exemplar de assinante da imprensa nacional

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exemplar de assinante da imprensa nacional
ISSN 1677-7042
Ano CXLIX N o- 98
Brasília - DF, terça-feira, 22 de maio de 2012
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 5
Ministério da Cultura .......................................................................... 6
Ministério da Defesa........................................................................... 8
Ministério da Educação .................................................................... 10
Ministério da Fazenda....................................................................... 13
Ministério da Integração Nacional ................................................... 23
Ministério da Justiça ......................................................................... 23
Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................... 34
Ministério da Previdência Social...................................................... 34
Ministério da Saúde .......................................................................... 34
Ministério das Comunicações......................................................... 109
Ministério das Relações Exteriores ................................................ 113
Ministério de Minas e Energia....................................................... 113
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 124
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 127
Ministério do Esporte...................................................................... 132
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 133
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 133
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 134
Ministério dos Transportes ............................................................. 135
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 142
Ministério Público da União .......................................................... 143
Poder Judiciário............................................................................... 178
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 191
.
Art. 2º As concessionárias de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, poderão efetuar devolução ficta ao fabricante dos veículos
de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados
até 21 de maio de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21
de maio de 2012".
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do veículo em
seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e
promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização
da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o
fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída
efetiva do veículo para a concessionária.
Atos do Poder Executivo
o-
DECRETO N 7.725, DE 21 DE MAIO DE 2012
Altera as Notas Complementares NC (87-2),
NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e
dispõe sobre a devolução ficta dos produtos
nelas referidos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do DecretoLei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC
(87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo.
IM
Art. 3º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos pelo adquirente,
o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma ficta, os veículos
por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da
legislação aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de
entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21
de maio de 2012."
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do veículo em
seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e
promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao
fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída
efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do
Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de
Entrada nº ........"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
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pelo código 00012012052200001
L
A
N
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
Até 21 de maio de 2012
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos
veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código
8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e
motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota
Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
O
I
C
A
S
N
A
N
De 22 de maio até 31 de agosto de 2012
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas
aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código
8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e
motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota
Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
E
R
P
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do
Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de
Devolução nº ......... ".
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
A partir de 1º de setembro de 2012
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos
veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código
8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e
motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota
Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com
motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos
códigos a seguir especificados:
CÓDIGO
NCM
ALÍQUOTA (%)
Até
De 22/05/2012 De 1º/09/2012 A partir de
21/05/2012 até 31/08/2012 até 31/12/2012 1º/01/2013
8703.21.00
37
30
37
7
8703.22
41
35,5
41
11
8703.23.10
48
48
48
18
8703.23.10
41
35,5
41
11
Ex 01
8703.23.90
48
48
48
18
8703.23.90
41
35,5
41
11
Ex 01
8703.24
48
48
48
18
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
Até 21 de maio de 2012
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com
caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre
do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2
ISSN 1677-7042
1
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque
mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa
mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm,
peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de
marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10.
De 22 de maio até 31 de agosto de 2012
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento
as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da
carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm,
ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º,
ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a
partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg,
peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para
aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos
8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 1º de setembro de 2012
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com
caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre
do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque
mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa
mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm,
peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de
marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10.
CO
ME
RC
IA
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
LIZ
Até 21 de maio de 2012
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
8703.23.90 Ex
8703.23.10
8703.23.90
8703.24.10
8703.24.90
8703.31.10
8703.31.90
8703.32.10
8703.32.90
8703.33.10
8703.33.90
8703.90.00
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.21.10 Ex
8704.21.20 Ex
8704.21.30 Ex
01
43
55
55
55
55
55
55
55
55
55
55
55
30
30
30
30
34
34
34
01
01
01
8704.23.10
8704.23.20
8704.23.30
8704.23.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
8704.31.10 Ex
8704.31.20 Ex
8704.31.30 Ex
8704.31.90 Ex
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.90.00
DECRETO N o- 7.726, DE 21 DE MAIO DE 2012
30
30
30
30
34
34
34
34
30
30
30
30
30
30
30
30
30
01
01
01
01
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e
na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................
I - .............................................................................................
De 22 de maio até 31 de agosto de 2012
a) ..............................................................................................
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
1. ...............................................................................................
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 01
31
8703.21.00
30
8704.21.90 Ex 02
5
8703.22.10
36,5
8704.22.10
30
8703.22.90
36,5
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex 01
36,5
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex 01
36,5
8704.22.90
30
8703.23.10
55
8704.23.10
30
8703.23.90
55
8704.23.20
30
8703.24.10
55
8704.23.30
30
8703.24.90
55
8704.23.90
30
8703.31.10
55
8704.31.10
31
8703.31.90
55
8704.31.20
31
8703.32.10
55
8704.31.30
31
8703.32.90
55
8704.31.90
31
8703.33.10
55
8704.31.10 Ex 01
30
8703.33.90
55
8704.31.20 Ex 01
30
8703.90.00
55
8704.31.30 Ex 01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex 01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex 01
31
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex 01
31
8704.90.00
30
8704.21.30 Ex 01
31
b) ..............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
1. ...............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - ...........................................................................................
AÇ
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 01
34
8703.21.00
37
8704.22.10
30
8703.22.10
43
8704.22.20
30
8703.22.90
43
8704.22.30
30
8703.23.10 Ex 01
43
8704.22.90
30
ÃO
PR
OI
BID
A
a) ..............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - .........................................................................................
a) .............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - ..........................................................................................
a) ..............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
PO
V - ............................................................................................
a) ..............................................................................................
RT
ER
CE
IRO
S
1. .............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) .............................................................................................
De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012
1. ..............................................................................................
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
.........................................................................................................
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 01
34
8703.21.00
37
8704.21.90 Ex 02
10
8703.22.10
43
8704.22.10
30
8703.22.90
43
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex 01
43
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex 01
43
8704.22.90
30
8703.23.10
55
8704.23.10
30
8703.23.90
55
8704.23.20
30
8703.24.10
55
8704.23.30
30
8703.24.90
55
8704.23.90
30
8703.31.10
55
8704.31.10
34
8703.31.90
55
8704.31.20
34
8703.32.10
55
8704.31.30
34
8703.32.90
55
8704.31.90
34
8703.33.10
55
8704.31.10 Ex 01
30
8703.33.90
55
8704.31.20 Ex 01
30
8703.90.00
55
8704.31.30 Ex 01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex 01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex 01
34
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex 01
34
8704.90.00
30
8704.21.30 Ex 01
34
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pelo código 00012012052200002
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física:
0,0041% ao dia.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
..........................................................................................................
XXVII - realizada por instituição financeira pública federal
em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda
mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das
operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens
e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº
10.735, de 11 de setembro de 2003.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2012.
Brasília, 21 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
.
Presidência da República
SECRETARIA-GERAL
Art. 5º Sempre que necessário, a SGM disponibilizará ao
NAME o apoio administrativo e a assessoria técnica necessários ao
bom desempenho de suas atribuições.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 287, DE 21 DE MAIO DE 2012
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
Consultor-Geral da União
Dispõe sobre a delegação de competência
para a designação de gestores ou fiscais de
contratos, convênios, termos de cooperação
e congêneres, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República.
I - ao Secretário-Executivo, em relação aos instrumentos
firmados para atender às demandas da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro de Estado Chefe;
II - aos Secretários Nacionais das Secretarias a que se refere o art. 2º,
alíneas "a", "b" e "c", do Decreto nº 7.688, de 2 de março de 2012, em relação aos
instrumentos firmados para atender às demandas das suas respectivas unidades;
III - ao Secretário de Controle Interno, em relação aos instrumentos firmados para atender às demandas da sua unidade; e
IV - ao Secretário de Administração, em relação aos instrumentos firmados no âmbito da Presidência da República, excluídas
as hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 2º Ficam convalidadas as designações realizadas pelas autoridades indicadas neste artigo anteriormente à publicação desta Portaria.
ANTONIO ROBERTO BASSO
WILSON DE CASTRO JUNIOR
Consultor-Geral da União
Substituto
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
Almirante-de-Esquadra
EDUARDO MONTEIRO LOPES
Secretário-Geral da Marinha
PORTARIA N o- 1.050, DE 21 DE MAIO DE 2012
PORTARIA N o- 2, DE 11 DE MAIO DE 2012
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no
uso das suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelo Ato Regimental nº 05, de 27 de setembro de 2007, alterado pelo Ato Regimental nº 02, de 9 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria CGU nº 14, de 29 de dezembro de
2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IM
PORTARIA N o- 418, DE 21 DE MAIO DE 2012
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Atribui ao Escritório de Representação da
Procuradoria Federal no Estado de Mato
Grosso do Sul em Dourados a representação judicial do DNIT, da FUNASA, da
UFGD e da FUNAI.
PORTARIA CONJUNTA N o- 1, DE 14 DE MAIO DE 2012
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, O COMANDANTE DA MARINHA
E O SECRETÁRIO-GERAL DA MARINHA, no uso das atribuições
previstas no art. 5º, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de
1997, alterado pelo Ato Regimental nº 2, de 9 de abril de 2009, resolvem:
Art. 1º Atribuir ao Escritório de Representação da Procuradoria
Federal no Estado de Mato Grosso do Sul em Dourados a representação
judicial do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, da Universidade
Federal da Grande Dourados - UFGD e da Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, observada a respectiva competência territorial.
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Assuntos Militares Estratégicos NAME da Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro CJU/RJ, para atuar junto a Consultoria Jurídica Adjunta da Marinha CJACM, nos processos administrativos referentes às atividades finalísticas da Marinha, que venham a ser considerados relevantes pelas partes.
Parágrafo único. A competência para representar a FUNAI
inclui a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos indígenas e de suas comunidades.
Art. 3º O NAME-CJU/RJ terá as seguintes atribuições:
a) servir de elemento de ligação entre a CJACM e a CJU/RJ; e
b) elaborar manifestações jurídicas nos processos que digam
respeito a projetos considerados relevantes pelas partes para a Segurança Nacional, com elevado grau de sigilo, a exemplo daqueles
relativos ao Programa de Desenvolvimento do Submarino de Propulsão Nuclear - PROSUB e o Programa de Obtenção de Meios de
Superfície - PROSUPER), a serem aprovadas pela Coordenação-Geral da CJU/RJ, sob a supervisão direta da Consultoria-Geral da União
(CGU/AGU), que aprovará diretamente tais manifestações quando a
atuação ocorrer em Brasília.
Art. 4º O NAME deverá ser instalado em imóvel do Comando da Marinha no Estado do Rio de Janeiro, com previsão de um
posto avançado dentro das dependências da Secretaria-Geral da Marinha - SGM, localizada no Bloco N, da Esplanada dos Ministérios
em Brasília - DF.
O
I
C
A
S
N
Art. 2º A contar da data da assunção da representação judicial prevista no art. 1º, todas as citações e intimações dirigidas ao
DNIT, à FUNASA, à UFGD e à FUNAI serão recebidas ou encaminhadas ao Escritório de Representação da Procuradoria Federal
no Estado de Mato Grosso do Sul em Dourados, observada sua
competência territorial e, no que couber, o disposto na Portaria PGF
nº 520, de 25 de junho de 2008 e na Portaria PGF nº 535, de 27 de
junho de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.
ANTONIO ROBERTO BASSO
Art. 1º Aprovo a descentralização de recursos à Escola de
Administração Fazendária - ESAF com o objetivo de custear despesas
com a reformulação e realização do Curso de Aperfeiçoamento para
Promoção, versão 2012, no valor total de R$ 24.288,00 (vinte e
quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais), excluída a Reserva Técnica de 5%, no valor de R$ 1.056,00 (hum mil e cinquenta e seis
reais) - Processo n.º 00190.009825/2012-41.
Art. 2º Fica a Coordenação-Geral de Recursos Humanos da
Diretoria de Gestão Interna responsável pelo acompanhamento da
aplicação dos recursos nos moldes constantes do Projeto Interno
ESAF n.º 28.28.99.28040.12.12, inclusive para fins de aprovação do
Relatório Financeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO TORQUATO DA SILVA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 425, DE 17 DE MAIO DE 2012(*)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no § 1o, art. 5o, do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de
1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que
consta do Processo no 21000.004196/2012-23, resolve:
PORTARIA N o- 419, DE 21 DE MAIO DE 2012
Atribui à Procuradoria Federal no Estado
de Roraima a representação judicial do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado de Roraima a
representação judicial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, observada a respectiva competência territorial.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200003
NA
E
R
P
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
GILBERTO CARVALHO
Art. 2º O NAME será subordinado administrativa e tecnicamente à CJU/RJ e contará com dois Advogados Públicos, sendo
um titular e outro suplente, ambos integrantes daquela CJU e nomeados por Portaria do Consultor-Geral da União.
L
A
N
O DIRETOR DE GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe
confere a Portaria nº 570, inciso VI do artigo 68, de 11/05/2007, do
Ministro de Estado do Controle e da Transparência e observadas às
disposições dos Decretos nº 93.872, de 23/12/1986, nº 6.170, de 25 de
julho de 2007; e da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e da Transparência, resolve:
WILSON DE CASTRO JUNIOR
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 2º A contar da data da assunção da representação judicial prevista no art. 1º, todas as citações e intimações dirigidas ao
ICMBio serão recebidas ou encaminhadas para a Procuradoria Federal no Estado de Roraima, observada sua competência territorial e,
no que couber, o disposto na Portaria PGF nº 520, de 25 de junho de
2008 e na Portaria PGF nº 535, de 27 de junho de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.
Almirante-de-Esquadra
JULIO SOARES DE MOURA NETO
Comandante da Marinha
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das competências a ele atribuídas pelo art. 87, incisos II e IV, da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1º Delegar competência para designar gestores ou fiscais
de contratos, convênios, termos de cooperação e congêneres:
3
ISSN 1677-7042
Art. 1o Publicar os preços mínimos para as culturas de inverno
da safra 2012 e para produtos regionais da safra 2012/2013, definidos por
meio do Voto CMN no 030/2012, relacionados nos Anexos I e II desta
Portaria.
Art. 2o Os preços mínimos de que trata o art. 1o desta
Portaria são estabelecidos em favor dos produtores.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
4
ISSN 1677-7042
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
ANEXO 1
1.Preços Mínimos - Trigo em grãos da safra de inverno 2012
1.1. Produto amparado por AGF e EGF
Regiões/ Estados
Tipo
PH
Sul
1
2
3
1
2
3
78
75
72
78
75
72
Centro-Oeste Sudeste e Bahia
Outros Usos
12,12
12,12
12,12
12,12
12,12
12,12
Preços Mínimos - R$/60 kg
Doméstico
Pão
25,02
30,06
(1)
22,74
27,36
19,20
23,10
27,54
33,12
24,78
29,76
21,06
25,38
Básico
20,85
18,95
16,00
22,95
20,65
17,55
Melhorador
31,50
28,92
23,52
34,98
31,56
25,92
Vigência
Jul/2012
Jul/2012
Jul/2012
Jul/2012
Jul/2012
Jul/2012
a
a
a
a
a
a
(2)
jun/2013
jun/2013
jun/2013
jun/2013
jun/2013
jun/2013
(1) Preço Mínimo Básico
(2) Centro-Oeste e Bahia - de jun/2012 a maio/2013
2. Preços Mínimos - Grãos da safra de inverno 2012
2.1. Produto amparado por EGF
Produtos
Regiões amparadas
Tipo
Aveia
Canola
Cevada
Girassol
Triticale
Sul
Sul, Sudeste e Centro-Oeste
Sul, Sudeste e Centro-Oeste
Sul e Centro-Oeste
Sul, Sudeste e Centro-Oeste
1
Único
Único
Único
Único
CO
Preços Mínimos
(R$/60kg)
16,02
31,86
22,68
30,60
17,10
Vigência
jul/2012
jul/2012
jul/2012
jul/2012
jul/2012
a
a
a
a
a
jun/2013
jun/2013
jun/2013
jun/2013
jun/2013
3. Preços Mínimos - Sementes (1) da safra de inverno 2012
3.1. Produto amparado por EGF
ME
Produtos
Aveia
Cevada
Girassol
Trigo
Triticale
(1)
RC
IA
Regiões amparadas
Sul
Sul, Sudeste e Centro-Oeste
Sul e Centro-Oeste
Sul, Sudeste e Centro-Oeste
Sul, Sudeste e Centro-Oeste
LIZ
Tipo
Único
Único
Único
Único
Único
Preços Mínimos (R$/kg)
0,45
0,61
0,70
1,27
0,52
Vigência
jul/2012 a jun/2013
jul/2012 a jun/2013
jul/2012 a jun/2013
jul/2012 a jun/2013
jul/2012 a jun/2013
Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
AÇ
1. Preços Mínimos - Produtos Regionais da safra 2012/13
Produtos
Alho
Castanha-de-caju
Cera de Carnaúba
Casulo de seda
Guaraná
Leite
Leite
Leite
Leite
Mamona em baga
Sisal
Regiões Estados amparados
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e
Nordeste
Norte e Nordeste
Nordeste
PR e SP
Norte, Nordeste e CentroOeste
Sul e Sudeste
MS,GO, e DF
Norte e MT
Nordeste
Norte, Nordeste, GO, MT,
MG e SP
BA, PB e RN
ANEXO II
ÃO
Tipo/Classe Básico
Unidade
T5-Extra
Único
Tipo 4
15% seda
Tipo 1
Único
PR
Instrumento de apoio
Vigência
Kg
Preços Mínimos
(R$/unidade)
2,62
EGF
jul/2012 a jun/2013
Kg
Kg
Kg
Kg
1,38
6,89
7,12
12,30
EGF
AGF e EGF
EGF
EGF
jul/2012
jul/2012
jul/2012
jul/2012
a
a
a
a
jun/2013
jun/2013
jun/2013
jun/2013
l
l
l
l
0,61
0,59
054
0,62
55,80
EGF
EGF
EGF
EGF
AGF e EGF
jul/2012
jul/2012
jul/2012
jul/2012
jul/2012
a
a
a
a
a
jun/2013
jun/2013
jun/2013
jun/2013
jun/2013
1,24
AGF e EGF
jul/2012 a jun/2013
OI
60 kg
SLG
Kg
BID
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 18-5-2012, Seção 1, pág. 18, com incorreção no original.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 39, DE 21 DE MAIO DE 2012
O Coordenador do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n°
9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, DEFERE os pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas.
ESPECIE
Glycine max (L.) Merr.
Glycine max (L.) Merr.
Glycine max (L.) Merr.
Glycine max (L.) Merr.
Glycine max (L.) Merr.
Glycine max (L.) Merr.
Paullinia cupana Kunth
var. sorbilis
Paullinia cupana Kunth
var. sorbilis
Phaseolus vulgaris L.
Phaseolus vulgaris L.
Triticum aestivum L.
CULTIVAR
CD 239RR
CD 250RR
FUNDACEP 60RR
FUNDACEP 64RR
FUNDACEP 65RR
FUNDACEP 66RR
BRS Cereçaporanga
Nº DO PEDIDO
21806.000107/2009
21806.000152/2010
21806.000234/2010
21806.000143/2011
21806.000142/2011
21806.000144/2011
21806.000155/2011
BRS Luzéia
21806.000156/2011
BRSMG Madrepé- 21806.000093/2011
rola
BRSMG TESOURO 21806.000164/2011
IPR Catuara TM
21806.000167/2011
A
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO
PO
PORTARIA N o- 172, DE 18 DE MAIO DE 2012
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, inciso
XIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Ministerial
nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto
nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo
21052.003794/2006-21, resolve:
Art. 1° Renovar o Credenciamento número BR SP 216, da
empresa SANTISTA AMBIENTAL, Fito e Domissanitária, Serviços
Aeroportuários e Agrícolas Ltda., CNPJ 06.019.538/0001-24, localizada na Rua João Pessoa, 73 - 4º andar - Centro - Santos/SP para,
na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e
suas partes, executar os seguintes tratamentos: Fumigação em Contêineres - BrMe e Fosfina, Fumigação em Câmara de Lona - BrMe e
Fosfina, Fumigação em Silos Herméticos e Fumigação em Porões de
Navio.
Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RT
ER
CE
IRO
S
JOSE TADEU DE FARIA
RETIFICAÇÃO
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta.
FABRICIO SANTANA SANTOS
Na Portaria n° 161, de 11 de maio de 2012, publicada no
DOU de 14 de maio de 2012, Seção 1, pág 133, que credencia
empresa Brasmar Fumigações Ltda. EPP, onde se lê: Credenciar sob
o número BR SP 0458, leia-se: Credenciar sob o número BR SP
0460
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200004
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
.
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.276/2012
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 152ª Reunião Ordinária, ocorrida em
17 de maio de 2012, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo: 01200.000787/1997-02
Requerente: Du Pont do Brasil S.A.
CNPJ: 61.064.929/0048-32
Endereço: SGAS 902 Lt 74 Cj B, salas 221 a 224, Bloco A,
Ed. Athenas, Brasília, DF
Assunto: Extensão de CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. No prédio de 800 m2 da
Unidade de Pesquisa e Produção de Brasília, DF ficam incluídos no
CQB nº 13/97, apenas as seguintes instalações: Laboratório de Entomologia (TCD), sala de manuseio de sementes, almoxarifado, câmara fria e depósito.
Após análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que os OGMs e derivados devem ser
utilizados nas instalações, apenas para os fins propostos.
Assim, no âmbito das competências do Art. 14 da Lei
11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança
contidas no processo e neste parecer técnico atendem às normas e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste parecer técnico consta do processo arquivado
na CTNBio. Informações complementares deverão ser solicitadas por
escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.278/2012
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 152ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 17 de maio de 2012, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.001042/1999-41
Requerente: Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron
CQB: 113/99
Próton: 40182/11
Assunto: Solicitação de Parecer para Projeto NB-2
Extrato Prévio: 2978/11 publicado em 24/10/11
Decisão: DEFERIDO
O presidente da Associação Brasileira de Tecnologia de Luz
Síncrotron, Dr. Jorg Kobarg, solicitou à CTNBio parecer técnico para
a condução do projeto "Efeitos da hiperexpressão da proteína FHL1
no coração de camundongos transgênicos" nas instalações de Laboratório credenciado com o Nível de Biossegurança 2. Foram enviadas na documentação informações concernentes ao projeto em
questão e informações relativas à biossegurança das instalações. As
atividades de pesquisa serão executadas em contenção com Lentivírus
para expressão do gene FLH1 em células de mamíferos e camundongos.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido
atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.277/2012
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 152ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 17 de maio de 2012, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01200.006193/2001-16
CQB: 157/02
Requerente: Centro de Pesquisas René Rachou - Fiocruz
Próton: 12069/12
Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de CQB/NB2
Extrato Prévio: 3152/12 publicado em 19/04/12
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da instituição, Dr. Alexandre de Magalhães Vieira Machado solicitou parecer técnico da CTNBio para a extensão do CQB para o insetário do
laboratório de malária, Nível de Biossegurança 2 com finalidade de
pesquisa em regime de contenção, envolvendo insetos geneticamente
modificados identificados pela CIBio como pertencentes à classe de
risco 2. Foi enviada na documentação a declaração do responsável
legal e informações relativas à biossegurança das instalações. O laboratório será coordenado pelo Dr. Luciano Moreira e objetiva abrigar colônias de culicídeos utilizadas em linhas de pesquisa, envolvendo vetores de doenças como malária e dengue. Uma visita técnica
ocorreu no dia 7 de maio de 2012, no Centro de Pesquisas René
Rachou - Fiocruz, lotado na Av. Augusto de Lima, 1715, Barro Preto,
Belo Horizonte, MG, iniciando-se às 14:00 horas. A visita foi realizada pelo membro da CTNBio, Dr. Evanguedes Kalapothakis e
acompanhada pelo Dr. Alexandre de Magalhães Vieira Machado, presidente da CIBio local, e pelo pesquisador responsável pelo laboratório, o Dr. Luciano Moreira.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido
atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
FLÁVIO FINARDI FILHO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.279/2012
IM
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 152ª Reunião Ordinária, ocorrida em
17 de maio de 2012, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003879/2000-66
Requerente: Fundo de Defesa da Citricultura - FUNDECITRUS
CNPJ: 49.729.932/0001-69
Endereço: Avenida Dr. Adhemar Pereira de Barros, 201, Araraquara-SP
Assunto: Alteração da CIBio
Extrato Prévio: 3.129/2012
Decisão: Deferido
A CTNBio, após apreciação do pedido de alteração da comissão interna de biossegurança, concluiu pelo seu DEFERIMENTO,
nos termos deste parecer técnico. A nova CIBio será composta por:
Nelson Arno Wulff (Presidente), Andréia Henrique, Diva do Carmo
Teixeira, Elaine Cristina Martins e Roberta Borges do Santos.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
FLÁVIO FINARDI FILHO
DESPACHOS DO PRESIDENTE
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público, após decisão ocorrida na 141ª Reunião Ordinária da CTNBio, em 14/04/2011, que fica cancelado o processo:
01200.003730/2009-15, Parecer Técnico e Extrato de Parecer Técnico
2.222/2009, publicado no D.O.U. 239, Seção 1, Página 73, de
15/12/2009.
Em 21 de maio de 2012
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o Artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público, após decisão ocorrida na 152ª Reunião Ordinária da CTNBio, em 17 de maio de 2012, que fica APROVADA a
alteração de croqui da liberação planejada no meio ambiente de trigo
geneticamente modificado (empresa COODETEC, processo nº.
01200.003614/2011-11).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200005
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público, após decisão ocorrida na 152ª Reunião Ordinária da CTNBio, em 17 de maio de 2012, que fica excluído o
Incinerador, pertencente a Unidade Operativa de Jardinópolis - SP,
das instalações credenciadas no CQB (107/99) da Dow AgroSciences
Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda.
FLÁVIO FINARDI FILHO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 17 DE MAIO DE 2012
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e conforme decisão da Diretoria
Executiva em sua 7ª (sétima) reunião, realizada em 18/04/2012, resolve:
Alterar o item 1.4 da Norma Específica da Bolsa de Apoio
Técnico - AT - Anexo I da RN-017/2006 - Bolsas por Quota no
País.
Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data
de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
http://portal-adm.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/201125
L
A
N
O
I
C
NA
GLAUCIUS OLIVA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 18 DE MAIO DE 2012
A
S
N
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e conforme decisão da Diretoria
Executiva em sua 7ª (sétima) reunião, realizada em 18/04/2012, resolve:
Alterar o subitem 1.7.7 da Norma Específica da Bolsa de
Produtividade em Pesquisa - PQ - Anexo I da RN-016/2006 - Bolsas
Individuais no País.
Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data
de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
http://portal-adm.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/204982
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FLÁVIO FINARDI FILHO
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FLÁVIO FINARDI FILHO
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ISSN 1677-7042
GLAUCIUS OLIVA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 18 DE MAIO DE 2012
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e conforme decisão da Diretoria
Executiva em sua 7ª (sétima) reunião, realizada em 18/04/2012, resolve:
Alterar as Notas 5 do item 1.2, 4 do item 4.2 e 6 do item 6.2,
das normas específicas das modalidades de bolsas DTI, EXP e SET Anexo I da RN-015/2010 - Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data
de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
http://portal-adm.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/205207
GLAUCIUS OLIVA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA INCLUSÃO SOCIAL
PORTARIA Nº 27, DE 21 DE MAIO DE 2012
Aprova o Documento de
apresentação de Projetos
Social e Assistiva, junto
Ciência e Tecnologia para
Referência para
de Tecnologias
à Secretaria de
Inclusão Social.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA
INCLUSÃO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VIII do art. 10 da Portaria MCT n° 752, de 03 de outubro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Documento de Referência para apresentação de Projetos de Tecnologias Social e Assistiva, junto à Secretaria
de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo Único O documento de que trata este artigo será
disponibilizado ao público no sítio www.mcti.gov.br e nos anexos do
programa específico, no Sistema de Convênios do Governo Federal SICONV.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
6
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
PORTARIA N o- 61, DE 21 DE MAIO DE 2012
A SECRETÁRIA DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO
DA CULTURA-SUBSTITUTA, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Portaria n° 589 de 26 de agosto de 2011, e em cumprimento
ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº
5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro
de 2001.
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
LISIANE AGUIAR TAQUARY
RC
ANEXO I
IA
12 2953 - Vídeo MAP
Ana Paula Gazzinelli Figueiredo Neves
CNPJ/CPF: 000.101.776-47
Processo: 01400.009814/20-12
MG - Nova Lima
Valor do Apoio R$: 167.916,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Realização de uma mostra de vídeo mensal, no museu de
arte da Pampulha/BH, com entrada gratuita, durante 06 meses.
12 2059 - Documentário - A IMAGEM PUBLICITÁRIA E
SUA LÓGICA IMPERATIVA
Andre Linn de Almeida
CNPJ/CPF: 606.666.840-49
Processo: 01400.008401/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 311.004,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Produção de documentário de 50 minutos, sobre o poder dos
impulsos imagéticos publicitários na construção de subjetividade e
novas significações no consumidor.
12 0304 - O QUE TODA MULHER QUER
Clodoaldo Procópio
CNPJ/CPF: 167.585.178-61
Processo: 01400.002384/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 119.945,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Produção de um curta metragem de 12 minutos, falado em
rimas poéticas, abordando uma fábula sertaneja.
12 2933 - 3º Festival de Vídeo nas Escolas
EVANDRO CÉSAR DOS SANTOS
CNPJ/CPF: 258.880.948-03
Processo: 01400.009794/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 266.750,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Realização da 3ª edição do festival receberá vídeos produzidos por escolas do ensino básico de todo o país, seminários,
debates e oficinas, de julho a novembro de 2012.
LIZ
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
12 2713 - Opni - Alem da rua
Felipe Alves Santos
CNPJ/CPF: 351.336.448-25
Processo: 01400.009554/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 59.566,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Produção de um documentário de 70 minutos, sobre o famoso grupo de grafiteiros da zona leste de São Paulo, Grupo Opni.
12 1914 - Curta Que Eu Curto: O Festival do Cinema Virtual
Igor Cataldi e Cavalcanti
CNPJ/CPF: 091.859.657-23
Processo: 01400.008188/20-12
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 226.200,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Realização de um festival de cinema totalmente virtual e
democrático, com sessões totalmente gratuitas e vinculadas em um
site, em maio de 2013.
12 0972 - Tráfico de Pessoas no estado do Mato Grosso do
Sul.
Michelle de Carvalho Campos
CNPJ/CPF: 004.574.471-84
Processo: 01400.004937/20-12
MS - Campo Grande
Valor do Apoio R$: 124.316,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Produção de um documentário de 15 minutos, sobre a vulnerabilidade do Tráfico de Pessoas na região da tríplice fronteira
(Brasil x Paraguai x Bolívia).
12 2133 - DVD AlternatripZen
MÁRIO CÉSAR NÓIA DE ASSIS
CNPJ/CPF: 563.714.386-20
Processo: 01400.008497/20-12
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 222.549,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Produção de um documentário de 70 minutos, sobre a história do cantor e compositor Mario Noya.
AÇ
ÃO
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Produção de um jogo de computador em 3D para Windows,
usando o estilo de jogo plataforma, sobre um índio chamado Aritana
que, a pedido do Pajé, sai para uma grande aventura.
PORTARIA N o- 62, DE 21 DE MAIO DE 2012
A SECRETÁRIA DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO
DA CULTURA-SUBSTITUTA, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Portaria n° 446, de 02 de fevereiro de 2011, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.2281, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de
maio de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a redução dos projetos audiovisuais, relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a
captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art.
18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001.
11 3313 - 3º FESTIVAL DE CINEMA DE MONTES CLAROS
Fundação Cultural Genival Tourinho
CNPJ/CPF: 05.849.548/0001-24
Processo: 01400.008263/2011-88
MG - Montes Claros
Valor aprovado de R$: 371.540,00 para R$ 250.000,00
11 9467 - UNCHAINED MELODY
Allan Deberton Nogueira Linhares
CNPJ/CPF: 887.230.203-00
Processo: 01400.033828/2011-65
CE - Russas
Valor aprovado de R$: 191.250,92 para R$ 114.900,91
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados no anexo I a esta Portaria, para os quais os
proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, nos temos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, com redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LISIANE AGUIAR TAQUARY
ANEXO I
ANEXO II
PR
12 1335 - Jogo - A história perdida: Cidade de São Paulo
Diego Galizoni Caversan
CNPJ/CPF: 340.947.158-86
Processo: 01400.005480/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 493.360,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Desenvolvimento de um jogo eletrônico baseado na rica cultura do município de São Paulo.
12 2135 - Gente que Faz a Terra
Mauricio Bandeira
CNPJ/CPF: 579.738.810-34
Processo: 01400.008499/20-12
MG - Montes Claros
Valor do Apoio R$: 250.154,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Produção de um de programa de TV, de caráter documental,
educacional e antropológico, com 48 capítulos de 30 minutos cada,
divididos em 3 (três) blocos.
12 2931 - Aritana e a Doença do Cacique
Pérsis Abrahão Duaik
CNPJ/CPF: 308.325.408-38
Processo: 01400.009792/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 137.500,00
OI
BID
A
11 0462 - PILAR - curta metragem
Heliana Paiva Turquino
CNPJ/CPF: 869.386.149-20
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2012 a 31/12/2012
11 5050 - 8º FESTIVAL DE VERÃO DO RS DE CINEMA
INTERNACIONAL
Panda Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 04.980.287/0001-14
RS - Porto Alegre
Período de captação: 01/05/2012 a 30/06/2012
06 10844 - Programa de Restauro de Filmes da Cinemateca
Brasileira 2007
Sociedade Amigos da Cinemateca
CNPJ/CPF: 59.090.092/0001-90
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2012 a 31/05/2012
11 4865 - O Beijo
nancy gadelha de andrade bento
CNPJ/CPF: 268.166.287-72
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2012 a 31/12/2012
10 6640 - Mostra de Cinema Árabe 2011
Formata Cultural
CNPJ/CPF: 12.063.207/0001-94
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2012 a 30/06/2012
PO
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
PORTARIA N o- 289, DE 21 DE MAIO DE 2012
RT
ER
CE
IRO
S
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso da delegação de competência estipulada na Portaria nº 17, de 12 de janeiro de 2010 e art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de
2010, resolve:
Art.1º - Tornar público os projetos relacionados no anexo abaixo, incentivados por meio da Lei 8.313/91 que tiveram suas aprovações quanto ao cumprimento do objeto no âmbito deste Ministério, conforme
determina o parágrafo 3º do artigo 75 da Instrução Normativa/ MinC nº 01 de 09/02/2012, publicada no Diário da Oficial União de 10/02/2012.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
Pronac
Nome do Projeto
Proponente
081074
Theatro Municipal do Jauá Emprendimentos
Rio de Janeiro: um sé- Culturais Ltda.
culo em cartaz
096535
Leopoldo III - Visões
do Brasil
CNPJ / CPF
04.232.099/0001-08
Echo Promoções Artísti- 59.393.421/0001-72
cas Ltda.
Objeto
Área
Publicação de um livro ilustrado sobre a história e me- Humanidades
mória do Theatro Municipal do Rio de Janeiro, com
cuidadoso tratamento formal e de conteúdo, revelando
desde os detalhes de sua construção e de sua programação artística até os dias atuais.
Realização, pela primeira vez no Brasil, de uma expo- Artes Visuais
sição dedicada aos registros fotográficos feitos pelo Rei
Leopoldo III da Bélgica, nos anos de 1962, 1972 e 1974.
São 70 fotos de diversas tribos indígenas brasileiras. A
exposição deverá
ocorrer na Fundação Álvares Penteado - FAAP, na cidade
de São Paulo.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200006
Valor Solicitado Valor Aprovado Valor Captado
(R$)
(R$)
(R$)
700.122,60
397.939,00
397.939,00
410.370,00
182.754,00
171.000,00
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
067095
Humanidade Brasileira Associação Cultural dos 04.792.229/0001-67
Amigos da Cidade e
Lar dos Meninos São
Vicente de Paulo
089423
098276
Mesa de Carlos Drum- Ozório José Araújo do 181.908.206-72
mond de Andrade (A) Couto
Teatro sobre Rodas
Cooperativa Paulista de 51.561.819/0001-69
Teatro
093097
Afastando os Fantasmas da Infância
091709
A Conferência - Tem- Claudio José Gomide
porada Teatral.
080893
Festa do Divino de
Emana Imagem & Cul- 04.921.493/0001-53
Mogi das Cruzes - A tura Ltda
Fé e o Trabalho em
Três Séculos de Tradição
Visita Cultural Coelce Casa da Prosa
10.677.865/0001-40
112181
112544
Feira do Livro 2011
Trickster Produções Ar- 01.067.282/0001-07
tísticas Ltda
856.224.607-78
Carlos Henrique Schroe- 004.468.399-57
der
O objetivo do projeto é reeditar o livro "Princípios Morais" de Jairo Siqueira de Azevedo. Elaborado com base
na cultura brasileira e na experiência com trabalhos sociais, o livro servirá também como material didático aos
colaboradores da instituição. Além de difundir o hábito
da leitura e o
conhecimento da cultura brasileira entre os alunos, abordando temas de reflexão e desenvolvimento pessoal para
os leitores.
O presente projeto tem por objetivo a edição e publicação
do livro "A Mesa de Carlos Drummond de Andrade".
Apresentação de um espetáculo do grupo Pia Fraus (Filhotes do Brasil) dentro de um ônibus, que será o cenário
do espetáculo e espaço teatral para a apresentação do
mesmo. Este projeto será apresentado na cidade de São
Paulo, e 5
cidades da grande São Paulo, realizando 8 apresentações
por dia gratuitamente em escolas públicas e praças da
cidade (5 dias por cidade), totalizando 240 apresentações.
Montagem de um espetáculo teatral/acrobático/aquatico
infanti,l inspirado na história da Menina Triângulo - a ser
criado num misto de linguagens corporais e dramáticas e
Oficinas de caráter pedagógico para professores da rede
pública de ensino fundamental em 20 cidades deMinas
Gerais
ao longo de 2010. O Projeto oferece gratuidade para os
alunos da Rede Pública de ensino e/ou a preços populares
para o público em geral, crianças de comunidades de
baixa renda e portadores de necessidades especiais.
Realizar temporada do espetáculo teatral A Conferência,
texto de Miguel Magno e Ricardo Almeida, cumprindo
no mínimo de três (3) meses de apresentações em teatro
da capital (Rio de Janeiro) e, logo após, itinerar pelas
cidades de Niterói, Friburgo, Cabo Frio e Macaé.
Pesquisas sobre a história cultural e social da Festa do
Divino na cidade de Mogi das Cruzes que resultará em
um livro de fotografia dividido em 2 volumes: o trabalho
e a fé.
Humanidades
146.833,50
129.718,80
81.450,00
Humanidades
105.721,00
88.420,00
88.420,00
Artes Cênicas
629.300,00
613.030,00
472.184,61
Artes Integradas
895.401,00
792.401,00
180.000,00
Artes Cênicas
145.858,00
138.590,00
Humanidades
308.264,00
O projeto Visita Cultural Coelce destina-se a alunos de
escolas da rede pública de ensino de Fortaleza e região
metropolitana para participarem de eventos literários na
capital cearense em especial a II Feira do Livro Infantil
de Fortaleza e a Biblioteca Publica Municipal Dolor Barreira de
13 de setembro a 20 de outubro de 2011, como atividades
de lançamentos de livros infantis e juvenis, rodas de
leituras, contação de histórias, encontro com autor e livros de graça para as crianças.
Realizar em praça pública central, na cidade de Jaraguá
do Sul, estado de Santa Catarina a 5ª edição da feira do
livro de rua a realizar-se no período de 1º a 10 de julho
de 2011.
Realizar onze dias de festividade utilizando a infra-estrutura do Barracão Cultural, com acesso gratuito e com
temática variada, no município de Várzea Alegre, durante
o período de
21 a 31 de Agosto de 2011. O evento será dirigido aos
habitantes, turistas, músicos, artesãos, artistas e público
em geral.
Este projeto consiste em realizar uma programação cultural durante a décima terceira edição do Festival de
Gastronomia de Tiradentes, com objetivo de potencializar
sua programação, fomentando a cultura na região e valorizando as produções locais.
O MOMENTO RIO BANDOLIM é o primeiro e inédito
encontro de bandolinistas na cidade do Rio de Janeiro.
Durante 5 dias, serão realizados um mínimo de 12 concertos , e quatro oficinas orientadas pelos músicos convidados, com caráter de bate-papo e com temas préestabelecidos, o
"Bate-Cordas", direcionados para a participação ativa do
público. Estão previstas intervenções musicais em espaços públicos do Rio (à definir), de forma a dar uma
maior visibilidade ao Bandolim junto à população carioca.
O Projeto Chocofest - Mundo das Artes visa promover a
cultura e a arte de Gramado através de uma intensa programação cultural, com um aproveitamento de 100% de
seus artistas locais e regionias, transformando a cidade
num
verdadeiro espaço com espetáculos teatrais, que durante
os 18 dias do avento promoverá o verdadeiro mundo de
fábulas e contos, de forma lúdica, cultural e artística,
envolvendo todo o tipo de público, principalmente o infantil.
O Projeto Musica no MuBE visa a aquisição de um novo
piano para o auditório do Museu Brasileiro da Escultura.
Os recitais de piano do MuBE são realizados há 10 anos
e fazem parte do calendário de música clássica de São
Paulo. São
realizados 52 recitais por ano. Devido a essa intensa
programação é de fundamental importância a aquisição
de um novo piano para manter a qualidade das apresentações.
Humanidades
184.900,00
O
I
C
Humanidades
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
113069
Barracão Cultural
Modo Maior - Com. e
Produções Artística Ltda.
097327
Cultura no Festival de Arte Projeto Promoções 05.936.419/0001-73
Tiradentes, 2010
Ltda.
1012501
MOMENTO RIO
GSERPA PRODUCOES 12.096.697/0001-25
BANDOLIM - I En- E SERVICOS LTDA
contro Internacional de
Bandolins do Rio de
Janeiro
1011790
CHOCOFEST - MUN- Marta Maria Rossi
DO DAS ARTES
205.866.800-63
091594
Musica no MuBE Aquisção de Piano
50.856.400/0001-71
Sociedade de Amigos
dos Museus
03.143.086/0001-08
PORTARIA N o- 290, DE 21 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, resolve:
Art. 1° - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos
I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados
a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista,
respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
7
ISSN 1677-7042
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º)
11 14104 -MOSTRA CULTURAL E ARTÍSTICA DE RIO
GRANDE- DANÇA 2012:
IRANI KATIA VALDEZ DUARTE DE JESUS
CNPJ/CPF: 234.952.000-53
Processo: 01400.041578/20-11
RS - Rio Grande
Valor do Apoio R$: 386.250,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/07/2012
Resumo do Projeto:
O projeto desenvolverá durante os mês de março e abril de
2012: A Mostra Cultural 2012 é uma atividade artístico-cultural que
levará ao Município de Rio Grande com 20 apresentações de Grupos
de Danças em diversos estilos.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200007
235.829,00
235.829,00
182.500,00
182.500,00
316.700,00
291.700,00
80.000,00
Artes Integradas
149.420,00
146.420,00
30.000,00
Artes Integradas
628.360,00
582.516,00
570.000,00
Música
189.031,05
171.418,55
80.000,00
Artes Cênicas
280.667,67
277.977,67
100.000,00
Música
162.850,00
161.535,00
40.000,00
A
S
N
E
R
P
IM
L
A
N
34.647,50
NA
12 1598 - Amargo Fruto - A vida de Billie Holiday
VITORIA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
CNPJ/CPF: 12.026.961/0001-54
Processo: 01400.005893/20-12
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 358.775,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 30/11/2012
Resumo do Projeto:
Amargo Fruto é um espetáculo de Jaú Sant'Angelo, com
direção de Eduardo Wotizk e direção musical de Leny Bello. Baseado
na vida da cantora de jazz Billie Holiday e apresentado no formato
monólogo/drama/musical, revela os breves pensamentos da infância,
da miséria, as rápidas reflexões, os momentos de juventude, dor,
alcoolismo, prostituição e abandono em todos os sentidos. O espetáculo ficará em cartaz no Rio de Janeiro e contará com 40 apresentações com duração de 60 minutos cada.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8
ISSN 1677-7042
1
11 13140 - Cia de Dança Pérola Negra 2012
ASSOCIAÇÃO DAS ESCOLAS DE DANÇA E
INCENTIVO A CULTURA - AEDIC
CNPJ/CPF: 10.421.152/0001-11
Processo: 01400.040437/20-11
SP - São José do Rio Pardo
Valor do Apoio R$: 280.860,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
Realizar manutenção por 10 meses (Março a Dezembro), da
Cia de Dança Pérola Negra tendo como sede a cidade de São José do
Rio Pardo/SP. Em 2012 a companhia visa participar de 12 Festivais
de Dança no Brasil e na Argentina com bolsas de estudos para 12
bailarinos e 3 estagiários. Serão oferecidos 4 oficinas gratuitas de
estilos diferentes sendo elas: dança contemporânea, jazz, danças urbanas e ballet clássico com professores contratados e com duração de
três dias cada.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
12 1944 - 5º Fórum Nacional de Museus
Associação Brasileira de Museologia - ABM
CNPJ/CPF: 42.586.982/0001-95
Processo: 01400.008228/20-12
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 5.648.046,31
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
Principal evento do setor museal brasileiro contará com uma
série de palestras, oficinas, grupos de trabalho,espaço de debates,exposições e interatividades multimidiáticas,que auxiliarão no processo
de ajustes e revisão do Plano Nacional Setorial de Museus,instrumento de planejamento a serviço da Política Nacional de Museus.
Far-se-ão presentes profissionais da área e áreas afins,estudantes,acadêmicos,formadores de opinião na área e entusiastas do tema.Além de
contar com 3 apresentações de música.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18)
11 14335 - UM FIO ENTRE DOIS MUNDOS - VERSÃO
EM INGLÊS
Mônica Pérez da Silva
CNPJ/CPF: 921.371.137-91
Processo: 01400.041840/20-11
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 82.550,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/10/2012
Resumo do Projeto:
Traduzir para o idioma Inglês, editar e imprimir 500 volumes
do livro "Um Fio entre Dois Mundos" já publicado com os incentivos
da Lei Rouanet, conforme Processo 140000477420/10, PRONAC
101367, relatando a história dos últimos 50 anos da experiência bem
sucedida do incremento dos padrões de renda e consumo de uma
parte da população pobre do nordeste brasileiro, através da agroindústria.
12 1227 - LIVRO: BRAZIL FOUNDATION 10 ANOS
ASSOCIAÇÃO BRAZIL FOUNDATION
CNPJ/CPF: 04.839.572/0001-10
Processo: 01400.005318/20-12
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 269.692,50
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/07/2012
Resumo do Projeto:
Realizar pesquisa, produção e publicação de livro reunindo
material coletado junto às 20 organizações sociais apoiadas pela Brazil Foundation ao longo de 10 anos de atividade no Brasil. A tiragem
de 3.000 exemplares será distribuída gratuitamente.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Resumo do Projeto:
Promover apresentações no Teatro Canal da Música nas
áreas de música erudita e instrumental brasileira e internacional, com
convidados de Curitiba e outros locais, no período de 10 meses.
Realizar reforma do Teatro Canal da Música com implantação de
projeto acústico, aquisição de som e luz, reforma do palco, troca das
cadeiras da platéia, etc.
PORTARIA N o- 291, DE 21 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, resolve:
Art.1°- Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados no anexo à esta Portaria, para os quais os
proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18
da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º
9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
09 0790 - CONCERTO PARA PIANO A QUATRO
MÃOS
VERA MARLI RIBEIRO BIANCHINI
CNPJ/CPF: 014.332.139-07
SC - Lages
Período de captação: 16/03/2012 a 31/12/2012
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
08 6000 - Revitalização Sócio-Cultural do Parque da Luz
Associação Atlética Banco do Brasil-AABB
CNPJ/CPF: 83.936.658/0001-37
SC - Florianópolis
Período de captação: 04/05/2012 a 31/12/2012
11 2450 - Estruturação da Reserva Técnica do Museu Sacro
São José de Ribamar.
Associação dos Amigos do Museu do Ceará
CNPJ/CPF: 01.437.414/0001-45
CE - Fortaleza
Período de captação: 01/05/2012 a 31/07/2012
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
09 7161 - Villa-Lobos, vozes do Brasil - obra coral sacra e
profana
JCM Produções Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 04.896.466/0001-78
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 21/05/2012 a 31/12/2012
AÇ
ÃO
OI
CNPJ/CPF: 14.704.530/0001-25
Processo: 01400.008626/20-12
BA - Entre Rios
Valor do Apoio R$: 3.287.900,00
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/08/2012
Resumo do Projeto:
Uma iniciativa da ACRER, no sentido de democratizar o
acesso aos eventos culturais e a redescoberta da identidade cultural do
povo da região de ENTRE RIOS, além de difundir o TREM TURÍSTICO CULTURAL com vistas a proporcionar uma maior inserção
do interior da Bahia, nas regiões do Recôncavo Baiano e do Litoral
Norte, atrelando o turismo cultural aos festejos juninos nesta época do
ano ofertadas a população e aos turistas estimados em 60 mil pessoas
de forma totalmente gratuita.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
11 14907 - E Paraná - Espetáculos no Teatro Canal da
Música
Rádio e Televisão Educativa do Paraná TVE
CNPJ/CPF: 80.234.537/0001-55
Processo: 01400.051114/20-11
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 5.267.734,45
Prazo de Captação: 22/05/2012 a 31/12/2012
A
No prazo de captação do projeto na portaria de prorrogação
Nº 001 de 02/01/2012, publicada no DOU, em 03/01/2012, Seção 1,
referente ao Processo: 01400.002413/2010-69, Projeto "Livro: LADRILHO HIDRÁULICO: memória e afeto" - Pronac: 10 0558.
Onde se lê: Prazo de captação: 01/01/2012 a 17/03/2012
Leia-se: Prazo de captação: 01/01/2012 a 31/12/2012
Retificar o prazo de captação do projeto na portaria de prorrogação Nº 008 de 06/01/2012, publicada no D.O.U. em 09/01/2012,
Seção 1, referente ao Processo: 01400.026381/2009-53, Projeto "TICKET ou SÓ A PASSAGEM" - Pronac: 09 7406.
Onde se lê: Prazo de captação: 01/01/2012 a 15/03/2012
Leia-se: Prazo de captação: 01/01/2012 a 31/12/2012
.
Rios
BID
RETIFICAÇÃO
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
12 2256 - TRANSBAIÃO - A CULTURA VIAJA AQUI CIRCUITO JUNINO
ACRER Associação dos Criadores da Região de Entre
PR
COMANDO DA MARINHA
TRIBUNAL MARÍTIMO
DIVISÃO DE PESSOAL
NOTAS PARA ARQUIVAMENTO (PEM)
Acha(m)-se em Secretaria, aguardando representação de possíveis interessados, com o prazo de dois (2) meses, de conformidade
com o art. 67, do Regimento Interno Processual, o(s) processo(s)
abaixo, recebido(s) da Procuradoria da Marinha, com pedido de Arquivamento:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200008
N° do Processo: 26674/2012
Acidente / Fato:
INCÊNDIONAUFRÁGIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: XTREME I / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: LANCHA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: PRAIA DO GONZAGA / SANTOS-SP
Data do Acidente: 10/08/2011
Hora: 14:00
Data Distribuição: 14/02/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO CEZAR BOKEL
PEM: LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
N° do Processo: 26693/2012
Acidente / Fato:
NAUFRÁGIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: ROSA-DE-NEON / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: TRAINEIRA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: FUNDEADOURO DO PORTO DE VITÓRIA / VITÓRIA-ES
Data do Acidente: 06/02/2011
Hora:
Data Distribuição: 28/02/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
N° do Processo: 26778/2012
Acidente / Fato:
COLISÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: STX CHAMPION / EMBARCAÇÃO DE LONGO CURSO
Tipo: GRANELEIRO
Bandeira: Estrangeira
Local do Acidente: PORTO DE TUBARÃO / ES
Data do Acidente: 05/06/2011
Hora: 18:45
Data Distribuição: 13/03/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
N° do Processo: 26470/2011
Acidente / Fato:
ENCALHE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: SOL DA MANHÃ I / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: BOTE
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: PRAIA DA RESERVA DE COMBOIOS / LINHARES-ES
Data do Acidente: 22/06/2011
Hora: 19:30
Data Distribuição: 22/11/2011
Juiz(a) Relator(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO CEZAR BOKEL
PEM: ALINE GONZALEZ ROCHA
PO
Ministério da Defesa
N° do Processo: 26449/2011
Acidente / Fato:
ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO - ESCALPELAMENTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: EMBARCAÇÃO SEM NOME - TIPO BARCO / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BARCO A MOTOR
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO LAGUNA / MUNICÍPIO DE BREVES-PA
Data do Acidente: 06/10/1982
Hora: 10:00
Data Distribuição: 08/11/2011
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: ALINE GONZALEZ ROCHA
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
RT
ER
CE
IRO
S
N° do Processo: 26643/2012
Acidente / Fato:
QUEDA DE PESSOA NA ÁGUAMORTE DE PESSOA
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: BICHO DO MAR I / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: SAVEIRO
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ÁREA DE APROXIMAÇÃO PIER/CAIS DE GAMBOA DO MORRO / CAIRÚ-BA
Data do Acidente: 19/02/2011
Hora: 12:30
Data Distribuição: 14/02/2012
Juiz(a) Relator(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO CEZAR BOKEL
PEM: GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 26690/2012
Acidente / Fato:
NAUFRÁGIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: CAMILA III / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: LANCHA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ÁREA DE APROXIMAÇÃO ILHA GUAÍBA / MANGARATIBARJ
Data do Acidente: 30/01/2011
Hora: 12:00
Data Distribuição: 28/02/2012
Juiz(a) Relator(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: MÔNICA DE JESUS ASSUMPÇÃO
N° do Processo: 26709/2012
Acidente / Fato:
ABALROAÇÃO OU ABALROAMENTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: MARUJO BOAT / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BOTE
Bandeira: Nacional
Nome: LOUCORAGEM / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: LANCHA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: PRAIA DE CAIOBÁ / MATINHOS-PR
Data do Acidente: 28/02/2011
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Hora: 14:00
Data Distribuição: 28/02/2012
Juiz(a) Relator(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: MÔNICA DE JESUS ASSUMPÇÃO
N° do Processo: 26773/2012
Acidente / Fato:
EXPOR A RISCO A INCOLUMIDADE / SEGURANÇA DA EMBARCAÇÃO OU A
VIDA
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: POSTO GOLFINHO / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: CHATA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: CAIS DOS PESCADORES / ANGRA DOS REIS-RJ
Data do Acidente: 03/12/2011
Hora: 12:00
Data Distribuição: 13/03/2012
Juiz(a) Relator(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO CEZAR BOKEL
PEM: MÔNICA DE JESUS ASSUMPÇÃO
N° do Processo: 26786/2012
Acidente / Fato:
SEM CÓDIGO DE NATUREZA DO ACIDENTE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: ARCHIMEDE / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: VELEIRO
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: BAIA DE TODOS OS SANTOS / BA
Data do Acidente: 22/01/2011
Hora: 22:00
Data Distribuição: 13/03/2012
Juiz(a) Relator(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO CEZAR BOKEL
PEM: GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 26547/2011
Acidente / Fato:
ROUBO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: FEDERAL MARGAREE / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: GRANELEIRO
Bandeira: Estrangeira
Local do Acidente: PORTO DE VILA DO CONDE / BARCARENA-PA
Data do Acidente: 08/02/2010
Hora: 02:30
Data Distribuição: 07/12/2011
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: ALINE GONZALEZ ROCHA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ÁREA DE APROXIMAÇÃO ILHA DE TACAMI / IMBITUBA-SC
Data do Acidente: 22/08/2011
Hora: 15:00
Data Distribuição: 29/11/2011
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
PEM: ALINE GONZALES ROCHA
N° do Processo: 26665/2012
Acidente / Fato:
ABALROAÇÃO OU ABALROAMENTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: NORHAN CAMORIM / EMBARCAÇÃO DE LONGO CURSO
Tipo: DRAGA
Bandeira: Nacional
Nome: ALEXANDRE MAGNO V / EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM
Tipo: PESQUEIRO
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO ITAJAÍ-AÇU / ITAJAÍ-SC
Data do Acidente: 09/09/2011
Hora: 03:00
Data Distribuição: 14/02/2012
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
PEM: GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 26704/2012
Acidente / Fato:
ASSALTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: AMAZON DREAM / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: BARCO A MOTOR
Bandeira:
Local do Acidente: RIO TAPAJÓS / COMUNIDADE DE VISTA ALEGRE DO CAPIXAUÃ - SANTARÉM-PA
Data do Acidente: 29/07/2011
Hora: 01:00
Data Distribuição: 28/02/2012
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
PEM: LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
N° do Processo: 26468/2011
Acidente / Fato:
NAUFRÁGIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: VALDELENE / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: LANCHA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ÁGUAS COSTEIRAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO / BARRA DE VITÓRIA-ES
Data do Acidente: 29/01/2011
Hora:
Data Distribuição: 22/11/2011
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: ALINE GONZALEZ ROCHA
N° do Processo: 26476/2011
Acidente / Fato:
ABALROAÇÃO OU ABALROAMENTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: BERTOLINI LXXXVI / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: EMPURRADOR
Bandeira: Nacional
Nome: BERTOLINI CLI / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BALSA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO PARÁ / NAS PROXIMIDADES DA ILHA PAQUETÁ-PA
Data do Acidente: 30/12/2009
Hora: 10:35
Data Distribuição: 22/11/2011
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: ALINE GONZALES ROCHA
N° do Processo: 26523/2011
Acidente / Fato:
NAUFRÁGIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: CAMPEÃO / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: BOTE/BALEEIRA
IM
N° do Processo: 26784/2012
Acidente / Fato:
ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: NATUREZA 2 / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: ESCUNA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ILHA DE ITAPARICA / PRAIA DE PONTA DE AREIA-BA
Data do Acidente: 07/02/2010
Hora: 17:00
Data Distribuição: 13/03/2012
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
PEM: GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 26832/2012
Acidente / Fato:
ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: NINCHA III / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: JET-SKI
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ÁREA DE APROXIMAÇÃO ILHA GRANDE DE CAMAMU /
MUNICÍPIO DE CAMAMU-BA
Data do Acidente: 07/03/2011
Hora: 10:30
Data Distribuição: 20/03/2012
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
PEM: GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 26871/2012
Acidente / Fato:
COLISÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: SÃO JOÃO I / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: REBOCADOR
Bandeira: Nacional
Nome: E-1005 / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BALSA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO MADEIRA / PORTO DE HUMAITÁ - MUNICÍPIO DE HUMAITÁ-AM
Data do Acidente: 04/03/2011
Hora: 09:30
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pelo código 00012012052200009
Data Distribuição: 20/03/2012
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: MÔNICA DE JESUS ASSUMPÇÃO
N° do Processo: 26728/2012
Acidente / Fato:
ENCALHE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: ESTRELA DO NORTE / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: LANCHA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO NEGRO / EM FRENTE À COMUNIDADE DE JARAQUI MANAUS-AM
Data do Acidente: 19/10/2010
Hora: 10:00
Data Distribuição: 06/03/2012
Juiz(a) Relator(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
PEM: GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 26782/2012
Acidente / Fato:
COLISÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: MICHELLE / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BALSA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO BURANHÉM / PORTO SEGURO-BA
Data do Acidente: 04/08/2011
Hora: 10:15
Data Distribuição: 13/03/2012
Juiz(a) Relator(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
Juiz(a) Revisor(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
PEM: LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
N° do Processo: 26823/2012
Acidente / Fato:
ÁGUA ABERTA
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: DA VINCI / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: ESCUNA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ENSEADA DO ABRAÃO / BAÍA DA ILHA GRANDE - ANGRA
DOS REIS-RJ
Data do Acidente: 21/06/2011
Hora: 12:00
Data Distribuição: 20/03/2012
Juiz(a) Relator(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
E
R
P
N° do Processo: 26746/2012
Acidente / Fato:
QUEDA DE PESSOA NA ÁGUA
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: VISÃO DE ÁGUIA / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BARCO A MOTOR
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO AUTAZ-AÇU / PORTO DE AUTAZES - AUTAZES-AM
Data do Acidente: 18/02/2011
Hora: 05:20
Data Distribuição: 06/03/2012
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
PEM : LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
N° do Processo: 26439/2011
Acidente / Fato:
QUEDA DE PESSOA NA ÁGUA
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: TAMATINGA / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: MIÚDA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: PRAIA DE TAPERAPUÃ / PORTO SEGURO-BA
Data do Acidente: 21/07/2010
Hora:
Data Distribuição: 08/11/2011
Juiz(a) Relator(a): SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
9
ISSN 1677-7042
N° do Processo: 26831/2012
Acidente / Fato:
ACIDENTE DEVIDO A RUPTURA DE CABOS DE AMARRAÇÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: SALMO 33 / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: VELEIRO
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: PRAIA DO FAROL DA BARRA / SALVADOR-BA
Data do Acidente: 29/08/2011
Hora: 08:00
Data Distribuição: 20/03/2012
Juiz(a) Relator(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
PEM: MONICA DE JESUS ASSUMPÇAO
N° do Processo: 26246/2011
Acidente / Fato:
ADERNAMENTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: PARAÍBA / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BARCO A MOTOR
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO UAICURAPÁ / PRÓXIMO DA PRAIA DO ITAQUERA - PARINTINS - AM
Data do Acidente: 07/09/2010
Hora: 12:30
Data Distribuição: 29/08/2011
Juiz(a) Relator(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: ALINE GONZALEZ ROCHA
N° do Processo: 26513/2011
Acidente / Fato:
ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO (ESCALPELAMENTO)
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: EMBARCAÇÃO SEM NOME - TIPO BARCO / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BARCO A MOTOR
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: FURO DO ARUMANDUBA / MUNICÍPIO DE ABAETETUBA-PA
Data do Acidente: 02/12/1999
Hora: 05:30
Data Distribuição: 29/11/2011
Juiz(a) Relator(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: ALINE GONZALEZ ROCHA
N° do Processo: 26663/2012
Acidente / Fato:
NAUFRÁGIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: DEUS É AMOR / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
ISSN 1677-7042
1
Tipo: BOTE
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ÁREA DE APROXIMAÇÃO ILHA DO ARVOREDO / BOMBINHAS-SC
Data do Acidente: 09/09/2011
Hora:
Data Distribuição: 14/02/2012
Juiz(a) Relator(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
N° do Processo: 26815/2012
Acidente / Fato:
NAUFRÁGIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: RN I / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BALSA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO MADEIRA / HUMAITÁ-AM
Data do Acidente: 28/06/2011
Hora: 04:30
Data Distribuição: 13/03/2012
Juiz(a) Relator(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
CO
RC
ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DE 15/05/2012
N° DO PROCESSO: 25023/2010
RECURSO: AGRAVO N° 00090/2012
DATA: 07/05/2012
RECORRENTE/AUTOR: ZHANG TAO
ADVOGADO: PATRICIA SOARES H. PY (DPU/RJ)
JUIZ(A) RELATOR(A): MARCELO DAVID GONÇALVES
JUIZ(A) REVISOR(A): SERGIO CEZAR BOKEL
N° DO PROCESSO: 25109/2010
RECURSO: AGRAVO N° 00091/2012
DATA: 07/05/2012
RECORRENTE/AUTOR: NIKSA JANJIC
ADVOGADO: PATRICIA SOARES H. PY (DPU/RJ)
JUIZ(A) RELATOR(A): SERGIO BEZERRA DE MATOS
JUIZ(A) REVISOR(A): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
N° do Processo: 26448/2011
Acidente / Fato:
ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO - ESCALPELAMENTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: EMBARCAÇÃO SEM NOME - TIPO BARCO / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: BARCO A MOTOR
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: PARANÁ DE ÓBIDOS / PRÓXIMO À CIDADE DE ÓBIDOS-PA
Data do Acidente: 07/12/2004
Hora: 08:00
Data Distribuição: 08/11/2011
Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO CEZAR BOKEL
PEM: ALINE GONÇALVES ROCHA
ME
SECRETARIA-GERAL
DIVISÃO JUDICIÁRIA
SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E PROCESSAMENTO
DE FEITOS
IA
LIZ
N° do Processo: 26781/2012
Acidente / Fato:
AVARIA OU DEFEITO NAS MÁQUINAS
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: SUN QUEEN I / EMBARCAÇÃO DE LONGO CURSO
Tipo: QUÍMICO
Bandeira: Estrangeira
Local do Acidente: BANCO DE ABROLHOS / LINHARES - ES
Data do Acidente: 22/12/2011
Hora: 01:35
Data Distribuição: 13/03/2012
Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: MÔNICA DE JESUS ASSUMPÇÃO
TOTALIZAÇÃO:
JUIZ(A)
MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
MARCELO DAVID GONÇALVES
SERGIO CEZAR BOKEL
FERNANDO ALVES LADEIRAS
SERGIO BEZERRA DE MATOS
NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Total:
DISTRIBUÍDOS
0
1
0
0
1
0
2
REDISTRIBUÍDOS
0
1
0
0
1
0
2
TERMO DE ENCERRAMENTO
Contém A Presente Ata 2 Inquérito(S)/Recurso(S) Distribuído(S) Por Processamento Eletrônico de Dados.
AÇ
.
ÃO
Rio de Janeiro, 15 de Maio de 2012
LUIZ AUGUSTO CORREIA
Vice-Almirante (RM1)
Juiz-Presidente
PR
Ministério da Educação
OI
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
BID
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 14, 15 E 16
DE FEVEREIRO DE 2012
Em 18 de Maio de 2012.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Proc. no 24.602/2010
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA : Embarcação "BICO BRANCO" e embarcação
sem nome. Acidente e fato da navegação. Abalroamento entre embarcações brasileiras em águas interiores e recusa injustificada de
socorro à embarcação em perigo, sem registro de danos ambientais.
Rio Jacuí, Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Infrações ao RLESTA.
Condenação.
Autora : A Procuradoria.
Representado: Alexandre Buneder (Condutor) (Adv. Dr. Abel
Rafael Soares - OAB/RJ Nº 97.376).
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e fato da navegação: abalroamento entre uma embarcação sem nome e a embarcação "BICO BRANCO", seguido da morte de Evaldo da Silva
Azevedo, condutor desta, e recusa injustificada do condutor da embarcação sem nome em prestar socorro à embarcação que naufragou,
quando navegavam no rio Jacuí, entre as ilhas das Flores e Pintada,
Porto Alegre, RS, sem registro de danos ambientais; b) quanto à
causa determinante: do acidente: inobservância de normas de segurança prevista no RIPEAM e do fato da navegação: a omissão do
condutor da embarcação sem nome; e c) decisão: julgar o acidente da
navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como
decorrente de provável imprudência da vítima fatal, que teve extinta
a punibilidade em razão de óbito e exculpar Alexandre Buneder pelo
acidente da navegação abalroamento. Julgar o fato da navegação
capitulado no art. 15, alínea "d", da mesma lei, como decorrente da
conduta do Representado, responsabilizando Alexandre Buneder, condenando-o à pena de cancelamento da carteira de amador, cumulada
com multa de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com fundamento no art.
121, incisos IV, in fine, e VII e § 5º, art. 123, incisos I e IV, art. 124,
inciso VI e § 1º e art. 127, § 2º, todos da mesma lei. Custas na forma
da lei. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre,
agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11, art. 16, inciso
I e art. 19, inciso I, do RLESTA, cometidas por Alexandre Buneder,
proprietário de fato da embarcação sem nome.
Em 22 de março de 2012.
TOTAL
A
5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60
(sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela
Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí, com sede no Município
de Unaí, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008058/2011-68 Parecer:
CNE/CES 52/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Educativa e Cultura de Camaçari - Camaçari/BA Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior que, por meio do Despacho s/nº, de 1º/6/2011,
combinado com o Despacho nº 56/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou
medida cautelar de redução de 100 (cem) vagas do curso de Direito,
bacharelado, da Faculdade Metropolitana de Camaçari Voto da relatora: Nos termos do artigo 6o, inciso VIII, do Decreto no
5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/no de
1o/6/2011, combinado com o Despacho nº 56/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 22 (vinte e duas)
das 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais do curso de Direito,
bacharelado, que é oferecido pela Faculdade Metropolitana de Camaçari, com sede no Município de Camaçari, no Estado da Bahia
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Processo:
23000.008728/2011-46 Parecer: CNE/CES 53/2012 Relatora: Maria
Beatriz Luce Interessado: Centro de Ensino Superior do Extremo Sul
da Bahia S/C Ltda. - Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que,
por meio do Despacho s/nº, publicado no DOU de 2/6/2011, combinado com o Despacho nº 81/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de vagas do curso superior de Direito,
bacharelado, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas Voto da
relatora: Nos termos do artigo 6o, inciso VIII, do Decreto no
5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/no de
1o/6/2011, combinado com o Despacho nº 81/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 130 (cento e trinta)
das 200 (duzentas) vagas totais anuais do curso de Direito, bacharelado, que é oferecido pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas,
com sede no Município de Itamaraju, no Estado da Bahia Decisão da
Câmara:
APROVADO
por
unanimidade.Processo:
23001.000083/2011-93 Parecer: CNE/CES 55/2012 Relator: Arthur
Roquete de Macedo Interessada: Fundação Instituto de Ensino para
Osasco - Osasco/SP Assunto: Convalidação de estudo e validação
nacional de título obtido no curso de mestrado em Psicopedagogia,
ministrado pelo Centro Universitário FIEO, no período de 1999 a
2003 Voto do relator: Favorável à convalidação do estudo e à validação nacional do título de Mestre obtido no curso de Mestrado em
Psicopedagogia, pela aluna Mauriza Moura Dantas, cédula de identidade nº 7.577.789, ministrado pelo Centro Universitário FIEO, sediado no Município de Osasco, no Estado de São Paulo Decisão da
Câmara:
APROVADO
por
unanimidade.Processo:
23001.000059/2010-73 Parecer: CNE/CES 56/2012 Relator: Arthur
Roquete de Macedo Interessado: Instituto Presbiteriano Mackenzie São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional
de diplomas do curso de mestrado e doutorado em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Voto do relator: Favorável à convalidação de estudos e à validação nacional de títulos de mestre e
doutor obtidos nos cursos de mestrado e doutorado em Direito, pelos
87 (oitenta e sete) alunos relacionados em anexo, sendo 72 (setenta e
dois) de mestrado e 15 (quinze) de doutorado, ministrados pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com sede no Município de São
Paulo, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.Processo: 23001.000015/2012-13 Parecer: CNE/CES
60/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: Maria Cristina Victorino
de França - Rondônia/RO Assunto: Convalidação de estudo e validação nacional de título outorgado pela Universidade Federal de
Rondônia, obtido no curso de pós-graduação stricto sensu, em nível
de doutorado, em Linguística Indígena Voto do relator: Favorável à
convalidação de estudo e à validação nacional do título de Doutora,
obtido por Maria Cristina Victorino de França, cédula de identidade
nº 11.209.307/SSP/SP, no curso de Doutorado em Linguística Indígena, ministrado pela Universidade Federal de Rondônia, sediada
no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia Decisão da
Câmara:
APROVADO
por
unanimidade.Processo:
23000.010452/2008-61 Parecer: CNE/CES 61/2012 Relator: Paschoal
Laércio Armonia Interessado: Instituto Politécnico de Ensino Ltda. Uberlândia/MG Assunto: Credenciamento Institucional da Faculdade
Politécnica de Uberlândia, com sede no Município de Uberlândia, no
Estado de Minas Gerais, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Desfavorável ao credenciamento
da Faculdade Politécnica de Uberlândia, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, proposto pelo Instituto Politécnico
de Ensino Ltda., com sede na Rua Rafael Marino Neto, nº 600, bairro
Jardim Karaíba, no Município de Uberlândia, no Estado de Minas
Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.Processo:
23001.000153/2009-99 Parecer: CNE/CES 63/2012 Relator: Milton
Linhares Interessada: MEC/Universidade Federal de Pelotas (UFPEL)
- Pelotas/RS Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional
de títulos obtidos no curso de doutorado em Integração Regional,
outorgados pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), localizada
no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do
relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional
dos títulos de Doutor obtidos no curso de doutorado em Integração
Regional, pelos 8 (oito) alunos relacionados em anexo, ministrado
pela Universidade Federal de Pelotas, sediada no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Processos: 23000.001595/2008-81 e
PO
Processo: 23001.000024/2012-04 Parecer: CNE/CEB 5/2012
Relator: Adeum Hilário Sauer Interessado: Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Alteração das Resoluções CNE/CEB nº 2/2004 e nº 2/2006 para a
inclusão de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas e de
cadastro no censo escolar do Ministério da Educação Voto do relator:
À vista do exposto, nos termos deste Parecer, voto pelas alterações
propostas, na forma do anexo Projeto de Resolução, possibilitando,
assim, a inclusão de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
como uma das alternativas de oferta de cursos a brasileiros residentes
no Japão, e fixando as exigências de cadastro no censo escolar e de
oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas pelos estabelecimentos
de ensino, para validade dos respectivos documentos escolares em
território nacional Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.010189/2011-13 Parecer: CNE/CES
50/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada:
União Sul-Americana de Educação Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior, que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011,
aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas no curso
de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade Sul-Americana Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº
5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior, que, por meio de Despacho s/nº, de
1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas
no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade Sul-Americana, com sede no Município de Goiânia, no Estado de Goiás
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Processo:
23000.010188/2011-61 Parecer: CNE/CES 51/2012 Relator: Paulo
Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Associação de Ensino e
Pesquisa de Unaí - Unaí/MG Assunto: Recurso contra a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que, por
meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de
redução de 60 (sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado,
oferecido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí Voto do
relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200010
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
23001.00164/2010-11 Parecer: CNE/CES 64/2012 Relator: Reynaldo
Fernandes Interessada: Fundação Regional Integrada - Erechim/RS
Assunto: Credenciamento da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) para oferta de educação superior a
distância e análise de recurso contra a decisão da Secretaria de Educação a Distância, que, por meio da Portaria nº 59/2010, indeferiu
pedido de autorização para a oferta do curso superior de Tecnologia
em Gestão Pública, na modalidade a distância, da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) Voto do
relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº
5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão da Secretaria de Educação a Distância (Seed),
do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 59/2010, de 30 de
agosto de 2010, para autorizar o curso superior de Tecnologia em
Gestão Pública, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI),
com sede no Município de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul.
Neste mesmo ato, voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI),
para oferta de curso superior na modalidade a distância, com sede na
Avenida Sete de Setembro, nº 1.558, 3º andar, bairro Centro, no
Município de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul, observandose tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, §
4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista
no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede e
nos seguintes polos de apoio presencial: Polo Santo Ângelo, localizado na Rua Universidade das Missões, nº 393, no Município de
Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e no Polo Santiago,
localizado na Rua Batista Bonotto Sobrinho, s/n, no Município de
Santiago, no Estado do Rio Grande do Sul, a partir da oferta do curso
superior de Tecnologia em Gestão Pública, com 200 (duzentas) vagas
totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.eMEC: 200902642 Parecer: CNE/CES 72/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura - Lauro de Freitas/BA Assunto:
Recredenciamento da Faculdade UNIME de Ciências Sociais, com
sede no Município de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia Voto da
relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Unime de
Ciências Sociais, com sede à Av. Luís Tarquínio Pontes, nº 600,
Centro, no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo
4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no
artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 20079003 Parecer: CNE/CES 73/2012 Relatora:
Maria Beatriz Luce Interessada: Sociedade Educacional do Vale do
Rio Tapajós Ltda. - Itaituba/PA Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Tapajós (FAT), com sede no Município de Itaituba, no
Estado do Pará Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da
Faculdade Tapajós, com sede à Rua Transamazônica, nº 479, bairro
Bela Vista, Município de Itaituba, Estado do Pará, observados tanto o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº
10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º,
do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.eMEC: 200801291 Parecer: CNE/CES 74/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves Ltda. - São João Del Rei/MG Assunto:
Recredenciamento do Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves, com sede no Município de São João Del
Rei, no Estado de Minas Gerais Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo
de Almeida Neves, com sede na Avenida Leite de Castro, nº 1.101,
bairro Fábricas, Município de São João Del Rei, Estado de Minas
Gerais, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme
o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.e-MEC: 200806308 Parecer: CNE/CES 75/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Inspetoria São João Bosco Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica Salesiana do Espírito Santo, com sede no Município de Vitória,
no Estado de Espírito Santo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Católica Salesiana no Espírito Santo, com
sede na Avenida Vitória, nº 950, bairro Forte de São João, Município
de Vitória, no Estado de Espírito Santo, observados tanto o prazo
máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº
10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º,
do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.eMEC: 200901681 Parecer: CNE/CES 76/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Escola Baiana de Direito e Gestão Ltda. (EPP)
- Salvador/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Baiana de
Direito e Gestão, com sede no Município de Salvador, no Estado da
Bahia Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade
Baiana de Direito e Gestão, com sede na Estrada do Coqueiro Grande, nº 42, bairro Cajazeiras, no Município de Salvador, no Estado da
Bahia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme
o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa
prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.e-MEC: 200906854 Parecer: CNE/CES 77/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Escola Superior de Administração Direito e Economia S.A. - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Administração, Direito e Economia, com sede no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio
Grande do Sul Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da
Escola Superior de Administração, Direito e Economia, com sede na
Rua General Vitorino, nº 25, Centro, Município de Porto Alegre,
Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 5
(cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a
exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 20078186 Parecer: CNE/CES 78/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado:
IESP - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - São Paulo/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Guararapes - FAG, com
sede no Município de Guararapes, no Estado de São Paulo Voto da
relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Guararapes,
com sede na Rua Alfredo Pacheco, nº 750, Centro, Município de
Guararapes, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo
de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como
a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 201012183 Parecer: CNE/CES 79/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado:
Centro de Ensino Superior de Marabá - Marabá/PA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Metropolitana de Marabá, com sede no
Município de Marabá, Estado do Pará Voto da relatora: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade Metropolitana de Marabá, com sede à
Rodovia BR 230 KM 5, bairro Nova Marabá, Município de Marabá,
Estado do Pará, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos,
conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a
redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 200800233 Parecer: CNE/CES
80/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Educacional de Vitória - Vitória/ES Assunto: Recredenciamento das Faculdades Integradas São Pedro (FAESA), com sede no Município de
Vitória, no Estado do Espírito Santo Voto da relatora: Favorável ao
recredenciamento das Faculdades Integradas São Pedro, com sede na
Rodovia Serafim Derenzi, nº 3.115, bairro São Pedro, no Município
de Vitória, no Estado do Espírito Santo, observados tanto o prazo
máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº
10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º,
do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.eMEC: 201004378 Parecer: CNE/CES 88/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: IUNI Educacional - UNIME Itabuna
Ltda. - Itabuna/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Sul
(FACSUL), com sede no Município de Itabuna, no Estado da Bahia
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade do Sul,
com sede e foro na Rua José Soares Pinheiro, nº 565, bairro Centro,
no Município de Itabuna, Estado da Bahia, observados tanto o prazo
máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº
10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º,
do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.eMEC: 200906782 Parecer: CNE/CES 89/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade FAE São José dos Pinhais, com sede no Município de São
José dos Pinhais, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade FAE São José dos Pinhais, com sede
na Rua Paulino Siqueira Cortes, nº 1.450, bairro Centro, no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, observados tanto
o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº
10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º,
do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.eMEC: 200808188 Parecer: CNE/CES 90/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Centro Superior de Tecnologia TECBrasil Ltda. - Caxias do Sul/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBrasil, com sede no Município de Caxias
no Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao
credenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBrasil, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua
Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, bairro Cinquentenário, no Município
de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto
o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do
Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo
10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, e nos seguintes
polos de apoio presencial: Polo Bento Gonçalves - na Rua Osvaldo
Aranha, nº 419, Centro, no Município de Bento Gonçalves; Polo
Caxias do Sul - na Rua Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, Cinquentenário, no Município de Caxias do Sul; Polo Novo Hamburgo - na
Rua Domingos de Almeida, nº 255, Centro, no Município de Novo
Hamburgo; e Polo Porto Alegre - na Rua Voluntários da Pátria, nº
678, Centro, no Município de Porto Alegre, todos localizados no
Estado do Rio Grande do Sul, a partir da oferta dos cursos superiores
de Tecnologia em Gestão Pública e de Tecnologia em Processos
Gerenciais, com 1.200 (mil e duzentas) vagas totais anuais cada, na
modalidade a distância. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 201105886 Parecer: CNE/CES 91/2012 Relator:
Milton Linhares Interessada: SER Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau,
por transformação da Faculdade Maurício de Nassau, com sede no
Município de Recife, Estado de Pernambuco Voto do relator: Nos
termos do Decreto nº 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES nº
1/2010, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau, por transformação da Faculdade Maurício
de Nassau, com sede na Rua Guilherme Pinto, nº 114, bairro Graças,
no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, observados tanto
o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do
Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo
10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, aprovando também, por este ato, o Plano de Desen-
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ISSN 1677-7042
volvimento Institucional e o Estatuto do Centro Universitário em tela
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC:
20079843 Parecer: CNE/CES 93/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessado: Fiusa Educacional S/Simples Ltda. - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Paraíso do Ceará
(FAP), com sede no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do
Ceará Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade
Paraíso do Ceará, com sede na Rua São Benedito, nº 344, bairro São
Miguel, no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo
4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no
artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 200910945 Parecer: CNE/CES 94/2012 Relator:
Milton Linhares Interessado: Sistema Alfa Universitário Ltda. - Alfa
- Ipatinga/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Odontologia e Ciências da Saúde (FOCS), com sede no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Contrário ao credenciamento da Faculdade de Odontologia e Ciências da Saúde, que
seria instalada na Rua João Patrício de Araújo, nº 195, bairro Veneza,
no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 200802325 Parecer:
CNE/CES 95/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: Colégio e
Faculdades Biotécnico Ltda. - Montes Claros/MG Assunto: Credenciamento das Faculdades Biotécnico (FABI), com sede no Município
de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Contrário ao credenciamento das Faculdades Biotécnico, que seria instalada na Praça Coronel Ribeiro, nº 97, Centro, no Município de
Montes Claros, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.e-MEC: 200804486 Parecer:
CNE/CES 96/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: Projeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais - São João de
Meriti/RJ Assunto: Credenciamento do Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada (IBEC), com sede no Município de São
João de Meriti, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada (IBEC), a ser instalado na Rua César Lemos, nº 22,
bairro Vilar dos Teles, no Município de São João de Meriti, no Estado
do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos,
conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com
a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso
superior de graduação em Música, licenciatura, com 60 (sessenta)
vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 200906762 Parecer: CNE/CES 98/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: União de Escolas Superiores
Paraíso Ltda. (UNIESP) - São Sebastião do Paraíso/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Calafiori, com sede no Município de
São Sebastião do Paraíso, no Estado de Minas Gerais Voto do relator:
Favorável ao recredenciamento da Faculdade Calafiori, com sede na
Avenida José Pio de Oliveira, nº 10, bairro Cidade Jardim Industrial,
no Município de São Sebastião do Paraíso, no Estado de Minas
Gerais, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme
o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa
prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.e-MEC: 20075103 Parecer: CNE/CES 99/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento
da Universidade Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de
Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Universidade Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, observados tanto
o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº
10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º,
do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.eMEC: 20077466 Parecer: CNE/CES 100/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessado: Instituto Mauá de Tecnologia (IMT) - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia (CEUN-IMT), com sede no Município de
São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário do Instituto
Mauá de Tecnologia, com sede no Município de São Caetano do Sul,
no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5
(cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a
exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 20076429 Parecer: CNE/CES 102/2012 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior
Interessada: Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul
Carneiro - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento das Faculdades
Pequeno Príncipe (IESPP), com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das
Faculdades Pequeno Príncipe (IESPP), com sede na Avenida Iguaçu,
nº 333, bairro Rebouças, no Município de Curitiba, no Estado do
Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa
prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação
dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.e-MEC: 200801915 Parecer: CNE/CES 104/2012
Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Fundação Escola de
Comércio Álvares Penteado (FECAP) - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FECAP, com sede no Município
de São Paulo, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores
de graduação na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao
credenciamento do Centro Universitário FECAP, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida da
Liberdade, nº 532, bairro Liberdade, no Município de São Paulo,
Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três)
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a
exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de
atuação em sua sede, a partir da oferta do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 140 (cento e quarenta) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC:
20075102 Parecer: CNE/CES 105/2012 Relator: Gilberto Gonçalves
Garcia Interessada: Sociedade Pimentense de Educação e Cultura
Ltda. - Pimenta Bueno/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdade
de Pimenta Bueno, com sede no Município de Pimenta Bueno, no
Estado de Rondônia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento
da Faculdade de Pimenta Bueno (FAP), com sede na Avenida Castelo
Branco, nº 780, bairro Pioneiros, Centro, no Município de Pimenta
Bueno, Estado de Rondônia, observados tanto o prazo máximo de 5
(cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a
exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 201008240 Parecer: CNE/CES 106/2012 Relator: Paulo Speller Interessado: Centro
Integrado para Formação de Executivos - Natal/RN Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FACEX, por transformação da
Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte,
com sede no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte
Voto do relator: Nos termos do Decreto nº 5.786/2006 e da Resolução
CNE/CES nº 1/2010, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FACEX, por transformação da Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte, com sede na Rua
Orlando Silva, nº 2.896, bairro Capim Macio, no Município de Natal,
no Estado do Rio Grande do Norte, observados tanto o prazo máximo
de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº
5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º,
do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007,
aprovando também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto do Centro Universitário em tela Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 200816214 Parecer:
CNE/CES 107/2012 Relator: Paulo Speller Interessado: Instituto Técnico de Educação Porto Alegre Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 458/2011,
indeferiu o pedido de autorização do curso superior de tecnologia em
Logística, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia ITEPA Voto do
relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº
5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 458, de 21 de
novembro de 2011, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Logística, que seria
ministrado pela Faculdade de Tecnologia ITEPA, localizada na Rua
General Vitorino, nº 229, Centro, no Município de Porto Alegre, no
Estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.Processo: 23001.000018/2012-49 Parecer: CNE/CES
109/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Francisco Eleutério Silva - Vitória da Conquista/BA Assunto: Recurso
contra a decisão da Faculdade de Medicina da Universidade Federal
do Amazonas - UFAM, referente à revalidação de diploma de médico
obtido na Universidad Privada Abierta Latinoamericana - UPAL, sediada em Cochabamba, Bolívia Voto do relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial, recomendando à Universidade
Federal do Amazonas dar continuidade ao procedimento de revalidação do diploma do interessado, nos termos das indicações do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, já que o seu pedido está
em apreciação na Universidade desde 2009, portanto, antes da instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC:
200803386 Parecer: CNE/CES 110/2012 Relator: Paschoal Laércio
Armonia Interessada: União Educacional de Cascavel - Cascavel/PR
Assunto: Credenciamento Institucional da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (FCSAC), com sede no Município de
Cascavel, no Estado do Paraná, para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento
da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (FCSAC)
para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede
na Avenida Tito Muffato, nº 2.137, bairro Santa Cruz, no Município
de Cascavel, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo
de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº
5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º,
do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007,
com abrangência de atuação em sua sede, e no seguinte polo de apoio
presencial: Polo Sede Cascavel/PR, Avenida Tito Muffato, nº 2.317,
bairro Santa Cruz, no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, a
partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Segurança do
Trabalho, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e
a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias
para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta
Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº
40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na
página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
CO
ME
RC
IA
LIZ
ANEXO DO PARECER CNE/CES 56/2012
Mestrado em Direito
NOME
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
AÇ
Brasília, 18 de maio de 2012.
ANDRÉA TAUIL OSLLER MALAGUTTI
Secretária Executiva
Substituta
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
CÉDULA DE IDENTIDADE
Adhemar Ferreira Castilho
3231509 SSP/SP
Adjalma Gomes dos Reis
0000157270 SSP/SP
Albino Pereira Salgueiro
3724931 SSP/SP
Alessandra Orcesi Pedro
16267690-6 SSP/SP
Alex Oliveira Rodrigues de Lima 17408948 SSP/SP
Amarildo Cabral
17605503 SSP/SP
Andrea Boari Caraciola
15969813 SSP/SP
Andrea Sylvia Rossa Modolin Ta- 16323509-0 SSP/SP
vares
Anna Karina Leão Brasil Salama 0938116-3 SESGG/AM
Antenor Miranda de Campos
4426533-5 SSP/SP
Antonio Lopes Baltazar
2835028 SSP/SP
Antonio Ramos Sobrinho
9087090 SSP/SP
Arlena Maria do Amaral Savino 0004004520 SSP/SP
Arthur Gomes Neto
13047574 SSP/SP
Carla Bianca Vasconcelos A. de 36546069-2 SSP/SP
Carvalho
Carlos Alberto Fernandes
5818635 SSP/SP
Celso Penha Vasconcelos
16395046 SSP/SP
Cláudia Roberta Bianco Lopes
11094633 SSP/SP
Fouquet
Cristiane Vieira de Mello e Silva 16352600 SSP/SP
Daniella Salazar Posso
20204056 SSP/SP
Edna Luíza Nobre Galvão
8487004-0 SSP/SP
Edson Antonio Miranda
14277140 SSP/SP
Eleonora Mathias de Oliveira Cal- 8508086-X SSP/SP
vo
Erival da Silva Oliveira
18089790-1 SSP/SP
Estefânia Ferreira de Souza Vivei- 842091 SSP/RN
ros
Fábio Poças Leitão
3815555 SSP/SP
Fernando José Pólito da Silva
11855699 SSP/SP
Gabriel Lopes Coutinho Filho
11584918-X SSP/SP
Giselle de Melo Braga
21283161 SSP/SP
Helita Barbosa Serejo Lemos Fon- 476696 SSP/MS
tão
Ivandil Dantas da Silva
15276725 SSP/SP
Ivone Cristina de Souza João
18352167 SSP/SP
Jorge Miguel
2422247 SSP/SP
José Laercio Araujo
4825956-1 SSP/SP
Lia Felberg
3500596 SSP/SP
Luciana Montesanti
20452986-4 SSP/SP
Luiz Carlos Trouche Ramina
0130742600 SSP/SP
Marcelo Fortes Barbosa
0019740130 SSP/SP
Marco Antonio Ferreira Lima
081162441-0 SSP/SP
Marco Antonio Rodrigues
16930809 SSP/SP
Marcos Guimarães Soares
21752007-8 SSP/SP
Marcos José Maschietto
15620044 SSP/SP
Maria Amélia Ribas Penteado de 0019526360 SSP/SP
Camargo
Maria Cristina Zainaghi
14684242-X SSP/SP
Maria da Penha Meirelles Almei- 6182045-3 SSP/SP
da Costa
Maria Inês Moura Santos A. da
4777169 SSP/SP
Cunha
Maria Isabel Ramalho
4892658-9 SSP/SP
Maria Jurema Barragam Seroa da 13926020 SSP/SP
Motta
Maira Márcia Matsuda
19993836-2 SSP/SP
Mário Contini Sobrinho
12106713 SSP/SP
Nei Calderon
16482713 SSP/SP
Orlando Luiz de Arruda Barbato 10278868 SSP/SP
Oswaldo Fróes
01757810 SSP/SP
Paulo Márcio da Silva
2410569 SSP/MG
Paulo Sérgio Gomes Alonso
0042266620 SSP/SP
René Bernardes de Souza Júnior 8472062 SSP/SP
Ricardo Alessi Delfim
23988459-0 SSP/SP
Ricardo Vergueiro Figueiredo
16814885-7 SSP/SP
Richard Fernando da Silva
20953740 SSP/SP
Rodolfo de Moraes Machado Neto 20471673-1 SSP/SP
Rodolfo Pellizari
7707299 SSP/SP
Rodrigo Fernando de Freitas Lo- 5070420-3 SSP/PR
pes
Romeu Giora Junior
03640259 SSP/SP
Roselli Torrezan
14590867 SSP/SP
Silene Bueno de Godoy Purifica- 23429586-7 SSP/SP
ção
Silvia Regina Siqueira Loureiro
200251 SSP/MS
Sólon de Almeida Cunha
12747777 SSP/SP
Vania Maria da Rocha Abensur
1086615 SSP/PA
Vicente de Paula Rodriges Mag- 5075381-2 SSP/SP
gio
Vladimir Muskatirovic
0095477680 SSP/SP
Volusia Aparecida Sales
7869145-X SSP/SP
Wilson Gianulo
12239615 SSP/SP
ÃO
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
PR
OI
BID
A
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
11.
12.
13.
14.
15.
Marcelo Fortes Barbosa
Regina Toledo Damião
Roberto Mercante
Silas Rodrigues Gonçalves
Sólon de Almeida Cunha
0019740130 SSP/SP
3930780 SSP/SP
0006410430 SSP/SP
0011807720 SSP/SP
12747777 SSP/SP
ANEXO DO PARECER CNE/CES 63/2012
N°
1
2
NOME
3
4
5
6
7
8
José Vanderlei da Silva Borba
Leonardo de Assumpção Osório Caringi
Mara Sirlei Lemos Peres
Mário Capanema Ulyssea
Martha Costa Poetsch
Nelson José Thesing
Terezinha de Lemos Simch
Wilson Marcelino Miranda
CÉDULA DE IDENTIDADE
300794807
5001674059
1005734387
9029968717
4069703504
5005871784
9023512347
3030086692
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 1.416, DE 21 DE MAIO DE 2012
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando de suas atribuições estatutárias, resolve:
I - H O M O L O G A R o resultado do Concurso Público
para provimento de cargos da Carreira do Magistério Superior da
Fundação Universidade do Amazonas, objeto do Edital n°. 059, de
09/12/2011, por Unidade, Área de Conhecimento, Classe/Padrão, Carga Horária e Ordem de Classificação dos candidatos, conforme abaixo:
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, EDUCAÇÃO E ZOOTECNIA DE PARINTINS
Área de Conhecimento: EDUCAÇÃO FÍSICA E SAÚDE
Classe/Padrão: Professor Auxiliar MS-A, nível 1
Carga Horária: DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
THAIS REIS SILVA DE PAULO
II - E S T A B E L E C E R o prazo de validade do concurso
em 01 (um) ano, especificamente para as áreas com candidatos aprovados, contado a partir da data de publicação da respectiva homologação, podendo ser prorrogado por igual período.
MÁRCIA PERALES MENDES SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
PORTARIA N° 1.738, DE 18 DE MAIO DE 2012
O Reitor da UFG, tendo em vista o que consta na Portaria nº
450/MP, de 06/11/2002, no Decreto nº 6.944 de 21/08/2009 e do
Processo nº 23070.002923/2011-39, resolve:
Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso
público para Professor Adjunto, Nível 1, Área: Nutrição Clínica,
realizado pela Faculdade de Nutrição, objeto do Edital nº 018, publicado no D.O.U. de 28/02/2011, homologado através do Edital nº
089, publicado no D.O.U. de 29/06/2011, seção 3, pág. 92.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
EDWARD MADUREIRA BRASIL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO
DA BAHIA
PORTARIA Nº 348, DE 18 DE MAIO DE 2012
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RECONCAVO DA BAHIA, no exercício da Reitoria, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, resolve:
Tornar público o resultado do Processo Simplificado realizado por esta Universidade, para contratação de docente por tempo
determinado, para o Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas CETEC, Campus de Cruz das Almas /BA, regulado pelo Edital
Nº09/2012, publicado no D.O.U. nº67, Seção 3, página 73, de 05 de
abril de 2012.
Área de Conhecimento: TECNOLOGIA AMBIENTAL
Disciplina: Topografia e Cartografia; Geoprocessamento e
Georeferenciamento
1º Lugar: ANIEL COSTA CRUZ
SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA SOGLIA
PORTARIA Nº 349, DE 18 DE MAIO DE 2012
Doutorado em Direito
NOME
1. Aclibes Burgarelli
2. Akira Chinen
3. Amador Paes de Almeida
4. Amaury Moraes de Maria
5. Daisy Kaunert de Souza
6. Eunice Ferreira Rodrigues
Granato
7. Irene Batista Muakad
8. José Horácio Cintra Gonçalves Pereira
9. Lia Felberg
10. Luiz Afonso Junqueira Sangirardi
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200012
CÉDULA DE IDENTIDADE
0026711430 SSP/SP
0026706900 SSP/SP
0015712440 SSP/SP
0012691940 SSP/SP
0088832800 SSP/SP
0020938710 SSP/SP
0041227870 SSP/SP
2790740 SSP/SP
3500596 SSP/SP
2844819-4 SSP/SP
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RECONCAVO DA BAHIA, no exercício da Reitoria, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, resolve:
Tornar público o resultado do Processo Simplificado realizado por esta Universidade, para contratação de docente por tempo
determinado - Professor Substituto, para o Centro de Artes, Humanidades e Letras - CAHL, Campus de Cachoeira/BA, regulado
pelo Edital Nº11/2012, publicado no D.O.U. nº 75, Seção 3, página
57, de 18 de abril de 2012.
Matéria: ARTES VISUAIS
Disciplina: História da Arte Moderna e Contemporânea I;
Metodologia da Pesquisa em Arte e História da Arte I
1º Lugar: NEILA DOURADO GONÇALVES MACIEL
SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA SOGLIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
13
ISSN 1677-7042
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 40, DE 15 DE MAIO DE 2012
A Reitora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das Atribuições que lhe Confere o Artigo 17, Inciso XII, do Estatuto e
considerando os Termos do Edital no 016/2011-PRH, resolve homologar o resultado do concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor da carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, conforme descrito abaixo:
Departamento
Área
Classe/RT
Classif.
Nome
Média
ESCOLA DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA
Ciência, Tecnologia e Sociedade
Adjunto/DE
1º lugar
ÂNGELA LUZIA MIRANDA
7,81
2º lugar
Lenina Lopes Soares Silva
7,77
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E MAEngenharia de Software
Adjunto/DE
1º lugar
FERNANDO MARQUES FIGUEIRA FILHO
8,20
TEMÁTICA APLICADA
2º lugar
Carlos Eduardo da Silva
8,00
3º lugar
Maurício Floriano Galimberti
7,80
DEPARTAMENTO DE PEDIATRIA
Pediatria Geral
Auxiliar/20h
1º lugar
HELEN ZATTI
7,65
ÂNGELA MAIA PAIVA CRUZ
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N° 3.712, DE 16 DE MAIO DE 2012
PORTARIA N° 3.512, DE 9 DE MAIO DE 2012
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 29 de
junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União Nº 124, de 30
de junho de 2011, resolve:
Tornar público, em ordem de classificação os nomes dos
candidatos aprovados homologando o resultado dos Concursos Públicos de Provas e Títulos, na categoria Adjunto, conforme Unidades
descritas abaixo. O número do edital do concurso é 126, de 28 de
outubro de 2011, publicado no DOU nº 210, de 01 de novembro de
2011.
Instituto de Física/Física Médica
1º - Mario Antonio Bernal Rodríguez
2º - Bruno Coelho Cesar Mota
3º - Lucas Mauricio Sigaud
4º - Pedro Manuel Peixoto Teles
5º - Flavio Napole Rodrigues
Instituto de Física/Física Geral Teórica / Experimental
1º - Felipe Siqueira de Souza da Rosa
2º - Bruno Werneck Mintz
3º - Eduardo Lima Rodrigues
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 29 de
junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União Nº 124, de 30
de junho de 2011, resolve:
Tornar público o nome da candidata aprovada, homologando
o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, no Departamento de Política Social e Serviço Social da Escola de Serviço
Social, na categoria Assistente. O número do edital do concurso é
112, de 11 de outubro de 2011, publicado no DOU nº 200, de 18 de
outubro de 2011.
- Leile Silvia Candido Teixeira
CARLOS ANTÔNIO LEVI DA CONCEIÇÃO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
L
A
N
CARLOS ANTÔNIO LEVI DA CONCEIÇÃO
PORTARIA N° 3.713, DE 16 DE MAIO DE 2012
O
I
C
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 29 de
junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União Nº 124, de 30
de junho de 2011, resolve:
Tornar público o nome da candidata aprovada, homologando
o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, no Setor Projeto
e Construção de Sistemas de Transportes da Escola Politécnica, na
categoria Adjunto. O número do edital do concurso é 112, de 11 de
outubro de 2011, publicado no DOU nº 200, de 18 de outubro de
2011.
- Sandra Oda
A
S
N
E
R
P
Ministério da Fazenda
.
4º - Bruno Coelho Cesar Mota
5º - Leonardo de Sousa Gregório
Faculdade de Letras/Língua Portuguesa
1º - Leonardo Lennertz Marcotulio
2º - Janderson Luiz Lemos Souza
3º - Erica Sousa de Almeida
NA
CARLOS ANTÔNIO LEVI DA CONCEIÇÃO
IM
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 211, DE 18 DE MAIO DE 2012
resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, alíneas "a" e "b" e § 1o, do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012,
Art. 1o Remanejar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, bem como ajustar os detalhamentos constantes dos Anexo I e II da Portaria MF no 40,
de 23 de fevereiro de 2012, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO I
ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2012 E AOS RESTOS A PAGAR
(ANEXO II DO DECRETO Nº 7.680, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 - DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MF Nº 40, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012)
ACRÉSCIMO
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
20114
22000
28000
33000
Advocacia-Geral da União
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Ministério da Previdência Social
TOTAL
3.000
36.000
63.000
6.000
36.000
25.000
63.000
9.000
36.000
25.000
63.000
12.000
10.800
25.000
63.000
12.000
8.100
18.750
24.750
12.000
5.400
12.500
16.500
6.000
2.700
6.250
8.250
-
102.000
130.000
133.000
110.800
63.600
46.400
23.200
-
Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes: 150, 250, 179, 182, 282 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2012 E AOS RESTOS A PAGAR
(ANEXO II DO DECRETO Nº 7.680, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 - DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MF Nº 40, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012)
REDUÇÃO
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
56000 Ministério das Cidades
1.127
1.127
1.127
1.127
1.127
1.127
1.127
1.127
Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes: 150, 250, 179, 182, 282 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO III
ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2012 E AOS RESTOS A PAGAR
(ANEXO II DO DECRETO Nº 7.680, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 - DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA MF Nº 40, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012)
ACRÉSCIMO
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
56000 Ministério das Cidades
1.127
25.000
1.127
25.000
1.127
25.000
1.127
18.750
1.127
12.500
1.127
6.250
1.127
1.127
TOTAL
1.127
26.127
26.127
26.127
19.877
13.627
7.377
1.127
Fontes:150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200013
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14
ISSN 1677-7042
1
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM SÃO PAULO
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM PIRACICABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de
2009.
O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA-SP, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, especialmente no seu art. 1º, inciso §9, da Portaria Conjunta PGFNRFB
nº 6, de 22 de julho de 2009, especialmente art. 21, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento da Lei 11.941, de
27 de maio de 2009, art. 1º PREVIDENCIÁRIO, as pessoas físicas e
jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a falta de pagamento
de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, nos termos da Lei 11.941,
art. 1º, inciso §9, e do art. 21 da Portaria Conjunta PGFNRFB nº 6,
de 22 de julho de 2009.
Art. 2º A rescisão referida no art. 1º implicará a remessa do
débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução
da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10(dez)
dias, contado da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos dos artigos 23
e seguintes da Portaria Conjunta PGFNRFB nº 6, de 22 de julho de
2009, ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional do seu domicílio
tributário.
Art. 4º Não havendo recurso, ou mediante seu indeferimento,
a exclusão do citado Parcelamento é definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento da Lei
11.941 de 27 de maio de 2009, com base no número do
CPF/CNPJ:
CNPJ/CPF
43.246.735/0001-02
00.361.045/0001-91
54.374.897/0001-42
07.090.318/0001-50
59.193.755/0001-00
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de
2009.
O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA-SP, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
especialmente no seu art. 1º, inciso §9, da Portaria Conjunta
PGFNRFB nº 6, de 22 de julho de 2009, especialmente art. 21,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento da Lei 11.941, de
27 de maio de 2009, art. 1º DEMAIS as pessoas físicas e jurídicas
relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
(ADE), tendo em vista que foi constatada a falta de pagamento de 3
(três) prestações, consecutivas ou não, nos termos da Lei 11.941, art.
1º, inciso §9, e do art. 21 da Portaria Conjunta PGFNRFB nº 6, de 22
de julho de 2009.
Art. 2º A rescisão referida no art. 1º implicará a remessa do
débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da
execução, conforme o caso, e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10(dez)
dias, contado da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos dos artigos 23
e seguintes da Portaria Conjunta PGFNRFB nº 6, de 22 de julho de
2009, ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional do seu domicílio
tributário.
Art. 4º Não havendo recurso, ou mediante seu indeferimento,
a exclusão do citado Parcelamento é definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
DAILSON GONÇALVES DE SOUZA
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento da Lei
11.941 de 27 de maio de 2009, com base no número do
CPF/CNPJ:
NOME
AVA - AUTO VIACAO AMERICANA
LTDA
ARMILLA IND E COM DE JOIAS LTDA
BIGUETTI & BIGUETTI LTDA
BLENDA TRANSPORTES LTDA
BUGUE RECICLAGEM DE SUCATA
METALICA LTDA
CECORAMA VEICULOS E PECAS LTDA
CESAR E LIMA REPRESENTACAO LTDA
COMERCIO DE REFRI FREI LIM LTDA
FUNTECNICA FUND FERRO LTDA
HANNOVER COM DE FERRO E ACO
MARIO MANTONI MET LTDA
MRB COM DE MAT MED HOSP
NUTRIN SIST DE ALIMENTOS LTDA
PHORT DIS DE PROD CIR HOSP
RICARDO GALEMBECK BUTKIWICZ
RETHI MERCANTIL INOX LTDA
SERVCOR SERV DO COR S/C LTDA
CNPJ/CPF
43.246.735/0001-02
59.608.547/0001-17
03.725.874/0001-02
06.351.495/0001-80
04.440.842/0001-15
44.679.918/0001-84
00.466.633/0001-90
74.420.761/0001-39
56.870.348/0001-94
00.361.045/0001-91
54.374.897/0001-42
67.794.891/0001-76
43.560.788/0001-01
07.090.318/0001-50
023.195.868-49
59.193.755/0001-00
03.244.426/0001-89
Art. 2º A rescisão referida no art. 1º implicará a remessa do
débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da
execução, conforme o caso, e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10(dez) dias,
contado da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos dos artigos 23 e seguintes da Portaria Conjunta PGFNRFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ao
Procurador Seccional da Fazenda Nacional do seu domicílio tributário.
Art. 4º Não havendo recurso, ou mediante seu indeferimento,
a exclusão do citado Parcelamento é definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
DAILSON GONÇALVES DE SOUZA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento da Lei
11.941 de 27 de maio de 2009, com base no número do
CPF/CNPJ:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de
2009.
O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA-SP, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
especialmente no seu art. 1º, inciso §9, da Portaria Conjunta
PGFNRFB nº 6, de 22 de julho de 2009, especialmente art. 21,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento da Lei 11.941, de
27 de maio de 2009, art. 3º PREVIDENCIÁRIO, as pessoas físicas e
jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a falta de pagamento
de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, nos termos da Lei 11.941,
art. 1º, inciso §9, e do art. 21 da Portaria Conjunta PGFNRFB nº 6,
de 22 de julho de 2009.
Art. 2º A rescisão referida no art. 1º implicará a remessa do
débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da
execução, conforme o caso, e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10(dez)
dias, contado da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos dos artigos 23
e seguintes da Portaria Conjunta PGFNRFB nº 6, de 22 de julho de
2009, ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional do seu domicílio
tributário.
Art. 4º Não havendo recurso, ou mediante seu indeferimento,
a exclusão do citado Parcelamento é definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
NOME
ARMILLA IND E COM DE JOIAS LTDA
CECORAMA VEICULOS E PECAS LTDA
CESAR E LIMA REPRESENTACAO LTDA
FUNTECNICA FUND FERRO LTDA
GEMINI REPRES COM S/C LTDA
HANNOVER COM DE FERRO E ACO
NUTRIN SIST DE ALIMENTOS LTDA
SERVCOR SERV DO COR S/C LTDA
AÇ
DAILSON GONÇALVES DE SOUZA
NOME
AVA - AUTO VIACAO AMERICANA
LTDA
HANNOVER COM DE FERRO E ACO
MARIO MANTONI MET LTDA
PHORT DIS DE PROD CIR HOSP
RETHI MERCANTIL INOX LTDA
ANEXO ÚNICO
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
ÃO
PR
OI
BID
A
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento da Lei
11.941 de 27 de maio de 2009, com base no número do
CPF/CNPJ:
56.870.348/0001-94
62.476.205/0001-03
00.361.045/0001-91
43.560.788/0001-01
03.244.426/0001-89
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Excepcional (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, de 29
de junho de 2006.
O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL
EM PIRACICABA (SP), no uso de suas atribuições legais, em especial,
as conferidas pelos arts. 81 c/c o art. 79, ambos do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pela Portaria
MF n°257/2009 (DOU de 25/06/2009 - Seção 1 - págs. 33/42), tendo em
vista o disposto no art. 7º, I, da Medida Provisória nº 303/2006 e nas
Portarias Conjuntas PGFN/SRF nº 002, de 20/07/2006 (DOU de
25/07/2006, republicada no DOU de 01/08/2006) e nº 1, de 03/01/2007
(DOU de 05/01/2007) e demais legislação pertinente, declara:
Art. 1º. Ficam EXCLUÍDOS do Parcelamento Excepcional
(PAEX) de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de
2006, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único
deste Ato Declaratório, tendo em vista ter sido: a) verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou
alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos
impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º da referida Medida Provisória, inclusive os
com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003.
Art. 2º. Faculta-se aos sujeitos passivos ora excluídos a apresentação de recurso administrativo dirigido ao PROCURADOR-SECCIONAL
DA FAZENDA NACIONAL DE PIRACICABA/SP, junto à sede da respectiva Procuradoria Seccional, com endereço na Rua São José, nº 822, Centro, Piracicaba - SP, CEP 13400-330 (horário das 08:00h às 12:00h), no prazo
de 10 dias contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
mencionando expressamente o número do respectivo processo administrativo de rescisão/exclusão, conforme indicado no Anexo Único deste Ato.
Art. 3º. Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAEX será definitiva.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CNPJ/CPF
43.246.735/0001-02
RT
ER
CE
IRO
S
03.244.426/0001-89
DAILSON GONÇALVES DE SOUZA
o-
ANEXO ÚNICO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 4,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de
2009.
O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA-SP, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
especialmente no seu art. 1º, inciso §9, da Portaria Conjunta
PGFNRFB nº 6, de 22 de julho de 2009, especialmente art. 21,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento da Lei 11.941, de
27 de maio de 2009, art. 3º DEMAIS, as pessoas físicas e jurídicas
relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
(ADE), tendo em vista que foi constatada a falta de pagamento de 3
(três) prestações, consecutivas ou não, nos termos da Lei 11.941, art.
1º, inciso §9, e do art. 21 da Portaria Conjunta PGFNRFB nº 6, de 22
de julho de 2009.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200014
00.466.633/0001-90
PO
DAILSON GONÇALVES DE SOUZA
NOME
AVA - AUTO VIACAO AMERICANA
LTDA
SERVCOR SERV DO COR S/C LTDA
CNPJ/CPF
59.608.547/0001-17
44.679.918/0001-84
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional
CPF/CNPJ
00.823.888/0001-62
01.233.449/0001-62
02.613.497/0001-49
02.707.843/0001-58
02.822.527/0001-27
03.478.766/0001-74
54.781.091/0001-79
60.076.791/0001-65
65.609.505/0001-01
67.100.495/0001-00
DEVEDOR(A)
R.H. TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
EPP
VALDAIR JOSE GIRARDI ME
PELU-ART INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA
ECOLIFE STORE LTDA-EPP
SUELENE PEDRO DE ALCANTARA
ME
CIENTEC EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO LTDA...
DURVAL SCHMIDT ME
EXTRACAO E COMERCIO DE ARGILA
...
GOES JUNIOR - RESTAURANTE LTDA
MARIA DE FATIMA LOPES MARCELO
ME
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA
CIRCULAR N o- 3.594, DE 21 DE MAIO DE 2012
Altera a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, que trata do recolhimento
compulsório sobre recursos a prazo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 21 de maio de 2012, com base nos arts.
10, incisos III, IV e VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de
2011, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de
recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade, observado o disposto nos arts. 11 e 11-A desta Circular.
........................................................................................" (NR)
"Art. 10 ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
...................................................................................................
I - da exigibilidade subtraída das deduções previstas nos arts.
11 e 11-A desta Circular;
II - ............................................................................................
...................................................................................................
c) 64% (sessenta e quatro por cento) a partir dos períodos de
cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 11 e 22 de
junho de 2012;
d) (Revogado)
........................................................................................" (NR)
"Art. 11 ....................................................................................
...................................................................................................
VI - aplicação primária em depósitos interfinanceiros com
garantia dos ativos de que tratam os incisos I e II, contratados até 22
de maio de 2012, exclusive;
VII - aplicação primária em depósitos interfinanceiros de
instituições não-ligadas, contratados até 22 de maio de 2012, exclusive; e
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
III - a dedução do valor equivalente ao somatório dos ativos
e depósitos interfinanceiros de que tratam os arts. 11 e 11-A poderá
ser realizada até o limite de 36% (trinta e seis por cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos no art. 12;
........................................................................................."(NR)
Art. 2º A Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 11-A A instituição financeira sujeita ao recolhimento
de que trata esta Circular poderá deduzir, do valor a ser recolhido,
além das operações relacionadas no art. 11, o saldo das operações de
crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e
de veículos comerciais leves, contratadas a partir de 22 de maio de
2012, desde que contabilizadas em seu ativo e originadas:
I - pela própria instituição financeira;
II - por outra instituição financeira integrante do mesmo
conglomerado financeiro; ou
III - por instituição financeira controlada direta ou indiretamente, inclusive de forma compartilhada.
§ 1º A dedução de que trata o caput poderá ser efetuada pela
instituição financeira enquanto as operações de crédito permanecerem
contabilizadas em seu ativo, observado o limite previsto no art. 11, §
1º, inciso III, desta Circular, no valor equivalente ao total dos saldos
devedores atualizados relativos ao último dia de cada período de
cálculo.
§ 2º Para fins da dedução de que trata este artigo, é vedada
a utilização de financiamentos para quitação antecipada de operações
contratadas em outra instituição financeira, de que trata a Resolução
nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, ou de refinanciamentos de
contratos realizados na própria instituição." (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea "d" do inciso II do § 3º do art.
10 da Resolução nº 3.569, de 2011.
Art. 1º - Para a prestação de informações relativas ao encaixe
obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança de que trata a
Circular nº 3.093 de 2002, as instituições devem utilizar os seguintes
códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:
I - Instituições participantes do STR com acesso principal
pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO"
com o código "7 - Encaixe de Poupança", observando:
a. CodItem "7001 - Depósitos de Poupança Livre";
b. CodItem "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores";
c. CodItem "7005 - Depósitos de Poupança Livre a partir de
4 de maio de 2012";
d. CodItem "7006 - APE - Recursos de Associados Poupadores a partir de 4 de maio de 2012";
e. CodItem "7011 - Depósitos de Poupança Rural";
f. CodItem "7012 - Saldo Aplic. Crédito Rural Res.
2511/98";
g. CodItem "7015 - Depósitos de Poupança Rural a partir de
4 de maio de 2012";
h. CodItem "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio";
i. CodItem "7024 - Depósitos de Poupança Pecúlio a partir
de 4 de maio de 2012";
j. CodItem "7031 - Depósitos de Poupança Vinculada"; e
k. CodItem "7032 - Depósitos Poup. Vinculada-Vinc Carta
Crédito";
II - demais instituições: utilizar a transação PRCO500, do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, para informar os
dados previstos no inciso I.
Art. 2º - Para cada um dos CodItens ativos em ambiente de
produção desde junho de 2002, "7001 - Depósitos de Poupança Livre", "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores", "7011 Depósitos de Poupança Rural", "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio", "7031 - Depósitos de Poupança Vinculada" e "7032 - Depósitos Poup. Vinculada-Vinc Carta", o valor informado continua a
ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos de poupança
da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou a
partir de 4 de maio de 2012.
Art. 3º - A documentação comprobatória das informações
objeto desta Carta Circular deverá ser mantida à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data
a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 4º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ALDO LUIZ MENDES
Diretor
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS
CARTA-CIRCULAR N o- 3.555, DE 21 DE MAIO DE 2012
Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos, no uso da atribuição que lhe confere o art.
22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Circular nº 3.093, de 1º de março de
2002, e o disposto na Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de
2012, resolve:
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 21 de Maio de 2012
N o- 82 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar
o seguinte Protocolos ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
indicadas em seu respectivo texto:
PROTOCOLO N o- ICMS 50, DE 21 DE MAIO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 26/04, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
O Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, em Brasília, no dia 21 de
maio de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art.
9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte
L
A
N
O
I
C
NA
PROTOCOLO
A
S
N
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º na cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004:
"§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a
base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os
produtos mencionados na cláusula primeira."
Cláusula segunda A cláusula sétima do Protocolo ICMS
26/04, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula sétima As unidades federadas signatárias darão às
operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda."
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor a partir da
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2012.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli
Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper
Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini
Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson
Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins
E
R
P
IM
DASO MARANHÃO COIMBRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO Nº 12.340, DE 21 DE MAIO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 529, de 9 de janeiro de
2008, e com fundamento no artigo 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto
de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM nº SP-2008168, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao
público em geral que as seguintes pessoas físicas e jurídicas, a seguir
relacionadas, a saber: 1) Arouch Invest Empreendimentos e Serviços
S/C Ltda., CNPJ nº 01.361.451/0001-17, sediada na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo; 2) Ellen Cristiane da Silva Pereira, CPF
nº 307.349.888-50, domiciliada na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo; 3) Viturino Viana Lima, CPF nº 250.302.993-00, domiciliado na cidade de São Luiz, Estado do Maranhão; 4) Francisco
Nobre de Sousa, CPF nº 013.258.413-15, domiciliado na cidade de
Pacatuba, Estado do Ceará; 5) Maria Cristina D'Alessandro, CPF nº
063.357.928-93, domiciliada na cidade de São Caetano do Sul, Estado
de São Paulo; 6) Direcional Cobrança Empresarial Ltda., CNPJ nº
08.133.199/0001-38, sediada na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo,
NÃO ESTÃO AUTORIZADAS, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não
integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, determinando às referidas pessoas físicas
e jurídicas a imediata suspensão das atividades de intermediação de
valores mobiliários, bem como da realização de compras e vendas de
valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação, em
conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará as mesmas pessoas físicas e jurídicas à imposição de multa
cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem
prejuízo de responsabilidades pelas eventuais infrações cometidas antes da publicação do presente Ato Declaratório, com a imposição da
penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976; e
II - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200015
15
ISSN 1677-7042
WALDIR DE JESUS NOBRE
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
No Convênio ICMS 20/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 22:
onde se lê:
'Cláusula primeira O caput da cláusula sétima do Convênio
ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no
Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por
cento)." ';
leia-se:
'Cláusula primeira O caput da cláusula sétima do Convênio
ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base
de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga
tributária equivalente a 7% (sete por cento)." '.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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16
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIAPRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 123,
DE 18 DE MAIO DE 2012
O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE
JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo
com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo nº 10111.720502/2012-07 e com fundamento no art. 131
combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face ao pagamento dos tributos, e após a publicação do
presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 328i, cor
cinza, ano de fabricação 2007, chassi WBAWB33557PV74704, desembaraçado através da Declaração de Importação nº 10/1922463-2,
de 29/10/2010, pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ, de
propriedade de CHRISTOPHER JAMES SHERMAN, CPF
700.701.831-98, para HÉLIO SATO, CPF 707.708.401-91.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
CO
ME
RC
IA
LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS
LIZ
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Exclui pessoa jurídica do Refis.
A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO LUIS (MA), tendo em vista a competência delegada pela
Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art.
2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, resolve:
Art. 1º - Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - Refis
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do
art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - falta de auferimento
de receita bruta por nove meses consecutivos, a pessoa jurídica SANTO ONOFRE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº
63.584.676/0001-90, com efeitos a partir da data indicada, conforme
proposta da Procuradoria da Fazenda Nacional Luis-MA, processo
administrativo nº 11523.000251/2011-72.
ANTONIO AUGUSTO SIMAS NETO
Delegado
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOÃO PESSOA
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 21, de 15 de maio de
2012, publicado no DOU de 16 de maio de 2012, Seção 1, página 21,
onde se lê: "...8.640...", leia-se: "...17.280...".
AÇ
Reconhecimento do benefício de redução
do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da
exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 295,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, e o art. 3º, do
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, publicado no DOU de 29 de
abril de 2002, considerando o contido no processo nº
10320.721087/2012-35, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO faz jus à redução do imposto de renda e adicionais não
restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, na forma do
art. 77 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de
2002, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0037/2012, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - pessoa Jurídica beneficiária da redução: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO;
II - CNPJ: 06.272.793/0001-84
III - endereço da Unidade Produtora: Alameda "A", Quadra
SQS, Loteamento Quitandinha, nº 100, Bairro Altos do Calhau, São
Luís/MA - CEP 65071-680;
IV - fundamento legal para reconhecimento do direito: enquadramento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, em conformidade com o estabelecido no
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e na Portaria do Ministério
da Integração Nacional nº 2.091-A, de 28 de dezembro de 2007;
V - condição atendida: Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE;
VI - produtos/serviços objeto do benefício fiscal: Energia;
VII - capacidade instalada atual (anual) 7.388.114 (megawatt-hora);
VIII - capacidade incentivada: 100% da capacidade instalada;
IX - descrição da atividade: distribuição de energia;
X - enquadramento do setor prioritário: energia, Decreto
4.213, art. 2º, inciso I;
XI - ano em que entrou em operação: 2009;
XII - período de fruição (ano calendário): 01/01/2012 a
31/12/2021.
Art. 2º O prazo de vigência e percentuais de redução do
Imposto de Renda previstos na legislação atual podem ser alterados
ou revogados a qualquer tempo por lei superveniente.
Art. 3º A fruição do benefício fica submetido ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo n° 0037/2012, bem assim, das demais normas regulamentares.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO SIMAS NETO
PORTARIA Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 2012
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
ÃO
PORTARIA Nº 60, DE 21 DE MAIO DE 2012
PR
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 295, 300 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21.12.2010,
publicada no DOU de 23.12.2010, com vigência a partir de
21.02.2011, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do DecretoLei nº 200, de 25.02.1967, regulamentado pelo Decreto 83.937, de
06.09.1979, alterado pelo Decreto 86.377, de 17.09.81 e pelo Decreto
nº 88.354, de 06.06.83, e nos artigos 11 a 15 da Lei 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e visando racionalizar serviços e dinamizar decisões
em assuntos de interesse do público e da própria administração,
resolve:
Art. 1º - Delegar competência, em caráter geral, aos chefes
de Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC, Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, Serviço de Orientação e
Análise Tributária - Seort, Serviço de Fiscalização - Sefis, Serviço de
Programação e Logística - Sepol, Serviço de Tecnologia e Sistemas
da Informação - Setec e Seção de Programação, Avaliação e Controle
da Atividade Fiscal - Sapac, e nos seus impedimentos a seus respectivos substitutos eventuais, para praticarem os seguintes atos em
suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre encaminhamento, juntada por anexação ou
apensação, desanexação, desapensação, arquivamento ou desarquivamento de processos, bem como lavrar termos em processos administrativos e expedir editais;
II - determinar o arquivamento e o desarquivamento dos
processos findos administrativamente e da documentação não processual, observados os prazos previstos em Tabela de Temporalidade
de Documentos vigente à época do evento;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais
afetos à sua área de competência, observados os prazos previstos na
Tabela de Temporalidade citada acima;
IV - proceder à restituição, ao sujeito passivo, de documentos que instruam processos fiscais ou autorizar a cópia de peças,
em qualquer fase processual, observadas as normas sobre sigilo fiscal,
a necessidade de ressarcimento das despesas com a reprodução e as
cautelas previstas no art. 64 do Decreto 70.235, de 06.03.72.;
V - expedir e assinar ofícios e memorandos, ou qualquer
outro tipo de expediente afeito à sua área de competência;
VI - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos
oficiais;
VII - solicitar a outras autoridades, instituições financeiras,
tabeliães e oficiais de registro de imóveis, e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse fiscal;
VIII - atender às solicitações oriundas de outras autoridades,
contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar
quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com
observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio
entre a RFB e o órgão requisitante;
IX - emitir despachos decisórios e apreciar pleitos de contribuintes sobre matéria tributária;
X - propor a concessão, comunicar a interrupção, cancelamento ou anulação de benefícios ou vantagens a que façam jus os
servidores sob a sua chefia.
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Art. 2º - Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes
de Equipes de Fiscalização - EFI, de Equipes de Arrecadação e
Cobrança - EAC e de Equipes de Atendimento ao Contribuinte - EAT,
e nos seus impedimentos a seus respectivos substitutos eventuais,
para, em suas áreas de atuação, praticarem os atos descritos nos
incisos I, II, IV e V, do art. 1º.
Art. 3º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e, nos seus impedimentos,
a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - expedir notificação de lançamento decorrente de obrigação principal ou acessória, nos termos do art. 11 do Decreto
70.235/72;
II - expedir novo auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, nos casos em que o contribuinte não
foi cientificado, quando da primeira emissão;
III - conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o Decreto 3.184/99, alterado pelo Decreto
7.132/2010;
IV - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União,
respeitado o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de
valor originário do crédito tributário;
V - autorizar a realização de diligências e perícias necessárias à instrução de processos administrativos fiscais;
VI - atender as solicitações de informações fiscais dos contribuintes, quando formuladas por quem de direito, obedecendo ao
disposto na legislação referente ao sigilo fiscal;
VII - apreciar e decidir em processos nos casos de anistia e
remissão do crédito tributário nos termos do art. 172 e art. 182 da Lei
5.172/66;
VIII - reconhecer o direito creditório do contribuinte e autorizar a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, nos casos
em que, da revisão de ofício, realizada de acordo com o inciso IV
deste artigo, resultar em imposto a restituir de valor igual ou inferior
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - manter a guarda e a administração dos processos de
arrolamento de que trata os artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de
10.12.97, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas normas infralegais. Informar a extinção do crédito tributário aos órgãos
responsáveis pelo registro de bens, móveis e imóveis, de modo a
liberar os gravames respectivos. Proceder as demais comunicações
inerentes ao processo de arrolamento de bens, nos termos da legislação em vigor. No que se refere à competência aqui estabelecida,
aplica-se o disposto no art. 1º, I, II, III, IV, V, VIII e X, desta
Portaria;
X - apreciar e decidir sobre pedidos de cancelamento ou
reativação de declarações;
XI - negar o seguimento de impugnação, manifestação de
inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
XII - proceder à regularização de obras de construção civil;
XIII - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização
de contribuintes nos cadastros da RFB;
XIV - encaminhar, na área de sua competência, processos à
Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos em
Dívida Ativa da União, bem como solicitar o cancelamento ou alteração quando ficar demonstrada a sua improcedência, em despacho
fundamentado;
XV - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos de
tributos e contribuições federais, inclusive sobre sua rescisão e remessa do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da
União;
XVI - apreciar e decidir as manifestações relativas aos parcelamentos especiais, inclusive sobre inclusão, retificação de débitos
na consolidação, desistência e exclusão do sujeito passivo e remessa
do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União;
XVII - expedir atos declaratórios relativos à exclusão de
pessoas físicas e jurídicas de parcelamentos especiais;
XVIII - encaminhar representação à Procuradoria da Fazenda
Nacional para a propositura de medida cautelar fiscal, de que trata o
Decreto 7.574/2011.
Art. 4º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Fiscalização - Sefis e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual,
para praticar os seguintes atos:
I - conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o Decreto 3.184/99, alterado pelo Decreto
7.132/2010;
II - atender as solicitações de informações fiscais dos contribuintes, quando formuladas por quem de direito, obedecido ao
disposto na legislação referente ao sigilo fiscal;
III - decidir sobre liberação de bebidas alcoólicas nacionais
apreendidas por infração às normas do Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados, após a devida regularização;
IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
V - expedir notificação de lançamento decorrente de obrigação principal ou acessória, nos termos do art. 11 do Decreto
70.235/72;
VI - apreciar e decidir sobre pedidos de cancelamento ou
reativação de declarações;
VII - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos;
VIII - decidir sobre a exclusão de contribuintes do regime
simplificado de tributação, nos casos das representações originárias
dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no
Sefis, e expedir o correspondente Ato Declaratório de Exclusão;
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
IX - encaminhar representação à Procuradoria da Fazenda
Nacional para a propositura de medida cautelar fiscal, de que trata o
Decreto 7.574/2011.
Art. 5º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, nos seus impedimentos, a seu
substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - analisar e decidir os pedidos de habilitação prévia de
crédito originado de decisão judicial, que o contribuinte pretenda
compensar;
II - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em
regimes de tributação diferenciados, realizando as alterações cadastrais necessárias, e, emitindo o correspondente Ato Declaratório de
exclusão;
III - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União,
respeitado o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de
valor originário do crédito tributário;
IV - decidir sobre a restituição, compensação, ressarcimento
e reembolso de valor originário até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
V - autorizar a emissão de Ordem Bancária (OB) para restituição, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, relativa a direito creditório previamente reconhecido, inclusive aquela
cujo reconhecimento do direito creditório decorra da revisão de ofício
de lançamento, do resultado de julgamento em processo administrativo fiscal, além daquela por determinação judicial;
VI - autorizar a realização de diligências e perícias necessárias à instrução de processos administrativos fiscais;
VII - conceder, interromper e cancelar a indenização de
transporte de que trata o Decreto 3.184/99, alterado pelo Decreto
7.132/2010;
VIII - atender as solicitações de informações fiscais dos
contribuintes, quando formuladas por quem de direito, obedecido ao
disposto na legislação referente ao sigilo fiscal;
IX - apreciar e decidir os pedidos de concessão de anistia e
de remissão do crédito tributário, obedecido ao disposto nos art. 172
e art. 182 da Lei 5.172/66;
X - apreciar e decidir em processos administrativos relativos
à imunidade, suspensão, redução e isenção de tributos e contribuições
administrados pela RFB, emitindo o correspondente ato declaratório
quando couber;
XI - expedir, nos casos em que ainda disponível na rede
bancária, autorização para que o banco efetue o crédito, em conta que
não aquela do contribuinte, de restituição do imposto de renda da
pessoa física não resgatada em vida, quando não houver bens a
inventariar ou arrolar, nos termos do art. 6º, II, da IN SRF Nº
76/2001;
XII - apreciar e decidir os pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de
inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
XIII - decidir sobre pedidos de revisão de débitos inscritos
em dívida ativa da União, na área de sua competência;
XIV - autorizar a ordem de emissão adicional de Certificado
de Investimento, resultante de Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais - PERC.
Art. 6º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Tecnologia e Sistemas de Informação - Setec e, nos seus impedimentos,
a seu substituto eventual, e ao Analista Tributário da Receita Federal
do Brasil Eraldo Lemos Leal, matrícula SIAPECAD nº 5875, para
praticar os seguintes atos:
I - atender as solicitações de cópias de declarações e/ou
informações cadastrais dos contribuintes, quando formuladas por
quem de direito, obedecendo ao disposto na legislação referente ao
sigilo fiscal;
II - apreciar e decidir os pedidos de prorrogação de prazo
para a entrega de declarações de rendimentos, de acordo com o art.
828 do Decreto 3.000/99, e dos demais tributos e contribuições nos
termos da legislação específica;
III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de
contribuintes nos cadastros da RFB, exceto quanto à alteração dos
registros de regimes especiais de tributação.
Art. 7º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Programação e Logística - Sepol e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - aplicar a legislação de pessoal aos servidores da Delegacia;
II - praticar, conjuntamente com a Analista Tributário da
Receita Federal do Brasil Anna Christina Lima Diniz da Silva Nascimento, matrícula SIAPECAD nº 13.165, os atos de gestão orçamentária e financeira;
III - liberar, para aqueles servidores devidamente autorizados, a utilização dos veículos pertencentes à Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Salvador;
IV - coordenar, executar, controlar e avaliar gestão patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
V - executar os procedimentos relativos a licitações de serviços, compras e obras, bem como as contratações diretas quando
presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e
a celebração dos respectivos contratos;
VI - manter controle dos contratos de interesse da RFB,
celebrados pela unidade;
VII - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos
oficiais e na imprensa privada.
Art. 8º - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/2, em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, nos seus impedimentos, a seu
substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre a restituição, compensação e ressarcimento
de valor originário até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - analisar e decidir os pedidos de habilitação prévia de
crédito originado de decisão judicial, que o contribuinte pretenda
compensar;
Art. 9º - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/7, em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, nos seus impedimentos, a seu
substituto eventual, para decidir sobre a restituição e reembolso de
valor originário até R$ 30.000,00 (vinte mil reais).
Art. 10 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/4 e ao Chefe da Equipe de Arrecadação
e Cobrança - EAC/6, ambos em exercício no Serviço de Controle e
Acompanhamento Tributário - Secat, e, nos seus impedimentos, a
seus substitutos eventuais, para decidir sobre a revisão de ofício, a
pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive
quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida
ativa da União, respeitado o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) de valor originário do crédito tributário.
Art. 11 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/1 e ao Chefe da Equipe de Arrecadação
e Cobrança - EAC/5, ambos em exercício no Serviço de Controle e
Acompanhamento Tributário - Secat, e, nos seus impedimentos, a
seus substitutos eventuais, para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos de
tributos e contribuições federais, inclusive sobre sua rescisão e remessa do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da
União;
II - apreciar e decidir as manifestações relativas à revisão da
consolidação dos parcelamentos especiais, inclusive sobre inclusão e
exclusão de débitos na consolidação, e remessa do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União.
Art. 12 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Atendimento ao Contribuinte - EAT/10 em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e, nos seus impedimentos,
a seu substituto eventual, para encaminhar os saldos devedores remanescentes dos processos administrativos de contencioso fiscal para
inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União.
Art. 13 - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte
ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, respeitado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de valor
originário do crédito tributário;
II - reconhecer o direito creditório do contribuinte e autorizar
a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, nos casos em
que, da revisão de ofício, realizado de acordo com o inciso I deste
artigo, resultar em imposto a restituir de valor igual ou inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - praticarem os atos descritos nos incisos I e II do art. 1º,
exclusivamente nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 14 - Atribuir ao Auditor Fiscal da Receita Federal do
Brasil Maurício Souza Argollo, matrícula SIAPECAD nº 125451, e
ao Analista Tributário da Receita Federal do Brasil André Lepikson
Carvalho de Oliveira, matrícula SIAPECAD nº 66.013, as atividades
de Gestor Financeiro, assinando com o chefe do Seort ou com o seu
substituto, nas ausências deste, as ordens bancárias - OB, relativas à
restituição e reembolso de tributos e contribuições inerentes a direito
creditório previamente reconhecido. As atribuições conferidas neste
artigo poderão ser exercidas individualmente, por qualquer um dos
servidores entre aqueles aqui designados.
Art. 15 - Delegar competência ao Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil Paulo Cezar do Nascimento Castro, matrícula SIAPECAD nº 13.985, para, na ausência legalmente amparada do Chefe
do Seort e do seu Substituto, praticar os atos referentes às atividades
de Ordenador de Despesas.
Art. 16 - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Orientação e
Análise Tributária - Seort para a prática dos seguintes atos:
I - apreciar e decidir em processos de isenção de Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis por
pessoas portadoras de deficiência física;
II - apreciar e decidir em processos de isenção de Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi);
III - apreciar e decidir em processos de isenção do Imposto
sobre Operações Financeiras - IOF, nos termos do disposto no art. 9º
do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007;
IV - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em
regimes de tributação diferenciados, realizando as alterações cadastrais necessárias.
Art. 17 - Atribuir ao Auditor Fiscal da Receita Federal do
Brasil Edílson Cícero Lage de Magalhães, matrícula SIAPECAD nº
23.669, e na sua ausência ou impedimento aos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil Nádja Nogueira Barbosa, matrícula SIAPECAD nº 04.866, ou Raimundo Brasileiro Filho, matrícula SIAPECAD nº 17808, a administração e distribuição dos selos de controle do IPI, exceto a guarda destes, cuja atribuição será do Assistente
Técnico Administrativo Jean Lima dos Santos, matrícula SIAPECAD
nº 01489241, e, na sua ausência ou impedimento, da Agente Administrativo Ana Maria Amaral Lima, matrícula SIAPECAD nº
5.178.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200017
Art. 18 - Atribuir aos Auditores Fiscais da Receita Federal
do Brasil Raimundo Brasileiro Filho, matrícula SIAPECAD nº 17808,
Alan Lomanto da Silva, matrícula SIAPECAD 1169843, e Edílson
Cícero Lage de Magalhães, matrícula SIAPECAD nº 23.669, a prática
dos atos relativos ao enquadramento de bebidas previsto no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), inclusive a edição de Ato Declaratório Executivo.
Art. 19 - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil para procederem ao arrolamento de bens,
sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do
sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a trinta por cento do seu
patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
Art. 20 - Determinar que haja a devida referência ao número
e a data de presente Portaria em todos os atos praticados em decorrência das competências ora delegadas.
Art. 21 - Fica vedada a subdelegação das competências ora
delegadas.
Art. 22 - Ficam revogadas as Portaria DRF/SDR nº 26 de 22
de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio
de 2007, nº 37 de 23 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da
União de 25 de maio de 2007, nº 86 de 29 de setembro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2008, nº 112
de 4 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de
11 de dezembro de 2008, nº 63 de 27 de abril de 2009, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de maio de 2009, nº 186 de 9 de
dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
dezembro de 2009, nº 67 de 26 de agosto de 2010, publicada no
Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2010, e nº 156 de 29 de
agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto
de 2011.
Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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A
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RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
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17
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 127,
DE 18 DE MAIO DE 2012
Declara e comunica o cancelamento de inscrição no cadastro CPF nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de
junho de 2010.
A Delegada da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 295
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, considerando o
disposto nos artigos 30 e 31, da Instrução Normativa RFB nº 1.042,
de 10 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Cancelar de ofício, no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, as inscrições nº 094.022.366-00, 100.118.756-31 e nº
120.175.256-69, em nome da contribuinte ALESSANDRA GOMES
FONSECA CÂNDIDO, de acordo com informações contidas nos
Processos Administrativos nº 10680.002781/2010-07.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 134,
DE 17 DE MAIO DE 2012
Concede coabilitação ao Regime Especial
de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de
Futebol - RECOPA.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 295, inciso VII do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587 de 21 de
dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de
dezembro de 2010, com fundamentos nos artigos 17 a 21 da Lei nº
12.350/2010, regulamentados pelo Decreto nº 7.319/2010 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.176/2010, e considerando ainda o contido
no processo nº 15504.723236/2012-66, declara:
Art. 1º - Coabilitada ao Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de
Futebol (RECOPA) a pessoa jurídica CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.262.213/0001-94,
para a execução do projeto de modernização, reforma e adequação do
Estádio Mario Filho, de titularidade do Governo do Estado do Rio de
Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº 42.498.600/0001-71, aprovado
pela Portaria nº 217, de 21 de dezembro de 2011, do Ministério do
Esporte, publicada no DOU em 26 de dezembro de 2011.
Art. 2º- A coabilitada participa do Consórcio Maracanã - Rio
2014, inscrito no CNPJ sob o nº 12.375.626/0001-61.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
18
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 135,
DE 17 DE MAIO DE 2012
Concede coabilitação ao Regime Especial
de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de
Futebol - RECOPA.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 295, inciso VII do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de
dezembro de 2010, com fundamentos nos artigos 17 a 21 da Lei nº
12.350/2010, regulamentados pelo Decreto nº 7.319/2010 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.176/2010, e considerando ainda o contido
no processo nº 15504.722662/2012-82, declara:
Art. 1º - Coabilitada ao Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de
Futebol (RECOPA) a pessoa jurídica CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.262.213/0001-94,
para a execução do projeto de reforma, ampliação e modernização do
Estádio Nacional de Brasília, de titularidade da NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, inscrita no CNPJ sob
o nº 00.037.457/0001-70, aprovado pela Portaria nº 38, de 1 de março
de 2012, do Ministério do Esporte, publicada no DOU em 2 de março
de 2012.
Art. 2º - A coabilitada participa do Consórcio Brasília 2014,
inscrito no CNPJ sob o nº 12.291.924/0001-73, do qual é a líder.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
CO
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RC
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REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO
RETIFICAÇÃO
LIZ
No Ato Declaratório Executivo nº 110, de 02/05/2012, publicado no D.O.U. de 21/05/2012, Seção 1, página 17:
Onde se lê: "#tex O DELEGADO SUBSTITUTO..."
Leia-se: "O DELEGADO SUBSTITUTO..."
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUIZ DE FORA
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
Art. 2º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiro interessado, os documentos emitidos
pela pessoa jurídica ADAME CAFÉ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA a partir da data de publicação desate ADE
LUIZ ANTONIO BOSSER
RETIFICAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63,
DE 18 DE MAIO DE 2012
No Ato Declaratório Executivo SACAT/DRF/JFA Nº 018, de
17 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União nº 97 de
21/05/2012 - Seção 1, fls. 17:
Onde se lê:
"Processo 13643.000115/2007-20"
Leia-se:
"Processo 13608.000035/2008-17"
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012
Declara baixada de Ofício a inscrição de
entidade no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica- CNPJ, conforme Instrução Normativa RFB 1.183/2011
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 295, incisos IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de
dezembro de 2010, e de acordo com o disposto no art. 27, inciso II, alínea "a"
e art. 29 da IN RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e considerando tudo o
que consta no Processo Administrativo nº 15586.720230/2012-93, declara:
Art.1º Baixada de ofício a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica nº 09.166.572/0001-10 da sociedade ADAME CAFÉ
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA uma vez que a pessoa
jurídica é inexistente de fato.
AÇ
ÃO
Defere em caráter precário, pedido de habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária-REPORTO de que, trata a
Lei nº 11.033/04, alterada pela Lei nº
11.726, de 23 de junho de 2008, no caso
que especifíca.
O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, no uso da competência prevista no artigo 295, inciso VI,
Portaria MF nº 587 de 21 de dezembro de 2010 e na atribuição
conferida pelo art. 5º caput, da Instrução Normativa SRF nº 879, de
15 de outubro de 2008, lastreada no Parecer SEORT nº 0661/2012 do
processo nº 17613.721265/2011-09, declara:
Artigo Único- Fica concedida à empresa TRANSUIÇA LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº 32.466.732/0001-68, a habilitação necessária para operar,
como Operador Portuário, no Regime Tributário de Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004 e alterações posteriores,que as segura
a suspensão da exigência do imposto sobre produtos industrializadosIPI, da contribuição para PIS/PASEP, da contribuição para Financiamento da Seguridade Social- COFINS e, quando for o caso, do
Imposto de Importação nos termos do artigo 15 da Lei nº 11.033/2004
com as alterações promovidas pelo artigo 16 da Lei nº 11.726 de 23
de junho de 2008.
IVON PONTES SCHAYDER
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 123, DE 18 DE MAIO DE 2012
Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro)
a pessoa jurídica que menciona.
OI
BID
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe
foi delegada pelo inciso V do art. 4º da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2007, atendendo ao previsto no art. 8º da Instrução Normativa (IN)
RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, alterada pelas IN RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010 e IN RFB nº 1.089 de 30 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta dos processos relacionados no Anexo,
declara:
Art. 1o Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), com
fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa TRANSOCEAN BRASIL LTDA., na execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final fixado nos mesmos, atuando por meios de seus
estabelecimentos habilitados, conforme também consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2o Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008.
Art. 3o Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo.
Art. 4o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5o Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 079, de 30 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 03 de abril de 2012.
A
PO
RT
ER
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IRO
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PAULO ROBERTO XIMENES PEDROSA
ANEXO
Processo nº 10768.000224/2011-64
CNPJ Nº
40.278.681/0001-79
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
Petróleo
Brasileiro
S.A.
Nas áreas da Plataforma Continental em que a PETROBRÁS seja
concessionária nos termos da Lei nº
9.478/98, no âmbito da exploração e.
produção
Processo nº 10768.018351/00-87-(*)Proc.10768.004032/2010-46
CNPJ Nº
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
40.278.681/0001-79
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
CONTRATO Nº
TERMO
FINAL
2050.0062669.10.2
2050.0062670.10.2
13/01/2014
Unidade Petrobras
10.000
CONTRATO Nº
TERMO
FINAL
Proc. nº 10768.100256/2009-44
101.2.051.96-9
101.2.052.96-1
SEDCO 707
(sucedido por
Nas áreas da Plataforma Continental em que a PETROBRÁS seja concessionária incorporação)
nos termos da Lei nº 9.478/98, no âmbito da exploração e produção.
187.2.108.01-3
187.2.109.01-6
SEDCO 710
(sucedida no
contrato)
186.2.012.04-2
2050.0003915.04.2
TRANSOCEAN
DRILLER
29.11.2014
14.10.2016
26.07.2016
Suspenso entre 20.02.2011
a
Petróleo
Brasileiro
S.A.
Cedido temporariamente
Para a OCL, processos
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200018
15.02.2012 devido à
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
19
ISSN 1677-7042
10768.000417/2011-15
10768.002450/2011-80
cessão para a OCL
10768.003235/2011-04
(*)2050.0013707.05-2
2050.0013709.05-2
DEEPWATER
NAVIGATOR
2050.0034726.07-2
2050.0034727.07-2
FALCON 100
Chevron Brasil
Upstream Frade
Ltda.
(Chevron Brasil
Ltda.)
Processo nº 10768.018351/00-87
CNPJ Nº
CONTRATANTE
Campo em Produção:
FRADE
11/03/2016
11.11.2012
nº 10004-OK
nº 10004-OK-A
SEDCO 706
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
30.03.2013
Cessão de
Direitos e
Deveres
CONTRATO Nº
TERMO
FINAL
40.278.681/0001-79
Devon Energy do Brasil Ltda.
Campo de Exploração: Bacia Sedimentar
s/nº de 23.03.2006
23.08.2013
40.278.681/0014-93
De Barreirinhas-BM-BAR-3
DEEPWATER
suspenso entre:
40.278.681/0015-74
DISCOVERY
a) 15/03/09 a 01/08/09;
40.278.681/0016-55
b) 18/04/09 a
BM-C-32, BM-C-34 e BM-CAL-13
30/09/09;
c) 21/10/11 a 04/03/12
d) 03/03/2012 a 27/09/2012
Obs.: A suspensão "a" refere-se ao processo nº 10768.005399/2009-43; a suspensão "b" refere-se ao processo nº 10768.007067/2009-01; e a suspensão "c" refere-se ao processo nº 10768.003192/2011-59. A suspensão "d" refere-se ao processo
nº 10768.000612/2012-26. Todos constam do presente ADE.
Processo nº 10768.001325/2010-71
CNPJ Nº
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
CONTRATO Nº
TERMO
FINAL
40.278.681/0001-79
s/nº de 30.11.2007
40.278.681/0014-93
Repsol
Campos em Exploração:
e aditivos de
31.12.2010
40.278.681/0015-74
Brasil
Bacia Sed. de Santos:
30.04.2009
40.278.681/0016-55
S.A.
BM-S-48 e BM-S-55
afretamento e
serviços
SOVEREIGN
EXPLORER
Processo nº 10768.008721/2009-96
CNPJ Nº
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
CONTRATO Nº
TERMO
FINAL
Contratos de Cessão
40.278.681/0001-79
Temporária Serviços
40.278.681/0014-93
Maersk Oil Brasil
Campos em Exploração:
(DR-C-006/09)
28.02.2010
40.278.681/0015-74
Ltda.
Bacia Sed. de Santos:
e de Afretamento
40.278.681/0016-55
BM-S-29
(DR-C-007/09),
ambos de16/06/2009
Sovereign Explorer
Processo nº 10768.005637/2009-11 - 10768.007919/2010-96
CNPJ Nº
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
CONTRATO Nº
TERMO
FINAL
L
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A
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S
S
A
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D
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A
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P
M
E
EX
40.278.681/0001-79
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
Obs.: A suspensão refere-se ao processo
Processo 10768.005492/2009-58
40.278.681/0001-79
BG E & P
Brasil
Ltda.
NA
E
R
P
IM
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-13, BM-S-47 e BM-S-52
BGEP/2008/014
BGEP/2008/015
GSF
CELTIC SEA
14.02.2011
suspenso
entre
29/10/2009 e 14/02/2011
Aditivo ao Contrato
Afretamento e
Serviços de 3/4/08
DEEPWATER
MILLENNIUM
13/07/2013
TERMO
FINAL
01/08/2009
vide
processo
10768.018351/00-87
nº 10768.009439/2009-26, que consta do presente do ADE e nº10768.004789/2010-30
Anadarko Expl.e
Produção de Petróleo e Gás
Campo em Exploração:
Bacia Sed.de Campos
BM-C-30
Natural Ltda Substituindo
Anadarko Petróleo
Ltda
Processo 10768.005399/2009-43
CNPJ Nº
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
CONTRATO Nº
Hess Brasil
Petróleo Ltda
Campo em Exploração: Bloco BM-ES-30
Acordo de Cessão
15/3/09 a 01/08/09
DEEPWATER
DISCOVERY
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
CONTRATO Nº
40.278.681/0001-79
Petrobras S/A
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
Processo 10768.009439/2009-26 e 10768.004625/2010-11
CNPJ Nº
CONTRATANTE
Bloco BM-BAR-1
Acordo de Cessão
18/04/09 a 30/09/09
DEEPWATER
DISCOVERY
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
CONTRATO Nº
40.278.681/0001-79
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
Campo em Exploração:
BM-S-44 e BM-ES-22
2050.0054453.09.2
Cessão de Afretamento
40.278.681/0001-79
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
Processo 10768.007067/2009-01
CNPJ Nº
Petróleo Brasileiro S.A.
TERMO
FINAL
30/09/2009
vide
processo
10768.018351/00-87
TERMO
FINAL
14/02/2011
vide
processo
10768.005637/2009-11
nº
nº
nº
2050.0054454.09.2
Cessão de Prestação de Serviços
GSF CELTIC SEA
Proc. 10768.004789/2010-30 - 10768.001112/2011-21 - 10768.002120/2011-94-10768.003579/2011-13.
CNPJ Nº
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
40.278.681/0001-79
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
Sonangol Star Fish Oil e Gás S.A.
CONTRATO Nº
Campo em Exploração:
BM-S-60 e BM-C-46
Obs.: Concessão do regime condicionada
S/nº
Afretamento e serviços de perfuração
GSF ARCTIC I
TERMO
FINAL
30.04.2012
ao atendimento do § 10 do art. 17 da IN RFB nº 844/2008 incluídos pela IN RFB nº
1.089/2010.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200019
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
20
ISSN 1677-7042
Processo nº 10768.009308/2009-49
CNPJ Nº
1
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
CONTRATO Nº
40.278.681/0001-79
Petróleo
Campo em Exploração:
40.278.681/0014-93
Brasileiro
Bacia Sedimentar. de Santos:
40.278.681/0015-74
S.A.
BM-S-11.
40.278.681/0016-55
Processo nº 10768.000417/2011-15, 10768.002450/2011-80 e 10768.003235/2011-04
CNPJ Nº
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
40.278.681/0001-79
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
40.278.681/0018-17
40.278.681/0019-06
ONGC CAMPOS LTDA
TERMO
FINAL
2050.0052306.09.2
2050.0052307.09.2
CAJUN EXPRESS
29/06/2013
CONTRATO Nº
BM-S-73
186.2.012.04-2 (AFRETAMENTO)
Obs.: Concessão do regime condicionada ao atendimento do § 10 do art. 17 da IN RFB 2050.0003915.04.2
nº 844/2008 incluídos pela IN RFB nº 1.089/2010
(SERVIÇOS)
TRANSOCEAN
TERMO
FINAL
15.02.2012
DRILLER
Cessão temporária pela PETROBRAS
Processo nº 10768.003192/2011-59
CNPJ Nº
CO
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
CONTRATO Nº
40.278.681/0001-79
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
40.278.681/0019-06
Processo nº 10768.000612/2012-26
CNPJ Nº
Petrobras S/A
Bloco BM-POT-16
Acordo de Cessão
21/10/11 a 04/03/12
DEEPWATER
DISCOVERY
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
CONTRATO Nº
40.278.681/0001-79
40.278.681/0014-93
40.278.681/0015-74
40.278.681/0016-55
40.278.681/0018-17
40.278.681/0019-06
Petrobras S/A
Bloco BM-SEAL-11
Acordo de Cessão
03/03/12 a 27/09/12
DEEPWATER
DISCOVERY
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 15 DE MAIO DE 2012
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art 295 do Regimento Interno da RFB, aprovado
pela Portaria Ministério da Fazenda (MF) n° 587, de 21 de dezembro de 2010, considerando o disposto
nos artigo 37 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º Tendo em vista o processo administrativo fiscal n° 10715.720360/2012-71, considera-se
inapta a inscrição n° 04.868.349/0001-09, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ- da empresa
N. SILVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME.
Art. 2º Reputam-se, pois, inidôneos os documentos emitidos por essa empresa, não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados.
OI
Unidade
17610
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, no uso
das atribuições delegadas pela Portaria DRF/BAU n° 9, de 17 de fevereiro de 2011 (DOU de 18.2.2011),
e tendo em vista a Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011 no: artigo 37, inciso "II"
e artigo 39, incisos "I" e "II" e parágrafos 1°, 2° e 3°, resolve:
Art. 1º - Declarar a inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por localização
desconhecida da empresa K S DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP, CNPJ
13.367.979/0001-82.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir de
17/04/2012.
BELMIRO ANTONIO PERES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 18 DE MAIO DE 2012
Caixa
Marca Comercial
2935 Uísque Johnnie Walker Blue Label
BID
A
Característica do Produto
Caixas de 6 garrafas de 750 ml, 40 GL, idade acima de 12
anos
PO
RT
ER
CE
IRO
S
JOSÉ CARLOS CURTO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 18 DE MAIO DE 2012
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU
Declara a inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
Ministério da Fazenda por localização desconhecida.
nº
Artigo 2º - O importador terá o prazo de quinze dias, contados da publicação deste Ato
Declaratório Executivo, para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los nesta Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Campinas,
Artigo 3º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o artigo 2º deste Ato
Declaratório Executivo, fica sem efeito a autorização para a importação.
ANTONIO ROBERTO MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18,
DE 18 DE MAIO DE 2012
TERMO
FINAL
27.09.2012
vide
processo
10768.018351/00-87
nº
Artigo 1º- Autorizar o fornecimento de 17.610(dezessete mil, seiscentos e dez) selos de controle
de Uísque Importação Amarelo para produtos estrangeiros a serem selados no exterior, ao contribuinte
DIAGEO BRASIL LTDA, CNPJ nº 62.166.848/0005-76, inscrito no Registro Especial sob nº 08104/34,
na categoria de Importador, conforme tabela abaixo:
PR
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
-da empresa que menciona
TERMO
FINAL
04/03/2012
vide
processo
10768.018351/00-87
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação
O CHEFE DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE ATIVIDADE FISCAL - SAPAC - DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso da competência delegada pelas Portarias/DRF/Campinas nº 22, de 21 de fevereiro de
2011 e nº 9, de 9 de janeiro de 2009, de atribuição dos setores e tendo em vista a Instrução Normativa
SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005. Considerando, ainda, o que consta no processo administrativo
nº 10830.723105/2012-63, resolve:
Artigo 1º- Autorizar o fornecimento de 1.156.068(um milhão, cento e cinquenta e seis mil e
sessenta e oito) selos de controle de Uísque Importação Amarelo para produtos estrangeiros a serem
selados no exterior, ao contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA, CNPJ nº 62.166.848/0005-76, inscrito no
Registro Especial sob nº 08104/34, na categoria de Importador, conforme tabela abaixo:
Unidade
7236
358212
594336
38208
3318
46698
86832
21228
Caixa
Marca Comercial
1206 Uísque Johnnie Walker Platinum
Característica do Produto
Caixas de 6 garrafas de 750 ml, 40 GL, idade acima de 12
anos
29851 Uísque Johnnie Walker Black Label Caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40 GL,idade 12 anos
12 years old
49528 Uísque Johnnie Walker Red Label
Caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40 GL, idade até 8 anos
3184 Uísque Grand Old Parr - aged 12 Caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40 GL,idade até 12
anos
anos
553 Uísque Dimple - aged 15 years
Caixas de 6 garrafas de 1 litro, 40 GL, idade acima de 12
anos
7783 Uísque Black & White
Caixas de 6 garrafas de 1 litro, 40 GL, idade até 8 anos
7236 White Horse Fine Old Scoth Whisky Caixas de 12 garrafas 1 litro, 40 GL, idade até 8 anos
3538 Buchanan's - aged 12 years
Caixas de 6 garrafas de 1 litro, 40 GL,idade 12 anos
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação
O CHEFE DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE ATIVIDADE FISCAL - SAPAC - DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso da competência delegada pelas Portarias/DRF/Campinas nº 22, de 21 de fevereiro de
2011 e nº 9, de 9 de janeiro de 2009, de atribuição dos setores e tendo em vista a Instrução Normativa
SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005. Considerando, ainda, o que consta no processo administrativo
nº 10830.723103/2012-74, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200020
Artigo 2º - O importador terá o prazo de quinze dias, contados da publicação deste Ato
Declaratório Executivo, para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los nesta Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Campinas,
Artigo 3º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o artigo 2º deste Ato
Declaratório Executivo, fica sem efeito a autorização para a importação.
JOSÉ CARLOS CURTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO
MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de
2010, e tendo em vista o disposto nos artigo 2º § 1º inciso II, e do artigo 3º da IN SRFB nº 504 de 03
de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2005, e considerando
o que consta do processo nº 13839.721286/2012-00, declara:
Artigo 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 08124/070, para Atividade de Engarrafador de
bebidas alcoólicas, a empresa BRISA DA SERRA IND COM IMP E EXP DE BEBIDAS LTDA - ME,
CNPJ nº: 12.553.775/0001-73, estabelecida à Av. Deputado Narciso Pieroni, nº 588, Bairro Mostardas,
Monte Alegre do Sul - SP - CEP 13910-000.
Artigo 2º O estabelecimento supra citado está autorizado a engarrafar os produtos relacionados
abaixo:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Declara INAPTA a inscrição de contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas
O Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT, de acordo com o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF 587 de 21 de
dezembro de 2010 , publicada no DOU em 23 de dezembro de 2010, nos seus Art 220 , inciso III, e Art.
266, e Portaria DRF-GUA nº 82/2011 de 27/04/2011, considerando as razões da Representação contida
no Processo Administrativo nº 16095.720018/2012-00, na forma do Art. 37, inciso II, da Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, publicada no DOU de 22 de agosto de 2011, declara
:
Art. 1º INAPTA por Inexistência de Fato, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do contribuinte com nome empresarial AÇOVILLE COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO S.A., CNPJ nº
06.286.171/0001-05, com os efeitos previstos nos artigos 42 a 45 da IN RFB Nº 1.183/2011.
Art 2º São considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pelo citado contribuinte a partir da publicação do presente Ato Declaratório Executivo.
Produto
Declara inscrita no Registro Especial para Atividade de Engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ/ SP, usando da atribuição que lhe confere o inciso IX do artigo 295, combinado com o inciso VII do artigo 220, ambos
pertencentes ao Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MARÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 295 e
307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1o Cancelar, de ofício, as inscrições nos CPF de nº
384.953.678-58, 413.755.718-77 e 099.969.469-32, resultante dos
procedimentos
relatados
no
Processo
Administrativo
nº
13830.720767/2012-70, em observância ao disposto nos artigos 30,
inciso I, e 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10/06/2010,
publicada no DOU de 14/06/2010.
Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ ANTONIO ARTHUSO
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PIRACICABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23,
DE 17 DE MAIO DE 2012
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PIRACICABA - S.P., no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo inciso III, do art. 295 do Regulamento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010,
considerando o disposto no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), bem como a Instrução Normativa SRF nº 504 , de
03 de fevereiro de 2005 e na forma do despacho exarado no processo
nº 13888.002143/2002-30, declara:
CANCELADA A INSCRIÇÃO NO REGISTRO ESPECIAL
sob nº 08125/016, como PRODUTOR DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, o estabelecimento da empresa GAVA AGROINDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.579.585/0001-05, situado à CRT 217,
S/N, Sítio Santa Izabel, bairro Tijuco Preto, Charqueada/SP.
O presente Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir da data de sua publicação
LUIZ ANTONIO ARTHUSO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24,
DE 18 DE MAIO DE 2012
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PIRACICABA - S.P., no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo inciso III, do art. 295 do Regulamento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010,
considerando o disposto no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), bem como a Instrução Normativa SRF nº 504 , de
03 de fevereiro de 2005 e na forma do despacho exarado no processo
nº 13888.002144/2002-84, declara:
IM
DA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41,
DE 17 DE MAIO DE 2012
E
T
N
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
RIBEIRÃO PRETO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo
295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovada pela Portaria MF nº 587, de 21/12/2010 e tendo em vista o
disposto nos artigos 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
na Instrução Normativa INSS/DC nº 91, de 30 de junho de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e no artigo 4º
da Lei 11.457, de 16 de março de 2007 declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica UNICENTER COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 00.582.195/0001-25, tendo em vista que foi constatada
NA
a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT desta Delegacia, no endereço Avenida Francisco Junqueira, nº
2625 - Jardim Macedo - Ribeirão Preto - SP, CEP 14091-902, no
horário das 8:00 às 12:00 hs.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
A
S
N
E
R
P
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RIBEIRÃO PRETO
I
S
S
IVAN SILVEIRA MALHEIROS
O
I
C
JOSE ROBERTO MAZARIN
CANCELADA A INSCRIÇÃO NO REGISTRO ESPECIAL
sob nº 08125/017, como ENGARRAFADOR DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, o estabelecimento da empresa GAVA AGROINDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.579.585/0001-05, situado
à CRT 217, S/N, Sítio Santa Izabel, bairro Tijuco Preto, Charqueada/SP.
O presente Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir da data de sua publicação
NA
Classificação Fiscal Capacidade do
Recipiente
2208.40.00
1.000 ml
2208.40.00
750 ml
2208.40.00
750 ml
L
A
N
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 18 DE MAIO DE 2012
Declara canceladas as inscrições no CPF
que menciona.
Tipo de Recipiente
Vidro não retornável
Vidro não retornável
Vidro não retornável
Artigo 3º A empresa fica obrigada a comunicar a produção ou o engarrafamento de novos
produtos, de nova marca comercial ou utilização de recipientes com capacidades diferentes daquelas
autorizadas por este Ato, bem como informar sobre a desativação de unidade industrial, a aquisição ou
alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento, fazendo constar nos documentos fiscais que emitir o número de inscrição no
Registro Especial, devendo ainda atender a todos os requisitos que condicionaram a concessão do
Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo nos termos dos artigos 6º ao 9º da referida
Instrução Normativa.
Artigo 4º A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a empresa à penalidade
prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2158-35 de 2001.
Artigo 5º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 18 DE MAIO DE 2012
Marca Comercial
Cachaça Brisa Prata
Brisa Prata
Cachaça Brisa Envelhecida Brisa Amburana
Cachaça Brisa Ouro
Brisa Amburana Ouro
GINO SOARES DE ALMEIDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARÍLIA
21
ISSN 1677-7042
JOSÉ CÉSAR AGOSTINHO COSTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM TAUBATÉ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Declara nulas as inscrições no CPF por terem sido consideradas fraudulentas.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 295
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicado no DOU de
23 de dezembro de 2010, com base no disposto nos artigos 32 e 33, ambos
da Instrução Normativa-IN RFB nº 1042, de 10 de junho de 2010 e considerando o que consta no processo nº 10880.725509/2012-04, declara:
Art. 1º - NULAS, as inscrições no Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda, CPF nº 233.865.088-39, em nome de
Consuelo Rodrigues e nº 234.503.278-28, em nome de Carminda
Dias da Silva, por terem sido consideradas fraudulentas.
MARIA TERESA CAMARGO BARBOSA
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 9 DE MAIO DE 2012
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União-DOU em 23 de dezembro de 2010, e considerando o disposto no inciso I, artigo 57, da Instrução Normativa SRF nº 504, de
03 de fevereiro de 2005, e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador
do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí,
formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 28.656 (vinte e oito mil e seiscentos e cinqüenta e seis) selos de controle, para produto
estrangeiro a ser selado no exterior, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a
saber:
MARCA
COMERCIAL
JACK DANIEL'S
QUANTIDADE
CAIXAS
196
QUANTIDADE
UNIDADES
9.408
JACK DANIEL'S
90
10.800
JACK DANIEL'S
704
8.448
CARACTERÍSTICA DO PRODUTO
Uísque americano, Blend Whisky, composto de água de uísque
e destilado de milho envelhecido, graduação alcoólica 40º GL,
caixa com 48 garrafas de 200 ml.
Uísque americano, Blend Whisky, composto de água de uísque
e destilado de milho envelhecido, graduação alcoólica 40º GL,
caixa com 120 garrafas de 50 ml.
Uísque americano, Blend Whisky, composto de água de uísque
e destilado de milho envelhecido, graduação alcoólica 40º GL,
caixa com 12 garrafas de 1.000 ml.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200021
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
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22
ISSN 1677-7042
1
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO
San Diego
San Diego
Classificação
Fiscal
2204.29.11
2204.29.11
retornável
retornável
Capacidade do Recipiente
4.600 ml
4.600 ml
San Diego
2204.29.11
não retornável
3.000 ml
San Diego
2204.21.00
não retornável
750 ml
San Diego
2204.21.00
não retornável
750 ml
San Diego
San Diego
San Diego
San Diego
San Diego
San Diego
San Diego
San Diego
San Diego
Castellamare
Castellamare
Castellamare
Castellamare
Castellamare
Castellamare
Castellamare
Castellamare
Castellamare
2204.29.11
2204.29.11
2204.21.00
2204.29.11
2204.29.11
2204.21.00
2204.29.11
2204.21.00
2204.21.00
2204.29.11
2204.29.11
2204.21.00
2204.29.11
2204.29.11
2204.29.11
2204.21.00
2204.21.00
2204.29.11
não retornável
retornável
não retornável
não retornável
retornável
não retornável
retornável
não retornável
não retornável
não retornável
não retornável
não retornável
não retornável
retornável
não retornável
não retornável
não retornável
não retornável
5.000 ml
4.600 ml
750 ml
5.000 ml
4.600 ml
750 ml
4.600 ml
750 ml
750 ml
5.000 ml
3.000 ml
750 ml
5.000 ml
4.600 ml
3.000 ml
1.500 ml
750 ml
5.000 ml
Castellamare
2204.29.11
retornável
4.600 ml
Vinho Rosado Seco Fino Caber- Castellamare
2204.29.11
não retornável
5.000 ml
net Sauvignon
Vinho Rosado Seco Fino Caber- Castellamare
2204.21.00
não retornável
750 ml
net Sauvignon
Vinho Branco Seco Fino Ries- Castellamare
2204.29.11
não retornável
3.000 ml
ling
Vinho Branco Seco Fino Ries- Castellamare
2204.21.00
não retornável
750 ml
ling
Vinho Branco Seco Fino Char- Castellamare
2204.29.11
não retornável
3.000 ml
donnay
Vinho Branco Seco Fino Char- Castellamare
2204.21.00
não retornável
750 ml
donnay
Vinho Branco Suave Fino
Castellamare
2204.21.00
não retornável
750 ml
*Vinho Branco Espumante Na- Castellamare
2204.10.10
não retornável
750 ml
tural Brut
*Vinho Branco Espumante Mos- Castellamare
2204.10.90
não retornável
750 ml
catel
Engarrafados sob encomenda para Vitivinícola Cereser Ltda. - CNPJ: 50.930.072/0001-06.
Vinho Tinto Demi-Sec Fino
Massimiliano
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco Demi-Sec Fino Massimiliano
2204.21.00
não retornável
750 ml
Engarrafados sob encomenda para Vinícola Don Hermínio Ltda. - CNPJ: 05.348.127/0001-10.
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Marco de Pedra
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Merlot Marco de Pedra
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto Seco
Pasini
2204.29.11
retornável
4.600 ml
Vinho Tinto Seco
Pasini
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto Suave
Pasini
2204.29.11
retornável
4.600 ml
Vinho Tinto Suave
Pasini
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Pasini
2204.29.11
retornável
4.600 ml
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Pasini
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Merlot Pasini
2204.29.11
retornável
4.600 ml
Vinho Tinto Seco Fino Merlot Pasini
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Tannat Pasini
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco Seco Fino Mos- Pasini
2204.29.11
retornável
3.000 ml
cato
Vinho Branco Seco Fino Mos- Pasini
2204.21.00
não retornável
750 ml
cato
Vinho Branco Seco Fino Char- Pasini
2204.21.00
não retornável
750 ml
donnay
*Vinho Branco Espumante Mos- Pasini
2204.10.90
não retornável
750 ml
catel
*Vinho Branco Espumante Na- Pasini
2204.10.10
não retornável
750 ml
tural Brut
Engarrafados sob encomenda para Osteria Ltda. - CNPJ: 04.151.654/0001-77.
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Casa Mattiazzi
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Merlot Casa Mattiazzi
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco Seco Fino Mos- Casa Mattiazzi
2204.21.00
não retornável
750 ml
cato
Vinho Branco Seco Fino Ries- Casa Mattiazzi
2204.21.00
não retornável
750 ml
ling
Engarrafados sob encomenda para Azevedo Pinto Bebidas Ltda. - ME - CNPJ: 05.133.753/0001-99.
Vinho Tinto Suave
Casa da Chácara
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco Suave
Casa da Chácara
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Azevedo Pinto
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Merlot Azevedo Pinto
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Tannat Azevedo Pinto
2204.21.00
não retornável
750 ml
Engarrafados sob encomenda para Vinhos Gervasoni Ltda. - CNPJ: 07.600.178/0001-12.
Vinho Branco Seco Fino Mal- Gervasoni
2204.21.00
não retornável
750 ml
vasia De Candia
Vinho Branco Seco Fino Mos- Gervasoni
2204.21.00
não retornável
750 ml
cato
Vinho Branco Seco Fino Ries- Gervasoni
2204.21.00
não retornável
750 ml
ling
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Gervasoni
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Merlot Gervasoni
2204.21.00
não retornável
750 ml
*Vinho Branco Espumante Na- Gervasoni
2204.10.10
não retornável
750 ml
tural Brut
*Vinho Branco Espumante Mos- Gervasoni
2204.10.90
não retornável
750 ml
catel
Engarrafados sob encomenda para Alberto Belesso Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. CNPJ: 57.612.731/0001-05.
Vinho Tinto Meio Seco Fino Belesso
2204.21.00
não retornável
750 ml
Cabernet Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Belesso
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Casa de Amaro
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Merlot Casa de Amaro
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco Seco Fino Char- Casa de Amaro
2204.21.00
não retornável
750 ml
donnay
*Vinho Branco Espumante Na- Casa de Amaro
2204.10.10
não retornável
750 ml
tural Brut
*Vinho Branco Espumante Mos- Belesso
2204.10.90
não retornável
750 ml
catel
Engarrafados sob encomenda para Vinhos Arpini Ltda. - CNPJ: 08.626.650/0001-59.
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Arpini
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Merlot Arpini
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Tannat Arpini
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco Seco Fino Ries- Arpini
2204.21.00
não retornável
750 ml
ling
Engarrafados sob encomenda para Qualitá Importação Exportação Ltda. - CNPJ: 06.331.116/0001-90.
*Vinho Branco Frisante Demi Volare
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sec
*Vinho Rosado Frisante Demi Volare
2204.21.00
não retornável
750 ml
Sec
*Vinho Branco Espumante Na- Volare
2204.10.10
não retornável
750 ml
tural Brut
*Vinho Branco Espumante Mos- Volare
2204.10.90
não retornável
750 ml
catel
Castellamare
2204.29.11
não retornável
3.000 ml
*Produtos finalizados e engarrafados sob encomenda por Cooperativa Vinícola Garibaldi Ltda - CNPJ
nº 90.049.156/0001-50
Castellamare
2204.21.00
não retornável
1.500 ml
Castellamare
2204.21.00
não retornável
750 ml
Gran Reserva Cas- 2204.21.00
tellamare
não retornável
750 ml
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 17 DE MAIO DE 2012
Cancela a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e
inclui no Registro de Despachantes Aduaneiros.
O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO DA INSPETORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010 e, pelos poderes delegados pela Portaria IRF/CTA nº 143, de 15 de julho de 2011,resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de
inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas:
Nº
Nome
CPF
PROCESSO
9A.04.126
PEDRO PHILIPE PASCHOAL
008.623.649-06
15165.721458/2012-32
Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 810 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213,
de 15 de junho de 2010, as seguintes pessoas:
Nº
Nome
CPF
9D.03.707
PEDRO PHILIPE PASCHOAL
008.623.649-06
CO
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALBERTO HIROSHI YAMAMOTO
ME
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
RC
PORTARIA N o- 46, DE 17 DE MAIO DE 2012
Aplicar a pena de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 24 meses.
IA
LIZ
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE ITAJAÍ, no uso da atribuição do art. 220 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Aplicar a pena de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração pelo prazo de 24 meses à empresa PONTO SUL INTERNATIONAL
BUSINES LTDA., CNPJ 05.903.655/0001-93, com base no que dispõe o subitem 11.1.2 do Edital nº
0927800/000001/2012 e o Artigo 87, Inciso III da Lei 8.666/93 e a decisão de fl. 95 do processo
10909.720668/2012-49.
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
ÃO
JOSÉ CARLOS DE ARAUJO
PR
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 108, DE 21 DE MAIO DE 2012
Atualiza relação de produtos constantes do Registro Especial de Engarrafador
nº 10106/141.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAXIAS DO SUL (RS), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 295 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 587, de 21
de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2010, considerando
o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º. O estabelecimento da empresa Cooperativa Vinícola São João Ltda, CNPJ n°
89.844.047/0001-45, situado na Vila Jansen, s/n, Caixa Postal nº 60, Segundo Distrito, no município de
Farroupilha - RS, está inscrito no Registro Especial nº 10106/141, como engarrafador de bebidas no
processo n° 11020.002951/2010-81.
Art. 2º. O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados:
Produto
Marca Comercial
Vinho Branco Seco Niágara
Vinho Branco Seco Fino Moscato
Vinho Branco Seco Fino Moscato
Vinho Branco Seco Fino Moscato
Vinho Tinto Meio Seco Fino
Cabernet Sauvignon
Vinho Tinto Seco
Vinho Tinto Seco
Vinho Tinto Seco
Vinho Tinto Suave
Vinho Tinto Suave
Vinho Tinto Suave
Vinho Rosado Seco
Vinho Rosado Seco
Vinho Rosado Suave
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet
Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet
Sauvignon
Tipo do Recipiente
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200022
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Art. 3. Fica revogado o artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 47, de 28 de
março de 2011, publicado no DOU nº 21, de 30 de março de 2011.
LUIZ WESCHENFELDER
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 11 DE MAIO DE 2012
Atualiza relação dos produtos constantes do Registro Especial - Bebidas Alcoólicas nº 10107/0014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 220 da Portaria MF nº 587, de 21de dezembro de 2010,
publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria RFB nº 2.156, de 21 de fevereiro
de 2011 e considerando o disposto no art. 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, de acordo
com o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e na forma do despacho
exarado na folha 558 e 559 do processo digitalizado nº 11065.002720/2002-41, declara:
Art. 1º Está inscrito no Registro Especial - Bebidas Alcoólicas, sob o nº 10107/0014, na
atividade de engarrafador, o estabelecimento de CNPJ nº 89.719.173/0001-78 da empresa H. WEBER &
CIA. LTDA., situado na localidade de Picada 48 Alta, no município de Ivoti/RS.
Art. 2º O estabelecimento supra identificado está autorizado a engarrafar os produtos discriminados a seguir:
PRODUTO
Aguardente
Aguardente
Aguardente
Aguardente
Aguardente
Composta (7 sabores diferentes)
Composta com Gengibre
Composta
Composta
Aguardente Composta
Batidas (4 sabores diferentes)
Bebidas Alcoolicas Mistas
(12 sabores diferentes)
Bebidas Alcoolicas Mistas
(4 sabores diferentes)
Bebidas Alcoolicas Mistas
(7 sabores diferentes)
Cachaça
MARCA COMERCIAL
48 Alta
48 Alta
Weber Haus
Da Chica
Weber Haus
Caramujo
Lundu
Da Chica
CAPACIDADE DO RECIPIENTE
600 e 900 ml
900 ml
500 ml
500 ml
50 ml (7 sabores diferentes)
500 ml (8 sabores diferentes)
1.000 ml
700 e 750 ml
500 ml
Lundu
700 e 750 ml
Weber Haus
500 ml
Caramujo
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTO ÂNGELO
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º
da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
Cachaça
Cachaça
Cachaça
Cachaça Branca
Cachaça Envelhecida
Cachaça Envelhecida
Cachaça Envelhecida
Cachaça Envelhecida
Cachaça Envelhecida
Cachaça Envelhecida em Barris de Amburana
Cachaça Extra Premium
Cachaça Prata
Cachaça Prata
Cachaça Prata Orgânica
Cachaça Premium
Cachaça Extra Premium
Cachaça Premium Orgânica
Caipirinha
Coquetel Fermentado de Maçã e Suco (4 sabores
diferentes)
Licor
Da Chica
Lundu
Lundu Gold
Bhar Moema
Bhar Moema
Da Chica
Fogo de Chão
São Miguel
Weber Haus
Weber Haus
Weber Haus
Fogo de Chão
Weber Haus
Weber Haus
Weber Haus
Da Chica
Weber Haus
Lundu
49 Pipas
Licor (2 sabores diferentes)
Licor com Amburana
Scutellata
Weber Haus
LUÍS CÉSAR NARDON DA VEIGA
.
Ministério da Integração Nacional
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO
DA AMAZÔNIA
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N o- 30, DE 18 DE MAIO DE 2012
O Ministro da Integração Nacional, Presidente deste Conselho Deliberativo usando da atribuição que lhe confere o Art. 42 do
Regimento Interno do Conselho Deliberativo desta Autarquia e em
cumprimento a decisão do CONDEL em sua 11ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 10 de maio de 2012, na cidade de Manaus-AM,
resolve:
Art. 1º - Promulgar as Proposições n°s 38 a 41 de
10/05/2012, referendadas nesta data, relativas as matérias abaixo elencadas, aprovadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo da SUDAM "Ad Referendum", por meio dos Atos n°s 08 a 10 de
14/12/2011 e 11 de 04/04/2012.
Weber Haus
375 ml (10 sabores diferentes)
50 e 160 ml (2 sabores diferentes)
500 ml (5 sabores diferentes)
375 ml
500 ml
L
A
N
O
I
C
1.000 ml
NA
LUIZ FERNANDO LORENZI
Proposição n° 38 - Programação do FNO - exercício 2012;
Proposição n° 39 - Calendário de Reunião do CONDEL/SUDAM - exercício 2012;
Proposição n° 40 - Relatório de Gestão do FNO - 1° Semestre de 2011;
Proposição n° 41 - Alterações no Plano de Aplicação dos
Recursos do FNO Exercício 2012;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
IM
RESOLUÇÃO N o- 31, DE 18 DE MAIO DE 2012
O Ministro da Integração Nacional, Presidente deste Conselho Deliberativo usando da atribuição que lhe confere o Art. 42 do
Regimento Interno do Conselho Deliberativo desta Autarquia e em
cumprimento a decisão do CONDEL em sua 11ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 10 de maio de 2012, na cidade de Manaus-AM,
resolve:
Art. 1º - Promulgar a Proposição n° 42 de 10/05/2012, que
trata do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA,
considerando o disposto no Art. 8º, XVI do Decreto nº 6.218/2007 e
para os fins do disposto no Art. 7º, III do mesmo Decreto.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
RESOLUÇÃO N o- 32, DE 18 DE MAIO DE 2012
O Ministro da Integração Nacional, Presidente deste Conselho Deliberativo usando da atribuição que lhe confere o Art. 42 do
Regimento Interno do Conselho Deliberativo desta Autarquia e em
cumprimento a decisão do CONDEL em sua 11ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 10 de maio de 2012, na cidade de Manaus-AM,
resolve:
Art. 1º - Promulgar a Proposição n° 43 de 10/05/2012, que
trata da criação do Programa Emergencial para Enchentes no Plano de
Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento
do Norte (FNO) para o exercício de 2012, consubstanciado na Nota
Técnica nº 16/CGFCF/DPNA, de 09/05/2012-MI, ressaltando a implementação das medidas constantes nas alíneas a), b) e c) do item 4
da respectiva Nota, nos termos da Medida Provisória nº 565, de
24/04/2012, que acrescenta o Art. 8°-A à Lei n° 10.177/2001.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 815, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no
disposto no Parágrafo Único do artigo 4º, da Lei no 91, de 28 de
agosto de 1935 e alínea "a" do artigo 6º, do Decreto no 50.517, de 2
de maio de 1961, usando da competência que lhe foi conferida pelo
artigo 1o, do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, resolve:
Art. 1o Cassar o título de Utilidade Pública Federal das
seguintes instituições:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200023
A
S
N
I. A.M.P.M. - AÇÃO MANHUAÇUENSE DE PROMOÇÃO
AO MENOR, com sede na cidade de Manhuaçu, Estado de Minas
Gerais, registrada no CNPJ sob o no 20.825.816/0001-61 (Processo
MJ no 08071.034274/2011-31);
II. ABC - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTÃ, com
sede na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, registrada no CNPJ sob
o nº 01.445.034/0001-52 (Processo MJ nº 08071.034276/2011-21);
III. ABRIGO DE VELHOS "FREDERICO CORRÊA", com
sede na cidade de Itapecerica, Estado de Minas Gerais, registrado no
CNPJ sob o nº 21.229.828/0001-96 (Processo MJ nº
08071.034277/2011-75);
IV. ABRIGO SÃO GABRIEL PARA IDOSOS DE DEUS,
com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrado no
CNPJ sob o nº 03.961.354/0001-90 (Processo MJ nº
08071.034281/2011-33);
V. ACADEMIA BRASILEIRA DE BELAS ARTES, com
sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, registrada no CNPJ sob o nº 31.886.120/0001-61 (Processo MJ nº
08071.034289/2011-08);
VI. ACADEMIA BRASILEIRA DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, registrada no CNPJ sob o nº 42.356.469/0001-08 (Processo MJ nº 08071.034290/2011-24);
VII. AÇÃO SOCIAL CATÓLICA DE CERQUILHO, com
sede na cidade de Cerquilho, Estado de São Paulo, registrada no
CNPJ sob o nº 47.255.302/0001-74 (Processo MJ nº
08071.034295/2011-57);
VIII. AÇÃO SOCIAL DA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais, registrada no CNPJ sob o nº 22.254.593/0001-55 (Processo
MJ nº 08071.034296/2011-00);
IX. AÇÃO SOCIAL DA PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO DE IRAJÁ, com sede na cidade de Irajá,
Estado do Rio de Janeiro, registrada no CNPJ sob o nº
34.078.659/0001-82 (Processo MJ nº 08071.034298/2011-91);
X. AÇÃO SOCIAL DA PARÓQUIA DE RIBEIRA, com
sede na cidade de Ribeira, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ
sob o nº 57.051.609/0001-07 (Processo MJ nº 08071.034299/201135);
XI. AÇÃO SOCIAL PADRE EUSTÁQUIO, com sede na
cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrada no
CNPJ sob o nº 17.193.756/0001-05 (Processo MJ nº
08071.034304/2011-18);
XII. AÇÃO SOCIAL PAROQUIAL DA TRINDADE ASPT, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ sob o nº 82.512.328/0001-51 (Processo MJ
nº 08071.034305/2011-54);
XIII. AÇÃO SOCIAL PAROQUIAL DE INGLESES, com
sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, registrada
no CNPJ sob o nº 01.820.883/0001-49 (Processo MJ nº
08071.034306/2011-07);
XIV. AÇÃO UNIVERSAL MENSAGEIROS CRISTO REI,
com sede em Brasília, Distrito Federal, registrada no CNPJ sob o nº
00.531.194/0001-51 (Processo MJ nº 08071.034273/2011-97);
XV. ACASA - ASSOCIAÇÃO CRIANÇA NA ARTE SARAJANE, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ sob o nº 03.886.493/0001-05 (Processo MJ nº
08071.034381/2011-60);
XVI. AFAD - ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES E AMIGOS DO DOWN, com sede na cidade de Cachoeiro do Sul, Estado
do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ sob o nº 94.446.895/000136 (Processo MJ nº 08071.034329/2011-11);
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FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
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500 ml
1.000 ml
1.000 ml
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700 ml
500 ml
1.000 ml
700 ml
700 ml
670 ml
160 e 700
1.000 ml
50, 160, 670, 700 e 1.000 ml
700 ml
50, 160, 670 e 700 ml
500 ml
700 ml
200, 700 e 750 ml
900 ml
Art. 3º O presente registro poderá ser cancelado a qualquer tempo em caso de desatendimento
ou inobservância, pelo estabelecimento, dos requisitos que condicionaram sua concessão.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/NHO nº 016, de 19 de abril de
2012.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO - SACAT DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO - RS, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida
Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (Paex) de
que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica LABORATÓRIO CLINISUL LTDA, CNPJ nº 96.217.807/0001-50, tendo em vista que foi constatada
a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Santo Ângelo - RS, no endereço: Avenida Brasil, nº 1400, Santo
Ângelo - RS, CEP 98.801-590.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
23
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
XVII. ALBERGUE BEZERRA DE MENEZES DOS TUBERCULOSOS, com sede na cidade de Itabuna, Estado da Bahia,
registrado no CNPJ sob o nº 13.728.316/0001-46 (Processo MJ nº
08071.034330/2011-38);
XVIII. ALDEIA LIBERDADE E VIDA, com sede na cidade
de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ sob o
nº 01.954.090/0001-12 (Processo MJ nº 08071.034332/2011-27);
XIX. ALFALIT BRASIL, com sede na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, registrada no CNPJ sob o nº
22.256.598/0001-17 (Processo MJ nº 08071.034325/2011-25);
XX. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ALAGOINHAS - APAE DE ALAGOINHAS, com
sede na cidade de Alagoinhas, Estado da Bahia, registrada no CNPJ
sob o nº 01.124.459/0001-60 (Processo MJ nº 08071.034319/201178);
XXI. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ALTAMIRA - APAE DE ALTAMIRA, com sede na
cidade de Altamira, Estado do Pará, registrada no CNPJ sob o nº
84.001.981/0001-81 (Processo MJ nº 08071.034320/2011-01);
XXII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ALVORADA DO OESTE - APAE DE ALVORADA
DO OESTE, com sede na cidade de Alvorada do Oeste, Estado de
Rondônia, registrada no CNPJ sob o nº 63.788.434/0001-18 (Processo
MJ nº 08071.034313/2011-09);
XXIII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ANAURILÂNDIA - APAE DE ANAURILÂNDIA,
com sede na cidade de Anaurilândia, Estado do Mato Grosso do Sul,
registrada no CNPJ sob o nº 00.162.034/0001-82 (Processo MJ nº
08071.034314/2011-45);
XXIV. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ANGELINA - APAE DE ANGELINA, com sede na
cidade de Angelina, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ
sob o nº 81.578.163/0001-58 (Processo MJ nº 08071.034326/201170);
XXV. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BAGÉ - APAE DE BAGÉ, com sede na cidade de
Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ sob o nº
89.283.998/0001-92 (Processo MJ nº 08071.034315/2011-90);
XXVI. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BOCAINA - APAE DE BOCAINA, com sede na
cidade de Bocaina, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ sob o nº
01.978.047/0001-97 (Processo MJ nº 08071.034310/2011-67);
XXVII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BRAGANÇA -APAE DE BRAGANÇA, com sede
na cidade de Bragança, Estado do Pará, registrada no CNPJ sob o nº
34.603.407/0001-25 (Processo MJ nº 08071.034270/2011-53);
XXVIII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BRUMADO - APAE DE BRUMADO, com sede
na cidade de Brumado, Estado da Bahia, registrada no CNPJ sob o nº
13.236.518/0001-70 (Processo MJ nº 08071.034271/2011-06);
XXIX. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMPINA VERDE - APAE DE CAMPINA VERDE,
com sede na cidade de Campina Verde, Estado de Minas Gerais,
registrada no CNPJ sob o nº 86.820.313/0001-01 (Processo MJ nº
08071.034265/2011-41);
XXX. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CARINHANHA - APAE DE CARINHANHA, com
sede na cidade de Carinhanha, Estado da Bahia, registrada no CNPJ
sob o nº 63.176.812/0001-02 (Processo MJ nº 08071.034258/201149);
XXXI. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CARMO - APAE DE CARMO, com sede na cidade de
Carmo, Estado do Rio de Janeiro, registrada no CNPJ sob o nº
00.098.831/0001-48 (Processo MJ nº 08071.034253/2011-16);
XXXII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - APAE DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES, com sede na cidade de Chapada dos
Guimarães, Estado do Mato Grosso, registrada no CNPJ sob o nº
00.791.095/0001-09 (Processo MJ nº 08071.034255/2011-13);
XXXIII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE DORES DO INDAIÁ - APAE DE DORES DO
INDAIÁ, com sede na cidade de Dores do Indaiá, Estado de Minas
Gerais, registrada no CNPJ sob o nº 02.885.336/0001-04 (Processo
MJ nº 08071.034250/2011-82);
XXXIV. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ENTRE RIOS - APAE DE ENTRE RIOS, com
sede na cidade de Entre Rios, Estado da Bahia, registrada no CNPJ
sob o nº 13.253.778/0001-54 (Processo MJ nº 08071.034251/201127);
XXXV. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORQUILHINHA - APAE DE FORQUILHINHA, com sede na cidade de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina,
registrada no CNPJ sob o nº 01.690.847/0001-08 (Processo MJ nº
08071.034245/2011-70);
XXXVI. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARÁ - APAE DE GUARÁ, com sede na
cidade de Guará, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ sob o nº
66.999.293/0001-70 (Processo MJ nº 08071.034248/2011-11);
XXXVII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARUJÁ - APAE DE GUARUJÁ,com sede na
cidade de Guarujá, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ sob o nº
01.438.089/0001-35 (Processo MJ nº 08071.034241/2011-91);
XXXVIII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUIRATINGA - APAE DE GUIRATINGA, com
sede na cidade de Guiratinga, Estado do Mato Grosso, registrada no
CNPJ sob o nº 03.545.183/0001-19 (Processo MJ nº
08071.034242/2011-36);
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XXXIX. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ICHU - APAE DE ICHU, com sede na cidade de
Ichu, Estado da Bahia, registrada no CNPJ sob o nº 63.102.420/000107 (Processo MJ nº 08071.034243/2011-81);
XL. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IGARATÁ - APAE DE IGARATÁ, com sede na cidade de Igaratá, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ sob o nº
02.165.805/0001-10 (Processo MJ nº 08071.034244/2011-25);
XLI. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IMBUIA - APAE DE IMBUIA, com sede na cidade de
Imbuia, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ sob o nº
95.952.313/0001-56 (Processo MJ nº 08071.034238/2011-78);
XLII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MACAPÁ - APAE DE MACAPÁ, com sede na cidade
de Macapá, Estado do Amapá, registrada no CNPJ sob o nº
05.984.661/0001-12 (Processo MJ nº 08071.034229/2011-87);
XLIII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOBRES - APAE DE NOBRES, com sede na cidade
de Nobres, Estado do Mato Grosso, registrada no CNPJ sob o nº
01.873.033/0001-09 (Processo MJ nº 08071.034226/2011-43);
XLIV. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARACAMBI - APAE DE PARACAMBI, com sede
na cidade de Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, registrada no
CNPJ sob o nº 39.486.923/0001-30 (Processo MJ nº
08071.034221/2011-11);
XLV. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE POPULINA - APAE DE POPULINA, com sede na
cidade de Populina, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ sob o
nº 65.711.012/0001-70 (Processo MJ nº 08071.034218/2011-05);
XLVI. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE QUATIS - APAE DE QUATIS, com sede na cidade de
Quatis, Estado do Rio de Janeiro, registrada no CNPJ sob o nº
39.560.370/0001-19 (Processo MJ nº 08071.034219/2011-41);
XLVII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIO PARDO - APAE DE RIO PARDO, com sede
na cidade de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no
CNPJ sob o nº 89.746.804/0001-48 (Processo MJ nº
08071.034214/2011-19);
XLVIII. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - APAE DE TERESINA, com sede na
cidade de Teresina, Estado do Piauí, registrada no CNPJ sob o nº
06.665.244/0001-70 (Processo MJ nº 08071.034212/2011-20);
XLIX. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VIRGÍNIA - APAE DE VIRGÍNIA, com sede na
cidade de Virgínia, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ sob
o nº 01.028.303/0001-85 (Processo MJ nº 08071.034206/2011-72);
L. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA DE "FAMÍLIA FELIZ", com sede na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, registrada no CNPJ sob o nº
00.060.239/0001-57 (Processo MJ nº 08071.034208/2011-61).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 816, DE 21 DE MAIO DE 2012
EXPULSAR
do território nacional, em conformidade com os arts. 65 e 71
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOHNATHAN SEGAWA,
de nacionalidade sueca, filho de Michel Segawa e de Marly Segawa,
nascido na Suécia, em 28 de novembro de 1976, ficando a efetivação
da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito
no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 819, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.007082/2010-13, do Ministério da Justiça, resolve
EXPULSAR
do território nacional, em conformidade com os arts. 65 e 71
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ANGELITA CASTRO
MANALIGOD, de nacionalidade filipina, filha de Jimmy Castro e de
Virginia Castro, nascida em Baguio City, Filipinas, em 2 de outubro
de 1973, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder
Judiciário.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 820, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº. 2010.01.67587, resolve:
Declarar ERNESTO JOSE DE CARVALHO, portador do
CPF nº. 125.590.698-73, anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 821, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68711, resolve:
Declarar WALTER DE CARVALHO portador do CPF nº
744.606.761-68, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 01.04.1976 a 23.12.1980, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
PO
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.002993/2012-16 do Ministério da Justiça, resolve
EXPULSAR
do território nacional, em conformidade com os arts. 65 e 71
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ALBERTO ROLDAN
IBANEZ, de nacionalidade espanhola, filho de Frederico Roldan Garcia e de Carmela Ibanez Monteagudo, nascido na Espanha, em 22 de
julho de 1963, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 817, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.005810/2010-44, do Ministério da Justiça, resolve
EXPULSAR
do território nacional, em conformidade com os arts. 65 e 71
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, OLGA MABEL MONTANIA FERREIRA ou OLGA MABEL MONTANIA FERREIRA
ROCHA BENEVIDES, de nacionalidade paraguaia, filha de José
Montania Nuñes e de Maria Ferreira Britez, nascida na Colônia San
Augustin, Paraguai, em 25 de outubro de 1990, ficando a efetivação
da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita
no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 818, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.005721/2010-06, do Ministério da Justiça, resolve
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 822, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão de Turma da Caravana da Anistia,
na cidade de Teresina / PI, realizada no dia 30 de março de 2012, no
Requerimento de Anistia nº 2011.01.68993, resolve:
Declarar TIAGO JOSÉ DA SILVA filho de RITA MARIA
DA CONCEIÇÃO, anistiado político "post mortem", conceder em
favor de MARIA GOMES DA SILVA portadora do CPF nº
079.180.893-91, e aos dependentes econômico, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II
c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 823, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº. 2010.01.67586, resolve:
Declarar CARLOS ALBERTO JOSÉ DE CARVALHO, portador do CPF nº. 054.381.308-84, anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
PORTARIA N o- 824, DE 21 DE MAIO DE 2012
PORTARIA N o- 830, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido, na 3ª
Sessão Plenária realizada no dia 22 de março de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57427, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JADES
DE SOUSA CUNHA portador do CPF nº 044.685.971-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº. 2010.01.67291, resolve:
Declarar JUREMA DA SILVA MELLO, portadora do CPF
nº. 294.156.670-87, anistiada política, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 825, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67537, resolve:
Declarar MARCOS DE CARVALHO portador do CPF nº
073.284.678-19, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 22.08.1977 a 23.12.1980, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 826, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67183, resolve:
Declarar MONICA MARTINS RABELO portadora do CPF
nº 712.888.727-04, anistiada política, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 19.02.1971 a 01.12.1979, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
PORTARIA N 836, DE 21 DE MAIO DE 2012
PORTARIA N 831, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão Plenária realizada no dia 15 de
fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56711,
resolve:
Declarar anistiado político JOÃO FRANCISCO RIBEIRO
portador do CPF nº 247.892.407-20, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 18.660,00
(dezoito mil, seiscentos e sessenta reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N 829, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão de Julgamento da Caravana de
Anistia, realizada na cidade de Salvador/ BA, realizada no dia 06 de
dezembro de 2011, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67235,
resolve:
Declarar WESLY MACÊDO DE ALMEIDA portador do
CPF nº 037.724.925-41, anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 11.03.1970 a 05.10.1988, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 837, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido, na 1ª
Sessão Plenária realizada no dia 15 de fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.52255, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por YONE
DE ALMEIDA portadora do CPF nº 019.175.011-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62678, resolve:
Declarar PEDRO JOSE MARIA MARTINS RABELO portador do CPF nº 749.168.407-63, anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 26.06.1968 a
01.12.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão Plenária realizada no dia 22 de
março de 2012, no Requerimento de Anistia nº. 2005.01.51005, resolve:
Declarar anistiado político "post mortem" SEBASTIÃO
CRISTOVÃO DO NASCIMENTO, filho de MARIA CRISTOVÃO
DO NASCIMENTO, e conceder em favor de MARIA SEVERINA
VIANA, portadora do CPF nº 321.549.174-53, e aos demais dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 37.320,00 (trinta e sete mil,
trezentos e vinte reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
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PORTARIA N 832, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº. 2010.01.67298, resolve:
Declarar IAREMA MONTEIRO, portadora do CPF nº.
466.861.340-15, anistiada política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,
§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão Plenária realizada no dia 15 de
fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº. 2007.01.56739,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em favor de FRANCISCO ANSELMO GOMES DE BARROS filho de
MARIA DO CARMO BARROS, formulado por IRACEMA SILVA
SAMPAIO DE BARROS, portadora do CPF nº. 038.586.005-63.
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PORTARIA N 828, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 24 de agosto de
2011, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63072, resolve:
Declarar REINOLDO DA SILVA ATEM portador do CPF nº
186.385.629-34, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 24.08.2011 a 11.11.2003,
perfazendo um total retroativo de R$ 114.134,80 (cento e quatorze
mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e contagem do
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 10.04.1972
a 01.03.1973, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º
10.559, de 2002.
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PORTARIA N 833, DE 21 DE MAIO DE 2012
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PORTARIA N 827, DE 21 DE MAIO DE 2012
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ravana de Anistia, na cidade de São Paulo - SP, realizada no dia 09 de
março de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63288, resolve:
Declarar IDA SCHRAGE portadora do CPF nº 879.845.47491, anistiada política, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos retroativos da data do
julgamento em 09.03.2012 a 17.12.2003, perfazendo um total retroativo de R$ 213.900,00 (duzentos e treze mil e novecentos reais),
e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 15.12.1968 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
da Lei n.º 10.559, de 2002.
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ISSN 1677-7042
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 838, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Julgamento da Caravana de
Anistia, na cidade de Pelotas / RS, realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº. 2008.01.61474, resolve:
Declarar POLIBIO ADOLFO BRAGA, portador do CPF nº.
111.606.160-00, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,
§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 834, DE 21 DE MAIO DE 2012
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PORTARIA N 839, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão de Julgamento de Turma da Caravana da Anistia, na cidade de São Paulo - SP, realizada no dia 09 de
março de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66315, resolve:
Declarar MARIA NADJA LEITE DE OLIVEIRA portadora
do CPF nº 018.392.253-00, anistiada política, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.427,00 (um mil, quatrocentos e
vinte e sete reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em
09.03.2012 a 18.12.2004, perfazendo um total retroativo de R$
134.019,08 (cento e trinta e quatro mil e dezenove reais e oito centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 31.03.1969 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão de Julgamento de Turma da Caravana da Anistia, na cidade de São Paulo - SP, realizada no dia 09 de
março de 2012, no Requerimento de Anistia nº. 2008.01.61198, resolve:
Declarar MARIA ANGELICA SANTOS BACELLAR, portadora do CPF nº. 998.439.788-20, anistiada política, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
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PORTARIA N 840, DE 21 DE MAIO DE 2012
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 835, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão de Julgamento de Turma da Ca-
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão de Julgamento de Turma da Caravana da Anistia, na cidade de Teresina - PI, realizada no dia 30 de
março de 2012, no Requerimento de Anistia nº. 2008.01.61060, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Declarar JOSÉ GOMES MOREIRA, portador do CPF nº.
010.503.113-53, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a
90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 55.980,00
(cinqüenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 845, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido, na 2ª
Sessão Plenária realizada no dia 07 de março de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.14457, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FRANCISCO CHAGAS FERRER portador do CPF nº 003.316.784-20.
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PORTARIA N 841, DE 21 DE MAIO DE 2012
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60843, resolve:
Ratificar a condição de anistiado político de LUIZ ANTONIO BEZERRA portador do CPF nº 023.591.621-87 e indeferir o
pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
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PORTARIA N 846, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão Plenária realizada no dia 22 de
março de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54157, resolve:
Declarar JOSÉ VALDENOR QUEIROZ filho de MARIA
NAZARÉ DE QUEIROZ, anistiado político "post mortem", nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Declarar MARIA NIEDJA LEITE DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº. 002.427.563-87, anistiada política, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 850, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67152, resolve:
Declarar CELIA SILVA COQUEIRO portadora do CPF nº
082.926.118-43, anistiada política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 25.07.1979 a 23.08.1979, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
RC
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido, na 3ª
Sessão Plenária realizada no dia 22 de março de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57346, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL JOAQUIM FERREIRA DE AMARAL portador do CPF nº
015.430.191-45.
IA
LIZ
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 843, DE 21 DE MAIO DE 2012
PORTARIA N o- 847, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 48ª Sessão realizada no dia 30 de julho de
2009, e o Despacho da Vice-Presidente da Comissão de Anistia datado de 09 de dezembro de 2011, no Requerimento de Anistia n.º
2006.01.55327, resolve:
Declarar WILSON LOUREIRO DE OLIVEIRA filho de
FRANCISCA LOUREIRO DE OLIVEIRA, anistiado político "post
mortem", e conceder em favor da viúva ANNA GIUGNI LOUREIRO
DE OLIVEIRA portadora do CPF nº 238.348.031-20, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), ante a ausência de dependentes, a reparação ora concedida,
transfere-se aos sucessores, se existir, nos termos do artigo 1º, incisos
I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
AÇ
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67182, resolve:
Declarar PATRICIA MARTINS RABELO portadora do CPF
nº 734.322.707-63, anistiada política, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 08.01.1973 a 01.12.1979 nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 844, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão Plenária realizada no dia 07 de
março de 2012, no Requerimento de Anistia nº. 2002.01.11876, resolve:
Declarar VICTORIO MACCHIAVELLO LEITE VELLOSO
filho de CELIA MACCHIAVELLO VELLOSO, anistiado político
"post mortem", e indeferir os demais pedidos formulados por ALICE
MENEGASSI VELLOSO, portadora do CPF nº. 632.344.400-34, nos
termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N 851, DE 21 DE MAIO DE 2012
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 842, DE 21 DE MAIO DE 2012
ÃO
PR
OI
BID
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 848, DE 21 DE MAIO DE 2012
A
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão de Turma realizada no dia 02 de
fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67179,
resolve:
Declarar FERNANDO AUGUSTO MARTINS RABELO
portador do CPF nº 716.935.566-34, anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 01.05.1976 a
01.12.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66686, resolve:
Declarar ZWINGLIO MOTA DIAS portador do CPF nº
032.925.177-53, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.621,00 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 02.02.2012 a
15.03.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 234.623,18 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e dezoito
centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido de 01.01.1971 a 06.02.1979, nos termos do artigo 1º,
incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 852, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67181, resolve:
Declarar HELIO AUGUSTO MARTINS RABELO portador
do CPF nº 422.469.896-04, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 29.04.1975 a 01.12.1979, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
PO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 849, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão de Julgamento de Turma da Caravana da Anistia, na cidade de São Paulo / SP, realizada no dia 09 de
março de 2012, no Requerimento de Anistia nº. 2010.01.67159, resolve:
RT
ER
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S
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 853, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 02 de fevereiro de
2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67180, resolve:
Declarar RICARDO AUGUSTO MARTINS RABELO portador do CPF nº 421.390.406-78, anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 24.09.1977 a
01.12.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 7ª SESSÃO PLENÁRIA A SER REALIZADA EM 24 DE MAIO DE 2012
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente
PAUTA, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 24 de maio de 2012, a partir das 09 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF,
realizar-se-á Sessão da Comissão de Anistia.
I - Processos remanescentes de sessões anteriores:
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
Requerimento
2001.01.04841
2002.01.06012
2003.01.16479
2003.01.32069
2004.01.48567
Tipo
A
A
A
A
A
Nome
ENILDA RIBEIRO
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA
AIRTON ANTONIO CASTAGNA
EUCLIDES JESUS BUENO FRUCTOS
JOSÉ ELIAS GONZAGA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200026
Relator
Conselheira Luciana Silva Garcia
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Conselheiro José Carlos Moreira da Silva Filho
Conselheiro Egmar José de Oliveira
Conselheiro José Carlos Moreira da Silva Filho
Observação
ADIADO
ADIADO
SANEAMENTO
ADIADO
ADIADO
Idade
89
55
60
77
82
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
27
ISSN 1677-7042
II - Processos incluídos para sessão do dia 24.05.2012:
6.
7.
8.
9.
Nº
Requerimento
2002.01.06633
2002.01.10364
2002.01.11340
2002.01.14041
10.
11.
12.
13.
2003.01.16306
2003.01.27071
2003.01.33863
2004.01.39518
14.
15.
16.
2004.01.40306
2004.01.40837
2004.01.48851
17.
18.
19.
20.
2005.01.49377
2008.01.62646
2008.01.63301
2009.01.64605
Tipo
A
A
A
A
R
A
A
A
A
R
A
A
A
R
A
A
A
A
R
Nome
MILTON DOTA
AURÉLIO ANCHISES RIBEIRO DE SOUZA
MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS
ERNST FERDINAND SHÜRMANN
FRANCISCA ALBERTINA BARBOSA SHÜRMANN
ETEVALDO RIBEIRO PROTESTADO
ERNESTO GRANADO BORGES
ARNALDO ROGÉRIO DA LUZ
ALTAIR SÁ DA CUNHA SODRÉ
LÉA PATETUCI BELLO SODRÉ
FRANCISCO AFFONSO SOARES PINTADO FILHO
ALBINO TIERRE
CELANY PACHECO DOS SANTOS
JANETTE SANTOS RAMOS
PAULO PINTO
JOÃO AMI TOURNILLON
GILKA TAVARES NOBRE
ULYSSES CÂMARA VILLAR
VILMA VILLAR CANAZZARO OUTROS
Relator
Conselheira Luciana da Silva Garcia
Conselheiro Juvelino José Strozake
Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes
Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes
Observação
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
Idade
72
69
76
77
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Conselheiro Nilmário Miranda
Conselheiro Prudente José Silveira Mello
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
76
82
66
80
Conselheiro Cristiano Paixão
Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi
Conselheiro Nilmário Miranda
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
76
78
76
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheiro Juvelino José Strozake
Conselheira Ana Maria Guedes
Conselheiro Cristiano Paixão
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
85
81
73
80
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
L
A
N
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
Presidente da Comissão
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
RETIFICAÇÃO
rização à empresa ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO
PARA S/A, CNPJ nº 04.953.915/0008-49, sediada no PARÁ, para
adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
6 (seis) Revólver(es) calibre 38,
108 (cento e oito) Cartuchos de Munição calibre 38.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
Retificar os termos da Ata da 514ª Sessão Ordinária de
Julgamento, publicada no DOU nº 91, Seção 1, do dia 11 de maio de
2012, páginas 77 a 79, com relação ao item 09, referente ao AC nº
08012.000374/2012-40, do relator Conselheiro Olavo Zago Chinaglia,
em que constam as Requerentes: Portobello S.A. e Eliane S.A., devidamente representadas por seus Advogados: Guilherme Favaro Corvo Ribas, Enrico Spini Romanielo, Tomás Filipe Schoeller Paiva,
Lidiane Neiva Martins Lagor e outros, para passar a constar a seguinte redação: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento da operação por perda de objeto, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
ALVARÁ N o- 1.454, DE 7 DE MAIO DE 2012
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ N o- 1.417, DE 4 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1362/DPF/AQA/SP, resolve: DECLARAR revista a
autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um)
ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, CNPJ nº 61.649.810/0001-68,
para atuar em SÃO PAULO, com Certificado de Segurança nº
3304/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 1.423, DE 4 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/847 / DELESP/DREX/SR/DPF/RN,resolve: CONCEDER autorização à empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA., CNPJ nº
00.618.649/0001-70, sediada no RIO GRANDE DO NORTE, para
adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
1700 (um mil e setecentos) Cartuchos de Munição calibre
38,
1170 (um mil, cento e setenta) Cartuchos de Munição calibre
.380,
900 (novecentos) Cartuchos de Munição calibre 12.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N o- 1.440, DE 7 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1009 / DPF/SNM/PA,resolve: CONCEDER auto-
E
T
N
A
N
SI
AS
IM
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/897/DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL DE SAO PAULO, CNPJ nº 53.820.585/0001-52, para atuar em SÃO PAULO, com
Certificado de Segurança nº 3143/12 , expedido pelo
DREX/SR/DPF.
DA
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 1.456, DE 7 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1086 / DPF/GOY/RJ,resolve: CONCEDER autorização à empresa AFORVIG- ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 02.920.885/0001-72, sediada no RIO
DE JANEIRO, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
73400 (setenta e três mil e quatrocentos) Espoletas para
Munição calibre 38,
71400 (setenta e um mil e quatrocentos) Projéteis para Munição calibre 38,
2000 (dois mil) Estojos para Munição calibre 38,
2500 (dois mil e quinhentos) Projéteis para Munição calibre
.380,
20000 (vinte mil) Gramas de Pólvora.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 1.485, DE 10 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1246/DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização, à empresa HOPEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.014.372/0005-14, especializada em segurança privada, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armadaem
SÃO PAULO.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200027
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N 1.512, DE 10 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1410/DPF/SSB/SP, resolve: DECLARAR revista a
autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um)
ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
CONDOMINIO COSTA VERDE TABATINGA, CNPJ nº
50.322.296/0001-35, para atuar em SÃO PAULO, com Certificado de
Segurança nº 3319/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
A
S
N
E
R
P
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
O
I
C
o-
NA
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 1.513, DE 10 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/632/DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
PROTEGE S.A - PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES,
CNPJ nº 43.035.146/0003-47, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, Transporte de Valores, Escolta Armada, para atuar no MATO GROSSO, com o(s) seguinte(s)
Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº
2831/12 (CNPJ nº 43.035.146/0003-47); e nº 3344/12 (CNPJ nº
43.035.146/0005-09).
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N o- 1.523, DE 10 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1112 / DPF/URA/MG,resolve: CONCEDER autorização à empresa TÁTICO BRASIL SECURITY CEN. DE FORMAÇÃO E APER. EM SEGURANÇA PRIVADA LTDA-ME, CNPJ
nº 13.559.243/0001-06, sediada em MINAS GERAIS, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
35000 (trinta e cinco mil) Cartuchos de Munição Treina
calibre 38,
15000 (quinze mil) Cartuchos de Munição Treina calibre
.380,
4900 (quatro mil e novecentos) Cartuchos de Munição calibre 12.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 1.526, DE 10 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1292 / DELESP/DREX/SR/DPF/BA,resolve: CONCEDER autorização à empresa RONDA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 16.330.409/0001-06, sediada na
BAHIA, para adquirir:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
28
ISSN 1677-7042
1
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
4 (quatro) Revólver(es) calibre 38,
40 (quarenta) Cartuchos de Munição calibre 38.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 1.539, DE 11 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1690/DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa HSJ COMERCIAL S.A, CNPJ nº 02.091.365/002571, para atuar no MATO GROSSO.
CO
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 1.543, DE 11 DE MAIO DE 2012
ME
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1187 / DPF/CXS/RS,resolve: CONCEDER autorização à empresa PROSEGUR BRASIL SA TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ nº 17.428.731/0063-38, sediada no RIO GRANDE DO SUL, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
17 (dezessete) Revólver(es) calibre 38,
6 (seis) Espingarda(s) calibre 12,
204 (duzentos e quatro) Cartuchos de Munição calibre 38,
126 (cento e vinte e seis) Cartuchos de Munição calibre
12.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
RC
IA
LIZ
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1649/DPF/VAG/MG, resolve: DECLARAR revista
a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação
deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GRABER SISTEMAS
DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 87.169.900/0015-40, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar em MINAS GERAIS, com Certificado de Segurança
nº 3318/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N 1.550, DE 14 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/346/DPF/JTI/GO, resolve: DECLARAR revista a
autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação
deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RAE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PARTICULAR LTDA, CNPJ nº 07.292.690/0001-49,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar em GOIÁS, com Certificado de Segurança nº
3369/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N o- 1.553, DE 14 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1937/DPF/JVE/SC, resolve: DECLARAR revista a
autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um)
ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC, CNPJ nº 84.685.163/0001-45, para atuar em SANTA CATARINA.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 1.573, DE 15 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1444 / DELESP/DREX/SR/DPF/GO,resolve: CONCEDER autorização à empresa SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SUDESTE LTDA., CNPJ nº 66.997.891/0003-72, sediada em GOIÁS,
para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
10 (dez) Revólver(es) calibre 38,
180 (cento e oitenta) Cartuchos de Munição calibre 38.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
5 (cinco) Revólver(es) calibre 38,
5 (cinco) Pistola(s) calibre 380,
5 (cinco) Espingarda(s) calibre 12,
90 (noventa) Cartuchos de Munição calibre 38,
225 (duzentos e vinte e cinco) Cartuchos de Munição calibre
.380,
120 (cento e vinte) Cartuchos de Munição calibre 12.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 1.614, DE 21 DE MAIO DE 2012
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N o- 1.585, DE 16 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1188/DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GPS
PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
02.817.114/0002-35, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar no RIO GRANDE DO
SUL, com Certificado de Segurança nº 3067/12 , expedido pelo
DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N o- 1.587, DE 17 DE MAIO DE 2012
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CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N o- 1.579, DE 15 DE MAIO DE 2012
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1747/DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
PRIME WORK SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 05.018.716/0002-10,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, Segurança Pessoal, para atuar em SÃO PAULO, com Certificado de Segurança nº 3388/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
ÃO
PR
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BID
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1256/DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
VIPAC SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
02.534.128/0001-60, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar na BAHIA, com Certificado de Segurança nº 3114/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 1.617, DE 21 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1233/DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
ABSOLUTE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº
07.939.669/0001-92, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, Escolta Armada, Segurança Pessoal,
para atuar em SÃO PAULO, com Certificado de Segurança nº
3302/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 1.618, DE 21 DE MAIO DE 2012
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N o- 1.600, DE 17 DE MAIO DE 2012
A
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/372/DPF/NRI/RJ, resolve: DECLARAR revista a
autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação
deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa EMANUEL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 04.840.224/0001-62, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar no RIO DE JANEIRO, com Certificado de
Segurança nº 3400/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
PO
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 1.601, DE 17 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/909 / DELESP/DREX/SR/DPF/PI,resolve: CONCEDER autorização à empresa NORDESTE SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES PIAUÍ LTDA, CNPJ nº
05.160.112/0001-23, sediada no PIAUÍ, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
2 (dois) Espingarda(s) calibre 12,
24 (vinte e quatro) Cartuchos de Munição calibre 12.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 1.603, DE 17 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1073 / DELESP/DREX/SR/DPF/GO,resolve: CONCEDER autorização à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ nº
17.428.731/0051-02, sediada em GOIÁS, para adquirir:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200028
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1002/DPF/CAS/SP, resolve: DECLARAR revista a
autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação
deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FIEL ACADEMIA DE
FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 02.944.527/000108, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Curso de
Formação, para atuar em SÃO PAULO, com Certificado de Segurança nº 3405/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
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CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 1.619, DE 21 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1603/DELESP/DREX/SR/DPF/ES, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
VIGIMINAS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 06.911.840/0002-73, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar no ESPÍRITO SANTO, com Certificado de Segurança nº 3225/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 10.854, DE 2 DE MAIO DE 2012.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 08360.015429/2011/85-SR/DPF/PA, DECLARA revista a
autorização de funcionamento de serviço orgânico de Vigilância Patrimonial , válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará
no D.O.U., concedida à empresa SEMASA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS., CNPJ nº 05.458.120/000150, para atuar no PARÁ.
CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
ALVARÁ N o- 10.873, DE 3 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com
a decisão prolatada no Processo nº 08105.000489/2012-03
CGCSP/DIREX e GESP 2011/4915 resolve: DECLARAR revista a
autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MEGA
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 04.951.122/0001-14, especializada
em segurança privada, nas atividades de Vigilância Patrimonial e
Escolta Armada, para atuar no Estado de MATO GROSSO DO SUL,
com Certificado de Segurança nº 2880/12 expedido pelo
DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 10.874, DE 4 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 08107.003448/2011-60-DPF/CCM/SC resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada, na(s) atividades(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa SUPERMERCADOS MANENTTI LTDA,
CNPJ nº 79.837.688/0001-19, para atuar em SANTA CATARINA.
CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole,
abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for
detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo N o- 08057.000926/2011-12 - YAN WU
Processo N o- 08081.002927/2011-02 - LI XIAOLING
Processo N o- 08083.000966/2011-47 - CHEN YIFAN e LI
JUANMEI
Processo N o- 08508.013402/2011-36 - SANTIAGO ROBERT
ALEJO LOPEZ
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto
for detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo N o- 08270.004643/2010-34 - LAURA MARINE
BENADY
Processo N o- 08270.015544/2010-88 - MATTEO BOGO
Processo N o- 08492.014493/2011-43 - FABIO XAVIER DA
SILVA GOMES QUEIROS
Processo N o- 08502.007202/2011-02 - JOHNY STEVEN
PUENTES FONSECA
Processo N o- 08505.009826/2010-45 - BRUCE LEHMANN
SÁNCHEZ VEGA
Processo N o- 08505.064999/2011-15 - JOHN PATRICK
O`DWYER
Processo N o- 08505.097933/2011-01 - TAMER AHMED AHMED EMAM
Processo N o- 08270.024462/2010-24 - YANISLEY MORA
RITCHIE
Processo N o- 08270.024846/2010-47 - JESUS VAZQUEZ
MONTERO
Processo N o- 08270.028660/2010-67 - JAVIER ANDRES
GONZALEZ QUINTERO
Processo N o- 08270.028775/2010-51 - RICARDO MANUEL
FERREIRA GUEDES
Processo N o- 08270.028936/2010-15 - MAURO PAGNON
Processo N o- 08295.005439/2011-33 - LUIS JOSE CLAVE
CAMILLONI
Processo N o- 08297.007721/2011-35 - EMILIO SANTOS
LOPEZ
Processo N o- 08353.000071/2012-66 - ROGER KARL DAVID HACKI
Processo N o- 08353.000047/2012-27 - JORGE FERREIRA
CASAS FERNANDES
Processo N o- 08353.000053/2012-84 - MANUEL RODRIGUES GARANITO
Processo N o- 08353.000057/2012-62 - LAURA MANTEGAZZA
Processo N o- 08353.000058/2012-15 - ISAI AYALA BARRERA
Processo N o- 08353.000078/2012-88 - OSWALDO ANDRESBERNAL MARINEZ
Processo N o- 08353.003724/2011-88 - ANIBAL JOAQUIM
VIEIRA DE CASTRO
Processo N o- 08354.001550/2010-28 - FEDERICO PANTANO
Processo N o- 08354.004952/2011-65 - RAQUEL DE AMARAL ALBUQUERQUE MACHADO MOREIRA
Processo N o- 08354.005363/2011-02 - OSCAR GEOVANY
MIRANDA JUAREZ
Processo N o- 08354.005723/2011-68 - BENOIT JEAN MARIE HUBERT DETOURS
Processo N o- 08354.006413/2011-61 - CYNTHIA INES
CARRILLO SAENZ
08362.000774/2011-02
TIMOTHY
Processo
N oBOEKHOUT VAN SOLINGE
oProcesso N 08362.001558/2011-76 - SHIRLEY ELIZABETH THOMPSON
Processo N o- 08375.002436/2010-77 - LUIS ERNESTO
BARRIGA ALFARO
Processo N o- 08386.000010/2012-11 - JOAQUIM MANUEL
MAIOR INACIO FIGUEIRA
Processo N o- 08386.033495/2011-49 - ORIANO ERBOGASTO TASCHETTI
Processo N o- 08386.034203/2011-95 - GASTON JOSE
GIUFFRE
Processo N o- 08389.039041/2011-51 - ANNE SOPHIE BERTRAND RINALDI
Processo N o- 08389.039298/2011-11 - ROLAND AMI
CHAPPUIS
Processo N o- 08389.040019/2011-54 - ESTELA PENA VERA VIANA
Processo N o- 08390.000248/2012-88 - ISAAC AMEAH
DANSO
Processo N o- 08390.000561/2012-16 - IORKYS HORACIO
CABRERA CURBELO
Processo N o- 08390.004852/2011-01 - FABIEN SERGE RENE VENCHIARUTTI
Processo N o- 08390.006397/2011-70 - OLGA YASINSKAYA
WEBER
Processo N o- 08390.007075/2011-48 - NADIR BOSCH
Processo N o- 08390.004055/2011-15 - AGUSTINA NUNEZ
ROLON RAMOS
Processo N o- 08390.005859/2011-31 - CARLOS JOSE MARQUES DE BRITO
Processo N o- 08390.006006/2011-17 - CHARLES SANTIAGO
Processo N o- 08390.007308/2011-11 - RYAN TONI WHITNEY
Processo N o- 08391.000007/2012-29 - VICENTE DE PAULA
LAMAS
Processo N o- 08391.000180/2012-27 - MARIO PAULO TEIXEIRA CORREIA
Processo N o- 08391.000193/2012-04 - RIE TAHARA SHIKAMORI
Processo N o- 08391.000360/2012-17 - PAULO JORGE CANDEIAS RAIMUNDO
Processo N o- 08391.000371/2012-99 - EDDIE NELSON PEREZ
Processo N o- 08391.007148/2011-91 - DAVIDE MANUEL
RIBEIRO DA FONSECA MARQUES
Processo N o- 08391.007155/2011-93 - PEDRO DANIEL
CASTELO BRANCO MIRANDA DIAS
Processo N o- 08433.000765/2012-11 - KRISTIAN LAFERLA
Processo N o- 08437.002110/2011-59 - JULIA MOIRA CARTALLA ACOSTA
Processo N o- 08452.000472/2012-06 - AMADOU DIALLO
Processo N o- 08458.007749/2010-00 - HELMUT SESTER
Processo N o- 08460.004362/2011-25 - SAMI SAEED
Processo N o- 08475.002868/2012-11 - PAULO MANUEL
DA SILVA RAMOS VIANA
Processo N o- 08478.005531/2010-74 - PAUL MICHAEL
MERCIER
Processo N o- 08491.000315/2011-45 - ARIFUR ZAMAN
Processo N o- 08492.000247/2011-12 - ORLANDO SANCHES LOPES VIEIRA
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FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto
for detentor (a) da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08068.003548/2011-08 - ORFA NOEMI GAMBOA PADILLA
Processo N o- 08068.003561/2011-59 - ERALD MAKSUTI
Processo N o- 08068.003676/2011-43 - FERNANDO ORTEGA ARRIBAS
Processo N o- 08089.003251/2011-96 - CARLOS JAVIER
DELGADO MENDEZ
Processo N o- 08096.000463/2012-11 - JOSE LUIS AMORIM
GONCALVES
Processo N o- 08102.012004/2011-65 - PANCRAZIO BENEVENTO
Processo N o- 08102.012570/2011-77 - WOLFGANG GEISSLER
Processo N o- 08124.003888/2011-17 - SUSAN ELIZABETH
JONES
Processo N o- 08270.006677/2011-44 - MANUEL PECORA
Processo N o- 08270.012734/2010-43 - DIETER HEINRICH
HELD
Processo N o- 08270.015462/2010-33 - MARIA DEL CARMEN ROMERO PADILLA
Processo N o- 08270.015506/2010-25 - KONSTANTINOS
KALLIANTERIS
Processo N o- 08270.017340/2010-81 - IVO PANZERI
Processo N o- 08270.020288/2010-41 - CHICO ORLANDO
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Processo N o- 08501.017773/2011-57 - CARLOS ALBERTO
DA CONCEIÇÃO PEREIRA
Processo N o- 08502.000162/2012-41 - NAHIR LUCIA ZAPATA ARBOLEDA
Processo N o- 08502.000183/2012-66 - LUCIO MONDONI
Processo N o- 08502.008516/2011-14 - GIOVANNI CRISTELLA
Processo N o- 08475.026710/2011-56 - SANDRA VICTORIA
CANIZARES TORRES
Processo N o- 08477.000243/2012-03 - MARIBEL PADILLA
DA SILVA
Processo N o- 08505.000624/2012-08 - CAIN MARK SAINT
MERAT
Processo N o- 08505.000709/2012-88 - THOMAS BELTON
Processo N o- 08505.005229/2012-11 - DANIEL SCUZZARELO
Processo N o- 08505.016059/2011-10 - EDDY DE RAAT
Processo N o- 08505.021249/2011-41 - NOELIA GARCIA
TATERKA
Processo N o- 08505.026844/2011-72 - MYRNA LIZETH
MARTINEZ PUENTES
Processo N o- 08505.026981/2011-15 - JOAO MANUEL
MAIA FERREIRA DIAS
Processo N o- 08505.035279/2010-53 - RUSSELL ROY
COULSON
Processo N o- 08505.047268/2011-05 - KRISTOFFER ROLAND RAGE KRANTZ
Processo N o- 08505.047415/2011-39 - IYKE MORGAN ALPHONSUS
Processo N o- 08505.047433/2011-11 - ALLANS WILMER
CASTELLON ALFARO
Processo N o- 08505.048046/2011-00 - VIRGINIE DANIELLE CHRISTINE BORDIER
Processo N o- 08505.052741/2011-68 - AARON JARED CUTLER
Processo N o- 08505.052800/2011-06 - TATIANA PATRICICA MARTINEZ OSPINO
Processo N o- 08505.056696/2011-11 - CATHERINE MARY
MC GRATH
Processo N o- 08505.056747/2011-12 - UMIT AKSAN
Processo N o- 08505.060865/2010-36 - TINA PEIJIUN
HSIUNG
Processo N o- 08505.064926/2011-15 - OLGA DROVNIKOVA DABLE
Processo N o- 08505.065018/2011-49 - HUMBERTO CATALDO ROMANO
Processo N o- 08505.071124/2011-61 - GIAN LUCA MALAGOLI
Processo N o- 08505.071273/2010-40 - JOSE MANUEL DA
COSTA
Processo N o- 08505.071319/2011-10 - DANIEL ALCAZAR
GOMEZ
Processo N o- 08505.074344/2011-47 - ALBERTO ANDRES
LIZARAZO OLIVAR
Processo N o- 08505.075990/2011-21 - MICHAEL GREGORY MCCOURT
Processo N o- 08505.078847/2011-91 - NATALIE KAY CAGLE-LICO
Processo N o- 08505.078966/2011-44 - MARINA RYLOVA
Processo N o- 08505.079151/2011-82 - SHANNON LEE
OATWAY
Processo N o- 08505.079155/2011-61 - MARKKU KAARLO
OLAVI METSARANTA
Processo N o- 08505.097878/2011-41 - KELLY JEAN MORGAN ROEDEL
Processo N o- 08505.097985/2011-70 - ANDREA DE JESUS
RIVERA RIVERA
Processo N o- 08505.099047/2011-12 - INES CLAUDIA
SCHADOCK
Processo N o- 08505.099180/2011-61 - EDUARDO MILTON
RAMOS SANCHEZ
Processo N o- 08505.099082/2011-23 - MARIANA LYDIA
NAVARRO UCCI
Processo N o- 08505.099139/2011-94 - NAZEM EL HAMRAWI
Processo N o- 08505.107393/2011-73 - SERGIO VITORINO
CARVALHO MENDES
Processo N o- 08505.107422/2011-05 - GINIKA LUKE ILODUBA
Processo N o- 08505.107446/2011-56 - GABRIELE BATASSA
Processo N o- 08505.107463/2011-93 - DOMINIQUE MICHEL GWEN BOURGEON
Processo N o- 08505.107484/2011-17 - STEPHEN DANIEL
BOYD
Processo N o- 08505.107488/2011-97 - RACHIDA SABER
YACHRUTI
Processo N o- 08505.108637/2011-35 - MARIO RUI RUNA
DINIS
Processo N o- 08505.112098/2011-39 - LUIGI COMELLI
Processo N o- 08505.113940/2011-50 - MICHAEL SHAUN
NICULITCHEFF LAUTNER
Processo N o- 08124.003056/2010-10 - ARIANY CHAVEZ
VACA
Processo N o- 08295.016851/2011-89 - GONZALO GARCIA
SACRISTAN
Processo N o- 08295.022748/2011-78 - GUSTAVO LURIGADOS RETAMOSA
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30
ISSN 1677-7042
1
Processo N o- 08321.000126/2012-13 - AGUSTIN JIMENEZ
GUTIERREZ
Processo N o- 08352.001333/2011-39 - LUCIEN BERNARD
MICHEL BOUFFECHOUX
Processo N o- 08354.004418/2011-59 - JOSE ISRAEL CORNEJO
Processo N o- 08354.004742/2011-77 - OCTAVIO AMUCHASTEGUI ROCA
Processo N o- 08386.000028/2012-13 - NELIDA ESTELA
ROBLEDO
Processo N o- 08386.031757/2011-31 - JULIO CESAR RAMON YUMBLA
Processo N o- 08386.031806/2011-35 - JOSE GONCALO SIMOES RAMIRES
Processo N o- 08390.005454/2011-01 - YELDA MERCY
QUINTANILLA RIVAS PACHECO
Processo N o- 08390.005970/2011-28 - JIMMY JOHN PISANIS
Processo N o- 08390.006518/2011-83 - ANA CRISTINA SILVA
Processo N o- 08390.007180/2011-87 - BRUNO EDMUNDO
PAREDES GAMARRA
Processo N o- 08458.002473/2011-46 - MARIA ALBERTINA
RODRIGUES FRAGOSO MONTEIRO DE BARROS
Processo N o- 08458.012647/2010-06 - VITOR JORGE SALGADO DE ABREU
Processo N o- 08495.002270/2011-11 - RORY STEVENS
Processo N o- 08495.003684/2011-50 - CHADWYCK TERRELL MUSSER
Processo N o- 08495.004942/2011-15 - BERTRAND CHARLES HENRI BONNEAU
Processo N o- 08505.113707/2011-77 - HUGO DANIEL HERNÁNDEZ HERRERA
Processo N o- 08508.013579/2011-32 - DAVID MARTIN PARIENTE
Processo N o- 08514.008130/2011-73 - DAYLE SHAW
STANDEN TORRES
Processo N o- 08514.008442/2011-87 - TOVA ZINNIA SERDA
Processo N o- 08514.008730/2011-31 - DOMENICO CLAUDIO PALESTRA
Processo N o- 08531.000177/2012-61 - JUAN MIGUEL CASTILLO REYES
Processo N o- 08706.000074/2012-52 - LUIS CARLOS DE
FREITAS COELHO
Processo N o- 08706.004955/2011-61 - ADALBERTO GUIDO SILGUERO RODRIGUEZ
Processo N o- 08710.002092/2011-29 - ANTONIO JOSE DINIS VASCO
Processo N o- 08389.039350/2011-21 - MARTIRES DELVALLE AREVALOS
Processo N o- 08390.000210/2012-13 - YUSEPH ADAM KATIYA
Processo N o- 08390.007192/2011-10 - ELISABETH RUTH
MAIER
Processo N o- 08478.000043/2012-32 - PAULO CESAR ALVES DE LIMA RAPOSO TRINDADE
Processo N o- 08478.004059/2011-33 - MARGARITA ESTEFANY RODRIGUEZ
Processo N o- 08494.011334/2011-77 - MARCO RISSI
Processo N o- 08505.078887/2011-33 - MASAMI FURUKAWA
Processo N o- 08505.107474/2011-73 - MOHAMED EMADELDIN IBRAHIM ELSHENAWY
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole,
abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for
detentor (a) da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08083.002601/2011-57 - KURT PRICE NILSON
Processo N o- 08270.002240/2011-31 - NICOLAS FRANÇOIS ERIC JAMES BAETEN
Processo N o- 08270.004082/2010-73 - ERIK JOHNSEN
Processo N o- 08270.006857/2011-26 - DAVID PEREZ SAN
JOSE
Processo N o- 08270.009591/2010-92 - MASSIMO PRIVITERA
Processo N o- 08270.016887/2010-60 - ANDREA MONTANARI
Processo N o- 08286.001823/2011-76 - ANA SOFIA DA SILVA ANTUNES
Processo N o- 08321.003594/2011-51 - EXSNER JUSTIANIANO FIGUEROA e ROSSY PENA MONTANO
Processo N o- 08335.017755/2011-34 - BALBINA ACOSTA
VERA
Processo N o- 08337.003601/2011-45 - MARTA COLMAN
Processo N o- 08388.008550/2011-42 - AMBROCIO CONCEPCION BRITOS
Processo N o- 08389.036256/2011-11 - SAMIR RAFIC
CHOUYE
Processo N o- 08390.000256/2012-24 - JUAN JOSUE RIVERA CRUZ
Processo N o- 08390.003437/2011-21 - NICOLAS EMILE
MOUGHABGHAB
Processo N o- 08390.004910/2011-98 - DANIEL BARRIENTOS BUITRON
Processo N o- 08390.006195/2011-28 - RAYMOND TANBINI
Processo N o- 08390.006981/2011-25 - NICOLAS ADOLFO
MACCIO HERNANDEZ
Processo N o- 08420.029324/2010-71 - MARIA JOSE GRIMALDI
CO
ME
RC
IA
LIZ
Processo N o- 08457.002689/2010-31 - SIMÃO MIGUEL
BARTOLOMEU
Processo N o- 08460.009961/2011-35 - LUIS RENATO MINCHOLA MORAN
Processo N o- 08460.009967/2011-11 - KYLE ELLISON ROSER
Processo N o- 08495.002136/2011-11 - ANA BEATRIZ BENITEZ
Processo N o- 08502.006823/2011-61 - HUGUES JEAN GUY
HOLSTEYN
Processo N o- 08502.009581/2011-67 - JOAO DOMINGOS
MIGUEL PEDRO e ISABEL BONDO JONGO
Processo N o- 08503.002328/2011-72 - JOSE MARIA PINTO
DO NASCIMENTO
Processo N o- 08504.012904/2011-80 - ALEX MANRIQUE
HINOJOSA
Processo N o- 08505.016054/2011-89 - EDGAR LOZA GUTIERREZ e GRACIELA APAZA PEREZ
Processo N o- 08505.023471/2011-88 - GONZALO ISASA
GARCIA e OLGA MARTINEZ GARCIA
Processo N o- 08505.042926/2011-64 - MICHAEL LYNN
NIX
Processo N o- 08505.056691/2011-98 - QIU XUJUN e PAN
LIFEN
Processo N o- 08505.056709/2011-51 - JIAMIN XIAO e
YANQING WENG
Processo N o- 08505.064950/2011-54 - JOSE LUIS MAMANI
QUISPE e CELIA CLARES QUISPE
Processo N o- 08505.065058/2011-91 - SANTOS FLORES
GUTIERREZ e MARIA FERNANDA QUISBERT ESPINAL
Processo N o- 08505.065064/2011-48 - JOSE EZEQUIEL
MOADI
Processo N o- 08505.065066/2011-37 - NOE CARRION
QUISPE e SEGUNDINA CUSIQUISPE CCOYO
Processo N o- 08505.071076/2011-10 - CARLOS LIRA SURCO
Processo N o- 08505.071123/2011-17 - LAURA SOFIA KANASHIRO MAKINO
Processo N o- 08505.071352/2011-31 - ALEJANDRA SOLEDAD LIVA
Processo N o- 08505.072494/2011-16 - SUN HYUCK
HWANG e HYUN HEI BAE
Processo N o- 08505.076081/2011-19 - WEIJUN HUANG e
ZHUYING RUAN
Processo N o- 08505.097892/2011-45 - SUN YOUNG EOM
Processo N o- 08505.097958/2011-05 - BACILIA HUANCA
CHIPANA
Processo N o- 08505.098603/2011-25 - JINHUA LI
Processo N o- 08505.098630/2011-06 - BENTO DOS SANTOS e MIRALDINA DAS DORES CATUMBELA
Processo N o- 08505.099172/2011-14 - KAREM CLAROS
VARGAS
Processo N o- 08505.099263/2011-50 - MARIA LUISA JURADO ARIDEZA
Processo N o- 08505.107508/2011-20 - YANGXIAN LU e
LIYIANG LI
Processo N o- 08505.108638/2011-80 - BENJAMIN UZODINMA MIKE
Processo N o- 08505.111582/2011-41 - MILCIADES GUZMAN MELGAREJO AGUINAGA
Processo N o- 08505.112058/2011-97 - HAIXIN GAO e
LISHUANG LAN
Processo N o- 08505.113727/2011-48 - SHUDUAN WANG e
MEIDING WANG
Processo N o- 08505.113738/2011-28 - XIA XU
Processo N o- 08505.113998/2011-01 - SHUREN WANG e
FANG FANG
Processo N o- 08514.005892/2011-18 - BINGLIANG LEI
Processo N o- 08706.005429/2011-19 - FRANCISCO RIBEIRO TENGUNA
Processo N o- 08708.000194/2012-30 - WEIMIN FANG
Processo N o- 08792.000169/2012-44 - ALEX QUIROGA
DELGADILLO
Processo N o- 08793.005323/2011-83 - RUI NUNO TEIXEIRA LOPES VIEIRA
Processo N o- 08102.008703/2010-20 - CELSO ROBERTO
PEREZ
Processo N o- 08390.000427/2012-15 - ANTONIA ERICA
MIURA PAIVA
Processo N o- 08390.007236/2011-01 - MARITZA ALEJANDRA FONSECA CASTILLO
Processo N o- 08457.005780/2011-99 - RICARDO ORTEGA
MERIDA
Processo N o- 08461.009306/2011-77 - EMMA RUTH BOLSTER RODRIGUES
Processo N o- 08477.001948/2011-59 - CAROLINA VACA
MELGAR
Processo N o- 08477.002930/2011-74 - DANIELLE MICHELE GRESPAN
Processo N o- 08485.008869/2011-70 - OSNEIDA MARGARITA MARTINEZ MANEIRO FERREIRA
Processo N o- 08792.000982/2011-11 - MIGUEL ANGEL
FORTETTE
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul,
abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08387.000259/2012-17 - MARGARITA ZAZZARINO
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Processo N o- 08452.000477/2012-21 - BEATRIZ CAROLINA FORNES
Processo N o- 08460.001592/2012-13 - NATALIA EUGENIA
NOBILE
Processo N o- 08460.022503/2011-91 - ALEJANDRA VIRGINIA BADILLO
Processo N o- 08460.022693/2011-47 - DANIEL ALBERTO
SORANO
Processo N o- 08460.024856/2011-26 - DOLORES PINEIRO
Processo N o- 08460.025405/2011-14 - SANDRA CODAZZI
Processo N o- 08460.026998/2011-28 - ALBERTO DANIEL
ZIELAZNE
Processo N o- 08460.027506/2011-11 - MARIANELA BELEN
IBARRONDO
Processo N o- 08495.000005/2012-71 - GUIDO LEVERONI
Processo N o- 08495.006082/2011-54 - FRANCO ANTONIO
SCOLTORE
Processo N o- 08505.005164/2012-04 - RODRIGO FRANCISCO DIEHL
Processo N o- 08505.005268/2012-19 - NICOLAS ZANATTA
Processo N o- 08097.003222/2011-25 - MARTA SUSANA
NUNEZ
Processo N o- 08097.000339/2012-38 - BARBARA VICTORIA PEREZ
Processo N o- 08451.010342/2011-01 - NILDA COSTA
Processo N o- 08460.000299/2012-39 - HÉCTOR CLAUDIO
CÚNEO
Processo N o- 08460.001718/2012-50 - ROBEERTO EDUARDO LLINARES
Processo N o- 08460.004045/2012-90 - MARCELO FABIAN
QUIROGA
Processo N o- 08460.025697/2011-87 - ERIKA ANA MARIA
CHYRIKINS TELLO
Processo N o- 08460.025698/2011-21 - IRMA INES LOBO
Processo N o- 08460.026748/2011-98 - GERONIMO PEREZ
Processo N o- 08460.030287/2011-58 - EDUARDO RUBEN
CUNEO
Processo N o- 08460.038277/2011-61 - FRANCO MARCELO
PASTURA
Processo N o- 08460.039171/2011-84 - FABIANA ANDREA
FRAYSSINET
Processo N o- 08460.040724/2011-41 - ALEJANDRO DANIEL FRIAS
Processo N o- 08460.040739/2011-18 - LORENZO PIOVESAN
Processo N o- 08460.030231/2011-01 - RAFAEL IGNACIO
GARATE
Processo N o- 08461.005446/2011-76 - CINTIA GRETEL
RODRÍGUEZ MC CORMIK
Processo N o- 08461.007895/2011-59 - ALICIA BEATRIZ
DANS
Processo N o- 08461.008161/2011-97 - MARIA FLORENCIA
ANDINO
Processo N o- 08461.009262/2011-85 - EDUARDO ENRIQUE LUKEZIC, CLAUDIA ANDRE STEFANO, IVAN EDUARDO
LUKEZIC e JAZMIM LUKEZIC
Processo N o- 08491.001140/2012-74 - VANESA APARECIDA DELAZARI
Processo N o- 08492.000571/2012-11 - ALFREDO SILVANO
DOUGAN
Processo N o- 08492.013535/2011-29 - MARIA ISABEL
FUENTES
Processo N o- 08495.000001/2012-93 - HERNAN OSVALDO
POLO
Processo N o- 08495.000254/2012-67 - ALICIA EDITH BARRERA
Processo N o- 08495.000533/2012-21 - VIVIAN MARIANA
LAURA INGRAM
Processo N o- 08495.000846/2012-89 - ADRIANA INES
SCHIELE
Processo N o- 08495.000847/2012-23 - RICARDO GABRIEL
FERREIRO
Processo N o- 08495.000889/2012-64 - FLAVIA IRENE SOLORZANO
Processo N o- 08495.000914/2012-18 - JAVIER AUGUSTO
DI BENEDICTIS
Processo N o- 08495.000971/2012-99 - VIVIAN NEGRI SOLANAS PACHECO
Processo N o- 08495.000993/2012-59 - ALEJANDRO FRANCISCO MALDONADO
Processo N o- 08507.000297/2012-66 - LUIS MARCELO
GIANNITRAPANI
Processo N o- 08508.013645/2011-74 - GONZALO EMMANUEL FLORENCIO
Processo N o- 08711.000150/2012-51 - AMALIA DEL CARMEN PEREZ e MALENA SADOUS
Processo N o- 08711.000180/2012-67 - LUCIA BEATRIZ DE
VINCENTI
Processo N o- 08505.000664/2012-41 - JAVIER IGNACIO
LAURENZ
Processo N o- 08505.005370/2012-14 - JORGE RAUL
MAIO
Processo N o- 08505.005371/2012-51 - GUILLERMO MILTON KENDIK
Processo N o- 08505.000824/2012-52 - LEON BEHAR
Processo N o- 08505.005342/2012-99 - ANA MARIA SORIANO
Processo N o- 08505.011338/2012-60 - SILVANA BEATRIZ
HULGICH
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Processo N o- 08505.011421/2012-39 - FABIANA ETHEL
PESCE
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Processo N 08505.011423/2012-28 - CARLOS HUGO CHRISTENSEN
Processo N o- 08505.023261/2011-90 - JOSE MARIA SCARNATTO
Processo N o- 08505.056849/2011-20 - MARISOL HAYDEE
BERTOMEU
Processo N o- 08505.056878/2011-91 - PEDRO OMAR GAMAL JACOBO
Processo N o- 08505.071265/2011-84 - MATEO SANTIAGO
DEVOTO BLANCO, CAMILA MARIA DEVOTO BLANCO e
CLARA MARIA DEVOTO BLANCO
Processo N o- 08505.099073/2011-32 - SEBASTIAN MARCELO GADEA
Processo N o- 08505.111543/2011-43 - SEBASTIAN ANDRES SAMRA
Processo N o- 08505.111552/2011-34 - NANCY BEATRIZ
CANTONE
Processo N o- 08505.112899/2011-02 - ERICA ANDREA
HELLING
Processo N o- 08390.000570/2012-15 - FEDERICO ALEJANDRO PENA
Processo N o- 08390.000869/2012-61 - RODRIGO ABEL DA
ROSA
Processo N o- 08097.003219/2011-10 - FRANCO GIULIANO
Processo N o- 08260.000058/2012-46 - ROBERTO ARIEL
BUFELLI
Processo N o- 08260.000544/2012-64 - OSCAR ALBERTO
RAUL PERAZZO, AGOSTINA PERAZZO, GRABIELA MARIA
PETIT e SOFIA PERAZZO
Processo N o- 08260.001302/2012-98 - EDUARDO EMANUEL MONTENEGRO
Processo N o- 08389.004551/2012-99 - JUAN CARLOS CAPELLA
Processo N o- 08389.006721/2012-70 - SARA ANGELA
AQUINO
Processo N o- 08389.004543/2012-42 - WALDEMAR IVO
Processo N o- 08389.006720/2012-25 - ROMINA BEATRIZ
RODRIGUEZ
Processo N o- 08389.007048/2012-95 - VIVIANA ELIZABETH GOMEZ
Processo N o- 08390.000304/2012-84 - TERESA MIRTA MEZA
Processo N o- 08390.000554/2012-14 - RUBEN OMAR SERRA, GONZALO MATIAS SERRA, NORMA BEATRIZ FORLANO
DE SERRA, RODRIGO NICOLAS SERRA e SOFIA ANTONELA
SERRA
Processo N o- 08390.000706/2012-89 - LEANDRO JAVIER
SEPP
Processo N o- 08435.003712/2011-43 - CARLOS ERNESTO
RODRIGUEZ
Processo N o- 08435.004099/2011-81 - LUISA ANTONIA
BERNAT
Processo N o- 08444.000097/2012-95 - RODRIGO FERNANDO FRANCO
Processo N o- 08451.000559/2012-85 - AIME NATALI DEMONTE RODRIGUEZ
Processo N o- 08451.001543/2011-17 - LUDMILA ISABEL
HERMANOWYC
Processo N o- 08461.005817/2011-10 - CHRISTIAN GABRIEL ALDAZABAL FONTAN
Processo N o- 08451.012116/2011-56 - GLORIA ELMA MEDINA ALVAREZ
Processo N o- 08451.001544/2011-53 - MATIAS LEANDRO
PROKOPOW
Processo N o- 08451.012097/2011-68 - ATILIO DANIEL
PAOLONI
Processo N o- 08451.012108/2011-18 - ELMA GIANNINA
SCALI MEDINA
Processo N o- 08460.015109/2011-05 - ESTEBAN JAVIER
ESPINASSE
Processo N o- 08460.020297/2011-85 - DIEGO RICARDO
VOLF
Processo N o- 08460.024855/2011-81 - ANA LUCIA ANAVI
Processo N o- 08460.025958/2011-69 - HERMAN PABLO
TABAH
Processo N o- 08460.029980/2011-88 - LILIANA BEATRIZ
GERARDI
Processo N o- 08460.030260/2011-65 - OMAYRA FERNANDA ROCHA ARAVENA
Processo N o- 08460.030255/2011-52 - MILENA FLORES
Processo N o- 08460.035618/2011-46 - LAURA DEBORA
LEVIN
Processo N o- 08460.035671/2011-47 - PATRICIO DIEGO
TRINKUNAS
Processo N o- 08460.035672/2011-91 - ANDRES HERNAN
NAVARRO
Processo N o- 08460.035732/2011-76 - CARLOS FACONDINI
Processo N o- 08460.040808/2011-85 - NICOLAS ESTEBAN
WOLOSZYN
Processo N o- 08461.000496/2012-48 - EDUARDO VALDEZ
Processo N o- 08461.006214/2011-35 - SARA NATALIA MARANGIELLO
Processo N o- 08461.007973/2011-15 - JORGE OSCAR GARCIA DE LA PENA
Processo N o- 08461.008233/2011-04 - JESICA PAOLA SENDERS
oo-
Processo N 08461.008277/2011-26 - MERLIN ABAD
Processo N 08461.009059/2011-17 - SUSANA LEONOR
GONZALEZ DE FERNANDEZ
Processo N o- 08461.009115/2011-13 - GUSTAVO LUIS RINKEVICH VARGAS
Processo N o- 08461.009315/2011-68 - HECTOR PATRICIO
MARTINGORTENA
Processo N o- 08461.009425/2011-20 - MARIA DE LOS ANGELES HERRERO e PEDRO SIMON HERRERO
Processo N o- 08492.000581/2012-49 - XIOMARA EDITH
HEIN
Processo N o- 08492.000661/2012-02 - ARTURO ANTONIO
COSTA
Processo N o- 08492.000666/2012-27 - BEATRIZ ASUNCION BEZZI
Processo N o- 08492.000674/2012-73 - RENZO SANTARROSA
Processo N o- 08492.000727/2012-56 - GRACIELA GLORIA
PARISI
Processo N o- 08492.000731/2012-14 - CESAR OSCAR SORIANO MEGA
Processo N o- 08492.000767/2012-06 - FERNANDO SEBASTIAN LISTTE
Processo N o- 08492.000706/2012-31 - GIANFRANCO NATIVO
Processo N o- 08492.012223/2011-06 - STELLA MARIAS
AGUADO DE DIMEO
Processo N o- 08492.012318/2011-11 - MIGUEL ANGEL
MARINO
Processo N o- 08494.000415/2012-22 - MIGUEL ANGEL
RIGGIO
Processo N o- 08495.000216/2012-12 - JORGE DANIEL
DELVERI
Processo N o- 08495.000298/2012-97 - NATALÍ MARIELA
MICHALEK
Processo N o- 08495.000726/2012-81 - JOSE HUMBERTO
ROBLES
Processo N o- 08495.000803/2012-01 - CLAUDIA LUCIANA
SILVEYRA D`AVILA
Processo N o- 08495.000924/2012-45 - CAROLINA ROCIO
ZACCONE
Processo N o- 08495.001018/2012-68 - MARTIN HECTOR
RUBIO
Processo N o- 08505.012919/2012-19 - DANIEL LONDYNSKI
Processo N o- 08505.012926/2012-11 - DIEGO LEANDRO
ALBANO
Processo N o- 08506.002817/2012-85 - CARLOS ALEJANDRO DEPAUCO
Processo N o- 08507.000158/2012-32 - MERIE GINETTE
LEVI
Processo N o- 08711.000285/2012-16 - ILEANA RAMOS
Processo N o- 08711.000347/2012-90 - PABLO MARTIN RAVAZZINI
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo Brasil e Uruguai, por
troca de Notas, para implementação entre si do Acordo sobre Residência para nacionais dos Estados Partes do Mercosul, abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08260.000863/2012-70 - CLARISA MAYDER
GUTIERREZ RIVERO
Processo N o- 08354.000559/2012-83 - JOSE FERNANDO
PENA DURAN
Processo N o- 08420.010506/2012-30 - VICTOR LEONARDO UMPIERREZ CORREA
Processo N o- 08434.000318/2012-44 - CRISTIAN FABIAN
OLIVERA DE MELLO
Processo N o- 08435.005094/2011-76 - JUAN MARIA ELLIOT LAZARO
Processo N o- 08437.000362/2012-24 - CARLOS ALBERTO
BRERA IZAGUIRRE
Processo N o- 08437.000926/2011-48 - ELIZABETH MARLENE PEREZ PERERA
Processo N o- 08437.001676/2011-63 - ROSA PEREYRA
Processo N o- 08437.001682/2011-11 - PAULA MARIA BATALLA ALVAREZ
Processo N o- 08437.001686/2011-07 - LAIA LUA TORENA
BATALLA
Processo N o- 08437.001705/2011-97 - MARIA TERESA BIGANZOLI PELUFFO
Processo N o- 08438.000088/2012-83 - ROBERTO CUADRADO SUNEZ
Processo N o- 08441.000335/2012-92 - JORGE ANDRES PEREZ UBAL
Processo N o- 08441.000472/2012-27 - DIONI MARIA DE
LOS SANTOS ALEGRE
Processo N o- 08441.000665/2012-88 - EDGAR DANIEL
CASCO BARACCO
Processo N o- 08441.000671/2012-35 - MARTHA RAQUEL
MIDON MORALES
Processo N o- 08441.000676/2012-68 - CARLOS DILVAR
SOUZA CABRERA
Processo N o- 08441.000708/2012-25 - ALBERTO BARRIOS
MARTINEZ
Processo N o- 08441.000711/2012-49 - MARCOS FRUCTUOSO ALVAREZ GUERRERO
Processo N o- 08441.000878/2012-18 - ARNEL ADAO NUNEZ VIERA
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ISSN 1677-7042
Processo N o- 08441.000908/2012-88 - WALTER ANDRES
SILVA Y VERDE FARIAS
Processo N o- 08444.000106/2012-48 - JORGE CHRISTIAN
TSCHIERSKY BARRERA
Processo N o- 08444.000109/2012-81 - SEBASTIAN RICARDO RODRIGUEZ CORREA
Processo N o- 08444.000133/2012-11 - JAVIER ALE TIERNO
Processo N o- 08444.000154/2012-36 - MAICO ANDRES
MEDINA FURTADO
Processo N o- 08444.000245/2012-71 - JOSE CARLOS DE
CUADRO RODRIGUEZ
Processo N o- 08444.001013/2012-31 - DANIELA VICTORIA MOTZ PEREZ
Processo N o- 08444.001057/2012-61 - MARCOS GABRIEL
CUELLO CORREA
Processo N o- 08451.000292/2012-26 - EDYNMARTIN DOROTEO SILVA JASINTO
Processo N o- 08451.000527/2012-80 - JESUS GONCALVES
MARTINEZ
Processo N o- 08451.006878/2011-13 - JUAN PABLO BAT
GUERRA
Processo N o- 08451.008356/2011-56 - SANDRA ELIZABETH GONCALVEZ SUAREZ
Processo N o- 08451.011129/2011-16 - DANIEL ROBERTO
TENCONI ACOSTA
Processo N o- 08451.011139/2011-43 - GIOVANNI SANTELLAN SEVERO
Processo N o- 08451.011142/2011-67 - BELANY NATASHA
SANTELLAN SEVERO
Processo N o- 08451.011150/2011-11 - AMANDA ELECTRA
MARTINEZ SENTA CRUZ
Processo N o- 08451.012106/2011-11 - YONY GUSTAVO
PEREIRA ALVEZ
Processo N o- 08451.012124/2011-01 - ENRIQUE CASTRO
GONZALEZ
Processo N o- 08452.000484/2012-22 - MARIO ESTEBAN
LARRAMENDI OLIVERA
Processo N o- 08452.001752/2012-23 - JOSE FERNANDO
PACHECO DAVILA, GRACIELA YANET DECUBRO RIVERO e
MARIA FERNANDA PACHECO DECUADRO
Processo N o- 08460.027739/2011-14 - PABLO FAJNERMAN
HARMAT
Processo N o- 08460.030068/2011-79 - SEBASTIAN LAGUARDA ADINOLFI
Processo N o- 08460.039194/2011-99 - OSCAR GARCIA DA
ROSA DAVILA
Processo N o- 08460.039197/2011-22 - SEBASTIAN ANGEL
SACHETTI GAMARRA
Processo N o- 08461.006501/2011-45 - PATRICIA ANDREA
BARRETO LEIVA
Processo N o- 08494.000648/2012-25 - MARIA ESTRELLA
ANTUNEZ ESPINOSA
Processo N o- 08494.006479/2011-56 - EDGARDO EMANUELE DIAZ FRANCA
Processo N o- 08495.000214/2012-15 - ALVARO DUARTE
FERRARI
Processo N o- 08495.000229/2012-83 - JOSE ALEXIS CRUSI
RICOBALDI
Processo N o- 08495.000245/2012-76 - GONZALO CAETANO TORRES
Processo N o- 08495.000382/2012-19 - MARIA ORFILIA
RUIZ SILVESTRI
Processo N o- 08495.000810/2012-03 - JULIO ANDRES TRINIDAD BRUN
Processo N o- 08495.000881/2012-06 - MILCA NERY ANTUNEZ ENTIERREZ
Processo N o- 08505.005306/2012-25 - MATIAS FRANCISCO OCRETICH PEREZ
Processo N o- 08792.000278/2012-61 - VALERIA ROCHA
GALEANO
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, TEODOCIO TANCARA ACARAPI, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009
Processo N o- 08502.007199/2011-19 - TEODOCIO TANCARA ACARAPI
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, REINALDA NINA
DE TANCARA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08502.007198/2011-74 - REINALDA NINA
DE TANCARA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, JOSE GASTON
MONTAÑO PACCI, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003535/2011-19 - JOSE GASTON
MONTAÑO PACCI
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, AUDACI FLORES
OVALE, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003500/2011-80 - AUDACI FLORES
OVALE
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, MARIA CHICABA
MUQUEMA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003560/2011-01 - MARIA CHICABA
MUQUEMA
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ISSN 1677-7042
1
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, ESPERANZA LANGUIDEY HURTADO, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.001058/2011-57 - ESPERANZA LANGUIDEY HURTADO
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, ARIEL RIVERO
LANGUIDEY, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.001066/2011-01 - ARIEL RIVERO
LANGUIDEY
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, NESVY CUELLAR
SALVATIERRA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.001057/2011-11 - NESVY CUELLAR
SALVATIERRA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, RAIZA GONZALES
SALVATIERRA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003485/2011-70 - RAIZA GONZALES
SALVATIERRA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, WALTER CRESPO
SUAREZ, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009
Processo N o- 08476.003528/2011-17 - WALTER CRESPO
SUAREZ
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, BERTHA VIDAL TOBIAS, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003295/2011-52 - BERTHA VIDAL TOBIAS
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional libanês, MOHAMAD DAOUI,
com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08389.029085/2011-73 - MOHAMAD DAOUI
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, AIDE FREITA TOBIA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08478.004561/2011-44 - AIDE FREITA TOBIA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, NORMA DORADO
LINO, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08478.004503/2011-11 - NORMA DORADO
LINO
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, LUISA ALVAREZ
GUZMAN, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08478.004480/2011-44 - LUISA ALVAREZ
GUZMAN
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, ANDREINA PINO
GUACAMA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08478.004570/2011-35 - ANDREINA PINO
GUACAMA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, MELCHORA MARIOBO MERCADO, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.001362/2011-02 - MELCHORA MARIOBO MERCADO
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional guianense, ZOREENA MUSTAFER, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08387.002642/2011-29 - ZOREENA MUSTAFER
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional angolano, JORGE QUINTELA
SOARES, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08387.003372/2011-73 - JORGE QUINTELA
SOARES
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, BRISOLINA FLORES OVALE, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003498/2011-49 - BRISOLINA FLORES
OVALE
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, ALISY MATIAS
CHIPUNAVI, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009
Processo N o- 08476.003524/2011-39 - ALISY MATIAS CHIPUNAVI
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, ROLY MATIAS
SUAREZ, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003558/2011-23 - ROLY MATIAS SUAREZ
CO
ME
RC
IA
LIZ
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, HUMBERTO MAMANI RAMOS, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003533/2011-20 - HUMBERTO MAMANI RAMOS
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, CARLOS ROCAMONJE ARDAYA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003521/2011-03 - CARLOS ROCAMONJE ARDAYA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional libanês, MOHAMAD FADEL,
com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08389.038677/2011-86 - MOHAMAD FADEL
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional libanês, ALI SAMI SAMHAT,
com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08389.037525/2011-66 - ALI SAMI SAMHAT
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional libanês, GHASSAN ABDUL
RAOUF YASSIN, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08389.029063/2011-11 - GHASSAN ABDUL
RAOUF YASSIN
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, ELISEO VACA CAMAMA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08478.004565/2011-22 - ELISEO VACA CAMAMA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, NACIRA NUNEZ
SAENZ, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003452/2011-20 - NACIRA NUNEZ
SAENZ
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, PRECILA ROSA
CALLE LIMACHI, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003495/2011-13 - PRECILA ROSA
CALLE LIMACHI
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, ROMANIA SUAREZ
TABORGA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08478.000046/2012-76 - ROMANIA SUAREZ
TABORGA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, ANTONIA MERCADO MARIOBO, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003494/2011-61 - ANTONIA MERCADO MARIOBO
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviana, PATRICIA OVAJE
OVALE, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009.
Processo N o- 08476.003499/2011-93 - PATRICIA OVAJE
OVALE
DEFIRO o pedido de transformação da Residência temporária em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de
outubro de 2009, salientando que o ato poderá ser revisto a qualquer
tempo, caso reste verificada falsidade na documentação apresentada
pelo Requerente.
PROCESSO N° 08352.012036/2011-19 - EDGAR ANTONIO FERREIRA RUBIK
DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória
em permanente, nos termos do art. 3º, da Portaria nº 4.271, de 15 de
dezembro de 2009.
PROCESSO N o- 08212.012595/2011-23 - CARMEN JOSEFINA QUISPE QUISOCALA
DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória
em permanente, nos termos do art. 3º, da Portaria nº 4.271, de 15 de
dezembro de 2009.
PROCESSO N o- 08212.012606/2011-75 - ESTHER ROSARIO SANCHEZ QUISPE
DEFIRO o pedido de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto n° 6.736, de 12 de
janeiro de 2009.
PROCESSO N o- 08711.000307/2012-48 - MORENA JASMIN SABEV
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da Residência temporária em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de
outubro de 2009, salientando que o ato poderá ser revisto a qualquer
tempo, caso reste verificada falsidade na documentação apresentada
pelo Requerente.
PROCESSO N o- 08514.001264/2012-44 - EMANUEL BILARDINELLI
PROCESSO N o- 08492.000791/2012-37 - ALBERTO MARCELO DIAZ GUTIERREZ
PROCESSO N o- 08505.000748/2012-85 - ADELA LHURA
COLQUE
PROCESSO N o- 08437.000370/2012-71 - ELIDA CRISTINA
CABRERA DA COSTA CAMBON
PROCESSO N o- 08514.000175/2012-81 - FRANCISCO JOSE TORRES
AÇ
ÃO
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
PROCESSO N o- 08460.000283/2012-26 - PILAR MACARENA TEJERO BAEZA
PROCESSO N o- 08495.000612/2012-31 - JOSÉ GABRIEL
BRITEZ SERVIN
PROCESSO N o- 08492.000753/2012-84 - ISABEL EDELMIRA COSTA DE AQUINO
PROCESSO N o- 08495.000246/2012-11 - RUTH CRISTINA
SANABRIA DENDIA
PROCESSO N o- 08389.007049/2012-30 - CLEOMAR APARECIDO ALVES
PROCESSO N o- 08492.000630/2012-43 - LUIS ENRIQUE
LESME MANZUR
PROCESSO N o- 08444.007843/2011-91 - HORACIO JAVIER FIORITI
PROCESSO N o- 08286.000007/2012-26 - EDUARDO ALEJANDRO FLORES ARAYA
PROCESSO N o- 08460.040721/2011-16 - RODOLFO ANDRES SANDOVAL RODRIGUEZ
PROCESSO N o- 08096.000461/2012-14 - GERONIMO
JUAN PEREZ VERDERA
PROCESSO N o- 08460.035722/2011-31 - SILVIA CORONEL PALACIOS E DIANA BELEN CORONEL
PROCESSO N o- 08336.000294/2012-31 - LORENA BEATRIZ JUSTINIANO SERRANO
PROCESSO N o- 08336.000291/2012-06 - BEATRIZ SERRANO ENCINAS
PROCESSO N o- 08504.001356/2012-43 - CARLOS IGNACIO MANDOZA GUTIERREZ
PROCESSO N o- 08444.001117/2012-45 - RONALD JAIME
MARQUEZ ALVAREZ
PROCESSO N o- 08506.002094/2012-14 - ZULMA CLAUDELINA MIRANDA DE SILVA
PROCESSO N o- 08505111584/2011-30 - GUSTAVO HORACIO HEDO
PROCESSO N o- 08701.009491/2011-20 - PAOLO ANTONIO FIORILO ZEGARRA
PROCESSO N o- 08701.009492/2011-74 - VIVIANA FIORILO ZEGARRA
PROCESSO N o- 08701.009601/2011-53 - BENILDA ROJAS
TORRICO
PROCESSO N o- 08212.012594/2011-89 - NORMA VARGAS FLORES
PROCESSO N o- 08389.006724/2012-11 - JUAN IRENEO
SALDIVAR ORREGO
PROCESSO N o- 08390.000330/2012-11 - LUIS ENRIQUE
PERALTA GONZALEZ
PROCESSO N o- 08212.002747/2012-61 - RONALD PUSARI MAMANI
PROCESSO N o- 08212.002702/2012-96 - ROSEMERY
AGUILAR COPA
PROCESSO N o- 08212.002696/2012-77 - SANTOS TEODORO CANQUI ATAHUICHI
PROCESSO N o- 08212.002597/2012-95 - MAX AGUILAR
COPA
PROCESSO N o- 08212.013694/2011-22 - ELMER QUISBERT ESQUIVEL
PROCESSO N o- 08444.000192/2012-99 - NELSON SILVINO ENCINA AGUILERA
PROCESSO N o- 08504.019602/2011-32 - JUANA CESARINA PEREIRA
PROCESSO N o- 08709.002504/2012-41 - OSCAR ALEJANDRO ALDAMA GALLI
PROCESSO N o- 08494.000614/2012-31 - EDILBERTO
ELIAS ARANDA SCARPELLINI
PROCESSO N o- 08505.000784/2012-49 - JINES VARGAS
ARIAS
PROCESSO N o- 08709.002486/2012-05 - GUSTAVO
ADOLFO GONZALEZ CONTRERAS
PROCESSO N o- 08257.005715/2011-10 - MARIA EUGENIA ROJAS MENDOZA
PROCESSO N o- 08492.000658/2012-81 - HUGO RAMONRAMIREZ MOREL
PROCESSO N o- 08354.000686/2012-82 - WALTER
EDUARDO ROSADILLA
PROCESSO N o- 08212.009446/2011-87 - ALEX JEREMY
MAMANI MAMANI
PROCESSO N o- 08212.011379/2011-61 - SAMUEL ARCANI ARCANI
PROCESSO N o- 08212.011703/2011-41 - PASTOR HUGO
LIMACHI QUISPE
PROCESSO N o- 08212.011702/2011-04 - CARLOS KEVIN
CALLISAYA QUISPE
PROCESSO N o- 08212.002645/2012-45 - HUMBERTO
CONDARCO CONDORI
PROCESSO N o- 08362.005690/2011-57 - GRIMILDA GODOU PONCE
PROCESSO N o- 08389.000780/2012-34 - RAMON APONTE
PROCESSO N o- 08390.000867/2012-72 - GEORGINA DEL
CARMEN FUENTES BRAVO
PROCESSO N o- 08335.004812/2012-04 - ZUNILDA MOREL MARTINEZ
PROCESSO N o- 08335.001412/2012-39 - TERESA AYALA
MENDEZ
PROCESSO N o- 08389.000829/2012-59 - LUIS MARIA ORTIZ MORENO
PROCESSO N o- 08389.006715/2012-12 - DOLORES RAMIREZ DE SANCHEZ
PROCESSO N o- 08340.000334/2012-86 - JOHANA SCHENCK PIÑALBA
PO
RT
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CE
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
PROCESSO N o- 08389.003349/2012-40 - HERMINIA MERCADO GIMENEZ
PROCESSO N o- 08389.007045/2012-51 - MOHAMAD
HUSSEIN NABOLSI
PROCESSO N o- 08505.009977/2012-65 - MAURICIO ANDRÉS CONCHA RUIZ
PROCESSO N o- 08504.001375/2012-70 - DANIELA ANDREA TRUCCO RODRIGUEZ E SOFIA TRINIDAD KOPF TRUCCO
PROCESSO N o- 08460.040815/2011-87 - ANA DEL CAMEN LUCAY BUSTAMANTE
PROCESSO N o- 08444.000107/2012-92 - LUIS HURTADO
GUZMAN
PROCESSO N o- 08335.001418/2012-14 - MARCELO ZALA
PERALTA
PROCESSO N o- 08335.021340/2011-65 - ASUNCION ASCONA DOMINGUEZ
PROCESSO N o- 08390.000782/2012-94 - LUIS FERNANDO RIVEROS SOLARES
PROCESSO N o- 08437.000239/2012-11 - ORLANDO FACCIO GONZALEZ
PROCESSO N o- 08701.009489/2011-51 - ANTONIO JOSE
FIORILO BECCAR, PAOLO ANTONIO FIORILO ZEGARRA E
VIVIANA FIORILO ZEGARRA
PROCESSO N o- 08444.000195/2012-22 - MARCELO ANDRES RODRIGUEZ SALATE
PROCESSO N o- 08437.002327/2011-69 - VERONICA SUSANA DA CUNHA FERRAZ
PROCESSO N o- 08437.002321/2011-91 - MARIANA RENEE DOMINGUEZ
PROCESSO N o- 08437.002149/2011-76 - JULIO EDUARDO
BELLORA DEVERA
PROCESSO N o- 08437.002148/2011-21 - JUAN ANGEL
BRUNO CHICO ESPINOSA
PROCESSO N o- 08437.002145/2011-98 - DORY VAZQUEZ
LUNA
PROCESSO N o- 08437.002133/2011-63 - LILIAN IRENE
CARDOSO CORBO
PROCESSO N o- 08437.000251/2012-18 - PATRICIA MARIA DELGADO APARICIO
PROCESSO N o- 08437.000283/2012-13 - MARISA JEANNET CANOBRA DE LOS SANTOS
PROCESSO N o- 08437.000254/2012-51 - ALFREDO MARTINEZ CALVETTI
PROCESSO N o- 08494.000398/2012-23 - PABLO FABIAN
MEDINA LEMA
PROCESSO N o- 08437.001698/2011-23 - ROBERTO CORREA LOPEZ
PROCESSO N o- 08437.000236/2012-70 - LUISA ELENA
RODRIGUEZ GRASSI
PROCESSO N o- 08437.002127/2011-14 - ROSSINA ALEJANDRA MARZANO CASELLA
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736, de
12 de janeiro de 2009.
Processo N o- 08504.001067/2012-44 - ANDREA FABIANA
CAMPISI e TOMAS NAZARENO GENTILO
Processo N o- 08460.030056/2011-44 - HERNAN MATIAS
PEREZ
Processo N o- 08461.008276/2011-81 - HECTOR ALBERTO
RODRIGUEZ
Processo N o- 08492.000561/2012-78 - MARIANA SABRINA MACEDO
Processo N o- 08389.006722/2012-14 - ROSANA MABEL
RODRIGUEZ
Processo N o- 08711.000343/2012-10 - FERNANDO ALBERTO MORALES
Processo N o- 08260.000660/2012-83 - MARIA ADELA
SERRA
Processo N o- 08711.000269/2012-23 - ANDREA FABIANA
PENA
Processo N o- 08460.030194/2011-23 - BERTA ESTELA
SARRIN TORRES
Processo N o- 08711.000308/2012-92 - IANINA AYELEN
SABEV GORGA
Processo N o- 08492.014761/2011-27 - LUCAS LIHUEL
CHESANI
Processo N o- 08461.009335/2011-39 - LEANDRO ESTEBAN LATORRE
Processo N o- 08389.005773/2012-29 - FELIX PABLO FRIGGERI
Processo N o- 08711.000348/2012-34 - CAROLINA BERTA
PERUGINO
Processo N o- 08711.001376/2011-98 - ZOÉ MILAGROS
MARTINEZ
Processo N o- 08495.000302/2012-17 - CESAR AUGUSTIN
MONTENEGRO
Processo N o- 08492.000632/2012-32 - ALEJO FANCUEBIERTA
Processo N o- 08495.000170/2012-23 - JOSEFINA BERTOLI
Processo N o- 08492.000709/2012-74 - ADRIANA BEATRIZ
VILU
Processo N o- 08390.000730/2012-18 - ITALO BRUNO SACCO
Processo N o- 08504.019301/2011-17 - OMAR DIEGO LEONE
Processo N o- 08260.000687/2012-76 - JUAN CREGO BONHOMME
Processo N o- 08495.000295/2012-53 - CONSTANZA DENISE RUBINO
Processo N o- 08495.000363/2012-84 - VANESA ROMINA
SOSA
o-
Processo N 08495.000428/2012-91 - BENJAMIN FIORI
KRAVCHIK
Processo N o- 08495.000393/2012-91 - SILVIA CRISTINA
IRIGOYEN
Processo N o- 08495.000390/2012-57 - MATIAS GRIMOLDI
Processo N o- 08389.004573/2012-59 - PABLO CESAR
AMARAL
Processo N o- 08492.000663/2012-93 - LUCIA FANCUBIERTA
Processo N o- 08501.000933/2012-18 - HUGO MARCELO
MACHADO
Processo N o- 08270.000311/2012-42 - SERGIO DARIO BENACAR
Processo N o- 08460.021080/2011-92 - SAÚL MARCELO
SOSA
Processo N o- 08114.000037/2012-12 - ROMINA CELESTE
CORREA
Processo N o- 08495.000543/2012-66 - FRANCISCO GUILLERMO SUAREZ
Processo N o- 08495.000513/2012-50 - LUCIANA BELEN
LEPORI
Processo N o- 08505.074530/2011-86 - PABLO ESTEBAN
MONTANES
Processo N o- 08097.000428/2012-84 - JUAN CARLOS RODRIGUEZ VERLIAC
Processo N o- 08505.099072/2011-98 - MARCELO CANETE
Processo N o- 08711.000357/2012-25 - MARIA EUGENIA
SANTELLI
FERNANDO LOPES DA FONSECA
p/Delegação de Competência
Determino o arquivamento do pedido de permanência com
base em prole brasileira, a pedido da parte interessada, tendo em vista
que a mesma retornou ao país de origem.
PROCESSO N o- 08354.003329/2011-95 - VITORIA MARIA
PRATAS ARSENIO
INDEFIRO o pedido de permanência, tendo em vista que o
estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando impossível verificar os requisitos do art. 75, II, "a", da Lei
6.815/80.
PROCESSO N o- 08505.113816/2011-94 - KATHERINE ANDREA GOMES ESCOBAR RICH
DEFIRO o pedido de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de
outubro de 2009.
PROCESSO N o- 08505.112092/2011-61 - ALEJANDRO
GRABRIEL RIVERO CAZU
DEFIRO o pedido de permanência por Reunião Familiar, nos
termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de
Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
PROCESSO N o- 08531.000180/2012-85 - JORGE FRANCISCO SOARES DE JESUS
INDEFIRO o pedido de permanência, tendo em vista que a
requerente não foi encontrada no endereço fornecido nos autos, restando impossível verificar os requisitos para a concessão da permanência a título de reunião familiar.
PROCESSO N o- 08505.055296/2010-15 - ADRIANA ANGELA ROSALIA SANDONATI
DEFIRO o pedido de permanência por Reunião Familiar, nos
termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de
Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
PROCESSO N o- 08505.097874/2011-63 - KATSUE NAKAMOTO AKAMINE
INDEFIRO o pedido de permanência, tendo em vista que a
requerente não foi encontrada no endereço fornecido nos autos, restando impossível verificar os requisitos para a concessão da permanência a título de reunião familiar.
PROCESSO N o- 08505.113789/2011-50 - TAEKO NISHIDA
INDEFIRO o pedido de permanência, tendo em vista que os
requerentes não foram encontrados no endereço fornecido nos autos,
restando impossível verificar os requisitos para a concessão da permanência a título de reunião familiar.
PROCESSO N o- 08505.010948/2011-65 - KASSEN EL ZEIN
E KHDIJE MOUKAHAL
DEFIRO o pedido de permanência por Reunião Familiar, nos
termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de
Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
PROCESSO N o- 08495.001310/2011-08 - ALEXEY BOBROVNIKOV
DEFIRO o pedido de permanência por Reunião Familiar, nos
termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de
Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
PROCESSO N o- 08390.000424/2012-81 - MAYUMI HANDA
INDEFIRO o pedido de permanência, tendo em vista que o
requerente retornou ao país de origem.
PROCESSO N o- 08390.000865/2012-83 - ALTRICIO REMEOSSI MAGINGO
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional belga, SEBASTIEN ROBERT
MARTIN HIDALGO, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO N o- 08505.050017/2011-08 - SEBASTIEN ROBERT MARTIN HIDALGO
A
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N
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P
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EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200033
33
ISSN 1677-7042
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional paraguaio, ARNALDO DANIEL
VIERA NUNEZ,
com base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO N o- 08505.049977/2011-17 - ARNALDO DANIEL VIERA
NUNEZ
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, RUDY FLORES ES-o
PINOZA, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO N 08505.049975/2011-28 - RUDY FLORES ESPINOZA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, CRISTIAN SALVATIERRA ARTEAGA,
com base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO N o- 08505.049658/2011-10 - CRISTIAN SALVATIERRA
ARTEAGA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional norte americano, ANDREW Co
ZHENG, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO N 08505.028674/2011-61 - ANDREW C ZHENG
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional chinesa, CAIYUN WANG, como
base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO N 08505.028645/2011-07 - CAIYUN WANG
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional chinês, CHEN XIAOHUA, como
base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO N 08280.025466/2011-91 - CHEN XIAOHUA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional centro africano, SOBELET
BERTRAND,
com base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO
N o- 08280.025526/2011-76 - SOBELET BERTRAND
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional chinês, KI WON YOO, como
base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO N 08505.028152/2011-69 - KI WON YOO
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional boliviano, LURDES VARGAS
FERNANDEZ,
com base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO
N o- 08505.028189/2011-97 - LURDES VARGAS FERNANDEZ
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional chinês, XIUYU HUANGU, como
base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO N 08505.028529/2011-80 - XIUYU HUANG
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente formulado pelo(a) nacional peruano, EDUARDO CRUZ
MOGOLLON,
com base no art. 7º da Lei 11.961/2009. PROCESSO
N o- 08505.028556/2011-52 - EDUARDO CRUZ MOGOLLON
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da
condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08375.000864/2009-21 - ANTONIO JULIO
MOREIRA RIBEIROo
Processo N - 08505.109374/2011-81 - HOSSAN SAMIR
HANAFY MAHMOUD
Processo N o- 08505.109441/2011-68 - IVELISSE ALVA
HERRERA DE NAGATA
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda
e dependência econômica,
assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08505.064935/2011-14 - MODESTO HUANCA
CHIARA e ANDREA
ESTEFANIA CALAMANI
Processo N o- 08505.071161/2011-70 - XIONGMIN JIA e
KANGYAN SHI
Processo N o- 08505.078819/2011-74 - CLAUDIA PAOLA
JIMENEZ PAZ
Processo N o- 08505.079021/2011-40 - IRENEO SANABRIA
e MIRYAN RAMONA FLEITAS
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
CASIMIRO PEDRO DA SILVA JR
p/Delegação de Competência
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada
no País, do(s) temporários(s)
item VII, abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08000.005104/2012-64 - ALISHA CHECKETTS, até 05/04/2013
Processo N o- 08000.005113/2012-55 - DALTON GRINER,
até 04/04/2013
Processo N o- 08000.005127/2012-79 - ADAM MICHAEL
GAGE, até 05/04/2013
Processo N o- 08000.005142/2012-17 - AUSTIN TYLER
FRANCIS, até 13/04/2013
Processo N o- 08000.005245/2012-87 - BRYAN KEITH LAUFENBERG, até 28/04/2013.
DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de estada no
País, do temporário oitem IV, abaixo relacionado:
Processo N - 08505.112907/2011-11 - ISAAC TERCEROS
MONTANO, até 01/02/2013
Determino o arquivamento do pedido de prorrogação de prazo, por já ter decorrido prazo(s) superior (es) ao da(s) estada(s)
solicitada(s):
Processo N o- 08352.007166/2011-30 - BYRON ABDEL
HERNANDEZ ORTIZ
FÁBIO GONSALVES FERREIRA
p/Delegação de Competência
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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34
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 95, DE 11 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IV do art. 61 do Regimento Interno do Ministério da Pesca e
Aquicultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 523, de 1º de
dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar a descentralização de recursos consignados
no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura, no exercício de
2012, nos Programas de Trabalho: 20.604.2028.14NK.0001 - Implantação da Rede Oficial de Laboratórios - Nacional e
20.125.2052.2C02.0001 - Monitoramento da Atividade Aquicola e
Pesqueira - Nacional, no valor total de R$ 6.823.322,75 (seis milhões
oitocentos e vinte e três mil e trezentos e vinte e dois reais e setenta
e cinco centavos), em favor da Universidade Federal de Minas Gerais/UFMG. UG: 153062 - GESTÃO 15229, conforme Suporte Documental de Descentralização de Crédito Externa, parte integrante
desta Portaria, no processo nº: 00350.009815/2011-45, objetivando
apoiar ao projeto ''Implantação do Laboratório Oficial de Diagnósticos de Enfermidade de Animais Aquáticos''.
Art. 2º Permanece inalterada vigência estabelecida pela portaria nº 271 de 16 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. em
23/12/2011 seção 1 página 55.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
CO
ME
RC
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPS nº 00003.400000/2876-93, comando nº 350573094
e juntada nº 352901153, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações dos itens 2.27, 2.30, 7.3.1,
7.3.2, 7.3.3, 7.3.6 e 7.3.7 propostas para o Regulamento do Plano de
Aposentadoria da CP PREV - CNPB nº 1993.0027-74, administrado
pela CP PREV Sociedade de Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 995, DE 16 DE MAIO DE 2012
Atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde com
base na Estimativa Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) para 2011, definindo doravante os
valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas.
ÁTILA MAIA DA ROCHA
.
IA
Ministério da Previdência Social
LIZ
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIA Nº 259, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Portaria Conjunta nº 1/SE-SVS/MS, de 11 de
março de 2010, que define os valores do Componente de Vigilância e
Promoção da Saúde do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde; e
AÇ
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
ÃO
PR
OI
ANEXO I
UF
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Não
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
Res.
BID
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Considerando a Resolução nº 6 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 30 de agosto de 2011,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 168, de 31 de agosto
de 2011, Seção 1, que divulga as estimativas populacionais com data
de referência de 1º de julho de 2011, com posterior correção enviada
ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 9 de novembro de 2011,
resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, com base na Estimativa Populacional
do IBGE para 2011, conforme destinação aprovada pelas Comissões
Intergestores Bipartite, dispostas no anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica definido, na forma dos anexos II ao LIV a esta
Portaria, os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde
do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde destinados às
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 3º Serão mantidos os valores do Piso Fixo de Vigilância
e Promoção da Saúde aos Municípios que tiveram redução da população no ano de 2011, em relação à população estimada anteriormente.
Art. 4º Definir que, para os repasses relativos ao Piso Fixo
de Vigilância e Promoção da Saúde de competências anteriores à
vigência desta Portaria ficam valendo os valores anteriormente pactuados.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata a presente
Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
Vigilância em Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros vigentes a partir do
2º quadrimestre de 2012.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nº 2.563/GM/MS, de 28
de outubro de 2011, DOU n° 209, Seção 1, página 47, de 31 de
outubro de 2011, nº 710, de 17 de abril de 2012, DOU nº 75, Seção
1, página 39, de 18 de abril de 2012, nº 757, de 18 de abril de 2012
e nº 758, de 18 de abril de 2012, DOU nº 77, Seção 1, página 48, de
20 de abril de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Resolução CIB
Nº 20 de 31/03/2010
Nº 26 de 12/04/10
Nº 43 de28/04/10; Nº 107 de 26/07/10
Nº 32 de 20/04/2010
Nº 95 de 19/04/10; Nº 95 de 19/04/2010
Nº 117 de 23/04/10
possui pactuação
Nº1037 de 16/04/10
Nº 069 de 05/04/10
Nº 69 de 18/05/10
Nº 641 de 17/03/10; Res. Nº 783 de 16/03/11
Nº 28 de 26/03/10
Nº 74 de 15/04/10;
Nº 77 de 26/05/10; Nº 23 de 07/03/2012
Nº 1215 de 13/04/10
Nº 1453 de 5/04/10; Res. Nº 1631 de 9/05/11; Res. Nº 1663 de 4/07/11;
Nº 27 de 16/04/10
Nº 070 de 19/05/10
Nº 961 de 22/06/10
Nº 544 de 09/04/10
Nº 32 de 09/04/10
Nº 10 de 15/04/10
Nº 81 de 05/04/10; Nº 107 de 12/05/10; Nº 46 de 22/02/2012; Nº 73 12/03/2012
Nº 162 de 23/04/10
Nº 24 de 10/03/10
Nº 17 de 1/04/10
Nº 40 de 28/04/10
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO II
UF
POPULAÇÃO
AC
COD. IBGE
120001
120005
120010
120013
120025
120030
120033
120034
120035
120038
120040
120043
120060
120070
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
746.386
7.491.034,56
MUNICÍPIO
ACRELANDIA
ASSIS BRASIL
BRASILEIA
BUJARI
EPITACIOLANDIA
FEIJO
MANCIO LIMA
MANOEL URBANO
MARECHAL THAUMATURGO
PLACIDO DE CASTRO
RIO BRANCO
SANTA ROSA DO PURUS
TARAUACA
XAPURI
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VALOR SEM FINLACEN (R$)
2.529.596,37
ANEXO III
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
960.000,00
3.489.596,37
POPULAÇÃO
12.779
6.192
21.837
8.629
15.394
32.487
15.554
8.105
14.683
17.401
342.299
4.879
36.186
16.370
PFVPS TOTAL (R$)
85.831,98
58.808,82
151.072,50
78.531,42
126.730,98
221.241,36
94.257,39
72.046,44
89.976,21
167.656,47
2.461.495,17
61.650,21
224.587,20
107.552,04
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
1.163.198,79
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
28.610,66
19.602,94
50.357,50
26.177,14
42.243,66
73.747,12
31.419,13
24.015,48
29.992,07
55.885,49
820.498,39
20.550,07
74.862,40
35.850,68
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
35
ISSN 1677-7042
ANEXO IV
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
AL
COD. IBGE
270010
270020
270030
270040
270050
270060
270070
270080
270090
270100
270110
270120
270130
270135
270140
270150
270160
270170
270180
270190
270200
270210
270220
270230
270235
270240
270250
270255
270260
270270
270280
270290
270300
270310
270320
270330
270340
270350
270360
270370
270375
270380
270390
270400
270410
270420
270430
270440
270490
270450
270460
270470
270480
270500
270510
270520
270530
270540
270550
270560
270570
270580
270590
270600
270610
270620
270630
270640
270642
270644
270650
270660
270670
270680
270690
270700
270710
270720
270730
270740
270750
270760
270770
270780
270790
270800
270810
270820
270830
270840
270850
270860
270870
270880
270890
270895
270900
270910
3.143.384
17.862.994,35
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
2.173.246,68
ANEXO V
3.600.000,00
MUNICÍPIO
AGUA BRANCA
ANADIA
ARAPIRACA
ATALAIA
BARRA DE SANTO ANTONIO
BARRA DE SAO MIGUEL
BATALHA
BELEM
BELO MONTE
BOCA DA MATA
BRANQUINHA
CACIMBINHAS
CAJUEIRO
CAMPESTRE
CAMPO ALEGRE
CAMPO GRANDE
CANAPI
CAPELA
CARNEIROS
CHA PRETA
COITE DO NOIA
COLONIA LEOPOLDINA
COQUEIRO SECO
CORURIPE
CRAIBAS
DELMIRO GOUVEIA
DOIS RIACHOS
ESTRELA DE ALAGOAS
FEIRA GRANDE
FELIZ DESERTO
FLEXEIRAS
GIRAU DO PONCIANO
IBATEGUARA
IGACI
IGREJA NOVA
INHAPI
JACARE DOS HOMENS
JACUIPE
JAPARATINGA
JARAMATAIA
JEQUIA DA PRAIA
JOAQUIM GOMES
JUNDIA
JUNQUEIRO
LAGOA DA CANOA
LIMOEIRO DE ANADIA
MACEIO
MAJOR ISIDORO
MAR VERMELHO
MARAGOGI
MARAVILHA
MARECHAL DEODORO
MARIBONDO
MATA GRANDE
MATRIZ DE CAMARAGIBE
MESSIAS
MINADOR DO NEGRAO
MONTEIROPOLIS
MURICI
NOVO LINO
OLHO D'AGUA DAS FLORES
OLHO D'AGUA DO CASADO
OLHO D'AGUA GRANDE
OLIVENCA
OURO BRANCO
PALESTINA
PALMEIRA DOS INDIOS
PAO DE ACUCAR
PARICONHA
PARIPUEIRA
PASSO DE CAMARAGIBE
PAULO JACINTO
PENEDO
PIACABUCU
PILAR
PINDOBA
PIRANHAS
POCO DAS TRINCHEIRAS
PORTO CALVO
PORTO DE PEDRAS
PORTO REAL DO COLEGIO
QUEBRANGULO
RIO LARGO
ROTEIRO
SANTA LUZIA DO NORTE
SANTANA DO IPANEMA
SANTANA DO MUNDAU
SAO BRAS
SAO JOSE DA LAJE
SAO JOSE DA TAPERA
SAO LUIS DO QUITUNDE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS
SAO MIGUEL DOS MILAGRES
SAO SEBASTIAO
SATUBA
SENADOR RUI PALMEIRA
TANQUE D'ARCA
TAQUARANA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200035
POPULAÇÃO
19.433
17.392
216.108
44.612
14.451
7.666
17.251
4.446
7.043
25.895
10.527
10.245
20.520
6.627
51.584
9.046
17.244
16.953
8.421
7.146
10.845
20.213
5.557
52.716
22.784
48.493
10.866
17.332
21.338
4.385
12.352
37.118
15.165
25.158
23.434
17.908
5.357
6.973
7.823
5.541
11.957
22.717
4.172
23.824
18.117
27.215
943.110
18.994
3.620
29.280
10.023
46.754
13.502
24.673
23.768
15.966
5.263
6.945
26.867
12.184
20.437
8.601
4.966
11.100
10.977
5.158
70.556
23.730
10.274
11.601
14.783
7.419
60.638
17.236
33.467
2.862
23.279
13.922
25.843
8.291
19.410
11.404
68.885
6.631
6.930
45.197
10.875
6.731
22.798
30.323
32.633
55.463
7.264
32.232
14.815
13.129
6.086
19.172
5.773.246,68
PFVPS TOTAL (R$)
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
64.831,71
21.610,57
62.228,49
20.742,83
934.360,62
311.453,54
147.579,03
49.193,01
61.213,32
20.404,44
29.762,64
9.920,88
55.228,59
18.409,53
19.272,33
6.424,11
23.469,93
7.823,31
85.816,08
28.605,36
43.698,81
14.566,27
29.649,18
9.883,06
65.412,15
21.804,05
16.939,29
5.646,43
165.435,18
55.145,06
29.589,33
9.863,11
57.206,49
19.068,83
61.633,56
20.544,52
25.156,08
8.385,36
25.324,53
8.441,51
43.238,79
14.412,93
62.192,79
20.730,93
24.157,32
8.052,44
174.796,44
58.265,48
76.699,38
25.566,46
191.479,95
63.826,65
38.936,82
12.978,94
56.971,65
18.990,55
75.160,41
25.053,47
14.355,81
4.785,27
40.605,90
13.535,30
108.451,41
36.150,47
50.355,30
16.785,10
84.952,53
28.317,51
76.848,96
25.616,32
65.274,27
21.758,09
21.091,17
7.030,39
24.292,83
8.097,61
28.686,39
9.562,13
22.077,72
7.359,24
46.552,02
15.517,34
68.604,78
22.868,26
13.344,72
4.448,24
89.530,20
29.843,40
72.240,39
24.080,13
93.658,23
31.219,41
3.992.362,05
1.330.787,35
61.650,45
20.550,15
13.953,33
4.651,11
141.787,50
47.262,50
48.643,11
16.214,37
190.524,57
63.508,19
54.928,68
18.309,56
82.828,89
27.609,63
86.254,68
28.751,56
62.014,35
20.671,45
14.500,53
4.833,51
26.184,60
8.728,20
77.561,85
25.853,95
31.406,10
10.468,70
72.217,95
24.072,65
26.645,37
8.881,79
17.210,70
5.736,90
36.285,60
12.095,20
36.261,03
12.087,01
17.266,38
5.755,46
284.608,86
94.869,62
87.299,37
29.099,79
37.374,90
12.458,30
50.148,30
16.716,10
47.481,30
15.827,10
25.882,26
8.627,42
247.881,00
82.627,00
60.949,71
20.316,57
142.031,52
47.343,84
8.607,93
2.869,31
80.552,22
26.850,74
54.593,04
18.197,68
84.002,85
28.000,95
37.676,40
12.558,80
66.179,25
22.059,75
40.864,68
13.621,56
326.390,70
108.796,90
22.598,28
7.532,76
33.036,39
11.012,13
186.608,25
62.202,75
38.243,97
12.747,99
22.826,04
7.608,68
70.502,43
23.500,81
95.923,68
31.974,56
98.654,76
32.884,92
161.509,20
53.836,40
27.965,19
9.321,73
106.675,41
35.558,47
63.979,86
21.326,62
46.373,46
15.457,82
20.991,54
6.997,18
59.446,02
19.815,34
A
S
N
E
R
P
IM
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
1.924.415,56
L
A
N
O
I
C
NA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
36
270915
270920
270930
270940
ISSN 1677-7042
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
TEOTONIO VILELA
TRAIPU
UNIAO DOS PALMARES
VICOSA
41.480
25.880
62.645
25.342
171.865,20
82.359,60
245.933,55
92.879,31
57.288,40
27.453,20
81.977,85
30.959,77
ANEXO VI
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
AM
3.538.387
36.267.469,47
COD. IBGE
130002
130014
130030
130040
130070
130080
130110
130120
130160
130170
130185
130190
130240
130250
130255
130260
130270
130280
130290
130340
130350
130353
130356
130380
130406
130410
130420
ALVARAES
APUI
AUTAZES
BARCELOS
BOCA DO ACRE
BORBA
CAREIRO
COARI
FONTE BOA
HUMAITA
IRANDUBA
ITACOATIARA
LABREA
MANACAPURU
MANAQUIRI
MANAUS
MANICORE
MARAA
MAUES
PARINTINS
PAUINI
PRESIDENTE FIGUEIREDO
RIO PRETO DA EVA
SAO GABRIEL DA CACHOEIRA
TABATINGA
TAPAUA
TEFE
ME
RC
UF
IA
POPULAÇÃO
684.309
POPULAÇÃO
LIZ
POPULAÇÃO
AÇ
ÃO
924.056,34
1.200.000,00
BA
14.097.534
POPULAÇÃO
PR
OI
BID
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
71.731.031,76
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
708.018,78
2.124.056,34
14.254.187,79
A
MUNICÍPIO
ABAIRA
ABARE
ACAJUTIBA
ADUSTINA
AGUA FRIA
AIQUARA
ALAGOINHAS
ALCOBACA
ALMADINA
AMARGOSA
AMELIA RODRIGUES
AMERICA DOURADA
ANAGE
ANDARAI
ANDORINHA
ANGICAL
ANGUERA
ANTAS
ANTONIO CARDOSO
ANTONIO GONCALVES
APORA
APUAREMA
ARACAS
ARACATU
ARACI
ARAMARI
ARATACA
ARATUIPE
AURELINO LEAL
BAIANOPOLIS
BAIXA GRANDE
BANZAE
BARRA
BARRA DA ESTIVA
BARRA DO CHOCA
BARRA DO MENDES
BARRA DO ROCHA
BARREIRAS
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PFVPS TOTAL (R$)
8.142
9.175
4.805
5.974
4.371
40.820
407.023
17.420
21.095
11.292
17.252
3.909
102.861
4.464
12.981
12.725
PO
82.331,58
140.649,69
44.334,72
57.000,27
46.156,44
375.467,46
2.744.207,07
346.618,11
463.244,22
274.639,53
254.320,47
47.407,71
706.849,44
132.224,55
202.973,88
87.120,90
5.400.000,00
POPULAÇÃO
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
27.443,86
46.883,23
14.778,24
19.000,09
15.385,48
125.155,82
914.735,69
115.539,37
154.414,74
91.546,51
84.773,49
15.802,57
235.616,48
44.074,85
67.657,96
29.040,30
RT
ER
CE
IRO
S
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
ANEXO XI
290010
290020
290030
290035
290040
290060
290070
290080
290090
290100
290110
290115
290120
290130
290135
290140
290150
290160
290170
290180
290190
290195
290205
290200
290210
290220
290225
290230
290240
290250
290260
290265
290270
290280
290290
290300
290310
290320
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
75.745,38
94.848,45
117.328,02
134.967,44
98.930,51
132.025,54
156.894,47
261.118,76
83.192,60
233.944,18
197.856,30
174.445,22
93.995,99
199.362,11
56.936,33
4.355.211,64
82.421,82
42.275,22
101.786,65
217.118,12
56.229,85
159.745,00
161.030,09
121.446,70
113.229,58
75.735,25
143.990,86
ANEXO IX
VALOR SEM FINLACEN (R$)
COD. IBGE
227.236,14
284.545,35
351.984,06
404.902,32
296.791,53
396.076,62
470.683,41
783.356,28
249.577,80
701.832,54
593.568,90
523.335,66
281.987,97
598.086,33
170.808,99
13.065.634,92
247.265,46
126.825,66
305.359,95
651.354,36
168.689,55
479.235,00
483.090,27
364.340,10
339.688,74
227.205,75
431.972,58
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
ANEXO X
UF
PFVPS TOTAL (R$)
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
4.347.344,41
ANEXO VIII
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
MUNICÍPIO
AMAPA
CALCOENE
CUTIAS
FERREIRA GOMES
ITAUBAL
LARANJAL DO JARI
MACAPA
MAZAGAO
OIAPOQUE
PEDRA BRANCA DO AMAPARI
PORTO GRANDE
PRACUUBA
SANTANA
SERRA DO NAVIO
TARTARUGALZINHO
VITORIA DO JARI
13.042.033,23
14.237
18.326
32.733
25.835
30.906
35.448
33.132
76.646
23.011
45.105
41.374
87.970
38.373
86.078
23.576
1.832.424
47.707
17.563
53.173
102.946
18.249
27.926
26.344
38.507
53.374
18.010
61.223
8.129.602,38
COD. IBGE
160010
160020
160021
160023
160025
160027
160030
160040
160050
160015
160053
160055
160060
160005
160070
160080
4.200.000,00
MUNICÍPIO
CO
AP
8.842.033,25
ANEXO VII
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
6.551.395,93
19.654.187,79
PFVPS TOTAL (R$)
8.687
17.380
14.692
15.810
15.809
4.569
142.870
21.300
6.242
34.602
25.134
15.962
25.049
13.951
14.310
14.032
10.336
17.303
11.549
11.124
17.805
7.428
11.602
13.641
51.994
10.111
10.349
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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BARRO ALTO
BARRO PRETO
BARROCAS
BELMONTE
BELO CAMPO
BIRITINGA
BOA NOVA
BOA VISTA DO TUPIM
BOM JESUS DA LAPA
BOM JESUS DA SERRA
BONINAL
BONITO
BOQUIRA
BOTUPORA
BREJOES
BREJOLANDIA
BROTAS DE MACAUBAS
BRUMADO
BUERAREMA
BURITIRAMA
CAATIBA
CABACEIRAS DO PARAGUACU
CACHOEIRA
CACULE
CAEM
CAETANOS
CAETITE
CAFARNAUM
CAIRU
CALDEIRAO GRANDE
CAMACAN
CAMACARI
CAMAMU
CAMPO ALEGRE DE LOURDES
CAMPO FORMOSO
CANAPOLIS
CANARANA
CANAVIEIRAS
CANDEAL
CANDEIAS
CANDIBA
CANDIDO SALES
CANSANCAO
CANUDOS
CAPELA DO ALTO ALEGRE
CAPIM GROSSO
CARAIBAS
CARAVELAS
CARDEAL DA SILVA
CARINHANHA
CASA NOVA
CASTRO ALVES
CATOLANDIA
CATU
CATURAMA
CENTRAL
CHORROCHO
CICERO DANTAS
CIPO
COARACI
COCOS
CONCEICAO DA FEIRA
CONCEICAO DO ALMEIDA
CONCEICAO DO COITE
CONCEICAO DO JACUIPE
CONDE
CONDEUBA
CONTENDAS DO SINCORA
CORACAO DE MARIA
CORDEIROS
CORIBE
CORONEL JOAO SA
CORRENTINA
COTEGIPE
CRAVOLANDIA
CRISOPOLIS
CRISTOPOLIS
CRUZ DAS ALMAS
CURACA
DARIO MEIRA
DIAS D'AVILA
DOM BASILIO
DOM MACEDO COSTA
ELISIO MEDRADO
ENCRUZILHADA
ENTRE RIOS
ERICO CARDOSO
ESPLANADA
EUCLIDES DA CUNHA
EUNAPOLIS
FATIMA
FEIRA DA MATA
FEIRA DE SANTANA
FILADELFIA
FIRMINO ALVES
FLORESTA AZUL
FORMOSA DO RIO PRETO
GANDU
GAVIAO
GENTIO DO OURO
GLORIA
GONGOGI
GOVERNADOR MANGABEIRA
GUAJERU
GUANAMBI
GUARATINGA
HELIOPOLIS
IACU
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292105
CO
ISSN 1677-7042
IBIASSUCE
IBICARAI
IBICOARA
IBICUI
IBIPEBA
IBIPITANGA
IBIQUERA
IBIRAPITANGA
IBIRAPUA
IBIRATAIA
IBITIARA
IBITITA
IBOTIRAMA
ICHU
IGAPORA
IGRAPIUNA
IGUAI
ILHEUS
INHAMBUPE
IPECAETA
IPIAU
IPIRA
IPUPIARA
IRAJUBA
IRAMAIA
IRAQUARA
IRARA
IRECE
ITABELA
ITABERABA
ITABUNA
ITACARE
ITAETE
ITAGI
ITAGIBA
ITAGIMIRIM
ITAGUACU DA BAHIA
ITAJU DO COLONIA
ITAJUIPE
ITAMARAJU
ITAMARI
ITAMBE
ITANAGRA
ITANHEM
ITAPARICA
ITAPE
ITAPEBI
ITAPETINGA
ITAPICURU
ITAPITANGA
ITAQUARA
ITARANTIM
ITATIM
ITIRUCU
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ITORORO
ITUACU
ITUBERA
IUIU
JABORANDI
JACARACI
JACOBINA
JAGUAQUARA
JAGUARARI
JAGUARIPE
JANDAIRA
JEQUIE
JEREMOABO
JIQUIRICA
JITAUNA
JOAO DOURADO
JUAZEIRO
JUCURUCU
JUSSARA
JUSSARI
JUSSIAPE
LAFAIETE COUTINHO
LAGOA REAL
LAJE
LAJEDAO
LAJEDINHO
LAJEDO DO TABOCAL
LAMARAO
LAPAO
LAURO DE FREITAS
LENCOIS
LICINIO DE ALMEIDA
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
LUIS EDUARDO MAGALHAES
MACAJUBA
MACARANI
MACAUBAS
MACURURE
MADRE DE DEUS
MAETINGA
MAIQUINIQUE
MAIRI
MALHADA
MALHADA DE PEDRAS
MANOEL VITORINO
MANSIDAO
MARACAS
MARAGOGIPE
MARAU
MARCIONILIO SOUZA
MASCOTE
MATA DE SAO JOAO
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MEDEIROS NETO
MIGUEL CALMON
MILAGRES
MIRANGABA
MIRANTE
MONTE SANTO
MORPARA
MORRO DO CHAPEU
MORTUGABA
MUCUGE
MUCURI
MULUNGU DO MORRO
MUNDO NOVO
MUNIZ FERREIRA
MUQUEM DE SAO FRANCISCO
MURITIBA
MUTUIPE
NAZARE
NILO PECANHA
NORDESTINA
NOVA CANAA
NOVA FATIMA
NOVA IBIA
NOVA ITARANA
NOVA REDENCAO
NOVA SOURE
NOVA VICOSA
NOVO HORIZONTE
NOVO TRIUNFO
OLINDINA
OLIVEIRA DOS BREJINHOS
OURICANGAS
OUROLANDIA
PALMAS DE MONTE ALTO
PALMEIRAS
PARAMIRIM
PARATINGA
PARIPIRANGA
PAU BRASIL
PAULO AFONSO
PE DE SERRA
PEDRAO
PEDRO ALEXANDRE
PIATA
PILAO ARCADO
PINDAI
PINDOBACU
PINTADAS
PIRAI DO NORTE
PIRIPA
PIRITIBA
PLANALTINO
PLANALTO
POCOES
POJUCA
PONTO NOVO
PORTO SEGURO
POTIRAGUA
PRADO
PRESIDENTE DUTRA
PRESIDENTE JANIO QUADROS
PRESIDENTE TANCREDO NEVES
QUEIMADAS
QUIJINGUE
QUIXABEIRA
RAFAEL JAMBEIRO
REMANSO
RETIROLANDIA
RIACHAO DAS NEVES
RIACHAO DO JACUIPE
RIACHO DE SANTANA
RIBEIRA DO AMPARO
RIBEIRA DO POMBAL
RIBEIRAO DO LARGO
RIO DE CONTAS
RIO DO ANTONIO
RIO DO PIRES
RIO REAL
RODELAS
RUY BARBOSA
SALINAS DA MARGARIDA
SALVADOR
SANTA BARBARA
SANTA BRIGIDA
SANTA CRUZ CABRALIA
SANTA CRUZ DA VITORIA
SANTA INES
SANTA LUZIA
SANTA MARIA DA VITORIA
SANTA RITA DE CASSIA
SANTA TERESINHA
SANTALUZ
SANTANA
SANTANOPOLIS
SANTO AMARO
SANTO ANTONIO DE JESUS
SANTO ESTEVAO
SAO DESIDERIO
SAO DOMINGOS
SAO FELIPE
SAO FELIX
SAO FELIX DO CORIBE
SAO FRANCISCO DO CONDE
SAO GABRIEL
SAO GONCALO DOS CAMPOS
SAO JOSE DA VITORIA
SAO JOSE DO JACUIPE
SAO MIGUEL DAS MATAS
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26.270,21
9.062,33
19.106,03
24.633,36
9.470,25
23.508,03
33.460,37
33.205,67
13.740,76
121.698,46
16.463,97
8.531,79
19.732,75
20.563,26
38.560,15
17.597,69
23.217,45
12.037,36
10.928,48
14.835,16
29.579,82
9.955,88
27.492,65
51.672,95
37.402,43
17.526,09
143.981,83
10.921,80
30.795,91
15.960,93
15.822,69
27.383,28
31.984,95
31.408,48
10.722,51
26.750,15
44.440,91
13.549,26
26.088,89
37.537,97
34.335,20
16.311,11
55.057,36
16.311,76
15.381,81
16.938,28
13.285,40
42.754,80
8.808,69
33.941,22
16.080,98
3.973.922,33
22.918,52
17.425,89
29.444,32
7.429,27
12.027,34
17.382,47
46.490,57
30.852,15
11.831,26
39.688,49
30.496,72
10.772,57
65.106,53
102.481,22
53.881,99
31.508,44
10.857,39
23.340,34
18.084,58
15.148,52
44.388,78
21.265,86
37.592,81
6.980,60
12.466,47
11.920,21
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40
292950
292960
292970
292975
292980
292990
293000
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293070
293075
293076
293077
293080
293090
293100
293105
293110
293120
293130
293135
293140
293150
293160
293170
293180
293190
293200
293210
293220
293230
293240
293245
293250
293260
293270
293280
293290
293300
293305
293310
293315
293317
293320
293325
293330
293340
293345
293350
293360
CO
ISSN 1677-7042
SAO SEBASTIAO DO PASSE
SAPEACU
SATIRO DIAS
SAUBARA
SAUDE
SEABRA
SEBASTIAO LARANJEIRAS
SENHOR DO BONFIM
SENTO SE
SERRA DO RAMALHO
SERRA DOURADA
SERRA PRETA
SERRINHA
SERROLANDIA
SIMOES FILHO
SITIO DO MATO
SITIO DO QUINTO
SOBRADINHO
SOUTO SOARES
TABOCAS DO BREJO VELHO
TANHACU
TANQUE NOVO
TANQUINHO
TAPEROA
TAPIRAMUTA
TEIXEIRA DE FREITAS
TEODORO SAMPAIO
TEOFILANDIA
TEOLANDIA
TERRA NOVA
TREMEDAL
TUCANO
UAUA
UBAIRA
UBAITABA
UBATA
UIBAI
UMBURANAS
UNA
URANDI
URUCUCA
UTINGA
VALENCA
VALENTE
VARZEA DA ROCA
VARZEA DO POCO
VARZEA NOVA
VARZEDO
VERA CRUZ
VEREDA
VITORIA DA CONQUISTA
WAGNER
WANDERLEY
WENCESLAU GUIMARAES
XIQUE-XIQUE
ME
RC
IA
1
LIZ
PR
OI
ANEXO XII
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
BID
VALOR SEM FINLACEN (R$)
CE
8.530.155
46.239.453,78
7.029.818,01
230010
230015
230020
230030
230040
230050
230060
230070
230075
230080
230090
230100
230110
230120
230125
230130
230140
230150
230160
230170
230180
230185
230190
230195
230200
230205
230210
230220
230230
230240
230250
230260
230270
230280
230290
230300
230310
230320
230330
230340
230350
230360
230365
230370
230380
230390
MUNICÍPIO
ABAIARA
ACARAPE
ACARAU
ACOPIARA
AIUABA
ALCANTARAS
ALTANEIRA
ALTO SANTO
AMONTADA
ANTONINA DO NORTE
APUIARES
AQUIRAZ
ARACATI
ARACOIABA
ARARENDA
ARARIPE
ARATUBA
ARNEIROZ
ASSARE
AURORA
BAIXIO
BANABUIU
BARBALHA
BARREIRA
BARRO
BARROQUINHA
BATURITE
BEBERIBE
BELA CRUZ
BOA VIAGEM
BREJO SANTO
CAMOCIM
CAMPOS SALES
CANINDE
CAPISTRANO
CARIDADE
CARIRE
CARIRIACU
CARIUS
CARNAUBAL
CASCAVEL
CATARINA
CATUNDA
CAUCAIA
CEDRO
CHAVAL
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141.355,47
57.132,51
63.493,38
39.121,41
41.401,56
141.491,34
38.506,59
255.986,91
130.691,97
106.242,06
60.494,07
54.001,11
258.212,04
42.510,12
473.052,00
44.252,91
46.128,72
73.754,10
65.174,07
42.114,39
67.247,55
55.337,43
26.793,48
65.505,42
59.715,84
469.971,39
28.196,28
71.920,20
49.902,93
42.762,00
61.566,21
175.613,85
84.031,05
71.569,50
69.107,94
89.050,14
47.469,33
57.839,58
82.330,98
55.043,19
77.611,56
68.668,35
302.078,67
83.359,71
50.763,00
30.206,64
47.979,09
31.566,33
150.763,59
24.535,62
1.076.455,17
30.006,54
44.261,67
82.838,67
158.769,15
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
A
4.980.000,00
ANEXO XIII
COD. IBGE
42.322
16.603
19.010
11.279
11.884
41.984
10.469
74.937
37.806
31.581
18.036
15.194
77.309
12.405
119.760
12.107
12.256
22.056
15.986
11.432
20.007
16.228
8.022
18.965
16.475
140.710
7.820
21.533
14.941
12.798
16.796
52.579
24.152
19.728
20.449
25.295
13.634
17.220
23.542
16.480
19.738
18.272
89.510
24.958
13.811
8.711
12.991
9.047
38.168
6.740
310.129
8.984
12.420
22.047
45.599
AÇ
ÃO
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
12.009.818,01
PO
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL (R$)
10.659
15.509
58.210
51.469
16.338
10.865
6.946
16.434
39.762
7.021
14.032
73.562
69.771
25.493
10.529
20.768
11.466
7.659
22.541
24.517
6.050
17.403
55.960
19.769
21.630
14.519
33.597
49.846
31.072
52.667
45.708
60.520
26.579
74.847
17.134
20.359
18.369
26.433
18.577
16.863
66.834
18.991
10.004
330.855
24.576
12.650
30.597,33
56.547,66
169.001,64
139.995,66
45.042,72
29.676,24
18.893,10
56.914,62
110.815,65
19.302,18
39.507,33
306.753,54
242.692,95
69.340,95
30.536,10
61.098,72
33.940,14
20.832,48
61.598,34
68.307,36
16.455,99
50.269,53
182.045,70
53.771,67
58.948,44
42.443,46
98.775,18
135.581,10
84.576,03
153.454,32
143.787,42
181.513,86
72.294,87
232.350,84
46.604,46
55.376,46
52.101,42
74.586,45
52.627,68
45.891,99
201.194,22
51.655,50
30.617,70
1.493.928,03
69.746,58
34.487,07
47.118,49
19.044,17
21.164,46
13.040,47
13.800,52
47.163,78
12.835,53
85.328,97
43.563,99
35.414,02
20.164,69
18.000,37
86.070,68
14.170,04
157.684,00
14.750,97
15.376,24
24.584,70
21.724,69
14.038,13
22.415,85
18.445,81
8.931,16
21.835,14
19.905,28
156.657,13
9.398,76
23.973,40
16.634,31
14.254,00
20.522,07
58.537,95
28.010,35
23.856,50
23.035,98
29.683,38
15.823,11
19.279,86
27.443,66
18.347,73
25.870,52
22.889,45
100.692,89
27.786,57
16.921,00
10.068,88
15.993,03
10.522,11
50.254,53
8.178,54
358.818,39
10.002,18
14.753,89
27.612,89
52.923,05
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
4.003.272,67
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
10.199,11
18.849,22
56.333,88
46.665,22
15.014,24
9.892,08
6.297,70
18.971,54
36.938,55
6.434,06
13.169,11
102.251,18
80.897,65
23.113,65
10.178,70
20.366,24
11.313,38
6.944,16
20.532,78
22.769,12
5.485,33
16.756,51
60.681,90
17.923,89
19.649,48
14.147,82
32.925,06
45.193,70
28.192,01
51.151,44
47.929,14
60.504,62
24.098,29
77.450,28
15.534,82
18.458,82
17.367,14
24.862,15
17.542,56
15.297,33
67.064,74
17.218,50
10.205,90
497.976,01
23.248,86
11.495,69
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
230393
230395
230400
230410
230420
230423
230425
230426
230427
230428
230430
230435
230440
230445
230450
230460
230465
230470
230480
230490
230495
230500
230510
230520
230523
230526
230530
230533
230535
230540
230550
230560
230565
230570
230580
230590
230600
230610
230620
230625
230630
230640
230650
230655
230660
230670
230680
230690
230700
230710
230720
230725
230730
230740
230750
230760
230763
230765
230770
230780
230790
230800
230810
230820
230830
230835
230837
230840
230850
230860
230870
230880
230890
230900
230910
230920
230930
230940
230945
230950
230960
230970
230980
230990
231000
231010
231020
231025
231030
231040
231050
231060
231070
231080
231085
231090
231095
231100
231110
231120
231123
231126
231130
231135
231140
231150
231160
231170
CHORO
CHOROZINHO
COREAU
CRATEUS
CRATO
CROATA
CRUZ
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
ERERE
EUSEBIO
FARIAS BRITO
FORQUILHA
FORTALEZA
FORTIM
FRECHEIRINHA
GENERAL SAMPAIO
GRACA
GRANJA
GRANJEIRO
GROAIRAS
GUAIUBA
GUARACIABA DO NORTE
GUARAMIRANGA
HIDROLANDIA
HORIZONTE
IBARETAMA
IBIAPINA
IBICUITINGA
ICAPUI
ICO
IGUATU
INDEPENDENCIA
IPAPORANGA
IPAUMIRIM
IPU
IPUEIRAS
IRACEMA
IRAUCUBA
ITAICABA
ITAITINGA
ITAPAGE
ITAPIPOCA
ITAPIUNA
ITAREMA
ITATIRA
JAGUARETAMA
JAGUARIBARA
JAGUARIBE
JAGUARUANA
JARDIM
JATI
JIJOCA DE JERICOACOARA
JUAZEIRO DO NORTE
JUCAS
LAVRAS DA MANGABEIRA
LIMOEIRO DO NORTE
MADALENA
MARACANAU
MARANGUAPE
MARCO
MARTINOPOLE
MASSAPE
MAURITI
MERUOCA
MILAGRES
MILHA
MIRAIMA
MISSAO VELHA
MOMBACA
MONSENHOR TABOSA
MORADA NOVA
MORAUJO
MORRINHOS
MUCAMBO
MULUNGU
NOVA OLINDA
NOVA RUSSAS
NOVO ORIENTE
OCARA
OROS
PACAJUS
PACATUBA
PACOTI
PACUJA
PALHANO
PALMACIA
PARACURU
PARAIPABA
PARAMBU
PARAMOTI
PEDRA BRANCA
PENAFORTE
PENTECOSTE
PEREIRO
PINDORETAMA
PIQUET CARNEIRO
PIRES FERREIRA
PORANGA
PORTEIRAS
POTENGI
POTIRETAMA
QUITERIANOPOLIS
QUIXADA
QUIXELO
QUIXERAMOBIM
QUIXERE
REDENCAO
RERIUTABA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
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12.919
18.931
22.106
72.959
122.717
17.173
22.687
9.150
6.882
47.030
18.932
22.116
2.476.589
15.029
13.080
6.322
15.068
52.223
4.590
10.339
24.414
37.986
4.059
19.439
56.830
12.950
23.935
11.481
18.572
65.682
97.331
25.597
11.351
12.046
40.440
37.809
13.766
22.537
7.373
36.324
48.908
117.720
18.821
38.018
19.152
17.851
10.528
34.362
32.428
26.710
7.691
17.380
252.841
23.898
31.082
56.774
18.336
211.267
115.465
25.032
10.338
35.623
44.543
13.874
28.259
13.074
12.907
34.404
42.793
16.733
61.886
8.149
20.913
14.125
11.684
14.424
31.090
27.556
24.193
21.341
63.202
73.881
11.646
6.012
8.920
12.170
31.951
30.393
31.233
11.334
41.979
8.319
35.615
15.798
18.970
15.647
10.292
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15.016
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81.445
14.955
72.866
19.608
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19.315
A
S
N
E
R
P
IM
41
ISSN 1677-7042
36.741,78
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13.033,32
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35.998,14
65.970,03
32.509,41
53.243,22
196.198,83
289.233,12
71.649,39
32.031,51
32.765,10
112.060,44
106.863,36
41.241,90
64.005,39
21.806,16
145.422,51
133.029,75
347.274,00
51.193,11
103.408,95
52.093,41
50.077,92
28.636,14
99.260,94
88.521,54
72.651,18
20.919,51
47.273,58
1.024.328,97
65.002,56
84.564,78
172.025,22
49.873,92
953.884,38
487.399,89
68.337,36
30.608,07
97.436,97
121.156,95
37.737,27
77.019,51
40.326,72
35.107,02
95.929,68
127.406,82
46.802,46
204.301,11
23.450,70
62.365,59
39.605,10
32.967,57
39.233,28
87.435,06
78.365,07
67.529,07
59.252,46
224.491,47
286.796,58
31.677,12
17.027,37
25.362,48
33.102,39
89.436,78
82.668,96
87.668,31
33.069,45
114.897,03
22.627,68
96.872,79
43.164,18
54.297,06
43.126,68
27.994,23
33.667,11
40.965,90
28.190,07
18.829,17
58.096,32
254.922,84
44.259,84
202.689,48
54.322,83
73.153,50
53.890,35
L
A
N
O
I
C
NA
12.247,26
20.651,40
20.281,05
85.145,91
174.674,58
16.643,83
21.540,42
8.770,31
6.688,49
59.363,98
17.775,20
20.051,84
4.881.091,03
13.881,95
12.357,63
6.133,86
14.478,68
48.916,48
4.532,42
9.374,02
32.830,73
35.015,94
4.344,44
17.624,69
64.217,90
11.999,38
21.990,01
10.836,47
17.747,74
65.399,61
96.411,04
23.883,13
10.677,17
10.921,70
37.353,48
35.621,12
13.747,30
21.335,13
7.268,72
48.474,17
44.343,25
115.758,00
17.064,37
34.469,65
17.364,47
16.692,64
9.545,38
33.086,98
29.507,18
24.217,06
6.973,17
15.757,86
341.442,99
21.667,52
28.188,26
57.341,74
16.624,64
317.961,46
162.466,63
22.779,12
10.202,69
32.478,99
40.385,65
12.579,09
25.673,17
13.442,24
11.702,34
31.976,56
42.468,94
15.600,82
68.100,37
7.816,90
20.788,53
13.201,70
10.989,19
13.077,76
29.145,02
26.121,69
22.509,69
19.750,82
74.830,49
95.598,86
10.559,04
5.675,79
8.454,16
11.034,13
29.812,26
27.556,32
29.222,77
11.023,15
38.299,01
7.542,56
32.290,93
14.388,06
18.099,02
14.375,56
9.331,41
11.222,37
13.655,30
9.396,69
6.276,39
19.365,44
84.974,28
14.753,28
67.563,16
18.107,61
24.384,50
17.963,45
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
42
231180
231190
231195
231220
231200
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231250
231260
231270
231280
231290
231300
231310
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231330
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231410
CO
UF
DF
UF
ES
ISSN 1677-7042
RUSSAS
SABOEIRO
SALITRE
SANTA QUITERIA
SANTANA DO ACARAU
SANTANA DO CARIRI
SAO BENEDITO
SAO GONCALO DO AMARANTE
SAO JOAO DO JAGUARIBE
SAO LUIS DO CURU
SENADOR POMPEU
SENADOR SA
SOBRAL
SOLONOPOLE
TABULEIRO DO NORTE
TAMBORIL
TARRAFAS
TAUA
TEJUCUOCA
TIANGUA
TRAIRI
TURURU
UBAJARA
UMARI
UMIRIM
URUBURETAMA
URUOCA
VARJOTA
VARZEA ALEGRE
VICOSA DO CEARA
ME
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
70.794
15.716
15.571
42.793
30.234
17.195
44.507
44.526
7.843
12.397
26.425
6.948
190.724
17.718
29.366
25.424
8.887
56.017
17.081
69.723
51.952
14.632
32.148
7.554
18.914
20.031
12.991
17.670
38.698
55.687
210.258,18
45.834,72
46.168,26
122.703,60
83.510,67
50.036,40
124.426,80
126.934,20
23.120,01
34.488,18
71.995,68
18.898,56
836.025,69
49.175,07
80.892,96
73.051,02
24.491,01
162.325,38
46.460,31
213.617,70
141.309,42
39.799,02
87.442,56
21.489,12
52.108,23
56.860,50
37.905,51
48.633,36
109.026,96
156.203,82
70.086,06
15.278,24
15.389,42
40.901,20
27.836,89
16.678,80
41.475,60
42.311,40
7.706,67
11.496,06
23.998,56
6.299,52
278.675,23
16.391,69
26.964,32
24.350,34
8.163,67
54.108,46
15.486,77
71.205,90
47.103,14
13.266,34
29.147,52
7.163,04
17.369,41
18.953,50
12.635,17
16.211,12
36.342,32
52.067,94
ANEXO XIV
POPULAÇÃO
RC
2.609.998
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
RECURSO FEDERAL PFVPS ANUAL
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
11.367.582,54
IA
POPULAÇÃO
9.027.582,54
AFONSO CLAUDIO
AGUA DOCE DO NORTE
AGUIA BRANCA
ALEGRE
ALFREDO CHAVES
ALTO RIO NOVO
ANCHIETA
APIACA
ARACRUZ
ATILIO VIVACQUA
BAIXO GUANDU
BARRA DE SAO FRANCISCO
BOA ESPERANCA
BOM JESUS DO NORTE
BREJETUBA
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CARIACICA
CASTELO
COLATINA
CONCEICAO DA BARRA
CONCEICAO DO CASTELO
DIVINO DE SAO LOURENCO
DOMINGOS MARTINS
DORES DO RIO PRETO
ECOPORANGA
FUNDAO
GOVERNADOR LINDENBERG
GUACUI
GUARAPARI
IBATIBA
IBIRACU
IBITIRAMA
ICONHA
IRUPI
ITAGUACU
ITAPEMIRIM
ITARANA
IUNA
JAGUARE
JERONIMO MONTEIRO
JOAO NEIVA
LARANJA DA TERRA
LINHARES
MANTENOPOLIS
MARATAIZES
MARECHAL FLORIANO
MARILANDIA
MIMOSO DO SUL
MONTANHA
MUCURICI
MUNIZ FREIRE
MUQUI
NOVA VENECIA
PANCAS
PEDRO CANARIO
PINHEIROS
PIUMA
PONTO BELO
PRESIDENTE KENNEDY
RIO BANANAL
RIO NOVO DO SUL
SANTA LEOPOLDINA
SANTA MARIA DE JETIBA
SANTA TERESA
SAO DOMINGOS DO NORTE
SAO GABRIEL DA PALHA
2.340.000,00
11.367.582,54
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
3.789.194,18
ANEXO XV
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
LIZ
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
3.547.055
COD. IBGE
320010
320016
320013
320020
320030
320035
320040
320050
320060
320070
320080
320090
320100
320110
320115
320120
320130
320140
320150
320160
320170
320180
320190
320200
320210
320220
320225
320230
320240
320245
320250
320255
320260
320265
320270
320280
320290
320300
320305
320310
320313
320316
320320
320330
320332
320334
320335
320340
320350
320360
320370
320380
320390
320400
320405
320410
320420
320425
320430
320435
320440
320450
320455
320460
320465
320470
1
20.134.522,50
2.525.795,76
1.800.000,00
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
4.325.795,76
1.441.931,92
ANEXO XVI
AÇ
MUNICÍPIO
ÃO
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pelo código 00012012052200042
POPULAÇÃO
PR
OI
BID
A
PFVPS TOTAL (R$)
31.004
11.696
9.513
30.696
13.982
7.345
24.265
7.505
83.152
9.967
29.178
40.884
14.239
9.496
11.933
191.042
350.615
34.900
112.432
28.600
11.741
4.493
31.946
6.414
23.154
17.334
10.990
28.033
106.583
22.609
11.258
8.938
12.603
11.829
14.107
31.209
10.840
27.422
25.073
10.932
15.848
10.818
143.509
13.721
34.412
14.422
11.198
25.880
17.894
5.637
18.298
14.452
46.263
21.636
23.935
24.093
18.364
7.034
10.373
17.623
11.330
12.223
34.591
21.916
8.036
32.264
PO
98.511,45
35.519,94
25.147,74
85.986,00
47.714,19
20.626,05
80.344,98
24.492,24
346.776,63
27.259,20
89.050,23
137.306,13
52.862,97
35.130,15
36.018,12
967.086,45
1.600.249,92
106.054,08
486.254,07
94.969,95
30.474,42
14.125,23
93.252,06
18.364,68
77.683,71
63.143,70
29.459,70
105.865,08
755.726,70
63.973,65
39.182,25
27.011,16
36.840,51
32.110,02
40.066,83
157.392,84
32.069,25
77.940,78
62.864,28
30.103,32
56.598,33
29.711,82
510.176,94
36.566,49
245.670,48
61.205,25
29.826,51
73.844,10
60.729,36
16.758,63
50.710,65
37.156,47
166.916,25
60.633,15
61.547,37
77.444,25
157.451,82
18.177,78
26.879,97
46.535,82
32.156,67
40.436,88
90.987,90
59.363,22
22.357,05
82.230,03
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
32.837,15
11.839,98
8.382,58
28.662,00
15.904,73
6.875,35
26.781,66
8.164,08
115.592,21
9.086,40
29.683,41
45.768,71
17.620,99
11.710,05
12.006,04
322.362,15
533.416,64
35.351,36
162.084,69
31.656,65
10.158,14
4.708,41
31.084,02
6.121,56
25.894,57
21.047,90
9.819,90
35.288,36
251.908,90
21.324,55
13.060,75
9.003,72
12.280,17
10.703,34
13.355,61
52.464,28
10.689,75
25.980,26
20.954,76
10.034,44
18.866,11
9.903,94
170.058,98
12.188,83
81.890,16
20.401,75
9.942,17
24.614,70
20.243,12
5.586,21
16.903,55
12.385,49
55.638,75
20.211,05
20.515,79
25.814,75
52.483,94
6.059,26
8.959,99
15.511,94
10.718,89
13.478,96
30.329,30
19.787,74
7.452,35
27.410,01
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
320480
320490
320495
320500
320501
320503
320506
320510
320515
320517
320520
320530
43
ISSN 1677-7042
SAO JOSE DO CALCADO
SAO MATEUS
SAO ROQUE DO CANAA
SERRA
SOORETAMA
VARGEM ALTA
VENDA NOVA DO IMIGRANTE
VIANA
VILA PAVAO
VILA VALERIO
VILA VELHA
VITORIA
10.403
110.454
11.341
416.029
24.271
19.265
20.776
65.888
8.699
13.827
419.854
330.526
28.675,29
447.920,88
35.270,31
2.339.317,62
60.438,99
56.881,80
54.479,46
307.124,07
23.155,17
38.139,36
2.229.409,41
1.850.830,53
9.558,43
149.306,96
11.756,77
779.772,54
20.146,33
18.960,60
18.159,82
102.374,69
7.718,39
12.713,12
743.136,47
616.943,51
ANEXO XVII
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
GO
6.080.716
33.633.035,37
2.793.067,23
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
5.793.067,23
1.931.022,41
3.000.000,00
ANEXO XVIII
COD. IBGE
520005
520010
520013
520015
520017
520020
520025
520030
520050
520055
520060
520080
520082
520085
520090
520110
520120
520130
520140
520145
520150
520160
520170
520180
520215
520235
520250
520260
520280
520310
520320
520330
520340
520350
520355
520357
520360
520380
520390
520393
520396
520400
520410
520420
520425
520430
520440
520450
520455
520460
520465
520470
520480
520485
520490
520495
520500
520505
520510
520520
520530
520540
520545
520547
520549
520551
520552
520570
520580
520590
520620
520630
520640
520650
520660
520670
520680
520690
520710
520830
520725
520735
520740
520750
520753
520760
520780
520790
520800
MUNICÍPIO
ABADIA DE GOIAS
ABADIANIA
ACREUNA
ADELANDIA
AGUA FRIA DE GOIAS
AGUA LIMPA
AGUAS LINDAS DE GOIAS
ALEXANIA
ALOANDIA
ALTO HORIZONTE
ALTO PARAISO DE GOIAS
ALVORADA DO NORTE
AMARALINA
AMERICANO DO BRASIL
AMORINOPOLIS
ANAPOLIS
ANHANGUERA
ANICUNS
APARECIDA DE GOIANIA
APARECIDA DO RIO DOCE
APORE
ARACU
ARAGARCAS
ARAGOIANIA
ARAGUAPAZ
ARENOPOLIS
ARUANA
AURILANDIA
AVELINOPOLIS
BALIZA
BARRO ALTO
BELA VISTA DE GOIAS
BOM JARDIM DE GOIAS
BOM JESUS DE GOIAS
BONFINOPOLIS
BONOPOLIS
BRAZABRANTES
BRITANIA
BURITI ALEGRE
BURITI DE GOIAS
BURITINOPOLIS
CABECEIRAS
CACHOEIRA ALTA
CACHOEIRA DE GOIAS
CACHOEIRA DOURADA
CACU
CAIAPONIA
CALDAS NOVAS
CALDAZINHA
CAMPESTRE DE GOIAS
CAMPINACU
CAMPINORTE
CAMPO ALEGRE DE GOIAS
CAMPO LIMPO DE GOIAS
CAMPOS BELOS
CAMPOS VERDES
CARMO DO RIO VERDE
CASTELANDIA
CATALAO
CATURAI
CAVALCANTE
CERES
CEZARINA
CHAPADAO DO CEU
CIDADE OCIDENTAL
COCALZINHO DE GOIAS
COLINAS DO SUL
CORREGO DO OURO
CORUMBA DE GOIAS
CORUMBAIBA
CRISTALINA
CRISTIANOPOLIS
CRIXAS
CROMINIA
CUMARI
DAMIANOPOLIS
DAMOLANDIA
DAVINOPOLIS
DIORAMA
DIVINOPOLIS DE GOIAS
DOVERLANDIA
EDEALINA
EDEIA
ESTRELA DO NORTE
FAINA
FAZENDA NOVA
FIRMINOPOLIS
FLORES DE GOIAS
FORMOSA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL (R$)
7.023
16.088
20.431
2.479
5.138
1.999
163.495
24.104
2.046
4.654
6.939
8.125
3.462
5.553
3.568
338.545
1.030
20.353
465.093
2.429
3.832
3.778
18.437
8.514
7.526
3.222
7.681
3.606
2.446
3.825
8.906
24.965
8.451
21.071
7.704
3.573
3.268
5.527
9.080
2.553
3.317
7.400
10.700
1.411
8.234
13.491
16.917
72.071
3.361
3.404
3.653
11.224
6.178
6.361
18.515
4.787
9.014
3.620
88.354
4.714
9.411
20.825
7.625
7.249
57.108
17.621
3.510
2.606
10.414
8.299
47.537
2.933
15.844
3.547
2.954
3.292
2.761
2.058
2.478
4.946
7.841
3.728
11.347
3.315
6.950
6.263
11.709
12.416
101.731
A
S
N
E
R
P
IM
51.829,02
64.650,51
70.890,78
13.233,45
38.214,12
13.655,31
778.391,04
94.894,56
13.627,29
19.640,01
28.844,52
29.720,61
16.075,20
17.578,89
13.040,01
1.473.448,95
13.681,08
66.540,66
2.335.527,75
14.077,29
17.550,06
15.329,10
69.942,18
56.859,45
27.099,60
13.388,46
26.219,22
13.408,98
13.174,50
14.610,45
26.701,23
109.714,98
29.154,69
61.693,77
35.522,58
14.411,73
26.917,50
21.287,94
30.003,51
15.369,99
15.999,15
38.441,91
38.024,97
15.059,13
28.310,64
43.124,22
67.335,54
382.545,30
27.650,28
18.090,27
13.923,27
38.182,47
20.937,21
16.567,74
64.428,42
16.211,58
25.422,54
13.924,17
363.067,71
27.037,02
47.925,15
74.304,51
23.345,58
27.328,53
193.981,47
78.197,34
15.402,69
12.447,78
48.477,60
28.367,07
199.599,60
13.955,88
48.590,67
13.488,48
13.323,57
16.086,54
11.991,78
13.116,06
13.810,65
21.554,40
148.666,26
13.732,80
39.015,78
13.339,86
25.052,16
23.303,91
34.725,48
56.636,52
410.049,15
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
17.276,34
21.550,17
23.630,26
4.411,15
12.738,04
4.551,77
259.463,68
31.631,52
4.542,43
6.546,67
9.614,84
9.906,87
5.358,40
5.859,63
4.346,67
491.149,65
4.560,36
22.180,22
778.509,25
4.692,43
5.850,02
5.109,70
23.314,06
18.953,15
9.033,20
4.462,82
8.739,74
4.469,66
4.391,50
4.870,15
8.900,41
36.571,66
9.718,23
20.564,59
11.840,86
4.803,91
8.972,50
7.095,98
10.001,17
5.123,33
5.333,05
12.813,97
12.674,99
5.019,71
9.436,88
14.374,74
22.445,18
127.515,10
9.216,76
6.030,09
4.641,09
12.727,49
6.979,07
5.522,58
21.476,14
5.403,86
8.474,18
4.641,39
121.022,57
9.012,34
15.975,05
24.768,17
7.781,86
9.109,51
64.660,49
26.065,78
5.134,23
4.149,26
16.159,20
9.455,69
66.533,20
4.651,96
16.196,89
4.496,16
4.441,19
5.362,18
3.997,26
4.372,02
4.603,55
7.184,80
49.555,42
4.577,60
13.005,26
4.446,62
8.350,72
7.767,97
11.575,16
18.878,84
136.683,05
L
A
N
NA
O
I
C
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
44
520810
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520993
520995
521000
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521015
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521030
521040
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521200
521205
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521220
521225
521230
521250
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521375
521377
521380
521385
521390
521400
521405
521410
521440
521450
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521470
521480
521483
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521487
521490
521500
521520
521523
521525
521530
521540
521550
521560
521565
521570
521580
521590
521600
521630
521640
521645
521680
521690
521710
521720
521730
521740
521760
521770
521800
521805
521810
521830
521839
521850
521860
521870
521878
CO
ISSN 1677-7042
FORMOSO
GAMELEIRA DE GOIAS
GOIANAPOLIS
GOIANDIRA
GOIANESIA
GOIANIA
GOIANIRA
GOIAS
GOIATUBA
GOUVELANDIA
GUAPO
GUARAITA
GUARANI DE GOIAS
GUARINOS
HEITORAI
HIDROLANDIA
HIDROLINA
IACIARA
INACIOLANDIA
INDIARA
INHUMAS
IPAMERI
IPIRANGA DE GOIAS
IPORA
ISRAELANDIA
ITABERAI
ITAGUARI
ITAGUARU
ITAJA
ITAPACI
ITAPIRAPUA
ITAPURANGA
ITARUMA
ITAUCU
ITUMBIARA
IVOLANDIA
JANDAIA
JARAGUA
JATAI
JAUPACI
JESUPOLIS
JOVIANIA
JUSSARA
LAGOA SANTA
LEOPOLDO DE BULHOES
LUZIANIA
MAIRIPOTABA
MAMBAI
MARA ROSA
MARZAGAO
MATRINCHA
MAURILANDIA
MIMOSO DE GOIAS
MINACU
MINEIROS
MOIPORA
MONTE ALEGRE DE GOIAS
MONTES CLAROS DE GOIAS
MONTIVIDIU
MONTIVIDIU DO NORTE
MORRINHOS
MORRO AGUDO DE GOIAS
MOSSAMEDES
MOZARLANDIA
MUNDO NOVO
MUTUNOPOLIS
NAZARIO
NEROPOLIS
NIQUELANDIA
NOVA AMERICA
NOVA AURORA
NOVA CRIXAS
NOVA GLORIA
NOVA IGUACU DE GOIAS
NOVA ROMA
NOVA VENEZA
NOVO BRASIL
NOVO GAMA
NOVO PLANALTO
ORIZONA
OURO VERDE DE GOIAS
OUVIDOR
PADRE BERNARDO
PALESTINA DE GOIAS
PALMEIRAS DE GOIAS
PALMELO
PALMINOPOLIS
PANAMA
PARANAIGUARA
PARAUNA
PEROLANDIA
PETROLINA DE GOIAS
PILAR DE GOIAS
PIRACANJUBA
PIRANHAS
PIRENOPOLIS
PIRES DO RIO
PLANALTINA
PONTALINA
PORANGATU
PORTEIRAO
PORTELANDIA
POSSE
PROFESSOR JAMIL
QUIRINOPOLIS
RIALMA
RIANAPOLIS
RIO QUENTE
ME
RC
IA
LIZ
1
AÇ
ÃO
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PR
OI
BID
A
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
4.829
3.328
10.697
5.288
60.347
1.318.149
34.852
24.544
32.597
5.022
13.985
2.344
4.226
2.258
3.581
17.729
3.990
12.540
5.735
13.831
48.580
24.897
2.846
31.273
2.879
35.947
4.523
5.418
5.017
18.806
7.604
26.078
6.366
8.598
93.763
2.638
6.151
42.530
88.970
2.989
2.314
7.135
19.086
1.280
7.891
177.099
2.372
7.028
10.550
2.084
4.406
11.717
2.677
30.966
54.003
1.744
7.795
7.987
10.790
4.148
41.804
2.346
4.947
13.575
6.310
3.841
7.970
24.643
42.652
2.265
2.073
11.994
8.475
2.833
3.453
8.261
3.469
96.603
3.997
14.395
4.010
5.559
28.144
3.376
23.762
2.337
3.557
2.675
9.170
10.866
2.963
10.276
2.730
24.062
11.188
23.142
28.957
82.258
17.165
42.568
3.388
3.850
31.833
3.227
43.735
10.548
4.582
3.406
PO
17.417,70
14.870,46
66.954,84
15.977,79
187.374,57
7.940.238,45
150.335,97
100.809,45
104.799,21
15.206,58
58.352,43
24.862,38
19.712,25
11.805,03
16.325,85
89.192,52
13.734,57
44.219,19
18.554,64
44.057,46
177.608,70
85.137,09
13.034,79
100.193,67
12.735,03
107.409,63
14.517,12
16.345,23
22.987,53
54.167,01
37.074,90
82.059,81
26.541,54
25.985,40
338.125,89
12.730,29
20.993,46
142.880,97
349.689,96
15.233,70
12.265,98
23.355,18
66.756,42
13.921,05
26.813,34
790.768,86
13.125,36
23.885,01
37.645,05
13.917,93
17.130,15
33.722,31
25.314,45
113.298,06
209.858,40
12.666,69
37.655,31
29.459,67
36.035,40
17.687,73
132.000,24
14.426,88
16.360,08
42.619,35
32.862,99
13.284,72
23.265,12
123.359,43
144.135,54
13.206,84
13.458,87
52.530,60
28.344,15
13.169,91
18.303,12
39.708,69
12.633,36
391.421,40
13.535,28
46.998,45
12.765,39
16.694,61
102.576,39
13.476,63
66.383,49
13.971,18
14.239,98
13.776,39
32.761,44
43.005,60
21.842,40
37.320,51
11.542,20
78.732,06
39.636,30
88.907,52
93.414,57
378.110,61
56.677,50
163.843,41
15.637,11
18.380,13
112.048,17
13.646,01
161.139,03
34.362,87
14.584,68
18.318,90
5.805,90
4.956,82
22.318,28
5.325,93
62.458,19
2.646.746,15
50.111,99
33.603,15
34.933,07
5.068,86
19.450,81
8.287,46
6.570,75
3.935,01
5.441,95
29.730,84
4.578,19
14.739,73
6.184,88
14.685,82
59.202,90
28.379,03
4.344,93
33.397,89
4.245,01
35.803,21
4.839,04
5.448,41
7.662,51
18.055,67
12.358,30
27.353,27
8.847,18
8.661,80
112.708,63
4.243,43
6.997,82
47.626,99
116.563,32
5.077,90
4.088,66
7.785,06
22.252,14
4.640,35
8.937,78
263.589,62
4.375,12
7.961,67
12.548,35
4.639,31
5.710,05
11.240,77
8.438,15
37.766,02
69.952,80
4.222,23
12.551,77
9.819,89
12.011,80
5.895,91
44.000,08
4.808,96
5.453,36
14.206,45
10.954,33
4.428,24
7.755,04
41.119,81
48.045,18
4.402,28
4.486,29
17.510,20
9.448,05
4.389,97
6.101,04
13.236,23
4.211,12
130.473,80
4.511,76
15.666,15
4.255,13
5.564,87
34.192,13
4.492,21
22.127,83
4.657,06
4.746,66
4.592,13
10.920,48
14.335,20
7.280,80
12.440,17
3.847,40
26.244,02
13.212,10
29.635,84
31.138,19
126.036,87
18.892,50
54.614,47
5.212,37
6.126,71
37.349,39
4.548,67
53.713,01
11.454,29
4.861,56
6.106,30
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
521880
521890
521900
521910
521920
521925
521930
521935
521940
521945
521950
521960
521970
521971
521973
521975
521980
521990
522005
522000
522010
522015
522020
522026
522028
522040
522045
522050
522060
522068
522070
522100
522108
522119
522130
522140
522145
522150
522155
522157
522160
522170
522180
522185
522190
522200
522205
522220
522230
RIO VERDE
RUBIATABA
SANCLERLANDIA
SANTA BARBARA DE GOIAS
SANTA CRUZ DE GOIAS
SANTA FE DE GOIAS
SANTA HELENA DE GOIAS
SANTA ISABEL
SANTA RITA DO ARAGUAIA
SANTA RITA DO NOVO DESTINO
SANTA ROSA DE GOIAS
SANTA TEREZA DE GOIAS
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
SANTO ANTONIO DA BARRA
SANTO ANTONIO DE GOIAS
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
SAO DOMINGOS
SAO FRANCISCO DE GOIAS
SAO JOAO DA PARAUNA
SAO JOAO D'ALIANCA
SAO LUIS DE MONTES BELOS
SAO LUIZ DO NORTE
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
SAO MIGUEL DO PASSA QUATRO
SAO PATRICIO
SAO SIMAO
SENADOR CANEDO
SERRANOPOLIS
SILVANIA
SIMOLANDIA
SITIO D'ABADIA
TAQUARAL DE GOIAS
TERESINA DE GOIAS
TEREZOPOLIS DE GOIAS
TRES RANCHOS
TRINDADE
TROMBAS
TURVANIA
TURVELANDIA
UIRAPURU
URUACU
URUANA
URUTAI
VALPARAISO DE GOIAS
VARJAO
VIANOPOLIS
VICENTINOPOLIS
VILA BOA
VILA PROPICIO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
E
R
P
IM
6.645.761
42.178.596,90
666.500,67
60.300,15
24.496,29
18.252,06
16.317,42
17.261,28
111.697,92
13.749,12
22.928,28
13.834,68
12.758,52
14.605,29
30.846,69
15.323,67
49.538,88
325.600,95
51.209,94
18.542,61
12.646,68
38.738,67
92.798,31
16.274,07
105.609,87
16.294,56
16.090,26
76.568,37
387.418,68
29.801,31
64.911,15
23.537,73
16.923,87
13.092,06
132.740,34
35.077,74
13.760,07
514.874,19
13.088,76
16.029,27
17.503,05
13.290,60
133.359,66
43.699,50
15.741,06
559.107,66
13.691,76
41.762,73
25.948,14
35.864,64
20.981,67
O
I
C
NA
4.457.581,12
1.800.000,00
222.166,89
20.100,05
8.165,43
6.084,02
5.439,14
5.753,76
37.232,64
4.583,04
7.642,76
4.611,56
4.252,84
4.868,43
10.282,23
5.107,89
16.512,96
108.533,65
17.069,98
6.180,87
4.215,56
12.912,89
30.932,77
5.424,69
35.203,29
5.431,52
5.363,42
25.522,79
129.139,56
9.933,77
21.637,05
7.845,91
5.641,29
4.364,02
44.246,78
11.692,58
4.586,69
171.624,73
4.362,92
5.343,09
5.834,35
4.430,20
44.453,22
14.566,50
5.247,02
186.369,22
4.563,92
13.920,91
8.649,38
11.954,88
6.993,89
L
A
N
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
MA
181.020
18.979
7.552
5.812
3.117
4.815
36.617
3.694
7.066
3.185
2.860
3.942
10.171
4.452
4.826
64.120
11.398
6.128
1.664
10.528
30.315
4.658
22.244
3.779
1.994
17.360
86.849
7.561
19.193
6.537
2.837
3.538
3.050
6.675
2.819
106.256
3.454
4.817
4.467
2.925
37.190
13.818
3.072
135.909
3.670
12.644
7.476
4.847
5.196
A
S
N
ANEXO XIX
45
ISSN 1677-7042
6.257.581,11
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
2.085.860,37
705.533,46
15.837,30
42.512,13
95.845,29
65.278,11
41.322,30
108.090,63
150.860,13
70.044,03
22.828,59
177.122,28
101.063,61
36.063,45
59.870,67
52.755,72
176.570,22
134.986,23
116.637,15
46.936,65
625.815,93
51.256,80
71.220,51
22.891,23
513.911,64
81.348,60
531.265,62
252.204,15
60.508,71
19.675,11
27.540,12
80.531,28
25.765,56
28.768,47
176.593,50
104.510,22
62.515,77
97.834,17
32.719,38
81.911,28
94.219,38
284.788,65
71.578,98
37.394,58
48.126,75
68.614,71
57.142,23
92.472,93
80.275,62
45.509,43
169.676,22
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
235.177,82
5.279,10
14.170,71
31.948,43
21.759,37
13.774,10
36.030,21
50.286,71
23.348,01
7.609,53
59.040,76
33.687,87
12.021,15
19.956,89
17.585,24
58.856,74
44.995,41
38.879,05
15.645,55
208.605,31
17.085,60
23.740,17
7.630,41
171.303,88
27.116,20
177.088,54
84.068,05
20.169,57
6.558,37
9.180,04
26.843,76
8.588,52
9.589,49
58.864,50
34.836,74
20.838,59
32.611,39
10.906,46
27.303,76
31.406,46
94.929,55
23.859,66
12.464,86
16.042,25
22.871,57
19.047,41
30.824,31
26.758,54
15.169,81
56.558,74
ANEXO XX
COD. IBGE
210005
210010
210015
210020
210030
210040
210043
210047
210050
210055
210060
210070
210080
210083
210087
210090
210095
210100
210110
210120
210125
210130
210135
210140
210150
210160
210170
210177
210173
210180
210190
210193
210197
210200
210203
210207
210210
210215
210220
210230
210232
210235
210237
210240
210250
210255
210260
210270
210275
210280
MUNICÍPIO
ACAILANDIA
AFONSO CUNHA
AGUA DOCE DO MARANHAO
ALCANTARA
ALDEIAS ALTAS
ALTAMIRA DO MARANHAO
ALTO ALEGRE DO MARANHAO
ALTO ALEGRE DO PINDARE
ALTO PARNAIBA
AMAPA DO MARANHAO
AMARANTE DO MARANHAO
ANAJATUBA
ANAPURUS
APICUM-ACU
ARAGUANA
ARAIOSES
ARAME
ARARI
AXIXA
BACABAL
BACABEIRA
BACURI
BACURITUBA
BALSAS
BARAO DE GRAJAU
BARRA DO CORDA
BARREIRINHAS
BELA VISTA DO MARANHAO
BELAGUA
BENEDITO LEITE
BEQUIMAO
BERNARDO DO MEARIM
BOA VISTA DO GURUPI
BOM JARDIM
BOM JESUS DAS SELVAS
BOM LUGAR
BREJO
BREJO DE AREIA
BURITI
BURITI BRAVO
BURITICUPU
BURITIRANA
CACHOEIRA GRANDE
CAJAPIO
CAJARI
CAMPESTRE DO MARANHAO
CANDIDO MENDES
CANTANHEDE
CAPINZAL DO NORTE
CAROLINA
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pelo código 00012012052200045
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL (R$)
105.255
6.000
11.726
21.564
24.346
11.225
24.969
31.125
10.812
6.508
38.451
25.629
14.220
15.256
11.508
43.089
31.835
28.651
11.505
100.615
15.264
16.687
5.341
85.322
17.681
83.454
56.123
12.194
6.622
5.483
20.725
6.055
8.166
39.401
29.374
15.071
33.808
5.265
27.235
23.011
66.326
14.858
8.528
10.668
18.473
13.511
19.046
20.667
10.710
23.957
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
46
210290
210300
210310
210312
210315
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CARUTAPERA
CAXIAS
CEDRAL
CENTRAL DO MARANHAO
CENTRO DO GUILHERME
CENTRO NOVO DO MARANHAO
CHAPADINHA
CIDELANDIA
CODO
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COLINAS
CONCEICAO DO LAGO-ACU
COROATA
CURURUPU
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DOM PEDRO
DUQUE BACELAR
ESPERANTINOPOLIS
ESTREITO
FEIRA NOVA DO MARANHAO
FERNANDO FALCAO
FORMOSA DA SERRA NEGRA
FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
FORTUNA
GODOFREDO VIANA
GONCALVES DIAS
GOVERNADOR ARCHER
GOVERNADOR EDISON LOBAO
GOVERNADOR EUGENIO BARROS
GOVERNADOR LUIZ ROCHA
GOVERNADOR NEWTON BELLO
GOVERNADOR NUNES FREIRE
GRACA ARANHA
GRAJAU
GUIMARAES
HUMBERTO DE CAMPOS
ICATU
IGARAPE DO MEIO
IGARAPE GRANDE
IMPERATRIZ
ITAIPAVA DO GRAJAU
ITAPECURU MIRIM
ITINGA DO MARANHAO
JATOBA
JENIPAPO DOS VIEIRAS
JOAO LISBOA
JOSELANDIA
JUNCO DO MARANHAO
LAGO DA PEDRA
LAGO DO JUNCO
LAGO DOS RODRIGUES
LAGO VERDE
LAGOA DO MATO
LAGOA GRANDE DO MARANHAO
LAJEADO NOVO
LIMA CAMPOS
LORETO
LUIS DOMINGUES
MAGALHAES DE ALMEIDA
MARACACUME
MARAJA DO SENA
MARANHAOZINHO
MATA ROMA
MATINHA
MATOES
MATOES DO NORTE
MILAGRES DO MARANHAO
MIRADOR
MIRANDA DO NORTE
MIRINZAL
MONCAO
MONTES ALTOS
MORROS
NINA RODRIGUES
NOVA COLINAS
NOVA IORQUE
NOVA OLINDA DO MARANHAO
OLHO D'AGUA DAS CUNHAS
OLINDA NOVA DO MARANHAO
PACO DO LUMIAR
PALMEIRANDIA
PARAIBANO
PARNARAMA
PASSAGEM FRANCA
PASTOS BONS
PAULINO NEVES
PAULO RAMOS
PEDREIRAS
PEDRO DO ROSARIO
PENALVA
PERI MIRIM
PERITORO
PINDARE-MIRIM
PINHEIRO
PIO XII
PIRAPEMAS
POCAO DE PEDRAS
PORTO FRANCO
PORTO RICO DO MARANHAO
PRESIDENTE DUTRA
PRESIDENTE JUSCELINO
PRESIDENTE MEDICI
PRESIDENTE SARNEY
PRESIDENTE VARGAS
PRIMEIRA CRUZ
RAPOSA
RIACHAO
RIBAMAR FIQUENE
ME
RC
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59.916,33
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25.546,83
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13.210,84
490.615,35
21.346,24
122.049,93
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21.400,10
35.580,56
20.441,68
9.117,79
62.698,31
14.919,68
11.165,64
20.931,33
10.669,26
16.268,80
9.667,82
15.463,54
18.610,80
8.427,19
17.809,12
25.246,28
8.674,87
17.269,09
14.249,79
31.588,76
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15.067,02
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19.621,48
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11.574,50
7.153,94
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22.367,49
24.904,30
15.173,59
194.178,00
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27.279,66
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16.820,62
37.055,60
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34.816,78
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30.522,74
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144.937,35
38.345,01
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ROSARIO
SAMBAIBA
SANTA FILOMENA DO MARANHAO
SANTA HELENA
SANTA INES
SANTA LUZIA
SANTA LUZIA DO PARUA
SANTA QUITERIA DO MARANHAO
SANTA RITA
SANTANA DO MARANHAO
SANTO AMARO DO MARANHAO
SANTO ANTONIO DOS LOPES
SAO BENEDITO DO RIO PRETO
SAO BENTO
SAO BERNARDO
SAO DOMINGOS DO AZEITAO
SAO DOMINGOS DO MARANHAO
SAO FELIX DE BALSAS
SAO FRANCISCO DO BREJAO
SAO FRANCISCO DO MARANHAO
SAO JOAO BATISTA
SAO JOAO DO CARU
SAO JOAO DO PARAISO
SAO JOAO DO SOTER
SAO JOAO DOS PATOS
SAO JOSE DE RIBAMAR
SAO JOSE DOS BASILIOS
SAO LUIS
SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO
SAO MATEUS DO MARANHAO
SAO PEDRO DA AGUA BRANCA
SAO PEDRO DOS CRENTES
SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA
SAO ROBERTO
SAO VICENTE FERRER
SATUBINHA
SENADOR ALEXANDRE COSTA
SENADOR LA ROCQUE
SERRANO DO MARANHAO
SITIO NOVO
SUCUPIRA DO NORTE
SUCUPIRA DO RIACHAO
TASSO FRAGOSO
TIMBIRAS
TIMON
TRIZIDELA DO VALE
TUFILANDIA
TUNTUM
TURIACU
TURILANDIA
TUTOIA
URBANO SANTOS
VARGEM GRANDE
VIANA
VILA NOVA DOS MARTIRIOS
VITORIA DO MEARIM
VITORINO FREIRE
ZE DOCA
40.030
5.505
7.155
39.744
78.020
74.501
22.843
29.460
33.117
11.937
14.143
14.291
17.904
41.421
26.765
7.037
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4.669
10.507
11.908
19.997
15.649
10.849
17.423
24.927
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7.501
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19.952
39.418
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4.456
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10.386
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11.080
17.147
10.450
5.437
7.904
28.120
157.438
19.149
5.624
39.560
34.136
23.277
53.724
25.108
50.541
49.883
11.608
31.406
31.684
51.615
E
R
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IM
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29.651,61
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51.271,87
8.030,85
14.459,98
20.093,85
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26.396,14
18.002,59
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44.235,50
342.611,24
10.776,50
3.053.976,07
21.913,49
53.444,75
16.812,68
7.231,47
25.766,20
12.273,69
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28.375,93
19.841,95
12.242,83
23.935,17
11.455,81
26.211,68
15.185,80
6.133,45
14.552,25
42.008,09
251.106,08
23.778,11
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55.226,43
50.985,11
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52.281,11
20.664,83
58.178,61
89.941,99
14.498,76
48.132,19
40.300,94
79.972,14
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
47
ISSN 1677-7042
NA
ANEXO XXI
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
MG
19.728.701
COD. IBGE
310010
310020
310030
310040
310050
310060
310070
310080
310090
310100
310110
310120
310130
310140
310150
310160
310163
310170
310180
310190
310200
310205
315350
310210
310220
310230
310240
310250
310260
310280
310285
310290
310300
310310
310320
310330
310340
310350
310360
310370
310375
310380
101.363.838,15
15.153.683,03
ANEXO XXII
MUNICÍPIO
ABADIA DOS DOURADOS
ABAETE
ABRE CAMPO
ACAIACA
ACUCENA
AGUA BOA
AGUA COMPRIDA
AGUANIL
AGUAS FORMOSAS
AGUAS VERMELHAS
AIMORES
AIURUOCA
ALAGOA
ALBERTINA
ALEM PARAIBA
ALFENAS
ALFREDO VASCONCELOS
ALMENARA
ALPERCATA
ALPINOPOLIS
ALTEROSA
ALTO CAPARAO
ALTO JEQUITIBA
ALTO RIO DOCE
ALVARENGA
ALVINOPOLIS
ALVORADA DE MINAS
AMPARO DO SERRA
ANDRADAS
ANDRELANDIA
ANGELANDIA
ANTONIO CARLOS
ANTONIO DIAS
ANTONIO PRADO DE MINAS
ARACAI
ARACITABA
ARACUAI
ARAGUARI
ARANTINA
ARAPONGA
ARAPORA
ARAPUA
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REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
6.780.000,00
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
7.311.227,67
21.933.683,01
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL (R$)
6.724
22.716
13.309
3.923
10.183
14.996
2.020
4.092
18.528
12.787
24.948
6.139
2.703
2.919
34.406
74.298
6.150
39.036
7.188
18.600
13.774
5.345
8.308
12.029
4.386
15.236
3.548
5.021
37.601
12.163
8.045
11.133
9.529
1.662
2.251
2.056
36.037
110.402
2.817
8.171
6.209
2.778
19.508,01
70.306,20
38.280,84
12.080,43
32.789,73
52.850,97
6.440,67
12.306,03
55.218,45
38.016,96
87.970,80
17.905,92
8.371,77
8.735,43
146.441,34
283.213,89
17.996,22
112.023,42
20.799,24
53.315,01
39.686,46
15.517,53
25.989,51
37.838,70
13.233,57
45.007,32
10.294,74
15.431,97
111.940,44
35.513,37
26.604,00
33.242,52
28.497,18
5.872,02
7.174,65
5.969,13
110.972,91
509.840,40
9.334,23
23.865,00
18.602,91
7.978,59
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
6.502,67
23.435,40
12.760,28
4.026,81
10.929,91
17.616,99
2.146,89
4.102,01
18.406,15
12.672,32
29.323,60
5.968,64
2.790,59
2.911,81
48.813,78
94.404,63
5.998,74
37.341,14
6.933,08
17.771,67
13.228,82
5.172,51
8.663,17
12.612,90
4.411,19
15.002,44
3.431,58
5.143,99
37.313,48
11.837,79
8.868,00
11.080,84
9.499,06
1.957,34
2.391,55
1.989,71
36.990,97
169.946,80
3.111,41
7.955,00
6.200,97
2.659,53
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
48
310390
310400
310410
310420
310430
310440
310445
310450
310460
310470
310480
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310510
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310590
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310610
310620
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310700
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310880
310900
310910
310920
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310930
310940
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310270
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311000
311010
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311030
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311050
311060
311070
311080
311090
311100
311110
311115
311120
311130
311140
311150
311160
311190
311170
311180
311200
311205
311210
311220
311230
311240
311250
311260
311265
311270
311280
311290
311300
311310
311320
311330
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311350
311360
311370
CO
ISSN 1677-7042
ARAUJOS
ARAXA
ARCEBURGO
ARCOS
AREADO
ARGIRITA
ARICANDUVA
ARINOS
ASTOLFO DUTRA
ATALEIA
AUGUSTO DE LIMA
BAEPENDI
BALDIM
BAMBUI
BANDEIRA
BANDEIRA DO SUL
BARAO DE COCAIS
BARAO DE MONTE ALTO
BARBACENA
BARRA LONGA
BARROSO
BELA VISTA DE MINAS
BELMIRO BRAGA
BELO HORIZONTE
BELO ORIENTE
BELO VALE
BERILO
BERIZAL
BERTOPOLIS
BETIM
BIAS FORTES
BICAS
BIQUINHAS
BOA ESPERANCA
BOCAINA DE MINAS
BOCAIUVA
BOM DESPACHO
BOM JARDIM DE MINAS
BOM JESUS DA PENHA
BOM JESUS DO AMPARO
BOM JESUS DO GALHO
BOM REPOUSO
BOM SUCESSO
BONFIM
BONFINOPOLIS DE MINAS
BONITO DE MINAS
BORDA DA MATA
BOTELHOS
BOTUMIRIM
BRAS PIRES
BRASILANDIA DE MINAS
BRASILIA DE MINAS
BRASOPOLIS
BRAUNAS
BRUMADINHO
BUENO BRANDAO
BUENOPOLIS
BUGRE
BURITIS
BURITIZEIRO
CABECEIRA GRANDE
CABO VERDE
CACHOEIRA DA PRATA
CACHOEIRA DE MINAS
CACHOEIRA DE PAJEU
CACHOEIRA DOURADA
CAETANOPOLIS
CAETE
CAIANA
CAJURI
CALDAS
CAMACHO
CAMANDUCAIA
CAMBUI
CAMBUQUIRA
CAMPANARIO
CAMPANHA
CAMPESTRE
CAMPINA VERDE
CAMPO AZUL
CAMPO BELO
CAMPO DO MEIO
CAMPO FLORIDO
CAMPOS ALTOS
CAMPOS GERAIS
CANA VERDE
CANAA
CANAPOLIS
CANDEIAS
CANTAGALO
CAPARAO
CAPELA NOVA
CAPELINHA
CAPETINGA
CAPIM BRANCO
CAPINOPOLIS
CAPITAO ANDRADE
CAPITAO ENEAS
CAPITOLIO
CAPUTIRA
CARAI
CARANAIBA
CARANDAI
CARANGOLA
CARATINGA
CARBONITA
CAREACU
CARLOS CHAGAS
ME
RC
IA
LIZ
1
AÇ
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200048
PR
OI
BID
A
PO
8.011
94.799
9.623
36.898
13.847
2.881
4.810
17.672
13.145
14.280
4.945
18.368
7.895
22.814
4.962
5.372
28.830
5.681
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6.035
19.695
10.017
3.402
2.385.640
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12.248
4.401
4.503
383.571
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13.720
2.616
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15.302
10.453
17.257
6.815
5.821
9.812
17.324
14.907
6.472
4.601
14.438
31.286
14.623
5.001
34.538
10.889
10.287
3.996
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27.001
6.494
13.831
3.645
11.071
8.993
2.521
10.345
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5.015
4.037
13.700
3.125
21.122
26.759
12.607
3.576
15.536
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19.342
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11.480
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14.313
27.682
5.584
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14.606
4.223
5.226
4.739
35.090
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6.336
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152.591,01
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14.649,75
52.021,62
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14.408,52
53.692,32
31.289,34
67.840,68
15.805,08
15.613,98
81.521,91
17.309,67
397.889,43
20.382,72
57.949,35
29.587,89
9.877,62
15.816.902,97
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21.876,24
39.201,33
13.281,18
13.653,39
2.056.413,69
11.284,83
40.896,30
7.608,57
119.619,30
14.924,19
166.725,72
186.878,88
19.451,25
11.392,14
16.406,70
44.602,65
32.649,03
50.983,86
20.090,64
17.010,48
27.773,46
51.224,04
44.205,81
18.890,34
13.452,36
40.866,99
92.875,41
44.993,64
15.337,26
140.258,13
32.129,64
31.506,78
11.735,67
67.074,45
80.745,60
18.894,81
41.553,27
11.261,88
32.481,96
27.224,40
7.422,99
33.984,72
169.354,53
14.298,75
12.567,60
41.793,54
9.356,19
70.635,03
80.614,47
37.432,86
10.735,38
45.619,74
67.092,60
55.528,86
11.456,25
192.612,03
33.992,64
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41.438,52
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46.313,61
12.049,59
16.072,02
13.773,03
107.092,14
21.095,97
33.794,04
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10.185,63
68.971,02
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345.625,98
30.534,66
18.071,49
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7.532,33
107.763,03
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7.292,08
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4.551,13
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2.536,19
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14.867,55
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16.994,62
6.696,88
5.670,16
9.257,82
17.074,68
14.735,27
6.296,78
4.484,12
13.622,33
30.958,47
14.997,88
5.112,42
46.752,71
10.709,88
10.502,26
3.911,89
22.358,15
26.915,20
6.298,27
13.851,09
3.753,96
10.827,32
9.074,80
2.474,33
11.328,24
56.451,51
4.766,25
4.189,20
13.931,18
3.118,73
23.545,01
26.871,49
12.477,62
3.578,46
15.206,58
22.364,20
18.509,62
3.818,75
64.204,01
11.330,88
6.759,13
13.812,84
28.324,80
5.641,46
4.590,08
11.306,82
15.437,87
4.016,53
5.357,34
4.591,01
35.697,38
7.031,99
11.264,68
15.282,52
4.847,34
14.128,83
8.180,60
8.975,57
21.412,77
3.395,21
22.990,34
39.514,82
115.208,66
10.178,22
6.023,83
20.851,52
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
311380
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CARMO DA CACHOEIRA
CARMO DA MATA
CARMO DE MINAS
CARMO DO CAJURU
CARMO DO PARANAIBA
CARMO DO RIO CLARO
CARMOPOLIS DE MINAS
CARNEIRINHO
CARRANCAS
CARVALHOPOLIS
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CASA GRANDE
CASCALHO RICO
CASSIA
CATAGUASES
CATAS ALTAS
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CATUTI
CAXAMBU
CEDRO DO ABAETE
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CHACARA
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CHAPADA GAUCHA
CHIADOR
CIPOTANEA
CLARAVAL
CLARO DOS POCOES
CLAUDIO
COIMBRA
COLUNA
COMENDADOR GOMES
COMERCINHO
CONCEICAO DA APARECIDA
CONCEICAO DA BARRA DE MINAS
CONCEICAO DAS ALAGOAS
CONCEICAO DAS PEDRAS
CONCEICAO DE IPANEMA
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CONCEICAO DO RIO VERDE
CONCEICAO DOS OUROS
CONEGO MARINHO
CONFINS
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CONQUISTA
CONSELHEIRO LAFAIETE
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COQUEIRAL
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CORDISBURGO
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CORREGO FUNDO
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COUTO DE MAGALHAES DE MINAS
CRISOLITA
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CRISTIANO OTONI
CRISTINA
CRUCILANDIA
CRUZEIRO DA FORTALEZA
CRUZILIA
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CURRAL DE DENTRO
CURVELO
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DELFIM MOREIRA
DELFINOPOLIS
DELTA
DESCOBERTO
DESTERRO DE ENTRE RIOS
DESTERRO DO MELO
DIAMANTINA
DIOGO DE VASCONCELOS
DIONISIO
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DIVINO DAS LARANJEIRAS
DIVINOLANDIA DE MINAS
DIVINOPOLIS
DIVISA ALEGRE
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DOM BOSCO
DOM CAVATI
DOM JOAQUIM
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DONA EUSEBIA
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DOURADOQUARA
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ENGENHEIRO CALDAS
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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ITAIPE
ITAJUBA
ITAMARANDIBA
ITAMARATI DE MINAS
ITAMBACURI
ITAMBE DO MATO DENTRO
ITAMOGI
ITAMONTE
ITANHANDU
ITANHOMI
ITAOBIM
ITAPAGIPE
ITAPECERICA
ITAPEVA
ITATIAIUCU
ITAU DE MINAS
ITAUNA
ITAVERAVA
ITINGA
ITUETA
ITUIUTABA
ITUMIRIM
ITURAMA
ITUTINGA
JABOTICATUBAS
JACINTO
JACUI
JACUTINGA
JAGUARACU
JAIBA
JAMPRUCA
JANAUBA
JANUARIA
JAPARAIBA
JAPONVAR
JECEABA
JENIPAPO DE MINAS
JEQUERI
JEQUITAI
JEQUITIBA
JEQUITINHONHA
JESUANIA
JOAIMA
JOANESIA
JOAO MONLEVADE
JOAO PINHEIRO
JOAQUIM FELICIO
JORDANIA
JOSE GONCALVES DE MINAS
JOSE RAYDAN
JOSENOPOLIS
JUATUBA
JUIZ DE FORA
JURAMENTO
JURUAIA
JUVENILIA
LADAINHA
LAGAMAR
LAGOA DA PRATA
LAGOA DOS PATOS
LAGOA DOURADA
LAGOA FORMOSA
LAGOA GRANDE
LAGOA SANTA
LAJINHA
LAMBARI
LAMIM
LARANJAL
LASSANCE
LAVRAS
LEANDRO FERREIRA
LEME DO PRADO
LEOPOLDINA
LIBERDADE
LIMA DUARTE
LIMEIRA DO OESTE
LONTRA
LUISBURGO
LUISLANDIA
LUMINARIAS
LUZ
MACHACALIS
MACHADO
MADRE DE DEUS DE MINAS
MALACACHETA
MAMONAS
MANGA
MANHUACU
MANHUMIRIM
MANTENA
MAR DE ESPANHA
MARAVILHAS
MARIA DA FE
MARIANA
MARILAC
MARIO CAMPOS
MARIPA DE MINAS
MARLIERIA
MARMELOPOLIS
MARTINHO CAMPOS
MARTINS SOARES
MATA VERDE
MATERLANDIA
MATEUS LEME
MATHIAS LOBATO
MATIAS BARBOSA
MATIAS CARDOSO
MATIPO
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ISSN 1677-7042
MATO VERDE
MATOZINHOS
MATUTINA
MEDEIROS
MEDINA
MENDES PIMENTEL
MERCES
MESQUITA
MINAS NOVAS
MINDURI
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MONTALVANIA
MONTE ALEGRE DE MINAS
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MONTEZUMA
MORADA NOVA DE MINAS
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OLIMPIO NORONHA
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OURO BRANCO
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PADRE CARVALHO
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
PEDRINOPOLIS
PEDRO LEOPOLDO
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PESCADOR
PIAU
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PIEDADE DE PONTE NOVA
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PIEDADE DOS GERAIS
PIMENTA
PINGO-D'AGUA
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PIRACEMA
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PRUDENTE DE MORAIS
QUARTEL GERAL
QUELUZITO
RAPOSOS
RAUL SOARES
RECREIO
REDUTO
RESENDE COSTA
RESPLENDOR
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RIBEIRAO DAS NEVES
RIBEIRAO VERMELHO
RIO ACIMA
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RIO PARDO DE MINAS
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RITAPOLIS
ROCHEDO DE MINAS
RODEIRO
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ROSARIO DA LIMEIRA
RUBELITA
RUBIM
SABARA
SABINOPOLIS
SACRAMENTO
SALINAS
SALTO DA DIVISA
SANTA BARBARA
SANTA BARBARA DO LESTE
SANTA BARBARA DO MONTE VERDE
SANTA BARBARA DO TUGURIO
SANTA CRUZ DE MINAS
SANTA CRUZ DE SALINAS
SANTA CRUZ DO ESCALVADO
SANTA EFIGENIA DE MINAS
SANTA FE DE MINAS
SANTA HELENA DE MINAS
SANTA JULIANA
SANTA LUZIA
SANTA MARGARIDA
SANTA MARIA DE ITABIRA
SANTA MARIA DO SALTO
SANTA MARIA DO SUACUI
SANTA RITA DE CALDAS
SANTA RITA DE IBITIPOCA
SANTA RITA DE JACUTINGA
SANTA RITA DE MINAS
SANTA RITA DO ITUETO
SANTA RITA DO SAPUCAI
SANTA ROSA DA SERRA
SANTA VITORIA
SANTANA DA VARGEM
SANTANA DE CATAGUASES
SANTANA DE PIRAPAMA
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CO
ISSN 1677-7042
SANTANA DO DESERTO
SANTANA DO GARAMBEU
SANTANA DO JACARE
SANTANA DO MANHUACU
SANTANA DO PARAISO
SANTANA DO RIACHO
SANTANA DOS MONTES
SANTO ANTONIO DO AMPARO
SANTO ANTONIO DO AVENTUREIRO
SANTO ANTONIO DO GRAMA
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SANTO ANTONIO DO MONTE
SANTO ANTONIO DO RETIRO
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SANTO HIPOLITO
SANTOS DUMONT
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SAO THOME DAS LETRAS
SAO TIAGO
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SAPUCAI-MIRIM
SARDOA
SARZEDO
SEM-PEIXE
SENADOR AMARAL
SENADOR CORTES
SENADOR FIRMINO
SENADOR JOSE BENTO
SENADOR MODESTINO GONCALVES
SENHORA DE OLIVEIRA
SENHORA DO PORTO
SENHORA DOS REMEDIOS
SERICITA
SERITINGA
SERRA AZUL DE MINAS
SERRA DA SAUDADE
SERRA DO SALITRE
SERRA DOS AIMORES
SERRANIA
SERRANOPOLIS DE MINAS
SERRANOS
SERRO
SETE LAGOAS
SETUBINHA
SILVEIRANIA
SILVIANOPOLIS
SIMAO PEREIRA
SIMONESIA
SOBRALIA
SOLEDADE DE MINAS
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TAPARUBA
TAPIRA
TAPIRAI
TAQUARACU DE MINAS
TARUMIRIM
TEIXEIRAS
TEOFILO OTONI
TIMOTEO
TIRADENTES
TIROS
TOCANTINS
TOCOS DO MOJI
TOLEDO
TOMBOS
TRES CORACOES
TRES MARIAS
TRES PONTAS
TUMIRITINGA
TUPACIGUARA
TURMALINA
TURVOLANDIA
UBA
UBAI
UBAPORANGA
UBERABA
UBERLANDIA
UMBURATIBA
UNAI
UNIAO DE MINAS
URUANA DE MINAS
URUCANIA
URUCUIA
VARGEM ALEGRE
VARGEM BONITA
VARGEM GRANDE DO RIO PARDO
VARGINHA
VARJAO DE MINAS
VARZEA DA PALMA
VARZELANDIA
VAZANTE
VERDELANDIA
VEREDINHA
VERISSIMO
VERMELHO NOVO
VESPASIANO
VICOSA
VIEIRAS
VIRGEM DA LAPA
VIRGINIA
VIRGINOPOLIS
VIRGOLANDIA
VISCONDE DO RIO BRANCO
VOLTA GRANDE
WENCESLAU BRAZ
31.192
3.131
4.173
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15.886
3.960
5.806
9.375
73.339
28.683
54.078
6.329
24.271
18.222
4.690
102.782
11.751
12.068
299.361
611.904
2.693
78.144
4.402
3.233
10.285
13.911
6.455
2.160
4.755
124.162
6.158
36.129
19.112
19.785
8.436
5.559
3.530
4.698
106.685
72.786
3.715
13.615
8.618
10.553
5.624
38.353
5.082
2.550
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
55
ISSN 1677-7042
E
R
P
IM
92.420,76
9.838,26
11.858,55
5.427,15
14.401,11
41.867,55
34.778,79
542.176,17
364.198,41
19.948,32
21.889,47
57.404,52
11.690,31
17.250,06
36.452,01
218.305,83
81.163,56
164.183,19
18.164,22
72.337,95
51.961,14
14.309,85
420.251,22
35.651,13
36.288,03
1.307.638,41
2.763.842,94
8.176,62
280.743,81
14.071,44
11.173,11
30.132,12
39.165,51
20.527,47
6.231,00
14.122,59
551.952,09
18.555,06
123.840,90
57.044,61
66.199,62
24.356,34
17.182,02
11.314,95
13.520,79
454.965,90
225.406,80
11.383,65
41.907,72
24.943,35
32.261,67
16.792,35
152.786,64
15.425,34
7.497,24
30.806,92
3.279,42
3.952,85
1.809,05
4.800,37
13.955,85
11.592,93
180.725,39
121.399,47
6.649,44
7.296,49
19.134,84
3.896,77
5.750,02
12.150,67
72.768,61
27.054,52
54.727,73
6.054,74
24.112,65
17.320,38
4.769,95
140.083,74
11.883,71
12.096,01
435.879,47
921.280,98
2.725,54
93.581,27
4.690,48
3.724,37
10.044,04
13.055,17
6.842,49
2.077,00
4.707,53
183.984,03
6.185,02
41.280,30
19.014,87
22.066,54
8.118,78
5.727,34
3.771,65
4.506,93
151.655,30
75.135,60
3.794,55
13.969,24
8.314,45
10.753,89
5.597,45
50.928,88
5.141,78
2.499,08
5.401.589,76
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
1.800.529,92
87.134,37
13.891,62
121.238,22
100.182,03
67.509,30
23.228,04
22.404,21
95.674,74
210.808,05
28.911,87
25.319,52
86.409,84
33.686,43
65.206,95
24.012,87
129.275,43
38.760,24
95.083,77
53.691,96
5.094.087,33
19.430,73
132.540,18
61.060,65
21.552,87
38.230,74
618.153,60
51.410,46
157.523,22
30.988,32
28.935,33
20.030,19
748.714,32
33.671,22
48.162,84
14.425,44
27.437,07
33.202,44
49.123,98
28.143,00
54.302,70
90.446,79
91.612,50
20.540,88
18.212,19
99.521,70
14.653,02
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
29.044,79
4.630,54
40.412,74
33.394,01
22.503,10
7.742,68
7.468,07
31.891,58
70.269,35
9.637,29
8.439,84
28.803,28
11.228,81
21.735,65
8.004,29
43.091,81
12.920,08
31.694,59
17.897,32
1.698.029,11
6.476,91
44.180,06
20.353,55
7.184,29
12.743,58
206.051,20
17.136,82
52.507,74
10.329,44
9.645,11
6.676,73
249.571,44
11.223,74
16.054,28
4.808,48
9.145,69
11.067,48
16.374,66
9.381,00
18.100,90
30.148,93
30.537,50
6.846,96
6.070,73
33.173,90
4.884,34
L
A
N
O
I
C
NA
ANEXO XXIII
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
MS
2.477.542
17.026.053,84
2.401.589,76
3.000.000,00
ANEXO XXIV
COD. IBGE
500020
500025
500060
500070
500080
500085
500090
500100
500110
500124
500150
500190
500200
500210
500215
500220
500230
500240
500260
500270
500280
500290
500295
500310
500315
500320
500325
500330
500345
500348
500350
500370
500375
500380
500390
500400
500410
500430
500440
500450
500460
500470
500480
500490
500500
500510
MUNICÍPIO
AGUA CLARA
ALCINOPOLIS
AMAMBAI
ANASTACIO
ANAURILANDIA
ANGELICA
ANTONIO JOAO
APARECIDA DO TABOADO
AQUIDAUANA
ARAL MOREIRA
BANDEIRANTES
BATAGUASSU
BATAYPORA
BELA VISTA
BODOQUENA
BONITO
BRASILANDIA
CAARAPO
CAMAPUA
CAMPO GRANDE
CARACOL
CASSILANDIA
CHAPADAO DO SUL
CORGUINHO
CORONEL SAPUCAIA
CORUMBA
COSTA RICA
COXIM
DEODAPOLIS
DOIS IRMAOS DO BURITI
DOURADINA
DOURADOS
ELDORADO
FATIMA DO SUL
FIGUEIRAO
GLORIA DE DOURADOS
GUIA LOPES DA LAGUNA
IGUATEMI
INOCENCIA
ITAPORA
ITAQUIRAI
IVINHEMA
JAPORA
JARAGUARI
JARDIM
JATEI
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pelo código 00012012052200055
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL (R$)
14.686
4.638
35.133
23.940
8.535
9.326
8.270
22.621
45.781
10.420
6.624
20.119
10.960
23.290
7.956
19.789
11.817
26.156
13.617
796.252
5.460
21.034
20.262
4.960
14.161
104.318
20.027
32.259
12.200
10.442
5.413
198.422
11.743
19.030
2.937
9.919
10.309
14.972
7.654
21.159
18.833
22.395
7.854
6.415
24.485
4.008
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
56
500515
500520
500525
500540
500560
500568
500570
500580
500600
500620
500625
500630
500635
500640
500660
500690
500710
500720
500730
500740
500750
500755
500769
500780
500770
500790
500793
500795
500797
500800
500830
500840
CO
UF
MT
COD. IBGE
510010
510020
510025
510030
510035
510040
510050
510060
510080
510100
510120
510125
510130
510140
510160
510170
510180
510190
510250
510260
510263
510267
510268
510269
510270
510279
510285
510300
510305
510310
510320
510325
510330
510335
510336
510337
510340
510343
510345
510350
510360
510370
510380
510385
510390
510395
510410
510420
510450
510452
510455
510460
510480
510490
510500
510510
510515
510517
510520
510523
510525
510530
510558
510560
510562
510590
510600
510610
510615
ISSN 1677-7042
1
JUTI
LADARIO
LAGUNA CARAPA
MARACAJU
MIRANDA
MUNDO NOVO
NAVIRAI
NIOAQUE
NOVA ALVORADA DO SUL
NOVA ANDRADINA
NOVO HORIZONTE DO SUL
PARANAIBA
PARANHOS
PEDRO GOMES
PONTA PORA
PORTO MURTINHO
RIBAS DO RIO PARDO
RIO BRILHANTE
RIO NEGRO
RIO VERDE DE MATO GROSSO
ROCHEDO
SANTA RITA DO PARDO
SAO GABRIEL DO OESTE
SELVIRIA
SETE QUEDAS
SIDROLANDIA
SONORA
TACURU
TAQUARUSSU
TERENOS
TRES LAGOAS
VICENTINA
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
ME
RC
3.075.936
5.971
19.948
6.565
38.264
25.794
17.149
47.174
14.338
16.930
46.369
4.827
40.330
12.514
7.924
79.174
15.530
21.271
31.279
5.006
18.948
4.972
7.307
22.617
6.303
10.769
43.564
15.240
10.330
3.520
17.567
103.536
5.911
17.577,09
52.023,39
20.720,85
130.478,04
83.727,66
46.037,70
150.102,69
48.029,76
89.720,31
187.725,87
15.756,63
182.734,14
32.382,42
25.736,82
324.868,53
38.901,57
57.383,64
84.375,81
15.253,80
130.118,64
15.596,55
30.162,09
88.237,89
20.552,85
29.017,08
121.921,11
74.596,20
33.339,51
15.267,99
48.331,98
429.560,43
15.681,87
5.859,03
17.341,13
6.906,95
43.492,68
27.909,22
15.345,90
50.034,23
16.009,92
29.906,77
62.575,29
5.252,21
60.911,38
10.794,14
8.578,94
108.289,51
12.967,19
19.127,88
28.125,27
5.084,60
43.372,88
5.198,85
10.054,03
29.412,63
6.850,95
9.672,36
40.640,37
24.865,40
11.113,17
5.089,33
16.110,66
143.186,81
5.227,29
ANEXO XXV
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
IA
VALOR SEM FINLACEN (R$)
20.780.219,94
LIZ
ACORIZAL
AGUA BOA
ALTA FLORESTA
ALTO ARAGUAIA
ALTO BOA VISTA
ALTO GARCAS
ALTO PARAGUAI
ALTO TAQUARI
APIACAS
ARAGUAIANA
ARAGUAINHA
ARAPUTANGA
ARENAPOLIS
ARIPUANA
BARAO DE MELGACO
BARRA DO BUGRES
BARRA DO GARCAS
BRASNORTE
CACERES
CAMPINAPOLIS
CAMPO NOVO DO PARECIS
CAMPO VERDE
CAMPOS DE JULIO
CANABRAVA DO NORTE
CANARANA
CARLINDA
CASTANHEIRA
CHAPADA DOS GUIMARAES
CLAUDIA
COCALINHO
COLIDER
COLNIZA
COMODORO
CONFRESA
CONQUISTA D'OESTE
COTRIGUACU
CUIABA
CURVELANDIA
DENISE
DIAMANTINO
DOM AQUINO
FELIZ NATAL
FIGUEIROPOLIS D'OESTE
GAUCHA DO NORTE
GENERAL CARNEIRO
GLORIA D'OESTE
GUARANTA DO NORTE
GUIRATINGA
INDIAVAI
IPIRANGA DO NORTE
ITAUBA
ITIQUIRA
JACIARA
JANGADA
JAURU
JUARA
JUINA
JURUENA
JUSCIMEIRA
LAMBARI D'OESTE
LUCAS DO RIO VERDE
LUCIARA
MARCELANDIA
MATUPA
MIRASSOL D'OESTE
NOBRES
NORTELANDIA
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
NOVA BANDEIRANTES
4.252.221,62
ANEXO XXVI
1.800.000,00
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL (R$)
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200056
PR
OI
BID
A
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
2.017.407,20
6.052.221,60
PO
5.493
21.325
49.332
15.969
5.403
10.505
10.180
8.349
8.713
3.180
1.077
15.470
10.218
19.006
7.585
32.134
56.903
15.783
88.428
14.450
28.340
32.692
5.327
4.771
19.011
10.890
8.265
17.980
11.122
5.500
30.975
27.616
18.419
25.684
3.447
15.455
556.299
4.893
8.605
20.475
8.153
11.253
3.757
6.423
5.080
3.118
32.525
14.038
2.424
5.382
4.483
11.653
25.790
7.740
10.255
32.948
39.351
11.671
11.382
5.492
47.571
2.204
11.819
14.396
25.495
15.003
6.374
11.579
12.004
19.586,10
57.289,59
275.515,02
42.900,72
27.399,60
28.221,66
27.348,57
22.429,59
42.345,18
9.109,20
3.219,18
47.790,48
27.713,91
108.926,46
21.091,71
107.226,03
187.335,12
76.705,38
310.812,24
38.819,91
78.888,81
87.827,04
26.235,81
35.487,93
112.433,58
58.791,42
42.119,91
49.303,41
67.218,75
31.363,62
158.547,15
160.750,23
109.101,75
171.175,95
9.260,34
75.111,30
4.270.070,67
13.612,38
30.220,95
55.147,56
22.829,88
55.875,09
10.197,93
32.794,41
13.650,12
8.556,48
190.016,79
39.307,23
7.278,18
14.458,74
35.373,42
35.516,97
70.027,71
22.863,12
31.280,76
201.767,22
225.887,70
56.721,06
32.689,32
14.754,24
231.195,06
12.383,97
100.582,86
74.880,93
74.936,64
41.146,47
17.290,29
42.579,51
70.540,44
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
6.528,70
19.096,53
91.838,34
14.300,24
9.133,20
9.407,22
9.116,19
7.476,53
14.115,06
3.036,40
1.073,06
15.930,16
9.237,97
36.308,82
7.030,57
35.742,01
62.445,04
25.568,46
103.604,08
12.939,97
26.296,27
29.275,68
8.745,27
11.829,31
37.477,86
19.597,14
14.039,97
16.434,47
22.406,25
10.454,54
52.849,05
53.583,41
36.367,25
57.058,65
3.086,78
25.037,10
1.423.356,89
4.537,46
10.073,65
18.382,52
7.609,96
18.625,03
3.399,31
10.931,47
4.550,04
2.852,16
63.338,93
13.102,41
2.426,06
4.819,58
11.791,14
11.838,99
23.342,57
7.621,04
10.426,92
67.255,74
75.295,90
18.907,02
10.896,44
4.918,08
77.065,02
4.127,99
33.527,62
24.960,31
24.978,88
13.715,49
5.763,43
14.193,17
23.513,48
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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510770
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510795
510800
510805
510810
510820
510830
510835
510840
510850
510550
510860
NOVA BRASILANDIA
NOVA CANAA DO NORTE
NOVA GUARITA
NOVA LACERDA
NOVA MARILANDIA
NOVA MARINGA
NOVA MONTE VERDE
NOVA MUTUM
NOVA NAZARE
NOVA OLIMPIA
NOVA SANTA HELENA
NOVA UBIRATA
NOVA XAVANTINA
NOVO HORIZONTE DO NORTE
NOVO MUNDO
NOVO SANTO ANTONIO
NOVO SAO JOAQUIM
PARANAITA
PARANATINGA
PEDRA PRETA
PEIXOTO DE AZEVEDO
PLANALTO DA SERRA
POCONE
PONTAL DO ARAGUAIA
PONTE BRANCA
PONTES E LACERDA
PORTO ALEGRE DO NORTE
PORTO DOS GAUCHOS
PORTO ESPERIDIAO
PORTO ESTRELA
POXOREO
PRIMAVERA DO LESTE
QUERENCIA
RESERVA DO CABACAL
RIBEIRAO CASCALHEIRA
RIBEIRAOZINHO
RIO BRANCO
RONDOLANDIA
RONDONOPOLIS
ROSARIO OESTE
SALTO DO CEU
SANTA CARMEM
SANTA CRUZ DO XINGU
SANTA RITA DO TRIVELATO
SANTA TEREZINHA
SANTO AFONSO
SANTO ANTONIO DO LESTE
SANTO ANTONIO DO LEVERGER
SAO FELIX DO ARAGUAIA
SAO JOSE DO POVO
SAO JOSE DO RIO CLARO
SAO JOSE DO XINGU
SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS
SAO PEDRO DA CIPA
SAPEZAL
SERRA NOVA DOURADA
SINOP
SORRISO
TABAPORA
TANGARA DA SERRA
TAPURAH
TERRA NOVA DO NORTE
TESOURO
TORIXOREU
UNIAO DO SUL
VALE DE SAO DOMINGOS
VARZEA GRANDE
VERA
VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE
VILA RICA
UF
POPULAÇÃO
4.495
12.174
4.877
5.544
2.980
6.793
8.191
33.034
3.110
17.771
3.487
9.492
19.783
3.768
7.512
2.068
5.924
10.718
19.594
15.920
31.170
2.715
31.857
5.523
1.744
41.741
10.912
5.433
11.111
3.568
17.413
53.004
13.476
2.584
9.002
2.216
5.069
3.638
198.950
17.601
3.842
4.123
1.967
2.585
7.484
3.001
3.898
18.696
10.716
3.634
17.461
5.266
18.945
4.209
18.880
1.393
116.014
68.894
9.863
85.319
10.723
11.107
3.436
4.013
3.727
3.052
255.449
10.326
14.634
21.828
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
57
ISSN 1677-7042
E
R
P
IM
13.169,22
65.099,28
31.400,49
14.893,95
8.945,97
33.013,98
49.510,35
88.745,82
8.355,00
57.088,44
9.381,30
48.608,85
53.147,01
19.391,97
37.832,43
11.654,52
21.658,77
59.056,50
105.761,52
44.685,60
151.486,20
7.514,13
101.708,52
14.837,52
4.855,11
177.929,88
58.167,87
36.702,66
30.861,03
10.818,54
47.706,87
165.052,77
67.017,99
7.012,08
45.203,34
6.020,07
13.991,28
24.379,89
641.142,99
57.410,16
10.498,83
24.900,33
11.858,94
7.669,44
39.305,34
8.062,17
10.471,95
55.528,86
55.177,56
9.762,72
51.053,64
45.559,83
52.367,94
11.533,17
91.756,80
7.621,26
791.257,29
334.824,84
88.053,96
247.282,56
57.755,40
73.823,40
9.230,79
11.049,57
30.918,75
8.587,74
990.750,66
67.977,51
39.395,61
120.904,86
4.389,74
21.699,76
10.466,83
4.964,65
2.981,99
11.004,66
16.503,45
29.581,94
2.785,00
19.029,48
3.127,10
16.202,95
17.715,67
6.463,99
12.610,81
3.884,84
7.219,59
19.685,50
35.253,84
14.895,20
50.495,40
2.504,71
33.902,84
4.945,84
1.618,37
59.309,96
19.389,29
12.234,22
10.287,01
3.606,18
15.902,29
55.017,59
22.339,33
2.337,36
15.067,78
2.006,69
4.663,76
8.126,63
213.714,33
19.136,72
3.499,61
8.300,11
3.952,98
2.556,48
13.101,78
2.687,39
3.490,65
18.509,62
18.392,52
3.254,24
17.017,88
15.186,61
17.455,98
3.844,39
30.585,60
2.540,42
263.752,43
111.608,28
29.351,32
82.427,52
19.251,80
24.607,80
3.076,93
3.683,19
10.306,25
2.862,58
330.250,22
22.659,17
13.131,87
40.301,62
L
A
N
O
I
C
NA
ANEXO XXVII
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
PA
7.688.593
57.160.577,46
4.969.095,11
1.800.000,00
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
6.769.095,09
2.256.365,03
ANEXO XXVIII
COD. IBGE
150010
150013
150020
150030
150034
150040
150050
150060
150070
150080
150085
150090
150095
150100
150110
150120
150125
150130
150140
150145
150150
150157
150160
150170
150172
150175
150178
150180
150190
150200
150195
MUNICÍPIO
ABAETETUBA
ABEL FIGUEIREDO
ACARA
AFUA
AGUA AZUL DO NORTE
ALENQUER
ALMEIRIM
ALTAMIRA
ANAJAS
ANANINDEUA
ANAPU
AUGUSTO CORREA
AURORA DO PARA
AVEIRO
BAGRE
BAIAO
BANNACH
BARCARENA
BELEM
BELTERRA
BENEVIDES
BOM JESUS DO TOCANTINS
BONITO
BRAGANCA
BRASIL NOVO
BREJO GRANDE DO ARAGUAIA
BREU BRANCO
BREVES
BUJARU
CACHOEIRA DO ARARI
CACHOEIRA DO PIRIA
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pelo código 00012012052200057
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL (R$)
142.785
6.844
53.680
35.467
25.286
53.004
33.588
100.736
25.254
477.999
21.398
41.072
27.070
15.875
24.644
38.092
3.405
102.668
1.402.056
16.451
52.888
15.467
13.923
114.720
15.575
7.306
54.032
93.835
26.053
20.801
27.332
706.324,35
36.252,63
276.741,27
198.707,43
165.386,64
328.192,17
375.906,54
959.586,00
156.414,72
3.269.997,09
153.080,43
204.391,14
164.459,85
145.657,11
135.387,99
198.763,71
27.336,81
510.213,48
12.634.683,27
92.617,08
394.372,29
84.667,41
70.177,71
570.649,86
114.152,82
40.887,99
266.279,16
596.114,43
131.011,23
110.708,70
143.740,41
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
235.441,45
12.084,21
92.247,09
66.235,81
55.128,88
109.397,39
125.302,18
319.862,00
52.138,24
1.089.999,03
51.026,81
68.130,38
54.819,95
48.552,37
45.129,33
66.254,57
9.112,27
170.071,16
4.211.561,09
30.872,36
131.457,43
28.222,47
23.392,57
190.216,62
38.050,94
13.629,33
88.759,72
198.704,81
43.670,41
36.902,90
47.913,47
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150293
150295
150300
150304
150307
150309
150310
150320
150330
150340
150345
150350
150360
150370
150375
150380
150390
150400
150405
150410
150420
150430
150440
150442
150445
150450
150460
150470
150480
150490
150495
150497
150500
150503
150506
150510
150520
150530
150540
150543
150548
150549
150550
150553
150555
150560
150563
150565
150570
150580
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150600
150610
150611
150613
150616
150618
150619
150620
150630
150635
150640
150650
150655
150658
150660
150670
150680
150690
150700
150710
150715
150720
150730
150740
150745
150746
150747
150750
150760
150770
150775
150780
150790
150795
150796
150797
150800
150803
150805
150808
150810
150812
150815
150820
150830
150835
150840
CO
ISSN 1677-7042
CAMETA
CANAA DOS CARAJAS
CAPANEMA
CAPITAO POCO
CASTANHAL
CHAVES
COLARES
CONCEICAO DO ARAGUAIA
CONCORDIA DO PARA
CUMARU DO NORTE
CURIONOPOLIS
CURRALINHO
CURUA
CURUCA
DOM ELISEU
ELDORADO DOS CARAJAS
FARO
FLORESTA DO ARAGUAIA
GARRAFAO DO NORTE
GOIANESIA DO PARA
GURUPA
IGARAPE-ACU
IGARAPE-MIRI
INHANGAPI
IPIXUNA DO PARA
IRITUIA
ITAITUBA
ITUPIRANGA
JACAREACANGA
JACUNDA
JURUTI
LIMOEIRO DO AJURU
MAE DO RIO
MAGALHAES BARATA
MARABA
MARACANA
MARAPANIM
MARITUBA
MEDICILANDIA
MELGACO
MOCAJUBA
MOJU
MONTE ALEGRE
MUANA
NOVA ESPERANCA DO PIRIA
NOVA IPIXUNA
NOVA TIMBOTEUA
NOVO PROGRESSO
NOVO REPARTIMENTO
OBIDOS
OEIRAS DO PARA
ORIXIMINA
OUREM
OURILANDIA DO NORTE
PACAJA
PALESTINA DO PARA
PARAGOMINAS
PARAUAPEBAS
PAU D'ARCO
PEIXE-BOI
PICARRA
PLACAS
PONTA DE PEDRAS
PORTEL
PORTO DE MOZ
PRAINHA
PRIMAVERA
QUATIPURU
REDENCAO
RIO MARIA
RONDON DO PARA
RUROPOLIS
SALINOPOLIS
SALVATERRA
SANTA BARBARA DO PARA
SANTA CRUZ DO ARARI
SANTA ISABEL DO PARA
SANTA LUZIA DO PARA
SANTA MARIA DAS BARREIRAS
SANTA MARIA DO PARA
SANTANA DO ARAGUAIA
SANTAREM
SANTAREM NOVO
SANTO ANTONIO DO TAUA
SAO CAETANO DE ODIVELAS
SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA
SAO DOMINGOS DO CAPIM
SAO FELIX DO XINGU
SAO FRANCISCO DO PARA
SAO GERALDO DO ARAGUAIA
SAO JOAO DA PONTA
SAO JOAO DE PIRABAS
SAO JOAO DO ARAGUAIA
SAO MIGUEL DO GUAMA
SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA
SAPUCAIA
SENADOR JOSE PORFIRIO
SOURE
TAILANDIA
TERRA ALTA
TERRA SANTA
TOME-ACU
TRACUATEUA
TRAIRAO
TUCUMA
TUCURUI
ULIANOPOLIS
URUARA
VIGIA
VISEU
VITORIA DO XINGU
XINGUARA
ME
RC
IA
LIZ
1
AÇ
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
ÃO
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PR
OI
BID
A
PO
122.683
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176.116
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10.811
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29.204
12.487
34.919
52.224
31.954
8.035
18.036
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31.031
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10.218
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143.886,87
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176.651,16
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179.471,10
149.148,09
136.278,87
367.216,29
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182.960,40
126.599,52
79.660,05
69.488,19
358.081,68
359.694,06
306.556,68
153.940,08
679.910,19
82.579,50
228.934,53
243.011,43
39.429,21
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36.538,02
40.160,97
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228.616,98
185.217,12
55.035,06
67.651,68
444.961,89
98.264,79
311.953,80
212.780,22
196.801,89
104.313,06
107.279,49
45.032,40
300.561,54
99.060,09
118.285,17
116.119,86
345.503,43
1.547.302,50
32.105,49
125.889,75
85.489,56
118.834,05
152.522,37
777.471,39
86.222,34
177.790,62
26.944,23
104.678,07
72.901,20
264.270,60
119.042,82
31.652,01
106.548,54
123.950,88
407.427,57
53.351,55
89.642,19
285.801,72
140.662,71
120.631,17
208.694,79
529.124,19
226.677,87
307.572,66
239.890,74
294.586,11
78.048,87
234.597,57
207.777,65
49.743,07
106.955,02
89.222,62
323.388,57
47.009,13
19.370,45
82.911,88
47.962,29
32.440,86
32.041,03
51.261,37
23.021,24
58.529,66
110.501,58
58.883,72
42.595,76
33.100,53
43.559,06
57.425,12
57.207,84
62.444,28
115.124,82
18.680,20
89.007,29
52.770,96
265.529,32
117.540,41
116.548,22
91.515,16
89.243,20
42.958,62
45.067,11
13.653,06
462.754,02
49.000,97
46.852,21
277.685,49
59.823,70
49.716,03
45.426,29
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138.050,52
60.986,80
42.199,84
26.553,35
23.162,73
119.360,56
119.898,02
102.185,56
51.313,36
226.636,73
27.526,50
76.311,51
81.003,81
13.143,07
203.021,06
258.656,63
12.179,34
13.386,99
28.162,22
48.619,22
47.346,53
111.925,76
76.205,66
61.739,04
18.345,02
22.550,56
148.320,63
32.754,93
103.984,60
70.926,74
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34.771,02
35.759,83
15.010,80
100.187,18
33.020,03
39.428,39
38.706,62
115.167,81
515.767,50
10.701,83
41.963,25
28.496,52
39.611,35
50.840,79
259.157,13
28.740,78
59.263,54
8.981,41
34.892,69
24.300,40
88.090,20
39.680,94
10.550,67
35.516,18
41.316,96
135.809,19
17.783,85
29.880,73
95.267,24
46.887,57
40.210,39
69.564,93
176.374,73
75.559,29
102.524,22
79.963,58
98.195,37
26.016,29
78.199,19
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
59
ISSN 1677-7042
ANEXO XXIX
UF
POPULAÇÃO
PB
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
3.791.315
18.456.159,96
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
1.800.000,00
5.928.022,05
1.976.007,35
VALOR SEM FINLACEN (R$)
4.128.022,07
ANEXO XXX
UF
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
IBGE
250010
250020
250030
250040
250050
250053
250057
250060
250073
250077
250080
250090
250100
250110
250115
250120
250130
250135
250140
250150
250153
250160
250157
250170
250180
250190
250200
250205
250210
250215
250220
250230
250240
250250
250270
250280
250290
250300
250310
250320
250330
250340
250350
250355
250360
250370
250375
250380
250390
250400
250403
250407
250410
250415
250420
250430
250435
250440
250450
250460
250470
250480
250485
250490
250500
250510
250523
250520
250527
250530
250535
250540
250560
250570
250580
250590
250600
250610
250620
250625
250630
250640
250650
250660
250260
250670
250680
250690
250700
250710
250720
250730
250740
250750
251365
250760
250770
250780
MUNÍCIPIO
AGUA BRANCA
AGUIAR
ALAGOA GRANDE
ALAGOA NOVA
ALAGOINHA
ALCANTIL
ALGODAO DE JANDAIRA
ALHANDRA
AMPARO
APARECIDA
ARACAGI
ARARA
ARARUNA
AREIA
AREIA DE BARAUNAS
AREIAL
AROEIRAS
ASSUNCAO
BAIA DA TRAICAO
BANANEIRAS
BARAUNA
BARRA DE SANTA ROSA
BARRA DE SANTANA
BARRA DE SAO MIGUEL
BAYEUX
BELEM
BELEM DO BREJO DO CRUZ
BERNARDINO BATISTA
BOA VENTURA
BOA VISTA
BOM JESUS
BOM SUCESSO
BONITO DE SANTA FE
BOQUEIRAO
BORBOREMA
BREJO DO CRUZ
BREJO DOS SANTOS
CAAPORA
CABACEIRAS
CABEDELO
CACHOEIRA DOS INDIOS
CACIMBA DE AREIA
CACIMBA DE DENTRO
CACIMBAS
CAICARA
CAJAZEIRAS
CAJAZEIRINHAS
CALDAS BRANDAO
CAMALAU
CAMPINA GRANDE
CAPIM
CARAUBAS
CARRAPATEIRA
CASSERENGUE
CATINGUEIRA
CATOLE DO ROCHA
CATURITE
CONCEICAO
CONDADO
CONDE
CONGO
COREMAS
COXIXOLA
CRUZ DO ESPIRITO SANTO
CUBATI
CUITE
CUITE DE MAMANGUAPE
CUITEGI
CURRAL DE CIMA
CURRAL VELHO
DAMIAO
DESTERRO
DIAMANTE
DONA INES
DUAS ESTRADAS
EMAS
ESPERANCA
FAGUNDES
FREI MARTINHO
GADO BRAVO
GUARABIRA
GURINHEM
GURJAO
IBIARA
IGARACY
IMACULADA
INGA
ITABAIANA
ITAPORANGA
ITAPOROROCA
ITATUBA
JACARAU
JERICO
JOAO PESSOA
JOCA CLAUDINO
JUAREZ TAVORA
JUAZEIRINHO
JUNCO DO SERIDO
POPULAÇÃO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
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5.522
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19.766
13.660
5.261
2.379
18.168
2.104
7.756
17.158
12.738
19.054
23.653
1.914
6.504
19.049
3.566
8.130
21.801
4.301
14.287
8.198
5.646
100.137
17.131
7.154
3.115
5.687
6.323
2.416
5.016
10.925
16.967
5.141
13.220
6.218
20.510
5.093
59.104
9.617
3.574
16.743
6.847
7.212
58.794
3.048
5.674
5.771
387.644
5.711
3.925
2.410
7.096
4.817
28.922
4.571
18.397
6.591
21.783
4.690
15.151
1.787
16.158
6.903
19.981
6.208
6.861
5.201
2.501
4.946
8.014
6.593
10.477
3.625
3.337
31.320
11.368
2.934
8.365
55.657
13.875
3.188
6.004
6.145
11.388
18.235
24.426
23.351
17.179
10.265
13.967
7.548
733.155
2.619
7.506
16.923
6.695
A
S
N
E
R
P
IM
PFVPS TOTAL
21.893,55
13.256,79
67.395,81
45.307,83
31.093,29
12.757,95
7.239,54
43.145,79
9.720,09
17.565,09
45.056,85
29.985,90
45.549,66
58.885,05
7.200,00
14.820,15
45.163,38
12.991,62
18.309,18
51.037,23
9.659,34
32.556,99
20.291,67
12.871,71
394.502,61
40.772,82
16.602,81
7.532,34
15.994,71
14.278,68
7.546,71
12.134,70
24.727,14
38.776,05
12.089,19
30.080,64
14.260,92
49.666,02
11.672,22
320.394,21
22.299,78
8.841,06
40.281,09
16.050,09
17.236,23
180.456,57
7.235,58
12.920,79
13.613,25
1.326.462,63
12.805,02
9.057,39
7.393,26
17.227,05
11.429,79
79.906,62
10.586,97
42.150,18
15.794,85
100.173,33
11.243,61
36.566,43
7.269,15
46.532,28
16.004,16
62.649,60
15.323,46
17.348,73
13.230,39
7.200,00
11.414,16
24.874,26
15.537,69
26.566,29
8.827,95
7.710,84
71.197,44
27.860,13
7.219,05
19.636,77
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33.859,14
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L
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CO
ISSN 1677-7042
250790
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251570
251580
251590
251593
251597
ME
1
JURIPIRANGA
JURU
LAGOA
LAGOA DE DENTRO
LAGOA SECA
LASTRO
LIVRAMENTO
LOGRADOURO
LUCENA
MAE D'AGUA
MALTA
MAMANGUAPE
MANAIRA
MARCACAO
MARI
MARIZOPOLIS
MASSARANDUBA
MATARACA
MATINHAS
MATO GROSSO
MATUREIA
MOGEIRO
MONTADAS
MONTE HOREBE
MONTEIRO
MULUNGU
NATUBA
NAZAREZINHO
NOVA FLORESTA
NOVA OLINDA
NOVA PALMEIRA
OLHO D'AGUA
OLIVEDOS
OURO VELHO
PARARI
PASSAGEM
PATOS
PAULISTA
PEDRA BRANCA
PEDRA LAVRADA
PEDRAS DE FOGO
PEDRO REGIS
PIANCO
PICUI
PILAR
PILOES
PILOEZINHOS
PIRPIRITUBA
PITIMBU
POCINHOS
POCO DANTAS
POCO DE JOSE DE MOURA
POMBAL
PRATA
PRINCESA ISABEL
PUXINANA
QUEIMADAS
QUIXABA
REMIGIO
RIACHAO
RIACHAO DO BACAMARTE
RIACHAO DO POCO
RIACHO DE SANTO ANTONIO
RIACHO DOS CAVALOS
RIO TINTO
SALGADINHO
SALGADO DE SAO FELIX
SANTA CECILIA
SANTA CRUZ
SANTA HELENA
SANTA INES
SANTA LUZIA
SANTA RITA
SANTA TERESINHA
SANTANA DE MANGUEIRA
SANTANA DOS GARROTES
SANTO ANDRE
SAO BENTINHO
SAO BENTO
SAO DOMINGOS DE POMBAL
SAO DOMINGOS DO CARIRI
SAO FRANCISCO
SAO JOAO DO CARIRI
SAO JOAO DO RIO DO PEIXE
SAO JOAO DO TIGRE
SAO JOSE DA LAGOA TAPADA
SAO JOSE DE CAIANA
SAO JOSE DE ESPINHARAS
SAO JOSE DE PIRANHAS
SAO JOSE DE PRINCESA
SAO JOSE DO BONFIM
SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ
SAO JOSE DO SABUGI
SAO JOSE DOS CORDEIROS
SAO JOSE DOS RAMOS
SAO MAMEDE
SAO MIGUEL DE TAIPU
SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA
SAO SEBASTIAO DO UMBUZEIRO
SAPE
SERIDO
SERRA BRANCA
SERRA DA RAIZ
SERRA GRANDE
SERRA REDONDA
SERRARIA
SERTAOZINHO
SOBRADO
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
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10.283
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6.206
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7.411
BID
A
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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40.215,63
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2.400,00
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5.643,31
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5.506,68
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2.908,30
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2.400,00
4.824,31
23.850,54
2.451,87
2.499,44
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5.787,49
RT
ER
CE
IRO
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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251600
251610
251615
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251630
251640
251650
251660
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251675
251680
251690
251700
251710
251720
250550
251740
SOLANEA
SOLEDADE
SOSSEGO
SOUSA
SUME
TACIMA
TAPEROA
TAVARES
TEIXEIRA
TENORIO
TRIUNFO
UIRAUNA
UMBUZEIRO
VARZEA
VIEIROPOLIS
VISTA SERRANA
ZABELE
61
26.505
13.868
3.213
66.136
16.139
10.330
15.016
14.143
14.255
2.840
9.233
14.654
9.307
2.539
5.074
3.543
2.093
ISSN 1677-7042
73.741,59
31.445,34
7.860,96
205.775,91
38.909,76
23.569,26
34.819,44
33.101,67
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7.269,09
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34.181,22
21.622,47
7.300,62
11.576,82
8.065,23
7.262,43
24.580,53
10.481,78
2.620,32
68.591,97
12.969,92
7.856,42
11.606,48
11.033,89
10.812,89
2.423,03
7.560,77
11.393,74
7.207,49
2.433,54
3.858,94
2.688,41
2.420,81
ANEXO XXXI
UF
PE
POPULAÇÃO
8.864.906
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
8.608.165,47
48.340.962,00
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
5.760.000,00
14.368.165,47
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
4.789.388,49
ANEXO XXXII
COD. IBGE
260005
260010
260020
260030
260040
260050
260060
260070
260080
260090
260100
260105
260110
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MUNICÍPIO
ABREU E LIMA
AFOGADOS DA INGAZEIRA
AFRANIO
AGRESTINA
AGUA PRETA
AGUAS BELAS
ALAGOINHA
ALIANCA
ALTINHO
AMARAJI
ANGELIM
ARACOIABA
ARARIPINA
ARCOVERDE
BARRA DE GUABIRABA
BARREIROS
BELEM DE MARIA
BELEM DE SAO FRANCISCO
BELO JARDIM
BETANIA
BEZERROS
BODOCO
BOM CONSELHO
BOM JARDIM
BONITO
BREJAO
BREJINHO
BREJO DA MADRE DE DEUS
BUENOS AIRES
BUIQUE
CABO DE SANTO AGOSTINHO
CABROBO
CACHOEIRINHA
CAETES
CALUMBI
CAMARAGIBE
CAMOCIM DE SAO FELIX
CAMUTANGA
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CARNAIBA
CARNAUBEIRA DA PENHA
CARPINA
CARUARU
CASINHAS
CATENDE
CEDRO
CHA DE ALEGRIA
CHA GRANDE
CONDADO
CORRENTES
CORTES
CUMARU
CUPIRA
CUSTODIA
DORMENTES
ESCADA
EXU
FEIRA NOVA
FERREIROS
FLORES
FLORESTA
FREI MIGUELINHO
GAMELEIRA
GARANHUNS
GLORIA DO GOITA
GOIANA
GRANITO
GRAVATA
IATI
IBIMIRIM
IBIRAJUBA
IGARASSU
IGUARACI
ILHA DE ITAMARACA
INAJA
INGAZEIRA
IPOJUCA
IPUBI
ITACURUBA
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L
A
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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CO
ISSN 1677-7042
ITAIBA
ITAMBE
ITAPETIM
ITAPISSUMA
ITAQUITINGA
JABOATAO DOS GUARARAPES
JAQUEIRA
JATAUBA
JATOBA
JOAO ALFREDO
JOAQUIM NABUCO
JUCATI
JUPI
JUREMA
LAGOA DO CARRO
LAGOA DO ITAENGA
LAGOA DO OURO
LAGOA DOS GATOS
LAGOA GRANDE
LAJEDO
LIMOEIRO
MACAPARANA
MACHADOS
MARAIAL
MIRANDIBA
MOREILANDIA
MORENO
NAZARE DA MATA
OLINDA
OROBO
OROCO
OURICURI
PALMARES
PALMEIRINA
PANELAS
PARNAMIRIM
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PAUDALHO
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SANTA MARIA DA BOA VISTA
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SANTA TEREZINHA
SAO BENEDITO DO SUL
SAO BENTO DO UNA
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SAO JOAO
SAO JOAQUIM DO MONTE
SAO JOSE DA COROA GRANDE
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SAO JOSE DO EGITO
SAO LOURENCO DA MATA
SAO VICENTE FERRER
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TRACUNHAEM
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TRIUNFO
TUPANATINGA
TUPARETAMA
VENTUROSA
VERDEJANTE
VERTENTE DO LERIO
VERTENTES
VICENCIA
VITORIA DE SANTO ANTAO
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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57.214,81
469.150,31
16.290,32
64.032,49
28.536,88
363.720,21
9.484,07
23.136,00
10.312,50
19.584,59
5.408,16
3.107.300,58
18.505,92
41.131,89
17.499,00
11.879,12
7.195,26
60.642,53
13.430,88
17.049,84
11.382,24
9.332,45
104.709,72
11.248,45
34.339,18
9.971,20
8.866,90
10.743,12
40.935,78
28.464,35
21.323,90
17.064,58
23.232,80
25.989,30
27.052,45
130.965,90
13.620,84
78.742,80
14.437,94
27.427,12
31.048,28
4.667,25
50.863,84
20.828,90
10.843,56
17.188,02
27.991,13
19.226,48
5.174,22
7.553,93
61.156,48
33.448,20
10.120,78
20.195,97
13.208,88
21.412,00
6.606,09
12.853,96
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6.711,93
17.734,08
29.643,84
150.779,30
12.215,30
RT
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
UF
PI
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220192
220194
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220330
220335
220345
220342
220350
220360
220370
220375
220380
220385
220390
220400
220410
220415
220420
220430
220435
220440
220450
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220460
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220490
220500
220510
220515
220520
220525
220527
POPULAÇÃO
3.140.328
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
3.058.964,94
16.905.528,72
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
1.200.000,00
4.258.964,94
MUNICÍPIO
ACAUA
AGRICOLANDIA
AGUA BRANCA
ALAGOINHA DO PIAUI
ALEGRETE DO PIAUI
ALTO LONGA
ALTOS
ALVORADA DO GURGUEIA
AMARANTE
ANGICAL DO PIAUI
ANISIO DE ABREU
ANTONIO ALMEIDA
AROAZES
ARRAIAL
ASSUNCAO DO PIAUI
AVELINO LOPES
BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
BARRA D'ALCANTARA
BARRAS
BARREIRAS DO PIAUI
BARRO DURO
BATALHA
BELA VISTA DO PIAUI
BELEM DO PIAUI
BENEDITINOS
BERTOLINIA
BETANIA DO PIAUI
BOA HORA
BOCAINA
BOM JESUS
BOM PRINCIPIO DO PIAUI
BONFIM DO PIAUI
BOQUEIRAO DO PIAUI
BRASILEIRA
BREJO DO PIAUI
BURITI DOS LOPES
BURITI DOS MONTES
CABECEIRAS DO PIAUI
CAJAZEIRAS DO PIAUI
CAJUEIRO DA PRAIA
CALDEIRAO GRANDE DO PIAUI
CAMPINAS DO PIAUI
CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
CAMPO GRANDE DO PIAUI
CAMPO LARGO DO PIAUI
CAMPO MAIOR
CANAVIEIRA
CANTO DO BURITI
CAPITAO DE CAMPOS
CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
CARACOL
CARAUBAS DO PIAUI
CARIDADE DO PIAUI
CASTELO DO PIAUI
CAXINGO
COCAL
COCAL DE TELHA
COCAL DOS ALVES
COIVARAS
COLONIA DO GURGUEIA
COLONIA DO PIAUI
CONCEICAO DO CANINDE
CORONEL JOSE DIAS
CORRENTE
CRISTALANDIA DO PIAUI
CRISTINO CASTRO
CURIMATA
CURRAIS
CURRAL NOVO DO PIAUI
CURRALINHOS
DEMERVAL LOBAO
DIRCEU ARCOVERDE
DOM INOCENCIO
DOMINGOS MOURAO
ELESBAO VELOSO
ELISEU MARTINS
ESPERANTINA
FARTURA DO PIAUI
FLORES DO PIAUI
FLORESTA DO PIAUI
FLORIANO
FRANCINOPOLIS
FRANCISCO AYRES
FRANCISCO MACEDO
FRANCISCO SANTOS
FRONTEIRAS
GEMINIANO
GILBUES
GUADALUPE
GUARIBAS
HUGO NAPOLEAO
ILHA GRANDE
INHUMA
IPIRANGA DO PIAUI
ISAIAS COELHO
ITAINOPOLIS
ITAUEIRA
JACOBINA DO PIAUI
JAICOS
JARDIM DO MULATO
JATOBA DO PIAUI
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POPULAÇÃO
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
1.419.654,98
PFVPS TOTAL (R$)
6.795
5.080
16.600
7.378
5.163
13.735
39.031
5.115
17.155
6.664
9.244
3.054
5.761
4.672
7.547
11.164
10.727
3.855
45.154
3.245
6.594
25.901
3.817
3.337
9.927
5.335
6.029
6.383
4.382
23.144
5.357
5.433
6.242
8.013
3.786
19.144
8.027
10.038
3.379
7.243
5.686
5.429
4.755
5.649
6.885
45.338
3.907
20.201
11.024
3.913
10.332
5.580
4.871
18.336
5.108
26.923
4.547
5.605
3.842
6.115
7.447
4.486
4.551
25.575
7.904
10.036
10.857
4.741
4.931
4.225
13.339
6.722
9.271
4.263
14.452
4.702
38.049
5.104
4.366
2.488
57.928
5.234
4.419
2.921
8.727
11.202
5.194
10.416
10.268
4.417
3.777
8.993
14.878
9.397
8.265
11.165
10.704
5.696
18.202
4.334
4.683
A
S
N
E
R
P
IM
63
ISSN 1677-7042
18.323,04
19.545,33
65.070,06
19.597,26
16.857,54
46.936,11
162.784,65
13.792,26
53.653,53
22.317,99
26.374,35
8.302,77
19.069,98
14.830,98
23.695,14
33.826,89
29.150,37
11.444,88
162.630,90
10.247,73
27.177,99
82.627,14
9.349,71
9.089,64
39.855,33
15.114,30
20.819,34
19.059,78
14.414,28
74.159,85
13.764,15
15.381,36
16.679,91
21.905,46
16.389,00
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17.297,61
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13.368,63
17.360,16
20.425,26
185.628,18
12.867,99
57.891,69
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9.624,06
30.123,87
17.313,63
13.396,77
58.120,98
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18.054,00
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16.877,37
14.292,39
77.849,40
22.151,58
31.490,55
33.208,62
14.165,55
12.814,11
13.151,73
58.008,30
19.341,21
31.227,57
13.404,99
47.044,32
12.751,32
119.756,97
14.683,29
12.807,00
7.803,81
214.356,69
16.311,00
16.612,98
9.665,16
23.747,07
33.312,75
16.217,61
34.420,26
34.868,70
14.184,36
11.691,57
27.634,89
47.752,89
28.690,71
24.677,85
32.310,03
31.251,90
17.805,99
54.822,96
12.435,72
14.315,52
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
6.107,68
6.515,11
21.690,02
6.532,42
5.619,18
15.645,37
54.261,55
4.597,42
17.884,51
7.439,33
8.791,45
2.767,59
6.356,66
4.943,66
7.898,38
11.275,63
9.716,79
3.814,96
54.210,30
3.415,91
9.059,33
27.542,38
3.116,57
3.029,88
13.285,11
5.038,10
6.939,78
6.353,26
4.804,76
24.719,95
4.588,05
5.127,12
5.559,97
7.301,82
5.463,00
19.333,69
8.417,91
11.081,37
3.223,42
6.620,12
5.765,87
4.980,59
4.456,21
5.786,72
6.808,42
61.876,06
4.289,33
19.297,23
10.573,09
3.208,02
10.041,29
5.771,21
4.465,59
19.373,66
5.341,48
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6.054,75
4.538,62
6.018,00
7.827,71
5.625,79
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3.221,72
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15.917,63
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4.145,24
4.771,84
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221065
221070
221080
221090
CO
ISSN 1677-7042
JERUMENHA
JOAO COSTA
JOAQUIM PIRES
JOCA MARQUES
JOSE DE FREITAS
JUAZEIRO DO PIAUI
JULIO BORGES
JUREMA
LAGOA ALEGRE
LAGOA DE SAO FRANCISCO
LAGOA DO BARRO DO PIAUI
LAGOA DO PIAUI
LAGOA DO SITIO
LAGOINHA DO PIAUI
LANDRI SALES
LUIS CORREIA
LUZILANDIA
MADEIRO
MANOEL EMIDIO
MARCOLANDIA
MARCOS PARENTE
MASSAPE DO PIAUI
MATIAS OLIMPIO
MIGUEL ALVES
MIGUEL LEAO
MILTON BRANDAO
MONSENHOR GIL
MONSENHOR HIPOLITO
MONTE ALEGRE DO PIAUI
MORRO CABECA NO TEMPO
MORRO DO CHAPEU DO PIAUI
MURICI DOS PORTELAS
NAZARE DO PIAUI
NOSSA SENHORA DE NAZARE
NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
NOVA SANTA RITA
NOVO ORIENTE DO PIAUI
NOVO SANTO ANTONIO
OEIRAS
OLHO D'AGUA DO PIAUI
PADRE MARCOS
PAES LANDIM
PAJEU DO PIAUI
PALMEIRA DO PIAUI
PALMEIRAIS
PAQUETA
PARNAGUA
PARNAIBA
PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
PATOS DO PIAUI
PAU D'ARCO DO PIAUI
PAULISTANA
PAVUSSU
PEDRO II
PEDRO LAURENTINO
PICOS
PIMENTEIRAS
PIO IX
PIRACURUCA
PIRIPIRI
PORTO
PORTO ALEGRE DO PIAUI
PRATA DO PIAUI
QUEIMADA NOVA
REDENCAO DO GURGUEIA
REGENERACAO
RIACHO FRIO
RIBEIRA DO PIAUI
RIBEIRO GONCALVES
RIO GRANDE DO PIAUI
SANTA CRUZ DO PIAUI
SANTA CRUZ DOS MILAGRES
SANTA FILOMENA
SANTA LUZ
SANTA ROSA DO PIAUI
SANTANA DO PIAUI
SANTO ANTONIO DE LISBOA
SANTO ANTONIO DOS MILAGRES
SANTO INACIO DO PIAUI
SAO BRAZ DO PIAUI
SAO FELIX DO PIAUI
SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
SAO FRANCISCO DO PIAUI
SAO GONCALO DO GURGUEIA
SAO GONCALO DO PIAUI
SAO JOAO DA CANABRAVA
SAO JOAO DA FRONTEIRA
SAO JOAO DA SERRA
SAO JOAO DA VARJOTA
SAO JOAO DO ARRAIAL
SAO JOAO DO PIAUI
SAO JOSE DO DIVINO
SAO JOSE DO PEIXE
SAO JOSE DO PIAUI
SAO JULIAO
SAO LOURENCO DO PIAUI
SAO LUIS DO PIAUI
SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
SAO MIGUEL DO FIDALGO
SAO MIGUEL DO TAPUIO
SAO PEDRO DO PIAUI
SAO RAIMUNDO NONATO
SEBASTIAO BARROS
SEBASTIAO LEAL
SIGEFREDO PACHECO
SIMOES
SIMPLICIO MENDES
SOCORRO DO PIAUI
ME
RC
IA
LIZ
1
AÇ
ÃO
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OI
BID
A
4.381
2.956
13.874
5.158
37.410
4.775
5.407
4.554
8.097
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4.529
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4.905
2.689
5.255
28.725
24.774
7.897
5.218
7.938
4.455
6.240
10.531
32.477
1.245
6.759
10.335
7.440
10.354
4.061
6.537
8.591
7.284
4.610
8.283
4.211
6.478
3.295
35.788
2.653
6.673
4.054
3.399
4.978
13.868
3.908
10.348
146.736
4.573
6.142
3.809
19.867
3.646
37.596
2.427
74.967
11.766
17.761
27.766
61.963
11.999
2.583
3.083
8.617
8.448
17.563
4.235
4.293
6.932
6.278
6.047
3.830
6.101
5.570
5.147
4.468
6.073
2.074
3.664
4.323
3.044
5.628
6.294
2.864
4.793
4.461
5.664
6.118
4.673
7.459
19.703
5.169
3.691
6.583
5.697
4.439
2.567
2.117
2.975
18.083
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32.745
3.517
4.138
9.663
14.225
12.166
4.509
PO
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
14.821,98
9.928,98
41.918,19
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15.564,60
12.533,52
14.712,96
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17.445,99
102.401,85
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22.266,57
24.702,93
13.755,21
25.307,25
14.021,91
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110.221,80
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49.135,80
13.879,98
31.255,47
588.945,03
13.943,01
19.387,77
10.453,71
64.510,26
12.534,00
123.278,88
8.034,18
276.764,25
38.632,35
52.817,64
89.007,51
246.200,55
35.767,02
7.570,32
10.506,99
28.902,66
26.361,78
56.544,51
14.292,00
12.755,79
18.505,23
19.934,85
17.924,19
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19.597,05
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15.447,00
16.844,55
6.490,41
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13.877,10
9.696,00
15.928,38
19.203,00
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19.690,98
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72.200,67
17.020,14
11.767,98
21.324,99
18.833,70
14.159,25
7.980,63
5.156,04
9.073,98
59.265,99
54.314,16
112.946,10
14.965,98
12.338,58
29.382,78
42.990,27
38.402,82
13.875,00
4.940,66
3.309,66
13.972,73
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4.396,05
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5.188,20
4.177,84
4.904,32
4.286,94
5.815,33
34.133,95
24.146,65
7.901,71
5.269,04
7.917,82
4.974,84
6.737,26
11.068,29
33.004,38
1.515,93
8.181,66
14.996,23
7.460,13
11.158,36
4.591,00
7.643,43
7.422,19
8.234,31
4.585,07
8.435,75
4.673,97
7.153,86
3.042,65
36.740,60
2.697,45
7.848,48
4.255,66
3.006,84
5.839,33
16.378,60
4.626,66
10.418,49
196.315,01
4.647,67
6.462,59
3.484,57
21.503,42
4.178,00
41.092,96
2.678,06
92.254,75
12.877,45
17.605,88
29.669,17
82.066,85
11.922,34
2.523,44
3.502,33
9.634,22
8.787,26
18.848,17
4.764,00
4.251,93
6.168,41
6.644,95
5.974,73
4.019,45
6.532,35
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5.624,00
5.149,00
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2.163,47
3.727,27
4.625,70
3.232,00
5.309,46
6.401,00
2.834,35
5.189,47
4.332,87
5.893,88
6.563,66
4.736,96
7.406,80
24.066,89
5.673,38
3.922,66
7.108,33
6.277,90
4.719,75
2.660,21
1.718,68
3.024,66
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14.330,09
12.800,94
4.625,00
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
221093
221095
221097
221100
221110
221120
221130
221135
221140
221150
221160
221170
SUSSUAPARA
TAMBORIL DO PIAUI
TANQUE DO PIAUI
TERESINA
UNIAO
URUCUI
VALENCA DO PIAUI
VARZEA BRANCA
VARZEA GRANDE
VERA MENDES
VILA NOVA DO PIAUI
WALL FERRAZ
1
ISSN 1677-7042
6.321
2.780
2.642
822.364
42.873
20.390
20.360
4.894
4.326
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65
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59.068,39
19.692,18
21.901,31
6.042,00
4.678,00
3.140,34
3.092,33
4.421,61
ANEXO XXXV
UF
PR
COD. IBGE
410010
410020
410030
410040
410045
412862
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410090
410100
410105
410110
410115
410120
410130
410140
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410165
410170
410180
410185
410190
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410220
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410240
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410260
410275
410280
410290
410300
410302
410304
410305
410310
410315
410320
410322
410330
410335
410337
410340
410345
410347
410350
410360
410370
410380
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410450
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410465
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410480
410490
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410510
410520
410530
410540
410550
410560
410570
410580
410590
410600
410610
410620
410630
410640
POPULAÇÃO
10.512.349
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
34.828.614,63
MUNICÍPIO
VALOR SEM FINLACEN (R$)
3.366.945,45
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
4.200.000,00
7.566.945,45
ANEXO XXXVI
PFVPS TOTAL (R$)
7.727
16.243,23
6.328
15.134,07
8.351
18.135,27
104.350
242.703,69
4.100
14.557,26
3.162
12.356,01
13.736
37.449,36
10.135
21.663,24
20.615
37.697,19
10.363
22.234,41
5.504
13.837,80
17.438
37.561,02
2.864
12.655,62
20.530
47.915,07
2.861
13.338,51
18.870
45.198,60
7.347
16.424,55
121.924
422.201,01
105.588
280.136,94
26.007
56.935,17
3.515
12.584,43
13.445
29.876,37
121.032
252.637,14
2.420
12.401,91
16.225
35.756,79
33.003
82.870,44
24.780
52.054,62
3.906
13.644,60
11.422
25.388,64
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69.323,16
12.545
26.835,78
2.728
12.865,68
9.766
20.663,70
3.903
12.632,28
15.083
31.957,41
15.892
38.498,46
4.523
12.227,79
2.738
12.386,13
6.537
15.498,96
7.872
16.976,10
11.136
24.909,39
3.769
12.670,47
6.591
13.406,64
3.286
13.453,77
7.758
18.158,97
5.700
12.711,30
3.157
12.223,41
2.712
13.534,35
14.933
31.047,48
4.263
12.426,81
8.100
17.806,53
23.974
50.895,93
97.390
343.098,69
7.279
15.580,41
15.270
33.367,74
4.054
12.920,40
39.092
96.767,37
4.352
12.579,09
7.186
16.675,23
113.882
230.394,24
25.184
58.036,65
87.710
245.111,10
16.491
38.428,38
15.045
35.007,81
12.963
28.597,74
18.549
37.993,32
15.016
34.641,30
19.494
42.014,85
13.737
30.041,67
289.340
995.765,49
67.353
146.565,18
10.186
24.182,58
11.142
23.305,14
16.983
37.777,47
11.078
24.103,50
19.613
44.082,96
70.922
215.227,29
11.180
23.179,77
17.156
39.192,93
215.242
488.935,17
22.452
48.300,30
8.312
18.432,60
3.650
13.263,63
16.095
32.792,94
16.352
34.396,44
46.934
98.502,00
POPULAÇÃO
ABATIA
ADRIANOPOLIS
AGUDOS DO SUL
ALMIRANTE TAMANDARE
ALTAMIRA DO PARANA
ALTO PARAISO
ALTO PARANA
ALTO PIQUIRI
ALTONIA
ALVORADA DO SUL
AMAPORA
AMPERE
ANAHY
ANDIRA
ANGULO
ANTONINA
ANTONIO OLINTO
APUCARANA
ARAPONGAS
ARAPOTI
ARAPUA
ARARUNA
ARAUCARIA
ARIRANHA DO IVAI
ASSAI
ASSIS CHATEAUBRIAND
ASTORGA
ATALAIA
BALSA NOVA
BANDEIRANTES
BARBOSA FERRAZ
BARRA DO JACARE
BARRACAO
BELA VISTA DA CAROBA
BELA VISTA DO PARAISO
BITURUNA
BOA ESPERANCA
BOA ESPERANCA DO IGUACU
BOA VENTURA DE SAO ROQUE
BOA VISTA DA APARECIDA
BOCAIUVA DO SUL
BOM JESUS DO SUL
BOM SUCESSO
BOM SUCESSO DO SUL
BORRAZOPOLIS
BRAGANEY
BRASILANDIA DO SUL
CAFEARA
CAFELANDIA
CAFEZAL DO SUL
CALIFORNIA
CAMBARA
CAMBE
CAMBIRA
CAMPINA DA LAGOA
CAMPINA DO SIMAO
CAMPINA GRANDE DO SUL
CAMPO BONITO
CAMPO DO TENENTE
CAMPO LARGO
CAMPO MAGRO
CAMPO MOURAO
CANDIDO DE ABREU
CANDOI
CANTAGALO
CAPANEMA
CAPITAO LEONIDAS MARQUES
CARAMBEI
CARLOPOLIS
CASCAVEL
CASTRO
CATANDUVAS
CENTENARIO DO SUL
CERRO AZUL
CEU AZUL
CHOPINZINHO
CIANORTE
CIDADE GAUCHA
CLEVELANDIA
COLOMBO
COLORADO
CONGONHINHAS
CONSELHEIRO MAIRINCK
CONTENDA
CORBELIA
CORNELIO PROCOPIO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
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PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
2.522.315,15
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
5.414,41
5.044,69
6.045,09
80.901,23
4.852,42
4.118,67
12.483,12
7.221,08
12.565,73
7.411,47
4.612,60
12.520,34
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4.446,17
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5.474,85
140.733,67
93.378,98
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9.958,79
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8.945,26
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6.887,90
4.210,76
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4.074,47
4.511,45
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5.935,51
16.965,31
114.366,23
5.193,47
11.122,58
4.306,80
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4.193,03
5.558,41
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19.345,55
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12.809,46
11.669,27
9.532,58
12.664,44
11.547,10
14.004,95
10.013,89
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48.855,06
8.060,86
7.768,38
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ISSN 1677-7042
CORONEL DOMINGOS SOARES
CORONEL VIVIDA
CORUMBATAI DO SUL
CRUZ MACHADO
CRUZEIRO DO IGUACU
CRUZEIRO DO OESTE
CRUZEIRO DO SUL
CRUZMALTINA
CURITIBA
CURIUVA
DIAMANTE DO NORTE
DIAMANTE DO SUL
DIAMANTE D'OESTE
DOIS VIZINHOS
DOURADINA
DOUTOR CAMARGO
DOUTOR ULYSSES
ENEAS MARQUES
ENGENHEIRO BELTRAO
ENTRE RIOS DO OESTE
ESPERANCA NOVA
ESPIGAO ALTO DO IGUACU
FAROL
FAXINAL
FAZENDA RIO GRANDE
FENIX
FERNANDES PINHEIRO
FIGUEIRA
FLOR DA SERRA DO SUL
FLORAI
FLORESTA
FLORESTOPOLIS
FLORIDA
FORMOSA DO OESTE
FOZ DO IGUACU
FOZ DO JORDAO
FRANCISCO ALVES
FRANCISCO BELTRAO
GENERAL CARNEIRO
GODOY MOREIRA
GOIOERE
GOIOXIM
GRANDES RIOS
GUAIRA
GUAIRACA
GUAMIRANGA
GUAPIRAMA
GUAPOREMA
GUARACI
GUARANIACU
GUARAPUAVA
GUARAQUECABA
GUARATUBA
HONORIO SERPA
IBAITI
IBEMA
IBIPORA
ICARAIMA
IGUARACU
IGUATU
IMBAU
IMBITUVA
INACIO MARTINS
INAJA
INDIANOPOLIS
IPIRANGA
IPORA
IRACEMA DO OESTE
IRATI
IRETAMA
ITAGUAJE
ITAIPULANDIA
ITAMBARACA
ITAMBE
ITAPEJARA D'OESTE
ITAPERUCU
ITAUNA DO SUL
IVAI
IVAIPORA
IVATE
IVATUBA
JABOTI
JACAREZINHO
JAGUAPITA
JAGUARIAIVA
JANDAIA DO SUL
JANIOPOLIS
JAPIRA
JAPURA
JARDIM ALEGRE
JARDIM OLINDA
JATAIZINHO
JESUITAS
JOAQUIM TAVORA
JUNDIAI DO SUL
JURANDA
JUSSARA
KALORE
LAPA
LARANJAL
LARANJEIRAS DO SUL
LEOPOLIS
LIDIANOPOLIS
LINDOESTE
LOANDA
LOBATO
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LUNARDELLI
LUPIONOPOLIS
MALLET
MAMBORE
MANDAGUACU
MANDAGUARI
MANDIRITUBA
MANFRINOPOLIS
MANGUEIRINHA
MANOEL RIBAS
MARECHAL CANDIDO RONDON
MARIA HELENA
MARIALVA
MARILANDIA DO SUL
MARILENA
MARILUZ
MARINGA
MARIOPOLIS
MARIPA
MARMELEIRO
MARQUINHO
MARUMBI
MATELANDIA
MATINHOS
MATO RICO
MAUA DA SERRA
MEDIANEIRA
MERCEDES
MIRADOR
MIRASELVA
MISSAL
MOREIRA SALES
MORRETES
MUNHOZ DE MELO
NOSSA SENHORA DAS GRACAS
NOVA ALIANCA DO IVAI
NOVA AMERICA DA COLINA
NOVA AURORA
NOVA CANTU
NOVA ESPERANCA
NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE
NOVA FATIMA
NOVA LARANJEIRAS
NOVA LONDRINA
NOVA OLIMPIA
NOVA PRATA DO IGUACU
NOVA SANTA BARBARA
NOVA SANTA ROSA
NOVA TEBAS
NOVO ITACOLOMI
ORTIGUEIRA
OURIZONA
OURO VERDE DO OESTE
PAICANDU
PALMAS
PALMEIRA
PALMITAL
PALOTINA
PARAISO DO NORTE
PARANACITY
PARANAGUA
PARANAPOEMA
PARANAVAI
PATO BRAGADO
PATO BRANCO
PAULA FREITAS
PAULO FRONTIN
PEABIRU
PEROBAL
PEROLA
PEROLA D'OESTE
PIEN
PINHAIS
PINHAL DE SAO BENTO
PINHALAO
PINHAO
PIRAI DO SUL
PIRAQUARA
PITANGA
PITANGUEIRAS
PLANALTINA DO PARANA
PLANALTO
PONTA GROSSA
PONTAL DO PARANA
PORECATU
PORTO AMAZONAS
PORTO BARREIRO
PORTO RICO
PORTO VITORIA
PRADO FERREIRA
PRANCHITA
PRESIDENTE CASTELO BRANCO
PRIMEIRO DE MAIO
PRUDENTOPOLIS
QUARTO CENTENARIO
QUATIGUA
QUATRO BARRAS
QUATRO PONTES
QUEDAS DO IGUACU
QUERENCIA DO NORTE
QUINTA DO SOL
QUITANDINHA
RAMILANDIA
RANCHO ALEGRE
RANCHO ALEGRE D'OESTE
REALEZA
REBOUCAS
RENASCENCA
5.122
4.613
13.002
13.870
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L
A
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I
C
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S
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
68
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ISSN 1677-7042
RESERVA
RESERVA DO IGUACU
RIBEIRAO CLARO
RIBEIRAO DO PINHAL
RIO AZUL
RIO BOM
RIO BONITO DO IGUACU
RIO BRANCO DO IVAI
RIO BRANCO DO SUL
RIO NEGRO
ROLANDIA
RONCADOR
RONDON
ROSARIO DO IVAI
SABAUDIA
SALGADO FILHO
SALTO DO ITARARE
SALTO DO LONTRA
SANTA AMELIA
SANTA CECILIA DO PAVAO
SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
SANTA FE
SANTA HELENA
SANTA INES
SANTA ISABEL DO IVAI
SANTA IZABEL DO OESTE
SANTA LUCIA
SANTA MARIA DO OESTE
SANTA MARIANA
SANTA MONICA
SANTA TEREZA DO OESTE
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU
SANTANA DO ITARARE
SANTO ANTONIO DA PLATINA
SANTO ANTONIO DO CAIUA
SANTO ANTONIO DO PARAISO
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
SANTO INACIO
SAO CARLOS DO IVAI
SAO JERONIMO DA SERRA
SAO JOAO
SAO JOAO DO CAIUA
SAO JOAO DO IVAI
SAO JOAO DO TRIUNFO
SAO JORGE DO IVAI
SAO JORGE DO PATROCINIO
SAO JORGE D'OESTE
SAO JOSE DA BOA VISTA
SAO JOSE DAS PALMEIRAS
SAO JOSE DOS PINHAIS
SAO MANOEL DO PARANA
SAO MATEUS DO SUL
SAO MIGUEL DO IGUACU
SAO PEDRO DO IGUACU
SAO PEDRO DO IVAI
SAO PEDRO DO PARANA
SAO SEBASTIAO DA AMOREIRA
SAO TOME
SAPOPEMA
SARANDI
SAUDADE DO IGUACU
SENGES
SERRANOPOLIS DO IGUACU
SERTANEJA
SERTANOPOLIS
SIQUEIRA CAMPOS
SULINA
TAMARANA
TAMBOARA
TAPEJARA
TAPIRA
TEIXEIRA SOARES
TELEMACO BORBA
TERRA BOA
TERRA RICA
TERRA ROXA
TIBAGI
TIJUCAS DO SUL
TOLEDO
TOMAZINA
TRES BARRAS DO PARANA
TUNAS DO PARANA
TUNEIRAS DO OESTE
TUPASSI
TURVO
UBIRATA
UMUARAMA
UNIAO DA VITORIA
UNIFLOR
URAI
VENTANIA
VERA CRUZ DO OESTE
VERE
VIRMOND
VITORINO
WENCESLAU BRAZ
XAMBRE
CO
ME
RC
IA
1
LIZ
AÇ
ÃO
25.264
7.356
10.661
13.462
14.176
3.318
13.652
3.909
30.751
31.471
58.511
11.377
9.025
5.512
6.149
4.327
5.150
13.761
3.757
3.614
8.055
10.552
23.638
1.797
8.730
13.242
3.910
11.336
12.356
3.601
10.300
21.031
5.220
42.920
2.716
2.379
18.972
5.276
6.389
11.306
10.553
5.898
11.397
13.803
5.512
5.998
9.068
6.476
3.810
268.808
2.100
41.617
25.872
6.431
10.221
2.473
8.632
5.373
6.726
83.724
5.061
18.463
4.555
5.763
15.676
18.643
3.354
12.458
4.696
14.712
5.802
10.444
70.535
15.864
15.331
16.795
19.414
14.712
120.934
8.704
11.825
6.460
8.671
7.996
13.717
21.479
101.443
53.059
2.474
11.441
10.106
8.921
7.814
3.951
6.531
19.278
5.975
PR
OI
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16.838,40
23.591,97
30.703,29
30.168,51
12.674,16
40.727,16
13.041,54
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65.049,57
177.121,56
25.940,28
19.350,00
12.144,81
14.363,16
12.337,26
12.711,51
28.351,68
12.746,85
12.418,02
17.384,22
26.398,86
61.659,09
12.867,60
19.466,01
27.606,87
13.023,36
28.614,78
27.876,81
13.524,45
30.449,55
59.487,06
12.991,86
87.767,88
12.768,99
13.262,40
39.223,71
13.628,52
15.202,47
24.691,11
22.239,42
13.714,65
24.645,84
28.525,32
12.676,77
19.325,40
12.802,98
14.374,08
12.227,07
555.316,14
12.852,66
84.798,60
74.779,02
14.563,89
21.476,79
12.504,21
19.498,41
13.377,09
15.385,35
273.377,76
13.520,97
43.788,81
13.431,99
14.074,95
33.745,53
39.305,37
12.030,51
25.033,95
13.404,09
31.189,74
12.382,83
20.548,68
139.723,83
33.435,90
31.014,27
32.743,98
45.213,72
32.026,65
328.465,92
19.505,82
23.245,74
15.812,79
18.002,61
16.954,50
31.922,07
43.853,22
286.248,48
109.675,29
12.956,58
24.128,52
22.326,00
19.315,89
17.477,07
13.322,64
14.014,83
42.074,79
12.659,91
BID
A
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
PO
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5.612,80
7.863,99
10.234,43
10.056,17
4.224,72
13.575,72
4.347,18
22.202,04
21.683,19
59.040,52
8.646,76
6.450,00
4.048,27
4.787,72
4.112,42
4.237,17
9.450,56
4.248,95
4.139,34
5.794,74
8.799,62
20.553,03
4.289,20
6.488,67
9.202,29
4.341,12
9.538,26
9.292,27
4.508,15
10.149,85
19.829,02
4.330,62
29.255,96
4.256,33
4.420,80
13.074,57
4.542,84
5.067,49
8.230,37
7.413,14
4.571,55
8.215,28
9.508,44
4.225,59
6.441,80
4.267,66
4.791,36
4.075,69
185.105,38
4.284,22
28.266,20
24.926,34
4.854,63
7.158,93
4.168,07
6.499,47
4.459,03
5.128,45
91.125,92
4.506,99
14.596,27
4.477,33
4.691,65
11.248,51
13.101,79
4.010,17
8.344,65
4.468,03
10.396,58
4.127,61
6.849,56
46.574,61
11.145,30
10.338,09
10.914,66
15.071,24
10.675,55
109.488,64
6.501,94
7.748,58
5.270,93
6.000,87
5.651,50
10.640,69
14.617,74
95.416,16
36.558,43
4.318,86
8.042,84
7.442,00
6.438,63
5.825,69
4.440,88
4.671,61
14.024,93
4.219,97
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO XXXVII
UF
RJ
POPULAÇÃO
16.112.678
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
12.423.627,39
89.342.428,17
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
4.200.000,00
16.623.627,39
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
5.541.209,13
ANEXO XXXVIII
COD. IBGE
330010
330015
330020
330022
330023
330025
330030
330040
MUNICÍPIO
ANGRA DOS REIS
APERIBE
ARARUAMA
AREAL
ARMACAO DOS BUZIOS
ARRAIAL DO CABO
BARRA DO PIRAI
BARRA MANSA
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POPULAÇÃO
173.370
10.382
114.250
11.540
28.279
28.010
95.260
178.355
PFVPS TOTAL (R$)
762.914,67
42.023,19
462.449,70
53.063,49
123.943,74
115.728,90
457.487,52
811.818,45
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
254.304,89
14.007,73
154.149,90
17.687,83
41.314,58
38.576,30
152.495,84
270.606,15
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
330045
330050
330060
330070
330080
330090
330100
330110
330093
330115
330120
330130
330095
330140
330150
330160
330170
330180
330185
330187
330190
330200
330205
330210
330220
330225
330227
330230
330240
330245
330250
330260
330270
330280
330285
330290
330300
330310
330320
330330
330340
330350
330360
330370
330380
330385
330390
330395
330400
330410
330411
330412
330414
330415
330420
330430
330440
330450
330452
330455
330460
330470
330480
330475
330490
330500
330510
330513
330515
330520
330530
330540
330550
330555
330560
330570
330575
330580
330590
330600
330610
330615
330620
330630
BELFORD ROXO
BOM JARDIM
BOM JESUS DO ITABAPOANA
CABO FRIO
CACHOEIRAS DE MACACU
CAMBUCI
CAMPOS DOS GOYTACAZES
CANTAGALO
CARAPEBUS
CARDOSO MOREIRA
CARMO
CASIMIRO DE ABREU
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CONCEICAO DE MACABU
CORDEIRO
DUAS BARRAS
DUQUE DE CAXIAS
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
GUAPIMIRIM
IGUABA GRANDE
ITABORAI
ITAGUAI
ITALVA
ITAOCARA
ITAPERUNA
ITATIAIA
JAPERI
LAJE DO MURIAE
MACAE
MACUCO
MAGE
MANGARATIBA
MARICA
MENDES
MESQUITA
MIGUEL PEREIRA
MIRACEMA
NATIVIDADE
NILOPOLIS
NITEROI
NOVA FRIBURGO
NOVA IGUACU
PARACAMBI
PARAIBA DO SUL
PARATY
PATY DO ALFERES
PETROPOLIS
PINHEIRAL
PIRAI
PORCIUNCULA
PORTO REAL
QUATIS
QUEIMADOS
QUISSAMA
RESENDE
RIO BONITO
RIO CLARO
RIO DAS FLORES
RIO DAS OSTRAS
RIO DE JANEIRO
SANTA MARIA MADALENA
SANTO ANTONIO DE PADUA
SAO FIDELIS
SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
SAO GONCALO
SAO JOAO DA BARRA
SAO JOAO DE MERITI
SAO JOSE DE UBA
SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
SAO PEDRO DA ALDEIA
SAO SEBASTIAO DO ALTO
SAPUCAIA
SAQUAREMA
SEROPEDICA
SILVA JARDIM
SUMIDOURO
TANGUA
TERESOPOLIS
TRAJANO DE MORAES
TRES RIOS
VALENCA
VARRE-SAI
VASSOURAS
VOLTA REDONDA
UF
POPULAÇÃO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
1
ISSN 1677-7042
472.008
25.539
35.546
190.787
54.713
14.840
468.087
19.830
13.697
12.601
17.599
36.360
8.200
21.416
20.571
10.976
861.158
13.324
52.522
23.475
220.352
111.171
14.174
22.892
96.542
29.094
96.430
7.455
212.433
5.299
228.972
37.343
131.355
17.981
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24.699
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15.079
157.710
489.720
182.748
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41.367
38.147
26.469
296.565
22.968
26.637
17.899
16.938
12.952
139.188
20.747
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56.001
17.517
8.633
110.992
6.355.949
10.310
40.735
37.601
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1.008.065
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8.933
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72.268
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259.012
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143.879,52
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254.192,85
60.067,86
2.116.664,28
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56.591,88
51.005,04
73.646,19
147.174,36
38.842,23
86.685,51
83.265,21
44.427,54
4.000.937,82
57.181,95
212.593,29
95.418,93
936.873,12
459.325,20
62.357,94
92.688,27
465.943,20
163.685,52
415.653,78
32.369,46
895.553,79
22.902,00
1.078.861,35
163.700,49
553.753,23
78.823,29
868.109,16
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108.652,38
67.535,28
700.061,91
2.290.352,16
801.084,36
3.805.578,42
196.813,53
183.966,75
154.407,60
113.364,06
1.278.300,27
100.684,80
121.243,62
75.240,06
74.251,11
60.538,83
592.797,30
87.463,11
597.657,33
245.491,59
84.037,89
38.843,52
467.908,98
28.930.373,07
47.234,37
172.260,12
159.141,96
193.689,15
4.419.054,51
134.124,57
2.043.790,68
29.730,09
83.881,89
378.312,69
36.796,29
72.527,85
307.244,70
349.907,10
93.745,74
64.797,63
125.847,03
698.608,92
45.191,55
390.905,07
347.146,86
38.857,89
157.661,79
1.211.567,61
IM
737.051,44
39.109,74
47.959,84
257.416,18
84.730,95
20.022,62
705.554,76
27.713,25
18.863,96
17.001,68
24.548,73
49.058,12
12.947,41
28.895,17
27.755,07
14.809,18
1.333.645,94
19.060,65
70.864,43
31.806,31
312.291,04
153.108,40
20.785,98
30.896,09
155.314,40
54.561,84
138.551,26
10.789,82
298.517,93
7.634,00
359.620,45
54.566,83
184.584,41
26.274,43
289.369,72
37.883,68
36.217,46
22.511,76
233.353,97
763.450,72
267.028,12
1.268.526,14
65.604,51
61.322,25
51.469,20
37.788,02
426.100,09
33.561,60
40.414,54
25.080,02
24.750,37
20.179,61
197.599,10
29.154,37
199.219,11
81.830,53
28.012,63
12.947,84
155.969,66
9.643.457,69
15.744,79
57.420,04
53.047,32
64.563,05
1.473.018,17
44.708,19
681.263,56
9.910,03
27.960,63
126.104,23
12.265,43
24.175,95
102.414,90
116.635,70
31.248,58
21.599,21
41.949,01
232.869,64
15.063,85
130.301,69
115.715,62
12.952,63
52.553,93
403.855,87
L
A
N
O
I
C
NA
A
S
N
E
R
P
69
ANEXO XXXIX
RN
3.198.657
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
1.778.100,08
15.874.732,29
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
1.200.000,00
2.978.100,06
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
992.700,02
ANEXO XL
COD. IBGE
240010
240020
240030
240040
240050
240060
240070
240080
240090
240100
240110
240120
240130
240140
MUNICÍPIO
ACARI
ACU
AFONSO BEZERRA
AGUA NOVA
ALEXANDRIA
ALMINO AFONSO
ALTO DO RODRIGUES
ANGICOS
ANTONIO MARTINS
APODI
AREIA BRANCA
ARES
AUGUSTO SEVERO
BAIA FORMOSA
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POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL (R$)
11.024
53.636
10.843
3.004
13.487
4.847
12.521
11.544
6.919
34.809
25.529
13.047
9.310
8.631
61.757,43
169.711,68
39.675,51
10.894,80
47.177,85
18.009,51
35.144,34
41.593,23
20.767,11
118.699,02
82.281,00
42.634,50
26.844,39
29.855,94
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
20.585,81
56.570,56
13.225,17
3.631,60
15.725,95
6.003,17
11.714,78
13.864,41
6.922,37
39.566,34
27.427,00
14.211,50
8.948,13
9.951,98
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
70
240145
240150
240160
240165
240170
240180
240185
240190
240200
240210
240220
240230
240240
240250
240260
240270
240280
240290
240300
240310
240320
240330
240340
240350
240360
240370
240375
240380
240390
240400
240410
240420
240430
240440
240450
240460
240470
240480
240485
240490
240500
240510
240520
240530
240540
240550
240560
240570
240580
240590
240600
240610
240615
240620
240630
240640
240650
240660
240670
240680
240690
240700
240710
240720
240725
240730
240740
240750
240760
240770
240780
240790
240800
240810
240820
240830
240840
240850
240860
240870
240880
240890
240325
240910
240920
240930
240940
240950
240960
240970
240980
240990
241000
241010
241020
241025
241030
241040
241050
241060
241070
241080
241090
240895
241100
241110
241120
240933
CO
ISSN 1677-7042
BARAUNA
BARCELONA
BENTO FERNANDES
BODO
BOM JESUS
BREJINHO
CAICARA DO NORTE
CAICARA DO RIO DO VENTO
CAICO
CAMPO REDONDO
CANGUARETAMA
CARAUBAS
CARNAUBA DOS DANTAS
CARNAUBAIS
CEARA-MIRIM
CERRO CORA
CORONEL EZEQUIEL
CORONEL JOAO PESSOA
CRUZETA
CURRAIS NOVOS
DOUTOR SEVERIANO
ENCANTO
EQUADOR
ESPIRITO SANTO
EXTREMOZ
FELIPE GUERRA
FERNANDO PEDROZA
FLORANIA
FRANCISCO DANTAS
FRUTUOSO GOMES
GALINHOS
GOIANINHA
GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
GROSSOS
GUAMARE
IELMO MARINHO
IPANGUACU
IPUEIRA
ITAJA
ITAU
JACANA
JANDAIRA
JANDUIS
JANUARIO CICCO
JAPI
JARDIM DE ANGICOS
JARDIM DE PIRANHAS
JARDIM DO SERIDO
JOAO CAMARA
JOAO DIAS
JOSE DA PENHA
JUCURUTU
JUNDIA
LAGOA D'ANTA
LAGOA DE PEDRAS
LAGOA DE VELHOS
LAGOA NOVA
LAGOA SALGADA
LAJES
LAJES PINTADAS
LUCRECIA
LUIS GOMES
MACAIBA
MACAU
MAJOR SALES
MARCELINO VIEIRA
MARTINS
MAXARANGUAPE
MESSIAS TARGINO
MONTANHAS
MONTE ALEGRE
MONTE DAS GAMELEIRAS
MOSSORO
NATAL
NISIA FLORESTA
NOVA CRUZ
OLHO-D'AGUA DO BORGES
OURO BRANCO
PARANA
PARAU
PARAZINHO
PARELHAS
PARNAMIRIM
PASSA E FICA
PASSAGEM
PATU
PAU DOS FERROS
PEDRA GRANDE
PEDRA PRETA
PEDRO AVELINO
PEDRO VELHO
PENDENCIAS
PILOES
POCO BRANCO
PORTALEGRE
PORTO DO MANGUE
PRESIDENTE JUSCELINO
PUREZA
RAFAEL FERNANDES
RAFAEL GODEIRO
RIACHO DA CRUZ
RIACHO DE SANTANA
RIACHUELO
RIO DO FOGO
RODOLFO FERNANDES
RUY BARBOSA
SANTA CRUZ
SANTA MARIA
ME
RC
IA
LIZ
1
AÇ
ÃO
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pelo código 00012012052200070
PR
OI
BID
A
24.586
3.947
5.145
2.399
9.504
11.675
6.030
3.342
63.148
10.348
31.216
19.635
7.495
9.883
68.580
10.922
5.405
4.778
7.954
42.795
6.488
5.265
5.835
10.457
24.953
5.750
2.870
8.958
2.863
4.207
2.223
22.851
12.421
9.481
12.731
12.319
14.005
2.091
6.985
5.587
8.040
6.820
5.326
9.113
5.461
2.603
13.623
12.119
32.456
2.602
5.865
17.721
3.609
6.273
7.035
2.670
14.131
7.623
10.457
4.619
3.665
9.646
70.587
29.204
3.582
8.257
8.256
10.629
4.225
11.372
20.825
2.240
263.344
810.780
24.149
35.618
4.283
4.702
3.977
3.842
4.885
20.434
208.426
11.313
2.910
12.025
27.975
3.483
2.571
7.107
14.160
13.588
3.488
14.079
7.365
5.306
8.904
8.537
4.727
3.072
3.204
4.153
7.168
10.124
4.415
3.589
36.143
4.838
PO
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
66.667,20
14.803,02
18.399,03
10.016,94
36.042,75
34.900,71
21.711,18
11.716,77
261.196,77
34.745,94
86.737,53
63.790,71
27.231,27
27.622,32
295.655,01
39.327,09
19.647,66
16.805,91
29.223,00
166.614,93
23.555,28
17.884,38
21.276,84
32.160,33
107.091,09
17.316,84
8.958,33
32.893,14
10.428,45
15.754,53
6.919,62
69.011,73
46.387,50
27.602,79
35.621,55
51.473,04
45.937,86
7.730,40
22.105,14
20.593,35
29.295,21
24.234,54
19.812,00
31.644,12
22.881,36
10.265,04
48.292,32
50.323,05
131.444,76
8.376,45
22.173,42
65.401,47
10.673,67
22.148,25
26.347,80
11.164,38
47.576,52
22.321,95
36.680,07
17.109,93
10.449,99
34.800,87
285.220,29
120.296,55
11.670,39
28.706,79
23.734,20
30.685,68
12.443,76
47.480,58
59.995,08
8.835,06
1.127.493,93
3.914.147,64
81.234,48
125.328,57
15.591,12
17.791,41
13.549,98
11.938,59
16.558,29
70.753,47
876.464,40
32.227,95
11.087,28
40.166,16
117.460,05
15.118,14
10.586,01
21.882,81
41.103,24
38.690,04
12.837,87
51.956,01
26.163,33
15.793,47
28.899,99
26.658,15
18.018,66
9.378,75
10.372,41
15.379,32
22.399,23
37.053,06
14.440,92
13.814,52
140.136,27
16.418,19
22.222,40
4.934,34
6.133,01
3.338,98
12.014,25
11.633,57
7.237,06
3.905,59
87.065,59
11.581,98
28.912,51
21.263,57
9.077,09
9.207,44
98.551,67
13.109,03
6.549,22
5.601,97
9.741,00
55.538,31
7.851,76
5.961,46
7.092,28
10.720,11
35.697,03
5.772,28
2.986,11
10.964,38
3.476,15
5.251,51
2.306,54
23.003,91
15.462,50
9.200,93
11.873,85
17.157,68
15.312,62
2.576,80
7.368,38
6.864,45
9.765,07
8.078,18
6.604,00
10.548,04
7.627,12
3.421,68
16.097,44
16.774,35
43.814,92
2.792,15
7.391,14
21.800,49
3.557,89
7.382,75
8.782,60
3.721,46
15.858,84
7.440,65
12.226,69
5.703,31
3.483,33
11.600,29
95.073,43
40.098,85
3.890,13
9.568,93
7.911,40
10.228,56
4.147,92
15.826,86
19.998,36
2.945,02
375.831,31
1.304.715,88
27.078,16
41.776,19
5.197,04
5.930,47
4.516,66
3.979,53
5.519,43
23.584,49
292.154,80
10.742,65
3.695,76
13.388,72
39.153,35
5.039,38
3.528,67
7.294,27
13.701,08
12.896,68
4.279,29
17.318,67
8.721,11
5.264,49
9.633,33
8.886,05
6.006,22
3.126,25
3.457,47
5.126,44
7.466,41
12.351,02
4.813,64
4.604,84
46.712,09
5.472,73
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
241140
241142
241150
241160
241170
241180
241190
241200
241210
241220
241230
241240
241250
241255
241260
241270
241280
241290
241300
241310
241320
241330
241335
241340
241350
241355
241360
241370
241380
241390
241400
241410
241415
241105
241420
241430
241440
241445
241450
241460
241470
241475
241480
241490
241500
SANTANA DO MATOS
SANTANA DO SERIDO
SANTO ANTONIO
SAO BENTO DO NORTE
SAO BENTO DO TRAIRI
SAO FERNANDO
SAO FRANCISCO DO OESTE
SAO GONCALO DO AMARANTE
SAO JOAO DO SABUGI
SAO JOSE DE MIPIBU
SAO JOSE DO CAMPESTRE
SAO JOSE DO SERIDO
SAO MIGUEL
SAO MIGUEL DO GOSTOSO
SAO PAULO DO POTENGI
SAO PEDRO
SAO RAFAEL
SAO TOME
SAO VICENTE
SENADOR ELOI DE SOUZA
SENADOR GEORGINO AVELINO
SERRA DE SAO BENTO
SERRA DO MEL
SERRA NEGRA DO NORTE
SERRINHA
SERRINHA DOS PINTOS
SEVERIANO MELO
SITIO NOVO
TABOLEIRO GRANDE
TAIPU
TANGARA
TENENTE ANANIAS
TENENTE LAURENTINO CRUZ
TIBAU
TIBAU DO SUL
TIMBAUBA DOS BATISTAS
TOUROS
TRIUNFO POTIGUAR
UMARIZAL
UPANEMA
VARZEA
VENHA-VER
VERA CRUZ
VICOSA
VILA FLOR
13.642
2.538
22.378
2.945
3.956
3.414
3.905
89.045
5.940
40.150
12.385
4.266
22.314
8.754
15.999
6.194
8.105
10.830
6.059
5.684
3.972
5.734
10.445
7.788
6.530
4.559
5.801
5.064
2.340
11.860
14.333
9.961
5.483
3.725
11.665
2.304
31.336
3.347
10.626
13.146
5.254
3.852
10.888
1.626
2.899
ANEXO XLI
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
1.576.455
12.614.484,18
E
R
P
A
S
N
57.019,44
8.854,68
73.610,19
12.683,10
12.569,55
11.382,30
11.840,16
393.559,62
21.210,21
166.519,74
44.106,39
15.539,79
100.461,57
31.986,87
81.276,54
23.946,63
24.664,29
38.153,28
22.084,11
21.018,45
13.877,73
17.585,55
29.272,38
28.059,03
26.923,98
15.287,85
36.211,32
17.314,71
7.817,04
43.519,14
50.199,93
31.476,90
19.541,61
14.350,50
35.702,58
8.733,24
112.364,73
10.829,19
39.344,67
45.989,13
18.431,13
11.640,99
34.518,45
6.581,70
8.588,34
IM
19.006,48
2.951,56
24.536,73
4.227,70
4.189,85
3.794,10
3.946,72
131.186,54
7.070,07
55.506,58
14.702,13
5.179,93
33.487,19
10.662,29
27.092,18
7.982,21
8.221,43
12.717,76
7.361,37
7.006,15
4.625,91
5.861,85
9.757,46
9.353,01
8.974,66
5.095,95
12.070,44
5.771,57
2.605,68
14.506,38
16.733,31
10.492,30
6.513,87
4.783,50
11.900,86
2.911,08
37.454,91
3.609,73
13.114,89
15.329,71
6.143,71
3.880,33
11.506,15
2.193,90
2.862,78
L
A
N
O
I
C
NA
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
1.200.000,00
2.670.813,39
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RO
VALOR SEM FINLACEN (R$)
1.470.813,40
71
ISSN 1677-7042
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
890.271,13
ANEXO XLII
COD. IBGE
110001
110037
110040
110034
110002
110045
110003
110060
110004
110070
110080
110090
110005
110092
110006
110007
110008
110094
110009
110100
110010
110110
110011
110012
110013
110120
110130
110140
110014
110033
110143
110050
110015
110145
110018
110146
110020
110025
110147
110026
110028
110029
110148
110149
110032
110150
110155
110160
110170
110175
110180
110030
MUNICÍPIO
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTO ALEGRE DOS PARECIS
ALTO PARAISO
ALVORADA D'OESTE
ARIQUEMES
BURITIS
CABIXI
CACAULANDIA
CACOAL
CAMPO NOVO DE RONDONIA
CANDEIAS DO JAMARI
CASTANHEIRAS
CEREJEIRAS
CHUPINGUAIA
COLORADO DO OESTE
CORUMBIARA
COSTA MARQUES
CUJUBIM
ESPIGAO D'OESTE
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
GUAJARA-MIRIM
ITAPUA DO OESTE
JARU
JI-PARANA
MACHADINHO D'OESTE
MINISTRO ANDREAZZA
MIRANTE DA SERRA
MONTE NEGRO
NOVA BRASILANDIA D'OESTE
NOVA MAMORE
NOVA UNIAO
NOVO HORIZONTE DO OESTE
OURO PRETO DO OESTE
PARECIS
PIMENTA BUENO
PIMENTEIRAS DO OESTE
PORTO VELHO
PRESIDENTE MEDICI
PRIMAVERA DE RONDONIA
RIO CRESPO
ROLIM DE MOURA
SANTA LUZIA D'OESTE
SAO FELIPE D'OESTE
SAO FRANCISCO DO GUAPORE
SAO MIGUEL DO GUAPORE
SERINGUEIRAS
TEIXEIROPOLIS
THEOBROMA
URUPA
VALE DO ANARI
VALE DO PARAISO
VILHENA
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pelo código 00012012052200071
POPULAÇÃO
24.228
12.825
17.444
16.625
91.570
32.899
6.221
5.764
78.959
12.758
20.292
3.527
16.939
8.515
18.338
8.655
14.023
16.570
28.963
10.272
41.934
8.700
51.883
117.363
31.780
10.277
11.781
14.204
19.883
23.143
7.437
10.084
37.702
4.902
33.981
2.299
435.732
22.009
3.464
3.346
50.899
8.678
5.939
16.341
21.879
11.624
4.832
10.612
12.828
9.511
8.084
77.937
PFVPS TOTAL (R$)
117.028,68
99.469,26
94.764,42
73.608,45
440.756,04
320.433,15
66.935,13
37.041,51
330.462,75
127.101,57
160.017,48
28.998,93
65.991,51
62.020,74
69.221,34
57.591,81
95.361,93
112.783,47
155.624,58
109.474,17
366.262,59
78.481,26
191.726,61
514.287,03
217.325,94
60.427,89
75.919,05
101.699,79
72.795,87
144.570,57
52.934,73
72.294,24
212.714,49
29.602,83
120.280,05
37.396,89
3.415.978,80
111.936,21
29.293,65
42.445,14
172.084,23
60.407,97
40.963,05
188.946,18
129.917,07
96.334,65
34.261,29
83.787,81
64.553,01
90.521,19
57.376,41
351.457,38
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
39.009,56
33.156,42
31.588,14
24.536,15
146.918,68
106.811,05
22.311,71
12.347,17
110.154,25
42.367,19
53.339,16
9.666,31
21.997,17
20.673,58
23.073,78
19.197,27
31.787,31
37.594,49
51.874,86
36.491,39
122.087,53
26.160,42
63.908,87
171.429,01
72.441,98
20.142,63
25.306,35
33.899,93
24.265,29
48.190,19
17.644,91
24.098,08
70.904,83
9.867,61
40.093,35
12.465,63
1.138.659,60
37.312,07
9.764,55
14.148,38
57.361,41
20.135,99
13.654,35
62.982,06
43.305,69
32.111,55
11.420,43
27.929,27
21.517,67
30.173,73
19.125,47
117.152,46
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
72
ISSN 1677-7042
UF
RR
POPULAÇÃO
1
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
460.165
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
960.000,00
1.301.553,87
VALOR SEM FINLACEN (R$)
341.553,87
6.279.810,42
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
433.851,29
ANEXO XLIV
COD. IBGE
140005
140002
140010
140015
140017
140020
140023
140028
140030
140040
140045
140047
140050
140060
140070
MUNICÍPIO
UF
COD. IBGE
430003
430005
430010
430020
430030
430040
430045
430047
430050
430055
430057
430060
430063
430064
430066
430070
430080
430087
430090
430100
430107
430105
430120
430130
430140
430150
430155
430160
430163
430170
430185
430187
430190
430192
430195
430180
430200
430205
430210
430215
430220
430222
430223
430225
430230
430235
430237
430240
430245
430250
430258
430260
430280
430290
430300
430310
430320
430330
430340
430355
430360
430367
430370
430380
430390
430400
430410
430420
430430
430435
430440
430450
430460
430461
430463
16.337
9.637
290.741
11.068
14.312
18.714
8.300
8.997
15.065
9.156
10.698
24.808
6.898
6.861
8.573
PFVPS TOTAL (R$)
267.484,71
138.127,83
2.409.069,51
208.737,57
173.874,12
281.838,45
100.528,65
160.832,97
284.310,96
60.764,91
186.638,37
443.177,01
99.396,24
77.745,27
85.729,98
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
89.161,57
46.042,61
803.023,17
69.579,19
57.958,04
93.946,15
33.509,55
53.610,99
94.770,32
20.254,97
62.212,79
147.725,67
33.132,08
25.915,09
28.576,66
ANEXO XLV
CO
RS
POPULAÇÃO
ALTO ALEGRE
AMAJARI
BOA VISTA
BONFIM
CANTA
CARACARAI
CAROEBE
IRACEMA
MUCAJAI
NORMANDIA
PACARAIMA
RORAINOPOLIS
SAO JOAO DA BALIZA
SAO LUIZ
UIRAMUTA
POPULAÇÃO
ME
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
10.733.030
31.535.108,91
RC
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
2.580.000,00
8.635.361,97
VALOR SEM FINLACEN (R$)
6.055.361,97
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
2.878.453,99
ANEXO XLVI
MUNICÍPIO
ACEGUA
AGUA SANTA
AGUDO
AJURICABA
ALECRIM
ALEGRETE
ALEGRIA
ALMIRANTE TAMANDARE DO SUL
ALPESTRE
ALTO ALEGRE
ALTO FELIZ
ALVORADA
AMARAL FERRADOR
AMETISTA DO SUL
ANDRE DA ROCHA
ANTA GORDA
ANTONIO PRADO
ARARICA
ARATIBA
ARROIO DO MEIO
ARROIO DO PADRE
ARROIO DO SAL
ARROIO DO TIGRE
ARROIO GRANDE
ARVOREZINHA
AUGUSTO PESTANA
AUREA
BAGE
BALNEARIO PINHAL
BARAO DE COTEGIPE
BARRA DO GUARITA
BARRA DO QUARAI
BARRA DO RIBEIRO
BARRA DO RIO AZUL
BARRA FUNDA
BARRACAO
BARROS CASSAL
BENJAMIN CONSTANT DO SUL
BENTO GONCALVES
BOA VISTA DAS MISSOES
BOA VISTA DO BURICA
BOA VISTA DO CADEADO
BOA VISTA DO INCRA
BOA VISTA DO SUL
BOM JESUS
BOM PRINCIPIO
BOM PROGRESSO
BOM RETIRO DO SUL
BOQUEIRAO DO LEAO
BOSSOROCA
BOZANO
BRAGA
CACAPAVA DO SUL
CACEQUI
CACHOEIRA DO SUL
CACHOEIRINHA
CACIQUE DOBLE
CAIBATE
CAICARA
CAMARGO
CAMBARA DO SUL
CAMPESTRE DA SERRA
CAMPINA DAS MISSOES
CAMPINAS DO SUL
CAMPO BOM
CAMPO NOVO
CAMPOS BORGES
CANDELARIA
CANDIDO GODOI
CANDIOTA
CANELA
CANGUCU
CANOAS
CANUDOS DO VALE
CAPAO DA CANOA
IA
LIZ
POPULAÇÃO
AÇ
ÃO
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pelo código 00012012052200072
PR
OI
BID
A
PFVPS TOTAL (R$)
4.430
3.717
16.666
7.221
6.935
77.140
4.220
2.054
7.856
1.826
2.924
196.572
6.401
7.317
1.224
6.054
12.827
4.928
6.523
18.924
2.743
7.930
12.742
18.418
10.223
7.042
3.648
116.944
11.118
6.525
3.097
4.022
12.628
1.972
2.378
5.339
11.117
2.275
108.481
2.109
6.574
2.439
2.436
2.772
11.482
11.966
2.290
11.525
7.662
6.817
2.189
3.664
33.617
13.551
83.517
119.101
4.876
4.934
5.032
2.600
6.520
3.253
6.049
5.491
60.539
5.363
3.472
30.216
6.493
8.826
39.660
53.399
325.189
1.796
42.926
PO
21.573,09
12.341,52
29.860,26
21.708,90
18.779,52
156.001,56
12.000,00
12.000,00
15.540,00
12.000,00
12.028,77
527.865,09
12.589,83
14.941,50
12.078,93
12.289,59
26.114,28
22.289,46
21.047,67
33.603,60
12.057,12
26.291,55
25.292,37
32.808,99
18.459,00
12.881,76
12.000,00
222.585,81
27.358,59
21.617,94
12.117,36
18.692,46
26.283,84
12.151,65
12.055,74
12.000,00
20.788,23
12.652,65
196.669,86
12.079,98
24.111,21
12.000,00
12.054,42
12.337,77
23.915,91
25.864,23
19.229,10
20.434,20
14.169,75
22.214,91
12.000,00
12.000,00
58.957,50
25.021,35
151.474,74
267.977,25
12.019,71
20.632,92
12.000,00
12.240,09
12.787,32
12.022,17
32.266,62
21.106,14
136.212,75
20.389,29
12.000,00
53.319,63
12.218,34
24.523,95
72.741,75
98.369,88
877.349,16
12.000,00
75.120,48
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
7.191,03
4.113,84
9.953,42
7.236,30
6.259,84
52.000,52
4.000,00
4.000,00
5.180,00
4.000,00
4.009,59
175.955,03
4.196,61
4.980,50
4.026,31
4.096,53
8.704,76
7.429,82
7.015,89
11.201,20
4.019,04
8.763,85
8.430,79
10.936,33
6.153,00
4.293,92
4.000,00
74.195,27
9.119,53
7.205,98
4.039,12
6.230,82
8.761,28
4.050,55
4.018,58
4.000,00
6.929,41
4.217,55
65.556,62
4.026,66
8.037,07
4.000,00
4.018,14
4.112,59
7.971,97
8.621,41
6.409,70
6.811,40
4.723,25
7.404,97
4.000,00
4.000,00
19.652,50
8.340,45
50.491,58
89.325,75
4.006,57
6.877,64
4.000,00
4.080,03
4.262,44
4.007,39
10.755,54
7.035,38
45.404,25
6.796,43
4.000,00
17.773,21
4.072,78
8.174,65
24.247,25
32.789,96
292.449,72
4.000,00
25.040,16
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
430466
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430467
430471
430470
430480
430485
430490
430495
430500
430510
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430513
430515
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430540
430545
430550
430558
430560
430570
430580
430583
430585
430587
430590
430593
430595
430597
430600
430605
430607
430610
430613
430620
430630
430632
430635
430637
430640
430642
430645
430655
430670
430673
430675
430680
430690
430692
430695
430693
430697
430700
430705
430720
430730
430740
430745
430750
430755
430760
430770
430781
430783
430786
430790
430800
430805
430807
430810
430820
430825
430830
430840
430843
430845
430850
430860
430865
430870
430880
430885
430890
430900
430910
430912
430915
430920
430925
430930
430940
430950
430957
430960
430970
430975
430980
430990
430995
431000
431010
431020
431030
431033
431036
CAPAO DO LEAO
CAPITAO
CAPIVARI DO SUL
CARAA
CARAZINHO
CARLOS BARBOSA
CARLOS GOMES
CASCA
CASEIROS
CATUIPE
CAXIAS DO SUL
CENTENARIO
CERRITO
CERRO BRANCO
CERRO GRANDE
CERRO LARGO
CHAPADA
CHARRUA
CHIAPETTA
CIDREIRA
CIRIACO
COLINAS
COLORADO
CONDOR
CONSTANTINA
COQUEIRO BAIXO
COQUEIROS DO SUL
CORONEL BARROS
CORONEL BICACO
CORONEL PILAR
COTIPORA
COXILHA
CRISSIUMAL
CRISTAL
CRISTAL DO SUL
CRUZ ALTA
CRUZALTENSE
CRUZEIRO DO SUL
DAVID CANABARRO
DERRUBADAS
DEZESSEIS DE NOVEMBRO
DILERMANDO DE AGUIAR
DOIS IRMAOS
DOIS IRMAOS DAS MISSOES
DOIS LAJEADOS
DOM PEDRO DE ALCANTARA
DONA FRANCISCA
DOUTOR MAURICIO CARDOSO
DOUTOR RICARDO
ENCANTADO
ENCRUZILHADA DO SUL
ENGENHO VELHO
ENTRE RIOS DO SUL
ENTRE-IJUIS
EREBANGO
ERECHIM
ERNESTINA
ERVAL GRANDE
ERVAL SECO
ESMERALDA
ESPERANCA DO SUL
ESPUMOSO
ESTACAO
ESTANCIA VELHA
ESTEIO
ESTRELA VELHA
EUGENIO DE CASTRO
FAGUNDES VARELA
FARROUPILHA
FAXINAL DO SOTURNO
FAXINALZINHO
FAZENDA VILANOVA
FELIZ
FLORES DA CUNHA
FLORIANO PEIXOTO
FONTOURA XAVIER
FORMIGUEIRO
FORQUETINHA
FORTALEZA DOS VALOS
FREDERICO WESTPHALEN
GARIBALDI
GARRUCHOS
GAURAMA
GENERAL CAMARA
GENTIL
GETULIO VARGAS
GIRUA
GRAMADO
GRAMADO DOS LOUREIROS
GRAMADO XAVIER
GRAVATAI
GUABIJU
GUAIBA
GUAPORE
GUARANI DAS MISSOES
HERVEIRAS
HORIZONTINA
HUMAITA
IBARAMA
IBIACA
IBIRAIARAS
IBIRAPUITA
IBIRUBA
IGREJINHA
IJUI
ILOPOLIS
IMBE
IMIGRANTE
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200073
24.343
2.642
3.951
7.382
59.445
25.551
1.584
8.668
3.019
9.256
441.332
2.953
6.362
4.467
2.403
13.337
9.349
3.448
4.011
12.959
4.897
2.417
3.510
6.557
9.747
1.523
2.439
2.460
7.696
1.713
3.904
2.815
14.000
7.330
2.823
62.474
2.110
12.371
4.679
3.150
2.822
3.054
27.967
2.142
3.283
2.544
3.363
5.236
2.023
20.663
24.604
1.481
3.049
8.880
2.966
96.757
3.089
5.126
7.779
3.172
3.235
15.241
5.995
43.146
80.810
3.624
2.759
2.588
64.275
6.660
2.540
3.764
12.440
27.391
1.992
10.662
6.970
2.469
4.544
29.003
31.014
3.201
5.822
8.425
1.670
16.127
16.947
32.556
2.248
3.994
257.428
1.587
95.273
23.026
8.048
2.954
18.398
4.896
4.374
4.701
7.172
4.049
19.364
32.036
79.160
4.091
18.087
3.026
A
S
N
E
R
P
IM
73
ISSN 1677-7042
43.345,50
12.027,30
23.769,48
13.437,90
105.907,02
45.910,53
12.000,00
22.966,95
12.047,88
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799.363,95
12.000,00
21.685,59
12.035,01
12.000,00
25.395,60
22.916,43
12.000,00
20.310,69
28.673,91
12.000,00
12.000,00
12.000,00
21.978,87
23.228,61
12.000,00
12.000,00
12.004,86
21.577,68
12.583,59
12.000,00
12.000,00
27.172,80
22.770,06
12.000,00
112.766,49
12.000,00
22.408,35
12.000,00
18.000,00
12.000,00
12.000,00
62.925,75
12.000,00
12.018,30
12.000,00
12.000,00
18.000,00
12.000,00
36.195,51
44.145,09
12.490,80
12.000,00
22.723,11
12.138,96
172.547,82
12.003,87
12.000,00
21.676,20
12.015,15
18.000,00
27.013,02
21.931,23
100.115,76
182.756,88
12.000,00
12.000,00
12.041,85
112.481,25
22.422,00
12.000,00
12.217,47
25.746,24
47.934,21
12.000,00
19.836,24
12.632,43
12.000,00
12.000,00
52.717,95
54.274,50
18.000,00
21.346,95
15.926,76
12.785,25
28.603,74
29.993,25
59.502,72
12.000,00
12.072,54
610.446,00
12.000,00
217.514,28
40.295,49
33.568,44
12.000,00
33.570,48
20.132,73
12.008,22
12.000,00
21.924,30
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ISSN 1677-7042
INDEPENDENCIA
INHACORA
IPE
IPIRANGA DO SUL
IRAI
ITAARA
ITACURUBI
ITAPUCA
ITAQUI
ITATI
ITATIBA DO SUL
IVOTI
JABOTICABA
JACUTINGA
JAGUARAO
JAGUARI
JAQUIRANA
JOIA
JULIO DE CASTILHOS
LAGOA BONITA DO SUL
LAGOA DOS TRES CANTOS
LAGOA VERMELHA
LAGOAO
LAJEADO
LIBERATO SALZANO
LINHA NOVA
MACAMBARA
MACHADINHO
MAMPITUBA
MANOEL VIANA
MAQUINE
MARATA
MARAU
MARCELINO RAMOS
MARIANO MORO
MARQUES DE SOUZA
MATA
MATO CASTELHANO
MATO LEITAO
MATO QUEIMADO
MAXIMILIANO DE ALMEIDA
MIRAGUAI
MONTAURI
MONTE ALEGRE DOS CAMPOS
MONTE BELO DO SUL
MONTENEGRO
MORMACO
MORRINHOS DO SUL
MORRO REDONDO
MOSTARDAS
MUCUM
MUITOS CAPOES
MULITERNO
NAO-ME-TOQUE
NICOLAU VERGUEIRO
NONOAI
NOVA ALVORADA
NOVA ARACA
NOVA BASSANO
NOVA BOA VISTA
NOVA BRESCIA
NOVA CANDELARIA
NOVA HARTZ
NOVA PADUA
NOVA PALMA
NOVA PETROPOLIS
NOVA PRATA
NOVA RAMADA
NOVA ROMA DO SUL
NOVO BARREIRO
NOVO CABRAIS
NOVO HAMBURGO
NOVO MACHADO
NOVO TIRADENTES
NOVO XINGU
OSORIO
PAIM FILHO
PALMARES DO SUL
PALMEIRA DAS MISSOES
PALMITINHO
PANAMBI
PANTANO GRANDE
PARAI
PARAISO DO SUL
PARECI NOVO
PAROBE
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PASSO DO SOBRADO
PASSO FUNDO
PAULO BENTO
PAVERAMA
PEDRAS ALTAS
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PELOTAS
PICADA CAFE
PINHAL
PINHAL DA SERRA
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PIRATINI
PLANALTO
POCO DAS ANTAS
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PONTE PRETA
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PORTO LUCENA
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PORTO MAUA
PORTO VERA CRUZ
PORTO XAVIER
POUSO NOVO
PROGRESSO
PROTASIO ALVES
PUTINGA
QUARAI
QUATRO IRMAOS
QUEVEDOS
REDENTORA
RELVADO
RESTINGA SECA
RIO DOS INDIOS
RIO GRANDE
RIO PARDO
RIOZINHO
ROCA SALES
RODEIO BONITO
ROLADOR
ROLANTE
RONDA ALTA
RONDINHA
ROQUE GONZALES
ROSARIO DO SUL
SAGRADA FAMILIA
SALDANHA MARINHO
SALTO DO JACUI
SALVADOR DAS MISSOES
SANANDUVA
SANTA BARBARA DO SUL
SANTA CECILIA DO SUL
SANTA CLARA DO SUL
SANTA CRUZ DO SUL
SANTA MARGARIDA DO SUL
SANTA MARIA
SANTA ROSA
SANTA TEREZA
SANTA VITORIA DO PALMAR
SANTANA DA BOA VISTA
SANT'ANA DO LIVRAMENTO
SANTIAGO
SANTO ANGELO
SANTO ANTONIO DA PATRULHA
SANTO ANTONIO DAS MISSOES
SANTO ANTONIO DO PALMA
SANTO ANTONIO DO PLANALTO
SANTO AUGUSTO
SANTO CRISTO
SANTO EXPEDITO DO SUL
SAO BORJA
SAO DOMINGOS DO SUL
SAO FRANCISCO DE ASSIS
SAO FRANCISCO DE PAULA
SAO GABRIEL
SAO JERONIMO
SAO JOAO DA URTIGA
SAO JOAO DO POLESINE
SAO JORGE
SAO JOSE DAS MISSOES
SAO JOSE DO HERVAL
SAO JOSE DO INHACORA
SAO JOSE DO OURO
SAO JOSE DOS AUSENTES
SAO LEOPOLDO
SAO LOURENCO DO SUL
SAO LUIZ GONZAGA
SAO MARCOS
SAO MARTINHO
SAO MARTINHO DA SERRA
SAO MIGUEL DAS MISSOES
SAO NICOLAU
SAO PAULO DAS MISSOES
SAO PEDRO DAS MISSOES
SAO PEDRO DO BUTIA
SAO PEDRO DO SUL
SAO SEPE
SAO VALENTIM
SAO VALENTIM DO SUL
SAO VALERIO DO SUL
SAO VENDELINO
SAO VICENTE DO SUL
SAPIRANGA
SAPUCAIA DO SUL
SARANDI
SEBERI
SEDE NOVA
SEGREDO
SELBACH
SENADOR SALGADO FILHO
SERAFINA CORREA
SERIO
SERTAO
SETE DE SETEMBRO
SEVERIANO DE ALMEIDA
SINIMBU
SOBRADINHO
SOLEDADE
TABAI
TAPEJARA
TAPERA
TAPES
TAQUARA
TAQUARI
TAQUARUCU DO SUL
TAVARES
TENENTE PORTELA
TERRA DE AREIA
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UF
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TEUTONIA
TIO HUGO
TIRADENTES DO SUL
TORRES
TRAMANDAI
TRAVESSEIRO
TRES ARROIOS
TRES CACHOEIRAS
TRES COROAS
TRES DE MAIO
TRES FORQUILHAS
TRES PALMEIRAS
TRES PASSOS
TRINDADE DO SUL
TUCUNDUVA
TUNAS
TUPANCI DO SUL
TUPARENDI
TURUCU
UBIRETAMA
UNIAO DA SERRA
URUGUAIANA
VACARIA
VALE DO SOL
VALE REAL
VALE VERDE
VANINI
VENANCIO AIRES
VERA CRUZ
VERANOPOLIS
VESPASIANO CORREA
VIADUTOS
VIAMAO
VICENTE DUTRA
VICTOR GRAEFF
VILA FLORES
VILA LANGARO
VILA MARIA
VISTA ALEGRE
VISTA ALEGRE DO PRATA
VISTA GAUCHA
VITORIA DAS MISSOES
WESTFALIA
XANGRI-LA
ME
RC
IA
LIZ
ÃO
PR
18.869.325,30
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420310
420315
MUNICÍPIO
ABDON BATISTA
ABELARDO LUZ
AGROLANDIA
AGRONOMICA
AGUA DOCE
AGUAS DE CHAPECO
AGUAS FRIAS
AGUAS MORNAS
ALFREDO WAGNER
ALTO BELA VISTA
ANCHIETA
ANGELINA
ANITA GARIBALDI
ANITAPOLIS
ANTONIO CARLOS
APIUNA
ARABUTA
ARAQUARI
ARARANGUA
ARMAZEM
ARROIO TRINTA
ARVOREDO
ASCURRA
ATALANTA
AURORA
BALNEARIO ARROIO DO SILVA
BALNEARIO BARRA DO SUL
BALNEARIO CAMBORIU
BALNEARIO GAIVOTA
BALNEARIO PICARRAS
BANDEIRANTE
BARRA BONITA
BARRA VELHA
BELA VISTA DO TOLDO
BELMONTE
BENEDITO NOVO
BIGUACU
BLUMENAU
BOCAINA DO SUL
BOM JARDIM DA SERRA
BOM JESUS
BOM JESUS DO OESTE
BOM RETIRO
BOMBINHAS
BOTUVERA
BRACO DO NORTE
BRACO DO TROMBUDO
BRUNOPOLIS
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CACADOR
CAIBI
CALMON
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REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
3.215.557,17
OI
ANEXO XLVIII
COD. IBGE
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12.000,00
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12.059,01
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12.000,00
12.000,00
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12.510,30
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12.000,00
12.060,15
28.415,94
ANEXO XLVII
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
6.317.054
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
27.743
2.746
6.382
34.946
42.395
2.312
2.833
10.271
24.188
23.695
2.890
4.363
23.912
5.777
5.867
4.402
1.562
8.482
3.508
2.267
1.455
125.320
61.650
11.117
5.178
3.269
1.992
66.308
24.189
23.067
1.956
5.252
240.302
5.221
3.017
3.217
2.143
4.225
2.820
1.566
2.762
3.448
2.807
12.760
AÇ
POPULAÇÃO
SC
1
BID
1.800.000,00
POPULAÇÃO
A
5.015.557,17
PO
PFVPS TOTAL (R$)
2.644
17.151
9.440
4.954
6.971
6.136
2.417
5.618
9.453
1.998
6.323
5.210
8.497
3.213
7.537
9.683
4.196
25.860
61.817
7.821
3.503
2.257
7.449
3.291
5.555
9.858
8.614
110.748
8.448
17.552
2.886
1.860
22.913
6.026
2.639
10.434
58.984
312.635
3.303
4.420
2.563
2.131
9.017
14.722
4.527
29.351
3.478
2.814
107.764
71.334
6.209
3.381
7.246,92
34.089,69
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9.852,24
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9.122,52
14.682,63
17.822,88
9.472,20
46.060,32
144.004,17
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9.330,36
7.227,27
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9.467,64
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16.079,82
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8.967,84
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146.528,28
10.562,76
9.817,68
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
1.671.852,39
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
2.415,64
11.363,23
5.361,61
3.238,08
4.212,05
3.418,76
2.393,16
4.170,41
5.438,05
2.298,08
3.589,32
3.284,08
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CAMBORIU
CAMPO ALEGRE
CAMPO BELO DO SUL
CAMPO ERE
CAMPOS NOVOS
CANELINHA
CANOINHAS
CAPAO ALTO
CAPINZAL
CAPIVARI DE BAIXO
CATANDUVAS
CAXAMBU DO SUL
CELSO RAMOS
CERRO NEGRO
CHAPADAO DO LAGEADO
CHAPECO
COCAL DO SUL
CONCORDIA
CORDILHEIRA ALTA
CORONEL FREITAS
CORONEL MARTINS
CORREIA PINTO
CORUPA
CRICIUMA
CUNHA PORA
CUNHATAI
CURITIBANOS
DESCANSO
DIONISIO CERQUEIRA
DONA EMMA
DOUTOR PEDRINHO
ENTRE RIOS
ERMO
ERVAL VELHO
FAXINAL DOS GUEDES
FLOR DO SERTAO
FLORIANOPOLIS
FORMOSA DO SUL
FORQUILHINHA
FRAIBURGO
FREI ROGERIO
GALVAO
GAROPABA
GARUVA
GASPAR
GOVERNADOR CELSO RAMOS
GRAO PARA
GRAVATAL
GUABIRUBA
GUARACIABA
GUARAMIRIM
GUARUJA DO SUL
GUATAMBU
HERVAL D'OESTE
IBIAM
IBICARE
IBIRAMA
ICARA
ILHOTA
IMARUI
IMBITUBA
IMBUIA
INDAIAL
IOMERE
IPIRA
IPORA DO OESTE
IPUACU
IPUMIRIM
IRACEMINHA
IRANI
IRATI
IRINEOPOLIS
ITA
ITAIOPOLIS
ITAJAI
ITAPEMA
ITAPIRANGA
ITAPOA
ITUPORANGA
JABORA
JACINTO MACHADO
JAGUARUNA
JARAGUA DO SUL
JARDINOPOLIS
JOACABA
JOINVILLE
JOSE BOITEUX
JUPIA
LACERDOPOLIS
LAGES
LAGUNA
LAJEADO GRANDE
LAURENTINO
LAURO MULLER
LEBON REGIS
LEOBERTO LEAL
LINDOIA DO SUL
LONTRAS
LUIZ ALVES
LUZERNA
MACIEIRA
MAFRA
MAJOR GERCINO
MAJOR VIEIRA
MARACAJA
MARAVILHA
MAREMA
MASSARANDUBA
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ISSN 1677-7042
MATOS COSTA
MELEIRO
MIRIM DOCE
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MONDAI
MONTE CARLO
MONTE CASTELO
MORRO DA FUMACA
MORRO GRANDE
NAVEGANTES
NOVA ERECHIM
NOVA ITABERABA
NOVA TRENTO
NOVA VENEZA
NOVO HORIZONTE
ORLEANS
OTACILIO COSTA
OURO
OURO VERDE
PAIAL
PAINEL
PALHOCA
PALMA SOLA
PALMEIRA
PALMITOS
PAPANDUVA
PARAISO
PASSO DE TORRES
PASSOS MAIA
PAULO LOPES
PEDRAS GRANDES
PENHA
PERITIBA
PETROLANDIA
PINHALZINHO
PINHEIRO PRETO
PIRATUBA
PLANALTO ALEGRE
POMERODE
PONTE ALTA
PONTE ALTA DO NORTE
PONTE SERRADA
PORTO BELO
PORTO UNIAO
POUSO REDONDO
PRAIA GRANDE
PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
PRESIDENTE GETULIO
PRESIDENTE NEREU
PRINCESA
QUILOMBO
RANCHO QUEIMADO
RIO DAS ANTAS
RIO DO CAMPO
RIO DO OESTE
RIO DO SUL
RIO DOS CEDROS
RIO FORTUNA
RIO NEGRINHO
RIO RUFINO
RIQUEZA
RODEIO
ROMELANDIA
SALETE
SALTINHO
SALTO VELOSO
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SANTA CECILIA
SANTA HELENA
SANTA ROSA DE LIMA
SANTA ROSA DO SUL
SANTA TEREZINHA
SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO
SANTIAGO DO SUL
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SAO BENTO DO SUL
SAO BERNARDINO
SAO BONIFACIO
SAO CARLOS
SAO CRISTOVAO DO SUL
SAO DOMINGOS
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SAO JOAO DO SUL
SAO JOAQUIM
SAO JOSE
SAO JOSE DO CEDRO
SAO JOSE DO CERRITO
SAO LOURENCO DO OESTE
SAO LUDGERO
SAO MARTINHO
SAO MIGUEL DA BOA VISTA
SAO MIGUEL DO OESTE
SAO PEDRO DE ALCANTARA
SAUDADES
SCHROEDER
SEARA
SERRA ALTA
SIDEROPOLIS
SOMBRIO
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75.520
2.642
2.992
10.363
5.051
9.488
43.305
27.135
3.457
6.055
7.019
24.964
212.587
13.685
9.188
21.964
11.178
3.205
1.896
36.612
4.790
9.070
15.790
16.971
3.282
13.069
26.894
2.740
17.337
8.668
1.748
31.533
5.307
9.170,13
12.671,64
7.202,88
9.557,01
17.176,62
19.461,00
15.023,55
29.826,96
7.546,23
139.037,19
9.909,78
9.284,73
20.461,62
24.021,09
7.156,80
37.688,01
28.567,23
14.322,21
7.396,29
7.161,36
7.404,12
322.035,90
14.310,12
7.743,78
27.892,44
32.391,21
8.688,48
10.504,62
10.551,24
12.133,98
8.318,76
89.036,07
9.082,62
10.926,00
27.607,02
7.961,64
11.509,26
7.573,08
48.704,88
9.882,00
9.645,21
20.985,66
29.104,98
73.760,94
25.156,53
13.034,88
7.410,36
25.779,03
7.177,08
7.552,53
18.835,32
7.609,68
11.629,98
11.440,50
12.371,16
146.843,46
16.744,08
9.415,92
94.851,66
7.559,70
8.313,60
20.496,27
9.332,76
13.374,75
8.838,48
9.590,01
19.141,14
29.968,23
7.174,08
7.506,84
15.115,23
16.634,88
8.770,44
7.109,22
40.269,24
167.317,53
6.946,47
9.195,72
17.400,87
9.636,72
16.401,78
111.424,80
41.865,60
8.569,71
10.003,74
13.168,29
43.758,03
543.069,30
24.151,02
17.919,24
38.758,95
19.945,71
9.178,80
7.008,84
93.427,62
10.369,47
15.063,87
25.771,44
32.335,14
9.028,83
23.590,71
50.350,89
7.196,16
30.315,60
15.019,08
7.328,64
65.781,00
9.278,91
3.056,71
4.223,88
2.400,96
3.185,67
5.725,54
6.487,00
5.007,85
9.942,32
2.515,41
46.345,73
3.303,26
3.094,91
6.820,54
8.007,03
2.385,60
12.562,67
9.522,41
4.774,07
2.465,43
2.387,12
2.468,04
107.345,30
4.770,04
2.581,26
9.297,48
10.797,07
2.896,16
3.501,54
3.517,08
4.044,66
2.772,92
29.678,69
3.027,54
3.642,00
9.202,34
2.653,88
3.836,42
2.524,36
16.234,96
3.294,00
3.215,07
6.995,22
9.701,66
24.586,98
8.385,51
4.344,96
2.470,12
8.593,01
2.392,36
2.517,51
6.278,44
2.536,56
3.876,66
3.813,50
4.123,72
48.947,82
5.581,36
3.138,64
31.617,22
2.519,90
2.771,20
6.832,09
3.110,92
4.458,25
2.946,16
3.196,67
6.380,38
9.989,41
2.391,36
2.502,28
5.038,41
5.544,96
2.923,48
2.369,74
13.423,08
55.772,51
2.315,49
3.065,24
5.800,29
3.212,24
5.467,26
37.141,60
13.955,20
2.856,57
3.334,58
4.389,43
14.586,01
181.023,10
8.050,34
5.973,08
12.919,65
6.648,57
3.059,60
2.336,28
31.142,54
3.456,49
5.021,29
8.590,48
10.778,38
3.009,61
7.863,57
16.783,63
2.398,72
10.105,20
5.006,36
2.442,88
21.927,00
3.092,97
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
421820
421825
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421850
421860
421870
421875
421880
421885
421890
421895
421900
421910
421915
421917
421920
421930
421935
421940
421950
421960
421970
421985
79
TIMBO
TIMBO GRANDE
TRES BARRAS
TREVISO
TREZE DE MAIO
TREZE TILIAS
TROMBUDO CENTRAL
TUBARAO
TUNAPOLIS
TURVO
UNIAO DO OESTE
URUBICI
URUPEMA
URUSSANGA
VARGEAO
VARGEM
VARGEM BONITA
VIDAL RAMOS
VIDEIRA
VITOR MEIRELES
WITMARSUM
XANXERE
XAVANTINA
XAXIM
ZORTEA
ISSN 1677-7042
37.344
7.219
18.207
3.557
6.889
6.457
6.612
97.833
4.622
11.929
2.874
10.734
2.479
20.291
3.533
2.776
4.765
6.287
47.618
5.184
3.627
44.643
4.122
25.933
3.019
65.985,87
13.953,66
33.766,11
9.753,15
12.483,81
11.053,47
11.054,10
192.135,12
9.111,24
21.534,69
8.979,60
19.599,54
7.416,36
36.990,36
8.898,69
9.170,88
9.411,84
10.763,55
101.466,12
9.845,76
9.428,94
91.155,00
9.063,96
47.101,95
7.745,82
21.995,29
4.651,22
11.255,37
3.251,05
4.161,27
3.684,49
3.684,70
64.045,04
3.037,08
7.178,23
2.993,20
6.533,18
2.472,12
12.330,12
2.966,23
3.056,96
3.137,28
3.587,85
33.822,04
3.281,92
3.142,98
30.385,00
3.021,32
15.700,65
2.581,94
L
A
N
ANEXO XLIX
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
SE
ANEXO L
COD. IBGE
280010
280020
280030
280040
280050
280060
280067
280070
280100
280110
280120
280130
280140
280150
280160
280170
280190
280200
280210
280220
280230
280240
280250
280260
280270
280280
280290
280300
280310
280320
280330
280340
280350
280360
280370
280380
280390
280400
280410
280420
280430
280440
280445
280450
280460
280470
280480
280490
280500
280510
280520
280530
280540
280550
280560
280570
280580
280590
280600
280610
280620
280630
280650
280640
280660
280670
280680
280690
280700
280710
2.089.819
10.812.370,65
2.046.468,01
1.200.000,00
MUNICÍPIO
AMPARO DE SAO FRANCISCO
AQUIDABA
ARACAJU
ARAUA
AREIA BRANCA
BARRA DOS COQUEIROS
BOQUIM
BREJO GRANDE
CAMPO DO BRITO
CANHOBA
CANINDE DE SAO FRANCISCO
CAPELA
CARIRA
CARMOPOLIS
CEDRO DE SAO JOAO
CRISTINAPOLIS
CUMBE
DIVINA PASTORA
ESTANCIA
FEIRA NOVA
FREI PAULO
GARARU
GENERAL MAYNARD
GRACHO CARDOSO
ILHA DAS FLORES
INDIAROBA
ITABAIANA
ITABAIANINHA
ITABI
ITAPORANGA D'AJUDA
JAPARATUBA
JAPOATA
LAGARTO
LARANJEIRAS
MACAMBIRA
MALHADA DOS BOIS
MALHADOR
MARUIM
MOITA BONITA
MONTE ALEGRE DE SERGIPE
MURIBECA
NEOPOLIS
NOSSA SENHORA APARECIDA
NOSSA SENHORA DA GLORIA
NOSSA SENHORA DAS DORES
NOSSA SENHORA DE LOURDES
NOSSA SENHORA DO SOCORRO
PACATUBA
PEDRA MOLE
PEDRINHAS
PINHAO
PIRAMBU
POCO REDONDO
POCO VERDE
PORTO DA FOLHA
PROPRIA
RIACHAO DO DANTAS
RIACHUELO
RIBEIROPOLIS
ROSARIO DO CATETE
SALGADO
SANTA LUZIA DO ITANHY
SANTA ROSA DE LIMA
SANTANA DO SAO FRANCISCO
SANTO AMARO DAS BROTAS
SAO CRISTOVAO
SAO DOMINGOS
SAO FRANCISCO
SAO MIGUEL DO ALEIXO
SIMAO DIAS
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
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O
I
C
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
NA
POPULAÇÃO
A
S
N
E
R
P
IM
2.283
20.188
579.563
10.772
17.014
25.527
25.632
7.792
16.870
3.956
25.219
31.087
20.179
13.822
5.653
16.692
3.826
4.408
64.825
5.344
14.020
11.409
2.970
5.655
8.354
16.037
87.747
39.176
4.957
30.798
17.042
12.932
95.746
27.177
6.447
3.476
12.086
16.412
11.020
13.784
7.363
18.500
8.526
32.926
24.764
6.255
163.047
13.260
3.001
8.903
6.029
8.455
31.253
22.138
27.260
28.533
19.401
9.434
17.307
9.384
19.403
13.064
3.761
7.108
11.467
79.956
10.349
3.460
3.718
38.847
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
3.246.468,00
1.082.156,00
PFVPS TOTAL (R$)
8.365,44
79.458,24
1.991.860,77
39.618,36
62.198,43
100.710,09
89.014,44
26.561,67
58.026,69
14.435,88
86.600,01
104.656,62
70.639,80
42.993,63
19.971,18
58.635,39
13.803,45
13.655,49
238.639,68
19.861,59
49.961,97
43.319,94
9.352,32
20.614,41
31.595,76
52.722,42
335.917,44
136.506,24
19.584,18
117.038,73
58.855,98
51.798,72
366.299,28
113.885,28
22.711,83
12.981,03
43.678,80
58.689,99
41.036,94
46.978,08
26.039,25
71.348,40
29.407,83
111.439,56
85.506,87
24.548,01
685.268,22
43.183,83
10.875,42
30.024,96
21.296,25
31.437,78
111.634,71
76.933,14
97.291,26
101.116,98
72.773,97
31.626,21
61.556,85
30.099,18
71.879,88
52.720,17
13.615,32
23.051,67
38.798,88
299.944,23
36.377,37
11.347,08
13.246,89
141.310,53
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
2.788,48
26.486,08
663.953,59
13.206,12
20.732,81
33.570,03
29.671,48
8.853,89
19.342,23
4.811,96
28.866,67
34.885,54
23.546,60
14.331,21
6.657,06
19.545,13
4.601,15
4.551,83
79.546,56
6.620,53
16.653,99
14.439,98
3.117,44
6.871,47
10.531,92
17.574,14
111.972,48
45.502,08
6.528,06
39.012,91
19.618,66
17.266,24
122.099,76
37.961,76
7.570,61
4.327,01
14.559,60
19.563,33
13.678,98
15.659,36
8.679,75
23.782,80
9.802,61
37.146,52
28.502,29
8.182,67
228.422,74
14.394,61
3.625,14
10.008,32
7.098,75
10.479,26
37.211,57
25.644,38
32.430,42
33.705,66
24.257,99
10.542,07
20.518,95
10.033,06
23.959,96
17.573,39
4.538,44
7.683,89
12.932,96
99.981,41
12.125,79
3.782,36
4.415,63
47.103,51
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
80
280720
280730
280740
280750
280760
ISSN 1677-7042
1
SIRIRI
TELHA
TOBIAS BARRETO
TOMAR DO GERU
UMBAUBA
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
8.088
2.982
48.414
12.857
22.709
26.679,87
10.425,03
168.370,29
50.119,89
81.370,68
8.893,29
3.475,01
56.123,43
16.706,63
27.123,56
ANEXO LI
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
SP
41.587.182
136.835.734,29
18.613.261,62
7.260.000,00
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
25.873.261,62
8.624.420,54
ANEXO LII
COD. IBGE
350010
350020
350030
350040
350050
350055
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350450
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350470
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350490
350500
350510
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350530
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350540
350550
350560
350570
350580
350590
350600
350610
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350630
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350650
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350670
350680
350690
350700
350710
350715
350720
350730
350740
350745
350750
350760
350770
350775
350780
350790
350800
CO
MUNICÍPIO
ADAMANTINA
ADOLFO
AGUAI
AGUAS DA PRATA
AGUAS DE LINDOIA
AGUAS DE SANTA BARBARA
AGUAS DE SAO PEDRO
AGUDOS
ALAMBARI
ALFREDO MARCONDES
ALTAIR
ALTINOPOLIS
ALTO ALEGRE
ALUMINIO
ALVARES FLORENCE
ALVARES MACHADO
ALVARO DE CARVALHO
ALVINLANDIA
AMERICANA
AMERICO BRASILIENSE
AMERICO DE CAMPOS
AMPARO
ANALANDIA
ANDRADINA
ANGATUBA
ANHEMBI
ANHUMAS
APARECIDA
APARECIDA D'OESTE
APIAI
ARACARIGUAMA
ARACATUBA
ARACOIABA DA SERRA
ARAMINA
ARANDU
ARAPEI
ARARAQUARA
ARARAS
ARCO-IRIS
AREALVA
AREIAS
AREIOPOLIS
ARIRANHA
ARTUR NOGUEIRA
ARUJA
ASPASIA
ASSIS
ATIBAIA
AURIFLAMA
AVAI
AVANHANDAVA
AVARE
BADY BASSITT
BALBINOS
BALSAMO
BANANAL
BARAO DE ANTONINA
BARBOSA
BARIRI
BARRA BONITA
BARRA DO CHAPEU
BARRA DO TURVO
BARRETOS
BARRINHA
BARUERI
BASTOS
BATATAIS
BAURU
BEBEDOURO
BENTO DE ABREU
BERNARDINO DE CAMPOS
BERTIOGA
BILAC
BIRIGUI
BIRITIBA-MIRIM
BOA ESPERANCA DO SUL
BOCAINA
BOFETE
BOITUVA
BOM JESUS DOS PERDOES
BOM SUCESSO DE ITARARE
BORA
BORACEIA
BORBOREMA
BOREBI
BOTUCATU
BRAGANCA PAULISTA
BRAUNA
BREJO ALEGRE
BRODOWSKI
BROTAS
BURI
ME
RC
IA
LIZ
POPULAÇÃO
AÇ
PFVPS TOTAL (R$)
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200080
PR
OI
BID
A
PO
33.821
3.548
32.452
7.619
17.354
5.630
2.771
34.681
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3.837
15.617
4.090
16.961
3.865
23.579
4.692
3.013
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34.954
5.715
66.246
4.348
55.348
22.434
5.739
3.764
35.015
4.413
25.040
17.535
182.526
27.874
5.182
6.128
2.484
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119.968
1.907
7.887
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45.026
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20.199
3.598
806
4.309
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2.594
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12.000,00
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111.769,29
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176.219,19
39.016,26
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12.000,00
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12.000,00
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12.000,00
13.382,25
12.045,51
18.103,47
14.744,46
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12.000,00
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82.990,47
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12.097,92
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PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
30.898,88
4.000,00
17.865,10
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10.698,03
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RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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351680
351685
351690
351700
351710
351720
351730
BURITAMA
BURITIZAL
CABRALIA PAULISTA
CABREUVA
CACAPAVA
CACHOEIRA PAULISTA
CACONDE
CAFELANDIA
CAIABU
CAIEIRAS
CAIUA
CAJAMAR
CAJATI
CAJOBI
CAJURU
CAMPINA DO MONTE ALEGRE
CAMPINAS
CAMPO LIMPO PAULISTA
CAMPOS DO JORDAO
CAMPOS NOVOS PAULISTA
CANANEIA
CANAS
CANDIDO MOTA
CANDIDO RODRIGUES
CANITAR
CAPAO BONITO
CAPELA DO ALTO
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUIBA
CARDOSO
CASA BRANCA
CASSIA DOS COQUEIROS
CASTILHO
CATANDUVA
CATIGUA
CEDRAL
CERQUEIRA CESAR
CERQUILHO
CESARIO LANGE
CHARQUEADA
CHAVANTES
CLEMENTINA
COLINA
COLOMBIA
CONCHAL
CONCHAS
CORDEIROPOLIS
COROADOS
CORONEL MACEDO
CORUMBATAI
COSMOPOLIS
COSMORAMA
COTIA
CRAVINHOS
CRISTAIS PAULISTA
CRUZALIA
CRUZEIRO
CUBATAO
CUNHA
DESCALVADO
DIADEMA
DIRCE REIS
DIVINOLANDIA
DOBRADA
DOIS CORREGOS
DOLCINOPOLIS
DOURADO
DRACENA
DUARTINA
DUMONT
ECHAPORA
ELDORADO
ELIAS FAUSTO
ELISIARIO
EMBAUBA
EMBU
EMBU-GUACU
EMILIANOPOLIS
ENGENHEIRO COELHO
ESPIRITO SANTO DO PINHAL
ESPIRITO SANTO DO TURVO
ESTIVA GERBI
ESTRELA DO NORTE
ESTRELA D'OESTE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
FARTURA
FERNANDO PRESTES
FERNANDOPOLIS
FERNAO
FERRAZ DE VASCONCELOS
FLORA RICA
FLOREAL
FLORIDA PAULISTA
FLORINIA
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GABRIEL MONTEIRO
GALIA
GARCA
GASTAO VIDIGAL
GAVIAO PEIXOTO
GENERAL SALGADO
GETULINA
GLICERIO
GUAICARA
GUAIMBE
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200081
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28.423
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113.356
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8.070
17.716
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15.243
12.108
7.193
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4.956
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7.202
205.154
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10.796
4.576
10.782
5.442
A
S
N
E
R
P
IM
81
ISSN 1677-7042
40.264,17
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GUAPIACU
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LOURDES
LOUVEIRA
LUCELIA
LUCIANOPOLIS
LUIS ANTONIO
LUIZIANIA
LUPERCIO
LUTECIA
MACATUBA
MACAUBAL
MACEDONIA
MAGDA
MAIRINQUE
MAIRIPORA
MANDURI
MARABA PAULISTA
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MARIAPOLIS
MARILIA
MARINOPOLIS
MARTINOPOLIS
MATAO
MAUA
MENDONCA
MERIDIANO
MESOPOLIS
MIGUELOPOLIS
MINEIROS DO TIETE
MIRA ESTRELA
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MOCOCA
MOGI DAS CRUZES
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MOMBUCA
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MONGAGUA
MONTE ALEGRE DO SUL
MONTE ALTO
MONTE APRAZIVEL
MONTE AZUL PAULISTA
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MONTE MOR
MONTEIRO LOBATO
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MORUNGABA
MOTUCA
MURUTINGA DO SUL
NANTES
NARANDIBA
NATIVIDADE DA SERRA
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NOVA CASTILHO
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NOVA GRANADA
NOVA GUATAPORANGA
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NOVA ODESSA
NOVAIS
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PALMEIRA D'OESTE
PALMITAL
PANORAMA
PARAGUACU PAULISTA
PARAIBUNA
PARAISO
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PARANAPUA
PARAPUA
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PAULO DE FARIA
PEDERNEIRAS
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PEDRO DE TOLEDO
PENAPOLIS
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383.167,86
16.135,05
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7.810,78
11.122,10
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4.000,00
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4.000,00
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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355390
355395
355400
355410
355420
355430
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355465
355470
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355560
355570
355580
355590
355600
355610
355620
SANTA GERTRUDES
SANTA ISABEL
SANTA LUCIA
SANTA MARIA DA SERRA
SANTA MERCEDES
SANTA RITA DO PASSA QUATRO
SANTA RITA D'OESTE
SANTA ROSA DE VITERBO
SANTA SALETE
SANTANA DA PONTE PENSA
SANTANA DE PARNAIBA
SANTO ANASTACIO
SANTO ANDRE
SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
SANTO ANTONIO DE POSSE
SANTO ANTONIO DO ARACANGUA
SANTO ANTONIO DO JARDIM
SANTO ANTONIO DO PINHAL
SANTO EXPEDITO
SANTOPOLIS DO AGUAPEI
SANTOS
SAO BENTO DO SAPUCAI
SAO BERNARDO DO CAMPO
SAO CAETANO DO SUL
SAO CARLOS
SAO FRANCISCO
SAO JOAO DA BOA VISTA
SAO JOAO DAS DUAS PONTES
SAO JOAO DE IRACEMA
SAO JOAO DO PAU D'ALHO
SAO JOAQUIM DA BARRA
SAO JOSE DA BELA VISTA
SAO JOSE DO BARREIRO
SAO JOSE DO RIO PARDO
SAO JOSE DO RIO PRETO
SAO JOSE DOS CAMPOS
SAO LOURENCO DA SERRA
SAO LUIS DO PARAITINGA
SAO MANUEL
SAO MIGUEL ARCANJO
SAO PAULO
SAO PEDRO
SAO PEDRO DO TURVO
SAO ROQUE
SAO SEBASTIAO
SAO SEBASTIAO DA GRAMA
SAO SIMAO
SAO VICENTE
SARAPUI
SARUTAIA
SEBASTIANOPOLIS DO SUL
SERRA AZUL
SERRA NEGRA
SERRANA
SERTAOZINHO
SETE BARRAS
SEVERINIA
SILVEIRAS
SOCORRO
SOROCABA
SUD MENNUCCI
SUMARE
SUZANAPOLIS
SUZANO
TABAPUA
TABATINGA
TABOAO DA SERRA
TACIBA
TAGUAI
TAIACU
TAIUVA
TAMBAU
TANABI
TAPIRAI
TAPIRATIBA
TAQUARAL
TAQUARITINGA
TAQUARITUBA
TAQUARIVAI
TARABAI
TARUMA
TATUI
TAUBATE
TEJUPA
TEODORO SAMPAIO
TERRA ROXA
TIETE
TIMBURI
TORRE DE PEDRA
TORRINHA
TRABIJU
TREMEMBE
TRES FRONTEIRAS
TUIUTI
TUPA
TUPI PAULISTA
TURIUBA
TURMALINA
UBARANA
UBATUBA
UBIRAJARA
UCHOA
UNIAO PAULISTA
URANIA
URU
URUPES
VALENTIM GENTIL
VALINHOS
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
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2.559
1.789
2.098
46.891
8.432
4.072
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31.951
7.222
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75.163
12.072
14.398
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9.121
3.614
3.069
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111.257
12.951
15.647
5.824
36.992
593.776
7.441
242.960
3.429
265.074
11.430
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248.127
5.752
11.086
5.916
5.443
22.418
24.168
7.970
12.722
2.727
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13.050
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2.640
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1.240
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P
IM
85
ISSN 1677-7042
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18.844,05
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12.000,00
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12.000,00
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14.408,04
12.000,00
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55.568,19
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12.000,00
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290.007,60
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1.122.471,63
13.826,97
735.600,72
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12.000,00
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12.000,00
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12.047,91
16.097,58
12.300,18
68.364,57
12.662,37
12.151,77
174.206,46
29.970,96
12.018,63
12.122,55
13.277,82
137.593,74
12.056,91
21.769,89
12.756,87
20.054,01
12.000,00
21.141,78
26.156,01
176.189,34
L
A
N
O
I
C
NA
11.955,73
35.432,39
4.886,49
4.042,12
4.366,71
15.201,36
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4.019,36
4.061,88
77.726,45
15.941,76
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4.026,64
11.827,96
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4.109,24
4.008,01
4.031,39
4.074,63
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101.366,98
193.281,67
4.000,00
74.513,62
4.000,00
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6.100,82
22.032,69
18.613,91
11.804.461,31
18.522,73
4.298,95
46.464,58
51.626,87
7.113,84
11.094,24
492.010,16
5.118,95
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4.608,99
245.200,24
4.054,38
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8.482,96
11.136,98
166.200,93
4.054,27
6.020,73
4.014,93
4.000,00
17.657,73
17.920,95
5.369,71
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4.001,46
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13.264,98
4.041,15
4.128,09
7.398,76
60.459,55
152.020,42
4.000,00
15.902,99
6.495,03
20.878,58
4.153,84
4.015,97
5.365,86
4.100,06
22.788,19
4.220,79
4.050,59
58.068,82
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4.006,21
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4.018,97
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4.000,00
7.047,26
8.718,67
58.729,78
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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86
355630
355635
355640
355645
355650
355660
355670
355680
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355695
355700
355710
355715
ISSN 1677-7042
1
VALPARAISO
VARGEM
VARGEM GRANDE DO SUL
VARGEM GRANDE PAULISTA
VARZEA PAULISTA
VERA CRUZ
VINHEDO
VIRADOURO
VISTA ALEGRE DO ALTO
VITORIA BRASIL
VOTORANTIM
VOTUPORANGA
ZACARIAS
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
22.884
8.942
39.494
43.789
108.186
10.745
64.870
17.400
7.050
1.742
109.798
85.387
2.365
56.247,30
16.652,07
66.638,31
96.668,64
184.403,13
26.008,02
104.734,47
40.986,69
12.307,23
12.577,59
184.385,34
231.817,32
12.154,17
18.749,10
5.550,69
22.212,77
32.222,88
61.467,71
8.669,34
34.911,49
13.662,23
4.102,41
4.192,53
61.461,78
77.272,44
4.051,39
ANEXO LIII
UF
POPULAÇÃO
PFVPS TOTAL DA UF (R$)
REPASSES À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÙDE
FINLACEN (R$)
PFVPS TOTAL (R$)
VALOR SEM FINLACEN (R$)
TO
1.400.892
11.562.904,14
1.988.161,85
1.200.000,00
3.188.161,83
PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
1.062.720,61
ANEXO LIV
COD. IBGE
170025
170030
170035
170040
170070
170100
170105
170110
170130
170190
170200
170210
170215
170220
170230
170240
170255
170270
170290
170300
170305
170307
170310
170320
170330
170360
170370
170380
170382
170384
170386
170388
170389
170390
170410
170510
170460
170550
171670
170555
170560
170600
170610
170625
170650
170700
170710
170720
170730
170740
170755
170765
170770
170820
170825
170830
170900
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CO
MUNICÍPIO
ABREULANDIA
AGUIARNOPOLIS
ALIANCA DO TOCANTINS
ALMAS
ALVORADA
ANANAS
ANGICO
APARECIDA DO RIO NEGRO
ARAGOMINAS
ARAGUACEMA
ARAGUACU
ARAGUAINA
ARAGUANA
ARAGUATINS
ARAPOEMA
ARRAIAS
AUGUSTINOPOLIS
AURORA DO TOCANTINS
AXIXA DO TOCANTINS
BABACULANDIA
BANDEIRANTES DO TOCANTINS
BARRA DO OURO
BARROLANDIA
BERNARDO SAYAO
BOM JESUS DO TOCANTINS
BRASILANDIA DO TOCANTINS
BREJINHO DE NAZARE
BURITI DO TOCANTINS
CACHOEIRINHA
CAMPOS LINDOS
CARIRI DO TOCANTINS
CARMOLANDIA
CARRASCO BONITO
CASEARA
CENTENARIO
CHAPADA DA NATIVIDADE
CHAPADA DE AREIA
COLINAS DO TOCANTINS
COLMEIA
COMBINADO
CONCEICAO DO TOCANTINS
COUTO MAGALHAES
CRISTALANDIA
CRIXAS DO TOCANTINS
DARCINOPOLIS
DIANOPOLIS
DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
DOIS IRMAOS DO TOCANTINS
DUERE
ESPERANTINA
FATIMA
FIGUEIROPOLIS
FILADELFIA
FORMOSO DO ARAGUAIA
FORTALEZA DO TABOCAO
GOIANORTE
GOIATINS
GUARAI
GURUPI
IPUEIRAS
ITACAJA
ITAGUATINS
ITAPIRATINS
ITAPORA DO TOCANTINS
JAU DO TOCANTINS
JUARINA
LAGOA DA CONFUSAO
LAGOA DO TOCANTINS
LAJEADO
LAVANDEIRA
LIZARDA
LUZINOPOLIS
MARIANOPOLIS DO TOCANTINS
MATEIROS
MAURILANDIA DO TOCANTINS
MIRACEMA DO TOCANTINS
MIRANORTE
MONTE DO CARMO
MONTE SANTO DO TOCANTINS
MURICILANDIA
NATIVIDADE
NAZARE
NOVA OLINDA
NOVA ROSALANDIA
NOVO ACORDO
ME
RC
IA
LIZ
POPULAÇÃO
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PFVPS TOTAL (R$)
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PARCELA QUADRIMESTRAL (R$)
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28.277,82
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4.296,22
7.976,05
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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NOVO ALEGRE
NOVO JARDIM
OLIVEIRA DE FATIMA
PALMAS
PALMEIRANTE
PALMEIRAS DO TOCANTINS
PALMEIROPOLIS
PARAISO DO TOCANTINS
PARANA
PAU D'ARCO
PEDRO AFONSO
PEIXE
PEQUIZEIRO
PINDORAMA DO TOCANTINS
PIRAQUE
PIUM
PONTE ALTA DO BOM JESUS
PONTE ALTA DO TOCANTINS
PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
PORTO NACIONAL
PRAIA NORTE
PRESIDENTE KENNEDY
PUGMIL
RECURSOLANDIA
RIACHINHO
RIO DA CONCEICAO
RIO DOS BOIS
RIO SONO
SAMPAIO
SANDOLANDIA
SANTA FE DO ARAGUAIA
SANTA MARIA DO TOCANTINS
SANTA RITA DO TOCANTINS
SANTA ROSA DO TOCANTINS
SANTA TEREZA DO TOCANTINS
SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
SAO BENTO DO TOCANTINS
SAO FELIX DO TOCANTINS
SAO MIGUEL DO TOCANTINS
SAO SALVADOR DO TOCANTINS
SAO SEBASTIAO DO TOCANTINS
SAO VALERIO DA NATIVIDADE
SILVANOPOLIS
SITIO NOVO DO TOCANTINS
SUCUPIRA
TAGUATINGA
TAIPAS DO TOCANTINS
TALISMA
TOCANTINIA
TOCANTINOPOLIS
TUPIRAMA
TUPIRATINS
WANDERLANDIA
XAMBIOA
A
S
N
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A
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P
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E
EX
PORTARIA N o- 1.010, DE 21 DE MAIO DE 2012
Redefine as diretrizes para a implantação
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004,
que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)
em Municípios e regiões do território nacional;
Considerando o quadro brasileiro de morbimortalidade relativo às urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à violência,
contempladas no anexo da Portaria nº 737/GM/MS, de 16 de maio de
2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando a necessidade de implantação e implementação
do processo de regulação da atenção às urgências, a partir de Centrais
de Regulação Médica das Urgências, que integram o Complexo Regulador da Atenção, conforme previsto na Portaria nº 356/SAS/MS,
de 22 de setembro de 2000;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro
de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais
de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das Centrais de Regulação Médica de Urgências e o dimensionamento técnico para a
estruturação e operacionalização das Centrais (SAMU 192);
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro
de 2006, que divulga o Pacto pela Vida e que estabelece a regionalização como uma das diretrizes para a gestão dos sistemas de
saúde;
Considerando a Portaria nº 2.971/GM/MS, de 8 de dezembro
de 2008, que institui o veículo motocicleta (motolância) como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para
sua utilização;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de
2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e
institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
E
R
P
IM
Considerando a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro
de 2011, que estabelece a necessidade de identificar no Sistema de
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento
das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo,
ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida;
Considerando a baixa cobertura populacional e a insuficiente
oferta de serviços de atendimento móvel com estrutura e funcionamento adequados à legislação vigente;
Considerando o empenho do Ministério da Saúde em estimular a implantação de serviços de saúde responsáveis pelo atendimento móvel (SAMU 192) no País;
Considerando a premente necessidade de integrar e promover
o sistema de captação de órgãos às necessidades de transplantes da
população brasileira;
Considerando a diversidade dos (SAMU 192) implantados
até o momento, quanto à abrangência populacional e à extensão
territorial;
Considerando a necessidade de extensão da cobertura do
atendimento realizado pelo (SAMU 192) a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço; e
Considerando a necessidade de qualificação da atenção à
Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho
de resolutividade para a Rede de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine as diretrizes para a implantação
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua
Central de Regulação das Urgências, componentes da Rede de Atenção às Urgências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de
Atenção às Urgências que tem como objetivo chegar precocemente à
vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica,
cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras)
que possa levar a sofrimento, à sequelas ou mesmo à morte, mediante
o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo
número "192" e acionado por uma Central de Regulação das Urgências;
II- Central de Regulação das Urgências: estrutura física constituída por profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação
médica e rádio-operadores) capacitados em regulação dos chamados
telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência,
por meio de uma classificação e priorização das necessidades de
assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de Atenção;
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ISSN 1677-7042
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11.075,59
50.662,93
4.355,49
4.108,72
15.496,51
17.763,94
III - Base Descentralizada: infraestrutura que garante temporesposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do
componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande
extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s);
IV - incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro
a ser utilizado tanto para investimento, quanto para custeio;
V - investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção, compra de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia de informação e mobiliário;
VI - custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro
para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes
efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos e das unidades móveis de urgência;
VII - habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as
Centrais de Regulação das Urgências cumprem determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se aptos ao recebimento
dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto
para investimento quanto para custeio;
VIII - qualificação: processo pelo qual o componente SAMU
192 regional já habilitado cumpre requisitos de qualificação estabelecidos nesta Portaria, passando a fazer jus a novos valores de
custeio;
IX - Indicadores do SAMU 192: situações utilizadas pelo
Ministério da Saúde para avaliação do funcionamento do SAMU 192
no Brasil;
X - Coordenador do Serviço: profissional oriundo da área da
saúde, com experiência e conhecimento comprovados na atividade de
atendimento pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de serviços e sistemas;
XI - Responsável Técnico: profissional médico responsável
pelas atividades médicas do serviço;
XII - Responsável de Enfermagem: profissional enfermeiro
responsável pelas atividades de enfermagem; e
XIII - Médicos Reguladores: profissionais médicos que, com
base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a
central de regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para
responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da
faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema
necessários ao adequado atendimento do paciente.
Parágrafo único. Os indicadores do SAMU 192 são:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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I - número geral de ocorrências atendidas no período;
II - tempo mínimo, médio e máximo de resposta;
III - identificação dos motivos dos chamados;
IV - quantitativo de chamados, orientações médicas, saídas
de Unidade de Suporte Avançado (USA) e Unidade de Suporte Básico (USB);
V - localização das ocorrências;
VI - idade e sexo dos pacientes atendidos;
VII - identificação dos dias da semana e horários de maior
pico de atendimento;
VIII - identificação dos dias da semana e horários de maior
pico de atendimento; e
IX - pacientes (número absoluto e percentual) referenciados
aos demais componentes da rede, por tipo de estabelecimento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMPONENTE SAMU 192
Seção I
Da Central de Regulação das Urgências
Art. 3º A Central de Regulação das Urgências terá equipe
composta por:
I - Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR);
II - Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM); e
III - Radio-Operador (RO).
Art. 4º A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de
Regulação das Urgências já existentes ou as novas Centrais que
venham a se configurar deverão seguir os quantitativos mínimos de
profissionais estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Seção II
Das Bases Descentralizadas
Art. 5º As Bases Descentralizadas poderão existir sempre
que se fizer necessária infraestrutura que garanta tempo-resposta de
qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do componente
SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão
territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no
Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para
abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s).
Parágrafo único. As Bases Descentralizadas deverão seguir a
estrutura física padronizada pelo Ministério da Saúde, incluída a padronização visual.
Seção III
Das Unidades Móveis
Art. 6º As Unidades Móveis para atendimento de urgência
podem ser das seguintes espécies:
I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada
por no mínimo 2 (dois) profissionais, sendo um condutor de veículo
de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem;
II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 3 (três) profissionais, sendo um condutor de
veículo de urgência, um enfermeiro e um médico;
III - Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um
médico e um enfermeiro;
IV - Equipe de Embarcação: composta por no mínimo 2
(dois) ou 3 (três) profissionais, de acordo com o tipo de atendimento
a ser realizado, contando com o condutor da embarcação e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de suporte básico de vida, e
um médico e um enfermeiro, em casos de suporte avançado de vida;
V - Motolância: conduzida por um profissional de nível
técnico ou superior em enfermagem com treinamento para condução
de motolância; e
VI - Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por no
mínimo um condutor de veículo de urgência, um médico e um enfermeiro.
Parágrafo único. Situações excepcionais serão analisadas pela área técnica da Coordenação-Geral de Urgências e Emergências do
Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à
Saúde (CGUE/DAE/SAS/MS), no sentido de se disponibilizar o tipo
de Unidade Móvel mais adequado às peculiaridades regionais.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO
Art. 7º O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim
de ampliar o acesso às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio de diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria.
§ 1º Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede
de Atenção às Urgências, nos termos definidos em ato do Ministro de
Estado da Saúde.
§ 2º Para o planejamento, implantação e implementação da
regionalização, interiorização e ampliação do acesso ao SAMU 192,
deverá ser utilizado, prioritariamente, o parâmetro de tempo-resposta,
ou seja, o tempo adequado tecnicamente transcorrido entre a ocorrência do evento de urgência e emergência e a intervenção necessária.
Art. 8º A regionalização é pré-requisito para análise do componente SAMU 192 do Plano de Ação Regional e poderá ocorrer das
seguintes formas:
I - regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de Centrais de Regulação das Urgências municipais ou regionais já existentes;
II - regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de novos Municípios às Centrais de Regulação das Urgências
já existentes; e
III - implantação de novas Centrais Regionais de Regulação
das Urgências.
§ 1º O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em caráter regional, corroborando os propósitos da assistência
nas redes de atenção e de acordo com o Plano de Ação Regional da
Rede de Atenção às Urgências, garantindo a integralidade do cuidado
e a melhoria do acesso.
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§ 2º A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por
sistemas de informação e comunicação que lhe permita a perfeita
compreensão das várias situações, o exercício da Telessaúde e, consequentemente, a adequada atenção aos pacientes.
Art. 9º Os Municípios com população igual ou superior a
500.000 (quinhentos mil) habitantes que já possuem SAMU 192 poderão constituir por si só uma região, para fins de implantação de
Central de Regulação das Urgências, desde que todos os Municípios
do seu entorno já estejam cobertos por outra Central de Regulação
das Urgências.
Art. 10. Projetos regionais com população inferior a 350.000
(trezentos e cinquenta mil) habitantes serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAE/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação
da cobertura do componente SAMU 192 às peculiaridades regionais
que estarão detalhadas no respectivo projeto.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de capacitação permanente.
Parágrafo único. A capacitação será promovida preferencialmente de forma direta pela Rede de Atenção às Urgências.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA IMPLANTAÇÃO, HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Seção I
Dos Incentivos Financeiros de Investimento
Art. 12. Fica instituído incentivo financeiro de investimento
para construção de novas Centrais de Regulação das Urgências do
Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, na
seguinte proporção:
I - Municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil)
habitantes - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - Municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e
um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes - R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III - Municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil
e um) a 4.000.000 (quatro milhões) habitantes - R$ 175.000,00 (cento
e setenta e cinco mil reais); e
IV - Municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro
milhões e um) habitantes - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo não
poderá ser utilizado para construção ou ampliação de Centrais de
Regulação das Urgências situadas em imóveis locados.
Art. 13. Fica instituído incentivo financeiro de investimento
para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação das Urgências, observados os valores estabelecidos no anexo
II desta Portaria.
Art. 14. Fica instituído incentivo financeiro de investimento
para a aquisição de equipamentos de tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo III desta Portaria.
Art. 15. O repasse dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado ao envio do respectivo detalhamento
técnico para a CGUE/DAE/SAS/MS.
Parágrafo único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de
Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo
Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
Art. 16. O detalhamento técnico do componente SAMU 192
e sua Central de Regulação das Urgências deve ser aprovado pelos
gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) na Comissão Intergestores
Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo
como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da
Rede de Atenção às Urgências e na presente Portaria.
Art. 17. O detalhamento técnico do componente SAMU 192
deve conter:
I - informações dos Municípios abrangidos pelo componente
SAMU 192 e do Município da Central de Regulação das Urgências,
com as seguintes exigências mínimas:
a) CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação das Urgências;
b) informação dos Municípios que terão Bases Descentralizadas e as ambulâncias a serem distribuídas;
II - Resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do
componente SAMU 192;
III - documento da Grade de Referência, com discriminação
de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o
componente SAMU 192, incluindo unidades de saúde de referencia
por especialidades, de maneira regionalizada;
IV - documento contendo georreferenciamento das principais
Unidades de Saúde Fixa e Unidades Móveis do SAMU 192 da região,
com a disposição das principais Unidades de Saúde, Central de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um
mapa da malha viária da região, contendo a indicação das distâncias
intermunicipais;
V - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o
componente SAMU 192 estará inserido dentro do Plano;
VI - ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de
Atenção às Urgências;
VII - documento de adesão ao SAMU 192 dos Municípios
integrantes;
VIII - Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade de repasse de recursos financeiros;
IX - projeto arquitetônico;
X - cronograma físico e financeiro da obra;
XI - Memorial Descritivo da Obra;
XII - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão
de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis
locados; e
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200088
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BID
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
XIII - documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma.
§ 1º O incentivo financeiro de investimento instituído no art.
12 somente será repassado quando apresentado o documento de Registro do Imóvel, não sendo aceitos, para esse fim, o termo de cessão
de uso e o contrato de locação.
§ 2º O projeto arquitetônico das Centrais de Regulação das
Urgências e das Bases Descentralizadas seguirá:
I - as normativas da ANVISA para estabelecimentos de saúde; e
II - o disposto na Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a
estruturação e operacionalização das Centrais de Regulação das Urgências.
Art. 18. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela
SAS/MS, será editada Portaria específica de liberação dos recursos
financeiros de incentivo para construção e/ou ampliação da Central de
Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos.
Parágrafo único. Caso o custo da obra da Central de Regulação e/ou a aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos seja
superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença
resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais, conforme pactuado na CIB.
Art. 19. Após a conclusão da obra da Central de Regulação
das Urgências, será encaminhada à CGUE/DAE/SAS/MS a documentação descrita a seguir:
I - documento de finalização da obra;
II - portaria de nomeação do Coordenador-Geral, Médico e
de Enfermagem do SAMU;
III - documento comprovando funcionalidade do dígito 192
para recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre as
unidades móveis e a Central de Regulação das Urgências;
IV - documento solicitando curso de Regulação Médica; e
V - documento solicitando a liberação das unidades móveis.
§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por
meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível
no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
§ 2º Caberá a equipe técnica da CGUE/DAE/SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento do
componente SAMU 192.
Art. 20. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:
I - 9 (nove) meses para conclusão da obra aprovada, a contar
da data da liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção ou ampliação da Central de Regulação das Urgências; e
II - 90 (noventa) dias para que o componente SAMU 192
inicie efetivo funcionamento, a contar do recebimento das unidades
móveis.
Parágrafo único. Caso sejam descumpridos quaisquer dos
prazos definidos no "caput", o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros e unidades móveis repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Seção II
Dos Incentivos Financeiros de Custeio
Subseção I
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma
Art. 21. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para
reforma das Centrais de Regulação das Urgências já existentes e que
pretendam se regionalizar, na seguinte proporção:
I - Municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil)
habitantes - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - Municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e
um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes - R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III - Municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil
e um) a 4.000.000 (quatro milhões) habitantes - R$ 175.000,00 (cento
e setenta e cinco mil reais); e
IV - Municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro
milhões e um) habitantes - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 22. Os requisitos para recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 21 são os mesmos definidos nos arts. 17 a 20
desta Portaria.
Subseção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Centrais de Regulação das Urgências
Art. 23. Fica instituído incentivo financeiro de custeio das
Centrais de Regulação das Urgências, conforme disposto no anexo IV
desta Portaria.
Parágrafo único. O incentivo financeiro instituído no "caput"
será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Centrais de
Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região
da Amazônia Legal.
Art. 24. Em caso de aumento de cobertura populacional de
uma Central de Regulação das Urgências, com consequente mudança
no porte populacional, será repassado o recurso financeiro complementar, para adequação dos novos postos de trabalho.
§ 1º Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início do funcionamento efetivo das
novas equipes.
§ 2º A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAE/SAS/MS da seguinte documentação:
I - Resolução da CIB que aprova a alteração do detalhamento técnico do componente SAMU 192 inicialmente aprovado;
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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II - documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e
III - planta de área física de adequação da Central de Regulação das Urgências para os novos postos de trabalho.
Subseção III
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Unidades Móveis
Art. 25. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para
manutenção das Unidades Móveis efetivamente implantadas, na seguinte proporção:
I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre:
a) Unidade habilitada - R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais) por mês;
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 20.875,00 (vinte mil
oitocentos e setenta e cinco reais) por mês;
II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre:
a) Unidade habilitada - R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e
quinhentos reais) por mês;
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 45.925,00 (quarenta
e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais) por mês;
III - Equipe de Aeromédico:
a) aeronave habilitada - R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e
quinhentos reais) por mês; e
b) aeronave habilitada e qualificada - R$ 45.925,00 (quarenta
e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais) por mês;
IV - Equipe de Embarcação:
a) Embarcação habilitada - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mi reais) por mês;
b) Embarcação habilitada e qualificada - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por mês;
V - Motolância:
a) Motolância habilitada - R$ 7.000,00 (sete mil reais) por
mês;
b) Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil
reais) por mês;
VI - VIR:
a) VIR habilitado -R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês;
b) VIR habilitado e qualificado - R$ 45.925,00 (quarenta e
cinco mil novecentos e vinte e cinco reais) por mês.
Parágrafo único. O incentivo financeiro instituído no "caput"
será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Unidades
Móveis localizadas em Municípios situados na região da Amazônia
Legal.
Subseção IV
Da Habilitação
Art. 26. As unidades do Componente SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração de efetivo funcionamento.
Art. 27. A demonstração do efetivo funcionamento se dará
pelo encaminhamento de documentação para a CGUE/DAE/SAS/MS,
da seguinte forma:
I - para as Centrais de Regulação das Urgências e Bases
Descentralizadas, o gestor de saúde interessado deverá demonstrar o
funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) documento do gestor solicitando o incentivo financeiro de
custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que
compõem a Central de Regulação das Urgências e/ou a Base Descentralizada;
b) escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício;
c) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional,
informando a data de início de funcionamento/operacionalização do
serviço;
d) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da
padronização visual da Central de Regulação das Urgências;
e) declaração do Coordenador do SAMU 192 acerca da existência e funcionamento de sistema de comunicação entre Central de
Regulação e equipes das Unidades Móveis;
f) declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192
está em funcionamento em toda a área de abrangência da Central de
Regulação das Urgências, conforme o estabelecido no art. 2º do
Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004;
g) declaração de capacitação dos profissionais da Central de
Regulação das Urgências, obedecidos os conteúdos e cargas horárias
mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº
2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002;
II - para as Unidades Móveis, o gestor de saúde deverá
demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) cópia do Seguro contra Sinistro das Unidades de Suporte
Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro;
b) escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;
c) cópia do licenciamento automotivo e do pagamento do
DPVAT referente às Unidades Móveis SAMU 192;
d) termo de compromisso do gestor acerca da garantia de
manutenção das Unidades Móveis SAMU 192;
e) declaração de capacitação dos profissionais das unidades
Móveis, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas
no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de
novembro de 2002;
f) termo de compromisso do gestor informando que a(s)
aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes;
g) comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista
Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos
participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores
de Veículos de Emergência, para as motolâncias;
h) termo de compromisso do gestor acerca da compra dos
uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual
estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de
segurança (capacete, colete, dentre outros) de acordo com o programa
mínimo para implantação das motolâncias;
i) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da
padronização visual das Bases Descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica constante do manual de identidade visual que
pode ser acessado no sitio eletrônico: www.saude.gov.br/samu;
j) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional
informando a data de início de funcionamento/operacionalização das
Unidades Móveis SAMU 192.
Parágrafo único. Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do "caput", a SAS/MS publicará portaria específica de
habilitação da Central de Regulação das Urgências, da Base Descentralizada e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192,
para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio
relativos às unidades habilitadas.
Subseção V
Da Qualificação
Art. 28. A unidade do Componente SAMU 192, já habilitada
terá direito à qualificação, com a alteração de valores de custeio de
que trata esta Portaria, mediante a apresentação dos seguintes documentos à CGUE/DAE/SAS/MS:
I - documento do gestor de saúde solicitando custeio diferenciado para a Central de Regulação das Urgências, para as Bases
Descentralizadas e/ou para a Unidade Móvel;
II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da
Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização de toda a
Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes ou
termo de compromisso do gestor de saúde de que em até 1 (um) ano
apresentará o seu Plano de Ação Regional;
III - declaração do gestor de saúde acerca da existência e
funcionamento de algum "software" de regulação de urgências e
emergências que garanta confiabilidade e integridade da informação,
possibilitando a transparência do processo e acesso direto às informações por parte dos gestores;
IV - grade de referência atualizada da Rede de Atenção às
Urgências; e
V - relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo
programático, como forma de garantia de qualificação do serviço,
observadas as peculiaridades da assistência em cada região.
Parágrafo único. O repasse dos valores diferenciados relativos à qualificação ocorrerá a partir da data de aprovação da qualificação pela SAS/MS.
Art. 29. Caberá à SAS/MS decidir acerca da solicitação de
qualificação, mediante avaliação técnica da documentação listada no
art. 28.
Parágrafo único. Se necessário, a SAS/MS poderá realizar
visita técnica, para fins de atestar:
I - a manutenção da padronização da estrutura física visual
da Central de Regulação Médica e Bases Descentralizadas do SAMU
192;
II - a padronização visual dos uniformes das equipes; e
III - as condições de funcionamento do serviço e avaliação
do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às
Urgências.
Art. 30. A qualificação da Central de Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo
processo de avaliação pela CGUE/DAE/SAS/MS.
Art. 31. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio
diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de saúde deverá
encaminhar à CGUE/DAE/SAS/MS, a cada 6 (seis) meses, relatório
descritivo analítico contendo:
I - indicação de todas as Unidades Móveis que compõem a
Central de Regulação das Urgências;
II - compromisso do gestor de saúde de efetiva realização de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e Unidades Móveis;
III - comprovação de vigência do seguro contra sinistro para
as Unidades Móveis;
IV - escala de serviço atual dos profissionais da Central de
Regulação das Urgências e das equipes das Unidades Móveis reguladas; e
V - a análise dos indicadores relativos ao período de 6 (seis)
meses.
Art. 32. A qualificação poderá ser cancelada ou suspensa a
qualquer momento, se descumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos nos arts. 28, 29 e 31.
CAPÍTULO VI
DAS CONDICIONANTES E DA SUSPENSÃO DO REPASSE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 33. A Central de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a
produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA/SUS), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro
de 2011.
Parágrafo único. Os incentivos de custeio definidos na Seção
II do Capítulo V ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme o determinado neste art.
Art. 34. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do
incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente
SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das Urgências nas
seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos na
Subseção IV do Capítulo V desta Portaria;
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200089
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II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos
na Subseção V do Capítulo V desta Portaria;
III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação das
Urgências inferior à meta estabelecida em Portaria específica da
SAS/MS, conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso
de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da
Saúde;
IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3
(três) meses consecutivos, conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de
2011; e
V - constatação de irregularidades por órgãos de controle
interno e/ou externo.
§ 1º O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a
constatação de irregularidades constatadas pelos órgãos de controle
interno e/ou externo ensejará a suspensão ou o cancelamento do
repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração
de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.
§ 2º O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado
ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o
Ministério da Saúde.
§ 3º Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do
incentivo financeiro de custeio será retomado assim que regularizada
a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria,
sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Os custos do componente SAMU 192 e da Central
de Regulação das Urgências devem estar previstos no Plano de Ação
Regional e o registro da produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em
pagamento.
Art. 36. Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal cadastrados no
SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na
Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela
SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas ações.
Art. 37. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da
Saúde no âmbito desta Portaria deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da
Central de Regulação das Urgências.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem transferidos
pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria
não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da
iniciativa privada.
Art. 38. Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde municipais ou estaduais qualificadas
que se responsabilizarem pela gestão da Central de Regulação das
Urgências.
Parágrafo único. O repasse dos recursos dar-se-á de forma
regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos
Municipais, Distrital ou Estaduais de Saúde.
Art. 39. A liberação dos recursos de que trata esta Portaria
ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
Ministério da Saúde.
Art. 40. As despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
seguinte proporção:
I - União: 50% (cinquenta por cento) da despesa;
II - Estado: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
despesa; e
III - Município: no máximo, 25% (vinte e cinco por cento)
da despesa.
Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros
repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do Componente SAMU 192 é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos
Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
§ 1º Os valores referentes à parcela da União são aqueles
definidos no âmbito desta Portaria.
§ 2º Os valores do repasse financeiro para o custeio da
Central de Regulação das Urgências (habilitadas e qualificadas) são
considerados de referência e foram calculados com base em pesquisa
amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes
no território nacional no primeiro semestre do ano de 2011.
Art. 41. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, no Programa de Trabalho
0.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU.
Art. 42. A doação das unidades móveis se dará na fase de
implantação do componente SAMU 192, mediante análise pela área
técnica da CGUE/DAE/SAS/MS.
Parágrafo único. As solicitações de ampliação e renovação
de frota e reserva técnica serão analisadas pela área técnica da
CGUE/DAE/SAS/MS e poderão ser atendidas quando houver disponibilidade por parte do Ministério da Saúde, desde que estejam em
conformidade com a legislação de regência e com os critérios constantes do site www.saude.gov.br/samu.
Art. 43. Compete à CGUE/DAE/SAS/MS adotar todas as
providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas nesta Portaria.
Art. 44. As regras e fluxos para os processos de recursos
referentes ao processo de negociação, análise, aprovação e implantação deste componente serão aquelas vigentes no âmbito do Ministério da Saúde.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
90
ISSN 1677-7042
1
Art. 45. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, ao Distrito
Federal compete os direitos e obrigações reservados aos Estados e
Municípios.
Art. 46. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis da Rede de Atenção às
Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011.
§ 1º As Centrais de Regulação das Urgências e as Unidades
Moveis da Rede de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências.
§ 2º A SAS/MS editará ato específico contendo orientações
para o cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º.
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste
artigo deverão adequar o cadastramento no SCNES, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, após a publicação do ato referido no § 2º.
§ 4º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários
junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), para o cumprimento do disposto neste art.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas a Portarias nº 2.026/GM/MS, de 24
de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de
25 de agosto de 2011, Seção 1, página 87; a Portaria nº
2.301/GM/MS, de 29 de setembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União nº 189, de 30 de setembro de 2011, Seção 1, página
129; e a Portaria nº 2.649/GM/MS, de 7 de novembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 8 novembro de 2011,
Seção 1, página 49.
MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
ANEXO I
Quantitativos mínimos de profissionais da Sala de Regulação Médica
Nº de Profissionais
Médicos Reguladores(MR)
População
Até 350.000
350.001 a 700.000
700.001 a 1.500.000
Dia
01
02
03
Noite
01
02
02
1.500.001
2.000.001
2.500.001
3.000.001
3.750.001
4.500.001
5.250.001
6.000.001
7.000.001
8.000.001
9.000.001
Acima de
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
03
04
05
05
06
07
08
09
10
11
11
12
CO
a 2.000.000
a 2.500.000
a 3.000.000
a 3.750.000
a 4.500.000
a 5.250.000
a 6.000.000
a 7.000.000
a 8.000.000
a 9.000.000
a 10.000.000
10.000.001
ME
RC
IA
População
Até 350.000
350.001 a 700.000
700.001 a 1.500.000
1.500.001 a 2.000.000
2.000.001 a 2.500.000
2.500.001 a 3.000.000
3.000.001 a 3.750.000
3.750.001 a 4.500.000
4.500.001 a 5.250.000
LIZ
Telefonistas Auxiliares de Regulação Médica(TA R
M)
Dia
Noite
02
01
03
02
05
03
AÇ
06
07
08
10
13
15
17
20
23
25
28
31
05
06
07
07
09
11
13
15
17
20
22
25
Número Total de Profissionais
Dia
01
01
01
Noite
01
01
01
Dia
04
06
09
Noite
03
05
06
01
02
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
01
01
02
02
03
03
04
05
06
07
07
08
11
14
16
20
25
29
33
38
43
47
52
57
09
11
14
14
18
21
25
29
33
38
40
45
ANEXO II
ÃO
5.250.001 a 6.000.000
6.000.001 a 7.000.000
7.000.001 a 8.000.000
8.000.001 a 9.000.000
9.000.001 a 10.000.000
Acima de 10.000.001
Rádio-Operadores (RO)
MR
01
02
03
04
05
06
07
08
09
TARM
02
03
05
06
07
08
10
13
15
PR
OI
10
11
12
13
14
15
RO
01
01
01
01
02
02
03
04
05
N° de Estações de Trabalho
04
06
09
11
14
16
20
25
29
BID
17
20
23
25
28
31
06
07
08
09
10
11
A
Médico Regulador (MR)
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)
Rádio-operador (RO)
76.785,00
88.302,00
97.557,00
103.670,00
114.216,00
124.442,00
PO
ANEXO III
POPULAÇÃO
Até 350.000
350.001 a 700.000
700.001 a 1.500.000
1.500.001 a 2.000.000
2.000.001 a 2.500.000
2.500.001 a 3.000.000
3.000.001 a 3.750.000
3.750.001 a 4.500.000
4.500.001 a 5.250.000
5.250.001 a 6.000.000
6.000.001 a 7.000.000
7.000.001 a 8.000.000
8.000.001 a 9.000.000
9.000.001 a 10.000.000
Acima de 10.000.001
33
38
43
47
52
57
N° de Estações de Trabalho
04
06
09
11
14
16
20
25
29
33
38
43
47
52
57
Valor (R$)
16.000,00
22.284,00
29.128,00
32.510,00
39.354,00
41.765,00
52.722,00
63.268,00
69.381,00
RT
ER
CE
IRO
S
Valor (R$)
96.847,21
102.481,21
110.932,21
116.566,21
125.017,21
143.792,21
164.880,70
178.965,70
190.233,70
229.157,70
249.379,15
263.464,15
274.732,15
288.817,15
302.902,15
ANEXO IV
População
Até 350.000
351.000 a 700.000
701.000 a 1.500.000
1.500.001 a 2.000.000
2.000.001 a 2.500.000
2.500.001 a 3.000.000
3.000.001 a 3.750.000
3.750.001 a 4.500.000
4.500.001 a 5.250.000
5.250.001 a 6.000.000
6.000.001 a 7.000.000
7.000.001 a 8.000.000
8.000.001 a 9.000.000
9.000.001 a 10.000.000
10.000.001 a 11.500.000
MR
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
TARM
2
3
5
6
7
8
10
13
15
17
20
23
25
28
31
RO
1
1
1
1
2
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200090
Repasse do MS (Habilitada)
30.000,00
49.000,00
64.000,00
79.000,00
94.000,00
109.000,00
124.000,00
139.000,00
154.000,00
169.000,00
184.000,00
199.000,00
214.000,00
229.000,00
244.000,00
Repasse do MS (Habilitada e qualificada)
50.100,00
81.830,00
106.880,00
131.930,00
156.980,00
182.030,00
207.080,00
232.130,00
257.180,00
282.230,00
307.280,00
332.330,00
357.380,00
382.430,00
407.480,00
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
RETIFICAÇÕES
LEIA-SE:
Na Portaria nº 1.009/GM/MS, de 17 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial União nº 97,
de 21 de maio de 2012, Seção 1, página 34;
Onde se Lê: Acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 3.965/GM/MS, publicada no Diário
Oficial da União nº 239, de 15 de dezembro de 2010, seção 1, página 82, que aprova, na forma do
anexo, o Regimento Interno do Ministério da Saúde.
Leia-se: Acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de
2010, que aprova, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Ministério da Saúde.
Onde se Lê: Art. 1º O art. 143 do anexo a Portaria nº 3.965/GM/MS, publicada no Diário
Oficial da União nº 239, de 15 de dezembro de 2010, seção 1, página 82, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos VII e VIII:
Leia-se: Art. 1º O art. 143 do anexo a Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII e VIII:
Na Portaria nº 2.970/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial nº 240,
de 15 de dezembro de 2011, seção 1.
Onde se lê: R$ 22.010.000,00 (vinte e dois milhões e dez mil reais); Leia-se: R$ 22.010.000,00
(vinte e dois milhões e dez mil reais).
Onde se lê:
ANEXO
IBGE
Estado
Município
População
Valor
140010
Roraima
Boa Vista
284.313
50.000,00
510340
Mato Grosso
Cuiabá
551.098
75.000,00
Total
22.010.000,00
Leia-se:
ANEXO
IBGE
14
510340
Roraima
Mato Grosso
Estado
Município
Boa Vista
Cuiabá
Total
População
450.479
551.098
Valor
100.000,00
100.000,00
22.085.000,00
No anexo da Portaria nº 2.066/GM/MS, de 30 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial
União nº 168, de 31 de agosto de 2011, Seção 1, página 77;
ONDE SE LÊ:
Porto Seguro
01
LEIA-SE:
Teixeira de Freitas
01
Na Portaria nº 2.066/GM/MS, de 23 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial União nº
142, de 27 de julho de 2010, Seção 1, página 38,
ONDE SE LÊ:
Município
Porto Seguro
91
ISSN 1677-7042
Quantitativo de OPO
01
Valor do incentivo
R$ 20.000,00
E
T
N
Município
Teixeira de Freitas
Quantitativo de OPO
01
Valor do incentivo
R$ 20.000,00
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.213,
DE 21 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a decretação da Portabilidade Extraordinária dos beneficiários da
operadora CANP SAÚDE S/C LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de
2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e na forma
prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16
de julho de 2009, em reunião ordinária de 25 de abril de 2012, considerando as anormalidades
econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº
33902. 132592/2010-01, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º Fica fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que os beneficiários da operadora CANP
SAÚDE S/C LTDA, registro ANS cancelado nº 34.487-7 e CNPJ nº 02.908.125/0001-40, exerçam a
portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as
seguintes especificidades:
I - a portabilidade extraordinária de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da
operadora, independentemente de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar,
coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos contratos;
II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de origem, os prazos de carência
previstos para os seus contratos, nos termos do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, ou que
estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a portabilidade extraordinária, sujeitando-se aos períodos remanescentes de carência e cobertura parcial temporária;
III - a portabilidade extraordinária poderá ser exercida entre planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de origem.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária os requisitos previstos nos incisos II, III e IV
e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.
§ 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução
Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser
apresentados apenas os três últimos boletos vencidos recebidos pelo beneficiário antes da edição da
Resolução Operacional nº 1.208, de 20 de abril de 2012, nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução
Normativa nº 186, de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
DA
NA
E
R
P
IM
LEANDRO REIS TAVARES
Diretor-Presidente
Substituto
A
N
SI
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO EM MATO GROSSO
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
DECISÕES DE 16 DE MAIO DE 2012
O Chefe do NUCLEO DA ANS MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4931 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33903.010682/2009-91
Nome da Operadora
AFINIDADE ADMINISTRADORA
BENEFÍCIOS LTDA.
Número do Registro Provisório ANS
DE 416452.
Número do CNPJ
08.854.041/0001-57
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Recusar a participação de consumidores, em planos de assistência à 30000
(TRINTA
saúde, em razão da idade, doença ou lesão preexistente. (Art.14 da Lei REAIS)
9.656).
MIL
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
DECISÃO DE 18 DE MAIO DE 2012
O Chefe do NUCLEO DA ANS MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4931 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33903.008109/2008-36
Nome da Operadora
Número do Registro Provisório Número do CNPJ
ANS
UNIMED CUIABA COOPERATIVA 342084.
03.533.726/0001-88
DE TRABALHO MÉDICO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Direito Administrativo - Processo Administrativo Sancionador - Lei n. 9656/98 e sua Anulação do Auto de Infraregulamentação - Cobertura Assistencial - Procedimento sem Cobertura Obrigatória - ção
Anulação do Auto de Infração e Arquivamento
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
NÚCLEO EM MINAS GERAIS
DECISÃO DE 18 DE MAIO DE 2012
A Chefe do Núcleo da ANS Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 43, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 34, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN
nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25779.013618/2011-21
Nome da Operadora
Número do Registro Provisório Número do CNPJ
ANS
PROMED ASSISTENCIA 348805.
00.558.356/0001-45
MEDICA LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deix. informar ANS, no prazo legal, reaj. de 50%, aplicado em 02/11 ao prod. coletivo Promed classic 20.000,00
Enfermaria, firmado c/ empresa FG Tintas Ltda, cont. n° 12311. (Art.20, caput da Lei 9.656 c/c art. 13 REAIS)
da RN 171)
(VINTE
MIL
EUNICE MOURA DALLE
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pelo código 00012012052200091
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92
ISSN 1677-7042
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
NÚCLEO EM RIBEIRÃO PRETO
DECISÃO DE 17 DE MAIO DE 2012
O Chefe do Núcleo da ANS Ribeirão Preto/SP, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 48, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 35, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25,
todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25789.052477/2010-61
25789.012451/2007-85
Nome da Operadora
Nº do Registro Provisó- Número do CNPJ
rio ANS
INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚ- 359017.
44.649.812/0001-38
DE S/A
VIEIRA & COLUSSI LTDA
Sem registro.
07.395.565/0001-64
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deix. de gar. as coberts. obrigats. prevs. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua
regulamentação p/ os planos privados de assist. à saúde, incluindo a inscr. de
filhos naturais e adotivos prev. nos seus incs. III e VII. (Art.12, I da Lei
9.656)
Estão sujeitas à penalidade pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), as pessoas jurídicas de direito privado que atuarem no mercado
de planos privados de assist. à saúde sem a autorização de funcionamento da
ANS, na forma da Resolu (Art.8º da Lei 9.656 c/c Art.2º da RN 0085,
alterada pela RN 100)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
Comprovada a cessação da conduta infrativa em data
anterior à lavratura do auto. Anulação do auto nº
29.552 e arquivamento do processo sancionador após
publicação.
LUIZ PAULO FAGGIONI
NÚCLEO EM SÃO PAULO
DECISÃO DE 17 DE MAIO DE 2012
CO
O Chefe do Núcleo da ANS São Paulo/SP, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 50, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 35, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN
nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
ME
Número do Processo na ANS
25789.011693/2011-38
25789.024808/2009-30
25789.058818/2011-93
25789.061053/2011-79
AMIL SAÚDE LTDA.
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
302872.
43.358.647/0001-00
AMIL SAÚDE LTDA.
302872.
43.358.647/0001-00
302872.
43.358.647/0001-00
RC
IA
AMIL SAÚDE LTDA.
LIZ
25789.039517/2011-61
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚ- 000043.
DE S/A
AMIL SAÚDE LTDA.
302872.
25789.046413/2010-21
AMIL SAÚDE LTDA.
302872.
25789.047609/2011-14
AMIL SAÚDE LTDA.
302872.
25789.058847/2011-55
AMIL SAÚDE LTDA.
302872.
25789.059904/2011-13
AMIL SAÚDE LTDA.
302872.
86.878.469/0001-43
43.358.647/0001-00
AÇ
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
REGULATÓRIA
DESPACHOS DA GERENTE
Em 21 de maio de 2012
N o- 1.126 - Processo 33902.227018/2003--01
O(A) Gerente de Operações de Fiscalização Regulatória, no
uso das atribuições conferidas pela Portaria da ANS nº 5.016, de
15/05/2012, publicada no DOU de 16/05/2012, seção 2, fl. 59, pelo
Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22, no
art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada
pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência:
Ao representante legal da empresa DENTAL MED ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA inscrita no CNPJ sob o nº
03.594.031/0001-06, com último endereço desconhecido na ANS, da
lavratura do Auto de Infração nº 25823 na data de 03/10/2008, pela
constatação da conduta: 1) Prevista no inciso IV, artigo 6º da RDC
24, de 13/06/2000 e no artigo 35 da RN 124, de 30/03/2006: ao
deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os dados do
Sistema de Informações de Produtos - SIP referentes ao 3º trimestre
de 2002; 2) Prevista no inciso IV, artigo 6º da RDC 24, de 13/06/2000
e no artigo 35 da RN 124, de 30/03/2006: ao deixar de encaminhar à
ANS, no prazo estabelecido, os dados do Sistema de Informações de
Produtos - SIP referentes ao 4º trimestre de 2002; 3) Prevista no
inciso IV, artigo 6º da RDC 24, de 13/06/2000 e no artigo 35 da RN
124, de 30/03/2006: ao deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os dados do Sistema de Informações de Produtos - SIP
referentes ao 1º trimestre de 2003, conforme processo em epígrafe,
infringindo os seguintes dispositivos legais: 1) Lei 9.656, de
03/06/1998, artigo 20, caput c/c RDC 85, de 21/09/01, artigo 4º; 2)
Lei 9.656, de 03/06/1998, artigo 20, caput c/c RDC 85, de 21/09/01
artigo 4º; 3) Lei 9.656, de 03/06/1998, artigo 20, caput caput c/c RDC
85, de 21/09/01 artigo 4º, c/c da RN 39 de 29/05/2003, podendo a
autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado,
nos termos dos artigos 16, IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10
(dez) dias, a ser protocolizada na Gerência Geral de Fiscalização
Regulatória, situada na Avenida Augusto Severo, 84, 11º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040.
N o- 1.127 - Processo 33902.052376/2005-16
O(A) Gerente de Operações de Fiscalização Regulatória, no
uso das atribuições conferidas pela Portaria da ANS nº 5.016, de
15/05/2012, publicada no DOU de 16/05/2012, seção 2, fl. 59, pelo
Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22, no
art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada
pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência:
43.358.647/0001-00
ÃO
43.358.647/0001-00
43.358.647/0001-00
43.358.647/0001-00
PR
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de gar. cob. obrig. p/ o proc. extr. de corpo estr. vesical p/ o benef. F.L.C., vinc. a plano
empr. firm. c/ S.C.M.C. Ltda. Art.12, inc.II, alín.a, Lei 9.656/98.
1)Aplicar var. na contr. pec. do benef. PHMM, p/ mud. de faixa et. ao comp. 59 anos. Art.15,
Lei 9656/98. 2)Deix. d enc. comun. var. contr. pec. na mensal. dos benef. RN171/08.
Proceder a alt. contr. de planos de assist. à saúde em desacordo c/ a legis. vig. Art.4º, XXIV,
XXXV e XXXVII da Lei 9.961/98 c/c Art.2º da RDC 25
Deixar de gar. a cob. p/ a cirurgia "Tímpano-mastoidectomia" ao benef. do plano col. por
adesão, Sr. MSP. Art. 12, inc.II, alín.a, Lei. 9.656/98.
1)Exig. val. de mensal. com cond. evol. p/ mud. de fai. et. RN124/08. 2)Apl. % reaj. dif. entre
os benef. vinc. ao mes. pla. RN 195/09. 3)Enc. inf. sobr. var. na contr. pec. apl. na mensal. dos
benef. RN171/08.
1)Enc. inf. sobr. var. na contr. pec. apl. na mensal. dos benef. RN171/08. 2)Apl. % reaj. dif.
entre os benef. vinc. ao mes. pla. RN 195/09. 3)Exig. val. de mensal. com cond. evol. p/ mud.
de fai. et. RN124/08.
Deixar de enc. o % de reaj. aplic. na contrapr. pec. do plano colet. fir. c/ C.SP.L.LTDA no mês
de 08/10. Art.20, Lei 9.656/98.
1)Proceder reaj. p/ mud. de faixa et. disc. do q det. a reg. legal esp. Art.25, Lei 9.656/98.
2)Apl. % reaj. dif. entre os benef. vinc. ao mes. pla. RN 195/09.
1)Enc. inf. sobr. var. na contr. pec. apl. na mensal. dos benef. RN171/08. 2)Apl. % reaj. dif.
entre os benef. vinc. ao mes. pla. RN 195/09.
AI nº 51.730 anulado por improcedência Arquivamento.
1) Multa 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais)2) Anulado por ausência de infração.
80.280,00 (OITENTA MIL, DUZENTOS E
OITENTA REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
1) Advertência2) e 3) Multa 125.210,00
(cento e vinte e cinco mil, duzentos e dez
reais)
Advertência
80.175,00 (OITENTA MIL, CENTO E SETENTA E CINCO REAIS)
80.105,00 (OITENTA MIL, CENTO E CINCO REAIS)
OI
JOSÉ ESTEVAM L. C. S. FREITAS
BID
Ao representante legal da empresa ASSOCIAÇÃO PRÓSAÚDE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO inscrita no CNPJ sob o nº 00.597.931/0001-19, com último endereço
desconhecido na ANS, da lavratura do Auto de Infração nº 22048 na
data de 20/06/2007, pela constatação da conduta: 1) Prevista no inciso
IV, artigo 6º da RDC 24, de 13/06/2000 e no artigo 35 da RN 124, de
30/03/2006: ao deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido,
o Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS
referente ao 1º trimestre de 2003; 2) Prevista no inciso IV, artigo 6º
da RDC 24/00 e no artigo 35 da RN 124/06: ao deixar de encaminhar
à ANS, no prazo estabelecido, o DIOPS referente ao 2º trimestre de
2003; 3) Prevista no inciso IV, artigo 6º da RDC 24/00 e no artigo 35
da RN 124/06: ao deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, o DIOPS referente ao 3º trimestre de 2003; 4) Prevista no
inciso IV, artigo 6º da RDC 24/00 e no artigo 35 da RN 124/06: ao
deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, o DIOPS referente ao 4º trimestre de 2003; 5) Prevista no inciso IV, artigo 6º da
RDC 24/00 e no artigo 35 da RN 124/06: ao deixar de encaminhar à
ANS, no prazo estabelecido, o DIOPS referente ao 1º trimestre de
2004; 6) Prevista no inciso IV, artigo 6º da RDC 24/00 e no artigo 35
da RN 124/00: ao deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, o DIOPS referente ao 2º trimestre de 2004; 7) Prevista no
inciso IV, artigo 6º da RDC 24/00 e no artigo 35 da RN 124/06: ao
deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, o DIOPS referente ao 3º trimestre de 2004, conforme processo em epígrafe,
infringindo os seguintes dispositivos legais: 1) Lei 9.656, de
03/06/1998, artigo 20, caput c/c RE DIOPE 01/2001, artigo 3º c/c RN
29, de 01/04/2003, artigo 5º; 2) Lei 9.656, de 03/06/1998, artigo 20,
caput c/c RE DIOPE 01/2001, artigo 3º c/c RN 29, de 01/04/2003,
artigo 5º; 3) Lei 9.656, de 03/06/1998, artigo 20, caput c/c RE DIOPE
01/2001, artigo 3º c/c RN 29, de 01/04/2003, artigo 5º, 4) Lei 9.656,
de 03/06/1998, artigo 20, caput c/c RE DIOPE 01/2001, artigo 3º c/c
RN 29, de 01/04/2003, artigo 5º, 5) Lei 9.656, de 03/06/1998, artigo
20, caput c/c RE DIOPE 01/2001, artigo 3º c/c RN 29, de 01/04/2003,
artigo 5º, 6) Lei 9.656, de 03/06/1998, artigo 20, caput c/c RE DIOPE
01/2001, artigo 3º c/c RN 29, de 01/04/2003, artigo 5º, 7) Lei 9.656,
de 03/06/1998, artigo 20, caput c/c RE DIOPE 01/2001, artigo 3º c/c
RN 29, de 01/04/2003, artigo 5º, podendo a autuada apresentar defesa
administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 16,
IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada na Gerência Geral de Fiscalização Regulatória, situada na
Avenida Augusto Severo, 84, 11º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ,
CEP 20.021-040.
A
art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada
pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência:
Ao representante legal da empresa PREV-ODONTO - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA inscrita no CNPJ sob o nº
01.954.142/0001-50, com último endereço desconhecido na ANS, da
lavratura do Auto de Infração nº 45006 na data de 17/05/2012, pela
constatação da conduta: Prevista no artigo 35 da RN 124, de
30/03/2006: ao deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido,
o Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS
referente ao 2º trimestre de 2008, conforme processo em epígrafe,
infringindo os seguintes dispositivos legais: Lei 9.656/98, art. 20,
caput c/c Resolução - RE DIOPE 01, de 13/02/01, art. 3°, c/c IN
DIOPE 08, de 28/12/2006, alterada pela IN DIOPE 09, de
15/02/2007, c/c IN DIOPE 12, de 31/12/2007, c/c RN 173/08, podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração
lavrado, nos termos dos artigos 16, IV e 18 da RN 48/2003, no prazo
de 10 (dez) dias, a ser protocolizada na Gerência Geral de Fiscalização Regulatória, situada na Avenida Augusto Severo, 84, 11º
andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040.
PO
N o- 1.128 - Processo 33902.221052/2008-79
O(A) Gerente de Operações de Fiscalização Regulatória, no
uso das atribuições conferidas pela Portaria da ANS nº 5.016, de
15/05/2012, publicada no DOU de 16/05/2012, seção 2, fl. 59, pelo
Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22, no
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200092
1) e 2) Multa 80.140,00 (oitenta mil, cento e
quarenta reais) 3) Advertência.
RT
ER
CE
IRO
S
N o- 1.129 - Processo 33902.215254/2008-81
O(A) Gerente de Operações de Fiscalização Regulatória, no
uso das atribuições conferidas pela Portaria da ANS nº 5.016, de
15/05/2012, publicada no DOU de 16/05/2012, seção 2, fl. 59, pelo
Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22, no
art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada
pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência:
Ao representante legal da empresa ALFHA SERVICE LTDA
inscrita no CNPJ sob o nº 02.195.536/0001-35, com último endereço
desconhecido na ANS, da lavratura do Auto de Infração nº 45005 na
data de 17/05/2012, pela constatação da conduta: Prevista no artigo
35 da RN 124, de 30/03/2006: ao deixar de encaminhar à ANS, no
prazo estabelecido, o Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS referente ao 2º trimestre de 2008, conforme processo
em epígrafe, infringindo os seguintes dispositivos legais: Lei
9.656/98, art. 20, caput c/c Resolução - RE DIOPE 01, de 13/02/01,
art. 3°, c/c IN DIOPE 08, de 28/12/2006, alterada pela IN DIOPE 09,
de 15/02/2007, c/c IN DIOPE 12, de 31/12/2007, c/c RN 173/08,
podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 16, IV e 18 da RN 48/2003, no
prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada na Gerência Geral de
Fiscalização Regulatória, situada na Avenida Augusto Severo, 84, 11º
andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040.
DANIELE RODRIGUES CAMPOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RDC N o- 27, DE 17 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre os requisitos mínimos para a
validação de métodos bioanalíticos empregados em estudos com fins de registro e
pós-registro de medicamentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 10 de maio de
2012,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os
requisitos mínimos para a validação de métodos bioanalíticos empregados em estudos para registro e pós-registro de medicamentos no
Brasil.
Seção II
Definições
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I- amostra branco: amostra de matriz processada sem adição
de analito e padrão interno;
II- amostra de controle de qualidade (amostra de CQ): amostra de matriz adicionada do analito em concentração específica, usada
para validar e monitorar o desempenho de um método bioanalítico;
III- amostra de controle de qualidade de alta concentração
(amostra de CQA): amostra de matriz adicionada do analito em concentração entre 75 (setenta e cinco) e 85% (oitenta e cinco por cento)
da maior concentração da curva de calibração;
IV- amostra de controle de qualidade de baixa concentração
(amostra de CQB): amostra de matriz adicionada do analito em concentração até 3 (três) vezes o limite inferior de quantificação do
método (LIQ);
V- amostra de controle de qualidade de diluição (amostra de
CQD): amostra de matriz adicionada do analito em concentração
acima da maior concentração da curva de calibração (LSQ), analisada
por meio de procedimento e proporção de diluição pré-definidos e
especificados pelo laboratório bioanalítico;
VI- amostra de controle de qualidade de média concentração
(amostra de CQM): amostra de matriz adicionada do analito em
concentração próxima à média entre os limites inferior e superior de
quantificação;
VII- amostra em estudo: amostra biológica que é objeto de
análise;
VIII- amostra hemolisada: amostra biológica contendo hemácias lisadas em grau pré-definido e especificado pelo laboratório
bioanalítico;
IX- amostra lipêmica: amostra com alto teor de lipídeos, por
exemplo, proveniente de coleta pós prandial;
X- amostra processada: amostra pronta para análise instrumental;
XI- amostra zero: amostra de matriz processada com adição
apenas de padrão interno (PI);
XII- amostras de fontes distintas: amostras biológicas originadas de diferentes indivíduos ou de diferentes lotes de mistura de
amostras;
XIII- analito: composto químico específico a ser mensurado
em uma matriz;
XIV- corrida analítica das amostras em estudo: análise de um
conjunto de amostras processadas sob as mesmas condições, com
quantificação por meio da mesma curva de calibração e validada
pelas mesmas amostras de CQs;
XV- curva de calibração: relação entre a resposta do instrumento e a concentração conhecida do analito;
XVI- efeito matriz: efeito na resposta do analito ou PI causado por componentes da matriz biológica;
XVII- efeito residual (carryover): efeito gerado pelo aparecimento ou aumento do sinal do analito ou PI causado por contaminação proveniente de amostras analisadas anteriormente;
XVIII- estudo de estabilidade: ensaio que visa determinar se
a concentração de um analito se mantém dentro de limites estabelecidos, numa dada matriz, sob condições específicas;
XIX- exatidão: concordância entre o resultado de um ensaio
e um valor de referência;
XX- limite inferior de quantificação (LIQ): menor concentração do analito na curva de calibração preparada na matriz;
XXI- limite superior de quantificação (LSQ): maior concentração do analito na curva de calibração preparada na matriz;
XXII- matriz: meio no qual os analitos em estudo serão
quantificados;
XXIII- matriz biológica: meio de origem biológica no qual
os analitos em estudo serão quantificados;
XXIV- matriz substituta: matriz que substitui a matriz biológica das amostras em estudo;
XXV- métodos bioanalíticos: métodos analíticos utilizados
na determinação quantitativa de analitos em matrizes biológicas;
XXVI- métodos cromatográficos: métodos que empregam
cromatografia para separar o analito de outros componentes da amostra e quantificá-lo;
XXVII- padrão de calibração: matriz à qual foi adicionada
uma quantidade conhecida de analito, utilizado para construir a curva
de calibração;
XXVIII- padrão interno (PI): substância química proveniente
de uma solução padrão de concentração fixa, adicionada em uma
mesma quantidade aos padrões de calibração, amostras de CQs e
amostras em estudo;
XXIX- precisão: proximidade dos resultados obtidos por repetidas aferições de múltiplas alíquotas de uma única fonte de matriz;
XXX- seletividade: capacidade do método de diferenciar e
quantificar o analito e PI na presença de outros componentes da
amostra;
XXXI- solução primária: solução preparada a partir de substância química de referência;
XXXII- solução de trabalho: solução preparada a partir da
diluição da solução primária;
XXXIII- substância química de referência caracterizada:
substância de referência caracterizada por meio de ensaios adequados,
devidamente validados e documentados, possuindo alto grau de pureza e uniformidade;
XXXIV- substância química de referência farmacopeica:
substância estabelecida e distribuída por farmacopéias ou instituições
oficiais autorizadas, possuindo alto grau de pureza e uniformidade;
XXXV- validação: confirmação por ensaio e fornecimento
de evidência objetiva de que os requisitos específicos para um determinado uso pretendido são atendidos;
XXXVI- validação parcial: realização de parte dos ensaios
da validação total em decorrência de modificação no método bioanalítico validado, visando demonstrar a manutenção do desempenho e
confiabilidade do método; e
XXXVII- validação total: realização de todos os ensaios de
validação de um método bioanalítico.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para moléculas passíveis de análise por métodos
cromatográficos, estes devem ser a primeira escolha.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso não
seja utilizado um método cromatográfico, deve ser apresentada justificativa técnica.
Art. 4º Deve ser utilizado PI sempre que aplicável.
§ 1º Para métodos de cromatografia líquida acoplada a espectrômetro de massas, deve ser utilizado, preferencialmente, PI marcado com isótopo estável.
§ 2º O uso de PI pode ser dispensado desde que justificado
tecnicamente.
Art. 5º Os ensaios podem ser ajustados ou modificados quando utilizadas técnicas alternativas, devendo-se atender os fundamentos desta Resolução.
Art. 6º Antes da implementação de um método bioanalítico,
deve ser realizada validação total.
§ 1º A validação deve conter ensaios de precisão, exatidão,
curva de calibração, efeito residual, efeito matriz, seletividade e estabilidade, conforme as especificações de cada ensaio.
§ 2º O estudo de estabilidade de longa duração pode ser
concluído após a análise das amostras em estudo, desde que iniciado
antes da análise da primeira amostra.
Art. 7° A interferência de metabólitos, fármacos de uso concomitante, produtos de degradação formados durante o preparo da
amostra, nicotina, cafeína e outros possíveis interferentes deve ser
avaliada sempre que necessário.
Art. 8° A possibilidade de conversão de um metabólito no
composto original durante os procedimentos da análise deve ser avaliada e controlada sempre que necessário.
Art. 9º Sempre que ocorrerem modificações no método bioanalítico já validado, deve ser realizada validação parcial ou total, de
acordo com a relevância da modificação.
Parágrafo único. Quando o impacto da modificação for desconhecido, deve ser realizada a validação total.
Art. 10. Devem ser utilizadas, preferencialmente, substâncias
químicas de referência farmacopeica.
Parágrafo único. Substâncias químicas de referência caracterizadas podem ser admitidas, desde que haja:
I - documentação emitida pelo fabricante contendo as seguintes informações:
a) nomenclatura (denominação comum brasileira ou denominação comum internacional);
b) n° CAS;
c) nome químico;
d) sinonímia;
e) fórmula molecular e estrutural;
f) peso molecular;
g) forma física;
h) propriedades físico-químicas;
i) perfil de impurezas; e
j) cuidados de manipulação e conservação; e
II- laudo analítico emitido pelo fabricante comprovando:
a) identidade;
b) teor; e
c) validade ou data de reteste.
CAPÍTULO III
DOS ENSAIOS DE VALIDAÇÃO
Seção I
Seletividade
Art. 11. Devem ser analisadas amostras da matriz biológica
obtidas de, no mínimo, 6 (seis) fontes distintas.
§ 1º Quando a matriz biológica for plasma, devem ser empregadas 4 (quatro) amostras normais, uma lipêmica e uma hemolisada.
§ 2º Quando a matriz biológica for sangue total, devem ser
empregadas 5 (cinco) amostras normais e uma lipêmica.
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D
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A
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I
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A
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A
L
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§ 3º Quando forem utilizadas outras matrizes biológicas, suas
características devem ser avaliadas e testadas.
Art. 12. Os resultados devem ser comparados com aqueles
obtidos nas amostras processadas do LIQ.
§ 1º As respostas de picos interferentes próximo ao tempo de
retenção do analito devem ser inferiores a 20% (vinte por cento) da
resposta do analito nas amostras do LIQ.
§ 2º As respostas de picos interferentes próximo ao tempo de
retenção do PI devem ser inferiores a 5 % (cinco por cento) da
resposta do PI.
Art. 13. Caso uma ou mais amostras analisadas apresentem
interferência acima dos limites estabelecidos no art. 12, novas amostras de, no mínimo, outras seis fontes distintas devem ser testadas.
Parágrafo único. Caso uma ou mais amostras do segundo
grupo apresentem interferência acima dos limites estabelecidos no art.
12, o método deve ser alterado visando eliminá-la.
Seção II
Efeito residual
Art. 14. Devem ser realizadas, no mínimo, 3 (três) injeções
da mesma amostra branco, sendo uma antes e duas logo após a
injeção de uma ou mais amostras processadas do LSQ.
§ 1º Os resultados devem ser comparados com aqueles obtidos de amostras processadas do LIQ.
§ 2º As respostas de picos interferentes no tempo de retenção
do analito devem ser inferiores a 20% (vinte por cento) da resposta
do analito nas amostras processadas do LIQ.
§ 3º As respostas de picos interferentes no tempo de retenção
do PI devem ser inferiores a 5 % (cinco por cento) da resposta do
PI.
Art. 15. Se o efeito residual for inevitável, procedimentos
específicos devem ser adotados na execução do método com o objetivo de controlar seu efeito, evitando que a precisão e a exatidão do
método sejam afetadas.
Seção III
Efeito matriz
Art. 16. Devem ser analisadas amostras de matrizes biológicas processadas, posteriormente adicionadas de analito e PI, e
soluções, nas mesmas concentrações das amostras de CQB e CQA.
§ 1º Quando a matriz biológica for plasma, devem ser analisadas 8 (oito) amostras de fontes distintas, sendo quatro normais,
duas lipêmicas e duas hemolisadas.
§ 2º Quando a matriz biológica for sangue total, devem ser
analisadas 6 (seis) amostras de fontes distintas, sendo 4 (quatro)
normais e 2 (duas) lipêmicas.
§ 3º Quando outras matrizes biológicas forem utilizadas,
devem ser analisadas 6 (seis) amostras de fontes distintas.
§ 4º Em estudos conduzidos em pacientes, que apresentem
alguma alteração nas características da matriz biológica, deve-se empregar esta matriz específica neste ensaio.
Art. 17. Para cada amostra deve ser obtido o fator de matriz
normalizado por PI (FMN), conforme a fórmula a seguir:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
FMN =
Resposta do analito em matriz/Resposta do PI em matriz
Resposta do analito em solução/Resposta do PI em solução
Art. 18. O Coeficiente de variação (CV) dos FMNs relativos
a todas as amostras deve ser inferior a 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Caso o CV dos FMNs relativos a todas as
amostras de plasma seja superior a 15% (quinze por cento) devido ao
resultado discrepante das amostras hemolisadas, novo CV dos FMNs
sem estas amostras pode ser calculado e as amostras em estudo
hemolisadas não poderão ser analisadas.
Art. 19. Amostras em estudo com grau de hemólise superior
ao grau de hemólise aprovado neste teste não poderão ser analisadas.
Art. 20. Caso a metodologia bioanalítica não permita a avaliação do efeito matriz conforme descrito acima, deve ser aplicado
procedimento alternativo.
Seção IV
Curva de calibração
Art. 21. Devem ser construídas e avaliadas, no mínimo, três
curvas de calibração que incluam a análise da amostra branco, da
amostra zero e de, no mínimo, 6 (seis) amostras de diferentes concentrações do padrão do analito adicionadas de PI.
Parágrafo único. As amostras da curva de calibração devem
ser inicialmente adicionadas do padrão do analito e do PI e depois
submetidas ao mesmo procedimento de preparação a que serão submetidas as amostras em estudo.
Art. 22. A curva de calibração deve ser construída utilizando-se a mesma matriz proposta para o estudo.
Art. 23. Deve ser apresentada justificativa científica para a
faixa de concentração contemplada pela curva de calibração.
Art. 24. Deve ser apresentada a equação que representa a
relação entre a resposta do instrumento e as concentrações conhecidas
do analito.
§ 1º As respostas das amostras branco e zero não devem ser
utilizadas na construção da equação.
§ 2º Deve ser adotado preferencialmente o modelo matemático mais simples, geralmente o linear.
§ 3º Caso seja proposto um modelo não linear, deve ser
demonstrado matematicamente que o modelo linear não é adequado.
§ 4º Para modelos não lineares devem ser incluídas no mínimo 8 (oito) amostras de diferentes concentrações na curva de calibração.
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§ 5º Caso a variância do erro não seja constante em toda a
faixa de quantificação do método analítico, deve ser utilizada a ponderação que apresentar o menor valor para soma dos erros relativos
dos valores nominais dos padrões de calibração versus seus valores
obtidos pela equação da curva.
§ 6º A equação da curva não deve incluir padrões de calibração que não atendam aos critérios de aprovação.
§ 7º Quando um padrão de calibração não for aprovado, a
curva de calibração deve ser recalculada sem este padrão.
§ 8º Quando um padrão de calibração atender aos critérios de
aprovação, este não deve ser excluído da equação da curva.
Art. 25. Os padrões de calibração estão aprovados quando
atenderem aos seguintes critérios:
I - desvio menor ou igual a 20% (vinte por cento) em relação
à concentração nominal para os padrões do LIQ; e
II - desvio menor ou igual a 15% (quinze por cento) em
relação à concentração nominal para os outros padrões de calibração.
Art. 26. A curva de calibração deve atender aos seguintes
critérios para ser aprovada:
I - no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos padrões
de calibração aprovados conforme os critérios anteriores; e
II - no mínimo 6 (seis) padrões de calibração de concentrações diferentes, incluindo o LIQ e o LSQ, aprovados conforme os
critérios anteriores.
Seção V
Precisão
Art. 27. A precisão deve ser determinada em uma mesma
corrida (precisão intracorrida) e em, no mínimo, 3 (três) corridas
diferentes (precisão intercorridas).
§ 1º Em cada corrida devem ser realizadas no mínimo 5
(cinco) replicatas em, pelo menos, 5 (cinco) concentrações: LIQ,
CQB, CQM, CQA e CQD.
§ 2º O ensaio de precisão intercorridas deve abranger corridas em dias distintos.
Art. 28. A precisão deve ser expressa como desvio padrão
relativo (DPR) ou coeficiente de variação (CV%), não se admitindo
valores superiores a 15% (quinze por cento), exceto para o LIQ, para
o qual se admite valores menores ou iguais a 20% (vinte por cento),
segundo a fórmula a seguir:
CO
ME
CV =
RC
IA
Desvio Padrão
Concentração média experimental
LIZ
X 100
Art. 36. A estabilidade é demonstrada quando não se observar desvio superior a 15% (quinze por cento) da média das concentrações obtidas com relação ao valor nominal.
Parágrafo único. Todas as concentrações obtidas devem ser
incluídas no cálculo da média.
Subseção I
Estabilidade após ciclos de congelamento e descongelamento
Art. 37. As amostras devem ser congeladas à temperatura
indicada para o armazenamento e mantidas por no mínimo 12 (doze)
horas, sendo então submetidas ao descongelamento à temperatura
ambiente.
§ 1º Quando completamente descongeladas, as amostras devem ser novamente congeladas à temperatura indicada para o armazenamento por, no mínimo, 12 (doze) horas, e assim sucessivamente, quantificando-se o analito nas amostras após o último ciclo.
§ 2º O número de ciclos de congelamento e descongelamento
deve ser igual ou maior ao número de ciclos a que serão submetidas
as amostras em estudo.
Subseção II
Estabilidade de curta duração
Art. 38. As amostras do estudo de estabilidade de curta
duração devem ser processadas e analisadas após permanecerem a
temperatura ambiente, ou na temperatura de processamento estabelecida para o método bioanalítico, por tempo superior ao que as
amostras em estudo serão mantidas nas mesmas condições durante o
estudo.
Subseção III
Estabilidade de longa duração
Art. 39. As amostras devem ser processadas e analisadas
após serem armazenadas por período que exceda o intervalo de tempo
compreendido entre a coleta da primeira amostra em estudo e a
análise da última.
Parágrafo único. A temperatura utilizada no estudo de estabilidade deve reproduzir a temperatura a que forem armazenadas as
amostras em estudo.
Subseção IV
Estabilidade pós-processamento
Art. 40. As amostras devem ser processadas e mantidas sob
as mesmas condições de análise das amostras em estudo.
§ 1º O período deve ser superior ao intervalo de tempo
compreendido entre o término de preparo das amostras e o final da
corrida analítica mais longa.
§ 2º Caso seja realizado algum armazenamento além do
auto-injetor, deve ser comprovada a estabilidade nessas condições.
Seção VIII
Estabilidade do analito e PI em solução
Art. 41. Deve ser demonstrada a estabilidade do analito e do
PI em, no mínimo, 3 (três) amostras da solução primária de maior
concentração e da solução de trabalho de menor concentração por
tempo superior ao período de uso ou armazenamento das mesmas.
§ 1º As soluções devem ser analisadas após serem mantidas
sob as mesmas condições a que serão submetidas as soluções durante
seu uso e armazenamento.
§ 2º A estabilidade das soluções primária e de trabalho deve
ser analisada por meio de uma diluição apropriada levando-se em
consideração a faixa de medição do detector.
§ 3º A média das respostas instrumentais provenientes das
soluções em estudo deve ser comparada com a média daquelas obtidas utilizando-se soluções recém preparadas do analito e do PI.
§ 4º Caso seja empregado um isótopo estável como PI, não
é necessária a realização do estudo de estabilidade em solução do
mesmo, desde que comprovada a ausência de reações de troca de
isótopos nas condições do estudo de estabilidade.
Art. 42. As soluções serão consideradas estáveis quando não
se observar desvio superior a 10% (dez por cento) de suas respostas
em comparação com as respostas das soluções recém preparadas.
Parágrafo único. Todas as respostas instrumentais obtidas
devem ser incluídas no cálculo da média.
Seção IX
Métodos em que a matriz biológica isenta de analito não está
disponível
Art. 43. Quando a matriz biológica isenta do analito não
estiver disponível, a seletividade pode ser testada pela comparação
das inclinações de, no mínimo, 6 (seis) curvas de adição padrão em 6
(seis) amostras de fontes distintas de matriz biológica (contendo um
nível basal do analito) e da curva padrão em solução ou matriz
substituta.
§ 1º O método é considerado seletivo se as inclinações das
curvas não forem significativamente diferentes.
§ 2º Deve ser definido previamente um modelo estatístico
para comparação das inclinações.
Art. 44. Quando a matriz biológica isenta do analito não
estiver disponível, os ensaios de validação da curva de calibração,
exatidão e efeito residual podem ser realizados utilizando padrões de
calibração e CQs em solução ou matriz substituta, desde que atendido
ao disposto no art. 43.
Art. 45. Quando a matriz biológica isenta do analito não
estiver disponível, os ensaios de validação de precisão e estudos de
estabilidade devem ser realizados na mesma matriz biológica das
amostras em estudo.
Parágrafo único. Os estudos de estabilidade devem ser realizados de acordo com um dos procedimentos a seguir:
I - comparação das concentrações obtidas das amostras recém-preparadas com as obtidas das mesmas amostras após o período
de estabilidade em estudo; ou
II - comparação com os valores nominais, desde que a matriz
seja previamente analisada e o nível basal do analito completado a
fim de atingir as concentrações do CQB e CQA.
AÇ
§ 1º O CV da precisão intracorrida e intercorridas deve ser
calculado com base em todos os valores obtidos.
§ 2º Caso o CV não atenda aos limites dispostos no caput, o
ensaio deverá ser repetido.
Seção VI
Exatidão
Art. 29. A exatidão deve ser determinada em uma mesma
corrida analítica (exatidão intracorrida) e em, no mínimo, 3 (três)
corridas diferentes (exatidão intercorridas).
§ 1º Em cada corrida devem ser realizadas no mínimo 5
(cinco) replicatas em, pelo menos, 5 (cinco) concentrações: LIQ,
CQB, CQM, CQA e CQD.
§ 2º O ensaio de exatidão intercorridas deve abranger corridas em dias distintos.
Art. 30. A exatidão é expressa pelo Erro Padrão Relativo
(EPR), não se admitindo valores fora da faixa de ± 15% (quinze por
cento) do valor nominal, exceto para o LIQ, para o qual não se
admitem valores fora da faixa de ± 20% (vinte por cento) do valor
nominal, segundo a fórmula a seguir:
EPR = (Concentração média experimental - Valor nomi- X 100
nal)
Valor nominal
§ 1º A exatidão intracorrida e intercorridas deve ser calculada com base em todos os valores obtidos.
§ 2º Caso o CV não atenda aos limites dispostos no caput, o
ensaio deverá ser repetido.
Seção VII
Estabilidade do analito em matriz biológica
Art. 31. Deve ser demonstrada a estabilidade do analito na
matriz biológica por meio dos seguintes estudos:
I - estabilidade após ciclos de congelamento e descongelamento;
II - estabilidade de curta duração;
III- estabilidade de longa duração; e
IV- estabilidade pós-processamento.
Art. 32. As condições de realização dos estudos de estabilidade devem reproduzir as condições de armazenamento, preparo e
análise das amostras em estudo.
Art. 33. Os estudos de estabilidade devem utilizar um conjunto de amostras de matriz biológica adicionadas de soluções do
analito, PI e o mesmo anticoagulante a ser usado nas amostras em
estudo.
Art. 34. Devem ser empregadas no mínimo 3 (três) amostras
de CQB e CQA, as quais devem ser analisadas imediatamente após
sua preparação e após serem submetidas às condições de ensaio
aplicáveis.
Parágrafo único. Devem ser empregadas apenas amostras
cujo resultado da análise imediatamente após sua preparação estiver
dentro de ± 15% do valor nominal.
Art. 35. A concentração das amostras deve ser determinada
por meio de uma curva de calibração recém preparada.
ÃO
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PR
OI
BID
A
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO VALIDADO
Art. 46. O método aplicado à análise das amostras em estudo
deve ser o mesmo método validado, incluindo a utilização do mesmo
anticoagulante, técnica de extração e condições analíticas.
Art. 47. Cada corrida analítica das amostras em estudo deve
conter:
I - curva de calibração;
II - amostras de CQB, CQM e CQA; e
III - amostras em estudo de um ou mais voluntários do
estudo.
§ 1º Todas as amostras devem ser processadas como um
único lote.
§ 2º Em estudos de bioequivalência/ biodisponibilidade relativa, todas as amostras de um mesmo voluntário devem ser analisadas numa mesma corrida, com exceção das amostras de reanálise.
§ 3º O número de amostras de CQB, CQM e CQA a ser
incorporado em cada corrida analítica não deve ser inferior a 5%
(cinco por cento) do número de amostras em estudo e não deve ser
inferior a 6 (seis) CQs, sendo uma duplicata de cada concentração.
§ 4º No caso de corridas de reanálise com amostras diluídas,
devem ser incluídas amostras de CQD.
§ 5º As amostras de CQB, CQM, CQA e CQD devem ser
distribuídas entre as amostras em estudo de forma balanceada na
corrida analítica, sempre em igual número de replicatas de cada concentração.
§ 6º Caso a curva de calibração contemple uma faixa de
concentração muito ampla em comparação com a concentração de
todas as amostras dos voluntários, um controle de qualidade adicional
deve ser incluído na corrida analítica dos voluntários, para que pelo
menos dois CQs estejam dentro da faixa de concentrações medidas.
Art. 48. Devem ser consideradas apenas as concentrações
quantificadas entre o LIQ e o LSQ.
§ 1º Se os padrões de calibração relativos ao LIQ ou LSQ
forem reprovados, o LIQ ou LSQ para esta corrida analítica podem
ser considerados os próximos padrões de calibração aprovados.
§ 2º Amostras de concentrações superiores ao LSQ devem
ser diluídas e reanalisadas.
§ 3º Concentrações abaixo do LIQ devem ser reportadas
como <LIQ.
Art. 49. Para aprovação da corrida analítica, no mínimo 67%
(sessenta e sete por cento) do total de CQs e no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos CQs de cada concentração devem apresentar
desvio menor ou igual a 15% (quinze por cento) em relação aos seus
respectivos valores nominais.
Art. 50. A exatidão média e a precisão dos CQs de todas as
corridas aprovadas (exatidão e precisão intercorridas) devem ser calculadas para cada nível de concentração.
Parágrafo único. Caso a exatidão média ou a precisão intercorridas extrapole 15% (quinze por cento), as causas devem ser
investigadas e justificadas, podendo acarretar rejeição dos dados.
Art. 51. Para aprovação da corrida analítica, sua curva de
calibração deve atender aos critérios definidos nos arts. 24, 25 e 26,
I.
Parágrafo único. Devem ser aprovados, no mínimo 6 (seis)
padrões de calibração de concentrações diferentes, conforme os critérios estabelecidos no art. 25.
Art. 52. Quando a matriz biológica isenta do analito não
estiver disponível, para a corrida analítica das amostras em estudo,
devem ser utilizados padrões de calibração e CQs na mesma matriz
empregada na validação.
CAPÍTULO V
REANÁLISE
Art. 53. As amostras em estudo devem ser reanalisadas quando:
I - apresentarem concentração acima do LSQ;
II - apresentarem concentração entre o LIQ e o padrão de
calibração adjacente, considerando a situação prevista no art. 48, §
1º;
III - apresentarem problemas analíticos que impossibilitem
ou invalidem a quantificação; ou
IV - apresentarem resposta do analito acima do LIQ em
amostras do tempo pré-dose, amostras de grupo placebo e amostras
de grupo controle.
Art. 54. Em estudos de bioequivalência/ biodisponibilidade
relativa, não devem ser realizadas reanálises por motivos farmacocinéticos.
Art. 55. Não devem ser realizadas reanálises de padrões de
calibração e CQs.
Art. 56. Os procedimentos relativos à reanálise devem estar
pré-estabelecidos em procedimento operacional padrão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Esta resolução revogará a Seção Métodos Bioanalíticos do Anexo da Resolução - RE 899, de 29 de maio de 2003 e
alínea "d" do Item 2 do Anexo da Resolução - RE 1170, de 19 de
abril de 2006 em de 1º de dezembro de 2012.
§ 1º As empresas já podem adequar seus procedimentos de
acordo com esta Resolução sem prejuízo da necessidade de observância da data referida no caput deste artigo.
§ 2º Até a data de 1º de dezembro de 2012 as empresas
poderão protocolar a documentação ainda de acordo com a RE
899/2003 ou poderão optar por apresentar a documentação conforme
previsto nesta Resolução.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
§ 3º Na hipótese de optar por apresentar a documentação de
acordo com esta Resolução, antes do prazo obrigatório, a aprovação
do estudo dependerá da adequação integral na forma desta Resolução.
Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA
ARESTO N o- 71, DE 21 DE MAIO DE 2012
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de
1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado
ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de
2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação
anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência na reunião de 10/05/2012.
JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
1.
Empresa: Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos
Ltda.
Medicamento: Menocol (sinvastatina)
Forma Farmacêutica: comprimido revestido
Processo nº: 25025.022546/2002-00
Expediente nº: 864356/10-3
Assunto: Indeferimento de Petição de Renovação de Registro de
Medicamento Similar
Parecer: 008/2012
Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CANCELAR O REGISTRO.
2.
Empresa: Farmoquímica S/A
Medicamento: Sertal (cloridrato de propinox)
Forma Farmacêutica: solução oral e comprimido revestido
Processo nº: 25351.766690/2008-77
Expediente nº: 698291/10-3
Assunto: Indeferimento de petição de Registro de Medicamento Similar
Parecer: 019/2012
Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
3.CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E
PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID-10)
PORTARIA N o- 456, DE 21 DE MAIO DE 2012
M88.0 - Doença de Paget do crânio
M88.8 - Doença de Paget de outros ossos
4 DIAGNÓSTICO
A DP é frequentemente descoberta por achados incidentais,
como aumento da fosfatase alcalina em pacientes sem doenças hepatobiliares ou outras doenças ósseas, ou por alterações sugestivas de
DP em exame radiológico (1).
4.1 AVALIAÇÃO CLÍNICA
A maioria dos pacientes é assintomática. Quando presentes,
as manifestações clínicas mais frequentes são dores e deformidades
ósseas, que podem se manifestar por fraturas ou compressão de estruturas adjacentes (por exemplo, nervo e vasos sanguíneos) (1-5).
Em decorrência do hipermetabolismo tecidual, pode haver
calor e rubor sobre os ossos acometidos. Cefaleia, perda auditiva por
comprometimento do osso temporal, compressão de raízes nervosas
ou medula espinhal por envolvimento da coluna vertebral são complicações que ocorrem na DP. Insuficiência cardíaca de alto débito e
transformação neoplásica das lesões são manifestações muito raras da
doença (1-5).
4.2 AVALIAÇÃO LABORATORIAL
Dosagem de fosfatase alcalina no soro, que é o principal
marcador de atividade da doença, deve ser realizada inicialmente.
Dosagens de cálcio sérico para descartar hiperparatireodismo e exclusão de doenças hepatobiliares com avaliação de aspartato-aminotransaminase (AST/TGO), alanina-aminotransferase (ALT/TGP) e
bilirrubinas total e frações são recomendadas (1). Nos pacientes com
hipercalcemia, o paratormônio (PTH) deve ser dosado para afastar-se
hiperparatireoidismo.
4.3 EXAMES DE IMAGEM
A cintilografia óssea permite verificar a extensão da doença,
localizando áreas de aumento da atividade metabólica. As áreas acometidas devem ser radiografadas. Os achados característicos são hiperostose (aumento da espessura da cortical), osteoesclerose (desorganização e espessamento das trabéculas) e expansão óssea, sendo
necessário a presença de pelo menos um dos achados (1-5). Tomografia computadorizada e ressonância magnética nuclear podem
auxiliar na avaliação de complicações associadas à DP, como compressão de estruturas vasculares ou nervosas, mas não são utilizadas
rotineiramente na avaliação de pacientes com DP (6).
4.4 BIÓPSIA ÓSSEA/EXAME ANATOMOPATOLÓGICO
A biópsia óssea é muito raramente necessária, estando indicada apenas quando houver incerteza quanto ao diagnóstico (por
exemplo, quando neoplasia for um diagnóstico alternativo possível)
(1). Os achados anatomopatológicos de DP são arquitetura óssea
desorganizada com grupamentos de osteoclastos grandes e hipermultinucleados (1).
5.CRITÉRIOS DE INCLUSÃO
Serão incluídos neste protocolo de tratamento os pacientes
com diagnóstico radiológico de DP e pelo menos um dos seguintes
critérios:
- fosfatase alcalina no soro acima do valor de referência;
- hipercalcemia com PTH normal/baixo;
- dor óssea em área acometida;
- síndrome neurológica ou vascular decorrente de compressão por tecido ósseo acometido;
- acometimento de ossos longos em membros inferiores, da
base do crânio e de vértebras, comprovado por exame de imagem;
- fratura óssea em tecido acometido; ou
- plano de intervenção cirúrgica em tecido ósseo acometido.
6 CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO
Serão excluídos deste Protocolo de tratamento os pacientes
que apresentarem um dos seguintes critérios:
- aumento do cálcio sérico (hipercalcemia) e PTH acima do
limite superior do valor de referência dos métodos; ou
- intolerância, hipersensibilidade ou contraindicação ao uso
do respectivo medicamento preconizado neste protocolo.
7 TRATAMENTO
O tratamento da DP tem por objetivo melhorar os sintomas
de dor e evitar complicações crônicas decorrentes de compressão de
estruturas adjacentes ou fraturas ósseas, sendo feito com bisfosfonados, orais ou intravenosos (IV), ou calcitonina. Para o controle da
dor, paracetamol e anti-inflamatórios não esteroides (AINEs) também
podem ser utilizados.
Apesar de não existirem comparações diretas entre calcitonina e bisfosfonados no tratamento da DP, os bisfosfonados alendronato, pamidronato ou risedronato são os mais empregados no
controle da atividade da doença.
Em ensaio clínico randomizado, o uso de alendronato foi
superior ao do placebo no controle da atividade da DP, aferida por
redução nos níveis de fosfatase alcalina e melhora radiológica (7). Da
mesma forma, risedronato (8) e pamidronato (9) também se mostraram efetivos no controle da atividade da doença, e risedronato foi
superior ao bisfosfonado de primeira geração etidronato no controle
de sintomas dolorosos e da atividade da doença (10).
Ensaio clínico randomizado, comparando o uso de alendronato oral ou pamidronato intravenoso no controle da DP, demonstrou
superioridade do alendronato sobre pamidronato no controle da atividade da doença em 1 ano de seguimento (86% versus 56%, p =
0,02) (11).
Outro ensaio clínico randomizado comparou duas estratégias
de uso de bisfosfonados no tratamento de pacientes com DP sintomática: normalização da fosfatase alcalina ou melhora da dor óssea
(12). Nesse estudo, ao longo de 3 anos de seguimento, apesar de
menores níveis de fosfatase alcalina no grupo de tratamento baseado
em parâmetros bioquímicos, não houve diferenças entre as duas estratégias com respeito a fraturas, necessidade de cirurgias ortopédicas,
qualidade de vida, dor óssea ou modificação da audição. Embora
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Doença De Paget-Osteíte Deformante.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros
sobre a doença de Paget - osteíte deformante no Brasil e diretrizes
nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação e posologia;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública
SAS/MS no 6, de 12 de dezembro de 2011;
Considerando o Registro de Deliberação no 50/2011 da Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde CITEC/MS; e
Considerando a avaliação do Departamento de Assistência
Farmacêutica - DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, resolve:
Art. 1o - Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Doença de Paget-Osteíte
Deformante.
§ 1o - O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da osteíte deformante, critérios de diagnóstico, critérios de
inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas
Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do
acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2o - É obrigatória a observância deste Protocolo para fins
de dispensação de medicamentos nele previsto.
§ 3o - É obrigatória a cientificação ao paciente, ou ao seu
responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da
osteíte deformante, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade,
conforme o modelo integrante do Protocolo.
§ 4o - Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme
sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial,
definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no
Anexo desta Portaria.
Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
JAIME CESAR DE MOURA OLIVIERA
Diretor-Presidente
Substituto
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS
DOENÇA DE PAGET - OSTEÍTE DEFORMANTE
1 METODOLOGIA DE BUSCA E AVALIAÇÃO DE LITERATURA
Foram efetuadas buscas nas bases Medline/Pubmed e Cochrane em 18/08/2011.
Na base Medline/Pubmed, a busca foi realizada pelos termos
"Osteitis Deformans"[Mesh] AND "Therapeutics"[Mesh], restringindo-se a estudos em humanos, em língua inglesa, portuguesa ou espanhola e limitando-se a ensaios clínicos randomizados ou metaanálises. Resultaram 33 artigos.
Na base Cochrane, a busca com os termos Osteitis Deformans ou Paget disease of bone não encontrou revisões sistemáticas.
Todos os artigos foram revisados, e os ensaios clínicos randomizados avaliando intervenções para o tratamento da condição foram utilizados na elaboração deste protocolo.
Também foram incluídos outros artigos não indexados de
relevância e consultados o UpToDate, versão 19.2 (www.uptodateonline.com) e livros-texto da área.
2 INTRODUÇÃO
Doença de Paget (DP), também conhecida como osteíte deformante (Osteitis Deformans), é uma doença óssea hipermetabólica
que acomete um (monostótica) ou mais (poliostótica) ossos e se
caracteriza por áreas de reabsorção óssea aumentada mediada por
osteoclastos, seguida de reparo ósseo osteoblástico desorganizado.
Como consequência deste processo, há desestruturação da arquitetura
nos tecidos ósseos acometidos, o que resulta em aumento de volume
e maior fragilidade óssea, que podem se manifestar com dor, fraturas,
deformidades ou compressão de estruturas vasculares e nervosas1.
Transformação neoplásica das lesões (especialmente osteossarcoma)
ocorre raramente (menos de 1% dos pacientes) (1-3).
Entretanto, cabe ressaltar que a maioria dos pacientes com
DP é assintomática, tendo diagnóstico incidental por meio de achados
em exames radiológicos ou por níveis elevados de fosfatase alcalina
no soro. Nos pacientes sintomáticos, os principais achados são dor e
deformidades ósseas. A doença costuma acometer ossos do crânio,
pelve, vértebras, fêmur e tíbia (1).
A incidência de DP aumenta com a idade, e dados de estudos
de prevalência estimam acometimento de cerca de 1% em pacientes
adultos na população brasileira (em estudo realizado no estado de
Minas Gerais) e de fora do Brasil (1-4).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200095
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ARESTO N o- 72, DE 21 DE MAIO DE 2012
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 02 de maio de 2012, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV
e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade
com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelas empresas a seguir especificadas, mantendo os termos da decisão recorrida.
EMPRESA: BLAUSIEGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
25351.405959/2005-00 - AIS: 577/2005 - GGIMP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 30.000,00 ( Trinta mil reais )
EMPRESA: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.
25351.370527/2005-62 - AIS: 535/2005 - GGIMP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 500.000,00 ( Quinhentos mil
reais )
EMPRESA: EMS S/A
25351.418787/2006-15 - AIS: 184/2006 - GGIMP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 80.000,00 ( Oitenta mil reais )
EMPRESA: ENZIMEL LABORATÓRIO NATURALISTA LTDA.
(NUTRAWAY INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. -EPP)
25351.458566/2005-91 - AIS: 628/2005 - GGIMP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais )
EMPRESA: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA
25351.336051/2005-31 - AIS: 466/2005 - GGIMP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 260.000,00 ( Duzentos e sessenta
mil reais )
EMPRESA: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA
25351.302170/2006-71 - AIS: 153/2006 - GGIMP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 100.000,00 ( Cem mil reais )
EMPRESA: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
25351.006702/2004-80 - AIS: 079/2004 - GGIMP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 30.000,00 ( Trinta mil reais )
95
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
96
ISSN 1677-7042
1
sejam necessários estudos com tempo de seguimento maior, o trabalho de Langston e colaboradores (12) sugere que os critérios bioquímicos não devam ser os desfechos a serem buscados no tratamento
de pacientes com DP.
Com base no acima exposto, recomenda-se que o tratamento
para DP em atividade seja preferencialmente feito com bisfosfonados
orais, devendo serem levadas em consideração a função renal e a
tolerância do paciente. Nos pacientes com contraindicação aos bisfosfonados orais em função de dismotilidade esofágica ou impossibilidade de manter ortostase após ingestão dos comprimidos, o bisfosfonado intravenoso (pamidronato) deve ser a terapia de escolha.
Como os bisfosfonados não devem ser administrados a pacientes com
insuficiência renal (DCE abaixo de 30 ml/min/1,73 m2), para eles a
calcitonina constitui o tratamento de escolha.
Antes de iniciar o tratamento com bisfosfonados, é importante que se garanta o aporte adequado de cálcio e vitamina D, o que
é alcançado com reposição de comprimidos de carbonato de cálcio
associado a colecalciferol (5).
7.1 FÁRMACOS
Alendronato: comprimidos de 10 mg
Risedronato: comprimidos de 5 mg
Pamidronato: frasco ampola de 30mg
Calcitonina: solução injetável em ampola de 50 UI e 100 UI
e aerossol nasal em frasco de 200 UI
Carbonato de cálcio mais colecalciferol - comprimidos de
500 mg mais 400 UI ou 600 mg mais 400 UI
7.2 ESQUEMAS DE ADMINISTRAÇÃO
Alendronato: 40 mg por via oral, em dose única diária, por 6
meses. Deve ser ingerido pela manhã, meia hora antes da refeição,
com um copo cheio de água. O paciente deve ficar de pé por no
mínimo 30 minutos após a administração do medicamento.
Risedronato: 30 mg por via oral, em dose única diária, por 2
meses. Deve ser ingerido pela manhã, meia hora antes da refeição,
com um copo cheio de água. O paciente deve ficar de pé por no
mínimo 30 minutos após a administração do medicamento.
Pamidronato: 30 a 90 mg por via intravenosa. A dose é de 30
mg em administração única e doses maiores (até 90 mg) fracionadas
ao longo de 2-3 dias.
Calcitonina: 50-100 UI por via subcutânea ou 200 UI por via
inalatória nasal, diariamente ou 3 vezes por semana por 6 a 18
meses
Carbonato de cálcio mais colecalciferol: 1.500mg de carbonato de cálcio mais 600 UI/dia ou 1.200 UI/dia por via oral de
colecalciferol por 6 meses (equivalente a 3 comprimidos de ambas
apresentações do medicamento).
7.3 TEMPO DE TRATAMENTO
Após completar cada ciclo de tratamento, que varia em duração para cada medicamento, os pacientes que persistirem com doença ativa são candidatos a novo ciclo (ou vez ou mais), mantendo-se o
acompanhamento a cada 3 a 6 meses. Nos pacientes com doença
estável, o acompanhamento pode ser espaçado para intervalos de 6 a
12 meses.
7.4 BENEFÍCIOS ESPERADOS
O tratamento da DP tem por objetivo melhorar os sintomas e
evitar complicações crônicas, tais como fraturas e compressão de
estruturas neurovasculares.
8 MONITORIZAÇÃO
No acompanhamento dos pacientes com DP, a avaliação clínica deve receber especial atenção para investigação e prevenção de
fraturas, deformidades ósseas e sinais de comprometimento de vasos
e nervos. A dosagem de fosfatase alcalina deve ser realizada a cada 3
a 6 meses. Pacientes sintomáticos ou com sinais de atividade da
doença são candidatos a novos ciclos de tratamento.
Quando houver suspeita de acometimento de novos sítios,
deve ser realizado exame radiológico da região. Nos casos de aumento de volume ósseo, apesar de raro, deve ser realizada investigação com exame de imagem para exclusão de transformação neoplásica, devendo ser considerada biópsia do osso.
9 ACOMPANHAMENTO PÓS-TRATAMENTO
O acompanhamento dos pacientes deve ser feito por toda a
vida.
10 REGULAÇÃO/CONTROLE/AVALIAÇÃO PELO GESTOR
Devem ser observados os critérios de inclusão e exclusão de
pacientes neste protocolo, a duração e a monitorização do tratamento,
bem como a verificação periódica das doses prescritas e dispensadas,
a adequação de uso dos medicamentos e o acompanhamento póstratamento.
11 TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE - TER
É obrigatória a informação ao paciente ou ao seu responsável
legal dos potenciais riscos, benefícios e efeitos adversos relacionados
ao uso dos medicamentos preconizados neste protocolo. O TER é
obrigatório ao se prescrever medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.Whyte MP. Clinical practice. Paget's disease of bone. N
Engl J Med. 2006;355(6):593-600.
2.Barker DJ, Clough PW, Guyer PB, Gardner MJ. Paget's
disease of bone in 14 British towns. Br Med J. 1977;1(6070):11813.
3.Delmas PD, Meunier PJ. The management of Paget's disease of bone. N Engl J Med. 1997;336(8):558-66.
4.Cunha U, Moura A. Prevalência da doença de Paget em
idosos não institucionalizados Rev Med Minas Gerais. 1993;3(3):1345.
5.Kelepouris K. Clinical manifestations and diagnosis of Paget disease of bone [Internet]. UpToDate. 2012 Jan 26. Available
from: http://www.uptodate.com/contents/clinical-manifestations-anddiagnosis-of-paget-disease-of-bone
CO
ME
RC
IA
LIZ
6.Lorenzo J, Canalis E, Raisz L. Metabolic Bone Disease. In:
Melmed S, Polonsky KS, P Reed Larsen, Kronenberg HM, editors.
Williams Textbook of Endocrinology. Philadelphia: Saunders; 2008.
7.Reid IR, Nicholson GC, Weinstein RS, Hosking DJ, Cundy
T, Kotowicz MA, et al. Biochemical and radiologic improvement in
Paget's disease of bone treated with alendronate: a randomized, placebo-controlled trial. Am J Med. 1996;101(4):341-8.
8.Siris ES, Chines AA, Altman RD, Brown JP, Johnston CC,
Jr., Lang R, et al. Risedronate in the treatment of Paget's disease of
bone: an open label, multicenter study. J Bone Miner Res.
1998;13(6):1032-8.
9.Gutteridge DH, Retallack RW, Ward LC, Stuckey BG,
Stewart GO, Prince RL, et al. Clinical, biochemical, hematologic, and
radiographic responses in Paget's disease following intravenous pamidronate disodium: a 2-year study. Bone. 1996;19(4):387-94.
10.Miller PD, Brown JP, Siris ES, Hoseyni MS, Axelrod
DW, Bekker PJ. A randomized, double-blind comparison of risedronate and etidronate in the treatment of Paget's disease of bone.
Paget's Risedronate/Etidronate Study Group. Am J Med.
1999;106(5):513-20.
11.Walsh JP, Ward LC, Stewart GO, Will RK, Criddle RA,
Prince RL, et al. A randomized clinical trial comparing oral alendronate and intravenous pamidronate for the treatment of Paget's
disease of bone. Bone. 2004;34(4):747-54.
12.Langston AL, Campbell MK, Fraser WD, MacLennan
GS, Selby PL, Ralston SH. Randomized trial of intensive bisphosphonate treatment versus symptomatic management in Paget's disease
of bone. J Bone Miner Res. 2010;25(1):20-31.
TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE
RISEDRONATO, PAMIDRONATO E CALCITONINA.
Eu, ________________________ (nome do(a) paciente), declaro ter sido informado(a) claramente sobre benefícios, riscos, contraindicações e principais efeitos adversos relacionados ao uso de
risedronato, pamidronato e calcitonina, indicados para o tratamento da
doença de Paget - osteíte deformante.
Os termos médicos foram explicados e todas as dúvidas
foram resolvidas pelo médico _______________________________
(nome do médico que prescreve).
Assim, declaro que fui claramente informado(a) de que o
medicamento que passo a receber pode trazer as seguintes melhoras:
- melhora dos sintomas;
- prevenção de complicações.
Fui também claramente informado(a) a respeito das seguintes
contraindicações, potenciais efeitos adversos e riscos do uso destes
medicamentos:
- não se sabe ao certo os riscos do uso dos medicamentos na
gravidez; portanto, caso engravide, devo avisar imediatamente o médico;
- efeitos adversos mais comuns do risedronato - dores abdominais, náuseas, diarreia, gases, dor no estômago, depressão, tonturas, insônia, ansiedade, dores nos músculos, cãibras, formigamentos, aumento da pressão arterial, dor no peito, falta de ar, vermelhidão
e coceira na pele, infecções em geral;
- efeitos adversos mais comuns do pamidronato - febre, cansaço, sonolência ou insônia, náuseas, prisão de ventre, aftas, aumento
da pressão arterial, aumento dos batimentos do coração, desmaios,
diminuição das células brancas e plaquetas no sangue, infecções e
reações no local de aplicação do medicamento;
- efeitos adversos mais comuns da calcitonina - náuseas,
diarreia, prisão de ventre, gases, dor no estômago, perda de apetite,
calorões, aumento da pressão arterial, dor no peito, falta de ar, chiado
no peito, tonturas, aumento do volume de urina, infecções, dores em
geral, sangramento e irritação nasal, formação de crostas no nariz
(quando administrado por essa via), espirros, reações no local de
aplicação do medicamento (quando administrado pela via subcutânea), reações alérgicas, vermelhidão na pele, fraqueza;
- medicamentos estão contraindicados em casos de hipersensibilidade (alergia) aos fármacos;
- risco da ocorrência de efeitos adversos aumenta com a
superdosagem.
Estou ciente de que este medicamento somente pode ser
utilizado por mim, comprometendo-me a devolvê-lo caso não queira
ou não possa utilizá-lo ou se o tratamento for interrompido. Sei
também que continuarei a ser atendido(a), inclusive em caso de desistir de usar o medicamento.
Autorizo o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde a
fazerem uso de informações relativas ao meu tratamento, desde que
assegurado o anonimato. ( ) Sim ( ) Não
Meu tratamento constará do seguinte medicamento:
( ) risedronato
( ) pamidronato
( ) calcitonina
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
Local: Data:
Nome do paciente:
Cartão Nacional de Saúde:
Nome do responsável legal:
Documento de identificação do res responsável legal:
_____________________________________
Assinatura do paciente ou do responsável legal
Médico responsável:
CRM:
___________________________
Assinatura e carimbo do médico
Data:____________________
A
PORTARIA N o- 457, DE 21 DE MAIO DE 2012
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hepatite Autoimune
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, e
Considerando a necessidade de se atualizar parâmetros sobre
a hepatite autoimune no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação e posologia;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS No
01, de 15 de janeiro de 2010;
Considerando o Registro de Deliberação nº 48/2010 da Comissão de Incorporação de Tecnologias - CITEC/MS; e
Considerando a avaliação do Departamento de Assistência
Farmacêutica - DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hepatite Autoimune.
§ 1º - O Protocolo objeto desta Portaria, que contém o
conceito geral da hepatite autoimune, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na
regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento
dos procedimentos correspondentes.
§ 2º - É obrigatória a observância desse Protocolo para fins
de dispensação de medicamento nele previsto.
§ 3º - É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu
responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da
hepatite autoimune, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade,
conforme o modelo integrante do Protocolo.
§ 4º - Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme
a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial,
definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS
HEPATITE AUTOIMUNE
1. METODOLOGIA DE BUSCA DA LITERATURA
Para a análise da eficácia dos tratamentos específicos de
hepatite autoimune atualmente registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e, portanto, disponíveis para utilização e comercialização no Brasil, foram realizadas buscas nas bases
Medline/Pubmed e Cochrane. Foram avaliados todos os estudos disponíveis e selecionados metanálises e ensaios clínicos randomizados,
controlados e duplo-cegos publicados até 08/03/2012, além da consulta em livros-texto e no UpToDate, versão 20.2.
Na base Medline/Pubmed, a busca foi realizada utilizarado a
seguinte estratégia: ("hepatitis, autoimmune" [MeSH Terms] OR "autoimmune hepatitis"[All Fields]) AND ("humans"[MeSH Terms]
AND (Clinical Trial[ptyp] OR Meta-Analysis[ptyp] OR Randomized
Controlled Trial[ptyp])), que resultou em 89 artigos.
Foi realizada consulta no Pubmed, com a expressão "hepatitis, autoimmune" AND Cochrane, que resultou em uma revisão
sistemática.
2. INTRODUÇÃO
Em 1950, Waldenström descreveu uma série de casos de
mulheres jovens com uma forma de hepatite grave associada a rash
acneiforme, aranhas vasculares, amenorreia e marcada elevação das
concentrações séricas de gamaglobulina. Estabelecida sua origem
imunológica, a doença passou a ser conhecida como "hepatite lupoide" ou "hepatite autoimune crônica ativa". Em dois encontros
internacionais - em 1992, em Brighton no Reino Unido e, em 1994,
em Los Angeles nos Estados Unidos -, especialistas reconheceram
que os termos crônica e ativa eram desnecessários, pois a doença é a
priori crônica, mas nem sempre é ativa, em razão de seu caráter
flutuante. Desse modo, foi recomendado o uso da expressão hepatite
autoimune (HAI) para sua designação (1).
A prevalência da HAI, baseada em estatísticas internacionais
realizadas na Europa setentrional, situa-se em cerca de 17 casos por
100.000 habitantes, com uma incidência anual de 1,9 casos por
100.000 habitantes (1). No Brasil, a incidência não é plenamente
conhecida. Em um Inquérito Nacional sobre Hepatite Autoimune,
apresentado no XVI Congresso Brasileiro de Hepatologia em 2001,
sua prevalência foi de 3,3% (2) dentre as causas de hepatopatia
crônica. As principais características da HAI são um quadro histológico de hepatite de interface (periportal ou perisseptal), hipergamaglobulinemia, presença de autoanticorpos tissulares e responsividade à terapia imunossupressora na maioria dos casos (1). Na HAI
tipo 1, os principais anticorpos são fator antinuclear (FAN), antimúsculo liso (AML), pANCA e anti-SLA/LP. Anti-LKM1 e o anticitosol hepático 1 (ALC-1), isoladamente ou em associação, caracterizam a HAI tipo 2 (3).
PO
UF:
Observação: Este Termo é obrigatório ao se solicitar o fornecimento
de medicamento do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) e deverá ser preenchido em duas vias: uma será
arquivada na farmácia, e a outra, entregue ao usuário ou a seu responsável legal.
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Em aproximadamente 50% dos casos, o início da doença é
insidioso, com os pacientes apresentando fadiga, náuseas, anorexia,
perda de peso, dor ou desconforto abdominais, icterícia, rash cutâneo,
artralgias e mialgias. Ao exame físico, podem estar presentes hepatoesplenomegalia, ascite, eritema palmar, aranhas vasculares, edema periférico e encefalopatia (1,4). Cerca de 30% dos pacientes
apresentam um quadro agudo, com icterícia marcada, sendo essenciais a identificação precoce e o tratamento adequado para evitar
progressão para insuficiência hepática. O restante dos casos são assintomáticos, sendo identificados pelo achado incidental de aumento
dos níveis séricos de transaminases (1).
A história natural e o prognóstico da HAI dependem do grau
de atividade da doença e da presença ou não de cirrose (4). Elevação
sustentada de aminotransferases séricas (ALT ou AST) acima de 10
vezes o limite superior da normalidade ou de 5 vezes das mesmas
enzimas juntamente com a elevação de 2 vezes o valor normal de
gamaglobulina associam-se a aumento na mortalidade, que pode atingir 90% em 10 anos (5,6). A mortalidade chega a 40% nos primeiros
seis meses nos portadores de doença grave que não receberam terapia
imunossupressora (6). A mortalidade em pacientes com cirrose não
tratados é de 58% em 5 anos, sendo que a presença desta doença
parece não influenciar na resposta terapêutica (7).
3. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10)
- K75.4 Hepatite autoimune
4 Diagnóstico
O diagnóstico da HAI é feito pela soma de informações
clínicas, bioquímicas, histológicas e de resposta ao tratamento. Devem ser afastadas causas virais, tóxicas e metabólicas antes que se
possa firmar o diagnóstico. Corroboram o diagnóstico aumento expressivo nas concentrações séricas de gamaglobulinas, grau de elevação das aminotransferases/transaminases (AST/TGO e ALT/TGP)
superior ao grau de elevação da fosfatase alcalina, presença de FAN,
AML ou anti-LKM1 positivos, ausência de antimitocôndria e histologia com hepatite de interface sem lesões biliares, granulomas ou
alterações proeminentes sugestivas de outra doença.
Em 1992, foi realizado um painel com 27 especialistas em
HAI em que os critérios diagnósticos foram discutidos, tendo sido
criado um escore diagnóstico, com a finalidade de padronização da
doença (8). Esse escore foi estudado em uma série de contextos. Com
base nesses estudos, em 1998 nova reunião foi realizada, sendo os
critérios revisados e o escore levemente modificado, principalmente
com a finalidade de excluir com maior precisão as doenças colestáticas.
Os critérios modificados e que continuam válidos podem ser
vistos na Tabela 1.
Tabela 1 - Escore revisado e adaptado para o diagnóstico de
hepatite autoimune (ERDHAI) (9)
b) Consideram-se os títulos medidos por imunofluorescência
indireta em tecidos de roedores ou para FAN em células Hep-2.
Títulos baixos em crianças podem ter significado, devendo ser atribuído pelo menos 1 ponto (especialmente de anti-LKM1).
c) Consideram-se os resultados laboratoriais não reagentes de
anti-HAV IgM, HBsAg, anti-HBc total, anti-HCV e HCV-RNA qualitativo. Se há suspeita de uma etiologia viral, pode ser necesssária a
exclusão de citomegalovírus e de vírus Epstein-Barr.
d) São válidos para pontuação apenas se FAN, AML e antiLKM1 forem negativos.
e) Incluem anti-SLA/LP, p-ANCA, anti-ASGPR, anti-LC1 e
antissulfatide.
f) HLA DR7 e DR13 foram incluídos no escore original de
acordo com resultados de estudo realizado em São Paulo (10).
g) Se o paciente ainda não foi tratado, desconsiderar e utilizar ponto de corte pré-tratamento (ver a seguir), incluindo a pontuação apropriada após o início da terapia.
h) Considera-se resposta completa a ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações: 1) melhora importante dos sintomas
associada à normalização de AST/TGO, ALT/TGP, bilirrubinas e gamaglobulinas no prazo de 1 ano do início do tratamento e mantido
por 6 meses; 2) melhora dos sintomas em 50% de AST, ALT e
bilirrubinas no primeiro mês de tratamento e AST e ALT permanecendo no máximo 2 vezes o limite superior da normalidade durante
os primeiros 6 meses da terapia de manutenção; 3) biópsia durante
este período mostrando no máximo atividade mínima.
i) Considera-se recaída a ocorrência de uma das seguintes
situações após resposta completa: 1) aumento de AST ou ALT 2
vezes acima do limite superior da normalidade; 2) biópsia hepática
mostrando doença ativa; 3) retorno de sintomas que necessitem aumento da imunossupressão acompanhado de elevação de AST ou
ALT.
A partir do escore obtido, o diagnóstico de HAI é feito da
seguinte forma:
a) Pacientes que ainda não tenham sido tratados com imunossupressores:
- ERDHAI de 10 a 15 (diagnóstico provável de HAI);
- ERDHAI acima de 15 (diagnóstico definido de HAI).
b) Pacientes já tratados com imunossupressores:
- ERDHAI de 12 a 17 (diagnóstico provável de HAI);
- ERDHAI acima de 17 (diagnóstico definido de HAI).
Em pacientes sem resposta prévia a imunossupressores não
se exclui a possibilidade do diagnóstico; recomenda-se, contudo, investigação complementar para exclusão de outras doenças, especialmente se houver alterações colestáticas no perfil bioquímico.
5.Critérios de Inclusão
Serão incluídos neste Protocolo os pacientes que apresentem
as duas condições abaixo (11):
1) diagnóstico definido ou provável de HAI segundo a escala
ERDHAI; e
2) pelo menos um dos itens abaixo:
a) AST 10 vezes acima do valor normal (6);
b) AST 5 vezes acima do valor normal associado a gamaglobulina 2 vezes acima do valor normal (6);
c) hepatite de interface, necrose em ponte ou multilobular à
histologia (12);
d) cirrose com atividade inflamatória (13);
e) sintomas constitucionais incapacitantes.
6 Critérios de Exclusão
Serão excluídos deste Protocolo os pacientes que apresentem:
1) biópsia hepática com ausência de infiltrado inflamatório
(ausência de atividade), mesmo com cirrose, pois não há evidência de
benefício de terapia imunossupressora nestes casos;
2) contraindicação à utilização de prednisona ou azatioprina;
ou
3) evidência de causas infecciosas, tóxicas ou metabólicas.
7 Casos Especiais
Crianças
O tratamento preconizado para crianças é semelhante ao dos
adultos, tanto com prednisona em monoterapia quanto com prednisona e azatioprina, porém o tratamento tem sido menos estudado
nessa faixa etária. Com a intenção de diminuir os efeitos deletérios
sobre o crescimento, o desenvolvimento ósseo e a aparência física, é
comum o uso de corticosteroide em dias alternados (14). Pacientes
pediátricos podem apresentar gravidade maior do que os adultos, com
menor probabilidade de remissão sustentada sem o uso de medicamentos e maiores taxas de recidiva.
Mulheres pós-menopáusicas e pacientes idosos
Este grupo não difere quanto ao benefício alcançado com a
terapia ou quanto à gravidade da apresentação clínica, tendo as mesmas indicações de tratamento dos outros pacientes. Entretanto, apresentam risco aumentado para osteopenia, osteoporose e fraturas com
o uso de corticosteroide, especialmente se prolongado. Os regimes de
manutenção devem ser realizados com doses baixas de corticosteroide
ou com azatioprina, caso ocorram múltiplas recaídas. Também deve
ser oferecida profilaxia para osteoporose quando os pacientes estiverem recebendo mais de 5 mg de prednisona por mais de três
meses, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde estabelecido para osteoporose.
Portadores de cirrose
Pacientes com cirrose respondem ao tratamento tão bem
quanto os não cirróticos (7). Os com ascite e encefalopatia hepática
têm pior prognóstico, mas a estabilização pode ser obtida com terapia
específica para a descompensação hepática associada a imunossupressores. A decisão de transplante deve ser adiada, se possível por
duas semanas, a fim de se observar a resposta terapêutica. Pode haver
maior incidência de efeitos adversos do corticosteroide, secundários a
hipoalbuminemia e hiperbilirrubinemia, motivo pelo qual preconizam-se doses baixas de corticosteroide ou associação com azatioprina.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
PARÂMETRO
ESCORE
Sexo feminino
Relação fosfatase alcalina/AST (TGO) (ou
ALT/TGP)
< 1,5
1,5-3,0
> 3,0
Gamaglobulina ou IgG (no de vezes acima do
normal)
> 2,0
1,5-2,0
1,0-1,5
< 1,0
FAN, AML ou anti-LKM1
> 1:80
1:80
1:40
< 1:40
Antimitocôndria positivo
Marcadores de hepatites virais
Reagente
Não reagente
Consumo de fármacos hepatotóxicos atual ou
recente
Presente
Ausente
Consumo médio de álcool
< 25 g/dia
> 60 g/dia
Histologia hepática
Infiltrado periportal com necrose em
saca-bocado
Infiltrado linfoplasmocitário predominante
Hepatócitos em roseta
Nenhum dos critérios acima
Alterações biliares
Outras alterações
Outra doença autoimune (própria ou em familiar de 1o grau)
Parâmetros opcionais
Positividade de outro anticorpo associado a HAI
HLA DR3, DR7 ou DR13
Resposta ao tratamento imunossupressor
Completa
Recaída com a diminuição
+2
NOTAS EXPLICATIVAS
a
+2
0
-2
+3
+2
+1
0
b
+3
+2
+1
0
-4
c
-3
+3
-4
+1
+2
-2
+3
+1
+1
-5
-3
-3
+2
+2
d,e
+1
d,f
g
+2
+3
h
i
a) É calculado com a divisão do número de vezes acima do
limite superior da normalidade da fosfatase alcalina pelo número de
vezes acima do limite superior da normalidade das aminotransferases/transaminases.
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ISSN 1677-7042
Gestantes
Pacientes com HAI e com cirrose não têm contraindicação
para gestação, embora haja maior risco de parto prematuro, baixo
peso ao nascimento e necessidade de cesariana. Pacientes com quadros avançados de cirrose podem ter complicações durante a gestação
pelas alterações hemodinâmicas que ocorrem; está indicada contracepção se estiverem menstruando. A maioria das mulheres com cirrose avançada já apresenta amenorreia, não necessitando de anticoncepção. Existe preocupação com o potencial teratogênico da azatioprina. Mesmo que esse risco seja baixo, recomenda-se, durante a
gestação, tratamento em monoterapia com corticosteroide, que elimina essa apreensão (14).
Pacientes com HAI de apresentação aguda
Os pacientes podem se apresentar com hepatite aguda e,
raramente, com HAI fulminante. Devem ser tratados prontamente
com corticosteroides, sendo a taxa de resposta semelhante à de outros
pacientes com HAI.
Pacientes com sobreposição de manifestação (overlap)
Algumas características da HAI, como hipergamaglobulinemia, autoanticorpos e hepatite de interface podem estar presentes em
outras doenças hepáticas. Em alguns casos, pode haver sobreposição
de manifestações em que duas doenças possam coexistir. Há diversos
relatos de sobreposição de HAI com doenças colestáticas, principalmente cirrose biliar primária (CBP) e colangite esclerosante (CE).
Não existe uma nomenclatura unificada internacionalmente para essas
situações, sendo frequentemente denominadas de HAI/CBP, CBP com
anticorpo antimitocondrial (AMA) negativo, HAI com AMA positivo,
HAI colestática, HAI/CE, colangite autoimune e colangiopatia autoimune. Essas síndromes são denominadas de HAI com overlap.
Pacientes com AMA (especialmente o subtipo M2) devem ser considerados, segundo o conhecimento atual, como portadores de cirrose
biliar primária e deverão receber tratamento para esta condição (9).
Pacientes com HAI colestática são considerados atualmente como
tendo a mesma evolução da HAI clássica, respondendo bem a imunossupressores. Overlap de HAI/CE é mais comum em crianças,
normalmente respondendo bem a corticosteroides.
8 Tratamento
Três ensaios clínicos clássicos avaliaram a utilidade da terapia
imunossupressora para HAI. O primeiro, publicado em 1971, avaliou 49
pacientes com o diagnóstico de "hepatite crônica ativa". Os pacientes foram
randomizados para receber prednisolona (15 mg) ou permanecer em acompanhamento sem tratamento. Houve diminuição significativa dos níveis da
bilirrubina sérica e das globulinas totais com aumento dos níveis de albumina sérica dos que receberam prednisolona em relação aos controles. Após
6 anos de acompanhamento, morreram 3 (13,6%) dos 22 pacientes do grupo
prednisolona e 15 (55,6%) dos 27 do grupo controle (p < 0,01) (15).
Um segundo estudo realizado em 63 pacientes com "doença
hepática crônica ativa acentuada" comparou o tratamento com prednisona (20 mg/dia), prednisona (10 mg/dia) associada a azatioprina
(50 mg/dia), azatioprina (100 mg/dia) ou placebo. O estudo foi duplocego, mas não deixou claro se os grupos foram randomizados. Houve
aumento na sobrevida, resolução dos exames de bioquímica hepática
e melhora histológica nos pacientes que receberam prednisona ou
associação de prednisona e azatioprina em relação ao grupo azatioprina em monoterapia e ao grupo placebo (6).
Um terceiro estudo randomizado com 47 pacientes comparou a
eficácia de prednisona (15 mg/dia) em relação a azatioprina (75 mg/dia) na
terapia de manutenção de pacientes com "hepatite crônica ativa" após tratamento de indução com prednisona (30 mg/dia) e azatioprina (112,5
mg/dia) por 4 semanas. O estudo foi interrompido após 2 anos de seguimento, pois a sobrevida no grupo prednisona naquele momento era de 95%
e no grupo azatioprina, de 72%. Os autores não calcularam a significância
estatística exata, pois os dados não tinham uma distribuição normal (13).
Analisando-se os resultados desses estudos, fica claro o benefício de prednisona em monoterapia ou associada a azatioprina, mas não de azatioprina
isoladamente, em aumentar a expectativa de vida desses pacientes.
Havia dúvida quanto ao impacto da insuficiência hepática na
biotransformação de prednisona a prednisolona, que é o seu metabólito ativo, o que poderia diminuir sua eficácia em pacientes hepatopatas. Um estudo avaliou os parâmetros farmacocinéticos de
prednisona em comparação com os mesmos parâmetros em voluntários sadios. Não foi encontrada nenhuma diferença no metabolismo
de prednisona em pacientes com doença hepática crônica ativa (16),
concluindo-se que ela pode ser utilizada com segurança em pacientes
com HAI.
Prednisona isoladamente ou em dose baixa associada a azatioprina é a base da indução do tratamento de HAI (14). Ambos os
esquemas de tratamento são equivalentemente eficazes na indução da
remissão, sendo que a terapia combinada permite uso de metade das
doses de prednisona. A associação de prednisona e azatioprina é
preferida pela menor frequência de efeitos adversos secundários ao
corticosteroide (incidência de 10% versus 44%) (17). O uso de azatioprina isoladamente é uma alternativa (Tabela 2) como forma de
tratamento de manutenção, para pacientes com resposta incompleta ao
tratamento indutor de remissão ou com múltiplas recaídas (14).
Tabela 2 - Indicações ideais para monoterapia com prednisona ou associação de prednisona e azatioprina (14)
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
PREDNISONA E AZATIOPRINA
Mulheres pós-menopáusicas
Osteoporose
Diabetes
Hipertensão arterial sistêmica
Labilidade emocional/depressão
Obesidade
Acne
PREDNISONA EM MONOTERAPIA
Citopenias
Gestação
Doença maligna atual
Curto período de tratamento (< 6 meses)
Deficiência de tiopurina-metiltransferase
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1
O tratamento é iniciado conforme as doses preconizadas na
Tabela 3 e mantido até a remissão, falha terapêutica, resposta incompleta ou toxicidade por medicamentos.
Remissão
Caracteriza-se por ausência de sintomas, normalização dos
níveis de bilirrubinas e gamaglobulina, ALT e AST abaixo do limite
superior da normalidade e melhora histológica com no máximo infiltrado portal e ausência de hepatite de interface. As melhoras clínica
e bioquímica precedem a melhora histológica em 3 a 6 meses, sendo
essencial a comprovação da remissão histológica antes da interrupção
do tratamento.
Falha terapêutica
Caracteriza-se por aumento de AST em dois terços do valor
pré-tratamento, piora da atividade histológica ou surgimento de encefalopatia ou de ascite a despeito de adequada adesão ao tratamento.
Os pacientes devem ser tratados com as doses preconizadas para falha
do tratamento de indução da remissão (ver item 8.2). Apenas 20%
alcançarão remissão histológica, sendo que os demais necessitarão de
tratamento continuado. Não havendo resposta adequada, com insuficiência hepática irreversível, deverá ser indicado transplante hepático, com resultados excelentes e sobrevida de 10 anos de 75%.
Pode haver recorrência pós-transplante em 40% dos casos, sendo
mais histológica do que clínica (3).
Resposta incompleta
Corresponde a melhoras clínica, bioquímica e histológica,
contudo sem resposta completa após 3 anos de tratamento contínuo.
Os pacientes devem ser mantidos em tratamento de manutenção com
prednisona (dose baixa) ou azatioprina (ver item 8.2) (18,19).
Toxicidade por medicamento
Há necessidade de redução ou interrupção temporária ou
definitiva do uso do medicamento. Prednisona é o fármaco que mais
frequentemente causa toxicidade. Se o paciente ainda não estiver em
uso de azatioprina e houver condições de fazê-lo, ela pode ser utilizada para redução da dose do corticosteroide. Quando os efeitos
adversos são intensos, reduz-se à dose mínima possível para tentar
evitá-los, sendo em alguns casos necessário interromper o tratamento.
Na presença de hepatite colestática, pancreatite, rash ou citopenia
importante secundários a azatioprina, a interrupção do fármaco é
mandatória.
Recaída
Pacientes com recaída após a retirada da imunossupressão
que se segue à remissão histológica devem ser novamente encaminhados para tratamento de indução da remissão (Tabela 3). A
recaída é caracterizada pela recrudescência dos sintomas clínicos com
aumento de ALT duas vezes acima do limite superior da normalidade.
A taxa de recaída é da ordem de 20% após comprovada remissão
histológica e chega a 80% quando há atividade periportal no momento da retirada da imunossupressão, o que enfatiza a necessidade
de comprovação histológica da remissão antes de se suspender a
imunossupressão. Após uma segunda recaída, a probabilidade de se
alcançar remissão duradoura sem imunossupressão é muito baixa,
devendo-se manter o paciente em regime de doses baixas de prednisona ou em monoterapia com azatioprina (ver item 8.2).
Outras opções terapêuticas
Micofenolato
Até 20 % dos pacientes não respondem ou são intolerantes
ao tratamento de primeira linha. Uma série de casos prospectiva com
59 pacientes (20), avaliou a resposta destes pacientes ao uso de
micofenolato. Ao total, 59,3% dos pacientes tiveram resposta completa. Nenhum dos pacientes foi não respondedor. Em virtude da
ausência de estudos controlados este medicamento não foi incluído
neste Protocolo.
Budesonida
Um ensaio clínico randomizado, de fase IIb, com 6 meses de
acompanhamento, comparou budesonida 3 mg duas a três vezes ao
dia, com prednisona 10-40 mg ao dia, ambas associadas a azatioprina
1-2 mg/kg/dia. O desfecho principal, que era normalização de transaminases sem efeitos adversos esteróide-específicos, foi obtido em
47% do grupo budesonida e 18,4% do grupo prednisona (P<0,001)
(21). Contudo a budesonida apresentação para uso oral não está
disponível comercialmente no Brasil, não sendo recomendada neste
Protocolo.
8.1.FÁRMACOS
- Prednisona: comprimidos de 5 e 20 mg.
- Azatioprina: comprimidos de 50 mg.
8.2 ESQUEMAS DE ADMINISTRAÇÃO
Os esquemas de administração de imunossupressores são os
seguintes:
Indução da remissão
Em adultos, utilizam-se as doses preconizadas na Tabela 3.
Em crianças, as doses iniciais recomendadas são de 2 mg/kg de
prednisona (dose máxima de 60 mg/dia), sendo possível a associação
de azatioprina como medida para redução da dose de corticosteróide
(14).
Tabela 3 - Doses do Tratamento de Indução da Remissão em
Adultos
CO
ME
Semanas em tratamento
RC
IA
Tratamento combinado
LIZ
AÇ
Prednisona em monoterapia
Prednisona
(mg/dia)
Azatioprina
(mg/dia)
Prednisona
(mg/dia)
1
30
50-150
60
1
20
50-150
40
2
15
50-150
30
5-15
50-150
20
Manutenção até o desfecho do
tratamento
Esquema para falha do tratamento de indução da remissão
Deve-se iniciar com prednisona em monoterapia (60 mg/dia)
ou prednisona (30 mg/dia) associada à azatioprina (150 mg/dia). As
doses são reduzidas mensalmente enquanto houver melhora laboratorial (redução de 10 mg/mês para prednisona e de 50 mg/mês para
azatioprina) até atingir-se a dose de 10 mg/dia de prednisona e de 50
mg/dia de azatioprina ou 20 mg/dia de prednisona em monoterapia,
quando os pacientes devem ser tratados como os que se encontram
em regimes de tratamento convencional.
Esquema para resposta incompleta ou a partir da segunda
recaída
A manutenção com prednisona em doses baixas é preconizada para resposta incompleta ou a partir da segunda recaída. Após
remissão clínica e bioquímica com a terapia de indução, reduz-se a
dose de prednisona (2,5 mg) enquanto houver estabilidade clínicolaboratorial até encontrar-se a dose mínima eficaz para manter o
paciente assintomático e AST 5 vezes abaixo do limite superior da
normalidade. A maior vantagem da estratégia de monoterapia com
corticosteroide em doses baixas é a prevenção da teratogenicidade de
azatioprina em mulheres em idade fértil.
A manutenção com azatioprina em monoterapia tem as mesmas indicações da manutenção com prednisona em doses baixas.
Após remissão clínica e bioquímica com a terapia de indução, a dose
de azatioprina é aumentada gradualmente (até 2 mg/kg/dia), permitindo redução da dose de corticosteroide. A maior vantagem da
estratégia de monoterapia com azatioprina é a prevenção dos efeitos
adversos dos corticosteroides, em especial nas pacientes pós-menopáusicas.
8.3 TEMPO DE TRATAMENTO - CRITÉRIOS DE INTERRUPÇÃO
O tratamento deve ser mantido por tempo indeterminado,
havendo reduções de dose ou interrupção de acordo com a resposta
do paciente.
8.4.BENEFÍCIOS ESPERADOS
- Aumento da expectativa de vida
- Melhora da qualidade de vida
- Melhora dos sintomas clínicos
- Diminuição da atividade inflamatória à biópsia hepática
- Normalização dos níveis das aminotransferases
- Prevenção de recaídas
9 Monitorização
Para pacientes em uso de corticosteroides, recomenda-se realizar dosagens de potássio e sódio séricos e glicemia de jejum para
identificação e tratamento de potenciais efeitos adversos sobre o metabolismo glicídico e equilíbrio hidro-eletrolítico. Para pacientes em
uso de corticosteroides por períodos superiores a seis semanas, recomenda-se avaliação oftalmológica (22).
A azatioprina se transforma rapidamente, depois de ingerida,
em 6-mercaptopurina que por sua vez é metabolizada por três vias,
duas catabólicas e uma anabólica. A via catabólica de metilação se
efetua pela ação da enzima TPMT (tiopurina metil-transferase) e a
outra de oxidação pela xantina oxidase (XO). A via anabólica se
inicia pela ação da enzima HGPRT (hipoxantina-fosfo-ribosil-transferase) sobre a 6-mercaptopurina e leva a formação dos metabólitos
ativos 6-TGN (6-tioguanínicos) que são os responsáveis pela ação
imunossupressora e mielotóxica da azatioprina. Pacientes que geneticamente não apresentam atividade da enzima TPMT, ou a tem em
nível muito baixo, são intolerantes à azatioprina em razão da maior
oferta de 6-mercaptopurina para se formar 6TGN. Esses pacientes são
extremamente sensíveis ao uso da azatioprina, mesmo com doses
baixas, e a mielotoxicidade nessas situações se manifesta precocemente, após poucos dias de uso (23,24). Desta forma deve-se realizar
hemograma completo semanalmente no primeiro mês, quinzenalmente no segundo e no terceiro meses e, após, mensalmente (25). A
redução de dose ou suspensão da azatioprina devem ser feitas a
critério médico. A determinação de 6-TGN poderá vir a ser útil para
monitorizar a dose a ser ministrada e propiciar aumento de sua eficácia, sobretudo para os doentes com alta atividade da TPMT. Isso
tem ainda fundamento limitado, mas algumas evidências demonstram
que cerca de 30% dos pacientes sob uso prolongado de azatioprina
não formam, em nível detectável pela metodologia atual (HPLC), os
metabólitos ativos desse imunossupressor.
A hepatotoxicidade da azatioprina é incomum e parece estar
relacionada ao metabólito 6-metil-mercaptopurina. Deve ser realizado
controle de AST e ALT na mesma periodicidade dos hemogramas nos
primeiros 6 meses e, após, trimestralmente. Caracterizada hepatotoxicidade, reavaliar continuidade do tratamento.
10 Regulação/Controle/Avaliação Pelo Gestor
Devem ser observados os critérios de inclusão e exclusão de
pacientes neste Protocolo, a duração e a monitorização do tratamento,
bem como a verificação periódica das doses prescritas e dispensadas
e a adequação de uso do medicamento.
11 Termo de Esclarecimento e Responsabilidade - TER
É obrigatória a informação ao paciente ou ao seu responsável
legal dos potenciais riscos, benefícios e efeitos adversos relacionados
ao uso dos medicamentos preconizados neste Protocolo. O TER é
obrigatório ao se prescrever medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
12 Referências Bibliográficas
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ÃO
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pelo código 00012012052200098
PR
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BID
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25. Physicians' Desk Reference. 63th ed. Montvale: Medical
Economics Thomson Healthcare; 2009.
TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE
AZATIOPRINA
Eu, ________________________________________ (nome
do(a) paciente), declaro ter sido informado(a) claramente sobre os
benefícios, riscos, contraindicações e principais efeitos adversos relacionados ao uso de azatioprina, indicada para o tratamento da hepatite autoimune.
Os termos médicos foram explicados e todas as dúvidas
foram resolvidas pelo médico _______________________________
(nome do médico que prescreve).
Assim, declaro que fui claramente informado(a) de que o
medicamento que passo a receber pode trazer as seguintes melhoras:
- aumento da expectativa de vida;
- melhora da qualidade de vida;
- melhora dos sintomas clínicos;
- diminuição da atividade inflamatória à biópsia hepática;
- normalização dos níveis das aminotransferases;
- prevenção de recaídas.
Fui também claramente informado(a) a respeito das seguintes
contraindicações, potenciais efeitos adversos e riscos do uso deste
medicamento:
- na gravidez, há evidências de riscos ao feto, mas um
benefício potencial pode ser maior do que os riscos. Caso engravide,
devo avisar imediatamente o médico;
- o medicamento é distribuído pelo leite materno e, por esta
razão, as mães não devem amamentar devido ao potencial risco de
efeitos adversos no bebê;
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
- principais efeitos adversos hematológicos: anemia, diminuição das células brancas, vermelhas e plaquetas do sangue; gastrointestinais: náuseas, vômitos, diarreia, dor abdominal, fezes com
sangue, toxicidade para o fígado;
- efeitos adversos comuns: febre, calafrios, diminuição de
apetite, vermelhidão de pele, queda de cabelo, aftas, dores articulares,
problemas nos olhos (retinopatia), falta de ar, pressão baixa e reações
de hipersensibilidade;
- contraindicado em caso de hipersensibilidade (alergia) conhecida ao medicamento ou componentes da fórmula.
Estou ciente de que este medicamento somente pode ser
utilizado por mim, comprometendo-me a devolvê-lo caso não queira
ou não possa utilizá-lo ou se o tratamento for interrompido. Sei
também que continuarei ser assistido(a), inclusive em caso de desistir
de usar o medicamento.
Autorizo o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde a
fazerem uso de informações relativas ao meu tratamento, desde que
assegurado o anonimato. ( ) SIM ( ) NÃO
Local: Data:
Nome do paciente:
Cartão Nacional de Saúde:
Nome do responsável legal:
Documento de identificação do responsável legal:
Assinatura do paciente ou do responsável legal
Médico responsável:
CRM:
Assinatura e carimbo do médico
Data:____________________
UF:
Observação: Este Termo é obrigatório ao se solicitar o fornecimento
de medicamento do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) e deverá ser preenchido em duas vias: uma será
arquivada na farmácia, e a outra, entregue ao usuário ou ao seu
responsável legal.
PORTARIA N o- 458, DE 21 DE MAIO DE 2012
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Neoplasia Maligna Epitelial de
Ovário.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros
sobre neoplasia maligna epitelial de ovário e diretrizes nacionais para
diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta
doença;
Considerando que as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas
(DDT) são resultado de consenso técnico-científico e formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública
SAS/MS no 3, de 25 de novembro de 2011;
Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, resolve:
Art. 1o - Ficam aprovadas, na forma do Anexo desta Portaria,
as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário.
§ 1o - As Diretrizes objeto desta Portaria, que contêm o
conceito geral da Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário, critérios de
diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e
devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos
Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e
ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2o - É obrigatória a cientificação ao paciente ou ao seu
responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos preconizados para o tratamento de
neoplasia maligna epitelial de ovário.
§ 3o - Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme
sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial,
definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas
no Anexo desta Portaria.
Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Na base de dados Cochrane, utilizando-se a expressão "cancer of the ovary", foram localizadas 13 revisões sistemáticas.
Primeiramente foram selecionadas metanálises e revisões sistemáticas relativas a opções de tratamento do câncer de ovário, excluindo artigos não relacionados ao assunto e estudos cujos desfechos
não tivessem relevância clínica. Após, foram selecionados os estudos
de fase III de temas não abordados e publicados após as metanálises
e revisões sistemáticas selecionadas. Foram consultados ainda o UpToDate, versão 19.2, diretrizes clínicas de sociedades internacionais
de especialistas, estudos antigos de relevância histórica no tratamento
do câncer de ovário e estudos de fase II para abordar o tratamento da
doença resistente a platina.
2.INTRODUÇÃO
O carcinoma de ovário é a neoplasia maligna ginecológica
mais letal, com incidência mundial de 200.000 novos casos ao ano.
No Brasil, a estimativa é de 6.190 novos casos para 2012 e de 2.963
mortes por esta doença (1). Dados internacionais estimam que cerca
de 75% dos novos diagnósticos são realizados em estágios avançados,
o que é responsável, em parte, pela alta mortalidade associada.
Cerca de 90% dos carcinomas de ovário são de origem
epitelial, da superfície epitelial ovariana ou derivados mullerianos,
como as tubas uterinas (trompas de Falópio). Os adenocarcinomas
primários peritoneais são classificados e tratados como carcinomas
ovarianos epiteliais. Os demais tumores ovarianos derivam de outras
células, como as germinativas, estromais ou mistas, e não serão abordados, por apresentarem comportamento e tratamentos distintos (2).
Entre os principais fatores de risco a considerar no diagnóstico de neoplasia maligna epitelial de ovário, incluem-se história
de câncer de ovário em familiar(es) de primeiro grau, nuliparidade,
infertilidade, obesidade e possivelmente uso de reposição hormonal
(em especial estrogênica). Fatores aparentemente protetores são gestação prévia, amamentação, uso de contraceptivos orais e ligadura
tubária (3-11).
Apenas 5% dos casos são considerados de origem familiar. A
definição de história familiar positiva refere-se às pacientes com dois
ou mais parentes de primeiro grau com câncer de ovário, incluindo
aquelas com genótipo ovário,incluindo comprovado BRCA 1 e dois
ou mais parentes de primeiro grau com câncer de 2 ou famílias
afetadas pela síndrome de Lynch. Em pacientes de alto risco, com
mutações de BRCA 1 ou 2, a ooforectomia pode reduzir o risco
Apenas 5% dos casos são considerados de origem familiar. A definição de história familiar positiva refere-se às pacientes com de
câncer de ovário ou trompa de Falópio em cerca de 80% (12,13).
Cerca de 60% das pacientes com neoplasia maligna epitelial
de ovário apresentarão recidiva da doença em algum momento de sua
evolução. O risco é particularmente alto nos estágios clínicos (EC) III
e IV com volume residual de doença pós-operatório superior a 2 cm,
situação em que a estimativa varia de 80% a 85% dos casos (14).
Além do estadiamento da doença e do volume residual pósoperatório, fatores de risco associados à recidiva são idade inferior a
40 anos, histologia mucinosa ou de células claras, grau histológico
pouco diferenciado, performance status comprometido, tratamento
inicial sem composto de platina, presença de ascite no momento da
citorredução cirúrgica e persistência de níveis elevados do marcador
CA 125 após quimioterapia de primeira linha (15).
3 Classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10)
C56 - Neoplasia maligna do ovário
C570 - Neoplasia maligna da trompa de Falópio
C78.6 - Neoplasia maligna secundária do retroperitônio e do
peritônio
4 DIAGNÓSTICO E ESTADIAMENTO
O câncer de ovário frequentemente se manifesta em estágios
avançados, com a ocorrência de sintomas vagos, como distensão
abdominal, dor abdominal ou pélvica, sintomas urinários, surgimento
de massa abdominal, flatulência ou saciedade precoce relacionada a
metástases peritoneais. Em alguns casos, pode ocorrer dispneia devido à ascite ou a derrame pleural associado (16). Os sintomas inicialmente não levam de imediato à suspeita de câncer. Sua evolução
e persistência em mulheres entre 40 e 65 anos, faixa etária na qual a
incidência torna-se mais frequente, pode levar o médico a suspeitar e
diagnosticar esta neoplasia.
Mesmo com os exames e tratamentos disponíveis atualmente, não foi possível estabelecer um programa de triagem eficaz em
mulheres assintomáticas. Em estudo recente, com triagem por dosagens seriadas do marcador tumoral sérico CA 125 e ecografia
transvaginal, não foi observada redução da mortalidade por carcinoma
de ovário (2).
A avaliação da extensão tumoral (estadiamento) é basicamente cirúrgica. A cavidade pélvica e a abdominal devem ser exploradas meticulosamente em busca de implantes peritoneais e omentais, sendo necessário realizar pan-histerectomia na maioria dos casos.
Mais detalhes sobre as intervenções cirúrgicas estão descritos a seguir. Todo o material cirúrgico obtido deve ser encaminhado para
exames citológico e histopatológico.
4.1 DIAGNÓSTICO CLÍNICO E CIRÚRGICO
Na suspeita do diagnóstico de câncer de ovário, o exame
físico pode muitas vezes demonstrar aumento de volume abdominal
(por ascite), massa pélvica ou derrame pleural. Nestas situações, os
exames de imagem, como ecografia abdominal ou pélvica identificando lesão expansiva ovariana ou anexial, podem aumentar a suspeita e levar ao prosseguimento da investigação. Laparotomia é o
método cirúrgico de escolha para diagnóstico e estadiamento dos
carcinomas ovarianos, de vez que é fundamental para o diagnóstico
anatomopatológico, o estadiamento e o primeiro tratamento nos casos
em que é possível realizar citorredução máxima (ressecção tumoral o
mais completa possível).
4.2 DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Os exames de imagem são úteis na investigação inicial de
sintomas abdominais persistentes, achados frequentes nas neoplasias
ovarianas.
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HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
DIRETRIZES DIAGNÓSTICAS E TERAPÊUTICAS
NEOPLASIA MALIGNA EPITELIAL DE OVÁRIO
1 Metodologia de busca e avaliação da literatura
Foi realizada busca de artigos nas bases de dados do Medline/Pubmed, Embase e Cochrane em 25/07/2011.
Na base de dados Medline/Pubmed, utilizando-se os termos
"Ovarian Neoplasms/therapy"[Mesh] OR "Ovarian Neoplasms/drug
therapy"[Mesh] OR "Ovarian Neoplasms/immunology"[Mesh] OR
"Ovarian Neoplasms/radiotherapy"[Mesh] OR "Ovarian Neoplasms/surgery"[Mesh] OR "Ovarian Neoplasms/therapy"[Mesh] e
restringindo-se para estudos em humanos, em inglês, com o filtro
metanálises, foram encontrados 74 estudos. Os mesmos termos foram
usados para estudos de fase III em adultos nos últimos 10 anos,
revelando 227 estudos.
Na base de dados Embase, utilizando-se os termos 'ovary
cancer'/exp OR 'ovary tumor'/exp AND 'cancer therapy'/exp OR 'cancer surgery'/exp e retringindo-se para estudos em humanos, em inglês,
com o filtro metanálises, foram encontrados 156 estudos. Os mesmos
termos foram usados para estudos de fase III nos últimos 10 anos,
resultando em 57 trabalhos.
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99
ISSN 1677-7042
À ecografia, a presença de massa pélvica fixa é muito sugestiva de carcinoma ovariano, especialmente se acompanhada de
ascite. Na presença de ascite sem lesão expansiva associada, a citologia positiva para células malignas no líquido de ascite permite o
diagnóstico de neoplasia ovariana ou primária peritoneal, cujos tratamentos seguem a mesma indicação.
O estadiamento do câncer de ovário é dependente de intervenção cirúrgica. Os exames de imagem complementam o estadiamento sistêmico e podem incluir ecografia abdominal ou pélvica
e tomografias computadorizadas de abdômen, pelve e tórax. Entretanto, cirurgia é o principal método para diagnóstico, estadiamento e
tratamento nos casos de doença restrita à cavidade abdominal.
4.3 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
Os carcinomas epiteliais de ovário podem ser responsáveis
pela produção do marcador tumoral CA 125. Esta glicoproteína pode
estar presente em concentrações elevadas em pacientes com câncer de
ovário, porém isoladamente não é útil como exame de triagem ou
diagnóstico, podendo ser válido para o acompanhamento das pacientes em tratamento antineoplásico e durante seu seguimento (17).
Em pacientes com citologia peritoneal positiva para adenocarcinoma e com dúvidas sobre a origem primária tumoral, a razão
entre os marcadores tumorais CA 125 e CEA acima de 25 pode ser
útil para afastar o diagnóstico de tumores de origem gastrointestinal
metastáticos para o peritônio (18).
4.4 ESTADIAMENTO
O estadiamento é determinado pelas classificações internacionais FIGO (Fédération Internationale de Gynécologie et d'Óbstétrique), AJCC (American Joint Committee on Cancer) e UICC
(União Internacional contra o Câncer) (19,20,21)
Estágio I (EC I)
O tumor é limitado ao(s) ovário(s).
IA: Tumor limitado a um ovário, cápsula intacta, ausência de
tumor na superfície ovariana. Ausência de células malignas no líquido
de ascite ou no lavado peritoneal.
IB: Tumor limitado aos dois ovários, cápsulas intactas, ausência de tumor nas superfícies ovarianas. Ausência de células malignas no líquido de ascite ou no lavado peritoneal.
IC: Tumor limitado a um ou aos dois ovários associado a
qualquer das seguintes características: ruptura de cápsula, presença de
tumor na(s) superfície(s) ovariana(s), presença de células malignas no
líquido de ascite ou no lavado peritoneal.
Obs.: A presença de ascite não afeta o estadiamento, exceto
se houver células malignas.
Estágio II (EC II)
O tumor acomete um ou ambos os ovários e há extensão
para a pelve.
IIA: Tumor com extensão ou implantes no útero ou nas
trompas de Falópio. Ausência de células malignas no líquido de ascite
ou no lavado peritoneal.
IIB: Tumor com extensão para ou implantes em outros tecidos pélvicos. Ausência de células malignas no líquido de ascite ou
no lavado peritoneal.
IIC: Tumor nos estágios IIA ou IIB. Presença de células
malignas no líquido de ascite ou no lavado peritoneal.
Estágio III (EC III)
O tumor acomete um ou os dois ovários com implantes
peritoneais microscópicos confirmados fora da pelve. Metástases na
superfície hepática significam EC III. Tumor limitado à pelve verdadeira, mas com extensão maligna histologicamente documentada
para intestino delgado ou omento.
IIIA: Metástases peritoneais microscópicas além da pelve
(sem tumor macroscópico).
IIIB: Metástases peritoneais macroscópicas além da pelve
com até 2 cm de de diâmetro.
IIIC: Metástases peritoneais além da pelve com mais de 2
cm de diâmetro ou metástases em linfonodos regionais.
Estágio IV (EC IV)
O tumor acomete um ou os dois ovários e apresenta metástases à distância. Se houver derrame pleural, deve ser documentada
a presença de células malignas para confirmar tratar-se de EC IV.
Metástase(s) no parênquima hepático determina(m) EC IV.
Grau de diferenciação tumoral (escore baseado na avaliação
microscópica tumoral) (20,21)
Além do estágio, a definição do grau de diferenciação tumoral ao exame histopatológico também é determinante da terapêutica a se adotar. Os graus de diferenciação subdividem-se em:
Gx: O grau de diferenciação não pode ser avaliado.
G1: Tumor bem diferenciado (baixo grau)
G2: Tumor moderadamente diferenciado (grau intermediário)
G3: Tumor pouco diferenciado (alto grau)
G4: Tumor indiferenciado (alto grau)
4.5 OPÇÕES TERAPÊUTICAS
O tratamento do câncer ovariano pode apresentar potencial
curativo ou paliativo, dependendo do estadiamento inicial e da evolução da neoplasia. Nos casos de potencial curativo (EC I a III), a
interação multidisciplinar com envolvimento do cirurgião e do oncologista clínico é de extrema importância, pois o tratamento, além da
intervenção cirúrgica, pode envolver a indicação de quimioterapia
prévia ou adjuvante.
4.6. CIRURGIA
Cirurgia primária
A cirurgia padrão para o estadiamento e tratamento de neoplasia
maligna epitelial de ovário deve, preferencialmente, ser realizada por equipe experiente em tumores pélvicos. Compreende histerectomia abdominal
total com salpingo-ooforectomia bilateral e omentectomia, avaliação e
biópsia do peritônio diafragmático, goteiras parietocólicas, peritônio pélvico, amostragem de linfonodos pélvicos e para-aórticos, além de lavagem
peritoneal para pesquisa de células malignas (quatro lavados: diafragmático, dos lados direito e esquerdo do abdômen e da pelve). Para pacientes
com histologia mucinosa, também é recomendada apendicectomia (4,22).
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
100
ISSN 1677-7042
1
Nos estágios EC IA e IB, G1 ou G2 (tumor bem ou moderadamente diferenciado), é recomendado tratamento cirúrgico isolado. Em pacientes em idade fértil que desejem gestar e apresentem
tumores bem diferenciados, a salpingo-ooforectomia unilateral pode
ser considerada uma opção devido ao baixo índice de recidiva nestes
estágios e com este grau de diferenciação (23).
O objetivo da cirurgia, além do estadiamento, é realizar uma
ressecção tumoral completa preferencialmente e, quando não for factível, deixar o mínimo de tumor macroscópico na cavidade abdominal, com lesões de diâmetro máximo de 1 a 2 cm. A classificação
da cirurgia está relacionada ao grau de citorredução alcançada, ou
seja, de acordo com a presença e o tamanho das lesões residuais:
citorredução máxima ou completa identifica uma ressecção completa,
sem tumor residual visível; citorredução ótima significa permanência
de lesões de diâmetros de 1 mm até 1 cm; citorredução subótima
corresponde aos casos de doença residual com mais de 1 cm. O grau
de citorredução primária depende de fatores como idade e performance clínica da paciente, experiência da equipe cirúrgica e volume
e apresentação do tumor.
Os parâmetros utilizados para definição de citorredução ótima podem variar de acordo com o centro e os estudos publicados. O
ponto de corte de 2 cm para o tamanho de lesão residual máxima vem
sendo questionado, e estudos mais recentes estão sugerindo que o
nível padrão seria 1 cm (24). Adotando-se este conceito, atualmente,
nos centros de tratamento especializados, nos casos em que a avaliação pré ou transoperatória sugere que será impossível alcançar uma
citorredução ótima, procede-se somente à coleta de fragmentos para
biópsia e encaminhamento das pacientes para quimioterapia prévia
(25).
A ressecção primária completa tem impacto positivo no
prognóstico das pacientes, tanto em termos de sobrevida livre de
progressão (SLP) quanto de sobrevida global (SG). Este impacto
positivo pode ser observado mesmo em pacientes com EC IV, independentemente do sítio da metástase à distância (26).
Quando pacientes tratadas com citorredução completa primária são comparadas com pacientes submetidas a citorredução ótima
ou subótima (ou seja, permanência de qualquer volume de doença
residual macroscópica) (24), a SG mediana é de 108,6 meses versus
48,3 nos EC IIB-IIIB, de 81,1 meses versus 34,2 meses no ECIIIC e
de 54,6 meses versus 24,6 meses no EC IV, respectivamente.
Cirurgia para diagnóstico anatomopatológico
Nos casos em que a cirurgia padrão não pode ser feita, em
especial por ascite volumosa ou por extensão tumoral maciça, nem é
possível a realização de biópsia de uma lesão metastática periférica
ou a obtenção diagnóstica em exame citológico do líquido peritoneal,
o procedimento cirúrgico deve ter o intuito de coletar material para
exame citológico ou histopatológico, procedendo-se imediatamente à
quimioterapia prévia por 3 ciclos seguida de cirurgia citorredutora
máxima (conforme descrito) (24,27).
Cirurgia secundária (debulking ou citorredução de intervalo)
Nos tumores que se apresentam em estágios avançados, nem
sempre é possível uma cirurgia primária citorredutora ótima, e alguns
centros procedem a uma cirurgia subótima. Nestes casos, existe um
fundamento teórico para uma segunda intervenção cirúrgica, no intervalo da quimioterapia, com o intuito de ressecção máxima. Contudo, os resultados desta conduta em estudos randomizados são conflitantes (27-30).
Uma revisão sistemática avaliou os 3 principais estudos randomizados com um total de 781 pacientes tratadas com cirurgia
subótima primária, 3 ciclos de quimioterapia, seguidos de cirurgia de
citorredução e mais 3 ciclos de quimioterapia, ou tratadas com cirurgia primária e quimioterapia por 6 ciclos. Não foi possível encontrar diferença estatisticamente significativa para sobrevida (HR
0,80, IC 95%, 0,61 - 1,06). Entretanto, a análise de subgrupo realizada em 2 dos estudos, nos quais a cirurgia primária não foi realizada por ginecologistas oncológicos ou foi menos extensa, mostrou
benefício para a cirurgia citorredutora secundária (HR 0,68, IC 95%,
0,53 - 0,87). A conclusão dos autores foi que a heterogeneidade dos
resultados impede uma recomendação definitiva e que a escolha entre
cirurgia primária extensa ou quimioterapia prévia seguida de cirurgia
de citorredução deve considerar o caso específico da paciente e a
disponibilidade de cirurgiões altamente treinados (31).
Cirurgia de second look
A cirurgia de second look seria a realizada após o término da
quimioterapia adjuvante, para avaliação da resposta tumoral e ressecção de eventuais lesões residuais. Todavia, este tratamento não
acrescenta resultados positivos à sobrevida, estando de modo geral
contraindicado (30).
Cirurgia de resgate na recidiva
Para um pequeno subgrupo de pacientes (do universo de
cerca de 60% das que apresentarão recidiva da neoplasia) pode ser
proposta uma nova abordagem cirúrgica, denominada "citorredução
cirúrgica secundária" (32,33).
Centros de referência para o tratamento da doença têm demonstrado aumento de cerca de 50% da sobrevida mediana desde o
momento da recorrência (32).
Como esta condição é considerada incurável, é fundamental
que a seleção das pacientes no pré-operatório seja criteriosa e que
seja possível mensurar com acurácia o volume residual da doença ao
fim da cirurgia, pois parece haver benefício apenas para as pacientes
nas quais é realizada ressecção completa (32).
4.7. QUIMIOTERAPIA
Quimioterapia prévia (neoadjuvante ou citorredutora)
Nos casos em que não é possível realizar uma cirurgia primária completa, seja pela condição clínica da paciente, seja pela
presença de ascite volumosa ou em razão de extensão tumoral maciça, procede-se à quimioterapia neoadjuvante à base de taxano (paclitaxel) e composto de platina (cisplatina ou carboplatina) por 3 a 6
ciclos, seguidos de cirurgia para citorredução máxima e, após, de
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quimioterapia adjuvante com o mesmo esquema, no caso de resposta
à quimioterapia neoadjuvante. Ou seja, o número mínimo total é de 6
ciclos de quimioterapia prévia e adjuvante no caso de resposta tumoral ao esquema quimioterápico empregado na neoadjuvância (3436).
A taxa de resposta à quimioterapia de primeira linha é de
cerca de 80%, podendo este tratamento auxiliar na busca da citorredução máxima, um dos fatores mais importantes no sucesso
terapêutico (34).
Quimioterapia adjuvante
Quimioterapia adjuvante à base de composto de platina (cisplatina ou carboplatina) e taxano (paclitaxel) por 6 ciclos é o tratamento padrão para pacientes tratadas com cirurgia primária em EC
IC, II e III (37,38). Em pacientes em EC IA e IB não submetidas a
estadiamento cirúrgico adequado, quimioterapia pós-operatória com
estes mesmos antineoplásicos pode ser uma opção, e está formalmente indicada se apresentarem tumores G3 (39).
Nos estágios iniciais, em pacientes selecionadas, o uso de
composto de platina isoladamente é considerado por alguns como
opção, pois em EC I e II esta questão não foi abordada de maneira
definitiva. A preferência por terapia combinada com taxano é originária das evidências em EC III e IV, onde é clara a diferença de
sobrevida (40).
O composto de platina utilizado não parece interferir nos
resultados com relação à sobrevida. Dados disponíveis de 12 estudos
de fase III, com um total de 2.219 pacientes avaliadas por metanálise,
não demonstraram evidências de diferença na sobrevida, se usada
cisplatina ou carboplatina, tanto isoladamente como em esquemas de
combinação (41). Entretanto, a combinação de cisplatina (75 mg/m2)
e paclitaxel (135 mg/m2) em infusão de 24 horas comparada à de
carboplatina (AUC 7,5) e paclitaxel (175 mg/m2) em infusão de 3
horas demonstrou ser um esquema em geral mais tóxico, mas não
inferior, em estudo randomizado publicado em 2003, envolvendo 792
pacientes com carcinoma ovariano em EC III em quimioterapia adjuvante. As toxicidades gastrointestinal, renal, metabólica e hematológica (leucopenia de grau 4) foram significativamente mais frequentes no grupo tratado com cisplatina, e trombocitopenia de grau 2
ou mais foi mais comum no grupo tratado com carboplatina (42).
A adição de um terceiro fármaco ao esquema de platina e
taxano não parece apresentar benefícios. A adição de gencitabina, por
exemplo, além de acrescentar toxicidade ao esquema, demonstrou
redução no tempo de sobrevida livre de progressão (43).
Quimioterapia intraperitoneal (IP)
A instilação de quimioterápico intraperitoneal (IP) resulta,
teoricamente, em altas concentrações do fármaco no meio intraperitoneal e relativamente altas concentrações sanguíneas. Em modelos
pré-clínicos, as moléculas de cisplatina foram capazes de penetrar
aproximadamente 4 mm nos tecidos tumorais, portanto, para o resultado ideal, seria necessária uma citorredução ótima ou completa
antes da aplicação (44). Apesar de resultados de ensaios clínicos
randomizados avaliando quimioterapia IP adjuvante à base de cisplatina terem demonstrado melhora na SLP e SG, este tratamento
ainda gera controvérsias. Os maiores estudos publicados foram conduzidos por grupos cooperativos americanos (GOG-172, GOG-114 e
SWOG-8501/GOG-104). Somente o GOG-172 e o GOG-114 avaliaram como controle o tratamento considerado padrão, com paclitaxel e cisplatina por via intravenosa (IV). Além destes estudos norteamericanos, somente um estudo italiano e outro realizado em Taiwan
foram publicados com resultados positivos, nos quais o incremento na
SG parece depender de uma citorredução completa. Em metanálise
que avaliou os resultados de SLP e SG dos 6 ensaios clínicos randomizados disponíveis até 1996, foi confirmado aumento significativo na SLP e SG. Entretanto, quando retirado da análise o SWOG8501/GOG-104 (que comparou cisplatina IP (100 mg/m2) + ciclofosfamida IV (600 mg/m2) com cisplatina IV (100 mg/m2) + ciclofosfamida IV (600 mg/m2), ou seja, não foi usado taxano no
esquema IV), os resultados perderam robustez com relação ao impacto na SG (HR = 0,819, IC 95%, 0,662-0,997, p = 0,028). Além
disso, as altas taxas de complicações associadas à quimioterapia IP
interferem na incorporação de seu uso de forma universal. Eventos
adversos hematológicos e gastrointestinais de graus 3 e 4 são mais
frequentes em pacientes tratadas com quimioterapia IP quando comparados com os das tratadas com quimioterapia IV. Em 24% a 75%
das pacientes não foi possível completar o tratamento IP devido a
complicações relacionadas ao cateter (45). Entre as principais complicações relatadas estão dor abdominal, sangramento, infecção, peritonite, bloqueio do cateter, vazamento, movimentação e mau funcionamento do dispositivo. Em razão destes fatores, o consenso é que
quimioterapia IP associada a quimioterapia IV com paclitaxel e platina pode ser uma opção somente em centros altamente treinados
neste tipo de procedimento.
Quimioterapia na recidiva
A escolha do tratamento na recidiva depende basicamente da
resposta ao tratamento prévio. Classificam-se as pacientes em sensíveis, resistentes ou refratárias à quimioterapia com composto de
platina de acordo com o intervalo livre de progressão: se a recidiva
ocorrer em 6 meses ou mais, as pacientes são consideradas sensíveis;
se ocorrer em menos de 6 meses, resistentes; e se não houver resposta
ou progressão tumoral durante a quimioterapia, refratárias. A resistência ao tratamento prévio com composto de platina é importante
fator prognóstico e preditivo.
- Doença sensível à platina
Os resultados sugerem que quimioterapia à base de composto
de platina (carboplatina ou cisplatina) é superior aos esquemas sem
ele e que a combinação deste com um segundo fármaco pode oferecer
vantagem em relação à sobrevida (41). A reintrodução do esquema
quimioterápico que associa composto de platina e paclitaxel é uma
opção efetiva (41,46,47). A adição de um terceiro fármaco, como
gencitabina, doxorrubicina lipossomal ou topotecano, a este esquema,
entretanto, não confere benefícios em termos de SLP ou SG (48,49),
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assim como a inclusão sequencial de topotecano ao esquema de
carboplatina e paclitaxel (4 ciclos de topotecano seguidos de 4 ciclos
de paclitaxel e carboplatina comparativamente a 8 ciclos de carboplatina e paclitaxel) mostrou-se mais tóxica e sem impacto sobre os
resultados de eficácia (50). O uso de cisplatina semanal, em esquema
de aumento de dose-intensidade (50 mg/m2 por 9 semanas) também
não oferece vantagem quando comparado com o esquema tradicional
(75 mg/m2 a cada 21 dias) (51). Como alternativa ao esquema de
paclitaxel e platina, a associação de doxorrubicina lipossomal a carboplatina é uma opção com eficácia similar, porém com perfil de
toxicidade diverso: o esquema de taxano e platina está associado a
maiores taxas de alopecia (83,6% versus 7%), neuropatia sensorial
(26,9% versus 4,9%) e reações de hipersensibilidade (18,8% versus
5,6%) enquanto o esquema de carboplatina e doxorrubicina lipossomal apresenta maiores taxas de náusea (35,2% versus 24,2%), mucosite grau 3 (13,9% versus 7%) e síndrome mão-pé grau 2-3 (12%
versus 2,2%) (52,53).
- Doença refratária ou resistente à platina
Pacientes com progressão da doença neoplásica durante o
curso ou dentro de 6 meses da finalização da primeira quimioterapia
à base de platina representam um grupo heterogêneo. As taxas de
resposta nestas circunstâncias variam de 10% a 15% e não estão
diretamente relacionadas à sobrevida. O objetivo do tratamento é
paliativo e de controle da doença, sendo preferencialmente utilizada
monoterapia. Nem todos os antineoplásicos ativos foram avaliados
por ensaios clínicos de fase III, em especial os mais antigos, porém
podem ser opções válidas de tratamento, uma vez que nenhum medicamento até o momento parece representar avanço significativo, em
especial com relação à sobrevida, na doença refratária a composto de
platina. Neste caso, as opções são gencitabina, doxorrubicina lipossomal, etoposídeo oral, paclitaxel, fluorouracila e ácido folínico, tamoxifeno ou topotecano, entre outros. A escolha depende da disponibilidade, do perfil de toxicidade, da comodidade e dos custos do
tratamento, pois, em relação à sobrevida, não são observadas diferenças (54-61)
Entre as combinações de tratamento avaliadas em estudos de
fase III, a associação de trabectedina com doxorrubicina lipossomal
demonstrou aumento de cerca de 6 semanas na SLP. Em análise
exploratória post hoc, o subgrupo de pacientes classificadas como
"parcialmente sensíveis à platina" (6-12 meses de intervalo livre de
doença após quimioterapia com composto de platina), apresentou
aumento na sobrevida mediana de 17 para 23 meses, quando comparado com o subgrupo que fez uso de doxorrubicina lipossomal.
Entretanto, esta análise deve ser mais bem avaliada por ensaios com
poder e delineamento adequados para a avaliação desta hipótese.
Outra crítica ao estudo é que o braço experimental foi comparado
com o subgrupo que fez uso de doxorrubicina lipossomal isolada,
quando o tratamento padrão seria a associação deste medicamento
com platina, já que as pacientes foram consideradas "parcialmente
sensíveis à platina". Ou seja, embora os resultados desta associação
sejam promissores neste subgrupo de pacientes, não há, até o presente
momento, segurança para seu uso corriqueiro. Os resultados destes
estudos não foram suficientes para levar trabectedina à regulamentação pelo FDA (62-65), embora o tenha sido pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela European Medicine Agency
(EMA).
Tratamento de manutenção ou consolidação
Devido à alta taxa de recidiva do carcinoma ovariano, foram
avaliadas estratégias de manutenção de tratamento com a finalidade
de observar potenciais mudanças na evolução da doença. O uso de 6
ciclos extras de paclitaxel em pacientes em remissão clínica após
quimioterapia com composto de platina e paclitaxel não demonstrou
aumento na SLP ou na SG em pacientes tratadas no EC IIB a IV
(66,67).
Já a manutenção com 12 ciclos demonstrou aumento na SLP
(22 versus 14 meses), mas não na SG (68). Em metanálise de ensaios
clínicos para avaliação da manutenção ou consolidação, foi observada
uma vantagem marginal na SG (HR 0,84, 95% IC, 0,84-0,99, p =
0,4). A suposição teórica é que nenhum estudo individualmente tem
poder para detectar esta diferença, e a conclusão geral até o momento
é que a vantagem possivelmente não se justifique perante a toxicidade
e os custos relacionados ao tratamento de manutenção ou consolidação (69).
A manutenção com bevacizumabe foi avaliada em dois estudos de fase III, o GOG- 218 (70) e o ICON-7 (71). No primeiro,
pacientes em EC III com ressecção incompleta ou em EC IV após
cirurgia de debulking receberam tratamento complementar com paclitaxel e carboplatina por 6 ciclos e placebo a cada 3 semanas do
ciclo 2 ao 22 (grupo controle), ou paclitaxel e carboplatina por 6
ciclos mais bevacizumabe (15 mg/kg) do ciclo 2 ao 6, e placebo a
cada 3 semanas do ciclo 7 ao 22, ou paclitaxel e carboplatina por 6
ciclos e bevacizumabe (15 mg/kg) do ciclo 2 ao 22, a cada 3 semanas. A mediana da SLP foi de 10,3 meses no grupo controle, de
11,2 meses no grupo com bevacizumabe por 5 ciclos concomitantemente ao paclitaxel e carboplatina e 14,1 meses no grupo de manutenção com bevacizumabe. Não houve diferença na SG.
O estudo ICON-7 avaliou dois regimes em pacientes em EC
I ou em IIA G3 ou de células claras e em IIB a IV após cirurgia:
paclitaxel (175 mg/m2) e carboplatina (AUC 5-6) a cada 21 dias por
6 ciclos versus este mesmo esquema associado a bevacizumabe (7,5
mg/kg) concomitante a cada 21 dias por 5 ou 6 ciclos e continuado
por 12 ciclos adicionais ou até a progressão da doença. A mediana da
SLP foi de 17,3 meses para o tratamento padrão e de 19 meses para
o grupo em uso continuado de bevacizumabe. Os dados da SG não
foram publicados.
Os estudos de fase III com bevacizumabe publicados até o
momento compararam o tratamento atual considerado padrão (6 ciclos de paclitaxel e carboplatina) versus tratamento de manutenção
por no mínimo mais 12 ciclos com bevacizumabe. Não houve braço
com tratamento de manutenção com quimioterapia padrão para com-
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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paração. Quando bevacizumabe foi adicionado concomitante ao tratamento padrão, por no máximo 6 ciclos, a comparação não demonstrou diferença na SLP. Utilizando os dados disponíveis na literatura, acima expostos, pode-se observar que as diferenças na SLP
são de curta duração, não sendo esperadas diferenças na SG.
Devido ao risco aumentado de efeitos adversos graves, como
perfuração intestinal, hemorragia, hipertensão arterial e retardo na
cicatrização (72), existe uma preocupação em âmbito mundial com a
avaliação de segurança e da relação de custo-efetividade de tais tratamentos. Com base nos resultados do estudo GOG-218, o grupo da
Universidade de Ohio estimou, através de um modelo simplificado, os
custos potenciais associados com a adição de bevacizumabe no tratamento do carcinoma ovariano, considerando estimativas de custos
com os medicamentos e com os tratamentos de perfurações intestinais
fatais e não fatais. Utilizando amostra de 600 pacientes, com risco de
perfuração de 1,2%, os resultados demonstraram que os custos com o
esquema padrão seriam de cerca de 2,5 milhões de dólares versus
21,4 milhões de dólares no grupo de tratamento com 6 ciclos de
bevacizumabe contra 78,3 milhões de dólares no grupo de manutenção com bevacizumabe. Apesar da controvérsia relacionada ao
tema, tradicionalmente, na avaliação de custo-efetividade, é utilizada
a razão custo-efetividade incremental (ICER) inferior a 50 mil dólares
por ano de vida salvo. A estimativa utilizada levaria a uma ICER de
479.712 mil dólares por ano de vida salvo livre de progressão no
grupo tratado com bevacizumabe por 5 a 6 ciclos e de 401.088 mil
dólares para o grupo de manutenção (73). Concluindo, a adição de
bevacizumabe ao tratamento padrão não demonstrou ser custo-efetiva,
e seu benefício em termos de prolongamento da SLP, quando consideradas a curta duração do efeito e a toxicidade inerente, parece não
representar avanço clínico significativo no tratamento do câncer de
ovário.
5 MONITORIZAÇÃO DO TRATAMENTO
5.1 AVALIAÇÃO DA RESPOSTA TERAPÊUTICA
Após o término do tratamento primário para o câncer epitelial de ovário, é de interesse avaliar se houve resposta completa
(RC) por tomografia abdominal total e, no caso de doença metastática
extra-abdominal pré-existente, tomografia também de tórax. O uso do
marcador CA 125 é amplamente difundido como avaliação de resposta e doença persistente. Entretanto, cerca de 50% das pacientes
com valores normais de CA 125 após a quimioterapia apresentam
doença residual se avaliadas por cirurgia de second look (74).
Em 70% dos casos, o aumento dos níveis de CA 125 precede
os sinais e sintomas de recorrência em 3 a 5 meses (75), o que levou
à ampla incorporação de sua dosagem a cada 3 meses como parte do
acompanhamento oncológico. Entretanto, quando comparado o tratamento imediato na vigência da elevação do marcador com postergação somente na ocorrência de sintomas ou sinais, não foi observada melhora na SG ou na qualidade de vida como resultado de
uma detecção precoce da recidiva. A qualidade de vida deteriorou nos
dois grupos, mas ocorreu 2,6 meses antes no grupo tratado "antes",
efeito correlacionado com a toxicidade da quimioterapia, especialmente fadiga. Desta forma, com os tratamentos atuais, a avaliação
clínica e sintomática a cada 3 a 4 meses parece apresentar o mesmo
resultado do acompanhamento com exame físico, exames laboratoriais e de imagem, não se justificando a dosagem de CA 125 na rotina
de acompanhamento das pacientes.
5.2 CRITÉRIOS DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO
Durante a quimioterapia, a cada ciclo a paciente deve ser
avaliada com relação a sintomas e sinais clínicos de toxicidade e de
neutoxicidade e ser submetida a exames laboratoriais (hemograma,
plaquetometria e dosagem sérica de creatinina).
A quimioterapia adjuvante consiste de um total de 6 ciclos.
Quando utilizada quimioterapia prévia, o esquema mais empregado é
o de 3 ciclos antes da cirurgia e 3 ciclos após.
O tratamento paliativo é realizado de acordo com a resposta
objetiva e o benefício clínico obtido, devendo ser interrompido na
vigência de progressão da doença. A progressão da doença é definida
por meio de exames de imagem (tomografia, radiografia ou ecografia,
de acordo com o exame de primeira avaliação das lesões), com
aumento de 25% no tamanho de pelo menos uma lesão (no caso de
existirem lesões mensuráveis para avaliação por exames de imagem)
ou surgimento de nova(s) lesão(ões) de caráter neoplásico, ou aumento ou surgimento de ascite maligna. Neste caso, outra opção
terapêutica deve ser indicada, ou mudança do esquema quimioterápico ou somente cuidados paliativos no caso de pacientes com
doença resistente e toxicidade elevada, com pobre performance status.
Os exames de reavaliação devem ser realizados a cada 3 a 4 ciclos de
quimioterapia ou quando houver sintomas ou sinais clínicos de progressão que possam indicar necessidade de mudança de tratamento.
6. ACOMPANHAMENTO PÓS-TRATAMENTO
O acompanhamento das pacientes após o término do tratamento e em remissão completa é realizado rotineiramente com avaliação clínica a cada 3 a 4 meses nos primeiros 3 anos (anamnese e
exame clínico). Há evidências de que uma detecção precoce de recidiva, com os tratamentos atualmente disponíveis, não corresponde a
aumento de sobrevida, e sim à piora da qualidade de vida (75). Nos
quarto e quinto anos de seguimento, a frequência de reavaliações
médicas recomendada é bianual e, após, anual.
Nas pacientes que não alcançam remissão completa, o seguimento deve ser feito com base nas manifestações clínicas, e os
exames laboratoriais e de imagem devem ser solicitados conforme os
sintomas e sinais apresentados pela paciente.
7.REGULAÇÃO/CONTROLE/AVALIAÇÃO PELO GESTOR
Pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna epitelial de
ovário ou de tuba uterina (trompa de Falópio) devem ser atendidas
em hospitais habilitados em Oncologia e com porte tecnológico suficiente para diagnosticar, tratar e realizar acompanhamento.
Além da familiaridade que tais hospitais guardam com o
estadiamento, tratamento e controle de efeitos adversos, eles têm toda
a estrutura ambulatorial, de internação, de terapia intensiva, de hemoterapia, de suporte multiprofissional e de laboratórios necessária
para o adequado atendimento e obtenção dos resultados terapêuticos
esperados.
A regulação do acesso é um componente essencial da gestão
para a organização da rede assistencial e a garantia do atendimento
das pacientes, e muito facilita as ações de controle e avaliação. Entre
tais ações incluem-se a manutenção atualizada do Cadastro Nacional
dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), a autorização prévia dos
procedimentos, o monitoramento da produção dos procedimentos (por
exemplo, frequência apresentada versus autorizada, valores apresentados versus autorizados versus ressarcidos) e a verificação dos percentuais da frequência dos procedimentos quimioterápicos em suas
diferentes linhas (cuja ordem descendente - primeira maior do que
segunda e segunda maior do que terceira - sinaliza a efetividade
terapêutica). Ações de auditoria devem verificar in loco, por exemplo,
a existência e a observância da conduta ou do protocolo adotados no
hospital, a regulação do acesso assistencial, a qualidade da autorização, a conformidade da prescrição e da dispensação e administração dos medicamentos (tipos e doses), a compatibilidade do procedimento codificado com o diagnóstico e a capacidade funcional
(escala de Zubrod), a compatibilidade da cobrança com os serviços
executados, a abrangência e a integralidade assistenciais e o grau de
satisfação dos doentes.
Exceção feita ao mesilato de imatinibe para a quimioterapia
do tumor do estroma gastrointestinal (GIST), da leucemia mieloide
crônica e da leucemia linfoblástica aguda cromossoma Philadelphia
positivo, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos diretamente
aos hospitais ou aos usuários do SUS. Os procedimentos quimioterápicos da tabela do SUS não fazem referência a qualquer medicamento e são aplicáveis às situações clínicas específicas para as
quais terapias antineoplásicas medicamentosas são indicadas. Ou seja,
os hospitais credenciados pelo SUS e habilitados em Oncologia são
os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que
eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento.
Assim, a partir do momento em que um hospital é habilitado
para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo
fornecimento de medicamento antineoplásico é do hospital, seja ele
público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
São os seguintes os procedimentos da tabela do SUS para a
quimioterapia de neoplasia maligna epitelial de ovário e da tuba
uterina:
Quimioterapia paliativa - adulto
03.04.02.027-3 - Quimioterapia Paliativa de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina avançado (estádio IV ou
recidiva) - 1a linha
03.04.02.028-1 - Quimioterapia Paliativa de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina avançado (estádio IV ou
recidiva) - 2a linha
Quimioterapia prévia (neoadjuvante ou citorredutora) - adulto
03.04.04.014-2 - Quimioterapia Prévia de Neoplasia Maligna
Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina (estádio III ou IV) - 1a
linha
03.04.04.013-4 - Quimioterapia Prévia de Neoplasia Maligna
Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina (estádio III ou IV) - 2a
linha
Quimioterapia adjuvante (profilática) - adulto
03.04.05.020-2 - Quimioterapia Adjuvante de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina (em estádio IA ou IB
com grau G3 ou G4/estádio IC ou II/estádio III ou estádio IV sem
doença residual pós-operatória)
Há ainda o procedimento 03.04.08.006-3 - Quimioterapia
Intracavitária, sem especificação de finalidade.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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David M O'Malley, Michael Straughn Jr. At what cost does a potential survival advantage of bevacizumab make sense for the primary
treatment of ovarian cancer? A cost-effectiveness analysis. J Clin
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to CA 125: a North Thames Ovary Group Study. Ann Oncol.
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AÇ
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PR
OI
BID
A
nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados
e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização,
registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º - É obrigatória a observância desse Protocolo para fins
de dispensação de medicamento nele previsto.
§ 3º - É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu
responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da
síndrome nefrótica primária em crianças e adolescentes, o que deverá
ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do
Protocolo.
§ 4º - Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme
a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial,
definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS
SÍNDROME NEFRÓTICA PRIMÁRIA EM CRIANÇAS
E ADOLESCENTES
1 METODOLOGIA DE BUSCA DA LITERATURA
Foram efetuadas buscas nas bases de dados Medline/Pubmed
e Embase até 13/03/2012.
Na base de dados Medline/Pubmed, utilizando-se os termos
Primary Nephrotic Syndrome AND Drug Therapy e restringindo-se
para artigos em humanos, foram obtidos 454 artigos. Em busca adicional, utilizando-se a mesma estratégia, mas limitando-se pelo tipo
de artigo - "Clinical Trial", "Meta-Analysis", "Practice Guideline" e
"Randomized Controlled Trial" - foram encontrados 76 artigos.
Na base de dados Embase, utilizando-se os termos "Nephrotic Syndrome"/exp e "Drug Therapy"/exp e restringindo-se para
artigos em humanos dos tipos ensaio clínico, ensaio clínico randomizado, meta-análise e revisão sistemática, sem limite de data,
foram localizados e revisados 190 artigos.
Os artigos provenientes das buscas foram analisados individualmente. As revisões, consensos ou ensaios clínicos sobre o tema
foram selecionados para a elaboração do protocolo. Além disso, foram incluídos artigos não indexados.
Foram também utilizados livros-textos de Nefrologia Pediátrica e o UpToDate, versão 20.2, disponível no site www.uptodateonline.com.
2.INTRODUÇÃO
A síndrome nefrótica (SN) é caracterizada por proteinúria
maciça, hipoalbuminemia, edema e hiperlipidemia e ocorre pelo aumento da permeabilidade da membrana basal glomerular. Pode ser
dividida em secundária, quando causada por alguma outra doença, ou
idiopática. Em crianças, a síndrome nefrótica primária ou idiopática
(SNI) representa 90% dos casos diagnosticados antes dos 10 anos de
idade e 50% dos que se apresentam após essa idade. Apesar de menos
frequente, a avaliação inicial deve afastar a presença de causas secundárias, como doenças sistêmicas, infecções, neoplasias e uso de
medicamentos (1).
Histologicamente, a SNI revela apagamento difuso dos podócitos à microscopia eletrônica e alterações mínimas à microscopia
ótica, sendo então diferenciada em síndrome nefrótica por lesões
mínimas (SNLM) ou glomeruloesclerose segmentar e focal (GESF)
(2).
Até 1940, a taxa de mortalidade de crianças com SN era
cerca de 40%, principalmente devido à ocorrência de infecções, mas
foi significativamente reduzida com a introdução do tratamento com
glicocorticoides e antibióticos. O prognóstico a longo prazo tem melhor correlação com a resposta à terapia com corticosteroide do que
com os achados histológicos. Os pacientes que respondem à terapia
com glicocorticoide têm excelente prognóstico e raramente evoluem
para insuficiência renal (3).
Os pacientes com SN podem ser definidos por sua resposta à
terapia inicial em sensíveis (SNSC) ou resistentes ao corticosteroide
(SNRC). Entre os sensíveis, a maior parte apresenta SNLM, embora
GESF possa ocorrer. Entre os resistentes, a maioria apresenta GESF,
e a minoria, SNLM (4,5). Os que não respondem ao curso inicial de
glicocorticoide devem ser submetidos à biópsia renal para determinar
o diagnóstico histológico e orientar novas escolhas terapêuticas.
Dados epidemiológicos mostram que a incidência anual de
SN é estimada em 2-7 novos casos por 100.000 crianças e a prevalência é de 16 casos por 100.000 crianças. O pico de apresentação
da SN é aos 2 anos de idade e 70%-80% dos casos ocorrem em
crianças com menos de 6 anos (6,7).
3 CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL
DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE
(CID-10)
N04.0 Síndrome nefrótica - anormalidade glomerular minor
N04.1 Síndrome nefrótica - lesões glomerulares focais e segmentares
N04.2 Síndrome nefrótica - glomerulonefrite membranosa
difusa
N04.3 Síndrome nefrótica - glomerulonefrite proliferativa
mesangial difusa
N04.4 Síndrome nefrótica - glomerulonefrite proliferativa
endocapilar difusa
N04.5 Síndrome nefrótica - glomerulonefrite mesangiocapilar difusa
N04.6 Síndrome nefrótica - doença de depósito denso
PO
PORTARIA N o- 459, DE 21 DE MAIO DE 2012
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Síndrome Nefrótica Primária
em Crianças e Adolescentes.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, e
Considerando a necessidade de se atualizar parâmetros sobre
a síndrome nefrótica primária em crianças e adolescentes no Brasil e
de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação e posologia;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS no
37, de 18 de outubro de 2010; e
Considerando a avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, do Departamento de
Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Síndrome Nefrótica Primária em Crianças e Adolescentes.
§ 1º - O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da síndrome nefrótica primária em crianças e adolescentes,
critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200102
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
N04.7 Síndrome nefrótica - glomerulonefrite difusa em crescente
N04.8 Síndrome nefrótica - outras
4 DIAGNÓSTICO
O diagnóstico de SNI em crianças e adolescentes é baseado
nos seguintes critérios clínicos e laboratoriais. O paciente deverá
apresentar todos os critérios abaixo:
- edema; e
- proteinúria nefrótica - proteinúria acima de 50 mg/kg/dia
ou acima de 40 mg/m2/h ou acima de 3,5 g/24 h/1,73 m2 ou índice
proteinúria/creatininúria (IPC) acima de 2,0; e
- hipoalbuminemia - albumina sérica abaixo de 2,5 g/dl; e
- hiperlipidemia (colesterol total igual ou acima de 240 mg/dl
ou triglicerídios igual ou acima 200 mg/dl.
Além destes critérios, causas secundárias devem ser afastadas e, para isso, as sorologias para doenças infecciosas (HBsAg,
anti-HCV e anti-HIV) e o fator antinuclear (FAN) devem ser negativos. Também deve ser excluído o uso de medicamentos (por
exemplo, anti-inflamatórios não esteroides, ouro, penicilamina e captopril).
A biópsia renal está indicada nos seguintes casos (8):
- Em pacientes com hematúria macroscópica ou hipertensão
sustentada, ou complemento sérico diminuído;
- em pacientes com SNRC, isto é, com ausência de resposta
a prednisona oral por 8 semanas ou a prednisona oral por 4 semanas
mais pulsoterapia com metilprednisona intravenosa (3 a 6 pulsos em
dias alternados);
- em pacientes com menos de 1 ano de idade, nos quais a
incidência de SN congênita com lesão histológica de tipo finlandês e
esclerose mesangial difusa predomina. Pacientes com estes achados
não respondem a nenhuma terapia;
- em pacientes com mais de 8 anos, quando a possibilidade
de SNLM é menor, podendo-se optar pelo tratamento inicial para
avaliar sensibilidade ao corticosteroide ou biopsiá-los já inicialmente.
Adolescentes devem ser biopsiados precocemente, já que a possibilidade de outro diagnóstico que não SNLM aumenta com a idade.
5 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO
Serão incluídos neste Protocolo os pacientes com diagnóstico
clínico e laboratorial de SNI com até 18 anos de idade. O estudo
histológico somente será um critério de inclusão nos pacientes cuja
biópsia renal está indicada, conforme especificado no item 4.
6 CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO
a) Serão excluídos deste Protocolo os pacientes que apresentarem SN associada às causas secundárias abaixo relacionadas. O
tratamento destas condições não está previsto por este Protocolo.
Estes pacientes devem ser encaminhados para respectivos serviços
especializados:
- doenças infecciosas - hepatite C, hepatite B e HIV;
- doenças sistêmicas - púrpura de Henoch-Schönlein, lúpus
eritematoso sistêmico, diabetes melito de longa evolução (com mais
de 5 anos de evolução, em que a proteinúria pode ser causada pela
doença de base) e sarcoidose;
- tumores - leucemia e linfoma.
b) Intolerância, hipersensibilidade ou contraindicação ao de
medicamento preconizado neste Protocolo.
7 CASOS ESPECIAIS
O tacrolimo somente está indicado nesse protocolo para os
pacientes que tenham desenvolvido hipertricose ou hiperplasia gengival associada ao uso de ciclosporina. Os efeitos colaterais deverão
ser comprovados mediante avaliação por escrito, respectivamente, de
dermatologista ou de dentista ou cirurgião buco-maxilo-facial.
8 TRATAMENTO
Os pacientes são classificados de acordo com a resposta ao
tratamento nas seguintes categorias:
- em remissão completa - exame qualitativo de urina (EQU)
com proteína indetectável por mais de 3 dias ou IPC igual ou acima
de 0,3;
- em remissão parcial - a presença de qualquer dos itens a
seguir: proteinúria entre 0,3 e 3,5 g/1,73 m2 /24h ou IPC acima de
0,3 e abaixo de 2,0 ou redução da proteinúria abaixo de 50% do valor
basal;
- com resistência ao glicocorticoide - falência em atingir
remissão completa com uso de prednisona por 8 semanas na dose
recomendada ou por 4 semanas associada a pulsoterapia com metilprednisolona em 3 doses de 1.000 mg/1,73 m2 ou 20-30 mg/kg
com máximo de 1 g, em dias alternados, em 3 a 6 doses;
- com recidiva - proteinúria acima de 50 mg/kg/dia ou acima
de 3,5 g/1,73 m2/24h ou IPC acima de 2,0 após um período de
remissão completa;
- com recidivas frequentes - 2 ou mais recidivas em até 6
meses ou 4 recidivas no período de 1 ano após o término do tratamento;
- com dependência ao corticosteroide - 2 ou mais recidivas
durante o uso de glicocorticoide ou em até 14 dias após o término do
tratamento;
- com resistência ao corticosteroide (não responsivo inicial) resistência ao glicocorticoide no primeiro episódio;
- com resistência ao corticosteroide (não responsivo tardio)
- resistência ao glicocorticoide em pacientes que previamente
responderam ao glicocorticoide.
Esquematicamente, o tratamento será dividido em:
- tratamento inicial (primeiro episódio);
- síndrome nefrótica sensível ao corticosteroide:
A) primeiras recidivas
B) recidivas frequentes ou dependência ao corticosteroide:
- síndrome nefrótica resistente ao corticosteroide;
- controle dos sintomas e prevenção das complicações da
síndrome nefrótica.
Tratamento inicial
A terapia com glicocorticoide pode ser iniciada em crianças
e adolescentes com alta probabilidade de SNLM, sem confirmação
por biópsia renal, já que mais de 90% dos pacientes irão responder à
terapia com corticosteroide dentro de 8 semanas (3,6).
O início desta terapia pode ser adiado por até 1 semana, pois
a remissão espontânea ocorre em até 5% dos casos (6). SNI é sensível
ao corticosteroide na maioria das crianças (3). Aproximadamente
30% dos pacientes tratados não terão nenhuma recidiva e, portanto,
estarão curados após o curso inicial da terapia (6). Aproximadamente
10%-20% terão 1 recidiva vários meses após a suspensão do tratamento com glicocorticoide, mas terão menos de 4 recidivas responsivas ao corticosteroide antes que a remissão completa ocorra. No
entanto, 30%-40% dos pacientes terão recidivas frequentes, isto é, 2
ou mais recidivas em até 6 meses ou 4 recidivas no período de 1 ano
após o término do tratamento (3).
Os pacientes com recidivas frequentes ou dependentes de
corticosteroide, muitas vezes, requerem cursos múltiplos ou prolongados de terapia com glicocorticoide e têm risco aumentado de toxicidade. O aumento na duração do curso inicial de glicocorticoide,
que inclui períodos de uso diário e em dias alternados, parece reduzir
o risco de recidiva e diminuir a dose cumulativa de corticosteroide (912), dado trazido por uma meta-análise que incluiu 12 ensaios clínicos, cujos resultados revelaram o que segue (10).
Na mesma meta-análise, porém estudando 6 ensaios clínicos,
o tratamento com prednisona por 3-7 meses reduziu o risco de recidivas 12 e 24 meses pós-terapia quando comparado com um regime
de 2 meses de tratamento (RR 0,70; IC95% = 0,58-0,84). Não houve
diferença na dose cumulativa de corticosteroide. Na análise conjunta
de 4 ensaios com 382 crianças, o risco de recidiva foi menor com 6
versus 3 meses de tratamento (RR 0,57 IC 95% 0,45-0,71). Não
houve diferença na dose cumulativa de corticosteroide. A redução do
risco de recidiva foi associada a aumento tanto na duração quanto na
dose do glicocorticoide (10).
Outra meta-análise de 7 ensaios clínicos controlados, comparando a duração do tratamento inicial com glicocorticoides, mostrou resultados bastante semelhantes, reforçando que seu uso por 3-7
meses reduziu significativamente o risco de recidiva em 12 e 24
meses em relação ao uso por 2 meses (RR 0,73 IC 95% 0,6-0,89),
sem aumentar os efeitos adversos. Já a frequência das recidivas não
foi influenciada pela duração do tratamento, o que foi demonstrado
pela análise de 5 ensaios controlados. Não foi verificada diferença no
uso de dose fracionada ou única diária (13).
Resultados similares foram observados em um estudo randomizado controlado a partir do Arbeitsgemeinshaft fur Pädiatrische
Nephrologie (APN), que comparou o tratamento padrão inicial de
prednisona (60 mg/m2/dia por 4 semanas seguido de 40 mg/m2/48h
por mais 4 semanas) a um regime inicial de 6 semanas de prednisona
de 60 mg/m2/dia seguido de 6 semanas de prednisona 40 mg/m2/48h
(9). A taxa de recidiva em 12 meses após o término do tratamento foi
menor com o curso prolongado da terapia em relação ao tratamento
padrão (36% versus 61%).
Além disso, a redução lenta do uso de glicocorticoide para
evitar a supressão adrenal pode ser importante para manter a remissão
a longo prazo. Um estudo em crianças sugere que a supressão da
função adrenal moderada a grave pós-prednisona foi associada a risco
aumentado de recidiva (14).
Síndrome nefrótica sensível ao corticosteroide - SNSC
Quase todos os pacientes respondem inicialmente à terapia
com glicocorticoide. Após a resposta inicial, a conduta é focada na
detecção e terapêutica precoce das recidivas para minimizar as complicações da SN.
Cerca de 40%-50% dos pacientes sensíveis ao corticosteroide
que desenvolvem recidivas frequentes ou se tornam dependentes do
medicamento apresentam os maiores desafios terapêuticos. Como são
tratados com cursos repetidos ou prolongados, acabam sofrendo os
efeitos adversos da terapia.
a) Primeiras recidivas
O tratamento mais utilizado é prednisona oral na dose de 60
mg/m2/dia ou 2 mg/kg/dia (dose única diária, pela manhã, máximo de
60 mg/dia). O uso diário do medicamento é recomendado até a
proteinúria desaparecer por 3 dias (IPC menor que 0,3). Em seguida,
a dose é ajustada para 40 mg/m2/48h ou 1,5 mg/kg/48h, mantida por
30 dias e reduzida gradualmente ao longo de 6-8 semanas.
b) Recidivas frequentes ou dependência ao corticosteroide
(SNDC)
Dois diferentes regimes de glicocorticoide têm sido usados
para tratar pacientes com recidivas frequentes ou dependentes de
corticosteroide.
O International Study of Kidney Disease in Children
(ISKDC) recomenda uma dose de prednisona de 60 mg/m2/dia (máximo de 60 mg/dia), iniciada quando o paciente apresentar recidiva e
mantida até 3 dias após a urina tornar-se livre de proteínas. A dose é
reduzida para 40 mg/m2/48h e administrada por 4 semanas (15).
Outra conduta recomenda o tratamento de recidivas com
prednisona (60 mg/m2/48h) até o desaparecimento da proteinúria por
3 dias. A dose do medicamento é reduzida até 15-20 mg/m2/48h ou
de acordo com o limiar de glicocorticoide do paciente (ou seja, a dose
em que a recidiva ocorreu). Este regime é mantido por 12-18 meses
com redução gradual no final do tratamento (16).
O primeiro esquema permite uma melhor definição em termos de recidivas, mas está associado a um maior número de ocorrências em razão da menor duração da terapia, resultando em maior
dose cumulativa de glicocorticoide. Desta forma, recomenda-se o
segundo esquema terapêutico: prednisona (60 mg/m2/48h) até o desaparecimento da proteinúria por 3 dias.
Entretanto, é importante ressaltar, especialmente quando se
consideram outros agentes terapêuticos, que quase todos os pacientes
com recidivas frequentes apresentam redução progressiva do número
de recidivas ao longo do tempo e, geralmente, entram em remissão
permanente (16).
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Infecções virais são um fator desencadeante documentado
para recidiva em crianças com SN responsivo a corticosteroide (17).
No tratamento dos pacientes recidivantes frequentes, uma alteração da
dose em curto prazo - diária ao invés de dias alternados - pode
reduzir o risco de recidiva. Outros dois estudos mostraram redução do
risco de recidiva durante infecções virais quando as doses de manutenção de prednisona foram aumentadas em 5 mg/dia durante 7
dias seguidos ou em 0,5 mg/kg/dia durante 5 dias consecutivos
(18,19).
Ciclofosfamida
A ciclofosfamida é um agente alquilante que pode induzir
remissões mais duradouras do que prednisona em pacientes com
recidivas frequentes ou dependentes de corticosteroides (20-23).
Uma meta-análise de ensaios clínicos randomizados comparou a eficácia de agentes alquilantes com prednisona isoladamente
na manutenção da remissão em crianças com SNSC. Em 3 ensaios de
102 pacientes, ciclofosfamida oral em comparação com prednisona
reduziu o risco de recidiva em 6-12 meses (RR 0,44 IC 95% 0,260,73) (23).
Dados da literatura sugerem que a terapia com ciclofosfamida aumenta a remissão sustentada nos pacientes com recidivas
frequentes ou dependentes de corticosteroide em 67%-93% em 1 ano,
em 36%-66% em 5 anos e em aproximadamente 25% em 10 anos
(6,20,24).
A resposta a ciclofosfamida é maior nos pacientes com recidivas frequentes do que nos dependentes de corticosteroide. Setenta
por cento daqueles com recidivas frequentes tiveram remissão prolongada após um curso de ciclofosfamida oral por 8 semanas enquanto a remissão ocorreu em apenas 30% dos dependentes de corticosteroide (25).
Em um seguimento de longo prazo (tempo médio de 6 anos)
de 93 pacientes dependentes de corticosteroide com SNLM, comprovada por biópsia, apenas 35% permaneceram em remissão sustentada após um curso de ciclofosfamida, 30% tiveram mais de 5
recidivas e 20% tiveram 5 ou menos. Em 13% o seguimento foi
perdido (26).
O efeito da ciclofosfamida pode depender da duração do
tratamento, especialmente em crianças dependentes de corticosteroide. Isto foi demonstrado em um estudo alemão, no qual 18 crianças
receberam um curso de 12 semanas de ciclofosfamida oral (2
mg/kg/dia) (27). Em comparação com controles históricos tratados
por 8 semanas, um número maior de pacientes tratados por 12 semanas estava em remissão após 2 anos (67% versus 30%). No entanto, outros estudos não encontraram diferenças no tempo de remissão entre cursos de 8 ou 12 semanas (23,28,29).
Não está claro se a ciclofosfamida intravenosa é tão eficaz
quanto ciclofosfamida oral na manutenção da remissão. Um estudo
relatou que ciclofosfamida intravenosa não foi eficaz na prevenção de
recidiva em pacientes dependentes de corticosteroides (29). Em contraste, um estudo randomizado de 47 pacientes concluiu que o risco
de recidiva em 6 meses foi menor com ciclofosfamida intravenosa (6
doses mensais) do que com um curso de 12 semanas de ciclofosfamida oral, embora este benefício não tenha persistido durante os 2
anos de seguimento (30).
Em pacientes com sinais de toxicidade pelo uso de corticosteroide, um curso de 12 semanas de ciclofosfamida oral na dose
de 2 mg/kg/dia é indicado, por ter menos risco de efeitos adversos e
facilidade de administração.
Estudos adicionais são necessários para esclarecer se há um
papel para ciclofosfamida intravenosa em crianças com SN, razão por
que não está sendo indicada neste protocolo.
Ciclosporina
A ciclosporina é eficaz em induzir ou manter a remissão em
pacientes com recidivas frequentes ou dependentes de corticosteroides
(31-37). Hipercolesterolemia pode inibir a eficácia do medicamento,
requerendo doses mais elevadas para atingir resultados semelhantes
(38,39).
Um estudo prospectivo multicêntrico realizado no Japão
comparou a eficácia de dois regimes de ciclosporina após os pacientes terem sido tratados por 6 meses com nível sanguíneo de vale
de 80-100 ng/ml. O nível terapêutico desejado até a próxima dose é
estabelecido pelo chamado "nível de vale", quando o sangue para
dosagem do medicamento é coletado 1 hora antes de o paciente
ingerir a próxima dose. O grupo A recebeu uma dose suficiente para
manter o nível sérico (vale) de 60-80 ng/ml enquanto o grupo B
recebeu uma dose fixa de 2,5 mg/kg/dia. Após 2 anos, o número de
pacientes em remissão sustentada foi significativamente maior no
grupo A (40).
Uma revisão da literatura, que incluiu 129 crianças, demonstrou que ciclosporina induziu ou manteve a remissão em 85% dos
pacientes, permitindo assim a retirada de prednisona (33). A dose
recomendada é de 150 mg/m2/dia ou 6 mg/kg/dia divididos em 2
tomadas. A dose deve ser ajustada para manter níveis sanguíneos
entre 100-200 ng/ml. Via de regra, recomenda-se pelo uso de inicial
de ciclofosfamida em pacientes com recidivas freqüentes e corticodependentes, uma vez que este medicamento, quando há boa resposta, possibilita a suspensão completa do corticoide e a manutenção
da remissão sem uso de corticoide. No entanto, apenas uma parte dos
pacientes respondem a este medicamento e esta resposta muitas vezes
não é mantida a longo prazo. A ciclosporina é reservada para os
pacientes que não responderam à ciclofosfamida.
A remissão induzida por ciclosporina, entretanto, não é duradoura e a maioria dos pacientes terá uma recidiva dentro dos primeiros meses após a interrupção do tratamento (32). Assim, seu uso
pode ser necessário durante longos períodos, expondo os pacientes a
uma potencial nefrotoxicidade. Os níveis séricos de creatinina devem
ser monitorados regularmente. Biópsias de rim seriadas demonstraram
o aparecimento de lesões histológicas decorrentes da nefrotoxicidade
sem evidências clínicas de comprometimento da função renal. Assim,
alguns autores sugerem biopsiar pacientes assintomáticos após 18
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meses de tratamento, independentemente da elevação da creatinina
sérica, para afastar lesões causadas pelo uso prolongado do medicamento (35). A tendência atual é biopsiar cada vez menos. Biópsias
de monitoramento justificam-se apenas se o paciente vem apresentando aumentos de creatinina não responsivos à redução da dose de
ciclosporina.
Pacientes que recidivam após a retirada de ciclosporina frequentemente respondem mal a um segundo ou terceiro curso de
tratamento. O uso de uma baixa dose de prednisona em dias alternados, em combinação com ciclosporina pode ser uma melhor
opção para estes pacientes.
Outros medicamentos
O micofenolato de mofetila (MMF) é um inibidor da purina
sintetase, que inibe a síntese de linfócitos T e B. Trata-se de um
agente imunomodulador. Sua utilização em glomerulopatias é relativamente recente. Na Síndrome Nefrótica Dependente de corticosteroide (SNDC) e na SN de recidivas frequentes, MMF tem sido
empregado em associação com doses decrescentes de prednisona, por
12-24 meses. Vem sendo indicado em caso de reações adversas a
ciclosporina, como nefrotoxicidade, hipertricose ou hiperplasia gengival, julgadas deletérias à adesão terapêutica de pacientes ciclosporinossensíveis. Dados limitados sugerem que MMF pode prolongar
o tempo de remissão em crianças com SNI, no entanto, na maioria
dos casos, ocorrem recidivas após a interrupção do tratamento em
pacientes dependentes de corticosteroides (41-45).
Um estudo aberto, prospectivo e multicêntrico avaliou 33
pacientes com recidivas frequentes que, enquanto em remissão, receberam MMF na dose de 600 mg/m2/dia (dose máxima de 1 g) por
6 meses e tiveram redução gradual da dose de prednisona (em dias
alternados) durante as primeiras 16 semanas do estudo (43). Um
paciente recidivou 2 dias após o início do tratamento. Dos 32 pacientes que completaram o estudo, 24 permaneceram em remissão
durante os 6 meses de tratamento com MMF, 16 recidivaram quando
MMF foi interrompido e 8 permaneceram em remissão por 18-30
meses após a descontinuação do medicamento.
Em um pequeno estudo randomizado comparando MMF
(1.200 mg/m2/dia) com ciclosporina (4-5 mg/kg/dia), a remissão
completa e sustentada foi atingida em 7 dos 12 pacientes que receberam MMF e em 11 dos 12 pacientes tratados com ciclosporina,
sugerindo que ciclosporina é mais eficaz do que MMF (46). Embora
o MMF tenha demostrado menor incidência de efeitos adversos (47),
mais estudos clínicos controlados são necessários para determinar se
existe um papel para o uso de MMF no tratamento de crianças e
adolescentes dependentes de corticosteroides, razão por que não está
indicado neste protocolo.
Nos últimos anos, o anticorpo monoclonal anti-CD20 rituximabe (RTX) tem sido estudado como terapia de resgate em pacientes com SNDC persistente. A eficácia e a segurança do RTX para
este fim foram avaliadas em um estudo prospectivo multicêntrico e
em uma série de casos (48,49).
Em um estudo francês, RTX foi administrado após remissão
da proteinúria em 15 dos 22 pacientes e na vigência de proteinúria
nos restantes. A duração média da doença previamente ao uso de
RTX foi de 11 anos. O medicamento foi eficaz nos pacientes que o
receberam na vigência de proteinúria negativa e em 3 dos 7 pacientes
aos quais foi administrado na vigência de proteinúria nefrótica (47).
Apesar de a SNDC persistente poder ser controlada após indução com
uma dose do medicamento, há relatos tanto de evolução bem-sucedida a longo prazo, como da necessidade de outras doses para
controle de recidiva da doença que, em geral, ocorre após recuperação
da contagem de células CD20 (49,50).
Em um estudo clínico controlado, 54 crianças com SNDC
em uso de inibidores de calcineurina foram randomizadas para manter
a terapia com as doses usuais de inibidor de calcineurina e corticosteroide ou adicionar RTX a um esquema de dose baixa destes
imunossupressores. Ao fim de 3 meses, a taxa de recorrência foi de
18,5% no grupo que usou RTX e de 48,1% no grupo que manteve o
tratamento padrão (p = 0,029). A probabilidade de estar sem medicamento em 3 meses foi de 62,9% e de 3,7% respectivamente e
metade dos pacientes que receberam RTX permaneciam em remissão
sustentada e livres de medicamento ao fim de 9 meses (51). O pouco
tempo de seguimento limita a interpretação dos dados desse estudo,
aguardam-se estudos mais consistentes sobre sua utilização em crianças e adolescentes nefróticos dependentes de corticosteroides, não
podendo ser indicado neste protocolo (52-58).
O tacrolimo (TAC) é um inibidor da calcineurina largamente
utilizado na prevenção da rejeição aguda no transplante de órgãos.
Trata-se de um antibiótico macrolídeo, que inibe a ativação de um
fator de transcrição essencial para a produção de citocinas pelo linfócito CD4, resultando em diminuição de produção de interleucina-2
(IL-2) e interferon-gama.
Em um estudo retrospectivo de 10 crianças com SNDC, a
comparação de períodos de tratamento com ciclosporina e com TAC
em relação ao número de recidivas, dose cumulativa de prednisona,
perda de ritmo de filtração glomerular e hipertensão arterial não
apresentou diferença significativa (59).
Na SNDC, a única indicação do TAC seria frente a uma
reação adversa a ciclosporina, como hipertricose ou hiperplasia gengival, cuja magnitude interfira na adesão do paciente ao tratamento,
ou ofereça complicações odontológicas significativas, como gengivite
recorrente de difícil tratamento. (Ver o item 7 - Casos Especiais).
Outro fármaco eventualmente utilizado na SNDC é o levamisol, sendo, contudo, necessário usá-lo por longo período. Seu
efeito não é sustentado isoladamente (55). Levamisol tem sido empregado como agente poupador de corticosteroide em pacientes com
SNDC. A British Association for Paediatric Nephrology realizou um
estudo multicêntrico no qual 61 crianças receberam levamisol (2,5
mg/kg em dias alternados até a dose máxima de 150 mg) ou placebo.
Quatorze pacientes do grupo do levamisol e apenas 4 do grupo
controle ainda estavam em remissão 4 meses após a suspensão do
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RC
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corticosteroide. Entretanto, a maioria dos pacientes teve recidiva após
a suspensão do tratamento (60,61). Não se recomenda, portanto, o uso
de levamisol neste Protocolo.
Síndrome nefrótica resistente ao corticosteroide - SNRC
A SNRC é definida pela ausência de resposta ao tratamento
inicial com prednisona oral na dose de 60 mg/m2/dia ou 2 mg/kg/dia
por 8 semanas ou prednisona durante 4 semanas, seguido de pulsoterapia com metilprednisolona em 3 doses de 1.000 mg/1,73 m2 ou
20-30 mg/kg em dias alternados por 3-6 doses. Nestes casos, a biópsia renal está indicada.
O tratamento geralmente é de suporte com uso de inibidores
da enzima conversora da angiotensina (IECA) e bloqueadores dos
receptores da angiotensina II (BRA), além do uso de fármacos hipolipemiantes, conforme o Protocolo de Dislipidemia, do Ministério
da Saúde.
A terapia com corticosteroide deve ser suspensa até que o
resultado da biópsia esteja disponível, já que os efeitos adversos são
frequentemente intensos, e o tratamento, ineficaz.
Ciclofosfamida
Inexistem dados que demonstrem um efeito benéfico de
agentes alquilantes em crianças com SNRC. Remissões parciais ou
completas foram relatadas em 20% dos casos após um curso de
ciclofosfamida, o que é semelhante à taxa de remissão espontânea em
pacientes não tratados ou naqueles que continuam a receber tratamento com corticosteroide isoladamente (6,62,63).
Um estudo randomizado do International Study of Kidney
Disease in Children (ISKDC) comparou ciclofosfamida mais prednisona versus prednisona isoladamente em pacientes com SNRC e
GESF (63). A mesma proporção de crianças nos 2 grupos entrou em
remissão por 6 meses.
Portanto, não há evidência que sugira que os agentes alquilantes devam ser indicados no tratamento de crianças com SNRC.
Não se recomenda o uso de ciclofosfamida para pacientes com
SNRC.
Ciclosporina
A eficácia da ciclosporina na SNRC em crianças tem sido
confirmada em vários trabalhos (64-71).
Em um estudo realizado pela Sociedade Francesa de Nefrologia Pediátrica, 65 crianças com SNRC foram tratadas com ciclosporina (150-200 mg/m2/dia) em combinação com prednisona (30
mg/m2/dia durante 1 mês seguida de prednisona oral em dias alternados durante 5 meses). A remissão completa foi observada em
42% das crianças, 48% com SNLM e 30% com GESF. Metade dos
pacientes que responderam entraram em remissão no primeiro mês de
tratamento. Oito dos 27 respondedores tornaram-se sensíveis ao corticosteroide quando recidivaram posteriormente. Em 17 pacientes, a
remissão completa e parcial durou de 5 meses a 3 anos. Nenhum dos
respondedores evoluiu para insuficiência renal terminal e apenas 2
persistiram com SN. Complicações ocorreram em 12 dos 31 respondedores e em 15 dos 34 não respondedores. Entre os pacientes
com má evolução, a maioria apresentava GESF (64).
Em um pequeno estudo, ciclosporina foi mais eficaz do que
ciclofosfamida na indução de uma remissão parcial em crianças com
SNRC (70).
Em outro estudo, 15 crianças com SNRC foram tratadas com
doses moderadas de ciclosporina (dose média de 6,3 mg/kg/dia) mais
prednisona. A dose de ciclosporina foi ajustada para manter o nível
sanguíneo (vale) entre 70-120 ng/ml. Treze pacientes entraram em
remissão após uma duração média de tratamento de 2 meses (65).
Em um estudo randomizado, o uso de ciclosporina foi comparado com a terapia de suporte. Dos 22 pacientes tratados com
ciclosporina, 7 entraram em remissão completa e 6 em remissão
parcial após 6 meses; em comparação, nenhum paciente entre aqueles
não tratados entrou em remissão completa e remissão parcial ocorreu
em apenas 3 de 19 pacientes (67).
Em um estudo retrospectivo de 25 crianças com GESF tratadas com ciclosporina (150 mg/m2/dia) em combinação com metilprednisolona intravenosa em pulsos (300-1.000 mg/m2/dia durante
3-8 dias) seguidos de prednisona oral (40 mg/m2/dia após o término
da pulsoterapia), observou-se taxa de remissão completa e parcial de
84% em comparação com 64% nas 27 crianças com GESF tratados
com ciclosporina mais prednisona oral (40 mg/m2 a cada 2 dias).
Todos os 14 pacientes com SNLM incluídos nesse estudo entraram
em remissão, independentemente do regime adotado (71).
Um estudo sugeriu que ciclosporina pode reduzir o risco de
progressão para insuficiência renal nestes pacientes. Em um período
de 5 anos, a taxa de progressão para insuficiência renal terminal foi
de 24% nos tratados com ciclosporina em comparação com 78% nos
controles históricos com GESF que não responderam a ciclofosfamida
(69).
Outros medicamentos
O tacrolimo foi estudado por Loeffler e colaboradores (72)
em estudo retrospectivo de 16 crianças com SNRC. Ocorreu remissão
completa ou parcial em 81% e em 13% dos casos respectivamente,
alguns deles após falha terapêutica da ciclosporina. Subsequentemente, Bhimma e colaboradores (73), em estudo prospectivo de 20 crianças com SNRC por GESF, observaram que a introdução de TAC e
prednisona em dose baixa por 12 meses induziu remissão parcial ou
completa, respectivamente, em 45% e 40% dos casos. Após a suspensão do medicamento, a maior parte dos pacientes teve recidiva da
SN.
Gulati e colaboradores (74) avaliaram prospectivamente a
eficácia de TAC em 22 crianças consecutivas com SNRC. Prednisona
foi utilizada conjuntamente em todos os casos. Nove pacientes apresentaram biópsia renal compatível com lesões glomerulares mínimas,
11 com GESF e 2 com proliferação mesangial. TAC foi descontinuado em 3 pacientes por efeitos adversos. Das 19 crianças remanescentes, remissão completa ocorreu em 16, remissão parcial em
2 e houve 1 falha terapêutica. Em um pequeno ensaio clínico no qual
TAC foi comparado com ciclosporina em pacientes com SNRC, as
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
taxas de remissão completa e parcial entre os dois agentes foram
semelhantes após 6 e 12 meses, no entanto foi demonstrado um risco
de recorrência significativamente menor nos pacientes que usaram
tacrolimo. Todos os pacientes foram tratados com enalapril e prednisona em dias alternados (75).
São frágeis os estudos para a utilização de TAC como medicamento imunossupressor acessório na SNRC após falha terapêutica. No entanto, em vista da ampla disponibilidade da ciclosporina e
de resposta semelhante à obtida com TAC, opta-se pela recomendação
do TAC neste Protocolo somente em casos de pacientes que tenham
desenvolvido hipertricose ou hiperplasia gengival associada ao uso de
ciclosporina (conforme especificado no item 7 Casos Especiais).
Inexistem dados convincentes que demonstrem benefício da
administração do MMF em pacientes com SNRC, como demonstrado
em trabalhos de pequeno porte descritos abaixo.
Em um estudo de 5 pacientes com SNRC, apenas 1 deles
atingiu remissão completa após a administração do MMF (76). Em
outro, com 18 adultos com SNRC, houve redução na proteinúria nos
8 pacientes que foram aleatoriamente designados para MMF em comparação com placebo. No entanto, a remissão completa não foi atingida em nenhum paciente (77).
A utilização de MMF em conjunto com prednisona em pacientes com SNRC e GESF demonstrou possibilidade de remissão
parcial em menos de 50% dos casos (77). A possibilidade de remissão
completa com este agente na SNRC é rara. Um estudo prospectivo,
organizado pelo National Institute of Health (NIH), comparando a
combinação de pulsoterapia com metilprednisolona mais ciclosporina
com MMF, está em andamento e talvez possa esclarecer se existe um
papel para o uso de MMF no tratamento de pacientes com SNRC. Até
então, não há evidências suficientes que suportem sua recomendação
neste protocolo.
O benefício de RTX em pacientes com SNRC foi avaliado
em um número muito limitado de pacientes (78-80). Na primeira série
de 2 casos, uma dose inicial de RTX (375 mg/m2) induziu remissão
completa no primeiro e remissão parcial no segundo paciente. O
segundo paciente atingiu a remissão completa 5 meses após a segunda dose (79). Na segunda série de casos, 5 crianças com SNRC (3
com resistência inicial e 2 com resistência tardia) receberam 4 doses
semanais do medicamento. Quatro obtiveram remissão completa e 1
obteve remissão parcial. A remissão completa foi persistente em 3
pacientes (80). No entanto, também há relatos de pacientes que não
responderam ao RTX, não podendo ser indicado neste protocolo para
crianças e adolescentes com SNRC.
Pacientes que não respondem ao tratamento e mantêm proteinúria maciça e hipoalbuminemia apresentam risco elevado de complicações da SN. Nestes pacientes, o uso de agentes antiproteinúricos
não imunológicos reduz parcialmente a perda protéica. (81) Estudos
em adultos mostram que este tipo de intervenção pode prolongar a
sobrevida renal. Entre os agentes antiproteinúricos destacam-se os
inibidores da enzima de conversão da angiotensina (IECA) e os bloqueadores dos receptores da angiotensina (BRA). Entre os primeiros
foram utilizados especialmente o enalapril e o lisinopril e entre os
BRA destacam-se a losartana e a candesartana. Dados similares em
crianças mostram que o uso destes medicamentos também reduzem a
proteinúria (82,83).
Controle dos sintomas e prevenção das complicações da Síndrome Nefrótica
Progressão para insuficiência renal
Vários estudos em adultos demonstraram que o uso de IECA
e BRA podem reduzir a taxa de progressão da insuficiência renal
crônica em pacientes com proteinúria. Embora não existam dados
semelhantes para crianças e adolescentes, o uso destes medicamentos
em crianças com SNRC e proteinúria persistente está justificado com
base nas evidências em adultos com doença renal crônica e proteinúria.
Em uma série de 9 crianças com GESF resistente ao corticosteroide, a combinação de IECA ou BRA e MMF foi testada com
redução da proteinúria (86), entretanto mais pesquisas são necessárias
para embasar essa conduta.
IECA e BRA devem ser evitados em casos de hiperpotassemia ou quando ocorrer aumento na concentração de creatinina
(acima de 30% do valor inicial).
Infecções
Crianças com SN têm risco aumentado para infecções virais
e bacterianas (pneumonia, peritonite e sepse) por bactérias encapsuladas em razão da redução na concentração de imunoglobulinas, da
redução da imunidade celular e do uso da terapia imunossupressora.
(84) Streptococcus pneumoniae e Escherichia coli são as bactérias
mais frequentes. (85)
Apesar da redução na resposta imunológica, pacientes que
receberam vacina para pneumococo no início do tratamento da SN,
mesmo em uso de doses elevadas de corticosteroide, aumentaram em
10 vezes os títulos de anticorpos. (86)
Recomenda-se que estas crianças recebam vacinas para
pneumococo e varicela, idealmente quando em remissão e sem estarem fazendo uso de corticosteroide.
Tromboembolia
Pacientes com SN e hipoalbuminemia grave têm risco elevado para o desenvolvimento de complicações tromboembólicas devido à hemoconcentração e perda de antitrombina III (AT III) na
urina.
Alguns autores sugerem o uso de anticoagulação sistêmica
profilática com varfarina em pacientes considerados de alto risco, ou
seja, nos que apresentam albumina sérica abaixo de 2 mg/dl, fibrinogênio acima de 6 g/l ou AT III abaixo de 70%, porém, por
dificuldade de monitorização, risco elevado de sangramento e necessidade de punções frequentes para coletas de sangue, não está
recomendado o uso de anticoagulação profilática neste protocolo.
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Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Edema
O uso de diuréticos deve ser evitado na maioria dos pacientes pelo risco de precipitar piora na função renal nestes pacientes
já frequentemente com hipovolemia, estando reservado para crianças
em anasarca e com sinais de congestão circulatória, derrame pleural
ou ascite. Deve-se preferir o uso oral ao intravenoso (87)
Recomenda-se restrição de sal em torno de 500-700 mg/dia
para crianças de aproximadamente 10 kg de peso e em até 2 g/dia
para crianças maiores.
Hiperlipidemia
Hiperlipidemia secundária a SN é reversível e normaliza-se
com a remissão da doença. O tratamento ideal não está estabelecido.
A modificação da dieta traz pouco benefício.
Os medicamentos que demonstraram maior benefício em
adultos com SN persistente são as estatinas, que podem reduzir os
níveis de colesterol total.
Com base em estudos na população adulta e em crianças
com hipercolesterolemia familiar, recomenda-se o uso de estatinas
para crianças com proteinúria persistente com hiperlipidemia, conforme PCDT de Dislipidemia do Ministério da Saúde. As estatinas
também possuem efeitos anti-inflamatórios, podendo proporcionar redução ainda maior da proteinúria (88).
8.1 FÁRMACOS
- Prednisona: comprimidos de 5 e 20 mg.
- Metilprednisolona: ampola de 500 mg.
- Ciclosporina: cápsulas de 10, 25, 50 e 100 mg e solução
oral de 100 mg/ml 50 ml.
- Ciclofosfamida: drágeas de 50 mg.
- Tacrolimo: cápsulas de 1 e 5 mg.
- Enalapril: comprimidos de 5, 10 e 20 mg.
- Losartana: comprimidos de 50 mg.
8.2 ESQUEMAS DE ADMINISTRAÇÃO
TRATAMENTO INICIAL
Deve ser administrada prednisona oral, em dose única diária,
pela manhã, de 60 mg/m2/dia ou 2 mg/kg/dia (máximo de 60 mg/dia)
por 30 dias.
Se o paciente não entrar em remissão completa, a mesma
dose deve ser mantida por 8 semanas.
Após 30 dias, a dose deve ser reduzida para 40 mg/m2/48h
ou 1,5 mg/kg/48h durante 2 meses. Após este período, a dose deve
ser ajustada a cada 2 semanas até a suspensão total. Quando há
resposta, o período total de tratamento da primeira manifestação não
deve ser inferior a 3 meses, devendo ser preferencialmente de 6
meses.
Primeira recidiva
Deve ser administrada prednisona oral, em dose única diária,
pela manhã, de 60 mg/m2/dia ou 2 mg/kg/dia (máximo de 60 mg/dia)
até atingir a remissão completa por 3 dias.
Após a remissão por 3 dias, a dose deve ser reduzida para 40
mg/m2/48h durante 30 dias. A redução é feita de forma similar à
proposta no item anterior.
Recidivas frequentes/dependência de corticosteroide
Deve ser administrada prednisona oral, em dose única diária,
pela manhã, de 60 mg/m2/dia ou 2 mg/kg/dia (máximo de 60 mg/dia)
até atingir a remissão completa por 3 dias. Outra conduta recomenda
o tratamento de recidivas com prednisona (60 mg/m2/48h) até o
desaparecimento da proteinúria por 3 dias. A dose do medicamento é
reduzida até 15-20 mg/m2/48h ou de acordo com o limiar de glicocorticoide do paciente (ou seja, a dose em que a recidiva ocorreu).
Este regime é mantido por 12-18 meses com redução gradual no final
do tratamento.
Se o paciente apresentar efeitos adversos ao uso de corticosteroide ou recidivar com dose relativamente elevada (por exemplo mais de 0,5 mg/kg/48h), sugere-se o uso associado de medicamentos alternativos, ciclofosfamida ou ciclosporina.
A ciclofosfamida oral deve ser iniciada somente após o paciente entrar em remissão completa na dose de 2 mg/kg/dia durante
12 semanas até uma dose cumulativa máxima de 168 mg. A dose
total diária não deve exceder a 2,5 mg/kg. Não deve ser administrado
um segundo curso de ciclofosfamida.
A ciclosporina deve ser iniciada na dose de 150 mg/m2 ou 6
mg/kg/dia em 2 doses diárias para manter o nível sanguíneo de vale
entre 150-200 ng/ml nos primeiros 6 meses e entre 100-150 ng/ml
após 6 meses). Inexiste, atualmente, recomendação de tempo de tratamento, já que grande parte dos pacientes torna-se dependente do
medicamento. Sugere-se redução gradual da dose até o mínimo capaz
de manter o paciente em remissão, sem necessidade de uso frequente
de corticosteroide. Alcançada a dose mínima, recomenda-se manter o
medicamento por longo prazo (89).
Alternativamente, o tacrolimo, indicado somente nos casos
de hipertricose ou hiperplasia gengival associado ao uso da ciclosporina, deve ser iniciada na dose de 0,1 a 0,2 mg/kg/dia, em 2
administrações diárias.
Resistência ao corticosteroide
Em pacientes resistentes ao corticosteroide (após biópsia renal), deve-se iniciar a administração de ciclosporina na dose de 100150 mg/m2 ou 4-6 mg/kg/dia (em 2 doses diárias para manter o nível
sérico de vale entre 150-200 ng/ml nos primeiros 6 meses e entre
100-150 ng/ml após 6 meses) ou na menor dose possível para manter
o paciente em remissão.
Administração de prednisona oral 30 mg/m2/dia por 30 dias
e 30 mg/m2/48h durante os 5 meses subsequentes é recomendada em
associação com ciclosporina. Havendo resposta, o medicamento deve
ser mantido por longo prazo, com redução da dose, quando possível.
Para manter o medicamento por tempo superior a 2 anos, recomendase fazer nova biópsia renal para investigar a presença de nefropatia
crônica secundária ao uso de ciclosporina.
Alternativamente, o tacrolimo, indicado somente nos casos
de hipertricose ou hiperplasia gengival associado ao uso da ciclosporina, deve ser utilizado na dose de 0,1 a 0,2 mg/kg/dia, em 2
administrações diárias.
Na remissão parcial, o tratamento deve ser mantido por pelo
menos 12 meses.
Se não houver resposta após 3-6 meses com as doses recomendadas e nível sérico adequado, deve-se suspender o tratamento.
Nos casos de resistência a ciclosporina, o uso de IECA e
BRA devem ser mantidos por longo prazo.
Casos de proteinúria maciça e hipoalbuminemia
Enalapril: 0,2 a 0,6 mg/kg/dia em 1 a 2 administrações. Dose
mais alta é mais efetiva e deve ser utilizada se houver boa tolerância
(83).
Losartana: 0,4 a 1,4 mg/kg/dia em 1 administração (90).
Para ambos os medicamentos o aumento da dose inicial deve
ser feito se não houver efeitos adversos, principalmente hiperpotassemia e hipotensão e se a proteinúria não cair abaixo de 50% do
valor basal.
8.3 TEMPO DE TRATAMENTO - CRITÉRIOS DE INTERRUPÇÃO
- Corticosteroide
Pacientes que desenvolvem obesidade, estrias, hipertensão
arterial, catarata ou retardo de crescimento deverão ter o tratamento
interrompido.
- Ciclofosfamida
O risco de toxicidade medular por agentes alquilantes exige
monitoramento de leucograma a cada 2 semanas. Se a contagem de
leucócitos for < 3.000/mm3, o medicamento deve ser suspenso até
que a contagem se normalize. O tratamento também deve ser interrompido na vigência de infecção para ser reiniciado somente após
a resolução da mesma. Há relatos de casos de alta morbidade e
mortalidade associados à ocorrência de varicela durante o uso de
ciclofosfamida. Na presença de varicela, aciclovir deve ser administrado imediatamente, e ciclofosfamida, interrompida durante a vigência da infecção (22).
- Ciclosporina
Pacientes com aumento superior a 30% dos níveis de creatinina sérica apesar de redução da dose e nível sérico adequado e com
ausência de resposta terapêutica após 3-6 meses devem ter o tratamento interrompido.
- Tacrolimo
Pacientes com aumento superior a 30% dos níveis de creatinina sérica apesar de redução da dose e nível sérico adequado e com
ausência de resposta terapêutica após 3-6 meses devem ter o tratamento interrompido.
8.4 BENEFÍCIOS ESPERADOS
- Prevenção da evolução para insuficiência renal crônica, que
pode culminar na necessidade de terapia renal substitutiva (hemodiálise e transplante renal);
- Normalização do crescimento nos casos que atingem remissão;
- Correção do hipotireoidismo secundário à perda de hormônios;
- Redução do risco de infecções secundárias à redução na
síntese de IgG, redução na função do linfócito T e perda urinária do
fator B;
- Redução do risco de trombose arterial ou venosa.
9 MONITORIZAÇÃO
Pacientes com SNP devem ser avaliados periodicamente em
relação à eficácia do tratamento e desenvolvimento de toxicidade
aguda ou crônica, bem como ao ajuste de doses conforme necessário
e ao controle de efeitos adversos.
A monitorização do tratamento será realizada por meio de
avaliações clínicas e laboratoriais. Enquanto se mantiver a SN, as
avaliações devem ser mensais ou em intervalos ainda menores nos
pacientes que utilizam citotóxicos, principalmente para detecção imediata de leucopenia, quando o medicamento deverá ser suspenso pelo
risco de infecções bacterianas, virais ou fúngicas oportunistas, complicações essas associadas ao grande potencial de morbidade e mortalidade no paciente nefrótico. Recomenda-se a imunização para
pneumococo e varicela, preferencialmente quando o paciente estiver
em remissão e sem uso de corticosteroide.
Nos pacientes em remissão completa, as avaliações podem
ser feitas 4 vezes ao ano ou antes em caso de recidiva dos sintomas.
Os exames básicos para avaliação incluem creatinina sérica, albumina
sérica, colesterol total, triglicerídios, hemograma, glicose, EQU e
índice proteína/creatinina em amostra de urina. A solicitação de outros exames deve ser individualizada.
Nos pacientes em uso de ciclosporina, a avaliação da creatinina e do nível sanguíneo de ciclosporina deverá ser realizada semanalmente no primeiro mês de tratamento e, após, a cada 4 semanas, para evitar nefrotoxicidade aguda ou crônica associada ao
inibidor da calcineurina, que é causa de insuficiência renal progressiva por fibrose do tecido renal. Na fase inicial do tratamento (6
meses), considera-se aceitável a concentração de 150-200 ng/ml; na
fase de manutenção (após 6 meses), a meta terapêutica é de 100-150
ng/ml para evitar nefrotoxicidade. Deve-se ajustar a dose diária sempre em bases individuais, pois o metabolismo do medicamento é
extremamente variável.
Corticosteroide
Complicações secundárias à terapia prolongada com corticosteroide são bem conhecidas e podem ser observadas em crianças
com SN, especialmente naquelas com recidivas frequentes ou nas
dependentes de corticosteroide. Os efeitos adversos associados ao uso
de corticosteroide em crianças com SN encontram a seguir elencadas:
- retardo de crescimento - mais frequente com a terapia
prolongada e uso diário de corticosteroide (91). Terapia em dias
alternados pode interferir no crescimento (92). A recuperação do
crescimento pode ocorrer com frequência quando a terapia com corticosteroide é interrompida (93);
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ISSN 1677-7042
- catarata - o uso prolongado de corticoides pode levar a
opacificações do cristalino e desenvolvimento de catarata. Revisões
oftalmológicas anuais soa necessárias em crianças em uso crônico de
corticoides (94,95);
- ganho excessivo de peso, que pode persistir na idade adulta
(96);
- osteoporose - embora tenha sido relatada em adultos com
SNSC, um estudo que comparou adolescentes e crianças com SN
sensível ao corticosteroide não encontrou efeitos a longo prazo da
exposição intermitente a corticosteroide sobre a massa óssea (96);
- supressão do eixo hipotálamo-pituitária-adrenal (HPA) - em
uma série de 32 casos (idade média de 9,7 anos) tratados com corticosteroide em dias alternados, 20 deles tiveram evidência de supressão de HPA, definido como um pico de concentração de cortisol
sérico abaixo de 18 mcg/dl em resposta à estimulação por cortrosina
(0,5 mcg) (97). Os autores sugerem que a supressão do eixo HPA
tenha aumentado o risco de recidiva, porém a contribuição da supressão do eixo HPA é incerta porque os pacientes, nesse pequeno
estudo, receberam múltiplos esquemas de tratamento.
Ciclofosfamida
O uso de agentes alquilantes pode ser associado às seguintes
complicações (40,41,98):
- neutropenia e infecção - o risco de toxicidade medular
exige monitoramento semanal do leucograma, com ajuste de dose
para evitar leucopenia grave (deve-se procurar manter os leucócitos
acima de 3.000/mm3). Há relatos de casos de alta morbidade e mortalidade relacionados à ocorrência de varicela durante o uso de ciclofosfamida. Na presença de varicela, aciclovir deve ser administrado prontamente, e ciclofosfamida, interrompida;
- toxicidade gonadal - o desenvolvimento de toxicidade gonadal, resultando em infertilidade, geralmente requer uma dose total
acima de 200-300 mg/kg de ciclofosfamida, o que excede a dose
cumulativa recomendada de 168 mg/kg (40,41);
- neoplasia - há um único caso relatado de neoplasia (leucemia linfoblástica aguda) associado a ciclofosfamida administrada
em uma criança com SN, na qual tenha sido adotado o regime
recomendado acima (99). A ampla utilização deste regime em crianças com SN, com apenas um único caso relatado de malignidade,
sugere que não há risco clinicamente significativo de aumento na
incidência de tumores em comparação com a população pediátrica
geral;
- alopecia e cistite hemorrágica raramente ocorrem quando
são usadas as doses recomendadas para tratar crianças com SN.
Ciclosporina
Os principais efeitos colaterais da ciclosporina incluem:
- nefrotoxicidade - o aumento da creatinina sérica mais de
30% do nível basal requer redução na dose. A elevação gradativa da
creatinina sérica, com piora da proteinúria e elevação dos níveis
tensionais, sugere nefropatia crônica secundária aos inibidores de
calcineurina. No caso de glomerulopatia, biópsia renal pode esclarecer o diagnóstico diferencial e orientar o tratamento;
- hipertensão arterial;
- dislipidemia;
- efeitos cosméticos - modificações faciais, hipertricose, muitas vezes severa, e hiperplasia gengival, efeitos colaterais especialmente indesejáveis em adolescentes e pré-adolescentes.
- convulsões;
- infecções.
Tacrolimo
Os principais efeitos colaterais do tacrolimo incluem:
- nefrotoxicidade - o aumento da creatinina sérica mais de
30% do nível basal requer redução na dose. A elevação gradativa da
creatinina sérica, com piora da proteinúria e elevação dos níveis
tensionais, sugere nefropatia crônica secundária aos inibidores de
calcineurina. No caso de glomerulopatia, biópsia renal pode esclarecer o diagnóstico diferencial e orientar o tratamento;
- hipertensão arterial;
- dislipidemia;
- hiperglicemia/diabete;
- convulsões;
- infecções.
10 ACOMPANHAMENTO PÓS-TRATAMENTO
Quando o paciente responde ao tratamento com corticosteroide, é necessário acompanhamento da proteinúria para, precocemente, se detectar recidiva e reiniciar a terapia, minimizando as
complicações associadas à SNI.
Os pacientes e seus responsáveis devem ser instruídos para
que o peso seja verificado com frequência e para que os níveis de
proteína na urina sejam monitorados toda vez que os pacientes apresentarem ganho de peso ou edema (100). Aumento da concentração
de proteína urinária normalmente é a primeira indicação de recidiva.
Quando isso ocorre, a família deve procurar atendimento médico para
reiniciar o tratamento. Após normalização ou redução da proteinúria,
redução ou desaparecimento do edema e suspensão dos imunossupressores, as consultas deverão ser feitas a cada 3 meses até o final do
primeiro ano. Após esse período, o paciente deverá ser reavaliado
anualmente.
11 REGULAÇÃO/CONTROLE/AVALIAÇÃO PELO GESTOR
Devem ser observados os critérios de inclusão e exclusão de
pacientes neste Protocolo, a duração e a monitorização do tratamento,
bem como a verificação periódica das doses prescritas e dispensadas,
a adequação de uso dos medicamentos e o acompanhamento póstratamento. É recomendável que os pacientes sejam acompanhados,
especialmente na fase aguda, em serviços especializados em Nefrologia, para seu adequado diagnóstico, inclusão no Protocolo de
tratamento e acompanhamento.
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ISSN 1677-7042
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12 TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE - TER
É obrigatória a informação ao paciente ou ao seu responsável
legal dos potenciais riscos, benefícios e efeitos adversos relacionados
ao uso dos medicamentos preconizados neste protocolo. O TER é
obrigatório ao se prescrever medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
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TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE
CICLOFOSFAMIDA, CICLOSPORINA E TRACOLIMO.
Eu,
____________________________________________
(nome do(a) paciente), declaro ter sido informado(a) claramente sobre
benefícios, riscos, contraindicações e principais efeitos adversos relacionados ao uso de ciclofosfamida, ciclosporina e tacrolimo indicadas para o tratamento da síndrome nefrótica primária em crianças
e adolescentes.
Os termos médicos foram explicados e todas as dúvidas
foram resolvidas pelo médico_______________________________
(nome do médico que prescreve).
Assim, declaro que fui claramente informado(a) de que o
medicamento que passo a receber pode trazer as seguintes melhoras:
- melhora dos sintomas e sinais do "estado nefrótico";
- diminuição da quantidade de proteínas na urina;
- prevenção da insuficiência renal aguda e da insuficiência
renal crônica progressiva.
Fui também claramente informado(a) a respeito das seguintes
contraindicações, potenciais efeitos adversos e riscos do uso destes
medicamentos:
- não se sabe ao certo os riscos do uso da ciclosporina e
tacrolimo na gravidez; portanto, caso engravide, devo avisar imediatamente o médico;
- a ciclofosfamida não deve ser usada durante a gestação
pelo risco de malformação fetal;
- efeitos adversos mais comuns da ciclofosfamida - náuseas,
vômitos, queda de cabelo, risco aumentado de infecções, anemia,
toxicidade para medula óssea, infecções na bexiga, risco de sangramento (redução do número de plaquetas), risco de infertilidade;
- efeitos adversos mais comuns da ciclosporina - problemas
nos rins e no fígado, tremores, aumento da quantidade de pelos no
corpo, pressão alta, crescimento da gengiva, aumento dos níveis de
colesterol e triglicerídeos, formigamentos, dor no peito, batimentos
rápidos do coração, convulsões, confusão, ansiedade, depressão, fraqueza, dores de cabeça, unhas e cabelos quebradiços, coceira, espinhas, náuseas, vômitos, perda de apetite, soluços, inflamação na
boca, dificuldade para engolir, sangramentos, inflamação do pâncreas,
prisão de ventre, desconforto abdominal, diminuição das células brancas do sangue, linfoma, calorões, aumento da quantidade de cálcio,
magnésio e ácido úrico no sangue, toxicidade para os músculos,
problemas respiratórios, sensibilidade aumentada à temperatura e aumento das mamas;
- efeitos adversos mais comuns do tacrolimo: tremores, dor
de cabeça, diarreia, pressão alta, náuseas, disfunção renal, dor no
peito, pressão baixa, palpitações, formigamentos, falta de ar, amarelão, diarreia, prisão de ventre, vômitos, diminuição do apetite, azia,
dor no estômago, gases, hemorragia, dano hepático, agitação, ansiedade, convulsão, depressão, tontura, alucinações, incoordenação,
psicose, sonolência, neuropatia, queda de cabelo, aumento da quantidade de pelos no corpo, vermelhidão de pele, coceiras, anemia,
aumento ou diminuição das células brancas do sangue, diminuição
das plaquetas do sangue, desordens na coagulação, síndrome hemolítico-urêmica, edema periférico, alterações metabólicas (hipo/hiperpotassemia, hiperglicemia, hipomagnesemia, hiperuricemia), diabetes melito, elevação de enzimas hepáticas, toxicidade renal, diminuição importante do volume da urina, febre, acúmulo de líquido
no abdômen e na pleura, fraqueza, dor lombar, osteoporose, dores no
corpo, peritonite, fotossensibilidade, alterações visuais;
- contraindicados em casos de hipersensibilidade (alergia)
aos medicamentos;
- risco da ocorrência de efeitos adversos aumenta com a
superdosagem.
Estou ciente de que este medicamento somente pode ser
utilizado por mim, comprometendo-me a devolvê-lo caso não queira
ou não possa utilizá-lo ou se o tratamento for interrompido. Sei
também que continuarei ser atendido(a), inclusive em caso de desistir
de usar o medicamento.
Autorizo o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde a
fazerem uso de informações relativas ao meu tratamento, desde que
assegurado o anonimato. ( ) Sim ( ) Não
Meu tratamento constará do seguinte medicamento:
( ) ciclofosfamida
( ) ciclosporina
( ) tacrolimo
Local: Data:
Nome do paciente:
Cartão Nacional de Saúde:
Nome do responsável legal:
Documento de identificação do responsável legal:
Assinatura do paciente ou do responsável legal
Médico responsável:
CRM:
UF:
Assinatura e carimbo do médico
Data:
Observação: Este Termo é obrigatório ao se solicitar o fornecimento
de medicamento do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) e deverá ser preenchido em duas vias: uma será
arquivada na farmácia, e a outra, entregue ao usuário ou ao seu
responsável legal.
Nota: A administração intravenosa de metilprednisolona é contemplada pelo procedimento 0303020016 - PULSOTERAPIA I (POR
APLICAÇÃO), da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais do SUS.
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SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INSUMOS ESTRATÉGICOS
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EX
CONSULTA PÚBLICA N o- 5, DE 21 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21
de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil
a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC/SCTIE) relativa à proposta de incorporação no Sistema Único de Saúde do
medicamento cloridrato de fingolimode, indicado para tratamento de
Esclerose Múltipla, em trâmite nos autos do Processo MS/SIPAR: n.º
25000.007811/2012-12, interposto pela empresa Novartis Biociências
S.A, com sede na cidade de São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob n.º
56.994.502/0001-30. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam
apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de
contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=39823&janela=1.
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
ZICH MOYSÉS JÚNIOR
CONSULTA PÚBLICA N o- 6, DE 21 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21
de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil
a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC/SCTIE) relativa à proposta de incorporação no Sistema Único de Saúde do
medicamento certolizumabe pegol, indicado para tratamento da Doença de Crohn, em trâmite nos autos do Processo MS/SIPAR: n.º
25000.012826/2012-94, interposto pela empresa Astrazeneca Brasil
Ltda, com sede na cidade de Cotia - SP, inscrita no CNPJ sob n.º
60.318.797/0001-00. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam
apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de
contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=39823&janela=1.
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200107
ZICH MOYSÉS JÚNIOR
CONSULTA PÚBLICA N o- 7, DE 21 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21
de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil
a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC/SCTIE) relativa à proposta de incorporação no Sistema Único de Saúde do
medicamento biotina, indicado para tratamento da Deficiência de Biotinidase. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto
desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão
à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=39823&janela=1.
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
ZICH MOYSÉS JÚNIOR
CONSULTA PÚBLICA N o- 8, DE 21 DE MAIO DE 2012
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A
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Prorroga o prazo de validade da Consulta
Pública nº 1, de 29 de março de 2012.
O Secretário Substituto de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Prorrogar em 60 dias o prazo de que trata o Art. 2º da
Consulta Pública nº 1 de 29 de março de 2012, para que sejam
apresentadas as listas tríplices para indicações, por parte da sociedade
civil, de especialistas em saúde para integrarem na qualidade de
membros (Titular e Suplente) a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Art. 2º Esta consulta pública entra em vigor na data de sua
publicação.
O
I
C
A
S
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RE
P
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107
ISSN 1677-7042
NA
ZICH MOYSÉS JÚNIOR
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 21 de maio de 2012
Processo n.º 25000. 226036/2008-16
Interessado: CONVENIENCIA DROGARIA LTDA EPP
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o descredenciamento da empresa CONVENIENCIA DROGARIA LTDA
EPP, CNPJ n.° 00.539.997/0001-52, localizada em Paderneiras - SP,
do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Processo n.º 25000.211270/2008-31
Interessado: NATULERG COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PARA ALÉRGICOS LTDA ME
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o descredenciamento da empresa NATULERG COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PARA ALÉRGICOS LTDA ME, CNPJ
n.° 00.700.562/0001-48, localizada em CASCAVEL - PR, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Processo n.º 25000.059290/2007-11
Interessado: DROGARIA NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO
LTDA ME
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA NOSSA SENHORA DO
PATROCÍNIO LTDA ME, CNPJ n.° 18.173.484/0001-36, localizada
em PATROCÍNIO - MG, do Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular.
Processo n.º 25000.197961/2008-14
Interessado: DROGARIA BEIRA RIO LTDA - ME
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA BEIRA RIO LTDA - ME,
CNPJ n.° 01.032.230/0001-03, localizada em MARECHAL FLORIANO - ES, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular.
Processo n.º 25000.509615/2009-74
Interessado: C SOUSA LUCAS & CIA LTDA ME
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o des-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
108
ISSN 1677-7042
1
credenciamento da empresa C SOUSA LUCAS & CIA LTDA ME,
CNPJ n.° 09.544.429/0001-14, localizada em FRANCA - SP, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Processo n.º 25000. 120031/2010-97
Interessado: FARMÁCIA VIVIANE LTDA
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o descredenciamento da empresa FARMÁCIA VIVIANE LTDA, CNPJ n.°
03.438.753/0002-52, localizada em Cambe - PR, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Processo n.º 25000.042617/2009-70
Interessado: L.J. MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o des-
CO
ME
RC
IA
LIZ
credenciamento da empresa L.J. MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, CNPJ n.° 01.844.889/0001-56, localizada em MONTES
CLAROS - MG, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular.
Processo n.º 25000. 005523/2011-34
Interessado: ELENITA PAVALACKI
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o descredenciamento da empresa ELENITA PAVALACKI, CNPJ n.°
08.205.096/0001-36, localizada em BELÉM VELHO - RS, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Processo n.º 25000.024094/2009-80
Interessado: DROGARIA FREITAS LTDA
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA FREITAS LTDA, CNPJ n.°
33.676.719/0001-04, localizada em RIO DE JANEIRO - RJ, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Processo n.º 25000.024087/2009-88
Interessado: DROGARIA BARBOSA DE ITAGUAI LTDA EPP
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia
Popular - Aqui Tem Farmácia Popular.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 72 da Portaria GM/MS nº 184/2011, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA BARBOSA DE ITAGUAI
LTDA EPP, CNPJ n.° 07.610.917/0001-57, localizada em ITAGUAI RJ, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular.
ZICH MOYSÉS JÚNIOR
Substituto
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
.
ATO Nº 2.853, DE 21 DE MAIO DE 2012
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 27 de abril de 2012
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ATO N° 2.480, DE 2 DE MAIO DE 2012
Processo nº 53500.023936/2011. Expede Autorização à UNIVERSO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF
nº 13.049.421/0001-59, para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa
Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Prestação equivalente às
Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ATO N° 2.619, DE 9 DE MAIO DE 2012
Processo nº 53500.029206/2010. Expede Autorização à
MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº
07.228.550/0001-01, para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades
de serviço Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Prestação equivalente às Regiões I, II
e III do Plano Geral de Outorgas - PGO.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
Nº 3.330 Processo nº 53500.026505/2010 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração
apresentado pela SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES,
CNPJ/MF nº 01.371.416/0001-89, em face de decisão proferida pelo
Conselho Diretor da Anatel, por meio do Despacho nº 1.149/2012CD, de 6 de fevereiro de 2012, nos autos do processo em epígrafe,
que tem por objeto a averiguação de irregularidades relacionadas ao
Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo
Comutado, aprovado pela Resolução nº 341, de 20 de junho de 2003,
decidiu, em sua Reunião nº 647, realizada em 26 de abril de 2012,
conhecer do Pedido de Reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, pelas razões
e fundamentos constantes da Análise nº 176/2012-GCJV, de 11 de
abril de 2012.
53516.005992/2011
53516.005810/2011
53520.002192/2011
53516.006602/2011
53516.006513/2011
53516.006708/2011
53516.006603/2011
Processo nº 53500.026977/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RIBEIRÃO CORRENTE - RADCOM - Ribeirão Corrente/SP Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO Nº 972, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
JOÃO BATISTA DE REZENDE
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53516.005993/2011
ATO Nº 2.854, DE 21 DE MAIO DE 2012
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Dispositivo Infringido
Art. 131 da Lei 9.472/97.
Processos n. 53551.000082/2008. Aplica à ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS PROVEDORES INTEGRADOS - ABRAPI.,
CNPJ/MF n.º 05.132.045/0001-33, a sanção de multa no valor de R$
1.001,00 (mil e um reais), por violação do disposto no art 43 do
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela
Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001 e art. 60, §1º e §2º, do
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998. Concede à entidade o
prazo de 60 (sessenta) dias, para regularização de sua situação, ressaltando que o decurso desse prazo sem que as irregularidades sejam
sanadas poderá ensejar a aplicação da sanção de caducidade à autorização para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia.
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I
Aplico sanção, considerando os documentos que instruem cada processo abaixo relacionado, bem como a legislação pertinente, em
razão do cometimento de infrações a legislação de telecomunicação a:
53516.005718/2011
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Em 9 de maio de 2012
DESPACHO DA GERENTE
Entidade
Smach Internet Wireless Comércio e Serviços Ltda.
MSG Gerência de Sistemas Multimídia Ltda.
Fundação Walpecar - Waldevino
Pereira de Carvalho
Fundação Walpecar - Waldevino
Pereira de Carvalho
Fundação Walpecar - Waldevino
Pereira de Carvalho
Claro S.A.
Processo nº 53500.005577/10. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE PALMEIRA - RADCOM - Palmeira/SC - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Nº 3.660 Processo nº 53524.007119/2007
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração
apresentado pela TIM CELULAR S/A, CNPJ/MF nº
04.206.050/0001-80, sucessora por incorporação da TIM NORDESTE S/A, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel por
meio do Despacho nº 6.602/2011-CD, de 17 de agosto de 2011, nos
autos do Processo em epígrafe, decidiu, em sua Reunião nº 645,
realizada em 12 de abril de 2012, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos
da decisão recorrida, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 169/2012-GCJV, de 5 de abril de 2012.
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO PARANÁ
N.º do Processo
53520.002503/2011
109
ISSN 1677-7042
NA
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Interino
ATO Nº 6.306, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Processo nº 53569.003366/2009. Aplica à empresa SKORPION SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ:
02.425.327/0001-30, a sanção de multa no valor de R$ 3.138,42 (três
mil, cento e trinta e oito reais e quarenta de dois centavos), por
violação do art. 46, incisos IV e VI, art. 51 e art. 59, inciso XIX,
todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.
Sanção
UF
R$ 3.040,18 SC
Data
17/11/11
Art. 30 da Res. 272/01 e art. 1º
da Portaria Anatel 001/04.
Item 2.5.2 da Portaria MC 038/74.
R$ 2.520,00 PR
21/11/11
R$ 3.328,00 PR
25/11/11
ATO Nº 2.245, DE 18 DE ABRIL DE 2012
Art. 78 da Res. 259/01.
R$ 2.080,00 PR
25/11/11
Art. 163da Lei 9.472/97.
R$ 2.060,00 PR
25/11/11
R$ 10.080,00 PR
11/11/11
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à 24 HORAS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ nº
04.450.183/0001-06 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Art. 26 c/c 53 da Res. 259/01; art.
37, II da Res. 73/98 e art. 18 da
Res. 303/02.
Associação Novo Milênio
Art. 78 da Res. 259/01; item
18.3.2.2 da Norma 001/04 e art.
18 da Res. 303/02.
Associação Comunitária da Rádio Art. 163 da Lei 9.472/97.
Líder FM
Associação Comunitária e Cultu- Item 18.3.2.2 da Norma 001/04.
ral Skala
Associação Comunitária Benefi- Art. 163 da Lei 9.472/97.
cente Vida
R$ 1.616,00 PR
16/12/11
R$ 400,00 PR
16/12/11
R$ 400,00 PR
16/12/11
R$ 400,00
ATO Nº 2.849, DE 21 DE MAIO DE 2012
Processo nº 53500.013064/11. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO BENTO DE CALDAS RADCOM - Santa Rita de Caldas (São Bento de Caldas)/MG - Canal
290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO Nº 2.850, DE 21 DE MAIO DE 2012
Processo nº 53500.028589/10. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AMIGOS DE TOLEDO - RADCOM - Toledo/MG - Canal 285.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.653, DE 11 DE MAIO DE 2012
PR
16/12/11
TEREZA FIALKOSKI DEQUECHE
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Interino
Processo no 53500.021252/2009. Outorga autorização de uso
de radiofrequências à NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA. , CNPJ no 00.912.618/0001-28, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia,
referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 2.681, DE 11 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.851, DE 21 DE MAIO DE 2012
Processo nº 53500.024896/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE DONA EMMA - RADCOM - Dona Emma/SC - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO Nº 2.852, DE 21 DE MAIO DE 2012
Processo nº 53500.019666/10. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE MORRO DA FUMAÇA - ARCOMF - RADCOM - Morro da Fumaça/SC - Canal 200. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
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MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Processo n° 53500.018148/2010. Outorga autorização de uso
de radiofrequências à ANTONIO ALESSANDRO FITTIPALDI MOLINARI - ME, CNPJ nº 06.301.110/0001-70, associada à Autorização
para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente
ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 2.697, DE 14 DE MAIO DE 2012
Processo no 53500.028821/2011. Outorga autorização de uso
de radiofrequências à REDENILF SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ no 07.276.737/0001-80, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia,
referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
110
ISSN 1677-7042
1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
ATO Nº 2.698, DE 14 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.810, DE 21 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.820, DE 21 DE MAIO DE 2012
Processo no 53500.020004/2009. Outorga autorização de uso
de radiofrequências à CMA - CONSULTORIA, METODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., CNPJ no 43.819.978/0001-92, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).
Outorga de autorização de uso de radiofrequência(s) à(ao)
LLX MINAS-RIO LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA
S/A, CNPJ nº 08.807.683/0002-86, associada a autorização para exploração do serviço limitado privado, submodalidade serviço de rede
privado.
Expede autorização à S. M. A. - SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA - ME, CNPJ nº
10.652.255/0001-92 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.715, DE 15 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.812, DE 21 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.821, DE 21 DE MAIO DE 2012
Processo n.º 53554.004347/2011. Extingue, por cassação, a
partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as
autorizações do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, expedidas às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do
termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência
associada. A extinção não implica isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente expedida.
ENTIDADE, FISTEL, CPF/CNPJ, VALIDADE / ALFREDO
PEREIRA MASCARENHAS FILHO, 06020076156, 00522864520,
14/08/2010 / ART DECO COMERCIO E EVENTOS LTDA,
50001240145, 00381812000124, 02/06/2010 / ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, 50000287164,
73849952000158, 18/07/2010 / AUTO PECAS COLATINA LTDA,
50009915249, 14318950000173, 21/12/2010 / BAHIA SPECIALTY
CELLULOSE SA, 50000158356, 69037133000139, 24/04/2010 /
BARROS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, 50005858364,
03140490000110, 09/11/2010 / CIBA ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA, 06030023071, 01320854000460, 07/03/2010 / COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, 50009695109, 15147499000212,
21/08/2010 / CONDOMINIO HORIZONTAL HORTOVILLAS,
50004629558, 16141558000127, 24/01/2010 / CONDOMINIO MORADAS DA PITUBA, 50005409055, 02667943000106, 21/06/2010 /
CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, 50009595660,
00207218000111, 23/08/2010 / EDN ESTIRENO DO NORDESTE,
06020076903, 13565502000101, 13/11/2010 / EMPRESA DE TRASPORTE SAO LUIZ LTDA, 50000456292, 15147325000179,
28/11/2010 / ISAIAS JOSE DE SANTANA, 06020308707,
00684082500, 23/07/2010 / JOSE BARBOSA LEAL FILHO,
50009422560, 00597744000216, 12/07/2010 / JOSE MARINALDO
MOTA, 06020165760, 07436092553, 07/07/2010 / JOSE RABELO
DE SANTANA, 50000031100, 04707850553, 12/01/2010 / LEDA
NASCIMENTO
PEDREIRA,
50000419176,
36701750591,
06/11/2010 / LUCIVAL GONCALVES SOUZA, 50000382310,
07351275572, 04/10/2010 / LUIZ AUGUSTO GORDIANO DE MORAES, 06020164950, 27384497515, 03/01/2010 / MAGNESITA
S/A, 50000332992, 19791268009505, 29/08/2010 / MANOEL
FRANCISCO DE SOUZA NETO, 06020160025, 02792184515,
09/10/2009 / MARCIANO INDUSTRIA E COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, 50000303038, 15610116000110, 26/7/2010
/ MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA, 50004129660,
13350020000134, 25/10/2009 / NORDESTE LINHAS AEREAS S.A
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 06030076868, 14259220000149,
04/04/2010 / OLIVAL JOSE COVRE, 50000356158, 47162481787,
14/09/2010 / PATRIMONIAL SAO MARCOS LTDA, 50000368679,
13607791000164, 22/09/2010 / PAULO ROBERTO DE MELO ALVES, 50000106631, 12025240104, 15/3/2010 / PAULO YUKIHIRO
GONDO, 50005683629, 33273014504, 16/06/2010 / SERPAV
CONSTRUTORA
LTDA,
50004610377,
40574121000161,
20/01/2010 / SERVOMAR TRANSPORTE E APOIO MARITIMO
LTDA, 06030090348, 15149065000170, 16/11/2009 / SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA, 50000484075,
00903354000146, 19/12/2010 / SGS DO BRASIL LTDA,
50000285978, 33182809002931, 18/07/2010 / SINDICATO DOS
MESTRES DE CAB ARRAIS REGEST BAHIA E SERGIPE,
50000129097, 15245418000136, 22/02/2010 / SUPERGAS COMERCIO DE GAS LTDA, 50000448001, 73499204000192, 22/11/2010 /
TREVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, 06020328570,
14486153000103, 20/07/2009 / VIACAO AGUIA BRANCA S A,
50010064494, 27486182008860, 11/12/2010.
Expede autorização à LOUIS DREYFUS COMMODITIES
BRASIL S.A., CNPJ nº 47.067.525/0081-92 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e
outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização
do serviço.
Expede autorização à AROGRAN GRANITOS LTDA,
CNPJ nº 07.674.052/0001-92 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ATO Nº 2.813, DE 21 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.822, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à ALBERTO SCHLATTER, CPF nº
108.552.629-15 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
Expede autorização à GRANITOS ROCHA VERDE LTDA,
CNPJ nº 09.494.737/0001-82 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.823, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à MESSIAS & CIA LTDA. ME, CNPJ
nº 04.598.699/0001-94 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
Expede autorização à TRANSPORTE E TURISMO MACHADO LTDA., CNPJ nº 40.361.123/0001-72 para exploração do
serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e
outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização
do serviço.
ÃO
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
PR
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
OI
Expede autorização à QUINTELA TORRES INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 30.971.584/0002-94 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e
outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização
do serviço.
BID
A
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.816, DE 21 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.824, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS, CPF nº 150.219.719-72 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
PO
Expede autorização à DAN SWIFT DO BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ nº 11.180.194/0001-70 para exploração do serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.817, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à CIF MINERAÇÃO S.A., CNPJ nº
11.224.676/0001-85 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.825, DE 21 DE MAIO DE 2012
RT
ER
CE
IRO
S
Expede autorização à ELOI LUIZ CATTANI, CPF nº
326.218.330-04 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.826, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à TRANSPORTES BERTOLINI LTDA,
CNPJ nº 04.503.660/0024-32 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.818, DE 21 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.827, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à BELEM BIOENERGIA BRASIL SA,
CNPJ nº 13.188.854/0001-95 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
Expede autorização à TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 93.762.342/0003-91 para exploração
do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado
e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.733, DE 16 DE MAIO DE 2012
Processo no 53500.000838/2012. Outorga autorização de uso
de radiofrequências à PROVEDOR BRCENTRAL.NET LTDA.,
CNPJ no 07.587.661/0001-04, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.815, DE 21 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.718, DE 15 DE MAIO DE 2012
Processo no 53500.012270/2010. Outorga autorização de uso
de radiofrequências à COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ no 05.684.180/0001-91, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia,
referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.814, DE 21 DE MAIO DE 2012
AÇ
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
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ATO Nº 2.819, DE 21 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.828, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à R M ARRUDA & CIA LTDA, CNPJ
nº 06.025.632/0001-96 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
Expede autorização à JOAO FRANCISCO GIULIANI, CPF
nº 007.408.700-25 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
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BRUNO DE CARVALHO RAMOS
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1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
ATO Nº 2.829, DE 21 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.839, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à POLO OPERADORES PORTUARIOS
S/A., CNPJ nº 08.030.539/0001-03 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização
de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JAIRO
TADEU BARCELLOS LANGENDORF, CPF nº 504.759.080-15 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.830, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à VALE S.A., CNPJ nº 33.592.510/007833 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência
associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.840, DE 21 DE MAIO DE 2012
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à DORIVAL LIMA TERRA, CPF nº 290.469.550-87 associada à autorização
para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço
de Rede Privado.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.831, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à SULCLEAN SERVICOS LTDA, CNPJ
nº 06.205.427/0001-02 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.841, DE 21 DE MAIO DE 2012
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ROGERIO LUIS GOULARTE, CPF nº 447.509.940-49 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Expede autorização à CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA, CNPJ nº 17.262.213/0152-05 para exploração do serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.835, DE 21 DE MAIO DE 2012
IM
ATO Nº 2.843, DE 21 DE MAIO DE 2012
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à STATOIL
BRASIL OLEO E GAS LTDA, CNPJ nº 04.028.583/0001-10 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.844, DE 21 DE MAIO DE 2012
Transfere a autorização do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, expedida à ASTRAL AVIACAO AGRICOLA LTDA, por meio do Ato n° 9999, de 28/07/2010,
para HENRIQUE ORLANDI JUNIOR, CPF nº 000.301.470-34, bem
como a outorga de autorização de uso de radiofreqüência(s), associada(s) à autorização para execução do serviço.
Expede autorização à COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA, CNPJ nº 87.573.952/0001-82 para exploração do serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.836, DE 21 DE MAIO DE 2012
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ROMEU
ELOI SCHMALZ, CPF nº 190.292.410-04 associada à autorização
para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço
de Rede Privado.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.837, DE 21 DE MAIO DE 2012
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ITUPEVA PREFEITURA, CNPJ nº 45.780.061/0001-57 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.838, DE 21 DE MAIO DE 2012
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCELO MOREIRA DE MOURA, CPF nº 145.241.948-51 associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
O
I
C
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.845, DE 21 DE MAIO DE 2012
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ZELADORIA PATRIMONIAL MAJOY LTDA, CNPJ nº 02.299.201/000167 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.846, DE 21 DE MAIO DE 2012
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à INACIO
CARLOS URBAN, CPF nº 194.096.130-00 associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.847, DE 21 DE MAIO DE 2012
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERLUZ - COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
FRONTEIRA NOROESTE, CNPJ nº 95.824.322/0001-61 associada à
autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
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BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
NA
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.046619/201015, resolve:
Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, o canal 59 (cinqüenta e
nove), correspondente à faixa de frequência de 740 a 746 megahertz,
para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
S
N
E
R
P
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.834, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA, CNPJ nº 33.050.733/000190 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência
associada a autorização do serviço.
L
A
N
PORTARIA Nº 464, DE 13 DE ABRIL DE 2012
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGRO
ENERGIA SANTA LUZIA S.A., CNPJ nº 08.906.558/0001-42 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.046617/201018, resolve:
Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, o canal 56 (cinqüenta e seis),
correspondente à faixa de frequência de 722 a 728 megahertz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ATO Nº 2.842, DE 21 DE MAIO DE 2012
ATO Nº 2.833, DE 21 DE MAIO DE 2012
Expede autorização à LOURENCO PIZZOLOTTO BITTENCOURT, CPF nº 812.319.890-68 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
PORTARIA Nº 422, DE 13 DE ABRIL DE 2012
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente
ATO Nº 2.832, DE 21 DE MAIO DE 2012
111
ISSN 1677-7042
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 471, DE 13 DE ABRIL DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.019902/201147, resolve:
Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, o canal 54 (cinqüenta e
quatro), correspondente à faixa de frequência de 710 a 716 megahertz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma
localidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 473, DE 13 DE ABRIL DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.019898/201117, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
112
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, o canal 54 (cinqüenta e
quatro), correspondente à faixa de frequência de 710 a 716 megahertz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma
localidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 493, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.057957/201074, resolve:
Art. 1º Consignar à TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO
S/A, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de Guaíra, Estado de São Paulo, o canal 39 (trinta e nove),
correspondente à faixa de frequência de 620 a 626 megahertz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
PORTARIA Nº 543, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.013126/200957, resolve:
Art. 1º Consigar à FUNDAÇÃO NELSON ROCHA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Curvelo, Estado de Minas Gerais, o canal 28 (vinte e
oito), correspondente à faixa de frequência de 554 a 560 megahertz,
para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º O instrumento pactual decorrente desta consiganção
será celebrado entre a concessionária e a União em prazo não superior a sessenta dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 551, DE 2 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.020899/201112, resolve:
Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S/A, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de
Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, o canal 34 (trinta e quatro),
correspondente à faixa de frequência de 590 a 596 megahertz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 512, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.057956/201020, resolve:
Art. 1º Consignar à TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO
S/A, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, o canal 32
(trinta e dois), correspondente à faixa de frequência de 578 a 584
megahertz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma
localidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 515, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.041152/201017, resolve:
Art. 1º Consignar à TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO
S/A, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, o canal 45 (quarenta e
cinco), correspondente à faixa de frequência de 656 a 662 megahertz,
para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
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O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.006098/201136, resolve:
Art. 1º Consignar à RÁDIO E TV DO AMAZONAS LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, o canal 15 (quinze), correspondente à faixa de frequência de 476 a 482 megahertz,
para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 565, DE 2 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.051084/201096, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200112
Art. 1º Consignar ao RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Codajás, Estado do Amazonas, o canal 15 (quinze), correspondente à faixa de frequência de 476 a 482 megahertz, para transmissão
digital do mesmo serviço e na mesma localidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 576, DE 2 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.060150/201019, resolve:
Art. 1º Consignar ao RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Cacoal, Estado de Rondônia, o canal 21 (vinte e um), correspondente à faixa de frequência de 512 a 518 megahertz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no âmbito do
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 586, DE 2 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.006052/201117, resolve:
Art. 1º Consignar ao RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Espigão D'Oeste, Estado de Rondônia, o canal 21 (vinte e um),
correspondente à faixa de frequência de 512 a 518 megahertz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 564, DE 2 DE MAIO DE 2012
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
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GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 589, DE 2 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.006060/201163, resolve:
Art. 1º Consignar ao RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Jaru, Estado do Rondônia, o canal 23 (vinte e três), correspondente
à faixa de frequência de 524 a 530 megahertz, para transmissão
digital do mesmo serviço e na mesma localidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
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1
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 598, DE 2 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.008122/201171, resolve:
Art. 1º Consignar ao RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Sena Madureira, Estado do Acre, o canal 15 (quinze), correspondente à faixa de frequência de 476 a 482 megahertz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no âmbito do
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.051085/201031, resolve:
Art. 1º Consignar ao RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Eirunepé, Estado do Amazonas, o canal 15 (quinze), correspondente à faixa de frequência de 476 a 482 megahertz, para transmissão
digital do mesmo serviço e na mesma localidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 601, DE 2 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.023097/201156, resolve:
Art. 1º Consignar à TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S/A,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Andradina, Estado de São Paulo, o canal 26 (vinte e seis), correspondente à faixa de frequência de 542 a 548 megahertz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 627, DE 2 DE MAIO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.006119/201113, resolve:
Art. 1º Consignar ao RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Lábrea, Estado do Amazonas, o canal 15 (quinze), correspondente
à faixa de frequência de 476 a 482 megahertz, para transmissão
digital do mesmo serviço e na mesma localidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 53720.000477/1995, e, em especial, da Nota Técnica
nº 1063/2012/CGLO/DEOC/SCE-MC, resolve:
Art. 1º Autorizar a Rádio e Televisão Record S.A., executante dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão,
ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter
primário, no município de Belém, Estado do Pará, utilizando o Canal
23 (vinte e três), outorga essa deferida pela Portaria MC nº 282, de 2
de maio de 1996, a substituir a geradora cedente da sua programação,
que passará a ser TV Cabrália Ltda. (programação básica da Rede
Mulher de Televisão Ltda - Record News)., concessionária do Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens, utilizando o canal 7 +(sete
decalado para mais), no município de Itabuna, Estado da Bahia.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 279, de 14 de julho de 2011,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2011.
Art. 3º E sta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O COORDENADOR-GERAL DE ENGENHARIA DE OUTORGAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 72, § 5º, inciso I,
Anexo IV, da Portaria MC nº 143, de 9 de março de 2012, e considerando o que consta do Processo n° 53000.062456/2010, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação da
RÁDIO DIFUSORA DE TAUBATÉ LIMITADA, concessionária do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na localidade de
Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, com utilização da frequência
1500 kHz, classe C.
FERNANDO PIMENTEL
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PORTARIA N 15, DE 7 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE ENGENHARIA DE OUTORGAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 72, § 5º, inciso I,
Anexo IV, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e considerando
o que consta do Processo n° 53830.001486/1997, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação, relativas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas da RÁDIO DIFUSORA DE TAUBATÉ LIMITADA, no município de Pindamonhangaba/SP.
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GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 438/SCE/MC, de 13 de abril de 2012, Processo n.º 53000.013338/2009-34, Publicada no Diário Oficial da
União do dia 16 de maio de 2012 - Seção 1 - pág. 66, que trata da
consignação de canal digital à TELEVISÃO TUIUTI S/A concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade
de Pelotas, Estado de Rio Grande do Sul, onde se lê: "... autorizatária
do Serviço de Retransmissão de Televisão...", leia-se: "... concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagem ...".
PORTARIA DE 4 DE MAIO DE 2012
RUY NUNES PINTO NOGUEIRA
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 1º, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria de Serviços de
Comunicação Eletrônica, constante do Anexo IV da Portaria nº 143
de 12 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Dar publicidade à Consulta Pública SCE nº 03/2012,
com vistas a submeter a comentários e sugestões do público em geral
a proposta de ato normativo, constante do Anexo a esta Portaria, que
regulamenta a padronização do volume de áudio nos intervalos comerciais da programação dos serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens e dos serviços de retransmissão de televisão, nos
casos em que houver previsão regulamentar para inserção de programação, nos termos da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001.
Art. 2º A proposta de ato normativo a que se refere o art. 1º
estará disponível no endereço eletrônico http://consultapublica.mc.gov.br/consulta/logon.asp, a partir das 12 h do dia 22 de maio
de 2012.
Art. 3º As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas apenas por meio de
formulário eletrônico do sistema informatizado do Ministério das
Comunicações, disponível no sítio eletrônico http://consultapublica.mc.gov.br/consulta/logon.asp, relativo a esta Consulta Pública, até
às 23h59 do dia 29 de maio de 2012, fazendo-se acompanhar de
textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de
inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de
26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações
Exteriores, resolve:
Art. 1o Extinguir o Consulado Honorário em Boca Raton,
Estados Unidos da América.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIAS Nº 685, DE 18 DE MAIO DE 2012
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012052200113
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Ministério das Relações Exteriores
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FERNANDO PIMENTEL
PORTARIA Nº 662, DE 4 DE MAIO DE 2012
PORTARIA Nº 616, DE 2 DE MAIO DE 2012
DE
PORTARIA Nº 14, DE 7 DE MAIO DE 2012
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nºs 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no processo nº 53000.006106/201144, resolve:
Art. 1º Consignar ao RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de Nova Olinda do Norte, Estado do Amazonas, o canal 15 (quinze),
correspondente à faixa de frequência de 476 a 482 megahertz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ENGENHARIA
DE OUTORGAS
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 643, DE 2 DE MAIO DE 2012
113
ISSN 1677-7042
.
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.466,
DE 24 DE ABRIL DE 2012
Estabelece o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição
- TUST e TUSD referentes à Usina Hidrelétrica Quatiara.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004, com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de
junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com base na
Resolução º 652, de 9 de dezembro de 2003 e na Resolução Normativa nº 467, de 6 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo
nº 48100.001086/1996-48, resolve:
Art. 1º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD referentes à UHE Quatiara, para o transporte da energia gerada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição
for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das
regras de comercialização de energia elétrica.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
114
ISSN 1677-7042
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RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.467,
DE 24 DE ABRIL DE 2012
Estabelece o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição
- TUST e TUSD referentes à Usina Hidrelétrica Pari.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004, com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de
junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com base na
Resolução º 652, de 9 de dezembro de 2003 e na Resolução Normativa nº 467, de 6 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo
nº 48100.001101/1996-30, resolve:
Art. 1º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD referentes à Usina Hidrelétrica Pari, para o transporte da energia gerada,
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e
das regras de comercialização de energia elétrica.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 8 DE MAIO DE 2012
IA
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no Regimento
Interno, art. 16, IV, resolve:
LIZ
N o- 3.481. Processo nº 48500.006014/2011-93. Interessado: Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE. Objeto: Estabelecer os
limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção
por Unidade Consumidora - DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para os conjuntos de
unidades consumidoras da área de concessão da Companhia Nacional
de Energia Elétrica - CNEE, para o período de 2013 a 2016, a qual
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Art. 2º Autorizar a Central Eólica Acari Ltda. a explorar o
sistema de transmissão de interesse restrito do empreendimento, constituído por uma subestação elevadora 230/34,5 kV compartilhada entre as usinas EOL Riachão I, EOL Riachão II, EOL Riachão IV, EOL
Riachão VI e EOL Riachão VII, que será interligada à Rede Básica
através de uma linha de transmissão em 230 kV, também de uso
compartilhado, na futura Subestação Extremoz II 500/230/69 kV, de
propriedade da transmissora CHESF.
Art. 3º A empresa deverá implantar a central geradora eólica
conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos
a seguir descritos:
a) início da operação em teste de todas as unidades geradoras até:
b) início da operação comercial de todas as unidades geradoras até:
Art. 4º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD - para o
transporte da energia gerada pela EOL Riachão I, enquanto a potência
injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou
igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica.
Art. 5º A presente outorga de autorização vigorará pelo prazo
de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Resolução
Autorizativa.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos
pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos
aos seus empregados.
Art. 6º A Central Eólica Acari Ltda. deverá inserir, no prazo
de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico da empresa
em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e
atualizar as informações nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009.
Art. 7º Esta Resolução Autorizativa entra em vigor na data
de sua publicação.
AÇ
N o- 3.487. Processos nº 48500.001022/2012-24, 48500.001027/201257 e 48500.004627/2010-13. Concessionária: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Objeto: (i) Autorizar a
Concessionária a realizar reforços nas seguintes instalações sob sua
responsabilidade: subestação Ramon Rebert Filho, Subestação Mogi e
linha de transmissão 88 kV Ibitinga - Catanduva; (ii) estabelecer o
valor da parcela adicional de RAP correspondente, conforme Anexo
I; (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II.
A íntegra destas Resoluções e seus anexos encontram-se juntados aos
autos e disponíveis na ANEEL e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.489,
DE 8 DE MAIO DE 2012
Autoriza a Central Eólica Acari Ltda. a implantar e a explorar, sob o regime de produção independente de energia elétrica, a
Central Geradora Eólica Riachão I, localizada no Município Ceará Mirim, no stado
do Rio Grande do Norte.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004,
com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29
do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nas Resoluções
Normativas nº 389 e 391, ambas de 15 de dezembro de 2009, e 420,
de 30 de novembro de 2010, e no que consta no Processo nº
48500.005848/2011-81, resolve:
Art. 1º Autorizar a Central Eólica Acari Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 12.959.291/0001-29, com sede na Rua Monsenhor
Bruno nº 1501, Bairro de Aldeota, Município de Fortaleza, no Estado
do Ceará, a implantar e explorar, sob o regime de produção independente de energia elétrica, a Central Geradora Eólica - EOL Riachão I, localizada às coordenadas Latitude -05°31'21"S e Longitude -35°26'21"W, no Município Ceará Mirim, no Estado do Rio
Grande do Norte.
§ 1º A central geradora é constituída por 15 (quinze) geradores de 2.000 (dois mil) kW.
§ 2º A central geradora terá potência instalada de 30.000 kW
e potência líquida de 28.500 kW.
§ 3º A comercialização da energia elétrica dar-se-á em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003/1996, e com o art. 26 da Lei nº
9.427/1996.
2/12/2013
1º/1/2014
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
ÃO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.490,
DE 8 DE MAIO DE 2012
Autoriza a Central Eólica Albuquerque Ltda. a implantar e a explorar, sob o regime
de produção de energia elétrica, a Central
Geradora Eólica Riachão II, localizada no
Município Ceará Mirim, no Estado do io
Grande do Norte.
PR
OI
BID
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004,
com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29
do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nas Resoluções
Normativas nº 389 e nº 391, ambas de 15 de dezembro de 2009, e
420, de 30 de novembro de 2010, e no que consta no Processo nº
48500.005897/2011-14, resolve:
Art. 1º Autorizar a Central Eólica Albuquerque Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.960.216/0001-88, com sede na Rua
Monsenhor Bruno, nº 1501, Bairro de Aldeota, Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, a implantar e a explorar, sob o regime de
produção de energia elétrica, a Central Geradora Eólica - EOL Riachão II, localizada às coordenadas Latitude -05°32'58"S e Longitude -35°27'12"W, no Município Ceará Mirim, no Estado do Rio
Grande do Norte.
§ 1º A central geradora é constituída por 15 (quinze) geradores de 2.000 (dois mil) kW.
§ 2º A central geradora terá potência instalada de 30.000 kW
e potência líquida de 28.500 kW.
§ 3º A comercialização da energia elétrica dar-se-á em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003/1996, e com o art. 26 da Lei nº
9.427/1996.
Art. 2º Autorizar a Central Eólica Albuquerque Ltda. a explorar o sistema de transmissão de interesse restrito, constituído por
uma subestação elevadora 230/34,5 kV, compartilhada entre as usinas
EOL Riachão I, EOL Riachão II, EOL Riachão IV, EOL Riachão VI
e EOL Riachão VII, que será interligada à Rede Básica através de
uma linha de transmissão em 230 kV, também de uso compartilhado,
na futura Subestação Extremoz II 500/230/69 kV, de propriedade da
transmissora CHESF.
Art. 3º A empresa deverá implantar a central geradora eólica
conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos
a seguir descritos:
a) Início da operação em teste de todas as unidades geradoras até:
b) Início da operação comercial de todas as unidades geradoras até:
A
Art. 5º A presente outorga de autorização vigorará pelo prazo
de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Resolução
Autorizativa.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos
pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos
aos seus empregados.
Art. 6º A Central Eólica Albuquerque Ltda. deverá inserir,
no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico da
empresa em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º da Resolução
Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009.
Art. 7º Esta Resolução Autorizativa entra em vigor na data
de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.491,
DE 8 DE MAIO DE 2012
Autoriza a Central Eólica Apeliotes Ltda. a
implantar e a explorar, sob o regime de
produção independente de energia elétrica,
a Central Geradora Eólica Riachão VI, localizada no Município Ceará Mirim, no stado do Rio Grande do Norte.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004,
com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29
do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nas Resoluções
Normativas nº 389 e nº 391, ambas de 15 de dezembro de 2009, e
420, de 30 de novembro de 2010, e no que consta no Processo nº
48500.005796/2011-43, resolve:
Art. 1º Autorizar a Central Eólica Apeliotes Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 12.959.413/0001-87, com sede na Rua Monsenhor
Bruno, nº 1501, Bairro de Aldeota, Município de Fortaleza, no Estado
do Ceará, a implantar e a explorar, sob o regime de produção independente de energia elétrica, a Central Geradora Eólica - EOL Riachão VI, localizada às coordenadas Latitude -05°32'45"S e Longitude -35°27'08"W, no Município Ceará Mirim, no Estado do Rio
Grande do Norte.
§ 1º A central geradora é constituída por 15 (quinze) geradores de 2.000 (dois mil) kW.
§ 2º A central geradora terá potência instalada de 30.000 kW
e potência líquida de 28.500 kW.
§ 3º A comercialização da energia elétrica dar-se-á em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003/1996, e com o art. 26 da Lei nº
9.427/1996.
Art. 2º Autorizar a Central Eólica Apeliotes Ltda. a explorar
o sistema de transmissão de interesse restrito, constituído por uma
subestação elevadora 230/34,5 kV, compartilhada entre as usinas EOL
Riachão I, EOL Riachão II, EOL Riachão IV, EOL Riachão VI e
EOL Riachão VII, que será interligada à Rede Básica através de uma
linha de transmissão em 230 kV, também de uso compartilhado, na
futura Subestação Extremoz II 500/230/69 kV, de propriedade da
transmissora CHESF.
Art. 3º A empresa deverá implantar a central geradora eólica
conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos
a seguir descritos:
PO
2/12/2013
1º/1/2014
Art. 4º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD - para o
transporte da energia gerada pela EOL Riachão II, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor
ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de
comercialização de energia elétrica.
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pelo código 00012012052200114
Nº 98, terça-feira, 22 de maio de 2012
RT
ER
CE
IRO
S
a) início da operação em teste de todas as unidades geradoras até:
b) início da operação comercial de todas as unidades geradoras até:
2/12/2013
1º/1/2014
Art. 4º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD - para o
transporte da energia gerada pela EOL Riachão VI, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor
ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de
comercialização de energia elétrica.
Art. 5º A presente outorga de autorização vigorará pelo prazo
de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Resolução
Autorizativa.
Parágrafo único. A revogação da autorizaçã