Licenciamento ambiental: propostas para aperfeiçoamento

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Licenciamento ambiental: propostas para aperfeiçoamento
Licenciamento ambiental:
propostas para
aperfeiçoamento
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PROPOSTAS DA INDÚSTRIA
Licenciamento ambiental:
propostas para
aperfeiçoamento
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
PRESIDENTE
Robson Braga de Andrade
1º VICE-PRESIDENTE
Paulo Antonio Skaf (licenciado)
2º VICE-PRESIDENTE
Antônio Carlos da Silva
3º VICE-PRESIDENTE
Flavio José Cavalcanti de Azevedo (licenciado)
VICE-PRESIDENTES
Paulo Gilberto Fernandes Tigre
Alcantaro Corrêa
José de Freitas Mascarenhas
Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira
Rodrigo Costa da Rocha Loures
Roberto Proença de Macêdo
Jorge Wicks Côrte Real (licenciado)
José Conrado Azevedo Santos
Mauro Mendes Ferreira (licenciado)
Lucas Izoton Vieira
Eduardo Prado de Oliveira
Alexandre Herculano Coelho de Souza Furlan
1º DIRETOR FINANCEIRO
Francisco de Assis Benevides Gadelha
2º DIRETOR FINANCEIRO
João Francisco Salomão
3º DIRETOR FINANCEIRO
Sérgio Marcolino Longen
1º DIRETOR SECRETÁRIO
Paulo Afonso Ferreira
2º DIRETOR SECRETÁRIO
José Carlos Lyra de Andrade
3º DIRETOR SECRETÁRIO
Antonio Rocha da Silva
DIRETORES
Olavo Machado Júnior
Denis Roberto Baú
Edílson Baldez das Neves
Jorge Parente Frota Júnior
Joaquim Gomes da Costa Filho
Eduardo Machado Silva
Telma Lucia de Azevedo Gurgel
Rivaldo Fernandes Neves
Glauco José Côrte
Carlos Mariani Bittencourt
Roberto Cavalcanti Ribeiro
Amaro Sales de Araújo
Sergio Rogerio de Castro (licenciado)
Julio Augusto Miranda Filho
CONSELHO FISCAL
TITULARES
João Oliveira de Albuquerque
José da Silva Nogueira Filho
Carlos Salustiano de Sousa Coelho
SUPLENTES
Célio Batista Alves
Haroldo Pinto Pereira
Francisco de Sales Alencar
Licenciamento ambiental:
propostas para
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©2014. CNI – Confederação Nacional da Indústria.
Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte.
CNI
Diretoria de Relações Institucionais – DRI
FICHA CATALOGRÁFICA
C748l
Confederação Nacional da Indústria.
Licenciamento ambiental : propostas para aperfeiçoamento. – Brasília : CNI,
2014.
91 p. : il. – (Propostas da indústria eleições 2014 ; v. 24)
1. Licenciamento Ambiental. 2. Legislação Ambiental. I. Título. II. Série.
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O Mapa Estratégico da Indústria 2013-2022 apresenta
diretrizes para aumentar a competitividade da indústria e o
crescimento do Brasil. O Mapa apresenta dez fatores-chave
para a competitividade e este documento é resultado de um
projeto ligado ao fator-chave Segurança Jurídica e Burocracia.
SUMÁRIO
SUMÁRIO EXECUTIVO..............................................................................................................9
1|LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL........................................................................17
1.1 Um pouco de história.................................................................................................17
2|PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS .......................................................................23
2.1 A pesquisa sobre licenciamento ambiental nos estados: base para
a construção das diretrizes.....................................................................................24
2.2 A necessidade de regras gerais.................................................................................28
2.3 Um olhar sobre as peculiaridades dos setores industriais........................................31
3|DIRETRIZES PARA O APRIMORAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL..................33
3.1 Estrutura e gestão.......................................................................................................33
3.2 Procedimentos............................................................................................................35
3.3 Estudos e instrumentos de planejamento..................................................................39
4|CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................................41
APÊNDICE A - COMO O DOCUMENTO FOI CONSTRUÍDO..................................................43
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL..........................47
APÊNDICE C............................................................................................................................79
LISTA DAS PROPOSTAS DA INDÚSTRIA PARA AS ELEIÇÕES 2014.....................................89
SUMÁRIO EXECUTIVO
Aumentar a eficiência do processo de licenciamento ambiental é central para o
desenvolvimento da indústria e do país. Para isso, a indústria precisa de agilidade e
transparência no licenciamento, clareza e padronização de conceitos e normas, além de
procedimentos menos onerosos e burocratizados.
O país vive um momento propício para mudança na legislação ambiental. Após a
aprovação, no Congresso Nacional, da Lei Complementar nº 140/11, que, finalmente, regulamentou o artigo 23 da Constituição, é possível e desejável que o Brasil resolva a questão da
sobreposição e do conflito de competências dos entes federativos no exercício da proteção
do meio ambiente e faça valer a lei. Da mesma forma, é imprescindível disciplinar a manifestação dos órgãos interessados no processo, que consiste em um dos maiores desafios do
licenciamento ambiental.
É imprescindível a definição de normas gerais uniformes sobre licenciamento
ambiental, válidas para todo o país. Somente assim se pode assegurar ambientes
regulatórios e institucionais mais estáveis, que proporcionem maior segurança
jurídica e menor burocracia, dentro do projeto de desenvolvimento sustentável.
A autonomia dos entes federativos para estabelecer normas que disciplinem o processo
de licenciamento ambiental é reconhecida e deve ser preservada. Porém, é importante
9
que a União compatibilize minimamente algumas regras e procedimentos para evitar a
competição ambiental nefasta entre estados e municípios, conferindo maior racionalidade
à legislação ambiental, que atualmente conta com mais de 27 mil normas federais e estaduais de meio ambiente, um número que torna inviável a tarefa dos agentes públicos e
privados que lidam com o licenciamento ambiental.
Os processos de licenciamento ambiental devem levar em conta o potencial econômico do estado ou da região. O chamado Zoneamento Econômico Ecológico (ZEE) é um
mecanismo de indução do desenvolvimento sustentável, mas é levado em conta em apenas
um terço das unidades da Federação.
O licenciamento ambiental deve considerar ainda as especificidades setoriais. Cada
setor tem demandas e impactos específicos em razão da sua natureza e das características
de seu processo produtivo. Dentre essas, deve ser dada especial atenção para as atividades
de exploração de bens de domínio público, como a extração de minerais metálicos e não
metálicos, a exploração de petróleo e gás e a geração de energia. Cabe também ressaltar
a necessidade de se olhar o licenciamento de empreendimentos e atividades considerando-se, além dos impactos ambientais, a agregação de valores econômicos e sociais que os
mesmos gerarão para o país.
O licenciamento ambiental deve também considerar a diversidade e a heterogeneidade dos empreendimentos e atividades. Apesar de ser uma ferramenta de mediação
de interesses e conflitos, o licenciamento não pode ser um instrumento político e ideológico.
Logo, é preciso aperfeiçoar os processos para torná-los mais ágeis, transparentes e eficazes.
O licenciamento ambiental precisa estar baseado em informações técnicas e científicas de boa qualidade. Atenção especial deve ser dada à necessidade de permanente
atualização técnico-científica das equipes dos órgãos licenciadores, de modo que possam
estar a par dos avanços tecnológicos dos múltiplos ramos da atividade econômica e das
especificidades de cada setor.
A indústria brasileira quer contribuir para que o licenciamento ambiental seja, efetivamente, um processo de construção do desenvolvimento sustentável do país. Por isso,
a CNI realizou pesquisa junto a 27 federações das indústrias sobre os atuais procedimentos de licenciamento ambiental em seus respectivos estados, a fim de levantar pontos que
podem ser aprimorados, e validou esses resultados com membros dos Conselhos Regionais
de Meio Ambiente da CNI (Coema) e todas as federações das indústrias.
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CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Recomendações
1 Instituir e fortalecer os instrumentos de cooperação entre os entes federativos
Previstos na Lei Complementar nº 140/11, esses instrumentos dão suporte técnico, financeiro
e institucional à União, estados e municípios para a execução de ações administrativas a
eles atribuídas.
2 Fortalecer os órgãos ambientais de todos os entes federativos
Esses órgãos ambientais precisam ter suas estruturas e quadros funcionais aprimorados
para atender às demandas do licenciamento, bem como reforçar seu papel de gestor no
processo por meio da implementação de mecanismos que assegurem melhor produtividade
e desempenho e capacitação permanentes.
3 Garantir a autonomia do órgão licenciador
O órgão licenciador é o condutor do processo de licenciamento. A ele cabe definir com
clareza os limites e as prerrogativas nas manifestações dos demais órgãos envolvidos no
processo de licenciamento; fazer cumprir os prazos legalmente determinados, em todas as
instâncias, adequando os órgãos envolvidos para essa finalidade; definir e verificar o cumprimento de exigências técnicas, termos de referência, estudos, condicionantes e medidas
compensatórias pelo órgão licenciador, considerando, a seu critério, as recomendações dos
órgãos envolvidos.
4 Informatizar, de forma integrada, todo o processo de licenciamento ambiental
A integração deve acontecer entre o órgão licenciador e os órgãos envolvidos, bem como
entre os entes federativos, com o objetivo de racionalizar e dar celeridade aos procedimentos, garantidos os sigilos protegidos por lei. A integração deve constituir, por exemplo, na
criação de um portal eletrônico simplificado de licenciamento disponível na rede mundial
de computadores e na criação e gerenciamento de bancos de dados que sejam a base de
ferramentas de inteligência dos órgãos ambientais.
5 Exigir atestado de responsabilidade técnica
A exigência aplica-se para quaisquer laudos ou pareceres emitidos por técnicos de órgãos
externos ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), muitas vezes emitidos por profissionais sem qualquer experiência na área ambiental.
SUMÁRIO EXECUTIVO
11
6 Compatibilizar regras e procedimentos
Normas e processos de caráter geral para o licenciamento ambiental dos entes federativos
devem estar compatibilizadas, de modo a conferir coerência e previsibilidade, como o uso
dos mesmos critérios de porte, potencial poluidor e natureza do empreendimento ou atividade como referenciais para sua classificação em todo o país; a uniformização dos prazos
de validade das licenças ambientais, considerada a classificação do empreendimento; a
concessão das autorizações para pesquisas e atividades específicas concomitantemente
com a emissão da licença.
7 Aprimorar o sistema de licenciamento ambiental
Mais agilidade, clareza e segurança devem advir do fortalecimento do licenciamento prévio,
com a definição de modalidades diferenciadas aplicáveis às diversas classificações dos
empreendimentos e atividades, possibilitando a simplificação de procedimentos e a redução
das fases do licenciamento.
8 Simplificar o licenciamento de micro e pequenas empresas
Por suas características de gestão, empresas de micro e pequeno porte devem obter licenciamento por meio de processo autodeclaratório, considerados o porte, o potencial poluidor
e a natureza do empreendimento ou atividade.
9 Simplificar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de baixo
impacto ambiental
Empreendimentos e atividades considerados de baixo impacto ambiental também devem
obter o licenciamento por meio de processo autodeclaratório.
10 Criar um balcão único para o licenciamento ambiental
O balcão deve concentrar os procedimentos administrativos necessários para a emissão das
licenças ambientais.
11 Focar nas atividades de planejamento, monitoramento e fiscalização por parte
do órgão licenciador
O aprimoramento da capacidade de planejamento,gestão e fiscalização do órgão licenciador pode ocorrer com a adoção de procedimentos mais céleres, como a racionalização
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CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
do processo de emissão das licenças por meio de um sistema autodeclaratório, no qual a
empresa alimenta uma plataforma informatizada de monitoramento junto ao órgão licenciador, reportando seus resultados e assumindo a responsabilidade por eventuais irregularidades; a criação de incentivos aos empreendimentos que adotem medidas voluntárias
que possibilitem um melhor desempenho ambiental, tais como a redução no tempo de
análise das licenças, descontos nas taxas do licenciamento e aumento no prazo de
validade das licenças; e a renovação automática da licença de operação nos casos em
que há efetivo monitoramento do empreendimento pelo órgão ambiental ou pelo próprio
empreendedor (automonitoramento) e em situações de comprovação da regularidade
ambiental do empreendimento.
12 Garantir que condicionantes do licenciamento guardem relação direta com o
estudo ambiental
As condicionantes do licenciamento devem guardar relação direta com os impactos previamente identificados no estudo ambiental que subsidiou o processo, acompanhadas de
justificativa técnica.
13 Criar regime especial para empreendimentos de infraestrutura de interesse
social e utilidade pública
O licenciamento ambiental deve ser parte de um modelo de desenvolvimento sustentável no
país e, portanto, deve levar em conta que esses empreendimentos precisam de processos
mais céleres e menos onerosos, fortalecendo o licenciamento prévio, que efetivamente avalie
a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade e, consequentemente, simplificando
as demais fases.
14 Definir itens de composição da taxa de licenciamento ambiental
A taxa deve incluir serviços prestados pelo órgão licenciador e demais órgãos envolvidos no
processo de licenciamento, de modo a garantir transparência e proporcionalidade entre o
valor pago e o serviço prestado.
15 Adequar normas estaduais e municipais às regras da Lei nº 9.985/00
As normais estaduais e municipais e seus regulamentos devem estar adequadas à lei quev
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e seu regulamento, a fim de
evitar distorções nos valores exigidos para a compensação ambiental, garantindo que sejam
SUMÁRIO EXECUTIVO
13
observados: o valor de até 0,5% fixado na norma nacional; a exigência da compensação
ambiental apenas para empeendimentos e atividades causadores de significativo impacto
ambiental; a exclusão, no cálculo da compensação, dos investimentos referentes aos planos,
projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento.
16 Deduzir do valor total da compensação ambiental as outras medidas
compensatórias exigidas no processo de licenciamento
A legislação deve permitir que outras medidas compensatórias adotadas pelo empreendedor,
além das previstas na lei do SNUC e seu regulamento, sejam deduzidas do valor total da
compensação ambiental.
17 Garantir a participação do empreendedor na definição da destinação dos
recursos da compensação ambiental
Caso seja de interesse do empreendedor, sua participação deve ser estimulada e garantida
nas decisões de destinação dos recursos da compensação ambiental.
18 Garantir autonomia ao empreendedor para a atuação preventiva e imediata em
casos de emergências
Autonomia garante prevenção, celeridade, menores riscos e impactos. Assim, o empreendedor deve agir em casos de acidentes ou situações imprevisíveis de risco iminente, mediante
comunicação às autoridades competentes.
19 Elaborar glossário de definições ambientais, termos de referência, manuais de
estudos ambientais
O órgão licenciador deve aprovar e publicar o glossário, termos de referência, manuais,
notas técnicas e outros documentos, com base na classificação dos empreendimentos e
atividades, que orientem de forma clara, objetiva e conclusiva a realização do estudo exigido,
garantida a participação do setor empresarial envolvido.
20 Aprimorar e uniformizar conceitos e regras que orientem a realização de
consultas públicas junto a comunidades
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CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Audiências públicas, consultas e oitivas junto às comunidades que ocupam a área de influência direta do empreendimento ou atividade devem ter conceitos e regras claras para que o
processo de diálogo e participação social seja ampliado e fortalecido.
21 Usar instrumentos efetivos de planejamento que orientem, simplifiquem e
agilizem o licenciamento ambiental
Tais instrumentos são importantes para a melhoria da gestão do processo de licenciamento,
para imprimir maior clareza a esses processos, bem como reduzir a subjetividade dos critérios que norteiam a emissão das licenças.
SUMÁRIO EXECUTIVO
15
1|LICENCIAMENTO AMBIENTAL
NO BRASIL1
1.1 Um pouco de história
No início dos anos 60, a associação entre impacto ambiental e crescimento econômico
baseado na exploração dos recursos naturais começou a ficar mais evidente, aumentando
a preocupação da sociedade com os impactos que a industrialização causava ao meio
ambiente e às pessoas. Recorrentes desastres ecológicos advindos de atividade econômica
fizeram com que os movimentos ambientalistas, pautados na defesa dos interesses coletivos e sociais, se organizassem e pressionassem o governo dos Estados Unidos a ter sua
política ambiental, a NEPA (National Environmental Policy Act of 1969). A partir dessa Lei, foi
institucionalizado o processo de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA e a elaboração dos
1
Este documento é baseado na publicação: Confederação Nacional da Indústria. Proposta da indústria para o aprimoramento do
licenciamento ambiental. Brasília : CNI, 2013.
17
Relatórios de Impacto Ambiental. Mais tarde, esse instrumento também foi adotado pela
França, Canadá, Países Baixos, Grã-Bretanha e Alemanha.
Dentro deste contexto, foi realizada em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, ou Conferência de Estocolmo, a primeira grande reunião organizada
pelas Nações Unidas a concentrar-se sobre questões de meio ambiente. Após a Conferência,
muitos países seguiram as recomendações de Estocolmo em suas legislações nacionais e
criaram estruturas institucionais para coordenar a implementação de tais políticas.
Na Conferência, o Brasil se posicionou a favor do crescimento a qualquer custo e defendeu
o direito de usar seus recursos naturais para crescer e melhorar o padrão de vida da população. Por outro lado, o governo trouxe para o plano interno o debate sobre o impacto no
meio ambiente causado pelo modelo econômico em vigor. Nesta época, o objetivo do Brasil
era crescer e se tornar um país desenvolvido, e para isto, priorizou grandes programas de
investimento: siderúrgico, petroquímico, corredores de transportes, construção naval, energia
elétrica (inclusive nuclear), comunicações e mineração. Para aprovação de empréstimos aos
projetos governamentais, órgãos financeiros internacionais exigiram a aplicação de metodologias para avaliação de impactos ambientais. O Brasil, então, editou uma das primeiras
normas a tratar de medidas de prevenção e controle da poluição industrial - o Decreto-Lei
no 1.413/75 (regulamentado pelo Decreto no 76.389/75). Esta norma forneceu uma base
para a criação do licenciamento ambiental, inclusive nos estados e municípios, dentro de
suas competências. O licenciamento ambiental, propriamente dito, surgiu nos estados de
São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia e, somente com a promulgação da Lei no
6.938/81 e a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, passou a ter abrangência nacional.
A Lei no 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, com objetivo de
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente.
Consagrou, dentre outros, os princípios de “ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”, da “racionalização do uso do
solo, da água e do ar”, do “planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais” e
do “controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras”. Para assegurar a efetividade desses princípios, estabeleceu como um de seus principais instrumentos
o licenciamento ambiental.
18
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
É por meio deste instrumento que o Poder Público, ao examinar os projetos a ele submetidos,
verifica sua adequação aos princípios da PNMA, avalia as consequências positivas e negativas de sua implantação, em termos ambientais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável, e decide pela autorização ou não de sua implantação, formulando as exigências cabíveis
para minimização de seus impactos ambientais negativos ou maximização de seus impactos
positivos. Importante ressaltar que o órgão ambiental competente (federal, ou estadual, ou
municipal), integrante do Sisnama é o responsável pelo licenciamento ambiental.
Apesar de o licenciamento ambiental ser um procedimento administrativo único, foi dividido
em etapas para facilitar o controle governamental sobre as diversas fases de planejamento,
instalação e operação dos empreendimentos modificadores do meio ambiente ou utilizadores
de recursos ambientais. O Decreto no 88.351/83, que regulamentou a Lei no 6.938/81, adotou
o modelo que utiliza três licenças, o trifásico: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI)
e Licença de Operação (LO).
Em 1986, o Conama editou a Resolução no 1, que dispôs sobre critérios básicos e diretrizes
gerais para a avaliação de impacto ambiental. A norma define o conceito de impacto ambiental e determina que sejam realizados o estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório
de impacto ambiental (EIA/RIMA) para que as atividades que causem significativo impacto
no meio ambiente possam ser licenciadas.
Em 1988, foi promulgada a nova Constituição brasileira, que pela primeira vez destinou
um artigo (art. 225) específico ao meio ambiente, recepcionando os dispositivos da Lei no
6.938/81, reconhecendo o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado
e estabelecendo a responsabilidade do Poder Público e da coletividade em protegê-lo.
Fez-se, assim, a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas à proteção do
meio ambiente e que refletissem a estreita relação de dependência entre meio ambiente e
atividade econômica, de modo a evitar danos ecológicos.
Neste período, o debate sobre a degradação ambiental e social se intensificou no cenário
internacional. O modelo econômico foi posto em cheque, evidenciando-se a necessidade
de mudança do paradigma de desenvolvimento vigente. Para atender a esta preocupação, a Organização das Nações Unidas constituiu, em 1983, a Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, com objetivo de estudar e propor um novo modelo de
desenvolvimento. A Comissão, presidida por Gro Brundtland, então Primeira Ministra da
Noruega, gerou um relatório em 1987, conhecido como “Nosso Futuro Comum” ou “Relatório
Brundtland”, que cunhou o conceito de desenvolvimento sustentável, fundamentado no equilíbrio e na interação entre as dimensões econômica, social e ambiental. Esse Relatório serviu
1|LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL
19
como base para as discussões ocorridas na Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), ou Rio-92, realizada no Rio de Janeiro.
Da Rio-92 saiu um importante compromisso político dos governos: os países acordaram em
revisar suas políticas e ações à luz do novo conceito de sustentabilidade. O documento de
referência, aprovado por mais de 170 países, é a Agenda 21, que em seu capítulo 30 se refere
à contribuição da indústria para alcançar o desenvolvimento sustentável. Nesse capítulo,
foram destacados dois programas: a promoção de uma produção mais limpa e a promoção
da responsabilidade empresarial, de maneira a manejar e utilizar os recursos naturais de
forma mais responsável e sustentável.
Os desdobramentos no Brasil foram muitos. Em 1992, foi criado o Ministério do Meio
Ambiente, e, nos anos seguintes, diversas normas foram editadas. Em 1997, por exemplo,
o Conama editou a Resolução no 237, com o intuito de rever os procedimentos e critérios
do licenciamento ambiental e de incorporar novos instrumentos de gestão com vistas ao
desenvolvimento sustentável e de melhoria contínua. A Resolução estabeleceu os tipos de
empreendimentos a serem submetidos ao licenciamento, os procedimentos e prazos adotados durante o processo, a periodicidade da renovação das licenças ambientais e as instâncias responsáveis pelo licenciamento, dentro do contexto do Sisnama, que abrange as
esferas federal, estadual e municipal.
Apesar das normas existentes, durante muitos anos não havia critérios claros que definissem as atribuições entre os diferentes entes federativos, causando conflitos na aplicação
de instrumentos de gestão ambiental, por muitas vezes ocorrendo sobreposição de ações.
A regulamentação do art. 23 da Constituição Federal para delimitar as competências dos
entes da Federação era urgente. Em 2003, começou a tramitar no Congresso Nacional uma
proposição com este objetivo; depois de nove anos de discussão, em 8 de dezembro de
2011, finalmente, foi publicada a Lei Complementar no 140. Essa Lei definiu as competências
dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em matéria ambiental,
com orientação clara para a cooperação nas ações decorrentes do exercício da competência
comum relativas à proteção do meio ambiente.
A LC 140/11 define como objetivos fundamentais dos entes federativos proteger, defender
e conservar o meio ambiente por meio da gestão descentralizada, democrática e eficiente.
Conforme a Lei, os entes federativos devem também harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre eles, de forma a evitar conflitos
de atribuições e a garantir uma atuação administrativa eficiente. A intenção foi garantir a
20
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
uniformidade da política ambiental em todo o país, respeitando, no entanto, as peculiaridades
regionais e locais.
No que concerne à competência dos entes federativos quanto ao licenciamento ambiental, a LC 140/11 estabelece critérios diferenciados, como a dominialidade da área onde o
empreendimento será instalado, a natureza da atividade e a abrangência do impacto, além
de tipologias definidas em regulamentos, considerando o porte, o potencial poluidor e a
natureza do empreendimento ou atividade.
Além das normas e procedimentos específicos para o licenciamento ambiental contidas nas
legislações citadas acima, uma série de outras exigências foram sendo incorporadas ao
processo em função das características do empreendimento, como, por exemplo, a outorga
do direito de uso dos recursos hídricos definida na Política Nacional de Recursos Hídricos
(Lei no 9.433/97), os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, instituídos pela Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei no 12.305/10), a Compensação Ambiental e as questões
locacionais previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei no 9.985/00 e
Decretos nos 4.340/02 e 6.848/09), a autorização para supressão de vegetação e a constituição da reserva legal e da área de preservação permanente estabelecidas no novo Código
Florestal (Lei no 12.651/12), a definição da matriz energética e redução da emissão dos gases
de efeito estufa definidos pela Política Nacional de Mudanças do Clima (Lei no 12.187/09),
e a necessidade de observar a existência de Áreas Prioritárias para a Conservação ao se
escolher a área para instalar seu empreendimento.
O papel do licenciamento ambiental como importante instrumento de gestão da PNMA é
indiscutível. Por meio dele, a administração pública exerce o controle sobre as atividades
humanas que interferem nas condições ambientais, buscando conciliar o desenvolvimento
econômico com o uso dos recursos naturais. No entanto, o licenciamento deveria ser
apoiado e subsidiado por outros instrumentos de planejamento de políticas ambientais como
a Avaliação Ambiental Estratégica e a Avaliação Ambiental Integrada, bem como por outros
instrumentos de gestão, como o Zoneamento Econômico Ecológico, os Planos de Manejo
de Unidades de Conservação, Planos de Bacia, Outorga de Recursos Hídricos, Planos de
Resíduos Sólidos, etc.
1|LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL
21
2|PRINCIPAIS PROBLEMAS
ENFRENTADOS
O licenciamento ambiental foi instituído em 1981, pela Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente - PNMA, como um de seus principais instrumentos de gestão ambiental. Por meio
dele, o Poder Público avalia a localização, autoriza a implantação e a operação de empreendimentos causadores de efetiva ou potencial poluição e degradação ambiental.
Ao longo de sua aplicação, no entanto, surgiram insatisfações de toda sorte. As principais
reclamações do setor empresarial relacionam-se com os altos custos, com a demora e com
o excesso de burocracia para a obtenção das licenças ambientais.
Com o objetivo de conhecer melhor os desafios que o empreendedor enfrenta nos diferentes
estados brasileiros, a CNI realizou em 2013 a “Pesquisa sobre Licenciamento Ambiental nos
Estados”, que apontou os principais problemas relacionados ao licenciamento ambiental
estadual na visão dos representantes das Federações de Indústrias.
23
2.1 A pesquisa sobre licenciamento ambiental nos estados: base para a construção das diretrizes
A Pesquisa sobre Licenciamento Ambiental, realizada com as Federações de Indústrias nos
Estados e no Distrito Federal, traz informações relevantes sobre a realidade do licenciamento
ambiental estadual. Essas informações contribuíram para identificar os principais problemas e dificuldades que o empreendedor enfrenta no processo de licenciamento e serviram
de base para construção das propostas de melhoria no processo, visando a torná-lo mais
eficiente e ágil. Os resultados obtidos apontaram alguns caminhos para o aperfeiçoamento
do licenciamento ambiental no país. Mais detalhes da pesquisa encontram-se no Anexo
deste documento.
Em relação ao processo de licenciamento, a pesquisa revelou que, apesar de todos os
Estados classificarem os empreendimentos e atividades com base no porte e no potencial
poluidor, a metodologia e os parâmetros para essa classificação não são homogêneos. Isto
decorre do fato de que não há uma orientação nacional para essa classificação, sendo esta
definida por resoluções dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou por lei específica do
estado. Em alguns casos, a definição do potencial poluidor sofre influência da localização do
empreendimento, ou seja, se estiverem localizados em áreas frágeis ou no entorno das mesmas a classificação é mais rígida – isso frequentemente acontece com os empreendimentos
turísticos e imobiliários. O porte e o potencial poluidor também podem ser determinantes para
a definição dos estudos necessários para o processo de licenciamento.
As micro e pequenas empresas, em muitos casos, recebem tratamento diferenciado, sendo
submetidas a um licenciamento ambiental simplificado e podendo, ainda, receberem descontos pré-estabelecidos no valor cobrado para o licenciamento e para a emissão da licença.
Essa diferenciação, em geral, se baseia no porte e potencial poluidor das empresas.
Um fato interessante que a pesquisa revela é que em mais da metade dos estados (57%) já
ocorre integração dos atos autorizativos ao longo do processo de licenciamento, vinculando o
andamento do licenciamento à obtenção de outras autorizações, como a outorga de água. Na
competência de atuação dos Municípios e da União, essa integração ainda necessita de avanços.
O prazo para obtenção de cada uma das licenças nos estados é bastante variável, podendo
chegar a 28 meses. Segundo informações obtidas na pesquisa, o prazo para finalizar o
processo de licenciamento de empreendimento ou atividade que dependa das três licenças
24
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
ambientais para operar (LP, LI e LO) pode demorar sete anos para ser concluído. Quanto
aos prazos das licenças, a validade da Licença de Operação (LO), por exemplo, varia de um
a oito anos.
No caso de atividades em operação sem licença, dependendo da classificação do empreendimento, os estados podem exigir as três fases de emissão das licenças ou realizar um
processo de regularização simplificado.
Para facilitar o processo de licenciamento, vários estados utilizam outros instrumentos de
planejamento territorial, porém nem sempre em escala que gere informações confiáveis e
que possam ser utilizadas pelo processo de licenciamento. No entanto, a maior parte dos
estados não utiliza estes instrumentos para induzir, por meio de incentivos, a instalação de
empreendimentos em determinada área. Ao contrário, muitas vezes, as inúmeras exigências
legais e ambientais dos estados para alguns locais desestimulam o empreendedor, fazendo
com que vá instalar suas atividades em outras áreas onde o grau de exigência é menor.
Os critérios utilizados pelos estados para definir o conteúdo do estudo ambiental a ser realizado pelo empreendedor incluem o porte e potencial poluidor e a localização do empreendimento, a legislação específica e recomendações, quando existirem, do Ministério Público.
Os órgãos ambientais dos estados elaboram termos de referência com tais determinações e
entregam ao empreendedor. De maneira geral, os termos de referência são genéricos para
qualquer tipo de atividade. Uma das reivindicações dos diferentes setores é que os termos
de referência sejam específicos e levem em consideração peculiaridades de cada atividade.
Quando o empreendimento é comprovadamente de baixo impacto, há casos em que o órgão
ambiental dispensa a exigência do Estudo de Impacto Ambiental. No entanto, frequentemente há manifestações contrárias do Ministério Público ou ainda liminares judiciais que anulam tal ato do estado. Isto se deve a interpretações equivocadas quanto ao caráter da lista
de atividades e empreendimentos sujeitos, a priori, à realização do referido estudo, podendo
o órgão licenciador entender que não se trata de significativo impacto no meio ambiente.
Para dar publicidade ao processo de licenciamento, os órgãos ambientais realizam diversos
tipos de consultas públicas. Apesar de existir uma norma nacional (Resolução Conama no
9/87) orientando a realização das audiências públicas, 83% dos estados seguem seus próprios critérios. Embora o objetivo da audiência pública seja louvável, frequentemente ocorrem
conflitos em tais reuniões.
A compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei no 9.985/00, foi regulamentada pelo
Decreto no 6.848/09, que estipulou o valor máximo de 0,5% para a compensação, com base
2|PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS
25
no grau de impacto ambiental definido pelo órgão licenciador, a partir de estudo prévio de
impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), considerando os impactos negativos
não mitigáveis sobre o meio ambiente. O Decreto define ainda a metodologia a ser usada, e
determina que o órgão licenciador defina claramente quais os indicadores de impacto gerado
pelo empreendimento nos ecossistemas e das características do ambiente a ser impactado
para proceder o cálculo da compensação
Mas, de acordo com a pesquisa, nem todos os estados seguem o determinado pelo Decreto,
aplicando legislação própria e cobrando um valor superior ao estabelecido a nível nacional.
Além disso, muitos estados cobram a compensação ambiental mesmo quando não há obrigação de elaborar o EIA/RIMA no processo de licenciamento – ao contrário do que estabelece a Lei no 9.985/00, que obriga a compensação ambiental apenas de empreendimentos
que causem significativo impacto ambiental.
A Lei Complementar no 140/11 foi considerada um avanço no que diz respeito à definição
das competências dos entes federativos. Para entender como está a descentralização do
processo de licenciamento, a pesquisa consultou os estados e identificou que têm aumentado os incentivos para a descentralização em favor dos Municípios. No caso da descentralização da União para o Estado, também foi identificado um incremento no número
de convênios para realização do licenciamento ambiental e para ações de fiscalização e
emissão de autos de infração. No entanto, permanece a necessidade de se implementar
tais convênios, aumentando a cooperação entre os entes federativos e eliminando a sobreposição nas ações de fiscalização.
O valor da taxa para obtenção das licenças é estabelecido em normas na maior parte dos
estados e, em geral, é baseado na classificação do empreendimento quanto ao porte e
potencial poluidor. Em poucos estados ela é revisada anualmente. Em apenas um estado os
municípios têm autonomia para definir o valor a ser cobrado.
Antes de emitir a licença ambiental, os órgãos ambientais estaduais consultam outros órgãos
interessados e esperam suas manifestações para dar prosseguimento ao processo, independentemente do cumprimento do prazo estabelecido.
Nas normas estaduais não há, na maioria das vezes, critérios para estabelecimento de condicionantes, sendo estas definidas pelo órgão licenciador, que, em muitos casos, não obedece
critérios técnicos e nem conta com a participação dos empreendedores. Mas o empreendedor, mediante justificativa técnica, pode solicitar a alteração das condicionantes junto ao
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CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
órgão licenciador, o que pode ou não ser aceito. Tais condicionantes exigidas para a obtenção e manutenção de licenças têm extrapolado o caráter ambiental, abrangendo também
condicionantes sociais dissociadas do impacto do empreendimento, em especial para os
empreendimentos de grande porte.
Em alguns estados o processo de licenciamento interage com as políticas de mitigação e
combate às mudanças climáticas, seja no âmbito da política nacional ou das políticas estaduais. Outra política que tem influenciado o licenciamento ambiental é a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, criando nova exigência ao empreendedor: a apresentação do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a lei nacional.
No processo de licenciamento, poucos estados oferecem algum incentivo para o empreendimento que tenha programa voluntário de gestão ambiental. Quando isso acontece, há
aumento no prazo de validade da licença de operação (LO), maior celeridade no processo
de renovação da licença, ou alguma outra forma de benefício.
O licenciamento ambiental, em quase todos os estados, leva em consideração as peculiaridades dos diferentes biomas, mas apenas um terço dos estados leva em consideração
a vocação ou o potencial econômico do estado ou da região. O Zoneamento Econômico
Ecológico (ZEE) é subutilizado pelos estados: verifica-se apenas o tipo de uso permitido
para a área na qual o empreendimento pretende se instalar, se a área é protegida por lei, por
exemplo, ou se é área identificada como prioritária para conservação.
Um fato que complica o processo de licenciamento é que há incompatibilidade entre as leis
estaduais e as municipais, fazendo com que muitas vezes o estado interfira no licenciamento
realizado pelo município. Esperava-se que a LC 140/11 pudesse minimizar esta zona de
conflito entre os entes federativos.
A pesquisa trouxe à tona os principais problemas enfrentados pelas empresas no processo
de licenciamento ambiental. Dentre eles, destacam-se o excesso de exigências ao longo de
todo o processo de licenciamento, a falta de clareza na regulamentação, a falta de preparo
dos técnicos dos órgãos ambientais, o excesso de condicionantes, a falta de informação
específica em relação ao processo e aos estudos exigidos e a falta de fiscalização.
2|PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS
27
2.2 A necessidade de regras gerais
A Constituição brasileira assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica
(art. 170). O controle da mesma é uma exceção à livre iniciativa, sendo necessário somente
em casos expressamente previstos em lei. Um destes casos é a prerrogativa do Poder
Público de exigir o prévio licenciamento ambiental de atividades utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, a fim de assegurar o direito de todos ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes
e futuras gerações.
Para tanto, é necessária a edição de normas disciplinadoras do licenciamento ambiental,
estabelecendo o que o Poder Público pode exigir e o que é proibido ao particular. Neste
sentido, os entes federativos poderão legislar, de forma concorrente, sobre a proteção do
meio ambiente e o controle da poluição, limitando-se a União a estabelecer normas gerais,
enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão suplementá-las.
A autonomia dos entes federativos para estabelecer normas que disciplinem o processo de
licenciamento ambiental é reconhecida e deve ser preservada, uma vez que o Brasil é um
Estado Federativo, formado por regiões com gritantes diferenças sociais, culturais, ambientais, econômicas, na estrutura administrativa e outras naturezas. No entanto, a definição de
algumas normas gerais uniformes a todo o País é vista como benéfica e imprescindível para
assegurar o desenvolvimento sustentável. Por isso, a União deve ter o cuidado de garantir
balizas mínimas necessárias sobre o tema, sem usurpar dos demais entes federativos o
direito e o dever de legislar para atender suas necessidades e especificidades.
Uma análise nas normas editadas pela União sobre o processo de licenciamento ambiental
revela características de fragmentariedade e defasagem, causas de insegurança jurídica e de
desconhecimento da legislação por parte dos agentes públicos e privados. São dezenas de
atos, das mais variadas espécies, como a Lei Complementar no 140/11, a Lei no 6.938/81, o
Decreto no 99.274/90, as Resoluções Conama no 1/86 e no 237/97, a Portaria Interministerial
no 419/11, além de inúmeros outros editados pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA),
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Contribuem para agravar este quadro as diversas normas editadas pela União, de diferentes espécies, disciplinando o licenciamento ambiental de atividades específicas, como as que envolvem
organismos geneticamente modificados (Lei no 11.105/05), a carcinicultura (Resolução Conama
no 312/02) e as rodovias federais, sistemas de transmissão de energia elétrica e exploração
28
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar
(Portarias do Ministério do Meio Ambiente nos 420, 421 e 422, todas de 2011).
Algumas regras previstas nessas inúmeras normas foram tacitamente revogadas ou perderam sua eficácia diante da superveniência de outras normas, de igual ou diferente natureza,
mas continuam sendo aplicadas por algumas autoridades, causando insegurança jurídica.
Por exemplo: dispositivos da Resolução Conama no 237/97 perderam sua eficácia após o
advento da Lei Complementar no 140/11, todavia a norma continua em plena vigência, sendo
necessária uma revisão pelo órgão colegiado.
Além de fragmentada e defasada, as normas editadas pela União não têm cumprido o papel
de uniformizar alguns procedimentos do licenciamento ambiental em todo o País. A pesquisa
realizada pela CNI aponta disparidades entre alguns estados que são prejudiciais à atração
de investimentos, como, por exemplo, a exigência da compensação ambiental prevista na
Lei do SNUC para empreendimentos e atividades que não sejam causadores de significativo
impacto ambiental, ou sua cobrança em percentuais acima do 0,5%, conforme definido na
norma nacional. Também contribuem para esse ambiente desfavorável a previsão de prazos
de validade da Licença de Operação desproporcionais, além de outras disparidades.
Apesar da repartição constitucional de competências legislativas atribuir aos demais entes
federativos a possibilidade de atender as suas especificidades, e ainda que a maior parcela
dos empreendimentos e atividades seja licenciada pelos estados, é fundamental que a União
compatibilize minimamente algumas regras e procedimentos. Somente assim será possível combater as desigualdades regionais e evitar a “competição ambiental nefasta” entre
estados e municípios. Somente assim poder-se-á conferir maior racionalidade à legislação
ambiental, que atualmente conta com mais de 27 mil normas federais e estaduais de meio
ambiente2, um número que torna inviável a tarefa dos agentes públicos e privados que lidam
com o licenciamento ambiental.
A ausência de regras gerais mais claras permite que os demais entes federativos estabeleçam regras e critérios próprios, sem que haja um mínimo de harmonia e coerência quanto às
exigências. Isso acaba por gerar insegurança jurídica, afastando investimentos e dificultando
a realização de obras necessárias ao País. Essa lacuna também é a causa da ausência na
padronização dos procedimentos do licenciamento ambiental, ampliando a discricionariedade
2
Dados da Consultoria RC Ambiental, que computou todos os atos jurídicos da União, dos 27 Estados brasileiros e do Distrito
Federal. Disponível em : <http://www.rcambiental.com.br/>. Acesso em : 10 jun. 2013.
2|PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS
29
dos analistas dos órgãos licenciadores, o que gera incerteza na análise dos estudos e, consequentemente, um número excessivo de condicionantes vinculadas à emissão das licenças.
Diante deste arcabouço normativo caótico, que contribui para a complexidade, imprevisibilidade e morosidade do licenciamento, o instituto tem sido apontado como uma das principais deficiências do sistema de gestão ambiental do país, afastando novos investimentos e
afetando a competitividade da indústria brasileira.
Urge, portanto, uma mudança na legislação ambiental e na estrutura dos órgãos competentes, para permitir que o licenciamento ambiental se torne um instrumento mediador de
interesses e conflitos e fomentador do desenvolvimento sustentável.
O momento atual se mostra o mais favorável para que isso ocorra: depois de um longo
período de espera no Congresso Nacional, em 2011 foi aprovada a Lei Complementar no
140, que regulamentou o art. 23 da Constituição, definindo as competências dos entes federativos para o exercício comum da proteção ao meio ambiente e combate à poluição. Trata-se
de uma importante lacuna preenchida na legislação ambiental, com o objetivo de: proteger
o meio ambiente, promovendo a gestão descentralizada, democrática e eficiente; garantir o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente; harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes
federativos; e garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as
peculiaridades regionais e locais.
A LC 140/11 representa um grande avanço na gestão ambiental pública, definindo limites
para as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que diz respeito
ao exercício do licenciamento ambiental. A intenção foi estabelecer novo pacto federativo, e
tornar mais forte e eficiente o aparelho estatal, como, por exemplo:
i.
Veda a exigência de licenciamento por mais de um ente federativo, permitindo que
os demais entes federativos interessados se manifestem, de maneira não vinculante,
respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
ii.
Atribui ao ente federativo licenciador a competência para autorizar a supressão de
vegetação decorrente de licenciamentos ambientais.
iii.
Veda a cobrança de valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros
serviços afins que não guardem relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado.
iv.
Impõe aos órgãos licenciadores o dever de observar os prazos estabelecidos para
tramitação dos processos de licenciamento.
30
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
v.
Estabelece que as exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma
única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
vi.
Atribui ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a
apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou
atividade licenciada.
No entanto, alguns problemas ainda precisam de soluções, e vários deles serão resolvidos
com a regulamentação da LC 140/11, para dirimir eventuais dúvidas e dar maior segurança
jurídica em sua aplicação. Diversos dispositivos que claramente trouxeram avanços conceituais ainda precisam ser detalhados em termos operacionais, de como e quando, na prática,
tais melhorias serão implementadas. Não se pode perder de vista a eficiência, celeridade e
custo do processo.
Os principais pontos que precisam de regulamentação, são: a definição das tipologias de
atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental; a manifestação dos interessados no licenciamento ambiental (limites de atuação dos outros órgãos, vinculação no
processo de licenciamento, prazo para manifestação); a definição dos itens que podem ser
incluídos no cálculo da taxa de licenciamento ambiental, dentre outros.
O primeiro grande passo para o aperfeiçoamento do licenciamento ambiental foi dado pelo
Congresso Nacional, definido o ente federativo competente para licenciar determinada atividade ou empreendimento. Agora são necessárias a regulamentação de alguns dispositivos
da LC 140/11 e a definição de regras gerais que disciplinem o processo de licenciamento
ambiental e seus procedimentos.
2.3 Um olhar sobre as peculiaridades dos
setores industriais
O licenciamento ambiental deve considerar as especificidades setoriais em razão da sua
natureza e das características intrínsecas ao seu processo produtivo. Dentre essas, deve ser
dada especial atenção para as atividades de exploração de bens de domínio público, como
a extração de minerais metálicos e não-metálicos, a exploração de petróleo e gás e a geração de energia. Essas atividades possuem particularidades e características como rigidez
2|PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS
31
locacional e complexa infra estrutura adjacente, o que demanda procedimentos próprios
para o licenciamento. Neste sentido, deve-se considerar a criação de unidades organizacionais específicas nos órgãos licenciadores para conduzir o licenciamento ambiental destes
empreendimentos. É preciso considerar ainda que essas atividades só são possíveis a partir
de uma concessão, permissão ou autorização pública ao empreendedor, uma vez que são
consideradas de utilidade pública ou de interesse social. São ainda atividades e projetos
que, não raro, integram uma estratégia para o desenvolvimento não só da região onde elas
se inserem, mas também o desenvolvimento econômico de todo o país. É pressuposto, portanto, que ao se dar a concessão para a exploração, as principais questões socioambientais
já tenham sido consideradas nos estudos de planejamento (Avaliação Ambiental Integrada,
Avaliação Ambiental Estratégica, Zoneamento Ecológico Econômico, etc). Merecem, assim,
uma atenção especial para que o processo, com base em normas que apresentem caráter
inovador, tornem o licenciamento mais ágil e com informações confiáveis e de qualidade,
considerando as avaliações resultantes do processo de decisão para a concessão.
Nesse contexto, tem-se ainda o licenciamento de empreendimentos lineares, como estradas, ferrovias, linhas de transmissão, dentre outras. São atividades também resultantes
de concessão pública e que possuem implantação complexa, pois um único empreendimento pode envolver várias regiões e entes federativos e uma diversidade de biomas
e bacias hidrográficas.
É preciso considerar também as atividades voltadas para o setor de saneamento ambiental,
especialmente aquelas que resultem na universalização do atendimento dos serviços de
abastecimento, coleta e tratamento de esgoto doméstico e as que envolvem reuso, reaproveitamento e destinação adequada para resíduos sólidos, conforme definido pela Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
Cabe também ressaltar a necessidade de se olhar o licenciamento de empreendimentos e atividades, considerando-se, além dos impactos ambientais, a agregação de valores econômicos
e sociais que os mesmos gerarão para o país. A indústria de transformação, por exemplo, em
geral é intensiva no consumo de matérias primas e insumos, como energia e água, mas nenhuma
nação, para se desenvolver, prescindiu ou pretende prescindir desse tipo de atividade.
Por fim, há que se considerar a diversidade e a heterogeneidade dos empreendimentos e
atividades sujeitos ao licenciamento ambiental. Nesse item, em particular, deve ser dada
especial atenção para a necessidade de permanente atualização técnico-científica das equipes dos órgãos licenciadores, de modo que possam estar a par dos avanços tecnológicos
dos múltiplos ramos da atividade econômica e das especificidades de cada setor.
32
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
3|DIRETRIZES PARA O
APRIMORAMENTO DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A indústria brasileira apresenta, neste capítulo, propostas de Diretrizes para orientar e contribuir para o aprimoramento do licenciamento ambiental, buscando compatibilizar as normas aplicadas em todo o território nacional e conferir maior segurança jurídica ao processo.
Trata-se de uma contribuição que se propõe a aperfeiçoar o atual instrumento de licenciamento ambiental, promovendo a competitividade industrial e o aproveitamento das vantagens
comparativas do País, em termos de disponibilidade de recursos naturais, com a conservação dos ecossistemas.
As propostas de diretrizes estão divididas em três blocos: Estrutura e Gestão; Procedimentos;
e Estudos e Instrumentos de Planejamento.
3.1 Estrutura e gestão
A sobreposição e o conflito de competências dos entes federativos no exercício da proteção do meio ambiente tem sido um problema recorrente no País, sendo um desafio a ser
33
superado. Por outro lado, é notória a precária estrutura dos órgãos ambientais, o que afeta
diretamente a gestão ambiental e, consequentemente, o licenciamento. A LC 140/11 representa um grande avanço para contornar esses problemas, mas sua efetiva implementação
ainda carece de urgente e apropriada regulamentação.
Coordenar a manifestação dos órgãos que não integram o Sisnama, bem como dos demais
entes federativos envolvidos, é um dos maiores desafios do processo de licenciamento.
Neste sentido, deve-se garantir autonomia ao órgão licenciador para conduzir o processo,
conforme previsto na LC 140/11, que lhe atribui o controle sobre todas as decisões relativas
ao licenciamento, permitindo que os demais órgãos envolvidos se manifestem de maneira
não vinculante.
Outro desafio a ser superado é a atualização tecnológica do licenciamento ambiental, em
especial a informatização e a disponibilização de dados adquiridos nos processos. A informatização proporciona maior agilidade e transparência, reduzindo os custos e o tempo do
licenciamento, assim como permite o intercâmbio de informações referentes ao processo
entre o empreendedor e o órgão licenciador.
Bancos de dados integrados entre os entes federativos facilitariam a análise pelos órgãos
ambientais, empreendedores e consultores, evitando a reapresentação de documentos já
entregues e o ônus desnecessário de levantar informações já disponíveis. É importante que
sua estruturação tenha como base os Sistemas de Informações existentes nos órgãos públicos, a exemplo do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - Sinima, complementados pelas informações de caráter público geradas no âmbito dos processos de
licenciamento ambiental.
Com base no exposto, devem ser consideradas as diretrizes a seguir:
1. Instituição e fortalecimento dos instrumentos de cooperação previstos na LC 140/11,
visando dar suporte técnico, financeiro e institucional aos entes federativos para a
execução de ações administrativas a eles atribuídas ou delegadas.
2. Fortalecimento dos órgãos ambientais de todos os entes federativos, objetivando
aprimorar a estrutura e os quadros funcionais para atender as demandas do
licenciamento, bem como reforçar seu papel de gestor no processo, por meio da
implementação de mecanismos que assegurem melhor produtividade e desempenho.
3. Garantia da autonomia do órgão licenciador como condutor do processo de
licenciamento, por meio de:
34
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
a. Definição clara dos limites e prerrogativas nas manifestações dos demais órgãos
envolvidos no processo de licenciamento.
b. Cumprimento dos prazos legalmente determinados, em todas as instâncias,
adequando os órgãos envolvidos para essa finalidade.
c. Definição e verificação do cumprimento de exigências técnicas, termos de
referência, estudos, condicionantes e medidas compensatórias pelo órgão
licenciador, considerando, a seu critério, as recomendações dos órgãos envolvidos.
4. Informatização integrada de todo o processo de licenciamento ambiental entre o
órgão licenciador e os órgãos envolvidos, bem como entre os entes federativos, com
o objetivo de racionalizar e dar celeridade aos procedimentos, garantidos os sigilos
protegidos por lei. Alguns mecanismos propostos são:
a. Criação de um portal eletrônico simplificado de licenciamento, disponível na rede
mundial de computadores.
b. Bancos de dados que sejam a base de ferramentas de inteligência dos
órgãos ambientais.
5. Exigência de atestado de responsabilidade técnica para quaisquer laudos ou
pareceres emitidos por técnicos de órgãos externos ao Sisnama.
3.2 Procedimentos
Algumas das maiores críticas do setor empresarial com relação ao licenciamento ambiental
são a morosidade, a complexidade e a imprevisibilidade do processo. De acordo com a pesquisa realizada em 2013 pela CNI, juntamente às 27 Federações das Indústrias dos Estados
e do Distrito Federal, com o objetivo de identificar os principais problemas relacionados ao
licenciamento ambiental, o tempo médio para obtenção de cada licença é bastante variável e
pode chegar a 28 meses, incompatível com os custos de oportunidade da maioria dos investimentos. É imprescindível que haja revisão e aperfeiçoamento da operacionalização do licenciamento ambiental, de modo a conferir maior celeridade, racionalidade e eficácia ao processo.
Atualmente, existem mais de 27 mil normas, federais e estaduais, que disciplinam o tema de
alguma forma, o que inviabiliza o conhecimento das regras e gera insegurança jurídica.
3|DIRETRIZES PARA O APRIMORAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
35
A ausência de padronização de critérios definidores de porte e potencial poluidor no País
gera distorções na classificação de empreendimentos e atividades. Além de porte e potencial
poluidor, a LC 140/11 também estabelece a natureza da atividade ou do empreendimento
como critério para sua classificação, devendo tais critérios ser adotados por todos os entes
federativos. Considera-se essencial, ainda, a clara definição de alguns conceitos que fundamentam as principais decisões adotadas pelos órgãos no âmbito do licenciamento, como a
própria classificação dos empreendimentos e das atividades. Conceitos como “significativa
degradação ambiental”, “impacto local” e “impacto regional” aportam elevada subjetividade
ao processo de licenciamento e precisam ser melhor esclarecidos.
O estabelecimento de critérios para uma classificação bem elaborada de empreendimentos
e atividades poderá orientar os entes federativos a definir procedimentos diferenciados, em
especial às micro e pequenas empresas e aos empreendimentos de infraestrutura. Poderão
ser consideradas ainda especificidades regionais e setoriais, como o licenciamento ambiental
de atividades rurais.
A transversalidade da questão ambiental é outro ponto de preocupação que reflete no processo de licenciamento, uma vez que a emissão das licenças depende de atos administrativos emitidos por outros órgãos públicos, o que, por muitas vezes, provoca atrasos em todo o
processo. Há casos também que o empreendedor precisa se deslocar a outros órgãos, muitas vezes sediados em outras cidades, para obter uma outorga de uso de recursos hídricos
ou uma autorização do órgão gestor de unidade de conservação, por exemplo. A correção
desses problemas passa pela integração dos diversos procedimentos administrativos, inclusive com definição de prazos, de forma a permitir a criação de balcões únicos que facilitem
os protocolos e otimizem os trâmites de análise.
A pesquisa da CNI indica que o monitoramento após a emissão das licenças é um instrumento pouco utilizado pelos órgãos ambientais, que acabam se apoiando na imposição
excessiva de condicionantes, muitas vezes inviáveis ou que não guardam qualquer relação
com os impactos identificados nos estudos ambientais. A falta de acompanhamento sistemático, por parte do órgão licenciador, dos impactos e riscos ambientais das obras licenciadas
impede que se avaliem os benefícios gerados pelo licenciamento, reduzindo a importância
do instituto e conferindo-lhe aspecto meramente cartorial.
O monitoramento eficiente das atividades exercidas pelo empreendimento pode ser uma
solução mais adequada e eficaz, diminuindo custos para ambos os lados, além de permitir
a ampliação do prazo de validade da LO e possibilitar a sua renovação automática. O que
também pode contribuir para tornar mais eficiente a gestão ambiental, pública e privada, é a
36
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
adoção de medidas voluntárias que melhorem o desempenho ambiental das empresas. Para
tanto, deve haver incentivos por parte do Poder Público.
Outro aspecto a ser considerado é o valor referente às taxas cobradas no licenciamento,
que deve guardar proporção com o serviço prestado pelo órgão licenciador. Nesse sentido,
devem ser definidos com clareza quais itens poderão ser incluídos na planilha de cálculo,
para que não ocorram desproporcionalidades.
O descompasso entre as normas dos diversos entes federativos acarreta outros problemas
para o empreendedor, a exemplo da distorção no valor da compensação ambiental cobrada
em alguns estados, superior ao teto estabelecido na norma nacional, além de outras questões
relacionadas ao instituto previsto na Lei do SNUC e seu regulamento. O valor da compensação
ambiental deve considerar o investimento feito pelo setor empresarial na área ambiental, seja
de forma compulsória ou voluntária, visando demonstrar o quanto é efetivamente empregado
no cuidado ao meio ambiente e quais os caminhos de maior eficiência e eficácia.
Diante disso, apresentam-se as seguintes propostas de diretrizes:
1. Compatibilização de regras e procedimentos de caráter geral para o licenciamento
ambiental dos entes federativos, de modo a conferir coerência e previsibilidade, como:
a. Uso dos mesmos critérios de porte, potencial poluidor e natureza do empreendimento
ou atividade como referenciais para sua classificação em todo o País.
b. Uniformização dos prazos de validade das licenças ambientais, considerada sua
classificação.
c. Concessão das autorizações para pesquisas e atividades específicas
concomitantemente com a emissão da licença.
2. Aprimoramento do sistema de licenciamento ambiental, fortalecendo o licenciamento
prévio, com a definição de modalidades diferenciadas aplicáveis às diversas
classificações dos empreendimentos e atividades, possibilitando a simplificação de
procedimentos e a redução das fases do licenciamento.
3. Simplificação do licenciamento de micro e pequenas empresas por meio de
processo autodeclaratório, considerados o porte, o potencial poluidor e a natureza
do empreendimento ou atividade.
4. Simplificação do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
considerados de baixo impacto ambiental por meio de processo autodeclaratório.
3|DIRETRIZES PARA O APRIMORAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
37
5. Criação de um balcão único para o licenciamento ambiental que concentre os
procedimentos administrativos necessários para a emissão das licenças.
6. Foco nas atividades de planejamento, monitoramento e fiscalização por parte do
órgão licenciador, com a adoção de procedimentos mais céleres, como:
a. Racionalização do processo de emissão das licenças por meio de um sistema
autodeclaratório, no qual a empresa alimenta uma plataforma informatizada
de monitoramento junto ao órgão licenciador, reportando seus resultados e
assumindo a responsabilidade por eventuais irregularidades.
b. Criação de incentivos aos empreendimentos que adotem medidas voluntárias
que possibilitem um melhor desempenho ambiental, tais como a redução no
tempo de análise das licenças, descontos nas taxas do licenciamento e aumento
no prazo de validade das licenças.
c. Renovação automática da licença de operação nos casos em que há efetivo
monitoramento do empreendimento pelo órgão ambiental ou pelo próprio
empreendedor (automonitoramento), e em casos de comprovação da
regularidade ambiental do empreendimento.
7. As condicionantes do licenciamento devem guardar relação direta com os
impactos previamente identificados no estudo ambiental que subsidiou o processo,
acompanhadas de justificativa técnica.
8. Criação de regime especial para empreendimentos de infraestrutura de interesse
social e utilidade pública, que seja mais célere e menos oneroso, fortalecendo
o licenciamento prévio, que efetivamente avalia a viabilidade ambiental do
empreendimento ou atividade, e, consequentemente, simplificando as demais fases.
9. Definição dos itens de composição da taxa de licenciamento ambiental, incluindo
serviços prestados pelo órgão licenciador e demais órgãos envolvidos no processo
de licenciamento, de modo a garantir transparência e proporcionalidade entre o valor
pago e o serviço prestado.
10. Adequação das normas estaduais e municipais às regras da Lei 9.985/00 (SNUC) e de
seu regulamento, a fim de evitar distorções nos valores exigidos para a compensação
ambiental, garantindo que sejam observados:
a. O valor de até 0,5% fixado na norma nacional.
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CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
b. A exigência da compensação ambiental apenas para empreendimentos e
atividades causadores de significativo impacto ambiental.
c. A exclusão, no cálculo da compensação, dos investimentos referentes aos planos,
projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento para mitigação
de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento
do empreendimento.
11. Dedução de outras medidas compensatórias exigidas no processo de licenciamento
do valor total da compensação ambiental.
12. Garantia da participação do empreendedor, caso seja do seu interesse, nas decisões
de destinação dos recursos da compensação ambiental.
13. Autonomia para a atuação preventiva e imediata do empreendedor em casos de
acidentes ou em situações emergenciais e imprevisíveis de risco iminente, mediante
comunicação às autoridades competentes.
3.3 Estudos e instrumentos de planejamento
Uma das causas da deficiência encontrada por vezes nos estudos ambientais é a excessiva
generalidade dos termos de referência. É necessário que os termos de referência considerem
as especificidades e o cronograma de execução dos diferentes projetos dos diversos setores
produtivos sujeitos ao licenciamento.
A pesquisa da CNI apontou que a maior parte dos estados dispensa a elaboração de estudos ambientais mais complexos, como o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, quando os
empreendimentos são classificados como de baixo impacto. A inobservância da classificação de empreendimentos e atividades pode conduzir o órgão licenciador a exigir estudos
ambientais que não sejam apropriados ao caso concreto, aumentando o custo e o tempo
do processo.
A classificação de empreendimentos e atividades também é um fator a ser observado para
a formatação dos diversos mecanismos de consulta popular, de modo a conferir maior legitimidade e eficácia às audiências, oitivas e demais formas de consultas públicas.
A falta de planejamento integrado no Brasil é uma das principais causas dos desacertos
no licenciamento ambiental. Diversos aspectos relacionados ao ordenamento territorial, que
3|DIRETRIZES PARA O APRIMORAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
39
ultrapassam a esfera ambiental, acabam sendo carreados indevidamente para o licenciamento de projetos individuais, trazendo mais dificuldades para um processo que, pela sua
própria natureza, já é complexo. Nesse sentido, o setor industrial propõe a utilização de
ferramentas mais amplas de planejamento, como o Zoneamento Ecológico-Econômico, elaborado em escala adequada e respeitando a vocação econômica da região.
Para tanto, propõem-se as seguintes diretrizes:
1. Elaboração de glossário de definições ambientais, termos de referência, manuais de
estudos ambientais, notas técnicas e outros documentos, aprovados e publicados
pelo órgão licenciador, com base na classificação dos empreendimentos e atividades,
que orientem de forma clara, objetiva e conclusiva a realização do estudo exigido,
garantida a participação do setor empresarial envolvido.
2. Aprimoramento e uniformização de conceitos e regras que orientem a realização de
audiências públicas, consultas e oitivas junto às comunidades que ocupam a área
de influência direta do empreendimento ou atividade.
3. Uso efetivo de instrumentos de planejamento que orientem, simplifiquem e agilizem
o licenciamento ambiental, bem como reduzam a subjetividade dos critérios que
norteiam a emissão das licenças.
40
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
4|CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reformulação de políticas fundamentadas em restrições legais de comando e controle
é urgente. Sozinho, esse modelo não cabe no paradigma da sustentabilidade. A ideia é
estabelecer um modelo de gestão ambiental que utilize os diversos instrumentos da Política
Nacional de Meio Ambiente, como, por exemplo, os instrumentos econômicos, de forma
integrada e complementar.
Passa também pelo estímulo a parcerias e ao compartilhamento de responsabilidades entre
os diferentes atores da sociedade, no planejamento e na tomada de decisão. Isto implicará
em mudanças de valores e no abandono de velhos costumes e práticas, bem como na
modernização e aparelhamento das instituições e organizações públicas e privadas. Faz
parte deste quadro o aprimoramento, no curto prazo, do sistema de licenciamento ambiental,
para que deixe de ser um empecilho e passe a ser um indutor da inovação e do desenvolvimento sustentável.
O setor empresarial compreendeu rapidamente este novo cenário, procurando adaptar-se à mudança de paradigma. Entendeu também que é importante conservar os recursos
ambientais nos quais suas atividades econômicas estão fundamentadas, uma vez que sabe
que a deterioração do meio ambiente pode prejudicar o desenvolvimento econômico, além
de comprometer a competitividade da indústria brasileira. E compreendeu seu papel como
41
agente transformador da sociedade e fomentador do desenvolvimento sustentável no país,
não obstante reconhecer que há muito ainda o que ser feito para contribuir com o aprimoramento do licenciamento ambiental.
Não se pode deixar de reconhecer que o licenciamento ambiental foi um grande ganho para
a proteção do meio ambiente e para o exercício da democracia e da cidadania. Apesar de
todos os problemas relacionados à exigência do licenciamento, não é possível responsabilizá-lo por todas as mazelas enfrentadas pelas atividades econômicas. O licenciamento
tem que ser baseado em informações técnicas e científicas de boa qualidade e, apesar de
ser um instrumento de mediação de interesses e conflitos, não pode ser um instrumento
político e ideológico.
Não se trata de desqualificar o licenciamento ambiental, mas, pelo contrário, de aperfeiçoá-lo
para que seja mais ágil, transparente e eficaz, e para que seja realmente um instrumento de
promoção de um desenvolvimento pautado na sustentabilidade.
42
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
APÊNDICE A - COMO O
DOCUMENTO FOI CONSTRUÍDO
A decisão de se construir um documento da Indústria com diretrizes para o aprimoramento
do sistema de licenciamento ambiental foi tomada ao se concordar que o Brasil vive um
momento propício para refletir sobre as oportunidades e os entraves para sua inserção em
um ambiente globalizado e competitivo como uma das grandes economias mundiais. Este
momento se configura com o desenvolvimento econômico e social do país em todas as
regiões e com uma tendência de interiorização do desenvolvimento, com a construção de
grandes obras de infraestrutura, como as da Copa do Mundo e das Olimpíadas. O aperfeiçoamento do sistema de licenciamento ambiental surge como uma condição para que o
Brasil aproveite todas as oportunidades que surgem e se imponha de forma competitiva na
economia global.
Esta discussão iniciou-se em 2012 no âmbito do Conselho Temático de Meio Ambiente
(Coema) e nos Conselhos Regionais de Meio Ambiente (Nordeste, Centro-Norte e SulSudeste) da Confederação Nacional da Indústria.
Para subsidiar a construção das diretrizes, a CNI, por meio da Gerência Executiva de Meio
Ambiente e Sustentabilidade (GEMAS), realizou uma pesquisa com as Federações de
43
Indústria sobre o licenciamento ambiental em seus estados. Em janeiro de 2013, foi enviado
às 27 federações um questionário com 52 perguntas, objetivas e subjetivas, organizadas
em oito blocos, abordando os seguintes temas: Processo; Instrumentos de Planejamento;
Estudos Ambientais e Audiências Públicas; Compensação Ambiental; Lei Complementar no
140/2011; Instrumentos de Monitoramento; Relação com outras políticas; e Particularidades
Regionais e principais problemas enfrentados pelo empreendedor no processo de licenciamento. No total, 24 Federações responderam à pesquisa, refletindo o que pensam os
representantes dessas Federações de Indústria a respeito do licenciamento em seu estado.
Os objetivos de cada bloco de perguntas foram:
• “Processo” - entender como é o processo de licenciamento no estado, abordando
pontos como tipos de procedimentos para licenciamento (simplificado, ato declaratório, etc.), prazos, renovação de licença e quais os principais entraves existentes
durante o processo.
• “Licenciamento x Instrumentos de Planejamento” - saber se existem instrumentos que
facilitam o processo de licenciamento e se a localidade do empreendimento é levada
em consideração nas exigências e nas condicionantes feitas.
• “Estudos Ambientais e Audiências Públicas” - avaliar se existem diretrizes claras e
objetivas para elaboração de Estudos Ambientais e como essas diretrizes são incluídas no processo de licenciamento.
• “Compensação Ambiental (Lei no 9985/2000 (SNUC)” - entender como é a aplicação
da compensação ambiental nos Estados.
• “Lei Complementar no 140 de 2011” - identificar as alterações promovidas pela LC
140/11 no processo de licenciamento.
• “Instrumentos de Monitoramento” - saber se há regulamentação que defina as
condicionantes, se o empreendedor participa das definições e qual a abrangência
das condicionantes.
• “Relação do Licenciamento Ambiental com Outras Políticas” - verificar a interação de
outras políticas no processo de licenciamento.
• “Diversos” - entender como o Estado trata o licenciamento ambiental face às particularidades regionais, bem como os principais problemas enfrentados com o processo
de licenciamento estadual.
44
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Em uma segunda etapa, os dados da pesquisa foram tabulados, consolidados e analisados e, em seguida, os resultados foram enviados aos membros do Coema Nacional e dos
Coemas Regionais e a todas as Federações de Indústrias para subsidiar o debate e a identificação dos pontos mais relevantes a serem considerados nas diretrizes sobre as quais se
baseiam o posicionamento da Indústria. Cada instituição integrante dos Coemas promoveu
debates em suas redes de representação.
Concomitantemente, foi constituído um Grupo de Trabalho (GT), coordenado pela CNI,
com objetivo de construir o documento de posicionamento, considerando sempre as
contribuições advindas dos Coemas e das Federações. O GT foi composto por representantes da Confederação Nacional da Indústria, de Federações de Indústrias e de
Associações Setoriais, a saber:
• Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG)
• Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS)
• Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN)
• Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)
• Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE)
• Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA)
• Associação Brasileira de Celulose e Papel (BRACELPA)
• Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico (FMASE)
• Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM)
• PETROBRAS
O GT se reuniu por 5 vezes para a construção das diretrizes apresentadas no capítulo 3 deste
documento. As reuniões do GT aconteceram ao longo do primeiro semestre de 2013, tendo
a primeira ocorrido no dia 2 de abril, a segunda em 26 de abril, a terceira em 9 de maio, a
quarta em 3 de junho e a quinta, e última, no dia 12 de junho. As versões em discussão
também foram debatidas nas reuniões dos Coemas Centro-Norte, em Palmas (14 de maio),
Nordeste, em Maceió (24 de maio), e na 84ª reunião do Coema Nacional, no dia 27 de maio
do ano citado. Todas as contribuições foram consolidadas e levadas ao GT para que fossem
contempladas no documento final.
APÊNDICE A - COMO O DOCUMENTO FOI CONSTRUÍDO
45
Foi um processo dinâmico, no qual todas as versões do documento trabalhadas pelo GT,
depois de consolidadas, foram repassadas a todos os conselheiros dos Coemas (Nacional
e Regionais) para comentários e contribuições. Nas reuniões do GT, cada representante
apresentava a posição discutida com seus associados e seus colegiados, o que tornou o
processo amplamente participativo e colaborativo.
Após a última reunião do GT, as diretrizes foram submetidas aos membros do Coema
Nacional e dos 3 Coemas Regionais, durante o “Encontro Nacional dos Coemas”, realizado
no dia 13 de junho de 2013, em Ouro Preto (MG), com a presença de mais de 100 pessoas
(conselheiros, representantes de todas as Federações Estaduais de Indústrias) para revisão
final e validação por todos os presentes.
Importante ressaltar a representatividade deste documento, cuja elaboração envolveu os
mais diversos integrantes da indústria brasileira: as 27 Federações de Indústrias reúnem mais
de 1250 sindicatos e 350 mil empresas de todas as unidades federativas, e as associações
empresariais setoriais, que juntas defendem as posições do setor produtivo na busca de um
ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento sustentável do país.
O papel da CNI foi o de coordenar e facilitar o processo, garantindo a participação de todos
os interessados do setor industrial, e de apresentar o documento à sociedade em nome de
todos aqueles que estiveram envolvidos na construção do documento.
46
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
APÊNDICE B - PESQUISA DA
CNI SOBRE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
A Gerência Executiva de Meio Ambiente (GEMAS) da CNI realizou, em 2013, uma pesquisa
com as Federações de Indústria sobre as regras do licenciamento nos estados.
A Pesquisa foi respondida por 24 Federações de Indústria Estaduais e usou como base
um questionário, com 52 perguntas, que incluiu perguntas sobre: Processo; Instrumentos
de Planejamento; Estudos Ambientais e Audiências Públicas; Compensação Ambiental; Lei
Complementar 140/11; Instrumentos de Monitoramento; Relação com outras políticas e particularidades regionais e principais problemas enfrentados pelos empreendedores.
A Pesquisa levantou informações relevantes sobre a aplicação do licenciamento ambiental em
todo o território nacional e as principais percepções das Federações de Indústrias dos diferentes estados brasileiros. Os resultados apresentados podem ser considerados como uma
tendência dominante nos estados e servem para mapear as principais questões sobre o tema.
47
1 Processo
Pretende entender como é o processo de licenciamento no estado, abordando pontos como
tipo de procedimento para licenciamento (simplificado, ato declaratório, etc.), prazos, renovação de licença. E quais os principais entraves existentes durante o processo.
__________________________________________
Questões
1.1. Há classificação de empreendimento de acordo com o porte/potencial poluidor?
1.2. A localização do empreendimento influencia na classificação acima?
1.3. Essa classificação determina quais licenças serão requeridas e os estudos ambientais
que deverão ser realizados?
1.4. Há tratamento diferenciado para Micro e Pequenas Empresas?
1.5. Há integração dos atos autorizativos (outorga pelo uso da água, autorização para supressão de vegetação, alvará de obra, etc.)?
1.6. Além da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO),
existem outros tipos de licença ambiental? Quais?
1.7. Quais os prazos de validade da LO praticados no seu estado?
1.8. Qual o tempo médio para obtenção da licença ambiental por atividade (de cada uma,
caso mais do que um tipo seja requerido)?
1.9. Qual o tempo médio para deferimento da renovação da LO após a entrega do pedido de
renovação ao órgão licenciador?
1.10. A licença ambiental é concedida por órgão colegiado ou órgão ambiental?
1.11. Como é o processo de regularização das atividades em operação sem licença?
____________________________________
48
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Resultados
Todas as 24 Federações que responderam a pesquisa afirmam que é adotada uma sistemática de classificação dos empreendimentos por porte e potencial poluidor em seus estados.
Como não há orientação no nível federal para essa classificação, ela é definida por resoluções dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou lei específica do estado.
Desses estados, 58% afirmam que a localização do empreendimento é levada em consideração para essa classificação (Figuras 1 e 2) e 62% relatam que a classificação do empreendimento determina o tipo de estudo ambiental a ser realizado e indica a complexidade do
processo de licenciamento ambiental (Figuras 3 e 4).
FIGURA 1 - A LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO INFLUENCIA NA CLASSIFICAÇÃO ACIMA?
30
24
25
20
14
15
10
5
2
2
4
3
2
5
10
8
7
1
1
3
4
1
2
3
0
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 2 - A LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO INFLUENCIA NA CLASSIFICAÇÃO ACIMA?
RESPOSTA BRASIL
Não
42%
Sim
58%
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
49
FIGURA 3 - A CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE ACORDO COM O PORTE/POTENCIAL POLUIDOR
DETERMINA QUAIS LICENÇAS SERÃO REQUERIDAS E OS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE
DEVERÃO SER REALIZADOS?
24
25
20
15
15
10
5
9
8
4
5
4
3
0
5
2
3
Norte
Nordeste
1
3
4
2
1
3
0
Centro-Oeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 4 - A CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE ACORDO COM O PORTE/POTENCIAL POLUIDOR
DETERMINA QUAIS LICENÇAS SERÃO REQUERIDAS E OS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE
DEVERÃO SER REALIZADOS?
Não
38%
Sim
62%
Em alguns estados, observa-se que determinados tipos de empreendimentos (imobiliários e
turísticos, principalmente) podem sofrer incremento em sua classificação de potencial poluidor por estarem localizados em área considerada frágil ou no entorno desse tipo de área.
50
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Dos 24 estados que responderam a pesquisa, 61% afirmam que existe tratamento diferenciado para Micro e Pequenas Empresas. Esse tratamento pode resultar em um processo de
Licenciamento Ambiental Simplificado, no qual são levados em consideração outros fatores
junto à avaliação do potencial poluidor da Micro ou Pequena Empresa, ou no desconto do
valor cobrado para o licenciamento.
Há integração de atos autorizativos - outorga de água, autorização para supressão de vegetação, etc. - em 71% dos estados respondentes (Figuras 5 e 6). Em alguns casos, essa
integração acontece por exigência da própria norma estadual.
FIGURA 5 - HÁ INTEGRAÇÃO DOS ATOS AUTORIZATIVOS (OUTORGA PELO USO DA ÁGUA, AUTORIZAÇÃO
PARA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO, ALVARÁ DE OBRA, ETC)?
20
15
10
5
0
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 6 - HÁ INTEGRAÇÃO DOS ATOS AUTORIZATIVOS (OUTORGA PELO USO DA ÁGUA, AUTORIZAÇÃO
PARA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO, ALVARÁ DE OBRA, ETC)?
Não
29%
Sim
71%
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
51
A pesquisa demonstra que em 81% dos estados respondentes há outros tipos de licença
além das três licenças apontadas na norma federal (Licença Prévia, de Instalação e de
Operação). Entre esses, citam-se a Licença Ambiental Simplificada, emitida em processos
de licenciamento simplificado, a Autorização Ambiental de Funcionamento, a Licença para
Operação de Pesquisa e Licença de Instalação e Operação (LIO), específica para assentamentos rurais. Algumas dessas licenças trazem mais celeridade ao processo, como é o caso
da Licença Ambiental Simplificada (LAS), praticada em alguns estados.
Em praticamente todos os estados, as licenças ambientais são concedidas pelo órgão
ambiental estadual. Dos 24 respondentes, apenas 5 afirmam que é um órgão colegiado o
responsável pelo licenciamento.
Os prazos de validade da LO (Figura 7) são bastante variáveis entre os estados e muitas
vezes no próprio estado, de acordo com a classe do empreendimento. Nota-se que a maior
parte dos estados (10) pratica um prazo máximo de 4 anos. Em três desses estados, a validade da LO resume-se a apenas 1 ano. A LO pode ser válida por mais de 8 anos em sete
estados e nos demais estados que participaram da pesquisa o prazo médio é de 6 anos.
FIGURA 7 - PRAZOS DE VALIDADE DA LICENÇA DE OPERAÇÃO POR REGIÃO (ANOS)
6,0
5,0
4,9
4,2
2,9
Sul
Sudeste
Nordeste
Centro-Oeste
Norte
O prazo para obtenção de cada uma das licenças nos estados é bastante variável, podendo
chegar a 28 meses. Segundo informações obtidas na pesquisa, o prazo para finalizar o processo de licenciamento de empreendimento ou atividade que dependa das três licenças
ambientais para operar (LP, LI e LO) pode demorar 7 anos para ser concluído. Quanto aos
prazos das licenças, a validade da Licença de Operação (LO), por exemplo, varia de 1 a 8 anos.
De acordo com os 14 estados que responderam a essa pergunta, a renovação de licença é obtida
em um prazo médio de 6 meses. Em apenas dois estados o prazo é maior do que um ano.
52
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
No que tange à regularização de empreendimentos sem licença, a pesquisa mostrou que
em 19 estados o órgão ambiental realiza um processo mais simplificado, podendo emitir
uma certidão ambiental de regularidade para os empreendimentos já em operação e que
não possuem licenças. Dependendo da classe em que o empreendimento for enquadrado,
no entanto, o processo de regularização pode envolver o requerimento das três licenças
ambientais (LP, LI e LO). Nos outros estados, o órgão licenciador solicita a realização de
estudos específicos para cada empreendimento; somente após a conclusão do estudo e o
cumprimento das exigências é que o empreendimento obtém sua licença.
2 Licenciamento x instrumentos
de planejamento
Pretende entender se existem instrumentos que facilitam o processo de licenciamento e se a
localidade do empreendimento é levada em consideração nas exigências e condicionantes feitas
__________________________________________
Questões
2.1. O licenciamento ambiental está relacionado com algum instrumento de planejamento
territorial, como Zoneamento Econômico Ecológico (ZEE), Avaliação Ambiental Estratégica
(AAE) ou alguma outra diretriz territorial do estado? Se sim, qual é o instrumento?
2.2. Há estímulo por parte do governo para que o empreendedor implante o empreendimento
em determinada área (ex. o governo realiza estudos, concede LP, etc.)?
__________________________________________
Resultados
A pesquisa revelou que 70% dos estados possuem alguma relação entre o Planejamento
Territorial e o licenciamento ambiental (Figuras 8 e 9). Alguns estados, no entanto, relatam
que o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) muitas vezes é levado em consideração
apenas para garantir que o empreendimento não seja instalado em área protegida por lei ou
identificada como prioritária para conservação.
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
53
FIGURA 8 - O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTÁ RELACIONADO COM ALGUM INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO TERRITORIAL, COMO ZONEAMENTO ECONÔMICO ECOLÓGICO, AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA OU ALGUMA OUTRA DIRETRIZ TERRITORIAL DO ESTADO?
25
23
20
16
15
10
5
8
4
3
5
5
4
0
1
4
7
4
3
1
1
1
2
0
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 9 - O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTÁ RELACIONADO COM ALGUM INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO TERRITORIAL, COMO ZONEAMENTO ECONÔMICO ECOLÓGICO, AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA OU ALGUMA OUTRA DIRETRIZ TERRITORIAL DO ESTADO?
RESPOSTA BRASIL
Não
30%
Sim
70%
Percebe-se com a pesquisa que 64% dos estados não contam com incentivos por parte do
governo para instalação de empreendimento em áreas específicas, seja pela vocação do
local ou por indicativos do ZEE. Alguns estados que responderam que não existe incentivo
54
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
por parte do governo relataram que, em muitos casos, as inúmeras exigências legais/ambientais desestimulam a implantação de empreendimentos em alguns locais.
A destinação de áreas mais suscetíveis a receber determinados empreendimentos e redução de ICMS são os estímulos mais frequentes citados pelos 8 estados que responderam
haver incentivos.
3 Estudos ambientais e audiências públicas
Pretende avaliar se existem diretrizes claras e objetivas para elaboração de Estudos
Ambientais e como essas diretrizes são incluídas no processo de licenciamento.
__________________________________________
Questões
3.1. O que determina o tipo de estudo de ambiental a ser realizado?
3.2. Os termos de referência para os estudos ambientais requeridos são bem definidos?
3.3. Há termos de referência específicos para o setor industrial (ou até específicos de acordo
com a tipologia do empreendimento)?
3.4. Há liberdade do órgão licenciador para dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA),
caso entenda possível?
3.5. Há critérios específicos para a realização de audiências públicas definidos em alguma
norma (número de audiências, regras, etc.)?
3.6. Como os impactos da realização de audiências públicas podem ser minimizados?
__________________________________________
Resultados
A pesquisa identificou que os principais determinantes para a definição do estudo ambiental
a ser realizado são o porte e potencial poluidor, a localização, o tipo de empreendimento e
listagem prevista em norma específica. Também verificou-se uma forte influência do Ministério
Público junto ao órgão licenciador para a definição dos estudos.
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
55
O órgão responsável pelo licenciamento pode dispensar o empreendedor de elaborar EIA
em 68% dos estados. Essa dispensa ocorre quando os empreendimentos são classificados
como de baixo impacto ou quando o órgão ambiental realiza uma fiscalização para constatar se os impactos são de fato baixos ou inexistentes. No entanto, verificou-se que essa
dispensa é muitas vezes impedida por liminares judiciais ou recomendações do Ministério
Público. De acordo com a pesquisa, 70% dos estados apresentam ao empreendedor termos
de referência para os estudos ambientais com definições claras e objetivas (Figuras 10 e 11).
FIGURA 10 – OS TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS ESTUDOS AMBIENTAIS REQUERIDOS SÃO
BEM DEFINIDOS?
25
23
20
16
15
10
5
7
4
3
5
4
3
1
1
Centro-Oeste
Norte
4
7
4
4
0
2
3
1
0
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 11 – OS TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS ESTUDOS AMBIENTAIS REQUERIDOS SÃO BEM
DEFINIDOS? - RESPOSTA BRASIL
Não
30%
Sim
70%
56
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Um número ainda maior de estados (19, ou 83%) afirma que há termos específicos para o
setor industrial ou até mesmo definidos por tipologia do empreendimento (Figuras 12 e 13).
Há casos ainda em que o órgão ambiental elabora uma Instrução Técnica para cada empreendimento licenciado.
FIGURA 12 – HÁ TERMOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA O SETOR INDUSTRIAL (OU ATÉ
ESPECÍFICOS DE ACORDO COM A TIPOLOGIA DO EMPREENDIMENTO)?
25
23
16
20
15
10
5
0
7
4
4
5
4
0
1
Centro-Oeste
Norte
4
4
4
3
Nordeste
Sim
4
Não
3
3
0
0
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 13 – HÁ TERMOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA O SETOR INDUSTRIAL (OU ATÉ
ESPECÍFICOS DE ACORDO COM A TIPOLOGIA DO EMPREENDIMENTO)? - RESPOSTA BRASIL
Não
17%
Sim
83%
Conforme as figuras 14 e 15, 67% dos estados informaram que há liberdade para a dispensa
do EIA, caso entendam cabível.
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
57
FIGURA 14 – HÁ LIBERDADE DO ÓRGÃO LICENCIADOR PARA DISPENSA DE EIA,
CASO ENTENDA POSSÍVEL?
20
18
16
14
12
10
8
6
4
2
0
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 15 – HÁ LIBERDADE DO ÓRGÃO LICENCIADOR PARA DISPENSA DE EIA,
CASO ENTENDA POSSÍVEL?
Não
33%
Sim
67%
Vários estados apontaram que é necessária uma ação mais proativa dos empreendedores
no processo de consulta pública para minimizar os impactos negativos que ocorrem nas
Audiências Públicas.
58
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
FIGURA 16 – HÁ CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DEFINIDOS EM
ALGUMA NORMA (NÚMERO DE AUDIÊNCIAS, REGRAS, ETC.)?
25
23
20
20
15
10
5
0
7
4
4
5
5
0
0
Centro-Oeste
Norte
4
3
Nordeste
Sim
Não
4
4
3
3
0
0
Sudeste
Sul
3
Brasil
Estados Respondentes
Com relação a audiências públicas, 87% dos estados afirmam seguir critérios específicos
para sua realização (Figuras 16 e 17). Dos estados respondentes, 4 relatam que utilizam
como base a Resolução Conama 9/87; 8 estados dizem que os critérios para as audiências
são definidos de acordo com o processo de licenciamento da atividade; e os demais afirmam
possuir norma do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
FIGURA 17 – HÁ CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DEFINIDOS EM
ALGUMA NORMA (NÚMERO DE AUDIÊNCIAS, REGRAS, ETC.)?
Não
13%
Sim
87%
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
59
4 Compensação ambiental
visa entender como é a aplicação da compensação ambiental Lei 9.985/00 (Sistema Nacional
de Unidades de Conservação) no estado
__________________________________________
Questões
4.1. O estado segue o decreto 6.848/09, que determina o valor máximo de 0,5% e há exclusão
dos investimentos em meio ambiente, em encargos e outros custos?
4.2. Existe regra definida no estado para a aplicação da compensação ambiental?
4.3. Como é calculada a compensação ambiental no estado?
4.4. A compensação ambiental se aplica apenas quando o estudo ambiental é o EIA/RIMA?
4.5. Há exclusão do valor da compensação florestal ou de outras modalidades de compensação (compensação da fauna, de emissão de gases de efeito estufa, compensação
sociais, obras de infraestrutura ou de saneamento, etc.)?
4.6. A definição de quem executa é do empreendedor ou do órgão licenciador?
4.7. Quem executa a aplicação dos valores arrecadados com a compensação ambiental (o
próprio empreendedor, o estado ou terceiros conveniados)?
4.8.No caso de execução por entidades ou empresas contratadas pelos órgãos ambientais,
exige-se do empreendedor a fiscalização/acompanhamento desta execução?
4.9. Em qual (is) estágio (s) do processo de licenciamento ambiental ocorre:
a. a definição do grau de impacto (GI);
b. a apresentação ou atualização final do valor de referência (VR) do empreendimento;
c. a efetiva cobrança da compensação?
__________________________________________
Resultados
Para regulamentar a fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no
9.985/00 (SNUC) foi editado, em 2009, o Decreto 6.848, estabelecendo que o grau de impacto
do empreendimento será determinado a partir de estudo prévio de impacto ambiental e
60
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
respectivo relatório - EIA/RIMA, e considerará, exclusivamente, os impactos ambientais
negativos sobre o meio ambiente. Apesar desse decreto ter abrangência nacional, alguns
estados estabelecem regras próprias, algumas similares e outras divergentes. Outros, que
não consideram a validade do Decreto para licenciamentos estaduais, elaboraram normas
de compensação tendo como base apenas a lei do SNUC; em alguns casos, chegam até
mesmo a estabelecer regras que extrapolam o previsto nessa lei.
Dos 24 estados que responderam a pesquisa, 18, ou 83%, afirmam seguir o Decreto 6.848/09,
que estabelece o limite máximo para a compensação ambiental de 0,5%, com base no grau
de impacto ambiental, considerando exclusivamente os impactos negativos sobre o meio
ambiente (Figuras 18 e 19).
FIGURA 18 – O ESTADO SEGUE O DECRETO 6.848/09, QUE DETERMINA O VALOR MÁXIMO DE 0,5% E HÁ
EXCLUSÃO DOS INVESTIMENTOS EM MEIO AMBIENTE, EM ENCARGOS E OUTROS CUSTOS?
25
23
19
20
15
10
8
7
5
0
4
3
4
3
4
3
3
3
1
1
1
1
0
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Sudeste
Sul
Sim
Não
4
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 19 – O ESTADO SEGUE O DECRETO 6.848/09, QUE DETERMINA O VALOR MÁXIMO DE 0,5% E HÁ
EXCLUSÃO DOS INVESTIMENTOS EM MEIO AMBIENTE, EM ENCARGOS E OUTROS CUSTOS? - RESPOSTA BRASIL
Não
17%
Sim
83%
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
61
Aqueles que responderam não seguir o Decreto (5 estados) aplicam a compensação ambiental com base em legislação estadual específica. Um dado interessante é que 27% dos estados que responderam a pesquisa afirmam que a compensação ambiental é requerida mesmo
quando não há obrigação de EIA/RIMA (Figuras 20 e 21) ao contrário do que estabelece a lei
9.985/00, que os empreendimentos de significativo impacto ambiental deverão compensar
os impactos negativos e não mitigáveis. O próprio Decreto 6.848/09 vincula o valor da compensação ambiental ao potencial impacto, com base no EIA/RIMA.
FIGURA 20 – A COMPENSAÇÃO SE APLICA APENAS QUANDO O ESTUDO AMBIENTAL É O EIA/RIMA?
25
22
20
16
15
10
5
3
4
6
5
4
1
1
Centro-Oeste
Norte
4
2
6
4
4
0
1
2
3
0
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 21 – A COMPENSAÇÃO SE APLICA APENAS QUANDO O ESTUDO AMBIENTAL É O EIA/RIMA?
Não
27%
Sim
73%
Outro resultado que chama a atenção é o fato de 77% dos estados não excluírem do valor
da compensação ambiental outras compensações previstas em suas legislações, como a
compensação da fauna, obrigatória para a obtenção da licença.
62
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Na maior parte dos estados (18) é o estado quem define como e por quem a compensação
ambiental será executada. A execução propriamente dita é realizada prioritariamente pelo
estado (em 13 estados), podendo ser realizada pelo empreendedor (em 7 estados) e por
terceiros ou pelo empreendedor nos outros 4 estados que participaram da pesquisa.
A participação do empreendedor na fiscalização ou acompanhamento da aplicação dos
recursos da compensação ambiental é exigida em apenas 6 estados (26%).
Apenas um estado afirmou que o empreendedor e o órgão ambiental trabalham em conjunto
na execução e aplicação da compensação e na fiscalização dos trabalhos contratados para
a execução da compensação ambiental. Nesse caso, um plano de trabalho é definido para
que as atividades estejam alinhadas entre empreendedor e licenciador.
Com relação aos estágios do processo de licenciamento em que são estabelecidos o grau de
impacto e a apresentação do valor de referência do empreendimento para efeitos de cobrança
da compensação ambiental, a pesquisa mostra que a maior parte dos estados (19 dos 21 que
responderam a pergunta) define o grau de impacto na fase de LP. O valor de referência do
empreendimento é estabelecido quando da solicitação da LI ou durante sua vigência em 12 estados. Nos outros 7 que responderam a pergunta, esse valor é definido já na fase da LP. A efetiva
cobrança da compensação ambiental ocorre majoritariamente após a emissão da LI (15 estados). Em 4 estados, a cobrança da compensação depende de um cronograma de desembolso.
5 Lei Complementar 140/2011
Pretende identificar as alterações promovidas pela LC 140/11 no processo de licenciamento
__________________________________________
Questões
5.1. O estado possui uma lista de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento
ambiental que considere os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade
ou empreendimento?
5.2. Há incentivos para a descentralização da gestão ambiental nos municípios?
5.3. Há convênio entre o Ibama e o órgão ambiental estadual para:
a. licenciamento ambiental (concessão de licenças)
b. ações de fiscalização e emissão de autos de infração
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
63
5.4. Há fiscalização ambiental por órgão que não o licenciador do empreendimento?
5.5. Se positivo, o que ocorre caso uma infração seja constatada: lavratura de auto de infração
ou comunicação ao órgão responsável pelo licenciamento?
5.6. Como é definido o valor das taxas para obtenção das licenças? Há revisão do valor final?
5.7. As consultas a outros órgãos interessados vinculam a decisão do órgão licenciador? Qual
a conduta do órgão licenciador caso a consulta não seja atendida no prazo?
__________________________________________
Resultados
A LC 140/11 fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum,
incluindo o licenciamento ambiental. A pesquisa buscou entender se e como os estados
estão implementando a lei.
Os estados informaram que 92% possuem uma lista de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental que considere os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento (Figuras 22 e 23)
FIGURA 22 – O ESTADO POSSUI UMA LISTA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE CONSIDERE OS CRITÉRIOS DE PORTE, POTENCIAL POLUIDOR E
NATUREZA DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO?
30
25
24
22
20
15
10
5
0
4
4
4
4
4
3
3
0
1
1
0
0
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Sudeste
Sul
Sim
64
8
7
5
Não
Estados Respondentes
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
2
Brasil
FIGURA 23 – O ESTADO POSSUI UMA LISTA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE CONSIDERE OS CRITÉRIOS DE PORTE, POTENCIAL POLUIDOR E
NATUREZA DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO? - RESPOSTA BRASIL
Não
8%
Sim
92%
Um dos instrumentos previstos na LC 140/11 são os convênios. Pela pesquisa percebeu-se
que 73% dos estados firmam convênio com o Ibama, tanto para a concessão de licenças
como para ações de fiscalização (Figuras 24 e 25).
FIGURA 24 – HÁ CONVÊNIO ENTRE O IBAMA E O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA LICENCIAMENTO
AMBIENTAL (CONCESSÃO DE LICENÇAS) ?
25
22
20
16
15
10
5
0
7
5
3
3
0
Centro-Oeste
3
6
5
2
2
Norte
Nordeste
Sim
Não
2
2
4
Sudeste
3
3
0
Sul
Brasil
Estados Respondentes
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
65
FIGURA 25 – HÁ CONVÊNIO ENTRE O IBAMA E O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA LICENCIAMENTO
AMBIENTAL (CONCESSÃO DE LICENÇAS)? - RESPOSTA BRASIL
Não
27%
Sim
73%
Embora a ação de fiscalização seja competência de todos os entes federados, a LC 140/11
estabelece que prevalecerá o auto de infração emitido pelo órgão licenciador. A pesquisa revela
que em 20 estados há fiscalização por mais de um órgão e, nesses estados, 14 afirmam que
outros órgãos que não o licenciador lavram auto de infração caso constatem infração.
Com relação a descentralização da gestão ambiental dos estados para os municípios, mais da
metade dos respondentes (62%) afirma que o estado pratica incentivos para que isso aconteça.
A consulta a outros órgãos interessados no licenciamento deve ocorrer de forma não vinculantes, de acordo com a LC 140/11. No entanto, 18 estados respondentes afirmam que o
órgão licenciador não emite licença e, na maior parte dos casos, não dá prosseguimento ao
processo antes que todos os órgãos consultados se manifestem, independente de cumprimento do prazo estabelecido (Figuras 26 e 27).
Em 14 estados existe regulamentação específica para a determinação do valor a ser cobrado
para a emissão das licenças ambientais. Nesses casos, não há revisão dos valores finais.
Outros 5 estados afirmam que o valor é definido pelo licenciador com base na classificação
do empreendimento, considerados porte e potencial poluidor.
66
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
FIGURA 26 – AS CONSULTAS A OUTROS ÓRGÃOS INTERESSADOS VINCULAM A DECISÃO DO ÓRGÃO
LICENCIADOR?
20
15
10
5
0
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
FIGURA 27 – AS CONSULTAS A OUTROS ÓRGÃOS INTERESSADOS VINCULAM A DECISÃO DO ÓRGÃO
LICENCIADOR? – RESPOSTA BRASIL
Não
28%
Sim
72%
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
67
6 Instrumentos de monitoramento
pretende saber se há regulamentação que defina as condicionantes, se o empreendedor
participa das definições e qual a abrangência das condicionantes.
__________________________________________
Questões
6.1. Há normas que regulamentam o processo de definição das condicionantes ambientais?
6.2. Há participação do empreendedor no processo de definição dessas condicionantes?
6.3. As condicionantes se restringem a mitigação de impactos ambientais ou extrapolam
esse aspecto?
_________________________________________
Resultados
Dos estados respondentes, 58% possuem uma norma específica para definição de condicionantes (Figuras 28 e 29). Ademais, mais da metade 70% afirmam que não há participação do
empreendedor no processo de definição das condicionantes, sendo estas determinadas a critério
do órgão licenciador (30 e 31). Apenas 8 estados afirmam que o empreendedor tem algum tipo
de participação, decisória ou não, no estabelecimento das condicionantes que terá que cumprir.
FIGURA 28 – HÁ NORMAS QUE REGULAMENTAM O PROCESSO DE DEFINIÇÃO DAS
CONDICIONANTES AMBIENTAIS?
30
24
25
20
14
15
10
10
5
8
2
2
4
0
Centro-Oeste
5
4
5
3
1
Norte
Nordeste
Sim
68
3
Não
4
1
Sudeste
Estados Respondentes
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
2
1
Sul
3
Brasil
FIGURA 29 – HÁ NORMAS QUE REGULAMENTAM O PROCESSO DE DEFINIÇÃO DAS CONDICIONANTES
AMBIENTAIS? - RESPOSTA BRASIL
Não
42%
Sim
58%
FIGURA 30 – HÁ PARTICIPAÇÃO DO EMPREENDEDOR NO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DAS
CONDICIONANTES AMBIENTAIS?
25
23
20
16
15
10
7
5
1
3
4
4
5
7
5
2
1
2
2
4
1
2 3
0
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
69
FIGURA 31–- HÁ PARTICIPAÇÃO DO EMPREENDEDOR NO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DAS
CONDICIONANTES AMBIENTAIS? – RESPOSTA BRASIL
Sim
30%
Não
70%
De acordo com os 24 estados respondentes, as condicionantes exigidas para a obtenção e manutenção de licenças extrapolam o quesito ambiental e 9 estados relatam que
condicionantes de caráter social são bastante frequentes, principalmente para empreendimentos de grande porte.
7 Licenciamento ambiental e
outras políticas
Pretende verificar a interação de outras políticas no processo de licenciamento
__________________________________________
Questões
7.1. O processo de licenciamento se vincula a alguma exigência relativa às mudanças climáticas (neutralização de carbono/mitigação da emissão de gases do efeito estufa)?
7.2. A Política Nacional de Resíduos Sólidos trouxe alguma nova exigência no licenciamento
ambiental? Quais?
7.3. Existem critérios para agilizar e/ou simplificar os procedimentos de licenciamento das atividades
e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental?
__________________________________________
70
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Resultados
Percebe-se com a pesquisa que em menos da metade dos estados (35%) alguma exigência
relativa às mudanças climáticas vincula-se ao processo de licenciamento. As exigências são
em alguns casos previstas em legislação específica em apenas 2 estados; nos demais, elas
são definidas pelo próprio órgão licenciador.
Por outro lado, 86% dos estados afirmam que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (instituída pela lei no 12.305/10) trouxe alguma nova exigência ao processo de licenciamento
(Figuras 34 e 35). A principal mudança citada é a exigência de estruturação de sistemas
de coleta seletiva e de logística reversa. A apresentação do Plano de Gestão de Resíduos
Sólidos, que já era solicitado por alguns órgãos licenciadores, também tornou-se obrigatória
nos 19 estados que afirmam implementar a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Os resultados da pesquisa revelam ainda que há pouco incentivo para empreendimentos
que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental. Dos 24 estados
respondentes, apenas 9 (36%) afirmam que o estado aplica critérios diferenciados para
agilizar ou simplificar o licenciamento ambiental de tais empreendimentos (Figuras 32
e 33). Os benefícios em geral refletem aumento na validade da LO e na celeridade do
processo de renovação da LO.
FIGURA 32 – EXISTEM CRITÉRIOS PARA AGILIZAR E/OU SIMPLIFICAR OS PROCEDIMENTOS DE
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE IMPLEMENTEM PLANOS E PROGRAMAS
VOLUNTÁRIOS DE GESTÃO AMBIENTAL?
25
22
20
15
14
10
8
5
3
4
1
3
6
5
2
2
4
3
4
1
1
2
3
0
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
Sul
Brasil
Estados Respondentes
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
71
FIGURA 33 – EXISTEM CRITÉRIOS PARA AGILIZAR E/OU SIMPLIFICAR OS PROCEDIMENTOS DE
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE IMPLEMENTEM PLANOS E PROGRAMAS
VOLUNTÁRIOS DE GESTÃO AMBIENTAL? – RESPOSTA BRASIL
Sim
36%
Não
64%
8 Diversos
Pretende entender como o estado trata o licenciamento ambiental face às particularidades regionais, bem como os principais problemas enfrentados com o processo de licenciamento estadual.
__________________________________________
Questões
8.1. O licenciamento ambiental leva em consideração os diferentes biomas existentes no
estado (ou legislações específicas para diferentes biomas, como a lei da Mata Atlântica)?
8.2. O licenciamento ambiental leva em conta a vocação/potencial econômico do estado ou região?
8.3. Há incompatibilidade entre a lei estadual e as municipais? Há interferência do estado quando
o licenciamento é realizado pelo município? Os Conselhos Estaduais já iniciaram o processo
de discussão sobre a definição de impacto local, conforme determina a LC 140/11?
8.4. Quais são os principais problemas enfrentados no processo de licenciamento na opinião
das empresas/federações: morosidade (demora na análise e deferimento da licença),
TRs mal feitos, custos do processo, ausência de estrutura dos órgãos ambientais, etc.?
72
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
8.5. Quais são os principais problemas das empresas com os órgãos ambientais (falta de
pessoal ou preparo de pessoal), falta de fiscalização, excesso/falta de clareza na regulamentação, excesso de condicionantes, etc.?
8.6. Como é vista a atuação do Ministério Público no licenciamento ambiental?
__________________________________________
Resultados
RELAÇÃO DO LICENCIAMENTO COM OS BIOMAS E VOCAÇÃO DA REGIÃO - É interessante notar na pesquisa que 100% dos estados afirmam haver legislações específicas
que consideram os biomas e que isso influencia o processo de licenciamento ambiental. No
entanto, um pequeno número de estados (7, ou 32%) diz que o licenciamento ambiental leva
em conta o potencial econômico ou a vocação da região (Figuras 34 e 35).
FIGURA 34 – O LICENCIAMENTO AMBIENTAL LEVA EM CONTA A VOCAÇÃO/POTENCIAL ECONÔMICO DO
ESTADO OU REGIÃO?
25
21
20
14
15
10
8
5
5
0
2
2
3
4
3
2
0
Centro-Oeste
7
4
3
0
Norte
Nordeste
Sim
Não
Sudeste
3
3
0
Sul
Brasil
Estados Respondentes
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
73
FIGURA 35 – O LICENCIAMENTO AMBIENTAL LEVA EM CONTA A VOCAÇÃO/POTENCIAL ECONÔMICO DO
ESTADO OU REGIÃO? - RESPOSTA BRASIL
Sim
32%
Não
68%
LICENCIAMENTO ESTADUAL E MUNICIPAL - Há incompatibilidade entre a lei estadual
e as leis municipais no que tange o licenciamento ambiental em 11, 42%, dos estados respondentes (Figuras 36 e 37).
FIGURA 36 – HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEI ESTADUAL E AS MUNICIPAIS?
20
19
15
11
10
8
7
5
4
5
1
1
2
2
2
2
Norte
Nordeste
2
3
1
1
2
3
0
Centro-Oeste
Sim
74
Não
Sudeste
Estados Respondentes
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Sul
Brasil
FIGURA 37 – HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEI ESTADUAL E AS MUNICIPAIS? RESPOSTA BRASIL – RESPOSTA BRASIL
Não
42%
Sim
58%
Desse total, 10 afirmam haver interferência do estado quando o licenciamento é realizado pelo
município, sendo que em 9 estados o órgão estadual só intervém no licenciamento municipal
se for constatada uma irregularidade no processo ou por solicitação do Ministério Público.
Por outro lado, 14 estados, representando 74% dos respondentes, já iniciaram o processo de discussão sobre a definição de impacto local (Figuras 38 e 39). Conforme estabelecido pela LC 140/11,
é de competência dos municípios o licenciamento de atividades que possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de
Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
FIGURA 38 – OS CONSELHOS ESTADUAIS JÁ INICIARAM O PROCESSO DE DISCUSSÃO SOBRE A
DEFINIÇÃO DE IMPACTO LOCAL, CONFORME DETERMINA A LC 140/11?
20
18
18
16
13
14
12
10
8
6
3
4
2
0
2
2
0
Centro-Oeste
6
5
4
5
3
3
2
1
1
Norte
Nordeste
Sim
3
0
Não
Sudeste
1
Sul
Brasil
Estados Respondentes
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
75
FIGURA 39 – OS CONSELHOS ESTADUAIS JÁ INICIARAM O PROCESSO DE DISCUSSÃO SOBRE A
DEFINIÇÃO DE IMPACTO LOCAL, CONFORME DETERMINA A LC 140/11?
Não
26%
Sim
74%
PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO EMPREENDEDOR NO PROCESSO
DE LICENCIAMENTO - O principal entrave no processo de licenciamento é, certamente,
a morosidade dos processos, citada por todos os 22 respondentes da pesquisa. Além da
falta de celeridade dos órgãos ambientais, a baixa capacidade técnica dos responsáveis
pelo licenciamento e a falta de estrutura dos órgãos licenciadores são grandes problemas
enfrentados pelo empreendedor. Também foram citados como entraves o número excessivo
de normas, sendo muitas delas pouco claras, o excesso de condicionantes e de documentações exigidas, além da interferência constante do Ministério Público (Figura 40).
FIGURA 40 – PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO NO BRASIL
83%
38%
25%
21%
29%
8%
Morosidade
Falta de Estrutura do Órgão Licenciador
Falta de Técnicos Capacitados
Excesso de Burocracia
Excesso de Normas
Falta de Clareza nas Normas/Informações
Outros (Custos Elevados, Interferências do MP, Falta de Integração com outros órgãos)
76
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
29%
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – É consenso entre os estados que a atuação
do Ministério Público tem gerado grande insegurança jurídica e resultado em entraves
ao processo de licenciamento. Isso ocorre porque o MP tem interferido junto aos órgãos
ambientais de forma bastante autoritária, atuando como fiscalizador e frequentemente
questionando o órgão licenciador sobre as condicionantes exigidas e mesmo sobre licenças ou autorizações já emitidas. Uma preocupação resultante de sua atuação é a constante
judicialização de processos. Por outro lado, muitos estados entendem que o papel do MP
deveria ser mais colaborativo e orientativo.
APÊNDICE B - PESQUISA DA CNI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
77
APÊNDICE C
As Propostas da Indústria para o Aprimoramento do Licenciamento Ambiental foram
construída em diálogo e colaboração com as seguintes instituições:
Grupo de Trabalho de
Licenciamento Ambiental
André Luis Saraiva
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
Edmir Mesz
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores
Ivan Cesar Lobo Rezende
PETROBRAS
Luís Augusto Carneiro Azevedo
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
Marcelo Liveiro Carvalho de Moraes
Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico
Marcílio Caron Neto
Associação Brasileira de Celulose e Papel
Maria Cristina de Oliveira Lima Murgel
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
79
Paula Meireles Aguiar
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
Rinaldo César Mancin
Instituto Brasileiro de Mineração
Tiago José Pereira Neto
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
Conselho Temático de Meio Ambiente da CNI
(COEMA)
COEMA NACIONAL
Olavo Machado Júnior | Presidente
Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
Shelley Carneiro de Souza | Secretário-Executivo
Gerente Executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade da CNI
Conselheiros
Ailton L. Storolli
Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Alberto José Salum
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
André Luis Saraiva
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
Antônio Renato Lima Aragão
Federação das Indústrias do Estado do Ceará
Cleverson Cabral
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso
Henrique Wilhem Morg de Andrade
Federação das Indústrias do Estado de Goiás
Henry Joseph Junior
Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores
Irineu Roveda Junior
Federação das Indústrias do Estado do Paraná
Irundi Sampaio Edelweis
Federação das Indústrias do Estado da Bahia
Isaías Bernardini
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul
José Antônio de Lucas Simon
Câmara Brasileira da Indústria da Construção
José Lourival Magri
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
80
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Júlio César Rezende
Federação das Indústrias do Estado de Tocantins
Luiz Augusto Nogueira Moura
Federação das Indústrias do Estado do Pará
Luiz Cornacchioni
Associação Brasileira de Produtores de Florestas Plantadas
Marcelo Liveiro Carvalho de Moraes
Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico
Marcílio Caron Neto
Associação Brasileira de Celulose e Papel
Marco Antônio Ramos Caminha
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Maria Cristina Yuan
Instituto Aço Brasil
Mario William Esper
Associação Brasileira de Cimento Portland
Monica Moreira Linhares
Petrobras
Nícia Maria Fusaro Mourão
Associação Brasileira da Indústria Química
Paulo Jair Kreuz
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
Pedro Alberto Rodrigues do Couto
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
Rinaldo César Mancin
Instituto Brasileiro de Mineração
Roosevelt da Silva Fernandes
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
Torvaldo Antônio Marzolla Filho
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
Conselhos Temáticos de
Meio Ambiente Regionais
COEMA REGIONAL CENTRO-NORTE
Olavo Machado Júnior | Presidente
Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
Shelley Carneiro de Souza | Secretário-Executivo
Gerente Executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade da CNI
APÊNDICE c
81
Conselheiros
Adelaide de Fátima Gonçalvez de Oliveira
Federação das Indústrias do Estado do Acre
Alexandre Kadota
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
Ana Paula Dias Machado de Castro Pessoa
Federação das Indústrias do Distrito Federal
Benedito Bezerra Mendes
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
Cirilo José Campelo Arruda
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
Charles Alberto Elias
Federação das Indústrias do Estado de Tocantins
Cleverson Cabral
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso
Dario de Souza Clementino
Federação das Indústrias do Distrito Federal
Deryck Martins
Federação das Indústrias do Estado do Pará
Elaine Lopes Farinelli
Federação das Indústrias do Estado de Goiás
Henrique Morg de Andrade
Federação das Indústrias do Estado de Goiás
Isaias Bernadini
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul
Ivandro Justo Behenck
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
João Paulo de Assis Pereira
Federação das Indústrias do Estado do Acre
José Roberto Fernandes
Federação das Indústrias do Estado do Tocantins
Paulo Jorge Bahia Marques
Federação das Indústrias do Estado de Roraima
Luiz Augusto Nogueira Moura
Federação das Indústrias do Estado do Pará
Luiz Carlos Valadares
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
Luiz Coelho de Brito
Federação das Indústrias do Estado de Roraima
Moyses Benarros Israel
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
82
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
COEMA REGIONAL NORDESTE
Olavo Machado Júnior | Presidente
Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
Shelley Carneiro de Souza | Secretário-Executivo
Gerente Executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade da CNI
Conselheiros
Anísio Bezerra Coelho
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
Antonio Martins Rocha
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
Antônio Renato Lima Aragão
Federação das Indústrias do Estado do Ceará
Arlinda Conceição Dias Coelho
Federação das Indústrias do Estado da Bahia
Cícero Gomes Barros
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
Denise Pinto Gadelha
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
Edgar Gadelha Pereira Filho
Federação das Indústrias do Estado do Ceará
Flávio José Cavalcanti de Azevedo
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
Francisco de Sousa Neto
Federação das Indústrias do Estado do Piauí
Frederico Gondim Carneiro de Albuquerque
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
Gustavo Silva Carvalho
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
José da Silva Nogueira Filho
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
James Hermes dos Santos
Federação das Indústrias do Estado do Piauí
José Abílio Guimarães Primo
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
José William Montenegro Leal
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
Luiz Fernando Galvão de Almeida
Federação das Indústrias do Estado da Bahia
Marcos Melo Neto
Federação das Indústrias do Estado da Bahia
Manoel Gonçalves dos Santos Neto
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
APÊNDICE c
83
Marcos Augusto Nogueira de Albuquerque
Federação das Indústrias do Estado do Ceará
Oséas Omena Ribeiro Sobrinho
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
Otiniel Gerôncio Barbosa
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
Pedro Terceiro de Melo
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
Roberto Pinto Serquiz Elias
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
COEMA REGIONAL SUL-SUDESTE
Olavo Machado Júnior | Presidente
Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
Shelley Carneiro de Souza | Secretário-Executivo
Gerente Executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade da CNI
Conselheiros
Albano Schmidt
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
Alberto José Salum
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
Andrea Margrit Hafner
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
Fábio Leal Pires
Federação das Indústrias do Estado do Paraná
Irineu Roveda Junior
Federação das Indústrias do Estado do Paraná
Júlio Nery
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
José Lourival Magri
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
Luiz Custódio Cotta Martins
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
Marco Antônio Barbieiri
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Marco Antônio Ramos Caminha
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Marília Tissot
Federação das Indústrias do Estado do Paraná
Murilo Ghisoni Bortoluzzi
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
84
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
Nilton Fornasari Filho
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Pedro Alberto Rodrigues do Couto
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
Roosevelt da Silva Fernandes
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
Torvaldo Antônio Marzolla Filho
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
Walter Rudi Christmann
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
Wilmar Barros Barbosa
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
Federações das Indústrias
FIEAC – Federação das Indústrias do Estado do Acre
Presidente: Carlos Takashi Sasai
FIEA – Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
Presidente: José Carlos Lyra de Andrade
FIAP – Federação das Indústrias do Estado do Amapá
Presidente: Joziane Araújo Nascimento Rocha
FIEAM – Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
Presidente: Antônio Carlos da Silva
FIEB – Federação das Indústrias do Estado da Bahia
Presidente: José de Freitas Mascarenhas
FIEC – Federação das Indústrias do Estado do Ceará
Presidente: Roberto Proença de Macêdo
FIBRA – Federação das Indústrias do Distrito Federal
Presidente: Antônio Rocha da Silva
FINDES – Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
Presidente: Marcos Guerra
FIEG – Federação das Indústrias do Estado de Goiás
Presidente: Pedro Alves de Oliveira
FIEMA – Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
Presidente: Edílson Baldez das Neves
FIEMT – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso
Presidente: Jandir José Milan
FIEMS – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul
Presidente: Sergio Marcolino Longen
FIEMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
Presidente: Olavo Machado Júnior
APÊNDICE c
85
FIEPA – Federação das Indústrias do Estado do Pará
Presidente: José Conrado Azevedo Santos
FIEPB – Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
Presidente: Francisco de Assis Benevides Gadelha
FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná
Presidente: Edson Luiz Campagnolo
FIEPE – Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
Presidente: Jorge Wicks Côrte Real
FIEPI – Federação das Indústrias do Estado do Piauí
Presidente: Antônio José de Moraes Souza Filho
FIRJAN – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
Presidente: Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira
FIERN – Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
Presidente: Amaro Sales de Araújo
FIERGS – Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
Presidente: Heitor José Muller
FIERO – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
Presidente: Dênis Roberto Baú
FIER – Federação das Indústrias do Estado de Roraima
Presidente: Rivaldo Fernandes Neves
FIESC – Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
Presidente: Glauco José Côrte
FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Presidente: Paulo Antônio Skaf
FIES – Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
Presidente: Eduardo Prado de Oliveira
FIETO – Federação das Indústrias do Estado do Tocantins
Presidente: Roberto Magno Martins
Associações Nacionais de Indústria
ABCP – Associação Brasileira de Cimento Portland
Presidente: Renato José Giusti
ABIA – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação
Presidente: Edmundo Klotz
ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
Presidente: Humberto Barbato Neto
ABIQUIM – Associação Brasileira da Indústria Química
Presidente: Fernando Figueiredo
ABRAF – Associação Brasileira de Produtores de Florestas Plantadas
Presidente: Antonio Sérgio Alípio
86
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
AÇO BRASIL – Instituto Aço Brasil
Presidente: Marco Polo de Mello Lopes
ANFAVEA – Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores
Presidente: Luiz Moan Yabiku Júnior
BRACELPA – Associação Brasileira de Celulose e Papel
Presidente: Elizabeth de Carvalhaes
CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção
Presidente: Paulo Safady Simão
IBRAM – Instituto Brasileiro de Mineração
Diretor Presidente: José Fernando Coura
FMASE – Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico
Coordenador: Marcelo Moraes
FNABF – Fórum Nacional de Atividades de Base Florestal
Presidente: Geraldo Bento
APÊNDICE c
87
LISTA DAS PROPOSTAS DA
INDÚSTRIA PARA AS ELEIÇÕES 2014
1
Governança para a competitividade da indústria brasileira
2
Estratégia tributária: caminhos para avançar a reforma
3
Cumulatividade: eliminar para aumentar a competitividade e simplificar
4
O custo tributário do investimento: as desvantagens do Brasil e as ações para mudar
5
Desburocratização tributária e aduaneira: propostas para simplificação
6
Custo do trabalho e produtividade: comparações internacionais e recomendações
7
Modernização e desburocratização trabalhista: propostas para avançar
8
Terceirização: o imperativo das mudanças
9
Negociações coletivas: valorizar para modernizar
10
Infraestrutura: o custo do atraso e as reformas necessárias
11
Eixos logísticos: os projetos prioritários da indústria
89
90
12
Concessões em transportes e petróleo e gás: avanços e propostas de aperfeiçoamentos
13
Portos: o que foi feito, o que falta fazer
14
Ambiente energético global: as implicações para o Brasil
15
Setor elétrico: uma agenda para garantir o suprimento e reduzir o custo de energia
16
Gás natural: uma alternativa para uma indústria mais competitiva
17
Saneamento: oportunidades e ações para a universalização
18
Agências reguladoras: iniciativas para aperfeiçoar e fortalecer
19
Educação para o mundo do trabalho: a rota para a produtividade
20
Recursos humanos para inovação: engenheiros e tecnólogos
21
Regras fiscais: aperfeiçoamentos para consolidar o equilíbrio fiscal
22
Previdência social: mudar para garantir a sustentabilidade
23
Segurança jurídica: caminhos para o fortalecimento
24
Licenciamento ambiental: propostas para aperfeiçoamento
25
Qualidade regulatória: como o Brasil pode fazer melhor
26
Relação entre o fisco e os contribuintes: propostas para reduzir a complexidade tributária
27
Modernização da fiscalização: as lições internacionais para o Brasil
28
Comércio exterior: propostas de reformas institucionais
29
Desburocratização de comércio exterior: propostas para aperfeiçoamento
30
Acordos comerciais: uma agenda para a indústria brasileira
31
Agendas bilaterais de comércio e investimentos: China, Estados Unidos e União Europeia
32
Investimentos brasileiros no exterior: a importância e as ações para a remoção de obstáculos
33
Serviços e indústria: o elo perdido da competitividade
34
Agenda setorial para a política industrial
35
Bioeconomia: oportunidades, obstáculos e agenda
CNI | LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO
36
Inovação: as prioridades para modernização do marco legal
37
Centros de P&D no Brasil: uma agenda para atrair investimentos
38
Financiamento à inovação: a necessidade de mudanças
39
Propriedade intelectual: as mudanças na indústria e a nova agenda
40
Mercado de títulos privados: uma fonte para o financiamento das empresas
41
SIMPLES Nacional: mudanças para permitir o crescimento
42
Desenvolvimento regional: agenda e prioridades
Lista das PROPOSTAS DA INDÚSTRIA PARA AS ELEIÇÕES 2014
91
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
Robson Braga de Andrade
Presidente
Diretoria de Políticas e Estratégia
José Augusto Coelho Fernandes
Diretor
Diretoria de Desenvolvimento Industrial
Carlos Eduardo Abijaodi
Diretor
Diretoria de Relações Institucionais
Mônica Messenberg Guimarães
Diretora
Diretoria de Educação e Tecnologia
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Diretor
Julio Sergio de Maya Pedrosa Moreira
Diretor Adjunto
Diretoria Jurídica
Hélio José Ferreira Rocha
Diretor
Diretoria de Comunicação
Carlos Alberto Barreiros
Diretor
Diretoria de Serviços Corporativos
Fernando Augusto Trivellato
Diretor
CNI
Diretoria de Relações Institucionais – DRI
Mônica Messenberg Guimarães
Diretora de Relações Institucionais
Gerência Executiva de Meio Ambiente e Sustentabilidade - GEMAS
Shelley deSouza Carneiro
Gerente-Executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Elisa Romano Dezolt
José Quadrelli Neto
Mario Augusto de Campos Cardoso
Percy Soares Baptista Neto
Priscila Maria Wanderley Pereira
Renata Medeiros dos Santos
Wanderley Coelho Baptistas
Marcos Abreu Torres – (Diretoria Jurídica)
Equipe Técnica
Beatriz Bulhões
Nelson Amaral
Consultores
Coordenação dos projetos do Mapa Estratégico da Indústria 2013-2022
Diretoria de Políticas e Estratégia – DIRPE
José Augusto Coelho Fernandes
Diretor de Políticas e Estratégia
Renato da Fonseca
Mônica Giágio
Fátima Cunha
Gerência Executiva de Publicidade e Propaganda – GEXPP
Carla Gonçalves
Gerente Executiva
Walner Pessôa
Produção Editorial
Gerência de Documentação e Informação - GEDIN
Mara Lucia Gomes
Gerente de Documentação e Informação
Alberto Nemoto Yamaguti
Jakeline Mendonça
Normalização
________________________________________________________________
Ideias Fatos e Texto Comunicação e Estratégias
Edição e sistematização
Denise Goulart
Revisão gramatical
Grifo Design
Projeto Gráfico
Editorar Multimídia
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