Consolidado de normas da COFID

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Consolidado de normas da COFID
Consolidado de normas da COFID
(Versão IV)
Coordenação de Fitoterápicos, Dinamizados e Notificados (COFID)
Gerência de Tecnologia Farmacêutica (GTFAR)
Gerência Geral de Medicamentos (GGMED)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Brasília, abril de 2013
Copyright © 2013. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
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É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.
Diretor-Presidente
Dirceu Brás Aparecido Barbano
Adjunto de Diretor-Presidente
Luiz Roberto Klassmann
Diretores
Jaime Cesar de Moura Oliveira
José Agenor Álvares da Silva
Gerência Geral de Medicamentos
Antonio Cesar Silva Mallet
Gerência de Tecnologia Farmacêutica
Ricardo Ferreira Borges
Coordenação de Medicamentos Fitoterápicos, Dinamizados e Notificados
Ana Cecília Bezerra Carvalho
Equipe técnica
Ana Carolina Moreira Marino Araujo
Ana Cecília Bezerra Carvalho
Evelin Elfriede Balbino
João Paulo Silvério Perfeito
Liana Tieko Evangelista Kusano
Marcelo Camilo Morera
Robelma France de Oliveira Marques
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INTRODUÇÃO
A Coordenação de Fitoterápicos, Dinamizados e Notificados (COFID) é uma coordenação
localizada dentro da Gerência de Tecnologia Farmacêutica (GTFAR) da Gerência Geral de
Medicamentos (GGMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Tem por atribuição
emitir documentos circunstanciados e conclusivos em relação ao registro e pós-registro de
medicamentos fitoterápicos e dinamizados (homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos), o
registro e a extensão de linha de medicamentos específicos e a notificação de medicamentos, drogas
vegetais e gases medicinais conforme legislação vigente. Considerando os diversos assuntos que lhes
são pertinentes, a COFID/GTFAR/GGMED elaborou um consolidado o qual disponibiliza nesse texto já
na sua quarta versão. Nas páginas iniciais são citadas as normas mais utilizadas no registro ou
notificação dos medicamentos supracitados e nas páginas seguintes é detalhado o entendimento vigente
sobre as mesmas, todas com hiperlinks que conduzem diretamente ao texto das normas.
1. MEDICAMENTO FITOTERÁPICO
a. NORMAS VIGENTES
i. RDC nº 14, de 31/03/2010: Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
ii. RE nº 90, de 16/03/2004: Guia para a realização de estudos de toxicidade pré-clínica de
fitoterápicos.
iii. RE nº 91, de 16/03/2004: Guia para realização de alterações, inclusões, notificações e
cancelamentos pós-registro de fitoterápicos.
iv. IN nº 5, de 11/12/2008: Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado.
v. IN nº 5, de 31/03/2010: Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e
eficácia de Fitoterápicos.
vi. RDC no. 13, de 14/03/2013: Boas Práticas de Fabricação (BPF) para os produtos tradicionais
fitoterápicos
vii. RDC no. 14, de 14 de março de 2013. Dispõe sobre as Boas práticas de fabricação de
insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal.
b. TEXTOS ORIENTATIVOS SOBRE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS
i. Posicionamentos da Câmara Técnica da Fitoterápicos (CATEF) quanto ao registro de
medicamentos fitoterápicos.
ii. Controle de qualidade de extratos vegetais e fitoterápicos.
iii. Orientações sobre tradicionalidade de uso.
2. MEDICAMENTO DINAMIZADO
a. NORMAS VIGENTES
i. RDC nº. 26, de 30/03/2007: Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados
industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos.
ii. IN nº 3, de 11/04/2007: Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e
eficácia de medicamentos dinamizados.
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iii. IN nº 4, de 11/04/2007: Guia para a realização de estudos de estabilidade para medicamentos
dinamizados.
iv. IN nº 5, de 11/05/2007: Dispõe sobre os limites de potência para registro e notificação de
medicamentos dinamizados e Tabela da IN nº. 5 de 11/05/2007: Potências para registro e
notificação de medicamentos dinamizados.
3. MEDICAMENTO ESPECÍFICO
a. NORMAS VIGENTES
i. RDC nº 24, de 14/06/2011: Dispõe sobre o registro de medicamentos específicos.
ii. RDC nº 48, de 6/10/2009: Dispõe sobre realização de alteração, inclusão, suspensão,
reativação, e cancelamento pós-registro de medicamentos e dá outras providências.
iii. RDC nº 29, de 17/04/2007: Dispõe sobre as regras referentes ao registro e comercialização
para a substituição do sistema de infusão aberto para fechado em Soluções Parenterais de
Grande Volume.
iv. RDC nº 269, de 22/09/2005: O Regulamento Técnico sobre a Ingestão Diária Recomendada
(IDR) de Proteínas, Vitaminas e Minerais.
v. RDC nº 8, de 2/01/2001: Aprova o Regulamento Técnico que institui as Boas Práticas de
Fabricação do Concentrado Polieletrolíticos para Hemodiálise – CPHD.
vi. RDC nº 272, de 8/04/1998: Aprova o Regulamento Técnico para fixer os requisitos mínimos
exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral.
vii. Portaria nº 40, de 13/01/1998: Regulamento que estabelece normas para Níveis de Dosagens
Diárias de Vitaminas e Minerais em Medicamentos.
viii. Portaria nº 108, de 25/07/1991: Normatiza a composição de produtos para TRO, de acordo
com o conceito de reidratação, manutenção e prevenção em TRO contidas nas normas de
controle de doenças diarreicas do Ministério da Saúde.
b.
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
vii.
viii.
TEXTOS ORIENTATIVOS SOBRE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOSS
Orientações sobre medicamentos a base de água do mar (1)
Orientações sobre medicamentos a base de água do mar (2)
Nota técnica: Comprovação de segurança e eficácia de vitaminas, minerais e aminoácidos.
Adequação das Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV) ao sistema fechado.
Seminário de Orientação ao Setor Regulado.
Guia para a condução de ensaios não clínicos de segurança.
Guia para registro de novas associações em dose fixa.
Posicionamento da Anvisa quanto ao registro de medicamentos novos considerados como
me-toos.
ix. Posicionamentos da Câmara Técnica da Fitoterápicos (CATEF) quanto ao registro de
medicamentos fitoterápicos.
x. Controle de qualidade de extratos vegetais e fitoterápicos.
xi. Orientações sobre tradicionalidade de uso.
4. MEDICAMENTOS NOTIFICADOS
a. NORMAS VIGENTES
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i. RDC nº 199, de 26/10/2006: Dispõe sobre os medicamentos de notificação simplificada.
ii. IN no 03 de 28/04/2009: Anexo atualizado da RDC 199, de 26/10/2006.
5. NOTIFICAÇÃO DE DROGAS VEGETAIS
a. RDC 10, de 10 de março de 2010: Dispõe sobre a notificação de drogas vegetais.
b. RDC 13, de 15 de março de 2013: Boas Práticas de Fabricação (BPF) para os produtos
tradicionais fitoterápicos.
6.
NORMAS GERAIS APLICADAS A MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS,
DINAMIZADOS, ESPECÍFICOS E NOTIFICADOS
a. Lei nº 6360, de 23/09/1976 e Decreto nº 79094, de 05/01/1977. Normas gerais de vigilância
sanitária, incluindo registro de medicamentos.
b. RDC nº 17, de 19/04/2010. Dispõe sobre as Boas práticas de fabricação de medicamentos
c. RDC nº 47, de 08/09/2009. Regras para bulas de medicamentos.
d. RDC nº 71, de 22/12/2009. Regras para embalagens.
e. RDC nº 333, de 19/11/2003. Regras sobre nome comercial.
f. RDC nº 96, de 17/12/2008. Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras
práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.
g. RE nº 1, de 29/07/2005. Guia para a realização de estudos de estabilidade.
h. RE nº 899, de 29/05/2003. Guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos.
i. RDC nº 37, de 08/07/2009. Admissibilidade de Farmacopeias Internacionais.
j. RDC nº 138, de 29/05/2003. Dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda de
medicamentos.
k. RDC no 305, de 14/11/2002 e RDC no 68, de 28/03/2003. Referentes à Encefalopatia
Espongiforme Transmissível.
l. RE nº 1548 de 23/09/2003.
grávidas.
Categorias de risco de fármacos destinados às mulheres
m. RE nº 572, de 05/04/2002. Determinações sobre tartarazina.
n. Portaria no 185, de 08/03/1999 e RDC 72 de 07/04/2004. Informações referentes à
importação.
o. Resolução RDC nº 25, de 29/03/2007. Dispõe sobre terceirização de controle de qualidade.
p. IN no 06, de 18 de abril de 2007. Determinar a publicação do Guia para Notificação de
Lotes-Piloto de Medicamentos.
q. RDC no 04, de 10 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre as normas de farmacovigilância para
os detentores de registro de medicamentos de uso humano.
r. RDC no 39, de 05 de junho de 2008. Aprova o Regulamento para a realização de pesquisa
clínica e dá outras providências.
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Orientações sobre registro de medicamentos fitoterápicos, dinamizados e específicos
e notificação simplificada de medicamentos
Esse texto traz comentários com o objetivo de esclarecer aspectos da legislação sanitária
referentes ao registro ou pós-registro dos medicamentos fitoterápicos, dinamizados, específicos e aos
notificados. Procuram esclarecer a conduta da COFID frente a determinados aspectos ou situações
derivadas da aplicação da legislação sanitária e sua interpretação. Referem-se sempre à legislação
vigente quando de sua elaboração, e serão constantemente atualizados, informando-se a data da última
atualização.
Todos os documentos apresentados para o registro ou notificação de medicamentos devem estar
em idioma português, conforme determina a RDC nº 25, de 16 de junho de 2011.
Como os medicamentos fitoterápicos e dinamizados não possuem Histórico de Mudança de
Produtos (HMP), e as bulas e embalagens de medicamentos específicos não são avaliadas na COFID, as
recentes normas publicadas pela Anvisa RDC 60 (Alterações de Bulas) e 61 (Alterações de rotulagens),
publicadas em 12 de dezembro de 2012, não se aplicam a COFID.
Com a publicação da RDC 63, em 31/12/2012, que Dispõe sobre as regras utilizadas para a
nomenclatura das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) e da RDC 64, em 28 de dezembro de
2012, que publicou a DCB da Farmacopeia Brasileira, as DCBs para fitoterápicos e dinamizados foram
publicadas.
Essas listas estão disponível na página eletrônica da Anvisa/Farmacopeia por meio do link:
<http://www.anvisa.gov.br/hotsite/farmacopeiabrasileira/conteudo/2013/Lista%20Plantas%20Medicina
is%20RDC%2064-2012_07_01_2013.pdf>. As DCBs devem ser informada tanto pelo fabricante do
produto acabado, no Formulário de Petição (FP) 1, como pelos fornecedores e distribuidores da
matéria-prima vegetal.
No caso de não constar DCB para o ativo que se pretende registrar, a empresa deve solicitar
inclusão eletronicamente à Anvisa, conforme IN nº 5, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os
procedimentos para solicitar a inclusão, alteração ou exclusão de DCB,
disponível em:
<http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=31/12/2012&jornal=1&pagina=249&totalArquivos=32
0>.
1 - MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS
Diversas normas regulamentam a produção de medicamentos, incluindo os fitoterápicos.
Medicamentos fitoterápicos podem ser manipulados ou industrializados, conforme a legislação
brasileira. Podem ainda ser destinados ao uso humano ou veterinário, sendo os para uso humano
regulamentados pela Anvisa e os para uso veterinário regulamentados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA).
A manipulação de medicamentos para uso humano é feita em farmácias com autorização da
Vigilância Sanitária (estadual ou municipal), com base em preparações magistrais (elaboradas a partir
de prescrições médicas, de dentistas ou veterinários) ou oficinais (inscrita no Formulário Nacional ou
em Formulários Internacionais reconhecidos pela Anvisa). A norma que regulamenta a manipulação é a
Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n°. 67/2007, atualizada pela RDC n°. 87/2008, que define as
Boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias.
Apenas os medicamentos fitoterápicos industrializados para uso humano são registrados na
Anvisa. Para o registro de medicamentos fitoterápicos, existe regulamentação específica desde 1967, a
Portaria n°. 22, que foi seguida pela Portaria n°. 06, publicada em 1995, RDC n°. 17, publicada em
6
2000, a RDC n°. 48, publicada em 16 de março de 2004 e a norma vigente RDC n°. 14, publicada em
05 de abril de 2010.
Como forma de aperfeiçoar o marco regulatório, inserido no contexto da cadeia produtiva de
plantas medicinais e fitoterápicos, a legislação sanitária brasileira que dispõe sobre o registro de
medicamentos fitoterápicos foi atualizada em 2010, sendo publicada na forma de Resolução de RDC nº.
14/2010, permitindo o acompanhamento do desenvolvimento científico e tecnológico, e possibilitando a
ampliação do acesso da população aos medicamentos.
O registro de medicamentos é o instrumento através do qual o Ministério da Saúde, no uso de
sua atribuição específica, determina a inscrição prévia do produto no órgão ou na entidade competente,
pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a
eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização
ou consumo.
1.1 REGISTRO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS
Anteriormente à solicitação de registro, a empresa deve notificar a produção de lotes-piloto de
acordo com o Guia para a notificação de lotes piloto, isso não é necessário no caso de produtos
importados. Essa notificação é encaminhada à Gerência Geral de Inspeção e Controle de Insumos,
Medicamentos e Produtos (GGIMP), não sendo objeto de análise da COFID.
1.1.1 Documentação
O dossiê de registro é composto por uma parte documental, um relatório técnico, um relatório de
produção e controle de qualidade, e um relatório de segurança e eficácia. Na parte documental, é exigida
a apresentação dos seguintes documentos atualizados: Cópia de licença de funcionamento da empresa
(Alvará Sanitário); Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT) emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia (CRF); cópia do protocolo da notificação da produção de lotes-piloto, cópia do Certificado de
Boa Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC), atualizado, emitido pela Anvisa para a linha de
produção na qual o medicamento fitoterápico será fabricado, e formulários de petição (FP) preenchidos,
contendo todas as informações sobre a composição do produto (matéria(s)-prima(s) ativa(s), informando
inclusive o teor de marcador(e), e excipiente(s), nome comercial, forma farmacêutica, embalagens,
restrição de venda, prazo de validade e cuidados de conservação. Informações sobre o correto
preenchimento dos FPs podem ser obtidas no site da Anvisa através do link:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/med/registro.htm.
1.1.2 Relatório Técnico
O relatório técnico deve conter as seguintes informações: nomenclatura botânica completa;
parte da planta utilizada; layout de bula, rótulo e embalagem, conforme legislação vigente;
documentação referente a cada local de fabricação, caso a empresa solicite o registro em mais de um
local de fabricação; dados de produção; controle de qualidade; e dados sobre segurança e eficácia.
1.1.3 Informações gerais
Segundo a RDC n°. 14/2010, fitoterápico é o medicamento obtido com emprego exclusivo de
matérias-primas ativas vegetais, cuja eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos
etnofarmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas ou evidências clínicas. É
caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade
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e constância de sua qualidade. Não podem ser incluídos no medicamento fitoterápico substâncias ativas
isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais.
Além da RDC n°. 14/2010, outras normas complementam as orientações quanto ao registro de
medicamentos fitoterápicos, algumas se referem exclusivamente a medicamentos fitoterápicos, como a
IN nº 05/2010, que apresenta a “Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e
eficácia de fitoterápicos”; a IN n°. 05/2008, com a “Lista de fitoterápicos de registro simplificado; RE
n°. 90/2004, que publicou o “Guia para realização dos testes de toxicidade pré-clínica de fitoterápicos”;
e a RE n°. 91/2004; com o “Guia para realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamento
pós-registro de fitoterápicos”.
Além dessas normas, o registro e pós-registro de medicamentos fitoterápicos seguem os demais
regulamentos para medicamentos a serem registrados na Anvisa, ou seja, Lei n°. 6360/1976 e Decreto
n°. 79094/1977, como normas orientadoras gerais para registro de medicamentos; regras para bulas de
medicamentos: RDC n°. 47/2009; regras para embalagens: RDC n°. 71/2009; regras para publicidade de
medicamentos: RDC n°. 96/2008 e 23/2009; “Guia para realização de estudos de estabilidade de
medicamentos”: RE n°. 01/2005; e o “Guia para validação de metodologias analíticas e bioanalíticas de
medicamentos”: RE n°. 899/2003.
Os estudos de estabilidade e validação para medicamentos fitoterápicos seguem os regulamentos
gerais estabelecidos para medicamentos pela Anvisa, porém, devido à complexidade de sua composição,
foram adotadas orientações específicas disponíveis no site da Anvisa, através dos textos orientativos:
Posicionamentos da CATEF quanto ao registro de Medicamentos Fitoterápicos e Controle de qualidade
de extratos vegetais e fitoterápicos.
Uma exigência primordial para assegurar a qualidade do medicamento fitoterápico é o
cumprimento das boas práticas de fabricação (BPF) dos Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) vegetais
por parte das empresas fabricantes dos insumos, cujos requisitos estão especificados nas RDC’s nº
249/2005 e 14/2013.
Empresas que produzam insumos de origem vegetal para comercialização a fabricantes de
medicamentos devem possuir a Autorização de Funcionamento emitida pela Anvisa para fabricar IFA e
devem seguir os requisitos de BPF das duas normas acima dispostas.
Uma empresa fabricante de medicamentos fitoterápicos pode também produzir os próprios
IFAS vegetais, porém, para isso, precisa submeter a petição de AFE para insumos, com as devidas
atividades pretendidas, como por exemplo, fabricar, embalar e produzir, sendo necessário executar tais
atividades à luz das duas normas supracitadas.
1.1.4 Estabilidade
O estudo de estabilidade foi projetado para verificação das características físicas, químicas,
biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico na validade esperada. Os resultados são
usados para estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de
armazenamento.
A RE n°. 01/2005, além de outras informações, preconiza três tipos de estudos para fins de
registro de medicamentos na Anvisa: o acelerado, o de longa duração e o de acompanhamento. No
estudo acelerado, amostras do medicamento acondicionadas em sua embalagem primária devem ser
submetidas, durante seis meses, a condições de 40 °C e umidade relativa que pode ser de 75%, caso a
embalagem primária seja constituída de material semipermeável, ou isento de controle de umidade
quando for usado material de embalagem impermeável.
Já o estudo de longa duração objetiva estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar
as condições de armazenamento. Esse estudo deve ser conduzido em condições de temperatura de 30 °C
e de umidade relativa conforme determinado para o estudo acelerado, durante o número de meses que se
deseja atribuir como prazo de validade. Os resultados finais do estudo de longa duração, assim como a
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declaração do prazo de validade e cuidados definitivos de conservação devem ser apresentados à Anvisa
logo que concluídos, na forma de complementação das informações ao processo.
O estudo de acompanhamento é realizado para verificar se o medicamento mantém as
características demonstradas no estudo de longa duração. Esse estudo deve ser realizado a cada 12
meses e disponibilizado no momento da inspeção da indústria farmacêutica. O resultado desses testes
pode ser solicitado na renovação do registro do produto, como prova adicional relativa à qualidade dos
componentes de um medicamento.
Os testes a serem realizados abrangem, dentre outros, características físicas do produto, análise
qualitativa e quantitativa de marcadores e controle microbiológico. Conforme orientação da
Farmacopeia Brasileira deve-se avaliar em quaisquer formas farmacêuticas a presença de
microorganismos totais e dos patógenos. Há descrição de metodologia para identificação dos patógenos
na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed. Quando não há monografia do produto estipulando os limites máximos
aceitáveis, pode-se considerar os descritos na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed.
A metodologia analítica aplicada para verificar o teor de marcador e a análise qualitativa dos
lotes colocados em teste de estabilidade deve ser a validada no momento do registro do produto, ou
então, conforme alteração peticionada e deferida. Os resultados dos testes de estabilidade devem incluir
uma curva de calibração realizada na mesma data e nas mesmas condições analíticas da amostra, uma
vez que a equação da reta não é uma constante e varia de uma corrida analítica para outra. Cópia dos
cromatogramas realizados com amostra e padrões de referência devem acompanhar os resultados dos
estudos de estabilidade.
Para os medicamentos fitoterápicos registrados com base na lista de registro simplificado, os
marcadores a serem utilizados no controle de qualidade e no estudo de estabilidade devem ser os
descritos naquela noma.
1.1.5 Terceirização
A empresa pode optar por terceirizar uma parte da produção ou do controle de qualidade, mas
deverá fazê-lo em laboratórios habilitados pela Rede Brasileira de Laboratórios em Saúde (REBLAS)
ou em outras empresas fabricantes de medicamentos que tenham Certificado de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado. Informações sobre contratos de terceirização podem ser
obtidas
nas
RDC
n°.
25/2007,
Portaria
n°.
185/1999
e
através
do
link:
http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2003/180703.htm.
1.1.6 Controle de qualidade
Atualmente, os fitoterápicos equiparam-se aos medicamentos sintéticos nos requisitos para o
registro, sendo exigidas avaliações da matéria-prima vegetal, dos derivados vegetais, e do
medicamento.
A RDC n°. 14/2010 define que a produção de fitoterápicos siga as BPFC, regulamentadas pela
RDC n°. 17/2010.
Para a droga vegetal, é avaliada a confirmação da identidade botânica, sua integridade,
caracteres organolépticos, umidade, cinzas, presença de material estranho como, contaminantes micro e
macroscópicos, incluindo fungos, bactérias e micotoxinas e metais pesados. Deve ser ainda informado
o local de coleta e se foram utilizados métodos para eliminação de contaminantes, acompanhado da
pesquisa de possíveis resíduos. Por fim, deve ser apresentada a análise qualitativa e quantitativa da
matéria-prima (a análise qualitativa identifica substâncias características, não só marcadores). O
controle quantitativo de marcadores pode ser substituído por controle biológico da atividade
terapêutica. Os resultados para a droga vegetal só são apresentados pela empresa fabricante do
medicamento fitoterápico quando também for a produtora do derivado vegetal, ou quando a droga
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vegetal for empregada como ativo no medicamento fitoterápico. Quando a fabricante do medicamento
adquire o derivado, esses dados devem constar no certificado de análise (laudo do fornecedor) do
fabricante do derivado vegetal.
Para o derivado, devem ser informados os solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na
extração do derivado; métodos de extração empregados; parte da planta utilizada; relação aproximada
droga vegetal:derivado vegetal e presença de resíduos de solvente. São também solicitados testes
físico-químicos do extrato, incluindo: caracterização organoléptica, resíduo seco, pH, teor alcoólico
densidade (para extratos líquidos); umidade/perda por dessecação, solubilidade e densidade aparente
(para extratos secos); densidade, índice de refração, rotação óptica (para óleos essenciais); e índice de
acidez, de éster, de iodo (para óleos fixos), além da análise quali e quantitativa. Quando a fabricante do
medicamento adquire o derivado, deve também ser incluído nos resultados um certificado de análise
do fabricante desse derivado onde deve constar a nomenclatura botânica completa; parte da planta
utilizada; solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração do derivado; relação aproximada
droga vegetal:derivado vegetal; e a descrição do método para eliminação de contaminantes, quando
utilizado, e a pesquisa de eventuais alterações.
No produto final, o controle varia de acordo com a forma farmacêutica, mas sempre avalia a
integridade e estabilidade do produto (inclusive pelo perfil cromatográfico e pela dosagem de
marcadores), além do controle dos níveis de contaminação microbiana.
Para associações de espécies vegetais em que a determinação quantitativa de um marcador por
espécie não é possível, poderá(ão) ser apresentado(s) o(s) perfil(is) cromatográfico(s), que
contemple(m) a presença de ao menos um marcador específico para cada espécie na associação,
complementado pela determinação quantitativa do maior número possível de marcadores específicos
para cada espécie. A impossibilidade técnica de determinação quantitativa de um marcador para cada
espécie da associação deve ser devidamente justificada.
Quando mais de uma espécie vegetal da associação contém a mesma substância ativa ou classe
de substâncias ativas (ex. antraquinonas em ruibarbo e cáscara sagrada), e não se consegue determinar
uma substância específica, exclusiva, como marcador para cada espécie, pode ser quantificado o teor
das substâncias ativas em cada espécie vegetal (droga e/ou derivado vegetal) e o teor total do marcador
no produto final, sendo este proveniente da soma do teor nas espécies vegetais associadas. Além disto,
possivelmente através de outro(s) método(s) farmacopeico(s) ou validado(s), deve-se apresentar
perfil(is) cromatográfico(s) do produto final, que demonstre a presença de um componente
característico, específico e exclusivo, de cada espécie vegetal. Através da análise qualitativa de cada
espécie vegetal ativa deve ser identificado uma mancha (CCD) ou um pico (CLAE ou CG), de área
reprodutível para mesmas concentrações, que não esteja presente nas outras espécies da associação
quando o mesmo método é aplicado.
1.1.7 Validação
Todas as metodologias analíticas empregadas devem ser oficialmente reconhecidas no país, por
meio de Farmacopeias reconhecidas pela Anvisa, ou validadas conforme o disposto na RE n°.
899/2003. A legislação admite que as metodologias farmacopeicas não precisem ser validadas,
entretanto, de acordo com a RDC no. 17/2010, para os métodos analíticos compendiais, antes de sua
implementação, devem existir evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições
operacionais do laboratório. São consideradas metodologias farmacopeicas as presentes na
Farmacopeia Brasileira e nas últimas edições das Farmacopeias oficializadas no país, que são,
atualmente: Farmacopeia Alemã, Farmacopeia Americana, Farmacopeia Argentina, Farmacopeia
Britânica, Farmacopeia Europeia, Farmacopeia Francesa, Farmacopeia Internacional (OMS),
Farmacopeia Japonesa, Farmacopeia Mexicana, Farmacopeia Portuguesa, conforme estabelecido na
RDC n°. 37/2009.
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Em razão das frequentes atualizações de métodos constantes de compêndios oficiais, sempre
que um método assim seja referenciado no certificado de análise da matéria-prima ou do medicamento,
recomenda-se o envio de cópia dessa monografia. A Anvisa deve disponibilizar uma cópia da
monografia aos laboratórios oficiais, sempre que uma análise fiscal for requisitada.
Se o derivado utilizado no produto final tiver sido extraído da planta com o mesmo solvente
utilizado na metodologia farmacopeica e não possua adição de excipientes, não é necessária a
apresentação da validação da metodologia analítica, sendo suficiente a apresentação de evidências
documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório. Uma alteração na
obtenção do extrato ou adição de algum excipiente leva a uma composição diferente do extrato e será
considerado como uma mudança na composição do produto, ensejando uma revalidação da metodologia
analítica, de acordo com o guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos, conforme item
1.12.2 da RE n°. 899/2003. Os parâmetros a serem revalidados dependem principalmente da alteração
realizada no processo/procedimento, mas de forma geral, são especificidade, exatidão e precisão.
A maioria dos extratos tem lactose ou aerosil adicionado na preparação do extrato, e nesses casos
recomenda-se que seja feita a revalidação.
É necessário que a monografia se refira à apresentação/etapa do produto para o qual se
apresentem os testes, ou seja, uma monografia de planta medicinal pode ser apresentada nos testes
referentes à droga vegetal, mas não no derivado e no produto final. Para o produto final, podem ser
apresentadas apenas monografias que descrevam o produto conforme solicitado no registro.
Não havendo a descrição da metodologia analítica nos compêndios oficiais, deve ser feita a
validação com o objetivo de demonstrar que o método é apropriado para a finalidade pretendida, qual
seja, a determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa dos marcadores. Para tanto, o método
deve apresentar os parâmetros para validação explicitados na RE n°. 899/2003: especificidade,
linearidade, exatidão, precisão, repetibilidade e robustez. Para a validação do parâmetro exatidão, o
método de adição de padrão de referência a uma solução diluída do produto acabado é recomendado,
permitindo que seja considerado o efeito de matriz complexa dos fitoterápicos. Todas as metodologias
utilizadas no controle da qualidade devem ser referenciadas com a indicação da fonte bibliográfica ou
de desenvolvimento.
De acordo com a RE 899/03, na validação de metodologia analítica deve-se utilizar substâncias
de referência oficializadas pela Farmacopeia Brasileira ou, na ausência destas, por outros códigos
autorizados pela legislação vigente. No caso da inexistência dessas substâncias, será admitido o uso de
padrões de trabalho, desde que a identidade e o teor sejam devidamente comprovados.
Para fitoterápicos, além de substâncias químicas de referência (SQR) também podem ser
utilizados os extratos padrões oficializados (por exemplo, aqueles disponibilizados pela USP), desde
que acompanhados de certificado de análise e do perfil cromatográfico do fornecedor. Na inexistência
de padrão de referência farmacopeico, deve ser utilizada substância química caracterizada, conforme a
Farmacopeia Brasileira 5ª edição. Essa SQR deve ser caracterizada por meio de ensaios adequados e os
valores obtidos devem ser devidamente documentados. Uma SQR caracterizada pode ser obtida de
fornecedores qualificados ou ser isolada a partir da droga vegetal, em ambos os casos a identidade e o
teor devem ser devidamente comprovados e deve ser apresentado certificado de análise, incluindo
resultados da análise química, físico-química e espectroscópica. Uma empresa solicitante de registro
renovação de medicamento fitoterápico não deve adquirir os padrões do mesmo grupo farmacêutico
que lhe forneceu a matéria-prima utilizada no medicamento.
Na rotina laboratorial pode ser usado um padrão secundário (padrão de trabalho) cujo valor é
estabelecido por comparação a um padrão de referência, conforme estabelece a RDC no. 17/2010. No
caso de fitoterápicos pode ser qualificado um lote de derivado vegetal através de SQR, e esse extrato
qualificado pode ser usado como padrão de trabalho. Nesse caso devem ser apresentados os dados
completos da qualificação, nº de lote da SQR e do extrato qualificado,com os cromatogramas
correspondentes, assim como seu prazo de validade.
11
1.1.8 Comprovação de segurança e eficácia de medicamentos fitoterápicos
Um critério obrigatório para o registro de medicamentos fitoterápicos é a comprovação da sua
segurança e eficácia. Para isso, de acordo com a RDC n°. 14/2010, as empresas poderão utilizar quatro
alternativas:
1.1.8.1 A primeira delas é a obtenção de pontuação definida a partir da apresentação de estudos
farmacológicos e toxicológicos presentes em obras contidas na “Lista de Referências bibliográficas para
avaliação de segurança e eficácia de fitoterápicos”, publicada como IN n°. 05/2010. Essa norma
disciplina a utilização de artigos científicos e monografias publicadas sobre a espécie que se pretende
registrar para comprovar segurança e eficácia. No mínimo, a metade dos artigos apresentados deve ser
sobre ensaios clínicos. Os estudos citados têm que se referir ao derivado específico que se pretende
registrar e apresentar as mesmas indicações e posologia solicitadas para o produto.
1.1.8.2 Uma segunda forma possível para a comprovação de segurança e eficácia do medicamento
fitoterápico é a apresentação de estudos pré-clínicos e clínicos realizados com o produto a ser registrado,
como ocorre para os medicamentos novos registrados na Anvisa. Os fitoterápicos possuem um guia
específico para ensaios toxicológicos pré-clínicos, a RE n°. 90/2004, que estabelece os critérios
mínimos aceitáveis para o estudo toxicológico agudo, sub-crônico e crônico, os testes para
medicamentos de uso tópico e o estudo especial de genotoxicidade. Para os estudos clínicos, devem ser
seguidas as determinações do Conselho Nacional de Saúde (CNS), através das Resoluções n°. 196/1996
e 251/1997, além da RDC n°. 39/2008. Deve ser solicitada anuência prévia para a realização da pesquisa
clínica junto a Gerência de Segurança e Eficácia (GESEF) da Anvisa.
1.1.8.3 Outra forma possível é a apresentação de levantamento bibliográfico etnofarmacológico,
mostrando a eficácia e a segurança do produto que tenha uso comprovado por um período igual ou
superior a 20 anos. Nesse caso, é necessário considerar o tempo de uso proposto para o medicamento,
que deve ser episódico ou curto. Como ocorre para as demais forma de comprovação, os estudos têm
que se referir ao derivado específico que se pretende registrar. Deve ser realizada uma busca detalhada
também por substâncias químicas potencialmente tóxicas ao usuário, e é necessário, ainda, apresentar
comprovação de que o produto não é potencialmente tóxico, sendo, para isso, solicitado um teste de
toxicologia pré-clínica. Um texto exclusivo sobre essa forma de comprovação de segurança e eficácia
foi escrito e se encontra disponível no site da Anvisa.
1.1.8.4 Existe ainda uma lista de espécies vegetais de registro simplificado, publicada como IN n°.
05/2008, que contempla 36 espécies vegetais, para as quais é dispensada a comprovação de eficácia e
segurança, desde que o solicitante do registro siga todos os parâmetros especificados nesta lista, que
são: parte da planta, forma de uso, quantidade de marcador, indicações, via de administração, dose
diária e restrições de uso, fica dispensada a apresentação de comprovação de eficácia e segurança no
processo de registro. A dispensa da comprovação por meio de mais estudos deve-se ao fato de que, para
este parâmetros descritos na lista, uma quantidade suficiente de estudos já foi publicada sobre cada uma
dessas espécies.
Os detentores de registro de medicamentos devem elaborar um relatório periódico de segurança,
denominado Relatório Periódico de Farmacovigilância, por produto. Na ocasião das renovações, o
sumário executivo referente aos cinco anos desse relatório deve ser encaminhado para a área de registro
da Anvisa, conforme o Capítulo V, Art. 10, alínea II, parágrafo 3º da RDC no. 04/2009. São dados
importantes que devem constar no relatório: número de unidades distribuídas no período; listagem de
12
casos, com separação de eventos graves e não graves, descritos ou não; se os relatos são provenientes
de consumidores ou profissionais de saúde; estudos de segurança publicados no período.
A empresa deve informar se houve relatos de falhas terapêuticas e/ou efeitos colaterais
indesejáveis durante o período de validade do registro, de acordo com o sistema de farmacovigilância,
Capítulo V, Art. 29, alínea VI da RDC no. 14/2010 e enviar as Fichas de Reclamação e Fichas de
Notificação de Eventos Adversos preenchidas, relacionadas ao medicamento.
1.1.9 Bulas
Como a legislação permite essas quatro formas de comprovação de segurança e eficácia, chegouse a situação de existir no mercado diversos produtos registrados com base no mesmo derivado de droga
vegetal com diferentes perfis de uso, ou seja, diferentes indicações farmacêuticas permitidas, diferente
posologia e restrições de uso. Nesse sentido, padronizou-se as informações fornecidas sobre
medicamentos fitoterápicos à população e aos prescritores por meio da publicação da RDC n°. 95/2008,
revogada pela RDC n°. 47/2009, que padroniza as informações disponíveis nas bulas de medicamentos
fitoterápicos obtidos de 18 espécies vegetais, selecionadas entre as mais registradas e constantes do
registro simplificado. Os textos de bulas hoje padronizados estão disponíveis no Bulário Eletrônico da
Anvisa. Os textos de bulas foram elaborados pelo corpo técnico da COFID e revisados pela CATEF. Os
textos padronizados só podem ser modificados em dois casos: 1 – quando da republicação da norma,
que pode ocorrer por iniciativa da Anvisa ou por solicitação de qualquer interessado; 2 – quando forem
apresentados estudos clínicos específicos para o produto conforme disposto na RDC n°. 47/2009.
Os outros medicamentos fitoterápicos que ainda não tiveram suas bulas padronizadas seguem a
RDC n°. 47/2009 em forma e conteúdo.
1.1.10 Rotulagem
A regulamentação da rotulagem de fitoterápicos segue a RDC n°. 71/2009, que dispõe sobre as
embalagens. Essa norma revogou em parte RDC n°. 333/2003 que ainda está vigente quanto à
elaboração de nomes comerciais de medicamentos, em conjunto com o disposto na Lei n°. 6360/1976 e
no Decreto n°. 79094/1977. Esta resolução não é específica para fitoterápicos, mas contempla itens que
versam apenas sobre o assunto. Especificamente com relação aos nomes adotados para fitoterápicos, a
RDC n°. 333/2003 explicita a possibilidade de adotar o nome popular ou sinônimo usual na literatura
técnica. Na falta destes, poderá ser adotada uma parte da nomenclatura botânica associada ao nome da
empresa. Após o nome comercial deve estar presente a nomenclatura botânica.
Deve-se observar também o nome escolhido para o fitoterápico de modo a não induzir o
consumidor a erro ao solicitar um nome semelhante a outro existente no mercado, segundo a Lei n°.
6360/1976 e o item 3.4, do anexo da RDC n°. 333/2003. É necessário que haja uma distinção em pelo
menos três letras, com relação ao nome de outro produto já comercializado. Outro aspecto importante é
a proibição de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações na
rotulagem dos produtos que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem;
procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou
características diferentes daquelas que realmente possua.
1.1.11 Renovação
A renovação de registro de fitoterápicos também é contemplada pela RDC n°. 14/2010, sendo
necessário, no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade do registro já concedido,
13
protocolar a solicitação de renovação na Anvisa. A data válida para contagem é de recebimento da
solicitação na Anvisa, não sendo considerados carimbos postais.
Os relatórios de segurança e eficácia e relatórios de produção e controle de qualidade, conforme
determinado pela RDC nº. 14/2010, deverão ser encaminhados, nos casos em que não tenham sido
previamente apresentados. Assim, se os dados ora constantes nos autos já atenderem aos requisitos
técnico-legais, está claramente expresso a não obrigatoriedade de reenvio da documentação.
Devem ser apresentados relatórios de farmacovigilância junto ao dossiê de renovação de
registro do medicamento fitoterápico. Para os relatórios de farmacovigilância no Brasil, a Anvisa
adotou o modelo internacional Periodic Safety Update Report (PSUR) do International Conference on
Harmonisation (ICH), de acordo com regulamentação específica RDC nº. 04/2009. Trata-se de um
expressivo avanço na regulamentação brasileira para o setor.
As obrigações frente à comprovação de comercialização do medicamento fitoterápico estão
mantidas. Deverão ser apresentadas notas fiscais, no máximo três por forma farmacêutica registrada na
Anvisa. Para as apresentações comerciais não comercializadas durante o quinquênio de validade do
registro, caso haja interesse comercial em mantê-las, a empresa poderá apresentar junto à Agência esta
declaração, desde que pelo menos uma apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido
comercializada. Tais exigências também se aplicam aos Laboratórios Oficiais. Quando não houver
produção do medicamento no período de validade do registro, deverá ser apresentado, junto ao dossiê
de renovação, a justificativa da não comercialização do produto.
Para a renovação de registro dos produtos importados, a norma é clara quando define a
obrigatoriedade de apresentação dos laudos de análise de três lotes importados nos últimos três anos.
As análises de controle físico-químico, químico, microbiológico e biológico, de acordo com a forma
farmacêutica, realizados pelo importador, deverão ser comprovadas.
Ainda, segundo a RDC n°. 14/2010, a Anvisa poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir
provas adicionais relativas à identidade e qualidade dos componentes e da segurança e da eficácia de um
medicamento, caso ocorram dúvidas ou ocorrências que dêem ensejo a avaliações complementares,
mesmo após a concessão do registro.
1.1.12 Alterações pós-registro
A RDC nº. 14/2010 também orienta o ente regulado quanto à submissão de alterações pósregistro nos medicamentos fitoterápicos. As empresas titulares do registro junto a ANVISA devem
seguir os procedimentos especificados no Guia para realização de alterações e inclusões pós-registro de
medicamentos fitoterápicos publicado pela Anvisa através da RE nº. 91/2004, ou suas atualizações.
Embora já previsto pelo Guia de Realização de Estudo de Estabilidade de Medicamentos – RE
nº. 01/2005, a norma disciplina a importância da apresentação dos dados complementares de
estabilidade dos estudos de longa duração do medicamento, quando não concluídos no momento de
submissão do registro. A análise técnica dos resultados completos é importante, para fins de comprovar
ou refutar o prazo de validade e cuidados de conservação estabelecidos pelo fabricante. O não
cumprimento do item acarretará instauração de processo administrativo para apuração de infração
sanitária, conforme previsto no próprio texto do regulamento.
1.1.13 Restrição de Venda
A restrição de venda de fitoterápicos é definida em duas resoluções: RDC n°. 138/2003 e IN n°.
05/2008. Para os medicamentos que forem registrados pelo registro simplificado, a descrição do tipo de
restrição de venda está exposto na IN 05/08. Os fitoterápicos que não forem registrados pelo registro
simplificado, devem seguir as determinações da RDC n°. 138/2003, que dispõe sobre o enquadramento
na categoria de venda de medicamentos. Caso seja solicitado o registro para um medicamento
14
fitoterápico cuja espécie vegetal esteja presente na IN n°. 05/2008, mas apresentando outra forma de
comprovação de segurança e eficácia, ou seja, que possuam indicações terapêuticas diferentes das
previstas no registro simplificado, o mesmo seguirá o disposto na RDC n°. 138/2003, podendo ficar
diferente da restrição imposta pela IN n°. 05/2008.
As classes terapêuticas que estiverem descritas na RDC n°. 138/2003 como, por exemplo,
antiespasmódicos e cicatrizantes, têm sua classificação de venda como isentos de prescrição médica.
Todas as classes não previstas na referida RDC devem ter sua venda restrita à apresentação de receita
médica ou, ainda, serem classificadas como de venda “sob retenção de receita”, dependendo da
indicação terapêutica alegada para o medicamento.
1.1.14 Plantas medicinais e drogas vegetais notificadas
O comércio de plantas medicinais é regulamentado no país através da Lei n°. 5991/73, que
determina, no Art. 7º, que “A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias,
observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.” Esse artigo não foi ainda
regulamentado, deixando em aberto os requisitos de qualidade para plantas medicinais, como também
sua segurança e eficácia. Plantas medicinais não podem ser comercializadas como medicamentos, não
podendo alegar indicações terapêuticas em suas embalagens.
Nesse sentido, a Anvisa publicou recentemente a RDC n°. 10/2010 com o objetivo de
regulamentar a notificação de drogas vegetais, as quais poderão ter alegações terapêuticas padronizadas
baseadas no uso tradicional. A norma traz uma lista de 66 espécies vegetais que foram selecionadas
com base no uso tradicional. Para cada espécie foram padronizadas indicações terapêuticas, forma de
uso, quantidade a ser ingerida e os cuidados e restrições a serem observados no seu uso. Esses produtos
não se enquadraram como medicamentos e possuem norma específica de Boas práticas de fabricação, a
RDC nº. 13/2013.
Essa regulamentação vem preencher as demandas da Política Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos, Decreto n°. 5813/2006, e da Política de Prática Integrativas e Complementares no SUS,
Portaria GM/MS n°. 971/2006.
A RDC n°. 10/2010 foi elaborada com base na normativa Alemã para os “Chás Medicinais”,
seguindo os requisitos de qualidades citados naquela legislação. Também foi determinado o limite
máximo de carga bacteriana, fúngica e de aflatoxinas que pode estar presente nesses produtos,
conforme determina a OMS. Outros controles preconizados são da quantidade de outros contaminantes,
tais como metais pesados, partes não permitidas da própria planta, outras plantas medicinais, etc.
As drogas vegetais industrializadas e notificadas na Anvisa, conforme essa norma, são
destinadas ao uso episódico, oral ou tópico, para o alívio sintomático das doenças, devendo ser
disponibilizadas exclusivamente na forma de droga vegetal para o preparo de infusões, decocções e
macerações. Vale ressaltar que cápsula, tintura, comprimido, extrato, xarope, entre outras formas
farmacêuticas, não se enquadram nessa categoria, ou seja, drogas vegetais não podem ser confundidas
com medicamentos fitoterápicos. Ambos são obtidos de plantas medicinais, porém elaborados de forma
diferenciada: enquanto as drogas vegetais são constituídas da planta seca, inteira ou rasurada (partida
em pedaços menores) e utilizadas na preparação dos populares “chás”, os medicamentos fitoterápicos
são produtos tecnicamente mais elaborados, apresentados na forma final de uso (comprimidos, cápsulas
e xaropes). A forma de uso, se infusão, decocção ou maceração, como também o tempo de uso das
drogas vegetais foi determinado na RDC n°. 10/2010.
Recentemente, a Anvisa começou o processo de regulamentação dos Produtos Tradicionais
Fitoterápicos, classe onde estarão englobados, quando for publicada a norma de registro de produtos
tradicionais fitoterápicos, fitoterápicos que tenham comprovado a segurança e eficácia por meio da
tradicionalidade de uso. As drogas vegetais notificadas serão englobadas nessa categoria.
15
A norma para registro e notificação dos Produtos Tradicionais Fitoterápicos (PTF) ainda passará
por consulta pública, mas já foram publicados as Boas Práticas de Fabricação para Produtos
Tradicionais Fitoterápicos, por meio da RDC no. 13, de 15 de março de 2013.
A RDC nº. 13/2013 hoje só se aplica a empresas que fabriquem apenas drogas vegetais
notificadas, segundo a RDC 10/2010, já que não foi publicado ainda, pela Anvisa, a norma de registro
de PTF. Mesmo quando a norma de registro de PTF for publicada, só serão certificadas pela RDC nº.
13/2013 empresas que fabricarem apenas PTF, sejam eles registrados ou notificados. Qualquer empresa
que tenha pelo menos um registro como medicamento fitoterápico precisa ser certificada conforme o
determinado na RDC no. 17/2010.
Uma empresa que possua CBPFC para medicamentos poderá produzir PTF, embora uma
empresa certificada em em BPFC de PTF não possa produzir medicamentos fitoterápicos.
1.1.15 Políticas públicas
No âmbito das Políticas Públicas, estão vigentes, desde 2006, a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS e a Política Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos - PNPMF, por meio da Portaria n°. 971/2006 e do Decreto n°. 5813/2006,
respectivamente.
Em dezembro de 2008, foi publicada a Portaria nº. 2960, que aprovou o Programa Nacional de
Plantas Medicinais e Fitoterápicos e criou o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. O
primeiro objetivo do programa é construir e aperfeiçoar o marco regulatório em todas as etapas da
cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos, a partir dos modelos e experiências existentes no
Brasil e em outros países. Em função disso, a Anvisa está promovendo a adequação dos regulamentos
relativos ao tema.
1.1.16 CATEF
Em 2004, por meio da Resolução RDC nº. 296, foi instituída a Câmara Técnica de
Medicamentos Fitoterápicos (CATEF), uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada
tecnicamente à COFID. A CATEF tem por finalidade assessorar a COFID nos procedimentos relativos a
medicamentos fitoterápicos. O regimento e a portaria que nomeou os membros participantes foram
republicada em 2007 por meio das Portarias n°. 453/2007 e 454/2007, respectivamente, e, novamente
em 2010, por meio da Portaria nº. 77/2010. Cabe a CATEF manifestar-se quanto à definição de
métodos, de procedimentos científicos e tecnológicos relativos à análise da qualidade, eficácia e da
segurança desses medicamentos, inclusive emitindo recomendações. Representantes da COFID
participam regularmente da CATEF.
2. MEDICAMENTOS DINAMIZADOS
Até 2007, a Anvisa registrava apenas medicamentos homeopáticos. Após a publicação da RDC
n°. 26/2007, duas novas classes de medicamentos foram reconhecidas, antroposóficos e antihomotóxicos e as três passaram a denominar-se de medicamentos dinamizados.
Medicamentos dinamizados, segundo a referida RDC, são preparados a partir de substâncias que
são submetidas a triturações sucessivas ou diluições seguidas de sucussão, ou outra forma de agitação
ritmada, com finalidade preventiva ou curativa a serem administrados conforme a terapêutica
16
homeopática, homotoxicológica ou antroposófica. As definições de cada uma dessas classes de
medicamentos estão descritas na RDC n°. 26/2007 e não serão aqui repetidas
Medicamentos dinamizados podem ser manipulados em farmácia de manipulação ou
industrializados. Apenas os industrializados são registrados na Anvisa. Esse texto se deterá aos
medicamentos industrializados.
2.1 REGISTRO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS
Anteriormente à solicitação de registro, a empresa deve notificar a produção de lotes-piloto de
acordo com o Guia para a notificação de lotes piloto, isso não é necessário no caso de produtos
importados. Essa notificação é encaminhada a GGIMP, não sendo objeto de análise da COFID.
2.1.1 Documentação
O dossiê de registro é composto por uma parte documental, o relatório técnico (produção e
controle de qualidade) e o relatório de segurança e eficácia. Na parte documental, é exigida a
apresentação dos seguintes documentos atualizados: cópia de licença de funcionamento da empresa
(Alvará Sanitário), Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia (CRF), cópia do protocolo da notificação da produção de lotes-piloto, via original do
comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária (GRU), comprovante de
enquadramento de porte da empresa e formulários de petição (FP) preenchidos, contendo todas as
informações sobre a composição do produto, nome comercial, forma farmacêutica, embalagens, prazo
de validade e cuidados de conservação. Informações sobre o correto preenchimento dos FPs podem ser
obtidas no site da Anvisa através do link: http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/med/registro.htm.
2.1.2 Relatório técnico de produção
Para cada fórmula farmacêutica deve ser elaborado um relatório técnico contendo o relatório
completo de produção e as metodologias de controle do processo produtivo, os quais devem ser
apresentados em língua portuguesa. Nessa etapa do dossiê, devem ser descritas as formas farmacêuticas
que serão produzidas, o insumo ativo e o(s) excipiente(s) conforme a Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI), com a quantidade expressa no Sistema
Internacional, e a indicação de sua função na fórmula. É necessária a descrição detalhada de todas as
etapas do processo de produção, contemplando inclusive os equipamentos e as metodologias utilizadas,
tamanho máximo e mínino dos lotes e a descrição dos critérios de identificação do lote a ser produzido.
É necessário apresentar resultados do estudo de estabilidade acelerado, acompanhados dos resultados do
estudo de estabilidade de longa duração, concluído ou em andamento.
2.1.3 Relatório técnico de controle de qualidade
Deve ser apresentado, para o insumo ativo, insumo inerte, produto a granel e produto acabado
um relatório contendo o método de análise e as especificações, com a cópia da referência bibliográfica
reconhecida pela Anvisa. Caso o método de análise tenha sido desenvolvido pela empresa, utilizando-se
ou não de referências bibliográficas não reconhecidas pela ANVISA, deve-se apresentar validação de
acordo com o “Guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos”, em vigor, atualmente a RE
n°. 899/2003. Esse relatório também é composto por informações adicionais, de acordo com a legislação
vigente, sobre controle da EET, ou justificativa da ausência deste documento. Deve-se anexar, ainda,
cópia do laudo de análise do fornecedor referente a(os) insumo(s) ativo(s) e insumo(s) inerte(s), com os
métodos descritos nas Farmacopeias e compêndios reconhecidos pela Anvisa.
17
2.1.4 Validação
Todas as metodologias analíticas empregadas devem constar em monografias oficiais, através da
Farmacopeias reconhecidas, ou validadas conforme o disposto na RE n°. 899/2003. A legislação admite
que as metodologias farmacopeicas não precisam ser validadas, entretanto, de acordo com a RDC no.
17/2010, para os métodos analíticos compendiais, antes de sua implementação, devem existir evidências
documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório. São consideradas
metodologias farmacopeicas, as presentes na Farmacopeia Brasileira ou nas últimas edições das
Farmacopeias oficializadas no País, que são: Farmacopeia Alemã, Farmacopeia Americana,
Farmacopeia Argentina, Farmacopeia Britânica, Farmacopeia Europeia, Farmacopeia Francesa,
Farmacopeia Internacional (OMS), Farmacopeia Japonesa, Farmacopeia Mexicana, Farmacopeia
Portuguesa, conforme estabelecido na RDC n°. 37/2009.
A Farmacopeia Brasileira foi revisada, em parceria com universidades brasileiras, e culminou
com a publicação da sua 5ª edição, em novembro de 2010, que revogou as quatro edições anteriores. De
igual modo, a Farmacopeia Homeopática Brasileira foi revisada, resultando na publicação de sua 3ª.
edição em setembro de 2010.
É necessário que a monografia se refira à apresentação/etapa do produto para o qual se
apresentem os testes, ou seja, uma monografia de planta medicinal pode ser apresentada nos testes
referentes à droga vegetal, mas não no produto final. Para o produto final, podem ser apresentadas
apenas monografias que descrevam o produto conforme solicitado no registro, sendo, em alguns casos,
permitida a apresentação da monografia de um derivado de droga vegetal acompanhada de revalidação
da metodologia com relação à análise do produto acabado, ou pelo menos da validação da etapa de
extração do ativo.
Não havendo metodologia nos compêndios oficiais, deve ser feita a validação com o objetivo de
demonstrar que o método é apropriado para a finalidade pretendida, ou seja, a determinação qualitativa,
quantitativa e/ou semi-quantitativa dos marcadores. Para tanto, o método deve apresentar os parâmetros
especificados para validação, explicitados na RE n°. 899/2003: especificidade, precisão, exatidão,
linearidade, repetibilidade e robustez. Todas as metodologias utilizadas no controle de qualidade devem
ser submetidas à Anvisa com a indicação da fonte bibliográfica ou de desenvolvimento
2.1.5 Estabilidade
O estudo de estabilidade foi projetado para verificação das características físicas, químicas,
biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico dentro da validade pretendida. Os resultados
são usados para estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de
armazenamento.
A IN n°. 04/2007, além de outras informações, preconiza três tipos de estudos para fins de
registro de medicamentos na Anvisa: o acelerado, o de longa duração e o de acompanhamento. No
estudo acelerado, as amostras do medicamento, acondicionadas em sua embalagem primária, devem ser
submetidas, durante seis meses, a condições de 40 °C e umidade relativa que pode ser de 75%, caso a
embalagem primária seja constituída de material semipermeável, ou isento de controle de umidade
quando do uso de material impermeável.
O estudo de longa duração objetiva estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar
as condições de armazenamento. Esses estudos devem ser conduzidos em condições de temperatura de
30 °C e em umidade relativa variando conforme determinado para o estudo acelerado, durante o número
de meses que se deseja atribuir como prazo de validade. Os resultados finais do estudo de longa
duração, assim como a declaração do prazo de validade e dos cuidados definitivos de conservação
18
devem ser apresentados à Anvisa logo que concluídos, na forma de complementação das informações
do processo.
O estudo de acompanhamento é realizado para verificar se o medicamento mantém as
características demonstradas no estudo de longa duração. Esse estudo deve ser realizado a cada 12
meses e disponibilizado no momento da inspeção na indústria farmacêutica, podendo ser solicitado
também na renovação de registro do medicamento.
A IN n°. 04/2007 traz uma tabela com as diferentes formas farmacêuticas e os testes exigidos
para cada uma delas. A empresa deverá realizar o doseamento no estudo de estabilidade apenas para os
medicamentos que contenham Tintura Mãe (TM), ou a primeira dinamização decimal equivalente à TM.
A metodologia analítica aplicada para verificar o teor de marcador e a análise qualitativa dos
lotes colocados em teste de estabilidade, no caso acima especificado, deve ser a validada no momento
do registro do produto, ou então, conforme alteração peticionada e deferida. Os resultados dos testes de
estabilidade devem incluir uma curva de calibração realizada na mesma data e nas mesmas condições
analíticas da amostra, uma vez que a equação da reta não é uma constante e varia de uma corrida
analítica para outra.
Deve ser também realizado o controle microbiológico. Conforme orientação da Farmacopeia
Brasileira, deve-se analisar a presença de microorganismos totais e dos patógenos. Há descrição de
metodologia para identificação dos patógenos na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed.
Para medicamentos estéreis deverá ser comprovada a esterilidade. Há descrição de metodologia
para a realização dos ensaios microbiológicos para produtos estéreis na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed.
Na IN n°. 04/2007 há a previsão da apresentação de um estudo anteriormente realizado para
formas farmacêuticas comparadas. No caso de medicamentos da mesma empresa (com mesmo local de
fabricação), mesmo processo de fabricação, mesmos insumos inertes na forma farmacêutica e mesmas
especificações de embalagem primária, exceto os produtos que contenham T e produtos estéreis, o
estudo de estabilidade realizado com um desses medicamentos pode ser utilizado para os demais. Neste
caso, o medicamento a ser escolhido para o estudo de estabilidade deverá ser aquele que contiver o
insumo ativo em menor dinamização.
2.1.6 Comprovação da segurança e eficácia
O medicamento dinamizado deve apresentar indicação terapêutica segundo os fundamentos da
homeopatia, homotoxicologia ou antroposofia, conforme a categoria em que se enquadre, com
embasamento nas matérias médicas homeopáticas, nas referências bibliográficas reconhecidas pela
Anvisa (IN nº. 3/2007), estudos clínicos e/ou toxicológicos, patogenesias ou revistas científicas. A
indicação terapêutica alegada para o produto deve ser comprovada através do envio de cópias das
referências citadas.
No caso de substância que não conste na Tabela de potências para registro e notificação de
medicamentos dinamizados (IN nº. 05/2007), cabe ao fabricante estabelecer e comprovar a segurança do
uso da mesma na concentração pretendida, através de estudos toxicológicos não clínicos e clínicos,
adequados ao perfil da substância.
2.1.7 Restrição de venda
O medicamento dinamizado industrializado será sob prescrição quando em formas farmacêuticas
injetáveis ou quando em sua composição contiver pelo menos um dos componentes ativos em
dinamização fora da faixa descrita na “Tabela de potências para registro e notificação de medicamentos
dinamizados” (IN nº. 05/2007), devendo ser considerada também o valor de conversão da escala
(decimal x centesimal).
19
O medicamento dinamizado industrializado será de venda isenta de prescrição médica quando
em forma farmacêutica de uso externo ou interno, exceto injetáveis, e contiver dinamização(ões) dentro
da faixa descrita na “Tabela de potências para registro e notificação de medicamentos dinamizados” (IN
nº. 05/2007), sendo o limite máximo de potência até 6CH ou 20D.
2.1.8 Rotulagem
A regulamentação da rotulagem de medicamentos dinamizados segue a RDC nº. 71/2009 e a
RDC nº. 26/2007. A RDC nº. 71/2009 atualiza o disposto na RDC no. 333/2003 que foi revogada em
partes, ficando vigente o conteúdo referente a nomes comerciais de medicamentos. A RDC n°. 26/2007
esclarece que, além de seguir o que preconiza o regulamento vigente para rotulagem de medicamentos,
deve constar: a potência, a escala, a via de administração, a forma farmacêutica e a denominação do(s)
insumo(s) ativo(s), utilizando a nomenclatura oficial das Farmacopeias e compêndios oficialmente
reconhecidos pela Anvisa.
Todas as embalagens de medicamentos dinamizados industrializados, sujeitos a registro ou a
notificação, devem apresentar o texto "HOMEOPÁTICO" ou "ANTROPOSÓFICO" ou "ANTIHOMOTÓXICO", de acordo com a aplicabilidade terapêutica.
Os medicamentos homeopáticos industrializados sujeitos a notificação, integrantes da
Farmacopeia Homeopática Brasileira, devem ostentar em todas as embalagens os dizeres
"FARMACOPEIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA", em caixa alta e letra de 1,5 mm, e conter
obrigatoriamente a escala e a potência pertinentes, a via de administração e a forma farmacêutica.
Os medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a notificação não poderão ostentar em
sua rotulagem indicação terapêutica nem nome comercial e devem conter, ainda, a seguinte frase: "Não
use este medicamento sem orientação de seu clínico", em letra de tamanho 1,5 mm e em caixa alta.
2.1.9 Bula
Os medicamentos dinamizados não possuem bulas padronizadas, portanto a forma e conteúdo
das bulas devem seguir o disposto na RDC n°. 47/2009.
As bulas para o paciente devem conter os itens relativos às partes de Identificação do
medicamento, Informações ao paciente e Dizeres legais, além de referir apenas as informações relativas
às apresentações comercializadas dos medicamentos.
As bulas para os profissionais de saúde podem contemplar as informações relativas a todas as
apresentações comercializadas do medicamento, independente das formas farmacêuticas, vias de
administração e concentrações.
A RDC n°. 47/2009 dispõe detalhadamente sobre os itens que devem estar contidos nas bulas e
as frases obrigatórias para os medicamentos dinamizados. Como exemplo, no tópico Indicações, deve
ser incluída a frase: “Este medicamento é um auxiliar no tratamento de....”, complementada pela
indicação aprovada no registro.
2.1.10 Terceirização
A empresa pode optar por terceirizar uma parte da produção ou do controle de qualidade, mas
deverá fazê-lo em laboratórios habilitados pela Rede Brasileira de Laboratórios em Saúde (REBLAS)
ou em outras empresas fabricantes de medicamentos que tenham Certificado de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado. Informações sobre contratos de terceirização podem ser
obtidas
nas
RDC
n°.
25/2007,
185/1999
e
através
do
link:
http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2003/180703.htm.
20
2.1.11 Renovação
A renovação de registro dos medicamentos dinamizados é contemplada pela RDC n°. 26/2007,
sendo necessário, no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade do registro já
concedido, protocolar a solicitação de renovação junto à Anvisa. A data válida para a contagem é de
recebimento da solicitação na Anvisa, não sendo considerados carimbos postais.
É necessário apresentar formulários de petição devidamente preenchidos; via original do
comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou da isenção, quando for o
caso; Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo CRF; cópia de notas fiscais
comprovando a comercialização do medicamento por forma farmacêutica; listagem que contemple todas
as alterações e/ou inclusões pós-registro ocorridas durante o último período de validade do registro do
produto, acompanhados de cópia do D.O.U., ou, na ausência deste, cópia do protocolo da(s)
petição(ões) correspondente(s); para produtos importados, apresentar os respectivos laudos de três lotes
importados nos últimos três anos do controle de qualidade fisico-químico, químico, microbiológico e/ou
biológico, de acordo com a forma farmacêutica, realizado pelo importador no Brasil.
A Anvisa poderá realizar a análise de controle de lotes comercializados para fins de monitoração
da qualidade e conformidade do medicamento com o registrado/notificado, em laboratórios oficiais.
Petição de renovação de registro não apresentada, ou apresentada fora do prazo, acarreta
automaticamente a perda do registro do produto por caducidade.
2.1.12 Alterações pós-registro
A RDC nº. 26/2007, em seu Anexo III, versa sobre alterações pós-registro de medicamentos
dinamizados. Este Anexo esclarece os documentos e testes necessários a serem apresentados para a
Anvisa no momento da solicitação de alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro.
Todas as alterações e inclusões pós-registro devem ser aprovadas pela Anvisa previamente à sua
realização por parte do fabricante.
3 - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS
Os medicamentos específicos não possuem uma característica universal que os une e que os
define, por isso sua caracterização é muitas vezes confusa e de difícil entendimento. De acordo com a
RDC no. 24/2011, o medicamento específico é aquele que não pode ser enquadrado nas categorias de
medicamento novo, similar, genérico, biológico, fitoterápico ou notificado e ainda não seja passível de
ensaio de bioequivalência frente a um medicamento comparador. Desta forma, devido a seu amplo
universo, a legislação vigente traz uma lista exaustiva dos produtos que se enquadram nesta categoria.
Por ser um conceito amplo, os medicamentos específicos podem também ser confundidos com
outras categorias de produtos, como produtos para saúde ou cosméticos. Para a diferenciação, a
premissa básica é que os específicos tratam de medicamentos e, por conseguinte, devem
obrigatoriamente ter uma finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
Tendo em vista o disposto e a não existência na atualidade da categoria de medicamento isento
de registro, o registro de medicamentos é o instrumento através do qual o Ministério da Saúde, no uso
de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia do produto no órgão ou na entidade
competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico
relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua disponibilização no
mercado e sua comercialização e/ou consumo.
21
3.1 REGISTRO DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS
Anteriormente à solicitação de registro, a empresa deve notificar a produção de lotes-piloto de
acordo com o Guia para a notificação de lotes piloto, isso não é necessário no caso de produtos
importados. Essa notificação é encaminhada à Gerência Geral de Inspeção e Controle de Insumos,
Medicamentos e Produtos (GGIMP), não sendo objeto de análise da COFID.
3.1.1 Documentação
O dossiê de registro é composto por uma parte legal e outra técnica , que inclui um relatório de
estabilidade, um de produção e controle de qualidade, um de modelos de bula, rótulo e embalagem e
um relatório de segurança e eficácia.
Na parte legal, é exigida a apresentação dos seguintes documentos atualizados: Cópia de licença
de funcionamento da empresa (Alvará Sanitário); Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT)
emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); cópia do protocolo da notificação da produção de
lotes-piloto, cópia do Certificado de Boa Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC), atualizado,
emitido pela Anvisa para a linha de produção na qual o medicamento será fabricado, e formulários de
petição (FP) preenchidos, contendo todas as informações sobre a composição do produto (matéria(s)prima(s) ativa(s), informando inclusive o teor de marcador(e), e excipiente(s)), nome comercial, forma
farmacêutica, embalagens, restrição de venda, prazo de validade e cuidados de conservação.
Informações sobre o correto preenchimento dos FPs podem ser obtidas no site da Anvisa através do link:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/med/registro.htm.
3.1.2 Relatório técnico
O relatório técnico deve conter as seguintes informações: relatório de estabilidade do
medicamento; dados do derivado vegetal, do fitofármaco, do derivado de síntese ou semi-síntese e do
opoterápico, quando presentes; layout das embalagens primária e secundária, modelo de bula, e rótulo,
conforme legislação vigente; documentação referente a cada local de fabricação, caso a empresa
solicite o registro em mais de um local de fabricação; relatório de produção; controle de qualidade; e
relatório técnico com informações de segurança e eficácia, quando aplicável.
3.1.3 Informações gerais
O registro de medicamentos específicos seguem os demais regulamentos para medicamentos a
serem registrados na ANVISA, ou seja, Lei no. 6360/1976 e Decreto no. 79094/1977, como normas
orientadoras gerais para registro de medicamentos; regras para bulas de medicamentos: RDC no.
47/2009; regras para embalagens e nome comercial: RDC no. 71/2009; regras para publicidade de
medicamentos: RDC no. 96/2008; “Guia para realização de estudos de estabilidade de medicamentos”:
RE 01/2005; e o “Guia para validação de metodologias analíticas e bioanalíticas de medicamentos”: RE
no. 899/2003.
Além dos requisitos gerais que constam na RDC no. 24/2011, algumas categorias de
medicamento específico possuem legislação complementar. Para as Soluções Parenterais de Grande
Volume, o registro deve estar conforme o disposto na RDC no. 29/2007 que trata dos requisitos para
comprovação do sistema de fechamento para a embalagem primária. Para os Concentrados
Polieletrolíticos para Hemodiálise (CPHD) devem ser seguidos os critérios de qualidade, segurança e
eficácia descritos na RDC no. 08/2001, enquanto para as soluções de nutrição parenteral, os critérios a
serem seguidos estão descritos na Portaria no. 272/1998. Na Portaria no. 108/1991, constam as fórmulas,
22
indicações e critérios de qualidade a serem seguidos para os medicamentos de Terapia de Reidratação
Oral.
No caso das vitaminas e minerais de uso oral, quando ao menos um princípio ativo estiver acima
de 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) descrita na RDC no. 269/2005, o produto deve ser
registrado como medicamento. Além disso, a restrição de venda do medicamento assim como os limites
de segurança estão descritos na Portaria no. 40/1998. Para os aminoácidos, atualmente não há na
legislação os limites estabelecidos de IDR e de segurança, assim são aceitos os limites estabelecidos nos
códigos oficiais de outros países.
3.1.4 Estabilidade
O estudo de estabilidade foi projetado para verificação das características físicas, químicas,
biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico no prazo de validade esperado. Os resultados
são usados para estabelecer ou confirmar esse prazo de validade e recomendar as condições de
armazenamento.
A RE no. 01/2005, além de outras informações, preconiza três tipos de estudos para fins de
registro de medicamentos na Anvisa: o acelerado, o de longa duração e o de acompanhamento. No
estudo acelerado, amostras do medicamento acondicionadas em sua embalagem primária devem ser
submetidas, durante seis meses, a condições de 40 °C e umidade relativa que pode ser de 75%, caso a
embalagem primária seja constituída de material semipermeável, ou isento de controle de umidade
quando for usado material de embalagem impermeável.
Já o estudo de longa duração objetiva estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar
as condições de armazenamento. Esse estudo deve ser conduzido em condições de temperatura de 30° C
e de umidade relativa conforme determinado para o estudo acelerado, durante o número de meses que se
deseja atribuir como prazo de validade. Os resultados finais do estudo de longa duração, assim como a
declaração do prazo de validade e cuidados definitivos de conservação devem ser apresentados à Anvisa
logo que concluídos, na forma de complementação das informações ao processo.
O estudo de acompanhamento é realizado para verificar se o medicamento mantém as
características demonstradas no estudo de longa duração. Esse estudo deve ser realizado a cada 12
meses e disponibilizado no momento da inspeção da indústria farmacêutica. O resultado desses testes
pode ser solicitado na renovação do registro do produto, como prova adicional relativa à qualidade dos
componentes de um medicamento.
No momento do registro deve ser apresentado o relatório do estudo de estabilidade acelerado
completo e o longa duração em andamento com os resultados de todos os testes e nos tempos descritos
pela legislação vigente. Cabe ressaltar que, apesar de constar na legislação os testes a serem realizados
pela empresa, testes adicionais podem ser necessários para garantir a segurança e eficácia do
medicamento. Essa avaliação crítica deve ser feita pela empresa no momento do desenvolvimento do
medicamento. Os testes a serem realizados abrangem, dentre outros, características físicas do produto,
análise qualitativa e quantitativa de marcadores e controle microbiológico.
Para alguns medicamentos, a RDC no. 24/2011 solicita informações sobre o fármaco que são
importantes e de grande impacto para o produto. Assim, as empresas devem atentar-se que devido as
peculiaridades de alguns princípios ativos, sua rota de síntese, contaminantes e etc, o estudo de
estabilidade deve ser conduzido levando-se em consideração esses fatores. Nestes casos, para garantir a
qualidade, a segurança e a avaliação da reprodutibilidade dos resultados, deve-se produzir lotes-pilotos
e conduzir os estudos de estabilidade com amostras suficientes para cada fabricante de fármaco.
3.1.5 Terceirização
23
A empresa pode optar por terceirizar uma parte da produção ou do controle de qualidade, mas
deverá fazê-lo em laboratórios habilitados pela Rede Brasileira de Laboratórios em Saúde (REBLAS)
ou em outras empresas fabricantes de medicamentos que tenham Certificado de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado. Informações sobre contratos de terceirização podem ser
obtidas
nas
RDC
no.
25/2007,
Portaria
no.
185/99
e
através
do
link:
http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2003/180703.htm.
3.1.6 Controle de qualidade
O Controle de qualidade do medicamento específico deve atender às normas específicas e às
monografias farmacopéicas, caso existam. Nos casos em que não houver, deve-se realizar uma avaliação
crítica da molécula e do medicamento a fim de se comprovar a manutenção da qualidade e segurança do
medicamento.
Atualmente, a associação de fitoterápicos e vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos é
categorizada como medicamento específico. Assim, todo o controle de qualidade do fitoterápico
equipara-se aos medicamentos sintéticos nos requisitos para o registro, sendo exigidas avaliações desde
a matéria-prima vegetal, passando pelos derivados, até o produto final - o medicamento.
Os controles nas diversas etapas de produção abrangem: a matéria-prima que pode ser a droga
vegetal ou o derivado vegetal e o produto final, o medicamento fitoterápico.
Para a matéria-prima vegetal, é avaliada a confirmação da identidade botânica, sua integridade,
caracteres organolépticos, presença de material estranho como cinzas, umidade, contaminantes micro e
macroscópicos, incluindo fungos, bactérias e micotoxinas e metais pesados. Deve ser ainda informado
o local de coleta e se foram utilizados métodos para eliminação de contaminantes, acompanhado da
pesquisa de possíveis resíduos. Por fim, deve ser apresentada a análise qualitativa e quantitativa dos
marcadores. O controle quantitativo de marcadores pode ser substituído por controle biológico da
atividade terapêutica. Os resultados para a droga vegetal só precisam ser apresentados quando a
empresa fabricante do medicamento fitoterápico for também produtora do derivado vegetal, ou quando
a droga vegetal for empregada como ativo no medicamento fitoterápico.
No derivado, adicionalmente são observados quais métodos de extração foram empregados e
presença de resíduos de solvente. São também solicitados testes físico-químicos do extrato, incluindo:
caracterização organoléptica, resíduo seco, pH, teor alcoólico densidade (para extratos líquidos);
umidade/perda por dessecação, solubilidade e densidade aparente (para extratos secos); densidade,
índice de refração, rotação óptica (para óleos essenciais); e índice de acidez, de éster, de iodo (para
óleos fixos). Deve também ser incluído nos resultados um laudo do fornecedor da matéria-prima,
considerando-se que não serão dadas as informações da droga vegetal. Esse laudo deve conter a
nomenclatura botânica completa; parte da planta utilizada; solventes, excipientes e/ou veículos
utilizados na extração do derivado; relação aproximada droga vegetal:derivado vegetal; e a descrição
do método para eliminação de contaminantes, quando utilizado, e a pesquisa de eventuais alterações.
No produto final, o controle varia de acordo com a forma farmacêutica, mas sempre avalia a
integridade e estabilidade do produto (inclusive pela dosagem de marcadores), além do controle dos
níveis de contaminação microbiana.
Para associações de espécies vegetais em que a determinação quantitativa de um marcador por
espécie não é possível, poderá(ão) ser apresentado(s) o(s) perfil(is) cromatográfico(s), que
contemple(m) a presença de ao menos um marcador específico para cada espécie na associação,
complementado pela determinação quantitativa do maior número possível de marcadores específicos
para cada espécie. A impossibilidade técnica de determinação quantitativa de um marcador para cada
espécie da associação deve ser devidamente justificada.
24
Quando mais de uma espécie vegetal da associação contém a mesma substância ativa ou classe
de substâncias ativas (ex. antraquinonas em ruibarbo e cáscara sagrada), e não se consegue determinar
uma substância específica, exclusiva, como marcador para cada espécie, pode ser quantificado o teor
das substâncias ativas em cada espécie vegetal (droga e/ou derivado vegetal) e o teor total do marcador
no produto final, sendo este proveniente da soma do teor nas espécies vegetais associadas. Além disto,
possivelmente através de outro(s) método(s) farmacopeico(s) ou validado(s), deve-se apresentar
perfil(is) cromatográfico(s) do produto final, que demonstre a presença de um componente
característico, específico e exclusivo, de cada espécie vegetal. Através da análise qualitativa de cada
espécie vegetal ativa deve ser identificado uma mancha (CCD) ou um pico (CLAE ou CG), de área
reprodutível para mesmas concentrações, que não esteja presente nas outras espécies da associação
quando o mesmo método é aplicado.
3.1.7 Validação
Todas as metodologias analíticas empregadas devem ser oficialmente aceitas no país, por meio
de Farmacopeias reconhecidas pela Anvisa, ou validadas conforme o disposto na RE no. 899/2003. A
legislação admite que as metodologias farmacopeicas não precisem ser validadas, entretanto, de acordo
com a RDC 17/2010, para os métodos analíticos compendiais, antes de sua implementação, devem
existir evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório. São
consideradas metodologias farmacopeicas as presentes na Farmacopeia Brasileira e nas últimas edições
das Farmacopeias oficializadas no país, que são, atualmente: Farmacopeia Alemã, Farmacopeia
Americana, Farmacopeia Argentina, Farmacopeia Britânica, Farmacopeia Europeia, Farmacopeia
Francesa, Farmacopeia Internacional (OMS), Farmacopeia Japonesa, Farmacopeia Mexicana,
Farmacopeia Portuguesa, conforme estabelecido na RDC no. 37/2009.
Para os fitoterápicos, se o derivado utilizado no produto final tiver sido extraído da planta com o
mesmo solvente utilizado na metodologia farmacopeica e não possua adição de excipientes, não é
necessária a apresentação da validação da metodologia analítica. Uma alteração na obtenção do extrato
ou adição de algum excipiente leva a uma composição diferente do extrato e será considerado como
uma mudança na composição do produto acabado, ensejando uma revalidação da metodologia analítica,
de acordo com o guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos, conforme item 1.12.2 da RE
no. 899/2003. Os parâmetros a serem revalidados dependem principalmente da alteração realizada no
processo/procedimento, mas de forma geral, são especificidade, exatidão e precisão.
A maioria dos extratos tem lactose ou aerosil adicionado na preparação do extrato. Como o laudo
do fornecedor não especifica essa informação, recomenda-se que seja feita a revalidação.
É necessário que a monografia se refira à apresentação/etapa do produto para o qual se
apresentem os testes, ou seja, uma monografia de planta medicinal pode ser apresentada nos testes
referentes à droga vegetal, mas não no produto final. Para o produto final, podem ser apresentadas
apenas monografias que descrevam o produto conforme solicitado no registro, sendo, em alguns casos,
permitida a apresentação da monografia de um derivado de droga vegetal acompanhada de revalidação
da metodologia com relação à análise do produto acabado, ou pelo menos da validação da etapa de
extração do ativo.
Não havendo a descrição da metodologia analítica nos compêndios oficiais, deve ser feita a
validação com o objetivo de demonstrar que o método é apropriado para a finalidade pretendida, qual
seja, a determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa dos marcadores. Para tanto, o método
deve apresentar os parâmetros para validação explicitados na RE no. 899/2003: especificidade,
linearidade, exatidão, precisão, repetibilidade e robustez. Para a validação do parâmetro exatidão, o
método de adição de padrão de referência a uma solução diluída do produto acabado é recomendado,
permitindo que seja considerado o efeito de matriz complexa dos fitoterápicos. Todas as metodologias
25
utilizadas no controle da qualidade devem ser referenciadas com a indicação da fonte bibliográfica ou
de desenvolvimento.
De acordo com a RE no. 899/2003, na validação de metodologia analítica deve-se utilizar
substâncias de referência oficializadas pela Farmacopéia Brasileira ou, na ausência destas, por outros
códigos autorizados pela legislação vigente. No caso da inexistência dessas substâncias, será admitido
o uso de padrões de trabalho, desde que a identidade e o teor sejam devidamente comprovados.
Para fitoterápicos, além de substâncias químicas de referência (SQR) também podem ser
utilizados os extratos padrões oficializados (por exemplo, aqueles disponibilizados pela USP), desde
que acompanhados de laudo de análise e do perfil cromatográfico do fornecedor. Substâncias isoladas
da espécie vegetal ou obtidas de fornecedores qualificados podem ser utilizadas como SQR, desde que
acompanhadas de laudo de análise, incluindo resultados da análise química, físico-química e
espectroscópica.
Quando não há disponibilidade do padrão de referência, pode-se qualificar um lote de derivado
vegetal através de SQR e perfil cromatográfico, e usar esse derivado qualificado como padrão de
trabalho (padrão secundário). Deve-se determinar o teor e a identidade do marcador em relação à SQR.
Apresentar os dados da qualificação, nº de lote da SQR e do extrato qualificado, assim como seu prazo
de validade.
3.1.8 Comprovação de segurança e eficácia de medicamentos específicos
De acordo com a Seção VII da RDC no. 24/2011, os medicamentos específicos podem ser
isentos de comprovação de segurança ou eficácia. Caso não o sejam, devem comprová-las por meio de
dados de literatura técnico científica ou pela apresentação de estudos pré-clínicos e clínicos ou por
tradicionalidade.
Os isentos de comprovação de segurança e eficácia são: medicamentos à base de associações
entre vitaminas e/ou minerais e o derivado vegetal de Panax ginseng, com padronização de marcador e
posologia diária definida pela Lista de Medicamentos de Registro Simplificado, publicada pela IN no.
5/2008, cujos níveis de dosagem diária para vitaminas e minerais estejam abaixo do definido pela
Portaria no. 40/1998, com indicação terapêutica para a prevenção e recuperação em casos de fadiga
física e psíquica, atuando como adaptógeno, e suplementação vitamínico-mineral; medicamentos à base
de própolis de uso tópicocom as indicações de uso: como anti-inflamatório, antisséptico e cicatrizante; e
medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos, isolados ou associados entre si, de
uso oral classificados como medicamentos isentos de prescrição médica; produtos para a prevenção da
desidratação e para a manutenção da hidratação oral conforme Portaria no. 108/1991; CPHD conforme
regido pela RDC no. 08/2001.
Para a comprovação por tradicionalidade de uso de medicamento específico deverão ser
apresentadas publicações técnico-científicas que serão avaliadas conforme os seguintes critérios:
indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo; indicação para doenças de baixa
gravidade ou relacionada à melhoria ou manutenção da saúde; coerência das indicações terapêuticas
propostas com as comprovadas pelo uso tradicional; ausência de grupos ou substâncias químicas
tóxicas, ou presentes dentro de limites comprovadamente seguros; comprovação de continuidade de uso
seguro por período igual ou superior a 10 anos no Brasil; e racionalidade das associações de ativos.
Além disso, não são permitidas alterações das seguintes características do medicamento durante o
período de comercialização igual ou superior a 10 anos: substância(s) ativa(s): qualitativa e quantitativa,
forma farmacêutica incluindo sistema de liberação, posologia e indicação terapêutica.
Nos casos em que for necessário apresentar literatura-técnico científica indexada, só serão
aceitos estudos com o(s) princípio(s) ativo(s) e produto com mesma concentração, posologia, forma
farmacêutica, via de administração e indicação do produto objeto do registro. Cabe ressaltar que os
26
excipientes podem impactar na farmacocinética e consequentemente na segurança e eficácia do
medicamento e estes devem ser levados em consideração no levantamento bibliográfico a ser realizado.
Além disso, a metodologia do estudo (desfechos, amostragem, randomização, cegamento,
comparador e estatística) deve ser avaliada pela empresa previamente ao peticionamento do registro.
Recomenda-se que a empresa utilize como referência estudos com boa qualidade de evidência científica
e que estes estudos permitam extrapolar os achados para o medicamento objeto de registro e população
alvo. A avaliação crítica dos estudos é fundamental para minimizar o risco quanto a segurança e eficácia
do medicamento. Desta forma, as revisões não-sistemáticas podem ser utilizadas como referência no
desenvolvimento do produto, contudo somente as revisões sistemáticas serão aceitas para compor o
relatório técnico-científico. Por fim, somente estudos apresentados na íntegra serão considerados e os
resumos não devem ser utilizados.
No caso de associações em doses fixas para uso oral, a associação se justifica quando há uma
população de pacientes definida para qual a combinação particular de ativos em uma razão fixa de doses
tenha se mostrado segura e eficaz, e quando todos os princípios ativos contribuem para o efeito
terapêutico. Para estas associações, o Guia para Registro de Novas Associações em Doses Fixas traz
orientações sobre os requisitos regulatórios de eficácia e segurança.
Nos casos em que a legislação preconiza a realização de estudos clínicos e não clínicos para
a comprovação de segurança e eficácia, a empresa deve seguir normas específicas para a condução
destes estudos. Para estudos não clínicos, o Guia para a Condução de Estudos Não Clínicos de
Segurança necessários ao desenvolvimento de Medicamentos traz orientações para a condução de
estudos de toxicidade, genotoxicidade, tolerância e carcinogenicidade, dentre outros. Já para os estudos
clínicos, o protocolo deve ser previamente anuído pela Anvisa e a empresa deve seguir as Boas Práticas
Clínicas.
Por fim, em alguns casos, a legislação é omissa quanto aos requisitos de segurança e eficácia.
Nestes casos, a Anvisa leva em consideração o risco e os princípios da precaução e ética para delinear
os critérios necessários para comprovação destes requisitos. Ressalta-se que a avaliação com o próprio
produto é a evidência ideal para esta comprovação.
3.1.9 Bulas
Hoje estão publicadas as seguintes bula padrão para os medicamentos específicos: água para
injeção, cloreto de sódio 0,9%, solução de glicose 5% e 10%, solução de manitol 20%, solução de ringer
e ringer com lactato. Estes medicamentos assim como os demais, devem ter sua forma e conteúdo em
conformidade com a RDC no. 47/2009.
3.1.10 Rotulagem
A regulamentação da rotulagem de medicamento específico segue a RDC no. 71/2009, que
dispõe sobre as embalagens. Essa norma revogou em parte RDC no. 333/2003 que ainda está vigente
quanto à elaboração de nomes de medicamentos, em conjunto com o disposto na Lei 6360/76 e no
Decreto 79094/77.
Deve-se observar também o nome escolhido para o medicamento, de modo a não induzir o
consumidor a erro ao solicitar um nome semelhante a outro existente no mercado, segundo a Lei
6.360/1976 e o item 3.4, do anexo da RDC no. 333/2003. É necessário que haja uma distinção em pelo
menos três letras, com relação ao nome de outro produto já comercializado. Outro aspecto importante é
a proibição de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações na
rotulagem dos produtos que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem;
procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou
características diferentes daquelas que realmente possua.
27
3.1.11 Restrição de venda
A restrição de venda para medicamento específico é definida em três resoluções: RDC no.
138/2003, IN no. 05/2008 e Portaria no. 40/1998.
A RDC 24/2011, em seu Art. 33, item III, estabelece que são isentos de segurança e eficácia
aqueles: “medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos, isolados ou associados
entre si, de uso oral, classificados como medicamentos isentos de prescrição médica”
A isenção de prescrição médica de um medicamento específico é determinada por dois regimentos: a
Portaria no. 40/1998 e a RDC no. 138/2003.
Para um medicamento ser considerado isento de prescrição, a primeira premissa é que o mesmo
deve ter posologia diária máxima abaixo do estabelecido pela Portaria 40/1998. Porém, nos casos em
que não há limites estabelecidos nessa Portaria, a RDC no. 24/2011, em seu Art. 6º, parágrafo único,
descreve que podem ser aplicados níveis máximos de segurança estabelecidos em outros países, desde
que tenham sido regulamentados por meio de códigos oficiais.
Com relação à segunda premissa, o medicamento deve ter indicação prevista pela RDC no.
138/2003, devendo ser enquadrado na categoria correta e seguir conforme Art. 1º desta legislação:
“Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas estão descritos no Anexo:
Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as restrições textuais e de
outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção
daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.”
O medicamento só pode ser considerado isento de prescrição se estiver categorizado
corretamente. Por exemplo, seria errôneo isentar de comprovação de eficácia um medicamento cujo
ativo seja colecalciferol e a categoria e indicação propostas sejam antidiarréico e diarréia,
respectivamente, já que essa indicação não se refere às listadas para vitaminas e/ou aminoácidos e/ou
minerais, que seria o correto enquadramento para um produto com ativo colecalciferal
4. MEDICAMENTOS DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA
A notificação simplificada consiste na comunicação à autoridade sanitária federal da fabricação,
importação e comercialização de medicamentos de baixo risco à saúde quando observadas todas as
características de uso e qualidade descritas na RDC nº. 199/2006. É processada mediante
peticionamento eletrônico, isento de taxa, no sítio eletrônico da Anvisa e não exime as empresas das
obrigações do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle e das demais regulamentações
sanitárias.
Os medicamentos sujeitos a notificação são isentos de prescrição médica, conforme § 2º Art. 3º
da RDC nº. 199/2006.
A notificação destes medicamentos deve ser precedida pela notificação da produção de lotes
piloto de acordo com o Guia para a notificação de lotes piloto, exceto para produtos que possuem
cadastro ou registro vigente junto à Anvisa.
A primeira etapa da notificação consiste na habilitação da empresa. A habilitação poderá ser
solicitada mediante a apresentação do CBPFC publicado ou do protocolo de solicitação do pedido de
CBPFC, desde que a empresa possua status satisfatório no Banco de dados da Gerência Geral de
Inspeção da Anvisa. Somente após a validação pela Anvisa a empresa conseguirá notificar
medicamentos.
A notificação é apenas por meio eletrônico. Não há necessidade de entrega de documentos
físicos.
28
A empresa só poderá notificar os medicamentos constantes no Anexo I da IN nº. 03/2009, que
atualizou a “Lista padronizada de medicamentos sujeitos a notificação simplificada”,conforme as
informações nele listadas.
Atualmente, com a publicação da IN nº. 03/2009, há 75 produtos passíveis de notificação.
Conforme levantamento realizado em 2013, há 150 empresas habilitadas no sistema que podem
realizar a notificação simplificada de medicamentos. Atualmente existem cerca de 740 medicamentos
de baixo risco que apresentam notificação válida junto à Anvisa.
4.1 Controle de qualidade
As especificações analíticas do medicamento devem estar de acordo com monografia inscrita em
compêndio oficialmente reconhecido pela Anvisa, de acordo com a RDC no. 37/2009. Na ausência de
monografia oficial para o produto acabado, deverão ser realizados os testes descritos nos métodos gerais
da Farmacopeia Brasileira e demais testes necessários, desenvolvidos pelo fabricante, para garantir a
qualidade do medicamento. Todo laudo de análise de controle de qualidade do produto acabado,
independente da forma farmacêutica, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações ou
justificativa técnica de ausência: características organolépticas/aparência; identificação e teor do(s)
princípio(s) ativo(s); limites microbianos: contagem de bactérias e fungos totais e pesquisa de
patógenos. Adicionalmente, para as formas farmacêuticas sólidas, a empresa deve apresentar as
seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: desintegração; dissolução; dureza; peso
médio; e umidade. Já para as formas farmacêuticas líquidas e semi-sólidas, a empresa deve acrescentar
as seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: pH; densidade; viscosidade; e volume ou
peso médio.
4.2 Bula e rotulagem
A rotulagem dos medicamentos de notificação simplificada deve seguir o estabelecido no Anexo
II da RDC nº. 199/2006, ficando dispensada de apresentação de texto bula.
Os medicamentos de notificação simplificada devem citar, em sua rotulagem, seu
enquadramento, adotando a frase: “MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA RDC nº.
199/2006. AFE nº. ...........”. Os medicamentos devem adotar para sua identificação, o nome do produto
ou sinônimo presentes no Anexo I da IN nº. 03/2009, sendo facultada a adoção de marca ou nome
comercial.
4.3 Estabilidade
Para os ensaios de estabilidade deverão ser seguidas as orientações do Guia para a Realização de
Estudos de Estabilidade de medicamentos, a RE nº. 01/2005.
O estudo de estabilidade foi projetado para verificação das características físicas, químicas,
biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico na validade esperada. Os resultados são
usados para estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de
armazenamento.
A RE n°. 01/2005, além de outras informações, preconiza três tipos de estudos para fins de
registro de medicamentos na Anvisa: o acelerado, o de longa duração e o de acompanhamento. No
estudo acelerado, amostras do medicamento acondicionadas em sua embalagem primária devem ser
submetidas, durante seis meses, a condições de 40 °C e umidade relativa que pode ser de 75%, caso a
embalagem primária seja constituída de material semipermeável, ou isento de controle de umidade
quando for usado material de embalagem impermeável.
29
Já o estudo de longa duração objetiva estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar
as condições de armazenamento. Esse estudo deve ser conduzido em condições de temperatura de 30° C
e de umidade relativa conforme determinado para o estudo acelerado, durante o número de meses que se
deseja atribuir como prazo de validade. Os resultados finais do estudo de longa duração, assim como a
declaração do prazo de validade e cuidados definitivos de conservação devem ser apresentados à Anvisa
logo que concluídos, na forma de complementação das informações ao processo.
O estudo de acompanhamento é realizado para verificar se o medicamento mantém as
características demonstradas no estudo de longa duração. Esse estudo deve ser realizado a cada 12
meses e disponibilizado no momento da inspeção da indústria farmacêutica.
Ao notificar seus produtos, a empresa deve encaminhar os estudos de estabilidade em um
arquivo no formato pdf eletronicamente, o de longa duração, caso já esteja concluído, ou o acelerado
acompanhado do de longa duração em andamento, conforme disposto na RE n°. 01/2005. Nesse
segundo caso, quando concluído o estudo de longa duração, a empresa deverá fazer nova notificação à
ANVISA incluindo o resultado do estudo de longa duração concluído e proceder com o cancelamento
da notificação anterior.
Os testes a serem realizados abrangem, dentre outros, características físicas do produto, análise
qualitativa e quantitativa do ativo e controle microbiológico. Conforme orientação da Farmacopeia
Brasileira, deve-se analisar a presença de microorganismos totais e dos patógenos. Há descrição de
metodologia para identificação dos patógenos na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed.
4.4 Terceirização
A empresa pode optar por terceirizar uma parte da produção, mas deverá fazê-lo em empresas
fabricantes de medicamentos que tenham CBPFC atualizado e que também estejam habilitadas
eletronicamente para a notificação simplificada. Informações sobre contratos de terceirização podem ser
obtidas
nas
RDC
n°.
25/2007,
Portaria
n°.
185/1999
e
através
do
link:
http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2003/180703.htm.
4.5 Renovação
Todas as notificações devem ser renovadas a cada cinco anos, mediante nova notificação de cada
produto, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº. 6360/1976.
4.6 Solicitações de inclusões, alterações e exclusões
Solicitações de inclusões, alterações e exclusões de medicamentos no Anexo I da IN nº 03/2009
poderão ser requeridas através do preenchimento do formulário (Anexo III da RDC nº. 199/2006) que
deverá ser enviado para o e-mail: cofid@anvisa.gov.br.
4.7 Notificação de medicamentos dinamizados
Somente os medicamentos dinamizados que possuam um único insumo ativo isentos de
prescrição, conforme disposto na “Tabela de potências para registro e notificação de medicamentos
dinamizados industrializados” (IN nº. 05/2007), são passíveis de notificação. Medicamentos injetáveis
não são passíveis de notificação, todas as demais formas farmacêuticas (glóbulos, comprimidos, pós,
óvulos, supositórios, cremes, pomadas, géis, soluções orais, soluções oftálmicas, soluções nasais e
outras formas farmacêuticas), para uso interno e/ou externo, são passíveis de notificação.
A notificação deverá ser solicitada individualmente para cada produto e por cada forma
farmacêutica. Estes, obrigatoriamente terão denominação conforme nomenclatura científica, não sendo
30
admitida a adoção de marca ou nome de fantasia. Os medicamentos dinamizados notificados devem
adotar o “Folheto de orientações ao consumidor para medicamentos dinamizados sujeitos a notificação
de comercialização” o qual deve apresentar os itens relativos às partes Identificação do Medicamento,
Informações ao Paciente e Dizeres Legais, com exceção do item "1. Para quê este medicamento é
indicado?". As medidas para notificação de comercialização de medicamentos dinamizados estão
descritas no ANEXO I da RDC nº. 26/2007.
Data de publicação do texto: 23/04/2013
31
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 14, de 31 de março DE 2010.
Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e
tendo em vista o disposto no inciso II e nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 29 de março de 2010, adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1° Esta resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos para o registro de
medicamentos fitoterápicos.
§ 1º São considerados medicamentos fitoterápicos os obtidos com emprego exclusivo de matériasprimas ativas vegetais, cuja eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos
etnofarmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas ou evidências clínicas.
§ 2º Os medicamentos fitoterápicos são caracterizados pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de
seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade.
§ 3º Não se considera medicamento fitoterápico aquele que inclui na sua composição substâncias ativas
isoladas, sintéticas ou naturais, nem as associações dessas com extratos vegetais.
Seção II
Definições
Art. 2º Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições:
I – algas: seres vivos eucarióticos autotróficos que sintetizam clorofila;
II – CBPFC: Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle;
III - derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal in natura ou da droga vegetal, podendo
ocorrer na forma de extrato, tintura, alcoolatura, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
IV - doença de baixa gravidade: doença auto-limitante, de evolução benigna, que pode ser tratada sem
acompanhamento médico;
V - droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de
substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta, estabilização, quando
aplicável, e secagem, podendo estar na forma íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada;
32
VI – espécie: Gênero + epíteto específico;
VII - estudo etno-orientado: coleta de informações acerca do uso de plantas medicinais baseada em
aspectos etnológicos do grupo humano que as utiliza;
VIII - excipiente: substância adicionada ao medicamento com a finalidade de prevenir alterações,
corrigir e/ou melhorar as características organolépticas, biofarmacotécnicas e tecnológicas do
medicamento;
IX - fitocomplexo: substâncias originadas no metabolismo primário e/ou secundário responsáveis, em
conjunto, pelos efeitos biológicos de uma planta medicinal ou de seus derivados;
X – fungos multicelulares: seres vivos eucarióticos multinucleados que não sintetizam clorofila, não
armazenam amido como substância de reserva e, em sua maioria, não tem celulose na parede celular;
XI - marcador: composto ou classe de compostos químicos (ex: alcalóides, flavonóides, ácidos graxos,
etc.) presentes na matéria-prima vegetal, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico,
que é utilizado como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do medicamento
fitoterápico;
XII - matéria-prima vegetal: compreende a planta medicinal, a droga vegetal ou o derivado vegetal;
XIII - nomenclatura botânica: espécie;
XIV - nomenclatura botânica completa: espécie, autor do binômio, variedade, quando aplicável, e
família;
XV - perfil cromatográfico: padrão cromatográfico de constituintes característicos, obtido em
condições definidas, que possibilite a identificação da espécie vegetal em estudo e a diferenciação de
outras espécies;
XVI - planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos;
XVII - prospecção fitoquímica: testes de triagem, qualitativos ou semiquantitativos, que utilizam
reagentes de detecção específicos para evidenciar a presença de grupos funcionais característicos na
matéria-prima vegetal e que auxiliam na identificação da espécie vegetal e a diferenciação de outras
espécies; e
XVIII - relação “droga vegetal: derivado vegetal”: expressão que define a relação entre uma quantidade
de droga vegetal e a respectiva quantidade de derivado vegetal obtida. O valor é dado como um
primeiro número, fixo ou na forma de um intervalo, correspondente à quantidade de droga utilizada,
seguido de dois pontos (:) e, depois desses, o número correspondente à quantidade obtida de derivado
vegetal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PRODUTOS NACIONAIS
Seção I
Medidas Antecedentes
33
Art. 3º A empresa deverá notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o “Guia para a notificação
de lotes-piloto de medicamentos”, publicado pela ANVISA na IN 06, de 18 de abril de 2007, ou suas
atualizações.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica aos produtos importados.
Seção II
Documentação
Art. 4º Todos os documentos deverão ser encaminhados em via impressa, assinada na folha final e
rubricada em todas as folhas pelo responsável técnico da empresa, juntamente a uma cópia em mídia
eletrônica, com arquivos em formato aceito pela ANVISA.
Art. 5º Toda a documentação deverá ser apresentada em idioma português, indicando a documentação
original, quando se tratar de tradução.
Art. 6º A empresa deverá protocolar um processo para cada medicamento fitoterápico, com relatórios
separados para cada forma farmacêutica, apresentando os seguintes documentos:
I - formulários de petição (FP);
II - via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, ou
isenção, quando for o caso;
III - cópia da licença de funcionamento da empresa (alvará sanitário), atualizada, ou protocolo da
solicitação da renovação da referida licença;
IV – cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), atualizado, emitido pelo Conselho
Regional de Farmácia;
V - cópia do protocolo da notificação da produção de lotes-piloto;
VI – cópia do CBPFC, atualizado, emitido pela ANVISA para a linha de produção na qual o
medicamento fitoterápico será fabricado; e
VII - relatório técnico.
Seção III
Relatório Técnico
Art. 7º O relatório técnico deve conter as seguintes informações:
I - nomenclatura botânica completa;
II - parte da planta utilizada;
III - layout de bula, rótulo e embalagem, conforme legislação vigente;
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IV - documentação referente a cada local de fabricação, caso a empresa solicite o registro em mais de
um local de fabricação;
V - dados de produção;
VI - controle de qualidade; e
VII – dados sobre segurança e eficácia.
Seção IV
Relatório de Produção e Controle de Qualidade
Art. 8º O relatório de produção deve conter as seguintes informações:
I - forma farmacêutica;
II - descrição detalhada da fórmula conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua
ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI) ou a denominação utilizada no Chemical
Abstracts Service (CAS);
III - descrição da quantidade de cada componente expresso no Sistema Internacional de unidades (SI)
por unidade farmacotécnica, indicando sua função na fórmula;
IV - tamanhos mínimo e máximo dos lotes industriais a serem produzidos;
V - descrição de todas as etapas do processo de produção, contemplando os equipamentos utilizados;
VI - metodologia de controle do processo produtivo; e
VII - descrição dos critérios de identificação do lote industrial.
Art.9º O relatório de controle de qualidade deve apresentar as seguintes informações gerais:
I – controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível (EET) de acordo com a legislação vigente;
II - resultados do estudo de estabilidade acelerada de três lotes-piloto, acompanhados dos estudos de
estabilidade de longa duração em andamento, ou estudos de estabilidade de longa duração já
concluídos, todos de acordo com o “Guia para a realização de estudos de estabilidade de
medicamentos” publicado pela ANVISA na RE 01, de 29 de julho de 2005, ou suas atualizações; e
III - referências farmacopeicas consultadas e reconhecidas pela ANVISA, de acordo com a legislação
vigente.
Parágrafo único. Quando não forem utilizadas referências farmacopeicas reconhecidas pela ANVISA,
deve ser apresentada descrição detalhada de todas as metodologias utilizadas no controle de qualidade,
com métodos analíticos validados de acordo com o “Guia de validação de métodos analíticos e
bioanalíticos” publicado pela ANVISA na RE 899, de 29 de maio de 2003, ou suas atualizações,
indicando a fonte de desenvolvimento.
35
Art. 10. Quando a empresa fabricante do medicamento fitoterápico for também produtora do derivado
vegetal, ou quando a droga vegetal for empregada como ativo no medicamento fitoterápico, conforme
previsto no artigo 34, deve ser apresentado laudo de análise da droga vegetal, indicando o método
utilizado, especificação e resultados obtidos para um lote dos ensaios abaixo descritos.
I - testes de autenticidade, caracterização organoléptica, identificação macroscópica e microscópica;
II - descrição da droga vegetal em farmacopéias reconhecidas pela ANVISA, ou, em sua ausência,
publicação técnico-científica indexada ou laudo de identificação emitido por profissional habilitado;
III - testes de pureza e integridade, incluindo:
a) cinzas totais e/ou cinzas insolúveis em ácido clorídrico;
b) umidade e/ou perda por dessecação;
c) pesquisa de matérias estranhas;
d) pesquisa de contaminantes microbiológicos; e
e) pesquisa de metais pesados;
IV - método de estabilização, quando empregado, secagem e conservação utilizados, com seus devidos
controles, quando cabível;
V - método para eliminação de contaminantes, quando empregado, e a pesquisa de eventuais
alterações;
VI - avaliação da ausência de aflatoxinas, a ser realizado quando citado em monografia específica em
farmacopéia reconhecida ou quando existir citação em literatura científica da necessidade dessa
avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas;
VII - local de coleta;
VIII - perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica; e
IX - análise quantitativa do(s) marcador(es) ou controle biológico.
Art. 11. O relatório de controle de qualidade deve apresentar laudo de análise do derivado vegetal,
indicando o método utilizado, especificação e resultados obtidos para um lote dos ensaios abaixo
descritos:
I - solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração do derivado;
II - relação aproximada droga vegetal:derivado vegetal;
III - testes de pureza e integridade, incluindo:
a) pesquisa de contaminantes microbiológicos;
b) pesquisa de metais pesados;
c) resíduos de solventes (para extratos que não sejam obtidos por etanol e/ou água);
IV - método para eliminação de contaminantes, quando empregado, e a pesquisa de eventuais
alterações;
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V - caracterização físico-química do derivado vegetal incluindo:
a) caracterização organoléptica, resíduo seco, pH, teor alcoólico e densidade (para extratos líquidos);
b) umidade/perda por dessecação, solubilidade e densidade aparente (para extratos secos);
c) densidade, índice de refração, rotação óptica (para óleos essenciais);
d) índice de acidez, de éster, de iodo (para óleos fixos);
VI - avaliação da ausência de aflatoxinas, a ser realizado quando citado em monografia específica em
Farmacopéia reconhecida ou quando existir citação em literatura científica da necessidade dessa
avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas;
VII - perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica; e
VIII - análise quantitativa do(s) marcador(es) ou controle biológico.
Parágrafo único. Outros testes podem ser adicionados ou substituir os descritos no inciso V de acordo
com monografia farmacopeica respectiva.
Art. 12. Quando a empresa não for a produtora do derivado vegetal, deverá enviar laudo de fornecedor,
contendo as seguintes informações:
I - nomenclatura botânica completa;
II - parte da planta utilizada;
III - solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração do derivado;
IV - relação aproximada droga vegetal:derivado vegetal; e
V – descrição do método para eliminação de contaminantes, quando utilizado, e a pesquisa de
eventuais alterações.
Art. 13. O relatório de controle de qualidade deve apresentar laudo de análise do produto acabado
indicando o método utilizado, especificação e resultados obtidos para um lote, dos ensaios abaixo
descritos:
I - perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica;
II - análise quantitativa do(s) marcador(es) específico(s) de cada espécie ou controle biológico;
III - resultados de todos os testes realizados no controle da qualidade para um lote do medicamento de
acordo com a forma farmacêutica solicitada;
IV - especificações do material de embalagem primária; e
V - controle dos excipientes utilizados na fabricação do medicamento por método estabelecido em
farmacopéia reconhecida; não sendo uma farmacopéia reconhecida pela ANVISA, descrever
detalhadamente todas as metodologias utilizadas no controle da qualidade.
37
§ 1º Para associações de espécies vegetais em que a determinação quantitativa de um marcador por
espécie não é possível, poderá(ão) ser apresentado(s) o(s) perfil(is) cromatográfico(s), que
contemple(m) a presença de ao menos um marcador específico para cada espécie na associação,
complementado pela determinação quantitativa do maior número possível de marcadores específicos
para cada espécie.
§ 2º A impossibilidade técnica de determinação quantitativa de um marcador para cada espécie da
associação deve ser devidamente justificada.
Art. 14. Os testes referentes ao controle da qualidade do medicamento fitoterápico, quando
terceirizados, deverão ser executados em laboratórios certificados em Boas Práticas Laboratoriais
(BPL) e/ou por empresas fabricantes de medicamentos que tenham CBPFC.
Seção V
Relatório de Eficácia e Segurança
Art. 15. O relatório técnico deve conter informações sobre segurança e eficácia comprovadas por uma
das opções:
I - pontuação em literatura técnico-científica;
II - ensaios pré-clínicos e clínicos de segurança e eficácia;
III - tradicionalidade de uso; ou
IV - presença na “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado”, publicada pela
ANVISA na IN 5, de 11 de dezembro de 2008, ou suas atualizações.
Art. 16. A pontuação em literatura deverá ser comprovada pela apresentação de, no mínimo, seis
pontos em estudos referenciados na “Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e
eficácia de medicamentos fitoterápicos”, publicada pela ANVISA, conferidos de acordo com a escala
descrita a seguir:
I - três pontos a cada inclusão em obra relacionada no Grupo A;
II - dois pontos a cada inclusão em obra relacionada no Grupo B;
III - um ponto a cada inclusão em obra relacionada no Grupo C; e
IV - meio ponto a cada inclusão em publicação técnico-científica indexada, brasileira e/ou
internacional, que contenha informações relativas à segurança de uso e às indicações terapêuticas
propostas.
§ 1o A comprovação de eficácia deverá ser feita para cada indicação terapêutica solicitada.
§ 2o Quando a comprovação da segurança e eficácia for feita pontuando apenas com referências da
“Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de medicamentos
fitoterápicos”, pelo menos uma referência deve compreender informações de estudos em seres
humanos.
38
§ 3o No mínimo 50% da pontuação obtida conforme o inciso IV deverá originar-se de informações de
estudos em seres humanos.
§ 4o Quando uma referência apenas remete à informação de outra já pontuada, será considerada apenas
a pontuação da referência já citada e pontuada.
Art. 17. Os ensaios pré-clínicos e clínicos de segurança e eficácia deverão ser realizados conforme os
seguintes parâmetros:
I - quando não existirem estudos que comprovem a segurança pré-clínica, os mesmos deverão ser
realizados seguindo, como parâmetro mínimo, o “Guia para a realização de estudos de toxicidade préclínica de fitoterápicos” publicado pela ANVISA na RE 90, de 16 de março de 2004, ou suas
atualizações; e
II - os ensaios clínicos deverão seguir as Boas Práticas de Pesquisa Clínica (BPPC) e as normas
vigentes para realização de pesquisa clínica.
Art. 18. A tradicionalidade de uso deverá ser comprovada por meio de estudo etnofarmacológico, ou
etno-orientado de utilização, documentações técnico-científicas, como a Farmacopéia Brasileira, ou
outras publicações, que serão avaliadas conforme os seguintes critérios:
I - indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo;
II - indicação para doenças de baixa gravidade;
III - coerência das indicações terapêuticas propostas com as comprovadas pelo uso tradicional;
IV - ausência de risco tóxico ao usuário;
V - ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites
comprovadamente seguros; e
VI - comprovação de continuidade de uso seguro por período igual ou superior a 20 anos.
Parágrafo único. Para os medicamentos fitoterápicos que comprovarem segurança e eficácia por
tradicionalidade de uso, deve ser inserida a seguinte frase na bula, embalagem e material publicitário:
“Medicamento registrado com base no uso tradicional, não sendo recomendado seu uso por período
prolongado”.
Art. 19. Quando a comprovação da segurança e eficácia for efetuada por meio da “Lista de
medicamentos fitoterápicos de registro simplificado”, publicada pela ANVISA na IN 5, de 11 de
dezembro de 2008, ou suas atualizações, o solicitante deve seguir integralmente as especificações ali
definidas: parte usada, padronização/marcador, formas de uso, indicações/ações terapêuticas, dose
diária, via de administração, concentração da forma farmacêutica, quando descrita, e restrição de uso.
Parágrafo único. Poderão ser formuladas outras formas farmacêuticas, na mesma via de administração,
desde que sejam apresentados os cálculos de equivalência de doses entre as formas extrativas e as
formas farmacêuticas propostas.
39
Art. 20. Para o registro/renovação de associações todos os dados de segurança e eficácia deverão ser
apresentados para a associação, não sendo aceitas informações para cada espécie vegetal em separado.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 21. Os fabricantes ou seus representantes que pretenderem comercializar medicamentos
fitoterápicos produzidos em território estrangeiro, além de cumprir os requisitos dessa resolução
referentes à fabricação nacional, terão que apresentar:
I - autorização da empresa fabricante para o registro, representação comercial e uso da marca no Brasil,
quando aplicável;
II - cópia do CBPFC emitido pela ANVISA para a empresa fabricante, atualizado, por linha de
produção;
III - cópia do CBPFC emitido pela ANVISA ou do protocolo do pedido de inspeção para este fim, para
a linha de produção da empresa requerente do registro, quando se tratar de importação de produto a
granel ou em sua embalagem primária;
IV - laudo de análise com especificação e referência bibliográfica, ou descrição de metodologia de
controle da qualidade físico-química, química, microbiológica e biológica que o importador realizará,
de acordo com a forma farmacêutica e apresentação: produto acabado, a granel ou na embalagem
primária; e
V - comprovação do registro do produto, emitida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do
país de origem.
§ 1º Na impossibilidade, deverá ser apresentada comprovação de comercialização, emitida pela
autoridade sanitária do país em que seja comercializado, ou autoridade sanitária internacional.
§ 2º No caso de a ANVISA ainda não ter realizado inspeção na empresa fabricante, será aceito
comprovante do pedido de inspeção sanitária à ANVISA, acompanhado de cópia do CBPFC de
produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária
do país fabricante.
§ 3º A ANVISA poderá, conforme legislação específica, efetuar a inspeção da empresa fabricante no
país ou bloco de origem.
Art. 22. Deve ser enviada à ANVISA cópia dos resultados e da avaliação do teste de estabilidade na
embalagem primária de comercialização seguindo o “Guia para a realização de estudos de estabilidade
de medicamentos” publicado pela ANVISA na RE 01, de 29 de julho de 2005, ou suas atualizações.
Art. 23. O prazo de validade do produto importado a granel deve ser contado a partir da data de
fabricação do produto no exterior, e não da data de embalagem no Brasil, respeitando o prazo de
validade registrado na ANVISA.
40
Art. 24. Todo o material relativo ao produto, tais como os relatórios de produção e controle da
qualidade, e as informações contidas em rótulos, bulas e embalagens deve estar em idioma português,
atendendo à legislação em vigor.
Art. 25. Os documentos oficiais em idioma estrangeiro, usados para fins de registro, expedidos pelas
autoridades sanitárias, deverão ser acompanhados de tradução juramentada na forma da lei.
Art. 26. Havendo necessidade de importar amostras, deve-se solicitar à ANVISA a devida autorização
para a importação.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES PÓS - REGISTRO
Art. 27. Decorrido o prazo de validade declarado para o medicamento, a empresa deverá protocolar, na
forma de complementação de informações ao processo, relatório de resultados e avaliação final do
estudo de estabilidade de longa duração dos três lotes apresentados na submissão do registro, de acordo
com o cronograma previamente apresentado, assim como a declaração do prazo de validade e cuidados
de conservação definitivos, sob pena de configuração de infração sanitária.
Art. 28. As alterações pós-registro devem seguir os procedimentos especificados no “Guia para
realização de alterações e inclusões pós-registro de medicamentos fitoterápicos” publicado pela
ANVISA na RE 91, de 16 de março de 2004, ou suas atualizações.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO
Art. 29. Todas as empresas, no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade do registro
já concedido, deverão apresentar à ANVISA os seguintes documentos para efeito de renovação:
I - FP devidamente preenchido;
II - via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
III – cópia do CRT, atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;
IV - cópia da licença de funcionamento da empresa (alvará sanitário), atualizada, ou protocolo da
solicitação da renovação da referida licença;
V – cópia do CBPFC, atualizado, para a linha de produção na qual o produto classificado como
medicamento fitoterápico será fabricado;
VI - demonstração da existência de um sistema de farmacovigilância na empresa para monitoração de
falhas terapêuticas e efeitos colaterais indesejáveis, de acordo com legislação específica;
VII - última versão de layout de bula, rótulo e embalagem que acompanha o produto;
41
VIII - listagem que contemple todas as alterações e/ou inclusões pós-registro ocorridas durante o último
período de validade do registro do produto, acompanhados de cópia do Diário Oficial da União (DOU),
ou na ausência, cópia do(s) protocolo(s) da(s) petição(ões) correspondente(s);
IX - relatórios de segurança e eficácia e relatórios de produção e controle da qualidade conforme
determinado por essa Resolução, caso não tenham sido previamente apresentados; e
X - cópia de notas fiscais comprovando a comercialização do medicamento em, no máximo, três notas
por forma farmacêutica.
§ 1º Poderá ser apresentada uma declaração referente às apresentações comerciais não comercializadas
para as quais a empresa tenha interesse em manter o registro, desde que pelo menos uma apresentação
daquela forma farmacêutica tenha sido comercializada.
§ 2º Quando não houver a produção do medicamento registrado por Laboratórios Oficiais, no período
de vigência do registro, deve ser apresentada a justificativa da não comercialização.
§ 3º Devem ser enviados relatório de farmacovigilância com fichas de notificação de eventos adversos
preenchidos, caso esses tenham sido relatados.
Art. 30. Para a renovação do registro de produtos importados deverão ser apresentados, além do
disposto no art. 29, laudos de três lotes importados nos últimos três anos do controle da qualidade
físico-química, química, microbiológica e biológica, de acordo com a forma farmacêutica, realizados
pelo importador no Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Para as petições que já estejam protocoladas na ANVISA, serão concedidos seis meses para
protocolo de adequações necessárias, contados a partir da data de publicação dessa Resolução.
Art. 32. A ANVISA poderá realizar análise de controle de lotes comercializados para monitoração da
qualidade e da conformidade do medicamento com as informações apresentadas no registro/renovação.
Art. 33. Será aceita a adequação de formulações com supressão de espécies vegetais ativas, desde que
comprovadas a segurança, eficácia e qualidade para a nova formulação, nos termos dessa Resolução.
Parágrafo único. A adequação deve ser feita na primeira renovação após a publicação dessa resolução.
Art. 34. Poderá ser solicitado registro de medicamento fitoterápico contendo drogas vegetais como
ativo, desde que seja apresentada comprovação de segurança e eficácia conforme “Guia para ensaios
pré-clínicos de medicamentos fitoterápicos” publicada pela ANVISA na RE 90, de 16 de março de
2004, ou suas atualizações; e ensaios clínicos, fases 1 a 3, para a forma farmacêutica específica que se
pretende registrar, além do cumprimento dos outros requisitos dessa resolução.
Art. 35. A ANVISA poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais relativas à
identidade e qualidade dos componentes, da segurança e da eficácia de um medicamento, caso ocorram
42
dúvidas ou ocorrências que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do
registro.
Art. 36. Poderão ser avaliados conforme essa resolução medicamentos a base de derivados de fungos
multicelulares e algas até que tenham regulamentação específica.
Art. 37. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 48, de 16 de março
de 2004.
Art. 38. Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Retorna ao Índice
43
RESOLUÇÃO-RE Nº 90, DE 16 DE MARÇO DE 2004.
O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição,
que lhe confere a Portaria n.º 13, de 16 de janeiro de 2004, considerando o disposto no art.111, inciso
II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando que a matéria foi submetida à
apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 8 de março de 2004,
resolve:
Art. 1º Determinar a publicação da "GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
TOXICIDADE PRÉ-CLÍNICA DE FITOTERÁPICOS ", anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI RUMEL
ANEXO
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE TOXICIDADE PRÉ-CLÍNICA DE
FITOTERÁPICOS
I.Considerações gerais:
1. Este guia tem por objetivo indicar métodos padronizados para os estudos de toxicologia pré-clínica
de acordo com a Resolução vigente para registro e renovação de registro de fitoterápicos.
2. Os estudos de toxicidade devem ser conduzidos com amostras padronizadas do medicamento
fitoterápico ou do derivado vegetal a partir do qual é produzido.
II. Toxicidade aguda
Avalia a toxicidade após exposição a uma dose única ou dose fracionada administrada no período de 24
horas
1. Espécie animal - deve ser usada uma espécie de mamífero evitando-se animais com características
genéticas especiais.
2. Sexo - devem ser utilizados machos e fêmeas;
3. Grupos e número de animais por teste (controle e tratado): No mínimo 6 machos e 6 fêmeas,
por dose do produto;
4. Idade - os animais devem estar em idade adulta;
5. Via de administração - deve ser utilizada a mesma via proposta para o uso do produto.
44
6. Doses - suficientes para observação de possíveis efeitos adversos e estimativa da DL50
(dose letal 50% - dose que mata 50% dos animais). Se não forem observados efeitos adversos,
utilizar a dose máxima possível.
7. Sinais de toxicidade incluindo tempo de aparecimento, progressão e reversibilidade destes sintomas
devem ser anotados. Deve ser observado o maior número possível de parâmetros, tais como alteração
da locomoção, frequência respiratória, piloereção, diarréia, sialorréia, alteração do tônus muscular,
hipnose, convulsões, hiperexcitabilidade do sistema nervoso central, contorções abdominais, número de
animais mortos com possível causa de morte e respectivo exames histopatológicos.
8. Período de observação - Durante as primeiras 24 horas, nos períodos de 0, 15, 30 e 60 minutos e a
cada 4 horas e diariamente durante 14 dias após administração, prazo que pode ser ampliado
dependendo do aparecimento de sinais de toxicidade, visando observar reversão ou não destes sinais.
Desde a 24ª hora e até 14 dias após administração da dose, devem ser observados a variação de peso e
o consumo de alimentos. Ao fim do período de observação todos os animais sobreviventes devem ser
sacrificados e autopsiados. Caso sejam observadas alterações nas autópsias, estudos histopatológicos
dos órgãos acometidos devem ser realizados.
III.Toxicidade de doses repetidas (longa duração)
Avalia a toxicidade após a exposição a doses repetidas.
1.Espécie animal - devem ser usadas pelo menos duas espécie de mamíferos, sendo uma roedora e uma
não-roedora. As linhagens devem ser definidas evitando-se animais com características genéticas
especiais.
2 Sexo - devem ser utilizados machos e fêmeas;
3 Grupos e número de animais por teste:
Roedores: No mínimo 10 machos e 10 fêmeas, por dose do produto
Não-roedores: no mínimo 3 machos e 3 fêmeas, por dose do produto.
Para cada estudo incluir um grupo controle com o veículo da formulação.
4 Idade - os animais devem estar em idade adulta jovem
5 Via de administração - deve ser utilizada a mesma via proposta para o uso do produto.
6 O período de administração do produto nos animais segue relação com o período proposto para
utilização terapêutica, conforme tabela abaixo :
45
Período de uso
Até 30 dias de uso por ano
Acima de 30 dias de uso por ano
Duração mínima do estudo das doses
repetidas
4 semanas
12 semanas
7 Doses - no mínimo três, a saber, a dose que produza o efeito terapêutico (menor dose), a maior dose
que produza um efeito adverso detectável, limitada pelo volume da dose, e uma dose intermediária,
por exemplo a média geométrica entre a dose maior e menor dose.
8 Parâmetros a serem observados nos grupos experimentais e no grupo controle tratado com o
veículo,tais como : alterações comportamentais,variação do peso corpóreo (semanal), o hemograma
completo e análises bioquímicas de sangue (sódio, potássio, gama-glutamiltranspeptidase,
aminotransferases, fosfatase alcalina, uréia, creatinina, ácido úrico, colesterol, triglicerídeos, glicose,
proteínas totais e bilirrubina);
9. Exames anatomopatológicos
Exames macroscópicos devem ser realizados em todos os animais para todas as doses. Os exames
histopatológicos devem ser realizados obrigatoriamente nos animais tratados com a maior dose.O
material retirado dos animais deve ser mantido em estado de conservação por até cinco anos. Na
ausência de alterações histopatológicas nos animais tratados com a maior dose e de alteracões
macroscópicas com as doses menores, torna-se desnecessária a realização de exames histopatológicos
para as demais doses baixa e intermediária.
Recomenda-se que sejam analisados macro e microscopicamente os órgãos abaixo relacionados:
fígado, rins, pulmão, coração, esôfago e estômago, intestinos, órgãos sexuais, pâncreas, adrenal,
tireóide.
IV. Estudo especial - Genotoxicidade
Estudo que deve ser efetuado quando houver indicação de uso contínuo ou prolongado do medicamento
em humanos.
1. Avaliação in vitro da reversão de mutação em bactérias incluindo ativação metabólica ou de
dano a cromossomas de células de mamíferos ou de linfoma de camundongo;
2. Avaliação in vivo do dano em cromossoma em células hematopoiéticas de roedores (teste de
micronúcleo)
V. Avaliação toxicológica de medicamentos fitoterápicos de uso tópico:
46
Cumprir o disposto nos itens II, III, e quando indicado IV, além de realizar os seguintes testes
adicionais:
1. Sensibilização dérmica
2. Irritação cutânea
3. Irritação ocular
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47
RESOLUÇÃO-RE Nº 91, DE 16 DE MARÇO DE 2004.
O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição,
que lhe confere a Portaria n.º 13, de 16 de janeiro de 2004, considerando o disposto no art.111, inciso
II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando que a matéria foi submetida à
apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 8 de março de 2004,
resolve:
Art. 1º Determinar a publicação da " GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES,
NOTIFICAÇÕES E CANCELAMENTOS PÓS REGISTRO DE FITOTERÁPICOS ", anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI RUMEL
ANEXO
GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES,
CANCELAMENTOS PÓS-REGISTRO DE FITOTERÁPICOS
NOTIFICAÇÕES
E
1. Considerações gerais
Esse guia tem por objetivo classificar as alterações e inclusões da etapa de pós-registro de
medicamentos e estabelecer a documentação e os ensaios exigidos pela ANVISA.
Todas as alterações e inclusões devem ser aprovadas pela ANVISA previamente à sua realização por
parte do fabricante.
Cada alteração, inclusão, notificação e cancelamento devem ser apresentada separadamente,
acompanhada da documentação pertinente.
Nos casos de alterações e inclusões não previstas neste Guia ou que não satisfaçam a algum dos
critérios estabelecidos, fica a critério da ANVISA estabelecer os testes e a documentação que deverão
ser apresentados.
As notificações contidas neste guia não são objeto de publicação em D.O.U.
2. Alterações pós-registro
2.1. Alteração de nome comercial
Será exigida a seguinte documentação:
2.1.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
48
2.1.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.1.3. justificativa técnica referente à solicitação, conforme disposto na legislação vigente;
2.1.4. declaração de não comercialização do produto, quando cabível.
2.1.5. novos textos de bula, rótulo e/ou cartucho, adequados ao novo nome comercial.
2.2. Alteração do prazo de validade
Será exigida a seguinte documentação:
2.2.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.2.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.2.3 justificativa técnica referente à solicitação;
2.2.4 em caso de ampliação do prazo de validade, relatório técnico com os resultados e avaliação do
teste de estabilidade de longa duração referente a três lotes da maior e menor concentração,
quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE
DE
MEDICAMENTOS. Em caso de diminuição do prazo de validade, relatório de farmacovigilância ou
teste de estabilidade de longa duração;
2.2.5 novos textos de bula, adequados ao novo prazo de validade.
2.3 Alteração nos cuidados de conservação
Será exigida a seguinte documentação:
2.3.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.3.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.3.3 justificativa técnica referente à solicitação;
2.3.4 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade de longa duração referente
a um lote da maior e da menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.3.5 novos textos de embalagem secundária e bula, adequados aos novos cuidados de conservação.
49
2.4 Alteração na especificação da matéria prima vegetal
Este item trata da mudança no teor e ou tipo de marcador, no tipo de solvente e/ou na correlação
droga/extrato da matéria prima vegetal usada como ativo.
Será exigida a seguinte documentação:
2.4.1 Documentação emitida pela empresa:
2.4.1.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou
de isenção, quando for o caso.
2.4.1.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
2.4.1.3 Justificativa técnica referente à solicitação.
2.4.1.4 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a
um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO
DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
2.4.1.5 Laudos do controle de qualidade do produto acabado anterior e posterior à alteração para
verificação da manutenção das características do medicamento aprovadas no registro.
2.4.2 Documentação emitida pelo fabricante da matéria prima vegetal:
2.4.2.1 Dados gerais da empresa fabricante, com o endereço completo do local de fabricação da matéria
prima vegetal;
2.4.2.2 Relação dos solventes utilizados no processo de obtenção da matéria prima vegetal;
2.4.2.3 Cópia do certificado de análise;
2.4.2.4 Apresentar o método analítico devidamente validado, ou cópia da monografia correspondente.
2.5 Alteração do local de fabricação
Configuram alterações do local de fabricação aquelas relacionadas com mudança de endereço da linha
completa de fabricação de um medicamento.
Previamente, a empresa deverá notificar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA
NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, exceto quando se tratar de produtos importados.
Será exigida a seguinte documentação:
2.5.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.5.2 cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação quando cabível;
50
2.5.3 cópia de Licença de Funcionamento da empresa e/ou Alvará Sanitário atualizado quando cabível;
2.5.4 cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia quando cabível;
2.5.5 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.5.6 justificativa técnica referente à solicitação;
2.5.7 localização da nova instalação;
2.5.8 cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto.
No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais,
apresentar os dossiês da menor e da maior concentração;
2.5.9 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um
lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.6 Alteração de excipientes
Este item trata de modificação do(s) excipiente(s) da fórmula já registrada.
Será exigida a seguinte documentação:
2.6.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.6.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.6.3 justificativa técnica referente à solicitação;
2.6.4 descrição da fórmula completa, com designação dos componentes conforme a DCB, DCI ou a
denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando-se essa ordem de
prioridade;
2.6.5 descrição da quantidade de cada substância expressa no sistema métrico decimal ou unidade
padrão, com indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade
descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em outros códigos oficiais autorizados pela
legislação vigente;
2.6.6 cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto.
No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais,
apresentar os dossiês da menor e da maior concentração;
51
2.6.7 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um
lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.6.8 novos textos de bula, rótulo e/ou cartucho adequados a nova fórmula.
2.7 Alteração no processo de produção do medicamento
Este item trata de alterações em etapas de um mesmo processo empregado na produção do
medicamento ou no processo em si.
Será exigida a seguinte documentação:
2.7.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.7.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.7.3 justificativa técnica referente à solicitação;
2.7.4 cópia de dossiês completos de produção e controle de qualidade, com inclusão de ordem de
produção, processo de produção detalhado e controle em processo, referente a um lote de cada
concentração do produto. No caso de medicamentos com três ou mais concentrações diferentes e
formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração;
2.7.5 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um
lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.8 Alteração no tamanho do lote
Este item trata do aumento ou diminuição do tamanho de um lote já registrado.
Aplica-se a alterações maiores ou iguais a dez vezes o tamanho do lote registrado desde que a
capacidade dos equipamentos utilizados, os princípios de funcionamento e processo de produção se
mantenham.
Será exigida a seguinte documentação:
2.8.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.8.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.8.3 Justificativa técnica referente à solicitação;
52
2.8.4 Processo de produção; equipamentos utilizados na produção do medicamento com detalhamento
da capacidade máxima individual; e definição do tamanho do lote industrial;
2.8.5 cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto.
No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais,
apresentar os dossiês da menor e da maior concentração;
2.8.6 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um
lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
3. Inclusões pós-registro
3.1. Inclusão de nova apresentação comercial
Este item trata do registro de nova apresentação de um produto já registrado, em que:
a) haja alteração apenas na quantidade ou volume da unidade farmacotécnica registrada;
b) se mantenham inalterados a concentração, forma farmacêutica, acondicionamento primário;
c) sejam utilizados os mesmos equipamentos, com exceção dos equipamentos utilizados
exclusivamente para embalagem;
d) sejam empregados os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles e mantidos a mesma
formulação e o mesmo processo de fabricação.
Novo registro não cancela o registro da apresentação anterior. Caso a empresa não tenha interesse na
apresentação antiga, deverá solicitar o cancelamento do registro.
A justificativa para o registro de nova apresentação deverá ser condizente com a posologia do produto.
Será exigida a seguinte documentação:
3.1.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
3.1.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.1.3 justificativa técnica referente à solicitação;
3.1.4 textos de bula, rótulos e cartuchos referentes à nova apresentação.
3.2 Inclusão de novo acondicionamento
Este item refere-se ao registro de um novo acondicionamento para um produto já registrado, em que:
53
a) a concentração e forma farmacêutica se mantenham inalteradas;
b) os mesmos equipamentos sejam utilizados, com exceção dos equipamentos utilizados
exclusivamente para embalagem;
c) os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles sejam empregados e sejam mantidos a
mesma formulação e os mesmos processos de fabricação.
O novo registro não cancela o anterior. Caso a empresa não tenha interesse no acondicionamento
antigo, deverá solicitar o cancelamento do registro.
Será exigida a seguinte documentação:
3.2.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
3.2.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.2.3 justificativa técnica referente à solicitação;
3.2.4 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a três
lotes da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO
DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
3.2.5 descrição das especificações do material de acondicionamento primário.
3.3. Inclusão de nova concentração
Este item trata do registro de nova concentração para um produto já registrado desde que se mantenha a
mesma especificação da matéria-prima vegetal, já aprovada.
Será exigida a seguinte documentação:
3.3.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, ou de
isenção quando for o caso.
3.3.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
3.3.3 Justificativa técnica referente à solicitação.
3.3.4 Relatório de produção:
3.3.4.1 Descrição da fórmula completa com designação dos componentes conforme a DCB, DCI ou a
denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), ou a denominação botânica quando for
o caso, respeitando-se essa ordem de prioridade;
3.3.4.2 Descrição da quantidade de cada substância expressa no sistema métrico decimal ou unidade
padrão, com indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade
54
descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em outros códigos oficiais autorizados pela
legislação vigente;
3.3.4.3 Cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração nova do
produto.
3.3.5 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um
lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS.
3.3.6 Descrição das especificações do material de acondicionamento primário.
3.3.7 Novos textos de bula, rótulo e/ou cartucho de acordo com a legislação vigente.
3.3.8 Documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente que
dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
3.4. Ampliação de uso
Este item trata do aumento da população alvo do medicamento advindo de estudos fase IV.
Será exigida a seguinte documentação:
3.4.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
3.4.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.4.3 relatório técnico com os resultados dos estudos fase IV.
3.5. Inclusão de nova forma farmacêutica
Este item trata da inclusão de uma nova forma farmacêutica para um produto já registrado.
Será exigida a seguinte documentação:
3.5.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso.
3.5.2 Justificativa técnica
3.5.3 FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
3.5.4 Relatório técnico que contenha:
3.5.4.1 cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de três lotes de cada concentração do
55
produto. No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações
proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração;
3.5.4.2 Relatório do controle de qualidade dos excipientes. Citar a referência bibliográfica (compêndio
oficial) utilizada ou, quando não farmacopéica, descrição da metodologia utilizada.
3.5.4.3 resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerado com três lotes da maior e menor
concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
ESTABILIDADE;
3.5.5. Novos textos de bula rótulo e/ou cartucho de acordo com a legislação vigente;
Para medicamentos importados, enviar documentação conforme a legislação vigente para o registro de
medicamentos fitoterápicos importados.
3.5.6 documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente que
dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
3.6. Inclusão de nova via de administração
Este item trata da inclusão de nova via de administração para um produto já registrado na mesma
indicação terapêutica e forma farmacêutica.
Será exigida a seguinte documentação:
3.6.1. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso.
3.6.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
3.6.3. Justificativa técnica.
3.6.4. Documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente
que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
3.6.5. Novos textos de bula, rótulo e cartucho de acordo com a legislação vigente.
3.6.6 Documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente que
dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
3.7 Inclusão de nova indicação terapêutica
Este item trata do registro de nova indicação terapêutica para um produto já registrado na mesma
concentração e forma farmacêutica.
Será exigida a seguinte documentação:
56
3.7.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
3.7.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.7.3. documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente que
dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
3.8 Inclusão de local de fabrico
Trata-se de acrescentar um local de fabrico ao já registrado.
Previamente, a empresa deverá notificar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA A
NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, exceto quando se tratar de produtos importados.
Será exigida a seguinte documentação:
3.8.1. cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação publicada no Diário Oficial
da União (DOU), quando cabível;
3.8.2. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
3.8.3. cópia de Licença de Funcionamento do novo local de fabricação e/ou Alvará Sanitário
atualizado, quando cabível;
3.8.4. cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia;
3.8.5. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.8.6. justificativa referente à solicitação;
3.8.7. localização da nova instalação;
3.8.8. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto.
3.8.9. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um
lote da menor e maior concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
3.9. Inclusão no tamanho do lote
Este item trata de inclusão do tamanho de um lote diferente daquele já registrado.
57
Aplica-se a inclusões maiores ou iguais a dez vezes o tamanho do lote registrado desde que a
capacidade dos equipamentos utilizados, os princípios de funcionamento e processo de produção se
mantenham.
Será exigida a documentação seguinte:
3.9.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
3.9.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.9.3. justificativa técnica referente à solicitação;
3.9.4. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do
produto. No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações
proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração;
3.9.5. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um
lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS.
4. Notificações pós-registro
4.1. Suspensão temporária de fabricação
A suspensão temporária de fabricação deverá ser notificada a ANVISA com, no mínimo, 180 dias de
antecedência da paralização de fabricação, exceto em situações emergenciais, de um produto
registrado, não implicando o cancelamento do seu registro.
Será exigida a seguinte documentação:
4.1.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
4.1.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
4.1.3. justificativa referente à solicitação.
4.2. Reativação da fabricação de medicamento
A reativação da fabricação de medicamento deverá ser notificada a ANVISA na retomada da
fabricação de um produto registrado.
Será exigida a seguinte documentação:
4.2.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
58
4.2.3. justificativa referente à solicitação.
4.3 Notificação da alteração de texto de bula
Esta notificação é válida para todos os medicamentos já registrados até o momento em que seja feito o
primeiro envio eletrônico da bula de acordo com a legislação vigente. Será exigida a seguinte
documentação:
4.3.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
4.3.2. justificativa técnica referente à solicitação;
4.3.3. texto de bula de acordo com a legislação vigente
4.4 Notificação da alteração de rotulagem
Esta notificação se aplica a medicamentos fitoterápicos já registrados e os parâmetros técnicos devem
estar de acordo com a legislação vigente. Será exigida a seguinte documentação:
4.4.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
4.4.2. justificativa técnica referente à solicitação;
4.4.3. modelo de rótulo e/ou cartucho para aqueles que apresentarem figuras e textos de rótulo e/ou
cartucho para os que não apresentem figuras.
5. Cancelamento de registro de medicamento
5.1. Cancelamento de registro da apresentação do medicamento a pedido.
O cancelamento de registro parcial a pedido consiste no cancelamento do registro de determinadas
apresentações do medicamento.
Será exigida a seguinte documentação:
5.1.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
5.1.2. justificativa referente à solicitação.
5.2. Cancelamento de registro do medicamento.
O cancelamento de registro total a pedido consiste no cancelamento do registro de todas as
apresentações do medicamento.
Será exigida a seguinte documentação:
5.2.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
59
5.2.2. Justificativa referente à solicitação.
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60
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Determina a publicação da "LISTA DE MEDICAMENTOS
FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO".
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do
art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em
vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e:
considerando a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, aprovada por meio do Decreto
n.º 5.813, de 22 de junho de 2006;
considerando que os medicamentos obtidos a partir das espécies vegetais que integram a "LISTA DE
MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO", nas condições ali
definidas, não necessitam validar suas indicações terapêuticas e segurança de uso;
considerando a necessidade de atualização periódica das normas que regulam o registro de
medicamentos fitoterápicos;
resolve:
Art. 1º Determinar a publicação da "LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE
REGISTRO SIMPLIFICADO", conforme anexo.
§ 1º As atualizações da "LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO
SIMPLIFICADO" serão periodicamente publicadas no site da ANVISA no link
http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/fitoterapicos/index.htm.
§ 2º Para solicitações de registro e alterações de registro protocoladas na ANVISA até a data da
publicação desta Instrução Normativa, que impliquem em necessidade de novo desenvolvimento de
produto e/ou nova metodologia analítica e/ou nova validação e/ou novo estudo de estabilidade, será
dado um prazo de até 360 dias para adequação contados a partir da publicação desta Instrução
Normativa.
§ 3o Para as petições de renovação de registro que venham a ocorrer em até 360 dias após a publicação
desta Instrução Normativa que implique em necessidade de novo desenvolvimento de produto e/ou
metodologia analítica e/ou nova validação e/ou novo estudo de estabilidade, a adequação poderá
ocorrer até a renovação imediatamente após os 360 dias contados a partir da publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto na
Resolução RE n.º 89, de 16 de março de 2004.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
61
ANEXO - LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Aesculus hippocastanum L.
1
Castanha da Índia
Sementes
Escina
Extratos/tintura
Fragilidade capilar, insuficiência venosa
32 a 120 mg de escina
Oral
Venda sem prescrição médica
Allium sativum L.
2
Alho
Bulbo
Alicina
Extratos/tintura/óleo
Coadjuvante no tratamento da hiperlipidemia e hipertensão
arterial leve, auxiliar na prevenção da aterosclerose
Dose Diária
2,7 a 4,1 mg de alicina
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica
Nomenclatura botânica
Aloe vera (L.) Burm f.
3
Nome popular
Babosa ou áloe
Parte usada
Gel mucilaginoso das folhas
Padronização/Marcador
Polissacarídeos totais
Derivado de droga vegetal
Extrato obtido do gel
Indicações/Ações terapêuticas
Cicatrizante nas lesões provocadas por queimaduras
térmicas (1° e 2º graus) e radiação
Concentração
da
forma 0,03 a 0,2 mg de polissacarídeos totais por 100 mg
farmacêutica
Via de Administração
Tópica
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica
Nomenclatura botânica
Arctostaphylos uva-ursi Spreng.
4
Nome popular
Uva-ursi
Parte usada
Folha
Derivados de hidroquinonas expressos em arbutina
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Extratos/tintura
Indicações/Ações terapêuticas
Infecções do trato urinário
Dose Diária
400 a 840 mg de derivados de hidroquinonas
expressos em arbutina
Via de Administração
Oral
62
Restrição de uso
Venda sob prescrição médica. Não utilizar
continuamente por mais de uma semana nem por
mais de cinco semanas/ano. Não usar em crianças
com menos de 12 anos
Nomenclatura botânica
Arnica montana L.
5
Nome popular
Arnica
Parte usada
Capítulo floral
Padronização/Marcador
Lactonas sesquiterpênicas totais expressas em
helenalina
Derivado de droga vegetal
Extratos/tintura
Indicações/Ações terapêuticas
Equimoses, hematomas e contusões
Concentração
da
forma 0,16 a 0,20 mg de lactonas sesquiterpênicas totais
farmacêutica
expressas em helenalina por grama ou 0,08 mg de
lactonas sesquiterpênicas totais expressas em
helenalina por ml
Via de Administração
Tópica
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica. Não usar em
ferimentos abertos
Nomenclatura botânica
Calendula officinalis L.
6
Nome popular
Calêndula
Parte usada
Flores
Padronização/Marcador
Flavonóides totais expressos em hiperosídeos;
Derivado de droga vegetal
Extratos/tintura
Indicações/Ações terapêuticas
Cicatrizante, antiinflamatório
Concentração
da
forma 1,6 a 5,0 mg de flavonóides totais expressos em
hiperosídeos por 100 g ou 0,8 a 1,0 mg de
farmacêutica
flavonóides totais expressos em hiperosídeos por ml
Via de Administração
Tópica
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica
Nomenclatura botânica
Centella asiatica (L.) Urban,
7
Nome popular
Centela, Centela-asiática
Parte usada
Partes aéreas
Padronização/Marcador
Derivados triterpênicos totais expressos em
asiaticosídeo
Derivado de droga vegetal
Extratos
Indicações/Ações terapêuticas
Insuficiência venosa dos membros inferiores
6,6 a 13,6 mg de derivados triterpênicos totais
Dose Diária
expressos em asiaticosídeo
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica
Nomenclatura botânica
Cimicifuga racemosa (L.) Nutt.
8
Nome popular
Cimicífuga
Parte usada
Raiz ou rizoma
63
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Glicosídeos triterpênicos expressos em 26deoxiacteína
Extratos
Sintomas do climatério
2 a 7 mg de glicosídeos triterpênicos expressos em
26-deoxiacteína
Oral
Venda sob prescrição médica
Cynara scolymus L.
9
Alcachofra
Folhas
Derivados do ácido cafeoilquínico expressos em
ácido clorogênico
Extratos/tintura
Colerético, colagogo
7,5 a 12,5 mg de derivados do ácido cafeoilquínico
expressos em ácido clorogênico
Oral
Venda sem prescrição médica
Echinacea purpurea Moench
10
Equinácea
Partes aéreas floridas
Fenóis totais expressos em ácido caftárico, ácido
chicórico, ácido clorogênico e equinacosídeo
Extratos
Preventivo e coadjuvante na terapia de resfriados e
infecções do trato respiratório e urinário
13 a 36 mg de fenóis totais expressos em ácido
caftárico, ácido chicórico, ácido clorogênico e
equinacosídeo
Oral
Venda sob prescrição médica
Eucalyptus globulus Labill.
11
Eucalipto
Folhas
Cineol
Óleo essencial/extratos/tintura
Anti-séptico e antibacteriano das vias aéreas
superiores, expectorante
14 a 42,5 mg de cineol
Oral
Venda sem prescrição médica
Ginkgo biloba L.
12
64
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Ginkgo
Folhas
Ginkgoflavonóides (22 a 27%), determinados como
quercetina, kaempferol e isorhamnetina; e
terpenolactonas (5 a 7%), determinadas como
ginkgolídeos A, B, C, J e bilobalídeos
Derivado de droga vegetal
Extratos
Indicações/Ações terapêuticas
Vertigens e zumbidos (tinidos) resultantes de
distúrbios circulatórios; distúrbios circulatórios
periféricos (claudicação intermitente), insuficiência
vascular cerebral
Dose Diária
26,4 a 64,8 mg de ginkgoflavonóides e 6 a 16,8 mg
de terpenolactonas
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sob prescrição médica
Glycyrrhiza glabra L.
Nomenclatura botânica
13
Nome popular
Alcaçuz
Parte usada
Raízes
Padronização/Marcador
Ácido glicirrizínico
Derivado de droga vegetal
Extratos/tintura
Indicações/Ações terapêuticas
Expectorante, coadjuvante no tratamento de úlceras
gástricas e duodenais
Dose Diária
60 a 200 mg de ácido glicirrizínico (expectorante);
200 a 600 mg de ácido glicirrizínico (úlceras
gástricas e duodenais)
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica. Não utilizar
continuamente por mais de seis semanas sem
acompanhamento médico.
Hamamelis virginiana L.
Nomenclatura botânica
14
Nome popular
Hamamélis
Parte usada
Folhas
Padronização/Marcador
Taninos
Derivado de droga vegetal
Extrato/tintura
Indicações/Ações terapêuticas
Uso interno: hemorróidas
Uso tópico: hemorróidas externas, equimoses
Concentração
da
forma 0,35 a 1,0 mg de taninos por 100 mg ou 3,5 a 10 mg
farmacêutica
de taninos por ml
Via de Administração
Tópica e interna
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica
Nomenclatura botânica
Hypericum perforatum L.
15
Nome popular
Hipérico
Parte usada
Partes aéreas
Padronização/Marcador
Hipericinas totais expressas em hipericina
65
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Extratos/tintura
Estados depressivos leves a moderados
0,9 a 2,7 mg hipericinas totais expressas em
hipericina
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sob prescrição médica
Nomenclatura botânica
Matricaria recutita L.
16
Nome popular
Camomila
Capítulos florais
Parte usada
Padronização/Marcador
Apigenina -7- glicosídeo
Derivado de droga vegetal
Extratos/tintura
Uso oral: antiespasmódico intestinal, dispepsias
Indicações/Ações terapêuticas
funcionais
Uso
tópico: antiinflamatório
Dose Diária
Uso oral: 4 a 24 mg de apigenina -7- glicosídeo
Concentração
da
forma Uso tópico: 0,009 a 0,03 mg de apigenina 7glicosídeo por 100 mg ou 0,015 mg de apigenina 7farmacêutica
glicosídeo por ml
Via de Administração
Oral e tópica, tintura apenas tópica
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica
Nomenclatura botânica
Maytenus ilicifolia Mart. ex Reiss.
17
Nome popular
Espinheira-Santa
Parte usada
Folhas
Padronização/Marcador
Taninos totais
Derivado de droga vegetal
Extratos/tintura
Dispepsias, coadjuvante no tratamento de gastrite e
Indicações/Ações terapêuticas
úlcera gastroduodenal
Dose Diária
60 a 90 mg taninos totais
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica
Nomenclatura botânica
Melissa officinalis L.
18
Nome popular
Melissa, Erva-cidreira
Parte usada
Folhas
Ácidos hidroxicinâmicos expressos em ácido
Padronização/Marcador
rosmarínico
Derivado de droga vegetal
Extratos/tintura
Indicações/Ações terapêuticas
Carminativo, antiespasmódico, ansiolítico leve
60 a 180 mg de ácidos hidroxicinâmicos expressos
Dose Diária
em ácido rosmarínico
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica
Nomenclatura botânica
Mentha piperita L.
19
Nome popular
Hortelã-pimenta
66
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Folhas
30% a 55% de mentol e 14% a 32% de mentona
Óleo essencial
Carminativo,
antiespasmódico
intestinal,
expectorante
60 a 440 mg de mentol e 28 a 256 mg de mentona.
Oral
Venda sem prescrição médica
Mikania glomerata Sprengl.
20
Guaco
Folhas
Cumarina
Extrato/tintura
Expectorante, broncodilatador
0,5 a 5 mg de cumarina
Oral
Venda sem prescrição médica
Panax ginseng C. A. Mey.
21
Ginseng
Raiz
Ginsenosídeos totais (Rb1, Rg1)
Extratos, tintura
Estado de fadiga física e mental, adaptógeno
5 a 30 mg de ginsenosídeos totais (Rb1, Rg1)
Oral
Venda sem prescrição médica. Utilizar por no
máximo três meses.
Passiflora incarnata L.
22
Maracujá, Passiflora
Partes aéreas
Flavonóides totais expressos em vitexina
Extratos/tintura
Ansiolítico leve
20 a 64 mg de flavonóides totais expressos em
vitexina
Oral
Venda sem prescrição médica
Paullinia cupana H.B.&K.
23
Guaraná
Sementes
Trimetilxantinas (cafeína)
Extratos/tintura
67
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica oficial
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Psicoestimulante/astenia
15 a 70 mg de trimetilxantinas (cafeína)
Oral
Venda sem prescrição médica
Peumus boldus Molina
24
Boldo, Boldo-do-Chile
Folhas
Alcalóides totais expressos em boldina
Extratos/tintura
Colagogo,
colerético,
dispepsias
funcionais,
distúrbios gastrointestinais espásticos
2 a 5 mg alcalóides totais expressos em boldina
Oral
Venda sem prescrição médica
Pimpinella anisum L.
25
Erva-doce, Anis
Frutos
Trans-anetol
Extratos/tintura
Expectorante,
antiespasmódico,
carminativo,
dispepsias funcionais
0-1 ano: 16 a 45 mg de trans-anetol; 1-4 anos: 32 a 90
mg de trans-anetol; adultos: 80 a 225 mg de transanetol
Oral
Venda sem prescrição médica
Piper methysticum G. Forst.
26
Kava-kava
Rizoma
Kavapironas
Extratos/tintura
Ansiolítico/ansiedade e insônia
60 a 210 mg de kavapironas
Oral
Venda sob prescrição médica. Utilizar no máximo
por dois meses.
Polygala senega L.
27
Polígala
Raízes
Saponinas triterpênicas
Extratos/tintura
Bronquite crônica, faringite
68
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Formas de uso
Indicações / Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
18 a 33 mg de saponinas triterpênicas
Oral
Venda sem prescrição médica
Rhamnus purshiana DC.
28
Cáscara Sagrada
Casca
Cascarosídeo A
Extratos/tintura
Constipação ocasional
20 a 30 mg de cascarosídeo A
Oral
Venda sem prescrição médica. Não utilizar
continuamente por mais de uma semana.
Salix alba L.
29
Salgueiro branco
Casca
Salicina
Extratos
Antitérmico, antiinflamatório, analgésico
60 a 120 mg de salicina
Oral
Venda sem prescrição médica
Sambucus nigra L.
30
Sabugueiro
Flores
Flavonóides totais expressos em isoquercitrina
Extratos/tintura
Mucolítico/expectorante, tratamento sintomático de
gripe e resfriado
80 a 120 mg de flavonóides totais expressos em
isoquercitrina
Oral
Venda sem prescrição médica
Senna alexandrina Mill., Cassia
31
angustifólia Vahl ou Cassia senna L.
Sene
Folhas e frutos
Derivados hidroxiantracênicos expressos em
senosídeo B
Extratos/tintura
Laxativo
10 a 30 mg de derivados hidroxiantracênicos
69
expressos em senosídeo B
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sem prescrição médica
Nomenclatura botânica
Serenoa repens (Bartram) J.K. Small
32
Nome popular
Saw palmetto
Parte usada
Frutos
Padronização/Marcador
Ácidos graxos
Derivado de droga vegetal
Extrato
Hiperplasia benigna de próstata e sintomas
Indicações/Ações terapêuticas
associados
Dose Diária
272 a 304 mg de ácidos graxos
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sob prescrição médica
Nomenclatura botânica
Symphytum officinale L.
33
Nome popular
Confrei
Parte usada
Raízes
Padronização/Marcador
Alantoína
Derivado de droga vegetal
Extrato
Indicações/Ações terapêuticas
Cicatrizante, equimoses, hematomas e contusões
Concentração
da
forma 0,03 a 0,16 mg de alantoína por 100 mg.
farmacêutica
Via de Administração
Tópica
Venda sem prescrição médica. Utilizar por no
Restrição de uso
máximo 4-6 semanas/ano. Utilizar somente em lesões
localizadas, quando abertas.
Nomenclatura botânica
Tanacetum parthenium Sch. Bip.
34
Nome popular
Tanaceto
Parte usada
Folhas
Padronização/Marcador
Partenolídeos
Derivado de droga vegetal
Extratos/tintura
Indicações/Ações terapêuticas
Profilaxia da enxaqueca
0,2 a 0,6 mg de partenolídeos
Dose Diária
Via de Administração
Oral
Restrição de uso
Venda sob prescrição médica. Não usar de forma
contínua.
Valeriana officinalis L.
Nomenclatura botânica
35
Nome popular
Valeriana
Parte usada
Raízes
Ácidos sesquiterpênicos expressos em ácido
Padronização/Marcador
valerênico
Derivado de droga vegetal
Extratos/tintura
Indicações/Ações terapêuticas
Sedativo moderado, hipnótico e no tratamento de
distúrbios do sono associados à ansiedade
70
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização/Marcador
Derivado de droga vegetal
Indicações/Ações terapêuticas
Dose Diária
Via de Administração
Restrição de uso
1,0 a 7,5 mg de ácidos sesquiterpênicos expressos em
ácido valerênico
Oral
Venda sob prescrição médica
Zingiber officinale Rosc.
36
Gengibre
Rizomas
Gingeróis (6-gingerol, 8-gingerol, 10-gingerol, 6shogaol)
Extratos
Profilaxia de náuseas causada por movimento
(cinetose) e pós-cirúrgicas
Crianças acima de 6 anos: 4 a 16mg de gingeróis;
adulto: 16 a 32mg de gingeróis
Oral
Venda sem prescrição médica
Retorna ao Índice
71
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, de 31 de março de 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril
de 1999, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 54 e no inciso II do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de
2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 29 de março de 2010,
edita a presente Instrução Normativa, nos termos adiante trazidos:
Art. 1º. Fica estabelecida a LISTA DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA AVALIAÇÃO
DE SEGURANÇA E EFICÁCIA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS, conforme anexo da
presente Instrução Normativa.
Art. 2º. Consideram-se para pontuação as edições aqui indicadas ou suas versões atualizadas. Pontuam
com três pontos as indicadas no GRUPO A, dois pontos as do GRUPO B e um ponto as do GRUPO C.
Art. 3º. Revoga-se a Resolução RE 88, de 16 de março de 2004.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
LISTA DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA E
EFICÁCIA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS
GRUPO A:
1 - WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO monographs on selected medicinal plants. Geneva,
Switzerland: World Health Organization, 1999. v.1.
2 - WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO monographs on selected medicinal plants. Geneva,
Switzerland: World Health Organization, 2002. v.2.
3 - WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO monographs on selected medicinal plants. Geneva,
Switzerland: World Health Organization, 2007. v.3.
4 – WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO monographs on selected medicinal plants. Geneva,
Switzerland: World Health Organization, 2009. v.4.
5 - EUROPEAN SCIENTIFIC COOPERATIVE ON PHYTOTHERAPY (ESCOP). Monographs: The
Scientific Foundation for Herbal Medicinal Products. 2 ed. Exeter, UK: European Scientific
Cooperative on Phytotherapy and Thieme, 2003.
6 – WICHTL, M. Herbal Drugs and Phytopharmaceuticals: a handbook for practice on a scientific
basis. 3 ed. Stuttgart, Germany: Medpharm GmbH Scientific Publishers, 2004.
72
7 – AMERICAN HERBAL PHARMACOPOEA. American herbal pharmacopoea and therapeutic
compendium – Monografias.
GRUPO B:
8 – BLUMENTHAL, M. The ABC clinical guide to herbs. Austin, USA: The American Botanical
Council, 2003.
9 – DERMARDEROSIAN, A. (coed.) et al. The Review of Natural Products – The most complete
source of natural product information. St. Louis, USA: Wolters Kluwer Health, 2008.
10 – FRANÇA. Les médicaments à base de plantes. Paris: Agence du Medicament, 1998.
11 – MILLS, S.; BONE, K. The essential guide to herbal safety. St. Louis, USA: Elsevier Churchill
Livingstone, 2005.
12 - Monografias, teses ou dissertações contendo informações etnofarmacológicas, dados químicos e
dados de estudos pré-clínicos e clínicos.
13 - AMARAL, A.C.F.; SIMÕES, E.V.; FERREIRA, J.L.P. Coletânea científica de plantas de uso
medicinal. FIOCRUZ. Rio de Janeiro, Brasil: Abifito, 2005.
14 - GILBERT, B.; FERREIRA, J.L.P.; ALVES, L.F. Monografias de plantas medicinais brasileiras e
aclimatadas. FIOCRUZ. Curitiba, Brasil: Abifito, 2005.
GRUPO C:
15 – Brasil, Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
Departamento de Assistência Farmacêutica. A fitoterapia no SUS e o Programa de pesquisa de plantas
medicinais da Central de Medicamentos. Brasília, 2006.
16 - LORENZI, H.; MATOS, F.J.A. Plantas medicinais no Brasil: nativas e exóticas. 2ª edição. Nova
Odessa, Brasil: Instituto Plantarum de Estudos da Flora Ltda, 2008.
17 – SIMÕES, C.M.O.; SCHENKEL, E.P.; GOSMAN, G. et al. (Org.) Farmacognosia: da planta ao
medicamento. 6 ed. Porto Alegre: Editora da UFSC e UFRGS Editora., 2007.
18 - ARGENTINA. Listado de drogas vegetales que se incluyen en el registro de medicamentos
fitoterapicos de larga tradición. ANMAT, 2009.
19 – BRADLEY, P.R. British herbal compendium: a handbook of scientific information on widely
used plant drugs. Bournemouth, UK: British Herbal Medicine Association, 1992. v.1.
73
20 – BRADLEY, P.R. British herbal compendium: a handbook of scientific information on widely
used plant drugs. Bournemouth, UK: British Herbal Medicine Association, 2006. v.2.
21 – BLUMENTHAL, M.; GOLDBERG, A.; BRINCKMANN, J. Herbal medicine - Expanded
commission E monographs. 1 ed. Newton, USA: American Botanical Council, 2000.
22 – CÁCERES, A. Vademécum nacional de plantas medicinales. Guatemala: Editoral Universitaria,
Universidad de San Carlos de Guatemala, 2006.
23 – CARVALHO, J.C.T. Fitoterápicos anti-inflamatórios: aspectos químicos, farmacológicos e
aplicações terapêuticas. Ribeirão Preto, Brasil: Tecmedd Editora, 2004.
24 – DINIZ, M.F.F.M. et al. Memento de plantas medicinais - As plantas como alternativa terapêutica:
aspectos populares e científicos. João Pessoa, Brasil: Editora Universitária – UFPB, 2006.
25 – FETROW, C.W.; AVILA, J.R. Manual de medicina alternativa para o profissional. Rio de Janeiro,
Brasil: Guanabara Koogan, 2000.
26 – GARCIA, A.A. Fitoterapia: vademecum de prescripción. Plantas medicinales. 3ª edición.
Barcelona, España: Masson, 1998.
27 – GUPTA, M.P. 270 Plantas medicinales iberoamericanas. 1.ed. Santafé de Bogotá, Colômbia:
Programa Iberoamericano de Ciencia y Tecnologia para el Desarrollo (CYTED), 1995.
28 – GUPTA, M.P. (ed). Plantas medicinais iberoamaericanas (CYTED). Convenio Andréas Bib.
Panamá, 2008.
29 – TRAMIL. Hacia una farmacopea caribeña (TRAMIL 7). Santo Domingo: Editora Lionel
Germonsén Robineau, 1995.
30 – PHYSICIANS DESK REFERENCE. PDR for herbal medicines. 4 ed. Montvale, USA: Thomson
Healthcare, 2007.
31 – MCKENNA, D. J. et al. Botanical medicines – The desk reference for major herbal supplements.
New York, USA: Haworth Herbal Press, 2002
32 – MILLS, S.; BONE, K. Principles and practice of phytotherapy – Modern herbal medicine. St.
Louis, USA: Elsevier Churchill Livingstone, 1999.
33 - NEWALL, C.A.; ANDERSON, L.A.; PHILLIPSON, J.D. Herbal medicines: a guide for healthcare professionals. London, UK: The Pharmaceutical Press, 1996.
34 – SOUSA, M.P. et al. Constituintes químicos ativos e propriedades biológicas de plantas medicinais
brasileiras. 2 ed. Fortaleza, Brasil: Editora UFC, 2004.
35 – ALONSO, J. Tratado de fitofármacos e nutracéuticos. Buenos Aires, Argentina: Corpus, 2008.
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74
Posicionamentos da Câmera Técnica da Fitoterápicos (CATEF) quanto ao registro de
Medicamentos Fitoterápicos
01. Registro de produtos contendo própolis
O registro de produtos contendo própolis, mesmo não estando os mesmos categorizados
como fitoterápicos, foi discutido junto à CATEF já que não existe uma câmara técnica para
medicamentos específicos.
Produtos contendo própolis, simples ou associada, devem ter seu registro solicitado através
da “Nota técnica para o registro de produtos contendo própolis” disponível no link:
http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/catef/propolis.htm
02. Doseamento de terpenolactonas em Ginkgo biloba L.
Com relação ao doseamento de terpenolactonas em Ginkgo biloba, os membros da CATEF
consideram haver viabilidade para o mesmo, sendo necessário para comprovação da qualidade deste
medicamento além do doseamento de ginkoflavonóides (quercetina, kaempferol e Isorhamnetina) o
das terpenolactonas (bilobalídeo e ginkolídeo A, B, C e J).
Para isso, alguns métodos podem ser utilizados, tais como: coluna específica de CG e FIT,
CLAE e CLAE + índice de refração.
03. Critérios para se definir a classificação de uma substância química ou extrato vegetal
como excipiente ou ativo em formulações de fitoterápicos? Exemplos de substâncias
problemáticas seriam: mentol, essência de canela e tintura de anis, indicados como flavorizantes nas
formulações.
A problemática é colocada devido à presença em algumas formulações de extratos vegetais
ou substâncias químicas isoladas, como flavorizantes ou corantes, que podem apresentar
propriedades terapêuticas.
Considera-se que em concentrações abaixo de 20% da terapeuticamente ativa, pode-se
aceitar determinado extrato ou substâncias dele isoladas como excipiente.
Pode-se ainda, a cada caso, considerar a diferença entre atividade biológica e atividade
terapêutica. Por exemplo, no caso do mentol, a ação de facilitar a aplicação do medicamento por
promover uma sensação de frescor na pele seria uma ação biológica e não terapêutica, o que pode
ser permitido no registro.
04. Determinação de marcadores em fitoterápicos compostos
Não é possível aceitar o doseamento de uma substância única para associações de plantas
medicinais. É necessário que se determine um marcador específico para cada planta na associação,
pois a soma de quantidades medidas de um mesmo marcador em diferentes plantas no extrato não é
correta, já que não avalia qual é a proporção de cada planta no produto acabado; como o efeito
terapêutico de uma planta não é devido a um componente só e sim do fitocomplexo, a ação seria
diferente quando diferentes proporções de plantas fossem usadas.
Há a possibilidade de fazer o doseamento do marcador para cada planta em separado e
depois validar a leitura daqueles marcadores na mistura.
Pode ainda ser feita a fitoequivalência, ou seja, a avaliação da constância da atividade com o
mesmo perfil químico. Qualquer metodologia de controle de qualidade pode ser aceita, desde que
validada.
Concluiu-se que é necessário que o laboratório apresente um marcador exclusivo para cada
planta ou apresente outro método, validado, de controle de qualidade nos processos de
registro/renovação de fitoterápicos.
75
05. Necessidade de realização do teste de dissolução para fitoterápicos
O teste de dissolução deverá ser feito para fitoterápicos, apenas o resultado do tempo de
dissolução e não o perfil de dissolução. É um teste que não demandará tempo e grandes custos às
empresas, sendo importante no controle de qualidade de qualquer medicamento.
06. Como tratar os princípios de potencialização/sinergismo para fitoterápicos? Foram
apresentados os seguintes exemplos: 1. Potencializar o efeito. Ex: duas ou mais plantas calmantes:
Maracujá (Plassiflora sp.), Valeriana (Valeriana officinalis L.) e Crataego (Crataegus oxyacantha
L.); 2. Minimizar/inibir o efeito colateral de outra planta. Ex: administrar uma planta
hepatoprotetora juntamente com outra de efeito comprovado para prevenção ou tratamento de uma
doença, mas que possa apresentar, como efeito colateral, uma ação danosa ao fígado; 3. Fins
diversos. Ex: uma planta com ação no fígado associada à outra com ação renal.
Os membros da CATEF acham que, se a planta sozinha tem efeitos terapêuticos
comprovados, nem sempre há razões ou vantagens para associá-la e, por isso, a cada caso, a
associação tem que ser justificada.
Quanto à comprovação da segurança e eficácia de uma associação, é necessário fazer
estudos com a mesma e não apresentar dados de plantas isoladamente. A problemática ocorre
porque podem existir muitos estudos que comprovam a eficácia e segurança de cada espécie
separadamente, porém, sua eficácia e toxicidade não são necessariamente a mesma ou melhorada
quando as plantas se encontram associadas.
Quanto aos exemplos, os professores mostraram-se favoráveis para o caso demonstrado no
primeiro exemplo, desde que seja muito bem justificado; considerou-se o caso dois possível,
mediante justificativa técnico-cientifíca, mas com alto grau de dificuldade, e achou o exemplo três
inviável.
Há a possibilidade de utilizar testes pré-clínicos para avaliar associações de plantas que
tiveram comprovação clínica isoladamente, mas estes resultados serão avaliados caso a caso quando
da análise técnica.
07. Necessidade de realização de toxicidade aguda oral em produtos com indicação de uso
tópico.
A toxicidade aguda oral deveria ser realizada para prever o que aconteceria em casos de uso
indevido (intoxicação por ingestão acidental) do medicamento. Mas a sua apresentação por parte
das empresas não é obrigatório conforme o disposto na RE 90/04.
A empresa deverá apresentar então estudos que comprovem que a absorção sistêmica seja
negligenciável e informar que estes produtos não devem ser usados em casos de pele lesionada.
Na avaliação do registro/renovação do medicamento fitoterápico de uso tópico, a empresa
deve apresentar testes de absorção (saber o quanto será absorvido), estudos dermogênicos.
No momento da análise, serão observados os seguintes fatores: tempo de uso, via de
administração (pequenos cortes, pele sã, feridas, exsudatos, etc) e absorção negligenciável ou não.
08. Estabilidade - Há necessidade de dosar produtos de degradação em fitoterápicos,
conforme a nova legislação de estabilidade (RE 01/05) solicita?
As empresas não serão obrigadas a apresentar testes de produtos de degradação para o
registro/renovação de fitoterápicos, devido à inviabilidade de sua realização para todas as plantas.
Porém, é necessário demonstrar que a quantidade de marcador se mantém estável durante todo o
período de validade do produto.
Não há como saber se os produtos de degradação podem ser o próprio marcador, ou seja, há
tantas substâncias presentes no fitocomposto que, ao se degradarem, podem formar o próprio
marcador.
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76
ORIENTAÇÕES SOBRE “CONTROLE DE QUALIDADE DE EXTRATOS VEGETAIS E
FITOTERÁPICOS”
Este texto foi elaborado com base nas dúvidas encontradas nas análises de registro e pós-registro de
medicamentos fitoterápicos. As respostas foram dadas por renomados professores da área de controle
de qualidade em discussão com os especialistas da GMEFH e serão tomadas como normas orientadoras
no controle de qualidade de fitoterápicos.
A COFID agradece aos professores de notório saber que participaram na elaboração deste documento.
Seus nomes não foram citados por motivos éticos.
1. Validação de metodologias analíticas
1.1. Aplicabilidade da RE 899/03 para fitoterápicos
A validação de metodologia analítica para fitoterápicos deve ser feita de acordo com o
disposto na RE 899/03, porém, os resultados podem seguir os níveis de aceitação
estipulados para métodos bioanalíticos, considerando-se a complexidade da matéria-prima
vegetal. Para métodos bioanalíticos, o valor do coeficiente de correlação linear (R) para
aceitação da curva de calibração deve ser igual ou superior a 0,98 e pode-se aceitar uma
dispersão de 15 % em todos os pontos médios e 20% próximo ao limite inferior de
quantificação, de acordo com a referida legislação.
1.2. Valor de R na análise linearidade
O coeficiente de correlação (R) reflete a dispersão média dos valores individuais do
sinal analítico das amostras de calibração em torno da curva de regressão teórica. Mesmo
que a relação entre o sinal analítico e a concentração fosse exponencial, quadrática,
polinomial, ou sigmoidal, o valor de R poderia ser igual a 1, desde que houvesse
concordância entre os valores obtidos e o teórico para aquele modelo de regressão.
Portanto, valor de r = 1 não garante linearidade.
De acordo com a ICH (International Conference Harmonization): “A linearidade de um
procedimento analítico é sua habilidade (dentro de uma dada faixa) de obter resultados em
um procedimento que seja diretamente proporcional a concentração (quantidade) do analito
na amostra”... “Ela deve ser demonstrada diretamente no analito ou em amostras fortificadas
utilizando pelo menos cinco concentrações diferentes cobrindo a faixa de trabalho. Além do
exame visual do sinal analítico em função da concentração, testes estatísticos apropriados
são recomendados, tais como regressão linear. Os parâmetros inclinação e intercepto, soma
dos quadrados residual e o coeficiente de correlação devem ser reportados. Uma
representação gráfica dos dados e dos resíduos é recomendada.”
Assim, a análise visual do gráfico de resíduos é recomendada e deve-se assumir que
se o modelo adotado para a regressão for realmente adequado, os valores de resíduo serão
randomicamente distribuídos ao redor da linha de resíduo zero. Também se recomenda a
estimativa de intervalos de confiança para as estimativas dos coeficientes da reta de
regressão (slope e intercepto). Desvios significativos de linearidade geralmente ocorrem
com métodos espectrofotométricos por ultravioleta no UV/Vis e CLAE-UV/Vis quando a
faixa de calibração é muito ampla (mais de três ordens de magnitude).
O gráfico de resíduos não seria um trabalho adicional para as empresas, mas apenas
a aplicação dos dados já existentes em um software, por exemplo, o Excel®.
A empresa pode apresentar também a dispersão dos pontos. Na curva de
77
linearidade, os pontos não podem apresentar uma dispersão superior (ou seja, ser
diferentes de) 15%.
1.3. Validação de produto final quando existe metodologia analítica farmacopeica para
o derivado de droga vegetal, ou vice-versa.
Se o derivado utilizado no produto final tiver sido extraído da planta com o mesmo
solvente utilizado na metodologia farmacopeica e não possua adição de excipientes não é
necessária a validação.
Caso haja alteração em qualquer um destes parâmetros, deve-se fazer a covalidação:
precisão, especificidade e linearidade.
Se houver um processo de extração mais elaborado, tem que ser feita a validação
com todos os parâmetros descritos.
A maioria dos extratos tem lactose ou aerosil adicionado na preparação do extrato,
como o laudo do fornecedor não especifica, é melhor co-validar.
É preciso cautela na interpretação de resultados de testes de quantificação por
espectofotometria em relação a interferentes que absorvem no mesmo comprimento de
onda. Os interferentes devem ser avaliados com cautela. Daí a importância de verificar o
parâmetro da especificidade.
2. Estabilidade
2.1. Aplicabilidade da RE 01/05 para fitoterápicos
Para o registro de fitoterápicos será aceita uma variação no conteúdo de marcadores
≤ 15% do valor de análise da liberação e não serão solicitados os testes de dissolução e
produtos de degradação.
Também não será solicitado teste de fotoestabilidade, caso a empresa comprove que
o medicamento é protegido da luz durante a produção, além de possuir embalagens que
impeçam a passagem de luz (âmbar).
3. Dúvidas específicas para algumas plantas
3.1. Echinacea purpurea: na metodologia analítica da USP para quantificação dos
marcadores da Echinacea purpurea, utiliza-se uma amostra de USP Powdered Echinacea
purpurea RS e o padrão ácido clorogênico como padrões para calcular compostos fenólicos totais.
A concentração dos outros compostos fenólicos é calculada em relação ao ácido clorogênico.
Como os extratos têm uma constituição bem variável, quando a empresa usa um outro extrato de
Echinacea purpurea (não USP Powdered Echinacea purpurea RS) na concentração recomendada
pela USP, o método continua validado?
Não
3.1.1. No caso acima descrito, como seria feita a qualificação do padrão secundário?
Tem que ter um extrato padrão de referência para identificar os picos. Se não for
USP-RS deve ser um extrato qualificado, normalmente o fornecedor do padrão já envia o
fingerprint junto. Ou então usar todos os marcadores citados na monografia para identificar
os picos.
3.1.2. Ao aplicar metodologia farmacopeica descrita para o extrato para um comprimido
revestido (derivado vegetal + excipientes), a validação seria feita pela adição de extrato aos
78
mesmos excipientes do produto, totalizando cinco concentrações (80-120% do valor esperado
para o analito) diferentes para elaborar a curva da linearidade? Precisão, Exatidão, Robustez e
Especificidade seriam comprovadas com a solução a 100%?
Sim.
3.2. Ginkgo biloba – Verifica-se que a maioria das empresas tem demonstrado grande dificuldade
de realizar quantificação de terpenolactonas de Ginkgo biloba. Essa análise é viável? Qual a
metodologia mais adequada? Poderia ser feito somente a identificação das terpenolactonas,
acompanhada do doseamento do ginkgoflavonóides?
A análise é viável. Existem diversos métodos descritos na literatura para
determinação de terpenolactonas. O método descrito na USP 28 faz uso de CLAE com
detector de espalhamento de luz por evaporação (light scattering detector). O uso de
detector de UV é difícil por que estes compostos não possuem grupos cromóforos
significantes. Outro detector já utilizado com CLAE foi o detector de refração. Também é
possível a quantificação através de cromatografia à gás após derivatização com BSA (bi4
trimetilsilil acetamida) ou BSTFA (bi-trimetilsilil, trifluor acetamida). Pode ser possível fazer
por CG com ionização de chama e ainda CG-FIT e CG-MS.
Metodologias sugeridas para análise de terpenolactonas:
CAMPONOVO, F.F., WOLFENDER, J.L., MAILLARD, M.P., POTTERAT, O. &
HOSTETTMANN, K. (1995). Evaporative Light-Scattering and Thermospray MassSpectrometry - 2 Alternative Methods for Detection and Quantitative Liquid-Chromatographic
Determination of Ginkgolides and Bilobalide in Ginkgo-Biloba Leaf Extracts and
Phytopharmaceuticals. Phytochemical Analysis, 6, 141-148.
CHAURET, N., CARRIER, J., MANCINI, M., NEUFELD, R., WEBER, M. &
ARCHAMBAULT, J. (1991). Gas-Chromatographic Mass-Spectrometric Analysis of
Ginkgolides Produced by Ginkgo-Biloba Cell-Culture. Journal of Chromatography, 588, 281287.
CHEN, P., SU, X.L., NIE, L.H., YAO, S.Z. & ZENG, J.G. (1998). Analysis of
Ginkgolides and bilobalides in Ginkgo biloba L. extract for its production process control by
high performance liquid chromatography. Journal of Chromatographic Science, 36, 197-200.
CHOI, Y.H., CHOI, H.K., HAZEKAMP, A., BERMEJO, P., SCHILDER, Y.,
ERKELENS, C. & VERPOORTE, R. (2003). Quantitative analysis of bilobalide and
ginkgolides from Ginkgo biloba leaves and ginkgo products using H-1-NMR. Chemical &
Pharmaceutical Bulletin, 51, 158-161.
DENG, F.X. & ZITO, S.W. (2003). Development and validation of a gas
chromatographic-mass spectrometric method for simultaneous identification and
quantification of marker compounds including bilobalide, ginkgolides and flavonoids in
Ginkgo biloba L. extract and pharmaceutical preparations. Journal of Chromatography A,
986, 121-127.
GOGOS, E. (2002). Identification and the retention index of bilobalide and ginkgolides
using capillary gas chromatography. Journal of Chromatographic Science, 40, 519-522.
JENSEN, A.G., NDJOKO, K., WOLFENDER, J.L., HOSTETTMANN, K.,
CAMPONOVO, F. & SOLDATI, F. (2002). Liquid chromatography-atmospheric pressure
chemical ionisation/mass spectrometry: A rapid and selective method for the quantitative
determination of ginkgolides and bilobalide in Ginkgo leaf extracts and
phytopharmaceuticals. Phytochemical Analysis, 13, 31-38.
LANG, Q.Y. & WAI, C.M. (1999a). An extraction method for determination of
ginkgolides and bilobalide in ginkgo leaf extracts. Analytical Chemistry, 71, 2929-2933.
79
LANG, Q.Y. & WAI, C.M. (1999b). A simple extraction method for determination of
ginkgolides and bilobalide in ginkgo leaf extracts. Abstracts of Papers of the American
Chemical Society, 217, U114-U114.
LI, X.F., MA, M.S., SCHERBAN, K. & TAM, Y.K. (2002). Liquid chromatographyelectrospray
mass spectrometric studies of ginkgolides and bilobalide using simultaneous
monitoring of proton, ammonium and sodium adducts. Analyst, 127, 641-646.
LOLLA, E., PALETTI, A. & PETERLONGO, F. (1998). Gas chromatographic
determination of ginkgolides and bilobalide in Ginkgo biloba leaves and extracts. Fitoterapia,
69, 513-519.
3.3. Valeriana officinalis: a empresa usa o ácido valerênico como padrão primário e
segue a metodologia farmacopeica USP para quantificar este marcador no extrato de
Valeriana officinalis e no produto final. Depois soma as áreas de todas as substâncias
que absorvem no mesmo comprimento de onda e tem espectro semelhante e usa a
equação da reta (5 concentrações diferentes de ácido valerênico) para calcular o
valor de ácidos valerênicos totais (ácido valerênico, ácido hidroxivalerênico, ácido
acetoxivalerênico e valerenal). A empresa utiliza como padrão de referência apenas o
ácido valerênico e não comprova a identidade das outras três substâncias
quantificadas. Apenas valerenal e ácido valerênico têm o mesmo coeficiente de
extinção molar. Não se pode estabelecer uma relação de proporcionalidade direta
entre a área e concentração para substâncias de diferente absortividade molar, pois A
=ε.c.ℓ.
Isto é aceitável? Se a absorbância varia, não se está medindo a concentração real das
outras substâncias, o que afeta diretamente a dose do medicamento?
Pode-se usar apenas o padrão de ácido valerênico, contudo nesse caso o resultado
deve ser expresso em teor de ácido valerênico. Se o registro pretende ser através da
quantificação de ácido valerênico isolado, justifica-se o envio de bibliografia que recomende
a dose diária segura e eficaz de ácido valerênico a ser utilizada na forma farmacêutica final,
visto que na IN 05/08 apenas consta a dose diária de sesquiterpenos (ácido valerênico,
ácido hidroxivalerênico, ácido acetoxivalerênico e valerenal). A não ser que se apresente a
correlação entre o valor do ácido valerênico isolado e o valor de ácidos valerênicos totais.
Se a empresa quiser dosar os quatro, terá que usar os quatro padrões e apresentar
correlação com o valor de sesquiterpenos detalhados na IN 05/08.
3.4. Passiflora incarnata: a IN 05/08 recomenda como marcador para Passiflora
incarnata “flavonóides totais expressos na forma de isovitexina ou vitexina”, mas a
dose diária recomendada é de 25 a 100mg de vitexina/isovitexina. A metodologia
existente na Farmacopéia Européia para o pó da planta quantifica flavonóides totais
expressos como vitexina por espectrofotometria.
3.4.1. Pode-se usar o teor de flavonóides totais expressos em vitexina, conforme
determinado pela Farmacopéia Européia, como sendo o teor de vitexina/isovitexina ou
há outros flavonóides que são quantificados por espectrofotometria?
Outros flavonóides (que absorvem no mesmo comprimento de onda que a vitexina)
estarão absorvendo e sendo quantificados, uma vez que não há neste método seletividade
para uma ou outra substância (flavonóide). Se existe um método farmacopeico que admite a
possibilidade de se quantificar flavonóides totais expressos em vitexina, seria muito mais
trabalhoso dosar cada flavonóide especificamente, por outra metodologia, e depois fazer a
soma dos teores.
80
3.4.2. A validação deve ser feita com um extrato de Passiflora incarnata L. Reference
Standard (RS) como padrão secundário ou pode ser feita com os padrões primários
de vitexina e/ou isovitexina?
Se o método é por espectrofotometria para quantificação de flavonóides totais
expressos em vitexina/isovitexina, um extrato devidamente qualificado precisa ser usado
como padrão de referência. A soma de alguns flavonóides (padrões primários) não
corresponde ao valor de flavonóides totais expressos em vitexina, porque daria um valor
menor. Em suma, ou a empresa obtêm o extrato padronizado oficializado por Farmacopéia
oficialmente reconhecida ou os marcadores para padronizá-lo (padrão secundário).
3.4.3. No caso da empresa usar como marcador padrões primários para validar uma
metodologia analítica quantitativa (HPLC), a soma dos teores destes dois marcadores
poderá ser expresso como “flavonóides totais expressos em vitexina/isovitexina? ou
deve ser enviada bibliografia para justificar a dose recomendada para vitexina e/ou
isovitexina isoladas?
Não é equivalente. Se usar método específico para vitexina e/ou isovitexina deve-se
fazer uma correlação, comprovando a equivalência da dose. Calcular os flavonóides totais e
ver a porcentagem de vitexina e isovitexina, isto é, fazer uma correlação com o método
farmacopeico.
Se o registro pretende ser através da quantificação de vitexina/isovitexina, justifica-se
o envio de bibliografia que recomende a dose destes flavonóides a ser utilizada na forma
farmacêutica final. A não ser que se apresente a correlação entre o valor do flavonóide
isolado e o valor de flavonóides totais. Portanto, deve-se fazer o doseamento de flavonóides
totais expressos por vitexina/isovitexina por espectrofotometria e fazer a dosagem de
vitexina/isovitexina isoladas por HPLC com este mesmo extrato, correlacionando os valores
obtidos.
3.5. Hypericum perforatum: a metodologia USP, por espectrofotometria, para o pó de
planta, quantifica hipericinas totais através da seguinte fórmula:
10(C/W) (Au/As), onde:
C= concentração em mg/ml da solução padrão de hipericina (recomendado pela
USP: 2 µg/ml).
W= peso, em grama, de pó de Hipérico (recomendado pela USP: 50g)
Au e AS= absorbâncias da solução teste e da solução padrão, respectivamente.
Validando a metodologia, pode-se usar a mesma fórmula para achar o teor de
hipericinas no extrato e no produto final? No pó de planta poderiam haver outros
componentes, além de hipericinas, que absorveriam a 590 nm, ausentes do extrato?
Isto produziria alguma interferência no resultado?
No pó de planta e no extrato há diversas substâncias diferentes, logo, quando se
mede a absorbância a 590 nm, mede-se o teor de hipericinas totais. Todas as hipericinas
têm o mesmo grupamento cromóforo e peso semelhante. São poucas as substâncias que
absorvem neste comprimento de onda, portanto há poucos interferentes.
Deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da análise qualitativa, pois a metodologia
apenas quantifica um grupo químico. Antes do doseamento, a identificação, isto é, análise
qualitativa do extrato, é imprescindível.
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81
Orientações sobre tradicionalidade de uso
Diversos são os questionamentos sobre como provocar segurança e eficácia por tradicionalidade
de uso. Neste sentido, disponibilizamos abaixo algumas considerações:
Desde a publicação da RDC 48/04, poucas solicitações de registro/renovação de medicamentos
fitoterápicos foram feitas por tradicionalidade de uso, de modo que ainda não se pôde avaliar as
possibilidades de considerar as informações do uso tradicional como parte da comprovação de
segurança e eficácia de acordo com esse item.
O reconhecimento do uso tradicional como parte da comprovação da eficácia e segurança de
produtos naturais é possível em algumas legislações internacionais (Ex: Canadá, Comunidade Européia
e México) e recomendado pela OMS desde a Conferência de Alma Ata em 1978. Além disso, foi
inserido como uma das diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Porém,
esses produtos registrados como base na tradicionalidade de uso não se enquadram na classe de
medicamentos nos países citados, como ocorre no Brasil, havendo restrições às alegações que podem
ser feitas para os mesmos. O Canadá, por exemplo, possui uma lista de indicações terapêuticas não
permitidas para os produtos de uso tradicional, a mesma pode ser acessada através do link:
http://laws.justice.gc.ca/en/showdoc/cs/F-27/sc:1//en#anchorsc:1. Esse país também traz um
documento orientando sobre os níveis de segurança e eficácia utilizados na avaliação desse tipo de
produtos, o mesmo pode ser acessado através do link: http://www.hc-sc.gc.ca/dhpmps/alt_formats/hpfb-dgpsa/pdf/prodnatur/efe-paie-2006-eng.pdf. Já na Austrália, há também um
documento que determina os níveis e tipos de evidência para suportar alegações para produtos
tradicionais, disponível no site: http://www.tga.gov.au/docs/pdf/tgaccevi.pdf. Esses documentos podem
auxiliar na orientação sobre como comprovar a tradicionalidade de uso de medicamentos fitoterápicos.
A medicina tradicional representa a soma de conhecimentos, sabedorias e práticas baseada em
histórias, crenças e experiências de diferentes culturas, usadas não só na manutenção da saúde, como
também na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças. Já o estudo etnofarmacológico constitui a
exploração científica interdisciplinar dos agentes biologicamente ativos, tradicionalmente empregados
ou observados pelo homem. A abordagem etnofarmacológica consiste em combinar informações
adquiridas junto a usuários da flora medicinal (comunidades e especialistas tradicionais), com estudos
químicos e farmacológicos. O método etnofarmacológico permite a formulação de hipóteses quanto
à(s) atividade(s) farmacológica(s) e à(s) substância(s) ativa(s) responsáveis pelas ações terapêuticas
relatadas.
Em geral, a etnofarmacologia deve caracterizar o início da pesquisa, orientando o pesquisador
sobre a melhor forma de uso da planta e das possíveis indicações terapêuticas que a mesma possui,
sendo necessário que a mesma seja estudada cientificamente, tanto do ponto de vista químico como
farmacológico, para comprovar sua segurança e eficácia. Porém, um registro etnofarmacológico bem
feito pode ser considerado um dado válido de observação em seres humanos, no sentido de "alegação
de benefícios terapêuticos".
Para um bom estudo etnofarmacológico, é necessário que o mesmo seja realizado por
profissional ou equipe preparada, com material vegetal (exsicata) depositado e identificado,
levantamento primário e não informações copiadas de outros livros, posologia e alegação terapêutica
discutidas e relacionadas com usos já documentados por outros grupos de pesquisadores. É importante
informar a época da colheita e condições de cultivo da espécie vegetal que servirá de ativo para o
82
fitoterápico, a fase vegetativa, parte e quantidade usada da espécie vegetal, modo de preparo, via de
administração e justificar a posologia recomendada.
Para fazer uso de uma informação tradicional para comprovar a segurança e eficácia de um
medicamento fitoterápico, é necessário que informações de dosagem, via de administração
recomendada e método de preparação sejam semelhantes àquela tradicionalmente utilizada. Os estudos
etnofarmacológicos estão lastreados no uso da planta medicinal, principalmente na forma de infusos e
decoctos, devendo as empresas seguir o mais proximamente possível a forma de uso tradicional na
solicitação de registro do medicamento fitoterápico, pois o perfil químico do medicamento poderá ser
bastante diferente do perfil utilizado no uso tradicional, dependendo da forma e tipo de extrato utilizado
para obtenção do derivado a ser registrado. Por exemplo, se a forma de uso tradicional utilizada é a
infusão ou decocto, deve-se solicitar registro de derivados vegetais que tenham sido obtidos por
extração aquosa. Caso seja necessária alguma alteração no extrato, deve ser apresentada uma
correlação, química ou farmacológica, do perfil do produto obtido pelo uso tradicional e do extrato que
se quer registrar/renovar.
Os dados apresentados no levantamento bibliográfico devem corroborar os solicitados para o
produto a ser registrado/renovado, também com relação às alegações feitas no relatório técnico, bula e
embalagem.
O Art. 18 da RDC 14/10, prevê a apresentação dos seguintes itens como umas das formas de
comprovação de segurança e eficácia: indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo;
indicação para doenças de baixa gravidade; coerência das indicações terapêuticas propostas com as
comprovadas pelo uso tradicional; ausência de risco tóxico ao usuário; ausência de grupos ou
substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites comprovadamente seguros; e VI comprovação de continuidade de uso seguro por período igual ou superior a 20 anos. Como avaliar
cada item?
a)
Indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo;
Produtos que tenham sua segurança e eficácia validada com base no uso tradicional não devem
solicitar alegações terapêuticas para doenças graves/severas ou de uso contínuo. Sugere-se consultar
outras legislações, como, por exemplo, a Canadense, que traz uma lista de alegações não permitidas
para produtos de uso tradicional disponível através do link: http://www.hc-sc.gc.ca/dhpmps/prodnatur/bulletins/scha_annea_fact-fiche-eng.php.
A alegação solicitada tem que ser para uma doença de uso episódico, mesmo que o uso
tradicional aponte um maior tempo de uso, essa alegação não será aceita. De preferência, a alegação
deve ser para uma doença cujo diagnóstico seja possível apenas pelos sintomas apresentados.
Nos casos de produtos que tenham sua segurança e eficácia validada com base no uso
tradicional, sugere-se a inclusão, em bula, da seguinte informação, nos Cuidados de administração,
conforme Parágrafo único do Art. 18 da RDC 14/10: “Medicamento registrado com base no uso
tradicional, não sendo recomendado seu uso por período prolongado”
b)
Coerência com relação às indicações terapêuticas propostas;
Uso tradicional deve ser utilizado como mais uma forma de subsidiar a segurança e eficácia,
sendo importante complementar esses dados com estudos toxicológicos e farmacológicos ou dados
83
destes na literatura, isso poderia ser feito apresentando-se provas pré-clínicas relacionadas com a
alegação terapêutica, sejam elas desenvolvidas pela empresa ou coletadas em publicações científicas.
Deverá ser apresentada mais de uma referência em literatura científica para cada indicação
proposta.
Não havendo, na análise técnica, entendimento de que houve coerência dos dados apresentados
com a indicação terapêutica proposta, há a possibilidade de serem solicitados testes pré-clínicos
farmacológicos ou estudos de caso.
Outro dado a ser avaliado é a constância das informações nos produtos que possuem registro
por mais de 20 anos. A renovação de registro deve ser feita com a mesma alegação terapêutica que o
produto possuía anteriormente. A empresa deve enviar, além dos comprovantes de registro, material de
bula e embalagem, ou material publicitário que mostre que o produto foi utilizado durante esse período
para a alegação solicitada. Também é necessário mostrar que as características do produto não foram
modificadas, descaracterizando a tradição de uso, se houve alteração no tipo de extrato, métodos de
extração, forma farmacêutica, posologia e indicação terapêutica.
Caso a empresa decida modificar a indicação terapêutica, ou incluir outra(s) indicação(ões) à
indicação terapêutica proposta, deverá comprovar esta informação adicionalmente, seja por meio de
comprovação de tradicionalidade ou de informação em literatura científica, conforme legislação
vigente para registro de medicamento fitoterápico.
c)
Ausência de risco tóxico ao usuário:
A farmacovigilância seria a ferramenta para garantir a segurança desses produtos, porém ela
ainda é recente no Brasil, não podendo, exclusivamente, o tempo de mercado, ou de uso, comprovar
sua segurança. Assim, o uso tradicional deve ser analisado, para o registro de medicamentos, como
mais uma forma de subsidiar a segurança e eficácia, sendo necessário complementar estes dados com
estudos toxicológicos e farmacológicos ou dados destes na literatura.
De acordo com orientação da Câmara Técnica de Medicamentos Fitoterápicos, é necessário,
para comprovar este item, a apresentação de avaliação toxicológica, pelo menos pré-clínica, de acordo
com o Guia para realização de toxicologia pré-clínica de fitoterápicos, a realização do teste, ou a
apresentação de dados sobre o mesmo em literatura científica.
Devem ser apresentados todos os testes exigidos para os estudos de toxicidade aguda e subcrônica (considerando que o período de tempo proposto de uso para o produto deve ser curto) e não
apenas a DL50.
d) Ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites
comprovadamente seguros.
Para cumprimento desse item, podem ser apresentados dados de literatura científica com
prospecção fitoquímica do extrato; mostrando que o mesmo não possui substâncias químicas
reconhecidamente tóxicas, como, no mínimo, alcalóides, pirrolizidínicos, harmala eritrínicos,
glicosídeos cianogênicos e cardiotônicos, em concentração que cause dano ao usuário.
84
A empresa deverá declarar que não foram encontradas substâncias reconhecidamente tóxicas
e/ou que possam causar danos dentro dos limites e condições de uso estabelecidos para o produto na
solicitação de registro/renovação, assumindo os riscos por essa informação.
Para reduzir o risco de extração de substâncias tóxicas não presentes no produto de uso
tradicional, observar sempre que o extrato utilizado no medicamento deve ser o mesmo, ou seja, obtido
com o mesmo solvente, com mesmo método de extração, da mesma parte da planta, referenciado na
literatura apresentada.
e) Comprovação de uso seguro por um período igual ou superior a 20 anos.
Para produtos que foram registrados há mais de 20 anos e que obtiveram renovações durante
este período, a comprovação de segurança e eficácia por tradicionalidade de uso se mostra a mais fácil
para comprovar o tempo de uso na renovação, pois a empresa precisaria enviar os comprovantes de
registro e renovação (certificados, publicação no DOU ou notas fiscais), além de parte do relatório
técnico que mostre que não houve modificações na composição do produto e nas indicações
terapêuticas propostas. Deve ser ainda apresentado um relatório da empresa, com parecer conclusivo,
que mostre que, ao longo desses anos, não existem relatos de reações adversas graves e/ou efeitos
colaterais graves e/ou intoxicações diretamente ligadas ao uso do medicamento nas condições
recomendadas. Isso para comprovar o tempo de uso, devendo ainda serem preenchidos os requisitos
exigidos nos itens a, b, c, d, conforme anteriormente detalhados.
Para os casos em que se pretende registrar um medicamento fitoterápico, ou seja, que o mesmo
não possuía registro há mais de 20 anos, é necessário apresentar informações que mostrem que a
espécie vegetal proposta como ativo para o medicamento fitoterápico, ou associações de espécies
vegetais, tem um uso superior a esse período, como, por exemplo, estudos etnofarmacológicos,
referências em publicações, monografias, dissertações e teses defendidas, artigos publicados,
documentos de agências regulatórias internacionais, citações em livros, como Farmacopéias, Mementos
e Guias Fitoterapêuticos, presença em listas oficiais de Programas de Fitoterapia em Municípios e
Estados e levantamentos de uso dos produtos nesses Programas. Quanto mais referências ao produto,
mais fácil a comprovação de seu uso tradicional. Para as associações, é necessário apresentar os dados
referentes à associação e não às espécies vegetais em separado.
Observar que é exigida a comprovação de uso seguro por um período superior a 20 anos, ou
seja, é preciso mostrar a continuidade do uso e não apenas que o produto teve uso em determinado ano,
como por exemplo, um produto, ou uma planta, que é citado(a) apenas na 1ª edição da Farmacopéia
Brasileira, não havendo relatos de continuidade do seu uso.
Os dados apresentados podem ser de uso no Brasil ou em outros países.
Conforme previamente afirmado, não se teve quantidade suficiente de solicitações de registro
nesta modalidade e, por isso, não se tem ainda como estabelecer níveis de evidência científica para
estes documentos, mas pretende-se fazer um banco de dados com essas solicitações de modo que um
documento como esse possa ser produzido no futuro. Qualquer tipo de documentação será recebida e
avaliada, evidentemente, o grau de credibilidade da informação será variável dependendo da fonte e é
necessário que haja razoável evidência suportando a alegação solicitada e segurança do produto.
As empresas que pretendam utilizar esse requisito devem realizar uma revisão sistemática com
ampla busca na literatura para revisar a totalidade de evidências sobre o produto, incluindo dados a ele
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favoráveis ou não, de estudos publicados, ou ainda não publicados, relatos de agências reguladoras e
experiências pré e pós-mercado, quando existirem. Todas as informações possíveis sobre o produto
devem ser obtidas nessa revisão de literatura e informada na bula, embalagem e publicidade do produto
como: indicações terapêuticas, possíveis reações adversas, efeitos colaterais e interações, dentre outros
requisitos exigidos nos regulamentos específicos.
Por fim, sugere-se a inclusão da frase “MEDICAMENTO FITOTERÁPICO REGISTRADO
COM BASE NO USO TRADICIONAL”, em caixa alta, na bula, embalagem e publicidade desses
produtos.
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86
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO RDC Nº. 26, DE 30 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e
anti-homotóxicos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de março de 2007, e
considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria da qualidade
da assistência à saúde; considerando o disposto na Lei n.o- 6.360, de 23 de setembro de 1976 e os arts.
33 e 34 do Decreto n.o- 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que permite o registro de medicamentos
homeopáticos industrializados com comprovada ação terapêutica; considerando o art. 41 da Lei n.o9.782, de 26 de janeiro de 1999, que confere a ANVISA poderes para desburocratização e agilidade
nos procedimentos de registro de medicamentos; permitindo, inclusive, medidas de isenção de registro
de medicamentos; considerando o disposto no artigo 61 da Portaria SVS/MS no- 344, de 12 de maio
de 1998 e de suas atualizações; considerando a definição de medicamento presente no Art. 4º - inciso II
da Lei 5991 de 1973, que pressupõe uma ação terapêutica; considerando o parágrafo 269 do Organon
da Arte de Curar, 6º - edição, Samuel Hahnemann, que reconhece a existência de medicamentos
dinamizados; considerando o Decreto 57477 de 1965, que dispõe sobre a manipulação, receituário,
industrialização e venda de produtos utilizados em homeopatia e dá outras providências; considerando
o Decreto Lei n.o- 78.841, de 1976, que aprova a primeira edição da Farmacopéia Homeopática
Brasileira; considerando a Portaria no- 1.180, de 1997, que aprova a Parte 1 da Segunda Edição da
Farmacopéia Homeopática Brasileira; considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde de
15/12/05, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS , a
Portaria no- 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde e a Portaria no- 1600, de 17 de julho de 2006,
que aprova a constituição do Observatório das Experiências de Medicina Antroposófica no Sistema
Único de Saúde; considerando a Resolução CFM no- 1000, de 1980, que reconhece, na União, a
Homeopatia como especialidade médica, Resolução do CFMV n.o- 625, de 1995, que reconhece a
Homeopatia Veterinária como especialidade médica veterinária; Resolução CFF n.o- 440, de 2005, que
reconhece a Farmácia Homeopática e o farmacêutico homeopata como uma especialidade da formação
do profissional farmacêutico e o Parecer CFM no- 23, de 1993 que reconhece a Medicina
Antroposófica como prática médica; considerando que a Farmacopéia Homeopática Brasileira e o
Manual de Normas Técnicas para Farmácias Homeopáticas, edições em vigor, que reconhecem a
existência de "formulações homeopáticas" com dois ou mais insumos ativos líquidos ou sólidos;
considerando que as Farmacopéias Homeopáticas Brasileira, Alemã (GHP/HAB), Americana (HPUS),
Britânica (BHP), Mexicana e Indiana e também as Farmacopéias Européia (Ph. EUR.) e Francesa
(PhFr), a Homeopathie-Pharmacotechine et Monographies des Medicaments Courants-Volume I e II, o
Código Farmacêutico Antroposófico (APC) que contemplam métodos de produção e análise
pertinentes a todas as aplicabilidades dos medicamentos dinamizados; considerando que as
Farmacopéias Brasileira, Portuguesa, Alemã, Americana, Britânica, Européia, Francesa, Japonesa e
Mexicana são compêndios reconhecidos pela ANVISA e contemplam métodos de análise pertinentes a
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medicamentos dinamizados no que se refere a formas farmacêuticas e insumos inativos; considerando
que a Farmacopéia Homeopática dos Estados Unidos da América (HPUS) publica uma tabela de
potências seguras para dispensação de medicamentos dinamizados, na qual são determinados os limites
das potências dos medicamentos para a dispensação sob prescrição ou de dispensação livre, baseada em
dados de toxicidade aguda; considerando as diferentes aplicabilidades terapêuticas dos medicamentos
dinamizados, como a homeopatia, a homotoxicologia e a medicina antroposófica considerando o risco
sanitário peculiar dos medicamentos dinamizados industrializados, evidenciado por suas características
farmacotécnicas, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1o- Esta Resolução trata do registro e da notificação de comercialização de medicamentos
dinamizados industrializados.
§ 1o- São considerados medicamentos dinamizados os medicamentos homeopáticos, antroposóficos e
anti-homotóxicos, abrangidos nas definições do Art. 2o- deste regulamento.
§ 2o- São passíveis de registro e notificação todas as formas farmacêuticas (glóbulos, comprimidos,
pós, óvulos, supositórios, cremes, pomadas, géis, soluções orais, soluções injetáveis, soluções
oftálmicas, soluções nasais e outras formas farmacêuticas), para uso interno e/ou externo, respeitando
as limitações previstas no presente regulamento.
§ 3o- O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de disposições mais estritas a que
estejam sujeitas às substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursores ou qualquer outro produto
submetido a controle especial.
Art. 2o- Para fins de registro e da notificação de comercialização de medicamentos dinamizados
considerar as seguintes definições:
Medicamentos dinamizados: são preparados a partir de substâncias que são submetidas a triturações
sucessivas ou diluições seguidas de sucussão, ou outra forma de agitação ritmada, com finalidade
preventiva ou curativa a serem administrados conforme a terapêutica homeopática, homotoxicológica e
antroposófica.
Medicamentos homeopáticos de componente único: medicamentos dinamizados preparados a partir de
um único insumo ativo, em quaisquer potências, segundo métodos de preparação e controle descritos
na Farmacopéia Homeopática Brasileira edição em vigor ou outras farmacopéias homeopáticas ou
compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com comprovada indicação terapêutica descrita nas
matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios homeopáticos oficiais, reconhecidos pela
ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas.
São medicamentos passíveis de notificação ou de registro.
Medicamentos homeopáticos compostos: medicamentos dinamizados preparados a partir de dois ou
mais insumos ativos, em quaisquer potências, com base nos fundamentos da homeopatia, cujos
métodos de preparação e controle estejam descritos na Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição em
vigor, outras farmacopéias homeopáticas, ou compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com
comprovada ação terapêutica descrita nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios
homeopáticos oficiais reconhecidos pela ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas. São
medicamentos passíveis de registro.
Medicamentos antroposóficos de componente único: medicamentos dinamizados preparados a partir de
um único insumo ativo, em quaisquer potências, com base nos fundamentos da antroposofia, cujos
métodos de preparação e controle estão descritos nas Farmacopéias Homeopáticas ou Código
Farmacêutico Antroposófico ou compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com comprovada
ação terapêutica descrita nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios antroposóficos
oficiais, reconhecidos pela ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas. São medicamentos
passíveis de notificação ou de registro.
Medicamentos antroposóficos compostos: medicamentos dinamizados preparados a partir de dois ou
mais insumos ativos, em quaisquer potências a partir de tinturas-mãe, ou ainda, preparados a partir de
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um único insumo ativo em mais de uma potência, com base nos fundamentos da antroposofia, cujos
métodos de preparação e controle constam nas Farmacopéias Homeopáticas e Código Farmacêutico
Antroposófico ou compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com comprovada a indicação
terapêutica descrita nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios antroposóficos oficiais
reconhecidos pela ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas. São medicamentos passíveis de
registro.
Medicamentos antihomotóxicos: são medicamentos dinamizados preparados a partir de um ou mais
insumos ativos, em quaisquer potências, ou em mais de uma potência (em acordes de potências) das
mesmas substâncias, com base nos fundamentos da homeopatia e homotoxicologia, cujos métodos de
preparação e controle devem seguir obrigatoriamente os métodos oficiais descritos na Farmacopéia
Homeopática Alemã, edição em vigor, ou outras farmacopéias homeopáticas e compêndios oficiais,
reconhecidos pela ANVISA; cuja fórmula é constituída por substâncias de comprovada ação
terapêutica, descrita nas matérias médicas homeopáticas ou anti-homotóxicas, reconhecidos pela
ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas. São medicamentos passíveis de notificação ou de
registro.
Dinamização: processo de diluição seguido de agitação ritmada ou de sucussão, e/ou triturações
sucessivas do insumo ativo, em insumo inerte adequado, cuja finalidade é o desenvolvimento da
capacidade terapêutica do medicamento Diluição: redução da concentração do insumo ativo ou ponto
de partida pela adição de insumo inerte adequado.
Ponto de partida: Tintura-mãe, droga ou insumo ativo em uma determinada potência utilizado como
ponto inicial para a obtenção das formas farmacêuticas derivadas e/ou medicamento dinamizado
Sucussão: consiste na agitação vigorosa e ritmada, manual ou mecânica, rigorosamente no sentido
vertical, contra anteparo semirígido, de drogas ou fármacos sólidos ou líquidos totalmente solúveis em
insumo inerte adequado, em diferentes concentrações, independentemente da escala desejada, a fim de
assegurar a dispersão homogênea do insumo ativo no seio do insumo inerte e de liberar a capacidade
terapêutica do insumo ativo.
Agitação ritmada: processo que consiste da agitação vigorosa e ritmada de fármacos sólidos e/ou
líquidos solúveis dissolvidos em insumo inerte adequado. Pode ser realizado de forma manual e/ou
mecânica
Trituração: preparação farmacêutica básica resultante da trituração manual ou mecânica, de drogas ou
fármacos insolúveis em etanol/água, misturando-os com insumo inerte adequado, independentemente
da escala desejada, a fim de assegurar a dispersão homogênea do insumo ativo no seio do insumo inerte
e de liberar a capacidade terapêutica do insumo ativo Acorde de potência: é um insumo ativo em mais
de uma potência.
Insumo ativo: droga, fármaco ou forma farmacêutica derivada, utilizada para a preparação do
medicamento.
Potência: indicação quantitativa do número de etapas sucessivas dinamizações aos quais foram
submetidos os insumos ativos da preparação.
Tintura-mãe Homeopática (TM): preparação farmacêutica, na forma de solução, resultante da ação
dissolvente e, ou extrativa de um insumo inerte hidroalcóolico sobre um determinado insumo ativo,
conforme farmacotécnica descrita nos compêndios reconhecidos pela ANVISA, a partir da qual são
obtidos os medicamentos dinamizados.
Art. 3o- Para fins de enquadramento das diferentes categorias de medicamentos dinamizados,
considera-se que:
I- Os medicamentos homeopáticos, de componente único e/ou compostos, devem atender à
farmacotécnica homeopática e apresentar indicação terapêutica de acordo com as informações
constantes nas matérias médicas homeopáticas, dados toxicológicos, artigos científicos e/ ou estudos
clínicos, de acordo com o princípio da similitude.
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II- Os medicamentos dinamizados que tenham suas indicações terapêuticas definidas segundo os
conceitos da medicina antroposófica ou homotoxicológica, ainda que preparados conforme a
farmacotécnica homeopática serão classificados como antroposóficos ou anti-homotóxicos,
respectivamente.
III- Os medicamentos dinamizados preparados de acordo com a farmacotécnica antroposófica e/ou com
indicação terapêutica baseada nos conceitos da medicina antroposófica, serão classificados como
medicamentos antroposóficos.
IV- Os medicamentos preparados de acordo com a farmacotécnica antroposófica serão classificados
como antroposóficos, ainda que suas indicações terapêuticas sejam baseadas em matérias médicas
homeopáticas.
Art. 4o- Fica instituída a notificação de comercialização de medicamentos dinamizados
industrializados, mediante procedimento eletrônico, disponível no site da ANVISA
§ 1o- Somente os medicamentos dinamizados de um único insumo ativo isentos de prescrição,
conforme disposto na Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados
Industrializados, são passíveis de notificação;
§2 o- Os medicamentos dinamizados sujeitos à notificação devem proceder conforme estabelecido no
Anexo I desta Resolução;
§ 3o- Os medicamentos dinamizados sujeitos a notificação não podem mencionar indicação
terapêutica;
§4 o- Os estudos de estabilidade dos medicamentos dinamizados notificados devem ser realizados
conforme GUIA DE ESTABILIDADE PARA MEDICAMENTOS DINAMIZADOS
INDUSTRIALIZADOS.
§5 o- A notificação será renovada a cada cinco anos, mediante nova notificação de cada produto,
respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº6.360/76.
§6 o- A não renovação do CBPFC implicará no cancelamento automático da notificação.
§7 o- Os medicamentos dinamizados de um único insumo podem ser notificados em quaisquer formas
farmacêuticas, exceto as injetáveis
§8 o- A notificação de comercialização deverá ser solicitada individualmente para cada produto e por
cada forma farmacêutica.
§9 o- Os medicamentos dinamizados sujeitos a notificação terão denominação conforme nomenclatura
científica, não sendo admitida a adoção de marca ou nome de fantasia.
Art. 5o- Os medicamentos dinamizados passíveis de registro devem apresentar indicação terapêutica e
atender aos requisitos presentes nos Anexos II desta Resolução, devendo o registro ser revalidado a
cada cinco anos.
Art. 6o- A obrigatoriedade de prescrição de medicamentos dinamizados industrializados seguirá a
Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados, conforme Resolução
Específica, considerando os critérios a seguir
§ 1o- sob prescrição, quando:
I - em formas farmacêuticas injetáveis;
II - sua composição contiver pelo menos um dos componentes ativos em dinamização menor que o
valor descrito na Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados, ou
igual ou maior que 7CH ou D21, conforme a escala.
§ 2o- sem a obrigatoriedade de prescrição, quando:
I - medicamentos contendo dinamização(ões) igual ou acima do valor descrito na Tabela de Potências
para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados e até 6CH ou 20D, inclusive,
II - forma farmacêutica de uso externo,
§ 3o- No caso de substância que não conste na Tabela, cabe ao fabricante estabelecer e comprovar a
segurança de seu uso na concentração pretendida, através de estudos toxicológicos não clínicos e
clínicos adequados ao perfil da substância.
90
Art. 7o- A rotulagem de medicamentos dinamizados deverá atender, além do regulamento vigente para
rotulagem de medicamento, no que couber, ao seguinte:
I - Na rotulagem e em todas as embalagens deve constar a potência, a escala, a via de administração, a
forma farmacêutica e a denominação do(s) insumo(s) ativo(s) utilizando a nomenclatura oficial das
farmacopéias e compêndios oficialmente reconhecidas pela ANVISA,
II - Os medicamentos homeopáticos industrializados sujeitos a notificação, integrantes da Farmacopéia
Homeopática Brasileira devem ostentar em todas as embalagens os dizeres "FARMACOPÉIA
HOMEOPÁTICA BRASILEIRA" em letra de 1,5 mm, em caixa alta, e conter obrigatoriamente a
escala e a potência pertinentes, a via de administração e a forma farmacêutica.
III - Para os casos de medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a notificação, não inscritos
na Farmacopéia Homeopática Brasileira, mas inscritos em outras farmacopéias e compêndios
reconhecidos pela ANVISA, incluir a expressão "HOMEOPÁTICO" ou "ANTROPOSÓFICO" ou
"ANTI-HOMOTÓXICO", conforme o caso.
IV - Todas as embalagens de medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a registro, devem ter
o texto "HOMEOPÁTICO" ou "ANTROPOSÓFICO" ou "ANTIHOMOTÓXICO", de acordo com a
aplicabilidade terapêutica comprovada no registro do medicamento dinamizado industrializado, em
caixa alta e tamanho de letra de 30% do nome do produto.
V - Os medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a notificação não poderão ostentar em sua
rotulagem indicação terapêutica e nome comercial
VI - A rotulagem dos medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a notificação deve conter a
seguinte frase: "Não use este medicamento sem orientação de seu clínico", em tamanho de letra de 1,5
mm em caixa alta.
Art. 8o- A bula para medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a registro seguirá os
requisitos constantes no Anexo IV desta Resolução. Os medicamentos dinamizados sujeitos a
notificação de comercialização devem adotar o FOLHETO DE ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR
em substituição à bula, conforme o mesmo Anexo.
Art. 9o- Não serão registrados como medicamentos dinamizados as associações de drogas sintéticas,
semi-sintéticas, fitoterápicos, vitaminas/ sais minerais/aminoácidos, opoterápicos com insumo(s)
ativo(s) dinamizado(s) em uma mesma formulação ou em duas ou mais apresentações em uma mesma
embalagem para uso concomitante ou seqüencial.
§ 1o- Poderão ser registrados como medicamentos dinamizados associações com substâncias biológicas
desde que inscritas nas farmacopéias e compêndios reconhecidos pela ANVISA
§ 2o- Não será admitida a adição de corantes, edulcorantes, flavorizantes, essências ou qualquer outro
aditivo (ativo ou inerte) nas formulações de medicamentos dinamizados
§ 3o- Os medicamentos antroposóficos e antihomotóxicos poderão conter em sua composição, tinturamãe desde que esteja prevista nos compêndios reconhecidos pela ANVISA para medicamentos
dinamizados.
Art. 10 São admitidas, no âmbito desta Resolução, apenas as escalas decimal e centesimal, ficando
vedada a interconversão entre escalas.
Art. 11 Por ocasião da primeira renovação após a publicação desta Resolução, os detentores de registro
ou cadastro de medicamentos dinamizados deverão se adequar a esta Resolução, a exceção da
apresentação da cópia do protocolo de notificação de produção de lotes-piloto.
§ 1o- A critério da empresa, a adequação a esta Resolução poderá ser requerida antes do período de
renovação. Tal solicitação deverá ser encaminhada à ANVISA em forma de ofício, acompanhando
justificativa e todos os documentos pertinentes, assim como as notificações que se fizerem necessárias.
Esta atualização não altera a data de vencimento dos sucessivos períodos de validade do registro ou
cadastro
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§ 2o- Caso a ANVISA considere necessário, poderá solicitar à empresa o enquadramento do(s)
produto(s) com análise do cumprimento de exigência em andamento por ocasião da publicação desta
Resolução.
§ 3o- A publicação desta Resolução não altera os prazos para cumprimento de exigências já exaradas
pela ANVISA.
§ 4o- Caso ocorra alteração na categoria do produto a empresa terá até 180 (cento oitenta) dias para
adequar as embalagens e bula, ou folheto, conforme o caso. Os lay-outs definitivos devem ser enviados
à ANVISA em forma de notificação ao final desse prazo.
Art. 12o- As alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro ou notificação de
medicamentos dinamizados industrializados serão disciplinadas conforme o disposto no Anexo III.
Art. 13o- A ANVISA disporá, em Resolução Específica, sobre:
§ 1o- Guia para realização de estudos de estabilidade de medicamentos dinamizados;
§ 2o- Relação de referências bibliográficas oficialmente aceitas pela ANVISA no âmbito desta
Resolução;
§ 3o- Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados Industrializados;
Art 14o- A empresa interessada em peticionar o registro ou notificação de comercialização de
medicamentos dinamizados industrializados deverá, com antecedência, notificar a produção de
lotespiloto, de acordo com o Guia para Notificação de Lotes Piloto de Medicamentos, em vigor.
Parágrafo único: ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os produtos importados ou daqueles
já detentores de registro ou cadastro na data de publicação desta resolução.
Art. 15 o- Para finalidade de registro do medicamento homeopático, deverão ser obedecidas as
codificações homeopáticas e a Farmacopéia Homeopática Brasileira, no que se refere à denominação,
nomenclatura homeopática, escala e abreviatura, nome tradicional e símbolos.
Art. 16o- A ANVISA poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais relativas à
identidade e qualidade dos componentes, e da segurança e eficácia do medicamento, caso ocorram
dúvidas ou fatos supervenientes que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a
concessão do registro ou notificação.
Art. 17 Os casos não previstos nesta resolução serão avaliados adequadamente pela ANVISA.
Art. 18 A ANVISA constituirá, através de Portaria, uma Comissão de Apoio Técnico para avaliação de
registro de medicamentos dinamizados.
Art. 19 A Anvisa disponibilizará no prazo de 45 dias o sistema para a notificação de medicamentos
dinamizados
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos. 12, 16, 18 e
20 da Portaria-SNFMF n. o- 17, de 22 de agosto de 1966, o item 8 do Anexo I da RDC 333, de 19 de
novembro de 2003, a Resolução-RDC no- 139 de 29 de maio 2003, o artigo 5o- da Resolução-RDC no132, de 29 de maio de 2003 e a Resolução-RDC no- 310, de 20 de outubro de 2005.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS
INDUSTRIALIZADOS.
Das medidas de notificação:
1. A notificação deve seguir os critérios:
1.1. A notificação deve ser realizada exclusivamente pela empresa com autorização de funcionamento
para fabricar e/ou importar medicamentos.
1.2. Apenas as empresas fabricantes, que cumprem com as Boas Práticas de Fabricação e Controle, de
acordo com a legislação vigente, e que estão devidamente autorizadas/licenciadas pela Autoridade
Sanitária competente, podem notificar e fabricar os medicamentos dinamizados.
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2. Informações para notificação:
2.1.Nome do Farmacêutico Responsável e respectivo número de CRF.
2.2 Nome da empresa notificadora.
2.3 Número de CNPJ da empresa notificadora.
2.4.Endereço completo da empresa notificadora.
2.4.1 Número do SAC da empresa notificadora
2.4.2 Fabricado por (quando for o caso).
2.4.3 Nome da empresa fabricante.
2.4.4.Número de CNPJ da empresa fabricante.
2.4.5 Endereço completo da empresa fabricante.
2.4.6. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle: informar o número da Resolução RE que
concedeu o CBPFC ou protocolo da solicitação de BPF desde que a linha pretendida esteja satisfatória
na ultima inspeção de verificação de BPFC
2.5. Identificação do insumo ativo
2.6. potência e escala do insumo ativo
2.7. forma farmacêutica
2.8. Prazo de Validade
2.9 relatório de estudo de estabilidade: anexar arquivo contendo o relatório com os resultados,
conforme guia para estabilidade de medicamentos dinamizados industrializados com acelerado
concluído e longa duração concluída ou resultado parcial do estudo em andamento.
2.10 layout da rotulagem e folheto de orientação ao consumidor
3. Quando houver suspensão da fabricação do produto, a empresa deverá notificar a exclusão de
comercialização deste produto.
4. É obrigatória a atualização das informações prestadas no momento da notificação, para tanto,
qualquer alteração nos dados informados na notificação eletrônica implica nova notificação.
5. A rotulagem dos medicamentos dinamizados notificados deve atender ao art. 7 desse regulamento e
o disposto a seguir:
5.1 Os medicamentos dinamizados sujeitos a notificação devem citar, em sua rotulagem, a frase:
"medicamento dinamizado notificado - RDC no- ......../2007. AFE no- :...........".
5.2. Os medicamentos dinamizados notificados devem adotar o FOLHETO DE ORIENTAÇÕES AO
CONSUMIDOR PARA MEDICAMENTOS DINAMIZADOS SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO, conforme Anexo IV deste regulamento, em substituição à bula.
5.3. A rotulagem dos medicamentos dinamizados notificados deve conter as seguintes informações:
5.3.1. Denominação do insumo ativo utilizando a nomenclatura oficial das farmacopéias e compêndios
oficialmente reconhecidos pela ANVISA, a potência, a escala, a via de administração e a forma
farmacêutica.
5.3.2. Uso ("adulto" ou "pediátrico" ou "adulto e pediátrico").
5.3.3. Conteúdo da embalagem, expresso em volume, peso ou número de unidades.
5.3.4. Composição: Qualitativa e quantitativa para o insumo ativo, declarando sua escala e potência.
5.3.5. É facultada a inclusão de informações adicionais voltadas para características organolépticas.
5.3.6. Cuidados de Conservação
5.3.7. Incluir as frases: "todo medicamento deve ser mantido fora do alcance de crianças" e "Para
correta utilização deste medicamento, solicite orientação do farmacêutico".
5.3.8. Incluir a Frase em destaque "Ao persistirem os sintomas, o clínico deverá ser consultado".
6. As informações apresentadas na Notificação são de responsabilidade da empresa e serão objetos de
controle sanitários pela ANVISA.
7. A adequação dos medicamentos com cadastro ou registro vigente na ANVISA deve ser realizada
respeitando as seguintes disposições:
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7.1. Em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste regulamento, todos os medicamentos
homeopáticos cadastrados na ANVISA como isentos de registro devem se adequar a este regulamento.
7.2. Os medicamentos homeopáticos com registro vigente que se enquadrarem neste regulamento,
podem proceder à adequação a critério da empresa ou, obrigatoriamente, por ocasião da próxima
renovação.
8. É obrigatório à empresa informar na notificação todos os locais de fabricação, caso a empresa
solicite a notificação de medicamento produzido em mais de um local de fabricação
concomitantemente.
9. Será disponibilizada, para consulta no site da ANVISA, a relação de empresas e produtos
notificados, após avaliação das informações fornecidas no ato da notificação.
10. As notificações estão isentas do pagamento de taxa.
11. Os medicamentos notificados deverão adotar as nomenclaturas oficias, não podendo ostentar marca
ou nome comercial.
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTOS
DINAMIZADOS.
I- Das Medidas Antecedentes ao Registro:
1. Notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o GUIA PARA A NOTIFICAÇÂO DE LOTES
PILOTO, exceto produtos importados.
II- Das Medidas de Registro:
Para fins de registro, a empresa deverá protocolar um processo único, em conformidade à RE 1 de
06/02/2002 com relatórios de produção e controle de qualidade em separado para cada forma
farmacêutica. A empresa deverá ter cumprido com todas as exigências antecedentes ao registro e
apresentar os seguintes documentos:
1. INFORMAÇÕES PARA REGISTRO
1.1 Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
1.2 Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária (GRU).
1.3 Comprovante de enquadramento de porte da empresa de acordo com a legislação vigente, exceto
para as empresas enquadradas como Grande Grupo I.
1.4 Cópia da Autorização de Funcionamento e do Alvará Sanitário da empresa.
1.5 Certificado de responsabilidade técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia.
1.6 Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) para a linha de produção na qual o
produto será fabricado; ou ainda cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do
CBPFC. Este protocolo será válido desde que a linha de produção pretendida esteja SATISFATÓRIA
na última inspeção de verificação das BPFC.
1.7 No caso da empresa fabricante do produto ser diferente da requerente do registro, inclusive nos
casos de terceirização de etapas da produção, apresentar também os seguintes documentos da empresa
fabricante:
a) Cópia da Autorização de Funcionamento e do Alvará Sanitário.
b) Certificado de responsabilidade técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia.
c) Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) ou ainda cópia do protocolo de
solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC. Este protocolo será válido desde a empresa
esteja SATISFATÓRIA na última inspeção de verificação das BPFC.
d) Relatório detalhado de produção, de controle de qualidade e "layout" de rotulagem (embalagem
primária e secundária) e bula de acordo com o Anexo IV deste regulamento.
2. A documentação que compõe o registro do produto, tais como: os relatórios de produção e controle
de qualidade, as informações contidas em rótulos, bulas e embalagens, devem ser apresentados em
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língua portuguesa, atendendo à legislação em vigor. Os documentos oficiais em outro idioma,
utilizados para fins de registro, deverão ser acompanhados de tradução juramentada na forma da lei.
Os documentos que contenham resultados de testes analíticos ou de estudos clínicos, bem como as
cópias de referências bibliográficas podem ser apresentados em idioma inglês ou espanhol, sendo
obrigatória a tradução juramentada para os demais idiomas.
3. É obrigatório o envio de documentação técnica e legal referente a todos os locais de fabricação, caso
a empresa solicite o registro de medicamento produzido em mais de um local de fabricação
concomitantemente.
2. INFORMAÇÕES SOBRE A PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO:
2.1 Forma farmacêutica;
2.2 Fórmula completa (nome, potência, escala e método);
2.3 Descrição detalhada de todas as etapas do processo de produção, contemplando inclusive os
equipamentos utilizados;
2.4 Descrever a metodologia de controle durante o processo produtivo;
2.5 Tamanhos: mínimo e máximo dos lotes industriais a serem produzidos;
2.6 Descrição dos critérios de identificação do lote industrial;
2.7 Prazo de validade: apresentar resultados do estudo de estabilidade acelerado, acompanhados dos
resultados do estudo de estabilidade de longa duração, concluído ou em andamento.
3. INFORMAÇÕES SOBRE O CONTROLE DE QUALIDADE DO MEDICAMENTO.
Apresentar para o produto acabado, produto a granel, quando for o caso, insumo ativo e insumo inerte:
3.1 Método de análise e especificações.
3.2 Cópia da referencia bibliográfica reconhecida pela ANVISA, de acordo com a legislação vigente na
qual o método de análise está descrito.
3.3 Caso o método de análise tenha sido desenvolvido pela empresa, utilizando-se ou não de
referências bibliográficas não reconhecidas pela ANVISA, apresentar validação de acordo com o
GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS em vigor.
3.4 Enviar informações adicionais de acordo com a legislação vigente sobre controle da Encefalopatia
Espongiforme Transmissível, ou justificativa da ausência deste documento, quando for o caso.
3.5. Anexar cópia do laudo de análise do fornecedor referente a insumos ativos e insumos inertes com
os métodos descritos nas farmacopéias e compêndios reconhecidos pela ANVISA
4. COMPROVAÇÃO DA INDICAÇÃO, EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO.
4.1 O medicamento dinamizado deve apresentar indicação terapêutica segundo os fundamentos da
homeopatia, homotoxicologia ou medicina antroposófica, conforme a categoria em que se enquadrem,
com embasamento nas matérias médicas homeopáticas, nas referências bibliográficas reconhecidos
pela ANVISA, estudos clínicos e/ou toxicológicos, patogenesias ou revistas científicas.
4.2 A indicação terapêutica alegada para o produto deve ser comprovada através do envio de cópias de
referências bibliográficas citadas.
a) A indicação terapêutica alegada do medicamento composto pode ser baseada na indicação isolada de
cada componente.
b) No caso de medicamento homeopático, deve ser apresentada a inscrição de cada insumo ativo em,
no mínimo, duas matérias médicas homeopáticas.
5. PARA PRODUTOS IMPORTADOS apresentar, além dos requisitos anteriores:
5.1 Cópia do Certificado de BPFC emitido pela ANVISA para a empresa fabricante, atualizado, por
linha de produção. Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito o
comprovante do pedido de inspeção sanitária à ANVISA acompanhado do certificado de boas práticas
de fabricação de produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela
Vigilância Sanitária do país de origem do fabricante.
5.2 PARA PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL OU EM SUA EMBALAGEM PRIMÁRIA:
Cópia do Certificado de BPFC emitido pela ANVISA para empresa requerente do registro relativo a
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linha de produção, foco da importação a granel; ou ainda cópia do protocolo de solicitação de inspeção
para fins de emissão do CBPFC. Este protocolo será válido desde a empresa esteja SATISFATÓRIA na
última inspeção de verificação das BPFC.
5.3 Autorização da empresa fabricante para comercialização do produto no Brasil, ou justificativa da
ausência deste documento.
5.4 Cópia do certificado de registro do medicamento emitido pela autoridade sanitária do país de
origem, ou documento equivalente.
5.5 Metodologia do controle de qualidade físico-química, química e microbiológica a ser realizada pelo
importador, de acordo com a forma farmacêutica do produto (a granel, na embalagem primária, e/ou
terminado).
5.6 Havendo a necessidade da importação de amostras para a realização de estudos de estabilidade, é
necessário solicitar autorização para importação à ANVISA.
5.7 Contar o prazo de validade do produto importado a granel a partir da data de fabricação do produto
no exterior e não da data de embalagem no Brasil, respeitando o prazo de validade registrado na
ANVISA.
5.8 Atender às demais normas vigentes para produtos importados.
III - MEDIDAS DA REVALIDAÇÃO DE REGISTRO
1. A ANVISA poderá realizar a análise de controle de lotes comercializados para fins de monitoração
da qualidade e conformidade do medicamento com o registrado/notificado, em laboratórios oficiais.
2. Para os medicamentos dinamizados industrializados registrados, as empresas, no primeiro semestre
do último ano do qüinqüênio de validade do registro/notificação já concedido, deverão apresentar a
ANVISA os seguintes documentos para efeito de renovação de registro:
a) Formulários de petição devidamente preenchidos;
b) Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou da
isenção, quando for o caso;
c) Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo CRF, de acordo com a legislação
vigente;
d) Apresentar cópia de notas fiscais comprovando a comercialização do medicamento por forma
farmacêutica. Poderá ser apresentada uma declaração referente às apresentações comerciais não
comercializadas para as quais a empresa tenha interesse em manter o registro, desde que pelo menos
uma apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido comercializada.
e) Apresentar listagem que contemple todas as alterações e, ou inclusões pós-registro ocorridas durante
o último período de validade do registro do produto, acompanhados de cópia do D.O.U., ou na
ausência, cópia do protocolo da (s) petição (ões) correspondente (s). Caso não tenha havido alterações
no período de validade do registro apresentar declaração mencionando o fato.
f) Para produtos importados apresentar os respectivos laudos de três lotes importados nos últimos três
anos do controle de qualidade físico-químico, químico, microbiológico e, ou biológico, de acordo com
a forma farmacêutica, realizado pelo importador no Brasil.
ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA PÓS REGISTRO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS.
1. Objetivos classificar as alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro de
medicamentos dinamizados e estabelecer os critérios exigidos pela ANVISA.
1.1.Cada alteração, inclusão, notificação e cancelamento devem ser protocoladas separadamente,
acompanhadas da documentação pertinente.
1.2.Nos casos de alterações e inclusões não previstas neste Anexo ou que não satisfaçam a algum dos
requisitos estabelecidos, a ANVISA poderá estabelecer critérios a serem atendidos.
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1.3.Recomendações da ANVISA para alterações pós-registro de medicamentos dinamizados serão
disponibilizadas para consulta no site desta Agência.
1.4 Para todos os procedimentos de pós registro deverão apresentar comprovante de enquadramento de
porte da empresa de acordo com a legislação vigente, exceto para as empresas enquadradas como
Grande Grupo I e para as notificações de texto de bula, de rotulagem, cancelamento a pedido e
retificação de publicação - ANVISA, recursos, aditamento e entrega de documentação faltosa.
1.5 Para todos os procedimentos de pós registro deverão apresentar via original do comprovante de
recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção de recolhimento nos casos de
notificações de texto de bula, de rotulagem, cancelamento a pedido, retificação de publicação ANVISA, recursos, aditamento e entrega de documentação faltosa.
2. ALTERAÇÕES PÓS-REGISTRO.
2.1. Alteração de nome comercial
Para alteração de nome comercial de medicamentos dinamizados já registrados será exigida a seguinte
documentação:
2.1.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.1.2 justificativa técnica referente à solicitação, conforme disposto na legislação vigente;
2.1.3 declaração de não comercialização do produto, quando cabível;
2.1.4 novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, adequados ao novo nome comercial.
2.2. Alteração do prazo de validade
Para ampliar o prazo de validade de medicamentos dinamizados já registrados, será exigida a seguinte
documentação:
2.2.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.2.2 justificativa técnica referente à solicitação;
2.2.3 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade de longa duração
concluído da menor dinamização para cada forma farmacêutica, quando aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO
DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor;
2.2.4 novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, adequados ao novo prazo de validade.
Em caso de diminuição de prazo de validade, relatório de farmacovigilância ou estudo de estabilidade
de longa duração.
2.2.5 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA
para a empresa fabricante.
Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do
pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária do país fabricante;
b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país
fabricante, ou justificativa da ausência desse documento.
2.3. Alteração nos cuidados de conservação
Para alteração nos cuidados de conservação de medicamentos dinamizados já registrados, será exigida
a seguinte documentação:
2.3.1FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.3.2 justificativa técnica referente à solicitação;
2.3.3 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade de longa duração, quando
aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor;
2.3.4 novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, adequados aos novos cuidados de
conservação.
2.4. Alteração do local de fabricação
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Configuram alterações do local de fabricação aquelas relacionadas com mudança de endereço da linha
completa de fabricação de um medicamento.
Previamente, a empresa deverá notificar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA
NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, no novo local de fabricação, exceto quando se tratar de
produtos importados.
Será exigida a documentação seguinte:
2.4.1Cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação;
2.4.2Cópia de Licença de Funcionamento da empresa e/ou Alvará Sanitário atualizado;
2.4.3 Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia;
2.4.4 Declaração da formalização da prestação de serviço assinado pelos representantes legais e
responsáveis técnicos das empresas envolvidas, quando for o caso;
2.4.5 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.4.6 Justificativa técnica referente à solicitação;
2.4.7 Localização da nova instalação;
2.4.8 Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) para a linha de produção do
produto em questão, emitido pela ANVISA para o novo local de fabrico;
2.4.9Declaração da empresa requerente de que mantém inalterados os processos de produção e controle
da qualidade, nos termos do Decreto n.º 79.094, de 05 de janeiro de 1977, c/c art. 15 da Lei n.º 6360, de
23 de setembro de 1976 - se for o caso;
2.4.10Relatórios técnicos e toda documentação de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o
registro de medicamentos dinamizados - caso haja alteração no processo de produção e/ou no controle
da qualidade. Neste caso, peticionar também a alteração no processo de produção do medicamento;
2.4.11. Novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, com a identificação do novo local de
fabrico.
2.4.12 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA
para a empresa fabricante.
Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do
pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária do país fabricante;
b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país
fabricante, ou justificativa da ausência desse documento. Fica a critério da ANVISA, solicitar provas
adicionais, caso não se comprove a equivalência solicitada nos itens anteriores.
2.5. Alteração de insumos inertes
Este item trata de modificação do(s) insumo(s) inerte(s) da fórmula já registrada (por forma
farmacêutica, quando for o caso).
Será exigida a documentação seguinte:
2.5.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.5.2 justificativa técnica referente à solicitação;
2.5.3 descrição da fórmula completa, com designação dos insumos inertes conforme a DCB, DCI ou a
denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando-se essa ordem de
prioridade;
2.5.4 descrição da quantidade de cada substância expressa no sistema métrico decimal ou unidade
padrão, com indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade
descrita na Farmacopéia Brasileira ou em outros compêndios reconhecidos pela ANVISA.
2.5.5 cópia do relatório completo de produção e controle de qualidade de um lote de cada forma
farmacêutica que terá o insumo inerte alterado;
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2.5.6 Documentação e informações adicionais acerca da Encefalopatia Espongiforme Transmissível, de
acordo com a legislação vigente, ou justificativa da ausência desse(s) documento(s);
2.5.7 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um
lote de cada forma farmacêutica, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor;
2.5.8 Resultados preliminares do estudo de estabilidade de longa duração de cada forma farmacêutica,
conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor;
2.5.9 Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA,
para a linha de produção na qual o insumo inerte é fabricado - OU justificativa de ausência desse
documento;
2.5.10 Novos lay-outs de bula ou folheto, rótulo e/ou cartucho, adequados à nova fórmula.
2.5.11 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA
para a empresa fabricante.
Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do
pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária do país fabricante;
b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país
fabricante, ou justificativa da ausência desse documento.
2.6. Alteração de produção do medicamento
São consideradas alterações de produção do medicamento:
a) A mudança no desenho, princípio de funcionamento e capacidade de equipamento, a exceção dos
equipamentos utilizados exclusivamente na embalagem e, ou
b) Mudanças de etapas no processo de produção e, ou no processo em si;
c) Mudanças no método ou concentração de impregnação de insumos ativos.
Serão exigidas a documentação e as provas a seguir:
2.6.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.6.2 Justificativa técnica referente à solicitação;
2.6.3 cópia de relatórios completos de produção e controle de qualidade, com inclusão de cópia da
ordem de produção; processo de produção detalhado e controle em processo, referente a um lote de
cada apresentação do produto, por forma farmacêutica.
2.6.4 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS
DINAMIZADOS em vigor;
2.6.5 Resultados preliminares (ou concluídos) do estudo de estabilidade de longa duração, conforme o
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS
DINAMIZADOS em vigor;
2.6.6 No caso de terceirização de etapas da produção, deverá ser anexada cópia da notificação do
contrato de terceirização aprovado pela GGIMP/ANVISA;
2.6.7 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA
para a empresa fabricante.
Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do
pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária do país fabricante;
b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país
fabricante, ou justificativa da ausência desse documento.
2.7. Alteração no tamanho do lote.
99
Este item trata do aumento ou diminuição do tamanho de um lote já registrado.
Aplica-se a alterações maiores ou iguais a dez vezes o tamanho do lote registrado desde que a
capacidade dos equipamentos utilizados, os princípios de funcionamento e processo de produção se
mantenham.
Será exigida a seguinte documentação:
2.7.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.7.2 Justificativa técnica referente à solicitação;
2.7.3 Equipamentos utilizados na fabricação do medicamento com detalhamento da capacidade
máxima individual;
2.7.4 Definição do tamanho do lote industrial e critérios para a identificação do lote;
2.7.5 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade, conforme o GUIA PARA
A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em
vigor;
2.7.6 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA
para a empresa fabricante.
Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do
pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária do país fabricante;
b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país
fabricante, ou justificativa da ausência desse documento.
2.9 Alteração de potência de insumo(s) ativo(s)
Aplica-se à alteração de potência de um ou mais insumo(s) ativo(s) de um medicamento já registrado a
fim de adequar o produto à legislação vigente, desde que permaneçam inalteradas a forma
farmacêutica, apresentação e indicação do medicamento.
Será exigida a seguinte documentação:
2.9.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.9.2 Justificativa técnica referente à solicitação;
2.9.3 Relatórios técnicos de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de
medicamentos dinamizados;
2.9.4 Lay-outs de novo rótulo, cartucho e bula (ou folheto), adequados à nova potencia, de acordo com
a legislação vigente;
2.9.5 Serão exigidos em casos de redução de insumos ativos:
2.9.5.1 _Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS em
vigor - OU justificativa para a ausência deste documento.
2.9.5.2 Resultados preliminares (ou concluídos) do estudo de estabilidade de longa duração, conforme
o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS em
vigor - OU justificativa para a ausência deste documento.
2.9.6 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa
fabricante ou na ausência comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado
de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante;
b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo
órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da ausência deste
documento.
3 INCLUSÕES PÓS-REGISTRO
3.1 Inclusão de nova apresentação comercial.
100
Este item trata do registro de nova apresentação de um produto já registrado, em que:
a) haja alteração apenas na quantidade ou volume da unidade farmacotécnica registrada, ou haja
inclusão/retirada de acessórios;
b) se mantenham inalterados a potencia, escala, forma farmacêutica, acondicionamento primário;
c) sejam utilizados os mesmos equipamentos, com exceção dos equipamentos utilizados
exclusivamente para embalagem;
d) sejam empregados os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles e mantidos a mesma
formulação e o mesmo processo de produção.
O novo registro deferido e publicado no D.O.U. não cancela o registro da apresentação anterior. Caso a
empresa não tenha interesse na apresentação antiga, deverá solicitar o cancelamento do registro.
Será exigida a seguinte documentação:
3.1.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.1.2 justificativa técnica referente à solicitação;
3.1.3 Lay-outs de bula (ou folheto), rótulos e cartuchos, referentes à nova apresentação.
3.1.4 Informar o(s) código(s) GTIN de todas as apresentações;
3.1.5 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA
para a empresa fabricante.
Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do
pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária do país fabricante;
b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país
fabricante, ou justificativa da ausência desse documento.
3.2 Inclusão de novo acondicionamento.
Este item refere-se ao registro de um novo acondicionamento para um produto já registrado, em que:
a) a potencia, a escala e a forma farmacêutica se mantenham inalteradas;
b) os mesmos equipamentos sejam utilizados, com exceção dos equipamentos utilizados
exclusivamente para embalagem;
c) os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles sejam empregados e sejam mantidos a
mesma formulação e os mesmos processos de produção.
O novo registro deferido e publicado no D.O.U. não cancela o anterior. Caso a empresa não tenha
interesse no acondicionamento antigo, deverá solicitar o cancelamento do registro.
Será exigida a documentação seguinte:
3.2.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.22 justificativa técnica referente à solicitação;
3.2.3 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS
DINAMIZADOS em vigor;
3.2.4 descrição das especificações do material de acondicionamento primário;
3.2.5 Informar o(s) código(s) GTIN de todas as apresentações
3.2.6. PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa
fabricante ou na ausência comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado
de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante;
b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo
órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste
documento.
3.3 Inclusão de nova forma farmacêutica já aprovada no país.
101
Este item trata da inclusão de nova forma farmacêutica para um produto já registrado.
Será exigida a documentação seguinte:
3.3.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.3.2Justificativa técnica referente à solicitação;
3.3.3 Relatório técnico completo, de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de
medicamentos dinamizados;
3.3.4 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS
DINAMIZADOS em vigor;
3.3.5 Lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, de acordo com a legislação vigente;
3.4.6 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa
fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona,acompanhado do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido
pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante;
b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo
órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste
documento.
3.4 Inclusão de nova indicação terapêutica - não prevista em literatura
Este item trata da inclusão de nova indicação terapêutica um produto já registrado, que não esteja
contemplada na literatura - matérias médicas, Códex Antroposófico, monografias da Comissão C ou D,
etc. (conforme o caso). Devem ser mantidas as mesmas potências de insumos ativos, forma
farmacêutica, apresentação e processo produtivo.
Será exigida a seguinte documentação:
3.4.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.4.2 Justificativa técnica referente à solicitação;
3.4.3 Documentação referente ao estudo clínico ou pré-clínico, ou patogenesia, ou estudo toxicológico,
ou dados da literatura científica que justifiquem a nova indicação proposta - incluindo referências
bibliográficas e cópias.
3.4.4 Lay-outs de novo rótulo, cartucho e bula (ou folheto).
3.4.5. PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa
fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido
pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante;
b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo
órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste
documento.
3.5 Inclusão de nova indicação terapêutica - já prevista em literatura
Este item trata da inclusão de nova indicação terapêutica para produtos já registrados, que já esteja
contemplada na literatura - matérias médicas, Códex Antroposófico, monografias da Comissão C ou D,
etc. (conforme o caso) - e não tenha sido solicitada por ocasião do registro. Devem ser mantidas as
mesmas potências de insumos ativos, forma farmacêutica, apresentação e processo produtivo.
Será exigida a seguinte documentação:
3.5.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.5.2 Justificativa técnica referente à solicitação;
3.5.3 Documentação referente à comprovação da indicação terapêutica alegada: referências
bibliográficas e cópias. A nova indicação deve ser comprovada com a inscrição em, no mínimo, duas
referências.
102
3.5.4 Lay-outs do novo rótulo, cartucho e bula (ou folheto);
3.5.5 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa
fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido
pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante;
b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo
órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste
documento.
3.6 Inclusão de nova forma farmacêutica no País.
Este item trata da inclusão de nova forma farmacêutica no País para um produto já registrado na mesma
indicação terapêutica.
Será exigida a seguinte documentação:
3.6.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.6.2 Relatórios técnicos e toda a documentação de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o
registro de medicamentos dinamizados;
3.6.3 Justificativa para a solicitação;
3.6.4 Lay-outs de novo cartucho, rótulo e bula (ou folheto), conforme legislação vigente;
3.6.5 Informar o(s) código(s) GTIN de todas as apresentações;
3.6.6 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa
fabricante ou na ausência comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado
de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante;
b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo
órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste
documento.
3.7 Inclusão de local de fabrico.
Trata-se de acrescentar um local de fabrico ao já registrado.
Previamente, a empresa deverá notificar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA A
NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO em vigor (exceto quando se tratar de produtos importados).
Será exigida a seguinte documentação:
3.7.1 Cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação publicada no Diário Oficial
da União (DOU);
3.7.2 Cópia de Licença de Funcionamento do novo local de fabricação e/ou Alvará Sanitário
atualizado;
3.7.3 Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia;
3.7.4 Declaração da formalização da prestação de serviço assinado pelos representantes legais e
responsáveis técnicos das empresas envolvidas, quando for o caso;
3.7.5 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.7.6 Justificativa referente à solicitação;
3.7.7 Localização da nova instalação;
3.7.8 Declaração da empresa requerente de que mantém inalterados os processos de produção e
controle da qualidade, nos termos do Decreto n.º 79.094, de 05 de janeiro de 1977, c/c art. 15 da Lei n.º
6360, de 23 de setembro de 1976 - se for o caso;
3.7.9 Relatórios técnicos e toda documentação de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o
registro de medicamentos dinamizados - caso haja alteração no processo de produção e/ou no controle
da qualidade. Neste caso, peticionar também a alteração no processo de produção do medicamento;
103
3.7.10Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS
DINAMIZADOS em vigor;
3.7.11 Novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, identificando o novo local de
fabricação de acordo com a legislação vigente.
3.7.12 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa
fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido
pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante;
b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo
órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou
3.8 Inclusão nome de marca
Aplica-se quando um medicamento foi registrado com a nomenclatura oficial, e a empresa deseja
passar a designá-lo por nome comercial (de marca ou "de fantasia").
Será exigida a seguinte documentação:
3.8.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.8.2 Cópia do comprovante de registro em vigor (publicação em D.O.U.);
3.8.3 Comprovante de comercialização do produto OU justificativa para a ausência deste documento;
3.8.4 Justificativa referente à solicitação.
4. NOTIFICAÇÕES PÓS-REGISTRO
4.1 Suspensão temporária de fabricação.
A suspensão temporária de fabricação deverá ser notificada a ANVISA com, no mínimo,
180 dias de antecedência da paralisação de fabricação, exceto em situações emergenciais, de um
produto registrado, inclusive quando da solicitação de arquivamento temporário do processo, não
implicando o cancelamento do seu registro.
Será exigida a seguinte documentação:
4.1.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
4.1.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
4.1.3 Justificativa referente à solicitação.
4.2 Reativação da fabricação de medicamento.
A reativação da fabricação de medicamento deverá ser notificada à ANVISA quando da retomada da
fabricação de um produto registrado.
4.2.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
4.2.2 Justificativa referente à solicitação.
4.2.3 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa
fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido
pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante;
b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo
órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste
documento.
4.3 Notificação da alteração de texto de bula (ou folheto)
Esta notificação é válida para todos os medicamentos já registrados até o momento em que seja feito o
primeiro envio eletrônico da bula de acordo com a legislação vigente.
Será exigida a seguinte documentação:
4.3.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
104
4.3.2 Justificativa técnica referente à solicitação;
4.3.3 Lay-out da bula de acordo com a legislação vigente.
4.4 Notificação da alteração de rótulo e/ou cartucho.
As modificações pleiteadas deverão estar de acordo com a legislação vigente para rotulagem.
Será exigida a seguinte documentação:
4.4.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
4.4.2 Justificativa técnica referente à solicitação;
4.4.3 Novos lay-outs de rótulo e/ou cartucho.
4.5 Notificação de alteração de potência de insumo ativo
Aplica-se à alteração de potência de um ou mais insumo(s) ativo(s) de um medicamento já registrado a
fim de adequar o produto à legislação vigente, desde que permaneçam inalterados a forma
farmacêutica, apresentação e indicação do medicamento.
Será exigida a seguinte documentação:
4.5.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
4.5.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
4.5.3 Justificativa técnica referente à solicitação;
4.5.4 Relatórios técnicos de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de
medicamentos dinamizados;
4.5.5 Enviar informações adicionais de acordo com a legislação vigente sobre controle da
Encefalopatia Espongiforme Transmissível, ou justificativa da isenção deste documento;
4.5.6 Lay-outs de novo rótulo, cartucho e bula (ou folheto), adequados à nova formulação, de acordo
com a legislação vigente;
4.5.7 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS em
vigor - OU justificativa para a ausência deste documento;
4.5.8 Resultados preliminares (ou concluídos) do estudo de estabilidade de longa duração, conforme o
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS em
vigor - OU justificativa para a ausência deste documento;
4.5.9 PARA PRODUTOS IMPORTADOS:
a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa
fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido
pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante;
b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo
órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste
documento.
5. CANCELAMENTO PÓS-REGISTRO
5.1 Cancelamento de registro da apresentação do medicamento a pedido.
O cancelamento de registro parcial a pedido consiste no cancelamento do registro de determinadas
apresentações do medicamento.
Será exigida a seguinte documentação:
5.1.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
5.1.2 justificativa referente à solicitação.
5.2 Cancelamento de registro do medicamento a pedido.
O cancelamento total de registro a pedido consiste no cancelamento do registro de todas as
apresentações do medicamento.
Será exigida a seguinte documentação:
5.2.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
105
5.2.2 Justificativa referente à solicitação.
5.3 Cancelamento do registro do medicamento por transferência de titularidade
Consiste no cancelamento do registro de todas as apresentações do medicamento, por motivo de fusão,
cisão, incorporação ou sucessão entre empresas.
Será exigida a seguinte documentação:
5.3.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
5.3.2 Justificativa técnica referente à solicitação;
5.3.3. Cópia autenticada do ato jurídico de formalização da fusão, cisão, incorporação ou sucessão;
5.3.4 Cópia do registro em vigor.
5.4 Reativação do registro por ordem judicial
Trata-se da reativação de registro anteriormente cancelado ou caduco, ou cuja renovação tenha sido
anteriormente indeferida por ordem judicial.
Será exigida a seguinte documentação:
5.4.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
5.4.2. Justificativa referente à solicitação, contendo cópia autenticada do ato judicial;
5.4.3 - Cópia da última publicação referente ao registro / renovação de registro do produto.
6. Arquivamento temporário
6.1 Arquivamento temporário de petição.
Trata-se do pedido de arquivamento de uma petição secundária por tempo determinado,
de acordo com a legislação vigente, e a vista de razões fundamentadas.
Será exigida a seguinte documentação:
6.1.1.Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
6.1.2. Justificativa técnica referente à solicitação;
6.1.3. Cronograma detalhado relativo ao cumprimento da(s) exigência (s) ou justificativa da ausência
deste documento.
6.2 Arquivamento temporário de processo
Trata-se do pedido de arquivamento de uma petição primária por tempo determinado, de acordo com a
legislação vigente, e a vista de razões fundamentadas.
Será exigida a seguinte documentação:
6.2.1.Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
6.2.2. Justificativa técnica referente à solicitação;
6.2.3. Cronograma detalhado relativo ao cumprimento da(s) exigência (s) ou justificativa da ausência
deste documento.
6.3 Desarquivamento de petição
Será exigida a seguinte documentação:
6.3.1. Cópias dos FP1 e FP2 protocolados constantes do processo;
6.3.2. Justificativa para o desarquivamento com todos os esclarecimentos pertinentes;
6.3.3. Cópia da solicitação de arquivamento feita pela empresa;
6.3.4. Cópia do ofício da GGMED/ANVISA acatando o arquivamento da petição;
6.3.5. Documentação relativa ao cumprimento integral das exigências exaradas anteriormente ao
arquivamento.
6.4 Desarquivamento de processo
Será exigida a seguinte documentação:
6.4.1. Cópias dos FP1 e FP2 protocolados constantes do processo;
6.4.2. Justificativa para o desarquivamento com todos os esclarecimentos pertinentes;
6.4.3. Cópia da solicitação de arquivamento feita pela empresa;
6.4.4. Cópia do ofício da GGMED/ANVISA acatando o arquivamento da petição;
6.4.5. Documentação relativa ao cumprimento integral das exigências exaradas anteriormente ao
arquivamento.
106
7.Recursos
7.1 Recurso por reconsideração de indeferimento
Será exigida a seguinte documentação:
7.1.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
7.1.2. Justificativa da solicitação, contendo argumentação da empresa e todos os esclarecimentos e
documentos pertinentes;
7.1.3. Dados gerais da empresa;
7.1.4. Procuração, se interposto por terceiros;
7.1.5. Cópia da publicação do indeferimento do pleito em DOU - ou justificativa para a ausência desse
documento;
7.1.6. Cópia do ofício ou comunicado de indeferimento recebido pela empresa, se houver.
7.2 Recurso contra caducidade de registro
Será exigida a seguinte documentação:
7.2.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
7.2.2. Justificativa da solicitação, contendo argumentação da empresa e todos os esclarecimentos e
documentos pertinentes;
7.2.3. Dados gerais da empresa;
7.2.4. Procuração, se interposto por terceiros;
7.2.5. Cópia da publicação do indeferimento do pleito em DOU;
7.2.6. Cópia do ofício de caducidade recebido pela empresa, se houver.
8. Retificações de publicação
8.1 Retificação de publicação - ANVISA
Aplica-se quando o erro de publicação for de responsabilidade da ANVISA.
Será exigida a seguinte documentação:
8.1.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
8.1.2. Justificativa detalhada do pedido de retificação;
8.1.3. Cópia dos formulários de petição anteriormente protocolados, relacionados ao assunto de
retificação;
8.1.4. Cópia da publicação em D.O.U. pertinente à retificação.
8.2 Retificação de publicação - EMPRESA
Aplica-se quando o erro de publicação for de responsabilidade da empresa.
Será exigida a seguinte documentação:
8.2.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
8.2.2. Justificativa detalhada do pedido de retificação;
8.2.3. Cópia dos formulários de petição anteriormente protocolados, relacionados ao assunto de
retificação;
8.2.4. Cópia da publicação em D.O.U. pertinente à retificação.
9. Aditamento
É toda e qualquer complementação ao processo, não exigida formalmente, que se limita ao
aprimoramento do conhecimento do objeto do processo, não resultando em manifestação diversa da
anteriormente peticionada.
Documentação necessária:
4.6.1 Folha de rosto;
4.6.2 Justificativa;
4.6.3 Documentação a ser aditada.
10. Entrega de documentação faltosa
É a entrega de todo e qualquer documento omitido em petição previamente protocolada, exigido
formalmente ou não.
Documentação necessária:
107
4.7.1 Folha de rosto;
4.7.2 Justificativa;
4.7.3 Documentação a ser aditada.
ANEXO IV
BULA e FOLHETO DE ORIENTAÇÕES AO CONSUMIDOR de MEDICAMENTOS
DINAMIZADOS
BULA
A bula do medicamento dinamizado deverá obedecer, em ordem e conteúdo, ao seguinte:
1- IDENTIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO.
1.1 Nome comercial ou marca,
1.2 Denominação dos insumos ativos, conforme nomenclatura oficial.
1.3 Forma(s) farmacêutica(s), via(s) de administração e apresentação(ões).
1.4 Restrição de uso: inserir uma das frases em destaque, conforme o caso: "Uso adulto" ou "uso
pediátrico" ou "uso adulto e pediátrico".
1.5 Composição: descrição qualitativa e quantitativa para os insumos ativos (conforme nomenclatura
oficial) e qualitativa, para os insumos inertes. Mencionar para os insumos ativos a potência / escala.
Mencionar abaixo da composição a graduação alcoólica do produto final, para formulações líquidas.
1.6 Peso, volume líquido ou quantidade de unidades, conforme o caso.
1.7 Identificação da categoria do medicamento. Mencionar as categorias: "Medicamento homeopático"
OU " Medicamento antihomotóxico" OU " Medicamento antroposófico", conforme o caso.
2- INFORMAÇÕES AO PACIENTE.
As informações ao paciente são obrigatórias e devem ser escritas em linguagem acessível e de fácil
compreensão e podem ser na forma de perguntas e respostas, contendo as seguintes orientações:
2.1 Ação esperada do medicamento ou "Como este medicamento funciona?":
Descrever as ações do medicamento conforme os conhecimentos da farmacologia e terapêutica
homeopática, antroposófica ou homotoxicológica, conforme o caso.
2.1.1 A terminologia utilizada, retirada das matérias médicas (no caso de medicamento homeopático),
do Códex ou Comissão C (no caso de medicamento antroposófico) a descrição de sinais, sintomas e
condições clínicas deverá, para melhor compreensão pelo leigo, ser redigida em linguagem atual,
comprovada a sinonímia entre o termo original e o seu equivalente em uso atual na clínica médica.
Utilizar-se-á terminologia preconizada pela Classificação Internacional de Doenças, CID 10, ao referir
sinais, sintomas e doenças.
2.2 Indicações do medicamento ou "Para que este medicamento serve?":
Descrever sucintamente qual (is) situação(ões) clínica(s) específica(s) o medicamento se propõe a
tratar, destacando se é auxiliar no tratamento ou não.
2.2.1 Frase obrigatória: “A indicação deste medicamento somente poderá ser alterada a critério do
prescritor”.
2.3 Modo de uso ou "Como devo usar este medicamento?":
Descrever como usar o medicamento. Indicar e detalhar a posologia sugerida, descrevendo a dose para
cada forma farmacêutica com as respectivas instruções de uso, intervalos de administração, duração do
tratamento, bem como suas vias de administração.
2.3.1 "De que forma as crianças e adultos devem ingerir o medicamento?" - indicar instruções
específicas, quando houver.
2.3.2 Incluir as seguintes expressões com destaque:
a) "Antes de usar observe o aspecto do medicamento". - incluir a descrição do aspecto esperado do
medicamento e características organolépticas distintivas que permitam ao paciente avaliar a qualidade
do mesmo.
108
b) "Siga corretamente o modo de usar. Não desaparecendo os sintomas, procure orientação do
prescritor" 2.3.3 Para medicamentos vendidos sob prescrição médica, acrescentar as seguintes
expressões:
a) "Não use medicamento sem o conhecimento do prescritor". “Pode ser perigoso para a sua saúde”
b) "Siga a orientação do prescritor, respeitando sempre os horários, as doses e a duração do
tratamento”.
c) "Não interrompa o tratamento sem o conhecimento do prescritor"
d) “Em caso de esquecimento de administração, não duplicar a quantidade de medicamento na próxima
tomada”.
2.3.4 Alertar o paciente sobre a importância de manter a dose e freqüência indicada pelo prescritor.
Frases obrigatórias: "Mantenha sempre a dose e a freqüência indicadas pelo prescritor ou o modo de
tomar sugerido nesta bula"
2.4. Riscos do medicamento ou "Quando não devo usar este medicamento?":
Descrever as contra-indicações ou limitações da utilização do medicamento. Este campo da bula deve
alertar especialmente no tocante aos itens a seguir:
2.4.1 Advertências: alertar para o aparecimento de sintomas novos ou agravação de sintomas atuais,
quando cabível, e incluir a frase "Informe ao prescritor o aparecimento de sintomas novos, agravação
de sintomas atuais ou retorno de sintomas antigos”.
2.4.2 Intolerâncias: indicar, em forma de alerta, informações relativas aos insumos inertes.
Podem ser usadas as frases sugeridas a seguir:
"Atenção: este medicamento possui teor alcoólico ___”;
"Este medicamento contém ÁLCOOL.”;
"Este medicamento contém LACTOSE.”;
"Atenção diabéticos: este medicamento contém SACAROSE".
2.4.3 Incluir as frases de alerta de acordo com o Guia para "Frases de Alerta Associadas às Categorias
de Risco de Fármacos Destinados às Mulheres Grávidas".
2.5 Que males este medicamento pode causar?: Indicar quais os tipos mais comuns e freqüência das
possíveis agravações do medicamento, obrigatoriamente somente para aqueles dentro da faixa de
toxicidade (com tarja) nas dinamizações 1CH, 2DH ou menor. Caso este item não seja aplicável, não
incluir na bula.
a) Advertência: "Informe ao prescritor o aparecimento de reações indesejáveis".
2.6 Conduta em caso de superdose ou “O que fazer se alguém usar uma grande quantidade deste
medicamento de uma só vez?” Ou "O que fazer em caso de ingestão acidental ou intencional do
medicamento?”.
Descrever a conduta adequada para atendimento emergencial, especialmente para medicamentos que
contenham insumos ativos nas dinamizações 1CH, 2DH ou menor;
a) acrescentar a frase: “Em caso de ingestão acidental, e/ou ingestão acima da dose sugerida/prescrita
pelo clinico, ou em casos de sintomas que causem mal estar durante o tratamento, procure seu clinico
ou farmacêutico”.
2.7 Cuidados de conservação e uso ou "Onde e como devo guardar este medicamento? Descrever
cuidados específicos para a guarda do medicamento e armazenamento. Incluir as seguintes expressões":
a) "TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DASCRIANÇAS".
b) "Proteger da luz solar e de fontes de radiação eletro magnética, como por exemplo: forno de
microondas, aparelho celular, televisão, etc.".
c) "Armazenar em local seco e a temperatura ambiente (15-30ºC)".
d)" PARA SUA SEGURANÇA, MANTENHA O MEDICAMENTO NA EMBALAGEM ORIGINAL
ATÉ SEU USO TOTA L"
109
e) “Este medicamento, depois de aberto, somente poderá ser consumido em___dias”, para
medicamentos que uma vez abertos, sofram redução de sua estabilidade antes do final de seu prazo de
validade original.
f)Demais cuidados de conservação específicos.
2.8 Informações Gerais:
a) “Use o medicamento dentro do prazo de validade”.
b) "Contribua com o tratamento: relate ao prescritor todos os tratamentos que você já fez ou está
fazendo. Atenda às sugestões do prescritor, para que seu tratamento seja eficaz”.
c) "Consulte um clínico regularmente. Ele avaliará corretamente a evolução do tratamento. Siga
corretamente suas orientações".
d) "Não observando o resultado esperado, consulte o prescritor ou farmacêutico".
e) Alertar que o uso inadequado do medicamento pode mascarar ou agravar sintomas.
f) Mencionar que a automedicação pode gerar um diagnóstico falho ou duvidoso.
"Não se automedique, pode ser prejudicial à saúde e dificultar o diagnóstico correto do médico"
2.9 Para medicamentos homeopáticos:
Mensagens de esclarecimento ou "O que devo saber sobre o medicamento homeopático?": acrescentar
as seguintes frases obrigatórias:
a) "Medicamentos homeopáticos são indicados segundo a individualidade de cada paciente, e não para
doenças específicas".
b) "A dose do medicamento homeopático é individualizada para cada paciente".
3- INFORMAÇÕES TÉCNICAS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
As informações aos profissionais de saúde devem estar de acordo com as terminologias preconizadas
pela Classificação Internacional de Doenças, CID 10, ao referir sinais, sintomas e doenças.
3.1 Características farmacológicas: descrever o medicamento com as suas propriedades fundamentadas
técnico-cientificamente no âmbito da terapêutica proposta (homeopatia, antroposofia ou
homotoxicologia).
3.2 Indicações terapêuticas: descrever as indicações terapêuticas devidamente registradas na ANVISA.
3.3 Contra-indicações: descrever, quando houver, as contra-indicações específicas ou fatores que
limitem a utilização do medicamento, como hipersensibilidade aos insumos ativos (obrigatoriamente
para dinamizações 1CH, 2DH ou menor) e insumos inertes.
3.4 Posologia sugerida: dose, duração do tratamento e vias de administração “Citar a dose máxima
diária quando o insumo ativo for considerado tóxico (tabela HPUS) e a dinamização for tal que possa
induzir efeitos tóxicos se consumido além do limite estabelecido”.
a) Detalhar a posologia para doenças específicas e situações especiais, quando for o caso.
b) Descrever a conduta necessária caso haja esquecimento de administração (dose omitida), quando for
o caso.
3.5 Advertências: descrever as advertências, recomendações sobre uso adequado do medicamento e
restrições.
a) Salientar risco de uso por via de administração não recomendada.
"As orientações e recomendações previstas na bula estão relacionadas à via de administração indicada.
O uso por outras vias pode envolver risco e devem estar sob a responsabilidade do prescritor."
b) Indicar a categoria de risco na gravidez, incluindo as frases de alerta de acordo com o Guia para
"Frases de Alerta Associadas às Categorias de Risco de Fármacos Destinados às Mulheres Grávidas",
quando for o caso.
3.6 Armazenagem: descrever condições de ambiente para conservação/estocagem do produto.
3.7 Identificação da categoria do medicamento. Usar as frases:
"Este medicamento é homeopático" OU "Este medicamento é antihomotóxico" OU "Este medicamento
é antroposófico", conforme o caso.
4- DIZERES LEGAIS:
110
a) Número do registro na ANVISA/MS; consistindo obrigatoriamente dos 13 dígitos do registro
conforme publicados no D.O.U.
b) Farmacêutico responsável e respectivo número de inscrição no conselho regional de farmácia.
c) Nome completo e endereço do fabricante e do titular do registro (com as indicações de "fabricado
por", "embalado por" e "distribuído por", quando for o caso).
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ.
e) Telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa.
f) Incluir os seguintes dizeres, quando for o caso:
"Venda sob prescrição médica"
"Dispensação sob prescrição médica" (para laboratórios oficiais).
FOLHETO DE ORIENTAÇÕES AO CONSUMIDOR de MEDICAMENTOS DINAMIZADOS
O folheto do medicamento dinamizado deverá trazer o mesmo conteúdo exigido para as bulas,
EXCETO os seguintes itens:
2.2 Indicações do medicamento ou "Para que este medicamento serve"?
- e subitens.
3. INFORMAÇÕES TÉCNICAS aos profissionais de saúde - e subitens.
Retorna ao Índice
111
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
<!ID226923-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 3, DE 11 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a "Lista de Referencias Bibliográficas Para Avaliação de Segurança e Eficácia de
Medicamentos Dinamizados”.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do
art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo
em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no artigo 13 da Resolução - RDC nº 26, de
30 de março de 2007, resolve:
Art. 1o- Determinar a publicação da "LISTA DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA
AVALIAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS", em anexo.
Art. 2o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
LISTA DE REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS PARA AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA E
EFICACIA DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS
Medicamentos homeopáticos
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Gebrauche für die ärztliche Praxis /Martin Schlegel. - 9. Aufl. - Haug : Ulm, 1965
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zum Gebrauche für die ärztliche Praxis / Martin Schlegel. - 17. Aufl. - Haug: Heidelberg, 1977
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118
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 4, DE 11 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre o Guia para a Realização de Estudos de Estabilidade para Medicamentos
Dinamizados.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do
art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em
vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no art. 13 da Resolução - RDC nº 26, de 30
de março de 2007, resolve:
Art. 1o- Determinar a publicação do Guia para a Realização de Estudos de Estabilidade para
Medicamentos Dinamizados, em anexo.
Art. 2o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE PARA MEDICAMENTOS
DINAMIZADOS
INDUSTRIALIZADOS
A estabilidade de produtos farmacêuticos dinamizados depende de fatores ambientais como
temperatura, umidade e luz, e de outros relacionados ao próprio produto como propriedades físicas e
químicas dos insumos inertes, forma farmacêutica, processo de fabricação, tipo e propriedades dos
materiais de embalagem.
APLICABILIDADE
Guia para realização dos testes de estabilidade de produtos farmacêuticos dinamizados a fim de prever,
determinar ou acompanhar o seu prazo de validade.
1. DEFINIÇÕES
ESTUDO DE ESTABILIDADE ACELERADO
Estudo projetado para verificar se em condições aceleradas ocorre degradação química e/ou mudanças
físicas de um produto farmacêutico em condições forçadas de armazenamento. Os dados assim obtidos,
juntamente com aqueles derivados dos estudos de longa duração, podem ser usados para avaliar efeitos
químicos e físicos prolongados em condições não aceleradas e para avaliar o impacto de curtas
exposições a condições fora daquelas estabelecidas no rótulo do produto, que podem ocorrer durante o
transporte.
ESTUDO DE ESTABILIDADE DE ACOMPANHAMENTO
Estudo realizado para verificar que o produto farmacêutico mantém suas características físicas,
químicas, biológicas, e microbiológicas conforme os resultados obtidos nos estudos de estabilidade de
longa duração.
ESTUDO DE ESTABILIDADE DE LONGA DURAÇÃO
119
Estudo projetado para verificação das características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de
um produto farmacêutico durante e, opcionalmente, depois do prazo de validade esperado. Os
resultados são usados para estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de
armazenamento.
LOTE
Quantidade de um produto obtido em um único processo ou série de processos, cujas características
essenciais são a homogeneidade e qualidade dentro dos limites especificados.
LOTE EM ESCALA PILOTO
Um lote de produto farmacêutico produzido por um processo totalmente representativo simulando o
lote de produção industrial e estabelecido por uma quantidade mínima equivalente a 10% do lote
industrial previsto, ou quantidade equivalente à capacidade mínima do equipamento industrial a ser
utilizado.
PRAZO DE VALIDADE
Data limite para a utilização de um produto farmacêutico definida pelo fabricante, com base nos seus
respectivos testes de estabilidade, mantidas as condições de armazenamento e transporte estabelecidos.
TESTE DE ESTABILIDADE
Conjunto de testes projetados para obter informações sobre a estabilidade de produtos farmacêuticos
visando definir seu prazo de validade e período de utilização em embalagem e condições de
armazenamento especificadas.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 O prazo de validade de um produto a ser comercializado no Brasil é determinado por um estudo de
estabilidade de longa duração de acordo com os parâmetros definidos em tabela abaixo. Por ocasião do
registro poderá ser concedido um prazo de validade provisório de 24 meses se aprovado o relatório de
estudo de estabilidade de longa duração de 12 meses ou relatório de estudo de estabilidade acelerado de
6 meses acompanhado dos resultados preliminares do estudo de longa duração, conforme parâmetros
definidos em tabela abaixo.
120
*Qualquer recomendação de armazenamento em temperatura dentro destas faixas deve constar de
bulas e rótulos. A temperatura recomendada não exime de que os testes de estabilidade sejam
realizados com as temperaturas definidas nas duas últimas colunas da tabela.
** Os valores de temperatura e umidade são fixos e as variações são inerentes às oscilações esperadas
pela câmara climática e por eventuais aberturas para retirada ou colocação de material.
*** Líquidos e semi-sólidos de base aquosa devem realizar o estudo com umidade a 25% UR ou 75%
UR. Caso se opte por 75% UR, o valor da perda de peso deverá ser multiplicado por 3,0.
2.2. O prazo de validade deve ser confirmado mediante a apresentação de um estudo de estabilidade de
longa duração de 24 meses de duração, protocolado na forma de aditamento ao processo.
A presença desta documentação no processo é necessária para a renovação do registro.
2.3. O estudo de estabilidade deve ser executado com o produto farmacêutico em sua embalagem
primária.
2.4. Os produtos importados a granel devem descrever nos seus rótulos a data de fabricação, a validade
e a condição de armazenamento até a execução da embalagem primária para serem liberados pela
autoridade sanitária de portos e aeroportos. O estudo será avaliado durante a inspeção na empresa
fabricante.
2.5. Para produtos importados, os estudos de estabilidade podem ser realizados no exterior de acordo
com os parâmetros definidos neste regulamento. Nos casos de produtos importados a granel, o prazo de
validade deve levar em consideração o tempo máximo de armazenamento até a execução da
embalagem primária.
121
2.6. Para produtos importados, a granel ou em embalagem primária, os estudos de estabilidade de
acompanhamento devem ser realizados em solo brasileiro de acordo com os parâmetros definidos neste
regulamento.
2.7. Todo relatório de estudo de estabilidade, independente da forma farmacêutica, deve apresentar as
seguintes informações ou justificativa técnica de ausência:
Nome do produto, exceto para formas farmacêuticas comparadas
Forma Farmacêutica
Descrição da embalagem primária
Número do lote para cada lote envolvido no estudo
Plano de estudo: material, métodos (desenho) e cronograma.
Data de início do estudo
Método analítico utilizado e especificação
2.8. No caso de medicamentos da mesma empresa (local de fabricação), com o mesmo processo de
fabricação e com os mesmos insumos inertes na forma farmacêutica e mesmas especificações de
embalagem primária, exceto os produtos que contenham TM, o estudo de estabilidade realizado com
um desses medicamentos pode ser utilizado para os demais, por se tratar de formas farmacêuticas
comparadas.
Neste caso, o medicamento escolhido para o estudo de estabilidade será aquele que contiver o insumo
ativo em menor dinamização.
2.9. Para os medicamentos que contenham TM, a empresa deverá realizar o doseamento no estudo de
estabilidade para cada forma farmacêutica.
2.10. Considera-se que a primeira dinamização decimal é equivalente à TM, somente quando a mesma
é obtida sem diluição, por simples sucussão e/ou agitação ritmada da TM. Neste caso aplica-se o item
2.9.
2.11. Para fins de prazo de validade definitivo, somente será aprovado o relatório de estabilidade que
apresentar a variação dentro das especificações farmacopéicas, ou internas do laboratório.
3. SELEÇÃO DE LOTES
3.1. Para fins de registro, revalidação e alterações pós-registro, apresentar estudos de estabilidade
acelerados e de longa duração correspondentes a três lotes do produto selecionado conforme item 2.8.
3.2. Os lotes a serem amostrados para estudos de estabilidade devem ser representativos do processo de
fabricação, tanto em escala piloto quanto escala industrial.
3.3. O estudo de acompanhamento somente poderá ser realizado se o produto não sofrer nenhuma
alteração após a conclusão do estudo de estabilidade de longa duração. Caso ocorra qualquer alteração
no produto deverá ser realizado novo estudo de estabilidade de longa duração conforme preconizado
neste Guia.
3.3.1 Os estudos de acompanhamento deverão ser realizados nas condições climáticas preconizadas
neste Guia. A amostragem deve seguir os parâmetros abaixo descritos:
a) Um lote anual, para produção acima de 15 lotes/ano.
b) Um lote a cada 2 anos, produção abaixo ou igual de 15 lotes/ano.
c) Para produtos enquadrados no item 2.8 poderá ser utilizado como critério de escolha, aquele que
apresentar o maior número de lotes produzidos ao ano.
4. FREQÜÊNCIA DOS TESTES
4.1. Estudo acelerado: 0, 3 e 6 meses para aparência, umidade (quando aplicável) e pH (quando
aplicável). Para as demais provas apresentar estudo aos 6 meses comparativo ao momento zero.
4.2. Estudo de longa duração: 0, 3, 6, 9, 12, 18, 24 meses para aparência, umidade (quando aplicável) e
pH (quando aplicável). Para as demais provas, apresentar estudo a cada 12 meses até o prazo de
validade requerido comparativo ao momento zero.
122
4.3. Estudo de acompanhamento: a cada 12 meses deverão ser realizados todos os testes de um relatório
de estudo de estabilidade, relatório que deve ser disponibilizado no momento da inspeção.
5. DA ADEQUAÇÃO
5.1. Caso a empresa não tenha submetido, por ocasião do registro ou pós-registro, estudo de
estabilidade de acordo com esta resolução, é obrigatória a apresentação de estudos de estabilidade no
momento da primeira revalidação após a publicação deste regulamento.
5.1.1. No caso de medicamento que contenha TM em sua formulação, e seja necessária a validação
analítica do método de doseamento, a empresa deverá apresentar os dados de estabilidade referentes a
este teste na primeira revalidação depois de 5 anos da publicação deste regulamento.
5.2. Caso os estudos de longa duração, realizados através das condições deste regulamento, comprovem
um prazo de validade menor que o estabelecido no registro do produto, a empresa deverá implementálo imediatamente e peticionar a redução de prazo de validade com base nos dados obtidos.
5.3. Para medicamentos já registrados, que tiveram estudos de estabilidade conduzidos conforme a RE
01/05, na revalidação, serão aceitos estudos realizados em um lote.
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123
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 5, DE 11 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre os limites de potência para registro e notificação de medicamentos dinamizados.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X
do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,
tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º354, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto nos arts. 6 e 13 da Resolução - RDC 26, de 30 de março de 2007 que
dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados;
considerando a necessidade de estabelecer os limites de potência para registro e notificação de
medicamentos dinamizados em função de sua segurança toxicológica;
considerando que são aceitas as nomenclaturas D ou DH para designar o medicamento preparado na
escala decimal;
considerando a Farmacopéia Homeopática Americana (HPUS), revisão dezembro 2005;
considerando os compêndios e referências reconhecidas pela Anvisa para a medicamentos
dinamizados, resolve:
Art.1 o- Determinar a publicação da "Tabela de Potências para Registro e Notificação de
Medicamentos
Dinamizados", na forma do Anexo I.
Parágrafo único. O Anexo I encontra-se disponibilizado no site da ANVISA.
Art. 2o- Para fins exclusivo de aplicação da Tabela do Anexo I considera-se a tabela de
equivalência
entre as concentrações das dinamizações nas escalas decimal e centesimal, conforme o Anexo II.
Parágrafo único. A equivalência não significa interconversão entre escalas conforme preconizado
na Farmacopéia Homeopática Brasileira
Art. 3o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO I - TABELA DE POTÊNCIAS PARA REGISTRO E NOTIFICAÇÃO DE
MEDICAMENTOS DINAMIZADOS
Substância
Sem
124
prescrição
ABELMOSCHUS
ABIES CANADENSIS
Abies excelsa
ABIES NIGRA
ABROTANUM
Abrus proecotorius
ABSINTHIUM
ACACIA ARABICA
Acacia decurrens
Acacia mimora
ACALYPHA INDICA
Acanthis virilis = Liriosma ovata
ACETALDEHYDE
Acetaldehyde Acerflotanoides
ACETANILIDUM
Achillea millefolium
Achtea racemosa
ACHYRANTHES CALEA
ACHYRANTHES CALEA
ACIDUM CHROMICUM
ACIDUM ACETICUM
ACIDUM ACETYLSALICYLICUM
ACIDUM ALFA CETOGLUTÁRICUM
ACIDUM ALFA LIPOICUM
ACIDUM BENZOICUM
ACIDUM BORICUM
Acidum bromidricum (HBr)
ACIDUM BUTYRICUM
ACIDUM CAMPHORICUM
ACIDUM CARBOLICUM
Acidum carbonicum (H2CO3)
ACIDUM CITRICUM
Acidum cresylicum
ACIDUM FORMICUM
ACIDUM FUMARICUM
ACIDUM GALLICUM
ACIDUM HIDROCYANICUM
ACIDUM HIPPURICUM
Acidum Hydrobromicum HBr
ACIDUM HYDROFLUORICUM
Acidum Iodidricum
ACIDUM LACTICUM
ACIDUM MURIATICUM
ACIDUM NITRICUM
ACIDUM NITROMURIATICUM
ACIDUM OROTICUM
ACIDUM OXALICUM
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D8 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D6 – D20
TM – D20
D2 – D20
D8 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D8 – D20
D3 – D20
D8 – D20
D8 – D20
D8 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D6 – D20
125
ACIDUM PHOSPHORICUM
ACIDUM PICRICUM
ACIDUM SALICYLICUM
ACIDUM SARCOLACTICUM
ACIDUM SUCCINICUM
ACIDUM SULFURICUM
ACIDUM SULFUROSUM
ACIDUM TANNICUM
ACIDUM TARTARICUM
ACIDUM URICUM
ACONITINUM
ACONITUM FEROX
ACONITUM LYCOCTONUM
ACONITUM NAPELLUS
ACONITUM, RAIZ
ACTAEA SPICATA
ADAMAS
Adenohypophysis
ADONIS VERNALIS
ADRENALINUM
ADRENOCORTICOTROPHIN
AESCULINUM
AESCULUS GLABRA
AESCULUS HIPPOCASTANUM
Aesculus hippocastanum cortex
Aesculus hippocastanum fructus
AETHIOPS ANTIMONIALIS
AETHIOPS MERCURIALIS-MINERALIS
AETHUSA CYNAPIUM
AGARICINUM
AGARICUS CAMPANULATUS
AGARICUS CAMPESTRIS
AGARICUS CITRINUS
AGARICUS EMETICUS
AGARICUS MUSCARIU
AGARICUS PANTHERINUS
AGARICUS PHALLOIDES
AGARICUS PROCERUS
AGARICUS SEMIGLOBATUS
AGARICUS STERCORARIUS
AGAVE AMERICANA
AGAVE TEQUILANA
AGNUS CASTUS
AGRAPHIS NUTANS
Agrimone mexicana
AGRIMONIA EUPATORIA
AGRIMONIA ODORATA, FLOR
AGROSTEMMA GITHAGO
D3 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D5 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D6 – D20
D2 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D5 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
126
AILANTHUS GLANDULOSUS
ALETRIS FARINOSA
ALFALFA
ALISMA PLANTAGO
ALLIUM CEPA
ALLIUM SATIVUM
ALLOXANUM
ALNUS SERRULATA
ALOE SOCOTRINA
Aloe vera
ALSTONIA CONSTRICTA
ALSTONIA SCHOLARIS
ALTHAEA OFFICINALIS
ALUMEN
Alumen romanum
ALUMINA
ALUMINA SILICATA
ALUMINIUM METALLICUM
ALUMINIUM MURIATICUM
Alveoli dentales
AMBRA GRISEA
AMBROSIA ARTEMISIAEFOLIA
AMMI VISNAGA
AMMONIACUM GUMMI
AMMONIUM ACETICUM
Ammonium arsenicosum
AMMONIUM BENZOICUM
AMMONIUM BROMATUM
AMMONIUM CARBONICUM
AMMONIUM CAUSTICUM
AMMONIUM CITRICUM
Ammonium fluoratum
AMMONIUM IODATUM
AMMONIUM MURIATICUM
AMMONIUM NITRICUM
AMMONIUM PHOSPHORICUM
AMMONIUM PICRICUM
Ammonium sulfidricum
AMMONIUM TARTARICUM
AMMONIUM VALERIANICUM
AMMONIUM VANADIATUM
Amnion
AMORPHOPHALLUS RIVIERI
AMYGDALA AMARA
AMYGDALAE AMARAE AQUA
AMYGDALAE AMARAE OLEUM
AMYGDALUS PERSICA
AMYL NITROSUM
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D8 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D3-– D20
D2 – D20
3D – D20
D8 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D4 – D20
D1 – D20
D5 – D20
D2 – D20
D3 – D20
D6-– D20
TM – D20
D6 – D20
127
ANACARDIUM OCCIDENTALE
ANACARDIUM ORIENTALE
ANAGALLIS ARVENSIS
ANANASSA
ANAS BARBARIAE, HEPATIS ET CORDIS EXTRACTUM
ANATHERUM MURICATUM
ANCHUSA OFFICINALIS
ANEMONE NEMOROSA
ANEMOPSIS CALIFORNICA
ANETHUM GRAVEOLENS
ANGELICA ARCHANGELICA
ANGELICA ATROPURPUREA
ANGELICA SINENSIS, RAIZ
ANGOPHORA LANCEOLATA
ANGUSTURA VERA
Anhalonium
ANILINUM SULFURICUM
ANILINUM
ANISUM
ANTHEMIS NOBILIS
ANTHOXANTHUM ODORATUM
Anthracenum
ANTHRACINUM
Anthrak kali
ANTIMONIUM ARSENICICUM
ANTIMONIUM CRUDUM
ANTIMONIUM IODATUM
Antimonium metallicum
ANTIMONIUM MURIATICUM
ANTIMONIUM OXYDATUM
ANTIMONIUM SULFURATUM AUREUM
ANTIMONIUM TARTARICUM
ANTIPYRINUM
Anus
Aorta (tota)
Aorta abdominalis
Aorta thoracica
APIOLUM
Apis ex animale
APIS MELLIFICA
Apis regina
APIS VENENUM PURUM
Apisinum (ferrão de abelha)
APIUM GRAVEOLENS
APOCYNUM ANDROSAEMIFOLIUM
APOCYNUM CANNABINUM
Appendix vermiformis
AQUA MARINA
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D12 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
D3 – D20
D8 – D20
D3 – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D8 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D4 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D5 – D20
D4 – D20
TM – D20
D2 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
128
AQUILEGIA VULGARIS
ARALIA HISPIDA
ARALIA QUINQUEFOLIA
ARALIA RACEMOSA
ARANEA DIADEMA
Aranea ex animale
ARBUTINUM
ARBUTUS ANDRACHNE
Arcus aortae
ARECA CATECHU
ARGEMONE MEXICANA
Argentum colloidale
ARGENTUM CYANATUM
ARGENTUM IODATUM
ARGENTUM METALLICUM
ARGENTUM MURIATICUM
ARGENTUM NITRICUM
ARGENTUM OXYDATUM
ARGENTUM PHOSPHORICUM
Argentum sulfuratum nat. (Argentit)
Argentum thiosulfuricum
ARISTOLOCHIA CLEMATITIS
ARISTOLOCHIA MILHOMENS
ARISTOLOCHIA SERPENTARIA
Arnica montana flor
Arnica montana planta tota
Arnica montana radix
ARNICA MONTANA
ARNICA MONTANA, RAIZ
ARSENICUM ALBUM
ARSENICUM BROMATUM
Arsenicum hydrogenisatum
ARSENICUM IODATUM
ARSENICUM METALLICUM
Arsenicum phosphoricum
ARSENICUM SULFURATUM FLAVUM
ARSENICUM SULFURATUM RUBRUM
ARTEMISIA VULGARIS
Arteria basilares
Arteria brachialis
Arteria carotis communis et sinus caroticus
Arteria carotis externa
Arteria carotis interna
Arteria cerebri media
Arteria coeliaca
Arteria coronaria
Arteria et Vena ophthalmica
Arteria femoralis
TM – D20
TM-– D20
TM-– D20
TM – D20
D1 – D20
D2 – D20
D3 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D4 – D20
D5 – D20
D5 – D20
D5 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D8 – D20
D6 – D20
D8 – D20
D8 – D20
D6 – D20
D6 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
129
Arteria lienalis
Arteria mesenterica superior
Arteria ophthalmica
Arteria poplitea
Arteria pulmonalis
Arteria renalis
Arteria tibialis posterior
Arteria vertebralis
Arteriae
Arteriae embrionalis
Arteriae foetulis
Arteriae pancreaticoduodenales
Arthemisia absithium
Articulatio
Articulatio coxae
Articulatio cubiti
Articulatio embryonalis
Articulatio foetalis
Articulatio genus
Articulatio humeri
Articulatio interphalangeae
Articulatio radiocarpea
Articulatio sacroiliaca
Articulatio subtalaris
Articulatio talocalcaneonavicularis
Articulatio talocruralis
Articulatio temporamandibularis
Articulationes intercarpeae
Articulationes intervertebr. cervicales
Articulationes intervertebr. lumbales
ARUM DRACONTIUM
ARUM ITALICUM
ARUM MACULATUM
ARUM TRIPHYLLUM
ARUNDO MAURITANICA
ASAFOETIDA
ASARUM CANADENSE
ASARUM EUROPAEUM
ASCLEPIAS CURASSAVICA
ASCLEPIAS INCARNATA
ASCLEPIAS INCARNATA
ASCLEPIAS SYRIACA
ASCLEPIAS TUBEROSA
ASCLEPIAS VINCETOXICUM
ASIMINA TRILOBA
ASPARAGUS OFFICINALIS
ASPERULA ODORATA
ASTACUS FLUVIATILIS
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
130
ASTERIAS RUBENS
Astragallus exscapus
ASTRAGALUS MENZIESII
Atlas
ATROPINUM
ATROPINUM SULFURICUM
Auditum
AURUM BROMATUM
Aurum fulminatum (Au(NH)Cl - Au(NH)NH2
AURUM IODATUM
AURUM METALLICUM
AURUM MURIATICUM KALINATUM
AURUM MURIATICUM NATRONATUM
AURUM MURIATICUM
AURUM SULPHURATUM
AVENA SATIVA
Axis
AZADIRACHTA INDICA
Baccharis trimera
BACILLINUM PULMO
BADIAGA
BAJA
BALSAMUM PERUVIANUM
BAPTISIA TINCTORIA
BARIUM ACETICUM
BARIUM CARBONICUM
Barium causticum
BARIUM IODATUM
BARIUM MURIATICUM
BAROSMA
BCG
Belladonna fruto
BELLADONNA
BELLADONNA, RAIZ
BELLIS PERENNIS
BENZINUM NITRICUM
BENZINUM
BENZOIN ODORIFERUM
BENZOINUM
BERBERINUM
BERBERIS AQUIFOLIUM
Berberis laurina cortex
Berberis laurina fructus
BERBERIS VULGARIS
Berberis vulgaris cortex
Berberis vulgaris fructus
BERYLLIUM METALLICUM
BETA VULGARIS
D1 – D20
D1 – D20
D5 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D4 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D3 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D6 – D20
D8 – D20
D6 – D20
D6 – D20
TM-– D20
D6 – D20
D5 – D20
D2 – D20
D5 – D20
TM – D20
D5 – D20
D5 – D20
D3 – D20
TM-– D20
D3 – D20
TM – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D6 – D20
TM – D20
131
BETAINUM HYDROCHLORICUM
BETAINUM MURIATICUM
BETULA ALBA
Betula alba cortex
Betula alba folha
Bidens pilosus
Bignonia brasiliensis
Bignonia caroba
Bismuthum carbonicum
Bismuthum colloidale
Bismuthum hidroxidatum
BISMUTHUM METALLICUM
BISMUTHUM OXYDATUM
BISMUTHUM SUBNITRICUM
BIXA ORELLANA
BLATTA AMERICANA
BLATTA ORIENTALIS
Boerhavia hirsuta
Boletus cervinus
Boletus laricis
BOLETUS LURIDUS
BOLETUS SATANAS
Boletus suaveloens
BOMBYX PROCESSIONEA
BORAGO OFFICINALIS
BORAX
BOVISTA
Bowdichea major
Bracguglotti repens
BRASSICA NAPUS
Bromelia faustosa
BROMIUM
Bronchi
Bronchioli
BRUCINUM
BRYONIA ALBA
Bryophyllum calycinum, folia
BUFO RANA
Bulbus olfactorius
BUNIAS ORIENTALIS
Bursa subcutanea olecrani (Bursae articulationis cubit-Komplex)
Bursae articulationis coxae-komplex
Bursae articulationis cubiti-Komplex
Bursae articulationis humeri-Komplex
Bursae praepateliares-Komplex
BUTHUS AUSTRALIS
BUXUS SEMPERVIRENS
CACAO
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D5 – D20
D5-– D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D4 – D20
D5 – D20
D5 – D20
D6 – D20
D2 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
D4 – D20
D4 – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D2 – D20
TM – D20
D6 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D8 – D20
TM – D20
TM – D20
132
CACTUS GRANDIFLORUS
Cactus opuncia
CADMIUM BROMATUM
CADMIUM IODATUM
CADMIUM METALLICUM
CADMIUM MURIATICUM
CADMIUM SULFURATUM
CADMIUM SULFURICUM
Caesalpina ferrea
CAFFEINUM
CAHINCA
CAJUPUTUM
CALADIUM SEGUINUM
Calamus aromaticus
CALCIUM ACETICUM
CALCIUM ARSENICOSUM
Calcium bromatum
CALCIUM CARBONICUM
CALCIUM CAUSTICUM
CALCIUM FLUORICUM
CALCIUM HYPOCHLORATUM
CALCIUM HYPOPHOSPHOROSUM
CALCIUM IODATUM
CALCIUM LACTICUM
CALCIUM MURIATICUM
CALCIUM OXALICUM
CALCIUM PHOSPHORICUM
CALCIUM PICRICUM
CALCIUM SILICATUM
CALCIUM SULPHURICUM
CALENDULA OFFICINALIS
CALOTROPIS GIGANTEA
CALTHA PALUSTRIS
CAMPHORA
CAMPHORA MONOBROMATA
CANCHALAGUA
CANDIDA ALBICANS
CANDIDA ALBICANS
CANDIDA PARAPSILOSIS
CANNA AUGUSTIFOLIA
CANTHARIDINUM
Cantharis ex animale
CANTHARIS
CAPSICUM ANNUUM
Capsula fibrosa (gld. thyreoid.)
Capsula fibrosa (ren)
CARBO ANIMALIS
CARBO VEGETABILIS
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D4 – D20
D3 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
D12 – D20
D12 – D20
D12 – D20
TM – D20
D8 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
133
CARBONEUM
CARBONEUM CHLORATUM
Carboneum di-oxygenisatum
CARBONEUM HYDROGENISATUM
Carboneum monooxygenisatum
CARBONEUM OXYGENISATUM
Carboneum oxygenisatum
CARBONEUM SULFURATUM
Cardia
CARDIOSPERMUM
CARDUUS BENEDICTUS
CARDUUS MARIANUS
Carpatroche brasiliensis
Cartilago articularis (coxae)
Cartilago articularis (genus)
Cartilago articularis (humeri)
CARUM CARVI
CASCARILLA
Casearia sylvestris
CASSADA
Cassia medica
CASTOR EQUI
CASTOREUM
CATALPA BIGNONIOIDES
CAULOPHYLLUM THALICTROIDES
CAUSTICUM
Cavum tympani
CEANOTHUS AMERICANUS
Cecropia peltata
CEDRON
CELTIS OCCIDENTALIS
CENCHRIS CONTORTRIX
CENTAUREA TAGANA
CEPHALANTHUS OCCIDENTALIS
CERASUS VIRGINIANA
Cerebellum
Cerebrum
Cerebrum, regio motorica
CEREUS BONPLANDII
Cereus grandiflorus
CEREUS SERPENTINUS
Cerium metallicum
CERIUM OXALICUM
Cervix uteri
CETRARIA ISLANDICA
CHAMOMILLA
CHEIRANTHUS CHEIRI
CHELIDONIUM MAJUS
D3 – D20
D6 – D20
D8 – D20
D6 – D20
D8 – D20
D8 – D20
TM – D20
D6 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D1 – D20
TM-– D20
D2-– D20
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D8 – D20
D5 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D8 – D20
D6 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
134
CHELONE GLABRA
CHENOPODII GLAUCI APHIS
CHENOPODIUM ANTHELMINTICUM
CHENOPODIUM VULVARIA
Chiasma opticum
CHIMAPHILA MACULATA
CHIMAPHILA UMBELLATA
China
CHININUM ARSENICICUM
CHININUM ARSENICOSUM
CHININUM MURIATICUM
CHININUM PURUM
CHININUM SALICYLICUM
CHININUM SULFURICUM
Chiococca anguicida
CHIONANTHUS VIRGINICA
CHLORALUM
CHLORAMPHENICOLUM
CHLOROFORMUM
Chlorophyllum
CHLORPROMAZINUM
CHLORUM
CHOLESTERINUM
CHOLINUM
Choroidea
CHROMIUM KALIUM SULFURICUM
CHROMIUM OXYDATUM
CHROMIUM SULFURICUM
CHRYSANTHEMUM LEUCANTHEMUM
CHRYSAROBINUM
CICER ARIETINUM
CICHORIUM INTYBUS
CICUTA MACULATA
CICUTA VIROSA
CIMEX LECTULARIUS
CIMICIFUGA RACEMOSA
CINA
Cinamomum
CINCHONA OFFICINALIS
CINCHONINUM SULFURICUM
CINERARIA MARITIMA
CINERARIA MARITIMA, SUCO
Cinis Arnicae
Cinis Nicotianae
Cinis Ossis-Philodendron
Cinis Plantago
CINNABARIS - Mercurius sulfuratum ruber
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D4 – D20
TM – D20
D4 – D20
D8 – D20
D3 – D20
TM – D20
D8 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D3 – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D2 – D20
D1 – D20
SUCCUS –
D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D4 – D20
135
CINNAMOMUM
Circulus artesiosus cerebri
Cisterna chyli
CISTUS CANADENSIS
Cistus ladaniferus
CITRUS DECUMANA
CITRUS MEDICA -Citrus limonum
CITRUS VULGARIS
CLEMATIS ERECTA
CLEMATIS VIRGINIANA
CLEMATIS VITALBA, FOLHA
Cobaltum cyanatium
COBALTUM METALLICUM
COBALTUM MURIATICUM
COBALTUM NITRICUM
COCCINELLA SEPTEMPUNCTATA
COCCULUS INDICUS
COCCUS CACTI
Cochlea
COCHLEARIA ARMORACIA
COCHLEARIA OFFICINALIS
COENZIMA Q10
Coerolpirum ferren
COFFEA CRUDA
COFFEA TOSTA
COLCHICINUM
COLCHICUM AUTUMNALE
Colliculus seminalis
COLLINSONIA CANADENSIS
COLOCYNTHINUM
COLOCYNTHIS
Colon
Colon, ansa distalis
COLOSTRUM
Columna
Columna anterior (cervicalis)
Columna anterior (lumbalis)
Columna posterior
COMOCLADIA DENTATA
Conchae
CONCHIOLINUM
CONDURANGO
CONIINUM
CONIINUM BROMATUM
CONIUM MACULATUM
Conjunctiva
CONVALLARIA MAJALIS
CONVOLVULUS ARVENSIS
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
D2-– D20
TM – D20
TM – D20
D8 – D20
D6 – D20
D4 – D20
D6 – D20
D1-– D20
D2-– D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
D3 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D6 – D20
D6 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
136
Convolvulus jalapa
COPAIVA OFFICINALIS
Cor
Cor (dextrum)
Cor (sinistrum)
CORALLIUM RUBRUM
CORALLORHIZA ODONTORHIZA
Cordia
Coriandurm sativum
CORIARIA RUSCIFOLIA
Cornea
CORNUS ALTERNIFOLIA
CORNUS CIRCINATA
CORNUS FLORIDA
Corpora cavernosa
Corpora quadrigemina
Corpus amygdaloideum
Corpus luteum
Corpus pineale
Corpus striatum
Corpus vitreum
CORTISONUM ACETICUM
CORYDALIS CANADENSIS
Corydalis formosa
COTYLEDON UMBILICUS
COUMARINUM
CRATAEGUS OXYACANTHA
Crategus monogyna
Crategus oxyacantha cortex
Crategus oxyacantha flores
Crategus oxyacantha folha
Crategus oxyacantha fruto
CRESOLUM
CROCUS SATIVUS
CROTALUS CASCAVELLA
CROTALUS HORRIDUS
Crotalus terrificus
CROTON TIGLIUM
CUBEBA OFFICINALIS
Cuccumis africum
CUCURBITA PEPO, FLORES
CULEX MUSCA
CUPHEA PETIOLATA
CUPRESSUS AUSTRALIS
CUPRESSUS LAWSONIANA
CUPRUM ACETICUM
CUPRUM AMMONIAE SULFURICUM
CUPRUM ARSENICOSUM
D4 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D5 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D6 – D20
TM – D20
D3 – D20
D1 – D20
D6 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D2 – D20
D8 – D20
D8 – D20
D8 – D20
D3 – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D6 – D20
137
CUPRUM CARBONICUM
Cuprum collidale
Cuprum cyanatum
Cuprum formicum
Cuprum hydroxidatum
CUPRUM METALLICUM
CUPRUM MURIATICUM
CUPRUM NITRICUM
CUPRUM OXYDATUM NIGRUM
CUPRUM SULFURICUM
CURARE
Curcuma
Cutis
Cutis (feti femin.)
Cutis (feti masc.)
Cutis (feti)
Cyanocobalamina (B12)
CYCLAMEN EUROPAEUM
CYDONIA VULGARIS
CYNARA SCOLYMUS
CYNODON DACTYLON
CYPRIPEDIUM PUBESCENS
Cyrtopodium paranaense
Cyrtopodium punctatum
CYSTEINUM
CYTISUS SCOPARIUS
DAMIANA
DAPHNE INDICA
DATURA ARBOREA
DATURA METEL
DELPHININUM
Dens
DERRIS PINNATA
Diaphragma
Diaphragma pelvis
Diaphragma urogenitale
DICHAPETALUM
DICTAMNUS ALBUS
Diencephalon
DIGITALINUM
Digitalis lanata
DIGITALIS PURPÚREA
DIGITOXINUM
Dioscorea Petrea
DIOSCOREA VILLOSA
DIOSCOREINUM
DIPHTERINUM
DIRCA PALUSTRIS
D3 – D20
D3 – D20
D8 – D20
D4 – D20
D4 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D8 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D5 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D8 – D20
D5 – D20
D5 – D20
D8 – D20
D1 – D20
TM – D20
D6 – D20
D7 – D20
TM – D20
138
Disci intervertebrales (cervicales)
Disci intervertebrales (feti)
Disci intervertebrales (lumbales)
Disci intervertebrales (thoracici)
DOLICHOS PRURIENS
Dorstenia brasiliensis
DORYPHORA DECEMLINEATA
DRABA VERNA
DROSERA ROTUNDIFOLIA - drosera
DUBOISIA MYOPOROIDES
Ductus choledochus
Ductus cocholearis
Ductus cysticus
Ductus deferens
Ductus hepaticus
Ductus pancreaticus
Ductus thoracicus
DULCAMARA
DULCAMARA, FLOR
Duodenum
Duodenum, pars ascendens
Duodenum, pars descendens
Duodenum, pars horizontalis
Duodenum, pars superior
Dura mater encephali
Echinacea angusifolia flor
Echinacea angusifolia herba
Echinacea angusifolia raiz
ECHINACEA ANGUSTIFOLIA - Echinacea
ECHINACEA PURPUREA
ELAEIS GUINEENSIS
ELAPS CORALLINUS
ELATERIUM
Embrio bovis
EMBRYO SUS
EMBRYO SUS
EMETINUM
Endocardium
Endometrium
EOSINUM NATRIUM
EPHEDRA VULGARIS
Epididymis (dextra)
Epididymis (sinistra)
EPIGAEA REPENS
EPILOBIUM PALUSTRE
EPIPHEGUS VIRGINIANA
Epiphysis
Epiphysis
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D8 – D20
TM – D20
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
139
Epistropheus
EQUISETUM ARVENSE
Equisetum giganteum
EQUISETUM HYEMALE
Equisetum palustre
ERANTHIS HYEMALIS
ERECHTITES HIERACIFOLIA
ERIGERON CANADENSIS
Eriodicton californicum
ERIODICTYON CALIFORNICUM
ERODIUM
ERYNGIUM AQUATICUM
ERYNGIUM MARITIMUM
ERYTHRAEA CENTAURIUM
Erythrina mulungu
Erythrocyten
Erythroxilum sativum
ESCHSCHOLTZIA CALIFORNICA
ESERINUM
ETHERUM
ETHYLICUM
ETHYLUM NITRICUM
EUCALYPTOL
Eucalyptus citriodor
EUCALYPTUS GLOBULUS
EUGENIA CARYOPHYLLATA
EUGENIA JAMBOSA
EUONYMUS ATROPURPUREUS
EUONYMUS EUROPAEUS
EUPATORIUM AROMATICUM
EUPATORIUM CANNABINUM
EUPATORIUM PERFOLIATUM
EUPATORIUM PURPUREUM
EUPHORBIA AMYGDALOIDES
EUPHORBIA COROLLATA
EUPHORBIA CYPARISSIAS
EUPHORBIA HYPERICIFOLIA
EUPHORBIA LATHYRIS
EUPHORBIA PILULIFERA
EUPHORBIUM OFFICINARUM
EUPHRASIA OFFICINALIS
EUPION
FAGOPYRUM ESCULENTUM
FAGUS SYLVATICA rever
Fasciculus atrioventricularis
Fel
FEL TAURI
Femur
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D1 – D20
D4 – D20
TM – D20
D6 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D2 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D3 – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
140
FERRUM ACETICUM
FERRUM ARSENICICUM
Ferrum arsenicosum
Ferrum arsenicum
FERRUM BROMATUM
FERRUM CARBONICUM
FERRUM CITRICUM
FERRUM CYANATUM
Ferrum hydroxidatum
FERRUM IODATUM
FERRUM LACTICUM
Ferrum magneticum
FERRUM METALLICUM
FERRUM MURIATICUM
FERRUM PERNITRICUM
FERRUM PHOSPHORICUM
FERRUM PICRICUM
Ferrum rosatum
Ferrum sidereum
Ferrum silicicum
Ferrum sulfuratum
FERRUM SULFURICUM
FERRUM TARTARICUM
FERULA GLAUCA
FICUS RELIGIOSA
FILIX MAS
Flexura coli dextra
Flexura coli sinistra
Flexura duodenojejunalis
Fluoris acidum
Fluorita
FOENICULUM VULGARE
Folliculi lymphatici aggregati
Folliculi lymphatici laryngei
FOLLICULINUM
FORMALINUM
Formatio reticularis
Formica ex animale
FORMICA RUFA
Formicum acidum
FRAGARIA VESCA
FRANCISCEA UNIFLORA
FRAXINUS AMERICANA
FRAXINUS EXCELSIOR
FUCHSINUM
FUCUS VESICULOSUS
Fuligo ligni
FUMARIA OFFICINALIS
D2 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D4 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D3 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
D6 – D20
TM – D20
141
Funiculus umbilicalis
FUNICULUS UMBILICALIS SUIS
FUNICULUS UMBILICALIS SUIS
Gaiadendron
GALANTHUS NIVALIS
Galea aponeurotica
GALEGA OFFICINALIS
GALIUM APARINE
GALPHIMIA GLAUCA
GAMBOGIA
Ganglia phrenica
Ganglion cervicale medium
Ganglion cervicale superius
Ganglion cevicothoracicum
GAULTHERIA PROCUMBENS
GELSEMIUM SEMPERVIRENS
GENISTA TINCTORIA
GENTIANA CRUCIATA
GENTIANA LUTEA
GENTIANA QUINQUEFLORA
GERANIUM MACULATUM
GERANIUM ROBERTIANUM
GEUM RIVALE
GEUM URBANUM
Gingiva
GINKGO BILOBA
Ginseng
Glandula lacrimalis
Glandula parotis
Glandula sublingualis
Glandula submandibularis
Glandula Suprarenalis (cortex)
Glandula suprarenalis (medulla)
Glandula suprarenalis dextra
Glandula suprarenalis sinistra
GLANDULA SUPRARENALIS SUIS
Glandula Thymus
Glandula thyreoidea
Glandula vestibularis major
Glandulae parathyreoideae
Glandulae suprarenales
GLECHOMA HEDERACEA
Globus pallidus (Pars pallida)
GLONOINUM
GLYCERINUM
GLYCYRRHIZA GLABRA
GNAPHALIUM LEONTOPODIUM
GNAPHALIUM POLYCEPHALUM
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D6 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
142
GNAPHALIUM ULIGINOSUM
GOSSYPIUM HERBACEUM
Gossypium herbaceum
GRANATUM
Granulocytem
GRAPHITES
GRATIOLA OFFICINALIS
GRINDELIA
GUACO
GUAIACUM
GUAREA TRICHILIOIDES
GUATTERIA GAUMERI
GUNPOWDER
GYMNOCLADUS CANADENSIS
Gyrus cinguli
Gyrus praecentralis (Cebrum, regio motorica)
HAEMATOXYLON CAMPECHIANUM
HAMAMELIS VIRGINIANA
Hamamelis virginiana cortex
Hamamelis virginiana distillata
Hamamelis virginiana folia
HARONGA MADAGASCARIENSIS
HEDEOMA PULEGIOIDES
HEDERA HELIX
HEKLA LAVA
HELIANTHUS ANNUUS
HELIOTROPIUM PERUVIANUM
HELIX TOSTA
HELLEBORUS FOETIDUS
HELLEBORUS NIGER
HELLEBORUS VIRIDIS
HELODERMA
HELONIAS DIOICA
Hepar
Hepar bovis
HEPAR SULFUR - Hepar sulphuris calcareum
Hepar sulfuris kalinum
Hepar-Magnesium
Hepar-Stannum
HEPATICA TRILOBA
HERACLEUM SPHONDYLIUM
Hippocampus
HIPPOZAENINUM
Hirnstamm
Hirudo ex animale
Hirudo medicinalis
Hirudo officinalis
HISTAMINUM HYDROCHLORICUM
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D8 – D20
TM – D20
D1 – D20
D4 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D4 – D20
D4 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D9 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D4 – D20
D4 – D20
143
HOITZIA COCCINEA
HOLARRHENA ANTIDYSENTERICA
HOMARUS
HOTTONIA PALUSTRIS
HUMULUS LUPULUS
HURA BRASILIENSIS
HURA CREPITANS
HYDRANGEA ARBORESCENS
HYDRASTININUM MURIATICUM
HYDRASTIS CANADENSIS
Hydrobromicum acidum
HYDROCOTYLE ASIATICA
Hydroiodicum acidum
HYDROPHIS CYANOCINCTUS
Hydrophobinum
HYDROPHYLLUM VIRGINIANUM
HYOSCYAMINUM
HYOSCYAMINUM HYDROBROMICUM
HYOSCYAMUS NIGER
Hypericum brasiliensis
Hypericum connatum
HYPERICUM PERFORATUM
Hypophysis
HYPOTHALAMUS
Hypothalamus
IBERIS AMARA
ICHTHYOLUM
IGNATIA AMARA
Ileum
ILEX AQUIFOLIUM
ILEX PARAGUARIENSIS
ILLICIUM ANISATUM
IMPERATORIA OSTRUTHIUM
INDIGO
Indigofera avil
Indigofera tinctoria
INDIUM METALLICUM
INDOLUM
INULA HELENIUM
IODOFORMUM
IODUM
IPECACUANHA
IPOMOEA STANS
IRIDIUM METALLICUM
Iris (bovis)
IRIS FLORENTINA
IRIS FOETIDISSIMA
IRIS GERMANICA
D2 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
D7 – D20
TM – D20
D7 – D20
D8 – D20
D7 – D20
TM – D20
D6 – D20
D6 – D20
D2 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
TM – D20
D3 – D20
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
TM – D20
D3 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D3 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
144
IRIS TENAX
IRIS VERSICOLOR
JACARANDA CAROBA
JALAPA
JASMINUM OFFICINALE
JATROPHA CURCAS
JATROPHA URENS
Jejunum
JEQUIRITY
JONESIA ASOCA
JUGLANS CINEREA
JUGLANS REGIA
JUNCUS EFFUSUS
JUNIPERUS COMMUNIS
JUNIPERUS VIRGINIANA
JUSTICIA ADHATODA
Kali causticum
KALIUM ACETICUM
KALIUM ARSENICOSUM
KALIUM BICHROMICUM
KALIUM BROMATUM
KALIUM CARBONICUM
KALIUM CAUSTICUM
KALIUM CHLORICUM
KALIUM CHROMICUM
KALIUM CYANATUM
KALIUM FERROCYANATUM
Kalium fluoratum
KALIUM IODATUM
KALIUM MURIATICUM
KALIUM NITRICUM
KALIUM OXALICUM
KALIUM PERMANGANICUM
KALIUM PHOSPHORICUM
KALIUM PICRICUM
KALIUM SILICATUM
KALIUM SULFURATUM
KALIUM SULFURICUM
KALIUM TARTARICUM
KALIUM TELLURICUM
Kalium vanadicum
KALMIA LATIFOLIA
KAMALA
KARAKA
KARWINSKIA HUMBOLDTIANA
KINO AUSTRALIENSIS
KOUSSO
KREOSOTUM
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D5 – D20
TM – D20
D5 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D8 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D4 – D20
D2 – D20
TM – D20
D5 – D20
D2 – D20
TM – D20
D2 – D20
D3 – D20
145
LABURNUM ANAGYROIDES
Labyrinthus
LAC CANINUM
LAC DEFLORATUM
LAC FELINUM
LAC VACCINUM
LACERTA AGILIS
Lachesis e veneno
LACHESIS MUTUS
LACHNANTHES TINCTORIA
Lactuca sativa
LACTUCA VIROSA
Lamina tecti (Corpora quadrigemina)
LAMIUM ALBUM
LAPIS ALBUS
LAPPA MAJOR
LARIX DECIDUA
Larynx
LATHYRUS CICERA
Lathyrus odoratus
LATHYRUS SATIVUS
LATRODECTUS KATIPO
LATRODECTUS MACTANS
LAUROCERASUS
Laurus ferren
Laurus nobilis
Lavandula officinale
LEDUM PALUSTRE
LEMNA MINOR
Lens cristallina
Leonorus sibirica
LEONURUS CARDIACA
LEPIDIUM BONARIENSE
LEPTANDRA VIRGINICA
LESPEDEZA CAPITATA
LEVICO
LEVISTICUM OFFICINALE
LEVOMEPROMAZINUM
LIATRIS SPICATA
Lichinophora trichocarpa
Lien
Ligamentum latum uteri
Ligamentum longinale posterius
Ligamentum longitudinale anterius
Ligamentum vocale
LILIUM TIGRINUM
LIMULUS
LINARIA VULGARIS
TM – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
TM – D20
D1 – D20
D8 – D20
TM – D20
D2 – D20
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
D6 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D4 – D20
TM – D20
D7 – D20
D7 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
D8 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
146
Lingua
LINUM CATHARTICUM
LINUM USITATISSIMUM
Liquor cerebrospinalis
LITHIUM BENZOICUM
LITHIUM BROMATUM
LITHIUM CARBONICUM
LITHIUM MURIATICUM
LOBELIA CARDINALIS
LOBELIA ERINUS
LOBELIA INFLATA
LOBELIA PURPURESCENS
LOBELIA SYPHILITICA
LOBELINUM
Lobus frontalis
Lobus occipitalis
Lobus parietalis
Lobus temporalis
LOLIUM TEMULENTUM
LONICERA PERICLYMENUM
LONICERA XYLOSTEUM
LOPHOPHYTUM LEANDRI
Loranthus eropaeus
LUFFA OPERCULATA
LUPULINUM
LYCOPERSICUM ESCULENTUM
LYCOPODIUM CLAVATUM
Lycopus europaeus
LYCOPUS VIRGINICUS
Lymphocyten
LYSIMACHIA NUMMULARIA
MACROTINUM
Maganum rodatum
Magnesia usta
MAGNESIUM CARBONICUM
MAGNESIUM METALLICUM
MAGNESIUM OXYDATUM
MAGNESIUM PHOSPHORICUM
MAGNESIUM SULFURICUM
MAGNOLIA GLAUCA
MAGNOLIA GRANDIFLORA
Malva silvestris
Mamma
Mamma (dextra)
Mamma (sinistra)
MANCINELLA
Mandibula (feti)
MANDRAGORA OFFICINARUM
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
147
MANGANUM ACETICUM
MANGANUM CARBONICUM
Manganum carbonicum
Manganum fluoricum
MANGANUM METALLICUM
MANGANUM MURIATICUM
MANGANUM OXYDATUM NATIVUM
MANGANUM OXYDATUM NIGRUM
MANGANUM PHOSPHORICUM
MANGANUM SULFURICUM
MANGIFERA INDICA
MARRUBIUM VULGARE
MATICO
MATTHIOLA GRAECA
Maxilla (feti)
Maytenus ilicifolia
Medulla oblongata (Ventriculus quartus)
Medulla ossium
Medulla spinalis (cervicalis)
Medulla spinalis (lumbalis)
Medulla spinalis (sacralis)
Medulla spinalis (thoracica)
Medulla spinalis (tota)
MEDUSA
MELASTOMA ACKERMANI
MELILOTUS ALBA
MELILOTUS OFFICINALIS
MELISSA OFFICINALIS
Membrana labyrinthi ethmoidalis
Membrana sinus frontalis
Membrana sinus maxillaris
Membrana sinus sphenoidalis
Membrana sinuum paranasalium
Membrana synovialis
Meniscus
MENISPERMUM CANADENSE
MENTHA PIPERITA
MENTHA PULEGIUM
MENTHA VIRIDIS
MENTHOLUM
MENYANTHES TRIFOLIATA
MEPHITIS MEPHITICA
MERCURIALIS PERENNIS
MERCURIUS cum KALI-IODATUS
MERCURIUS ACETICUS
Mercurius arsenicosum
MERCURIUS AURATUS
MERCURIUS BROMATUS
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D8 – D20
D6 – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D5 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
D6 – D20
TM – D20
D6 – D20
D6 – D20
D8 – D20
D6 – D20
D6 – D20
148
MERCURIUS CORROSIVUS
MERCURIUS CYANATUS
MERCURIUS DULCIS
MERCURIUS IODATUS FLAVUS
MERCURIUS IODATUS RUBER
MERCURIUS METHYLENUS
MERCURIUS NITRICUS
MERCURIUS PRAECIPITATUS ALBUS
MERCURIUS PRAECIPITATUS RUBER
MERCURIUS SOLUBILIS
MERCURIUS SULFOCYANATUS
MERCURIUS SULFURICUS
MERCURIUS SULPHURATUS RUBER
MERCURIUS VIVUS
Mesencephalon
Mesenchyma
METHYLENE BLUE
MEZEREUM
MILLEFOLIUM
Millipedes
MIMOSA PUDICA
MITCHELLA REPENS
MOMORDICA BALSAMINA
MOSCHUS
Mucilago Levistici
MUCOSA NASALIS SUIS
MUCOSA NASALIS SUIS
Mucuna urens
MUREX PURPUREA
Musa paradisiaca
MUSA SAPIENTICUM
Musa sapientium
Musculi
Musculi glutaei
Musculus buccinador et musc. Masseter
Musculus deltoideus
Musculus erector spinae - M. sacrospinalis
Musculus iliopsoas
Musculus occipitofrontalis et ventor frontalis
Musculus orbicularis oris
Musculus pectoralis-komplex
Musculus rectus abdominalis
Musculus sacrospinalis
Musculus soleus-komplex
Musculus sphincter Trigonun vesicae et M. sphincter
Musculus sternocleidomastoideus
MYGALE
Myocardium
D6 – D20
D8 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D4 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D5 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D7 – D20
D1 – D20
149
MYOSOTIS ARVENSIS
Myosyn
MYRICA CERIFERA
MYRISTICA SEBIFERA
MYRRHA
MYRTUS COMMUNIS
Myzodendron punctulatum
NABALUS SERPENTARIUS
NADIDUM
NAJA TRIPUDIANS
NAPHTHALINUM
NARCISSUS PSEUDO-NARCISSUS
NARCOTINUM
NASTURTIUM AQUATICUM
NATRIUM ARSENICICUM
Natrium arsenicosum
NATRIUM BICARBONICUM
NATRIUM BROMATUM
NATRIUM CARBONICUM
Natrium chloratum nat. (Halit) sin. Natrium chloricum (DL 50 =
12g/kg)
NATRIUM FLUORATUM
NATRIUM HYPOCHLOROSUM
Natrium iodatum
NATRIUM LACTICUM
NATRIUM MURIATICUM
NATRIUM NITRICUM
NATRIUM NITROSUM
NATRIUM OXALACETICUM
NATRIUM PHOSPHORICUM
NATRIUM PYRUVICUM
NATRIUM SALICYLICUM
Natrium silicicum
NATRIUM SILICOFLUORICUM
NATRIUM SULFURATUM
NATRIUM SULFURICUM
NATRIUM SULFUROSUM
NEGUNDO
NEPENTHES
NEPETA CATARIA
Nervi
Nervi intercostales
Nervos tibialis
Nervus abducens
Nervus accessorius
Nervus et ductus cochlearis
Nervus faciais
Nervus femoralis
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
TM – D20
D2 – D20
D7 – D20
D3 – D20
TM – D20
D7 – D20
TM – D20
D6 – D20
D8 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D8 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
150
Nervus glossoplaryngeus
Nervus hypoglossus
Nervus ischiadicus
Nervus laryngeus recurrens
Nervus laryngeus superior
Nervus medianus
Nervus oculomotorius
Nervus ophthalmicus
Nervus opticus
Nervus peronaeus
Nervus phrenicus
Nervus pudendus
Nervus radialis
Nervus splanchnicus major
Nervus splanchnicus minor
Nervus statoacusticus
Nervus trigeminus
Nervus trochlearis
Nervus ulnares
Nervus vagus
nervus vagus, pars cervivalis
nervus vagus, pars thoracica
Nervus vestibulocochlearis
neurohypophysis
NICCOLUM CARBONICUM
NICCOLUM METALLICUM
NICCOLUM SULFURICUM
NICOTINAMIDUM
NICOTINUM
NITRI SPIRITUS DULCIS
NITROGENUM OXYGENATUM
Nodi lymphatici
Nucleus pulposus
Nucleus ruber
NUPHAR LUTEUM
NUX MOSCHATA
NUX VOMICA
Nuytsia floribunda
NYMPHAEA ODORATA
OCIMUM BASILICUM
OCIMUM CANUM
OCIMUM SANCTUM
OENANTHE CROCATA
OENOTHERA BIENNIS
Oesophagus
Ohrygilanthus acutifolias
OLEANDER
OLEUM ANIMALE
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D2 – D20
D4 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
D1 – D20
D4 – D20
D2 – D20
D6 – D20
151
OLEUM MORRHUAE
OLEUM RICINI
OLEUM SANTALI
OLIBANUM
Omentum majus
ONISCUS
ONONIS SPINOSA
ONOPORDUM
ONOSMODIUM VIRGINIANUM
OOPHORINUM
OOPHORINUM
OPUNTIA VULGARIS
ORCHITINUM
OREODAPHNE CALIFORNICA
ORIGANUM MAJORANA
ORNITHOGALUM UMBELLATUM
Oryctanthus ruticaulis
OSMIUM METALLICUM
Ossicula auditus
Ostium cardiacum
OSTRYA
OVA TOSTA
Ovaria
Ovarium (dextrum)
Ovarium (sinistrum)
OVI GALLINAE PELLICULA
OXALIS ACETOSELLA
OXYDENDRUM ARBOREUM
OXYTROPIS LAMBERTII
PAEONIA OFFICINALIS
PALLADIUM METALLICUM
Palladium muriaticum
PALOONDO
Panax quinquefolium
Pancreas
PANCREAS SUIS
PANCREAS SUIS
PANCREATINUM
PANCREATINUM
PAPAVER RHOEAS
PAPAVERINUM
Papillae duodeni
PARAFFINUM
Parametrium (dextrum)
Parametrium (sinistrum)
PAREIRA BRAVA
PARIETARIA OFFICINALIS
PARIS QUADRIFOLIA
D3 – D20
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D6 – D20
TM – D20
D6 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
D6 – D20
D6 – D20
TM – D20
D3 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
152
PARONICHIA ILLECEBRUM
Pars intermedia (hypophysis)
Pars pallida
Pars uterina (placenta)
PARTHENIUM
Passiflora alata
PASSIFLORA INCARNATA
PASTINACA SATIVA
Patella
PATHORMONIUM
PAULLINIA PINNATA
PAULLINIA SORBILIS
PECTEN
PEDICULUS CAPITIS
Pelvis renalis
PENICILLINUM
Penis
PENTHORUM SEDOIDES
PEPSINUM
Pericardium
Periodontium
Periosteum
Peritonaeum
PERSEA AMERICANA
PERTUSSINUM
PETIVERIA TETRANDRA
PETROLEUM
PETROSELINUM SATIVUM
PEUMUS BOLDUS
PHALLUS IMPUDICUS
Pharynx
Pharynx, pars laryngea
Pharynx, pars nasalis
Pharynx, pars oralis
PHASEOLUS
PHELLANDRIUM AQUATICUM
PHENACETINUM
PHLORIDZINUM
Phoradendron flavescens
Phoradendron rubrum
PHOSPHORUS
Phthirusa pterigopus
PHYSALIS ALKEKENGI
PHYSOSTIGMA VENENOSUM
PHYTOLACCA DECANDRA
Phytolacca tetrandra
Pia mater encephali
PICHI
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D8 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D4 – D20
D1 – D20
TM – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
N/A *
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D3 – D20
D4 – D20
D4 – D20
D4 – D20
D4 – D20
TM – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
153
PICROTOXINUM
PILOCARPINUM
PILOCARPINUM MURIATICUM
PILOCARPINUM NITRICUM
PILOCARPUS
PIMENTA OFFICINALIS
Pimpinella anisium
PIMPINELLA SAXIFRAGA
PINUS LAMBERTIANA
PINUS SYLVESTRIS
PIPER METHYSTICUM
PIPER NIGRUM
PIPERAZINUM
PISCIDIA ERYTHRINA
PIX LIQUIDA
Placenta (bovis)
Placenta (huminis)
PLACENTA TOTALIS SUIS
Placenta, pars uterina
Plantago lanceolata
PLANTAGO MAJOR
PLATINUM METALLICUM
PLATINUM MURIATICUM
PLECTRANTHUS FRUTICOSUS
Pleura
Pleura pulmonalis
Plexus aorticus abdominalis
Plexus aorticus thoracicus
Plexus brachialis
Plexus cardiacus
Plexus coelicus
Plexus coronarius cordis
Plexus digestivus
Plexus gastricus
Plexus gatricus (anterior)
Plexus gatricus (posterior)
Plexus gatricus (superior)
Plexus hepaticus
Plexus iliaci
Plexus lumbalis
Plexus mesentericus inferior
Plexus mesentericus superior
Plexus oesophageus
Plexus pelvinus
Plexus pharyngeus
Plexus pulmonaris (n. vagus)
Plexus rectalis
Plexus renalis
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D3 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
154
Plexus sacralis
Plexus solaris- veja Plexus coeliacus
Plexus suprarenalis
Plexus uterovaginalis
Plexus venosus prostaticus
PLUMBAGO LITTORALIS
PLUMBUM ACETICUM
PLUMBUM CARBONICUM
PLUMBUM CHROMICUM
PLUMBUM IODATUM
Plumbum mellitum
PLUMBUM METALLICUM
Plumbum miriaticum
Plumbum oxydatum
Plumbum phosphoricum nat. (Pyromorphit)
Plumbum silicicum nat. (Barysilit)
Plumbum sulfurat nat. (Galenit)
Plumeria
PODOPHYLLINUM
PODOPHYLLUM PELTATUM
Pollen
POLYGONUM PUNCTATUM
POLYGONUM SAGITTATUM
POLYPORUS OFFICINALIS
POLYPORUS PINICOLA
Pons
POPULUS CANDICANS
Populus tremula
POPULUS TREMULOIDES
Portio vaginalis
POTENTILLA ANSERINA
POTHOS FOETIDUS
PRIMULA OBCONICA
PRIMULA VERIS
PRIMULA VULGARIS
Processus mastoideus
Prostata
Prostata, lobus medius
PROTEUS
PRUNUS PADUS
PRUNUS SPINOSA
PRUNUS VIRGINIANA
Psitacanthus robustus
PSORINUM
PTELEA TRIFOLiATA
PULEX IRRITANS
Pulmo
Pulmo dexter
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D2 – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D12 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
D7 – D20
TM – D20
D5 – D20
D1 – D20
D1 – D20
155
Pulmo sinister
Pulpa dentis
PULSATILLA
PULSATILLA NUTTALLIANA
Pylorus
PYRETHRUM PARTHENIUM
PYRIDOXINUM HYDROCHLORICUM
Pyrit
PYRUS AMERICANA
QUASSIA AMARA
QUEBRACHO
QUERCUS GLANDIUM SPIRITUS
QUERCUS ROBUR
Quercus sp
QUILLAJA SAPONARIA
RADIUM BROMATUM
Radix mesenterii
Rami ventrales
RANUNCULUS ACRIS
RANUNCULUS BULBOSUS
RANUNCULUS FICARIA
RANUNCULUS GLACIALUS
RANUNCULUS REPENS
RANUNCULUS SCELERATUS
RAPHANUS SATIVUS
RATANHIA
Ratiatio optica
RAUWOLFIA SERPENTINA
Rectum
Regio substantiae nigrae
Ren (dexter)
Ren (sinister)
Renes
Renes, regio pyelorenalis
RESINA LARICIS
RESORCINUM
Retina
Retina et Chorioidea
RHAMMUS CALIFORNICA
RHAMMUS CATHARTICA
RHAMMUS FRANGULA
RHAMMUS PURSHIANA
RHEUM OFFICINALE
Rhizopora mangale
RHODIUM METALLICUM
RHODODENDRON CHRYSANTHUM
RHUS AROMATICA
RHUS DIVERSILOBA
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D2 – D20
D6 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D8 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D5 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D3 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
156
RHUS GLABRA
RHUS TOXICODENDRON
RHUS VENENATA
RICINUS COMMUNIS
RNA
ROBINIA PSEUDOACACIA
ROSA CANINA
ROSA DAMASCENA
ROSMARINUS OFFICINALIS
RUBIA TINCTORUM
RUMEX ACETOSA
RUMEX CRISPUS
RUMEX OBTUSIFOLIUS
RUSSULA FOETENS
RUTA GRAVEOLENS
SABADILLA
SABAL SERRULATA
SABINA
SACCHARINUM
SACCHARIUM OFFICINALE
SACCHARUM LACTIS
Saccharum sacchari
SALICINUM
SALIX ALBA
SALIX NIGRA
SALIX PURPUREA
SALOL
SALVIA OFFICINALIS
SAMARSKITE
SAMBUCUS CANADENSIS
SAMBUCUS NIGRA
SANGUINARIA CANADENSIS
SANGUINARINUM NITRICUM
SANICULA AQUA
SANTONINUM
SAPONARIA OFFICINALIS
SAPONINUM
SARRACENIA PURPUREA
SARSAPARILLA
SASSAFRAS OFFICINALE
SCAMMONIUM
SCHINUS MOLLE
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D4 – D20
D1 – D20
D6 – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
SCILLA MARÍTIMA
Sclera
SCOLOPENDRA
SCOLOPENDRIUM VULGARE
SCOPOLAMINUM HYDROBROMIDUM
D2 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
D6 – D20
157
Scorpio europaeus
SCROPHULARIA NODOSA
SCUTELLARIA LATERIFLORA
SECALE CORNUTUM
SEDUM ACRE
Sedum pupureum
Sedum repens
SELENIUM METALLICUM
SEMPERVIVUM TECTORUM
SENECIO AUREUS
SENECIO JACOBAEA
SENEGA OFFICINALIS
SENNA
SEPIA
Sepia e secreto
SERUM ANGUILLAE
Siegesbeckia orientalis
SILICA MARINA
SILICEA
SILPHIUM LACINIATUM
SINAPIS ALBA
SINAPIS NIGRA
Sinus
Sinus aortae
Sinus prostaticus
SIUM LATIFOLIUM
SKATOLUM
SKOOKUM CHUCK AQUA
SLAG
SOLANINUM
SOLANUM ARREBENTA
SOLANUM CAROLINENSE
SOLANUM MAMMOSUM
SOLANUM NIGRUM
SOLANUM OLERACEUM
Solanum paniculatum
SOLANUM TUBEROSUM
SOLIDAGO VIRGAUREA
SPARTEINUM SULFURICUM
SPIGELIA ANTHELMIA
SPIGELIA MARILANDICA
SPILANTHES OLERACEA
SPINACIA
SPIRAEA ULMARIA
SPIRANTHES AUTUMNALIS
SPONGIA TOSTA
Spongia tosta
STACHYS BETONICA
D6 – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D5 – D20
D4 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D2 – D20
TM – D20
D6 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
158
Stannum hydroxidatum
STANNUM IODATUM
STANNUM METALLICUM
Stannum muriaticum
Stannum oxydatum - Cassiterita
Stannum perchloratum
Stannum silicicum nat.
STAPHYSAGRIA
STELLARIA MEDIA
STERCULIA ACUMINATA
Stibium arsenicosum
STIBIUM METALLICUM
STICTA PULMONARIA
STIGMATA MAIDIS
STILLINGIA SYLVATICA
STRAMONIUM
Stronitum sulfuratum
STRONTIUM BROMATUM
STRONTIUM CARBONICUM
Strontium hydroxidatum
STRONTIUM NITRICUM
Strontium phosphoricum
STROPHANTHUS HISPIDUS
Strophanthus kombe
STROPHANTHUS SARMENTOSUS
Strutanthus flexicaulis
STRYCHNINUM
STRYCHNINUM ARSENICICUM
STRYCHNINUM NITRICUM
STRYCHNINUM PHOSPHORICUM
STRYCHNINUM SULFURICUM
Substantia alba
Substantia gelatinosa
Substantia nigra
SUCCINUM
SULFANILAMIDUM
SULFUR
SULFUR HYDROGENISATUM
SULFUR IODATUM
SUMBUL
Sympathicus
SYMPHORICARPUS RACEMOSUS
SYMPHYTUM OFFICINALE
Systema reticuloendothelialis
SYZYGIUM JAMBOLANUM
TABACUM
Tabebuia avellanedae, cortex
TAMUS COMMUNIS
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D6 – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D5 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D2 – D20
D4 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D3 – D20
D4 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D3 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D2 – D20
D2 – D20
TM – D20
D2 – D20
159
TANACETUM VULGARE
TANGHINIA VENENIFERA
TARAXACUM OFFICINALE
TARENTULA CUBENSIS
TARENTULA HISPANA
TAXUS BACCATA
Tellurium hydrogenisatum
TELLURIUM METALLICUM
Tellurium metallicum
Tellurium oxydatum
Tendo
TEREBINTHINA
Testes
TETRADYMITE
TEUCRIUM MARUM
TEUCRIUM SCORODONIA
Thalamus
Thallium aceticum
THALLIUM METALLICUM
THASPIUM AUREUM
THEA SINENSIS
THEOBROMINUM
THERIDION
THIOPROPERAZINUM
THIOSINAMINUM
THLASPI BURSA-PASTORIS
THUYA LOBBI
THUYA OCCIDENTALIS
THYMOLUM
Thymus (glandula)
THYMUS SERPYLLUM
Thymus vulgaris
Thyreoide
TILIA EUROPAEA
TITANIUM METALLICUM
Titanium oxydatum
Tityas babiensis
TONGO
Tonsilla laryngis
Tonsilla lingualis
Tonsilla palatina (dextra)
Tonsilla palatina (sinistra)
Tonsilla palatinae
Tonsilla pharyngea
Tonsilla tubaria
TORMENTILLA
TORULA CEREVISIAE
TOXICOPHIS PUGNAX
D2 – D20
D7-– D20
TM – D20
D7-– D20
D7-– D20
D2 – D20
D8 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D8 – D20
D1 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D8 – D20
D6 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
D7-– D20
D7 – D20
D3 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D3 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D5 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D8 – D20
160
Trachea
Tractus difestivus
TRADESCANTIA DIURETICA
Trianosperma tayuya
TRIFOLIUM PRATENSE
TRIFOLIUM REPENS
Trigonum vesica et. Musculus sphincter
TRILLIUM PENDULUM
TRIMETHYLAMINUM
TRIOSTEUM PERFOLIATUM
Tripodanthus acutifolius
Tristerix aphyllus
Tristerix tetrandus
TRITICUM REPENS
Trombocytae
Tronchus cerebralis
TROPAEOLUM MAJUS
Truncus coelliacus
Truncus pulmonalis
Truncus sympathicus
Truncus sympathicus, pars capitis
Truncus sympathicus, pars pelvica
Truncus sympathicus, pars thoracica
Tuba auditiva
Tuba uterina
Tuber cinereum
TUBERCULINUM
TUBERCULINUM
TUBERCULINUM BOVINUM
TUBERCULINUM BOVINUM
Tunica conjunctiva
Tunica fibrosa (hepar)
Tunica mucosa (Endometrium)
Tunica mucosa coli
Tunica mucosa intestini tenuis
Tunica mucosa labyrinthi ethmoidalis
Tunica mucosa nasi
Tunica mucosa recti
Tunica mucosa sinus frontalis
Tunica mucosa sinus maxilaris
Tunica mucosa sinus sphenoidalis
Tunica mucosa sinuum paranasalium
Tunica mucosa ventriculi
Tunica mucosa vesica urinariae
TUSSILAGO FARFARA
TUSSILAGO FRAGRANS
TUSSILAGO PETASITES
ULMUS FULVA
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
D3 – D20
TM – D20
D4 – D20
D4 – D20
D4 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D7 – D20
D7 – D20
D7 – D20
D7 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
161
UPAS TIEUTE
URANIUM NITRICUM
UREA
Ureter
Urethra feminina
Urethra masculina (anterior)
Urethra masculina (posterior)
URTICA CRENULATA
URTICA DIOICA
URTICA URENS
USNEA BARBATA
USTILAGO MAIDIS
Uterus
UVA URSI
VACCINIUM MYRTILLUS
VACCINOTOXINUM
VACCINOTOXINUM
Vagina
Vaginae synoviales tendium
VALERIANA OFFICINALIS
Valvae trunci pulmonalis
Valvula mitralis
Valvula pulmonaris
Valvula tricuspidalis
Valvulae aortae
Vanadium
VANADIUM METALLICUM
Vaucheria
Vena brachialis
Vena cava
Vena femoralis
Vena iliaca communis
Vena ilienalis
Vena jugularis externa
Vena ophtalmica
Vena poplitea
Vena portae
Vena renalis
Vena saphena magna
Vena tibalis anterior
Vena tibialis posterior
Vena vertebralis
Venae
Ventriculus
Ventriculus cordis (dexter)
Ventriculus cortis (sinister)
Ventriculus quartus
VENUS MERCENARIA
VERATRINUM
VERATRUM ALBUM
D8 – D20
D8 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
D7 – D20
D7 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D7 – D20
D6 – D20
D2 – D20
162
VERATRUM NIGRUM
VERATRUM VIRIDE
VERBASCUM THAPSUS
VERBENA HASTATA
VERBENA OFFICINALIS
VERONICA BECCABUNGA
VERONICA OFFICINALIS
Vertebra cervicalis
Vertebra coccygea
Vertebra lumbalis
Vertebra sacralis
Vertebra thoracica
Vesica fellea
Vesica urinaria
VESICARIA
Vesiculae seminales
Vespa
VESPA CRABRO
Vespa crabro ex animale
VIBURNUM OPULUS
VIBURNUM PRUNIFOLIUM
VINCA MINOR
VIOLA ODORATA
VIOLA TRICOLOR
VIPERA BERUS
VISCUM ALBUM
WIESBADEN
WYETHIA HELENIOIDES
XANTHOXYLUM FRAXINEUM
XEROPHYLLUM ASPHODELOIDES
YOHIMBINUM
YUCCA FILAMENTOSA
ZINCUM ACETICUM
ZINCUM BROMATUM
ZINCUM CARBONICUM
ZINCUM CYANATUM
ZINCUM IODATUM
ZINCUM METALLICUM
ZINCUM MURIATICUM
ZINCUM OXYDATUM
ZINCUM PHOSPHORATUM
ZINCUM PICRICUM
ZINCUM SULFURICUM
ZINCUM VALERIANICUM
ZINGIBER OFFICINALE
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
D1 – D20
TM – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
TM – D20
D8 – D20
D2 – D20
D1 – D20
TM – D20
TM – D20
TM – D20
D2 – D20
TM – D20
D2 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
D6 – D20
D1 – D20
D6 – D20
D6 – D20
D3 – D20
D3 – D20
TM – D20
163
* HPUS: OTC a partir da D30, portanto somente mediante prescrição.
ANEXO II
Retorna ao Índice
164
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 199, DE 26 DE OUTUBRO DE
2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 23 de outubro de 2006, e
considerando o disposto no Art. 41 §2º da Lei nº. 9782 de 1999, alterada pela Medida Provisória
2190-34 de 2001;
considerando a definição de medicamento presente no Art. 4º inciso II da Lei 5991 de 1973;
considerando o art. 2 inciso III da Lei n° 9279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:
MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA - produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa ou paliativa na qual existe baixo risco de
que seu uso ou exposição possa causar conseqüências e ou agravos à saúde quando observadas
todas as características de uso e de qualidade descritas no Anexo I desta Resolução.
NOTIFICAÇÃO - comunicação à autoridade sanitária federal (ANVISA) referente à fabricação,
importação e comercialização dos medicamentos de notificação simplificada relacionados no Anexo
I deste regulamento.
AFE - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA- Ato privativo do órgão ou da
entidade competente do Ministério da Saúde, incumbido da vigilância sanitária dos produtos de que
trata este Regulamento, contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime
de vigilância sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 1976, mediante comprovação de requisitos
técnicos e administrativos específicos.
Art. 2° Fica instituída a notificação simplificada de medicamentos por meio eletrônico disponível
no site da ANVISA.
§1º Para efeito deste regulamento são considerados medicamentos de notificação simplificada
aqueles constantes no Anexo I.
Art. 3º A notificação não exime as empresas das obrigações do cumprimento das Boas Práticas de
Fabricação e Controle e das demais regulamentações sanitárias.
§1º os medicamentos sujeitos à notificação simplificada devem adotar, integralmente, as
informações padronizadas no Anexo I deste regulamento.
165
§2º Os produtos no Anexo I são de venda isenta de prescrição médica.
§3º É vedada a comercialização dos produtos do Anexo I na forma farmacêutica injetável.
§4º Todos os produtos que contém cânfora como principio ativo são passíveis de registro devendo
seguir os mesmos critérios adotados para registro de Medicamentos Específicos. Excetuam-se os
casos de associações com princípios ativos enquadrados em outras categorias existentes.
§ 5° As inclusões, alterações e exclusões do Anexo I serão publicadas periodicamente pela
ANVISA, em resolução específica, após avaliação das informações apresentadas pelas empresas
através do requerimento presente no anexo III deste regulamento. A ANVISA poderá solicitar
bibliografia complementar, a seu critério, para auxiliar na decisão de inclusão, alteração ou exclusão
da formulação solicitada.
Art. 4° Apenas as empresas fabricantes, que cumprem as Boas Práticas de Fabricação e Controle, de
acordo com a legislação vigente, e que estão devidamente autorizadas/licenciadas pela Autoridade
Sanitária competente, podem notificar e fabricar os produtos abrangidos por esta
Resolução,mediante o Certificado de Boas Praticas de Fabricação e Controle( CBPFC) ou protocolo
de solicitação do pedido de CBPFC com status satisfatório no Banco de dados de Inspeção da
ANVISA.
Art. 5° Os estudos de estabilidade devem ser realizados conforme GUIA DE ESTABILIDADE.
Quando houver inviabilidade técnica para realização dos testes requeridos a empresa deverá
apresentar justificativa arrazoando os motivos técnicos.
Art. 6º A notificação dos produtos listados no Anexo I deve ser precedida pela notificação da
produção de lotes piloto de acordo com o GUIA PARA NOTIFICAÇÃO DE LOTE PILOTO,
exceto para produtos que possuem cadastro ou registro vigente junto à Anvisa.
§ 1º Os lotes piloto poderão ser comercializados, a critério do fabricante, após a realização do
estudo de estabilidade acelerado e a devida notificação do produto, conforme estabelecido neste
regulamento.
Art. 7° A notificação deve seguir os seguintes critérios:
§ 1º A notificação deve ser realizada, exclusivamente, pela empresa com autorização de
funcionamento para fabricar e/ou importar medicamentos.
§ 2º A empresa deverá realizar uma notificação individual para cada produto, conforme este
regulamento.
§ 3º A empresa deverá atualizar a notificação sempre que houver modificação em quaisquer
informações prestadas por meio da notificação eletrônica.
§ 4º Todas as notificações devem ser renovadas a cada 5 (cinco) anos, mediante nova notificação de
cada produto, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº. 6.360/76.
§ 5º Quando houver suspensão da fabricação do produto, a empresa deverá notificar a exclusão de
comercialização deste produto, mediante peticionamento eletrônico.
166
§ 6º As notificações de que trata o caput deste artigo estão isentas do pagamento de taxa.
§ 7º Será disponibilizada, para consulta no site da ANVISA, a relação de empresas e produtos
notificados, imediatamente após a realização da notificação.
Art. 8° Os medicamentos de notificação simplificada devem possuir , em sua rotulagem, o
enquadramento nesta Resolução, adotando a frase: “ MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO
SIMPLIFICADA RDC nº. /2006. AFE nº. ..........................”.
§ 1º A rotulagem dos produtos objeto deste regulamento deve seguir o estabelecido no Anexo I e no
Anexo II, ficando dispensados de apresentação de bula.
§ 2º Fica facultada a utilização de embalagem secundária, caso constem na embalagem primária
todas as informações exigidas no Anexo I e Anexo II deste regulamento. As informações sobre
especificações analíticas mínimas e referência não devem constar na rotulagem do produto.
§ 3º Fica dispensada a utilização de tinta reativa na rotulagem de produtos desta categoria, porém as
embalagens devem apresentar lacre ou selo de segurança, para garantia da inviolabilidade do
produto.
§ 4º Estes produtos devem adotar para sua identificação, o nome do produto ou sinônimo presentes
no Anexo I deste regulamento, sendo facultada a adoção de marca ou nome comercial.
Art. 9º A adequação a este regulamento de medicamentos cadastrados ou registrados na ANVISA
deve ser realizada respeitando as seguintes disposições:
I - Todos os produtos cadastrados na ANVISA como isentos de registro devem se adequar a este
regulamento no momento de sua renovação. A critério da empresa, a adequação a esta Resolução
poderá ser realizada antes do período de renovação.
II - Os produtos listados no Anexo I, porém atualmente registrados em outras categorias de
medicamentos, devem se adequar a este regulamento no momento de sua renovação. A critério da
empresa, a adequação a esta Resolução poderá ser realizada antes do período de renovação.
§1º As petições referentes a cadastro de medicamentos isentos de registro em análise ou em
arquivamento temporário serão encerradas a partir da vigência deste regulamento. No caso de
petições de renovação de cadastro de medicamentos, protocoladas antes da publicação deste
regulamento, a adequação deve ocorrer em até 180 dias.
§2º Caso haja produtos registrados ou cadastrados com indicações diferentes, a empresa deverá
adequar-se as informações existentes no Anexo I e posteriormente, providenciar protocolo do
requerimento de inclusão, alteração ou exclusão presente no Anexo III deste regulamento e
aguardar a publicação.
§3º O cadastro de medicamentos, cujo princípio ativo, concentração e/ou forma farmacêutica não
estão relacionados no Anexo I deste regulamento, são válidos até o término de sua vigência,
devendo posteriormente enquadrar-se a essa Resolução ou aos regulamentos para registro de
medicamentos junto a Anvisa.
167
Art.10° As informações apresentadas na Notificação são de responsabilidade da empresa e serão
objeto de controle sanitário pela ANVISA.
Art. 11° Ficam revogados art. 3° e art. 8º da Resolução RDC n° 132, de 29 de maio de 2003, e os
itens 2.1.1.12.1; 3.7 e 7.1 do anexo da Resolução RDC n°. 333, de 19 de novembro de 2003.
Art. 12° Esta Resolução entrará em vigor 15 dias da publicação
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Retorna ao Índice
168
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I da RDC n.º 199,
de 26 de outubro de 2006, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X
do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,
tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e:
considerando o disposto no Art 3º § 5° da Resolução RDC n.º 199, de 26 de outubro de 2006 ;
considerando a necessidade de atualizar o Anexo I da Resolução RDC n.º 199, de 26 de outubro de
2006;
resolve:
Art. 1º Determinar a publicação da atualização do Anexo I da Resolução RDC n.º 199, de 26 de
outubro de 2006.
Art. 2° Alterar o Anexo I constante na Resolução RDC n.º 199, de 26 de outubro de 2006.
Art. 3° Alterar o § 4º do Art. 3º da Resolução RDC n.º 199, de 26 de outubro de 2006, que passará a
ter a seguinte redação: Excetuando-se o Álcool Canforado, nas condições dispostas no Anexo I, e as
associações com princípios ativos enquadrados em outras categorias existentes, todos os demais
produtos que contém cânfora como principio ativo são passíveis de registro, devendo seguir os
mesmos critérios adotados para registro de Medicamentos Específicos.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO I
LISTA PADRONIZADA DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO
SIMPLIFICADA
I - Serão objetos de notificação os medicamentos apresentados neste Anexo.
II - As especificações analíticas para o produto acabado devem estar de acordo com monografia
inscrita em compêndio oficialmente reconhecido pela Anvisa.
III - Na ausência de monografia oficial para o produto acabado, deverão ser realizados os testes
descritos nos métodos gerais da Farmacopéia Brasileira, e demais testes necessários, desenvolvidos
169
pelo fabricante, para garantir a qualidade do medicamento. Todo laudo de análise de controle de
qualidade do produto acabado, independente da forma farmacêutica, deve apresentar, no mínimo, as
seguintes informações ou justificativa técnica de ausência:
Características organolépticas/aparência;
Identificação e teor do(s) princípio(s) ativo(s);
Limites microbianos: contagem de bactérias e fungos totais e pesquisa de patógenos.
a) Para as formas farmacêuticas sólidas, a empresa deve acrescentar as seguintes informações ou
justificativa técnica de ausência:
Desintegração;
Dissolução;
Dureza;
Peso médio;
Umidade.
b) Para as formas farmacêuticas líquidas e semi-sólidas, a empresa deve acrescentar as seguintes
informações ou justificativa técnica de ausência:
pH;
Densidade;
Viscosidade;
Volume ou peso médio.
170
PRODUTO CONCENTRA SINÔNIMOS
ÇÃO
DO
PRINCÍPIO
ATIVO
Ácido bóric 3% de ácido Água boricada
o
bórico
FORMA
INDICAÇÃO REFERÊNCIA MODO
FARMACÊUTI
BIBLIOGRÁFI USAR
CA
CA
Solução
Ácido
salicílico
2% de ácido Pomada
de Pomada
salicílico
ácido salicílico
2%.
Vaselina
salicilada 2%.
Ácido
salicílico
10% de ácido Pomada
de Pomada
salicílico
ácido salicílico
10%. Vaselina
salicilada 10%.
DE ADVERTÊNCIA LINHA
DE
PRODUÇ
ÃO
Antisséptico, Martindale 32ª Aplicar duas a três Não pode ser Liíquido
bacteriostático Ed, 1999, pág. vezes ao dia, com aplicado
em
e
fungicida. 1554.
auxílio
de grandes áreas do
Utilizado em
compressas
de corpo,
quando
processos
gaze ou algodão existirem
Formulário
infecciosos
lesões de
Nacional 1ª Ed.
tópicos
qualquer
tipo,
DOU 15/08/05
feridas
ou
queimaduras.
Produto de uso
exclusivo
em
adultos. O uso
em crianças
representa risco à
saúde.
Não
ingerir.
Queratoplástic Farmacopéia Aplicar nas áreas Pode ocorrer a Semia
Brasileira
1ª afetadas, à noite, e absorção
e sólido
Ed, pág. 759. retirar pela manhã. salicilismo
em
uso prolongado.
Formulário
Nacional 1ª Ed,
DOU 15/08/05.
Queratolítica Formulário
Uso
externo. Contra-indicação: SemiNacional
1ª Aplicar nas áreas pacientes
com sólido
Edição - DOU afetadas, à noite, e hipersensibilidade
15/08/2005
retirar pela manhã. ao
ácido
salicílico, durante
171
Apresenta
a gravidez
e
propriedade
lactação.
queratolítica forte, Diabéticos devem
e sua aplicação usar com cautela.
deve ser efetuada Evitar
contato
com
muita com os olhos, a
precaução, sendo face,
órgãos
recomendável
a genitais
e
utilização
de mucosas. Lavar
espátulas ou luvas as mãos após a
de proteção.
aplicação.
Reações adversas:
pode ocorrer
absorção
e
salicilismo
em
uso prolongado.
172
Ácido
salicílico
20 % de ácido Pomada
de Pomada
salicílico
ácido salicílico
20%. Vaselina
salicilada 20%.
Queratolítica Formulário
Em
aplicações Contra-indicação: Seminas
Nacional 1ª Ed. locais, no caso pacientes
com sólido
hiperqueratose DOU rachaduras de pés, hipersensibilidade
s, como cravos 15/08/05.
duas vezes ao dia, ao
ácido
e rachaduras
no caso de calos salicílico,
nos pés, calos
secos e verrugas, durante a
secos
e
aplicar à noite, gravidez
e
verrugas.
cobrindo
com lactação.
esparadrapo,
Diabéticos devem
e retirando-o no usar com cautela.
dia
seguinte. Evitar
contato
Apresenta
com os olhos, a
propriedade
face,
órgãos
queratolítica forte, genitais
e
e sua aplicação mucosas. Lavar
deve ser efetuada as mãos após a
com
muita aplicação.
precaução, sendo Interações
com
recomendável
a medicamentos:
utilização
de usado com sabões
espátulas ou luvas abrasivos,
de proteção.
preparações para
acne, preparações
contendo álcool,
cosméticos
ou
sabões com forte
efeito
secante
podem
causar
efeito irritante ou
secante
cumulativo,
resultando
em
irritação
excessiva da pele.
173
Reações adversas:
pode
ocorrer
absorção
e
salicilismo
em
uso prolongado.
Água
purificada
Água destilada, Líquido
Água
deionizada,
Água
por
osmose reversa,
Água
por
ultrafiltração.
(OBS:
o
sinônimo para
água purificada
deve
ser
utilizado
Lavagem de USP
XXVII, Uso
externo. Não deve ser Líquido
ferimentos
2007
- Aplicar
usado
para
pág.1950.
diretamente
no injetáveis.
A
Martindale, 32ª local afetado.
ingestão
pode
Ed. - 1999 pág.
causar diarréia,
1644.
devido à ausência
de íons na água.
174
conforme
processo
obtenção)
Álcool
canforado
Cânfora 10%
(p/v) Álcool
Etílico Q.S.
Solução
alcoólica de
cânfora
o
de
Solução
Tratamento
Formulário
Uso
externo. Manter fora do Líquido
sintomático de Nacional 1ª
Aplicar
alcance de
mialgias e
Edição -DOU diretamente
no crianças.
artralgias.
15/08/2005
local
afetado, Não deve ser
Também pode
previamente
utilizado em
ser utilizado
limpo, com o crianças menores
para aliviar
Farmacopéia auxílio de gaze ou de dois anos.
pruridos.
Brasileira
1ª algodão, três a Manter distante
Edição,
pág. quatro vezes ao de fontes de
dia,
mediante calor. Conservar
815-816.
fricção.
em temperatura
inferior a 25ºC.
Obs: Embalagem
máxima de 50ml
p/ venda ao
público.
Deve-se adicionar
as advertências
contidas na
NBR5991/97 e
RDC 46 de
20/02/02.
Obs. Produto
exige embalagem
primária de vidro
âmbar
175
Álcool
etílico
Álcool
etílico
Álcool
70%
Álcool
77° gl
etílico Álcool 70
(v/v).
etílico
Álcool etílico Álcool gel
70% (v/v).
Solução
Antisséptico
Gel
Antisséptico
de mãos.
(Formulário
Nacional, 1ª Ed.).
Farmacopéia Uso
externo. Manter distante Líquido
brasileira 2ª Ed, Aplicar
de fontes
de
1959 - pág. diretamente
no calor.
1102 e 1194. local
afetado,
previamente limpo (OBS:
, com o auxílio, se Embalagem
Formulário
de máxima de 50ml
Nacional 1ª Ed desejar,
DOU algodão ou gaze. p/
venda
ao
15/08/05.
público. Deve-se
adicionar
as
advertências
contidas na NBR
5991/97 e RDC
46 de 20/02/02.)
Formulário
Uso
externo. (OBS:
Deve-se SemiNacional 1ª Ed. Aplicar
adicionar
as sólido
DOU diretamente no
advertências
15/08/05.
local
afetado, contidas na NBR
previamente
5991/97 e RDC
Martindale 32ª limpo, com o 46 de 20/02/02).
Ed. 1999, pág. auxílio, se desejar,
1657 e 1099. de algodão ou
gaze.
176
Amônia
10%
hidróxido
amônio
de Amônia diluída Solução
de
Neutralizar
Farmacopéia Uso
tópico. Evitar
contato Liquido
picadas
de Brasileira 2ª
Aplicar no local com os olhos.
inseto.
Ed, 1959 – pág. da picada
Não inalar. Em
107/108.
contato com pele
e olhos produz
bolhas
e
Martindale 32ª
vesículas.
Ed,
1999,
Queimadura de
1548.
amônia provoca
sensação na pele
como ensaboada.
Após a utilização
não
cobrir
a
picada
com
compressas.
Manusear
em
local arejado e
não agitar. Se
ingerido, procurar
auxílio médico.
Qualquer acidente
lavar
com
bastante água.
Não usar na pele
sem antes fazer o
teste
de
sensibilidade.
Não reaproveitar
a embalagem.
177
Azul
de 1% de azul de Solução de azul Solução
metileno
metileno
de metileno.
Antisséptico
Benjoin
Antisséptico
20% benjoim, Tintura
Sumatra,
benjoin
Benzoin
de Solução
Farmacopéia Aplicar
Brasileira
2ª local,
Ed. 1959 - pág. o auxílio
119.
algodão
espátula.
Martindale, 32ª tópico.
Ed- 1999 pág.
985.
Farmacopéia Aplicar
Brasileira
2ª local,
Ed., pág 813. o auxílio
algodão
Martindale, 1ª espátula.
Ed. Espanhola
- 2003 pág.
1757.
sobre o O produto pode Liquido
com manchar a pele,
de gaze, nesse caso, pode
ou ser utilizada uma
Uso solução
de
hipoclorito
de
sódio
para
clarear.
sobre o Uso
externo. Líquido
com Proteger da luz.
de gaze, Informações de
ou segurança: podem
ocorrer reações
de hipersensibilid
ade e dermatite de
contato.
Martindale, 28ª
Ed - 1982 pág.
314-315.
178
Bicarbonato Mínimo 99% de Sal de vick
de sódio bicarbonato de
sódio
Pó
Antiácido
Farmacopéia Dissolver 2,5 g (1 Não
usar Sólido
Brasileira, pág. colher de café) em juntamente com
149-151.
um copo de água dieta Láctea (a
filtrada e tomar 30 base de leite)
a
Farmacopéia minutos antes das devido
para possibilidade de
Brasileira
3ª refeições,
neutralizar
ocorrência
Ed.
de de síndrome
Farmacopéia o excesso
Brasileira
4ª secreção gástrica alcalino-láctea.
Reações adversas:
Ed.- Parte II, no estômago.
pode
ocorrer
pág. 133.
efeito
rebote
ácido, devido a
Martindale, 32ª
estimulação
da
Ed. - 1999 pág.
gastrina. No uso
1153.
prolongado exige
acompanhamento
Martindale 34ª
médico.
Ed. 2005 -pág.
1224.
Carbonato Mínimo de 98% Carbonato
de cálcio de carbonato de cálcio
cálcio
de Pó
Antiácido
Farmacopéia 1 a 2 g ao dia.
Brasileira
3ª
Ed., 1976 - pág.
185,186,187.
Carbonato d 500 mg
e cálcio
carbonato
cálcio
de Carbonato
de cálcio
de Cápsula
Antiácido
Reações adversas: Sólido
pode
ocorrer
efeito
rebote
ácido, devido à
estimulação
da
gastrina.
Martindale, 32ª
Ed.
-1999
pág.1182.
Farmacopéia 2 a 4 cápsulas ao Reações adversas: Sólido
Brasileira
3ª dia.
pode
ocorrer
Ed., 1976 -pág.
efeito
rebote
179
185,186,187.
Martindale, 32ª
Ed.
-1999
pág.1182.
Carbonato d 500 mg
e cálcio
carbonato
cálcio
de Carbonato
de cálcio
de Comprimido
Colódio lact 20,0% (g/ml) de Calicida
o salicilado ácido salicílico
equivalente
a
16,5% (p/p).
15,0 % ácido
láctico
Solução
Colódio
salicilado
Solução
12,0%
(g/ml) Calicida
ácido salicílico
ácido, devido à
estimulação
da
gastrina.
Formulário
Nacional 1ª Ed.
DOU
15/08/05.
Antiácido
Farmacopéia 2 a 4 comprimidos Reações adversas: Sólido
Brasileira
4ª ao dia.
pode
ocorrer
Ed. - 2000 efeito
rebote
pág. 88-1.
ácido, devido à
estimulação
da
gastrina.
USP 24 - 2000,
pág. 278 e 279.
Verrugas
Farmacopéia Uso
externo. Não usar próximo Líquido
comuns,
Brasileira
1ª Proteger as áreas aos olhos. Evitar
plantar
e Ed., pág. 256- ao redor da lesão o contato com as
calosidades. 257.
com vaselina
mucosas e a pele
sólida.
Aplicar íntegra. O uso é
uma vez ao dia, contraFormulário
eliminação indicado em
Nacional 1ª Ed. até
ou diabéticos e em
DOU da verruga
calosidade, quatro pacientes
com
15/08/05.
camadas
de déficits
Martindale 34ª colódio, esperando circulatórios em
Ed., 2005 pág. cada camada secar membros.
antes
da
1157.
reaplicação.
Verrugas
Farmacopéia Uso
externo. Não usar próximo Liquido
comuns,
Britânica 2003 Proteger as áreas aos olhos. Evitar
180
Enxofre
10% de enxofre Enxofre
Creme
plantar
e (Salicylic Acid ao redor da lesão o contato com as
calosidades. Collodion).
com
vaselina mucosas e a pele
queratoplástic Martindale 34ª sólida.
Aplicar íntegra. O uso é
o.
Ed. - 2005 - uma vez ao dia, contra-indicado
pág. 1157.
até eliminação da em diabéticos e
verruga
ou em pacientes com
calosidade, quatro déficits
camadas
de circulatórios em
colódio, esperando membros.
cada camada secar
antes
da
reaplicação.
Escabiose
e Farmacopéia Uso
tópico. A aplicação de Semiacne.
Portuguesa VII, Aplicar no local enxofre em uso sólido
2004, Volume afetado.
tópico
pode
2, pág. 18.
causar irritação na
Martindale 32a
pele. Não ingerir.
Edição, 1999,
Manter fora do
página 1091.
alcance
das
crianças. Contato
com olhos, boca,
e outras
membranas
mucosas deve ser
evitado. Contra
indicações:
hipersensibilidade
ao
enxofre.
Reações adversas:
irritação na pele,
vermelhidão ou
escamação
da
pele.
181
Éter
35% de éter Licor
alcoolizado etílico
(v/v). Hoffman
Álcool etílico
96% (v/v).
Extrato
fluído
rosas
rubras
10% extrato de Mel rosado
de rosas rubras em
mel.
de Solução
Solução
Utilizado para Farmacopéia Uso
externo. Pode
ocorrer Líquido
desengordurar Brasileira
1ª Aplicar nas áreas irritação local e
a pele e como Ed., 1926 - pág. afetadas,
com fotossensibilidade
veículo
em 342/343.
auxílio
de .
formulações
algodão.
para
acne, Formulário
alopecia
e Nacional 1ª Ed.
antimicóticos DOU
tópicos, bem 15/08/05.
como,
para
remoção
de
fitas adesivas.
Adstringente Farmacopéia Aplicar puro ou Contra
Líquido
nas
Brasileira
1ª diluído em água, indicações: pode
estomatites, Ed. - 1929. na
boca
ou ocorrer
principalment pág.579.
garganta,
com hipersensibilidade
e
infantil
cotonete, chupeta . Precauções e
(sapinho).
advertências: não
The Complete ou gargarejo.
ingerir.
German
Comission
E
Monographs pág 196/197.
PDR
FOR
Herbal
Medicines, pág
644.
182
Glicerina
mínimo 95% de Glicerina
glicerina
Gliconato 0,5%
de
gliconato
clorexidina clorexidina
de Gliconato
de clorexidina
digliconato
clorexidina
Solução
de Solução
e
de
Demulcente, Farmacopéia A
glicerina Contra
Líquido
emoliente,
Brasileira
3ª farmacêutica é um indicações: pode
umectante e Ed, 1976 -pág. produto
com ocorrer
hidratante.
494/495.
excelente
hipersensibilidade
atividade sobre a . Precauções e
Farmacopéia pele, exercendo o advertências: não
Brasileira
4ª efeito demulcente, ingerir.
Ed. - Parte II - isto é, quando
aplicado
sobre
pág. 95- 96.
locais
irritados
Martindale 32ª ou lesados,
Ed., 1999, pág. tendem a formar
um a
película
1585.
protetora
contra
estímulos
resultantes
do
contato com o ar
ou
irritantes
ambientais.
Antisséptico
tópico
Espalhar o produto
friccionando sobre
toda a área de
uso.
USP 30 pág. Uso externo. Para Evitar
contato Líquido
1718-1719.
a desinfecção e com
olhos,
lavagem das mãos: ouvidos e boca.
Martindale 32 utilizar a solução Para os casos de
ed pág. 1107- de
clorexidina, contaminação
1109
limpar suavemente destas
partes,
e enxaguar com lavar
água.
abundantemente
com água.
183
Gliconato 1,0%
de
gliconato
clorexidina clorexidina
de Gliconato
de clorexidina
digliconato
clorexidina
Gliconato 2% de gliconato Gliconato
de
de clorexidina clorexidina
clorexidina
digliconato
clorexidina
de Solução
e
de
anti-séptico
tópico
Contra indicado
para pessoas com
história
de
hipersensibilidade
à clorexidina.
USP 30 pág. Uso externo. Para Evitar
contato Líquido
1718-1719.
a desinfecção e com
olhos,
lavagem das mãos: ouvidos e boca.
Martindale 32 utilizar a solução Para os casos de
ed pág. 1107- de
clorexidina, contaminação
1109
limpar suavemente destas
partes,
e enxaguar com lavar
água.
abundantemente
com água.
Contra indicado
para pessoas com
história
de
hipersensibilidade
à clorexidina.
de Solução
com Antisséptico USP 30 pág. Uso externo. Para Evitar
contato Líquido
e tensoativos
tópico, anti- 1718-1719.
a desinfecção e com
olhos,
de
sepsia da pele
lavagem das mãos: ouvidos e boca.
no préutilizar a solução Para os casos de
operatório
de contaminação
Martindale 32 detergente
partes,
ed pág. 1107- clorexidina, limpar destas
suavemente,
lavar
1109
aconselha-se
abundantemente
espalhar na pele e com água.
massagear por 3
minutos,
e Contra indicado
enxaguar
com para pessoas com
184
água.
Gliconato 4% de gliconato Gliconato
de
de clorexidina clorexidina
clorexidina
digliconato
clorexidina
história
de
hipersensibilidade
à clorexidina.
de Solução
com Antisséptico USP 30 pág. Uso externo. Para Evitar
contato Líquido
e tensoativos
tópico, anti- 1718-1719.
a desinfecção e com
olhos,
de
sepsia da pele
lavagem das mãos: ouvidos e boca.
no préutilizar a solução Para os casos de
operatório
de contaminação
Martindale 32 detergente
partes,
ed pág. 1107- clorexidina, limpar destas
suavemente,
lavar
1109
aconselha-se
abundantemente
espalhar na pele e com água.
massagear por 3
minutos,
e Contra indicado
enxaguar
com para pessoas com
água.
história
de
hipersensibilidade
à clorexidina.
Hidróxido Hidróxido
de Suspensão
de alumínio magnésio 4% e hidróxido
e magnésio de
alumínio alumínio
6%.
magnésio
de Suspensão
de
e
Hidróxido Hidróxido
de Suspensão
de
alumínio 6%. hidróxido
alumínio
alumínio.
de Suspensão
de
Antiácido,
Formulário
Uso
interno. Agitar antes de Líquido
coadjuvante Nacional 1ª Ed. Tomar de 5 a 10 usar.
no tratamento DOU ml, quatro vezes
de
úlceras 15/08/05.
ao dia, 15 minutos
gástricas
e Martindale
antes das refeições
duodenais e
e antes de deitar,
esofagite de 1ª Ed. Espanhol ou
a
critério
refluxo.
2003 - pág. médico.
1355.
Antiácido,
Formulário
Uso
interno. Agitar antes de Líquido
coadjuvante Nacional 1ª Ed. Tomar de 5 a 10 usar. Obstipante
no tratamento DOU ml, quatro vezes (causa
de
úlceras 15/08/05. RDC ao dia, 15 minutos constipação,
185
Hidróxido 8% (p/v)
de
hidróxido
magnésio magnésio
de Leite
de Suspensão
de magnésia
magma
de
magnésio;
magnésia
hidratada; óxido
de
magnésio
hidratado.
gástricas
e 277
de antes das refeições prisão de ventre)
duodenais e, 22/10/02.
e antes de deitar,
esofagite de
ou
a
critério
refluxo.
Martindale, 32ª médico.
Ed. - 1999 pág.
1554.
Antiácido,
USP 23 -1995 Uso
interno. Agitar antes de Líquido
laxante suave. pág. 915.
Antiácido: 5 a 15 usar. Precauções:
ml (1 colher de não ingerir na
chá a 1 colher de gravidez ou se
Formulário
Nacional
1a sopa), duas a três estiver
dia. amamentando
Edição - DO vezes ao
Laxante: 30 ml a sem
orientação
15/08/2005
60 ml (2 a 4 médica.
No
colheres de sopa). caso de
Crianças: de um superdosagem,
quarto a metade da procure
dose para adultos, orientação
de acordo com a médica.
idade.
Precauções como
laxativo: não usar
em presença de
dor
abdominal,
náuseas, vômitos,
alteração
nos
hábitos intestinais
por mais de 2
semanas, sangram
ento
retal
e
doença renal.
Precauções como
186
Hipoclorito Hipoclorito de Líquido
de Solução
de sódio
sódio, volume Dakin. Líquido
correspondente Antisséptico de
a 0,5 g de cloro Dakin. Solução
ativo.
diluída
de
hipoclorito de
sódio
Hipossulfit hipossulfito de Solução
o de sódio sódio a 40%
hipossulfito
sódio.
Tiossulfato
sódio.
de Solução
de
de
antiácido: pode
haver
efeito
laxativo.
Antisséptico Farmacopéia Uso externo.
Não ingerir, não Líquido
local,
para Brasileira
1ª
inalar,
produto
curativo
de Ed.
3º Aplicar nas áreas fortemente
feridas
e Suplemento - afetadas, puro ou oxidante. Evitar
úlceras.
pág. 38/39.
diluído em água. contato com os
Utilizado em
olhos e mucosas.
odontologia na
irrigação de
canais
desvitalizados.
Tratamento da Formulário
Uso
externo. Não ingerir.
ptiríase
Nacional 1ª Ed. Aplicar na área
versicolor
DOU afetada: pediátrico
15/08/05.
e adulto.
Líquido
Farmacopéia
Brasileira
1ª
Ed., 1926 - pág.
889/890.
Iodeto de Iodeto
de Xarope
potássio
potássio a 2% iodeto
potássio
de Xarope
de
Martindale, 32ª
Ed. - 1999 pág.
996.
Mucolítico e Formulário
Uso interno. 15 ml Restrição: uso em Líquido
expectorante. Nacional 1ª Ed. (1 colher de sopa), gestantes,
DOU duas vezes ao dia, crianças,
15/08/05.
ou
a
critério portadores
de
médico.
distúrbios
da
tireóide.
Não
Farmacopéia
187
Brasileira
1ª
Ed., págs. 525526.
Iodo
Iodo 0,1% + Álcool iodado.
álcool
etílico
50% (v/v)
Solução
Antisséptico
administrar
em
portadores
de
diabetes mellitus.
Se
houver
descoloração do
produto,
este
deverá
ser
descartado.
Farmacopéia Uso
externo. Contra
Líquido
Brasileira
1ª Aplicar
indicações: contra
Ed.
topicamente
em indicado
para
curativos
no pessoas
com
tratamento
de histórias
de
Remington
feridas,
hipersensibilidade
Pratice of
principalmente
a compostos de
The
Science para irrigações de iodo. Precauções
e advertências: ao
and Pharmacy feridas.
aplicar o produto
19ª Ed. - 1995 na pele não cobrir
pág. 1267.
o
local
com
tecido oclusivo.
Reações adversas:
a
hipersensibilidade
,
geralmente,
manifesta-se por
erupções
papulares
e
vesiculares
eritematosas na
área aplicada. Se
ingerido
acidentalmente
188
podem afetar a
mucosa
gastrintestinal.
Iodo
Iodo 2%
Tintura de iodo Solução
fraca
Antisséptico
Farmacopéia Uso
externo. Contra
Liquido
Brasileira
2ª Aplicar
indicações: contra
Ed. pág. 712. topicamente
em indicado
para
curativos no
pessoas
com
tratamento
de histórias
de
Formulário
feridas.
hipersensibilidade
a compostos de
Nacional 1ª Ed.
iodo. Precauções
DOU
e advertências: ao
15/08/05.
aplicar a tintura
de iodo na pele
não cobrir o local
com
tecido
oclusivo.
O
produto não deve
ser usado em
casos de feridas
abertas
(pode
resultar
em
absorção do iodo)
e em curativos
oclusivos.
Restrição de uso:
neonatais
e
gestantes,
pois
pode
causar
intoxicação pelo
iodo. Evitar uso
prolongado.
189
Iodo
Iodopolividona
Iodo 5%
Tintura de iodo Solução
forte
Antisséptico
Formulário
Uso
externo. Contra
Líquido
Nacional 1ª Ed. Aplicar
indicações:
DOU topicamente
em Contra indicado
15/08/05
curativos
no para pessoas com
tratamento
de histórias
de
feridas.
hipersensibilidade
a compostos de
iodo. Precauções
e advertências: ao
aplicar a tintura
de iodo na pele
não cobrir o local
com
tecido
oclusivo.
O
produto não deve
ser usado em
casos de, feridas
abertas
(pode
resultar
em
absorção do iodo)
e em curativos
oclusivos.
Restrição de uso:
neonatais
e
gestantes,
pois
pode
causar
intoxicação pelo
iodo. Evitar uso
prolongado.
10%
Iodopolividona Solução aquosa Antisséptico USP XXIII pág. Uso
externo. O produto não Líquido
iodopolividona
para
uso 1268-1269.
Aplicar
deve ser usado
que equivale a
tópico
topicamente, nas em
casos
de
1% iodo ativo
áreas afetadas ou a alergia ao iodo,
Formulário
190
Nacional 1ª Ed. critério
médico. feridas
abertas
DOU Ação:
é
um (pode resultar em
15/08/05.
produto a base de absorção do iodo)
polivinil
e em curativos
pirrolidona
iodo
oclusivos.
Martindale 32
solução Restrição
de
ed pág. 1123-4. em
aquosa,
um uso: neonatais e
complexo estável gestantes,
pois
e ativo que libera pode
causar
o
iodo intoxicação pelo
progressivamente. iodo. Evitar uso
É ativo contra prolongado. Em
todas as formas de caso de ingestão
bactérias
não acidental tomar
esporuladas,
bastante leite ou
fungos e vírus, clara de ovos
sem irritar nem batidas em água.
sensibilizar a pele,
sendo facilmente
removível
em
água.
191
Iodopolividona
10%
Iodopolividona Solução
iodopolividona
hidroalcoólica
que equivale a
1% iodo ativo
Demarcação USP XXIII pág. Uso externo. É O produto não Líquido
do
campo 1269.
indicado
na deve ser usado
operatório e Formulário
demarcação
do em casos
de
preparação
Nacional 1ª Ed. campo operatório alergia ao iodo,
pré-operatória
e na preparação feridas
abertas
(anti-sepsia da
pré-operatória da (pode resultar em
pele).
Anti- DOU 15/08/05. pele do paciente e absorção do iodo)
séptico para Martindale 32ª da
equipe e em curativos
uso tópico.
oclusivos.
Ed. pág. 1123- cirúrgica.
Aconselha-se
4.
espalhar na pele e Restrição de uso:
massagear por 2 neonatais
e
minutos. Deixar gestantes
pode
evaporar o álcool causar
normalmente. Se intoxicação pelo
necessário, repetir iodo. Evitar uso
a operação. Ação: prolongado.
Se
é um produto a ingerido,
beber
base
de grande
polivinilpirrolidon quantidade
de
a iodo em solução leite ou claras de
alcoólica,
um ovos batidas em
complexo estável água. Em contato
e ativo que libera com os olhos,
o
lavá-los com água
iodo progressivam corrente.
Em
ente.
É
ativo qualquer um dos
contra todas as casos
procure
formas
de orientação
bactérias
não médica.
esporuladas,
fungos e vírus. O
emprego
do
produto
para
192
prevenção
e
tratamento
de
infecções cutâneas
não apresenta o
inconveniente de
irritações da pele e
por
ser
hidrossolúvel não
mancha
acentuadamente a
pele,
sendo
facilmente
removível
em
água.
Iodopolividona
10%
Iodopolividona Solução
com Antissepsia da USP XXIII pág. Uso externo. É O produto não Liquido
iodopolividona
tensoativos
pele, mãos e 1269.
indicado
na deve ser usado
que equivale a
antebraços.
degermação das em
casos
de
1% iodo ativo
mãos e braços da alergia ao iodo,
Formulário
abertas
Nacional 1ª Ed. equipe cirúrgica e feridas
DOU na preparação pré- (pode resultar em
operatória da pele absorção do iodo)
15/08/05
de
pacientes. e em curativos
Aconselha-se
oclusivos.
espalhar na pele e
massagear por 2 Restrição de uso:
minutos. Enxaguar neonatais
e
com água corrente gestantes,
pois
e
repetir
a pode
causar
aplicação
se intoxicação pelo
necessário,
iodo. Evitar uso
secando a pele prolongado.
Se
com
gaze
ou ingerido,
beber
toalha
grande
193
esterilizada.
quantidade
de
leite ou claras de
Ação:
é
um ovos batidas em
produto a base de água. Em contato
com os olhos,
polivinil
pirrolidona iodo lavá-los com água
Em
em
solução corrente.
degermante, um qualquer um dos
procure
complexo estável casos
e ativo que libera orientação
o
iodo médica.
progressivamente.
É ativo contra
todas as formas de
bactérias
não
esporuladas, fungo
s e vírus. O
emprego
do
produto
para
prevenção
e
tratamento
de
infecções cutâneas
não apresenta
o
inconveniente de
irritações da pele e
por
ser
hidrossolúvel não
mancha
acentuadamente a
pele,
sendo
facilmente
removível
em
água.
194
Manteiga
de cacau
Nitrato
prata
mínimo de 70% Manteiga
de manteiga de cacau
cacau
de Bastão
de mínimo 89,5% Nitrato de prata Bastão
nitrato de prata lápis
Óleo
de 100% óleo de Óleo
de Óleo
amêndoas amêndoas
amêndoas puro
Óleo
rícino
de 100% óleo de Óleo
rícino
mamona
de Óleo
Emoliente
Farmacopéia Aplicar sobre os Não há.
para
Brasileira
1ª lábios várias vezes
rachaduras nos Ed. 573-574. ao dia.
lábios.
Martindale 32ª
Ed.,
1999,
pág.1385.
Sólido
Ceratolíticos e Farmacopéia Uso
externo. Não usar nos Sólido
ceratoplásticos Brasileira
1ª Aplicar uma vez olhos.
Evitar
. Cáustico para Ed. pág. 601. ao dia.
atingir pele sadia.
verrugas
ou
Uso
não
outros
aconselhável em
Martindale 1ª
pequenos
pacientes
Ed. Espanhol
crescimentos 2003diabéticos ou com
pág.
da pele.
problemas
1833.
circulatórios.
Emoliente
Farmacopéia Aplicar o óleo Contra
Liquido
Brasileira
1ª sobre a pele seca indicações:
Ed., 1926 - pág. ou molhada ou pessoas alérgicas
610.
após o banho.
ao produto.
Laxante.
Martindale 1ª
Precauções
e
Ed. Espanhola,
advertências: não
2003
pág.
há.
1749.
Farmacopéia Doses de 15 ml (1 Precauções
e Liquido
Brasileira
2ª colher de sopa) advertências: em
Ed., 1959 - pág. promove
a grandes
doses
613/614.
evacuação aquosa pode
causar
entre 1 a 3 horas, náusea, vômitos,
cólica e severo
Martindale 1ª ação rápida.
195
Ed. (espanhol) pág. 1839.
efeito purgativo.
Contra
indicações:
contra-indicado
nos casos de
obstrução
intestinal crônica,
doença de crohn,
colite ulcerativa e
qualquer
outro
episódio
de
inflamação
no
intestino.
196
Óleo
mineral
100%
mineral
óleo Petrolato
líquido
Óleo
Laxante
e Farmacopéia No tratamento da ContraLíquido
terapia em uso Brasileira
3ª prisão de ventre, indicações: devetópico
para Ed. - 1977 - 15 ml (1 colher de se evitar o uso na
pele ressecada pág. 640-642. sopa) à noite e presença
de
e áspera
outra dosagem no náuseas, vômitos,
abdominal,
Martindale 1ª dia seguinte ao dor
Caso gravidez,
Ed. Espanhol despertar.
de
2003pág. não obtenha êxito, dificuldade
a deglutição,
1602 (6403-I). aumente
dosagem para 30 refluxo
ml (2 colheres de gastroesofágico e
sopa) à noite e 15 em
pacientes
ml pela manhã. acamados. Esse
Crianças maiores medicamento é
de 6 anos: (1-2ml) contra indicado
por kg de peso a para
crianças
noite ou pela menores de 6
manhã).
anos. Precauções
Administração a e
advertências:
crianças menores laxantes
não
de 6 anos, consulte devem
ser
o seu médico.
utilizados
por
mais de 1 semana
a menos que
indicado por um
médico.
Não
administrar junto
com alimentos ou
quando
houver
presença
de
hemorragia retal.
Se notar alteração
repentina
dos
hábitos intestinais
197
durante
duas
semanas, consulte
um médico antes
de fazer uso de
laxantes.
Desaconselhável
após
cirurgia
anorretal,
pois
poderá
causar
prurido anal. A
exposição ao sol
após aplicação do
produto na pele
pode
provocar
queimaduras. O
produto
não
contém protetor
solar
e
não
protege contra os
raios solares. Há
risco
de
toxicidade
por
aspiração.
Uso
durante
a
gravidez
e
lactação: o uso
crônico durante a
gravidez
pode
causa
hipoprotrombine
mina e doenças
hemorrágicas
do recém nascido.
Não deve ser
198
utilizado durante
a gravidez
e
amamentação
exceto sob a
orientação
médica.
Interações
medicamentosas:
o uso prolongado
pode reduzir a
absorção
das
vitaminas
lipossolúveis (a,
d, e, k), cálcio,
fosfatos e alguns
medicamentos
administrador por
via oral, como
anticoagulantes,
cumarínicos, ou
indandiônicos,
anticoncepcionais
e
glicosídeos
cardíacos.
Reações adversas:
efeitos
metabólicos,
redução do nível
sérico de betacaroteno, efeito
gastrintestinais,
dosagem
oral
excessiva
pode
resultar
em
199
incontinência e
prurido
anal.
Efeitos
respiratórios:
“Atenção: O uso
oral
de
óleo
mineral aumenta
o
risco
de
desenvolvimento
de
pneumonia
lipoídica.
Pacientes com
disfagia,
desordens
neuromusculares
que afetam a
deglutição e o
reflexo
do
vômito, além de
alterações
estruturais
da
faringe e esôfago
apresentam risco
aumentado
de
desenvolvimento
de
pneumonia
lipoídica.
Esta
predisposição é
potencializada em
neonatos
e
idosos.”
200
Óxido
zinco
Óxido
zinco
de 10% óxido de Pomada
de Pomada
zinco
óxido de zinco
de 25% óxido de Pasta d'água
zinco
Pasta
Óxido de 25% óxido de Pasta
d'água Pasta
zinco
+ zinco e 10% de com calamina
calamina calamina.
Calamina
(EUA) = óxido
de zinco com
pequena
quantidade de
óxido de ferro.
BF
2001
carbonato
básico de zinco
+ óxido de
ferro.
Óxido de 25% óxido de Pasta
d’água Pasta
zinco
+ zinco e 10% de com enxofre
enxofre
enxofre.
secativo
e Farmacopéia Uso
externo. Não há.
antiBrasileira
1ª Aplicar no local
eczematoso Ed., 1926 - pág. duas ou mais
752.
vezes ao dia.
Semisólido
Martindale, 31ª
Ed., pág. 1099
Antisséptico, Formulário
Uso
externo. Agitar antes de Semisecativo,
Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas usar.
sólido
cicatrizante. DOU afetadas, duas a
15/08/05.
três vezes ao dia,
exceto em zonas
Martindale 1ª pilosas.
Ed. Espanhol
2003-pág.
2211.
Antisséptico e Formulário
Uso
externo. Agitar antes de Semisecativo.
Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas usar
sólido
Adstringente e DOU 15/08/05. afetadas, duas a
antipruriginos
três vezes ao dia,
o leve.
exceto nas zonas
Martindale 1ª pilosas.
Ed. Espanhol
2003
pág. 2211.
Escabiose,
Formulário
Uso
externo. Agitar antes de Semiprincipalment Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas usar
sólido
e,
quando DOU afetadas, duas a
201
houver
infecção
secundária.
Óxido
zinco
mentol
Parafina
sólida
de 25% óxido de Pasta
d’água Pasta
+ zinco e 0,5% mentolada
mentol.
100%
sólida
parafina Parafina sólida Barra
15/08/05.
três vezes ao dia,
exceto nas zonas
Martindale 1ª pilosas.
Ed. Espanhol
2003-pág.
2211.
Antisséptico, Formulário
Uso
externo. Agitar antes de Semisecativo
e Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas usar
sólido
cicatrizante. DOU afetadas, duas a
Ação
15/08/05.
três vezes ao dia,
refrescante.
exceto em zonas
Martindale 1ª pilosas.
Ed. Espanhol
2003pág.
2211
Uso
em Farmacopéia Uso externo. Uso Contra indicações Sólido
fisioterapia em Brasileira
2ª em fisioterapia em e
precauções:
forma
de Ed. - 1959 - forma de banho de não há relatos de
banho de cera pág. 630/631. cera
parafínica efeitos adversos
para aliviar a
para aliviar a dor ou
contra
dor
de Martindale 1ª de
articulações indicações.
articulações Ed. (espanhol) inflamadas.
inflamadas. 1603.
Martindale 32ª
Ed. pág.1382
(4601-w).
USP 29, pág.
3707.
202
Pedra
hume
Mínimo 99,5% Alúmen
de pedra hume potássio
de Pó
Adstringente e Farmacopéia Aplicar sobre os Soluções acima Sólido
hemostático Brasileira
2º ferimentos
ou da concentração
tópico.
Ed. pág. 97.
fissuras.
Uso indicada podem
limitado
a causar
efeito
pequenos
cortes
na
irritante
ou
USP 23ª Ed.
A
1995 - pág. 53. pele. Utilizar na corrosivo.
forma
sólida ingestão acidental
causar
Martindale, 32ª ou em solução a pode
Ed. - 1999 pág. 1% de pedra hume hemorragia
em 100 ml de gastrintestinal.
1547.
água filtrada
ou Neste
caso,
fervida.
procurar
imediatamente au
xílio médico.
203
Permangan 100 mg de Permanganato
ato
de permanganato de potássio
potássio
de potássio
Comprimido
Dermatites e Farmacopéia Diluir
o O permanganato Sólido
exsudativas, Brasileira
3ª comprimido
no de potássio é um
como
Ed. 1976 - momento do uso, potente oxidante
adstringente página 662/663. em um a quatro que se decompõe
bactericida.
litros de água em contato com a
e usar na forma de matéria orgânica,
compressas ou no pela liberação do
Formulário
ou
a oxigênio. Exerce
Nacional 1ª Ed. banho,
DOU 15/08/05. critério médico. função
antisséptica. “Não
deve
ser
ingerido” - o uso
Martindale 32ª
de
pósEd., 1999, pág.
concentrados
e
1123.
soluções
concentradas
pode ser cáustico
e em algumas
vezes o uso de
soluções
freqüentemente
podem
ser
irritantes
ao
tecido
cutâneo,
além de tingir a
pele de marrom.
No
caso
de
ingestão
acidental,
procurar auxílio
médico.
O
produto
é
destinado
somente para uso
204
externo
(uso
tópico). O uso
excessivo
na
mucosa vaginal
pode alterar o ph:
vaginal (4,5 a
5), acelerando a
descamação do
epitélio
e
eliminando
os
bacilos
de
Döederlein.
As
duchas vaginais
devem ser usadas,
exclusivamente,
em
casos
de
infecções
purulentas.
205
Permangan Mínimo de 97% Permanganato
ato
de de
de potássio
potássio
permanganato
de
potássio.
OBS: envelope
contendo
100mg
de
permanganato
de potássio em
pó.
Pó
Dermatites e Farmacopéia Diluir o pó no O permanganato Sólido
exsudativas, Brasileira
3ª momento do uso, de potássio é um
como
Ed. - 1976 - em um a quatro potente oxidante
adstringente e página 662/663. litros de água e que se decompõe
bactericida.
usar na forma de em contato com a
compressas ou no matéria orgânica,
banho,
ou
a pela liberação do
Formulário
Nacional 1ª Ed. critério médico. oxigênio. Exerce
função
DOU
antisséptica. “Não
15/08/05.
deve
ser
ingerido” - o uso
Martindale 32ª
de
pósEd., 1999, pág.
concentrados
e
1123.
soluções
concentradas
pode ser cáustico
e em algumas
vezes o uso de
soluções
freqüentemente
podem
ser
irritantes
ao
tecido
cutâneo,
além de tingir a
pele de marrom.
No
caso
de
ingestão acidental
procurar auxílio
médico.
O
produto
é
destinado
somente para uso
externo
(uso
206
tópico). O uso
excessivo
na
mucosa vaginal
pode alterar o pH:
vaginal (4,5 a 5),
acelerando
a
descamação do
epitélio
e
eliminando
os
bacilos
de
Döederlein.
As
duchas vaginais
devem ser usadas,
exclusivamente,
em
casos
de
infecções
purulentas.
207
Peróxido de 2,5%
benzoíla
peróxido
benzoíla
de Gel de peróxido Gel
de de benzoíla
Peróxido de 5% de peróxido Gel de peróxido Gel
benzoíla
de benzoíla
de benzoíla
Tratamento
Formulário
Uso
externo. Contra-indicado Semitópico
da Nacional 1ª Ed. Aplicar
fina para menores de sólido
acne.
DOU camada de gel nas 12
anos.
O
15/08/05.
áreas
afetadas, peróxido
de
uma a duas vezes benzoíla
pode
dia. descolorir
os
Martindale 1ª ao
e
Ed. Espanhol Recomendável uso cabelos
bloqueador manchar roupas.
2003 - pág. de
solar não alcoólico Pode
ocorrer
1317
durante o dia.
sensibilização de
contato em alguns
pacientes, além
de vermelhidão e
descamação. Em
uso prolongado
ocasiona
dermatite.
Tratamento
Formulário
Uso
externo. Contra-indicado Semitópico da
Nacional 1ª Ed. Aplicar
fina para menores de sólido
acne.
DOU camada de gel nas 12
anos.
O
15/08/05.
áreas
afetadas, peróxido
de
uma a duas vezes benzoíla
pode
Martindale
ao
dia. descolorir
os
1ª Ed. Espanhol Recomendável uso cabelos
e
2003 - pág. de
bloqueador manchar roupas.
1317
solar não alcoólico Pode
ocorrer
durante o dia.
sensibilização de
contato em alguns
pacientes, além
de vermelhidão e
descamação. Em
uso prolongado
ocasiona
208
dermatite.
Peróxido de 10%
benzoíla
peróxido
benzoíla
de Gel de peróxido Gel
de de benzoíla
Tratamento
Martindale 32ª Uso externo. À Evitar exposição Semitópico
da Ed. p. 1079
noite antes de ao sol durante o sólido
acne.
deitar aplique o tratamento devido
gel sobre as áreas a possibilidade do
afetadas. Durante aparecimento de
1
semana manchas da pele.
mantenha
o Contra-indicado
produto
na para menores de
superfície afetada 12
anos.
O
por apenas 1 hora peróxido
de
e enxágüe. Após benzoíla
pode
esse período se descolorir
os
não
ocorrer cabelos
e
irritação aplique manchar roupas.
na
superfície Pode
ocorrer
afetada
e sensibilização de
mantenha a noite contato em alguns
toda, lavando na pacientes, além
manha seguinte. de vermelhidão e
Recomendável uso descamação. Em
de
bloqueador uso prolongado
solar não alcoólico ocasiona
durante o dia.
dermatite.
209
Peróxido de 5% de peróxido Loção
benzoíla
de benzoíla
peróxido
benzoíla
de Emulsão
de
Tratamento
Formulário
Uso
externo. Contra-indicado Líquido
tópico
da Nacional 1ª Ed. Aplicar
fina para menores de
acne.
DOU camada da loção 12
anos.
O
15/08/05.
nas áreas afetadas, peróxido
de
uma a duas vezes benzoíla
pode
dia. descolorir
os
Martindale 1ª ao
e
Ed. Espanhol Recomendável uso cabelos
bloqueador manchar roupas.
2003 - pág. de
solar não alcoólico Pode
ocorrer
1317.
durante o dia.
sensibilização de
contato em alguns
pacientes, além
de vermelhidão e
descamação. Em
uso prolongado
ocasiona
dermatite.
Peróxido de 5% de peróxido Sabonete
de Sabonete
Tratamento
Formulário
No caso de
Sólido
210
benzoíla
de benzoíla
peróxido
benzoíla
de
Peróxido de 3% de peróxido Água oxigenada Solução
hidrogênio de hidrogênio 10 volumes
tópico da acne Nacional 1ª
Uso externo.
desenvolvimento
Edição – DOU Umedeça a pele, de irritações,
15/08/2005.
passe o sabonete suspender o uso e
cobrindo com
procurar um
espuma toda a
médico. Cuidado
área afetada.
ao aplicar o
Deixe alguns
produto próximo
minutos e enxágue dos olhos, boca e
com água. Use 2 a mucosas. Caso
3 vezes ao dia, ou entre em contato
conforme
com os olhos ou
indicado.
mucosas lavar
abundantemente
com água. Evitar
exposição
desnecessária da
área tratada ao
sol. Contraindicado para
menores de 12
anos.
Mantenha longe
do alcance das
crianças.
Armazene em
temperatura
ambiente.
Antisséptico USP 23 - 1995 Uso tópico: aplicar Cuidado com os Líquido
- pág. 767.
sobre o local, olhos e mucosas,
previamente limpo produto
Farmacopéia para a assepsia fortemente
oxidante.
Em
Brasileira
2ª deferimentos.
ou regiões pilosas do
Ed., pág. 718 e Gargarejos
bochechos: diluir corpo ou couro
211
719.
1 colher de sopa cabeludo
pode
do produto em 1/2 clarear os pelos
Martindale, 32ª copo de água ou cabelos. O uso
ou prolongado deve
Ed.
-1999 filtrada
fervida.
ser evitado. O uso
pág.1116.
desta
solução
como enxagüante
Formulário
bucal pode causar
Nacional 1ª Ed.
ulcerações
ou
DOU
inchaço na boca.
15/08/05;
Pomada
para
assadura
Vitamina
100.000
A Pomada
assadura
UI/100g;
vitamina
D
40.000 UI/100g;
óxido de zinco
10%
Pomada
Acetato
de Pomada
para
hidrocortisona fissuras
fissuras de 0,5% ; lidocaína períneo
períneo
base
2,0%;
subgalato
de
bismuto 2,0%;
óxido de zinco
10,0%
para Pomada
para Pomada
de
USP 27 2004 pág. 935.
Pomada
Formulário
Uso
externo. Não há.
Semisecativa,
Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas
sólido
cicatrizante
DOU afetadas,
após
utilizada
na 15/08/05
limpeza, quando
prevenção e
necessário.
tratamento de
assaduras
e
brotoejas.
Dor
e Formulário
Uso
externo. Não utilizar no Semisangramento Nacional 1ª Ed. Aplicar na área caso
de sólido
de
DOU afetada, duas a três hipersensibilidade
hemorróidas 15/08/05
vezes ao dia. Com aos componentes
internas
ou
a diminuição dos da fórmula. Não
externas,
sintomas,
uma foram
pruridos anais,
aplicação ao dia estabelecidas
a
eczema
por dois a três dias segurança
e
perianal,
ou
a
critério eficácia
deste
proctite
médico.
produto
em
branda,
crianças,
fissuras, pró e
gestantes
e
212
Sais
para Cloreto
sódio Sais
para Pó
reidratação 3,5g; cloreto de reidratação oral
oral
potássio 1,5g;
citrato de sódio
diidratado 2,9g;
glicose
20g.
OBS: fórmula
por envelope,
conforme
Portaria 108/91:
sódio 90 mEq/L
+ potássio 20 a
25 mEq/L +
cloreto
80
mEq/L + citrato
30 a 35 mEq/L
+ glicose 111
mmol/L
pós-operatório
mulheres
no
em cirurgias
período
da
ano-retais.
amamentação.
Indicado para Formulário
Uso
interno. Contra-indicadas Sólido
reposição das Nacional 1ª Ed. Dissolver
o em íleo paralítico,
perdas
DOU envelope em um em obstrução ou
acumuladas de 15/08/05
litro
de
água perfuração
água
e
filtrada ou fervida. intestinal e nos
eletrólitos
Administrar 100 a vômitos
(reidratação),
150 mL/kg de incoercíveis (não
ou
para
peso corporal em contidos).
Não
manutenção
período de 4 a 6 interagem
com
da hidratação
horas. Se nas alimentos e nem
(após a fase de
primeiras
duas com
outros
reidratação),
horas
de fármacos. Não se
em caso de
tratamento
os observa
reação
diarréia
vômitos
adversa com a
aguda.
continuarem
posologia
impedindo que o recomendada.
paciente
Precauções: usar
administre
a com cautela em
solução, procurar pacientes
com
imediatamente o função
renal
médico.
comprometida.
Advertência:
deve-se
seguir
atenção
no
preparo, usando a
quantidade
de
água
recomendada e,
previamente
fervida. Após o
213
preparo
da
solução o que não
for consumido em
24 horas deve ser
desprezado.
Solução
0,5 % de iodo; Solução
antimicótic 1,0 % iodeto de antimicótica
a com iodo potássio; 2,0% com iodo
de
ácido
salicílico; 2,0%
ácido benzóico;
5,0% tintura de
benjoim
Solução
Solução de 0,9% de cloreto Solução
Solução
cloreto de de sódio
fisiológica
de
cloreto de sódio
Antimicótico. Formulário
Uso
externo. O produto não Líquido
Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas deve ser usado
DOU afetadas, duas a em
casos
de
15/08/05
três vezes ao dia. alergia ao iodo,
feridas
abertas
(pode resultar em
absorção do iodo)
e em curativos
oclusivos.
Restrição de uso:
neonatais
e
gestantes,
pois
pode
causar
intoxicação pelo
iodo. Evitar uso
prolongado.
Suspender o uso
se
houver
mudança
de
coloração ou odor
da solução.
Para
Martindale 1ª Para nebulização, Não utilizar se o Líquido
nebulização, Ed. Espanhol lavagens de lentes líquido
não
lavagens
de 2003
pág. de
contato, estiver límpido,
214
sódio
0,9%
Solução de 0,9% de cloreto Solução nasal de Solução
cloreto de de sódio
cloreto de sódio
sódio
0,9%
estéril
Solução de 0,9% de cloreto
cloreto de de sódio +
sódio
cloreto de
benzalcônio até
a concentração
máxima de
0,01%, como
conservante
Solução nasal de Solução
cloreto de sódio
0,9% com
conservante
lentes
de 1037.
lavagem
de incolor,
contato,
ferimentos
e transparente
e
lavagem
de Martindale 32ª hidratação da pele inodoro.
Uso
ferimentos e Ed., 1999, pág.
externo.
Não
hidratação da 1163. USP 24 contém
pele.
conservante.
pág. 1530.
Fluidificante e Martindale 33ª Aplique a solução Contra-indicação: Líquido
descongestion Edição, 2002- nas narinas,
pacientes com
ante nasal
pág. 1196.
conforme
antecedentes de
necessidade.
hipersensibilidade
aos componentes
da fórmula
OBS: A solução
deve ser estéril,
envasada em
frasco spray com
dispensador que
garanta a
esterilidade do
produto durante
todo o período de
utilização.
Fluidificante e Martindale 33ª Aplique a solução Contra-indicação: Líquido
descongestion Edição, 2002- nas narinas,
pacientes com
ante nasal
pág. 1196.
conforme
antecedentes de
necessidade.
hipersensibilidade
aos componentes
da fórmula. Não
deve ser utilizado
por pacientes com
hipersensibilidade
ao cloreto de
215
benzalcônio.
Soluto
Sulfato de cobre Água d'alibour
cuprozincic 1%; sulfato de
o
zinco 3,5%
Solução
Antisséptico Farmacopéia Pura ou diluída em Precauções:
Líquido
no tratamento Brasileira
1ª água,
em conservar
o
de feridas de Ed,
1º aplicações locais. frasco
bem
pele.
Suplementofechado,
ao
pág.17.
abrigo da luz.
Cuidado
com
olhos e mucosas;
Martindale, 32ª
em
caso
de
Ed. 1999 pág.
ingestão acidental
1372 e 1338.
procurar socorro
médico.
Não
ingerir.
216
Sulfato de Mínimo 99% de Sal amargo
magnésio sulfato
de
magnésio
Pó
Purgativo
salino
Farmacopéia De 5 a 30g (1 Contra
Sólido
Brasileira
3ª colher de chá a 2 indicações:
em
Ed. 1976 - pág. colheres de sopa) pacientes
com
734/735.
para
adultos, disfunção renal e
crianças
crianças
com
Martindale 32ª recomenda-se 0,1 doenças
no
Ed., 1999, pág. a 0,25 g por kg de parasitárias
peso
corporal. intestino. Contra1157.
Preferencialmente indicado
nos
ingerir
a casos
de
quantidade
obstrução
recomendada com intestinal crônica,
250 ml de água doença de Crohn,
filtrada antes do colite ulcerativa e
café da manhã em qualquer
outro
jejum.
episódio
de
inflamação
no
intestino. O uso
contínuo
pode
causa
diarréia
crônica
e
conseqüente
desequilíbrio
eletrolítico. Não
utilizar em
crianças menores
de 2 anos. Não
passar da dose
recomendado por
dia e não utilizar
por mais de 2
semanas.
217
Sulfato
sódio
de 17,5% sulfato Limonada
Solução
de sódio
purgativa
de
sulfato de sódio
Purgativo
salino
Farmacopéia
Uso
interno. Contra indicações: Líquido
Brasileira 1ª Ed. Ingerir,
em Contra-indicado
Suplemento-pág. jejum, pura ou nos
casos
de
14.
diluída em água obstrução
fervida
ou intestinal crônica,
Martindale 32ª filtrada em doses doença de Crohn,
de colite ulcerativa e
Ed.,
1999, individuais
100ml
ou a qualquer
outro
pág.1213.
critério médico. episódio
de
Caso não utilizar inflamação
no
Formulário
a dose única, intestino.
Médico
após
aberto, Precauções
e
Farmacêutico
conservar
o advertências: após
Brasileiro
bem uma
evacuação
Virgílio Luca - frasco
em completa do cólon
1953 - pág. fechado
geladeira.
(parte
do
159/160.
intestino),
pelo
uso
de
um
catártico,
pode
haver
um
intervalo
de
alguns dias até a
recuperação
do
movimento
normal
do
intestino, o que
não deve ser
confundido com
constipação
intestinal. O uso
excessivo
de catárticos
e
laxante
pode
trazer
efeitos
218
indesejáveis como
desidratação,
perda
de
eletrólitos
e
ulcerações
no
intestino.
Sulfato
sódio
de Mínimo 98% de Sal de Glauber
sulfato de sódio
Pó
Laxante
salino
Martindale
Doses usuais de Contra indicações: Sólido
Espanhol 1ª Ed. 15
g/dia
(1 em pacientes com
2003 pág. 1383. colher de sopa) disfunção renal e
em água fervida crianças
com
ou filtrada
doenças
parasitárias
no
intestino. Contraindicado
nos
casos
de
obstrução
219
Supositório OBS:
Supositório
de
quantidade de glicerina
glicerina
glicerina
é
dependente da
faixa
etária:
Supositório para
lactentes: molde
de
1
g;
Supositório para
crianças: molde
de 1,5 a 2,0 g;
Supositório para
de Supositório
Laxante
intestinal crônica,
doença de Crohn,
colite ulcerativa e
qualquer
outro
episódio
de
inflamação
no
intestino. O uso
contínuo
pode
causa
diarréia
crônica
e
conseqüente
desequilíbrio
eletrolítico. Não
utilizar
em
crianças menores
de 2 anos. Não
passar da dose
recomendado por
dia e não utilizar
por mais de 2
semanas.
Farmacopéia
Uso
externo. O
supositório SemiBrasileira 1ª Ed., Adultos
e pode
ser sólido
874.
crianças:
umedecido com
introduzir
o água antes da
supositório
no inserção,
para
Formulário
a
Nacional 1ª Ed. - reto, até que reduzir
a tendência inicial
DOU 15/08/05. advenha
vontade
de da base de retirar
evacuar. Bebês: água das mucosas,
Farmacopéia
o irritando
os
Brasileira
IV introduzir
Edição
- supositório por tecidos.
Fascículo 4 - via retal, pela
220
adultos: molde
de 2,5 a 3 g.
Talco
100% talco
Talco
1% de mentol
mentolado
95.1.
Silicato
magnésio
Talco
mentolado
de Pó
Pó
parte
mais
afilada. Pode-se
deixar
o
supositório
de
glicerina atuar de
15 a 30 minutos.
Não é necessário
que o produto se
dissolva
completamente
para que produza
o
efeito
desejado.
Secativo. Uso Farmacopéia
Uso
externo, Cuidado
no Sólido
em
Brasileira 2ª Ed. sobre a pele. manuseio, evitar
massagens, - 1959 - pág. Como adjuvante inalação,
pode
alívio
de 796.
em formulações desencadear desde
irritação
farmacêuticas ou quadros
de
cutânea,
irritação até lesões
Martindale
1ª cosméticas.
prevenção de Ed.
mais
graves
Espanhol
assaduras;
pulmonares.
2003 - pág.
agente
1322
esclerosante
em derrames .
malignos e no
pneumotórax
recidivante.
Dermatoses Formulário
Uso
externo. Cuidado
no Sólido
pruriginosas. Nacional 1ª Ed. - Aplicar nas áreas manuseio, evitar
DOU 15/08/05. afetadas, duas a inalação,
pode
três vezes ao dia. desencadear desde
quadros
de
Martindale 32ª
irritação até lesões
Ed.,
1999,
221
pág.1600.
Vaselina
100%
de Parafina líquida Líquido
líquida
vaselina líquida (grau
(grau
farmacêutico).
farmacêutic
o)
Vaselina
100%
de Vaselina branca; Pomada
sólida (grau vaselina sólida. petrolato sólido
farmacêutic
(grau farmacêuti
o)
co).
Violeta
genciana
1%
violeta Solução
de Solução
genciana
violeta genciana;
solução
de
mais
graves
pulmonares.
Emoliente
Farmacopéia
Uso
externo: Contra indicações Líquido
para a pele, Brasileira 3ª Ed. aplicar produto e precauções: não
remoção de - 1977 - pág. sobre a pele seca há relatos de
crostas e de 640-642.
ou molhada com efeitos adversos
pomadas,
as mãos ou com ou
contra
pastas
e Martindale
1ª o auxílio de gaze indicações. Não
outros
ingerir.
Ed.
Espanhol ou algodão.
produtos
2003 - pág. 1602
previamente (6402-e)
utilizados na
pele (limpeza
da
pele),
lubrificante,
puro ou como
base (veículo)
de
preparações
farmacêuticas
e cosméticas.
Uso
como Farmacopéia
Uso
tópico. Contra indicações: Semiemoliente
Brasileira 1ª Ed. Aplicar
com efeito
adverso sólido
- 1926 - pág. gaze ou algodão irritação.
Caso
966.
sobre a pele ocorra com peles
ressecada.
sensíveis
suspenda o uso.
Martindale 32ª
Ed. pág. 1382
(4604-y) USP 29
pág. 2443.
Antisséptico Farmacopéia
Aplicar sobre o Precauções
e Líquido
tópico
Brasileira 2ª Ed., local,
advertências: Não
1959
-pág. previamente
usar em lesões
222
cloreto
hexametil
rosa-nilina
de
p-
244/245.
limpa. A violeta ulcerativas
da
genciana é um face, pode resultar
com em pigmentação
Martindale 32ª corante
permanente
da
Ed.,
1999, atividade
antisséptica.
É
pele.
Não
ingerir.
pág.1111.
bacteriostática
(inibe
o
crescimento) e
bactericida
(destrói
a
bactéria) contra
muitos
microorganismos
, inclusive alguns
fungos,
que
causam doenças
na
pele
e
mucosas.
Seu
uso é tradicional
nos casos de
candidíase
(sapinho),
impetigo,
infecções
superficiais,
lesões crônicas e
irritativas e nas
dermatites.
Também
empregado em
alguns tipos de
micoses, como
nos casos de
frieiras e pé-de223
atleta. O uso
Violeta
genciana
2%
violeta Solução
de solução
genciana
violeta genciana;
solução
de
cloreto
de
hexametil
prosa-nilina
continuado
é
irritante,
devendo
ser
empregado em
períodos curtos
de 3-4 dias e não
deve
ser
empregado em
lesões no rosto,
pois
podem
causar manchas
permanentes.
Antisséptico Farmacopéia
Aplicar sobre o Precauções
e Líquido
tópico
Brasileira 2ª Ed., local,
advertências: Não
1959
-pág. previamente
usar em lesões
244/245.
limpo. A violeta ulcerativas
da
genciana é um face, pode resultar
com em pigmentação
Martindale 32ª corante
permanente
da
Ed.,
1999, atividade
antisséptica. É pele. Não ingerir.
pág.1111.
bacteriostática
(inibe
o
crescimento) e
bactericida
(destrói
a
bactéria) contra
muitos
microorganismos
, inclusive alguns
fungos,
que
causam doenças
na
pele
e
224
mucosas.
Seu
uso é tradicional
nos casos de
candidíase
(sapinho),
impetigo,
infecções
superficiais,
lesões crônicas e
irritativas e nas
dermatites.
Também
empregado em
alguns tipos de
micoses, como
nos casos de
frieiras e pé-deatleta. O uso
continuado
é
irritante,
devendo
ser
empregado em
períodos curtos
de 3-4 dias e não
deve
ser
empregado em
lesões no rosto,
pois
podem
causar manchas
permanentes.
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225
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 10 de 10 de março de 2010
Dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 8 de março de 2009,
considerando as disposições contidas na Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a ANVISA, e dá outras providências, em especial à
competência estabelecida pelo inciso III do art. 7º dessa Lei que confere à Agência atribuição
para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância
sanitária;
considerando o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de
Plantas Medicinais e Fitoterápicos no país;
considerando a Portaria GM / MS nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional
de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS),
considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o
Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais
e Fitoterápicos; e
considerando a necessidade de contribuir para a construção do marco regulatório para produção,
distribuição e uso de plantas medicinais, particularmente sob a forma de drogas vegetais, a partir da
experiência da sociedade civil nas suas diferentes formas de organização, de modo a garantir e promover
a segurança, a eficácia e a qualidade no acesso a esses produtos,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Seção I
Das disposições iniciais
Art. 1º Fica instituída a notificação de drogas vegetais no âmbito da ANVISA, assim consideradas
as plantas medicinais ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de substâncias,
responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta ou colheita, estabilização e secagem,
íntegras, rasuradas, trituradas ou pulverizadas, relacionadas no Anexo I desta Resolução.
§1º. O disposto nesta Resolução se aplica aos produtos classificados como drogas vegetais
relacionadas no Anexo I dessa Resolução.
§2º. A fabricação, a importação e a comercialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior
ficam sujeitos ao disposto nessa Resolução, devendo-se adotar, integral e exclusivamente, as informações
padronizadas do Anexo I dessa Resolução.
§3º. As plantas medicinais in natura cultivadas em hortos comunitários e Farmácias Vivas
reconhecidas junto a órgãos públicos e as drogas vegetais manipuladas em farmácias de manipulação não
estão sujeitas à notificação instituída por esta Resolução, devendo atender às condições estabelecidas em
regulamento próprio.
§4º. O Anexo I dessa Resolução estará disponível no site da ANVISA.
Art. 2º As drogas vegetais relacionadas no Anexo I são produtos de venda isenta de prescrição
médica destinados ao consumidor final. Sua efetividade encontra-se amparada no uso tradicional e na
revisão de dados disponíveis em literatura relacionada ao tema.
226
§ 1º. Os produtos de que trata esta Resolução destinam-se ao uso episódico, oral ou tópico, para o alívio
sintomático das doenças relacionadas no Anexo I dessa Resolução, devendo ser disponibilizadas
exclusivamente na forma de droga vegetal para o preparo de infusões, decocções e macerações.
§ 2º. Não podem ser notificadas drogas vegetais em qualquer outra forma (cápsula, tintura, comprimido,
extrato, xarope, entre outros).
Seção II
Das definições e da padronização das medidas de referência
Art. 3º Para a notificação das drogas vegetais relacionadas no Anexo I dessa Resolução são
consideradas as seguintes definições:
I – banho de assento: imersão em água morna, na posição sentada, cobrindo apenas as nádegas e o
quadril geralmente em bacia ou em louça sanitária apropriada;
II - compressa: é uma forma de tratamento que consiste em colocar, sobre o lugar lesionado, um
pano ou gase limpa e umedecida com um infuso ou decocto, frio ou aquecido, dependendo da indicação
de uso;
III - decocção: preparação que consiste na ebulição da droga vegetal em água potável por tempo
determinado. Método indicado para partes de drogas vegetais com consistência rígida, tais como cascas,
raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas;
IV - doença de baixa gravidade: doença auto-limitante, de evolução benigna, que pode ser tratada
sem acompanhamento médico;
V - droga vegetal: planta medicinal ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de
substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta ou colheita, estabilização,
secagem, podendo ser íntegra, rasurada ou triturada, relacionada no Anexo I dessa Resolução;
VI - folheto informativo: documento que acompanha o produto, cuja finalidade é orientar o usuário
acerca da correta utilização da droga vegetal, nos termos deste regulamento, e não pode apresentar
designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário;
VII - gargarejo: agitação de infuso, decocto ou maceração na garganta pelo ar que se expele da
laringe, não devendo ser engolido o líquido ao final;
VIII - inalação: administração de produto pela inspiração (nasal ou oral) de vapores pelo trato
respiratório;
IX - infusão: preparação que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida,
tampar ou abafar o recipiente por um período de tempo determinado. Método indicado para partes de
drogas vegetais de consistência menos rígida tais como folhas, flores, inflorescências e frutos, ou com
substâncias ativas voláteis;
X – maceração com água: preparação que consiste no contato da droga vegetal com água, à
temperatura ambiente, por tempo determinado para cada droga vegetal disposta no anexo I dessa
Resolução. Esse método é indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o
aquecimento;
XI - notificação: prévia comunicação à autoridade sanitária federal (ANVISA) referente à
fabricação, importação e comercialização das drogas vegetais relacionadas no Anexo I;
XII - planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos;
XIII - reação indesejada: qualquer efeito prejudicial ou indesejável, não intencional, que aparece
após o uso de uma determinada droga vegetal em quantidades normalmente utilizadas pelo ser humano;
XIV - uso episódico: utilização de produto para o alívio sintomático de doenças de baixa gravidade,
de forma não continuada, por período limitado de tempo.
XV – uso oral: forma de administração de produto utilizando ingestão pela boca;
XVI - uso tópico: aplicação do produto diretamente na pele ou mucosa; e
XVII - uso tradicional: uso alicerçado na tradição popular, sem evidências conhecidas ou
informadas de risco à saúde do usuário, cujas propriedades são validadas através de levantamentos
etnofarmacológicos, de utilização e documentações científicas.
227
Art. 4º Para fins de padronização, são adotadas as seguintes medidas de referência:
I - colher das de sopa: 15 mL / 3 g;
II - colher das de sobremesa: 10 mL / 2 g;
III - colher das de chá: 5 mL / 1 g;
IV - colher das de café: 2 mL / 0,5 g;
V - xícara das de chá ou copo: 150 mL;
VI - xícara das de café: 50 mL; e
VII - cálice: 30 mL.
Seção III
Da notificação e da produção de drogas vegetais
Art. 5º Somente será permitida a notificação de produto contendo apenas uma droga vegetal e de
acordo com os seguintes critérios:
I – deve ser realizada uma notificação individual por produto;
II – a notificação deve ser atualizada sempre que houver modificação em quaisquer informações
prestadas por meio da notificação eletrônica;
III – todas as notificações devem ser renovadas a cada cinco anos, no primeiro semestre do último
ano do qüinqüênio de validade, com a apresentação dos requisitos previstos neste regulamento e demais
legislações pertinentes;
§1º. A notificação de drogas vegetais deve ser efetuada por meio do site da ANVISA.
§2º. Será disponibilizada para consulta no site da ANVISA a relação de produtos notificados e
fabricantes cadastrados.
Art. 6º O fabricante deve adotar, integral e exclusivamente, as informações padronizadas do
Anexo I e atualizações posteriores, além de seguir as Boas Práticas de Fabricação e Controle, conforme
disposto em regulamento próprio.
§1º Apenas as empresas fabricantes, que cumprem as Boas Práticas de Fabricação e Controle
(BPFC) para medicamentos ou para drogas vegetais sob notificação, conforme regulamento específico,
poderão notificar e fabricar as drogas vegetais abrangidas por essa resolução, mediante certificado de
BPFC.
Art. 7º Não é permitida a adição de substâncias isoladas, de origem vegetal ou não, derivados
vegetais ou excipientes às drogas vegetais notificadas.
Art. 8º Os fabricantes das drogas vegetais abrangidos por esta resolução devem apresentar
metodologia, especificações e resultados dos seguintes testes de identidade e qualidade da droga vegetal
no momento da notificação:
I – descrição da droga vegetal em Farmacopéias reconhecidas pela ANVISA, ou, em sua ausência,
em publicação técnico-científica indexada ou laudo de identificação emitido por profissional habilitado;
II – prospecção fitoquímica, Cromatografia em Camada Delgada (CCD) ou outro método
cromatográfico, acompanhada da respectiva imagem em arquivo eletrônico reconhecido pela ANVISA,
com comparação que possa garantir a identidade da droga vegetal;
III – características organolépticas;
IV – granulometria (grau de divisão) da droga;
V – teor de cinzas totais;
VI – teor de umidade/perda por dessecação;
VII – contaminantes macroscópicos;
VIII – teste limite para metais pesados;
IX – contaminantes microbiológicos, para os quais serão adotados os seguintes limites:
228
a) para plantas medicinais que passarão por processo extrativo a quente (preparados por infusão e
decocção):
1. bactérias aeróbicas: máximo de 107 UFC por grama;
2. fungos: máximo de 104 UFC por grama;
3. Escherichia coli: máximo de 10² UFC por grama;
4. outras enterobactérias: máximo de 104 UFC por grama;
5. salmonela: ausência; e
6. aflatoxinas: ausência. A avaliação da ausência de aflatoxinas deverá ser realizada quando for
citado em monografia específica em Farmacopéia reconhecida ou quando existir citação em literatura
científica da necessidade dessa avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas;
b) para plantas medicinais que não passarão por processo extrativo a quente (preparados por
maceração):
1. bactérias aeróbicas: máximo de 105 UFC por grama;
2. fungos: máximo de 103 UFC por grama;
3. Escherichia coli: máximo de 10 UFC por grama;
4. outras enterobactérias: máximo de 103 UFC por grama;
5. salmonela: ausência; e
6. aflatoxinas: ausência. A avaliação da ausência de aflatoxinas deverá ser realizada quando for
citado em monografia específica em Farmacopéia reconhecida ou quando existir citação em literatura
científica da necessidade dessa avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas.
§ 1º. Para os testes exigidos por este artigo serão consideradas as metodologias dispostas na
Farmacopéia Brasileira, ou, em sua ausência, em outras farmacopéias reconhecidas pela ANVISA ou, nos
guias referentes ao controle de qualidade de espécies vegetais publicados pela Organização Mundial da
Saúde (OMS), ou ainda métodos próprios validados.
§ 2º. Os testes referentes ao controle da qualidade de drogas vegetais, quando terceirizados,
deverão ser executados em laboratórios certificados em Boas Práticas Laboratoriais (BPL) e/ou por
empresas fabricantes de medicamentos que tenham certificado válido de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (BPFC).
§ 3º. Os resultados dos testes deverão ser apresentados no ato da notificação da droga vegetal e
deverão estar disponíveis para fins de inspeção.
§ 4º. As drogas vegetais notificadas abrangidas por esta resolução terão prazo de validade de até
um ano, estando isentos da apresentação de testes de estabilidade.
§ 5º. Pode ser aceito um prazo de validade maior caso o fabricante apresente resultados de ensaios
de estabilidade que garantam a manutenção das características do produto no período proposto conforme
Guia para realização de estudos de estabilidade vigente.
§ 6º. O fabricante deve garantir a manutenção da qualidade do produto durante o prazo de
validade, confirmada por meio de laudo técnico de análise.
Seção IV
Da embalagem e do folheto informativo
Art. 9º A embalagem deve garantir a proteção da droga vegetal contra contaminações e efeitos da
luz e umidade e apresentar lacre ou selo de segurança que garanta a inviolabilidade do produto.
Art. 10. A embalagem deve apresentar exclusivamente as seguintes informações:
I – nome do produto, no painel principal, que deverá ser composto pela nomenclatura popular
escolhida dentre as relacionadas no Anexo I dessa Resolução, seguida da nomenclatura botânica: espécie
(Gênero + epíteto específico);
II – a frase: “Este produto deve ser armazenado ao abrigo da luz, à temperatura ambiente e em
locais secos.”;
III - a frase: “PRODUTO NOTIFICADO NA ANVISA nos termos da RDC no ...... AFE no.....”;
IV - a frase: “Este produto deve ser mantido fora do alcance de crianças.”;
229
V - a frase: “Este produto é indicado com base no seu uso tradicional.”;
VI - nome do farmacêutico responsável e respectivo número de CRF;
VII - nome do fabricante;
VIII - número do CNPJ do fabricante;
IX - endereço completo do fabricante;
X - número do SAC do fabricante;
XI - número do lote;
XII - data de fabricação;
XIII - prazo de validade;
XIV - código de barras;
XV - a frase: “Usado tradicionalmente para o alívio sintomático de”, complementado pela
respectiva alegação terapêutica; seguida das informações de “Contra indicações e restrições de uso”,
“Efeitos adversos” e “Precauções e informações adicionais de embalagem” dispostas no Anexo I dessa
Resolução para cada droga vegetal específica.
§ 1º. Caso não haja espaço suficiente na embalagem para as informações descritas no Inciso XV,
as mesmas deverão ser integralmente e exclusivamente disponibilizadas no folheto informativo.
§ 2º. Poderá ser adicionada uma marca para distinguir a linha de produção dentro da mesma
empresa para todas as drogas vegetais notificadas pelo mesmo fabricante, não podendo haver nome
comercial para cada droga vegetal notificada.
§ 3º. Poderá ser adicionada uma imagem da droga vegetal notificada.
Art. 11. As seguintes informações poderão ser disponibilizadas na embalagem e, não havendo
espaço suficiente, ser integralmente e exclusivamente disponibilizadas no folheto informativo:
I - parte utilizada da droga vegetal disposta no Anexo I dessa Resolução;
II - posologia e modo de usar;
III - frases para produtos que tenham a indicação para uso infantil e para maiores de setenta anos,
respectivamente:
a) “Para crianças de três a sete anos, recomenda-se um quarto da dose utilizada para adultos; entre
sete e doze anos, recomenda-se metade da dose adulta”;
b) “Maiores de setenta anos deverão utilizar metade da dose utilizada para adultos”;
IV - a frase: “Este produto pode ser utilizado sem prescrição médica para o alívio sintomático de
doenças de baixa gravidade por períodos curtos. Caso os sintomas persistam ou piorem, ou apareçam
reações indesejadas não descritas na embalagem ou folheto informativo, interrompa seu uso e procure
orientação de profissional de saúde.”;
V - a frase: “Se você utiliza medicamentos de uso contínuo, busque orientação de profissional de
saúde antes de utilizar este produto”;
VI - a frase: “Preparar a infusão ou, decocção imediatamente antes do uso”. Para algumas espécies
vegetais dispostas no Anexo I, há a orientação de preparo para mais de uma dose a ser utilizada no
mesmo dia, nestes casos, essa frase é dispensada;
VII - a frase: “Drogas vegetais não devem ser utilizadas por período superior ao indicado, ou
continuamente, a não ser por orientação de profissionais de saúde”;
VIII - para produto que tenha recomendação de uso prolongado, incluir a frase: “O uso prolongado
deste produto deve ser acompanhado por profissional de saúde”;
IX - a frase: “Mulheres grávidas ou amamentando não devem utilizar este produto, já que não há
estudos que possam garantir a segurança nestas situações”;
X - a frase: “Crianças menores de dois anos não devem utilizar este produto, já que não há estudos
que possam garantir a segurança nestas situações”;
XI – forma de utilização da droga vegetal disposta no Anexo I desta Resolução, complementada
pelas frases trazidas nos parágrafos desse artigo:
§ 1º. Nos casos da droga vegetal ser utilizada por infusão, deverá constar a seguinte frase,
conforme previsto no inciso XI do presente artigo: “colocar (o número de) mL ou (o número de) medida
230
de água fervente sobre (o número de) g ou (o número de) medida do produto em um recipiente
apropriado. Abafar por cerca de 15 minutos, coar se necessário, e utilizar”;
§ 2º. Nos casos da droga vegetal ser utilizada por decocção, deverá constar a seguinte frase,
conforme previsto no inciso XI do presente artigo: “colocar (o número de) g ou (o número de) medida do
produto em (o número de) quantidade de água fria e ferver por cerca de 3 a 5 minutos, deixar em contato
por aproximadamente 15 minutos, coar se necessário, e utilizar”; ou
§ 3º. Nos casos da droga vegetal ser utilizada por maceração com água, deverá constar a seguinte
frase, conforme previsto no inciso XI do presente artigo: “cobrir (o número de) g ou (o número de)
medida do produto com (o número de) mL ou (o número de) medida de água e deixar em temperatura
ambiente por (o número de) horas; agitar ocasionalmente, coar se necessário, e utilizar”.
§ 4º. Algumas espécies vegetais dispostas no Anexo I possuem indicação de uso para mulheres
grávidas ou crianças menores de dois anos. Nesses casos, é dispensada a inclusão das frases dos incisos
IX e X deste artigo.
Art. 12. Nenhuma informação além das dispostas nesse regulamento pode estar presente no folheto
informativo.
Art. 13. Deve ser utilizada fonte Times New Roman com tamanho mínimo de 10 pt (dez pontos),
com espaçamento simples entre letras nas frases e informações da embalagem e folheto informativo.
Art. 14. A palavra chá não deve ser utilizada para designar o produto, podendo constar apenas nas
informações sobre forma de utilização, nos casos em que a empresa citar a expressão “xícara das de chá”.
Art. 15. Não poderão constar da embalagem, do folheto informativo, da rotulagem ou publicidade
dos produtos de que trata esta resolução, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou
quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência,
natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades diferentes daquelas previstas no
Anexo I.
Art. 16. Sugere-se que a embalagem contenha doses individualizadas, ou um medidor apropriado à
dose a ser utilizada.
Seção V
Das disposições finais
Art. 17. Os produtos importados devem seguir os mesmos critérios exigidos para aqueles de
fabricação nacional, além de documentos oficiais expedidos pelas autoridades sanitárias do país de
origem que confirmem seu registro no país, acompanhados de tradução juramentada na forma da lei.
Art. 18. As informações apresentadas na notificação são de responsabilidade do fabricante e são
objeto de controle sanitário pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 19. As atualizações ao Anexo I dessa Resolução serão publicadas periodicamente na forma
de atos normativos específicos, por iniciativa própria da ANVISA ou por solicitações externas, conforme
disposto no Anexo II, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Agência.
Art. 20. A propaganda e a publicidade dos produtos de que trata esta Resolução estão sujeitas ao
controle, fiscalização e acompanhamento da ANVISA, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
231
Anexo I
As alegações terapêuticas consideram apenas as formas de preparo e usos específicos aqui tratados, ficando excluídas desta resolução ações
farmacológicas e indicações terapêuticas que, embora relevantes pelo uso tradicional, ou subsidiadas por estudos científicos, requeiram formas
de preparação ou uso não previstas nesta Resolução.
Nomencla Nomenc
tura
latura
botânica
popular
Parte
utiliza
da
Forma
de
utilizaç
ão
Achillea
millefoliu
m
Partes
aéreas
Infusão: Utilizar 1
1-2 g (1- xíc chá 3 a 4
2 col
x ao dia
chá) em
150 mL
(xíc chá)
Mil
folhas
Posologia e
modo de
usar
Via
Uso
Alegações
Contra
indicações
Efeitos
adverso
s
Oral
A/I
Falta de
apetite,
dispepsia
(perturbaçõe
s
digestivas),
febre,
inflamação
e cólicas
Não deve
ser utilizado
por pessoas
portadoras
de úlcera
gástrica ou
duodenal ou
com oclusão
das vias
biliares
O uso
pode
causar
cefaléia
e
inflamaç
ão. O
uso
prolonga
do pode
provocar
reações
alérgicas
. Caso
ocorra,
um
desses
sintomas
,
suspend
er o uso
e
consulta
Informaç Referências
ões
adicionais
em
embalage
m
------------- WICHTL,
2003
MILLS &
BONE, 2004
ALONSO,
2004
232
Achyrocli
ne
satureioid
es
Macela;
Marcela;
Marcela
do
campo
Sumid
ades
florida
s
Infusão:
1,5 g
(1/2 col
de sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá 4 x
ao dia
Oral
A/I
Aesculus
hippocast
anum
Castanh
a-daíndia
Semen
tes
com
casca
Decocçã
o: 1,5 g
(½ col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá, 2 x
dia, logo
após as
refeições
Oral
A
Ageratum
conyzoide
s
Mentrast
o,
Catinga
de bode
Partes
aéreas
sem as
flores
Infusão:
2-3 g (23 col
chá) em
150 mL
(xíc de
chá)
Utilizar 1
xíc chá de 2
a 3 x ao dia
Oral
A
Má digestão
e cólicas
intestinais;
como
sedativo
leve; e
como
antiinflamat
ório
Fragilidade
capilar,
insuficiênci
a venosa
(hemorróida
s e varizes)
Dores
articulares
(Artrite,
artrose) e
reumatismo
---------------
Não utilizar
na gravidez,
lactação,
insuficiênci
a hepática e
renal, como
também em
casos de
lesões da
mucosa
digestiva em
atividade
Não deve
ser utilizado
por pessoas
com
problemas
hepáticos
r um
especiali
sta
----------
------------- ALONSO,
1998
GUPTA et al,
1995
IPATINGA,
2000
SIMÕES et
al. 1998
Altas
doses
podem
causar
irritação
do trato
digestiv
o,
náusea e
vômito
Não
utilizar
junto com
anticoagul
antes
BLUMENTH
AL, 2000
ALONSO,
2004
CARDOSO,
2009
----------
Nunca
usar por
mais de
três
semanas
consecutiv
as
DINIZ et al.,
2006
MATOS et
al, 2001
MATOS,
1997b
MATOS,
1998
MELODINIZ et al.,
1998
233
RODRIGUES
, 2006
Allium
sativum
Alho
Bulbo
Maceraç
ão: 0,5 g
(1 col
café) em
30 mL
(cálice)
Utilizar 1
cálice 2 x ao
dia antes
das
refeições
Oral
A/I
Hipercoleste
rolemia
(colesterol
elevado).
Atua como
expectorant
e e antiséptico
Não deve
ser utilizado
por menores
de três anos
e pessoas
com gastrite
e úlcera
gástrica,
hipotensão
(pressão
baixa) e
hipoglicemi
a
(concentraç
ão de açúcar
baixo no
sangue).
Não utilizar
em caso de
hemorragia
e em
tratamento
com
anticoagula
ntes
Doses
acima da
recomen
dada
podem
causar
desconf
orto
gastroint
estinal
Descontin
uar o uso
10 dias
antes de
qualquer
cirurgia.
Deixar a
droga seca
rasurada
por cerca
de uma
hora em
maceração
WICHTL,
2003
MILLS &
BONE, 2004
GRUENWAL
D, et al, 2000
234
Anacardiu
m
occidental
e
Arctium
lappa
Arnica
montana
Cajueiro
Bardana
Arnica
Entrec
asca
Raízes
Flores
Decocçã
o: 4,5 g
(1 ½ co
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Decocçã
o: 2,5 g
(2,5 col
chá) em
150 ml
(xíc chá)
Infusão:
3 g (1
col de
sopa)
em 150
mL (xíc
Utilizar 1
xíc, 3 a 4 x
dia
Oral
A
Aplicar
compressa
na região
afetada 3 a 4
x dia
Utilizar 1
xíc chá 2 a 3
x ao dia
Tópi
co
Oral
A
Aplicar
compressas
na pele
lesada 3 x
ao dia
Tópi
co
A
Aplicar
compressa
na área a ser
tratada de 2
a 3 x ao dia
Tópi
co
A/I
Diarréia não
infecciosa
Lesões
como antiséptico e
cicatrizante
Dispepsia
(Distúrbios
digestivos).
Como
diurético e
como
antiinflamat
ório nas
dores
articulares
(artrite)
Dermatites
(irritação da
pele), como
anti-séptico
e
antiinflamat
ório
Traumas,
contusões,
torções,
edemas
devido a
fraturas e
Não deve
ser utilizado
por período
superior ao
recomendad
o.
Deverá ser
utilizado
com cautela
na gravidez
----------
Não
utilizar
junto com
anticoagul
antes,
corticóide
se
antiinflam
atórios
LORENZI &
MATOS,
2008
---------------
----------
------------
GARCIA et
al, 1999
GRUENWAL
D, et al, 2000
WICHTL,
2003
Não utilizar
por via oral,
pois pode
causar
gastrenterite
se
Pode,
em
casos
isolados,
provocar
reações
Evitar o
uso em
concentraç
ões
superiores
às
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
al. 1998
WICHTL,
2003
235
chá)
Baccharis
trimera
Carquej
a;
Carquej
a
amarga
Partes
aéreas
Infusão:
2,5 g
(2,5 col
chá) em
150 mL
Utilizar 1
xíc chá de 2
a 3 x ao dia
Oral
A
torções.
Hematomas
distúrbios
cardiovascul
ares, falta de
ar e morte.
Não aplicar
em feridas
abertas
Dispepsia
(Distúrbios
da digestão)
Não utilizar
em
grávidas,
pois pode
promover
alérgicas recomend
na pele
adas.
como
vesicula
ção e
necrose.
Não
utilizar
por um
período
superior
a 7 dias
pois o
uso
prolonga
do pode
provocar
reações
do tipo
dermatit
e de
contato
(irritaçã
o da
pele),
formaçã
o de
vesícula
se
eczemas
O uso
------------pode
causar
hipotens
ão
MILLS &
BONE, 2004
ESCOP, 2003
CARDOSO,
2009
ALONSO,
1998
GUPTA et al,
1995
PROPLAM,
236
(xíc chá)
Bidens
pilosa
Picão
Folhas
Infusão: Utilizar 1
2 g (1
xíc chá 4 x
col
ao dia
sobreme
sa) em
150 mL
(xíc chá)
Oral
I
Calendula
officinalis
Calêndu
la
Flores
Infusão:
1-2 g (1
a 2 col
chá) em
150 mL
(xíc chá)
Aplicar
compressa
na região
afetada 3 x
ao dia
Tópi
co
A/I
Favas
Decocçã
o 7,5 g
(2,5 col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Aplicar
compressa
na região
afetada de 2
a 3 x ao dia
Tópi
co
A
Caesalpini Jucá,
a ferrea
Pauferro
Icterícia
(coloração
amarelada
de pele e
mucosas
devido a
uma
acumulação
de
bilirrubina
no
organismo)
Inflamações
e lesões,
contusões e
queimadura
s
Lesões,
como
adstringente
,
hemostático,
cicatrizante
e anti-
contrações
uterinas.
Evitar o uso
concomitant
e com
medicament
os para
hipertensão
e diabetes
Não utilizar
na gravidez
(queda
da
pressão)
2004
SIMÕES et
al. 1998
ALONSO,
2004
----------
------------- GUPTA et al,
1995
IPATINGA,
2000
SIMÕES et
al. 1998
ALONSO,
2004
---------------
----------
--------------
----------
------------- WICHTL,
2003
MILLS &
BONE, 200
ESCOP, 2003
CARDOSO,
2009
------------- DINIZ et al.,
2006
IEPA, 2005
MATOS,
1997b
MELODINIZ et al.,
237
Casearia
sylvestris
Guaçato
nga,
Erva-debugre,
Erva-delagarto
Folha
Infusão
Utilizar
1 Tópi
2a4g
xíc chá 3-4 co
(1 a 2
x ao dia
col de
sobreme
sa) em
150 ml
Inter
(xíc chá)
no
A/I
A/I
Cinnamo
mum
verum
Canela,
CaneladoCeilão
Casca
Decocçã
o: 0,5-2
g (1 a 4
col café)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá de 2
a 6 x ao dia
Oral
A
Citrus
aurantium
Laranjaamarga
Flores
Maceraç
ão: 1-2 g
(1-2 col
chá) em
150 mL
(xíc chá)
Utilizar 1 a
2 xíc chá,
antes de
dormir
Oral
A/I
séptico
Dor e
lesões,
como antiséptico e
cicatrizante
tópico
Dispepsia
(distúrbios
digestivos),
gastrite e
halitose
(mal hálito)
Falta de
apetite,
perturbaçõe
s digestivas
com cólicas
leves,
flatulência
(gases) e
sensação de
plenitude
gástrica
Quadros
leves de
ansiedade e
insônia,
como
calmante
suave
Não utilizar ---------na gravidez
e lactação
------------
1998
LORENZI &
MATOS,
2008
ITF, 2008
Não utilizar
na gravidez
Podem
------------- WICHTL,
ocorrer
2003
reações
GRUENWAL
alérgicas
D, et al, 2000
de pele e
GARCIA et
mucosas
al, 1999
Não deve
ser utilizado
por pessoas
portadoras
de
distúrbios
cardíacos
----------
Respeitar
rigorosam
ente as
doses
recomend
adas.
Deixar em
maceração
por 3 a 4
WICHTL,
2003
GARCIA et
al, 1999
LORENZI &
MATOS,
2008
238
horas
Cordia
verbenace
a
Curcuma
longa
Ervabaleeira
Curcum
a,
Açafroa,
Açafrão
da Terra
Cymbopog Capim
Folha
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Rizom
as
Decocçã
o: 1,5g
(3 col
café) em
150 mL
(1 xíc
chá)
Folhas
Infusão:
Utilizar 1
xíc, 3 x dia
Oral
A
Inflamação
em
contusões e
dor
-----------
Aplicar
compressa
na região
afetada 3 x
dia
Utilizar 1
xic chá 1 a 2
x ao dia
Tópi
co
Utilizar 1
----------
Oral
A/I
Dispepsia
(distúrbios
digestivos).
Como
antiiinflama
tório
Oral
A/I
Cólicas
Não deve
---------ser utilizado
por pessoas
portadoras
de obstrução
dos dutos
biliares e
em caso de
úlcera
gastroduode
nal. Em
caso de
cálculos
biliares
(pedra na
vesícula),
utilizar
somente sob
avaliação
médica.
--------------- ----------
-----------
LORENZI &
MATOS,
2008
Não
utilizar
junto com
anticoagul
antes
WICHTL,
2003
GARCIA et
al, 1999
ALONSO,
1998
OMS, 1999
Pode
BIESKI &
239
on citratus santo,
Capim
limão,
Capim
cidró,
Capim
cidreira,
Cidreira
Cynara
scolymus
Alcacho
fra
1-3g (1
xíc chá de 2
a 3 col
a 3 x ao dia
chá) em
150 mL
(xíc chá)
Folhas
Infusão:
2 g (1
Utilizar 1
xíc chá 3 x
intestinais e
uterinas.
Quadros
leves de
ansiedade e
insônia,
como
calmante
suave
Oral
A
Dispepsia
(distúrbios
aumentar
o efeito de
medicame
ntos
sedativos
(calmantes
)
Não deve
ser utilizado
O uso
pode
------------
MARI
GEMMA,
2005
DINIZ et al.,
2006
GILBERT et
al, 2005
GUPTA et al,
1995
IEPA, 2005
MATOS et
al, 2001
MATOS,
1997a
MATOS,
1997b
MATOS,
1998
MATOS,
2000
MELODINIZ et al.,
1998
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
al. 1998
VIANA et al,
1998
BARBOSA et
al, 2009
LUZ NETTO,
1998
GARCIA et
al, 1999
240
col
ao dia
sobreme
sa) em
150mL
(xíc chá)
da digestão)
Echinodor Chapéu
us
de couro
macrophyl
lus
Folhas
Infusão:
1 g (1
col chá)
em 150
mL (xíc
de chá)
Utilizar 1
xíc chá 3 x
ao dia
Oral
A
Edemas
(inchaço)
por retenção
de líquidos
e processos
inflamatório
s
Equisetum
arvense
Partes
aéreas
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá 2 a 4
x ao dia
Oral
A
Edemas
(inchaços)
por retenção
de líquidos
Cavalin
ha
por pessoas
com
doenças da
vesícula
biliar. Usar
cuidadosam
ente em
pessoas com
hepatite
grave,
falência
hepática e
câncer
hepático
Não deve
ser utilizado
por pessoas
portadores
de
insuficiênci
a renal e
cardíaca
Não deve
ser utilizado
por pessoas
com
insuficiênci
a renal e
cardíaca
provocar
flatulênc
ia
(gases),
fraqueza
e
sensação
de fome
Não
utilizar
doses
acima da
recomen
dada
pois
pode
causa
diarréia
Uma
alergia
rara
pode
ocorrer
em
paciente
s
sensívei
sà
nicotina.
MATOS,
2000
PROPLAM,
2004
WICHTL,
2003
MILLS &
BONE, 2004
CARDOSO,
2009
Pode
interagir
com
medicame
ntos antihipertensi
vos,
causando
queda da
pressão
------------
AMARAL et
al., 2005
PROPLAM,
2004
GILBERT et
al, 2005
ALONSO,
1998
MARINGÁ,
2001
IPATINGA,
2000
MILLS &
BONE, 2004
241
Erythrina
verna
Mulung
u
Casca
Decocçã
o: 4 a 6
g (2 a 3
col de
sobreme
sa) em
Utilizar 1
xíc chá de 2
a 3 x ao dia
Oral
A
Quadros
leves de
ansiedade e
insônia,
como
calmante
---------------
O uso
por
período
superior
ao
recomen
dando
pode
provocar
dor de
cabeça e
anorexia
.
Altas
doses
podem
provocar
irritação
gástrica,
reduzir
os níveis
de
vitamina
B1 e
provocar
irritação
no
sistema
urinário
---------- Não usar
por mais
de 3 dias
seguidos
LIMA et al,
2006
MATOS,
1997a
MATOS,
1997b
242
150 ml
(xíc chá)
Eucalyptu
s globulus
Eucalipt
o
Folhas
Infusão:
2 g (col
sobreme
sa) em
150 mL
(xíc chá)
suave
Fazer
inalação de
2 a 3 x ao
dia
Inala
tório
A
Gripes e
resfriados
para
desobstruçã
o das vias
respiratórias
, como
adjuvante
no
tratamento
de bronquite
e asma
IPATINGA,
2000
Não deve
ser utilizado
por pessoas
com
inflamação
gastrointesti
nal e biliar,
doença
hepática
grave,
gravidez,
lactação e
em menores
de 12 anos.
Em
casos
raros,
pode
provocar
náusea,
vômito e
diarréia
Evitar o
uso
associado
com
sedativos,
anestésico
se
analgésico
s, pois
pode
potenciali
zar suas
ações.
Pode
interferir
com
tratamento
s
hipoglice
miantes.
Colocar a
infusão
em
recipiente
aberto,
cobrir a
cabeça
com um
pano junto
ao
recipiente
e inalar
ALONSO,
1998
MATOS,
1997b
MATOS,
2000
PROPLAM,
2004
WICHTL,
2003
BLUMENTH
AL, 2000
GARCIA et
al, 1999
243
Eugenia
uniflora
Pitangue
ira
Glycyrrhiz Alcaçuz
a glabra
Folhas
Raiz
Infusão:
3 g (1
colher
de sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Infusão:
4,5 g (1
½ col
sopa)
em 150
ml (xíc
chá)
Utilizar 1
cálice (30
ml) após a
evacuação
em no
máximo 10
x ao dia
Utilizar 1
xíc de chá
3-4 x ao dia
Oral
A
Diarréia não
infecciosa
-----------
----------
-----------
ALONSO,
2004
Oral
A
Tosses,
gripes e
resfriados
Não
deve
ser utilizado
na gravidez
e
pessoas
com
hipertensão
arterial,
hiperestroge
nismo
e
diabetes
Possível
quadro
de
pseudoal
dosteron
ismo por
ação
mineralo
corticóid
e
(caracter
izado
por
retenção
de
sódio,
cloro e
água,
edema,
hiperten
são
arterial e
ocasiona
lmente
mioglob
inúria)
Deve
haver
cautela ao
associar
com
anticoagul
antes,
corticóide
se
antiinflam
atórios
ALONSO,
1998
GARCIA,
1999
244
Hamameli
s
virginiana
Hamam
élis
Casca
Harpagop
hytum
procumbe
ns
Garra do Raiz
diabo
Illicium
verum
Anis
estrelad
o
Justicia
pectoralis
Chambá, Partes
Chacha
aéreas
mbá,
Fruto
Decocçã
o: 3-6 g
(1-2 col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Aplicar em
compressas
na região
afetada 2 a 3
x ao dia
Tópi
co
A/I
Inflamações
da pele e
mucosas.
Hemorróida
s
---------------
Infusão:
1 g (1
colher
de chá)
em 150
mL (xíc
chá)
Infusão:
1,5 g (1
½ col
de chá)
em 150
ml (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc, 2 a 3 X
dia
Oral
A
Dores
articulares
(Artrite,
artrose,
artralgia)
Não utilizar
em
portadores
de úlceras
estomacais e
duodenais
Utilizar 1
xíc de chá
3-4 x ao dia
Oral
A
Bronquite
como
expectorant
e
Não utilizar
na gravidez
e no
hiperestroge
nismo
Infusão:
5 g (5
col chá)
Utilizar 1
xíc chá de 2
a 3 x ao dia
Oral
A/I
Tosse, como Pacientes
expectorant com
ee
problemas
Não
ingerir,
pois
pode,
eventual
mente,
provocar
irritação
gástrica
e
vômitos
----------
Nunca
usar
continuam
ente por
mais de 4
semanas
WICHTL,
2003
GRUENWAL
D, et al, 2000
GARCIA et
al, 1999
-----------
ITF, 2008
O uso ------------- ALONSO,
pode
1998;
ocasiona
MATOS,
r reações
1998
de
hipersen
sibilidad
e
cutânea,
respirató
ria
e
gastrinte
stinal
----------
------------- BIESKI &
MARI
GEMMA,
245
Trevocumaru
Lippia
alba
Ervacidreira,
Falsa
ervacidreira,
Falsamelissa
em 150
mL (xíc
chá)
Partes
aéreas
Infusão:
1a3g
(1 a 3
col chá)
em 150
mL (xíc
chá)
broncodilata
dor
Utilizar 1
xíc chá de 3
a 4 x ao dia
Oral
A/I
Quadros
leves de
ansiedade e
insônia,
como
calmante
suave.
Cólicas
abdominais,
distúrbios
estomacais,
flatulência
(gases),
como
digestivo, e
expectorant
e
de
coagulação
e em uso de
anticoagula
ntes e
analgésicos
2005
DINIZ et al.,
2006
GUPTA et al,
1995
MATOS et
al, 2001
MATOS,
1997a
MATOS,
1998
MATOS,
2000
VIANA et al,
1998
Uso
Doses
------------- BIESKI &
cuidadosam acima da
MARI
ente em
recomen
GEMMA,
pessoas com dada
2005
hipotensão
podem
DINIZ et al.,
(pressão
causar
2006
baixa)
irritação
GILBERT et
gástrica,
al, 2005
bradicar
GUPTA et al,
dia
1995
(diminui
IEPA, 2005
ção da
IPATINGA,
freqüênc
2000
ia
MATOS et
cardíaca
al, 2001
)e
MATOS,
hipotens
1997b
ão
MATOS,
(queda
1998
da
MATOS,
246
pressão)
Lippia
sidoides
Alecrim Folhas
-pimenta
Infusão: Aplicar de 2
2-3 g (2- a 3 x ao dia
3 col
chá) em
150 mL
(xíc chá)
Tópi
co:
Garg
arejo
s,
boch
echo
se
lava
gens
A
Inflamações
da boca e
garganta,
como antiséptico
---------------
----------
Malva
sylvestris
Malva
Infusão:
2 g (1
col
sobreme
sa) em
150 mL
(xíc chá)
Infusão:
6 g (2
col
sopa)
Utilizar 1
xíc chá 4 x
ao dia
Oral
A
Afecções
respiratórias
como
expectorant
e
---------------
----------
Aplicar de 3
a 4 x ao dia
Tópi
co
Folhas
e
flores
Contusões e
dos
processos
inflamatório
2000
MELODINIZ et al.,
1998
PROPLAM,
2004
LUZ NETTO,
1998
GILBERT et
al, 2005
MATOS,
1997a
MATOS,
1998
MATOS,
2000
VIANA et al,
1998
Não deve
ser usado
em
inalações
devido à
ação
irritante
dos
vapores.
Não
engolir o
produto
após o
bochecho
e
gargarejo
------------- ALONSO,
1998
GARCIA et
al, 1999
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
al. 1998
ALONSO,
2004
WICHTL,
247
em 150
mL (xíc
chá)
Matricari
a recutita
Maytenus
ilicifolia
Camomi
la
Flores
Espinhei Folhas
ra santa
s da boca e
garganta
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá de 3
a 4 x ao dia
Oral
Infusão:
6-9g (23 col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Infusão:
1-2 g (12 col
chá) em
150 mL
Aplicar de 3
a 4 x ao dia,
em forma de
compressas,
bochechos e
gargarejos
Tópi
co
Utilizar 1
xíc chá de 3
a 4 x ao dia
Oral
A/I
Cólicas
intestinais.
Quadros
leves de
ansiedade,
como
calmante
suave
2003
---------------
Contusões e
dos
processos
inflamatório
s da boca e
gengiva
A
Dispepsia
(distúrbios
da
digestão),
azia e
Podem
ocorrer
reações
alérgicas
ocasiona
is. Em
caso de
superdos
e, pode
ocorrer
o
apareci
mento
de
náuseas,
excitaçã
o
nervosa
e insônia
MATOS,
1998
PROPLAM,
2004
WICHTL,
2003
MILLS &
BONE, 2004
ALONSO,
2004
CARDOSO,
2009
Não
aplicar a
infusão na
região
próxima
aos olhos
Não deve
ser utilizado
por crianças
menores de
6 anos. Não
O uso
------------- AMARAL et
pode
al., 2005
provocar
GUPTA et al,
secura,
1995
gosto
IPATINGA,
248
(xíc chá)
Melissa
officinalis
Melissa,
Ervacidreira
Sumid
ades
florida
s
Infusão: Utilizar 1
2 a 4g
xíc chá de 2
(1-2 col a 3 x ao dia
sobreme
sa) em
150 mL
(xíc chá)
Oral
A
Mentha x
piperita
Hortelãpimenta
Folhas
e
sumid
ades
florida
s
Infusão:
1,5 g (3
col café)
em 150
mL (xíc
chá)
Oral
A/I
Utilizar 1
xíc chá de 2
a 4 x ao dia
gastrite.
Coadjuvante
no
tratamento
episódico de
prevenção
de úlcera
em uso de
antiinflamat
órios não
esteroidais
Cólicas
abdominais.
Quadros
leves de
ansiedade e
insônia,
como
calmante
suave
utilizar em
grávidas até
o terceiro
mês de
gestação e
lactantes,
pois
promove a
redução do
leite
estranho
na boca
e
náuseas
2000
LIMA et al,
2006
MARINGÁ,
2001
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
al. 1998
Não deve
ser utilizado
por pessoas
com
hipotiroidis
mo (redução
da função
da tireóide)
Utilizar -----------cuidados
amente
em
pessoas
com
pressão
baixa
Cólicas,
flatulência
(gases),
problemas
hepáticos
Não deve
ser utilizado
em casos de
obstruções
biliares,
danos
hepáticos
severos e
durante a
lactação. Na
----------
GARCIA et
al, 1999
MATOS,
2000
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
al. 1998
WICHTL,
2003
MILLS &
BONE, 2004
ALONSO,
1998
WICHTL,
2003
MATOS,
2000
MILLS &
BONE, 2004
GRUENWAL
D, et al, 2000
GARCIA et
al, 1999
------------
249
Mentha
pulegium
Poejo
Partes
aéreas
Infusão:
1 g (1
col
sobreme
sa) em
150 mL
(xíc chá)
Utilizar 1
xíc chá de 2
a 3 x ao dia
durante ou
após
refeições
Oral
A
Mikania
glomerata
Guaco
Folhas
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
Utilizar 1
xíc chá 3 x
ao dia
Oral
A/I
Afecções
respiratórias
como
expectorant
e.
Estimulante
do apetite,
perturbaçõe
s digestivas,
espasmos
gastrointesti
nais,
cálculos
biliares e
colecistite
Gripes e
resfriados,
bronquites
alérgica e
infecciosa,
como
presença de
cálculos
biliares,
consultar
profissional
de saúde
antes de
usar
Não deve
ser utilizada
na gravidez,
lactação e
em
crianças
menores de
6 anos.
Contraindic
a-se o uso
prolongado
e a inalação
----------
A
administ
ração
em
doses e
tempo
de uso
acima
dos
recomen
dados
pode
promove
r danos
no
fígado e
ocasiona
r
problem
as na
gravidez
A
utilizaçã
o pode
interferir
na
coagulaç
------------- GARCIA et
al, 1999
GRUENWAL
D, et al, 2000
IPATINGA,
2000
MATOS,
1998
Pode
interagir
com
antiinflam
atórios
não-
BIESKI &
MARI
GEMMA,
2005
GILBERT et
al, 2005
250
chá)
Momordic
a
charantia
Melãode-SãoCaetano
Folhas
,
frutos
e
sement
es
Decocçã
o:
5 g em
1L
expectorant
e
Aplicar nos
locais
afetados 2 x
dia ou
banhar-se
uma vez ao
dia
Tópi
co
A
Dermatites
(irritação da
pele) e
escabiose
(sarna)
---------------
ão
esteroidais GUPTA et al,
sanguíne
1995
a. Doses
IPATINGA,
acima da
2000
recomen
MARINGÁ,
dada
2001
podem
MATOS et
provocar
al, 2001
vômitos
MATOS,
e
1997a
diarréia;
MATOS,
1998
PROPLAM,
2004
VIANA et al,
1998
LUZ NETTO,
1998
---------- Pode
ALONSO,
interagir
1998
com
GUPTA et al,
hipoglice
1995
miantes.
IEPA, 2005
Não
MATOS,
utilizar
1997b
por via
MELOoral, pois
DINIZ et al.,
pode
1998
causar
coma
hipoglicê
mico (por
diminuiçã
o de
açúcar no
251
Passiflora
alata
Maracuj
á
Folhas
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá de 1
a 2 x ao dia
Oral
A/I
Quadros
leves de
ansiedade e
insônia,
como
calmante
suave
---------------
Passiflora
edulis
Maracuj
á-azedo
Folhas
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
Utilizar 1
xíc chá de 1
a 2 x ao dia
Oral
A/I
Quadros
leves de
ansiedade e
insônia,
como
calmante
---------------
sangue) e
convulsõe
s em
crianças;
problemas
hepáticos
e dor de
cabeça
O uso
Não deve
pode
ser usado
causar
junto com
sonolênc medicame
ia
ntos
sedativos
e
depressore
s do
sistema
nervoso.
Nunca
utilizar
cronicame
nte
Seu uso
pode
causar
sonolênc
ia
Não deve
ser usado
junto com
medicame
ntos
sedativos
DINIZ et al.,
2006
GUPTA et al,
1995
MATOS et
al, 2001
MATOS,
1997a
MATOS,
1997b
MATOS,
1998
MATOS,
2000
MELODINIZ et al.,
1998
SIMÕES et
al. 1998
VIANA et al,
1998
DINIZ et al.,
2006
GUPTA et al,
1995
MATOS et
al, 2001
252
chá)
suave
e
depressore
s do
sistema
nervoso.
Nunca
utilizar
cronicame
nte
Passiflora
incarnata
Maracuj
á
Partes
aéreas
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá de 3
a 4 x ao dia
Oral
A
Quadros
leves de
ansiedade e
insônia,
como
calmante
suave
---------------
Seu uso
pode
causar
sonolênc
ia
Não deve
ser usado
junto com
medicame
ntos
sedativos
e
depressore
s do
sistema
nervoso.
Nunca
utilizar
cronicame
nte
Paullinia
cupana
Guaraná
Semen
tes
0,5-2 g
do pó (1
a 4 col
café)
Utilizar
puro ou
diluído em
água
Oral
A
Fadiga
como
estimulante
Não deve
ser utilizado
por pessoas
com
Em altas
doses
pode
causar
Não
associar
com
outras
MATOS,
1997a
MATOS,
1997b
MATOS,
1998
MATOS,
2000
MELODINIZ et al.,
1998
SIMÕES et
al. 1998
VIANA et al,
1998
MATOS,
1997b
OMS, 2007
PROPLAM,
2004
MILLS &
BONE, 2004
GARCIA et
al, 1999
GRUENWAL
D, et al, 2000
253
Peumus
boldus
Boldodo-chile
Folhas
Infusão
1a2g
(1 a 2
col chá)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá 2 x
ao dia
Oral
A
Dispepsia
(distúrbios
da
digestão),
como
colagogo e
colerético
ansiedade,
hipertiroidis
mo,
hipertensão,
arritmias,
problemas
cardíacos,
estomacais e
intestinais,
taquicardia
paroxística,
gastrite e
cólon
irritável
Não deve
ser utilizado
por pessoas
com
obstrução
das vias
biliares,
doenças
severas no
fígado e nos
casos de
gravidez.
Usar
cuidadosam
ente em
pessoas com
doença
hepática
aguda ou
severa,
colecistite
insônia,
nervosis
mos e
ansiedad
e
drogas
com bases
xânticas
(café, noz
de cola,
mate),
nem com
antihipertensi
vos
MILLS &
BONE, 2004
ALONSO,
2004
----------
Não
exceder a
dosagem
recomend
ada
GUPTA et al,
1995
MATOS,
1998
MATOS,
2000
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
al. 1998
WICHTL,
2003
MILLS &
BONE, 2004
CARDOSO,
2009
LUZ NETTO,
1998
254
Phyllanth
us niruri
Quebrapedra
Partes
aéreas
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá de 2
a 3 x ao dia
Oral
A
Litíase renal
(cálculos
renais) por
auxiliar na
eliminação
de cálculos
renais
pequenos
Pimpinela
anisum
Anis,
Erva
doce
Frutos
Decocçã
o: 1,5 g
(3 col
café) em
Utilizar 1
xíc chá 3x
ao dia
Oral
A/I
Dispepsia
(distúrbios
digestivos),
cólicas
séptica,
espasmos do
intestino e
íleo e câncer
hepático
Contra
indicado na
eliminação
de cálculos
grandes.
Não utilizar
na gravidez
---------------
Em
concentr
ações
acima da
recomen
dada
pode
apresent
ar
diarréia
e
hipotens
ão
(pressão
baixa)
Nunca
utilizar
por mais
de 3
semanas
----------
A droga
vegetal
deve ser
amassada
BIESKI &
MARI
GEMMA,
2005
DINIZ et al.,
2006
GILBERT et
al, 2005
GUPTA et al,
1995
IEPA, 2005
MATOS et
al, 2001
MATOS,
1997b
MATOS,
1998
MELODINIZ et al.,
1998
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
al. 1998
ALONSO,
2004
WICHTL,
2003
GARCIA et
al, 1999
255
Plantago
major
Tanchag
em;
Tansage
m,
Trancha
gem
Folhas
Plectranth
us
barbatus
Boldonacional
,
Hortelãhomem,
Falsoboldo,
Boldoafricano
Folhas
150 mL
água
(xíc
chá).
Infusão:
6-9 g (23 col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Aplicar no
local
afetado, em
bochechos e
gargarejos
3x dia
Tópi
co
A
Infusão: Utilizar 1
1-3 g (1- xíc chá de 2
3 col
a 3 x ao dia
chá) em
150 mL
(xíc chá)
Oral
A
gastrointesti
nais e como
expectorant
e
Inflamações
da boca e
faringe
Dispepsia
(distúrbios
da digestão)
e hipotensão
(pressão
baixa)
imediatam
ente antes
de usar
ALONSO,
2004
BIESKI &
MARI
GEMMA,
2005
GARCIA et
al, 1999
GILBERT et
al, 2005
GUPTA et al,
1995
MATOS,
1997b
ALONSO,
2004
BIESKI &
MARI
GEMMA,
2005
DINIZ et al.,
2006
IEPA, 2005
MATOS,
1997a
MATOS,
1997b
MATOS,
2000
MELODINIZ et al.,
1998
PROPLAM,
Hipotensão
arterial
(pressão
baixa),
obstrução
intestinal e
gravidez
----------
Não
engolir a
preparaçã
o após o
bochecho
e
gargarejo.
Nunca
utilizar a
casca da
semente
Não deve
ser utilizado
em
gestantes,
lactantes,
crianças,
pessoas com
hipertensão
(pressão
alta),
hepatites e
obstrução
das vias
biliares.
Pessoas que
fazem uso
de
Doses
acima da
recomen
dada e
utilizada
s por um
período
de
tempo
maior
que o
recomen
dado
podem
causar
irritação
gástrica
Não usar
junto com
metronida
zol ou
dissulfira
m
256
Polygala
senega
Polígala
Raiz
Polygonu
m
punctatum
Erva-de- Partes
bicho,
aéreas
Pimentei
radágua
Infusão:
4,5 g (1
½
colher
de sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá, 3 a
4 X dia
Oral
A
Congestão
respiratória,
como
expectorant
e
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Aplicar na
região
afetada 3 X
dia
Tópi
co
A
Varizes e
úlceras
varicosas
medicament
os para o
sistema
nervoso
central
devem
evitar o uso
-----------
Gravidez
2004
SIMÕES et
al. 1998
Altas
----------doses
produze
m efeito
emetiza
nte
(provoca
vômito)
e
diarréias
, além
de
problem
as
gastrinte
stinais
---------- -----------
ALONSO,
2004
ITF, 2008
257
Psidium
guajava
Punica
granatum
Goiabeir
a
Romã
Folhas
jovens
Pericar
po
(casca
do
fruto)
Infusão:
2 g (col
sobreme
sa) em
150 mL
(xíc chá)
Decocçã
o: 6 g (2
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
cálice (30
ml) após a
evacuação
em no
máximo 10
X ao dia
Aplicar no
local
afetado, em
bochechos e
gargarejos
3x dia
Oral
A
Diarréias
não
infecciosas
Tópi
ca
A/I
Pele e
mucosas
lesadas,
como antiséptico
Tópi
co
A
Inflamações
e infecções
da mucosa
da boca e
faringe
como
antiinflamat
ório e antiséptico
---------------
---------
Não
utilizar
continuam
ente
---------------
Se
ingerido,
pode
provocar
zumbido
,
distúrbio
s
visuais,
espasmo
s na
panturril
ha e
tremores
Não
engolir a
preparaçã
o após o
bochecho
e
gargarejo
GILBERT et
al, 2005
DINIZ et al.,
2006
MATOS et
al, 2001
MATOS,
1997a
MATOS,
1997b
MATOS,
1998
MATOS,
2000
MELODINIZ et al.,
1998
BIESKI &
MARI
GEMMA,
2005
DINIZ et al.,
2006
MATOS et
al, 2001
MATOS,
1997a
MATOS,
1997b
MATOS,
1998
MATOS,
2000
MELODINIZ et al.,
258
Rhamnus
purshiana
Cáscara
sagrada
Casca
Decocçã
o: 0,5 g
(col
café) em
150 mL
(xíc chá)
Utilizar de
½ a 1 xíc
chá, antes
de dormir
Oral
A
Constipação
intestinal
eventual
Não deve
ser utilizado
por pessoas
com
obstrução
intestinal,
refluxo,
inflamação
intestinal
aguda
(doença de
Crohn),
colite,
apendicite
ou dor
abdominal
de origem
desconhecid
a, pacientes
com
histórico de
polipose
intestinal.
Não utilizar
durante
lactação,
gravidez e
Pode
ocorrer
desconf
orto no
trato
gastrinte
stinal,
principal
mente
em
paciente
s com
cólon
irritável,
além de
mudanç
a de
coloraçã
o na
urina
Não fazer
uso
crônico
(mais de 1
semana).
O uso
contínuo
pode
promover
diarréia,
perda de
eletrólitos
e
dependênc
ia
1998
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
al. 1998
VIANA et al,
1998
OMS, 2003
WICHTL,
2003
OMS, 2004
ALONSO,
2004
CARDOSO,
2009
259
Rosmarin
us
officinalis
Salix alba
Alecrim
Salgueir
o
Folhas
Casca
do
caule
Infusão:
3-6 g (12 col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Aplicar no
local
afetado 2 x
ao dia
Tópi
co
Utilizar de 1
a 2 xíc chá
ao dia
Oral
Utilizar 1
xíc, 2 a 3 X
dia
Oral
A
Distúrbios
circulatórios
, como antiséptico e
cicatrizante
Dispepsia
(distúrbios
digestivos)
A
Inflamação,
dor e febre.
Gripe e
resfriados
em menores
de 12 anos
Não deve
ser utilizado
por pessoas
com doença
prostática,
gastroenterit
es,
dermatoses
em geral e
om histórico
de
convulsão
Não utilizar
junto com
Maracujá e
Noz
moscada
Usado
cronica
mente,
ou em
doses
excessiv
as, pode
causar
irritação
renal e
gastroint
estinal
----------
----------
Usar
cautelosa
mente
junto a
anticoagul
antes,
corticóide
se
antiinflam
atórios
não
BIESKI &
MARI
GEMMA,
2005
IPATINGA,
2000
MATOS,
1997b
MATOS,
1998
MATOS,
2000
MELODINIZ et al.,
1998
MELODINIZ et al.,
2006
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
al. 1998
LORENZI &
MATOS,
2008
ESCOP, 1997
260
esteroidais
Salvia
officinalis
Sálvia
Folhas
Infusão:
3,5 g (7
col café)
em 150
mL (xíc
chá)
Aplicar no
local
afetado, em
bochechos e
gargarejos 1
ou 2 x dia
Tópi
co
A/I
Inflamações
da boca e
garganta,
gengivites e
aftas
Infusão: Utilizar 1
1,5-2 g
xíc chá de 2
(3-4 col a 3 x ao dia
café) em
150 mL
(xíc chá)
Oral
A/I
Dispepsias
(distúrbios
digestivos) e
transpiração
excessiva
Não utilizar
na gravidez
e lactação,
insuficiênci
a renal e
tumores
mamários
estrógeno
dependentes
---------
Não
engolir a
preparaçã
o após o
bochecho
e
gargarejo
pois pode
causar
náusea,
vômitos,
dor
abdominal
, tonturas
e agitação.
Pode
elevar a
pressão
em
pacientes
hipertenso
s. Em
altas doses
pode ser
neurotóxic
a (causar
convulsõe
s) e
hepatotóxi
ca (causar
dano no
WICHTL,
2003
MILLS &
BONE, 2004
GRUENWAL
D, et al, 2000
261
fígado)
Sambucus
nigra
Sabugue
iro
Flor
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc, 2 a 3 X
dia
Oral
A
Gripe e
resfriado
-----------
Schinus
terebinthif
olia
Aroeirada-praia
Casca
do
caule
Decocçã
o: 1 g
em 1L
água
Aplicar na
região
afetada 2 x
ao dia, em
compressas,
banhos de
assento
Tópi
co
A
Inflamação
-------------vaginal,
leucorréia
(corrimento
vaginal),
como
hemostático,
adstringente
e
cicatrizante
O uso
em
quantida
des
maiores
que o
recomen
dado
pode
promove
r
hipocale
mia
(diminui
ção da
taxa de
potássio
no
organis
mo)
----------
Não
utilizar
folhas por
conterem
glicosídeo
s
cianogênic
os que
podem ser
tóxicos
NEWALL,
1996
ALONSO,
2004
------------- MATOS,
-1997b
MELODINIZ et al.,
1998
MELODINIZ et al.,
2006
PROPLAM,
2004
SIMÕES et
262
Senna
Sene
alexandrin
a
Fruto
e
folíolo
s
Decocçã
o: 1 g
(col
café) em
150 mL
(xíc chá)
Utilizar de 1
xíc chá,
antes de
dormir
Oral
A
Constipação
intestinal
eventual
Não deve
ser utilizado
por pessoas
portadoras
de obstrução
intestinal,
inflamação
intestinal
aguda
(doença de
Crohn),
colite,
apendicite
ou dor
abdominal
de origem
não
diagnosticad
a,
constipação
crônica.
Não usar em
crianças
menores de
10 anos
Desconf
orto do
trato
gastrinte
stinal,
principal
mente
em
paciente
s com
cólon
irritável,
mudanç
a na
coloraçã
o da
urina
Não fazer
uso
crônico
(mais de 1
semana).
O uso
contínuo
pode
promover
diarréia e
perda de
eletrólitos
Solanum
Jurubeb
paniculatu a
m
Planta
inteira
Infusão:
1 g (1
col chá)
em 150
mL (xíc
chá)
Utilizar 1
xíc chá de 3
a 4 x ao dia
Oral
A
Dispepsia
(distúrbios
da digestão)
---------------
Doses
---------acima da
recomen
dada e
por
período
de
tempo
al. 1998
WICHTL,
2003
OMS, 1999
CARDOSO,
2009
GUPTA et al,
1995
IPATINGA,
2000
MATOS,
1997b
SIMÕES et
al. 1998
263
Stryphnod
endrom
adstrigens
Barbati
mão
Casca
Taraxacu
m
officinale
Dente de Toda a
leão
planta
Decocçã
o: 3 g
(col
sopa)
em 1 L
de água
Aplicar
compressas
no local
afetado 2-3x
ao dia
Tópi
co
A/I
Decocçã
o: 3-4 g
(3-4 col
chá) em
150 mL
Utilizar 1
xíc chá 3x
ao dia
Oral
A
Lesões
como
cicatrizante
e antiséptico
tópico na
pele e
mucosas
bucal e
genital
Dispepsia
(distúrbios
digestivos),
estimulante
do apetite e
Não deve
ser utilizado
em lesões
com
processo
inflamatório
intenso
Não deve
ser utilizado
por pessoas
portadoras
de obstrução
acima
do
recomen
dado
podem
causar
intoxica
ção com
náuseas,
vômitos,
diarréia,
cólicas
abdomin
ais,
confusã
o
mental,
edema
cerebral
e morte
----------
O uso
pode
provocar
hiperaci
dez
CEDAC
ALONSO,
2004
------------- RODRIGUES
, 2006
LIMA et al,
2006
GILBERT et
al, 2005
Não
utilizar em
menores
de dois
anos
WICHTL,
2003
OMS, 2007
ALONSO,
2004
264
(xíc chá)
como
diurético
Uncaria
tomentosa
Unhade-gato
Entrec
asca
Decocçã Utilizar 1
o: 0,5 g xíc chá de 2
(1 col
a 3 x ao dia
café) em
150 mL
(xíc chá)
Oral
A
Dores
articulares
(artrite e
artrose) e
musculares
agudas,
como
antiinflamat
ório
Vernonia
condensat
a
Boldobaiano
Folha
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
Oral
A
Dor e
dispepsia
Utilizar 1
xíc, 3X dia,
antes das
principais
dos dutos
biliares e do
trato
intestinal.
Na
ocorrência
de cálculos
biliares,
consultar
profissional
de saúde
antes do uso
Não é
recomendad
o o uso
antes e
depois de
quimioterap
ia, nem em
pacientes
hemofílicos.
Não utilizar
em menores
de 3 anos
-----------
gástrica
e
hipotens
ão
(queda
da
pressão)
O uso
pode
provocar
cansaço,
febre,
diarréia,
constipa
ção.
Altas
doses
podem
causar
sintomas
pancreát
icos e
alteraçõ
es do
nervo
óptico
----------
Evitar o
uso
concomita
nte com
imunossup
ressores e
em
pacientes
transplant
ados ou
esperando
transplant
es
GILBERT et
al, 2005
GUPTA et al,
1995
MILLS &
BONE, 2004
ALONSO,
2004
-----------
LORENZI &
MATOS,
2008
265
Vernonia
Assapolyanthes peixe
Zingiber
officinale
Gengibr
e
Folha
Rizom
a
em 150
mL (xíc
chá)
Infusão:
3 g (1
col
sopa)
em 150
mL (xíc
chá)
Decocçã
o: 0,5 –
1 g (1 a
2 col
café) em
150 mL
(xíc chá)
refeições
Gargarejar
e, em
seguida,
ingerir 1
xícara (150
ml) 3x/dia.
Aplicar
sobre a área
afetada 2 x
dia durante
2 horas de
cada vez
Utilizar 1
xíc chá de 2
a 4 x ao dia
Oral
A
Bronquite e
tosse
persistente
Tópi
co
A
Dores
musculares
Oral
A/I
Enjôo,
náusea e
vômito da
gravidez, de
movimento
e pósoperatório.
Dispepsias
em geral
Não deve
ser utilizada
durante a
gravidez e
lactação
----------
-----------
LORENZI &
MATOS,
2008
Em casos de
cálculos
biliares,
utilizar
apenas com
acompanha
mento de
profissional
de saúde.
Evitar o uso
em
pacientes
que estejam
usando
anticoagula
ntes, com
desordens
de
coagulação,
ou com
---------
------------- OMS, 1999
WICHTL,
2003
MILLS &
BONE, 2004
BARBOSA et
al, 2009
266
cálculos
biliares;
irritação
gástrica e
hipertensão,
especialmen
te em doses
altas. Evitar
o uso em
menores de
seis anos
Legenda utilizada na tabela do Anexo I:
A sigla disposta na tabela deve ser substituída pela palavra correspondente na embalagem e folheto informativo do produto.
A – Adulto
I – Infantil
L – Litro
mg – miligrama
g – grama
mL - mililitro
col – colher
xíc – xícara
x – vezes
-------- Informação não encontrada na literatura citada. Nesses casos, deve-se omitir o item da tabela na embalagem ou folheto informativo.
Referências utilizadas:
1.
2.
3.
4.
ALONSO, JR. Tratado de fitomedicina. Bases clínicas e farmacológicas. ISIS Ed. Argentina. 1998.
ALONSO, JR, Tratado de fitofármacos y nutraceuticos. Ed. Corpus. 2004.
BARBOSA, WLR et al. Etnofarmácia. Fitoterapia popular e ciência farmacêutica. Belém: NUMA/UFPA. 2009.
BLUMENTHAL, M.; GOLDBERG, A.; BRINCKMANN, J. Herbal medicine - Expanded commission E monographs. 1.ed. Newton, MA,
EUA: American Botanical Council. 2000. 519p.
5. AMARAL, ACF; SIMÕES, EV; FERREIRA, JLP. Coletânea científica de plantas de uso medicinal. Rio de Janeiro. 2005.
6. BIESKI, IGC, MARI GEMMA, C. Quintais medicinais. Mais saúde, menos hospitais – Governo do Estado de Mato Grosso. Cuiabá. 2005.
267
7. CARDOSO, CMZ. Manual de controle de qualidade de matérias –primas vegetais para farmácia magistral. Pharmabooks. 2009.
8. EUROPEAN SCIENTIFIC COOPERATIVE ON PHYTOTHERAPY (ESCOP). Monographs: The Scientific Foundation for Herbal Medicinal
Products. 2 ed. Exeter, UK: European Scientific Cooperative on Phytotherapy and Thieme, 2003.
9. GARCIA, AA. et al. Fitoterapia. Vademécum de prescripción. Plantas medicinales. 3ª ed. 1999.
10. GILBERT, B; FERREIRA, JL; ALVES, LF. Monografias de plantas medicinais brasileiras e aclimatadas. Curitiba. ABIFITO. 2005.
11. GUPTA, MP et al. 270 plantas medicinais iberoamericanas. CYTED. Colômbia. 1995.
12. GRUENWALD, J et al. PDR for herbal medicines. 2000.
13. IEPA. Farmácia da terra – Plantas medicinais e alimentícias. 2ª ed. Macapá. 2005.
14. ÍNDICE TERAPÊUTICO FITOTERÁPICO. EPUB. 2008.
15. LIMA, JLS et al. Plantas medicinais de uso comum no Nordeste do Brasil. Campina Grande, 2006.
16. LUZ NETTO, Nilton. Memento terapêutico fitoterápico do hospital das forças armadas. Brasília: EGGCF, 1998.
17. MARINGÁ. Guia fitoterápico. 2001.
18. MATOS, FJA. As plantas das Farmácias Vivas. Fortaleza. 1997a.
19. MATOS, FJA. O formulário fitoterápico do professor Dias da Rocha. 2 ed. UFC Edições. 1997b.
20. MATOS, FJA. Farmácias vivas. UFC Edições. 3ª ed. Fortaleza. 1998.
21. MATOS, FJA. Plantas medicinais. Guia de seleção e emprego de plantas usadas em fitoterapia no Nordeste Brasileiro. 2ª ed. Editora UFC.
Fortaleza, 2000.
22. MATOS, FJA; VIANA, GSB; BANDEIRA, MAM. Guia fitoterápico. Fortaleza. 2001.
23. MATOS,FJA. & LORENZI, H. Plantas medicinais no Brasil. Nativas e exóticas. 2 ed. Nova Odessa: Instituto Plantarum, 2008.
24. MELO-DINIZ et al. Memento de plantas medicinais. As plantas como alternativa terapêutica. Aspectos populares e científicos. Ed. UFPB.
2006.
25. MELO-DINIZ et al. Memento Fitoterápico. As plantas como alternativa terapêutica. Aspectos populares e científicos. Ed. UFPB. 1998.
26. MEMENTO TERAPÊUTICO FITOTERÁPICO – Farmácia verde – Ipatinga, 2000.
27. NEWALL, C.A.; ANDERSON, L.A.; PHILLIPSON, J.D. Herbal medicines-a guide for health-care professionals. London, Reino Unido: The
Pharmaceutical Press. 1996. 296p.
28. MILLS, S; BONE, K. The essential guide to herbal safety. Elservier. 2004.
29. OMS. Organização Mundial da Saúde. WHO monographs on selected medicinal plantas. Vol. 1. 1999.
30. OMS. Organização Mundial da Saúde. WHO monographs on selected medicinal plantas. Vol. 2. 2004.
31. OMS. Organização Mundial da Saúde. WHO monographs on selected medicinal plantas. Vol. 3. 2007.
32. PROPLAM – Guia de Orientações para implantação do Serviço de Fitoterapia. Rio de Janeiro. 2004.
33. RODRIGUES, AG et al. A fitoterapia no SUS e o programa de plantas medicinais da Central de medicamentos. Brasília. 2006.
34. SIMÕES, CMO. et. al. Plantas da medicina popular no Rio Grande do Sul. 5ª ed. Editora da Universidade UFRGS. 1998.
35. VIANA, GSB; BANDEIRA, MAM; MATOS, FJA. Guia fitoterápico. Fortaleza. 1998.
36. WITCHL, M et al. Herbal drugs and phytopharmaceuticals. A handbook for practice on a scientific basis. 3 ed. Medpharm. CRC Press.
Washington. 2004.
268
269
ANEXO II
Requerimento para inclusão, alteração ou exclusão de drogas vegetais ou informações
presentes no anexo I
1) Dados do solicitante:
a - Nome do solicitante (jurídica ou física):
b - Endereço:
c - FAX:
d - E-mail:
e - Telefone:
f - Dados da planta medicinal:
( ) INCLUSÃO - Quando se pretende solicitar a inclusão de uma nova droga vegetal no
anexo I ou de alguma informação adicional à alguma droga vegetal lá disposta.
Preencher todos os campos:
Planta medicinal (Nomenclatura popular)
Referência relevante
Planta medicinal (Nomenclatura botânica)
Referência relevante
Parte utilizada
Referência relevante
Forma de utilização
Referência relevante
Posologia e modo de usar
Referência relevante
Via de administração
Referência relevante
Uso
Referência relevante
Alegações
Referência relevante
Contra indicações e restrições de uso
Referência relevante
Precauções e efeitos adversos
Referência relevante
Informações adicionais em embalagem
Referência relevante
( ) EXCLUSÃO - Quando se pretende solicitar a exclusão de uma droga vegetal no anexo I
ou de alguma informação lá disposta.
Preencher somente o campo pertinente:
Planta medicinal (Nomenclatura popular)
Justificativa baseada em referência relevante
Planta medicinal (Nomenclatura botânica)
Justificativa baseada em referência relevante
Parte utilizada
Justificativa baseada em referência relevante
Forma de utilização
Justificativa baseada em referência relevante
Posologia e modo de usar
Justificativa baseada em referência relevante
Via de administração
Justificativa baseada em referência relevante
Uso
Justificativa baseada em referência relevante
Alegações
Justificativa baseada em referência relevante
Contra indicações e restrições de uso
Justificativa baseada em referência relevante
Precauções e efeitos adversos
Justificativa baseada em referência relevante
Informações adicionais em embalagem
Justificativa baseada em referência relevante
( ) ALTERAÇÃO - Quando se pretende solicitar a alteração de alguma informação lá
disposta.
270
Preencher somente o campo pertinente:
Planta medicinal (Nomenclatura popular)
Justificativa baseada em referência relevante
Planta medicinal (Nomenclatura botânica)
Justificativa baseada em referência relevante
Parte utilizada
Justificativa baseada em referência relevante
Forma de utilização
Justificativa baseada em referência relevante
Posologia e modo de usar
Justificativa baseada em referência relevante
Via de administração
Justificativa baseada em referência relevante
Uso
Justificativa baseada em referência relevante
Alegações
Justificativa baseada em referência relevante
Contra indicações e restrições de uso
Justificativa baseada em referência relevante
Precauções e efeitos adversos
Justificativa baseada em referência relevante
Informações adicionais em embalagem
Justificativa baseada em referência relevante
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Retorna ao Índice
271
LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976(Publicado no D.O.U. de 24.9.1976, pág. 12647)
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e
correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá
outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as
drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei número 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários,
produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.
Art. 2º Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar,
embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art.1 as
empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido
licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII
do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
I - Produtos Dietéticos: Produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de
pessoas em condições fisiológicas especiais;
II - Nutrimentos: Substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas,
gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;
III - Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, anti-sépticos ou não, destinados ao asseio ou à
desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais,
antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou
sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a
odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes
cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida,
geleificada, pastosa ou sólida;
V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes
272
de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas,
cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges,
blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras,
delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para
alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e
epilatórios, preparados para unhas e outros;
VI - Corantes: Substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir
cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;
VII - Saneantes Domissanitários: Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção
ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no
tratamento da água compreendendo:
a) inseticidas - destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos
e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas - destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em
associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue
quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes - destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando
aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergentes - destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações
de uso doméstico.
VIII - Rótulo: Identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a
fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros,
envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de embalagem;
IX - Embalagem: Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não,
destinada a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de
que trata esta Lei;
X - Registro: Inscrição, em livro próprio após o despacho concessivo do dirigente do órgão do
Ministério da Saúde, sob número de ordem, dos produtos de que trata esta Lei, com a indicação do
nome, fabricante, da procedência, finalidade e dos outros elementos que os caracterizem;
XI - Fabricação: Todas as operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos
abrangidos por esta Lei;
XII - Matérias-Primas: Substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de
medicamentos e de outros produtos abrangidos por esta Lei, tanto as que permanecem inalteradas
quanto as passíveis de sofrer modificações;
XIII - Lote ou Partida: Quantidade de um medicamento ou produto abrangido por esta Lei, que se
produz em um ciclo de fabricação, e cuja característica essencial é a homogeneidade;
273
XIV - Número do Lote: Designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos
abrangidos por esta Lei que permita identificar o lote ou a partida a que pertençam e, em caso de
necessidade, localizar e rever todas as operações de fabricação e inspeção praticadas durante a
produção;
XV - Controle de Qualidade: Conjunto de medidas destinadas a garantir, a qualquer momento, a
produção de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por esta Lei, que satisfaçam às
normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade;
XVI - Produto Semi-Elaborado: Toda a substância ou mistura de substâncias ainda sob o processo
de fabricação;
XVII - Pureza: Grau em que uma droga determinada contém outros materiais estranhos.
XVIII - Denominação Comum Brasileira (DCB) - denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária;(Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999)
XIX - Denominação Comum Internacional (DCI) - denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;(Redação dada pela
Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999)
XX - Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos,
apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação
terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no orgão federal responsável pela
vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do
produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículo, devendo sempre ser
identificado por nome comercial ou marca; (NR)( redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de
agosto de 2001).
XXI - Medicamento Genérico - medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que
se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da
proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e
qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;(Redação dada pela Lei nº 9.787, de
10 de fevereiro de 1999)
XXII - Medicamento de Referência - produto inovador registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram
comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;(Redação
dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999)
XXIII - Produto Farmacêutico Intercambiável - equivalente terapêutico de um medicamento de
referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;(Redação dada
pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999)
XXIV - Bioequivalência - consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos
apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e
quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando
estudados sob um mesmo desenho experimental;(Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de
fevereiro de 1999)
274
XXV - Biodisponibilidade - indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em
uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua
excreção na urina.( Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999)
Parágrafo único. Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos
ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de
dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional
utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional. " (NR) (redação
dada pela Lei nº 10.669, de 14 de maio de 2003)
Art. 4º Os produtos destinados ao uso infantil não poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes,
terão embalagens isentas de partes contundentes e não poderão ser apresentados sob a forma de
aerossol.
Art. 5º- Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a
erro. (Redação dada pela Lei nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977.)
§ 1º É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição,
ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica
da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde, quando inexistir registro
anterior.
§ 2º Poderá ser aprovado o nome de produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que
denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica.
§ 3º Comprovada a colidência de marcas, deverá ser requerida a modificação do nome ou
designação do produto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação do despacho no Diário
Oficial da União, sob pena de indeferimento do registro.
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa
sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos
farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não
podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia. (Acrescentado pela Lei nº
6.480, de 1º de dezembro de 1977.)
Art. 6º A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou
não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e na
exigência da modificação da fórmula de sua composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e
embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto, em todo o território
nacional.
Parágrafo único. É atribuição exclusiva do Ministério da Saúde o registro e a permissão do uso dos
medicamentos, bem como a aprovação ou exigência de modificação dos seus componentes.
Art. 7º Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas do órgão
competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de
qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos
nocivos à saúde humana.
275
Art. 8º Nenhum estabelecimento que fabrique ou industrialize produto abrangido por esta Lei
poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.
Art. 9º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos por esta Lei
integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e
responsabilidade técnicas.
Parágrafo único. Para fins de controle sanitário, previsto na legislação em vigor, é obrigatória a
comunicação, pelos órgãos referidos neste artigo, ao Ministério da Saúde, da existência ou
instalação de estabelecimentos de que trata a presente Lei.
Art. 10. É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos
de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação
favorável do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Compreendem-se nas exigências deste artigo as aquisições ou doações que
envolvam pessoas de direito público e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a
execução de programas nacionais de saúde.
Art. 11. As drogas, os medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos correlatos, produtos de
higiene, cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou não, somente serão entregues ao
consumo nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Para atender ao desenvolvimento de planos e programas do Governo Federal, de produção e
distribuição de medicamentos à população carente de recursos, poderá o Ministério da Saúde
autorizar o emprego de embalagens ou reembalagens especiais, que, sem prejuízo da pureza e
eficácia do produto, permitam a redução dos custos.
§ 2º Os produtos importados, cuja comercialização no mercado interno independa de prescrição
médica, terão acrescentados, na rotulagem, dizeres esclarecedores, no idioma português, sobre sua
composição, suas indicações e seu modo de usar.
TÍTULO II
Do Registro
Art. 12. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser
industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde.
§ 1º O registro a que se refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado
por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a validade do registro e da revalidação do registro
dos produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos.
§ 3º O registro será concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega do
requerimento, salvo nos casos de inobservância desta Lei ou de seus regulamentos.
276
§ 4º Os atos referentes ao registro e à revalidação do registro somente produzirão efeitos a partir da
data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º A concessão do registro e de sua revalidação, e as análises prévia e de controle, quando for o
caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos, referido no Art.82.
§ 6º A revalidação do registro deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do
qüinqüênio de validade, considerando-se automaticamente revalidado, independentemente de
decisão, se não houver sido esta proferida até a data do término daquela.
§ 7º Será declarada a caducidade do registro do produto cuja revalidação não tenha sido solicitada
no prazo referido no § 6 deste artigo.
§ 8º Não será revalidado o registro do produto que não for industrializado no primeiro período de
validade.
§ 9º Constará obrigatoriamente do registro de que trata este artigo a fórmula da composição do
produto, com a indicação dos ingredientes utilizados e respectiva dosagem.
Art. 13. Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus
quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de
autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro.
Art. 14. Ficam excluídos, das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia
dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência. (Redação dada pela Lei nº
6.480, de 1º de dezembro de 1977.)
Art. 15. O registro dos produtos de que trata esta Lei será negado sempre que não atendidas as
condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou
instrução do órgão competente.
TÍTULO III
Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos
Art. 16. O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas
características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins
de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos
específicos: (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003)
I - que o produto obedeça ao disposto no Art. 5º, e seus parágrafos; (Redação dada pela Lei nº
6.480, de 1º de dezembro de 1977)
II - que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e
eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade
necessárias;
III - tratando-se de produto novo, que sejam oferecidas amplas informações sobre a sua composição
e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e eficácia
necessários;
277
IV - apresentação, quando solicitada, de amostra para análises e experiências que sejam julgadas
necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde;
V - quando houver substância nova na composição do medicamento, entrega de amostra
acompanhada dos dados químicos e físico-químicos que a identifiquem;
VI - quando se trate de droga ou medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica e
específica, prova de que o estabelecimento se acha devidamente equipado e mantém pessoal
habilitado ao seu manuseio ou contrato com terceiros para essa finalidade.
VII - a apresentação das seguintes informações econômicas:
a) o preço do produto praticado pela empresa em outros países;
b) o valor de aquisição da substância ativa do produto;
c) o custo do tratamento por paciente com o uso do produto;
d) o número potencial de pacientes a ser tratado;
e) a lista de preço que pretende praticar no mercado interno, com a discriminação de sua carga
tributária;
f) a discriminação da proposta de comercialização do produto, incluindo os gastos previstos com o
esforço de venda e com publicidade e propaganda;
g) o preço do produto que sofreu modificação, quando se tratar de mudança de fórmula ou de
forma; e
h) a relação de todos os produtos substitutos existentes no mercado, acompanhada de seus
respectivos preços. (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003)
§ 1º (Revogado como parágrafo único pela Lei nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977).
§ 2º A apresentação das informações constantes do inciso VII poderá ser dispensada, em parte ou no
todo, em conformidade com regulamentação específica. " (NR) (Acréscimo dado pela Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003)
Art. 17. O registro dos produtos de que trata este Título será negado sempre que não atendidas as
condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em lei, regulamento ou instrução
do órgão competente.
Art. 18. O registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência estrangeira
dependerá, além das condições, das exigências e dos procedimentos previstos nesta Lei e seu
regulamento, da comprovação de que já é registrado no país de origem.
§ 1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser apresentada
comprovação de registro em vigor, emitida pela autoridade sanitária do país em que seja
comercializado ou autoridade sanitária internacional e aprovado em ato próprio da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
278
§ 2° No ato do registro de medicamento de procedência estrangeira, a empresa fabricante deverá
apresentar comprovação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, reconhecidas no âmbito
nacional.(NR)(redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)
Art. 19. Será cancelado o registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, sempre que
efetuada modificação não autorizada em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação, indicação
de aplicações e especificações anunciadas em bulas, rótulos ou publicidade.
Parágrafo único. Havendo necessidade de serem modificadas a composição, posologia ou as
indicações terapêuticas do produto farmacêutico tecnicamente elaborado, a empresa solicitará a
competente permissão ao Ministério da Saúde, instruindo o pedido conforme o previsto no
regulamento desta Lei.
Art. 20. Somente será registrado o medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de
purificação, dosagem, esterilização ou conservação, quando:
I - tiver em sua composição substância nova;
II - tiver em sua composição substância conhecida, à qual seja dada aplicação nova ou vantajosa em
terapêutica;
III - apresentar melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacêutico e/ou
terapêutico.
Parágrafo único. Não poderá ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição
substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico." (Redação dada pela
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999)
Art. 21. Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já registrados,
desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os medicamentos similares a serem fabricados no País, consideram-se registrados após
decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da apresentação do respectivo requerimento, se até
então não tiver sido indeferido.
§ 2º A contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação, pela empresa interessada,
de exigência da autoridade sanitária, não podendo tal prazo exceder a cento e oitenta dias.
§ 3º O registro, concedido nas condições dos parágrafos anteriores, perderá a sua validade,
independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de
um ano após a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade
sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada.
§ 4º O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do
fato que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à
empresa interessada.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em Estado-Parte
integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, para efeito de sua comercialização no País,
279
se corresponderem a similar nacional já registrado. (Redação dada pela 9.782, de 26 de janeiro de
1999).
Art. 22. As drogas, os medicamentos e insumos farmacêuticos que contenham substâncias
entorpecentes ou determinem dependência física ou psíquica, estando sujeitos ao controle especial
previsto no Decreto-Lei nº 753, de 11 de agosto de 1969, bem como em outros diplomas legais,
regulamentos e demais normas pertinentes, e os medicamentos em geral, só serão registrados ou
terão seus registros renovados, se, além do atendimento das condições, das exigências e do
procedimento estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, suas embalagens e sua rotulagem se
enquadrarem nos padrões aprovados pelo Ministério da Saúde." (NR). (Redação dada pela Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003)
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003)
Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso
experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa
autorização do Ministério da Saúde. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo
o qual o produto ficará obrigado ao registro, sob pena de apreensão determinada pelo Ministério da
Saúde.
TÍTULO IV
Do Registro de Correlatos
Art. 25. Os aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades
afins, bem como nas de educação física, embelezamento ou correção estética, somente poderão ser
fabricados, ou importados, para entrega ao consumo e exposição à venda, depois que o Ministério
da Saúde se pronunciar sobre a obrigatoriedade ou não do registro.
§ 1º Estarão dispensados do registro os aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata este
artigo, que figurem em relações para tal fim elaboradas pelo Ministério da Saúde, ficando, porém,
sujeitos, para os demais efeitos desta Lei e de seu regulamento, a regime de vigilância sanitária.
§ 2º O regulamento desta Lei prescreverá as condições, as exigências e os procedimentos
concernentes ao registro dos aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata este artigo.
TÍTULO V
Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros
Art. 26. Somente serão registrados como cosméticos produtos para higiene pessoal, perfumes e
outros de natureza e finalidade semelhantes, os produtos que se destinem a uso externo ou no
ambiente, consoante suas finalidades estética, protetora, higiênica ou odorífera, sem causar
irritações à pele nem danos à saúde.
280
Art. 27. Além de sujeito, às exigências regulamentares próprias, o registro dos cosméticos, dos
produtos destinados à higiene pessoal, dos perfumes e demais, de finalidade congênere, dependerá
da satisfação das seguintes exigências:
I - enquadrar-se na relação de substâncias declaradas inócuas, elaborada pelo órgão competente do
Ministério da Saúde e publicada no Diário Oficial da União, a qual conterá as especificações
pertinentes a cada categoria bem como às drogas, aos insumos, às matérias-primas, aos corantes,
aos solventes e aos demais permitidos em sua fabricação;
II - não se enquadrando na relação referida no inciso anterior, terem reconhecida a inocuidade das
respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos, emitidos pelos órgãos competentes, de análise e
técnico, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A relação de substâncias a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser alterada
para exclusão de substâncias que venham a ser julgadas nocivas à saúde, ou para inclusão de outras,
que venham a ser aprovadas.
Art. 28. O registro dos cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, e outros de finalidades
idênticas, que contenham substâncias medicamentosas, embora em dose infraterapêutica, obedecerá
às normas constantes dos artigos 16 e suas alíneas, 17, 18 e 19 e seu parágrafo único, 20 e 21 e do
regulamento desta Lei.
Art. 29. Somente será registrado produto referido no Art.26 que contenha em sua composição
matéria-prima, solvente, corante ou insumos farmacêuticos, constantes da relação elaborada pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União, desde que
ressalvadas expressamente nos rótulos e embalagens as restrições de uso, quando for o caso, em
conformidade com a área do corpo em que deva ser aplicado.
Parágrafo único. Quando apresentados sob a forma de aerosol, os produtos referidos no Art.26 só
serão registrados se obedecerem aos padrões técnicos aprovados pelo Ministério da Saúde e às
demais exigências e normas específicas.
Art. 30. Os cosméticos, produtos de higiene pessoal de adultos e crianças, perfumes e congêneres
poderão ter alteradas suas fórmulas de composição desde que as alterações sejam aprovadas pelo
Ministério da Saúde, com base nos competentes laudos técnicos.
Art. 31. As alterações de fórmula serão objeto de averbação no registro do produto, conforme se
dispuser em regulamento.
Art. 32. O Ministério da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos corantes
naturais orgânicos, artificiais e sintéticos, incluindo seus sais e suas lacas, permitidos na fabricação
dos produtos de que tratam os artigos 29, parágrafo único, e 30.
§ 1º Será excluído da relação a que se refere este artigo todo e qualquer corante que apresente
toxicidade ativa ou potencial.
§ 2º A inclusão e exclusão de corantes e suas decorrências obedecerão a disposições constantes do
regulamento.
TÍTULO VI
281
Do Registro dos Saneantes Domissanitários
Art. 33. O registro dos saneantes domissanitários, dos desinfetantes e detergentes obedecerá ao
disposto em regulamento e em normas complementares específicas.
Art. 34. Somente poderão ser registrados os inseticidas que:
I - possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais
elementos explicativos;
II - não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de
sangue quente, nas condições de uso previstas;
III - não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.
Art. 35. Somente serão registrados os inseticidas:
I - apresentados segundo as formas previstas no regulamento desta Lei;
II - em cuja composição a substância inseticida e a sinérgica, naturais ou sintéticas, observem os
índices de concentração adequados, estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - cuja fórmula de composição atenda às precauções necessárias, com vistas ao seu manuseio e às
medidas terapêuticas em caso de acidente, para a indispensável preservação da vida humana,
segundo as instruções do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei fixará as exigências, as condições e os procedimentos
referentes ao registro de inseticidas.
Art. 36. Para fins de registros dos inseticidas, as substâncias componentes das fórmulas respectivas
serão consideradas:
I - solventes e diluentes, as empregadas como veículos nas preparações inseticidas;
II - propelentes, os agentes propulsores utilizados nas preparações premidas.
Art. 37. O Ministério da Saúde elaborará e fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos
solventes, diluentes e propelentes permitidos, com as respectivas concentrações máximas.
Art. 38. Será permitida a associação de inseticidas, que deverão ter, quando da mesma classe, as
concentrações dos elementos ativos reduzidas proporcionalmente.
Art. 39. As associações de inseticidas deverão satisfazer aos requisitos dispostos no Art.35 e seu
parágrafo único, quanto à toxicidade para animais submetidos à prova de eficiência.
Art. 40. O registro dos inseticidas só será permitido quando se destine:
I - à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos;
II - à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada para fins profissionais.
282
Art. 41. Registrar-se-ão como raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam
substâncias ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas
formas e tipos de apresentação.
Parágrafo único. As associações de substâncias raticidas da mesma classe deverão ser reduzidas
proporcionalmente às concentrações de seus princípios ativos.
Art. 42. Aplica-se ao registro das preparações e substâncias raticidas o disposto nesta Lei, fixandose em regulamento e em instruções do Ministério da Saúde as demais exigências específicas
atinentes a essa classe de produtos.
Art. 43. O registro dos desinfetantes será efetuado segundo o disposto no Regulamento desta Lei e
em instruções expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 44. Para os fins desta Lei, são equiparados aos produtos domissanitários os detergentes e
desinfetantes e respectivos congêneres, destinados à aplicação em objetos inanimados e em
ambientes, ficando sujeitos às mesmas exigências e condições no concernente ao registro, à
industrialização, entrega ao consumo e fiscalização.
Art. 45. A venda dos raticidas e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente, aos
produtos classificados como de baixa e média toxicidade, sendo privativa das empresas
especializadas ou de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta o fornecimento
e controle da aplicação dos classificados como de alta toxicidade.
TÍTULO VII
Do Registro dos Produtos Dietéticos
Art. 46. Serão registrados como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, que, não
enquadrados nas disposições do Decreto-Lei número 986, de 21 de outubro de 1969, e seus
respectivos regulamentos, tenham seu uso ou venda dependentes de prescrição médica e se
destinem:
I - a suprir necessidades dietéticas especiais;
II - a suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e
outros elementos;
III - a iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas
dietas de restrição.
Art. 47. Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por:
I - alimentos naturais modificados em sua composição ou características;
II - produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos
ou adicionados deles;
283
III - produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a
elaboração de regimes especiais;
IV - substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição;
V - complementos alimentares contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos;
VI - outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como
dietéticos pelo Ministério da Saúde.
Art. 48. Dos produtos dietéticos de que trata esta Lei poderão ser apresentados sob as formas usuais
dos produtos farmacêuticos, observadas a nomenclatura e as características próprias aos mesmos.
Art. 49. Para assegurar a eficiência dietética mínima necessária e evitar que sejam confundidos com
os produtos terapêuticos, o teor dos componentes dos produtos dietéticos, que justifique sua
indicação em dietas especiais, deverá obedecer aos padrões aceitos internacionalmente, conforme
relações elaboradas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Não havendo padrão estabelecido para os fins deste artigo, a taxa de nutrimentos dos produtos
dietéticos dependerá de pronunciamento do Ministério da Saúde.
§ 2º A proporção de vitaminas a adicionar aos produtos corresponderá aos padrões estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO VIII
Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos
Art. 50. O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização do
Ministério da Saúde, à vista da indicação da atividade industrial respectiva, da natureza e espécie
dos produtos e da comprovação da capacidade técnica, científica e operacional, e de outras
exigências dispostas em regulamento e atos administrativos pelo mesmo Ministério.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e
deverá ser renovada sempre que ocorrer alteração ou inclusão de atividade ou mudança do sócio ou
diretor que tenha a seu cargo a representação legal da empresa.
Art. 51. O licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que
exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da
empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de
caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde,
inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores
de atividade.
Parágrafo único. Cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que exista mais
de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
Art. 52. A legislação local supletiva fixará as exigências e condições para o licenciamento dos
estabelecimentos a que se refere esta Lei, observados os seguintes preceitos:
284
I - quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade
diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas para a fabricação e o
acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados;
II - localização adequada das dependências e proibição de residências ou moradia nos imóveis a
elas destinados e nas áreas adjacentes;
III - aprovação prévia, pelo órgão de saúde estadual dos projetos e das plantas dos edifícios e
fiscalização da respectiva observância.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Técnica
Art. 53. As empresas que exerçam as atividades previstas nesta Lei ficam obrigadas a manter
responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e quantitativamente, para a
adequada cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento.
Art. 54. Caberá ao responsável técnico elaborar o relatório a ser apresentado ao Ministério da
Saúde, para fins de registro do produto, e dar assistência técnica efetiva ao setor sob sua
responsabilidade profissional.
Art. 55. Embora venha a cessar a prestação de assistência ao estabelecimento, ou este deixe de
funcionar, perdurará por um ano, a contar da cessação, a responsabilidade do profissional técnico
pelos atos até então praticados.
Art. 56. Independentemente de outras cominações legais, inclusive penais, de que sejam passíveis
os responsáveis técnicos e administrativos, a empresa responderá administrativa e civilmente por
infração sanitária resultante da inobservância desta Lei e de seus regulamentos e demais normas
complementares.
TÍTULO X
Da Rotulagem e Publicidade
Art. 57. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as
etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata esta Lei.
"Parágrafo único. Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente
exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a
Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em
letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome
comercial ou marca."(NR) (Parágrafo acrescentado pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)
Art. 58. A propaganda, sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob
o regime desta Lei somente poderá ser promovida após autorização do Ministério da Saúde,
conforme se dispuser em regulamento.
285
§ 1º Quando se tratar de droga, medicamento ou qualquer outro produto com a exigência de venda
sujeita a prescrição médica ou odontológica, a propaganda ficará restrita a publicações que se
destinem exclusivamente à distribuição a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos.
§ 2º A propaganda dos medicamentos de venda livre, dos produtos dietéticos, dos saneantes
domissanitários, de cosméticos e de produtos de higiene, será objeto de normas específicas a serem
dispostas em regulamento.
Art. 59. Não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei
designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que
possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza,
composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes
daquelas que realmente possuam.
TÍTULO XI
Das Embalagens
Art. 60. É obrigatória a aprovação, pelo Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento,
das embalagens, dos equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente com
substâncias que, em contato com o produto, possam alterar seus efeitos ou produzir dano à saúde.
§ 1º Independerão de aprovação as embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e congêneres que
não contenham internamente substância capaz de alterar as condições de pureza e eficácia do
produto.
§ 2º Não será autorizado o emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga,
medicamento ou insumo farmacêutico, desde que capaz de causar direta ou indiretamente efeitos
nocivos à saúde.
§ 3º A aprovação do tipo de embalagem será precedida de análise prévia, quando for o caso.
TÍTULO XII
Dos Meios de Transporte
Art. 61º Quando se tratar de produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda,
os veículos utilizados no seu transporte deverão ser dotados de equipamento que possibilite
acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de pureza, segurança e eficácia
do produto.
Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, perfumes e similares deverão ter
asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana.
TÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
286
Art. 62. Considera-se alterado, adulterado ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o
insumo farmacêutico:
I - que houver sido misturado ou acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico
ou a finalidade a que se destine;
II - quando houver sido retirado ou falsificado, no todo ou em parte, elemento integrante de sua
composição normal, ou substituído por outro de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou
lhe tiver sido acrescentada substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne
diferente da fórmula constante do registro;
III - cujo volume não corresponder à quantidade aprovada;
IV - quando suas condições de pureza, qualidade e autenticidade não satisfizerem às exigências da
Farmacopéia Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração pela ação do tempo, ou causa estranha à responsabilidade do
técnico ou da empresa, fica esta obrigada a retirar imediatamente o produto do comércio, para
correção ou substituição, sob pena de incorrer em infração sanitária.
Art. 63. Considera-se fraudado, falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético, perfume
ou similar, quando:
I - for apresentado com indicações que induzam a erro, engano ou confusão quanto à sua
procedência, origem, composição ou finalidade;
II - não observar os padrões e paradigmas estabelecidos nesta Lei e em regulamento, ou às
especificações contidas no registro;
III - tiver modificadas a natureza, composição, as propriedades ou características que constituírem
as condições do seu registro, por efeito da adição, redução ou retirada de matérias-primas ou
componentes.
Parágrafo único. Incluem-se no que dispõe este artigo os insumos constituídos por matéria-prima
ativa, aditiva ou complementar, de natureza química, bioquímica ou biológica, de origem natural ou
sintética, ou qualquer outro material destinado à fabricação, manipulação e ao beneficiamento dos
produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares.
Art. 64. É proibido o reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para
alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos, de
higiene, cosméticos e perfumes no envasilhamento de saneantes e congêneres.
Art. 65. É proibida a colocação de novas datas ou o reacondicionamento em novas embalagens de
produtos cujo prazo de validade haja expirado, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser
redosados e refiltrados.
Art. 66. A inobservância dos preceitos desta Lei, de seu Regulamento e normas complementares
configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades
previstos no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais
287
cominações civis e penais cabíveis. (Obs: D.L. nº 785, de 25/08/69 - revogado pela Lei nº 6.437 de
20/08/77)
Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo
Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, como couber.
Art. 67. Independentemente das previstas no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969,
configuram infrações graves ou gravíssimas, nos termos desta Lei, as seguintes práticas puníveis
com as sanções indicadas naquele diploma legal: (Obs: D.L. nº 785, de 25/08/69 - revogado pela
Lei nº 6.437 de 20/08/77)
I - rotular os produtos sob o regime desta Lei ou deles fazer publicidade sem a observância do
disposto nesta Lei e em seu regulamento ou contrariando os termos e as condições do registro ou de
autorização respectivos;
II - alterar processo de fabricação de produtos, sem prévio assentimento do Ministério da Saúde;
III - vender ou expor à venda produto cujo prazo de validade esteja expirado;
IV - apor novas datas em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou reacondicioná-los em
novas embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados e refiltrados;
V - industrializar produtos sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado;
VI - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais que não estiverem sãos, ou que
apresentarem sinais de decomposição no momento de serem manipulados, ou que provenham de
animais doentes, estafados ou emagrecidos;
VII - revender produto biológico não guardado em refrigerador, de acordo com as indicações
determinadas pelo fabricante e aprovadas pelo Ministério da Saúde;
VIII - aplicar raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos
ou locais de possível comunicação com residências ou locais freqüentados por seres humanos ou
animais úteis.
TÍTULO XIV
Da Fiscalização
Art. 68. A ação de vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei,
inclusive os dispensados de registro, os correlatos, os estabelecimentos de fabricação, distribuição,
armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas à ação de vigilância a propaganda dos produtos e das
marcas, por qualquer meio de comunicação, a publicidade, a rotulagem e etiquetagem.
Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência:
I - do órgão federal de saúde:
288
a) quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada, via
fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais;
b) quando se tratar de produto importado ou exportado;
c) quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle, prévia e fiscal.
II - do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:
a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição
respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
c) quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;
d) quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio,
reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de
poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.
Art. 70. A ação de vigilância sanitária se efetuará permanentemente, constituindo atividade rotineira
dos órgãos da saúde.
Art. 71. As atribuições e prerrogativas dos agentes fiscalizadores serão estabelecidas no
regulamento desta Lei.
Art. 72. A apuração das infrações, nos termos desta Lei, far-se-á mediante apreensão de amostras e
interdição do produto ou do estabelecimento, conforme disposto em regulamento.
§ 1º A comprovação da infração dará motivo, conforme o caso, à apreensão e inutilização do
produto, em todo o território nacional, ao cancelamento do registro e à cassação da licença do
estabelecimento, que só se tornarão efetivos após a publicação da decisão condenatória irrecorrível
no Diário Oficial da União.
§ 2º Darão igualmente motivo à apreensão, interdição e inutilização as alterações havidas em
decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria,
deterioração ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.
Art. 73. Para efeito de fiscalização sanitária, os ensaios destinados à verificação da eficiência da
fórmula serão realizados consoante as normas fixadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 74. Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e laboratórios de controle,
servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, de empresas
que exerçam atividades sujeitas ao regime desta Lei, ou lhes prestem serviços com ou sem vínculo
empregatício.
TÍTULO XV
289
Do Controle de Qualidade dos Medicamentos
Art. 75. O Ministério da Saúde baixará normas e aperfeiçoará mecanismos destinados a garantir ao
consumidor a qualidade dos medicamentos, tendo em conta a identidade, atividade, pureza, eficácia
e inocuidade dos produtos e abrangendo as especificações de qualidade e a fiscalização da
produção.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo determinarão as especificações de qualidade
das matérias-primas e dos produtos semi-elaborados utilizados na fabricação dos medicamentos,
bem como as especificações de qualidade destes, e descreverão com precisão os critérios para a
respectiva aceitação.
Art. 76. Nenhuma matéria-prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na
fabricação de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo
provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.
Art. 77. A inspeção da produção de medicamentos terá em vista, prioritariamente, os seguintes
aspectos:
I - a fabricação, tendo em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, inclusive a
possibilidade de contaminação das matérias-primas, dos produtos semi-elaborados e do produto
acabado;
II - o produto acabado, a fim de verificar o atendimento dos requisitos pertinentes aos responsáveis
técnicos pela fabricação e inspeção dos produtos, aos locais e equipamentos, ao saneamento do
meio, às matérias-primas e aos sistemas de inspeção e auto-inspeção e registro de medicamentos.
Art. 78. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo dos Poderes Públicos, todo
estabelecimento destinado à produção de medicamentos deverá possuir departamento técnico de
inspeção de qualidade, que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a
finalidade de verificar a qualidade das matérias- primas ou substâncias, vigiar os aspectos
qualitativos das operações de fabricação e a estabilidade dos medicamentos produzidos e realizar os
demais testes necessários.
Parágrafo único. É facultado aos laboratórios industriais farmacêuticos realizar os controles
previstos neste artigo, em institutos ou laboratórios oficiais, mediante convênio ou contrato.
Art. 79. Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão
transmitidos à autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. As mudanças operadas na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de
suas características físicas serão investigadas com todos os detalhes e, uma vez comprovadas, serão
objeto das medidas corretivas cabíveis.
TÍTULO XVI
Dos Órgãos de Vigilância Sanitária
Art. 80. As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
290
I - no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II - nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as
normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.
TÍTULO XVII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 81. As empresas que já explorem as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze)
meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.
Art. 82. (Revogado pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001).
Art. 83. As drogas, os produtos químicos e os oficinais serão vendidos em suas embalagens
originais e somente poderão, ser fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, sob a
responsabilidade direta do respectivo responsável técnico.
Art. 84. O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das demais normas a que estejam sujeitas as
atividades nela enquadradas, em relação a aspectos objeto de legislação específica.
Art. 85. Aos produtos mencionados no Art.1º, regidos por normas especiais, aplicam-se, no que
couber, as disposições desta Lei.
Art. 86. Excluem-se do regime desta Lei, visto se destinarem e se aplicarem a fins diversos dos nela
estabelecidos, os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário
e os destinados ao combate, na agricultura, a ratos e outros roedores.
Art. 87. O Poder Executivo baixará o regulamento e atos necessários ao exato cumprimento desta
Lei.
Parágrafo único. Enquanto não forem baixados o regulamento e atos previstos neste artigo,
continuarão em vigor os atuais que não conflitarem com as disposições desta Lei.
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor 95 (noventa e cinco) dias depois de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
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291
DECRETO Nº. 79.094, DE 5 DE JANEIRO DE 1977(Publicado no D.O. de 05/01/77)
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
que submete a sistema de vigilância sanitária os
medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da
Constituição, e, tendo em vista o disposto no artigo 87, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
decreta:
TÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e
os demais, submetidos ao sistema de vigilância sanitária, somente poderão ser extraídos,
produzidos, fabricados, embalados ou reembalados, importados, exportados, armazenados,
expedidos ou distribuídos,obedecido o disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e neste
Regulamento. (NR)(alterado pelo decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
Art. 2º Para o exercício de qualquer das atividades indicadas no artigo 1º, as empresas dependerão
de autorização específica do Ministério da Saúde e de licenciamento dos estabelecimentos pelo
órgão competente da Secretária da Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
II - Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
III - Insumo Farmacêutico - Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza,
destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, ou em seus recipientes.
IV - Correlato - Substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à
higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e,
ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
V - Produto Dietético - O tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas
em condições fisiológicas especiais.
VI - Nutrimento - Substância constituinte dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas,
gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas.
292
VII - Produto de higiene - O de uso externo, antissético ou não, destinado ao asseio ou à
desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais,
antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear estípticos e outros.
VIII - Perfume - O de composição aromática à base de substâncias naturais ou sintéticas, que em
concentração e veículos apropriados, tenha como principal finalidade a odorização de pessoas ou
ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para
banhos e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou
sólida.
IX - Cosmético - O de uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes
do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras
faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de
maquilagem e óleos cosméticos, rouges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares,
bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores
de cabelos, fixadores, laquês, brilhantinas e similares, tônicos capilares, depilatórios ou epilatórios,
preparados para unhas e outros.
X - Saneante Domissanitário - Substância ou preparação destinada à higienização, desinfecção ou
desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no
tratamento da água, compreendendo:
a) inseticida - destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e
lugares de uso público e suas cercanias.
b) raticida - destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em
associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue
quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.
c) desinfetante - destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando
aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
d) detergente - destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de
uso doméstico.
XI - Aditivo - Substância adicionada aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e similares, com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou
intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer
ação exigida para a tecnologia de fabricação.
XII - Matéria-prima - Substâncias ativas ou inativas que se empregam para á fabricação de
medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, mesmo que permaneçam
inalteradas, experimentem modificaçãoes ou sejam eliminadas durante o processo de fabricação;
XIII - Produto Semi-elaborado - Substância ou mistura de substâncias que requeira posteriores
processos de produção, a fim de converter-se em produtos a granel;
XIV - Produto a granel - Material processado que se encontra em sua forma definitiva, e que só
requeira se acondicionado ou embalado antes de converter-se em produto terminado;
293
XV - Produto acabado - Produto que tenha passado por todas as fases de produção e
acondicionamento,pronto para venda
XVI - Rótulo - Identificação impressa, litografada, pintada, gravada a fogo, a pressão ou
autoadesiva, aplicada diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros ou qualquer protetor de
embalagem externo ou interno, não podendo ser removida ou alterada durante o uso do produto e
durante o seu transporte ou armazenamento;
XVII -Embalagem - Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou
não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos
de que trata este Regulamento;
XVIII -Embalagem Primária - Acondicionamento que está em contato direto com o produto e que
pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não,
destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar matérias primas, produtos semi-elaborados ou
produtos acabados;
XIX - Fabricação - Todas as operações que se fizerem necessárias á obtenção dos produtos
abrangidos por este Regulamento;
XX - Registro de Produto - Ato privativo do órgão ou entidade competente do Ministério da Saúde,
após avaliação e despacho concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito de
fabricação e de importação de produto submetido ao regime da Lei nº. 6.360, de 1976, com a
indicação do nome, do fabricante, da procedência, da finalidade e dos outros elementos que o
caracterize;
XXI - Registro de Medicamento - Instrumento por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de
sua atribuição específica, determina a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela
avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a
eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua
comercialização ou consumo;.
XXII - Autorização - Ato privativo do órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde,
incumbido da vigilância sanitária dos produtos de que trata este Regulamento, contendo permissão
para que as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei
nº. 6.360, de 1976, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos;
XXIII - Licença - Ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam
qualquer das atividades sob regime de vigilância sanitária , instituído pela Lei nº. 6.360, de 1976;
XXIV - Relatório Técnico - Documento apresentado pela empresa, descrevendo os elementos que
componham e caracterizem o produto, e esclareça as suas peculiaridades, finalidades, modo de usar,
as indicações e contra-indicações, e tudo o mais que possibilite à autoridade sanitária proferir
decisão sobre o pedido de registro;
XXV - Nome Comercial - Designação do produto, para distingüi-lo de outros, ainda que do mesmo
fabricante ou da mesma espécie, qualidade ou natureza;
294
XXVI - Marca - Elemento que identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que os
distinga dos produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial;
XXVII - Origem - Lugar de fabricação do produto;
XXVIII - Lote -Quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção, de etapas contínuas e
que se caracteriza por sua homogeneidade;
XXIX - Número do Lote - Qualquer combinação de números ou letras por intermédio da qual se
pode rastrear a história completa da fabricação do lote e de sua movimentação no mercado, até o
consumo;
XXX - Controle de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade de cada lote
de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, objetivando verificar se
satisfazem as normas de atividade, pureza, eficácia e segurança;
XXXI - Inspeção de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualquer momento,
em qualquer etapa da cadeia de produção, desde a fabricação até o cumprimento das boas práticas
específicas, incluindo a comprovação da qualidade, eficácia e segurança dos produtos;
XXXII - Certificado de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle - Documento
emitido pela autoridade sanitária federal declarando que o estabelecimento licenciado cumpre com
os requisitos de boas práticas de fabricação e controle;
XXXIII - Análise Prévia - Análise efetuada em determinados produtos sob o regime de vigilância
sanitária, a fim de ser verificado se podem eles ser objeto de registro;
XXXIV - Análise de Controle - Análise efetuada em produtos sob o regime de vigilância sanitária,
após sua entrega ao consumo, e destinada a comprovar a conformidade do produto com a fórmula
que deu origem ao registro;
XXXV - Análise Fiscal - Análise efetuada sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por
este Regulamento, em caráter de rotina, para apuração de infração ou verificação de ocorrência de
desvio quanto à qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas;
XXXVI - Órgão ou Entidade de Vigilância Sanitária Competente - Órgão ou entidade do Ministério
da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incumbido da vigilância sanitária dos
produtos abrangidos por este Regulamento;
XXXVII - Laboratório Oficial - Laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com competência delegada por convênio, destinado
à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
XXXVIII - Empresa - Pessoa jurídica que, segundo as leis vigentes de comércio, explore atividade
econômica ou industrialize produto abrangido por este Regulamento;
XXIX - Estabelecimento - Unidade da empresa onde se processe atividade enunciada no art. 1º
deste Regulamento;
295
XL - Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta
a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação
terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do
produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser
identificado por nome comercial ou marca;
XLI - Equivalência - Produtos farmaceuticamente equivalentes que, depois de administrados na
mesma dose, seus efeitos com respeito à eficácia e segurança são essencialmente os mesmos;
XLII - Titular de Registro - Pessoa jurídica que possui o registro de um produto, detentora de
direitos sobre ele, responsável pelo produto até o consumidor final;
XLIII - Prazo de Validade - Tempo durante o qual o produto poderá ser usado, caracterizado como
período de vida útil e fundamentada nos estudos de estabilidade específicos;
XLIV - Data de Vencimento - Data indicada pelo fabricante de maneira expressa, que se baseia nos
estudos de estabilidade do produto e depois da qual o produto não deve ser usado;
XLV - Empresa produtora - Empresa que possui pessoal capacitado, instalações e equipamentos
necessários para realizar todas as operações que conduzem à obtenção de produtos farmacêuticos
em suas distintas formas farmacêuticas;
XLVI - Responsável Técnico - Profissional legalmente habilitado pela autoridade sanitária para a
atividade que a empresa realiza na área de produto abrangidos por este regulamento;
XLVII - Pureza - Grau em que uma droga determinada não contém outros materiais estranhos;
XLVIII - Denominação Comum Brasileira (DCB) - Denominação do fármaco ou princípio
farmacologiamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
XLIX - Denominação Comum Internacional (DCI) - Denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;
L - Medicamento Genérico - Medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se
pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da
proteção patentária ou de outros direitos da exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e
qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
LI - Medicamento de Referência - Produto inovador registrado no órgão federal responsáve lpela
vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram
comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
LII - Produto Farmacêutico Intercambiável - Equivalente terapêutico de um medicamento de
referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
LIII - Bioequivalência - Demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados
sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de
princípio ativo ou de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade, quando
estudados sob um mesmo desenho experimental;
296
LIV - Biodisponibilidade - Indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em
uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua
excreção na urina." (NR) alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
Art. 4º Os produtos de que trata este Regulamento não poderão ter nome ou designação que induza
a erro quanto à sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.
Art. 5º Os medicamentos contendo uma única substância ativa e os imunoterápicos, drogas e
insumos farmacêuticos não poderão ostentar nomes de fantasia.
Art. 6º É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de composição diferente,
ainda que do mesmo fabricante, ficando assegurada a prioridade do registro, pela ordem
cronológica da entrada dos pedidos no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde.
§ 1º Poderá ser aprovado o nome do produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que
denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica.
§ 2º Quando ficar comprovada pelo titular existência de marca, caracterizando colidência com o
nome de produto anteriormente registrado no Ministério da Saúde, a empresa que haja obtido tal
registro deverá efetuar a modificação do nome colidente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
publicação no Diário Oficial da União do respectivo despacho do Diretor do órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, sob pena de cancelamento do registro.
§ 3º É permitida a mudança de nome de produto registrado, antes da sua comercialização, quando
solicitado pela empresa.
Art. 7º Quando verificado que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou
não preenche os requisitos estabelecidos, o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde exigirá a modificação devida na fórmula de composição e nos dizeres dos rótulos, das
bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto em todo o
território nacional.
Art. 8º Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas o órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, poderá, a qualquer momento, suspender a fabricação e
venda de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento, o qual, embora registrado, se torne
suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
Parágrafo único. O cancelamento do registro previsto neste artigo, pelo órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde dependerá do pronunciamento da câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde, sendo facultado à empresa o direito de produzir provas de caráter
técnico-científico para demonstrar a improcedência da suspeição levantada.
Art. 9º Nenhum estabelecimento que fabrique ou industrialize produtos abrangido pela Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, e por este Regulamento, poderá funcionar sem assistência e
responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.
Art. 10. Independem de licença para funcionamento os órgãos integrantes da Administração Pública
ou entidades por ela instituídas, que exerçam atividades abrangidas pela Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976 e regulamentadas por este Decreto, ficando, porém, sujeitos às exigências
297
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e
responsabilidade técnicas.
Art. 11. É vedada a importação de qualquer dos produtos submetidos ao regime de vigilância
sanitária, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do
Ministério da Saúde, através do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1º Compreende-se nas exigências deste artigo as aquisições e doações destinadas a pessoas de
direito público ou de direito privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução
de programas nacionais de saúde.
§ 2º Excluem-se da vedação deste artigo as importações de matérias-primas, desde que figurem em
relações publicadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que, para
esse fim, levará em conta a precariedade de sua existência no mercado nacional, o seu caráter
prioritário para a indústria específica e o atendimento dos programas de saúde.
§ 3º Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este
Regulamento, não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual,
que não se destinem à revenda ou comércio.
Art. 12. Os produtos abrangidos pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os importados,
somente serão entregues ao consumidor nas embalagens originais, a não ser quando o órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, autorize previamente a utilização de outras
embalagens.
§ 1º Ha hipótese prevista neste artigo in fine, a empresa deverá fundamentar o seu pedido com
razões de ordem técnica, inclusive quando a finalidade vise a facilitar ao público, proporcionandolhe maior acesso a produtos de imprescindível necessidade, com menor dispêndio, desde que
garantidas, em qualquer caso, as características que eram asseguradas na forma original, quer
através de fracionamento ou de acondicionamento mais simples.
§ 2º Os medicamentos importados, exceto aqueles cuja comercialização no mercado interno
dependa de prescrição médica, e os demais produtos abrangidos por este Regulamento, terão
acrescentados nas embalagens ou rótulos os esclarecimentos em idioma português, pertinentes à sua
composição, indicações e modo de usar, e quando for o caso, as contra-indicações e advertências.
§ 3º É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel na embalagem original.
Art. 13. As empresas que desejarem cessar a fabricação de determinada droga ou medicamento,
deverão comunicar esse fato ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde
com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido em virtude de justificativa
apresentada pela empresa, aceita pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO II
Do registro
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Art. 14. Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este
Regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de
registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
§ 1º O registro a que se refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado
por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro inicial.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a validade do registro e a revalidação do registro
dos produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos.
§ 3º O registro será concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega do
requerimento, salvo nos casos de inobservância da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste
Regulamento ou de outras normas pertinentes.
§ 4º Os atos referentes ao registro e à sua revalidação somente produzirão efeitos a partir da data da
publicação dos despachos concessivos no Diário Oficial da União.
§ 5º A concessão do registro e de sua revalidação, e as análises prévia e de controle, quando for o
caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos, referidos no artigo 82 da Lei nº. 6.360, de 23
de setembro de 1976.
§ 6º A revalidação do registro deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do
qüinqüênio de validade, e no terceiro trimestre do biênio tratando-se de produtos dietéticos,
considerando-se automaticamente revalidado o registro se não houver sido proferida decisão até a
data do término do período respectivo.
§ 7º Será declarada a caducidade do registro do produto cuja revalidação não tenha sido solicitado
no prazo referido no § 6o deste artigo.
§ 8º Não será revalidado o registro do produto sem que fique comprovada a sua industrialização no
primeiro período de validade.
§ 9º Constará obrigatoriamente do registro de que trata este artigo a fórmula de composição do
produto, com a indicação das substâncias utilizadas, suas dosagens, as respectivas formas de
apresentação e o número de unidades farmacotécnicas.
§ 10º A concessão do registro e demais atos a ele pertinentes inclusive os de suspensão e
cancelamento do registro, é de atribuição privativa do Diretor do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde.
Art. 15. Dependerá de prévia e expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, qualquer modificação de fórmula, alteração dos elementos de composição ou
de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto ou na
embalagem, procedida em tal hipótese a imediata anotação no registro.
Art. 16. Os produtos que, na data de vigência da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, se
achavam registrados há menos de 10 (dez) anos, na forma das normas em vigor, terão assegurada a
respectiva validade até que se complete aquele período, ficando porém obrigados a novo registro,
podendo ser mantido o mesmo número, segundo o que dispõem a Lei referida, este Regulamento e
299
demais normas pertinentes, para que possam continuar sendo industrializados, expostos à venda e
entregues ao consumo.
Parágrafo único. O prazo assegurado neste artigo é correspondente a 2 (dois) anos, quando se tratar
de produto dietético.
Art. 17 - O registro dos produtos submetidos ao sistema de vigilância sanitária fica sujeito à
observância dos seguintes requisitos:
I - Que o produto seja designado por nome que o distinga dos demais do mesmo fabricante e dos da
mesma espécie de outros fabricantes.
II - Que o produto seja elaborado consoante as normas da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
deste ou de demais Regulamento da mesma, ou atos complementares.
III - Que o pedido da empresa ao dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, indique os endereços de sua sede e do estabelecimento de fabricação, e seja
acompanhado de relatório, assinado pelo responsável técnico, contendo:
a) fórmula ou fórmulas de composição correspondendo às formas de apresentação do produto, com
a especificação das quantidades das substâncias expressas de acordo com o sistema métrico
decimal;
b) relação completa do nome, sinônimos e quantidades de cada substância, ativa ou não, que figure
em cada unidade de dose;
c) indicação, finalidade ou uso a que se destine;
d) modo e quantidades a serem usadas, quando for o caso, restrições ou advertências;
e) descrição da técnica de controle da matéria-prima e do produto acabado, com as provas de sua
execução;
f) contra-indicações, efeitos colaterais, quando for o caso;
g) as diversas formas de apresentação;
h) os demais elementos necessários, pertinentes ao produto de que se trata, inclusive os de causa e
efeito, a fim de possibilitar a apreciação pela autoridade sanitária.
IV - Comprovação de que a empresa se acha autorizada a funcionar no País, na forma do artigo 50
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento.
V - Comprovação de que o estabelecimento de produção acha-se devidamente licenciado pelo órgão
de vigilância sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.
VI - Comprovação de que o estabelecimento de fabricação tem assistência de técnico responsável,
legalmente habilitado para aquele fim.
300
VII - Apresentação dos textos datilografados contendo os dizeres dos rótulos e bulas; as amostras de
embalagens somente serão exigidas, quando forem consideradas necessárias pelo órgão de
Vigilância Sanitária competente do Ministério da Saúde, na hipótese prevista no artigo 120, <in
fine>, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 83.239 de 6 de março de 1979.)
VIII - Comprovação, da existência de instalações e aparelhagem técnica e equipamentos necessários
à linha de industrialização pretendida.
IX - Quando o produto depender de análise prévia, que esta comprove as condições sanitárias
indispensável à sua utilização.
X - Comprovação, por intermédio de inspeção sanitária, de que o estabelecimento de produção
cumpre as boas práticas de fabricação e controle mediante a apresentação do certificado de que trata
o art. 3º, inciso XXXII. (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
Parágrafo único. O disposto no item I deste artigo não se aplica aos produtos imunoterápicos,
drogas, insumos farmacêuticos, e medicamentos contendo uma única substância ativa.
TÍTULO III
Do registro dos medicamentos, drogas e insumo farmacêuticos
Art. 18. O registro dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos dadas as suas característica
sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou para fins de diagnóstico, além
do atendimento do disposto no artigo 17 e seus itens, fica condicionado à satisfação dos seguintes
requisitos específicos:
I - Que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e
eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade
necessárias.
II - Tratando-se de produto novo, que sejam apresentadas amplas informações sobre a sua
composição e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e
eficácia necessários.
III - Apresentação, quando solicitada, de amostras para análises e experiências que sejam
consideradas necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde.
IV - Quando houver o emprego de substância nova na composição do medicamento, entrega de
amostra respectiva, acompanhada dos dados químicos e físico-químicos ou biológicos que a
identifiquem.
V - Na hipótese referida no item IV, quando os métodos indicados exigirem padrões, reagentes
especiais, meios de cultura, cepas macrobiológicas, e outros materiais específicos, a empresa ficará
obrigada a fornecê-lo ao laboratório oficial de controle competente se julgado necessário.
VI - Quando se trate de droga ou medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica
específica, prova de que o estabelecimento se acha devidamente equipado e mantém pessoal
habilitado ao seu manuseio ou tem contrato com terceiros para essa finalidade;
301
VII - Cópia autenticada do documento que credencia a importadora como representante legal no
País.(NR)(Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
Art. 19. Para a concessão do registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, as
informações contidas nos respectivos relatórios deverão ser reconhecidas como cientificamente
válidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 20. As informações descritivas de drogas ou medicamentos serão avaliadas pelo órgão ou pela
entidade competente do Ministério da Saúde ou analisadas pelo seu competente laboratório de
controle, em cujas conclusões deverá basear-se a autoridade sanitária para conceder ou denegar o
registro. (Alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
§1º. Somente poderá ser registrado o medicamento que contenha em sua composição substância
reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico e terapêutico.
§2º. A comprovação do valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo
medicamento, será feita no momento do pedido de registro, por meio de documentação científica
idônea que demonstre a qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica. (NR) (Inclusão dada pelo
Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
Art. 21. O registro das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência estrangeira,
além das condições, exigências e procedimentos previstos na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, neste Regulamento e demais normas pertinentes, dependerá da comprovação de que já é
registrado no país de origem.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo deverão ainda ser comprovadas as indicações,
contra-indicações e advertências apresentadas para efeito de registro no país de origem, reservandose ao Ministério da Saúde o direito de proceder as alterações que julgue convenientes.
Art. 22. O registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos será cancelado sempre que
efetuada qualquer modificação em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação e indicação de
aplicações e especificações enunciadas em bulas, rótulos ou publicidade, não autorizada pelo
Ministério da Saúde.
Art. 23. A modificação da composição, das indicações terapêuticas ou da posologia, do processo e
do local de fabricação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos registrados e outras
alterações consideradas pertinentes pela autoridade sanitária dependerá de autorização prévia do
órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde, satisfeitas as seguintes exigências, dentre
outras previstas em regulamentação específica. (Alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de
outubro de 2001).
I - Justificativa da modificação pretendida.
II - Comprovação científica pertinente ou observações clínicas, publicadas em revista indexada ou
de reconhecida idoneidade.
III - Literatura pertinente, acompanhada, quando de origem estrangeira, de tradução integral do
trabalho original.
302
IV -Comprovação, em se tratando de medicamento de origem estrangeira, das eventuais
modificações de fórmula autorizada;
V - Demonstração de equivalência do medicamento similar, de acordo com a legislação vigente, nos
casos de modificação de excipiente quantitativo ou qualitativo;
VI - Autorização de funcionamento do novo estabelecimento da empresa produtora e apresentação
do Certificado de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle, mediante nova inspeção
sanitária, no caso de mudança do local de fabricação; e
VII - Comprovação, em se tratando de solicitação de transferência de titularidade de registro, de
enquadramento da empresa detentora do registro específico em um dos seguintes casos: cisão,
fusão, incorporação, sucessão ou mudança de razão social.(NR)(Inclusão dada pelo Decreto nº
3.961, de 10 de outubro de 2001)
Art. 24. Somente será registrado o medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de
purificação, dosagem, esterilização ou conservação quando:
I - Tiver em sua composição substância nova.
II - Tiver em sua composição substância conhecida, à qual seja atribuída aplicação nova ou
vantajosa em terapêutica.
III - Apresentar melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacotécnico e/ou
terapêutico.
§1º. É assegurado o direito ao registro de medicamentos similares a outros já registrados na forma
deste artigo e desde que satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.
§2º. Os medicamentos similares a serem fabricados no País e aqueles fabricados e registrados em
Estado-Parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, similares a nacional já registrado,
consideram-se registrados se, após decorrido o prazo de cento e vinte dias contados da apresentação
do respectivo requerimento, não houver qualquer manifestação por parte da autoridade sanitária,
devendo os respectivos registros serem enviados para publicação oficial.
§3º. A contagem do prazo mencionado no §2º será interrompida sempre que houver exigência
formulada pela autoridade sanitária, que deverá ser cumprida pela empresa no prazo estabelecido
por esta autoridade, sob pena de indeferimento do pedido.
§4º. Em qualquer situação, o prazo total de tramitação do processo não poderá exceder a cento e
oitenta dias.
§5º. O registro concedido nas condições dos §§2º a 4º perderá a sua validade, independentemente de
notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de
sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante
justificação escrita de iniciativa da empresa interessada.
§6º. O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do
fato que deu causa à perda de validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à
empresa interessada.
303
§7º. O pedido de Registro de Produto Farmacêutico, registrado e fabricado em outro Estado-Parte
do MERCOSUL, similar ao produto registrado no País, deve ser assinado pelo responsável legal e
pelo farmacêutico responsável da Empresa "Representante MERCOSUL " designada no Brasil pela
empresa produtora, e conterá todas as informações exigidas pela Lei nº 6.360, de 1976, por este
Regulamento e pelas demais normas vigentes sobre o tema.
§8º. A demonstração de equivalência do produto similar ao medicamento registrado no País deverá
observar o previsto neste Regulamento e nas demais normas vigentes sobre o tema. (NR) (Inclusão
dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
Art. 25. Será negado o registro de medicamento que não contenha em sua composição, substância
reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico e terapêutico.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a forma de apresentação do produto seja diferente
da de outro anteriormente registrado.
§ 2º A comprovação do valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo
medicamento será feita no momento do pedido de registro, através de documentação científica
idônea que demonstre a eficácia terapêutica decorrente das modificações qualitativas ou
quantitativas das substâncias ativas, que impliquem em inovação na elaboração.
Art. 26. O registro dos soros e vacinas ficará sujeito à comprovação:
I - Da eficácia, inocuidade e esterilidade do produto, bem como da sua finalidade imunoterápica,
dessensibilizante e pirogênica.
II - Da concentração, identidade, estabilidade e condições de conservação e outras características
inerentes ao produto.
Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
Art. 28. Estão isentos de registro:
I - Os produtos de fórmula e preparação fixas, cuja conservação seja boa e relativamente longa,
cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, no Codex ou nos formulários aceitos
pela Comissão de Revisão da Farmacopéia do Ministério da Saúde, bem como as matérias-primas e
insumos inscritos nos respectivos formulários.
II - Os produtos equiparados aos de que trata o item anterior, que embora não tenham suas fórmulas
inscritas na Farmacopéia Brasileira ou no Codex, sejam aprovados pelo órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde.
III - Os solutos concentrados que servem para a obtenção extemporânea de preparações
farmacêuticas e industriais.
IV - Os preparados homeopáticos constituídos por simples associações de tinturas ou por
incorporação a substâncias sólidas.
304
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade para fins de comercialização
dos produtos neles referidos, da remessa pela empresa ao Ministério da Saúde das informações e
dos dados elucidativos sobre os produtos injetáveis.
Art. 29. Não serão igualmente objeto de registro os produtos cujas fórmulas sejam de fácil
manipulação nos laboratórios das farmácias.
Art. 30. Estão igualmente isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a
uso experimental sob controle médico, os quais poderão ser importados mediante expressa
autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
§ 1º A autorização de que trata este artigo dependerá de prévia aprovação do plano de pesquisa,
ficando a empresa obrigada a fornecer informações periódicas do seu desenvolvimento.
§ 2º A isenção prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o
produto ficará sujeito a registro.
Art. 31. É privativa da indústria farmacêutica homeopática a fabricação da tintura mãe
, bem como, das altas dinamizações, não podendo os laboratórios das farmácias homeopáticas
dinamizar senão a partir de 0 (Tintura Mãe), ou da dinamização inicial até 30C (trigésima
centesimal ou 60D (sexagésima decimal) para as substâncias de alta toxicidade.
Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
Art. 33. Para a finalidade de registro do produto homeopático, deverão ser obedecidas as
codificações homeopáticas, e a Farmacopéia Brasileira no que se refere à denominação,
nomenclatura homeopática, sinonímia, escala e abreviatura, nome tradicional e símbolos.
Art. 34. Será registrado como medicamento homeopático o produto cuja fórmula é constituída por
substâncias de comprovada ação terapêutica.
TÍTULO IV
Do registro de correlatos
Art. 35. Os aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia, enfermagem e
atividades afins, bem como na educação física, embelezamento ou correção estética, somente
poderão ser fabricados ou importados para exposição à venda e entrega ao consumo, depois que o
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde se pronuncie sobre a
obrigatoriedade, ou não, do registro.
Parágrafo único. Estão dispensados do registro os aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata
este artigo, que figurem em relações elaboradas pelo órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, ficando, porém para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, e deste Regulamento, sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
305
Art. 36. O registro dos aparelhos, instrumentos e acessórios de que trata o artigo anterior será
obrigatório quando a sua utilização dependa de prescrição médica, de cuidados especiais de
aplicação ou da observação de precauções, sem as quais possam produzir danos à saúde.
Art. 37. A empresa interessada em fabricar ou importar os aparelhos, instrumentos e acessórios de
que trata o artigo 35, deverá encaminhar junto ao seu requerimento dirigido ao órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, relatório descritivo contendo, além dos elementos
indicados no artigo 17 e seus itens, mais os seguintes:
I - Finalidade a que se destina.
II - Apresentação ou forma de apresentação comercial do produto.
III - Voltagem, ciclagem e peso, recomendados, quando for o caso.
IV - Prazo de garantia.
V - Dispositivos de segurança, se houver necessidade.
VI - Indicações e contra-indicações.
VII - Efeitos colaterais e secundários.
VIII - Precauções e dados sobre toxicidade, quando for o caso.
IX - Aplicação máxima e mínima, quando for o caso.
X - Tempo de uso, de exposição ou aplicação.
XI - Indicação de uso exclusivo sob prescrição médica, quando for o caso.
XII - Comprovação e considerações sobre os resultados verificados.
Parágrafo único. Deverá ser aposto no aparelho, instrumento ou acessório de que trata este artigo,
gravado ou em etiquetas, o número do registro no órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, seguido da sigla respectiva, ou dos dizeres "Declarado isento de registro pelo
Ministério da Saúde".
TÍTULO V
Do registro dos cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros
Art. 38. Somente serão registrados como cosméticos, produtos para a higiene pessoal, perfumes e
outros de natureza e finalidades idênticas, os produtos que se destinem a uso pessoal externo ou em
ambientes, consoantes suas finalidades estéticas, protetora, higiênica ou odorífica, sem causar
irritações à pele, nem danos à saúde.
Art. 39. Além de sujeito as exigências do artigo 17 e seu itens, o registro dos produtos referidos no
artigo anterior, dependerá da satisfação das seguintes exigências:
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I - Enquadrar-se na relação de substâncias inócuas, elaborada pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde e publicada no Diário Oficial da União, a qual conterá as
especificações pertinentes a cada categoria, bem como os insumos, as matérias-primas, os corantes
e os solventes permitidos em sua fabricação.
II - Não se enquadrando na relação referida no item I, ter sido reconhecida a inocuidade das
respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos emitidos pelos órgãos competentes de análise e
técnico do Ministério da Saúde.
Art. 40. Aplicar-se-á aos cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, estípticos, depilatórios
e outros de finalidade idêntica, que contenham substâncias medicamentosas, embora em dose
infraterapêutica, as disposições próprias ao registro dos medicamentos, no que couber.
Art. 41. Somente será registrado produto referido no artigo 38, que contendo matéria-prima,
solvente, insumo farmacêutico, corante ou outro aditivo, este figure em relação elaborada pela
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, publicada no Diário Oficial da União e
desde que ressalvadas expressamente nos rótulos e
embalagens as restrições de uso em conformidade com a área do corpo em que deva ser aplicado.
Art. 42. Os cosméticos e produtos de higiene destinados ao uso infantil não poderão ser
apresentados sob a forma de aerosol, deverão estar isentos de substâncias cáusticas ou irritantes e
suas embalagens não poderão apresentar partes contundentes.
Art. 43. Os produtos mencionados no artigo 38, apresentados sob a forma de aerosol, somente serão
registrados mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Se o vasilhame for de vidro envolvido por material plástico, deve apresentar orifícios que
possibilitem a saída do conteúdo, no caso de quebrar-se o vidro.
II - Só poderão apresentar-se com premidos os vasilhames dos produtos cujo conteúdo não for
superior a 500 (quinhentos) mililitros.
III - Se o propelente usado figurar em relação elaborada pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde, publicada em Diário Oficial da União, destinada a divulgar aqueles
cujo emprego possa ser permitido em aerosóis.
Art. 44. Os cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, perfumes e seus congêneres, poderão
ter alteradas as suas fórmulas de composição, desde que as alterações solicitadas pela empresa
sejam aprovadas pelos setores técnicos encarregados, em cujos pronunciamentos se louvará o
dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, para proferir a sua
decisão.
Parágrafo único. A alteração de fórmula será averbada junto ao registro no livro correspondente,
após a publicação do despacho permissivo no Diário Oficial da União.
Art. 45. A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde organizará e fará publicar no
Diário Oficial da União, a relação dos aditivos, corantes, inorgânicos e orgânicos artificiais,
incluindo seus sais e suas lacas, permitidos na fabricação dos produtos de que trata o artigo 38.
307
§ 1º Será excluído da relação de que trata este artigo, todo e qualquer corante ou outro aditivo que
venha a revelar evidência de toxicidade eminente ou em potencial.
§ 2º A exclusão do corante ou outro aditivo da relação mencionada neste artigo implicará na sua
imediata exclusão da fórmula do produto, ficando a empresa obrigada a comunicar as substâncias
que passará a adotar dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, contados da data da publicação do ato respectivo, no Diário
Oficial da União.
§ 3º A inclusão ou exclusão de novos corantes ou de outros aditivos, inclusive os coadjuvantes de
tecnologia de fabricação, na relação de que trata este artigo constitui ato privativo da câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º Para efeito de utilização de novos aditivos, a empresa deverá apresentar requerimento ao
dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que ouvirá a câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, acompanhado da documentação científica, em
idioma português, evidenciando a inocuidade dos mesmos e contendo:
I - A indicação dos produtos em cuja composição devem figurar.
II - A indicação da natureza química de cada qual e a respectiva quantidade.
§ 5o - A relação de que trata este artigo incluirá os limites máximos de impurezas tolerados nos
corantes e em outros aditivos destinados ao emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de higiene
pessoal e seus congêneres.
Art. 46. Para os efeitos deste Regulamento, incluem-se entre os corantes, os intermediários de
corantes que tenham esta propriedade manifestada ou desenvolvida por reações químicas ocorridas
no local de aplicação.
Art. 47. É permitido o emprego dos corantes em misturas ou diluentes apropriados.
Art. 48. Aplicam-se aos produtos de ação exclusivamente repelente, as normas previstas no artigo
45.
Art. 49. Para o fim de registro, os produtos definidos nos itens VII, VIII e IX do artigo 3º
compreendem:
I - Produtos de higiene:
a) Sabonetes - destinados à limpeza corporal, compostos de sais alcalinos, ácidos graxos ou suas
misturas ou em outros agentes tensoativos ou suas misturas, podendo ser coloridos e/ou perfumados
a apresentados em formas e consistência adequadas ao seu uso.
b) Xampus - destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo por ação tensoativa ou de
absorção sobre as impurezas, apresentados em formas e veículos diversos, podendo ser coloridos
e/ou perfumados, incluídos na mesma categoria dos produtos destinados ao embelezamento do
cabelo por ação enxaguatória.
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c) Dentifrícios - destinados à higiene e limpeza dos dentes, dentaduras postiças e da boca,
apresentados em aspecto uniforme e livres de partículas palpáveis na boca, em formas e veículos
condizentes, podendo ser coloridos e/ou aromatizados.
d) Enxaguatórios bucais - destinados à higiene momentânea da boca ou à sua aromatização.
e) Desodorantes - destinados a combater os odores da transpiração, podendo ser coloridos e
perfumados, apresentados em formas e veículos apropriados.
f) Antiperspirantes - destinados a inibir ou diminuir a transpiração, podendo ser coloridos e/ou
perfumados, apresentados em formas e veículos apropriados, bem como, associados aos
desodorantes.
g) Cremes para barbear - destinados a preparar os pêlos do rosto para o corte, apresentados em
formas e veículos apropriados, não irritantes à pele, de ação espumígena ou não, podendo ser
coloridos e perfumados.
h) Produtos para após o barbear - destinados a refrescar, desinfetar e amaciar a pele depois de
barbeada, podendo ser apresentados em formas e veículos apropriados.
II - Perfumes:
a) Extratos - constituídos pela solução ou dispersão de uma composição aromática em concentração
mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 30% (trinta por cento).
b) Águas perfumadas, águas de colônia, loções e similares - constituídas pela dissolução até 10%
(dez por cento) de composição aromática em álcool de diversas graduações, não podendo ser nas
formas sólidas nem na de bastão.
c) Perfumes cremosos - semi-sólidos ou pastosos, de composição aromática até a concentração de
30% (trinta por cento), destinados a odorizar o corpo humano.
d) Produtos para banho e similares - destinados a perfumar e colorir a água do banho e/ou modificar
sua viscosidade ou dureza, apresentados em diferentes normas.
e) Odorizantes de ambientes - destinados a perfumar objetos de uso pessoal ou o ambiente por
liberação de substâncias aromáticas absorvidas em material inerte ou por vaporização, mediante
propelentes adequados.
III - Cosméticos:
a) Pós-faciais - destinados a modificar temporariamente a tonalidade da pele e a uniformizar o seu
aspecto, constituídos essencialmente por substâncias pulverulentas, em veículos ou formas
apropriados, podendo ser coloridos e perfumados.
b) Talcos - constituídos de substância pulverulentas contendo essencialmente o mínimo de 80%
(oitenta por cento) de talco, podendo ser coloridos e perfumados.
309
c) Cremes de beleza, cremes para as mãos e similares - destinados ao embelezamento da pele, com
finalidade lubrificante, de limpeza, hidratante e de base evanescente, nutriente e de maquilagem, em
forma semi-sólida ou pastosa, podendo ser coloridos e perfumados.
d) Máscaras faciais - destinadas a limpar, amaciar, estimular ou refrescar a pele, constituídas
essencialmente de substâncias coloidais ou argilosas que aplicadas sobre o rosto devem sofrer
endurecimento para posterior remoção.
e) Loções de beleza - entre as quais se incluem as soluções leitosas, cremosas e adstringentes,
loções para as mãos, bases de maquilagem, e outros destinados a limpar, proteger, estimular,
refrescar ou embelezar a pele, apresentadas em solução, suspensão ou outra qualquer forma líquida
ou semilíquida-cremosa, podendo ser coloridas e perfumadas.
f) Rouges (blushes) - destinados a colorir as faces e constituídos de corantes que não sejam fotosensibilizantes, não podendo conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (As2 03), nem mais do
que 20 (vinte) p.p.m. de metais pesados (em Pb), e dispersos em veículo apropriado, perfumado ou
não, apresentados em forma adequada.
g) Batons e lápis labiais - destinados a colorir e proteger os lábios e não podem conter mais do que
2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2 03) nem mais do que 20 (vinte) p.p.m. de metais pesados (em
Pb).
h) Produtos para a área dos olhos - destinados a colorir ou sombrear os anexos dos olhos, ou seja, a
área abrangida pela circunferência formada pelas arcadas supra e infra-orbitrárias, incluindo a
sobrancelha, a pele abaixo das sobrancelhas, as pálpebras, os cílios, o saco conjuntival do olho e o
tecido areolar situado imediatamente acima da arcada infraorbitrária, constituídos de pigmentos
inorgânicos altamente purificados e corantes naturais não foto-sensibilizante, insolúveis em água e
dispersos em veículo apropriado, apresentados em forma adequada e não podendo conter mais do
que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2 03) nem mais do que 20 (vinte) p.p.m. de metais pesados
em Pb.
i) Produtos anti-solares - destinados a proteger a pele contra queimaduras e endurecimento
provocado pelas radiações, diretas ou refletidas, de origem solar ou não, dermatologicamente
inócuos e isentos de substâncias irritantes ou foto-sensibilizantes, e nos quais as substâncias
utilizadas como protetoras sejam estáveis e não se decomponham sob a ação direta das radiações
ultravioletas, por tempo mínimo de duas horas.
j) Produtos para bronzear - destinados a proteger a pele contra queimaduras provocadas pelas
radiações diretas ou refletidas, de origem solar ou não, sem contudo impedir a ação escurecedora
das mesmas.
l) Produtos bronzeadores simulatórios - destinados a promover o escurecimento da pele por
aplicação externa, independentemente da exposição a radiações solares e outras,
dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias irritantes ou foto-sensibilizantes.
m) Tinturas capilares - incluídos os xampus e similares, que também apresentem propriedades
modificadoras da cor ou tonalidade, destinadas a tingir o cabelo, de imediato ou progressivamente.
n) Agentes clareadores dos cabelos - destinados a clarear ou descolorar os cabelos.
310
o) Produtos para ondular os cabelos - destinados a ondular ou frisar os cabelos, de maneira mais ou
menos duradoura, podendo ser coloridos ou perfumados, apresentados em forma e veículos
apropriados cuja alcalinidade livre não exceda a 2% (dois por cento) em NH3 e que quando
preparados à base de ácido tioglicólico ou seus derivados, contenham no máximo 10% (dez por
cento) de substância ativa em ácido tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 10,0 (dez vírgula
zero).
p) Produtos para alisar os cabelos - de maneira mais ou menos duradoura, podendo ser coloridos e
perfumados, apresentados em forma e veículo apropriados, com características iguais aos produtos
para ondulação, e conter no máximo 15% (quinze por cento) de substância ativa em ácido
tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 11,0 (onze vírgula zero).
q) Produtos para assentar os cabelos - incluídos as brilhantinas, fixadores, laquês e similares,
apresentados sob diversas formas adequadas, destinadas a fixar ou a lubrificar e amaciar os cabelos.
r) Tônicos capilares - destinados a estimular o couro cabeludo, apresentados em forma líquida com
concentração variável de álcool, podendo ser coloridos e perfumados.
s) Depilatórios ou epilatórios - destinados a eliminar os pêlos do corpo, quando aplicados sobre a
pele, em tempo não superior ao declarado na embalagem, inócuos durante o tempo de aplicação e
sem causar ação irritante à pele, apresentados em forma e veículos apropriados, hermeticamente
fechados.
t) Esmaltes, vernizes para unhas, removedores, clareadores, removedores de cutículas e de manchas
de nicotina, polidores e outros - destinados ao cuidado e embelezamento das unhas, apresentados
em formas e veículos apropriados, devendo ser inócuos às unhas e cutículas, sendo obrigatório para
os esmaltes e vernizes ter a cor estável, não podendo o corante sedimentar-se de maneira
irreversível pelo repouso ou reagir com outros constituintes da forma.
Art. 50. Os produtos de higiene e cosméticos para uso infantil, além das restrições contidas no
artigo 42, para obterem o registro deverão observar os seguintes requisitos:
I - Talcos - destinados a proteger a pele da criança, especialmente contra irritações e assaduras,
podem ser levemente perfumados, mas não poderão conter corante ou partículas palpáveis, matérias
estranhas ou sujidade.
II - Óleos - destinados à higiene e à proteção da superfície cutânea da criança, podem ser levemente
perfumados, líquidos e a base de substâncias graxas de origem natural ou seus derivados, altamente
refinados e sem indícios de acidez, serão obrigatoriamente transparentes, sem adição de corantes,
isentos de partículas estranhas, sujidade em água, e sem apresentar turbidez, a 20oC (vinte graus
centígrados).
III - Loções - destinadas a limpar, proteger ou refrescar a pele das crianças, serão apresentadas em
emulsão ou suspensão, podendo ser levemente perfumadas.
IV - Xampus - destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo das crianças, por ação tensoativa
ou de absorção sobre sujidades, podem ser apresentados em forma e veículos apropriados, mas sem
ser irritantes ao couro cabeludo e aos olhos da criança, e devem ser facilmente removíveis após a
311
sua aplicação e o pH deve estar compreendido entre os limites de 7,0 (sete vírgula zero) e 8,5 (oito
vírgula cinco).
V - Dentifrícios - destinados à higiene dos dentes e da boca, apresentados em forma e veículos
apropriados, com aspecto uniforme e livres de partículas sensíveis à boca, podendo ser coloridos
e/ou aromatizados, mas sem irritar a mucosa bucal íntegra, nem prejudicar a constituição normal
dos dentes da criança.
VI - Águas de colônia e similares - destinadas a adorizar o corpo ou objetos de uso pessoal da
criança, contendo composições aromáticas, podem ser apresentadas em diferentes formas segundo
seu veículo ou excipiente, mas sua concentração alcoólica não poderá exceder de 60% (sessenta por
cento), nem a composição aromática de 2% (dois por cento).
VII - Sabonetes - destinados a limpeza corporal das crianças, serão constituídos de sais de ácidos
graxos ou suas misturas, ou de outros agentes tensoativos ou suas misturas, podendo ser levemente
coloridos e perfumados, apresentados em formas e consistências adequadas e com alcalinidade livre
até o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) em NaOH.
Art. 51. A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde fará publicar no Diário
Oficial da União a relação dos propelentes permitidos para uso em aerosóis, contendo os produtos
de higiene, cosméticos, perfumes e similares.
Art. 52. Não serão registrados os produtos que contenham substâncias cujo uso continuado possa
causar dano à saúde.
Art. 53. Os produtos destinados a ondular cabelos somente serão registrados se a sua entrega ao
consumo for condicionada ao acompanhamento de substâncias neutralizantes indicadas e em
quantidade suficiente para seu uso.
TÍTULO VI
Do registro dos saneantes domissanitários
Art. 54. O registro dos saneantes domissanitários definidos no artigo 3º, item X, alíneas a, b, c e d,
obedecerá além do disposto no artigo 17 e seus itens, às normas específicas quanto à sua natureza e
finalidade.
Art. 55. Somente poderão ser registrados os inseticidas que:
I - Possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais
elementos explicativos.
II - Não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e dos animais domésticos de
sangue quente.
III - Não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.
Art. 56. Será negado registro aos inseticidas que não obedeçam às seguintes formas de
apresentação:
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I - Pó - preparações pulverulentas.
II - Líquido - preparações em forma de solução, emulsão ou suspensão, destinadas a serem
aplicadas por aspersão.
III - Fumigação - preparações a serem aplicadas por volatização ou por combustão.
IV - Isca - preparações de forma variada contendo substâncias capazes de atrair insetos.
V - Premido - preparações autopropelentes em embalagem apropriada.
§ 1º Os produtos mencionados nos itens I, II, III, IV e V terão obrigatoriamente em sua composição:
a) substância inseticida natural sintética destinada a exercer a ação impediente ou letal para os
insetos;
b) substâncias sinérgica ou ativadora natural ou sintética destinada a reforçar a atividade dos
inseticidas.
c) outras substâncias que venham a ser autorizadas pela câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde.
§ 2º A concentração máxima para cada substância inseticida ou sinérgica será fixada em relação
elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, e publicada no Diário
Oficial da União.
Art. 57. Para o registro dos inseticidas a fórmula de composição deve ser elaborada com vistas às
precauções necessárias ao manuseio do produto e o relatório que acompanha o pedido deverá
indicar:
I - Forma de preparação e modo de aplicação.
II - Toxicidade aguda e crônica pelas vias oral, cutânea e respiratória, em animais de laboratório.
III - Alterações metabólicas registradas em mamíferos.
IV - Observações de casos humanos de envenenamento, principalmente quanto à presença de sinais
e sintomas precoces ou de alarme.
V - Indicações sobre o emprego de antídotos em caso de intoxicação, e as medidas a serem adotadas
em caso de acidente.
Parágrafo único. Não será registrado inseticida cuja fórmula contenha substâncias em concentração
superior a que for estabelecida pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde,
para segurança de seu emprego.
Art. 58. Para fins de registro dos inseticidas as substâncias componentes as fórmulas respectivas
serão consideradas:
313
I - Solventes e diluentes - quando empregadas como veículos nas preparações inseticidas.
II - Propelentes - quando atuem como agentes propulsores utilizados nas preparações premidas.
Art. 59. Será tolerada quando pertencentes à mesma classe, a associação de inseticidas desde que as
concentrações dos elementos ativos sejam proporcionalmente reduzidas.
Art. 60. As associações de inseticidas deverão satisfazer aos requisitos do artigo 57 e itens II a IV,
quanto à toxicidade para animais submetidos a prova de eficiência.
Art. 61. Somente será registrado inseticida quando se destine:
I - À pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos.
II - À aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada, para fins profissionais.
Art. 62. Registrar-se-ão como raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam
substâncias ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas
formas e tipos de apresentação.
Art. 63. Poderá ser registrado raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento essencial
representado por substâncias naturais ou sintéticas que exerçam ação letal nos roedores, outros
elementos facultativos, a saber:
I - Sinérgico - representado por substâncias naturais ou sintéticas que ativem a ação dos raticidas.
II - Atraente - representado por substâncias que exerçam atração para ratos, camundongos e outros
roedores.
Art. 64. Para o registro dos raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo, deverá prever
as precauções necessárias à sua aplicação, e as medidas terapêuticas a serem adotadas no caso de
acidente tendo em conta:
I - A ação raticida propriamente dita.
II - A toxicidade aguda ou crônica, por absorção pelas vias respiratórias, para animais de
laboratório.
III - Os caminhos metabólicos em mamíferos e a conseqüente capacidade de desintoxicação do
organismo.
IV - As observações de casos de intoxicação do homem, principalmente quanto à presença de sinais
e sintomas precoces de alarme.
V - As indicações sobre o emprego de antídoto no caso de intoxicação.
Art. 65. Somente será permitida a venda dos raticidas a granel, para embalagem, às empresas
habilitadas a exercer essa atividade, na forma prevista no artigo 2o deste Regulamento.
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Art. 66. A venda dos raticidas e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente aos
produtos classificados como de baixa e média toxicidade, sendo privativo das empresas
especializadas ou de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, o fornecimento e
controle da aplicação dos classificados como de alta toxicidade.
Art. 67. Para os fins da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento são
equiparados aos produtos saneantes domissanitários, os detergentes, desinfetantes e respectivos
congêneres, destinados a aplicação em objetos inanimados e em ambientes, sujeitos às mesmas
exigências e condições pertinentes a registro, industrialização e entrega ao consumo e fiscalização.
Art. 68. Dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência deste Regulamento fica proibida a
fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo
aniônico, não-biodegradável.
§ 1o - Não serão concedidos novos registros nem serão revalidados os atuais, além do prazo
previsto neste artigo, dos produtos a que se referem.
§ 2o - As fórmulas modificadas serão submetidas pelas empresas ao órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, acompanhadas do relatório e obedecidos os requisitos de ordem
técnica, julgados necessários, mantido o mesmo número do registro inicial.
Art. 69. Somente serão registrados desinfetantes de ação destrutiva ou inativa, de uso
indiscriminado, que, satisfaçam as exigências peculiares que venham a ser fixadas para cada
substância.
Parágrafo único. A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará listas de
substâncias permitidas e proibidas, fixará as concentrações, formas de uso e promoverá outras
medidas destinadas à proteção da saúde.
Art. 70. Somente serão registrados detergentes contendo basicamente agente tensoativo e substância
coadjuvante, tais como espessantes, sinérgicas, solventes, substâncias inertes e outras especialmente
formuladas para a remoção de gorduras, óleos e outras sujidades ou de higienização de objetos e
utensílios domésticos, inclusive pisos e paredes.
TÍTULO VII
Do registro dos produtos dietéticos
Art. 71. Serão registrados como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, desde que não
enquadrados nas disposições do Decreto-lei no 986, de 21 de outubro de 1969, e respectivos
regulamentos, cujo uso e venda dependam de prescrição médica, tendo como finalidades principais:
I - Suprir necessidades dietéticas especiais.
II - Suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros
elementos.
III - Iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas
dietas de restrição.
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Art. 72. Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por:
I - Alimentos naturais modificados em sua composição ou características, quando destinados a
finalidade dietoterápica.
II - Produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou
adicionados deles.
III - Produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a
elaboração de regimes especiais.
IV - Substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição.
V - Complementos contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos em quantidades ou limites a
serem estabelecidos pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
VI - Outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como
dietéticos pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 73. Os produtos dietéticos serão apresentados sob as formas usuais dos medicamentos,
observadas a nomenclatura e as características próprias aos mesmos, e, eventualmente, sob as
formas de alimento.
Art. 74. Para assegurar a eficiência dietética mínima e evitar que sejam confundidos com os
produtos terapêuticos, o teor dos componentes dietéticos que justifique sua indicação em dietas
especiais, deverá obedecer a padrões universalmente aceitos, e constantes de relação elaborada pela
câmara técnica competentes do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. Não havendo padrão estabelecido para o fim de que trata este artigo, a concessão
de registro ficará sujeita, em cada caso, ao prévio pronunciamento da câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde.
TÍTULO VIII
Da autorização das empresas e do licenciamento dos estabelecimentos
Art. 75. O funcionamento das empresas que exerçam atividades enumeradas no artigo 1o dependerá
de autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, à vista do
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Indicação da atividade industrial respectiva.
II - Apresentação do ato constitutivo, do que constem expressamente as atividades a serem
exercidas e o representante legal da mesma.
III - Indicação dos endereços da sede dos estabelecimentos destinados à industrialização, dos
depósitos, dos distribuidores e dos representantes.
IV - Natureza e espécie dos produtos.
316
V - Comprovação da capacidade técnica e operacional.
VI - Indicação do responsável ou responsáveis técnicos, de suas respectivas categorias profissionais
e dos números das inscrições nas respectivas autarquias profissionais a que se filiem.
§1º. A autorização de que trata este artigo habilitará a empresa a funcionar em todo o território
nacional e necessitará ser renovada quando ocorrer alteração ou mudança de atividade
compreendida no âmbito deste Regulamento ou mudança do sócio, diretor ou gerente que tenha a
seu cargo a representação legal da empresa.
§2º. As empresas titulares de registro de produtos farmacêuticos fabricados em outro Estado-Parte
do MERCOSUL, denominadas "Representante MERCOSUL ", devem atender, no tocante a
requisitos técnicos e administrativos para autorização de funcionamento e suas modificações, às
exigências estabelecidas na Lei nº 6.360, de 1976, neste Regulamento e em regulamentação
específica sobre o tema.
§3º. Só será permitida a realização de contrato de fabricação de produtos por terceiros quando a
empresa contratante desenvolver atividades de fabricação de produtos farmacêuticos e desde que
sejam respeitados os requisitos previstos em legislação específica sobre o tema. (NR) (Inclusão
dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
Art. 76. As empresas que exerçam exclusivamente atividades de fracionamento, embalagem e
reembalagem, importação, exportação, armazenamento, transporte ou expedição dos produtos sob o
regime deste Regulamento, deverão dispor de instalações, materiais, equipamentos, e meio de
transporte apropriados.
Art. 77. O órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde expedirá documento de
autorização às empresas habilitadas na forma deste Regulamento para o exercício de atividade
enumerada no artigo 1º.
Art. 78. O licenciamento dos estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este
Regulamento pelas autoridades dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, dependerá do
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Autorização de funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde.
II - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em condições
necessárias à finalidade a que se propõe.
III - Existência de meios para a inspeção e o controle de qualidade dos produtos que industrialize.
IV - Apresentarem condições de higiene, pertinentes a pessoal e material indispensáveis e próprias a
garantir a pureza e eficácia do produto acabado para a sua entrega ao consumo.
V - Existência de recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de sua produção.
VI - Possuírem meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrente da
industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde.
VII - Contarem com responsáveis técnicos correspondentes aos diversos setores de atividade.
317
Parágrafo único. Poderá ser licenciado o estabelecimento que não satisfazendo o requisito do item
III deste artigo, comprove ter realizado convênio com instituição oficial reconhecida pelo
Ministério da Saúde para a realização de exames e testes especiais que requeiram técnicas e
aparelhagem destinadas ao controle de qualidade.
Art. 79. Os estabelecimentos terão licenças independentes, mesmo que se situem na mesma unidade
da federação e pertençam a uma só empresa.
Art. 80. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão estabelecer em legislação supletiva
condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere este Regulamento, observados
os seguintes preceitos:
I - Quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar produtos de natureza ou
finalidade diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas, para a fabricação e o
acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados.
II - Localização adequada, proibido que se situem em zonas urbanas os que fabriquem produtos
biológicos e outros que possam produzir risco de contaminação aos habitantes.
III - Aproveitamento para residências ou moradias das suas dependências e áreas contínuas e
contíguas aos locais de industrialização.
IV - Aprovação prévia pelo órgão de saúde local dos projetos e das plantas dos edifícios, para a
verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, e por este Regulamento.
V - Instalações para o tratamento de água e esgoto nas indústrias que trabalhem com
microrganismos patogênicos.
VI - Comprovação das medidas adequadas contra a poluição ambiental.
Art. 81. Constará expressamente da licença do estabelecimento quais os produtos que constituirão a
sua linha de fabricação.
Art. 82. Os estabelecimentos que fabricarem ou manipularem produtos injetáveis ou outros que
exijam preparo assético, serão obrigatoriamente dotados de câmara ou sala especialmente destinada
a essa finalidade.
Art. 83. Os estabelecimentos fabricantes de produtos biológicos, tais como soros, vacinas,
bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e outros, deverão possuir
câmara frigorífica de funcionamento automático, com capacidade suficiente para assegurar a
conservação dos produtos e da matéria-prima passíveis de se alterarem sem essas condições.
§ 1º A capacidade da câmara frigorífica será aferida em função da produção.
§ 2º As empresas revendedoras de produtos biológicos ficam obrigadas a conservá-los em
refrigeradores, em conformidade com as indicações determinadas pelos fabricantes e aprovadas
pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
318
Art. 84. Os estabelecimentos fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos deverão
proceder à colheita do material necessário, em condições técnicas adequadas, no próprio local e
logo após o sacrifício dos animais.
§ 1º Os estabelecimentos somente poderão abastecer-se de órgãos dos animais colhidos e mantidos
refrigerados, nas condições referidas neste artigo, em matadouros licenciados pelos órgãos
sanitários locais.
§ 2º Somente poderão ser utilizados para a preparação de hormônios os órgãos que provenham de
animais integralmente sãos, não estafados ou emagrecidos, e que não apresentem sinais de
decomposição no momento de sua utilização.
Art. 85. Os estabelecimentos produtores de hormônios artificiais, além da obrigatoriedade do
fornecimento de equipamentos individuais de proteção - EIP - destinado ao uso dos empregados, e
do cumprimento do disposto no item II do artigo 78, somente poderão ser licenciados se dispuserem
de recinto próprio e separado para a manipulação dos hormônios, e para a lavagem diária dos trajes
utilizados durante o trabalho.
Art. 86. Os estabelecimentos de que trata o artigo 82, deverão, conforme o caso, possuir:
I - Aparelhos de extração.
II - Clorímetro ou fotômetro para dosagem de vitaminas.
III - Lâmpadas de luz ultravioleta ou fluorímetro.
IV - Recipientes próprios à conservação e acondicionamento das substâncias sensíveis à variação da
concentração iônica.
Art. 87. Os estabelecimentos que fabriquem produtos biológicos deverão, ser dotados das seguintes
instalações:
I - Biotério para animais inoculados.
II - Sala destinada à montagem de material e ao preparo do meio de cultura.
III - Sala de esterilização e assética.
IV - Forno crematório.
V - Outras que a tecnologia e controle venham a exigir.
Art. 88. Os estabelecimentos em que sejam produzidos soros antitetânicos, vacina anticarbunculose
ou vacina BCG, deverão ter, completamente isolados de outros serviços de laboratório, para cada
produto:
I - Compartimento especial dotado de utensílios, estufa e demais acessórios.
II - Tanque com desinfetantes para imersão dos vasilhames, depois de utilizados.
319
III - Forno e autoclave, exclusivos.
IV - Culturas conservadas em separado das demais culturas de laboratório.
V - Outros meios que a tecnologia e controle venham a exigir.
TÍTULO IX
Da responsabilidade técnica
Art. 89. As empresas que exerçam atividades previstas neste Regulamento ficam obrigadas a manter
responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficientes, qualitativa e quantitativamente para a
correspondente cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento.
Art. 90. Caberá ao responsável técnico, além de suas atribuições específicas, e a assistência efetiva
ao setor de sua responsabilidade, a elaboração do relatório a ser submetido ao órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, para fins de registro do produto.
Parágrafo único. O relatório será datado e assinado pelo responsável técnico, com a indicação do
número de inscrição na autarquia profissional a que esteja vinculado.
Art. 91. No caso de interrupção ou cessação da assistência ao estabelecimento, a responsabilidade
do profissional perdurará por 1 (um) ano, a contar da cessação do vínculo, em relação aos lotes ou
partidas fabricados sob sua direção técnica.
Art. 92. Independentemente de outras cominações legais, inclusive penais, de que sejam passíveis
os responsáveis técnicos e administrativos, a empresa poderá responder administrativa e civilmente
por infração sanitária resultante da inobservância da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste
Regulamento, ou demais normas complementares.
TÍTULO X
Da rotulagem e publicidade
Art. 93. Os rótulos, etiquetas, bulas e demais impressos dos medicamentos, cosméticos que
contenham uma substância ativa cuja dosagem deve conformar-se com os limites estabelecidos e os
desinfetantes cujo agente ativo deva ser citado pelo nome químico e sua concentração deverão ser
escritos em vernáculo, conterão as indicações das substâncias da fórmula, com os componentes
especificados pelos nomes técnicos correntes e as quantidades consignadas pelo sistema métrico
decimal ou pelas unidades internacionais.
Parágrafo único. Não poderão constar da rotulagem ou da publicidade e propaganda dos produtos
submetidos ao regime deste Regulamento, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras,
desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à
origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades
ou características diferentes daquelas que realmente possua. (Redação dada pelo Decreto nº 83.239
de 6 de março de 1979).
Art. 94. Os dizeres da rotulagem, das bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de
impressos referentes aos produtos de que trata este Regulamento, terão as dimensões necessárias à
320
fácil leitura visual, observado o limite mínimo de um milímetro de altura e redigido de modo a
facilitar o entendimento do consumidor.
§ 1º Os rótulos, as bulas, os impressos, as etiquetas, os dizeres e os prospectos mencionados neste
artigo, conterão obrigatoriamente:
I - Os nomes do produto, do fabricante, do estabelecimento de produção e o endereço deste.
II - O número do registro precedido da sigla do órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde.
III - O número do lote ou partida com a data de fabricação.
IV - O peso, volume líquido ou quantidade de unidades, conforme o caso.
V - A finalidade, uso e aplicação.
VI - O modo de preparar, quando for o caso.
VII - As precauções, os cuidados especiais, e os esclarecimentos sobre o risco decorrente de seu
manuseio, quando for o caso.
VIII - O nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla da respectiva autarquia
profissional.
IX - Em se tratando de medicamento importado observar o disposto no § 2o do artigo 12.
§ 2º O rótulo da embalagem dos medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser
vendidos sob prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda a sua extensão, do terço
médio do rótulo e com largura não inferior a um terço da largura total, contendo os dizeres:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA".
§ 3º Em casos excepcionais a Câmara Técnica competente do Conselho Nacional da Saúde poderá
dispensar a menção de qualquer elemento constante dos itens I a VIII, do § 1º deste artigo, desde
que não haja prejuízo para as ações correspondentes de Vigilância Sanitária. (Redação dada pelo
Decreto nº 83.239 de 06 de março de 1979).
Art. 95. Tratando-se de drogas e medicamentos, os rótulos, bulas e impressos, conterão ainda as
indicações terapêuticas, as contra-indicações e efeitos colaterais, e precauções, quando for o caso, a
posologia, o modo de usar ou via de administração, o término do prazo de validade, a exigência de
receita médica para a venda, se houver, as prescrições determinadas na legislação específica quando
o produto estiver submetido a regime especial de controle, e as necessárias ao conhecimento dos
médicos, dentistas e pacientes.
§ 1º As drogas e produtos químicos e oficinais, destinados ao uso farmacêutico, deverão ostentar
nos rótulos, os dizeres "FARMACOPÉIA BRASILEIRA" ou a abreviatura oficial "FARM. BRAS."
§ 2º As contra-indicações, precauções e efeitos colaterais deverão ser impressos em tipos maiores
dos que os utilizados nas demais indicações e em linguagem acessível ao público.
321
§ 3º As drogas e os produtos químicos e oficinais não enquadrados no § 1o, mas, que constem de
farmacopéia estrangeira ou de formulários admitidos pela Comissão de Revisão da Farmacopéia do
Ministério da Saúde, terão nos rótulos a indicação respectiva.
Art. 96. As bulas dos medicamentos somente poderão fazer referência à ação dos seus
componentes, devendo as indicações terapêuticas se limitarem estritamente a repetir as contidas nos
termos do registro.
Parágrafo único. Nos casos em que não haja necessidade da menção de contra-indicações de uso ou
esclarecimentos quanto a reações ou efeitos colaterais dos medicamentos, fica dispensada a
apresentação de bulas nos medicamentos submetidos ao regime deste Regulamento, desde que seja
mencionado na rotulagem ou embalagem externa, o modo de usar ou de aplicar o produto. (Redação
dada pelo Decreto nº 83.239 de 6 de março de 1979).
Art. 97. Nos rótulos e bulas dos medicamentos biológicos vendidos sob receita médica constarão
ainda o método de dosagem de sua potência ou atividade e das provas de eficiência, o número de
série por partida da fabricação, e as condições de conservação, quando for indicado, de acordo com
a natureza do produto.
Art. 98. As bulas dos medicamentos destinados ao tratamento de doenças infecto-contagiosas,
deverão conter conselhos sobre as medidas de higiene recomendadas em cada caso.
Art. 99. Os medicamentos cuja composição contenha substância entorpecente, deverão ter nos
rótulos e bulas, a indicação da denominação comum do mesmo e a respectiva dosagem.
Parágrafo único. Quando a substância entorpecente for o ópio ou a coca, deverá ser mencionada nos
rótulos e bulas a correspondente dose de morfina ou cocaína.
Art. 100. Os rótulos das embalagens dos medicamentos que contenham substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica deverão ter uma faixa preta em toda a sua extensão
com as dimensões estabelecidas no § 2o do artigo 94, com os dizeres "Venda sob prescrição
médica", "Pode causar dependência física ou psíquica".
Parágrafo único. O órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde baixará
instruções acerca da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 101. Poderá ser dispensada nos rótulos dos medicamentos a fórmula integral ou de seus
componentes ativos, desde que figurem nas bulas respectivas.
Art. 102. Os rótulos dos medicamentos homeopáticos deverão ostentar os dizeres
"FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA", e conter obrigatoriamente a escala e a
dinamização pertinentes, a via de administração e forma farmacêutica.
Parágrafo único. As bulas dos produtos homeopáticos serão sucintas e restringir-se-ão aos termos
das indicações terapêuticas aprovadas.
Art. 103. Tratando-se de produtos de higiene, cosméticos e similares, os rótulos e demais impressos,
explicativos, deverão conter, ainda:
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I - A advertência e cuidados necessários, se o uso prolongado ou quantidade em excesso puderem
acarretar danos à saúde.
II - Em destaque, o prazo de validade do uso, se sujeitos a possível perda de eficiência.
Art. 104. Os produtos antiperspirantes quando associados aos desodorantes conterão
obrigatoriamente nos rótulos a declaração da existência dessa associação.
Art. 105. Os rótulos dos produtos anti-solares deverão declarar o período máximo de eficiência, e a
necessidade de reaplicação se não forem de apreciável resistência à ação da água doce ou salgada.
Art. 106. Os rótulos dos produtos destinados a simular o bronzeamento da pele deverão conter a
advertência "Atenção: não protege contra a ação solar".
Art. 107. Os rótulos das tinturas capilares e dos agentes clareadores de cabelos que contenham
substâncias capazes de produzir intoxicações agudas ou crônicas deverão conter as advertências
"CUIDADO. Contém substâncias passíveis de causar irritação na pele de determinadas pessoas.
Antes de usar, faça a prova de toque. A aplicação direta em sobrancelhas ou cílios pode causar
irritação nos olhos ou cegueira".
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de instruções de uso, prospectos ou bulas no
acondicionamento dos produtos a que se refere este artigo, contendo explicitamente a prova de
toque.
Art. 108. Os cosméticos, perfumes e produtos de higiene cuja embalagem seja sob a forma de
aerosol, deverão trazer em caracteres destacados e indeléveis, no rótulo respectivo, as advertências:
"CUIDADO. Conteúdo sob pressão. O vasilhame, mesmo vazio não deve ser perfurado. Não use ou
guarde em lugar quente, próximo a chamas ou exposto ao sol. Nunca coloque esta embalagem no
fogo ou incinerador. Guarde em ambiente fresco ou ventilado", ou outros dizeres esclarecedores.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo, apresentados sob a forma de aerosóis,
premidos, incluirão nos rótulos, em caracteres destacados, as advertências "Evite a inalação deste
produto" e "Proteja os olhos durante a aplicação".
Art. 109. Os rótulos, bulas e demais impressos dos preparados para ondular cabelos deverão indicar
os agentes ativos e a advertência "Este preparado somente deve ser usado para fim a que se destina,
sendo PERIGOSO para qualquer outro uso; não deve ser aplicado se houver feridas, escoriações ou
irritações no couro cabeludo".
Art. 110. Os rótulos, bulas e demais impressos instrutivos dos tônicos capilares que contenham
substâncias exacerbantes conterão a advertência "Este produto pode eventualmente causar irritações
ao couro cabeludo de determinadas pessoas, caso em que seu uso deverá ser interrompido".
Art. 111. Dos rótulos, bulas e demais impressos dos depilatórios ou epilatórios serão obrigatórias as
advertências "Não deve ser aplicado sobre mucosas ou em regiões a ela circunvizinhas, sobre a pele
ferida, inflamada ou irritada". "Imediatamente antes ou após sua aplicação não use desodorantes,
perfumes ou outras soluções alcoólicas". "Não faça mais do que uma aplicação semanal na mesma
região".
Art. 112. Tratando-se de produtos dietéticos os rótulos e demais impressos conterão, ainda:
323
I - A composição qualitativa indicando os nomes dos componentes básicos, em ordem decrescente.
II - A análise aproximada percentual, especificando os teores dos componentes em que se baseia a
utilização dietética especial e, nos produtos para dieta de restrição, a taxa eventualmente presente do
componente restrito.
III - Em destaque, os dizeres "PRODUTO DIETÉTICO", impressos em área equivalente à utilizada
para o nome do produto.
IV - O modo de preparar para o uso, quando for o caso.
Art. 113. Tratando-se de aparelhos, instrumentos, acessórios ou outros correlatos, de utilização
sujeita à prescrição médica, ou de cirurgião-dentista, os prospectos e impressos conterão essa
advertência e, ainda, as destinadas a cuidados e advertências específicos.
Art. 114. Tratando-se de saneantes domissanitários, desinfetantes, detergentes e similares, os
rótulos, prospectos ou impressos conterão:
I - Instruções devidas para o caso de acidente.
II - Advertências para o não aproveitamento da embalagem vazia.
III - Recomendações para conservação, quando for o caso.
Parágrafo único. É proibido, nos rótulos, prospectos e demais impressos dos produtos referidos no
artigo o uso de expressões como "Não tóxico", "Inofensivo", "Inócuo", e outras no mesmo sentido.
Art. 115. Os rótulos e demais impressos dos saneantes domissanitários, além da observância dos
requisitos dos artigos 93, 94 e 114, parágrafo único, deverão conter, ainda:
I - O grupo químico a que pertençam os componentes ativos da fórmula e seus antídotos, quando
houver medidas terapêuticas a serem adotadas, em caso de acidente.
II - A advertência, em destaque "CONSERVE FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS E DOS
ANIMAIS DOMÉSTICOS".
§ 1º Dos rótulos e impressos dos inseticidas deverão constar, obrigatoriamente, mais as seguintes
frases de advertência:
a) Quando apresentados em aerosóis premidos, as advertências, em caracteres destacados e
indeléveis, impressos, gravados ou firmados diretamente no vasilhame continente, as expressões
"Cuidado: evite a inalação deste produto e projeta os olhos durante a aplicação". "Inflamável: não
perfure o vasilhame mesmo vazio". "Não jogue no fogo ou em incinerador, perigo de aplicação
próxima a chamas ou em superfícies aquecidas".
b) Quando apresentados como iscas, as advertências "Não coloque este produto em utensílio para
uso alimentar".
c) Quando apresentados sob as formas sólidas, pastosa ou líquida, advertências, tais como "Não
aplique sobre alimentos e utensílios de cozinha", "Contato perigoso a seres humanos e animais
324
domésticos durante a aplicação". "Em caso de contato direto com este produto, lave a parte atingida
com água fria e sabão".
d) Quando apresentados sob a forma de fumigantes que atuem por volatização, provocada ou
espontânea, as advertências "Não permita a presença de pessoas ou animais no local durante a
aplicação, arejando-o, após até a eliminação dos odores emanados".
§ 2º Dos rótulos e impressos dos raticidas deverão constar obrigatoriamente, mais os seguintes
dizeres:
Quando apresentados sob a forma de bombas compressoras, contendo gazes tóxicos e venenosos,
em caracteres destacados e indeléveis, gravados ou firmados
diretamente, ou impressos nos rótulos, as advertências "Cuidado, conteúdo sob pressão. Guarde esta
embalagem à sombra e em local seco e ventilado. Evite a inalação do produto e proteja os olhos
durante sua aplicação".
b) Quando tratar-se de produto de alta toxicidade, impressa com destaque, a figura da caveira e duas
tíbias, símbolo do perigo de vida, acrescentado nos últimos, o aviso "Venda exclusiva à organização
especializada em desratização".
c) Quando apresentados sob a forma de iscas, deverão ser acompanhados de instruções relativas à
sua colocação, de modo a evitar, por parte do consumidor, confusão com bebidas, produtos
alimentícios, medicamentos, produtos de higiene e outros.
Art. 116. As alterações na apresentação e dizeres da rotulagem e demais impressos dependerá de
prévia e expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, a
ser anotada à margem do registro próprio.
Art. 117.- (Revogado pelo Decreto nº 2.018 de 1º de outubro de 1996).
Art. 118.- (Revogado pelo Decreto nº 2.018 de 1º de outubro de 1996).
Art. 119.- (Revogado pelo Decreto nº 2.018 de 1º de outubro de 1996).
TÍTULO XI
Das embalagens
Art. 120. É obrigatória a aprovação, pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde, das embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente com
substâncias que, em contato com produto sob regime de vigilância sanitária deste Regulamento,
possam alterar-lhes os efeitos ou produzir dano à saúde.
§ 1º Não será autorizado o emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga,
medicamento ou insumo farmacêutico, suscetível de causar direta ou indiretamente efeitos nocivos
à saúde.
§ 2º A aprovação do tipo de embalagem será precedida de análise prévia, quando necessária.
325
Art. 121. A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará e fará publicar no
Diário Oficial da União as relações:
I - Das substâncias consideradas isentas de agentes patogênicos ou microrganismos que possam
contaminar o produto ou produzir efeitos nocivos à saúde.
II - Das substâncias que empregadas no revestimento interno das embalagens, equipamentos e
utensílios possam alterar os efeitos dos produtos ou produzir danos à saúde.
III - Das substâncias de emprego proibido nas embalagens ou acondicionamento dos medicamentos,
especialmente os de via injetável, cuja presença possa tornar-se direta ou indiretamente, nociva à
saúde.
Art. 122. As embalagens dos produtos para ondular cabelos serão constituídas de recipientes
hermeticamente fechados, para utilização única e individual, contendo a quantidade máxima do
componente ativo.
Art. 123. Os vasilhames dos produtos apresentados sob a forma de aerosol, sendo de vidro
envolvido por material plástico, deverão conter pequenos orifícios para a saída do conteúdo, se
quebrar.
Art. 124. Os vasilhames dos produtos sob a forma de premidos em aerosóis não poderão ter
capacidade superior a 500 (quinhentos) mililitros.
Art. 125. Não será permitida a embalagem sob a forma de aerosóis para os talcos.
Art. 126. As embalagens dos medicamentos que contenham substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica obedecerão à padronização que vier a ser aprovada pelo
órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 127. Os produtos de que trata este Regulamento, que exijam condições especiais de
armazenamento e guarda para garantia de sua eficácia e pureza, somente poderão ser transportados
em veículos devidamente equipados e munidos para esse fim.
Art. 128. As empresas para realizarem o transporte de produtos sob regime de vigilância sanitária
dependem de autorização específica, inclusive as autorizadas a industrializá-los.
Parágrafo único. A habilitação da empresa será produzida em processo próprio e independente,
mediante a apresentação do documento comprobatório de sua instituição legal, da qual conste o
ramo de transporte como de sua atividade, a indicação de seu representante legal, a sede e locais de
destino.
Art. 129. Os veículos utilizados no transporte de qualquer dos produtos de que trata este
Regulamento, não sujeitos às exigências do artigo 127, ficam, entretanto, obrigados a ter
asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana.
TÍTULO XII
Do Controle de qualidade e da inspeção da produção
326
Art. 130. Sempre que se fizer necessário, inclusive para atender a atualização do processo
tecnológico, serão determinadas, mediante regulamentação dos órgãos e entidades competentes do
Minsitério da Saúde, as medidas e os mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade
dos produtos, tendo em vista a identidade, a atividade, a pureza, a eficácia e a segurança dos
produtos. (Alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
§1º. As medidas e mecanismos a que se refere este artigo efetivar-se-ão essencialmente pelas
espeficicações de qualidade do produto, do controle de qualidade e da inspeção de produção para a
verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação e controle.
§2º. Estão igualmente sujeitos a inspeção sanitária os estabelecimentos de dispensação, públicos ou
privados, os transportadores, os armazenadores, os distribuidores e os demais agentes que atuam
desde a produção até o consumo, para a verificação do cumprimento das boas práticas específicas e
demais exigências da legislação vigente. (NR) (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de
outubro de 2001)
Art. 131. Nenhuma matéria-prima ou produto semi-elaborado poderá ser utilizado na produção de
medicamentos, sem que seja verificado possuir qualidade aceitável, após submetido a provas
adequadas, cujos resultados hão de ficar expressamente consignados.
Art. 132. As especificações de qualidade visarão determinar, entre outros:
I - Os critérios para a aceitação das matérias-primas e dos produtos semi-elaborados a serem
utilizados na fabricação dos medicamentos.
II - Os critérios para determinar se o produto acabado é dotado das qualidades que se lhe pretendeu
atribuir.
Art. 133. As especificações de qualidade das matérias-primas constarão de compêndios oficiais, tais
como, farmacopéias, codex e formulários, baseando-se nas características dos métodos empregados
para a produção dessas matérias, compreendendo:
I - Descrições das características físicas, físico-químicas e químicas.
II - Provas específicas de identificação.
III - Provas de Pureza.
IV - Métodos de ensaio e/ou análise.
V - Testes de contaminação microbiológica, quando for o caso.
Art. 134. As especificações para os produtos semi-elaborados que interessem particularmente às
empresas, terão em conta:
I - Determinar as reais adequações dos produtos semi-elaborados aos procedimentos
complementares de fabricação.
II - A suficiência das qualidades dos produtos semi-elaborados, para orientar sua aquisição no
mercado interno ou externo.
327
Art. 135. As especificações para os produtos acabados visarão os resultados obtidos, através de
descrição minuciosa e detalhada dos critérios a serem utilizados pelo serviço de inspeção para
determinar a aceitação dos medicamentos.
Art. 136. A inspeção da produção dos medicamentos, terá em vista, prioritariamente, o processo de
fabricação levando em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, tais como, a
contaminação das matérias-primas, dos produtos semi-elaborados e do produto acabado.
Art. 137. O controle de qualidade de medicamentos objetivará essencialmente o produto acabado, a
fim de verificar-se o atendimento das especificações pertinentes pelos responsáveis técnicos pela
fabricação, os locais e equipamentos, o saneamento do meio, as matérias-primas empregadas, e a
eficácia dos sistemas de inspeção e auto-inspeção.
Art. 138. Todo estabelecimento destinado à produção de medicamentos é obrigado a manter
departamento técnico de inspeção de produção que funcione de forma autônoma em sua esfera de
competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou substâncias, vigiar
os aspectos qualitativos das operações de fabricação, a estabilidade dos medicamentos produzidos, e
realizar os demais testes necessários, de forma a garantir o cumprimento das boas práticas de
fabricação e controle. (Alteração dada pelo Decreto nº3.961, de 10 de outubro de 2001)
§ 1º Os laboratórios especiais destinados ao cumprimento do disposto neste artigo, constituirão
unidades independentes e realizarão o controle dos produtos em todas as fases de elaboração.
§ 2º É facultado às empresas realizar o controle de qualidade dos produtos em institutos ou
laboratórios oficiais, através de convênios ou contratos.
§3. A terceiração do controle de qualidade de matérias-primas e produtos terminados somente será
facultada nos seguintes casos:
I - quando a periculosidade ou o grau de complexidade da análise laboratorial tornar necessária a
utilização de equipamentos ou recursos humanos altamente especializados;
II - quando a freqüência com a qual se efetuam certas análises seja tão baixa que se faça
injustificável a aquisição de equipamentos de alto custo. (NR) (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961,
de 10 de outubro de 2001)
Art. 139. Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão
notificados ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que os retransmitirá
à câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, para avaliação como caso de agravos
inusitados à saúde, em conformidade com a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo único. As mudanças operadas na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de
suas características físicas serão investigadas com todos os detalhes, e, uma vez comprovadas, serão
objeto das medidas corretivas cabíveis.
Art. 140. As empresas adotarão normas adequadas para o controle em todos os compartimentos ou
áreas de produção dos estabelecimentos e procederão ao lançamento dos pormenores operacionais
em protocolos próprios, para que fiquem registrados.
328
Art. 141. Todos os empregados em estabelecimentos de produção de medicamentos deverão ser
submetidos a exames periódicos de saúde, incluindo exames microbiológicos, para que os
acometidos de infecções inaparentes ou portadores de germes, sejam afastados.
Art. 142. Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 130 a 141 aos demais produtos
submetidos ao regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento.
TÍTULO XIII
Das infrações e penalidades
Art. 143. A inobservância dos preceitos da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste ou de
seus demais Regulamentos e normas complementares, ou de outras pertinentes, configura infração
de natureza sanitária, ficando os infratores, empresas ou pessoas naturais, sujeitos ao processo e
penalidades do Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das cominações penais e
civis cabíveis.
Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme couber, segundo a competência
estabelecida pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 144. Considera-se alterado, adulterado, ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o
insumo farmacêutico:
I - Que houver sido misturado ou acondicionado com substância que modifique seu valor
terapêutico ou a finalidade a que se destine.
II - Quando houver sido retirado ou falsificado no todo ou em parte, elemento integrante de sua
composição normal, ou substituído por outro de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou
lhe tiver sido acrescentada substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne
diferente da fórmula constante do registro.
III - Cujo volume, peso ou unidade farmacotécnica não corresponder à quantidade aprovada.
IV - Quando suas condições de pureza, qualidade e autenticidade não satisfizerem às exigências da
Farmacopéia Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Tendo a empresa ciência de alteração do produto, indesejável sob o aspecto de
saúde pública, fica obrigada a proceder imediatamente à sua retirada do consumo, sob pena de
configurar-se infração sanitária e penal.
Art. 145. Considera-se fraudado, falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético,
perfume ou similar, quando:
I - Contenha indicações que induzam a erros, engano ou confusão, quanto à sua procedência,
origem, composição ou finalidade.
II - Não observados os padrões e paradigmas estabelecidos na Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, neste Regulamento, ou às especificações contidas no registro.
329
III - Acondicionamento, subtraído ou omitido, de substâncias ou componentes que alterem a sua
natureza, composição, propriedades ou características essenciais, que constituíram as condições do
registro.
Parágrafo único - Sujeitam-se ao disposto neste artigo, os insumos constituídos por matéria-prima
ativa, aditiva ou complementar, de natureza química, bioquímica ou biológica, de origem natural ou
sintética, ou qualquer outro material destinado à fabricação, manipulação e ao beneficiamento dos
produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares.
Art. 146. É proibido o reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para
alimentos, bebidas e refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos,
de higiene, cosméticos e perfumes, no envasilhamento dos saneantes e congêneres.
Art. 147. Independentemente das previstas no Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969
configuram infrações graves ou gravíssimas, segundo os termos da Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, as seguintes práticas, puníveis com as sanções indicadas naquele diploma legal:
I - A rotulagem e a propaganda dos produtos sob regime de vigilância sanitária sem observância do
disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste Regulamento, e demais normas
pertinentes ou contrariando as condições do registro ou autorização, respectivos.
II - A alteração do processo de fabricação sem prévio assentimento do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde.
III - A venda ou exposição à venda de produto cujo prazo de validade haja expirado.
IV - A aposição de novas datas em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou
recondicionamento em novas embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser
redosados ou refiltrados.
V - A industrialização de produtos sem assistência efetiva de técnico legalmente responsável.
VI - A utilização, na preparação de hormônios, de órgãos de animais que estejam doentes, estafados
ou emagrecidos, ou que apresentarem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.
VII - A revenda de produto biológico não guardado em refrigerador, de acordo com as indicações
determinadas pelo fabricante, aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde.
VIII - A aplicação por empresas particulares de raticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor, em
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados
por pessoas ou animais úteis.
IX - Sonegar ou procrastinar a entrega de informações ou documentos solicitados pelas autoridades
sanitárias competentes, nos prazos fixados.
TÍTULO XIV
Da Fiscalização
330
Art. 148. A ação de vigilância sanitária implicará também na fiscalização de todo e qualquer
produto de que trata este Regulamento, inclusive os dispensados de registro, os estabelecimentos de
fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos
produtos, para garantir o cumprimento das respectivas boas práticas e demais exigências da
legislação vigente. (Alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
§1º. As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabilidade de
garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor
final, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde.
§2º A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem
como pelo consumo racional, inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo.
§3º. Ficam igualmente sujeitos a ação de vigilância, a propaganda e a publicidade dos produtos e
das marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem, de forma a impedir a
veiculação de informações inadequadas, fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização.
§4º. As ações de vigilância sanitária incluem, também, a vigilância toxicológica e a
farmacovigilância como forma de investigar os efeitos que comprometem a segurança, a eficácia ou
a relação risco-benefício de um produto, e, ainda, a fiscalização dos estudos realizados com
medicamentos novos, principalmente na fase de estudos clínicos em seres humanos. (NR) (Inclusão
dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001)
Art. 149. A ação fiscalizadora é da competência:
I - Do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde:
a) quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa em estrada, via
fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos e agentes federais;
b) quando se tratar de produto importado ou exportado;
c) quando se tratar de colheitas para análise prévia, de controle, e fiscal nos casos de suspeita de
fraude ou infração sanitária, de que decorram cancelamento do registro ou interdição do produto em
todo o território nacional, e outros de relevante interesse para a saúde pública.
II - Do órgão competente de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:
a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição
respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústria ou comércio;
c) quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres de suas áreas geográficas;
d) quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada mediante convênio,
reciprocamente, pela União, Estados e Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes
indelegáveis.
331
Art. 150. A ação de vigilância sanitária se efetivará em caráter permanente e constituirá atividade de
rotina dos órgãos de saúde.
Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competente, deverão as
empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de
não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 151. Os agentes a serviço da vigilância sanitária em suas atividade
s dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes:
I - Livre acesso aos locais onde se processe, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, e o
transporte dos produtos regidos pela Lei nº 6.360, 23 de setembro de 1976, por este Regulamento e
demais normas pertinentes.
II - Colher as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de
apreensão.
III - Proceder a visitas nas inspeções de rotina e a vistorias para apuração de infrações ou eventos
que tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos.
IV - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que
participam da elaboração dos medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos, perfumes
e correlatos.
V - Verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda.
VI - Interditar, lavrando o termo respectivo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais
ou comerciais em que se realize atividade prevista neste Regulamento, bem como lotes ou partidas
dos produtos, seja por inobservância ou desobediência aos termos da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, do Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969, da Lei nº 5.726, de 29 de
outubro de 1971, de seus Regulamentos, e de demais normas pertinentes ou por força do evento
natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou as de sua pureza
e eficácia.
VII - Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja
flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal.
VIII - Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto no Decreto-lei nº
785, de 25 de agosto de 1969, inclusive, no que se refere à publicidade proibida.
Art. 152. Sendo os produtos sujeitos à análise de controle, é a empresa responsável obrigada a
comunicar a data e local de sua entrega ao consumo dentro do prazo de até 30 (trinta) dias,
indicando o número do registro respectivo.
§ 1º Descumprido o prazo previsto neste artigo, será cancelado o registro.
§ 2º Recebida a comunicação a que se refere este artigo, o órgão competente de fiscalização do
Ministério da Saúde processará a imediata colheita de amostras para realização de análise de
controle.
332
§ 3º Sendo aprobatório o resultado da análise, serão expedidas três vias do laudo respectivo, uma
para ser arquivada no laboratório de controle do Ministério de Saúde, outra para ser entregue à
empresa e a terceira para integrar o processo do registro e passar a constituir o elemento de
identificação do produto.
§ 4º No caso de falhas ou irregularidades sanáveis a empresa será notificada para proceder em prazo
necessário a correção que for determinada.
§ 5º Na hipótese de análise condenatória será cancelado o registro do produto e determinada a sua
apreensão e inutilização em todo o território nacional.
Art. 153. A apuração das infrações far-se-á mediante a apreensão de amostras e a interdição do
produto e /ou do estabelecimento, mediante lavratura do termo respectivo.
§ 1º Na hipótese de apreensão de amostras, será esta em quantidade suficiente do estoque existente,
a qual, dividida em três partes, colocada em três invólucros, será tornada inviolável para que se
assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue à empresa
para servir de controle, e as outras duas encaminhadas ao laboratório de controle competente para
análise.
§ 2º Se a quantidade ou natureza do produto não admitir a colheita de amostras, será o mesmo
levado para o laboratório de controle, onde, na presença do representante da empresa e do perito
pela mesma indicado, ou na falta destes, por duas testemunhas capacitadas, será efetuada, de
imediato, a análise fiscal.
§ 3º Havendo interdição, o prazo desta não excederá 60 (sessenta) dias, findo o qual cessará
automaticamente, se não houver decisão da análise.
§ 4º A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória, mas se não for
comprovada a infração cessará e será liberado o produto.
Art. 154. Será lavrado laudo da análise fiscal, com as vias necessárias para entrega ao órgão
competente de fiscalização sanitária e à empresa.
§ 1º Sendo a análise condenatória, será notificada a empresa para que apresente defesa ou, em caso
de discordância, requeira a perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A perícia de contraprova será procedida sobre a amostra em poder da empresa, e não será
efetuada se houver indícios de violação.
§ 3º Silenciando a empresa no transcurso do prazo de que trata o § 1o o laudo de análise será
considerado definitivo.
§ 4º Havendo divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise condenatória ou entre o
resultado desta com o da perícia de contraprova, caberá recurso ao dirigente do órgão competente
de fiscalização, a ser interposto no prazo 10 (dez) dias contados da conclusão da análise, a ser
decidido em igual período.
333
Art. 155. Tratando-se de partida de grande valor econômico, configurada a condenação em perícia
de contraprova poderá a empresa solicitar nova apreensão, aplicando-se adequada técnica de
amostragem estatística.
Art. 156. O resultado da análise condenatória de produto de que trata este Regulamento realizada
por órgão de saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, será comunicado no prazo
de 3 (três) dias ao órgão competente de fiscalização do Ministério da Saúde, para que proceda à sua
apreensão e inutilização em todo o território nacional, ao cancelamento do registro e, conforme o
caso, à cassação da licença do estabelecimento, pelo Estado, Distrito Federal ou Território, e a
cassação da autorização para funcionar no País.
§ 1º As medidas de que trata este artigo somente se tornarão efetivas após a publicação da decisão
condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União.
§ 2º Os cancelamentos da licença do estabelecimento e da autorização da empresa pelo Ministério
da Saúde decorrerão da evidência de fraude ou adulteração do produto, constatada em processo
instaurado segundo o disposto pelo Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 157. Darão igualmente motivo a apreensão, interdição e inutilização, as alterações havidas em
decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis que determinem avaria,
deterioração ou contaminação dos produtos tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.
Art. 158. Para efeito de fiscalização sanitária os ensaios e análises destinados à verificação de
eficiência da fórmula, serão realizados consoante as normas fixadas pelo laboratório de controle do
Ministério da Saúde.
Art. 159. Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e em laboratórios de
controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma,
de empresas que exerçam atividades sujeitas ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
e deste Regulamento, ou lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 160. A fiscalização dos órgãos e entidades de que trata o artigo 10, obedecerá aos mesmos
preceitos fixados para o controle sanitário dos demais estabelecimentos industriais, inclusive no que
concerne às suas instalações, equipamentos, assistência e responsabilidade técnicas, e competirá ao
órgão de saúde da respectiva alçada administrativa, civil ou militar, a que pertença.
Parágrafo único. Na hipótese de ser apurada infração ao disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976, neste Regulamento e nas demais normas sanitárias, inclusive, especiais, os responsáveis,
além de incursos nas sanções previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, ou em outras
dispostas em lei especial e na pena cabível, ficarão sujeitos à ação disciplinar própria ao regime
jurídico a que estejam submetidos.
TÍTULO XV
Dos órgãos de Vigilância
Art. 161. As atividades de vigilância sanitária de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976 e este Regulamento serão exercidas:
I - No plano federal, pelo Ministério da Saúde, - através dos seguintes órgãos:
334
a) De vigilância sanitária competente, com funções deliberativas, normativas e executivas.
b) Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, com funções técnicas de
controle e normativo.
c) Órgão de Fiscalização de Entorpecentes, com funções de caráter normativo, destinadas a aprovar
o emprego ou utilização de substâncias entorpecentes ou psicotrópicos, e exercer as demais
atribuições previstas em Lei.
d) Laboratórios de Universidade Federais em convênio com o Ministério da Saúde.
e) Câmaras técnicas do Conselho Nacional de Saúde:
1. de Biofarmácia ou a que lhe suceder com funções de caráter normativo destinadas a estabelecer
as normas e especificações para a qualidade dos medicamentos e dos demais produtos abrangidos
por este Regulamento, bem como a permissão e a proibição do emprego de aditivos, inclusive,
coadjuvantes da tecnologia de fabricação, e funções consultivas quando solicitava a se pronunciar
pela Secretaria de Vigilância Sanitária e órgãos de sua estrutura, com a finalidade de fundamentar
seus atos, e por outras instituições da administração pública.
2. de Revisão da Farmacopéia Brasileira ou a que lhe suceder, com funções de atualização da
Farmacopéia e do formulário nacional.
II - No plano estadual, no Distrito Federal e nos Territórios, através de seus órgãos sanitários
competentes, e de outros órgãos ou entidades oficiais, observado o que dispuserem as normas
federais e a legislação supletiva estadual.
TÍTULO XVI
Disposições finais
Art. 162. As empresas que já explorem as atividades de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua vigência, para as alterações e
adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.
Art. 163. Os serviços prestados pelos órgãos do Ministério da Saúde relacionados com o disposto
neste Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços públicos, a serem estabelecidos em
Portaria do Ministro da Saúde, fixando-lhes os valores e determinando o seu reconhecimento e
destinação.
Art. 164. As drogas, os produtos químicos e os produtos inscritos na Farmacopéia Brasileira, serão
vendidos em suas embalagens originais, somente podendo ser fracionados, para revenda, nos
estabelecimentos comerciais, quando sob a responsabilidade direta do respectivo responsável
técnico.
Art. 165. O disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e neste Regulamento, não exclui a
aplicação das demais normas a que estejam sujeitas as atividades nela enquadradas, em relação a
aspectos objeto de legislação específica.
335
Art. 166. Aos produtos mencionados no art. 1o, regidos por normas especiais, aplicam-se no que
couber as disposições deste Regulamento.
Art. 167. Excluem-se do regime deste Regulamento, os produtos saneantes fitossanitários e
zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário, e os destinados ao combate na agricultura, a ratos e
outros roedores.
Art. 168. O Ministério de Saúde, através do órgão de vigilância sanitária e da câmara técnica,
competentes, elaborará e fará publicar no Diário Oficial da União, as relações:
I - O primeiro:
a) Das matérias-primas cuja importação dependa de prévia autorização do Ministério da Saúde.
b) Da substância e medicamento sujeitos a controle especial de venda.
c) Dos aparelhos, instrumentos, acessórios ou outros produtos mencionados no parágrafo único do
artigo 35.
II - A segunda:
a) Das substâncias inócuas que podem ser utilizadas para o emprego nos cosméticos, perfumes,
produtos de higiene pessoal e similares, contendo as especificações pertinentes a cada categoria, os
insumos, as matérias-primas, os corantes e os solventes permitidos.
b) Dos aditivos e coadjuvantes da tecnologia de fabricação dos produtos de que trata este
Regulamento, e, em especial, dos aditivos, dos corantes inorgânicos e orgânicos, seus sais e suas
lacas, permitidos na composição dos produtos referidos na alínea a, com a indicação dos limites
máximos de impureza tolerados.
c) Dos propelentes cujo uso seja permitido em aerosóis.
d) Das concentrações máximas permitidas para cada substância inseticida ou sinérgica.
e) Das substâncias consideradas isentas de agentes patogênicos ou microrganismos cujo emprego é
permitido nas embalagens.
f) Das substâncias que utilizadas no revestimento interno das embalagens, equipamentos e
utensílios possam alterar os efeitos dos produtos ou produzir danos à saúde.
g) Das substâncias proibidas no acondicionamento dos medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos, por serem capazes, direta ou indiretamente, de causarem efeitos nocivos à saúde.
Art. 169. Para exclusivo atendimento da Central de Medicamentos (CEME) fica ressalvado o
disposto no artigo 2º, parágrafo único, e no artigo 4º do Decreto nº 72.343, de 8 de junho de 1973,
quanto aos rótulos e bulas, e à fabricação, destinação dos medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos.
336
Art. 170. É permitida a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos, exclusivamente a
médicos, cirurgiões-dentistas, excetuadas aquelas de produtos que contenham substâncias
entorpecentes ou que produzam dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. As amostras de que trata este artigo deverão corresponder, sempre que possível, à
quantidade de unidades farmacotécnicas, necessárias ao tratamento de um paciente.
Art. 171. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial os Decretos nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, nº 27.763, de 8 de
fevereiro de 1950, nº 33.932, de 28 de setembro de 1953, nº 43.702, de 9 de maio de 1958, nº
71.625, de 29 de dezembro de 1972, e os de no 57.395, de 7 de dezembro de 1965, nº 61.149, de 9
de agosto de 1967, e no 67.112, de 26 de agosto de 1970.
Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
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337
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 17, DE 16 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do
art. 11 do regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o
disposto no inciso II e
nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- .
354 da ANVISA, de 11
de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 12 de
abril de 2010,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a
sua publicação:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Esta resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos a serem seguidos na
fabricação de
medicamentos para padronizar a verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de
Medicamentos (BPF)
de uso humano durante as inspeções sanitárias.
§ 1º Fica internalizada a Resolução GMC n° 15/09 - "Boas Práticas de Fabricação de Produtos
Farmacêuticos e
Mecanismo de Implementação no âmbito do MERCOSUL", que estabeleceu a adoção do Relatório
n° 37 da OMS (WHO
Technical Report Series 908), publicado em 2003.
§ 2º Podem ser adotadas ações alternativas às descritas nesta resolução de forma a acompanhar o
avanço tecnológico
ou atender a necessidades específicas de determinado medicamento, desde que essas sejam
validadas pelo fabricante
e que a qualidade do medicamento seja assegurada.
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA
Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes de medicamentos devem cumprir as diretrizes desta
resolução em todas as
operações envolvidas na fabricação de medicamentos, incluindo os medicamentos em
desenvolvimento destinados a
ensaios clínicos.
Parágrafo único. As atividades relacionadas às substâncias sujeitas ao controle especial, ou
medicamentos que as
contenham, deverão obedecer ao disposto em legislação específica, além dos requisitos contidos
nesta resolução.
Art. 3º Os medicamentos registrados somente devem ser fabricados por empresas devidamente
licenciadas e
autorizadas para esta atividade, que devem ser regularmente inspecionadas pelas autoridades
nacionais competentes.
338
Art. 4º Esta resolução não abrange todos os aspectos de segurança ocupacional ou proteção
ambiental, os quais são
regulamentados por legislação específica.
Parágrafo único. O fabricante deve garantir a segurança dos trabalhadores e tomar as medidas
necessárias para a
proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES
Art. 5° Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - ação corretiva: ação adotada para eliminar a causa de uma não conformidade detectada ou outra
situação
indesejável;
II - ação preventiva: ação adotada para eliminar a causa de uma potencial não conformidade ou
outra potencial situação
indesejável;
III - ajuste: operação destinada a fazer com que um instrumento de medição tenha desempenho
compatível com o seu
uso;
IV - amostras de referência: amostras de matérias-primas e de produtos terminados mantidas pelo
fabricante,
devidamente identificadas, por um período definido. A quantidade de amostra deve ter pelo menos
o dobro da
quantidade necessária para efetuar todas as análises previstas;
V - amostra representativa: quantidade de amostra estatisticamente calculada, representativa do
universo amostrado,
tomada para fins de análise para liberação do lote de material ou produto;
VI - antecâmara: espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais áreas de
classes de limpeza
distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas.
A antecâmara é
projetada de forma a ser utilizada para pessoas, materiais ou equipamentos;
VII - área: espaço físico delimitado, onde são realizadas operações sobre condições ambientais
específicas;
VIII - área limpa: área com controle ambiental definido em termos de contaminação por partículas
viáveis e não viáveis,
projetada, construída e utilizada de forma a reduzir a introdução, geração e retenção de
contaminantes em seu interior;
IX - área segregada: instalações que oferecem separação completa e total de todos os aspectos de
uma operação,
incluindo movimentação de pessoal e equipamentos, com procedimentos, controles e
monitoramento bem estabelecidos.
Pode incluir barreiras físicas bem como sistemas de ar separados, mas não necessariamente implica
em prédios
distintos;
X - calibração: conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre
os valores indicados
por um instrumento ou sistema de medição ou valores representados por uma medida materializada
ou um material de
referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões;
339
XI - contaminação: a introdução não desejada de impurezas de natureza química ou microbiológica,
ou de matéria
estranha, em matéria-prima, produto intermediário e/ou produto terminado durante as etapas de
amostragem, produção,
embalagem ou reembalagem, armazenamento ou transporte;
XII - contaminação cruzada: contaminação de determinada matéria-prima, produto intermediário,
produto a granel ou
produto terminado por outra matéria-prima, produto intermediário, produto a granel ou produto
terminado, durante o
processo de produção;
XIII - controle em processo: verificações realizadas durante a produção de forma a monitorar e, se
necessário, ajustar o
processo para garantir que o produto se mantenha conforme suas especificações.
O controle do ambiente ou dos equipamentos também pode ser considerado como parte do controle
em processo;
XIV - critério de aceitação: critério que estabelece os limites de aceitação de especificações de
matérias-primas,
produtos ou processos/sistemas;
XV - data de validade: data estabelecida nas embalagens de medicamentos (usualmente em rótulos)
até a qual se
espera que o produto permaneça dentro das especificações, desde que armazenado corretamente.
Essa data é
estabelecida por lote, somando-se o prazo de validade à data de fabricação;
XVI - data de reteste: data estabelecida pelo fabricante do insumo, baseada em estudos de
estabilidade, após a qual o
material deve ser reanalisado para garantir que ainda está adequado para uso imediato, conforme
testes indicativos de
estabilidade definidos pelo fabricante do insumo e mantidas as condições de armazenamento
préestabelecidas.
A data de reteste somente é aplicável quando o prazo de validade não foi estabelecido pelo
fabricante do insumo;
XVII - derivado de droga vegetal: produtos de extração da droga vegetal: extrato, tintura, óleo, cera,
exsudado e outros;
XVIII - desvio de qualidade: afastamento dos parâmetros de qualidade estabelecidos para um
produto ou processo:
XIX - documentação de lote: todos os documentos associados à fabricação de um lote de produto a
granel ou produto
terminado.
Fornecem um histórico de cada lote de produto e de todas as circunstâncias pertinentes à qualidade
do produto final;
XX - droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de
substâncias,
responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta, estabilização e/ou secagem, podendo
ser íntegra,
rasurada, triturada ou pulverizada;
XXI - embalagem: todas as operações, incluindo o envase e a rotulagem, pelas quais o produto a
granel deve passar, a
fim de tornar-se produto terminado. Normalmente, o envase de produtos estéreis não é considerado
parte do processo
de embalagem, visto que esses em sua embalagem primária são considerados produtos a granel;
340
XXII - especificação: documento que descreve em detalhes os requisitos que os materiais utilizados
durante a
fabricação, produtos intermediários ou produtos terminados devem cumprir. As especificações
servem como base para a
avaliação da qualidade;
XXIII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento,
incluindo a aquisição de
materiais, produção, controle de qualidade, liberação, estocagem, expedição de produtos terminados
e os controles
relacionados;
XXIV - fabricante: detentor da Autorização de Funcionamento para fabricação de medicamentos,
expedida pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, conforme previsto na legislação sanitária vigente;
XXV - fórmula-mestra/fórmula-padrão: documento ou grupo de documentos que especificam as
matérias-primas e os
materiais de embalagem com as suas respectivas quantidades, juntamente com a descrição dos
procedimentos e
precauções necessárias para a produção de determinada quantidade de produto terminado. Além
disso, fornece
instruções sobre o processamento, inclusive sobre os controles em processo;
XXVI - insumo farmacêutico ativo: qualquer substância introduzida na formulação de uma forma
farmacêutica que,
quando administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo. Tais substâncias podem exercer
atividade
farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença,
podendo ainda afetar
a estrutura e funcionamento do organismo humano;
XXVII - instalação: espaço físico delimitado acrescido das máquinas, aparelhos, equipamentos e
sistemas auxiliares
utilizados para executar os processos;
XXVIII - lote: quantidade definida de matéria-prima, material de embalagem ou produto
processado em um ou mais
processos, cuja característica essencial é a homogeneidade. Às vezes pode ser necessário dividir um
lote em sub-lotes,
que serão depois agrupados para formar um lote final homogêneo. Em fabricação contínua, o lote
deve corresponder a
uma fração definida da produção, caracterizada pela homogeneidade;
XXIX - marcador: composto ou classe de compostos químicos (ex: alcalóides, flavonóides, ácidos
graxos etc.) presentes
na matéria-prima vegetal, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico, que é
utilizado como referência
no controle de qualidade da matéria-prima vegetal e dos medicamentos fitoterápicos;
XXX - material de embalagem: qualquer material, incluindo material impresso, empregado na
embalagem de um
medicamento.
Exclui-se dessa definição outra embalagem utilizada para transporte ou expedição. Os materiais de
embalagem são
classificados como
primários ou secundários, de acordo com o grau de contato com o produto;
341
XXXI - matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida,
utilizada na produção de
medicamentos.
Exclui-se dessa definição os materiais de embalagem;
XXXII - matéria-prima vegetal: planta medicinal fresca, droga vegetal ou derivado de droga
vegetal;
XXXIII - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico;
XXXIV - medicamento fitoterápico: medicamento obtido empregando-se exclusivamente matériasprimas ativas vegetais.
É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela
reprodutibilidade e constância
de sua qualidade. Sua eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos
etnofarmacológicos, de utilização,
documentações tecnocientíficas ou evidências clínicas. Não se considera medicamento fitoterápico
aquele que, na sua
composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com
extratos vegetais;
XXXV - nomenclatura botânica: gênero e espécie;
XXXVI - nomenclatura botânica oficial completa: gênero, espécie, variedade, autor do binômio e
família;
XXXVII - número de lote: combinação definida de números e/ ou letras que identifica de forma
única um lote em seus
rótulos, documentação de lote, certificados de análise correspondentes, entre outros;
XXXVIII - operação crítica: operação no processo de fabricação que pode afetar a qualidade do
medicamento;
XXXIX - ordem de produção: documento ou conjunto de documentos que servem como base para a
documentação do
lote.
Devem ser preenchidos com os dados obtidos durante a produção e que contemple as informações
da fórmula
mestra/fórmula padrão;
XL - pessoa designada: profissional capacitado designado pela empresa para a execução de uma
determinada
atividade;
XLI - pior caso: uma ou mais condições que apresentem as maiores possibilidades de defeito do
produto ou do processo,
quando comparadas com as condições ideais. Tais condições não necessariamente implicam em
desvios no produto ou
processo;
XLII - Plano Mestre de Validação (PMV): documento geral que estabelece as estratégias e
diretrizes de validação
adotadas pelo fabricante. Ele provê informação sobre o programa de trabalho de validação, define
detalhes,
responsabilidades e cronograma para o trabalho a ser realizado;
XLIII - padrão de referência: são exemplares de fármacos, impurezas, produtos de degradação,
reagentes, dentre outros,
altamente caracterizados e da mais elevada pureza, cujo valor é aceito sem referência a outros
padrões;
342
XLIV - padrão secundário (padrão de trabalho): padrão utilizado na rotina laboratorial, cujo valor é
estabelecido por
comparação a um padrão de referência;
XLV - Procedimento Operacional Padrão (POP): procedimento escrito e autorizado que fornece
instruções para a
realização de operações não necessariamente específicas a um dado produto ou material, mas de
natureza geral (por
exemplo, operação, manutenção e limpeza de equipamentos; validação; limpeza de instalações e
controle ambiental;
amostragem e inspeção). Certos procedimentos podem ser usados para suplementar a documentação
mestre de
produção de lote de um produto específico;
XLVI - produção: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, desde o
recebimento dos
materiais do almoxarifado, passando pelo processamento e embalagem, até a obtenção do produto
terminado;
XLVII - produto a granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção, sem
incluir o processo
de embalagem. Os produtos estéreis em sua embalagem primária são considerados produto a granel;
XLVIII - produto devolvido: produto terminado, expedido e comercializado, devolvido ao
fabricante;
XLIX - produto intermediário: produto parcialmente processado que deve ser submetido a etapas
subseqüentes de
fabricação antes de se tornar um produto a granel;
L - produto terminado: produto que tenha passado por todas as etapas de produção, incluindo
rotulagem e embalagem
final;
LI - Protocolo (ou Plano) de Validação (PV): documento que descreve as atividades a serem
realizadas na validação de
um projeto específico, incluindo o cronograma, responsabilidades e os critérios de aceitação para a
aprovação de um
processo produtivo, procedimento de limpeza, método analítico, sistema computadorizado ou parte
destes para uso na
rotina;
LII - qualificação: conjunto de ações realizadas para atestar e documentar que quaisquer instalações,
sistemas e
equipamentos estão propriamente instalados e/ou funcionam corretamente e levam aos resultados
esperados. A
qualificação é freqüentemente uma parte da validação, mas as etapas individuais de qualificação
não constituem,
sozinhas, uma validação de processo;
LIII - Qualificação de Desempenho (QD): verificação documentada que o equipamento ou sistema
apresenta
desempenho consistente e reprodutível, de acordo com parâmetros e especificações definidas, por
períodos
prolongados. Em determinados casos, o termo "validação de processo" também pode ser utilizado;
LIV - Qualificação de Instalação (QI): conjunto de operações realizadas para assegurar que as
instalações (tais como
equipamentos, infra-estrutura, instrumentos de medição, utilidades e áreas de fabricação) utilizadas
nos processos
343
produtivos e ou em sistemas computadorizados estão selecionados apropriadamente e corretamente
instalados de
acordo com as especificações estabelecidas;
LV - Qualificação de Operação (QO): conjunto de operações que estabelece, sob condições
especificadas, que o
sistema ou subsistema opera conforme previsto, em todas as faixas operacionais consideradas.
Todos os equipamentos
utilizados na execução dos testes devem ser identificados e calibrados antes de serem usados;
LVI - Qualificação de Projeto (QP): evidência documentada que as instalações, sistemas de suporte,
utilidades,
equipamentos e processos foram desenhados de acordo com os requisitos de BPF;
LVII - quarentena: retenção temporária de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos
intermediários, a granel
ou terminados.
Esses devem ser mantidos isolados fisicamente ou por outros meios eficazes, enquanto aguardam
uma decisão sobre
sua liberação, rejeição ou reprocessamento;
LVIII - reanálise: análise realizada em matéria-prima, previamente analisada e aprovada, para
confirmar a manutenção
das especificações estabelecidas pelo fabricante, dentro do seu prazo de validade;
LIX - reconciliação: comparação entre a quantidade teórica e real nas diferentes etapas de produção
de um lote de
produto;
LX - recuperação: incorporação total ou parcial de lotes anteriores de qualidade comprovada a outro
lote, em uma etapa
definida da produção;
LXI - Relatório de Validação (RV): documento no qual os registros, resultados e avaliação de um
programa de validação
são consolidados e sumarizados. Pode também conter propostas de melhorias;
LXII - remessa ou entrega: a quantidade de um determinado material fornecida em resposta a uma
ordem de compra.
Uma única remessa pode incluir um ou mais volumes e materiais pertencentes a mais de um lote;
LXIII - reprocesso: repetição de uma ou mais etapas que já fazem parte do processo de fabricação
estabelecido em um
lote que não atende às especificações;
LXIV - responsável técnico: a pessoa reconhecida pela autoridade regulatória nacional como tendo
a responsabilidade
de garantir que cada lote de produto terminado tenha sido fabricado, testado e aprovado para
liberação em consonância
com as leis e normas em vigor no país;
LXV - revalidação: repetição parcial ou total das validações de processo, de limpeza ou de método
analítico para
assegurar que esses continuam cumprindo com os requisitos estabelecidos;
LXVI - sistemas computadorizados: ampla escala de sistemas incluindo, mas não limitados a
equipamento de fabricação
automatizado, equipamento de laboratório automatizado, controle de processo, processo analítico,
execução de
fabricação, gerenciamento das informações de laboratório, planejamento dos recursos de fabricação
e sistemas de
gerenciamento de documentos e monitoramento.
344
Um sistema computadorizado é formado por hardware, software e componentes de rede, somados
às funções
controladas e documentação relacionada;
LXVII - Solução Parenteral de Grande Volume (SPGV):
solução estéril e apirogênica, destinada à aplicação parenteral em dose única, cujo volume é de
100mL ou superior.
Estão incluídas nesta definição as soluções para irrigação e soluções para diálise peritoneal;
LXVIII - validação: ato documentado que atesta que qualquer procedimento, processo,
equipamento, material, atividade
ou sistema realmente e consistentemente leva aos resultados esperados;
LXIX - validação concorrente: validação realizada durante a rotina de produção de produtos
destinados à venda;
LXX - validação de limpeza: evidência documentada que demonstre que os procedimentos de
limpeza removem
resíduos a níveis pré-determinados de aceitação, levando em consideração fatores tais como
tamanho do lote, dosagem,
dados toxicológicos, solubilidade e área de contato do equipamento com o produto;
LXXI - validação de processo (VP): evidência documentada que atesta com um alto grau de
segurança que um processo
específico produzirá um produto de forma consistente, que cumpra com as especificações prédefinidas e características
de qualidade;
LXXII - validação de sistemas computadorizados: evidência documentada que atesta com um alto
grau de segurança
que uma análise de sistema computadorizado, controles e registros são realizados corretamente e
que o processamento
dos dados cumpre com especificações pré-determinadas;
LXXIII - validação prospectiva: validação realizada durante o estágio de desenvolvimento do
produto, com base em uma
análise de risco do processo produtivo, o qual é detalhado em passos individuais;
estes por sua vez, são avaliados com base em experiências para determinar se podem ocasionar
situações críticas; e
LXXIV - validação retrospectiva: envolve a avaliação da experiência passada de produção, sob a
condição de que a
composição, procedimentos e equipamentos permanecem inalterados.
TÍTULO II
GERENCIAMENTO DA QUALIDADE NA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS: FILOSOFIA
E ELEMENTOS ESSENCIAIS
Art. 6º O gerenciamento da qualidade determina a implementação da "Política da Qualidade", ou
seja, as intenções e
diretrizes globais relativas à qualidade, formalmente expressa e autorizada pela administração
superior da empresa.
Art. 7º Os elementos básicos do gerenciamento da qualidade devem ser:
I - infra-estrutura apropriada ou "sistema de qualidade", englobando instalações, procedimentos,
processos e recursos
organizacionais; e
II - ações sistemáticas necessárias para assegurar com confiança adequada que um produto (ou
serviço) cumpre seus
requisitos de qualidade. A totalidade dessas ações é chamada de "garantia da qualidade".
345
Art. 8º Dentro de uma organização, a garantia da qualidade é utilizada como ferramenta de
gerenciamento. Em situações
contratuais, a garantia da qualidade também serve para gerar confiança em seus fornecedores.
Art. 9º Os conceitos de garantia da qualidade, BPF e controle de qualidade estão inter-relacionados
e contemplados no
gerenciamento da qualidade. Eles estão descritos nesta resolução de forma que sejam enfatizadas as
suas relações e
sua importância para a fabricação de medicamentos.
CAPÍTULO I
GARANTIA DA QUALIDADE
Art. 10 A "Garantia da qualidade" é um conceito muito amplo e deve cobrir todos os aspectos que
influenciam individual
ou coletivamente a qualidade de um produto.
§ 1º Abrange a totalidade das providências adotadas com o objetivo de garantir que os
medicamentos estejam dentro
dos padrões de qualidade exigidos, para que possam ser utilizados para os fins propostos.
§ 2º A Garantia da Qualidade incorpora as BPF e outros fatores, incluindo o projeto e o
desenvolvimento de um produto,
que não estão contemplados no objetivo desta resolução.
Art. 11. O sistema de garantia da qualidade apropriado à fabricação de medicamentos deve
assegurar que:
I - os medicamentos sejam planejados e desenvolvidos de forma que sejam consideradas as
exigências de BPF e outros
requisitos, tais como os de boas práticas de laboratório (BPL) e boas práticas clínicas (BPC);
II - as operações de produção e controle sejam claramente especificadas em documento
formalmente aprovado e as
exigências de BPF cumpridas;
III - as responsabilidades de gestão sejam claramente especificadas nas descrições dos cargos;
IV - sejam tomadas providências para a fabricação, distribuição e uso correto de matérias-primas e
materiais de
embalagem;
V - sejam realizados todos os controles necessários nas matérias-primas, produtos intermediários e
produtos a granel,
bem como outros controles em processo, calibrações e validações;
VI - o produto terminado seja corretamente processado e conferido em consonância com os
procedimentos definidos;
VII - os medicamentos não sejam comercializados ou distribuídos antes que os responsáveis tenham
se certificado de
que cada lote de produção tenha sido produzido e controlado de acordo com os requisitos do
registro e quaisquer outras
normas relevantes à produção, ao controle e à liberação de medicamentos;
VIII - sejam fornecidas instruções e tomadas as providências necessárias para garantir que os
medicamentos sejam
armazenados pelo fabricante, distribuídos e subseqüentemente manuseados, de forma que a
qualidade seja mantida por
todo o prazo de validade;
IX - haja um procedimento de auto-inspeção e/ ou auditoria interna de qualidade que avalie
regularmente a efetividade e
aplicabilidade do sistema de garantia da qualidade;
X - os desvios sejam relatados, investigados e registrados;
346
XI - haja um sistema de controle de mudanças; e
XII - sejam conduzidas avaliações regulares da qualidade de medicamentos, com o objetivo de
verificar a consistência
do processo e assegurar sua melhoria contínua.
Art. 12. O fabricante é responsável pela qualidade dos medicamentos por ele fabricados,
assegurando que sejam
adequados aos fins a que se destinam, cumpram com os requisitos estabelecidos em seu registro e
não coloquem os
pacientes em risco por apresentarem segurança, qualidade ou eficácia inadequada.
§ 1º O cumprimento deste objetivo é responsabilidade da administração superior da empresa e exige
a participação e o
compromisso dos funcionários em todos os níveis da organização, das empresas fornecedoras e dos
distribuidores.
§ 2º Para que o objetivo seja atingido de forma confiável, deve haver um sistema da Garantia da
Qualidade totalmente
estruturado e corretamente implementado, que incorpore as BPF.
§ 3º O sistema da Garantia da Qualidade deve estar totalmente documentado e ter sua efetividade
monitorada.
§ 4º Todas as partes do sistema de Garantia da Qualidade devem contar com pessoal competente e
habilitado, além de
possuir espaço, equipamentos e instalações suficientes e adequadas.
CAPÍTULO II
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA MEDICAMENTOS (BPF)
Art. 13. Boas Práticas de Fabricação é a parte da Garantia da Qualidade que assegura que os
produtos são
consistentemente produzidos e controlados, com padrões de qualidade apropriados para o uso
pretendido e requerido
pelo registro.
§ 1º O cumprimento das BPF está orientado primeiramente à diminuição dos riscos inerentes a
qualquer produção
farmacêutica, os quais não podem ser detectados somente pela realização de ensaios nos produtos
terminados.
§ 2º Os riscos são constituídos essencialmente por contaminação-cruzada, contaminação por
partículas, troca ou
mistura de produto.
§ 3º As BPF determinam que:
I - todos os processos de fabricação devam ser claramente definidos e sistematicamente revisados
em função da
experiência adquirida.
Além disso, devem ser capazes de fabricar medicamentos dentro dos padrões de qualidade exigidos,
atendendo às
respectivas especificações;
II - sejam realizadas as qualificações e validações necessárias;
III - sejam fornecidos todos os recursos necessários, incluindo:
a) pessoal qualificado e devidamente treinado;
b) instalações e espaço adequados e identificados;
c) equipamentos, sistemas computadorizados e serviços adequados;
d) materiais, recipientes e rótulos apropriados;
e) procedimentos e instruções aprovados e vigentes;
f) armazenamento e transporte adequados; e
347
g) instalações, equipamentos e pessoal qualificado para controle em processo.
IV - as instruções e os procedimentos devam ser escritos em linguagem clara, inequívoca e serem
aplicáveis de forma
específica às instalações utilizadas;
V - os funcionários devam ser treinados para desempenharem corretamente os procedimentos;
VI - devam ser feitos registros (manualmente e/ou por meio de instrumentos de registro) durante a
produção para
demonstrar que todas as etapas constantes nos procedimentos e instruções foram seguidas e que a
quantidade e a
qualidade do produto obtido estejam em conformidade com o esperado. Quaisquer desvios
significativos devem ser
registrados e investigados;
VII - os registros referentes à fabricação e distribuição, que possibilitam o rastreamento completo
de um lote, sejam
arquivados de maneira organizada e de fácil acesso;
VIII - o armazenamento seja adequado e a distribuição dos produtos minimize qualquer risco à sua
qualidade;
IX - esteja implantado um sistema capaz de recolher qualquer lote, após sua comercialização ou
distribuição; e
X - as reclamações sobre produtos comercializados devam ser examinadas, registradas e as causas
dos desvios da
qualidade, investigadas e documentadas. Devem ser tomadas medidas com relação aos produtos
com desvio da
qualidade e adotadas as providências no sentido de prevenir reincidências.
CAPÍTULO III
SANITIZAÇÃO E HIGIENE
Art. 14. A fabricação de medicamentos exige um alto nível de sanitização e higiene que devem ser
observados em todas
as suas etapas.
§ 1º As atividades de sanitização e higiene devem abranger pessoal, instalações, equipamentos e
utensílios, materiais
de produção e recipientes, produtos para limpeza e desinfecção e qualquer outro aspecto que possa
constituir fonte de
contaminação para o produto.
§ 2º As fontes potenciais de contaminação devem ser eliminadas por meio de um amplo programa
de sanitização e
higiene.
CAPÍTULO IV
QUALIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO
Art. 15. Em consonância com as BPF, a empresa deve identificar quais os trabalhos de qualificação
e validação são
necessários para comprovar que todos os aspectos críticos de operação estejam sob controle.
Art. 16. Os elementos chave de um programa de qualificação e validação de uma empresa devem
ser claramente
definidos e documentados em um plano mestre de validação.
Art. 17. A qualificação e a validação devem estabelecer e fornecer evidências documentadas de que:
I - as instalações, utilidades, sistemas computadorizados, equipamentos e processos foram
projetados em consonância
com as exigências de BPF (qualificação de projeto ou QP);
348
II - as instalações, utilidades, sistemas computadorizados e equipamentos foram construídos e
instalados de acordo com
as suas especificações de projeto (qualificação de instalação ou QI);
III - as instalações, utilidades, sistemas computadorizados e equipamentos operam de acordo com
suas especificações
planejadas (qualificação de operação ou QO); e
IV - um processo específico produzirá consistentemente um produto que atenda suas especificações
e atributos de
qualidade (validação de processo ou VP, também chamada em alguns casos de qualificação de
desempenho ou QD).
Art. 18. Qualquer aspecto da operação, incluindo mudanças significativas nas instalações, local,
sistemas
computadorizados, equipamentos ou processos, que possa afetar a qualidade do produto, direta ou
indiretamente, deve
ser qualificado e/ou validado.
Art. 19. A qualificação e a validação não devem ser consideradas exercícios únicos. Após a
aprovação do relatório de
qualificação e/ou validação deve haver um programa contínuo de monitoramento, o qual deve ser
embasado em uma
revisão periódica.
Art. 20. O compromisso da manutenção da situação de qualificação/validação deve estar descrito
nos documentos
relevantes da empresa, como o manual da qualidade ou plano mestre de validação.
Art. 21. A responsabilidade pela realização da validação deve ser claramente definida.
Art. 22. Os estudos de validação são uma parte essencial das BPF e devem ser conduzidos de
acordo com protocolos
pré-definidos e aprovados.
Art. 23. Relatórios de qualificação e validação contendo resultados e conclusões devem ser
preparados e arquivados.
Art. 24. Os processos e procedimentos devem ser estabelecidos com base nos resultados da
validação realizada.
Art. 25. Devem ser validados também os procedimentos de limpeza, os métodos analíticos e os
sistemas
computadorizados.
CAPÍTULO V
RECLAMAÇÕES
Art. 26. Todas as reclamações e demais informações referentes a produtos com possíveis desvios da
qualidade devem
ser cuidadosamente investigadas e registradas de acordo com procedimentos escritos.
Parágrafo único. Devem ser adotadas as ações preventivas e corretivas, quando o desvio de
qualidade for comprovado.
Art. 27. Deve ser designada pessoa responsável pelo recebimento das reclamações e pelas medidas
a serem adotadas.
§ 1º Essa pessoa deve dispor de pessoal de apoio suficiente para auxiliá-la em sua função.
§ 2º Se a pessoa designada não for o responsável técnico, este deve estar ciente de qualquer
reclamação, investigação
ou recolhimento.
Art. 28. Deve haver procedimentos escritos que descrevam as ações a serem adotadas em caso de
reclamação
349
relacionada a possíveis desvios de qualidade de um produto, incluindo a necessidade de realizar um
possível
recolhimento.
Art. 29. Deve ser dada atenção especial a reclamações decorrentes de possíveis falsificações ou
cargas roubadas.
Parágrafo único. Deve haver procedimentos escritos que descrevam as ações a serem adotadas,
incluindo a
comunicação às autoridades sanitárias competentes.
Art. 30. Qualquer reclamação referente a desvio da qualidade deve ser registrada, conter os detalhes
originais fornecidos
pelo reclamante e ser completamente investigada.
Parágrafo único. A pessoa designada pela Garantia da Qualidade deve ser envolvida na investigação
do desvio em
questão.
Art. 31. Se for detectado um desvio da qualidade em algum lote do produto, ou se houver suspeita
de desvio em
determinado lote, deve ser levada em consideração a possibilidade de que outros lotes apresentem o
mesmo problema
e, portanto, esses devem ser verificados.
Parágrafo único. Se outros lotes contiverem produto reincorporado do lote com desvio, esses devem
ser especialmente
investigados.
Art. 32. Todas as decisões e medidas tomadas como resultado de determinada reclamação devem
ser registradas e
referenciadas nos registros do lote correspondente.
Art. 33. Os registros de reclamações devem ser regularmente revisados com a finalidade de detectar
quaisquer indícios
de problemas específicos ou recorrentes, que exijam maior atenção e possam justificar o
recolhimento dos produtos
comercializados.
Art. 34. As autoridades sanitárias competentes devem ser informadas pelo fabricante ou detentor do
registro quando for
detectado qualquer desvio significativo de qualidade no processo de fabricação, deterioração de
produto, roubo de carga
ou quando estiver sendo investigado qualquer outro problema que tenha impacto na qualidade do
produto.
CAPÍTULO VI
RECOLHIMENTO DE PRODUTOS
Art. 35. Deve haver um sistema que retire imediata e efetivamente do mercado os produtos que
apresentem desvios da
qualidade ou que estejam sob suspeita, de acordo com legislação sanitária específica vigente.
Art. 36. Deve ser designada uma pessoa responsável pelas medidas a serem adotadas e pela
coordenação do
recolhimento do produto no mercado.
§ 1º Essa pessoa deve dispor de pessoal de apoio suficiente para auxiliá-la em todos os aspectos do
recolhimento e com
o grau de urgência necessário.
§ 2º Normalmente, essa pessoa não deve pertencer ao departamento de vendas e, caso não seja o
responsável técnico,
esse deve ser informado de qualquer ação efetuada.
350
Art. 37. Devem ser estabelecidos procedimentos para a organização de qualquer atividade de
recolhimento.
Parágrafo único. A empresa deve ser capaz de iniciar um recolhimento de forma imediata em toda a
cadeia de
distribuição.
Art. 38. Deve existir procedimento escrito que descreva a armazenagem de produtos recolhidos em
uma área segura e
separada, enquanto se decide sobre seu destino.
Art. 39. Todas as autoridades sanitárias competentes dos países para os quais o produto tenha sido
enviado, devem ser
imediatamente informadas sobre qualquer intenção de recolhimento de produto que apresente ou
esteja sob suspeita de
desvio da qualidade.
Art. 40. Os registros de distribuição de lotes devem estar prontamente disponíveis e devem conter
informações
suficientes sobre distribuidores e clientes diretos, incluindo os produtos exportados, as amostras
para ensaios clínicos e
as amostras médicas, de forma a permitir um recolhimento efetivo.
Art. 41. O progresso do processo de recolhimento deve ser monitorado e registrado.
§ 1º Os registros devem incluir a disposição do produto.
§ 2º Deve ser emitido um relatório final, incluindo uma reconciliação entre as quantidades
distribuídas e recolhidas dos
produtos, de acordo com a legislação sanitária vigente.
Art. 42. A efetividade das providências de recolhimento deve ser testada e avaliada periodicamente.
CAPÍTULO VII
CONTRATO DE PRODUÇÃO E/OU ANÁLISE
Art. 43. Os contratos de produção e/ou análise devem ser claramente definidos, acordados e
controlados, de forma a
evitar interpretações errôneas que possam resultar em um produto, processo ou análise de qualidade
insatisfatória.
Seção I
Geral
Art. 44. Todas as condições estabelecidas no contrato de produção e/ou análise, incluindo quaisquer
propostas de
mudança em condições técnicas ou de outra natureza, devem estar de acordo com o registro do
produto.
Art. 45. O contrato deve permitir ao contratante auditar as instalações do contratado.
Art. 46. No caso de contrato de análise, a aprovação final para liberação do produto para
comercialização deve ser
realizada pela pessoa designada da Garantia da Qualidade da empresa contratante.
Art. 47. As diretrizes relativas à terceirização de etapas de produção e de análises de controle de
qualidade contidas
nesta resolução não excluem o cumprimento de determinações estabelecidas em legislação
específica vigente.
Seção II
Do Contratante
Art. 48. O contratante é responsável por avaliar a competência do contratado em realizar
corretamente os processos ou
testes contratados, pela aprovação das atividades do contrato, bem como por assegurar em contrato
que os princípios
351
de BPF descritos nesta resolução sejam seguidos.
Art. 49. O contratante deve fornecer ao contratado todas as informações necessárias para a
realização das operações
contratadas de forma correta, de acordo com o registro do produto e quaisquer outras exigências
legais.
Parágrafo único. O contratante deve assegurar que o contratado seja informado de quaisquer
problemas associados ao
produto, processo ou ensaios que possam colocar em risco as instalações, os equipamentos, o
pessoal, os materiais ou
outros produtos.
Art. 50. O contratante deve assegurar que todos os produtos processados e materiais entregues pelo
contratado
cumpram com suas especificações e que esses sejam liberados pela pessoa designada da Garantia da
Qualidade.
Seção III
Do Contratado
Art. 51. O contratado deve possuir instalações, equipamentos e conhecimentos adequados, além de
experiência e
pessoal qualificado, para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante.
§ 1º A contratação de fabricação somente pode ser efetuada por fabricantes que detenham
Autorização de
Funcionamento e Licença Sanitária para a atividade de fabricar.
§ 2º As partes devem cumprir as regras instituídas em legislação específica.
Art. 52. É vedado ao contratado terceirizar qualquer parte do trabalho confiado a ele no contrato.
Art. 53. O contratado deve abster-se de qualquer atividade que possa afetar de forma negativa a
qualidade do produto
fabricado e/ou analisado para o contratante.
Seção IV
Do Contrato
Art. 54. Deve haver um contrato escrito entre o contratante e o contratado que estabeleça
claramente as
responsabilidades de cada parte.
Art. 55. O contrato deve estabelecer claramente como a pessoa designada da Garantia da Qualidade,
ao liberar cada
lote do produto para venda ou emitir o certificado de análise, exerce sua plena responsabilidade e
assegura que cada
lote tenha sido fabricado e verificado de acordo com as exigências do registro.
Art. 56. Os aspectos técnicos do contrato devem ser estabelecidos por pessoas competentes, com
conhecimento
adequado em tecnologia farmacêutica, controle de qualidade e BPF.
Art. 57. Todos os procedimentos de produção e controle de qualidade devem estar de acordo com o
registro do produto
envolvido e devem ser acordados por ambas as partes.
Art. 58. O contrato deve descrever claramente as responsabilidades pela aquisição, ensaios de
controle e liberação dos
materiais, pela produção e pela realização dos controles de qualidade, incluindo os controles em
processo, assim como
a responsabilidade pela amostragem.
Art. 59. Os registros de produção, de análise e de distribuição, bem como as amostras de referência,
devem ser
352
mantidos pelo contratante ou estarem disponíveis.
Parágrafo único. Quaisquer registros relevantes para avaliação da qualidade de um produto objeto
de reclamações ou
de suspeita de desvios devem estar acessíveis e especificados nos procedimentos sobre
desvios/recolhimento do
contratante.
Art. 60. O contrato deve descrever o gerenciamento de matérias-primas, produtos intermediários, a
granel e terminados,
caso sejam reprovados.
Parágrafo único. O contrato deve descrever também o procedimento a ser seguido caso a análise
contratada demonstre
que o produto testado deva ser reprovado.
CAPÍTULO VIII
AUTO-INSPEÇÃO E AUDITORIAS DE QUALIDADE
Art. 61. A auto-inspeção deve avaliar o cumprimento das BPF por parte do fabricante em todos os
seus aspectos.
§ 1º O programa de auto-inspeção deve ser planejado para detectar qualquer desvio na
implementação das BPF e para
recomendar as ações corretivas necessárias.
§ 2º As auto-inspeções devem ser realizadas de forma rotineira e, além disso, podem ser realizadas
em ocasiões
especiais, como por exemplo, no caso de recolhimentos, rejeições repetidas de produtos ou antes de
uma inspeção a
ser realizada por uma autoridade sanitária.
§ 3º O pessoal responsável pela auto-inspeção deve ser capaz de avaliar a implementação das BPF
de forma objetiva.
§ 4º Todas as recomendações de ações corretivas devem ser implementadas.
§ 5º O procedimento de auto-inspeção deve ser documentado e deve haver um programa eficaz de
acompanhamento.
Seção I
Itens para Auto-Inspeção
Art. 62. Deve ser estabelecido procedimento escrito para a auto-inspeção.
Parágrafo único. O procedimento pode incluir questionários sobre requisitos de BPF abrangendo
pelo menos os
seguintes aspectos:
I - pessoal;
II - instalações, incluindo vestiários;
III - manutenção de prédios e equipamentos;
IV - armazenamento de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários e
produtos terminados;
V - equipamentos;
VI - produção e controles em processo;
VII - controle de qualidade;
VIII - documentação;
IX - sanitização e higiene;
X - programas de validação e revalidação;
XI - calibração de instrumentos ou sistemas de medição;
XII - procedimentos de recolhimento;
XIII - gerenciamento de reclamações;
XIV - controle de rótulos;
353
XV - resultados de auto-inspeções anteriores e quaisquer medidas corretivas tomadas;
XVI - sistemas computadorizados relevantes às Boas Práticas de Fabricação;
XVII - transporte de medicamentos e intermediários; e
XVIII - gerenciamento de resíduos.
Seção II
Equipe de Auto-Inspeção
Art. 63. A Garantia da Qualidade deve nomear uma equipe para conduzir a auto-inspeção, formada
por profissionais
qualificados, especialistas em suas próprias áreas de atuação e familiarizados com as BPF.
Parágrafo único. Os membros da equipe podem ser profissionais da própria empresa ou
especialistas externos.
Seção III
Freqüência da Auto-Inspeção
Art. 64. A freqüência com que as auto-inspeções são conduzidas deve estar estabelecida em
procedimento.
Parágrafo único. A freqüência pode depender das características da empresa, devendo ser
preferencialmente anual.
Seção IV
Relatório de Auto-Inspeção
Art. 65. Deve ser elaborado um relatório após o término de uma auto-inspeção, que deve incluir:
I - resultados da auto-inspeção;
II - avaliação e conclusões; e
III - ações corretivas recomendadas.
Seção V
Ações de Acompanhamento
Art. 66. Deve haver um programa eficaz de acompanhamento das atividades de auto-inspeção pela
Garantia da
Qualidade.
Parágrafo único. A administração da empresa deve avaliar tanto os relatórios de auto-inspeção
como as ações corretivas
recomendadas, se necessárias.
Seção VI
Auditoria da Qualidade
Art. 67. A complementação da auto-inspeção com auditorias da qualidade pode ser necessária.
§ 1º A auditoria da qualidade consiste no exame e na avaliação de todo ou parte de determinado
sistema da qualidade,
com o objetivo específico de aperfeiçoá-lo.
§ 2º Em geral, é realizada por especialistas externos, independentes, ou por equipe designada pela
gerência para tal
finalidade.
§ 3º As auditorias podem ser estendidas aos fornecedores e aos contratados.
Seção VII
Auditorias e Qualificação dos Fornecedores
Art. 68. A pessoa designada pela Garantia da Qualidade deve ter responsabilidade conjunta com
outros departamentos
relevantes para aprovar fornecedores confiáveis de matérias-primas e de materiais de embalagem
que cumpram as
especificações estabelecidas.
Art. 69. Antes dos fornecedores serem incluídos na lista de fornecedores qualificados, esses devem
ser avaliados
354
seguindo procedimento ou programa previamente definido.
§ 1º A avaliação deve incluir o atendimento aos requisitos legais, bem como considerar o histórico
do fornecedor e a
natureza dos materiais a serem fornecidos.
§ 2º Quando necessária a realização de auditorias, essas devem comprovar a capacidade do
fornecedor em atender aos
padrões das BPF.
CAPÍTULO IX
PESSOAL
Art. 70. O estabelecimento e a manutenção de um sistema de Garantia da Qualidade e a fabricação
de medicamentos
dependem das pessoas que os realizam.
§ 1º Deve haver pessoal qualificado em quantidade suficiente para desempenhar todas as atividades
pelas quais o
fabricante é responsável.
§ 2º Todas as responsabilidades individuais devem estar estabelecidas em documentos formalmente
aprovados e
devem ser claramente compreendidas por todos os envolvidos.
Seção I
Geral
Art. 71. O fabricante deve possuir um número adequado de funcionários com as qualificações
necessárias e experiência
prática.
Parágrafo único. As responsabilidades atribuídas a qualquer funcionário não devem ser tão extensas
a ponto de
apresentar riscos à qualidade do produto.
Art. 72. A empresa deve possuir um organograma.
§ 1º Todos os funcionários em cargos de responsabilidade devem ter suas atribuições específicas
escritas e autoridade
suficiente para desempenhá-las.
§ 2º Suas atribuições podem ser delegadas a substitutos designados, que possuam o nível de
qualificação satisfatório.
§ 3º Não deve haver faltas ou sobreposições não justificáveis nas responsabilidades do pessoal no
que se refere à
aplicação das BPF.
Art. 73. Todo o pessoal deve conhecer os princípios das BPF e receber treinamento inicial e
contínuo, incluindo
instruções de higiene, de acordo com as necessidades.
Parágrafo único. Todo o pessoal deve ser motivado a apoiar a empresa na manutenção dos padrões
de qualidade.
Art. 74. Devem ser tomadas medidas para evitar que pessoas não autorizadas entrem nas áreas de
produção,
armazenamento e controle de qualidade.
Parágrafo único. O pessoal que não trabalha nessas áreas não deve usá-las como passagem para
outras áreas.
Seção II
Pessoal Chave
Art. 75. O pessoal chave inclui os responsáveis por produção, garantia da qualidade, controle de
qualidade e o
responsável técnico.
355
§ 1º Os cargos chave devem ser ocupados por pessoas que trabalham em tempo integral.
§ 2º Os responsáveis pela produção e controle de qualidade devem ser independentes entre si.
§ 3º Em algumas empresas pode ser necessário delegar algumas das funções; no entanto, a
responsabilidade não pode
ser delegada.
Art. 76. O pessoal chave responsável pela produção, garantia da qualidade e controle de qualidade
de medicamentos
deve possuir experiência prática e a qualificação exigida pela legislação.
Parágrafo único. Seu nível de instrução deve incluir os estudos de uma combinação dos seguintes
campos de
conhecimento:
I - química (analítica ou orgânica) ou bioquímica;
II - microbiologia;
III - tecnologia e ciências farmacêuticas;
IV - farmacologia e toxicologia;
V - fisiologia; e
VI - outras ciências afins.
Art. 77. Os responsáveis pela Produção, Controle e Garantia da Qualidade devem exercer em
conjunto, determinadas
atividades relativas à qualidade, tais como:
I - autorização dos procedimentos e documentos, inclusive suas atualizações;
II - monitoramento e controle do ambiente de fabricação;
III - estabelecimento e monitoramento das condições de higiene;
IV - validação de processo e calibração de instrumentos analíticos;
V - treinamento, incluindo a aplicação dos princípios de garantia da qualidade;
VI - aprovação e monitoramento de fornecedores de materiais;
VII - aprovação e monitoramento dos fabricantes contratados;
VIII - especificações e monitoramento das condições de armazenamento de materiais e produtos;
IX - controles em processo;
X - arquivo de documentos/registros;
XI - monitoramento do cumprimento das BPF; e
XII - inspeção, investigação e amostragem, de modo a monitorar fatores que possam afetar a
qualidade do produto.
Art. 78. O responsável pela produção detém as seguintes responsabilidades:
I - assegurar que os produtos sejam produzidos e armazenados de acordo com procedimentos
apropriados, com o
objetivo de alcançar a qualidade exigida;
II - aprovar as instruções relativas às operações de produção, inclusive os controles em processo, e
assegurar a estrita
implementação das mesmas;
III - assegurar que os registros de produção sejam avaliados e assinados por uma pessoa designada;
IV - verificar a manutenção das instalações e dos equipamentos;
V - assegurar que as validações dos processos, as calibrações e controle dos equipamentos sejam
executados e
registrados e que os relatórios estejam disponíveis; e
VI - assegurar que seja realizado treinamento inicial e contínuo adequados às necessidades do
pessoal da área de
produção.
Art. 79. O responsável pelo Controle de Qualidade detém as seguintes responsabilidades:
356
I - aprovar ou rejeitar as matérias-primas, os materiais de embalagem e os produtos intermediários,
a granel e
terminados em relação à sua especificação;
II - avaliar os registros analíticos dos lotes;
III - assegurar que sejam realizados todos os ensaios necessários;
IV - participar da elaboração das instruções para amostragem, as especificações, os métodos de
ensaio e os
procedimentos de controle de qualidade;
V - aprovar e monitorar as análises realizadas, sob contrato;
VI - verificar a manutenção das instalações e dos equipamentos do controle de qualidade;
VII - assegurar que sejam feitas as validações necessárias, inclusive a validação dos métodos
analíticos e calibração dos
equipamentos de controle; e
VIII - assegurar que sejam realizados treinamentos iniciais e contínuos do pessoal da área de
Controle de Qualidade, de
acordo com as necessidades do setor.
Art. 80. O responsável pela Garantia da Qualidade detém as seguintes responsabilidades:
I - revisar a documentação dos lotes produzidos;
II - aprovar ou rejeitar os produtos terminados para comercialização;
III - aprovar em caráter final todos os documentos relacionados às Boas Práticas de Fabricação;
IV - assegurar o correto cumprimento das atividades de validação;
V - coordenar as atividades relacionadas à investigação de desvios e adoção de medidas preventivas
e corretivas;
VI - investigar apropriadamente as reclamações recebidas;
VII - coordenar o sistema de controle de mudanças;
VIII - coordenar e participar do programa de auto-inspeções e auditorias;
IX - assegurar a execução de um programa contínuo de treinamento; e
X - coordenar as ações de recolhimento.
Art. 81. A liberação de um lote ou produto terminado pode ser delegada a uma pessoa com
qualificação e experiência
apropriadas, a qual irá liberar o produto de acordo com os procedimentos aprovados, por meio da
revisão da
documentação do lote.
Art. 82. A pessoa designada para aprovação e liberação de um lote deve sempre assegurar que os
seguintes requisitos
foram cumpridos:
I - o lote foi fabricado de acordo com o registro do produto;
II - os princípios e diretrizes de Boas Práticas de Fabricação foram seguidos;
III - os processos de fabricação e controle foram validados;
IV - todas as verificações e testes necessários foram realizados, consideradas as condições e
registros de fabricação;
V - quaisquer mudanças planejadas, desvios na fabricação ou no controle de qualidade foram
notificados e investigados
antes da liberação. Tais mudanças podem precisar de notificação e aprovação da autoridade
regulatória.
VI - quaisquer medidas adicionais de amostragem, inspeção, testes e verificações foram realizadas
ou iniciadas, para
atender às mudanças planejadas ou aos desvios encontrados;
VII - toda documentação necessária de produção e controle de qualidade foi concluída e aprovada
pelos respectivos
357
responsáveis;
VIII - auditorias, auto-inspeções e verificações pontuais apropriadas foram realizadas por equipes
experientes e
treinadas;
IX - que o controle de qualidade atestou o cumprimento integral das especificações; e
X - todos os fatores relevantes foram considerados, incluindo quaisquer outros não especificamente
associados ao lote
de produção sob revisão.
Art. 83. Se determinado lote não atender às especificações ou apresentar qualquer divergência, esse
deve ser
investigado.
§ 1º Se necessário, a investigação deve ser estendida aos demais lotes do mesmo produto ou de
outros produtos que
possam ter vinculação com o desvio detectado.
§ 2º Deve haver registro da investigação, que deve conter a conclusão e as ações de
acompanhamento necessárias.
Art. 84. O Responsável Técnico deve assegurar o cumprimento das exigências técnicas e
regulatórias relativas à
qualidade dos produtos terminados.
Art. 85. O Responsável Técnico deve ainda assegurar a realização de outras atividades, incluindo as
seguintes:
I - implementação e estabelecimento do sistema da qualidade;
II - desenvolvimento do manual de qualidade da empresa;
III - auto-inspeções;
IV - auditorias externas (auditorias de fornecedores); e
V - programas de validação.
CAPÍTULO X
TREINAMENTO
Art. 86. O fabricante deve treinar as pessoas envolvidas com as atividades de garantia da qualidade,
produção, controle
de qualidade, bem como todo pessoal cujas atividades possam interferir na qualidade do produto,
mediante um
programa escrito e definido.
Art. 87. O pessoal recém contratado deve receber treinamento específico à sua posição de trabalho,
além de
treinamento básico sobre a teoria e prática de BPF.
§ 1º Também deve ser dado treinamento contínuo e a sua efetividade prática deve ser avaliada
periodicamente.
§ 2º Devem estar disponíveis os programas aprovados de treinamento e devem ser mantidos os
registros de
treinamento.
Art. 88. O pessoal que trabalha em áreas limpas, em áreas onde há risco de contaminação e ainda
áreas de
manipulação de materiais altamente ativos, tóxicos, infecciosos ou sensibilizantes, deve receber
treinamento específico.
Art. 89. O conceito de garantia da qualidade e todas as medidas que auxiliam seu entendimento e
implementação devem
ser totalmente discutidos durante as sessões de treinamento.
Art. 90. Visitantes ou pessoal não treinado preferencialmente não devem adentrar as áreas de
produção e controle de
358
qualidade.
Parágrafo único. Caso a entrada seja inevitável, os visitantes ou pessoal não treinado devem receber
informações
relevantes previamente, em particular sobre higiene pessoal, bem como sobre a utilização de
vestimenta de proteção
apropriada, devendo ser acompanhados por profissional designado.
Art. 91. As equipes de consultores e de contratados devem ser qualificadas para os serviços de
treinamento que
prestam. Devem ser incluídas evidências da qualificação nos registros de treinamento.
CAPÍTULO XI
HIGIENE PESSOAL
Art. 92. Todo o pessoal deve ser submetido a exames periódicos de saúde, incluindo os de admissão
e de demissão.
Parágrafo único. Os funcionários que conduzem inspeções visuais também devem ser submetidos a
exames de
acuidade visual periodicamente.
Art. 93. Todo o pessoal deve ser treinado nas práticas de higiene pessoal.
§ 1º Todas as pessoas envolvidas nos processos de fabricação devem cumprir com as normas de
higiene e,
particularmente, devem ser instruídas a lavarem suas mãos adequadamente antes de entrarem nas
áreas de produção.
§ 2º Devem ser afixados e observados sinais instrutivos para a lavagem de mãos.
Art. 94. As pessoas com suspeita ou confirmação de enfermidade ou lesão exposta que possa afetar
de forma adversa a
qualidade dos produtos não devem manusear matérias-primas, materiais de embalagem, produtos
intermediários e a
granel ou produtos terminados até que sua condição de saúde não represente risco ao produto.
Art. 95. Todos os funcionários devem ser instruídos e incentivados a relatar a seu supervisor
imediato quaisquer
condições relativas à produção, ao equipamento ou ao pessoal, que considerem que possam
interferir adversamente
nos produtos.
Art. 96. Deve ser evitado o contato direto entre as mãos do operador e as matérias-primas, materiais
de embalagem
primária, produtos intermediários ou a granel.
Art. 97. Os funcionários devem usar vestimentas limpas e apropriadas a cada área de produção para
que seja
assegurada a proteção do produto contra contaminação.
Parágrafo único. Os uniformes, caso sejam reutilizáveis, devem ser guardados em ambientes
fechados até que sejam
lavados e quando for o caso, desinfetados ou esterilizados.
Art. 98. Os uniformes devem ser fornecidos pelo fabricante conforme procedimentos escritos.
Parágrafo único. A lavagem dos uniformes é de responsabilidade da empresa.
Art. 99. Para que seja assegurada a proteção dos funcionários, o fabricante deve disponibilizar
Equipamento de
Proteção Coletiva (EPC) e Equipamento de Proteção Individual (EPI) de acordo com as atividades
desenvolvidas.
Art. 100. É proibido fumar, comer, beber, mascar ou manter plantas, alimentos, bebidas, fumo e
medicamentos pessoais
359
no laboratório de controle de qualidade, nas áreas de produção e armazenamento, ou em quaisquer
outras áreas em
que tais ações possam influir adversamente na qualidade do produto.
Art. 101. Procedimentos de higiene pessoal, incluindo o uso das vestimentas apropriadas, devem ser
aplicados a todos
que entrarem nas áreas de produção.
CAPÍTULO XII
INSTALAÇÕES
Art. 102. As instalações devem ser localizadas, planejadas, construídas, adaptadas e mantidas de
forma que sejam
adequadas às operações a serem realizadas.
Seção I
Geral
Art. 103. O projeto deve minimizar o risco de erros e possibilitar a limpeza e manutenção, de modo
a evitar a
contaminação cruzada, o acúmulo de poeira e sujeira ou qualquer efeito adverso que possa afetar a
qualidade dos
produtos.
Art. 104. Devem ser tomadas medidas para evitar a contaminação cruzada e facilitar a limpeza
quando houver dispersão
de pós, como durante as operações de amostragem, pesagem, mistura, processamento e embalagem
de pós.
Art. 105. As instalações devem estar situadas em um local que, quando considerado juntamente
com as medidas para
proteger o processo de fabricação, apresente risco mínimo de causar qualquer contaminação de
materiais ou produtos.
Art. 106. As instalações utilizadas na fabricação de medicamentos devem ser projetadas e
construídas de forma a
possibilitar a limpeza adequada.
Art. 107. As instalações devem ser mantidas em bom estado de conservação, higiene e limpeza.
Parágrafo único. Deve ser assegurado que as operações de manutenção e reparo não representem
qualquer risco à
qualidade dos produtos.
Art. 108. As instalações devem ser limpas e, quando aplicável, desinfetadas de acordo com
procedimentos escritos
detalhados.
Parágrafo único. Devem ser mantidos registros das limpezas.
Art. 109. O fornecimento de energia elétrica, a iluminação, a temperatura, a umidade e a ventilação
das instalações
devem ser apropriados, de modo a não afetar direta ou indiretamente a qualidade dos medicamentos
durante os
processos de fabricação ou o funcionamento adequado dos equipamentos.
Art. 110. As instalações devem ser planejadas e equipadas de forma a oferecer a máxima proteção
contra a entrada de
insetos, pássaros ou outros animais.
Parágrafo único. Deve haver um procedimento para controle de pragas e roedores.
Art. 111. As instalações devem ser planejadas para garantir o fluxo lógico de materiais e pessoal.
Seção II
Áreas Auxiliares
Art. 112. As salas de descanso e refeitórios devem ser separados das áreas de fabricação e controle.
360
Art. 113. As instalações dos vestiários e sanitários devem ser facilmente acessíveis e apropriadas
para o número de
usuários.
Parágrafo único. Os sanitários não devem ter comunicação direta com as áreas de produção ou
armazenamento.
Art. 114. As áreas de manutenção devem estar situadas em locais separados das áreas de produção.
Parágrafo único. Se as ferramentas e peças de reposição forem mantidas nas áreas de produção,
essas devem estar em
salas ou armários reservados para este fim.
Art. 115. O biotério deve ser isolado das demais áreas, possuir entrada separada e sistema de
ventilação exclusivo.
Seção III
Áreas de Armazenamento
Art. 116. As áreas de armazenamento devem ter capacidade suficiente para possibilitar o estoque
ordenado de materiais
e produtos: matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários, a granel e
terminados, em sua condição
de quarentena, aprovado, reprovado, devolvido ou recolhido, com a separação apropriada.
Art. 117. As áreas de armazenamento devem ser projetadas ou adaptadas para assegurar as
condições ideais de
estocagem; devem ser limpas, secas, organizadas e mantidas dentro de limites de temperatura
compatíveis com os
materiais armazenados.
Parágrafo único. Nos casos em que forem necessárias condições especiais de armazenamento, tais
como temperatura e
umidade, essas devem ser providenciadas, controladas, monitoradas e registradas.
Art. 118. As áreas de recebimento e expedição devem ser separadas e devem proteger os materiais e
produtos das
variações climáticas.
§ 1º Na impossibilidade de separação, procedimentos apropriados devem ser adotados para evitar
misturas.
§ 2º As áreas de recebimento devem ser projetadas e equipadas para permitir que os recipientes
sejam limpos, se
necessário, antes do armazenamento.
Art. 119. Os produtos em quarentena devem estar em área restrita e separada na área de
armazenamento.
§ 1º A área deve ser claramente demarcada e o acesso à mesma somente pode ser efetuado por
pessoas autorizadas.
§ 2º Qualquer outro sistema que substitua a quarentena física deve oferecer níveis de segurança
equivalentes.
Art. 120. O armazenamento de materiais ou produtos devolvidos, reprovados ou recolhidos deve ser
efetuado em área
identificada e isolada fisicamente.
Art. 121. Materiais altamente ativos e radioativos, narcóticos, outros medicamentos perigosos e
substâncias que
apresentam riscos especiais de abuso, incêndio ou explosão devem ser armazenados em áreas
seguras e protegidas,
identificadas e quando apropriado devidamente segregadas, de acordo com legislação específica
vigente.
361
Art. 122. Deve ser dada atenção especial à amostragem e ao armazenamento seguro dos materiais
de embalagem
impressos, por serem considerados críticos à qualidade dos medicamentos quanto a sua rotulagem.
Art. 123. Deve haver uma área específica para amostragem de matérias-primas.
Parágrafo único. A amostragem deve ser conduzida de forma a evitar contaminação ou
contaminação cruzada.
Seção IV
Área de Pesagem
Art. 124. As áreas destinadas à pesagem das matérias-primas podem estar localizadas no
almoxarifado ou na área de
produção, devendo ser específicas e projetadas para esse fim, possuindo sistema de exaustão
independente e
adequado que evite a ocorrência de contaminação cruzada.
Seção V
Áreas de Produção
Art. 125. Devem ser utilizadas instalações segregadas e dedicadas para a produção de determinados
medicamentos,
tais como certas preparações biológicas (ex. microorganismos vivos) e os materiais altamente
sensibilizantes (ex.
penicilinas, cefalosporinas, carbapenêmicos e demais derivados beta-lactâmicos), de forma a
minimizar
o risco de danos graves à saúde devido à contaminação cruzada.
§ 1º Em alguns casos, tais como materiais altamente sensibilizantes, a segregação deve também
ocorrer entre eles.
§ 2º A produção de certos produtos altamente ativos como alguns antibióticos, certos hormônios,
substâncias citotóxicas
deve ser realizada em áreas segregadas.
§ 3º Em casos excepcionais, como sinistros (incêndio, inundação etc.) ou situações de emergência
(guerra etc.) o
princípio do trabalho em campanha nas mesmas instalações pode ser aceito, desde que sejam
tomadas precauções
específicas e sejam feitas as validações necessárias (incluindo validação de limpeza).
Art. 126. Quando forem produzidos medicamentos altamente ativos ou altamente sensibilizantes
devem ser utilizados
sistemas adequados de tratamento do ar na exaustão.
Art. 127. As instalações físicas devem estar dispostas, segundo o fluxo operacional contínuo, de
forma a permitir que a
produção corresponda à seqüência das operações de produção e aos níveis exigidos de limpeza.
Art. 128. As áreas de produção, incluindo as de armazenamento de materiais em processo, devem
permitir o
posicionamento lógico e ordenado dos equipamentos e dos materiais, de forma a minimizar o risco
de mistura entre
diferentes medicamentos ou seus componentes, evitar a ocorrência de contaminação cruzada e
diminuir o risco de
omissão ou aplicação errônea de qualquer etapa de fabricação ou controle.
Art. 129. Nas áreas onde as matérias-primas, os materiais de embalagem primários, os produtos
intermediários ou a
granel estiverem expostos ao ambiente, as superfícies interiores (paredes, piso e teto) devem ser
revestidas de material
362
liso, impermeável, lavável e resistente, livres de juntas e rachaduras, de fácil limpeza, que permita a
desinfecção e não
libere partículas.
Art. 130. As tubulações, luminárias, pontos de ventilação e outras instalações devem ser projetadas
e instaladas de
modo a facilitar a limpeza.
Parágrafo único. Sempre que possível, o acesso para manutenção deve estar localizado
externamente às áreas de
produção.
Art. 131. Os ralos devem ser de tamanho adequado, instalados de forma a evitar os refluxos de
líquidos ou gases e
mantidos fechados quando não estiverem em uso.
Parágrafo único. Deve ser evitada a instalação de canaletas abertas; se necessárias, essas devem ser
rasas para
facilitar a limpeza e a desinfecção.
Art. 132. As áreas de produção devem possuir sistema de tratamento de ar adequado aos produtos
manipulados, às
operações realizadas e ao ambiente externo.
§ 1º O sistema de tratamento deve incluir filtração de ar adequada para evitar contaminação e
contaminação cruzada,
controle de temperatura e, quando necessário, de umidade e de diferenciais de pressão.
§ 2º As áreas de produção devem ser regularmente monitoradas a fim de assegurar o cumprimento
das especificações.
Art. 133. As instalações para a embalagem de medicamentos devem ser especificamente planejadas
e construídas de
forma a evitar misturas ou contaminação cruzada.
Art. 134. As áreas de produção devem ser bem iluminadas, particularmente onde se realizam
controles visuais.
Seção VI
Áreas de Controle de Qualidade
Art. 135. Os laboratórios de controle de qualidade devem ser separados das áreas de produção.
Parágrafo único. As áreas em que são empregados ensaios biológicos, microbiológicos ou de
radioisótopos devem ser
separadas umas das outras.
Art. 136. Os laboratórios de controle de qualidade devem ser adequados às operações que se
destinam.
§ 1º Deve existir espaço suficiente para evitar misturas e contaminação cruzada.
§ 2º Deve haver espaço para armazenamento adequado de amostras, padrões de referência (se
necessário, com
refrigeração), solventes, reagentes e registros.
Art. 137. As áreas onde forem realizados os ensaios microbiológicos, biológicos ou com
radioisótopos devem ser
independentes e separadas e contar com instalações independentes, especialmente o sistema de ar.
Art. 138. Pode ser necessária a utilização de salas separadas para proteger determinados
instrumentos de interferências
elétricas, vibrações, contato excessivo com umidade e outros fatores externos.
CAPÍTULO XIII
EQUIPAMENTO S
Art. 139. Os equipamentos devem ser projetados, construídos, adaptados, instalados, localizados e
mantidos de forma
363
que sejam compatíveis com as operações a serem realizadas.
Parágrafo único. O projeto e a localização dos equipamentos devem minimizar os riscos de erros,
permitirem limpeza e
manutenção adequadas, de maneira a evitar a contaminação cruzada, acúmulo de poeira, sujeira e
evitar efeito negativo
na qualidade dos produtos.
Art. 140. Os equipamentos devem ser instalados de forma a minimizar qualquer risco de erro ou
contaminação.
Art. 141. A tubulação fixa deve ser claramente identificada, conforme legislação vigente, para
indicar o conteúdo e,
quando aplicável, a direção do fluxo.
Art. 142. Todas as tubulações e dispositivos devem ser adequadamente identificados e deve-se dar
preferência ao uso
de conexões ou adaptadores não-intercambiáveis para gases e líquidos perigosos.
Art. 143. As balanças e instrumentos de medida das áreas de produção e de controle de qualidade
devem possuir a
faixa de trabalho e a precisão requeridas, devendo ser periodicamente calibrados.
Art. 144. Os equipamentos de produção devem ser limpos, conforme procedimentos de limpeza
aprovados e validados,
quando couber.
Art. 145. Os equipamentos e instrumentos analíticos devem ser adequados aos métodos realizados.
Art. 146. Os equipamentos de lavagem, limpeza e secagem devem ser escolhidos e utilizados de
forma a não
representar uma fonte de contaminação.
Art. 147. Os equipamentos utilizados na produção não devem apresentar quaisquer riscos para os
produtos.
Parágrafo único. As partes destes equipamentos em contato direto com o produto não devem ser
reativas, aditivas ou
absortivas de forma a interferir na qualidade do produto.
Art. 148. Todo equipamento em desuso ou com defeito deve ser retirado das áreas de produção e do
controle de
qualidade.
Parágrafo único. Quando não for possível, o equipamento em desuso ou com defeito deve estar
devidamente
identificado para evitar seu uso.
Art. 149. Equipamentos fechados devem ser utilizados sempre que apropriado.
Parágrafo único. Quando são utilizados equipamentos abertos, ou quando são abertos durante
qualquer operação,
devem ser tomadas precauções para minimizar a contaminação.
Art. 150. Os equipamentos não dedicados devem ser limpos de acordo com procedimentos de
limpeza validados para
evitar a contaminação cruzada.
Art. 151. No caso de equipamentos dedicados, devem ser utilizados procedimentos de limpeza
validados, considerando
resíduos de agentes de limpeza, contaminação microbiológica e produtos de degradação, quando
aplicável.
Art. 152. Devem ser mantidos os desenhos atualizados dos equipamentos e dos sistemas de suporte
críticos.
CAPÍTULO XIV
MATERIAIS
364
Art. 153. Estão incluídos no conceito de materiais as matérias-primas, os materiais de embalagem,
os gases, os
solventes, os materiais auxiliares ao processo, os reagentes e os materiais de rotulagem.
Seção I
Geral
Art. 154. Nenhum material utilizado em operações tais como limpeza, lubrificação de equipamentos
e controle de pragas
deve entrar em contato direto com o produto.
Parágrafo único. Os materiais devem ser de qualidade apropriada a fim de minimizar os riscos à
saúde.
Art. 155. Todos os materiais de entrada e os produtos terminados devem ser colocados em
quarentena imediatamente
após o recebimento ou produção, até que sejam liberados para uso ou comercialização.
Art. 156. Todos os materiais e produtos devem ser armazenados nas condições apropriadas
estabelecidas pelo
fabricante, de forma ordenada para permitir a segregação de lotes e rotação do estoque, obedecendo
à regra primeiro
que expira, primeiro que sai.
Art. 157. A água utilizada na fabricação de produtos farmacêuticos deve ser adequada para o uso a
que se pretende.
Seção II
Matérias-Primas
Art. 158. A aquisição de matérias-primas deve ser realizada por uma equipe qualificada e treinada.
Art. 159. As matérias-primas devem ser adquiridas somente de fornecedores aprovados pela
empresa,
preferencialmente, diretamente do produtor.
§ 1º As especificações estabelecidas pelo fabricante relativas às matérias-primas devem ser
discutidas com os
fornecedores.
§ 2º Todos os aspectos da produção e do controle das matérias-primas, o processo de aquisição, o
manuseio, a
rotulagem e as exigências referentes à embalagem, assim como os procedimentos de reclamação e
reprovação, devem
ser discutidos entre o fabricante e os fornecedores.
Art. 160. Para cada entrega, os recipientes devem ser verificados no mínimo quanto à integridade da
embalagem e do
lacre, bem como quanto à correspondência entre o pedido, a nota de entrega e os rótulos dos
fornecedores.
Art. 161. Todos os materiais recebidos devem ser verificados de forma que seja assegurado que a
entrega esteja em
conformidade com o pedido.
§ 1º Os recipientes devem ser limpos e rotulados com as informações necessárias.
§ 2º Quando forem utilizados rótulos de identificação interna, esses devem ser anexados aos
recipientes de forma que
as informações originais sejam mantidas.
Art. 162. As avarias nos recipientes ou quaisquer outros problemas que possam afetar a qualidade
da matéria-prima
devem ser registrados, relatados ao departamento de controle de qualidade e investigados.
Art. 163. Se uma entrega de material contiver diferentes lotes, cada lote deve ser individualmente
amostrado, analisado e
365
liberado.
Art. 164. As matérias-primas colocadas na área de armazenamento devem estar adequadamente
identificadas.
§ 1º Os rótulos devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome da matéria-prima e o respectivo código interno de referência, quando aplicável;
II - nome do fabricante e respectivo número de lote;
III - quando aplicável, número do lote atribuído pelo fornecedor e o número do lote dado pela
empresa no momento do
recebimento;
IV - situação da matéria-prima no armazenamento (em quarentena, em análise, aprovado,
reprovado, devolvido); e
V - data de fabricação, data de reteste ou prazo de validade e quando aplicável, a data de reanálise.
§ 2º É permitida a identificação por sistema eletrônico validado.
Neste caso, não é necessário constar no rótulo todas as informações acima descritas.
Art. 165. Deve haver procedimentos ou medidas adequadas para assegurar a identidade do conteúdo
de cada recipiente
de matéria-prima.
Parágrafo único. Os recipientes dos quais tenham sido retiradas amostras devem ser identificados.
Art. 166. Somente as matérias-primas liberadas pelo departamento de controle de qualidade e que
estejam dentro do
prazo previsto para sua utilização devem ser utilizadas.
Art. 167. As matérias-primas devem ser manuseadas somente por funcionários designados, de
acordo com
procedimentos escritos.
Parágrafo único. As matérias-primas devem ser cuidadosamente pesadas ou medidas, em
recipientes limpos e
corretamente identificados.
Art. 168. As matérias-primas pesadas ou medidas, assim como seus respectivos pesos ou volumes,
devem ser
conferidas por outro funcionário ou sistema automatizado de conferência, devendo ser mantidos os
registros.
Art. 169. As matérias-primas pesadas ou medidas para cada lote de produção devem ser mantidas
juntas e visivelmente
identificadas como tal.
Seção III
Material de Embalagem
Art. 170. A aquisição, o manuseio e o controle de qualidade dos materiais de embalagem primários,
secundários e de
materiais impressos devem ser realizados da mesma forma que para as matérias-primas.
Art. 171. Os materiais de embalagem impressos devem ser armazenados em condições seguras de
modo a excluir a
possibilidade de acesso não autorizado.
§ 1º Rótulos em bobinas devem ser utilizados sempre que possível.
§ 2º Rótulos fracionados e outros materiais impressos soltos devem ser armazenados e
transportados em recipientes
fechados e separados de forma a evitar misturas.
§ 3º Os materiais de embalagem devem ser enviados para produção apenas por pessoal designado,
seguindo
procedimento aprovado e documentado.
366
Art. 172. Cada lote de material de embalagem, incluindo material impresso, deve receber um
número específico de
referência ou marca de identificação.
Art. 173. Os materiais impressos, embalagens primárias ou secundárias desatualizados e obsoletos
devem ser
destruídos e esse procedimento deve ser registrado.
Art. 174. Todos os produtos e materiais de embalagem a serem utilizados devem ser verificados no
ato da entrega ao
departamento de embalagem em relação à quantidade, identidade e conformidade com as instruções
de embalagem.
Seção IV
Produtos Intermediários e a Granel
Art. 175. Os produtos intermediários e os produtos a granel devem ser mantidos sob condições
especificas determinadas
para cada produto.
Art. 176. Os produtos intermediários e os produtos a granel adquiridos, devem ser manuseados no
recebimento como se
fossem matérias-primas.
Seção V
Produtos Terminados
Art. 177. Os produtos terminados devem ser mantidos em quarentena até sua liberação final.
Parágrafo único. Após a liberação, os produtos terminados devem ser armazenados como estoque
disponível, de acordo
com as condições estabelecidas pelo fabricante.
Seção VI
Materiais Reprovados, Recuperados e Reprocessados
Art. 178. Os materiais e os produtos reprovados devem ser identificados como tal e armazenados
separadamente, em
áreas restritas.
Parágrafo único. Tais materiais e produtos podem ser devolvidos aos fornecedores ou, quando
aplicável, reprocessados
ou destruídos dentro de um prazo justificável e a ação adotada deve ser aprovada por pessoa
designada.
Art. 179. O reprocesso ou recuperação de produtos reprovados deve ser excepcional.
§ 1º O reprocesso ou recuperação é permitido apenas se a qualidade do produto final não for
afetada, as suas
especificações forem atendidas e ainda se for realizado em consonância com um procedimento
definido e autorizado
após avaliação dos riscos envolvidos.
§ 2º Deve ser mantido registro do reprocesso ou da recuperação.
§ 3º Um lote reprocessado ou recuperado deve receber um novo número de lote.
Art. 180. A introdução de lotes anteriores ou parte desses, em conformidade com a qualidade
exigida, em um lote do
mesmo produto em uma etapa definida da fabricação deve ser autorizada previamente.
§ 1º Essa recuperação deve ser feita de acordo com um procedimento definido, após a avaliação dos
riscos envolvidos,
incluindo qualquer efeito possível sobre o prazo de validade.
§ 2º A recuperação deve ser registrada.
Art. 181. A necessidade de testes adicionais de qualquer produto terminado que tenha sido
reprocessado, ou que tenha
367
sofrido incorporação, deve ser considerada pelo Controle de Qualidade.
Seção VII
Produtos Recolhidos
Art. 182. Os produtos recolhidos devem ser identificados e armazenados separadamente em uma
área segura até que
haja uma decisão sobre seu destino.
Parágrafo único. A decisão deve ser tomada o mais rápido possível e em conformidade com a
legislação específica
sobre recolhimento de medicamentos.
Seção VIII
Produtos Devolvidos
Art. 183. Os produtos devolvidos devem ser destruídos, a menos que seja possível assegurar que
sua qualidade
continua satisfatória;
nesses casos, podem ser considerados para revenda, nova rotulagem, ou medidas alternativas
somente após avaliação
crítica realizada pela área da qualidade, conforme procedimento escrito.
§ 1º Devem ser considerados na avaliação, a natureza do produto, quaisquer condições especiais de
armazenamento,
sua condição e histórico, bem como o tempo decorrido desde sua expedição.
§ 2º Em caso de dúvida sobre a qualidade, os produtos devolvidos não devem ser considerados
adequados para nova
expedição ou reutilização.
§ 3º Qualquer medida tomada deve ser registrada.
Seção IX
Reagentes e Meios de Cultura
Art. 184. Deve haver registros para o recebimento e a preparação de reagentes e meios de cultura.
Art. 185. Os reagentes preparados devem ser elaborados de acordo com procedimentos escritos,
apropriadamente
rotulados e mantidos os registros da preparação.
§ 1º O rótulo deve indicar a concentração, a data de preparo, o fator de padronização, o prazo de
validade, a data da
próxima padronização e as condições de armazenamento.
§ 2º O rótulo deve ser assinado e datado pela pessoa que preparou o reagente.
Art. 186. Devem ser feitos controles positivos, assim como negativos, para que seja verificada a
adequação dos meios
de cultura.
Parágrafo único. O tamanho do inóculo utilizado nos controles positivos deve ser apropriado à
sensibilidade exigida.
Seção X
Padrões de Referência
Art. 187. Devem ser utilizados padrões de referência oficiais, sempre que existirem.
Parágrafo único. Na ausência desses, devem ser utilizados padrões de referência devidamente
caracterizados.
Art. 188. Um padrão de referência não adquirido de uma farmacopéia reconhecida deve ser do mais
elevado grau de
pureza possível de ser obtido e cuidadosamente caracterizado a fim de garantir sua identidade, teor,
qualidade, pureza e
potência.
368
§ 1º Os procedimentos analíticos qualitativos e quantitativos empregados para caracterizar um
padrão de referência
devem ser mais extensos do que os utilizados para controlar a identidade, teor, qualidade, pureza e
potência do fármaco
ou medicamento.
§ 2º Os procedimentos analíticos utilizados para caracterizar um padrão de referência não devem se
basear apenas em
testes de comparação a um padrão de referência anteriormente caracterizado.
§ 3º A documentação de caracterização deve estar disponível e ser mantida sob a responsabilidade
de uma pessoa
designada.
Art. 189. Os padrões de referência oficiais devem ser utilizados somente para o propósito descrito
na respectiva
monografia.
Art. 190. Os padrões de referência devem ser armazenados de acordo com as recomendações do
fabricante.
Parágrafo único. Devem ser seguidas as recomendações do fabricante quanto à correta utilização,
incluindo o prétratamento
(dessecação, correção de teor etc.) dessas substâncias.
Art. 191. Todos os padrões secundários ou de trabalho devem ser padronizados em relação a um
padrão de referência.
Art. 192. Caso necessário, devem ser realizadas verificações apropriadas em intervalos regulares
com a finalidade de
assegurar a padronização dos padrões secundários.
Art. 193. Todos os padrões de referência devem ser armazenados e utilizados de forma que não
afetem negativamente a
sua qualidade.
Seção XI
Materiais Residuais
Art. 194. Devem ser tomadas providências quanto à guarda apropriada e segura dos materiais
residuais a serem
eliminados.
Parágrafo único. As substâncias tóxicas e materiais inflamáveis devem ser guardados em locais de
acesso restrito,
conforme exigido pela legislação vigente.
Art. 195. O material residual deve ser coletado em recipientes adequados, mantido em local
especifico e eliminado de
forma segura em intervalos regulares e freqüentes, de acordo com as normas sanitárias.
Parágrafo único. O material residual não deve ser acumulado.
Seção XII
Materiais Diversos
Art. 196. Não deve ser permitido que os produtos raticidas, inseticidas, agentes fumigantes e
materiais sanitizantes
contaminem os equipamentos, as matérias-primas, os materiais de embalagem, os materiais em
processo ou os
produtos terminados.
CAPÍTULO XV
DOCUMENTAÇÃO
Art. 197. A documentação constitui parte essencial do sistema de Garantia da Qualidade e deve
estar relacionada com
369
todos os aspectos das BPF.
§ 1º A documentação tem como objetivo definir as especificações de todos os materiais e os
métodos de fabricação e
controle, a fim de assegurar que todo pessoal envolvido na fabricação saiba decidir o que fazer e
quando fazê-lo.
§ 2º A documentação tem a finalidade de garantir que a pessoa designada tenha todas as
informações necessárias para
decidir acerca da liberação de determinado lote de medicamento para venda, possibilitar um
rastreamento que permita a
investigação da história de qualquer lote sob suspeita de desvio da qualidade e assegurar a
disponibilidade dos dados
necessários para validação, revisão e análise estatística.
§ 3º Todos os documentos devem estar facilmente disponíveis, reunidos em uma única pasta ou
separados.
Seção I
Geral
Art. 198. Os documentos devem ser redigidos, revisados, aprovados e distribuídos somente a
pessoas designadas.
Parágrafo único. Devem atender a todas as etapas de fabricação autorizadas pelo registro.
Art. 199. Os documentos devem ser aprovados, assinados e datados pela pessoa designada.
Parágrafo único. Nenhum documento deve ser modificado sem autorização e aprovação prévias.
Art. 200. O conteúdo dos documentos não pode ser ambíguo.
§ 1º O título, a natureza e o seu objetivo devem ser apresentados de forma clara, precisa e correta.
§ 2º Deve ser disposto de forma ordenada e ser de fácil verificação.
§ 3º Os documentos reproduzidos devem ser legíveis e ter garantida a sua fidelidade em relação ao
original.
Art. 201. Os documentos devem ser regularmente revisados e atualizados.
§ 1º Quando determinado documento for revisado, deve haver um sistema que impeça o uso
inadvertido da versão
obsoleto.
§ 2º Os documentos obsoletos devem ser mantidos por um período específico de tempo definido em
procedimento.
Art. 202. Quando os documentos exigirem a entrada de dados, estes devem ser claros, legíveis e
indeléveis.
Parágrafo único. Deve ser deixado espaço suficiente para cada entrada de dados.
Art. 203. Toda alteração efetuada em qualquer documento deve ser assinada, datada e possibilitar a
leitura da
informação original.
Parágrafo único. Quando for o caso, deve ser registrado o motivo da alteração.
Art. 204. Deve ser mantido registro de todas as ações efetuadas de tal forma que todas as atividades
significativas
referentes à fabricação de medicamentos possam ser rastreadas.
Parágrafo único. Todos os registros devem ser retidos por, pelo menos, um ano após o vencimento
do prazo de validade
do produto terminado.
Art. 205. Os dados podem ser registrados por meio de sistema de processamento eletrônico, por
meios fotográficos ou
outros meios confiáveis.
§ 1º As fórmulas mestras/fórmulas padrão e os Procedimentos Operacionais Padrão relativos ao
sistema em uso devem
370
estar disponíveis e a exatidão dos dados registrados deve ser verificada.
§ 2º Se o registro dos dados for feito por meio de processamento eletrônico, somente pessoas
designadas podem
modificar os dados contidos nos computadores.
§ 3º Deve haver registro das alterações realizadas.
§ 4º O acesso aos computadores deve ser restrito por senhas ou outros meios.
§ 5º A entrada de dados considerados críticos, quando inserida manualmente em um sistema, deve
ser conferida por
outra pessoa designada.
§ 6º Os registros eletrônicos dos dados dos lotes devem ser protegidos por meio de cópias em fita
magnética,
microfilme, impressão em papel ou outros meios.
§ 7º Durante o período de retenção, os dados devem estar prontamente disponíveis.
Seção II
Rótulos
Art. 206. A identificação afixada nos recipientes, nos equipamentos, nas instalações e nos produtos
deve ser clara, sem
ambigüidade e em formato aprovado pela empresa, contendo os dados necessários.
Parágrafo único. Podem ser utilizadas além do texto, cores diferenciadas que indiquem sua
condição (em quarentena,
aprovado, reprovado, limpo, dentre outras).
Art. 207. Todos os produtos terminados devem ser identificados, conforme legislação vigente.
Art. 208. Os rótulos dos padrões de referência e documentos que os acompanham devem indicar a
concentração, a data
de fabricação, a data em que o lacre foi aberto, as condições de armazenamento e, quando aplicável,
o prazo de
validade e o número de controle.
Seção III
Especificações e Ensaios de Controle de Qualidade
Art. 209. Os métodos de controle de qualidade devem ser validados antes de serem adotados na
rotina, levando-se em
consideração as instalações e os equipamentos disponíveis.
Parágrafo único. Os métodos analíticos compendiais não requerem validação, entretanto antes de
sua implementação,
devem existir evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do
laboratório.
Art. 210. Todas as especificações de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos
terminados devem estar
devidamente autorizadas, assinadas e datadas, bem como mantidas pelo Controle de Qualidade ou
Garantia da
Qualidade.
Art. 211. Devem ser realizados ensaios nos produtos intermediários e no produto a granel, quando
couber.
Parágrafo único. Devem também existir especificações relacionadas à água, aos solventes e aos
reagentes (ácidos e
bases) utilizados na produção.
Art. 212. Devem ser realizadas revisões periódicas das especificações para que sejam atualizadas
conforme as novas
edições da farmacopéia nacional ou outros compêndios oficiais.
371
Art. 213. As farmacopéias, os padrões de referência, as referências de espectrometria e outros
materiais de referência
necessários devem estar à disposição no laboratório de controle de qualidade.
Seção IV
Especificações para Matérias-Primas e Materiais de Embalagem
Art. 214. As especificações das matérias-primas, dos materiais de embalagem primária e dos
materiais impressos devem
possuir uma descrição, incluindo no mínimo:
I - código interno de referência e nome conforme DCB, se houver;
II - referência da monografia farmacopéica, se houver; e
III - requisitos quantitativos e qualitativos com os respectivos limites de aceitação.
§ 1º Dependendo da prática adotada pela empresa, podem ser adicionados outros dados às
especificações, tais como:
I - identificação do fornecedor e do produtor original dos materiais;
II - amostra do material impresso;
III - orientações sobre a amostragem, os testes de qualidade e as referências utilizada nos
procedimentos de controle;
IV - condições de armazenamento e as precauções; e
V - período máximo de armazenamento antes que seja realizada nova análise.
§ 2º Os materiais de embalagem devem atender às especificações dando ênfase a sua
compatibilidade com os
medicamentos.
§ 3º O material deve ser examinado em relação à presença de defeitos e marcas de identificação
corretas.
Art. 215. Os documentos com a descrição dos procedimentos de ensaio de controle devem indicar a
freqüência de
execução de ensaios de cada matéria-prima, conforme determinado por sua estabilidade.
Seção V
Especificações para Produtos Intermediários e a Granel
Art. 216. As especificações dos produtos intermediários e a granel devem estar disponíveis sempre
que estes materiais
forem adquiridos ou expedidos, ou se os dados sobre os produtos intermediários forem utilizados na
avaliação do
produto final.
Parágrafo único. Essas especificações devem ser compatíveis com as especificações relativas às
matérias-primas ou
aos produtos terminados.
Seção VI
Especificações para Produtos Terminados
Art. 217. As especificações para produtos terminados devem incluir:
I - nome genérico do produto e marca ou denominação comercial, quando for o caso;
II - nome(s) do(s) princípio(s) ativo(s) com suas respectivas DCB;
III - fórmula ou referência à mesma;
IV - forma farmacêutica e detalhes de embalagem;
V - referências utilizadas na amostragem e nos ensaios de controle;
VI - requisitos qualitativos e quantitativos, com os respectivos limites de aceitação;
VII - condições e precauções a serem tomadas no armazenamento, quando for o caso; e
VIII - prazo de validade.
Seção VII
Fórmula Mestra/Padrão
372
Art. 218. Deve existir uma fórmula mestra/padrão autorizada para cada produto e tamanho de lote a
ser fabricado.
Art. 219. A fórmula mestra/padrão deve incluir:
I - o nome do produto com o código de referência relativo à sua especificação;
II - descrição da forma farmacêutica, concentração do produto e tamanho do lote;
III - lista de todas as matérias-primas a serem utilizadas (com suas respectivas DCB); com a
quantidade utilizada de
cada uma, usando o nome genérico e referência que são exclusivos para cada material. Deve ser
feita menção a
qualquer substância que possa desaparecer no decorrer do processo;
IV - declaração do rendimento final esperado, com os limites aceitáveis, e dos rendimentos
intermediários, quando for o
caso;
V - indicação do local de processamento e dos equipamentos a serem utilizados;
VI - os métodos (ou referência a eles) a serem utilizados no preparo dos principais equipamentos,
como limpeza
(especialmente após mudança de produto), montagem, calibração e esterilização;
VII - instruções detalhadas das etapas a serem seguidas na produção (verificação dos materiais, prétratamentos, a
seqüência da adição de materiais, tempos de mistura, temperaturas etc.);
VIII - instruções relativas a quaisquer controles em processo com seus limites de aceitação;
IX - exigências relativas ao acondicionamento dos produtos, inclusive sobre o recipiente, a
rotulagem e quaisquer
condições especiais de armazenamento; e
X - quaisquer precauções especiais a serem observadas.
Seção VIII
Instruções de Embalagem
Art. 220. Deve haver instruções autorizadas quanto ao processo de embalagem, relativas a cada
produto e ao tamanho
e tipo de embalagem.
§ 1º As instruções devem incluir os seguintes dados:
I - nome do produto;
II - descrição de sua forma farmacêutica, sua concentração e via de administração, quando for o
caso;
III - tamanho da embalagem, expresso em número, peso ou volume do produto contido no
recipiente final;
IV - listagem completa de todo material de embalagem necessário para um tamanho de lote padrão,
incluindo as
quantidades, os tamanhos e os tipos, com o código ou número de referência relativo às
especificações de cada material;
V - amostra ou reprodução dos materiais utilizados no processo de embalagem, indicando o local
onde o número do lote
do produto e sua data de vencimento devem ser impressos ou gravados;
VI - precauções especiais, tais como a verificação dos equipamentos e da área onde se realizará a
embalagem, a fim de
garantir a ausência de materiais impressos de produtos anteriores nas linhas de embalagem;
VII - descrição das operações de embalagem e dos equipamentos a serem utilizados; e
VIII - detalhes dos controles em processo, juntamente com as instruções para a amostragem e os
critérios de aceitação.
Seção IX
373
Registros de Produção de Lotes
Art. 221. Devem ser mantidos registros da produção de cada lote.
Parágrafo único. Os registros devem se basear na fórmula mestra/padrão aprovada e em uso,
evitando erros de
transcrição.
Art. 222. Antes de iniciar um processo de produção, deve ser verificado se os equipamentos e o
local de trabalho estão
livres de produtos anteriormente produzidos, assim como se os documentos e materiais necessários
para o processo
planejado estão disponíveis.
§ 1º Deve ser verificado se os equipamentos estão limpos e adequados para uso.
§ 2º Tais verificações devem ser registradas.
Art. 223. Durante o processo de produção, todas as etapas desenvolvidas devem ser registradas,
contemplando o tempo
inicial e o final de execução de cada operação.
§ 1º Os registros da execução de tais etapas devem ser devidamente datados pelos executores,
claramente identificados
por assinatura ou senha eletrônica e ratificados pelo supervisor da área.
§ 2º Os registros dos lotes de produção devem conter pelo menos as seguintes informações:
I - nome do produto;
II - número do lote que estiver sendo fabricado;
III - datas e horários de início e término das principais etapas intermediárias de produção;
IV - nome da pessoa responsável por cada etapa da produção;
V - identificação do(s) operador(es) das diferentes etapas de produção e, quando apropriado, da (s)
pessoa (s) que
verifica (m) cada uma dessas operações;
VI - número dos lotes e/ou o número de controle analítico e a quantidade de cada matéria-prima
utilizada, incluindo o
número de lote e a quantidade de qualquer material recuperado ou reprocessado que tenha sido
adicionado;
VII - qualquer operação ou evento relevante observado na produção e os principais equipamentos
utilizados;
VIII - controles em processo realizados, a identificação da (s) pessoa (s) que os tenha (m) executado
e os resultados
obtidos;
IX - quantidades obtidas de produto nas diferentes etapas da produção (rendimento), juntamente
com os comentários ou
explicações sobre qualquer desvio significativo do rendimento esperado; e
X - observações sobre problemas especiais, incluindo detalhes como a autorização assinada para
cada alteração da
fórmula de fabricação ou instruções de produção.
Seção X
Registros de Embalagem de Lotes
Art. 224. Devem ser mantidos registros da embalagem de cada lote ou parte de lote, de acordo com
as instruções de
embalagem.
Parágrafo único. Os registros devem ser preparados de forma a evitar erros de transcrição.
Art. 225. Antes do início de qualquer operação de embalagem, deve ser verificado se os
equipamentos e a estação de
374
trabalho estão livres de produtos anteriores, documentos ou materiais não exigidos para as
operações de embalagem
planejadas, e que o equipamento está limpo e adequado para uso.
Parágrafo único. Tais verificações devem ser registradas.
Art. 226. Durante o processo de embalagem, todas as etapas desenvolvidas devem ser registradas,
contemplando o
tempo inicial e o final de execução de cada operação.
§ 1º Os registros da execução de cada etapa devem ser datados pelos executores, claramente
identificados por
assinatura ou senha eletrônica e ratificados pelo supervisor da área.
§ 2º Os registros dos lotes de produção devem conter pelo menos as seguintes informações:
I - o nome do produto, o número do lote e a quantidade de produto a granel a ser embalado, bem
como o número do lote
e a quantidade planejada de produto terminado que será obtida, a quantidade realmente obtida e a
reconciliação;
II - a(s) data(s) e o(s) horário(s) das operações de embalagem;
III - o nome da pessoa responsável pela realização da operação de embalagem;
IV - a identificação dos operadores nas etapas principais;
V - verificações feitas quanto à identificação e à conformidade com as instruções para embalagem,
incluindo os
resultados dos controles em processo;
VI - detalhes das operações de embalagem realizadas, incluindo referências aos equipamentos, às
linhas de embalagem
utilizadas e, quando necessário, as instruções e registros relativos ao armazenamento de produtos
não embalados;
VII - amostras dos materiais de embalagem impressos utilizados, incluindo amostras contendo a
aprovação para a
impressão e verificação regular (quando apropriado), contendo o número de lote, a data de
fabricação, o prazo de
validade e qualquer impressão adicional;
VIII - observações sobre quaisquer problemas especiais, incluindo detalhes acerca de qualquer
desvio das instruções de
embalagem, com autorização por escrito da pessoa designada;
IX - as quantidades de todos os materiais de embalagem impressos com o número de referência ou
identificação, e
produtos a granel entregues para serem embalados; e
X - as quantidades de todos os materiais utilizados, destruídos ou devolvidos ao estoque e a
quantidade obtida do
produto, a fim de que possa ser feita uma reconciliação correta.
Seção XI
Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e Registros
Art. 227. Os Procedimentos Operacionais Padrão e os registros associados a possíveis ações
adotadas, quando
apropriado, relacionadas aos resultados obtidos devem estar disponíveis quanto a:
I - montagem e qualificação de equipamentos;
II - aparato analítico e calibração;
III - manutenção, limpeza e sanitização;
IV - pessoal, incluindo qualificação, treinamento, uniformes e higiene;
V - monitoramento ambiental;
VI - controle de pragas;
375
VII - reclamações;
VIII - recolhimentos; e
IX - devoluções.
Art. 228. Deve haver Procedimentos Operacionais Padrão e registros para o recebimento de
matéria-prima e de
materiais de embalagem primário e material impresso.
Art. 229. Os registros dos recebimentos devem incluir, no mínimo:
I - nome do material descrito na nota de entrega e nos recipientes;
II - denominação interna e/ou código do material;
III - a data do recebimento;
IV - o nome do fornecedor e do nome do fabricante;
V - o lote ou número de referência do fabricante;
VI - a quantidade total e o número de recipientes recebidos;
VII - o número atribuído ao lote após o recebimento; e
VIII - qualquer comentário relevante (por exemplo, o estado dos recipientes).
Art. 230. Deve haver Procedimento Operacional Padrão para a identificação interna dos produtos
armazenados em
quarentena e liberados (matérias-primas, materiais de embalagem e outros materiais).
Art. 231. Os Procedimentos Operacionais Padrão devem estar disponíveis para cada instrumento e
equipamento (por
exemplo, utilização, calibração, limpeza, manutenção) e colocados próximos aos equipamentos.
Art. 232. Deve haver Procedimento Operacional Padrão para amostragem e ser definida a área
responsável e as
pessoas designadas pela coleta de amostras.
Art. 233. As instruções de amostragem devem incluir:
I - o método e o plano de amostragem;
II - os equipamentos a serem utilizados;
III - quaisquer precauções a serem observadas para evitar contaminação do material ou qualquer
comprometimento em
sua qualidade;
IV - a(s) quantidade(s) da(s) amostra(s) a ser (em) coletadas(s);
V - instruções para qualquer subdivisão necessária da amostra;
VI - tipo de recipiente a ser utilizado no acondicionamento das amostras, rotulagem, bem como se o
procedimento de
amostragem deve ser realizado em condições assépticas ou não; e
VII - quaisquer precauções a serem observadas, principalmente quanto à amostragem de material
estéril ou nocivo.
Art. 234. Deve haver um Procedimento Operacional Padrão descrevendo os detalhes do sistema de
numeração dos
lotes, com o objetivo de assegurar que cada lote de produto intermediário, a granel ou terminado
seja identificado com
um número de lote específico.
Art. 235. O Procedimento Operacional Padrão que trata da numeração de lotes deve assegurar a
rastreabilidade durante
todas as etapas de produção, incluindo embalagem.
Art. 236. O Procedimento Operacional Padrão para numeração de lotes deve assegurar que os
números de lotes não
serão usados de forma repetida, o que também se aplica ao reprocessamento.
Parágrafo único. A atribuição de um número de lote deve ser imediatamente registrada.
376
Art. 237. Deve haver procedimentos escritos relativos aos ensaios de controle realizados nos
materiais e nos produtos,
nas diferentes etapas de fabricação, descrevendo os métodos e os equipamentos a serem utilizados.
Parágrafo único. Os ensaios realizados devem ser registrados.
Art. 238. Os registros de análises devem incluir ao menos os seguintes dados:
I - o nome do material ou produto e, quando aplicável, a forma farmacêutica;
II - o número do lote e, quando apropriado, o fabricante e/ou fornecedor;
III - referências às especificações relevantes e procedimentos de testes;
IV - os resultados dos ensaios, incluindo observações e cálculos, bem como referência a quaisquer
especificações
(limites);
V - data(s) e número(s) de referência do(s) ensaio(s);
VI - identificação das pessoas que tenham realizado os ensaios;
VII - identificação das pessoas que tenham conferido os ensaios e os cálculos; e
VIII - declaração de aprovação ou reprovação (ou outra decisão), datada e assinada por pessoa
designada.
Art. 239. Devem estar disponíveis procedimentos escritos quanto à aprovação ou reprovação de
materiais e produtos e,
particularmente, quanto à liberação para venda do produto terminado por pessoa designada.
Art. 240. Devem ser mantidos registros da distribuição de cada lote de um produto de forma a, por
exemplo, facilitar o
recolhimento do lote, se necessário.
Art. 241. Devem ser mantidos registros para equipamentos principais e críticos, tais como
qualificação, calibração,
manutenção, limpeza ou reparos, incluindo data e identificação das pessoas que realizaram essas
operações.
Art. 242. Os registros do uso dos equipamentos e das áreas onde os produtos estiverem sendo
processados devem ser
feitos em ordem cronológica.
Art. 243. Deve haver procedimentos escritos atribuindo responsabilidade pela limpeza e pela
sanitização, e descrevendo
em detalhes freqüência, métodos, equipamentos e materiais de limpeza a serem utilizados, bem
como instalações e
equipamentos a serem limpos.
Art. 244. Devem estar disponíveis procedimentos para sistemas computadorizados definindo regras
de segurança
(usuários/senhas), manutenção de sistemas e infra-estrutura informática, gerenciamento de desvios
em tecnologia da
informação, recuperação de dados e backup.
CAPÍTULO XVI
BOAS PRÁTICAS DE PRODUÇÃO
Art. 245. As operações de produção devem seguir Procedimentos Operacionais Padrão escritos,
claramente definidos,
aprovados e em conformidade com o registro aprovado, com o objetivo de obter produtos que
estejam dentro dos
padrões de qualidade exigidos.
Seção I
Geral
Art. 246. Todo o manuseio de materiais e produtos, tais como recebimento e limpeza, quarentena,
amostragem,
377
armazenagem, rotulagem, dispensação, processamento, embalagem e distribuição, deve ser feito de
acordo com
procedimentos ou instruções escritas e, quando necessário, registrado.
Art. 247. Qualquer desvio das instruções ou dos procedimentos deve ser evitado.
Parágrafo único. Caso ocorram, os desvios devem ser autorizados e aprovados por escrito por
pessoa designada pela
Garantia da Qualidade, com a participação do Controle de Qualidade, quando aplicável.
Art. 248. Devem ser realizadas verificações sobre rendimentos e reconciliação de quantidades para
assegurar que não
haja discrepâncias fora dos limites aceitáveis.
Art. 249. As operações com produtos distintos não devem ser realizadas simultaneamente ou
consecutivamente na
mesma sala ou área, a menos que não haja risco de mistura ou contaminação cruzada.
Art. 250. Durante o processamento, todos os materiais, recipientes com granel, equipamentos e as
salas e linhas de
embalagem utilizadas devem ser identificadas com a indicação do produto ou material processado,
sua concentração
(quando aplicável) e o número do lote.
§ 1º A indicação deve mencionar a etapa de produção.
§ 2º Quando aplicável, deve ser registrado também o nome do produto processado anteriormente.
Art. 251. O acesso às instalações de produção deve ser restrito ao pessoal autorizado.
Art. 252. Os produtos não farmacêuticos e os não sujeitos à vigilância sanitária não devem ser
produzidos em áreas ou
com equipamentos destinados à produção de medicamentos.
Art. 253. Os controles em processo não devem representar qualquer risco à qualidade do produto,
nem riscos de
contaminação cruzada ou mistura.
Seção II
Prevenção de Contaminação Cruzada e Contaminação Microbiana durante a Produção
Art. 254. Quando são usados materiais e produtos em pó na produção, devem ser tomadas
precauções especiais para
evitar a geração e disseminação de pós.
Parágrafo único. Devem ser tomadas providências para o controle apropriado do ar (por exemplo,
insuflamento e
exaustão de ar dentro das especificações previamente estabelecidas).
Art. 255. A contaminação de uma matéria-prima ou de determinado produto por outro material ou
produto deve ser
evitada.
§ 1º O risco de contaminação cruzada acidental decorre da liberação descontrolada de pós, gases,
vapores, aerossóis,
ou organismos provenientes dos materiais e produtos em processo, de resíduos nos equipamentos,
da introdução de
insetos, da roupa dos operadores, de sua pele etc.
§ 2º A significância do risco varia com o tipo de contaminante e com o produto que foi
contaminado.
§ 3º Dentre os contaminantes mais perigosos estão os materiais altamente sensibilizantes (ex. as
penicilinas, as
cefalosporinas, os carbapenêmicos e demais derivados beta-lactâmicos), os preparados biológicos
com organismos
vivos, certos hormônios, substâncias citotóxicas e outros materiais altamente ativos.
378
§ 4º Atenção especial também deve ser dada a produtos cuja contaminação pode ocasionar maiores
danos aos
usuários, como aqueles administrados por via parenteral ou aplicados em ferimentos abertos,
produtos administrados em
grandes doses e/ou por longos períodos de tempo.
Art. 256. A ocorrência de contaminação cruzada deve ser evitada por meio de técnicas apropriadas
ou de medidas
organizacionais, tais como:
I - produção em áreas exclusivas e fechadas (ex. as penicilinas, as cefalosporinas, os
carbapenêmicos, os demais
derivados beta-lactâmicos, os preparados biológicos com organismos vivos, determinados
hormônios, substâncias
citotóxicas e outros materiais altamente ativos);
II - produção em campanha (separação por tempo) seguida por limpeza apropriada de acordo com
um procedimento
validado.
Para os produtos elencados na alínea(a), o princípio do trabalho em campanha somente é aplicável
em casos
excepcionais como sinistros ou situações de emergência;
III - utilização de antecâmaras, diferenciais de pressão e insuflamento de ar e sistemas de exaustão;
IV - redução do risco de contaminação causado pela recirculação ou reentrada de ar não tratado ou
tratado de forma
insuficiente;
V - uso de vestimentas de proteção onde os produtos ou materiais são manipulados;
VI - utilização de procedimentos validados de limpeza e de descontaminação;
VII - utilização de "sistema fechado" de produção;
VIII - ensaios de resíduos; e
IX - utilização de rótulos em equipamentos que indiquem o estado de limpeza.
Art. 257. Deve ser verificada periodicamente a eficácia das medidas adotadas para prevenir a
contaminação cruzada.
Parágrafo único. Essa verificação deve ser feita em conformidade com Procedimentos Operacionais
Padrão.
Art. 258. As áreas de produção onde estiverem sendo processados produtos susceptíveis à
contaminação por
microrganismos devem ser monitoradas periodicamente, por exemplo, monitoramento
microbiológico e de material
particulado, quando apropriado.
Seção III
Operações de Produção
Art. 259. Antes do início de qualquer operação de produção devem ser adotadas as providências
necessárias para que
as áreas de trabalho e os equipamentos estejam limpos e livres de qualquer matéria-prima, produtos,
resíduos de
produtos, rótulos ou documentos que não sejam necessários para a nova operação a ser iniciada.
Art. 260. Todos os controles em processo e controles ambientais devem ser realizados e registrados.
Art. 261. Devem ser instituídos meios para indicar falhas nos equipamentos ou utilidades.
Parágrafo único. Os equipamentos com defeito devem ser retirados de uso até que sejam
consertados.
Art. 262. Após o uso, os equipamentos de produção devem ser limpos dentro do prazo determinado,
de acordo com
379
procedimentos detalhados.
Parágrafo único. Os equipamentos limpos devem ser armazenados em local limpo e seco de forma a
evitar
contaminação.
Art. 263. Devem ser definidos os limites de tempo em que o equipamento e/ou recipiente pode
permanecer sujo antes de
ser realizado o procedimento de limpeza e após a limpeza antes de novo uso.
Parágrafo único. Os limites de tempo devem ser baseados em dados de validação.
Art. 264. Os recipientes utilizados no envase devem ser limpos antes da operação.
Parágrafo único. Deve-se ter o cuidado de evitar e de remover quaisquer contaminantes, tais como,
fragmentos de vidro
e partículas de metal.
Art. 265. Qualquer desvio significativo do rendimento esperado deve ser investigado e registrado.
Art. 266. Deve ser assegurado que a tubulação ou outros equipamentos utilizados para o transporte
de produtos de uma
área para outra estejam conectados de forma correta.
Art. 267. As tubulações utilizadas no transporte de água purificada ou água para injetáveis e,
quando apropriado, outros
tipos de tubulação, devem ser sanitizadas e mantidas de acordo com procedimentos escritos que
determinem os limites
de contaminação microbiana e as medidas a serem adotadas em caso de contaminação.
Art. 268. Os equipamentos e instrumentos utilizados nos procedimentos de medições, pesagens,
registros e controles
devem ser submetidos à manutenção e à calibração a intervalos pré-estabelecidos e os registros de
tais operações
devem ser mantidos.
§ 1º Para assegurar um funcionamento satisfatório, os instrumentos devem ser verificados
diariamente ou antes de
serem utilizados para ensaios analíticos.
§ 2º As datas de calibração, manutenção e futuras calibrações devem estar claramente estabelecidas
e registradas,
preferencialmente em uma etiqueta anexada ao instrumento ou equipamento.
Art. 269. As operações de reparo e manutenção não devem apresentar qualquer risco à qualidade
dos produtos.
Seção IV
Operações de Embalagem
Art. 270. Na programação das operações de embalagem devem existir procedimentos que
minimizem a ocorrência de
risco de contaminação cruzada, de misturas ou de substituições.
Parágrafo único. Produtos diferentes não devem ser embalados próximos uns aos outros, a menos
que haja separação
física ou um sistema alternativo que forneça garantia equivalente.
Art. 271. Antes de iniciar as operações de embalagem, devem ser tomadas medidas para assegurar
que a área de
trabalho, as linhas de embalagem, as máquinas de impressão e outros equipamentos estejam limpos
e livres de
quaisquer produtos, materiais ou documentos utilizados anteriormente e que não sejam necessários
para a operação
corrente.
§ 1º A liberação da linha deve ser realizada de acordo com procedimentos e lista de verificação.
380
§ 2º A verificação deve ser registrada.
Art. 272. O nome e o número de lote do produto em processo devem ser exibidos em cada etapa de
embalagem ou na
linha de embalagem.
Art. 273. As etapas de envase e de fechamento devem ser imediatamente seguidas pela etapa de
rotulagem.
Parágrafo único. Se o disposto no caput não for possível, devem ser aplicados procedimentos
apropriados para
assegurar que não ocorram misturas ou erros de rotulagem.
Art. 274. Deve ser verificado e registrado o correto desempenho das operações de impressão
realizadas separadamente
ou no decorrer do processo de embalagem.
Parágrafo único. Deve ser dada maior atenção às impressões manuais, as quais devem ser
conferidas em intervalos
regulares.
Art. 275. A fim de se evitar mistura/troca deve ser tomado cuidado especial quando forem
utilizados rótulos avulsos ou
quando forem feitas grandes quantidades de impressão fora da linha de embalagem, bem como
quando forem adotadas
operações de embalagem manual.
§ 1º Deve-se dar preferência a rótulos de alimentação por rolos a rótulos avulsos, para evitar
misturas.
§ 2º A verificação em linha de todos os rótulos por meios eletrônicos pode ser útil para evitar
misturas, mas devem ser
feitas verificações para garantir que quaisquer leitores eletrônicos de códigos, contadores de rótulos
ou aparelhos
similares estejam funcionando corretamente.
§ 3º Quando os rótulos são anexados manualmente, devem ser realizados controles em processo
com maior freqüência.
Art. 276. As informações impressas e gravadas em relevo nos materiais de embalagem devem ser
nítidas e resistentes
ao desgaste e adulteração.
Art. 277. A inspeção em linha do produto durante a embalagem deve incluir regularmente, pelo
menos, as seguintes
verificações:
I - aspecto geral das embalagens;
II - se as embalagens estão completas;
III - se estão sendo utilizados os produtos e os materiais de embalagem corretos;
IV - se as impressões realizadas estão corretas; e
V - o funcionamento correto dos monitores da linha de embalagem.
Parágrafo único. As amostras retiradas na linha de embalagem para inspeção em linha não devem
retornar ao processo
de embalagem sem a devida avaliação.
Art. 278. Os produtos envolvidos em ocorrências anormais durante o procedimento de embalagem
somente devem ser
reintroduzidos após serem submetidos à inspeção, investigação e aprovação por pessoa designada.
Parágrafo único. Devem ser mantidos registros detalhados dessas operações.
Art. 279. Qualquer discrepância, significativa ou incomum, observada durante a reconciliação da
quantidade do produto
381
a granel, dos materiais de embalagem impressos e do número de unidades embaladas, deve ser
investigada e
justificada satisfatoriamente antes que o lote seja liberado.
Art. 280. Após a conclusão de cada operação, todos os materiais de embalagem codificados com o
número de lote não
utilizados devem ser destruídos, devendo o processo de destruição ser registrado.
Parágrafo único. Para que os materiais impressos não codificados sejam devolvidos ao estoque,
devem ser seguidos
procedimentos escritos.
CAPÍTULO XVII
BOAS PRÁTICAS DE CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 281. O Controle de Qualidade é responsável pelas atividades referentes à amostragem, às
especificações e aos
ensaios, bem como à organização, à documentação e aos procedimentos de liberação que garantam
que os ensaios
sejam executados e que os materiais e os produtos terminados não sejam aprovados até que a sua
qualidade tenha sido
julgada satisfatória.
Parágrafo único. O Controle de Qualidade não deve resumirse às operações laboratoriais, deve
participar e ser envolvido
em todas as decisões que possam estar relacionadas à qualidade do produto.
Art. 282. A independência do controle de qualidade em relação à produção é fundamental.
Art. 283. Cada fabricante (detentor de uma autorização de fabricação) deve possuir um
departamento de Controle de
Qualidade.
§ 1º O Departamento de Controle de Qualidade deve estar sob a responsabilidade de uma pessoa
com qualificação e
experiência apropriadas, que tenha um ou vários laboratórios de controle à sua disposição.
§ 2º Devem estar disponíveis recursos adequados para garantir que todas as atividades de controle
de qualidade sejam
realizadas com eficácia e confiabilidade.
§ 3º As exigências básicas para o controle de qualidade são as seguintes:
I - instalações adequadas, pessoal treinado e procedimentos aprovados devem estar disponíveis para
amostragem,
inspeção e análise de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários, a granel e
terminados.
Quando necessário, devem existir procedimentos aprovados para o monitoramento ambiental;
II - amostras de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários, a granel e
terminados devem ser
coletadas por meio de procedimentos aprovados e por pessoal qualificado pelo Controle de
Qualidade;
III - devem ser realizadas qualificações e validações necessárias relacionadas ao controle de
qualidade;
IV - devem ser feitos registros (manual ou por meio eletrônico) demonstrando que todos os
procedimentos de
amostragem, inspeção e testes foram de fato realizados e que quaisquer desvios foram devidamente
registrados e
investigados;
V - os produtos terminados devem possuir a composição qualitativa e quantitativa de acordo com o
descrito no registro;
382
os componentes devem ter a pureza exigida, devem estar em recipientes apropriados e devidamente
rotulados;
VI - devem ser registrados os resultados das análises realizadas nos materiais e produtos
intermediários, a granel e
terminados;
VII - nenhum lote de produto deve ser aprovado antes da avaliação da conformidade com as
especificações constantes
no registro por pessoa(s) designada(s); e
VIII - devem ser retidas amostras suficientes de matériasprimas e produtos para permitir uma
análise futura; o produto
retido deve ser mantido em sua embalagem final, a menos que a embalagem seja excepcionalmente
grande.
Art. 284. O controle de qualidade tem como outras atribuições estabelecer, validar e implementar
todos os
procedimentos de controle de qualidade, avaliar, manter e armazenar os padrões de referência,
garantir a rotulagem
correta dos reagentes, padrões e outros materiais de sua utilização, garantir que a estabilidade dos
ingredientes
ativos e medicamentos seja monitorada, participar da investigação de reclamações relativas à
qualidade do produto e
participar do monitoramento ambiental.
Parágrafo único. Todas essas operações devem ser realizadas em conformidade com procedimentos
escritos e, quando
necessário, registradas.
Art. 285. O pessoal do controle de qualidade deve ter acesso às áreas de produção para amostragem
e investigação.
Seção I
Controle de Matérias-Primas e Produtos Intermediários, a Granel e Terminados
Art. 286. Todos os ensaios devem seguir procedimentos escritos e aprovados.
Parágrafo único. Os resultados devem ser verificados pelo responsável antes que os materiais ou
produtos sejam
liberados ou reprovados.
Art. 287. As amostras devem ser representativas do lote do material do qual foram retiradas,
segundo procedimentos
escritos e aprovados.
Art. 288. A amostragem deve ser realizada de forma a evitar a ocorrência de contaminação ou
outros efeitos adversos
sobre a qualidade do produto amostrado.
Parágrafo único. Os recipientes amostrados devem ser identificados e cuidadosamente fechados
após a amostragem.
Art. 289. Durante a amostragem deve ser tomado o cuidado de evitar contaminações ou misturas do
material que está
sendo amostrado.
§ 1º Todos os equipamentos utilizados na amostragem e que entrarem em contato com os materiais
devem estar limpos.
§ 2º Alguns materiais particularmente perigosos ou potentes requerem precauções especiais.
Art. 290. Os equipamentos utilizados na amostragem devem estar limpos e, se necessário,
esterilizados e guardados
separadamente dos demais equipamentos laboratoriais.
Art. 291. Cada recipiente contendo amostra deve ser identificado e conter as seguintes informações:
383
I - o nome do material amostrado;
II - o número do lote;
III - o número do recipiente do qual a amostra foi retirada;
IV - o número da amostra;
V - a assinatura da pessoa responsável pela coleta; e
VI - a data da amostragem.
Art. 292. Os resultados fora de especificação obtidos durante os testes de materiais ou produtos
devem ser investigados
de acordo com um procedimento aprovado.
Parágrafo único. As investigações devem ser concluídas, as medidas corretivas e preventivas
adotadas e os registros
mantidos.
Seção II
Ensaios Necessários
Matérias-Primas e Materiais de Embalagem
Art. 293. Antes que as matérias-primas e os materiais de embalagem sejam liberados para uso, o
responsável pelo
Controle de Qualidade deve garantir que esses foram testados quanto à conformidade com as
especificações.
Art. 294. Devem ser realizados ensaios de identificação nas amostras retiradas de todos os
recipientes de matéria-prima.
Art. 295. É permitido amostrar somente uma parte dos volumes quando um procedimento de
qualificação de
fornecedores tenha sido estabelecido para garantir que nenhum volume de matériaprima tenha sido
incorretamente
rotulado.
§ 1º A qualificação deve levar em consideração ao menos os seguintes aspectos:
I - a natureza e a classificação do fabricante e do fornecedor e o seu grau de conformidade com os
requisitos de Boas
Práticas de Fabricação;
II - o sistema de garantia da qualidade do fabricante da matéria-prima;
III - as condições sob as quais as matérias-primas são produzidas e controladas; e
IV - a natureza da matéria-prima e do medicamento no qual será utilizada.
§ 2º Com tal qualificação, é possível a isenção do teste de identificação em amostras retiradas de
cada recipiente de
matériaprima nos seguintes casos:
I - matérias-primas oriundas de uma planta mono produtora; ou
II - matérias-primas adquiridas diretamente do fabricante, ou em recipientes lacrados no fabricante,
no qual haja um
histórico confiável e sejam realizadas auditorias regulares da qualidade no sistema de garantia da
qualidade do
fabricante.
§ 3º A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica para os seguintes casos:
I - matérias-primas fornecidas por intermediários, tais como importadores e distribuidores, quando o
fabricante é
desconhecido ou não auditado pelo fabricante do medicamento;
II - matérias-primas fracionadas; e
III - matérias-primas utilizadas para produtos parenterais.
Art. 296. Cada lote de material de embalagem impresso deve ser examinado antes do uso.
384
Art. 297. Em substituição à realização de testes de controle de qualidade, o fabricante pode aceitar o
certificado de
análise emitido pelo fornecedor, desde que a sua confiabilidade seja estabelecida por meio de
avaliação periódica dos
resultados apresentados e de auditorias às suas instalações, o que não exclui a necessidade da
realização do teste de
identificação.
§ 1º Os certificados emitidos pelo fornecedor devem ser originais e ter sua autenticidade
assegurada.
§ 2º Os certificados devem conter as seguintes informações:
I - identificação do fornecedor, assinatura do funcionário responsável;
II - nome e número de lote do material testado;
III - descrição das especificações e dos métodos utilizados; e
IV - descrição dos resultados dos ensaios e a data em que tenham sido realizados.
Seção III
Controle em Processo
Art. 298. Devem ser mantidos registros de controle em processo, os quais devem fazer parte da
documentação do lote.
Seção IV
Produtos Terminados
Art. 299. Para a liberação dos lotes deve ser assegurada a conformidade com as especificações
estabelecidas mediante
ensaios laboratoriais.
Art. 300. Os produtos que não atenderem às especificações estabelecidas devem ser reprovados.
Seção V
Amostras de Referência
Art. 301. As amostras retidas de cada lote de produto terminado devem ser mantidas por, pelo
menos, 12 (doze) meses
após o vencimento, exceto para Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV), que devem ser
conservadas por, no
mínimo, 30 (trinta) dias após o vencimento.
§ 1º Os produtos terminados devem ser mantidos em suas embalagens finais e armazenados sob as
condições
recomendadas.
§ 2º Se o produto for embalado em embalagens grandes, excepcionalmente as amostras podem ser
guardadas em
recipientes menores com as mesmas características e armazenadas sob as condições recomendadas.
§ 3º As amostras de substâncias ativas devem ser retidas por, pelo menos, um ano após o
vencimento dos prazos de
validade dos produtos finais aos quais tenham dado origem.
§ 4º Amostras de outras matérias-primas (excipientes), exceto solventes, gases e água, devem ser
retidas pelo período
mínimo de dois anos após seu respectivo prazo de validade, se assim permitirem os respectivos
estudos de estabilidade
efetuados pelo fabricante da matéria-prima.
§ 5º As quantidades de amostras de materiais e produtos retidos devem ser suficientes para
possibilitar que sejam
realizadas, pelo menos, duas análises completas.
Seção VI
Estudos de Estabilidade
385
Art. 302. O Controle de qualidade deve avaliar a qualidade e a estabilidade dos produtos terminados
e, quando
necessário, das matérias-primas, dos produtos intermediários e a granel.
Art. 303. Devem ser estabelecidas datas e especificações de validade com base nos testes de
estabilidade relativos a
condições de armazenamento.
Art. 304. Deve ser desenvolvido e implementado um programa escrito de estudo de estabilidade,
incluindo os seguintes
elementos:
I - descrição completa do produto envolvido no estudo;
II - todos os parâmetros dos métodos e dos ensaios, que devem descrever os procedimentos dos
ensaios de potência,
pureza, características físicas, testes microbiológicos (quando aplicável), bem como as evidências
documentadas de que
os ensaios realizados são indicadores da estabilidade do produto;
III - previsão quanto à inclusão de um número suficiente de lotes;
IV - cronograma de ensaio para cada produto;
V - instruções sobre condições especiais de armazenamento;
VI - instruções quanto à retenção adequada de amostras; e
VII - um resumo de todos os dados obtidos, incluindo a avaliação e as conclusões do estudo.
Art. 305. A estabilidade de um produto deve ser determinada antes da comercialização e deve ser
repetida após
quaisquer mudanças significativas nos processos de produção, equipamentos, materiais de
embalagem e outras que
possam influir na estabilidade do produto.
TÍTULO III
PRODUTOS ESTÉREIS
Art. 306. As diretrizes aqui apresentadas não substituem nenhuma seção anterior, mas reforçam
pontos específicos
sobre a fabricação de preparados estéreis, a fim de minimizar os riscos de contaminação por
substâncias pirogênicas,
partículas viáveis ou não viáveis.
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 307. A produção de preparações estéreis deve ser realizada em áreas limpas, cuja entrada de
pessoal e de
materiais deve ser feita através de antecâmaras.
Parágrafo único. As áreas devem ser mantidas dentro de padrões de limpeza apropriados e, devem
conter sistemas de
ventilação que utilizem filtros de eficiência comprovada.
Art. 308. As diversas operações envolvidas no preparo dos materiais (por ex.: recipientes e tampas),
no preparo do
produto, no envase e na esterilização devem ser realizadas em áreas separadas dentro da área limpa.
Art. 309. As operações de fabricação são divididas em duas categorias: a primeira, onde os produtos
são esterilizados
terminalmente e a segunda, onde parte ou todas as etapas do processo são conduzidas
assepticamente.
CAPÍTULO II
CONTROLE DE QUALIDADE
386
Art. 310. As amostras coletadas para o ensaio de esterilidade devem ser representativas da
totalidade do lote e/ou sublote,
devendo ser dada atenção especial às partes do lote que representem maior risco de contaminação,
como por
exemplo:
I - produtos que tenham passado por processo de envase asséptico - as amostras devem incluir os
recipientes do início
e do fim do lote, e ainda após qualquer interrupção significativa do trabalho; e
II - produtos que tenham sido esterilizados por calor em sua embalagem final - as amostras devem
incluir recipientes das
zonas potencialmente mais frias de cada carga.
Art. 311. O teste de esterilidade realizado no produto final deve ser considerado apenas como uma
das últimas medidas
de controle utilizadas para assegurar a esterilidade do produto.
Art. 312. A esterilidade dos produtos terminados é assegurada por validação do ciclo de
esterilização, no caso de
produtos esterilizados terminalmente e por meio de simulação com meios de cultura para produtos
fabricados
assepticamente.
§ 1º A documentação do lote e os registros de monitoramento ambiental devem ser examinados em
conjunto com os
resultados dos testes de esterilidade.
§ 2º O procedimento do teste de esterilidade deve ser validado para cada produto.
§ 3º Os métodos farmacopéicos devem ser utilizados para a validação e desempenho do teste de
esterilidade.
Art. 313. Para produtos injetáveis, a água para injetáveis, os produtos intermediários e os produtos
terminados devem
ser monitorados para endotoxinas, utilizando um método farmacopéico que tenha sido validado para
cada produto.
§ 1º Para soluções parenterais de grande volume, tal monitoramento de água ou intermediários
também deve ser feito,
além dos testes requeridos pela monografia aprovada do produto terminado.
§ 2º Quando uma amostra é reprovada em um teste, a causa da reprovação deve ser investigada e
ações corretivas
adotadas, quando necessário.
Art. 314. Os lotes que não foram aprovados no teste inicial de esterilidade não podem ser aprovados
com base em um
segundo teste, salvo se for realizada uma investigação e o resultado demonstrar claramente que o
teste inicial não era
válido.
Parágrafo único. A investigação deve contemplar, entre outros aspectos, o tipo de microrganismo
encontrado, os
registros sobre as condições ambientais e sobre o processamento dos lotes, bem como os registros e
procedimentos
laboratoriais utilizados no teste inicial.
CAPÍTULO III
SANITIZAÇÃO
Art. 315. A sanitização das áreas limpas é um aspecto particularmente importante na fabricação de
produtos estéreis.
387
§ 1º Essas áreas devem ser limpas e sanitizadas freqüentemente, de acordo com um programa
específico aprovado pela
Garantia da Qualidade.
§ 2º As áreas devem ser monitoradas regularmente para a detecção do surgimento de
microorganismos resistentes.
§ 3º Tendo em vista a limitada eficácia da radiação ultravioleta, esta não deve ser utilizada como
substituta nas
operações de desinfecção química.
Art. 316. Os desinfetantes e os detergentes devem ser monitorados para detectar possível
contaminação microbiana;
sua eficácia deve ser comprovada; as diluições devem ser mantidas em recipientes previamente
limpos e não devem ser
guardadas por longos períodos de tempo, a menos que sejam esterilizadas.
§ 1º Os recipientes parcialmente esvaziados não devem ser completados.
§ 2º Os desinfetantes e detergentes utilizados nas áreas grau A e B devem ser esterilizados antes do
uso ou ter sua
esterilidade comprovada.
Art. 317. Deve ser realizado um controle microbiológico das diferentes classes das áreas limpas
durante a operação.
§ 1º Quando forem realizadas operações assépticas, o monitoramento deve ser freqüente e os
métodos, tais como
placas de sedimentação, amostragem volumétrica de ar e de superfícies (ex. swab e placas de
contato) devem ser
utilizados.
§ 2º As áreas não devem ser contaminadas pelos métodos de amostragem utilizados.
§ 3º Os resultados de monitoramento devem ser revisados para fins de liberação do produto
terminado.
§ 4º Superfícies e pessoal devem ser monitorados após a realização de operações críticas.
Art. 318. Devem ser estabelecidos limites de alerta e de ação para a detecção de contaminação
microbiológica, e para o
monitoramento de tendência da qualidade do ar nas instalações.
Parágrafo único. Os limites expressos em unidades formadoras de colônia (UFC) para o
monitoramento microbiológico
das áreas limpas em operação encontram-se descritos na Tabela 1 disposta no ANEXO.
CAPÍTULO IV
FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES ESTÉREIS
Art. 319. As áreas limpas para a fabricação de produtos estéreis são classificadas de acordo com as
suas condições
ambientais.
§ 1º Cada etapa de fabricação requer uma condição ambiental apropriada "em operação", para
minimizar o risco de
contaminação microbiológica e por partículas do produto ou dos materiais utilizados.
§ 2º Para alcançar as condições "em operação", as áreas devem ser desenhadas para atingir certos
níveis especificados
de pureza do ar na condição "em repouso". A condição "em repouso" é definida como aquela onde a
instalação está
finalizada, os equipamentos de produção instalados e em funcionamento, mas não existem pessoas
presentes. A
condição "em operação" é definida como aquela em que a área está em funcionamento para uma
operação definida e
388
com um número especificado de pessoas presentes.
§ 3º As áreas limpas utilizadas na fabricação de produtos estéreis são classificadas em quatro
diferentes graus, sendo
eles:
I - grau A: zona de alto risco operacional, por exemplo, envase e conexões assépticas. Normalmente
estas operações
devem ser realizadas sob fluxo unidirecional. Os sistemas de fluxo unidirecional devem fornecer
uma velocidade de ar
homogênea de aproximadamente 0.45m/s ± 20% na posição de trabalho;
II - grau B: em áreas circundantes às de grau A para preparações e envase assépticos; e
III - grau C e D: áreas limpas onde são realizadas etapas menos críticas na fabricação de produtos
estéreis.
§ 4º A classificação do ar para os quatro graus é dada na Tabela 2 disposta no ANEXO.
§ 5º Para alcançar os graus B, C e D, o número de trocas de ar deve ser apropriado ao tamanho da
sala, aos
equipamentos nela existentes e ao número de pessoas que nela trabalhem.
§ 6º O número de trocas totais do ar da área deve ser no mínimo de 20 trocas/hora em uma sala com
padrão de fluxo de
ar adequado e com filtros de alta eficiência de retenção de partículas apropriados (filtros HEPA high efficiency particule
air).
§ 7º Os diferentes sistemas de classificação de partículas para áreas limpas estão apresentados na
Tabela 3 disposta no
ANEXO.
Art. 320. A condição "em repouso" descrita na Tabela 2 deve ser alcançada após a conclusão das
operações, na
ausência de pessoal e após um curto período de recuperação.
§ 1º A condição "em operação" para o grau A deve ser mantida nos arredores imediatos do produto
sempre que ele
estiver exposto ao ambiente.
§ 2º Pode haver dificuldade na demonstração de conformidade à classificação de ar no ponto de
envase, durante esta
operação, devido à formação de partículas/gotículas provenientes do próprio produto.
Art. 321. Devem ser estabelecidos limites de alerta e de ação para o monitoramento microbiológico
e de partículas.
Parágrafo único. Caso os limites sejam excedidos, ações corretivas devem ser tomadas, de acordo
com o descrito nos
procedimentos operacionais.
Art. 322. Os graus de cada área de produção são especificados nos itens a seguir e devem ser
selecionados pelo
fabricante com base na natureza do processo e nas validações correspondentes.
Seção I
Produtos Esterilizados Terminalmente
Art. 323. Os materiais e a maioria dos produtos devem ser preparados em um ambiente no mínimo
grau D para serem
alcançadas baixas contagens microbianas e de partículas, adequadas para filtração e esterilização.
Parágrafo único. Quando o produto está sujeito a um alto risco de contaminação microbiana (ex. por
ser altamente
suscetível a crescimento microbiano, necessita ser mantido por um longo período de tempo antes da
esterilização, ou
389
não é processado em recipientes fechados), a preparação deve ser feita em ambiente grau C.
Art. 324. O envase dos produtos esterilizados terminalmente deve ser feito em um ambiente, no
mínimo, grau C.
Parágrafo único. Quando o produto está sujeito a um risco de contaminação pelo ambiente (ex.
processo de envase
lento, recipientescom uma grande abertura ou exposição destes por mais de alguns segundos antes
do fechamento), o
envase deve ser realizado em ambiente grau A, circundado por uma área, no mínimo, grau C.
Art. 325. O preparo de outros produtos estéreis, isto é, pomadas, cremes, suspensões e emulsões,
assim como os
enchimentos dos respectivos recipientes devem ser conduzidos, em geral, em ambiente de grau C,
antes da
esterilização final.
Seção II
Preparação Asséptica
Art. 326. Os materiais devem ser manuseados em um ambiente no mínimo grau D após a lavagem.
Art. 327 O manuseio de matérias-primas estéreis e materiais, a não ser que sujeitos a esterilização
ou filtração
esterilizante, deve ser realizado em um ambiente grau A circundado por um ambiente grau B.
Art. 328. A preparação de soluções que são esterilizadas por filtração durante o processo deve ser
realizada em uma
área no mínimo grau C.
Parágrafo único. Se as soluções não forem esterilizadas por filtração, a preparação dos materiais e
produtos deve ser
feita em um ambiente grau A circundado por um ambiente grau B.
Art. 329. O manuseio e envase de produtos preparados assepticamente, assim como o manuseio de
equipamentos
previamente esterilizados deve ser feito em um ambiente grau A, circundado por um ambiente grau
B.
Art. 330. A transferência de recipientes parcialmente fechados, tais como os utilizados em
liofilização, deve ser realizada
em ambiente grau A circundado por ambiente grau B antes de completamente fechados, ou a
transferência deve ocorrer
em bandejas fechadas, em um ambiente grau B.
Art. 331. A preparação e envase de pomadas, cremes, suspensões e emulsões estéreis deve ser feita
em ambiente grau
A, circundado por ambiente grau B, quando o produto é exposto e não é posteriormente filtrado.
Seção III
Produção
Art. 332. Devem ser tomadas precauções no sentido de minimizar a contaminação durante todas as
etapas de produção,
incluindo as etapas anteriores à esterilização.
Art. 333. Preparações contendo microorganismos vivos não podem ser produzidas ou envasadas nas
áreas utilizadas
para a produção de outros medicamentos.
Parágrafo único. Vacinas feitas com microrganismos inativados ou com extratos bacterianos podem
ser envasadas, após
sua inativação, nas mesmas instalações de outros medicamentos, desde que os procedimentos de
inativação e limpeza
sejam validados.
390
Art. 334. A validação dos processos assépticos deve incluir a simulação desses, utilizando meios de
cultura.
§ 1º A forma do meio de cultura utilizado deve geralmente ser equivalente à forma farmacêutica do
produto.
§ 2º O processo de simulação deve imitar da forma mais fiel possível as operações de rotina,
incluindo todas as etapas
críticas subseqüentes.
§ 3º As condições de pior caso devem ser consideradas na simulação.
§ 4º A simulação deve ser repetida em intervalos regulares e sempre que houver alteração
significativa nos
equipamentos e processos.
§ 5º O número de recipientes utilizados em uma simulação com meio de cultura deve ser suficiente
para assegurar a
confiabilidade da avaliação.
§ 6º Para pequenos lotes, o número de recipientes utilizados na simulação deve ser no mínimo igual
ao tamanho do lote
do produto.
Art. 335. Deve ser tomado cuidado para que os processos de validação não influam negativamente
nos processos de
produção.
Art. 336. As fontes de provisão de água, os equipamentos de tratamento de água e a água tratada
devem ser
monitorados regularmente quanto à presença de contaminantes químicos e biológicos e, quando for
o caso, deve
também ser feito o controle para endotoxinas, a fim de que a água atenda às especificações
apropriadas para
seu uso.
Parágrafo único. Devem ser mantidos registros dos resultados do monitoramento e das medidas
adotadas em caso de
desvio.
Art. 337. As atividades desenvolvidas nas áreas limpas devem ser as mínimas possíveis,
especialmente quando
estiverem sendo realizadas operações assépticas.
§ 1º O movimento das pessoas deve ser metódico e controlado, com a finalidade de evitar um
desprendimento excessivo
de partículas e de microrganismos.
§ 2º A temperatura e a umidade do ambiente não devem ser desconfortavelmente altas devido à
natureza dos uniformes
utilizados.
Art. 338. A presença de recipientes e materiais que gerem partículas nas áreas limpas deve ser
reduzida ao mínimo e
evitada completamente quando estiver sendo realizado um processo asséptico.
Art. 339. Após o processo final de limpeza ou de esterilização, o manuseio de componentes,
recipientes de produtos a
granel e equipamentos deve ser efetuado de tal modo que esses não sejam contaminados
novamente.
Parágrafo único. Cada etapa do processamento dos componentes, recipientes de produto a granel e
equipamentos deve
ser identificada adequadamente.
391
Art. 340. O intervalo entre a lavagem, a secagem e a esterilização de componentes, recipientes de
produtos a granel e
equipamentos, bem como, o intervalo entre a esterilização e o uso, deve ser o menor possível e estar
submetido a um
limite de tempo apropriado às condições de armazenamento validadas.
Art. 341. O tempo entre o início do preparo de uma determinada solução e sua esterilização deve ser
o menor possível.
Parágrafo único. Deve ser estabelecido um tempo máximo permitido para cada produto, que leve
em consideração sua
composição e o método de armazenamento recomendado.
Art. 342. Todo gás que entre em contato direto com produto, como os destinados a auxiliar no
processo de filtração ou
envase de soluções, deve ser submetido à filtração esterilizante.
Parágrafo único. A integridade dos filtros críticos de gases e de ar deve ser confirmada após o uso.
Art. 343. A biocarga dos produtos deve ser monitorada antes da esterilização.
Parágrafo único. Deve ser estabelecido um limite máximo de contaminação antes da esterilização,
que esteja
relacionado com a eficiência do método utilizado e com o risco de contaminação por substâncias
pirogênicas.
Art. 344. Todas as soluções, especialmente as soluções parenterais de grande volume devem ser
submetidas à filtração
para redução de biocarga, se possível imediatamente antes do seu processo de enchimento.
Art. 345. Quando soluções aquosas forem colocadas em recipientes selados, os orifícios
compensadores de pressão
devem estar protegidos, por exemplo, com filtros hidrofóbicos que impeçam a passagem de
microrganismos.
Art. 346. Os componentes, recipientes de produtos a granel, equipamentos e/ou quaisquer outros
artigos necessários na
área limpa onde estiverem sendo desenvolvidas atividades assépticas devem ser esterilizados e,
sempre que possível,
transferidos para as áreas limpas através de esterilizadores de dupla porta embutidos na parede.
Parágrafo único. Outros procedimentos utilizados com o fim de não introdução de contaminantes na
área limpa podem
ser aceitos em algumas circunstâncias (por exemplo, invólucro triplo).
Art. 347. Qualquer procedimento novo de fabricação deve ser validado para comprovação de sua
eficácia.
Parágrafo único. A validação deve ser repetida a intervalos regulares ou quando forem feitas
modificações significativas
no processo ou nos equipamentos.
CAPÍTULO V
ESTERILIZAÇÃO
Art. 348. Quando possível, os produtos devem preferencialmente ser esterilizados por calor em seu
recipiente final.
Parágrafo único. Quando a utilização do método de esterilização por calor não for possível devido à
instabilidade da
formulação, um método alternativo deve ser utilizado precedido de filtração e/ou processo
asséptico.
Art. 349. A esterilização pode ser feita mediante a aplicação de calor seco ou úmido, por irradiação
com radiação
392
ionizante, por outros agentes esterilizantes gasosos ou por filtração esterilizante com subseqüente
enchimento asséptico
dos recipientes finais estéreis.
Parágrafo único. Cada método tem suas aplicações e limitações particulares. Quando for possível e
praticável, a escolha
do método deve ser a esterilização por calor.
Art. 350. A contaminação microbiológica das matérias-primas deve ser mínima e sua biocarga deve
ser monitorada
quando a necessidade para tal tenha sido indicada.
Art. 351. Todos os processos de esterilização devem ser validados, considerando as diferentes
cargas.
§ 1º O processo de esterilização deve corresponder ao declarado no relatório técnico do Registro do
Produto.
§ 2º Deve ser dada atenção especial quando forem utilizados métodos de esterilização que não
estejam de acordo com
aqueles descritos nas farmacopéias ou outros compêndios oficiais, bem como quando forem
utilizados para a
esterilização de produtos que não sejam soluções aquosas ou oleosas simples.
Art. 352. Antes da adoção de qualquer processo de esterilização, a sua eficácia e sua adequabilidade
devem ser
comprovadas por meio de testes físicos (inclusive testes de distribuição e penetração de calor) e
pelo uso de indicadores
biológicos, no sentido de que sejam atingidas as condições de esterilização desejadas em todos os
pontos de cada tipo
de carga a ser processada.
§ 1º O processo deve ser submetido à revalidação periódica, pelo menos anualmente, e sempre que
tiverem sido
realizadas mudanças significativas na carga a ser esterilizada ou no equipamento.
§ 2º Os resultados devem ser registrados.
Art. 353. Para uma esterilização efetiva, todo o material deve ser submetido ao tratamento requerido
e o processo deve
ser planejado de forma a assegurar a efetiva esterilização.
Art. 354. Os indicadores biológicos devem ser considerados apenas como um método adicional de
monitoramento dos
processos de esterilização. Eles devem ser estocados e utilizados de acordo com as instruções do
fabricante e sua
qualidade verificada por controles positivos. Se forem utilizados, devem ser tomadas precauções
rigorosas para evitar a
contaminação microbiana a partir deles.
Art. 355. Devem ser estabelecidos meios claros para diferenciação dos produtos e materiais que
tenham sido
esterilizados daqueles que não o foram.
§ 1º Cada recipiente, bandeja ou outro tipo de transportador de produtos ou de materiais deve ser
visivelmente
identificado com o nome do material ou do produto, seu número de lote e a indicação se foi ou não
esterilizado.
§ 2º Quando apropriado, podem ser utilizados indicadores tais como fitas de autoclave, para indicar
se determinado lote
(ou sublote) foi ou não submetido ao processo de esterilização, porém, esses indicadores não
fornecem informações
393
confiáveis que comprovem que o lote foi de fato esterilizado.
Art. 356. Devem ser mantidos os registros de cada ciclo de esterilização.
Parágrafo único. Os registros devem ser aprovados como parte do procedimento de liberação do
lote.
Seção I
Esterilização Terminal
Subseção I
Esterilização por Calor
Art. 357. Cada ciclo de esterilização por calor deve ser registrado com equipamentos apropriados,
com exatidão e
precisão adequadas, (por exemplo: um gráfico de tempo/temperatura com escala suficientemente
ampla).
§ 1º A temperatura deve ser registrada a partir de uma sonda instalada no ponto mais frio da câmara
de esterilização,
ponto esse determinado durante o processo de qualificação.
§ 2º A temperatura deve ser conferida, preferencialmente contra um segundo sensor de temperatura
independente,
localizado na mesma posição.
§ 3º Os registros do ciclo de esterilização devem fazer parte da documentação do lote.
§ 4º Podem também ser utilizados indicadores químicos e biológicos, não devendo esses substituir
os controles físicos.
Art. 358. Deve ser dado tempo suficiente para que a totalidade da carga atinja a temperatura
necessária, antes que
sejam iniciadas as medições do tempo de esterilização.
Parágrafo único. O tempo deve ser determinado para cada tipo de carga a ser processada.
Art. 359. Após a fase de temperatura máxima do ciclo de esterilização por calor, devem ser tomadas
as precauções
necessárias para impedir a contaminação da carga esterilizada durante a fase de resfriamento.
Parágrafo único. Qualquer fluído ou gás utilizado na fase de resfriamento que entre em contato
direto com o produto ou
material não deve ser fonte de contaminação microbiológica.
Subseção II
Esterilização por Calor Úmido
Art. 360. A esterilização por calor úmido é indicada somente no caso de materiais permeáveis ao
vapor e de soluções
aquosas.
§ 1º A temperatura e a pressão devem ser utilizadas para monitorar o processo.
§ 2º A sonda do registrador de temperatura deve ser independente da sonda utilizada pelo
controlador da autoclave e
deve haver um indicador de temperatura, cuja leitura durante o processo de esterilização deve ser
rotineiramente
verificada por comparação com os valores obtidos no gráfico.
§ 3º No caso de autoclaves que disponham de um dreno na parte inferior da câmara de esterilização,
também é
necessário registrar a temperatura nessa posição durante todo o processo de esterilização.
§ 4º Quando uma fase de vácuo faz parte do ciclo de esterilização devem ser feitos controles
periódicos da
hermeticidade da câmara.
Art. 361. Os materiais a serem esterilizados (quando não são produtos contidos em recipientes
selados) devem ser
394
embrulhados em materiais que permitam a remoção de ar e a penetração de vapor, mas que evitem a
recontaminação
após a esterilização.
Parágrafo único. Todas as partes da carga da autoclave devem estar em contato com o vapor
saturado ou com a água, à
temperatura exigida e durante todo o tempo estipulado.
Art. 362. Deve ser assegurado que o vapor utilizado na esterilização seja de qualidade adequada ao
processo e que não
contenha aditivos em quantidades que possam causar contaminação do produto ou do equipamento.
Subseção III
Esterilização por Calor Seco
Art. 363. A esterilização por calor seco pode ser adequada para líquidos não aquosos ou produtos
em pó.
§ 1º O processo de esterilização por calor seco deve incluir a circulação forçada de ar dentro da
câmara de esterilização
e a manutenção de pressão positiva, a fim de evitar a entrada de ar não estéril.
§ 2º Se for inserido ar dentro da câmara, este deve ser filtrado através de filtro de retenção
microbiológica.
§ 3º Quando o processo de esterilização por calor seco for também utilizado para remoção de
pirogênios, devem ser
realizados ensaios que utilizem endotoxinas, como parte da validação.
Subseção IV
Esterilização por Radiação
Art. 364. A esterilização por radiação é utilizada principalmente em materiais e produtos sensíveis
ao calor. Por outro
lado, muitos medicamentos e alguns materiais de embalagem são sensíveis à radiação.
§ 1º Esse método somente deve ser aplicado quando não há efeitos nocivos ao produto,
comprovados
experimentalmente.
§ 2º A radiação ultravioleta não é um método aceitável de esterilização.
Art. 365. Se a esterilização por radiação for realizada por contrato com terceiros, o fabricante tem a
responsabilidade de
garantir que as exigências previstas no artigo anterior sejam cumpridas e que o processo de
esterilização seja validado.
Parágrafo único. As responsabilidades do operador da planta de radiação (ex. uso da dose correta)
devem ser
especificadas.
Art. 366. Durante o processo de esterilização as doses de radiação utilizadas devem ser medidas.
§ 1º Devem ser utilizados dosímetros que sejam independentes da dose aplicada e que indiquem a
quantidade real das
doses de radiação recebidas pelo produto.
§ 2º Os dosímetros devem ser incluídos na carga em número suficiente e tão próximos uns dos
outros que permitam
assegurar que há sempre um dosímetro na câmara de radiação.
§ 3º Quando forem utilizados dosímetros plásticos, esses também devem ser utilizados dentro do
limite de tempo
estabelecido por suas calibrações.
§ 4º As leituras dos valores de absorção dos dosímetros devem ser feitas logo após a exposição à
radiação.
§ 5º Os indicadores biológicos somente podem ser utilizados como meio de controle adicional.
395
§ 6º Discos coloridos sensíveis à radiação podem ser utilizados para diferenciar as embalagens que
foram submetidas à
radiação daquelas que não foram; esses não podem ser considerados como indicadores de garantia
da esterilidade.
§ 7º Toda a informação obtida durante o processo deve ser registrada na documentação do lote.
Art. 367. Os efeitos de variações da densidade do material a ser esterilizado devem ser considerados
na validação do
processo de esterilização.
Art. 368. Os procedimentos para a manipulação dos materiais devem assegurar que não há
possibilidade de mistura
entre os produtos irradiados e os não irradiados.
Parágrafo único. Cada embalagem deve ter um indicador sensível às radiações que identifique
aquelas que foram
irradiadas.
Art. 369. A dose de radiação total deve ser aplicada por um período de tempo pré- estabelecido.
Subseção V
Esterilização por Gases e Fumigantes
Art. 370. Os métodos de esterilização por gases ou fumigantes somente devem ser usados quando
não houver nenhum
outro método disponível.
Art. 371. Vários gases e fumigantes podem ser usados para esterilização (ex. óxido de etileno,
vapores de peróxido de
hidrogênio).
Parágrafo único. O óxido de etileno deve ser utilizado somente quando nenhum outro método for
aplicável.
Art. 372. Durante a validação do processo, deve ser comprovado que não há efeitos nocivos para o
produto e que o
tempo de ventilação é suficiente para que os resíduos do gás e dos produtos reativos estejam abaixo
do limite definido
como aceitável para o produto. Estes limites devem ser incorporados às especificações.
Art. 373. Deve ser assegurado o contato direto entre o gás e os microorganismos.
§ 1º Precauções devem ser adotadas para evitar a presença de organismos que possam estar contidos
em materiais tais
como cristais ou proteínas secas.
§ 2º A natureza e a quantidade dos materiais de embalagem podem afetar significativamente o
processo.
Art. 374. Antes de serem submetidos à ação do gás, os materiais devem alcançar e manter o
equilíbrio com a
temperatura e a umidade exigidas pelo processo.
Parágrafo único. O tempo utilizado nesse processo deve ser considerado, de modo a minimizar o
tempo anterior à
esterilização.
Art. 375. Cada ciclo de esterilização deve ser monitorado com indicadores biológicos adequados,
em número apropriado,
distribuídos por toda a carga.
Parágrafo único. Os registros devem fazer parte da documentação do lote.
Art. 376. Os indicadores biológicos devem ser conservados e utilizados conforme as instruções do
fabricante e seu
desempenho deve ser conferido por meio de controles positivos.
396
Art. 377. Para cada ciclo de esterilização devem ser mantidos registros de duração do ciclo de
esterilização, da pressão,
da temperatura e da umidade dentro da câmara durante o processo e da concentração do gás
utilizado.
§ 1º A pressão e a temperatura devem ser registradas em gráfico durante todo o ciclo.
§ 2º Os registros devem fazer parte da documentação do lote.
Art. 378. Após a esterilização, a carga deve ser armazenada de forma controlada, sob condições de
ventilação, para que
o gás residual e os produtos reativos presentes decaiam a níveis aceitáveis.
Parágrafo único. Este processo deve ser validado.
Seção II
Processo Asséptico e Esterilização por Filtração
Art. 379. O processo asséptico deve manter a esterilidade de um produto que é preparado a partir de
componentes, os
quais foram esterilizados por um dos métodos anteriormente mencionados.
Parágrafo único. As condições de operação devem prevenir a contaminação microbiana.
Art. 380. Durante o processo asséptico deve ser dada atenção especial aos seguintes itens, de forma
a manter a
esterilidade dos componentes e produtos:
I - o ambiente;
II - o pessoal;
III - as superfícies críticas;
IV - os procedimentos de esterilização e de transferência de recipientes/tampas;
V - o período máximo de armazenamento do produto antes do envase; e
VI - o filtro esterilizante.
Art. 381. Determinadas soluções e líquidos, que não podem ser esterilizados em seus recipientes
finais, podem ser
filtrados para recipientes previamente esterilizados, através de filtros previamente esterilizados (de
acordo com
recomendações do fabricante), com especificação de tamanho de poro de 0,2 µm (ou menor), sendo
fundamental
que esse possua documentação comprovando que foi adequadamente submetido a desafio
bacteriológico.
Parágrafo único. Os filtros podem remover bactérias e fungos, mas podem permitir a passagem de
certos organismos
diminutos (ex. micoplasmas). O filtro deve ser validado para comprovar que efetivamente esteriliza
o produto nas
condições reais de processo, sem causar alterações prejudiciais em sua composição.
Art. 382. Devido aos potenciais riscos adicionais do método de filtração quando comparado com
outros processos de
esterilização, é recomendável a utilização de filtros esterilizantes redundantes (dois filtros em série)
ou um filtro
esterilizante adicional imediatamente antes do envase.
Parágrafo único. Os filtros esterilizantes podem ser de camada simples ou dupla.
Art. 383. A filtração esterilizante final deve ser realizada o mais próximo possível do ponto de
enchimento.
Art. 384. Não devem ser utilizados filtros que soltem fibras.
Parágrafo único. A utilização de filtros de amianto deve ser absolutamente excluída.
Art. 385. A integridade do filtro deve ser conferida por um método apropriado, tais como o ensaio
de ponto de bolha,
397
fluxo difusivo ou teste de retenção/declínio de pressão, imediatamente após o uso. Recomenda-se
também a realização
do teste de integridade do filtro antes do uso.
§ 1º Os parâmetros para o teste de integridade (líquido molhante, gás teste, pressão de teste,
temperatura do teste,
critério de aprovação etc.) para cada filtro esterilizante específico devem ser descritos em
procedimento. Estes
parâmetros devem estar correlacionados com o teste de desafio bacteriológico realizado
previamente e essa correlação
deve estar documentada.
§ 2º Caso seja utilizado o próprio produto como líquido molhante, o estudo de desenvolvimento dos
parâmetros de teste
de integridade deve estar documentado.
Art. 386. A integridade dos filtros críticos deve ser confirmada após o uso. São considerados filtros
críticos todos aqueles
destinados a filtrar fluído que entram em contato direto com o produto (por exemplo, filtros de
gases, de ar, filtros de
respiro de tanques).
Recomenda-se também a realização do teste de integridade desses filtros antes do uso.
§ 1º A integridade dos outros filtros esterilizantes deve ser confirmada em intervalos apropriados.
§ 2º Deve-se considerar um maior rigor no monitoramento da integridade dos filtros nos processos
que envolvem
condições drásticas, como por exemplo, a circulação de ar em alta temperatura.
Art. 387. O tempo de filtração bem como todas as outras condições operacionais tais como
temperatura, diferenciais de
pressão, volume de lote, características físico-químicas do produto etc.
devem ter sido considerados na validação da filtração esterilizante.
§ 1º Quaisquer diferenças significativas no processo em relação aos parâmetros considerados na
validação devem ser
registradas e investigadas.
§ 2º Os resultados destas verificações devem ser anotados na documentação do lote.
Art. 388. O mesmo filtro não deve ser utilizado por mais que um dia de trabalho, a menos que tal
uso tenha sido
validado.
Art. 389. O filtro não deve afetar o produto, removendo seus ingredientes ou acrescentando outras
substâncias.
Seção III
Pessoal
Art. 390. Somente o número mínimo requerido de pessoas deve estar presente nas áreas limpas; isto
é particularmente
importante durante os processos assépticos. Se possível, as inspeções e os controles devem ser
realizados do lado de
fora dessas áreas.
Art. 391. Todo pessoal (inclusive de limpeza e de manutenção) que desenvolva atividades nessas
áreas deve receber
treinamento inicial e regular em disciplinas relevantes à produção de produtos estéreis, incluindo
referência a questões
de higiene pessoal, conceitos básicos de microbiologia e procedimentos para a correta
paramentação em áreas limpas.
398
Parágrafo único. Caso seja necessário o ingresso nessas áreas de pessoas que não tenham recebido
treinamento,
devem ser tomados cuidados específicos quanto à supervisão das mesmas.
Art. 392. Os funcionários que estiverem participando de atividades relacionadas à produção de
produtos em substrato de
tecido animal ou de culturas de microrganismos diferentes daqueles utilizados no processo de
fabricação em curso, não
devem entrar nas áreas de produção de produtos estéreis, a menos que sejam aplicados
procedimentos de
descontaminação previamente estabelecidos.
Art. 393. A adoção de altos padrões de higiene pessoal e de limpeza é essencial. As pessoas
envolvidas na fabricação
de medicamentos devem ser instruídas para comunicar a seu superior qualquer alteração de sua
condição de saúde,
que possa contribuir na disseminação de contaminantes.
§ 1º É recomendável a realização de exames periódicos de saúde.
§ 2º As ações a serem tomadas com relação às pessoas que possam estar introduzindo riscos
microbiológicos indevidos
devem ser tomadas por pessoal competente designado para tal.
Art. 394. As roupas de uso pessoal não devem ser trazidas para dentro das áreas limpas.
§ 1º As pessoas que entrarem nos vestiários destas áreas já devem estar com os uniformes padrão da
fábrica.
§ 2º Os processos de troca de roupa e de higienização devem seguir procedimentos escritos,
elaborados para minimizar
a contaminação da área limpa de paramentação ou a introdução de contaminantes nas áreas limpas.
Art. 395. Os relógios de pulso e as jóias não devem ser usados nas áreas limpas, bem como
produtos cosméticos que
possam desprender partículas.
Art. 396. As roupas utilizadas devem ser apropriadas ao processo e à classificação da área limpa
onde o pessoal estiver
trabalhando, devendo ser observado:
I - grau D: o cabelo, a barba e o bigode devem estar cobertos.
Devem ser usadas vestimentas protetoras e sapatos fechados próprios para a área ou protetores de
calçados. Medidas
apropriadas devem ser tomadas a fim de evitar qualquer contaminação proveniente das áreas
externas;
II - grau C: o cabelo, a barba e o bigode devem estar cobertos. Devem ser usadas vestimentas
apropriadas, amarradas
no pulso e com gola alta. A roupa não pode soltar fibras ou partículas.
Além disso, devem ser usados sapatos fechados próprios para a área ou protetores de calçados; e
III - graus A/B: deve ser utilizado capuz que cubra totalmente o cabelo, a barba e o bigode; sua
borda inferior deve ser
colocada para dentro da vestimenta. Deve ser utilizada máscara de rosto, a fim de evitar que sejam
espalhadas gotas de
suor. Devem ser usadas luvas esterilizadas de borracha, sem pó, além de botas desinfetadas ou
esterilizadas. As barras
da calça devem ser colocadas para dentro das botas, assim como as mangas colocadas para dentro
das luvas. A roupa
protetora não deve soltar nenhuma fibra ou partícula e deve reter as partículas liberadas pelo corpo
de quem a esteja
399
utilizando.
Art. 397. As roupas de uso pessoal não devem ser trazidas para as áreas de paramentação que dão
acesso às áreas de
graus B e C.
Art. 398. Todos os funcionários que estiverem trabalhando em salas de grau A e B devem receber
roupas limpas e
esterilizadas a cada sessão de trabalho.
Art. 399. As luvas devem ser regulamente desinfetadas durante as operações, assim como as
máscaras e luvas
trocadas a cada sessão de trabalho.
Art. 400. As roupas utilizadas nas áreas limpas devem ser lavadas ou limpas, de forma a evitar a
liberação de
contaminantes nas áreas onde vão ser utilizadas.
§ 1º É recomendável contar com uma lavanderia destinada exclusivamente para este tipo de roupa.
§ 2º Roupas danificadas pelo uso podem aumentar o risco de liberação de partículas.
§ 3º As operações de limpeza e esterilização das roupas devem seguir os Procedimentos
Operacionais Padrão - POPs.
§ 4º O uso de vestimentas descartáveis pode ser necessário.
Seção IV
Instalações
Art. 401. Todas as instalações, sempre que possível, devem ser projetadas de modo a evitar a
entrada desnecessária do
pessoal de supervisão e de controle.
Parágrafo único. As áreas de grau B devem ser projetadas de forma tal que todas as operações
possam ser observadas
do lado de fora.
Art. 402. Nas áreas limpas, todas as superfícies expostas devem ser lisas, impermeáveis, a fim de
minimizar o acúmulo
ou a liberação de partículas ou microrganismos, permitindo a aplicação repetida de agentes de
limpeza e desinfetantes,
quando for o caso.
Art. 403. Para reduzir o acúmulo de poeira e facilitar a limpeza, nas áreas limpas não devem existir
superfícies que não
possam ser limpas.
§ 1º As instalações devem ter o mínimo de saliências, prateleiras, armários e equipamentos.
§ 2º As portas devem ser projetadas de forma a evitar a existência de superfícies que não possam ser
limpas; as portas
corrediças não devem ser utilizadas.
Art. 404. Os forros devem ser selados de forma que seja evitada a contaminação proveniente do
espaço acima deles.
Art. 405. As tubulações, dutos e outras utilidades devem ser instalados de forma que não criem
espaços de difícil
limpeza.
Art. 406. As pias e os ralos, sempre que possível, devem ser evitados e não devem existir nas áreas
A/B onde estiverem
sendo realizadas operações assépticas.
§ 1º Quando precisarem ser instalados, devem ser projetados, localizados e mantidos de modo a
minimizarem os riscos
de contaminação microbiana, devem conter sifões eficientes, fáceis de serem limpos e que sejam
adequados para evitar
400
refluxo de ar e líquidos.
§ 2º As canaletas no solo, caso presentes, devem ser abertas, de fácil limpeza e estar conectadas a
ralos externos, de
modo que a introdução de contaminantes microbianos seja evitada.
Art. 407. Os vestiários das áreas limpas devem ser projetados sob a forma de antecâmaras fechadas
e utilizados de
modo a permitir a separação de diferentes estágios de troca de roupa, minimizando assim, a
contaminação microbiana e
de partículas oriundas das roupas protetoras.
§ 1º Os vestiários devem ser insuflados de modo efetivo, com ar filtrado.
§ 2º A utilização de vestiários separados de entrada e de saída das áreas limpas pode ser necessária
em algumas
ocasiões.
§ 3º As instalações destinadas à higienização das mãos devem ser localizadas somente nos
vestiários, nunca nos
lugares onde se efetuam operações assépticas.
Art. 408. As duas portas de antecâmaras não podem estar simultaneamente abertas, devendo haver
um sistema que
impeça que tal fato ocorra.
Parágrafo único. Deve existir um sistema de alarme, sonoro e/ou visual que alerte para a situação
indicada.
Art. 409. As áreas limpas devem ter um sistema de ventilação que insufle ar filtrado e que mantenha
uma pressão
positiva das áreas em relação às zonas circundantes.
§ 1º A ventilação deve ser eficiente e adequada às condições exigidas.
§ 2º As salas adjacentes de diferentes graus devem possuir uma pressão diferencial de
aproximadamente 10 -15
pascais (valor de referência).
§ 3º Especial atenção deve ser dada às zonas de maior risco, onde o ar filtrado entra em contato com
os produtos e os
componentes limpos.
§ 4º Pode ser necessário que as diversas recomendações relativas ao suprimento de ar e aos
diferenciais de pressão
sejam modificadas no caso de ser necessária a contenção de materiais patogênicos, altamente
tóxicos, radioativos ou
materiais com vírus vivos ou bacterianos.
§ 5º Em algumas operações, pode ser necessária a utilização de instalações destinadas à
descontaminação e ao
tratamento do ar que estiver saindo da área limpa.
Art. 410. Deve ser demonstrado que o sistema de ar não constitui risco de contaminação.
Parágrafo único. Deve ser assegurado que o sistema de ar não permita a disseminação de partículas
originadas das
pessoas, equipamentos ou operações, para as zonas de produção de maior risco.
Art. 411. Um sistema de alarme deve ser instalado para indicar a ocorrência de falhas no sistema de
ventilação.
§ 1º Deve ser colocado um indicador de diferencial de pressão entre as áreas onde tal diferença for
importante.
§ 2º As diferenças de pressão devem ser registradas regularmente.
Art. 412. Deve ser evitado o acesso desnecessário de materiais e pessoas às áreas críticas.
Parágrafo único. Quando necessário, o acesso deve ser realizado através de barreiras físicas.
401
Seção V
Equipamentos
Art. 413. Não devem ser utilizadas esteiras transportadoras que interliguem áreas limpas de grau A
ou B às áreas que
apresentem grau de classificação de ar inferior, a menos que a própria esteira transportadora seja
continuamente
esterilizada (por exemplo: um túnel esterilizador).
Art. 414. Quando possível, os equipamentos utilizados na produção de produtos estéreis devem ser
escolhidos de forma
que possam ser esterilizados por vapor, por calor seco ou por outro método.
Art. 415. Sempre que for possível, a disposição dos equipamentos e das utilidades deve ser
projetada e instalada de
modo que as operações de manutenção e de reparo possam ser feitas pelo lado de fora das áreas
limpas.
Parágrafo único. Os equipamentos que tiverem de ser removidos para manutenção devem ser
novamente esterilizados
depois de ser remontados, sempre que possível.
Art. 416. Quando a manutenção dos equipamentos for feita dentro de áreas limpas, devem ser
utilizados instrumentos e
ferramentas também limpos/desinfetados.
Parágrafo único. Se os padrões de limpeza exigidos e/ou de assepsia das áreas não tiverem sido
mantidos durante o
serviço de manutenção, as áreas devem ser limpas e desinfetadas para que a produção seja
reiniciada.
Art. 417. Todos os equipamentos, incluindo os esterilizadores, os sistemas de filtração de ar e os
sistemas de produção
de água, devem ser submetidos a um plano de manutenção periódica, validação e monitoramento.
Parágrafo único. Deve ser documentada a aprovação do uso dos equipamentos após o serviço de
manutenção.
Art. 418. As instalações de tratamento e de distribuição de água devem ser projetadas, construídas e
mantidas de forma
a assegurar a produção confiável de água de qualidade apropriada.
§ 1º O sistema não deve ser operado além de sua capacidade instalada.
§ 2º Deve ser considerada a previsão de um programa de monitoramento e de manutenção do
sistema de água.
§ 3º A água para injetáveis deve ser produzida, estocada e distribuída de maneira a prevenir o
crescimento de
microorganismos.
Seção VI
Finalização das Etapas de Fabricação
Art. 419. Os recipientes devem ser selados mediante procedimentos adequados, devidamente
validados.
§ 1º Amostras devem ser controladas em relação a sua integridade, segundo procedimentos
estabelecidos.
§ 2º No caso de recipientes fechados a vácuo, as amostras devem ser controladas para verificar a
manutenção do vácuo
conforme período de tempo pré-determinado.
Art. 420. Os recipientes finais que contenham produtos parenterais devem ser inspecionados
individualmente.
402
§ 1º Se a inspeção for visual, deve ser feita sob condições adequadas e controladas de luz e de
contraste.
§ 2º Os operadores destinados a este trabalho devem ser submetidos a exames de acuidade visual
periódicos,
considerando as lentes corretivas, se for o caso, e ter intervalos de descanso freqüentes no período
de trabalho.
§ 3º Se forem utilizados outros métodos de inspeção, o processo deve ser validado e o desempenho
do equipamento
deve ser verificado periodicamente. Os resultados devem ser registrados.
Seção VII
Tecnologia de Isoladores
Art. 421. A utilização da tecnologia de isoladores para minimizar as intervenções humanas nas
áreas de produção pode
resultar em um significativo decréscimo do risco de contaminação microbiológica proveniente do
ambiente em produtos
preparados assepticamente.
Parágrafo único. Para atingir este objetivo, o isolador deve ser desenhado, projetado e instalado de
forma que o ar em
seu interior possua a qualidade requerida para o processo.
Art. 422. A entrada e a retirada de materiais do isolador são algumas das principais fontes de
contaminação. Portanto,
devem existir procedimentos para a realização dessas operações.
Art. 423. A classificação do ar requerida para o ambiente circundante ao isolador depende do seu
desenho e da sua
aplicação.
Parágrafo único. O ambiente circundante deve ser controlado e para processos assépticos deve
haver uma classificação
de no mínimo grau D.
Art. 424. Os isoladores somente devem ser utilizados após validação. A validação deve considerar
todos os fatores
críticos da tecnologia de isoladores como, por exemplo, a qualidade interna e externa do isolador,
sanitização, processo
de transferência de materiais e integridade do isolador.
Art. 425. O monitoramento deve ser realizado rotineiramente e deve incluir testes de vazamento do
isolador e das
luvas/mangas.
Seção VIII
Tecnologia de Sopro/Envase/Selagem (Blow/fill/seal technology)
Art. 426. As unidades de sopro/envase/selagem são equipamentos desenhados para, em operação
contínua, formar
recipientes a partir de granulados termoplásticos, envasar e selar.
§ 1º Equipamentos de sopro/envase/selagem usados para operações assépticas, os quais sejam
dotados de um sistema
de insuflamento de ar grau A, podem ser instalados em ambiente no mínimo grau C, desde que
sejam utilizadas
vestimentas para grau A/B.
§ 2º O ambiente deve cumprir com os limites de partículas viáveis e não viáveis.
§ 3º Os equipamentos de sopro/envase/selagem usados na produção de produtos esterilizados
terminalmente devem
ser instalados em ambiente no mínimo grau D.
403
Art. 427. Devem ser atendidos no mínimo os seguintes requisitos:
I - desenho e qualificação de equipamentos;
II - validação e reprodutibilidade da limpeza no local, bem como sua esterilização no local;
III - classificação de limpeza da área onde o equipamento está instalado;
IV - treinamento e vestimenta dos operadores; e
V - intervenções nas zonas críticas do equipamento, incluindo qualquer montagem asséptica
anterior ao início do
envase.
TÍTULO IV
PRODUTOS BIOLÓGICOS
CAPÍTULO I
ABRANGÊNCIA
Art. 428. O objetivo deste Título é complementar as "Boas Práticas para a Fabricação de
Medicamentos", reforçando os
pontos específicos sobre a fabricação de produtos biológicos.
Art. 429. Os procedimentos regulamentares necessários para o controle de produtos biológicos são,
em grande parte,
determinados pela origem dos produtos e pelas tecnologias de fabricação utilizadas.
Parágrafo único. Os procedimentos de fabricação contidos nesta resolução incluem medicamentos
cujos ativos foram
obtidos por meio de:
I - crescimento de cepas de microrganismos e de células eucarióticas;
II - extração de substâncias a partir de tecidos ou fluidos biológicos de origem humana, animal ou
vegetal (alergênicos);
III - técnica de DNA recombinante (rDNA);
IV - técnica de hibridoma; e
V - multiplicação de microrganismos em embriões ou em animais.
Art. 430. Os produtos biológicos fabricados com estas tecnologias incluem alergênicos, antígenos,
vacinas, hormônios,
citocinas, enzimas, derivados de plasma humano, soros hiperimunes (heterólogos), imunoglobulinas
(incluindo
anticorpos monoclonais), produtos de fermentação (incluindo produtos derivados de rDNA).
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 431. A fabricação de produtos biológicos deve ser feita de acordo com os princípios básicos
das Boas Práticas de
Fabricação (BPF). Em conseqüência, os pontos tratados neste Título são considerados
complementares às normas
gerais estabelecidas nas "Boas Práticas para a Fabricação de Medicamentos" e relacionam-se
especificamente
com a produção e controle de qualidade de medicamentos biológicos.
Art. 432. A forma como os produtos biológicos são produzidos, controlados e administrados tornam
certas precauções
especiais necessárias. Ao contrário dos produtos farmacêuticos convencionais, que normalmente
são fabricados e
controlados por técnicas químicas e físicas reprodutíveis, os produtos biológicos são fabricados com
tecnologias que
envolvem processos e materiais biológicos passíveis de variabilidade.
Art. 433. Os processos de produção de biológicos têm uma variabilidade intrínseca e, portanto, a
natureza dos
404
subprodutos não é constante. Por esta razão, na fabricação de produtos biológicos é ainda mais
crítico o cumprimento
das recomendações estabelecidas pelas BPF, durante todas as fases de produção.
Art. 434. O controle de qualidade dos produtos biológicos quase sempre implica no emprego de
técnicas biológicas que
têm uma variabilidade maior que as determinações físico-químicas. O controle durante o processo
adquire grande
importância na produção dos produtos biológicos, porque certos desvios da qualidade podem não
ser detectados nos
ensaios de controle de qualidade realizados no produto terminado.
CAPÍTULO III
PESSOAL
Art. 435. Durante a jornada de trabalho, o pessoal não deve passar das áreas onde se manipulam
microrganismos ou
animais vivos para instalações onde se trabalha com outros produtos ou organismos, a menos que se
apliquem medidas
de descontaminação claramente definidas, incluindo a troca de uniforme e calçados.
Art. 436. O pessoal designado para a produção deve ser distinto do pessoal responsável pelo
cuidado dos animais.
Art. 437. Todo pessoal envolvido direta ou indiretamente na produção, manutenção, controle e
biotérios deve ser
imunizado com vacinas específicas e, quando necessário, submetido a provas periódicas para
detecção de sinais de
doenças infecto-contagiosas.
Art. 438. Quando se fabricam vacinas BCG, o acesso às áreas de produção deve ser restrito ao
pessoal cuidadosamente
monitorado por exames médicos periódicos.
Art. 439. No caso da fabricação de derivados de sangue ou de plasma humano, deve-se imunizar o
pessoal com a
vacina contra a hepatite B.
CAPÍTULO IV
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 440. Deve-se evitar a disseminação pelo ar dos microrganismos patógenos manipulados na
produção.
Art. 441. As áreas utilizadas para processamento de tecidos animais e microrganismos não
utilizados no processo de
produção, assim como as destinadas aos ensaios com animais ou microrganismos, devem ser
separadas das
instalações utilizadas para a produção de produtos biológicos estéreis, com sistemas de ventilação
independentes e
pessoal distinto.
Art. 442. Nas áreas utilizadas para a produção de produtos em campanha, o desenho e a disposição
das instalações e
equipamentos devem permitir limpeza e sanitização efetivas após a produção e, quando necessário,
descontaminação
por meio de esterilização e/ou fumigação. Todos os processos utilizados devem ser validados.
Art. 443. Os microrganismos vivos devem ser manipulados em equipamentos e com procedimentos
que assegurem a
manutenção da pureza das culturas, bem como, protejam o operador da contaminação com o
referido microrganismo.
405
Art. 444. Produtos biológicos, como vacinas com microrganismos mortos, toxóides, extratos de
bactérias, inclusive os
preparados pelas técnicas de DNA recombinante podem, uma vez inativados, ser envasados nas
mesmas instalações
utilizadas para outros produtos, desde que se tomem medidas adequadas de descontaminação após o
envase, incluindo
limpeza e esterilização.
Art. 445. Produtos biológicos provenientes de microrganismos esporulados devem ser manipulados
em instalações
exclusivas para este grupo de produtos, até que se termine o processo de inativação.
§ 1º Quando em uma instalação ou conjunto de instalações são realizadas preparações de
microrganismos esporulados,
deve ser produzido somente um produto de cada vez.
§ 2º Quando se tratar de Bacillus anthracis, Clostridium botulinum e Clostridium tetani, em todas as
etapas devem ser
utilizadas instalações segregadas e dedicadas exclusivamente para cada um desses produtos.
Art. 446. As etapas até a inativação viral da fabricação de produtos derivados do sangue ou plasma
humanos devem ser
realizadas em instalações e equipamentos destinados exclusivamente para esse propósito.
§ 1º Após a inativação viral, podem ser envasados nas mesmas instalações utilizadas para outros
produtos estéreis,
desde que se tomem medidas adequadas de descontaminação após o envase, incluindo limpeza e
esterilização.
§ 2º Todos os processos utilizados devem ser validados e o risco deve ser avaliado.
Art. 447. A contaminação cruzada deve ser evitada por meio da adoção das seguintes medidas,
quando aplicável:
I - realizar a produção e o envase em áreas segregadas;
II - evitar a produção de diferentes produtos ao mesmo tempo, a menos que estejam em áreas
fisicamente segregadas;
III - transferir os materiais biológicos com segurança;
IV - trocar de vestuário quando entrar em áreas produtivas diferentes;
V - limpar e descontaminar cuidadosamente os equipamentos;
VI - tomar precauções contra os riscos de contaminação causados pela recirculação do ar no
ambiente limpo ou pelo
retorno acidental do ar eliminado;
VII - utilizar "sistemas fechados" na produção;
VIII - tomar precauções para prevenir a formação de aerossóis (principalmente por centrifugação e
misturas);
IX - proibir a entrada de amostras de espécimes patológicas não utilizadas no processo de produção
nas áreas utilizadas
para a produção de substâncias biológicas; e
X - utilizar recipientes esterilizados e, quando apropriado, recipientes com carga microbiana
documentadamente baixa.
Art. 448. A preparação de produtos estéreis deve ser realizada em área limpa com pressão positiva
de ar.
Parágrafo único. Todos os organismos considerados patógenos devem ser manipulados com pressão
negativa de ar, em
locais especialmente reservados para esse propósito, de acordo com as normas de isolamento para o
produto em
questão.
406
Art. 449. As áreas onde se manipulam microorganismos patógenos devem ter sistema exclusivo de
circulação do ar e
este não deve ser recirculado.
§ 1º O ar deve ser eliminado através de filtros esterilizantes cujo funcionamento e eficiência devem
ser verificados
periodicamente.
§ 2º Os filtros utilizados devem ser incinerados após o descarte.
Art. 450. Quando forem utilizados microorganismos patógenos na produção, devem existir sistemas
específicos de
descontaminação de efluentes.
Art. 451. As tubulações, válvulas e filtros de ventilação dos equipamentos devem ser projetados de
forma a facilitar sua
limpeza e esterilização.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES PARA OS ANIMAIS
Art. 452. Os animais empregados na produção e no controle de qualidade devem ser alojados em
instalações
independentes das demais áreas da empresa, que possuam sistemas independentes de ventilação.
Art. 453. O projeto das instalações e os materiais de construção utilizados devem permitir a
manutenção das áreas em
condições higiênicas e possuir proteção contra entrada de insetos e de outros animais.
Art. 454. O pessoal que trabalha com animais deve utilizar vestimentas de uso exclusivo da área.
Art. 455. As instalações para o cuidado dos animais devem incluir área de isolamento para a
quarentena de animais que
ingressam e área adequada para armazenar os alimentos.
Art. 456. Devem existir instalações adequadas para inoculação de animais.
Parágrafo único. Esta atividade deve ser realizada em área separada daquelas onde há animais
mortos.
Art. 457. Deve existir instalação para a desinfecção das gaiolas, se possível, com esterilização por
vapor.
Art. 458. É necessário controlar e registrar o estado de saúde dos animais utilizados.
Art. 459. São necessárias precauções especiais quando se utilizam macacos na produção ou no
controle de qualidade.
Art. 460. O acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos gerados por
animais, inclusive dejetos e cadáveres, devem ser realizados de forma segura e seguir a
regulamentação específica.
TÍTULO V
VALIDAÇÃO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 461. A validação é uma parte essencial de Boas Práticas de Fabricação (BPF), sendo um
elemento da garantia da
qualidade associado a um produto ou processo em particular.
§ 1º Os princípios básicos da garantia da qualidade têm como objetivo a produção de produtos
adequados ao uso
pretendido.
Estes princípios são:
I - a qualidade, a segurança e a eficácia devem ser projetadas e definidas para o produto;
II - a qualidade não pode ser inspecionada ou testada no produto; e
407
III - cada etapa crítica do processo de fabricação deve ser validada. Outras etapas do processo
devem estar sob controle
para que os produtos sejam consistentemente produzidos e que atendam a todas as especificações
definidas e
requisitos de qualidade.
§ 2º A validação de processos e sistemas é fundamental para se atingir os objetivos. É por meio do
projeto e validação
que um fabricante pode estabelecer com confiança que os produtos fabricados irão consistentemente
atender as suas
especificações.
§ 3º A documentação associada à validação deve incluir:
I - Procedimentos Operacionais Padrão (POP);
II - especificações;
III - Plano Mestre de Validação (PMV);
IV - protocolos e relatórios de qualificação; e
V - protocolos e relatórios de validação.
CAPÍTULO II
RELAÇÃO ENTRE VALIDAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Art. 462. A validação e a qualificação são essencialmente componentes de mesmo conceito.
§ 1º O termo qualificação é normalmente utilizado para equipamentos, utilidades e sistemas,
enquanto validação
aplicada a processos.
§ 2º A qualificação constitui-se uma parte da validação.
CAPÍTULO III
VALIDAÇÃO
Seção I
Abordagens para Validação
Art. 463. Existem duas abordagens básicas para a validação - uma baseada em evidências obtidas
por meio de testes
(validação concorrente e prospectiva) e uma baseada na análise de dados históricos (validação
retrospectiva).
§ 1º Sempre que possível, a validação prospectiva é preferível.
§ 2º A validação retrospectiva não é mais encorajada e não é aplicável à fabricação de produtos
estéreis.
Art. 464. A validação concorrente e a validação prospectiva podem incluir:
I - testes exaustivos do produto, o qual pode envolver amostragem abrangente (com a estimativa dos
limites de
confiança para os resultados individuais) e a demonstração da homogeneidade intra e entre lotes;
II - simulação das condições do processo;
III - testes de desafio/pior caso, os quais determinam a robustez do processo; e
IV - controle dos parâmetros do processo monitorados durante as corridas normais de produção para
se obter
informações adicionais sobre a confiabilidade do processo.
Seção II
Escopo da Validação
Art. 465. Deve haver um sistema eficiente e apropriado, incluindo estrutura organizacional e da
documentação, pessoal
suficiente e recursos financeiros para a realização da validação no prazo previsto.
Parágrafo único. A Gerência e as pessoas responsáveis pela Garantia da Qualidade devem estar
envolvidas.
408
Art. 466. Os responsáveis pela realização da validação devem possuir experiência e qualificação
apropriadas e
representar diferentes departamentos dependendo do trabalho de validação a ser realizado.
Art. 467. Deve haver um programa específico para as atividades de validação.
Art. 468. A validação deve ser realizada de um modo estruturado, de acordo com procedimentos e
protocolos
documentados.
Art. 469. A validação deve ser realizada:
I - para instalações, equipamentos, utilidades (ex: água, ar, ar comprimido, vapor), sistemas,
processos e procedimentos;
II - em intervalos periódicos; e
III - quando mudanças maiores forem introduzidas.
Parágrafo único. Requalificações ou revalidações periódicas podem ser substituídas, quando
apropriado, pela avaliação
periódica dos dados e informações.
Art. 470. A validação deve ser realizada de acordo com protocolos escritos.
Parágrafo único. Ao final, deve ser elaborado um relatório da validação.
Art. 471. A validação deve ser conduzida durante um período de tempo, por exemplo, até que sejam
avaliados no
mínimo três lotes consecutivos (escala industrial) para demonstrar a consistência do processo.
Situações de "pior caso"
devem ser consideradas.
Art. 472. Deve haver uma clara distinção entre controle em processo e validação.
Parágrafo único. O controle em processo abrange testes realizados durante a produção de cada lote
de acordo com
especificações e métodos estabelecidos na fase de desenvolvimento, com o objetivo de monitorar o
processo
continuamente.
Art. 473. Quando uma nova fórmula ou método de fabricação é adotado, devem ser tomadas
medidas para demonstrar a
sua adequabilidade ao processo de rotina.
Parágrafo único. O processo definido, utilizando materiais e equipamentos especificados, deve
resultar em rendimento
consistente de um produto de qualidade requerida.
Art. 474. Os fabricantes devem identificar o que é necessário validar para provar que os aspectos
críticos de suas
operações estão sob controle.
§ 1º Mudanças significativas nas instalações, equipamentos, sistemas e processos que possam afetar
a qualidade do
produto devem ser validadas.
§ 2º Uma avaliação de risco deve ser utilizada para determinar o escopo e a extensão da validação.
CAPÍTULO IV
QUALIFICAÇÃO
Art. 475. A qualificação deve estar completa antes da validação ser conduzida.
Parágrafo único. O processo de qualificação deve constituirse em processo sistemático e lógico,
bem como ser iniciado
pelas fases de projeto das instalações, equipamentos e utilidades.
Art. 476. Dependendo da função e operação do equipamento, utilidade ou sistema, em determinadas
situações, somente
409
se fazem necessárias a qualificação de instalação (QI) e a qualificação de operação (QO), assim
como a operação
correta do equipamento, utilidades ou sistemas pode ser considerada um indicador suficiente de seu
desempenho (QD).
Parágrafo único. Os equipamentos, utilidades e sistemas devem ser periodicamente monitorados e
calibrados, além de
ser submetidos à manutenção preventiva.
Art. 477. Os principais equipamentos, bem como as utilidades e sistemas críticos, necessitam da
qualificação de
instalação (QI), de operação (QO) e de desempenho (QD).
CAPÍTULO V
CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO
Art. 478. A calibração e verificação de equipamentos, instrumentos e outros aparelhos, utilizados na
produção e controle
de qualidade, devem ser realizadas em intervalos regulares.
Art. 479. O pessoal responsável pela realização da calibração e manutenção preventiva deve possuir
treinamento e
qualificação apropriados.
Art. 480. Um programa de calibração deve estar disponível e deve fornecer informações tais como
padrões de calibração
e limites, pessoas designadas, intervalos de calibração, registros e ações a serem adotadas quando
forem identificados
problemas.
Art. 481. Os padrões utilizados em calibração devem ser rastreáveis à Rede Brasileira de
Calibração.
Art. 482. Os equipamentos, instrumentos e outros aparelhos calibrados devem ser etiquetados,
codificados ou de alguma
forma identificados para indicar o status de calibração e a data da próxima recalibração.
Art. 483. Quando o equipamento, o instrumento ou outro aparelho não for utilizado por certo
período de tempo, seu
estado de funcionamento e calibração devem ser verificados antes do uso com intuito de demonstrar
satisfatoriedade.
CAPÍTULO VI
PLANO MESTRE DE VALIDAÇÃO
Art. 484. O PMV deve conter os elementos chave do programa de validação. Deve ser conciso e
claro, bem como conter,
no mínimo:
I - uma política de validação;
II - estrutura organizacional das atividades de validação;
III - sumário/relação das instalações, sistemas, equipamentos e processos que se encontram
validados e dos que ainda
deverão ser validados (situação atual e programação);
IV - modelos de documentos (ex: modelo de protocolo e de relatório) ou referência a eles;
V - planejamento e cronograma;
VI - controle de mudanças; e
VII - referências a outros documentos existentes.
CAPÍTULO VII
PROTOCOLOS DE QUALIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO
Art. 485. Devem existir protocolos de qualificação e validação que descrevam os estudos a serem
conduzidos.
410
Art. 486. Os protocolos devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - objetivos do estudo;
II - local/planta onde será conduzido o estudo;
III - responsabilidades;
IV - descrição dos procedimentos a serem seguidos;
V - equipamentos a serem usados, padrões e critérios para produtos e processos relevantes;
VI - tipo de validação;
VII - processos e/ou parâmetros;
VIII - amostragem, testes e requisitos de monitoramento; e
IX - critérios de aceitação.
Art. 487. Deve haver uma descrição de como os resultados dos estudos de qualificação e validação
serão analisados.
Art. 488. O protocolo deve estar aprovado antes do início da validação propriamente dita. Qualquer
mudança no
protocolo deve ser aprovada antes de ser adotada.
CAPÍTULO VIII
RELATÓRIOS DE QUALIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO
Art. 489. Devem ser elaborados relatórios das qualificações e validações realizadas.
Art. 490. Os relatórios devem refletir os protocolos seguidos e contemplar, no mínimo, o título, o
objetivo do estudo, bem
como fazer referência ao protocolo, detalhes de materiais, equipamentos, programas e ciclos
utilizados e ainda, os
procedimentos e métodos que foram utilizados.
Art. 491. Os resultados devem ser avaliados, analisados e comparados com os critérios de aceitação
previamente
estabelecidos.
§ 1º Os resultados devem atender aos critérios de aceitação.
§ 2º Desvios e resultados fora dos limites devem ser investigados pela empresa.
§ 3º Se os desvios forem aceitos, devem ser justificados.
§ 4º Quando necessário, devem ser conduzidos estudos adicionais.
Art. 492. Os Departamentos responsáveis pelos trabalhos de qualificação e validação devem
aprovar o relatório
completo.
Art. 493. A conclusão do relatório deve expressar de forma clara se a qualificação e/ou validação
foi considerada bem
sucedida.
Art. 494. A Garantia da Qualidade deve aprovar o relatório depois da revisão final. O critério de
aprovação deve estar de
acordo com o sistema de garantia da qualidade da empresa.
Art. 495. Quaisquer desvios encontrados durante o processo de validação devem ser investigados e
documentados.
Podem ser necessárias ações corretivas.
CAPÍTULO IX
ESTÁGIOS DA QUALIFICAÇÃO
Art. 496. Existem quatro estágios de qualificação:
I - qualificação de projeto (QP);
II - qualificação de instalação (QI);
III - qualificação de operação (QO); e
IV - qualificação de desempenho (QD).
411
Art. 497. Todos os procedimentos para operação, manutenção e calibração devem ser preparados
durante a
qualificação.
Art. 498. Devem ser realizados treinamentos dos operadores e os registros devem ser mantidos.
Seção I
Qualificação de Projeto
Art. 499. A qualificação de projeto deve fornecer evidências documentadas de que as especificações
do projeto foram
atendidas de acordo com os requerimentos do usuário e as Boas Práticas de Fabricação.
Seção II
Qualificação de Instalação
Art. 500. A qualificação de instalação deve fornecer evidências documentadas de que a instalação
foi finalizada de forma
satisfatória.
Art. 501. Especificações de compra, desenhos, manuais, listas de partes dos equipamentos e
detalhes do fornecedor
devem ser verificados durante a qualificação de instalação.
Art. 502. Instrumentos de controle e medidas devem ser calibrados.
Seção III
Qualificação de Operação
Art. 503. A qualificação operacional deve fornecer evidências documentadas de que as utilidades,
sistemas ou
equipamentos e todos os seus componentes operam de acordo com as especificações operacionais.
Art. 504. Os testes devem ser desenhados para demonstrar operação satisfatória nas faixas normais
de operação, bem
como nos limites de suas condições operacionais (incluindo condições de pior caso).
Art. 505. Os controles de operação, alarmes, interruptores, painéis e outros componentes
operacionais devem ser
testados.
Art. 506. As medidas realizadas de acordo com uma abordagem estatística devem ser
minuciosamente descritas.
Seção IV
Qualificação de Desempenho
Art. 507. A qualificação de desempenho deve fornecer evidências documentadas de que as
utilidades, sistemas ou
equipamentos e todos os seus componentes demonstrem desempenho consistente de acordo com as
especificações de
uso em rotina.
Art. 508. Os resultados dos testes devem ser coletados durante um período de tempo para
demonstrar consistência.
Seção V
Requalificação
Art. 509. A requalificação deve ser realizada de acordo com um cronograma definido.
Parágrafo único. A freqüência de requalificação pode ser determinada com base em fatores como a
análise de
resultados relacionados com a calibração, verificação e manutenção.
Art. 510. Deve haver requalificação periódica, bem como requalificação após mudanças (tais como
mudanças em
utilidades, sistemas, equipamentos, trabalhos de manutenção e deslocamentos).
412
Parágrafo único. Pode haver um programa de revisão periódica para os equipamentos que forneça
suporte para a
avaliação da periodicidade da requalificação.
Art. 511. A necessidade de requalificação após mudanças deve ser considerada pelo procedimento
de controle de
mudanças.
Seção VI
Revalidação
Art. 512. Processos e procedimentos devem ser submetidos à revalidação para garantir que se
mantenham capazes de
atingir os resultados esperados.
Art. 513. A necessidade de revalidação após mudanças deve ser considerada pelo procedimento de
controle de
mudanças.
Art. 514. A revalidação deve ser feita de acordo com um cronograma definido.
Art. 515. A freqüência e a extensão da revalidação periódica devem ser determinadas com base em
uma avaliação de
risco e na revisão de dados históricos (programa de revisão periódica).
Seção VII
Revalidação Periódica
Art. 516. Devem ser realizadas revalidações periódicas, para verificar mudanças no processo que
podem ocorrer
gradualmente ao longo de um período de tempo, ou pelo desgaste dos equipamentos.
Art. 517. Quando uma revalidação periódica for realizada, os seguintes documentos devem ser
considerados:
I - fórmula mestra e especificações;
II - procedimentos operacionais;
III - registros (ex., registros de calibração, manutenção e limpeza); e
IV - métodos analíticos.
Seção VIII
Revalidação após Mudanças
Art. 518. A revalidação após mudança deve ser realizada quando a mudança puder afetar o
processo, procedimento,
qualidade do produto e/ou as características do produto.
Parágrafo único. A revalidação deve ser considerada como parte do procedimento de controle de
mudança.
Art. 519. A extensão da revalidação depende da natureza e da significância da mudança.
Art. 520. As mudanças não devem afetar adversamente a qualidade do produto ou as características
do processo.
Art. 521. As mudanças que requeiram revalidação devem ser definidas no plano de validação e
podem incluir:
I - alteração de materiais de partida (incluindo propriedades físicas como densidade, viscosidade ou
distribuição de
tamanho de partículas, que afetem o processo ou produto);
II - alteração do fabricante de matérias-primas;
III - transferência de processo para outra planta (incluindo mudança de instalações que influenciem
o processo);
IV - alterações do material de embalagem primária (ex: substituição de plástico por vidro);
V - alterações no processo de fabricação (ex: tempos de mistura, temperaturas de secagem);
413
VI - alterações no equipamento (ex: adição de sistemas de detecção automática, instalação de novo
equipamento,
revisões maiores do maquinário ou dos aparatos e avarias);
VII - alterações na área de produção e sistemas de suporte (ex: rearranjo de áreas, novo método de
tratamento de
água);
VIII - aparecimento de tendências de qualidade negativas;
IX - aparecimento de novas descobertas baseadas no conhecimento corrente (ex: novas
tecnologias); e
X - alterações em sistemas de suporte;
Parágrafo único. Alterações de equipamentos que envolvam a substituição do equipamento por um
equivalente
normalmente não requerem revalidação. Por exemplo, uma bomba centrífuga nova que esteja
substituindo um modelo
mais antigo não necessariamente implica revalidação.
CAPÍTULO X
CONTROLE DE MUDANÇAS
Art. 522. A empresa deve estabelecer um sistema de gerenciamento de mudanças com o objetivo de
manter sob
controle as alterações que venham a ter impacto sobre sistemas e equipamentos qualificados, bem
como sobre
processos e procedimentos já validados, podendo ou não ter influência na qualidade dos produtos
fabricados.
Art. 523. O procedimento deve descrever as ações a serem adotadas, incluindo a necessidade e a
extensão da
qualificação ou validação a serem realizadas.
Art. 524. As mudanças devem ser formalmente requisitadas, documentadas e aprovadas antes da
implementação. Os
registros devem ser mantidos.
CAPÍTULO XI
PESSOAL
Art. 525. Deve ser demonstrado que o pessoal possui qualificação apropriada, quando relevante.
Art. 526. O pessoal que requer qualificação inclui, por exemplo:
I - analistas de laboratório;
II - pessoal responsável pela execução de procedimentos críticos;
III - pessoal responsável por realizar entrada de dados em sistemas computadorizados; e
IV - avaliadores de risco.
TÍTULO VI
ÁGUA PARA USO FARMACÊUTICO
CAPÍTULO I
EXIGÊNCIAS GERAIS PARA SISTEMAS DE ÁGUA PARA USO FARMACÊUTICO
Art. 527. Os sistemas de produção, armazenamento e distribuição de água para uso farmacêutico
devem ser planejados,
instalados, validados e mantidos de forma a garantir a produção de água de qualidade apropriada.
§ 1º Os sistemas não devem ser operados além de sua capacidade planejada.
§ 2º A água deve ser produzida, armazenada e distribuída de forma a evitar contaminação
microbiológica, química ou
física.
Art. 528. Qualquer manutenção ou modificação não planejada deve ser aprovada pela Garantia da
Qualidade.
414
Art. 529. As fontes de água e a água tratada devem ser monitoradas regularmente quanto à
qualidade química e
microbiológica.
§ 1º O desempenho dos sistemas de purificação, armazenamento e distribuição deve ser monitorado.
§ 2º Os registros dos resultados do monitoramento e das ações tomadas devem ser mantidos por um
período definido de
tempo.
Art. 530. O grau de tratamento da água deve considerar a natureza e o uso pretendido do
intermediário ou produto
terminado, bem como a etapa no processo de produção na qual a água é utilizada.
Art. 531. Quando a sanitização química dos sistemas de água fizer parte do programa de controle de
biocontaminação,
deve ser utilizado um procedimento para garantir que o agente sanitizante foi retirado com eficácia.
CAPÍTULO II
ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DA ÁGUA
Seção I
Água Potável
Art. 532. A água potável deve ser fornecida sob pressão positiva contínua em um sistema de
encanamento sem
quaisquer defeitos que possam levar à contaminação de qualquer produto.
Art. 533. Devem ser realizados testes periodicamente para confirmar que a água atende aos padrões
exigidos para água
potável.
Seção II
Água Purificada
Art. 534. A água purificada deve cumprir com as especificações das farmacopéias aceitas pela
ANVISA.
Art. 535. O sistema de purificação de água deve ser projetado de forma a evitar a contaminação e
proliferação
microbiológicas.
Seção III
Água para Injetáveis
Art. 536. A água para injetáveis deve cumprir com as especificações das farmacopéias aceitas pela
ANVISA.
Art. 537. A água para injetáveis deve ser utilizada em preparações de produtos estéreis.
Parágrafo único. A água para injetáveis também deve ser utilizada no enxágüe final após limpeza de
equipamentos e
componentes que entram em contato com produtos estéreis.
Art. 538. O vapor, quando entrar em contato com um produto estéril em seu recipiente final ou em
equipamentos para
preparação de produtos estéreis, deve atender às especificações para água para injetáveis, quando
condensado.
CAPÍTULO III
MÉTODOS DE PURIFICAÇÃO DA ÁGUA
Seção I
Considerações Gerais
Art. 539. O método escolhido de purificação da água, ou seqüência de etapas de purificação, deve
ser apropriado à
aplicação em questão.
415
Parágrafo único. Os seguintes itens devem ser considerados ao selecionar o método de tratamento
da água:
I - a especificação da qualidade da água;
II - o rendimento ou eficiência do sistema de purificação;
III - a qualidade da água de alimentação e as alterações sazonais; e
IV - a confiabilidade e a robustez dos equipamentos de tratamento de água em funcionamento.
Art. 540. As especificações para os equipamentos de purificação da água, sistemas de
armazenamento e distribuição
devem considerar os seguintes itens:
I - risco de contaminação a partir de lixívias de materiais de contato;
II - impacto adverso de materiais de contato adsorvíveis;
III - projeto que permita a sanitização do sistema, quando exigido;
IV - resistência à corrosão;
V - ser livre de vazamentos;
VI - configuração para evitar a proliferação microbiológica;
VII - tolerância a agentes de limpeza e sanitização (térmicos e/ou químicos);
VIII - capacidade do sistema e exigências de produção; e
IX - instalação de todos os instrumentos, pontos de amostragem necessários para permitir que todos
os parâmetros
críticos do sistema sejam monitorados.
Art. 541. O projeto, a configuração e o desenho dos equipamentos de purificação da água e dos
sistemas de
armazenamento e distribuição também devem considerar as seguintes variáveis físicas:
I - espaço disponível para a instalação;
II - cargas estruturais sobre os prédios;
III - possibilidade de acesso adequado para manutenção; e
IV - capacidade de manusear produtos químicos de regeneração e sanitização química com
segurança.
Seção II
Produção de Água Potável
Art. 542. A qualidade da água potável deve ser monitorada de forma rotineira.
§ 1º Devem ser realizados testes adicionais, caso haja qualquer alteração na fonte da água bruta, nas
técnicas de
tratamento ou na configuração do sistema.
§ 2º Se a qualidade da água potável mudar significativamente, o uso direto dessa água em processos
farmacêuticos, ou
como água de alimentação para etapas posteriores de tratamento, deve ser revisto e o resultado da
revisão deve ser
documentado.
Art. 543. Nos casos em que a água potável for derivada de um sistema próprio para o tratamento de
água bruta, as
etapas de tratamento da água utilizadas e a configuração do sistema devem ser documentadas.
Parágrafo único. As alterações no sistema ou em seu funcionamento não devem ser realizadas até
que se conclua a
revisão e a alteração seja aprovada pela Garantia da Qualidade.
Art. 544. Nos casos em que a água potável é armazenada e distribuída, os sistemas de
armazenamento devem permitir
a manutenção da qualidade da água antes do seu uso.
§ 1º Após qualquer armazenamento, devem ser realizados testes de acordo com uma metodologia
definida.
416
§ 2º Quando a água é armazenada, o seu uso deve garantir uma renovação suficiente para prevenir
estagnação.
Art. 545. O equipamento e os sistemas utilizados para produzir água potável devem permitir a
drenagem e sanitização.
Parágrafo único. Os tanques de armazenamento devem ser fechados com respiradores protegidos
adequadamente e
devem permitir a inspeção visual, drenagem e sanitização.
Seção III
Produção de Água Purificada
Art. 546. Os seguintes itens devem ser considerados ao configurar um sistema de purificação de
água:
I - a qualidade da água de alimentação e sua variação sazonal;
II - a especificação exigida de qualidade da água;
III - a seqüência exigida de etapas de purificação;
IV - a extensão exigida do pré-tratamento para proteger os passos finais de purificação;
V - a otimização do desempenho, incluindo rendimento e eficiência da unidade de tratamento;
VI - a localização adequada dos pontos de amostragem, de forma a evitar contaminação; e
VII - a adoção de instrumentos para medida de alguns parâmetros do sistema, por exemplo: fluxo,
pressão, temperatura,
condutividade, pH e carbono orgânico total.
Art. 547. Deve ser feita a avaliação periódica de possíveis contaminações microbiológicas de filtros
de areia, filtros multimeios,
leitos de carvão ativado e abrandadores, no caso da existência destes.
§ 1º Devem ser adotadas medidas para o controle de contaminação, como retrolavagem, sanitização
química ou térmica
e regeneração freqüente, de forma a evitar a contaminação do sistema e formação de biofilmes.
§ 2º Deve-se considerar a possibilidade de todos os componentes de tratamento da água serem
mantidos com fluxo
contínuo para inibir o crescimento de microorganismos.
Art. 548. Devem ser adotados mecanismos de controle microbiológico e sanitização para os
sistemas de água purificada
mantidos em temperatura ambiente, pois esses são particularmente suscetíveis à contaminação
microbiológica,
principalmente quando os equipamentos ficarem estáticos durante períodos de pouca ou nenhuma
demanda de água.
Seção IV
Produção de Água para Injetáveis
Art. 549. Os seguintes itens devem ser considerados no planejamento de um sistema de produção de
água para
injetáveis:
I - a qualidade da água de alimentação;
II - a especificação exigida de qualidade da água;
III - a otimização do tamanho do gerador de água, a fim de evitar freqüentes inícios/paradas do
sistema; e
IV - as funções de descarga e esvaziamento.
CAPÍTULO IV
SISTEMAS DE PURIFICAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Seção I
Geral
417
Art. 550. O sistema de armazenamento e distribuição deve ser configurado para evitar a
recontaminação da água após o
tratamento e deve ser submetido a uma combinação de monitoramento online e offline para garantir
que a especificação
apropriada da água seja mantida.
Seção II
Materiais que Entram em Contato com Sistemas de Água para Uso Farmacêutico
Art. 551. Os materiais que entram em contato com a água para uso farmacêutico, incluindo a
tubulação, válvulas e
armações, lacres, diafragmas e instrumentos devem ser selecionados para satisfazer os seguintes
objetivos:
I - compatibilidade: todos os materiais usados devem ser compatíveis com a temperatura e as
substâncias químicas
utilizadas pelo sistema ou dentro dele;
II - prevenção de vazamento: todos os materiais que entram em contato com a água para uso
farmacêutico não podem
apresentar vazamentos dentro da faixa de temperatura de trabalho;
III - resistência à corrosão: a água purificada e a água para injetáveis são altamente corrosivas. Para
evitar falha do
sistema e contaminação da água, os materiais selecionados devem ser apropriados, o processo de
soldagem deve ser
controlado cuidadosamente, e todos os vedantes e componentes devem ser compatíveis com a
tubulação utilizada. O
sistema deve ser submetido à passivação após a instalação inicial ou após modificação. Quando a
passivação é
realizada, o sistema deve ser totalmente limpo antes do uso, e o processo de passivação deve ser
realizado em
consonância com um procedimento documentado claramente definido;
IV - acabamento interno liso: devem ser utilizadas superfícies internas lisas que ajudam a eviter
aspereza e fissuras no
sistema de água para uso farmacêutico;
V - soldagem: os materiais selecionados do sistema devem ser facilmente soldados, de forma
controlada;
VI - desenho de flanges ou juntas: quando são utilizadas flanges ou juntas, devem ter desenho
higiênico ou sanitário.
Devem ser realizadas verificações para garantir que os lacres corretos são usados e que estão
encaixados e ajustados
corretamente;
VII - documentação: todos os componentes do sistema devem ser plenamente documentados; e
VIII - materiais: devem ser utilizados materiais adequados que possam ser considerados como
elementos sanitários do
sistema.
Seção III
Sanitização do Sistema e Controle da Carga Microbiológica
Art. 552. Os equipamentos de tratamento de água e os sistemas de armazenamento e distribuição
utilizados para água
purificada e água para injetáveis devem ser projetados a fim de evitar a contaminação
microbiológica durante o uso e
proporcionar o emprego de técnicas de sanitização ou esterilização do sistema após intervenções
para manutenção ou
418
modificação.
Parágrafo único. As técnicas de sanitização ou esterilização empregadas devem ser consideradas
durante o
planejamento do projeto do sistema e seu desempenho deve ser comprovado durante as atividades
de qualificação.
Art. 553. Sistemas que funcionam e são mantidos em temperaturas elevadas, na faixa de 70-80ºC,
em geral, são menos
suscetíveis à contaminação microbiológica do que sistemas mantidos em temperaturas mais baixas.
Parágrafo único. Quando se exigem temperaturas mais baixas, devido aos processos de tratamento
de água
empregados ou às exigências de temperatura para a água em uso, devem ser tomadas precauções
especiais pra evitar
o ingresso e a proliferação de contaminantes microbiológicos.
Seção IV
Capacidade de Recipientes para Armazenamento
Art. 554. A capacidade do recipiente de armazenamento deve ser determinada com base nos
seguintes requisitos:
I - é necessário estabelecer uma capacidade intermediária entre a capacidade de geração do sistema
de água e o
consumo nos diferentes pontos de uso;
II - o equipamento de tratamento da água deve funcionar continuamente por períodos significativos
de tempo para evitar
ineficiência e desgaste, o que ocorre quando o equipamento é ligado e desligado com freqüência; e
III - a capacidade deve ser suficiente para oferecer reserva de curto prazo em caso de falha do
equipamento de
tratamento da água ou de incapacidade de produção devido à sanitização ou ciclo de regeneração.
Seção V
Controle de Contaminação de Recipientes para Armazenamento
Art. 555. Os seguintes itens devem ser considerados para o controle eficiente de contaminação:
I - o espaço entre a superfície da água e a tampa do reservatório é uma área de risco em que gotas de
água e ar podem
entrar em contato em temperaturas que incentivam a proliferação de microorganismos;
II - os reservatórios devem ser configurados para evitar zonas mortas em que possa haver
contaminação microbiológica;
III - filtros de ventilação são colocados em reservatórios para permitir que o nível interno de líquido
flutue. Os filtros
devem reter bactérias, devem ser hidrofóbicos e devem ser configurados idealmente para permitir
teste de integridade no
local. Testes offline também são aceitáveis; e
IV - quando são utilizadas válvulas de alívio de pressão e discos de ruptura em reservatórios para
protegê-los contra
pressurização excessiva, tais componentes devem ter desenho sanitário.
Seção VI
Exigências para a Tubulação de Distribuição de Água
Art. 556. A distribuição de água purificada e de água para injetáveis deve ser realizada utilizando
preferencialmente um
anel de circulação contínua.
Parágrafo único. A proliferação de contaminantes dentro do tanque de armazenamento e do anel de
distribuição deve
ser controlada.
419
Art. 557. A filtração não deve ser utilizada nos anéis de distribuição ou em pontos de uso para
controlar a
biocontaminação.
Tais filtros podem mascarar a contaminação do sistema.
Art. 558. Quando trocadores de calor são empregados para aquecer ou resfriar água para uso
farmacêutico dentro de
um sistema, devem ser tomadas precauções para evitar que o equipamento de aquecimento ou
resfriamento contamine
a água.
Art. 559. As bombas de circulação devem ter desenho sanitário que evitem a contaminação do
sistema.
Art. 560. A utilização de técnicas de controle de biocontaminação deve ser considerada
isoladamente ou em conjunto, a
fim de evitar a utilização de água fora das especificações estabelecidas.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES OPERACIONAIS
Seção I
Qualificação
Art. 561. Todos os sistemas de água para uso farmacêutico são considerados sistemas críticos de
qualidade e de
impacto direto, portanto devem ser qualificados.
Art. 562. O processo de qualificação deve seguir procedimentos previamente escritos e aprovados.
Os dados obtidos
devem ser devidamente registrados e revisados para aprovação.
Art. 563. Devem ser consideradas no processo de qualificação possíveis variações sazonais que
venham a afetar a
qualidade da água para uso farmacêutico.
Seção II
Monitoramento Contínuo do Sistema
Art. 564. Após a conclusão da qualificação do sistema de água, deve ser realizada revisão dos dados
obtidos, adotadas
ações corretivas e adequação dos procedimentos operacionais, caso necessário.
Após a revisão, deve ser estabelecido um plano de monitoramento de rotina.
Art. 565. O monitoramento deve incluir uma combinação de monitoramento online de parâmetros
de processo, bem
como testes offline para verificação do atendimento às especificações químicas e microbiológicas.
§ 1º As amostras offline devem ser coletadas de pontos de uso e pontos específicos de amostragem.
§ 2º As amostras dos pontos de uso devem ser coletadas de forma similar à adotada quando a água
está sendo
utilizada.
Art. 566. Devem ser realizados testes para garantir o cumprimento da especificação farmacopéica.
Art. 567. Deve ser realizada análise de tendência dos dados de monitoramento.
CAPÍTULO VI
MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE ÁGUA
Art. 568. Deve ser estabelecido um programa de manutenção do sistema de água, que considere os
seguintes itens:
I - freqüência definida para equipamentos e instrumentos do sistema;
II - programa de calibração;
III - procedimentos para tarefas específicas;
IV - controle das peças a serem utilizadas;
420
V - cronograma e instruções de manutenção;
VI - registro, revisão e aprovação do serviço executado; e
VII - registro e revisão de problemas e falhas durante a manutenção.
CAPÍTULO VII
REVISÕES DO SISTEMA
Art. 569. Os sistemas de água (água purificada e água para injetáveis) devem ser revisados em
intervalos regulares
adequados.
§ 1º A equipe de revisão deve incluir representantes das áreas de engenharia, garantia da qualidade,
operações e
manutenção.
§ 2º A revisão deve considerar tópicos tais como:
I - mudanças realizadas desde a última revisão;
II - desempenho do sistema;
III - confiabilidade;
IV - tendências de qualidade;
V - falhas;
VI - investigações;
VII - resultados fora de especificação obtidos durante monitoramento;
VIII- alterações na instalação;
IX - atualização da documentação de instalação;
X - livros de registros; e
XI - situação da lista atual de procedimentos operacionais.
TÍTULO VII
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO COMPUTADORIZADOS
Art. 570. A introdução de um sistema de informação computadorizado na cadeia produtiva,
incluindo armazenagem,
distribuição e controle de qualidade não exime a necessidade de atender a outros itens da norma.
§ 1º Quando sistemas computadorizados substituirem operações manuais, não pode haver impacto
na qualidade do
produto.
§ 2º Deve-se considerar o risco de perder aspectos de qualidade do sistema anterior pela redução do
envolvimento dos
operadores.
Art. 571. Deve existir cooperação entre o pessoal chave e as pessoas responsáveis pelo sistema
computadorizado.
§ 1º As pessoas que ocupam posições de responsabilidade devem possuir treinamento para o
gerenciamento e
utilização dos sistemas que se encontram sob sua responsabilidade.
§ 2º Deve-se assegurar que pessoas com conhecimento necessário estejam disponíveis para
assessorar nos aspectos
de projeto, desenvolvimento, validação e operação do sistema computadorizado.
Art. 572. A extensão da validação depende de uma série de fatores, incluindo o uso pretendido do
sistema, o tipo de
validação a ser realizada (retrospectiva, concorrente e prospectiva) e inserção de novos elementos.
Art. 573. A validação deve ser considerada parte do ciclo de vida de um sistema computadorizado,
que compreende as
etapas de planejamento, especificação, programação, teste, documentação, operação,
monitoramento, manutenção e
mudança.
421
Art. 574. Os sistemas computadorizados devem ser instalados em locais onde fatores externos não
interfiram em seu
funcionamento.
Art. 575. Deve existir uma documentação detalhada do sistema e essa deve ser mantida atualizada.
Esta descrição pode
incluir diagramas do sistema e sua infra-estrutura tecnológica (hardware, software etc.).
Parágrafo único. Devem estar descritos os princípios, objetivos, itens de segurança, alcance do
sistema e suas principais
características de uso, interface com outros sistemas e procedimentos.
Art. 576. O software é um componente crítico do sistema informatizado. O usuário do sistema
computadorizado deve
garantir que todos os passos de construção do software foram realizados de acordo com o sistema
de garantia da
qualidade.
Art. 577. O sistema deve incluir, quando aplicável, a verificação da entrada de dados e seu
processamento.
Art. 578. Antes de iniciar a utilização de um sistema informatizado, deve-se testar e confirmar a
capacidade do sistema
em armazenar os dados desejados, assegurando infra-estrutura tecnológica necessária ao seu pleno
funcionamento.
Parágrafo único. Quando houver substituição de um sistema manual por um informatizado, os dois
devem funcionar em
paralelo como parte dos testes e validação.
Art. 579. As entradas e modificações de dados somente podem ser realizadas por pessoas
autorizadas.
§ 1º Devem ser tomadas medidas que não permitam que pessoas não autorizadas incluam, excluam
ou alterem dados
no sistema, podendo ser utilizadas medidas de segurança, tais como utilização de senhas, código
pessoal, perfis de
acesso, chaves ou acesso restrito aos terminais do sistema.
§ 2º Deve ser estabelecido um procedimento de gerenciamento de acesso, definindo como emitir,
alterar e cancelar as
senhas das pessoas que não são mais autorizadas a entrar ou alterar dados no sistema, incluindo a
alteração da senha
pessoal.
§ 3º Deve ser dada preferência a sistemas que permitam registrar a tentativa de acesso de pessoas
não autorizadas.
Art. 580. Quando dados críticos são inseridos manualmente (exemplo: valor pesado, número de lote
de um insumo
pesado) deve haver uma conferência adicional assegurando a precisão dos dados inseridos.
Parágrafo único. A conferência pode ser realizada por um segundo operador ou por meios
eletrônicos validados.
Art. 581. O sistema deve registrar a identificação dos operadores que entrem ou confirmem dados
críticos. A autorização
para alteração de dados deve ser restrita.
§ 1º Qualquer alteração de dados críticos deve ser documentada, descrevendo a razão da alteração.
§ 2º Quando houver alteração de dados, devem ser mantidos os registros de todas as entradas,
alterações, usuários e
datas.
422
Art. 582. As alterações em sistemas ou programas devem ser realizadas de acordo com
procedimentos e metodologias
de desenvolvimento de sistemas.
§ 1º Os procedimentos devem definir a validação, verificação, aprovação e implementação da
mudança.
§ 2º Qualquer alteração deve ser registrada e implementada somente com a concordância da pessoa
responsável pela
parte envolvida do sistema.
§ 3º Qualquer alteração significativa deve ser validada.
Art. 583. Nos casos de auditorias de qualidade deve ser possível a obtenção de cópias impressas dos
dados
armazenados eletronicamente.
Art. 584. Os dados devem ser armazenados de forma segura, por meios físicos ou eletrônicos contra
danos acidentais
ou intencionais.
§ 1º Os dados armazenados devem ser verificados quanto à acessibilidade, durabilidade e exatidão.
§ 2º Caso seja proposta mudança nos equipamentos ou softwares, as verificações mencionadas
devem ser realizadas
em uma freqüência apropriada para o meio de armazenamento em uso.
Art. 585. Os dados devem ser protegidos por meio da realização de cópias de segurança (backup)
em intervalos
regulares.
§ 1º Os dados de backup devem ser armazenados por um tempo definido e em local separado e
seguro.
§ 2º Devem existir procedimentos que assegurem o processo de restauração e manutenção dos
dados da cópia de
segurança.
§ 3º Dados perdidos devem ser tratados como desvios.
Art. 586. Devem existir alternativas para os sistemas que estejam em operação, no caso de
incidentes em seu
funcionamento.
§ 1º O tempo necessário para implementar o uso destas alternativas deve estar relacionado com a
possível urgência da
necessidade em utilizá-los.
§ 2º A informação necessária para efetuar um recolhimento deve estar disponível em um curto
espaço de tempo.
Art. 587. Os procedimentos a serem seguidos no caso de falhas ou interrupção do funcionamento do
sistema devem ser
definidos e validados.
Parágrafo único. Quaisquer falhas e medidas corretivas adotadas devem ser registradas.
Art. 588. Devem ser estabelecidos procedimentos para registrar e analisar os erros do sistema e
permitir que sejam
adotadas as medidas corretivas.
Art. 589. No caso da contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas
computadorizados deve
haver um contrato formal incluindo as responsabilidades do contratado.
Art. 590. Quando a liberação de lotes para a venda é realizada utilizando sistema computadorizado,
o sistema deve
reconhecer que somente a(s) pessoa(s) designada(s) pode(m) liberar os lotes e que seja registrado o
responsável por
423
efetuar esta operação.
TÍTULO VIII
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃODE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS
Art. 591. Este Título complementa as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, considerando
a necessidade de
direcionamento específico do controle de medicamentos fitoterápicos.
Parágrafo único. Este Título trata exclusivamente de medicamentos fitoterápicos e não abrange a
combinação de
materiais de origem vegetal com os de origens animal e mineral, substâncias ativas isoladas, entre
outras.
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 592. Devido à complexidade inerente às plantas medicinais, a produção e o processamento
exercem influência
direta sobre a qualidade dos medicamentos fitoterápicos.
Parágrafo único. A aplicação das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos Fitoterápicos é uma
ferramenta
essencial para garantir a qualidade do produto.
CAPÍTULO II
GARANTIA DE QUALIDADE
Art. 593. Além do uso de adequadas técnicas analíticas para caracterizar os medicamentos
fitoterápicos, a garantia de
qualidade também exige o controle das matérias-primas vegetais bem como processos e
metodologias analíticas
validadas.
Parágrafo único. Um sistema apropriado de garantia de qualidade deve ser aplicado na fabricação
de medicamentos
fitoterápicos.
CAPÍTULO III
SANITIZAÇÃO E HIGIENE
Art. 594. Devido à sua origem, os materiais vegetais podem conter contaminantes microbiológicos.
Parágrafo único. Para evitar alterações e reduzir qualquer tipo de contaminação, é necessário um
nível adequado de
sanitização e higiene em todas as etapas do processo de fabricação.
CAPÍTULO IV
VALIDAÇÃO
Art. 595. A empresa deve apresentar justificativa técnica para a determinação dos testes a serem
utilizados durante a
validação de limpeza e de processo.
CAPÍTULO V
AUTO-INSPEÇÃO
Art. 596. Ao menos um membro da equipe de auto-inspeção deve ter experiência e /ou qualificação
técnica na área de
medicamentos fitoterápicos.
CAPÍTULO VI
PESSOAL
Art. 597. A liberação de medicamentos fitoterápicos para o mercado deve ser autorizada por pessoa
que tenha
experiência e qualificação técnica nos aspectos específicos do processamento e do controle de
qualidade de
424
medicamento fitoterápicos.
CAPÍTULO VII
TREINAMENTO
Art. 598. Todo pessoal envolvido na fabricação deve ter treinamento adequado e periódico em Boas
Práticas de
Fabricação e em áreas de conhecimento específico, apropriadas a medicamentos fitoterápicos e
plantas medicinais.
CAPÍTULO VIII
HIGIENE PESSOAL
Art. 599. Todo pessoal envolvido na fabricação deve ser treinado em Boas Práticas de higiene
pessoal, bem como ser
protegido do contato com matérias-primas vegetais potencialmente alergênicas, por meio de roupa e
equipamento de
proteção individual adequados.
CAPÍTULO IX
EQUIPAMENTO S
Art. 600. Os equipamentos devem ser higienizados por meio de procedimentos específicos de
limpeza adequados ao
processo e devidamente validados, a fim de evitar contaminação.
CAPÍTULO X
AMOSTRAS E PADRÕES DE REFERÊNCIA
Seção I
Padrão de Referência para Identificação de Droga Vegetal
Art. 601. Na inexistência de monografia contendo descrição da droga vegetal em farmacopéias
reconhecidas pela
ANVISA, pode ser utilizado como referência, o laudo de identificação emitido por profissional
habilitado ou a descrição
em publicação técnico-científica indexada e perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica.
Seção II
Padrão de Referência para Controle de Qualidade da Matéria-Prima Ativa e do Medicamento
Fitoterápico
Art. 602. O padrão de referência pode ser uma substância definida quimicamente (por exemplo, um
componente ativo
conhecido ou uma substância marcadora ou uma classe de compostos químicos presentes na
matéria-prima vegetal) ou
um extrato padrão.
§ 1º Deve-se utilizar padrões de referência oficializados pela Farmacopéia Brasileira ou outros
códigos autorizados pela
legislação vigente, ou ainda padrões de referência devidamente caracterizados.
§ 2º O padrão de referência deve ter qualidade apropriada para este fim.
§ 3º Todos os padrões de referência devem ser armazenados em condições apropriadas para evitar a
degradação.
§ 4º Para os padrões de referência caracterizados deve-se apresentar laudo de análise completo,
incluindo ressonância
magnética nuclear, espectrometria de massas (alta resolução), infravermelho, ponto de fusão e/ou
HPLC (pureza com
base na área relativa do pico).
§ 5º O extrato padrão deve ser referenciado em relação a um padrão primário, para comprovação da
identidade e do teor
de marcador.
425
CAPÍTULO XI
DOCUMENTAÇÃO
Seção I
Especificações
Art. 603. As especificações para matérias-prima vegetais e medicamentos fitoterápicos têm o
objetivo de definir a
qualidade, e garantir a segurança e eficácia. As especificações devem incluir, ao menos, as
seguintes informações,
quando aplicável:
I - matéria-prima vegetal:
a) Nomenclatura botânica oficial;
b) parte da planta utilizada;
c) testes de identificação para princípios ativos ou marcadores conhecidos. Uma amostra de padrão
deve ser
disponibilizada para fins de identificação;
d) descrição com base em exame visual (macroscópico) e/ou microscópico;
e) testes de pureza e integridade, incluindo: cinzas totais e/ou cinzas insolúveis em ácido clorídrico,
umidade, perda por
secagem, pesquisa de matérias estranhas e metais pesados;
f) testes para determinação de contaminação microbiológica, resíduos de pesticidas e fumigantes,
radioatividade e
micotoxinas, se aplicável;
g) outros testes apropriados, incluindo solventes residuais utilizados na extração do derivado; e
h) análises qualitativas e quantitativas sobre os princípios ativos e/ou marcadores quando
conhecidos, ou classes de
compostos químicos característicos da espécie.
II - medicamentos fitoterápicos:
a) Testes para determinação de contaminação microbiológica;
b) uniformidade de peso, tempo de desintegração, dureza e friabilidade, viscosidade, consistência e
tempo de
dissolução, quando aplicável;
c) aparência física tais como, cor, odor, forma, tamanho e textura;
d) perda por secagem ou conteúdo de água;
e) testes de identificação, determinação qualitativa de substâncias relevantes das plantas (por
exemplo, cromatogramas
fingerprint);
f) quantificação dos marcadores, e métodos analíticos disponíveis; e
g) testes limite para solventes residuais.
Art. 604. As matérias-primas vegetais derivadas que contenham organismos geneticamente
modificados devem cumprir
as normas específicas vigentes.
Art. 605. Os testes de controle de qualidade e especificações para medicamentos fitoterápicos
devem contemplar a
determinação qualitativa e quantitativa dos principais componentes ativos.
§ 1º Se a atividade terapêutica dos constituintes for conhecida, esta informação deve constar da
documentação.
§ 2º Nos casos em que a atividade terapêutica dos constituintes não puder ser determinada
quantitativamente, as
especificações devem ser baseadas na determinação de marcadores.
§ 3º Em ambos os casos a especificação de teor deve estar definida.
426
Art. 606. Quando o medicamento fitoterápico possuir associações de espécies vegetais em que a
determinação
quantitativa de um marcador por espécie não for possível, poderá ser apresentado o perfil
cromatográfico que contemple
a presença de ao menos uma substância característica de cada espécie do medicamento,
complementado pelo
doseamento de pelo menos um marcador, desde que seja devidamente justificado.
CAPÍTULO XII
CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 607. Todo pessoal do controle de qualidade deve ter o conhecimento, experiência, qualificação
técnica e ser
treinado para realização de análises em droga vegetal, derivado de droga vegetal e medicamentos
fitoterápicos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 608. Fica concedido o prazo de um ano para elaboração de todos os protocolos e outros
documentos necessários
para a validação dos sistemas computadorizados que já se encontrem instalados, devendo a
conclusão dos estudos de
validação ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da data de publicação dessa resolução.
Parágrafo único. Para os sistemas adquiridos a partir da data de publicação desta resolução, a
validação deverá ser
realizada antes do seu uso na rotina em que é aplicado.
Art. 609. A Diretoria Colegiada publicará atualizações desta resolução, com vistas ao
acompanhamento do
desenvolvimento de novas tecnologias do setor farmacêutico.
Art. 610. A inobservância ao disposto na presente resolução configura infração de natureza
sanitária, na forma da Lei n °
6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.
Art. 611. Ficam revogadas a Portaria SVS/MS n° 500, de 09 de outubro de 1997 e a Resolução
RDC nº 210, de 04 de
agosto de 2003.
Art. 612. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Retorna ao Índice
427
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC Nº 47, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
Estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e
disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos
§§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006, em reunião realizada em 4 de agosto de 2009;
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e o Decreto nº. 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, que dispõe sobre o sistema de vigilância sanitária a que ficam
sujeitos os medicamentos;
considerando a Lei nº. 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº.
6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre o medicamento genérico e sobre a
utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos;
considerando a Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e o Decreto nº. 74.170,
de 10 de junho de 1974 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre as
infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas penalidades;
considerando o direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde
conforme previsto nos termos do inciso V do art. 7º da Lei Orgânica da Saúde (LOS),
Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme o previsto pelo
inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8078, de 11 de
setembro de 1990;
considerando que compete à União cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do inciso II do art.
23 da Constituição;
considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de
2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras
providências;
considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.098, de 19 de dezembro de
2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá
outras providências;
considerando as disposições previstas pelo Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro
de 2004, que Regulamenta a Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei n°. 10.098, de 19 de
428
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá
outras providências;
considerando as diretrizes estabelecidas pela Comissão Brasileira de Braille CBB, e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto a utilização do
sistema Braille;
considerando a Lei n°. 8.926, de 9 de agosto de 1994, que torna obrigatória a
inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu uso
por pessoas de mais de 65 anos;
considerando o documento Standard Rules on the Equalization of opportunities for
person with disabilities adotado pela Assembléia Geral das Organizações das Nações
Unidas;
considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na
Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria n°. 3.916/MS/GM, de 30 de
outubro de 1998, e aprovada pelo CNS pela Resolução n° 338, de 20 maio de 2004, que
busca garantir condições para segurança e qualidade dos medicamentos utilizados no
país, promover o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais;
considerando a importância do acesso à informação imparcial e de qualidade para
orientar o autocuidado e a automedicação disposta no Report of the 4th WHO Consultative Group on the Role of the Pharmacist de 26 à 28 de agosto de 1998;
considerando que as informações relativas a um medicamento devem orientar o
paciente e o profissional de saúde, favorecendo o uso racional de medicamentos, as
bulas devem ser elaboradas com alto padrão de qualidade, com informações imparciais
e fundamentadas cientificamente, mesmo quando estiverem dispostas em linguagem
simplificada;
considerando que as bulas de medicamentos no mercado devem ser reavaliados e
harmonizados em face da heterogeneidade e assimetria de informações destinadas ao
paciente e aos profissionais de saúde;
considerando a necessidade de harmonizar a forma e o conteúdo das bulas de
todos os medicamentos registrados e comercializados no Brasil e unificar a
regulamentação sobre o assunto;
considerando a competência da Anvisa, no cumprimento de suas atribuições
regulamentares, quanto a implementação de ações para agilizar a operacionalização de
suas atividades administrativas quanto ao registro, atualização e revalidação de
produtos;
considerando a Medida Provisória no. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 que
instituiu a isenção do recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro,
referente a texto de bula;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos
mínimos para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de
bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de aprimorar a forma e o conteúdo das
bulas de todos os medicamentos registrados e notificados, comercializados no Brasil,
visando garantir o acesso à informação segura e adequada em prol do uso racional de
429
medicamentos.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Este Regulamento se aplica a todos os medicamentos registrados ou
notificados na Anvisa.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes
definições:
I - advertências e precauções: instruções sobre medidas antecipadas ou avisos que
favorecem o uso correto, prudente e seguro do medicamento para prevenir agravos à
saúde e que podem indicar a limitação do uso do medicamento, mas que, não
necessariamente, o contra-indique;
II - bula: documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas e
orientadoras sobre os medicamentos para o seu uso racional;
III - bula em formato especial: bula fornecida à pessoa portadora de deficiência
visual em formato apropriado para atender suas necessidades. Pode ser disponibilizada
em meio magnético, óptico ou eletrônico, em formato digital ou áudio, ou impressas em
Braille ou com fonte ampliada;
IV - bula para o paciente: bula destinada ao paciente, aprovada pela Anvisa, com
conteúdo sumarizado, em linguagem apropriada e de fácil compreensão;
V - bula para o profissional de saúde: bula destinada ao profissional de saúde,
aprovada pela Anvisa, com conteúdo detalhado tecnicamente;
VI - Bulário Eletrônico: base de dados da Anvisa disponibilizada em seu sítio
eletrônico que contém as últimas versões aprovadas dos textos de bulas de
medicamentos ou outros documentos que possam substituí-las;
VII - Bula Padrão: bula definida como padrão de informação para harmonização
das bulas de medicamentos específicos, fitoterápicos, genéricos e similares, cujos textos
são publicados no Bulário Eletrônico. Para os medicamentos específicos e fitoterápicos,
as Bulas Padrão são elaboradas pela Anvisa. Para os medicamentos genéricos e
similares, as Bulas Padrão são as bulas dos medicamentos eleitos como medicamentos
de referência;
VIII - contra-indicação: qualquer condição de saúde relativa a uma doença, ao
doente ou a uma interação medicamentosa, que implique na não utilização do
medicamento. Caso essa condição não seja observada, poderá acarretar graves efeitos
nocivos à saúde do usuário do medicamento ou mesmo levar ao óbito;
IX - deficiência visual: caracterizada como cegueira quando: a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou como baixa
visão, significando acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; ou nos casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60°; ou na ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
X - embalagem hospitalar: embalagem secundária utilizada para o
acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar e ambulatorial;
XI - embalagem múltipla: embalagem secundária de medicamentos de venda sem
exigência de prescrição médica cujas embalagens primárias são disponibilizadas para o
usuário;
XII - evento adverso: qualquer ocorrência médica indesejável que ocorra com um
paciente que tenha recebido um produto farmacêutico e que não necessariamente tenha
relação causal estabelecida com este tratamento. Um evento adverso inclui qualquer
430
sinal desfavorável e não intencional (achados laboratoriais anormais, por exemplo),
sintomas ou doença temporariamente associada com o uso do medicamento, relacionado
ou não ao medicamento.
XIII - forma farmacêutica: estado final de apresentação que os princípios ativos
farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a
adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a
sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a
uma determinada via de administração;
XIV - forma farmacêutica básica: tipo geral da forma farmacêutica (ex: cápsula,
comprimido, suspensão, solução) que agrupa formas farmacêuticas específicas com
características parecidas;
XV - forma farmacêutica específica: forma farmacêutica na maioria das vezes
originária da forma farmacêutica básica, com a indicação da forma de apresentação e
administração e de outras características da formulação (ex: aerossol, para diluição, para
infusão). São agrupadas pela forma farmacêutica básica;
XVI - freqüência de reações adversas: proporção da ocorrência de experiência
nociva entre os expostos a um dado medicamento que, para efeito de padronização,
deve ser referenciada da seguinte forma: muito comum, comum (freqüente), incomum
(infreqüente), rara e muito rara;
XVII - gravidade de reações adversas: refere-se ao desfecho de uma reação após o
uso do medicamento em um determinado paciente, classificada em graves e não graves.
São consideradas graves as situações apresentadas a seguir: óbito; ameaça à vida,
quando há risco de morte no momento do evento; hospitalização ou prolongamento de
hospitalização já existente, caracterizada como um atendimento hospitalar com
necessidade de internação ou um prolongamento da internação devido a um evento
adverso; incapacidade significativa ou persistente, quando ocorre uma interrupção
substancial da habilidade de uma pessoa conduzir as funções de sua vida normal;
anomalia congênita; qualquer suspeita de transmissão de agente infeccioso por meio de
um medicamento e evento clinicamente significante, caracterizado como qualquer
evento decorrente do uso de medicamentos que ocasione a necessidade de intervenção
médica, a fim de se evitar óbito, risco à vida, incapacidade significativa ou
hospitalização. Qualquer outro evento que não esteja incluído nos critérios de evento
adverso grave é considerado não grave;
XVIII - Guia de Redação de Bulas: documento publicado no sítio eletrônico da
Anvisa que apresenta alguns princípios de redação clara, concisa e acessível para o
leitor de bulas;
XIX - Guia de Submissão Eletrônica de Bulas: documento publicado no sítio
eletrônico da Anvisa que estabelece as orientações para a submissão dos arquivos
eletrônicos das bulas dos medicamentos à Anvisa;
XX - incompatibilidade medicamentosa: interações do tipo físico-químicas que
ocorrem fora do organismo durante o preparo e administração dos medicamentos de uso
parenteral, inviabilizando a terapêutica clínica. Pode ocorrer entre medicamentomedicamento,
medicamento-solução, medicamento-veículo, medicamento-material de
embalagem, medicamento-recipiente, medicamento-impureza e freqüentemente
resultam no aparecimento de coloração diferente, precipitação ou turvação de uma
solução, liberação de gás, formação de espuma ou inativação do princípio ativo;
XXI - interação medicamentosa: é uma resposta farmacológica ou clínica causada
pela interação de medicamento-medicamento, medicamento-alimento, medicamentosubstância
química, medicamento-exame laboratorial e não laboratorial, medicamentoplanta
medicinal, medicamento-doença cujo resultado final pode ser a alteração dos
431
efeitos desejados ou a ocorrência de eventos adversos;
XXII - Memento Terapêutico: publicação de responsabilidade dos laboratórios
oficiais destinada aos profissionais de saúde que contempla as informações técnicocientíficas
orientadoras sobre medicamentos disponibilizadas nas bulas dos
profissionais de saúde, para a promoção do seu uso racional;
XXIII - populações especiais: subgrupos de populações que apresentam
características especiais, tais como: crianças, idosos, lactentes, gestantes, diabéticos,
alérgicos a um ou mais componentes do medicamento, cardiopatas, hepatopatas, renais
crônicos, portadores de doença celíaca, imunodeprimidos, atletas e outros que
necessitam de atenção especial ao utilizar determinado medicamento
XXIV - reação adversa a medicamentos: qualquer resposta a um medicamento que
seja prejudicial, não-intencional, e que ocorra nas doses normalmente utilizadas, em
seres humanos, para profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças ou para a
modificação de uma função fisiológica;
XXV - Sistema Braille: processo de leitura e escrita em relevo, com base em 64
(sessenta e quatro) símbolos resultantes da combinação de 6 (seis) pontos, dispostos em
duas colunas de 3 (três) pontos;
XXVI - severidade da reação adversa: a intensidade da reação adversa que pode
ser classificada como: leve, quando não afeta a atividade cotidiana habitual do paciente;
moderada, quando perturba ou altera a atividade cotidiana habitual do paciente; e severa
(intensa), quando impede a atividade cotidiana habitual do paciente; e
XXVII - via de administração: local do organismo por meio do qual o
medicamento é administrado.
CAPÍTULO II
DA FORMA E CONTEÚDO DAS BULAS
Art. 5° Quanto à forma, as bulas dos medicamentos devem:
I - apresentar fonte Times New Roman no corpo do texto com tamanho mínimo de
10 pt (dez pontos), não-condensada e nãoexpandida;
II - apresentar texto com espaçamento entre letras de no mínimo 10% (dez por
cento);
III - apresentar texto com espaçamento entre linhas de no mínimo 12 pt (doze
pontos);
IV - apresentar colunas de texto com no mínimo 80 mm (oitenta milímetros) de
largura;
V - ter o texto alinhado à esquerda, hifenizado ou não;
VI - utilizar caixa alta e negrito para destacar as perguntas e os itens de bula;
VII - possuir texto sublinhado e itálico apenas para nomes científicos;
VII - ser impressas na cor preta em papel branco que não permita a visualização da
impressão na outra face, quando a bula estiver sobre uma superfície.
§ 1° Para a impressão de bulas em formato especial, com fonte ampliada, deve ser
utilizada a fonte Verdana com tamanho mínimo de 24 pt (vinte e quatro pontos), com o
texto corrido e não apresentar colunas.
§ 2º Para a impressão de bulas em formato especial, em Braille, o arranjo dos
pontos e o espaçamento entre as celas Braille devem atender às diretrizes da Comissão
Brasileira de Braille – CBB e das Normas Brasileiras de Acessibilidade editadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º Para a disponibilização da bula em meio eletrônico, o texto deve ser corrido e
não apresentar colunas.
Art. 6° Quanto ao conteúdo, os textos das bulas devem contemplar as informações
preconizadas no Anexo I desta resolução, seguindo a ordem das partes e itens de bulas
432
estabelecidas.
§ 1° As bulas para o paciente devem conter os itens relativos às partes
Identificação do Medicamento, Informações ao Paciente e Dizeres Legais, previstos
Anexo I desta resolução e os seus textos devem:
I - ser organizado na forma de perguntas e respostas;
II - ser claro e objetivo, sem a repetição de informações;
III - ser escrito em linguagem acessível, com redação clara e concisa, conforme
proposto no Guia de Redação de Bulas, de forma a facilitar compreensão do conteúdo
pelo paciente;
IV - possuir termos explicativos incluídos para leigos, após os termos técnicos; e
V - contemplar referência a sinais, sintomas e doenças conforme a terminologia
preconizada pela Classificação Internacional de Doenças, dispostas na publicação mais
atualizada.
§ 2° As bulas para o profissional de saúde devem conter os itens relativos às partes
Identificação do Medicamento, Informações Técnicas aos Profissionais de Saúde e
Dizeres Legais, previstos Anexo I desta resolução e os seus textos devem:
I - ser organizado na forma de itens;
II - ser claro e sem a repetição de informações, de forma a facilitar compreensão
do conteúdo; e
III - contemplar a referência a sinais, sintomas e doenças conforme a terminologia
preconizada pela Classificação Internacional de Doenças, dispostas na publicação mais
atualizada e ser acompanhada dos respectivos códigos.
§ 3° Pode ser exigida a inclusão de outras informações não previstas no caput
deste artigo, conforme resoluções específicas de registro e de notificação de
medicamentos.
§ 4° Independente do tipo de bula a ser disponibilizada nas embalagens, todos os
medicamentos devem possuir bulas para o paciente e para o profissional de saúde,
visando disponibilização por meio eletrônico e constituição do processo de registro do
medicamento na Anvisa.
Art. 7° As bulas devem conter apenas as informações relativas às apresentações
comercializadas dos medicamentos.
Art. 8° As bulas para o paciente devem contemplar informação sobre as
apresentações comercializadas com a mesma forma farmacêutica básica e via de
administração.
§ 1° Os medicamentos com formas farmacêuticas específicas de liberação
modificada devem apresentar bulas distintas, de forma a conferir maior segurança na
utilização dos medicamentos.
§ 2° Os medicamentos com formas farmacêuticas básicas e específicas que
possuem concentrações com indicações terapêuticas diferentes, devem possuir bulas
distintas, de forma a conferir maior segurança na utilização dos medicamentos.
§ 3° Os medicamentos com formas farmacêuticas injetáveis com mesma
formulação e diferentes vias de administração podem possuir uma única bula.
Art. 9° As bulas para os profissionais de saúde podem contemplar as informações
relativas a todas as apresentações comercializadas do medicamento, independente das
formas farmacêuticas, vias de administração e concentrações.
Art. 10. As frases de advertências a serem inseridas nos textos das bulas devem
seguir a redação definida em norma específica.
Art. 11. É facultada a presença da logomarca da empresa detentora do registro e de
outras empresas farmacêuticas envolvidas na fabricação do medicamento, conforme
aprovado no registro pela Anvisa.
433
Seção I
Das bulas dos medicamentos biológicos
Art. 12. As bulas dos medicamentos biológicos devem ser elaboradas pelas
empresas para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e
conteúdo.
Seção II
Das bulas dos medicamentos específicos
Art. 13. As bulas dos medicamentos específicos devem ser harmonizadas com as
suas respectivas Bulas Padrão e os campos:
I - sinalizados com XXX na Bula Padrão e as informações relacionadas ao modo
de usar devem ser preenchidas pela empresa de acordo com as características do
produto aprovadas no registro;
II - sublinhados na Bula Padrão não devem constar das bulas finais
disponibilizadas nos medicamentos comercializados.
Art. 14. Para os medicamentos específicos que não possuírem Bula Padrão
publicada no Bulário Eletrônico, suas bulas devem ser elaboradas pelas empresas para
cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo.
Seção III
Das bulas dos medicamentos dinamizados
Art. 15. As bulas dos medicamentos dinamizados devem ser elaboradas pelas
empresas para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e
conteúdo.
Parágrafo único. Os medicamentos dinamizados de notificação simplificada
devem conter Folheto de Orientação ao Consumidor, o qual deve apresentar os itens
relativos às partes Identificação do Medicamento, Informações ao Paciente e Dizeres
Legais, previstos no Anexo I desta resolução, com exceção do item "1. Para quê este
medicamento é indicado?", conforme disposto em resolução específica.
Seção IV
Das bulas dos medicamentos fitoterápicos
Art. 16. As bulas dos medicamentos fitoterápicos devem ser harmonizadas com as
suas respectivas Bulas Padrão e os campos:
I - sinalizados com XXX na Bula Padrão devem ser preenchidas pela empresa de
acordo com as características do produto aprovadas no registro;
II - sublinhados na Bula Padrão não devem constar das bulas finais
disponibilizadas nos medicamentos comercializados.
Art. 17. Para os medicamentos fitoterápicos que ainda não possuírem Bula Padrão
publicada no Bulário Eletrônico, suas bulas devem ser elaboradas pelas empresas para
cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo.
Seção V
Das bulas dos medicamentos genéricos e similares
Art. 18. As bulas dos medicamentos genéricos e similares devem ser
harmonizadas com as suas respectivas Bulas Padrão no tocante à forma e ao conteúdo
relativo às informações sobre a eficácia e segurança para uso do medicamento.
§ 1º As bulas dos medicamentos genéricos e similares podem diferir das suas
respectivas Bulas Padrão apenas nas informações específicas para cada produto, que
devem estar de acordo com as características farmacotécnicas aprovadas no registro,
contidas nas partes:
I - Identificação do Medicamento, descrita no Anexo I desta resolução, com
exceção da informação da via de administração e idade mínima para uso adulto e
pediátrico que deve ser igual à indicada nas respectivas Bulas Padrão;
434
II - Informações ao Paciente, descritas no Anexo I desta resolução, quanto às
frases de advertências específicas relacionadas aos excipientes, aos cuidados de
armazenamento, ao prazo de validade, às orientações de preparo e reações adversas que
forem relacionadas à formulação do medicamento e não apenas ao princípio ativo;
III - Informações aos Profissionais de Saúde, descritas no Anexo I desta resolução,
quanto às frases de advertências específicas relacionadas aos excipientes, aos cuidados
de armazenamento, ao prazo de validade, às orientações de preparo e às
incompatibilidades e reações adversas que forem relacionadas à formulação do
medicamento e não apenas ao princípio ativo;
IV - Dizeres Legais, descritos no Anexo I desta resolução, com exceção dos
dizeres relacionados à restrição de venda ou uso que devem ser os mesmos dispostos
nas respectivas Bulas Padrão.
§ 2º As bulas dos medicamentos genéricos e similares devem contemplar apenas
as informações das Bulas Padrão relativas às formas farmacêuticas e concentrações para
as quais há registros relacionados para os genéricos e similares.
Seção VI
Das bulas dos medicamentos notificados
Art. 19. Os medicamentos de notificação simplificada podem ser dispensados da
apresentação de bula, sendo esta substituída por rótulo, conforme regulamentação
específica.
Parágrafo único. Os medicamentos dinamizados de notificação simplificada
devem conter Folheto de Orientação ao Consumidor, conforme disposto nesta resolução
e em norma específica.
Seção VII
Das bulas dos medicamentos novos
Art. 20. As bulas dos medicamentos novos devem ser elaboradas pelas empresas
para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NOS TEXTOS DE BULAS
Art. 21. À Anvisa reserva-se o direito de exigir alterações nos textos de bulas,
sempre que julgar necessário, por razões técnicocientíficas ou por informações
provenientes da farmacovigilância, visando o esclarecimento dos pacientes e
profissionais de saúde e a segurança no uso dos medicamentos.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a inclusão de alerta de segurança, após a parte
Identificação do Medicamento, em formato retangular com fundo preto, com os dizeres
determinados pelas áreas responsáveis da Anvisa, no prazo a ser estabelecido conforme
o risco sanitário.
Seção I
Dos medicamentos que não possuem Bula Padrão
Art. 22. As alterações nos textos de bulas dos medicamentos que não possuem
Bula Padrão, relativas às informações sobre a segurança para uso do medicamento,
devem ser notificadas pelas empresas titulares do registro e se limitam aos seguintes
itens de bulas:
I - "QUANDO NÃO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO?";
II - "O QUE DEVO SABER ANTES DE USAR ESTE
MEDICAMENTO?";
III - "QUAIS OS MALES QUE ESTE MEDICAMENTO
PODE ME CAUSAR?";
IV - "O QUE FAZER SE ALGUÉM USAR UMA GRANDE
QUANTIDADE DESTE MEDICAMENTO DE UMA SÓ VEZ?";
435
V - "CONTRA-INDICAÇÕES";
VI - "ADVERTÊNCIAS E PRECAUÇÕES";
VII - "INTERAÇÕES MEDICAMENTOSAS";
VIII - "REAÇÕES ADVERSAS"; e
IX - "SUPERDOSE".
§ 1° As bulas com alterações nos textos previstas no caput deste artigo devem ser
submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão
Eletrônica de Bulas em até 90 (noventa) dias após aprovação da área competente da
Anvisa.
§ 2° Alterações em outros itens de bula devem estar vinculadas a petições de pósregistro
ou de renovação.
Art. 23. Para todas as alterações nos textos de bulas dos medicamentos que não
possuem Bula Padrão, referentes às informações sobre a segurança para uso do
medicamento, provocadas pelas empresas matrizes ou autoridades sanitárias dos países
que concederam o registro original aos medicamentos, as empresas titulares dos
registros no Brasil devem peticionar notificação de alteração de textos de bulas em até
30 (trinta) dias.
Art. 24. As alterações nos textos de bulas provenientes de petições de pós-registro
ou renovação de registro, conforme normas específicas, dos medicamentos que não
possuem Bula Padrão, devem ser submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme
instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 90 (noventa) dias após
aprovação da área competente.
Parágrafo único. A alterações dos rótulos do medicamento de notificação
simplificada que substituem as informações de bulas, de acordo com resolução
específica, devem ser submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instrução do
caput deste artigo.
Art. 25. As alterações nos textos de bulas relativas às atualizações da Lista de
Denominação Comum Brasileira - DCB, do Vocabulário Controlado ou dos Dizeres
Legais, relativos aos dados de cadastro das empresas, devem ser notificadas e
submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão
Eletrônica de Bulas, em até 90 (noventa) dias após a atualização e podem ser
implementadas sem manifestação prévia da Anvisa.
Seção II
Dos medicamentos que possuem Bula Padrão Art. 26. As alterações nos textos de
bulas dos medicamentos que possuem Bula Padrão estão vinculadas às alterações das
suas respectivas Bulas Padrão, exceto para as informações específicas do produto, e
devem ser notificadas em até 90 (noventa) dias após a publicação das Bulas Padrão no
Bulário Eletrônico.
§ 1° Para os medicamentos genéricos e similares são permitidas alterações nos
textos de bulas provenientes petições de alterações de pós-registro ou renovação de
registros que devem seguir norma específica e estão relacionadas às informações
específicas para cada produto previstas nesta resolução.
§ 2° Para os medicamentos específicos e fitoterápicos que possuem Bula Padrão
são permitidas alterações nos textos de bulas provenientes de petições de pós-registro
ou renovação de registro que devem seguir norma específica e estão relacionadas às
informações dos campos sinalizados com XXX na Bula Padrão e preenchidos pela
empresas previstas nesta resolução.
§ 3°. Para os medicamentos que possuem Bula Padrão, são permitidas alterações
nos textos de bulas referentes aos Dizeres Legais, relativos aos dados de cadastro das
empresas, a alteração deve ser notificada em até 90 (noventa) dias após a atualização e
436
podem ser implementadas sem manifestação prévia da Anvisa.
Art. 27. Novas informações podem ser incluídas na bula de um determinado
medicamento fitoterápico em relação à Bula Padrão e ser inserida apenas na bula do
medicamento testado quando forem provenientes de petição aprovada, conforme
descrito em norma específica, referentes à:
I - inclusão de nova indicação terapêutica, com comprovação por meio de ensaios
pré-clínicos, quando necessário, e clínicos, realizados com o produto, e/ou;
II - ampliação de uso, com comprovação do aumento da população alvo do
medicamento, advinda de estudos Fase IV.
Art. 28. As empresas titulares do registro de medicamentos genéricos e similares
que identificarem informações insuficientes sobre a segurança do medicamento em uma
Bula Padrão, podem peticionar solicitação de sua revisão desde que devidamente
justificada, cabendo a Anvisa a análise quanto à pertinência da solicitação e verificação
da necessidade de tais alterações.
§ 1º Não são passíveis de revisão por meio desta petição as informações
específicas para cada produto previstas nesta resolução que podem diferir da Bula
Padrão para as bulas dos medicamentos genéricos e similares.
§ 2º A deliberação sobre a necessidade de revisão da Bula Padrão será comunicada
pela Anvisa à empresa solicitante e à empresa titular do registro do Medicamento de
Referência que terá um prazo a ser definido pela Anvisa de até 90 (noventa) dias,
conforme o risco sanitário, para notificar a alteração de texto de bula, com a
possibilidade de recorrer da decisão em até 10 (dez) dias.
Art. 29. A Bula Padrão de medicamentos fitoterápicos e específicos serão
avaliadas e republicadas periodicamente pela Anvisa.
§ 1º No caso de surgirem novas informações sobre uma Bula Padrão dos
medicamentos fitoterápicos, qualquer interessado pode enviar sugestões à Anvisa, por
meio do e-mail: medicamento.fitoterapico@anvisa.gov.br, cabendo a Anvisa a análise
quanto a pertinência da solicitação e verificação da necessidade de tais alterações.
§ 2º No caso de surgirem novas informações sobre Bula Padrão dos medicamentos
específicos, qualquer interessado pode enviar sugestões à Anvisa, por meio do e-mail:
medicamento.especifico@anvisa.gov.br, cabendo a Anvisa a análise quanto a
pertinência da solicitação e verificação da necessidade de tais alterações.
§ 3º Alterações nos textos de Bula Padrão dos medicamentos específicos e
fitoterápicos solicitadas com embasamento em dados constantes na literatura
incorporadas à Bula Padrão, devem constar nas bulas de todos os medicamentos
específicos e fitoterápicos que possuem Bula Padrão.
Art. 30. As alterações nos textos de Bulas Padrão que forem publicadas no Bulário
Eletrônico serão divulgadas pela Anvisa por meio de publicação de alertas em seu sítio
eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS BULAS
Seção I
Por meio das embalagens dos medicamentos
Art. 31. As bulas dos medicamentos devem ser disponibilizadas com conteúdo
atualizado no mercado, conforme o Bulário Eletrônico, obedecendo estabelecido nesta
Resolução, quanto à forma e ao conteúdo.
§ 1º A bula para o paciente deve ser disponibilizada nos medicamentos destinados
aos estabelecimentos que realizam atividade de dispensação de medicamentos, prevista
na legislação específica.
§ 2º A bula para o profissional de saúde deve ser disponibilizada nos
437
medicamentos com destinação de uso hospitalar, ambulatorial ou profissional.
§ 3° Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o profissional de
saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da Bula Padrão com
a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada.
Art. 32. Os medicamentos comercializados em embalagens múltiplas e
dispensados em embalagem primária, excetuando aqueles que dispõem de informações
em seus rótulos substituindo a bula, deverão ter uma bula acompanhando cada unidade
de embalagem
primária.
Art. 33. Os medicamentos em embalagem hospitalar e ambulatorial, destinados
exclusivamente à dispensação pelo Sistema Único de Saúde - SUS, devem conter um
número mínimo de bulas que atenda à quantidade relativa ao menor período de
tratamento discriminado na indicação do medicamento.
§ 1° No caso de medicamentos para uso agudo que são dispensados na embalagem
primária, o número de bulas para o paciente deve ser equivalente ao número de
embalagens primárias.
§ 2° No caso de medicamento de uso contínuo que são dispensados para o
paciente na embalagem primária, deve-se utilizar como referência o período de 30 dias
de tratamento para se calcular o número de bulas para o paciente a ser disponibilizada
na embalagem secundária.
§ 3° No caso de medicamentos de uso restrito a hospitais ou profissional, deve-se
dispor apenas 1 (uma) bula para o profissional de saúde.
§ 4° As bulas podem ser acondicionadas fora da embalagem secundária
Art. 34. As embalagens dos medicamentos fracionáveis devem conter o número de
bulas preconizado em normas específicas.
Seção II
Por meio dos Mementos Terapêuticos
Art. 35. Os laboratórios oficiais podem disponibilizar as informações para os
profissionais de saúde por meio dos Mementos Terapêuticos e sua distribuição deve
garantir o acesso à informação para os profissionais de saúde do SUS.
Parágrafo único. Caso não haja publicação de Memento Terapêutico, os
Laboratórios Oficiais devem disponibilizar bulas para os profissionais de saúde,
conforme previsto para a disponibilização das bulas nas embalagens dos medicamentos,
obedecendo ao disposto nesta resolução quanto à forma e conteúdo.
Art. 36. Os Mementos Terapêuticos devem contemplar as bulas para os
profissionais de saúde dos medicamentos registrados pelos Laboratórios Oficiais, que
devem obedecer ao disposto nesta resolução quanto à forma e conteúdo.
Parágrafo único. Em cada bula para do profissional de saúde que constitui o
Memento Terapêutico deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da
Bula Padrão com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada.
Art. 37. A publicação de Memento Terapêutico não isenta os Laboratórios Oficiais
da submissão eletrônica, se couber, da harmonização e da alteração de textos de bulas,
conforme disposto nesta resolução.
Seção III
Por meio eletrônico
Art. 38. Serão publicadas no Bulário Eletrônico, no sítio eletrônico da Anvisa, as
últimas versões dos textos de bulas dos medicamentos para o paciente e para o
profissional de saúde, regulamentadas por esta Resolução, e os textos do rótulo do
medicamento de notificação simplificada que substituem informação de bula, conforme
norma específica.
438
§ 1º Somente serão publicados no Bulário Eletrônico os textos de bulas e de
rótulos de medicamentos comercializados.
§ 2º A utilização do conteúdo do Bulário Eletrônico é permitida, desde que se
façam constar a fonte de onde foram retiradas as informações, qual seja: a empresa
titular do registro do medicamento, bem como a data da respectiva consulta, e sejam
respeitados os direitos autorais, sem prejuízo de sanções cíveis e criminais em eventuais
alterações, que são expressamente proibidas.
Art. 39. As empresas podem disponibilizar as bulas de todos os seus
medicamentos registrados em seus sítios eletrônicos, sem acesso restrito, e fornecê-las
por correio eletrônico, desde que reproduzam fielmente as últimas versões aprovadas
pela Anvisa.
§ 1º Devem ser veiculados no sítio ou correio eletrônico alertas sobre o risco da
automedicação ou do uso do medicamento em desacordo com o estabelecido pelo
prescritor.
§ 2º Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o profissional de
saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da Bula Padrão com
a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada.
Seção IV
Para pessoas portadoras de deficiência visual
Art. 40. As bulas em formato especial devem ser disponibilizadas gratuitamente
pelas empresas titulares do registro do medicamento, mediante solicitação da pessoa
física portadora de deficiência visual, em meio magnético, óptico ou eletrônico, em
formato digital ou áudio, ou impressas em Braille ou com fonte ampliada, conforme sua
escolha e necessidade.
§ 1° Os Serviços Telefônicos de Atendimento ao Consumidor- SAC, das empresas
titulares de registro devem efetuar a leitura das bulas, parcial ou total, a critério da
pessoa portadora de deficiência visual.
§ 2° Os sítios eletrônicos das empresas titulares dos registros dos medicamentos
devem disponibilizar as bulas em formato digital passível de conversão em áudio e em
fonte ampliada.
Art. 41. A empresa titular de registro do medicamento deve enviar a bula em
formato especial solicitado pela pessoa física portadora de deficiência visual no prazo
máximo de até 10 (dez) dias úteis após recebimento do pedido.
Art. 42. A empresa titular do registro do medicamento tem a responsabilidade de
garantir e zelar pela veracidade e atualização das informações prestadas nas bulas em
formato especial, objeto desta Resolução.
Parágrafo único. Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o
profissional de saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da
Bula Padrão com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada.
Art. 43. A empresa titular de registro do medicamento tem a responsabilidade de
arquivar, por 5 (cinco) anos, todos os documentos relacionados com a solicitação e o
envio das bulas em formato especial para pessoas portadoras de deficiência visual,
contendo no mínimo as seguintes informações:
I - nome completo do requerente;
II - endereço residencial completo para correspondência;
III - formato de bula solicitada;
IV - nome comercial do medicamento;
V - Denominação Comum Brasileira (DCB) de cada princípio ativo ou
nomenclatura botânica, no caso de fitoterápicos;
VI - concentração e forma farmacêutica;
439
VII - data e comprovante de envio da bula; e
VIII - data e comprovante de recebimento da bula.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. As bulas que sofrerão adequação a esta resolução não devem apresentar
conteúdo em desacordo com a última bula aprovada, sendo permitida apenas a inclusão
das informações adicionais exigidas nesta norma.
Art. 45. Para os medicamentos já registrados que não possuem Bula Padrão, suas
bulas devem ser adequadas quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta
resolução, e seus textos serem notificados e submetidos eletronicamente à Anvisa,
conforme Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação desta resolução.
§ 1° Os medicamentos de referência, cujas bulas são enquadradas como Bulas
Padrão, devem seguir as instruções do caput deste artigo.
§ 2° Os medicamentos que forem incluídos na Lista de Medicamento de
Referência durante o período de adequação a esta resolução passam a ter suas bulas
enquadradas como Bula Padrão e devem seguir as instruções do caput deste artigo.
§ 3° Os medicamentos que forem incluídos na Lista de Medicamento de
Referência, cujas bulas já adequaram a esta resolução devem ter seus textos ser
submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão
Eletrônica de Bulas, em até 30 (trinta) dias a partir da atualização da Lista de
Medicamento de Referência, caso ainda não tiverem sido submetidas eletronicamente.
§ 4° Os medicamentos específicos e fitoterápicos, que não possuem Bula Padrão
publicada no Bulário, devem seguir as instruções do caput deste artigo.
Art. 46. Para a solicitação de registro de medicamentos que não possuem Bula
Padrão, suas bulas devem ser elaboradas pelas empresas, obedecendo ao disposto nesta
resolução quanto à forma e conteúdo, e seus textos serem submetidos eletronicamente à
Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 30
(trinta) dias após o início da comercialização.
Art. 47. Para os medicamentos já registrados que possuem Bula Padrão, suas bulas
devem ser harmonizadas com a Bula Padrão, obedecendo ao disposto nesta resolução, e
seus textos serem notificados em até 90 (noventa) dias a partir da publicação das suas
respectivas Bula Padrão no Bulário Eletrônico da Anvisa.
Art. 48. Para a solicitação de registro de medicamentos que possuem Bula Padrão,
suas bulas devem ser harmonizadas com a Bula Padrão, obedecendo ao disposto nesta
resolução.
§ 1° Para os medicamentos genéricos e similares, cuja Bula Padrão não estiver
adequada quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta resolução, suas
bulas devem seguir a última bula aprovada do medicamento de referência.
§ 2° Para os medicamentos específicos ou fitoterápicos, cuja Bula Padrão não
estiver adequada quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta
resolução, suas bulas devem seguir a última bula elaborada e publicada pela Anvisa.
Art. 49. Para os medicamentos de notificação simplificada já aprovados, suas
bulas ou Folhetos de Orientação ao Consumidor devem ser adequados quanto à forma e
ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta resolução, e seus textos serem ser
notificados e submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de
Submissão Eletrônica de Bulas, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação
desta resolução.
Parágrafo único. Os rótulos do medicamento de notificação simplificada que
substituem as informações de bulas, de acordo com resolução específica, devem ser
440
submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do caput deste artigo.
Art. 50. Para a solicitação de notificação simplificada de medicamentos, suas
bulas ou Folhetos de Orientação ao Consumidor devem ser elaboradas pelas empresas,
obedecendo ao disposto nesta resolução, devem ser submetidos eletronicamente à
Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 30
(trinta) dias após o início da comercialização.
Parágrafo único. Os rótulos do medicamento de notificação simplificada que
substituem as informações de bulas, de acordo com resolução específica, devem ser
submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instrução do caput deste artigo.
Art. 51. A bula que for adequada a esta resolução, quanto a forma e conteúdo, ou
sofrer alteração em seu texto, deve ser disponibilizada, no menor tempo possível, no
sítio eletrônico da empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do
medicamento.
§ 1º Para os medicamentos que não possuem Bula Padrão, a bula deve ser em até
90 (noventa) dias após sua publicação no Bulário Eletrônico, sendo este o tempo
previsto para o esgotamento do estoque.
§ 2º Para os medicamentos que possuem Bula Padrão, a bula deve ser
disponibilizada em até 180 dias (cento e oitenta) dias a partir da publicação da
respectiva Bula Padrão no Bulário, independente da manifestação prévia da Anvisa
quanto à notificação de alteração do texto de bula relacionada à sua harmonização,
sendo este o tempo previsto para o esgotamento do estoque.
§ 3º Para os medicamentos que possuem Bula Padrão, no caso de alteração no
texto de bula proveniente de pós-registro ou renovação, a bula deve ser disponibilizada
em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação da petição pela Anvisa, sendo
este o tempo previsto para o esgotamento do estoque.
§ 4º A bula que sofrer alteração no texto referente à atualização da Lista de
Denominação Comum Brasileira - DCB, do Vocabulário Controlado ou dos Dizeres
Legais, relativos aos dados de cadastro das empresas, deve ser disponibilizada no sítio
eletrônico da empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento
a ser fabricado em até 180 (cento e oitenta) dias após a notificação da alteração de texto
de bula, sendo este o tempo previsto para o esgotamento do estoque.
Art. 52. A bula em formato especial de um medicamento deve ser disponibilizada
pela empresa titular do registro, mediante solicitação da pessoa portadora de deficiência
visual, assim que a bula correspondente seja disponibilizada no sítio eletrônico da
empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento.
§ 1º A disponibilização das últimas versões aprovadas pela Anvisa das bulas dos
medicamentos, por correio eletrônico ou a sua leitura, parcial ou total pelo Serviço
Telefônico de Atendimento ao Consumidor - SAC, das empresas titulares de registro, a
critério das pessoas portadoras de deficiência visual, deve ser realizada em até 30
(trinta) dias da publicação desta resolução, mesmo que as bulas ainda não estejam
adequadas a esta norma.
§ 2º A atualização em uma bula em formato especial deve ser realizada nos prazos
previstos para disponibilização das bulas correspondentes no sítio eletrônico da
empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento.
Art. 53. Compete à autoridade de vigilância sanitária estadual, municipal e federal
proceder, nas inspeções rotineiras nas indústrias farmacêuticas ou importadoras de
medicamentos, a verificação das alterações nos textos de bula, em consonância com as
datas de fabricação dos lotes, datas de publicação da bula no Bulário Eletrônico da
Anvisa e prazos para adequação estabelecidos nesta resolução.
Art. 54. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no
441
regulamento por ela aprovado constituem infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437,
de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 55. Os casos omissos ou não tratados nesta Resolução serão avaliados pela
área competente da Anvisa.
Art. 56. Fica revogada a Portaria SVS/MS nº. 110, de 10 de março de 1997; as
Resoluções da Diretoria Colegiada RDC nº. 140, de 29 de maio de 2003, RDC nº. 126,
de 16 de maio de 2005, Resolução RDC nº. 94, de 11 de dezembro de 2008, e RDC n°.
95 de 11 de dezembro de 2008; o item 10.1 da parte III do anexo I da RDC nº. 16, de 02
de março de 2007; o item h.1 da parte II do anexo da RDC nº. 17, de 02 de março de
2007; e o anexo IV da RDC n°. 26, de 30 março de 2007.
Art. 57. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO.
ANEXO I
I - IDENTIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO:
Citar o nome comercial ou marca do medicamento.
Citar a denominação genérica do(s) princípio(s) ativo(s), utilizando a
Denominação Comum Brasileira (DCB).
Para medicamentos fitoterápicos, informar espécie vegetal e a parte da planta
utilizada.
Para medicamentos fitoterápicos, registrados com base na tradicionalidade de uso,
inserir as frases: "Medicamento fitoterápico registrado com base no uso tradicional."
(em negrito)
"Não é recomendado o uso por período prolongado enquanto estudos clínicos
amplos sobre sua segurança não forem realizados."
Para medicamentos dinamizados, incluir a frase, conforme a categoria do
medicamento, em negrito: "Medicamento Homeopático" ou "Medicamento
Antroposófico" ou "Medicamento Anti-homotóxico"
APRESENTAÇÕES
Citar apresentações comercializadas, informando:
- a forma farmacêutica;
- a concentração por unidade de medida ou unidade farmacotécnica, conforme o
caso;
- a quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas,
conforme o caso;
- a quantidade total de acessórios dosadores que acompanha as apresentações,
quando aplicável.
Citar via de administração, usando caixa alta e negrito.
Incluir a frase, em caixa alta e em negrito, "USO ADULTO ACIMA DE _____"
e/ou "USO PEDIÁTRICO ACIMA DE ____", indicando a idade mínima, em meses ou
anos, para qual foi aprovada no registro o uso do medicamento.
COMPOSIÇÃO
Para o princípio ativo, descrever a composição qualitativa, conforme DCB, e
quantitativa e indicar equivalência sal-base, quando aplicável.
Para os excipientes, descrever a composição qualitativa, conforme DCB.
Para medicamentos com forma farmacêutica cujo estado físico seja líquido e em
gotas, informar a equivalência de gotas para cada mililitro (gotas/mL) e massa por gota
(mg/mL).
Para medicamentos fitoterápicos, informar a composição do medicamento,
indicando a relação real, em peso ou volume, da matéria prima vegetal usada, a
442
correspondência em marcadores e a descrição do derivado.
Para medicamentos dinamizados informar a composição qualitativa e quantitativa
para os insumos ativos, conforme nomenclatura oficial, e qualitativa para os insumos
inertes. Mencionar para os insumos ativos a potência/escala. Mencionar abaixo da
composição a graduação alcoólica do produto final, para formulações líquidas.
II - INFORMAÇÕES AO PACIENTE:
1. PARA QUÊ ESTE MEDICAMENTO É INDICADO?
Descrever as indicações de uso do medicamento devidamente registradas na
Anvisa indicando o objetivo terapêutico, ou seja, se é destinado para o tratamento,
diagnóstico, auxiliar no diagnóstico ou prevenção. Exemplos: Este medicamento é
destinado ao tratamento de... Este medicamento é destinado ao tratamento e prevenção
de ...
Para medicamentos dinamizados, descrever sucintamente em qual(is)
situação(ções) clínica(s) o medicamento se propõe a agir. Destacar que: Este
medicamento é um auxiliar no tratamento de...
Para medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito:
"A indicação deste medicamento somente poderá ser alterada a critério do
prescritor."
2. COMO ESTE MEDICAMENTO FUNCIONA?
Descrever, sumarizadamente, as ações do medicamento em linguagem acessível à
população.
Informar o tempo médio estimado para início da ação farmacológica do
medicamento, quando aplicável.
Para medicamentos dinamizados, descrever as ações com base nos conhecimentos
da terapêutica homeopática, antroposófica ou homotoxicológica, conforme o caso. A
terminologia utilizada, proveniente das matérias médicas (no caso de medicamento
homeopático), do Códex ou Comissão C (no caso de medicamento antroposófico), bem
como a descrição de sinais, sintomas e condições clínicas deve ser disposta em
linguagem acessível para a população e ser redigida em linguagem atual, comprovada a
sinonímia entre o termo original e o seu equivalente em uso atual na clínica médica.
Para medicamentos dinamizados homeopáticos, incluir as seguintes frases, em
negrito:
"Medicamentos homeopáticos são indicados segundo a individualidade de
cada paciente e não para doenças específicas."
"A dose do medicamento homeopático é individualizada para cada paciente."
3. QUANDO NÃO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO?
Descrever as contra-indicações para o uso do medicamento.
No caso de contra-indicação de uso do medicamento para populações especiais,
incluir as seguintes frases, em negrito:
"Este medicamento é contra-indicado para uso por ____________"
(informando a população especial).
"Este medicamento é contra-indicado para menores de _____" (citando a
idade em meses ou anos).
No caso de contra-indicação de uso do medicamento por homens ou mulheres,
incluir um das seguintes frases, em negrito:
"Este medicamento é contra-indicado para uso por homens." ou "Este
medicamento é contra-indicado para uso por mulheres."
No caso de contra-indicação do uso do medicamento por mulheres grávidas,
incluir, em negrito, de acordo com o período gestacional, as frases de alerta associadas
às categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas, conforme norma
443
específica.
No caso de contra-indicação para o uso de princípios ativos, classe terapêutica e
excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma específica.
Para medicamentos dinamizados, descrever, quando houver, as contra-indicações
específicas ou fatores que limitem a utilização do medicamento, como
hipersensibilidade aos insumos ativos (obrigatoriamente para dinamizações 1CH, 2DH
ou menor) e insumos inertes.
4. O QUE DEVO SABER ANTES DE USAR ESTE MEDICAMENTO?
Descrever as advertências e precauções para o uso adequado do medicamento.
Incluir, quando aplicável, informações sobre:
- cuidados e advertências para populações especiais;
- alterações de condições fisiológicas, incluido aquelas que possam afetar a
capacidade de dirigir veículos e operar máquinas; e
- sensibilidade cruzada.
No caso de medicamentos destinados ao tratamento de doenças infectocontagiosas,
inserir orientações sobre as medidas de higiene recomendadas em cada
caso.
Nos casos de advertências e precauções para uso do medicamento por mulheres
grávidas, incluir, em negrito, de acordo com o período gestacional, as frases de alerta
associadas às categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas,
conforme norma específica.
No caso de advertências e precauções para o uso de princípios ativos, classe
terapêutica e excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma
específica.
Para medicamentos que podem causar doping, conforme especificação do Comitê
Olímpico Internacional - COI, incluir a seguinte frase, em negrito:
"Este medicamento pode causar doping."
Para medicamentos dinamizados, incluir, em negrito, as frases de advertências e
precauções relativas aos insumos inertes, conforme o caso:
"Este medicamento contém ÁLCOOL no teor de _____." (informando o teor
alcoólico)
"Este medicamento contém LACTOSE."
"Atenção diabético: este medicamento contém SACAROSE."
Descrever as interações medicamentosas, por potencial de significância clínica,
esclarecendo quanto às conseqüências e prejuízos para o paciente ou para o tratamento,
agrupando os casos similares e dispondo informações, quando aplicável, sobre:
- as interações medicamento-medicamento, inclusive com medicamentos
fitoterápicos. Caso a interação seja relacionada a uma classe terapêutica, exemplificar
com os princípios ativos mais importantes;
- as interações medicamento-planta medicinal;
- as interações medicamento-substância química, com destaque para o álcool e
nicotina;
- as interações medicamento-exame laboratorial e não laboratorial;
- as interações medicamentos-doenças; e
- as interações medicamento-alimento.
Incluir a frase, em negrito:
"Informe ao seu médico ou cirurgião-dentista se você está fazendo uso de
algum outro medicamento."
Para os medicamentos vendidos sob prescrição médica, incluir seguinte frase, em
negrito:
444
"Não use medicamento sem o conhecimento do seu médico. Pode ser perigoso
para a sua saúde."
5. ONDE, COMO E POR QUANTO TEMPO POSSO GUARDAR ESTE
MEDICAMENTO?
Descrever os cuidados específicos para o armazenamento do medicamento e
informar o prazo de validade do medicamento a partir da data de fabricação, aprovado
no registro, citando o número de meses.
Incluir as seguintes frases, em negrito:
"Número de lote e datas de fabricação e validade: vide embalagem."
"Não use medicamento com o prazo de validade vencido."
"Para sua segurança, mantenha o medicamento na embalagem original."
Para medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito:
"Proteger da luz solar e de fontes de radiação eletromagnética, como por
exemplo: forno de microondas, aparelho celular, televisão, etc."
Descrever os cuidados específicos para medicamentos que uma vez abertos ou
preparados para o uso sofram redução do prazo de validade original, e incluir um das
seguintes frases, em negrito:
"Depois de aberto, este medicamento pode ser utilizado em _____." ou
"Depois de preparado, este medicamento pode ser utilizado em _______."
(mencionado o período em horas, dias ou meses, conforme estudos de estabilidade do
medicamento).
Descrever as características físicas e organolépticas do produto e outras
características do medicamento, inclusive após a reconstituição e/ou diluição.
Incluir as seguintes frases, em negrito:
"Antes de usar, observe o aspecto do medicamento."
"Caso você observe alguma mudança no aspecto do medicamento que ainda
esteja no prazo de validade, consulte o médico ou o farmacêutico para saber se
poderá utilizá-lo."
Incluir a seguinte frase, em negrito:
"Todo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças."
6. COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO?
Descrever as principais orientações sobre o modo correto de preparo, manuseio e
aplicação do medicamento.
Incluir o risco de uso por via de administração não recomendada, quando
aplicável.
Para soluções para diluição ou pós ou granulados para solução, suspensão ou
emulsão de uso oral ou injetável, incluir:
- o procedimento detalhado para reconstituição e/ou diluição antes da
administração;
- o(s) diluente(s) a ser(em) utilizado(s);
- o volume final do medicamento preparado; e
- concentração do medicamento preparado.
Descrever a posologia, incluindo as seguintes informações:
- dose para forma farmacêutica e concentração, expresso, quando aplicável, em
unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente em função ao tempo;
- a dose inicial e de manutenção, quando aplicável;
- intervalos de administração (em minutos ou horas);
- duração de tratamento;
- vias de administração;
- orientações para cada indicação terapêutica nos casos de posologias distintas;
445
- orientações para uso adulto e/ou uso pediátrico, de acordo com o aprovado no
registro; e
- orientações sobre o monitoramento e ajuste de dose para populações especiais.
Para os medicamentos com apresentação líquida para uso sistêmico, expressar a
dose do medicamento em unidade de medida, em massa ou Unidade Internacional (UI)
do princípio ativo, por quilograma (kg) corpóreo ou superfície corporal.
Para as formas farmacêuticas de liberação modificada expressar a dose liberada
por unidade de tempo e tempo total de liberação do princípio ativo.
Descrever o limite máximo diário de administração do medicamento expresso em
unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente.
Para medicamento dinamizado, citar a dose máxima diária quando o insumo ativo
for considerado tóxico (tabela constante da Farmacopéia Homeopática dos Estados
Unidos - HPUS) e a dinamização for tal que possa induzir efeitos tóxicos se utilizado
além do limite estabelecido.
Para os medicamentos vendidos sob prescrição médica, incluir as seguintes frases,
em negrito:
"Siga a orientação de seu médico, respeitando sempre os horários, as doses e
a duração do tratamento."
"Não interrompa o tratamento sem o conhecimento do seu médico."
Para os medicamentos isentos de prescrição médica, incluir a seguinte frase, em
negrito:
"Siga corretamente o modo de usar. Em caso de dúvidas sobre este
medicamento, procure orientação do farmacêutico. Não desaparecendo os
sintomas, procure orientação de seu médico ou cirurgião- dentista."
Conforme característica da forma farmacêutica, incluir a seguinte frase, em
negrito:
"Este medicamento não deve ser partido, aberto ou mastigado." (para
comprimidos revestidos, cápsulas e compridos de liberação modificada e outras que
couber)
"Este medicamento não deve ser cortado." (para adesivos e outras que couber)
Para medicamentos dinamizados, alertar para o aparecimento de sintomas novos
ou agravação de sintomas atuais, quando aplicável, e incluir as seguintes frases, em
negrito:
"Informe ao seu médico, cirurgião-dentista o aparecimento de sintomas
novos, agravação de sintomas atuais ou retorno de sintomas antigos."
"O uso inadequado do medicamento pode mascarar ou agravar sintomas."
"Consulte um clínico regularmente. Ele avaliará corretamente a evolução do
tratamento. Siga corretamente suas orientações."
7. O QUE DEVO FAZER QUANDO EU ME ESQUECER DE USAR ESTE
MEDICAMENTO?
Descrever a conduta necessária, caso haja esquecimento de administração (dose
omitida), quando for o caso.
Incluir a seguinte frase, em negrito:
"Em caso de dúvidas, procure orientação do farmacêutico ou de seu médico,
ou cirurgião-dentista."
Orientar sobre a atitude adequada quando houver a possibilidade de síndrome de
abstinência.
Para os medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito:
"Caso você esqueça de usar o medicamento, não duplique a quantidade de
medicamento na próxima tomada."
446
8. QUAIS OS MALES QUE ESTE MEDICAMENTO PODE ME CAUSAR?
Citar as reações adversas, ordenando-as e agrupando-as por freqüência, das mais
comuns para as muitas raras, explicitando os sinais e sintomas relacionados a cada uma.
Informar sobre a gravidade e severidade, quando aplicável.
Incluir os seguintes textos informativos e explicativos sobre a incidência de
ocorrência das reações adversas, antes de citá-las:
"Reação muito comum (ocorre em 10% dos pacientes que utilizam este
medicamento): __________ ."
"Reação comum (ocorre entre 1% e 10% dos pacientes que utilizam este
medicamento): __________ ."
"Reação incomum (ocorre entre 0,1% e 1% dos pacientes que utilizam este
medicamento): __________ ."
"Reação rara (ocorre entre 0,01% e 0,1% dos pacientes que utilizam este
medicamento): __________ ."
"Reação muito rara (ocorre em menos de 0,01% dos pacientes que utilizam este
medicamento): ______."
Ao classificar a freqüência das reações, utilizar os seguintes parâmetros:
Freqüência das Reações Adversas
Incluir as seguintes frases, em negrito:
"Informe ao seu médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico o aparecimento
de reações indesejáveis pelo uso do medicamento."
"Informe a empresa sobre o aparecimento de reações indesejáveis e
problemas com este medicamento, entrando em contato através do Sistema de
Atendimento ao Consumidor (SAC)."
Incluir a seguinte frase durante os cinco primeiros anos de comercialização de um
medicamento novo, referente à molécula nova, isolada ou em associação, no Brasil, em
condições normais de comercialização ou dispensação:
"Atenção: este produto é um medicamento novo e, embora as pesquisas tenham
indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente,
podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou desconhecidas. Nesse caso, informe
seu médico ou cirurgião-dentista."
Substituir a frase anterior por uma das seguintes, quando já houver passado o
prazo dos cinco primeiros anos para molécula nova isolada ou em associação, e incluí-la
durante cinco anos de comercialização do medicamento com nova indicação
terapêutica, nova via de administração e nova concentração no país:
"Atenção: este produto é um medicamento que possui __________ no país e,
embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que
indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou
desconhecidas. Nesse caso, informe seu médico". (incluindo no espaço: nova indicação
terapêutica, nova via de administração, nova concentração, nova forma farmacêutica
e/ou nova associação, conforme o caso).
Para medicamentos dinamizados, quando couber, informar quais os tipos mais
comuns e freqüência das possíveis agravações do medicamento, obrigatoriamente
somente para aqueles dentro da faixa de toxicidade (com tarja) nas dinamizações 1CH,
2DH ou menor.
447
Para medicamentos dinamizados, inserir a frase:
"Em caso de sintomas que causem mal estar durante o tratamento, procure seu
médico ou farmacêutico"
9. O QUE FAZER SE ALGUÉM USAR UMA QUANTIDADE MAIOR DO
QUE A INDICADA DESTE MEDICAMENTO?
Descrever os sintomas que caracterizam a superdose e orientar quanto a medidas
preventivas que amenizem o dano até a obtenção do socorro médico.
Inserir as seguintes frases, em negrito:
"Em caso de uso de grande quantidade deste medicamento, procure
rapidamente socorro médico e leve a embalagem ou bula do medicamento, se
possível."
"Em caso de intoxicação ligue para 0800 722 6001, se você precisar de mais
orientações sobre como proceder."
Para medicamentos dinamizados, incluir a conduta adequada para atendimento
emergencial, especialmente para medicamentos que contenham insumos ativos nas
dinamizações 1CH, 2DH ou menor, conforme o caso.
III - INFORMAÇÕES TÉCNICAS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
1. INDICAÇÕES
Descrever as indicações de uso do medicamento devidamente registradas na
Anvisa informando o objetivo terapêutico, ou seja, se é destinado para o tratamento,
diagnóstico, auxiliar no diagnóstico ou profilaxia. Exemplos: Este medicamento é
destinado ao tratamento de... Este medicamento é destinado ao tratamento e profilaxia
de ...
Para medicamentos dinamizados, descrever sucintamente em qual(is)
situação(ções) clínica(s) o medicamento se propõe a agir.
Destacar que: Este medicamento é um auxiliar no tratamento de...
2. RESULTADOS DE EFICÁCIA
Apresentar o resultado de eficácia do grupo tratado com o medicamento em
questão e o grupo controle, incluindo diferenças que permitam uma maior visualização
da relevância do tratamento e citando as referências bibliográficas.
Para os medicamentos genéricos e similares, ao apresentar os resultados de
eficácia do seu respectivo medicamento de referência, mencionando apenas o(s)
nome(s) do(s) princípio(s) ativo(s).
Para medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados, apresentar os
resultados de eficácia quando aplicável.
3. CARACTERÍSTICAS FARMACOLÓGICAS
Descrever o medicamento com as suas propriedades farmacológicas, tanto as
farmacodinâmicas quanto as farmacocinéticas, fundamentadas técnico-cientificamente.
Para medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados, apresentar as
características farmacológicas quando aplicável.
Para medicamentos dinamizados, descrever o medicamento com as suas
propriedades fundamentadas técnico-cientificamente no âmbito da terapêutica
homeopática, antroposófica ou homotoxicológica, conforme o caso.
4. CONTRA-INDICAÇÕES
Descrever as contra-indicações para o uso do medicamento.
No caso de contra-indicação de uso do medicamento para populações especiais,
incluir as seguintes frases, em negrito:
"Este medicamento é contra-indicado para uso por ____________."
(informando a população especial).
"Este medicamento é contra-indicado para menores de _____." (citando a
448
idade em meses ou anos).
No caso de contra-indicação de uso do medicamento por homens ou mulheres,
incluir um das seguintes frases, em negrito:
"Este medicamento é contra-indicado para uso por homens." ou "Este
medicamento é contra-indicado para uso por mulheres."
No caso de contra-indicação do uso do medicamento por mulheres grávidas,
indicar e descrever a categoria de risco na gravidez, de acordo com período gestacional,
e incluir, em negrito, as frases de alerta associadas às categorias de risco de fármacos
destinados às mulheres grávidas, conforme norma especifica.
No caso de contra-indicação para o uso de princípios ativos, classe terapêutica e
excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma específica.
Para medicamentos dinamizados, descrever, quando houver, as contra-indicações
específicas ou fatores que limitem a utilização do medicamento, como
hipersensibilidade aos insumos ativos (obrigatoriamente para dinamizações 1CH, 2DH
ou menor) e insumos inertes.
5. ADVERTÊNCIAS E PRECAUÇÕES
Descrever as advertências e precauções para o uso adequado do medicamento.
Incluir, quando aplicável, informações sobre:
- cuidados e advertências para populações especiais;
- alterações de condições fisiológicas, incluido aquelas que possam afetar a
capacidade de dirigir veículos e operar máquinas;
- sensibilidade cruzada; e
- teratogenicidade, mutagenicidade e reprodução, quando houver, e outros
cuidados necessários.
No caso de medicamentos destinados ao tratamento de doenças infectocontagiosas,
inserir orientações sobre as medidas de higiene recomendadas em cada
caso.
Nos casos de advertências e precauções para uso do medicamento por mulheres
grávidas, indicar e descrever a categoria de risco na gravidez, de acordo com período
gestacional, e incluir, em negrito, as frases de alerta associadas às categorias de risco de
fármacos destinados às mulheres grávidas, conforme norma específica.
No caso de advertências e precauções para o uso de princípios ativos, classe
terapêutico e excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma
específica.
Para medicamentos que podem causar doping, conforme especificação do Comitê
Olímpico Internacional - COI, incluir a seguinte frase, em negrito:
"Este medicamento pode causar doping."
Para medicamentos dinamizados, incluir, em negrito, as frases de advertências e
precauções relativas aos insumos inertes, conforme o caso:
"Este medicamento contém ÁLCOOL no teor de _____." (informando o teor
alcoólico)
"Este medicamento contém LACTOSE."
"Este medicamento contém SACAROSE."
6. INTERAÇÕES MEDICAMENTOSAS
Descrever as interações medicamentosas, por potencial de significância clínica,
esclarecendo quanto às conseqüências e prejuízos para o paciente ou para o tratamento,
agrupando os casos similares e dispondo informações, quando aplicável, sobre:
- as interações medicamento-medicamento, inclusive com medicamentos
fitoterápicos. Caso a interação seja relacionada a uma classe terapêutica, exemplificar
com os princípios ativos mais importantes.
449
- as interações medicamento-planta medicinal;
- as interações medicamento-substância química, com destaque para o álcool e
nicotina;
- as interações medicamento-exame laboratorial e não laboratorial;
- as interações medicamentos-doenças; e
- as interações medicamento-alimento.
7. CUIDADOS DE ARMAZENAMENTO DO MEDICAMENTO
Descrever os cuidados específicos para o armazenamento do medicamento e
informar o prazo de validade do medicamento a partir da data de fabricação, aprovado
no registro, citando o número de meses.
Incluir as seguintes frases, em negrito:
"Número de lote e datas de fabricação e validade: vide embalagem."
"Não use medicamento com o prazo de validade vencido."
"Para sua segurança, mantenha o medicamento na embalagem original."
Para medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito:
"Proteger da luz solar e de fontes de radiação eletromagnética, como por exemplo:
forno de microondas, aparelho celular, televisão, etc.
Descrever os cuidados específicos para medicamentos que uma vez abertos ou
preparados para o uso sofram redução do prazo de validade original, e incluir um das
seguintes frases, em negrito:
"Depois de aberto, este medicamento pode ser utilizado em _____." ou
"Depois de preparado, este medicamento pode ser utilizado em _______."
(mencionado o período em horas, dias ou meses, conforme estudos de estabilidade do
medicamento).
Descrever as características físicas e organolépticas do produto e outras
características do medicamento, inclusive após a reconstituição e/ou diluição.
Incluir as seguintes frases, em negrito:
"Antes de usar, observe o aspecto do medicamento."
Incluir a seguinte expressão em negrito:
"Todo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças"
8. POSOLOGIA E MODO DE USAR
Descrever as principais orientações sobre o modo correto de preparo, manuseio e
aplicação do medicamento.
Incluir o risco de uso por via de administração não recomendada, quando
aplicável.
Para soluções para diluição ou pós ou granulados para solução, suspensão ou
emulsão de uso oral ou injetável, incluir:
- o procedimento detalhado para reconstituição e/ou diluição antes da
administração;
- o(s) diluente(s) a ser(em) utilizado(s);
- o volume final do medicamento preparado;
- concentração do medicamento preparado.
Para soluções de uso parenteral, incluir informações sobre incompatibilidade
esclarecendo as consequências e possíveis prejuízos para o tratamento.
Descrever a posologia, incluindo as seguintes informações:
- dose para forma farmacêutica e concentração, expresso, quando aplicável, em
unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente em função ao tempo;
- a dose inicial e de manutenção, quando aplicável;
- intervalos de administração (em minutos ou horas);
- duração de tratamento;
450
- vias de administração;
- orientações para cada indicação terapêutica nos casos de posologias distintas;
- orientações para uso adulto e/ou uso pediátrico, de acordo com o aprovado no
registro;
- orientações sobre o monitoramento e ajuste de dose para populações especiais.
Para os medicamentos com apresentação líquida para uso sistêmico, expressar a
dose do medicamento em unidade de medida, em massa ou Unidade Internacional (UI)
do princípio ativo, por quilograma (kg) corpóreo ou superfície corporal.
Para as formas farmacêuticas de liberação modificada expressar a dose liberada
por unidade de tempo e tempo total de liberação do princípio ativo.
Descrever o limite máximo diário de administração do medicamento expresso em
unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente.
Para medicamento dinamizado, citar a dose máxima diária quando o insumo ativo
for considerado tóxico (tabela constante da Farmacopéia Homeopática dos Estados
Unidos - HPUS) e a dinamização for tal que possa induzir efeitos tóxicos se utilizado
além do limite estabelecido.
Conforme característica da forma farmacêutica, incluir a seguinte frase, em
negrito:
"Este medicamento não deve ser partido, aberto ou mastigado." (para
comprimidos revestidos, cápsulas e compridos de liberação modificada e outras que
couber)
"Este medicamento não deve ser cortado." (para adesivos e outras que couber)
9. REAÇÕES ADVERSAS
Citar as reações adversas, ordenando-as e agrupando-as por freqüência, das mais
comuns para as muitas raras, explicitando os sinais e sintomas relacionados a cada uma.
Informar sobre a gravidade e severidade, quando aplicável.
Incluir os seguintes textos informativos e explicativos sobre a incidência de
ocorrência das reações adversas, antes de citá-las:
"Reação muito comum (> 1/10): __________ ."
"Reação comum (> 1/100 e < 1/10): __________ ."
"Reação incomum (> 1/1.000 e < 1/100): __________ ."
"Reação rara (> 1/10.000 e < 1.000): __________ ."
"Reação muito rara (< 1/10.000): __________."
Ao classificar a freqüência das reações, utilizar os seguintes parâmetros:
Freqüência das Reações Adversas
Incluir as seguintes frases durante os cinco primeiros anos de comercialização de
um medicamento novo, referente à molécula nova, isolada ou em associação, no Brasil,
em condições normais de comercialização ou dispensação:
"Atenção: este produto é um medicamento novo e, embora as pesquisas tenham
indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente,
podem ocorrer eventos imprevisíveis ou desconhecidos. Nesse caso, notifique os
eventos adversos pelo Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária - NOTIVISA,
disponível em www.____________, ou para a Vigilância Sanitária Estadual ou
Municipal." (incluindo no espaço o endereço eletrônico atualizado do NOTIVISA)
Substituir a frase anterior pela frase abaixo, quando já houver passado o prazo dos
451
cinco primeiros anos para molécula nova isolada ou em associação, e incluí-la durante
cinco anos de comercialização do medicamento com nova indicação terapêutica, nova
via de administração e nova concentração no país:
"Atenção: este produto é um medicamento que possui___________________ no
país e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que
indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou
desconhecidos. Nesse caso, notifique os eventos adversos pelo Sistema de Notificações
em Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível em www.____________, ou para a
Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal." (incluindo no primeiro espaço o termo:
nova indicação terapêutica, nova via de administração, nova concentração, nova forma
farmacêutica e/ou nova associação, conforme o caso; e no último espaço, o endereço
eletrônico atualizado do NOTIVISA)
Para os Medicamentos Novos comercializados há mais de cinco anos, assim como
para os demais medicamentos, inserir a seguinte frase:
"Em casos de eventos adversos, notifique ao Sistema de Notificações em
Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível em www.____________, ou para a
Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal." (incluindo no espaço o endereço eletrônico
atualizado do NOTIVISA)
Para medicamentos dinamizados, quando aplicável, informar quais os tipos mais
comuns e freqüência das possíveis agravações do medicamento, obrigatoriamente
somente para aqueles dentro da faixa de toxicidade (com tarja) nas dinamizações 1CH,
2DH ou menor.
10. SUPERDOSE
Descrever os sintomas que caracterizam a superdose e orientar quanto a medidas
preventivas que amenizem o dano até a obtenção do socorro médico.
Para medicamentos dinamizados, incluir a conduta adequada para atendimento
emergencial, especialmente para medicamentos que contenham insumos ativos nas
dinamizações 1CH, 2DH ou menor, conforme o caso.
Inserir a seguinte frase em negrito:
"Em caso de intoxicação ligue para 0800 722 6001, se você precisar de mais
orientações sobre como proceder."
PARTE III - DIZERES LEGAIS
Informar a sigla "MS" mais o número de registro no Ministério da Saúde
conforme publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo necessários os 9
(nove) dígitos iniciais.
Informar o nome, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de Farmácia
do responsável técnico da empresa titular do registro.
Informar a razão social e endereço da empresa titular do registro no Brasil.
Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular do
registro.
Para os medicamentos fabricados e/ou embalados por empresas diferentes da
detentora do registro, informar a razão social da empresa fabricante e local de
fabricação do produto, citando a cidade e o estado, precedido pelas expressões,
conforme o caso: "Fabricado por:" e "Embalado por:".
Para os produtos importados, discriminar o local de fabricação do medicamento,
citando a cidade, o estado e país, e incluir as seguintes expressões, conforme o caso:
"Importado por:"; "Fabricado por:"; "Embalado por:".
Informar o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), de
responsabilidade da empresa titular do registro.
Incluir as seguintes frases, quando for o caso:
452
"Uso restrito a hospitais";
"Uso profissional";
"Venda sob prescrição médica";
"Dispensação sob prescrição médica" (para laboratórios oficiais)
Incluir as frases de restrições de venda, uso e dispensação previstas na norma
específica para produtos controlados.
Incluir, exceto nos textos de bula a serem submetidos eletronicamente à Anvisa,
uma das seguintes frases, conforme o caso, em negrito:
"Esta bula foi aprovada pela Anvisa em (dia/mês/ano)" (informando a data de
publicação da bula no Bulário Eletrônico)
"Esta bula foi atualizada conforme Bula Padrão aprovada pela Anvisa em
(dia/mês/ano)" (informando a data de publicação da respectiva Bula Padrão no Bulário
Eletrônico com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada)
Incluir símbolo da reciclagem de papel.
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453
RESOLUÇÃO-RDC No- 71, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 (D.O.U. 23/12/2009)1
Estabelece regras para a rotulagem de medicamentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029,
de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada 16 em dezembro de
2009;
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e o Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de
1977, que dispõe sobre o sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos;
considerando a Lei nº. 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº. 6.360, de 23 de
setembro de 1976, que dispõe sobre o medicamento genérico e sobre a utilização de nomes
genéricos em produtos farmacêuticos;
considerando a Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e o Decreto nº. 74.170, de 10 de junho
de 1974 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre as infrações à legislação
sanitária federal e estabelece as respectivas penalidades;
considerando o direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde conforme previsto nos
termos do inciso V do art. 7º da Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de
1990;
considerando o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem, conforme o previsto pelo inciso III do art. 6° do Código de Defesa
do Consumidor, Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990;
considerando que compete à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência, nos termos do inciso II do art. 23 da Constituição;
considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências;
considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
considerando as disposições previstas pelo Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que
Regulamenta a Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às
pessoas que especifica, e a Lei n°. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
considerando as diretrizes estabelecidas pela Comissão Brasileira de Braille – CBB, e pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a utilização do sistema Braille;
considerando o documento Standard Rules on the Equalization of opportunities for person with
disabilities adotado pela Assembléia Geral das Organizações das Nações Unidas;
considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na Política Nacional
1
Disponível em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=75&data=23/12/2009!
454
de Medicamentos, instituída pela Portaria n°. 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998, e aprovada
pelo CNS pela Resolução n°. 338, de 20 maio de 2004, que busca garantir condições para
segurança e qualidade dos medicamentos utilizados no país, promover o uso racional e o acesso da
população àqueles considerados essenciais;
considerando a importância do acesso à informação imparcial e de qualidade para orientar o
autocuidado e a automedicação disposta no Report of the 4th WHO - Consultative Group on the
Role of the Pharmacist;
considerando que as informações sobre medicamentos devem orientar pacientes e profissionais de
saúde, favorecendo o uso racional, os rótulos de medicamentos devem conter informações que
permitam identificá-lo, armazená-lo e rastreá-lo adequadamente, além de informar sobre riscos
sanitários para algumas populações especiais e dispor que outras informações para o uso seguro do
medicamento estarão dispostas na sua bula;
considerando as disposições específicas da Resolução - RDC n°. 59, de 24 de novembro de 2009
que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e definição dos
mecanismos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura,
armazenamento e transmissão eletrônica de dados e dá outras providências;
considerando a competência da Anvisa, no cumprimento de suas atribuições regulamentares, quanto
a implementação de ações para agilizar a operacionalização de suas atividades administrativas
quanto ao registro, atualização e revalidação de produtos;
considerando a Medida Provisória no. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 que instituiu a isenção do
recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente aos rótulos de
medicamentos;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes para a rotulagem de
medicamentos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de aprimorar a forma e o conteúdo dos rótulos de todos
os medicamentos registrados e comercializados no Brasil, visando garantir o acesso à informação
segura e adequada em prol do uso racional de medicamentos.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Este Regulamento se aplica a todos os medicamentos registrados na Anvisa.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I - bula: documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas e orientadoras sobre
os medicamentos para o seu uso racional;
II - destinação comercial: venda permitida para farmácias e drogarias;
455
III - destinação hospitalar: venda permitida para hospitais, clínicas e ambulatórios;
IV - destinação institucional: venda permitida para os programas governamentais com destino aos
postos de dispensação de medicamentos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
V - destinação profissional/ empresa especializada: venda permitida para profissionais ou empresa
especializada;
VI - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível, ou não,
destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, medicamentos;
VII - embalagem de transporte: embalagem utilizada para transporte de medicamentos
acondicionados em suas embalagens primárias ou secundárias;
VIII - embalagem hospitalar: embalagem secundária de medicamentos de venda com ou sem
exigência de prescrição médica, utilizada para o acondicionamento de medicamentos com
destinação hospitalar;
IX – embalagem múltipla: embalagem secundária de medicamentos de venda sem exigência de
prescrição médica dispensados exclusivamente nas embalagens primárias;
X - embalagem primária: embalagem que mantém contato direto com o medicamento;
XI - embalagem secundária: embalagem externa do produto, que está em contato com a embalagem
primária ou envoltório intermediário, podendo conter uma ou mais embalagens primárias;
XII - envoltório intermediário: embalagem opcional que está em contato com a embalagem primária
e constitui um envoltório ou qualquer outra forma de proteção removível, podendo conter uma ou
mais embalagens primárias, conforme aprovação da Anvisa;
XIII - restrição de uso: limitação de uso de um medicamento quanto à população alvo, podendo ser
para uso pediátrico, para uso adulto ou para uso adulto e pediátrico;
XIV - restrição de prescrição: limitação de prescrição de um medicamento de acordo com a sua
categoria de venda, podendo ser de venda sem exigência de prescrição médica, venda sob
prescrição médica, com ou sem retenção de receita, de acordo com norma específica;
V - restrição de destinação: limitação do estabelecimento alvo para a venda do medicamento, sendo
que uma mesma apresentação pode ter mais de uma destinação, podendo ser comercial, hospitalar,
institucional e profissional/ empresa especializada;
XVI – rótulo: identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou gravados a fogo,
pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou
qualquer outro protetor de embalagem;
XVII - Sistema Braille: processo de leitura e escrita em relevo, com base em 64 (sessenta e quatro)
símbolos resultantes da combinação de 6 (seis) pontos, dispostos em duas colunas de 3 (três)
pontos; e,
XVIII – Uso restrito a hospitais: medicamentos cuja administração é permitida apenas em ambiente
hospitalar, independentemente da restrição de destinação, definidos em norma específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA OS RÓTULOS DE MEDICAMENTOS
Seção I
Das informações para as embalagens secundárias
Art. 5° Os rótulos das embalagens secundárias de medicamentos devem conter as seguintes
informações:
I – o nome comercial do medicamento;
II – a denominação genérica de cada princípio ativo, em letras minúsculas, utilizando a
Denominação Comum Brasileira (DCB);
III – a concentração de cada princípio ativo, por unidade de medida ou unidade farmacotécnica,
conforme o caso;
456
IV – a via de administração;
V – a quantidade total de peso líquido, volume e unidades farmacotécnicas, conforme o caso;
VI – a quantidade total de acessórios dosadores que acompanha as apresentações, quando aplicável;
VII – a forma farmacêutica;
VIII – a restrição de uso por faixa etária, na face principal, incluindo a frase, em caixa alta, “USO
ADULTO”, “USO ADULTO E PEDIÁTRICO ACIMA DE___”, “USO PEDIÁTRICO ACIMA
DE ____”, indicando a idade mínima, em meses ou anos, para qual foi aprovada no registro o uso
do medicamento, ou “USO ADULTO e PEDIÁTRICO”, no caso de medicamentos sem restrição de
uso por idade, conforme aprovado no registro;
IX – a composição qualitativa, conforme Denominação Comum Brasileira (DCB), e quantitativa de
cada princípio ativo, incluindo, quando aplicável, a equivalência sal base;
X – os cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de armazenamento,
conforme estudo de estabilidade do medicamento;
XI – o nome e endereço da empresa titular do registro no Brasil;
XII - o nome e endereço da empresa fabricante, quando ela diferir da empresa titular do registro,
citando a cidade e o estado, precedidos pela frase “Fabricado por:” e inserindo a frase “Registrado
por:” antes dos dados da empresa titular do registro;
XIII - o nome e endereço da empresa fabricante, quando o medicamento for importado, citando a
cidade e o país precedidos pela frase “Fabricado por” e inserindo a frase “Importado por:” antes dos
dados da empresa titular do registro;
XIV - o nome e endereço da empresa responsável pela embalagem do medicamento, quando ela
diferir da empresa titular do registro ou fabricante, citando a cidade e o estado ou, se estrangeira, a
cidade e o país, precedidos pela frase “Embalado por:” e inserindo a frase “Registrado por:” ou
“Importando por:”, conforme o caso, antes dos dados da empresa titular do registro;
XV – o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular do registro;
XVI – a expressão “Indústria Brasileira”, quando aplicável;
XVII – o nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de
Farmácia da empresa titular do registro;
XVIII – telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa titular do registro
ou de sua responsabilidade; e,
XIX – a sigla “MS” adicionada ao número de registro no Ministério da Saúde conforme publicado
em Diário Oficial da União (DOU), sendo necessários os treze dígitos.
§ 1° No caso de medicamento genérico e imunoterápico, é proibido usar nome comercial, devendo
ser adotada apenas a denominação genérica.
§ 2° No caso de medicamentos injetáveis classificados como Soluções Parenterais de Pequeno
Volume (SPPV), tais como solução de cloreto de sódio, água para injeção, solução de glicose e
outros açúcares e eletrólitos, é facultativo usar nome comercial, podendo ser adotada apenas a
denominação genérica.
§ 3° No caso de medicamentos fitoterápicos, deve-se utilizar a nomenclatura botânica, indicando
espécie (Gênero + epíteto específico) para sua a denominação genérica; a concentração de cada
princípio ativo deve ser expressa pela concentração de cada derivado vegetal e a composição do
medicamento deve indicar a relação real, em peso ou volume, do derivado vegetal utilizado a
correspondência em marcadores e a descrição do derivado.
§ 4° No caso de medicamentos dinamizados, deve-se descrever os insumos utilizando a
nomenclatura das farmacopéias e compêndios reconhecidos pela Anvisa para sua a denominação
genérica e a concentração de cada principio ativo deve ser expressa pela potência e escala de cada
insumo ativo.
§ 5° É facultativo incluir a composição qualitativa dos excipientes, conforme Denominação Comum
Brasileira (DCB), ou dos insumos inertes, no caso dos medicamentos dinamizados.
457
§ 6° É facultativo incluir informações sobre a empresa responsável pela comercialização do
medicamento, informando o seu nome e endereço, citando a cidade e o estado precedidos pela frase
“Comercializado por” e incluindo a frase “Registrado por:” antes dos dados da detentora do registro
e informar
§ 7° É permitido incluir a logomarca da empresa farmacêutica titular do registro, bem como das
empresas fabricantes e responsáveis pela embalagem e comercialização do medicamento, desde que
não prejudiquem a presença das informações obrigatórias.
Art. 6° Nos rótulos das embalagens secundárias de medicamentos devem ser inseridas as seguintes
frases de advertência:
I - “TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”,
em caixa alta; e,
II - “Informações ao paciente, indicações, contra-indicações e precauções: vide bula” ou
“Informações ao profissional de saúde, indicações, contra-indicações e precauções: vide bula”,
conforme o tipo de bula disponibilizada na embalagem do medicamento, de acordo com norma
específica.
Art. 7° No caso de contra-indicação, precaução ou advertência para o uso de princípios ativos,
classe terapêutica e excipientes, devem-se incluir, em negrito, as frases de advertências previstas em
norma específica.
Seção II
Das informações para as embalagens primárias
Art. 8° Os rótulos das embalagens primárias de medicamentos devem conter as seguintes
informações:
I – o nome comercial do medicamento;
II – a denominação genérica de cada princípio ativo, em letras minúsculas, utilizando a
Denominação Comum Brasileira (DCB);
III - a concentração de cada princípio ativo, por unidade de medida ou unidade farmacotécnica,
conforme o caso;
IV - a via de administração;
V - o nome da titular do registro ou sua logomarca desde que a mesma contenha o nome da
empresa; e,
VI – o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), da empresa titular do registro ou
de sua responsabilidade.
§ 1° No caso de medicamento genérico e imunoterápico, é proibido usar nome comercial, devendo
ser adotada apenas a denominação genérica.
§ 2° No caso de medicamentos injetáveis classificados como Soluções Parenterais de Pequeno
Volume (SPPV), tais como solução de cloreto de sódio, água para injeção, solução de glicose e
outros açúcares e eletrólitos, é facultativo usar nome comercial, podendo ser adotada apenas a
denominação genérica.
§ 3° No caso de medicamentos fitoterápicos, deve-se utilizar a nomenclatura botânica, indicando
espécie (Gênero + epíteto específico) para sua a denominação genérica e a concentração de cada
princípio ativo deve ser expressa pela concentração de cada derivado vegetal.
§ 4° No caso de medicamentos dinamizados, deve-se descrever os insumos utilizando a
nomenclatura das farmacopéias e compêndios reconhecidos pela Anvisa para sua a denominação
genérica e a concentração de cada principio ativo deve ser expressa pela potência e escala de cada
insumo ativo.
458
§ 5º É permitido incluir o nome ou as logomarcas das empresas responsáveis pela fabricação,
embalagem e comercialização dos medicamentos, desde que a mesma contenha o nome da empresa
e seja informada a etapa da cadeia de sua responsabilidade, incluindo as frases: “Fabricado por:”,
“Comercializado por”; “Embalado por”, e não se prejudique a legibilidade das informações exigidas
para a embalagem primária.
§ 6º É permitido incluir as demais informações previstas para a embalagem secundária na
embalagem primária, desde que não prejudiquem a legibilidade das informações obrigatórias.
Art. 9° A impossibilidade de fazer constar na embalagem primária todas as informações exigidas
nesta resolução, deve ser justificada à Anvisa no momento da notificação, do registro ou pósregistro.
Seção III
Das informações para as caixas de transporte
Art. 10. Os rótulos das caixas de transporte de medicamentos devem conter, impressas ou
etiquetadas, as seguintes informações mínimas:
I – o nome comercial do medicamento;
II – a denominação genérica de cada princípio ativo, em letras minúsculas, utilizando a
Denominação Comum Brasileira (DCB);
III - a concentração de cada princípio ativo, por unidade de medida ou unidade farmacotécnica,
conforme o caso;
IV - a forma farmacêutica;
V - o nome da titular do registro ou sua logomarca desde que a mesma contenha o nome da
empresa;
VI – os cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de armazenamento,
conforme estudo de estabilidade do medicamento.
§ 1° No caso de medicamento genérico e imunoterápico, é proibido usar nome comercial, devendo
ser adotada apenas a denominação genérica.
§ 2° No caso de medicamentos injetáveis classificados como Soluções Parenterais de Pequeno
Volume (SPPV), tais como solução de cloreto de sódio, água para injeção, solução de glicose e
outros açúcares e eletrólitos, é facultativo usar nome comercial, podendo ser adotada apenas a
denominação genérica.
§ 3° No caso de medicamentos fitoterápicos, deve-se utilizar a nomenclatura botânica, indicando
espécie (Gênero + epíteto específico) para sua a denominação genérica e a concentração de cada
princípio ativo deve ser expressa pela concentração de cada derivado vegetal.
§ 4° No caso de medicamentos dinamizados, deve-se descrever os insumos utilizando a
nomenclatura das farmacopéias e compêndios reconhecidos pela Anvisa para sua a denominação
genérica e a concentração de cada principio ativo deve ser expressa pela potência e escala de cada
insumo ativo.
Seção IV
Da disposição das informações nos rótulos
Art. 11. As letras utilizadas nos rótulos para identificação do nome comercial do medicamento e
para a denominação genérica dos princípios ativos, devem ser de fácil leitura e ostentar o mesmo
destaque.
Art. 12. A denominação genérica de cada princípio ativo deve ser disposta nos rótulos
imediatamente abaixo do nome comercial, respeitando as seguintes regras de proporcionalidade:
I - para os medicamentos com até dois princípios ativos, o nome genérico de cada um deve ser
459
disposto com tamanho mínimo de 50% da altura do maior caractere do nome comercial;
II - para os medicamentos com três ou mais princípios ativos, o nome genérico de cada um deve ser
disposto com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial.
§ 1° No caso de limitação no campo de impressão para descrever os princípios ativos conforme
Denominação Comum Brasileira (DCB), englobando o nome do sal e da base, deve constar no
rótulo o nome da substância base com tamanho mínimo de 50% da altura do maior caractere do
nome comercial e, imediatamente após, o nome do sal, com tamanho mínimo de 30% da altura do
maior caractere da base.
§ 2° No caso de limitação no campo de impressão para descrever os três ou mais princípios ativos,
deve constar no rótulo a denominação genérica do princípio ativo que melhor justifique a indicação
terapêutica do produto seguida da frase "+ ASSOCIAÇÃO", com tamanho mínimo de 50% da
altura do maior caractere do nome comercial e a composição do medicamento, qualitativa e
quantitativa de todos os princípios ativos deve estar disposta no rótulo, em uma das faces da
embalagem secundária ou, na sua ausência, na embalagem primária.
§ 3° No caso de limitação no campo de impressão para descrever todos os princípios ativos dos
polivitamínicos, poliminerais e poliaminoácidos, podem ser adotadas as palavras: Polivitamínico,
Polimineral e Poliaminoácido, como denominação genérica, com tamanho mínimo de 50% da altura
do maior caractere do nome comercial, e a composição do medicamento, qualitativa e quantitativa
de todos os princípios ativos deve estar disposta no rótulo, em uma das faces da embalagem
secundária ou, na sua ausência, na embalagem primária.
§ 4° No caso de limitação no campo de impressão para utilizar a denominação genérica do princípio
ativo de produtos biológicos, ela pode ser abreviada conforme aprovado no registro.
Art. 13. A concentração por unidade de medida ou unidade farmacotécnica de cada princípio ativo
que for disposto na identificação do medicamento, deve estar no mesmo campo de impressão,
abaixo ou ao lado, do nome comercial ou da denominação genérica dos princípios ativos, com
tamanho mínimo de 50% da altura do maior caractere do nome comercial.
Parágrafo único. Para medicamentos genéricos, a concentração deve estar disposta abaixo da
denominação genérica dos princípios ativos com tamanho mínimo de 50% da altura do maior
caractere da denominação genérica.
Art. 14. A descrição da forma farmacêutica pode ser disposta com a quantidade total de peso
líquido, volume ou unidades farmacotécnicas do medicamento.
Art. 15. As impressões do nome comercial, denominação genérica de cada princípio ativo e
respectivas concentrações, devem ser repetidas nos rótulos das embalagens primárias destrutíveis,
com mais de uma dose, visando permitir a identificação do medicamento durante todo o tratamento.
Art. 16. No caso de serem incluídas as logomarcas das empresas farmacêuticas: titular do registro,
fabricante e responsáveis pela comercialização e embalagem do medicamento, elas devem ter
dimensão máxima de 50% do tamanho do nome comercial ou, na sua ausência, da denominação
genérica dos princípios ativos.
Art. 17. Não podem constar nos rótulos dos medicamentos, designações, símbolos, figuras,
representações gráficas ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa e incorreta,
que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e confusão em relação à verdadeira natureza,
composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e características do medicamento.
§ 1° É proibido:
I - incluir imagens de pessoas fazendo uso do medicamento;
II - incluir selos, marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais,
460
entidades filantrópicas, fundações, associações e sociedades médicas, organizações nãogovernamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais
de saúde e selos de certificação de qualidade, exceto se exigidos em normas específicas;
III - inclusão de imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento;
IV - usar expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de uma pessoa poderá ser afetada
por não usar o medicamento; e,
V – utilizar rótulos com layout semelhante ao de um medicamento com o mesmo princípio ativo,
forma farmacêutica e concentração, registrado anteriormente por outra empresa.
§ 2° É permitido:
I - utilizar figuras anatômicas, a fim de orientar o profissional de saúde ou o paciente sobre a correta
utilização do produto; e,
II - informar o sabor do medicamento.
Art. 18. É permitido incluir em outro idioma as mesmas informações exigidas para os rótulos de
medicamentos, desde que não prejudiquem a legibilidade das informações obrigatórias e estejam de
acordo com as informações constantes do registro do medicamento.
Seção V
Das informações e dispositivos para rastreabilidade do medicamento
Art. 19. O número do lote, data de fabricação (mês/ano) e data de validade (mês/ano), devem ser
impressos nas embalagens de medicamentos de forma facilmente compreensível, legível e
indelével, utilizando letras com a maior dimensão possível para a sua fácil leitura e identificação.
§ 1° A legibilidade destas informações deve ser garantida sem a utilização de instrumentos ópticos,
a não ser para aquelas pessoas que necessitem de correção visual.
§ 2° Nas embalagens secundárias é proibido usar exclusivamente de relevo negativo ou positivo,
sem cor ou com cor que não mantenha nítido e permanente o contraste com a cor do suporte para a
impressão das informações exigidas no caput deste artigo.
§ 3° É facultativo imprimir nas embalagens primárias a data de fabricação (mês/ano).
Art. 20. As embalagens secundárias devem conter lacre ou selo de segurança que seja irrecuperável
após seu rompimento e permita detectar qualquer tentativa de rompimento, para garantir a
inviolabilidade das embalagens.
§ 1º Quando utilizado a colagem de abas, ela deve garantir os requisitos descritos no caput deste
artigo para ser considerada um lacre de segurança.
§ 2º Quando utilizado selos de segurança, além das características descritas no caput deste artigo,
eles não podem permitir a recolagem e devem conter a identificação personalizada do laboratório.
§ 3º No caso de embalagens que permitam o acesso às embalagens primárias por mais de uma
extremidade, ambas devem atender aos requisitos contidos no caput deste artigo.
§ 4° Quando o medicamento for disponibilizado exclusivamente em embalagem primária e for
passível de abertura, ela deverá conter lacre ou selo de segurança, conforme características do caput
deste artigo.
Art. 21. As embalagens de medicamentos devem conter mecanismos de identificação e segurança
que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até o momento da dispensação,
conforme dispostos em normas específicas.
Art. 22. É facultativo incluir nas embalagens secundárias de medicamentos ou, na sua ausência, nas
embalagens primárias, o código de barras GTIN de identificação do produto, caso elas contenham
461
mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto desde a
fabricação até o momento da dispensação.
Parágrafo único. É permitido colocar o Código de Barras GTIN na face lateral da embalagem, sobre
a faixa de restrição de prescrição, estruturando uma abertura na mesma.
Art. 23. É facultativo incluir nas embalagens secundárias de medicamentos ou, na sua ausência, nas
embalagens primárias, a tinta reativa e sob a mesma a palavra “Qualidade” e a logomarca da
empresa titular do registro caso elas contenham mecanismos de identificação e segurança que
possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até o momento da dispensação.
§ 1° A tinta reativa deve ser disposta em uma das laterais, na altura da faixa vermelha ou preta,
sendo para isto permitido abrir uma janela nas referidas faixas que permita a fixação da tinta.
§ 2° Os medicamentos sem exigência de prescrição médica devem colocar a tinta reativa na altura
do local que corresponde à faixa de restrição de uso.
§ 3° Qualquer outro local da face externa da embalagem pode ser utilizado desde que seja
justificado tecnicamente, não afete as demais exigências legais e seja colocada uma indicação ao
consumidor do local onde se deve raspar.
Seção VI
Das informações para as pessoas portadoras de deficiência visual
Art. 24. As embalagens secundárias de medicamentos que são dispensados para o paciente devem
conter em sistema Braille, sem afetar a legibilidade das informações, o nome comercial do
medicamento ou, na sua falta, a denominação genérica de cada princípio ativo pela Denominação
Comum Brasileira (DCB).
§ 1° No caso de medicamentos fitoterápicos, deve-se utilizar a nomenclatura botânica, indicando
espécie (Gênero + epíteto específico).
§ 2° No caso de medicamentos dinamizados, deve-se descrever cada insumo ativo utilizando a
nomenclatura das farmacopéias e compêndios reconhecidos pela Anvisa.
§ 3° No caso de medicamentos com mais de quatro princípios ativos, pode-se informar o nome do
princípio ativo que justifique a indicação terapêutica do produto seguida da expressão "+
associação".
§ 4° No caso de medicamentos identificados pela denominação genérica de cada princípio ativo, em
que haja limitação no campo de impressão para o sistema Braille, pode-se utilizar apenas o nome da
base do princípio ativo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS RÓTULOS DE MEDICAMENTOS
Seção I
Dos medicamentos de venda sob prescrição médica
Art. 25. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos com venda sob prescrição
médica devem possuir faixa vermelha, em toda a sua extensão, no seu terço médio inferior e com
largura não inferior a um quinto da maior face.
Parágrafo único. É proibido colocar as faixas no rodapé das embalagens, devendo-se respeitar o
limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens ou na extremidade contrária a sua abertura.
Art. 26. Na faixa vermelha deve ser utilizada a referência de cor vermelha PANTONE 485C, que
pode ser obtida através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas, com variações
462
máximas e mínimas aceitáveis para este tom, e ser aplicado um verniz sobre ela.
§ 1° É proibida a utilização de cores nos rótulos de medicamentos que possam causar confusão ou
erro na identificação da faixa vermelha.
§ 2° É permitido utilizar o PANTONE 485C fora da faixa vermelha apenas na:
I – descrição da concentração;
II - descrição da quantidade do medicamento;
III - descrição da via de administração;
IV - frase “Amostra Grátis”, seja nas letras ou em fundo vermelho;
V – frase “Nova Fórmula”; e,
VI – frase “Agite antes de usar”.
Art. 27. No interior da faixa vermelha dos medicamentos de venda sob prescrição médica deve ser
incluída apenas a frase, em caixa alta, “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA”.
Parágrafo único. É permitida a inscrição qualitativa de todos os excipientes na face lateral da
embalagem, sobre a faixa vermelha, estruturando uma abertura na mesma, utilizando letras com a
maior dimensão possível para a sua fácil leitura e identificação.
Art. 28. Os rótulos das embalagens primárias dos medicamentos com venda sob prescrição médica
devem possuir a frase, em caixa alta, “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA”.
Seção II
Dos medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica
Art. 29. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos com venda sem exigência de
prescrição médica, além das informações mínimas exigidas nesta resolução, devem conter:
I - a frase, em negrito: “Siga corretamente o modo de usar, não desaparecendo os sintomas procure
orientação médica”;
II - a indicação do medicamento, conforme disposto para o princípio ativo e classe terapêutica em
norma específica; e,
III – as contra-indicações de uso do medicamento.
Art. 30. Os rótulos das embalagens primárias dos medicamentos sem exigência de prescrição
médica, disponibilizados exclusivamente em embalagem primária, além das informações exigidas
nesta resolução, devem possuir:
I - a frase “EXIJA A BULA”, em caixa alta, com tamanho mínimo de 30% da altura do maior
caractere do nome comercial ou, na sua ausência, da denominação genérica;
II – a sigla “MS” adicionada ao número de registro no Ministério da Saúde, conforme publicado em
Diário Oficial da União (DOU), sendo necessários os treze dígitos; e,
III – a restrição de uso por faixa etária, incluindo a frase, em caixa alta, “USO ADULTO”, “USO
ADULTO E PEDIÁTRICO ACIMA DE___”, “USO PEDIÁTRICO ACIMA DE ____”, indicando
a idade mínima, em meses ou anos, para qual foi aprovada no registro o uso do medicamento, ou
“USO ADULTO e PEDIÁTRICO”, no caso de medicamentos sem restrição de uso por idade,
conforme aprovado no registro.
Seção III
Dos medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial
Art. 31. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos à base de substâncias sujeitas a
controle especial devem possuir uma faixa em toda sua extensão, no seu terço médio inferior e na
cor vermelha ou preta, conforme definido em norma específica e suas atualizações, para a
463
substância ou lista à qual pertence.
Parágrafo único. É proibida a colocação das faixas no rodapé das embalagens, devendo-se respeitar
o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens ou na extremidade contrária sua abertura.
Art. 32. Na faixa preta, deve ser utilizada a referência de cor preta PANTONE PROCESSO
BLACK C, que pode ser obtida através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas,
com variações máximas e mínimas aceitáveis para este tom, e ser aplicado um verniz sobre ela.
§ 1° A faixa preta deve ter largura não inferior a um terço da maior face e exclui a exigência de
faixa vermelha.
§ 2° É proibida a utilização de cores nos rótulos que possam causar confusão ou erro na
identificação da faixa preta.
Art. 33. Na faixa vermelha devem ser utilizadas as especificações definidas nesta resolução para os
medicamentos com venda sob prescrição médica.
Art. 34. No interior da faixa dos medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial,
devem ser incluídas, em caixa alta, as frases definidas em norma específica e suas atualizações, para
a substância ou lista à qual pertence.
Art. 35. Os rótulos das embalagens primárias dos medicamentos a base de substâncias sujeitas a
controle especial devem possuir as frases definidas em norma específica e suas atualizações, para a
substância ou lista a qual pertence.
Seção IV
Dos medicamentos com destinação hospitalar
Art. 36. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos com destinação exclusivamente
hospitalar devem possuir a frase, em caixa alta, “EMBALAGEM HOSPITALAR”, com tamanho
mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial ou, na sua ausência, da
denominação genérica.
Seção V
Dos medicamentos de uso restrito a hospitais
Art. 37. Os rótulos das embalagens secundárias de todos os medicamentos com uso restrito a
hospitais, definidos em norma específica, devem possuir a frase, em caixa alta, “USO RESTRITO
A HOSPITAIS”, com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial ou,
na sua ausência, da denominação genérica.
§ 1° A frase deve ser disposta logo acima da faixa de restrição de prescrição, na face principal da
embalagem.
§ 2° No caso de medicamentos com destinação hospitalar, a frase “USO RESTRITO A
HOSPITAIS” dispensa a inclusão da frase “EMBALAGEM HOSPITALAR”.
Seção VI
Dos medicamentos oriundos dos Laboratórios Oficiais
Art. 38. No caso de medicamentos oriundos de Laboratórios Oficiais para os quais são
disponibilizados Mementos Terapêuticos ao invés de bulas para os profissionais de saúde, seguindo
o estabelecido em norma específica, substituir a frase “Informações ao profissional de saúde,
indicações, contra-indicações e precauções: vide bula” exigida para os rótulos das embalagens
464
secundárias, por “Informações ao profissional de saúde, indicações, contra-indicações e precauções:
vide Memento Terapêutico”.
Seção VII
Dos medicamentos com destinação institucional
Art. 39. Os rótulos das embalagens primárias e secundárias de todos os medicamentos com
destinação institucional, independente da restrição de prescrição, devem possuir a frase, em caixa
alta, “PROIBIDA VENDA AO COMÉRCIO”, com tamanho mínimo de 30% da altura do maior
caractere do nome comercial ou, na sua ausência, da denominação genérica.
Parágrafo único. Nos rótulos das embalagens secundárias, a frase deve ser disposta logo acima da
faixa de restrição de prescrição, ou em posicionamento equivalente no caso de inexistência da
mesma, em sua face principal.
Art. 40. Os medicamentos com destinação institucional e de venda sob prescrição médica, com ou
sem retenção de receita, podem substituir a palavra “VENDA” por “USO” nas frases exigidas para
os rótulos das embalagens primárias e secundárias.
Seção VIII
Dos medicamentos destinados ao Ministério da Saúde
Art. 41. Os rótulos das embalagens dos medicamentos com destinação institucional destinados ao
Ministério da Saúde, para distribuição através de programas de saúde pública, devem obedecer à
identificação padronizada e descrita no Manual de Identificação Visual para Embalagens de
Medicamentos, instituído por norma específica.
Seção IX
Dos medicamentos genéricos
Art. 42. Para os medicamentos genéricos, deve ser adotada para sua identificação, a denominação
genérica de cada princípio ativo, em letras minúsculas, utilizando a Denominação Comum
Brasileira (DCB), sendo expressamente proibido o uso de nome comercial.
Art. 43. Os rótulos de todas as embalagens dos medicamentos genéricos devem possuir, com
tamanho de 30% da altura do maior caractere da denominação genérica, localizada imediatamente
abaixo desta e com o mesmo destaque, a frase "Medicamento genérico Lei nº. 9.787, de 1999".
Art. 44. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos genéricos devem possuir o
logotipo que os identifica, impresso dentro de uma faixa amarela disposta em sua face principal e
faces laterais, no seu terço médio inferior e com largura não inferior a um quinto da maior face.
§ 1° É proibido colocar a faixa no rodapé das embalagens, devendo-se respeitar o limite mínimo de
10 mm nas bases das embalagens ou na extremidade contrária a sua abertura.
§ 2° Nas embalagens secundárias de medicamentos de venda sob prescrição médica, com ou sem
retenção de receita, a faixa amarela deve ficar justaposta logo acima da faixa vermelha.
§ 3° Nas embalagens secundárias de medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle
especial para as quais é exigida a faixa preta, constantes na norma específica e suas atualizações, a
faixa amarela deve ficar justaposta logo abaixo da faixa preta.
§ 4° Nas embalagens secundárias de medicamentos que podem ser vendidos sem exigência de
prescrição médica, a faixa amarela deve estar no local correspondente ao que seria o da faixa
465
vermelha.
Art. 45. Nas embalagens primárias dos medicamentos sem exigência de prescrição médica, que
sejam disponibilizados em embalagens múltiplas e comercializados exclusivamente em embalagem
primária, deve ser incluída a faixa amarela com o logotipo do medicamento genérico.
Art. 46. Na faixa amarela, deve ser utilizada a referência de cor amarela PANTONE 116C, que
pode ser obtida através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas, com variações
máximas e mínimas aceitáveis para este tom, e ser aplicado um verniz sobre ela.
§ 1° É proibida a utilização da cor amarela PANTONE 116C fora da faixa amarela e em
embalagens de medicamentos que não sejam genéricos.
§ 2° É proibida a utilização de cores nos rótulos que possam causar confusão ou erro na
identificação da faixa amarela.
Art. 47. O logotipo do medicamento genérico consiste em uma letra "G" estilizada e as palavras
"Medicamento Genérico" escritas na cor azul PANTONE 276C, inseridas em um retângulo amarelo
PANTONE 116C.
§ 1° As palavras “Medicamento Genérico” devem ser escritas com a letra tipo “Frutiger Bold
Condensed”.
§ 2° A palavra "Medicamento" deve ter o mesmo comprimento da palavra "Genérico", ou seja, a
letra "M" deve iniciar no mesmo ponto da letra "G" e as letras "o" devem terminar nos mesmos
pontos.
§ 3° O logotipo pode ser disposto na versão horizontal e deve ser composto pelas palavras
"Medicamento" escrito logo acima da palavra "Genérico", precedido pela letra "G", conforme
modelo no Anexo I desta resolução.
§ 4° O logotipo pode ser disposto na versão vertical e deve ser composto pela letra ”G”, pela
palavra ”Medicamento", escrita logo abaixo e pela palavra "Genérico" logo abaixo desta, conforme
modelo no Anexo I desta resolução.
Art. 48. O tamanho do logotipo de medicamento genérico é variável conforme o tamanho da face
principal da embalagem secundária do medicamento, entretanto, todas as proporções estabelecidas
no logotipo devem ser rigorosamente mantidas, conforme Anexo I desta resolução.
§ 1° Para embalagens de orientação horizontal deve ser utilizada a versão vertical do logotipo com
as seguintes características:
I - a largura (w) deve ser igual a um quinto da largura da maior face; e
II - a altura (h) deve ser igual a 1,25 w.
§ 2° Para embalagens de orientação vertical deve ser utilizada a versão horizontal do logotipo, onde
o retângulo tem as seguintes dimensões:
I - a altura (h) deve ser um quinto da altura da maior face; e
II - a largura (w) deve ser igual a 2,5 h.
Art. 49. É permitido imprimir informações exigidas para os rótulos nas laterais da faixa amarela,
caso necessário.
Seção X
Dos medicamentos dinamizados
Art. 50. Os rótulos das embalagens dos medicamentos dinamizados devem conter a frase, conforme
a categoria do medicamento, em negrito: “Medicamento Homeopático”, “Medicamento
466
Antroposófico” ou “Medicamento Anti-homotóxico”.
Art. 51. Os rótulos das embalagens dos medicamentos dinamizados devem atender ao disposto em
normas específicas sobre o registro e notificação de medicamentos dinamizados, além do disposto
nesta resolução.
Seção XI
Dos medicamentos fitoterápicos
Art. 52. Os rótulos das embalagens de medicamentos fitoterápicos devem conter a frase
“MEDICAMENTO FITOTERÁPICO”, em caixa alta e com tamanho mínimo de 30% da altura do
maior caractere do nome comercial.
Art. 53. Os medicamentos fitoterápicos que utilizarem como princípios ativos derivados vegetais,
como extrato, suco e óleo, podem especificá-los logo após ou abaixo do nome botânico.
Seção XII
Dos medicamentos para reconstituição e uso oral
Art. 54. No caso de medicamentos nas formas farmacêuticas pó ou granulado, para suspensão ou
solução, de uso oral, deve-se:
I - indicar na embalagem primária a posição precisa, de forma clara e de fácil leitura, até onde o
usuário deve acrescentar o diluente;
II – inserir a frase “Modo de preparar: vide bula”, no rótulo da embalagem secundária e primária;
III - inserir a frase: “Após preparo, manter _____ por ____”, indicando o cuidado de conservação e
prazo de validade da solução ou suspensão reconstituída, no rótulo da embalagem primária ou da
secundária, no caso de limitação no campo de impressão da embalagem primária, caso o cuidado de
conservação do medicamento depois de preparado diferir do cuidado de conservação antes de
aberto.
Seção XIII
Dos medicamentos com prazo de validade alterado após aberto
Art. 55. No caso de medicamentos cujo prazo de validade original reduzir após aberto, inserir a
frase: “Após aberto, valido por ____”, indicando após de validade após aberto, no rótulo da
embalagem primária ou da secundária, no caso de limitação no campo de impressão da embalagem
primária.
Seção XIV
Dos medicamentos para Terapia de Reidratação Oral (TRO)
Art. 56. Nos rótulos das embalagens dos medicamentos para Terapia de Reidratação Oral (TRO)
deve ser expressa a quantidade dos princípios ativos em unidades de massa ou massa/volume, e na
forma de mEq/L.
§ 1° Em caso de concentração de sódio entre 40 e 60 mEq/L, deve-se incluir a frase “Para
prevenção da desidratação e manutenção da hidratação após a fase de reidratação”.
§ 2° Quando o teor de sódio for igual a 90 mEq/L, deve-se incluir a frase “Para reidratação e
manutenção da hidratação”.
Seção XV
467
Das Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV)
Art. 57. Os rótulos das embalagens primárias das SPPV devem apresentar dimensões de modo a
envolver, no máximo, 3/4 da área total do corpo do recipiente e o espaço livre para permitir a
visualização do conteúdo do recipiente deve ser no sentido longitudinal do mesmo e ocupar a maior
área possível, conforme figura 1 do Anexo II.
Art. 58. As informações impressas no rótulo da embalagem primária das SPPV devem estar
dispostas paralelamente ao maior eixo do recipiente, com a margem esquerda do rótulo começando
o mais próximo possível da base, e devem permitir a leitura integral do texto quando o recipiente
for seguro pela haste ou gargalo, conforme figura 2 do Anexo II.
§ 1° Quando o nome comercial, a denominação genérica do princípio ativo, a concentração e
volume total puderem ser impressos dentro de 180º da circunferência do recipiente, a impressão
pode ser feita de forma perpendicular ao seu maior eixo, de acordo com a figura 3 do Anexo II.
§ 2° Para seringas preenchidas, o texto deve ser orientado no sentido "agulha - êmbolo" e de forma
a não comprometer a visualização da sua graduação.
Art. 59. Para a rotulagem das embalagens primárias das SPPV contendo as substâncias definidas em
instrução normativa específica, deve ser respeitada a padronização de cores para a gravação dos
dizeres estabelecida na norma específica.
Art. 60. As ampolas de vidro dos medicamentos, definidos em instrução normativa específica,
devem ser identificadas por dois anéis de cor estabelecida na norma específica, impressos na haste,
com largura mínima de 0,6 mm.
§ 1° Quando o medicamento for constituído por apenas um princípio ativo, os dois anéis devem ser
da mesma cor indicada para a família.
§ 2° Quando se tratar de associação com no máximo dois princípios ativos, cada anel deve
corresponder à cor indicada para a respectiva família.
§ 3° No caso do princípio ativo ser um antagonista, um dos anéis deve ser branco e o outro da cor
indicada para a família do princípio ativo a ser antagonizado.
Art. 61. As embalagens de SPPV que não permitam a identificação por anéis devem ser
diferenciados pelos critérios de cores de impressão no rótulo e colocação de faixa com largura
mínima de 3mm na parte superior do rótulo, com a cor correspondente a do anel de ruptura,
definida em instrução normativa específica.
Seção XVI
Das Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV)
Art. 62. Os rótulos das embalagens das SPGV, além das informações mínimas exigidas nesta
resolução, devem conter:
I – a composição qualitativa e quantitativa, percentual;
II - conteúdo eletrolítico em mEq/L ou mmol/L; e,
III – osmolaridade; e
IV - volume total.
Art. 63. No caso da SPGV, de sistema fechado, que possuam apenas um sítio destinado a colocação
do equipo, deve-se incluir a frase “Não é indicada a adição de outro medicamento.”
468
Seção XVII
Dos Concentrados Polieletrolíticos para Hemodiálise (CPHD)
Art. 64. Os rótulos das embalagens dos CPHD devem apresentar:
I - faixa vermelha, com a cor vermelha PANTONE VERMELHO 485 C e largura correspondente a
um quinto da maior face do rótulo, com os dizeres "Uso sob prescrição médica";
II - faixa no cabeçalho, com largura correspondente a um quinto da menor face do rótulo, de cor
azul PANTONE BLUE 072 C.
Parágrafo único. Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das rotulagens, como
caracterização daquilo que se entende como rodapé.
Art. 65. Para a denominação genérica dos CPHD, utilizar o nome de dois sais da formulação
seguidos da expressão: "+ ASSOCIAÇÃO".
Parágrafo único. A seqüência de sais a ser utilizada deve seguir a ordem: sódio, potássio e cálcio.
Art. 66. Os rótulos das embalagens dos CPHD, além das informações mínimas exigidas nesta
resolução, devem conter:
I – composição qualitativa, de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB), e
quantitativa dos sais expressas em p/v (g/L) ou p/p (g/g) no concentrado e mEq/L dos íons ou
mMol/L das moléculas, após diluição, atendendo aos limites estabelecidos no Anexo III;
II – o modo de preparo, incluindo a proporção de diluição a ser empregada.
Art. 67. Nos rótulos das embalagens dos CPHD deve ser incluída, em negrito, a frase “USO
RESTRITO EM HEMODIÁLISE”.
Seção XVIII
Dos polivitamínicos, poliminerais e poliaminoácidos
Art. 68. Nos rótulos das embalagens dos polivitamínicos, poliminerais e poliaminoácidos, deve
constar a formulação qualitativa e quantitativa por unidade farmacotécnica e o teor percentual de
cada princípio ativo na dose/posologia diária máxima preconizada, expresso claramente em índices
percentuais, relativos à Ingestão Diária Recomendada (IDR).
Seção XIX
Dos medicamentos com envoltórios intermediários
Art. 69. Os envoltórios intermediários devem possuir todas as informações mínimas exigidas para
as embalagens primárias, quando ele impedir a visualização das informações dispostas nas
embalagens primárias.
Parágrafo único. Quando o envoltório intermediário é utilizado para garantir a estabilidade do
medicamento, conforme demonstrado em estudo de estabilidade, ele deve possuir a frase: “Apenas
remover o envoltório para o uso”.
Seção XX
Dos medicamentos com duas ou mais apresentações para uso concomitante ou seqüencial
Art. 70. As embalagens secundárias e primárias dos medicamentos com duas ou mais apresentações
para uso concomitante ou seqüencial devem conter as suas datas de fabricação, validade e número
de lote.
469
§ 1° O numero do lote da apresentação final deve ser correspondente ao da m