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ISSN 1677-7042 Ano CLI N o- 239 Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 . Sumário PÁGINA Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 6 Ministério da Cultura ........................................................................ 14 Ministério da Defesa......................................................................... 21 Ministério da Educação .................................................................... 23 Ministério da Fazenda....................................................................... 25 Ministério da Integração Nacional ................................................... 42 Ministério da Justiça ......................................................................... 43 Ministério da Previdência Social...................................................... 50 Ministério da Saúde .......................................................................... 51 Ministério das Cidades.................................................................... 107 Ministério das Comunicações......................................................... 108 Ministério de Minas e Energia....................................................... 111 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 123 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 126 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 126 Ministério do Esporte...................................................................... 127 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 127 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 132 Ministério dos Transportes ............................................................. 138 Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 139 Ministério Público da União .......................................................... 140 Tribunal de Contas da União ......................................................... 145 Poder Judiciário............................................................................... 146 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 167 . Presidência da República . DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM N o- 418, de 8 de dezembro de 2014(*). Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.082, de 2010 (no 161/09 no Senado Federal), que "Altera os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, para reduzir a contribuição social do empregador e do empregado doméstico; revoga dispositivos da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e dá outras providências". Atos do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 47, DE 2014 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 653, de 8 de agosto de 2014, que "Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de dezembro do corrente ano. Congresso Nacional, em 9 de dezembro de 2014 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional IM "O Projeto de Lei foi proposto anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional no 72, de 2 de abril de 2013, cuja regulamentação legal, de forma integral e mais adequada, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. Além disso, a medida resultaria em um impacto negativo de cerca de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) por ano, não condizente com o momento econômico atual." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. (*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 9.12.2014, Seção 1. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 9 de dezembro de 2014 Entidade: AR POSITIVA CNPJ: 20.612.031/0001-00 Processo Nº: 00100.000335/2014-11 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 07/09), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro POSITIVA, operacionalmente vinculada à AC DIGITALSIGN RFB, com fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Entidade: PSS DIGITALSIGN CNPJ: 16.894.782/0001-90 Processo Nº: 00100.000326/2014-12 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 11/14), RECEBO a solicitação de credenciamento da Prestadora de Serviço de Suporte DIGITALSIGN, operacionalmente vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL RFB, com fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Entidade: AR SILVA PASSOS vinculada à AC SINCOR RFB Processos no: 00100.000281/2014-86 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI - 100/2014 e consoante Parecere ICP 193/2014 -PFE/ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR SILVA PASSOS vinculada à AC SINCOR RFB, com instalação técnica situada na Avenida Fernão Dias Paes Leme, nº 1300, sala 01, Bairro Jardim Primavera, Varzea Paulista-SP, para as Políticas de Certificados já credenciadas. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000001 L A N O I C A S N E R P Ouvidos, os Ministérios da Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Entidade: Autoridade Certificadora SAFEWEB RFB, vinculada à AC RFB Processo nº: 00100.000134/2014-14 Acolhe-se o Parecer Resumo nº 081/2014, apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Relatório de Auditoria Pré-operacional da AC SAFEWEB RFB 081/2014 e DEFERE o pedido de credenciamento da AC SAFEWEB RFB e a AR FUTURA com instalação técnica no endereço Av. Princesa Isabel, 828, bairro Santana Porto Alegre-RS para emissão dos certificados dos tipos A1 e A3. Aprova a versão 1.0 das DPC, PC A1 e PC A3 da AC SAFEWEB RFB. Ficam atribuídos os OID conforme abaixo identificados. A N DOCUMENTOS DPC DA AC SAFEWEB RFB PC A1 DA AC SAFEWEB RFB PC A3 DA AC SAFEWEB RFB OID 2.16.76.1.1.64 2.16.76.1.2.1.51 2.16.76.1.2.3.48 RENATO DA SILVEIRA MARTINI ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULA N o- 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, inciso XII, e com base no disposto nos artigos 28, inciso II, e 43, caput e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no artigo 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como no Ato Regimental/AGU nº 1, de 2 de julho de 2008, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 00405.004428/2012-11, resolve editar a presente Súmula: "O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei nº 8.237?1991." Legislação: artigos 73 da Lei nº 8.237/1991 e 32 do Decreto nº 722/1993. Precedentes - Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 220.786/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de 07/05/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.081.590/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1º/02/2013; AgRg no REsp 1.145.285/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 26/04/2013; AgRg no REsp 1.212.720/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe de 26/08/2011; REsp 1.222.904/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJe de 20/05/2014; AgRg no REsp 1.223.118/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/03/2011, DJe de 18/03/2011; AgRg no REsp 1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe de 13/06/2011; AgRg no REsp 1.236.134/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe de 02/05/2012; AgRg no REsp 1.237.688/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/04/2011, DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp 1.248.734/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 24/06/2011; AgRg no Ag 1.255.289/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 30/06/2011; AgRg no REsp 1.338.181/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 19/12/2012; REsp 1.404.897/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de 1º/10/2013. Supremo Tribunal Federal: AgRg no AI 707.142, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2009; AI 719.795, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 11/03/2011; AI 743.899, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 02/04/2012. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 ISSN 1677-7042 1 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO ENUNCIADO N o- 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe confere os arts. 4º, 6º e 10 do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e o art. 15, I, do Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013, resolve editar o presente Enunciado, conforme proposto pela Comissão de Coordenação de Correição, em sessão realizada em 18 de julho de 2014, na forma que se segue: Art. 132, IV, Lei nº 8.112/90 c\c art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. Ônus da Administração. Demonstração da desproporcionalidade. Nos casos de ato de improbidade que importem em enriquecimento ilícito pelo agente público, cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio ou à sua renda, compete à Administração Pública apenas demonstrá-lo, não sendo necessário provar que os bens foram adquiridos com numerário obtido através de atividade ilícita. CO WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS ME CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RC RESOLUÇÃO N o- 169, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 IA Dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86, 87, incisos I, III, V e VI e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. LIZ Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; Considerando o disposto nos art. 1º, 15 e 87 do ECA que dizem respeito à proteção integral à criança e ao adolescente, o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição Federal, bem como a garantia de oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; Considerando que, na forma do art. 17 do ECA, o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, e que por força do art. 18 do mesmo Diploma Legal, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor; Considerando que o art. 100, Parágrafo único, inciso V, do ECA, estabelece como regra elementar a ser observada por todos os órgãos e agentes que atuam em matéria de infância e juventude, o princípio da privacidade, segundo o qual a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada, visando invariavelmente seu superior interesse, que também se constitui num princípio a ser observado, por força do contido no inciso IV, do mesmo dispositivo legal; Considerando que o art. 3º da Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU, sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, afirma que as ações relativas à criança e ao adolescente, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança e do adolescente; AÇ O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, bem como no seu Regimento Interno, e ÃO Considerando ainda que o art. 12 desta mesma Convenção afirma que o Estado, por meio de todos os seus órgãos e agentes, deve assegurar à criança e ao adolescente que estiver capacitado a formar seus próprios pontos de vista, o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, levando-se em consideração essas opiniões em função da idade e maturidade da criança, podendo a criança expressar-se diretamente ou por intermédio de um representante ou órgão apropriado em conformidade com as regras processuais da legislação nacional; PR OI BID A Considerando também o disposto no art. 39 da citada Convenção, que assegura que todas as medidas apropriadas serão tomadas para estimular a recuperação física e psicológica, bem como a reintegração social de toda criança e/ou adolescente vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso, tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ou ainda conflitos armados, e que essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade dos mesmos; tratégicos. 5.1, 5.2, 5.3, que tratam do acesso de crianças e adolescentes aos sistemas de justiça e segurança pública para a efetivação dos seus direitos; bem como o Eixo 3, que trata do Protagonismo e Participação de Crianças e Adolescentes, Objetivo Estratégico 6.2, relativo à escuta de crianças e adolescentes nos serviços de atenção e em todo processo judicial e administrativo que os envolvam; e Considerando, por fim, que a violência que envolva criança e adolescente deverá ser compreendida como fenômeno complexo, cultural e historicamente construído e que o atendimento não deve revitimizar a crianças e o adolescente pela sobreposição, incoerência ou divergência de ações nas etapas do fluxo de atendimento, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no atendimento realizado por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts.86, incisos I, III, V e VI do 87 e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por atendimento o conjunto de procedimentos adotados nos momentos em que a criança e o adolescente são ouvidos nos órgãos e entidadesdo Sistema de Garantia de Direitos, envolvendo, entre outros, o Sistema de Justiça, os órgãos de Segurança Pública e do Poder Executivo e os Conselhos Tutelares. Art. 2º O atendimento deverá proporcionar à criança e ao adolescente a escolha e a oportunidade de expressar livremente suas opiniões e demandas sobre os assuntos a eles relacionados, levandose em consideração os fatores idade, maturidade e interesse. § 1º Será garantida à criança e ao adolescente o tempo e o lugar condizentes com sua condição de pessoa em fase especial de desenvolvimento para a realização do atendimento, garantindo-lhes a privacidade necessária. § 2º O atendimento deverá ser uma prática ética e profissional, de acordo com a regulamentação dos respectivos órgãos profissionais, não podendo agravar o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes, devendo-se respeitar o tempo e o silêncio de quem é ouvido, prevalecendo-se as medidas emergenciais de proteção. § 3º Recomenda-se que sejam asseguradas à criança e ao adolescente todas as informações acerca dos casos em que estejam envolvidos para que possam melhor opinar. Art. 3º Recomenda-se que o atendimento contemple os meios técnicos e metodológicos necessários à preservação da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, respeitando suas vulnerabilidades e o desenvolvimento progressivo de suas capacidades. § 1º O atendimento deverá ser realizado, sempre que possível, por equipe técnica interprofissional, respeitando-se a autonomia técnica no manejo das intervenções. PO Considerando os esclarecimentos feitos pelo Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança, em seu Comentário Geral nº. 12, de 2009, bem como da ECOSOC Resolution 2005/20 - Guidelines on Justice in Matters involving Child Victims and Witnesses of Crime, onde consta que o art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança é uma provisão singular dentre os tratados de Direitos Humanos, na medida em que dispõe tanto sobre o status social quanto legal da criança e do adolescente, que, por um lado, carece de total autonomia como os adultos, mas, por outro, é sujeito de direitos; Considerando que, em razão disto, é reconhecido que a possibilidade de manifestar-se, inclusive nos processos que os envolvam, ou expressar seus pontos de vista, é uma escolha, e não uma obrigação da criança e do adolescente, devendo-se garantir que, para tanto, recebam todas as informações necessárias à tomada de uma decisão que atenda seus interesses, como também expressa o art. 100, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 8.069/90; Considerando que estes documentos estabelecem que crianças e adolescentes devem ser tratados de forma cuidadosa e sensível durante todo o processo judicial, levando-se em consideração a idade, seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, desejos, identidade de gênero, orientação sexual, etnia, cultura, religião, formação linguística, condições socioeconômica, status de refugiado ou imigrante, bem como as necessidades especiais de saúde e assistência, dentre outras; e que os profissionais responsáveis pelo seu atendimento, assim como pela defesa/promoção de seus direitos devem ser respeitosos, sensíveis e treinados para lidar com tais diferenças, assim como com as especificidades inerentes à matéria; Considerando o disposto no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Eixo 2, que trata da Proteção e Defesa dos Direitos de Criança e do Adolescente, Objetivos Estratégicos 3.9 e 3.11, referentes ao enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes; Diretriz 05, Objetivos EsEste documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000002 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RT ER CE IRO S § 2º O atendimento deverá proporcionar o devido acolhimento à criança e ao adolescente, promovendo a atenção e o suporte às suas necessidades e peculiaridades. § 3º O compartilhamento de informações entre os diversos órgãos deverá ser feito nos limites da lei, resguardado o direito à privacidade e ao sigilo. § 4º Recomenda-se que, no atendimento de criança e adolescente que falem outros idiomas, seja providenciada a participação de profissional especializado para o atendimento desta demanda. Art. 4º Em situações de violência envolvendo criança ou adolescente deverão ser incluídos na análise dos casos a escuta dos supostos autores da violência, dos familiares ou dos responsáveis pela criança ou adolescente. Parágrafo único. Aos autores da violência contra criança ou adolescente, quando couber, deverá ser garantido tratamento especializado que os ajudem a romper com o ciclo da violência. Art. 5º Recomenda-se que entrevista, o estudo social, o estudo psicológico e a perícia da criança e do adolescente sejam conduzidos por profissionais tecnicamente habilitados, possibilitando o reconhecimento da situação vivenciada e permitindo a busca de medidas de proteção adequadas às especificidades dos sujeitos envolvidos. Art. 6º Quando manifestarem o desejo de serem ouvidos em procedimento judicial, recomenda-se que a criança e o adolescente sejam previa e adequadamente informados de seus direitos por equipe interprofissional ou multidisciplinar. §1º A criança e o adolescente têm o direito de receber assistência jurídica integral em todas as fases do procedimento judicial. § 2º Recomenda-se que a criança e o adolescente não sejam submetidos a situações de constrangimento e sofrimento emocional no âmbito do procedimento judicial. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 § 2º A representação prevista no inciso VI, no que se refere ao quantitativo e processo de escolha, será definida pelo Conselho de Direito e constará da resolução própria prevista no art. 3º desta Resolução. Art. 7º Será garantido o direito da criança e do adolescente a efetiva participação e a expressão de suas opiniões e demandas nos procedimentos que impliquem na construção de planos individuais de atendimento e nas ações para superar situações de risco ou vulnerabilidade. § 3º A Comissão poderá, no intuito de qualificar os debates e encaminhamentos, convidar profissionais e especialistas na temática para participarem de suas reuniões. Art. 8º Nas situações cotidianas de conflito em que a criança ou o adolescente estejam envolvidos, deverão ser priorizados os meios alternativos de resolução, visando à preservação de seus interesses. § 4º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto. Art. 9º Os conflitos nos espaços comunitários que envolvam a criança e o adolescente deverão ser prioritariamente solucionados de forma pacífica, evitando-se a judicialização e a exposição ao Sistema de Segurança Pública. Art. 3º Resolução do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente deverá dispor sobre a criação e a composição da Comissão Intersetorial Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS Presidente do Conselho Art. 4º Compete à Comissão Intersetorial: RESOLUÇÃO N o- 171, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 II - articular junto a órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos objetivando sua participação na discussão e na elaboração do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; III - assegurar a participação efetiva de crianças e adolescentes no processo de discussão e elaboração do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; IV - propor e acompanhar a realização de diagnóstico da situação local referente à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e V - submeter a minuta de plano decenal à consulta pública local, seja por audiência pública, consulta virtual ou outro mecanismo participativo equivalente. Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição; Art. 1º Convocar a X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema "Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente". Art. 2º Estabelecer o período de 7 a 9 de dezembro de 2015 para realização a X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícios que observem o seguinte cronograma: I - conferências livres: deverão ser realizadas antes da conferência municipal; II - conferências municipais: de novembro de 2014 a maio de 2015; IV - conferências regionais: de 15 de setembro de 2015 a outubro de 2015; e L A N V - conferência nacional: de 7 a 9 de dezembro de 2015. Parágrafo único. Será disponibilizada plataforma virtual durante o período de realização da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e de suas etapas. O I C Art. 3º Instituir a Comissão Organizadora Nacional, sob a coordenação do Presidente e do Vice-Presidente do Conanda, com composição paritária entre representantes do Poder Executivo Federal e da sociedade civil, a ser definida em resolução específica. A S N NA § 1º A Comissão Organizadora Nacional contará com a participação de adolescentes, assim representados: E R P Art. 5º Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: Considerando o disposto no art. 4°, "d"; nos incisos II e VII do art. 88 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 2° do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004; Considerando a necessidade de fortalecer os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, resolve: III - conferências estaduais e do Distrito Federal: de junho de 2015 a agosto de 2015; I - definir plano de atividades para discussão e elaboração do plano decenal, bem como elaborar a proposta do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes, no seu âmbito de atuação; Estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e altera os prazos dispostos na Resolução N.º 161, de 03 de dezembro de 2013. 3 ISSN 1677-7042 IM I - Um representante de cada unidade da Federação, a ser indicado pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e II - Um representante indicado pelos seguintes órgãos, movimentos, redes e /ou entidades: I - aprovar e deliberar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; a) Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei; Considerando os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e os eixos e os objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; II - apoiar e articular a implementação das ações do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; b) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE; Considerando a necessidade de apontar orientações para que os conselhos dos direitos da criança e do adolescente estadual, distrital e municipal elaborem os seus respectivos planos decenais; III - articular com os órgãos dos Poder Executivo e Legislativo visando à inserção de ações constantes do plano decenal dos direitos da criança e do adolescente no plano plurianual e na lei orçamentária; c) Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNCD; Considerando que a elaboração do plano decenal deve ser realizada de forma articulada e intersetorial entre os diversos órgãos públicos e de organizações representativas da sociedade civil, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; E D R A L P M E EX A N SI AS Considerando as deliberações do Conanda em sua 220ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 15 (quinze) e 16 (dezesseis) de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Estabelecer parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos de crianças e adolescentes de âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. Art. 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar Comissão Intersetorial para Discussão e Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, composta, quando couber, por representantes de: I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará; E T N V - encaminhar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Compete aos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular e apoiar os Conselhos municipais para o cumprimento desta Resolução. VI - crianças e adolescentes. § 1º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os setoriais contarão com 2 (dois) representantes cada, devendo a indicação atender à paridade entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil. e) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional; f) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes indígenas; g) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em situação de rua; h) entidade e/ou movimento quilombola; i) entidade e/ou movimento afrodescendente/ negro; Art. 6º Os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente terão até 03 de dezembro de 2015 para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes. j) entidade e/ou movimento estudantil; k) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes ciganos. Art. 7º Os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente terão até 03 de dezembro de 2016 para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes. § 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar profissionais do setor público e privado, que desenvolvam atividades relacionadas ao tema objeto da X Conferência, quando entender relevante para a consecução das suas finalidades. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. § 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Nacional. MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO N o- 172, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 4º Compete à Comissão Organizadora Nacional: I - definir plano de ação e metodologia de trabalho; IV - órgãos estaduais, distrital e municipais gestores das políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura e lazer; V - Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; e d) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes do campo; IV - definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e II - Conselho Tutelar; III - conselhos setoriais, em especial, de políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer; DA Dispõe sobre a convocação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, altera os prazos dispostos na Resolução N.º 166, de 5 de junho de 2014 e dá outras providências. II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização de conferências livres; III - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização das conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal; O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e IV - elaborar diretrizes e orientações para a realização da Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Considerando o disposto no inciso IV do art.12 do Regimento Interno do Conanda; V - propor os critérios de seleção de adolescente para a formação em cobertura educomunicativa; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000003 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 ISSN 1677-7042 1 VI - elaborar a proposta metodológica e a programação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; ciada na prestação de serviços na navegação de apoio portuário sem autorização desta Agência. VII - estruturar a proposta de realização da Cidade dos Direitos; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VIII - propor metodologia de sistematização das propostas provenientes das conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal; e MÁRIO POVIA IX - participar da elaboração do plano de segurança da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que garantam a participação de crianças e adolescentes nas respectivas comissões organizadoras. Parágrafo único. As crianças e adolescentes terão o direito de participar, na condição de delegados, da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º Garantir a modalidade Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS Presidente do Conselho ME IA RESOLUÇÃO N 3.798, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo n° 50301.002807/201121, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 371ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, CNPJ nº 42.266.890/0001-28, na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 47, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 55, da citada Resolução, sendo: I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) - duas vezes - pela prática da infração tipificada no inciso XII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor; e SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RC o- RESOLUÇÃO N o- 3.795, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 LIZ O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.001095/201001 e tendo em vista a aprovação da Superintendente de Outorgas, conforme delegação contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014, resolve: II - R$ 600,00 (seiscentos reais), pela prática da infração tipificada no inciso I do art. 13 da norma aprovada pela supracitada Resolução nº 858-ANTAQ. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AÇ Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 690-ANTAQ, de 2 de setembro de 2010, da empresa M. R. GUIMARÃES CANTO NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.823.522/0001-32, para alterá-lo, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu Sexto Termo Aditivo, em decorrência de alteração no esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA o- RESOLUÇÃO N 3.796, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.001039/200924 e tendo em vista a aprovação da Superintendente de Outorgas, conforme delegação contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009, da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., CNPJ nº 34.923.854/0001-61, para alterá-lo, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu Terceiro Termo Aditivo, em decorrência de alteração na frota e no esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA o- RESOLUÇÃO N 3.797, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo n° 50301.002009/201361, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 371ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresária Letícia Batista Gelpke Agência de Turismo - ME, CNPJ nº 07.958.152/0001-40, no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 47, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 55, da citada Resolução, pela prática da infração tipificada no inciso XVII do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, consubstan- MÁRIO POVIA ÃO RESOLUÇÃO N o- 3.799, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo n° 50312.000220/201418, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 372ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2014, resolve: PR OI BID Art. 1º Aplicar a penalidade de advertência à empresa Vitserv Vitória Serviços Ltda. - EPP, CNPJ nº 12.019.849/0001-96, na forma do art. 78-A, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso I, do art. 47, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos termos do art. 54, da citada Resolução, pela prática da infração tipificada no inciso XVII do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, consubstanciada na prestação de serviços na navegação de apoio portuário, no período compreendido entre setembro e dezembro de 2011, sem autorização desta Agência. A MÁRIO POVIA RESOLUÇÃO N o- 3.800, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo n° 50306.000160/201404, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 370ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de setembro de 2014, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) à empresa Baltamar Transportes e Navegação Ltda. - ME, CNPJ nº 19.234.234/0001-21, na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 47, da Resolução nº 3.259ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 55, da citada Resolução, sendo: a) R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXIX do art. 20 da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; e b) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 20 da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000004 RESOLUÇÃO N o- 3.801, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo n° 50314.003247/201183, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 371ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa Camera Agroalimentos S.A., CNPJ nº 98.248.644/0001-06, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 47, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 55, da citada Resolução, pelo descumprimento injustificado Termo de Ajuste de Conduta nº 007/2012-SPO, de 15 de março de 2012. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA o- RESOLUÇÃO N 3.802, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo n° 50305.002578/201377, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 374ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2014, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à Companhia Docas do Pará - CDP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.552/0001-03, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 47, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 55, da citada Resolução, pelo descumprimento das obrigações descritas nos itens 1 e 2 da Cláusula Primeira do Termo de Ajuste de Conduta - TAC nº 001/2012-SFC, firmado pela ANTAQ e pela CDP, em 30 de abril de 2012. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA ACÓRDÃO N o- 86-2014 Processo: 50300.001964/2013-91. Parte: PETRÓLEO SABBÁ S.A. Ementa: Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Petróleo Sabbá S.A., CNPJ nº 04.169.215/0001-91, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 354ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de janeiro de 2014, reconheceu a extinção do Contrato de Arrendamento s/nº, firmado em 2 de abril de 1984 e expirado em 1º de abril de 2004, e a possibilidade de celebração de contrato emergencial (transição), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser firmado entre a União, representada pela Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR - na condição de Poder Concedente - e a empresa recorrente, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 374ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13 de novembro de 2014, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Petróleo Sabbá S.A., por considerá-lo tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, posto que as razões apresentadas não foram capazes de ensejar a revisão da decisão proferida na Resolução nº 3239-ANTAQ; e por determinar o apensamento dos presentes autos, que tratam da declaração de extinção do Contrato de Arrendamento s/nº, de 1984, e da possibilidade de celebração de contrato de transição para substituí-lo, ao processo nº 50300.001969/2013-14, cuja instrução abrange as mesmas questões, diferenciando-se apenas por tratar do Contrato de Arrendamento nº 005/1991, vencido desde 1º de setembro de 2006, que tinha por objeto uma área contígua à do Contrato s/nº, de 1984 e como titular a mesma Petróleo Sabbá S.A. Participaram da reunião o DiretorGeral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda. Brasília-DF, 9 de dezembro de 2014. PO Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RT ER CE IRO S MÁRIO POVIA Diretor-Geral FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA Diretor-Relator ADALBERTO TOKARSKI Diretor Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 5 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA N o- 2.937, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, resolve: Art 1º Tornar pública a emissão dos Certificados Suplementares de Tipo (CST) abaixo relacionados, emitidos nas datas respectivamente indicadas: Nº CST 2014S11-12 2014S11-13 2014S11-14 2014S11-15 2014S11-16 2014S11-17 2014S11-18 2014S11-19 Detentor do CST D´Shannon Products, Ltd. - USA Descrição SA368CH (Installation of Cooling Air Bafflers) Ritter Ritter Ritter Ritter Aplicabilidade - Aereonaves Beechcraft modelos S35, V35, V35A, V35B, 35-C33A, E33A, F33A, 36, A36, A36TC, B36TC e G36. Mitsubishi modelo: MU-2B-60 (N/S 774SA, 1508SA e 1563SA) Mitsubishi modelo: MU-2B-60 (N/S 774SA, 1508SA e 1563SA) Mitsubishi modelo: MU-2B-36A (N/S 711SA e 722SA) Mitsubishi modelo: MU-2B-36A (N/S 711SA e 722SA) Robinson Helicopter modelos R44 e R44 II Airbus Helicopters modelos AS 350 B2 e AS 350 B3 Consultoria e Projetos Ltda. - Brasil Modificação de Interior para Transporte de Carga Consultoria e Projetos Ltda. - Brasil Modificação de Interior para Transporte de Carga acompanhada Consultoria e Projetos Ltda. - Brasil Modificação de Interior para Transporte de Carga acompanhada Consultoria e Projetos Ltda. - Brasil Modificação de Interior para Transporte de Carga Apollo Spray Systems - USA SR01215CH (Installation of Apollo Spray System DTM-4) Airbus Helicopters Canada Ltd. - CANADA SH14-10 (Installation of Long Line Electrical Provisions P/N 350-900564) S-TEC Corporation - USA SA09009AC-D (Installation of S-TEC System 55/55X Two Axix Cessna Aircraft modelos 182F; 182F, 182G, 182H, 182J, 182K, 182L, Automatic Flight Guidance System model ST-588) 182M e 182N Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIAS DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 N o- 2.942 - Homologar os cursos teórico/prático de Mecânico de Manutenção Aeronaútica, habilitações Célula, Grupo Motopropulsor e Aviônicos, do SEST SENAT - UNIDADE JACAREÍ - SP, por 5 (cinco) anos, situada na Av. Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, 3201 - Bairro Rio Abaixo, em Jacareí - SP, CEP 12321-901. Processo nº 00065.030191/2013-11. N o- 2.938 - Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção de nº 1411-31/ANAC, emitido em favor da oficina de manutenção de produto aeronáutico GA TELESIS COMPOSITE REPAIR GROUP, valido até 30 de novembro de 2016. Processo nº 00066.019377/2014-81. N o- 2.939 - Tornar pública a cassação do Certificado de Organização de Manutenção de nº 0512/DAC, emitido em favor da oficina de manutenção de produto aeronáutico SUDESTE - Peças e Manutenção de Aeronaves Ltda. Processo nº 00066.048411/2013-44. N o- 2.940 - Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção de nº 1411-32/ANAC, emitido em favor da oficina de manutenção de produto aeronáutico PROFESSIONAL TECHNOLOGY REPAIRS, LCC, valido até 30 de novembro de 2016. Processo nº 00066.012826/2014-61 Estas Portarias entram em vigor na data da publicação. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/legislacao. FABIANO DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO PORTARIAS DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso V, da Portaria nº 1494/SPO, de 2 de julho de 2014, resolve: N o- 2.941 - Renovar a homologação dos cursos teóricos de Piloto Privado Helicóptero e Voo por Instrumentos do AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO NORTE, por 5 (cinco) anos, situada à Av. Hermes da Fonseca, nº 1268, Tirol, em Natal (RN), CEP 59020-650. L A N 27.11.2014 IM N o- 2.944 - Renovar a homologação do curso teórico/prático de Mecânico de Manutenção Aeronáutica, Habilitação Célula, por 5 (cinco) anos, da EDAPA ESCOLA DE AV. CIV., DESENV E APERF. AER. LTDA., situada à Rua Quatá, nº 64, Bairro Jardim do Trevo, em Campinas (SP), CEP 13040-013. Processo nº 00065.087465/2014-16. N o- 2.945 - Revogar, a pedido, a homologação dos cursos teóricos de Piloto Privado de Avião, Piloto Privado de Helicóptero, Piloto Comercial de Avião/IFR, Piloto Comercial de Helicóptero, e Instrutor de Voo de Helicóptero da NEP - NACIONAL ESCOLA DE PILOTAGEM, situada na Av. Ayrton Senna, nº 2541, Rua E, Barra da Tijuca, CEP: 22775-001, Rio de Janeiro - RJ.. Processo nº 00065.140766/2014-85. N o- 2.946 - Homologar os cursos teóricos de Piloto Privado de Avião, Piloto Comercial de Avião/IFR, e Instrutor de Voo de Avião da CHB ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL (FILIAL BELO HORIZONTE), por 5 (cinco) anos, situada à Rua Boaventura, nº 2261, Bairro Liberdade, em Belo Horizonte (MG), CEP 31270-310. Processo nº 00065.098660/2013-91. N o- 2.947 - Autorizar a mudança de endereço da FACULDADE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DA FUMEC, para a Rua Vitório Marçola, 360, Anchieta, em Belo Horizonte - MG, CEP: 30.310-360. Processo nº 00065.055214/2014-72. N o- 2.948 - Renovar a homologação dos cursos práticos de Piloto Comercial de Avião e Voo por Instrumentos, pelo período de 5 (cinco) anos, do AEROCLUBE DE CAMPINAS, situado à Rua Sylvia da Silva Braga nº 415, Hangar 12, Jardim Santa Mônica, CEP: 13082-105, na cidade de Campinas - SP. Processo nº 00065.063755/2013-93. N o- 2.949 - Renovar a homologação do curso prático de Piloto Privado de Avião do AEROCLUBE DE ARARAS, por 5 (cinco) anos, situado na Avenida João Rossi, 120, bairro São Francisco, Araras, SP, CEP 13600-970, caixa postal 166. Processo nº 00065.130262/2014-57. N o- 2.950 - Revogar a suspensão cautelar da homologação do curso teórico de Instrutor de Voo de Avião do AEROCLUBE DE MARÍLIA, situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, S/N - Caixa Postal 276, em Marília - SP, CEP: 17515-430. Processo nº 00065.037578/2014-71. N o- 2.951 - Revogar a suspensão cautelar da homologação dos cursos práticos de Piloto de Planador, Instrutor de Voo de Planador e Piloto Rebocador de Planador do AEROCLUBE DE CAMPO MOURÃO, situado na Rod. PR 317, Km 82, Aeroporto Municipal, em Campo Mourão - PR, CEP: 87310-310. Processo nº 00065.118654/2014-48. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000005 A S N NA DINO ISHIKURA O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/legislacao. E R P N o- 2.943 - Autorizar o funcionamento da RS ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, por 5 (cinco) anos, situada à Rua das Missões, nº 67, Bairro Jardim Rosenthal, em Santo Ângelo (RS), CEP 98802-470. Homologar os cursos teóricos de Piloto Privado de Avião, Piloto Comercial de Avião/IFR, Instrutor de Voo de Avião, e Voo por Instrumentos da RS ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, por 5 (cinco) anos. Processo nº 00065.170007/2013-66. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O GERENTE TÉCNICO DE AERONAVEGABILIDADE DE SÃO PAULO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 969/SAR, de 16 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 145, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: 24.11.2014 24.11.2014 24.11.2014 24.11.2014 27.11.2014 26.11.2014 O I C Art. 2º O inteiro teor das aprovações encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/certificacao/PST/index_pst.asp. GERÊNCIA-GERAL DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERENTE TÉCNICO DE AERONAVEGABILIDADE DE SÃO PAULO Data 24.11.2014 PAULO HENRIQUE IENGO NAKAMURA CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR RESOLUÇÃO No 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nos 41/14, 44/14, 45/14, e 47/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1o Alterar, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado: NCM 3707.90.21 Descrição Alíquota (%) À base de negro-de-carbono ou de um corante 2 e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático Parágrafo único. A redução de que trata este artigo está limitada a uma quota de 850 (oitocentas e cinquenta) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de dezembro de 2014 até 9 de junho de 2015, e a uma quota de 850 (oitocentas e cinquenta) toneladas para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de junho de 2015 até 9 de dezembro de 2015. Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir: NCM 2836.60.00 Descrição Quota - CARBONATO DE BÁRIO 8.250 toneladas Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90% Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 6 NCM 7606.12.90 ISSN 1677-7042 1 Descrição Quota Outras 2.937 toneladas Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad Art. 4o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1o de março de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir: NCM 3920.91.00 Descrição -- De poli(butiral de vinila) Quota 5.818.500 Kg 5o Art. As alíquotas correspondentes aos códigos 3707.90.21 e 2836.60.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução CAMEX o n 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária. Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas. Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO . MAURO BORGES LEMOS ME Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento RC IA GABINETE DO MINISTRO LIZ INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 42, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo no 21024.000088/2014-75, resolve: Art. 1o Excluir da Lista de Pragas Quarentenárias Presentes (A2) o inseto Aleurocanthus woglumi (Mosca Negra dos Citros), constante do Anexo II da Instrução Normativa no 41, de 1o de julho de 2008, alterado pela Instrução Normativa no 59, de 18 de dezembro de 2013. Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2o O CDAC, terá as seguintes atribuições: I - propor a política agrícola para o setor cacaueiro; II - acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos; III - implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau; IV - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e V - propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação. Art. 3o O CDAC será constituído por titular e suplente dos seguintes Ministérios, órgãos e unidades vinculadas: I - Ministério da Fazenda - MF; II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MP; III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; IV - Secretaria de Política Agrícola - SPA/MAPA; V - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira CEPLAC/MAPA; VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA; VII - Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC; VIII - Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; IX - 2 (dois) representantes dos produtores de cacau; e X - um representante da Comissão da Cacauicultura Baiana - COMCECAU. § 1o Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, Órgãos e Entidades terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2o As funções exercidas pelos representantes do CDAC não serão remunerados, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, Órgãos e Entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público. Art. 4o A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário do funcionamento do CDAC. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ NERI GELLER o- PORTARIA N 1.130, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 8.133, de 28 de outubro de 2013, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, e o que consta do Processo no 21000.009655/2013-46, resolve: Art. 1o Prorrogar o prazo de vigência previsto no art. 2o da Portaria no 1.168, de 26 de novembro de 2013, por um ano, a contar do dia 27 de novembro de 2014. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NERI GELLER o- PORTARIA N 1.131, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 8.133, de 28 de outubro de 2013, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, e o que consta do Processo no 21000.009348/2013-65, resolve: Art. 1o Prorrogar o prazo de vigência previsto no art. 2o da Portaria no 32, de 13 de janeiro de 2014, por um ano, a contar do dia 15 de janeiro de 2015. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÃO PR SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO OI O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o que consta do Documento n o 70100.001045/2014-62, resolve: Art. 1o Instituir, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC. BID PORTARIA Nº 326, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo, no uso das suas atribuições contidas no Art. 44 do Anexo I do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU de 14/06/2010 e, tendo em vista o disposto no Art. 2º do Anexo I, da Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 4º da Lei 7.802, de 11 de julho 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no processo nº 21018.000150/2009-41, resolve: Art.1º Incluir no credenciamento sob número BR ES 0382 da empresa Fênix Imunização e Agricultura Ltda, CNPJ nº 09.524.409/0001-81, localizada a Rua Apóstolo Bartolomeu, nº 34/36, Bairro Rui Pinto Bandeira, Cachoeiro de Itapemirim, os seguintes tipos de tratamento: a) Fumigação em contêineres com fosfina e com brometo de metila - FEC; b) Fumigação em câmaras de lona com fosfina e com brometo de metila - FCL; c) Fumigação em porões de navio com fosfina - FPN; d) Unidade móvel de tratamento térmico, com sistema FITOLOG, instalada no veículo Hyundai HR 2.5, placa PPA-2930 Art.2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade até 12/02/19, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo. Art.3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 06, de 18 de novembro de 2014, publicada no DOU de 19/11/2014, Seção 1, sobre o Processo nº 21028.004675/2007-74 onde se lê: " no uso das atribuições contidas no Art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria nº 300, de 16/05/05", leia-se: "no uso das atribuições que lhe confere o Art. 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010." Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000006 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.345, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º. Fica o representante da contraparte brasileira, Dr. JELSON ROBERTO DE OLIVEIRA, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), autorizado a realizar coleta de dados científicos no âmbito do projeto de pesquisa científica intitulado: "Da Biologia filosófica à ética da responsabilidade: O pensamento de Hans Jonas", Processo CNPq nº 002118/2014-9, em cooperação com a Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e di Perfizoanamento di Pisa, Itália, representada pelo Dr. ROBERTO FRANZINI TIBALDEO, contraparte estrangeira, natural da Itália, pelo prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante a apresentação, antes de seu término, de pedido específico pelo representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório parcial das atividades realizadas. Art. 2º. A coleta de material e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLELIO CAMPOLINA DINIZ COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 618a Sessão, realizada em 27 de novembro de 2014, considerando que: a) as medidas de segurança adotadas após o acidente de radioterapia ocorrido no Rio de Janeiro em 2012 e as consequentes mudanças introduzidas nos procedimentos de inspeção e no processo de licenciamento da CNEN; b) as recomendações propostas no relatório do comitê de estudos sobre o acidente; c) as sugestões provenientes do workshop levado a efeito pela CGMI em 11.02.2014, do qual participaram representantes da Sociedade Brasileira de Radioterapia e da Associação Brasileira de Física-Médica, dentre outros, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma CNEN NN 6.10 Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia, anexa a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNEN no 130, de 31 de maio de 2012, publicada no DOU em 04 de junho de 2012. PO JOSÉ ARNALDO DE ALENCAR NERI GELLER PORTARIA N o- 1.132, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 NERI GELLER Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RT ER CE IRO S ANGELO FERNANDO PADILHA Presidente da Comissão REX NAZARÉ ALVES Membro ISAAC JOSÉ OBADIA Membro CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO Membro IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA Membro ANEXO NORMA CNEN NN 6.10 REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PARA SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA Dispõe sobre os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica em Serviços de Radioterapia. Art. 1° Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº178, de 28 de novembro de 2014. Art. 2º Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos necessários à segurança e proteção radiológica, relativos ao uso de fontes de radiação constituídas por materiais ou equipamentos capazes de emitir radiação ionizante, para fins terapêuticos. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Parágrafo único. Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições ocupacionais e exposições médicas, conforme definidas na Norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, em instalações radiativas onde se praticam teleterapia e braquiterapia, chamadas nesta Norma de "Serviços de Radioterapia". CAPÍTULO I DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO Seção I Da Prática de Radioterapia Art. 3º Qualquer ação envolvendo a prática de radioterapia somente pode ser realizada em conformidade com os requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos nesta Norma. Art. 4º Os requisitos desta Norma devem ser considerados em adição àqueles especificados na Norma CNEN-NN-3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica. Seção II Dos Atos Administrativos e Requerimentos Art. 5º O titular de um Serviço de Radioterapia deverá requerer as devidas autorizações junto à CNEN, em conformidade com a Resolução CNEN nº 112/2011 Licenciamento de Instalações Radiativas. Seção III Da Autorização para Construção Art. 6º A construção de um Serviço de Radioterapia no local descrito na Autorização para Construção somente pode ser iniciada após a concessão de uma Autorização para Construção pela CNEN, conforme estabelecido na Resolução CNEN nº 112/2011. §1º A Autorização para Construção será concedida para cada sala que abrigue fonte de radiação. §2º Estão isentas da Autorização para Construção os Serviços de Radioterapia que se classificarem como Grupo 3 da Resolução CNEN nº 112/2011. Art. 7º A Autorização para Construção será concedida com base nos seguintes requisitos: I - fornecimento de todas as informações técnicas exigidas para a completa instrução do processo; II - apresentação de um Relatório Preliminar de Análise de Segurança; e III - garantia de que, com base nas informações técnicas, a instalação possa ser construída no local proposto sem risco à saúde e à segurança da população como um todo e ao meio ambiente. Art. 8º A Autorização para Construção terá validade de cinco anos, podendo ser renovada por igual período, mediante comprovação do cumprimento das condições para as quais a Autorização para Construção foi inicialmente concedida. Art. 9º Para as vizinhanças de cada sala da instalação deve ser apresentada uma estimativa das taxas de dose anuais a serem recebidas por indivíduos do público e indivíduos ocupacionalmente expostos. Art. 10 O Relatório Preliminar de Análise de Segurança deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - cálculos de blindagem detalhados, equações, modelos e taxas de dose a serem considerados para cada fonte de radiação; II - nome e qualificação do titular, do arquiteto ou engenheiro responsável técnico pela obra e do autor do projeto de blindagem; III - condições de operação e parâmetros fornecidos pelo fabricante da fonte de radiação; IV - carga de trabalho máxima semanal da fonte de radiação e taxas de dose a 1 m da fonte, considerando-se todas as radiações emitidas, com tipo de radiação e energias, e todas as técnicas de tratamento utilizadas no Serviço de Radioterapia; V - localização e identificação das áreas circunvizinhas à sala com fontes de radiação com a descrição do uso e ocupação, classificação de áreas, com especial enfoque aos controles de acesso; VI - plantas baixas da instalação com indicação de escala, onde estejam indicadas todas as áreas circunvizinhas às salas em questão; VII - planta baixa com cortes em escala, mostrando a elevação lateral e frontal das salas, de forma que todas as áreas circunvizinhas ao teto e ao piso sejam visualizadas; VIII - planta de situação em escala, que ilustre a localização do Serviço de Radioterapia na vizinhança em que está inserido; IX - identificação, nas plantas, dos seguintes itens: a) fontes de radiação ionizante na posição em que serão instaladas; b) pontos onde as doses serão estimadas, incluindo, para cada um destes, a distância, o fator uso, o fator de ocupação e a posição do isocentro em teleterapia; e c) locais onde serão instalados os componentes dos sistemas de segurança. X - localização, tipo, espessura e densidade com os valores de camadas semirredutoras e decirredutoras de todo e qualquer material a ser utilizado como blindagem; XI - localização de acessos e dutos que possam representar impacto nas blindagens; XII - descrição do sistema de ventilação proposto, apontando detalhes da circulação do ar no interior dos recintos e pontos de descarga; XIII - descrição detalhada de todos os sistemas de segurança da instalação, com informações de seus mecanismos de funcionamento; e XIV - referências bibliográficas atualizadas com a data de execução do projeto de blindagem, que foram consultadas para a elaboração do projeto de blindagem. Art. 11 Para a emissão da Autorização para Construção o titular da instalação está obrigado a notificar à CNEN, com a devida urgência, sobre cada deficiência identificada no projeto executivo e/ou na construção, passível de comprometer a segurança da operação em qualquer tempo da vida útil da instalação. Seção IV Da Autorização para Operação Art. 12 Ao final da construção, o titular do Serviço de Radioterapia deve requerer à CNEN a Autorização para Operação por meio do documento SCRA descrito no Anexo III da Norma CNEN NN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas e acompanhado do Relatório Final de Análise de Segurança da instalação, contendo o projeto da instalação e o plano de proteção radiológica. Art. 13 A concessão da Autorização para Operação será orientada com base nos seguintes requisitos: I - realização de uma inspeção de conformidade por inspetores da CNEN; e II - estar o Serviço de Radioterapia tecnicamente qualificado para conduzir a operação solicitada, de acordo com as disposições legais, regulamentares e normativas. Parágrafo único. A Autorização para Operação será concedida a um Serviço de Radioterapia, considerando o inventário de fontes de radiação a serem usadas na instalação e as técnicas de tratamento praticadas. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES EM SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA Seção I Do Titular do Serviço de Radioterapia Art. 14 O titular do Serviço de Radioterapia é o principal responsável pela aplicação das Resoluções da CNEN relativas à segurança e proteção radiológica na instalação. Art. 15 O titular do Serviço de Radioterapia é responsável pela segurança e proteção radiológica de pacientes, equipe médica, indivíduos ocupacionalmente expostos e indivíduos do público e deve obrigatoriamente: I - adotar as providências necessárias relativas ao licenciamento do Serviço de Radioterapia, de acordo com as Resoluções da CNEN; II - assegurar que todas as fontes de radiação estejam adequadamente instaladas e protegidas e providenciar o imediato recolhimento das fontes de radiação fora de uso, conforme Norma específica da CNEN; III - comunicar imediatamente à CNEN: a) a retirada de uso de qualquer fonte de radiação e sua subsequente guarda; e b) as situações de emergência que exijam da mesma a adoção de qualquer ação de proteção radiológica. IV - comunicar imediatamente à CNEN e demais autoridades competentes sobre a ocorrência de dano, perda ou roubo de fonte de radiação; V - designar os seguintes profissionais para compor o corpo técnico do Serviço de Radioterapia: a) um responsável técnico; b) um substituto do responsável técnico; c) um supervisor de proteção radiológica de radioterapia; d) um substituto do supervisor de proteção radiológica de radioterapia; e) um especialista em física médica de radioterapia; e f) a quantidade necessária e suficiente de técnicos, seja de nível superior ou de nível médio, qualificados para o exercício de suas funções específicas. VI - garantir que haja um médico radioterapeuta e um especialista em física médica de radioterapia para cada 600 novos pacientes por ano no Serviço de Radioterapia; VII - garantir que haja, no mínimo, dois técnicos em radioterapia, por turno, por equipamento; VIII - disponibilizar os recursos necessários para: a) garantir a calibração dos instrumentos de medição em laboratório de metrologia; b) realizar treinamento anual de indivíduos ocupacionalmente expostos tanto para atuação em situações normais de trabalho, quanto em situações de incidente ou acidente; c) minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes; d) executar um programa de manutenção preventiva para as fontes de radiação, com a definição de procedimentos e periodicidade das ações a serem realizadas; e e) atuar em situações normais de trabalho bem como em situações de incidente ou acidente. IX - estabelecer um Serviço de Proteção Radiológica de acordo com as Resoluções da CNEN; X - estabelecer um Serviço de Física Médica de acordo com recomendações nacionais ou internacionais; XI - garantir que no Serviço de Radioterapia: a) seja cumprido o plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN; b) somente pessoal treinado e autorizado opere e manipule as fontes de radiação; c) existam instrumentos de medição e dispositivos de controle da qualidade das fontes de radiação utilizadas; d) exista um sistema computadorizado de planejamento de tratamento, regularizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para as práticas executadas; e) exista um segundo sistema de cálculo de dose para verificação do planejamento de tratamento; f) exista um sistema computadorizado de gerenciamento de informação dos pacientes com cadastro e apresentação da fotografia do paciente em todos os documentos relacionados ao tratamento, assim como no painel de controle das fontes de radiação durante o tratamento; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000007 7 ISSN 1677-7042 g) seja estabelecido um programa de garantia da qualidade em radioterapia, segundo o disposto nesta Norma e especificados em outras normas nacionais e recomendações internacionais; h) exista a participação em programas de auditoria externa e independente de garantia da qualidade das fontes de radiação e de sistemas de planejamento conforme descrito na seção IV do capítulo III desta Norma; i) seja realizada a manutenção de equipamentos de teleterapia e braquiterapia de alta taxa de dose somente por profissional ou empresa legalmente habilitados para essa atividade, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) ou Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); j) seja realizada a remoção e a colocação de fonte selada em cabeçote de fonte de radiação de teleterapia por empresa legalmente habilitada, para essa atividade, pelo CONFEA ou CREA e na presença de inspetores da CNEN; k) seja realizada a remoção e a colocação de fontes seladas em equipamentos de braquiterapia de alta taxa de dose por empresa legalmente habilitada para essas atividades, pelo CONFEA ou CREA; e l) sejam mantidos assentamentos e apresentados relatórios à CNEN, relativos às atividades autorizadas, de acordo com os requisitos regulatórios das Resoluções da CNEN. XII - garantir livre acesso aos inspetores da CNEN às instalações, equipamentos, materiais e registros, seus e/ou emitidos por seus contratados, bem como às atividades em curso que estejam incluídas no processo de licenciamento; XIII - submeter, quando solicitado pela CNEN, relatórios e informações que possibilitem determinar se uma autorização deve ser mantida, alterada, suspensa ou revogada; XIV - submeter à CNEN um novo Plano de Proteção Radiológica, ou complementação daquele já aprovado, antes da introdução de quaisquer modificações em dados cadastrais, em projetos ou procedimentos que possam alterar as condições de proteção radiológica do Serviço de Radioterapia ou que modifiquem sua cadeia de responsabilidades; e XV - provisionar recursos financeiros para garantir o descomissionamento da instalação, quando de sua retirada de operação. Seção II Do Responsável Técnico pelo Serviço de Radioterapia Art. 16 O responsável técnico por um Serviço de Radioterapia e seu substituto eventual devem obrigatoriamente: I - ser médicos radioterapeutas com qualificação certificada por sociedade reconhecida representativa da classe; e II - ter registro na CNEN conforme a Norma CNEN NN 6.01 Requisitos para o Registro de Pessoas Físicas para o Preparo, Uso e Manuseio de Fontes Radioativas. Parágrafo único. O responsável técnico só poderá responder por um único serviço de radioterapia. Art. 17 O responsável técnico do Serviço de Radioterapia e seu substituto eventual devem obrigatoriamente: I - garantir que nenhum paciente seja submetido a uma exposição médica a menos que esta seja prescrita por um médico radioterapeuta com qualificação certificada por sociedade reconhecida representativa da classe; II - garantir que todos os médicos do Serviço de Radioterapia tenham como premissa a obrigação de assegurar proteção e segurança na prescrição e na execução da exposição médica; III - garantir que seja disponibilizado pessoal médico e de enfermagem em número suficiente, com formação e treinamento específicos para conduzir os procedimentos de radioterapia; IV - garantir que todos os planejamentos de tratamento sejam realizados por um especialista em física médica de radioterapia ou sob a sua supervisão, impressos em papel, e com uma segunda assinatura por conferência; V - garantir que um médico radioterapeuta esteja presente na sala de tratamento durante os preparativos e acompanhe, a partir da sala de comando, a entrega da dose terapêutica, no primeiro dia de tratamento; VI - notificar o titular sobre todos os quesitos que não estejam de acordo com as Normas e Resoluções da CNEN; VII - comunicar à CNEN, no prazo máximo de trinta dias, quando do seu desligamento do Serviço de Radioterapia; e VIII - garantir acompanhamento do paciente, através de consulta médica semanal, por um médico radioterapeuta, durante todo o período do tratamento radioterápico. Seção III Do Supervisor de Proteção Radiológica de Radioterapia Art. 18 O supervisor de proteção radiológica na área específica de Radioterapia de um Serviço de Radioterapia e seu substituto devem ser profissionais igualmente certificados de acordo com a Norma CNEN NN 7.01 Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica para atuar em radioterapia. Art. 19 O supervisor de proteção radiológica somente pode assumir a responsabilidade por um único Serviço de Radioterapia. Art. 20 O supervisor de proteção radiológica em exercício é o responsável pela aplicação prática das diretrizes e normas relativas à segurança e proteção radiológica do Serviço de Radioterapia e deve obrigatoriamente: I - assessorar o titular e o responsável técnico do Serviço de Radioterapia sobre todos os assuntos relativos à segurança e à proteção radiológica; II - elaborar, aplicar e revisar o plano de proteção radiológica com a frequência nele estabelecida; III - fazer cumprir o plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN nos itens relativos à proteção radiológica; IV - elaborar, aplicar e supervisionar o programa de monitoração individual e de monitoração de área, bem como gerenciar a documentação dos registros gerados; L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 8 ISSN 1677-7042 1 V - disponibilizar mensalmente a cada indivíduo ocupacionalmente exposto os valores das doses resultantes de sua monitoração individual; VI - elaborar e supervisionar os programas de treinamento anual em proteção radiológica dos indivíduos ocupacionalmente expostos do Serviço de Radioterapia bem como informar todos os profissionais da instalação sobre os riscos inerentes ao uso da radiação ionizante; VII - supervisionar os trabalhos de manutenção e o funcionamento das fontes de radiação; VIII - acompanhar e supervisionar os procedimentos de retirada e colocação de fontes de radiação dos cabeçotes dos equipamentos de teleterapia e de equipamentos de braquiterapia de alta taxa de dose; IX - manter os instrumentos de medição de proteção radiológica calibrados por laboratório de metrologia acreditado pela Rede Brasileira de Calibração; X - acompanhar as inspeções realizadas por inspetores da CNEN; XI - notificar o titular do Serviço de Radioterapia sobre os requisitos de segurança e proteção radiológica que não estejam de acordo com o plano de proteção radiológica; XII - notificar o titular sobre todos os quesitos que não estejam de acordo com Resoluções da CNEN; e XIII - comunicar a CNEN, no prazo máximo de trinta dias, quando do seu desligamento do Serviço de Radioterapia. Art. 21 O supervisor de proteção radiológica deve analisar os resultados de controles e monitorações individuais e de área, de medidas de segurança e proteção radiológica, calibração de instrumentos de medição de proteção radiológica e providenciar as devidas correções e/ou reparos. Seção IV Do Especialista em Física Médica de Radioterapia Art. 22 O especialista em física médica de radioterapia de um Serviço de Radioterapia deve obrigatoriamente possuir: I - titulação de especialista em física médica de radioterapia outorgado por instituição ou associação de referência nacional na área de radioterapia; e II - registro na CNEN, conforme a Norma CNEN NN 6.01 Requisitos para o Registro de Pessoas Físicas para o Preparo, Uso e Manuseio de Fontes Radioativas, ou outra que vier a substituí-la. Art. 23 Em Serviços de Radioterapia que tratam menos de 600 novos pacientes por ano, o especialista em física médica de radioterapia pode acumular a função de supervisor de proteção radiológica, desde que seja certificado pela CNEN para essa função. Parágrafo único. Todo serviço de radioterapia deve contar com a presença de, no mínimo, um físico-médico em tempo integral. Art. 24 O especialista em física médica de radioterapia deve, obrigatoriamente: I - conduzir: a) testes pré-operacionais e de comissionamento das fontes de radiação e de sistemas de planejamento de tratamento; b) dosimetria periódica das fontes de radiação segundo protocolos de dosimetria nacionais ou internacionais vigentes, descrito no plano de proteção radiológica; c) programa de controle da qualidade dos instrumentos de medição, fontes de radiação, sistemas de planejamento e acessórios de radioterapia; d) planejamento de tratamentos terapêuticos, conforme orientação do responsável técnico e equipe médica do Serviço de Radioterapia; e) controle da qualidade dos tratamentos terapêuticos; e f) programas de treinamento em física médica dos indivíduos ocupacionalmente expostos, com periodicidade máxima de dois anos; II - manter os sistemas de medição calibrados por laboratório de metrologia acreditado pela Rede Brasileira de Calibração, conforme descrito na seção IV do capítulo IV desta Norma; III - auxiliar o responsável técnico na implementação de novas técnicas de tratamento em radioterapia; IV - notificar o titular, o responsável técnico e o supervisor de proteção radiológica sobre todos os itens que não estejam de acordo com as normas e Resoluções da CNEN; V - comunicar a CNEN, no prazo máximo de trinta dias, quando do seu desligamento do Serviço de Radioterapia; e VI - estar presente na sala de tratamento durante os preparativos e a acompanhar, a partir da sala de comando, a entrega da dose terapêutica no primeiro dia de tratamento. Seção V Dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos Art. 25 indivíduos ocupacionalmente expostos, cuja definição consta na Norma CNEN-NN-3.01, de um Serviço de Radioterapia devem: I - executar suas atividades em conformidade com os requisitos e exigências dos regulamentos de proteção radiológica estabelecidos pelo titular do Serviço de Radioterapia; II - conhecer e aplicar as regras de segurança e proteção radiológica em conformidade com a legislação vigente e as instruções do supervisor de proteção radiológica; III - aplicar ações apropriadas para assegurar a proteção e segurança dos pacientes; IV - participar dos programas de treinamento oferecidos pelo Serviço de Radioterapia; V - participar das atividades de garantia da qualidade em radioterapia; VI - informar ao supervisor de proteção radiológica qualquer evento que possa influir nos níveis de exposição ou do risco de ocorrência de acidente; e CO ME RC IA LIZ VII - notificar o titular, o responsável técnico e o supervisor de proteção radiológica em radioterapia sobre todos os itens que não estejam de acordo com as normas e Resoluções da CNEN. Seção VI Da Investigação de Exposições Médicas não Planejadas Art. 26 O titular, o responsável técnico e o especialista em física médica de radioterapia devem investigar imediatamente qualquer tratamento ou fração de tratamento terapêutico administrado a um paciente que seja diferente do planejado. Parágrafo único. Na ocorrência de algum tratamento diferente do planejado o titular, o responsável técnico e o especialista em física médica de radioterapia devem: I - conduzir a investigação para determinar a dose recebida e sua distribuição no paciente; II - aplicar as medidas corretivas sob sua responsabilidade; III - indicar as ações para prevenir sua reincidência; IV - submeter à CNEN, logo após a investigação, um relatório que esclareça as causas do acidente, bem como as providências tomadas; e V - informar por escrito ao paciente e ao médico solicitante sobre o acidente. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM RADIOTERAPIA Seção I Dos Requisitos Gerais Art. 27 Devem ser atendidos os seguintes requisitos de segurança e proteção radiológica em radioterapia: I - somente é permitido aos pacientes acesso a áreas controladas e supervisionadas durante suas sessões de tratamento; e II - não é permitida a presença de acompanhantes nas salas de tratamento e em quartos terapêuticos destinados a implante temporário de fonte selada de braquiterapia. Seção II Do Controle e Monitoração de Área Art. 28 O controle e a monitoração de área devem ser realizados a partir do cumprimento dos seguintes requisitos: I - verificação das condições reais de operação das instalações, incluindo: a) carga de trabalho, fatores de uso, fatores de ocupação e a atenuação do feixe primário provocada por pacientes ou por objetos; b) integridade das blindagens existentes; e c) aplicação de restrições com relação ao fator de uso de qualquer barreira primária. II - realização das medições dos níveis de radiação com: a) avaliação da adequação de barreiras primárias, usando o maior tamanho de campo com o sistema de colimação angulado de 45 graus; b) avaliação da adequação de barreiras secundárias, usando um simulador de tecido interceptando o feixe primário com o maior tamanho de campo possibilitado pelo equipamento; e c) angulações do gantry do irradiador mais frequentemente utilizadas nos tratamentos, para as medições descritas nas alíneas (a) e (b) deste inciso. III - registro de todos os dados e resultados obtidos, inclusive observações e recomendações necessárias para a tomada de ações corretivas. Art. 29 O controle e a monitoração de área devem ser realizados: I - antes do início da operação do Serviço de Radioterapia; II - durante sua operação, com periodicidade máxima de dois anos; e III - sempre que houver qualquer modificação em fontes de radiação, carga de trabalho, fatores de uso, fatores de ocupação, condição de operação e de blindagem que alterem os níveis de radiação, após a devida aprovação pela CNEN. Seção III Das Blindagens de Fontes de Radiação Art. 30 As blindagens de fontes de radiação devem garantir que os limites de dose para todas as áreas não sejam excedidos nas regiões adjacentes às salas de tratamento, considerando-se os respectivos fatores de ocupação e de uso em cada ponto. Art. 31 Os laboratórios destinados ao preparo e uso de material radioativo e as salas de armazenamento de fontes de radiação e rejeitos radioativos, devem possuir contêineres apropriados para o tipo de fonte de radiação utilizada. Art. 32 Os seguintes requisitos relativos às blindagens das instalações dos Serviços de Radioterapia devem ser atendidos: I - as dimensões das blindagens de fontes de radiação e das salas de tratamento devem ser tais que as operações possam sempre ser executadas em conformidade com os limites autorizados e o princípio da otimização; e II - as portas de salas de tratamento devem atender aos mesmos requisitos de blindagem aplicáveis às paredes onde estão localizadas. Art. 33 As modificações de instalações existentes que possam alterar os requisitos de blindagem estrutural ou afetar a classificação das áreas do Serviço de Radioterapia devem ser submetidas à aprovação da CNEN como modificação no projeto de blindagem. Seção IV Do Programa de Garantia da Qualidade de Fontes de Radiação e de Sistemas de Planejamento de Tratamento Art. 34 Deve ser estabelecido um programa de garantia da qualidade aplicável às fontes de radiação e sistemas de planejamento de tratamento que garanta o atendimento dos requisitos específicos de proteção radiológica e segurança. Esse programa deve: AÇ ÃO PR Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000008 OI BID A Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 I - criar mecanismos de controle da qualidade e procedimentos para revisar e avaliar a efetividade geral das medidas de segurança e proteção radiológica; II - ser estabelecido e aplicado antes do início da operação do Serviço de Radioterapia; e III - ser realizado periodicamente, conforme descrito no plano de proteção radiológica e imediatamente após a: a) alteração de blindagens; b) alteração de partes elétricas ou mecânicas de fontes de radiação e sistemas de planejamento; c) alterações de software de sistemas de planejamento e de gerenciamento do tratamento; e d) introdução ou modificação de acessórios ou parâmetros físicos referentes a fontes de radiação. Art. 35 O programa de garantia da qualidade de fontes de radiação deve incluir: I - testes periódicos relacionados em normas nacionais e recomendações internacionais vigentes. II - testes diários de verificação do fator de calibração para aceleradores lineares; III - testes diários de segurança para todas as fontes de radiação; IV - determinação mensal da dose absorvida na água em condições de referência, para fontes de teleterapia; e V - determinação da taxa de kerma no ar, para fontes seladas de braquiterapia de alta taxa de dose, antes do uso de uma nova fonte de radiação. Art. 36 O programa de garantia da qualidade de fontes de radiação e sistemas de planejamento deve contemplar a realização de auditorias externas e independentes dos parâmetros físicos de tratamento e processos com frequência máxima de dois anos. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DO PROJETO E OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA Seção I Das Áreas Art. 37 Devem ser alocados em áreas livres os seguintes elementos físicos: I - arquivo da documentação de proteção radiológica; II - instrumentos de medição; e III - quadro para monitores individuais. Art. 38 As salas de comando com painéis de controle de fontes de radiação devem ser classificadas como áreas supervisionadas. Art. 39 Devem ser classificadas como áreas controladas: I - as salas de tratamento; II - os quartos especialmente preparados com blindagem, para internação exclusiva de pacientes com implantes temporários de fontes seladas de braquiterapia de baixa taxa de dose; III - o laboratório de preparo de material radioativo para uso em braquiterapia de baixa taxa de dose; e IV - a sala para armazenamento de fontes de radiação e rejeitos radioativos. Parágrafo único. Fontes emissoras de radiação beta, com atividade máxima de 370 MBq, podem ser mantidas, quando fora de uso, em áreas livres desde que estejam acondicionadas em blindagens adequadas, as quais devem ser guardadas e trancadas em armário de uso exclusivo, com identificação das fontes de radiação e com o símbolo internacional de radiação. Art. 40 Devem existir no Serviço de Radioterapia procedimentos e dispositivos de segurança para prevenir o acesso inadvertido de pessoas não autorizadas às áreas controladas e supervisionadas. Seção II Dos Sistemas de Segurança para Salas com Fonte de Radiação Art. 41 As salas de tratamento devem possuir: I - sinalização luminosa fora da sala, com luz vermelha indicando que o feixe de radiação está ligado ou que a fonte de radiação está exposta, e luz verde indicando que o feixe encontra-se desligado, ou que a fonte de radiação está recolhida em sua blindagem; II - dispositivos eletrônicos que possibilitem a observação dos pacientes em condições de tratamento a partir da sala de comando; III - dispositivo que possibilite a comunicação oral com o paciente durante o tratamento a partir da sala de comando; IV - dispositivo identificado que possibilite a abertura da porta da sala de tratamento pelo lado interno da sala; V - dispositivos que possibilitem a abertura da porta da sala, pelo lado externo, no caso de suspensão da energia elétrica; e VI - dispositivos que possibilitem a iluminação interna da sala de tratamento em caso de suspensão da energia elétrica durante o tempo máximo necessário para retirada de pacientes da sala. Art. 42 As salas de tratamento devem possuir sistemas de segurança com defesa em profundidade, redundância e independência, contando com, no mínimo, os dispositivos abaixo relacionados: I - botões de emergência localizados no painel de controle e, internamente à sala, em sua entrada e, pelo menos, em uma das paredes próximas à fonte de radiação; e II - intertravamentos nas portas das salas de tratamento que interrompam a irradiação quando as portas forem abertas. Parágrafo único. Os sistemas de segurança devem ser projetados de forma que: I - defeitos em quaisquer de seus componentes impeçam o acionamento da fonte de radiação enquanto o defeito não for consertado; PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 II - a interrupção de seu funcionamento somente seja permitida durante procedimentos de manutenção, pelo controle direto do pessoal de manutenção com o uso de dispositivos apropriados, códigos ou chaves de proteção; e III - quando qualquer dispositivo for acionado a irradiação seja imediatamente interrompida, sendo que o reinício do tratamento somente poderá ocorrer a partir do painel de controle da fonte de radiação. Art. 43 Devem ser afixados em local visível na entrada das salas de tratamento, do laboratório de preparação de material radioativo para uso em braquiterapia de baixa taxa de dose e da sala para armazenamento de fontes de radiação e rejeitos radioativos, os seguintes elementos gráficos: I - símbolo internacional de presença de radiação ionizante; II - informação sobre a fonte de radiação; e III - plano de ação para situação de emergência contendo a identificação dos responsáveis a serem acionados em situação de emergência e seus telefones para contato. Art. 44 Nos quartos onde estejam internados pacientes com implantes temporários de fontes seladas de braquiterapia de baixa taxa de dose devem ser afixados em local visível os seguintes elementos gráficos: I - símbolo internacional de presença de radiação ionizante; e II - plano de ação para situação de emergência contendo a identificação dos responsáveis a serem acionados em situação de emergência e seus telefones para contato. Parágrafo único. O número e características das fontes de radiação utilizadas no tratamento devem estar disponíveis no prontuário do paciente. Art. 45 Nos armários exclusivos para a guarda de fontes emissoras de radiação beta, com atividade superior a 370 MBq, devem ser afixados em local visível os seguintes elementos gráficos: I - identificação das fontes de radiação; II - símbolo internacional de presença de radiação ionizante; e III - plano de ação para situação de emergência contendo a identificação dos responsáveis a serem acionados em situação de emergência e seus telefones para contato. Seção III Da Segurança de Fontes de Radiação Art. 46 As fontes de radiação utilizadas em radioterapia devem ser projetadas de forma que haja um planejamento de análise de segurança, estabelecendo-se um conjunto de barreiras em profundidade com o intuito de mitigar eventos que levem a situações de risco, de forma tal que: I - a falha de um único componente do sistema seja prontamente detectada de forma que qualquer exposição não planejada seja minimizada; e II - a incidência de erro humano em exposições médicas não planejadas seja minimizada. Art. 47 O titular e o supervisor de proteção radiológica devem solicitar garantias junto ao fornecedor que as fontes de radiação: I - atendam aos requisitos de padronização estabelecidos por organismos nacionais e internacionais; II - apresentem especificações de desempenho, operação e manutenção, incluindo instruções de proteção e segurança, em acordo com padrões internacionais e redigidos em português; III - apresentem nos painéis de controle a terminologia operacional, abreviações e valores operacionais redigidos em português; IV - possuam dispositivos de segurança que previnam a ocorrência de erros na seleção dos parâmetros essenciais à radioterapia e ao bom desempenho das fontes de radiação; e V - possuam dispositivos de segurança que possibilitem a blindagem automática de fontes de radiação no caso de interrupção de energia elétrica, de forma que as fontes de radiação permaneçam blindadas até que o mecanismo de controle do feixe seja reativado no painel de controle. Art. 48 Para a segurança das fontes de radiação do Serviço de Radioterapia deve-se ter garantia de que: I - sejam aplicadas medidas especiais de segurança para prevenir a remoção acidental ou não autorizada de fontes de radiação, inclusive em situações de incêndios e inundações; II - as fontes seladas de braquiterapia, incluindo betaterapia, sejam identificadas qualitativa e quantitativamente, de forma visível, em blindagens e recipientes; III - a preparação de fontes seladas somente seja realizada em recinto fechado, especificamente preparado para tal; IV - seja proibido fumar, comer, beber ou praticar qualquer atividade de higiene ou cuidado pessoal, não relacionado com as fontes seladas, no local de preparação das mesmas; V - a preparação de fontes seladas somente seja feita por profissionais diretamente envolvidos com a atividade; VI - somente pessoas habilitadas e autorizadas pelo titular ou pelo responsável técnico do Serviço de Radioterapia possam manusear, armazenar, usar, enviar e receber fontes seladas; VII - a verificação da integridade de fontes seladas de braquiterapia de baixa taxa de dose e de betaterapia seja efetuada ao menos uma vez por ano, ou sempre que ocorrerem suspeitas de vazamentos ou danos; VIII - a segregação hermética de fontes seladas danificadas seja feita em recipientes apropriados com pronta comunicação à CNEN e ao fabricante; IX - a área onde a fonte selada danificada foi armazenada ou utilizada e as pessoas que possam ter sido contaminadas sejam monitoradas para a verificação de contaminações radioativas; e X - o armazenamento de fontes seladas fora de uso seja feito em condições que garantam sua proteção física, bem como a proteção radiológica do meio ambiente e daqueles que possam ter acesso ao local de armazenamento ou adjacências. Seção IV Dos Instrumentos de Medição Art. 49 O Serviço de Radioterapia deve dispor de dois sistemas de medição de referência que devem possuir, individualmente: I - câmara de ionização cilíndrica, aberta à atmosfera, à prova d'água e com volume nominal de 0,6 cm³; II - eletrômetro com mostrador digital de 4 dígitos, ou 1% de resolução na leitura de corrente ou carga elétrica, com fonte elétrica para polarização da câmara de ionização reversível, positiva e negativa, e tensão variável com razão maior ou igual a 2; e III - cabo de conexão da câmara de ionização ao eletrômetro. Parágrafo único: Cada sistema de medição de referência deve: I - ser calibrado a cada dois anos, no intervalo de energia em que é utilizado, por um laboratório de metrologia acreditado pela Rede Brasileira de Calibração; II - ser calibrado por um laboratório de metrologia acreditado pela Rede Brasileira de Calibração sempre que ocorrer conserto ou suspeita de funcionamento irregular; III - ser aferido, no mínimo trimestralmente, com uma fonteteste de propriedade do Serviço de Radioterapia com resposta variando no máximo entre ? 1%; IV - ser aferido com uma fonte-teste imediatamente antes e após a realização de transporte para fora do Serviço de Radioterapia; e V - ser armazenado em ambiente com condições controladas de temperatura e umidade relativa do ar, conforme recomendações do fabricante. Art 50 O Serviço de Radioterapia que possuir acelerador linear com feixe de elétrons deve possuir câmara de placas paralelas calibrada em laboratório de metrologia acreditado pela Rede Brasileira de Calibração, ou intercomparada com um dos sistemas de medição de referência calibrados, mantendo-se o registro da calibração. Art. 51 O Serviço de Radioterapia que empregar tratamentos de alta tecnologia deve possuir, no mínimo, um sistema de medição de acordo com os requisitos abaixo: I - para radioterapia de intensidade modulada do feixe: uma câmara de ionização cilíndrica aberta à atmosfera, à prova d'água e volume nominal menor do que 0,1 cm³ associada a um dos eletrômetros descritos no artigo 50 e um dispositivo de avaliação planar de dose com resolução mínima de 1 cm; II - para radiocirurgia: uma câmara de ionização cilíndrica aberta à atmosfera, à prova d'água e volume nominal menor ou igual a 0,03 cm³ associada a um dos eletrômetros descritos no artigo 49; e III - para terapia volumétrica modulada em arco: dispositivo de avaliação planar de dose adaptada à dosimetria rotacional ou matriz cilíndrica de detectores. Art. 52 O Serviço de Radioterapia deve dispor dos seguintes instrumentos de medição de grandezas de influência: I - barômetro do tipo aneróide com resolução mínima de 0,5 mmHg, ou digital com resolução mínima de 0,1 hPa; II - termômetro com resolução mínima de 0,25ºC; III - régua com resolução mínima de 0,5 mm; e IV - nível de bolha ou digital. Parágrafo único. O barômetro e termômetro devem ser aferidos a cada 2 anos por laboratório de metrologia acreditado pela Rede Brasileira de Calibração. A régua e nível de bolha devem ser aferidos a cada 5 anos por laboratório de metrologia credenciado pela Rede Brasileira de Calibração. Art. 53 O Serviço de Radioterapia deve dispor dos seguintes acessórios para auxiliar a dosimetria de fontes de radiação: I - simulador para dosimetria compatível com os feixes de radiação e técnicas de tratamento; II - alinhador de laser; e III - verificador de estabilidade e simetria do feixe compatível com os feixes de radiação e técnicas de tratamento, no caso de aceleradores lineares. Art. 54 O Serviço de Radioterapia que realizar tratamento com braquiterapia de alta taxa de dose deve dispor de um sistema de medição de referência constituído dos seguintes elementos: I - câmara de ionização tipo poço com suporte adequado à fonte de radiação do equipamento de braquiterapia de alta taxa de dose; II - eletrômetro com mostrador digital de 4 (quatro) dígitos, ou 1% de resolução na leitura de corrente ou carga elétrica, com fonte elétrica para polarização da câmara de ionização reversível, positiva e negativa, e tensão variável com razão maior ou igual a 2 (dois); e III - cabo de conexão da câmara de ionização ao eletrômetro. Parágrafo único. O sistema de medição de referência para braquiterapia de alta taxa de dose deve: I - ser calibrado a cada dois anos, na faixa de energia em que é utilizado, por um laboratório de metrologia credenciado pela Rede Brasileira de Calibração; II - ser calibrado por um laboratório de metrologia credenciado pela Rede Brasileira de Calibração sempre que ocorrer conserto ou suspeita de funcionamento irregular; III - ser aferido, no mínimo trimestralmente, com uma fonte de radiação de propriedade do Serviço de Radioterapia com resposta variando no máximo entre ? 1%; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000009 9 ISSN 1677-7042 IV - ser aferido com uma fonte de radiação imediatamente antes e após a realização de transporte para fora do Serviço de Radioterapia; e V - ser armazenado em ambiente com condições controladas de temperatura e umidade relativa do ar, conforme recomendações do fabricante. Art. 55 O Serviço de Radioterapia deve dispor de um instrumento para monitoração de área cujas especificações do fabricante garantam sua adequação para os feixes de radiação utilizados, devendo cumprir os seguintes requisitos: I - ser calibrado a cada dois anos, no intervalo de energia em que é utilizado, por um laboratório de metrologia credenciado pela Rede Brasileira de Calibração; II - ser calibrado por um laboratório de metrologia acreditado pela Rede Brasileira de Calibração sempre que ocorrer conserto ou suspeita de funcionamento irregular; e III - ser armazenado em ambiente com condições controladas de temperatura e umidade relativa do ar, conforme recomendações do fabricante. Art. 56 O Serviço de Radioterapia que realizar tratamento de braquiterapia com fonte de radiação de alta taxa de dose deve dispor de um instrumento para monitoração de área com detector afixado no interior da sala de tratamento e indicador de radiação afixado na sala de comando da fonte de braquiterapia. Parágrafo único. O funcionamento desse instrumento deve ser verificado nos dias em que houver tratamento, antes do início do tratamento. Seção V Dos Aparelhos Geradores de Feixes de Raios X até 300 keV Art. 57 Os geradores de raios X utilizados em radioterapia superficial devem possuir dispositivos de controle para indicar a tensão e a corrente no tubo de raios X, quando estas puderem ser variadas, para o imediato reconhecimento da filtração empregada e devem ainda atender aos seguintes requisitos: I - os tubos de raios X, em condições de operação, devem sempre estar fixados na posição de tratamento mediante dispositivos mecânicos; II - os tubos de raios X com energia máxima de até 50 keV devem possuir blindagem tal que, em qualquer condição especificada de operação, a taxa de kerma no ar, devido à radiação de fuga, não exceda o valor médio de 1 mGy/h em uma área de 10 cm², em qualquer ponto a 5 cm da blindagem ou acessório da mesma; e III - os tubos de raios X com energia máxima entre 50 keV e 150 keV devem possuir blindagem tal que, em qualquer condição especificada de operação, a taxa de kerma no ar devido à radiação de fuga não exceda o valor médio de 10 mGy/h em uma área de 10 cm², em qualquer ponto a 5 cm da blindagem ou acessório da mesma. Art. 58 Os seguintes requisitos são aplicáveis na teleterapia com feixes de raios X com energia máxima entre 150 keV e 300 keV: I - tubos de raios X devem possuir blindagem tal que a taxa de kerma no ar devido à radiação de fuga a 1 m do foco não exceda o valor médio de 10 mGy/h em uma área de 100 cm², nem o valor médio de 300 mGy/h em uma área de 10 cm², em qualquer ponto a 5 cm da blindagem e respectivos acessórios acessíveis a pacientes; II - no painel de controle devem existir dispositivos de controle e/ou medidores para fornecer a tensão e corrente no tubo de raios X e a filtração empregada; III - devem ser utilizadas combinações pré-estabelecidas de tensão, corrente e filtração; IV - diafragmas ou cones permanentes, em combinação com a blindagem do tubo de raios X, devem atender aos requisitos aplicáveis à radiação de fuga estabelecidos no inciso I deste artigo; V - diafragmas ou cones adicionais devem ser utilizados para reduzir a dose no paciente, tanto quanto razoavelmente exequível, e não devem transmitir mais do que 2% do feixe primário; e VI - quando não são utilizados cones, o sistema de diafragma deve estar provido com um feixe localizador luminoso. Seção VI Dos Aceleradores de Partículas Geradores de Feixes de Fótons Art. 59 São aplicáveis a feixes de fótons com energia nominal menor que 10 MeV, produzidos em aceleradores de partículas para teleterapia os seguintes requisitos: I - a blindagem do cabeçote de um acelerador de partículas deve ser projetada de forma que, fora do feixe primário, a taxa de kerma no ar devido à radiação de fuga atenda aos seguintes requisitos: a) não exceda 0,2% da taxa de kerma no ar no seu centro em qualquer ponto de um plano circular com 2 m de raio perpendicular e centrado no eixo do feixe primário; e b) não exceda 0,5% da taxa de kerma no ar no eixo do feixe primário na distância normal de tratamento, exceto no plano circular acima referido, a 1 m do feixe de elétrons dentro do tubo de aceleração, entre a origem e o alvo ou janela de elétrons. II - no interior do cabeçote do acelerador devem existir dois sistemas de monitoração independentes, de forma que qualquer falha no funcionamento de um não influencie o funcionamento do outro, devendo os dois sistemas serem projetados de modo que, na falha de um em interromper a irradiação, o outro a interrompa após um incremento de dose menor que 0,4 Gy. Art. 60 Os feixes de fótons com energia nominal acima de 10 MeV, produzidos em aceleradores de partículas para teleterapia devem atender aos requisitos citados no artigo 59 e garantir que a taxa de kerma no ar devida aos nêutrons dentro da área de tratamento não exceda 1% do kerma devido aos raios X. L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 10 ISSN 1677-7042 1 Art. 61 Os aceleradores lineares que possuírem colimadores multilâminas devem possuir programa de computador (software) de registro e verificação. Seção VII Das Fontes Seladas para Teleterapia Art. 62 Os seguintes requisitos são aplicáveis a teleterapia com fontes seladas: I - fontes seladas devem estar contidas em cabeçotes blindados tais que a taxa de kerma no ar devido à radiação de fuga a 1 m da fonte de radiação não exceda o valor médio: a) de 10-5 Gy.h-1 em uma área de 100 cm², e o valor médio de 2.10-4 Gy.h-1 em uma área de 10 cm², em qualquer ponto a 5 cm do cabeçote, com o mecanismo de controle de feixe na posição de fonte de radiação recolhida; e b) de 10 mGy.h-1 em uma área de 100 cm², ou a 0,1% da taxa de kerma no ar no feixe primário, com o mecanismo de controle de feixe na posição de fonte exposta. II - colimadores do feixe de radiação devem garantir o mesmo nível de proteção proporcionado pelo cabeçote da fonte de radiação selada; III - a fonte de radiação deverá ser completamente recolhida ao seu cabeçote, quando ocorrerem quaisquer das seguintes situações: a) ao término de um período de irradiação; b) a porta da sala de tratamento for aberta; c) falha no fornecimento ou suprimento de energia elétrica; e d) ao se pressionar qualquer um dos botões de emergência. IV - em caso de falha no funcionamento do sistema automático de interrupção do feixe de radiação, deve ser possível interromper a irradiação manualmente ou por outros meios; V - os dispositivos de controle do tempo de irradiação devem ser do tipo eletrônico com indicação digital e devem ser regularmente verificados; e VI - ao menos uma vez por ano devem ser monitoradas a superfície do cabeçote de blindagem e a abertura do feixe de radiação. Seção VIII Das Fontes Seladas para Braquiterapia de Alta Taxa de Dose Art. 63 Fontes seladas para braquiterapia de alta taxa de dose devem atender aos seguintes requisitos: I - a fonte de radiação deverá ser completamente recolhida ao seu cofre blindado, quando ocorrerem quaisquer das seguintes situações: a) ao término de um período de irradiação; b) a porta da sala de tratamento for aberta; c) na ocorrência de falha no fornecimento ou suprimento de energia elétrica energia elétrica; e d) ao se pressionar qualquer um dos botões de emergência. II - em caso de falha no funcionamento do sistema automático de interrupção do feixe de radiação, deve ser possível interromper a irradiação manualmente ou por outros meios; III - os dispositivos de controle do tempo de irradiação devem ser do tipo eletrônico com indicação digital e devem ser regularmente verificados; e IV - em situações nas quais a fonte de radiação não possa ser recolhida ao seu cofre de forma automática ou manual, devem estar disponíveis na sala: a) cofre blindado de emergência para a guarda da fonte de radiação; b) pinça alongada medindo, no mínimo, 15 cm; e c) ferramenta indicada pelo fabricante para cortar o cabo de aço que prende a fonte de radiação ao sistema de posicionamento. Art. 64 Sempre que for realizada a troca da fonte de radiação devem ser realizados os testes de segurança e deve ser verificado o funcionamento dos indicadores de posição da fonte de radiação. Seção IX Das Fontes Seladas para Braquiterapia de Baixa Taxa de Dose Art. 65 O manuseio e a preparação de aplicadores de fontes de radiação de braquiterapia de baixa taxa de dose devem ser feitos com o uso de pinças de forma a proporcionar o afastamento mínimo de 15 cm entre o operador e as fontes de radiação. §1º É expressamente proibido o manuseio de fontes seladas por profissionais sem treinamento específico. §2º É expressamente proibido o manuseio de fontes seladas sem a utilização de equipamento de proteção individual. Art. 66 Para implantes temporários de fontes de radiação em braquiterapia de baixa taxa de dose devem ser empregadas técnicas de pós-carregamento de fontes em pacientes. Art. 67 Os recipientes utilizados no deslocamento de fontes seladas devem ser sinalizados com o símbolo de presença de radiação e ter a identificação da fonte de radiação. Art. 68 O inventário das fontes seladas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser feito antes e após os implantes temporários ou permanentes. Art. 69 O paciente, suas vestimentas, roupas de cama e o quarto devem ser monitorados após o término do período de implantes temporários em braquiterapia de baixa taxa de dose. Art. 70 O paciente, instrumental e sala cirúrgica devem ser monitorados após o término do período de implantes permanentes em braquiterapia de baixa taxa de dose. CO ME RC IA LIZ CAPÍTULO V DOS REGISTROS Art. 71 O Serviço de Proteção Radiológica deve manter os seguintes registros arquivados e disponibilizados para consulta pelos indivíduos ocupacionalmente expostos e para os inspetores da CNEN: I - projetos e/ou modificações em instalações, incluindo o cálculo e as especificações das blindagens; II - Plano de Proteção Radiológica aprovado pela CNEN; III - programas de treinamento com ementa, carga horária, nome dos instrutores e registro de frequência dos indivíduos ocupacionalmente expostos; IV - Atestado de Saúde Ocupacional de cada indivíduo ocupacionalmente exposto; V - resultados de controles e monitorações individuais e de área; VI - ocorrências radiológicas; VII - certificados de calibração de sistemas e instrumentos de medição; VIII - resultados de aferição e reparos de instrumentos de medição; IX - resultados do programa de garantia da qualidade em radioterapia realizado no Serviço de Radioterapia; X - manutenção e movimentações de fontes de radiação; e XI - gerência de rejeitos radioativos. Parágrafo único. Os registros devem ser realizados em mídia compatível com a tecnologia existente, com a garantia de cópia de segurança independente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 72 A CNEN exercerá a necessária autoridade prevista em lei para intervir em casos de não cumprimento dos requisitos desta Norma, conforme previsto na Norma CNEN NN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas. Art. 73 Os requerimentos, documentos complementares e demais comunicações devem ser encaminhados à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN. Art. 74 Fica estabelecido um período de transição de dois anos, a partir da data da publicação desta Norma, para as instalações já em operação se adequarem aos seguintes itens da Norma: I - art. 15, inciso VII; II - art. 16, parágrafo único; III - art. 17, incisos V e VIII; IV - art. 23, parágrafo único; e V - art. 24, inciso VI. AÇ ÃO PR OI RESOLUÇÃO Nº 177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 BID A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa anotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro de 2014, e considerando que: 1- A ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A - ELETRONUCLEAR submeteu a CNEN o documento no BP-Y-UFC-001103 Relatório do Local da Unidade de Armazenamento Complementar de Combustível Irradiado (UFC), por meio da Carta SM.G-603/11 de 31 de outubro de 2011 , visando a obtenção da Aprovação de Local; 2- A documentação pertinente foi analisada e considerada satisfatória para esta fase do Licenciamento Nuclear, resolve: Art. 1° - Conceder a Aprovação de Local para a implantação da Unidade de Armazenamento Complementar de Combustível Irradiado (UFC) da CNAAA, em Itaórna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro; Art. 2° - A presente Autorização de Local estará sujeita ao contínuo atendimento pela ELETRONUCLEAR das Exigências relacionadas no Parecer Técnico PTCGRC-063/14 de 30 de setembro de 2014, bem como às Condicionantes relacionadas no Ofício nº 185/2014-CGRC/CNEN de 06 de outubro de 2014. f Art. 3° - A presente Autorização de Local não exime A ELETRONUCLEAR do cumprimento dos requisitos legais relativos ao Licenciamento Ambiental, estabelecidos pelo Órgão competente; Art. 4° - A CNEN se reserva o direito de, a qualquer tempo, impor as exigências que julgar necessárias, no escopo do processo de Licenciamento Nuclear da instalação. Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000010 A ANGELO FERNANDO PADILHA Presidente da Comissão REX NAZARÉ ALVES Membro ISAAC JOSÉ OBADIA Membro CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO Membro IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA Membro Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RESOLUÇÃO Nº 178, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro de 2014, considerando que: a) a necessidade de atualização da Norma CNEN NE 1.11 Modelo Padrão Para Relatório de Análise de Segurança de Usinas de Produção de Hexafluoreto de Urânio Natural, face à legislação vigente; b) que a referida Norma foi aprovada pela Resolução CNEN 02/83, publicada no DOU em 17.02.1983; e c) que a respectiva documentação consta do processo 101030/81, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução CNEN 02/83, incorporando à Norma CNEN NE 1.11 Modelo Padrão Para Relatório de Análise de Segurança de Usinas de Produção de Hexafluoreto de Urânio Natural as seguintes alterações: I - Acrescentar o título "ANEXO" previamente ao Capítulo 1.0 - DESCRIÇÃO GERAL DA USINA. Este Anexo deve englobar o conteúdo dos Capítulos 1.0 a 12.0, os quais se seguem ao título. II - O item 3.1.2.2 - passa a ter o título "Divisas para Estabelecimento de Limites de Liberação de Efluentes Radioativos". III - O subitem a) do item 3.1.4 - USOS DE ÁGUAS E TERRAS ADJACENTES passa a ter a redação abaixo: "a) descrever os usos de terras e águas dentro de um raio de 10 km, caracterizando especialmente as atividades: pecuária, agrícola, industrial, residencial e recreacional, com suficientes detalhes para permitir uma estimativa razoável de cometimento potencial à população de dose de radiação;". IV - O item 3.4.10 - CAPACIDADE DE ASSIMILAÇÃO PELO MEIO AMBIENTE DOS EFLUENTES LIBERADOS passa a ter o título "CAPACIDADE DE ASSIMILAÇÃO PELO MEIO AMBIENTE DOS EFLUENTES RADIOATIVOS LIBERADOS" e a redação abaixo: "a) descrever a capacidade das águas de superfície e subterrâneas locais para dispersar, diluir ou concentrar as liberações normais e acidentais de efluentes líquidos radioativos para todas as condições operacionais previstas, desde que tais liberações possam se relacionar aos usos potenciais, existentes ou futuros, desses recursos de água; e b) descrever os efeitos relacionados à segurança de liberações normais e acidentais de radionuclídeos nas águas de superfície e subterrâneas, tais como qualquer possibilidade de recirculação e concentração de sedimentos .". V - O subitem b) do item 4.1.3 - FUNCIONAMENTO GERAL DA USINA passa a ter a redação abaixo: "b) incluir o tratamento de rejeitos radioativos feito no local, deposição de rejeitos radioativos ou áreas de retenção, transportes, suprimentos de água e de serviços auxiliares.". VI - O item 4.3.2.1 - Sistemas e Barreiras de Confinamento passa a ter a redação abaixo: "Analisar cada método de confinamento usado para assegurar que não ocorra uma liberação não controlada de radioatividade (urânio, tório e seus descendentes) para o meio ambiente, obedecendo à seguinte sistemática: - incluir os critérios de proteção contra qualquer acidente interno postulado ou fenômenos naturais externos; e - fornecer os critérios de projeto selecionados para vasos, tubulações, sistemas de efluentes e confinamento auxiliar.". VII - Excluir o item 5.4.7.1 - Efluentes Químicos. VIII - O item 7.1 passa a se denominar "CRITÉRIOS DE GERÊNCIA DE REJEITOS RADIOATIVOS" e seu subitem b) passa a ter a redação abaixo: "b) incluir considerações sobre a deposição de rejeitos sólidos radioativos e equipamentos contaminados, em instalações exteriores à usina.". IX - O item 7.2 passa a se denominar "IDENTIFICAÇÃO DOS REJEITOS RADIOATIVOS". X - Excluir o item 7.3 - REJEITOS NÃO RADIOATIVOS. XI - O Capítulo 8.0 passa a ter a redação abaixo: "Este capítulo deve fornecer informações completas sobre a proteção radiológica oferecida pela usina, abrangendo: a) métodos de proteção e exposições ocupacionais estimadas para o pessoal de operação, em condições normais e anormais previstas; e b) projeto da instalação e dos equipamentos, planejamento e programa de procedimentos, técnicas e práticas adotadas para cumprimento da Norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica. As referências a informações prestadas em outros capítulos devem ser feitas de forma específica, sempre que se façam necessárias.". XII - O CAPÍTULO 9 - ANÁLISE DE ACIDENTES passa a ter a numeração 9.0 e o seu primeiro parágrafo passa a ter a redação abaixo: "Este capítulo deve discutir em profundidade as análises dos acidentes postulados, relacionados à segurança nuclear da instalação.". XIII - O item 9.1.1.3 - Análise de Consequências passa a ter a redação abaixo: "Analisar os efeitos e, particularmente, quaisquer consequências radiológicas do evento, fornecendo: PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 a) os métodos, hipóteses e condições adotados na estimativa do curso do evento e na avaliação das consequências; b) a identificação das características dependentes do tempo, atividade e taxa de liberação de materiais radioativos (tetrafluoreto de urânio, hexafluoreto de urânio, diuranato de amônio, dióxido de urânio, trióxido de urânio e tório), dentro do sistema de confinamento, os quais possam escapar para o meio ambiente; c) a identificação das características dependentes do tempo, atividade e taxa de liberação de produtos tóxicos (flúor elementar, fluoreto de hidrogênio, ácido nítrico, amônia) que tenham influência na segurança nuclear e radiológica, dentro do sistema de confinamento, os quais possam escapar para o meio ambiente; e d) a indicação, para cada sistema, da margem de proteção propiciada para limitar a extensão do evento ou as suas consequências.". XIV - O item 9.2 - ACIDENTES passa a ter a redação abaixo: "Esta seção deve fornecer uma análise das situações previsíveis em que o confinamento primário e/ou secundário possa sofrer colapso a ponto de liberar materiais radioativos além da área de exclusão, ou em quantidade capaz de causar sérios danos ao pessoal no interior das áreas de exclusão e controlada. O modelo adiante deve ser utilizado para fornecer os detalhes desejados sobre a análise individual dos diversos acidentes postulados, numerando-se os itens sequencialmente, ou seja, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, ......, 9.2.x.". XV - O subitem d) do item 9.2.1.2 - Análise do Acidente passa a ter a redação abaixo: "d) discutir os resultados dos cálculos das doses integradas potenciais provenientes da exposição à radiação (urânio, tório e seus descendentes), em função da distância e tempo após o acidente.". Parágrafo único. Para efeito desta Norma, são adotadas as seguintes definições: I - Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas consequências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica ou segurança nuclear. II - Contaminação radioativa (ou simplesmente contaminação) - presença indesejável de materiais radioativos em pessoas, materiais, meios ou locais. III - Segurança Nuclear (ou simplesmente segurança) - obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou mitigação apropriada de consequências de acidente, resultando em proteção de indivíduos ocupacionalmente expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação. A segurança é obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação e no descomissionamento de uma instalação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 1º Estabelecer, como nível de dispensa para o uso do fosfogesso na agricultura ou na indústria cimenteira, o valor limite de 1.000 Bq/kg para concentração de atividade de rádio-226 ou de rádio228, para cada radionuclídeo. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CNEN nº 147/2013, publicada no DOU em 25.03.2013. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANGELO FERNANDO PADILHA Presidente da Comissão REX NAZARÉ ALVES Membro ISAAC JOSÉ OBADIA Membro CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO Membro IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA Membro RESOLUÇÃO Nº 180, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro de 2014, considerando que: a) A implantação de Escritórios Regionais é política da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e tem o objetivo de promover as atividades regulatórias de atribuição e responsabilidade da Diretoria de radioproteção e Segurança Nuclear - DRS; b) A Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais - CGMI, tem como missão o licenciamento e a inspeção de conformidade nas instalações radiativas médicas, de pesquisa e industriais, no país, conforme legislação e normatização vigente; c) 36 % das instalações radiativas, do país, estão localizadas no estado de São Paulo; d) A criação do escritório de apoio, em São Paulo, otimizará as ações de logística para atender as atividades de inspeções; e) A instalação de um Escritório de responsabilidade da DRS nas dependências do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares IPEN, órgão Conveniado da CNEN, permitirá o uso concomitante para um Escritório de Inspeção Residente, atendendo as atividades regulatórias em relação as instalações radiativas, como ao apoio nas atividades de licenciamento e controle, para as áreas de instalações nucleares, de rejeitos e de salvaguardas, resolve: Art. 1º - Criar o Escritório da CNEN/DRS/São Paulo, situado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, subordinado à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, com a atribuição de apoiar as atividades de licenciamento e inspeção de instalações nucleares e radiativas, na região da grande São Paulo e adjacências; Art. 2° - Instalar o Escritório nas dependências do IPEN, utilizando-o concomitantemente, como Escritório de Inspeção Residente; Art. 3° - Determinar que as diretorias de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, Pesquisa e Desenvolvimento - DPD e Gestão Institucional - DGI, adotem, no âmbito de suas respectivas competências, as providências cabíveis para concretização do ato e seu funcionamento; Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANGELO FERNANDO PADILHA Presidente da Comissão REX NAZARÉ ALVES Membro ISAAC JOSÉ OBADIA Membro CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO Membro IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA Membro RESOLUÇÃO N° 179, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o nível de dispensa para o uso do fosfogesso na agricultura ou na indústria cimenteira. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro de 2014, considerando que: a) que o subproduto gerado na extração de ácido fosfórico, comumente chamado de "fosfogesso", tem utilidade prática na agricultura e na indústria de cimento; b) que o fosfogesso pode conter concentrações variadas de rádio-226 e rádio-228 e que, dependendo do seu uso, pode levar à exposição indevida do público à radiação ionizante; c) que a Posição Regulatória 3.01/001 Critérios de Exclusão, Isenção e Dispensa de Requisitos de Proteção Radiológica (Portaria DRS nº 060, de 18.11.2005, publicada no DOU em 24.11.2005, não se aplica a quantidades superiores a 1 tonelada; d) o guia de Segurança IAEA RS-G-1.7/2004, com recomendações para a aplicação dos conceitos de exclusão, dispensa e isenção; e) as conclusões do grupo de trabalho constituído pela Portaria CNEN/DRS nº 07/2007, conforme consta do processo CNEN 01341-000566/2007-18; e f) O guia regulatório "Procedimento para Verificação e Análise do Fosfogesso para seu Uso na Agricultura e na Indústria Cimenteira", aprovado pela Portaria DRS no 09, de 28.05.2013, resolve: I) Localizam-se na área de Iperó, o Reator Multipropósito da CNEN em fase de projeto, além de várias instalações do ciclo do combustível de propriedade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), a saber: a) Instalação de reconversão em comissionamento; b) Instalação de armazenamento e transferência gasosa em operação; c) Instalações para produção de combustível em expansão; d) Instalações de enriquecimento isotópico de urânio em operação e expansão e e) Reator nuclear em fase de construção; II) O trabalho de licenciamento e fiscalização exige a presença constante da CNEN no local, de forma a acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelos operadores destas instalações; III) O aumento de atividades nucleares em Iperó pressupõe um aumento da quantidade de inspeções regulatórias nas áreas de segurança nuclear, segurança física e controle de material nuclear, além do acompanhamento de inspeções de salvaguardas internacionais; IV) É de interesse da CNEN a redução do custo em diárias e deslocamentos de servidores para realização de inspeções e controles, bem como o aumento de sua presença na área permitindo a resposta imediata a demandas decorrentes de sua função de licenciamento e fiscalização, resolve: Art. 1° - Criar o Escritório da CNEN em Iperó, situado no Município de Iperó, no Estado de São Paulo, subordinado à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, com as seguintes atribuições: a) Realizar inspeções nas diversas fases de licenciamento das instalações situadas no Município de Iperó; b) Acompanhar todo e qualquer evento que exija a presença imediata da CNEN nas instalações situadas no Município de Iperó; e c) Servir de apoio às demais equipes da CNEN durante as atividades de inspeção e controle nas instalações localizadas na Região. Art. 2° - Determinar que as Diretorias de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS e Gestão Institucional - DGI, adotem, no âmbito de suas respectivas competências, providências necessárias para a concretização deste ato. Art 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação L A N O I C A S N NA E R P IM ANGELO FERNANDO PADILHA Presidente da Comissão REX NAZARÉ ALVES Membro ISAAC JOSÉ OBADIA Membro CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO Membro IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA Membro RESOLUÇÃO Nº 181, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro de 2014, considerando que: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000011 11 ISSN 1677-7042 ANGELO FERNANDO PADILHA Presidente da Comissão REX NAZARÉ ALVES Membro ISAAC JOSÉ OBADIA Membro CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO Membro IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA Membro RESOLUÇÃO N° 182, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro de 2014, resolve: Art. 1º Renovar a Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, na área: - Engenharia Mecânica-Projeto: Perícia (Controle de Concordância), e condições abaixo: I - A Renovação da Qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma CNEN-NN-1.28 "Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações", por um período de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. II - Os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN constituirão documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de instalações nucleares, reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação, quando for o caso. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 12 ISSN 1677-7042 1 III - O IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações havidas em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das informações que serviram de base para a presente Qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais alterações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANGELO FERNANDO PADILHA Presidente da Comissão REX NAZARÉ ALVES Membro Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas às condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste parecer técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. EDIVALDO DOMINGUES VELINI ISAAC JOSÉ OBADIA Membro EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.325/2014 CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO Membro IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA Membro CO COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA ME EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.323/2014 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 178ª Reunião Ordinária, ocorrida em 4 de dezembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002574/2014-32 Requerente: KWS Melhoramento e Sementes Ltda. CNPJ: 03.946.067/0001-01 Endereço: Rua Conselheiro Laurindo Nº 809, Sala 904, Centro - Curitiba-PR Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN6)/importação Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A KWS Melhoramento e Sementes Ltda. solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos lepidópteros e tolerante ao herbicida glifosato. O plantio será realizado em: Uberlândia (MG), Santo Antonio de Posse (SP), Montividiu (GO) e Conchal (SP). Em cada local o ensaio ocupará 0,015 ha com OGM (0,60 ha no total), e 0,1632 ha de área total em cada município, totalizando 1, 0938 ha nas quatro localidades. Fica autorizada a importação de 4 kg de sementes de milho, sendo 2,46 kg de sementes (GM) e 1,54 kg de sementes (não-GM) provenientes dos Estados Unidos. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. RC IA LIZ O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 178ª Reunião Ordinária, ocorrida em 4 de dezembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01200.003881/2008-92 Requerente: Bayer S.A. CNPJ: 18.459.628/0001-15 Endereço: Rua Domingos Jorge, 1100 Prédio 9701 - térreo. São Paulo/SP CEP: 04779-900 Assunto: Plano de Monitoramento Pós-Liberação Comercial Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Bayer S.A. submeteu à apreciação da CTNBio a proposta de Plano de Monitoramento Pós-Liberação Comercial da soja LibertyLink, evento A5547-127, nos termos da Resolução Normativa Nº 9 (RN9) da CTNBio. O plano de monitoramento pós-liberação comercial apresentado pela requerente se baseia primordialmente no monitoramento geral, tendo como base as seguintes ferramentas para obtenção das informações: questionários aos usuários da tecnologia e outros atores envolvidos no processo; utilização de veículos de comunicação acessíveis e apropriados ou Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); relatório contendo sumário e referências a artigos científicos publicados sobre o objeto do monitoramento, em revista com corpo editorial ("peer-review") ou relatórios de agências governamentais; e sistemas oficiais de notificação. A adequação do plano apresentado pela empresa Bayer para a soja Liberty Link, evento A5547-127 está em concordância com a RN9. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. AÇ EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.324/2014 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 177ª Reunião Ordinária, ocorrida em 04 de dezembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº. 01200.002262/2014-29 Requerente: Bayer S.A CNPJ: 18.459.628/0001-15 Endereço: Rua Domingos Jorge, 1100, 04779-900, São Paulo, SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8) Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente intitulada: "Incremento de sementes do algodão geneticamente modificado eventos GlyTol x TwinLink x COT102 e TwinLink x COT102". Os ensaios serão conduzidos na Estação de Pesquisa e Melhoramento de Algodão, Trindade, GO. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. ÃO PR OI BID A EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER Nº 274/2014 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01200.003939/2014-46 (372) CNPJ: 63.025.530/0027-43 FILIAL Razão Social: Universidade de São Paulo Nome da Instituição: Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto Endereço da Instituição: Avenida dos Bandeirantes, 3900 Campus da Universidade de São Paulo - Bairro Vila Monte Alegre Ribeirão Preto - SP CEP: 14.040-902 Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0350.2014 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº. 281/2014- CONCEA/MCTI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008. O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000012 EXTRATO DE PARECER Nº 275/2014 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01200.004935/2014-85 (391) CNPJ: 00.348.003/0019-40 FILIAL Razão Social: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Nome da Instituição: Centro Nacional de Pesquisa em Pesca, Aquicultura Endereço da Instituição: Quadra 104 Sul Avenida LO1 Conjunto 4 n°.34 - 1º e 2º Pavimentos - Plano Diretor Sul - Palmas - TO CEP 77.020-020 Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0351.2014 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº. 282/2014- CONCEA/MCTI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008. O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do requerimento. JOSÉ MAURO GRANJEIRO EXTRATO DE PARECER Nº 276/2014 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01200.004792/2014-10 (386) CNPJ: 63.025.530/0103-39 FILIAL Razão Social: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Nome da Instituição: ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO Endereço da Instituição: Av. Bandeirantes, 3900, Vila Monte Alegre, Ribeirão Preto - SP CEP: 14.040-907 Modalidade de solicitação: Requerimento de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0352.2014 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº. 283/2014- CONCEA/MCTI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008. O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do requerimento. PO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL JOSÉ MAURO GRANJEIRO Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RT ER CE IRO S JOSÉ MAURO GRANJEIRO EXTRATO DE PARECER Nº 277/2014 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01200.004791/2014-67 (389) CNPJ: 10.779.511/0001-07 MATRIZ Razão Social: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. Nome da Instituição: INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE Endereço da Instituição: Avenida Mário Manhaes de Andrade, 100, Parque Aurora, Campo dos Goytacazes/RJ CEP: 28.026110 Modalidade de solicitação: Requerimento de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0353.2014 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº. 284/2014- CONCEA/MCTI. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008. O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do requerimento. JOSÉ MAURO GRANJEIRO EXTRATO DE PARECER Nº 278/2014 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01200.004931/2014-05 (392) CNPJ: 03.596.799/0001-19 MATRIZ Razão Social: SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR Nome da Instituição: SOCIEDADE REDENTOR Endereço da Instituição: Rodovia BR 356, nº 25, Presidente Costa e Silva, Itaperuna/RJ CEP: 28.300-000 Modalidade de solicitação: Requerimento de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0354.2014 13 ISSN 1677-7042 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº. 285/2014- CONCEA/MCTI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008. O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do requerimento. JOSÉ MAURO GRANJEIRO L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000013 NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 14 ISSN 1677-7042 1 FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA Ministério da Cultura PORTARIA Nº 56, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA Disciplina os procedimentos a serem adotados para a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC na Fundação Casa de Rui Barbosa. DELIBERAÇÃO Nº 167, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 A DIRETORA-PRESIDENTE SUSBSTITUTA da ANCINE, no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 59/2014, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, e Decreto nº 8.283, de 03/07/2014, resolve: Art. 1º Aprovar a análise complementar do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 13-0213 - Bacurau Processo: 01580.012743/2013-34 Proponente: Cinemascópio Produções Cinematográficas e Artísticas Cidade/UF: Olinda / PE CNPJ: 08.587.501/0001-28 Valor total aprovado: de R$ 3.087.160,80 para R$ 3.102.430,00 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 347.308,50 Banco: 001- agência: 3243-3 conta corrente: 38.059-8 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 347.308,00 para R$ 0,00 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 549, realizada em 02/12/2014. Prazo de captação: até 31/12/2016. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso em seu artigo 76-A, resolve: Capítulo I DO OBJETO Art. 1º Os procedimentos internos relativos à concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, prevista no artigo 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, observarão o disposto nesta Portaria. Capítulo II DOS SERVIÇOS Art. 2º Poderão ser remunerados, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, os seguintes serviços prestados por servidores públicos federais: I - Soluções de capacitação "sob medida"; II - Instrutoria em curso de aperfeiçoamento e pós-graduação; III - atividade de conferencista e de palestrante em eventos; IV - atividade de jurado ou examinador em banca examinadora ou de comissão, para realização de exames orais, realização de dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos intentados por candidatos; V - atividades de logística de preparação e de realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado; §1º Consideram-se soluções de capacitação sob medida os cursos e eventos desenhados para atender a demanda específica dos órgãos da Fundação Casa de Rui Barbosa. §2º O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios que porventura venham a ser adotados pela FCRB, em consonância ao anexo I desta portaria. §3º A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; Capítulo III DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 3º Constitui documentação mínima indispensável para a instrução dos processos para concessão da Gratificação de Encargo de Curso ou Concurso: I - Solicitação de Serviço e Projeto Básico, conforme Manual de Normas e Rotinas da FCRB no que couber; II - Proposta de trabalho do servidor a ser contratado; III - Declaração do servidor na qual consta seu aceite às atividades a serem executadas; IV - Cópia do comprovante da maior titulação acadêmica; V - Currículo colhido nas plataformas Websco ou Lattes, atualizado em até 12 (doze) meses; VI - Documento de Identidade. VII - Cadastro de Pessoa Física - CPF. VIII - Solicitação de liberação ao órgão de lotação do servidor, constando dados básicos do profissional, em especial: nome completo, cargo e matrícula SIAPE; IX - Declaração de Execução de Atividades, conforme Anexo II do Decreto nº 6.114/2007 (enquanto não estiver em vigor o Sistema de Horas Trabalhadas, conforme art. 6º, §§ 1º e 2º ); X - Outras que o Serviço de Recursos Humanos da FCRB julgar necessário e oportuno. AÇ ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 9 de dezembro de 2014 Nº 187 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 324 de 10 de outubro de 2011; e em cumprimento ao disposto na Lei n o 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide: Art. 1º Aprovar o remanejamento das fontes de recursos do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de coprodução nos termos dos arts. 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 10-0345 - Quanto Tempo o Tempo Tem Processo: 01580.032970/2010-33 Proponente: Inffinito Eventos e Produções Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 04.303.816/0001-45 Valor total do orçamento aprovado: R$ 898.474,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 852.974,00 para R$ 770.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 27.980-3 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 59.510,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 40.858-1 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 23.464,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 40.861-1 Prazo de captação: até 31/12/2014. Art. 2º Este Despacho decisório entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE VOGAS ÃO PR OI BID A Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Capítulo IV DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS Art. 4º. A remuneração pelos serviços prestados, na forma desta Portaria, obedecerá aos valores máximos fixados na Tabela de Remuneração apresentada a seguir, estabelecida de acordo com os limites da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.114, de 2007, e pela Portaria SEGEP/MPOG nº 01, de 09 de janeiro de 2014: Serviço 1 2 3 4 Instrutoria em curso de aperfeiçoamento e pós-graduação Soluções de capacitação "sob medida" Conferências e palestras Atividade de jurado ou examinador em banca examinadora ou de comissão, para realização de exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos intentados por candidatos Atividades de logística de preparação e de realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado 5 Máximo Referencial da Hora (R$) 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 § 1. Conforme art. 3º, § 2º , do Decreto nº 6.114/2007, os valores previsto na tabela deste artigo variarão em consonância à natureza e a complexidade da atividade, formação acadêmica ou experiência profissional comprovada, conforme Anexo I desta portaria. § 2. A formação acadêmica, comprovada pela maior diplomação do servidor, e a experiência mínima no Serviço Público, devem ser consideradas em concomitância para fins do valor a ser pago da GECC. Art. 5º A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais de origem do servidor, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.114, de 2007. § Parágrafo Único. Entende-se por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional em conhecimentos ou habilidades específicas da unidade a qual o servidor encontra-se em exercício Capítulo V DAS FORMAS DE PAGAMENTO Art. 6º. O pagamento dar-se-á após a comprovação da efetiva execução dos serviços, devidamente atestada pela área demandante, mediante anexação, aos autos administrativos, de cópia do "Produto" ou de Relatório de Execução de Atividades, conforme o caso. § 1º A gratificação deverá ser paga por meio do sistema de processamento da folha de pagamento, em conformidade com as diretrizes dos artigos 5º e 9º do Decreto nº 6.114, de 2007. § 2º Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no §1º, o pagamento será feito por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos no âmbito do Conselho Diretor da FCRB. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO RT ER CE IRO S MANOLO GARCIA FLORENTINO ANEXO I H/Aula R$ 150,00 Nº do Serviço (art. Formação Acadê- Experiência Mínima no 4º) mica Serviço Público 1 Doutor 12 meses R$ 140,00 Formação Acadê- Experiência Mínima no mica Serviço Público Mestre 03 aos R$ 130,00 Formação Acadê- Experiência Mínima no Serviço Pú- Formação Acadêmica mica blico Especialista 05 anos Graduado R$ 120,00 Experiência Mínima no Serviço Pú- Formação Acadêblico mica 07 anos Técnico/Nível Médio R$ 110,00 Experiência Mínima no Serviço Público 10 anos 2 3 4 5 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000014 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 15 ISSN 1677-7042 FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA DIVISÃO 2 PORTARIA Nº 136, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 18 - Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.853, de 15 de maio de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2009, e Considerando o disposto no Aviso de Licitação Concurso nº 01/2014 - Prêmio Culturas Afro-Brasileiras, publicado no DOU de 22/11/2014, Seção 3, resolve: Art. 1º Divulgar, conforme relação constante nos Anexos I e II a esta Portaria, o resultado da fase de habilitação do concurso, tendo em vista o cumprimento das exigências previstas no referido edital. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ HILTON SANTOS ALMEIDA ANEXO I PROPOSTAS INABILITADAS NOME DA PROPOSTA Tia Zezé do Marabaixo - Expressão de Fé e Cultura Projeto Social e Cultural Capoeira na Comunidade Escola e Cidadania PROPONENTE UNIDADE DE FEDERAÇÃO Maria José da Silva Libório Amapá Associação Jiparanaense de Apoio e Desenvolvi- Rondônia mento da Arte Capoeira ABADÁ - A.J-DACÁ Valorização da Cultura Negra e Construção de Identidade Através da Ca- Liga Metropolitana de Campinas de Capoeira São Paulo poeira - Um projeto Cultural na Penitenciária 1 de Hortolândia e na Penitenciária Feminina de Campinas Maracatu Estrela Brilhante de Igarassú Maracatu Estrela Brilhante de Igarassú Pernambuco Um Quilombo e sua Tradição Musical: O Coco da Xambá Gledson José da Silva - Conselho de Moradores do Pernambuco Quilombo do Portão do Gelo Grupo Bumba Meu Boi "Zumbi dos Palmares" Associação de Pequenos Produtores Rurais Quilom- Maranhão bolas São Benedito do Povoado Fazenda Velha e Monte Cristo O Baile "O Fado é Bom Demais" Ana Paula Ribeiro de Andrade Rio de Janeiro Resgate Sócio - Ambiental de um Trecho do Rio Caquende Fundação Casa Paulo Dias Adorno Bahia Reinício das Atividades Solidárias do Terreiro Abassá Yá Oyá Ynguerecy Terreiro Abassá Yá Oyá Ynguerecy Minas Gerais Festejando os Trezentos Anos da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário Irmandade Nossa Senhora do Rosário dos Pretos de Minas Gerais dos Pretos de Ouro Preto Ouro Preto - Minas "As Três Marias, o Sol e a Lua" Natali Conceição Santos São Paulo MUNICÍPIO Macapá Ji-Paraná RAZÃO DA INABILITAÇÃO Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. Campinas Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. Igarassú Olinda Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. L A N São Luis Gonzaga Inabilitada. Carta de Apoio sem assinatura do Maranhão O I C Grupo de Capoeira Dendê Mãe Preta "Tua Fé Com Minha Fé Cura" Cultura Afro Brasileira: Dança e Percussão Janelas Abertas SCB União: Memória e Identidade Negra No Vale do Rio Pardo/RS Lauredir de Oliveira - Mestre Piau Maria Tereza Oliveira Maria Antalia dos Santos Nascimento Ieda Pires Vieira da Silva Sociedade Cultural e Beneficente União Espírito Santo Maranhão Piauí Maranhão Rio Grande do Sul Nossas Raízes Negras Identidade Cultural Afro-Brasileira Parque da Cidade e Horto Florestal Projeto Batukerê Depois do Navio Negreiro Samba do Recôncavo INCASE - Instituto Canarinhos de Sergipe Teatro Popular Solano Trindade Antônio Carlos Firmino Gilsonei Rodrigues Santos Lázaro Machado dos Santos Marina Almeni Gonçalves Sergipe São Paulo Rio de Janeiro Bahia Bahia Paraná Back To Back Music (Selo Musical) Projeto Odeart: Arte, Cultura e Educação para Comunidade Cabula Associação Cultural Hip Hop Nova Saga Associação Artístico - Cultural Odeart Bahia Bahia Cantata para Mulheres Afrodescendentes Elisabete de A. M. G. Zuqui Espírito Santo Batucagê na Serrinha Durval José Martins Goiás Ponto de Cultura Afro Música Associação Afro- Brasileira de Cultura Alagba Ceará Comunidade Quilombola de Tiririca - Carnaubeira da Penha /PE Dalva Lucia Do Nascimento Pernambuco "Capoeira Cultura Brasileira" Antônio Carlos Fonseca Costa Pará Artes e Ofícios: Saberes e Fazeres Ancestrais e Civilizatórios Eloísa Aparecida Marques São Paulo Coral "Cantantes da Boa Morte e Ginga no Quilombo" Associação do Patrimônio Histórico e Artístico e Minas Gerais Ambiental de Belo Vale (APHAA-BV) Emerson Aparecido Marinheiro Valentim São Paulo Gabriela Lisboa Coelho Distrito Federal Movimento Gay da Região das Vertentes Minas Gerais Inabilitada. Não atendeu ao item 8 do Edital. Inabilitada. Não atendeu ao item 8 do Edital Inabilitada. Não há carta de apoio Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital São Paulo Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Eldorado Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Porto Alegre Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Olinda Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Vitória Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Juazeiro do Norte Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Belo Horizonte Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital São Mateus Inabilitada. Ausente comprovante de residência Icatu Inabilitada. Carta de Apoio sem assinatura Oeiras Inabilitada. Carta de Apoio sem assinatura São Luís Inabilitada. Carta de Apoio sem assinatura Santa Cruz Do Sul Inabilitada. Cartas de apoio assinadas por pessoas que não integram a comunidade Aracaju Inabilitada. Não há ata de posse ou de eleição Embu das Artes Inabilitada. Não há carta de apoio Rio de Janeiro Inabilitada. Não há comprovante de residência Ilhéus Inabilitada. Não há comprovante de residência Salvador Inabilitada. Não há comprovante de residência São Jose dos Pi- Inabilitada. Não há comprovante de residência e carta de nhais apoio Salvador Inabilitada. Não há cópia do CNPJ Salvador Inabilitada. Não há cópia do CNPJ e carta de apoio sem assinatura Iconha Inabilitada. Ausente comprovante de residência e carta de apoio sem assinatura. Goiânia Inabilitada. Ausente comprovante de residência e carta de apoio sem assinatura. Fortaleza Inabilitada. Ausente comprovante de residência e carta de apoio sem assinatura. Carnaubeira da Pe- Inabilitada. Ausente comprovante de residência, carta de nha apoio sem assinatura e ficha de inscrição. Ananindeua Inabilitada. Ausente comprovante de residência, carta de apoio sem assinatura e ficha de inscrição. São Paulo Inabilitada. Carta de apoio assinada pela Presidente da instituição, não pelos membros. Belo Vale Inabilitada. Carta de apoio assinada, porém não indica o nome da comunidade a que pertencem. São Paulo Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura Brasília Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura São João Del-Rey Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura Adelina Maria Martins João Roncale Martins Vanessa Cristina Santana de Jesus São Paulo Belo Horizonte Belo Horizonte Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura Olinda São Félix Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura "Dança da Mão Esquerda: História, Resistência e Diversão" Associação dos Remanescentes de Quilombo de São São Paulo Pedro Africanamente Centro de Pesquisa, Resgate e Pre- Rio Grande do Sul servação de Tradições Afrodescendentes Coco do Amaro Branco (CD Coetânea - Coco do Amaro Branco - Re- Centro Cultural Coco do Amaro Branco Pernambuco tratos) Son-Oro Paulo Cesar Fernandes Espírito Santo Africanamente Escola de Capoeira Angola e Espaço Cultural Raimundo Glyfiton Martins dos Santos Ceará Capoeira Angola...Tradições Preservadas na Essência Grupo Iuna de Capoeira Angola Minas Gerais A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX África Brasilis - Uma Vivencia Afro-Brasileira Negritude e os Embates por Ocasião da Consciência Negra Semana da Diversidade Sexual da Região das Vertentes - Parada da Cidadania e do Orgulho LGBT da Região das Vertentes Sarau Debaixo D' Arvore em Verso e Prosa Marujos - Fé e Perseverança I Curso de Formação do Coletivo na Raça! Estação Cultural: Temporada de Workshops Dia Estadual do Maracatu Projeto Alimento Sagrado CD Chulas do Boi João - Samba Chula de São Braz Núcleo Cultural África Sagrada Território do Samba São Paulo Minas Gerais Minas Gerais Kátia da Paz Alves Pernambuco Associação Cultural Beneficente Helena de Jesus/ Bahia Terreiro Ilé Axé Ogunjá Fernando de Santana Bahia Território do Samba Rudá de Souza Roveda Rio Grande do Sul A.B.R.C Nossas Raizes Associação Beneficente Re- Rio Grande do Sul creativa e Carnavalesca Nossas Raizes Tays Catiuscia Parra da Silva Rio Grande do Sul Afoxé Ará Won Ufu Ufu "Povo dos Ventos" Sequencias de Danças Praieiras Korin Erê Lúcia Maria Crispiano da Silva Balé Popular Terras Potiguares Ulisses dos Santos Aso Orisa - Roupas de Santo e outras Produções Culturais de Matriz Associação Espaço Cultural Vovó Conceição Africana Kilombo Oko Ifé Ti Olorum Leonardo Justino dos Santos 11° Quilimbofest "Festa no Quilombo" Pernambuco Rio Grande do Norte Bahia Bahia São Paulo Associação Quilombola do Povoado Patioba - Sergipe AQUIPP Visibilidade da Cultura Jeje Mahi: Afirmando seu Lugar na História das Sociedade de Cultos Afros Kere Ahoçu-Ho Lefan Rio de Janeiro Regiões de Matriz Africana Desenvolvendo com Arte Jane Martins Castro da Silva Goiás Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000015 A S N NA E R P IM Uma Pitada de Africanidade no Caldeirão Religioso Juazeirense Quissamã Cachoeira Juiz de Fora Ouro Preto Santo Amaro da Pu- Inabilitada. Comprovante de residência ilegível rificação Porto Alegre INABILITADA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. Canoas Inabilitada. Iniciativas iguais sendo os proponentes diferentes. De acordo com o subitem 8.4 do edital Canoas Inabilitada. Iniciativas iguais sendo os proponentes diferentes. De acordo com o subitem 8.4 do edital Paulista Inabilitada. Não apresentou comprovante de residência Passa e Fica Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital Salvador Inabilitada. Não há anexo II e comprovante de residência. Salvador Inabilitada. Não há anexo II e comprovante de residência. Rio Grande da Ser- Inabilitada. Não há carta de apoio ra Jaratuba Inabilitada. Não há comprovante de endereço Jacarepaguá Inabilitada. Não há comprovante de endereço. Itumbiara Inabilitada. Não há comprovante de residência Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 16 ISSN 1677-7042 1 A Repercussão do Som no Fundo do Quintal Culto Congo ao Pai Joaquim Cultura e Religiosidade Afro-Brasileira de Ibertioga Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Bahia Minas Gerais Minas Gerais Feira de Santana Jenipapo de Minas Ibertioga Feira de Saúde da Casa Branca: Promovendo Cultura, Arte e Saúde José Pereira dos Santos Rosa Nilha Rodrigues Banda Dançante de Congada e Moçambique de Nossa Senhora do Rosário Associação São Jorge do Engenho Velho Bahia Salvador Cabanas Jozué da Conceição Videira Amapá Magazão Novo Inabilitada. Não há comprovante de residência Inabilitada. Não há comprovante de residência Inabilitada. Não há comprovante de residência Superadobe Ylê Axé de Yansã Ylê Axé Yansã São Paulo Jongo Mirim Chrispiano Balbino Nazareth Cleuza Maria Da Silva Gomes Espírito Santo Grupo de Jongo Mestre Bento Geralda de Paula Bertolina Espírito Santo Saberes do Samba de Coco Ponto de Cultura Adolescer com Arte Centro Comunitário Sócio Cultural de Barra dos Co- Sergipe queiros Associação O Adolescer para a Vida Minas Gerais Vem, Camará, Negacear na Ginga! Antonio Alves de Almeida Bahia Dorolê Wander C. P. Lino (Spinha) Mato Grosso Projeto Negr@ na Praça Associação Cultural Odum Orixás Minas Gerais Folias de Reis - Conhecer Para Valorizar, Valorizar para Preservar José Corrêa de Oliveira Minas Gerais Baobáxia no Maracatu Nação Tainã Comunidade de São Tomé, no interior da Bahia, Remanescente de quilombo valorizando a sua cultura e sua origem Núcleo de Práticas Afro-Brasileiras nas Comunidades do Espírito Santo (ES): A Capoeira, o Maculelê e o Samba de Roda! Projeto Kebra Mola Bloco Ilú Oba de Mim Educação Arte e Cultura Cantos de Inkisi Casa de Cultura Tainã Delcir Alves Freitas São Paulo Bahia Inabilitada. Não há o Anexo II e Comprovante de Residência. Inabilitada. Não há o Anexo II e Comprovante de Residência. Salvador Inabilitada. Proponente com a situação irregular no MinC. Subitem 7.1, alínea E do edital Santa Terezinha Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Comunidade Qui- Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do lombola de Barrei- edital ros Araras Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Itapemirim Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Itapemirim Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Barra dos Coqueiros Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Itabirito Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Feira de Santana Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Cuiabá Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Belo Horizonte Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Januária Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do edital Campinas Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital Campo Formoso Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Eleandro da Silva Espírito Santo Cariacica Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital Hermes Nogueira Evangelista Junior Elisabeth Belisário ACUBALIN - Associação de Cultura Banto do Litoral Norte Paulista Associação de Capoeira Raízes de Aruanda ACRA Francisca das Chagas da Silva Ceará São Paulo São Paulo Fortaleza São Paulo Caraguatatuba Inabilitada. carta de apoio sem assinaturas Inabilitada. Não há carta de apoio Inabilitada. Carta de apoio sem assinaturas Rio de Janeiro Macaé Site e Fanpage da Casa de Oxumarê: Saber Ancestral Difundido para o Associação Cultural e Religiosa São Salvador - Ilê Bahia Mundo Axé Oxumarê Quilombolas, sua Cultura e sua Arte Associação Comunitária Rural dos Remanescentes Bahia de Quilombo de Campo Grande O Quilombo do Barreiro tem Cultura Marilza Pereira Gomes Bahia CO ME RC Roda de Malungus IA Tambores da Paz Projeto Ibeji Boi Tira Teima - Cultura e Vida Afrojazz Orpheu Projeto Afrobrasil Projeto Musicalidade e Percussão Povo de Zambi Africanizando São Carlos: Saberes em Movimento. Guerreiros de Judá - 17 anos de Reggae Brasileiro LIZ AÇ ÃO Associação Cultural Yhá Messan Orun Eraldo Gomes de Melo Eduardo Santana de Souza Carlos Eduardo Oliveira da Silva Ricardo Jorge da Silva Pereira Jailson Damásio Bitencourt Jeferson Virmondes da Costa Associação Cultural Ylê Omolokô Ismael Trabuco Soares Silva PR Paraíba João Pessoa São Paulo Pernambuco Rio de Janeiro Rio de Janeiro Alagoas São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo Caruaru Rio de Janeiro Rio de Janeiro Maceió São Paulo São Paulo São Carlos São Bernardo Campo São Paulo Marituba Castelo do Piauí OI BID Inabilitada. Não há cópia do CNPJ e cópia do RG e CPF Inabilitada. Não há comprovante de residência e a carta de apoio sem assinaturas Inabilitada. Carta de apoio sem assinaturas Inabilitada. Carta de apoio sem assinautras Inabilitada. Não há comprovante de residência Inabilitada. Só há cópia do CPF e RG Inabilitada. Não há comprovante de residência Inabilitada. Não há os anexos I e II Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital. Inabilitada. Não há a carta de apoio do Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Povo de Zambi Jeferson Virmondes da Costa Bahia Terra de Todos os Santos Instituto Companhia de Dança Cheiro Cheiroso Resgate das Manifestações Culturais Afro Brasileiras na Comunidade Cum- Edimilson Pereira de Araújo be de Baixo e Regiões Circunvizinhas Vadiação 2014 Melissa Teixeira Teófilo de Souza Favela Music - Original Mix Culture World Style Bruno Ricardo Torres da Silva Cultura Viva Atanael do Santos Mota Junior São Paulo Pará Piauí O toque de Xangô - A saga de um homem buscando justiça para seu povo. Você tem fome de que Projeto de Intervenção para a Festa Bembé do Mercado Super Tinga Valorização da Cultura Negra e Construção de Identidade Através da Capoeira - Um Projeto Cultural na Penitenciária 1 de Hortolândia e na Penitenciária Feminina de Campinas. Encontro de Ideias e Rimas Pérolas: Beleza, Inovação e Identidade Divinas Oficinas: fazeres para os Festejos do Divino Espírito Santo da Comunidade Maranhense no Rio de Janeiro Festa no Quilombo Editora Baraúna SE Ltda. São Paulo Daniel Santiago Junior Ana Rita Araújo Machado Associação Artística e Cultural da Periferia Liga Metropolitana de Campinas de Capoeira Mato Grosso Bahia Rio Grande do Sul São Paulo Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Maranhão Codó Cultura em Movimento: cidadania com a arte negra. Escolinha Corte Real da Nação Ijexá Robson Alexandre Silva de Melo Monique Rodrigues da Silva Festa do Divino Espírito Santo - Comunidade Maranhense Associação Cultural do Bumba Meu Boi de Codó Raízes do Maranhão Associação Cultural Arte em Movimento Culto Afro Corte Real da Nação Ijexá Ceará Rio de Janeiro Baturité Belford Roxo Contexto e Protagonismo na Dança Batuque Raízes de Matrizes Africanas Negressencia: Mulheres Cujos Filhos São Peixes Inajá da Conceição Marília dos Santos Ferreira Marta São Paulo Rio de Janeiro Rio Grande do Sul São Paulo Rio de Janeiro Santa Maria Festival de Cultura dos Povos e Comunidades Tradicionais de PE Grupo de Capoeira Canavial Arte de Terreiro Metraton Produções Alberto Tomaz Marques Jaqueline Lima Pereira Pernambuco Rio Grande do Sul Ceará Recife Cachoeirinha Fortaleza Sociedade de Ação Social Recreativa Beneficente Rio Grande do Sul Cultural e Bloco Afro Carnavalesco Odomode Negro, Construindo Memórias Rui de Oliveira São Paulo 1º Encontro Étnico Afro Descendentes - Resgate e Difusão da Memória Elizete Ramos Fernandes Bahia Viva da América do Sul - Intercâmbio Brasil /Argentina Capoeira, Cultura Itinerante Luiz Carlos da Silva Paraíba O Direito e o Sagrado no Candomblé do Sertão Alzení de Freitas Tomáz Bahia Maracatu Az De Ouro: 78 Anos de Loas e Ritmos Antonio Marcos Gomes da Silva Ceará Porto Alegre Inabilitada. Não há carta de apoio Inabilitada. Não há cópia da ata de posse da eleição da diretoria da instituição. Inabilitada. Não há comprovante de residência Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Inabilitada. O anexo II não atende ao especificado no edital e não há comprovante de residência. Inabilitada. Anexo II sem assinatura Inabilitada. Não há comprovante de residência Inabilitada. Não há comprovante de residência e o anexo II não está assinado Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital. Peruíbe Palmeiras Inabilitada. O anexo II não está assinada. Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. Nova Floresta Paulo Afonso Fortaleza Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital. Inabilitada. Não há o anexo I e CPF Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. A carta de apoio não está assinada. Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital. Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Inabilitada. Não há anexo I e CPF Inabilitada. Não há comprovante de residência Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. Inabilitada. Não há o anexo II. Inabilitada. Não há comprovante de residência Bahia Rio de Janeiro São Paulo A Afro-Sul Mirim: Vivendo a Afrocentricidade Santa Cruz Cabrália Rio de Janeiro Santa Bárbara D'Oeste São Paulo PO Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital. Inabilitada. Não há os anexos e CPF. Inabilitada. Não há os anexos I e II Várzea Grande Salvador Porto Alegre Campinas Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. sidência. Não há comprovante Não há anexo I, II e Não atendeu ao item Não há o anexo II de residência CPF 8.2 do Edital. e comprovante de re- Rio de Janeiro Nova Iguaçu Rio de Janeiro Inabilitada. Não há comprovante de residência Inabilitada. Não há o anexo II. Inabilitada. Não há ficha de inscrição e CNPJ RT ER CE IRO S Projeto Educar Capoeira Francisco das Chagas Amador Blog Blackstage Priscila Teresa Gomes Moraes Primeira Kizomba Afro Ameríndia e Caribenha em Manaus Marieny Matos Nascimento Grupo Sopro de Gaia Marcus Vinicius Santana Macul Capoeira de Angola da Comunidade Sete de Setembro Luis Rogério Machado Camilo Valorizando os Saberes Núcleo de Desenvolvimento Social Capoeira Wagner Santos Barreto O Quilombo do Tereré e a Comunidade da Ilhota - Salvaguarda Ancestral Associação de Arte e Cultura Quilombo do Tereré em Tempos Contemporâneos O canto dos Atabaques Rogério Correia da Silva Ontem e Hoje - Memória das Mulheres Negras Carmem Aparecida Fernandes da Silva Documentário Maracatu Vozes da África - 35 Anos de Tradição Associação Cultural Maracatu Vozes da África Vivências de Dança Negra Contemporânea Carlos Alberto Vieira Soares Rio Grande do Norte São Paulo Amazonas Rio de Janeiro Rio Grande do Sul Bahia São Paulo Bahia São Tomé São Paulo Manaus Rio de Janeiro Porto Alegre Valença Araçatuba Vera Cruz São Paulo Rio Grande do Sul Ceará São Paulo Santos Porto Alegre Fortaleza Campinas Escola de Samba: Uma Herança Cultural Negra que Precisamos Preservar João Batista Sousa Costa Rio Grande do Norte Natal Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000016 Inabilitada. Não há os anexos I e II Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Inabilitada. Não há os anexos I e II Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. sidência. Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital. Não atendeu ao item 8.2 do Edital. Não há a carta de apoio Não há o anexo I e comprovante de reNão atendeu ao item 8.2 do Edital Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Baile da Mondé Quilombo Campinho da Independência - Fortalecimento Cultural da Tradição do Jongo ABC Musical Coletivo Colcha de Retalhos. Semana de Cultura Quilombola - Saberes e Fazeres dos Remanescentes Quilombolas Fortalecendo o Direito de Igualdade Fortalecimento das raízes do povo de matriz africana Capoeira - Força da Natureza Banda de Congo São Benedito do Rosário da Vila do Riacho Samba Regina Puris Ariri Negritando Projeto Dança de Orixás é Cidadania Hip Hop é Movimento Maracatu Az de Ouro: 78 Anos de Loas e Ritmos - 2014 17 ISSN 1677-7042 Marcio Gabriel Fernandes da Motta Laura Maria dos Santos Rio de Janeiro Rio De Janeiro Rio de Janeiro Parati Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Inabilitada. Não Há Comprovante De Residência Doralina Fernandes Barreto Regis Elisangela dos Reis Arylma dos Santos Sousa Distrito Federal Minas Gerais Bahia Brasília Três Corações Biritinga Inabilitada. Não há comprovante de residência Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. Étore Souza da Silva Gilson Cardoso Santos Antônio Ramos Dos Santos Sirlene Barbosa Correia Passold Patrick de Oliveira Silva Lisiane Garcia da Silva Eliezer Machado Nessy Antonio Marcos Gomes da Silva São Paulo Bahia Espírito Santo Minas Gerais Goiás Rio Grande do Sul Rio Grande do Sul Ceará Mauá Salvador Aracruz Manga Goiânia Alvorada Alvorada Fortaleza Alvorada Tracuateua Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. cia. Inabilitada. Inabilitada. Caxias Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital Rio Claro Inabilitada. Não há comprovante de residência Londrina Biritinga Santa Rosa Vitória Biritinga Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Inabilitada. Tambores: Eco Milagroso Negro Amor: Raízes da Liberdade Carlos Juarez dos Santos Rio Grande do Sul ARQUIC - Associação Remanescentes Quilombolas Pará do Cigano Associação Folclórica da Quadrilha Sai de Baixo Trabalhando os Valores da Associação Folclórica da Quadrilha Sai de Baixo Maranhão Cultura Negras Através das Danças Populares Templo de Umbanda Lucia Oiá e Caboclo 7 Cachoeiras como Resgate ao Daiana Cristina dos Santos Clementino São Paulo respeito à Pluralidade Racial e Social O Corpo que Luta é o Corpo que Dança Altair Vieira Pereira Paraná Boi Samba Mirim Jorge Sergio Santos da Silva Bahia Lanceiros Negros "Kan Ala Ji"* (*um sonho roubado ) Ibirá Ludowico Muller Hufnagel Rio Grande do Sul Folia de Reis de Boi de Luiz Laudêncio Luiz Dos Santos Espírito Santo Projeto Chapéu de Palha Jorge Sergio Santos da Silva Bahia Não há o comprovante de residência Não há comprovante de residência Não há comprovante de residência Não há comprovante de residência Não há carta de apoio Não atendeu ao item 8.2 do Edital. Não atendeu ao item 8.2 do Edital. Não há cópia do comprovante de residênNão atendeu ao item 8.2 do Edital. Não há comprovante de endereço Não Não Não Não Não há comprovante de residência atendeu ao item 8.2 do edital. há comprovante de residência há comprovante de residência Atendeu Ao Item 8.2 Do Edital. L A N ANEXO II O I C PROPOSTAS HABILITADAS Nome da Proposta Muranguê - Máscaras Africanas 13ª Festa do Dia Nacional do Capoeirista em Campinas O Reisado de São Vicente Reisado do Mulungu Maracatu Nação "Orô Omí Oxum e Oni" Prêmios Culturais Afro-Brasileiras 2014 Projeto Panela de Barro Sustentabilidade Quilombola - Módulo II - Danças Afro & Capoeira Projeto Tambor na Mata Semana da Consciência Negra A Transmissão do Saber: Na Dinâmica da Construção dos Roteiros Étnico-Cultural e Ambiental no Quilombo Cafundó - SP Celebrações e Expressões para Manter Viva uma Cultura Tambor de Crioula Mirim de São Benedito Baú da Ancestralidade : Ações de Preservação e Memória das Tradições Ancestrais AfroBrasileiras dos Terreiros Onde se Esconde o Preconceito Racial 1° Seminário da Consciência Negra, Brasil e África Em Nazaré das Farinhas - Bahia Tem Preto na Tela: Festejos Negros: Uma Ação Afirmativa - 50 Anos do Coco de Mãe Biu da Xambá Montagem da Coreografia Educação e Liberdade... É Capoeira no Sangue Projeto Educar Capoeira Cangalha Cultura Griô 1º Fórum da Revista Nossa Cultura Asé: Tradição e Modernidade em Ketu As Valquírias em: Caxambu Maracatu Ponto de Cultura: Raízes do Sapê Atabaque, Samba, Força e Organização do Povo Quilombola de Várzea Queimada Grupo de Capoeira Poder do Sol de São Bento Abade Afro na Comunidade Festa de Yemanjá 2015 em Fortaleza - 50 anos Escola de Samba: Uma herança cultural negra que precisamos preservar Festival de Atabaque no Meio do Mundo Um Baile pra Matar as Saudades Intercâmbio Cultural CDESA: Espaço de integração e fortalecimento das culturas de matriz africana Projeto Cavalhada Mirim e "Aluá" com as crianças na Festa do Rosário Ballet Africano Opa Oru - Projeto Dança e Música Afro-Brasileira Brazil Battle Pro-America Latina 2015 - Festival Internacional de Dança de Rua Jonguinho de Deserto Feliz, Mais Feliz Proponente Marcos Adelino Ferreira - Tat' etu Araboni Associação de Capoeira Arte Dança Afro - ACADA Organização Cultural e Artística Reisado de São Vicente - ORCARE Josemar Santana Santos Organização Comunidade de Terreiro de Cabo Frio e Região dos Lagos Maracatu Leão de Ouro Sidnéia Pereira da Silva Centro de Arte e Cultura Grupo Bongar - CAC-GB Pernambuco Olinda Fundação Balé Folclórico da Bahia Associação de Capoeira Zâmbi Francisco das Chagas Amador José Manoel dos Santos Alzira Márcia Camilo Feitosa Instituição Espiritualista Oni Lewa Njo Instituto Espírita Nosso Lar Joice Nascimento Cassiano Associação dos Pequenos Agricultores do Município de Caém - APAMC Gracio Aparecido Ribeiro Projeto Afro nas Escolas Miguel Ferreira Neto João Batista Sousa Costa Associação Beneficente Ylê da Oxum Apará - ABYOA Èrica Giesbrecht Edevaldo Pereira dos Santos Lúcia Maria Dos Santos Charles Eládio Nazareth Faria Ilé Alaketo Asé Ifá Omo Oya Warlendhon Mendes Pintos Dalva Abreu Eléoterio Bahia Maranhão Rio Grande do Norte Bahia São Paulo Rio de Janeiro São Paulo Espírito Santo Bahia Minas Gerais Amazonas Ceara Rio Grande do Norte Amapá São Paulo São Paulo Minas Gerais Minas Gerais São Paulo Goiás Rio de Janeiro Vem cá, Vem vê Registro Audiovisual da História vivida da Congada Catupé Cacundê Projeto Capoeira nas Comunidades da Grande Vitória/ES Beijos Negros: Berço de Uma Raiz Grupo Folclórico da Marujada Alcides de Lima (mestre Alcides) Joergues dos Reis Nery Argentino Barbosa Ferreira Adão Matias de Souza São Paulo Espírito Santo Minas Gerais Minas Gerais Grupo Rafuagi Oba DX - Orquestra De Berimbaus Afinados Dainho Xequerê Festa de Reis e São Gonçalo A influência social da Oficina de Percussão e seu Poder Transformador Itaperuna de Todos os Credos Projeto Panela de Barro Sustentabilidade Quilombola - Módulo III - Capoeira. Reescrevendo o Jongo do Quilombo de Barrinha Rafael Diogo Dos Santos Márcia Rogéria Andrade De Souza Grupo Culturart Ademir Ferreira de Souza Associação Religiosa di Esin Sidnéia Pereira da Silva Lidia Maria Dias Teixeira Rio Grande do Sul Bahia Piauí Minas Gerais Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Dança dos Velhinhos Beleza Negra : Contos africanos e amarrações visuais. Afrolaje Cultural Formação política para 30 jovens líderes quilombola de 15 comunidades certificadas do Estado do Piauí. Capoeira de Pernas Pro Ar Afoxé Obá - Resgatando a Tradição, Preservando a Memória Da Nação Egungun Abril Pra Angola - SP 2015 Buscando Suas Raízes Rio Grande Negro Do Sul Venha Vê Peixinho Novo Tomá Conta de Maré: transmissão dos saberes Afro-Religiosos no Candomblé da Lapinha/MG Produção de Artesanato, Agroindústria e Hortifrutigranjeiros em Sistema de Agroecologia e Turismo Rural Nos Tambores do Congo - a África que pulsa em nós Preservação Valorização e Resgate da Cultura Afro-Brasileira em Paraty - RJ Banda de Congos José Lúcio Rocha Beleza Negra: "Caminhos para a Construção da Identidade" Ilê Asé Opô Odéerékteofá (terreiro de pai "S"de Oxosi) Celebração da Consciência Negra no Poço Comprido Tamborzeiros do Rosário de Araçuaí Associação de Moradores do Quilombo Boitaraca (AMQB) Associação Cultural e Recreativa Afoxé Raízes Africanas Flavia Souza da Cruz Cleane Pereira da Silva Bahia Rio de Janeiro Rio de Janeiro Piauí Salvador Bacabal São Tomé Araci Capão do Imbira Magé São José do Rio Preto Conceição da Barra Caém São Bento Abade Manaus Fortaleza Natal Macapá São Paulo Várzea Paulista Belo Horizonte Caeté Guarulhos Goiânia São Francisco de Itabapoana São Paulo Vitória Janauba Couto de Magalhães de Minas Esteio Salvador São Raimundo Nonato Araçuaí Itaperuna Rio de Janeiro São Francisco de Itabapoana Nilo Peçanha Belford Roxo Rio de Janeiro Campinas do Piauí Danny Alexandro Lopes de Oliveira Rosivaldo dos Santos Daniel Carlos Alexandre Rodrigues (Mestre Lambari) Marco Antonio Moreira Xavier David Alves Minas Gerais Bahia São Paulo Rio Grande do Sul Minas Gerais Belo Horizonte Itaparica São Paulo Pelotas Matozinhos Associação Comunitária de Agricultores e Artesões da Cachoeira dos Forros - ACAFOR Minas Gerais Passa Tempo Eliza Antonia de Carvalho Soares Cesar Andrade de Almeida Antônio Mathias Celestino Associação de Desenvolvimento Comunitário São Sebastião José Eucimar de Moura Associação dos Filhos e Amigos de Vicência José Lúcio Pereira Santos São Paulo Rio de Janeiro Minas Gerais Bahia Amazonas Pernambuco Minas Gerais Franca Paraty Paula Cândido Paratinga Manaus Vicência Araçuaí A S N E R P Benedita Lobato Paulino Antonia Lopes de Lima Lucas Bento da Silva Grupo Folclórico Catumbi da Irmandade de Nossa Senhora Rosário Clube Cultural de Bumba meu Boi de Zabumba e Tambor de Crioula do Maranhão Asé Alaketu Omin Yá Ogum A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM Associação e Terreiro Unzo Unge Kafunge Mavilha Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000017 Unidade de Federação Minas Gerais São Paulo Bahia Bahia Rio de Janeiro Pernambuco Rio de Janeiro Município Mateus Leme São Paulo Feira de Santana Boninal Cabo Frio Condado Rio de Janeiro Pará Ceará São Paulo Oriximiná Tururu São Paulo Santa Catarina Maranhão Ceará Araquari São Luís Maracanaú Bahia Nazaré NA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 18 ISSN 1677-7042 1 "Vem Pungar, Vamos Baiar" - Realização do Festival do Tambor de Crioula e do Grupos Culturais Quilombolas/ Eventos: 13 de Maio e 20 de Novembro 2015- Tambor de Crioula da Irmandade de São Benedito Revitalização das Bandas de Congo de Congo. Seguimento Culinária: Quilombo, Sabor e Arte Divino Ritual, Divina Croa, Divino Saberes - Festejo do Divino Espírito Santo e Outras Expressões Culturais do Quilombo Boca da Mata Voando com o Pássaro Taxã Maracatu Nação Axé de Obafunlè Associação de Capoeira Angola Dobrada Inventário e Registro do Patrimônio Imaterial das Comunidades Negras de Beira Córrego e Retiro dos Moreiras Festival Essência da Capoeira "No Toque Negro do Tambor, Todas as Pungas se Encontram" Festa do Rosário dos Homens Pretos de Araçaí Iyun Asé - Cânticos Sagrados Grupo de Tambor de Crioula "Brilho de São Benedito" do Quilombo Jacareí dos Pretos Nosso Samba de Cumbuca Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Irmandade de São Benedito Maranhão Cantanhede Associação de Bandas de Congo de Fundão Jozilene Maria da Silva Associação Quilombola do Povoado Boca da Mata Espírito Santo Pernambuco Maranhão Fundão Betânia Mata - Zona Rural Pará São Paulo Minas Gerais Minas Gerais Santarém Guarulhos Belo Horizonte Fortuna de Minas Mato Grosso Do Sul Maranhão Minas Gerais Rio de Janeiro Maranhão Piauí Campo Grande São Luis Araçuaí Rio de Janeiro Icatu Campinas do Piauí Minas Gerais Belo Horizonte Pernambuco Minas Gerais Minas Gerais Arcoverde Belo Horizonte Santo Antonio Do Monte Minas Gerais Goiás Bahia Virgem da Lampa São João d' Aliança Valença Bahia Maranhão Maranhão Pernambuco Maranhão Salvador Cantanhede Santa Rita Olinda Bequimão Maranhão Maranhão Maranhão São Luis Santa Rita Santa Rita Maranhão Minas Gerais Federação das Organizações Quilombolas de Santarém - FOQS Adriana Freire Aragão Rogério Soares Peixoto Associação Comunitária dos Moradores de Beira Córrego, Retiro dos Moreiras e Adjancências ASCOMBER Associação de Capoeira Roda de BAMBA-ACRB Associação Cultural Maracrioula Antônio Carlos Ferreira Gomes Associação Cultural Ilê axé Omin Associação Comunitária Quilombola de Jacareí dos Pretos - ICATU - Maranhão Associação de Moradores e Pequenos Produtores Rurais da comunidade Quilombola Salinas e Adjacência A Conservação da Biodiversidade e da Paisagem em Território Quilombola de Bacabal/MA, Gabriela Barros Rodrigues Brasil. "Anda a Roda" Associação Cultural Samba de Coco Irmãs Lopes Ii Mostra Brasil Afro-Moda: Encontro Nacional de Turbanteiras Tânia Cristina Silva De Oliveira - (Makota Kizandembu Projeto de Fomento e Fortalecimento das Congadas: Encontro de Congadeiros de Santo Congado da Irmandade dos Devotos de Nossa Senhora do Rosário Antonio do Monte e Região, Intercâmbio Cultural e Documentação - Construindo Diálogos entre Detentores, Poder Público e Sociedade Civil a Partir das Políticas de Salvaguarda do IPHAN Festa dos Homens Pretos Associação Quilombola União dos Rosários Raízes de Nossa Cultura Maria Nila Crisostomo de Carmo "Primeira Escola de Religião e Cultura de Matriz Africana do Baixo Sul da Bahia - Escola Associação Religiosa e Cultural Terreiro Caxuté Tempo Marvila Senzala Do Dendê - ACULTEMA Caxuté Boiada Multicor Jorge de Souza Conceição Tambor das Almas - Grupo de Tambor de Crioula do Quilombo Bacuri dos Pretos Povoado Bacuri dos Pires Grupo de Tambor de Crioula do Quilombo da Fé em Deus Associação Cultural de Tambor de Crioula da Comunidade Quilombola Vila Fé em Deus Kombi do Reggae Armando da Silva Oliveira Terecô de Caixa, Tambor de Crioula, Tambor de Mina e Outras Expressões Culturais do Carlos Cantanhede Saraiva Quilombo Sassuy - Ponta Soares Festival Anual de Bumba Meu Boi de Zabumba 2015 Clube Cultural de Bumba Meu Boi de Zabumba e Tambor de Crioula do Maranhão Turma de Batucada "Leão do Samba do Quilombo Recurso" José Ribamar Melo Araújo "Arrambã para Acóssi e Xapanã - Bancada de Comidas para Encantados e Voduns" da Casa José Rocha de Toi Légua Bogibuá, da Comunidade de Olhos D'água, Santa Rita - Maranhão Manutenção do Bumba Meu Boi de Zabumba "Unidos Venceremos" Associação Folclórica e Cultural Unidos Venceremos Marujada de São Gonçalo do Rio Preto Pedro Luiz Rocha CO ME RC IA LIZ Reginaldo Pereira Costa Espaço Cultural Vila Esperança Associação Cheganças dos Marujos Fragata Brasileira Associação Comunidade Bete II Revivência Quilombola - ACBRQ Minas Gerais Goiás Bahia Bahia Metodologia Adotada Coletivamente para Apresentação da Comunidade aos Visitantes Berço dos Gerais - Construindo Nossa História Cultura no Quilombo Resgatando as Tradições Afro do Riacho do Meio Quilombo do Lambedor, Território de Memória e Arte Associação Quilombola Quilombo/Sesmaria Ajeum, o Sabor dos Deuses Projeto FPSSA: Formação Profissional e Geração de Renda para Jovens e Mulheres das Periferias de Salvador Uma Festa Divina na Casa das Minas "Quilombo do Comorim" Rede de Trilhas Griô dos Quilombos Festival de Sons e Sabores da Cultura Afro-Brasileira "Do Beco de Dola Ressoam os Tambores: Negras do Beco Marujada Mirim" Baianê, Baianá,Bahia Negra... Projeto de Intervenção Educativa Pró - Comunidades de Terreiros da Festa Bembé do Mercado de Santo Amaro Projeto Cultural Vodun ZO ZWE "Registros e Memórias do Abassá da Deusa Oxum de Idejemim" Nossa Senhora dos Navegantes Águas de Oxalá - Caminhos de Transformação Orò Kínní - Festa Do Odù De Ano I Encontro de Capoeira Tradição e Cultura Geracional: do Invisível ao Visível Ciranda de Pérolas Frente de Resistência Samba do Congo - Arte Cultura e Raiz Festa de Nossa Senhora do Rosário da Irmandade - Os Ciriacos Capoeira Samba Junino Herança Afro- Brasileira A Música Reggae em Ação Valorização da Cultura Negra "Beleza Negra" Projeto Ginga Projeto Umbanda e Inclusão Social - A Religião Afro-Brasileira Como Mecanismos de Inclusão Social Axé Ageum Odara Escambo Cultural - Formação Em Expressões Afro descendentes "Chão Batido" Jongo de Pinheiral A Arte do Meu Povo Conhecendo o Ilê Aê Preservando Raízes A Hora do Coco Comunidade Kolping da serra do Evaristo Mateus Neri Almeida Sizilio Gracilei da Silva Barbosa Associação Comunitária Agropecuária do Lambedor - ASCAL Marilúcia dos Santos Priscila Aparecida Novaes Colibris - Cooperativa Mista dos produtores em Corte e Costura, Artefatos ... Ceará Minas Gerais Bahia Pernambuco Minas Gerais São Paulo Bahia São Luis São Gonçalo do Rio Preto Sabinópolis Cidade de Goiás Saubara São Gonçalo dos Campos Baturite Montes Claros Buritirama Lagoa Grande Sabinópolis São Paulo Salvador Casa das Minas Gegi ACUCA - Associação Cultural do Camorim Associação Grãos de Luz Cleonice Barbosa Araújo Edineide Gonçalves dos Santos Associação Centro de Cultura Afoxé Estrela do Oriente Ana Rita Araújo Machado Maranhão Rio de Janeiro Bahia Bahia Bahia Bahia Bahia São Luís Rio de Janeiro Lençóis Santa Bárbara Vitória da Conquista Feira de Santana Salvador Bahia Sergipe Maranhão Alagoas Pernambuco São Paulo Maranhão Bahia São Paulo Mina Gerais São Paulo Bahia Bahia Minas Gerais Mato Grosso Do Sul São Paulo Pará Salvador Poço Redondo Itapecuru- Mirim Maceió Olinda Nova Aliança Palmeirândia Salvador São Paulo Contagem São Jose dos Campos Salvador Salvador Cataguases Corumbá Jacareí Belém Bahia Mato Grosso Do Sul Alagoas Rio de Janeiro Maranhão Pernambuco Rio de Janeiro Pernambuco Caravana da Cultura e Educação Afro Projeto Cultural Afro Ginga "Prenhas: Uma Cartografia Vídeo - Cênica Sobre Solteiras Negras 2014-2015" Roda da Cidadania Conte esta História Direito Caruru de Ibeji e as Pedagogingas Iwju Erê - Projeto Sócio-Pedagógico Futuro de Criança Teatro Negro na Rua, Formação e Cidadania Cidadania Negra Carimbó do Meu Brasil Agora que São Elas Campo Dence Arte Capoeira, Cultura Itinerante Bloco Afro Netos de Nanã Ginga Africana Tambor de Crioula Raízes Quilombolas Projeto Quilombo Cultural Yemanjá Sogbá Tecelagem da Goméia - Tecendo Tradição, Alimentando o Saber Ancestral 7ª Edição - Ano do Saber 2014 José da Conceição Junior Nadson Miranda Dos Santos Rosa Lucimara das Dores (Rosa Correa da Silva) Associação Cultural de Capoeira Raízes dos Palmares de Valença Marina Ribeiro Lopes Associação de Afro Desenvolvimento Casa do Boneco de Itacaré Clenilson Gomes de Paula Luís Antônio Bandeira da Silva Associação dos Moradores do Povoado de Tanquinho e Adjacências Anamélia Barbosa Ribeiro Associação Recreativa, Cultural e Carnavalesca Bloco Alvorada Associação Recreativa de Capoeira Nascente do Sol Luiz Carlos da Silva Medeiros Grêmio Recreativo e Cultural Libertos na Noite Hellen Jaqueline Pires Belfort Pereira Associação dos Produtores Rurais Quilombolas de Santa Rosa dos Pretos Casa de Cultura Ilê asé D'Osoguiã-IAO São Jorge Filho da Goméia Associação Comunitária Amigos de Sítio do Mato Gameleira e Região. Feira de Santana Corumbá Maceió Pinheiral Icatu São Caetano Nova Iguaçu Cabo de Santo Agostinho Joinville Feira de Santana Diadema Valença Aracaju Itacaré Natal Salvador Feira de Santana Soure Salvador Gongogi Nova Floresta São Luís Itapecuru - Mirim Itapecuru - Mirim João Pessoa Salvador Sitio do Mato AÇ Encontro Quilombola do Município do Sabinópolis/MG Afoxé Ayó Delê III Encontro de Cheganças da Bahia Publicação de Livros e Documentário com Resgate Histórico da Comunidade ÃO PR OI BID Associação Beneficente Gbe Vodunzo do Vodunzo Xwe Associação Cultural Raízes Nordestinas - ACRANE Severina Silva Núcleo de Cultura afro Brasileira Iyá Ogun- té Ilé Àseegbé Awo (Comunidade do Segredo) Tayllon Brito dos Santos Nelma Martins Freitas ACLB - Associação Cultural Liberdade Barra Fernando Antonio Alves de Souza Evaldo da Conceição Ricardino Cleber Jacinto da Luz Grupo Recreativo só Samba de Roda Associação Cultural Aspiral do Reggae Roberta Rodrigues de Araújo Nara Nazareth Lima Monteiro Adarilson Thiago da Silva Maria de Belém Silva Miranda A PO Associação Beneficente Ilê Axé Ifocan Seao Instituto de Capoeira Cordão de Ouro/MS Silvana de Sousa Santos Maria de Fátima da Silveira Santos Joaquim de Oliveira Matos Ivanildo Luiz dos Santos CISIN - Centro de Integração Social Inzo Ria Nzambi Mike Ferreira de Moraes Souza Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000018 RT ER CE IRO S Santa Catarina Bahia São Paulo Bahia Sergipe Bahia Rio Grande do Norte Bahia Bahia Pará Bahia Bahia Paraíba Maranhão Maranhão Maranhão Paraíba Bahia Bahia Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Projeto ITANS Maracatu Nação Cambinda Estrela Cultura da Baixada nas Estradas Brasileiras Tributo aos Negros em Central do Maranhão Mesa de Ogãs/Toalha de Ekedis Fazendo moda, acabando com o preconceito nas escolas Brique Macumba Solidária Terreiro de Umbanda 5º Iêe Viva Meu Mestre: A Ancestralidade Transmitida pela Oralidade e a Roda da Capoeira Da África para o Brasil. Ensinando a arte de dar vida ao barro. Projeto Ginguerê Orquestra de Tambores de Alagoas Nossa Terra Cultural Ensinando a arte de transformar um pedaço de madeira em uma obra de arte. Afrodiversidade: Em Busca da Identidade Cultural Afro- Brasileira Centro Cultural Permanente Barracão D'Angola "O negro em destaque - As representações do negro na literatura e a construção positiva das identidades" VII Feira de Cultura Afro- Brasileira do Iguape Casa do Alaká Iniciativa Cultural de Comunidade Quilombola Ilê Amadê I Festival de Cultura Quilombola das Comunidades de Livramento de Nossa Senhora BA Agdavi de Ouro, Um Toque que Chama os Deuses "Se Liga Nos Encontros!" III Seminário Respeite Nosso Resguardo Circuito de Cinema Itinerante Gira e Ginga: Mostra audiovisual sobre capoeira e capoeiristas Tambores e Ritmos do Quilombo - Banda AfroAlegre Práticas Culturais do Terreiro Ilê Ashé Olúfón Oxalufan - preservação da memória e saberes ancestrais de matriz africana do Terreiro Tenda de Oxalá no Quilombo Matam Boi Monção, Maranhão A Valoração do Homem Negro Através das Suas Manifestações Culturais: O Tambor de Crioula e o Bumba-Meu-Boi Axé Direitos Humanos Paratibe em Ação Contos de Ifá Festival de Culturas Afros no Sertão do São Francisco Ao Som do Pífano IV Festival Coco de Nóis -Quilombo Groove Balé Afro Majê Molê - Aula Espetaculo: cultura, dança e cidadania Projeto Black OX Projeto Muzenza Mitos e Louvores da Amazônia Projeto Bloco Firme African Brazilianness , Plurality and Diversity - Afro Brasilidade, Pluralidade e Diversidade Capoeira, Artesanato e Dança Na Comunidade de Coqueiral e Adjacências. Fortalecimento da Banda de Congo Unidos do Retiro Grupo Oficina Tamborada de Minas Ponto de Memória Batuques "A Fruteira de Pai João e Mãe Augusta" - Música na Comunidade Quilombola de São Julião. Quilombo do Papagaio - Três Semanas de PAZ e CIDADANIA Os Tambores do Rosário e o Baque Virado I Festival Ecologia de Saberes do Paraúna (Vivências na comunidade tradicional do Capão) Grupo de Artesãs da Comunidade Curral Novo Presente de Iemanjá Higiene e Saúde dentro das Comunidades e Templos de Religiosidade Afro-brasileira Cia. Completa Mente Solta Feira de Visibilidade da Herança Africana Centro Cultural Capoeira Cidadã Din.Down.Down - Capoeira Especial JPA Afro Cultural V Mostra Internacional de Arte da Mulher Negra - Infanto-juvenil Quilindo Quilombo - cotidiano e culinária I Circuito da Cultura Afro- Brasileira (Projeto Recriando Raízes) Efon - Ancestralidade e Memória Programa Usando a Língua - A criatividade d@ Falante Brasileir@ Entre Temperos e Sabores: Os Saberes Ancestrais da Cozinha Quilombola PoDe-C! - Polo de Desenvolvimento Cultural do Andaraí (Clanm Cia. de Dança & Grupo Andyrafro) Parteiros de Tambu - Renascimento das técnicas tradicionais na produção de tambores Encontros de Artes Afro-brasileiras 2015 Da Terra Surge o Amor O Dia em que Túlio Descobriu a África Bibliotecas Vaga Lume em Comunidades Quilombolas Festival da Casa - Aniversário da Casa do Hip Hop de Diadema Centro Cultural Kilombo Oko-Ifé Ti Olórum Capoeira - Uma linguagem da vida Gueto pro Gueto - Sistema de Som Geracirco 4 em 1 Sete Tempos Nós Somos Benjamin de Oliveira Capoeiras, Biribas, Dendê e Floresta - Segunda Edição Capoeira, Ritos, Ritmos e Sons do Ketu e Bantu Licença Poética do Sopapo Confraria do Fuxico Resgatando Africanidades: a oralidade da Mestra Griô Sirley Amaro Fuxico de Terreiro Projeto VINZA (Viva a Natureza em Harmonia) - Sustentabilidade Socioambiental Abrapalavra: sons que contam histórias "Intercâmbio cultural e troca de experiências entre as Salvaguardas do Frevo Pernambucano e do Samba Carioca" Júlio César Pereira Centro Cultural Cambinda Estrela Celia Maria Nunes Cantenhede Associação de Cultura Popular e Recreação de Central Maranhão -ACPRCEMA Centro Espírita Caridade Eterna Maria das Graças Almada Viana Leila Regina Lopes Instituto Aruande Rivaldo Xavier da Cruz Distrito Federal Pernambuco Maranhão Maranhão Rio de Janeiro Distrito Federal Distrito Federal Mato Grosso Brasília Recife Central do Maranhão Central do Maranhão Rio de Janeiro Brasília Brasília Juara Cuiabá Quiteria Bispo dos Santos Associação Beneficente Cultural Educacional e Religiosa São João Batista Associação Cultural Tambores de Alagoas Associação de Cultura Popular Mestre Pedro Teixeira da Chã-Preta Antonio Alves Santos Jonathan Santos Silva Instituto Cabijuba de Estudos da Capoeira Angola e Tradições Folclóricas Brasileiras Helena Vitória Nascimento dos Santos Alagoas Alagoas Alagoas Alagoas Alagoas Alagoas Bahia Bahia Lagoa da Canoa Maceió Maceió Chã Preta Lagoa da Canoa Arapiraca Uruçuca Salvador Adinil Batista De Souza Bahia Iraildes Maria Santos Bahia Gilmária dos Santos Magalhães Bahia Riane Barbosa do Nascimento Bahia Associação do Desenvolvimento Comunitário, Cultural, Educacional e Social do Quilombo de Rocinha Bahia eR sociedade Carnavalesca Filhos do Korin Efan Bahia Associação Cultural Banana Reggae Bahia Fred Igor Santiago Ferreira Bahia Grupo de Capoeira Jogo de Dentro Bahia Associação dos Remanescentes de Quilombo do Alto Alegre e Adjacências Associação Cultural Tenda de Oxalá do Povoado Mata Boi O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Lei n.º 7.668 de 22 de agosto de 1988, em conformidade com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, ratificada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, o Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003, §§ 1° e 2° do artigo 2º e § 4° do artigo 3º e Portaria Interna n.º 98, de 26 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União n.º 228 de 28 de novembro de 2007, Seção 1, f. 29, resolve: Art 1° REGISTRAR no Livro de Cadastro Geral nº 16 e CERTIFICAR que, conforme a declaração de Autodefinição e o processo em tramitação na Fundação Cultural Palmares, as comunidades a seguir SE AUTODEFINEM COMO REMANESCENTES DE QUILOMBO: Cachoeira Salvador Malhada Cachoeira Livramento de Nossa Senhora Salvador Salvador São Félix Livramento de Nossa Senhora Horizonte Monção L A N Ceará Maranhão Centro de Folclore e Arte Popular de Caxias - MA O I C Maranhão Associação de Umbanda e Candomblé de Codó e Região João Paulo de Araújo Pereira Ricardo Ruiz Freire Wellington Amorim da Silva Adalmir José da Silva Associação Urucungo- Ponto de Cultura Orquestra Sertão Angélica Lins da Paz Organização Ponto de Equilíbrio Antonio Sidney de Oliveira Figueiredo Cia. de Danças Folclóricas Trilhas da Amazônia - Fabio de Almeida Ferreira Associação de Afro Desenvolvimento Casa Preta Instituição de Tradições e Cultura Afro-Brasileira São Judas Tadeu Caxias NA Maranhão Paraíba Pernambuco Pernambuco Pernambuco Pernambuco Pernambuco Piauí Pará Pará Pará Espírito Santo Codó João Pessoa Olinda Petrolina Salgueiro Arcoverde Olinda Teresina Concórdia do Pará Belém Belém Cariacica Associação Nacional de Desenvolvimento a Arte Cultural de Capoeira Quilombo do Queimado Wallace da Conceição André Ricardo Couto Taques Associação Afro-Brasileira Casa do Tesouro Terreiro Ele Axe Issura José Rodrigues Pereira Espírito Santo Espírito Santo Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Vila Velha Santa Leopoldina Belo Horizonte São João del Rei Belo Horizonte Obras Sociais Nossa Senhora do Morro Instituto Famiguê Caminhos da Serra Ambiente, Educação e Cidadania. Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Belo Horizonte Montes Claros Diamantina Associação de Promoção Infantil Social e Comunitária - APRISCO Centro Espírita Egbe Ile Iya Omidaye Ase Obalayo Heraldo Sanches de Araújo Márcio Antonio Januario Batista Sereia Azul Produções Artísticas e Eventos Ltda. Associação Civil Capoeira Cidadã Arte da Possibilidade Centro de Articulação de Populações Marginalizadas Iléa Eulinda Delgado Ferraz Alves Campus Avançado Ilma da Silva Rocha Gonçalves Elias Rufino Sobrinho Janete Bustamante dos Santos (Jana Guinond) Raísa Francisco de Almeida Fábio Pereira Batista Minas Gerais Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Virgem da Lapa São Gonçalo Nova Iguaçu Rio de Janeiro Maricá Rio de Janeiro Niterói Rio de Janeiro Rio de Janeiro Niterói Rio de Janeiro Nova Iguaçu Rio de Janeiro Angra dos Reis Rio de Janeiro Associação Cultural Cruzeiro do Sul Thiago Marcelo Mendes Renan Jordan dos Santos Dalma Regia da Silva Sousa Associação Vaga Lume Elton Aparecido de Oliveira Leonardo Justino dos Santos João Mauricio de Almeida Thays Sant'anna Quadros Edna Rosa Telles De Souza Rafael Francis Muriel Shaiane dos Santos Eduardo Bonis do Nascimento Sirley da Silva Amaro Claudete Teixeira Costa Noeli Teresinha Souza da Silva Instituto Cultural Abrapalavra Clube Carnavalesco Mixto Seu Malaquias São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo Rio Grande do Rio Grande do Rio Grande do Rio Grande do Rio Grande do Minas Gerais Pernambuco Rio Claro São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo Diadema Rio Grande da Serra Taboão da Serra São Paulo São Paulo São Miguel Arcanjo Tramandaí Porto Alegre Pelotas Alvorada Carazinho Belo Horizonte Recife A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA Nº 139, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 19 ISSN 1677-7042 E R P IM COMUNIDADE DE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS DO LAGO DE SERPA, localizadas no município de Itacoatiara/AM, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.172, fl.191 - Processo nº 01420.009341/2014-76. COMUNIDADE DE CÓRREGO DOS IÚS, localizadas no município de Acaraú/CE, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.173, fl.192- Processo nº 01420.006793/2014-04. COMUNIDADE DE CUMBE, localizadas no município de Aracati/CE, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.174, fl.193 - Processo nº 01420.014216/2014-88. COMUNIDADE DE BATOQUE, localizadas no município de Pacujá/CE, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.175, fl.194 - Processo nº 01420.001527/2010-53. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000019 Sul Sul Sul Sul Sul COMUNIDADE DE BOA VISTA, localizadas no município de Fronteira dos Vales/MG, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.176, fl.195 - Processo nº 01420.002707/2012-14. COMUNIDADE DE OS NUNES, localizadas no município de Fronteira dos Vales/MG, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.177, fl.196 - Processo nº 01420.005459/2014-25. COMUNIDADE DE VENTANIA, localizadas no município de Fronteira dos Vales/MG, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.178, fl.197 - Processo nº 01420.005461/2014-02. COMUNIDADE DE SÃO BENEDITO, localizadas no município de Cametá/PA, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.179, fl.198 - Processo nº 01420.013572/2013-01. COMUNIDADE DE IGARAPÉ MARUPAÚBA, localizadas no município de Tomé-Açu/PA, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.180, fl.199 - Processo nº 01420.008358/201414. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 20 ISSN 1677-7042 1 COMUNIDADE DE CAJUEIRO, localizadas no município de Viseu/PA, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.181, fl.200 - Processo nº 01420.002265/2014-78. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HILTON SANTOS ALMEIDA SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA Nº 808, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 426, de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME IVAN DOMINGUES DAS NEVES RC ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 1410814 - 13ª FENAVINDIMA: CELEBRAÇÃO, FESTA E ALEGRIA STEFFEN PROJETOS & EVENTOS LTDA - ME CNPJ/CPF: 12.670.979/0001-94 Processo: 01400070910201413 Cidade: Nova Petrópolis - RS; Valor Aprovado R$: R$ 570.800,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: A 13ª Fenavindima, celebração, festa e alegria ocorrerá entre os dias 19 de fevereiro a 8 de março é o maior evento cultural do município de Flores da Cunha. Realiza-se no Parque da Vindima em uma ampla área coberta, de fácil acesso, e no centro da cidade, recebendo cerca de 50.000 pessoas. Essa ação cultural prevê a apresentação de grupos culturais que refletem a diversidade cultural local, além da produção de um desfile cênico com artistas locais e profissionais das artes cênicas, totalizando mais de 20 espetáculos culturais. 1412994 - ACIF na Protegidos - Desfile de Carnaval 2015 Grêmio Cultural Esportivo e Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa CNPJ/CPF: 75.527.796/0001-34 Processo: 01400081730201467 Cidade: Florianópolis - SC; Valor Aprovado R$: R$ 526.790,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Realização de 01 (um) Desfile de Carnaval, no ano de 2015 - Enredo: "Emoldurada pelo Mar, uma Historia que me representa - Crônicas de uma cidade em transformação", que homenageará a Associação Comercial e Industrial de Florianópolis-SC (ACIF). Uma inesquecível apresentação de artes cênicas carnavalescas, música, dança e carros alegóricos, com a participação da comunidade local, preservando, assim, o patrimônio cultural material e imaterial do Carnaval, em Florianópolis-SC. 1411275 - CAMPINAS DANÇA EM CENA Consumo Cultural Serviços Artísticos Ltda - ME CNPJ/CPF: 13.902.185/0001-71 Processo: 01400074704201482 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 1.028.610,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: A presente proposta consiste na criação de uma Cia. de Dança Contemporânea, sediada na cidade de Campinas-SP. O projeto busca criar a "Companhia Intermitente de Dança de Campinas - núcleo Cia. da Casa", visando a montagem e apresentação de seu primeiro espetáculo profissional. 1411026 - Cinelândia - Florilégio Musical III CIC Produções Artísticas S/C Ltda CNPJ/CPF: 59.484.576/0001-14 Processo: 01400074429201405 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 855.087,40 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Produção, montagem e temporada de 3 meses, composta por 36 apresentações, na cidade de São Paulo, do espetáculo teatral musical "Cinelândia - Florilégio Musical III". 1411188 - Circuito Cultural Osasco/SP O Trem - Companhia de Teatro CNPJ/CPF: 07.980.065/0001-90 Processo: 01400074609201489 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado R$: R$ 148.500,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O projeto "Circuito Cultural" visa realizar uma intensa programação cultural na cidade de Osasco/SP levando arte e cultura com diversidade. A proposta é viabilizar 10 apresentações artísticas de grupos locais, regionais e nacionais de teatro. 1411583 - DISNEY LIVE! 2015 OPUS GESTÃO DE ENTRETENIMENTOS LTDA IA LIZ CNPJ/CPF: 13.172.646/0001-06 Processo: 01400075137201481 Cidade: Natal - RN; Valor Aprovado R$: R$ 8.596.564,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O Projeto DISNEY LIVE! 2015 propõe a realização da turnê do espetáculo 'Mágicas do Mickey - 2ª edição' em 10 cidades brasileiras, visando à continuidade de um projeto que promove o acesso à cultura e ao entretenimento de excelente qualidade artística a espectadores de diferentes regiões do país. As temporadas em cada cidade serão de 3 a 18 dias, a depender da demanda de público, totalizando em média 95 apresentações com cotas de ingressos a preços acessíveis à população e ações de especiais de democratização de acesso. 1411061 - FESTU - Festival de Teatro Universitário Ovo Produções Artísticas e Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 14.026.768/0001-49 Processo: 01400074464201416 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado R$: R$ 951.725,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O FESTU É UM FESTIVAL NACIONAL DE TEATRO UNIVERSITÁRIO QUE PRIVILEGIA UM AMBIENTE DE FORMAÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO PARA O FUTURO DO TEATRO BRASILEIRO. Com caráter de integrar e promover jovens atores, diretores, iluminadores e cenógrafos universitários. 1411337 - Morde! Mabruk Produção Cultural e Artística LTDA ME CNPJ/CPF: 18.007.083/0001-06 Processo: 01400074777201474 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado R$: R$ 66.830,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Produção e realização de uma temporada de 4 meses no Rio de Janeiro do espetáculo teatral "Morde!" com texto e atuação de Simone Kalil e direção de Alexandre Régis. 1411022 - O Mundo de Alba Marina Palha de Carvalho CNPJ/CPF: 103.758.457-04 Processo: 01400074425201419 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado R$: R$ 503.820,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Este projeto contempla a produção do espetáculo teatral "O Mundo de Alba", prevendo uma temporada de 2 meses em um teatro no Rio de Janeiro, o que totaliza 24 sessões. O texto é inédito, da autora Gloria Barreto, baseado no livro "Trilogia do Assombro", de Helena Jobim. Este é um projeto de Nathalia Sambrini e Marina Palha (atrizes do espetáculo), a direção é de Michel Bercovitch e completam o elenco Lucinha Lins, Marcelo Varzea e Peter Boos. 1410981 - Palco Viajante Cult Produções de Arte, Cultura e Esportes Ltda CNPJ/CPF: 05.144.336/0001-41 Processo: 01400074346201416 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 1.786.120,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Apresentações teatrais em locais desprovidos de atividades culturais. O projeto cultural Palco Viajante realizará 128 apresentações gratuitas para estudantes, professores das Escolas Públicas e público geral. ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 1410313 - BANDA DE PERCUSSÃO BATUQUEIRA DE BARRO ALTO Associação dos Parceiros da Arte Cultural de Barro Alto CNPJ/CPF: 07.954.269/0001-56 Processo: 01400064386201441 Cidade: Barro Alto - GO; Valor Aprovado R$: R$ 672.155,40 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: A APAC pretende dar continuidade ao Projeto que desenvolve em Barro Alto e Souzalândia, na prática de instrumentos de percussão, corda, teclado, violão, viola e dança. Realizaremos também nosso V Festival de artes, onde nossos alunos terão a oportunidade de mostrar a comunidade o que estão aprendendo nas atividades. Serão ofertadas palestras, oficina e formação para professores e bolsa aprendiz, realizadas pela coordenação pedagógica e psicológica da APAC com temas voltados para realidade local. 1411773 - CONCERTOS CARMEN MONARCHA CGC-CSA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CNPJ/CPF: 07.981.568/0001-80 Processo: 01400077278201439 Cidade: Curitiba - PR; Valor Aprovado R$: R$ 837.275,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: ESTE PROJETO PREVÊ APRESENTAÇÕES DA CANTORA LÍRICA CARMEM MONARCHA, EM CURITIBA NO TEATRO GUAIRÃO E EM NEW YORK NA ONU . 1410614 - Dança do Universo - A Saga da Criação Dueto Produções e Publicidade Ltda. CNPJ/CPF: 27.872.415/0001-01 Processo: 01400069560201442 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado R$: R$ 4.808.488,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Nossa proposta é única. Jamais a aventura do conhecimento, dos mistérios da criação do mundo, do passado até às mais avançadas idéias da ciência moderna sobre o Universa e a vida, foi apresentada como um espetáculo ao vivo. Com recursos musicais AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000020 PR OI BID A Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 ao vivo, recursos visuais de ponta e um roteiro ao mesmo tempo emplogante, lírico e esclarecedor. Propomos unir entretenimento e educação de forma revolucionária, criando uma linguagem que mistura pedagogia e recursos visuias espetaculares, divertindo, inspirando e educando simultaneamente. Visamos uma nova forma de trazer ciência ao publico, distintas dos documentários, livros e artigos comuns. Em a Dança do Universo teremos uma aula como nenhuma outra. Haverá músicos ao Vivo que complementarão a apresentação de Marcelo Gleiser, criando ambiente e suspense. Não haverá ofi 1411326 - Grupo do Bola Toca Lupicínio Rodrigues Instrumental V.E Costa de Oliveira - ME CNPJ/CPF: 08.290.351/0001-96 Processo: 01400074766201494 Cidade: Porto Alegre - RS; Valor Aprovado R$: R$ 504.339,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O Projeto Grupo do Bola toca Lupicínio Rodrigues instrumental, tem como produto a produção de um DVD, com 7 músicas de Lupicínio Rodrigues e a realização de 4 shows gratuitos em escolas da rede pública de ensino dos municípios de Porto Alegre e Gravataí. Os objetivos do projeto são o resgate junto à juventude deste artista no ano do seu centenário, disponibilizar a juventude o acesso a música instrumental buscando ampliar os apreciadores deste gênero musical e divulgar o trabalho do Grupo do Bola. 1411862 - NATAL DA MAGIA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FLORIANÓPOLIS CNPJ/CPF: 83.901.660/0001-70 Processo: 01400077388201409 Cidade: Florianópolis - SC; Valor Aprovado R$: R$ 637.581,10 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: A proposta deste projeto é oferecer ao público uma programação natalina inesquecível, com 72 apresentações que certamente ficará guardada na memória dos moradores e visitantes de Florianópolis, e que deverá se transformar em um produto cultural e turístico valioso, gerador de fluxo de visitantes para os próximos anos. O objetivo também deste projeto é a valorização da região do centro e bairros históricos da cidade, para que o público possa se encantar com suas famílias e conhecer ainda mais a cultura local. A cidade de Florianópolis é disputada por turistas do mundo inteiro, especialmente nos meses de verão, e nesta época a cidade ganhará um cenário encantado no período de Natal com muitas apresentações, luzes, sons e cores transformando em um NATAL INESQUECÍVEL. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 1411725 - Exposição | Formas e Cores Gama Produções Ltda CNPJ/CPF: 28.720.670/0001-00 Processo: 01400077207201436 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado R$: R$ 300.770,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O projeto propõe a realização de uma mostra de artes vsuas coletiva, inédita, e que reunirá, sob a curadoria de Alcinda Saphira e Christina Ferreira, um conjunto de 40 obras - entre desenhos, gravuras e pinturas - de 10 artistas plásticos brasileiros. A exposição ocorrerá em Nova York (EUA) e tem os objetvos de incentivar, divulgar e valorizar o trabalho dos talentos jovens e emergentes, bem como difundir a cultura brasileira em outros países. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º ) 1411690 - PLANO ANUAL FUNDAÇÃO OSCAR NIEMEYER 2015 - ESPAÇO OSCAR NIEMEYER E CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO Fundação Oscar Niemeyer para Fins Culturais CNPJ/CPF: 32.085.367/0001-41 Processo: 01400075286201441 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado R$: R$ 2.741.697,69 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O plano anual da Fundação Oscar Niemeyer contempla as atividades de dois equipamentos culturais: o Centro de Pesquisa e Documentação, no Rio de Janeiro, e o Espaço Oscar Niemeyer, na Praça dos Três Poderes, em Brasília -DF. Prevê também a produção de um livro sobre o acervo da instituição e a duplicação do site www.niemeyer.org.br para a língua inglesa. O plano do Centro de Pesquisa e Documentação visa a realização de investimentos de infraestrutura para guarda do acervo de Oscar Niemeyer: equipamentos de climatização, sistema de combate a incêndio, equipamentos de segurança e mobiliário (mapotecas e armários para tubolatas). Engloba a contratação de equipe para tratamento e guarda do acervo e atendimento ao público. Inclui ainda a adequação de instalaç&a 1411714 - REFORMA CASA DA MÚSICA DE PARATY Associação Paraty Cultural - Casa da Cultura de Paraty CNPJ/CPF: 06.143.830/0001-54 Processo: 01400075337201434 Cidade: Parati - RJ; Valor Aprovado R$: R$ 856.423,95 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Promover a reforma de imóvel para a instalação da escola de música da Casa da Cultura de Paraty e para abrigar a Sociedade Musical Santa Cecília. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 1411749 - Atividades Culturais - Bibliotecas Parque do Estado do Rio de Janeiro IDG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTAO CNPJ/CPF: 04.393.475/0001-46 Processo: 01400077253201435 Cidade: Recife - PE; Valor Aprovado R$: R$ 4.246.700,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Resumo do Projeto: Realizar as atividades culturais e educativas das 4 bibliotecas Parque do Estado do Rio de Janeiro, nas áreas de programação educativa, exposições, programação cultural, divulgação e publicações. 1411135 - ENCANTADENSE - PERSONAGENS DO CENTENÁRIO Realiza Produção Cultural e Comunicação Ltda - ME CNPJ/CPF: 19.570.232/0001-03 Processo: 01400074542201482 Cidade: Porto Alegre - RS; Valor Aprovado R$: R$ 390.474,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O projeto prevê a publicação de livro de fotografias artísticas que celebra o centenário da cidade de Encantado, representada por cem fotos de personalidades locais. Textos, ao lado de cada foto, vão ilustrar os sonhos de cada uma destas pessoas, em relação à cidade, para o ano de 2065. No dia do lançamento da obra, será realizada exposição simultânea em três locais de expressão cultural da cidade: Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e Casa de Cultura. Esta se dará no período de 20 de Março até 31 de Março de 2015. Durante a exposição será feita a ação "Cápsula do Tempo", onde os visitantes depositam seus desejos por escrito, para o ano de 2025. 1412070 - PARQUE BALNEÁRIO HOTEL - 100 ANOS DE HISTÓRIAS Editora Monte Serrat Ltda - ME CNPJ/CPF: 01.486.001/0001-50 Processo: 01400080726201481 Cidade: Santos - SP; Valor Aprovado R$: R$ 224.268,00 Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Editoração, publicação e distribuilção de 1000 unidades do livro comemorativo aos 100 anos de história do Parque Balneário Hotel de Santos, cuja ocupação contou com ilustres personagens mundiais como o Rei Alberto da Bélgica, Conde D'Eu, Princisa Isabel, os Presidentes Epitácio Pessoa, Washington Luis, Afonso Pena, Getúlio Vargas, Juscelino Kiubtschek, dos pioneiros da aviação Gago Coutinhoe Sacadura Cabral, além de artistas como Carmen Miranda e NatKing Cole. Por meio do rico acervo, alicerçado em uma inédita pesquisa histórica, vamos trazer à luz imagens nunca antes reunidas em uma única obra. O Parque Balneário Hotel extrapola o tempo e se transforma em um presente para a cidade de Santos. Um resgate do passado capaz de eternizar o futuro. PORTARIA N° 809, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 426, de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1° - Aprovar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18) 12 8137 - CALLAS NOVE PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA CNPJ/CPF: 14.665.597/0001-06 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 196.000,00 13 7577 - Campanha Teatro Acessível no Rio de Janeiro Escola de Gente Comunicação em Inclusão CNPJ/CPF: 04.999.034/0001-92 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 651.380,00 13 1964 - Gira Mundi Busca Arte Eventos e Produçõe Culturais Ltda CNPJ/CPF: 06.062.258/0001-07 SP - Campinas Valor Complementar em R$: 406.142,75 13 8502 - 220 volts SUPER COMBINADO PRODUÇÕES ARTITISTICAS LTDA CNPJ/CPF: 08.578.222/0001-06 RJ - Niterói Valor Complementar em R$: 1.199.640,00 12 1761 - Teatro Musical - Aventuras de um Pianista pela Música Erudita e Popular Cooperativa de Produção de Arte e Cultura CNPJ/CPF: 06.199.671/0001-00 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 121.200,00 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18) 11 3152 - Os Reis do Clássico Komedi Editora e Comércio Ltda - EPP CNPJ/CPF: 71.743.611/0001-78 SP - Campinas Valor Complementar em R$: 520.720,00 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 12 2088 - Xangai Maracujá Cultural Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 12.060.865/0001-22 RJ - Rio de Janeiro Valor reduzido em R$: 60.920,00 RETIFICAÇÃO Na portaria de aprovação nº 396/14 de 18/06/2014, publicada no D.O.U. em 22/06/2014, Seção 1, referente ao Projeto "Boa Noite, Brasil"- Pronac: 14 0537. Onde se lê: Prazo de captação: 22/06/2014 a 23/12/2014 Leia-se: Prazo de captação: 22/06/2014 a 31/12/2014 Ministério da Defesa . COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS L A N ANEXO II PORTARIA Nº 297/DPC, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 13 1482 - Toca Raul! Tema Eventos Culturais S/C Ltda. CNPJ/CPF: 97.453.393/0001-20 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 792.000,00 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 426, de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1° - Aprovar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. E T N IM A S N Vice-Almirante CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS TRIBUNAL MARÍTIMO ATA DA 6.944ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 4 DE DEZEMBRO DE 2014 (QUINTA-FEIRA) ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18) 14 6808 - Ruart - rota urbana de artes de rua Francisco Pinheiro da Silva CNPJ/CPF: 596.665.449-20 PR - Campo Mourão Valor reduzido em R$: 17.200,00 12 6923 - Estúpido Cupido Estúpido Cupido Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 52.576.691/0001-70 RJ - Rio de Janeiro Valor reduzido em R$: 80.770,00 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18) 11 14131 - Projeto Banda sinfônica/2012 ATG - Associação Cultural Tânia Maria Gava Gaboardi CNPJ/CPF: 07.383.696/0001-21 SC - Curitibanos Valor reduzido em R$: 76.205,00 ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18) 13 1628 - Hans Hartung Quadrado Redondo Comunicação Integrada CNPJ/CPF: 09.564.990/0001-65 DF - Brasília Valor reduzido em R$: 797.480,00 13 8099 - Exposição J. Carlos em revista instituto memória gráfica brasileira ltda CNPJ/CPF: 11.396.515/0001-79 RJ - Rio de Janeiro Valor reduzido em R$: 4.600,00 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 10 7412 - Igreja São Domingos de Torres Lahtu Sensu Assessoria de Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 08.004.999/0001-59 RS - Santa Maria Valor reduzido em R$: 34.094,15 ÁREA: 6 HUMANIDADES: LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 11 14870 - Raul Córdula - o livro Instituto Cultural Raul Córdula CNPJ/CPF: 11.348.704/0001-76 PE - Olinda Valor reduzido em R$: 73.915,80 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000021 NA O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no Art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art.1º Credenciar a empresa Shelter Cursos em Proteção e Segurança Marítima Ltda. - ME, CNPJ 17.648.861/0001-83, para ministrar o Curso Avançado de Combate a Incêndio (CACI), no município de Santos-SP, sob a jurisdição da Capitania dos Portos de São Paulo, fundamentado na NORMAM-24 - 2ª Revisão. Art. 2º O presente credenciamento tem validade até 31 de julho de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. E R P IVAN DOMINGUES DAS NEVES NA O I C Credencia a empresa Shelter Cursos em Proteção e Segurança Marítima Ltda. - ME para ministrar o Curso Avançado de Combate a Incêndio (CACI). PORTARIA N° 810, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 I S S A E D R A L P M E EX IVAN DOMINGUES DAS NEVES ANEXO II ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18) 14 0451 - Exposição do Objeto para o Mundo Coleção Inhotim Instituto Cultural Inhotim CNPJ/CPF: 05.422.243/0001-31 MG - Belo Horizonte Valor Complementar em R$: 697.500,00 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 12 4216 - REFORMA DA SALA CECÍLIA MEIRELES SEGUNDA FASE Associação dos Amigos da Sala Cecilia Meirelles CNPJ/CPF: 31.931.009/0001-40 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 4.761.283,68 ÁREA: 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 12 8852 - Livro Estradas Brasileiras Versão Final Comunicação e Eventos Ltda ME CNPJ/CPF: 09.507.215/0001-78 RS - Novo Hamburgo Valor Complementar em R$: 10.000,00 DA 21 ISSN 1677-7042 Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, SERGIO BEZERRA DE MATOS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.425/2012, 28.394/2013, 28.461/2013, 28.545/2013 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.407/2013, 28.660/2014 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos 25.247/2010, 27.589/2012, 28.427/2013, 28.657/2014, 28.687/2014, 28.700/2014 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. REPRESENTAÇÕES Nº 28.707/2014 - Acidente e fato da navegação envolvendo o catamarã "APOLO I", o BM "ILHA DE ABROLHOS" e seus passageiros, ocorridos nas proximidades da ilha de Paquetá, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leopoldo Monteiro Góes (condutor do BM "ILHA DE ABROLHOS") e Edemilson de Almeida Silva (proprietário do BM "ILHA DE ABROLHOS"). Decisão: recebida a unanimidade. Nº 28.797/2014 - Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação de apoio marítimo "KELLY ANN CANDIES", de bandeira americana, com a rede de aguada que alimenta as instalações do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW), localizado na ilha das Enxadas, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, ocorridos entre os dias 22 e 23 de outubro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Michael Ralph Barnett (comandante). Decisão: decidiu o Tribunal Marítimo, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, proceder diligência junto à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro para fazer inquirição de tripulante, que estava de serviço na proa, responsável pela vigilância da faina de recolhimento do ferro de bordo. A Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, em voto próprio, não recebia a representação e mandava publicar nota para arquivamento, sendo vencida. JULGAMENTOS Nº 26.842/2012 - Fato da navegação envolvendo o NM "MARDINIK", de bandeira das Ilhas Marshall, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Port Harcourt, Nigéria, com destino a Itacoatiara, Amazonas, Brasil, em 08 de dezembro de 2011. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 22 ISSN 1677-7042 1 Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Amanzholov Bulat (comandante), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 194 a 197) para exculpar o CLC Amanzholov Bulat na condição de Comandante do NM "MARDINIK", pelo fato da navegação, previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54 e equiparando-se este àqueles eventos cuja determinação de responsabilidades restou prejudicada, arquivem-se os autos. Nº 27.309/2012 - Acidente da navegação envolvendo as LM "JORGE GUERREIRO II" e "ARO 13", ocorrido nas proximidades da praia de Jurubaíba, ilha da Gipóia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge Renato Pereira (proprietário/condutor da LM "JORGE GUERREIRO II"), Adva. Dra. Carla Fabiana Rodrigues da Silva (OAB/RJ 99.300). Decisão unânime: julgar procedente, a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção juntada às fls. 64-67, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta negligente de Jorge Renato Pereira, na condição de então condutor da embarcação "Jorge Guerreiro II", condenando-o à pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, incisos I e IX e 127 Caput, todos, da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescido de custas processuais. Às 15h os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h10min. Nº 26.891/2012 - Fato da navegação envolvendo o NM "DORIC PRIDE", de bandeira grega, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Maceió, Alagoas, Brasil, em 06 de outubro de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonios Sevastos (comandante), Adva. Dra. Clarissa Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, Antonios Sevastos, grego, comandante do N/M "DORIC PRIDE", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, inciso IX e 127, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00, cumulativamente com à pena de repreensão, dispensando-o do pagamento das custas processuais, conforme requerido pela D. Defensoria Pública da União. Nº 27.857/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM "MARO L", de bandeira panamenha, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Harcourt, Nigéria, para o porto de Maceió, Alagoas, Brasil, em 30 de novembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Volodymyr Kurash (comandante), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, Volodymyr Kurash, Comandante do N/M "MARO L", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados e atenuantes com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, inciso IX, 127, 128 e 139, inciso I, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Nº 27.936/2013 - Fato da navegação envolvendo a jangada "EMANUELE" e uma passageira, ocorrido nas proximidades da praia das Tartarugas, Natal, Rio Grande do Norte, em 19 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Maxsuel Francisco dos Santos (comandante), Adva. Dra. Lívia Ester das Neves Maia (OAB/RN 7.980). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Maxsuel Francisco dos Santos condenando à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I e art. 139, inciso IV, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais na forma da lei. PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 28.577/2014 - Acidente da navegação envolvendo o NM "KEN GOH", de bandeira vanuatuense, ocorrido no cais comercial do porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, entre os dias 10 e 11 de maio de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Nº 28.787/2014 - Suposto fato da navegação envolvendo a plataforma "FPSO FRADE", de bandeira bahamense, ocorrido no campo do Frade, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2013. CO ME RC IA LIZ Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos devido a não comprovação de materialidade de fato da navegação, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. Nº 28.805/2014 - Acidente da navegação envolvendo a plataforma "PETROBRAS 54", de bandeira das ilhas Marshall, ocorrido no campo do Roncador, bacia de Campos, Campos de Goytacazes, Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. Nº 28.837/2014 - Fato da navegação envolvendo o NM "COSTA NEO ROMANTICA", de bandeira italiana, e um passageiro, ocorrido nas proximidades do litoral de Macapá, Amapá, 02 de outubro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM às fls. 151/152. Nº 28.900/2014 - Acidente da navegação envolvendo o Rb "MORRO DOS CONVENTOS I" com objeto submerso não identificado, ocorrido no rio Araranguá, nas proximidades do atracadouro no bairro Distrito Hercílio Luz, Araranguá, Santa Catarina, em 12 de janeiro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: considerando o disposto no parágrafo único, do art. 33, da Lei nº 9.537/97 (LESTA). Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24, (descumprimento ao art. 8º, inciso V, alínea "b", da LESTA), cometida pelo comandante do R/E "MORRO DOS CONVENTOS I", MOC Rinaldo Silvério. Esteve presente, pela Procuradoria, 1º Ten (T) Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 16h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretora-Geral da Secretaria. AÇ ÃO PR OI BID Tribunal Marítimo, 4 de dezembro de 2014. MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1) Juiz-Presidente DINÉIA DA SILVA Secretária A ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA Nº 3.197/CHELOG/EMCFA/MD, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º Conceder inscrição, no Ministério da Defesa (MD), à empresa HECTARE DO BRASIL LTDA, com sede social a Rua Eurico Lara, nº 103, Bairro Medianeira, CEP 90880-390, Porto Alegre - RS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.079.241/0001-42, como entidade privada executante de serviços da fase decorrente de aerolevantamento, categoria "c". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 05 de dezembro de 2019. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição, a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar ANTONIO CARLOS MORETTI BERMUDEZ SECRETARIA-GERAL SECRETARIA DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO PORTARIA No 3.205/SEPESD-MD, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Aprova o regulamento do II Concurso de Monografias sobre Defesa Nacional O SECRETÁRIO DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 249, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, de 9 de abril de 2014; do Decreto no 7.974, de 1º de abril de 2013, inciso VII do art. 37, combinado com o inciso XI do art. 39 e o art. 53; Portaria Normativa nº 564, de 12 de março de 2014, inciso VII do art. 1º, combinado com o inciso XII do art. 10, inciso V do art. 12 e incisos III e IV do art. 21, Anexo "X"; Portaria no 1.952, de 19 de julho de 2012, §1º e §2º do art. 1º, e art. 2º e seu Parágrafo único, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do II Concurso de Monografias sobre Defesa Nacional, conforme texto anexo. Parágrafo único. Os integrantes das Comissões de Organização e Julgadora serão nomeados pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, oportunamente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM SILVA E LUNA ANEXO MINISTÉRIO DA DEFESA SECRETARIA DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO II CONCURSO DE MONOGRAFIAS SOBRE DEFESA NACIONAL REGULAMENTO Capítulo I DO OBJETIVO DO CONCURSO Art. 1º O Concurso de Monografias sobre Defesa Nacional (CMDN), instituído pela Portaria nº 1.952/MD, de 19 de julho de 2012, é uma iniciativa do Ministério da Defesa com o objetivo de despertar nos alunos de graduação - universo de onde sairão os futuros mestres e doutores - o interesse por temas relacionados com a Defesa Nacional, contribuindo para ampliar a produção científica e consolidar o pensamento nacional nessa área. Art. 2º O II CMDN, de âmbito nacional, premiará os melhores trabalhos de conclusão de curso, nos termos deste Regulamento. Capítulo II DA HABILITAÇÃO Art. 3º Serão aceitos somente trabalhos da área de Ciências Humanas, Sociais Aplicadas e afins, produzidos no prazo estabelecido no art 4º. Parágrafo único. O Concurso dirige-se a ex-alunos e alunos matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino civis, credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC). Art. 4º Os trabalhos, objeto deste regulamento, terão que ser individuais e aprovados como requisito para conclusão da graduação, no período de 31 de agosto de 2013 a 30 de agosto de 2015 e com, no mínimo, 40 (quarenta) páginas. Capítulo III DA PREMIAÇÃO Art. 5º A premiação constituir-se-á de: a) pagamento aos autores dos trabalhos, mediante depósito em conta corrente, de acordo com a classificação e os valores a seguir, já descontados impostos incidentes: 1º lugar - R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2º lugar - R$ 8.000,00 (oito mil reais); 3º lugar - R$ 6.000,00 (sei mil reais); 4º lugar - R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 5º lugar - R$ 3.000,00 (três mil reais) e 6º lugar - R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) concessão de diploma que registre a distinção conferida aos trabalhos. Art. 6º A seleção dos trabalhos a serem premiados será feita por Comissão Julgadora estabelecida para esse fim. Parágrafo único. Caso a Comissão entenda que nenhum dos inscritos atendeu satisfatoriamente aos critérios estabelecidos, poderá decidir não selecionar nenhum dos trabalhos. Art. 7º Poderá ser concedida menção honrosa a, no máximo, dois trabalhos participantes do Concurso, julgados pela Comissão como de reconhecida qualidade. PO O CHEFE DE LOGÍSTICA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria no 1.350/MD, de 25 de maio de 2011, e considerando o disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, combinado com o art. 9º do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, no Ministério da Defesa (MD), à empresa ENECON S.A. - ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES, com sede social na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 135, sala 705 e 706, Bairro Leblon, CEP 22440-033, Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 33.830.043/0001-53, como entidade privada executante de serviços da fase decorrente de aerolevantamento, categoria "c". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 05 de dezembro de 2019. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição, a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pulicação. Ten Brig Ar ANTONIO CARLOS MORETTI BERMUDEZ PORTARIA Nº 3.198/CHELOG/EMCFA/MD, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O CHEFE DE LOGÍSTICA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria no 1.350/MD, de 25 de maio de 2011, e considerando o disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, combinado com o art. 9º do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000022 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Capítulo IV DAS INSCRIÇÕES Art. 8º A documentação deverá ser enviada para o endereço a seguir, constando no envelope o título "II CONCURSO DE MONOGRAFIAS SOBRE DEFESA NACIONAL". Ministério da Defesa Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto (SEPESD) Departamento de Ensino (DEPENS) Comissão de organização do Concurso de Monografia sobre Defesa Nacional Esplanadas dos Ministérios, Bolco Q, Protocolo CEP 70049-900 - Brasília/DF Art. 9º A inscrição deverá ser realizada por meio de carta registrada ou SEDEX, contendo: a) título do trabalho, nome completo do autor, dados bancários, cópia do documento de identidade, cópia do CPF e contatos (endereço completo, com o CEP, telefones com DDD, e e-mail); b) dois exemplares do trabalho em versão impressa, sem identificação do autor ou da instituição de ensino; c) 1 (uma) cópia do trabalho, em compact disc (CD), sem identificação do autor ou da instituição de ensino; d) declaração da instituição de ensino, atestando a data de aprovação do trabalho, ou cópia autenticada em cartório da ficha de avaliação da Banca; e e) cópia do Termo de Autorização para Publicação de Trabalhos Científicos, conforme modelo anexo a este Regulamento. Art. 10 Os trabalhos deverão obedecer às normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 11 As inscrições serão realizadas no período de 1º de julho a 25 de setembro de 2015, considerando-se para este fim a data do carimbo de postagem dos correios, quando do envio da documentação constante do art. 9º. Art. 12 O candidato poderá concorrer com mais de um trabalho, desde que tenham sido apresentados como requisito para conclusão de graduações distintas. Art. 13 Somente serão consideradas as inscrições que estiverem em estrita conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento. Art. 14 A documentação encaminhada para fins de inscrição não será devolvida aos seus autores. Art. 15 Não serão aceitas inscrições ou envio de documentação por e-mail ou outra forma que não a estabelecida neste Regulamento. Art. 16 A inscrição implica na aceitação, pelo candidato, de todas as disposições do presente Regulamento. Capítulo V DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO Art. 17 A Comissão de Organização do Concurso será nomeada pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, do Ministério da Defesa. Art. 18 À Comissão de Organização caberá receber toda a documentação constante no art. 9º, realizar uma pré-seleção dos trabalhos com base em sua pertinência e encaminhar os pré-selecionados, sem identificação, aos integrantes da Comissão Julgadora. Art. 19 A Comissão de Organização terá competência para decidir sobre eventuais casos omissos. Capítulo VI DA COMISSÃO JULGADORA E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 20 A Comissão Julgadora do Concurso será designada, em Portaria, pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, do Ministério da Defesa, e composta por membros da comunidade científica e acadêmica e por integrantes civis do Ministério da Defesa. Art. 21 O número de integrantes da Comissão Julgadora será definido em função da quantidade e áreas de conhecimento dos trabalhos pré-selecionados. Parágrafo único. Os integrantes civis da Comissão Julgadora farão jus a Pró-Labore cujo valor será definido oportunamente, com base no art. 7º do Decreto nº 6114/07 e, por analogia, nos art. 1° e 3º da Portaria Normativa nº 1235/MD, de 23 de maio de 2014. Art. 22 Os trabalhos serão avaliados, respeitando-se os critérios e pesos a seguir: OR-CRITÉRIO PESO 1 2 3 4 4 3 Qualidade da argumentação Importância para a área de Defesa Nacional Clareza, concisão e correção linguística Originalidade 2 1 § 1º Os avaliadores atribuirão notas de 0 a 5 para cada critério, observando-se a seguinte correspondência: (5) Excelente; (4) Muito Bom; (3) Bom; (2) Razoável; (1) Ruim; e (0) Péssimo. § 2º Os trabalhos serão enviados aos avaliadores sem qualquer identificação do autor. . Art. 23 Cada trabalho será avaliado por dois avaliadores e a nota final corresponderá à média aritmética das notas finais atribuídas por eles. Art.24 Os vencedores serão os que obtiverem os seis melhores resultados. § 1º Ocorrerá empate quando dois ou mais trabalhos obtiverem a mesma nota final. § 2º Para fins de desempate será considerado melhor o trabalho que obtiver a maior nota atribuída ao critério "Qualidade da argumentação". § 3º Persistindo o empate, será considerado melhor o trabalho que obtiver a maior nota atribuída ao critério "Importância para a área de Defesa Nacional", e assim sucessivamente, respeitada a ordem do art. 22. § 4º Poderá ocorrer mais de um premiado por colocação, se, após o procedimento constante do parágrafo anterior, permanecer o empate. Neste caso, será pago o valor integral da premiação a cada um dos que constarem na mesma classificação, sem prejuízo às colocações posteriores. Art. 25 Da avaliação da Comissão Julgadora, não caberá recurso. Capítulo VII DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DA PREMIAÇÃO Art. 26 A relação dos vencedores será divulgada na página do Ministério da Defesa na Internet (http://www.defesa.gov.br/index.php/ensino-e-pesquisa/defesa-e-academia/concurso-de-monografias) e publicada no Diário Oficial da União até o dia 24 de novembro de 2015. Art. 27 A premiação dos vencedores dar-se-á em cerimônia a ser realizada em Brasília, no mês de dezembro de 2015, com data e horário a serem estabelecidos e informados pelo Ministério da Defesa, oportunamente. Art. 28 O Ministério da Defesa fornecerá passagens aéreas e, se necessário, hospedagem aos ganhadores que residirem em cidades fora de Brasília, de acordo com o que prescreve o art. 4º da lei nº 8162/91. Para tanto, caso não sejam servidores públicos federais, serão considerados "colaboradores eventuais". Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 É vedada a participação, no Concurso, de servidores civis e militares que estejam lotados na Administração Central do Ministério da Defesa. Art. 30 Eventuais dúvidas sobre o Concurso poderão ser encaminhadas eletronicamente ao Departamento de Ensino, por meio do seguinte endereço: concursodemonografias@defesa.gov.br Art. 31 Caberá ao candidato manter-se atualizado sobre o andamento do Concurso para o qual está inscrito, por meio do link http://www.defesa.gov.br/index.php/ensino-e-pesquisa/defesa-e-academia/concurso-de-monografias. Art. 32 A inscrição no Concurso enseja a autorização de publicação e reprodução, sem ônus, da totalidade ou de parte da obra, a critério do Ministério da Defesa, por qualquer meio de comunicação, desde que citado o autor, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento. Art. 33 Constitui anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante, o Termo de Autorização para Publicação de Trabalhos Científicos. L A N O I C A S N Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No 1.033, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o art. 3o da Portaria MEC no 1.407, de 14 de dezembro de 2010. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve: Art. 1o O art. 3o da Portaria MEC no 1.407, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o O FNE tem a seguinte composição: .................................................................................................. XI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; ................................................................................................. XIII - Associações Brasileiras de Universidades Comunitárias e Confessionais; XIV - Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior; ................................................................................................ XXXVI - Entidades com atuação na Política de Gestão e Formação dos Profissionais da Educação; E R P Brasília,9 de dezembro de 2014. JAQUIM SILVA E LUNA Secretário ANEXO IM Na qualidade de titular dos direitos de autor do trabalho abaixo identificado, autorizo o Ministério da Defesa a disponibilizar em seu site ou por meio de anais, sem pagamento de quaisquer direitos autorais, quer seja na feição patrimonial, quer seja na feição moral, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9610/98 e art 111 da Lei nº 8.666/93, o texto integral da obra, a título de divulgação da produção científica brasileira na área de Segurança e Defesa Nacional. 1. Identificação do material ( ) Monografia: ( ) Artigo Científico: 2. Identificação do trabalho Autor: Citação (Forma pela qual o RG: CPF: E-mail: ( ) divulgar ( ) não Orientador: Coorientador: Título em Português: Área do conhecimento: Palavras-chave: bibliográfico Científico autor quer ser citado): divulgar Brasília-DF, __ /__/____ _______________________________ Assinatura do(a) autor(a) XXXVII - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; XXXVIII - Movimento Interfóruns da Educação Infantil do Brasil - MIEIB; XXXIX - Representação dos Estabelecimentos de Ensino do Setor Privado; e XL - Fórum de Educação de Jovens e Adultos - FÓRUM EJA. § 1o Os representantes das entidades, órgãos públicos ou movimentos, relacionados no art. 3o, indicados para compor o FNE, denominados como membros titulares e suplentes, serão nomeados por ato específico do Ministro de Estado da Educação, com base em resolução do Fórum. § 2o Os representantes, titular e suplente, serão da mesma entidade, órgão ou movimento, excetuados os casos descritos nos parágrafos seguintes. .................................................................................................. § 8o O representante titular a que se refere o inciso XIII será indicado pela Associação Brasileira das Universidades Comunitárias ABRUC, e seu suplente pela Associação Nacional de Educação Católica do Brasil - ANEC. .................................................................................................. § 11. O representante titular a que se refere o inciso XIV será indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES, e seu suplente, pelo Fórum Nacional de Diretores de Faculdades, Centro de Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras - FORUMDIR. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000023 NA TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS CIENTIFICOS A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DEM 23 ISSN 1677-7042 § 12. O representante titular a que se refere o inciso XXXIII do art. 3o será indicado pela Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Educação - ANPEd, e seu suplente, pelo Centro de Estudos Educação & Sociedade - CEDES. § 13. O representante titular a que se refere o inciso XXXVI será indicado pela Associação Nacional de Política e Administração da Educação - ANPAE, e seu suplente, pela Associação Nacional pela Formação de Profissionais da Educação - ANFOPE. § 14. O representante titular a que se refere o inciso XXXIX será indicado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, e o suplente, pela Associação Brasileira dos Mantenedores de Estabelecimentos de Educação Superior - ABMS." (N.R.) Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PORTARIA Nº 7, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº. 4.320/1964, na Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei nº. 10.180/2001, na Lei nº. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 24 ISSN 1677-7042 12.919/2013, na Lei nº. 12.952/2014, no Decreto nº. 7.654/2011 , no Decreto nº. 93.872/1986, Decreto nº. 8.197/2014, Portaria MP nº. 452/2014, no Decreto nº. 7.654/2011 no Decreto nº. 6.170/2007, no Acórdão nº. 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 13 de julho de 2012) e no Manual SIAFI, resolve, Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias (UO) vinculadas ao Ministério da Educação poderão empenhar dotações orçamentárias até o dia 31 de dezembro de 2014. § 1º O prazo previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo II desta portaria, em conformidade com o item I do Anexo III da Lei nº. 12.919/2013 bem como às decorrentes da abertura de créditos extraordinários. § 2º A responsabilidade pelo acompanhamento da execução das dotações descentralizadas, bem como da solicitação de devolução de dotações não utilizadas, é do órgão e/ou entidade concedente constante do termo de cooperação. Art. 2º É vedada a emissão de empenhos em nome da própria unidade ou de fundações de apoio, sob a alegação de inviabilidade de execução orçamentária temporal, conforme determina a legislação e normas vigentes aplicáveis à execução da despesa pública. Art. 3º O ato da solicitação de limite de empenho pelas unidades orçamentárias e de crédito orçamentário pelas unidades gestoras da administração direta será considerado, pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SE/MEC, como declaração de que a unidade solicitante dispõe de plenas condições para executar o crédito orçamentário até a data estabelecida pelo artigo 1º desta portaria, em observância ao Acórdão do TCU e à legislação aplicável à execução da despesa pública. Art. 4º. Esta Portaria, composta do ANEXO I e II, entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 06, de 04 de dezembro de 2014. CO ME RC IA LIZ WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA ANEXO I DATA LIMITE 31/12/2014 PROVIDÊNCIAS Emissão/reforço de empenho. ANEXO II 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Pessoal e Encargos Sociais Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e débitos periódicos vincendos Serviço da dívida Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição). Benefícios aos servidores civis e militares, empregados e seus dependentes relativos ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e aos auxílios transporte, funeral e natalidade; Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09/06/2004); Apoio e Bolsa para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09/06/2004). CONSIDERANDO que o serviço é de suma importância para o funcionamento da UFGD, sobretudo, porque impacta diretamente nos resultados de sua atividade finalística, sendo necessário, pois, a tomada de decisão para retomar a normalidade do serviço, bem como o atendimento ao interesse público. CONSIDERANDO que tais fatos implicam, em tese, na tipificação de situações que levam a Administração a exercer o seu poder-dever de apurar o fato e, sendo o caso, aplicar eventuais penalidades administrativas à empresa, na forma do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005 e dos respectivos instrumentos contratuais. CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se oportunizar à empresa em tela o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre os fatos acima relatados, resolve: Art. 1º Fica determinada a instauração de processo administrativo para apurar e responsabilizar, caso seja comprovada a sua culpa, a conduta da empresa DOC PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob nº 09.069.299/0001-05, pelos fatos acima referenciados. Art. 2º O processo iniciará seu trâmite na Pró-Reitoria de Administração (PRAD). Parágrafo único. Na instrução e condução do processo, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - após a autuação e numeração do caderno processual, juntar cópia deste ato e anexar em seguida, de forma ordenada, cópias dos seguintes documentos: a) documentos que indiquem a materialidade dos fatos imputados à empresa; b) edital de licitação; c) contrato celebrado com a empresa; e d) outros documentos que sejam pertinentes ao fato. II - cumprido o inciso anterior, notificar à empresa, via sedex com AR, para que apresente defesa escrita e instruída com documentos no prazo de 10 (dez) dias, assim como para que se requeira, no mesmo prazo, eventuais provas que pretenda produzir; III - a notificação à empresa para apresentar sua defesa deve ser acompanhada de uma cópia deste ato. Deverá ainda constar a informação de que os autos se encontram à sua disposição na sede da UFGD; IV - apresentada a defesa, ou decorrido o seu prazo sem apresentação, produzidas as provas eventualmente requeridas e depois de intimada a empresa para apresentar alegações finais, caso tenha havido produção de provas após a apresentação da defesa, a PróReitoria de Administração (PRAD) decidirá sobre a aplicação de eventuais penalidades à empresa, ou encaminhará os autos à autoridade superior, caso o seu conteúdo leve à aplicação da penalidade de "inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública"; V - na sequência, a empresa será comunicada da decisão por meio do Diário Oficial da União, caso em que caberá recurso ao Magnífico Reitor, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 3º Este despacho decisório produzirá efeitos a partir de sua publicação no Boletim de Serviço da UFGD. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO DO PRÓ-REITOR Em 22 de maio de 2014 Instaura processo administrativo para apurar responsabilidades da empresa DOC PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, quanto ao não cumprimento das obrigações assumidas no Contrato nº 07/2012, referente à cessão de espaço para reprografia de cópias coloridas e em preto e branco e encadernações diversas - Item 4. O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS (UFGD), no uso das atribuições legais e regimentais constantes da Portaria/RTR nº 793, de 18 de outubro de 2012. CONSIDERANDO que a empresa DOC PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME sagrou-se vencedora da Tomada de Preços nº 01/2012, e, como consequência, firmou o Contrato nº 07/2012, referente à cessão de espaço para reprografia de cópias coloridas e em preto e branco e encadernações diversas - Item 4. CONSIDERANDO a Solicitação de Renovação de Contrato de 15 de janeiro de 2013 enviada pela empresa ao reitor desta Universidade e ao gestor do contrato. CONSIDERANDO a Solicitação de 28/01/2013 enviada pela empresa ao gestor do contrato requerendo uma prorrogação para continuidade da prestação de serviço. CONSIDERANDO inadimplência na execução do referido contrato, em relação a atrasos de pagamento dos valores da locação do espaço em uso, constando como não pagos os aluguéis referentes aos períodos de março a dezembro de 2012 e de janeiro a abril de 2013, totalizando R$ 23.690,40 (vinte e três mil e seiscentos e noventa reais e quarenta centavos). CONSIDERANDO que a conduta da empresa importa em descumprimento total do Contrato em tela, por ter abandonado o posto em maio de 2013, tendo ainda compromissos financeiros a cumprir com a UFGD. AÇ DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24/08/2001) Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24/08/2001) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006) Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº. 53 de19/12/2006); ÃO PR OI BID A PO SIDNEI AZEVEDO DE SOUZA RT ER CE IRO S SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 742, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Resolução nº 6, de 8 de julho de 2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da educação, resolve: Art. 1º Fica aprovado o registro administrativo da transferência de mantença das Instituições de Educação Superior discriminadas na planilha anexa, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, nos termos do §4º, art. 10, do Decreto nº 5.773, de 2006, que passam a ser mantidas pelas respectivas mantenedoras adquirentes. §1º As mantenedoras adquirentes das instituições de educação superior referidas no caput assumem responsabilidade integral de assegurar o financiamento das mantidas, garantindo a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo para os alunos. §2º As mantenedoras adquirentes assumem a responsabilidade pela guarda, organização e conservação do acervo documental das instituições de educação superior. §3º Os processos e documentos protocolizados nesta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior pelas instituições de educação superior referidas no caput, ou por suas mantenedoras cedentes, terão tramitação regular, ficando a cargo das mantenedoras adquirentes toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA WENDEL ABRAMO ANEXO Nº de orProcesso edem MEC 1 201361045 Instituição de Educação Superior (IES) FACULDADE DE TECNOLOGIA FUNDETEC Denominação Sigla da IES após Transferência FACULDADE VALOREM 2 201307580 FACULDADE ANGLO - AMERICANA DE BA- FACULDADE ANGLO - AMERICANA DE GÉ BAGÉ 3 201303096 FACULDADE ANGLO - AMERICANO DE PASSO FUNDO FACULDADE ANGLO - AMERICANO DE PASSO FUNDO 4 201358830 FACULDADE UNIÃO DAS AMÉRICAS FACULDADE UNIÃO DAS AMÉRICAS FAUNA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000024 Endereço Mantenedora Cedente, CNPJ RUA ALAMEDA NOTHMANN, 598, SANTA CECÍLIA S.P., SÃO PAULO - SP FUNDETEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA, EDUCACAO E COMUNICACAO CNPJ:04767847000157 AVENIDA SANTA TECLA, GETÚLIO VARGAS SESAT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPENº 4200, BAGÉ - RS RIOR E ASSESSORIA TÉCNICA CNPJ:42.178.665/0001-30 AVENIDA RUY BARBOSA, QUADRA PETRÓ- SESAT- SOCIEDADE DE ENSINO SUPEPOLIS Nª 103, QUADRA 138, PASSO FUNDO - RIOR E ASSESSORIA TÉCNICA RS CNPJ:42.178.665/0001-30 AVENIDA TARQUÍNIO JOSLIN DOS SANTOS CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS 1.000, LOTEAMENTO UNIVERSITÁRIO DAS LTDA. AMÉRICAS - FOZ DO IGUAÇU/PR CNPJ: 03.525.090/0001-22 Mantenedora Adquirente, CNPJ INST.BRAS.APOIO AO DESENV.EDUC.SOC.CULTURAL E AMBIENTAL VALOREM. CNPJ: 07825476000100 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BAGÉ LTDA CNPJ:17.592.423/0001-40 INSTITUTO DE DESENVOVIMENTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO LTDA CNPJ:17.590.477/0001-77 ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL UNIÃO DAS AMÉRICAS CNPJ: 18.715.633/0001-41 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, página 8, na linha 4 do Art. 1º da Portaria nº 737, de 1º de dezembro de 2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, onde se lê: "CNPJ nº 92.059.006/0001-09", leiase: "CNPJ nº 92.959.006/0001-09", conforme Nota Técnica nº 1122/2014-DPR/SERES/MEC. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 1.643, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 A Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, para exercício na cidade de Salvador e de Vitória da Conquista, conforme Edital n° 01/2013, publicado no DOU de 19/08/2013. Unidade: ESCOLA DE TEATRO Departamento: TÉCNICAS DE ESPETÁCULO Área de Conhecimento: Direção Teatral Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.066596/14-39 1º Gil Vicente Barbosa de Marques Tavares 2º Marcus Villa Gois 3º Evani Tavares Lima Unidade: INST MULTIDISC EM SAUDE/ CAMPUS VITORIA CONQUISTA Área de Conhecimento: Imunologia Aplicada e Métodos Biotecnológicos Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.066092/14-55 Não houve candidato aprovado. Unidade: INSTITUTO DE LETRAS Departamento: LETRAS VERNÁCULAS Área de Conhecimento: Língua Brasileira de Sinais Vagas: 2 Classe: ASSISTENTE A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.064446/14-45 1º Roberto Cesar Reis da Costa Unidade: INSTITUTO DE MATEMÁTICA Departamento: ESTATÍSTICA Área de Conhecimento: Probabilidade e Estatística Vagas: 3 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.061186/14-10 Não houve candidato aprovado. Área de Conhecimento: Probabilidade e Estatística Vagas: 1 Classe: ASSISTENTE A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.061201/14-10 1º Rodrigo de Souza Bulhoes Departamento: DEPTO. DE MATEMÁTICA Área de Conhecimento: Álgebra e Lógica e Teoria dos Conjuntos Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.061203/14-37 1º Alejandro Gustavo Petrovich 2º Marco Cerami Área de Conhecimento: Matemática Aplicada e Análise Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.062980/14-35 Não houve inscritos. Área de Conhecimento: Redes de Computadores e Segurança Vagas: 2 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.061193/14-85 Não houve candidato aprovado. PORTARIA Nº 1.041, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Homologação do Resultado do Concurso Público Regulado pelo Edital nº 06/2014. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA (UFRB), no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições estatutárias, tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, no Decreto n.º 6.944, de 21/08/2009, Portaria Interministerial MPOG/MEC nº 405, de 30/08/2012, DOU de 31/08/2012, Portaria Interministerial Nº 24, de 05/02/2013, DOU de 06/02/2013, Portaria Interministerial Nº 111, de 02/04/2014, DOU de 03/04/2014, Lei nº 12.772, de 28/12/2012, DOU de 31/12/2012, Medida Provisória Nº 614, de 14/05/2013, DOU de 15/05/2013, bem como o Edital nº 06/2014, de 05/09/2014, publicado no DOU de 09/09/2014, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos realizado por esta Universidade, para os cargos da carreira do Magistério Superior, para exercício no Centro de Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas, conforme Edital nº 06/2014, de 05/09/2014, publicado no DOU de 09/09/2014 e no sítio www.ufrb.edu.br/concursos CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, AMBIENTAIS E BIOLÓGICAS Matéria: Gestão e Planejamento Ambiental Vaga: 01 Nível: Assistente A Regime de Trabalho: DE Processo: 23007.021425/2014-00 1º lugar: VANDERLEI DA CONCEIÇÃO VELOSO JÚNIOR 2º lugar: MÔNICA ARLINDA VASCONCELOS RAMOS 3º lugar: MARCELO HENRIQUE SIQUEIRA DE ARAÚJO 4º lugar: JULIANA LIMA LÁZARO Matéria: Geografia do Brasil com Ênfase em Geografia Física Vaga: 01 Nível: Adjunto A Regime de Trabalho: DE Processo: 23007.021417/2014-55 1º lugar: KLEYTHON DE ARAUJO MONTEIRO 2º lugar: BRUNO DE AZEVEDO CAVALCANTI TAVARES Matéria: Química Ambiental com ênfase em Química do Solo, da Água e do Ar Vaga: 01 Nível: Adjunto A Regime de Trabalho: DE Processo: 23007.021423/2014-11 1º lugar: JORGE ANTÔNIO GONZAGA SANTOS 2º lugar: GABRIELA LÚCIA PINHEIRO 3º lugar: MARCELA REBOUÇAS BOMFIM 1. Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços para correspondência, informando-os em caso de mudança, à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal, através do e-mail ingresso@progep.ufrb.edu.br. Serão excluídos deste processo seletivo os candidatos não localizados em tempo hábil. 2. Este concurso terá validade de 01(um) ano, a contar da data de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual período. 3. No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital nº 06/2014, de 05/09/2014, publicado no DOU de 09/09/2014. 4. O candidato convocado para admissão que não atender à convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial da União será excluído do concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, convocar o candidato seguinte. 5. Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar por sua inclusão no final da lista de aprovados. 6. Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria da UFRB. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ROSILDA ARRUDA FERREIRA "Art. 1º .................................................................................... I - Subprograma "Ônibus e Caminhões": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$124.217.600.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões, duzentos e dezessete milhões e seiscentos mil reais); ................................................................................................... II - Subprograma "Procaminhoneiro": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$9.860.983.000,00 (nove bilhões, oitocentos e sessenta milhões e novecentos e oitenta e três mil reais); ................................................................................................... III - Subprograma "Bens de Capital - Demais itens": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$126.786.386.000,00 (cento e vinte e seis bilhões, setecentos e oitenta e seis milhões e trezentos e oitenta e seis mil reais); ................................................................................................... IV - Subprograma "Bens de Capital - Demais itens - Micro, Pequenas e Médias Empresas": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$41.100.000.000,00 (quarenta e um bilhões e cem milhões de reais); ................................................................................................... VIII - Subprograma "Bens de Capital - Exportação": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$35.010.000.000,00 (trinta e cinco bilhões e dez milhões de reais); ................................................................................................... XI - Subprograma "Inovação Tecnológica": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$562.582.000,00 (quinhentos e sessenta e dois milhões e quinhentos e oitenta e dois mil reais); ................................................................................................... XII - Subprograma "Capital Inovador": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$347.766.000,00 (trezentos e quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e seis mil reais); ................................................................................................... XIII - Subprograma "Peças, Partes e Componentes": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$891.110.000,00 (oitocentos e noventa e um milhões e cento e dez mil reais); ................................................................................................... XIV - Subprogramas "Proengenharia/Inovação Produção": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$3.591.010.000,00 (três bilhões, quinhentos e noventa e um milhões e dez mil reais); ................................................................................................... XV - Subprograma "Tecnologia Nacional": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$720.142.000,00 (setecentos e vinte milhões e cento e quarenta e dois mil reais); ................................................................................................... XVI - Subprograma "Transformadores": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$2.346.974.000,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões e novecentos e setenta e quatro mil reais); ................................................................................................... XVII - Subprograma "Inovação": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$4.522.695.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e seiscentos e noventa e cinco mil reais); ................................................................................................... XVIII - Subprograma "Máquinas e Equipamentos Eficientes": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$146.835.000,00 (cento e quarenta e seis milhões e oitocentos e trinta e cinco mil reais); ................................................................................................... XIX - Subprograma "Cerealistas": ................................................................................................... c) limite de recursos: até R$1.068.917.000,00 (um bilhão, sessenta e oito milhões e novecentos e dezessete mil reais); ........................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P IM SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA SOGLIA . 25 ISSN 1677-7042 Ministério da Fazenda BANCO CENTRAL DO BRASIL ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco RESOLUÇÃO Nº 4.384, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de dezembro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º, § 6º, da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, resolveu: Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000025 DIRETORIA COLEGIADA DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS CARTA-CIRCULAR Nº 3.682, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Esclarece procedimentos operacionais referentes à postergação do horário de fechamento de uma sessão específica do Sistema de Transferência de Reservas (STR). O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 26 ISSN 1677-7042 1 Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em conta o disposto no art. 4º da Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, resolve: Art. 1º A postergação do horário de fechamento do STR, de que trata o § 3º do art. 9º do regulamento anexo à Circular n° 3.100, de 28 de março de 2002, poderá estender-se, excepcionalmente, para além das 23h59 da sessão específica, motivada por situações de grave indisponibilidade técnica do sistema. Art. 2º Os participantes do STR deverão ser homologados, entre 3 de novembro e 30 de dezembro de 2015, relativamente à aptidão, sob os aspectos tecnológicos e procedimentais, para dar curso às ordens de transferência de fundos na situação de que trata o art. 1º desta Carta-Circular. Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. DASO MARANHÃO COIMBRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS CO CIRCULAR N° 665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 ME Divulga versão atualizada de manuais operacionais do Agente Operador do FGTS. RC A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 180, de 05.06.95, 288, 291, de 30.06.98, 299, de 26.08.98, 312, de 22.04.99, 387, de 27.05.02, 411, de 26.11.02, 435, de 16.12.03, 448 e 449 de 22.06.04, 469, de 08.03.05, 476, de 31.05.05, 491, de 14.12.05, 526, de 03.05.2007, 542, de 30.10.07, 567, de 25.06.08, 612, de 27.10.09, 632, de 04.05.10, 647, de 14.12.10, 666, 23.08.11, 674, de 25.10.11, 680, de 10.01.12, 686, de 15.05.12, 688, de 15.05.12, 702, de 04.10.12, 704, de 31.10.12, 708, de 31.10.12, 713, de 11.12.12, 718, de 14.05.13, 722, de 02.08.13, 723 e 724, de 25.09.13, 732, e 733, de 29.10.13, 734, de 18.11.13, 735, de 11.12.13, 747, de 14.05.14 e 758, de 06.11.2014, suas alterações e aditamentos, das Instruções Normativas do MCIDADES nº 31, de 21.06.06, 34, de 30.06.08, 30, de 01.07.09, 83, de 23.10.10, 02, de 10.01.11, 16, de 17.03.11, 17, de 13.04.11, 23, de 24.05.11, 36 e 37 de 05.10.11, 41, de 23.11.11, 39, 41 e 43, de 24.10.12, 46, de 15.10.12, 47 e 48, de 27.11.12, 06, de 13.03.13, 07, de 15.04.13, 11, de 11.06.13, 23, de 30.08.13, 26, de 03.10.13, 32, 34 e 35, de 19.11.13, 36 e 37, de 05.12.13, 37, de 24.10.13, 01, de 22.01.14, 10, 12, 13, 14, 15 e 16 de 30.05.14, 27, 28, 29, 30 e 31, de 04.12.14, Portarias Interministeriais nº 409, de 31.08.11, 229, de 28.05.12 e 580, de 03.12.12, suas alterações e aditamentos, Portarias do MCIDADES nº 363, de 11.08.11, 542, de 23.11.11, 591, de 10.12.12, 194, de 30.04.13, 287, de 28.06.13, 21, de 22.01.14, 44, de 30.01.14, Portaria da Controladoria Geral da União nº 516, de 15.03.10, das Leis nº 11.977, de 07.07.09 e 12.424, de 16.06.11, e dos Decretos nº 6.820, de 13.04.09, 7.499, de 16.06.11 e 7.825, de 11.10.12, suas alterações e aditamentos, resolve: 1 Divulgar versão atualizada dos Manuais abaixo relacionados, que consolidam as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo a racionalização dos procedimentos operacionais a serem observados pelos Agentes Financeiros, Agentes Promotores e Mutuários nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS: 1.1 Manual de Fomento Pessoa Física Revisão geral; 1.2 Manual de Fomento Pessoa Jurídica Altera condições do prazo de carência e revisão geral; 1.3 Manual de Fomento Pró-Moradia Altera condições para prorrogação do prazo de carência e revisão geral; 1.4 Manual de Fomento Pró-Transporte Altera condições para prorrogação do prazo de carência e revisão geral; 1.5 Manual de Fomento Saneamento para Todos Setor Público, Privado e SPE Altera condições para prorrogação do prazo de carência e revisão geral. 2 A versão dos Manuais ora divulgada consolida as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais dos Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativa e de Financiamentos Exclusivos aos Cotistas do FGTS Pró-Cotista e Financiamento de Material de Construção, Programas Pessoa Jurídica, Pró Moradia, Pró-Transporte e Saneamento para Todos. 2.1 Estes Manuais estão disponíveis a todos os participantes dos Programas de Aplicações do FGTS, por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no sítio da CAIXA, na internet no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS, subitem Manual de Fomento do Agente Operador. 3 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 661, de 05.09.2014. IA LIZ FABIO FERREIRA CLETO Vice-Presidente de Fundos COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., única acusada no processo. Determino a prorrogação por 30 dias e fixo novo prazo para apresentação de defesa em 16/01/2015. DESPACHO DO PRESIDENTE Em 5 de dezembro de 2014 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/6517 Acusado Eike Fuhrken Batista FERNANDO SOARES VIEIRA Advogados Sergio Bermudes OAB/RJ 17.587 1.Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar eventual responsabilidade de Eike Fuhrken Batista pelo descumprimento ao art. 153 da Lei 6.404/76, por não ter agido com cuidado e diligência ao manifestar concordância com a divulgação inadequada de fatos relevantes entre 2009 e 2012. 2.O acusado protocolou defesa, requerendo tratamento confidencial ao Relatório da ICTS e anexos, pois tais documentos estariam suportados e acompanhados de cópias de contratos com terceiros, protegidos por cláusula de confidencialidade. 3.Considerando que ainda não foi designado Relator, a decisão sobre a confidencialidade cabe ao Presidente (art. 13, § 3º, Deliberação CVM 538/08), ad referendum do futuro Relator. 4.Inicialmente, destaco que os anexos descritos no Relatório da ICTS não constam dos autos. 5.Após a Lei 12.527/11, regulamentada pelo Decreto 7.724/12, a publicidade dos processos administrativos é tratada como regra. 6.A própria Lei 12.527/11, art. 6º, III, determina a necessidade de proteção de informações sigilosas e pessoais, devendo a Administração assegurar a restrição de acesso, enaltecendo direitos constitucionais. 7.A Lei Complementar 105/01, art. 2º, § 3º, impõe à CVM o dever de sigilo em relação a operações financeiras que obtiver no exercício de suas atribuições. 8.O art. 5º, § 2º, Decreto 7.724/12, também restringiu acesso a informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas, quando divulgação representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. 9.O Relatório ICTS apresenta informações de caráter comercial e estratégico, dados financeiros e interesses negociais cuja exibição poderia causar prejuízo às partes envolvidas, o que justifica a concessão de tratamento sigiloso. 10.Nos termos da fundamentação supra e ad referendum do futuro relator, defiro tratamento sigiloso ao Relatório ICTS. 11.Essa decisão poderá ser revista caso se entenda que não mais subsistem motivos que sustentem o tratamento confidencial concedido. 12.Determino que o processo seja encaminhado à CCP para intimação do suplicante por meio de publicação dessa decisão (art. 40 da Deliberação CVM 538/08) e que seja divulgada sua íntegra no website da CVM. 13.Após publicação no Diário Oficial da União, encaminhem-se os autos para imediata distribuição a um Diretor, nos termos da regulamentação aplicável. AÇ ÃO PR OI BID A LEONARDO P. GOMES PEREIRA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ-2014-10556 FORJAS TAURUS S.A. Objeto: Apurar eventual responsabilidade de acionistas e membros do Conselho de Administração da Forjas Taurus S.A. pelo descumprimento do disposto no § 1o do artigo 115 da Lei No. 6.404/76. Assunto: Pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa. Acusados Fernando José Soares Estima Luís Fernando Costa Estima Advogado Julian Fonseca Peña Chediak OAB/RJ 78.241 Julian Fonseca Peña Chediak OAB/RJ 78.241 Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, formulado por Fernando José Soares Estima e Luís Fernando Costa Estima, acusados no processo. Determino a prorrogação por 30 dias e fixo novo prazo para apresentação de defesa em 22/01/2015. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ-2014-10859-BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DTVM S.A. Objeto: Apurar eventual responsabilidade de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A., na qualidade de administrador do NEST ARB MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, investidor LAEP INVESTMENTS LTD., pelo descumprimento do disposto no Art. 12, caput, §§ 1oe 4o, da Instrução CVM No. 358/02. Assunto: Pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa. Acusado BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. Advogado Julian Fonseca Peña Chediak OAB/RJ 78.241 SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 4/2012 Acusado:Banco Sul América S.A.(atualmente denominado Banco Rural Mais S.A.) Ementa:Suposto descumprimento do disposto no item I da Deliberação CVM nº 20/95. Absolvição. Não informação de aquisição de ações de emissão da Companhia de Investimentos Interlagos S.A. Coinvest. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1.Preliminarmente, rejeitar a arguição de prescrição da pretensão punitiva da CVM. 2.No mérito: 2.1Absolver o Banco Sul América S.A. (atualmente denominado Banco Rural Mais S.A.) da acusação de infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85; e 2.2Na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c.c. o inciso I do §1º do mesmo artigo, aplicar ao Banco Sul América S.A. (atualmente denominado Banco Rural Mais S.A.) a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por não ter informado a compra de ações de emissão da Companhia de Investimentos Interlagos, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 69/87. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral a advogada Daniella Maria Neves Reali Fragoso, representante do Banco Sul América S.A. (atual Banco Rural Mais S.A.). Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Luciana Dias e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. PO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de dezembro de 2014 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000026 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RT ER CE IRO S Rio de Janeiro-RJ, 25 de novembro de 2014. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES Diretor-Relator LEONARDO P. GOMES PEREIRA Presidente da Sessão de Julgamento CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014 Revoga a Instrução Normativa n° 2, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre os procedimentos para cadastro de empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) e envio de comunicações de operações atípicas ou suspeitas e declarações negativas ao COAF. O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, e: Considerando as disposições constantes da Carta-Circular COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014, aplicável a todos os setores obrigados regulados pelo COAF, incluídas as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring); e Considerando que as disposições acerca de comunicação de operações ou da inexistência delas, bem como seus procedimentos, referentes às empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), estão previstas na Seção VI, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 18 de julho de 2005. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 8 de dezembro de 2014 Nº 222 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 155ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro de 2014, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS: AJUSTE SINIEF 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira; II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. quarta; III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A; IV - Registro de Passagem. § 2º Os eventos serão registrados: I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte."; II - a cláusula décima segunda-B: "Cláusula décima segunda - B Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDFe: I - Cancelamento de MDF-e; II - Encerramento do MDF-e; III - Inclusão de Motorista."; III - a cláusula décima quarta-A: "Cláusula décima quarta-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião extraordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Fica acrescido o inciso XVI no § 1º da cláusula décima quinta-A no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: "XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000027 AJUSTE SINIEF 22, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Revoga o Ajuste SINIEF 04/01, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 2º da Resolução (ANP) nº 27, de 8 de maio de 2014, que revoga a Portaria (DNC) nº 5, de 21 de fevereiro de 1996, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Fica revogado o Ajuste SINIEF 04/01, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2014. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. L A N O I C A S N NA E R P AJUSTE SINIEF 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 AJUSTE SINIEF 20, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I - os §§ 1º e 2º da cláusula terceira: "§1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada."; "§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas."; II - o caput da cláusula décima quarta: "Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe.". Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação: I - a cláusula décima segunda-A: "Cláusula décima segunda-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e". § 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são: 27 ISSN 1677-7042 AJUSTE SINIEF 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação: "Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que: I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013; b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013; II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014; III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de: a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c) refrigerantes e água mineral.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 28 ISSN 1677-7042 1 Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 CO Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios. § 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento: I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS; II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS; III - não tenha similar nacional; IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM. § 2º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária. Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste convênio no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. ME RC IA LIZ Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 116, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o Distrito Federal a remitir parcialmente o crédito tributário decorrente das operações internas com querosene de aviação ocorridas entre 11.04.2013 e 25.05.2013. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir parcialmente o crédito tributário do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, lançado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, decorrente das operações internas com querosene de aviação, realizadas no período de 11 de abril de 2013 a 25 de maio de 2013, com a utilização da alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida pela Lei Distrital nº 5.095, de 8 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 11 de abril de 2013, e cuja produção de efeitos iniciou-se em 26 de maio de 2013. Parágrafo único. A remissão parcial prevista no caput alcança, exclusivamente, a diferença resultante da apuração do ICMS devido pelos contribuintes, no período indicado no caput, com alíquota de saída de 25% (vinte e cinco por cento) então vigente e a apuração, no mesmo período, com alíquota de saída de 12% (doze por cento). Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada na legislação tributária do Distrito Federal. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. AÇ CONVÊNIO ICMS 115, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de fabricação de artefatos de borracha. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão dos débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, devidos por empresas integrantes do setor econômico de fabricação de artefatos de borracha, enquadrados no CNAE 22196/00. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. ÃO PR OI BID A II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro: I - pirarucu; II - tambaqui; III - pintado; IV - jatuarana.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequênte ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o Estado do Rondônia a conceder isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquotas e a não exigir os débitos relacionados a essas operações, das empresas que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rondônia autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir relacionadas: I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-61; II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEC, CNPJ nº 04.395.067/0001-23; II - Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, CNPJ nº 04.763.223/0001-61. Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir das empresas relacionadas nos incisos I a III do caput da cláusula primeira, os débitos decorrentes das obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas a fatos geradores correspondentes às situações nela previstas, ocorridos até a vigência deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. PO CONVÊNIO ICMS 117, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, passam a viger com a seguinte redação: I - a ementa: "Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros."; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000028 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 CONVÊNIO ICMS 119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os incisos I e II do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - até 30 de setembro de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira, exclusivamente para débitos constituídos mediante lavratura de auto de infração, inscritos ou não em dívida ativa, excetuados os débitos objeto de parcelamento anterior; II - até 22 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;". Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09, no período de 18 de setembro de 2014 até a data da ratificação deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. § 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º desta cláusula far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. § 3º Os Estados poderão firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescida a Cláusula quarta-C ao Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: "Cláusula quarta-C A critério das unidades federadas, poderá ser dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica. do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 81/14, que altera o Convênio 24/09, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente AACD. L A N O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula primeira-A, ao Convênio ICMS 81/14, de 15 de agosto de 2014, com a seguinte redação: "Cláusula primeira-A Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o crédito tributário correspondente às saidas realizadas nos termos da cláusula primeira, no período de primeiro de abril de 2012 até a data de publicação da ratificação deste convênio.". Cláusula Segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. O I C A S N NA E R P CONVÊNIO ICMS 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 1/13, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 29 ISSN 1677-7042 IM O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda Nas operações com obras de arte cujo valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre: I - o valor das operações internas ou de importação, para os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo; II - o valor das operações interestaduais ou de importação, para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas aos eventos Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) localizados, respectivamente, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso CONVÊNIO ICMS 123, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 ESPECIFICAÇÃO Projetor 16:9 tela de 30" 1280x800 Serial RS232C port adapter Projector Moving Light DLP LED Projetor CNWU-61B (1920x1200 pixels 6.000 lumens) Projetor CRPN-52B panoramic (2560x1080 pixels 5.000 lumens) Lente ultra wide EM 12 (.79:1) F lamp 330W Projetor FullHD 6000 lumens Short Zoom Lens 0.64-0.77 Lampada Projetor G6900 Projetor BME DP4K-32Bx ADAPTER PLATE DP-3000/DP2K-19B/DP2K-23B/DP2K-32B FOR UNIVERSAL PEDESTAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000029 NCM 8528.6910 8471.8000 9405.4090 8528.69.10 8528.69.10 9002.11.10 8539.29.90 8528.6100 9002.1110 8539.29.90 9007.20.90ex001 7326.90.90 UNIDADE unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário QUANTIDADE 14 13 13 8 8 16 32 7 6 6 2 2 ESTADO DO FORNECEDOR Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 30 ISSN 1677-7042 1 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 UNIVERSAL PEDESTAL DOLBY 3D KIT WITH 300 GLASSES ACS-2048 (ALL INPUTS INCL.) USHIO 6.5KW (DXL65BA/2) PRIME LENS 2K:1.8-2.8/4K:1.63-2.53 PRIME LENS 2K:1.45-2.05/4K:1.32-1.86 PRIME LENS 2K:2.8-5.5/4K:2.53-4.98 Projetor PJWU-101B (1chip DLP, 1920x1200 pixels, 10.000 ansilumens) J lens (0.84-1.03 :1) J lamp 465W Sistema Encore 2 4K screen management system Scanner de pelicula para digital Tela retratil 12 Metros 26 Tecido tela area projetada 12 x 5,1 metros 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 41.1 41.2 41.3 41.4 41.5 41.6 41.7 41.8 41.9 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 53.1 53.2 53.3 53.4 53.5 53.6 53.7 53.8 54 54.1 54.2 54.3 54.4 54.5 54.6 54.7 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 Tela retratil 10metros Filme interativo (touch screen) Pelicula para projeção back 23" monitor 1920x1080 Monitor 11" TFT/LCD Raw Panel Universal Mount Monitor with Remote 19" Monitor 1600x900 21,5" Monitor 1920x1080 24" Monitor 1920x1080 27" Monitor 1920x1080 29" DELL Monitor LCD Strech 32" Monitor 1920x1080 40" Monitor 1920x1080 46" Borda Fina 2cm 1920x1080 55" Monitor 1920x1080 KIT NEC - 3x3 LCD Tile Matrix Video Wall Solutions (9 monitores) 46" LED Ultra Narrow Bezel LCD Display Onsite Overnight Service+ Peerless Video Wall Mount + Spacer 6 Outlet Strip 3m DP 1.2 Cable 25ft Cat5e Patch Cable Display Wall Calibrator Software Overframe Bezel Kit IR/Ambient Light/Human Sensor Kit 32" touch screen 1366x768 55" Monitor Multitouch 1920x1080 Painel de LED 5 x 2 metros Painel de LED 11 x 2 metros Media Player Memoria SD 4 GB para media player Video streaming Placa de video com 4 saidas Placa dre sincronismo das saidas para FirePro W7000 Adaptador Display Port para DVI ativo Placa de video para 1 saida CPUs p/ Display Watchout Windows 7 Home Premium 64 OEM Processador Intel i7-4790 Placa-mãe Asus Gryphon Z97 TUF - LGA 1150 Memoria RAM 2x4GB 2 x SSD 120GB Sata III Fonte de alimentação 700 Watts Bivolt Automatico Gabinete Cooler Master N200 2 x Fans para gabinete CPUs p/ Interação (comopacto) Windows 7 Home Premium 64 OEM Placa Mãe Mini-ITX Asus H97I-PLUS Processador Intel Core i5 4690 Box Kit Memória 8gb (2x4GB) Corsair DDR3 SSD M.2 256Gb PCI-Express 2x Gabinete Slim M01 Mini-ITX Cooler Intel HDD 2Tb SATA 3 7200RPM 64Mb cache Software Dataton Watchout Medialon Manager pro Merging Technologies Network Switch Unmanaged 8 port Network Switch Umanaged 24 port with link port Cabo de Rede Industrial GigaLan CAT.6 PATCH CORD U/UTP GIGALAN CAT6 - CM - T568A - 3 M - AZUL PATCH CORD U/UTP GIGALAN CAT6 - CM - T568A - 1.5M - AZUL Estrutura Radiant 19" L=600mm 44U Bandeja Fixa 19" P700 Trilho de Montagem P700 Acoplamento de Gabinetes Calha de Tomadas com 6 Tomadas Calha de Tomadas com 12 Tomadas Kit de montagem HDMI Full HD Transmite HDMI Full HD Receiver USB 2 CAT5 extensor Cabo de Video DVI - HDMI (curto) Cabo de Video HDMI - HDMI (curto) Cabo de Video VGA-VGA I/O digital interface 6in/6out Ethernet to 8-Port RS-232 Serial Server Cabo de Rede 25P MultiLan CAT.5e DMX Ethernet Micro Camera de video IP streaming Iliminador Infra Vermelho para Camera suporte para projetores trilhos para projetor por metro Fone de ouvido Cápsula de microfone eletreto omnidirecional Cápsula de microfone eletreto hipercardióide Haste gooseneck 50 cm Haste gooseneck 15 cm Reprodutor de áudio didital Cartão de entrada de áudio analógico Cartão de saída de áudio analógico Processador de áudio Processador de áudio Expansor de entradas de áudio CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000030 PR Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 7326.90.90 unitário 9004.90.90 unitário 8529.90.20 unitário 8529.90.20 unitário 9002.11.10 unitário 9002.11.10 unitário 9002.11.10 unitário 8528.69.10 unitário 9002.11.10 unitário 8539.29.90 unitário 9999.99.101 unitário 8471.90.14 unitário 3920.43.10 (tela) e 6815.10.10 (roller unitário tubo CARBON) 3920.43.10 (tela) e 6815.10.10 (roller unitário tubo CARBON) 3920.43.10 conjunto 90.1060.00 unitário 84.7180.00 unitário 8528.51.20 unitário 8528.49.29 unitário 8528.51.20 unitário 8528.51.20 unitário 8528.51.20 unitário 8471.80.00 unitário 8528.51.20 unitário 8528.51.20 unitário 8528.51.20 unitário 8528.51.20 unitário 8528.51.20 unitário 85.2851.20 conjunto 2 2 2 2 2 1 1 5 5 5 1 1 1 Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Minas Gerais 1 Minas Gerais 1 18 14 8 7 24 17 42 3 7 25 10 38 11 6 São São São São São Rio Rio Rio Rio Rio São São São São São 8528.49.29 8528.49.29 8531.20.00 8531.20.00 84.717.012 8523.51.10 8525.60.90 84.7330.43 84.7330.43 85.4442.00 84.7330.43 84.7150.10 unitário unitário conjunto conjunto unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário conjunto 9 7 1 1 87 89 1 41 6 76 15 54 Paraná São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo conjunto 31 São Paulo OI BID 84.7150.10 84.7170.12 9999.99.99 9999.99.100 9999.99.101 85.1762.39 85.1762.39 85.4449.00 85.4442.00 85.4442.00 8517.7099 8517.7099 8517.7099 8517.7099 8536.5090 8536.5090 7318.1500 8517.62.94 8517.62.95 8544.42.00 8544.4200 8544.4200 8544.4200 8517.62.94 8517.62.0050 8544.4900 8471.49 8525.80.29 8525.80.29 7323.99.00 7323.99.00 8518.10.90 8518.10.90 8518.10.90 8518.10.90 8518.10.90 8543.70.39 8543.90.10 8543.90.10 8543.70.39 8543.70.39 8543.70.39 A PO Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Grande Grande Grande Grande Grande Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo do do do do do Sul Sul Sul Sul Sul RT ER CE IRO S unitário unitário unitário unitário unitário unitário metro unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário metro meto metro unitário unitário metro unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário 4 43 1 4 35 16 2100 60 30 12 60 4 8 7 13 6 117 117 6 196 110 18 29 2 12000 5 16 1 52 85 125 3 3 3 3 5 5 29 8 2 1 São São São São Rio Rio Rio São São São São São São São São São São São São Rio Rio Rio São São Rio São São São São São São São São São São São São São São São São Paulo Paulo Paulo Paulo de Janeiro de Janeiro de Janeiro Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo de Janeiro de Janeiro de Janeiro Paulo Paulo de Janeiro Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 Expansor de saídas de áudio Amplificador mono canal Amplificador dois canais com DSP Amplificador dois canais com DSP Amplificador dois canais com DSP Amplificador dois canais com DSP Sonofletor subwoofer ativo Sonofletor duas vias ativo Suporte articulado Sonofletor subwoofer line array passivo Sonofletor subwoofer line array passivo Sonofletor duas vias line array passivo Sonofletor duas vias line array passivo Bumper para line array Bumper para line array Sonofletor full-range passivo Sonofletor full-range micro line arryay passivo Sonofletor duas vias ceiling mounting passivo Sonofletor full range ativo Fonte corrente contínua 48V Interface de áudio dgital Adaptador para sonofletor plano Sonofletor full range plano Sonofletor full range wall mounting passivo Reprodutor de multimídia DJ Mixer digital quatro canais Processador digital de áudio surround Compressor para microfone Amplificador de mono canal Amplificador de mono canal Conversor de sinal de linha desbalanceada / balanceada Fonte corrente contínua 24V Fonte corrente contínua 24V Fonte corrente contínua 24V Interface distriduidor de entradas de áudio Combinador divisor de áudio Equalizador mono três bandas Amplificador estéreo de fone de ouvido Seletor de fontes de áudio Controlador de áudio Módulo para rack19" Receptor digital de áudio Fone de ouvido Carregador de baterias Transmissor digital de áudio Interface digital de áudio Cartáo interface de áudio Madi Sonofletor duas vias celing mounting passivo Sonofletor duas vias celing mounting passivo Sonofletor duas vias celing mounting passivo Sonofletor transdutor de superfície Amplificador dois canais 8543.70.39 8543.70.19 8543.70.19 8543.70.19 8543.70.19 8543.70.19 8518.22.00 8518.22.00 7323.99.00 8518.22.00 8518.22.00 8518.22.00 8518.22.00 8518.22.00 8518.22.00 8543.90.90 8543.90.90 8518.22.00 8518.22.00 8504.40.90 8543.70.39 8543.90.90 8543.90.90 8518.22.00 8521.10.89 8543.70.35 8543.70.39 8518.10.90 8543.70.19 8543.70.19 8543.70.39 8504.40.90 8504.40.90 8504.40.90 8543.70.39 8543.70.39 8543.70.39 8543.70.19 8543.70.39 8518.40.20 8543.70.39 8517.62.92 8518.10.90 8504.40.90 8517.62.91 8543.70.39 8543.90.10 8518.22.00 8518.22.00 8518.22.00 8518.22.00 8543.70.19 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 124, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o Distrito Federal a suspender a exigibilidade e a conceder remissão do ICMS relativo aos créditos tributários decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei nº 3.152/2003, que instituiu o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - PRÓ - DF/Logístico e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a suspender, até 31 de dezembro de 2015, a exigibilidade dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e pelo tratamento tributário E R P especial concedido em decorrência do art. 2º e seu § 2º, art. 3º, incisos I e II, e do art. 4º da Lei Distrital nº 3.152, de 6 de maio de 2003, que instituiu o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - PRÓ DF/Logístico e dá outras providências, lançados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, desconstituídos judicialmente por não atenderem o disposto nos artigos 19, caput, 126, incisos II e III, 129, caput, 131, inciso I, 134, inciso I e IV, e 135, inciso I, e § 5º, incisos I, III e VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010. § 1º Fica concedida, desde que atendidos os requisitos da cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos tributários suspensos na forma do caput, no termo final de sua suspensão. § 2º A suspensão e a remissão prevista nesta cláusula não alcançam os valores cobrados por meio de auto de infração lavrado contra contribuinte do Distrito Federal, que esteja relacionado ao descumprimento da Lei Distrital nº 3.152/2003 e as respectivas normas regulamentadoras. Cláusula segunda Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados no Distrito Federal e nas demais unidades federadas, decorrentes de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma da cláusula primeira. § 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários dos contribuintes destinatários na mesma data em que ocorrer a remissão prevista no caput da cláusula primeira. § 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas, exceto a do Distrito Federal, contra seus respectivos contribuintes, relativos à apropriação de créditos indicados no caput. Cláusula terceira O Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acorda em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base na norma referida na cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Cláusula quarta A aprovação do disposto neste convênio não implica reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos decorrente de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000031 unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário 1 4 7 6 6 5 2 12 12 2 2 6 6 3 2 5 25 8 12 12 20 8 8 8 2 1 1 3 25 10 1 84 2 15 2 41 32 54 5 33 5 50 50 1 4 8 6 20 11 12 6 6 A S N IM 31 ISSN 1677-7042 São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São São Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo Paulo L A N O I C NA da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 125, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com seguinte redação: "§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada.". Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até o início de vigência deste convênio, da redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 75/91 em relação a produtos constantes Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 32 ISSN 1677-7042 1 do Ato Cotepe de que trata o §3º da cláusula primeira do referido convênio que não estiverem listados na mencionada cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CO ME RC CONVÊNIO ICMS 126, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 IA Altera o Convênio ICMS 77/14, que altera o Convênio ICMS 126/13, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia. LIZ Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a estabelecer outras condições para a concessão do benefício e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação até 30 de abril de 2017. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 128, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o Estado de Rondônia a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. AÇ O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 77/14, de 15 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 127, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino. Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica quando: I - o remetente for cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; II - o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da federação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2014 estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real. § 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período; § 2º Fica o Estado de Rondônia autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta cláusula. § 3º A legislação da unidade federada poderá: I - estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula; II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula. Clausula segunda O disposto neste convênio não implica restituição das quantias relativas aos créditos tributários extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, nem autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da aprovação da Lei Estadual respectiva. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000032 PR OI BID A Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 CONVÊNIO ICMS 129, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Exclui o Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS 51/89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 NBM/SH. PO O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião extraordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rondônia excluído das disposições do Convênio ICMS 51/89, de 29 de maio de 1989. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. RT ER CE IRO S CONVÊNIO ICMS 131, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. § 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de agosto de 2014. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos; II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos. III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos e encargos. § 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS. § 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em Banco Público Estadual. § 3º Os benefícios concedidos aos dos débitos fiscais apurados, nos termos deste convênio, não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 01 de março e 31 de maio de 2015 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; II - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - o valor dos honorários advocatícios; Cláusula sexta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, não se admitindo a alteração do número de parcelas acordadas no termo do parcelamento original. Cláusula oitava Não será permitida a adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais, de que trata este convênio, para o contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas anteriormente. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 132, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o Estado que menciona a não exigir os créditos tributários relativos ao Auto de Lançamento nº 021240949. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da empresa Cia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.467.115/0001-00 e no CGC/TE sob o nº 096/3156659, o crédito tributário relativo ao Auto de Lançamento nº 021240949, lavrado em 31/10/13, com ciência em 07/11/13. Cláusula segunda O benefício concedido com base neste Convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. NA IM Altera o Convênio ICMS 59/11, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO "Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores." II - o § 1° da cláusula primeira: "§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente." III - o § 3° da cláusula décima sexta: "§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo." Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 59/11, com a seguinte redação: "III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II." Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000033 Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. L A N CONVÊNIO ICMS 134, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. O I C NA O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O item V do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: " A S N E R P CONVÊNIO ICMS 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 I S S A E D R A L P M E EX E T N DA 33 ISSN 1677-7042 V Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714 ". Cláusula segunda Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 135, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação a seguir: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 34 ISSN 1677-7042 1 "I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);"; Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CO ME RC IA LIZ CONVÊNIO ICMS 136, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 CONVÊNIO Cláusula primeira O Convênio ICMS 193/10, de 10 de dezembro de 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação: "Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. AÇ Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 137/06, com a seguinte redação: "III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 193/10, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece providencias durante fase de transição. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO ICMS 138, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 ÃO Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. PR OI BID O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso III do parágrafo único da cláusula quadragésima quarta: "III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF."; II - o título do Capítulo VII: "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS". Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula sexagésima quarta-A, com a seguinte redação: "Cláusula sexagésima quarta-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000034 A Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 CONVÊNIO ICMS 139, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio ICMS 52/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicável a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. CONVÊNIO ICMS 140, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 PO Altera o Convênio ICMS 5/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. RT ER CE IRO S O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica revogada a cláusula nona do Convênio ICMS 5/09, de 3 de abril de 2009. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 CONVÊNIO ICMS 141, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeraão em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiencia Energética - PEE. Parágrafo único. Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação do Estado da Bahia. Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. cáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula Primeira O parágrafo sétimo da cláusula quinta passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7º - Estima-se em R$3.096.000,00 (três milhões e noventa e seis mil reais) o valor anual deste Convênio". Cláusula segunda Os itens 4, 5 e 6.2 do Anexo II - Plano de Trabalho do Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação: "4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS O Plano abaixo abrange o exercício completo de 2014. Os demais exercícios ficam sujeitos a alterações com base em orçamento. Natureza da Despesa Código Especificação 33.90.39 SEFAZ VIRTUAL RS - SVRS Total Concedente Proponente 3.096.000,00 3.096.000,00 0,00 TOTAL GERAL 3.096.000,00 3.096.000,00 0,00 5. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (R$1,00). Volume Mensal de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (em Valor Mensal milhões de documentos fiscais eletrônicos autorizados) (R$1,00) ATÉ 2 8.000,00 DE 02 a 07 12.000,00 DE 07 a 12 15.000,00 DE 12 a 17 18.000,00 DE 17 a 30 30.000,00 DE 30 a 60 72.000,00 DE 60 a 120 120.000,00 ACIMA 120 200.000,00 Obs.: com base na média dos documentos autorizados entre 01/01/2011 e 31/01/2012 (Fonte: SEFAZ/RS). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nº 224 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Convênio de Cooperação Técnica celebrado no curso da 155ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro de 2014, em São Paulo, SP, entre os Estados e o Distrito Federal indicados em seu respectivo texto: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas apli- Período 1º MES 2º MES 3º MES 4º MES 5º MES 6º MES 7º MES 8º MES 9º MES 10º MES 11º MES 12º MES 13º MES 14º MES 15º MES 16º MES 17º MES 18º MES 19º MES 20º MES 21º MES 22º MES 23º MES 24º MES IM Valor (R$) 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 Período 1º MES 2º MES 3º MES 4º MES 5º MES 6º MES 7º MES 8º MES 9º MES 10º MES 11º MES 12º MES 13º MES 14º MES 15º MES 16º MES 17º MES 18º MES 19º MES 20º MES 21º MES 22º MES 23º MES 24º MES Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000035 Valor (R$) 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 72.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA L A N SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.525, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O I C Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. NA O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os arts. 15-A, 16, 18 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15-A. .............................................................................. III - automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e IV - no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos." (NR) "Art. 16. ................................................................................... I - Nota Fiscal; ........................................................................................" (NR) "Art. 18. ................................................................................... § 2º A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa da apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar sua apresentação em meio digital. ........................................................................................" (NR) "Art. 22. Os documentos instrutivos das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do art. 15-C, devem ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. A S N CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 30 A 60 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado do Rio de Janeiro. Meta 1 a 24 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Pará José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. E R P 6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 02 A 07 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Distrito Federal. 6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 17 A 30 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado de Santa Catarina. Meta 1 a 24 35 ISSN 1677-7042 SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO ADUANEIRA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE INTERVENIENTES DESPACHOS DO CHEFE Em 8 de dezembro de 2014 Nº 1 PROCESSO 10030.000003/0614-22. O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com o Parecer constante do processo administrativo no 10030.000003/0614-22, que aprova, DECIDE: em caráter precário e por prazo indeterminado, CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na modalidade OEA-Segurança Exportador, a empresa Embraer S.A., CNPJ: 07.689.002/0001-89. Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA No 001. Nº 2 PROCESSO 10030.000014/0614-11. O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 36 ISSN 1677-7042 1 o Parecer constante do processo administrativo no 10030.000014/0614-11, que aprova, DECIDE: em caráter precário e por prazo indeterminado, CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na modalidade OEA-Segurança Agente de Carga, a empresa DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda., CNPJ: 10.228.777/0001-61. Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA Nº 002. Nº 3 PROCESSO 10030.000013/0614-68. O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com o Parecer constante do processo administrativo no 10030.000013/0614-68, que aprova, DECIDE: em caráter precário e por prazo indeterminado, CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na modalidade OEA-Segurança Operador Aeroportuário e Depositário de Mercadoria sob Controle Aduaneiro, a empresa Aeroportos Brasil Viracopos S.A., CNPJ: 14.522.178/0001-07. Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA Nº 003. CO Nº 4 PROCESSO 10030.000005/0614-11. O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com o Parecer constante do processo administrativo no 10030.000005/0614-11, que aprova, DECIDE: em caráter precário e por prazo indeterminado, CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na modalidade OEA-Segurança Exportador, a empresa 3M do Brasil Ltda., CNPJ: 45.985.371/0001-08. Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA No 004. ME RC IA LIZ Nº 5 PROCESSO 10030.000004/0614-77. O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com o Parecer constante do processo administrativo no 10030.000004/0614-77, que aprova, DECIDE: em caráter precário e por prazo indeterminado, CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na modalidade OEA-Segurança Exportador, a empresa CNH Industrial Latin America Ltda., CNPJ: 60.850.617/0001-28. Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA No 005. DECLARA BAIXADA DE OFÍCIO a inscrição no CNPJ sob o nº 03.256.419/0001-05 em nome de Marolando Churrascaria e Sorveteria Ltda ME com efeitos desde 19 de abril de 2004. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 97, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Declara nula a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo em vista o disposto nos Arts. 32 e 33, ambos da Instrução Normativa SRF nº 1.042, de 10 de Junho de 2010, D.O.U, de 14/06/2010, e face ao constante do processo nº 10120.729469/2014-25, declara: Art. 1º NULA a inscrição CPF nº 705.995.171-74, em nome de AMADEUS ALVES. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a data da criação indevida desta inscrição. ADRIANA HANNUM RESENDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 AÇ ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. ÃO A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo em vista o disposto no Inciso II, do Artigo 37 c/c o § 2º do Artigo 38, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e face ao constante no processo administrativo nº 10120.729570/2014-86, declara: Art. 1º INAPTA - Não Localizada, a empresa PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 05.496.394/0001-34. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de 01/07/2014. OI BID A ADRIANA HANNUM RESENDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo em vista o disposto no inciso I e § 1º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e face ao constante no processo administrativo nº 10120.729765/2014-26, declara: Art. 1º ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa SPE PARQUE AMERICA 2 LTDA, CNPJ nº 12.034.209/0002-36, tendo em vista a multiplicidade de inscrição constatada para esta empresa. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de abertura da empresa anulada. HIROSHIMI NAKAO ADRIANA HANNUM RESENDE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10.033, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2014 Declara a baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 27, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e tendo em vista o que consta no processo nº 10183.000393/2006-16, Inscrição no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro de que trata a IN RFB nº 1.209, de 08 de novembro de 2011. O INSPETOR SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000036 Art. 1º Incluído no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a Sra PATRICIA ELENA DIB ELIAS WIDAL, CPF nº 506.898.271-72, processo administrativo nº 10108.722167/2014-94. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES PORTARIA Nº 183, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Delega competência em caráter geral às chefias da IRF/Corumbá-MS. O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ, Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e, com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/1981, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, bem assim o princípio da eficiência, resolve: Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Seções e de Equipe e aos seus respectivos substitutos, isolada ou simultaneamente, para a prática dos seguintes atos relativos a assuntos de sua área de atuação: I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas sobre assuntos de suas competências originais ou delegadas; II - emitir intimações, editais e outros expedientes destinados a contribuintes, versando sobre matérias de suas competências originais ou delegadas; III - decidir sobre fixação dos períodos de férias de seus subordinados; IV - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência; V - remeter ao arquivo da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá, para arquivamento, processos e documentação não processual, observados os prazos determinados pela legislação tributária e os de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos, bem como solicitar o seu desarquivamento; VI - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o órgão requisitante; Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac) desta Inspetoria e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos: I - providenciar o encaminhamento de Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público Federal; II - aplicar a pena de perdimento de mercadorias, quando não houver impugnação do sujeito passivo, após a respectiva declaração de revelia. Parágrafo Único. A delegação a que se refere o inciso II do caput não se aplica aos casos de perdimento de moeda e de veículos, e nem aos processos cujo valor das mercadorias registradas no auto de infração seja igual ou superior a R$ 20.000,00. Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) desta Inspetoria e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos: I - decidir sobre os pedidos de prorrogação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando em prazo superior a 2 (dois) anos, no total, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no §2º do artigo 39, da IN RFB nº 1.361/2013. II - publicar escalas de serviço de servidores da Saana; III - expedir editais de intimação referentes a mercadorias apreendidas, conforme o disposto no §1º do artigo 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76; IV - declarar o abandono de mercadorias apreendidas em procedimento simplificado, quando não houver manifestação do interessado, conforme art. 1º, inciso II, alínea "a", da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010; V - dispensar a instauração de procedimentos especiais previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, nas situações descritas no artigo 2º da Norma de Execução Coana nº 3, de 09 de setembro de 2011. Parágrafo Único. Nos casos de indeferimento dos pedidos relativos ao inciso I do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB, de acordo com artigo 102 da IN RFB 1.361/2013. Art. 4º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Saana para autorizar o embarque antecipado de mercadorias para exportação no modal fluvial, nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 52 da IN SRF nº 28/1994 (mercadorias a granel e produtos da indústria metalúrgica e de mineração). Art. 5º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados o número e data desta portaria, após a assinatura. Art. 6º As competências ora delegadas não poderão ser objeto de subdelegação. PO Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Revoga o Ato Declaratório Executivo que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis - GO, no uso das atribuições previstas no artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 e, considerando o que consta do processo administrativo nº 13128.720154/2014-31, declara: Art.1º- Revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/ANA/GO nº 27, de 11 de agosto de 2014, publicado no DOU seção 1, página 26, no dia 12 de agosto de 2014, por determinação judicial. Art 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PR Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Art. 7º O Inspetor-chefe ou seu substituto reservam-se, a qualquer momento e a seu critério, proferir decisão objeto de delegação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente ato. Art. 8º Fica revogada a Portaria IRFCOR nº 32, de 17 de abril de 2013, publicada no DOU de 19/04/2013. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REINALDO DE PAIVA LOPES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS I - Promover a inscrição de ofício no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nos casos estabelecidos nos artigos 11 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara: Com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o peticionário abaixo identificado: NOME WESLEY MESQUITA VIANA CPF (REGISTRO) 006.276.352-02 N.º DO PROCESSO 12266.723763/2014-02 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO SÉRGIO FERREIRA CABRALES Ementa.Habilita a empresa que menciona ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins/Importação. O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara: Art. 1º Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a Empresa HEVI EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA - CNPJ nº 06.996.299/0001-62, Processo 12266.724.490/2014-13, nos termos do artigo 8o da Instrução Normativa SRF n° 424, republicada no DOU de 08/06/2004. Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4o da supracitada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JÚLIO SÉRGIO FERREIRA CABRALES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO PORTARIA Nº 113, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre delegação de competência no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Porto Velho. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, no uso de suas atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU em 17 de maio de 2012, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937/79 e alterações posteriores, bem como o disposto nos artigos 11 a 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, objetivando a descentralização administrativa para simplificação, dinamização e eficiência dos serviços, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará - Mirim/RO e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para: MARCA COMER- CAPACIDADES CIAL Aguardente de 10 275 e 500 ml Cana Aguardente de Morro Vermelho 50, 275, 300, 350 e 670, 700, Cana 750 e 1000 ml Aguardente de Morro Vermelho 700 ml Cana Tradicional Art. 4º Este ato declaratório somente terá validade, após a sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 36, de 03/07/2009. ANTÔNIO AMARILDO SOARES Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA-BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso II e 39, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, resolve: Art.1° - Declarar INAPTA a inscrição no CNPJ nº 05.626.558/0001-09, de ECIMEX TECNOLOGIA DO NORDESTE LTDA, tendo em vista que a pessoa jurídica não foi localizada no endereço constante do CNPJ, conforme documentos constantes do processo administrativo nº 13558.000732/2010-25. Art.2° - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. CLAUDIO BARRETTO SOUZA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR IM O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 e 303 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2012, com base nos artigos n° 37, inciso II, e 39, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara: - Inaptidão do cadastro abaixo, em razão de a Pessoa Jurídica não ter sido localizada no endereço informado no CNPJ: CNPJ 03.873.877/0001-85 RAZÃO SOCIAL PROCESSO SAIT INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA 10580.003315/2008-44 RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 Inclui Bebida e Consolida Registro Especial de Bebidas. O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLISMG, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do Artigo 1º e incisos VI e VII do art. 5º da Portaria DRF/DIV n° 054, de 14 de novembro de 2013, publicada no DOU de 18.11.2013, a partir das atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13676.000122/2003-56, declara: Art. 1º Incluído(s) no Registro Especial de Bebidas nº06107/157, na atividade de Engarrafador, do estabelecimento da empresa RATTON FERREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, CNPJ: 05.338.342/0001-30, sito à Fazenda Morro Vermelho, S/N, Zona Rural, município de Carmo da Mata/MG, CEP: 35.547000, o(s) produto(s)/marca(s) comercial(s)/capacidade(s), conforme relacionado abaixo: PRODUTO MARCA COMERCIAL Aguardente de 10 Cana Aguardente de Morro Vermelho Cana Aguardente de Morro Vermelho TraCana dicional CAPACIDADES 275 e 500 ml 275, 350 e 670 ml 700 ml Art. 2º Consolidada a lista de produtos da referida empresa, em relação ao registro especial já referido, conforme relacionado abaixo: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000037 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 L A N Contribuinte: Auto Posto Itacom -Eireli ME - ME. CNPJ: 09.272.239/0001-95. Processo: 15563.720172/2014-17. O I C O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil Em Nova Iguaçu, de acordo com o disposto nos artigos 81 e 82, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com o preceituado nos artigos 37, inciso II, 39, inciso II, parágrafo 2o, e 43, parágrafo 3o, inciso I, alínea "b" da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara: Art. 1º. - Que fica sem efeito o Ato Declaratório Executivo nº 57, de 24/07/2014, publicado no Diário Oficial da União em 07/08/2014, tendo em vista a revogação da IN RFB n° 1.183/2011 pela IN RFB nº 1.470, de 30/05/2014. Art. 2º. - O contribuinte acima identificado fica com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada, quanto à situação cadastral, em INAPTA pelo motivo infraposto: I - No curso dos trabalhos de ação fiscal, amparados pelo Mandado de Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2013-01565-5, por não haver sido localizada no endereço informado à RFB, caracterizando a situação cadastral inapta da referida sociedade, a teor do inciso II do artigo 37 da IN RFB nº 1.470/2014. Art. 3º - Serão considerados tributariamente ineficazes, a partir da publicação deste Ato Declaratório Executivo, os documentos emitidos pela pessoa jurídica em epígrafe em razão da constatação do descrito no inciso anterior. Art. 4º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. A S N NA E R P ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 34, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 PRODUTO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 46, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 33, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 37 ISSN 1677-7042 MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 175, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado ainda nos art. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando o que consta do Processo Administrativo Fiscal nº 18470.730341/2014-46, resolve: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica DBS-3 COMERCIAL CIENTIFICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.654.500/0001-65. Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 01 de JANEIRO de 2010, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á efetiva. LUIZ HENRIQUE LANDI MACIEIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 38 ISSN 1677-7042 1 INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº 10074.721706/2014-11, declara, com fundamento no artigo 124, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, publicado no DOU de 06/02/2009, que devido à dispensa de tributos por efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, encontra-se liberado, sem promitente comprador, o veículo marca: BMW, modelo: X5, versão FB 51, cor: prata, ano de fabricação: 2004, chassis nº 3AVFB51024RA12505, placa: LRJ 5090, em nome do Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro, CNPJ nº: 03.890.239/0001-72, importado por meio da DI nº 05/0848965-7, desembaraçada em 17/08/2005, pela Alfândega do Porto de Vitória. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. CO BERNARDO DE CAMPOS MACHADO ME SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS RC IA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 LIZ Autoriza a Base Aérea de São Paulo, em caráter excepcional, a realizar as operações que especifica no dia 09/12/2014. § 3º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve: 1. Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, com fundamento no artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, a seguinte inscrição: NOME DANIELLA CRISTINA RAMALHO CPF 229.746.438-09 2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AMAURI FLORENTINO DA SILVA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS EDISON JORGE TAKESHI KANEKO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014 Concede co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo nº 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17/05/2012, com fundamento na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores; e o que consta do processo nº 10675.722196/2014-11, resolve: Art. 1º Conceder a CO-HABILITAÇÃO ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI - à empresa Garcia, Monteiro & Cia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 01.587.704/0001-75. Art. 2º Vincular o presente Ato Declaratório Executivo ao projeto aprovado pela Portaria nº 69, de 14 de março de 2014, do Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2014. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. PROCESSO: 13868.720243/2014-13 CONTRIBUINTE: J N ALARCON NETO FOTOS E FILMAGENS - EPP CNPJ: 15.424.934/0001-28 Data de cancelamento: efeitos a partir da data de abertura da inscrição PROCESSO: 14311.720115/2014-29 CONTRIBUINTE: COMERCIAL FATUSI LTDA CNPJ: 01.551.318/0001-23 Data de cancelamento: efeitos a partir da data de abertura da inscrição REGINA COELI ALVES DE MELLO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 348, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Declara nulidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferida pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Instrução Normativa - RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, declara: Art. 1º É nula a inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas de número 471.192.368-30, em nome de JOÃO ALVES OLIVEIRA, nos termos do artigo 32 da IN-RFB nº 1.042/2010, tendo em vista a informação da autoridade policial de que a inscrição foi obtida mediante utilização de documentos fraudulentos, conforme consta do processo administrativo nº 15289.720036/2014-13. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e produzirá efeitos retroativos (ex-tunc) à data da inscrição. ÃO HAILTON DE PAULA PR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ OI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº69, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 BID Declaração de cancelamento de inscrição no CPF, com fundamento em decisão administrativa. A A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 publicado no DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto nos artigos 24, 26, II, 30, III e 31, da Instrução Normativa - IN RFB nº 1042, de 10 de junho de 2010 e considerando o que consta no processo nº 10.880.722757/2013-76 declara: Art. 1º - Fica CANCELADA a inscrição no Cadastro Pessoa Física do Ministério da Fazenda nº 465.709.098-43, por decisão administrativa, indícios de fraude. Art. 2º - Ficam CANCELADAS as inscrições no Cadastro Pessoal Física do Ministério da Fazenda, por decisão administrativa, por multiplicidade de inscrições números 070.403.306-28, 655.601.720-72 e 359.656.558-86. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA TERESA CAMARGO BARBOSA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 347, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Anular inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 224, 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU em 17/05/2012, bem como o PROCESSO: 13811.002270/2001-41 CONTRIBUINTE: CMG CONFECÇÃO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA CNPJ: 57.453.680/0001-16 Data de cancelamento: efeitos a partir da data de abertura da inscrição Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000038 Declara a baixa por inexistência de fato do contribuinte perante o Cadastro Nacional de Pessoa jurídica. A DELEGADA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com alterações posteriores, resolve: Declarar BAIXADA de ofício a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) por inexistência de fato nos termos do inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa nº 1.470, de 30/05/2014. A declaração de baixa baseia-se na ausência da regularização cadastral e pelo não atendimento da intimação do edital publicado no DOU, nos termos do § 2º do art. 29 da IN RFB nº 1.470/2014, sendo constatada a inexistência de fato do contribuinte de acordo com a alínea b do inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa nº 1.470, de 30/05/2014, devido a não localização da empresa no endereço informado a RFB, não localização dos integrantes do QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele. PROCESSO: 10.880.007545/2006-36 CONTRIBUINTE: COMERCIAL ELETRONOVA LTDA CNPJ: 04.342.837/0001-70 PROCESSO: 10.880.001638/2007-38 CONTRIBUINTE: SUNI COMERCIO DE PRESENTES LTDAME CNPJ: 01.467.594/0001-08 PO A DELEGADA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com fundamento no artigo 33, parágrafo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014, resolve: Anular as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos contribuintes descritos abaixo. A anulação das inscrições é motivada pelo vício na inscrição, conforme previsto no inciso II do art.. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014. AMAURI FLORENTINO DA SILVA PROCESSO: 13128.720166/2012-01 CONTRIBUINTE: EVANEUDON DA SILVA MESQUITA 83729615149 CNPJ: 14.869.695/0001-57 Data de cancelamento: efeitos a partir da data de abertura da inscrição ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 AÇ O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso da competência estabelecida pelo §3º do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, com a redação dada pela Portaria RFB nº 113, de 31 de janeiro de 2013, e conforme Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 24, de 23 de abril de 2013, declara: Art.1º Fica a BASE AÉREA DE SÃO PAULO, situada em Cumbica - município de Guarulhos/SP, autorizada a realizar, em caráter excepcional, no dia 09 de dezembro de 2014, operação de desembarque, procedente do México, prevista no inciso I e caput do retro referido art. 28, relativamente à aeronave transportando o Exmo. Sr. Michel Miguel Elias Temer, Vice-Presidente do Brasil. Art.2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no dia 09 de dezembro de 2014. PROCESSO Nº 10831.724021/2014-07 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 PROCESSO: 10.875.003979/2002-23 CONTRIBUINTE:VANDERLEIA E SOCORRO COMERCIAL LTDA. CNPJ: 66.646.654/0001-03 RT ER CE IRO S REGINA COELI ALVES DE MELLO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.067, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.068, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.071, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.069, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.070, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 158, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 e o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, e face ao que consta do processo n.º 10980.723.775/2014-28, declara: Art. 1º INSCRITO no Registro Especial UP 09101/00119 o estabelecimento abaixo indicado que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos na atividade de Usuário, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II da mesma Instrução Normativa. E T N A N SI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS AS DA Unidade 12.540 I Caixa 1.045 GLOBAL PRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI ME. CNPJ/MF: 11.343.460/0001-39. Rua Tibagi, nº 265, cj 1 - Centro - Curitiba - Pr. Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN 976/2009 e dos demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro na forma do art. 7º da referida Instrução. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 159, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Declara inapta inscrição no CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III do artigo 224, III e IX do artigo 302 e VI do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012 publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no artigo 81 § 5º da Lei nº 9.430/1996 com redação dada pela Lei nº 11.941/09, regulamentado pelos artigos 37, inciso II, 39, inciso I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.511 de 06 de Novembro de 2014, resolve : Artigo 1º. Inaptas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificadas, por não terem sido localizadas no endereço constante do CNPJ, conforme constatado no respectivo processo administrativo fiscal. Artigo 2º. Tributariamente ineficazes os documentos emitidos por estas empresas, a partir da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo. L A N O I C A S N DE O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: R A L P M E X E Unidade 12.540 Caixa 1.045 Marca comercial Jack Daniel´s Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 366, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000039 CNPJ PROCESSO 04.378.854/0001-67 10980.002558/2010-77 82.479.882/0001-84 10980.001421/2011-86 04.603.538/0001-41 14486.000171/2011-07 07.424.076/0001-93 10907.722017/2014-75 77.634.012/0001-00 11089.720071/2014-20 81.890.469/0001-45 11089.720074/2014-63 07.373.706/0001-48 11089.720075/2014-16 06.320.484/0002-13 11089.720080/2014-11 ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA Marca comercial Jack Daniel´s ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 365, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. NA CONTRIBUINTE PROCLIMA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS PRESCH LTDA - ME CENSIPLAN MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INFINITY MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DAMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS SC LTDA - ME J J C COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PROD ELETRÔNICOS LTDA - ME VALDIR GRANJA - CONSTRUÇÕES AMPLA PRODUTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA RE P M 39 ISSN 1677-7042 Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 367, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade 12.540 Caixa 1.045 Marca comercial Jack Daniel´s Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 368, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 40 ISSN 1677-7042 1 de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade 12.540 Caixa 1.045 Marca comercial Jack Daniel´s Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade 12.540 Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Caixa 1.045 Marca comercial Jack Daniel´s Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 369, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 373, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 CO Unidade 12.540 ME Caixa 1.045 RC Marca comercial Jack Daniel´s IA Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: LIZ Unidade 12.540 Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). AÇ Marca comercial Jack Daniel´s Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ÃO Caixa 1.045 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 370, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. Unidade 12.540 Caixa 1.045 Marca comercial Jack Daniel´s ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 374, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 PR O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. OI O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 11.916 (onze mil, novecentos e dezesseis) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: BID A Unidade 8.580 Caixa 715 2.040 340 1.296 216 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 371, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade 12.540 Caixa 1.045 Marca comercial Jack Daniel´s Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 372, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000040 PO Marca comercial Jack Daniel´s RT ER CE IRO S Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Gentleman Jack Uísque americano, em caixas de 6 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Jack Daniel´s Single Uísque americano, em caixas de 06 garrafas de 750 ml, 47% GL Barrel Redesign idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 375, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 11.916 (onze mil, novecentos e dezesseis) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade 8.580 Caixa 715 2.040 340 1.296 216 Marca comercial Jack Daniel´s Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Gentleman Jack Uísque americano, em caixas de 6 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Jack Daniel´s Single Uísque americano, em caixas de 6 garrafas de 750 ml, 47% GL Barrel Redesign idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 376, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência das transferências a que se refere o art.1º da Portaria SRRF10 nº 536, de 13 de setembro de 2013, publicada no DOU 16 de setembro de 2013, Seção I, até 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Revogar a Portaria SRRF10 nº 536, de 13 de setembro de 2013, publicada no DOU de 16 de setembro de 2013, Seção I. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade 12.540 Caixa 1.045 Marca comercial Jack Daniel´s PAULO RENATO SILVA DA PAZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Características do produto Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos. Declara baixada de ofício, por inexistência de fato, a inscrição no CNPJ. A DELEGADA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14.05.2012, publicada no DOU de 17.05.2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 29 da IN RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, DECLARA baixada de ofício a inscrição no CNPJ por inexistência de fato, de acordo com o disposto na alínea 'b' do inciso II do Art. 27 da IN RFB nº 1.470/2014, de: FRATER - CONSTRUÇÃO CIVIL, MADEIREIRA E TRANSPORTES LTDA-ME CNPJ 05.031.866/0001-83 Os efeitos da baixa se darão a partir da data em que a inscrição se tornou indevida. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 377, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 L A N Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA, CNPJ nº 62.166.848/0010-33, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcólicas de nº 09201/110, formulado nos autos do processo 16511.000051/201253, situado à Rua Vereador Germano Vieira, nº 429, Sala 01, Bairro Itaipava, CEP 88.316-701, Itajaí/SC, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 216.144 (duzentos e dezesseis mil, cento e quarenta e quatro) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade 109.992 Caixa 9.166 Marca comercial Johnnie Walker Red Label Uísque 50.952 4.246 Grand Old Parr Uísque 42.456 3.538 White Horse Uísque 12.744 1.062 Grand Old Parr Silver Uísque Características do produto escocês em caixas com 12 garrafas ml 40 GL idade até 8 anos. escocês em caixas com 12 garrafas ml 40 GL idade até 8 anos. escocês em caixas com 12 garrafas ml 40 GL idade até 8 anos. escocês em caixas com 12 garrafas ml 40 GL idade até 8 anos. 41 ISSN 1677-7042 O I C MARISTELA M. M. B. BITTENCOURT NA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 A S N Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Excepcional (PAEX) Previdenciário, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, relativamente a débitos previdenciários. E R P de 1000 A AUDITORA FISCAL DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos Arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (PAEX) Previdenciário de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, relativamente a débitos previdenciários, a pessoa jurídica HOSPITAL INDEPENDENCIA LTDA, CNPJ 92.741.271/0001-16, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do PAEX. Art. 2° A pessoa jurídica encontra-se sem recolhimento em relação às parcelas nº 96, 97, 98 e 99 do referido parcelamento, vencidas em 20/08/2014, 20/09/2014, 20/10/2014 e 20/11/2014. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência (aviso de recebimento) deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, no endereço Av. Loureiro da Silva, 445 Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do PAEX será definitiva.. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. de 1000 de 1000 de 1000 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL PORTARIA Nº 715, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 300 e o & 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a Administração Pública Federal, resolve: IM ROSÂNGELA FARIAS SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 692, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 119, inciso V, da Portaria nº 244, de 16 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, resolve: Art. 1º Os recursos referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPI-EXP, serão creditados aos beneficiários em 2015, de acordo com o cronograma anexo. Art. 2º A Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco do Brasil S.A., adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO ANEXO CRONOGRAMA DAS LIBERAÇÕES DOS FUNDOS FPE, FPM E IPI-EXP. EXERCÍCIO DE 2015 PERÍODO DE ARRECADAÇÃO DATA DO CRÉDITO PERÍODO DE ARRECADAÇÃO DATA DO CRÉDITO PERÍODO DE ARRECADAÇÃO DATA DO CRÉDITO 21 A 31 DEZ 01 A 10 JAN 11 A 20 JAN 21 A 31 JAN 01 A 10 FEV 11 A 20 FEV 21 A 28 FEV 01 A 10 MAR 11 A 20 MAR 21 A 31 MAR 01 A 10 ABR 11 A 20 ABR 09/jan 20/jan 30/jan 10/fev 20/fev 27/fev 10/mar 20/mar 30/mar 10/abr 20/abr 30/abr 21 A 30ABR 01 A 10 MAI 11 A 20 MAI 21 A 31 MAI 01 A 10 JUN 11 A 20 JUN 21 A 30 JUN 01 A 10 JUL 11 A 20 JUL 21 A 31 JUL 01 A 10 AGO 11 A 20 AGO 08/mai 20/mai 29/mai 10/jun 19/jun 30/jun 10/jul 20/jul 30/jul 10/ago 20/ago 28/ago 21 A 31 AGO 01 A 10 SET 11 A 20 SET 21 A 30 SET 01 A 10 OUT 11 A 20 OUT 21 A 31 OUT 01 A 10 NOV 11 A 20 NOV 21 A 30 NOV 01 A 10 DEZ 11 A 20 DEZ 10/set 18/set 30/set 09/out 20/out 30/out 10/nov 20/nov 30/nov 10/dez 18/dez 30/dez Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000041 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 42 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE AUTORIZAÇÕES PORTARIA Nº 86, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria no 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do Processo Susep 15414.001683/2014-31, resolve: Art. 1o Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ nº 30.902.142/0001-05, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de maio de 2014: I - Redução do capital social, no montante de R$ 37.851.000,00, para R$ 57.724.590,95, dividido em 3.529.110.900 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - Alteração do artigo 5o do estatuto social. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA ME O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta dos processos Susep 15414.001486/2014-12, 15414.001487/2014-67 e 15414.002727/2014-41, resolve: Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ARUANA SEGUROS S.A., CNPJ n° 07.017.295/000158, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 2 de maio de 2014, 5 de maio de 2014 e 26 de setembro de 2014: I - Renúncia e eleição de diretores; II - Alteração do endereço da sede para a Rua Visconde de Pirajá, n° 414, sala 1.401 - Ipanema, Rio de Janeiro - RJ; e III - Reforma e consolidação do estatuto social Art. 2° Ratificar que o capital social de ARUANA SEGUROS S.A. é de R$ 5.000.000,00, dividido em 3.209.354 ações ordinárias e 1.906.063 ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA RC PORTARIA N° 91, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 IA LIZ O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do processo Susep n° 15414.002682/2014-12, resolve: Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de AXA CORPORATE SOLUTIONS BRASIL E AMÉRICA LATINA RESSEGUROS S.A., CNPJ n° 19.323.175/0001-68, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 8 de setembro de 2014: I - Destituição e eleição de diretores; II - Aumento do capital social em R$ 10.266.069,40, elevando-o para R$ 88.066.069,40, dividido em 88.869.731 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e III - Reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA ÃO NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA PORTARIA N° 89, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do processo Susep n° 15414.002701/2014-01, resolve: Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., CNPJ n° 11.699.534/0001-74, com sede na cidade de Belo Horizonte - BH, na assembleia geral extraordinária realizada em 1° de setembro de 2014: I - Alteração do endereço da sede social para a Avenida Afonso Pena, 4.100, 9° parte e 13° andares, Cruzeiro, Belo Horizonte - MG; e II - Reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PR OI PORTARIA N° 88, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, considerando o disposto no artigo 3º da Resolução CNSP nº 53, de 3 de setembro de 2001 e o que consta do Processo Susep 15414.101892/2014-85, resolve: Art. 1º Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos conselheiros de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ n° 92.812.098/0001-08, com sede na cidade de São Paulo - SP, na reunião extraordinária do conselho deliberativo realizada em 17 de junho de 2014: I - Alteração do endereço da sede social para a Praça Otávio Rocha, nº 65, 2º andar, sala 21, Centro, Porto Alegre - RS, CEP 90.020-140; e II - Alteração do artigo 1º e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Integração Nacional PORTARIA N° 90, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 PORTARIA N° 87, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep n° 15414.002046/2014-82, resolve: Art.1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ n° 33.170.085/0001-05, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de junho de 2014: I - Aumento do capital social em R$ 8.444.014,92, elevandoo para R$ 270.746.657,45, dividido em 18.716 ações ordinárias nominativas e sem valor nominal; e II - Alteração do artigo 7º do estatuto social. Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 BID NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA A PORTARIA N° 92, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA PORTARIA N° 93, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do processo SUSEP n° 15414.002509/2014-14, resolve: Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ANGELUS SEGUROS S.A., CNPJ n° 18.133.809/0001-57, com sede na cidade de Curitiba - PR, na assembleia geral extraordinária realizada em 31 de julho de 2014: I - Mudança de endereço da sede para a Rua Trajano Reis, 463, Bairro de São Francisco, Curitiba - PR, CEP 80.510-220; e II - Alteração do artigo 2º do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000042 NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS E INCENTIVOS FISCAIS DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE PROJETOS RESOLUÇÃO Nº 27, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DFRP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Presidencial nº 8.161, de 18 de dezembro de 2013, e nos termos do art. 10, inciso VII, Seção III, do Capítulo III, do Anexo VIII, da Portaria nº 270, de 28 de julho de 2014, e da 2ª parte do art. 11º da Portaria nº 639, de 4 de abril de 2007, bem como da Portaria Ministerial nº 123, de 21 de março de 2014, todas do Ministério da Integração Nacional. Considerando que a Empresa CURTUME STEPHAN S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.991.648/0001-63, cujo projeto foi aprovado por meio da Resolução Condel/Sudam nº 6.867, de 30 de novembro de 1989, no âmbito da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, e posteriormente enquadrado na sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, por intermédio da Resolução Condel/Sudam nº 7.265, de 13 de dezembro de 1991, com o objetivo de implantar um Empreendimento destinado ao processamento de couro animal, no Município de Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso; Considerando que no curso do desenvolvimento do projeto, apesar da comprovação da aplicação de todas as parcelas de liberação recebidas, constatou-se a não apresentação da documentação contábil, a paralisação das atividades do empreendimento e a falta de interesse do grupo em dar continuidade ao projeto; Considerando que a Empresa, seus administradores e, solidariamente, seus acionistas controladores infringiram o caput do artigo 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquadrando-se no inciso III do §4º do art. 12 da referida Lei; Considerando que a Empresa teve a defesa escrita indeferida e que o recurso administrativo interposto resultou em reconsideração da decisão emitida pelo Diretor do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos, que havia declarado subsistente o desvio na aplicação dos recursos do Fundo de Investimento da Amazônia Finam (Despacho nº 256, de 20 de maio de 2014), por meio do Despacho nº 368, de 22 de julho de 2014; Considerando que, no curso do Processo Administrativo Apuratório nº 59600.000010/2012-71, restou demonstrado que a conduta da Empresa, de seus administradores e, solidariamente, de seus acionistas controladores não configurou o desvio na aplicação de recursos do Finam, e considerando a manifestação da Comissão Consultiva para os Fundos de Investimentos - CCFI, por intermédio do Termo de Manifestação nº 38, de 5 de dezembro de 2014, resolve: CANCELAR, de fato e de direito, SEM DESVIO na aplicação de recursos, os incentivos fiscais do Finam concedidos à Empresa CURTUME STEPHAN S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.991.648/0001-63. PO O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria no 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta dos Processos Susep 15414.001017/2014-01 e 15414.001740/2014-82, resolve: Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ALFA SEGURADORA S.A., CNPJ nº 02.713.529/0001-88, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 4 de junho de 2014, rerratificadora das assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas em 31 de março de 2014: I - Aumento do capital social em R$1.282.150,61, elevandoo para R$59.957.626,28, dividido em 59.598.544 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; II - Alteração do artigo 5º e consolidação do estatuto social; e III - Eleição dos diretores. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA . RT ER CE IRO S MAURÍLIO ALVES BARCELOS SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 39, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 6º do Anexo I - Estrutura Regimental da SUDAM, Capítulo III, Seção I, aprovada pelo Decreto nº 8275 de 27/06/2014, resolve: Art. 1º - Aprovar o projeto de AMPLIAÇÃO, para concessão do benefício de isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração para as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o Programa de Inclusão Digital, apresentado pela empresa POSITIVO INFORMÁTICA DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 08.239.748/0001-53, localizada em Manaus/AM, com base no Parecer Técnico nº 025/2014 - CGIF e no Parecer nº 108/2014-PF-SUDAM//PGF/AGU, reconhecendo-lhe o direito ao incentivo da isenção do IRPJ, referente ao período de fruição de 2014 a 2023, para a produção de até 600.000 unidades de "computadores pessoais"; em observância à legislação em vigor, especialmente no parágrafo 1º-A da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/08/2001 e Portaria nº 283/2013 - Ministério da Integração Nacional. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. INOCENCIO RENATO GASPARIM Superintendente substituto, em exercício MERIAN GOMES FLEXA Diretora de Administração ARMANDO ARAÚJO DE MENDONÇA Diretor de Planejamento Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RESOLUÇÃO Nº 40, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 6º do Anexo I - Estrutura Regimental da SUDAM, Capítulo III, Seção I, aprovada pelo Decreto nº 8275 de 27/06/2014, resolve: Art. 1º Aprovar o Parecer Técnico CGIF/SUDAM nº 080/2014, considerando o pedido de devolução de recursos de Reinvestimento, relativos ao ano-calendário/2013, de interesse da empresa COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS, CNPJ 00.624.964/0001-00, depositados no Banco da Amazônia S/A, no montante de R$ 1.537.852,77 (um milhão, quinhentos e trinta sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) à empresa, devidamente atualizados pela Taxa Extra-Mercado do Banco Central do Brasil, conforme o que preceitua o art. 36 da Portaria nº 283/2013 do Ministério da Integração Nacional e o Art. 10 da Lei nº 10.177/2001, com base no parágrafo 3º do artigo 19 da Lei nº 8.167/91, que reconhece o direito à referida devolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. INOCENCIO RENATO GASPARIM Superintendente substituto Em exercício MERIAN GOMES FLEXA Diretora de Administração ARMANDO ARAÚJO DE MENDONÇA Diretor de Planejamento . Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 9 de dezembro de 2014 Nº 1.595 - Ato de Concentração nº 08700.009718/2014-90. Requerentes: Renova Energia S.A. e Ventos de São Cristóvão Energias Renováveis S.A. Advogados: Ricardo Sanchez, Joyce Midori Honda e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 404 Processo Punitivo Nº 7497/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18970/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 411 Processo Punitivo Nº 7909/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19033/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 405 Processo Punitivo Nº 7870/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19029/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 412 Processo Punitivo Nº 7874/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19037/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 406 Processo Punitivo Nº 7955/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19038/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 413 Processo Punitivo Nº 7493/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18974/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 1.597 - Ato de Concentração nº 08700.009472/2014-56. Requerentes: Neoenergia S.A. e Iberdrola Energia S.A. Advogados: Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda e outros. Decido pelo não conhecimento. EDUARDO FRADE RODRIGUES Interino DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 4 de dezembro de 2014 Nº 402 Processo Punitivo Nº 4902/2014 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 24/04/2014 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: PATHFINDER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ Nº 27.816.594/0001-60 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, dou parcial provimento ao recurso para o fim de converter a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO em MULTA, no valor de 3.334 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 17223/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão. 3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 403 Processo Punitivo Nº 7889/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19026/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. L A N O I C A S N NA E R P IM Nº 407 Processo Punitivo Nº 7894/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19024/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 414 Processo Punitivo Nº 7876/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19025/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 408 Processo Punitivo Nº 7906/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19032/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 415 Processo Punitivo Nº 7890/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19028/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 409 Processo Punitivo Nº 7819/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18966/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 416 Processo Punitivo Nº 7907/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19030/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 410 Processo Punitivo Nº 7486/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18964/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 417 Processo Punitivo Nº 7908/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19034/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nº 1.596 - Ato de Concentração nº 08700.010066/2014-36. Requerentes: São João Energética S.A., Tangará Energia S.A. e outras. Advogados: Barbara Rosenberg, Sandra Terepins, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos e Mauricio Perez Botelho. Decido pela aprovação sem restrições. 43 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000043 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Nº 418 Processo Punitivo Nº 7872/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19036/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 425 Processo Punitivo Nº 7864/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18965/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 432 Processo Punitivo Nº 4145/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 16/08/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 2.500 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19090/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 419 Processo Punitivo Nº 7900/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19027/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 426 Processo Punitivo Nº 7899/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19035/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 433 Processo Punitivo Nº 7495/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18961/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. CO ME RC Nº 420 Processo Punitivo Nº 7483/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18967/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. IA LIZ Nº 427 Processo Punitivo Nº 7496/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18969/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. AÇ Nº 421 Processo Punitivo Nº 7485/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18971/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. ÃO PR Nº 428 Processo Punitivo Nº 7839/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18968/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. OI BID A Nº 434 Processo Punitivo Nº 7491/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18972/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 435 Processo Punitivo Nº 7481/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18975/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. PO Nº 429 Processo Punitivo Nº 1719/2014 - DPF/GOY/RJ, de 18/08/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSEXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A., CNPJ Nº 04.086.371/0006-01 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.251 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18373/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão. 3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 436 Processo Punitivo Nº 7488/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18963/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 423 Processo Punitivo Nº 7743/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18962/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 430 Processo Punitivo Nº 8026/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18817/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 437 Processo Punitivo Nº 7956/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 16/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19039/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 424 Processo Punitivo Nº 7869/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18973/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 431 Processo Punitivo Nº 999/2014 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 11/06/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: HUSKY ASSESSORIA DE SEGURANÇA E SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. , CNPJ Nº 01.138.776/000135 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 500 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18493/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão. 3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 438 Processo Punitivo Nº 8432/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18821/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 422 Processo Punitivo Nº 7822/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 15/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19031/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000044 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 45 ISSN 1677-7042 Nº 439 Processo Punitivo Nº 8065/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18820/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 446 Processo Punitivo Nº 8024/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18819/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 453 Processo Punitivo Nº 7709/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18984/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 440 Processo Punitivo Nº 8438/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18818/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 447 Processo Punitivo Nº 7749/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18822/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 454 Processo Punitivo Nº 7708/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18983/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 448 Processo Punitivo Nº 8122/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18813/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 455 Processo Punitivo Nº 7705/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18989/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 441 Processo Punitivo Nº 8437/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18816/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente L A N O I C A S N NA E R P IM Nº 449 Processo Punitivo Nº 8064/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18823/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 456 Processo Punitivo Nº 7310/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18899/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 450 Processo Punitivo Nº 8434/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18824/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 457 Processo Punitivo Nº 7670/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18995/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 444 Processo Punitivo Nº 6763/2013 - DPF/PGZ/PR, de 22/03/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: AMÉRICA CURSOS DE SEGURANÇA S/C LTDA, CNPJ Nº 01.617.403/0001-47 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 2.500 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18680/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 451 Processo Punitivo Nº 7334/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19001/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 458 Processo Punitivo Nº 7227/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18990/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 445 Processo Punitivo Nº 8231/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18815/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Nº 452 Processo Punitivo Nº 7331/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18998/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 459 Processo Punitivo Nº 7241/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18979/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 442 Processo Punitivo Nº 8431/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18812/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nº 443 Processo Punitivo Nº 8433/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18814/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000045 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 460 Processo Punitivo Nº 7337/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18996/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 467 Processo Punitivo Nº 7229/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18986/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 461 Processo Punitivo Nº 7690/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 19040/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 468 Processo Punitivo Nº 7305/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18977/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. CO ME RC Nº 462 Processo Punitivo Nº 7329/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18988/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 469 Processo Punitivo Nº 7325/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18980/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 463 Processo Punitivo Nº 7209/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18985/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 470 Processo Punitivo Nº 7235/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18993/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. IA LIZ AÇ Nº 464 Processo Punitivo Nº 7230/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18991/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. ÃO PR OI BID A Nº 474 Processo Punitivo Nº 1735/2014 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 21/06/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000230 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 2.501 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18436/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão. 3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. LEANDRO DAIELLO COIMBRA DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ Nº 4.386, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/14784 - DPF/MCE/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa PREVENÇÃO TÁTICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ nº 05.304.111/000105, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos energizados VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.501, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/15384 - DPF/AQA/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRICOLAS TATU S/A, CNPJ nº 52.311.289/0001-63 para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2455/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. PO Nº 471 Processo Punitivo Nº 7336/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18997/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 465 Processo Punitivo Nº 7234/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18978/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 472 Processo Punitivo Nº 1461/2014 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 14/07/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSEXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A., CNPJ Nº 04.086.371/0001-99 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.167 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18437/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão. 3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 466 Processo Punitivo Nº 7238/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 22/09/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18992/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Nº 473 Processo Punitivo Nº 8010/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de 23/02/2010 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº 18800/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000046 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RT ER CE IRO S SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.518, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/16339 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa AUTODROMO INTERNACIONAL DE CURITIBA, CNPJ nº 01.240.469/0001-60 para atuar no Paraná. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.547, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12967 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa HUSKY ASSESSORIA DE SEGURANÇA E SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA., CNPJ nº 01.138.776/0001-35, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2346/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 ALVARÁ Nº 4.548, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 ALVARÁ Nº 4.582, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/13783 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PRESTAR SEGURANÇA LTDA - ME, CNPJ nº 17.252.601/0001-94, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 2386/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/16246 - DELESP/DREX/SR/DPF/CE, resolve: CONCEDER autorização à empresa DELTPRONT SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, CNPJ nº 20.024.488/0001-02, sediada no Ceará, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.557, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/16157 - DPF/JVE/SC, resolve: CONCEDER autorização à empresa ETESE - ESCOLA TECNICA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 01.247.839/0001-91, sediada em Santa Catarina, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 3 (três) Espingardas calibre 12 3000 (três mil) Munições calibre 12 60000 (sessenta mil) Espoletas calibre 38 15736 (quinze mil e setecentos e trinta e seis) Gramas de pólvora 10000 (dez mil) Espoletas calibre .380 2000 (dois mil) Estojos calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES DESPACHOS DO CHEFE Em 10 de dezembro de 2014 ALVARÁ Nº 4.570, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12282 - DPF/BRU/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ALTASEG VIGILANCIA EIRELI ME, CNPJ nº 15.803.220/0001-20, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2326/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. ALVARÁ Nº 4.571, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/15550 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: CONCEDER autorização à empresa TOPSEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 10.702.684/0001-27, sediada na Bahia, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 2 (duas) Espingardas calibre 12 4 (quatro) Pistolas calibre .380 180 (cento e oitenta) Munições calibre .380 48 (quarenta e oito) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.574, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11197 - DPF/RDO/PA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa AGÊNCIA J MACHADO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 34.919.936/0001-32, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Pará, com Certificado de Segurança nº 2427/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES E T N A N SI S A E D R A L P M E EX SILVANA HELENA VIEIRA BORGES O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em prole dos estrangeiros abaixo relacionados: PROCESSO NOME 08460. 023088. 2014-36 Alejandro Bustamante Marruffo/Mary Turner Payne / 08295. 003882. 2014-12 Ana Bela Rute Ofole Gomes / 08444. 006992. 2014-85 Anibal Fretes Ocampos / 08354. 003297. 2013-90 Aurelian Chirita / 08270. 013853. 2014-47 Catherine Janet Ellen Ingram / 08070. 000352. 2014-57 Cesar Emanuel Torres Silva / 08514. 003476. 2014-28 Chen Mulan / 08270. 002624. 2014-05 Ciro Sannino / 08444. 003551. 2014-21 Claire Sylvie Schneegans Da Costa / 08270. 022266. 2014-49 Cuizhou Mao E Bocui Mao / 08270. 016570. 2014-57 Daniel Philip Renshaw / 08461. 007288. 2014-31 Diego Marcelo Badaracco E Outros / 08460. 024607. 2013-01 Eliseu Jose Pereira Ie_E Ondina Suraia Correira / 08270. 021928. 2014-63 Eros Gallini / 08709. 008376. 2014-19 Francisco Gastao Mendes / 08506. 002524. 2014-60 Guozhan Tan / 08270. 021908. 2014-92 Heliseu Tete Joao Baray / 08270. 010969. 2014-24 Herman Dirk Struijk / 08270. 022076. 2014-21 Hernando Cubaque Caceres / 08460. 005314. 2014-05 Javier David Angarita Martinez /Diana Isabel Diaz / 08270. 021940. 2014-78 Jesus Orte Jimenez / 08494. 006054. 2014-90 Joao Pedro Rodrigues / 08506. 014596. 2013-79 Jorge Eduardo Falcon Tuya / 08444. 005156. 201483 Judith Anulika Okafor / 08461. 007075. 2014-18 Li Xiaoqing E Outtro / 08506. 015374. 2013-73 Manuel Alberto Marques De Almeida / 08514. 006299. 2013-51 Marcelino Alburquerque Galindo / 08485. 005619. 2013-40 Mark Anthony Da Silva / 08270. 031701. 2013-45 Martin Robert Ziller / 08505. 019717. 2014-60 Melvi Mendoza Castellon / 08506. 021925. 2013-38 Moses Adams Iluobe / 08794. 004829. 2014-16 Nazha Ibrahim Darwich / 08260. 001585. 2010-14 Paolo Orienti / 08270. 002418. 2014-97 Pascal Michel Charles Solitro / 08270. 013979. 2014-11 Pedro Dinis Vieira Pinto / 08270. 024039. 2014-58 Pedro Miguel Marianito Serrano / 08072. 001263. 2013-27 Pricila Caya Cespedes / 08460. 036479. 2013-30 Raul Quilungo Inacio E Outra / 08457. 015852. 2013-78 Santiago Dalmau Soler / 08270. 013721. 2014-15 Sumaila Nanque Camara / 08270. 002366. 2014-59 Tina Jane Robinson E Anthony David Behan / 08485. 004919. 2014-92 Vernon Cyril Matkovich / 08221. 006313. 2014-92 Wildfor Roasas Leon / 08457. 001780. 2014-62 Yang Guangluo E Zhang Lixia / 08354. 006474. 2014-71 Yongzhu Li E Outro / 08270. 013725. 2014-01 Zhang Haifei E Zhou Fengfeng / O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em reunião familiar dos estrangeiros abaixo relacionados: PROCESSO NOME 08354. 002693. 2013-08 Ana Catarina Nascimento Silva / 08240. 025529. 2012-67 Bestina Fuentes Ayala / 08240. 025358. 2013-57 Carlo Principe / 08438. 000610. 2014-99 Carolina Vieira Betancurt / 08437. 006543. 2013-45 Dina Yousef Fawzi Muhsen / 08260. 000747. 2013-31 Giuseppe Vitiello E Carmela Grieco / 08460. 017294. 2013-26 Kevin Crispin Fernandes / 08505. 019717. 2014-60 Lenny Lopez Mendoza / 08364. 001725. 2012-40 Lin Lin Chin Chang / 08295. 022017. 2013-94 Lu Longxiong E Ji Liqian / 08386. 015640. 2013-71 Maria Marlene Moreira Alves Lucas / 08460. 017325. 2013-49 Marisa Abate / 08506. 020565. 2013-57 Nouha Taleeh / 08354. 001847. 2014-17 Ornella Cascio E Familia / 08295. 010442. 2014-11 Petranka Nikolova Hubenova / 08457. 015868. 2013-81 Ramiro Do Carmo Silva E Lucilia De Loureiro Silva / 08796. 003162. 2013-25 Sakae Kashiwagi / 08065. 004164. 2013-96 Weiqin Xu / 08295. 031892. 2013-67 Yoko Ichihara / 08260. 006122. 2014-64 Yu Li Wu E Hsu Heng Lan E Tieng Ching Lan / 08270. 022376. 2014-19 Yusong Chen/Zhongxing Ye / O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em cônjuge dos estrangeiros abaixo relacionados: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000047 DA I PROCESSO NOME 08270. 031707. 2013-12 Abilio Simoes / 08505. 067718. 2013-30 Adrian Marcelo Cane / 08707. 003297. 2014-23 Alberto Alonso Miranda / 08110. 002549. 2014-15 Azhar Moneeb / 08110. 000815. 2014-67 Cah Alla Hamad / 08270. 002814. 2014-14 Conti Alvaro / 08410. 001272. 2014-11 Dudley Anderson Vilchez Medina / 08270. 022425. 2014-13 Eddy Ruben Vidaurre / 08505. 052728. 2013-71 Federico Giordano Santini / 08410. 005103. 2014-50 Francisco Fernando Ferreira Dias / 08410. 007304. 2014-91 Hector Batista Hernandez / 08457. 004840. 2014-07 Huomian Mai / 08460. 007667. 2011-99 Joanna Esther Hansford / 08107. 002539. 2012-69 Jose Antonio Garcia Ramos / 08270. 010978. 2014-15 Maurizio Billi / 08352. 005369. 2013-53 Mikko Kalevi Lipiainen / O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em transformação da Residência Provisória em permanente dos estrangeiros abaixo relacionados. PROCESSO NOME 08460. 012361. 2014-05 Grover Ramirez Lopez / 08460. 001744. 2014-40 Marvin Aldo Chancan Leon / 08460. 023057. 201485 Walter Gaston Dubin / O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em união estável dos estrangeiros abaixo relacionados: PROCESSO NOME 08354. 011017. 2013-17 Alejandro David Rodriguez Caldera / 08270. 022330. 2014-91 Filadelfio Casella / 08461. 008299. 201358 Giovanni Banco / 08240. 019717. 2012-56 Glenys Argentina Perez Tejeda / 08701. 002093. 2014-25 Graciana Francisco Dos Santos / 08362. 002747. 2014-17 Jaky Charles Cano / 08260. 006653. 201457 John Ribeiro Melcon / 08390. 001402. 2014-09 Jose Antonio Fontenla Oliveira / 08701. 002192. 2014-15 Julia Pereira Andreou / 08495. 000157. 2013-55 Konstanze Halentz / 08495. 003744. 201304 Massimo Monetti / 08506. 012427. 2013-02 Suzanne Shub / L A N O I C A S N RE P M 47 ISSN 1677-7042 NA ALEXANDRE RABELO PATURY SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 319, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência atribuída por meio da Portaria SE/MJ nº 1.008, de 19 de junho de 2012, alterada pela Portaria SE/MJ nº 1.136, de 11 de julho de 2012, resolve: RECONHECER ao português abaixo relacionado a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos no Brasil, nos termos do art. 17 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil. ANA FILIPA FERREIRA DA SILVA - W676672-P, natural de Portugal, nascida em 16 de abril de 1977, filha de Fernando Cardoso da Silva e de Maria de Fatima de Jesus Ferreira da Silva, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08018.005583/201491); BRUNO RICARDO PULSO CORREIA FERRO - V730788O, natural de Portugal, nascido em 29 de outubro de 1980, filho de Antonio José Peneque Correia Ferro Margarido e de Anabela Pulso Margarido Ferro, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08018.009230/2014-61); FILIPE NUNO DOS SANTOS NOGUEIRA - V701688-4, natural de Portugal, nascido em 14 de dezembro de 1970, filho de Duarte Antonio Maia Nogueira e de Maria Helena Marques dos Santos Nogueira, residente no Estado do Espírito Santo (Processo nº 08018.006083/2014-77); JOANA BATISTA PAULO - V812503-O, natural de Portugal, nascida em 3 de junho de 1980, filha de Arlindo Antonio Pires de Paulo e de Maria Jose de Sousa Baptista, residente no Distrito Federal (Processo nº 08000.035763/2014-97); JOSÉ LUIS GARCIA DE CASTRO - W509436-Y, natural de Portugal, nascido em 8 de janeiro de 1977, filho de José Gomes de Castro e de Maria Amélia Assis Garcia de Castro, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 08018.012383/2013-12) e MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES - W322332-9, natural de Portugal, nascida em 27 de janeiro de 1927, filha de Joaquim Maia e de Maria Emília Marques, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.073433/2014-19). PAULO ABRÃO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHO DO DIRETOR Em atenção ao Ofício n° 154/2014 - 5° Ofício Cível /DPU/SP, referente ao interessado ALEXIS JOSÉ GONZALEZ DORLEMONT, venezuelano, concedo a permanência ao estrangeiro, para cumprimento de pena no Brasil, de caráter provisório, a titulo especial, nos termos do artigo 1° da Resolução Normativa 110/2014, do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08018.010839/2014-82 - ALEXIS JOSÉ GONZALEZ DORLEMONT Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 48 ISSN 1677-7042 1 Em atenção ao Ofício n° 154/2014 - 5° Ofício Cível /DPU/SP, referente ao interessado JORGE MANESA LUBALA, angolano, concedo a permanência ao estrangeiro, para cumprimento de pena no Brasil, de caráter provisório, a titulo especial, nos termos do artigo 1° da Resolução Normativa 110/2014, do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08018.010839/2014-82 - JORGE MANESA LUBALA JOÃO GUILHERME LIMA GRANJA XAVIER DA SILVA DESPACHO DA DIRETORA-ADJUNTA Em atenção à decisão judicial datada de 07/11/2014, nos autos do Mandado de Segurança n° 0020914-11.2014.403.6100, em trâmite na Justiça Federal, 1ª Subseção Judiciária em São Paulo, determino o cumprimento em ralação ao interessado SIPHO MBELE, nacional da África do Sul, para conceder a permanência ao estrangeiro, para cumprimento de pena no Brasil, de caráter provisório, a título especial, nos termos do artigo 1° da Resolução Normativa 110/2014, do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08018.0105660/2014-07 - SIPHO MBELE. CO NATÁLIA MEDINA ARAÚJO DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS ME DESPACHOS DA CHEFE RC DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736 de 12 de janeiro de 2009, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08495.005291/2013-42 - MARIA FERNANDA DA COSTA Processo Nº 08495.005292/2013-97 - JOSE ROBERTO ARRONIZ Processo Nº 08435.007257/2013-17 - MAGDALENA MARTIN Processo Nº 08505.011113/2014-75 - JORGE ALBERTO DIAS Processo Nº 08495.005244/2013-07 - MATIAS HERNAN PITA DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul. abaixo relacionados: Processo Nº 08460.030165/2013-23 - CAROLINA DARDI Processo Nº 08505.010803/2014-15 - MARIA GISELA SERPA Processo Nº 08505.010900/2014-08 - JAVIER TOMAS ZON Processo Nº 08506.002809/2014-09 - ANDRÉS BERTETICH DEFIRO o presente pedido de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08508.014810/2013-77 - MARIA LUISA LOPES CHICOTE, até 17/03/2015 IA LIZ Processo Nº 08000.024108/2013-22 - SAMUEL RICHARD DAVIS, até 25/02/2015 Processo Nº 08000.027158/2013-61 - TAO CHEN, até 01/02/2015 Processo Nº 08000.028319/2013-34 - JIMMY AGCOL DELADIA, até 12/09/2015 Processo Nº 08000.028841/2013-16 - GORAN PRENDIVOJ, até 15/11/2015 Processo Nº 08000.029481/2013-70 - JUNJIE FAN, até 24/01/2015 Diante dos novos elementos constantes dos autos e considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, torno insubsistente o Ato indeferitório publicado no Diário Oficial da União de 13/02/2014, Seção 1, pág. 63, para deferir o pedido de prorrogação do prazo de estada no País até 31/03/2015. Processo Nº 08000.002200/2013-31 - CHRISTIAN JAY ROGA LUALHATI Determino o ARQUIVAMENTO dos pedidos de prorrogação de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior (es) ao da(s) estada(s) solicitada(s): Processo Nº 08000.025892/2013-96 - GUCAI TANG Processo Nº 08000.025893/2013-31 - LEI WANG Processo Nº 08000.025895/2013-20 - DENGXIANG WANG Processo Nº 08000.020762/2013-67 - NEAL OWEN KOHM Processo Nº 08000.002459/2014-63 - ZHI LONG Processo Nº 08000.020943/2013-93 - RYO TACHIBANA Processo Nº 08000.024137/2013-94 - HELDER LUIS GUEDES DE CASTRO COELHO FÁBIO GONSALVES FERREIRA p/Delegação de Competência Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 24/12/2014. Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08000.027995/2013-91 - WILFREDO JOSE ANDRADE AVILA, até 24/12/2014 Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.028051/2013-31 - MICHELLE INDELICATO, até 08/01/2015 Processo Nº 08000.028808/2013-96 - PEDRO MANUEL MARQUES FRAGOSO ALBINO, até 27/05/2015 Processo Nº 08000.029641/2013-81 - PATRICK CHRISTIAN SERGE SCHUTT, até 11/06/2015 Processo Nº 08000.029645/2013-69 - ALEXANDER MAURICE UBER, até 11/06/2015 Processo Nº 08000.029648/2013-01 - BRUNO MICHEL ROUSSEL, até 18/02/2015 Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de transformação de visto item V em permanente, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08260.008668/2013-79 - ALDO JOSE BARZOTTI TINEO e KAREN DE LOS ANGELES MENDOZA SALAZAR Processo Nº 08505.083724/2013-34 - YANG BO Processo Nº 08505.083903/2013-71 - JOANA ALMEIDA DE ECA LOBO E MENEZES Processo Nº 08505.109652/2013-62 - PHILIPPE VERSTRAETE Processo Nº 08460.030311/2013-11 - LIQIANG ZHOU Processo Nº 08460.041307/2013-88 - PRATAP KARNIK e PRIYA BALDEV CHANDIRAMANI Processo Nº 08000.008240/2012-14 - ANA MERCEDES SOLANO ZUÑIGA Processo Nº 08000.020948/2013-16 - LASA WANG Processo Nº 08260.007536/2013-20 - PRASAD GURU MYSORE Processo Nº 08260.007755/2013-17 - CARLOS H PEREZ VARGAS, ALEXANDRA GRISELLE PEREZ-BERMUDEZ, ALLISON MARIE PEREZ BERMUDEZ, ANDREA MIA PEREZ BERMUDEZ e WANDA GRISELLE PEREZ Processo Nº 08354.010496/2013-54 - FABIO NARDI, LUCA NARDI e MARIA GULOTTA Processo Nº 08505.109963/2013-21 - EMANUEL SEBASTIAN RAINER KLONOWSKI Processo Nº 08505.110153/2013-18 - MARK ALEXANDER VAN DER PLOEG e ERIKA LORENA ZARATE BERRA Processo Nº 08505.110245/2013-06 - DAVID VALLETTA Processo Nº 08505.110259/2013-11 - JEFFREY PETER MILLER, JAYLA ELISABETH MARIA MILLER, PETRA KANNAPPEL MILLER e TAMIA GISELA JOHANNA MILLER Processo Nº 08505.110580/2013-04 - LARISSA YEPEZ DE LEON AÇ FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 04/12/2015. Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08000.024184/2013-38 - RAY JAMES PIERCE, até 04/12/2015 Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 07/02/2016. Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08000.000912/2014-05 - NILS OVE ROERVIK, até 07/02/2016 Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 01/02/2016. Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08000.001985/2014-14 - JOSE ALFREDO BARRON CABANILLAS, até 01/02/2016 Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.001159/2014-67 - ROBBIE LEE TIDWELL, até 30/12/2015 Processo Nº 08000.001190/2014-06 - ROYCE JARRELL MIZE JR, até 30/12/2015 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000048 PR OI BID A Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Processo Nº 08505.110707/2013-87 - MICHAEL SCHAEFER, FRANCIS EUGENIA CAMACHO CARDONA, NAOMI MICHELLE SCHAEFER e SOPHIA JOSE SCHAEFER Processo Nº 08505.110767/2013-08 - PAULO JORGE BARTOLOMEU RAPOSO Processo Nº 08505.110980/2013-10 - WEI GAO Processo Nº 08505.129553/2013-05 - JESSE IRA SCHWARZ Processo Nº 08505.129685/2013-29 - DAVID WILLIAM HOAREAU Processo Nº 08505.139058/2013-04 - HIRAKU NAKAMURA, IBUKI NAKAMURA e MAKIKO NAKAMURA Processo Nº 08505.139652/2013-97 - GISIK JANG Processo Nº 08793.003704/2013-90 - FRANCISCO JAVIER LARRAZ BORDONABA e FATIMA BLANCO VALERO Processo Nº 08505.083485/2013-12 - PEDRO MIGUEL DE MELO CABRAL RODRIGUES SOUSA Processo Nº 08505.083645/2013-23 - CARINA MARIA DA SILVA FONTES Processo Nº 08505.083266/2013-33 - JAMES CHRISTOPHER GAMBILL Processo Nº 08260.007199/2013-71 - JOSE ANGEL CASAL SECO e SANDRA AUTRAN FERNANDEZ Processo Nº 08505.109832/2013-44 - VICTOR MANUEL NAVARRETE DIAZ, ROSA ISELA HERNANDEZ RAMIREZ e VICTOR MANUEL NAVARRETE HERNANDEZ. Processo Nº 08505.109872/2013-96 - CECILIA ITURRIBARRIA ROJAS Processo Nº 08505.109814/2013-62 - DAVID STUART KAUL Processo Nº 08505.083308/2013-36 - DEQING MU e YAN LI Considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de mudança de empregador da Empresa MINERAÇÃO JUNDU LTDA para a Empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA. Processo Nº 08000.019590/2011-17 - JOSE LAMAZARES HERMIDA Considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de mudança de empregador da Empresa DISTRIBUIDORA DE PROD. HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA. para a Empresa TRIUNFO LOGISCA LTDA. Processo Nº 08458.007505/2013-61 - GISELA FILIPA DA SILVA FERREIRA Considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de mudança de empregador da Empresa NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para a Empresa AMAZON JUNGLE CRUISE NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA. Processo Nº 08000.025309/2013-47 - ARNAUD VICTOR MANUEL LE LANCHON PO LEONARDO SILVA TORRES p/Delegação de Competência RETIFICAÇÕES RT ER CE IRO S No Diário Oficial da União de 25/07/2013, Seção 1, pág. 30, Onde se lê: Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da residência provisória em permanente, abaixo relacionado(s), com base no art. 7º da Lei 11.961/ 2009: Processo Nº 08505.092662/2011-90 - ROGER EMILIO RAMOS CHUPA Leia-se: Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da residência provisória em permanente, abaixo relacionado(s), com base no art. 7º da Lei 11.961/ 2009: Processo Nº 08505.092662/2011-90 - ROGER EMILIO RAMOS CHURA No Diário Oficial da União de 02/07/2013, Seção 1, pág. 32, Onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08495.000316/2013-11 - HECTOR RENE ALCARAZ, AGUSTIN IGNACIO ALCARAZ AREVALO e DIANA ELEONORA AREVALO DE ALVARAZ. Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/ temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736 de 12 de janeiro de 2009, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08495.000316/2013-11 - HECTOR RENE ALCARAZ, AGUSTIN IGNACIO ALCARAZ AREVALO, DIANA ELEONORA AREVALO DE ALCARAZ e DIANA ALEXIS DENISSE ALCARAZ AREVALO. No Diário Oficial da União de 05/11/2014, Seção 1, pág. 31, Onde se lê : Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Transformação de Visto item V em Permanente abaixo relacionados: Processo Nº 08460.008505/2014-11- HELENE HAFSLUND Leia-se : Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Transformação de Visto item V em Permanente abaixo relacionados: Processo Nº 08460.008505/2014-11- HELENE HAFSLUND VEIRE, EIVIND HAFSLUND VEIRE , EMIL HAFSLUND VEIRE, ERLEND HAFSLUNDVEIRE e GUNNAR VEIRE DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO Em 5 de dezembro de 2014 O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014, resolve: Processo MJ nº 08017.003986/2014-14 Filme: "AS FÉRIAS DO PEQUENO NICOLAU" Requerente: IMOVISION - TAG Cultural Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: livre Deferir o pedido de reconsideração, classificando o filme como "livre". DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES PORTARIA Nº 247, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 A Diretora Adjunta Substituta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014, resolve classificar: Filme: PARIS A QUALQUER PREÇO (PARIS A TOUT PRIX, França - 2013) Produtor(es): Mandarin Films Diretor(es): Reem Kherici Distribuidor(es): ANTONIO FERNANDES FILMES LTDA / CALIFÓRNIA FILMES Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Conteúdo Sexual e Drogas Lícitas Processo: 08017.003800/2014-19 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio(s): 01 a 13 Produtor(es): Greg Weisman/Brandon Vietti Diretor(es): Distribuidor(es): AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.003862/2014-21 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Conjunto de episódios: OS JOVENS TITÃS EM AÇÃO - 1ª TEMPORADA - VOLUME 1 (TEEN TITANS GO! - MISSION TO MISBEHAVE - SEASON 1 - VOL. 1, Estados Unidos da América - 2013) Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dezesseis anos Contém: Violência e Drogas Ilícitas Processo: 08017.008039/2014-10 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Série: DALLAS - 1ª TEMPORADA COMPLETA (DALLAS THE COMPLETE FIRST SEASON, Estados Unidos da América 2012) Episódio(s): 01 A 10 Produtor(es): Cynthia Cidre/Michael M. Robin Diretor(es): Distribuidor(es): AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Violência , Conteúdo Sexual e Drogas Lícitas Processo: 08017.003870/2014-77 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Conjunto de episódios: DOUTORA BRINQUEDOS - ESCOLA DE MEDICINA (DOC MC STUFFINS - SCHOOL OF MEDICINE, Estados Unidos da América - 2013) Episódio(s): 01 a 05 Produtor(es): Disney Junior Diretor(es): Chris Nee Distribuidor(es): SONOPRESS - RIMO DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO FONOGRÁFICA LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.003879/2014-88 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 49 ISSN 1677-7042 Filme: OPERAÇÃO BIG HERO (BIG HERO, Estados Unidos da América - 2014) Produtor(es): Walt Disney Animation Studios/Walt Disney Pictures Diretor(es): John Hall/Chris Williams Distribuidor(es): The Walt Disney Company (Brasil) Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação/Animação/Aventura Tipo de Análise: Digital Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.008047/2014-58 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: ESSE VIVER NINGUÉM ME TIRA (Brasil - 2013) Produtor(es): BSB Serviços Cine Vídeo Ltda. / L. Pires Diretor(es): Carlos Alberto Ciocler Distribuidor(es): BSB Serviços Cine Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.008051/2014-16 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP L A N O I C Show Musical: MARTINHO DA VILA - ENREDO (Brasil 2014) Produtor(es): Sarapuí Produções Artísticas Ltda. Diretor(es): Tiago Siqueira Marreiro/Sandro Luiz Barbosa Arieta Distribuidor(es): SARAPUÍ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.008053/2014-13 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP A S N NA E R P IM Filme: O MENSAGEIRO (KILL THE MESSENGER, Canadá / Estados Unidos da América / China - 2014) Produtor(es): Pamela Abdy/Jeremy Renner/Naomi Drespres/Scott Stuber Diretor(es): Michael Cuesta Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Gênero: Ação Tipo de Análise: Digital Trailer: O AMOR É ESTRANHO (LOVE IS STRANGE, Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Ira Sachs Diretor(es): Faliro House Producstions Film Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Drogas Lícitas Processo: 08017.008174/2014-57 Requerente: ACTIVITY FILMES DO BRASIL LTDA. ALESSANDRA XAVIER NUNES MACEDO COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 18ª SESSÃO PLENÁRIA A SER REALIZADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2014 RETIFICAÇÃO O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente RETIFICAÇÃO DA PAUTA, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 11 de dezembro de 2014, a partir das 09h00, no Salão Vermelho A, Hotel Nacional, Setor Hoteleiro Sul, Quadra 01, Bloco A, Brasília/DF, realizar-se-á Sessão da Comissão de Anistia. I - Processos remanescentes de sessões anteriores: Nº 1. REQUERIMENTO 2003.01.17106 2. 3. 4. 5. 6. 7. 2003.01.22939 2003.01.22941 2003.01.22942 2005.01.50373 2008.01.60847 2011.01.70086 TIPO R A A A A A A A NOME KARINA ROSSIGNOLI TARAPANOFF OLEG TARAPANOFF ANTÔNIO DE JESUS DA SILVA JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS WELLINGTON SANTOS SILVA MIGUEL DE PAIVA DIAS JORGE RAIMUNDO RODRIGUES GALDERISI MOISÉS ASSEN ADRA CONSELHEIRO RELATOR CAROLINE PRONER MOTIVO REVISÃO CAROLINE PRONER RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS VISTAS MARINA DA SILVA STEINBRUCH BLOCO PRF ADIADO BLOCO PRF BLOCO PRF ADIADO BLOCO PRF VISTAS CONSELHEIRO RELATOR VANDA DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA MÁRIO MIRANDA DE ALBUQUERQUE MOTIVO IDADE IDADE II - Processos incluídos para sessão do dia 11.12.2014 Nº 8. 9. REQUERIMENTO 2008.01.61465 2001.01.05075 TIPO A A NOME MARIA OFÉLIA DE FIGUEIREDO CAVALCANTI CARLOS SALVATORI A - Anistiando R - Requerente PAULO ABRAO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000049 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 50 . ISSN 1677-7042 1 Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No 534, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 Estabelece princípios e diretrizes para gestão de riscos no âmbito do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas, dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009, Decreto no 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000, resolve: Art. 1o Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas, os princípios, diretrizes e responsabilidades da gestão de riscos, bem como as orientações dos processos de contexto, identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos inerentes às atividades, incorporando a visão de riscos à tomada de decisões estratégicas, em conformidade com as melhores práticas, nos termos desta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o A aplicação dos princípios e diretrizes descritas nesta Portaria deverão observar: I - a missão, a visão e os valores institucionais, assim como os direcionadores e objetivos constantes do Planejamento Estratégico Institucional - PEI; II - o Plano Plurianual - PPA; III - as diretrizes de gestão da inovação e de desenvolvimento institucionais; IV - os mecanismos de desempenho institucional; V - as diretrizes de gestão e segurança da informação e de comunicações; e VI - as competências e atribuições regimentais. Parágrafo único. As diretrizes de gestão de riscos deverão refletir eventuais alterações realizadas nos documentos mencionados neste artigo. Art. 3o Para a gestão de riscos que trata esta Portaria, considera-se: I - risco: efeito da incerteza nos objetivos; II - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere ao risco; III - estrutura da gestão de riscos: conjunto de componentes que fornecem os fundamentos e metodologias para a concepção, implementação, monitoramento, análise crítica e melhoria contínua da gestão de riscos através de toda a organização; IV - política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos; V - atitude perante o risco: abordagem da organização para avaliar e tomar decisão no sentido de eliminar, reduzir, transferir ou reter o risco; VI - apetite pelo risco: riscos que uma organização está disposta a aceitar; VII - aversão ao risco: atitude de afastar-se de riscos; VIII - plano de gestão de riscos: esquema dentro da estrutura da gestão de riscos, especificando a abordagem, os componentes de gestão e os recursos a serem aplicados para gerenciar riscos; IX - proprietário do risco: pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco; X - processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos; XI - estabelecimento do contexto: definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos, e estabelecimento do escopo e dos critérios de risco para a política de gestão de riscos; XII - contexto externo: ambiente externo no qual a organização busca atingir seus objetivos; XIII - contexto interno: ambiente interno no qual a organização busca atingir seus objetivos; XIV - comunicação e consulta: processos contínuos e iterativos que uma organização conduz para fornecer, compartilhar ou obter informações e se envolver no diálogo com as partes interessadas e outros, com relação a gerenciar riscos; XV - parte interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber se afetada por uma decisão ou atividade; XVI - processo de avaliação de riscos: processo global de identificação de riscos, análise de riscos e avaliação de riscos; XVII - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos; XVIII - fonte de risco: elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco; XIX - evento: ocorrência ou alteração em um conjunto específico de circunstâncias em que um risco acontece; XX - consequência: resultado de um evento que afeta os objetivos; XXI - probabilidade: chance de algo acontecer; XXII - perfil de risco: descrição de um conjunto qualquer de riscos; CO ME RC IA LIZ XXIII - análise de riscos: processo de compreender a natureza do risco e determinar o nível de risco; XXIV - critérios de risco: termos de referência contra a qual o significado de um risco é avaliado; XXV - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades; XXVI - avaliação de riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos com os critérios de risco para determinar se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável; XXVII - controle: medida que está modificando o risco; XXVIII - tratamento de riscos: são as ações tomadas para eliminar, reduzir, transferir ou aceitar os riscos; XXIX - risco residual: remanescente após o tratamento do risco; XXX - monitoramento: verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma continua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado; e XXXI - análise crítica: atividade realizada para determinar a adequação, suficiência e eficácia do assunto em questão para atingir os objetivos estabelecidos. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4o Os objetivos da gestão de riscos devem ser perseguidos pela organização e estão dispostos na forma de: I - aumentar a probabilidade de atingir os objetivos e metas organizacionais; II - fomentar uma gestão proativa; III - estar atento para a necessidade de identificar e tratar os riscos através de toda a organização; IV - melhorar a identificação de oportunidades e ameaças; V - atender às normas e requisitos legais e regulamentares pertinentes; VI - melhorar o reporte das informações institucionais; VII - melhorar a governança; VIII - fortalecer a confiança das partes interessadas; IX - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e balizar o planejamento; X - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos; XI - melhorar a eficácia e a eficiência tática e operacional; XII - melhorar o desempenho em saúde e segurança, bem como a proteção do meio ambiente; XIII - melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes; XIV - melhorar a aprendizagem organizacional; XV - aumentar a resiliência da organização; e XVI - subsidiar a continuidade de negócio. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 5o Para o alcance da eficácia na gestão de riscos, o Ministério e suas entidades vinculadas deverão promover, em todos os seus níveis, os seguintes princípios: I - gestão de riscos como criação e proteção de valor, que contribui para a realização demonstrável dos objetivos estratégicos, a melhoria do desempenho institucional, a qualidade, a eficiência e efetividade dos processos e serviços, bem como a tomada de decisões baseada em riscos; II - adoção das melhores práticas de governança corporativa de forma sistemática, estruturada e oportuna, com o objetivo de alcançar e manter a transparência e a qualidade das informações; III - definição e adoção de uma linguagem comum e padrão de gestão de riscos, para melhor entendimento entre as partes interessadas e um processo livre de interferências; IV - estruturação da gestão integrada de riscos por meio de utilização de padrões e metodologias institucionalizadas e disseminadas para todos da instituição, capaz de se adequar às estratégias, iniciativas e estrutura organizacional; V - facilitação da melhoria contínua da organização, por meio da implementação de estratégias inovadoras e demais aspectos de desenvolvimento institucionais; VI - gestão de riscos deve ser considerada transparente, inclusiva, dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças, com envolvimento das partes interessadas e, em particular, dos tomadores de decisão em todos os níveis da organização, assegurando que a estruturação da gestão integrada de riscos permaneça pertinente e atualizada; VII - promoção da gestão de riscos como parte integrante de todos os processos organizacionais, de forma a garantir a identificação de eventos de riscos inerentes a todas as áreas de negócio da instituição; VIII - estabelecimento de papéis e responsabilidades definidas e comunicadas, de cada um dos colaboradores envolvidos no processo de gestão de riscos; IX - definição de infraestrutura para gestão de riscos de forma integrada e eficiente, que envolva tecnologia, processos e pessoas, e estabeleça mecanismos de comunicação claros e objetivos; X - considerar fatores humanos e culturais, que reconhece as capacidades, percepções e intenções das pessoas internas e externas; XI - alinhamento com o contexto interno e externo da instituição e com o perfil do risco; XII - identificação baseada nas melhores informações disponíveis, tais como dados históricos, experiências, retroalimentação das partes interessadas, observações, previsões, e opiniões de especialistas; e XIII - estabelecimento de análise periódica mediante comitês de riscos e gestores de riscos, que assegurem a eficácia do gerenciamento de riscos por meio de revisões frequentes, favorecendo o cumprimento de seus objetivos estratégicos. AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000050 PR OI BID A Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 6o As diretrizes de gestão de riscos estão caracterizadas pelos processos: I - de estabelecimento do contexto, pela qual a organização articula seus objetivos e define os parâmetros externos e internos a serem levados, estabelece o contexto dos processos de gestão de riscos e o escopo e definição dos critérios de risco; II - de identificação dos riscos, que objetiva reconhecer e descrever as fontes de risco, as áreas de impactos, eventos, suas causas e consequências potenciais, com a finalidade de gerar uma lista abrangente de riscos baseada nos eventos que possam impactar na realização dos objetivos. III - de análise de riscos, que envolve desenvolver a compreensão dos riscos qualitativos e quantitativos, visando à definição dos atributos de probabilidade e impacto, fornecendo entradas para a avaliação de riscos e para as decisões sobre a necessidade dos riscos serem tratados, bem como as estratégias e métodos mais adequados de tratamento de riscos; IV - de avaliação de riscos, que tem a finalidade de auxiliar na tomada de decisões com base nos resultados da análise de riscos, sobre quais riscos necessitam de tratamento e a prioridade para a implementação do tratamento; V - de tratamento de riscos, que envolve a seleção de uma ou mais opções, para modificar os riscos e a implementação dessas opções, com objetivo de _ceit-los, _ceita-los, transferi-los, ou _ceitalos, por meio de planos de ação e controles internos; e VI - de monitoramento de riscos, que envolve verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma continua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado. Parágrafo único. A comunicação dos riscos é permanente em todas as etapas do processo de gestão de riscos e atinge a todas as partes interessadas, sendo realizada de maneira clara e objetiva, respeitando as boas práticas de governança. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7o O processo de gestão de riscos deve assegurar a suficiência, a eficácia e a eficiência de quaisquer controles. Art. 8o Convém que a organização assegure que haja responsabilização, autoridade e competência apropriada para gerenciar riscos, incluindo a implementação e manutenção do processo de gestão de riscos, por meio: I - da identificação dos proprietários dos riscos que têm a responsabilidade e a autoridade para gerenciá-los; II - da identificação dos responsáveis pelo desenvolvimento, implementação e manutenção da estrutura para gerenciar riscos; III - da identificação de outras responsabilidades, em todos os níveis da organização no processo de gestão de riscos; IV - do estabelecimento de medição de desempenho e processos de reporte internos ou externos em relação com os devidos escalões; V - da deliberação, assegurando os níveis apropriados de reconhecimento; e VI - dos riscos apontados com efeitos em diversas áreas, identificar os gestores com a responsabilidade e a autoridade para gerenciá-los. Art. 9o Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. PO RT ER CE IRO S GARIBALDI ALVES FILHO o- PORTARIA N 537, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve Art. 1o Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2014, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000483 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2014; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003785 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2014 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000483 - Taxa ReferencialTR do mês de novembro de 2014; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005300. Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de dezembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005300. Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2o. Art. 4o Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Art. 5o As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 6o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GARIBALDI ALVES FILHO PORTARIA No 544, DE 9 DE DEZEMBRO DE DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve: Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de inundações reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Tarauacá, no Estado do Acre - AC: I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência janeiro de 2015 e enquanto perdurar a situação; e II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários. § 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes. § 2o O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS. § 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2o, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios. § 4o Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual. § 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício. Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX GARIBALDI ALVES FILHO . Considerando a Resolução nº 385/CIB/RS, de 22 de junho de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul que aprova o Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e Emergência (RUE) da 3ª Coordenadoria Regional de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º Fica aprovado o componente hospitalar da Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Rio Grande do Sul, referente às 3ª e 7ª Coordenadorias Regionais de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria. Art. 2º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 30.520.259,76 (trinta milhões, quinhentos e vinte mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Estado e Municípios do Rio Grande do Sul, conforme anexo a esta Portaria, destinados à implantação do previsto no art. 1º desta Portaria. § 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES). § 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS). Art. 3º Os recursos referentes à habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), de Unidade de Cuidados Prolongados (UCP) e de Unidade de Cuidado aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (U-AVC) serão disponibilizados ao limite do Estado mediante visitas técnicas e/ou habilitações, de acordo com o previsto nas portarias específicas de cada componente. Art. 4º O cadastramento no SCNES de novos leitos de UTI, UCO, UCP e U-AVC habilitados e/ou qualificados deverão ocorrer de acordo com as portarias específicas. Art. 5º Os leitos novos, quando couber, e existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos planos de ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Portaria. Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no anexo a esta Portaria aos Fundos de Saúde do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul. Art. 7º Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0043 (Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede de Atenção às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário 0007). Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.067/GM/MS, de 3 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 4 de junho de 2013, Seção 1, página 50. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.506, DE 18 DE JULHO DE 2014(*) Aprova o componente hospitalar da Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Rio Grande do Sul e Municípios e aloca recursos financeiros para a sua implantação. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 1.479/GM/MS, de 10 de julho de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Rio Grande do Sul e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação; Considerando a Resolução nº 131/CIB/RS, de 25 de abril de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul que aprova o Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e Emergência (RUE) da 7ª Coordenadoria Regional de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; e IM ANEXO IBGE 431440 431560 431880 431460 430450 430160 Município Pelotas Rio Grande São Lourenço do Sul Piratini Canguçu Bagé Total Gestão Municipal Estadual Valor Anual 19.059.585,84 5.183.107,20 1.200.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 2.677.566,72 30.520.259,76 (*) Republicada por ter saído no DOU nº 137, de 21-7-2014, Seção 1, página 58, com incorreção no original. PORTARIA Nº 1.584, DE 31 DE JULHO DE 2014(*) Aprova o Componente Hospitalar da Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Alagoas e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000051 Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 2.919/GM/MS, de 20 de dezembro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Alagoas e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implantação; Considerando a Portaria nº 2.354/GM/MS, de 10 de outubro de 2013, que estabelece recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Alagoas e do Município de Palmeira dos Índios (AL) - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade; e Considerando a Deliberação nº 031/CIB/AL, de 17 de junho de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Alagoas que homologa as Resoluções das Comissões Intergestores Regionais que aprovaram a proposta de expansão da Rede de Urgência e Emergência do Estado de Alagoas, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Componente Hospitalar da Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Alagoas. Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria. Art. 2º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 8.757.195,24 (oito milhões, setecentos e cinquenta e sete mil cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), a serem incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar, do Estado e Municípios de Alagoas, destinados à implantação do previsto no art. 1º desta Portaria, conforme anexo. § 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES). § 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao Limite Financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS). Art. 3º Os recursos referentes à habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), de Unidade de Cuidados Prolongados (UCP) e de Unidade de Cuidado aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (U-AVC) serão disponibilizados ao limite do Estado mediante visitas técnicas e/ou habilitações, de acordo com o previsto nas Portarias específicas de cada componente. Art. 4º O cadastramento no SCNES de novos leitos de UTI, UCO, UCP e U-AVC habilitados e/ou qualificados deverão ocorrer de acordo com as Portarias específicas. Art. 5º Os leitos novos e já existentes qualificados, quando couber, deverão ser cadastrados no SCNES, nos quantitativos previstos nos planos de ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Portaria. Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no art. 2º desta portaria, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios de Alagoas, conforme anexo. Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0027 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade Rede de Atenção às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário 0007. Art. 8º O art. 1º da Portaria nº 2.354/GM/MS, de 10 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 11 de outubro de 2013, Seção 1, página 37, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 2.260.127,28 (dois milhões, duzentos e sessenta mil cento e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Alagoas e do Município de Palmeira dos Índios (AL), conforme a seguir descrito: I - R$ 1.615.293,96 (um milhão, seiscentos e quinze mil duzentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), relativo ao ajuste do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC); e II - R$ 644.833,32 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), à título da nova produção de serviços ambulatorial e hospitalar de média complexidade a ser contratualizada." (NR) Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P ARTHUR CHIORO Ministério da Saúde 51 ISSN 1677-7042 ARTHUR CHIORO o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 ANEXO Município Coruripe Palmeira dos Índios Penedo Santana do Ipanema Gestão Municipal ANEXO I São Miguel dos Campos Valor Anual 1.340.010,63 3.645.158,36 1.200.000,00 738.783,36 1.833.242,88 Total IBGE 270230 270630 270670 270800 270860 8.757.195,24 UF AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC (*) Republicada por ter saído no DOU nº 146, de 1º-8-2014, Seção 1, página 63, com incorreção no original. PORTARIA Nº 2.628, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014(*) Atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE para 2013, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; Considerando a Portaria nº 1.596/GM/MS, de 2 de agosto de 2013, que define os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde e dá outras providências; Considerando as Portarias nº 2.033/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, nº 2.291/GM/MS, de 4 de outubro de 2013, e nº 2.462/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, que definem a distribuição dos valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde às unidades federadas; e Considerando a Resolução nº 10, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 28 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União nº 167, 29 de agosto de 2013, Seção 1, que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2013, com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 31 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Ficam atualizados os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE para 2013, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas. Art. 2º Ficam definidos que os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, de acordo com os anexos a esta Portaria. Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais, de cada ente federativo implicar em dízima os valores serão truncados em duas casas decimais. Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em Lei, observado o regular processo administrativo. Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. Art. 6º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, que estejam com repasse do Componente de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não farão jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013. Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 8º Os créditos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2014. CO ME RC IA LIZ PR ARTHUR CHIORO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000052 Município *SESAC Acrelândia Assis Brasil Brasiléia Bujari Capixaba Cruzeiro do Sul Epitaciolândia Feijó Jordão Mâncio Lima Manoel Urbano Marechal Thaumaturgo Plácido de Castro Porto Acre Porto Walter Rio Branco Rodrigues Alves Santa Rosa do Purus Sena Madureira Senador Guiomard Tarauacá Xapuri Total PFVS Anual 1.407.355,83 120.310,53 61.560,00 206.319,99 91.200,39 88.622,36 769.207,89 154.067,43 311.599,20 76.472,90 175.587,00 89.730,20 169.669,90 180.263,35 144.421,29 108.530,10 3.218.317,94 161.755,84 60.511,24 385.776,27 199.046,43 380.594,23 172.422,73 8.733.343,04 PFVS Mensal 117.279,65 10.025,87 5.130,00 17.193,33 7.600,03 7.385,19 64.100,65 12.838,95 25.966,60 6.372,74 14.632,25 7.477,51 14.139,15 15.021,94 12.035,10 9.044,17 268.193,16 13.479,65 5.042,60 32.148,02 16.587,20 31.716,18 14.368,56 727.778,50 PFVS Anual 3.345.891,85 112.052,25 96.543,19 1.273.932,92 243.925,07 105.377,48 56.259,97 96.488,57 28.686,12 39.301,44 143.904,65 61.446,74 58.748,07 110.810,88 37.935,39 280.849,57 53.293,40 98.714,93 91.889,34 48.488,55 41.235,62 62.873,54 111.087,03 42.261,85 299.007,29 128.638,90 269.694,50 61.243,54 99.761,43 121.639,66 26.610,24 68.844,76 209.131,43 84.436,90 140.140,23 129.900,50 101.432,29 32.379,88 39.470,43 50.928,63 33.448,24 65.933,55 126.318,76 24.775,43 137.194,27 101.471,53 150.063,60 6.495.526,36 107.543,48 24.956,59 196.409,94 70.555,13 331.101,35 76.486,02 137.203,89 129.276,58 119.454,31 31.063,89 40.729,74 145.454,27 67.275,17 112.996,69 50.752,68 30.024,54 63.634,21 61.880,18 29.199,57 394.858,09 133.914,64 63.443,68 90.304,15 83.001,85 42.618,22 342.491,81 97.981,14 234.261,00 PFVS Mensal 278.824,32 9.337,68 8.045,26 106.161,07 20.327,08 8.781,45 4.688,33 8.040,71 2.390,51 3.275,12 11.992,05 5.120,56 4.895,67 9.234,24 3.161,28 23.404,13 4.441,11 8.226,24 7.657,44 4.040,71 3.436,30 5.239,46 9.257,25 3.521,82 24.917,27 10.719,90 22.474,54 5.103,62 8.313,45 10.136,63 2.217,52 5.737,06 17.427,61 7.036,40 11.678,35 10.825,04 8.452,69 2.698,32 3.289,20 4.244,05 2.787,35 5.494,46 10.526,56 2.064,61 11.432,85 8.455,96 12.505,30 541.293,86 8.961,95 2.079,71 16.367,49 5.879,59 27.591,77 6.373,83 11.433,65 10.773,04 9.954,52 2.588,65 3.394,14 12.121,18 5.606,26 9.416,39 4.229,39 2.502,04 5.302,85 5.156,68 2.433,29 32.904,84 11.159,55 5.286,97 7.525,34 6.916,82 3.551,51 28.540,98 8.165,09 19.521,75 ANEXO II AÇ ÃO IBGE 120000 120001 120005 120010 120013 120017 120020 120025 120030 120032 120033 120034 120035 120038 120080 120039 120040 120042 120043 120050 120045 120060 120070 UF AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL OI IBGE 270000 270010 270020 270030 270040 270050 270060 270070 270080 270090 270100 270110 270120 270130 270135 270140 270150 270160 270170 270180 270190 270200 270210 270220 270230 270235 270240 270250 270255 270260 270270 270280 270290 270300 270310 270320 270330 270340 270350 270360 270370 270375 270380 270390 270400 270410 270420 270430 270440 270490 270450 270460 270470 270480 270500 270510 270520 270530 270540 270550 270560 270570 270580 270590 270600 270610 270620 270630 270640 270642 270644 270650 270660 270670 270680 270690 Município *SESAL Água Branca Anadia Arapiraca Atalaia Barra de Santo Antônio Barra de São Miguel Batalha Belém Belo Monte Boca da Mata Branquinha Cacimbinhas Cajueiro Campestre Campo Alegre Campo Grande Canapi Capela Carneiros Chã Preta Coité do Nóia Colônia Leopoldina Coqueiro Seco Coruripe Craíbas Delmiro Gouveia Dois Riachos Estrela de Alagoas Feira Grande Feliz Deserto Flexeiras Girau do Ponciano Ibateguara Igaci Igreja Nova Inhapi Jacaré dos Homens Jacuípe Japaratinga Jaramataia Jequiá da Praia Joaquim Gomes Jundiá Junqueiro Lagoa da Canoa Limoeiro de Anadia Maceió Major Isidoro Mar Vermelho Maragogi Maravilha Marechal Deodoro Maribondo Mata Grande Matriz de Camaragibe Messias Minador do Negrão Monteirópolis Murici Novo Lino Olho d'Água das Flores Olho d'Água do Casado Olho d'Água Grande Olivença Ouro Branco Palestina Palmeira dos Índios Pão de Açúcar Pariconha Paripueira Passo de Camaragibe Paulo Jacinto Penedo Piaçabuçu Pilar BID A PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL 270700 270710 270720 270730 270740 270750 270760 270770 270780 270790 270800 270810 270820 270830 270840 270850 270860 270870 270880 270890 270895 270900 270910 270915 270920 270930 270940 Pindoba Piranhas Poço das Trincheiras Porto Calvo Porto de Pedras Porto Real do Colégio Quebrangulo Rio Largo Roteiro Santa Luzia do Norte Santana do Ipanema Santana do Mundaú São Brás São José da Laje São José da Tapera São Luís do Quitunde São Miguel dos Campos São Miguel dos Milagres São Sebastião Satuba Senador Rui Palmeira Tanque d'Arca Taquarana Teotônio Vilela Traipu União dos Palmares Viçosa Total 18.119,52 130.119,98 80.778,84 140.744,20 53.488,14 110.490,40 64.033,44 480.524,72 37.861,44 54.425,57 258.603,12 61.456,24 39.301,43 124.291,45 170.388,70 176.634,47 305.754,73 47.759,20 180.967,67 107.719,75 76.203,15 36.284,77 107.365,77 236.788,28 147.970,82 340.893,10 137.590,62 22.675.423,10 1.509,96 10.843,33 6.731,57 11.728,68 4.457,34 9.207,53 5.336,12 40.043,72 3.155,12 4.535,46 21.550,26 5.121,35 3.275,11 10.357,62 14.199,05 14.719,53 25.479,56 3.979,93 15.080,63 8.976,64 6.350,26 3.023,73 8.947,14 19.732,35 12.330,90 28.407,75 11.465,88 1.889.618,18 PFVS Anual 8.110.430,92 239.640,03 90.571,77 91.868,84 127.906,47 303.282,92 285.665,77 375.673,66 423.034,60 207.266,89 261.821,08 120.879,40 117.235,40 312.225,71 419.828,64 90.271,60 150.593,37 191.012,85 497.561,95 248.247,38 824.092,22 179.101,12 230.895,19 125.815,47 249.577,80 106.578,27 750.444,91 176.773,14 629.737,44 875.884,96 109.993,22 89.337,56 195.818,25 109.511,64 278.513,83 300.617,58 937.199,30 186.292,39 18.414.424,33 357.777,07 131.971,91 401.911,11 137.950,24 235.788,13 203.659,08 220.392,35 761.298,25 176.236,35 518.139,80 519.858,05 283.532,22 173.483,30 387.432,27 243.692,11 91.608,84 88.999,29 406.448,58 233.297,39 445.321,24 126.589,14 89.635,47 153.252,50 140.034,27 43.963.936,83 PFVS Mensal 675.869,24 19.970,00 7.547,64 7.655,73 10.658,87 25.273,57 23.805,48 31.306,13 35.252,88 17.272,24 21.818,42 10.073,28 9.769,61 26.018,80 34.985,72 7.522,63 12.549,44 15.917,73 41.463,49 20.687,28 68.674,35 14.925,09 19.241,26 10.484,62 20.798,15 8.881,52 62.537,07 14.731,09 52.478,12 72.990,41 9.166,10 7.444,79 16.318,18 9.125,97 23.209,48 25.051,46 78.099,94 15.524,36 1.534.535,36 29.814,75 10.997,65 33.492,59 11.495,85 19.649,01 16.971,59 18.366,02 63.441,52 14.686,36 43.178,31 43.321,50 23.627,68 14.456,94 32.286,02 20.307,67 7.634,07 7.416,60 33.870,71 19.441,44 37.110,10 10.549,09 7.469,62 12.771,04 11.669,52 3.663.661,15 ANEXO III UF AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM IBGE 130000 130002 130006 130008 130010 130014 130020 130030 130040 130050 130060 130063 130068 130070 130080 130083 130090 130100 130110 130115 130120 130130 130140 130150 130160 130165 130170 130180 130185 130190 130195 130200 130210 130220 130230 130240 130250 130255 130260 130270 130280 130290 130300 130310 130320 130330 130340 130350 130353 130356 130360 130370 130380 130390 130395 130400 130406 130410 130420 130423 130426 130430 130440 Município *SESAM Alvarães Amaturá Anamã Anori Apuí Atalaia do Norte Autazes Barcelos Barreirinha Benjamin Constant Beruri Boa Vista do Ramos Boca do Acre Borba Caapiranga Canutama Carauari Careiro Careiro da Várzea Coari Codajás Eirunepé Envira Fonte Boa Guajará Humaitá Ipixuna Iranduba Itacoatiara Itamarati Itapiranga Japurá Juruá Jutaí Lábrea Manacapuru Manaquiri Manaus Manicoré Maraã Maués Nhamundá Nova Olinda do Norte Novo Airão Novo Aripuanã Parintins Pauini Presidente Figueiredo Rio Preto da Eva Santa Isabel do Rio Negro Santo Antônio do Içá São Gabriel da Cachoeira São Paulo de Olivença São Sebastião do Uatumã Silves Tabatinga Tapauá Tefé Tonantins Uarini Urucará Urucurituba Total AP AP AP AP AP AP AP AP AP AP 160030 160040 160050 160015 160053 160055 160060 160005 160070 160080 UF AP AP AP AP AP AP AP IBGE 160000 160010 160020 160021 160023 160025 160027 Município *SESAP Amapá Calçoene Cutias Ferreira Gomes Itaubal Laranjal do Jari PFVS Anual 974.431,44 99.498,45 158.953,80 57.771,89 72.252,36 60.866,02 452.823,50 PFVS Mensal 81.202,62 8.291,53 13.246,15 4.814,32 6.021,03 5.072,16 37.735,29 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000053 Macapá Mazagão Oiapoque Pedra Branca do Amapari Porto Grande Pracuúba Santana Serra do Navio Tartarugalzinho Vitória do Jari Total 3.819.791,94 384.508,72 529.782,91 310.682,03 282.863,76 61.594,44 960.561,00 149.507,49 232.744,31 107.700,54 8.716.334,60 318.315,99 32.042,39 44.148,57 25.890,16 23.571,98 5.132,87 80.046,75 12.458,95 19.395,35 8.975,04 726.361,15 ANEXO V UF BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA IBGE 290000 290010 290020 290030 290035 290040 290060 290070 290080 290090 290100 290110 290115 290120 290130 290135 290140 290150 290160 290170 290180 290190 290195 290205 290200 290210 290220 290225 290230 290240 290250 290260 290265 290270 290280 290290 290300 290310 290320 290323 290330 290327 290340 290350 290360 290370 290380 290390 290395 290400 290405 290410 290420 290430 290440 290450 290460 290470 290475 290480 290485 290490 290500 290510 290515 290520 290530 290540 290550 290560 290570 290580 290590 290600 290610 290620 290630 290640 290650 290660 290670 290680 290682 290685 290687 290689 290690 290700 290710 290720 290730 290740 290750 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO IV 53 ISSN 1677-7042 Município *SESBA Abaíra Abaré Acajutiba Adustina Água Fria Aiquara Alagoinhas Alcobaça Almadina Amargosa Amélia Rodrigues América Dourada Anagé Andaraí Andorinha Angical Anguera Antas Antônio Cardoso Antônio Gonçalves Aporá Apuarema Araças Aracatu Araci Aramari Arataca Aratuípe Aurelino Leal Baianópolis Baixa Grande Banzaê Barra Barra da Estiva Barra do Choça Barra do Mendes Barra do Rocha Barreiras Barro Alto Barro Preto Barrocas Belmonte Belo Campo Biritinga Boa Nova Boa Vista do Tupim Bom Jesus da Lapa Bom Jesus da Serra Boninal Bonito Boquira Botuporã Brejões Brejolândia Brotas de Macaúbas Brumado Buerarema Buritirama Caatiba Cabaceiras do Paraguaçu Cachoeira Caculé Caém Caetanos Caetité Cafarnaum Cairu Caldeirão Grande Camacan Camaçari Camamu Campo Alegre de Lourdes Campo Formoso Canápolis Canarana Canavieiras Candeal Candeias Candiba Cândido Sales Cansanção Canudos Capela do Alto Alegre Capim Grosso Caraíbas Caravelas Cardeal da Silva Carinhanha Casa Nova Castro Alves Catolândia Catu IM E R P A S N PFVS Anual 19.636.948,41 50.226,00 104.439,50 85.882,50 93.109,50 92.790,50 28.226,40 839.135,00 127.468,00 34.798,50 203.945,50 145.623,50 92.862,00 133.034,93 81.059,00 82.148,00 81.191,00 61.121,50 103.092,00 67.133,00 65.851,50 104.368,00 42.872,50 67.930,50 78.276,00 306.102,50 61.363,50 65.021,00 50.303,00 74.387,50 76.406,00 116.457,00 68.937,00 293.485,50 123.249,50 195.618,50 80.762,00 34.435,50 829.928,00 81.702,50 37.218,50 85.085,00 129.090,50 101.964,50 86.553,50 83.275,50 103.884,00 375.551,00 58.542,00 81.081,00 88.726,00 123.139,50 61.391,00 81.763,00 61.858,50 62.155,50 378.268,00 108.768,49 116.132,50 59.554,00 102.921,50 188.342,00 127.776,00 57.359,50 87.131,00 286.913,00 101.689,50 94.424,00 74.700,91 181.874,00 1.515.662,50 204.638,50 163.966,00 393.288,50 60.156,09 143.033,00 195.278,24 50.286,50 491.804,50 79.898,50 148.813,50 192.659,50 93.258,00 67.845,21 158.691,50 56.606,00 122.804,00 52.860,50 163.724,00 389.378,00 149.033,50 21.797,88 302.615,50 PFVS Mensal 1.636.412,36 4.185,50 8.703,29 7.156,87 7.759,12 7.732,54 2.352,20 69.927,91 10.622,33 2.899,87 16.995,45 12.135,29 7.738,50 11.086,24 6.754,91 6.845,66 6.765,91 5.093,45 8.591,00 5.594,41 5.487,62 8.697,33 3.572,70 5.660,87 6.523,00 25.508,54 5.113,62 5.418,41 4.191,91 6.198,95 6.367,16 9.704,75 5.744,75 24.457,12 10.270,79 16.301,54 6.730,16 2.869,62 69.160,66 6.808,54 3.101,54 7.090,41 10.757,54 8.497,04 7.212,79 6.939,62 8.657,00 31.295,91 4.878,50 6.756,75 7.393,83 10.261,62 5.115,91 6.813,58 5.154,87 5.179,62 31.522,33 9.064,04 9.677,70 4.962,83 8.576,79 15.695,16 10.648,00 4.779,95 7.260,91 23.909,41 8.474,12 7.868,66 6.225,07 15.156,16 126.305,20 17.053,20 13.663,83 32.774,04 5.013,00 11.919,41 16.273,18 4.190,54 40.983,70 6.658,20 12.401,12 16.054,95 7.771,50 5.653,76 13.224,29 4.717,16 10.233,66 4.405,04 13.643,66 32.448,16 12.419,45 1.816,49 25.217,95 L A N NA O I C Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 54 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA 290755 290760 290770 290780 290790 290800 290810 290820 290830 290840 290850 290860 290870 290880 290890 290900 290910 290920 290930 290940 290950 290960 290970 290980 290990 291000 291005 291010 291020 291030 291040 291050 290050 291060 291070 291072 291075 291077 291080 291085 291090 291100 291110 291120 291125 291130 291140 291150 291160 291165 291170 291180 291185 291190 291200 291210 291220 291230 291240 291250 291260 291270 291280 291290 291300 291310 291320 291330 291340 291345 291350 291360 291370 291380 291390 291400 291410 291420 291430 291440 291450 291460 291465 291470 291480 291490 291500 291510 291520 291530 291535 291540 291550 291560 291570 291580 291590 291600 291610 291620 291630 291640 291650 291660 291670 291680 291685 291690 CO ISSN 1677-7042 Caturama Central Chorrochó Cícero Dantas Cipó Coaraci Cocos Conceição da Feira Conceição do Almeida Conceição do Coité Conceição do Jacuípe Conde Condeúba Contendas do Sincorá Coração de Maria Cordeiros Coribe Coronel João Sá Correntina Cotegipe Cravolândia Crisópolis Cristópolis Cruz das Almas Curaçá Dário Meira Dias d'Ávila Dom Basílio Dom Macedo Costa Elísio Medrado Encruzilhada Entre Rios Érico Cardoso Esplanada Euclides da Cunha Eunápolis Fátima Feira da Mata Feira de Santana Filadélfia Firmino Alves Floresta Azul Formosa do Rio Preto Gandu Gavião Gentio do Ouro Glória Gongogi Governador Mangabeira Guajeru Guanambi Guaratinga Heliópolis Iaçu Ibiassucê Ibicaraí Ibicoara Ibicuí Ibipeba Ibipitanga Ibiquera Ibirapitanga Ibirapuã Ibirataia Ibitiara Ibititá Ibotirama Ichu Igaporã Igrapiúna Iguaí Ilhéus Inhambupe Ipecaetá Ipiaú Ipirá Ipupiara Irajuba Iramaia Iraquara Irará Irecê Itabela Itaberaba Itabuna Itacaré Itaeté Itagi Itagibá Itagimirim Itaguaçu da Bahia Itaju do Colônia Itajuípe Itamaraju Itamari Itambé Itanagra Itanhém Itaparica Itapé Itapebi Itapetinga Itapicuru Itapitanga Itaquara Itarantim Itatim Itiruçu ME RC IA LIZ 1 53.680,00 99.335,50 62.942,00 189.332,00 92.730,00 115.415,64 106.045,50 122.243,00 102.542,00 369.193,00 180.185,50 141.427,00 100.974,50 25.371,50 128.227,00 48.136,00 82.632,00 96.500,17 181.390,00 79.145,00 30.307,46 117.892,50 78.039,50 348.144,50 190.987,50 69.965,50 413.066,50 68.084,50 22.698,50 46.343,00 123.629,00 234.520,00 63.299,50 197.615,00 333.069,00 609.416,50 104.160,69 33.973,50 3.333.764,50 96.816,50 31.592,00 62.656,00 136.394,50 180.477,00 26.108,50 63.910,40 88.016,50 45.787,50 116.187,50 53.334,40 465.547,50 124.206,50 77.724,38 150.495,06 59.763,00 135.272,50 104.890,50 91.201,00 101.189,00 83.391,00 28.369,00 132.324,50 47.316,50 126.984,61 91.558,50 103.136,00 150.067,50 34.457,50 88.874,50 74.998,00 156.768,41 1.107.854,10 219.659,00 86.641,50 259.479,00 342.391,50 54.956,00 41.090,50 77.146,60 136.851,00 162.684,50 396.225,50 168.498,00 361.933,00 1.199.682,00 147.141,50 87.978,00 74.431,29 87.197,87 40.810,00 79.156,00 41.288,50 120.362,00 369.204,00 46.367,61 186.343,48 44.126,50 114.042,50 131.917,86 58.751,00 63.281,15 410.586,00 193.902,50 59.394,50 45.270,50 109.103,50 82.559,55 88.843,55 AÇ 4.473,33 8.277,95 5.245,16 15.777,66 7.727,50 9.617,97 8.837,12 10.186,91 8.545,16 30.766,08 15.015,45 11.785,58 8.414,54 2.114,29 10.685,58 4.011,33 6.886,00 8.041,68 15.115,83 6.595,41 2.525,62 9.824,37 6.503,29 29.012,04 15.915,62 5.830,45 34.422,20 5.673,70 1.891,54 3.861,91 10.302,41 19.543,33 5.274,95 16.467,91 27.755,75 50.784,70 8.680,05 2.831,12 277.813,70 8.068,04 2.632,66 5.221,33 11.366,20 15.039,75 2.175,70 5.325,86 7.334,70 3.815,62 9.682,29 4.444,53 38.795,62 10.350,54 6.477,03 12.541,25 4.980,25 11.272,70 8.740,87 7.600,08 8.432,41 6.949,25 2.364,08 11.027,04 3.943,04 10.582,05 7.629,87 8.594,66 12.505,62 2.871,45 7.406,20 6.249,83 13.064,03 92.321,17 18.304,91 7.220,12 21.623,25 28.532,62 4.579,66 3.424,20 6.428,88 11.404,25 13.557,04 33.018,79 14.041,50 30.161,08 99.973,50 12.261,79 7.331,50 6.202,60 7.266,48 3.400,83 6.596,33 3.440,70 10.030,16 30.767,00 3.863,96 15.528,62 3.677,20 9.503,54 10.993,15 4.895,91 5.273,42 34.215,50 16.158,54 4.949,54 3.772,54 9.091,95 6.879,96 7.403,62 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000054 PR BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA OI 291700 291710 291720 291730 291733 291735 291740 291750 291760 291770 291780 291790 291800 291810 291820 291830 291835 291840 291845 291850 291855 291860 291870 291875 291880 291890 291900 291905 291910 291915 291920 291930 291940 291950 291955 291960 291970 291980 291990 291992 291995 292000 292010 292020 292030 292040 292045 292050 292060 292070 292080 292090 292100 292105 292110 292120 292130 292140 292145 292150 292160 292170 292180 292190 292200 292205 292210 292220 292225 292230 292240 292250 292260 292265 292270 292273 292275 292280 292285 292290 292300 292303 292305 292310 292320 292330 292335 292340 292350 292360 292370 292380 292390 292400 292405 292410 292420 292430 292440 292450 292460 292465 292467 292470 292480 292490 292500 292510 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Itiúba Itororó Ituaçu Ituberá Iuiú Jaborandi Jacaraci Jacobina Jaguaquara Jaguarari Jaguaripe Jandaíra Jequié Jeremoabo Jiquiriçá Jitaúna João Dourado Juazeiro Jucuruçu Jussara Jussari Jussiape Lafaiete Coutinho Lagoa Real Laje Lajedão Lajedinho Lajedo do Tabocal Lamarão Lapão Lauro de Freitas Lençóis Licínio de Almeida Livramento de Nossa Senhora Luís Eduardo Magalhães Macajuba Macarani Macaúbas Macururé Madre de Deus Maetinga Maiquinique Mairi Malhada Malhada de Pedras Manoel Vitorino Mansidão Maracás Maragogipe Maraú Marcionílio Souza Mascote Mata de São João Matina Medeiros Neto Miguel Calmon Milagres Mirangaba Mirante Monte Santo Morpará Morro do Chapéu Mortugaba Mucugê Mucuri Mulungu do Morro Mundo Novo Muniz Ferreira Muquém de São Francisco Muritiba Mutuípe Nazaré Nilo Peçanha Nordestina Nova Canaã Nova Fátima Nova Ibiá Nova Itarana Nova Redenção Nova Soure Nova Viçosa Novo Horizonte Novo Triunfo Olindina Oliveira dos Brejinhos Ouriçangas Ourolândia Palmas de Monte Alto Palmeiras Paramirim Paratinga Paripiranga Pau Brasil Paulo Afonso Pé de Serra Pedrão Pedro Alexandre Piatã Pilão Arcado Pindaí Pindobaçu Pintadas Piraí do Norte Piripá Piritiba Planaltino Planalto Poções BID A PO 210.815,00 116.083,00 105.660,50 157.514,50 62.371,13 51.793,50 84.425,00 463.804,00 301.961,00 180.070,00 99.627,00 60.483,50 887.650,50 223.228,50 82.148,00 84.377,92 135.481,50 1.314.077,28 57.216,50 87.164,00 35.711,50 42.575,50 22.093,50 85.481,00 133.138,50 21.840,50 23.526,67 48.658,50 67.927,93 150.359,00 1.014.106,50 62.150,00 71.291,00 248.798,00 401.835,50 65.092,50 101.304,50 271.898,00 46.293,50 107.800,00 39.498,84 54.252,00 111.067,00 95.562,50 49.181,00 80.300,00 74.789,00 181.840,95 251.570,00 115.588,00 60.643,00 88.735,85 244.959,00 71.516,36 128.469,00 151.629,50 68.394,77 101.761,56 56.485,00 301.862,00 49.428,50 205.293,00 78.068,35 76.790,77 219.598,50 72.186,51 145.849,00 43.037,50 63.057,50 168.492,50 126.104,00 160.171,00 74.552,50 72.688,00 107.845,34 44.456,50 38.021,50 44.319,00 49.492,46 143.130,10 232.457,50 64.823,00 87.686,50 146.410,00 125.059,00 48.422,00 96.816,50 122.430,00 50.171,00 120.109,00 177.419,00 163.097,00 65.887,19 645.573,50 79.629,00 40.975,00 99.280,50 101.315,50 193.803,50 91.894,00 116.121,50 59.389,00 57.282,50 69.729,00 142.145,06 52.338,00 144.237,50 267.168,00 17.567,91 9.673,58 8.805,04 13.126,20 5.197,59 4.316,12 7.035,41 38.650,33 25.163,41 15.005,83 8.302,25 5.040,29 73.970,87 18.602,37 6.845,66 7.031,49 11.290,12 109.506,44 4.768,04 7.263,66 2.975,95 3.547,95 1.841,12 7.123,41 11.094,87 1.820,04 1.960,55 4.054,87 5.660,66 12.529,91 84.508,87 5.179,16 5.940,91 20.733,16 33.486,29 5.424,37 8.442,04 22.658,16 3.857,79 8.983,33 3.291,57 4.521,00 9.255,58 7.963,54 4.098,41 6.691,66 6.232,41 15.153,41 20.964,16 9.632,33 5.053,58 7.394,65 20.413,25 5.959,69 10.705,75 12.635,79 5.699,56 8.480,13 4.707,08 25.155,16 4.119,04 17.107,75 6.505,69 6.399,23 18.299,87 6.015,54 12.154,08 3.586,45 5.254,79 14.041,04 10.508,66 13.347,58 6.212,70 6.057,33 8.987,11 3.704,70 3.168,45 3.693,25 4.124,37 11.927,50 19.371,45 5.401,91 7.307,20 12.200,83 10.421,58 4.035,16 8.068,04 10.202,50 4.180,91 10.009,08 14.784,91 13.591,41 5.490,59 53.797,79 6.635,75 3.414,58 8.273,37 8.442,95 16.150,29 7.657,83 9.676,79 4.949,08 4.773,54 5.810,75 11.845,42 4.361,50 12.019,79 22.264,00 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA 292520 292525 292530 292540 292550 292560 292570 292575 292580 292590 292593 292595 292600 292610 292620 292630 292640 292650 292660 292665 292670 292680 292690 292700 292710 292720 292730 292740 292750 292760 292770 292780 292790 292805 292810 292840 292850 292800 292820 292830 292860 292870 292880 292890 292895 292910 292900 292905 292920 292925 292930 292935 292937 292940 292950 292960 292970 292975 292980 292990 293000 293010 293020 293015 293030 293040 293050 293060 293070 293075 293076 293077 293080 293090 293100 293105 293110 293120 293130 293135 293140 293150 293160 293170 293180 293190 293200 293210 293220 293230 293240 293245 293250 293260 293270 293280 293290 293300 293305 293310 293315 293317 293320 293325 293330 Pojuca Ponto Novo Porto Seguro Potiraguá Prado Presidente Dutra Presidente Jânio Quadros Presidente Tancredo Neves Queimadas Quijingue Quixabeira Rafael Jambeiro Remanso Retirolândia Riachão das Neves Riachão do Jacuípe Riacho de Santana Ribeira do Amparo Ribeira do Pombal Ribeirão do Largo Rio de Contas Rio do Antônio Rio do Pires Rio Real Rodelas Ruy Barbosa Salinas da Margarida Salvador Santa Bárbara Santa Brígida Santa Cruz Cabrália Santa Cruz da Vitória Santa Inês Santa Luzia Santa Maria da Vitória Santa Rita de Cássia Santa Teresinha Santaluz Santana Santanópolis Santo Amaro Santo Antônio de Jesus Santo Estêvão São Desidério São Domingos São Felipe São Félix São Félix do Coribe São Francisco do Conde São Gabriel São Gonçalo dos Campos São José da Vitória São José do Jacuípe São Miguel das Matas São Sebastião do Passé Sapeaçu Sátiro Dias Saubara Saúde Seabra Sebastião Laranjeiras Senhor do Bonfim Sento Sé Serra do Ramalho Serra Dourada Serra Preta Serrinha Serrolândia Simões Filho Sítio do Mato Sítio do Quinto Sobradinho Souto Soares Tabocas do Brejo Velho Tanhaçu Tanque Novo Tanquinho Taperoá Tapiramutá Teixeira de Freitas Teodoro Sampaio Teofilândia Teolândia Terra Nova Tremedal Tucano Uauá Ubaíra Ubaitaba Ubatã Uibaí Umburanas Una Urandi Uruçuca Utinga Valença Valente Várzea da Roça Várzea do Poço Várzea Nova Varzedo Vera Cruz Vereda Vitória da Conquista 201.030,50 89.765,50 775.533,00 52.657,00 160.022,50 80.459,50 74.459,20 144.309,00 152.245,73 159.478,00 55.247,50 133.419,00 230.032,00 72.006,00 127.649,50 193.803,50 195.723,00 83.523,00 279.427,50 73.402,92 74.756,00 84.848,50 66.181,50 221.116,50 47.476,00 174.894,50 82.153,50 15.860.251,00 112.799,50 84.595,50 153.197,00 37.444,00 59.862,00 82.334,84 230.032,00 155.919,50 57.326,50 200.486,00 148.489,00 51.535,00 337.738,50 546.738,50 287.023,00 174.817,50 54.010,00 118.321,50 86.237,35 84.936,50 201.723,50 107.222,50 201.525,50 34.733,74 60.159,00 61.077,50 247.995,00 96.767,00 111.072,50 66.429,00 69.542,00 246.207,50 62.348,00 441.419,00 223.960,00 181.687,00 101.568,50 86.196,00 451.863,50 72.809,00 714.802,00 72.534,00 71.437,65 128.892,50 103.869,26 71.774,58 116.853,00 96.211,50 46.805,00 112.607,00 95.397,50 843.617,50 44.687,50 125.801,50 82.588,00 74.393,00 102.080,00 307.576,50 139.007,00 120.433,50 116.506,50 150.216,00 79.398,00 102.492,50 126.456,00 94.814,50 130.416,81 109.446,13 529.578,50 149.391,00 80.657,90 51.199,50 75.709,21 51.969,50 242.346,97 37.354,29 1.853.428,50 16.752,54 7.480,45 64.627,75 4.388,08 13.335,20 6.704,95 6.204,93 12.025,75 12.687,14 13.289,83 4.603,95 11.118,25 19.169,33 6.000,50 10.637,45 16.150,29 16.310,25 6.960,25 23.285,62 6.116,91 6.229,66 7.070,70 5.515,12 18.426,37 3.956,33 14.574,54 6.846,12 1.321.687,58 9.399,95 7.049,62 12.766,41 3.120,33 4.988,50 6.861,23 19.169,33 12.993,29 4.777,20 16.707,16 12.374,08 4.294,58 28.144,87 45.561,54 23.918,58 14.568,12 4.500,83 9.860,12 7.186,44 7.078,04 16.810,29 8.935,20 16.793,79 2.894,47 5.013,25 5.089,79 20.666,25 8.063,91 9.256,04 5.535,75 5.795,16 20.517,29 5.195,66 36.784,91 18.663,33 15.140,58 8.464,04 7.183,00 37.655,29 6.067,41 59.566,83 6.044,50 5.953,13 10.741,04 8.655,77 5.981,21 9.737,75 8.017,62 3.900,41 9.383,91 7.949,79 70.301,45 3.723,95 10.483,45 6.882,33 6.199,41 8.506,66 25.631,37 11.583,91 10.036,12 9.708,87 12.518,00 6.616,50 8.541,04 10.538,00 7.901,20 10.868,06 9.120,51 44.131,54 12.449,25 6.721,49 4.266,62 6.309,10 4.330,79 20.195,58 3.112,85 154.452,37 BA BA BA BA 293340 293345 293350 293360 UF CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE IBGE 230000 230010 230015 230020 230030 230040 230050 230060 230070 230075 230080 230090 230100 230110 230120 230125 230130 230140 230150 230160 230170 230180 230185 230190 230195 230200 230205 230210 230220 230230 230240 230250 230260 230270 230280 230290 230300 230310 230320 230330 230340 230350 230360 230365 230370 230380 230390 230393 230395 230400 230410 230420 230423 230425 230426 230427 230428 230430 230435 230440 230445 230450 230460 230465 230470 230480 230490 230495 230500 230510 230520 230523 230526 230530 230533 230535 230540 230550 230560 230565 230570 230580 230590 230600 230610 230620 230625 230630 230640 230650 230655 230660 230670 230680 230690 230700 230710 230720 Wagner Wanderley Wenceslau Guimarães Xique-Xique Total 52.272,00 71.989,50 130.700,58 264.550,00 103.058.792,04 4.356,00 5.999,12 10.891,71 22.045,83 8.588.230,92 ANEXO VI A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000055 55 ISSN 1677-7042 Município *SESCE Abaiara Acarape Acaraú Acopiara Aiuaba Alcântaras Altaneira Alto Santo Amontada Antonina do Norte Apuiarés Aquiraz Aracati Aracoiaba Ararendá Araripe Aratuba Arneiroz Assaré Aurora Baixio Banabuiú Barbalha Barreira Barro Barroquinha Baturité Beberibe Bela Cruz Boa Viagem Brejo Santo Camocim Campos Sales Canindé Capistrano Caridade Cariré Caririaçu Cariús Carnaubal Cascavel Catarina Catunda Caucaia Cedro Chaval Choró Chorozinho Coreaú Crateús Crato Croatá Cruz Deputado Irapuan Pinheiro Ererê Eusébio Farias Brito Forquilha Fortaleza Fortim Frecheirinha General Sampaio Graça Granja Granjeiro Groaíras Guaiúba Guaraciaba do Norte Guaramiranga Hidrolândia Horizonte Ibaretama Ibiapina Ibicuitinga Icapuí Icó Iguatu Independência Ipaporanga Ipaumirim Ipu Ipueiras Iracema Irauçuba Itaiçaba Itaitinga Itapagé Itapipoca Itapiúna Itarema Itatira Jaguaretama Jaguaribara Jaguaribe Jaguaruana Jardim Jati IM E R P A S N PFVS Anual 9.242.693,59 58.323,82 84.640,08 316.914,57 279.553,32 88.605,10 59.135,84 38.080,06 88.649,85 220.303,83 38.237,14 76.468,79 499.805,59 377.893,60 138.644,11 57.334,36 112.897,08 62.193,47 41.258,86 121.190,11 131.408,07 32.937,60 94.164,45 304.748,49 107.621,43 116.928,27 78.104,50 184.546,87 269.749,06 168.231,75 285.947,87 247.530,38 327.948,93 143.288,41 406.530,01 92.783,96 112.523,64 98.920,00 142.913,52 99.688,42 91.797,72 361.635,11 102.288,59 54.604,38 2.258.830,97 132.714,31 67.877,46 70.423,30 125.813,41 120.053,12 394.122,08 666.905,19 93.708,26 123.904,52 49.855,18 37.152,92 324.555,29 101.588,13 122.141,67 16.646.054,59 81.886,76 71.210,62 34.991,00 81.942,76 285.284,69 24.423,21 56.331,73 166.115,18 209.183,70 21.635,15 106.147,39 396.557,16 70.053,42 132.250,85 62.826,40 100.658,27 355.239,45 526.033,19 138.322,77 61.123,77 65.248,39 219.003,93 204.478,66 74.736,49 123.771,01 39.788,52 247.080,04 264.214,29 647.205,73 102.953,21 211.153,40 105.388,00 96.112,69 57.675,51 184.029,28 175.143,64 144.456,79 40.905,52 L A N O I C NA PFVS Mensal 770.224,46 4.860,31 7.053,34 26.409,54 23.296,11 7.383,75 4.927,98 3.173,33 7.387,48 18.358,65 3.186,42 6.372,39 41.650,46 31.491,13 11.553,67 4.777,86 9.408,09 5.182,78 3.438,23 10.099,17 10.950,67 2.744,80 7.847,03 25.395,70 8.968,45 9.744,02 6.508,70 15.378,90 22.479,08 14.019,31 23.828,98 20.627,53 27.329,07 11.940,70 33.877,50 7.731,99 9.376,97 8.243,33 11.909,46 8.307,36 7.649,81 30.136,25 8.524,04 4.550,36 188.235,91 11.059,52 5.656,45 5.868,60 10.484,45 10.004,42 32.843,50 55.575,43 7.809,02 10.325,37 4.154,59 3.096,07 27.046,27 8.465,67 10.178,47 1.387.171,21 6.823,89 5.934,21 2.915,91 6.828,56 23.773,72 2.035,26 4.694,31 13.842,93 17.431,97 1.802,92 8.845,61 33.046,43 5.837,78 11.020,90 5.235,53 8.388,18 29.603,28 43.836,09 11.526,89 5.093,64 5.437,36 18.250,32 17.039,88 6.228,04 10.314,25 3.315,71 20.590,00 22.017,85 53.933,81 8.579,43 17.596,11 8.782,33 8.009,39 4.806,29 15.335,77 14.595,30 12.038,06 3.408,79 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 56 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE 230725 230730 230740 230750 230760 230763 230765 230770 230780 230790 230800 230810 230820 230830 230835 230837 230840 230850 230860 230870 230880 230890 230900 230910 230920 230930 230940 230945 230950 230960 230970 230980 230990 231000 231010 231020 231025 231030 231040 231050 231060 231070 231080 231085 231090 231095 231100 231110 231120 231123 231126 231130 231135 231140 231150 231160 231170 231180 231190 231195 231220 231200 231210 231230 231240 231250 231260 231270 231280 231290 231300 231310 231320 231325 231330 231335 231340 231350 231355 231360 231370 231375 231380 231390 231395 231400 231410 CO ISSN 1677-7042 Jijoca de Jericoacoara Juazeiro do Norte Jucás Lavras da Mangabeira Limoeiro do Norte Madalena Maracanaú Maranguape Marco Martinópole Massapê Mauriti Meruoca Milagres Milhã Miraíma Missão Velha Mombaça Monsenhor Tabosa Morada Nova Moraújo Morrinhos Mucambo Mulungu Nova Olinda Nova Russas Novo Oriente Ocara Orós Pacajus Pacatuba Pacoti Pacujá Palhano Palmácia Paracuru Paraipaba Parambu Paramoti Pedra Branca Penaforte Pentecoste Pereiro Pindoretama Piquet Carneiro Pires Ferreira Poranga Porteiras Potengi Potiretama Quiterianópolis Quixadá Quixelô Quixeramobim Quixeré Redenção Reriutaba Russas Saboeiro Salitre Santa Quitéria Santana do Acaraú Santana do Cariri São Benedito São Gonçalo do Amarante São João do Jaguaribe São Luís do Curu Senador Pompeu Senador Sá Sobral Solonópole Tabuleiro do Norte Tamboril Tarrafas Tauá Tejuçuoca Tianguá Trairi Tururu Ubajara Umari Umirim Uruburetama Uruoca Varjota Várzea Alegre Viçosa do Ceará Total ME RC IA LIZ 1 96.073,01 1.376.299,60 129.473,61 166.330,59 302.290,44 100.732,05 1.440.695,80 787.298,03 138.057,71 57.094,00 194.782,78 240.916,35 76.439,11 150.885,36 70.039,18 70.863,71 185.609,49 231.350,70 92.481,83 330.185,81 44.566,80 113.952,25 76.306,26 64.601,90 78.850,61 169.122,12 149.896,89 130.821,47 114.045,45 434.603,05 505.809,19 63.621,23 32.696,93 48.497,93 66.448,70 173.780,73 165.434,57 167.400,55 60.938,28 226.241,13 45.869,22 192.505,85 85.523,96 104.279,51 85.218,02 55.880,34 65.799,22 80.231,54 56.643,77 33.416,83 109.409,58 443.398,21 80.110,57 398.530,28 112.136,98 144.897,67 103.057,29 385.670,62 85.016,91 84.938,96 232.306,41 165.200,70 92.936,12 246.607,37 304.954,98 41.617,21 67.270,87 141.852,18 38.572,13 1.042.114,31 95.299,35 158.515,68 136.836,23 47.354,62 303.597,57 96.214,20 385.305,84 283.238,81 80.861,59 178.233,88 40.931,60 102.783,94 109.730,66 70.914,58 96.225,81 210.589,09 309.917,29 60.338.981,12 AÇ 8.006,08 114.691,63 10.789,46 13.860,88 25.190,87 8.394,33 120.057,98 65.608,16 11.504,80 4.757,83 16.231,89 20.076,36 6.369,92 12.573,78 5.836,59 5.905,30 15.467,45 19.279,22 7.706,81 27.515,48 3.713,90 9.496,02 6.358,85 5.383,49 6.570,88 14.093,51 12.491,40 10.901,78 9.503,78 36.216,92 42.150,76 5.301,76 2.724,74 4.041,49 5.537,39 14.481,72 13.786,21 13.950,04 5.078,19 18.853,42 3.822,43 16.042,15 7.126,99 8.689,95 7.101,50 4.656,69 5.483,26 6.685,96 4.720,31 2.784,73 9.117,46 36.949,85 6.675,88 33.210,85 9.344,74 12.074,80 8.588,10 32.139,21 7.084,74 7.078,24 19.358,86 13.766,72 7.744,67 20.550,61 25.412,91 3.468,10 5.605,90 11.821,01 3.214,34 86.842,85 7.941,61 13.209,64 11.403,01 3.946,21 25.299,79 8.017,85 32.108,82 23.603,23 6.738,46 14.852,82 3.410,96 8.565,32 9.144,22 5.909,54 8.018,81 17.549,09 25.826,44 5.028.247,51 ÃO PR ANEXO VII UF DF IBGE 530000 *SESDF Município Total PFVS Anual 11.072.437,57 11.072.437,57 PFVS Mensal 922.703,13 922.703,13 ANEXO VIII UF ES ES ES ES ES ES ES ES ES IBGE 320000 320010 320016 320013 320020 320030 320035 320040 320050 Município *SESES Afonso Cláudio Água Doce do Norte Águia Branca Alegre Alfredo Chaves Alto Rio Novo Anchieta Apiacá PFVS Anual 4.794.871,06 159.499,90 59.603,60 49.220,50 158.108,30 72.809,10 38.420,90 130.624,20 38.788,40 PFVS Mensal 399.572,58 13.291,65 4.966,96 4.101,70 13.175,69 6.067,42 3.201,74 10.885,35 3.232,36 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000056 ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES OI 320060 320070 320080 320090 320100 320110 320115 320120 320130 320140 320150 320160 320170 320180 320190 320200 320210 320220 320225 320230 320240 320245 320250 320255 320260 320265 320270 320280 320290 320300 320305 320310 320313 320316 320320 320330 320332 320334 320335 320340 320350 320360 320370 320380 320390 320400 320405 320410 320420 320425 320430 320435 320440 320450 320455 320460 320465 320470 320480 320490 320495 320500 320501 320503 320506 320510 320515 320517 320520 320530 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Aracruz Atilio Vivacqua Baixo Guandu Barra de São Francisco Boa Esperança Bom Jesus do Norte Brejetuba Cachoeiro de Itapemirim Cariacica Castelo Colatina Conceição da Barra Conceição do Castelo Divino de São Lourenço Domingos Martins Dores do Rio Preto Ecoporanga Fundão Governador Lindenberg Guaçuí Guarapari Ibatiba Ibiraçu Ibitirama Iconha Irupi Itaguaçu Itapemirim Itarana Iúna Jaguaré Jerônimo Monteiro João Neiva Laranja da Terra Linhares Mantenópolis Marataízes Marechal Floriano Marilândia Mimoso do Sul Montanha Mucurici Muniz Freire Muqui Nova Venécia Pancas Pedro Canário Pinheiros Piúma Ponto Belo Presidente Kennedy Rio Bananal Rio Novo do Sul Santa Leopoldina Santa Maria de Jetibá Santa Teresa São Domingos do Norte São Gabriel da Palha São José do Calçado São Mateus São Roque do Canaã Serra Sooretama Vargem Alta Venda Nova do Imigrante Viana Vila Pavão Vila Valério Vila Velha Vitória Total BID A 448.653,80 53.223,80 152.517,40 215.021,80 74.328,10 49.465,50 62.078,10 1.046.586,30 2.357.356,98 182.921,90 591.317,30 150.229,10 61.637,10 22.971,20 166.889,10 33.452,30 119.202,30 120.239,79 58.569,70 147.705,60 817.434,34 120.417,50 59.407,60 46.060,00 66.385,20 62.710,20 72.735,60 169.058,30 55.610,10 143.364,20 135.235,10 57.364,30 82.658,10 55.948,20 773.288,60 72.559,20 263.322,60 76.876,10 59.250,80 133.814,10 93.340,10 28.954,10 93.496,90 75.646,20 242.863,60 113.312,50 125.930,00 127.512,70 170.094,54 37.191,00 54.537,00 92.570,80 58.765,70 63.116,90 184.828,00 114.816,80 42.115,50 172.636,80 53.836,30 591.552,50 59.677,10 2.930.083,86 131.530,70 101.645,60 112.077,70 452.161,05 45.432,80 71.608,60 2.874.726,03 2.183.640,36 26.439.515,01 PO 37.387,81 4.435,31 12.709,78 17.918,48 6.194,00 4.122,12 5.173,17 87.215,52 196.446,41 15.243,49 49.276,44 12.519,09 5.136,42 1.914,26 13.907,42 2.787,69 9.933,52 10.019,98 4.880,80 12.308,80 68.119,52 10.034,79 4.950,63 3.838,33 5.532,10 5.225,85 6.061,30 14.088,19 4.634,17 11.947,01 11.269,59 4.780,35 6.888,17 4.662,35 64.440,71 6.046,60 21.943,55 6.406,34 4.937,56 11.151,17 7.778,34 2.412,84 7.791,40 6.303,85 20.238,63 9.442,70 10.494,16 10.626,05 14.174,54 3.099,25 4.544,75 7.714,23 4.897,14 5.259,74 15.402,33 9.568,06 3.509,62 14.386,40 4.486,35 49.296,04 4.973,09 244.173,65 10.960,89 8.470,46 9.339,80 37.680,08 3.786,06 5.967,38 239.560,50 181.970,03 2.203.292,60 RT ER CE IRO S ANEXO IX UF GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO IBGE 520000 520005 520010 520013 520015 520017 520020 520025 520030 520050 520055 520060 520080 520082 520085 520090 520110 520120 520130 520140 520145 520150 520160 520170 520180 520215 520235 520250 520260 520280 520310 520320 520330 Município *SESGO Abadia de Goiás Abadiânia Acreúna Adelândia Água Fria de Goiás Água Limpa Águas Lindas de Goiás Alexânia Aloândia Alto Horizonte Alto Paraíso de Goiás Alvorada do Norte Amaralina Americano do Brasil Amorinópolis Anápolis Anhanguera Anicuns Aparecida de Goiânia Aparecida do Rio Doce Aporé Araçu Aragarças Aragoiânia Araguapaz Arenópolis Aruanã Aurilândia Avelinópolis Baliza Barro Alto Bela Vista de Goiás PFVS Anual 5.223.535,78 77.487,14 102.235,99 113.205,29 35.377,80 86.230,12 39.435,96 850.210,34 130.077,89 35.482,58 48.526,78 83.019,76 69.232,12 56.252,38 40.490,06 38.046,80 1.570.034,62 35.598,93 100.982,22 2.753.404,50 42.053,93 73.617,32 37.642,10 101.942,23 83.342,75 77.312,28 45.825,65 86.225,26 40.194,34 35.800,22 64.480,33 62.896,05 151.602,34 PFVS Mensal 435.294,64 6.457,26 8.519,66 9.433,77 2.948,15 7.185,84 3.286,33 70.850,86 10.839,82 2.956,88 4.043,89 6.918,31 5.769,34 4.687,69 3.374,17 3.170,56 130.836,21 2.966,57 8.415,18 229.450,37 3.504,49 6.134,77 3.136,84 8.495,18 6.945,22 6.442,69 3.818,80 7.185,43 3.349,52 2.983,35 5.373,36 5.241,33 12.633,52 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO 520340 520350 520355 520357 520360 520380 520390 520393 520396 520400 520410 520420 520425 520430 520440 520450 520455 520460 520465 520470 520480 520485 520490 520495 520500 520505 520510 520520 520530 520540 520545 520547 520549 520551 520552 520570 520580 520590 520620 520630 520640 520650 520660 520670 520680 520690 520710 520830 520725 520735 520740 520750 520753 520760 520780 520790 520800 520810 520815 520840 520850 520860 520870 520880 520890 520910 520915 520920 520929 520940 520945 520960 520970 520980 520990 520993 520995 521000 521010 521015 521020 521030 521040 521056 521060 521080 521090 521100 521120 521130 521140 521150 521160 521170 521180 521190 521200 521205 521210 521220 521225 521230 521250 521260 521270 521280 521290 521295 Bom Jardim de Goiás Bom Jesus de Goiás Bonfinópolis Bonópolis Brazabrantes Britânia Buriti Alegre Buriti de Goiás Buritinópolis Cabeceiras Cachoeira Alta Cachoeira de Goiás Cachoeira Dourada Caçu Caiapônia Caldas Novas Caldazinha Campestre de Goiás Campinaçu Campinorte Campo Alegre de Goiás Campo Limpo de Goiás Campos Belos Campos Verdes Carmo do Rio Verde Castelândia Catalão Caturaí Cavalcante Ceres Cezarina Chapadão do Céu Cidade Ocidental Cocalzinho de Goiás Colinas do Sul Córrego do Ouro Corumbá de Goiás Corumbaíba Cristalina Cristianópolis Crixás Cromínia Cumari Damianópolis Damolândia Davinópolis Diorama Divinópolis de Goiás Doverlândia Edealina Edéia Estrela do Norte Faina Fazenda Nova Firminópolis Flores de Goiás Formosa Formoso Gameleira de Goiás Goianápolis Goiandira Goianésia Goiânia Goianira Goiás Goiatuba Gouvelândia Guapó Guaraíta Guarani de Goiás Guarinos Heitoraí Hidrolândia Hidrolina Iaciara Inaciolândia Indiara Inhumas Ipameri Ipiranga de Goiás Iporá Israelândia Itaberaí Itaguari Itaguaru Itajá Itapaci Itapirapuã Itapuranga Itarumã Itauçu Itumbiara Ivolândia Jandaia Jaraguá Jataí Jaupaci Jesúpolis Joviânia Jussara Lagoa Santa Leopoldo de Bulhões Luziânia Mairipotaba Mambaí Mara Rosa Marzagão Matrinchã 75.966,20 102.690,65 60.046,39 57.754,43 50.267,25 59.895,24 62.129,07 38.459,13 39.951,11 74.260,57 80.578,58 40.586,00 55.493,51 94.356,90 200.050,31 445.239,37 53.266,22 42.518,10 59.155,26 74.098,08 72.967,68 40.250,45 95.951,68 41.162,67 52.607,45 37.964,29 449.745,17 51.040,28 153.601,40 99.983,18 50.021,84 80.206,16 254.209,76 125.965,67 59.090,92 38.140,22 83.488,21 73.256,24 314.440,75 37.417,24 129.015,01 38.531,99 40.776,66 41.839,43 33.942,29 40.084,38 42.717,30 56.095,62 213.826,31 41.601,26 78.602,41 37.604,47 69.991,81 60.359,86 61.809,77 147.277,83 536.254,20 47.728,22 43.645,25 91.173,95 43.885,31 264.063,94 8.325.945,07 207.421,50 164.502,03 158.210,29 46.783,16 86.593,94 47.482,42 55.326,77 38.604,84 40.714,77 126.355,80 40.840,72 86.184,50 48.034,94 78.112,15 212.201,85 162.284,36 36.690,52 135.908,87 40.175,67 158.278,12 37.042,71 39.850,38 68.027,09 89.947,68 81.809,22 119.739,71 90.039,19 51.858,37 406.738,92 47.834,18 52.363,50 193.630,16 476.011,57 42.637,79 34.718,08 49.967,55 137.512,09 41.754,28 53.921,53 898.305,62 39.313,96 58.607,97 78.647,73 37.682,24 51.952,63 6.330,51 8.557,55 5.003,86 4.812,86 4.188,93 4.991,27 5.177,42 3.204,92 3.329,25 6.188,38 6.714,88 3.382,16 4.624,45 7.863,07 16.670,85 37.103,28 4.438,85 3.543,17 4.929,60 6.174,84 6.080,64 3.354,20 7.995,97 3.430,22 4.383,95 3.163,69 37.478,76 4.253,35 12.800,11 8.331,93 4.168,48 6.683,84 21.184,14 10.497,13 4.924,24 3.178,35 6.957,35 6.104,68 26.203,39 3.118,10 10.751,25 3.210,99 3.398,05 3.486,61 2.828,52 3.340,36 3.559,77 4.674,63 17.818,85 3.466,77 6.550,20 3.133,70 5.832,65 5.029,98 5.150,81 12.273,15 44.687,85 3.977,35 3.637,10 7.597,82 3.657,10 22.005,32 693.828,75 17.285,12 13.708,50 13.184,19 3.898,59 7.216,16 3.956,86 4.610,56 3.217,07 3.392,89 10.529,65 3.403,39 7.182,04 4.002,91 6.509,34 17.683,48 13.523,69 3.057,54 11.325,73 3.347,97 13.189,84 3.086,89 3.320,86 5.668,92 7.495,64 6.817,43 9.978,30 7.503,26 4.321,53 33.894,91 3.986,18 4.363,62 16.135,84 39.667,63 3.553,14 2.893,17 4.163,96 11.459,34 3.479,52 4.493,46 74.858,80 3.276,16 4.883,99 6.553,97 3.140,18 4.329,38 GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO 521300 521305 521308 521310 521340 521350 521370 521375 521377 521380 521385 521390 521400 521405 521410 521440 521450 521460 521470 521480 521483 521486 521487 521490 521500 521520 521523 521525 521530 521540 521550 521560 521565 521570 521580 521590 521600 521630 521640 521645 521680 521690 521710 521720 521730 521740 521760 521770 521800 521805 521810 521830 521839 521850 521860 521870 521878 521880 521890 521900 521910 521920 521925 521930 521935 521940 521945 521950 521960 521970 521971 521973 521975 521980 521990 522005 522000 522010 522015 522020 522026 522028 522040 522045 522050 522060 522068 522070 522100 522108 522119 522130 522140 522145 522150 522155 522157 522160 522170 522180 522185 522190 522200 522205 522220 522230 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000057 Maurilândia Mimoso de Goiás Minaçu Mineiros Moiporá Monte Alegre de Goiás Montes Claros de Goiás Montividiu Montividiu do Norte Morrinhos Morro Agudo de Goiás Mossâmedes Mozarlândia Mundo Novo Mutunópolis Nazário Nerópolis Niquelândia Nova América Nova Aurora Nova Crixás Nova Glória Nova Iguaçu de Goiás Nova Roma Nova Veneza Novo Brasil Novo Gama Novo Planalto Orizona Ouro Verde de Goiás Ouvidor Padre Bernardo Palestina de Goiás Palmeiras de Goiás Palmelo Palminópolis Panamá Paranaiguara Paraúna Perolândia Petrolina de Goiás Pilar de Goiás Piracanjuba Piranhas Pirenópolis Pires do Rio Planaltina Pontalina Porangatu Porteirão Portelândia Posse Professor Jamil Quirinópolis Rialma Rianápolis Rio Quente Rio Verde Rubiataba Sanclerlândia Santa Bárbara de Goiás Santa Cruz de Goiás Santa Fé de Goiás Santa Helena de Goiás Santa Isabel Santa Rita do Araguaia Santa Rita do Novo Destino Santa Rosa de Goiás Santa Tereza de Goiás Santa Terezinha de Goiás Santo Antônio da Barra Santo Antônio de Goiás Santo Antônio do Descoberto São Domingos São Francisco de Goiás São João da Paraúna São João d'Aliança São Luís de Montes Belos São Luíz do Norte São Miguel do Araguaia São Miguel do Passa Quatro São Patrício São Simão Senador Canedo Serranópolis Silvânia Simolândia Sítio d'Abadia Taquaral de Goiás Teresina de Goiás Terezópolis de Goiás Três Ranchos Trindade Trombas Turvânia Turvelândia Uirapuru Uruaçu Uruana Urutaí Valparaíso de Goiás Varjão Vianópolis Vicentinópolis Vila Boa Vila Propício Total A S N E R P IM 57 ISSN 1677-7042 61.076,77 62.605,12 174.359,76 351.409,55 38.276,24 97.895,20 85.108,70 81.841,90 60.877,23 192.932,91 38.360,62 44.576,27 86.226,03 81.734,79 45.299,61 48.649,66 153.129,02 291.103,77 36.610,58 38.076,22 164.806,79 54.412,74 41.503,95 64.603,43 64.012,84 40.393,14 434.340,63 52.501,03 93.084,59 35.704,16 43.407,34 172.241,93 50.196,50 112.064,97 35.500,31 39.640,61 39.576,31 68.682,58 109.997,17 56.191,45 65.107,92 42.099,15 130.708,78 85.798,67 139.341,34 130.342,22 445.810,83 95.950,07 252.986,59 44.318,35 46.011,04 162.451,16 38.594,49 234.578,86 59.619,47 37.449,58 43.815,21 835.246,47 91.677,52 51.488,36 41.391,95 49.782,03 52.929,30 156.915,22 44.598,47 62.018,39 47.378,66 34.701,62 44.016,14 65.556,68 41.868,87 75.337,30 372.900,13 114.669,74 43.552,00 71.361,51 70.800,65 131.466,16 45.384,00 205.452,65 43.871,01 38.584,04 106.197,76 522.599,00 118.315,05 115.401,94 49.630,96 57.433,64 36.186,43 168.834,86 59.030,58 37.869,89 623.958,50 43.823,09 42.206,07 50.464,50 48.284,26 185.155,18 71.459,06 43.987,43 612.876,65 41.322,93 75.423,14 56.866,53 73.930,70 71.527,48 44.151.199,85 L A N O I C NA 5.089,73 5.217,09 14.529,98 29.284,12 3.189,68 8.157,93 7.092,39 6.820,15 5.073,10 16.077,74 3.196,71 3.714,68 7.185,50 6.811,23 3.774,96 4.054,13 12.760,75 24.258,64 3.050,88 3.173,01 13.733,89 4.534,39 3.458,66 5.383,61 5.334,40 3.366,09 36.195,05 4.375,08 7.757,04 2.975,34 3.617,27 14.353,49 4.183,04 9.338,74 2.958,35 3.303,38 3.298,02 5.723,54 9.166,43 4.682,62 5.425,66 3.508,26 10.892,39 7.149,88 11.611,77 10.861,85 37.150,90 7.995,83 21.082,21 3.693,19 3.834,25 13.537,59 3.216,20 19.548,23 4.968,28 3.120,79 3.651,26 69.603,87 7.639,79 4.290,69 3.449,32 4.148,50 4.410,77 13.076,26 3.716,53 5.168,19 3.948,22 2.891,80 3.668,01 5.463,05 3.489,07 6.278,10 31.075,01 9.555,81 3.629,33 5.946,79 5.900,05 10.955,51 3.782,00 17.121,05 3.655,91 3.215,33 8.849,81 43.549,91 9.859,58 9.616,82 4.135,91 4.786,13 3.015,53 14.069,57 4.919,21 3.155,82 51.996,54 3.651,92 3.517,17 4.205,37 4.023,68 15.429,59 5.954,92 3.665,61 51.073,05 3.443,57 6.285,26 4.738,87 6.160,89 5.960,62 3.679.265,48 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 58 ISSN 1677-7042 1 ANEXO X UF MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA IBGE 210000 210005 210010 210015 210020 210030 210040 210043 210047 210050 210055 210060 210070 210080 210083 210087 210090 210095 210100 210110 210120 210125 210130 210135 210140 210150 210160 210170 210177 210173 210180 210190 210193 210197 210200 210203 210207 210210 210215 210220 210230 210232 210235 210237 210240 210250 210255 210260 210270 210275 210280 210290 210300 210310 210312 210315 210317 210320 210325 210330 210340 210350 210355 210360 210370 210375 210380 210390 210400 210405 210407 210408 210409 210410 210420 210430 210440 210450 210455 210460 210462 210465 210467 210470 210480 210490 210500 210510 210515 210520 210530 210535 210540 210542 210545 210547 210550 210560 210565 210570 210580 210594 210590 210592 210596 CO Município *SESMA Açailândia Afonso Cunha Água Doce do Maranhão Alcântara Aldeias Altas Altamira do Maranhão Alto Alegre do Maranhão Alto Alegre do Pindaré Alto Parnaíba Amapá do Maranhão Amarante do Maranhão Anajatuba Anapurus Apicum-Açu Araguanã Araioses Arame Arari Axixá Bacabal Bacabeira Bacuri Bacurituba Balsas Barão de Grajaú Barra do Corda Barreirinhas Bela Vista do Maranhão Belágua Benedito Leite Bequimão Bernardo do Mearim Boa Vista do Gurupi Bom Jardim Bom Jesus das Selvas Bom Lugar Brejo Brejo de Areia Buriti Buriti Bravo Buriticupu Buritirana Cachoeira Grande Cajapió Cajari Campestre do Maranhão Cândido Mendes Cantanhede Capinzal do Norte Carolina Carutapera Caxias Cedral Central do Maranhão Centro do Guilherme Centro Novo do Maranhão Chapadinha Cidelândia Codó Coelho Neto Colinas Conceição do Lago-Açu Coroatá Cururupu Davinópolis Dom Pedro Duque Bacelar Esperantinópolis Estreito Feira Nova do Maranhão Fernando Falcão Formosa da Serra Negra Fortaleza dos Nogueiras Fortuna Godofredo Viana Gonçalves Dias Governador Archer Governador Edison Lobão Governador Eugênio Barros Governador Luiz Rocha Governador Newton Bello Governador Nunes Freire Graça Aranha Grajaú Guimarães Humberto de Campos Icatu Igarapé do Meio Igarapé Grande Imperatriz Itaipava do Grajaú Itapecuru Mirim Itinga do Maranhão Jatobá Jenipapo dos Vieiras João Lisboa Joselândia Junco do Maranhão Lago da Pedra Lago do Junco Lago dos Rodrigues Lago Verde Lagoa do Mato Lagoa Grande do Maranhão ME RC IA LIZ PFVS Anual 13.697.125,42 1.008.364,35 48.684,07 85.404,15 194.499,00 130.382,84 89.665,54 179.714,90 232.462,71 119.439,66 62.596,08 291.632,19 197.643,81 81.023,92 139.032,66 123.571,65 293.986,30 232.422,19 209.156,72 99.540,30 805.574,38 116.829,91 135.690,08 49.680,70 565.950,10 133.227,76 761.920,17 267.914,63 98.302,58 52.824,73 55.024,78 152.217,91 59.417,98 70.207,40 285.068,06 219.520,63 119.432,92 51.498,78 184.269,09 177.669,24 156.901,73 456.008,29 120.401,39 85.532,09 68.719,70 139.190,45 102.827,92 153.634,63 204.926,25 88.120,75 242.066,34 215.718,20 1.012.164,60 86.185,18 72.735,25 99.378,00 170.257,25 449.861,00 109.897,53 1.161.368,88 248.881,73 323.874,93 168.720,03 632.792,58 261.227,48 100.310,07 145.059,40 100.515,93 162.454,82 401.697,81 82.628,81 82.517,75 155.578,00 103.428,53 126.640,90 100.911,68 111.582,20 84.601,30 129.044,81 103.581,20 47.828,20 94.533,77 230.750,40 39.058,85 544.259,77 106.156,96 226.708,47 185.382,80 105.178,79 72.586,85 2.180.163,67 143.148,64 635.902,92 200.636,86 90.441,47 151.454,40 179.565,23 120.098,15 49.071,62 436.651,65 88.971,02 89.697,75 130.156,78 70.303,78 80.562,45 AÇ PFVS Mensal 1.141.427,11 84.030,36 4.057,00 7.117,01 16.208,25 10.865,23 7.472,12 14.976,24 19.371,89 9.953,30 5.216,34 24.302,68 16.470,31 6.751,99 11.586,05 10.297,63 24.498,85 19.368,51 17.429,72 8.295,02 67.131,19 9.735,82 11.307,50 4.140,05 47.162,50 11.102,31 63.493,34 22.326,21 8.191,88 4.402,06 4.585,39 12.684,82 4.951,49 5.850,61 23.755,67 18.293,38 9.952,74 4.291,56 15.355,75 14.805,77 13.075,14 38.000,69 10.033,44 7.127,67 5.726,64 11.599,20 8.568,99 12.802,88 17.077,18 7.343,39 20.172,19 17.976,51 84.347,05 7.182,09 6.061,27 8.281,50 14.188,10 37.488,41 9.158,12 96.780,74 20.740,14 26.989,57 14.060,00 52.732,71 21.768,95 8.359,17 12.088,28 8.376,32 13.537,90 33.474,81 6.885,73 6.876,47 12.964,83 8.619,04 10.553,40 8.409,30 9.298,51 7.050,10 10.753,73 8.631,76 3.985,68 7.877,81 19.229,20 3.254,90 45.354,98 8.846,41 18.892,37 15.448,56 8.764,89 6.048,90 181.680,30 11.929,05 52.991,91 16.719,73 7.536,78 12.621,20 14.963,76 10.008,17 4.089,30 36.387,63 7.414,25 7.474,81 10.846,39 5.858,64 6.713,53 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000058 PR MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA OI 210598 210600 210610 210620 210630 210632 210635 210637 210640 210650 210660 210663 210667 210670 210675 210680 210690 210700 210710 210720 210725 210730 210735 210740 210745 210750 210760 210770 210780 210790 210800 210805 210810 210820 210825 210830 210840 210845 210850 210860 210870 210880 210890 210900 210905 210910 210920 210923 210927 210930 210940 210945 210950 210955 210960 210970 210975 210980 210990 211000 211003 211010 211020 211023 211027 211030 211040 211050 211060 211065 211070 211080 211085 211090 211100 211102 211105 211107 211110 211120 211125 211130 211140 211150 211153 211157 211160 211163 211167 211170 211172 211174 211176 211178 211180 211190 211195 211200 211210 211220 211223 211227 211230 211240 211245 211250 211260 211270 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Lajeado Novo Lima Campos Loreto Luís Domingues Magalhães de Almeida Maracaçumé Marajá do Sena Maranhãozinho Mata Roma Matinha Matões Matões do Norte Milagres do Maranhão Mirador Miranda do Norte Mirinzal Monção Montes Altos Morros Nina Rodrigues Nova Colinas Nova Iorque Nova Olinda do Maranhão Olho d'Água das Cunhãs Olinda Nova do Maranhão Paço do Lumiar Palmeirândia Paraibano Parnarama Passagem Franca Pastos Bons Paulino Neves Paulo Ramos Pedreiras Pedro do Rosário Penalva Peri Mirim Peritoró Pindaré-Mirim Pinheiro Pio XII Pirapemas Poção de Pedras Porto Franco Porto Rico do Maranhão Presidente Dutra Presidente Juscelino Presidente Médici Presidente Sarney Presidente Vargas Primeira Cruz Raposa Riachão Ribamar Fiquene Rosário Sambaíba Santa Filomena do Maranhão Santa Helena Santa Inês Santa Luzia Santa Luzia do Paruá Santa Quitéria do Maranhão Santa Rita Santana do Maranhão Santo Amaro do Maranhão Santo Antônio dos Lopes São Benedito do Rio Preto São Bento São Bernardo São Domingos do Azeitão São Domingos do Maranhão São Félix de Balsas São Francisco do Brejão São Francisco do Maranhão São João Batista São João do Carú São João do Paraíso São João do Soter São João dos Patos São José de Ribamar São José dos Basílios São Luís São Luís Gonzaga do Maranhão São Mateus do Maranhão São Pedro da Água Branca São Pedro dos Crentes São Raimundo das Mangabeiras São Raimundo do Doca Bezerra São Roberto São Vicente Ferrer Satubinha Senador Alexandre Costa Senador La Rocque Serrano do Maranhão Sítio Novo Sucupira do Norte Sucupira do Riachão Tasso Fragoso Timbiras Timon Trizidela do Vale Tufilândia Tuntum Turiaçu Turilândia Tutóia Urbano Santos Vargem Grande BID A PO 45.789,85 93.605,28 114.764,02 62.717,71 167.168,92 149.044,43 55.437,57 115.960,44 139.148,50 173.233,48 118.032,60 148.795,73 57.762,06 230.806,35 250.006,78 112.213,04 234.716,57 108.858,66 178.633,81 82.127,08 52.843,43 49.198,79 157.189,03 140.318,45 108.699,89 1.021.293,99 141.588,87 151.186,14 154.913,07 103.549,44 118.662,45 90.001,19 118.863,34 380.054,07 182.089,37 231.902,00 108.676,14 221.678,02 252.691,89 727.316,04 177.802,38 133.957,18 201.659,42 143.833,85 57.948,34 443.819,30 76.854,05 62.701,71 134.529,33 90.751,74 147.994,83 293.066,86 167.550,36 67.886,94 290.541,11 65.242,15 54.448,49 260.864,35 521.373,10 208.204,73 629.921,27 162.194,81 251.107,62 77.767,19 98.565,61 110.738,31 113.025,45 302.678,60 145.371,41 65.535,63 214.153,75 59.429,33 100.786,73 100.938,53 148.004,61 119.225,59 89.365,44 143.404,33 235.894,69 1.704.627,62 54.324,66 110.333,58 10.002.084,87 254.603,25 98.148,75 36.753,59 155.358,05 61.545,44 70.835,29 156.330,64 97.691,11 87.928,44 111.709,56 88.159,86 130.952,50 86.361,99 45.253,94 82.066,27 280.540,43 763.946,91 164.615,56 76.275,34 255.733,55 269.670,63 173.976,78 489.213,45 167.979,66 489.832,34 3.815,82 7.800,44 9.563,66 5.226,47 13.930,74 12.420,36 4.619,79 9.663,37 11.595,70 14.436,12 9.836,05 12.399,64 4.813,50 19.233,86 20.833,89 9.351,08 19.559,71 9.071,55 14.886,15 6.843,92 4.403,61 4.099,89 13.099,08 11.693,20 9.058,32 85.107,83 11.799,07 12.598,84 12.909,42 8.629,12 9.888,53 7.500,09 9.905,27 31.671,17 15.174,11 19.325,16 9.056,34 18.473,16 21.057,65 60.609,67 14.816,86 11.163,09 16.804,95 11.986,15 4.829,02 36.984,94 6.404,50 5.225,14 11.210,77 7.562,64 12.332,90 24.422,23 13.962,53 5.657,24 24.211,75 5.436,84 4.537,37 21.738,69 43.447,75 17.350,39 52.493,43 13.516,23 20.925,63 6.480,59 8.213,80 9.228,19 9.418,78 25.223,21 12.114,28 5.461,30 17.846,14 4.952,44 8.398,89 8.411,54 12.333,71 9.935,46 7.447,12 11.950,36 19.657,89 142.052,30 4.527,05 9.194,46 833.507,07 21.216,93 8.179,06 3.062,79 12.946,50 5.128,78 5.902,94 13.027,55 8.140,92 7.327,37 9.309,13 7.346,65 10.912,70 7.196,83 3.771,16 6.838,85 23.378,36 63.662,24 13.717,96 6.356,27 21.311,12 22.472,55 14.498,06 40.767,78 13.998,30 40.819,36 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 MA MA MA MA MA 211280 211285 211290 211300 211400 UF MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG IBGE 310000 310010 310020 310030 310040 310050 310060 310070 310080 310090 310100 310110 310120 310130 310140 310150 310160 310163 310170 310180 310190 310200 310205 315350 310210 310220 310230 310240 310250 310260 310280 310285 310290 310300 310310 310320 310330 310340 310350 310360 310370 310375 310380 310390 310400 310410 310420 310430 310440 310445 310450 310460 310470 310480 310490 310500 310510 310520 310530 310540 310550 310560 310570 310590 310600 310610 310620 310630 310640 310650 310665 310660 310670 310680 310690 310700 310710 310720 310730 310740 310750 310760 310770 310780 310790 310800 310810 310820 310825 310830 310840 310850 310870 310855 310860 310890 310880 Viana Vila Nova dos Martírios Vitória do Mearim Vitorino Freire Zé Doca Total 462.958,92 101.094,06 252.146,45 251.288,73 392.184,26 68.947.011,02 38.579,91 8.424,50 21.012,20 20.940,72 32.682,02 5.745.583,20 PFVS Anual 27.459.632,03 33.441,60 112.564,80 65.774,40 19.416,00 49.425,60 72.163,20 9.936,00 20.606,40 92.092,80 63.868,80 123.240,00 30.115,20 13.286,40 14.486,40 177.795,00 372.566,40 31.152,00 195.595,20 35.697,60 93.076,80 68.668,80 26.904,00 40.968,00 58.176,00 21.096,00 75.081,60 17.553,60 24.110,40 189.196,80 60.033,60 40.180,80 55.233,60 46.742,40 8.121,60 11.208,00 10.142,40 178.411,20 620.838,00 13.862,40 40.579,20 31.329,60 13.756,80 40.881,60 479.932,80 48.700,80 186.196,60 69.614,40 14.035,20 24.172,80 87.350,40 65.942,40 68.851,20 24.297,60 91.416,00 45.320,80 113.592,00 24.283,20 26.894,40 146.404,80 27.696,00 718.092,00 28.756,80 98.323,20 49.641,60 16.795,20 20.467.986,24 120.124,80 37.387,20 60.038,40 22.065,60 22.310,40 2.698.987,36 18.072,00 68.486,40 12.787,20 192.086,40 24.782,40 235.075,20 232.080,00 31.982,40 19.636,80 27.921,60 75.038,40 51.643,20 85.464,00 39.267,20 28.339,20 49.896,00 87.700,80 73.564,80 31.737,60 22.387,20 73.488,00 155.414,40 71.913,60 24.436,80 PFVS Mensal 2.288.302,66 2.786,80 9.380,40 5.481,20 1.618,00 4.118,80 6.013,60 828,00 1.717,20 7.674,40 5.322,40 10.270,00 2.509,60 1.107,20 1.207,20 14.816,25 31.047,20 2.596,00 16.299,60 2.974,80 7.756,40 5.722,40 2.242,00 3.414,00 4.848,00 1.758,00 6.256,80 1.462,80 2.009,20 15.766,40 5.002,80 3.348,40 4.602,80 3.895,20 676,80 934,00 845,20 14.867,60 51.736,50 1.155,20 3.381,60 2.610,80 1.146,40 3.406,80 39.994,40 4.058,40 15.516,38 5.801,20 1.169,60 2.014,40 7.279,20 5.495,20 5.737,60 2.024,80 7.618,00 3.776,73 9.466,00 2.023,60 2.241,20 12.200,40 2.308,00 59.841,00 2.396,40 8.193,60 4.136,80 1.399,60 1.705.665,52 10.010,40 3.115,60 5.003,20 1.838,80 1.859,20 224.915,61 1.506,00 5.707,20 1.065,60 16.007,20 2.065,20 19.589,60 19.340,00 2.665,20 1.636,40 2.326,80 6.253,20 4.303,60 7.122,00 3.272,26 2.361,60 4.158,00 7.308,40 6.130,40 2.644,80 1.865,60 6.124,00 12.951,20 5.992,80 2.036,40 ANEXO XI Município *SESMG Abadia dos Dourados Abaeté Abre Campo Acaiaca Açucena Água Boa Água Comprida Aguanil Águas Formosas Águas Vermelhas Aimorés Aiuruoca Alagoa Albertina Além Paraíba Alfenas Alfredo Vasconcelos Almenara Alpercata Alpinópolis Alterosa Alto Caparaó Alto Jequitibá Alto Rio Doce Alvarenga Alvinópolis Alvorada de Minas Amparo do Serra Andradas Andrelândia Angelândia Antônio Carlos Antônio Dias Antônio Prado de Minas Araçaí Aracitaba Araçuaí Araguari Arantina Araponga Araporã Arapuá Araújos Araxá Arceburgo Arcos Areado Argirita Aricanduva Arinos Astolfo Dutra Ataléia Augusto de Lima Baependi Baldim Bambuí Bandeira Bandeira do Sul Barão de Cocais Barão de Monte Alto Barbacena Barra Longa Barroso Bela Vista de Minas Belmiro Braga Belo Horizonte Belo Oriente Belo Vale Berilo Berizal Bertópolis Betim Bias Fortes Bicas Biquinhas Boa Esperança Bocaina de Minas Bocaiúva Bom Despacho Bom Jardim de Minas Bom Jesus da Penha Bom Jesus do Amparo Bom Jesus do Galho Bom Repouso Bom Sucesso Bonfim Bonfinópolis de Minas Bonito de Minas Borda da Mata Botelhos Botumirim Brás Pires Brasilândia de Minas Brasília de Minas Brasópolis Braúnas MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG 310900 310910 310920 310925 310930 310940 310945 310950 310960 310970 310270 310980 310990 311000 311010 311020 311030 311040 311050 311060 311070 311080 311090 311100 311110 311115 311120 311130 311140 311150 311160 311190 311170 311180 311200 311205 311210 311220 311230 311240 311250 311260 311265 311270 311280 311290 311300 311310 311320 311330 311340 311350 311360 311370 311380 311390 311400 311410 311420 311430 311440 311450 311455 311460 311470 311480 311490 311500 311510 311530 311535 311540 311545 311547 311550 311560 311570 311580 311590 311600 311610 311615 311620 311630 311640 311650 311660 311670 311680 311690 311700 311710 311520 311730 311720 311740 311750 311760 311770 311780 311783 311787 311790 311800 311810 311820 311830 311840 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000059 Brumadinho Bueno Brandão Buenópolis Bugre Buritis Buritizeiro Cabeceira Grande Cabo Verde Cachoeira da Prata Cachoeira de Minas Cachoeira de Pajeú Cachoeira Dourada Caetanópolis Caeté Caiana Cajuri Caldas Camacho Camanducaia Cambuí Cambuquira Campanário Campanha Campestre Campina Verde Campo Azul Campo Belo Campo do Meio Campo Florido Campos Altos Campos Gerais Cana Verde Canaã Canápolis Candeias Cantagalo Caparaó Capela Nova Capelinha Capetinga Capim Branco Capinópolis Capitão Andrade Capitão Enéas Capitólio Caputira Caraí Caranaíba Carandaí Carangola Caratinga Carbonita Careaçu Carlos Chagas Carmésia Carmo da Cachoeira Carmo da Mata Carmo de Minas Carmo do Cajuru Carmo do Paranaíba Carmo do Rio Claro Carmópolis de Minas Carneirinho Carrancas Carvalhópolis Carvalhos Casa Grande Cascalho Rico Cássia Cataguases Catas Altas Catas Altas da Noruega Catuji Catuti Caxambu Cedro do Abaeté Central de Minas Centralina Chácara Chalé Chapada do Norte Chapada Gaúcha Chiador Cipotânea Claraval Claro dos Poções Cláudio Coimbra Coluna Comendador Gomes Comercinho Conceição da Aparecida Conceição da Barra de Minas Conceição das Alagoas Conceição das Pedras Conceição de Ipanema Conceição do Mato Dentro Conceição do Pará Conceição do Rio Verde Conceição dos Ouros Cônego Marinho Confins Congonhal Congonhas Congonhas do Norte Conquista Conselheiro Lafaiete Conselheiro Pena A S N E R P IM 59 ISSN 1677-7042 205.788,80 53.812,80 50.798,40 19.785,60 115.099,20 134.275,20 32.515,20 68.457,60 17.923,20 55.108,80 44.798,40 12.614,40 52.406,40 241.001,60 25.248,00 19.848,00 68.400,00 15.158,40 104.851,20 134.990,40 62.385,60 17.788,80 77.832,00 102.432,00 95.803,20 18.340,80 257.548,80 56.788,80 35.731,20 71.827,20 137.678,40 27.547,20 22.699,20 57.033,60 72.316,80 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MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG 311850 311860 311870 311880 311890 311900 311910 311920 311930 311940 311950 311960 311970 311980 311990 311995 312000 312010 312015 312020 312030 312040 312050 312060 312070 312080 312083 312087 312090 312100 312110 312120 312125 312130 312140 312150 312160 312170 312180 312190 312200 312210 312220 312230 312235 312240 312245 312247 312250 312260 312270 312280 312290 312300 312310 312320 312330 312340 312350 312352 312360 312370 312380 312385 312390 312400 312410 312420 312430 312440 312450 312460 312470 312480 312490 312500 312510 312520 312530 312540 312560 312570 312580 312590 312595 312600 312610 312620 312630 312640 312650 312660 312670 312675 312680 312690 312695 312700 312705 312707 312710 312720 312730 312733 312735 312737 312738 312740 CO ISSN 1677-7042 Consolação Contagem Coqueiral Coração de Jesus Cordisburgo Cordislândia Corinto Coroaci Coromandel Coronel Fabriciano Coronel Murta Coronel Pacheco Coronel Xavier Chaves Córrego Danta Córrego do Bom Jesus Córrego Fundo Córrego Novo Couto de Magalhães de Minas Crisólita Cristais Cristália Cristiano Otoni Cristina Crucilândia Cruzeiro da Fortaleza Cruzília Cuparaque Curral de Dentro Curvelo Datas Delfim Moreira Delfinópolis Delta Descoberto Desterro de Entre Rios Desterro do Melo Diamantina Diogo de Vasconcelos Dionísio Divinésia Divino Divino das Laranjeiras Divinolândia de Minas Divinópolis Divisa Alegre Divisa Nova Divisópolis Dom Bosco Dom Cavati Dom Joaquim Dom Silvério Dom Viçoso Dona Eusébia Dores de Campos Dores de Guanhães Dores do Indaiá Dores do Turvo Doresópolis Douradoquara Durandé Elói Mendes Engenheiro Caldas Engenheiro Navarro Entre Folhas Entre Rios de Minas Ervália Esmeraldas Espera Feliz Espinosa Espírito Santo do Dourado Estiva Estrela Dalva Estrela do Indaiá Estrela do Sul Eugenópolis Ewbank da Câmara Extrema Fama Faria Lemos Felício dos Santos Felisburgo Felixlândia Fernandes Tourinho Ferros Fervedouro Florestal Formiga Formoso Fortaleza de Minas Fortuna de Minas Francisco Badaró Francisco Dumont Francisco Sá Franciscópolis Frei Gaspar Frei Inocêncio Frei Lagonegro Fronteira Fronteira dos Vales Fruta de Leite Frutal Funilândia Galiléia Gameleiras Glaucilândia Goiabeira Goianá Gonçalves ME RC IA LIZ 1 8.568,00 3.636.377,70 45.561,60 129.067,20 43.022,40 17.068,80 117.523,20 50.174,40 136.310,40 643.313,88 45.057,60 14.846,40 16.459,20 16.444,80 18.331,20 29.328,00 14.880,00 21.009,60 30.758,40 57.820,80 28.684,80 24.873,60 50.332,80 23.836,80 19.694,40 73.089,60 23.496,00 35.256,00 373.555,20 25.963,20 39.345,60 34.060,80 43.454,40 23.846,40 34.843,20 14.688,00 228.705,60 18.888,00 41.553,60 16.401,60 95.419,20 24.374,40 35.404,80 1.222.263,00 30.312,00 28.752,00 47.222,40 18.585,60 25.454,40 22.233,60 25.651,20 14.755,20 30.403,20 47.064,00 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Ibiá Ibiaí Ibiracatu Ibiraci Ibirité Ibitiúra de Minas Ibituruna Icaraí de Minas Igarapé Igaratinga Iguatama Ijaci Ilicínea Imbé de Minas Inconfidentes Indaiabira Indianópolis Ingaí Inhapim Inhaúma Inimutaba Ipaba Ipanema Ipatinga Ipiaçu Ipuiúna Iraí de Minas Itabira Itabirinha Itabirito Itacambira Itacarambi Itaguara Itaipé Itajubá Itamarandiba Itamarati de Minas Itambacuri Itambé do Mato Dentro Itamogi Itamonte Itanhandu Itanhomi Itaobim Itapagipe Itapecerica Itapeva Itatiaiuçu Itaú de Minas Itaúna Itaverava Itinga Itueta Ituiutaba Itumirim Iturama Itutinga Jaboticatubas Jacinto Jacuí Jacutinga Jaguaraçu Jaíba Jampruca Janaúba Januária Japaraíba Japonvar Jeceaba Jenipapo de Minas Jequeri Jequitaí Jequitibá Jequitinhonha Jesuânia Joaíma Joanésia João Monlevade João Pinheiro Joaquim Felício Jordânia José Gonçalves de Minas José Raydan Josenópolis Juatuba Juiz de Fora Juramento BID A PO 29.510,40 57.744,00 1.488.067,20 75.201,60 6.787,20 158.496,00 68.875,20 50.500,80 23.611,20 92.630,40 43.089,60 19.156,80 32.356,80 247.142,40 35.308,80 36.926,40 42.422,40 29.491,20 30.796,80 51.686,40 24.782,40 117.288,00 39.432,00 30.000,00 62.428,80 1.070.420,40 16.814,40 14.299,20 54.772,80 214.396,00 47.985,60 39.422,40 29.880,00 57.892,80 32.347,20 34.641,60 36.134,40 31.526,40 13.152,00 119.433,60 29.126,40 35.025,60 85.099,20 91.992,00 1.366.729,20 20.400,00 47.721,60 32.616,00 625.411,80 53.875,20 233.347,20 25.156,80 87.916,80 72.794,40 59.534,40 455.712,00 162.259,20 20.496,00 112.934,40 10.948,80 50.745,60 71.304,00 71.529,60 58.944,00 103.531,20 69.604,80 105.859,20 44.332,80 59.152,80 75.331,20 432.403,20 27.998,40 71.822,40 29.044,80 489.696,00 30.062,40 176.817,60 19.084,80 103.644,80 60.052,80 37.224,00 116.899,20 14.937,60 173.270,40 25.454,40 353.707,05 325.800,00 20.006,40 41.275,20 25.857,60 35.899,20 62.596,80 38.731,20 25.473,60 120.720,00 23.515,20 74.318,40 25.464,00 371.875,20 228.235,20 21.782,40 51.571,20 22.348,80 22.468,80 22.934,40 135.828,00 2.948.086,80 20.582,40 2.459,20 4.812,00 124.005,60 6.266,80 565,60 13.208,00 5.739,60 4.208,40 1.967,60 7.719,20 3.590,80 1.596,40 2.696,40 20.595,20 2.942,40 3.077,20 3.535,20 2.457,60 2.566,40 4.307,20 2.065,20 9.774,00 3.286,00 2.500,00 5.202,40 89.201,70 1.401,20 1.191,60 4.564,40 17.866,33 3.998,80 3.285,20 2.490,00 4.824,40 2.695,60 2.886,80 3.011,20 2.627,20 1.096,00 9.952,80 2.427,20 2.918,80 7.091,60 7.666,00 113.894,10 1.700,00 3.976,80 2.718,00 52.117,65 4.489,60 19.445,60 2.096,40 7.326,40 6.066,20 4.961,20 37.976,00 13.521,60 1.708,00 9.411,20 912,40 4.228,80 5.942,00 5.960,80 4.912,00 8.627,60 5.800,40 8.821,60 3.694,40 4.929,40 6.277,60 36.033,60 2.333,20 5.985,20 2.420,40 40.808,00 2.505,20 14.734,80 1.590,40 8.637,06 5.004,40 3.102,00 9.741,60 1.244,80 14.439,20 2.121,20 29.475,58 27.150,00 1.667,20 3.439,60 2.154,80 2.991,60 5.216,40 3.227,60 2.122,80 10.060,00 1.959,60 6.193,20 2.122,00 30.989,60 19.019,60 1.815,20 4.297,60 1.862,40 1.872,40 1.911,20 11.319,00 245.673,90 1.715,20 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG 313690 313695 313700 313710 313720 313730 313740 313750 313753 313760 313770 313780 313790 313800 313810 313820 313830 313835 313840 313850 313860 313862 313865 313867 313868 313870 313880 313890 313900 313910 313920 313925 313930 313940 313950 313960 313980 313970 313990 314000 314010 314015 314020 314030 314040 314050 314053 314055 314060 314070 317150 314080 314085 314090 314100 314110 314120 314130 314140 314150 314160 314170 314180 314190 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Minas Novas Minduri Mirabela Miradouro Miraí Miravânia Moeda Moema Monjolos Monsenhor Paulo Montalvânia Monte Alegre de Minas Monte Azul Monte Belo Monte Carmelo Monte Formoso Monte Santo de Minas Monte Sião Montes Claros Montezuma Morada Nova de Minas Morro da Garça Morro do Pilar Munhoz Muriaé Mutum Muzambinho Nacip Raydan Nanuque Naque Natalândia Natércia Nazareno Nepomuceno Ninheira Nova Belém Nova Era Nova Lima Nova Módica Nova Ponte Nova Porteirinha Nova Resende Nova Serrana Nova União Novo Cruzeiro Novo Oriente de Minas 47.457,60 28.142,40 85.353,60 37.449,60 235.627,20 20.630,40 61.478,40 85.848,00 43.843,20 322.498,40 97.051,20 98.174,40 16.915,20 32.352,00 31.982,40 471.225,60 15.820,80 23.832,00 253.992,00 25.924,80 80.352,00 34.891,20 42.340,80 30.753,60 31.968,00 26.740,80 87.206,40 34.560,00 195.648,00 24.436,80 92.294,40 31.459,20 95.510,40 407.683,20 107.270,40 134.318,40 59.443,20 36.480,00 69.844,80 276.667,20 20.625,60 79.643,20 14.001,60 19.800,00 14.299,20 63.264,00 37.171,20 39.835,20 22.430,40 165.636,80 16.348,80 67.699,20 50.918,40 88.756,80 62.145,60 201.773,60 18.508,80 17.491,20 103.262,40 31.358,40 51.614,40 29.203,20 152.692,80 18.993,60 65.049,60 51.235,20 69.792,00 22.905,60 23.438,40 35.342,40 11.419,20 40.977,60 76.675,20 98.851,20 106.646,40 64.488,00 228.456,00 23.304,00 105.014,40 108.273,60 2.083.849,20 37.924,80 41.553,60 12.811,20 16.420,80 30.484,80 571.649,40 131.788,80 100.833,60 15.628,80 201.004,80 32.198,40 16.204,80 23.049,60 40.142,40 128.280,00 49.051,20 17.577,60 86.409,60 489.389,60 18.384,00 67.142,40 36.590,40 77.716,80 405.840,00 32.211,20 152.232,00 51.542,40 3.954,80 2.345,20 7.112,80 3.120,80 19.635,60 1.719,20 5.123,20 7.154,00 3.653,60 26.874,86 8.087,60 8.181,20 1.409,60 2.696,00 2.665,20 39.268,80 1.318,40 1.986,00 21.166,00 2.160,40 6.696,00 2.907,60 3.528,40 2.562,80 2.664,00 2.228,40 7.267,20 2.880,00 16.304,00 2.036,40 7.691,20 2.621,60 7.959,20 33.973,60 8.939,20 11.193,20 4.953,60 3.040,00 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Ouro Branco Ouro Fino Ouro Preto Ouro Verde de Minas Padre Carvalho Padre Paraíso Pai Pedro Paineiras Pains Paiva Palma Palmópolis Papagaios Pará de Minas Paracatu Paraguaçu Paraisópolis Paraopeba Passa Quatro Passa Tempo Passabém Passa-Vinte Passos Patis Patos de Minas Patrocínio Patrocínio do Muriaé Paula Cândido Paulistas Pavão Peçanha Pedra Azul Pedra Bonita Pedra do Anta Pedra do Indaiá Pedra Dourada Pedralva Pedras de Maria da Cruz Pedrinópolis Pedro Leopoldo Pedro Teixeira Pequeri Pequi Perdigão Perdizes Perdões Periquito Pescador Piau Piedade de Caratinga Piedade de Ponte Nova Piedade do Rio Grande Piedade dos Gerais Pimenta Pingo-d'Água Pintópolis Piracema Pirajuba Piranga Piranguçu Piranguinho Pirapetinga Pirapora Piraúba Pitangui Piumhi Planura Poço Fundo Poços de Caldas Pocrane Pompéu Ponte Nova Ponto Chique Ponto dos Volantes Porteirinha Porto Firme Poté Pouso Alegre Pouso Alto Prados Prata Pratápolis Pratinha Presidente Bernardes Presidente Juscelino Presidente Kubitschek Presidente Olegário Prudente de Morais Quartel Geral Queluzito Raposos Raul Soares Recreio Reduto Resende Costa Resplendor Ressaquinha Riachinho Riacho dos Machados A S N E R P IM 61 ISSN 1677-7042 24.940,80 9.393,60 27.163,20 12.849,60 197.668,80 10.468,80 15.187,20 22.368,00 36.964,80 179.961,60 158.548,80 352.075,20 29.510,40 29.539,20 94.771,20 29.457,60 22.598,40 39.873,60 7.632,00 32.342,40 32.302,16 72.033,60 429.206,40 429.744,00 101.587,20 97.968,00 114.057,60 77.875,20 40.209,60 8.524,80 10.180,80 602.915,40 28.060,80 790.646,40 418.454,40 26.630,40 46.104,00 24.096,00 42.100,80 85.425,60 118.137,60 33.494,40 16.387,20 19.228,80 11.256,00 56.078,40 52.656,00 17.404,80 399.738,75 8.822,40 15.820,80 20.563,20 47.726,40 73.550,40 100.862,40 34.320,00 20.515,20 13.857,60 37.171,20 20.121,60 22.876,80 23.361,60 41.193,60 22.540,80 35.956,80 31.560,00 25.214,40 85.459,20 26.073,60 40.339,20 51.619,20 267.379,20 53.390,40 128.625,60 161.184,00 53.731,20 79.838,40 869.535,00 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315737 315740 315750 315760 315765 315770 315780 315790 315800 315810 315820 315920 315940 315930 315935 315950 315960 315970 315980 315830 315840 315850 315860 315870 315880 315890 315895 315900 315910 315990 316000 316010 316020 316030 316040 316045 316050 316060 316070 316080 316090 316095 316100 316105 316110 316120 316130 316140 316150 316160 316165 316170 316180 316190 312550 316200 316210 316220 316225 316230 316240 316245 316250 316255 316257 316260 316265 316270 316280 316290 316292 316294 316295 316300 316310 316320 CO ISSN 1677-7042 Ribeirão das Neves Ribeirão Vermelho Rio Acima Rio Casca Rio do Prado Rio Doce Rio Espera Rio Manso Rio Novo Rio Paranaíba Rio Pardo de Minas Rio Piracicaba Rio Pomba Rio Preto Rio Vermelho Ritápolis Rochedo de Minas Rodeiro Romaria Rosário da Limeira Rubelita Rubim Sabará Sabinópolis Sacramento Salinas Salto da Divisa Santa Bárbara Santa Bárbara do Leste Santa Bárbara do Monte Verde Santa Bárbara do Tugúrio Santa Cruz de Minas Santa Cruz de Salinas Santa Cruz do Escalvado Santa Efigênia de Minas Santa Fé de Minas Santa Helena de Minas Santa Juliana Santa Luzia Santa Margarida Santa Maria de Itabira Santa Maria do Salto Santa Maria do Suaçuí Santa Rita de Caldas Santa Rita de Ibitipoca Santa Rita de Jacutinga Santa Rita de Minas Santa Rita do Itueto Santa Rita do Sapucaí Santa Rosa da Serra Santa Vitória Santana da Vargem Santana de Cataguases Santana de Pirapama Santana do Deserto Santana do Garambéu Santana do Jacaré Santana do Manhuaçu Santana do Paraíso Santana do Riacho Santana dos Montes Santo Antônio do Amparo Santo Antônio do Aventureiro Santo Antônio do Grama Santo Antônio do Itambé Santo Antônio do Jacinto Santo Antônio do Monte Santo Antônio do Retiro Santo Antônio do Rio Abaixo Santo Hipólito Santos Dumont São Bento Abade São Brás do Suaçuí São Domingos das Dores São Domingos do Prata São Félix de Minas São Francisco São Francisco de Paula São Francisco de Sales São Francisco do Glória São Geraldo São Geraldo da Piedade São Geraldo do Baixio São Gonçalo do Abaeté São Gonçalo do Pará São Gonçalo do Rio Abaixo São Gonçalo do Rio Preto São Gonçalo do Sapucaí São Gotardo São João Batista do Glória São João da Lagoa São João da Mata São João da Ponte São João das Missões São João del Rei São João do Manhuaçu São João do Manteninha São João do Oriente São João do Pacuí São João do Paraíso São João Evangelista São João Nepomuceno São Joaquim de Bicas São José da Barra São José da Lapa São José da Safira São José da Varginha São José do Alegre ME RC IA LIZ 1 2.160.201,96 19.152,00 54.342,40 69.004,80 25.598,40 12.360,00 29.016,00 31.276,00 43.262,40 59.174,40 146.006,40 69.974,40 85.459,20 26.337,60 66.024,00 23.784,00 10.699,20 35.659,20 17.620,80 21.427,20 35.654,40 49.334,40 809.079,60 77.001,60 121.080,00 196.521,60 34.003,20 165.732,00 38.529,60 14.265,60 22.300,80 39.830,40 21.283,20 24.240,00 22.372,80 19.363,20 30.283,20 59.784,00 1.322.739,00 75.705,60 52.406,40 25.948,80 71.227,20 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MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG OI 316330 316340 316350 316360 316370 316380 316390 316410 316400 316420 316430 316440 316443 316447 316450 316460 316470 316480 316490 316520 316500 316510 316530 316540 316550 316553 316556 316557 316560 316570 316580 316590 316600 316610 316620 316630 316640 316650 316660 316680 316670 316690 316695 316700 316710 316720 316555 316730 316740 316750 316760 316770 316780 316790 316800 316805 316810 316820 316830 316840 316850 316860 316870 316880 316890 316900 316905 316910 316920 316930 316935 316940 316950 316960 316970 316980 316990 317000 317005 317010 317020 317030 317040 317043 317047 317050 317052 317057 317060 317065 317070 317075 317080 317090 317100 317103 317107 317110 317115 317120 317130 317140 317160 317170 317180 317190 317200 317210 317220 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 São José do Divino São José do Goiabal São José do Jacuri São José do Mantimento São Lourenço São Miguel do Anta São Pedro da União São Pedro do Suaçuí São Pedro dos Ferros São Romão São Roque de Minas São Sebastião da Bela Vista São Sebastião da Vargem Alegre São Sebastião do Anta São Sebastião do Maranhão São Sebastião do Oeste São Sebastião do Paraíso São Sebastião do Rio Preto São Sebastião do Rio Verde São Thomé das Letras São Tiago São Tomás de Aquino São Vicente de Minas Sapucaí-Mirim Sardoá Sarzedo Sem-Peixe Senador Amaral Senador Cortes Senador Firmino Senador José Bento Senador Modestino Gonçalves Senhora de Oliveira Senhora do Porto Senhora dos Remédios Sericita Seritinga Serra Azul de Minas Serra da Saudade Serra do Salitre Serra dos Aimorés Serrania Serranópolis de Minas Serranos Serro Sete Lagoas Setubinha Silveirânia Silvianópolis Simão Pereira Simonésia Sobrália Soledade de Minas Tabuleiro Taiobeiras Taparuba Tapira Tapiraí Taquaraçu de Minas Tarumirim Teixeiras Teófilo Otoni Timóteo Tiradentes Tiros Tocantins Tocos do Moji Toledo Tombos Três Corações Três Marias Três Pontas Tumiritinga Tupaciguara Turmalina Turvolândia Ubá Ubaí Ubaporanga Uberaba Uberlândia Umburatiba Unaí União de Minas Uruana de Minas Urucânia Urucuia Vargem Alegre Vargem Bonita Vargem Grande do Rio Pardo Varginha Varjão de Minas Várzea da Palma Varzelândia Vazante Verdelândia Veredinha Veríssimo Vermelho Novo Vespasiano Viçosa Vieiras Virgem da Lapa Virgínia Virginópolis Virgolândia Visconde do Rio Branco Volta Grande Wenceslau Braz Total BID A PO 18.921,60 27.441,60 32.131,20 13.060,80 211.377,60 33.556,80 24.259,20 26.956,80 40.305,60 53.659,20 33.470,40 25.195,20 14.092,80 29.472,00 51.552,00 30.024,00 328.886,40 7.785,60 10.588,80 33.417,60 52.584,00 34.833,60 35.616,00 31.756,80 28.593,60 160.300,00 13.708,80 25.910,40 9.820,80 36.470,40 8.659,20 21.907,20 28.147,20 17.265,60 50.611,20 35.400,00 8.904,00 20.894,40 3.960,00 53.481,60 41.856,00 37.334,40 22.320,00 9.777,60 102.811,20 1.228.883,40 55.641,60 10.900,80 29.995,20 12.614,40 92.102,40 28.305,60 28.660,80 19.608,00 156.950,40 15.408,00 21.230,40 9.230,40 22.288,00 70.449,60 56.376,00 756.361,80 442.972,10 35.793,60 33.384,00 79.171,20 19.675,20 29.116,80 44.740,80 368.323,20 145.449,60 269.548,80 31.646,40 120.820,80 91.747,20 23.505,60 585.862,20 58.790,40 59.937,60 1.702.944,00 3.492.034,20 13.180,80 392.126,40 21.590,40 15.964,80 50.788,80 71.822,40 31.848,00 10.636,80 23.721,60 702.750,60 31.478,40 181.819,20 94.454,40 98.428,80 42.600,00 27.580,80 17.918,40 23.323,20 651.880,50 365.505,60 18.192,00 67.276,80 42.547,20 51.984,00 27.456,00 193.708,80 25.238,40 12.571,20 141.147.179,88 1.576,80 2.286,80 2.677,60 1.088,40 17.614,80 2.796,40 2.021,60 2.246,40 3.358,80 4.471,60 2.789,20 2.099,60 1.174,40 2.456,00 4.296,00 2.502,00 27.407,20 648,80 882,40 2.784,80 4.382,00 2.902,80 2.968,00 2.646,40 2.382,80 13.358,33 1.142,40 2.159,20 818,40 3.039,20 721,60 1.825,60 2.345,60 1.438,80 4.217,60 2.950,00 742,00 1.741,20 330,00 4.456,80 3.488,00 3.111,20 1.860,00 814,80 8.567,60 102.406,95 4.636,80 908,40 2.499,60 1.051,20 7.675,20 2.358,80 2.388,40 1.634,00 13.079,20 1.284,00 1.769,20 769,20 1.857,33 5.870,80 4.698,00 63.030,15 36.914,34 2.982,80 2.782,00 6.597,60 1.639,60 2.426,40 3.728,40 30.693,60 12.120,80 22.462,40 2.637,20 10.068,40 7.645,60 1.958,80 48.821,85 4.899,20 4.994,80 141.912,00 291.002,85 1.098,40 32.677,20 1.799,20 1.330,40 4.232,40 5.985,20 2.654,00 886,40 1.976,80 58.562,55 2.623,20 15.151,60 7.871,20 8.202,40 3.550,00 2.298,40 1.493,20 1.943,60 54.323,37 30.458,80 1.516,00 5.606,40 3.545,60 4.332,00 2.288,00 16.142,40 2.103,20 1.047,60 11.762.264,83 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 ANEXO XII UF MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS IBGE 500000 500020 500025 500060 500070 500080 500085 500090 500100 500110 500124 500150 500190 500200 500210 500215 500220 500230 500240 500260 500270 500280 500290 500295 500310 500315 500320 500325 500330 500345 500348 500350 500370 500375 500380 500390 500400 500410 500430 500440 500450 500460 500470 500480 500490 500500 500510 500515 500520 500525 500540 500560 500568 500570 500580 500600 500620 500625 500627 500630 500635 500640 500660 500690 500710 500720 500730 500740 500750 500755 500769 500780 500770 500790 500793 500795 500797 500800 500830 500840 Município *SESMS Água Clara Alcinópolis Amambaí Anastácio Anaurilândia Angélica Antônio João Aparecida do Taboado Aquidauana Aral Moreira Bandeirantes Bataguassu Batayporã Bela Vista Bodoquena Bonito Brasilândia Caarapó Camapuã Campo Grande Caracol Cassilândia Chapadão do Sul Corguinho Coronel Sapucaia Corumbá Costa Rica Coxim Deodápolis Dois Irmãos do Buriti Douradina Dourados Eldorado Fátima do Sul Figueirão Glória de Dourados Guia Lopes da Laguna Iguatemi Inocência Itaporã Itaquiraí Ivinhema Japorã Jaraguari Jardim Jateí Juti Ladário Laguna Carapã Maracaju Miranda Mundo Novo Naviraí Nioaque Nova Alvorada do Sul Nova Andradina Novo Horizonte do Sul Paraíso das Águas Paranaíba Paranhos Pedro Gomes Ponta Porã Porto Murtinho Ribas do Rio Pardo Rio Brilhante Rio Negro Rio Verde de Mato Grosso Rochedo Santa Rita do Pardo São Gabriel do Oeste Selvíria Sete Quedas Sidrolândia Sonora Tacuru Taquarussu Terenos Três Lagoas Vicentina Total PFVS Anual 2.826.428,12 105.086,54 19.532,00 160.870,96 121.460,41 79.029,60 39.316,00 34.180,00 116.043,02 260.621,52 44.056,00 31.525,54 105.489,67 44.668,00 95.552,00 31.916,00 152.515,88 48.033,55 124.124,48 65.069,76 6.008.568,75 25.269,06 154.845,98 85.028,00 27.566,62 58.428,00 730.673,62 75.340,00 187.310,63 50.096,00 43.172,00 26.621,13 933.102,61 48.116,00 77.040,00 18.478,44 40.100,00 41.863,54 61.716,00 34.986,35 88.924,00 109.069,23 110.395,50 33.152,00 26.784,00 121.356,33 19.082,21 24.964,00 84.424,00 28.165,64 164.835,23 111.514,07 70.632,00 199.308,00 60.219,69 110.525,07 230.729,73 20.272,16 19.768,00 217.166,94 52.492,00 32.232,31 403.983,08 64.648,00 89.716,00 133.448,00 19.956,00 151.481,54 20.678,20 37.237,59 108.975,16 26.124,50 43.504,00 192.108,00 92.111,72 46.450,06 19.578,65 75.768,00 523.220,10 24.052,00 17.242.894,49 PFVS Mensal 235.535,67 8.757,21 1.627,66 13.405,91 10.121,70 6.585,80 3.276,33 2.848,33 9.670,25 21.718,46 3.671,33 2.627,12 8.790,80 3.722,33 7.962,66 2.659,66 12.709,65 4.002,79 10.343,70 5.422,48 500.714,06 2.105,75 12.903,83 7.085,66 2.297,21 4.869,00 60.889,46 6.278,33 15.609,21 4.174,66 3.597,66 2.218,42 77.758,55 4.009,66 6.420,00 1.539,87 3.341,66 3.488,62 5.143,00 2.915,52 7.410,33 9.089,10 9.199,62 2.762,66 2.232,00 10.113,02 1.590,18 2.080,33 7.035,33 2.347,13 13.736,26 9.292,83 5.886,00 16.609,00 5.018,30 9.210,42 19.227,47 1.689,34 1.647,33 18.097,24 4.374,33 2.686,02 33.665,25 5.387,33 7.476,33 11.120,66 1.663,00 12.623,46 1.723,18 3.103,13 9.081,26 2.177,04 3.625,33 16.009,00 7.675,97 3.870,83 1.631,55 6.314,00 43.601,67 2.004,33 1.436.907,53 PFVS Anual 6.097.824,08 28.070,56 115.694,22 349.361,61 86.289,65 40.783,78 55.971,81 53.750,17 46.536,28 73.380,13 22.121,71 20.709,70 81.081,90 51.933,87 158.404,12 39.037,03 169.429,00 296.513,58 40.411,67 118.616,27 PFVS Mensal 508.152,00 2.339,21 9.641,18 29.113,46 7.190,80 3.398,64 4.664,31 4.479,18 3.878,02 6.115,01 1.843,47 1.725,80 6.756,82 4.327,82 13.200,34 3.253,08 14.119,08 24.709,46 3.367,63 9.884,68 MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT 510250 510260 510263 510267 510268 510269 510270 510279 510285 510300 510305 510310 510320 510325 510330 510335 510336 510337 510340 510343 510345 510350 510360 510370 510380 510385 510390 510395 510410 510420 510450 510452 510454 510455 510460 510480 510490 510500 510510 510515 510517 510520 510523 510525 510530 510558 510560 510562 510590 510600 510610 510615 510620 510621 510880 510618 510885 510890 510895 510622 510617 510623 510619 510624 510625 510627 510626 510631 510628 510629 510630 510637 510642 510645 510650 510665 510670 510675 510677 510680 510682 510685 510700 510704 510706 510715 510718 510719 510720 510757 510760 510770 510775 510724 510774 510776 510777 510726 510779 510780 510785 510729 510730 510735 510710 510740 510787 510788 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO XIII UF MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT IBGE 510000 510010 510020 510025 510030 510035 510040 510050 510060 510080 510100 510120 510125 510130 510140 510160 510170 510180 510185 510190 Município *SESMT Acorizal Água Boa Alta Floresta Alto Araguaia Alto Boa Vista Alto Garças Alto Paraguai Alto Taquari Apiacás Araguaiana Araguainha Araputanga Arenápolis Aripuanã Barão de Melgaço Barra do Bugres Barra do Garças Bom Jesus do Araguaia Brasnorte Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000063 Cáceres Campinápolis Campo Novo do Parecis Campo Verde Campos de Júlio Canabrava do Norte Canarana Carlinda Castanheira Chapada dos Guimarães Cláudia Cocalinho Colíder Colniza Comodoro Confresa Conquista D'Oeste Cotriguaçu Cuiabá Curvelândia Denise Diamantino Dom Aquino Feliz Natal Figueirópolis D'Oeste Gaúcha do Norte General Carneiro Glória D'Oeste Guarantã do Norte Guiratinga Indiavaí Ipiranga do Norte Itanhangá Itaúba Itiquira Jaciara Jangada Jauru Juara Juína Juruena Juscimeira Lambari D'Oeste Lucas do Rio Verde Luciára Marcelândia Matupá Mirassol d'Oeste Nobres Nortelândia Nossa Senhora do Livramento Nova Bandeirantes Nova Brasilândia Nova Canaã do Norte Nova Guarita Nova Lacerda Nova Marilândia Nova Maringá Nova Monte Verde Nova Mutum Nova Nazaré Nova Olímpia Nova Santa Helena Nova Ubiratã Nova Xavantina Novo Horizonte do Norte Novo Mundo Novo Santo Antônio Novo São Joaquim Paranaíta Paranatinga Pedra Preta Peixoto de Azevedo Planalto da Serra Poconé Pontal do Araguaia Ponte Branca Pontes e Lacerda Porto Alegre do Norte Porto dos Gaúchos Porto Esperidião Porto Estrela Poxoréo Primavera do Leste Querência Reserva do Cabaçal Ribeirão Cascalheira Ribeirãozinho Rio Branco Rondolândia Rondonópolis Rosário Oeste Salto do Céu Santa Carmem Santa Cruz do Xingu Santa Rita do Trivelato Santa Terezinha Santo Afonso Santo Antônio do Leste Santo Antônio do Leverger São Félix do Araguaia São José do Povo São José do Rio Claro São José do Xingu São José dos Quatro Marcos São Pedro da Cipa Sapezal Serra Nova Dourada A S N E R P IM 63 ISSN 1677-7042 460.144,79 76.074,24 155.642,56 182.543,31 40.636,34 45.007,92 150.004,41 77.365,11 58.644,67 94.370,65 85.479,38 51.188,90 221.260,24 233.469,46 155.427,93 219.033,95 22.995,70 117.169,99 4.588.385,12 25.453,85 45.233,05 106.833,34 41.733,86 84.867,32 22.494,00 57.194,58 26.757,07 22.080,12 239.935,72 73.390,84 22.013,94 31.077,20 29.727,80 45.082,39 62.128,75 134.206,12 40.281,84 51.626,03 263.386,77 300.179,33 90.568,21 58.157,52 28.973,57 370.999,69 21.465,01 127.916,97 105.122,31 133.410,84 76.982,40 32.395,82 62.790,14 97.333,40 22.955,51 87.793,12 39.609,75 29.881,72 22.346,55 52.820,93 66.572,56 188.089,68 23.047,77 94.596,40 22.536,05 74.638,72 103.349,53 26.784,32 56.018,89 22.464,80 33.659,52 78.275,92 154.380,74 83.878,18 225.367,41 21.813,15 164.457,26 30.040,78 21.153,76 239.011,72 79.587,69 49.687,54 58.065,17 22.341,06 88.413,80 284.507,52 103.918,34 21.883,12 67.194,01 21.748,19 25.997,72 40.670,74 1.067.302,15 89.922,25 22.533,58 34.196,77 22.498,34 23.057,45 55.882,42 22.128,80 24.041,48 99.034,54 83.443,85 22.879,70 94.093,58 59.235,02 96.941,18 23.296,97 146.973,25 21.601,51 L A N O I C NA 38.345,39 6.339,52 12.970,21 15.211,94 3.386,36 3.750,66 12.500,36 6.447,09 4.887,05 7.864,22 7.123,28 4.265,74 18.438,35 19.455,78 12.952,32 18.252,82 1.916,30 9.764,16 382.365,42 2.121,15 3.769,42 8.902,77 3.477,82 7.072,27 1.874,50 4.766,21 2.229,75 1.840,01 19.994,64 6.115,90 1.834,49 2.589,76 2.477,31 3.756,86 5.177,39 11.183,84 3.356,82 4.302,16 21.948,89 25.014,94 7.547,35 4.846,46 2.414,46 30.916,64 1.788,75 10.659,74 8.760,19 11.117,57 6.415,20 2.699,65 5.232,51 8.111,11 1.912,95 7.316,09 3.300,81 2.490,14 1.862,21 4.401,74 5.547,71 15.674,14 1.920,64 7.883,03 1.878,00 6.219,89 8.612,46 2.232,02 4.668,24 1.872,06 2.804,96 6.522,99 12.865,06 6.989,84 18.780,61 1.817,76 13.704,77 2.503,39 1.762,81 19.917,64 6.632,30 4.140,62 4.838,76 1.861,75 7.367,81 23.708,96 8.659,86 1.823,59 5.599,50 1.812,34 2.166,47 3.389,22 88.941,84 7.493,52 1.877,79 2.849,73 1.874,86 1.921,45 4.656,86 1.844,06 2.003,45 8.252,87 6.953,65 1.906,64 7.841,13 4.936,25 8.078,43 1.941,41 12.247,77 1.800,12 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 64 MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT 510790 510792 510794 510795 510800 510805 510810 510820 510830 510835 510840 510850 510550 510860 ISSN 1677-7042 Sinop Sorriso Tabaporã Tangará da Serra Tapurah Terra Nova do Norte Tesouro Torixoréu União do Sul Vale de São Domingos Várzea Grande Vera Vila Bela da Santíssima Trindade Vila Rica Total 1 975.322,60 527.289,53 106.486,77 463.064,20 81.342,89 93.007,68 22.497,82 22.654,32 39.733,18 22.047,26 1.348.782,50 85.768,05 76.956,74 161.407,99 26.797.549,62 81.276,88 43.940,79 8.873,89 38.588,68 6.778,57 7.750,64 1.874,81 1.887,86 3.311,09 1.837,27 112.398,54 7.147,33 6.413,06 13.450,66 2.233.128,53 PFVS Anual 8.143.398,50 1.402.276,37 66.777,78 514.473,65 348.486,15 246.610,27 514.521,27 438.448,44 1.000.819,33 252.780,53 4.703.639,46 224.804,89 405.551,50 270.815,19 151.961,60 253.913,65 392.611,10 32.174,84 1.047.181,95 13.577.629,28 160.045,77 534.298,46 151.552,15 139.868,65 1.130.051,91 171.015,12 69.462,99 552.590,22 918.339,77 257.094,00 275.590,11 211.232,05 1.213.112,31 295.772,36 623.671,95 500.257,31 1.751.257,67 209.760,13 110.455,20 439.973,53 287.878,63 111.445,49 172.424,38 294.372,63 124.709,62 348.095,75 519.920,24 308.703,24 141.613,95 178.451,80 240.782,80 347.553,00 292.582,49 351.199,92 567.930,17 101.818,75 519.986,90 301.218,94 936.612,49 492.392,13 395.039,21 517.768,27 490.221,12 252.732,92 272.671,99 78.461,28 2.398.448,97 272.624,38 258.550,86 1.119.920,51 276.014,20 246.238,92 270.938,98 711.940,89 145.039,10 534.631,73 348.809,90 195.467,61 146.848,28 136.212,20 400.741,65 644.182,34 477.728,26 286.497,93 797.235,37 160.483,78 281.346,53 409.988,75 71.081,73 PFVS Mensal 678.616,54 116.856,36 5.564,81 42.872,80 29.040,51 20.550,85 42.876,77 36.537,37 83.401,61 21.065,04 391.969,95 18.733,74 33.795,95 22.567,93 12.663,46 21.159,47 32.717,59 2.681,23 87.265,16 1.131.469,10 13.337,14 44.524,87 12.629,34 11.655,72 94.170,99 14.251,26 5.788,58 46.049,18 76.528,31 21.424,50 22.965,84 17.602,67 101.092,69 24.647,69 51.972,66 41.688,10 145.938,13 17.480,01 9.204,60 36.664,46 23.989,88 9.287,12 14.368,69 24.531,05 10.392,46 29.007,97 43.326,68 25.725,27 11.801,16 14.870,98 20.065,23 28.962,75 24.381,87 29.266,66 47.327,51 8.484,89 43.332,24 25.101,57 78.051,04 41.032,67 32.919,93 43.147,35 40.851,76 21.061,07 22.722,66 6.538,44 199.870,74 22.718,69 21.545,90 93.326,70 23.001,18 20.519,91 22.578,24 59.328,40 12.086,59 44.552,64 29.067,49 16.288,96 12.237,35 11.351,01 33.395,13 53.681,86 39.810,68 23.874,82 66.436,28 13.373,64 23.445,54 34.165,72 5.923,47 ANEXO XIV UF PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA IBGE 150000 150010 150013 150020 150030 150034 150040 150050 150060 150070 150080 150085 150090 150095 150100 150110 150120 150125 150130 150140 150145 150150 150157 150160 150170 150172 150175 150178 150180 150190 150200 150195 150210 150215 150220 150230 150240 150250 150260 150270 150275 150276 150277 150280 150285 150290 150293 150295 150300 150304 150307 150309 150310 150320 150330 150340 150345 150350 150360 150370 150375 150380 150390 150400 150405 150410 150420 150430 150440 150442 150445 150450 150460 150470 150475 150480 150490 150495 150497 150500 150503 150506 150510 150520 150530 150540 150543 150548 150549 CO Município *SESPA Abaetetuba Abel Figueiredo Acará Afuá Água Azul do Norte Alenquer Almeirim Altamira Anajás Ananindeua Anapu Augusto Corrêa Aurora do Pará Aveiro Bagre Baião Bannach Barcarena Belém Belterra Benevides Bom Jesus do Tocantins Bonito Bragança Brasil Novo Brejo Grande do Araguaia Breu Branco Breves Bujaru Cachoeira do Arari Cachoeira do Piriá Cametá Canaã dos Carajás Capanema Capitão Poço Castanhal Chaves Colares Conceição do Araguaia Concórdia do Pará Cumaru do Norte Curionópolis Curralinho Curuá Curuçá Dom Eliseu Eldorado dos Carajás Faro Floresta do Araguaia Garrafão do Norte Goianésia do Pará Gurupá Igarapé-Açu Igarapé-Miri Inhangapi Ipixuna do Pará Irituia Itaituba Itupiranga Jacareacanga Jacundá Juruti Limoeiro do Ajuru Mãe do Rio Magalhães Barata Marabá Maracanã Marapanim Marituba Medicilândia Melgaço Mocajuba Moju Mojuí dos Campos Monte Alegre Muaná Nova Esperança do Piriá Nova Ipixuna Nova Timboteua Novo Progresso Novo Repartimento Óbidos Oeiras do Pará Oriximiná Ourém Ourilândia do Norte Pacajá Palestina do Pará ME RC IA LIZ AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000064 PR PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA OI 150550 150553 150555 150560 150563 150565 150570 150580 150590 150600 150610 150611 150613 150616 150618 150619 150620 150630 150635 150640 150650 150655 150658 150660 150670 150680 150690 150700 150710 150715 150720 150730 150740 150745 150746 150747 150750 150760 150770 150775 150780 150790 150795 150796 150797 150800 150803 150805 150808 150810 150812 150815 150820 150830 150835 150840 Paragominas Parauapebas Pau D'Arco Peixe-Boi Piçarra Placas Ponta de Pedras Portel Porto de Moz Prainha Primavera Quatipuru Redenção Rio Maria Rondon do Pará Rurópolis Salinópolis Salvaterra Santa Bárbara do Pará Santa Cruz do Arari Santa Isabel do Pará Santa Luzia do Pará Santa Maria das Barreiras Santa Maria do Pará Santana do Araguaia Santarém Santarém Novo Santo Antônio do Tauá São Caetano de Odivelas São Domingos do Araguaia São Domingos do Capim São Félix do Xingu São Francisco do Pará São Geraldo do Araguaia São João da Ponta São João de Pirabas São João do Araguaia São Miguel do Guamá São Sebastião da Boa Vista Sapucaia Senador José Porfírio Soure Tailândia Terra Alta Terra Santa Tomé-Açu Tracuateua Trairão Tucumã Tucuruí Ulianópolis Uruará Vigia Viseu Vitória do Xingu Xinguara Total BID UF PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB IBGE 250000 250010 250020 250030 250040 250050 250053 250057 250060 250073 250077 250080 250090 250100 250110 250115 250120 250130 250135 250140 250150 250153 250160 250157 250170 250180 250190 250200 250205 250210 250215 250220 250230 250240 250250 250270 250280 250290 250300 250310 250320 250330 250340 250350 250355 250360 250370 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 A 988.145,54 1.681.413,79 55.884,62 75.119,06 121.119,83 255.589,52 266.854,05 534.127,06 350.800,00 279.394,52 99.333,49 122.243,43 752.333,22 169.244,03 466.187,59 422.291,17 367.092,14 205.599,02 178.404,18 85.288,55 609.150,90 185.250,51 180.289,54 225.185,77 600.181,18 2.746.735,16 60.379,00 272.091,14 164.406,84 228.642,25 290.897,10 1.018.282,68 145.696,12 240.687,59 53.399,37 205.065,79 127.775,72 518.158,67 231.984,48 51.371,18 120.367,60 227.204,43 862.236,14 103.047,08 167.720,50 562.864,46 273.995,54 168.253,74 342.991,95 986.660,11 475.833,38 425.928,57 476.623,71 555.351,60 133.993,57 400.733,36 84.857.739,93 82.345,46 140.117,81 4.657,05 6.259,92 10.093,31 21.299,12 22.237,83 44.510,58 29.233,33 23.282,87 8.277,79 10.186,95 62.694,43 14.103,66 38.848,96 35.190,93 30.591,01 17.133,25 14.867,01 7.107,37 50.762,57 15.437,54 15.024,12 18.765,48 50.015,09 228.894,59 5.031,58 22.674,26 13.700,57 19.053,52 24.241,42 84.856,89 12.141,34 20.057,29 4.449,94 17.088,81 10.647,97 43.179,88 19.332,04 4.280,93 10.030,63 18.933,70 71.853,01 8.587,25 13.976,70 46.905,37 22.832,96 14.021,14 28.582,66 82.221,67 39.652,78 35.494,04 39.718,64 46.279,30 11.166,13 33.394,44 7.071.477,71 PFVS Anual 7.352.325,36 44.518,50 25.137,00 129.298,50 91.323,00 63.396,00 24.291,00 11.007,00 113.208,00 10.389,31 36.364,50 77.634,00 59.206,50 88.438,50 105.624,00 8.586,00 30.685,50 86.665,50 16.794,00 38.524,50 99.054,00 20.596,50 66.811,50 37.372,50 26.208,00 603.258,00 78.727,50 32.809,50 14.697,00 25.312,50 30.010,50 11.227,50 22.698,00 51.340,50 78.453,00 23.836,50 61.542,00 28.638,00 127.272,00 23.935,50 378.210,00 44.775,00 16.528,50 77.134,50 31.657,50 32.868,00 272.754,00 PFVS Mensal 612.693,78 3.709,87 2.094,75 10.774,87 7.610,25 5.283,00 2.024,25 917,25 9.434,00 865,77 3.030,37 6.469,50 4.933,87 7.369,87 8.802,00 715,50 2.557,12 7.222,12 1.399,50 3.210,37 8.254,50 1.716,37 5.567,62 3.114,37 2.184,00 50.271,50 6.560,62 2.734,12 1.224,75 2.109,37 2.500,87 935,62 1.891,50 4.278,37 6.537,75 1.986,37 5.128,50 2.386,50 10.606,00 1.994,62 31.517,50 3.731,25 1.377,37 6.427,87 2.638,12 2.739,00 22.729,50 ANEXO XV PO Município *SESPB Água Branca Aguiar Alagoa Grande Alagoa Nova Alagoinha Alcantil Algodão de Jandaíra Alhandra Amparo Aparecida Araçagi Arara Araruna Areia Areia de Baraúnas Areial Aroeiras Assunção Baía da Traição Bananeiras Baraúna Barra de Santa Rosa Barra de Santana Barra de São Miguel Bayeux Belém Belém do Brejo do Cruz Bernardino Batista Boa Ventura Boa Vista Bom Jesus Bom Sucesso Bonito de Santa Fé Boqueirão Borborema Brejo do Cruz Brejo dos Santos Caaporã Cabaceiras Cabedelo Cachoeira dos Índios Cacimba de Areia Cacimba de Dentro Cacimbas Caiçara Cajazeiras RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB 250375 250380 250390 250400 250403 250407 250410 250415 250420 250430 250435 250440 250450 250460 250470 250480 250485 250490 250500 250510 250523 250520 250527 250530 250535 250540 250560 250570 250580 250590 250600 250610 250620 250625 250630 250640 250650 250660 250260 250670 250680 250690 250700 250710 250720 250730 250740 250750 251365 250760 250770 250780 250790 250800 250810 250820 250830 250840 250850 250855 250860 250870 250880 250890 250900 250905 250910 250915 250920 250930 250933 250937 250939 250940 250950 250960 250970 250980 250990 251000 251010 251020 251030 251040 251050 251060 251065 251070 251080 251090 251100 251110 251120 251272 251130 251140 251150 251160 251170 251180 251190 251200 251203 251207 251210 251220 251230 251240 Cajazeirinhas Caldas Brandão Camalaú Campina Grande Capim Caraúbas Carrapateira Casserengue Catingueira Catolé do Rocha Caturité Conceição Condado Conde Congo Coremas Coxixola Cruz do Espírito Santo Cubati Cuité Cuité de Mamanguape Cuitegi Curral de Cima Curral Velho Damião Desterro Diamante Dona Inês Duas Estradas Emas Esperança Fagundes Frei Martinho Gado Bravo Guarabira Gurinhém Gurjão Ibiara Igaracy Imaculada Ingá Itabaiana Itaporanga Itapororoca Itatuba Jacaraú Jericó João Pessoa Joca Claudino Juarez Távora Juazeirinho Junco do Seridó Juripiranga Juru Lagoa Lagoa de Dentro Lagoa Seca Lastro Livramento Logradouro Lucena Mãe d'Água Malta Mamanguape Manaíra Marcação Mari Marizópolis Massaranduba Mataraca Matinhas Mato Grosso Maturéia Mogeiro Montadas Monte Horebe Monteiro Mulungu Natuba Nazarezinho Nova Floresta Nova Olinda Nova Palmeira Olho d'Água Olivedos Ouro Velho Parari Passagem Patos Paulista Pedra Branca Pedra Lavrada Pedras de Fogo Pedro Régis Piancó Picuí Pilar Pilões Pilõezinhos Pirpirituba Pitimbu Pocinhos Poço Dantas Poço de José de Moura Pombal Prata Princesa Isabel Puxinanã 14.089,50 26.365,50 26.626,50 1.800.009,00 27.369,00 18.243,00 11.380,50 32.868,00 22.072,50 134.073,00 21.213,00 84.460,50 30.199,50 138.690,00 21.465,00 69.259,50 8.352,00 101.016,00 31.977,00 91.345,50 28.444,50 31.027,50 23.665,50 11.380,50 23.139,00 36.882,00 29.862,00 47.407,50 16.402,50 15.475,50 145.188,00 51.520,50 13.414,50 38.097,00 258.223,50 63.441,00 14.899,50 27.121,50 27.945,00 52.465,50 80.604,00 110.983,50 108.576,00 80.631,00 47.655,00 64.116,00 34.600,50 4.617.642,00 12.010,50 34.839,00 79.042,50 31.203,00 47.520,00 44.635,50 21.195,00 34.038,00 120.546,00 12.640,50 32.940,00 18.706,50 74.760,00 18.198,00 25.555,50 262.068,00 49.531,50 36.526,50 97.416,00 28.903,50 60.471,00 35.784,00 20.038,50 12.694,50 28.273,50 60.070,50 24.079,50 21.096,00 144.949,50 43.875,00 46.975,50 33.039,00 47.974,50 27.261,00 20.911,50 30.582,00 17.118,00 13.513,50 10.032,88 10.521,00 471.222,00 54.526,50 17.041,50 35.235,00 126.252,00 26.833,50 71.415,00 83.686,50 52.290,00 30.870,00 23.215,50 47.353,50 108.888,00 80.523,00 17.046,00 18.742,50 146.943,00 18.148,50 101.074,50 60.237,00 1.174,12 2.197,12 2.218,87 150.000,75 2.280,75 1.520,25 948,37 2.739,00 1.839,37 11.172,75 1.767,75 7.038,37 2.516,62 11.557,50 1.788,75 5.771,62 696,00 8.418,00 2.664,75 7.612,12 2.370,37 2.585,62 1.972,12 948,37 1.928,25 3.073,50 2.488,50 3.950,62 1.366,87 1.289,62 12.099,00 4.293,37 1.117,87 3.174,75 21.518,62 5.286,75 1.241,62 2.260,12 2.328,75 4.372,12 6.717,00 9.248,62 9.048,00 6.719,25 3.971,25 5.343,00 2.883,37 384.803,50 1.000,87 2.903,25 6.586,87 2.600,25 3.960,00 3.719,62 1.766,25 2.836,50 10.045,50 1.053,37 2.745,00 1.558,87 6.230,00 1.516,50 2.129,62 21.839,00 4.127,62 3.043,87 8.118,00 2.408,62 5.039,25 2.982,00 1.669,87 1.057,87 2.356,12 5.005,87 2.006,62 1.758,00 12.079,12 3.656,25 3.914,62 2.753,25 3.997,87 2.271,75 1.742,62 2.548,50 1.426,50 1.126,12 836,07 876,75 39.268,50 4.543,87 1.420,12 2.936,25 10.521,00 2.236,12 5.951,25 6.973,87 4.357,50 2.572,50 1.934,62 3.946,12 9.074,00 6.710,25 1.420,50 1.561,87 12.245,25 1.512,37 8.422,87 5.019,75 PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB 251250 251260 251270 251274 251275 251276 251278 251280 251290 251300 251310 251315 251320 251330 251335 251340 251370 251380 251350 251360 251385 251392 251390 251396 251394 251398 251400 250070 251410 251420 251430 251440 251450 251455 251460 251465 251470 251480 251445 251490 251500 251510 251520 251530 251540 251550 251560 251570 251580 251590 251593 251597 251600 251610 251615 251620 251630 251640 251650 251660 251670 251675 251680 251690 251700 251710 251720 250550 251740 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000065 UF PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE 65 ISSN 1677-7042 Queimadas Quixabá Remígio Riachão Riachão do Bacamarte Riachão do Poço Riacho de Santo Antônio Riacho dos Cavalos Rio Tinto Salgadinho Salgado de São Félix Santa Cecília Santa Cruz Santa Helena Santa Inês Santa Luzia Santa Rita Santa Teresinha Santana de Mangueira Santana dos Garrotes Santo André São Bentinho São Bento São Domingos de Pombal São Domingos do Cariri São Francisco São João do Cariri São João do Rio do Peixe São João do Tigre São José da Lagoa Tapada São José de Caiana São José de Espinharas São José de Piranhas São José de Princesa São José do Bonfim São José do Brejo do Cruz São José do Sabugi São José dos Cordeiros São José dos Ramos São Mamede São Miguel de Taipu São Sebastião de Lagoa de Roça São Sebastião do Umbuzeiro Sapé Seridó Serra Branca Serra da Raiz Serra Grande Serra Redonda Serraria Sertãozinho Sobrado Solânea Soledade Sossêgo Sousa Sumé Tacima Taperoá Tavares Teixeira Tenório Triunfo Uiraúna Umbuzeiro Várzea Vieirópolis Vista Serrana Zabelê Total A S N 191.637,00 12.131,14 84.087,00 15.516,00 19.885,50 19.615,50 11.525,76 38.308,50 143.298,00 16.884,00 54.648,00 29.745,00 29.578,50 26.770,50 16.164,00 68.152,50 797.226,00 20.754,00 23.814,00 32.440,50 11.542,50 19.597,50 146.929,50 13.495,50 11.349,00 15.250,50 19.584,00 80.626,50 19.989,00 34.533,00 27.805,50 21.321,00 88.794,00 18.477,00 15.349,50 10.373,38 18.459,00 16.870,50 25.929,00 35.073,00 31.365,00 51.727,50 15.210,00 232.650,00 48.154,50 60.340,50 14.355,00 13.747,50 31.900,50 27.981,00 21.276,00 34.303,50 118.939,50 64.881,00 15.192,00 306.135,00 74.677,50 47.992,50 68.355,00 65.101,50 66.325,50 13.279,50 42.345,00 67.779,00 44.379,00 12.006,00 23.526,00 16.537,50 9.760,50 26.869.862,83 E R P IM L A N O I C NA 15.969,75 1.010,92 7.007,25 1.293,00 1.657,12 1.634,62 960,48 3.192,37 11.941,50 1.407,00 4.554,00 2.478,75 2.464,87 2.230,87 1.347,00 5.679,37 66.435,50 1.729,50 1.984,50 2.703,37 961,87 1.633,12 12.244,12 1.124,62 945,75 1.270,87 1.632,00 6.718,87 1.665,75 2.877,75 2.317,12 1.776,75 7.399,50 1.539,75 1.279,12 864,44 1.538,25 1.405,87 2.160,75 2.922,75 2.613,75 4.310,62 1.267,50 19.387,50 4.012,87 5.028,37 1.196,25 1.145,62 2.658,37 2.331,75 1.773,00 2.858,62 9.911,62 5.406,75 1.266,00 25.511,25 6.223,12 3.999,37 5.696,25 5.425,12 5.527,12 1.106,62 3.528,75 5.648,25 3.698,25 1.000,50 1.960,50 1.378,12 813,37 2.239.154,69 ANEXO XVI IBGE 260000 260005 260010 260020 260030 260040 260050 260060 260070 260080 260090 260100 260105 260110 260120 260130 260140 260150 260160 260170 260180 260190 260200 260210 260220 260230 260240 260250 260260 260270 260280 260290 260300 Município *SESPE Abreu e Lima Afogados da Ingazeira Afrânio Agrestina Água Preta Águas Belas Alagoinha Aliança Altinho Amaraji Angelim Araçoiaba Araripina Arcoverde Barra de Guabiraba Barreiros Belém de Maria Belém de São Francisco Belo Jardim Betânia Bezerros Bodocó Bom Conselho Bom Jardim Bonito Brejão Brejinho Brejo da Madre de Deus Buenos Aires Buíque Cabo de Santo Agostinho Cabrobó PFVS Anual 15.744.882,24 537.823,00 200.084,50 76.921,25 98.467,46 144.459,14 173.493,04 58.460,15 157.939,46 94.382,89 93.152,15 44.215,78 106.331,50 388.381,14 396.561,00 55.849,99 202.377,34 48.639,01 85.408,40 411.961,00 51.348,29 331.171,50 202.306,50 227.855,86 160.310,08 184.543,34 37.194,78 30.826,32 263.846,00 53.417,42 228.256,84 1.078.836,00 134.621,48 PFVS Mensal 1.312.073,52 44.818,58 16.673,70 6.410,10 8.205,62 12.038,26 14.457,75 4.871,67 13.161,62 7.865,24 7.762,67 3.684,64 8.860,95 32.365,09 33.046,75 4.654,16 16.864,77 4.053,25 7.117,36 34.330,08 4.279,02 27.597,62 16.858,87 18.987,98 13.359,17 15.378,61 3.099,56 2.568,86 21.987,16 4.451,45 19.021,40 89.903,00 11.218,45 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 66 PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE 260310 260320 260330 260340 260345 260350 260360 260370 260380 260390 260392 260400 260410 260415 260420 260430 260440 260450 260460 260470 260480 260490 260500 260510 260515 260520 260530 260540 260545 260550 260560 260570 260580 260590 260600 260610 260620 260630 260640 260650 260660 260670 260680 260690 260760 260700 260710 260720 260730 260740 260750 260765 260770 260775 260780 260790 260795 260800 260805 260810 260820 260825 260830 260840 260845 260850 260860 260870 260875 260880 260890 260900 260910 260915 260920 260930 261430 260940 260950 260960 260970 260980 260990 261000 261010 261020 261030 261040 261050 261060 261070 261080 261090 261100 261110 261120 261130 261140 261150 261153 261160 261170 261180 261190 261200 261210 261220 261230 CO ISSN 1677-7042 Cachoeirinha Caetés Calçado Calumbi Camaragibe Camocim de São Félix Camutanga Canhotinho Capoeiras Carnaíba Carnaubeira da Penha Carpina Caruaru Casinhas Catende Cedro Chã de Alegria Chã Grande Condado Correntes Cortês Cumaru Cupira Custódia Dormentes Escada Exu Feira Nova Fernando de Noronha Ferreiros Flores Floresta Frei Miguelinho Gameleira Garanhuns Glória do Goitá Goiana Granito Gravatá Iati Ibimirim Ibirajuba Igarassu Iguaraci Ilha de Itamaracá Inajá Ingazeira Ipojuca Ipubi Itacuruba Itaíba Itambé Itapetim Itapissuma Itaquitinga Jaboatão dos Guararapes Jaqueira Jataúba Jatobá João Alfredo Joaquim Nabuco Jucati Jupi Jurema Lagoa do Carro Lagoa do Itaenga Lagoa do Ouro Lagoa dos Gatos Lagoa Grande Lajedo Limoeiro Macaparana Machados Manari Maraial Mirandiba Moreilândia Moreno Nazaré da Mata Olinda Orobó Orocó Ouricuri Palmares Palmeirina Panelas Paranatama Parnamirim Passira Paudalho Paulista Pedra Pesqueira Petrolândia Petrolina Poção Pombos Primavera Quipapá Quixaba Recife Riacho das Almas Ribeirão Rio Formoso Sairé Salgadinho Salgueiro Saloá ME RC IA LIZ 1 81.253,62 133.832,12 46.350,99 23.764,02 833.728,50 74.257,40 34.712,65 120.104,76 82.616,52 79.242,31 51.158,31 327.542,04 1.855.788,00 58.476,67 166.554,64 54.576,86 53.698,26 115.533,00 105.046,55 73.637,90 60.958,54 72.151,10 97.860,35 146.920,62 74.030,25 320.139,58 132.473,88 88.563,72 48.940,50 93.379,30 149.844,16 61.669,16 142.262,30 651.365,16 123.900,00 375.694,90 29.698,83 442.475,00 91.160,66 116.453,61 31.858,82 601.271,00 49.960,61 135.412,77 86.742,39 18.874,10 483.593,00 124.052,81 19.175,59 110.068,63 174.643,06 57.539,16 138.710,00 68.714,94 3.715.794,50 48.304,48 68.884,27 69.716,48 133.626,15 66.311,28 45.681,93 69.046,50 62.156,50 82.103,88 87.597,30 52.389,05 66.493,00 99.875,79 159.190,85 271.881,74 102.395,09 61.000,10 81.724,44 49.597,17 61.598,95 46.445,98 329.098,00 153.439,88 2.134.698,50 97.269,76 58.113,23 326.260,98 297.543,42 33.828,83 109.506,95 47.077,87 86.688,70 120.108,66 260.525,82 1.741.927,00 89.034,54 315.102,68 166.400,86 1.759.411,50 46.507,93 146.938,00 58.646,00 104.158,60 28.273,98 9.900.985,47 109.708,50 222.684,00 94.866,10 44.922,01 41.613,88 284.558,34 75.683,64 AÇ 6.771,13 11.152,67 3.862,58 1.980,33 69.477,37 6.188,11 2.892,72 10.008,73 6.884,71 6.603,52 4.263,19 27.295,17 154.649,00 4.873,05 13.879,55 4.548,07 4.474,85 9.627,75 8.753,87 6.136,49 5.079,87 6.012,59 8.155,02 12.243,38 6.169,18 26.678,29 11.039,49 7.380,31 4.078,37 7.781,60 12.487,01 5.139,09 11.855,19 54.280,43 10.325,00 31.307,90 2.474,90 36.872,91 7.596,72 9.704,46 2.654,90 50.105,91 4.163,38 11.284,39 7.228,53 1.572,84 40.299,41 10.337,73 1.597,96 9.172,38 14.553,58 4.794,93 11.559,16 5.726,24 309.649,54 4.025,37 5.740,35 5.809,70 11.135,51 5.525,94 3.806,82 5.753,87 5.179,70 6.841,99 7.299,77 4.365,75 5.541,08 8.322,98 13.265,90 22.656,81 8.532,92 5.083,34 6.810,37 4.133,09 5.133,24 3.870,49 27.424,83 12.786,65 177.891,54 8.105,81 4.842,76 27.188,41 24.795,28 2.819,06 9.125,57 3.923,15 7.224,05 10.009,05 21.710,48 145.160,58 7.419,54 26.258,55 13.866,73 146.617,62 3.875,66 12.244,83 4.887,16 8.679,88 2.356,16 825.082,12 9.142,37 18.557,00 7.905,50 3.743,50 3.467,82 23.713,19 6.306,97 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000066 PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE 261240 261245 261247 261250 261255 261260 261270 261280 261290 261300 261310 261320 261330 261340 261350 261360 261370 261380 261390 261400 261410 261420 261440 261450 261460 261470 261480 261485 261500 261510 261520 261530 261540 261550 261560 261570 261580 261590 261600 261610 261618 261620 261630 261640 261650 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Sanharó Santa Cruz Santa Cruz da Baixa Verde Santa Cruz do Capibaribe Santa Filomena Santa Maria da Boa Vista Santa Maria do Cambucá Santa Terezinha São Benedito do Sul São Bento do Una São Caitano São João São Joaquim do Monte São José da Coroa Grande São José do Belmonte São José do Egito São Lourenço da Mata São Vicente Ferrer Serra Talhada Serrita Sertânia Sirinhaém Solidão Surubim Tabira Tacaimbó Tacaratu Tamandaré Taquaritinga do Norte Terezinha Terra Nova Timbaúba Toritama Tracunhaém Trindade Triunfo Tupanatinga Tuparetama Venturosa Verdejante Vertente do Lério Vertentes Vicência Vitória de Santo Antão Xexéu Total 99.322,37 59.831,31 50.551,20 532.994,00 57.725,01 168.950,04 56.275,38 47.127,43 61.537,00 232.985,69 150.683,05 121.891,00 87.056,27 94.775,66 138.524,33 136.723,65 595.655,50 72.737,56 400.305,82 78.267,63 144.723,46 177.738,68 24.441,34 298.237,50 113.950,83 53.409,16 98.430,29 106.261,72 110.568,36 28.872,83 40.953,08 260.834,30 164.840,69 55.742,61 114.632,28 63.106,40 106.892,66 33.572,77 72.089,15 38.855,04 32.457,67 107.013,50 175.263,00 645.431,74 59.938,69 63.056.335,18 8.276,86 4.985,94 4.212,60 44.416,16 4.810,41 14.079,17 4.689,61 3.927,28 5.128,08 19.415,47 12.556,92 10.157,58 7.254,68 7.897,97 11.543,69 11.393,63 49.637,95 6.061,46 33.358,81 6.522,30 12.060,28 14.811,55 2.036,77 24.853,12 9.495,90 4.450,76 8.202,52 8.855,14 9.214,03 2.406,06 3.412,75 21.736,19 13.736,72 4.645,21 9.552,69 5.258,86 8.907,72 2.797,73 6.007,42 3.237,92 2.704,80 8.917,79 14.605,25 53.785,97 4.994,89 5.254.693,80 PR PFVS Anual 3.755.142,64 33.577,73 26.477,32 87.807,89 36.389,67 25.395,28 67.852,35 256.497,78 25.419,65 84.300,07 32.666,40 46.082,87 15.058,80 28.187,74 11.983,68 22.846,50 37.257,14 55.269,23 53.675,62 18.938,03 224.148,30 15.975,00 36.003,43 127.756,18 18.918,53 16.632,91 64.990,86 26.262,75 29.659,50 31.755,07 21.564,79 116.113,62 26.545,40 26.862,17 30.872,98 39.552,51 21.693,82 94.310,03 39.659,73 49.806,14 16.754,74 35.941,32 27.983,06 26.750,09 23.640,86 28.002,55 34.191,77 246.758,39 19.103,72 100.041,16 54.450,49 19.371,76 51.302,27 27.661,42 24.128,20 90.006,82 25.405,03 132.917,11 PFVS Mensal 312.928,55 2.798,14 2.206,44 7.317,32 3.032,47 2.116,27 5.654,36 21.374,81 2.118,30 7.025,00 2.722,20 3.840,23 1.254,90 2.348,97 998,64 1.903,87 3.104,76 4.605,76 4.472,96 1.578,16 18.679,02 1.331,25 3.000,28 10.646,34 1.576,54 1.386,07 5.415,90 2.188,56 2.471,62 2.646,25 1.797,06 9.676,13 2.212,11 2.238,51 2.572,74 3.296,04 1.807,81 7.859,16 3.304,97 4.150,51 1.396,22 2.995,11 2.331,92 2.229,17 1.970,07 2.333,54 2.849,31 20.563,19 1.591,97 8.336,76 4.537,54 1.614,31 4.275,18 2.305,11 2.010,68 7.500,56 2.117,08 11.076,42 ANEXO XVII UF PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI OI IBGE 220000 220005 220010 220020 220025 220027 220030 220040 220045 220050 220060 220070 220080 220090 220095 220100 220105 220110 220115 220117 220120 220130 220140 220150 220155 220157 220160 220170 220173 220177 220180 220190 220191 220192 220194 220196 220198 220200 220202 220205 220207 220208 220209 220210 220211 220213 220217 220220 220225 220230 220240 220245 220250 220253 220255 220260 220265 220270 Município *SESPI Acauã Agricolândia Água Branca Alagoinha do Piauí Alegrete do Piauí Alto Longá Altos Alvorada do Gurguéia Amarante Angical do Piauí Anísio de Abreu Antônio Almeida Aroazes Aroeiras do Itaim Arraial Assunção do Piauí Avelino Lopes Baixa Grande do Ribeiro Barra D'Alcântara Barras Barreiras do Piauí Barro Duro Batalha Bela Vista do Piauí Belém do Piauí Beneditinos Bertolínia Betânia do Piauí Boa Hora Bocaina Bom Jesus Bom Princípio do Piauí Bonfim do Piauí Boqueirão do Piauí Brasileira Brejo do Piauí Buriti dos Lopes Buriti dos Montes Cabeceiras do Piauí Cajazeiras do Piauí Cajueiro da Praia Caldeirão Grande do Piauí Campinas do Piauí Campo Alegre do Fidalgo Campo Grande do Piauí Campo Largo do Piauí Campo Maior Canavieira Canto do Buriti Capitão de Campos Capitão Gervásio Oliveira Caracol Caraúbas do Piauí Caridade do Piauí Castelo do Piauí Caxingó Cocal BID A PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI 220271 220272 220273 220275 220277 220280 220285 220290 220300 220310 220320 220323 220327 220325 220330 220335 220340 220345 220342 220350 220360 220370 220375 220380 220385 220390 220400 220410 220415 220420 220430 220435 220440 220450 220455 220460 220465 220470 220480 220490 220500 220510 220515 220520 220525 220527 220530 220535 220540 220545 220550 220551 220552 220553 220555 220557 220556 220558 220559 220554 220560 220570 220580 220585 220590 220595 220600 220605 220610 220620 220630 220635 220640 220650 220660 220665 220667 220669 220670 220672 220675 220680 220795 220690 220695 220700 220710 220720 220730 220735 220740 220750 220755 220760 220770 220775 220777 220779 220780 220785 220790 220793 220800 220810 220820 220830 220840 220850 Cocal de Telha Cocal dos Alves Coivaras Colônia do Gurguéia Colônia do Piauí Conceição do Canindé Coronel José Dias Corrente Cristalândia do Piauí Cristino Castro Curimatá Currais Curral Novo do Piauí Curralinhos Demerval Lobão Dirceu Arcoverde Dom Expedito Lopes Dom Inocêncio Domingos Mourão Elesbão Veloso Eliseu Martins Esperantina Fartura do Piauí Flores do Piauí Floresta do Piauí Floriano Francinópolis Francisco Ayres Francisco Macedo Francisco Santos Fronteiras Geminiano Gilbués Guadalupe Guaribas Hugo Napoleão Ilha Grande Inhuma Ipiranga do Piauí Isaías Coelho Itainópolis Itaueira Jacobina do Piauí Jaicós Jardim do Mulato Jatobá do Piauí Jerumenha João Costa Joaquim Pires Joca Marques José de Freitas Juazeiro do Piauí Júlio Borges Jurema Lagoa Alegre Lagoa de São Francisco Lagoa do Barro do Piauí Lagoa do Piauí Lagoa do Sítio Lagoinha do Piauí Landri Sales Luís Correia Luzilândia Madeiro Manoel Emídio Marcolândia Marcos Parente Massapê do Piauí Matias Olímpio Miguel Alves Miguel Leão Milton Brandão Monsenhor Gil Monsenhor Hipólito Monte Alegre do Piauí Morro Cabeça no Tempo Morro do Chapéu do Piauí Murici dos Portelas Nazaré do Piauí Nazária Nossa Senhora de Nazaré Nossa Senhora dos Remédios Nova Santa Rita Novo Oriente do Piauí Novo Santo Antônio Oeiras Olho D'Água do Piauí Padre Marcos Paes Landim Pajeú do Piauí Palmeira do Piauí Palmeirais Paquetá Parnaguá Parnaíba Passagem Franca do Piauí Patos do Piauí Pau D'Arco do Piauí Paulistana Pavussu Pedro II Pedro Laurentino Picos Pimenteiras Pio IX Piracuruca Piripiri Porto 22.422,51 27.666,29 25.317,49 30.400,26 36.623,60 22.517,03 22.388,40 126.352,64 39.148,02 49.533,23 53.753,59 23.445,92 24.498,58 27.887,53 87.589,04 33.226,84 32.710,25 45.634,52 20.916,63 70.644,80 23.260,73 188.147,34 25.200,34 21.423,46 12.237,10 288.526,50 25.682,81 22.453,78 14.542,22 43.490,21 55.400,81 25.712,06 51.190,19 50.400,70 21.754,85 18.562,78 44.523,37 73.183,84 46.462,99 40.780,60 55.079,16 52.661,96 27.827,11 90.162,77 21.389,35 23.114,53 21.457,57 14.478,86 68.383,55 25.599,97 246.652,45 23.528,77 26.701,35 22.529,72 53.510,05 31.998,74 22.261,69 25.622,52 24.342,63 17.211,77 25.663,32 142.556,70 121.859,36 39.152,89 25.634,08 39.576,88 21.852,32 30.726,78 51.969,93 160.334,86 8.073,56 33.124,49 67.567,39 36.750,30 50.868,54 19.893,21 32.271,65 42.793,32 35.575,81 53.795,61 22.885,48 41.029,15 20.780,17 31.701,46 16.345,38 176.392,71 13.148,43 32.822,35 19.868,85 16.861,96 24.352,37 68.666,20 19.098,85 51.141,46 780.815,01 21.720,74 30.327,17 18.947,78 97.921,22 17.812,27 185.033,24 12.003,18 370.583,08 57.915,48 87.618,85 137.327,53 327.350,10 59.396,99 1.868,54 2.305,52 2.109,79 2.533,35 3.051,96 1.876,41 1.865,70 10.529,38 3.262,33 4.127,76 4.479,46 1.953,82 2.041,54 2.323,96 7.299,08 2.768,90 2.725,85 3.802,87 1.743,05 5.887,06 1.938,39 15.678,94 2.100,02 1.785,28 1.019,75 24.043,87 2.140,23 1.871,14 1.211,85 3.624,18 4.616,73 2.142,67 4.265,84 4.200,05 1.812,90 1.546,89 3.710,28 6.098,65 3.871,91 3.398,38 4.589,93 4.388,49 2.318,92 7.513,56 1.782,44 1.926,21 1.788,13 1.206,57 5.698,62 2.133,33 20.554,37 1.960,73 2.225,11 1.877,47 4.459,17 2.666,56 1.855,14 2.135,21 2.028,55 1.434,31 2.138,61 11.879,72 10.154,94 3.262,74 2.136,17 3.298,07 1.821,02 2.560,56 4.330,82 13.361,23 672,79 2.760,37 5.630,61 3.062,52 4.239,04 1.657,76 2.689,30 3.566,11 2.964,65 4.482,96 1.907,12 3.419,09 1.731,68 2.641,78 1.362,11 14.699,39 1.095,70 2.735,19 1.655,73 1.405,16 2.029,36 5.722,18 1.591,57 4.261,78 65.067,91 1.810,06 2.527,26 1.578,98 8.160,10 1.484,35 15.419,43 1.000,26 30.881,92 4.826,29 7.301,57 11.443,96 27.279,17 4.949,74 PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI 220855 220860 220865 220870 220880 220885 220887 220890 220900 220910 220915 220920 220930 220937 220935 220940 220945 220950 220955 220960 220965 220970 220975 220980 220985 220987 220990 220995 220997 221000 221005 221010 221020 221030 221035 221037 221038 221039 221040 221050 221060 221062 221063 221065 221070 221080 221090 221093 221095 221097 221100 221110 221120 221130 221135 221140 221150 221160 221170 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000067 UF PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR 67 ISSN 1677-7042 Porto Alegre do Piauí Prata do Piauí Queimada Nova Redenção do Gurguéia Regeneração Riacho Frio Ribeira do Piauí Ribeiro Gonçalves Rio Grande do Piauí Santa Cruz do Piauí Santa Cruz dos Milagres Santa Filomena Santa Luz Santa Rosa do Piauí Santana do Piauí Santo Antônio de Lisboa Santo Antônio dos Milagres Santo Inácio do Piauí São Braz do Piauí São Félix do Piauí São Francisco de Assis do Piauí São Francisco do Piauí São Gonçalo do Gurguéia São Gonçalo do Piauí São João da Canabrava São João da Fronteira São João da Serra São João da Varjota São João do Arraial São João do Piauí São José do Divino São José do Peixe São José do Piauí São Julião São Lourenço do Piauí São Luis do Piauí São Miguel da Baixa Grande São Miguel do Fidalgo São Miguel do Tapuio São Pedro do Piauí São Raimundo Nonato Sebastião Barros Sebastião Leal Sigefredo Pacheco Simões Simplício Mendes Socorro do Piauí Sussuapara Tamboril do Piauí Tanque do Piauí Teresina União Uruçuí Valença do Piauí Várzea Branca Várzea Grande Vera Mendes Vila Nova do Piauí Wall Ferraz Total A S N 12.792,67 15.151,40 42.608,13 41.696,81 86.239,68 20.755,81 21.218,78 34.445,19 30.834,00 29.776,47 18.972,14 29.971,40 27.612,68 25.253,95 22.037,51 30.127,35 10.243,89 18.060,82 21.262,64 14.352,16 27.914,83 30.872,99 14.244,94 23.713,96 21.974,16 28.070,78 29.834,95 23.041,43 37.213,28 97.468,00 25.473,25 18.065,69 32.266,77 28.075,65 21.847,44 12.626,98 11.710,77 14.595,83 88.510,68 72.136,62 162.771,55 20.224,66 20.414,67 47.647,23 70.040,50 60.142,62 22.061,87 31.467,54 13.772,23 13.075,32 6.272.553,18 281.685,47 101.264,38 100.104,51 24.053,48 21.179,79 14.717,66 14.668,93 21.223,65 21.900.499,42 L A N PFVS Anual 9.317.718,32 21.441,24 23.028,82 30.612,54 351.227,94 17.253,57 17.315,56 42.083,73 27.294,74 53.726,52 28.566,90 17.873,97 46.132,50 17.545,58 52.508,66 17.645,87 49.325,48 20.712,35 449.821,40 304.400,98 67.194,06 17.313,15 35.792,00 411.135,67 17.325,31 41.706,07 88.179,33 63.808,05 17.587,53 40.924,25 80.503,95 32.808,35 17.629,00 26.830,73 17.384,12 39.670,78 42.581,09 17.401,66 17.411,39 18.703,17 21.789,44 40.196,98 17.470,94 19.068,92 PFVS Mensal 776.476,52 1.786,77 1.919,06 2.551,04 29.268,99 1.437,79 1.442,96 3.506,97 2.274,56 4.477,21 2.380,57 1.489,49 3.844,37 1.462,13 4.375,72 1.470,48 4.110,45 1.726,02 37.485,11 25.366,74 5.599,50 1.442,76 2.982,66 34.261,30 1.443,77 3.475,50 7.348,27 5.317,33 1.465,62 3.410,35 6.708,66 2.734,02 1.469,08 2.235,89 1.448,67 3.305,89 3.548,42 1.450,13 1.450,94 1.558,59 1.815,78 3.349,74 1.455,91 1.589,07 O I C NA E R P IM 1.066,05 1.262,61 3.550,67 3.474,73 7.186,64 1.729,65 1.768,23 2.870,43 2.569,50 2.481,37 1.581,01 2.497,61 2.301,05 2.104,49 1.836,45 2.510,61 853,65 1.505,06 1.771,88 1.196,01 2.326,23 2.572,74 1.187,07 1.976,16 1.831,18 2.339,23 2.486,24 1.920,11 3.101,10 8.122,33 2.122,77 1.505,47 2.688,89 2.339,63 1.820,62 1.052,24 975,89 1.216,31 7.375,89 6.011,38 13.564,29 1.685,38 1.701,22 3.970,60 5.836,70 5.011,88 1.838,48 2.622,29 1.147,68 1.089,61 522.712,76 23.473,78 8.438,69 8.342,04 2.004,45 1.764,98 1.226,47 1.222,41 1.768,63 1.825.040,57 ANEXO XVIII IBGE 410000 410010 410020 410030 410040 410045 412862 410060 410070 410050 410080 410090 410100 410105 410110 410115 410120 410130 410140 410150 410160 410165 410170 410180 410185 410190 410200 410210 410220 410230 410240 410250 410270 410260 410275 410280 410290 410300 410302 410304 410305 410310 410315 410320 Município *SESPR Abatiá Adrianópolis Agudos do Sul Almirante Tamandaré Altamira do Paraná Alto Paraíso Alto Paraná Alto Piquiri Altônia Alvorada do Sul Amaporã Ampére Anahy Andirá Ângulo Antonina Antônio Olinto Apucarana Arapongas Arapoti Arapuã Araruna Araucária Ariranha do Ivaí Assaí Assis Chateaubriand Astorga Atalaia Balsa Nova Bandeirantes Barbosa Ferraz Barra do Jacaré Barracão Bela Vista da Caroba Bela Vista do Paraíso Bituruna Boa Esperança Boa Esperança do Iguaçu Boa Ventura de São Roque Boa Vista da Aparecida Bocaiúva do Sul Bom Jesus do Sul Bom Sucesso Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 68 PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR 410322 410330 410335 410337 410340 410345 410347 410350 410360 410370 410380 410390 410395 410400 410405 410410 410420 410425 410430 410440 410442 410445 410450 410460 410465 410470 410480 410490 410500 410510 410520 410530 410540 410550 410560 410570 410580 410590 410600 410610 410620 410630 410640 410645 410650 410655 410680 410657 410660 410670 410685 410690 410700 410710 410712 410715 410720 410725 410730 412863 410740 410750 410753 410752 410754 410755 410760 410765 410770 410773 410775 410785 410780 410790 410800 410810 410820 410830 410845 410832 410840 410850 410855 410860 410865 410870 410880 410890 410895 410900 410910 410920 410930 410940 410950 410960 410965 410970 410975 410980 410990 411000 411005 411007 411010 411020 411030 411040 CO ISSN 1677-7042 Bom Sucesso do Sul Borrazópolis Braganey Brasilândia do Sul Cafeara Cafelândia Cafezal do Sul Califórnia Cambará Cambé Cambira Campina da Lagoa Campina do Simão Campina Grande do Sul Campo Bonito Campo do Tenente Campo Largo Campo Magro Campo Mourão Cândido de Abreu Candói Cantagalo Capanema Capitão Leônidas Marques Carambeí Carlópolis Cascavel Castro Catanduvas Centenário do Sul Cerro Azul Céu Azul Chopinzinho Cianorte Cidade Gaúcha Clevelândia Colombo Colorado Congonhinhas Conselheiro Mairinck Contenda Corbélia Cornélio Procópio Coronel Domingos Soares Coronel Vivida Corumbataí do Sul Cruz Machado Cruzeiro do Iguaçu Cruzeiro do Oeste Cruzeiro do Sul Cruzmaltina Curitiba Curiúva Diamante do Norte Diamante do Sul Diamante D'Oeste Dois Vizinhos Douradina Doutor Camargo Doutor Ulysses Enéas Marques Engenheiro Beltrão Entre Rios do Oeste Esperança Nova Espigão Alto do Iguaçu Farol Faxinal Fazenda Rio Grande Fênix Fernandes Pinheiro Figueira Flor da Serra do Sul Floraí Floresta Florestópolis Flórida Formosa do Oeste Foz do Iguaçu Foz do Jordão Francisco Alves Francisco Beltrão General Carneiro Godoy Moreira Goioerê Goioxim Grandes Rios Guaíra Guairaçá Guamiranga Guapirama Guaporema Guaraci Guaraniaçu Guarapuava Guaraqueçaba Guaratuba Honório Serpa Ibaiti Ibema Ibiporã Icaraíma Iguaraçu Iguatu Imbaú Imbituva Inácio Martins Inajá Indianópolis ME RC IA LIZ 1 17.581,20 21.081,81 17.494,53 17.255,88 17.760,85 40.810,29 17.491,83 22.756,33 61.872,94 365.316,31 20.820,04 39.399,50 17.507,50 132.559,22 17.342,87 26.667,81 384.329,21 87.373,36 260.399,05 42.166,21 39.902,11 34.532,53 48.246,51 39.744,59 52.284,51 36.535,18 1.065.642,19 168.898,74 27.666,56 29.741,14 58.466,09 30.116,34 50.351,62 234.512,89 30.783,11 44.240,94 720.832,74 58.260,30 23.290,30 17.707,72 56.756,29 42.970,24 117.536,78 21.482,34 54.984,55 17.215,89 47.110,19 17.585,80 52.807,06 17.556,33 17.463,67 5.845.475,21 37.449,71 21.170,87 17.561,94 19.167,22 93.783,89 21.802,42 17.647,04 21.212,83 17.553,26 36.663,77 17.883,66 17.336,85 17.365,66 17.388,12 43.096,58 284.197,53 17.582,63 17.957,55 22.579,30 17.558,76 17.553,12 22.793,65 29.605,01 17.697,35 20.435,77 1.204.109,03 17.323,13 18.123,14 202.935,91 38.208,16 17.374,08 73.265,10 22.240,04 19.522,10 92.745,33 18.122,64 22.579,21 17.551,91 17.603,89 17.729,87 37.055,56 419.396,51 24.259,55 84.201,56 17.358,06 74.475,76 17.734,41 161.217,69 23.620,98 20.923,14 17.617,39 31.468,83 74.768,34 29.518,94 17.666,18 17.663,14 AÇ 1.465,10 1.756,81 1.457,87 1.437,99 1.480,07 3.400,85 1.457,65 1.896,36 5.156,07 30.443,02 1.735,00 3.283,29 1.458,95 11.046,60 1.445,23 2.222,31 32.027,43 7.281,11 21.699,92 3.513,85 3.325,17 2.877,71 4.020,54 3.312,04 4.357,04 3.044,59 88.803,51 14.074,89 2.305,54 2.478,42 4.872,17 2.509,69 4.195,96 19.542,74 2.565,25 3.686,74 60.069,39 4.855,02 1.940,85 1.475,64 4.729,69 3.580,85 9.794,73 1.790,19 4.582,04 1.434,65 3.925,84 1.465,48 4.400,58 1.463,02 1.455,30 487.122,93 3.120,80 1.764,23 1.463,49 1.597,26 7.815,32 1.816,86 1.470,58 1.767,73 1.462,77 3.055,31 1.490,30 1.444,73 1.447,13 1.449,01 3.591,38 23.683,12 1.465,21 1.496,46 1.881,60 1.463,23 1.462,76 1.899,47 2.467,08 1.474,77 1.702,98 100.342,41 1.443,59 1.510,26 16.911,32 3.184,01 1.447,84 6.105,42 1.853,33 1.626,84 7.728,77 1.510,22 1.881,60 1.462,65 1.466,99 1.477,48 3.087,96 34.949,70 2.021,62 7.016,79 1.446,50 6.206,31 1.477,86 13.434,80 1.968,41 1.743,59 1.468,11 2.622,40 6.230,69 2.459,91 1.472,18 1.471,92 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000068 PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR OI 411050 411060 411065 411070 411080 411090 411095 411100 411110 411120 411125 411130 411140 411150 411155 411160 411170 411180 411190 411200 411210 411220 411230 411240 411250 411260 411270 411275 411280 411290 411295 411300 411310 411320 411325 411330 411340 411342 411345 411350 411360 411370 411373 411375 411380 411390 411400 411410 411420 411430 411435 411440 411450 411460 411470 411480 411490 411500 411510 411520 411530 411535 411540 411545 411550 411560 411570 411573 411575 411580 411585 411590 411600 411605 411610 411620 411630 411640 411650 411660 411670 411680 411690 411695 411700 411705 411710 411720 411725 411721 411722 411727 411729 411730 411740 411745 411750 411760 411770 411780 411790 411800 411810 411820 411830 411840 411845 411850 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Ipiranga Iporã Iracema do Oeste Irati Iretama Itaguajé Itaipulândia Itambaracá Itambé Itapejara d'Oeste Itaperuçu Itaúna do Sul Ivaí Ivaiporã Ivaté Ivatuba Jaboti Jacarezinho Jaguapitã Jaguariaíva Jandaia do Sul Janiópolis Japira Japurá Jardim Alegre Jardim Olinda Jataizinho Jesuítas Joaquim Távora Jundiaí do Sul Juranda Jussara Kaloré Lapa Laranjal Laranjeiras do Sul Leópolis Lidianópolis Lindoeste Loanda Lobato Londrina Luiziana Lunardelli Lupionópolis Mallet Mamborê Mandaguaçu Mandaguari Mandirituba Manfrinópolis Mangueirinha Manoel Ribas Marechal Cândido Rondon Maria Helena Marialva Marilândia do Sul Marilena Mariluz Maringá Mariópolis Maripá Marmeleiro Marquinho Marumbi Matelândia Matinhos Mato Rico Mauá da Serra Medianeira Mercedes Mirador Miraselva Missal Moreira Sales Morretes Munhoz de Melo Nossa Senhora das Graças Nova Aliança do Ivaí Nova América da Colina Nova Aurora Nova Cantu Nova Esperança Nova Esperança do Sudoeste Nova Fátima Nova Laranjeiras Nova Londrina Nova Olímpia Nova Prata do Iguaçu Nova Santa Bárbara Nova Santa Rosa Nova Tebas Novo Itacolomi Ortigueira Ourizona Ouro Verde do Oeste Paiçandu Palmas Palmeira Palmital Palotina Paraíso do Norte Paranacity Paranaguá Paranapoema Paranavaí Pato Bragado Pato Branco BID A PO 37.893,91 38.489,26 17.381,02 142.527,28 28.294,47 17.552,16 31.119,74 19.089,62 17.639,23 29.385,15 84.927,87 17.210,18 34.678,62 80.273,70 21.527,36 17.748,02 17.735,26 98.101,29 33.474,18 83.603,37 52.693,84 17.846,55 17.633,18 24.182,88 33.453,44 17.489,32 37.793,03 24.256,48 29.699,53 17.518,81 21.142,64 19.139,40 17.428,57 151.389,44 18.991,27 84.172,96 17.509,02 17.273,88 17.351,23 55.624,07 17.764,49 2.117.164,54 20.516,40 17.462,85 17.731,01 34.724,14 36.162,89 59.259,50 97.687,86 79.029,59 17.248,85 44.012,42 35.038,92 161.803,08 17.508,33 111.041,75 24.313,02 19.611,95 27.725,29 1.415.309,21 18.265,39 17.568,01 36.906,39 17.397,65 17.627,55 47.717,11 90.077,50 17.321,74 25.015,09 123.762,11 17.775,07 17.497,52 17.540,37 32.954,99 33.099,89 41.478,79 17.759,35 17.631,38 17.734,76 17.580,26 30.672,83 21.748,41 78.440,58 17.581,50 22.595,94 38.791,96 40.701,89 17.701,48 28.134,78 17.758,01 21.744,31 19.529,01 17.605,20 61.107,79 17.622,66 17.696,44 126.451,78 112.546,78 82.113,17 38.488,81 74.682,77 32.832,79 28.555,44 439.589,62 17.863,60 230.036,92 17.895,91 185.852,87 3.157,82 3.207,43 1.448,41 11.877,27 2.357,87 1.462,68 2.593,31 1.590,80 1.469,93 2.448,76 7.077,32 1.434,18 2.889,88 6.689,47 1.793,94 1.479,00 1.477,93 8.175,10 2.789,51 6.966,94 4.391,15 1.487,21 1.469,43 2.015,24 2.787,78 1.457,44 3.149,41 2.021,37 2.474,96 1.459,90 1.761,88 1.594,95 1.452,38 12.615,78 1.582,60 7.014,41 1.459,08 1.439,49 1.445,93 4.635,33 1.480,37 176.430,37 1.709,70 1.455,23 1.477,58 2.893,67 3.013,57 4.938,29 8.140,65 6.585,79 1.437,40 3.667,70 2.919,91 13.483,59 1.459,02 9.253,47 2.026,08 1.634,32 2.310,44 117.942,43 1.522,11 1.464,00 3.075,53 1.449,80 1.468,96 3.976,42 7.506,45 1.443,47 2.084,59 10.313,50 1.481,25 1.458,12 1.461,69 2.746,24 2.758,32 3.456,56 1.479,94 1.469,28 1.477,89 1.465,02 2.556,06 1.812,36 6.536,71 1.465,12 1.882,99 3.232,66 3.391,82 1.475,12 2.344,56 1.479,83 1.812,02 1.627,41 1.467,10 5.092,31 1.468,55 1.474,70 10.537,64 9.378,89 6.842,76 3.207,40 6.223,56 2.736,06 2.379,62 36.632,46 1.488,63 19.169,74 1.491,32 15.487,73 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR 411860 411870 411880 411885 411890 411900 411910 411915 411925 411920 411930 411940 411950 411960 411965 411970 411980 411990 411995 412000 412010 412015 412020 412030 412033 412035 412040 412050 412060 412065 412070 412080 412085 412090 412100 412110 412120 412125 412130 412135 412140 412150 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Rebouças Renascença Reserva Reserva do Iguaçu Ribeirão Claro Ribeirão do Pinhal Rio Azul Rio Bom Rio Bonito do Iguaçu Rio Branco do Ivaí Rio Branco do Sul Rio Negro Rolândia Roncador Rondon Rosário do Ivaí Sabáudia Salgado Filho Salto do Itararé Salto do Lontra Santa Amélia Santa Cecília do Pavão Santa Cruz de Monte Castelo Santa Fé Santa Helena Santa Inês Santa Isabel do Ivaí Santa Izabel do Oeste Santa Lúcia Santa Maria do Oeste Santa Mariana Santa Mônica Santa Tereza do Oeste Santa Terezinha de Itaipu Santana do Itararé Santo Antônio da Platina Santo Antônio do Caiuá Santo Antônio do Paraíso Santo Antônio do Sudoeste Santo Inácio São Carlos do Ivaí São Jerônimo da Serra São João São João do Caiuá São João do Ivaí São João do Triunfo São Jorge do Ivaí São Jorge do Patrocínio São Jorge d'Oeste São José da Boa Vista São José das Palmeiras São José dos Pinhais São Manoel do Paraná São Mateus do Sul São Miguel do Iguaçu São Pedro do Iguaçu São Pedro do Ivaí São Pedro do Paraná São Sebastião da Amoreira São Tomé Sapopema Sarandi Saudade do Iguaçu Sengés Serranópolis do Iguaçu Sertaneja Sertanópolis 17.747,03 19.903,26 36.169,84 17.740,26 28.318,01 18.925,06 40.595,44 396.321,08 17.673,75 17.969,80 77.729,18 61.133,81 322.165,03 80.587,26 17.869,62 17.674,36 35.866,41 787.482,17 57.990,22 36.409,47 17.737,98 17.373,13 17.624,01 17.615,67 17.769,93 17.436,19 17.796,77 29.325,18 123.626,57 17.464,39 20.197,79 70.507,20 17.703,86 79.580,27 31.632,73 17.404,84 59.970,12 17.739,21 17.933,05 17.467,83 42.914,99 37.752,75 19.339,26 65.048,78 21.045,65 28.740,80 35.328,31 37.898,42 17.526,04 44.743,54 17.689,44 103.744,88 106.801,43 192.020,50 29.665,96 25.051,48 17.319,52 18.125,19 17.232,98 17.510,19 36.825,14 17.358,83 17.435,08 22.250,70 31.042,38 68.353,34 17.365,84 23.944,77 35.771,60 17.544,01 31.694,84 32.530,39 17.807,67 34.046,40 65.950,31 17.504,69 108.865,14 17.532,40 17.358,09 49.598,15 17.656,26 18.602,75 30.234,72 28.306,82 17.581,53 29.903,84 37.080,46 17.608,64 22.509,76 24.845,86 18.393,71 17.506,91 912.262,47 17.649,37 106.498,49 80.909,21 18.141,07 28.072,88 17.458,57 23.916,68 17.730,09 19.156,43 294.281,75 17.771,16 48.184,94 17.562,94 17.422,60 41.313,66 1.478,91 1.658,60 3.014,15 1.478,35 2.359,83 1.577,08 3.382,95 33.026,75 1.472,81 1.497,48 6.477,43 5.094,48 26.847,08 6.715,60 1.489,13 1.472,86 2.988,86 65.623,51 4.832,51 3.034,12 1.478,16 1.447,76 1.468,66 1.467,97 1.480,82 1.453,01 1.483,06 2.443,76 10.302,21 1.455,36 1.683,14 5.875,60 1.475,32 6.631,68 2.636,06 1.450,40 4.997,51 1.478,26 1.494,42 1.455,65 3.576,24 3.146,06 1.611,60 5.420,73 1.753,80 2.395,06 2.944,02 3.158,20 1.460,50 3.728,62 1.474,12 8.645,40 8.900,11 16.001,70 2.472,16 2.087,62 1.443,29 1.510,43 1.436,08 1.459,18 3.068,76 1.446,56 1.452,92 1.854,22 2.586,86 5.696,11 1.447,15 1.995,39 2.980,96 1.462,00 2.641,23 2.710,86 1.483,97 2.837,20 5.495,85 1.458,72 9.072,09 1.461,03 1.446,50 4.133,17 1.471,35 1.550,22 2.519,56 2.358,90 1.465,12 2.491,98 3.090,03 1.467,38 1.875,81 2.070,48 1.532,80 1.458,90 76.021,87 1.470,78 8.874,87 6.742,43 1.511,75 2.339,40 1.454,88 1.993,05 1.477,50 1.596,36 24.523,47 1.480,93 4.015,41 1.463,57 1.451,88 3.442,80 PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR 412660 412665 412667 412670 412680 412690 412700 412710 412720 412730 412740 412750 412760 412770 412780 412785 412788 412790 412795 412796 412800 412810 412820 412830 412840 412853 412855 412860 412865 412870 412850 412880 IBGE 330000 330010 330015 330020 330022 330023 330025 330030 330040 330045 330050 330060 330070 330080 330090 330100 330110 330093 330115 330120 330130 330095 330140 330150 330160 330170 330180 330185 330187 330190 330200 330205 330210 330220 330225 330227 330230 330240 330245 330250 330260 330270 330280 330285 330290 330300 330310 330320 330330 330340 330350 330360 330370 330380 330385 330390 330395 330400 330410 330411 330412 330414 330415 330420 330430 330440 330450 330452 330455 330460 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000069 Siqueira Campos Sulina Tamarana Tamboara Tapejara Tapira Teixeira Soares Telêmaco Borba Terra Boa Terra Rica Terra Roxa Tibagi Tijucas do Sul Toledo Tomazina Três Barras do Paraná Tunas do Paraná Tuneiras do Oeste Tupãssi Turvo Ubiratã Umuarama União da Vitória Uniflor Uraí Ventania Vera Cruz do Oeste Verê Virmond Vitorino Wenceslau Braz Xambrê Total 49.412,62 17.359,33 34.351,36 17.780,01 39.386,22 17.502,30 29.235,73 178.833,41 42.052,05 40.874,96 44.030,85 50.629,54 52.039,05 356.201,91 23.544,54 31.685,42 25.408,42 23.833,33 22.316,20 35.788,13 54.839,26 305.227,69 134.258,93 17.702,46 30.569,18 28.339,84 24.282,10 21.501,03 17.632,86 18.846,53 49.793,43 17.493,56 43.187.948,85 Município *SESRJ Angra dos Reis Aperibé Araruama Areal Armação dos Búzios Arraial do Cabo Barra do Piraí Barra Mansa Belford Roxo Bom Jardim Bom Jesus do Itabapoana Cabo Frio Cachoeiras de Macacu Cambuci Campos dos Goytacazes Cantagalo Carapebus Cardoso Moreira Carmo Casimiro de Abreu Comendador Levy Gasparian Conceição de Macabu Cordeiro Duas Barras Duque de Caxias Engenheiro Paulo de Frontin Guapimirim Iguaba Grande Itaboraí Itaguaí Italva Itaocara Itaperuna Itatiaia Japeri Laje do Muriaé Macaé Macuco Magé Mangaratiba Maricá Mendes Mesquita Miguel Pereira Miracema Natividade Nilópolis Niterói Nova Friburgo Nova Iguaçu Paracambi Paraíba do Sul Parati Paty do Alferes Petrópolis Pinheiral Piraí Porciúncula Porto Real Quatis Queimados Quissamã Resende Rio Bonito Rio Claro Rio das Flores Rio das Ostras Rio de Janeiro Santa Maria Madalena IM E R P A S N PFVS Anual 16.691.620,64 1.016.321,60 60.121,60 666.198,40 65.996,00 166.824,00 160.311,20 539.061,60 1.005.043,20 2.674.464,80 145.426,40 200.620,00 1.122.128,00 311.539,20 83.227,20 2.672.364,80 111.048,00 80.684,80 70.565,60 100.486,40 215.555,20 46.144,00 122.326,40 116.832,80 61.992,00 4.893.957,60 75.628,00 306.353,60 138.812,80 1.261.472,80 647.035,20 80.668,00 128.150,40 548.822,40 171.458,31 551.000,80 41.574,40 1.256.875,20 30.016,00 1.301.546,40 219.576,00 781.491,20 101.203,20 953.036,00 138.964,00 150.136,00 84.425,60 886.412,80 2.767.520,00 1.031.083,20 4.506.964,00 272.748,00 234.948,00 220.830,40 149.497,60 1.668.172,80 131.532,80 152.941,60 101.852,80 98.912,80 74.384,80 793.816,80 122.113,60 690.956,00 318.875,20 99.170,40 49.184,80 684.297,60 36.007.568,80 57.668,80 4.117,71 1.446,61 2.862,61 1.481,66 3.282,18 1.458,52 2.436,31 14.902,78 3.504,33 3.406,24 3.669,23 4.219,12 4.336,58 29.683,49 1.962,04 2.640,45 2.117,36 1.986,11 1.859,68 2.982,34 4.569,93 25.435,64 11.188,24 1.475,20 2.547,43 2.361,65 2.023,50 1.791,75 1.469,40 1.570,54 4.149,45 1.457,79 3.598.993,78 L A N O I C NA ANEXO XIX UF RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ 69 ISSN 1677-7042 PFVS Mensal 1.390.968,38 84.693,46 5.010,13 55.516,53 5.499,66 13.902,00 13.359,26 44.921,80 83.753,60 222.872,06 12.118,86 16.718,33 93.510,66 25.961,60 6.935,60 222.697,06 9.254,00 6.723,73 5.880,46 8.373,86 17.962,93 3.845,33 10.193,86 9.736,06 5.166,00 407.829,80 6.302,33 25.529,46 11.567,73 105.122,73 53.919,60 6.722,33 10.679,20 45.735,20 14.288,19 45.916,73 3.464,53 104.739,60 2.501,33 108.462,20 18.298,00 65.124,26 8.433,60 79.419,66 11.580,33 12.511,33 7.035,46 73.867,73 230.626,66 85.923,60 375.580,33 22.729,00 19.579,00 18.402,53 12.458,13 139.014,40 10.961,06 12.745,13 8.487,73 8.242,73 6.198,73 66.151,40 10.176,13 57.579,66 26.572,93 8.264,20 4.098,73 57.024,80 3.000.630,73 4.805,73 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 70 RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ 330470 330480 330475 330490 330500 330510 330513 330515 330520 330530 330540 330550 330555 330560 330570 330575 330580 330590 330600 330610 330615 330620 330630 IBGE 240000 240010 240020 240030 240040 240050 240060 240070 240080 240090 240100 240110 240120 240130 240140 240145 240150 240160 240165 240170 240180 240185 240190 240200 240210 240220 240230 240240 240250 240260 240270 240280 240290 240300 240310 240320 240330 240340 240350 240360 240370 240375 240380 240390 240400 240410 240420 240430 240440 240450 240460 240470 240480 240485 240490 240500 240510 240520 240530 240540 240550 240560 240570 240580 240590 240600 240610 240615 240620 240630 240640 240650 240660 240670 240680 240690 240700 240710 240720 240725 1 Santo Antônio de Pádua São Fidélis São Francisco de Itabapoana São Gonçalo São João da Barra São João de Meriti São José de Ubá São José do Vale do Rio Preto São Pedro da Aldeia São Sebastião do Alto Sapucaia Saquarema Seropédica Silva Jardim Sumidouro Tanguá Teresópolis Trajano de Morais Três Rios Valença Varre-Sai Vassouras Volta Redonda Total CO UF RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN ISSN 1677-7042 229.796,00 211.215,20 231.823,20 5.742.839,20 190.125,60 2.580.474,40 40.000,80 115.942,40 524.490,40 50.467,20 98.616,00 444.757,60 455.056,00 119.649,60 84.392,00 178.326,40 951.154,40 57.943,20 440.848,80 409.662,40 55.221,60 196.627,20 1.464.523,20 108.364.514,15 19.149,66 17.601,26 19.318,60 478.569,93 15.843,80 215.039,53 3.333,40 9.661,86 43.707,53 4.205,60 8.218,00 37.063,13 37.921,33 9.970,80 7.032,66 14.860,53 79.262,86 4.828,60 36.737,40 34.138,53 4.601,80 16.385,60 122.043,60 9.030.375,90 PFVS Anual 4.519.952,02 63.681,04 310.510,54 61.662,41 17.389,56 76.467,78 27.246,95 74.054,40 65.596,55 39.517,72 198.629,99 148.042,68 75.839,64 53.226,60 49.854,48 145.171,97 22.409,17 29.671,35 13.290,12 54.907,15 67.695,86 34.476,07 19.455,81 365.015,46 59.943,29 181.526,95 112.481,14 43.506,96 57.805,41 395.208,00 62.218,92 30.745,80 27.252,46 45.082,82 245.349,28 39.550,78 30.387,65 33.357,54 59.249,03 146.723,50 32.911,23 16.530,00 50.939,95 16.138,79 23.582,80 13.477,46 134.862,76 71.266,34 55.088,98 76.710,22 72.015,70 81.625,14 12.066,90 40.421,36 32.079,22 47.237,23 39.043,86 30.046,03 53.177,01 30.249,90 14.744,76 79.024,42 69.018,26 187.654,07 14.805,37 33.329,99 101.196,66 20.882,90 36.294,37 40.619,72 15.202,09 82.330,42 44.129,59 60.483,27 26.359,84 21.268,60 55.331,42 415.514,00 169.426,99 20.965,55 PFVS Mensal 376.662,66 5.306,75 25.875,87 5.138,53 1.449,13 6.372,31 2.270,57 6.171,20 5.466,37 3.293,14 16.552,49 12.336,89 6.319,97 4.435,55 4.154,54 12.097,66 1.867,43 2.472,61 1.107,51 4.575,59 5.641,32 2.873,00 1.621,31 30.417,95 4.995,27 15.127,24 9.373,42 3.625,58 4.817,11 32.934,00 5.184,91 2.562,15 2.271,03 3.756,90 20.445,77 3.295,89 2.532,30 2.779,79 4.937,41 12.226,95 2.742,60 1.377,50 4.244,99 1.344,89 1.965,23 1.123,12 11.238,56 5.938,86 4.590,74 6.392,51 6.001,30 6.802,09 1.005,57 3.368,44 2.673,26 3.936,43 3.253,65 2.503,83 4.431,41 2.520,82 1.228,73 6.585,36 5.751,52 15.637,83 1.233,78 2.777,49 8.433,05 1.740,24 3.024,53 3.384,97 1.266,84 6.860,86 3.677,46 5.040,27 2.196,65 1.772,38 4.610,95 34.626,16 14.118,91 1.747,12 ANEXO XX Município *SESRN Acari Açu Afonso Bezerra Água Nova Alexandria Almino Afonso Alto do Rodrigues Angicos Antônio Martins Apodi Areia Branca Arês Augusto Severo Baía Formosa Baraúna Barcelona Bento Fernandes Bodó Bom Jesus Brejinho Caiçara do Norte Caiçara do Rio do Vento Caicó Campo Redondo Canguaretama Caraúbas Carnaúba dos Dantas Carnaubais Ceará-Mirim Cerro Corá Coronel Ezequiel Coronel João Pessoa Cruzeta Currais Novos Doutor Severiano Encanto Equador Espírito Santo Extremoz Felipe Guerra Fernando Pedroza Florânia Francisco Dantas Frutuoso Gomes Galinhos Goianinha Governador Dix-Sept Rosado Grossos Guamaré Ielmo Marinho Ipanguaçu Ipueira Itajá Itaú Jaçanã Jandaíra Janduís Januário Cicco Japi Jardim de Angicos Jardim de Piranhas Jardim do Seridó João Câmara João Dias José da Penha Jucurutu Jundiá Lagoa d'Anta Lagoa de Pedras Lagoa de Velhos Lagoa Nova Lagoa Salgada Lajes Lajes Pintadas Lucrécia Luís Gomes Macaíba Macau Major Sales ME RC IA LIZ AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000070 PR RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN OI 240730 240740 240750 240760 240770 240780 240790 240800 240810 240820 240830 240840 240850 240860 240870 240880 240890 240325 240910 240920 240930 240940 240950 240960 240970 240980 240990 241000 241010 241020 241025 241030 241040 241050 241060 241070 241080 241090 240895 241100 241110 241120 240933 241140 241142 241150 241160 241170 241180 241190 241200 241210 241220 241230 241240 241250 241255 241260 241270 241280 241290 241300 241310 241320 241330 241335 241340 241350 241355 241360 241370 241380 241390 241400 241410 241415 241105 241420 241430 241440 241445 241450 241460 241470 241475 241480 241490 241500 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Marcelino Vieira Martins Maxaranguape Messias Targino Montanhas Monte Alegre Monte das Gameleiras Mossoró Natal Nísia Floresta Nova Cruz Olho-d'Água do Borges Ouro Branco Paraná Paraú Parazinho Parelhas Parnamirim Passa e Fica Passagem Patu Pau dos Ferros Pedra Grande Pedra Preta Pedro Avelino Pedro Velho Pendências Pilões Poço Branco Portalegre Porto do Mangue Presidente Juscelino Pureza Rafael Fernandes Rafael Godeiro Riacho da Cruz Riacho de Santana Riachuelo Rio do Fogo Rodolfo Fernandes Ruy Barbosa Santa Cruz Santa Maria Santana do Matos Santana do Seridó Santo Antônio São Bento do Norte São Bento do Trairí São Fernando São Francisco do Oeste São Gonçalo do Amarante São João do Sabugi São José de Mipibu São José do Campestre São José do Seridó São Miguel São Miguel do Gostoso São Paulo do Potengi São Pedro São Rafael São Tomé São Vicente Senador Elói de Souza Senador Georgino Avelino Serra de São Bento Serra do Mel Serra Negra do Norte Serrinha Serrinha dos Pintos Severiano Melo Sítio Novo Taboleiro Grande Taipu Tangará Tenente Ananias Tenente Laurentino Cruz Tibau Tibau do Sul Timbaúba dos Batistas Touros Triunfo Potiguar Umarizal Upanema Várzea Venha-Ver Vera Cruz Viçosa Vila Flor Total BID A PO 46.868,06 47.468,65 62.918,69 24.508,48 64.158,44 120.299,83 12.458,11 1.544.530,14 4.696.604,00 142.158,00 204.305,29 24.194,41 26.778,60 22.949,15 21.621,24 28.315,89 117.296,88 1.261.777,00 67.155,88 16.750,40 69.211,11 162.159,30 19.312,55 14.364,57 39.594,86 81.156,79 79.355,02 20.293,33 81.795,95 42.471,08 31.346,39 52.427,65 50.036,31 27.335,11 17.582,41 18.728,49 23.582,80 42.096,40 58.444,57 25.064,99 20.326,39 210.162,42 28.508,74 75.420,88 14.584,97 129.440,92 16.348,17 23.169,55 19.593,56 22.607,53 523.699,00 34.018,74 233.320,95 70.836,56 24.728,88 126.294,71 50.895,87 93.052,88 34.690,96 46.014,01 61.640,37 34.867,28 32.949,80 23.224,65 32.486,96 61.486,09 44.537,33 36.476,20 26.183,52 36.211,32 29.384,83 13.598,68 67.778,51 83.614,25 57.678,68 32.194,93 21.681,85 70.021,08 13.212,98 181.510,42 18.767,06 60.020,43 76.803,89 30.123,17 22.315,50 64.158,44 9.344,96 16.838,56 23.108.512,27 3.905,67 3.955,72 5.243,22 2.042,37 5.346,53 10.024,98 1.038,17 128.710,84 391.383,66 11.846,50 17.025,44 2.016,20 2.231,55 1.912,42 1.801,77 2.359,65 9.774,74 105.148,08 5.596,32 1.395,86 5.767,59 13.513,27 1.609,37 1.197,04 3.299,57 6.763,06 6.612,91 1.691,11 6.816,32 3.539,25 2.612,19 4.368,97 4.169,69 2.277,92 1.465,20 1.560,70 1.965,23 3.508,03 4.870,38 2.088,74 1.693,86 17.513,53 2.375,72 6.285,07 1.215,41 10.786,74 1.362,34 1.930,79 1.632,79 1.883,96 43.641,58 2.834,89 19.443,41 5.903,04 2.060,74 10.524,55 4.241,32 7.754,40 2.890,91 3.834,50 5.136,69 2.905,60 2.745,81 1.935,38 2.707,24 5.123,84 3.711,44 3.039,68 2.181,96 3.017,61 2.448,73 1.133,22 5.648,20 6.967,85 4.806,55 2.682,91 1.806,82 5.835,09 1.101,08 15.125,86 1.563,92 5.001,70 6.400,32 2.510,26 1.859,62 5.346,53 778,74 1.403,21 1.925.708,61 PFVS Anual 2.815.691,34 180.096,00 152.097,00 205.876,22 121.793,00 708.883,00 438.660,00 77.940,00 75.216,00 601.041,00 167.268,00 243.054,34 50.897,38 126.287,00 115.632,00 PFVS Mensal 234.640,94 15.008,00 12.674,75 17.156,35 10.149,41 59.073,58 36.555,00 6.495,00 6.268,00 50.086,75 13.939,00 20.254,52 4.241,44 10.523,91 9.636,00 RT ER CE IRO S ANEXO XXI UF RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO IBGE 110000 110001 110037 110040 110034 110002 110045 110003 110060 110004 110070 110080 110090 110005 110092 Município *SESRO Alta Floresta D'Oeste Alto Alegre dos Parecis Alto Paraíso Alvorada D'Oeste Ariquemes Buritis Cabixi Cacaulândia Cacoal Campo Novo de Rondônia Candeias do Jamari Castanheiras Cerejeiras Chupinguaia Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO 110006 110007 110008 110094 110009 110100 110010 110110 110011 110012 110013 110120 110130 110140 110014 110033 110143 110050 110015 110145 110018 110146 110020 110025 110147 110026 110028 110029 110148 110149 110032 110150 110155 110160 110170 110175 110180 110030 Colorado do Oeste Corumbiara Costa Marques Cujubim Espigão D'Oeste Governador Jorge Teixeira Guajará-Mirim Itapuã do Oeste Jaru Ji-Paraná Machadinho D'Oeste Ministro Andreazza Mirante da Serra Monte Negro Nova Brasilândia D'Oeste Nova Mamoré Nova União Novo Horizonte do Oeste Ouro Preto do Oeste Parecis Pimenta Bueno Pimenteiras do Oeste Porto Velho Presidente Médici Primavera de Rondônia Rio Crespo Rolim de Moura Santa Luzia D'Oeste São Felipe D'Oeste São Francisco do Guaporé São Miguel do Guaporé Seringueiras Teixeirópolis Theobroma Urupá Vale do Anari Vale do Paraíso Vilhena Total 134.330,00 108.432,00 174.383,00 205.357,80 221.893,00 126.408,00 484.151,38 115.932,00 389.179,00 896.182,00 376.997,14 130.788,00 149.628,00 164.423,78 149.989,00 277.481,66 94.596,00 126.180,00 280.693,00 57.946,66 258.573,00 51.300,91 4.617.123,84 161.119,00 50.691,72 52.154,11 387.499,00 106.644,00 74.628,00 219.180,00 165.676,00 150.060,00 53.746,40 136.116,00 148.401,00 126.216,00 101.100,00 614.089,00 18.219.721,68 11.194,16 9.036,00 14.531,91 17.113,15 18.491,08 10.534,00 40.345,94 9.661,00 32.431,58 74.681,83 31.416,42 10.899,00 12.469,00 13.701,98 12.499,08 23.123,47 7.883,00 10.515,00 23.391,08 4.828,88 21.547,75 4.275,07 384.760,32 13.426,58 4.224,31 4.346,17 32.291,58 8.887,00 6.219,00 18.265,00 13.806,33 12.505,00 4.478,86 11.343,00 12.366,75 10.518,00 8.425,00 51.174,08 1.518.310,01 ANEXO XXII UF RR RR RR RR RR RR RR RR RR RR RR RR RR RR RR RR IBGE 140000 140005 140002 140010 140015 140017 140020 140023 140028 140030 140040 140045 140047 140050 140060 140070 Município *SESRR Alto Alegre Amajari Boa Vista Bonfim Cantá Caracaraí Caroebe Iracema Mucajaí Normandia Pacaraima Rorainópolis São João da Baliza São Luiz Uiramutã Total PFVS Anual 556.662,86 270.733,44 140.310,40 3.351.988,60 212.636,25 184.716,00 286.970,72 105.912,00 163.415,88 290.787,00 117.048,00 189.850,26 450.964,38 101.174,76 86.520,00 109.524,00 6.619.214,55 PFVS Mensal 46.388,57 22.561,12 11.692,53 279.332,38 17.719,68 15.393,00 23.914,22 8.826,00 13.617,99 24.232,25 9.754,00 15.820,85 37.580,36 8.431,23 7.210,00 9.127,00 551.601,18 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 430210 430215 430220 430222 430223 430225 430230 430235 430237 430240 430245 430250 430258 430260 430265 430270 430280 430290 430300 430310 430320 430330 430340 430350 430355 430360 430367 430370 430380 430390 430400 430410 430420 430430 430435 430440 430450 430460 430461 430462 430463 430465 430466 430468 430469 430467 430471 430470 430480 430485 430490 430495 430500 430510 430511 430512 430513 430515 430517 430520 430530 430535 430537 430540 430543 430544 430545 430550 430558 430560 430570 430580 430583 430585 430587 430590 430593 430595 430597 430600 430605 430607 430610 430613 430620 430630 430632 430635 430637 430640 430642 430645 430650 430660 430655 430670 430673 430675 430676 430680 430690 430692 430695 430693 430697 430700 430705 430720 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO XXIII UF RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS IBGE 430000 430003 430005 430010 430020 430030 430040 430045 430047 430050 430055 430057 430060 430063 430064 430066 430070 430080 430085 430087 430090 430100 430107 430105 430120 430110 430130 430140 430150 430155 430160 430163 430165 430170 430175 430185 430187 430190 430192 430195 430180 430200 430205 Município *SESRS Aceguá Água Santa Agudo Ajuricaba Alecrim Alegrete Alegria Almirante Tamandaré do Sul Alpestre Alto Alegre Alto Feliz Alvorada Amaral Ferrador Ametista do Sul André da Rocha Anta Gorda Antônio Prado Arambaré Araricá Aratiba Arroio do Meio Arroio do Padre Arroio do Sal Arroio do Tigre Arroio dos Ratos Arroio Grande Arvorezinha Augusto Pestana Áurea Bagé Balneário Pinhal Barão Barão de Cotegipe Barão do Triunfo Barra do Guarita Barra do Quaraí Barra do Ribeiro Barra do Rio Azul Barra Funda Barracão Barros Cassal Benjamin Constant do Sul PFVS Anual 8.210.840,80 30.977,11 18.081,89 44.316,21 31.373,84 27.185,84 229.972,81 17.470,40 17.574,42 22.751,73 17.513,23 17.682,17 769.864,68 18.709,34 21.376,23 17.777,32 18.179,67 38.383,38 17.581,11 32.089,86 30.274,65 49.716,57 17.735,28 38.347,54 37.288,36 46.864,27 48.845,67 27.338,76 19.161,71 17.575,97 330.949,48 40.575,53 17.676,76 31.072,06 18.828,38 17.803,26 26.900,74 39.016,35 17.696,32 17.736,85 17.619,59 30.924,63 18.615,26 PFVS Mensal 684.236,73 2.581,42 1.506,82 3.693,01 2.614,48 2.265,48 19.164,40 1.455,86 1.464,53 1.895,97 1.459,43 1.473,51 64.155,39 1.559,11 1.781,35 1.481,44 1.514,97 3.198,61 1.465,09 2.674,15 2.522,88 4.143,04 1.477,94 3.195,62 3.107,36 3.905,35 4.070,47 2.278,23 1.596,80 1.464,66 27.579,12 3.381,29 1.473,06 2.589,33 1.569,03 1.483,60 2.241,72 3.251,36 1.474,69 1.478,07 1.468,29 2.577,05 1.551,27 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000071 Bento Gonçalves Boa Vista das Missões Boa Vista do Buricá Boa Vista do Cadeado Boa Vista do Incra Boa Vista do Sul Bom Jesus Bom Princípio Bom Progresso Bom Retiro do Sul Boqueirão do Leão Bossoroca Bozano Braga Brochier Butiá Caçapava do Sul Cacequi Cachoeira do Sul Cachoeirinha Cacique Doble Caibaté Caiçara Camaquã Camargo Cambará do Sul Campestre da Serra Campina das Missões Campinas do Sul Campo Bom Campo Novo Campos Borges Candelária Cândido Godói Candiota Canela Canguçu Canoas Canudos do Vale Capão Bonito do Sul Capão da Canoa Capão do Cipó Capão do Leão Capela de Santana Capitão Capivari do Sul Caraá Carazinho Carlos Barbosa Carlos Gomes Casca Caseiros Catuípe Caxias do Sul Centenário Cerrito Cerro Branco Cerro Grande Cerro Grande do Sul Cerro Largo Chapada Charqueadas Charrua Chiapetta Chuí Chuvisca Cidreira Ciríaco Colinas Colorado Condor Constantina Coqueiro Baixo Coqueiros do Sul Coronel Barros Coronel Bicaco Coronel Pilar Cotiporã Coxilha Crissiumal Cristal Cristal do Sul Cruz Alta Cruzaltense Cruzeiro do Sul David Canabarro Derrubadas Dezesseis de Novembro Dilermando de Aguiar Dois Irmãos Dois Irmãos das Missões Dois Lajeados Dom Feliciano Dom Pedrito Dom Pedro de Alcântara Dona Francisca Doutor Maurício Cardoso Doutor Ricardo Eldorado do Sul Encantado Encruzilhada do Sul Engenho Velho Entre Rios do Sul Entre-Ijuís Erebango Erechim Ernestina Erval Grande A S N E R P IM 71 ISSN 1677-7042 291.784,56 17.709,33 34.502,68 17.612,08 17.733,81 18.070,87 35.477,41 37.909,46 27.377,17 30.512,70 21.135,90 31.919,88 17.571,33 17.534,32 17.687,91 53.391,95 88.042,87 37.123,16 226.008,40 394.049,13 18.091,94 29.507,94 17.583,34 164.278,60 17.978,44 18.899,68 17.668,90 45.579,33 30.273,82 200.151,24 28.985,01 17.565,02 79.744,48 18.078,34 35.685,52 108.500,17 146.433,42 1.278.451,49 17.566,33 17.553,78 113.506,82 17.732,09 64.606,12 38.940,68 17.674,60 34.128,69 20.095,94 157.932,52 68.114,68 17.501,17 33.206,68 17.710,97 33.034,88 1.191.072,13 17.582,16 31.204,86 17.692,81 17.566,47 27.410,77 37.607,38 33.293,42 118.781,24 18.216,52 28.990,65 26.090,99 17.724,34 42.744,35 17.584,71 17.617,60 17.522,55 31.752,71 34.163,03 17.581,78 17.559,41 17.634,14 31.302,42 18.355,86 17.592,29 17.591,02 40.248,74 33.069,21 17.612,01 167.997,56 17.490,55 33.178,17 17.611,27 25.756,52 17.485,53 17.591,52 93.308,48 17.560,74 17.658,38 39.932,71 103.935,09 17.602,41 17.518,48 25.869,96 17.589,59 116.638,76 54.000,37 66.233,25 18.007,96 17.539,91 33.077,45 17.804,74 256.548,35 17.632,64 17.598,50 L A N O I C NA 24.315,38 1.475,77 2.875,22 1.467,67 1.477,81 1.505,90 2.956,45 3.159,12 2.281,43 2.542,72 1.761,32 2.659,99 1.464,27 1.461,19 1.473,99 4.449,32 7.336,90 3.093,59 18.834,03 32.837,42 1.507,66 2.458,99 1.465,27 13.689,88 1.498,20 1.574,97 1.472,40 3.798,27 2.522,81 16.679,27 2.415,41 1.463,75 6.645,37 1.506,52 2.973,79 9.041,68 12.202,78 106.537,62 1.463,86 1.462,81 9.458,90 1.477,67 5.383,84 3.245,05 1.472,88 2.844,05 1.674,66 13.161,04 5.676,22 1.458,43 2.767,22 1.475,91 2.752,90 99.256,01 1.465,18 2.600,40 1.474,40 1.463,87 2.284,23 3.133,94 2.774,45 9.898,43 1.518,04 2.415,88 2.174,24 1.477,02 3.562,02 1.465,39 1.468,13 1.460,21 2.646,05 2.846,91 1.465,14 1.463,28 1.469,51 2.608,53 1.529,65 1.466,02 1.465,91 3.354,06 2.755,76 1.467,66 13.999,79 1.457,54 2.764,84 1.467,60 2.146,37 1.457,12 1.465,96 7.775,70 1.463,39 1.471,53 3.327,72 8.661,25 1.466,86 1.459,87 2.155,83 1.465,79 9.719,89 4.500,03 5.519,43 1.500,66 1.461,65 2.756,45 1.483,72 21.379,02 1.469,38 1.466,54 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 72 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 430730 430740 430745 430750 430755 430760 430770 430780 430781 430783 430786 430790 430800 430805 430807 430810 430820 430825 430830 430840 430843 430845 430850 430860 430865 430870 430880 430885 430890 430900 430905 430910 430912 430915 430920 430925 430930 430940 430950 430955 430710 430957 430960 430965 430970 430975 430980 430990 430995 431000 431010 431020 431030 431033 431036 431040 431041 431043 431046 431050 431053 431055 431057 431060 431065 431070 431075 431080 431085 431087 431090 431100 431110 431112 431113 431115 431120 431123 431127 431130 431125 431140 431142 431150 431160 431162 431164 431171 431170 431173 431175 431177 431179 431180 431190 431198 431200 431205 431210 431213 431215 431217 431220 431225 431230 431235 431237 431238 CO ISSN 1677-7042 Erval Seco Esmeralda Esperança do Sul Espumoso Estação Estância Velha Esteio Estrela Estrela Velha Eugênio de Castro Fagundes Varela Farroupilha Faxinal do Soturno Faxinalzinho Fazenda Vilanova Feliz Flores da Cunha Floriano Peixoto Fontoura Xavier Formigueiro Forquetinha Fortaleza dos Valos Frederico Westphalen Garibaldi Garruchos Gaurama General Câmara Gentil Getúlio Vargas Giruá Glorinha Gramado Gramado dos Loureiros Gramado Xavier Gravataí Guabiju Guaíba Guaporé Guarani das Missões Harmonia Herval Herveiras Horizontina Hulha Negra Humaitá Ibarama Ibiaçá Ibiraiaras Ibirapuitã Ibirubá Igrejinha Ijuí Ilópolis Imbé Imigrante Independência Inhacorá Ipê Ipiranga do Sul Iraí Itaara Itacurubi Itapuca Itaqui Itati Itatiba do Sul Ivorá Ivoti Jaboticaba Jacuizinho Jacutinga Jaguarão Jaguari Jaquirana Jari Jóia Júlio de Castilhos Lagoa Bonita do Sul Lagoa dos Três Cantos Lagoa Vermelha Lagoão Lajeado Lajeado do Bugre Lavras do Sul Liberato Salzano Lindolfo Collor Linha Nova Maçambara Machadinho Mampituba Manoel Viana Maquiné Maratá Marau Marcelino Ramos Mariana Pimentel Mariano Moro Marques de Souza Mata Mato Castelhano Mato Leitão Mato Queimado Maximiliano de Almeida Minas do Leão Miraguaí Montauri Monte Alegre dos Campos Monte Belo do Sul ME RC IA LIZ 1 31.267,83 17.648,20 25.760,30 40.357,31 31.399,38 146.466,68 268.811,27 80.492,21 17.606,16 17.495,20 17.700,07 167.124,84 32.202,54 17.526,56 18.069,20 37.694,14 71.178,49 17.499,57 29.292,11 18.804,42 17.579,40 17.564,13 78.246,41 80.557,97 25.775,40 30.600,08 23.676,12 18.668,20 42.376,88 44.653,42 31.911,70 88.591,70 17.544,18 17.787,43 894.052,00 17.561,54 318.159,58 59.956,16 47.680,94 17.710,30 26.457,80 17.620,10 49.976,31 17.947,94 28.836,03 17.620,44 17.625,55 31.639,02 17.593,12 50.772,12 88.350,76 208.525,60 17.599,87 47.958,93 17.644,46 30.796,50 17.584,34 18.340,73 17.588,83 31.727,73 31.946,75 17.612,63 17.522,45 115.026,79 17.560,48 17.448,45 17.525,56 67.782,00 17.555,80 17.658,07 17.666,85 82.940,83 35.171,20 17.524,47 17.588,69 22.353,12 52.240,97 17.770,50 17.608,99 74.071,93 18.805,19 190.471,46 17.633,69 21.800,89 17.865,96 17.788,51 18.873,97 18.952,86 17.689,28 17.769,06 32.977,97 19.773,99 17.719,86 97.135,98 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1.466,85 1.468,97 1.461,17 1.468,94 2.502,36 1.469,80 1.509,67 1.461,92 1.462,30 1.766,90 1.466,95 1.463,19 1.471,27 1.464,00 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000072 PR RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS OI 431240 431242 431244 431245 431247 431250 431260 431261 431262 431265 431267 431270 431275 431280 431290 431295 431300 431301 431303 431306 431308 431310 431320 431330 431333 431335 431337 431349 431339 431340 431342 431344 431346 431350 431360 431365 431370 431380 431390 431395 431400 431402 431403 431405 431406 431407 431410 431413 431415 431417 431420 431430 431440 431442 431445 431446 431447 431449 431450 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Paverama Pedras Altas Pedro Osório Pejuçara Pelotas Picada Café Pinhal Pinhal da Serra Pinhal Grande Pinheirinho do Vale Pinheiro Machado Pinto Bandeira Pirapó Piratini Planalto Poço das Antas Pontão Ponte Preta Portão Porto Alegre Porto Lucena Porto Mauá Porto Vera Cruz Porto Xavier Pouso Novo Presidente Lucena Progresso Protásio Alves Putinga Quaraí Quatro Irmãos Quevedos Quinze de Novembro Redentora Relvado Restinga Seca Rio dos Índios Rio Grande Rio Pardo Riozinho Roca Sales Rodeio Bonito Rolador Rolante Ronda Alta Rondinha Roque Gonzales Rosário do Sul Sagrada Família Saldanha Marinho Salto do Jacuí Salvador das Missões Salvador do Sul Sananduva Santa Bárbara do Sul Santa Cecília do Sul Santa Clara do Sul Santa Cruz do Sul Santa Margarida do Sul Santa Maria BID A PO 198.527,64 18.070,22 17.554,55 31.449,24 17.700,78 37.529,42 17.768,73 17.704,96 17.676,89 42.123,22 17.580,45 36.861,91 17.881,51 17.989,82 34.916,54 17.537,37 17.675,82 17.593,08 17.713,85 61.999,20 17.661,52 18.527,70 50.320,38 64.009,66 17.544,24 17.804,62 78.554,44 17.679,18 17.768,98 892.833,94 25.712,69 17.582,87 17.588,66 109.994,65 28.511,42 36.983,91 89.610,93 18.878,64 102.444,96 38.375,33 19.392,38 19.908,50 19.218,76 172.532,84 17.781,48 18.501,55 509.009,75 18.035,82 20.595,62 25.765,64 21.599,51 17.702,79 925.998,82 18.580,42 18.401,78 18.419,22 17.585,26 29.712,78 36.865,78 17.712,48 25.705,18 55.505,43 34.605,17 17.654,40 17.615,95 17.510,37 104.949,92 4.815.174,30 29.174,06 25.808,54 25.574,57 58.917,35 17.507,44 17.734,14 18.205,91 17.581,41 17.565,42 67.322,57 17.653,83 17.634,35 17.636,30 37.284,96 17.582,19 41.434,42 17.416,73 532.174,15 101.558,85 17.736,25 35.294,99 17.652,17 17.536,55 53.352,01 35.165,84 29.207,76 30.819,39 109.007,06 17.611,36 17.545,37 37.783,44 17.625,04 18.518,46 40.203,43 32.555,33 17.590,76 18.352,49 331.276,71 18.643,73 725.887,80 16.543,97 1.505,85 1.462,87 2.620,77 1.475,06 3.127,45 1.480,72 1.475,41 1.473,07 3.510,26 1.465,03 3.071,82 1.490,12 1.499,15 2.909,71 1.461,44 1.472,98 1.466,09 1.476,15 5.166,60 1.471,79 1.543,97 4.193,36 5.334,13 1.462,02 1.483,71 6.546,20 1.473,26 1.480,74 74.402,82 2.142,72 1.465,23 1.465,72 9.166,22 2.375,95 3.081,99 7.467,57 1.573,22 8.537,08 3.197,94 1.616,03 1.659,04 1.601,56 14.377,73 1.481,79 1.541,79 42.417,47 1.502,98 1.716,30 2.147,13 1.799,95 1.475,23 77.166,56 1.548,36 1.533,48 1.534,93 1.465,43 2.476,06 3.072,14 1.476,04 2.142,09 4.625,45 2.883,76 1.471,20 1.467,99 1.459,19 8.745,82 401.264,52 2.431,17 2.150,71 2.131,21 4.909,77 1.458,95 1.477,84 1.517,15 1.465,11 1.463,78 5.610,21 1.471,15 1.469,52 1.469,69 3.107,08 1.465,18 3.452,86 1.451,39 44.347,84 8.463,23 1.478,02 2.941,24 1.471,01 1.461,37 4.446,00 2.930,48 2.433,98 2.568,28 9.083,92 1.467,61 1.462,11 3.148,62 1.468,75 1.543,20 3.350,28 2.712,94 1.465,89 1.529,37 27.606,39 1.553,64 60.490,65 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 431695 431720 431725 431730 431700 431710 431740 431750 431760 431770 431755 431775 431780 431790 431795 431800 431805 431810 431820 431830 431840 431842 431843 431844 431845 431846 431848 431849 431850 431860 431861 431862 431870 431880 431890 431900 431910 431912 431915 431920 431930 431935 431936 431937 431940 431950 431960 431970 431971 431973 431975 431980 431990 432000 432010 432020 432023 432026 432030 432032 432035 432040 432045 432050 432055 432057 432060 432065 432067 432070 432080 432085 432090 432100 432110 432120 432130 432132 432135 432140 432143 432145 432146 432147 432149 432150 432160 432162 432163 432166 432170 432180 432183 432185 432190 432195 432200 432210 432215 432218 432220 432225 432230 432232 432234 432235 432237 432240 Santa Maria do Herval Santa Rosa Santa Tereza Santa Vitória do Palmar Santana da Boa Vista Santana do Livramento Santiago Santo Ângelo Santo Antônio da Patrulha Santo Antônio das Missões Santo Antônio do Palma Santo Antônio do Planalto Santo Augusto Santo Cristo Santo Expedito do Sul São Borja São Domingos do Sul São Francisco de Assis São Francisco de Paula São Gabriel São Jerônimo São João da Urtiga São João do Polêsine São Jorge São José das Missões São José do Herval São José do Hortêncio São José do Inhacorá São José do Norte São José do Ouro São José do Sul São José dos Ausentes São Leopoldo São Lourenço do Sul São Luiz Gonzaga São Marcos São Martinho São Martinho da Serra São Miguel das Missões São Nicolau São Paulo das Missões São Pedro da Serra São Pedro das Missões São Pedro do Butiá São Pedro do Sul São Sebastião do Caí São Sepé São Valentim São Valentim do Sul São Valério do Sul São Vendelino São Vicente do Sul Sapiranga Sapucaia do Sul Sarandi Seberi Sede Nova Segredo Selbach Senador Salgado Filho Sentinela do Sul Serafina Corrêa Sério Sertão Sertão Santana Sete de Setembro Severiano de Almeida Silveira Martins Sinimbu Sobradinho Soledade Tabaí Tapejara Tapera Tapes Taquara Taquari Taquaruçu do Sul Tavares Tenente Portela Terra de Areia Teutônia Tio Hugo Tiradentes do Sul Toropi Torres Tramandaí Travesseiro Três Arroios Três Cachoeiras Três Coroas Três de Maio Três Forquilhas Três Palmeiras Três Passos Trindade do Sul Triunfo Tucunduva Tunas Tupanci do Sul Tupanciretã Tupandi Tuparendi Turuçu Ubiretama União da Serra Unistalda Uruguaiana 17.650,91 232.866,82 17.681,45 91.288,65 33.365,84 254.127,74 133.243,20 199.205,19 131.967,28 35.363,03 17.600,00 17.615,46 37.440,71 37.763,74 17.565,12 178.819,31 17.685,45 51.451,83 58.982,73 158.268,08 73.888,75 17.617,74 17.594,87 17.593,76 17.559,87 17.522,01 17.729,33 18.165,36 68.275,80 31.609,46 17.719,03 17.733,81 713.337,05 113.211,89 91.165,94 53.542,55 29.363,51 17.607,72 32.569,66 29.869,31 25.718,52 17.710,86 17.720,97 18.050,68 44.500,60 57.867,81 63.524,77 17.534,34 17.650,62 17.875,18 18.353,63 33.569,02 258.569,01 433.698,53 57.627,86 34.209,64 17.663,13 19.093,94 17.709,58 17.598,31 17.690,59 40.822,37 17.492,94 29.938,86 17.770,02 17.553,80 17.565,93 17.588,92 34.230,11 38.697,94 80.827,56 17.888,07 51.069,32 35.087,32 44.923,72 183.640,72 69.406,76 17.888,89 30.787,22 38.370,38 35.833,65 72.499,37 17.825,09 26.004,62 17.563,51 97.604,92 118.261,21 17.607,35 17.552,89 36.197,67 65.522,57 62.213,88 17.555,14 17.718,95 63.333,99 29.764,64 86.794,76 30.099,64 17.665,06 17.559,44 62.336,59 17.776,88 56.160,56 17.587,70 17.511,23 17.426,70 17.566,66 363.559,01 1.470,90 19.405,56 1.473,45 7.607,38 2.780,48 21.177,31 11.103,60 16.600,43 10.997,27 2.946,91 1.466,66 1.467,95 3.120,05 3.146,97 1.463,76 14.901,60 1.473,78 4.287,65 4.915,22 13.189,00 6.157,39 1.468,14 1.466,23 1.466,14 1.463,32 1.460,16 1.477,44 1.513,78 5.689,65 2.634,12 1.476,58 1.477,81 59.444,75 9.434,32 7.597,16 4.461,87 2.446,95 1.467,31 2.714,13 2.489,10 2.143,21 1.475,90 1.476,74 1.504,22 3.708,38 4.822,31 5.293,73 1.461,19 1.470,88 1.489,59 1.529,46 2.797,41 21.547,41 36.141,54 4.802,32 2.850,80 1.471,92 1.591,16 1.475,79 1.466,52 1.474,21 3.401,86 1.457,74 2.494,90 1.480,83 1.462,81 1.463,82 1.465,74 2.852,50 3.224,82 6.735,63 1.490,67 4.255,77 2.923,94 3.743,64 15.303,39 5.783,89 1.490,74 2.565,60 3.197,53 2.986,13 6.041,61 1.485,42 2.167,05 1.463,62 8.133,74 9.855,10 1.467,27 1.462,74 3.016,47 5.460,21 5.184,49 1.462,92 1.476,57 5.277,83 2.480,38 7.232,89 2.508,30 1.472,08 1.463,28 5.194,71 1.481,40 4.680,04 1.465,64 1.459,26 1.452,22 1.463,88 30.296,58 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 432250 432253 432254 432252 432255 432260 432270 432280 432285 432290 432300 432310 432320 432330 432335 432340 432345 432350 432360 432370 432375 432377 432380 Vacaria Vale do Sol Vale Real Vale Verde Vanini Venâncio Aires Vera Cruz Veranópolis Vespasiano Correa Viadutos Viamão Vicente Dutra Victor Graeff Vila Flores Vila Lângaro Vila Maria Vila Nova do Sul Vista Alegre Vista Alegre do Prata Vista Gaúcha Vitória das Missões Westfalia Xangri-lá Total 172.386,95 29.318,38 18.513,10 17.741,48 17.712,39 176.688,28 63.121,16 68.192,44 17.541,46 17.637,93 881.869,37 17.589,95 17.560,34 17.690,91 17.574,72 17.643,78 17.613,87 17.583,96 18.303,46 17.647,50 17.526,33 17.743,23 42.259,75 43.909.563,62 14.365,57 2.443,19 1.542,75 1.478,45 1.476,03 14.724,02 5.260,09 5.682,70 1.461,78 1.469,82 73.489,11 1.465,82 1.463,36 1.474,24 1.464,56 1.470,31 1.467,82 1.465,33 1.525,28 1.470,62 1.460,52 1.478,60 3.521,64 3.659.127,96 L A N ANEXO XXIV UF SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000073 73 ISSN 1677-7042 IBGE 420000 420005 420010 420020 420030 420040 420050 420055 420060 420070 420075 420080 420090 420100 420110 420120 420125 420127 420130 420140 420150 420160 420165 420170 420180 420190 420195 420205 420200 420207 421280 422000 420208 420209 420210 420213 420215 420220 420230 420240 420243 420250 420253 420257 420260 420245 420270 420280 420285 420287 420290 420300 420310 420315 420320 420330 420340 420350 420360 420370 420380 420325 420390 420395 420400 420410 420415 420417 420419 420420 420425 420430 420435 420440 420445 420455 420450 420460 Município *SESSC Abdon Batista Abelardo Luz Agrolândia Agronômica Água Doce Águas de Chapecó Águas Frias Águas Mornas Alfredo Wagner Alto Bela Vista Anchieta Angelina Anita Garibaldi Anitápolis Antônio Carlos Apiúna Arabutã Araquari Araranguá Armazém Arroio Trinta Arvoredo Ascurra Atalanta Aurora Balneário Arroio do Silva Balneário Barra do Sul Balneário Camboriú Balneário Gaivota Balneário Piçarras Balneário Rincão (**) Bandeirante Barra Bonita Barra Velha Bela Vista do Toldo Belmonte Benedito Novo Biguaçu Blumenau Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Bom Retiro Bombinhas Botuverá Braço do Norte Braço do Trombudo Brunópolis Brusque Caçador Caibi Calmon Camboriú Campo Alegre Campo Belo do Sul Campo Erê Campos Novos Canelinha Canoinhas Capão Alto Capinzal Capivari de Baixo Catanduvas Caxambu do Sul Celso Ramos Cerro Negro Chapadão do Lageado Chapecó Cocal do Sul Concórdia Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Correia Pinto Corupá Criciúma IM E R P A S N PFVS Anual 4.607.346,60 13.928,27 53.807,04 30.468,42 16.018,83 21.756,60 19.317,78 13.781,30 22.815,10 29.795,22 13.481,26 18.886,32 15.823,26 25.624,44 14.428,09 30.438,10 30.902,94 15.152,11 90.554,58 197.079,30 24.966,54 14.656,41 13.717,63 23.509,98 14.389,96 17.322,66 33.280,56 28.549,80 370.033,56 28.332,54 59.146,74 35.581,68 13.977,54 13.278,57 76.325,58 18.944,46 14.079,95 33.372,36 240.174,55 1.006.990,92 14.627,22 15.482,74 14.440,78 13.659,41 28.754,82 49.911,66 15.827,82 94.456,08 14.829,79 13.916,82 356.900,04 227.284,56 19.198,44 14.502,81 214.408,08 36.634,32 22.702,14 28.219,32 105.221,16 34.535,16 165.145,14 13.871,97 66.481,56 70.435,08 30.942,72 14.955,27 14.065,61 14.417,07 14.316,11 606.455,28 48.531,60 218.786,94 15.329,34 31.432,32 13.986,67 44.207,82 45.030,96 619.328,70 NA O I C PFVS Mensal 383.945,55 1.160,68 4.483,92 2.539,03 1.334,90 1.813,05 1.609,81 1.148,44 1.901,25 2.482,93 1.123,43 1.573,86 1.318,60 2.135,37 1.202,34 2.536,50 2.575,24 1.262,67 7.546,21 16.423,27 2.080,54 1.221,36 1.143,13 1.959,16 1.199,16 1.443,55 2.773,38 2.379,15 30.836,13 2.361,04 4.928,89 2.965,14 1.164,79 1.106,54 6.360,46 1.578,70 1.173,32 2.781,03 20.014,54 83.915,91 1.218,93 1.290,22 1.203,39 1.138,28 2.396,23 4.159,30 1.318,98 7.871,34 1.235,81 1.159,73 29.741,67 18.940,38 1.599,87 1.208,56 17.867,34 3.052,86 1.891,84 2.351,61 8.768,43 2.877,93 13.762,09 1.155,99 5.540,13 5.869,59 2.578,56 1.246,27 1.172,13 1.201,42 1.193,00 50.537,94 4.044,30 18.232,24 1.277,44 2.619,36 1.165,55 3.683,98 3.752,58 51.610,72 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 74 SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC 420470 420475 420480 420490 420500 420510 420515 420517 420519 420520 420530 420535 420540 420543 420545 420550 420555 420560 420570 420580 420590 420600 420610 420620 420630 420640 420650 420660 420665 420670 420675 420680 420690 420700 420710 420720 420730 420740 420750 420757 420760 420765 420768 420770 420775 420780 420785 420790 420800 420810 420820 420830 420840 420845 420850 420860 420870 420880 420890 420895 420900 420910 420915 420917 420920 420930 420940 420945 420950 420960 420970 420980 420985 420990 421000 421003 421005 421010 421020 421030 421040 421050 421055 421060 421070 421080 421085 421090 421100 421105 421110 421120 421125 421130 421140 421145 421150 421160 421165 421170 421175 421180 421185 421187 421189 421190 421200 421205 CO ISSN 1677-7042 Cunha Porã Cunhataí Curitibanos Descanso Dionísio Cerqueira Dona Emma Doutor Pedrinho Entre Rios Ermo Erval Velho Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Florianópolis Formosa do Sul Forquilhinha Fraiburgo Frei Rogério Galvão Garopaba Garuva Gaspar Governador Celso Ramos Grão Pará Gravatal Guabiruba Guaraciaba Guaramirim Guarujá do Sul Guatambú Herval d'Oeste Ibiam Ibicaré Ibirama Içara Ilhota Imaruí Imbituba Imbuia Indaial Iomerê Ipira Iporã do Oeste Ipuaçu Ipumirim Iraceminha Irani Irati Irineópolis Itá Itaiópolis Itajaí Itapema Itapiranga Itapoá Ituporanga Jaborá Jacinto Machado Jaguaruna Jaraguá do Sul Jardinópolis Joaçaba Joinville José Boiteux Jupiá Lacerdópolis Lages Laguna Lajeado Grande Laurentino Lauro Muller Lebon Régis Leoberto Leal Lindóia do Sul Lontras Luiz Alves Luzerna Macieira Mafra Major Gercino Major Vieira Maracajá Maravilha Marema Massaranduba Matos Costa Meleiro Mirim Doce Modelo Mondaí Monte Carlo Monte Castelo Morro da Fumaça Morro Grande Navegantes Nova Erechim Nova Itaberaba Nova Trento Nova Veneza Novo Horizonte Orleans Otacílio Costa Ouro Ouro Verde Paial Painel Palhoça Palma Sola Palmeira ME RC IA 1 33.369,30 13.579,74 119.003,40 26.352,72 46.594,62 15.105,19 15.113,76 14.447,18 13.623,29 15.297,29 33.038,82 13.258,86 1.745.147,25 13.888,98 74.223,36 108.991,08 13.655,31 14.381,88 61.273,44 49.207,86 191.611,08 52.571,75 19.639,08 33.855,84 62.650,44 32.105,52 118.884,06 15.761,69 15.454,38 67.200,66 13.540,38 14.382,36 55.376,82 157.332,96 40.159,44 34.917,66 129.266,64 18.194,76 184.924,98 14.281,78 15.287,72 26.664,84 21.796,38 22.751,10 14.934,83 30.440,88 13.426,23 33.179,58 19.645,20 64.305,90 605.295,54 161.944,38 49.287,42 51.710,94 71.879,40 14.915,80 32.671,62 56.380,50 478.948,14 13.195,08 86.897,88 1.673.761,86 15.580,51 13.601,27 13.759,41 486.420,66 134.575,74 13.107,91 19.590,12 45.413,46 36.955,62 14.283,21 15.360,06 33.675,30 34.868,70 17.435,88 13.369,17 167.406,48 14.601,47 23.812,92 20.759,04 72.222,12 13.473,84 47.693,16 13.920,96 21.680,10 13.709,13 15.109,52 33.283,62 29.388,24 25.942,68 51.677,28 14.194,95 209.111,22 15.680,70 15.187,17 40.193,10 43.139,88 13.860,93 67.843,26 53.087,94 22.754,16 13.690,75 13.186,80 13.819,19 579.898,55 23.705,82 14.105,10 LIZ AÇ 2.780,77 1.131,64 9.916,95 2.196,06 3.882,88 1.258,76 1.259,48 1.203,93 1.135,27 1.274,77 2.753,23 1.104,90 145.428,93 1.157,41 6.185,28 9.082,59 1.137,94 1.198,49 5.106,12 4.100,65 15.967,59 4.380,97 1.636,59 2.821,32 5.220,87 2.675,46 9.907,00 1.313,47 1.287,86 5.600,05 1.128,36 1.198,53 4.614,73 13.111,08 3.346,62 2.909,80 10.772,22 1.516,23 15.410,41 1.190,14 1.273,97 2.222,07 1.816,36 1.895,92 1.244,56 2.536,74 1.118,85 2.764,96 1.637,10 5.358,82 50.441,29 13.495,36 4.107,28 4.309,24 5.989,95 1.242,98 2.722,63 4.698,37 39.912,34 1.099,59 7.241,49 139.480,15 1.298,37 1.133,43 1.146,61 40.535,05 11.214,64 1.092,32 1.632,51 3.784,45 3.079,63 1.190,26 1.280,00 2.806,27 2.905,72 1.452,99 1.114,09 13.950,54 1.216,78 1.984,41 1.729,92 6.018,51 1.122,82 3.974,43 1.160,08 1.806,67 1.142,42 1.259,12 2.773,63 2.449,02 2.161,89 4.306,44 1.182,91 17.425,93 1.306,72 1.265,59 3.349,42 3.594,99 1.155,07 5.653,60 4.423,99 1.896,18 1.140,89 1.098,90 1.151,59 48.324,87 1.975,48 1.175,42 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000074 PR SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC OI 421210 421220 421223 421225 421227 421230 421240 421250 421260 421265 421270 421290 421300 421310 421315 421320 421330 421335 421340 421350 421360 421370 421380 421390 421400 421410 421415 421420 421430 421440 421450 421460 421480 421470 421490 421500 421505 421507 421510 421520 421530 421535 421540 421545 421550 421555 421560 421565 421567 421568 421569 421570 421580 421575 421590 421600 421605 421610 421620 421630 421635 421625 421640 421650 421660 421670 421680 421690 421700 421710 421715 421720 421725 421730 421740 421750 421755 421760 421770 421775 421780 421790 421795 421800 421810 421820 421825 421830 421835 421840 421850 421860 421870 421875 421880 421885 421890 421895 421900 421910 421915 421917 421920 421930 BID Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Palmitos Papanduva Paraíso Passo de Torres Passos Maia Paulo Lopes Pedras Grandes Penha Peritiba Pescaria Brava (**) Petrolândia Pinhalzinho Pinheiro Preto Piratuba Planalto Alegre Pomerode Ponte Alta Ponte Alta do Norte Ponte Serrada Porto Belo Porto União Pouso Redondo Praia Grande Presidente Castello Branco Presidente Getúlio Presidente Nereu Princesa Quilombo Rancho Queimado Rio das Antas Rio do Campo Rio do Oeste Rio do Sul Rio dos Cedros Rio Fortuna Rio Negrinho Rio Rufino Riqueza Rodeio Romelândia Salete Saltinho Salto Veloso Sangão Santa Cecília Santa Helena Santa Rosa de Lima Santa Rosa do Sul Santa Terezinha Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul Santo Amaro da Imperatriz São Bento do Sul São Bernardino São Bonifácio São Carlos São Cristovão do Sul São Domingos São Francisco do Sul São João Batista São João do Itaperiú São João do Oeste São João do Sul São Joaquim São José São José do Cedro São José do Cerrito São Lourenço do Oeste São Ludgero São Martinho São Miguel da Boa Vista São Miguel do Oeste São Pedro de Alcântara Saudades Schroeder Seara Serra Alta Siderópolis Sombrio Sul Brasil Taió Tangará Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó Timbó Grande Três Barras Treviso Treze de Maio Treze Tílias Trombudo Central Tubarão Tunápolis Turvo União do Oeste Urubici Urupema Urussanga Vargeão Vargem Vargem Bonita Vidal Ramos Videira A PO 49.786,20 56.818,08 14.740,68 22.787,82 15.062,69 21.557,70 14.930,06 94.689,79 14.065,41 29.642,22 18.788,40 54.676,08 14.735,31 15.196,08 14.244,75 91.827,54 15.449,77 14.568,11 34.755,48 55.281,96 105.726,06 48.598,92 22.573,62 13.170,93 48.785,58 13.770,26 14.258,64 31.380,30 14.219,70 19.109,70 18.926,10 22.396,14 199.683,36 33.289,74 15.388,84 125.971,02 13.919,13 15.371,52 34.486,20 16.811,64 23.112,18 14.791,36 15.470,27 34.559,64 49.923,90 13.639,57 13.703,04 25.278,66 27.181,98 13.944,42 12.987,39 81.700,85 241.733,88 13.846,44 14.110,78 32.904,18 16.080,30 29.161,80 142.219,62 92.831,22 14.817,39 19.005,66 21.979,98 79.073,46 865.399,15 42.546,24 27.858,24 69.725,16 36.536,40 14.381,16 13.372,52 116.775,72 19.785,15 28.708,92 53.666,28 53.094,06 14.453,89 41.306,94 86.319,54 13.872,66 54.639,36 26.857,62 13.253,04 103.571,82 16.484,22 121.604,40 22.934,70 57.344,40 14.962,16 21.530,16 21.190,50 21.117,06 309.929,04 15.340,29 37.800,18 13.958,22 33.696,72 13.880,07 63.727,56 14.670,70 13.894,74 15.314,33 19.513,62 152.290,08 4.148,85 4.734,84 1.228,39 1.898,98 1.255,22 1.796,47 1.244,17 7.890,81 1.172,11 2.470,18 1.565,70 4.556,34 1.227,94 1.266,34 1.187,06 7.652,29 1.287,48 1.214,00 2.896,29 4.606,83 8.810,50 4.049,91 1.881,13 1.097,57 4.065,46 1.147,52 1.188,22 2.615,02 1.184,97 1.592,47 1.577,17 1.866,34 16.640,28 2.774,14 1.282,40 10.497,58 1.159,92 1.280,96 2.873,85 1.400,97 1.926,01 1.232,61 1.289,18 2.879,97 4.160,32 1.136,63 1.141,92 2.106,55 2.265,16 1.162,03 1.082,28 6.808,40 20.144,49 1.153,87 1.175,89 2.742,01 1.340,02 2.430,15 11.851,63 7.735,93 1.234,78 1.583,80 1.831,66 6.589,45 72.116,59 3.545,52 2.321,52 5.810,43 3.044,70 1.198,43 1.114,37 9.731,31 1.648,76 2.392,41 4.472,19 4.424,50 1.204,49 3.442,24 7.193,29 1.156,05 4.553,28 2.238,13 1.104,42 8.630,98 1.373,68 10.133,70 1.911,22 4.778,70 1.246,84 1.794,18 1.765,87 1.759,75 25.827,42 1.278,35 3.150,01 1.163,18 2.808,06 1.156,67 5.310,63 1.222,55 1.157,89 1.276,19 1.626,13 12.690,84 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 SC SC SC SC SC SC 421935 421940 421950 421960 421970 421985 Vitor Meireles Witmarsum Xanxerê Xavantina Xaxim Zortéa Total 15.881,40 14.981,66 143.761,86 14.906,97 82.739,34 14.597,10 26.162.069,66 1.323,45 1.248,47 11.980,15 1.242,24 6.894,94 1.216,42 2.180.171,45 PFVS Anual 3.370.180,91 12.112,27 107.790,24 3.588.523,39 56.414,24 90.933,83 139.337,33 136.724,03 41.776,29 90.397,91 20.998,25 139.118,55 167.318,44 107.908,09 76.376,67 29.896,29 89.472,64 20.259,20 24.153,65 344.376,37 28.454,34 75.276,42 59.828,43 16.003,62 29.825,99 43.986,17 87.292,15 468.727,23 208.172,55 25.753,49 165.979,96 91.430,85 67.951,06 510.386,94 145.836,38 34.655,01 18.694,88 64.269,47 87.396,81 57.791,10 74.337,66 39.020,71 96.705,79 44.635,05 176.866,11 132.068,67 33.068,96 877.431,46 70.835,07 16.024,74 47.667,16 32.193,04 45.561,97 168.521,53 117.453,49 144.438,98 150.282,29 101.689,50 50.644,15 91.948,09 51.042,57 101.918,93 72.400,60 21.231,48 36.746,05 61.157,51 429.728,89 55.075,21 18.715,78 19.541,52 204.486,23 43.943,87 15.863,80 257.717,65 67.250,68 122.653,00 15.032.649,63 PFVS Mensal 280.848,40 1.009,35 8.982,52 299.043,61 4.701,18 7.577,81 11.611,44 11.393,66 3.481,35 7.533,15 1.749,85 11.593,21 13.943,20 8.992,34 6.364,72 2.491,35 7.456,05 1.688,26 2.012,80 28.698,03 2.371,19 6.273,03 4.985,70 1.333,63 2.485,49 3.665,51 7.274,34 39.060,60 17.347,71 2.146,12 13.831,66 7.619,23 5.662,58 42.532,24 12.153,03 2.887,91 1.557,90 5.355,78 7.283,06 4.815,92 6.194,80 3.251,72 8.058,81 3.719,58 14.738,84 11.005,72 2.755,74 73.119,28 5.902,92 1.335,39 3.972,26 2.682,75 3.796,83 14.043,46 9.787,79 12.036,58 12.523,52 8.474,12 4.220,34 7.662,34 4.253,54 8.493,24 6.033,38 1.769,29 3.062,17 5.096,45 35.810,74 4.589,60 1.559,64 1.628,46 17.040,51 3.661,98 1.321,98 21.476,47 5.604,22 10.221,08 1.252.720,45 ANEXO XXV UF SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE IBGE 280000 280010 280020 280030 280040 280050 280060 280067 280070 280100 280110 280120 280130 280140 280150 280160 280170 280190 280200 280210 280220 280230 280240 280250 280260 280270 280280 280290 280300 280310 280320 280330 280340 280350 280360 280370 280380 280390 280400 280410 280420 280430 280440 280445 280450 280460 280470 280480 280490 280500 280510 280520 280530 280540 280550 280560 280570 280580 280590 280600 280610 280620 280630 280650 280640 280660 280670 280680 280690 280700 280710 280720 280730 280740 280750 280760 Município *SESSE Amparo de São Francisco Aquidabã Aracaju Arauá Areia Branca Barra dos Coqueiros Boquim Brejo Grande Campo do Brito Canhoba Canindé de São Francisco Capela Carira Carmópolis Cedro de São João Cristinápolis Cumbe Divina Pastora Estância Feira Nova Frei Paulo Gararu General Maynard Gracho Cardoso Ilha das Flores Indiaroba Itabaiana Itabaianinha Itabi Itaporanga d'Ajuda Japaratuba Japoatã Lagarto Laranjeiras Macambira Malhada dos Bois Malhador Maruim Moita Bonita Monte Alegre de Sergipe Muribeca Neópolis Nossa Senhora Aparecida Nossa Senhora da Glória Nossa Senhora das Dores Nossa Senhora de Lourdes Nossa Senhora do Socorro Pacatuba Pedra Mole Pedrinhas Pinhão Pirambu Poço Redondo Poço Verde Porto da Folha Propriá Riachão do Dantas Riachuelo Ribeirópolis Rosário do Catete Salgado Santa Luzia do Itanhy Santa Rosa de Lima Santana do São Francisco Santo Amaro das Brotas São Cristóvão São Domingos São Francisco São Miguel do Aleixo Simão Dias Siriri Telha Tobias Barreto Tomar do Geru Umbaúba Total SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 350120 350130 350140 350150 350160 350170 350180 350190 350200 350210 350220 350230 350240 350250 350260 350270 350275 350280 350290 350300 350310 350315 350320 350330 350335 350340 350350 350360 350370 350380 350390 350395 350400 350410 350420 350430 350440 350450 350460 350470 350480 350490 350500 350510 350520 350530 350535 350540 350550 350560 350570 350580 350590 350600 350610 350620 350630 350635 350640 350650 350660 350670 350680 350690 350700 350710 350715 350720 350730 350740 350745 350750 350760 350770 350775 350780 350790 350800 350810 350820 350830 350840 350850 350860 350870 350880 350890 350900 350910 350920 350925 350930 350940 350945 350950 350960 350970 350980 350990 350995 351000 351010 351015 351020 351030 351040 351050 351060 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO XXVI UF SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP IBGE 350000 350010 350020 350030 350040 350050 350055 350060 350070 350075 350080 350090 350100 350110 350115 Município *SESSP Adamantina Adolfo Aguaí Águas da Prata Águas de Lindóia Águas de Santa Bárbara Águas de São Pedro Agudos Alambari Alfredo Marcondes Altair Altinópolis Alto Alegre Alumínio PFVS Anual 32.300.591,53 101.802,92 24.685,13 80.341,80 24.906,31 54.324,00 24.924,70 25.457,62 84.952,50 25.348,84 24.875,28 24.939,10 37.921,95 24.676,80 41.792,40 PFVS Mensal 2.691.715,96 8.483,57 2.057,09 6.695,15 2.075,52 4.527,00 2.077,05 2.121,46 7.079,37 2.112,40 2.072,94 2.078,25 3.160,16 2.056,40 3.482,70 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000075 Álvares Florence Álvares Machado Álvaro de Carvalho Alvinlândia Americana Américo Brasiliense Américo de Campos Amparo Analândia Andradina Angatuba Anhembi Anhumas Aparecida Aparecida d'Oeste Apiaí Araçariguama Araçatuba Araçoiaba da Serra Aramina Arandu Arapeí Araraquara Araras Arco-Íris Arealva Areias Areiópolis Ariranha Artur Nogueira Arujá Aspásia Assis Atibaia Auriflama Avaí Avanhandava Avaré Bady Bassitt Balbinos Bálsamo Bananal Barão de Antonina Barbosa Bariri Barra Bonita Barra do Chapéu Barra do Turvo Barretos Barrinha Barueri Bastos Batatais Bauru Bebedouro Bento de Abreu Bernardino de Campos Bertioga Bilac Birigui Biritiba-Mirim Boa Esperança do Sul Bocaina Bofete Boituva Bom Jesus dos Perdões Bom Sucesso de Itararé Borá Boracéia Borborema Borebi Botucatu Bragança Paulista Braúna Brejo Alegre Brodowski Brotas Buri Buritama Buritizal Cabrália Paulista Cabreúva Caçapava Cachoeira Paulista Caconde Cafelândia Caiabu Caieiras Caiuá Cajamar Cajati Cajobi Cajuru Campina do Monte Alegre Campinas Campo Limpo Paulista Campos do Jordão Campos Novos Paulista Cananéia Canas Cândido Mota Cândido Rodrigues Canitar Capão Bonito Capela do Alto Capivari Caraguatatuba Carapicuíba A S N E R P IM 75 ISSN 1677-7042 24.507,04 63.115,84 25.039,72 24.888,59 702.844,63 87.337,75 24.809,36 207.966,00 25.150,64 190.783,37 55.615,10 25.228,44 24.969,37 108.453,00 24.498,97 59.903,85 44.988,40 626.579,06 70.706,80 24.944,15 24.790,60 24.640,00 694.972,68 336.039,54 24.444,44 24.947,04 24.827,80 25.824,15 25.063,72 145.260,00 254.550,38 24.692,56 313.638,52 421.194,71 42.206,78 24.938,17 38.520,91 273.054,94 38.772,98 26.185,57 25.005,31 32.040,00 25.000,94 25.037,56 78.645,10 108.930,00 24.945,52 24.644,42 347.008,57 71.689,10 803.646,28 50.907,70 178.962,00 1.298.791,62 228.349,54 25.006,99 26.162,55 161.037,00 25.087,72 362.760,74 95.439,96 35.833,95 27.184,80 25.310,84 125.562,85 51.643,60 24.987,02 24.802,97 25.059,79 36.037,25 25.124,36 361.466,52 491.394,35 25.064,47 25.000,76 53.572,95 53.953,65 45.578,25 44.587,28 24.980,78 24.599,72 106.013,20 269.004,00 95.373,00 56.778,00 41.750,60 24.760,31 291.762,95 25.165,86 217.797,92 68.288,65 24.910,52 58.635,05 24.913,55 3.734.950,17 185.863,85 150.663,00 24.950,80 37.794,00 25.172,81 79.837,39 24.806,87 25.241,56 111.648,50 44.492,55 122.080,15 343.292,14 1.213.776,44 L A N O I C NA 2.042,25 5.259,65 2.086,64 2.074,04 58.570,38 7.278,14 2.067,44 17.330,50 2.095,88 15.898,61 4.634,59 2.102,37 2.080,78 9.037,75 2.041,58 4.991,98 3.749,03 52.214,92 5.892,23 2.078,67 2.065,88 2.053,33 57.914,39 28.003,29 2.037,03 2.078,92 2.068,98 2.152,01 2.088,64 12.105,00 21.212,53 2.057,71 26.136,54 35.099,55 3.517,23 2.078,18 3.210,07 22.754,57 3.231,08 2.182,13 2.083,77 2.670,00 2.083,41 2.086,46 6.553,75 9.077,50 2.078,79 2.053,70 28.917,38 5.974,09 66.970,52 4.242,30 14.913,50 108.232,63 19.029,12 2.083,91 2.180,21 13.419,75 2.090,64 30.230,06 7.953,33 2.986,16 2.265,40 2.109,23 10.463,57 4.303,63 2.082,25 2.066,91 2.088,31 3.003,10 2.093,69 30.122,21 40.949,52 2.088,70 2.083,39 4.464,41 4.496,13 3.798,18 3.715,60 2.081,73 2.049,97 8.834,43 22.417,00 7.947,75 4.731,50 3.479,21 2.063,35 24.313,57 2.097,15 18.149,82 5.690,72 2.075,87 4.886,25 2.076,12 311.245,84 15.488,65 12.555,25 2.079,23 3.149,50 2.097,73 6.653,11 2.067,23 2.103,46 9.304,04 3.707,71 10.173,34 28.607,67 101.148,03 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 76 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 351070 351080 351090 351100 351110 351120 351130 351140 351150 351160 351170 355720 351190 351200 351210 351220 351230 351240 351250 351260 351270 351280 351290 351300 351310 351320 351330 351340 351350 351360 351370 351380 351385 351390 351400 351410 351420 351430 351440 351450 351460 351470 351480 351490 351492 351495 351500 351510 351512 351515 351518 351519 355730 351530 351520 351535 351540 351560 351550 351565 351570 351580 351590 351600 351610 351620 351630 351640 351650 351660 351670 351680 351685 351690 351700 351710 351720 351730 351740 351750 351760 351770 351780 351790 351800 351810 351820 351830 351840 351850 351860 351870 351880 351885 351890 351900 351905 351907 351910 351920 351925 351930 351940 351950 351960 351970 351980 351990 CO ISSN 1677-7042 Cardoso Casa Branca Cássia dos Coqueiros Castilho Catanduva Catiguá Cedral Cerqueira César Cerquilho Cesário Lange Charqueada Chavantes Clementina Colina Colômbia Conchal Conchas Cordeirópolis Coroados Coronel Macedo Corumbataí Cosmópolis Cosmorama Cotia Cravinhos Cristais Paulista Cruzália Cruzeiro Cubatão Cunha Descalvado Diadema Dirce Reis Divinolândia Dobrada Dois Córregos Dolcinópolis Dourado Dracena Duartina Dumont Echaporã Eldorado Elias Fausto Elisiário Embaúba Embu Embu-Guaçu Emilianópolis Engenheiro Coelho Espírito Santo do Pinhal Espírito Santo do Turvo Estiva Gerbi Estrela do Norte Estrela d'Oeste Euclides da Cunha Paulista Fartura Fernando Prestes Fernandópolis Fernão Ferraz de Vasconcelos Flora Rica Floreal Flórida Paulista Florínia Franca Francisco Morato Franco da Rocha Gabriel Monteiro Gália Garça Gastão Vidigal Gavião Peixoto General Salgado Getulina Glicério Guaiçara Guaimbê Guaíra Guapiaçu Guapiara Guará Guaraçaí Guaraci Guarani d'Oeste Guarantã Guararapes Guararema Guaratinguetá Guareí Guariba Guarujá Guarulhos Guatapará Guzolândia Herculândia Holambra Hortolândia Iacanga Iacri Iaras Ibaté Ibirá Ibirarema Ibitinga Ibiúna Icém Iepê ME RC IA LIZ 1 28.747,55 92.638,61 24.535,59 47.535,74 372.049,28 24.958,13 25.140,47 43.952,05 102.161,55 39.284,95 37.816,20 29.328,00 25.315,47 44.740,84 24.779,87 63.330,50 40.330,70 53.222,80 25.132,41 24.468,95 24.808,85 193.245,00 24.710,88 691.545,33 80.435,12 25.078,93 24.388,48 241.224,00 622.965,80 66.753,00 78.392,47 1.273.027,34 24.861,68 27.269,40 25.045,54 61.396,10 24.689,65 24.763,76 141.932,98 29.574,75 25.291,05 24.565,20 45.714,00 39.390,70 25.176,76 24.705,59 802.053,11 207.434,49 24.860,52 53.043,00 102.485,85 25.080,83 25.072,15 24.802,10 24.752,10 26.899,84 37.339,15 24.804,32 185.222,21 24.955,14 564.420,38 24.156,39 24.581,81 42.893,52 24.499,82 1.053.977,42 515.567,34 443.909,12 24.745,01 24.470,65 109.508,18 25.103,38 24.919,35 27.970,30 35.084,17 24.832,09 26.754,75 24.861,85 95.487,78 45.611,15 42.603,15 50.972,10 27.367,31 25.033,60 24.708,39 24.792,89 89.537,22 86.635,27 352.989,00 50.546,37 88.705,45 1.565.422,52 4.066.649,37 24.969,38 24.990,04 24.956,94 38.121,00 666.488,44 25.323,60 24.622,15 25.929,63 77.103,50 34.845,00 25.126,74 169.593,00 225.723,00 24.983,21 24.877,55 AÇ 2.395,62 7.719,88 2.044,63 3.961,31 31.004,10 2.079,84 2.095,03 3.662,67 8.513,46 3.273,74 3.151,35 2.444,00 2.109,62 3.728,40 2.064,98 5.277,54 3.360,89 4.435,23 2.094,36 2.039,07 2.067,40 16.103,75 2.059,24 57.628,77 6.702,92 2.089,91 2.032,37 20.102,00 51.913,81 5.562,75 6.532,70 106.085,61 2.071,80 2.272,45 2.087,12 5.116,34 2.057,47 2.063,64 11.827,74 2.464,56 2.107,58 2.047,10 3.809,50 3.282,55 2.098,06 2.058,79 66.837,75 17.286,20 2.071,71 4.420,25 8.540,48 2.090,06 2.089,34 2.066,84 2.062,67 2.241,65 3.111,59 2.067,02 15.435,18 2.079,59 47.035,03 2.013,03 2.048,48 3.574,46 2.041,65 87.831,45 42.963,94 36.992,42 2.062,08 2.039,22 9.125,68 2.091,94 2.076,61 2.330,85 2.923,68 2.069,34 2.229,56 2.071,82 7.957,31 3.800,92 3.550,26 4.247,67 2.280,60 2.086,13 2.059,03 2.066,07 7.461,43 7.219,60 29.415,75 4.212,19 7.392,12 130.451,87 338.887,44 2.080,78 2.082,50 2.079,74 3.176,75 55.540,70 2.110,30 2.051,84 2.160,80 6.425,29 2.903,75 2.093,89 14.132,75 18.810,25 2.081,93 2.073,12 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000076 PR SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP OI 352000 352010 352020 352030 352042 352044 352040 352050 352060 352070 352080 352090 352100 352110 352115 352120 352130 352140 352150 352160 352170 352180 352190 352200 352210 352215 352220 352230 352240 352250 352260 352265 352270 352280 352290 352300 352310 352320 352330 352340 352350 352360 352370 352380 352390 352400 352410 352420 352430 352440 352450 352460 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Mesquita Jumirim Jundiaí Junqueirópolis Juquiá Juquitiba Lagoinha Laranjal Paulista Lavínia Lavrinhas Leme Lençóis Paulista Limeira Lindóia Lins Lorena Lourdes Louveira Lucélia Lucianópolis Luís Antônio Luiziânia Lupércio Lutécia Macatuba Macaubal Macedônia Magda Mairinque Mairiporã Manduri Marabá Paulista Maracaí Marapoama Mariápolis Marília Marinópolis Martinópolis Matão Mauá Mendonça Meridiano Mesópolis Miguelópolis Mineiros do Tietê BID A PO Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 72.897,00 71.743,56 27.753,00 90.372,00 29.724,00 78.414,00 92.949,00 666.126,00 24.708,67 24.668,04 24.965,74 33.800,05 99.361,85 25.408,61 25.274,65 24.614,08 35.728,24 51.265,25 24.967,29 25.424,99 42.671,30 79.924,55 37.566,58 25.200,71 306.541,86 24.765,56 511.326,19 481.425,30 215.746,45 780.378,46 169.312,80 24.947,52 103.176,47 35.400,40 30.604,05 25.044,18 1.078.466,54 117.072,30 38.636,35 329.721,00 45.347,95 52.299,17 24.969,61 24.787,40 491.646,00 120.042,70 98.645,00 24.826,83 181.919,87 669.192,00 25.397,62 41.832,35 148.491,00 146.452,43 25.356,85 440.495,97 95.504,00 61.929,55 438.441,01 24.672,18 37.476,00 24.937,81 82.300,97 24.907,38 25.271,02 1.232.969,60 61.864,45 45.907,25 94.648,07 24.706,46 63.104,55 31.284,35 24.977,53 229.136,75 156.512,92 913.171,24 25.225,69 235.116,21 259.011,00 24.894,27 97.995,00 65.473,34 24.858,65 29.854,40 25.114,86 24.828,91 24.598,43 39.736,15 24.850,35 24.696,98 24.598,67 106.774,60 278.203,79 24.957,25 25.300,94 32.528,70 25.113,99 24.800,81 748.732,71 24.673,96 79.730,49 228.020,01 1.390.145,68 25.206,53 24.651,69 24.702,12 51.751,57 29.570,05 6.074,75 5.978,63 2.312,75 7.531,00 2.477,00 6.534,50 7.745,75 55.510,50 2.059,05 2.055,67 2.080,47 2.816,67 8.280,15 2.117,38 2.106,22 2.051,17 2.977,35 4.272,10 2.080,60 2.118,74 3.555,94 6.660,37 3.130,54 2.100,05 25.545,15 2.063,79 42.610,51 40.118,77 17.978,87 65.031,53 14.109,40 2.078,96 8.598,03 2.950,03 2.550,33 2.087,01 89.872,21 9.756,02 3.219,69 27.476,75 3.778,99 4.358,26 2.080,80 2.065,61 40.970,50 10.003,55 8.220,41 2.068,90 15.159,98 55.766,00 2.116,46 3.486,02 12.374,25 12.204,36 2.113,07 36.707,99 7.958,66 5.160,79 36.536,75 2.056,01 3.123,00 2.078,15 6.858,41 2.075,61 2.105,91 102.747,46 5.155,37 3.825,60 7.887,33 2.058,87 5.258,71 2.607,02 2.081,46 19.094,72 13.042,74 76.097,60 2.102,14 19.593,01 21.584,25 2.074,52 8.166,25 5.456,11 2.071,55 2.487,86 2.092,90 2.069,07 2.049,86 3.311,34 2.070,86 2.058,08 2.049,88 8.897,88 23.183,64 2.079,77 2.108,41 2.710,72 2.092,83 2.066,73 62.394,39 2.056,16 6.644,20 19.001,66 115.845,47 2.100,54 2.054,30 2.058,51 4.312,63 2.464,17 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 353000 352990 353010 353020 353030 353040 353050 353060 353070 353080 353090 353100 353110 353120 353130 353140 353150 353160 353180 353170 353190 353200 353205 353210 353215 353220 353230 353240 353250 353260 353270 353280 353282 353284 353286 353290 353300 353310 353320 353330 353340 353325 353350 353360 353370 353380 353390 353400 353410 353420 353430 353440 353450 353460 353470 353480 353475 353490 353500 353510 353520 353530 353540 353550 353560 353570 353580 353590 353600 353610 353620 353625 353630 353640 353650 353657 353660 353670 353680 353690 353700 353710 353715 353720 353730 353740 353750 353760 353770 353780 353790 353800 353810 353820 353830 353850 353860 353870 353880 353890 353900 353910 353920 353930 353940 353950 353960 353970 Mira Estrela Miracatu Mirandópolis Mirante do Paranapanema Mirassol Mirassolândia Mococa Mogi das Cruzes Mogi Guaçu Moji Mirim Mombuca Monções Mongaguá Monte Alegre do Sul Monte Alto Monte Aprazível Monte Azul Paulista Monte Castelo Monte Mor Monteiro Lobato Morro Agudo Morungaba Motuca Murutinga do Sul Nantes Narandiba Natividade da Serra Nazaré Paulista Neves Paulista Nhandeara Nipoã Nova Aliança Nova Campina Nova Canaã Paulista Nova Castilho Nova Europa Nova Granada Nova Guataporanga Nova Independência Nova Luzitânia Nova Odessa Novais Novo Horizonte Nuporanga Ocauçu Óleo Olímpia Onda Verde Oriente Orindiúva Orlândia Osasco Oscar Bressane Osvaldo Cruz Ourinhos Ouro Verde Ouroeste Pacaembu Palestina Palmares Paulista Palmeira d'Oeste Palmital Panorama Paraguaçu Paulista Paraibuna Paraíso Paranapanema Paranapuã Parapuã Pardinho Pariquera-Açu Parisi Patrocínio Paulista Paulicéia Paulínia Paulistânia Paulo de Faria Pederneiras Pedra Bela Pedranópolis Pedregulho Pedreira Pedrinhas Paulista Pedro de Toledo Penápolis Pereira Barreto Pereiras Peruíbe Piacatu Piedade Pilar do Sul Pindamonhangaba Pindorama Pinhalzinho Piquerobi Piquete Piracaia Piracicaba Piraju Pirajuí Pirangi Pirapora do Bom Jesus Pirapozinho Pirassununga Piratininga Pitangueiras Planalto Platina 24.958,65 48.856,50 90.012,54 41.877,00 175.973,10 25.068,73 214.686,70 1.298.658,91 406.602,66 283.446,54 24.875,11 24.839,55 158.506,33 25.038,74 114.931,45 54.740,90 51.166,36 24.750,73 160.464,00 25.052,18 72.828,85 37.863,00 24.992,19 24.887,41 25.133,38 25.059,71 24.665,36 41.009,85 24.726,69 26.462,17 25.311,94 25.211,68 25.103,44 24.326,37 25.026,17 25.267,36 47.813,10 24.865,35 25.513,04 25.231,81 165.687,00 25.450,30 91.245,80 24.939,94 24.766,75 24.466,28 144.031,28 25.043,47 24.879,33 25.382,11 98.747,00 2.164.870,76 24.747,92 100.876,77 340.149,62 24.963,15 25.347,85 43.284,77 27.974,40 28.016,70 24.575,10 51.669,45 35.926,80 138.690,30 54.120,00 24.956,94 56.895,00 24.874,31 28.534,76 25.126,24 45.211,65 24.856,72 32.479,35 25.149,01 278.004,00 24.768,97 24.797,49 103.571,55 24.839,13 24.597,15 40.015,33 133.527,00 24.829,26 25.358,85 198.874,04 77.226,00 25.149,73 191.445,00 25.064,78 127.659,05 65.518,00 471.186,00 37.630,55 33.057,45 24.805,41 42.834,00 61.971,85 1.225.960,00 88.596,00 75.426,74 26.549,00 53.494,83 61.443,10 176.814,24 30.171,65 88.122,65 25.178,26 25.006,78 2.079,88 4.071,37 7.501,04 3.489,75 14.664,42 2.089,06 17.890,55 108.221,57 33.883,55 23.620,54 2.072,92 2.069,96 13.208,86 2.086,56 9.577,62 4.561,74 4.263,86 2.062,56 13.372,00 2.087,68 6.069,07 3.155,25 2.082,68 2.073,95 2.094,44 2.088,30 2.055,44 3.417,48 2.060,55 2.205,18 2.109,32 2.100,97 2.091,95 2.027,19 2.085,51 2.105,61 3.984,42 2.072,11 2.126,08 2.102,65 13.807,25 2.120,85 7.603,81 2.078,32 2.063,89 2.038,85 12.002,60 2.086,95 2.073,27 2.115,17 8.228,91 180.405,89 2.062,32 8.406,39 28.345,80 2.080,26 2.112,32 3.607,06 2.331,20 2.334,72 2.047,92 4.305,78 2.993,90 11.557,52 4.510,00 2.079,74 4.741,25 2.072,85 2.377,89 2.093,85 3.767,63 2.071,39 2.706,61 2.095,75 23.167,00 2.064,08 2.066,45 8.630,96 2.069,92 2.049,76 3.334,61 11.127,25 2.069,10 2.113,23 16.572,83 6.435,50 2.095,81 15.953,75 2.088,73 10.638,25 5.459,83 39.265,50 3.135,87 2.754,78 2.067,11 3.569,50 5.164,32 102.163,33 7.383,00 6.285,56 2.212,41 4.457,90 5.120,25 14.734,52 2.514,30 7.343,55 2.098,18 2.083,89 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 353980 353990 354000 354010 354020 354025 354030 354040 354050 354060 354070 354075 354080 354085 354090 354100 354105 354110 354120 354130 354140 354150 354160 354165 354170 354180 354190 354200 354210 354220 354230 354240 354250 354260 354270 354280 354290 354300 354310 354320 354323 354325 354330 354340 354360 354370 354380 354390 354400 354410 354420 354350 354425 354430 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Ribeirão do Sul Ribeirão dos Índios Ribeirão Grande Ribeirão Pires Ribeirão Preto Rifaina Rincão Rinópolis Rio Claro Rio das Pedras Rio Grande da Serra Riolândia Riversul Rosana Roseira Rubiácea Rubinéia Sabino Sagres Sales Sales Oliveira Salesópolis Salmourão Saltinho Salto Salto de Pirapora Salto Grande Sandovalina Santa Adélia Santa Albertina Santa Bárbara d'Oeste Santa Branca Santa Clara d'Oeste Santa Cruz da Conceição Santa Cruz da Esperança Santa Cruz das Palmeiras Santa Cruz do Rio Pardo Santa Ernestina Santa Fé do Sul Santa Gertrudes Santa Isabel Santa Lúcia Santa Maria da Serra Santa Mercedes Santa Rita do Passa Quatro Santa Rita d'Oeste Santa Rosa de Viterbo Santa Salete Santana da Ponte Pensa Santana de Parnaíba Santo Anastácio Santo André Santo Antônio da Alegria Santo Antônio de Posse Santo Antônio do Aracanguá Santo Antônio do Jardim Santo Antônio do Pinhal Santo Expedito Santópolis do Aguapeí Santos São Bento do Sapucaí São Bernardo do Campo São Caetano do Sul São Carlos São Francisco São João da Boa Vista São João das Duas Pontes São João de Iracema São João do Pau d'Alho A S N E R P IM 77 ISSN 1677-7042 350.606,95 25.036,25 49.491,00 24.612,35 103.954,60 25.074,36 24.744,33 24.630,22 25.236,50 120.602,00 132.549,23 67.298,13 38.837,48 25.881,58 44.830,95 1.543.815,89 25.098,57 24.650,70 42.956,12 129.465,00 685.344,80 122.899,45 103.867,43 25.183,75 31.727,35 25.280,55 36.702,00 24.985,38 24.835,04 75.223,43 24.655,05 45.749,80 25.722,34 131.889,05 25.121,82 24.654,67 30.175,37 42.518,55 24.980,38 24.735,30 24.725,93 24.775,54 372.066,23 2.033.110,28 24.841,00 25.304,80 24.686,96 616.049,73 75.157,70 147.554,46 35.772,77 24.351,53 45.016,60 30.504,00 25.101,47 24.968,27 24.885,50 24.713,26 25.147,15 26.378,75 51.526,06 24.973,57 25.181,79 336.156,00 100.368,50 24.860,73 25.151,89 35.289,95 24.823,11 623.654,07 43.185,00 24.715,72 25.042,70 24.959,02 75.221,15 110.112,21 24.688,56 92.616,00 55.913,55 168.343,92 24.881,07 25.090,31 24.787,02 82.233,00 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14.028,66 2.073,42 2.090,85 2.065,58 6.852,75 2.050,77 4.944,00 2.072,70 2.032,43 31.560,31 4.504,22 183.872,37 2.080,80 5.489,25 2.081,73 2.056,15 2.068,50 2.082,95 2.085,11 182.413,39 2.707,75 210.204,27 40.784,42 51.560,25 2.058,21 20.201,06 2.056,42 2.075,68 2.055,44 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 78 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 354940 354950 354960 354970 354980 354990 354995 355000 355010 355020 355030 355040 355050 355060 355070 355080 355090 355100 355110 355120 355130 355140 355160 355150 355170 355180 355190 355200 355210 355220 355230 355240 355255 355250 355260 355270 355280 355290 355300 355310 355320 355330 355340 355350 355360 355365 355370 355380 355385 355390 355395 355400 355410 355420 355430 355440 355450 355460 355465 355470 355475 355480 355490 355495 355500 355510 355520 355530 355535 355540 355550 355560 355570 355580 355590 355600 355610 355620 355630 355635 355640 355645 355650 355660 355670 355680 355690 355695 355700 355710 355715 CO ISSN 1677-7042 São Joaquim da Barra São José da Bela Vista São José do Barreiro São José do Rio Pardo São José do Rio Preto São José dos Campos São Lourenço da Serra São Luís do Paraitinga São Manuel São Miguel Arcanjo São Paulo São Pedro São Pedro do Turvo São Roque São Sebastião São Sebastião da Grama São Simão São Vicente Sarapuí Sarutaiá Sebastianópolis do Sul Serra Azul Serra Negra Serrana Sertãozinho Sete Barras Severínia Silveiras Socorro Sorocaba Sud Mennucci Sumaré Suzanápolis Suzano Tabapuã Tabatinga Taboão da Serra Taciba Taguaí Taiaçu Taiúva Tambaú Tanabi Tapiraí Tapiratiba Taquaral Taquaritinga Taquarituba Taquarivaí Tarabai Tarumã Tatuí Taubaté Tejupá Teodoro Sampaio Terra Roxa Tietê Timburi Torre de Pedra Torrinha Trabiju Tremembé Três Fronteiras Tuiuti Tupã Tupi Paulista Turiúba Turmalina Ubarana Ubatuba Ubirajara Uchoa União Paulista Urânia Uru Urupês Valentim Gentil Valinhos Valparaíso Vargem Vargem Grande do Sul Vargem Grande Paulista Várzea Paulista Vera Cruz Vinhedo Viradouro Vista Alegre do Alto Vitória Brasil Votorantim Votuporanga Zacarias Total ME RC IA LIZ 1 115.758,65 24.859,98 24.719,76 126.956,40 1.388.285,11 2.107.288,15 46.555,62 32.163,00 94.063,45 76.659,35 37.002.462,49 100.914,00 24.871,22 253.380,00 241.137,00 29.125,90 37.011,94 1.553.315,81 25.083,80 24.679,05 25.136,23 39.412,96 83.637,00 100.547,19 313.568,42 31.111,65 40.423,95 24.934,58 116.634,00 1.969.493,03 24.789,68 809.280,28 25.167,86 874.897,60 28.893,31 37.409,59 827.421,76 24.970,11 28.279,90 24.877,35 24.736,90 60.662,70 60.494,08 24.596,36 30.763,85 24.765,67 138.824,01 54.245,05 25.073,46 25.058,98 32.535,75 268.637,90 927.829,03 24.497,25 52.933,24 24.974,59 92.411,40 24.683,37 24.877,14 24.890,59 25.009,56 137.316,23 24.882,22 25.149,06 196.620,00 46.874,88 24.793,38 24.275,00 25.237,20 253.131,00 24.907,78 24.875,74 25.114,91 24.768,49 24.469,05 31.360,75 28.228,20 348.924,00 76.130,99 25.250,63 97.005,65 147.150,69 268.299,50 27.199,22 209.535,00 45.650,14 25.478,35 24.851,74 271.624,75 241.300,20 25.152,88 170.029.602,33 AÇ 9.646,55 2.071,66 2.059,98 10.579,70 115.690,42 175.607,34 3.879,63 2.680,25 7.838,62 6.388,27 3.083.538,54 8.409,50 2.072,60 21.115,00 20.094,75 2.427,15 3.084,32 129.442,98 2.090,31 2.056,58 2.094,68 3.284,41 6.969,75 8.378,93 26.130,70 2.592,63 3.368,66 2.077,88 9.719,50 164.124,41 2.065,80 67.440,02 2.097,32 72.908,13 2.407,77 3.117,46 68.951,81 2.080,84 2.356,65 2.073,11 2.061,40 5.055,22 5.041,17 2.049,69 2.563,65 2.063,80 11.568,66 4.520,42 2.089,45 2.088,24 2.711,31 22.386,49 77.319,08 2.041,43 4.411,10 2.081,21 7.700,95 2.056,94 2.073,09 2.074,21 2.084,13 11.443,01 2.073,51 2.095,75 16.385,00 3.906,24 2.066,11 2.022,91 2.103,10 21.094,25 2.075,64 2.072,97 2.092,90 2.064,04 2.039,08 2.613,39 2.352,35 29.077,00 6.344,24 2.104,21 8.083,80 12.262,55 22.358,29 2.266,60 17.461,25 3.804,17 2.123,19 2.070,97 22.635,39 20.108,35 2.096,07 14.169.130,84 ÃO PR ANEXO XXVII UF TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO IBGE 170000 170025 170030 170035 170040 170070 170100 170105 170110 170130 170190 170200 Município *SESTO Abreulândia Aguiarnópolis Aliança do Tocantins Almas Alvorada Ananás Angico Aparecida do Rio Negro Aragominas Araguacema Araguaçu PFVS Anual 3.633.413,14 24.832,36 44.253,07 43.358,92 57.229,27 63.996,19 75.878,90 26.739,84 34.969,35 54.781,64 51.074,00 66.763,74 PFVS Mensal 302.784,42 2.069,36 3.687,75 3.613,24 4.769,10 5.333,01 6.323,24 2.228,32 2.914,11 4.565,13 4.256,16 5.563,64 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000078 TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO OI 170210 170215 170220 170230 170240 170255 170270 170290 170300 170305 170307 170310 170320 170330 170360 170370 170380 170382 170384 170386 170388 170389 170390 170410 170510 170460 170550 171670 170555 170560 170600 170610 170625 170650 170700 170710 170720 170730 170740 170755 170765 170770 170820 170825 170830 170900 170930 170950 170980 171050 171070 171090 171110 171150 171180 171190 171195 171200 171215 171240 171245 171250 171270 171280 171320 171330 171360 171370 171395 171420 171430 171488 171500 171510 171515 171525 171550 172100 171570 171380 171575 171610 171620 171630 171650 171660 171665 171700 171720 171750 171780 171790 171800 171820 171830 171840 171845 171850 171855 171865 171870 171875 171880 171884 171886 171888 171889 171890 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Araguaína Araguanã Araguatins Arapoema Arraias Augustinópolis Aurora do Tocantins Axixá do Tocantins Babaçulândia Bandeirantes do Tocantins Barra do Ouro Barrolândia Bernardo Sayão Bom Jesus do Tocantins Brasilândia do Tocantins Brejinho de Nazaré Buriti do Tocantins Cachoeirinha Campos Lindos Cariri do Tocantins Carmolândia Carrasco Bonito Caseara Centenário Chapada da Natividade Chapada de Areia Colinas do Tocantins Colméia Combinado Conceição do Tocantins Couto de Magalhães Cristalândia Crixás do Tocantins Darcinópolis Dianópolis Divinópolis do Tocantins Dois Irmãos do Tocantins Dueré Esperantina Fátima Figueirópolis Filadélfia Formoso do Araguaia Fortaleza do Tabocão Goianorte Goiatins Guaraí Gurupi Ipueiras Itacajá Itaguatins Itapiratins Itaporã do Tocantins Jaú do Tocantins Juarina Lagoa da Confusão Lagoa do Tocantins Lajeado Lavandeira Lizarda Luzinópolis Marianópolis do Tocantins Mateiros Maurilândia do Tocantins Miracema do Tocantins Miranorte Monte do Carmo Monte Santo do Tocantins Muricilândia Natividade Nazaré Nova Olinda Nova Rosalândia Novo Acordo Novo Alegre Novo Jardim Oliveira de Fátima Palmas Palmeirante Palmeiras do Tocantins Palmeirópolis Paraíso do Tocantins Paranã Pau D'Arco Pedro Afonso Peixe Pequizeiro Pindorama do Tocantins Piraquê Pium Ponte Alta do Bom Jesus Ponte Alta do Tocantins Porto Alegre do Tocantins Porto Nacional Praia Norte Presidente Kennedy Pugmil Recursolândia Riachinho Rio da Conceição Rio dos Bois Rio Sono Sampaio Sandolândia Santa Fé do Araguaia Santa Maria do Tocantins Santa Rita do Tocantins Santa Rosa do Tocantins BID A PO 1.310.249,60 41.199,36 248.752,39 51.891,82 83.806,96 128.862,99 28.793,83 73.609,59 81.304,20 26.792,25 34.026,45 42.404,34 35.207,00 33.197,23 24.782,35 41.309,17 78.988,74 24.764,19 68.177,87 31.825,26 24.954,71 30.771,05 38.208,73 25.004,94 26.764,71 24.731,59 246.166,11 65.170,84 37.184,67 33.049,13 40.629,07 56.300,83 24.889,44 43.766,12 154.418,04 50.598,32 55.330,41 36.515,49 78.218,81 30.624,78 41.522,18 66.026,24 140.841,13 24.794,76 39.404,21 96.785,57 182.803,32 606.396,14 25.304,50 57.206,43 46.313,87 29.239,96 24.532,45 29.308,15 24.498,19 98.340,55 30.445,52 28.614,79 25.210,81 30.021,92 25.185,40 36.573,27 32.842,80 26.814,59 216.551,19 98.963,90 54.883,11 24.883,85 26.927,11 70.321,11 33.530,88 85.648,97 31.562,85 31.749,41 24.639,86 24.920,12 24.823,64 2.257.737,23 41.605,30 46.815,93 57.113,27 353.400,45 81.372,37 36.807,41 93.717,44 82.734,80 40.655,10 35.403,46 24.687,35 54.558,82 36.063,37 57.452,89 24.974,44 384.305,02 61.471,73 29.669,32 25.008,65 31.643,91 34.472,51 25.351,17 24.908,25 49.533,40 33.164,09 27.261,33 53.445,20 25.464,07 24.940,09 36.771,01 109.187,46 3.433,28 20.729,36 4.324,31 6.983,91 10.738,58 2.399,48 6.134,13 6.775,35 2.232,68 2.835,53 3.533,69 2.933,91 2.766,43 2.065,19 3.442,43 6.582,39 2.063,68 5.681,48 2.652,10 2.079,55 2.564,25 3.184,06 2.083,74 2.230,39 2.060,96 20.513,84 5.430,90 3.098,72 2.754,09 3.385,75 4.691,73 2.074,12 3.647,17 12.868,17 4.216,52 4.610,86 3.042,95 6.518,23 2.552,06 3.460,18 5.502,18 11.736,76 2.066,23 3.283,68 8.065,46 15.233,61 50.533,01 2.108,70 4.767,20 3.859,48 2.436,66 2.044,37 2.442,34 2.041,51 8.195,04 2.537,12 2.384,56 2.100,90 2.501,82 2.098,78 3.047,77 2.736,90 2.234,54 18.045,93 8.246,99 4.573,59 2.073,65 2.243,92 5.860,09 2.794,24 7.137,41 2.630,23 2.645,78 2.053,32 2.076,67 2.068,63 188.144,76 3.467,10 3.901,32 4.759,43 29.450,03 6.781,03 3.067,28 7.809,78 6.894,56 3.387,92 2.950,28 2.057,27 4.546,56 3.005,28 4.787,74 2.081,20 32.025,41 5.122,64 2.472,44 2.084,05 2.636,99 2.872,70 2.112,59 2.075,68 4.127,78 2.763,67 2.271,77 4.453,76 2.122,00 2.078,34 3.064,25 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO 171900 172000 172010 172015 172020 172025 172030 172049 172065 172080 172085 172090 172093 172097 Santa Tereza do Tocantins Santa Terezinha do Tocantins São Bento do Tocantins São Félix do Tocantins São Miguel do Tocantins São Salvador do Tocantins São Sebastião do Tocantins São Valério da Natividade Silvanópolis Sítio Novo do Tocantins Sucupira Taguatinga Taipas do Tocantins Talismã 25.021,27 24.639,48 38.126,98 24.902,25 84.227,80 24.768,39 35.304,47 33.685,76 40.845,12 70.495,52 24.982,61 119.100,22 24.908,63 25.834,13 2.085,10 2.053,29 3.177,24 2.075,18 7.018,98 2.064,03 2.942,03 2.807,14 3.403,76 5.874,62 2.081,88 9.925,01 2.075,71 2.152,84 TO TO TO TO TO TO 172110 172120 172125 172130 172208 172210 79 ISSN 1677-7042 Tocantínia Tocantinópolis Tupirama Tupiratins Wanderlândia Xambioá Total 57.388,84 174.969,76 25.233,78 25.456,52 85.313,23 89.321,83 15.556.002,52 4.782,40 14.580,81 2.102,81 2.121,37 7.109,43 7.443,48 1.296.332,88 (*) Republicada por ter saído no DOU nº 231, de 28-11-2014, Seção 1, página 104, com incorreção no original. PORTARIA N o- 2.691, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Habilita o Município a receber recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para Unidade de Pronto Atendimento - UPA. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e Considerando a Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da Rede de Atenção às Urgências (RUE), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24 horas (UPA Nova) e UPA 24 h (UPA Ampliadas) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal, resolve: Art. 1º Ficam habilitados o Município descrito no anexo a esta Portaria, a receber os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Municipais, após serem atendidas as condições previstas no art. 13 da Portaria nº 1.277/GM/MS, de 26 de junho de 2013. Art. 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria fazem parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e devem correr por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o seguinte Programa de Trabalho: 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, na Ação: 10.302.2015.8535.0035 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde (UPA). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C ARTHUR CHIORO ANEXO NA MUNICÍPIO HABILITADO A RECEBER RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA UF SP MUNICÍPIO MOGI DAS CRUZES ENTIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOGI DAS CRUZES NÚMERO DA PROPOSTA 12336.008000/1140-16 EMENDA 28040004 TOTAL P M RE PORTARIA Nº 2.693, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 I A S N VALOR 776.472,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10.302.2015.8535.0035 776.472,00 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município de Vilhena, Estado de Rondônia - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e Considerando a Portaria nº 1.376/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014, que habilita novos leitos de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP), no Município de Vilhena, Estado de Rondônia, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 1.070.362,50 (um milhão, setenta mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a ser incorporado ao Limite Financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Município de Vilhena, Estado de Rondônia. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, para o Fundo Municipal de Saúde de Vilhena, em parcelas mensais. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0011 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007) Atenção à Saúde da População para Procedimentos em MAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO PORTARIA Nº 2.694, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Redes de Atenção Psicossocial, para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando as Portarias nº 1.364/SAS/MS, nº 1.365/SAS/MS e nº 1.366/SAS/MS, de 2 de dezembro de 2014, que habilita Serviços Residenciais Terapêuticos, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante de R$ 1.587.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual da Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme anexo a esta Portaria. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em parcelas mensais. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Saúde Mental, Plano Orçamentário 000F. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO UF BA BA BA BA BA BA Total MS MS Total RS RS Total SP SP SP Total Total Geral IBGE 292740 292740 292740 292740 292740 Município Salvador Salvador Salvador Salvador Salvador Gestão Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Assunto SRT Tipo SRT Tipo SRT Tipo SRT Tipo SRT Tipo 500320 Corumbá Municipal SRT Tipo II 430000 Taquara Estadual SRT Tipo II 355020 355020 São Miguel Arcanjo São Miguel Arcanjo Municipal Municipal SRT Tipo II SRT Tipo I Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000079 II II II II II Valor Anual R$ 216.000,00 R$ 168.000,00 R$ 240.000,00 R$ 168.000,00 R$ 192.000,00 R$ 984.000,00 R$ 144.000,00 R$ 144.000,00 R$ 240.000,00 R$ 240.000,00 R$ 144.000,00 R$ 75.000,00 R$ 219.000,00 R$ 1.587.000,00 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 80 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 2.695, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário - 0004 - Rede Cegonha. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios de Rondônia - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e Considerando a Portaria nº 1.377/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014, que habilita leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa), no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 295.650,00 (duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e cinquenta reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Rondônia. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, para o Fundo Estadual de Saúde de Rondônia, em parcelas mensais. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- 0011 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0004 Rede Cegonha. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME ARTHUR CHIORO ANEXO UF BA ES MG MG MG SC SE SP SP IA LIZ AÇ ÃO PR ARTHUR CHIORO ANEXO MUNICÍPIO Fortaleza Serra Uberlândia Patos de Minas Teófilo Otoni Terezina Parnamirim Caçador São Paulo TOTAL IBGE 230440 320500 317020 314800 316860 221100 240325 420300 350000 GESTÃO Municipal Estadual Municipal Municipal Municipal Municipal Estadual Estadual Municipal VALOR ANUAL 419.358,72 694.387,68 1.258.076,16 1.397.862,40 419.358,72 1.397.862,40 139.786,24 396.792,96 1.154.334,40 7.277.819,68 PORTARIA Nº 2.697, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade de Estados e Municípios - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando as Portarias nº 1.386/SAS/MS, nº 1.387/SAS/MS, e nº 1.392/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014, que habilita, reclassifica e altera o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTI Tipo II, para Estados e Municípios; e Considerando a Portaria nº 1.385/SAS/MS, nº 1.388/SAS/MS, nº 1.389/SAS/MS, nº 1.390/SAS/MS, e nº 1.391/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014, que habilita, reclassifica e altera o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), para Estados e Municípios, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 9.173.442,80 (nove milhões, cento e setenta e três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) a ser incorporado ao Limite Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios conforme anexo. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, para os Fundos Estadual e Municipal de Saúde, em parcelas mensais. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000080 GESTÃO Estadual Municipal Municipal Municipal Estadual Municipal Municipal Municipal Municipal VALOR ANUAL 1.397.862,40 1.397.862,40 139.786,24 838.717,44 2.516.152,32 559.144,96 1.485.199,60 559.144,96 279.572,48 9.173.442,80 Autoriza o repasse do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde para a premiação às experiências e aos trabalhos científicos vencedores da 14ª EXPOEPI a serem alocados no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS). Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade de Estados e Municípios - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e Considerando as Portarias nº 1.378/SAS/MS, nº 1.379/SAS/MS, nº 1.380/SAS/MS, nº 1.381/SAS/MS, nº 1.382/SAS/MS, nº 1.383/SAS/MS, e nº 1.384/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014, que habilita, reclassifica e altera o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), para Estados e Municípios, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 7.277.819,68 (sete milhões, duzentos e setenta e sete mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios conforme anexo a esta Portaria. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, para os Fundos Estadual e Municipal de Saúde, em parcelas mensais. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário - 0007 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em MAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IBGE 293330 320150 316860 317010 312610 420200 280030 352900 353070 PORTARIA Nº 2.702, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 PORTARIA Nº 2.696, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 UF CE ES MG MG MG PI RN SC SP MUNICÍPIO Vitoria da Conquista Colatina Teófilo Otoni Uberaba Formiga Balneário Camboriu Aracaju Marilia Mogi Guaçu TOTAL ARTHUR CHIORO RC Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e Considerando a Portaria nº 33/SVS/MS, de 21 de novembro de 2013, que divulga o resultado final da 14ª Mostra de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças (14ª Expoepi), resolve: Art. 1º Fica autorizado o repasse do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde para a premiação das experiências e dos trabalhos científicos vencedores da 14ª EXPOEPI a serem alocados no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS). Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior destinam-se à premiação dos vencedores da 14ª Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças - EXPOEPI, em uma única parcela, conforme o anexo a esta Portaria. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática do valor para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde correspondentes. Art. 4º O Crédito Orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OI BID A PO RT ER CE IRO S ARTHUR CHIORO ANEXO UF AC AL AP BA CE CE DF MA MG MG MG PA PA PE PR PR PR RJ RS RS SC SP SP SP SP SP SP TO IBGE 120033 270000 160053 292530 230000 231290 530000 211130 310000 314220 316720 150000 150080 260000 410000 410690 411520 330455 431490 431690 420000 350000 350600 350750 351880 354340 355030 170000 Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Instituição Vencedora Municipal de Saúde de Mâncio Lima/AC Estadual de Saúde de Alagoas Municipal de Saúde de Porto Grande/AP Municipal de Saúde de Porto Seguro/BA Estadual de Saúde do Ceará Municipal de Saúde de Sobral/CE Estadual de Saúde do Distrito Federal Municipal de Saúde de São Luis/MA Estadual de Saúde de Minas Gerais Municipal de Saúde de Miraí/MG Municipal de Saúde de Sete Lagoas/MG Estadual de Saúde do Pará Municipal de Saúde de Ananindeua/PA Estadual de Saúde de Pernambuco Estadual de Saúde do Paraná Municipal de Saúde de Curitiba/PR Municipal de Saúde de Maringá/PR Municipal de Saúde do Rio de Janeiro/RJ Municipal de Saúde de Porto Alegre/RS Municipal de Saúde de Santa Maria/RS Estadual de Saúde de Santa Catarina Estadual de Saúde de São Paulo Municipal de Saúde de Bauru/SP Municipal de Saúde de Botucatu/SP Municipal de Saúde de Guarulhos/SP Municipal de Saúde de Ribeirão Preto/SP Municipal de Saúde de São Paulo/SP Estadual de Saúde de Tocantins Valor 30.000,00 50.000,00 20.000,00 30.000,00 50.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 70.000,00 30.000,00 30.000,00 20.000,00 20.000,00 80.000,00 60.000,00 10.000,00 20.000,00 50.000,00 20.000,00 20.000,00 70.000,00 80.000,00 50.000,00 50.000,00 30.000,00 30.000,00 80.000,00 50.000,00 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 PORTARIA Nº 2.703, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do Paraná para fomento das ações emergenciais e diagnóstico de Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA) e outras doenças de notificação compulsória O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 81 ISSN 1677-7042 Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; Considerando a Portaria nº 1.271/GM/MS, de 6 de junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013, que define que os recursos financeiros, da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previsto no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS de 2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância e Saúde (ACVS), a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; e Considerando a importância do diagnóstico oportuno da Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA) e outras doenças de notificação compulsória, resolve: Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do Paraná para fomento das ações emergenciais e diagnóstico de Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA) e outras doenças de notificação compulsória. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática destes valores para o Fundo de Saúde do Paraná, no valor de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), em parcela única. Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. Art. 6º O crédito orçamentário, de que trata a presente Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C ARTHUR CHIORO PORTARIA Nº 2.705, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 A S N Altera o anexo II da Portaria nº 3.157/GM/MS, de 19 de dezembro de 2013. NA O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Os recursos federais destinados aos Municípios de São Miguel dos Campos (AL), Catolândia (BA), Canindé (CE), Mimoso de Goiás (GO), Cumaru do Norte (PA), Dom Pedro de Alcântara (RS), Pirapora do Bom Jesus (SP), Pirassununga (SP) e Rubinéia (SP), previstos no anexo II da Portaria nº 3.157/GM/MS, de 19 de dezembro de 2013, que habilita propostas a receberem recursos referentes ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) componente Construção e Aquisição de Equipamento e Material Permanente para estabelecimentos de saúde, passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO UF AL BA CE GO PA RS SP SP SP MUNICÍPIO SÃO MIGUEL DOS CAMPOS CATOLÂNDIA CANINDÉ MIMOSO DE GOIÁS CUMARU DO NORTE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA PIRAPORA DO BOM JESUS PIRASSUNUNGA RUBINÉIA Nº DA PROPOSTA 11891087000113007 11281576000113003 11422579000113023 11326817000113001 11406652000113019 12330951000113001 13894983000113005 45731650000113001 12293160000113001 VALOR (R$) 797.390,00 165.230,33 89.346,98 244.850,00 295.875,60 99.660,00 199.763,98 802.080,00 93.508,00 E R P IM CÓD. DA EMENDA 13030005 27480013 24420004 28320002 22630005 25650006 28000002 33490006 25390007 ARTHUR CHIORO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810027 10301201585810029 10301201585810023 10301201585810052 10301201585810015 10301201585810043 10301201585810035 10301201585810035 10301201585810035 PORTARIA Nº 2.713, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o art. 1º e o anexo I da Portaria nº 1.116/GM/MS, de 23 de maio de 2014. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 1.116/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, página 73 e 74, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 1º Ficam qualificadas a Central de Regulação das Urgências (CRU), 9 (nove) Unidades de Suporte Básico (USB) e 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado (USA) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencentes à Regional de Florianópolis (SC) e autoriza a transferência de custeio ao Fundo Estadual de Santa Catarina e aos Fundos Municipais de Saúde, conforme o anexo I a esta Portaria" (NR). Art. 2º O anexo I da Portaria nº 1.116/GM/MS, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO Central de Regulação das Urgências Fundo para repasse dos recursos CRU SCNES Fundo Estadual de Santa Catarina 1 6939392 Valor do repasse an- Valor do repasse mentigo sal R$ 89.600,00 R$ 112.224,00 Valor do repasse anual R$ 1.346.688,00 Unidades móveis: Locais para repasse dos recursos USB USA SCNES Águas Mornas Biguaçu Nova Trento Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São José 1 1 1 1 1 1 3 - Fundo Estadual de Santa Catarina - 1 6763448 6991610 6058582 6614957 6500234 6747604 7268521 5366070 7441339 7229704 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000081 Valor de repasse anti- Valor do repasse mensal Valor do repasse anual go R$ 13.125,00 R$ 21.919.00 R$ 263.028,00 R$ 13.125,00 R$ 21.919.00 R$ 263.028,00 R$ 13.125,00 R$ 21.919.00 R$ 263.028,00 R$ 13.125,00 R$ 21.919.00 R$ 263.028,00 R$ 13.125,00 R$ 21.919.00 R$ 263.028,00 R$ 13.125,00 R$ 21.919.00 R$ 263.028,00 R$ 39.375,00 R$ 65.757,00 R$ 789.084,00 R$ 38.500,00 R$ 48.221,00 o- R$ 578.652,00 Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 82 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 PORTARIA Nº 2.714, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Habilita 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado (USA), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) do Município de Cristalina (GO), Base Descentralizada pertencente a Central de regulação das Urgências Regional de Caldas Novas (GO) e autoriza a transferência de custeio ao Município. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências; Considerando a Portaria nº 1.473/GM/MS, de 18 de julho de 2013, que altera valores a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção as Urgências; Considerando a Portaria nº 460/GM/MS, de 11 de junho de 2014, que inclui na tabela de incentivos do CNES os incentivos de custeio relacionados ao SAMU 192; e Considerando o Parecer Técnico constante do Processo nº 25000.072544/2014-16, resolve: Art. 1º Fica habilitada 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado (USA), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) do Município de Cristalina (GO), pertencente a Central de Regulação das Urgências, Regional de Caldas Novas (GO). Art. 2º Fica autorizada a transferência de incentivo de custeio mensal para o Município de Cristalina (GO), conforme detalhado no anexo a esta Portaria. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, para o Fundo Municipal de Saúde de Cristalina (GO). Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO CO ANEXO UF GO Município para repasse Cristalina ME CNES 7502575 RC Incentivo 82.49 Descrição 01 USA - SAMU 192 TOTAL/ANO R$ 462.000,00 Valor a ser Pago Mensal R$ 38.500,00 Valor do Repasse Anual R$ 462.000,00 PORTARIA Nº 2.717, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o anexo da Portaria nº 1.097/GM/MS, de 23 de maio de 2014. IA O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 23 de maio de 2014, que habilita 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado de Vida (USA) destinada ao Serviço Móvel de Urgência e Emergência (SAMU 192) do Município de Presidente Dutra (MA); e Considerando que o Município de Presidente Dutra (MA) situa-se na região da Amazônia Legal e que se deve acrescer 30% (trinta por cento) para custeio das Unidades Móveis ali localizadas, conforme art. 25 da Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, resolve: Art. 1º O anexo da Portaria nº 1.097/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pág. 67, passa a vigorar da seguinte forma: LIZ Município de Repasse Presidente Dutra (MA) TOTAL/ANO USA 01 AÇ Chassi Placa 93W245G34B2054256 NWX 5766 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÃO PR Valor a ser pago mensal + 30% da Amazônia Legal R$ 50.050,00 OI Valor do repasse anual + 30% da Amazônia Legal R$ 600.600,00 R$ 600.600,00 ARTHUR CHIORO PORTARIA Nº 2.718, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o anexo da Portaria nº 1.977/GM/MS, de 12 de setembro de 2012. BID A O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Estância Velha (RS), previsto no anexo à Portaria nº 1.977/GM/MS, de 12 de setembro de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ANEXO DA PORTARIA Nº 1.977/GM/MS, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012. UF RS MUNICÍPIO ESTÂNCIA VELHA ENTIDADE MUNICIPIO DE ESTANCIA VELHA PORTARIA Nº 2.719, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera a Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que trata da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida e detalha os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e a composição dos atributos que integram a referida tabela; Considerando a Portaria nº 176/GM/MS, de 29 de janeiro de 2014, que altera dispositivos da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013; e Considerando a necessidade de se criarem alternativas para ampliar as ações de rastreamento do câncer de colo do útero, de acordo com as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento dessa doença, resolve: Art. 1º O art. 35 da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 253, de 31 de dezembro de 2013, páginas 42 a 45, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. Fica mantido, na Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento 02.03.01.001-9 - EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA, com o valor de R$ 6,97 (seis Nº SUBPROJETO 88254883000112006 VALOR (R$) 98.920,00 PO EMENDA 28680011 reais e noventa e sete centavos), sem a exigência da habilitação 32.02, até 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Ficam incluídos os art. 35-A, 35-B, 35-C e 35-D na Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013: "Art. 35-A Fica excluída, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, a exigência da habilitação 32.02 - LABORATÓRIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS TIPO I para registro do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO nos sistemas de informação do SUS até 31 de dezembro de 2015. Art. 35-B Fica alterado, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, o tipo de financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO, de 04 - FAEC para 06 - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC. Art. 35-C Fica excluído, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, o subtipo de financiamento 040057 - CONTROLE DE QUALIDADE DO EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO ÚTERO do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO. Art. 35-D Fica incluída, até 31 de dezembro de 2015, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, a regra condicionada 0010 - CONDICIONADA, que condiciona, excepcionalmente, a mudança do tipo de financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 para 04 - FAEC, sub- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000082 ARTHUR CHIORO RT ER CE IRO S FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810043 tipo 040065 - EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO ÚTERO, quando realizado em usuárias com a idade compreendida entre 25 a 64 anos, em estabelecimentos habilitados com código 32.02 - LABORATÓRIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS TIPO I." (NR) Art. 3º Fica alterado o "caput" do art. 36 da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." (NR) Art. 4º Fica incluído o art. 36-A na Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013: "Art. 36-A Os laboratórios de citopatologia que não se habilitarem até a data de 31 de dezembro de 2015, como Tipo I, não poderão registrar os procedimentos: I - 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA - RASTREAMENTO; e II - 02.03.01.001-9 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA." (NR) Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do art.36 da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 253, de 31 de dezembro de 2013, páginas 42 a 45. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 83 ISSN 1677-7042 PORTARIA Nº 2.720, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o anexo V da Portaria nº 3.391/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Os recursos federais destinados aos Municípios de Jaciara (MT) e Camocim de São Félix (PE), previstos no anexo V da Portaria nº 3.391/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que habilita propostas a receberem recursos referentes ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) componentes Construção, Ampliação e Reforma, incentivo para construção dos Polos da Academia da Saúde e Aquisição de Equipamento e Material Permanente para estabelecimentos de saúde, passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO UF MT PE MUNICÍPIO JACIARA CAMOCIM DE SÃO FÉLIX Nº DA PROPOSTA 11422534000113018 11870137000113007 VALOR (R$) 47.022,00 358.350,00 CÓD. DA EMENDA 28920016 23550002 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585817112 10301201585811601 PORTARIA Nº 2.721, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o anexo da Portaria nº 1.733/GM/MS, de 15 de agosto de 2012. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Campo Alegre de Goiás (GO), previsto no anexo da Portaria nº 1.733/GM/MS, de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. L A N Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO O I C ANEXO ANEXO DA PORTARIA Nº 1.733/GM/MS, DE 15 DE AGOSTO DE 2012. UF GO MUNICÍPIO CAMPO ALEGRE DE GOIÁS ENTIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - C. A. DE GOIÁS Nº SUBPROJETO 05106805000112001 PORTARIA Nº 2.722, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Suspende e remaneja recursos incorporados ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Paraná. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.351/GM/MS, de 5 de outubro de 2011, que altera a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 1.287/GM/MS, de 22 de junho de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Paraná e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação; Considerando a Portaria nº 1.027/SAS/MS, de 25 de setembro de 2012, que habilita leitos de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal (UTIN); Considerando a Portaria nº 2.275/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e ao Município de São José dos Pinhais; Considerando a Portaria nº 2.297/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e aloca recursos financeiros para sua implementação; Considerando a Portaria nº 1.300/SAS/MS, de 23 de novembro de 2012, que inclui habilitações na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e altera atributos referentes a nome, descrição e habilitação dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS; Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2013, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 2.917/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e aloca recursos financeiros para sua implementação; Considerando a Portaria nº 1.308/SAS/MS, 20 de novembro de 2014, que habilita, no âmbito da Rede Cegonha, leitos de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru (UCInCa) e de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), no Estado da Paraná; Considerando a Portaria nº 1.309/SAS/MS, de 20 de novembro de 2014, que habilita leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCInCo) e de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) no Estado do Paraná; Considerando a Portaria nº 1.310/SAS/MS, de 20 de novembro de 2014, que habilita leitos de Unidade de Terapia Intensiva de Neonatal (UTIN), no Estado do Paraná; e Considerando a Portaria nº 1.311/SAS/MS, de 20 de novembro de 2014, que habilita leitos de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrico Tipo II, no Estado do Paraná, resolve: Art. 1º Ficam suspensos recursos no montante anual de R$ 5.212.200,00 (cinco milhões, duzentos e doze mil e duzentos reais), provenientes da Portaria nº 1.287/GM/MS, de 26 de junho 2012. Parágrafo único. Esta suspensão é decorrente de monitoramento do cumprimento de requisitos e critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.395/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, e refere-se a repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde de São José dos Pinhais (PR) de custeio de leitos novos e qualificados de enfermaria clínica de retaguarda. Art. 2º Os recursos objeto do art. 1º desta Portaria serão remanejados, entre municípios do Estado do Paraná, para custeio de ações/serviços de saúde, sendo: I - R$ 1.266.485,76 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) para custeio da qualificação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) Tipo II, previstos no Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, conforme a Portaria nº 2.917/GM/MS, de 2013, conforme o anexo II a esta Portaria; VALOR (R$) 99.999,97 NA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810052 A S N II - R$ 821.250,00 (oitocentos e vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais) para custeio da habilitação de leitos de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru (UCInCa) e Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), previstos nos Planos de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, conforme Portarias nº 2.297 GM/MS, de 2012 e nº 2.917, de 2013, conforme o anexo III a esta Portaria; III - R$ 499.714,56 (quatrocentos e noventa e nove mil setecentos e catorze reais e cinquenta e seis centavos) para custeio do incentivo PAR/RC de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal (UTIN) Tipo II, previstos no Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, conforme a Portaria nº 2.297/GM/MS, de 2012, em complemento ao custeio estabelecido pela Portaria nº 2.275/GM/MS, de 2012, conforme o anexo IV a esta Portaria; IV - R$ 374.490,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e noventa reais) para custeio da habilitação de leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCInCa) e de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCInCo), previstos no Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, conforme a Portaria nº 2.917/GM/MS, de 2013, conforme o anexo V a esta Portaria; e V - R$ 1.397.862,40 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) para custeio de habilitação de 8 leitos de UTI Neonatal e 2 leitos Pediátrico não previstos no PAR da Rede Cegonha do Estado do Paraná, conforme o anexo VI a esta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede Cegonha - Plano Orçamentário 0004 (anexos II, III, IV e V) e Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007 (anexo VI). Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, em parcelas mensais, aos Fundos de Saúde estabelecidos nos anexos II, III, IV, V e VI a esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000083 EMENDA 14780013 E R P IM ARTHUR CHIORO ANEXO I IBGE 412550 Município São José dos Pinhais Gestão Municipal Valor anual R$ 5.212.200,00 ANEXO II IBGE 411520 Município Maringá Gestão Municipal Valor anual R$ 1.266.485,76 ANEXO III IBGE 410690 411370 411520 Município Curitiba Londrina Maringá Total Gestão Municipal Valor anual (R$) 147.825,00 147.825,00 525.600,00 821.250,00 ANEXO IV IBGE 412550 Município São José dos Pinhais Gestão Municipal Valor anual R$ 499.714,56 ANEXO V IBGE 411520 Município Maringá Gestão Municipal Valor anual R$ 374.490,00 ANEXO VI IBGE 412625 Município Sarandi Gestão Estadual Valor anual R$ 1.397.862,40 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 84 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 PORTARIA Nº 2.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Inclui os procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite; Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS; Considerando a Portaria nº 19/SCTIE/MS, de 10 de junho de 2014, que torna pública a decisão de incorporar materiais especiais (materiais elásticos para modelagem de cotos: tábua/prancha para transferência; cinta para transferências; mesa de atividades para cadeira de rodas/tábua mesa; almofada de assento com células de ar interconectadas e almofada de assento para cadeira de rodas para a prevenção de úlceras de pressão/simples) na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS no Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando a Portaria nº 21/SCTIE/MS, de 10 maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a bengala de 4 pontas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve: Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS os Procedimentos relacionados no anexo I a esta Portaria. § 1º A prescrição e concessão dos procedimentos relacionados no Anexo I deverão ser feitas por profissionais capacitados. § 2º A prescrição e concessão do procedimento 07.01.01xx - almofada de assento com células de ar interconectadas - fica condicionado ao preenchimento e emissão de laudo com justificativa conforme normas para prescrição estabelecidas no anexo II desta portaria e à autorização prévia pelo gestor municipal, Distrito Federal ou estadual, o qual também deverá considerar a justificativa apresentada na prescrição. Art. 2º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 3º Fica definido que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, para atender o disposto nesta Portaria. Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 PO 0006 (RDE - RDEF) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação. CO ME Procedimento 07.01.02xx Descrição: RC ARTHUR CHIORO IA ANEXO I LIZ Materiais elásticos para modelagem de cotos, controle cicatricial ou controle de edema de Membros Superiores - Faixa Elástica Compressiva Faixa elástica compressiva, atadura elástica auto-adesiva, malha tubular ou luva compressiva confeccionada em material elástico e/ou tecido, sob medida, utilizadas na modelagem de cotos de amputação ou para controle do edema ou do processo cicatricial de todo o segmento ou partes. AÇ Modalidade: Instrumento de Registro: Tipo de Financiamento Sub Tipo de Financiamento Valor Ambulatorial SA: Valor Ambulatorial Total: Atributo Complementar: Sexo: Idade Mínima: Idade Máxima: Quantidade Máxima: CBO: CID: 01-Ambulatorial BPA (Individualizado) 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) 0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências R$ 10,70 R$ 10,70 009 - EXIGE CNS Ambos 0 Mes(es) 130 Ano(s) 4 223605, 223905, 225160, 225270, 225295, 223112, 225135 B92, B941, G09, G564, I690, I691, I692, I693, I694, I698, I890, I972, I978, I979, L905, L910, L918, L919, R600, R609, S143, S48, S481, S489, S580, S581, S589, S684, S688, S689, S781, S789, S880, S881, S889, S980, T050, T051, T052, T053, T054, T055, T056, T913, T920, T921, T922, T923, T924, T925, T926, T928, T929, T930, T931, T932, T933, T934, T935, T936, T938, T939, T952, T953, T954, T959, T982, T116, T136, Y835. RENASES 055 082 095 164 Rede/ Componente Serviço / Classificação: Procedimento 07.01.02xx Descrição: Modalidade: Instrumento de Registro: Tipo de Financiamento Sub Tipo de Financiamento Valor Ambulatorial SA: Valor Ambulatorial Total: Atributo Complementar: Sexo: Idade Mínima: Idade Máxima: Quantidade Máxima: CBO: CID: RENASES Rede/Componente Serviço / Classificação: Procedimento 07.01.02xx Descrição: Modalidade: Instrumento de Registro: Tipo de Financiamento Sub Tipo de Financiamento Valor Ambulatorial SA: Valor Ambulatorial Total: Atributo Complementar: Sexo: Idade Mínima: Idade Máxima: Quantidade Máxima: CBO: - ÃO PR OI BID A Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências. Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção. PO RT ER CE IRO S Tábua (prancha) para transferência Adaptações para atividade de vida diária (AVD) - adaptação de madeira, plástico ou outro material resistente, com revestimento ou superfície que facilite o deslizamento, bordas abauladas, utilizada para facilitar as transferências de usuários de cadeira de rodas. 01 - Ambulatorial BPA (Individualizado) 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) 0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências R$ 75,00 R$ 75,00 009 - EXIGE CNS Ambos 12 Ano(s) 130 Ano(s) 1 223905, 225160, 225270, 223605 B900, B91, B92, B941, F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F023, F842, F848, F849, G09, G10, G114, G120, G121, G122, G128, G129, G130, G319, G20, G35, G368, G369, G373, G378, G379, G610, G619, G621, G700, G710, G800, G801, G802, G803, G804, G808, G809, G81, G811, G819, G820, G821, G822, G823, G824, G825, I690, I691, I692, I693, I694, I698, M069, M080, M246, M45, M623, Q049, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q055, Q056, Q057, Q058, Q059, Q068, Q069, Q070, Q078, Q079, Q720, Q743, Q760, S060, S061, S062, S063, S064, S065, S066, S067, S068, S069, S140, S141, S240, S241, S340, S341, T055, T905, T913, T929, T931, T932, T936, T953, Y835, Z897. 055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência 082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial 095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências. 164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção. Cinta para transferências Adaptações para atividade de vida diária (AVD): cinto em lona ou outro tipo de tecido, acolchoada ou não, com alças laterais, com estrutura reforçada, para realização de transferências de posicionamento (ex.: deitado para sentado, sentado para posição ortostática) ou de superfícies, com ou sem alças de sustentação em região inguinal 01 - Ambulatorial BPA (Individualizado) 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) 0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências R$ 150,00 R$ 150,00 009 - EXIGE CNS Ambos 12 Ano(s) 130 Ano(s) 1 223905, 225160, 225270, 223605 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000084 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 CID: RENASES Rede/Componente Serviço / Classificação: Procedimento 07.01.01xx Descrição: Modalidade: Instrumento de Registro: Tipo de Financiamento Sub Tipo de Financiamento Valor Ambulatorial SA: Valor Ambulatorial Total: Atributo Complementar: Sexo: Idade Mínima: Idade Máxima: Quantidade Máxima: CBO: CID: RENASES Rede/Componente Serviço / Classificacao: Procedimento 07.01.01xx Descrição: Modalidade: Instrumento de Registro: Tipo de Financiamento Sub Tipo de Financiamento Valor Ambulatorial SA: Valor Ambulatorial Total: Atributo Complementar: Sexo: Idade Mínima: Idade Máxima: Quantidade Máxima: CBO: CID: B900, B91, B92, B941, F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F023, F842, F848, F849, G09, G10, G114, G120, G121, G122, G128, G129, G130, G319, G20, G35, G368, G369, G373, G378, G379, G610, G619, G621, G700, G710, G800, G801, G802, G803, G804, G808, G809, G81, G811, G819, G820, G821, G822, G823, G824, G825, I690, I691, I692, I693, I694, I698, M069, M080, M246, M45, M623, Q049, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q055, Q056, Q057, Q058, Q059, Q068, Q069, Q070, Q078, Q079, Q720, Q743, Q760, S060, S061, S062, S063, S064, S065, S066, S067, S068, S069, S140, S141, S240, S241, S340, S341, T055, T905, T913, T929, T931, T932, T936, T953, Y835, Z897. 055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência 082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial 095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências. 164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção. Almofada de assento para prevenção de úlceras de pressão em células de ar Almofadas de assento com células de ar interconectadas, confeccionada em borracha sintética com válvulas de inflação de latão niquelado, capa impermeável e laterais confeccionados em material sintético resistente ao fogo e base reforçada. Removível para permitir fechamento da cadeira de rodas. 01 - Ambulatorial APAC 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) 0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências R$ 995,00 R$ 995,00 009 - EXIGE CNS Ambos 12 Ano(s) 130 Ano(s) 1 223905, 225160, 225270, 223605 B91, B941, E763, F03, G09, G041, G114, G121, G122, G129, G319, G610, G710, G82, G821, G822, G823, G824, G825, G95, I694, L89, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q05, Q055, Q056, Q057, Q058, Q059, Q061, Q063, Q068, Q069, Q078, T905, T913. 055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência 082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial 095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências. 164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção. L A N O I C Rede/Componente Procedimento 07.01.02xx Descrição: Modalidade: Instrumento de Registro: Tipo de Financiamento Sub Tipo de Financiamento Valor Ambulatorial SA: Valor Ambulatorial Total: Atributo Complementar: Sexo: Idade Mínima: Idade Máxima: Quantidade Máxima: CBO: CID: RENASES Rede/Componente Serviço / Classificação: Procedimento 07.01.01 xx Descrição: Modalidade: Instrumento de Registro Tipo de Financiamento Sub Tipo de Financiamento Valor Ambulatorial SA: Valor Ambulatorial Total: Atributo Complementar: Sexo: Idade Mínima: Idade Máxima: Quantidade Máxima: CBO: NA Almofada de assento para cadeira de rodas para prevenção de úlceras de pressão - simples Almofadas de assento quadradas (conforme medida do assento da cadeira de rodas) confeccionadas em PVC ou outro material resistente, maleável e impermeável, preenchidas com gel, água ou ar, de fácil higienização e desinfecção. Removível para permitir fechamento da cadeira de rodas. 01 - Ambulatorial BPA (Individualizado) 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) 0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências R$ 17,38 R$ 17,38 009 - EXIGE CNS Ambos 12 Ano(s) 130 Ano(s) 1 223905, 225160, 225270, 223605 B91, B92, B941, E763, F03, G09, G041, G114, G121, G122, G129, G319, G610, G621, G632, G710, G80, G801, G810, G811, G82, G821, G822, G823, G823, G824, G825, G95, I694, L89, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q05, Q055, Q056, Q057, Q058, Q059, Q061, Q063, Q068, Q069, Q780, T905, T913. 055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência 082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial 095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências. A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RENASES 85 ISSN 1677-7042 E R P IM Mesa de atividades para cadeira de rodas (Tábua Mesa) Suporte para atividades confeccionado em madeira sob medida, com recorte para encaixe da região torácica, revestido em fórmica ou material anti-derrapante tipo EVA, Neoprene, Tapeçaria, podendo ou não receber tratamento impermeabilizante, com ou sem bordas elevadas nas laterais, com ou sem rebaixamentos na superfície, com fixação por velcro ou suporte metálico. Pode ser utilizado em cadeira de rodas, carrinho, cadeira de canto. 01 - Ambulatorial BPA (Individualizado) 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) 0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências R$ 150,00 R$ 150,00 009 - EXIGE CNS Ambos 0 Mês(es) 130 Ano(s) 1 223905, 225160, 225270, 223605, 223810 B900, B91, B92, B941, E104, E114, E124, E134, E144, E760, E761, E762, E763, E768, E769, E84, F71, F82, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849, G039, G04, G09, G10, G11, G110, G111, G112, G113, G114, G118, G119, G12, G120, G121, G122, G128, G129, G130, G131, G132, G138, G20, G210, G211, G212, G213, G218, G219, G24, G25, G310, G311, G3112, G318, G319, G32, G35, G379, G40, G60, G629, G700, G710, G711, G712, G713, G718, G719, G720, G721, G722, G723, G724, G728, G729, G800, G801, G802, G803, G804, G808, G809, G810, G811, G819, G820, G821, G822, G823, G824, G825, G830, G831, G833, G834, G838, G839, G910, G930 , G931, G932, G933, G934, G935, G936, G937, G938, G939, G950, G951, G952, G958, G959, G96, G961, G968, G969, G97, G98, G998, I61, I62, I64, I67, I671, I679, I690, I691, I692, I693, I694, I698, I729, M069, M089, M09, M139, M199, M217, M219, M32, M41, M45, M510, M541, M60, M86, M910, M930, N180, P910, Q02, Q039, Q042, Q043, Q049, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q055, Q056, Q057, Q058, Q059, Q06, Q65, Q668, Q682, Q683, Q684, Q685, Q70, Q730, Q731, Q738, Q740, Q741, Q742, Q743, Q748, Q749, Q76, Q780, Q87, Q999, R26, R260, R261, R268, S06, S067, S068, S069, S141, S241, S32, S340, S341, S342, S343, S344, S345, S346, S348, S383, S399, S720, S73, S74, S76, S77, S780, S82, S83, S84, S86, S87, S880, S881, S889, S89, S97, S981, S982, S983, S984, S99, T08, T093, T905, T913, T93, T940, T95, T952, T953, Z894, Z895, Z896, Z897, Z898, Z899. 055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência 082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial 095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências. 164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção. BENGALA DE 4 PONTAS Bengala em alumínio, regulável em altura, com cabo anatômico, ponteiras emborrachadas aderentes, resistentes e engate que permite ajuste da manopla para uso de ambos os lados. 01 - Ambulatorial APAC 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) 0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências 49,90 49,90 009 - EXIGE CNS Ambos 12 Ano(s) 130 Ano(s) 1 223905, 225160, 225270, 223605, 225180, 225112 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000085 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 86 ISSN 1677-7042 CID: 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 B900, B91, B92, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849, G589, G629, G710, G720, G721, G722, G723, G724, G729, G800, G802, G803, G804, G808, G809, G810, G811, G819, G822, G823, G824, G825, G830, G831, G832, G833, G834, G838, G839, G952, G959, M069, M139, M160, M162, M164, M170, M172, M175, M199, M213, M216, M217, M219, M244, M259, M729, M796, M911, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q055, Q056, Q057, Q058, Q652, Q653, Q654, Q655, Q656, Q658, Q659, Q730, Q731, Q738, Q740, Q741, Q742, Q743, Q748, Q749, Q780, Q781, Q782, Q783, Q784, Q785, Q786, Q788, Q789, Q872, Q873, Q874, Q875, Q878, Q899, R268, S060, S061, S062, S063, S064, S065, S066, S067, S069, S720, S721, S722, S723, S724, S727, S728, S729, S730, S829, S831, T639, T930, T931, T932, T933, T934, T935, T936, T938, T939, T953, Z540, Z544. 055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência 082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial 095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências. 164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção. RENASES Rede/Componente Serviço / Classificação: ANEXO II NORMAS PARA PRESCRIÇÃO DE ALMOFADA DE ASSENTO COM CÉLULAS DE AR INTERCONECTADAS A almofada de assento com células de ar interconectadas deve ser indicada após avaliação completa por profissionais capacitados, e que estejam contemplados através dos códigos estabelecidos pela Classificação Brasileira de Ocupações definidos nesta portaria. Para prescrição segura desta tecnologia, é imprescindível apresentação de documentação que comprove a indicação para sua utilização: RELATÓRIO CLÍNICO: contendo dados do paciente e avaliação multidisciplinar com diagnóstico e histórico da evolução da lesão e/ou incapacidade com indicação para uso do material. AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos: AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o paciente seja usuário de cadeira de rodas, tenha comprometimento severo da marcha, perda de controle de tronco, com ou sem alterações de sensibilidade e que apresente grande dificuldade para modificar a postura de forma autônoma incorrendo em prejuízos nas estratégias para alívio de pressão, com alto risco de desenvolver úlceras de pressão ou que já as apresentem. OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES RELATADAS PELO PACIENTE. CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO: deve ser expressamente elucidado pelo (s) profissional (is) responsável (is) se há indicação necessária para utilização desta tecnologia. DADOS DO USUÁRIO: deve ser afirmado pelo usuário ou paciente veracidade acerca das informações contidas na avaliação. CO ME PORTARIA Nº 2.724, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 RC Restabelece a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Vigilância em Saúde, a Estado e Municípios desbloqueados da Portaria nº 2.126/GM/MS, de 29 de setembro de 2014. IA LIZ O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria nº 2.126/GM/MS, de 29 de setembro de 2014, que suspende a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde a Estados e Municípios que não cadastraram os serviços de vigilância sanitária no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) ou não alimentaram regularmente o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), nos meses de fevereiro a junho de 2014, resolve: Art. 1º Fica restabelecida a transferência dos recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde, do Componente de Vigilância Sanitária, competência financeira dos meses de setembro a dezembro de 2014 aos Estados e Municípios constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria que, de acordo com monitoramento realizado em 20 de novembro de 2014, regularizaram as informações no SAI/SUS e SCNES. Art. 2º Os recursos financeiros necessários para a presente Portaria totalizam R$ 1.461.377,46 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - SUS" nas seguintes unidades orçamentárias: I - Fundo Nacional de Saúde (FNS): no montante total de R$ 1.007.166,44 (um milhão, sete mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 454.211,01 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil duzentos e onze reais e um centavo), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional". Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. BAHIA Alcobaça Camamu Manoel Vitorino Nova Ibiá Wenceslau Guimarães TOTAL BAHIA Cód. IBGE 290080 290580 292040 292275 293350 5 CEARÁ Catarina TOTAL CEARÁ Cód. IBGE 230360 1 ESPÍRITO SANTO Muqui TOTAL ESPÍRITO SANTO Cód. IBGE 320380 1 GOIÁS Piranhas Pires do Rio TOTAL GOIÁS Cód. IBGE 521720 521740 2 AÇ ARTHUR CHIORO ANEXO Anexo I - Municípios que se regularizaram perante o SCNES Não houve municípios regularizados perante o SCNES. Anexo II - Estados que se regularizaram quanto ao SIA-SUS ESTADO Cód. IBGE PARÁ 15 TOTAL BRASIL 1 Anexo III - Municípios que se regularizaram quanto ao SIA-SUS ALAGOAS Cód. IBGE Estrela de Alagoas 270255 Feira Grande 270260 TOTAL ALAGOAS 2 ÃO PR MINAS GERAIS Canaã Carbonita Estrela do Sul Matipó Romaria Santa Maria do Salto Várzea da Palma TOTAL MINAS GERAIS OI Cód. IBGE 311170 311350 312480 314090 315640 315810 317080 7 BID A MATO GROSSO Nova Nazaré Poconé TOTAL MATO GROSSO Cód. IBGE 510617 510650 2 PARÁ Acará Aveiro Inhangapi Limoeiro do Ajuru Novo Repartimento Salvaterra São Geraldo do Araguaia São João da Ponta TOTAL PARÁ Cód. IBGE 150020 150100 150340 150400 150506 150630 150745 150746 8 PARAÍBA Rio Tinto TOTAL PARAÍBA Cód. IBGE 251290 1 PERNAMBUCO Limoeiro Tupanatinga TOTAL PERNAMBUCO Cód. IBGE 260890 261580 2 PIAUÍ Assunção do Piauí TOTAL PIAUÍ Cód. IBGE 220105 1 PARANÁ Icaraíma Mauá da Serra Teixeira Soares TOTAL PARANÁ Cód. IBGE 410990 411575 412700 3 RIO GRANDE DO NORTE Jardim do Seridó TOTAL RIO GRANDE DO NORTE Cód. IBGE 240570 1 RONDONIA Theobroma TOTAL RONDÔNIA Cód. IBGE 110160 1 RORAIMA Alto Alegre TOTAL RORAIMA Cód. IBGE 140005 1 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000086 RIO GRANDE DO SUL Arambaré Cacequi Camaquã Nova Bassano Rio dos Índios TOTAL RIO GRANDE DO SUL Cód. IBGE 430085 430290 430350 431290 431555 5 SANTA CATARINA Vargem TOTAL SANTA CATARINA Cód. IBGE 421915 1 SERGIPE Gararu TOTAL SERGIPE Cód. IBGE 280240 1 SÃO PAULO Morungaba Nova Europa Vargem Grande Paulista Zacarias TOTAL SÃO PAULO Cód. IBGE 353200 353290 355645 355715 4 TOTAL BRASIL 49 PORTARIA Nº 2.725, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Restabelece a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde dos Municípios que regularizaram a alimentação do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). PO RT ER CE IRO S O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; Considerando a Portaria nº 201/SVS/MS, de 3 de novembro de 2010 que define os parâmetros para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); e Considerando a Portaria nº 1.855/GM/MS, de 4 de setembro de 2014, que suspende a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde dos Municípios irregulares na alimentação do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), resolve: Art. 1º Fica restabelecida a transferência dos recursos financeiros do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, a partir da competência financeira setembro de 2014, dos Municípios que regularizaram a alimentação do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), de acordo com monitoramento realizado no mês de novembro de 2014, relacionados no anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO UF BA SC SP CODIGO IBGE 292060 421360 355210 MUNICÍPIO Maragogipe Porto União Socorro Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 PORTARIA Nº 2.726, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Aprova o repasse dos recursos do QUALIFAR-SUS Eixo Estrutura em cumprimento com o definido no Oficio circular nº 18/2014/DAF/SCTIE/MS e o repasse da quarta parcela dos recursos de custeio aos Municípios habilitados no QUALIFARSUS Eixo Estrutura 2012 e 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que trata do repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios; disciplina a movimentação financeira dos recursos transferidos por órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 10.880, de 9 de junho de 2004, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.692, de 10 de junho de 2008 e nº 11.947, de 16 de junho de 2009; Considerando a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS); Considerando a Portaria nº 22/SCTIE/MS, de 15 de agosto de 2012, que habilitou os Municípios a receber recursos destinados ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura no ano de 2012; Considerando a Portaria nº 39/SCTIE/MS, de 13 de agosto de 2013, que habilitou os Municípios a receber recursos destinados ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura no ano de 2013; Considerando o cumprimento do prazo do envio do conjunto de dados por meio do serviço de WebService, ou ainda, pelo Sistema Hórus para receber recursos destinados ao Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, que institui a Base Nacional de Dados de ações e serviços de Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando o monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos financeiros que será, prioritariamente, pelo acompanhamento do uso do Hórus ou da transmissão de informações por sistema que garanta a interoperabilidade estabelecido na Portaria nº 980 /GM/MS de 27 de maio de 2013, que regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2013; e ANEXO Estado 1 2 3 4 5 AC Total 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 IBGE Nome do Município AC AC AC AC AC 120005 120033 120034 120080 120039 Assis Brasil Mâncio Lima Manoel Urbano Porto Acre Porto Walter AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL 270010 270020 270070 270090 270120 270150 270160 270180 270190 270200 270235 270240 270250 270255 270260 270270 270290 270300 270310 270320 270330 270340 270370 270380 270410 270420 270440 270460 270500 270530 270540 270560 270570 270590 270600 270610 270620 270630 270640 270642 270650 270680 270710 270720 270740 270750 270760 270800 270810 270820 Água Branca Anadia Batalha Belo Monte Cacimbinhas Campo Grande Canapi Carneiros Chã Preta Coité do Nóia Craíbas Delmiro Gouveia Dois Riachos Estrela de Alagoas Feira Grande Feliz Deserto Girau do Ponciano Ibateguara Igaci Igreja Nova Inhapi Jacaré dos Homens Jaramataia Joaquim Gomes Lagoa da Canoa Limoeiro de Anadia Major Isidoro Maravilha Mata Grande Minador do Negrão Monteirópolis Novo Lino Olho d`Água das Flores Olho d'Água Grande Olivença Ouro Branco Palestina Palmeira dos Índios Pão de Açúcar Pariconha Passo de Camaragibe Piaçabuçu Piranhas Poço das Trincheiras Porto de Pedras Porto Real do Colégio Quebrangulo Santana do Ipanema Santana do Mundaú São Brás Habilitação Total recurso de custeio a ser transferido 2012 R$ 6.000,00 2012 R$ 24.000,00 2013 R$ 24.000,00 2012 R$ 6.000,00 2013 R$ 24.000,00 R$ 84.000,00 2013 R$ 24.000,00 2012 R$ 12.000,00 2013 R$ 6.000,00 2013 R$ 12.000,00 2013 R$ 18.000,00 2013 R$ 12.000,00 2013 R$ 24.000,00 2013 R$ 18.000,00 2013 R$ 6.000,00 2012 R$ 18.000,00 2012 R$ 6.000,00 2013 R$ 6.000,00 2013 R$ 18.000,00 2013 R$ 12.000,00 2012 R$ 18.000,00 2012 R$ 6.000,00 2012 R$ 12.000,00 2013 R$ 12.000,00 2012 R$ 24.000,00 2012 R$ 6.000,00 2013 R$ 18.000,00 2012 R$ 6.000,00 2012 R$ 12.000,00 2013 R$ 12.000,00 2012 R$ 6.000,00 2012 R$ 18.000,00 2012 R$ 6.000,00 2012 R$ 24.000,00 2013 R$ 12.000,00 2013 R$ 18.000,00 2012 R$ 6.000,00 2013 R$ 12.000,00 2012 R$ 18.000,00 2013 R$ 12.000,00 2013 R$ 12.000,00 2013 R$ 6.000,00 2013 R$ 18.000,00 2013 R$ 12.000,00 2013 R$ 18.000,00 2012 R$ 6.000,00 2013 R$ 18.000,00 2013 R$ 12.000,00 2013 R$ 24.000,00 2013 R$ 6.000,00 2013 R$ 12.000,00 2012 R$ 18.000,00 2012 R$ 6.000,00 2013 R$ 18.000,00 2013 R$ 6.000,00 2012 R$ 12.000,00 56 57 58 59 60 AL Total 61 62 63 64 65 66 AM Total 67 AP Total 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000087 Considerando o Oficio-circular nº 18/DAF/SCTIE/MS, que trata das orientações aos Municípios habilitados no QUALIFAR-SUS quanto ao repasse do recurso bloqueado referente à competência do ano de 2014, resolve: Art. 1º Fica aprovado o repasse dos recursos do QUALIFARSUS Eixo Estrutura em cumprimento com o definido no Oficiocircular nº 18/2014 DAF/SCTIE/MS e o repasse da quarta parcela dos recursos de custeio aos Municípios habilitados no QUALIFAR-SUS Eixo Estrutura 2012 e 2013. Art. 2º A efetivação da transferência trimestral de recursos de custeio aos Municípios habilitados no Programa Qualifar-SUS tem por base envio do conjunto de dados pelo uso do Sistema Hórus, ou ainda, por meio do serviço WebService, conforme estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, no trimestre anterior ao da respectiva competência financeira, cuja responsabilidade é dos gestores dos Municípios. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências em parcela única dos recursos financeiros de custeio estabelecidos nesta Portaria, referentes ao segundo trimestre de 2014, do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica - Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. Art. 4º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos, por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AH - Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS (PO 0000). Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N RE NA ARTHUR CHIORO AL AL AL AL AL 270840 270880 270910 270920 270940 São José da Tapera São Sebastião Taquarana Traipu Viçosa 2012 2013 2013 2012 2012 AM AM AM AM AM AM 130063 130068 130090 130140 130280 130370 Beruri Boa Vista do Ramos Canutama Eirunepé Maraã Santo Antônio do Içá 2013 2013 2013 2012 2013 2013 P M I 87 ISSN 1677-7042 AP BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA 160080 Vitória do Jari 290030 290100 290120 290130 290140 290190 290210 290250 290260 290350 290395 290440 290580 290670 290700 290760 290810 290860 290880 290900 290940 291030 291040 291110 291125 291140 291180 291310 291330 291340 291345 291370 291420 291440 291500 291580 291640 291650 291690 291700 291790 291820 291905 291995 292050 292090 Acajutiba Amargosa Anagé Andaraí Angical Aporá Araci Baianópolis Baixa Grande Belo Campo Bom Jesus da Serra Brejolândia Camamu Cândido Sales Cardeal da Silva Central Cocos Conde Contendas do Sincorá Cordeiros Cotegipe Elísio Medrado Encruzilhada Formosa do Rio Preto Gavião Glória Guaratinga Ibititá Ichu Igaporã Igrapiúna Inhambupe Irajuba Iraquara Itaeté Itambé Itapetinga Itapicuru Itiruçu Itiúba Jandaíra Jiquiriçá Lajedo Do Tabocal Maetinga Maracás Mascote 2012 2012 2013 2013 2012 2013 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2013 2012 2013 2013 2013 2013 2013 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 720.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 126.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 88 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 BA Total 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 ISSN 1677-7042 1 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA 292145 292225 292273 292280 292340 292390 292410 292460 292465 292470 292490 292500 292510 292570 292575 292650 292665 292710 292720 292850 292830 292895 292910 292905 292937 292980 293030 293060 293080 293110 293180 293310 293317 293345 ME Mirante Muquém de São Francisco Nova Fátima Nova Itarana Palmas de Monte Alto Pau Brasil Pedrão Pindobaçu Pintadas Piripá Planaltino Planalto Poções Presidente Jânio Quadros Presidente Tancredo Neves Ribeira do Amparo Ribeirão Do Largo Rodelas Ruy Barbosa Santa Teresinha Santanópolis São Domingos São Felipe São Félix Do Coribe São José do Jacuípe Saúde Serra Dourada Serrolândia Souto Soares Tanquinho Tremedal Várzea do Poço Varzedo Wanderley 2012 2012 2012 2013 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2012 2012 2012 2013 2012 2013 2012 2013 2012 2012 2013 2012 2013 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE 230015 230020 230030 230050 230070 230075 230080 230090 230110 230125 230130 230140 230160 230170 230185 230195 230200 230210 230230 230240 230250 230270 230290 230300 230310 230320 230340 230365 230380 230390 230393 230395 230400 230410 230423 230425 230426 230427 230430 230435 230450 230460 230480 230510 230520 230526 230530 230533 230535 230540 230560 230565 230570 230580 230600 230610 230620 230630 230650 230655 230660 230670 230680 230700 230710 230740 230750 230763 230800 Acarape Acaraú Acopiara Alcântaras Alto Santo Amontada Antonina do Norte Apuiarés Aracati Ararendá Araripe Aratuba Assaré Aurora Banabuiú Barreira Barro Baturité Bela Cruz Boa Viagem Brejo Santo Campos Sales Capistrano Caridade Cariré Caririaçu Carnaubal Catunda Cedro Chaval Choró Chorozinho Coreaú Crateús Croatá Cruz Deputado Irapuan Pinheiro Ererê Farias Brito Forquilha Frecheirinha General Sampaio Granjeiro Guaramiranga Hidrolândia Ibaretama Ibiapina Ibicuitinga Icapuí Icó Independência Ipaporanga Ipaumirim Ipu Iracema Irauçuba Itaiçaba Itapagé Itapiúna Itarema Itatira Jaguaretama Jaguaribara Jaguaruana Jardim Jucás Lavras da Mangabeira Madalena Massapê 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2013 2012 2013 2012 2013 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2012 CO RC IA LIZ AÇ R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 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http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000088 PR 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 CE Total 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 ES Total 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 GO Total 297 MA Total 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 OI Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE 230810 230820 230835 230837 230840 230850 230860 230870 230880 230890 230900 230910 230920 230930 230940 230945 230950 230990 231040 231050 231070 231080 231090 231100 231120 231126 231135 231140 231160 231170 231180 231195 231210 231230 231250 231270 231300 231310 231320 231330 231335 231350 231355 231360 231375 231380 231390 231395 231400 231410 Mauriti Meruoca Milhã Miraíma Missão Velha Mombaça Monsenhor Tabosa Morada Nova Moraújo Morrinhos Mucambo Mulungu Nova Olinda Nova Russas Novo Oriente Ocara Orós Pacujá Paramoti Pedra Branca Pentecoste Pereiro Piquet Carneiro Poranga Potengi Quiterianópolis Quixelô Quixeramobim Redenção Reriutaba Russas Salitre Santana do Cariri São Benedito São João do Jaguaribe Senador Pompeu Solonópole Tabuleiro do Norte Tamboril Tauá Tejuçuoca Trairi Tururu Ubajara Umirim Uruburetama Uruoca Varjota Várzea Alegre Viçosa do Ceará 2012 2012 2013 2012 2012 2013 2013 2012 2012 2013 2013 2012 2013 2012 2013 2012 2013 2013 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2012 ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES 320010 320035 320050 320115 320160 320180 320210 320316 320360 320370 320425 Afonso Cláudio Alto Rio Novo Apiacá Brejetuba Conceição da Barra Divino de São Lourenço Ecoporanga Laranja da Terra Mucurici Muniz Freire Ponto Belo 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2012 2012 2012 GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO 520017 520060 520080 520310 520396 520455 520465 520490 520551 520753 520840 521305 521308 521405 521460 521525 521830 522000 522108 Água Fria de Goiás Alto Paraíso de Goiás Alvorada do Norte Baliza Buritinópolis Caldazinha Campinaçu Campos Belos Cocalzinho de Goiás Faina Goianápolis Mimoso de Goiás Minaçu Mundo Novo Niquelândia Novo Planalto Posse São João D'aliança Teresina de Goiás 2012 2013 2013 2013 2012 2013 2013 2012 2013 2013 2012 2013 2012 2012 2013 2013 2013 2013 2012 MA 210060 Amarante do Maranhão 2013 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG 310060 310100 310170 310340 310450 310825 310870 310270 311270 311290 311300 311950 312235 312595 313055 313065 313210 313470 313550 313580 Água Boa Águas Vermelhas Almenara Araçuaí Arinos Bonito de Minas Brás Pires Cachoeira de Pajeú Capitão Enéas Caputira Caraí Coronel Murta Divisa Alegre Fervedouro Imbé de Minas Indaiabira Itacarambi Jacinto Jequeri Jequitinhonha 2012 2012 2012 2013 2012 2013 2013 2012 2013 2013 2012 2013 2013 2013 2013 2013 2012 2012 2013 2012 BID A PO R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 1.788.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 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Alto Boa Vista Aripuanã Castanheira Colniza Confresa General Carneiro Luciara Nova Bandeirantes Nova Lacerda Porto dos Gaúchos Ribeirão Cascalheira São Félix do Araguaia Tesouro 2012 2012 2012 2013 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2012 PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA 150060 150085 150100 150120 150145 150172 150200 150250 150260 150293 150304 150330 150410 150450 150540 150548 150618 150630 150655 150658 150720 150730 150770 382 383 384 385 386 PA Total 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 2013 2013 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2012 PA PA PA PA PA Altamira Anapu Aveiro Baião Belterra Brasil Novo Cachoeira do Arari Chaves Colares Dom Eliseu Floresta do Araguaia Igarapé-Miri Magalhães Barata Melgaço Ourém Pacajá Rondon do Pará Salvaterra Santa Luzia do Pará Santa Maria das Barreiras São Domingos do Capim São Félix do Xingu São Sebastião da Boa Vista 150780 Senador José Porfírio 150795 Tailândia 150815 Uruará 150830 Viseu 150835 Vitória do Xingu PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB 250020 250040 250053 250073 250077 250080 250153 250200 250250 250310 250375 250390 250415 250435 250540 250560 250570 250620 250625 250260 250700 250720 250740 250790 250870 250900 250910 250990 251000 2012 2012 2013 2013 2012 2013 2012 2012 2012 2013 2012 2013 2013 2013 2013 2012 2012 2013 2012 2012 2013 2012 2013 2013 2013 2013 2012 2013 2012 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 714.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 48.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 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Piripiri Redenção do Gurguéia São João do Piauí Simplício Mendes 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2012 2013 2013 PR PR PR PR PR PR PR PR 410020 410045 410090 410290 410304 410315 410440 410442 Adrianópolis Altamira do Paraná Amaporã Bituruna Boa Ventura de São Roque Bom Jesus do Sul Cândido de Abreu Candói 2013 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2013 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Aguiar Alagoa Nova Alcantil Amparo Aparecida Araçagi Baraúna Belém do Brejo do Cruz Boqueirão Cabaceiras Cajazeirinhas Camalaú Casserengue Caturité Desterro Diamante Dona Inês Frei Martinho Gado Bravo Igaracy Itaporanga Itatuba Jericó Juripiranga Mãe d'Água Manaíra Mari Natuba Nazarezinho 2013 2012 2012 2012 2013 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 516.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 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RJ 2012 2013 570 571 572 573 574 RJ Total 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 RJ RJ RJ RJ RJ 330385 Paty do Alferes 330475 São Francisco de Itabapoana 330513 São José de Ubá 330530 São Sebastião do Alto 330540 Sapucaia 330570 Sumidouro 330590 Trajano de Morais RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN 240010 240020 240040 240050 240060 240080 240100 240120 240150 240165 240170 240180 240200 240220 240240 240270 240290 240300 240320 240375 240400 240440 240450 240485 240500 240520 240570 240580 240600 240610 240630 240660 240670 240680 240690 240700 240710 240720 240725 240730 240760 240780 240790 240840 240850 240860 240880 240890 240910 240930 2013 2012 2013 2013 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2013 2012 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Coronel João Pessoa Cruzeta Doutor Severiano Fernando Pedroza Frutuoso Gomes Grossos Guamaré Itajá Jaçanã Janduís Jardim do Seridó João Câmara José da Penha Jucurutu Lagoa de Pedras Lagoa Salgada Lajes Lajes Pintadas Lucrécia Luís Gomes Macaíba Macau Major Sales Marcelino Vieira Messias Targino Monte Alegre Monte das Gameleiras Olho-d'Água do Borges Ouro Branco Paraná Parazinho Parelhas Passa e Fica Patu 2013 2012 2012 2013 2012 2012 2013 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2013 2012 2013 2012 AÇ 2012 2012 2012 2012 2012 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 612.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 ÃO PR R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 78.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000090 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 RN Total 662 663 664 665 666 RO Total 667 668 669 670 RR Total 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 RS Total 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 SC Total 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 SE Total 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 OI Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN 240940 240950 240960 240970 240980 241010 241020 241025 241030 241050 241060 240895 241110 241120 241142 241150 241170 241180 241210 241230 241255 241300 241310 241330 241340 241350 241355 241360 241370 241380 241410 241105 241450 241470 241475 241480 241490 Pau dos Ferros Pedra Grande Pedra Preta Pedro Avelino Pedro Velho Poço Branco Portalegre Porto do Mangue Presidente Juscelino Rafael Fernandes Rafael Godeiro Rio do Fogo Ruy Barbosa Santa Cruz Santana do Seridó Santo Antônio São Bento do Trairí São Fernando São João do Sabugi São José do Campestre São Miguel do Gostoso São Vicente Senador Elói de Souza Serra de São Bento Serra Negra do Norte Serrinha Serrinha dos Pintos Severiano Melo Sítio Novo Taboleiro Grande Tenente Ananias Tibau Umarizal Várzea Venha-Ver Vera Cruz Viçosa 2013 2013 2013 2013 2012 2013 2012 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2012 2012 2013 2012 2013 2013 2013 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2013 2012 2012 2012 2013 2012 RO RO RO RO RO 110045 110010 110130 110147 110032 Buritis Guajará-Mirim Mirante da Serra Primavera de Rondônia São Miguel do Guaporé 2013 2013 2012 2012 2013 RR RR RR RR 140005 140015 140045 140070 Alto Alegre Bonfim Pacaraima Uiramutã 2012 2013 2012 2013 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 430205 430400 430450 430517 430635 430781 430975 431115 431342 431406 431449 431532 431540 431555 431973 432020 432026 432140 432310 Benjamin Constant do Sul Campo Novo Canguçu Cerro Grande do Sul Dezesseis de Novembro Estrela Velha Ibarama Jóia Novo Machado Passa Sete Pinheirinho do Vale Quevedos Redentora Rio dos Índios São Valério do Sul Seberi Segredo Tenente Portela Vicente Dutra 2013 2013 2013 2012 2012 2013 2012 2013 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2013 SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC 420208 420253 420517 420560 420810 420970 421020 421680 421885 421915 Bandeirante Bom Jesus Entre Rios Galvão Itaiópolis Lebon Régis Major Gercino São José do Cerrito União do Oeste Vargem 2013 2012 2013 2013 2012 2012 2013 2013 2013 2013 SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE 280190 280280 280460 280490 280530 280540 280580 280700 280710 280750 Cumbe Indiaroba Nossa Senhora das Dores Pacatuba Pirambu Poço Redondo Riachão do Dantas São Miguel do Aleixo Simão Dias Tomar do Geru 2012 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 350120 350260 350390 350535 350660 350690 350925 350940 350945 351100 351260 351360 351490 351510 351565 351610 351900 Álvares Florence Aparecida d'Oeste Arujá Barra do Chapéu Biritiba-Mirim Bofete Cajati Cajuru Campina do Monte Alegre Castilho Coronel Macedo Cunha Elias Fausto Embu-Guaçu Fernão Florínia Herculândia 2012 2013 2013 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2013 2013 2012 2012 2013 2012 BID A PO R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 1.344.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 72.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 78.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 288.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 186.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 198.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 SP Total 765 766 767 768 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 351925 351950 352030 352042 352100 352240 352280 352300 352320 352330 352460 352610 352620 352850 352990 353020 353284 353620 353720 353970 354190 354260 354270 354325 354410 354425 354450 354550 354680 354950 354960 355110 355180 355255 355380 355385 355430 355540 Iaras Ibirarema Iguape Ilha Comprida Iperó Itapeva Itaporanga Itapura Itararé Itariri Jacupiranga Juquiá Juquitiba Mairiporã Miracatu Mirante do Paranapanema Nova Canaã Paulista Pariquera-Açu Pedro de Toledo Platina Queluz Registro Restinga Ribeirão Grande Rio Grande da Serra Rosana Rubinéia Sandovalina Santa Isabel São José da Bela Vista São José do Barreiro Sarapuí Sete Barras Suzanápolis Taquarituba Taquarivaí Teodoro Sampaio Ubatuba 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2012 2013 2012 2013 2012 2012 2012 2013 2012 2013 2013 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2013 2013 TO TO TO TO 170025 170130 170190 170220 Abreulândia Aragominas Araguacema Araguatins 2013 2012 2013 2012 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 696.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO 799 800 801 802 803 804 TO Total Total Geral TO TO TO TO TO TO 170270 170290 170380 170382 170384 170389 170560 170600 170650 170720 170900 171050 171090 171180 171195 171240 171245 171270 171280 171360 171500 171510 171570 171700 171800 171830 171850 171855 171875 172000 Aurora do Tocantins Axixá do Tocantins Buriti do Tocantins Cachoeirinha Campos Lindos Carrasco Bonito Conceição do Tocantins Couto de Magalhães Darcinópolis Dois Irmãos do Tocantins Goiatins Itacajá Itapiratins Juarina Lagoa do Tocantins Lizarda Luzinópolis Mateiros Maurilândia do Tocantins Monte do Carmo Nova Rosalândia Novo Acordo Palmeirante Pindorama do Tocantins Porto Alegre do Tocantins Praia Norte Recursolândia Riachinho Rio Sono Santa Terezinha do Tocantins 172010 São Bento do Tocantins 172015 São Félix do Tocantins 172020 São Miguel do Tocantins 172080 Sítio Novo do Tocantins 172090 Taguatinga 172110 Tocantínia A S N 2013 2012 2013 2012 2013 2013 2013 2012 2012 2012 2012 2013 2013 2012 2013 2013 2012 2012 2013 2013 2013 2012 2013 2013 2012 2013 2013 2012 2012 2012 NA R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 L A N O I C 2012 2012 2013 2012 2013 2013 E R P PORTARIA Nº 2.727, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 3.296/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013. 91 ISSN 1677-7042 R$ 18.000,00 R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 R$ 12.000,00 R$ 540.000,00 R$ 11.988.000,00 IM O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O recurso federal destinado ao município de Capinzal do Norte (MA), previsto no anexo da Portaria nº 3.296/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do anexo a esta A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO UF MA MUNICÍPIO CAPINZAL DO NORTE ENTIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAPINZAL DO NORTE NU_SUBPROJETO 10584052000113007 VALOR (R$) 498.744,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10.301.2015.8581.0001 PORTARIA Nº 2.728, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o anexo da Portaria nº 2.719/GM/MS, de 4 de dezembro de 2012. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Paço do Lumiar (MA), previsto no anexo à Portaria nº 2.719/GM/MS, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO ANEXO DA PORTARIA Nº 2.719/GM/MS, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012. UF MA MUNICÍPIO PAÇO DO LUMIAR ENTIDADE Nº SUBPROJETO FUNDO MUNICIPAL DE 12650786000112006 SAUDE DE PACO DO LUMIAR VALOR (R$) 248.800,00 EMENDA 25980004 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810021 PORTARIA Nº 2.729, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o anexo da Portaria nº 3.097/GM/MS, de 27 de dezembro de 2012. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Vargem Grande Paulista (SP), previsto no anexo da Portaria nº 3.097/GM/MS, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO ANEXO DA PORTARIA Nº 3.097/GM/MS, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. UF SP MUNICÍPIO VARGEM GRANDE PAULISTA ENTIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VARGEM GRANDE PAULISTA NU SUBPROJETO 12052434000112001 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000091 VALOR (R$) 46.280,00 EMENDA 36080005 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810035 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 92 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 PORTARIA Nº 2.730, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o art. 2º e o anexo da Portaria nº 1.747/GM/MS, de 20 de agosto de 2014. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O art. 2º e o anexo da Portaria nº 1.747/GM/MS, de 20 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 160, Seção 1, de 21 de agosto de 2014, página 40, que estabelece recursos para custeio, qualificação e ampliação de Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h), componente do Bloco da atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, passam a vigorar da seguinte forma: "Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal previsto no art.1º desta Portaria, para os Fundos Estaduais e ou Municipais de Saúde, conforme detalhado no anexo a esta Portaria". (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO UF Município BA MG PA PE SP IBGE Simões Filho Santa Luzia Santarém Timbaúba Bragança Paulista Indaiatuba Sumaré Valinhos Porto Nacional SP SP SP TO CO CNES Incentivo Descrição SIPAR Programa de Trabalho Gestão parcela mensal valor anual UPA novas 25000.106659/2014-11 25000.113523/2014-50 25000.125269/2014-32 25000.016529/2014-80 25000.114262/2014-95 10.302.2015.8585.0029 10.302.2015.8585.0031 10.302.2015.8585.0015 10.302.2015.8585.0026 10.302.2015.8585.0035 Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal 175.000,00 250.000,00 325.000,00 100.000,00 250.000,00 2.100.000,00 3.000.000,00 3.900.000,00 1.200.000,00 3.000.000,00 25000.128696/2014-72 10.302.2015.8585.0035 25000.071095/2014-81 10.302.2015.8585.0035 25000.1067002014-41 10.302.2015.8585.0035 25000.109793/2014-66 10.302.2015.8585.0017 UPA ampliada e qualificada UPA I amplia- 25000.121756/2014-26 10.302.2015.8585.0035 da e qualificada UPA qualificadas UPA I qualifi- 25000.044987/2014-17 10.302.2015.8585.0029 cada UPA I qualifi- 25000.087716/2014-48 10.302.2015.8585.0023 cada UPA III quali- 25000.105890/2014-80 10.302.2015.8585.0041 ficada Municipal Municipal Municipal Municipal 250.000,00 250.000,00 175.000,00 130.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 2.100.000,00 1.560.000,00 Municipal 100.000,00 1.200.000,00 Municipal 70.000,00 840.000,00 Estadual 70.000,00 840.000,00 Municipal 250.000,00 3.000.000,00 2930709 3157807 1506807 2615300 3507605 7443382 2164175 7530005 7407203 7463030 82.42 82.43 82.43 82.41 82.43 UPA UPA UPA UPA UPA II nova III nova III nova I nova III nova 3520509 3552403 3556206 1718204 2063603 2825260 7466412 7299729 82.43 82.43 82.42 82.41 UPA UPA UPA UPA III nova III nova II nova I nova 7134665 82.04 ME SP Hortolân- 3519071 dia BA CE Capim Grosso Tauá PR Londrina 4113700 2906873 2313302 RC 7148984 82.01 IA 7396368 82.01 7037112 82.03 LIZ AÇ PORTARIA Nº 2.731, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o anexo da Portaria nº 1.881/GM/MS, de 4 de setembro de 2012. ÃO O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Capela (SE), previsto no anexo da Portaria nº 1.881/GM/MS, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PR ARTHUR CHIORO OI ANEXO ANEXO DA PORTARIA Nº 1.881/GM/MS, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012. UF SE MUNICÍPIO CAPELA ENTIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAPELA Nº SUBPROJETO 11639262000112001 BID VALOR (R$) 196.968,00 A PORTARIA Nº 2.732, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o art. 2º da Portaria nº 1.415/GM/MS, de 3 de julho de 2014. EMENDA 24620007 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810028 PO RT ER CE IRO S O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 1.415/GM/MS, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 1, de 4 de julho de 2014, página 112, que estabelece recursos para custeio de Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Porte I), localizada no Município de Pentecoste (CE), componente do Bloco da atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º e 2º desta Portaria, para o Fundo Estadual de Saúde do Ceará (CE)". (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ARTHUR CHIORO PORTARIA Nº 2.733, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o anexo da Portaria nº 1.856/GM/MS, de 4 de setembro de 2014. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O recurso destinado ao restabelecimento das transferências dos recursos financeiros referentes ao custeio de Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) de Ananindeua (PA), constante do anexo da Portaria nº 1.856/GM/MS, de 4 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 171, de 5 de setembro de 2014, Seção 1, pág 35, passa a vigorar da seguinte forma: UF PA Município Ananindeua Gestão Municipal CNES 7112831 Serviço UPA Porte III Suspensa 15/08/2014 Valor Anual R$ 7.800.000,00 Situação Restabelecimento dos Repasses Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO PORTARIA Nº 2.734, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Prorroga o prazo para inserção de Ordem de Início de Serviço das propostas selecionadas para Construção, Reforma e Ampliação de Centros Especializados de Reabilitação (CER) e Oficina Ortopédica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portarias nº 793/SAS/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimentos e de cus- teios para a componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 2.236/GM/MS, de 1º de outubro de 2012, que acresce e altera dispositivos das Portarias nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; nº 2.395/GM/MS, de 13 de outubro de 2011 e nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012; Considerando a Portaria nº 1.303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, que estabelece os requisitos mínimos de ambientes para os componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências; e Considerando a Portaria nº 2.728/GM/MS, de 13 de novembro de 2013, que altera o anexo da Portaria nº 1.303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, que estabelece os requisitos mínimos de ambientes para os componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000092 Art. 1º Fica prorrogado por 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para a inserção da Ordem de Início de Serviço no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab2.saude.gov.br/ sistemas/sismob/. Parágrafo único. A prorrogação do prazo de que trata o "caput" destinam-se às propostas descritas nos anexos da Portaria nº 3.183/GM/MS, de 24 de dezembro de 2013; Portaria nº 200/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2014; Portaria nº 3.246/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013; Portaria nº 3.200/ GM/MS, de 26 de dezembro de 2013; Portaria nº 3.245/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013 e Portaria nº 3.198/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 93 ISSN 1677-7042 PORTARIA Nº 2.735, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Restabelece recursos para custeio de Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Prado, Porte I), localizada no Município de Prado (BA), componente do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria n° 1.600/GM/MS, de 2 de agosto de 2013, que suspende a transferência de recursos financeiros do bloco de financiamento de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), referentes ao custeio de Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h Porte I) com sede no Município de Prado (BA); Considerando a Portaria n° 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal; Considerando o art. 2° da Portaria n° 461/SAS/MS, de 11 de junho de 2014, que altera os códigos de incentivos de custeio de UPA 24h, na Tabela de Incentivos do SCNES; e Considerando a Nota Técnica n° 579/2014, resolve: Art. 1° Ficam restabelecidos recursos para custeio de Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Prado, Porte I) no montante anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado da Bahia e do Município de Prado (BA), transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde em parcelas mensais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). UF BA Município Prado Código IBGE 2925501 CNES 7126816 INCENTIVO 82.41 DESCRIÇÃO UPA I nova Art. 2° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria, para o Fundo Municipal de Saúde de Prado (BA). Art. 3° Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.0029 (BA) - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0009 - UPA 24h). Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N ARTHUR CHIORO O I C PORTARIA Nº 2.736, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o art. 9º da Portaria nº 2.803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS). NA O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O art. 9º da Portaria nº 2.803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os estabelecimentos habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme Código 30.01, até a presente data, nos termos do anexo IV da Portaria nº 457/SAS/MS, de 19 de agosto de 2008, continuam habilitados e deverão se adequar às novas habilitações conforme descrito nos arts. 3º a 8º, sob pena de revogação da referida habilitação pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo:" (NR) UF RS RJ SP MUNICÍPIO Porto Alegre Rio de Janeiro São Paulo CNES 2237601 2269783 2078015 A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX GO Goiânia 2338424 E R P ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS) Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/Rio de Janeiro (RJ) Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina MECMPAS - São Paulo (SP) Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia (GO) IM Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 2.737, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Credencia Municípios a receberem os incentivos referentes às Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica; Considerando a Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que define os valores de financiamento das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) e custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF), mediante a revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica; e Considerando a Portaria nº 941/SAS/MS, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), de estabelecimentos as equipes que farão parte da População Ribeirinha e Fluvial, resolve: Art. 1º Fica credenciado o Município descrito no anexo a esta Portaria a receber o incentivo às Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR). PORTARIA Nº 2.738, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Renovação de Qualificação da Central de Regulação das Urgências do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Regional de Mogi das Cruzes (SP), 5 (cinco) Unidades de Suporte Básico, 2 (duas) Unidade de Suporte Avançado, 1 (uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Arujá (SP), 1 (uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Guararema (SP), 1 (uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Salesópolis (SP), 1 (uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Biritiba-Mirim (SP). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.457/GM/MS, de 26 de outubro de 2012, que qualifica 5 (cinco) Unidades de Suporte Básico (USB), 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado (USA), destinadas ao Serviço de Atendimen- ARTHUR CHIORO Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.20AD (PO 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família), para implantação de novas equipes e contratações de Agentes Comunitários de Saúde. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS A ESFR UF AM Total UF: Total Geral: CÓD. MUN. 1301852 to Móvel de Urgência (SAMU 192) dos Municípios de Mogi das Cruzes (SP) Biritiba-Mirim (SP) e Salesópolis (SP), qualifica a Central Regional de Mogi das Cruzes (SP) e autoriza a transferência de custeio aos Municípios; Considerando a Portaria nº 2.768/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que qualifica 1 (uma) Unidade de Suporte Básico (USB) da Base Descentralizada no Município de Arujá (SP), 1 (uma) Unidade de Suporte Básico (USB) da Base Descentralizada no Munícipio Guararema (SP) e 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado (USA) da Central de Regulação das Urgências de Mogi das Cruzes (SP), destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192); Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, e redefine que a qualificação da Central de Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGFNS/DAHU/SAS/MS; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000093 MUNICÍPIO IRANDUBA 1 1 ESFR 4 4 4 SFRSB 4 4 4 Considerando a Portaria nº 1.473/GM/MS, de 18 de julho de 2013, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências; e Considerando o Parecer Técnico constante do Processo nº 25000.159725/2012-86, resolve: Art. 1º Fica renovada a qualificação da Central de Regulação das Urgências (CRU) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Regional de Mogi das Cruzes (SP), 5 (cinco) Unidades de Suporte Básico, 2 (duas) Unidade de Suporte Avançado, 1 (uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Arujá (SP), 1 (uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Guararema (SP), 1 (uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Salesópolis (SP), 1 (uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Biritiba-Mirim (SP). Parágrafo único. A renovação de qualificação será válida por 2 (dois) anos, podendo ser novamente renovada mediante novo processo de avaliação. Art. 2º Esta Portaria tem efeito de renovação de qualificação a partir da competência de outubro de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 94 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 2.739, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 PORTARIA Nº 2.740, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e Considerando a Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação, resolve: Art. 1º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 32 da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 ................................................................................ III:......................................................................................... .............................................................................................................. a) no caso de Capitais ou Municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; b) no caso de Capitais ou Municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e c) no caso de Capitais ou Municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais;"(NR) Art. 2º A Portaria nº 183/GM/MS, de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º ao art. 28: "Art. 28. ........................................................................... ................................................................................................................ § 4º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em Municípios da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos art. 29 e 30." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ ARTHUR CHIORO Altera a Portaria nº 342/GM/MS, de 4 março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal; e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O parágrafo único do art. 39 da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. ................................................................................. ................................................................................................... § 1º A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação. § 2º Durante o período de validade da qualificação, o gestor de saúde responsável deverá encaminhar anualmente ao Ministério da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da UPA 24h. § 3º As visitas de renovação das qualificações ocorrerão durante o terceiro ano da validade das qualificações da UPA 24h." (NR) Art. 2º O art. 66 da Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 66. ................................................................................. § 1º ......................................................................................... § 2º Caso ocorra mudança de metragens no projeto original, que foi base de cálculo do valor da proposta, haverá novo cálculo do incentivo financeiro de investimento com base nas novas metragens de ampliação da unidade e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do incentivo financeiro de investimento, existindo disponibilidade orçamentária, ficando assegurado o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção a contar da data do efetivo repasse dessa parcela. § 3º O total da nova metragem referida no § 2º do "caput" não poderá ultrapassar o valor total do incentivo financeiro de investimento previsto para cada porte de UPA ampliada." AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Art. 3º A Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A: "Art. 20-A. Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federativo beneficiário e a critério da CGUE/DAHU/SAS/MS, existindo disponibilidade orçamentária, determinada UPA 24h habilitada para recebimento de incentivo financeiro de investimento poderá sofrer mudança de porte, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos nesta Portaria para o novo porte. § 1º No caso do "caput", a diferença a maior ou a menor do valor do incentivo financeiro de investimento pela mudança de porte da UPA 24h será compensada no repasse da parcela seguinte do incentivo financeiro de investimento devido. § 2º Na hipótese de inexistência de nova parcela de incentivo financeiro de investimento a ser recebida nos termos do § 1º, não será admitida mudança de porte, exceto em caso de prévia devolução pelo ente federativo beneficiário dos valores a maior por ele recebidos ao Ministério da Saúde. § 3º Caso ocorra mudança de metragens no projeto original, que foi base de cálculo do valor da proposta, haverá novo cálculo do incentivo financeiro de investimento com base nas novas metragens de ampliação da unidade e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do incentivo de investimento, existindo disponibilidade orçamentária, ficando assegurado o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção a contar da data do efetivo repasse dessa parcela." Art. 4º As UPA 24h qualificadas nos termos do art. 39 da Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, até a data de publicação desta Portaria, que ainda não tiveram sua qualificação renovada por falta de realização da visita técnica obrigatória, manterão a qualificação até o cumprimento dessa diligência pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Uma vez realizada a visita técnica obrigatória, a qualificação poderá ser renovada ou não, conforme critérios definidos pela Portaria nº 342/GM/MS, de 2013. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO ARTHUR CHIORO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR SECRETARIA-GERAL NÚCLEO EM MATO GROSSO DECISÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 RT ER CE IRO S O Chefe do NUCLEO DA ANS MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 133, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. ANS Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED CUIABA COOPE- 342084 03.533.726/0001-88 RATIVA DE TRABALHO MÉDICO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.014867/2009-74 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos con- 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) tratos celebrados a qualquer tempo. (Art.25 da Lei 9.656) ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe DECISÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014 ANS Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED CUIABA COOPE- 342084 03.533.726/0001-88 RATIVA DE TRABALHO MÉDICO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.014870/2013-74 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 140.000,00 (CENTO E QUARENTA no art. 12 da Lei 9656/1998 e sua regulamentação para MIL REAIS) os planos privados de assistência à saúde; fazer cobrança de valores sem previsão contratual (artigo 25 da Lei n. 9656/1998). ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000094 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 95 ISSN 1677-7042 DECISÃO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 ANS Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS CENTRAL NACIONAL UNI- 339679 02.812.468/0001-06 MED - COOPERATIVA CENTRAL Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.023045/2013-61 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL no art. 12 da Lei 9656 e sua regulamentação para os REAIS) planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII. (Art.12, I da Lei 9.656) ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe DECISÃO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014 ANS Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS SERVIÇO FEDERAL DE 345474 33.683.111/0001-07 PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.036236/2013-92 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas Anulação do auto de infração e arquino art. 12 da Lei 9656 e sua regulamentação para os vamento do processo planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII. (Art.12, II da Lei 9.656) L A N O I C ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO NA Chefe A S N DECISÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 ANS Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED NORTE DO MATO 353663 73.967.085/0001-55 GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E R P Número do Processo na Nome da Operadora Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.012143/2012-91 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias em si- 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) tuação de urgência/emergência (artigos 12, inciso I e 35-C da Lei n. 9656/1998) E T N DA IM ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe DECISÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 ANS Número do Processo na Nome da Operadora 33903.035880/2013-43 I S S A E D R A L P M E EX ANS NA Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED CAMPO GRANDE 312851 03.315.918/0001-18 MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de cumprir as obrigações previstas nos con- 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL tratos celebrados a qualquer tempo. (Art.25 da Lei REAIS) 9.656) ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe DECISÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED DE DOURADOS 333662 15.395.999/0001-92 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.023129/2013-02 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL no art. 12 da Lei 9656 e sua regulamentação para os REAIS) planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII. (Art.12, II da Lei 9.656) ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe DECISÃO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014 ANS Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS Associação União Estadual dos sem registro 08.978.233/0001-75 Servidores Públicos de Rondônia Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.006870/2011-39 Atuar no mercado de planos privados de assistência à 900.000,00 saúde sem registro e autorização de funcionamento da REAIS) ANS, na forma da Resolução (Art.8º da Lei 9.656 c/c Art.2º da RN 0085) (NOVECENTOS MIL ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121000095 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 96 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 DECISÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014 ANS Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED CUIABA COOPE- 342084 03.533.726/0001-88 RATIVA DE TRABALHO MÉDICO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.023145/2013-97 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL no art. 12 da Lei 9656 e sua regulamentação para os REAIS) planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII. (Art.12, I da Lei 9.656) ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe DECISÕES DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014 ANS Número do Processo na Nome da Operadora Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.029002/2013-99 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos con- 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) tratos celebrados a qualquer tempo. (Art.25 da Lei 9.656) CO ME ANS Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED CUIABA COOPE- 342084 03.533.726/0001-88 RATIVA DE TRABALHO MÉDICO ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe RC DECISÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 2014 IA Número do Processo na Nome da Operadora 33903.016300/2013-19 Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS AMIL PLANOS POR ADMI- 412384. 03.991.125/0001-19 NISTRAÇÃO LTDA LIZ Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de garantir as coberturas obrigatórias do art. 12 Anulação do auto de infração e arquida Lei 9656 e sua regulamentação para os planos pri- vamento do processo. vados, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos incisos III e VII. (Art.12 e Art.16 da Lei 9.656 c/c Art.5º, IV da CONSU 14) AÇ ÃO ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe PR DECISÃO DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 ANS OI Número do Processo na Nome da Operadora 33903.013108/2011-17 Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS ASSOCIAÇÃO BENEFICEN- 306428 03.276.524/0001-06 TE DE CAMPO GRANDE Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) BID Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) ou sem fins lucrativos, para operar plano privado de assistência à saúde (artigo 34 da Lei n. 9656/1998) A NÚCLEO EM MINAS GERAIS DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 PO ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO Chefe RT ER CE IRO S O Chefe do NUCLEO DA ANS MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 132, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/011/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25779.010454/2010-07 Casa de Saúde São Bernardo S/A 25779.030566/2012-38 Vida Saudável S/C Ltda Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 363766 31.488.208/0001-25 411213 03.694.039/0001-44 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Adquirir, em julho de 2010, o controle societário da Operadora Vida Saudável S/C Ltda, CNPJ 03.694.039/0001-44, sem aprovação da ANS. (art. 25 da Lei 9656/98 c/c artigo 1°, da RDC 83/01).