MANUAL DE DESPACHOS E ORIENTAÇÕES PARA A SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO

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MANUAL DE DESPACHOS E ORIENTAÇÕES PARA A SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO
MANUAL DE DESPACHOS E
ORIENTAÇÕES PARA A SECRETARIA DE
VARA DO TRABALHO
Elaborado por
Cláudio Antônio Barcelos1
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo2
Maria Aparecida Lopes Fioravanti3
e Maria Cecília Alves Pinto4
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Diretor de Secretaria da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Juíza Titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 3ª REGIÃO
Endereço
Rua Goitacases, 1475 - 15º e 16º andares
Barro Preto
CEP 30190-052
Belo Horizonte - MG
Site: http://www.trt3.jus.br/escola/
Responsável pela revisão gramatical e jurídica:
Isabela Márcia de Alcântara Fabiano - servidora da Escola Judicial
Responsável pela diagramação:
Patrícia Côrtes Araújo - servidora da Escola Judicial
COMPOSIÇÃO DA ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 3ª REGIÃO
Biênio: 2014/2015
DIREÇÃO
DESEMBARGADORA EMÍLIA FACCHINI
COORDENAÇÃO ACADÊMICA
JUIZ MAURO CÉSAR SILVA
CONSELHO CONSULTIVO
DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO INICIAL E PERMANENTE DE MAGISTRADOS
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE
DESEMBARGADOR JOSÉ MURILO DE MORAIS
JUIZ RICARDO MARCELO SILVA
JUIZ PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
DEPARTAMENTO DE DEONTOLOGIA
JUIZ MARCELO FURTADO VIDAL
DESEMBARGADOR MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
DESEMBARGADOR MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
DESEMBARGADORA MÔNICA SETTE LOPES
DEPARTAMENTO DA REVISTA
JUÍZA MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
DESEMBARGADORA MÔNICA SETTE LOPES
JUÍZA GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO
DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO JURÍDICA DE SERVIDORES
JUIZ PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE
JUIZ MARCELO FURTADO VIDAL
DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO, PESQUISA E MEMÓRIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
JUÍZA MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
JUÍZA GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO
JUIZ RICARDO MARCELO SILVA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 07
PROCESSO TRABALHISTA ................................................................................................. 09
FASE DE CONHECIMENTO ................................................................................................. 09
FASE DE EXECUÇÃO .......................................................................................................... 29
OS PRINCIPAIS ATOS OU OMISSÕES QUE COMPROMETEM O BOM
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO ..................................... 73
PROCEDIMENTOS PARA A SECRETARIA .......................................................................... 77
Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de facilitar o dia a dia dos servidores que lidam com
a preparação ou elaboração de minutas de despachos, oferecendo modelos que, a critério
do(a) juiz(a), serão alterados e adequados ao seu entendimento. Consiste, assim, em
sugestões, cujo principal escopo é ajudar a definir rotinas, na tentativa de padronizar
procedimentos nas Varas do Trabalho, submetidas, sempre, à apreciação do(a) juiz(a)
responsável.
Em virtude do PJe, haverá periódica necessidade de revisão do presente Manual, o que
será efetuado oportunamente, tão logo assimiladas as nuances de atuação judicial dentro do
referido sistema processual. De todo modo, dentro do possível, alguns modelos de despachos
serão sugeridos na tentativa de solucionar questões já conhecidas dentro do PJe atual.
BREVES CONCEITOS
• Lato sensu, processo representa o método ou a técnica de que se vale o Estado
para dirimir os conflitos de interesses. Já o processo do trabalho, por sua vez, constitui o
instrumento posto à disposição dos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho para a
composição de lides - individuais ou coletivas - decorrentes das relações de trabalho e outras
descritas pelo art. 114/CF.
• No processo de conhecimento ou processo cognitivo, provoca-se o exercício da
função jurisdicional do Estado para que, com o caráter imparcial que lhe impõe a lei (art. 125,
I/CPC), e mediante sentença, acolha ou não as pretensões dos litigantes.
A decisão proferida no processo de conhecimento pode ter, em regra, as seguintes
naturezas:
1. DECLARATÓRIA - o provimento jurisdicional se limita a declarar a existência ou
inexistência de relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º/CPC). As
sentenças meramente declaratórias não são exequíveis.
2. CONDENATÓRIA - o provimento jurisdicional, além de seu conteúdo declaratório,
que lhe é implícito, contém uma determinada imposição (condenação) ao réu.
3. CONSTITUTIVA - o provimento jurisdicional, também de caráter declaratório, opera a
modificação da relação ou da situação jurídica material intersubjetiva, havida ou ainda existente.
•
O processo cautelar, por sua vez, não se inclina à tutela do direito material, pois
o caráter de satisfação é imanente ao processo de conhecimento. Assim, o processo cautelar
destina-se à garantia e segurança do eficaz desenvolvimento do processo de conhecimento
ou de execução. Sua finalidade é garantir ao indivíduo o direito de ação, respeitado o “devido
processo legal” (due process of law), não se ocupando do direito material propriamente dito.
•
Na fase de execução, a atividade desempenhada pelo órgão jurisdicional consiste,
fundamentalmente, em fazer atuar, de maneira efetiva, a determinação contida na decisão
proferida na fase de conhecimento, ou em um título executivo extrajudicial. Não se pode
olvidar que, no processo trabalhista, a execução da sentença constitui mera fase do processo,
iniciada de ofício ou a requerimento da parte (art. 878/CLT).
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PROCESSO TRABALHISTA
FASE DE CONHECIMENTO
RECOMENDAÇÕES:
1. Na elaboração de despachos, evite atos que possam ensejar adiamento de audiência.
É necessário ler as atas e despachos anteriores a fim de conhecer integralmente o processo.
Adiamentos de audiência implicam queda na celeridade processual, com prejuízo ao
jurisdicionado.
2. O prazo de vista de documentos/perícia/esclarecimentos do perito, em se tratando de
PJe, deverá ser único.
3. A contagem dos prazos processuais segue a regra ditada pelos §§ 3º e 4º, art. 4º/Lei nº
11.419/2006, que deu origem ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, que, pelo art. 6º, dispõe:
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do
Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
4. Quanto à disponibilização do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no
Portal da Justiça do Trabalho, dispõe o art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 que
a divulgação será feita, diariamente, de “segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas,
exceto nos feriados nacionais”.
5. Alguns processos têm tramitação preferencial, hipótese em que a prioridade deve ser
registrada no sistema e anotada na capa dos autos, que já contém espaço próprio para anotação
de todas as possibilidades de tramitação preferencial:
5.1. As reclamatórias sujeitas ao procedimento sumaríssimo têm tramitação preferencial
por força de lei (art. 852-A a 852-I/CLT);
5.2. As reclamatórias envolvendo a massa falida também têm tramitação preferencial
(art.768/CLT).
5.3. Os processos que envolvem acidente do trabalho devem ter tramitação e julgamento
prioritários, conforme consta da Recomendação Conjunta nº 1/GP.CGJT, de 03.05.2011,
independentemente de requerimento, pois a recomendação foi expedida para juízes e
desembargadores.
5.4. Detêm direito à prioridade de tramitação pessoas com idade igual ou superior a 60
anos e pessoas com doença grave (art. 1211-A/CPC, inserido pela Lei 12.008/2009), bem
como as pessoas portadoras de deficiência física ou mental (aplicação por analogia do art. 69A da Lei 9.784, de 29.01.1999, com a redação conferida pela Lei 12.008/2009). Nesse caso a
parte interessada deve requerer a tramitação preferencial conforme art. 1211-B/CPC, inserido
pela Lei nº 12.008/2009.
6. Preclusão processual e princípios processuais - celeridade processual
O instituto da preclusão propicia uma maior celeridade processual, fazendo o processo
caminhar para frente.
A preclusão temporal configura-se pela perda de faculdade ou de direito processual,
que, por não ter sido exercido no momento ou no tempo oportuno, fica extinto. Ela não se
confunde com sanção, uma vez que esta é a consequência prevista em lei para o não
cumprimento de determinada norma processual, pressupondo, desse modo, o inadimplemento
de uma obrigação afeta à parte.
Há também a preclusão lógica, quando praticado ato incompatível com outro, e a
preclusão consumativa, quando, já praticado o ato, a parte pratica outro na tentativa de
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substituir e/ou complementar o anterior.
Outros princípios processuais como o da utilidade (os prazos devem ser úteis à prática
dos atos) e da continuidade (os prazos, uma vez iniciados, devem ter livre curso até o final)
são dirigidos ao juiz e às partes, contribuindo para a celeridade processual.
É defeso reduzir ou dilatar prazos peremptórios, ainda que mediante requerimento das
partes - peremptoriedade (dizem-se peremptórios aqueles prazos que são fixados sem
qualquer possibilidade de alteração. São fatais).
A instrumentalidade dos atos processuais, consagrada nos arts. 154 e 244/CPC (o
ato valerá, caso atinja a finalidade prevista, embora praticado de forma diversa da constante
na lei, sem cominação de nulidade) - e outros princípios, como o da economia processual,
também propiciam celeridade ao processo.
7. Despacho e seu cumprimento - Não deve haver preconceito contra o despacho
“grande”, pois o importante é sempre proferir despacho “saneador”, auto explicativo, com
fundamento jurídico ou legal, de boa apresentação gramatical e estética, com registro do
prazo para cumprimento da ordem, penalidade ou consequência da omissão, data e local de
seu proferimento. O despacho deve ser elaborado da melhor forma possível, de acordo com
as normas vigentes, dispensando explicações verbais a quem vai cumpri-lo, abreviando o
andamento do processo e diminuindo o trabalho ou serviço da Secretaria.
Sendo protocolizada petição na fase de conhecimento, elaborar imediatamente o
despacho. O seu cumprimento, muitas vezes, pode e deve ocorrer antes da assinatura pelo
juiz, inclusive quando houver pedido de intimação de testemunhas, visando a evitar adiamento
da audiência. A aplicação do art. 162, § 4º/CPC, quanto à prática de ofício dos atos ordinatórios
pelo servidor, é útil para a celeridade processual, principalmente nos casos de intimação de
testemunhas.
8. Atas de audiência e decisões no processo físico - Marcação
Diante da importância das atas de audiência e decisões, com necessidade constante de
serem rapidamente localizadas, sugere-se o procedimento de colocar MARCADOR de cartolina
colorida, autuado sem numeração imediatamente antes das atas e decisões. Com o PJe,
essa providência será totalmente dispensável, pois as marcações dos atos processuais e
documentos serão aquelas próprias do sistema.
A autuação deve ser padronizada na seguinte ordem:
- PETIÇÃO INICIAL
- DECLARAÇÃO DE POBREZA (SE HOUVER)
- PROCURAÇÃO DO AUTOR
- DOCUMENTOS
- CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO)
- MARCADOR ANTES DA ATA DE AUDIÊNCIA INAUGURAL
- ATA DE AUDIÊNCIA INAUGURAL
- DEFESA
- ATOS CONSTITUTIVOS DA RECLAMADA
- PREPOSIÇÃO
- PROCURAÇÃO
- DOCUMENTOS
(Observação: se houver mais de uma defesa, inserir outro MARCADOR antes de cada
uma delas, sendo que a autuação dos atos constitutivos, preposição, procuração e documentos
apresentados pelas empresas observará a mesma sequência).
- IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS (SE HOUVER)
- PERÍCIA (SE HOUVER)
- MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
- MARCADOR ANTES DA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
- ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
- MARCADOR ANTES DA DECISÃO
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
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Também os atos processuais posteriores aos indicados e importantes, tais como decisão
de embargos declaratórios e acórdãos, devem ser marcados na forma indicada.
O marcador funciona como divisor de águas, uma vez que a defesa vem, muitas vezes,
acompanhada de diversos documentos. Seu uso é importante até mesmo quando se elabora
despacho na fase de execução, sendo necessário visualizar todas as determinações judiciais
a serem cumpridas.
9. Tramitação: Outro detalhe importante é o correto uso da tramitação na capa
dos autos, uma vez que nela se faz a indicação dos principais atos, tais como datas da
inicial, da instrução, dos adiamentos, da perícia, nome do Perito Oficial e, por fim, o
resultado do julgamento, colocando sempre, entre parênteses, o número da folha atinente
a cada ato.
10. Importante cumprir o disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2 de 2011 e
no Ofício TST.GP nº 218/2012, no que diz respeito ao encaminhamento de cópias de
sentenças e acórdãos que reconheçam a conduta culposa do empregador em acidente
de trabalho para a respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal - PGF e para o TST.
Sugere-se inserir nas decisões o seguinte texto:
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópias desta sentença para os
endereços eletrônicos institucionais da Procuradoria Regional Federal de Minas
Gerais (pfmg.regressivas@agu.gov.br) e do Tribunal Superior do Trabalho
(regressivas@tst.jus.br), para fins de subsidiar eventual ajuizamento de ação
regressiva a que alude o art. 120 da Lei nº 8.213/91, atendo-se à Recomendação
Conjunta GP.CGJT nº 2/2011 e ao Ofício TST.GP nº 218/2012.
11. No que diz respeito ao adicional de insalubridade, a Recomendação Conjunta
GP.CGJT nº 3, de 27.09.2013, e o Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 determinam a remessa
de cópia das sentenças que reconheçam a presença de agentes insalubres no meio ambiente
de trabalho, por meio de prova pericial, ao Ministério do Trabalho e Emprego e também
para o c. TST. Sugere-se inserir nas decisões o seguinte texto:
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópias desta sentença em que houve
o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente
do trabalho, para os endereços eletrônicos institucionais do Ministério do Trabalho
e Emprego (sentencas.desstt@mte.gov.br) e do Tribunal Superior do Trabalho
(insalubridade@tst.jus.br), para fins de subsidiar o planejamento de ações de
fiscalização do MTe, bem como para conhecimento do c. TST, nos termos da
Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 de 27.09.2013 e o Ofício Circular TST.GP nº
670/2013.
12. GFIP - No que diz respeito às contribuições previdenciárias, deverá constar da
sentença ou do acordo o respectivo recolhimento por meio da GPS, acompanhada da GFIP,
discriminando os meses de competência do respectivo recolhimento em prol do trabalhador.
Nesse sentido a DA 26/RP11/SINGESPA (URGE Belo Horizonte). Registrar no acordo ou
sentença o seguinte:
As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas por meio da GPS,
acompanhada da GFIP (código de informação), discriminando-se os meses de
competência do respectivo recolhimento em prol do trabalhador e comprovandose o fato nos autos em ___ dias.
Em caso de descumprimento da obrigação pelo(a) reclamado(a), ser-lhe-á imposta
multa, no valor de R$ , implicando, ainda, na nomeação de perito para a emissão
das guias, cujos honorários serão acrescidos ao valor da condenação, quando da
liquidação (§§ 5º e 6º, art. 461/CPC).
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EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA 1ª AUDIÊNCIA - POSSIBILIDADES
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Caso haja informação do Correio de: MUDOU-SE ou ENDEREÇO INSUFICIENTE, a
decisão é a seguinte:
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo negativo da certidão de f. , e considerando que o
procedimento sumaríssimo não admite emenda à inicial, extingo o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 852-B, II e § 1º /CLT.
Retire-se o feito de pauta.
À Secretaria para os registros pertinentes.
Dê-se ciência ao reclamante, intimando-o para receber seus documentos, em 5 dias.
Tudo cumprido e após o prazo legal, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Caso haja pedidos sem o correspondente valor, a decisão é a seguinte:
Vistos.
Tendo em vista a existência de pedidos sem a correspondente liquidação e valor a
eles atribuído (f. ), e considerando que o procedimento sumaríssimo não admite
pedido sem o respectivo valor, extingo o processo sem resolução do mérito, com
base no art. 852-B, I e § 1º/CLT.
Retire-se o feito de pauta.
À Secretaria para os registros pertinentes.
Dê-se ciência ao reclamante, intimando-o para receber seus documentos, em 5 dias.
Tudo cumprido e após o prazo legal, ao arquivo, com baixa na distribuição.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Caso haja informação do Correio de: MUDOU-SE ou ENDEREÇO INSUFICIENTE, o
despacho é o seguinte:
Intime-se o(a) reclamante para, em 10 dias, indicar o novo ou correto endereço
do(a) reclamado(a) e/ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de indeferimento
da inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proferir decisão extinguindo o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único/CPC nos seguintes
termos:
Vistos.
Tendo em vista o não atendimento da determinação de f. , atinente à emenda da
inicial, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com base
nos arts. 267, I c/c 284, parágrafo único/CPC.
Retire-se o feito de pauta.
À Secretaria para os registros pertinentes.
Dê-se ciência ao reclamante, intimando-o para receber seus documentos, em 5 dias.
Tudo cumprido e após o prazo legal, ao arquivo, com baixa na distribuição.
DEVOLUÇÃO DE INTIMAÇÃO
Caso seja devolvida intimação de parte ou testemunha e estando a audiência próxima
(até 5 dias), opte por tentar cumprir a determinação judicial por telefone, certificando o fato
nos autos, quando deverá ser anotado o nome da pessoa contactada; frustrada a tentativa,
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ainda assim evite adiar a audiência, uma vez que as partes ou testemunhas poderão comparecer
espontaneamente. Evite expedir mandado porque é dispendioso e, em muitos casos,
desnecessário.
Alguns magistrados optam por seguir o rito do art. 825/CLT e não admitem apresentação
do rol de testemunhas, seja o rito sumaríssimo ou não. Assim, a parte interessada deve exibir
a carta-convite na hipótese de ausência da testemunha, ensejando a sua intimação ou condução
coercitiva.
Seguem alguns modelos de despacho:
QUANDO DEVOLVIDA A INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE:
Intime-se o(a) procurador(a) do(a) reclamante, se necessário, por telefone,
certificando o fato nos autos, para que cientifique o(a) seu(sua) cliente da
antecipação/adiamento da audiência já designada, haja vista a devolução da
intimação de f.
.
QUANDO DEVOLVIDA A INTIMAÇÃO DÀ TESTEMUNHA:
Sobre a devolução da intimação enviada à sua testemunha, Sr.(a) __________,
cientifique-se o(a) reclamado(a)/reclamante, se necessário, por telefone,
certificando o fato nos autos, para que possa trazer a referida testemunha
independentemente de intimação, ou para que, em tempo hábil, requeira o que lhe
aprouver, sob pena de preclusão da prova pretendida.
Em caso de vir aos autos informação do Correio sobre reclamado AUSENTE e havendo
prazo disponível, faça-se a citação por meio de MANDADO, inclusive pedindo urgência, se for
o caso. Caso contrário, aguardar a audiência, mesmo porque o(a) reclamado(a) poderá
comparecer independentemente de citação, ou, ainda, o(a) autor(a) poderá não comparecer à
audiência, com arquivamento da reclamatória.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA
Havendo requerimento para realização de perícia, o fato deverá ser levado ao
conhecimento do Juiz ou de seus sua realização.
REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Em caso de requerimento para juntada de documentos, deve-se primeiro observar a
determinação da ata de audiência anterior (sempre fazer cuidadosa leitura das atas de audiência).
Se nela não constar a expressão “PRECLUSA A PROVA DOCUMENTAL” e sendo o prazo
suficiente, deve ser dada vista à parte contrária, via de regra até 5 dias, dependendo da data da
próxima audiência (se necessário, o prazo poderá ser menor). Na hipótese de estar preclusa a
prova documental, verificar com o Juiz ou com os assistentes o “valor” dos documentos, uma
vez que eles podem interessar ao próprio juízo. Porém, por via das dúvidas, sugere-se dar vista
à outra parte (mesmo juntados, em decisão, o Juiz poderá não conhecer dos documentos) ou
aguardar a audiência, devendo-se, neste último caso, apor um recado na contracapa dos autos
para alertar o Juiz de que os referidos documentos ainda não foram submetidos ao contraditório,
ou seja, não foi aberta vista à parte contrária, para eventual impugnação.
DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
Respeitado o entendimento de cada Juiz, jamais devolva documentos porque, em caso
de a juntada estar preclusa, eles podem simplesmente ser desconsiderados e podem até
servir em outra fase do processo. Ademais, o processo é instruído não apenas para o Juiz de
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primeiro grau, mas também para o Tribunal, na hipótese de recurso. Estando os documentos
nos autos, viabiliza-se a apreciação acerca da oportunidade, ou não, de sua juntada, pois só
assim o Tribunal saberá se se trata de documentos novos ou não. Tal procedimento evita,
ainda, eventuais nulidades, com prejuízo para a celeridade processual e a segurança jurídica.
MODELO DE DESPACHO QUANDO HÁ JUNTADA DE PETIÇÃO OU DOCUMENTOS
INTEMPESTIVAMENTE:
Junte-se a petição de f. ___/___, registrando-se a sua intempestividade.
Intime-se.
Ou:
Juntem-se os documentos de f. ___/___, registrando-se a sua intempestividade.
Intime-se.
O contraditório é princípio processual que deve ser observado em todas as fases do
processo. Portanto, apresentados documentos por uma parte, a outra deverá ter vista deles,
sob pena de cerceamento de defesa, o que poderá levar a instância superior a anular a decisão
proferida.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
Em caso de Carta Precatória Inquiritória (CPI), a redação anterior da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em título específico sobre as
cartas precatórias (arts. 49 e 50), registrava que deveriam ser expedidas “preferencialmente
após o interrogatório das partes”, fazendo-se acompanhar obrigatoriamente dos quesitos do
Juízo deprecante e facultativamente dos quesitos das partes. Em decorrência, o Juízo
deprecado poderia recusar-se ao cumprimento da CPI por imprecisão do objeto, caso não
fosse enviada a quesitação pelo Juízo deprecante. Na atual redação da Consolidação de
Provimentos essas exigências não se encontram mais anotadas.
De qualquer modo, quando a parte requerer a oitiva de testemunhas por carta precatória,
deverá apresentar os documentos necessários à sua expedição em formato definido no art.
89-A, do Provimento nº 1, de 03.04.2008, alterado pelo Provimento nº 3, de 04.10.2012, do
TRT/3ª Região. O modelo de despacho é o seguinte:
Intime-se o(a) requerente para, em 2 dias, apresentar as peças necessárias à
formação da Carta Precatória Inquiritória, em formato PDF, observando o tamanho
máximo de 1,5 MB para cada anexo, gravados em CD, a ser juntado aos autos, via
protocolo, conforme art. 89-A, do Provimento nº 1, de 03.04.2008, alterado pelo
Provimento nº 3 de 04.10.2012, do TRT/3ª Região. O não cumprimento da
determinação acima implicará o indeferimento da CPI, com preclusão da prova.
Ao receber ofício comunicando o cumprimento de CPI em data posterior à da audiência
que será realizada pelo Juízo Deprecante, recomenda-se o seu adiamento, nos seguintes
termos:
Tendo em vista a data da audiência a se realizar perante o MM. Juízo deprecado,
adio a audiência neste Juízo para o dia ___/___/____, às ____ horas, mantendo as
mesmas cominações previstas na ata anterior. Intimem-se as partes para prestarem
depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como cientifiquem-se os
respectivos procuradores, inclusive quanto à audiência designada pelo MM. Juízo
deprecado. Outrossim, havendo testemunhas já arroladas neste Juízo, intimemse as mesmas do presente adiamento.
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Após a inclusão do processo na pauta, por meio do andamento competente no sistema
informatizado, é necessário certificar o ato nos seguintes termos:
CERTIFICO que, em cumprimento à determinação de f. ____, incluí os presentes
autos na pauta do dia __/___/___, às ___:___ horas. Dou fé.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA - CUMPRIMENTO NO JUÍZO DEPRECADO
Recomenda-se dar prioridade ao cumprimento das CPIs, que devem ser incluídas em
pauta o mais rápido possível. Verificar com o Juiz ou o servidor responsável pela marcação da
pauta a data para a audiência.
É salutar que o andamento correspondente à marcação da audiência seja lançado no
momento em que esta é designada.
Observe-se que deverá ser respeitado o prazo mínimo de 15 dias entre o despacho e a
data da audiência, levando-se em conta a data e o tempo gasto pelo correio, malote, distribuição
e cumprimento da intimação a ser determinada pelo Juízo deprecante.
Sendo assim, também as partes deverão ser intimadas pessoalmente, ou por meio de
seus procuradores, do dia e da hora da audiência, se, nos documentos que instruírem a CPI,
for possível encontrar dados ou endereços. A obrigação de intimar as partes é do Juízo
Deprecante, mas sendo possível a intimação pelo Juízo Deprecado, aumenta a possibilidade
de realização da audiência.
De qualquer modo, sugere-se expedir sempre ofício ao Juízo deprecante, informando-o
do dia e da hora da audiência designada para a inquirição de testemunhas, evitando com isso
a necessidade de repetição do ato.
Ressalte-se que o art. 70 do Provimento nº 01/08/TRT/3ª Região determina que as
comunicações feitas entre as Secretarias e seções dos órgãos de primeiro grau serão
encaminhadas, preferencialmente, por intermédio de correio eletrônico.
Assim, deve-se dar preferência à comunicação da data da audiência ao Juízo Deprecante
através de e-mail, o qual deverá ser impresso e autuado no processo.
MODELO DE DESPACHO PARA INTIMAR A TESTEMUNHA EM CARTA PRECATÓRIA
INQUIRITÓRIA
Para cumprimento da presente, inclua-se o processo na pauta do dia ___/___/___,
às ___ horas, intimando-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) e comunicando-se ao
MM. Juízo deprecante o dia e a hora da oitiva. Caso seja possível, intimem-se os
procuradores das partes.
Após a inclusão do processo na pauta, por meio do andamento competente no sistema
informatizado, é necessário certificar o ato nos seguintes termos:
CERTIFICO que, em cumprimento à determinação de f. ____, incluí os presentes
autos na pauta do dia ___/___/___, às ___:___ horas. Dou fé.
PERÍCIA EM FASE DE CONHECIMENTO
Para apuração da alegada insalubridade/periculosidade/acidente de trabalho/
doença ocupacional, nomeio o(a) Dr.(a) _______________, que deverá produzir
seu laudo em 20 dias.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo
comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a).
Fica autorizada a presença do(a) reclamante nas diligências periciais, devendo
ele(a) contactar o(a) perito(a) oficial.
Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para eventual manifestação
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no prazo comum de 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Os peritos têm sido intimados por e-mail, sendo o fato certificado nos
autos.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO
Note-se que a dinâmica processual impressa pelo despacho acima não autoriza a
apresentação de quesitos suplementares (art. 425/CPC), pois foi concedido prazo para os
quesitos sob pena de preclusão.
O primeiro pedido de esclarecimentos, via de regra, deve ser sempre deferido. Os demais,
quando representarem repetição indevida, devem ser indeferidos.
Quando uma das partes pedir esclarecimentos, e ainda estiver em curso o prazo comum
de vista, aguardar o seu decurso, para que o perito se manifeste, em uma única oportunidade,
sobre todos os pedidos de esclarecimentos.
Proferir o seguinte despacho:
Intime-se o(a) perito(a) para prestar os esclarecimentos solicitados pela(s) parte(s)
às f. _______, no prazo de 5 dias.
Intime-se o(a) perito(a), por e-mail ou telefone se necessário.
No caso do segundo pedido de esclarecimentos, ou outros posteriores, claramente
desnecessários, proferir o seguinte despacho:
Indefiro o presente pedido de esclarecimentos, tendo em vista que a matéria já foi
suficientemente abordada no laudo pericial e por meio dos esclarecimentos já
prestados.
Intime-se.
MODELOS DE DESPACHO EM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA
Ante a proximidade da audiência, o pedido de tutela antecipada será nela apreciado.
Aguarde-se.
Ante a inexistência de prova robusta nos autos a respeito dos fatos alegados na
inicial, restando afastada a verossimilhança da alegação, e, ainda, considerando
que o deferimento do pedido trará efeitos irreversíveis, indefiro, por ora, a tutela
postulada. Aguarde-se a audiência. Intime-se o(a) requerente.
Analisada a petição inicial e os documentos de f. ___, concluo que foi produzida
prova inequívoca da alegação referente a ________________________, cuja
verossimilhança é aferida juntamente com o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, nos termos do art. 273/CPC, razão pela qual defiro a tutela
antecipada, para conceder ao(à) reclamante __________________________.
Intimem-se.
O(a) reclamante pleiteia tutela antecipada, com expedição de certidão de habilitação
de crédito.
O(a) reclamado(a) reconhece ser devida a importância líquida de R$_________,
apresentando fundadas razões que tornam controversos os demais pedidos da
exordial.
Destarte, defere-se a tutela antecipada no que diz respeito à importância de
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R$_________, reconhecida em defesa, devendo ser expedida certidão de habilitação
de crédito junto ao Juízo Falimentar do(a) reclamado(a), dela constando que o
crédito se encontra atualizado até a data da decretação da falência.
Intimem-se as partes.
PROTESTO JUDICIAL
Nos termos do art. 867/CPC, acolho o protesto do(a) requerente nos autos da
presente medida cautelar.
Com cópia da inicial, intime-se o(a) requerido(a) sobre a presente decisão.
Custas no importe de R$_______, calculadas sobre o valor dado à causa, pelo(a)
requerente, isento(a).
À falta de outros requerimentos e decorrido o prazo de 48 horas previsto no art.
872/CPC, deverão ser os autos entregues à(ao) requerente, independentemente
de traslado.
EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiro, como ação autônoma, devem ser veiculados em petição
inicial apresentada com todos os requisitos do art. 282/CPC, conforme dispõe o aqrt. 1050/
CPC. Ademais, devem ser instruídos com os documentos indispensáveis à sua propositura
(art. 283/CPC). Caso não atendidos os requisitos ditados pelos dispositivos legais citados,
proferir o seguinte despacho:
Verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283/
CPC, concedo ao(à) embargante o prazo de 10 dias para que supra as
irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem
resolução do mérito. Intime-se.
Outra hipótese: o embargante não indica exequente e executado(s) dos autos principais
no polo passivo dos embargos de terceiro:
Verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 282, 283
e 1050/CPC, concedo ao(à) embargante o prazo de 10 dias para que emende a
inicial, especificando quem são os embargados, os quais deverão ser qualificados,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do
mérito. Intime-se.
Não apresentado o auto de penhora, há julgados que extinguem os embargos de terceiro
por ausência de pressuposto de constituição do processo (art. 267, IV/CPC), uma vez que a
instrução dos embargos de terceiro exige prova da constrição sofrida. Há situações em que o
magistrado entende necessário intimar o embargante para apresentar tal documento. Nessa
hipótese:
Intime-se o(a) embargante para, em 10 dias, apresentar a prova da apreensão
judicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução
do mérito.
Cumpra-se.
Estando correta a inicial, com os elementos de prova necessários, o despacho é o
seguinte:
Registre-se a presente ação como embargos de terceiro, registrando como
embargadas as partes do processo principal. Registre-se também o nome de seus
respectivos procuradores.
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Certifique-se nos autos principais.
Citem-se os embargados, por meio de seus procuradores mediante publicação no
DEJT (art. 1050, § 3º/CPC), para, no prazo de 10 dias, impugnarem os presentes
embargos de terceiro (art. 1053/CPC), especificando se têm provas a produzir, sob
pena de preclusão. Serão citados por via postal, e respectivo comprovante de
entrega (CE), o(s) embargado(s) que não contam com procurador constituído nos
autos principais.
Intime-se, ainda, o(a) embargante para, no prazo de 5 dias, especificar se tem
outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Após, conclusos.
OBSERVAÇÕES:
1. Deve-se sempre determinar o registro de ambas as partes do processo principal no
polo passivo dos embargos de terceiro, embora o(a) embargante, via de regra, apenas arrole
como embargado o autor da ação principal.
2. Por outro lado, não obstante os embargos de terceiro sejam um processo autônomo,
recomenda-se o registro do nome dos procuradores das partes que constam do processo
principal, o que tem gerado bons resultados, pois, normalmente, a citação é feita mediante
comunicação a esses profissionais, que comparecem e fazem a defesa. Não se pode, olvidar,
entretanto, da necessidade de juntarem o instrumento de procuração, que os habilita a
representarem os embargados nos autos dos embargos de terceiro.
3. Verificando-se que os procuradores dos embargados não apresentaram instrumento
de mandato nos autos dos embargos de terceiro, deve ser marcado prazo razoável para ser
sanado o defeito, nos termos do art. 13/CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho
(art. 769/CLT).
Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, em 2 dias, apresentar(em) instrumento de
mandato, regularizando a representação processual (art. 13/CPC), sob pena de
não conhecimento da petição de f. ___.
Cumpra-se.
OBSERVAÇÃO: Havendo provas a produzir em audiência, incluir o processo em pauta.
Caso as partes não tenham provas a produzir, fazer os autos conclusos ao Juiz para julgamento
dos embargos de terceiro. Separar também o processo principal para análise conjunta.
Anotam-se nesse ponto sugestões apresentadas pelo colega Marcos Vinícius Barroso,
quanto à pesquisa prévia ao julgamento dos embargos de terceiros. Nesse sentido:
1. Usar o INFOJUD (imposto de renda) e o CCS para verificar se o terceiro é terceiro
mesmo, ou se faz parte do círculo do executado, que usa certa pessoa para dar a impressão
de que ela é estranha ao processo e foi lesada. Ainda, o IRPF ou IRPJ irá demonstrar se o
alegado terceiro tinha recursos para adquirir o bem que dá fundamento aos embargos por ele
opostos (em muitos casos, não tem recursos).
2. A pesquisa tem amparo no art. 765/CLT (poder instrutório do juiz) e na busca da
verdade real. Se a alegação de terceiro resistir a esses dois controles, passa-se à análise dos
argumentos jurídicos. Caso não, o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência
de interesse processual, ou por se tratar de lide simulada.
3. Sugestão de decisão:
Com base no poder instrutório do juiz (art. 765/CLT), após pesquisa nos sistemas
INFOJUD e CCS, restou demonstrado que o terceiro embargante, no exercício
financeiro em que narra a aquisição do bem constrito, não possuía recursos para
adquiri-lo. Acrescente-se, ainda, que não há comprovação de financiamento para
a aquisição do bem.
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Omitir ou fraudar as informações fiscais constitui crime, conforme arts. 3º e 4º/Lei
8.137/91, razão pela qual se presumem corretas as declarações fiscais do terceiroembargante.
Intimado a manifestar-se, o terceiro-embargante não se manifestou (ou empregou
evasivas).
Por esses fundamentos, conclui-se que o terceiro, na verdade, age em conluio
com o(a) executado(a), com o objetivo de fraudar a execução, simulando alienação
patrimonial inexistente, para impedir que o Judiciário torne efetiva a execução.
Essa conduta é reprovável, sendo manifesta a ausência de interesse processual
do embargante.
Em decorrência, extinguem-se os embargos de terceiro sem resolução do mérito,
nos termos do inciso VI, art. 267/CPC. Aplica-se ao terceiro-embargante e ao(à)
executado(a) que o(a) aliciou para os presentes embargos, solidariamente (art.
942, do CC), multa de 20% sobre o valor em execução, correspondente a
R$______(inciso II, art. 600 e art. 601/CPC).
4. Sugestão de decisão, quando a inconsistência é percebida com base na pesquisa
efetuada junto ao CCS:
Com base no poder instrutório do juiz (art. 765/CLT), após pesquisa nos sistemas
INFOJUD e CCS, restou demonstrado que o terceiro embargante é, na verdade,
procurador bancário, sem que tal fato tenha sido anotado no contrato social da
empresa, atuando de forma oculta.
Não demonstrada a averbação do instrumento de procuração à margem da
inscrição da sociedade (art. 1012/CC), o procurador, terceiro-embargante, responde
pessoal e solidariamente com a sociedade.
A situação irregular fica mais evidente quando, embora procurador bancário da
empresa, na sua declaração de IRPF, o terceiro nada mencionou sobre pagamentos
dela recebidos, em decorrência dos atos de gestão (ao menos, de capital), não
sendo razoável admitir o empenho de tempo e conhecimento sem a necessária
contrapartida pela empresa devedora.
Assim, em face do suspeito relacionamento mantido com o(a) executado(a), presumese que o terceiro está sendo usado para “proteger” o patrimônio do devedor.
Em decorrência, extinguem-se os embargos de terceiro sem resolução do mérito,
nos termos do inciso VI, art. 267/CPC. Aplica-se ao terceiro-embargante e ao(à)
executado(a) que o(a) aliciou para os presentes embargos, solidariamente (art.
942, do CC), multa de 20% sobre o valor em execução, correspondente a R$______
(inciso II, art. 600 e art. 601/CPC).
PROCEDIMENTO APÓS DECISÃO FINAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Em toda e qualquer fase do processo, o requerimento de juntada de procuração ou
substabelecimento deverá ser prontamente analisado. Deve-se proceder à anotação e ao
cadastramento do procurador na forma do requerimento contido na inicial, defesa e outras
petições.
MODELO DE DESPACHO QUANDO HOUVER REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO
DE NOME DE PROCURADOR OU ENDEREÇO
Anote-se e cadastre-se conforme requerido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Após a prolação da sentença, inicia-se o prazo de 5 dias para oposição de embargos
de declaração. O prazo para os entes públicos oporem embargos de declaração é em
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dobro, nos termos do inciso III, art. 1º/Decreto-lei nº 779/1969 e da OJ 192/SDI-I/TST, que
assim dispõe: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/1969. É em dobro o prazo para a interposição
de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.”
Proferir o seguinte despacho:
Registre-se a oposição dos Embargos de Declaração.
Venham-me os autos conclusos para julgamento.
OBSERVAÇÃO: A redação original da OJ nº 142/SDI-I/TST reputava nulo o julgamento
de ED sem a prévia vista à parte contrária na hipótese de ser conferido efeito modificativo à
sentença. Com a inserção do item II à referida OJ, vê-se que as sentenças foram excluídas do
rol de decisões passíveis de nulidade, por acolherem embargos de declaração com efeito
modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Essa exclusão decorre do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO
Após a prolação da sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração, ou
caso opostos, a partir da publicação do julgamento dos referidos embargos, inicia-se o prazo
de 8 dias para interposição do recurso ordinário. Caso sejam parte os entes públicos
discriminados no Decreto-lei nº 779/1969, o prazo é contado em dobro, sendo de 16 dias.
Ressalva-se que o prazo de 16 dias não se aplica para fins de contrarrazoar recurso,
mas tão somente para interpor recurso.
A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Em caso de interposição de recurso, observar os pressupostos objetivos e subjetivos,
sendo os seguintes:
- LEGITIMIDADE - possui legitimidade para recorrer, em princípio, quem é parte na
relação jurídica processual. O preposto não pode recorrer porque não é parte, mas
simples representante do preponente. Sua atuação, em juízo, limita-se à audiência e
nela se exaure (art. 843, caput e § 1o/CLT);
- CAPACIDADE - ao longo do procedimento, pode ocorrer que a parte capaz se torne
incapaz, como, por exemplo, no caso de deficiência mental adquirida no curso do
processo ou de grave enfermidade (art. 3o, II/CCB);
- INTERESSE - só tem interesse recursal aquele para quem a decisão criou estado
desfavorável, relativamente a qualquer pretensão deduzida em juízo; do contrário,
ele não terá interesse em recorrer;
- RECORRIBILIDADE DO ATO - observar se o recurso é cabível, sob pena de denegarlhe seguimento, ao fundamento de ser incabível;
- ADEQUAÇÃO - para cada espécie de pronunciamento jurisdicional a lei prevê recurso
próprio, específico, ou seja, adequado. Deve-se atentar para o princípio da fungibilidade
recursal (ou da conversibilidade), pelo qual o juiz pode conhecer de um recurso por
outro, desde que não haja erro grosseiro e os pressupostos de admissibilidade do
recurso cabível sejam observados;
- TEMPESTIVIDADE - os recursos devem ser interpostos dentro do prazo fixado por
lei;
- REPRESENTAÇÃO - o advogado subscritor do recurso deverá estar regularmente
investido de mandato judicial, sendo a procuração o instrumento hábil para tanto;
poderá também ser caracterizado o mandato tácito, sempre que o advogado que
subscreveu a peça recursal houver comparecido à audiência junto com a parte;
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- DEPÓSITO RECURSAL - qualquer recurso, inclusive o extraordinário, somente será
admitido mediante o prévio depósito do valor da condenação (art. 899, § 1º/CLT). O
art. 7º/Lei nº 5.584/1970, determina que a comprovação do depósito deverá ser feita
dentro do prazo para o recurso. Não havendo condenação em pecúnia, é evidente
que o depósito será inexigível. Estão dispensados do depósito recursal os entes
públicos (art. 1o, IV/ Decreto-lei nº 779/1969, bem como a massa falida (Súmula nº
86/TST), herança jacente e outros - Ver Instrução Normativa nº 03/1993/TST
(atualizada pela Instrução Normativa nº 168/2010/TST).
Essa dispensa não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial, situação
expressamente prevista na Súmula nº 86/TST. Entendemos também que não se
beneficia da dispensa a empresa em recuperação judicial, que não foi
expressamente beneficiada no texto da súmula, tratando-se de situação jurídica distinta
da massa falida.
- CUSTAS - O depósito das custas processuais deve ser comprovado nos autos dentro
do prazo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 789,
§ 1º/CLT). O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, nos termos previstos no art. 1º do Ato Conjunto nº 21
do TST/CSJT/GP/SG, de 07.12.2010, constituindo ônus da parte comprová-lo.
- ALÇADA - As ações de exclusiva alçada das Varas do Trabalho são as de valor
inferior ao dobro do salário mínimo legal e não permitem qualquer recurso, salvo se
houver violação à Constituição Federal (Lei 5.584/70, art. 2o, §§ 3o e 4o, com redação
da Lei nº 7.402/1985). A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do ajuizamento
da ação, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo (Súmula
nº 71/TST).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A não comprovação do depósito recursal gera o não conhecimento do apelo por falta de
preparo. A parte cujo recurso foi denegado tem como meio de impugnação da referida decisão
o AGRAVO DE INSTRUMENTO, que tem finalidade específica, devendo sempre ser
encaminhado ao Tribunal, para apreciação, nos termos do art. 524/CPC.
O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Tribunal, para tentar fazer subir um
recurso cujo seguimento foi denegado pelo juízo recorrido (alínea “b” do art. 897/CLT). Anotese, ainda, que a Lei nº 12.275/2010, de 29/06/2010, em vigor a partir de 13/08/2010, alterando
a redação do inciso I, § 5º, do art. 897/CLT, estabelece a exigência de depósito recursal
para admissibilidade do Agravo de Instrumento.
A mencionada lei ainda incluiu o § 7º ao art. 899/CLT, estabelecendo que o depósito recursal
deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar. O procedimento encontra-se disciplinado na letra “a” do item II, da Instrução
Normativa nº 03/1993/TST, alterada pela Instrução Normativa nº 168/2010/TST, de 13/08/2010.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Todos os pressupostos recursais - subjetivos e objetivos - submetem-se ao crivo do
juízo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade é feito, inicialmente, pelo juízo “a quo”,
prolator da decisão impugnada, e, em um segundo momento, pelo juízo “ad quem”, que é o
competente para apreciar o apelo interposto. Conhecer de um apelo significa reconhecer a
presença dos pressupostos subjetivos e objetivos; dar-lhe (ou negar-lhe) provimento é coisa
diversa, revelando o exame do mérito recursal. Entretanto, é aconselhável que, antes de ser
feito o juízo de admissibilidade, seja dada vista do recurso à parte contrária.
Apresentado o apelo, deverá ser proferido o seguinte despacho:
Registre-se a interposição do Recurso Ordinário pelo(a) reclamante/reclamado(a).
Vista à parte contrária, pelo prazo legal.
Intime-se.
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Caso tenha havido o recolhimento das custas, acrescer ao despacho acima o seguinte:
Registre-se o recolhimento das custas, para fins estatísticos.
OBSERVAÇÃO: Entende-se como parte ativa e passiva o(s) reclamante(s) e o(s)
reclamado(s) respectivamente, ou seja, parte ativa significa um, dois, três ou mais reclamantes/
autores e, da mesma forma, parte passiva significa um, dois, três ou mais reclamados/réus.
Fica anotado que a desistência da ação, no processo de conhecimento trabalhista, só
será eficaz se - decorrido o prazo para a resposta - a ela anuir o réu (art. 267, § 4o/CPC). Na
fase recursal, no entanto, o recorrente pode desistir do recurso sem o assentimento da parte
contrária ou dos litisconsortes, pois, nesse caso, há norma legal expressa (art. 501/CPC).
O recurso adesivo segue a mesma sorte do principal, ou seja, caso o recorrente principal
desista do seu recurso, o recurso adesivo não terá prosseguimento, conforme art. 500/CPC.
Parece-nos que o prazo para interposição do recurso adesivo, em se tratando de órgão
público, é de 8 dias. Note-se que o prazo em dobro para recorrer lhe foi assegurado quando
da prolação da decisão, com decurso sem a prática do ato. Esse raciocínio encontra amparo
no art. 900/CLT, segundo o qual o prazo para o recorrido ofertar suas razões é igual àquele
concedido ao recorrente. E na hipótese de manejo de recurso pelo reclamante, o órgão público
será intimado para contrarrazoá-lo, podendo, no mesmo prazo, interpor o recurso adesivo.
O prazo para recorrer ou contrarrazoar recurso é único e comum para ambas as partes,
quer estejam no polo ativo ou passivo. Desse modo, por exemplo, o prazo para contrarrazoar
recurso do reclamante é único e comum para os reclamados, ainda que haja litisconsórcio,
com procuradores distintos, por aplicação dos arts. 900 e 901, parágrafo único/CLT.
Assim, é inaplicável ao processo trabalhista o art. 191/CPC, em respeito ao princípio da
celeridade processual. Ver também o art. 6o/Lei 5.584/1970. Nesse sentido, o teor da Orientação
Jurisprudencial nº 310 da SDI-I/TST:
LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191
DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (DJ 11.08.2003) - A regra
contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua
incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
MODELO DE DESPACHO QUANDO HOUVER MAIS DE UMA RECLAMADA PARA
CONTRARRAZOAR RECURSO:
Intimem-se os(as) reclamados(as) para, no prazo legal, comum, na Secretaria da Vara,
contrarrazoarem o recurso (arts. 900 e 901, parágrafo único/CLT e OJ 310/SDI-I/TST).
Veja-se exemplo de uma hipótese em que o(a) reclamado(a) insistiu no requerimento,
sob o argumento de que havia litisconsórcio com procuradores distintos:
Decorrido o prazo comum concedido às f. ___, defiro a vista requerida, sendo que
a apreciação das contrarrazões, acaso apresentadas fora do prazo comum, ficará
a cargo da d. instância recursal.
Intime-se.
Ou
Indefiro o pedido de vista, ante os termos dos arts. 900, 901, parágrafo únicop/CLT
e da OJ nº 310/SDI-I/TST.
Subam os autos ao TRT. Intime-se.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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O art. 162, § 4o/CPC determina a prática de atos ordinatórios de ofício pelo servidor,
razão pela qual poderá ser concedida vista do recurso à parte contrária como ato ordinatório,
ficando o recebimento do recurso condicionado à decisão posterior do Juiz. A decisão
interlocutória de admissibilidade do recurso deverá ser elaborada nos termos seguintes:
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo,
garantido pelo depósito recursal (f. ___) e pagamento das custas (f. ___), contando
com regular representação processual (f. ___), e por estarem presentes os
pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Ao Eg. TRT.
OBSERVAÇÃO: O art. 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT determina
pronunciamento explícito do Juízo acerca da admissibilidade dos recursos ordinários e agravos
de petição interpostos.
O mandato tácito também se inclui dentro da regular representação processual
identificada no despacho. A critério do juiz pode ser explicitada essa circunstância.
DECLARAÇÃO DE POBREZA
A Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-I/TST estabelece: “O benefício da justiça
gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase
recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.
Quando o(a) reclamante formular pedido de justiça gratuita no próprio recurso
ordinário ou em petição separada, mas dentro do prazo recursal, proferir a seguinte decisão
interlocutória:
Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso, porque
tempestivo, regular a representação processual (f. ___) e por estarem presentes
os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Ao Eg. TRT.
Não observados os pressupostos recursais, após o prazo de contrarrazões, seguem
abaixo os seguintes modelos de decisão interlocutória:
Nego seguimento ao recurso de f. ___, uma vez que, cientificado(a) o(a) recorrente
da decisão no dia _____, o prazo recursal se escoou no dia ____; portanto,
intempestivo se apresenta o apelo.
Intime-se.
Nego seguimento ao recurso de f. ____ porque deserto, uma vez que inexistente
nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme exigência
do art. 789, § 1º/CLT e art. 1º do Ato Conjunto nº 21 do TST/CSJT/GP/SG, de 07.12.2010.
Intime-se.
Nego seguimento ao recurso de f. ____ porque deserto, uma vez que o recorrente
não efetuou o pagamento das custas processuais, mediante Guia de Recolhimento
da União – GRU, nos termos previstos no art. 1º do Ato Conjunto nº 21 do TST/
CSJT/GP/SG, de 07.12.2010.
Intime-se.
Nego seguimento ao recurso de f. ___por falta de preparo, uma vez que não veio
aos autos a comprovação do depósito recursal, conforme exigência do art. 899, §
1o/CLT c/c art. 7º/Lei nº 5.584/1970.
Intime-se.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
Nego seguimento ao recurso de f. ___por falta de preparo, uma vez que o recorrente
não efetuou o recolhimento do depósito recursal mediante guia GFIP, conforme
exigência do art. 899, § 1o/CLT c/c art. 7º/Lei nº 5.584/1970 e previsão da Súmula nº
426/TST, notando-se que a hipótese versa sobre relação de trabalho submetida ao
regime do FGTS.
Intime-se.
OBSERVAÇÃO: Não é exigível o recolhimento do depósito recursal em guia GFIP
quando se tratar de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS, conforme
previsto na Súmula nº 426/TST.
Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), ante a
deserção por ausência de preparo.
Não há embasamento legal para deferir os benefícios da justiça gratuita às pessoas
jurídicas de direito privado, que, como ente coletivo, têm presumida a capacidade
de arcar com os ônus do processo. Inteligência do art. 14/Lei nº 5.584/1970, §§ 1º
e 2º, art. 790, § 3º/CLT e art. 4º, caput/Lei nº 1.060/1950.
Ainda que se entendesse de modo contrário, os benefícios da gratuidade da justiça
não isentam a parte da obrigação de efetuar o depósito recursal, porquanto a
finalidade jurídica deste é a garantia do juízo, sendo pressuposto extrínseco de
admissibilidade do recurso, ônus do qual a empresa deve se desincumbir quando
da interposição do apelo, como prevê o art. 899/CLT.
Intime-se o(a) reclamado(a).
Após o prazo legal, conclusos.
OBSERVAÇÃO: Anote-se que o STJ editou a Súmula nº 481, que assim dispõe: “Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Há julgados na Justiça do
Trabalho aplicando essa súmula e deferindo justiça gratuita a pessoas jurídicas, e
inúmeros outros negando sua aplicação, por incompatível com os princípios trabalhistas.
Nego seguimento ao recurso de f. ___, por ser este processo de exclusiva alçada
do juízo de 1º grau e não versar sobre matéria constitucional.
Intime-se.
Nego seguimento ao recurso de f. ___, pois o(a) recorrente não possui legitimidade
para recorrer.
Intime-se o(a) recorrente.
Nego seguimento ao recurso de f. ___ por faltar ao(à) recorrente interesse recursal,
já que nenhuma situação desfavorável lhe foi criada com a decisão proferida.
Intime-se.
De acordo com o art. 499/CPC c/c art. 769/CLT, o vencido poderá interpor recurso
contra a sentença que lhe for desfavorável. Porém, no caso sub judice, este Juízo
acolheu a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo o processo com base no
art. 267, I/CPC, conforme requerido pelo(a) reclamado(a), atendido(a) integralmente
em sua pretensão. Logo, não tem interesse recursal. Nego seguimento ao recurso
de f. ___.
Intime-se o(a) reclamado(a).
Registre-se que para alguns processualistas, o recurso deve ser conhecido, pois o
acolhimento de preliminar implica resolução do processo sem extinção do mérito. O apelo
pode versar sobre prejudiciais de mérito ou mérito propriamente dito, em busca de coisa
julgada material e extinção do processo com resolução do mérito. Por essa razão, haverá
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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interesse recursal, já que existe a possibilidade de alteração substancial da decisão recorrida.
Dentro dessa linha de entendimento, o recurso deverá ser conhecido e remetido ao Tribunal
para sua apreciação.
Nego seguimento ao recurso de f. ___, por não ser adequado à espécie.
Intime-se.
Nego seguimento ao recurso de f. ___, por apócrifo.
Intime-se.
Em caso de recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos, não deve
ser ele conhecido. É que o primeiro juízo de admissibilidade já é efetuado na fase recursal.
Nesse sentido, o item I da Súmula nº 383/TST
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos
do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição
de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma
do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da
SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Nessa hipótese, deve-se proferir o seguinte despacho:
Nego seguimento ao recurso, uma vez subscrito por advogado(a) que não conta
com instrumento de procuração nos autos, não se cogitando de mandato tácito
(item I da Súmula nº 383/TST).
Intime-se o(a) recorrente.
RECURSO ADESIVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL –
CONSEQUÊNCIAS.
A Súmula nº 283/TST dispõe sobre o recurso adesivo:
RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO.
CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O
recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito)
dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista
e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada
com a do recurso interposto pela parte contrária.
Negado seguimento ao recurso principal, o despacho é o seguinte:
Nego seguimento ao recurso ordinário, por ausência de preparo. Por consequência,
fica prejudicado o recurso adesivo da parte contrária, já que este segue a sorte do
principal (art. 500, III/CPC).
Intimem-se as partes.
A parte cujo recurso foi denegado tem como meio de impugnação da referida decisão o
recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que tem finalidade específica, devendo sempre ser
encaminhado ao Tribunal para apreciação, nos termos do art. 524/CPC. Note-se que o agravo
de instrumento é dirigido diretamente ao Tribunal, para tentar fazer subir um recurso cujo
seguimento foi denegado pelo juízo recorrido (alínea “b” do art. 897/CLT). Anote-se, ainda,
que a Lei nº 12275/2010, em vigor a partir de 13/08/2010, alterando a redação do inciso I, § 5º,
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
art. 897/CLT, estabelece a exigência de depósito recursal para admissibilidade do Agravo de
Instrumento. A mencionada lei ainda incluiu o § 7º ao art. 899/CLT, estabelecendo que o
depósito recursal deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do
recurso ao qual se pretende destrancar. O procedimento encontra-se disciplinado na Instrução
Normativa nº 03/1993/TST, atualizada pela Instrução Normativa nº 168/TST, de 13/08/2010.
CONTRARRAZÕES OU CONTRAMINUTA INTEMPESTIVA – PROFERIR O SEGUINTE
DESPACHO:
Embora intempestiva a petição, defiro a sua juntada.
Não se denega seguimento a contrarrazões ou a contraminuta intempestiva, ou eivada
de outro vício, por falta de previsão legal. Verificada a hipótese da intempestividade, por exemplo,
caberá ao Juízo ad quem apenas não conhecer da contrariedade ao recurso. Por isso, sugerese que as contrarrazões sejam juntadas aos autos, com ressalva, ou não, da intempestividade
ou de outra irregularidade pelo Juízo a quo.
RECURSO EX OFFICIO
MODELO DE DESPACHO QUANDO A DECISÃO NÃO DETERMINOU A SUBIDA DE
RECURSO EX OFFICIO
Considerando que não foi observado o necessário recurso “ex officio”, na forma
do art. 1o, inciso V, do Decreto-lei nº 779/1969, determino a subida dos autos ao
Eg. TRT.
Intimem-se as partes.
OBSERVAÇÃO: Na fase de conhecimento, não é obrigatório o recurso ex officio
quando a condenação corresponder a montante inferior a 60 salários mínimos, nos
termos do § 2o do art. 475/CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e conforme
Súmula nº 303, I, “a”/TST.
Note-se que, na fase de execução, os limites são diferentes para a UNIÃO, ESTADOS
e MUNICÍPIOS, não sendo necessário expedir o PRECATÓRIO quando a execução fica
dentro dos valores estipulados. Nesse caso, quanto à União, suas autarquias e fundações, o
limite é de 60 salários mínimos (SM); quanto aos Estados, suas autarquias e fundações, o
limite é de 40 SM (art. 87 do ADCT, inciso I, acrescido pela EC nº 37/2002, Lei nº 15.683/05,
de 21/07/2005 e Decreto nº 44.136, de 25/10/2005) e, para os municípios, suas autarquias e
fundações, 30 SM (art. 87/ADCT, inciso I, acrescido pela EC nº 37/2002), salvo se houver lei
estadual ou municipal fixando montante inferior. Assim, a Lei do Estado de Minas Gerais de nº
20.540/2012 fixou em R$11.815,06 por credor tal limite. Com relação ao Município de Belo
Horizonte a Lei nº 9.532/2008 estipulou o valor de R$5.000,00 por credor.
Nessas hipóteses, a Vara do Trabalho faz a requisição direta ao Órgão devedor, com
prazo de 60 dias para o pagamento, sob pena de sequestro (aplicação analógica do art. 17 da
Lei 10.259/2001), nos termos da EC nº 37/2002, da Resolução Administrativa nº 149/2001 do
TRT/3a Região e da Resolução Administrativa nº 136/2002/TRT/3a Região. – Ver TRT/DGJ/
OFÍCIO CIRCULAR/039/2002, de 05.12.2002.
As RPVs direcionadas ao Estado e à União são intermediadas pela Secretaria de
Execuções e Precatórios (SEP) (art. 88/Provimento nº 1/2008/TRT/3ª Região e arts. 68 e 70/
Ordem de Serviço nº 01/2011/VPADM/TRT/3ª Região).
As RPVs relativas aos municípios e respectivas fundações e autarquias são expedidas
diretamente pelas Varas do Trabalho (art. 88/Provimento nº 1/2008/TRT/3ª Região e art. 74/
Ordem de Serviço nº 01/2011/VPADM/TRT/3ª Região).
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RESTAURAÇÃO DE AUTOS: Segundo o art. 1063/CPC, a restauração dos autos consiste
na sua recomposição quando desaparecem total ou parcialmente suas peças.
Inicia-se com o pedido de restauração formulado pela parte interessada, geralmente
acompanhado de documentos, incluindo certidão da Secretaria informando sobre o
desaparecimento dos autos.
A providência também poderá ter início mediante promoção do(a) Diretor(a) de Secretaria
ao(à) Juiz(a), dando conhecimento do fato e certificando o ocorrido:
CERTIDÃO (OU PROMOÇÃO RELATANDO O OCORRIDO)
Tendo em vista o extravio dos autos em epígrafe, bem como frustrados os esforços
para sua localização, sugiro a V. Exa. a restauração dos autos, nos termos dos
arts. 1063 e seguintes/CPC, com os documentos que acompanham esta promoção,
intimando-se as partes para apresentarem cópias das petições, atos e documentos
que estiverem em seu poder (art. 1065/CPC).
Diretor de Secretaria
Acolho a sugestão. Intimem-se as partes, com cópia da promoção supra, para, em
5 dias, manifestarem-se a respeito.
Havendo petição do(a) reclamante:
Proceda-se à restauração dos autos. Cite-se o(a) reclamado(a) para contestar o
pedido, em 5 dias, devendo apresentar as cópias das petições, atos e documentos
que estiverem em seu poder.
Decorrido o prazo:
Homologo a restauração dos autos. Intimem-se as partes e ... (ex: à DSCJ para a
elaboração da conta final etc.).
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FASE DE EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
A execução trabalhista é integrada por três fases distintas e sequentes, cujo objetivo
comum é realizar o comando decisório contido no título exequendo:
1 - LIQUIDAÇÃO - é por meio da liquidação de sentença que se determina o valor da
execução, mediante cálculos, artigos ou arbitramento. A liquidação é julgada por sentença,
que a encerra, dando início à execução.
OBSERVAÇÃO: na Justiça do Trabalho, o processo só é incluído na fase de execução,
para fins estatísticos, após a homologação da conta e lançamento no sistema informatizado
do início da execução, ou seja, após terminado o procedimento de liquidação de sentença.
Nesse aspecto, o processo que está em fase de liquidação de sentença não aparece nas
estatísticas processos em fase de execução, mas, sim, como processo em fase de liquidação
de sentença.
2 - CONSTRIÇÃO - liquidado o título executivo, será o devedor citado para quitar o
débito em 48 horas (CLT, art. 880 “caput”) ou cumprir a obrigação de fazer, não fazer, e/ou
dar que lhe foi imposta por sentença, ou que foi assumida por acordo. Deixando de cumprila, sujeitar-se-á à penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida, com os
acréscimos legais (CLT, art. 883). No caso da obrigação de fazer, não fazer e/ou dar sujeitase o devedor às penalidades previstas no próprio título executivo ou na legislação, sendo
que, em algumas hipóteses, a Secretaria da Vara poderá realizar o ato em nome do
empregador, quando se trata, por exemplo, de anotação da CTPS. Também a liberação do
FGTS poderá ocorrer por alvará, e a expedição da guia do seguro-desemprego (CD/SD)
poderá ser substituída por ofício endereçado à Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego - SRTE, para que pague o benefício, caso o trabalhador preencha os requisitos
legais.
3 - EXPROPRIAÇÃO - julgada subsistente a penhora, os bens já avaliados serão
remetidos à praça ou ao leilão, para serem alienados; esta é a última das fases integrantes da
execução trabalhista, cuja finalidade consiste em expropriar bens do devedor, para que a
obrigação seja cumprida (CPC, art. 646) de maneira integral. Para tanto, respondem pela
execução inclusive os bens futuros do devedor (CPC, art. 591), ressalvadas as exceções
legais.
PARTICULARIDADES E PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA EXECUÇÃO
Da igualdade de tratamento das partes – este princípio é extraído do texto constitucional,
que assegura a igualdade de todos perante a lei (art. 5o, “caput”). Não se pode esquecer,
entretanto, de que a posição do credor, na execução, é de superioridade, enquanto a do
devedor é de sujeição;
Da natureza real da execução - significa que os atos executórios atuam sobre os bens
do devedor e não sobre a pessoa física deste (art. 646/CPC). Entende-se como patrimônio,
para efeito de execução, o conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, presentes ou futuros,
de direitos e de obrigações economicamente apreciáveis;
Da limitação expropriatória - os atos expropriatórios devem ter como limite o valor da
dívida, com os acréscimos legais, não podendo a execução servir de pretexto a uma alienação
total do patrimônio do devedor, quando parte dos bens for bastante para atender à satisfação
do direito do credor. Registre-se que, na hipótese de agrupamento de execuções, o valor da
dívida será definido pela soma dos valores de todas as execuções reunidas;
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
Da utilidade para o credor - razões éticas impedem o credor de fazer uso da execução
apenas para causar danos ao devedor; o § 2o do art. 659/CPC dispõe que: “Não se levará a
efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”;
Da especificidade - o princípio aplica-se à execução para a entrega de coisa certa, bem
como para execução das obrigações de fazer e não fazer. Apenas em casos excepcionais é
permitida sua substituição pelo equivalente em dinheiro;
Da responsabilidade pelas despesas processuais - incumbe ao devedor realizar não
apenas o pagamento dos valores devidos ao credor ou o cumprimento de qualquer obrigação
estampada no título executivo, mas, também, das custas, emolumentos, despesas com
publicação de editais, honorários periciais etc. (arts. 789 a 790-B/CLT);
Do não aviltamento do devedor - a execução não deve afrontar a dignidade humana
do devedor, expropriando-lhe bens indispensáveis à sua subsistência e à dos membros de
sua família; por esse motivo, a lei tornou insusceptíveis de penhora determinados bens (art.
649/CPC), que atendem a essa necessidade vital do devedor e também às circunstâncias de
ordem sentimental, religiosa, profissional e outras; no caso dos bens enumerados no inciso V,
art. 649/CPC, a impenhorabilidade é restrita a bens pertencentes ao devedor pessoa física, e
não jurídica, já que esta não tem profissão, o que é inerente à primeira;
Da livre disponibilidade do processo pelo credor - faculta ao credor desistir da
execução ou de algumas medidas executivas (art. 569/CPC). Nessa hipótese, os embargos à
execução serão extintos quando versarem apenas sobre questões processuais (alínea a,
parágrafo único, art. 569/CPC). Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do
embargante (alínea b, parágrafo único, art. 569/CPC).
Execução de ofício - deverá ser promovida ex officio (art. 878/CLT), mas pode também
ser solicitada por qualquer interessado;
Execução provisória - No processo trabalhista, o art. 899/CLT dispõe que “os recursos
serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” Ou seja, a execução
provisória deve ser iniciada ex officio.
Nesse aspecto, é bom ressaltar que os embargos à execução/impugnação à sentença
de liquidação, bem como o agravo de petição, devem ser julgados, só não podendo ser
praticados atos que importem alienação de domínio. No âmbito do processo civil, é admitida a
alienação de domínio quando prestada caução idônea (inciso III do art. 475-O/CPC), ou em
caso de situação de necessidade do credor, demonstrada nos autos (inciso I, §2º, art. 475-O/
CPC). Isso ocorre porque no processo civil, a execução provisória, regra geral, corre por
conta e risco do credor, que se obriga a reparar eventuais danos causados ao devedor (art.
475-O, I/CPC).
Registre-se que a aplicação do disposto no art. 475-O/CPC ao processo do trabalho é
rechaçada pela maioria das Turmas do c. TST, que, no julgamento do E-ED-RR- 3450047.2007.5.03.0064, assim se posicionou sobre o tema:
EMBARGOS - ARTIGO 475-O DO CPC - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
- INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - O procedimento tratado pelo
artigo 475-O do CPC possui disciplina própria na lei processual trabalhista - artigo 899
da CLT -, que limita a execução provisória à penhora. Assim, não há falar, na espécie,
em aplicação supletiva da norma processual comum. Precedentes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª
e 8ª Turmas do TST. (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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Especializada em Dissídios Individuais, Processo RR -34500-47.2007.5.03.0064,
publicado em 01.07.2011).
Em execução provisória, não deve ser efetuada penhora via BACENJUD quando o
executado nomear bens à penhora (vide item III da Súmula 417/TST). Caso o executado não
faça essa nomeação, o referido item III da Súmula 417/TST, interpretado a contrario sensu,
consagra entendimento no sentido de que tal providência não viola direito líquido e certo do
executado;
Imodificabilidade da sentença exequenda - na fase de liquidação, não se poderá
modificar, ou inovar a sentença exequenda (liquidanda), nem discutir matéria concernente à
causa principal (art. 879/CLT). As razões da imodificabilidade da sentença liquidanda, ou do
veto à nova discussão da lide, encontram o seu fundamento no imperativo constitucional do
respeito à coisa julgada (art. 5o, XXXVI/CF);
Direito de prelação (preferência) do credor - a execução se realiza no interesse do
credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens apreendidos. A
prioridade da penhora atribui ao credor um direito real erga omnes. No processo civil, sendo o
devedor insolvente, a sentença declaratória desse estado produzirá, dentre outros efeitos, a
execução mediante concurso universal de credores (art. 751, III/CPC);
Especificação, pelo credor, da espécie de execução - um dos deveres do credor é o
de indicar a modalidade de execução de sua preferência, sempre que por mais de um modo
ela puder ser processada (art. 615, I/CPC);
A penhora só pode incidir sobre bens penhoráveis ou alienáveis - o devedor
responde, perante a execução, com a totalidade dos seus bens, corpóreos ou incorpóreos,
presentes ou futuros, ressalvadas as restrições mencionadas na lei (art. 591/CPC);
Necessidade de intimação do cônjuge – incidindo a penhora sobre bem imóvel, é
necessária a intimação do cônjuge do devedor, sob pena de nulidade da execução (art. 12, §
2o/Lei nº 6.830/1980);
Necessidade de intimação de credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou
usufrutuário – incidindo a penhora sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou
usufruto, torna-se necessária a intimação dos respectivos credores, sob pena de nulidade da
execução (art. 615, II/CPC);
Alienação antecipada de bens - a expropriação judicial dos bens penhorados é efetuada,
via de regra, após o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução (ou,
simplesmente, da sentença homologatória da liquidação, nos casos em que o devedor não
oferecer embargos), em praça ou leilão (§§ 1º e 3º e caput do art. 888/CLT), precedida de
edital afixado na sede do juízo e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT),
com a antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias.
A alienação antecipada justifica-se, ainda mais, quando se tem em conta o custo diário
de 0,1% do valor da avaliação por dia de armazenagem, devido ao leiloeiro, nomeado depositário
do bem (parágrafo único, art. 6º/Provimento nº 4/2007/TRT/3ª Região). Nessa hipótese, referida
comissão consumirá parte razoável do valor do bem, que será alienado pelo valor de mercado,
muitas vezes inferior a 50% da avaliação. Ou seja, a venda antecipada de bens (inciso I, art.
670/CPC c/c art. 878/CLT) representa benefício ao devedor, livrando-o da depreciação do seu
patrimônio e decorrente perda de capacidade para o pagamento da dívida.
Os casos de alienação antecipada (bens facilmente deterioráveis, avariados, que exigem
grandes despesas para sua guarda e conservação, semoventes etc.) estão enumerados pelo
art. 1.113/CPC. Sobre esse tema foi aprovado o Enunciado nº 33 na Jornada Nacional sobre
Execução na Justiça do Trabalho/2010, nos seguintes termos:
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
VENDA ANTECIPADA DE BENS. No intuito de promover a efetividade da execução, a
alienação antecipada de bens é um instrumento que o direito positivo oferece, evitando
a depreciação econômica do bem penhorado, estimulando a solução da execução
mediante conciliação entre as partes e contribuindo para uma nova cultura de efetividade
das decisões judiciais.
Alienação por iniciativa particular - prevista pelo art. 685-C/CPC, a medida tem
aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho. Não realizada a adjudicação, o exequente poderá
requerer que os bens sejam alienados por sua própria iniciativa ou por meio de corretor
credenciado perante o Tribunal. Nesse caso, o juiz fixará prazo para que seja efetivada, fixando
o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como a comissão de
corretagem, se for o caso. A formalização da alienação será efetuada por termo nos autos,
assinado pelo juiz, exequente e adquirente, bem como pelo executado, acaso presente. Será
expedida carta de alienação do imóvel para o registro imobiliário. Tratando-se de bem móvel,
será expedido apenas o mandado de entrega do bem ao adquirente.
No âmbito do TRT/3ª Região, a matéria está disciplinada pelo Provimento nº 2, de
02.08.2012, segundo o qual “Diante da ausência de iniciativa do exequente, a medida deverá
ser tomada pelo Juízo da execução, antes da realização de hasta pública” (vide parágrafo
único, art. 1º do Provimento nº 2/2012);
O juízo da execução é sempre de primeiro grau - no processo do trabalho, a execução
é processada pelas Varas do Trabalho, ainda que a decisão tenha sido proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho;
Da não prejudicialidade para o devedor - art. 620/CPC - quando o credor puder, por
diversos meios, promover a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso
ao devedor, respeitado sempre o interesse do credor, por ser seu crédito de natureza alimentar;
nas execuções definitivas, a penhora via BACENJUD deve ser utilizada com prioridade sobre
outras formas de constrição, segundo orientação do próprio TST, constante do art. 85 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Referido preceito não se aplica de forma absoluta ao processo do trabalho, o mesmo
ocorrendo relativamente às restrições do art. 649/CPC, que devem ser analisados com bastante
cuidado pelo magistrado, no que diz respeito à compatibilidade exigida pelo art. 769/CLT.
Há diversos julgados sustentando a inaplicabilidade do referido princípio ao direito do
trabalho, exatamente por versar a execução sobre verbas de natureza alimentar, cabendo ao
devedor o pagamento do débito ou indicação de bens à penhora (art. 880/CLT), sob pena de
execução, oportunidade em que o magistrado deverá priorizar a satisfação do crédito do
trabalhador, mediante constrição de bens no patrimônio do devedor, respeitadas tão somente
as hipóteses de impenhorabilidade (imóvel residencial e outros).
Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, sustentou em palestra realizada em Diamantina/MG, no
dia 18.10.2013, a inaplicabilidade desse preceito legal ao processo do trabalho, afirmando
que o art. 620/CPC aplica-se a relações de direito civil, em que a parte débil é o devedor. No
direito do trabalho, a parte débil é o trabalhador (credor), em cujo proveito a execução deve
ser processada. O devedor tem a possibilidade de indicar o bem a ser oferecido em garantia
(art. 884/CPC). Não o fazendo, devolve-se ao Juiz do Trabalho a obrigação legal de penhorarlhe tantos bens quantos sejam necessários à satisfação da execução.
Quanto à impenhorabilidade do salário, pensão e aposentadoria, bem como de contas
de poupança, tem-se a OJ 153, SBDI II/TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES
EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT
Belo Horizonte, abril/2014
Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que
determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de
crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores
recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o
art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação
ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero
de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
No mesmo sentido a OJ nº 8/TRT/3ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES
RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido
e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de
valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou
benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso
IV do art. 649 do CPC). (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/
06/2012 e 29/06/2012)
Sobre o tema, propondo avanço em prol da efetividade da sentença trabalhista,
privilegiando o crédito alimentar do trabalhador, há os Enunciados nº 23 e nº 29 da Jornada
Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010:
23. EXECUÇÃO. PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCOMPATIBILIDADE
DO ART. 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) COM OS
PRINCÍPIOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. I - A regra prevista no art.
649, X, do CPC, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de
poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é incompatível com o direito e
o Processo do Trabalho. II - A incompatibilidade com os princípios do direito e do Processo
do Trabalho é manifesta, pois confere uma dupla e injustificável proteção ao devedor,
em prejuízo ao credor, no caso e em regra, o trabalhador hipossuficiente. A proteção
finda por blindar o salário e o seu excedente que não foi necessário para a subsistência
e se transformou em poupança. Há, na hipótese, manifesta inobservância do privilégio
legal conferido ao crédito trabalhista e da proteção do trabalhador hipossuficiente.
29. PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM
EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº
10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI,
DA LEI 8.213/1991; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99. SUPREMACIA
DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a
penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria,
discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa
previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os
meios disponíveis de localização dos bens do devedor.
A impenhorabilidade da poupança até 40 salários mínimos, conforme previsão do
inciso X do art. 649/CPC, tem por objetivo garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com
base no princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, há julgados segundo os quais
a poupança é um investimento financeiro, que não pode preponderar sobre o interesse do
credor trabalhista, titular de verba de natureza alimentar. Assim, a regra processual (CPC)
quanto à impenhorabilidade da poupança não se aplica ao direito do trabalho, por total
incompatibilidade conforme previsão do art. 769/CLT. Nesse sentido o Enunciado nº 23 da
Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010, acima transcrito.
Igualmente, no que diz respeito à impenhorabilidade do salário (inciso IV do art. 649/
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
CPC), a jurisprudência trabalhista vem flexibilizando esse preceito e permitindo a penhora de
até 30%. Note-se também, nesse ponto, que não se pode prejudicar o acesso do trabalhador
a salário em face da proteção do salário do executado. Na ponderação de valores, é razoável
a constrição de parte do salário, bem como da aposentadoria/pensão do devedor, para
satisfação de verba alimentar do trabalhador, hipossuficiente, sob pena de subversão da ordem
legal da natureza privilegiada dos créditos trabalhistas. Aplicam-se à hipótese os arts. 1º, § 1º/
Lei nº 10.820/2003, art. 3º, I/Decreto nº 4.840/2003, art. 115, VI/Lei nº 8.213/1991 e art. 154,
VI/Decreto nº 3.048/1999, art. 100, § 1º “a”/CF, art. 186/CTN e art. 83/Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido o Enunciado nº 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/
2010, acima transcrito, bem como a DA nº 24/UTARP12/SINGESPA (URGE Triângulo Mineiro
- Alto Paraíba).
Registre-se nesse ponto o teor da OJ 153, SBDI II/TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES
EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT
divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário
existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja
limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para
fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no
art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não
englobando o crédito trabalhista.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 8 (ALTERADA)
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES
RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora
ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de
salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente
impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC). (Disponibilização/divulgação: DEJT/
TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
APLICAÇÃO DO ART. 745-A/CPC – Versa esse dispositivo legal acerca da possibilidade
de o devedor reconhecer a dívida e pagar 30% à vista, dividindo o remanescente em 6 parcelas
iguais. Há controvérsia sobre sua aplicação ao processo do trabalho, cuja execução deve ser
processada em benefício do credor de verba tipicamente alimentar. Entretanto, frustrada a
execução, pode-se admitir o parcelamento, observando o caso concreto, citando-se a respeito
a DA 14/UTARP12 e a DA 46/USLRP10, aprovadas no SINGESPA.
OUTROS ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS NA EXECUÇÃO
1. Secretaria de Execuções e Precatórios (SEP) - instituída pelo TRT/3ª Região em
Belo Horizonte, sob a coordenação do juiz diretor do Foro de BH.
. Por meio do Ato Conjunto nº 1 SGP/SCR do TRT/3ª Região, de 09.07.2009, foi instituído
o núcleo de cooperação no 1º grau, cabendo-lhe decidir sobre processos a serem impulsionados
pelo Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução, de comum acordo com os juízes titulares de
Vara.
. Em Minas Gerais esse Juízo Auxiliar, em princípio, é exercido na SEP, podendo,
entretanto, ser implementado em quaisquer foros trabalhistas do TRT/3ª Região.
. Houve a introdução da ideia de processo-piloto, por meio do qual ocorre a reunião/
agrupamento de execuções, sem que haja o antigo apensamento dos autos da execução, o
que hoje se apresenta inviável, dado o grande volume das execuções.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
35
. Para reger os Procedimentos de Reunião de Execuções (PRE) na SEP, o TRT/3ª Região
editou a Resolução nº 1, 1ª VP/2012, que foi aprovada pela Resolução Administrativa nº 82/
2012.
. Nos autos do processo-piloto é que são determinados os atos de constrição patrimonial,
com penhora e expropriação dos bens quando necessário, sendo que todo o resultado das
ações judiciais reverterá em prol da integralidade das execuções reunidas. Os pagamentos
serão efetuados em cada um dos autos, que serão devolvidos às Varas de Origem.
2.
Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) - criado pela Resolução Administrativa
nº 168, de 18.12.2009 do TRT/3ª Região. Vinculado à Corregedoria, o NPP funciona no mesmo
espaço físico da SEP. Há um juiz substituto designado para atuar como coordenador dos
trabalhos no NPP. Assim, quando determinada execução resta frustrada, após ter o Juiz tentado
a constrição por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD e até mesmo efetuado
pesquisas básicas por meio da JUCEMG e CCS, os autos podem ser remetidos ao NPP. As
Varas do Trabalho devem atentar também para a pesquisa do DOI, que é a Declaração de
Operações Imobiliárias, acessada por meio do sistema INFOJUD.
. Hoje, diante da pequena estrutura do NPP, cada Vara do Trabalho pode remeter ao
referido órgão apenas 1 processo, a cada vez, para pesquisa patrimonial.
. Quando, na SEP, é identificada uma empresa ou grupo econômico com problemas
mais sérios e inúmeros processos com execuções frustradas, é determinado o agrupamento
de execuções, sendo eleito um processo-piloto, que é remetido ao NPP para a pesquisa
patrimonial.
. Nessa investigação, o NPP vale-se de outros instrumentos de pesquisa, como, por
exemplo, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo (ARISP), o INFOSEG, disponibilizado pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública, o SIMBA, que envolve o Sistema de Movimentação Bancária da Assessoria
de Pesquisa e Análise e outros.
. Efetuada a pesquisa é gerado um relatório e o magistrado por ela responsável segue
praticando atos judiciais tendentes à apreensão de patrimônio, evitando que os executados
subtraiam bens da constrição judicial. O resultado dessa atuação tem sido muito importante,
e a atuação conjunta do NPP com a SEP tem gerado a quitação de inúmeras execuções
trabalhistas. Note-se que o juiz responsável pela pesquisa, via de regra, é o coordenador do
NPP e conta com portaria do(a) Presidente do Tribunal para atuar como auxiliar de todas as
Varas do Trabalho em Minas Gerais.
. Ressalte-se que, nessas hipóteses, é imprescindível o uso do poder geral de cautela
do juiz (arts. 798 e 804/CPC e 765/CLT), quando ocorre a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa e a inserção de pessoas e empresas no polo passivo, inclusive sócio de
fato, muitas vezes descoberto por meio de pesquisa junto ao CCS. Também é determinada a
constrição patrimonial, sem que os interessados sejam comunicados imediatamente da prática
dos atos, o que ocorrerá oportunamente, em benefício do agrupamento de credores, cujos
direitos foram inadimplidos.
3.
NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES EXISTENTES NOS AUTOS - sem consulta
prévia ao BNDT - Trata-se de boa prática que deve ser divulgada e implementada, pois, ao
consultar o BNDT, é possível verificar a existência de débitos pendentes na Justiça do Trabalho.
Assim, os valores existentes nos autos já quitados podem ser transferidos a outros processos
na própria Vara ou para outras. Ou seja, a devolução de valores só deve ocorrer, caso a
empresa não tenha outros débitos na Justiça do Trabalho.
4.
HIPOTECA JUDICIÁRIA - O plano de metas 2013/CSJT anota como boa prática a
inscrição da sentença, como título constitutivo da hipoteca judiciária, pelo juiz na forma prevista
na Lei de Registros Públicos (art. 466/CPC). Para a inscrição da hipoteca judiciária no Cartório
de Registro de Imóveis, são necessárias informações sobre a existência de imóvel pertencente
ao executado, o que pode ser obtido por meio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI),
mediante pesquisa no INFOJUD.
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5.
DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO - Liquidações de sentenças
tornam-se excessivamente difíceis, quando efetuadas em autos de reclamatórias processadas
mediante substituição processual com grande número de substituídos, ou em autos de ação
civil pública. Assim, deve-se pensar na possibilidade de se efetuar o desmembramento dos
autos, para que a liquidação seja efetuada em relação a determinado número de trabalhadores,
dependendo da complexidade, para se chegar a uma sentença. Transitada a decisão em
julgado, é possível que a execução (prática de atos de constrição e expropriação) seja
processada novamente nos mesmos autos.
6. REUNIÂO DE EXECUÇÕES - O plano de metas 2013/CSJT anota também como boa
prática a reunião de execuções em face do(s) mesmo(s) devedor(es) em determinada Vara do
Trabalho ou em diversas. Nessa hipótese pode ser designado processo-piloto para a prática
dos atos de execução em prol da integralidade das execuções agrupadas da mesma forma
como é realizada na SEP, conforme descrição acima.
A reunião de execuções tem amparo legal no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, aplicável
subsidiariamente às execuções trabalhistas, por força do art. 889/CLT. Sobre a reunião de execuções
foi aprovado o Enunciado nº 45 na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010:
REUNIÃO DE EXECUÇÕES POR CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA
EXECUÇÃO. A execução em vários processos contra o mesmo devedor deverá
ser conjunta, mediante a juntada de certidões de crédito ao processo em que
efetivada a primeira penhora.
No sistema informatizado de cada Vara do Trabalho, há possibilidade de extração de
lista no formato TXT, que é um arquivo leve, a ser inserido em pasta de comum acesso a todos
os servidores. Assim, poderá ser consultado antes da movimentação do processo na fase de
execução, possibilitando a obtenção de informações e possível agrupamento de execuções
em face de um mesmo devedor.
Via de regra, a liquidação de sentença se inicia com o seguinte despacho:
Em face da certidão de f. ___, registre-se o trânsito em julgado da decisão e o
início da fase de liquidação de sentença.
Inicie-se a EXECUÇÃO DEFINITIVA.
Expeçam-se os ofícios determinados à f. __.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, sucessivo e improrrogável, a iniciarse pelo(a) reclamado(a), apresentarem seus cálculos de liquidação na forma do
Provimento 04/2000/TRT/MG, incluindo os recolhimentos legais.
O prazo do(a) autor(a) terá início 2 dias após o decurso do prazo do(a) reclamado(a),
quando, então, deverá manifestar-se sobre os cálculos já apresentados e, em caso
de divergência, apresentar as contas que entender corretas, sob pena de preclusão,
nos termos do § 2o do art. 879/CLT.
Nos prazos acima, deverá o(a) reclamado(a) entregar as guias TRCT, chave de
conectividade e CD/SD. Deverá o reclamante apresentar sua CTPS para as
anotações determinadas pela decisão de f. ___.
Registre-se a existência de depósitos recursais às f. ___ (R$____) e ___ (R$ ). ou
Não há depósito recursal nos autos.
Registre-se o arbitramento de honorários periciais à f. ___, no importe de R$ ___,
a favor do Dr. _____________, a cargo do(a) reclamado(a). ou, a cargo do reclamante.
Sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita e isenta do pagamento de honorários,
oficie-se ao(à) Presidente do Eg. TRT, requisitando o pagamento dos honorários
periciais, nos termos da Resolução nº 66 de 10/06/2010/CSJT. Cientifique-se o perito.
Ficam as partes advertidas para não extrapolarem seus prazos, sob pena de busca
e apreensão dos autos, comunicação à OAB, aplicação do disposto no art. 196/
CPC, sem prejuízo da imposição de multa ao advogado, ora fixada em R$_____.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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OBSERVAÇÕES:
1. No despacho acima foi incluído o prazo de 2 dias entre os prazos sucessivos das
partes para permitir ao Juiz despachar na petição de uma delas antes que se inicie o prazo da
outra. Também é interessante notar o conteúdo administrativo do referido despacho, que resolve
outras questões além de dar início à liquidação, cientificando as partes sobre a vista para
impugnar cálculos apresentados pela outra, bem como quanto à determinação de que seja
inserido no cálculo o valor devido a título de contribuição previdenciária, a cargo do(a) reclamante
e do(a) reclamado(a), e do imposto de renda. (Provimento nº 04/2000/TRT/3ª Região).
2. O despacho pode ser utilizado mesmo que haja pendência de AI, devendo apenas ser
registrada a provisoriedade da execução, inclusive na capa dos autos, para alertar o(a) juiz(a)
e demais operadores.
3. Ressalte-se que, segundo o Provimento nº 01/1993/TRT/3ª Região, nas reclamações
trabalhistas movidas contra entidades da Administração Pública direta e indireta, nesta incluídas
as autarquias e as fundações públicas, os cálculos de liquidação serão elaborados pela Diretoria
de Secretaria de Cálculos Judiciais (DSCJ), relativamente aos processos em curso na Capital,
e pelas Secretarias das demais Varas do Trabalho.
4. Caso alguma das determinações acima não tenha sido contemplada pela decisão
transitada em julgado, o servidor deverá apenas excluir do despacho os itens desnecessários.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Quando houver pendência de recurso, tais como recurso ordinário, recurso de revista e
agravo de instrumento, certificar em caixa alta que se trata de EXECUÇÃO PROVISÓRIA,
registrando tal informação na capa dos autos como alerta, impedindo liberação equivocada de
valores. Igual providência deverá ser adotada no caso de retorno dos autos, em que foi admitido
o processamento do recurso. Nesses casos, a Secretaria deve certificar nos autos a existência
de recurso pendente de julgamento, nos seguintes termos:
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, como noticiado na certidão de f. _____, foi
recebido o RECURSO ORDINÁRIO, interposto pelo(a) reclamante/reclamado(a).
Diretor de Secretaria
Ou
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, como noticiado na certidão de f. _____, foi
recebido o RECURSO DE REVISTA, interposto pelo(a) reclamante/reclamado(a).
Diretor de Secretaria
Ou
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, como noticiado na certidão de f. ___, foi
interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO pelo (a) reclamante/reclamado(a)
______________________________, contra o despacho que denegou seguimento
ao RECURSO DE REVISTA, na fase de conhecimento.
Diretor de Secretaria
OBSERVAÇÕES:
1. Verificar se a execução é provisória ou não, anotando o fato no despacho.
2. Na hipótese de o recurso ter sido interposto somente pelo(a) reclamante, a execução
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
não é provisória, podendo os valores apurados ser imediatamente liberados, pois o
provimento do recurso só poderá ampliar o objeto da execução.
3. No caso de o recurso ter sido interposto apenas por uma das reclamadas, em
litisconsórcio facultativo simples, a execução é definitiva em face da empresa que não
recorreu. Será provisória apenas para a reclamada que recorreu. Registre-se que o recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo quando distintos ou opostos os
seus interesses (art. 509/CPC).
4. Sendo o recurso interposto pelo(a) reclamado(a), dando-se início à execução provisória,
deve-se atentar para a determinação contida no Provimento nº 2 da CGJT, de 02.09.2013,
determinando a formação de autos apartados, com numeração própria e independente
(ExProvAS - Execução Provisória Autos Suplementares). No âmbito do TRT/3ª Região foi
expedida a OS TRT3/DJ nº 2, de 30.09.2013, esclarecendo que não serão recebidos processos
em execução provisória em desacordo com o comando da CGJT.
5. Na execução provisória, frustrada a citação para pagamento e indicação de bens à
penhora, não há cogitar de inserção dos nomes dos devedores no BNDT, conforme dispõe
o § 3º do art. 1º da RA nº 1470, de 24.08.2011, TST, bem como do § 2º do art. 2º da Instrução
Normativa nº 4, de 03.11.2011, TRT/3ª Região.
Proferir o seguinte despacho:
Em face da certidão supra, inicie-se a EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Considerando o teor do Provimento nº 2/2013, CGJT, formem-se os autos apartados,
com numeração própria e independente, de acordo com a sua classe processual
(ExProvAS), devendo a Secretaria prosseguir os atos processuais em sequência
nos autos do processo principal, nos quais deverá ser lançado o andamento de
“apensado à execução provisória que ora se instaura”.
Registre-se que, diante de eventual necessidade de remessa dos autos às
instâncias superiores, haverá o desapensamento dos autos principais, com registro
na capa destes do número original, seguindo a execução provisória, se for o caso,
em autos apartados.
Em prosseguimento, após o cumprimento das providências acima determinadas,
registre-se o início da fase de liquidação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, sucessivo e improrrogável, a iniciarse pelo(a) reclamado(a), apresentarem seus cálculos de liquidação na forma do
Provimento 04/2000/TRT/MG, incluindo os recolhimentos legais.
O prazo do(a) autor(a) terá início 2 dias após o decurso do prazo do(a) reclamado(a),
quando então deverá se manifestar sobre os cálculos já apresentados e, em caso
de divergência, apresentar as contas que entender corretas, sob pena de preclusão
e homologação, nos termos do § 2o do art. 879/CLT.
Registre-se a existência de depósitos recursais às f. ___ (R$ ) e ___ (R$ ). ou Não
há depósito recursal nos autos.
Registre-se o arbitramento de honorários periciais à f. ___, no importe de R$ ___,
a favor do Dr. _____________, a cargo do(a) reclamado(a). ou, a cargo do reclamante.
Sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita e isenta do pagamento de honorários,
oficie-se ao(à) Presidente do Eg. TRT, requisitando o pagamento dos honorários
periciais, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010/CSJT. Cientifique-se o perito.
Ficam as partes advertidas para não extrapolarem seus prazos, sob pena de busca
e apreensão dos autos, comunicação à OAB, aplicação do disposto no art. 196/
CPC, sem prejuízo da imposição de multa ao advogado, ora fixada em R$_________.
Com o trânsito em julgado das decisões e início da execução definitiva, os autos
apartados da execução provisória serão reunidos aos autos principais, excluindose as cópias.
OBSERVAÇÃO: A determinação acima envolvendo os honorários periciais deverá ser
analisada caso a caso, podendo ser excluída do despacho quando não houver obrigação a respeito.
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QUANDO AS PARTES, INTIMADAS DO DESPACHO ANTERIOR, NÃO
APRESENTAREM OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, PROFERIR O SEGUINTE DESPACHO:
Reintime-se o(a) reclamante para, em 10 dias, apresentar seus cálculos de
liquidação, incluindo os recolhimentos legais, e/ou requerer o que lhe aprouver,
sob pena de baixa da execução provisória, iniciando-se a execução definitiva
somente após o trânsito em julgado da decisão.
As orientações de procedimento quando há o retorno do recurso, tornando a execução
definitiva, foram anotadas após o registro, neste manual, do procedimento de liquidação da
sentença, para que haja uma sequência lógica na sua apresentação. As certidões e despachos
sugeridos podem ser utilizados no momento processual oportuno, quando a execução se
tornar definitiva, com o retorno do recurso na fase de conhecimento.
QUANDO SÓ O RECLAMANTE APRESENTA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Intime-se o(a) reclamado(a) para, em 10 dias, comprovar o integral pagamento do
débito, conforme os cálculos de f.____. Em caso de discordância dos cálculos
apresentados pelo reclamante, deverá manifestar-se a respeito, sob pena de
preclusão e, em decorrência, de homologação, nos termos do § 2o do art. 879/CLT,
e posterior execução.
Intime-se.
OBSERVAÇÕES:
1. A aplicação do disposto no § 2o do art. 879/CLT é aconselhável, em razão da celeridade
processual, responsabilizando-se as partes pela elaboração dos cálculos, bem como pela
manifestação acerca das parcelas e valores apresentados pelo litigante adverso, sob pena de
preclusão. Nesse caso, quando intimada a parte, com expressa cominação de que será aplicada
a regra do § 2o do art. 879/CLT, caso ocorra a preclusão, não poderá ela impugnar os
cálculos em embargos à execução ou em impugnação à sentença de liquidação, os
quais não serão sequer conhecidos quando apresentados.
2. Não há julgamento das manifestações sobre os cálculos nessa fase processual.
Eventuais divergências determinarão a realização de audiência, na qual será tentada a
conciliação.
Frustrada a conciliação, o juiz poderá homologar um dos cálculos, caso se convença de
seu acerto. Nessa hipótese é aconselhável que registre em ata os fundamentos para a
homologação dos cálculos, o que viabilizará o julgamento de eventuais embargos à execução
e/ou impugnação à sentença de liquidação.
Note-se que a homologação dos cálculos da reclamada, sem embasamento técnico
quanto ao seu acerto, gera dificuldades no julgamento da impugnação da sentença de
liquidação. Parece mais produtiva a determinação de perícia, para a liquidação da sentença,
em valores consentâneos com a coisa julgada.
Assim, caso não se convença o magistrado do acerto de um dos cálculos apresentados
pelas partes, será designada perícia para a liquidação da sentença.
Após as partes terem vista dos cálculos periciais, caso não incidam na preclusão (§ 2º,
art. 879/CLT), eventual divergência somente será apreciada após a sentença de liquidação e
garantia do juízo, no julgamento dos embargos à execução e/ou impugnação à sentença de
liquidação.
QUANDO AS PARTES APRESENTAREM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
DIVERGENTES, INCLUSIVE QUANDO UMA SE MANIFESTAR ACERCA DO CÁLCULO DA
OUTRA, APONTANDO INCORREÇÕES, FAZER O SEGUINTE DESPACHO:
Em face da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e considerando
os termos do Provimento nº 03/1991/TRT/3ª Região, incluam-se os autos em pauta
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
para tentativa de solução/conciliação, no dia ____/____/____, às ___ horas,
intimando-se as partes e procuradores ao comparecimento.
Sobre os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, vista ao(à) reclamado(a) por
10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2o do art. 879/CLT.
Registre-se que, permanecendo a divergência, será determinada a realização de
perícia para a liquidação da sentença.
Para melhor análise em audiência, registre-se que há depósito(s) recursal(ais) às
f. ____. ou Não há depósito recursal nos autos.
Honorários periciais (insalubridade/periculosidade/contábil/médica) arbitrados em
R$_____, f.___, a cargo do(a) reclamante/reclamado(a), em favor do(a) perito(a)
_______________.
Registre-se, ainda, que o resumo do cálculo do(a) reclamado(a) indica o valor
líquido de R$ _____, f. ____, e o do(a) reclamante, o valor de R$ _____, f. ____.
Intimem-se.
Na audiência de conciliação, se houver acordo, este será homologado. Caso contrário,
e não se convencendo o juiz da correção de um dos cálculos apresentados, deve ser designada
perícia técnica para liquidação, nos seguintes termos, normalmente lançados na própria ata
de audiência:
Frustrada a conciliação entre as partes, e considerando a divergência entre os
cálculos apresentados, determino a realização de perícia de liquidação, nomeandose o(a) Dr.(a) ____________________, que deverá apresentar o laudo em 20 dias,
na forma do Provimento nº 04/2000/TRT/3ª Região, incluindo os recolhimentos
legais.
O(A) perito(a) deverá indicar, como preâmbulo do laudo, os critérios adotados
para a elaboração das contas, bem como apontar os equívocos cometidos pelas
partes nos cálculos por elas apresentados.
Aqui, por se tratar de liquidação de sentença, não há que se falar em apresentação
de quesitos ou assistentes técnicos.
Cientes as partes.
Nada mais.
OBSERVAÇÃO: Em execução, é impróprio conceder prazo para apresentação de
quesitos e indicação de assistente técnico, uma vez que, na fase de liquidação, não se pode
modificar, ou inovar, a sentença exequenda, nem discutir matéria concernente à causa principal
(§ 1º, art. 879/CLT e art. 610/CPC), devendo ser fielmente observada a coisa julgada (inciso
XXXVI, art. 5o/CF).
ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Também nessa fase, é importante atentar para a celeridade processual. A vista do laudo
pode ser deferida pelo prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão. No PJe, não há
necessidade de concessão de prazo sucessivo. Seguem os dois despachos, respectivamente
para os processos físico e eletrônico:
Processo físico:
Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias,
sucessivamente, primeiro o(a) reclamado(a), sob pena de preclusão e de se
considerar tais contas corretas, aplicando-se o disposto na parte final do § 2º do
art. 879/CLT.
O prazo do(a) autor(a) terá início 48 horas após o decurso do prazo do(a)
reclamado(a).
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, abril/2014
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41
No sistema do PJe:
Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias, sob
pena de preclusão e de se considerar tais contas corretas, aplicando-se o disposto
na parte final do § 2º do art. 879/CLT.
Intimem-se as partes.
OBSERVAÇÃO: Caso as partes apresentem impugnações ao laudo pericial, conceder
prazo de 5 dias para o(a) perito(a) se manifestar, proferindo o seguinte despacho:
Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as
impugnações quanto ao cálculo de liquidação, dizendo se retifica ou ratifica seu
laudo pericial.
Após o(a) perito(a) manifestar-se, não é necessário dar outra vista às partes, devendo
ser o cálculo homologado, da forma como apresentado pelo(a) perito(a), ou seja, retificado ou
ratificado.
Nesse momento, é necessário observar o disposto na letra “g” do item II da
Instrução Normativa nº 3 de 05.03.1993, do TST, com redação dada pela Resolução nº
180, de 05.03.2012/TST, e § 1º do art. 899/CLT, liberando-se ao credor o(s) depósito(s)
recursal(ais) acaso existente(s) nos autos, até o limite do valor líquido reconhecido pelo(a)
executado(a), antes mesmo da remessa dos autos à DSCJ para formalização dos cálculos
e penhora.
Proferir a seguinte decisão:
Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo(a) perito(a) oficial, conforme
o resumo de f. _____, para que produza seus efeitos, incluindo os honorários
periciais ora arbitrados em R$________, a cargo do(a) executado(a).
Com fulcro na letra “g” do item II da Instrução Normativa nº 3 de 05.03.1993/TST,
com redação dada pela Resolução nº 180, de 05.03.2012/TST, e § 1º do art. 899/CLT,
libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(ais) de f. ____, respeitado
o limite de R$_______, líquido apurado no cálculo do(a) executado(a).
Intime-se o(a) reclamante ao recebimento e comprovação do valor levantado, em
5 dias, para dedução dos valores que lhe são devidos.
Após à DSCJ para formalização da conta final, deduzindo os valores levantados
pelo(a) autor(a).
Aqui fica esclarecido para as partes que o momento processual oportuno para
oposição de embargos à execução ou impugnação ao cálculo é após garantido o
Juízo, nos termos previstos no art. 884/ CLT.
Formalizados os cálculos, inicie-se a execução, procedendo-se aos lançamentos
para fins estatísticos.
Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de publicação no DEJT em nome do procurador,
para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT, arts. 38 e
652, § 4º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/1980 e 655/
CPC, sob pena de penhora.
Caso o executado não tenha advogado substituir o último parágrafo do despacho acima
pelo que se segue:
Cite-se o(a) executado(a), via postal, com comprovante de recebimento (art. 8º, I/
Lei 6.830/80), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT
e 652, § 4º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/1980 e
655/CPC, sob pena de penhora.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
OBSERVAÇÃO: O art. 880/CLT prevê que a execução terá início com a citação do
executado, por mandado. Entretanto, a prática tem sido diversa, ocorrendo a citação por meio
do advogado, quando constituído nos autos, via publicação no DEJT ou por via postal, quando
não representado por advogado.
Neste sentido, o Enunciado 12 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do
Trabalho/2010, dispõe:
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO. I Tornada líquida a decisão, desnecessária a citação do executado, bastando a intimação para
pagamento por meio de seu procurador. II - Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao
devedor prioritariamente por via postal, com retorno do comprovante de entrega ou aviso de
recebimento, e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão, deverá ser
expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema BACENJUD.
Assim, tem sido comum a citação do executado para o pagamento por meio do procurador,
mediante publicação inserida no DEJT, o que encontra amparo no art. 652, § 4º/CPC, c/c art.
475-J/CPC. Também o art. 38/CPC dispõe que cabe ao advogado praticar todos os atos no
processo, ressalvando tão somente o recebimento de citação inicial, dentre outros atos
expressamente mencionados.
Note-se que o § 1º do art. 475-J/CPC autoriza a intimação do executado por seu
procurador quanto ao auto de penhora e avaliação, tendo início o prazo para impugnação.
Quando a Vara do Trabalho entender que a citação do executado deve ocorrer por via
postal, a decisão sugerida é a seguinte:
Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo(a) perito(a) oficial, conforme
o resumo de f. ___, para que produza seus efeitos, incluindo os honorários periciais
ora arbitrados em R$________, a cargo do(a) executado(a).
Com fulcro na letra “g” do item II da Instrução Normativa nº 3 de 05.03.1993, do
TST, com redação dada pela Resolução 180, de 05.03.2012, do TST, e § 1º do art.
899/CLT, libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(ais) de f. ____,
respeitado o limite de R$_______, líquido apurado no cálculo do(a) executado(a).
Intime-se o(a) reclamante ao recebimento e comprovação do valor levantado, em
5 dias, para dedução dos valores que lhe são devidos.
Após à DSCJ para formalização da conta final, deduzindo os valores levantados
pelo(a) autor(a).
Aqui fica esclarecido para as partes que o momento processual oportuno para
oposição de embargos à execução ou impugnação ao cálculo e após garantido o
juízo, nos termos previstos no art. 884/ CLT.
Formalizados os cálculos, inicie-se a execução, procedendo-se aos lançamentos
para fins estatísticos.
Cite-se o(a) reclamado(a), por via postal, com comprovante de recebimento (art.
8º, I/Lei nº 6.830/80), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art.
880/CLT), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/80 e 655/CPC,
sob pena de penhora.
Apresenta-se, neste ponto, opção para a citação do reclamado ao pagamento da
dívida, impondo-lhe a obrigação de indicar seus bens, sob pena de multa, nos termos
dos arts. 600, IV e 601/CPC, conforme sugestão apresentada pelo magistrado Marcos Vinícius
Barroso, no Congresso de Mariana, realizado em outubro/2013, que deverá ser incorporado
aos despachos precedentes, conforme o entendimento de cada magistrado:
Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de publicação no DEJT em nome do procurador,
para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT, arts. 38 e
652, § 4º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/80 e 655/
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CPC, sob pena de penhora.
O reclamado fica ainda INTIMADO a dizer quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nos termos dos arts. 600, IV e 601/
CPC, sob pena de pagar multa de 20% sobre o valor da condenação, no importe de
R$______.
Cientifique-se o executado de que a garantia da execução, exceto quando efetuada
em dinheiro ou mediante carta de fiança bancária, sem prazo limite, não o exime
de cumprir a obrigação acima e da correspondente penalidade, em caso de
descumprimento.
Após a formalização dos cálculos pela DSCJ, proferir o seguinte despacho:
Homologo os cálculos de f. _____.
Cite-se o(a) reclamado(a), na forma determinada à f. ___.
Nas EXECUÇÕES DEFINITIVAS, CASO NÃO HAJA o pagamento do débito, certificar o
decurso do prazo e proferir despacho determinando a penhora via BACENJUD (§ 1º-A, art. 1º/
Resolução Administrativa nº 1.470, de 24.08.2011/TST e art. 85 da Consolidação de
Provimentos da CGJT).
Após será feita obrigatoriamente a inclusão do nome do(a) reclamado(a) no BNDT,
conforme determinado nos §§ 1º e 1º-A do art. 1º da RA nº 1.470, de 24.08.2011, TST, que
regulamentam a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e § 1º, art.
2º/Instrução Normativa nº 4, de 03.11.2011/TRT/3ª Região.
Resulta claro que, na hipótese de apreensão de valores, sem embargos pelo
executado, haverá o pagamento do débito, não se justificando a inserção do seu nome
no BNDT. Assim, o despacho sugerido abaixo trata da inclusão do nome do executado
no BNDT quando apreendidos valores parciais ou em caso de restar frustrada a medida.
Na sequência, não sendo encontrados valores, deve ser desconsiderada a personalidade
jurídica, com inserção dos sócios no polo passivo (iter procedimental definido pela
Recomendação nº 2/CGJT, de 02.05.2011), com registro no sistema e citação do(s) sócio(s).
Após citados, persistindo a inadimplência, será novamente efetuada a pesquisa de bens
de todos os corresponsáveis via sistema BACENJUD. Em seguida, os sócios terão seus nomes
incluídos no BNDT. Deve-se prosseguir então na pesquisa patrimonial via RENAJUD, INFOJUD
e CCS.
Os despachos abaixo observam a gradação prevista nos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/
80, 655/CPC, Resolução Administrativa nº 1.470, de 24.08.2011/TST e a Recomendação nº 2/
CGJT, de 02.05.2011.
Decorrido o prazo do art. 880/CLT, sem a garantia da execução, acesse-se o sistema
BACENJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do(a) executado(a), CNPJ:
_________________/__até o limite da presente execução, conforme cálculos de f.
___, observando-se os termos dos arts. 85/90 da Consolidação dos Provimentos
da CGJT.
Em caso de resposta positiva, proceda-se à transferência dos valores bloqueados
via BACENJUD, à disposição deste juízo, junto à CEF, Agência 0620 (ou ao BANCO
DO BRASIL, Agência 1615-2).
Sem êxito, proferir a seguinte decisão interlocutória:
Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via BACENJUD, inclua(m)-se o(s)
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nome(s) do(s) devedor(es) no BNDT (§§ 1º, 1º-A e 2º do art. 1º, RA nº 1.470/2011/
TST e § 1º, art. 2º/IN nº 4/2011/TRT/3ª Região).
Desconsidere-se a personalidade jurídica do(a) reclamado(a), inserindo-se os
sócios no polo passivo da execução (Recomendação nº 2/CGJT, de 02.05.2011/
TST, §§ 2º, 3º e 4º, art. 4º/Lei nº 6.830/80, caput e § 5º, art. 28/CDC, art. 596/CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força dos arts. 769 e 889/
CLT), com registro no sistema e capa dos autos, citando-os ao pagamento, por via
postal, com comprovante de recebimento (Inciso I, do art. 8º da Lei nº 6.830/80).
Em seguida:
Decorrido o prazo fixado no despacho anterior, sem pagamento, acesse-se o
sistema BACENJUD para bloqueio de numerário, relativamente aos sócios.
Apreendidos valores, serão transferidos à disposição do juízo, junto à CEF, Agência
0620. ou ao BANCO DO BRASIL, Agência 1615-2.
Frustradas as determinações acima:
Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via BACENJUD, inclua(m)-se o(s)
nome(s) do(s) codevedor(es) no BNDT (§§ 1º, 1º-A e 2º do art. 1º, RA nº 1.470/2011/
TST e § 1º do art. 2º, IN nº 4/2011/TRT/3ª Região).
Prossiga-se na pesquisa patrimonial via RENAJUD e INFOJUD relativamente a
todos os corresponsáveis (executado(a) e sócios proprietários).
Encontrados veículos em nome do(a) executado(a), procedam-se às restrições de
impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão do certificado de
licenciamento sobre os bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam
todo o seu valor.
Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s),
com sua imediata remoção e depósito nas mãos do leiloeiro (ou do credor, ou do
seu procurador - inciso III, art. 666/CPC), __________________, que ora é nomeado
depositário judicial, nos termos do inciso II, art. 666/CPC, cabendo ao executado
responder pelos encargos decorrentes, nos termos do inciso VIII, art. 789-A/CLT,
para viabilizar sua alienação antecipada, por se tratar de bem sujeito a rápida
deterioração ou depreciação (art. 670/CPC), o que será efetuado em decorrência
do poder geral de cautela do juiz (arts. 798 e 804/CPC c/c 765 e 769/CLT).
Na hipótese de o(s) veículo(s) não ser(em) encontrado(s), o oficial de justiça deverá
intimar o(s) executado(s) para indicar(em) a sua localização, sob pena de a omissão
ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II a IV/CPC), com
imposição de multa de 20% sobre o valor da execução (art. 601/CPC).
OBSERVAÇÃO: A recomendação para alienação antecipada de bens sujeitos à
deterioração ou depreciação consta do Plano de Ação 2013, do CSJT, que indica como amparo
legal também a Recomendação CNJ nº 30, publicada no DOU, seção 1, em 18.02.2010, p.
124, sobre alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais.
Em seguida:
Frustradas as diligências anteriores e localizados bens pelo INFOJUD, expeça-se
mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados.
Na hipótese de o(s) bem(ns) não ser(em) encontrado(s), intime(m)-se o(s)
executado(s) para indicar(em) a sua localização, sob pena de a omissão ser
reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II a IV/CPC), com imposição
de multa de 20% sobre o valor da execução (art. 601/CPC).
Caso nenhuma das diligências anteriores seja bem-sucedida:
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Restando infrutíferas as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora e
avaliação de tantos bens de propriedade do(a) executado(a) quantos bastem à
satisfação da execução, observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/
1980 e 655/CPC.
ATENÇÃO: Há casos em que o(a) executado(a), quando citado(a), poderá praticar
atos que impeçam a efetividade da decisão, situação em que o juiz poderá determinar o
cumprimento das providências acima em caráter cautelar (art. 798 e 804/CPC e 765/
CLT), sem o conhecimento prévio daquele(a), que será intimado(a) oportunamente.
Ampara esse entendimento o Enunciado nº 2 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça
do Trabalho/2010, nos seguintes termos:
PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE
PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO.
Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos
sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata
constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código
do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes
do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a
efetividade do processo.
Nessa hipótese, a sequência de decisões será a seguinte:
Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via BACENJUD, inclua(m)-se o(s)
nome(s) do(s) devedor(es) no BNDT (§§ 1º, 1º-A e 2º do art. 1º, RA nº 1.470/2011/
TST e § 1º do art. 2º, IN nº 4/2011/TRT/3ª Região).
Desconsidere-se a personalidade jurídica do(a) reclamado(a), inserindo-se os
sócios no polo passivo da execução (Recomendação nº 2/CGJT, de 02.05.2011/
TST, §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º, Lei nº 6.830/1980, caput e § 5º, art. 28/CDC, art. 596/
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força dos arts. 769
e 889/CLT), com registro no sistema e capa dos autos, citando-os oportunamente.
Acesse-se o sistema BACENJUD para bloqueio de numerário, relativamente aos
sócios. Apreendidos valores, serão transferidos à disposição do juízo, junto à
CEF, Agência 0620. ou ao BANCO DO BRASIL, Agência 1615-2.
Frustradas as determinações acima:
Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via BACENJUD, inclua(m)-se o(s)
nome(s) do(s) codevedor(es) no BNDT (§§ 1º, 1º-A e 2º do art. 1º, RA nº 1.470/2011/
TST e § 1º do art. 2º, IN nº 4/2011/TRT/3ª Região).
Prossiga-se na pesquisa patrimonial via RENAJUD e INFOJUD relativamente a
todos os corresponsáveis (executado(a) e sócios proprietários).
Encontrados veículos em nome do(a) executado(a), procedam-se às restrições de
impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão do certificado de
licenciamento sobre os respectivos bens, caso não haja restrições anteriores que
absorvam todo o seu valor.
Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s),
com sua imediata remoção e depósito nas mãos do leiloeiro (ou do credor, ou do
seu procurador - inciso III, art. 666/CPC), __________________, que ora é nomeado
depositário judicial, nos termos do inciso II, art. 666/CPC, cabendo ao executado
responder pelos encargos decorrentes, nos termos do inciso VIII, art. 789-A/CLT,
para viabilizar sua alienação antecipada, por se tratar de bem sujeito a rápida
deterioração ou depreciação (art. 670/CPC), o que será efetuado em decorrência
do poder geral de cautela do juiz (art. 798 e 804/CPC c/c 765 e 769/CLT).
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Na hipótese de o(s) veículo(s) não ser(em) encontrado(s), o oficial de justiça deverá
intimar o(s) executado(s) para indicar(em) a sua localização, sob pena de a omissão
ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II a IV/CPC), com
imposição de multa de 20% sobre o valor da execução (art. 601/CPC).
Em seguida:
Frustradas as diligências anteriores e localizados bens pelo INFOJUD, expeça-se
mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados.
Na hipótese de o(s) bem(ns) não ser(em) encontrado(s), o oficial de justiça deverá
intimar o(s) executado(s) para indicar(em) a sua localização, sob pena de a omissão
ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II a IV/CPC), com
imposição de multa de 20% sobre o valor da execução (art. 601/CPC).
Caso nenhuma das diligências anteriores seja bem-sucedida:
Restando infrutíferas as diligências anteriores (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD),
expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens de propriedade do(a)
executado(a) quantos bastem à satisfação da execução, observada a gradação
dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/1980 e 655/CPC.
Na hipótese de o(s) bem(ns) não ser(em) encontrado(s), o oficial de justiça deverá
intimar o(s) executado(s) para indicar(em) a sua localização, sob pena de a omissão
ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II a IV/CPC), com
imposição de multa de 20% sobre o valor da execução (art. 601/CPC).
OBSERVAÇÔES:
1. A penhora pode incidir também sobre parte (até 30%) do faturamento do
estabelecimento (inciso VII, art. 655/CPC, OJ nº 11/1ª SDI/TRT/3ª Região e OJ nº 93/ SBDI2/
TST), sobre o próprio estabelecimento (art. 677/CPC e § 1º, art. 11/Lei 6.830/1980), marca da
empresa (INPI), ações ou cotas dos sócios da empresa, com registro na Junta Comercial do
Estado onde estiver registrada, bem como sobre os créditos existentes junto às operadoras
de cartão de crédito (Cielo, Rede Getnet, Rede, American Express e outros).
2. Como as Cooperativas de Crédito não estão inseridas no sistema BACENJUD, podese expedir ofício diretamente ao Banco Central, para bloquear valores dos seus clientes.
Nesse caso, deve-se, também, expedir ofício diretamente à Cooperativa. Como sugestão
de ofício:
DETERMINA-SE a expedição de mandado, para que a COOPERATIVA ________ seja
intimada a, no prazo improrrogável de 10 dias, contados do recebimento do mandado,
informar a esse juízo se as pessoas físicas e jurídicas abaixo (remeter todos os CPFs
e CNPJs) possuem conta na citada cooperativa, devendo remeter os extratos dos 3
últimos meses dessas contas, e caso, no momento do cumprimento da presente
intimação, houver saldo nas contas, o valor encontrado deverá ser depositado em
conta judicial à disposição desse juízo, até o limite de R$________. No mandado deve
constar a advertência de que, na hipótese de a Cooperativa não prestar as informações
ora determinadas, ou se liberar qualquer valor após o recebimento da ordem judicial,
ou se praticar qualquer ato que se enquadre nas hipóteses do art. 600/CPC, responderá
por multa de 20% do valor em execução, no importe de R$______, sem prejuízo de
responder pelo valor que houver liberado aos executados e responder pelo crime de
desobediência. Deve constar do mandado que o Judiciário fará o monitoramento do
cumprimento da ordem, por meio de sistemas eletrônicos de pesquisas judiciais.
3. Pode-se também expedir ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros
Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) informar
sobre a existência de fundos de previdência privada em nome dos executados.
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ATENÇÃO: Cuidado ao determinar o resgate do Fundo de Previdência Privada, pois
haverá retenção de imposto de renda, não sendo possível retornar ao estado anterior, em
caso de sucesso do executado nos seus recursos.
4. Não encontrados bens, deve-se proceder à pesquisa de outros corresponsáveis por
meio do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), JUCEMG, estendendo
a pesquisa patrimonial aos Cartórios de Registros de Imóveis e também por meio do DOI
(Declaração sobre Operações Imobiliárias), perante a Receita Federal. Em caso de dificuldades,
nesta última pesquisa buscar orientação com os servidores responsáveis pela pesquisa
patrimonial junto ao NPP (Núcleo de Pesquisa Patrimonial), que funciona em Belo Horizonte,
no Foro das Varas do Trabalho.
Os endereços das operadoras de cartão de crédito para que sejam expedidos ofícios
bloqueando valores do executado são os seguintes:
Cielo S.A - CNPJ 01.027.058/0001-91
Rua Paraíba, 1174, Pilotis - sobreloja, Bairro Funcionários, Belo Horizonte - MG,
CEP: 30130-141, Telefone: (31) 3269-2323 Fax: (31) 3261-6773.
Ou
Alameda Grajaú, 219, Alphaville, Barueri - SP, CEP: 06.454-050.
Rede S.A. - CNPJ 01.425.787/0001-04
Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, n° 939, Lojas 1 e 12º a 14º andares,
Barueri, São Paulo, CEP 06460-040.
Ou
Av. Andrômeda, n° 2.000, Bloco 10, Níveis 4 a 6 e Bloco 12, Níveis 5 e 6, Bairro
Alphaville Empresarial, Barueri/SP.
Ou
R. Itapaiúna, 2434, Parque do Morumbi, São Paulo – SP.
Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações H.U.A. Ltda.
- CNPJ 05.127.438/0001-59
Rua 1º de Março nº 474, conjunto 701, sala 01, São Leopoldo - RS, CEP 93010-210.
Ou
Av. dos Municípios, nº 5510, Edifício 01, Bairro Santa Lúcia, Campo Bom - RS
CEP: 93.700-000.
Ou
Av. Pernambuco, nº 1483, Bairro São Geraldo, Porto Alegre - RS CEP: 90.240-004.
Ou
Rua Alexandre Dumas, nº 1711, Mezanino, Edifício Bhirman, Bairro Chácara Santo
Antônio, São Paulo - SP, CEP 04.717-911.
American Express
Av. Maria Coelho Aguiar, nº 215, Bloco F, 8º Andar, B. Jardim São Luiz, São Paulo
- SP, CEP 05.804-900.
APLICAÇÃO DO ART. 475-J/CPC
O TRT/3ª Região consagrou o entendimento no sentido da aplicabilidade da multa do
art. 475-J/CPC ao processo trabalhista, por meio da Súmula nº 30:
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA.
A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho,
existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. (RA 135/
2009, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/
2009)
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Entretanto, algumas Turmas do TRT/3ª Região têm entendido imprópria a determinação
de incidência do art. 475-J/CPC na fase de conhecimento. Pontuam que a questão deve ser
tratada na fase de execução.
Note-se que, atualmente, o TST, em algumas Turmas, tem entendido inaplicável tal
dispositivo legal ao processo trabalhista. Assim, a análise desse tema na sentença pode gerar
o conhecimento do Recurso de Revista, com prejuízos para o jurisdicionado.
Ocorre que, também na fase de execução, o Recurso de Revista está sendo admitido
pelo TST. A esse respeito, cita-se a informação postada por Luciana Carvalho Lima, por ocasião
do Curso sobre Execução Trabalhista 3, promovido pela Escola Judicial, na modalidade de
Ensino à Distância (Ead). Nesse sentido:
Tratando-se de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em execução, o
exame da sua admissibilidade limita-se, exclusivamente, a uma possível ofensa à
Constituição da República, conforme previsão expressa no artigo 896, parágrafo 2º, da
CLT e Súmula 266/TST. É mister a demonstração da violação direta e literal da Lei
Magna, justamente pelo fato de o processo já se encontrar em fase de execução e ter
que ser resolvido o mais rapidamente possível para o recebimento do crédito. A violação
nesse caso ocorrerá, principalmente, em relação a coisa julgada ou ato jurídico perfeito.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (por exemplo: art. 5º, incisos II, XXXVI,
LIV e LV) quando a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria; por
isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto
constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SDI-1/TST.
Quanto ao preparo, Súmula 128, II, do TST, garantia do juízo.
Considerando o tema do nosso curso (Efetividade da Execução) e as inovações
legislativas pertinentes à execução, inseridas no CPC, vale registrar a admissão do RR
por ofensa ao art. 5º LIV da CR/88, já que a utilização subsidiária (769/CLT) somente
caberia se a CLT fosse omissa), remetendo, assim, à apreciação do TST sobre questões
controvertidas, por exemplo, quanto à aplicabilidade do artigo 475-J e 475-O do CPC,
buscando a pacificação da jurisprudência em prol da efetividade da execução trabalhista.
Caso o juiz aplique o art. 475-J/CPC, o despacho será o seguinte:
PRIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo(a) perito(a) oficial, conforme
o resumo de f. _____, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, incluindo
os honorários periciais ora arbitrados em R$________, a cargo do(a) executado(a).
Com fulcro na letra “g” do item II da IN nº 3, de 05.03.1993/TST, com redação dada
pela Resolução nº 180, de 05.03.2012/TST, e § 1º do art. 899/CLT, libere(m)-se ao(à)
reclamante o(s) depósito(s) recursal(ais) de f. ___, respeitado o limite de R$_______.
Intime-se o(a) exequente ao recebimento e comprovação do valor levantado, em 5
dias, para dedução dos valores que lhe são devidos.
Após à DSCJ para formalização da conta final, deduzindo os valores levantados
pelo(a) autor(a).
Aqui fica esclarecido para as partes que o momento processual oportuno para
oposição de embargos à execução ou impugnação ao cálculo é após garantido o
Juízo, nos termos previstos no art. 884/CLT.
Formalizados os cálculos, inicie-se a execução, procedendo-se aos lançamentos
para fins estatísticos.
Cite-se o(a) executado(a), por meio de publicação no DEJT (arts. 652, § 4º e 38/CPC)
em nome do procurador, para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de o débito ser
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acrescido da multa de 10% (art. 475-J/CPC) e, no mesmo prazo, cumprir as obrigações
de fazer estipuladas na decisão, ou garantir a execução, observada a gradação dos
arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/1980 e 655/CPC, sob pena de penhora.
Caso o executado não tenha advogado substituir o último parágrafo da decisão acima
pelo que se segue:
Cite-se o(a) executado(a), via postal, com comprovante de recebimento (inciso I,
art. 8º/Lei nº 6.830/1980), para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de o débito ser
acrescido da multa de 10% (art. 475-J/CPC) e, no mesmo prazo, cumprir as obrigações
de fazer estipuladas na decisão, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a
gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/1980 e 655/CPC, sob pena de penhora.
SEGUNDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Decorrido o prazo dos arts. 475-J e 880/CLT, sem o pagamento e/ou a garantia da
execução, acresça-se ao cálculo a multa de 10% sobre o montante da condenação.
Em seguida, acesse-se o sistema BACENJUD, bloqueando valores encontrados
nas contas do(a) executado(a), CNPJ: ________________/___até o limite da presente
execução, conforme cálculos de f. __, observando-se os termos dos arts. 85/90 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Em caso de resposta positiva, proceda-se à transferência dos valores bloqueados
via BACENJUD, à disposição deste Juízo, junto à CEF, Agência 0620. ou ao BANCO
DO BRASIL, Agência 1615-2.
Sem êxito, proferir a seguinte decisão:
Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via BACENJUD, inclua(m)-se o(s)
nome(s) do(s) devedor(es) no BNDT (§§ 1º, 1º-A e 2º, art. 1º, RA nº 1.470/2011/TST
e § 1º, art. 2º/IN nº 4/2011/TRT/3ª Região).
Desconsidere-se a personalidade jurídica do(a) executado(a), inserindo-se os
sócios no polo passivo da execução (Recomendação nº 2/CGJT, de 02.05.2011/
TST, §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º, Lei de Executivos Fiscais, nº 6.830/1980, caput e § 5º,
art. 28/CDC, art. 596/CPC c/c arts. 769 e 889/CLT), com registro no sistema e capa
dos autos, citando-os ao pagamento, por via postal, com comprovante de
recebimento (Inciso I, art. 8º/Lei nº 6.830/1980).
Após, acesse-se o sistema BACENJUD para apreensão de valores relativamente
aos sócios. Apreendidos valores, serão transferidos à disposição do juízo, junto à
CEF, Agência 0620. ou ao BANCO DO BRASIL, Agência 1615-2.
Na sequência, se frustradas as determinações acima:
Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via BACENJUD, inclua(m)-se o(s)
nome(s) do(s) codevedor(es) no BNDT (§§ 1º, 1º-A e 2º, art. 1º/RA nº 1.470/2011/TST
e § 1º, art. 2º/ IN nº 4/2011/TRT/3ª Região).
Prossiga-se na pesquisa patrimonial via RENAJUD e INFOJUD relativamente a
todos os corresponsáveis (executado(a) e sócios proprietários).
Encontrados veículos em nome do(a) executado(a), procedam-se às restrições de
impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão do certificado de
licenciamento sobre os respectivos bens, caso não haja restrições anteriores que
comprometam o valor total.
Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do (s) veículo (s) restrito (s),
com sua imediata remoção e depósito nas mãos do leiloeiro (ou do credor, ou do
seu procurador – inciso III, art. 666/CPC), __________________, que ora é nomeado
depositário judicial, nos termos do inciso II, art. 666/CPC, cabendo ao executado
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
responder pelos encargos decorrentes, nos termos do inciso VIII, art. 789-A/CLT
para viabilizar sua alienação antecipada, por se tratar de bem sujeito a rápida
deterioração ou depreciação (art. 670/CPC), o que será efetuado em decorrência
do poder geral de cautela do juiz (art. 798 e 804/CPC c/c 765 e 769/CLT).
Na hipótese de o(s) veículo(s) não ser(em) encontrado(s), o oficial de justiça deverá
intimar o(s) executado(s) para indicar(em) a sua localização, sob pena de a omissão
ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II a IV/CPC), com
imposição de multa de 20% sobre o valor da execução (art. 601/CPC).
Em seguida:
Frustradas as diligências anteriores e localizados bens pelo INFOJUD, expeça-se
mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados.
Na hipótese de o(s) bem(ns) não ser(em) encontrado(s), intime(m)-se o(s)
executado(s) para indicar(em) a sua localização, sob pena de a omissão ser
reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II a IV/CPC).
Caso nenhuma das diligências anteriores seja bem-sucedida:
Restando infrutíferas as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora e
avaliação de tantos bens de propriedade do(a) executado(a) quantos bastem à
satisfação da execução, observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/
1980 e 655/CPC.
Após, retomam-se os despachos subsequentes na execução definitiva.
Havendo penhora de valores e/ou de bens, intimar o(a) executado(a) para os fins do
art. 884/CLT. O despacho é o seguinte:
Intime-se o(a) executado(a) para os fins do art. 884/CLT, por meio de publicação
no DEJT (arts. 652, § 4º, § 1º do art. 475-J e 38/CPC c/c 769/CLT) em nome do
procurador.
Caso haja oposição de embargos à execução/penhora, proferir a seguinte decisão:
Registre-se a oposição dos embargos à execução.
Inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) no BNDT (§§ 1º, 1º-A e 2º, art. 1º/RA nº
1.470/2011/TST e § 1º, art. 2º/IN nº 4/2011/TRT/3ª Região), caso ainda não adotada a
providência, atentando para a existência, ou não, de garantia total da execução,
ensejando a certidão positiva ou positiva com efeito negativo.
Vista ao(à) exequente dos embargos à execução, no prazo legal.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação do(a) exequente, dê-se vista à
União (INSS) dos cálculos homologados nos autos relativamente às contribuições
previdenciárias apuradas no presente feito, superiores a R$10.000,00, pelo prazo
preclusivo de 10 dias, nos termos do § 3º do art. 879/CLT (Portaria do Ministério da
Fazenda nº 435, de 08.09.2011).
Em caso de eventual impugnação por parte da União, registre-se e dê-se vista às
partes pelo prazo legal, comum, na Secretaria da Vara (art. 900, parágrafo único,
art. 901/CLT e OJ 310/SDI-I/TST, esta por analogia).
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para julgamento dos embargos à
execução e da eventual impugnação por parte da União.
Na hipótese de o valor da contribuição previdenciária ser inferior a R$10.000,00,
fazer a seguinte decisão interlocutória, atentando para as anotações lançadas no tópico
“Execução de Contribuições Previdenciárias”:
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Registre-se a oposição dos embargos à execução.
Inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) no BNDT (§§ 1º, 1º-A e 2º, art. 1º/RA nº
1.470/2011/TST e § 1º, art. 2º/IN nº 4/2011/TRT/3ª Região), caso ainda não adotada a
providência, atentando para a existência ou não de garantia total da execução,
ensejando a certidão positiva ou positiva com efeito negativo.
Vista ao(à) exequente dos embargos à execução, no prazo legal.
Dispensada a intimação da União (INSS) acerca das contribuições previdenciárias,
por serem inferiores a R$10.000,00, tendo em vista o item XI do ATO CONJUNTO
GP/CR/DJ nº 02/2009, de 06.08.2009, do TRT/3ª Região, e art. 1º da Portaria do
Ministério da Fazenda nº 435, de 08.09.2011.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para julgamento dos embargos à
execução.
Caso não haja oposição de embargos à execução, CERTIFICAR O DECURSO DO
PRAZO e, estando a execução garantida em dinheiro, intimar o exequente para receber o
valor que lhe é devido, iniciando-se o prazo para a impugnação ao cálculo, nos termos do art.
884/CLT. Nesse caso, o despacho é o seguinte:
Intime-se o exequente para receber seu crédito no prazo de 5 dias.
Caso a garantia do juízo seja por meio de outros bens, que demandem a realização de
leilão, proferir o seguinte despacho:
Garantido o juízo, dê-se vista ao(à) exequente dos cálculos homologados pelo
prazo de 5 dias.
Caso haja impugnação por parte do(a) exequente, da mesma forma, antes de julgá-la,
após o devido contraditório, concede-se à União vista dos cálculos relativos às contribuições
previdenciárias, caso superiores a R$10.000,00, nos termos do § 3º do art. 879/CLT. O despacho
é o seguinte:
Registre-se a apresentação de impugnação à liquidação pelo(a) exequente.
Vista ao(à) executado(a), no prazo legal.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação do(a) executado(a), dê-se vista
à União (INSS) dos cálculos homologados nos autos relativamente às contribuições
previdenciárias apuradas no presente feito, pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos
termos do § 3º do art. 879/CLT.
Em caso de eventual impugnação por parte da União, registre-se e dê-se vista às
partes pelo prazo legal, comum, na Secretaria da Vara (art. 900 e parágrafo único,
art. 901/CLT e OJ 310/SDI-I/TST, esta por analogia).
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para julgamento da impugnação
à liquidação pelo(a) exequente e da eventual impugnação por parte da União.
Na hipótese de o valor das contribuições previdenciárias ser menor que R$10.000,00, o
despacho é o seguinte:
Registre-se a apresentação de impugnação à liquidação pelo(a) exequente.
Vista ao(à) executado(a), no prazo legal.
Dispensada a intimação da União (INSS) acerca das contribuições previdenciárias,
por serem inferiores a R$10.000,00, tendo em vista o item XI do ATO CONJUNTO
GP/CR/DJ nº 02/2009, de 06.08.2009, do TRT/3ª Região, e art. 1º/Portaria do Ministério
da Fazenda nº 435, de 08.09.2011, publicada no DOU de 12.09.2011.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para julgamento da impugnação
à liquidação pelo(a) exequente.
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Tais procedimentos privilegiam a economia e a celeridade processuais, uma vez que
eventuais incidentes na fase de execução são julgados na mesma oportunidade.
OBSERVAÇÃO: Na execução definitiva, garantida em dinheiro, caso não tenham sido
opostos embargos à execução e tampouco impugnação à liquidação, sugere-se a imediata
quitação da execução, para, só então, abrir vista à União dos cálculos homologados,
privilegiando, mais uma vez, a celeridade processual, considerando o caráter alimentar do
crédito do(a) exequente. Tal procedimento não é utilizado na execução provisória, na qual,
mesmo quando não há embargos à execução ou impugnação à liquidação, abre-se vista dos
cálculos à União (§ 3º, art. 879/CLT).
Quando o valor apreendido via BACENJUD não quitar toda a execução:
Convolo o(s) depósito(s) de f. ____ em penhora.
Dê-se ciência ao(à) executado(a) para os fins do art. 884/CLT, por meio de publicação
no DEJT (arts. 652, § 4º, § 1º, art. 475-J e 38/CPC c/c 769/CLT) em nome do
procurador, devendo, no prazo de 5 dias, complementar a garantia do juízo, sob
pena de prosseguimento da execução.
Nesse caso, pode ocorrer de a empresa (ou sócio) oferecer bem para complementação
do valor da penhora, não sendo aconselhável abrir vista da oferta ao(à) exequente. O melhor
procedimento é determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação, com a orientação
no sentido de que seja observada a gradação legal (art. 882/CLT, art. 11/Lei nº 6.830/80 e art.
655/CPC). Nessa hipótese, no ato da penhora, o oficial intima o(a) executado(a), para, querendo,
opor embargos à execução.
O despacho é o seguinte:
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial responsável pelo
cumprimento observar a gradação legal (arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/1980 e 655/
CPC).
ATENÇÃO: Caso, após a desconsideração da personalidade jurídica da executada, não
tenham sido encontrados bens de propriedade dos sócios, mesmo após a consulta ao sistema
INFOJUD, deve ser determinado o protesto notarial do título judicial.
A respeito, tem-se o Enunciado nº 14 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça
do Trabalho/2010: “PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o
protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos
devedores corresponsáveis.”
Registre-se que a Lei nº 9492/1997 (Lei do Protesto), que regulamenta os serviços
concernentes ao protesto notarial de títulos e outros documentos de dívida, em seu art. 29,
estabelece: “Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio
ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de
relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados”.
Assim, realizado o protesto notarial do título executivo, os cartórios encaminham ao
Serasa, SPC e a outras entidades de proteção ao crédito, diariamente, a relação dos nomes
dos devedores para restrição ao crédito. A medida tem produzido efeitos concretos, gerando
a quitação do débito trabalhista.
Nessa hipótese, profere-se o seguinte despacho:
A existência de uma execução judicial trabalhista frustrada é um fato que denota,
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em última análise, atentado ao interesse público, considerando-se a natureza
alimentar do crédito em evidência, devendo o juízo da execução tomar todas as
medidas necessárias à perfeita observância da satisfação do título executivo
judicial, zelando fielmente pelo seu cumprimento.
Assim, com fulcro no art. 43, § 4º/CDC c/c 8º/CLT, expeça-se mandado, que deverá
ser acompanhado do cálculo judicial para PROTESTO NOTARIAL do débito em
execução, observando o convênio firmado pelo TRT/3ª Região, a ser encaminhado
para o Cartório Distribuidor Frederico Araújo, localizado na R. Guajajaras, 329, loja
15, nesta capital, observando-se a qualificação completa dos(as) executados(as),
que deverão ser intimados por publicação inserida no DEJT, por meio do procurador.
Tudo cumprido e ainda assim restando sem pagamento, intime-se o(a) exequente/
União Federal/perito(a) para fornecer meios à satisfação de seu crédito, em 10 dias.
Na sequência, caso o protesto notarial não gere os efeitos pretendidos e o(a) exequente
não indique meios para o prosseguimento da execução, o despacho é o seguinte:
Decorrido o prazo fixado para o exequente, sem manifestação, a execução fica
suspensa por 1 ano.
Após o decurso desse prazo, expeça-se a Certidão de Crédito Trabalhista, prevista
no Provimento nº 04/2012/TRT/3ª Região, observando-se o disposto nos arts. 75/
84/Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 17.08.2012, intimando-se os
credores ao recebimento, no prazo de 30 dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 1º do referido
Provimento.
Para aqueles que entendem aplicável a prescrição intercorrente ao processo trabalhista,
sugere-se adotar o seguinte despacho:
Decorrido o prazo fixado para o exequente, sem manifestação, a execução fica
suspensa por 1 ano.
Após o decurso desse prazo, expeça-se a Certidão de Crédito Trabalhista, prevista
no Provimento nº 04/2012/TRT/3ª Região, observando-se o disposto nos arts. 75/
84/Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 17.08.2012, intimando-se os
credores ao recebimento, no prazo de 30 dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 1º do referido
Provimento, quando terá início o prazo de 5 anos, referente à prescrição
intercorrente, aplicável ao processo trabalhista por força do § 1º do art. 884/CLT,
§§ 1º, 2º e 4º do art. 40/Lei nº 6.830/1980 e art. 889/CLT, e Súmula 327/STF.
Registre-se, por oportuno, que o juízo já promoveu de ofício a execução, colocando
em prática todos os meios de constrição possíveis (art. 878/CLT), cabendo ao
credor o ônus de indicar outras formas para o prosseguimento.
OBSERVAÇÕES:
1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, registre-se que se trata de tema
bastante polêmico na Justiça do Trabalho, em que a Súmula nº 114/TST dispõe: “É inaplicável
na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”
Em sentido oposto, há a Súmula nº 327/STF, segundo a qual: “O direito trabalhista
admite a prescrição intercorrente”.
Também o § 1º, art. 884/CLT dispõe que a matéria de defesa dos embargos à execução
“será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição
da dívida.”
Não se pode esquecer de que o § 4º, art. 40/Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 889/CLT, prevê
a prescrição intercorrente, a ser declarada de ofício pelo magistrado, após o decurso do prazo
prescricional, de 5 anos contados do arquivamento provisório, conforme explicitado no Manual
de Executivos Fiscais.
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2. Note-se que no PJe, os arts. 75/84 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de
17.08.2012 e o Provimento nº 4/2012 do TRT/3ª Região deverão ser repensados, pois a
expedição da Certidão de Crédito Trabalhista autoriza apenas o arquivamento provisório dos
autos e mera suspensão da execução, conforme consta do art. 1º do Provimento nº 4, acima
citado. Dispõe o art. 2º que o arquivamento definitivo somente é possível quando a execução
for extinta nos termos do art. 794/CPC. Não é por outro motivo que o art. 7º do Provimento nº
04/2012 e art. 81 da Consolidação de Provimentos da CGJT esclarecem que a certidão de
crédito tem como objetivo prevenir possível colapso organizacional das Varas do Trabalho,
com a manutenção de processos físicos arquivados provisoriamente, situação que não persistirá
em se tratando de processos eletrônicos.
Transitadas em julgado as decisões proferidas na fase de execução (na execução
provisória, deve-se atentar para o trânsito em julgado das decisões na fase de conhecimento)
e havendo garantia do débito em dinheiro, proferir despacho determinando a liberação dos
valores ao exequente, perito, INSS e Receita Federal, saneando o processo.
Ante os termos da certidão supra, libere-se, do depósito de f. ___, o crédito do(a)
exequente, em conformidade com os cálculos de f. ___, com os devidos acréscimos
a partir da data do depósito.
Libere-se, da mesma forma, o valor devido a título de INSS, IRRF e custas, mediante
ofício à CEF (ou Banco do Brasil), solicitando a conversão em renda definitiva da
União dos valores respectivos, observando-se os termos da Ordem de Serviço
Conjunta nº 01/2008/TRT/MG, art. 2º §§ 1º, 2º e 3º.
(Transfira-se para conta vinculada do(a) exequente o montante apurado a título de
FGTS.)
Comprovados os levantamentos relativos às contribuições previdenciárias, ao
imposto de renda e às custas, procedam-se aos registros pertinentes, para fins
estatísticos.
Tudo cumprido, devolvam-se às partes os documentos que instruíram o feito.
Após pesquisa no BNDT e inexistindo execuções sem garantia em curso na Justiça
do Trabalho, devolva-se ao(à) executado(a) eventual saldo de depósitos recursais
e/ou judicial.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
O despacho acima é proferido caso já tenham sido julgados os embargos à execução e
impugnações à liquidação, opostas pelo exequente ou pela União.
Para a hipótese em que não haja impugnação pelas partes (executada e exequente) à
conta homologada, são liberados os valores em execução para, somente então, conceder
vista à União dos cálculos. Em tais casos, o despacho utilizado é o seguinte:
Ante os termos da certidão supra, libere-se, do depósito de f. ___, o crédito do(a)
exequente, em conformidade com os cálculos de f. ___, com os devidos acréscimos
a partir da data do depósito.
Libere-se, da mesma forma, o valor devido a título de INSS, IRRF e custas, mediante
ofício à CEF (ou Banco do Brasil), solicitando a conversão em renda definitiva da
União dos valores respectivos, observando-se os termos da Ordem de Serviço
Conjunta nº 01/08/TRT/MG, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º.
(Transfira-se para conta vinculada do(a) exequente o montante apurado a título de
FGTS.)
Comprovados os levantamentos relativos às contribuições previdenciárias, ao
imposto de renda e às custas, procedam-se aos registros pertinentes, para fins
estatísticos, intimando-se a União Federal para vista dos cálculos homologados
relativamente às contribuições previdenciárias, pelo prazo preclusivo de 10 dias,
nos termos do § 3º do art. 879/CLT.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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Decorrido o prazo sem manifestação do credor previdenciário, devolvam-se às
partes os documentos que instruíram o feito.
Após pesquisa no BNDT e inexistindo execuções sem garantia em curso na Justiça
do Trabalho, devolva-se ao(à) executado(a) eventual saldo de depósitos recursais
e/ou judicial.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
O art. 85 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2012, que disciplina a penhora via
BACENJUD, determina que a penhora por meio do referido sistema deve ser priorizada nas
EXECUÇÕES DEFINITIVAS, não mencionando as execuções provisórias. Entretanto, caso
haja decurso do prazo para pagamento, sem que o executado quite o débito ou indique bens
à penhora, é possível a penhora via BACENJUD nas execuções provisórias, como se vê do
item III da Súmula nº 417/TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nº 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em
dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma
vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em
20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito
líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio
banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida
em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a
determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois
o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos
gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
O processamento da execução provisória é aconselhável, para garantir a efetividade
da decisão, com a imediata apreensão de bens no patrimônio do(a) executado(a). Ademais,
atende ao princípio da celeridade processual, não sendo raros os casos em que ocorrem
acordos, com desistência do agravo de instrumento pendente, com benefícios processuais
para todos.
Registre-se que, embora, na teoria, seja lícito e juridicamente possível, na maioria dos
casos, não se inicia, de ofício, a execução provisória na pendência de julgamento de
Recurso Ordinário (RO) e tampouco na hipótese de Agravo de Instrumento quando
denegado seguimento a RO, diferentemente do que ocorre quando os autos retornam
ao primeiro grau de jurisdição após interposição de recurso de revista ou de agravo de
instrumento por denegação do recurso de revista.
Esse procedimento decorre de o tempo de julgamento dos recursos no TRT ser
relativamente pequeno, notando-se que, nessa instância recursal, há possibilidade de análise
de matéria de fato, com índice de alteração dos julgados superior ao verificado relativamente
a processos pendentes de julgamento no TST.
Assim, em regra, o custo-benefício da execução provisória não justifica que ela seja
promovida na pendência de julgamento de RO e tampouco na hipótese de Agravo de
Instrumento quando denegado seguimento a RO.
Quando a parte requerer a instauração da execução provisória nesta última hipótese,
deverá ser determinada a formação da carta de sentença (autos apartados), pois os autos
físicos subirão ao TRT. Essa situação também será alterada com o PJe.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
Não se pode olvidar da necessidade de se criarem autos apartados, com numeração
própria, para o processamento da execução provisória, nos termos do Provimento nº 2, de
02.09.2013 da CGJT, cuja sugestão de despacho foi acima apresentada.
No curso da execução provisória, quando as decisões transitarem em julgado, registrar
que a execução passa a ser definitiva, determinando a liberação de valores, nos seguintes
termos:
Verifico que o RECURSO noticiado à f. ____, interposto na fase de conhecimento,
retornou do TST, tendo-lhe sido negado provimento, cujo acórdão transitou em
julgado em ___/___/___, conforme certidão de f. ___. Registre-se o trânsito em
julgado da decisão de f. ___, proferida na fase de conhecimento, razão pela qual
torno DEFINITIVA A EXECUÇÃO.
Liberem-se aos credores os valores de seus créditos, conforme cálculo de f. ___,
com os acréscimos legais proporcionais a cada um dos valores, a partir do depósito
de f. ____.
OBSERVAÇÕES:
1. O objetivo principal de se determinar a liberação dos valores logo após o trânsito em
julgado das decisões é evitar discussões sobre a atualização dos cálculos, com novos
embargos, agravo de petição etc, postergando a solução do processo. Nesse sentido, a
atualização pode ser determinada após a liberação dos valores, a critério de cada juiz, sobretudo
quando requerida pelas partes.
2. Ao lavrar a certidão acima, o servidor responsável deve observar se há agravo de
instrumento, interposto contra a denegação de recurso de revista aviado em face do
acórdão que julgou o agravo de petição. Nesse caso, a execução é definitiva, como será
registrado no despacho abaixo. Os valores referentes às parcelas objeto de discussão no
recurso de revista, cuja denegação gerou a interposição do agravo de instrumento na fase de
execução, não podem ser liberados. Sugere-se registrar na mesma certidão que há agravo de
instrumento, decorrente da denegação de recurso de revista interposto em face do acórdão
que julgou o agravo de petição, pendente na fase de execução.
Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE REVISTA/AGRAVO DE
INSTRUMENTO noticiado à f. ____, interposto na fase de conhecimento, retornou
do TST, tendo-lhe(s) sido negado provimento, cujo acórdão transitou em julgado
em ___/___/___, conforme certidão de f. _____. Entretanto, o RECURSO DE
REVISTA/AGRAVO DE INSTRUMENTO certificado(s) na f. ____, referente(s) à fase
de execução, ainda não foi(foram) julgado(s).
Diretor de Secretaria
O despacho, na sequência, é o seguinte:
Em face da certidão supra, que noticia o trânsito em julgado da decisão de f. ___,
proferida na fase de conhecimento, torno DEFINITIVA A EXECUÇÃO.
Entretanto, aguarde-se o retorno do recurso de revista/agravo de instrumento
interposto(s) na fase de execução.
INDICAÇÃO DE BEM PARA PENHORA
Havendo indicação, pelo(a) executado(a), ou pelo(a) exequente, de bens a serem
penhorados, sugere-se não dar vista à parte contrária. Proferir os seguintes despachos:
QUANDO A PETIÇÃO INDICANDO BENS À PENHORA FOR PROTOCOLIZADA ANTES
DE SER EXPEDIDO O MANDADO:
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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A Secretaria deverá anexar uma cópia desta petição ao Mandado, para ciência do
Oficial de Justiça, que deverá, entretanto, observar a gradação legal (arts. 882/CLT,
11/Lei nº 6.830/1980 e 655/CPC), para realizar a penhora.
QUANDO A PETIÇÃO FOR APRESENTADA APÓS EXPEDIÇÃO DO MANDADO:
Aguarde-se a devolução do mandado expedido. O oficial de justiça responsável
pelo seu cumprimento encontra-se ciente da necessária observância à gradação
legal (arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/1980 e 655/CPC).
QUANDO HOUVER INDICAÇÃO DE BEM E O MANDADO DE PENHORA EXPEDIDO
ANTERIORMENTE RETORNAR NEGATIVO, PROFERIR O SEGUINTE DESPACHO:
Expeça-se novo mandado para penhora e avaliação do bem indicado às f. ___, de
propriedade do(a) executado(a), a ser cumprido no endereço lá apontado,
autorizando-se o acompanhamento pelo(a) exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Penhorados os bens e intimado(a) o(a) executado(a) pelo Oficial de Justiça para os fins do
art. 884/CLT, a Secretaria da Vara deve retomar a linha de despachos, caso sejam opostos embargos
à execução ou deve certificar o decurso do prazo, permitindo a prática dos demais atos executivos.
Antes de remeter o bem à praça e leilão público, intimar o credor para informar se
pretende adjudicar os bens pelo valor da avaliação (§ 1º do art. 888/CLT) e, em caso contrário,
para que informe sobre a possibilidade de se promover a alienação do bem por iniciativa
particular. (Iniciativas constantes do Plano de Ação 2013/CSJT). O despacho é o seguinte:
Julgo subsistente a penhora e aprovo a avaliação.
Intime-se o(a) exequente para, em 5 dias, dizer se tem interesse na adjudicação
antecipada do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do § 1º do art. 888/CLT. Em
caso de a resposta ser negativa deverá, no mesmo prazo, informar sobre o seu
interesse em promover a alienação do bem por iniciativa particular (art. 685-C/
CPC e Provimento nº 2, de 02.08.2012/TRT/3ª Região).
Frustrada a tentativa de estimular a adjudicação e a alienação por iniciativa particular do
credor, poderá o juiz, nas hipóteses que julgar pertinentes, por exemplo, no caso de penhora
de imóvel, determinar a alienação por iniciativa particular, por meio de corretor credenciado
(art. 685-C/CPC e Provimento nº 2, de 02.08.2012/TRT/3ª Região).
Nesse momento, a critério do juiz pode ser realizada audiência para tentativa de
conciliação, bem como para acertar condições para a possível alienação por iniciativa particular.
Ultrapassada essa fase, sem sucesso, é momento de mandar o bem penhorado à praça
(na própria Justiça do Trabalho) ou leilão público (leiloeiros oficiais), na forma a seguir descrita.
PRAÇA E LEILÃO PÚBLICO COM REMOÇÃO DOS BENS
Remeta(m)-se a praça o(s) bem(ns) penhorado(s)à f. ___
Expeça-se o edital na forma do art. 888/CLT, intimando-se as partes.
OBSERVAÇÂO: Quando o bem for remetido à praça/leilão, observar o cumprimento
das seguintes formalidades:
1 - AUTO DE PENHORA
O bem, móvel ou imóvel, objeto de penhora deve ser bem descrito pelo Oficial de Justiça,
de forma a que seja bem identificado.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
Caso seja bem imóvel, devem ser descritas a situação e divisas, com remissão à matrícula
e aos registros, o que deverá constar obrigatoriamente do edital de praça/leilão. É importante
também a inscrição da penhora do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
Não se esquecer de que a intimação do cônjuge é imprescindível para a validade
da penhora, quando o imóvel pertencer a pessoa física casada.
Quanto à penhora de imóveis, o CPC trouxe novidade (art. 659, § 4º) permitindo a
constrição mediante auto ou termo, devendo ser a penhora inscrita no registro imobiliário.
Confira o teor do dispositivo legal, acima citado:
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo
ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º),
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva
averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do
ato, independentemente de mandado judicial.
É importante que, antes de lavrar a penhora de imóvel, seja determinada a exibição da
sua matrícula atualizada, o que pode ser solicitado por ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis, ou por meio de mandado. Os leiloeiros credenciados pelo TRT/3ª Região também
têm prestado esse tipo de serviço, assumindo o encargo de obter a matrícula do imóvel,
agilizando os trabalhos.
Poderia gerar alguma dúvida a questão atinente à avaliação do bem penhorado. Sugerese que a avaliação parta do valor levado em conta para fins de cobrança do IPTU.
Havendo embargos à penhora, com indicação de valor diverso, mas razoável, pode-se
julgar procedente o pedido, acolhendo o montante indicado pelo executado. Afinal, o
imóvel será alienado por iniciativa particular ou por meio de leilão, momento no qual
será testado quanto ao valor. Pode-se ainda determinar ao Oficial de Justiça que proceda
à avaliação do imóvel, ou mesmo determinar a realização de perícia para tal fim.
Finalmente, quanto ao registro da penhora no Cartório correspondente, pode-se
determinar que seja ela efetuada por meio de ofício, pelo oficial de justiça e até
mesmo pelo exequente, nos termos do CPC.
Deverá constar do ofício e/ou mandado o fornecimento pelo Cartório da certidão de
registro da penhora, juntamente com a conta dos emolumentos que será paga ao
final, de acordo com os arts. 7o e 14/Lei nº 6.830/1980, e art. 13/Lei Estadual de Minas
Gerais nº 15.424, de 30.12.2004, com nova redação dada pela Lei Estadual de Minas
Gerais nº 19.971, de 27.12.2011, bem como inciso I, art. 104, do Provimento nº 260/
CGJ/2013/TJMG, que codificou os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
2 - EDITAL/REQUISITOS
a) Publicação do edital com antecedência mínima de 20 (vinte) dias - art. 888/CLT.
b) Descrição dos bens penhorados com suas características. Tratando-se de imóvel,
descrever a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros - art. 686, I/CPC.
c) Menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem
arrematados – inciso V, art. 686/CPC.
3 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
O executado deverá ser intimado do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio
de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo - art. 687, § 5º/CPC.
Caso o executado seja pessoa física, casado(a), intimar também o cônjuge quando a
penhora incidir sobre imóvel (§ 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/1980e art. 889/CLT).
4 - INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
Deverão ser intimados por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real (no caso de credor hipotecário,
aquele que não seja de qualquer modo parte na execução - art. 698/CPC), sob pena de
ser considerada ineficaz a adjudicação ou arrematação, nos termos do art. 619/CPC.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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5 - ADJUDICAÇÃO/PREFERÊNCIA
O exequente tem preferência na adjudicação - art. 888, § 1º/CLT. Na sugestão de
despachos acima, consta a intimação do exequente para manifestar interesse na
adjudicação, antes de ser o bem levado à praça/leilão.
6 - REMIÇÃO
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas
e honorários (art. 651/CPC).
7 - PUBLICAÇÃO DE EDITAL
Diante da previsão contida no art. 888/CLT, deve-se publicar o edital de praça para bens
constritos no âmbito da Justiça do Trabalho, qualquer que seja o seu valor.
Registra-se posicionamento diverso embasado no § 3º, art. 686/CPC. Nesse sentido,
quando o valor dos bens penhorados não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais e
o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação).
8 - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
Vide art. 685-C/CPC e Provimento nº 02/2012 do TRT/3ª Região.
Note-se que, na sugestão de despachos apresentada neste manual, a alienação por
iniciativa particular poderá ocorrer logo após ser rejeitada a proposta de adjudicação do
bem pelo credor, ou seja, antes da remessa do bem à praça/leilão.
Na Secretaria de Execuções e Precatórios (SEP) do TRT/3ª Região, no ano de 2012, foi
colocada em prática a tentativa de alienação por iniciativa particular em relação a imóveis
de grande valor, anotando-se a proposta de compra nos autos.
Em seguida, o bem era mandado à praça/leilão, constando do edital correspondente
que somente seriam admitidas propostas em montante superior ao da proposta da
aquisição por iniciativa particular anotada nos autos. Não obtendo êxito no leilão, seria
expedida carta de alienação do imóvel para o registro imobiliário.
CARTA PRECATÓRIA
Tratando-se de carta precatória, jamais deixar de comunicar ao MM. Juízo deprecante,
uma vez que cabe a este dar ciência ao(à) exequente. Segue modelo:
Remeta(m)-se à praça o(s) bem(ns) penhorado(s), na forma do art. 888/CLT.
Intime-se o(a) executado(a), comunicando-se o fato ao MM. Juízo deprecante para
os devidos fins.
OBSERVAÇÃO: Caso não haja pessoa alguma no local para ser nomeada fiel depositária
do bem, nomear imediatamente como tal o leiloeiro oficial, normalmente designado pelo juízo,
mandando remover os bens. O despacho é o seguinte:
Tendo em vista que não se encontra no local qualquer pessoa que possa ser
nomeada fiel depositária do bem penhorado, nomeio como tal o(a) leiloeiro(a) oficial
__________________, que assumirá o encargo de depositário(a) e procederá aos
atos de alienação.
Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado à f. _____, para o depósito na
rua ______________________________.
Intimem-se.
OBSERVAÇÃO: Relativamente ao fiel depositário, o Plano de Ação 2013/CSJT orienta
a adoção de reprimenda ética em caso de desaparecimento do bem penhorado. Como o fiel
depositário não pode ser preso em decorrência de recente decisão do STF, deve-se em
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
relação ao infiel depositário-executado: 1- enquadrar sua contumácia como má-fé processual
(arts. 14 e 17/CPC), ato atentatório ao exercício da jurisdição (arts. 14, parágrafo único e §
1º/CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600/CPC), com repercussões
pecuniárias.
Também incorre o depositário infiel, seja ele o próprio executado ou não, nos crimes de
estelionato (§ 2º do art. 171/CP) e peculato (arts. 312 e 327/CP), sendo que, neste caso,
deve-se expedir ofício ao Ministério Público para instauração da ação penal.
Caso o depositário seja pessoa diferente do devedor, pode ser responsabilizado pela
execução até o limite da avaliação do bem penhorado, razão da determinação de penhora via
sistema BACENJUD na sua conta bancária, além de outras medidas constritivas.
REALIZAÇÃO DA PRAÇA - LANÇO BOM
Homologo a arrematação. Expeça-se o respectivo auto.
Dê-se ciência ao(à) executado(a).
Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se o(a) arrematante para retirar
o auto na Secretaria da Vara, em 5 dias, devendo, em igual prazo, informar sobre o
recebimento do bem, sendo seu silêncio interpretado como resposta afirmativa,
com consequente liberação do lanço.
Note-se que o fato de adquirir bens, mediante adjudicação, alienação por iniciativa
particular e arrematação, constitui forma de aquisição originária (arts. 130 e 133/CTN), livre
de quaisquer ônus. Assim, o adquirente recebe o bem livre e desembaraçado, inclusive no
que diz respeito a tributos (IPVA, IPTU e outros), havendo sub-rogação no preço da venda. No
que diz respeito ao(s) IPVA(s) atrasado(s), o tema está disciplinado no inciso XI, art. 3º e art.
4º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.937/2003. Quanto à taxa de condomínios, há
divergência quanto à assunção da dívida, ou não, pelo arrematante, o que vai depender do
entendimento do magistrado.
Após o despacho supra, aguardar o prazo de 5 dias, quando o executado poderá se
insurgir contra a arrematação, inclusive por entender que o lanço é vil, o que será feito por
meio dos embargos à arrematação.
OBSERVAÇÃO: Não existe na CLT previsão de prazo para embargos à arrematação.
Por isso, conjugando o art. 746 com o art. 738, caput/CPC, e também com o art. 884/CLT,
encontramos o prazo de 5 dias para embargos à arrematação na Justiça do Trabalho, contado
sempre da ciência da homologação da arrematação.
No caso de embargos à arrematação, após o julgamento pelo Juiz, aguardar o decurso
de prazo (8 dias) para o recurso de agravo de petição, intimando-se o(a) arrematante, para
buscar o auto de arrematação, nos seguintes termos:
Intime-se o(a) arrematante para receber o auto de arrematação, devendo, em 05
dias, informar se recebeu o(s) bem(ns), sob pena de liberação do lanço em prol da
execução.
Caso não venha qualquer informação do(a) arrematante, proferir o seguinte despacho:
Concedo ao(à) arrematante o prazo final e preclusivo de 2 dias, para informar se
recebeu o(s) bem(ns), sob pena de liberação do lanço.
Tratando-se de carta precatória, transferir o produto da arrematação ao juízo deprecante.
Apurado o valor integral do débito, a carta precatória deve ser devolvida à origem, com a
transferência dos valores. Na hipótese de arrecadação de valor inferior ao da execução, o
despacho é o seguinte:
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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Considerando que o(s) bem(ns) arrematado(s) foi(ram) recebido(s) pelo(a)
arrematante (f. ___), oficie-se à CEF/BB, para que transfira o depósito de f. ___ à
disposição do MM. Juízo deprecante. Após, remetam-se os autos à DSCJ para
atualização do crédito remanescente, prosseguindo-se a execução.
REALIZAÇÃO DA PRAÇA SEM LANÇADOR OU COM LANÇO VIL
OBSERVAÇÃO: Sendo o lanço vil, não homologar a arrematação, devolvendo-se ao(à)
arrematante o valor por ele(a) depositado à disposição do juízo. Ressalte-se que não há norma
legal estipulando o que é lanço vil. O TRT/3ª Região tem entendido que lanço de valor igual ou
acima de 20% do valor da avaliação não é vil.
Proferir o seguinte despacho:
Deixo de homologar a arrematação em face do lanço vil. Devolva-se ao(à)
arrematante o valor depositado.
Intime-se o(a) exequente para, em 5 dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s)
bem(ns) penhorado(s) por 50% do valor da avaliação, nos termos dos §§ 7º e 11, art.
98/Lei nº 8.212/1991, aplicáveis também às execuções fiscais (Lei nº 6.830/1980), cujas
normas, por sua vez, regem de forma supletiva a execução trabalhista (art. 889/CLT).
Caso ocorra pedido de adjudicação em decorrência do despacho supra:
Defiro a adjudicação nos termos requeridos. Expeça-se o auto de adjudicação/
carta de adjudicação do imóvel, bem como o mandado de entrega de bens.
Intimem-se as partes.
OBSERVAÇÃO: A adjudicação pode ser deferida por até 50% do valor da avaliação
quando preenchidos os requisitos previstos nos §§ 7º e 11, art. 98/Lei nº8.212/1991, aplicáveis
também às execuções fiscais (Lei nº 6.830/1980), cujas normas, por sua vez, regem de forma
supletiva a execução trabalhista (art. 889/CLT).
Caso o(a) exequente não tenha interesse na adjudicação, mandar realizar o leilão, fazendo
antes a remoção do bem móvel penhorado:
Considerando que cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação dos
atos necessários ao adequado andamento dos feitos sob sua jurisdição, a teor do
art. 125/CPC e arts. 653, 765 e § 3º, art. 888/CLT, expeça-se mandado de remoção
do(s) bem(ns) penhorado(s) às f. __, para o depósito na Rua ____________________,
nomeando-se como leiloeiro(a) oficial _______________, que assumirá o encargo
de depositário(a) e procederá aos atos de alienação.
Em caso de não localização do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá o oficial de justiça
proceder à intimação do(a) fiel depositário(a), Sr.(a) ___________________ para,
no prazo de 24 horas, indicar o local onde se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena
de ser considerado(a) depositário(a) infiel e de sua omissão ser analisada à luz do
art. 600, incisos III e IV/CPC, com consequente aplicação da multa de 20% sobre o
valor atualizado do débito, prevista no art. 601/CPC, sem prejuízo de expedição de
ofício ao Ministério Público Estadual para apuração dos crimes de estelionato (§
2º do art. 171/CP) e peculato (arts. 312 e 327/CP) e outras sanções pertinentes.
Em seguida, remeta(m)-se o(s) bem(ns) penhorado(s) a leilão público (§3º, do art.
888/CLT).
Após o(a) leiloeiro(a) informar o dia, local e hora do leilão, proferir o seguinte despacho
dando ciência às partes e terceiros interessados, conforme anotação anterior neste manual,
inclusive do prazo para embargos à arrematação:
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
Cientifiquem-se as partes e terceiros interessados, se houver, do local, dia e hora
da realização do leilão público.
Intimem-se.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO PÚBLICO SEM LANÇADOR E SEM ADJUDICAÇÃO
PELO(A) EXEQUENTE
Intime-se o(a) exequente para, em 5 dias, fornecer meios para o prosseguimento
da execução, sob pena de liberação do(s) bem(ns) e arquivamento provisório dos
autos, com expedição da Certidão de Crédito Trabalhista nos termos dos arts. 75/
84/Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 17.08.2012 e Provimento nº 4/2012/
TRT/3ª Região.
Observando-se que o juízo já promoveu de ofício a execução, colocando em
prática todos os meios de constrição possíveis e dando cumprimento integral
ao disposto no art. 878/CLT, cabe ao credor a indicação de meios para o seu
prosseguimento.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, a execução será suspensa por 1 ano.
Após o decurso de 1 ano, expeça-se a Certidão de Crédito Trabalhista, prevista no
Provimento 04/2012, TRT/3ª Região, observando-se o disposto nos arts. 75/84 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 17.08.2012, intimando-se os credores
ao recebimento, no prazo de 30 dias.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 1º
do referido Provimento.
Para quem entende aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sugerese o seguinte despacho.
Intime-se o(a) exequente para, em 5 dias, fornecer meios para o prosseguimento
da execução, sob pena de liberação do(s) bem(ns) e arquivamento provisório dos
autos, com expedição da Certidão de Crédito Trabalhista nos termos dos arts. 75/
84/Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 17.08.2012 e Provimento nº 4/2012/
TRT/3ª Região.
Observando-se que o juízo já promoveu de ofício a execução, colocando em prática
todos os meios de constrição possíveis e dando cumprimento integral ao disposto
no art. 878/CLT, cabe ao credor o ônus de indicar outras formas para o
prosseguimento.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, a execução será suspensa por 1 ano.
Após o decurso do prazo, expeça-se a Certidão de Crédito Trabalhista, prevista no
Provimento nº 4/2012, TRT/3ª Região, observando-se o disposto nos arts. 75/84/
Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 17.08.2012, intimando-se os credores
ao recebimento no prazo de 30 dias.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 1º
do referido Provimento, quando terá início o prazo de 5 anos, referente à prescrição
intercorrente, aplicável ao processo trabalhista por força do § 1º do art. 884/CLT,
§§ 1º, 2º e 4º, art. 40/Lei nº 6.830/1980 e art. 889/CLT e Súmula nº 327/STF.
Registre-se, por oportuno, que o juízo já promoveu de ofício a execução, colocando
em prática todos os meios de constrição possíveis nos termos do art. 878/CLT,
cabendo ao credor a indicação de meios para o seu prosseguimento.
PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se
devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe
incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Belo Horizonte, abril/2014
Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
63
No Congresso de Mariana (24 a 26.10.2012), realizado pela Escola Judicial do TRT/3ª
Região, sobre Direito Processual do Trabalho, foi aprovada tese acerca da importância de se
rever a Súmula nº 31/TRT/3ª Região, permitindo a penhora de bens alienados fiduciariamente,
sobrepondo-se o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, ao crédito da instituição
financeira responsável pelo financiamento do bem móvel ou imóvel.
Sobre o tema, tem-se o Enunciado nº 37 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça
do Trabalho/2010, que assim dispõe:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Os valores pagos a instituições
financeiras em virtude de contratos de alienação fiduciária e assemelhados, quando já
existente ação capaz de tornar o devedor insolvente, caracterizam fraude à execução.
Diante da ineficácia dessa transferência de numerário, o respectivo valor é penhorável
em benefício da execução.
Providências necessárias:
Primeiro, deve-se expedir ofício à instituição financeira que detém o domínio resolúvel e
posse indireta do bem móvel ou imóvel, para que informe o valor do débito e a data em que foi
constituída a alienação fiduciária, para análise de possível fraude contra credores ou à execução.
O juiz pode determinar a praça/leilão do bem alienado fiduciariamente, constando do
edital que o bem está alienado fiduciariamente, informando o valor e o número de prestações
vincendas, que ficarão a cargo do arrematante. A instituição financeira deverá ser intimada.
Registre-se que não se está propondo o descumprimento da Súmula nº 31/TRT/3ª Região,
mas, sim, que o juiz procure investigar a existência de valores remanescentes à dívida assumida
pelo executado, os quais serão penhorados em benefício da execução. A penhora desses
créditos também pode ser efetuada diretamente na instituição financeira, que será oficiada
para informar ao juízo a quitação da dívida pelo executado, desonerando o bem da alienação
fiduciária.
Se o magistrado entender que não é possível a penhora do bem alienado fiduciariamente,
nos termos da Súmula nº 31/TRT/3ª Região, o despacho é o seguinte:
O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, pois não é de propriedade
do(a) executado(a), que detém apenas sua posse direta, sendo seu depositário
(Súmula nº 31/TRT/3ª Região).
Portanto, nada a deferir ao(à) exequente.
Observando-se que o juízo já promoveu de ofício a execução, colocando em prática
todos os meios de constrição possíveis e dando cumprimento integral ao disposto
no art. 878/CLT, cabe ao credor o ônus de indicar outras formas para o
prosseguimento, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, os autos serão suspensos por 1
ano, após o que será expedida a Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
arts. 75/84/Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 17.08.2012 e Provimento
nº 4/2012/TRT/3ª Região.
Intime-se.
Quando o entendimento for pela aplicação da prescrição intercorrente, o despacho é o
seguinte:
O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, pois não é de propriedade
do(a) executado(a), que detém apenas sua posse direta, sendo seu depositário
(Súmula nº 31/TRT/3ª Região).
Portanto, nada a deferir ao(à) exequente.
Observando-se que o juízo já promoveu de ofício a execução, colocando em prática
todos os meios de constrição possíveis e dando cumprimento integral ao disposto
Belo Horizonte, abril/2014
64
Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
no art. 878/CLT, cabe ao credor o ônus de indicar outras formas para o
prosseguimento, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, os autos serão suspensos por 1
ano, após o que será expedida a Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
arts. 75/84/Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 17.08.2012 e Provimento
nº 4/2012/TRT/3ª Região, com início do prazo de 5 anos, referente à prescrição
intercorrente, aplicável ao processo trabalhista por força do § 1º do art. 884/CLT,
§§ 1º, 2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 889/CLT e Súmula nº 327/STF.
Intime-se.
CASO NÃO TENHA CONSTADO DO MANDADO A DETERMINAÇÃO NO SENTIDO
DE INSCRIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
PROFERIR O SEGUINTE DESPACHO:
Penhorado o bem imóvel à f. ____, expeça-se mandado de registro da penhora do
imóvel para o Cartório de Registro de Imóveis do __ Ofício, devendo este, junto
com a respectiva certidão do registro, fornecer a conta dos emolumentos que
serão pagos ao final, de acordo com os arts. 7o e 14/Lei nº 6.830/1980, e art. 13/Lei
Estadual de Minas Gerais nº 15.424, de 30.12.2004, com nova redação dada pela
Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.971, de 27.12.2011.
Na hipótese de remessa de bem imóvel hipotecado à praça/leilão, ou de ele pertencer a
pessoa casada, fazer o seguinte despacho:
Considerando o disposto no art. 889/CLT c/c os arts. 10 e 30/Lei nº 6.830/1980,
proceda-se ao praceamento do bem penhorado à f. ____.
Intimem-se as partes, credor hipotecário e cônjuge do(a) executado(a), na forma
dos arts. 619 e 698/CPC e § 2º do art. 12/Lei nº 6.830/1980.
DEPOSITÁRIO - ENTREGA DO BEM
Intime-se o(a) depositário(a) nomeado(a), Sr.(a) ____________, para, em 5 dias,
colocar à disposição deste juízo o bem penhorado, no mesmo estado de
conservação e funcionamento em que o recebeu, ou justificar fundamentadamente
o motivo da recusa, sob pena de a sua omissão ser analisada à luz do art. 600,
incisos III e IV/CPC, com consequente aplicação da multa de 20% sobre o valor
atualizado do débito prevista no art. 601/CPC, sem prejuízo de expedição de ofício
ao Ministério Público Estadual para apuração dos crimes de estelionato (§ 2º do
art. 171/CP) e peculato (arts. 312 e 327/CP) e outras sanções pertinentes.
Ou:
Atua o depositário no processo judicial como auxiliar da justiça (art. 139/CPC).
Não se trata de vínculo convencional, como o do contrato civil de depósito. As
funções do depositário dos bens penhorados são de direito público. Assume a
função de guardar e conservar os bens penhorados, atuando como auxiliar do
juízo, no exercício de função pública, atraindo responsabilidade civil e criminal
pelos atos praticados em detrimento da execução e de seus objetivos. Deve
informar ao juízo toda e qualquer alteração, até que ocorra a arrematação ou
qualquer outro fato extintivo da execução, cabendo-lhe evitar extravio e
deterioração do bem.
Restando claras as responsabilidades do encargo, determino que o(a)
depositário(a), Sr.(a) ______________, apresente o(s) bem(ns) a ele(a) confiado(s),
no prazo de 24 horas, sob pena de ser considerado(a) depositário(a) infiel e sob
pena de a sua omissão ser analisada à luz do art. 600, incisos III e IV/CPC, com
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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consequente aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito prevista
no art. 601/CPC, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual
para apuração dos crimes de estelionato (§ 2º do art. 171/CP) e peculato (arts. 312
e 327/CP), e outras sanções pertinentes.
Intime-se o(a) depositário(a), via mandado, em caráter de urgência.
Ou, na hipótese de o depositário ser pessoa distinta do executado:
Atua o depositário no processo judicial como auxiliar da justiça (art. 139/CPC).
Não se trata de vínculo convencional, como o do contrato civil de depósito. As
funções do depositário dos bens penhorados são de direito público. Assume a
função de guardar e conservar os bens penhorados, atuando como auxiliar do
juízo, no exercício de função pública, atraindo responsabilidade civil e criminal
pelos atos praticados em detrimento da execução e de seus objetivos. Deve
informar ao juízo toda e qualquer alteração, até que ocorra a arrematação ou
qualquer outro fato extintivo da execução, cabendo-lhe evitar extravio e
deterioração do bem.
Restando claras as responsabilidades do encargo, determino que o(a)
depositário(a), Sr.(a) ______________, apresente o(s) bem(ns) a ele(a) confiado(s),
no prazo de 24 horas, sob pena de ser considerado(a) depositário(a) infiel, com
expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração dos crimes de
estelionato (§ 2º do art. 171/CP) e peculato (arts. 312 e 327/CP).
O depositário poderá, no prazo acima, depositar o valor da avaliação do bem à
disposição do juízo, sob pena de sofrer os efeitos da execução correspondente ao
respectivo valor.
Intime-se o(a) depositário(a), via mandado, em caráter de urgência.
INDEFERIMENTO DA PENHORA NA BOCA DO CAIXA
Defiro o prosseguimento da execução para que a penhora seja feita em moeda
corrente ou em qualquer outro título de crédito existente, porém desde que o(a)
exequente indique onde se encontram esses bens: em bancos ou em poder de
quem quer que seja.
A penhora na “boca” do caixa é ato que, via de regra, não deve ser acatado por
esta Justiça Especializada, porque o oficial de justiça é auxiliar do juízo, sujeito à
sobrecarga de mandados, não podendo ficar à disposição do(a) exequente e dentro
da empresa aguardando pagamentos incertos de seus clientes. Ademais, não se
pode expor o oficial de justiça a condições inseguras de trabalho, apreendendo e
transportando dinheiro, sob risco de roubo (Provimento nº 5/TRT/3ª Região). Assim,
reabro ao(à) exequente o prazo de mais 10 dias para indicar meios de
prosseguimento da execução, ou para requerer o que entender de direito, sob
pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Ou:
Indefiro o requerido à f. _______ por falta de amparo legal.
Tal forma de penhora é inócua, requer demasiado tempo, às vezes dias, do oficial
de justiça, até que se consiga arrecadar o valor necessário.
O oficial de justiça é auxiliar do juízo (arts. 721/CLT e 143/CPC), sendo inúmeros
os mandados a cumprir, razão pela qual não pode ser compelido a ficar à disposição
de um único processo, para realizar penhoras como a que foi requerida, que o
expõem a condições inseguras de trabalho, apreendendo e transportando dinheiro,
sob risco de roubo (Provimento nº 5/TRT/3ª Região).
Intime-se o(a) exequente.
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66
Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
A penhora na boca do caixa por oficial de justiça foi disciplinada pelo Provimento nº 5, de
06.08.2004/TRT/3ª Região, no art. 4o, que assim dispõe:
Art. 4º - É vedada a realização de penhora em espécie quando não se puder depositar
de imediato, em conta judicial à disposição do Juízo, a importância apreendida pelo
Oficial de Justiça, salvo se houver ordem judicial expressa, que assegurará escolta
apropriada e indicará em que local deverá ser realizado o depósito dos valores
arrecadados.
Referido provimento acaba por dificultar a realização de penhoras na boca do caixa, o
que deverá ser efetuado apenas em hipóteses específicas, com inteiro cumprimento do que
consta do art. 4o acima transcrito.
Entretanto, há hipóteses em que a providência deve ser utilizada, como é o caso da
CBTU, segundo sugestão apresentada pelo colega Marcos Vinícius Barroso. O despacho é o
seguinte:
Oficie-se à(s) empresa(s) _______________, transportadora(s) de valores, para
informar(em) nos autos, em cinco dias, o preço para acompanhar(em) o(a) oficial(a)
de justiça em “penhora na boca do caixa” a ser realizada no endereço
________________, ficando ciente(s) de que o valor será incluído na execução e
pago ao final.
Após o retorno da informação e escolha da empresa para o acompanhamento do(a)
oficial(a) de justiça, sugeriu ele o despacho a seguir:
DETERMINA-SE a expedição de mandado de penhora de numerário do(a)
executado(a), a ser realizado no endereço ____________, ou onde forem
encontradas receitas em espécie do seu faturamento diário, para que o(a) oficial(a)
de justiça promova a apreensão de R$_______, correspondente ao valor da
execução, acrescido do valor cobrado pela empresa de transporte de valores.
Deverá o(a) oficial(a) contactar a empresa transportadora de valores, por meio
dos telefones ________ e ________, para agendar a diligência, cabendo a ela a
responsabilidade pelo numerário a ser apreendido até o seu depósito em conta
bancária à disposição desse Juízo.
No mandado deve constar que o(a) oficial(a) e a empresa que o acompanha estão
autorizados a ingressar no estabelecimento do executado ou em local por aquele
indicado, podendo requisitar força policial caso necessário.
Autoriza-se ao(à) oficial(a) cumprir o mandado a qualquer hora do dia ou da noite,
bem como a realizar arrombamentos de obstáculos, apreensão de máquinas e
equipamentos, requisitar informações do executado e seus prepostos, que são
obrigados à fornecê-las sob pena de crime de desobediência e multa de até 20%
do valor em execução.
O presente procedimento está amparado no art. 765/CLT, § 5º, art. 461/CPC,
atendendo aos princípios da efetividade da execução e da celeridade do processo.
O efeito pedagógico desta medida, segundo o colega, é alto, sendo agravada a sua
dívida toda vez que for implementada. Assim, o(a) executado(a) tende ao cumprimento da
ordem de pagamento de forma espontânea em outros processos.
ARREMATAÇÃO - EMBARGOS - PRAZO - REJEIÇÃO LIMINAR
Verifica-se que o(a) executado(a) tomou ciência da praça e da homologação da
arrematação, deixando de demonstrar qualquer inconformismo com os atos
praticados. Desse modo, são intempestivos os embargos à arrematação, uma vez
Belo Horizonte, abril/2014
Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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apresentados há mais de 5 dias de tal ciência (f. ). Assim, rejeito liminarmente os
embargos à arrematação (inciso I, art. 739 e art. 746/CPC c/c 769/CLT).
Intimem-se as partes.
OBSERVAÇÃO: Não existe na CLT previsão de prazo para embargos à arrematação e/
ou adjudicação. Por isso, por força do art. 769/CLT, aplica-se à hipótese o art. 746/CPC que
prevê o prazo de 5 dias para embargos à arrematação e/ou adjudicação, contado da ciência
da homologação da arrematação ou do deferimento da adjudicação.
EXECUÇÃO DE CUSTAS INFERIORES AO MÍNIMO ESTIPULADO PARA COBRANÇA
Considerando-se que restaram frustradas todas as tentativas de execução;
considerando-se que o valor das custas é de valor igual ou inferior ao limite
estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda para fins de inscrição da Dívida
Ativa da União, bem como o disposto no art. 77 do Provimento Geral Consolidado
nº 1/2008 do TRT/3ª Região, deixo de expedir ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
OBSERVAÇÃO: A Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22.03.2012, publicada no
DOU de 29.03.2012, prescreve que não será inscrito como Dívida Ativa da União débito para
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00.
Dispõe também que não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado, igual ou inferior a R$10.000,00. Nesse aspecto, o valor foi
elevado para R$20.000,00 pela Portaria nº 130, de 19.04.2012, publicada no DOU de
23.04.2012, que alterou o inciso II do art. 1º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda. O art.
77 do Provimento nº 1/08/TRT/3ª Região dispõe que:
[…] frustrados todos os procedimentos judiciais para o recebimento das custas
processuais, as Varas do Trabalho estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da
Fazenda Nacional dando-lhe ciência dos débitos de valor igual ou inferior ao limite
estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda.
Essa observação é restrita a CUSTAS, não se aplicando a contribuições
previdenciárias.
Quando o valor das custas for acima de R$1.000,00 (valor-limite, que poderá ser alterado
ao longo do tempo), remanescendo apenas as custas processuais a serem objeto de cobrança,
deve-se proferir o seguinte despacho:
Nos termos do Provimento nº 1/2008/TRT/3a Região, frustrada a execução das
custas, cujo valor é acima do piso, expeça-se certidão, encaminhando-a à
Procuradoria da Fazenda Nacional, observando o que dispõe o parágrafo único,
incisos I a IV do art. 77 do referido Provimento. Remetam-se, juntamente com a
certidão, cópias da decisão que condenou o devedor ao pagamento das custas e
a certidão do trânsito em julgado da decisão; informe-se, ainda, nome completo,
endereço e CNPJ/CPF do devedor, o valor e a data de vencimento do débito.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
MODELO DE CERTIDÃO PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
QUANDO HOUVER CUSTAS NÃO PAGAS EM VALOR SUPERIOR AO PISO:
CERTIFICO, nos termos do disposto no art. 77, parágrafo único, incisos I a IV do
Provimento nº 1/2008/TRT/3ª Região a existência de débito referente às custas
que devem ser recolhidas em favor da União Federal, no valor de R$________,
apurado em ___/___/___, de responsabilidade da empresa ___________________,
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
inscrita no CNPJ sob o nº_____________, situada na rua _______________________,
nº ______, Bairro _______, cidade ____________, e que foram esgotados todos os
esforços no sentido de sua execução por esta Especializada.
Por ser verdade, dou fé.
Diretor de Secretaria
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A dispensa de intimação da União Federal para manifestação nos termos do § 3º
do art. 879/CLT, no que diz respeito às contribuições previdenciárias, é regida pelo ATO
CONJUNTO GP/CR/DJ/ nº 2/2009, de 06.08.2009/TRT/3ª Região e pela Portaria do Ministério
da Fazenda nº 435, de 08.09.2011, publicada no DOU de 12.09.2011.
Note-se que a dispensa de intimação da PGF não afasta a necessidade de se executarem
os valores de contribuição previdenciária pelos meios disponíveis (vide item XI do Ato Conjunto
mencionado).
Abaixo o modelo de despacho:
Considerando o integral cumprimento do(a) acordo/decisão, inclusive no que diz
respeito às contribuições previdenciárias, e tendo em vista o item XI do ATO
CONJUNTO GP/CR/DJ/ nº 2/2009, de 06.08.2009/TRT/3ª Região, e art. 1º da Portaria
do Ministério da Fazenda nº 435, de 08.09.2011, que dispensa a atuação da PGF
nos processos cujo valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a
R$10.000,00, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Quando a execução de contribuições previdenciárias for inferior ao mínimo estipulado
para cobrança (atualmente R$140,00), proferir o seguinte despacho:
Considerando-se que restaram frustradas todas as tentativas de execução;
considerando-se que o valor a ser recolhido, a título de contribuição previdenciária,
é inferior ao valor-piso, nos termos da Portaria nº 1.293, de 15.07.2005/MPS, expeçase certidão para, a critério da União, inscrever o débito na dívida ativa, conforme
previsto no art. 81 do Provimento 1, de 03.04.2008. Remeta-se a certidão à União.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
OBSERVAÇÃO: O modelo de certidão para o INSS já se encontra no sistema
informatizado do Tribunal.
MODELOS DE DESPACHOS PARA SITUAÇÕES DIVERSAS:
NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR PARTE DO INSS (O despacho
pode ser usado em qualquer fase do processo: conhecimento ou execução)
Antes que se tomem as devidas providências legais, cientifique-se o
Superintendente Estadual do INSS, via mandado judicial, sobre a recusa
injustificada do órgão e/ou de seu procurador em cumprir as determinações deste
juízo, bem como sobre a reabertura do prazo de 10 dias para a apresentação dos
documentos aqui reiteradamente solicitados.
CONCILIAÇÃO - TENTATIVA EM EXECUÇÃO
Considerando que a conciliação é possível em qualquer fase do processo,
determino, para nova tentativa conciliatória, a inclusão do processo na pauta do
dia ___/___/___, às ___ horas, intimando-se as partes e procuradores ao
comparecimento.
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Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
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ATENÇÃO: SÓCIOS - RETIRADA DA SOCIEDADE
Os sócios só respondem por débitos da sociedade no período de 2 anos após a sua
retirada e, ainda assim, pelas obrigações que tinham como sócio. – art. 1.003, parágrafo
único/CC.
Indefiro a penhora de bens do(a) sócio(a)__________________ _________, que se
retirou da sociedade em __/__/__, ou seja, há mais de dois anos, nos termos do
parágrafo único do art. 1.003/CC.
OBSERVAÇÃO: O despacho acima não será utilizado quando houver alegação de fraude.
Nesse caso, sendo a retirada do sócio apenas formal, ou seja, registrada na Junta Comercial,
sem refletir a realidade, deve-se inserir o processo em pauta para a instrução necessária,
decidindo o incidente de acordo com a prova carreada aos autos.
Há farta jurisprudência, responsabilizando o sócio que se retirou da sociedade há mais
de 2 anos, quando demonstrada a concomitância da prestação de serviço pelo credor trabalhista
e o período em que ainda aquele participava da sociedade, ou seja, quando tiver se beneficiado
do trabalho prestado.
Os sócios atuais respondem por todos os débitos, podendo ser desconsiderada a
personalidade jurídica da empresa, nos termos do art. 50 e parágrafo único, art. 1003/CC. A
medida encontra amparo também no caput e § 5º do art. 28/Lei nº 8.078/1990 (CDC).
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO GRAU
Havendo uma ou mais empresas condenadas ao pagamento do débito de forma principal
e outra(s) de forma subsidiária, salvo previsão em contrário na decisão ou em acórdão, não
há que se falar em execução dos sócios da empresa principal, sendo a execução direcionada
contra as empresas responsáveis subsidiariamente, após verificado o inadimplemento da
devedora principal, o que ocorre quando, citada ao pagamento, deixa escoar o prazo sem
sequer indicar bens à penhora. Constatado o inadimplemento, de igual forma, fica autorizada
imediatamente a desconsideração da personalidade jurídica das mencionadas sociedades,
como já anotado acima. O despacho é o seguinte:
Defiro o requerimento de execução em face da empresa responsável subsidiária,
uma vez constatado o inadimplemento da obrigação por parte da responsável
principal. Intime-se a segunda reclamada para o pagamento do débito em 48 horas,
sob pena de penhora.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A ATOS DAS PARTES
Atenda o(a) reclamado(a) o requerimento formulado pelo(a) perito(a) oficial, em 5
dias, sob pena de ser reputado(a) confesso(a) quanto aos fatos, nos termos do
art. 359/CPC.
Advirto o(a) procurador(a) do(a) autor(a)/réu(ré) para que se abstenha de inserir
em suas falas expressões injuriosas contra o(a) perito(a), sob pena de serem
riscadas, na forma do art. 15/CPC.
Com base no art. 15/CPC, determino sejam riscadas todas as expressões injuriosas
constantes no ___ parágrafo do item ___da petição de f. ____.
Intime-se a parte interessada.
É defeso às partes lançar cotas marginais ou interlineares no processo, a teor do
que dispõe o art. 161/CPC. Assim, advirto o(a) i. advogado(a) do(a) autor(a)/réu(ré)
sobre o requerimento de f. ____, devendo ser ele riscado. Por ser primário, deixo
Belo Horizonte, abril/2014
70
Manual de Despachos e Orientações para a Secretaria de Vara do Trabalho
de aplicar a pena pecuniária prevista legalmente, concitando o(a) i. advogado(a) a
não mais proceder de tal forma, sob pena de imposição da multa, sem prejuízo de
serem as cotas riscadas.
Reabro à parte o prazo de 3 dias para que formule aquele requerimento em petição.
Intime-se.
Considerando que, nos termos do art. 161/CPC, é defeso lançar nos autos cotas
marginais ou interlineares, determino seja riscado o teor da fala constante do
verso da f. ____. Reabro ao(à) parte interessada o prazo de 3 dias para que formule
aquele requerimento em petição própria.
PENALIDADES APLICADAS AOS ADVOGADOS QUE EXCEDEM OS PRAZOS DE VISTA
Considerando-se as certidões de f. ___, bem como a determinação de f. ____,
aplico ao(à) procurador(a) do(a) reclamante, Dr.(a) _________________ - OAB/MG
- ___________, a pena de perda do direito de vista dos autos fora da Secretaria da
Vara (art. 196/CPC).
Oficie-se à OAB para as providências cabíveis, instruindo-se o ofício com cópia
dos documentos necessários.
Outra opção:
Intime-se o procurador _____________, para que devolva os autos no prazo de um
dia, sob pena de multa de R$______ pelo descumprimento, em proveito da parte
contrária (§ 5º, art. 461/CPC), a ser cobrada neste feito. Em caso de não atendimento
ao comando acima, sem prejuízo da multa, será expedido mandado de busca e
apreensão dos autos, com ofício à OAB. O procurador deverá ser advertido de
que poderá ser proibido de ter vista de autos fora da Secretaria (art. 196/CPC).
PENALIDADE PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: CTPS
Aplico ao(à) reclamado(a) a multa de R$__________, a favor do(a) credor(a), ante a
inércia em proceder às anotações na CTPS, determinadas à f. _____. Intime-o(a)
para, em 5 dias, comprovar o pagamento da referida multa, sob pena de execução.
Para que não haja prejuízos ao(à) autor(a), determino que a Secretaria da Vara
proceda às anotações, na forma do § 2o, art. 39/CLT, sem colocar qualquer
identificação da Justiça do Trabalho na CTPS, sendo as anotações validadas por
certidão em separado a ser-lhe entregue. Após, intime-se o(a) reclamante para
retirar sua CTPS em 5 dias.
ACORDO - PETIÇÃO - HOMOLOGAÇÃO
Apreciando a presente petição, homologo o acordo nela estampado para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Até o 25º dia do mês subsequente ao
vencimento da última parcela, deverá o(a) reclamado(a) comprovar os
recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, efetuados mês a mês, nos
termos da legislação vigente, sob pena de execução. Até 5 dias após o vencimento
de cada parcela, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se
considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Cumprido
integralmente o acordo, dê-se vista à União, para os fins do art. 832, § 4º/CLT.
FGTS - ATUALIZAÇÃO
Considerando que a diferença de FGTS foi reconhecida por meio de decisão judicial,
os valores devidos submetem-se ao mesmo regime de correção e incidência de
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juros aplicáveis aos demais débitos trabalhistas, consoante OJ nº 302 da SDI-I/
TST. Desse modo, intime-se o(a) reclamado(a) para, no prazo preclusivo de 5 dias,
retificar seus cálculos, aplicando ao FGTS os mesmos índices de correção dos
demais débitos trabalhistas.
Intimem-se.
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO
Intime-se o(a) exequente para, em 10 dias, manifestar-se sobre a certidão acima e/
ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção da execução, nos termos do
que dispõem os arts. 267, III, 598 e 794, III/CPC.
EXECUÇÃO DEFINITIVA – MANEJO DE RECURSOS PRÓPRIOS DA FASE DE
EXECUÇÃO
Em se tratando de execução definitiva, na hipótese de serem manejados embargos à
execução, agravo de petição, recurso de revista e agravo de instrumento contra o despacho
que denegou seguimento ao recurso de revista interposto na fase de execução, e, não sendo
possível prosseguir na execução, a Secretaria da Vara deve lançar a seguinte certidão nos
autos, fazendo-os conclusos ao juiz:
Certifico, para os devidos fins, que, como noticiado na certidão de f. ___, foi
interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO contra o despacho que denegou
seguimento ao RECURSO DE REVISTA, na fase de execução, interposto por
____________, contra a decisão de f. ___.
O despacho é o seguinte:
Em face da certidão supra, SUSPENDA-SE o andamento do feito até o trânsito em
julgado da decisão a ser proferida no agravo de instrumento interposto contra o
despacho que denegou seguimento ao recurso de revista na fase de execução,
interposto por ______________, como noticiado na certidão de f. ______.
Intimem-se as partes.
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OS PRINCIPAIS ATOS OU OMISSÕES QUE COMPROMETEM O BOM
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO
• Despachos ou decisões genéricas que obrigam à sua interpretação pelos destinatários,
acarretando quebra de rotina e perda de tempo. Como exemplo, “Como pedido”, “Façam-se
os acertos”, “Ao Cálculo”, “Ao Mandado” etc.
• Execução fragmentada, como, por exemplo, quando há existência de acordo em
parcelas, ou seja, executa-se uma parcela, depois outra e assim sucessivamente. Também,
como exemplo, a existência de execução no próprio juízo por onde o feito tramita e outra por
carta precatória; ou execução simultânea de diversos sócios incluídos no polo passivo da
execução; execução de contribuições previdenciárias de forma separada do crédito trabalhista,
entre outros.
• Constantes quebras de rotina no serviço, por exemplo: conversas excessivas sobre
coisas alheias ao trabalho.
• Constante alteração de pautas pelo juiz. As alterações de pauta, sobretudo quanto ao
horário de realização das audiências, geram inúmeros problemas, com excesso de trabalho
para a Secretaria e risco desnecessário de adiamento de inúmeras audiências, principalmente
quando já expedidos mandados e edital.
• Expedição de grande quantidade de mandados judiciais para os mais diversos fins
(como, por exemplo, para entrega de documentos, busca e apreensão de autos, entrega de
alvarás etc.), sem a utilização de outros meios, tais como o ofício, intimação postal, preclusão
com aplicação de penalidades, intimações na própria audiência etc.
• Falta de racionalização ou simplificação de tarefas, como, por exemplo, vários
procedimentos que poderiam ser adotados/resolvidos em um único despacho saneador ou
em despacho mais bem elaborado. Outro exemplo é a falta de gerenciamento de rotinas de
trabalho.
• Excesso de determinações nas sentenças, com vista a oficiar diversas entidades
com cópia dos julgados, que, na prática, às vezes, nenhuma utilidade têm, onerando
sobremaneira a Justiça.
• Diálogo excessivo com as partes, ou seja, tudo que é alegado tem uma resposta
dada pelo juízo, com intimação das partes, atrasando o andamento do processo. O Juiz preside
o andamento do processo e deve conduzi-lo com firmeza e autoridade. Portanto, as alegações
tumultuárias não devem receber guarida, merecendo apenas um “junte-se e aguarde-se o
momento oportuno”.
• Em execução, por exemplo, via de regra, o executado somente tem a oportunidade
de falar após a penhora, em sede de embargos do devedor.
• Vista do recurso da reclamada à(s) outra(s) reclamada(s). Esse expediente
praticamente virou praxe equivocada na Justiça do Trabalho. Ora, vista de um recurso se dá
à parte contrária. Por outro lado, se a praxe fosse tecnicamente correta, s.m.j., da defesa e
documentos apresentados por uma reclamada necessariamente deveria ser dada vista à(s)
outra(s) reclamada(s), sob pena de nulidade processual.
• A fixação de prazo em dobro ou de forma sucessiva para vista de recurso “quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores”, nos termos do art. l9l/CPC, não se aplica ao
processo trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 310/SDI I/TST, que assim
dispõe: “LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191
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DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do
CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio
da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
• Excesso de requerimento atendido antes do momento oportuno, com intimação às
partes e advogados sobre tudo que se passa no processo, em detrimento do curso normal,
legal e célere do processo.
• Ausência de procedimentos operacionais para a Vara, onde cada um faz de um jeito
peculiar ou da forma que aprendeu com algum colega ou em outro lugar.
• Certidões diversas explicando atraso no cumprimento de despachos/decisões, quando
isso poderia ser superado por outras medidas mais criativas ou ferramentas para diminuir o
trabalho. Problemas que poderiam ser solucionados com um mutirão, por exemplo, com possível
extrapolação temporária do horário de trabalho, resolvendo definitivamente a questão.
• Falta de conhecimento técnico aliada à falta de rotina da Secretaria por parte de
quem redige os despachos. Atos processuais desnecessários acarretam sobrecarga de trabalho
e estresse, comprometendo a celeridade processual.
• Falta de visão quanto ao valor do trabalho individual dentro da própria equipe ou
quanto ao resultado final do trabalho de cada um, resultando na falta de comprometimento
com o(s) grupo(s) de trabalho. Todos os componentes do grupo/Secretaria devem contribuir
com suas ideias. Todos os servidores formam uma equipe e todos eles são importantes no
resultado final.
• Falta de liderança ou lideranças no local de trabalho.
• Ausência do senso de utilidade, ou seja, coisas desnecessárias no local de trabalho
(máquinas estragadas, plantas sobre a mesa de trabalho, papéis sem valor guardados,
documentos de autos já arquivados na Secretaria, mesas e cadeiras sem utilidade etc.), excesso
de burocracia, desperdício de material etc.
• Ausência do senso de ordenação, ou seja, coisas fora do lugar, processos fora da
gaveta e/ou espalhados, móveis mal distribuídos, falta de comunicação visual, falta de bom
layout etc.
• Ausência do senso de limpeza, ou seja, papel para todo lado, coisas de uso pessoal
em qualquer lugar etc.
• Ausência do senso de saúde ou asseio, ou seja, as pessoas não percebem que o
ambiente de trabalho não está agradável ou saudável, deixam de cuidar até mesmo de sua
própria aparência, às vezes por reflexo do próprio local de trabalho.
• Ausência do senso de autodisciplina, ou seja, ninguém toma iniciativa, ninguém pensa
por si mesmo, ninguém pensa em melhorar.
• Falta de direção participativa, ou seja, tudo é decidido pelo chefe ou diretor, não
tendo o servidor acesso às informações para trabalhar bem ou decidir quanto às tarefas que
executa.
• Falta de respeito e de valorização do ser humano, ou seja, falta de treinamento e
oportunidades de crescimento, com melhor aproveitamento dos talentos individuais.
• Uso excessivo de Portarias (art. 162/CPC), acarretando quebra de rotina na
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movimentação dos autos dentro da Secretaria, bem como dificultando a análise dos processos
ou prorrogando decisões que já deveriam ter sido adotadas.
• A Vara não realiza audiência para tentativa de conciliação em execução, acarretando
número excessivo de perícias.
• A prematura homologação de um dos cálculos apresentados pelas partes sem vista
preclusiva à parte contrária, levando ao aumento de incidentes processuais e embargos à
execução. Considere-se que uma decisão em execução pode ensejar recurso, aumentando a
sobrevida do processo.
• Uso desnecessário e excessivo da DSCJ ou Contadoria do Juízo, havendo diversas
atualizações de cálculo para a expedição de novos mandados de penhora, reforço e reavaliação.
• Dupla execução, ou seja, execução do crédito do trabalhador desvinculada da
execução das parcelas previdenciárias e/ou de custas. Frise-se que esse procedimento
praticamente duplica a vida do processo dentro da Secretaria.
• Diversas outras situações poderiam ser aqui citadas como exemplo de procedimentos
que tumultuam o andamento processual na Secretaria de Varas do Trabalho, sendo as principais
aquelas que foram acima descritas. De modo geral, são esses os procedimentos que atrasam
o andamento processual, prejudicando a prestação jurisdicional célere e eficaz por parte da
Justiça do Trabalho.
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PROCEDIMENTOS PARA A SECRETARIA
1 – Observar atentamente a numeração de folhas.
2 – Limitar a 200 folhas por volume, mas não separar em volumes diferentes a defesa,
laudo pericial, petição ou algum tipo de documento que for único.
3 – Fazer certidão de encerramento e abertura de volume.
4 – Anotar a última tramitação do volume anterior no volume aberto.
5 – Cargas – autuar o termo de carga no processo.
6 – Conferir diariamente se há alguém com processo fora do prazo.
7 – Carta precatória em procedimento sumaríssimo – deve receber um carimbo
identificando-a e ser cumprida em 10 dias, se citatória (art. 3º/Provimento nº 2/2000) ou em 20
dias, se inquiritória ou perícia (§1º, art. 10/Provimento nº 2/2000).
8 – Cobrar andamento das cartas precatórias a cada 30 dias. Se não respondido pela
terceira vez, acionar a Corregedoria.
9 – Carta precatória inquiritória – deve mencionar quem arrolou a testemunha.
10 – Carta precatória executória - deve conter o cálculo e a memória.
11 – Carta precatória itinerante – caso seja encaminhada a outro juízo, deve-se dar
ciência ao juízo deprecante, mediante ofício, ficando cópia nos autos.
12 – Anotação de CTPS – certificar nos autos se as anotações foram feitas.
13 – Alvará em 3 vias - uma será juntada aos autos de imediato, e duas serão entregues
à parte para saque do valor autorizado. Após o saque, o Banco devolverá à Secretaria uma
cópia do alvará com informações do valor levantado e da data. Esse documento será autuado.
14 – Não bater o CARIMBO DE JUNTADA no verso de documento apresentado pelas
partes, que será devolvido ao final; nesse caso, deverá ser colocada uma folha de seguimento.
15 – Os comprovantes de entrega das notificações/intimações devem ser colados no
verso da respectiva intimação, nos termos do Provimento nº 1/2008/TRT 3ª Região.
16 – Ofícios em 3 vias: uma para autuar, uma para a pasta própria e uma para ser
enviada ao destinatário.
17 – Petições devem ser despachadas em 48 horas, independentemente de o processo
estar na Secretaria. Se o processo não estiver na Secretaria, lançar no sistema PETIÇÃO
PARA JUNTADA.
18 – Petição dirigida erroneamente a determinada Vara do Trabalho, deve ser devolvida
à parte.
19 – Os mandados devem ser feitos em 3 vias, sendo uma para autuar no processo,
uma para o oficial de justiça e uma para a parte que o receber.
20 – Processos enviados ao TRT, DSCJ ou qualquer outro órgão – Deverá constar o
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carimbo de remessa e a data do recebimento/retorno dos autos à Vara.
21 – Fazer despachos explicativos, saneando todo o processo de uma só vez,
determinando tudo que é para ser feito, inclusive mencionando as folhas das determinações.
Ex.: folha em que está o depósito recursal; folha em que está a determinação de ofícios etc.
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