DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2027/2016 Data da disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região DEJT Nacional São inaplicáveis as regras de prevenção previstas no art. 286, inciso I, do CPC, quando se verifica divergência entre os pedidos Desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho Presidente constantes das ações, embora as partes sejam as mesmas. Assim, inexiste conexão ou continência quando as relações jurídicas Desembargador Lairto Jose Veloso Vice-Presidente materiais nas ações cotejadas são distintas. Portanto, correta a decisão do Juízo suscitante que declinou de sua competência e consequentemente suscitou o presente conflito negativo, o qual é Desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes Corregedora Regional conhecido e provido. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como suscitante o MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus e, Telefone(s) : (92) 3621-7200 suscitado, o MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, em face da Reclamação Trabalhista nº 0000003-23.2016.5.11.0014, ajuizada por FABIO ROBERTO DE MELO MENDES em face da Tribunal Pleno Acórdão Acórdão Processo Nº CC-0000003-23.2016.5.11.0014 Relator LAIRTO JOSE VELOSO SUSCITANTE FABIO ROBERTO DE MELO MENDES ADVOGADO FABRICIO DANIEL CORREIA DO NASCIMENTO(OAB: 7320/AM) SUSCITADO O G SERVICOS DE FILMAGENS LTDA. - ME ADVOGADO RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA(OAB: 2518/AM) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região reclamada, O G SERVIÇOS DE FILMAGENS LTDA - ME. A referida ação foi originariamente distribuída para o Juízo suscitado (14ª VTM) que declinou de sua competência exarando o seguinte despacho (Id. a1d3d15): "DESPACHO Processo: 0000003-23.2016.5.11.0014 Reclamante: FABIO ROBERTO DE MELO MENDES Reclamada: O G SERVICOS DE FILMAGENS LTDA. - ME Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada com pedido de prevenção para a 7ª Vara do Trabalho de Manaus, em razão do processo n°0000005-14.2016.5.11.0007 , e Intimado(s)/Citado(s): constatando que há identidade de partes, mesma causa de pedir e - FABIO ROBERTO DE MELO MENDES pedidos entre a ação anteriormente proposta, conforme documentos anexados a estes autos, e a presente reclamatória, decido remeter os presentes autos eletrônicos para o juízo prevento para apreciar a PODER JUDICIÁRIO demanda, isto é, à 7ª VTM. JUSTIÇA DO TRABALHO Retire-se o processo de pauta e encaminhem-se os autos à Vara Preventa. PROCESSO nº 0000003-23.2016.5.11.0014 (CC) Manaus, 13 de Janeiro de 2016. PEDRO BARRETO FALCÃO NETTO Suscitante: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Juiz do Trabalho Titular da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus" Suscitado: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Ao receber o processo, o Juízo suscitante (7ª VTM) também declinou de sua competência suscitando o presente conflito RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 negativo de competência, considerando os seguintes fundamentos (Id. a45c84e): 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 2 "7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS VOTO ATA DE AUDIÊNCIA Preenchidos os requisitos legais, admito o presente conflito. PROCESSO: 0000003-23.2016.5.11.0007 MÉRITO RECLAMANTE: FABIO ROBERTO DE MELO MENDES Como relatado, o Conflito Negativo de Competência foi suscitado RECLAMADA: O G SERVICOS DE FILMAGENS LTDA. - ME pela 7ª VTM em razão de não concordar com a prevenção alegada A presente ação utiliza o Sistema de Processo Judicial pela 14ª VTM, entendendo que o caso não se enquadra no instituto Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, no âmbito do da continência. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sendo obrigatória Em verdade, basicamente, são três os critérios de competência no a utilização de assinatura digital e demais procedimentos processo do trabalho: a) competência em razão da matéria; b) dispostos na Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, na territorial (foro ou em razão do lugar) e c) funcional. Resolução nº. 94, de 23 de março de 2012, do CSJT e Atos O que está em discussão no presente feito é a competência Administrativos nº. 123/2012 e nº. 124/2012 do E. TRT da 11ª territorial, uma vez que tramitam em ambas as Varas ações Região. Em 09 de março de 2016, na sala de sessões da MM. 7ª envolvendo as mesmas partes. VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a presidência da Compulsando o sistema de processos de 1ª instância verifiquei que Exma. Juíza Titular da 7ª VTM, Dra. EDNA MARIA FERNANDES na verdade o reclamante ingressou com 2 ações nesta Justiça BARBOSA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado Especializada contra a mesma reclamada, conforme a seguir será em epígrafe. Às 10h35min, aberta a audiência, foram, de ordem da demonstrado. Exma. Juíza Titular da 7ª VTM, apregoadas as partes. Presente o A 1ª foi ajuizada em 04.01.2016 às 22:05 horas, sob n.º 0000003- reclamante, acompanhado do advogado, Dr. FABRICIO DANIEL 23.2016.5.11.0014 e distribuída para o Juízo suscitado, o qual CORREIA DO NASCIMENTO, OAB nº 7320/AM, com poderes nos declinou de sua competência acolhendo pedido do reclamante autos. Proprietário da reclamada, Sr. ODSINEI GONÇALVES DOS constante da petição inicial e como tal remeteu o processo ao Juízo SANTOS, CPF 193.375.232-72, acompanhado do advogado, Dr. suscitante. Na referida ação o autor alegou haver laborado para a RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA, OAB nº 2518/AM. empresa no período de 02.11 a 23.12.2015, exercendo a função Pelo Juízo: 1 - considerando que o processo n. 0000003- de Encadernadore como foi dispensado sem justa causa requereu 23.2016.5.11.0014 foi ajuizado perante a MM 14ª VTM , em as seguintes parcelas: saldo de salário de 23 dias do mês de 04/01/2016, às 22h05, e que o processo n. 0000005- dezembro; aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional de 2015 14.2016.5.11.0007 foi ajuizado perante esta MM VTM em (03/12) com projeção de aviso prévio; Férias proporcionais + 1/3 04/01/2016, em horário posterior, às 23h03; 2 - considerando que (2015/2016) (03/12) com proj. sobre aviso prévio; FGTS todo o ambas as causas possuem mesmas partes e identidade de objeto, período 8% + 40%; FGTS rescisão 8% + 40%; 47 Horas Extras a caraterizando a hipótese de continência processual; 3 - 50%; Integração das HE s/ DSR´s; Reflexos das HE s/ aviso prévio; considerando que a vara preventa é a MM 14ª VTM, este Juízo Reflexos das HE s/ 13º salário prop. 2015 (03/12) com proj. aviso suscita o conflito de competência, razão pela qual determino a prévio; Reflexos das HE s/ Férias + 1/3 prop. 2015 (3/12); Reflexos remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do HE s/ FGTS 8% +40%; Multa do art. 467 da CLT; Multa do art. 477, Trabalho da 11ª Região, nos termos da alínea a do art. 805 da CLT. § 8º da CLT; Danos Morais R$ 9.800,00; assinatura e baixa da Cientes as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo às CTPS; pagamento de 20% de honorários advocatícios sobre o valor 11h24min.smb/ da condenação e justiça gratuita. Nada mais. Já a segunda também foi ajuizada no mesmo dia 04.01.2016, EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA porém, às 23:03 horas, sob n.º 0000005-14.2016.5.11.0007, tendo Juíza Titular da 7ª VTM" sido distribuída originariamente para o Juízo suscitante, sob Em razão da tese ser exclusivamente de direito foi considerada alegação de haver trabalhado para a reclamada no período de desnecessária a oitiva dos MM. Juízes interessados. 01.02.2013 a 30.01.2015, na função de Designer Gráfico, No Id.0bed5ec, o Ministério Público do Trabalho entendeu inexistir requerendo as seguintes parcelas: saldo de salário de 30 dias do interesse público a justificar sua intervenção, pronunciando-se pelo mês de janeiro de 2015; aviso prévio de 30 dias; 13º salário de 2013 prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, (10/12); 13º salário de 2014 (12/12); 13º salário de 2015 (01/12) caso entenda necessárias. com projeção de aviso prévio (01/12); Férias + 1/3 (2013/2014) É o relatório. (12/12); Férias prop. + 1/3 (2014/2015) (11/12) com projeção de Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 3 aviso prévio (01/12); FGTS todo o período 8% + 40%; FGTS Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 182). rescisão 8% + 40%; 1.012 Horas Extras a 50%; Integração das HE Reconhecida, pois, a prevenção por conexão ou continência, os s/ DSR´s; Reflexos das HE s/ aviso prévio; reflexos das HE s/ 13º feitos devem, necessariamente, ser reunidos, pois a lei pretende salário prop. 2013 (10/12); Reflexos das HE s/ 13º salário prop. evitar sentenças sujeitas à coisa julgada que possam impor 2014 (12/12); reflexos das HE s/ 13º salário prop. 2015 (02/12) com soluções práticas incompatíveis entre si, como já se disse. Assim, proj. aviso prévio; reflexos das HE s/ Férias + 1/3 2013/2015 havendo prevenção do juízo, o novo processo deve ser distribuído (12/12); Ref. das HE s/ Férias prop + 1/3 2014/2015 (12/12) com por dependência àquele já pendente e receber uma única sentença. proj. av. prévio; Reflexos HE s/ FGTS 8% +40%; multa do art. 467 Nesse sentido, dispõe o art. 286, inciso I, do CPC: da CLT sobre os itens 1 a 8; multa do art. 477, § 8º da CLT; Danos Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer Morais, assinatura e baixa da CTPS; pagamento de 20% de natureza: honorários advocatícios sobre o valor da condenação e justiça I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra gratuita. já ajuizada; Relembro que conexão e continência são formas de modificação de O objetivo do dispositivo é ainda a proteção ao princípio do juiz competência, nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC. A primeira natural, resguardado pelo art. 5º, incisos LIII e LIV, da CRFB/88, ocorre quando forem comuns o pedido ou a causa de pedir. A uma vez que garante a concretização da competência de forma segunda, por sua vez, ocorre quando há identidade quanto às equânime e impossibilita a escolha pelas partes do órgão julgador partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma ação, por sua da causa e o temor de sentenças díspares e maior gasto de amplitude, abrange o da outra. jurisdição. Trata-se,assim, de regra cogente e indisponível, pois Neste sentido é a lição de Moacyr Amaral Santos: "... conexão quer fixadora de competência funcional absoluta. dizer vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou dois Como visto anteriormente, embora as partes sejam as mesmas elementos comuns. (...) Na continência se exige mais: não só a entre as causas cotejadas, a exemplo da causa de pedir, os pedidos mesma causa de pedir, mais ainda a identidade quanto às pessoas são diversos o que não poderia ser diferente, pois, a função e o e que o objeto de uma, por mais amplo, abrange o das outras" (in tempo de serviço são absolutamente distintos, em que pese os Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume - São Paulo: pleitos sejam de natureza jurídica semelhante. Saraiva, 15ª ed., 1992, pp. 255-256). Neste caso essa aparente similitude, por si só, não é capaz de O artigo 57 do CPC dispõe, por sua vez, afirma que "Quando evidenciar a conexão ou a continência ente as ações. houver continência e a ação continente tiver sido proposta Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente Conflito anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida Negativo de Competência, para reconhecer a competência da 14ª sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão Vara do Trabalho de Manaus (suscitado) para processar e julgar a necessariamente reunidas." Reclamação Trabalhista autuada sob nº. 0000003- O objetivo da norma supracitada, ao reunir as ações que são 23.2016.5.11.0014, como entender de direito, para onde os autos conexas ou continentes, é, por um lado, obter um julgamento haverão de ser remetidos, tudo conforme a fundamentação. simultâneo e, assim, evitar a existência de decisões contraditórias e Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do conflitantes. Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS Por outro lado, outro escopo da norma é a economia e celeridade ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE processuais. O processamento perante o mesmo juízo permite a MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR realização de atos que são comuns, o que significa um processo ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE mais rápido e com menor gasto. ALVARO MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ Humberto Theodoro Junior entende que a reunião dos processos é DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª obrigatória, in verbis: Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). "O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO julgamento em sentença única, e com derrogação de competência LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES - ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso se dará ausente quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não ISSO POSTO, apenas fato comum não litigioso"(in Curso de Direito Processual ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 4 da 11ª Região, por unanimidade de votos, julgar procedente o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO presente Conflito Negativo de Competência, para reconhecer a MATERIAL E VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. competência da 14ª Vara do Trabalho de Manaus (suscitado) para ACOLHIDOS PARCIALMENTE. processar e julgar a Reclamação Trabalhista autuada sob nº. Em verdade, Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de 0000003-23.2016.5.11.0014, como entender de direito, para onde cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos os autos haverão de ser remetidos, tudo conforme a 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a fundamentação. ocorrência de erro material e vício de omissão no julgado Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016. embargado, impõe-se o acolhimento parcial. Assinado em 21 de julho de 2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de LAIRTO JOSÉ VELOSO Declaração, (Id. 3618a4b e Id. 885454f), opostos ao Acórdão de Id. Desembargador Relator f56b1af em que são partes como embargantes, SINDICATO DOS VOTOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE Acórdão Processo Nº DC-0000089-70.2015.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO SUSCITANTE SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) SUSCITADO SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região MANAUS - STTRM (suscitante) e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e, como embargados, OS MESMOS. Discordando do referido Acórdão, o STTRM, suscitante, apresenta Embargos de Declaração, Id. 3618a4b, alegando a existência de: 1) contradição e omissão no julgamento da cláusula 10ª - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois se o plenário deste E. Regional superou os argumentos expostos para o indeferimento do adicional de insalubridade aos motoristas de ônibus, por qual motivo Intimado(s)/Citado(s): esses mesmos argumentos subsistiram para os trabalhadores da - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS manutenção?; 2) erro material no julgamento da cláusula 44ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, pois a remissão à legislação se encontra equivocada. Requer sejam sanados os vícios apontados. De igual forma, o SINETRAM, (suscitado) também apresenta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000089-70.2015.5.11.0000 (DC) Embargos de Declaração, Id. 885454f alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte, mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural que existam alguns vícios EMBARGANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM de omissão, contradição e obscuridade, além de erros TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM materiais, os quais desafiam a interposição dos presentes (Suscitante) embargos para serem sanados, garantindo, assim, a plena Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo aplicabilidade da Sentença Normativa. Mais especificamente, Silva suscita: a) erro material com relação à cláusula 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois não houve em sede de acordo o SINDICATO DAS EMPRESAS DE estabelecimento de pisos para além dos 4 historicamente vigentes e TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO tal dispositivo não é preexistente; b) erro material com relação ao AMAZONAS - parágrafo 3º da cláusula 6ª - DO PAGAMENTO DE VALE E SINETRAM (Suscitado) PAGAMENTO MENSAL ante a necessidade de correção para fazer Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes constar a postergação do pagamento e não sua antecipação; c) erro material na cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA EMBARGADOS: OS MESMOS MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação ao Motorista, não se trata de norma preexistente; RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 e, quanto ao Cobrador, houve a extensão de tal benefício por 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 5 iniciativa do pleno e contrariamente ao voto do i. Relator, no argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao patamar de 30%; d) erro material no tocante ao parágrafo 2º da magistrado que fundamente pontualmente sua decisão. cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois não se trata de cláusula Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com preexistente, eis que o TST a modificou em decisão referente ao DC inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação 2014-2015; e) erro material no tocante aos parágrafos 2º e 3º da também não verificada na hipótese. cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no entre a fundamentação e a parte dispositiva. DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio Também é possível a interposição de Embargos de Declaração, doença; f) omissão no tocante à cláusula 11ª - DO ADICIONAL de quando na sentença ou no Acórdão houver erro material. INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO STTRM (suscitante) critério utilizado para a concessão em tal patamar de 20% (grau Como relatado, alega o embargante a ocorrência de vícios de médio); g) omissão no tocante ao parágrafo quinto da cláusula contradição/omissão no Acórdão de Id. f56b1af, no que se refere 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA DE ROUBO, pois não constam às Cláusulas 10ª - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, tendo do Acórdão as razões para o deferimento da cláusula em vista o Pleno do Regional não justificou os motivos pelos quais contrariamente ao voto do Relator, não tendo sido acostado aos foi indeferida a parcela para os trabalhadores da manutenção, bem autos voto divergente; h) omissão no tocante ao parágrafo 3º da como erro material quando do julgamento da Cláusula 44ª - DO cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E DECLARAÇÃO DE EMPREGADO ADOTANTE, pois a remissão à legislação encontra- COMPARECIMENTO, pois não houve fundamentação no voto se equivocada. divergente que trata de benefício inovador de abono de falta para Inicialmente esclareço notório equívoco do embargante quanto à empregado que acompanhar filho ou cônjuge (não é apontado para citação das cláusulas, pois, na verdade, a que se refere ao adicional onde, mas supõe-se que seja em consulta ou procedimento de insalubridade é a 11ª e do empregado adotante é a 45ª. médico); i) erro material no tocante à cláusula 44ª - DA Ultrapassada a questão e analisando propriamente os argumentos GARANTIA ÀS GESTANTES, pois a norma teria sido mantida apresentados, com relação ao adicional de insalubridade, não há segundo destaca o r. Voto, mas foi alterada equivocadamente de falar em vícios de contradição/omissão, tendo em vista o Acórdão 120 dias para 5 meses; j) erro material no tocante à cláusula 45ª - embargado haver fundamentado o deferimento do benefício DO EMPREGADO ADOTANTE, pois houve uma alteração de ofício somente para Motorista/Cobrador, inclusive com voto contrário quanto a norma, limitando-se a vigência do regime acordado até deste Relator e quanto aos empregados da manutenção foi 07.03.2016 e acrescentando o parágrafo único de modo a estender entendido que os mesmos não teriam direito ao adicional de a licença para 20 dias segundo art. 1º, §2º da Lei 13.257/2016, insalubridade e como tal a questão deve ser discutida, caso a caso, sendo que tal artigo 1º não trata da matéria e o parágrafo 2º não através de ação individual. existe. Pede sejam sanados os vícios apontados, devendo ser Portanto, rejeito os argumentos apresentados. estabelecido fundamento jurídico para as alterações propostas nos Quanto ao erro material ocorrido com relação à cláusula 45ª (Do casos acima especificados, sob pena de nulidade. Empregado Adotante), desta feita tem razão o embargante, pois Conclusos, vieram os autos a julgamento. realmente ocorreu o vício quando da citação da norma legal que É O RELATÓRIO. alterou de 5 para 20 dias o prazo da licença. VOTO In casu, o correto seria citar que o inciso II do art. 1º da Lei n.º Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os 11.770/2008, o qual foi instituído por força do art. 38, caput, da Lei requisitos legais de admissibilidade. n.º 13.257/2016, estendendo de 5 para 20 dias a licença de que MÉRITO trata o § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897- Transitórias, e não como constou da redação da cláusula onde foi A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado mencionado que tal alteração foi por conta do art. 1º, §2º da Lei n.º remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão, 13.257/2016. contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional. Assim, sanando o erro material constante do Acórdão, fica deferida Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de a cláusula 45ª com a seguinte redação: determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a "Cláusula 45ª - Do Empregado Adotante - A Empresa concederá ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou licença remunerada de 5 (cinco) dias ao empregado que legalmente Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 6 adotar criança, a partir da devida comprovação de adoção entregue fundamentação no voto divergente que trata de benefício inovador à empresa, até 07.03.2016. de abono de falta para empregado que acompanhar filho ou cônjuge Parágrafo único - A partir de 08.03.2016 a licença de que trata o (não é apontado para onde, mas supõe-se que seja em consulta ou caput será de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 1º, II da Lei n.º procedimento médico); erro material no tocante à cláusula 44ª - 11.770/2008. DA GARANTIA ÀS GESTANTES, pois a norma teria sido mantida Portanto, fica corrigido o erro material e como tal acolho as segundo destaca o r. Voto, mas foi alterada equivocadamente de alegações do embargante. 120 dias para 5 meses. Pede sejam sanados os vícios alegados. Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado) Analiso. De igual forma, o SINETRAM apresenta Embargos de Declaração Com relação a ocorrência de erro material na cláusula 3ª (Do alegando vícios de omissão/contradição/obscuridade/erro material Reajuste Salarial), não existiu, pois, a extensão do reajuste salarial no Acórdão de Id.f56b1af. Afirma a ocorrência de erro material com de 8% para todas as funções mencionadas na petição inicial, relação às Cláusulas 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, alegando resultou do fato de que as partes conciliaram dito percentual de não ter havido acordo com relação ao piso salarial das funções reajuste e como tal nada mais justo senão estendê-lo a todos os além das 4 historicamente vigentes e tal dispositivo não é pisos salariais e não apenas aos quatro historicamente fixados. preexistente; de igual forma a gratificação para Motorista e Portanto, não há falar em erro material. Cobrador de ônibus articulado, não se trata de cláusula De igual forma citado erro não ocorreu com relação ao parágrafo preexistente, porém, ainda assim a parcela foi deferida, sem terceiro da cláusula 6ª, a qual também foi acordada entre as partes. observar que na sentença normativa anterior o TST modificou a In casu, o Acórdão apenas sanou erro de redação no citado cláusula, além do que não houve justificativa para o pedido restando parágrafo, pois, no mesmo constava que no caso do pagamento do violada a OJ 32 da SDC do TST; de igual forma houve erro material salário ou do adiantamento quinzenal recair num sábado, domingo com relação ao parágrafo 3º da Cláusula 6ª - DO PAGAMENTO ou feriado, deveria ser antecipado para o dia útil imediatamente DE VALE E PAGAMENTO MENSAL que merece ser corrigidopara posterior (sic), o que evidentemente não seria racional, pois, fazer constar a expressão postergação e não antecipação do antecipar significa fazer com que algo ocorra ou aconteça antes da pagamento; também houve erro material no tocante ao parágrafo data prevista; enquanto que o verbo postergar significa adiar, 2º da cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois não se trata de deixar para outro momento, para depois. Logo, não há dúvida de cláusula preexistente, eis que o TST a modificou em decisão que jamais poderia ser entendido pela postergação do pagamento, referente ao DC 2014-2015; houve ainda erro material nos como está a alegar o embargante e sim antecipação, razão pela parágrafos 2º e 3º da Cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, pois não qual, razão pela qual referida redação foi corrigida, ficando deferido se trata de norma preexistente, sendo que a sentença normativa o parágrafo da seguinte forma: exarada pelo TST no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em "PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a data limite para o caso de auxílio doença; e ainda erro material no tocante à pagamento do salário ou do adiantamento quinzenal coincidir com cláusula 45ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, pois houve uma sábado, domingo ou feriado, serão antecipados para o dia útil alteração de ofício quanto a norma, limitando-se a vigência do imediatamente anterior." regime acordado até 07.03.2016 e acrescentando-se um parágrafo Assim não há falar em erro material, pelo que rejeito o argumento. único de modo a estender a licença para 20 dias segundo art. 1º, No que pertine à alegação de erro material no parágrafo 2º da parágrafo segundo da Lei 13.257/2016, sendo que tal artigo 1º não Cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, também não há falar. trata da matéria e o parágrafo 2º não existe; omissão no tocante à Em verdade, referido parágrafo realmente trata de norma cláusula 11ª - DO ADICIONAL de INSALUBRIDADE, pois o voto preexistente, tanto que foi deferido no DC anterior n.º 101- vencedor deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão 21.2014.5.11.0000, com a seguinte redação: em tal patamar de 20% (grau médio); omissão no tocante ao "CLÁUSULA 7ª - DA ALIMENTAÇÃO - As empresas abrangidas por parágrafo quinto da cláusula 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA esta CCT normativa fornecerão tíquete-alimentação aos DE ROUBO, pois não constam do acórdão as razões para o empregados no valor mínimo de R$ 11,00. deferimento da cláusula contrariamente ao voto do Relator, não Parágrafo único. A importância deve ser disponibilizada mediante tendo sido acostado aos autos voto divergente; omissão no tocante cartão recarregável eletronicamente ou congênere com acesso em à parágrafo 3º da cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E toda rede de supermercado, inclusive DB e Carrefour." DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, pois não houve Por outro lado, ao contrário do que alega o embargante, o Colendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 7 TST não excluiu da condenação dita norma, conforme abaixo Primeiramente esclareço que no DC antes mencionado, sequer transcrito: havia parágrafo terceiro, mas apenas primeiro e segundo. Ademais, "CLÁUSULA 7.ª - DA ALIMENTAÇÃO realmente trata-se de cláusula preexistente tanto que foi deferida Reivindica o Sindicato profissional o valor de R$15,00(quinze reais) com o seguinte teor: a título de tíquete-alimentação, sob o argumento de que a CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por importância fixada no acórdão recorrido não atende a uma refeição esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por decente. ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta- À análise. básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios, O benefício em apreço não decorre de obrigação legal do observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação empregador, que apenas adere à concessão do benefício, por meio em vigor. do Programa de Alimentação do Trabalhador, para efeitos de A cesta-básica será disponibilizada por meio de cartão recarregável incentivo fiscal, à luz do que dispõe a Lei n.º 6.321/75. ou congênere, com acesso a toda rede de supermercado (inclusive Some-se a isso o fato de que a fixação de norma dessa natureza DB e Carrefour), diante de ausência de impugnação específica do gera aumento de custos, o que remete a sua concessão à via da suscitado. negociação coletiva. PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será É certo, que, tendo os sujeitos coletivos ajustado cláusula dessa incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar espécie por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo ou de rendimento tributável de qualquer natureza. acordo homologado em autos de dissídio coletivo, com vigência no Se o obreiro afastar-se do serviço com percepção de auxílio-doença período imediatamente anterior, é dado a esta Justiça acidentário ou em decorrência de licença-maternidade, continuará a Especializada, no exercício de seu poder normativo, proceder ao perceber a cesta-básica pelo tempo em que permanecer afastado. ajuste do valor outrora fixado, no mesmo índice apurado para o No caso do trabalhador que se afastar do serviço, com percepção reajuste salarial. de auxílio--doença, perceberá o benefício até o limite de três meses. E é essa exatamente a hipótese dos autos. Houve consenso entre as partes no que tange à concessão de A norma fixada na CCT 2013/2014 contém a seguinte redação, no cesta-básica durante os afastamentos do trabalhador em que tange especificamente ao tíquete-alimentação: decorrência de auxílio-doença acidentário e da trabalhadora durante "1. As empresas abrangidas por esta CCT fornecerão 'ticket' a licença-maternidade. alimentação e vale-lanche aos empregados. Com relação à concessão de cesta-básica a trabalhador afastado PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor do ticket alimentação não poderá por motivo de doença, o suscitado pugna pela concessão do ser inferior a R$10,00 (dez reais), a viger a partir de 1.º de maio; o benefício apenas pelo período de três meses, ao passo que o referido ticket será disponibilizado através de cartão recarregável suscitante propõe seja realizada por todo o período de afastamento. eletronicamente ou congênere." Não há previsão legal tutelando a pretensão. Nessa esteira, diante A aplicação do reajuste de 6% sobre o valor outrora fixado resulta da proposta do suscitado, estabeleço que a concessão de cesta- na importância de R$10,60 (dez reais e seis centavos), valor inferior básica a trabalhador afastado por motivo de doença deve ocorrer ao que que fixado pelo Tribunal Regional. pelo prazo de três meses." Ratifica-se, portanto, o teor da cláusula, fixada quando do Friso ainda, por oportuno, que não foi o embargante quem se julgamento do Apelo do Sindicato patronal. insurgiu contra a redação da cláusula e sim o embargado, porém, Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário." não obteve sucesso, tendo em vista o Colendo TST haver mantido Assim, rejeito o argumento. tal deferimento. Relativamente à afirmação da ocorrência de erro material nos Neste caso, indevido o argumento concernente à ocorrência de erro parágrafos 2º e 3º da Cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, diz o material. embargante não se tratar de norma preexistente, ao contrário do No tocante à afirmação de também ter havido erro material com que o Acórdão afirmou, além do que ditos parágrafos teriam sido relação a Cláusula 44ª - DA GARANTIA ÀS GESTANTES, no excluídos pelo TST quando do julgamento do Recurso Ordinário sentido de que referida norma teria sido mantida, porém, com interposto perante o DC n.º 101-21.2014.5.11.0000. alteração equivocada do período de 120 dias para 5 meses, outro Outra não é a sorte do embargante, como a seguir será não é o equívoco do embargante. demonstrado. No que tange à alegação da ocorrência de vício de omissão Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 8 Na verdade, referida cláusula foi deferida com o seguinte teor: Assim, não há falar em vício de omissão. CLÁUSULA 44ª - DA GARANTIA ÀS GESTANTES - Fica vedada a Relativamente à alegação de vício de omissão no parágrafo dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez quinto da Cláusula 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA DE até 05 meses após o parto. ROUBO, tendo em vista não constar do Acórdão as razões que Observa-se que a redação nada mais fez senão repetir o que levaram o deferimento da cláusula, sobrepondo-se ao voto do dispõe o art.10, alínea "b" do ADCT (da empregada gestante, desde Relator, além do que o voto divergente não foi acostado no a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). processo, desta feita com razão. Ocorreu na verdade apenas a correção do erro material constante In casu, referido parágrafo foi acolhido com a seguinte redação: na redação da petição inicial, pois, o correto seria a garantia da "Finalmente, no que se refere ao parágrafo quinto, no entender estabilidade até 5 meses após o parto e não 180 dias como deste Relator, igualmente haveria de ser indeferido, face tratar-se afirmado. de reembolso por parte das empresas aos motoristas e cobradores Portanto, rejeito o argumento. por conta dos prejuízos que vierem a sofrer em razão de assaltos Referentemente à alegação de ocorrência de erro material na que ocorrem nos coletivos, considerando ser público e notório que Cláusula 45ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, quanto a citação da não só os motoristas e cobradores por vezes sofrem prejuízos por norma que alterou de 5 para 20 dias o período de licença conta desses assaltos, mas também as próprias empresas, já que remunerada, desta feita tem razão o embargante, daí por que as mesmas têm subtraída a renda diária e neste contexto devem acolho a tese considerando os mesmos argumentos utilizados ser incluídos os usuários que, reiteradamente, também são vítimas quando da análise dos Embargos de Declaração apresentados pelo dos assaltantes, o que evidentemente não se poderia atribuir aos embargado/suscitante. empregadores a obrigação de ressarcimento dos valores e bens Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine subtraídos dos motoristas e cobradores, mormente levando em ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL de conta que a segurança pública é dever do Estado, nos termos do INSALUBRIDADE, sob fundamento de que o voto vencedor deixara art. 144 da CF. de explicitar o critério utilizado para a concessão do benefício no Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu patamar de 20% (grau médio), equivoca-se, outra vez, o por deferiro pedido, considerando a própria redação apresentada na embargante, pois, o Acórdão foi expresso no sentido de afirmar que petição inicial, verbis: o deferimento do beneficio decorreu do fato de que: Parágrafo Quinto - Em caso de assalto, isentos de culpa o "... a cidade de Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde motorista e cobrador, a empresa ficará obrigada a reembolsar o nível de calor é sempre elevado, mormente no interior dos quaisquer prejuízos sofridos por eles, para tanto, deverá ser coletivos, cujo quadro é agravado com a presença de grande comprovado a propriedade dos pertences, através de BO e/ou número de usuários que diariamente se utilizam deste meio de outros meios legais, inclusive de Nota Fiscal de compra. transporte urbano. Portanto, fica DEFERIDO o parágrafo." Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos Na verdade, tem razão o embargante, pois, realmente, por erro de notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis digitação os fundamentos para o deferimento do parágrafo ficaram pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu ausentes, porém, ora os insiro no sentido de esclarecer que o pelo DEFERIMENTO do adicional de insalubridade em grau médio deferimento foi por conta do entendimento da maioria dos Membros (20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores. do Pleno entender tratar-se na hipótese de risco da atividade Quanto ao pessoal da manutenção, por conta dos fundamentos econômica que deve recair sobre os ombros do empregador nos mencionados por este Relator, o adicional de insalubridade foi termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se tratando de atos de indeferido aos mesmos. terceiros, o que aliás, foi amplamente debatido durante o julgamento Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDAcom a seguinte da cláusula. redação: Portanto, feitos os esclarecimentos, acolho os presentes embargos Cláusula 11ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e no aspecto. cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido No tocante à alegação de vício de omissão quando do deferimento às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau do parágrafo 3º da Cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E médio de 20% sobre o salário mínimo. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, na medida em que os Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula." fundamentos do voto divergente não foram mencionados, merece Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 9 rejeição. ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE Primeiramente transcrevo a redação deferida com relação ao citado MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR parágrafo: ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE "... ALVARO MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ Já com relação ao parágrafo terceiro, constatou o Relator que o DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª mesmo foi incluído na petição inicial como sendo pedido inovador, Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). na medida em que não fazia parte das CCT's ou ACT's anteriores, Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO além do que não foi apresentada qualquer justificativa plausível a LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região. motivar a sua inclusão e consequente deferimento, razão pela qual, Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES - no seu entendimento, dito parágrafo haveria de ser indeferido. ausente Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu ISSO POSTO, pelo deferimento do caput e dos parágrafos segundo e terceiro, de ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho acordo com a redação apresentada na petição inicial, já que esta se da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos adequa à legislação vigente, pois deve o empregador aceitar de Declaração apresentados pelas partes e acolhê-los, atestado do médico do SUS ou de médico particular do empregado parcialmente, para corrigir erro material existente no Acórdão e na hipótese de suspeitar de sua validade, que então promova a embargado, no que se refere à norma legal que alterou a licença apuração necessária no sentido de comprovar a eventual fraude." adotante de 5 para 20 dias, a partir de 08.03.2016, que no caso foi o Portanto, considerando tais fundamentos, o parágrafo terceiro da inciso II do art. 1º da Lei n.º 11.770/2008, o qual foi instituído por referida cláusula foi deferido com a mesma redação constante da força do art. 38, caput, da Lei n.º 13.257/2016; bem como sanar petição inicial, verbis: vício de omissão quando do julgamento do parágrafo quinto da "Parágrafo Terceiro - A empresa abonará as faltas do empregado cláusula 26ª - Do Trabalhador Vítima de Roubo, acolher as razões que apresentar atestado médico ou declaração de comparecimento, de embargar do suscitado, fazendo constar os seguintes em caso de acompanhamento de filho ou cônjuge." fundamentos: "...que o deferimento foi por conta do entendimento Assim, não há falar em ausência de fundamentação. da maioria dos Membros do Pleno entender tratar-se na hipótese de Portanto, admitindo-se a ocorrência de erro material e vício de risco da atividade econômica que deve recair sobre os ombros do omissão no julgado embargado, nos termos dos artigos 897-A da empregador nos termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se CLT e 1.022 do CPC, ficam os mesmos acolhidos em parte. tratando de atos de terceiros, o que aliás foi amplamente debatido Do exposto, ficam acolhidos, parcialmente, os Embargos de durante o julgamento da cláusula". Quanto aos demais argumentos Declaração apresentados pelas partes, corrigindo erro material constantes de ambos os embargos, ficam rejeitados, tudo conforme existente no Acórdão embargado, no que se refere à norma legal a fundamentação. que alterou a licença adotante de 5 para 20 dias, a partir de Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016. 08.03.2016, que no caso foi o inciso II do art. 1º da Lei n.º Assinado em 21 de julho de 2016. 11.770/2008, o qual foi instituído por força do art. 38, caput, da Lei LAIRTO JOSÉ VELOSO n.º 13.257/2016, bem como sanando vício de omissão quando do Desembargador Relator julgamento do parágrafo quinto da cláusula 26ª - Do Trabalhador VOTOS Acórdão Vítima de Roubo, acolhendo as razões de embargar do suscitado, fazendo constar os seguintes fundamentos: "... que o deferimento foi por conta do entendimento da maioria dos Membros do Pleno entender tratar-se na hipótese de risco da atividade econômica que deve recair sobre os ombros do empregador nos termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se tratando de atos de terceiros, o que aliás foi amplamente debatido durante o julgamento da cláusula." Quanto aos demais argumentos constantes de ambos os embargos, ficam rejeitados, tudo conforme a fundamentação. Processo Nº DC-0000089-70.2015.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO SUSCITANTE SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) SUSCITADO SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Intimado(s)/Citado(s): 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. 10 manutenção?; 2) erro material no julgamento da cláusula 44ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, pois a remissão à legislação se encontra equivocada. Requer sejam sanados os vícios apontados. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO De igual forma, o SINETRAM, (suscitado) também apresenta Embargos de Declaração, Id. 885454f alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria em análise, a qual acarretou PROCESSO nº 0000089-70.2015.5.11.0000 (DC) imensa carga de labor a esta E. Corte, mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural que existam alguns vícios EMBARGANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM de omissão, contradição e obscuridade, além de erros TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM materiais, os quais desafiam a interposição dos presentes (Suscitante) embargos para serem sanados, garantindo, assim, a plena Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo aplicabilidade da Sentença Normativa. Mais especificamente, Silva suscita: a) erro material com relação à cláusula 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois não houve em sede de acordo o SINDICATO DAS EMPRESAS DE estabelecimento de pisos para além dos 4 historicamente vigentes e TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO tal dispositivo não é preexistente; b) erro material com relação ao AMAZONAS - parágrafo 3º da cláusula 6ª - DO PAGAMENTO DE VALE E SINETRAM (Suscitado) PAGAMENTO MENSAL ante a necessidade de correção para fazer Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes constar a postergação do pagamento e não sua antecipação; c) erro material na cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA EMBARGADOS: OS MESMOS MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação ao Motorista, não se trata de norma preexistente; RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO e, quanto ao Cobrador, houve a extensão de tal benefício por EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO iniciativa do pleno e contrariamente ao voto do i. Relator, no MATERIAL E VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. patamar de 30%; d) erro material no tocante ao parágrafo 2º da ACOLHIDOS PARCIALMENTE. cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois não se trata de cláusula Em verdade, Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de preexistente, eis que o TST a modificou em decisão referente ao DC cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 2014-2015; e) erro material no tocante aos parágrafos 2º e 3º da 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma ocorrência de erro material e vício de omissão no julgado preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no embargado, impõe-se o acolhimento parcial. DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de doença; f) omissão no tocante à cláusula 11ª - DO ADICIONAL de Declaração, (Id. 3618a4b e Id. 885454f), opostos ao Acórdão de Id. INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o f56b1af em que são partes como embargantes, SINDICATO DOS critério utilizado para a concessão em tal patamar de 20% (grau TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE médio); g) omissão no tocante ao parágrafo quinto da cláusula MANAUS - STTRM (suscitante) e SINDICATO DAS EMPRESAS 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA DE ROUBO, pois não constam DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO do Acórdão as razões para o deferimento da cláusula AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e, como embargados, OS contrariamente ao voto do Relator, não tendo sido acostado aos MESMOS. autos voto divergente; h) omissão no tocante ao parágrafo 3º da Discordando do referido Acórdão, o STTRM, suscitante, apresenta cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E DECLARAÇÃO DE Embargos de Declaração, Id. 3618a4b, alegando a existência de: 1) COMPARECIMENTO, pois não houve fundamentação no voto contradição e omissão no julgamento da cláusula 10ª - DO divergente que trata de benefício inovador de abono de falta para ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois se o plenário deste E. empregado que acompanhar filho ou cônjuge (não é apontado para Regional superou os argumentos expostos para o indeferimento do onde, mas supõe-se que seja em consulta ou procedimento adicional de insalubridade aos motoristas de ônibus, por qual motivo médico); i) erro material no tocante à cláusula 44ª - DA esses mesmos argumentos subsistiram para os trabalhadores da GARANTIA ÀS GESTANTES, pois a norma teria sido mantida Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 11 segundo destaca o r. Voto, mas foi alterada equivocadamente de falar em vícios de contradição/omissão, tendo em vista o Acórdão 120 dias para 5 meses; j) erro material no tocante à cláusula 45ª - embargado haver fundamentado o deferimento do benefício DO EMPREGADO ADOTANTE, pois houve uma alteração de ofício somente para Motorista/Cobrador, inclusive com voto contrário quanto a norma, limitando-se a vigência do regime acordado até deste Relator e quanto aos empregados da manutenção foi 07.03.2016 e acrescentando o parágrafo único de modo a estender entendido que os mesmos não teriam direito ao adicional de a licença para 20 dias segundo art. 1º, §2º da Lei 13.257/2016, insalubridade e como tal a questão deve ser discutida, caso a caso, sendo que tal artigo 1º não trata da matéria e o parágrafo 2º não através de ação individual. existe. Pede sejam sanados os vícios apontados, devendo ser Portanto, rejeito os argumentos apresentados. estabelecido fundamento jurídico para as alterações propostas nos Quanto ao erro material ocorrido com relação à cláusula 45ª (Do casos acima especificados, sob pena de nulidade. Empregado Adotante), desta feita tem razão o embargante, pois Conclusos, vieram os autos a julgamento. realmente ocorreu o vício quando da citação da norma legal que É O RELATÓRIO. alterou de 5 para 20 dias o prazo da licença. VOTO In casu, o correto seria citar que o inciso II do art. 1º da Lei n.º Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os 11.770/2008, o qual foi instituído por força do art. 38, caput, da Lei requisitos legais de admissibilidade. n.º 13.257/2016, estendendo de 5 para 20 dias a licença de que MÉRITO trata o § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897- Transitórias, e não como constou da redação da cláusula onde foi A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado mencionado que tal alteração foi por conta do art. 1º, §2º da Lei n.º remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão, 13.257/2016. contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional. Assim, sanando o erro material constante do Acórdão, fica deferida Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de a cláusula 45ª com a seguinte redação: determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a "Cláusula 45ª - Do Empregado Adotante - A Empresa concederá ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou licença remunerada de 5 (cinco) dias ao empregado que legalmente argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao adotar criança, a partir da devida comprovação de adoção entregue magistrado que fundamente pontualmente sua decisão. à empresa, até 07.03.2016. Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com Parágrafo único - A partir de 08.03.2016 a licença de que trata o inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação caput será de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 1º, II da Lei n.º também não verificada na hipótese. 11.770/2008. Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia Portanto, fica corrigido o erro material e como tal acolho as entre a fundamentação e a parte dispositiva. alegações do embargante. Também é possível a interposição de Embargos de Declaração, Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado) quando na sentença ou no Acórdão houver erro material. De igual forma, o SINETRAM apresenta Embargos de Declaração DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO STTRM (suscitante) alegando vícios de omissão/contradição/obscuridade/erro material Como relatado, alega o embargante a ocorrência de vícios de no Acórdão de Id.f56b1af. Afirma a ocorrência de erro material com contradição/omissão no Acórdão de Id. f56b1af, no que se refere relação às Cláusulas 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, alegando às Cláusulas 10ª - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, tendo não ter havido acordo com relação ao piso salarial das funções em vista o Pleno do Regional não justificou os motivos pelos quais além das 4 historicamente vigentes e tal dispositivo não é foi indeferida a parcela para os trabalhadores da manutenção, bem preexistente; de igual forma a gratificação para Motorista e como erro material quando do julgamento da Cláusula 44ª - DO Cobrador de ônibus articulado, não se trata de cláusula EMPREGADO ADOTANTE, pois a remissão à legislação encontra- preexistente, porém, ainda assim a parcela foi deferida, sem se equivocada. observar que na sentença normativa anterior o TST modificou a Inicialmente esclareço notório equívoco do embargante quanto à cláusula, além do que não houve justificativa para o pedido restando citação das cláusulas, pois, na verdade, a que se refere ao adicional violada a OJ 32 da SDC do TST; de igual forma houve erro material de insalubridade é a 11ª e do empregado adotante é a 45ª. com relação ao parágrafo 3º da Cláusula 6ª - DO PAGAMENTO Ultrapassada a questão e analisando propriamente os argumentos DE VALE E PAGAMENTO MENSAL que merece ser corrigidopara apresentados, com relação ao adicional de insalubridade, não há fazer constar a expressão postergação e não antecipação do Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 12 pagamento; também houve erro material no tocante ao parágrafo data prevista; enquanto que o verbo postergar significa adiar, 2º da cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois não se trata de deixar para outro momento, para depois. Logo, não há dúvida de cláusula preexistente, eis que o TST a modificou em decisão que jamais poderia ser entendido pela postergação do pagamento, referente ao DC 2014-2015; houve ainda erro material nos como está a alegar o embargante e sim antecipação, razão pela parágrafos 2º e 3º da Cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, pois não qual, razão pela qual referida redação foi corrigida, ficando deferido se trata de norma preexistente, sendo que a sentença normativa o parágrafo da seguinte forma: exarada pelo TST no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em "PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a data limite para o caso de auxílio doença; e ainda erro material no tocante à pagamento do salário ou do adiantamento quinzenal coincidir com cláusula 45ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, pois houve uma sábado, domingo ou feriado, serão antecipados para o dia útil alteração de ofício quanto a norma, limitando-se a vigência do imediatamente anterior." regime acordado até 07.03.2016 e acrescentando-se um parágrafo Assim não há falar em erro material, pelo que rejeito o argumento. único de modo a estender a licença para 20 dias segundo art. 1º, No que pertine à alegação de erro material no parágrafo 2º da parágrafo segundo da Lei 13.257/2016, sendo que tal artigo 1º não Cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, também não há falar. trata da matéria e o parágrafo 2º não existe; omissão no tocante à Em verdade, referido parágrafo realmente trata de norma cláusula 11ª - DO ADICIONAL de INSALUBRIDADE, pois o voto preexistente, tanto que foi deferido no DC anterior n.º 101- vencedor deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão 21.2014.5.11.0000, com a seguinte redação: em tal patamar de 20% (grau médio); omissão no tocante ao "CLÁUSULA 7ª - DA ALIMENTAÇÃO - As empresas abrangidas por parágrafo quinto da cláusula 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA esta CCT normativa fornecerão tíquete-alimentação aos DE ROUBO, pois não constam do acórdão as razões para o empregados no valor mínimo de R$ 11,00. deferimento da cláusula contrariamente ao voto do Relator, não Parágrafo único. A importância deve ser disponibilizada mediante tendo sido acostado aos autos voto divergente; omissão no tocante cartão recarregável eletronicamente ou congênere com acesso em à parágrafo 3º da cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E toda rede de supermercado, inclusive DB e Carrefour." DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, pois não houve Por outro lado, ao contrário do que alega o embargante, o Colendo fundamentação no voto divergente que trata de benefício inovador TST não excluiu da condenação dita norma, conforme abaixo de abono de falta para empregado que acompanhar filho ou cônjuge transcrito: (não é apontado para onde, mas supõe-se que seja em consulta ou "CLÁUSULA 7.ª - DA ALIMENTAÇÃO procedimento médico); erro material no tocante à cláusula 44ª - Reivindica o Sindicato profissional o valor de R$15,00(quinze reais) DA GARANTIA ÀS GESTANTES, pois a norma teria sido mantida a título de tíquete-alimentação, sob o argumento de que a segundo destaca o r. Voto, mas foi alterada equivocadamente de importância fixada no acórdão recorrido não atende a uma refeição 120 dias para 5 meses. Pede sejam sanados os vícios alegados. decente. Analiso. À análise. Com relação a ocorrência de erro material na cláusula 3ª (Do O benefício em apreço não decorre de obrigação legal do Reajuste Salarial), não existiu, pois, a extensão do reajuste salarial empregador, que apenas adere à concessão do benefício, por meio de 8% para todas as funções mencionadas na petição inicial, do Programa de Alimentação do Trabalhador, para efeitos de resultou do fato de que as partes conciliaram dito percentual de incentivo fiscal, à luz do que dispõe a Lei n.º 6.321/75. reajuste e como tal nada mais justo senão estendê-lo a todos os Some-se a isso o fato de que a fixação de norma dessa natureza pisos salariais e não apenas aos quatro historicamente fixados. gera aumento de custos, o que remete a sua concessão à via da Portanto, não há falar em erro material. negociação coletiva. De igual forma citado erro não ocorreu com relação ao parágrafo É certo, que, tendo os sujeitos coletivos ajustado cláusula dessa terceiro da cláusula 6ª, a qual também foi acordada entre as partes. espécie por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo ou de In casu, o Acórdão apenas sanou erro de redação no citado acordo homologado em autos de dissídio coletivo, com vigência no parágrafo, pois, no mesmo constava que no caso do pagamento do período imediatamente anterior, é dado a esta Justiça salário ou do adiantamento quinzenal recair num sábado, domingo Especializada, no exercício de seu poder normativo, proceder ao ou feriado, deveria ser antecipado para o dia útil imediatamente ajuste do valor outrora fixado, no mesmo índice apurado para o posterior (sic), o que evidentemente não seria racional, pois, reajuste salarial. antecipar significa fazer com que algo ocorra ou aconteça antes da E é essa exatamente a hipótese dos autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 13 A norma fixada na CCT 2013/2014 contém a seguinte redação, no cesta-básica durante os afastamentos do trabalhador em que tange especificamente ao tíquete-alimentação: decorrência de auxílio-doença acidentário e da trabalhadora durante "1. As empresas abrangidas por esta CCT fornecerão 'ticket' a licença-maternidade. alimentação e vale-lanche aos empregados. Com relação à concessão de cesta-básica a trabalhador afastado PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor do ticket alimentação não poderá por motivo de doença, o suscitado pugna pela concessão do ser inferior a R$10,00 (dez reais), a viger a partir de 1.º de maio; o benefício apenas pelo período de três meses, ao passo que o referido ticket será disponibilizado através de cartão recarregável suscitante propõe seja realizada por todo o período de afastamento. eletronicamente ou congênere." Não há previsão legal tutelando a pretensão. Nessa esteira, diante A aplicação do reajuste de 6% sobre o valor outrora fixado resulta da proposta do suscitado, estabeleço que a concessão de cesta- na importância de R$10,60 (dez reais e seis centavos), valor inferior básica a trabalhador afastado por motivo de doença deve ocorrer ao que que fixado pelo Tribunal Regional. pelo prazo de três meses." Ratifica-se, portanto, o teor da cláusula, fixada quando do Friso ainda, por oportuno, que não foi o embargante quem se julgamento do Apelo do Sindicato patronal. insurgiu contra a redação da cláusula e sim o embargado, porém, Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário." não obteve sucesso, tendo em vista o Colendo TST haver mantido Assim, rejeito o argumento. tal deferimento. Relativamente à afirmação da ocorrência de erro material nos Neste caso, indevido o argumento concernente à ocorrência de erro parágrafos 2º e 3º da Cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, diz o material. embargante não se tratar de norma preexistente, ao contrário do No tocante à afirmação de também ter havido erro material com que o Acórdão afirmou, além do que ditos parágrafos teriam sido relação a Cláusula 44ª - DA GARANTIA ÀS GESTANTES, no excluídos pelo TST quando do julgamento do Recurso Ordinário sentido de que referida norma teria sido mantida, porém, com interposto perante o DC n.º 101-21.2014.5.11.0000. alteração equivocada do período de 120 dias para 5 meses, outro Outra não é a sorte do embargante, como a seguir será não é o equívoco do embargante. demonstrado. No que tange à alegação da ocorrência de vício de omissão Primeiramente esclareço que no DC antes mencionado, sequer Na verdade, referida cláusula foi deferida com o seguinte teor: havia parágrafo terceiro, mas apenas primeiro e segundo. Ademais, CLÁUSULA 44ª - DA GARANTIA ÀS GESTANTES - Fica vedada a realmente trata-se de cláusula preexistente tanto que foi deferida dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez com o seguinte teor: até 05 meses após o parto. CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por Observa-se que a redação nada mais fez senão repetir o que esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por dispõe o art.10, alínea "b" do ADCT (da empregada gestante, desde ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta- a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios, Ocorreu na verdade apenas a correção do erro material constante observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação na redação da petição inicial, pois, o correto seria a garantia da em vigor. estabilidade até 5 meses após o parto e não 180 dias como A cesta-básica será disponibilizada por meio de cartão recarregável afirmado. ou congênere, com acesso a toda rede de supermercado (inclusive Portanto, rejeito o argumento. DB e Carrefour), diante de ausência de impugnação específica do Referentemente à alegação de ocorrência de erro material na suscitado. Cláusula 45ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, quanto a citação da PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será norma que alterou de 5 para 20 dias o período de licença incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar remunerada, desta feita tem razão o embargante, daí por que rendimento tributável de qualquer natureza. acolho a tese considerando os mesmos argumentos utilizados Se o obreiro afastar-se do serviço com percepção de auxílio-doença quando da análise dos Embargos de Declaração apresentados pelo acidentário ou em decorrência de licença-maternidade, continuará a embargado/suscitante. perceber a cesta-básica pelo tempo em que permanecer afastado. Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine No caso do trabalhador que se afastar do serviço, com percepção ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL de de auxílio--doença, perceberá o benefício até o limite de três meses. INSALUBRIDADE, sob fundamento de que o voto vencedor deixara Houve consenso entre as partes no que tange à concessão de de explicitar o critério utilizado para a concessão do benefício no Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 14 patamar de 20% (grau médio), equivoca-se, outra vez, o por deferiro pedido, considerando a própria redação apresentada na embargante, pois, o Acórdão foi expresso no sentido de afirmar que petição inicial, verbis: o deferimento do beneficio decorreu do fato de que: Parágrafo Quinto - Em caso de assalto, isentos de culpa o "... a cidade de Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde motorista e cobrador, a empresa ficará obrigada a reembolsar o nível de calor é sempre elevado, mormente no interior dos quaisquer prejuízos sofridos por eles, para tanto, deverá ser coletivos, cujo quadro é agravado com a presença de grande comprovado a propriedade dos pertences, através de BO e/ou número de usuários que diariamente se utilizam deste meio de outros meios legais, inclusive de Nota Fiscal de compra. transporte urbano. Portanto, fica DEFERIDO o parágrafo." Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos Na verdade, tem razão o embargante, pois, realmente, por erro de notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis digitação os fundamentos para o deferimento do parágrafo ficaram pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu ausentes, porém, ora os insiro no sentido de esclarecer que o pelo DEFERIMENTO do adicional de insalubridade em grau médio deferimento foi por conta do entendimento da maioria dos Membros (20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores. do Pleno entender tratar-se na hipótese de risco da atividade Quanto ao pessoal da manutenção, por conta dos fundamentos econômica que deve recair sobre os ombros do empregador nos mencionados por este Relator, o adicional de insalubridade foi termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se tratando de atos de indeferido aos mesmos. terceiros, o que aliás, foi amplamente debatido durante o julgamento Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDAcom a seguinte da cláusula. redação: Portanto, feitos os esclarecimentos, acolho os presentes embargos Cláusula 11ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e no aspecto. cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido No tocante à alegação de vício de omissão quando do deferimento às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau do parágrafo 3º da Cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E médio de 20% sobre o salário mínimo. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, na medida em que os Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula." fundamentos do voto divergente não foram mencionados, merece Assim, não há falar em vício de omissão. rejeição. Relativamente à alegação de vício de omissão no parágrafo Primeiramente transcrevo a redação deferida com relação ao citado quinto da Cláusula 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA DE parágrafo: ROUBO, tendo em vista não constar do Acórdão as razões que "... levaram o deferimento da cláusula, sobrepondo-se ao voto do Já com relação ao parágrafo terceiro, constatou o Relator que o Relator, além do que o voto divergente não foi acostado no mesmo foi incluído na petição inicial como sendo pedido inovador, processo, desta feita com razão. na medida em que não fazia parte das CCT's ou ACT's anteriores, In casu, referido parágrafo foi acolhido com a seguinte redação: além do que não foi apresentada qualquer justificativa plausível a "Finalmente, no que se refere ao parágrafo quinto, no entender motivar a sua inclusão e consequente deferimento, razão pela qual, deste Relator, igualmente haveria de ser indeferido, face tratar-se no seu entendimento, dito parágrafo haveria de ser indeferido. de reembolso por parte das empresas aos motoristas e cobradores Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu por conta dos prejuízos que vierem a sofrer em razão de assaltos pelo deferimento do caput e dos parágrafos segundo e terceiro, de que ocorrem nos coletivos, considerando ser público e notório que acordo com a redação apresentada na petição inicial, já que esta se não só os motoristas e cobradores por vezes sofrem prejuízos por adequa à legislação vigente, pois deve o empregador aceitar conta desses assaltos, mas também as próprias empresas, já que atestado do médico do SUS ou de médico particular do empregado as mesmas têm subtraída a renda diária e neste contexto devem e na hipótese de suspeitar de sua validade, que então promova a ser incluídos os usuários que, reiteradamente, também são vítimas apuração necessária no sentido de comprovar a eventual fraude." dos assaltantes, o que evidentemente não se poderia atribuir aos Portanto, considerando tais fundamentos, o parágrafo terceiro da empregadores a obrigação de ressarcimento dos valores e bens referida cláusula foi deferido com a mesma redação constante da subtraídos dos motoristas e cobradores, mormente levando em petição inicial, verbis: conta que a segurança pública é dever do Estado, nos termos do "Parágrafo Terceiro - A empresa abonará as faltas do empregado art. 144 da CF. que apresentar atestado médico ou declaração de comparecimento, Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu em caso de acompanhamento de filho ou cônjuge." Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 15 Assim, não há falar em ausência de fundamentação. da maioria dos Membros do Pleno entender tratar-se na hipótese de Portanto, admitindo-se a ocorrência de erro material e vício de risco da atividade econômica que deve recair sobre os ombros do omissão no julgado embargado, nos termos dos artigos 897-A da empregador nos termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se CLT e 1.022 do CPC, ficam os mesmos acolhidos em parte. tratando de atos de terceiros, o que aliás foi amplamente debatido Do exposto, ficam acolhidos, parcialmente, os Embargos de durante o julgamento da cláusula". Quanto aos demais argumentos Declaração apresentados pelas partes, corrigindo erro material constantes de ambos os embargos, ficam rejeitados, tudo conforme existente no Acórdão embargado, no que se refere à norma legal a fundamentação. que alterou a licença adotante de 5 para 20 dias, a partir de Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016. 08.03.2016, que no caso foi o inciso II do art. 1º da Lei n.º Assinado em 21 de julho de 2016. 11.770/2008, o qual foi instituído por força do art. 38, caput, da Lei LAIRTO JOSÉ VELOSO n.º 13.257/2016, bem como sanando vício de omissão quando do Desembargador Relator julgamento do parágrafo quinto da cláusula 26ª - Do Trabalhador VOTOS Acórdão Vítima de Roubo, acolhendo as razões de embargar do suscitado, fazendo constar os seguintes fundamentos: "... que o deferimento foi por conta do entendimento da maioria dos Membros do Pleno entender tratar-se na hipótese de risco da atividade econômica que deve recair sobre os ombros do empregador nos termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se tratando de atos de terceiros, o que aliás foi amplamente debatido durante o julgamento da cláusula." Processo Nº CC-0000154-31.2016.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO SUSCITANTE 6ª Vara do Trabalho de Manaus SUSCITADO 3ª Vara do Trabalho de Manaus CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - 6ª Vara do Trabalho de Manaus Quanto aos demais argumentos constantes de ambos os embargos, ficam rejeitados, tudo conforme a fundamentação. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do PODER JUDICIÁRIO Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS JUSTIÇA DO TRABALHO ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE PROCESSO nº 0000154-31.2016.5.11.0000 (CC) ALVARO MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ Suscitante: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Suscitado: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REAJUIZAMENTO Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES - DE AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. PREVENÇÃO. ART. 286, ausente II, DO CPC. ISSO POSTO, Arquivada ação anterior e em face da ausência da reclamante à ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho audiência inaugural, corresponde extinção do processo sem da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos resolução do mérito e no caso da ação ser reajuizada, contendo as de Declaração apresentados pelas partes e acolhê-los, mesmas partes, causa de pedir idêntica e os mesmos pedidos, deve parcialmente, para corrigir erro material existente no Acórdão ser promovida a distribuição, por dependência para o mesmo Juízo embargado, no que se refere à norma legal que alterou a licença da demanda primitiva, por força da prevenção de que trata o art. adotante de 5 para 20 dias, a partir de 08.03.2016, que no caso foi o 286, II, do CPC. inciso II do art. 1º da Lei n.º 11.770/2008, o qual foi instituído por Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como força do art. 38, caput, da Lei n.º 13.257/2016; bem como sanar suscitante o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus e, vício de omissão quando do julgamento do parágrafo quinto da suscitado, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, em face cláusula 26ª - Do Trabalhador Vítima de Roubo, acolher as razões da Reclamação Trabalhista n.º 0001473-59.2015.5.11.0003, de embargar do suscitado, fazendo constar os seguintes ajuizada por TANIA MARIA ESASHIKA CORREIA em face fundamentos: "...que o deferimento foi por conta do entendimento BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 16 A referida ação foi originariamente distribuída para o Juízo Dr(a). JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA, OAB/AM 5549, suscitado (3ª VTM), o qual declinou de sua competência exarando o que juntará carta de preposto em 5 dias. Verifica este Juízo que seguinte despacho (Id. 210c3d9 - pág. 1): este feito fora remetido a esta Vara por decisão do MM Juízo da 3ª "PODER JUDICIÁRIO Vara do Trabalho por força de prevenção, por conta de prevenção JUSTIÇA DO TRABALHO com o processo n. 0001085-17.2015.5.11.0017, ante a identidade TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO de partes e causa de pedir. Todavia, verifico que os pedidos 3ª Vara do Trabalho de Manaus contidos no processo original consistem em horas extras 7ª e 8ª e RTSum 0001085-17.2015.5.11.0017 danos morais por conta de intervalo reduzido ao passo que a AUTOR: JONILSON REIS DA SILVA presente causa versa sobre danos morais por conta de transporte RÉU: A P F DA SILVA - ME - ME, AGRA BERGEN de valores, razão, na visão deste Juízo, inexiste identidade de INCORPORADORA LTDA, ALIANCA ENGENHARIA LTDA - ME causas de pedir, circunstância que deve ser aferida segundo a DESPACHO causa de pedir próxima. Assim sendo, não reconhecendo a Vistos etc. prevenção do presente Juízo para processar e julgar esta causa, Considerando que os elementos da Reclamatória Trabalhista de decido suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. Nº0001778-68.2014.5.11.0006, manejada em data anterior a este 66, II do CPC. Encaminhem-se estes autos ao E. TRT da 11ª feito, 01/09/2014, na MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus possuem Região para julgamento. Cientes as partes. E, para constar, lavrou- identidade substancial com os atinentes a este processo; se esta ata. DECIDO: MONICA SILVESTRE RODRIGUES I - Remeter o processo à MM. visto que 6ª Vara do Trabalho de Juiz(a) do Trabalho" Manaus, o processo de Nº Nº0001778-68.2014.5.11.0006, ajuizado Em razão da tese ser exclusivamente de direito foi considerada no dia 01/09/2014, possui identidade de partes e de causa de pedir desnecessária a oitiva dos MM. Juízes interessados. remota com este feito, ajuizado em 28/07/2015, tudo em No Id.2dabc6d, o Ministério Público do Trabalho entendeu inexistir conformidade com o art. 253, II, do CPC; interesse público a justificar sua intervenção, pronunciando-se pelo II - Retire-se o processo de pauta; prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, III - Notificar o reclamante do teor deste despacho. caso entenda necessárias. MANAUS, 29 de Setembro de 2015./dfg/ É, em síntese, o Relatório. Eduardo Lemos Motta Filho VOTO Juiz do Trabalho Substituto" Preenchidos os requisitos legais, admito o presente conflito. Ao receber o processo, o Juízo suscitante (6ª VTM), também Inicialmente devo registrar que o presente Conflito Negativo de declinou de sua competência suscitando o presente conflito Competência encontra-se com um rosário de equívocos praticados negativo de competência, considerando os seguintes fundamentos por ambos os Juízos, o que é deveras lamentável, merecendo (Id. 24ca0cb - pág. 1): inclusive expedição de peças com envio à Corregedoria Regional "6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS para apuração dos fatos, o que me abstenho de determinar em TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0001473- razão de tais equívocos ocorrem pela primeira vez, porém, se 59.2015.5.11.0006 porventura os fatos lamentáveis forem reiterados, não exitarei em Em 14 de abril de 2016, na sala de sessões da MM. 6ª VARA DO comunicá-los à Corregedoria Regional com pedido de tomada de TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a direção do(a) Exmo(a). Juiz(a) providências, pois, é inadmissível que equívocos tão primários não MONICA SILVESTRE RODRIGUES, realizou-se audiência relativa tenham sido observados pelos Juízos, o que a seguir será a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001473- demonstrado. 59.2015.5.11.0006 ajuizada por TANIA MARIA ESASHIKA Observa-se do despacho exarado pelo Juízo suscitado, cujo teor CORREIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Às acima está transcrito, que o processo em referência trata-se de 08h36min, aberta a audiência, foram, de ordem do(a) Exmo(a). outra numeração e partes distintas, verbis: Juiz(a) do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o autor, "PODER JUDICIÁRIO acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). ENILSON CAMPOS DE JUSTIÇA DO TRABALHO SOUSA, OAB/AM 1589. Presente o preposto do réu, Sr(a). BRUNO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DANTAS DE ALENCAR, acompanhado(a) do(a) advogado(a), 3ª Vara do Trabalho de Manaus Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 17 RTSum 0001085-17.2015.5.11.0017 em 28/07/2015 sob n.º 0001473-59.2015.5.11.0003 e distribuída AUTOR: JONILSON REIS DA SILVA originariamente para o Juízo Suscitado (3ª VTM), contendo o RÉU: A P F DA SILVA - ME - ME, AGRA BERGEN mesmo objeto da primeira ação, razão pela o mesmo determinou a INCORPORADORA LTDA, ALIANCA ENGENHARIA LTDA - ME" sua remessa ao Juízo suscitante, nos termos do art. 253, II do CPC, Por seu turno, ao receber o processo, o Juízo suscitante não porém, repito, mencionando de forma equivocada o número do observou o notório equívoco, optando por também declinar de sua processo e o nome das partes. competência e suscitar o conflito negativo. Entretanto, sem perceber o notório equívoco o Juízo da 6ª VTM Ora, o processo correto é o de n.º 0001473-59.2015.5.11.0003, também declinou de sua competência e suscitou o presente conflito ajuizado por TANIA MARIA ESASHIKA CORREIA em face de negativo no processo correto, ou seja, o de n.º 0001473- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. 59.2015.5.11.0003 e exatamente por esta razão é que estou Não há dúvida de que o jurisdicionado está a sofrer enorme prejuízo superando os equívocos, pois do contrário não haveria condição por conta de tais equívocos, os quais, repito, se porventura técnica para definir a questão. houvesse um mínimo de atenção quando do manuseio dos autos, A questão central envolve o instituto da prevenção. certamente seriam facilmente detectados. Passo ao exame da questão. Entretanto, ultrapasso a questão, também por conta do princípio da Observo que o fundamento ensejador para que o Juízo suscitado economia e da celeridade processuais, até por que a questão de (3ª VTM), considerando a prevenção (art.253, II do CPC/73-art.286 fundo referente ao conflito de competência pode ser normalmente do CPC/2015) encaminhasse a Reclamação Trabalhista n.º apreciada e decidida. 0001473-59.2015.5.11.0003, para o Juízo suscitante foi o fato de MÉRITO anteriormente neste Juízo haver sido distribuída ação anterior n.º O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus (suscitado) 0001778-68.2014.5.11.0006. declinou de sua competência em favor do Suscitante (6ª VTM), para Ocorre que como antes visto, citada ação anterior foi objeto de processar e julgar a ação n.º 0001473-59.2015.5.11.0003, arquivamento em 06.11.2014, ou seja, antes mesmo do ajuizamento considerando a existência de Reclamação Trabalhista anterior n.º da 2ª ação. 0001778-68.2014.5.11.0006, a qual tramitou perante o Juízo Neste caso, não tenho dúvida em afirmar ser o Juízo suscitante (6ª suscitado. VTM) o competente para processar e julgar o processo reajuizado. Ao receber o processo, o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de A respeito da existência de um primeiro processo, envolvendo as Manaus suscitou Conflito Negativo de Competência (Id.8605100 - mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, o que pág.153), por entender inexistente identidade de causa de pedir e originou o presente conflito negativo de competência, por si só não como tal não reconheceu a prevenção. é suficiente para o reconhecimento da competência do Juízo Basicamente, são três os critérios de competência no processo do suscitado. trabalho: a) competência em razão da matéria; b) territorial (foro ou A regra contida no art. 286, II do CPC/2015, quando se refere que em razão do lugar) e c) funcional. haverá distribuição por dependência, existindo ação anteriormente O que está em discussão no presente feito é a competência arquivada, que corresponde extinção do feito sem resolução do territorial, uma vez que tramitam em ambas as Varas ações mérito, tenta com isto impedir que a parte, ou as partes, possam envolvendo as mesmas partes violar o princípio do juiz natural. Compulsando o sistema de processos de 1ª instância verifiquei que Em verdade, num tempo remoto não era difícil de se ver casos em a 1ª ação ajuizada pela reclamante TANIA MARIA ESASHIKA que a parte, já sabedora da forma como o juízo, para o qual foi CORREIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sob distribuído o primeiro processo, decidia a matéria, apresentava n.º 0001778-68.2014.5.11.0006, ocorreu em 01.09.2014, sendo pedido de desistência da ação ou mesmo deixava de comparecer à originariamente distribuída para o Juízo Suscitante, tendo como audiência inaugural, ensejando o arquivamento do processo, a fim objeto indenização por danos morais decorrente de transportes de que, posteriormente reajuizasse a ação a fim de que esta fosse de valores, honorários advocatícios em favor do sindicato distribuída a outro juízo mais sensível a sua tese, prática repudiável assistente, bem como justiça gratuita, sendo arquivada em sob todos os aspectos, sobretudo porque violadora, repito, do 06.11.2014, conforme Id. d2e5b6e, face ausência da reclamante à princípio do juiz natural, daí ter ocorrido mudança na lei, em 2001, a audiência inaugural. fim de evitar esta prática, o que no caso sequer suspeito tenha Por seu turno, a 2ª ação envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ocorrido, porém, cito apenas para efeito de fundamento da decisão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 18 Assim, entendo que havendo identidade de ações e que a primeira LAIRTO JOSÉ VELOSO acabou arquivada, pela ausência da reclamante à audiência Desembargador Relator inaugural, o que também vale quando houver pedido de desistência, VOTOS ou ainda por qualquer dos modos de extinção do processo sem Voto do(a) Des(a). JORGE ALVARO MARQUES GUEDES resolução do mérito, a segunda ação ajuizada deve ser distribuída, Declaro minha suspeição para funcionar no feito, nos termos do por dependência,, ao Juízo que conheceu da primeira, na medida inciso III, do art. 145, do CPC. Acórdão em que esse estará irremediavelmente prevento, exatamente como ocorreu no caso em comento, sendo esta, no meu entender, a leitura adequada do disposto no art. 286, II do CPC. Dessa maneira, reputo competente, para processar e julgar o processo n.º 0001473-59.2015.5.11.0003 o MM. Juízo da 6ª VTM (suscitante), como entender de direito, onde inclusive já se encontra os autos. Ante o exposto, admito o presente conflito negativo de competência entre a MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus e a MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus e, no mérito, DECLARO a competência da MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus (suscitante) para processar e julgar o Processo nº 0001473-59.2015.5.11.0003, tendo como reclamante TANIA MARIA ESASHIKA CORREIA e reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como entender de direito, nos termos do art. 286, II, do CPC, tudo conforme a fundamentação. Processo Nº DC-0000163-90.2016.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO SUSCITANTE SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) SUSCITADO SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região TERCEIRO MUNICIPIO DE MANAUS INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE PODER JUDICIÁRIO MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR JUSTIÇA DO TRABALHO ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ PROCESSO nº 0000163-90.2016.5.11.0000 (DC) DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região Obs.: Desembargador JORGE ALVARO MARQUES GUEDES - EMBARGANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (Suscitado) Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes declarou suspeição. ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o presente conflito negativo de competência entre a MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus e a MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus e, no mérito, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM (Suscitante) Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo Silva declarar a competência da MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus (suscitante) para processar e julgar o Processo nº 0001473- EMBARGADOS: OS MESMOS 59.2015.5.11.0003, tendo como reclamante TANIA MARIA ESASHIKA CORREIA e reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como entender de direito, nos termos do art. 286, II, do CPC, tudo conforme a fundamentação. Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016. Assinado em 21 de julho de 2016. RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 19 CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a ocorrência Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma de erro material no julgado embargado com relação à Cláusula 8ª preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no do presente Dissídio Coletivo, impõe-se o acolhimento parcial dos DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio embargos para o fim de sanar referido erro. Embargos de doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica Declaração do Sindicato suscitante conhecidos e parcialmente era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido providos. sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de na Cláusula 13ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE Declaração, (Id. 0abe6dc e Id. 3643a5a), opostos ao Acórdão de ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação Id. 4059fc0 em que são partes como embargantes, SINDICATO ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00), ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e SINDICATO resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v. DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para MANAUS - STTRM (suscitante) e, como embargados, OS cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em MESMOS. R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª - Discordando do referido Acórdão, o SINETRAM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor (suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte, parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a que existam alguns vícios de omissão, contradição e plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a 32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes. essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula 60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089- alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido 70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal, quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença 0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000), funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus, sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro questionado através de Embargos de Declaração apresentados no material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento. invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro". Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 20 adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção. 0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus, parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO, Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo sanados os vícios apontados. firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras Conclusos, vieram os autos a julgamento. funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos É O RELATÓRIO. citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser VOTO imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os questionado através de Embargos de Declaração apresentados no requisitos legais de admissibilidade. DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento. MÉRITO Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897- partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão, quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional. Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido magistrado que fundamente pontualmente sua decisão. sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com na Cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação também não verificada na hipótese. ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00), entre a fundamentação e a parte dispositiva. resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v. Também é possível a interposição de Embargos de Declaração, Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para quando na sentença ou no Acórdão houver erro material. cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado) R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª - Discordando SINETRAM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor (suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte, parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a que existam alguns vícios de omissão, contradição e plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a 32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes. essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a Analiso. assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes Primeiramente, no que pertine à omissão quanto a documento mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a essencial, sob o argumento de que o voto deixou de apreciar o fato data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula de que a assembléia que autorizou o ingresso da presente ação deu 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089- -se antes mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, 70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação enquanto a data base é 1º de maio, entendo que não existiu, pois o quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma Acórdão enfrentou a questão ausência de documento preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº essencial/assembléia genérica da seguinte forma, Id. 4059fc0 - do referido Acórdão, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 21 Pág. 20: autorização, quais seriam as postulações a serem apresentadas ao Sem razão. Poder Judiciário. Em verdade, o Acórdão embargado analisou, conjuntamente, as Analiso. preliminares relativas à carência/condições para admissibilidade da É sabido que o ajuizamento de dissídio coletivo tem como ação e decidiu o seguinte (Id. 64b3865 - Págs. 18/21): pressuposto processual específico a autorização da assembléia, "Carência de ação/Ausência de condições de ação. Ausência observado o quorumprevisto no art. 859 da CLT (2/3 dos membros de pressuposto processual. Falta de autorização assemblear. em primeira convocação; 2/3 dos presentes em segunda Ausência de comprovação do número total de associados, sua convocação). identificação dentre os presentes e do número de votantes Veio aos autos extrato do jornal Amazonas em Tempo (Id. correspondentes à maioria absoluta. Ausência de indicação 90e10dc), comprovando a ampla publicidade da convocação para a dos associados do suscitante integrantes do seguimento assembléia, constando a seguinte pauta: específico. Ausência de documento essencial à propositura da "(...) ação. a) Tomar conhecimento e deliberar aprovando a pauta de Argui que o suscitante não comprovou sua legitimidade para a reivindicações a ser apresentada ao Sindicato Patronal para propositura do presente Dissídio Coletivo, em razão de não haver renovação da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017; juntado aos autos autorização em Assembléia Geral específica por b)Deliberar sobre assembléia permanente enquanto perdurar as parte dos trabalhadores. negociações de dissídio coletivo Afirma que na Ata de Assembléia extraordinária (Id.1349e98 e c)Autorizar a Diretoria do Sindicato a firmar a convenção coletiva ou seguintes) ocorreram vícios decorrentes da ausência de acordo por empresas, ou ainda, buscar via judicial se for o caso identificação e determinação específica do número total de ajuizando Dissídio Coletivo, em havendo malograda as negociações associados ao sindicato; identificação dos associados, número de (...)" votantes, identificação dos votantes pertencentes ao segmento No que se refere à Assembléia Extraordinária que deliberou acerca específico e; publicidade quanto à realização da assembléia. dos assuntos mencionados no edital de convocação acima Entende ser necessário que a lista de presença da ata de transcrito, ao contrário do alegado pelo suscitado, conforme assembléia extraordinária identifique quais seguimentos transcrição da Ata (Id.1349e98, pág. 1), verbis: compareceram à assembléia geral e que em afronta à lei, o "(...) Aos. dezenove dias do mês fevereiro de dois mil e dezesseis, sindicato suscitante deixou de comprovar, ou sequer citar com na sede no sindicato sito a Rua Domingos Lima, numero cento e exatidão, o número total. Aduz que ao instaurar a instância, ao dezenove. Bairro Nossa Senhora das Graças. Manaus - AM realizou sindicato compete demonstrar, de forma efetiva, que o quorum legal -se a assembléia geral extraordinária convocada por seu presidente, foi observado, sob pena de extinção do dissídio coletivo, sem através do Edital publicado no Jornal ´Amazonas em Tempo´, do dia julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa ad dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, no Caderno de causam. classificados, sendo a primeira chamada às nove horas e a segunda Diz que o suscitante deixou de indicar os associados integrantes chamada as nove e trinta horas para os trabalhadores do segundo dos seguimento específico, qual seja, dos trabalhadores das turno e às quinze e trinta horas a primeira chamada e às dezesseis empresas de transporte urbano de Manaus identificadas no edital. horas a segunda chamada para os demais trabalhadores, para Aduz que é necessário que a lista de presença identifique quais, tratar da seguinte ordem do dia: a) Tomar conhecimento e dentre estes, compareceram à assembléia geral para se aferir a deliberar aprovando a pauta de reivindicações a ser legitimidade do sindicato. apresentada ao sindicato patronal para a renovação da Sustenta que o suscitante deixou de juntar aos autos documento convenção coletiva de trabalho 2016/2017; b) Deliberar sobre a essencial à propositura da presente demanda, documento este assembléia permanente enquanto perdurar as negociações e consubstanciado em ata de deliberação específica acerca dos ou dissídio coletivo; c) Autorizar a diretoria do Sindicato a termos da Ação de Dissídio Coletivo a ser intentada. Entende que o firmar a Convenção Coletiva ou Acordo por empresas, ou suscitante juntou apenas ata genérica de aprovação quanto à pauta ainda, buscar a via judicial se for o caso ajuizando dissídio de reivindicação e não autorização motivada para o ingresso com coletivo, em havendo malograda as negociações; (...) Ação de Dissídio por parte do suscitante. Alegou que a diretoria do Portanto, não há falar em Ata genérica, como aduz o suscitado. sindicato não apresentou aos seus membros, a fim de obter No tocante à identificação dos associados e dos votantes do Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 22 segmento específico, verifico que os documentos apresentados nas Com relação à alegação de erro material na Cláusula 3ª (Do listas de presença identificam a presença de 581 trabalhadores na Reajuste Salarial), sob alegação de que no DC nº 0000089- Assembléia Extraordinária, os quais encontram-se devidamente 70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação identificados, inclusive com o nome da empresas em trabalham e a quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma respectiva matrícula, conforme Id's. 1349e98 - Pág. 1/5, 1c90c51 - preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº Pág. 1/5, c0b9bee - Pág. 1/5, 9630a7f - Pág. 1/5, d573789 - Pág. 0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras 1/5, 5535967 - Pág. 1/5, c0056dd - Pág. 1/4 e 92316eb - Pág. 1/3. funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus, Por outro lado, o suscitado não cuidou de comprovar nos autos que Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a referidos documentos não correspondem à verdade, razão pela qual afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo ficam admitidos como verdadeiros. firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras Além disso, no que tange ao número de trabalhadores presentes funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos por segmento específico, constata-se a indicação de várias citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser empresas representadas pelo sindicato suscitado, o que entendo imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo caracterizar-se o preenchimento do requisito essencial para o questionado através de Embargos de Declaração apresentados no ajuizamento da ação, mormente levando em conta que dentre as DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento. empresas mencionadas na lista de presença à Assembléia Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a Extraordinária, o suscitado não mencionou uma sequer que não partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão fizesse parte do segmento. embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das Com relação ao número de votantes aptos a caracterizar a maioria quatro funções acima mencionadas, igualmente não há falar. absoluta, o quórum de instalação da Assembléia, a aprovação da Inicialmente transcrevo os fundamentos que ensejaram o pauta ocorreu naturalmente em segunda convocação, que exige a deferimento da cláusula no percentual de 8% a partir de 1º.05.2016 aprovação por parte de 2/3 dos presentes, restando atendido o sobre os salários vigentes em 30.04.2016 (Id. 64b3865 - Págs. requisito legal, considerando inclusive que o suscitado não 29/30): apresentou qualquer prova em contrário, ou seja, que os 581 (...) trabalhadores que assinaram a ata não correspondiam à maioria Analiso. absoluta. De fato, torna-se evidente a defasagem do valor da passagem de Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas." ônibus coletivo da cidade de Manaus, pois entre outubro/2011 até Como se observa, as questões foram devidamente apreciadas, os dias atuais a mesma passou do patamar de R$2,75 para R$3,00 porém rejeitadas, pelo que não há falar em vício de omissão, (embora o Poder Concedente subsidie R$0,15 para suprir tal simplesmente pelo fato da conclusão ter sido contrária às defasagem, porém o constante atraso no repasse dos valores pretensões do embargante. evidentemente que traz transtornos financeiros às empresas) e Conclui-se, daí, que o embargante busca rediscutir a tese adotada neste caso não vislumbro qualquer razoabilidade a justificar a no Acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos Embargos de concessão do percentual de 20% de reajuste salarial pleiteado pelo Declaração, traçada nas normas legais que disciplinam a matéria. suscitante. Vale notar que, se a parte entende que a decisão não está correta, É claro ser inafastável chamar atenção do Poder Público Municipal isso não implica vícios no julgamento. O caminho indicado para para a questão da recomposição das perdas do setor, pois do atacar o decidido é outro que não o ora eleito. contrário certamente todos os anos, quando da data base da Por outro lado, não cabe ao julgador decidir de forma a atender o categoria, a discussão virar à baila e desembocará nesta Justiça prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua Especializada, o que aliás já vem ocorrendo há vários anos. função repousa na efetiva prestação jurisdicional a que está A esse respeito, importa observar o teor do art. 624 da CLT, verbis: obrigado, devendo fazê-lo de acordo com a lei, e não com a "Art. 624 da CLT - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste vontade da parte. O Juízo está obrigado a analisar os argumentos salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à lançados pela parte e consequentemente oferecer a prestação fixação por autoridade pública ou repartição governamental, jurisdicional através de um julgamento devidamente fundamentado, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e como ocorreu nos presentes autos. sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da Portanto, não há vício de omissão a ser sanado. tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação." Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 23 Neste caso, cabe a este Relator lançar mão da atividade sobre o valor anterior, equivalente a R$210,60, o resultado final jurisdicional que ora lhe é cabível, sopesando todos os aspectos seria R$227,44, e não R$227,50, como constou do Acórdão. trazidos à colação, para efeito de, se for o caso, fixar reajuste Inicialmente, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação salarial compatível com a realidade vivenciada pelas partes no à citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 42/43): sentido de recompor, ainda que em parte, o poder de compra da "(...) Primeiramente esclareço que a cláusula em comento também categoria profissional, da mesma forma que também deve ser foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como evitado onerar ainda mais os empregadores que já encontram em sendo a 9ª, tendo sido objeto de acordo devidamente homologado, dificuldade financeira por conta da notória defasagem do valor da porém apenas com relação ao caput e ao parágrafo primeiro, na passagem. medida em que os demais parágrafos foram objeto de julgamento. Tenho pra mim que o trabalhador tem direito ao reajuste anual de No presente dissídio, o suscitante, alterou a redação do parágrafo seu salário para recompor as perdas inflacionárias, conforme segundo, excluindo a natureza jurídica do benefício para "sem precedentes do C. TST (RO-381-24.2014.5.17.0000, Relator caráter salarial". Já no parágrafo terceiro houve alteração Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/3/2016; RO-445- substancialmente, na medida em que incluiu a obrigação da 97.2012.5.10.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, empresa pagar o benefício da cesta básica pelo tempo em que DEJT 18/12/2015), o que se admite na hipótese, porém jamais no perdurar o afastamento, quando no DC nº 0000089- percentual de 20%, já que o mesmo foi requerido sem qualquer 70.2015.5.11.0000 o pedido foi no sentido desse pagamento limitar- fundamento legal, mormente levando em conta que no período de se a apenas 3 meses. abrangência da presente sentença normativa (maio/2015 a Primeiramente analiso o pedido de reajuste do benefício, de abril/2016), o INPC, cujo índice reajusta os salários dos R$210,60 para R$252,72, ou seja, no percentual de 20%, o mesmo trabalhadores, foi na ordem de 9,8307%. De igual forma não se pretendido aos salários. admite o argumento do suscitado quanto à redução do salário em Na verdade, o reajuste salarial de 20% não foi deferido do presente 0,95%, até mesmo por razões óbvias, além de também levar-se em DC, mas apenas 8%, cujo percentual deve ser aplicado sobre o conta que no período não houve deflação. valor ora recebido pela categoria a título de cesta básica, isto é, Friso ainda por oportuno que o reajuste salarial resulta em cláusula R$210,60, considerando o princípio da equidade, passando dito preexistente (§ 2º do art. 114 da CF), na medida em que no DC valor para R$227,50, acolhendo-se, em parte, a pretensão do anterior de nº 0000089-70.2015.5.11.0000, houve acordo entre as suscitante e indeferindo a tese de defesa que entendia pela partes, devidamente homologado, através do qual pactuaram o inviabilidade de qualquer reajuste em tal benefício.(...)" índice de reajuste de 8% a partir de 1º.05.2015.(...)" Especificamente com relação ao parágrafo terceiro, onde o Como se vê, a mesma cláusula foi requerida no DC nº 0000089- embargante alega a ocorrência de erro material em face do 70.2015.5.11.0000, sendo inclusive objeto de acordo devidamente deferimento do benefício da Cesta Básica, durante 3 meses, homologado, o que por si só caracteriza norma preexistente, nos quando da ocorrência de auxílio-doença, abaixo transcrevo a termos do art. 114, §2º da CF. redação (Id. 64b3865 - Pág. 43): Já no tocante à extensão dos pisos salariais às demais funções Parágrafo Terceiro.Se o obreiro afastar-se do serviço com além das de Motorista, Motorista de Microônibus, Cobrador e percepção de auxílio-doença acidentário ou em decorrência de Administrador de Linha, também evidencia-se norma preexistente, licença-maternidade, continuará a perceber a cesta-básica pelo na medida em que citado DC assim entendeu, cabendo ao tempo em que permanecer afastado. No caso do trabalhador que se embargante, querendo, através de recurso próprio, sobrepor-se a tal afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença, perceberá o entendimento. benefício até o limite de três meses. " O que na verdade pretende o embargante é rediscutir a questão, Mais uma vez equivocado o argumento, como a seguir será porém o faz de forma equivocada no que concerne à via eleita. demonstrado. Portanto, não há falar em erro material. Em verdade, ao contrário do que alega o embargante, trata-se Relativamente à afirmação de ocorrência de erro material na realmente de cláusula preexistente (art. 114, §2º da CF), tendo em Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma vista que historicamente a mesma vem constando tanto dos ACT's preexistente, além do que a sentença normativa exarada pelo TST firmados entre as partes, quanto dos Dissídios Coletivos analisados no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio por este E. Regional, o que joga por terra o argumento. doença, bem como, aplicando-se ao benefício o percentual de 8% A propósito, com relação ao DC nº 101-21.2014.5.11.0000, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 24 cláusula foi deferida por esta Corte e mantida pelo C. TST após seja, R$31,20. análise de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato embargado No tocante aos Cobradores este Relator foi vencido, tendo em vista (e não pelo Sindicato embargante), com o seguinte teor: que no seu entendimento não haveria amparo legal para o "CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por deferimento do direito, além do que o trabalho do Cobrador seria o esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por mesmo, independentemente de ser ônibus ordinário ou articulado. ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta- Entretanto, revendo minha posição anterior, convirjo com o básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios, entendimento da maioria, pois realmente os Cobradores, embora observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação executem a mesma tarefa, atendem um número de passageiros no em vigor. ônibus articulado bem superior ao do ônibus ordinário, significando PARÁGRAFO 1º. valor da cesta-básica será de R$ 195,00 (cento e dizer que o seu serviço tem notório acréscimo. noventa Parágrafo 1° e cinco reais). Por outro lado, também me convenci de, pelo princípio da isonomia PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será previsto no art. 7º, XXX, da CF, se o trabalho do motorista de ônibus incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar articulado também se diferencia do ônibus ordinário, inclusive a sua rendimento tributável de qualquer natureza. Se o obreiro afastar-se própria categoria exigida para dirigir o veículo, o mesmo tratamento do serviço com percepção de auxílio-doença acidentário ou em deve ser dado aos Cobradores. decorrência de licença-maternidade, continuará a perceber a cesta- Neste caso, entendo que os Cobradores também fazem jus ao básica pelo tempo em que permanecer afastado. No caso do pagamento da gratificação pretendida. trabalhador que se afastar do serviço, com percepção de auxílio- Quanto ao valor, na petição inicial foi requerido o importe de doença, perceberá o benefício até o limite de três meses." R$200,00 mensais para cada um. Ocorre que o suscitante não Portanto, não há falar em erro material no julgado embargado apresentou qualquer estudo que demonstre o impacto financeiro às quanto à referida cláusula. empresas no sentido de embasar análise dos valores pretendidos, Já no tocante ao valor mensal do benefício, que no caso seria contrariando assim a OJ nº 32 da SDC do TST. R$227,44 e não R$227,50, como constou do Acórdão, trata-se na Ora, como antes dito, o valor da gratificação do Motorista deferido verdade de excesso de preciosismo do Sindicato embargante, pois no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000 foi na ordem de R$104,00 o resultado final do valor reconhecido na decisão embargada foi por mês, e para o Cobrador R$31,20. fruto de arredondamentono sentido de facilitar o repasse na Neste caso, aplicando-se o princípio da equidade, entendo por hipótese de sê-lo feito em espécie. aplicar em ambos os valores o mesmo percentual utilizado no Em assim sendo, também não há erro material a ser corrigido. reajuste salarial deferido no presente DC, ou seja, 8%. Quanto à alegação da ocorrência de erro material na Cláusula 13ª Diante deste quadro, o valor da gratificação do Motorista de Ônibus - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE ÔNIBUS Articulado passa de R$104,00 para R$113,00 (cento e treze reais) ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois não se trata de norma por mês, enquanto que dos Cobradores de Ônibus Articulado de preexistente, bem como o percentual aplicado, de 8% sobre o valor R$31,20 para R$34,00 (trinta e quatro reais) por mês. Portanto, a anterior (R$104,00), resulta no valor de R$112,32 e não em cláusula em comento fica DEFERIDA de acordo com a seguinte R$113,00 como consta do v. Acórdão ora embargado. Do mesmo redação: modo, a gratificação para cobrador com reajuste de 8%, resulta em Cláusula 13ª - Da Gratificação Por Ônibus Articulado - As R$33,69 e não em R$34,00 como foi deferido. empresas pagarão, mensalmente, a partir de 1º.05.2016, aos Eis o que foi decidido no Acórdão embargado com relação à citada Motoristas gratificação no valor correspondente a R$113,00 (cento cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 47/48): e treze reais) e aos Cobradores R$34,00 (trinta e quatro reais). "Inicialmente esclareço que o objeto da cláusula fez parte integrante Assim, fica acolhida parcialmente a cláusula." da Cláusula 3ª do DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, analisou a Constata-se portanto que o deferimento da cláusula encontra-se questão, reajustando o valor da gratificação dos Motoristas de absolutamente fundamentado e como tal a prestação jurisdicional Ônibus Articulado de R$96,00, para R$104,00 por mês, a partir de foi completa e caso o embargante insista em sua posição, deve 1º.05.2015, aplicando o mesmo percentual de reajuste acordado questionar o entendimento através de recurso próprio e não de entre as partes para os salários, ou seja, 8%. forma equivocada está a proceder via Embargos de Declaração. Quanto aos Cobradores de Ônibus Articulado decidiu instituir a Ademais, percebe-se que o mesmo, na verdade tenta rediscutir a gratificação no equivalente a 30% do valor pago aos Motoristas, ou questão inteiramente decidida, o que aliás tornou-se lugar comum Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 25 na presente peça processual. Quanto ao pessoal da manutenção (borracheiro, lanterneiro, Assim, não há falar em erro material quando do deferimento do auxiliar de lanterneiro, eletricista, auxiliar de eletricista, benefício. mecânico, auxiliar de mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de Já no tocante ao valor mensal a ser repassado pelas empresas, que almoxarife, artífice, serviços gerais de oficina, e qualquer outra no caso seria R$112,32 e não R$113,00, como constou do Acórdão, função da manutenção), por conta dos fundamentos mencionados trata-se na verdade de mais um excesso de preciosismo por parte por este Relator, o adicional de insalubridade fica INDEFERIDO. do Sindicato embargante, pois o resultado final do valor reconhecido Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDA com a seguinte na decisão embargada foi fruto de arredondamentono sentido de redação: facilitar o repasse na hipótese de sê-lo feito em espécie. Cláusula 15ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e Portanto, também rejeito o argumento de erro material quanto ao cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido valor reconhecido. às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine médio de 20% sobre o salário mínimo. ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL DE Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula." INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o Depreende-se que o deferimento do adicional de insalubridade em critério utilizado para a concessão no tal patamar de 20% (grau grau médio (20%) sobre o salário mínimo encontra-se devidamente médio), trata-se de novo equívoco do embargante, como a seguir fundamentado e como tal o embargante tenta rediscutir o que foi será demonstrado. decidido, porém o faz de forma, mais uma vez, inteiramente Inicialmente, registro a ocorrência de equívoco até mesmo com equivocada, tendo em vista que a via eleita é absolutamente relação ao número da cláusula, pois o correto é a 15ª e não 11ª inadequada. como está a mencionar o embargante. Neste caso, não há falar em vício de omissão no julgado. Ultrapassada a questão, transcrevo o que foi decidido no Acórdão Quantoà alegação de erro material no tocante ao parágrafo único com relação ao adicional de insalubridade (Id. 64b3865 - Págs. da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, entendendo 50/51): exigir o complemento da redação com a inclusão da palavra "(...) "possível" para se ter a plenitude do sentido para efeito de Em verdade, ainda que considerando os judiciosos argumentos do deferimento do benefício, trata-se de mais um duplo equívoco por Sindicato suscitante, entendo que a matéria em análise tem parte do embargante. regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189 Primeiramente devo esclarecer que na referida cláusula inexiste e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas parágrafo único e sim parágrafos primeiro e segundo, significando pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15, dizer que a alegação de erro material seria no parágrafo primeiro e significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com não no parágrafo único, porém, ainda assim, este vício não ocorreu, cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito como a seguir será demonstrado. de avaliação das condições de trabalho dos empregados. Transcrevo, inicialmente, a redação do parágrafo primeiroda Portanto, no entender deste Relator, a cláusula deveria ser cláusula (Id. 64b3865 - Pág. 64): INDEFERIDA. "Parágrafo Primeiro. Aos empregados que trabalham no segundo Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu turno e terminam a jornada somente após o recolhimento dos carros por acolher a pretensão do suscitante, rejeitando os argumentos (após as 23h), será garantida a saída de transportes especiais nos contrapostos pelo suscitado, levando em conta que a cidade de seguintes horários: 0h, 0h30, 1h e 1h30, devendo deixar o Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde o nível de calor trabalhador o mais próximo de sua residência." é sempre elevado, mormente no interior dos coletivos, cujo quadro é Entende o embargante que a parte final do parágrafo deveria agravado com a presença de grande número de usuários que constar a seguinte redação: "(...), devendo deixar o trabalhador o diariamente se utilizam deste meio de transporte urbano. mais próximo POSSÍVEL de sua residência.", o que só assim Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos estaria sintaticamente correta a redação. notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis De início, esta Corte dispensa a tentativa de correção sintática da pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu redação da cláusula feita pelo embargante, pois dela não necessita. pelo do adicional de insalubridade em grau DEFERIMENTO médio Por outro lado, a redação final dada à cláusula por parte desta Corte (20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores. foi aquela que entendia devida e não cabe qualquer correção via Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 26 Embargos de Declaração, em razão da inexistência de qualquer Dos Embargos de Declaração do STTRM (suscitante) vício. Se porventura o embargante tenta inserir a expressão ora De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de mencionada, que então o faça através de recurso próprio. Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no Portanto, não há erro material a ser sanado. tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, No que pertine à alegação de erro material quanto à Cláusula 32ª 60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal, empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes, citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença igualmente não há falar, como a seguir será demonstrado. normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000), Inicialmente transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação à sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 72/73): deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da "Primeiramente esclareço que o caput da cláusula em comento congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende como sendo a 45ª, tendo sido objeto de julgamento pelo Colegiado. cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados No caso presente, o suscitante, além do caput, acrescentou os os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do parágrafos primeiro e segundo. pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro Analisando a cláusula no DC anterior, foi deferido ao empregado material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao adotante licença remunerada de 5 (cinco) dias, até 07.03.2016, e de invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro". 20 (vinte) dias a partir do dia 08.03.2016, considerando alteração Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no efetivada pela Lei nº 13.257/2016, sendo assim trata-se de cláusula julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE preexistente (§ 2º do art. 114 da CF) e como tal fica a mesma INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver DEFERIDA de acordo com o que foi decidido no DC nº 0000089- justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do 70.2015.5.11.0000, verbis: adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção. Cláusula 32ª - Do Empregado Adotante ou que Obtiver a Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao Guarda Judicial - A Empresa concederá licença remunerada de 20 parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO, (vinte) dias ao empregado que legalmente adotar criança, a partir da pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam devida comprovação de adoção entregue à empresa. sanados os vícios apontados. (...)" Analiso. Entende o embargante que o deferimento da cláusula somente No tocante às Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, 60ª, pode alcançar as empresas optantes pelo Programa "Empresa 61ª e 62ª, rejeito o argumento da ocorrência de vícios (o Cidadã" e como tal não pode ser imposta tal obrigação às empresas embargante não mencionou quais vícios teriam ocorrido quando da não optantes, nem mesmo através de sentença normativa, análise das referidas cláusulas), pois, ao contrário, as mesmas evidenciando-se assim erro material a ser sanado. encontram-se inteiramente fundamentadas com a exposição do Equivocado o argumento, pois o benefício da licença remunerada entendimento dos julgadores. ao empregado adotante resulta de cláusula preexistente (art. 114, A propósito, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação §2º da CF), como visto no Acórdão, tendo sido inclusive matéria de às citadas cláusulas (Id's. 4059fc0 - Págs.21/22; 4059fc0 - Pág.62; acordo entre as partes no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, 4059fc0 - Págs.69/70; 4059fc0 - Pág.79/80; 4059fc0 - Págs.80/81; significando dizer que mesmo sem ter a certeza que as empresas 4059fc0 - Págs.82/83; 4059fc0 - Págs.85/86; 4059fc0 - de transporte coletivo da cidade de Manaus são ou não optantes do Págs.101/102; 4059fc0 - Pág.104; 4059fc0 - Págs.104/105; Programa "Empresa Cidadã", ainda assim concordaram com a 4059fc0 - Pág.105): concessão do benefício à categoria, o que por si só é suficiente Cláusula 2ª - Abrangência para rejeitar o argumento. VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento Portanto, não há falar em erro material na referida cláusula. também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, tendo Diante deste quadro, rejeito inteiramente os Embargos de sido objeto de acordo devidamente homologado. Declaração do Sindicato suscitado. Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 27 da CF). também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no como sendo a 31ª, tendo sido objeto de acordo devidamente DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: homologado. Cláusula 2ª - Abrangência - A presente Sentença Normativa Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes da CF). Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no Passageiros da base territorial do Município de Manaus assim como DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: as empresas terceirizadas que prestam serviço as concessionárias Cláusula 38ª. Da CIPA - A constituição de Comissão Interna de e permissionárias do serviço de transporte. Prevenção de Acidentes - CIPA obedecerá ao determinado pela Cláusula 24ª - Da Interrupção Da Jornada De Trabalho legislação vigente, especialmente o art. 163 da CLT, bem como às VOTO:Trata-se na verdade de repetição da Cláusula 25ª do DC nº portarias do Ministério do Trabalho. 0000089-70.2015.5.11.0000, onde houve acordo entre as partes, Parágrafo Único. As empresas comunicarão ao sindicato obreiro, devidamente homologado, significando dizer tratar-se de norma por ofício, a data de realização de eleição e fornecerão as atas de preexistente (§ 2º do art. 114 da CF). reuniões da CIPA. Assim, fica a mesma DEFERIDA, porém com alteração redacional, Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho no sentido de se adequar ao que foi objeto de acordo no referido VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida DC, verbis: no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 37ª, Cláusula 24ª - Da Interrupção da Jornada de Trabalho -Quando contendo apenas o caput e o parágrafo único, tendo sido objeto de as empresas interromperem o trabalho dos seus empregados por acordo devidamente homologado. motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, ou se Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 estes não forem incluídos na escala de serviços por erro da da CF). empresa, o tempo será considerado como de efetivo serviço, não se No presente caso, a cláusula foi requerida contendo caput e lhes podendo exigir nenhum tipo de compensação ou descontos em parágrafos primeiro e segundo, com substancial alteração. seus vencimentos. Friso por oportuno que a parte final da redação do caput da Cláusula 29ª - Da Doença Ou Mal Estar Em Serviço cláusula em comento, com alteração, foi transformada no parágrafo VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento primeiro, enquanto que o parágrafo único foi transformado no também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém parágrafo segundo, igualmente com alteração redacional. como sendo 33ª, com a inclusão do parágrafo único, tendo sido Ora, não houve justificativa plausível para tais alterações, o que é objeto de acordo devidamente homologado. suficiente para o seu indeferimento. No presente dissídio o suscitante alterou a redação da cláusula, Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no sem apresentar qualquer justificativa plausível. DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, contendo apenas o caput e o Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 parágrafo único, verbis: da CF), objeto de acordo devidamente homologado. Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho - As Neste caso, DEFIRO a cláusula, porém com a mesma redação Empresas comunicarão ao Sindicato representativo da categoria utilizada no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: profissional, até 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, os Cláusula 29ª - Da Doença ou Mal-Estar em Serviço - Não haverá acidentes de trabalho, através de relatórios da Segurança do desconto no pagamento do empregado que durante o serviço Trabalho das Empresas, assim como o nome e a quantidade dos adoecer ou sofrer qualquer mal-estar que o impossibilite de cumprir empregados em licença medica, seja qual for o motivo. a jornada de trabalho normalmente desde que constatada pelo Parágrafo Único - Caberá ao empregado ou familiar informar ao médico da Empresa ou pelo que lhe prestar atendimento. empregador, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da Parágrafo único. O atestado ou declaração de comparecimento ocorrência de acidente de trabalho a fim de que o mesmo, por seu será aceito desde que, no momento da saída do seu posto de departamento competente ou SESMT, proceda às medidas serviço do terminal, o empregado avise a empresa que não possui administrativas devidas. condições de continuar sua jornada de trabalho. Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico Cláusula 38ª - Da CIPA VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 39ª, Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 28 tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário - Fica reconhecida o dia 25 Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 de Julho como o "Dia do Rodoviário". Por ocasião das da CF). comemorações, o Sindicato Obreiro organizará eventos que tenham É certo que o suscitado arguiu na contestação não ter havido por objetivo a confraternização e conscientização dos modificação no conteúdo da cláusula, o que não é verdadeiro, pois trabalhadores, e, para tanto, fica facultada a colaboração financeira o suscitante trocou as expressões "deverá manter" para "fica das empresas. obrigada a manter", o que evidentemente não tem os mesmo Cláusula 61ª - Dos Quadros de Avisos sentido. VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida Não houve justificativa plausível para tal alteração, razão pela qual no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 54ª, fica a cláusula DEFERIDA, com a mesma redação utilizada no DC tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico -A empresa deverá manter da CF). serviços de atendimentos de primeiros socorros. Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado referido DC, verbis: VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida Cláusula 61ª - Dos Quadros De Avisos - As Empresas no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 41ª, disponibilizarão ao Sindicato Obreiro, quadro de avisos que serão tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. afixados nos locais de trabalho, para divulgação de comunicados de Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 interesse da categoria, desde que não tratem de matérias políticas da CF). partidárias ou ofensivas à empresa, e se incumbirá de afixá-los no Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no prazo de 36 (trinta e seis) horas a partir do recebimento. DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado - Fica viabilizado o VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida empréstimo consignado a ser formalizado entre o Sindicato Laboral, no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 56ª, a empregadora, o empregado e a instituição bancária, nos termos e tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. limites legais. Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 Cláusula 57ª - Da Admissão após a Data-Base da CF). VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém referido DC, verbis: como sendo a 20ª, tendo sido objeto de acordo devidamente Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais - Mediante prévia homologado. notificação, fica garantido aos dirigentes sindicais o acesso às Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 dependências das empresas para visitas de rotina, ou reuniões com da CF). os diretores ou chefias imediatas, para resolver problemas de Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no interesse dos empregados." DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: Na verdade, o embargante sequer deu-se ao trabalho de Cláusula 57ª - Da Admissão Após a Data-Base - Aos empregados transcrever o que foi pedido na petição inicial com relação às admitidos após a data-base, lhes serão garantidos os respectivos referidas cláusulas, bem como os pontos em que discorda no que pisos salariais de suas funções, inclusive vantagens pessoais por se refere ao respectivo deferimento, o que por si só é suficiente mérito, classificação ou promoção. para rejeitar a alegação de vício no julgado. Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário Por outro lado, ao deferir como redação final das cláusulas VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida mencionadas o que foi objeto de acordo no DC nº 0000089- no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 53ª, 70.2015.5.11.0000, evidentemente que o Acórdão rejeitou as tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. redações constantes da petição inicial do presente DC, significando Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 dizer que qualquer alteração quanto ao deferimento das cláusulas da CF). somente é possível através da via própria, que jamais pode ser a Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no ora eleita. referido DC, verbis: Não se trata de violação ao art. 492 do CPC/2015 como está a Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 29 firmar o embargante, mas unicamente em deferir cláusulas significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com preexistentes com a mesma redação . cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito O procedimento do embargante nada mais é senão uma praxe já de avaliação das condições de trabalho dos empregados, o que arraigada, através da qual a parte tenta se valer dos Embargos de afasta alegação de ocorrência dos vícios alegados. Declaração para criticar o julgado, manifestando assim a sua É certo que a maioria dos Membros do Pleno entendeu pelo irresignação, o seu inconformismo ou mesmo para acusar error in deferimento do adicional de insalubridade aos Motoristas e judicandoe não, tecnicamente, vícios de omissão, obscuridade ou Cobradores, tendo este Relator sido voto vencido, porém, ainda contradição ou ainda erro material. Se houve erro no julgamento, a assim, referidos Membros entenderam que o benefício, questão desafia recurso próprio. considerando os fundamentos acima expostos, não poderia ser Com efeito, é necessário salientar caber ao julgador fundamentar estendido ao pessoal da manutenção. motivadamente a sua decisão, conforme a sua livre convicção, Neste caso, cabe ao embargante, através de recurso próprio, dentro dos limites da lide, o que aliás ocorreu, o que evidentemente modificar tal entendimento, o que evidentemente não é possível não pode dar ensejo à apresentação do presente remédio jurídico, através da via ora eleita. tendo em vista que a via eleita foi incorreta. Por fim, o fato do Acórdão haver concluído contrariamente ao Portanto, rejeito os argumentos apresentados. objetivos do embargante, não lhe dá direito de ingressar com Alega ainda a embargante ter havido erro material na redação da Embargos de Declaração alegando vícios de omissão/contradição. Cláusula 8ª, pois, ao invés de fazer constar na referida cláusula o Portanto, rejeito o argumento. caput de o parágrafo único, constou o caput e o parágrafo primeiro. Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao Desta feita tem razão o embargante, pois realmente ocorreu citado parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO, erro material, o que ora deve ser sanado, razão pela qual pois não teria constado na parte dispositiva do acórdão. mencionada cláusula deve conter a seguinte redação: Mais uma vez sem razão. "Cláusula 8ª - Da Alimentação- As empresas fornecerão "ticket" Primeiramente esclareço que a cláusula referente à jornada de alimentação aos empregados. trabalho é a 17ªe não 14ª como mencionado pelo embargante. Parágrafo único.O valor do ticket alimentação não poderá ser Superado o equívoco, na verdade o citado parágrafo 6ª da referida inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir cláusula foi indeferido, conforme se verifica na fundamentação do de 1º de maio de 2016." Acórdão, o que ora se transcreve (Id. 64b3865 - Pág. 56) Desse modo, fica corrigido citado erro material, sem no entanto "(...) alterar o alcance do objetivo da cláusula. No tocante ao parágrafo sexto, o mesmo foi requerido com a Quanto à alegação de ocorrência de vícios de contradição/omissão seguinte redação: "O horário inicial do trabalhador do 1º turno não no que se refere à Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE pode passar das 7h30 da manhã.". INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver Entendo que a objeção feita pelo suscitado tem razão de ser, pois justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do toda e qualquer alteração na jornada de trabalho do empregado adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção. deve atender ao interesse de ambas as partes, razão pela qual não Rejeito. pode ser objeto de sentença normativa, sob pena de caracterizar Primeiramente devo registrar que o adicional de insalubridade não interferência indevida do Poder Judiciário na parte diretiva do foi tratado na Cláusula 13ª e sim na Cláusula 15ª do Acórdão empregador. embargado. Neste caso, INDEFIRO o parágrafo. Por outro lado, dito adicional foi indeferido para o pessoal da (...)" manutenção (borracheiro, lanterneiro, auxiliar de lanterneiro, Por seu turno, na parte dispositiva do Acórdão, citada Cláusula 17ª eletricista, auxiliar de eletricista, mecânico, auxiliar de foi inserida no rol daquelas parcialmente procedentes, com a mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de almoxarife, artífice, transcrição apenas do que foi deferido, e no fechamento da parte serviços gerais de oficina, e qualquer outra função da dispositiva consta "tudo conforme a fundamentação", significando manutenção), tendo em vista que a matéria em análise tem dizer que as cláusulas indeferidas, no todo ou em parte, fazia parte regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189 integrante da decisão, o que afasta a alegação de vício de omissão. e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas Portanto, rejeito o argumento. pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15, Do exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, rejeito Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ADVOGADO os apresentados pelo Sindicato suscitado, porém acolho, parcialmente, os do Sindicato suscitante, para sanar erro material SUSCITADO existente no Acórdão embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual ADVOGADO fica deferida com a seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da 30 ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO Ministério Público do Trabalho da 11ª Região MUNICIPIO DE MANAUS Alimentação - As empresas fornecerão "ticket" alimentação aos CUSTOS LEGIS empregados. Parágrafo único. O valor do ticket alimentação não CUSTOS LEGIS poderá ser inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2016.", sem no entanto alterar o TERCEIRO INTERESSADO alcance do objetivo da cláusula, ficando rejeitados os demais Intimado(s)/Citado(s): argumentos constantes de ambos os embargos, tudo conforme a - SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. fundamentação. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE PODER JUDICIÁRIO MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR JUSTIÇA DO TRABALHO ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO PROCESSO nº 0000163-90.2016.5.11.0000 (DC) MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região. EMBARGANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (Suscitado) Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES ausente. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ISSO POSTO, TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os Embargos de Declaração, rejeitar os apresentados pelo Sindicato (Suscitante) Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo Silva suscitado, acolhendo, porém, parcialmente, os do Sindicato suscitante, para sanar erro material existente no Acórdão EMBARGADOS: OS MESMOS embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual fica deferida com a seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da Alimentação - As empresas fornecerão "ticket" alimentação aos empregados. Parágrafo único. O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2016.", sem no entanto alterar o alcance do objetivo da cláusula, ficando rejeitados os demais argumentos constantes de ambos os embargos, tudo conforme a fundamentação. Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016 Assinado em21 de julho de 2016. LAIRTO JOSÉ VELOSO RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a ocorrência de erro material no julgado embargado com relação à Cláusula 8ª do presente Dissídio Coletivo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para o fim de sanar referido erro. Embargos de Desembargador Relator Declaração do Sindicato suscitante conhecidos e parcialmente VOTOS providos. Acórdão Processo Nº DC-0000163-90.2016.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO SUSCITANTE SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, (Id. 0abe6dc e Id. 3643a5a), opostos ao Acórdão de Id. 4059fc0 em que são partes como embargantes, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 31 ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e SINDICATO resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v. DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para MANAUS - STTRM (suscitante) e, como embargados, OS cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em MESMOS. R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª - Discordando do referido Acórdão, o SINETRAM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor (suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte, parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a que existam alguns vícios de omissão, contradição e plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a 32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes. essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula 60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089- alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido 70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal, quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença 0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000), funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus, sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro questionado através de Embargos de Declaração apresentados no material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento. invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro". Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção. preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO, doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido sanados os vícios apontados. sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material Conclusos, vieram os autos a julgamento. na Cláusula 13ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE É O RELATÓRIO. ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação VOTO ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00), requisitos legais de admissibilidade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 32 MÉRITO Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897- partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão, quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional. Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido magistrado que fundamente pontualmente sua decisão. sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com na Cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação também não verificada na hipótese. ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00), entre a fundamentação e a parte dispositiva. resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v. Também é possível a interposição de Embargos de Declaração, Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para quando na sentença ou no Acórdão houver erro material. cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado) R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª - Discordando SINETRAM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor (suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte, parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a que existam alguns vícios de omissão, contradição e plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a 32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes. essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a Analiso. assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes Primeiramente, no que pertine à omissão quanto a documento mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a essencial, sob o argumento de que o voto deixou de apreciar o fato data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula de que a assembléia que autorizou o ingresso da presente ação deu 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089- -se antes mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, 70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação enquanto a data base é 1º de maio, entendo que não existiu, pois o quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma Acórdão enfrentou a questão ausência de documento preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº essencial/assembléia genérica da seguinte forma, Id. 4059fc0 - 0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras Pág. 20: funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus, Sem razão. Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a Em verdade, o Acórdão embargado analisou, conjuntamente, as afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo preliminares relativas à carência/condições para admissibilidade da firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras ação e decidiu o seguinte (Id. 64b3865 - Págs. 18/21): funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos "Carência de ação/Ausência de condições de ação. Ausência citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser de pressuposto processual. Falta de autorização assemblear. imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo Ausência de comprovação do número total de associados, sua questionado através de Embargos de Declaração apresentados no identificação dentre os presentes e do número de votantes DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento. correspondentes à maioria absoluta. Ausência de indicação do referido Acórdão, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 33 dos associados do suscitante integrantes do seguimento assembléia, constando a seguinte pauta: específico. Ausência de documento essencial à propositura da "(...) ação. a) Tomar conhecimento e deliberar aprovando a pauta de Argui que o suscitante não comprovou sua legitimidade para a reivindicações a ser apresentada ao Sindicato Patronal para propositura do presente Dissídio Coletivo, em razão de não haver renovação da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017; juntado aos autos autorização em Assembléia Geral específica por b)Deliberar sobre assembléia permanente enquanto perdurar as parte dos trabalhadores. negociações de dissídio coletivo Afirma que na Ata de Assembléia extraordinária (Id.1349e98 e c)Autorizar a Diretoria do Sindicato a firmar a convenção coletiva ou seguintes) ocorreram vícios decorrentes da ausência de acordo por empresas, ou ainda, buscar via judicial se for o caso identificação e determinação específica do número total de ajuizando Dissídio Coletivo, em havendo malograda as negociações associados ao sindicato; identificação dos associados, número de (...)" votantes, identificação dos votantes pertencentes ao segmento No que se refere à Assembléia Extraordinária que deliberou acerca específico e; publicidade quanto à realização da assembléia. dos assuntos mencionados no edital de convocação acima Entende ser necessário que a lista de presença da ata de transcrito, ao contrário do alegado pelo suscitado, conforme assembléia extraordinária identifique quais seguimentos transcrição da Ata (Id.1349e98, pág. 1), verbis: compareceram à assembléia geral e que em afronta à lei, o "(...) Aos. dezenove dias do mês fevereiro de dois mil e dezesseis, sindicato suscitante deixou de comprovar, ou sequer citar com na sede no sindicato sito a Rua Domingos Lima, numero cento e exatidão, o número total. Aduz que ao instaurar a instância, ao dezenove. Bairro Nossa Senhora das Graças. Manaus - AM realizou sindicato compete demonstrar, de forma efetiva, que o quorum legal -se a assembléia geral extraordinária convocada por seu presidente, foi observado, sob pena de extinção do dissídio coletivo, sem através do Edital publicado no Jornal ´Amazonas em Tempo´, do dia julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa ad dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, no Caderno de causam. classificados, sendo a primeira chamada às nove horas e a segunda Diz que o suscitante deixou de indicar os associados integrantes chamada as nove e trinta horas para os trabalhadores do segundo dos seguimento específico, qual seja, dos trabalhadores das turno e às quinze e trinta horas a primeira chamada e às dezesseis empresas de transporte urbano de Manaus identificadas no edital. horas a segunda chamada para os demais trabalhadores, para Aduz que é necessário que a lista de presença identifique quais, tratar da seguinte ordem do dia: a) Tomar conhecimento e dentre estes, compareceram à assembléia geral para se aferir a deliberar aprovando a pauta de reivindicações a ser legitimidade do sindicato. apresentada ao sindicato patronal para a renovação da Sustenta que o suscitante deixou de juntar aos autos documento convenção coletiva de trabalho 2016/2017; b) Deliberar sobre a essencial à propositura da presente demanda, documento este assembléia permanente enquanto perdurar as negociações e consubstanciado em ata de deliberação específica acerca dos ou dissídio coletivo; c) Autorizar a diretoria do Sindicato a termos da Ação de Dissídio Coletivo a ser intentada. Entende que o firmar a Convenção Coletiva ou Acordo por empresas, ou suscitante juntou apenas ata genérica de aprovação quanto à pauta ainda, buscar a via judicial se for o caso ajuizando dissídio de reivindicação e não autorização motivada para o ingresso com coletivo, em havendo malograda as negociações; (...) Ação de Dissídio por parte do suscitante. Alegou que a diretoria do Portanto, não há falar em Ata genérica, como aduz o suscitado. sindicato não apresentou aos seus membros, a fim de obter No tocante à identificação dos associados e dos votantes do autorização, quais seriam as postulações a serem apresentadas ao segmento específico, verifico que os documentos apresentados nas Poder Judiciário. listas de presença identificam a presença de 581 trabalhadores na Analiso. Assembléia Extraordinária, os quais encontram-se devidamente É sabido que o ajuizamento de dissídio coletivo tem como identificados, inclusive com o nome da empresas em trabalham e a pressuposto processual específico a autorização da assembléia, respectiva matrícula, conforme Id's. 1349e98 - Pág. 1/5, 1c90c51 - observado o quorumprevisto no art. 859 da CLT (2/3 dos membros Pág. 1/5, c0b9bee - Pág. 1/5, 9630a7f - Pág. 1/5, d573789 - Pág. em primeira convocação; 2/3 dos presentes em segunda 1/5, 5535967 - Pág. 1/5, c0056dd - Pág. 1/4 e 92316eb - Pág. 1/3. convocação). Por outro lado, o suscitado não cuidou de comprovar nos autos que Veio aos autos extrato do jornal Amazonas em Tempo (Id. referidos documentos não correspondem à verdade, razão pela qual 90e10dc), comprovando a ampla publicidade da convocação para a ficam admitidos como verdadeiros. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 34 Além disso, no que tange ao número de trabalhadores presentes funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos por segmento específico, constata-se a indicação de várias citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser empresas representadas pelo sindicato suscitado, o que entendo imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo caracterizar-se o preenchimento do requisito essencial para o questionado através de Embargos de Declaração apresentados no ajuizamento da ação, mormente levando em conta que dentre as DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento. empresas mencionadas na lista de presença à Assembléia Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a Extraordinária, o suscitado não mencionou uma sequer que não partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão fizesse parte do segmento. embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das Com relação ao número de votantes aptos a caracterizar a maioria quatro funções acima mencionadas, igualmente não há falar. absoluta, o quórum de instalação da Assembléia, a aprovação da Inicialmente transcrevo os fundamentos que ensejaram o pauta ocorreu naturalmente em segunda convocação, que exige a deferimento da cláusula no percentual de 8% a partir de 1º.05.2016 aprovação por parte de 2/3 dos presentes, restando atendido o sobre os salários vigentes em 30.04.2016 (Id. 64b3865 - Págs. requisito legal, considerando inclusive que o suscitado não 29/30): apresentou qualquer prova em contrário, ou seja, que os 581 (...) trabalhadores que assinaram a ata não correspondiam à maioria Analiso. absoluta. De fato, torna-se evidente a defasagem do valor da passagem de Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas." ônibus coletivo da cidade de Manaus, pois entre outubro/2011 até Como se observa, as questões foram devidamente apreciadas, os dias atuais a mesma passou do patamar de R$2,75 para R$3,00 porém rejeitadas, pelo que não há falar em vício de omissão, (embora o Poder Concedente subsidie R$0,15 para suprir tal simplesmente pelo fato da conclusão ter sido contrária às defasagem, porém o constante atraso no repasse dos valores pretensões do embargante. evidentemente que traz transtornos financeiros às empresas) e Conclui-se, daí, que o embargante busca rediscutir a tese adotada neste caso não vislumbro qualquer razoabilidade a justificar a no Acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos Embargos de concessão do percentual de 20% de reajuste salarial pleiteado pelo Declaração, traçada nas normas legais que disciplinam a matéria. suscitante. Vale notar que, se a parte entende que a decisão não está correta, É claro ser inafastável chamar atenção do Poder Público Municipal isso não implica vícios no julgamento. O caminho indicado para para a questão da recomposição das perdas do setor, pois do atacar o decidido é outro que não o ora eleito. contrário certamente todos os anos, quando da data base da Por outro lado, não cabe ao julgador decidir de forma a atender o categoria, a discussão virar à baila e desembocará nesta Justiça prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua Especializada, o que aliás já vem ocorrendo há vários anos. função repousa na efetiva prestação jurisdicional a que está A esse respeito, importa observar o teor do art. 624 da CLT, verbis: obrigado, devendo fazê-lo de acordo com a lei, e não com a "Art. 624 da CLT - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste vontade da parte. O Juízo está obrigado a analisar os argumentos salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à lançados pela parte e consequentemente oferecer a prestação fixação por autoridade pública ou repartição governamental, jurisdicional através de um julgamento devidamente fundamentado, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e como ocorreu nos presentes autos. sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da Portanto, não há vício de omissão a ser sanado. tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação." Com relação à alegação de erro material na Cláusula 3ª (Do Neste caso, cabe a este Relator lançar mão da atividade Reajuste Salarial), sob alegação de que no DC nº 0000089- jurisdicional que ora lhe é cabível, sopesando todos os aspectos 70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação trazidos à colação, para efeito de, se for o caso, fixar reajuste quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma salarial compatível com a realidade vivenciada pelas partes no preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº sentido de recompor, ainda que em parte, o poder de compra da 0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras categoria profissional, da mesma forma que também deve ser funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus, evitado onerar ainda mais os empregadores que já encontram em Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a dificuldade financeira por conta da notória defasagem do valor da afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo passagem. firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras Tenho pra mim que o trabalhador tem direito ao reajuste anual de Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 35 seu salário para recompor as perdas inflacionárias, conforme segundo, excluindo a natureza jurídica do benefício para "sem precedentes do C. TST (RO-381-24.2014.5.17.0000, Relator caráter salarial". Já no parágrafo terceiro houve alteração Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/3/2016; RO-445- substancialmente, na medida em que incluiu a obrigação da 97.2012.5.10.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, empresa pagar o benefício da cesta básica pelo tempo em que DEJT 18/12/2015), o que se admite na hipótese, porém jamais no perdurar o afastamento, quando no DC nº 0000089- percentual de 20%, já que o mesmo foi requerido sem qualquer 70.2015.5.11.0000 o pedido foi no sentido desse pagamento limitar- fundamento legal, mormente levando em conta que no período de se a apenas 3 meses. abrangência da presente sentença normativa (maio/2015 a Primeiramente analiso o pedido de reajuste do benefício, de abril/2016), o INPC, cujo índice reajusta os salários dos R$210,60 para R$252,72, ou seja, no percentual de 20%, o mesmo trabalhadores, foi na ordem de 9,8307%. De igual forma não se pretendido aos salários. admite o argumento do suscitado quanto à redução do salário em Na verdade, o reajuste salarial de 20% não foi deferido do presente 0,95%, até mesmo por razões óbvias, além de também levar-se em DC, mas apenas 8%, cujo percentual deve ser aplicado sobre o conta que no período não houve deflação. valor ora recebido pela categoria a título de cesta básica, isto é, Friso ainda por oportuno que o reajuste salarial resulta em cláusula R$210,60, considerando o princípio da equidade, passando dito preexistente (§ 2º do art. 114 da CF), na medida em que no DC valor para R$227,50, acolhendo-se, em parte, a pretensão do anterior de nº 0000089-70.2015.5.11.0000, houve acordo entre as suscitante e indeferindo a tese de defesa que entendia pela partes, devidamente homologado, através do qual pactuaram o inviabilidade de qualquer reajuste em tal benefício.(...)" índice de reajuste de 8% a partir de 1º.05.2015.(...)" Especificamente com relação ao parágrafo terceiro, onde o Como se vê, a mesma cláusula foi requerida no DC nº 0000089- embargante alega a ocorrência de erro material em face do 70.2015.5.11.0000, sendo inclusive objeto de acordo devidamente deferimento do benefício da Cesta Básica, durante 3 meses, homologado, o que por si só caracteriza norma preexistente, nos quando da ocorrência de auxílio-doença, abaixo transcrevo a termos do art. 114, §2º da CF. redação (Id. 64b3865 - Pág. 43): Já no tocante à extensão dos pisos salariais às demais funções Parágrafo Terceiro.Se o obreiro afastar-se do serviço com além das de Motorista, Motorista de Microônibus, Cobrador e percepção de auxílio-doença acidentário ou em decorrência de Administrador de Linha, também evidencia-se norma preexistente, licença-maternidade, continuará a perceber a cesta-básica pelo na medida em que citado DC assim entendeu, cabendo ao tempo em que permanecer afastado. No caso do trabalhador que se embargante, querendo, através de recurso próprio, sobrepor-se a tal afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença, perceberá o entendimento. benefício até o limite de três meses. " O que na verdade pretende o embargante é rediscutir a questão, Mais uma vez equivocado o argumento, como a seguir será porém o faz de forma equivocada no que concerne à via eleita. demonstrado. Portanto, não há falar em erro material. Em verdade, ao contrário do que alega o embargante, trata-se Relativamente à afirmação de ocorrência de erro material na realmente de cláusula preexistente (art. 114, §2º da CF), tendo em Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma vista que historicamente a mesma vem constando tanto dos ACT's preexistente, além do que a sentença normativa exarada pelo TST firmados entre as partes, quanto dos Dissídios Coletivos analisados no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio por este E. Regional, o que joga por terra o argumento. doença, bem como, aplicando-se ao benefício o percentual de 8% A propósito, com relação ao DC nº 101-21.2014.5.11.0000, a sobre o valor anterior, equivalente a R$210,60, o resultado final cláusula foi deferida por esta Corte e mantida pelo C. TST após seria R$227,44, e não R$227,50, como constou do Acórdão. análise de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato embargado Inicialmente, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação (e não pelo Sindicato embargante), com o seguinte teor: à citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 42/43): "CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por "(...) Primeiramente esclareço que a cláusula em comento também esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta- sendo a 9ª, tendo sido objeto de acordo devidamente homologado, básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios, porém apenas com relação ao caput e ao parágrafo primeiro, na observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação medida em que os demais parágrafos foram objeto de julgamento. em vigor. No presente dissídio, o suscitante, alterou a redação do parágrafo PARÁGRAFO 1º. valor da cesta-básica será de R$ 195,00 (cento e Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 36 noventa Parágrafo 1° e cinco reais). Por outro lado, também me convenci de, pelo princípio da isonomia PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será previsto no art. 7º, XXX, da CF, se o trabalho do motorista de ônibus incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar articulado também se diferencia do ônibus ordinário, inclusive a sua rendimento tributável de qualquer natureza. Se o obreiro afastar-se própria categoria exigida para dirigir o veículo, o mesmo tratamento do serviço com percepção de auxílio-doença acidentário ou em deve ser dado aos Cobradores. decorrência de licença-maternidade, continuará a perceber a cesta- Neste caso, entendo que os Cobradores também fazem jus ao básica pelo tempo em que permanecer afastado. No caso do pagamento da gratificação pretendida. trabalhador que se afastar do serviço, com percepção de auxílio- Quanto ao valor, na petição inicial foi requerido o importe de doença, perceberá o benefício até o limite de três meses." R$200,00 mensais para cada um. Ocorre que o suscitante não Portanto, não há falar em erro material no julgado embargado apresentou qualquer estudo que demonstre o impacto financeiro às quanto à referida cláusula. empresas no sentido de embasar análise dos valores pretendidos, Já no tocante ao valor mensal do benefício, que no caso seria contrariando assim a OJ nº 32 da SDC do TST. R$227,44 e não R$227,50, como constou do Acórdão, trata-se na Ora, como antes dito, o valor da gratificação do Motorista deferido verdade de excesso de preciosismo do Sindicato embargante, pois no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000 foi na ordem de R$104,00 o resultado final do valor reconhecido na decisão embargada foi por mês, e para o Cobrador R$31,20. fruto de arredondamentono sentido de facilitar o repasse na Neste caso, aplicando-se o princípio da equidade, entendo por hipótese de sê-lo feito em espécie. aplicar em ambos os valores o mesmo percentual utilizado no Em assim sendo, também não há erro material a ser corrigido. reajuste salarial deferido no presente DC, ou seja, 8%. Quanto à alegação da ocorrência de erro material na Cláusula 13ª Diante deste quadro, o valor da gratificação do Motorista de Ônibus - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE ÔNIBUS Articulado passa de R$104,00 para R$113,00 (cento e treze reais) ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois não se trata de norma por mês, enquanto que dos Cobradores de Ônibus Articulado de preexistente, bem como o percentual aplicado, de 8% sobre o valor R$31,20 para R$34,00 (trinta e quatro reais) por mês. Portanto, a anterior (R$104,00), resulta no valor de R$112,32 e não em cláusula em comento fica DEFERIDA de acordo com a seguinte R$113,00 como consta do v. Acórdão ora embargado. Do mesmo redação: modo, a gratificação para cobrador com reajuste de 8%, resulta em Cláusula 13ª - Da Gratificação Por Ônibus Articulado - As R$33,69 e não em R$34,00 como foi deferido. empresas pagarão, mensalmente, a partir de 1º.05.2016, aos Eis o que foi decidido no Acórdão embargado com relação à citada Motoristas gratificação no valor correspondente a R$113,00 (cento cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 47/48): e treze reais) e aos Cobradores R$34,00 (trinta e quatro reais). "Inicialmente esclareço que o objeto da cláusula fez parte integrante Assim, fica acolhida parcialmente a cláusula." da Cláusula 3ª do DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, analisou a Constata-se portanto que o deferimento da cláusula encontra-se questão, reajustando o valor da gratificação dos Motoristas de absolutamente fundamentado e como tal a prestação jurisdicional Ônibus Articulado de R$96,00, para R$104,00 por mês, a partir de foi completa e caso o embargante insista em sua posição, deve 1º.05.2015, aplicando o mesmo percentual de reajuste acordado questionar o entendimento através de recurso próprio e não de entre as partes para os salários, ou seja, 8%. forma equivocada está a proceder via Embargos de Declaração. Quanto aos Cobradores de Ônibus Articulado decidiu instituir a Ademais, percebe-se que o mesmo, na verdade tenta rediscutir a gratificação no equivalente a 30% do valor pago aos Motoristas, ou questão inteiramente decidida, o que aliás tornou-se lugar comum seja, R$31,20. na presente peça processual. No tocante aos Cobradores este Relator foi vencido, tendo em vista Assim, não há falar em erro material quando do deferimento do que no seu entendimento não haveria amparo legal para o benefício. deferimento do direito, além do que o trabalho do Cobrador seria o Já no tocante ao valor mensal a ser repassado pelas empresas, que mesmo, independentemente de ser ônibus ordinário ou articulado. no caso seria R$112,32 e não R$113,00, como constou do Acórdão, Entretanto, revendo minha posição anterior, convirjo com o trata-se na verdade de mais um excesso de preciosismo por parte entendimento da maioria, pois realmente os Cobradores, embora do Sindicato embargante, pois o resultado final do valor reconhecido executem a mesma tarefa, atendem um número de passageiros no na decisão embargada foi fruto de arredondamentono sentido de ônibus articulado bem superior ao do ônibus ordinário, significando facilitar o repasse na hipótese de sê-lo feito em espécie. dizer que o seu serviço tem notório acréscimo. Portanto, também rejeito o argumento de erro material quanto ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 37 valor reconhecido. às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine médio de 20% sobre o salário mínimo. ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL DE Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula." INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o Depreende-se que o deferimento do adicional de insalubridade em critério utilizado para a concessão no tal patamar de 20% (grau grau médio (20%) sobre o salário mínimo encontra-se devidamente médio), trata-se de novo equívoco do embargante, como a seguir fundamentado e como tal o embargante tenta rediscutir o que foi será demonstrado. decidido, porém o faz de forma, mais uma vez, inteiramente Inicialmente, registro a ocorrência de equívoco até mesmo com equivocada, tendo em vista que a via eleita é absolutamente relação ao número da cláusula, pois o correto é a 15ª e não 11ª inadequada. como está a mencionar o embargante. Neste caso, não há falar em vício de omissão no julgado. Ultrapassada a questão, transcrevo o que foi decidido no Acórdão Quantoà alegação de erro material no tocante ao parágrafo único com relação ao adicional de insalubridade (Id. 64b3865 - Págs. da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, entendendo 50/51): exigir o complemento da redação com a inclusão da palavra "(...) "possível" para se ter a plenitude do sentido para efeito de Em verdade, ainda que considerando os judiciosos argumentos do deferimento do benefício, trata-se de mais um duplo equívoco por Sindicato suscitante, entendo que a matéria em análise tem parte do embargante. regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189 Primeiramente devo esclarecer que na referida cláusula inexiste e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas parágrafo único e sim parágrafos primeiro e segundo, significando pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15, dizer que a alegação de erro material seria no parágrafo primeiro e significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com não no parágrafo único, porém, ainda assim, este vício não ocorreu, cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito como a seguir será demonstrado. de avaliação das condições de trabalho dos empregados. Transcrevo, inicialmente, a redação do parágrafo primeiroda Portanto, no entender deste Relator, a cláusula deveria ser cláusula (Id. 64b3865 - Pág. 64): INDEFERIDA. "Parágrafo Primeiro. Aos empregados que trabalham no segundo Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu turno e terminam a jornada somente após o recolhimento dos carros por acolher a pretensão do suscitante, rejeitando os argumentos (após as 23h), será garantida a saída de transportes especiais nos contrapostos pelo suscitado, levando em conta que a cidade de seguintes horários: 0h, 0h30, 1h e 1h30, devendo deixar o Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde o nível de calor trabalhador o mais próximo de sua residência." é sempre elevado, mormente no interior dos coletivos, cujo quadro é Entende o embargante que a parte final do parágrafo deveria agravado com a presença de grande número de usuários que constar a seguinte redação: "(...), devendo deixar o trabalhador o diariamente se utilizam deste meio de transporte urbano. mais próximo POSSÍVEL de sua residência.", o que só assim Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos estaria sintaticamente correta a redação. notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis De início, esta Corte dispensa a tentativa de correção sintática da pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu redação da cláusula feita pelo embargante, pois dela não necessita. pelo do adicional de insalubridade em grau DEFERIMENTO médio Por outro lado, a redação final dada à cláusula por parte desta Corte (20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores. foi aquela que entendia devida e não cabe qualquer correção via Quanto ao pessoal da manutenção (borracheiro, lanterneiro, Embargos de Declaração, em razão da inexistência de qualquer auxiliar de lanterneiro, eletricista, auxiliar de eletricista, vício. Se porventura o embargante tenta inserir a expressão ora mecânico, auxiliar de mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de mencionada, que então o faça através de recurso próprio. almoxarife, artífice, serviços gerais de oficina, e qualquer outra Portanto, não há erro material a ser sanado. função da manutenção), por conta dos fundamentos mencionados No que pertine à alegação de erro material quanto à Cláusula 32ª por este Relator, o adicional de insalubridade fica INDEFERIDO. - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDA com a seguinte constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para redação: empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, Cláusula 15ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes, cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido igualmente não há falar, como a seguir será demonstrado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 38 Inicialmente transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação à sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 72/73): deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da "Primeiramente esclareço que o caput da cláusula em comento congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende como sendo a 45ª, tendo sido objeto de julgamento pelo Colegiado. cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados No caso presente, o suscitante, além do caput, acrescentou os os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do parágrafos primeiro e segundo. pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro Analisando a cláusula no DC anterior, foi deferido ao empregado material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao adotante licença remunerada de 5 (cinco) dias, até 07.03.2016, e de invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro". 20 (vinte) dias a partir do dia 08.03.2016, considerando alteração Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no efetivada pela Lei nº 13.257/2016, sendo assim trata-se de cláusula julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE preexistente (§ 2º do art. 114 da CF) e como tal fica a mesma INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver DEFERIDA de acordo com o que foi decidido no DC nº 0000089- justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do 70.2015.5.11.0000, verbis: adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção. Cláusula 32ª - Do Empregado Adotante ou que Obtiver a Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao Guarda Judicial - A Empresa concederá licença remunerada de 20 parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO, (vinte) dias ao empregado que legalmente adotar criança, a partir da pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam devida comprovação de adoção entregue à empresa. sanados os vícios apontados. (...)" Analiso. Entende o embargante que o deferimento da cláusula somente No tocante às Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, 60ª, pode alcançar as empresas optantes pelo Programa "Empresa 61ª e 62ª, rejeito o argumento da ocorrência de vícios (o Cidadã" e como tal não pode ser imposta tal obrigação às empresas embargante não mencionou quais vícios teriam ocorrido quando da não optantes, nem mesmo através de sentença normativa, análise das referidas cláusulas), pois, ao contrário, as mesmas evidenciando-se assim erro material a ser sanado. encontram-se inteiramente fundamentadas com a exposição do Equivocado o argumento, pois o benefício da licença remunerada entendimento dos julgadores. ao empregado adotante resulta de cláusula preexistente (art. 114, A propósito, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação §2º da CF), como visto no Acórdão, tendo sido inclusive matéria de às citadas cláusulas (Id's. 4059fc0 - Págs.21/22; 4059fc0 - Pág.62; acordo entre as partes no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, 4059fc0 - Págs.69/70; 4059fc0 - Pág.79/80; 4059fc0 - Págs.80/81; significando dizer que mesmo sem ter a certeza que as empresas 4059fc0 - Págs.82/83; 4059fc0 - Págs.85/86; 4059fc0 - de transporte coletivo da cidade de Manaus são ou não optantes do Págs.101/102; 4059fc0 - Pág.104; 4059fc0 - Págs.104/105; Programa "Empresa Cidadã", ainda assim concordaram com a 4059fc0 - Pág.105): concessão do benefício à categoria, o que por si só é suficiente Cláusula 2ª - Abrangência para rejeitar o argumento. VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento Portanto, não há falar em erro material na referida cláusula. também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, tendo Diante deste quadro, rejeito inteiramente os Embargos de sido objeto de acordo devidamente homologado. Declaração do Sindicato suscitado. Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 Dos Embargos de Declaração do STTRM (suscitante) da CF). De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, Cláusula 2ª - Abrangência - A presente Sentença Normativa 60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal, Passageiros da base territorial do Município de Manaus assim como inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém as empresas terceirizadas que prestam serviço as concessionárias citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença e permissionárias do serviço de transporte. normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000), Cláusula 24ª - Da Interrupção Da Jornada De Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 39 VOTO:Trata-se na verdade de repetição da Cláusula 25ª do DC nº portarias do Ministério do Trabalho. 0000089-70.2015.5.11.0000, onde houve acordo entre as partes, Parágrafo Único. As empresas comunicarão ao sindicato obreiro, devidamente homologado, significando dizer tratar-se de norma por ofício, a data de realização de eleição e fornecerão as atas de preexistente (§ 2º do art. 114 da CF). reuniões da CIPA. Assim, fica a mesma DEFERIDA, porém com alteração redacional, Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho no sentido de se adequar ao que foi objeto de acordo no referido VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida DC, verbis: no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 37ª, Cláusula 24ª - Da Interrupção da Jornada de Trabalho -Quando contendo apenas o caput e o parágrafo único, tendo sido objeto de as empresas interromperem o trabalho dos seus empregados por acordo devidamente homologado. motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, ou se Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 estes não forem incluídos na escala de serviços por erro da da CF). empresa, o tempo será considerado como de efetivo serviço, não se No presente caso, a cláusula foi requerida contendo caput e lhes podendo exigir nenhum tipo de compensação ou descontos em parágrafos primeiro e segundo, com substancial alteração. seus vencimentos. Friso por oportuno que a parte final da redação do caput da Cláusula 29ª - Da Doença Ou Mal Estar Em Serviço cláusula em comento, com alteração, foi transformada no parágrafo VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento primeiro, enquanto que o parágrafo único foi transformado no também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém parágrafo segundo, igualmente com alteração redacional. como sendo 33ª, com a inclusão do parágrafo único, tendo sido Ora, não houve justificativa plausível para tais alterações, o que é objeto de acordo devidamente homologado. suficiente para o seu indeferimento. No presente dissídio o suscitante alterou a redação da cláusula, Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no sem apresentar qualquer justificativa plausível. DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, contendo apenas o caput e o Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 parágrafo único, verbis: da CF), objeto de acordo devidamente homologado. Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho - As Neste caso, DEFIRO a cláusula, porém com a mesma redação Empresas comunicarão ao Sindicato representativo da categoria utilizada no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: profissional, até 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, os Cláusula 29ª - Da Doença ou Mal-Estar em Serviço - Não haverá acidentes de trabalho, através de relatórios da Segurança do desconto no pagamento do empregado que durante o serviço Trabalho das Empresas, assim como o nome e a quantidade dos adoecer ou sofrer qualquer mal-estar que o impossibilite de cumprir empregados em licença medica, seja qual for o motivo. a jornada de trabalho normalmente desde que constatada pelo Parágrafo Único - Caberá ao empregado ou familiar informar ao médico da Empresa ou pelo que lhe prestar atendimento. empregador, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da Parágrafo único. O atestado ou declaração de comparecimento ocorrência de acidente de trabalho a fim de que o mesmo, por seu será aceito desde que, no momento da saída do seu posto de departamento competente ou SESMT, proceda às medidas serviço do terminal, o empregado avise a empresa que não possui administrativas devidas. condições de continuar sua jornada de trabalho. Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico Cláusula 38ª - Da CIPA VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 39ª, também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. como sendo a 31ª, tendo sido objeto de acordo devidamente Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 homologado. da CF). Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 É certo que o suscitado arguiu na contestação não ter havido da CF). modificação no conteúdo da cláusula, o que não é verdadeiro, pois Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no o suscitante trocou as expressões "deverá manter" para "fica DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: obrigada a manter", o que evidentemente não tem os mesmo Cláusula 38ª. Da CIPA - A constituição de Comissão Interna de sentido. Prevenção de Acidentes - CIPA obedecerá ao determinado pela Não houve justificativa plausível para tal alteração, razão pela qual legislação vigente, especialmente o art. 163 da CLT, bem como às fica a cláusula DEFERIDA, com a mesma redação utilizada no DC Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 40 nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico -A empresa deverá manter da CF). serviços de atendimentos de primeiros socorros. Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado referido DC, verbis: VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida Cláusula 61ª - Dos Quadros De Avisos - As Empresas no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 41ª, disponibilizarão ao Sindicato Obreiro, quadro de avisos que serão tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. afixados nos locais de trabalho, para divulgação de comunicados de Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 interesse da categoria, desde que não tratem de matérias políticas da CF). partidárias ou ofensivas à empresa, e se incumbirá de afixá-los no Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no prazo de 36 (trinta e seis) horas a partir do recebimento. DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado - Fica viabilizado o VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida empréstimo consignado a ser formalizado entre o Sindicato Laboral, no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 56ª, a empregadora, o empregado e a instituição bancária, nos termos e tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. limites legais. Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 Cláusula 57ª - Da Admissão após a Data-Base da CF). VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém referido DC, verbis: como sendo a 20ª, tendo sido objeto de acordo devidamente Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais - Mediante prévia homologado. notificação, fica garantido aos dirigentes sindicais o acesso às Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 dependências das empresas para visitas de rotina, ou reuniões com da CF). os diretores ou chefias imediatas, para resolver problemas de Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no interesse dos empregados." DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: Na verdade, o embargante sequer deu-se ao trabalho de Cláusula 57ª - Da Admissão Após a Data-Base - Aos empregados transcrever o que foi pedido na petição inicial com relação às admitidos após a data-base, lhes serão garantidos os respectivos referidas cláusulas, bem como os pontos em que discorda no que pisos salariais de suas funções, inclusive vantagens pessoais por se refere ao respectivo deferimento, o que por si só é suficiente mérito, classificação ou promoção. para rejeitar a alegação de vício no julgado. Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário Por outro lado, ao deferir como redação final das cláusulas VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida mencionadas o que foi objeto de acordo no DC nº 0000089- no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 53ª, 70.2015.5.11.0000, evidentemente que o Acórdão rejeitou as tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. redações constantes da petição inicial do presente DC, significando Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 dizer que qualquer alteração quanto ao deferimento das cláusulas da CF). somente é possível através da via própria, que jamais pode ser a Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no ora eleita. referido DC, verbis: Não se trata de violação ao art. 492 do CPC/2015 como está a Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário - Fica reconhecida o dia 25 firmar o embargante, mas unicamente em deferir cláusulas de Julho como o "Dia do Rodoviário". Por ocasião das preexistentes com a mesma redação . comemorações, o Sindicato Obreiro organizará eventos que tenham O procedimento do embargante nada mais é senão uma praxe já por objetivo a confraternização e conscientização dos arraigada, através da qual a parte tenta se valer dos Embargos de trabalhadores, e, para tanto, fica facultada a colaboração financeira Declaração para criticar o julgado, manifestando assim a sua das empresas. irresignação, o seu inconformismo ou mesmo para acusar error in Cláusula 61ª - Dos Quadros de Avisos judicandoe não, tecnicamente, vícios de omissão, obscuridade ou VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida contradição ou ainda erro material. Se houve erro no julgamento, a no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 54ª, questão desafia recurso próprio. tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. Com efeito, é necessário salientar caber ao julgador fundamentar Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 41 motivadamente a sua decisão, conforme a sua livre convicção, Neste caso, cabe ao embargante, através de recurso próprio, dentro dos limites da lide, o que aliás ocorreu, o que evidentemente modificar tal entendimento, o que evidentemente não é possível não pode dar ensejo à apresentação do presente remédio jurídico, através da via ora eleita. tendo em vista que a via eleita foi incorreta. Por fim, o fato do Acórdão haver concluído contrariamente ao Portanto, rejeito os argumentos apresentados. objetivos do embargante, não lhe dá direito de ingressar com Alega ainda a embargante ter havido erro material na redação da Embargos de Declaração alegando vícios de omissão/contradição. Cláusula 8ª, pois, ao invés de fazer constar na referida cláusula o Portanto, rejeito o argumento. caput de o parágrafo único, constou o caput e o parágrafo primeiro. Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao Desta feita tem razão o embargante, pois realmente ocorreu citado parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO, erro material, o que ora deve ser sanado, razão pela qual pois não teria constado na parte dispositiva do acórdão. mencionada cláusula deve conter a seguinte redação: Mais uma vez sem razão. "Cláusula 8ª - Da Alimentação- As empresas fornecerão "ticket" Primeiramente esclareço que a cláusula referente à jornada de alimentação aos empregados. trabalho é a 17ªe não 14ª como mencionado pelo embargante. Parágrafo único.O valor do ticket alimentação não poderá ser Superado o equívoco, na verdade o citado parágrafo 6ª da referida inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir cláusula foi indeferido, conforme se verifica na fundamentação do de 1º de maio de 2016." Acórdão, o que ora se transcreve (Id. 64b3865 - Pág. 56) Desse modo, fica corrigido citado erro material, sem no entanto "(...) alterar o alcance do objetivo da cláusula. No tocante ao parágrafo sexto, o mesmo foi requerido com a Quanto à alegação de ocorrência de vícios de contradição/omissão seguinte redação: "O horário inicial do trabalhador do 1º turno não no que se refere à Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE pode passar das 7h30 da manhã.". INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver Entendo que a objeção feita pelo suscitado tem razão de ser, pois justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do toda e qualquer alteração na jornada de trabalho do empregado adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção. deve atender ao interesse de ambas as partes, razão pela qual não Rejeito. pode ser objeto de sentença normativa, sob pena de caracterizar Primeiramente devo registrar que o adicional de insalubridade não interferência indevida do Poder Judiciário na parte diretiva do foi tratado na Cláusula 13ª e sim na Cláusula 15ª do Acórdão empregador. embargado. Neste caso, INDEFIRO o parágrafo. Por outro lado, dito adicional foi indeferido para o pessoal da (...)" manutenção (borracheiro, lanterneiro, auxiliar de lanterneiro, Por seu turno, na parte dispositiva do Acórdão, citada Cláusula 17ª eletricista, auxiliar de eletricista, mecânico, auxiliar de foi inserida no rol daquelas parcialmente procedentes, com a mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de almoxarife, artífice, transcrição apenas do que foi deferido, e no fechamento da parte serviços gerais de oficina, e qualquer outra função da dispositiva consta "tudo conforme a fundamentação", significando manutenção), tendo em vista que a matéria em análise tem dizer que as cláusulas indeferidas, no todo ou em parte, fazia parte regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189 integrante da decisão, o que afasta a alegação de vício de omissão. e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas Portanto, rejeito o argumento. pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15, Do exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, rejeito significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com os apresentados pelo Sindicato suscitado, porém acolho, cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito parcialmente, os do Sindicato suscitante, para sanar erro material de avaliação das condições de trabalho dos empregados, o que existente no Acórdão embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual afasta alegação de ocorrência dos vícios alegados. fica deferida com a seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da É certo que a maioria dos Membros do Pleno entendeu pelo Alimentação - As empresas fornecerão "ticket" alimentação aos deferimento do adicional de insalubridade aos Motoristas e empregados. Parágrafo único. O valor do ticket alimentação não Cobradores, tendo este Relator sido voto vencido, porém, ainda poderá ser inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a assim, referidos Membros entenderam que o benefício, viger a partir de 1º de maio de 2016.", sem no entanto alterar o considerando os fundamentos acima expostos, não poderia ser alcance do objetivo da cláusula, ficando rejeitados os demais estendido ao pessoal da manutenção. argumentos constantes de ambos os embargos, tudo conforme a Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 42 fundamentação. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS PODER JUDICIÁRIO ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE JUSTIÇA DO TRABALHO MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO PROCESSO nº 0000163-90.2016.5.11.0000 (DC) MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região. EMBARGANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (Suscitado) Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ausente. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os Embargos de Declaração, rejeitar os apresentados pelo Sindicato (Suscitante) Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo Silva suscitado, acolhendo, porém, parcialmente, os do Sindicato suscitante, para sanar erro material existente no Acórdão EMBARGADOS: OS MESMOS embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual fica deferida com a seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da Alimentação - As empresas fornecerão "ticket" alimentação aos empregados. Parágrafo único. O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2016.", sem no entanto alterar o alcance do objetivo da cláusula, ficando rejeitados os demais argumentos constantes de ambos os embargos, tudo conforme a fundamentação. Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016 Assinado em21 de julho de 2016. RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a ocorrência de erro material no julgado embargado com relação à Cláusula 8ª do presente Dissídio Coletivo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para o fim de sanar referido erro. Embargos de LAIRTO JOSÉ VELOSO Declaração do Sindicato suscitante conhecidos e parcialmente Desembargador Relator providos. VOTOS Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Processo Nº DC-0000163-90.2016.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO SUSCITANTE SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) SUSCITADO SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região TERCEIRO MUNICIPIO DE MANAUS INTERESSADO Declaração, (Id. 0abe6dc e Id. 3643a5a), opostos ao Acórdão de Id. 4059fc0 em que são partes como embargantes, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM (suscitante) e, como embargados, OS MESMOS. Discordando do referido Acórdão, o SINETRAM (suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte, mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE MANAUS Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 que existam alguns vícios de omissão, contradição e 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 43 obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a 32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes. essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula 60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089- alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido 70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal, quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença 0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000), funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus, sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro questionado através de Embargos de Declaração apresentados no material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento. invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro". Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção. preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO, doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido sanados os vícios apontados. sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material Conclusos, vieram os autos a julgamento. na Cláusula 13ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE É O RELATÓRIO. ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação VOTO ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00), requisitos legais de admissibilidade. resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v. MÉRITO Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897- cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª - remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional. deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula magistrado que fundamente pontualmente sua decisão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 44 Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com na Cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação também não verificada na hipótese. ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00), entre a fundamentação e a parte dispositiva. resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v. Também é possível a interposição de Embargos de Declaração, Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para quando na sentença ou no Acórdão houver erro material. cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado) R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª - Discordando SINETRAM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor (suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte, parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a que existam alguns vícios de omissão, contradição e plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a 32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes. essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a Analiso. assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes Primeiramente, no que pertine à omissão quanto a documento mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a essencial, sob o argumento de que o voto deixou de apreciar o fato data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula de que a assembléia que autorizou o ingresso da presente ação deu 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089- -se antes mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, 70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação enquanto a data base é 1º de maio, entendo que não existiu, pois o quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma Acórdão enfrentou a questão ausência de documento preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº essencial/assembléia genérica da seguinte forma, Id. 4059fc0 - 0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras Pág. 20: funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus, Sem razão. Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a Em verdade, o Acórdão embargado analisou, conjuntamente, as afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo preliminares relativas à carência/condições para admissibilidade da firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras ação e decidiu o seguinte (Id. 64b3865 - Págs. 18/21): funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos "Carência de ação/Ausência de condições de ação. Ausência citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser de pressuposto processual. Falta de autorização assemblear. imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo Ausência de comprovação do número total de associados, sua questionado através de Embargos de Declaração apresentados no identificação dentre os presentes e do número de votantes DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento. correspondentes à maioria absoluta. Ausência de indicação Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a dos associados do suscitante integrantes do seguimento partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão específico. Ausência de documento essencial à propositura da embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das ação. quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à Argui que o suscitante não comprovou sua legitimidade para a Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma propositura do presente Dissídio Coletivo, em razão de não haver preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no juntado aos autos autorização em Assembléia Geral específica por DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio parte dos trabalhadores. doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica Afirma que na Ata de Assembléia extraordinária (Id.1349e98 e era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido seguintes) ocorreram vícios decorrentes da ausência de sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material identificação e determinação específica do número total de do referido Acórdão, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 45 associados ao sindicato; identificação dos associados, número de (...)" votantes, identificação dos votantes pertencentes ao segmento No que se refere à Assembléia Extraordinária que deliberou acerca específico e; publicidade quanto à realização da assembléia. dos assuntos mencionados no edital de convocação acima Entende ser necessário que a lista de presença da ata de transcrito, ao contrário do alegado pelo suscitado, conforme assembléia extraordinária identifique quais seguimentos transcrição da Ata (Id.1349e98, pág. 1), verbis: compareceram à assembléia geral e que em afronta à lei, o "(...) Aos. dezenove dias do mês fevereiro de dois mil e dezesseis, sindicato suscitante deixou de comprovar, ou sequer citar com na sede no sindicato sito a Rua Domingos Lima, numero cento e exatidão, o número total. Aduz que ao instaurar a instância, ao dezenove. Bairro Nossa Senhora das Graças. Manaus - AM realizou sindicato compete demonstrar, de forma efetiva, que o quorum legal -se a assembléia geral extraordinária convocada por seu presidente, foi observado, sob pena de extinção do dissídio coletivo, sem através do Edital publicado no Jornal ´Amazonas em Tempo´, do dia julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa ad dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, no Caderno de causam. classificados, sendo a primeira chamada às nove horas e a segunda Diz que o suscitante deixou de indicar os associados integrantes chamada as nove e trinta horas para os trabalhadores do segundo dos seguimento específico, qual seja, dos trabalhadores das turno e às quinze e trinta horas a primeira chamada e às dezesseis empresas de transporte urbano de Manaus identificadas no edital. horas a segunda chamada para os demais trabalhadores, para Aduz que é necessário que a lista de presença identifique quais, tratar da seguinte ordem do dia: a) Tomar conhecimento e dentre estes, compareceram à assembléia geral para se aferir a deliberar aprovando a pauta de reivindicações a ser legitimidade do sindicato. apresentada ao sindicato patronal para a renovação da Sustenta que o suscitante deixou de juntar aos autos documento convenção coletiva de trabalho 2016/2017; b) Deliberar sobre a essencial à propositura da presente demanda, documento este assembléia permanente enquanto perdurar as negociações e consubstanciado em ata de deliberação específica acerca dos ou dissídio coletivo; c) Autorizar a diretoria do Sindicato a termos da Ação de Dissídio Coletivo a ser intentada. Entende que o firmar a Convenção Coletiva ou Acordo por empresas, ou suscitante juntou apenas ata genérica de aprovação quanto à pauta ainda, buscar a via judicial se for o caso ajuizando dissídio de reivindicação e não autorização motivada para o ingresso com coletivo, em havendo malograda as negociações; (...) Ação de Dissídio por parte do suscitante. Alegou que a diretoria do Portanto, não há falar em Ata genérica, como aduz o suscitado. sindicato não apresentou aos seus membros, a fim de obter No tocante à identificação dos associados e dos votantes do autorização, quais seriam as postulações a serem apresentadas ao segmento específico, verifico que os documentos apresentados nas Poder Judiciário. listas de presença identificam a presença de 581 trabalhadores na Analiso. Assembléia Extraordinária, os quais encontram-se devidamente É sabido que o ajuizamento de dissídio coletivo tem como identificados, inclusive com o nome da empresas em trabalham e a pressuposto processual específico a autorização da assembléia, respectiva matrícula, conforme Id's. 1349e98 - Pág. 1/5, 1c90c51 - observado o quorumprevisto no art. 859 da CLT (2/3 dos membros Pág. 1/5, c0b9bee - Pág. 1/5, 9630a7f - Pág. 1/5, d573789 - Pág. em primeira convocação; 2/3 dos presentes em segunda 1/5, 5535967 - Pág. 1/5, c0056dd - Pág. 1/4 e 92316eb - Pág. 1/3. convocação). Por outro lado, o suscitado não cuidou de comprovar nos autos que Veio aos autos extrato do jornal Amazonas em Tempo (Id. referidos documentos não correspondem à verdade, razão pela qual 90e10dc), comprovando a ampla publicidade da convocação para a ficam admitidos como verdadeiros. assembléia, constando a seguinte pauta: Além disso, no que tange ao número de trabalhadores presentes "(...) por segmento específico, constata-se a indicação de várias a) Tomar conhecimento e deliberar aprovando a pauta de empresas representadas pelo sindicato suscitado, o que entendo reivindicações a ser apresentada ao Sindicato Patronal para caracterizar-se o preenchimento do requisito essencial para o renovação da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017; ajuizamento da ação, mormente levando em conta que dentre as b)Deliberar sobre assembléia permanente enquanto perdurar as empresas mencionadas na lista de presença à Assembléia negociações de dissídio coletivo Extraordinária, o suscitado não mencionou uma sequer que não c)Autorizar a Diretoria do Sindicato a firmar a convenção coletiva ou fizesse parte do segmento. acordo por empresas, ou ainda, buscar via judicial se for o caso Com relação ao número de votantes aptos a caracterizar a maioria ajuizando Dissídio Coletivo, em havendo malograda as negociações absoluta, o quórum de instalação da Assembléia, a aprovação da Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 46 pauta ocorreu naturalmente em segunda convocação, que exige a deferimento da cláusula no percentual de 8% a partir de 1º.05.2016 aprovação por parte de 2/3 dos presentes, restando atendido o sobre os salários vigentes em 30.04.2016 (Id. 64b3865 - Págs. requisito legal, considerando inclusive que o suscitado não 29/30): apresentou qualquer prova em contrário, ou seja, que os 581 (...) trabalhadores que assinaram a ata não correspondiam à maioria Analiso. absoluta. De fato, torna-se evidente a defasagem do valor da passagem de Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas." ônibus coletivo da cidade de Manaus, pois entre outubro/2011 até Como se observa, as questões foram devidamente apreciadas, os dias atuais a mesma passou do patamar de R$2,75 para R$3,00 porém rejeitadas, pelo que não há falar em vício de omissão, (embora o Poder Concedente subsidie R$0,15 para suprir tal simplesmente pelo fato da conclusão ter sido contrária às defasagem, porém o constante atraso no repasse dos valores pretensões do embargante. evidentemente que traz transtornos financeiros às empresas) e Conclui-se, daí, que o embargante busca rediscutir a tese adotada neste caso não vislumbro qualquer razoabilidade a justificar a no Acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos Embargos de concessão do percentual de 20% de reajuste salarial pleiteado pelo Declaração, traçada nas normas legais que disciplinam a matéria. suscitante. Vale notar que, se a parte entende que a decisão não está correta, É claro ser inafastável chamar atenção do Poder Público Municipal isso não implica vícios no julgamento. O caminho indicado para para a questão da recomposição das perdas do setor, pois do atacar o decidido é outro que não o ora eleito. contrário certamente todos os anos, quando da data base da Por outro lado, não cabe ao julgador decidir de forma a atender o categoria, a discussão virar à baila e desembocará nesta Justiça prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua Especializada, o que aliás já vem ocorrendo há vários anos. função repousa na efetiva prestação jurisdicional a que está A esse respeito, importa observar o teor do art. 624 da CLT, verbis: obrigado, devendo fazê-lo de acordo com a lei, e não com a "Art. 624 da CLT - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste vontade da parte. O Juízo está obrigado a analisar os argumentos salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à lançados pela parte e consequentemente oferecer a prestação fixação por autoridade pública ou repartição governamental, jurisdicional através de um julgamento devidamente fundamentado, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e como ocorreu nos presentes autos. sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da Portanto, não há vício de omissão a ser sanado. tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação." Com relação à alegação de erro material na Cláusula 3ª (Do Neste caso, cabe a este Relator lançar mão da atividade Reajuste Salarial), sob alegação de que no DC nº 0000089- jurisdicional que ora lhe é cabível, sopesando todos os aspectos 70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação trazidos à colação, para efeito de, se for o caso, fixar reajuste quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma salarial compatível com a realidade vivenciada pelas partes no preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº sentido de recompor, ainda que em parte, o poder de compra da 0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras categoria profissional, da mesma forma que também deve ser funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus, evitado onerar ainda mais os empregadores que já encontram em Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a dificuldade financeira por conta da notória defasagem do valor da afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo passagem. firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras Tenho pra mim que o trabalhador tem direito ao reajuste anual de funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos seu salário para recompor as perdas inflacionárias, conforme citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser precedentes do C. TST (RO-381-24.2014.5.17.0000, Relator imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/3/2016; RO-445- questionado através de Embargos de Declaração apresentados no 97.2012.5.10.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento. DEJT 18/12/2015), o que se admite na hipótese, porém jamais no Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a percentual de 20%, já que o mesmo foi requerido sem qualquer partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão fundamento legal, mormente levando em conta que no período de embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das abrangência da presente sentença normativa (maio/2015 a quatro funções acima mencionadas, igualmente não há falar. abril/2016), o INPC, cujo índice reajusta os salários dos Inicialmente transcrevo os fundamentos que ensejaram o trabalhadores, foi na ordem de 9,8307%. De igual forma não se Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 47 admite o argumento do suscitado quanto à redução do salário em Na verdade, o reajuste salarial de 20% não foi deferido do presente 0,95%, até mesmo por razões óbvias, além de também levar-se em DC, mas apenas 8%, cujo percentual deve ser aplicado sobre o conta que no período não houve deflação. valor ora recebido pela categoria a título de cesta básica, isto é, Friso ainda por oportuno que o reajuste salarial resulta em cláusula R$210,60, considerando o princípio da equidade, passando dito preexistente (§ 2º do art. 114 da CF), na medida em que no DC valor para R$227,50, acolhendo-se, em parte, a pretensão do anterior de nº 0000089-70.2015.5.11.0000, houve acordo entre as suscitante e indeferindo a tese de defesa que entendia pela partes, devidamente homologado, através do qual pactuaram o inviabilidade de qualquer reajuste em tal benefício.(...)" índice de reajuste de 8% a partir de 1º.05.2015.(...)" Especificamente com relação ao parágrafo terceiro, onde o Como se vê, a mesma cláusula foi requerida no DC nº 0000089- embargante alega a ocorrência de erro material em face do 70.2015.5.11.0000, sendo inclusive objeto de acordo devidamente deferimento do benefício da Cesta Básica, durante 3 meses, homologado, o que por si só caracteriza norma preexistente, nos quando da ocorrência de auxílio-doença, abaixo transcrevo a termos do art. 114, §2º da CF. redação (Id. 64b3865 - Pág. 43): Já no tocante à extensão dos pisos salariais às demais funções Parágrafo Terceiro.Se o obreiro afastar-se do serviço com além das de Motorista, Motorista de Microônibus, Cobrador e percepção de auxílio-doença acidentário ou em decorrência de Administrador de Linha, também evidencia-se norma preexistente, licença-maternidade, continuará a perceber a cesta-básica pelo na medida em que citado DC assim entendeu, cabendo ao tempo em que permanecer afastado. No caso do trabalhador que se embargante, querendo, através de recurso próprio, sobrepor-se a tal afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença, perceberá o entendimento. benefício até o limite de três meses. " O que na verdade pretende o embargante é rediscutir a questão, Mais uma vez equivocado o argumento, como a seguir será porém o faz de forma equivocada no que concerne à via eleita. demonstrado. Portanto, não há falar em erro material. Em verdade, ao contrário do que alega o embargante, trata-se Relativamente à afirmação de ocorrência de erro material na realmente de cláusula preexistente (art. 114, §2º da CF), tendo em Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma vista que historicamente a mesma vem constando tanto dos ACT's preexistente, além do que a sentença normativa exarada pelo TST firmados entre as partes, quanto dos Dissídios Coletivos analisados no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio por este E. Regional, o que joga por terra o argumento. doença, bem como, aplicando-se ao benefício o percentual de 8% A propósito, com relação ao DC nº 101-21.2014.5.11.0000, a sobre o valor anterior, equivalente a R$210,60, o resultado final cláusula foi deferida por esta Corte e mantida pelo C. TST após seria R$227,44, e não R$227,50, como constou do Acórdão. análise de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato embargado Inicialmente, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação (e não pelo Sindicato embargante), com o seguinte teor: à citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 42/43): "CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por "(...) Primeiramente esclareço que a cláusula em comento também esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta- sendo a 9ª, tendo sido objeto de acordo devidamente homologado, básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios, porém apenas com relação ao caput e ao parágrafo primeiro, na observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação medida em que os demais parágrafos foram objeto de julgamento. em vigor. No presente dissídio, o suscitante, alterou a redação do parágrafo PARÁGRAFO 1º. valor da cesta-básica será de R$ 195,00 (cento e segundo, excluindo a natureza jurídica do benefício para "sem noventa Parágrafo 1° e cinco reais). caráter salarial". Já no parágrafo terceiro houve alteração PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será substancialmente, na medida em que incluiu a obrigação da incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar empresa pagar o benefício da cesta básica pelo tempo em que rendimento tributável de qualquer natureza. Se o obreiro afastar-se perdurar o afastamento, quando no DC nº 0000089- do serviço com percepção de auxílio-doença acidentário ou em 70.2015.5.11.0000 o pedido foi no sentido desse pagamento limitar- decorrência de licença-maternidade, continuará a perceber a cesta- se a apenas 3 meses. básica pelo tempo em que permanecer afastado. No caso do Primeiramente analiso o pedido de reajuste do benefício, de trabalhador que se afastar do serviço, com percepção de auxílio- R$210,60 para R$252,72, ou seja, no percentual de 20%, o mesmo doença, perceberá o benefício até o limite de três meses." pretendido aos salários. Portanto, não há falar em erro material no julgado embargado Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 48 quanto à referida cláusula. empresas no sentido de embasar análise dos valores pretendidos, Já no tocante ao valor mensal do benefício, que no caso seria contrariando assim a OJ nº 32 da SDC do TST. R$227,44 e não R$227,50, como constou do Acórdão, trata-se na Ora, como antes dito, o valor da gratificação do Motorista deferido verdade de excesso de preciosismo do Sindicato embargante, pois no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000 foi na ordem de R$104,00 o resultado final do valor reconhecido na decisão embargada foi por mês, e para o Cobrador R$31,20. fruto de arredondamentono sentido de facilitar o repasse na Neste caso, aplicando-se o princípio da equidade, entendo por hipótese de sê-lo feito em espécie. aplicar em ambos os valores o mesmo percentual utilizado no Em assim sendo, também não há erro material a ser corrigido. reajuste salarial deferido no presente DC, ou seja, 8%. Quanto à alegação da ocorrência de erro material na Cláusula 13ª Diante deste quadro, o valor da gratificação do Motorista de Ônibus - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE ÔNIBUS Articulado passa de R$104,00 para R$113,00 (cento e treze reais) ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois não se trata de norma por mês, enquanto que dos Cobradores de Ônibus Articulado de preexistente, bem como o percentual aplicado, de 8% sobre o valor R$31,20 para R$34,00 (trinta e quatro reais) por mês. Portanto, a anterior (R$104,00), resulta no valor de R$112,32 e não em cláusula em comento fica DEFERIDA de acordo com a seguinte R$113,00 como consta do v. Acórdão ora embargado. Do mesmo redação: modo, a gratificação para cobrador com reajuste de 8%, resulta em Cláusula 13ª - Da Gratificação Por Ônibus Articulado - As R$33,69 e não em R$34,00 como foi deferido. empresas pagarão, mensalmente, a partir de 1º.05.2016, aos Eis o que foi decidido no Acórdão embargado com relação à citada Motoristas gratificação no valor correspondente a R$113,00 (cento cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 47/48): e treze reais) e aos Cobradores R$34,00 (trinta e quatro reais). "Inicialmente esclareço que o objeto da cláusula fez parte integrante Assim, fica acolhida parcialmente a cláusula." da Cláusula 3ª do DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, analisou a Constata-se portanto que o deferimento da cláusula encontra-se questão, reajustando o valor da gratificação dos Motoristas de absolutamente fundamentado e como tal a prestação jurisdicional Ônibus Articulado de R$96,00, para R$104,00 por mês, a partir de foi completa e caso o embargante insista em sua posição, deve 1º.05.2015, aplicando o mesmo percentual de reajuste acordado questionar o entendimento através de recurso próprio e não de entre as partes para os salários, ou seja, 8%. forma equivocada está a proceder via Embargos de Declaração. Quanto aos Cobradores de Ônibus Articulado decidiu instituir a Ademais, percebe-se que o mesmo, na verdade tenta rediscutir a gratificação no equivalente a 30% do valor pago aos Motoristas, ou questão inteiramente decidida, o que aliás tornou-se lugar comum seja, R$31,20. na presente peça processual. No tocante aos Cobradores este Relator foi vencido, tendo em vista Assim, não há falar em erro material quando do deferimento do que no seu entendimento não haveria amparo legal para o benefício. deferimento do direito, além do que o trabalho do Cobrador seria o Já no tocante ao valor mensal a ser repassado pelas empresas, que mesmo, independentemente de ser ônibus ordinário ou articulado. no caso seria R$112,32 e não R$113,00, como constou do Acórdão, Entretanto, revendo minha posição anterior, convirjo com o trata-se na verdade de mais um excesso de preciosismo por parte entendimento da maioria, pois realmente os Cobradores, embora do Sindicato embargante, pois o resultado final do valor reconhecido executem a mesma tarefa, atendem um número de passageiros no na decisão embargada foi fruto de arredondamentono sentido de ônibus articulado bem superior ao do ônibus ordinário, significando facilitar o repasse na hipótese de sê-lo feito em espécie. dizer que o seu serviço tem notório acréscimo. Portanto, também rejeito o argumento de erro material quanto ao Por outro lado, também me convenci de, pelo princípio da isonomia valor reconhecido. previsto no art. 7º, XXX, da CF, se o trabalho do motorista de ônibus Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine articulado também se diferencia do ônibus ordinário, inclusive a sua ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL DE própria categoria exigida para dirigir o veículo, o mesmo tratamento INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o deve ser dado aos Cobradores. critério utilizado para a concessão no tal patamar de 20% (grau Neste caso, entendo que os Cobradores também fazem jus ao médio), trata-se de novo equívoco do embargante, como a seguir pagamento da gratificação pretendida. será demonstrado. Quanto ao valor, na petição inicial foi requerido o importe de Inicialmente, registro a ocorrência de equívoco até mesmo com R$200,00 mensais para cada um. Ocorre que o suscitante não relação ao número da cláusula, pois o correto é a 15ª e não 11ª apresentou qualquer estudo que demonstre o impacto financeiro às como está a mencionar o embargante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 49 Ultrapassada a questão, transcrevo o que foi decidido no Acórdão Quantoà alegação de erro material no tocante ao parágrafo único com relação ao adicional de insalubridade (Id. 64b3865 - Págs. da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, entendendo 50/51): exigir o complemento da redação com a inclusão da palavra "(...) "possível" para se ter a plenitude do sentido para efeito de Em verdade, ainda que considerando os judiciosos argumentos do deferimento do benefício, trata-se de mais um duplo equívoco por Sindicato suscitante, entendo que a matéria em análise tem parte do embargante. regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189 Primeiramente devo esclarecer que na referida cláusula inexiste e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas parágrafo único e sim parágrafos primeiro e segundo, significando pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15, dizer que a alegação de erro material seria no parágrafo primeiro e significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com não no parágrafo único, porém, ainda assim, este vício não ocorreu, cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito como a seguir será demonstrado. de avaliação das condições de trabalho dos empregados. Transcrevo, inicialmente, a redação do parágrafo primeiroda Portanto, no entender deste Relator, a cláusula deveria ser cláusula (Id. 64b3865 - Pág. 64): INDEFERIDA. "Parágrafo Primeiro. Aos empregados que trabalham no segundo Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu turno e terminam a jornada somente após o recolhimento dos carros por acolher a pretensão do suscitante, rejeitando os argumentos (após as 23h), será garantida a saída de transportes especiais nos contrapostos pelo suscitado, levando em conta que a cidade de seguintes horários: 0h, 0h30, 1h e 1h30, devendo deixar o Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde o nível de calor trabalhador o mais próximo de sua residência." é sempre elevado, mormente no interior dos coletivos, cujo quadro é Entende o embargante que a parte final do parágrafo deveria agravado com a presença de grande número de usuários que constar a seguinte redação: "(...), devendo deixar o trabalhador o diariamente se utilizam deste meio de transporte urbano. mais próximo POSSÍVEL de sua residência.", o que só assim Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos estaria sintaticamente correta a redação. notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis De início, esta Corte dispensa a tentativa de correção sintática da pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu redação da cláusula feita pelo embargante, pois dela não necessita. pelo do adicional de insalubridade em grau DEFERIMENTO médio Por outro lado, a redação final dada à cláusula por parte desta Corte (20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores. foi aquela que entendia devida e não cabe qualquer correção via Quanto ao pessoal da manutenção (borracheiro, lanterneiro, Embargos de Declaração, em razão da inexistência de qualquer auxiliar de lanterneiro, eletricista, auxiliar de eletricista, vício. Se porventura o embargante tenta inserir a expressão ora mecânico, auxiliar de mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de mencionada, que então o faça através de recurso próprio. almoxarife, artífice, serviços gerais de oficina, e qualquer outra Portanto, não há erro material a ser sanado. função da manutenção), por conta dos fundamentos mencionados No que pertine à alegação de erro material quanto à Cláusula 32ª por este Relator, o adicional de insalubridade fica INDEFERIDO. - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDA com a seguinte constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para redação: empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, Cláusula 15ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes, cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido igualmente não há falar, como a seguir será demonstrado. às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau Inicialmente transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação à médio de 20% sobre o salário mínimo. citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 72/73): Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula." "Primeiramente esclareço que o caput da cláusula em comento Depreende-se que o deferimento do adicional de insalubridade em também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém grau médio (20%) sobre o salário mínimo encontra-se devidamente como sendo a 45ª, tendo sido objeto de julgamento pelo Colegiado. fundamentado e como tal o embargante tenta rediscutir o que foi No caso presente, o suscitante, além do caput, acrescentou os decidido, porém o faz de forma, mais uma vez, inteiramente parágrafos primeiro e segundo. equivocada, tendo em vista que a via eleita é absolutamente Analisando a cláusula no DC anterior, foi deferido ao empregado inadequada. adotante licença remunerada de 5 (cinco) dias, até 07.03.2016, e de Neste caso, não há falar em vício de omissão no julgado. 20 (vinte) dias a partir do dia 08.03.2016, considerando alteração Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 50 efetivada pela Lei nº 13.257/2016, sendo assim trata-se de cláusula julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE preexistente (§ 2º do art. 114 da CF) e como tal fica a mesma INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver DEFERIDA de acordo com o que foi decidido no DC nº 0000089- justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do 70.2015.5.11.0000, verbis: adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção. Cláusula 32ª - Do Empregado Adotante ou que Obtiver a Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao Guarda Judicial - A Empresa concederá licença remunerada de 20 parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO, (vinte) dias ao empregado que legalmente adotar criança, a partir da pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam devida comprovação de adoção entregue à empresa. sanados os vícios apontados. (...)" Analiso. Entende o embargante que o deferimento da cláusula somente No tocante às Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, 60ª, pode alcançar as empresas optantes pelo Programa "Empresa 61ª e 62ª, rejeito o argumento da ocorrência de vícios (o Cidadã" e como tal não pode ser imposta tal obrigação às empresas embargante não mencionou quais vícios teriam ocorrido quando da não optantes, nem mesmo através de sentença normativa, análise das referidas cláusulas), pois, ao contrário, as mesmas evidenciando-se assim erro material a ser sanado. encontram-se inteiramente fundamentadas com a exposição do Equivocado o argumento, pois o benefício da licença remunerada entendimento dos julgadores. ao empregado adotante resulta de cláusula preexistente (art. 114, A propósito, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação §2º da CF), como visto no Acórdão, tendo sido inclusive matéria de às citadas cláusulas (Id's. 4059fc0 - Págs.21/22; 4059fc0 - Pág.62; acordo entre as partes no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, 4059fc0 - Págs.69/70; 4059fc0 - Pág.79/80; 4059fc0 - Págs.80/81; significando dizer que mesmo sem ter a certeza que as empresas 4059fc0 - Págs.82/83; 4059fc0 - Págs.85/86; 4059fc0 - de transporte coletivo da cidade de Manaus são ou não optantes do Págs.101/102; 4059fc0 - Pág.104; 4059fc0 - Págs.104/105; Programa "Empresa Cidadã", ainda assim concordaram com a 4059fc0 - Pág.105): concessão do benefício à categoria, o que por si só é suficiente Cláusula 2ª - Abrangência para rejeitar o argumento. VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento Portanto, não há falar em erro material na referida cláusula. também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, tendo Diante deste quadro, rejeito inteiramente os Embargos de sido objeto de acordo devidamente homologado. Declaração do Sindicato suscitado. Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 Dos Embargos de Declaração do STTRM (suscitante) da CF). De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, Cláusula 2ª - Abrangência - A presente Sentença Normativa 60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal, Passageiros da base territorial do Município de Manaus assim como inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém as empresas terceirizadas que prestam serviço as concessionárias citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença e permissionárias do serviço de transporte. normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000), Cláusula 24ª - Da Interrupção Da Jornada De Trabalho sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão VOTO:Trata-se na verdade de repetição da Cláusula 25ª do DC nº deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da 0000089-70.2015.5.11.0000, onde houve acordo entre as partes, congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando devidamente homologado, significando dizer tratar-se de norma tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende preexistente (§ 2º do art. 114 da CF). cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados Assim, fica a mesma DEFERIDA, porém com alteração redacional, os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do no sentido de se adequar ao que foi objeto de acordo no referido pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro DC, verbis: material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao Cláusula 24ª - Da Interrupção da Jornada de Trabalho -Quando invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro". as empresas interromperem o trabalho dos seus empregados por Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, ou se Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 51 estes não forem incluídos na escala de serviços por erro da da CF). empresa, o tempo será considerado como de efetivo serviço, não se No presente caso, a cláusula foi requerida contendo caput e lhes podendo exigir nenhum tipo de compensação ou descontos em parágrafos primeiro e segundo, com substancial alteração. seus vencimentos. Friso por oportuno que a parte final da redação do caput da Cláusula 29ª - Da Doença Ou Mal Estar Em Serviço cláusula em comento, com alteração, foi transformada no parágrafo VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento primeiro, enquanto que o parágrafo único foi transformado no também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém parágrafo segundo, igualmente com alteração redacional. como sendo 33ª, com a inclusão do parágrafo único, tendo sido Ora, não houve justificativa plausível para tais alterações, o que é objeto de acordo devidamente homologado. suficiente para o seu indeferimento. No presente dissídio o suscitante alterou a redação da cláusula, Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no sem apresentar qualquer justificativa plausível. DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, contendo apenas o caput e o Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 parágrafo único, verbis: da CF), objeto de acordo devidamente homologado. Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho - As Neste caso, DEFIRO a cláusula, porém com a mesma redação Empresas comunicarão ao Sindicato representativo da categoria utilizada no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: profissional, até 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, os Cláusula 29ª - Da Doença ou Mal-Estar em Serviço - Não haverá acidentes de trabalho, através de relatórios da Segurança do desconto no pagamento do empregado que durante o serviço Trabalho das Empresas, assim como o nome e a quantidade dos adoecer ou sofrer qualquer mal-estar que o impossibilite de cumprir empregados em licença medica, seja qual for o motivo. a jornada de trabalho normalmente desde que constatada pelo Parágrafo Único - Caberá ao empregado ou familiar informar ao médico da Empresa ou pelo que lhe prestar atendimento. empregador, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da Parágrafo único. O atestado ou declaração de comparecimento ocorrência de acidente de trabalho a fim de que o mesmo, por seu será aceito desde que, no momento da saída do seu posto de departamento competente ou SESMT, proceda às medidas serviço do terminal, o empregado avise a empresa que não possui administrativas devidas. condições de continuar sua jornada de trabalho. Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico Cláusula 38ª - Da CIPA VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 39ª, também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. como sendo a 31ª, tendo sido objeto de acordo devidamente Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 homologado. da CF). Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 É certo que o suscitado arguiu na contestação não ter havido da CF). modificação no conteúdo da cláusula, o que não é verdadeiro, pois Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no o suscitante trocou as expressões "deverá manter" para "fica DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: obrigada a manter", o que evidentemente não tem os mesmo Cláusula 38ª. Da CIPA - A constituição de Comissão Interna de sentido. Prevenção de Acidentes - CIPA obedecerá ao determinado pela Não houve justificativa plausível para tal alteração, razão pela qual legislação vigente, especialmente o art. 163 da CLT, bem como às fica a cláusula DEFERIDA, com a mesma redação utilizada no DC portarias do Ministério do Trabalho. nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: Parágrafo Único. As empresas comunicarão ao sindicato obreiro, Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico -A empresa deverá manter por ofício, a data de realização de eleição e fornecerão as atas de serviços de atendimentos de primeiros socorros. reuniões da CIPA. Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 41ª, no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 37ª, tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. contendo apenas o caput e o parágrafo único, tendo sido objeto de Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 acordo devidamente homologado. da CF). Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 52 DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado - Fica viabilizado o VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida empréstimo consignado a ser formalizado entre o Sindicato Laboral, no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 56ª, a empregadora, o empregado e a instituição bancária, nos termos e tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. limites legais. Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 Cláusula 57ª - Da Admissão após a Data-Base da CF). VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém referido DC, verbis: como sendo a 20ª, tendo sido objeto de acordo devidamente Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais - Mediante prévia homologado. notificação, fica garantido aos dirigentes sindicais o acesso às Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 dependências das empresas para visitas de rotina, ou reuniões com da CF). os diretores ou chefias imediatas, para resolver problemas de Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no interesse dos empregados." DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis: Na verdade, o embargante sequer deu-se ao trabalho de Cláusula 57ª - Da Admissão Após a Data-Base - Aos empregados transcrever o que foi pedido na petição inicial com relação às admitidos após a data-base, lhes serão garantidos os respectivos referidas cláusulas, bem como os pontos em que discorda no que pisos salariais de suas funções, inclusive vantagens pessoais por se refere ao respectivo deferimento, o que por si só é suficiente mérito, classificação ou promoção. para rejeitar a alegação de vício no julgado. Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário Por outro lado, ao deferir como redação final das cláusulas VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida mencionadas o que foi objeto de acordo no DC nº 0000089- no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 53ª, 70.2015.5.11.0000, evidentemente que o Acórdão rejeitou as tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. redações constantes da petição inicial do presente DC, significando Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 dizer que qualquer alteração quanto ao deferimento das cláusulas da CF). somente é possível através da via própria, que jamais pode ser a Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no ora eleita. referido DC, verbis: Não se trata de violação ao art. 492 do CPC/2015 como está a Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário - Fica reconhecida o dia 25 firmar o embargante, mas unicamente em deferir cláusulas de Julho como o "Dia do Rodoviário". Por ocasião das preexistentes com a mesma redação . comemorações, o Sindicato Obreiro organizará eventos que tenham O procedimento do embargante nada mais é senão uma praxe já por objetivo a confraternização e conscientização dos arraigada, através da qual a parte tenta se valer dos Embargos de trabalhadores, e, para tanto, fica facultada a colaboração financeira Declaração para criticar o julgado, manifestando assim a sua das empresas. irresignação, o seu inconformismo ou mesmo para acusar error in Cláusula 61ª - Dos Quadros de Avisos judicandoe não, tecnicamente, vícios de omissão, obscuridade ou VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida contradição ou ainda erro material. Se houve erro no julgamento, a no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 54ª, questão desafia recurso próprio. tendo sido objeto de acordo devidamente homologado. Com efeito, é necessário salientar caber ao julgador fundamentar Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114 motivadamente a sua decisão, conforme a sua livre convicção, da CF). dentro dos limites da lide, o que aliás ocorreu, o que evidentemente Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no não pode dar ensejo à apresentação do presente remédio jurídico, referido DC, verbis: tendo em vista que a via eleita foi incorreta. Cláusula 61ª - Dos Quadros De Avisos - As Empresas Portanto, rejeito os argumentos apresentados. disponibilizarão ao Sindicato Obreiro, quadro de avisos que serão Alega ainda a embargante ter havido erro material na redação da afixados nos locais de trabalho, para divulgação de comunicados de Cláusula 8ª, pois, ao invés de fazer constar na referida cláusula o interesse da categoria, desde que não tratem de matérias políticas caput de o parágrafo único, constou o caput e o parágrafo primeiro. partidárias ou ofensivas à empresa, e se incumbirá de afixá-los no Desta feita tem razão o embargante, pois realmente ocorreu citado prazo de 36 (trinta e seis) horas a partir do recebimento. erro material, o que ora deve ser sanado, razão pela qual Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 53 mencionada cláusula deve conter a seguinte redação: Mais uma vez sem razão. "Cláusula 8ª - Da Alimentação- As empresas fornecerão "ticket" Primeiramente esclareço que a cláusula referente à jornada de alimentação aos empregados. trabalho é a 17ªe não 14ª como mencionado pelo embargante. Parágrafo único.O valor do ticket alimentação não poderá ser Superado o equívoco, na verdade o citado parágrafo 6ª da referida inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir cláusula foi indeferido, conforme se verifica na fundamentação do de 1º de maio de 2016." Acórdão, o que ora se transcreve (Id. 64b3865 - Pág. 56) Desse modo, fica corrigido citado erro material, sem no entanto "(...) alterar o alcance do objetivo da cláusula. No tocante ao parágrafo sexto, o mesmo foi requerido com a Quanto à alegação de ocorrência de vícios de contradição/omissão seguinte redação: "O horário inicial do trabalhador do 1º turno não no que se refere à Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE pode passar das 7h30 da manhã.". INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver Entendo que a objeção feita pelo suscitado tem razão de ser, pois justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do toda e qualquer alteração na jornada de trabalho do empregado adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção. deve atender ao interesse de ambas as partes, razão pela qual não Rejeito. pode ser objeto de sentença normativa, sob pena de caracterizar Primeiramente devo registrar que o adicional de insalubridade não interferência indevida do Poder Judiciário na parte diretiva do foi tratado na Cláusula 13ª e sim na Cláusula 15ª do Acórdão empregador. embargado. Neste caso, INDEFIRO o parágrafo. Por outro lado, dito adicional foi indeferido para o pessoal da (...)" manutenção (borracheiro, lanterneiro, auxiliar de lanterneiro, Por seu turno, na parte dispositiva do Acórdão, citada Cláusula 17ª eletricista, auxiliar de eletricista, mecânico, auxiliar de foi inserida no rol daquelas parcialmente procedentes, com a mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de almoxarife, artífice, transcrição apenas do que foi deferido, e no fechamento da parte serviços gerais de oficina, e qualquer outra função da dispositiva consta "tudo conforme a fundamentação", significando manutenção), tendo em vista que a matéria em análise tem dizer que as cláusulas indeferidas, no todo ou em parte, fazia parte regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189 integrante da decisão, o que afasta a alegação de vício de omissão. e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas Portanto, rejeito o argumento. pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15, Do exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, rejeito significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com os apresentados pelo Sindicato suscitado, porém acolho, cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito parcialmente, os do Sindicato suscitante, para sanar erro material de avaliação das condições de trabalho dos empregados, o que existente no Acórdão embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual afasta alegação de ocorrência dos vícios alegados. fica deferida com a seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da É certo que a maioria dos Membros do Pleno entendeu pelo Alimentação - As empresas fornecerão "ticket" alimentação aos deferimento do adicional de insalubridade aos Motoristas e empregados. Parágrafo único. O valor do ticket alimentação não Cobradores, tendo este Relator sido voto vencido, porém, ainda poderá ser inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a assim, referidos Membros entenderam que o benefício, viger a partir de 1º de maio de 2016.", sem no entanto alterar o considerando os fundamentos acima expostos, não poderia ser alcance do objetivo da cláusula, ficando rejeitados os demais estendido ao pessoal da manutenção. argumentos constantes de ambos os embargos, tudo conforme a Neste caso, cabe ao embargante, através de recurso próprio, fundamentação. modificar tal entendimento, o que evidentemente não é possível Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do através da via ora eleita. Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS Por fim, o fato do Acórdão haver concluído contrariamente ao ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE objetivos do embargante, não lhe dá direito de ingressar com MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR Embargos de Declaração alegando vícios de omissão/contradição. ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO Portanto, rejeito o argumento. MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO, Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). pois não teria constado na parte dispositiva do acórdão. Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 54 LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região. Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES - LITISCONSORTE: EDSON DA SILVA SALES ausente. ISSO POSTO, RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. Embargos de Declaração, rejeitar os apresentados pelo Sindicato A determinação judicial para que a parte reclamada, ora agravante, suscitado, acolhendo, porém, parcialmente, os do Sindicato antecipe o valor relativo aos honorários periciais não viola direito suscitante, para sanar erro material existente no Acórdão líquido e certo desta, pois respaldada pelo art. 765 da CLT, que embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual fica deferida com a confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da Alimentação - As empresas autorizando-o determinar qualquer diligência necessária ao fornecerão "ticket" alimentação aos empregados. Parágrafo único. esclarecimento das causas e, considerando os princípios O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$13,50 constitucionais da razoável duração do processo e ainda da (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir de 1º de maio de celeridade processual (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que 2016.", sem no entanto alterar o alcance do objetivo da cláusula, merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza ficando rejeitados os demais argumentos constantes de ambos os alimentar das verbas trabalhistas. Portanto, inexistindo, assim, nas embargos, tudo conforme a fundamentação. razões de agravar argumentos que possam infirmar o despacho que Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016 indeferiu a liminar requerida, deve o mesmo ser mantido. Agravo Assinado em21 de julho de 2016. Regimental conhecido e não provido. LAIRTO JOSÉ VELOSO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Desembargador Relator Regimental, em que são partes, como agravante, VEGA MANAUS VOTOS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., e, como agravada, Acórdão Processo Nº MS-0000221-93.2016.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO IMPETRANTE VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 37845/DF) IMPETRADO JUIZ DA 2 VARA DO TRABALHO DE MANAUS CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região TERCEIRO EDSON DA SILVA SALES INTERESSADO DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000221-93.2016.5.11.0000, e litisconsorte, EDSON DA SILVA SALES. VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., impetrante no Mandado de Segurança n.º 000022193.2016.5.11.0000, interpõe o presente Agravo Regimental, Id. 2a77fc5,visando reformar a decisão de Id. fd528ba que indeferiu a liminar requerida. Reitera que, ao contrário do que foi entendido pelo Relator, a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, bem como o art. 790-B Intimado(s)/Citado(s): da CLT, mencionam que somente a parte sucumbente é que deverá - VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA arcar com o pagamento dos honorários periciais. Entende também que o valor arbitrado a titulo de honorários periciais (R$2.500,00) é exorbitante, razão pela qual deveria a autoridade impetrada ter PODER JUDICIÁRIO fixado o valor dentro do limite determinado na Resolução nº 35/2007 JUSTIÇA DO TRABALHO do CSJT, a qual, no art. 3º, fixa em R$1.000,00. Sustenta ainda que a fixação do valor em quantidade de salários mínimos afronta o art. 7º, IV da CF. Dessa forma, requer a reforma da decisão para que PROCESSO nº 0000221-93.2016.5.11.0000 (MS) seja concedida medida liminar no sentido de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o depósito prévio dos AGRAVANTE: VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. Advogado: Dr. ANTONIO CLETO GOMES honorários periciais nos autos do processo principal, citando inclusive precedentes de outros Regionais com relação à matéria ora em debate. É O RELATÓRIO. AGRAVADA: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000221-93.2016.5.11.0000 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 VOTO 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 55 Conheço do Agravo Regimental, porque atendidos os requisitos de "DECISÃO admissibilidade. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Id. VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., a3cedf9, impetrado por VEGA MANAUS TRANSPORTE DE impetrante no Mandado de Segurança n.º 0000221- PASSAGEIROS LTDA contra decisão da JUÍZA SUBSTITUTA DA 93.2016.5.11.0000, interpõe o presente Agravo Regimental, Id. 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS (Drª. Eliane Leite Correa), 2a77fc5,visando reformar a decisão de Id. fd528ba que indeferiu a que em audiência realizada no Processo nº 0001725- liminar requerida. Reitera que, ao contrário do que foi entendido 65.2015.5.11.0002 proposto por EDSON DA SILVA SALES em pelo Relator, a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, bem como o art. 790-B face da Impetrante, determinou a realização de perícia médica para da CLT, mencionam que somente a parte sucumbente é que deverá averiguação da existência ou não de nexo de causalidade ou arcar com o pagamento dos honorários periciais. Entende também concausalidade entre as patologias descritas na inicial e as que o valor arbitrado a titulo de honorários periciais (R$2.500,00) é condições laborais desenvolvidas pelo reclamante, arbitrando a exorbitante, razão pela qual deveria a autoridade impetrada ter título de honorários o valor de R$2.500,00, compelindo a Impetrante fixado o valor dentro do limite determinado na Resolução nº 35/2007 efetuar o depósito prévio no prazo de 10 dias (ato coator de do CSJT, a qual, no art. 3º, fixa em R$1.000,00. Sustenta ainda que Id.039adc3). a fixação do valor em quantidade de salários mínimos afronta o art. Aduz que tal exigência fere direito líquido e certo da Impetrante em 7º, IV da CF. Dessa forma, requer a reforma da decisão para que relação ao ônus da prova, mostrando-se em evidente, frontal e seja concedida medida liminar no sentido de determinar à literal violação ao disposto no art. 95 do CPC, OJ 98 da SDI-II do autoridade coatora que se abstenha de exigir o depósito prévio dos TST, art. 95 do CPC/2015 e art.790-B da CLT. honorários periciais nos autos do processo principal, citando Assevera ser exorbitante o valor arbitrado, considerando o limite inclusive precedentes de outros Regionais com relação à matéria estabelecido na Resolução 35/2007 do CSJT e que, caso não seja ora em debate. deferida a liminar e a segurança requestada, sofrerá constrição de Sem razão a agravante. valor, haja vista que pagará, antecipadamente, importe exorbitante De início, ressalto que a concessão ou indeferimento de liminar em de honorários periciais. mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente Sustenta que a autoridade impetrada poderá indeferir a realização arbítrio do juiz. Assim, uma vez concedida ou não a providência da perícia técnica, ante a falta de depósito prévio de honorários acautelatória, esta só pode ser reformada pela instância revisora se periciais. houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e isso de forma Alega a existência de periculum in mora, pois haverá o risco da irrefutável, o que positivamente não se vislumbra na hipótese, perda da prova e consequentemente a autoridade impetrada ficará conforme adiante se demonstra. sem amparo técnico para julgar a lide, podendo ser a sentença infiel Com efeito, da análise minuciosa dos autos, observa-se que restou à realidade fática. amplamente fundamentado o indeferimento da liminar pleiteada, Dessa forma, requer a concessão de liminar, inaudita altera considerando o não preenchimento dos pressupostos específicos pars, tão-somente para arbitrar novo valor aos honorários autorizadores da sua concessão, quais sejam:fumus boni periciais. Deu à causa o valor de R$3.000,00. jurisepericulum in mora. Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, À análise. "fumus boni iuris"significa a aparência do bom direito, consistente Inicialmente, transcrevo o ato ora impugnado de Id.039adc3, verbis: num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar Processo Nº RTOrd-0001725-65.2015.5.11.0002 invocado, enquanto o"periculum in mora"consubstancia-se no AUTOR EDSON DA SILVA SALES perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale RÉU VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 37845/DF) ser provável e iminente"(in Curso de Direito Processual do Trabalho, Intimado(s)/Citado(s): Editora LTr, 3ª edição, pág. 917/918). - EDSON DA SILVA SALES No caso presente, a liminar requerida pela agravante no mandado - VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA de segurança restou indeferida considerando os seguintes DESPACHO fundamentos (Id.fd528ba): Tendo em vista a necessidade de exame pericial, conforme já Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 56 mencionado em ata de audiência, NOMEIO como perito oficial o Dr. pela efetividade do processo e, sobretudo, em busca da verdade LUIZ GUSTAVO SANCHES MONTARDA, psicólogo, intimado do real, observando inclusive o disposto no art. 5º, LXXVIII da cumprimento fiel do encargo, independentemente de termo de Constituição Federal, que garante duração razoável do processo e compromisso (art. 466 do CPC). sua consequente celeridade. HONORÁRIOS. A perícia será custada pela Reclamada, no valor de Ademais, se porventura a impetrante não vir a ser sucumbente no R$ 2.500,00 devendo ser depositado em conta judicial no prazo de objeto da perícia, caberá à mesma, no próprio processo principal, 10 dias, sob pena de desistência da prova solicitada e serem prequestionar o fato e consequentemente requerer o devido considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial ressarcimento do valor depositado, isto pela via própria, que no quanto ao tema. caso seria Recurso Ordinário. ... Portanto, o ato praticado pelo Impetrado encontra-se inserido no Diante do exposto, designo o dia 13/09/2016 às 8h35min para âmbito das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 765 da encerramento da instrução processual, sendo facultada a presença CLT. das partes, que deverão se fazer representar por seus respectivos Como se isto não bastasse, não me parece que referido ato, que patronos. ora se mantém, resulte em prejuízo à Impetrante, levando em conta Dê-se ciência às partes. inclusive que o valor arbitrado a título de honorários periciais /japvn (R$2.500,00), em nenhum momento pode causar dificuldades MANAUS, 10 de Junho de 2016 financeiras à mesma no sentido de prejudicar as suas atividades ELIANE LEITE CORREA empresariais, tomando por base, inclusive, o seu capital social, Juiz(a) do Trabalho Substituto" equivalente a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), isto em É sabido que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a 15.09.2011, conforme Contrato Social de Id. 76d9942, pg. 3, correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e cláusula 3ª, (DO CAPITAL SOCIAL), ou seja, trata-se a Impetrante ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do de uma empresa de grande porte e certamente não irá impetrante. Aliás, a norma constitucional é expressa neste sentido comprometer suas atividades na hipótese de efetuar dito depósito. (art. 5º, LXIX). Assim sendo, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, Referida ação tem por finalidade apenas obter a sustação dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, impõe o efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, ou seja, não seu indeferimento, inclusive no que concerne à redução do valor é substitutivo do recurso adequado a ser manuseado no momento arbitrado. processual próprio. Inadmissível transferir o conteúdo da ação Por fim, defiro o pedido da Impetrante (Id. a3cedf9, pág.1) no originária para o mandado de segurança. Todas as questões, sentido de que todas as notificações/intimações do processo, sejam inclusive as incidentais, devem ser resolvidas no processo principal feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. ANTONIO que no caso seria a própria reclamação trabalhista. CLETO GOMES, OAB/CE nº. 5864,porém, indefiro quanto ao Por outro lado, para a concessão de liminar em sede de Mandado encaminhamento das mesmas ao seu endereço profissional, de Segurança são necessários dois requisitos quais sejam fumus considerando que ditas publicações serão realizadas através do boni iuris e periculum in mora,os quais passo a analisar a seguir. DEJT. In casu, como visto, a Impetrante impugna tanto a determinação do Dê-se ciência à Impetrante, através do patrono, na forma do art. 23, depósito prévio dos honorários periciais, quanto o valor arbitrado, ou §4º da Resolução nº 136/2014 do CSJT. seja, R$2.500,00, entendendo ser o mesmo exorbitante, o que Comunique-se o Impetrado, dando-lhe ciência desta decisão, bem poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis e como tal houve violação como solicitando ao mesmo que preste as informações de praxe, no a seu direito líquido e certo. prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e ao Entretanto, ao contrário dos argumentos expendidos no mandamus, litisconsorte necessário, EDSON DA SILVA SALES, para integrar a não resulta absurdo, ilegal ou abusivo o ato que determinou o lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. depósito prévio dos honorários periciais e muito menos exorbitante Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita o valor arbitrado por parte da autoridade impetrada, razão pela qual coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho entendo não existir o alegado direito líquido e certo, eis que, nos para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. termos do artigo 765 da CLT, no âmbito de seu poder instrutório, ao Manaus, 17 de junho de 2016. juiz é autorizado determinar os expedientes necessários para velar LAIRTO JOSÉ VELOSO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 57 Desembargador Relator" Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS À análise. ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE Como se pode observar inexiste nas razões de agravar argumentos MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR que possam infirmar a decisão que indeferiu a pretensão liminar. ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO Neste caso, ratifico o posicionamento esposado no despacho ora MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS agravado reiterando a inocorrência de plausibilidade do direito DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do suscitado, ou seja, não há motivos capazes de aceitar que a lesão Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). de direito tenha sido verdadeira (fumus boni juris), considerando Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO que este Relator sempre entendeu que a determinação judicial para LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região que a impetrante, ora agravante, antecipe o valor relativo aos Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES - honorários periciais não viola direito líquido e certo desta, pois ausente respaldada pelo art. 765 da CLT, o qual confere ao magistrado ISSO POSTO, ampla liberdade na direção do processo, autorizando-o determinar ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, além da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da Regimental e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo na celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo que merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza conforme a fundamentação. Votos divergentes das alimentar das verbas trabalhistas. Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Francisca Rita Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, invocada para Alencar Albuquerque e Valdenyra Farias Thomé, que davam fundamentar as razões da agravante é desprovida de efeito provimento ao agravo. vinculante. Logo, não impede que o julgador, através do confronto Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016. com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, opte Assinado em 21 de julho de 2016. por aquela que se mostre mais condizente com as circunstâncias do caso concreto, como ocorreu na hipótese. Quanto ao art. 790-B da CLT, também mencionado, trata-se de LAIRTO JOSÉ VELOSO argumento que merece debate somente no processo principal após Desembargador Relator a realização da perícia, quando então restará demonstrado qual VOTOS Acórdão parte foi sucumbente no seu objeto e caso não seja a agravan te, esta terá em mãos a possibilidade de interpor Recurso Ordinário no sentido de obter o ressarcimento do valor previamente depositado. No que se refere ao argumento de que o arbitramento do valor dos honorários periciais afrontaria o disposto no art. 7º, IV da CF, tratase de notório equívoco da agravante, pois como visto acima, em nenhum momento a autoridade dita coatora arbitrou o valor dos honorários com base no salário mínimo, razão pela qual também rejeito o argumento. Dessa forma, não restando comprovada a existência dos elementos Processo Nº MS-0000223-63.2016.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO IMPETRANTE AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA ADVOGADO GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES(OAB: 113067/MG) ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 692-A/AM) IMPETRADO Excelentíssima Senhora Doutora Samara Crisitna Souza Nogueira CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região TERCEIRO WARLEN NASCIMENTO DA SILVA INTERESSADO ADVOGADO LUCILIA BRUNA TORRES MONTEIRO NUNES(OAB: 9904/AM) aptos a ensejar a concessão da liminar, inicialmente pretendida, e não restando evidenciado, na hipótese dos autos, qualquer ilegalidade ou abuso no despacho ora agravado, o qual indeferiu a Intimado(s)/Citado(s): - AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA liminar requerida no mandamus, nego provimento ao Agravo Regimental. Isto posto conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento, PODER JUDICIÁRIO mantendo na íntegra o despacho agravado, por seus próprios JUSTIÇA DO TRABALHO fundamentos, tudo conforme a fundamentação. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 PROCESSO nº 0000223-63.2016.5.11.0000 (MS) 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 58 Agravante: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA caso de decisão de pagamento de honorários periciais a cargo da Advogado: Dr. Gabriel Henrique da Silva Lopes parte sucumbente no objeto da perícia. Alega ainda que o argumento do Relator ao indeferir a liminar requerida, também sob Agravada: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO fundamento de que o depósito prévio do valor dos honorários por DE SEGURANÇA Nº 0000223-63.2016.5.11.0000 parte da agravante não lhe causaria prejuízo, considerando o valor do seu capital social em 25.07.2012, trata-se de argumento não Litisconsorte: WARLEN NASCIMENTO DA SILVA previsto no art. 790-B da CLT, o qual somente prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não tendo o AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. legislador feito qualquer exceção a esta regra com base na análise HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. do capital social do empregador. Sendo assim, onde o legislador A determinação judicial para que a parte reclamada, ora agravante, não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Destarte, pede a antecipe o valor relativo aos honorários periciais não viola direito reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em líquido e certo desta, pois respaldada pelo art. 765 da CLT, que mandado de segurança para suspensão da obrigação de realização confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, do depósito prévio dos honorários periciais até o julgamento autorizando-o determinar qualquer diligência necessária ao definitivo do presente mandamus, quando deverá ser concedida em esclarecimento das causas e, considerando os princípios definitivo a segurança pleiteada. constitucionais da razoável duração do processo e ainda da É O RELATÓRIO. celeridade processual (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que VOTO merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza Conheço do Agravo Regimental, porque atendidos os requisitos de alimentar das verbas trabalhistas. Portanto, inexistindo, assim, nas admissibilidade. razões de agravar argumentos que possam infirmar o despacho que AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. impetrante do Mandado de indeferiu a liminar requerida, deve o mesmo ser mantido. Agravo Segurança nº 0000223-63.2016.5.11.0000 (Id. 9362d64), interpõe Regimental conhecido e não provido. Agravo Regimental (Id. f2c4cbe), visando a reforma da decisão de Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Id. 83a8476, que indeferiu a liminar pretendida para efeito de Regimental, em que são partes, como agravante AROSUCO suspensão da obrigação de depósito prévio dos honorários AROMAS E SUCOS LTDA, como agravada, DECISÃO periciais. Insiste com as mesmas teses já sustentadas na petição PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº inicial do Mandado de Segurança reiterando ser ilegal a exigência 0000223-63.2016.5.11.0000 e litisconsorte WARLEN de depósito prévio para custeio de honorários periciais, conforme NASCIMENTO DA SILVA. arts. 5º, XXXV da CF, 790-B da CLT e OJ 98 da SDI-II do TST. AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. impetrante do Mandado de Afirma também que, nos termos do art. 818 da CLT, o ônus da Segurança nº 0000223-63.2016.5.11.0000 (Id. 9362d64), interpõe prova é da parte que alega. Discorda que a decisão determinando o Agravo Regimental (Id. f2c4cbe), visando a reforma da decisão de depósito prévio dos honorários esteja inserida no poder instrutório Id. 83a8476, que indeferiu a liminar pretendida para efeito de do magistrado na condução do feito e que isso atentaria aos suspensão da obrigação de depósito prévio dos honorários princípios da duração razoável do processo e celeridade, haja vista periciais. Insiste com as mesmas teses já sustentadas na petição a data da perícia e os prazos processuais determinados para inicial do Mandado de Segurança reiterando ser ilegal a exigência manifestação acerca do laudo pericial não haverão de se alterar em de depósito prévio para custeio de honorários periciais, conforme caso de decisão de pagamento de honorários periciais a cargo da arts. 5º, XXXV da CF, 790-B da CLT e OJ 98 da SDI-II do TST. parte sucumbente no objeto da perícia. Alega ainda que o Afirma também que, nos termos do art. 818 da CLT, o ônus da argumento do Relator ao indeferir a liminar requerida, também sob prova é da parte que alega. Discorda que a decisão determinando o fundamento de que o depósito prévio do valor dos honorários por depósito prévio dos honorários esteja inserida no poder instrutório parte da agravante não lhe causaria prejuízo, considerando o valor do magistrado na condução do feito e que isso atentaria aos do seu capital social em 25.07.2012, trata-se de argumento não princípios da duração razoável do processo e celeridade, haja vista previsto no art. 790-B da CLT, o qual somente prevê que a a data da perícia e os prazos processuais determinados para responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da manifestação acerca do laudo pericial não haverão de se alterar em parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não tendo o Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 59 legislador feito qualquer exceção a esta regra com base na análise SDI-II do TST e art. 790-B da CLT, em violação ao devido processo do capital social do empregador. Sendo assim, onde o legislador legal. Assevera que se o pagamento de honorários periciais é não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Destarte, pede a devido apenas pela parte sucumbente, não pode a impetrante ser reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em compelida, ao contrário da previsão legal, a pagar tais honorários mandado de segurança para suspensão da obrigação de realização antes mesmo da realização da perícia. Aduz, ainda, a existência de do depósito prévio dos honorários periciais até o julgamento nulidade na decisão proferida pela autoridade dita coatora por definitivo do presente mandamus, quando deverá ser concedida em ausência de fundamentação. Assevera, ainda, que a inversão do definitivo a segurança pleiteada. ônus da prova viola a disciplina do art. 818 da CLT, art. 33 e 373, I Sem razão a agravante. do CPC/15. De início, ressalto que a concessão ou indeferimento de liminar em Dessa forma, requer liminar, inaudita altera pars, no sentido de que mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente seja suspensa a obrigação de efetivação do depósito prévio dos arbítrio do juiz. Assim, uma vez concedida ou não a providência honorários periciais até o julgamento definitivo do presente acautelatória, esta só pode ser reformada pela instância revisora se mandamus, nos termos do art.7º, inciso III da Lei nº 12.016/09. houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e isso de forma Para a obtenção da medida liminar alega a existência de fumus boni irrefutável, o que positivamente não se vislumbra na hipótese, iuris em razão da violação do art.790-B da CLT e da OJ 98 da SDI-II conforme adiante se demonstra. do TST, pois a autoridade dita coatora condicionou a produção de Com efeito, da análise minuciosa dos autos, observa-se que restou prova pericial ao depósito prévio as expensas da impetrante. amplamente fundamentado o indeferimento da liminar pleiteada, Quanto ao periculum in mora alega que a autoridade coatora considerando o não preenchimento dos pressupostos específicos concedeu prazo até 23.06.2016para que a impetrante realize autorizadores da sua concessão, quais sejam:fumus boni depósito prévio dos honorários periciais. Deu à causa o valor de jurisepericulum in mora. R$1.000,00. Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, Primeiramente, transcrevo o ato coator (Id. 18f66d7): "fumus boni iuris"significa a aparência do bom direito, consistente "... num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar Considerando que a questão discutida nos autos corresponde a invocado, enquanto o"periculum in mora"consubstancia-se no configuração de doença ocupacional, cuja análise deve ser feita perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do pelo expert, determino a realização de prova pericial, a ser arcada direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale pela reclamada, com arrimo no art. 157 da CLT. DECISÃO dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano TOMADA SOB PROTESTOS. ser provável e iminente"(in Curso de Direito Processual do Trabalho, 1. Dados da perícia Editora LTr, 3ª edição, pág. 917/918). 1.1. Tipo de perícia: Médica No caso presente, a liminar requerida pela agravante no mandado 1.2. Objetivo: Perquirir sobre a existência da alegada doença e, em de segurança restou indeferida considerando os seguintes caso positivo, a eventual culpa das partes e a extensão do dano. fundamentos (Id. 83a8476): 1.3. Local de realização: Sede do(a) reclamado(a)(AV: "DECISÃO CONSTANTINO NERY, 2575 - FLORES -AMBEV Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Id. 1.4 Honorários: R$ 4.400,00 Pela reclamada 9362d64, impetrado por AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA 2. Dados do profissional contra decisão da JUÍZA SUBSTITUTA DA 6ª VARA DO 2.1. Profissional: DRA IVONE PREZIPIOKA TRABALHO DE MANAUS (Dra. Samara Christina Souza Nogueira), 2.2. Especialidade: Médico(a) do Trabalho que, em audiência realizada no Processo nº 0000969- 2.3. Logradouro profissional 10.2016.5.11.0006 proposto por WARLEN NASCIMENTO DA 2.4. Telefones SILVA em face da Impetrante, determinou a realização de perícia 3. Datas para verificar a existência da alegada doença e, em caso positivo, a 3.1 Depósito dos honorários periciais 23/06/2016 eventual culpa das partes e a extensão do dano, arbitrando a título 3.2. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. de honorários o valor de R$4.400,00 ecompelindo à Impetrante que 421, CPC) 23/06/2016 efetuasse o depósito de forma antecipada até o dia 23.06.2016. 3.3. Realização da perícia 30/06/2016 as 15h30 Defende que a decisão afronta as disposições contidas na OJ 98 da 3.4. Entrega do laudo até 13/07/2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 60 3.5. Prazo comum para as partes apresentarem manifestação sobre direito líquido e certo, eis que, nos termos do artigo 765 da CLT, no o laudo 25/07/2016 a 05/08/2016 âmbito de seu poder instrutório, ao juiz é autorizado determinar os ... expedientes necessários para velar pela efetividade do processo e, Tendo em vista a realização de perícia, fica SUSPENSA a presente sobretudo, em busca da verdade real, observando inclusive o audiência e designa-se o dia 10/08/2016 as 10h06min, para o seu disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante prosseguimento. Cientes as partes e seus procuradores. E, para duração razoável do processo e sua consequente celeridade. constar, foi lavrado o presente termo./MGCS Ademais, se porventura o reclamante/litisconsorte vier a ser Manaus, 14 de junho de 2016. sucumbente no objeto da perícia, caberá à Impetrante, no próprio SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA processo principal, prequestionar o fato e consequentemente Juíza do Trabalho" requerer o devido ressarcimento do valor depositado, isto pela via À análise. própria, que no caso seria Recurso Ordinário. É sabido que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a Portanto, o ato praticado pela Impetrado encontra-se inserido no correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e âmbito das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 765 da ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do CLT. impetrante. Aliás, a norma constitucional é expressa neste sentido Como se isso não bastasse, não me parece que referido ato, que (art. 5º, LXIX). ora se mantém, resulte em prejuízo à Impetrante, levando em conta Referida ação tem por finalidade apenas obter a sustação dos inclusive que o valor arbitrado a título de honorários periciais efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, ou seja, não (R$4.400,00), em nenhum momento pode causar dificuldades é substitutivo do recurso adequado a ser manuseado no momento financeiras à empresa no sentido de prejudicar as suas atividades processual próprio. Inadmissível transferir o conteúdo da ação empresariais, tomando por base, inclusive, o capital social da originária para o mandado de segurança. Todas as questões, mesma, equivalente a R$77.508.006,28 (setenta e sete milhões inclusive as incidentais, devem ser resolvidas no processo principal quinhentos e oito mil e seis reais e vinte e oito centavos), isto que no caso seria a própria reclamação trabalhista. em 25.072012, conforme Contrato Social de Id. f0d3ab2, pág. 7, na Por outro lado, para a concessão de liminar em sede de Mandado cláusula 5ª, (DO CAPITAL SOCIAL), ou seja, trata-se a Impetrante de Segurança são necessários dois requisitos quais sejam fumus de uma empresa de grande porte e certamente não irá boni iuris e periculum in mora,os quais passo a analisar a seguir. comprometer suas atividades na hipótese de efetuar dito In casu, como visto, a Impetrante impugna a determinação de pagamento. depósito prévio dos honorários periciais no valor de R$4.400,00, Assim sendo, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, entendendo inclusive que a ordem é abusiva e ilegal tendo em vista requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, impõe o estar sendo obrigada a pagar por uma perícia que sequer foi seu indeferimento. realizada. Por fim, defiro o pedido da Impetrante (Id. 9362d64, pág.14) no Primeiramente devo esclarecer que não se trata na hipótese da sentido de que todas as notificações/intimações do processo, sejam exigência de depósito prévio de honorários periciais como está a feitas, exclusivamente, em nome do advogado Roberto Trigueiro alegar a impetrante, mas de notória inversão do ônus da prova Fontes, inscrito na OAB/AM sob o nº A692,porém, indefiro quanto (art.6º, VIII da Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do ao encaminhamento das mesmas ao seu endereço profissional, Consumidor) procedida pela autoridade impetrada considerando considerando que ditas publicações serão realizadas através do disposto no art. 157 da CLT, o qual determina caber ao empregador DEJT. oferecer ambiente seguro a seus empregados, o que por si só Dê-se ciência à Impetrante, através do patrono, na forma do art. 23, afasta a alegação de direito líquido e certo ou mesmo afronta à OJ §4º da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 98 da SDI-II do TST, que trata, especificamente, de depósito prévio Comunique-se o Impetrado, dando-lhe ciência desta decisão, bem de honorários periciais. como solicitando ao mesmo que preste as informações de praxe, no Entretanto, ainda que a discussão estivesse vinculada ao alegado prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e ao depósito prévio, mesmo assim a determinação emanada pela litisconsorte necessário, WARLEN NASCIMENTO DA SILVA, para autoridade impetrada, não resultaria absurda ou mesmo exorbitante integrar a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. no que pertine ao valor arbitrado a título de honorários periciais e Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita nem mesmo ilegal, razão pela qual entendo não existir o alegado coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 61 para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. escritório profissional, tendo em vista que todas as publicações são Manaus, 20 de junho de 2016. efetivadas através do Diário Eletrônico. LAIRTO JOSÉ VELOSO Dessa forma, não restando comprovada a existência dos elementos Desembargador Relator" aptos a ensejar a concessão da liminar, inicialmente pretendida, e À análise. não restando evidenciado, na hipótese dos autos, qualquer Como se pode observar inexiste nas razões de agravar argumentos ilegalidade ou abuso no despacho ora agravado, o qual indeferiu a que possam infirmar a decisão que indeferiu a pretensão liminar. liminar requerida no mandamus, nego provimento ao Agravo Neste caso, ratifico o posicionamento esposado no despacho ora Regimental. agravado reiterando a inocorrência de plausibilidade do direito Isto posto conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento, suscitado, ou seja, não há motivos capazes de aceitar que a lesão mantendo na íntegra o despacho agravado, por seus próprios de direito tenha sido verdadeira (fumus boni juris), considerando fundamentos, tudo conforme a fundamentação. que este Relator sempre entendeu que a determinação judicial para ACÓRDÃO que a impetrante, ora agravante, antecipe o valor relativo aos Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do honorários periciais não viola direito líquido e certo desta, pois Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS respaldada pelo art. 765 da CLT, o qual confere ao magistrado ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE ampla liberdade na direção do processo, autorizando-o determinar MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, além ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do que merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). alimentar das verbas trabalhistas. Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, invocada para LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região fundamentar as razões da agravante é desprovida de efeito Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES - vinculante. Logo, não impede que o julgador, através do confronto ausente com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, opte ISSO POSTO, por aquela que se mostre mais condizente com as circunstâncias do ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho caso concreto, como ocorreu na hipótese. da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Quanto ao art. 790-B da CLT, também mencionado, trata-se de Regimental e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo na argumento que merece debate somente no processo principal após íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo a realização da perícia, quando então restará demonstrado qual conforme a fundamentação. Votos divergentes das parte foi sucumbente no seu objeto e caso não seja a agravante, Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Francisca Rita esta terá em mãos a possibilidade de interpor Recurso Ordinário no Alencar Albuquerque e Valdenyra Farias Thomé, que davam sentido de obter o ressarcimento do valor previamente depositado. provimento ao agravo. No que se refere à insurgência da agravante com relação ao Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016. argumento constante da decisão agravada de que não sofreria Assinado em 21 de julho de 2016. prejuízo em razão do valor do seu capital social, realmente o art.790 -B da CLT nada dispõe acerca desta vinculação, o que aliás também não foi afirmado na decisão agravada. Entretanto, tal LAIRTO JOSÉ VELOSO citação foi feita unicamente no sentido de demonstrar que a Desembargador Relator capacidade financeira da agravante é mais do que suficiente para VOTOS justificar a exigência do depósito prévio dos honorários periciais, sem que dificulte o andamento de suas atividades empresariais. Finalmente, defiro o pedido da agravante de Id. f2c4cbe - Pág. 6, no sentido de fazer constar nas publicações/notificações do processo o nome do advogado ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB/AM A692), porém, rejeito o envio de correspondências a seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Acórdão Processo Nº MS-0000226-18.2016.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO IMPETRANTE SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB: 166854/SP) IMPETRADO Dra. Eliane Leite Correa CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 TERCEIRO INTERESSADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 62 ODIVAN CORREA BENTES prévio para efeito de realização de perícia técnica com o fim de avaliar a existência ou não de insalubridade no ambiente de Intimado(s)/Citado(s): trabalho do reclamante/litisconsorte, requerendo fosse a perícia - SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA realizada independentemente do pagamento de honorários prévios. Renova, para tanto, os argumentos apresentados na petição inicial do mandamus, insistindo que, ao contrário do que foi entendido pelo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Relator, o art. 790-B da CLT, bem como a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, mencionam que somente a parte sucumbente no objeto da perícia é que deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual a ordem referente ao depósito prévio é PROCESSO nº 0000226-18.2016.5.11.0000 (MS) contra lei. Outrossim, impugna o valor arbitrado a título de Agravante: SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA honorários periciais (R$2.000,00), alegando ser exorbitante. Pede Advogado: Dr. Eduardo Pereira Tomitão seja recebido o presente Agravo Regimental, com a apreciação in limine litis, nos moldes do pedido expresso da petição inicial do Agravada: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO Mandado de Segurança, para que seja deferida a liminar almejada, DE SEGURANÇA Nº 0000226-18.2016.5.11.0000 determinando-se à autoridade coatora que realize a perícia técnica independentemente do depósito prévio dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. Litisconsorte: ODIVAN CORREA BENTES VOTO RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO Conheço do Agravo Regimental, porque atendidos os requisitos de AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. admissibilidade. HONORÁRIOS SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. impetrante do Mandado de PERICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. Segurança n.º 0000226-18.2016.5.11.0000 (Id. 4acf44c), interpõe A determinação judicial para que a parte reclamada, ora agravante, Agravo Regimental (Id. 27c5465), visando à reforma da decisão antecipe o valor relativo aos honorários periciais não viola direito de Id. e663f0b, que indeferiu a liminar pretendia a revogação da líquido e certo desta, pois respaldada pelo art. 765 da CLT, que determinação do Juiz de 1º grau quanto à exigência de depósito confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, prévio para efeito de realização de perícia técnica com o fim de autorizando-o determinar qualquer diligência necessária ao avaliar a existência ou não de insalubridade no ambiente de esclarecimento das causas e, considerando os princípios trabalho do reclamante/litisconsorte, requerendo fosse a perícia constitucionais da razoável duração do processo e ainda da realizada independentemente do pagamento de honorários prévios. celeridade processual (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que Renova, para tanto, os argumentos apresentados na petição inicial merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza do mandamus, insistindo que, ao contrário do que foi entendido pelo alimentar das verbas trabalhistas. Portanto, inexistindo, assim, nas Relator, o art. 790-B da CLT menciona que somente a parte razões de agravar argumentos que possam infirmar o despacho que sucumbente no objeto da perícia é que deverá arcar com o indeferiu a liminar requerida, deve o mesmo ser mantido. Agravo pagamento dos honorários periciais, razão pela qual a ordem Regimental conhecido e não provido. referente ao depósito prévio é contra lei. Outrossim, impugna o valor Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo arbitrado a título de honorários periciais (R$2.000,00), alegando ser Regimental, em que são partes, como agravante, SCORPIOS DA exorbitante. Pede seja recebido o presente Agravo Regimental, com AMAZÔNIA LTDA, como agravada, DECISÃO PROFERIDA NOS a apreciação in limine litis, nos moldes do pedido expresso da AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000226- petição inicial do Mandado de Segurança, para que seja deferida a 18.2016.5.11.0000 e litisconsorte ODIVAN CORREA BENTES. liminar almejada, determinando-se à autoridade coatora que realize SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. impetrante do Mandado de a perícia técnica independentemente do depósito prévio dos Segurança n.º 0000226-18.2016.5.11.0000 (Id. 4acf44c), interpõe honorários periciais. Agravo Regimental (Id. 27c5465), visando à reforma da decisão Sem razão a agravante. de Id. e663f0b, que indeferiu a liminar pretendia a revogação da De início, ressalto que a concessão ou indeferimento de liminar em determinação do Juiz de 1º grau quanto à exigência de depósito mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 63 arbítrio do juiz. Assim, uma vez concedida ou não a providência a liminar pleiteada, haverá o risco da perda da prova, bem como acautelatória, esta só pode ser reformada pela instância revisora se eventual bloqueio de valores, indevidamente, da conta bancária da houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e isso de forma impetrante. irrefutável, o que positivamente não se vislumbra na hipótese, Dessa forma, requer a concessão de liminar, inaudita altera conforme adiante se demonstra. pars, no sentido de determinar que a autoridade coatora Com efeito, da análise minuciosa dos autos, observa-se que restou determine a realização da perícia técnica, independentemente amplamente fundamentado o indeferimento da liminar pleiteada, de pagamento de honorários prévios e se abstenha de executar considerando o não preenchimento dos pressupostos específicos honorários prévios. Deu à causa o valor de R$2.000,00. autorizadores da sua concessão, quais sejam:fumus boni À análise. jurisepericulum in mora. Eis o ato coator (Id.616ca65): Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, "2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS "fumus boni iuris"significa a aparência do bom direito, consistente TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0000037- num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar 34.2016.5.11.0002 invocado, enquanto o"periculum in mora"consubstancia-se no Em 06 de junho de 2016, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a direção da Exmo(a). Juíza direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale ELIANE LEITE CORREA, realizou-se audiência relativa ao processo dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano identificado em epígrafe. Às 10h36min, aberta a audiência, foram, ser provável e iminente"(in Curso de Direito Processual do Trabalho, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Editora LTr, 3ª edição, pág. 917/918). Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), No caso presente, a liminar requerida pela agravante no mandado Dr(a). SALVADOR CLARINDO CAMPELO, OAB nº 1712/AM. de segurança restou indeferida considerando os seguintes Presente o preposto do(a) réu, Sr(a). LUIZ AURELIO SOARES fundamentos (Id. e663f0b): MARREIROS, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MYRIAN "DECISÃO CHEMIM GONÇALVES, OAB nº 8954/AM, que juntará carta de Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Id. preposição e substabelecimento no prazo de 5 dias. 4acf4ac, impetrado por SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA contra ... decisão da JUÍZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PERÍCIA. Pela ordem, considerando o pedido decorrente de doença MANAUS (Dra. ELIANA LEITE CORREA), que em audiência ocupacional e seus consectários, bem como de adicional de realizada no Processo Trabalhista nº0000037-34.2016.5.11.0002, insalubridade, este Juízo determinada a realização de PERÍCIA proposto por ODIVAN CORREA BENTES em face da Impetrante, para verificação do alegado nexo de causalidade, bem como determinou a realização de duas perícias, uma médica para existência de insalubridade, determinando a inversão do ônus da avaliação de nexo de causalidade entre a alegada doença prova, em razão da responsabilidade objetiva do empregador em ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo litisconsorte na relação ao meio ambiente de trabalho, sendo, portanto, de impetrante, e outra de insalubridade para averiguação do ambiente responsabilidade da reclamada. NOMEAÇÃO DE PERITO: nomeio de trabalho, arbitrando a titulo de honorários a quantia de como perito oficial o Dr. JETHERRODRIGUES MARTINS, médico R$2.000,00 para cada uma das perícias, compelindo a impetrante do trabalho, sem objeção das partes, que deverá ser intimado do efetuar depósito prévio no prazo de 15 dias (ato coator de cumprimento fiel do encargo, independentemente de termo de Id.616ca65). compromisso (art. 466 do CPC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Aduz que a exigência de depósito para a realização de perícia fere PERICIAIS: Fica concedido à(o) reclamado(a) o prazo de 15 dias, o direito líquido e certo da impetrante em relação ao ônus da prova, para depositar perante a Secretaria da Vara, os honorários periciais, mostrando-se em evidente, frontal e literal violação ao disposto na desde já arbitrados em R$ 2.000,00 (sob os protestos da patrona OJ 98 da SDI-II do TST e ao art.790-B da CLT. da reclamada), devendo a reclamada custear eventuais exames Sustenta que a fumaça do bom direito resta patenteada e cristalina, adicionais solicitados pelo Sr. Perito, sob pena de cominação dos bem como está evidenciada a garantia individual recepcionada pelo art. 355, II, do CPC, e art. 129, do CC. DATA E LOCAL DA artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, que assegura o princípio da PERÍCIA: Fica designado, conforme consulta de disponibilidade no ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. sistema PJE, o dia 26/07/2016, às 14h00min, na sede da Alega a existência de periculum in mora, pois se não for concedida reclamada (RUA GISELE, 1000, Mauazinho, NESTA CIDADE), para Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 64 perquirir sobre a existência ou não do nexo de causalidade entre as determinação do depósito prévio. moléstia alegadas, e as condições de trabalho, e, em caso positivo, Não vislumbro na hipótese a ilegalidade alegada pela Impetrante, o grau de incapacidade laborativa. NOMEAÇÃO DE PERITO: razão pela qual entendo não existir o direito líquido e certo nomeio como perito oficial o Dra. GERSELANYAQUINO apregoado pela mesma, eis que, nos termos do artigo 765 da CLT, PIMENTEL, Engenheira, sem objeção das partes, que deverá ser no âmbito de seu poder instrutório, ao juiz é autorizado determinar intimado do cumprimento fiel do encargo, independentemente de os expedientes necessários para velar pela efetividade do processo termo de compromisso (art. 466 do CPC). FIXAÇÃO DE e, sobretudo, em busca da verdade real, observando inclusive o HONORÁRIOS PERICIAIS: Fica concedido à(o) reclamado(a) o disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante prazo de 15 dias, para depositar perante a Secretaria da Vara, os duração razoável do processo e sua consequente celeridade. honorários periciais, desde já arbitrados em R$ 2.000,00 (sob os Por outro lado, se porventura o reclamante/litisconsorte vier a ser protestos da patrona da reclamada), sob pena de cominação dos sucumbente no objeto da perícia, caberá à Impetrante, no próprio art. 355, II, do CPC, e art. 129, do CC. DATA E LOCAL DA processo principal, prequestionar o fato e consequentemente PERÍCIA: Fica designado, conforme consulta de disponibilidade no requerer o devido ressarcimento do valor depositado, pela via sistema PJE, o dia 12/07/2016, às 14h00min, na sede da própria que seria Recurso Ordinário. reclamada (RUA GISELE, 1000, Mauazinho, NESTA CIDADE), para No caso em exame, o ato praticado pelo Impetrado encontra-se perquirir sobre a insalubridade alegada. inserido no âmbito das atribuições que são conferidas ao ... Magistrado na instrução do processo, nos termos do art. 765 da Diante do exposto, suspende-se a presente sessão de audiência, CLT. designando o dia 26/09/2016 às 08h25min, como encerramento, Portanto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. dispensa a presença das partes. CIENTES OS PRESENTES. E, Por outro lado, igualmente não me parece que referido ato, que ora para contar, foi lavrado o presente termo. se mantém, resulte em prejuízo à Impetrante, levando em conta ELIANE LEITE CORREA inclusive que o valor arbitrado a título de honorários periciais Juíza do Trabalho" (R$2.000,00), em nenhum momento pode causar dificuldades É sabido que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a financeiras à empresa no sentido de prejudicar as suas atividades correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e empresariais, tomando por base, inclusive, o capital social da ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do mesma, equivalente a R$2.868.000,00 (Dois milhões, oitocentos impetrante. Aliás, a norma constitucional é expressa neste sentido e sessenta e oito mil reais), isto em 25/10/2005, conforme (art. 5º, LXIX). Contrato Social de Id. 2d61ad6, pág.5 na Cláusula 5ª (CAPITAL Referida ação tem por finalidade apenas obter a sustação dos SOCIAL E RESPONSABILIDADE), ou seja, trata-se a Impetrante efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, ou seja, não de uma empresa de grande porte e certamente não irá é substitutivo do recurso adequado a ser manuseado no momento comprometer suas atividades na hipótese de efetuar dito depósito. processual próprio. Inadmissível transferir o conteúdo da ação Por estas razões, considero ausentes o fumus boni iuris e o originária para o mandado de segurança. Todas as questões, periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da inclusive as incidentais, devem ser resolvidas no processo principal medida liminar, pelo que a indefiro. que no caso seria a própria reclamação trabalhista. Por fim, defiro o pedido da Impetrante (Id. 4acf44c, pág5) no Por outro lado, para a concessão de liminar em sede de Mandado sentido de que todas as notificações/intimações do processo, sejam de Segurança são necessários dois requisitos quais sejam fumus feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. EDUARDO boni iuris e periculum in mora,os quais passo a analisar a seguir. PEREIRA TOMITÃO,porém, indefiro quanto ao encaminhamento In casu, como visto, a Impetrante impugna a decisão do Juízo das mesmas ao seu endereço profissional, considerando que ditas primário que determinou a realização de duas perícias, uma médica publicações serão realizadas através do DEJT. e outra de insalubridade, arbitrando, a título de honorários o valor de Dê-se ciência à Impetrante, através do patrono, na forma do art. 23, R$2.000,00, para cada,e compelindo a Impetrante proceder ao §4º da Resolução nº 136/2014 do CSJT. depósito antecipado. Comunique-se o Impetrado, dando-lhe ciência desta decisão, bem Neste caso, ao contrário dos argumentos expendidos no como solicitando ao mesmo que preste as informações de praxe, no mandamus, não resulta absurdo ou mesmo exorbitante o valor prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e ao arbitrado pela autoridade impetrada, nem mesmo ilegal a litisconsorte necessário, ODIVAN CORREA BENTES, para integrar Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 65 a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS Manaus, 21 de junho de 2016. DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do LAIRTO JOSÉ VELOSO Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). Desembargador Relator" Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO Como se pode observar inexiste nas razões de agravar argumentos LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região que possam infirmar a decisão que indeferiu a pretensão liminar. Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES - Neste caso, ratifico o posicionamento esposado no despacho ora ausente agravado reiterando a inocorrência de plausibilidade do direito ISSO POSTO, suscitado, ou seja, não há motivos capazes de aceitar que a lesão ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de direito tenha sido verdadeira (fumus boni juris), considerando da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo que este Relator sempre entendeu que a determinação judicial para Regimental e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo na que a impetrante, ora agravante, antecipe o valor relativo aos íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo honorários periciais não viola direito líquido e certo desta, pois conforme a fundamentação. Votos divergentes das respaldada pelo art. 765 da CLT, o qual confere ao magistrado Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Francisca Rita ampla liberdade na direção do processo, autorizando-o determinar Alencar Albuquerque e Valdenyra Farias Thomé, que davam qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, além provimento ao agravo. dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016 celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), Assinado em21 de julho de 2016. que merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza LAIRTO JOSÉ VELOSO alimentar das verbas trabalhistas. Desembargador Relator Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, invocada para VOTOS Acórdão fundamentar as razões da agravante é desprovida de efeito vinculante. Logo, não impede que o julgador, através do confronto com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, opte por aquela que se mostre mais condizente com as circunstâncias do caso concreto, como ocorreu na hipótese. Quanto ao art. 790-B da CLT, também mencionado, trata-se de Processo Nº MS-0000230-55.2016.5.11.0000 Relator LAIRTO JOSE VELOSO IMPETRANTE SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB: 166854/SP) IMPETRADO DRA. EULAIDE MARIA VILELA LINS TERCEIRO ORISMAR MIRANDA BARBOSA INTERESSADO argumento que merece debate somente no processo principal após a realização da perícia, quando então restará demonstrado qual Intimado(s)/Citado(s): - SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA parte foi sucumbente no seu objeto e caso não seja a agravante, esta terá em mãos a possibilidade de interpor Recurso Ordinário no sentido de obter o ressarcimento do valor previamente depositado. Dessa forma, não restando comprovada a existência dos elementos PODER JUDICIÁRIO aptos a ensejar a concessão da liminar, inicialmente pretendida, e JUSTIÇA DO TRABALHO não restando evidenciado, na hipótese dos autos, qualquer PROCESSO nº 0000230-55.2016.5.11.0000 (MS) ilegalidade ou abuso no despacho ora agravado, o qual indeferiu a liminar requerida no mandamus, nego provimento ao Agravo Agravante: SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA Regimental. Isto posto conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento, Advogado: Dr. Eduardo Pereira Tomitão mantendo na íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo conforme a fundamentação. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Agravada: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000230-55.2016.5.11.0000 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Litisconsorte: ORISMAR MIRANDA BARBOSA 66 moldes do pedido expresso da petição inicial do Mandado de Segurança, para que seja deferida a liminar almejada, determinando RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO à autoridade coatora que realize as perícias independentemente do AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. depósito prévio dos honorários. HONORÁRIOS É O RELATÓRIO. PERICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. VOTO A determinação judicial para que a parte reclamada, ora agravante, Conheço do Agravo Regimental, porque atendidos os requisitos de antecipe o valor relativo aos honorários periciais não viola direito admissibilidade. líquido e certo desta, pois respaldada pelo art. 765 da CLT, que SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. impetrante do Mandado de confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, Segurança n.º 0000230-55.2016.5.11.0000 (Id. b824833), interpõe autorizando-o determinar qualquer diligência necessária ao Agravo Regimental (Id. 053ab8a), visando a reforma da decisão esclarecimento das causas e, considerando os princípios de Id. 45e94b4, que indeferiu a liminar que pretendia a revogação constitucionais da razoável duração do processo e ainda da da determinação do Juiz de 1º grau quanto à exigência de depósito celeridade processual (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que prévio para efeito de realização de duas perícias, uma médica para merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza avaliação de nexo de causalidade entre a alegada doença alimentar das verbas trabalhistas. Portanto, inexistindo, assim, nas ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo litisconsorte na razões de agravar argumentos que possam infirmar o despacho que impetrante, e outra de insalubridade, para averiguação do ambiente indeferiu a liminar requerida, deve o mesmo ser mantido. Agravo de trabalho, arbitrando a título de honorários a quantia de Regimental conhecido e não provido. R$1.800,00 para a primeira, e R$1.200,00 para a segunda, no total Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de R$3.000,00, compelindo à impetrante, ora agravante, efetuar Regimental, em que são partes, como agravante SCORPIOS DA depósito prévio do valor, no prazo de 15 dias (ato coator de Id. AMAZÔNIA LTDA, como agravada, DECISÃO PROFERIDA NOS e00e950). Renova, para tanto, os argumentos apresentados na AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000230- petição inicial do mandamus, insistindo que, ao contrário do que foi 55.2016.5.11.0000, e litisconsorte ORISMAR MIRANDA BARBOSA. entendido pelo Relator, a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, bem como o SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. impetrante do Mandado de art. 790-B da CLT, mencionam que somente a parte sucumbente no Segurança n.º 0000230-55.2016.5.11.0000 (Id. b824833), interpõe objeto da perícia é que deverá arcar com o pagamento dos Agravo Regimental (Id. 053ab8a), visando a reforma da decisão honorários periciais, razão pela qual a ordem referente ao depósito de Id. 45e94b4, que indeferiu a liminar que pretendia a revogação prévio é contra lei. Sustenta ainda que os valores arbitrados para a da determinação do Juiz de 1º grau quanto à exigência de depósito realização das duas perícias são exorbitantes. Pede seja recebido o prévio para efeito de realização de duas perícias, uma médica para presente Agravo Regimental, com a apreciação in limine litis, nos avaliação de nexo de causalidade entre a alegada doença moldes do pedido expresso da petição inicial do Mandado de ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo litisconsorte na Segurança, para que seja deferida a liminar almejada, determinando impetrante, e outra de insalubridade, para averiguação do ambiente à autoridade coatora que realize as perícias independentemente do de trabalho, arbitrando a título de honorários a quantia de depósito prévio dos honorários. R$1.800,00 para a primeira, e R$1.200,00 para a segunda, no total Sem razão a agravante. de R$3.000,00, compelindo à impetrante, ora agravante, efetuar De início, ressalto que a concessão ou indeferimento de liminar em depósito prévio do valor, no prazo de 15 dias (ato coator de Id. mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente e00e950). Renova, para tanto, os argumentos apresentados na arbítrio do juiz. Assim, uma vez concedida ou não a providência petição inicial do mandamus, insistindo que, ao contrário do que foi acautelatória, esta só pode ser reformada pela instância revisora se entendido pelo Relator, a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, bem como o houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e isso de forma art. 790-B da CLT, mencionam que somente a parte sucumbente no irrefutável, o que positivamente não se vislumbra na hipótese, objeto da perícia é que deverá arcar com o pagamento dos conforme adiante se demonstra. honorários periciais, razão pela qual a ordem referente ao depósito Com efeito, da análise minuciosa dos autos, observa-se que restou prévio é contra lei. Sustenta ainda que os valores arbitrados para a amplamente fundamentado o indeferimento da liminar pleiteada, realização das duas perícias são exorbitantes. Pede seja recebido o considerando o não preenchimento dos pressupostos específicos presente Agravo Regimental, com a apreciação in limine litis, nos autorizadores da sua concessão, quais sejam:fumus boni Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 67 jurisepericulum in mora. sentido de determinar que a autoridade coatora determine a Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, realização da perícia técnica, sem qualquer pagamento de "fumus boni iuris"significa a aparência do bom direito, consistente honorários prévios e se abstenha de realizar qualquer bloqueio em num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar conta bancária da impetrante, com essa finalidade. Deu à causa o invocado, enquanto o"periculum in mora"consubstancia-se no valor de R$1.200,00 perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do À análise. direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale Eis o ato coator (Id. e00e950): dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano "19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ser provável e iminente"(in Curso de Direito Processual do Trabalho, TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0000784- Editora LTr, 3ª edição, pág. 917/918). 30.2016.5.11.0019 No caso presente, a liminar requerida pela agravante no mandado Em 14 de junho de 2016, na sala de sessões da MM. 19ª VARA DO de segurança restou indeferida considerando os seguintes TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a direção da Exma. Juíza fundamentos (Id. 45e94b4): EULAIDE MARIA VILELA LINS, realizou-se audiência relativa a "Impetrante: SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000784- Advogado: Dr. Eduardo Pereira Tomitão 30.2016.5.11.0019 ajuizada por ORISMAR MIRANDA BARBOSA Impetrada: JUÍZA TITULAR DA 19ª VARA DO TRABALHO DE em face de SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA. MANAUS (Dra. EULAIDE MARIA VILELA LINS) Às 08h28min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza Litisconsorte: ORISMAR MIRANDA BARBOSA do Trabalho, apregoadas as partes. DECISÃO Presente o reclamante, acompanhado da advogada, Dra. VALINDA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Id. CINQUE IANTORNO DE JESUS, OAB nº A445/AM. b824833, impetrado por SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA contra Presente o preposto da reclamada, Sr. Luiz Aurelio Soares decisão da JUÍZA TITULAR DA 19ª VARA DO TRABALHO DE Marreiros, CPF 464.364.642-04, acompanhado da advogada, Dra. MANAUS (Dra. EULAIDE MARIA VILELA LINS), que em audiência MYRIAN CHEMIM GONÇALVES, OAB nº 8954/AM, que juntará realizada no Processo Trabalhista nº 0000784-30.2016.5.11.0019, substabelecimento no prazo de 5 dias. proposto por ORISMAR MIRANDA BARBOSA em face da ... Impetrante, determinou a realização de duas perícias, uma médica PERÍCIA DOENÇA OCUPACIONAL: Versando o pedido sobre para avaliação de nexo de causalidade entre a alegada doença indenização decorrente de doença ocupacional, o Juízo entende ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo litisconsorte na que o deslinde da causa requer, obrigatoriamente, a produção de impetrante, e outra de insalubridade para averiguação do ambiente prova técnica - perícia médica -, mesmo porque o pedido é de de trabalho, arbitrando a titulo de honorários a quantia de reconhecimento de doença como doença ocupacional e, R$1.800,00 para a primeira e R$1.200,00 para a segunda, consequentemente, equiparada a acidente de trabalho, além de compelindo a impetrante efetuar depósito prévio no prazo de 15 existir, na inicial, pedido de indenização por danos materiais, dias (ato coator de Id. e00e950). exigindo a investigação da redução ou perda da capacidade Aduz que a exigência de depósito para a realização de perícia fere laborativa. Diante de tal situação, o Juízo determina a realização de o direito líquido e certo da impetrante em relação ao ônus da prova, perícia técnica cujos honorários periciais deverão ser adiantados mostrando-se em evidente, frontal e literal violação ao disposto na pela reclamada, e que deverão ser suportados pela parte OJ 98 da SDI-II do TST e ao art.790-B da CLT. sucumbente. Sustenta que a fumaça do bom direito resta patenteada e cristalina, No caso, se for o reclamante, a reclamada deverá ser reembolsada bem como está evidenciada a garantia individual recepcionada pelo pela União Federal, após o trânsito em julgado da decisão artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, que assegura o princípio da (Conforme Art. 790-B da CLT, Nos termos da Orientação ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Jurisprudencial nº. 387 da SBDI-1/TST C/C IN Nº. 27 do TST, Art. Alega a existência de periculum in mora, pois se não for concedida 6º, parágrafo único). a liminar pleiteada, haverá o risco da perda da prova, bem como PELA ORDEM: A reclamada requer que o valor para arbitramento eventual bloqueio de valores, de forma indevida, da conta bancária de honorários prévios se limite em R$ 350,00 conforme ato da impetrante. 055/2012 do TRT 11ª Região, em caso de indeferimento protestos Dessa forma, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, no quanto ao pagamento antecipado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 68 PELO JUÍZO: Indefiro, tendo em vista tratar-se referido ato de PELO JUÍZO:Em virtude da necessidade de produção de prova fixação referente à antecipação pela União Federal. Protestos pela técnica para o deslinde da questão, suspendo a audiência e designo reclamada. o dia 14/12/2016, às 10h05min, para prosseguimento da PERÍCIA: Designo como perito o Dr. MAURICIOALEXANDRE DE instrução processual, ficando as partes cientes de que deverão MENESES PEREIRA (99143-1012). comparecer e trazer suas testemunhas independente de nova DATA E LOCAL DA PERÍCIA: Fica designado o dia 17/10/2016 às intimação, sob as penas da Súmula nº 74 do C.TST e dispensa de 13h00min, para a realização da perícia no reclamante e no local de produção da prova oral. Cientes as partes. Audiência encerrada às trabalho, a ser realizada na sede da Reclamada, SITUADA NA RUA 09h15min. E, para constar, lavrou-se o presente termo. Gisele, n°. 1000, Mauazinho, ficando desde já autorizados as partes EULAIDE MARIA VILELA LINS e seus advogados, devidamante habilitados, a acompanhar a Juíza do Trabalho" realização da perícia. É sabido que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e de R$1.800,00, que deverão ser depositados pela reclamada, no ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do prazo de 15 dias, sob pena de cominação dos artigos 82 e 95 do impetrante. Aliás, a norma constitucional é expressa neste sentido NCPC, até o dia 29/06/2016. (art. 5º, LXIX). ... Referida ação tem por finalidade apenas obter a sustação dos PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. Versando o pedido sobre adicional efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, ou seja, não de insalubridade, verifica-se que o deslinde da questão demanda a é substitutivo do recurso adequado a ser manuseado no momento realização de perícia técnica, razão pela qual este Juízo determina processual próprio. Inadmissível transferir o conteúdo da ação a sua realização, para o fim de ser avaliado o local de trabalho do originária para o mandado de segurança. Todas as questões, reclamante, cujos honorários periciais deverão ser adiantados pela inclusive as incidentais, devem ser resolvidas no processo principal reclamada, e que deverão ser suportados pela parte sucumbente. que no caso seria a própria reclamação trabalhista. No caso, se for o reclamante, a reclamada deverá ser reembolsada Por outro lado, para a concessão de liminar em sede de Mandado pela União Federal, após o transito em julgado da decisão de Segurança são necessários dois requisitos quais sejam fumus (Conforme Art. 790-B da CLT, Nos termos da Orientação boni iuris e periculum in mora, os quais passo a analisar a seguir. Jurisprudencial nº. 387 da SBDI-1/TST C/C IN Nº. 27 do TST, Art. In casu, como visto, a Impetrante impugna a decisão do Juízo 6º, parágrafo único). primário que determinou a realização de duas perícias, uma médica PELA ORDEM: A reclamada requer que o valor para arbitramento e outra de insalubridade, arbitrando, a título de honorários o valor de de honorários prévios se limite em R$ 350,00 conforme ato R$1.800,00 para a primeira e R$1.200,00 para a segunda, e 055/2012 do TRT 11ª Região, em caso de indeferimento protestos compelindo a Impetrante proceder ao depósito antecipado. quanto ao pagamento antecipado. Neste caso, ao contrário dos argumentos expendidos no PELO JUÍZO: Indefiro, tendo em vista tratar-se referido ato de mandamus, não resulta absurdo ou mesmo exorbitante o valor fixação referente à antecipação pela União Federal. Protestos pela arbitrado pela autoridade impetrada, nem mesmo ilegal a reclamada. determinação do depósito prévio. PERITA: Designo como perita a Sra. GERSELANYAQUINO Não vislumbro na hipótese a ilegalidade alegada pela Impetrante, PIMENTEL, ENGENHEIRA DO TRABALHO (98813-1648). razão pela qual entendo não existir o direito líquido e certo DATA E LOCAL DA PERÍCIA: fica designado o dia 28/07/2016 às apregoado pela mesma, eis que, nos termos do artigo 765 da CLT, 14h00min, para a realização da perícia na sede da reclamada, no âmbito de seu poder instrutório, ao juiz é autorizado determinar SITUADA NA RUA Gisele, n°. 1000, Mauazinho, ficando desde já os expedientes necessários para velar pela efetividade do processo autorizados as partes e seus advogados, devidamante habilitados, a e, sobretudo, em busca da verdade real, observando inclusive o acompanhar a realização da perícia. disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor duração razoável do processo e sua consequente celeridade. de R$1.200,00, que deverão ser depositados pela reclamada, no No que concerne à antecipação do valor dos honorários periciais, prazo de 15 dias, sob pena de cominação dos artigos 82 e 95 do não se pode negar que é pacífico no TST o entendimento de que NCPC, até o dia 29/06/2016. viola direito líquido e certo a exigência do depósito prévio desses ... honorários, segundo a literalidade da OJ nº 98 da SDI-II do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 69 Contudo, a mencionada Orientação Jurisprudencial deve ser Comunique-se o Impetrado, dando-lhe ciência desta decisão, bem interpretada de acordo com os princípios que regem o processo do como solicitando ao mesmo que preste as informações de praxe, no trabalho, inclusive na vertente interpretativa, dentre eles o princípio prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e ao da norma mais favorável. Isso porque, em realidade, a exigência do litisconsorte necessário, ORISMAR MIRANDA BARBOSA, para depósito prévio somente se mostra incompatível com o processo do integrar a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. trabalho quando o mesmo se faz em relação à pessoa do Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita trabalhador, dada a sua hipossuficiência na relação de direito coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho material, com reflexos no processo. Ainda, o princípio da gratuidade para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. em prol do trabalhador, norteador do processo do trabalho, se Manaus, 24 de junho de 2016. mostra violado quando a verba pericial recai sobre ele, já no início do processo, podendo inviabilizar o seu prosseguimento. Já do LAIRTO JOSÉ VELOSO ponto de vista da empresa, nada justifica a não exigência do Desembargador Relator" depósito prévio, inexistindo a incompatibilidade com o processo Como se pode observar inexiste nas razões de agravar argumentos trabalhista. que possam infirmar a decisão que indeferiu a pretensão liminar. Por outro lado, sendo do empregador a obrigação de fazer cumprir Neste caso, ratifico o posicionamento esposado no despacho ora as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os agravado reiterando a inocorrência de plausibilidade do direito empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a suscitado, ou seja, não há motivos capazes de aceitar que a lesão tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças de direito tenha sido verdadeira (fumus boni juris), considerando ocupacionais, sobre si há de recair o ônus da prova de que se que este Relator sempre entendeu que a determinação judicial para desincumbiu do seu dever.Incumbe à empresa provar que a sua que a impetrante, ora agravante, antecipe o valor relativo aos atividade não oferece riscos à saúde e segurança do trabalhador, honorários periciais não viola direito líquido e certo desta, pois mormente quando o reclamante indica, na petição inicial, haver respaldada pelo art. 765 da CLT, o qual confere ao magistrado adquirido patologia por conta da prestação de serviço ou ainda que ampla liberdade na direção do processo, autorizando-o determinar seu ambiente de trabalho era insalubre e/ou perigoso. qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, além Assim, ausente o dito direito líquido e certo aludido pela impetrante, dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da deve ser rejeitada a liminar requerida. celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), Ademais, se porventura o reclamante/litisconsorte vier a ser que merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza sucumbente no objeto da perícia, caberá à Impetrante, no próprio alimentar das verbas trabalhistas. processo principal, prequestionar o fato e consequentemente Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, invocada para requerer o devido ressarcimento do valor depositado, pela via fundamentar as razões da agravante é desprovida de efeito própria que seria Recurso Ordinário. vinculante. Logo, não impede que o julgador, através do confronto No caso em exame, o ato praticado pelo Impetrado encontra-se com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, opte inserido no âmbito das atribuições que são conferidas ao por aquela que se mostre mais condizente com as circunstâncias do Magistrado na instrução do processo, nos termos do art. 765 da caso concreto, como ocorreu na hipótese. CLT. Quanto ao art. 790-B da CLT, também mencionado, trata-se de Por estas razões, considero ausentes o fumus boni iuris e o argumento que merece debate somente no processo principal após periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida a realização da perícia, quando então restará demonstrado qual liminar, pelo que a indefiro. parte foi sucumbente no seu objeto e caso não seja a agravan te, Por fim, defiro o pedido da Impetrante (Id. b824833 - pág. 5) no esta terá em mãos a possibilidade de interpor Recurso Ordinário no sentido de que todas as notificações/intimações do processo, sejam sentido de obter o ressarcimento do valor previamente depositado. feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. EDUARDO Dessa forma, não restando comprovada a existência dos elementos PEREIRA TOMITÃO, porém, indefiro quanto ao encaminhamento aptos a ensejar a concessão da liminar, inicialmente pretendida, e das mesmas ao seu endereço profissional, considerando que ditas não restando evidenciado, na hipótese dos autos, qualquer publicações serão realizadas através do DEJT. ilegalidade ou abuso no despacho ora agravado, o qual indeferiu a Dê-se ciência à Impetrante, através do patrono, na forma do art. 23, liminar requerida no mandamus, nego provimento ao Agravo §4º da Resolução nº 136/2014 do CSJT. Regimental. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 70 Isto posto conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo conforme a fundamentação. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN). Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES ausente ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Regimental e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo conforme a fundamentação. Votos divergentes das Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Francisca Rita Alencar Albuquerque e Valdenyra Farias Thomé, que davam provimento ao agravo. Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016 Assinado em21 de julho de 2016. LAIRTO JOSE VELOSO Desembargador Relator VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2016 - fl. 109; recurso apresentado em 15/07/2016 - fl. 111). Regular a representação processual, fl. 79. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV e V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial: folha 115 (1 aresto); folha 119 (2 arestos). - ADC nº 16, do STF. Sustenta que não pode ser condenada subsidiariamente, considerando a inexistência de vínculo empregatício entre a recorrente e a recorrida/reclamante, bem como pela ausência de culpa (in eligendo e in vigilando ), uma vez que cercou-se de todos os cuidados na contratação e cumpriu suas obrigações legais e contratuais, repassando os recursos à contratada que foi incumbida de geri-los. Consta no v. acórdão (fls. 103/108): "(...) VOTO Conheço do recurso ordinário porque satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Gabinete da Presidência Edital Decisão de Admissibilidade de Recurso de Revista N. 31/2016 Processo Nº RO-0000130-67.2014.5.11.0551 Relator Jorge Álvaro Marques Guedes Recorrente UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA advogado WANESSA CAVALCANTE FECURY SOARES(OAB: 6367/AM) Recorrido LEONICE GERALDINO DE SOUZA Recorrido TOP VIP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido RUDARY PRESTADORA DE SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. A recorrente insurge-se contra a sua condenação subsidiária, pugnando por sua exclusão do pagamento de quaisquer verbas trabalhistas, ao alegar que não agiu com culpas in eligendo e in vigilando. Aduz, ainda, que a decisão violou a decisão do STF proferida na ADC nº 16-DF, declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n° 8.666/1993. Analiso. A quaestio restringe-se a verificar a existência de responsabilidade subsidiária ou não da recorrente pelos débitos trabalhistas da sua contratada, circunstância essa que prescinde da existência do liame empregatício entre a obreira e a tomadora do serviço. A recorrente alega que não há possibilidade alguma para que seja Intimado(s)/Citado(s): - LEONICE GERALDINO DE SOUZA - RUDARY PRESTADORA DE SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. - TOP VIP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 mantida a sua condenação subsidiária diante do que dispõe o art. 71, caput e § 1º, ambos da Lei 8.666/93. No entanto, deve ser observado que o dispositivo legal em questão deve ser interpretado levando-se em conta as circunstâncias da 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 71 execução do contrato de trabalho, ora sob análise. principais. Examinando os autos, conquanto tenha salientado, em suas razões Além disso, o fato de o contrato ajustado com as prestadoras de recursais, que não foi concretamente identificada a sua conduta serviços ter sido precedido por certame licitatório não se mostra culposa quanto ao dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato suficiente a elidir a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos de trabalho pela tomadora do serviço, verifico que a tomadora de créditos trabalhistas da reclamante. É que, evidenciado o serviços, ora recorrente, não trouxe ao processo quaisquer provas descumprimento das obrigações trabalhistas pelas partes de que exercia efetivamente a fiscalização da execução do contratadas, no caso a 1ª e 2ª rés, deve a contratante ser retromencionado ajuste laboral, ônus que lhe cabia no cumprimento responsabilizada, porquanto incorre em culpa in eligendo, pela má das obrigações da Lei n.º 8.666/93. escolha na contratação, não obstante tenha selecionado por meio Pois bem, a contratação da reclamante se deu pela 1ª e 2ª de licitação. reclamadas, porém a atividade desempenhada pela obreira era em A posição de responsável subsidiário do tomador de serviço existe prol da recorrente. Assim, não há como eximi-la da para resguardar os direitos individuais e coletivos dos obreiros que responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelas colocaram a sua força de trabalho à disposição, também, desse contratadas, pois não pode usufruir da força de trabalho de tomador, que assume, assim como a empresa prestadora de empregado, mesmo que vinculado às empregadoras, sem assumir serviço, o risco do empreendimento. nenhuma responsabilidade nas relações jurídicas das quais Ademais, a Constituição Federal consagra o valor social do trabalho participe. e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República No caso concreto, ficou comprovada a culpa in vigilando da Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF/88), não sendo razoável recorrente, por descumprimento das normas de fiscalização do que alguém que se beneficiou de forma considerável do trabalho contrato de prestação de serviços celebrado, porquanto não não responda, sob nenhum aspecto, pelos direitos trabalhistas comprovado que ela tenha observado quaisquer das disposições desencadeados desse pacto laboral, o que seria abuso de direito, ínsitas nos artigos 58, III, e 67,§1°, da Lei nº 8.666 /93, verbis: vedado pelo ordenamento jurídico. "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído Outro ponto a ser destacado, é que o Supremo Tribunal Federal, ao por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a julgar a ADC nº 16 - DF, na sessão do dia 24 de novembro de 2010, prerrogativa de: considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, vedando a III - fiscalizar-lhes a execução; responsabilidade do ente público contratante de empresa (...) fornecedora de mão de obra pelos débitos trabalhistas, nos casos Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e de inadimplemento das obrigações da terceirizada. Entretanto, ao fiscalizada por um representante da Administração especialmente se referir à terceirização lícita das atividades meio da Administração designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e Pública, deixou consignado expressamente a sua posição de que o subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. citado dispositivo da Lei de Licitações não afasta a possibilidade da § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio Justiça do Trabalho atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, público nos casos em que fique comprovado que agiu com culpa in determinando o que for necessário à regularização das faltas ou vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento dos direitos do obreiro defeitos observados." - negritei pelo prestador de serviços - devedor principal. Assim, ante a ausência de comprovação de efetiva fiscalização pela É nesse sentido, o pronunciamento do Ministro Relator Cezar tomadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações Peluso, transcrito à fl. 1.225 da LTr, vol. 75, nº 10, de outubro/2011: trabalhistas, aplica-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em "Realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a subsunção ao princípio da aptidão para prova. responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Tudo isso revela a omissão, por parte da beneficiária do serviço, Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação eventual omissão da administração pública na obrigação de do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pelo que reconheço a culpa da fiscalizar as obrigações do contratado não gere a responsabilidade recorrente. à administração. É outra matéria, são outros fatos, examinados à Patente, desse modo, a culpa in vigilando da recorrente ante a luz de outras normas constitucionais. Então, em outras palavras fiscalização ineficiente do cumprimento das obrigações contratuais (...), nós não temos discordância sobre a substância da ação, eu e legais pelas prestadoras de serviço como empregadoras reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 72 tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a trabalhador proteção contra necessidades de ordem material, além outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, de uma existência digna." (EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. A reconheça a responsabilidade da administração, não pela mera responsabilidade subsidiária da administração pública por inadimplência, mas por outros fatos (...)". obrigações trabalhistas devidas a terceirizados. Disponível em: Neste diapasão, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, https://jus.com.br/artigos/10779/a-responsabilidade-subsidiaria- nos incisos IV, V e VI, impõe a responsabilidade daquele que, de daadministracao-publica-por-obrigacoes-trabalhistas-devidas- alguma forma, se beneficiou do trabalho, ainda que por intermédio aterceirizados)" - negritei. de empresa terceirizada, senão vejamos: Por fim, registro que a Lei nº 8.666/93 não colide com a Súmula nº "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do 331 do TST, na medida em que ambas devem estar em harmonia empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos com o art. 1º, incisos III e IV, da CF/88, assim como a serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da constitucionalidade do art. 71, da citada lei, em nada altera a relação processual e conste também do título executivo judicial. situação fático-jurídica do processo. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta Por tudo isso, urge a permanência da UNIVERSIDADE DO respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, ESTADO DO AMAZONAS - UEA na presente reclamatória, na caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das condição de devedora subsidiária das verbas decorrentes da obrigações obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço condenação. como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de Em relação à abrangência da responsabilidade subsidiária da mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela recorrente, deverá ser aplicado o inciso VI da Súmula 331 do C. empresa regularmente contratada. TST. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, mas lhe nego todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período provimento, mantendo a sentença recorrida em seu exatos termos. da prestação laboral". (...)". Ora, não há como afastar a aplicação dessa súmula, porquanto representa o fruto da harmonização de vários princípios e da Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, interpretação de dispositivos legais e constitucionais, não havendo procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para qualquer violação à lei federal ou à Constituição. Por outro lado, ao o conhecimento do presente apelo. ser aplicado o referido entendimento sumular, está sendo realizada Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos uma leitura constitucional acerca da matéria, imprescindível para a específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador. do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: Também há que se levar em conta a teoria do risco assumido pela § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: tomadora ao contratar as prestadoras de serviços, ainda que por I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o meio de processo licitatório, e o princípio da proteção que justifica a prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; preocupação de não deixar ao desabrigo o trabalhador que II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispensou sua força de trabalho em prol da recorrente. No caso, a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal responsabilidade da tomadora de serviços, conforme dito Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; anteriormente, deve ser analisada também à luz dos princípios e III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os regras constitucionais que visam, no geral, à proteção do fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante trabalhador na dupla qualidade de empregado e cidadão. demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Ratificando o nosso entendimento, Arion Sayão Romita defende Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade que: aponte. "... por ter a Constituição de 1988 elevado a dignidade da pessoa Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a humana à categoria de valor supremo e fundante de todo o parte recorrente não atendeu ao pressuposto do art. 896,§ 1º-A, I, ordenamento brasileiro, fácil é atribuir aos direitos sociais a da CLT. Da análise do apelo verifica-se que a recorrrente limitou-se característica de manifestações dos direitos fundamentais de a trascrever a ementa de uma decisão que, apesar da similitude, liberdade e igualdade material porque, encarados em sua vertente não corresponde ao acórdão recorrido. Ressalto, por oportuno, que prestacional (...), tais direitos tem por objetivo assegurar ao a simples citação da ementa da decisão guerreada não supre a Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 73 exigência do referido dispositivo, que exige indicação do trecho SOBRESTAMENTO. específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da Alegação(ões): matéria, com indicação do fundamento do julgado regional sobre a - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 331, item IV e V; nº 363 do matéria em confronto analítico com os dispositivos que invoca. colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso DENEGO seguimento ao recurso de revista. Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, Manaus, 21 de julho de 2016. inciso II e XXI; artigo 37, §2º e 6º; artigo 93, inciso X; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. VALDENYRA FARIAS THOME - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 27, inciso IV; artigo 58, DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO inciso III; artigo 67, caput, §1º; artigo 71, §1º; Lei nº 7394/1985, Decisão de Admissibilidade de Recurso de Revista N. 30/2016 artigo 16; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº Processo Nº RO-0000499-17.2014.5.11.0501 Relator Francisca Rita Alencar Albuquerque Recorrente ESTADO DO AMAZONAS - SEDUC SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO advogado ERNANDO SIMIÃO DA SILVA FILHO(OAB: 9069/AM) Recorrido MARIA DIANA NOGUEIRA FELIPE advogado NATÁLIA MELO DE BARROS WEIL(OAB: 9313/AM) Recorrido B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA 13105/2015, artigo 313, inciso V, alínea 'a'; artigo 373, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 267, i. - divergência jurisprudencial: folha 183-verso (1 aresto); folha 191 (1 aresto); folha 191-verso (1 aresto); folha 194-verso (1 aresto). - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido constante dos autos, sob o fundamento de que esta Especializada não pode apreciar eventual responsabilidade do Estado, oriunda de contrato de prestação de serviços que celebra com empresas. Intimado(s)/Citado(s): - B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ESTADO DO AMAZONAS - SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO - MARIA DIANA NOGUEIRA FELIPE Requer, ainda, sua excluído da lide, por entender ser parte ilegítima na presente causa. Sustenta que, não havendo prova efetiva da culpa, não há que se falar em condenação do ente público, pelo que requer a reforma da decisão por violação literal ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Alega que a tentativa de responsabilização subsidiária do Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - fls. 175; Litisconsorte afronta diretamente o Princípio da Legalidade, além de recurso apresentado em 01/07/2016 - fls. 176). revelar insofismável desrespeito ao princípio do contraditório e da Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do ampla defesa. TST). Requer, por fim, a suspensão do processo até o julgamento do Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). Recurso Extraordinário nº 603.397 Santa Catarina, que tramita junto PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ao Supremo Tribunal Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E Consta no v. acórdão (fls. 166/173v): COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. "(...) Incompetência da Justiça do Trabalho DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, 0 objeto do litígio é o pagamento de parcelas rescisórias SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA decorrentes de contrato de trabalho mantido entre empregado e AÇÃO. empregador, empresa privada, devidamente registrado em CTPS, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS portanto, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, ao teor PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. dos arts. 114, inc. I, do CR e 643 da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE 0 recorrente integrou a lide como coobrigado e sofreu condenação SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. subsidiária. Logo, o que se vai discutir é se pertine essa RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS responsabilização, matéria que se confunde com o mérito, sem RESCISÓRIAS. qualquer vedação constitucional a ser apreciada por este Judiciário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / In casu, não se trata de contrato de natureza administrativa Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 74 decorrente de lei especial, mas de relação juridico-trabalhista de Não se identifica, por conseguinte, qualquer afronta ao principio da direito privado mantida entre empregado e empregador a envolver o legalidade (art. 5o, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5o, inc. ente público como devedor subsidiário. LV, da CR), nem ao art. 37, § 6o, da CR a respeito da Constitucionalmente tem a Justiça do Trabalho competência para responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e conhecer e julgar a ação proposta. das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços Rejeita-se. públicos. Carência de ação/ilegitimidade passiva ad causam Em verdade, o art. 71, § Io, da Lei n° 8.666/1993 ao vedar a A reclamante pleiteia do seu empregador direitos rescisórios transferência da responsabilidade pelos encargos da contratada aos inadimplidos, apontando como corresponsável o recorrente. É o que entes públicos, parte da premissa de que houve cautela da basta para este ser mantido na lide, ocupando o polo passivo da Administração Pública ao pactuar a prestação de serviços com ação, convindo ressaltar que a aferição de sua responsabilidade é empresas idóneas, bem como fiscalização continua sobre o seu matéria atinente ao mérito da contenda. cumprimento, inclusive referente aos direitos laborais. Se assim não Pela teoria da asserção, o exame preliminar das condições da ação ocorre, responde esta de forma subsidiária. (interesse de agir e legitimidade) em confronto com as afirmativas Rejeita-se. da inicial se faz in statu assertionis, independente das razões da Nulidade da contratação - art. 37, inc. II, e § 2°, da CR. parte contrária e da prova dos autos. Se estiverem presentes in 0 argumento é de todo equivocado, porquanto não se trata de abstracto nesse exame preliminar, a ação estará em condições de reconhecimento de vinculo empregaticio com o Estado, mas da prosseguir e receber o julgamento do mérito, como ocorre neste responsabilidade subsidiária deste. A reclamante foi empregada da caso. reclamada, pessoa jurídica de direito privado, não sujeita a norma Assim, se a autora indica a pessoa jurídica a compor a lide, é o do concurso público, previsto no art. 37, inc. II, da CR para a caso de se rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva do contratação de seus empregados. litisconsorte, cabendo ao juiz enfrentar o mérito e verificar se a Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. alegação é verdadeira. Segundo consta dos autos, o recorrente celebrou contrato com a Rejeita-se. reclamada para a prestação de serviços de limpeza e conservação Inconstitucionalidade da Súmula n° 331 do TST. Violação aos arts. com fornecimento de mão de obra e material (fls. 79/81), tratando- 5º incs . II e LV, e 37, § 6o , da CR. se de terceirização licita, à luz da Súmula n° 331, item III, do TST. 0 Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por terceirizante em 1.7.2012, na função de auxiliar de serviços gerais lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3o, da (contrato de trabalho e contracheques) e dispensada em 30.4.2014, CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada conforme rescisão indireta reconhecida em juizo. mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de firmados. 0 verbete sumulado constitui a síntese do trabalho de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo Magna. jurídico. As súmulas não se submetem ao controle concentrado de Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual constitucionalidade porque não possuem grau de normatividade na condição de coobrigado, habilitando-se a responder cogente qualificado, podendo o julgador adotá-la, ou não, de acordo subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de com o seu livre convencimento. fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para No caso em tela a Súmula n° 331, em sua nova redação alterada ocupar o polo passivo da ação. pelas Resoluções nos 96/2000, 121/20013 e 174/2011 está em A ideia de que os celebrantes podem impingir prejuízo a terceiro - consonância com o julgamento da ADC n° 16, pelo Supremo ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § Io, função social dos contratos e agride toda da Lei n° 8.666/93, sem contudo, afastar a possibilidade do ente uma legislação protetiva do empregado, ficando este no altar dos público responder pelas obrigações trabalhistas das suas sacrifícios, não obstante a valorização que lhe confere a Carta contratadas quando age com culpa (arts. 186, 187 e 927 do CC). Magna. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 75 Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo criticas em face não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos principio da aptidão para a prova. Recurso de Revista conhecido e trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem provido. (TST - RR: 94295.2012-5.05.0018, Relatora: Maria Cristina dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 9/3/2016, 8a Turma, DEJT tomador de serviços. "O fenómeno da terceirização tem servido 11/3/2016) para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do integração social, que antes se imaginava pelo exercício do ADC n° 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § Io, da Lei n° trabalho, hoje é impensável. 0 trabalhador terceirizado não se insere 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado até fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. para que não se diga que houve subordinação direta entre a Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto, agido com culpa ín eligendo ou com omissão fiscalizatória Pelo Cancelamento da Súmula n° 331 do TST. Material da 3a aula identificadora da culpa ín vigilando. O escopo maior é evitar a da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no exploração da mão de obra. Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG) . trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito, empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto, prevê a Súmula n° 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo redação dada na esteira do julgamento da ADC n° 16, pelo STF: busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício IV - 0 inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos conta seus postulados. serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in relação processual e conste também do titulo judicial. vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta fiscalização que a Lei n° 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, III, 67, caput e § Io. Esta espécie de culpa está associada à caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregados da empresa prestadora que laboravam em seus prestadora de serviço como empregadora. A aludida serviços. A reparação por danos causados é principio geral de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas, obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). contratada. Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange Trabalhista. todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao periodo RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - da prestação laboral. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -SÚMULA N° 331, ITEM V, DO TST - Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa ÓNUS DA PROVA. responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do 1. Nos termos da Súmula n° 331, item V, do Eg. TST, para que o pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o ente público seja responsabilizado subsidiariamente, é necessário enriquecimento sem causa do tomador de serviço. evidenciar sua conduta culposa na fiscalização das obrigações Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o contratuais e legais da prestadora dos serviços. 2. Esta Eg. Corte litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe tem decidido que compete à Administração Pública o ónus da prova seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de quanto à fiscalização, considerando que: i) a existência de arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo fundamento da República Brasileira (art. Io, inc. IV, da CR), o do direito do Reclamante; ii) a obrigação de fiscalizar a execução do trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6o da CR), o contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/93); e iii) principio da valorização do trabalho é estruturante da ordem Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 76 económica (art. 170/CR) e a ordem social assenta-se no primado do TERCEIRIZAÇÃO TRABA-LHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. trabalho (art. 193/CR). ENTEN-DIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC N° 16-DF. Nesta ordem de ideias, é pacifica a jurisprudência da Corte Superior SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados: NECES-SIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. JUROS DE MORA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA OJ 382/SBDI-l/TST. SÚMULA N° 331, V, DO TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC n° 16- Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, ficou registrado subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá Súmula n° 331/TST, indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações traba- ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos lhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas não alavanca generalização do tema, nem nega a validade e apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta constitu-cionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/99, promovendo, na culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de realidade, legitima interpretação texto que não pode - de forma 21.6.1993, especialmente na fisca-lização do cumprimento das indiscriminada inviabilizar o exame pontual dos casos submetidos obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado no novo item (V) empregadora. No caso concreto, o TRT reconheceu a respon- agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez evidenciada a subsidiária da entidade estatal, delineando a sua culpa in vigilando. culpa da administração - sob os mais variados ângulos - impõe-se a Ainda que a Instância mencione fundamentos não pela decisão do sua responsabi-lização subsidiária, tal qual aqui reconhecida pelo STF na ADC n° fato é que, manifestamente, afirmou que houve juizo a quo. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada nega provimento. (Processo AIRR - 654-28.2010.5.07.0030. Relator pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento: autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade 20/2/2013, 3a Turma. Data de Publicação: DEJT 22/2/2013) tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei n° 8.666/93, 186 e 927 do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Código Civil). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2141- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. 59.2014-5.03.0109 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, RESPONSABILIDADE SUBSI¬DIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO. Data de Julgamento: 25/5/2016, 3a Turma, Data de Publica¬ção: CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. DEJT 3/6/2016). Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93 tenha RECURSO DE REVISTA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no PÚBLICO. RESPONSA-BILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas RECORRIDO. situações em que configurada a omissão no regular No caso, a Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando da acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de contratante ao consignar que: "Observando-se os documentos terceirização celebrados, particularmente em relação ao colaciona-dos aos autos, constata-se a ausência de provas quanto cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações traba¬lhistas parte das empresas contratadas (Súmula n° 331, V, do col. TST) . pela litisconsorte/contratante, o que permite inferir que a tomadora Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da de serviços não se desincumbiu do seu mister de supervisionar a Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva, atuação da contratada/reclamada principal, incor-rendo em culpa "in legitima se revela a condenação. Agravo a que se nega vigiando". Diante desse contexto, a decisão está em conformidade 702008120135130004, Douglas Alencar de Julgamento: Data de com a Súmula n° 331, V, do TST. Incólume, portanto, o dispositivo Publicação: de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. (RR - 119000-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 9.2013.5-21.0008 , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. Belmonte, Data de Julgamento: 25/5/2016, 3a Turma, Data de Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 77 Publicação: DEJT 3/6/2016) e o CAGED; O ente público contratante tem o dever legal de no curso do j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo trabalho; e empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. relação aos empregados vinculados ao contrato. Os arts. 54, § Io e 66 da Lei n° 8.666/93 estabelecem a In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e obrigações trabalhistas pela prestadora. 0 ónus probatório era seu e responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas dele não se desincumbiu, tentando repassar o encargo à autora, em consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu desatenção ao principio da aptidão para a prova, ensejando a causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a chamada "prova diabólica". Dai entender-se devidamente Administração Pública pode aplicar sanções administrativas, demonstrada a culpa ín vigílando do recorrente a justificar sua podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88 responsabilidade subsidiária. da Lei n° 8.666/93). Parcelas deferidas Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa das parcelas de aviso prévio, 130S salários, férias simples e n° 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, proporcionais + 1/3, FGTS - 8% + 40%, deduzida a parte 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e depositada, se houver. orientações que interpretam e expressam os limites do dever de Com referência aos salários atrasados, a reclamante os postulou fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive com relação aos meses de dezembro/2013 e abril/2014. Todavia, quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. não é crivei que a mesma tenha comparecido diariamente ao Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da trabalho ao longo de 5 meses, sem nada receber, efetuando matéria no âmbito da administração pública federal, também podem despesas com transporte, vestuário, alimentação. Realmente foge a ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias, razoabilidade. É inegável que inadimplência houve, não porém pelo fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista período alegado. Dai reduzir-se a parcela a aceitáveis 3 meses (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria (janeiro/ março/2014), como vem ocorrendo nos demais casos e eficiência. desta natureza contra a mesma empresa, até porque a rescisão 0 art. 34, § 5º, da IN n° 02/2008 da MPOG estabelece que na indireta se deu efetivamente em 30.4.2014, com a projeção do aviso fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais prévio. nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos No que diz respeito ao salário-família, a reclamante não trouxe aos trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir autos os atestados de vacinação obrigatória e a comprovação de comprovantes de: frequência escolar relativamente à dependente menor de 14 anos, a) regularidade para com a Seguridade Social; documentos indispensáveis à concessão do direito, consoante art. b) recolhimento do FGTS; 67 da Lei n° 8.213/91, não bastando a certidão de nascimento. c) pagamento de salários no prazo previsto em lei; Logo, exclui-se da condenação. d) fornecimento de vale-transporte e auxilio- Quanto à baixa na CTPS, a sentença a determinou com a data de alimentação quando cabível; 30.4.2014 no prazo de 5 dias, encargo atribuído apenas à e) pagamento do 13° salário; reclamada, com a ressalva de que caso não haja o seu f) concessão de férias com o respectivo adicional; cumprimento, a Secretaria da Vara a realizará. Logo, falece g) realização de exames admissionais e demissionais e interesse recursal do litisconsorte quanto a este aspecto. periódicos, quando for o caso; Por estas razões, conheço do recurso e rejeito as preliminares de h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos inadmissibilidade do recurso com base no art. 557 do CPC, por lei; incompetência da Justiça do Trabalho, carência de i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das ação/ilegitimidade passiva ad causam, inconstitucionalidade da informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS Súmula n° 331 do TST, violação dos arts. 5o, incs. II e LV, e 37, § Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 78 ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) AMAZON SECURITY LTDA THIAGO DOS SANTOS BARBOSA(OAB: 5299/AM) CLAUDIANE SILVA DE SOUSA FELIX DE MELO FERREIRA(OAB: 3032/AM) 6o, da CR e nulidade da contração; no mérito, dou-lhe provimento em parte para limitar os salários atrasados a 3 meses e excluir o RECORRIDO ADVOGADO salário-familia, conforme os fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos. Custas de atualização pela reclamada, calculadas RECORRIDO ADVOGADO sobre o valor arbitrado de R$6.000,00, no importe de R$120,00. (...)". Intimado(s)/Citado(s): Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, - AMAZON SECURITY LTDA - CLAUDIANE SILVA DE SOUSA procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para o conhecimento do presente apelo. Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos PODER JUDICIÁRIO específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos JUSTIÇA DO TRABALHO do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: DESPACHO § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o I - Mantenho o despacho agravado (id. 6ad5912) e determino o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; processamento do Agravo de Instrumento (id. e7c8402); II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal disposto no art. 897, § 6º, da CLT; Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os forma do ATO TST.GP nº 207/2014. Manaus, 20 de Julho de 2016 fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade MARIA DAS GRACAS ALECRIM MARINHO Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 aponte. Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que a simples transcrição do inteiro teor da decisão nos tópicos recorridos não supre a exigência do referido dispositivo, que exige a indicação do trecho específico da decisão que consubstancia o Edital Processo Nº AP-0010404-07.2013.5.11.0008 Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES AGRAVANTE JAILTON OLIVEIRA LIMA ADVOGADO ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO(OAB: 5743/AM) ADVOGADO ALEXANDRE MORAES DA SILVA(OAB: 8644/AM) AGRAVADO CONDOMINIO EDIFICIO ARUBA ADVOGADO LEYLA VIGA YURTSEVER(OAB: 3737/AM) prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do julgado regional sobre a matéria em confronto analítico com os Intimado(s)/Citado(s): - JAILTON OLIVEIRA LIMA dispositivos que invoca. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. PODER JUDICIÁRIO Manaus, 20 de julho de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO PRESIDENTE DO E. TRT DA 11ª REGIÃO Edital Processo Nº ROPS-0001401-75.2015.5.11.0002 Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Lei 13.015/2014 Recorrente(s): JAILTON OLIVEIRA DE LIMA Advogado(a)(s): ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO e OUTROS (AM - 5743) ALEXANDRE MORAES DA SILVA (AM - 8644) Recorrido(a)(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARUBA Advogado(a)(s): LEYLA VIGA YURTSEVER e OUTROS (AM - Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 79 3737) no exercício da Presidência Da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de mam revista, verificou-se que o subscritor do apelo, Dr. Alexandre Moraes da Silva, não possuía poderes para atuar no processo como patrono Núcleo de Hastas Públicas Notificação Despacho da parte recorrente, uma vez que o seu nome não constava da procuração juntada aos autos (Id. 257703). Registro, por oportuno, que em relação ao referido causídico, sequer restou configurado o mandato tácito (Enunciado n. 164/TST), uma vez que não participou da audiência na fase cognitiva (Id. 770676). Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para a parte regularizar a sua representação nos autos, por meio do despacho de Id. ca48a60. Processo Nº RTOrd-0000098-20.2015.5.11.0004 AUTOR ANTONIO MADUREIRA FILHO ADVOGADO DELIAS TUPINAMBÁ VIEIRALVES(OAB: 2268/AM) ADVOGADO ANA CLAUDIA CONDE VIEIRALVES(OAB: 6073/AM) RÉU VIDRORIOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 5219/AM) Com efeito, consoante Certidão de Id. 79d79ca, o aludido despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 28.6.2016 (terça-feira) e publicado no dia 29.6.2016 (quarta-feira). Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO MADUREIRA FILHO - VIDRORIOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Portanto, o prazo legal teve início no dia 30.6.2015 (quinta-feira) e expiração no dia 04.7.2016 (segunda-feira), conforme Certidão de Id. 094a6d2. PODER JUDICIÁRIO Contudo, conforme se comprova dos autos, a parte recorrente JUSTIÇA DO TRABALHO somente adotou as providências devidas em 05.7.2016, ou seja, após o decurso do prazo concedido (Id. 3c032f2). DESPACHO Destarte, passo à análise do recurso de revista. Vistos etc. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Considerando-se as certidões apresentadas sob os IDs cfca9de Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2016 - Id. e 8d62c82, notifique-se as partes, através de seus respectivos E12F4E3; recurso apresentado em 21/06/2016 - Id. b8d05c6). patronos, para apresentar o acordo extrajudicial, no prazo de 5 Irregularidade de Representação. Recurso Inexistente. (cinco) dias, sob pena de os bens penhorados no processo Não há como viabilizar o apelo por falta de atendimento do serem levados a leilão no dia 26/08/2016. pressuposto extrínseco da legitimidade da representação. MANAUS, 21 de Julho de 2016 Com efeito, consoante alhures explicitado, o ilustre subscritor do apelo, Dr. Alexandre Moraes da Silva (OAB/AM n. 8644), não DANIEL CARVALHO MARTINS procedeu, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Juiz(a) do Trabalho Titular Civil, com à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da 1ª Turma Acórdão Acórdão representação, conforme dispõe o art. 104 do CPC. Face o exposto, deve ser denegado seguimento ao presente Recurso de Revista. Por fim, ante a irregularidade de representação, determino sejam as intimações feitas na pessoa da Dra. ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO, OAB nº 5743/AM, que já possui mandato (Id. 257703). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Manaus, 08 de julho de 2016. MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região, Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Processo Nº RO-0000562-36.2014.5.11.0018 FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) RECORRENTE SEBASTIAO FRANCA DO NASCIMENTO ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) Relator 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 RECORRIDO ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região SEBASTIAO FRANCA DO NASCIMENTO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) 80 8.213/91 e na Súmula nº 378, item II, do TST, não tem direito à estabilidade previdenciária ou sua indenização. RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA - SEBASTIAO FRANCA DO NASCIMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, simultaneamente, como recorrentes e recorridos, SEBASTIÃO FRANCA DO NASCIMENTO e MOTO HONDA DA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AMAZÔNIA LTDA. O autor ingressou com reclamação trabalhista postulando indenização por danos morais (100 salários mínimos de uma só PROCESSO nº 0000562-36.2014.5.11.0018 (RO) vez), danos materiais (R$732.244,80), indenização compensatória estabilitária, honorários advocatícios, juros, correção monetária, RECORRENTES: SEBASTIÃO FRANCA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Wilson Molina Porto e outros justiça gratuita e encargos previdenciários e fiscais. Após regular instrução do feito, a MM. Vara rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, declarou prescritas as parcelas anteriores a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. 13.03.2009 e, no mérito julgou parcialmente procedentes os Advogados: Dra. Natasja Deschoolmeester e pedidos, deferindo indenização estabilitária (R$27.528,00), outros indenização por danos morais (R$18.000,00), indenização por danos materiais (R$57.350,00), justiça gratuita, juros e correção RECORRIDOS: OS MESMOS monetária. Irresignada, a reclamada apelou da decisão. RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE O reclamante, por seu turno, interpôs embargos de declaração, julgados parcialmente procedentes para o fim de, sanando a EMENTA omissão, indeferir a manutenção do plano de saúde e deferir a expedição de CAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE A reclamada reiterou o recurso ordinário, complementando-o quanto CONCAUSALIDADE DAS DOENÇAS COM A FUNÇÃO à expedição do comunicado de acidente de trabalho. EXERCIDA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR. O reclamante igualmente recorreu da decisão. Provado que no desempenho das atribuições funcionais o Contrarrazões pela reclamada e pelo reclamante. reclamante esteve submetido a risco ergonômico, que ocasionou o ADMISSIBILIDADE agravamento das patologias na coluna lombo-sacra e joelhos, faz Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos de jus à indenização pelos danos morais e materiais sofridos. O admissibilidade. arbitramento do valor deve obedecer a critérios de razoabilidade, MÉRITO equilíbrio e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade Os recursos serão analisados em conjunto por versarem sobre financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o matérias conexas. ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade Alega a reclamada, em síntese, que as patologias que acometeram e justiça, sem resvalar para o excesso. O quantum arbitrado pelo o autor não são de natureza ocupacional, mas sim de cunho juiz na indenização por danos materiais deve ser reduzido. degenerativo; que o laudo pericial não deve prevalecer; que não há incapacidade laborativa; que deve ser aplicada a responsabilidade ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. subjetiva; que cumpre as normas de medicina e saúde do trabalho. INDEFERIMENTO. Relativamente à estabilidade provisória, afirma que o reclamante Se o empregado não se afastou do serviço por período superior não preencheu os requisitos para fazer jus à parcela. Quanto à a 15 dias por motivo de doença, nem recebeu da Previdência Social emissão de CAT, afirma que o laudo reconheceu apenas a auxílio-doença acidentário, como disposto no art. 118 da Lei nº concausalidade da doença com o trabalho, o que afasta sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 81 responsabilidade na emissão de CAT, podendo o comunicado ser A peça técnica oferece outros elementos elucidativos da emitida pelo sindicato da categoria, ou mesmo pelo médico controvérsia. Vejamos: particular do autor. Requer a reforma do julgado ou, • O reclamante trabalhou por mais de 23 anos na empresa, alternativamente, a redução das indenizações por excessivas e atuando nos setores: Ferramentaria - por 2 anos, com atividades desproporcionais. que apresentavam risco baixo para as mãos, braços e ombros e O reclamante, por seu turno, busca a majoração das indenizações risco alto para coluna e joelhos; Fundição DC - por 21 anos, por danos morais e materiais. Afirma que os valores deferidos são em atividade com risco moderado para as mãos, braços e irrisórios se comparado aos danos sofrido; que o cunho educativo ombros e risco alto para coluna e joelhos. da medida não será alcançado com valor tão pequeno. Quanto à • A empresa esta classificada no grau de risco 3. estabilidade provisória (12 meses), busca o reflexo nos demais • O reclamante referiu dor nos movimentos de flexão lateral, consectários trabalhistas (férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e extensão e apalpação da coluna cervical e lombo-sacra. FGTS - 8% + 40%), nos termos da jurisprudência pátria. • A doença está em fase evolutiva. Relativamente aos honorários advocatícios, postula com fulcro nos • O agravamento do quadro clínico (concausa) decorreu do arts. 389 e 404, ambos do CC/02. O deslinde da questão repousa exclusivamente na prova documental carreada aos autos, pois dispensados os depoimentos das partes e testemunhas não foram arroladas. Indenização por dano moral e material O primeiro ponto a ser analisado é o que diz respeito à existência do nexo etiológico entre as doenças do autor e o trabalho executado no exercício de suas funções. Extrai-se da CTPS que o autor trabalhou para a reclamada de trabalho. • A empresa concedia pausa para descanso e ginástica laboral, mas não rodízio nas atividades. • Há incapacidade total e permanente para exercer suas atividades laborais e assemelhadas. • Mesmo com o tratamento específico, a capacidade laboral estará reduzida na sua totalidade. • Inexiste cura para as patologias, apenas controle, podendo o obreiro ficar assintomático. 16.1.89 a 17.4.2012, na função de auxiliar de ajustamento, Em complementação, o perito reiterou haver nexo concausal entre a percebendo R$2.294,00. doença e o trabalho executado. Quando da admissão, apresentava perda auditiva e no curso do O laudo do assistente técnico da reclamada negou a existência de pacto foram diagnosticadas outras patologias: coluna lombar: nexo causal (igualmente afastado pelo perito do juízo), silenciando atitude escoliótica lombar direita, espondilodiscoartrose, protusão quanto ao nexo concausal. discal focal póstero-central de L3-L4, protusão discal focal póstero- Logo, dúvidas não remanescem sobre o trabalho haver agravado as centro-lateral direita de L5-S1, abaulamento discal difuso de L4-L5 e doenças que acometem o reclamante, indisponibilizando-o para o L5-S1; coluna cervical: desidratação parcial discal de C5-C6, C6- labor, apesar de não tê-las causado. C7, mínima protusão discal focal póstero-central de C5-C6; joelhos: Em tais situações, a doutrina e jurisprudência dominantes acerca da cisto de Baker septado, condropatia patelar profunda, artropatia teoria da responsabilidade objetiva atribuem ao empregador o ônus degenerativa fêmoro-tibial, tornozelos: cistos subcondrais no de reparar os danos que causam, sem perquirir sobre sua culpa, aspecto medial da superfície articular do talus e esquerdo e no sendo suficiente a ensejá-lo o exercício de atividade capaz de calcâneo desse lado, osteofitos no aspecto superior da articulação produzir o risco. Diz-se na hipótese "risco natural" porque ínsito ao talo-navicular esquerda, esporões dos calcâneos; ouvido direito e desenvolvimento dos objetivos empresariais. O caso dos autos é esquerdo: perda auditiva neurossensorial, consoante se observa típico. dos laudos médicos e das ultrassonografias colacionados aos A Constituição da República elencou a dignidade da pessoa autos. humana e o valor social do trabalho como princípios fundamentais A fim de esclarecer as questões técnicas que o caso envolve foi da República Federativa do Brasil (art. 1º, incs. III e IV), determinada a realização de perícia cujo laudo concluiu que "as estabelecendo que a ordem econômica tem por fim assegurar a patologias de que o reclamante é portador (hérnia discal da coluna todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. cervical e lombo-sacra, e patologias em joelhos) são de caráter 170). crônico degenerativo e pré-existente, mas houve o nexo concausal Por isso, não há quem duvide, na atualidade, do direito do (agravamento do quadro clínico) entre suas patologias e as trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e saudável. E atividades laborais exercidas na empresa reclamada". embora seja do Estado e da própria sociedade o dever de protegê- Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 82 lo e preservá-lo, com maior evidência deve ser atribuída ao (...) empregador a responsabilidade pela implementação e uso de Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde, comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar aos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca seus empregados, dignidade plena, em consonância com o de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive desiderato constitucional. É o que estabelece o §1º do art. 19 da Lei damages suas exarcebantes polpudas e excêntricas indenizações. nº 8.213/91. No caso presente, alguns fatores devem ser considerados: (i) o Também os arts. 186 e 927 do CCB consagram a regra de que todo trabalho atuou apenas como fator de concausalidade; (ii) o aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Mais reclamante apresenta obesidade que igualmente agrava as especificamente, o parágrafo único do art. 927 do CC incluiu o risco patologias (devido o excesso de peso sobre coluna e joelhos); (iii) da atividade do agente nas hipóteses de responsabilidade objetiva: há impossibilidade para trabalho que exija levantar e carregar peso Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de acima de 3Kg, esforços e movimentos repetitivos e rotação de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade tronco e agachamento; (iv) as patologias têm caráter normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua degenerativo, mas podem ser controladas através de fisioterapia natureza, risco para os direitos de outrem. para fortalecer musculatura paravertebral e de medicamento (anti- In casu, o dano moral está provado na dor sofrida em face das inflamatórios e relaxantes musculares). lesões, fato que deixa a marca indelével da sua prejudicialidade, Assim, com amparo no que dispõe o art. 944, parágrafo único, do atingindo o trabalhador na sua autoestima, no convívio em CCB e em invocação aos princípios da proporcionalidade e sociedade, provocando dor moral. razoabilidade, reduzo a indenização por danos materiais para Relativamente ao dano material, resulta das naturais despesas R$22.000,00 e mantenho a indenização por danos morais com tratamento, remédios, transporte, enfim, o dispêndios normais (R$18.000,00). em caso dessa natureza, além da perda da própria saúde. Os gastos neste caso são presumidos. Estabilidade Provisória Quanto à importância indenizatória, seu arbitramento deve Segundo o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, item II, do obedecer a critérios de prudência e equilíbrio sem constituir TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade acréscimo patrimonial. acidentária o afastamento superior a 15 dias e a percepção de Sobre o tema leciona Mauro Schiavi, in Ações de Reparação por auxílio-doença acidentário. Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho, São Paulo: LTr, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, 2007, págs. 229/230: pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato ... o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de auxílio-acidente. economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da SÚMULA 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça; cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o considerar o tempo de serviço do trabalhado, sua remuneração; i) afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e auxílio-doença acidentário, salvo se constada, após a despedida, função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao doença profissional que guarde relação de causalidade com a acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é execução do contrato de emprego. impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar O obreiro não preencheu nenhum dos requisitos, porquanto jamais não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m) se afastou de suas atividades por mais de 15 dias em razão de considerar a situação econômico do País e o custo de vida da doença ocupacional, tampouco gozou de auxílio-doença região em que reside o lesado. acidentário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 83 Tratando-se de norma restritiva, já que o direito brasileiro, como na seara processual civilista (art. 85 do novo CPC) para gerar o regra, não contempla a estabilidade, exceção feita aos dirigentes direito à verba honorária. O art. 133 da CR/88 também não autoriza sindicais, cipeiros, acidentados, gestantes, representantes do o seu deferimento se não preenchidos os requisitos legais. Conselho Curador do FGTS e da Previdência Social e integrantes Ademais, tratando-se de lide envolvendo direitos decorrentes da de Comissão de conciliação prévia, não se pode conferir relação de emprego, os honorários são mesmo incabíveis, interpretação abrangente. consoante o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 O fato de o laudo pericial ter atestado a existência de do TST. Indevida a invocação de outras, uma vez que o processo concausalidade entre o trabalho prestado pelo reclamante e o do trabalho dispõe de normas próprias de regência da matéria. desenvolvimento da moléstia, não autoriza o deferimento da Afora as hipóteses já citadas, os honorários advocatícios são pretensão, pois, como visto arelação entre a doença e o trabalho cabíveis em ação rescisória, nas causas em que o sindicato figura tem que ser de causalidade,o afastamento superior a 15 dias e como substituto processual, nas lides que não derivem da relação a percepção do auxílio-doença acidentário, constatados de forma de emprego (itens II e III da Súmula nº 219/TST) e nas ações de concomitante. indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente Assim, reforma-se o julgado que deferiu a parcela. de trabalho ou doença profissional, remetidas à Justiça do Trabalho Prejudicado o pedido do autor quanto aos reflexos da indenização após o ajuizamento na Justiça Comum, antes da vigência da estabilitária sobre os demais institutos trabalhistas, ante a reforma Emenda Constitucional nº 45/2004 (OJ nº 421 da SDI-1/TST). da sentença. Não se tratando de nenhum destes casos e não dispondo o obreiro de assistência sindical, a parcela improcede. Expedição da CAT. A questão está pacificada no âmbito desta Corte por da Súmula nº O desfecho é o mesmo. Primeiro, por ser tratar de nexo concausal. 13 do TRT da 11ª Região. Segundo, porque o vínculo empregatício foi rompido regularmente Acrescente-se, ainda, que não se pode transferir ao reclamado o em 17.4.2012. Terceiro, porque a emissão do comunicado de ônus que decorre da contratação de advogado particular, enquanto acidente de trabalho pode ser feita pelo sindicato ou por qualquer perdurar a vigência do art. 791 da CLT, que faculta o jus postulandi das pessoas arroladas no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sem das próprias partes. qualquer prejuízo para o trabalhador. Quanto à comunicação dos atos processuais à reclamada, deve ser feito em nome da Dra. Natasja Deschoolmeester. Honorários advocatícios No âmbito da Justiça do Trabalho, o deferimento da parcela DISPOSITIVO condiciona-se às seguintes exigências: estar a parte assistida por Conheço de ambos os recursos; nego provimento ao do reclamante sindicato da categoria profissional e comprovar ou declarar seu e provejo em parte o da reclamada para reduzir a indenização por estado de insuficiência econômica, consoante Súmula nº 219, item danos materiais para R$22.000,00 e excluir a indenização do I, do TST, que incorporou a OJ nº 305 da SDI - 1, assim dispondo: período estabilitário e a obrigação de emitir a CAT, conforme os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos. Custas de Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de atualização pela reclamada no valor de R$800,00, já recolhidas. honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por ACÓRDÃO cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do TRT da a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior recursos; negar provimento ao do reclamante e prover em parte o ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação da reclamada para reduzir a indenização por danos materiais para econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio R$22.000,00 e excluir a indenização do período estabilitário e a sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº obrigação de emitir a CAT, conforme os fundamentos, mantendo a 5.584/1970). sentença nos demais termos. Custas de atualização pela reclamada Mesmo após a Constituição de 1988, permanece válido o no valor de R$800,00, já recolhidas. entendimento consubstanciado na súmula descrita. É o que Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do estabelece a Súmula nº 329 do TST. Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS Portanto, nesta Especializada não basta a sucumbência, vigorante THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 84 ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS. Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE EMBARGADOS: LÚCIA HELENA FIGUEIREDO DE CASTRO SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Advogado: Dr. Jairo Bezerra Lima Região. Sustentação oral: Dr. Mário Valdo Gomes Bezerra. RELATORA: FCA RITA A. ALBUQUERQUE Sessão realizada em 19 de julho de 2016. EMENTA Assinado em 21 de julho de 2016. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE FCA. RITA A. ALBUQUERQUE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Relatora Alegando a embargante de forma vaga e sem especificidade a Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS existência de contradição no julgado quanto a dispositivo que Acompanho o voto, por suas judiciosas razões. sequer foi mencionado no curso do processo, ou fazendo alusão a Acórdão Processo Nº RO-0000777-09.2014.5.11.0019 Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RO NDO E RORAIMA ADVOGADO FERNANDO CESAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 843/AM) ADVOGADO GUTEMBERG DANTAS LICARIAO(OAB: 801-M/AM) RECORRIDO UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO JOAO PAULO GOMES MONTEIRO BARBOSA(OAB: 8657/AM) RECORRIDO CIAMAPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A RECORRIDO LUCIA HELENA FIGUEIREDO DE CASTRO ADVOGADO JAIRO BEZERRA LIMA(OAB: 1507/AM) lei que a ela não se aplica e sem vinculá-la a qualquer parte do acórdão, impossível conferir provimento ao seus embargos . RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos ao acórdão da 1ª Turma, em que figuram, como embargante, FEDERAÇÃO DAS UNIMEDs DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRÉ, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, e como embargadas, LÚCIA HELENA FIGUEIREDO DE CASTRO, CIAMAPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alega a embargante a existência de contradição no acórdão no tocante aos fatos e à legislação que rege o caso dos autos. Afirma que ao teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de Intimado(s)/Citado(s): trabalho deve ser provado pela CTPS e, na ausência de cláusula - CIAMAPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - LUCIA HELENA FIGUEIREDO DE CASTRO - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. Registra que a decisão ofende o art. 1º da Lei nº 6.404/1976, pois na sociedade anônima o capital é fracionado em unidades representadas por ações, sendo os sócios acionistas, respondendo pelo preço de emissão das ações que subscreve ou adquire. Requer o saneamento da contradição apontada, prequestionando a matéria, PODER JUDICIÁRIO nos termos da Súmula nº 297 do TST. JUSTIÇA DO TRABALHO Conclusos, vieram os autos a julgamento. ADMISSIBILIDADE PROCESSO nº 0000777-09.2014.5.11.0019 (ED-RO) Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDs DA AMAZÔNIA FAMA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA Advogados: Dr. Fernando César Lima Ferreira de Oliveira e outro Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 MÉRITO Os embargos de declaração são oponíveis sempre que houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC). In casu, não menciona a recorrente com especificidade a 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 85 contradição que alega existente no decisum, reportando-se ao art. 456, parágrafo único, da CLT, que até então não fora citado em PODER JUDICIÁRIO nenhuma peça do processo, até por não retratar a discussão dos JUSTIÇA DO TRABALHO autos. Além, disso, não houve o devido fundamento da sua vinculação à parte do acórdão que não o teria observado. PROCESSO nº 0001253-71.2014.5.11.0011 (RO) - EMBARGOS Por igual, a alegação de ofensa ao art. 1º da Lei nº 6.404/76 DE DECLARAÇÃO repousa em bases vagas, sem especificá-la concretamente. Aliás, o EMBARGANTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS vínculo empregatício foi reconhecido com a Federação das Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros Unimeds da Amazônia, pessoa jurídica e não com a pessoa física de seus associados. Ademais, a Lei nº 6.404/76 dispõe sobre as RUBEM ALBERIS ANSELMO NOBRE sociedades por ações, o que não é o caso da reclamada. Advogada: Ana Virginia Arakian Izel Logo, impossível o acolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO EMBARGADOS: OS MESMOS Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do RELATORA: VALDENYRA FARIAS THOMÉ Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de EMENTA votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes EMBARGOS provimento. PREQUESTIONAMENTO. A questão posta à apreciação desta Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Turma foi claramente enfrentada, fundamentada tese contrária à Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS pretensão da embargante. Assim sendo, a matéria encontra-se THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR devidamente prequestionada, para os efeitos da Súmula 297 do ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS. TST. Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. O pagamento dos Região. reflexos das horas extras pagas nos contracheques deverá observar Sessão realizada em 19 de julho de 2016. a proporção 1,5/1, isto é, um 1,5 dia de folga para cada dia Assinado em 21 de julho de 2016. trabalhado, como decorrência lógica do entendimento firmado no FCA. RITA A. ALBUQUERQUE acórdão embargado, no sentido de que as folgas decorrentes de Relatora turnos trabalhados equiparam-se ao repouso semanal remunerado Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS previsto na lei 605/49. Acompanho o voto, por suas judiciosas razões RELATÓRIO Acórdão Processo Nº RO-0001253-71.2014.5.11.0011 Relator VALDENYRA FARIAS THOME RECORRENTE RUBEM ALBERIS ANSELMO NOBRE ADVOGADO ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL(OAB: 3701/AM) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543A/DF) ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) ADVOGADO JULIANA TEREZINHA DA SILVA MEDEIROS(OAB: 5360/AM) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, nos quais figuram, como embargantes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS e RUBEM ALBERIS ANSELMO NOBRE, e como embargados, OS MESMOS. A reclamada embargante opôs os presentes embargos de declaração requerendo o pronunciamento expresso sobre questões e dispositivos legais e constitucionais suscitados para que, nos termos da Súmula 297 do TST, sanando-se a omissão, sejam considerados prequestionados. O reclamante, por sua vez, também opôs embargos de declaração Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RUBEM ALBERIS ANSELMO NOBRE com pedido de efeito modificativo, alegando que omissão e contradição no acórdão de ID-47988e3. Intimidadas, as partes não se manifestarem sobre os embargos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 86 declaração da parte adversa. Súmula 113 do TST, pois, enquanto não há expediente bancário É o RELATÓRIO. nos dias de sábado, a reclamada desenvolve suas atividades FUNDAMENTAÇÃO ininterruptamente todos os dias da semana." Conheço dos embargos de declaração, porque satisfeitos os Destarte, a questão posta à apreciação desta Turma foi claramente requisitos de admissibilidade. enfrentada, fundamentado tese contrária à pretensão da Dos embargos de declaração da reclamada embargante. Assim sendo, a matéria encontra-se devidamente Alega a embargante que o acórdão embargado não apreciou prequestionada, para os efeitos da Súmula 297 do TST. questões pertinentes aos dispositivos legais evocados como Dos embargos de declaração do reclamante sustentáculos da relação coletiva do trabalhador e empregador, Alega o embargante que o dispositivo que deu embasamento ao v. consubstanciadas no acordo coletivo de trabalho, previsto e acórdão, qual seja, art. 3º, inciso V, da Lei 5.811/72, enquadra turno garantido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. diferente do seu, ou seja, enquanto o dispositivo utilizado trata do Aduz que ao julgar a demanda este Colegiado afastou regime de revezamento em turno de 8 horas, o obreiro pertence ao implicitamente a aplicação de diversos dispositivos legais evocados, regime ASA, com jornada de 12 horas, não podendo se lhe aplicado aptos a afastar a pretensão do embargado, sem enfrentá-los tal disposto. expressamente, acabando por contrariar dispositivos constitucionais Diz o embargante que o dispositivo que embasa o turno a que está consignados no art. 5º, II, LIV, LV, e art. 7º, XXVI, que respaldaram submetido é o art. 6º, inciso I, da Lei 5.811/72, que prevê repouso a entabulação da cláusula coletiva, objeto da discussão judicial. de 24 horas para cada período de 24 horas em que permanecer de Assevera ser necessário o pronunciamento expresso quanto à sobreaviso. validade dos acordos coletivos, especialmente do §4º das cláusulas Assim, requer o embargante que seja sanada a contradição e, 35ª do ACT 2007/2009 e 36ª do ACT 2009/2011, porquanto a mediante efeito modificativo do julgado, o pagamento correto dos interpretação dada pelos julgadores fere a validade e segurança reflexos das horas extras nos DSRs, dentro do regime a que está jurídica dos negócios amparados pelo texto constitucional. submetido, qual seja, jornada diária de 12 horas, num regime de 14 Requer, ainda, o pronunciamento sobre constitucionalidade dos dias de trabalho por 21 dias de folga (14x21), devendo as horas arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, em conformidade com o art. 5º, extras refletir nos repousos remunerados na proporção de 1,5 dia II, da CF. de folga para cada 1 dia de trabalho, isto é, 1,5/1 e não 2/3. Sem razão a embargante. Razão assiste ao embargante, motivo pelo qual passo a sanar o Consoante inteligência da Súmula 297 do TST, é desnecessária a vício apontado. referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais Considerando a submissão do autor à jornada diária de 12 horas apontados pela parte como violados, existindo no acórdão tese em escala 14x21, que lhe garante um repouso de 24 horas jurídica explícita a respeito da matéria discutida no recurso, pois o consecutivas para cada dia de trabalho (art. 6º, I, Lei 5.811/72), o prequestionamento diz respeito à abordagem da matéria e do pagamento dos reflexos das horas extras pagas nos contracheques, conteúdo da norma. nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, deverá O acórdão embargado adotou tese explícita quanto à natureza das observar a proporção 1,5/1, isto é, um 1,5 dia de folga para cada dia folgas previstas no inciso V do art. 3º e inciso II do art. 4º da Lei trabalhado, como decorrência lógica do entendimento firmado no 5.811/72, equiparando-as ao repouso semanal remunerado previsto acórdão embargado, no sentido de que as folgas decorrentes de na Lei 605/49, nos seguintes termos: turnos trabalhados equiparam-se ao repouso semanal remunerado "Em seu art. 7º, mencionada norma estabelece que 'a concessão de previsto na lei 605/49. repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I do art. 6º Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração; quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado nego provimento aos embargos da reclamada e concedo de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949'. provimento aos embargos do reclamante para, imprimindo efeito Desse modo, extrai-se da leitura do art.7º da Lei 5.811/72 que as modificativo ao julgado, determinar que os reflexos das horas extras folgas a cada três turnos trabalhados equiparam-se ao repouso pagas nos contracheques observem a proporção 1,5/1, isto é, um semanal remunerado previsto na Lei 605/49, e não a dia útil não 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. trabalhado a exemplo do sábado para os bancários, como alegou a ISTO POSTO recorrida em contestação e entendeu o juízo sentenciante. Aliás, a ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal própria natureza dos serviços não permite a aplicação analógica da Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 87 conhecer de ambos os embargos de declaração; negar provimento oportunidade (Lei Complementar n. 75/1993, art. 83, XIII), aos embargos da reclamada e conceder provimento aos embargos reservando-se, contudo, à futura manifestação e interposição de do reclamante para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, recurso. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª determinar que os reflexos das horas extras pagas nos Região, proferiu a seguinte decisão: contracheques observem a proporção 1,5/1, isto é, um 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. ACÓRDÃO 1ª TURMA Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do ACORDAM os membros da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - DAVID ALVES DE Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do MELLO JUNIOR; Relatora - VALDENYRA FARIAS THOMÉ; recurso e negar-lhe provimento para confirmar a decisão de 1º ADILSON MACIEL DANTAS. grau, conforme as razões a seguir expostas: "O Recurso Procurador Regional: Exmo. Sr. Dr. JORSINEI DOURADO DO Ordinário funda-se no argumento de que a M.M. Juíza da Vara do NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região. Trabalho de Manacapuru não considerou as provas documentais Sessão realizada em 12 de julho de 2016. trazidas pela reclamada: " (...) o juiz a quo não sopesou nem Assinado em 21 de julho de 2016. considerou as provas da reclamada/recorrente". Entretanto, às fls. 40/41 percebe-se claramente a brilhante explanação e análise do VALDENYRA FARIAS THOMÉ caso concreto na fundamentação da sentença recorrida. Ressalte- Desembargadora do Trabalho se que, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões Relatora consignadas nos depoimentos das testemunhas, podendo formar VOTOS suas convicções com outros elementos e provas existentes nos Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS autos, não pode ser desprezado o livre convencimento do juízo e a Acompanho as conclusões do voto relator. sua valoração probatória ante o simples inconformismo da parte. A Acórdão Sumaríssimo 19 07 2016 sentença mantém-se pelo próprios fundamentos. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento para confirmar a PROCESSO SUMARÍSSIMO JULGADO NA SESSÃO DO DIA 19/07/2016 – 1ª Turma decisão de 1º grau". Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ------------------------------------------------------------------------------------------- Manaus, 19 de julho de 2016 PROCESSO TRT - 11ª - 1ª TURMA - RO-0000302- Régis Begnini 89.2014.5.11.0201 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SIGMA Secretário da 1ª ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP (Dr. Haildo Jarbas Turma Rodrigues). RECORRIDO: AIRTON SENA LEMOS DA SILVA (Dr. ------------------------------------------------------------------------------------------- Eloy das Neves Lopes Junior e Outros). RELATORA: -- Desembargadora do Trabalho Valdenyra Farias Thomé. Manaus, 22 de julho de 2016 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU. Original Assinado Régis Begnini CERTIFICO E DOU FÉ que, em sessão da 1ª TURMA do Secretário da 1ª Turma TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO, hoje realizada, sob a Presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE; presentes a Exma. Desembargadora do Trabalho VALDENYRA FARIAS THOMÉ (Relatora), ADILSON MACIEL DANTAS, Juiz Titular da 3ª VT de Manaus, convocado (art. 117 e 118 da LOMAN) e a Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM SANTANA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região, a qual se manifestou que, não sendo nenhuma das Partes Pessoa Jurídica de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional, deixa o Ministério Público do Trabalho de emitir Parecer nesta Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Acórdão Processo Nº RO-0000446-39.2014.5.11.0015 Relator VALDENYRA FARIAS THOME RECORRENTE AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM) RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO ALBERTO BEZERRA DE MELO(OAB: 2015/AM) RECORRIDO ESTADO DO AMAZONAS 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO CUSTUS LEGIS Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ALBERTO BEZERRA DE MELO(OAB: 2015/AM) UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS LTDA AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM) ANTONIO EDNEI PEREIRA FONSECA VANESSA PIZARRO RAPP(OAB: 196126/SP) Ministério Público do Trabalho da 11ª Região 88 consta da defesa da reclamada e tampouco de seu recurso, razão pela qual o provimento de seu recurso não poderia se dar com a fundamentação de que o dano decorreu de ato de terceiro. Ao final requer a procedência dos embargos nulificando o trecho do acórdão que reduz a indenização, mantendo-se o entendimento predominante da turma, no sentido de manter-se ao menos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É o RELATÓRIO. VOTO Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO EDNEI PEREIRA FONSECA - AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS LTDA admissibilidade. MÉRITO O recurso do reclamante pretende, de forma patente, provocar uma reanálise da matéria probatória, sob o fundamento de que houve contradição no julgado. O embargante aponta como fundamento da redução do quantum PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO indenizatório de R$ 100.000,00 para R$ 5.000,00, o fato do dano ter decorrido por ato de terceiros. Tal fundamento foi adotado pela PROCESSO nº 0000446-39.2014.5.11.0015 (RO) - EMBARGOS maioria da Turma para reduzir o valor deferido a título de dano DE DECLARAÇÃO moral. EMBARGANTE: ANTONIO EDINEI PEREIRA FONSECA Sendo assim, não existe há alegada contradição. O que se verifica Advogada: Vanessa Pizarro Rapp é a insatisfação do embargante com a redução da indenização para R$ 5.000,00, o que ocorreu conforme voto da maioria que discordou EMBARGADOS: AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS do voto desta relatora, que a reduzia para R$ 25.000,00. HUMANOS E SERVIÇOS LTDA Dessa forma, inexistindo qualquer contradição no julgado que Advogado: Antonio Reuzimar Ferreira de Alencar Junior possibilite o provimento dos embargos de declaração nos termos do ESTADO DO AMAZONAS art. 1022 do novo CPC, nego-lhe provimento para manter inalterado Procurador: Alberto Bezerra de Melo o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação. ISTO POSTO RELATORA: VALDENYRA FARIAS THOME ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal EMENTA Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Não se conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo verificando a contradição alegada, devem ser rejeitados os inalterado o acórdão embargado. embargos de declaração que buscam rediscutir a matéria julgada. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do RELATÓRIO Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - DAVID ALVES DE Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos os Embargos de MELLO JUNIOR; Relatora - VALDENYRA FARIAS THOMÉ; Declaração em Recurso Ordinário, em que são partes, como ADILSON MACIEL DANTAS. embargante ANTONIO EDINEI PEREIRA FONSECA, e, como Procurador Regional: Exmo. Sr. Dr. JORSINEI DOURADO DO embargados, AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região. HUMANOS E SERVIÇOS LTDA e ESTADO DO AMAZONAS. Sessão realizada em 12 de julho de 2016. O reclamante, apresentou embargos de declaração em face do Assinado em 21 de julho de 2016. acórdão (ID 4238465), alegando que há contradição no julgado, na medida que a indenização arbitrada em primeira instância foi VALDENYRA FARIAS THOME reduzida drasticamente por esta E. Turma, para tanto assevera que Desembargadora do Trabalho embora a redução do quantum se tenha dado sob o argumento de Relatora que o dano foi decorrente de ato de terceiros, este argumento não VOTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Acórdão Processo Nº RO-0000882-25.2014.5.11.0006 Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) RECORRENTE Ministério Público do Trabalho da 11ª Região RECORRIDO Ministério Público do Trabalho da 11ª Região RECORRIDO SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) 89 a cota legal de pessoas com deficiência; que a empresa é contumaz descumpridora da cota imposta por lei; que mesmo diante de fiscalização da SRTE/AM, da investigação do MPT, do ajuizamento de ação civil pública e de decisão liminar judicial, a empresa se manteve em estado de descumprimento do comando legal; que a medida inibitória adequada não é outra senão a obrigação de contratar pessoas com deficiência até que se atinja a cota correspondente e, não menos importante, manter a cota mínima legalmente imposta através da contratação de substitutos para cada trabalhador com deficiência que por qualquer motivo saia da Intimado(s)/Citado(s): empresa. - SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA Afirma ainda que ao suprimir da condenação a obrigação de não fazer (sob a alegação de que nada foi tratado no processo), o acórdão afrontou aos arts. 5º, inc. XXXV, da CR/88; 84, caput e § PODER JUDICIÁRIO 4º, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e 3º e 11 da Lei nº 7.347/85 (LACP), JUSTIÇA DO TRABALHO que consagram a tutela inibitória. PROCESSO nº 0000882-25.2014.5.11.0006 (ED-RO) Por fim, alega que o acórdão reduziu o valor da indenização por danos morais coletivos omitindo-se em enfrentar a matéria sob a EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Procuradora: Dra. Geisekelly Bomfim de Santana Marques ótica do que dispõem o art. 5º, incs. V e X, da CR/88, os arts. 186, 927 e 944 do CC, os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.347/85, e os arts. 6°, inc. VI, e 81 e inc. da Lei nº 8.078/90. Requer pronunciamento explícito sobre as questões, prequestionando-as. EMBARGADO: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A. Advogados: Dr. Márcio Luiz Sordi e Outros Conclusos, vieram os autos a julgamento. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE EMENTA CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADAS. Se o acórdão excluiu a obrigação de não fazer, mas manteve a multa(astreinte) respectiva, tem-se por caracterizada a contradição, impondo-se o provimento parcial dos aclaratórios para excluí-la. Quanto às alegações de omissão e falta de fundamentação não se identifica nodecisum. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos ao acórdão da 1ª Turma, em que figuram, como embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, e como embargada, SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A. O embargante aponta omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que não houve fundamentação quando da exclusão da obrigação de não fazer; que apesar da citada exclusão (obrigação de não fazer) houve manutenção da multa respectiva; que ação a civil pública foi proposta com o objetivo de ver a embargada cumprir Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 pressupostos para a sua admissibilidade. MÉRITO Esta espécie recursal é oponível sempre que houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). In casu, há contradição a ser sanada. Com efeito, o acórdão analisou expressamente a obrigação de não fazer, decidindo em sentido contrário à pretensão ministerial. Vejamos: Quanto à obrigação de não fazer (se abster de dispensar trabalhador beneficiário ou com deficiência, com contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem que antes seja o mesmo substituído por outro em condição equivalente; se abster de dispensar trabalhador reabilitado ou com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou imotivadamente, no contrato por prazo determinado, sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante), inexiste nos autos quaisquer elementos a amparar a pretensão condenatória, uma vez que constou da inicial, porém no curso do processo nada 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região mais foi tratado a respeito. 90 dever legal. No máximo pode influenciar na fixação da multa. De fato, não há nos autos sequer indício probatório ou argumentos Não seria justo punição tão severa se o mercado não atende à contundentes a denunciar que a empresa esteja dispensando ou necessidade da empresa para dar exequibilidade à determinação tenha dispensado trabalhador com deficiência, quer com contrato a contida no art. 93 da Lei nº 8.213/91 (5%). prazo certo ou indeterminado, mesmo porque sua defesa pautou-se A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: na extrema dificuldade para cumprir a cota legal. Mesmo assim, por (...) III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO equívoco, não foi excluída a multa acessória (astreinte). Vejamos: TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. Levando em conta os princípios da proporcionalidade e DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO DE razoabilidade e considerando a dificuldade de obter essa mão de PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. obra específica (trabalhador deficiente ou reabilitado), bem como a 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXI, conferiu especial dúvida sobre o adimplemento da obrigação, reduzo a multa diária relevância à inclusão da pessoa portadora de deficiência no para R$1.000,00. Relativamente à obrigação de não fazer, como mercado de trabalho. 2. Ressalte-se que a Convenção Internacional só depende de ato da empresa, fica mantida no valor fixado na sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência conclama os sentença originária. Estados a promoverem o emprego de portadores com deficiência no Portanto, restaura-se o decisum para excluir a multa pela obrigação setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que de não fazer. poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras Quanto às alegações de falta de fundamentação e omissão não medidas. 3. A Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original, cuidou merecem guarida. em estabelecer, no art. 93, a obrigação de empresas, cooperativas, A decisão atacada enfrentou de forma clara e precisa todos os associações e entidades de qualquer natureza ou finalidade de aspectos que o caso encerra. preencher parte de seus cargos com reabilitados ou pessoas Houve analise das normas que regem a matéria (Lei nº 8.213/91) portadoras de deficiência, o que foi descumprido pela empresa. 4. em conjunto com a Constituição da República (arts. 1º, 6º, 7º, 170 e Diante desse quadro, tem-se que a desobediência do empregador à 193), com a Convenção nº 159 da Organização Internacional do imposição de contratação de pessoas portadoras de deficiência Trabalho e Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória, Pessoa com Deficiência, referendada pelo Brasil por força do rechaçada pela Constituição Federal. 5. Tratando-se de lesão que Decreto nº 6.949/2009. viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge Igualmente foi examinada vasta documentação que compõe o feito: o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral Auto de Infração, Termo de Compromisso de Ajustamento de coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). 6. Frise-se que, Conduta, Inquérito Civil, Relatórios de Fiscalizações, Fichas de na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano Solicitação de Emprego, ASO admissionais, Atestados Médicos, moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da divulgações de ofertas de emprego, dentre outros. gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo Após o cotejo desses elementos com o posicionamento do TST descumprimento de norma que visa à inserção das pessoas sobre a matéria em debate, o colegiado minudenciou as razões de portadoras de deficiência no mercado de decidir ao manter as obrigações de fazer, excluir as obrigações de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR - não fazer e reduzir o do valor da multa diária (astreinte) e da 920-07.2013.5.09.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de indenização por dano moral coletivo, ajustando-a à realidade e Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/03/2016). periculosidade do caso em discussão. (...) De fato, a empresa não juntou aos autos o documento hábil a Nesta linha de raciocínio, mantenho incólume a sentença demonstrar a efetiva contratação dos candidatos listados (CTPS), o quanto às obrigações de fazer (preencher a cota legal de pessoas que suscita dúvida sobre o efetivo cumprimento da obrigação, com deficiência ou reabilitado, nos termos do art. 93 da Lei nº permanecendo a controvérsia a respeito. 8.213/91). Em seu apelo, a empresa dá realce às dificuldades de obter (...) trabalhadores com deficiência habilitados à contratação. Juntou aos O descumprimento de obrigação legal pela ré afetou a autos inúmeras divulgações ofertando vagas aos deficientes e coletividade dos trabalhadores portadores de deficiência, que se viu reabilitados, presumindo-se que ainda não cumpriu a cota legal. privada dos direitos que lhe asseguram a Constituição, os diplomas Ocorre que essa dificuldade não é argumento capaz de eximi-la do internacionais e a Lei nº 8.213/91, dando ensejo à reparação por Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 91 dano moral coletivo, já que verificadas, cumulativamente, a Sessão realizada em 19 de julho de 2016. gravidade e a repercussão da ofensa, bem como a intensidade do Assinado em 21 de julho de 2016. efeito negativo. FCA. RITA A. ALBUQUERQUE Considerando que a empresa vem procurando adimplir suas Relatora obrigações, havendo dúvida sobre o atingimento do número de Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS portadores de deficiência exigido por lei, bem como a dificuldade de Acompanho o voto, por suas judiciosas razões Acórdão obtenção dessa mão de obra, mantenho a indenização por danos morais coletivos, porém reduzindo-a ao valor de R$50.000,00. Como visto, não se identificou qualquer omissão nem ausência de fundamentação. Inaceitável que a parte, mesmo sendo o Ministério Público, tente impor suas argumentações como as únicas que melhor refletem o cumprimento das leis e o ideal de justiça, esquecendo de que o entendimento prevalecente no decisum está calcado em outras bases jurídicas, igualmente judiciosas, contrárias às suas alegações. Logo, relativamente às dissensões, o desfecho das matérias não pode se dar sobre as mesmas bases. Por igual, não cabe ao juiz decidir de forma a atender ao prequestionamento no interesse daquele que vai recorrer, pois sua função está na efetiva prestação jurisdicional, devendo fazê-la de Processo Nº RO-0001309-07.2014.5.11.0011 Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE ALVARO PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) RECORRIDO CONEN PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS(OAB: 7526/AM) TERCEIRO ETEMA ENGENHARIA INTERESSADO TERCEIRO UNIAO FEDERAL INTERESSADO CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região TERCEIRO União Federal - Representado por INTERESSADO Procuradoria da União no estado do Amazonas - 2º Grau acordo com a lei, e não com a vontade da parte. A Súmula nº 297/TST dispõe que se tem por prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, como ocorre neste caso. Intimado(s)/Citado(s): - ALVARO PEREIRA TEIXEIRA - CONEN PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - EPP - ETEMA ENGENHARIA Assim, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo por tentar rebater os fundamentos da decisão, objetivo não contemplado pelos arts. 897-A da CLT, 535 do CPC anterior e 1.022 do novo CPC. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DISPOSITIVO Conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para, PROCESSO nº 0001309-07.2014.5.11.0011 (RO) sanando a contradição apontada, excluir a multa por descumprimento da obrigação de não fazer que fora retirada da RECORRENTE: ÁLVARO PEREIRA TEIXEIRA condenação, conforme fundamentação exposta. Advogado: Dr. Jocil da Silva Moraes e Outro ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do RECORRIDOS: CONEN PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA - Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de EPP. votos, conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento Advogado: Dr. Andrey Augusto Bentes Ramos para, sanando a contradição apontada, excluir a multa por descumprimento da obrigação de não fazer que fora retirada da UNIÃO FEDERAL (HOSPITAL MILITAR DE condenação, conforme fundamentação. MANAUS) Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Procurador: Dr. João Eulálio de Pádua Filho Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR ETEMA ENGENHARIA ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS. Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª EMENTA Região. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 92 RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DO TRCT. INEXISTÊNCIA manifestação, caso entenda necessário, nos termos do art. 83, incs. DE PROVA DO NÃO PAGAMENTO. II, VI, VII e XII, da Lei Complementar nº 75/93. Não havendo nos autos qualquer prova de que o valor do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não foi repassado ao ADMISSIBILIDADE empregado, tem-se como válida a quitação dele constante, ante a Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais. inexistência de elementos que atestem a mora. MÉRITO RELATÓRIO Alegou o autor, na inicial, que trabalhou para as litisconsortes, por Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, meio da reclamada, no período de 10.12.2012 a 9.8.2013, no oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são exercício da função de mestre de obras, mediante salário mensal de partes, como recorrentes, ÁLVARO PEREIRA TEIXEIRA, e R$3.000,00, sendo que no interstício de 10.12.2012 a maio/2013 recorridos, CONEN PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA., UNIÃO prestou serviços para a União (Hospital Militar de Manaus) e de FEDERAL (HOSPITAL MILITAR DE MANAUS) e ETEMA junho/2013 a 9.8.2013 para a empresa Etema Engenharia. ENGENHARIA. Destacou que as litisconsortes mantiveram contratos com a O autor ingressou com reclamação trabalhista postulando 56 horas reclamada e se beneficiaram diretamente do seu trabalho, razão de intervalos para lanche a 60%, com reflexos nos RSRs, e verbas pela qual devem responder subsidiariamente pelo inadimplemento rescisórias integradas por essas horas extras (aviso prévio, 13º das verbas trabalhistas postuladas, nos termos dos itens IV e VI da salário 2013 - 8/12, férias 2013 + 1/3 - 9/12, e FGTS (8% + 40%), Súmula nº 331/TST. Salientou que nada recebeu por sua dispensa salários retidos de agosto/2013 (9 dias), março/2013 e abril/2013 e sem justa causa a título de verbas rescisórias, além de no período multas dos arts. 467 e 477 da CLT), bem como honorários laboral não ter usufruído de intervalo para o lanche, conforme advocatícios, juros, correção monetária e justiça gratuita. previsão em norma coletiva. A empresa ETEMA foi declarada revel e confessa quanto à matéria A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de fato, nos termos do art. 844 da CLT, por ausente à audiência ilegitimidade passivaad causam e impossibilidade jurídica do inaugural. pedido suscitadas pela União. No mérito, reconheceu que as verbas Após regular instrução do feito, a MM. Vara do Trabalho rejeitou as rescisórias foram devidamente pagas com o salário real da ordem preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passivaad causam e de R$2.533,01, em 18.8.2013, e que o reclamante não produziu impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, julgou improcedentes prova de que a empresa descumpriria o horário para lanche previsto os pedidos, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita. na cláusula 53ª da CCT. Irresignado o reclamante interpôs recurso ordinário a esta Corte. Em seu recurso, o reclamante insurge-se especificamente quanto Sustenta que os argumentos da demandada baseiam-se em ao recebimento das verbas rescisórias. premissas insustentáveis destituídas de cunho de veracidade; que o Na fase de instrução houve a impugnação do contracheque de TRCT está datado de 18.8.2013, dele constando o saldo de salário agosto/2013 afirmando o autor não ser sua a assinatura ali aposta de 8 dias, porém, o contracheque de agosto datado de 5.9.2013 e por não ter recebido o valor dele constante. Impugnou também o alcança as mesmas parcelas do TRCT, fazendo surgir as seguintes TRCT, igualmente pelo não recebimento, apesar de tê-lo assinado, indagações: teria havido pagamento em duplicidade ou quais dos ficando a empresa de pagar depois, o que não ocorreu. documentos retrata a quitação, o TRCT ou o contracheque? Em depoimento pessoal voltou a afirmar que "não recebeu o salário Entende que como 5 de setembro é feriado estadual, sua conclusão de agosto/2013; que assinou o TRCT na presença do sr. Júnior, lógica é de que reclamada não pagou sua rescisão, agindo de má-fé preposto aqui presente, que prometeu pagar depois e não pagou". e atentando contra a dignidade da justiça. Destaca que impugnou o O preposto da reclamada, por sua vez, confirmou o pagamento do contracheque relativo ao mês de agosto/2013 ao alegar que a salário do reclamante de agosto/2013 em espécie na presença de assinatura nele aposta não lhe pertencia, sem inverter o magistrado seu sócio, sr. Roberto Alves do Nascimento, destacando, o ônus da prova, nos termos do art. 389, inc. II, do antigo CPC, inclusive,"que os valores constantes no TRCT foram pagos em mesmo ante a suspeição do aludido documento. Pugna pela espécie pelo próprio preposto da reclamada ... e que não lembra se reforma do julgado. o dinheiro estava no caixa ou teve que sacar o dinheiro no banco" Contrarrazões pela reclamada Conen Prestações de Serviços Ltda. Observa-se dos autos a existência de 2 TRCTs. O juntado pelo O Ministério Público do Trabalho reserva-se o direito à futura reclamante traz a data de saída em 9.8.2013 e o salário de Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 93 R$3.000,00, mas não consta a assinatura de quaisquer das partes THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR (id 934c933) a conferir-lhe validade jurídica. Além disso, o ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS. mencionado salário está em desalinho com os apontados nos Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE contracheques (R$2.124,47 e R$2.311,42) e lançados no CAGED SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª (R$2.311,42 - id fa28920). De igual modo, a data da saída Região. (9.8.2013) não coincide com a do contracheque de agosto,/13, com Sessão realizada em 19 de julho de 2016. a do CAGED, com a do aviso prévio e ficha de ponto, todos eles Assinado em 20 de julho de 2016. indicando o dia 8.8.2013. FCA. RITA A. ALBUQUERQUE Por sua vez, o TRCT juntado pela empresa (id4717467) está Relatora devidamente assinado pelo obreiro, tendo sido formalizado na Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS presença do preposto, com a data de saída e o salário de Acompanho o voto, por suas judiciosas razões. Acórdão conformidade com os demais documentos do processo (CAGED, contracheque, recibo, comunicação do aviso prévio e ficha de frequência). Em reforço, a recorrida colacionou um recibo de antecipação rescisória no mesmo valor e data do TRCT, igualmente assinado pelo reclamante (id d194j03). Assim, quer pelo TRCT, quer pelo recibo de ago/13, a empresa demonstrou o pagamento válido das verbas rescisórias postuladas. Nenhum elemento produziu o autor para desconstituir o quadro probatório. O ônus lhe pertencia (arts. 818 da CLT e 377, inc. I, do Processo Nº RO-0010003-03.2014.5.11.0451 Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO E QUALIDADE DE ENSINO - SEDUC RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO DELZIMAR REIS GALVAO PEREIRA CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região CPC, e dele não se desincumbiu. Quanto à assinatura aposta no contracheque de agosto/2013, observa-se que guarda semelhança Intimado(s)/Citado(s): com as lançadas em vários outros contracheques, apresentando - B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - DELZIMAR REIS GALVAO PEREIRA pontos característicos similares às demais. No que diz respeito à data de 5.9.2013 (feriado estadual), entendo que não tem relevância, apenas demonstra que o documento fora entregue posteriormente à data do distrato ou da rescisão PODER JUDICIÁRIO (18.8.2013). Ora, se o reclamante tinha a certeza de que não o JUSTIÇA DO TRABALHO assinara, por que não requereu a realização de perícia grafotécnica para apurar a falsidade? A questão não se resumia a repassar o PROCESSO nº 0010003-03.2014.5.11.0451 (RO) ônus da prova à empresa, mas de verificar a validade de um documento oferecido como prova, cujo ônus é da parte que o arguiu RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE (art. 429, inc. I, do CPC). ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO - SEDUC Assim, ainda que factível a empresa ter obtido a assinatura do Procurador: Dr. Giordano Bruno da Costa Cruz empregado no TRCT e não lhe repassado o valor, o que não há nos autos é a prova desta circunstância. Indícios fracos não retiram a RECORRIDOS: DELZIMAR REIS GALVÃO PEREIRA validade formal e material da quitação rescisória. BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISPOSITIVO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Conheço do recurso e nego-lhe provimento. ACÓRDÃO RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do TRT da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar -lhe provimento. EMENTA Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 94 TRABALHISTAS PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE Irresignado, o litisconsorte interpôs recurso ordinário a esta Corte. SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. CULPA IN Suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Trabalho, carência de ação/ilegitimidade passiva ad causam, A Administração Pública responde inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST e violação subsidiariamente pelos direitos do trabalhador quando este lhe do art. 5º, inc. II, da CR. No mérito, alega, em resumo, que é presta serviços em processo de terceirização, em que a empresa incabível sua condenação de forma subsidiária, quer por não ter interposta não pode arcar com as obrigações decorrentes do incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando, quer em razão do § 1º contrato de trabalho com ele mantido, e desde que evidenciada sua do art. 71 da Lei nº 8.666/93 vedar a transferência dos encargos culpa in vigilando ao não fiscalizar a prestadora, em trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração descumprimento aos arts. 58, inc. III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº Pública. Opõe-se a cada uma das parcelas deferidas e defende a 8.666/93. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da referida lei, aplicação de juros de mora com base na Lei nº 9.494/97, com a declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou o entendimento nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. Não houve contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se reserva o direito à futura RELATÓRIO manifestação, caso entenda necessário, ao teor do art. 83, incs. II, Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, VI, VII e XII, da Lei Complementar nº 75/93. oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Humaitá, em que são partes, como recorrente, ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ADMISSIBILIDADE ENSINO - SEDUC, e como recorridas, DELZIMAR REIS GALVÃO Conheço do recurso por preenchidos os requisitos de PEREIRA e BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E admissibilidade. CONSERVAÇÃO LTDA. PRELIMINARES A reclamante ajuizou ação trabalhista contra BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., tendo Incompetência da Justiça do Trabalho como litisconsorte o Estado do Amazonas. Postula o pagamento de O objeto do litígio é o pagamento de parcelas rescisórias saldo de salário (dezembro/2013 a 8 dias de abril/2014), aviso decorrentes de contrato de trabalho mantido entre empregado e prévio, 13º salário proporcional 2014 - 4/12, férias simples empregador, empresa privada, devidamente registrado em CTPS, 2012/2013 + 1/3, proporcionais 2013/2014 - 7/12 + 1/3, FGTS (8% portanto, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, + 40%), guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, conforme o disposto nos arts. 114, inc. I da CR e 643 da CLT. multa do art. 477 da CLT e baixa na CTPS. O recorrente integrou a lide como coobrigado e sofreu condenação A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de subsidiária. Logo, o que se vai discutir é se pertine essa fato por ausente à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da responsabilização, matéria que se confunde com o mérito, sem CLT. qualquer vedação constitucional a ser apreciada por este Judiciário. Após regular instrução do feito, a MM. Vara do Trabalho rejeitou as In casu, não se trata de contrato de natureza administrativa preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e decorrente de lei especial, mas de relação jurídica trabalhista de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, condenou a reclamada, direito privado mantida entre empregado e empregador a envolver o e subsidiariamente o litisconsorte, ao pagamento do valor de ente público como devedor subsidiário. R$11.334,10 referente às parcelas de aviso prévio, saldo de Constitucionalmente tem a Justiça do Trabalho competência para salários de dezembro/2013 a 8.4.2014, 13º salário proporcional - conhecer e julgar a ação proposta. 4/12, férias simples 2013/2014 + 1/3 e proporcionais - 9/12 + 1/3, Rejeita-se. FGTS (8% + 40%) do período laborado e da rescisão, indenização do seguro-desemprego, salário família e multa do art. 477 da CLT. Carência de ação/ilegitimidade passiva ad causam Determinou a baixa da CTPS com a data de saída em 19.5.2014, a A reclamante pleiteia do seu empregador direitos trabalhistas ser realizada pela Secretaria da Vara (na fundamentação constou a inadimplidos, apontando como corresponsável pelo pagamento o data de 8.4.2014). Concedeu juros, correção monetária e justiça recorrente. É o que basta para este ser mantido na lide, ocupando o gratuita. polo passivo da ação, convindo ressaltar que a aferição de sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 95 responsabilidade é matéria atinente ao mérito da contenda. Pela teoria da asserção, o exame preliminar das condições da ação Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. (interesse de agir e legitimidade) em confronto com as afirmativas Segundo consta dos autos, o recorrente celebrou com a reclamada da inicial se faz in statu assertionis, independente das razões da contrato de prestação de serviços, porém não o carreou aos autos e parte contrária e da prova dos autos. Se estiverem presentes in nem mencionou quais os serviços envolvidos, o que impediu o abstracto nesse exame preliminar, a ação estará em condições de exame de suas cláusulas com os deveres e obrigações das partes. prosseguir e receber o julgamento do mérito, como ocorre neste Pressupondo-se a licitude da terceirização, ao caso aplica-se o caso. disposto na Súmula nº 331, item III, do TST. Assim, se a autora indica a pessoa jurídica a compor a lide, é o Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa caso de se rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva do terceirizante em 9.10.2012, na função de auxiliar de serviços gerais litisconsorte, cabendo ao juiz enfrentar o mérito e verificar se a e dispensada em 8.4.2014, conforme CTPS apresentada em juízo e alegação é verdadeira. determinada judicialmente a baixa pela Secretaria da Vara. Rejeita-se Em instrução processual, disse a reclamante que "trabalhou até . 8.4.2014, sem receber os salários desde dezembro/2013; que a Inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST. depoente não foi contratada pela nova prestadora de serviço; que Violação do art. 5º, inc. II, da CR. nada recebeu a título de verbas rescisórias e nem deram baixa em O Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa sua CTPS". para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por O preposto do litisconsorte confirmou os termos da peça de defesa lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3º, da e o fato de os salários estarem atrasados. CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada A única testemunha arrolada, sra. Vera Lúcia Pinto Leite Santos, mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do declarou que "também ficou sem receber os salários desde preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes dezembro/2013; que confirma que a reclamante trabalhou até firmados. Esses verbetes constituem a síntese do trabalho de 8.4.2014 e não recebeu as verbas rescisórias, como as demais interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta empregadas da reclamada". Magna e não se submetem ao controle concentrado de Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre constitucionalidade porque não possuem grau de normatividade reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de cogente qualificado, podendo o julgador adotá-la, ou não, de acordo trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos que assistem com o seu livre convencimento. à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. No caso em tela a Súmula nº 331, teve sua redação alterada pela Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual Resolução nº 174/2011 do TST, que modificou a redação do item na condição de coobrigado, habilitando-se a responder IV e inseriu os itens V e VI para alinhar-se ao julgamento da ADC subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem, ocupar o polo passivo da ação. contudo, afastar a possibilidade do ente público responder pelas A ideia de que os celebrantes possam impingir prejuízo a terceiro - obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da culpa. Logo, não padece de inconstitucionalidade. função social dos contratos e agride toda uma legislação protetiva O legislador ordinário, ao vedar a transferência dos encargos do empregado, ficando este no altar dos sacrifícios, não obstante a trabalhistas das prestadoras aos entes públicos parte da premissa valorização que lhe confere a Carta Magna. de que estes se houveram com cautela ao pactuarem a prestação Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo críticas em face de serviços com empresas idôneas e exerceram fiscalização da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o contínua sobre o seu cumprimento, inclusive referente aos direitos empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos trabalhistas dos terceirizados. Se assim não ocorre, advem a trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem responsabilidade subsidiária. Portanto, não há falar em violação ao dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CR). tomador de serviços. "O fenômeno da terceirização tem servido Rejeita-se. para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua MÉRITO integração social, que antes se imaginava pelo exercício do Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região trabalho, hoje é impensável. O trabalhador terceirizado não se 96 insere no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado parágrafo único, da Lei nº 5.645/70, 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e mais as disposições das Leis nos 6.019/74 e até para que não se diga que houve subordinação direta entre a 7.102/83 e o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (Resolução nº 96/2000, DJ tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto, 18/9/2000). IV - Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária, Pelo Cancelamento da Súmula nº 331 do TST. Material da 3ª aula no âmbito da Administração Pública, foi objeto de decisão do Pleno da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no desta Corte, na conformidade do artigo 97 da Constituição e da Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando do julgamento do IUJ-RR- Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG). 297751/1996, cujo acórdão foi publicado no DJ de 20/10/2000. V - Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses Recurso provido. (Processo RR-29400-67.2009.5.08.0205. empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto, Julgamento em 30/6/2010. Relator Ministro Antônio José de Barros sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo Levenhagen. 4ª Turma, DEJT 6/8/2010). busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº conta seus postulados. 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória III, 67, caput e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à identificadora da culpa in vigilando. O escopo maior é evitar a concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal exploração da mão de obra. de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o empregados da empresa prestadora que laboravam em seus trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito, direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas, prevê a Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16, pelo STF: Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Trabalhista. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO relação processual e conste também do título judicial. PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta I - A responsabilidade subsidiária da respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, administração pública acha-se materializada na esteira das culpas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das in vigilando e in eligendo, não infirmáveis pelo fato de a controvérsia obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na ter envolvido direitos trabalhistas devidos a empregado da empresa fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora do serviço, pois ambas as culpas estão associadas à prestadora de serviço como empregadora. A aludida concepção mais ampla de inobservância do dever da empresa responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente empregados da empresa prestadora, independentemente da contratada. verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange econômico-financeira. II - Os entes públicos não se encontram todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período imunes desse dever, pois o princípio da culpabilidade por danos da prestação laboral. causados pela empresa contratada é princípio geral de direito, Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa aplicável à universalidade das pessoas, quer sejam naturais quer responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do jurídicas, de direito privado ou de direito público. III - A Súmula nº pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o 331/TST é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que enriquecimento sem causa do tomador de serviço. regulam a matéria pertinente à terceirização, em cuja edição tomou- Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o se como referência os artigos 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67, 3º, litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 97 seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de foi editado o item V da Súmula nº 331/TST, segundo o qual os entes arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do econômica (art. 170 da CR) e a ordem social assenta-se no primado cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de do trabalho (art. 193 da CR). serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre Nesta ordem de ideias, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados: pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO. trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho contratuais e legais por parte da empresa contratada, constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, inc. III, e 67, Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR - § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou a 975-36.2010.5.10.0012. Relator Hugo Carlos Scheuermann. Data culpa in eligendo e in vigilando da Administração Pública, motivo de Julgamento: 6/2/2013, 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, 15/2/2013). com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Agravo de ............................................................................................................. Instrumento não provido. (Processo AIRR - 1183640- ...................................... 14.2007.5.11.0001. Rel. Maria Laura Franco Lima de Faria. Data de . Julgamento: 15/2/2012, 8ª Turma. Data da Publicação: DEJT AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 24/2/2012). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA ............................................................................................................. ....................................... SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ficou registrado que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO Súmula n° 331/TST, ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária PÚBLICA. ADC 16/DF. dos entes públicos não alavanca generalização do tema, nem nega No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a a validade e constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/99, constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas promovendo, na realidade, legítima interpretação texto que não não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos pode - de forma indiscriminada - inviabilizar o exame pontual dos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público casos submetidos ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização no novo item (V) agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia evidenciada a culpa da administração - sob os mais variados dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido ângulos - impõe-se a sua responsabilização subsidiária, tal qual Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 98 aqui reconhecida pelo juízo a quo. Nesse contexto, inviável a nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. orientações que interpretam e expressam os limites do dever de Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo AIRR - fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive 654-28.2010.5.07.0030. Relator Alexandre de Souza Agra quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Belmonte. Data de Julgamento: 20/2/2013, 3ª Turma. Data de Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da Publicação: DEJT 22/2/2013). matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias, ............................................................................................................. fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista ....................................... (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. O art. 34, § 5º, da IN nº 02/2008 da MPOG estabelece que na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO. nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº comprovantes de: 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte a) regularidade para com a Seguridade Social; Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para b) recolhimento do FGTS; a condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta c) pagamento de salários no prazo previsto em lei; nas situações em que configurada a omissão no regular d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de cabível; terceirização celebrados, particularmente em relação ao e) pagamento do 13º salário; cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por f) concessão de férias com o respectivo adicional; parte das empresas contratadas (Súmula nº 331, V, do col. TST). g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da quando for o caso; Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva, h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos legítima se revela a condenação. Agravo de instrumento a que se por lei; nega provimento. (AIRR 702008120135130004, Relator Ministro i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das Douglas Alencar Rodrigues. Data de Julgamento: 3/9/2014. 7ª informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS Turma. Data de Publicação: DEJT 12/9/2014). e o CAGED; O ente público contratante tem o dever legal de no curso do j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo trabalho; e empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. relação aos empregados vinculados ao contrato. Os arts. 54, § 1º e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem a In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e obrigações trabalhistas pela prestadora. Sequer detectou que esta responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas não vinha pagando os salários daqueles que operavam em seus consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu serviços. O ônus probatório era seu e dele não se desincumbiu, causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a tentando repassá-lo à autora, em desatenção ao princípio da Administração Pública pode aplicar sanções administrativas, aptidão para a prova, ensejando a chamada "prova diabólica". Daí podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88 entender-se devidamente demonstrada a culpa in vigilando do da Lei nº 8.666/93). recorrente a justificar sua responsabilidade subsidiária. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Parcelas deferidas 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 99 Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS. das parcelas de aviso prévio, saldo de salário, salários retidos, 13º Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE salário proporcional - 4/12, férias simples 2013/2014, multa do art. SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª 477 da CLT, FGTS + 40% e indenização do seguro-desemprego. Região. Quanto ao término contratual, a própria obreira apontou a data de Sessão realizada em 19 de julho de 2016. 8.4.2014 que, acrescida do prazo do pré aviso, estende-se até Assinado em 20 de julho de 2016. 8.5.2014, e não a 19.5.2014, como consta da sentença. Corrige-se FCA. RITA A. ALBUQUERQUE o erro material Relatora Relativamente às férias proporcionais - + 1/3, reforma-se Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS odecisum apenas para adequar o quantitativo deferido ao real Acompanho o voto, por suas judiciosas razões. Despacho Despacho período trabalhado - 7/12, e não 9/12. Já o salário-família fica excluído da condenação porque não constituiu objeto da inicial. Por fim, no que diz respeito aosjuros, aplica-se ao caso o teor da OJ nº 382 da SDI-1 no sentido de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997. Logo, prevalecem os juros de 1% ao mês. Correta a sentença. DISPOSITIVO Processo Nº RO-0000078-38.2015.5.11.0001 Relator VALDENYRA FARIAS THOME RECORRENTE CONSTRUTORA MARQUISE S A ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) RECORRENTE DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE ALENCAR ADVOGADO IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA SILVA(OAB: 5764/AM) RECORRIDO DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE ALENCAR ADVOGADO IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA SILVA(OAB: 5764/AM) RECORRIDO CONSTRUTORA MARQUISE S A ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) Conheço do recurso e rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, carência de ação/ilegitimidade passiva ad causam, inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST e Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA MARQUISE S A - DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE ALENCAR violação do art. 5º, inc. II, da CR; no mérito dou-lhe provimento em parte para corrigir o erro material quanto à data de saída, reduzir as férias proporcionais e excluir o salário-família, conforme os PODER JUDICIÁRIO fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos. Custas JUSTIÇA DO TRABALHO pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$8.000,00, na quantia de R$160,00. DESPACHO ACÓRDÃO Homologo o acordo de ID-d7e4131, para que produza seus jurídicos Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do TRT da e legais efeitos. 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e Inexistentes encargos previdenciários e fiscais, em razão da rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, natureza indenizatória das parcelas (indenização por danos morais). carência de ação/ilegitimidade passiva ad causam, Custas calculadas sobre o valor do acordo (R$2.500,00), no importe inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST e violação de R$50,00, pro rata, na forma do art. 789, §3º, da CLT. Satisfeita a do art. 5º, inc. II da CR; no mérito, dar-lhe provimento em parte para parte da reclamada quando da interposição do recurso ordinário. corrigir o erro material existente quanto à data de saída, reduzir as Dispensada a parte do reclamante, em razão dos benefícios da férias proporcionais e excluir o salário-família, conforme os gratuidade de justiça. fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos. Custas Dê-se ciência às partes. pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$8.000,00, Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem para dar ciência a na quantia de R$160,00. União Federal e demais providências. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Manaus, 22 de julho de 2016. Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 VALDENYRA FARIAS THOMÉ 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 100 Desembargadora do Trabalho Presidente da 1ª Turma, em exercício ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ Gabinete da Desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque Edital Edital de Intimação de Acórdãos nº 012/2016 Embargante: ANTONIO ALMIR GOMES DE SOUZA Advogada: Dra. Glauce Maria Costa de Sousa Embargadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS EDITAL Nº 012/2016 – 1ª TURMA Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora deste PARENTE ANDRADE LTDA. Gabinete, faço saber que em 20.7.2016 foram assinados os Advogado: Dr. Raffo Lima Ramos seguintes Acórdãos: RELATORA: 01. DESEMBARGADORA FCA. RITA A. ALBUQUERQUE PROCESSO TRT RO-0002723-38.2012.5.11.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INE-XISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPRO-VIDOS. IMPUGNAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. Consoante a Súmula nº 297/TST, tem-se por prequestionada a Embargante: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. - AMBEV matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, Advogados: Dr. Décio Freire e outros explicitamente, tese a respeito, como ocorreu no caso presente, em que o acórdão expôs de forma clara e objetiva as razões para a Embargado: PEDRO AMBRÓSIO DA SILVA FERNANDES redução do quantitativo das horas itinerárias. No caso dos autos, os Advogados: Dr. André Rodrigues de Almeida e outros embargos declaratórios buscam rebater e rediscutir os fundamentos do julgado por via imprópria, que não se prestou a tal desiderato. RELATORA: DESEMBARGADORA FCA. RITA A. ALBUQUERQUE ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE AS RAZÕES DO votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. provimento. Consoante a Súmula nº 297/TST, tem-se por prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, 03. explicitamente, tese a respeito, como ocorreu no caso presente, em PROCESSO TRT RO-0000455-95.2014.5.11.0501 que o acórdão se manifestou expressamente sobre as questões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juros e dos períodos de férias. Em verdade, os declaratórios buscam rebater e rediscutir os fundamentos do julgado por via ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ imprópria que não se presta a tal desiderato. Embargante: ANDRÉ ENDRES ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do Advogada: Dra. Glauce Maria Costa de Sousa Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes Embargadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS provimento. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues 02. PARENTE ANDRADE LTDA. PROCESSO TRT RO-0000462-87.2014.5.11.0501 Advogado: Dr. Raffo Lima Ramos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 RELATORA: DESEMBARGADORA Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região FCA. RITA A. 101 tornando a conta imutável. Agravo de petição a que se nega ALBUQUERQUE provimento. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INE-XISTÊNCIA. ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPRO-VIDOS. REDISCUSSÃO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Consoante a Súmula nº 297/TST, tem-se por prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, 05. explicitamente, tese a respeito, como ocorreu no caso presente, em PROCESSO TRT AI-0000660-98.2014.5.11.0251 que o acórdão expôs de forma clara e objetiva as razões para a redução do quantitativo das horas itinerárias. No caso dos autos, os ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COARI embargos declaratórios buscam rebater e rediscutir os fundamentos do julgado por via imprópria, que não se presta a tal desiderato. Agravante: PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO Advogado: Dr. Sílvio Garcez Júnior ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de Agravados: JANDERSON DE LIMA RODRIGUES votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. SD COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. 04. RELATORA: PROCESSO TRT AP-0001571-22.2012.5.11.0012 ALBUQUERQUE ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO SANAVEL. APLICAÇÃO DESEMBARGADORA FCA. RITA A. DO ART. 938, § 1º, DO NCPC. REGULARIDADE DA GRU. Agravante: MOISÉS BARROSO DA SILVA AGRAVO DE INSTRU-MENTO PROVIDO. Advogados: Dr. Rafael Magalhães Coelho e outros Regularizada em juízo a representação da parte com a juntada do instrumento procuratório para validar o substabeleci-mento Agravada: AMAZONAS DISTIBUIDORA DE ENERGIA S.A. existente, de acordo com a nova diretriz do CPC prevista no art. ELETROBRAS 938, § 1º, e recolhidas as custas por meio de GRU regularmente Advogados: Dr. Wallace Eller Miranda e outros preenchida, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso ordinário. RELATORA: DESEMBARGADORA FCA. RITA A. ALBUQUERQUE ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS MANEJADA FORA DO PRAZO votos, conhecer do agravo de instrumento e o prover para, PREVISTO NO § 2º DO ART. 879 DA CLT. IMTEMPESTIVIDADE. considerando a regularidade do preparo e da representação da COISA JULGADA FORMAL. recorrente, determinar o processamento do recurso ordinário. Tomando o obreiro ciência dos cálculos de liquidação e impugnando -os fora do prazo previsto no § 2º do art. 879 da CLT, correta a Manaus, 22 de julho de 2016. decisão que declarou a medida intempestiva e determinou o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Um ano após o arquivamento do feito, a exumação das mesmas insurgências por meio do presente agravo revela-se incabível, seja pela inércia no manejo da impugnação aos cálculos, declarada à época intempestiva, seja porque o autor sequer recorreu da decisão que assim a declarou, operando-se a coisa julgada formal acerca da matéria e Gabinete da Desembargadora Valdenyra Farias Thome Notificação Notificação Processo Nº RO-0000078-38.2015.5.11.0001 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Relator RECORRENTE ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região VALDENYRA FARIAS THOME CONSTRUTORA MARQUISE S A HUGO FABIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA(OAB: 7153/AM) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE ALENCAR IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA SILVA(OAB: 5764/AM) DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE ALENCAR IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA SILVA(OAB: 5764/AM) CONSTRUTORA MARQUISE S A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) HUGO FABIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA(OAB: 7153/AM) ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO 102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra ato praticado pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Dr. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, que determinou, nos autos do Processo nº 0012095-68.2013.5.11.0004, a imediata reintegração do reclamante CARLOS ALBERTO GIRARD CAMARGO(litisconsorte), com a anulação da demissão perpetrada Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA MARQUISE S A - DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE ALENCAR em 28/04/2016, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como o pagamento de multa diária prevista na sentença de mérito, desde a data da nova dispensa, até a anulação do seu ato. Aduz o impetrante que, nos autos do Processo nº. 0012095- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 68.2013.5.11.0004, foi deferida a reintegração do reclamante, ora litisconsorte, decisão esta ratificada pelo Acórdão da 3ª Turma, no qual constou a limitação ao período de estabilidade deferido, que DESPACHO era de apenas 4 meses e três dias, para fins de completar o tempo Homologo o acordo de ID-d7e4131, para que produza seus jurídicos de aposentadoria. e legais efeitos. Aduz ainda que o reclamante foi devidamente reintegrado em Inexistentes encargos previdenciários e fiscais, em razão da 14/04/2014. natureza indenizatória das parcelas (indenização por danos morais). Desta forma, como já havia se passado tempo suficiente para a Custas calculadas sobre o valor do acordo (R$2.500,00), no importe estabilidade, e completado o tempo para aposentadoria, o de R$50,00, pro rata, na forma do art. 789, §3º, da CLT. Satisfeita a impetrante sustenta que a qualquer tempo poderia proceder à parte da reclamada quando da interposição do recurso ordinário. dispensa do litisconsorte, sendo, portanto, plenamente válida a Dispensada a parte do reclamante, em razão dos benefícios da demissão sem justa causa ocorrida em 28/04/2014. gratuidade de justiça. Argumenta que a decisão de manter o obreiro no quadro de Dê-se ciência às partes. funcionário do impetrante contraria o disposto no inciso II do art. 5º Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem para dar ciência a da Constituição Federal e a coisa julgada, visto que o obreiro não se União Federal e demais providências. encontra mais amparada por qualquer tipo de estabilidade. Manaus, 22 de julho de 2016. Como fundamentos do pedido liminar, no que se refere ao fumus boni iuris, a Impetrante arguiu que tal requisito está VALDENYRA FARIAS THOMÉ consubstanciado no fato de que o v. acórdão, estabeleceu que a Desembargadora do Trabalho empresa poderia proceder à dispensa finda a estabilidade, que no Presidente da 1ª Turma, em exercício Notificação Processo Nº MS-0000268-67.2016.5.11.0000 Relator VALDENYRA FARIAS THOME IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB: 119729-A/SP) IMPETRADO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. caso findou-se após o preenchimento do tempo necessário para requerimento da aposentadoria. Destarte, a decisão que determinou a reintegração fere a coisa julgada. Quanto ao periculum in mora, aduz que a imposição da reintegração do obreiro no emprego acarretará elevado prejuízo que dificilmente logrará êxito em reaver no futuro os valores pagos a título de multa diária, afigurando-se imprescindível o processamento e deferimento do mandamus para proteger o direito da impetrante, eis que, como demonstrado, a impetrante vem cumprindo a regra estabelecida em Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 103 ADVOGADO MAURO COUTO DA CUNHA(OAB: 4200/AM) lei federal. Passo a analisar. Intimado(s)/Citado(s): O deferimento de medida liminar exige a coexistência da - M & A MANUTENCAO E CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA razoabilidade do direito invocado pela Requerente e do receio de dano irremediável pela demora na concessão definitiva da ordem. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Ambos os pressupostos devem restar nitidamente demonstrados. Pelo presente Edital, fica notificada a reclamada, M & A No que tange o fumus boni iuris, entendo estar presente na medida MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA, que se em que o litisconsorte já preencheu os requisitos para requerer a encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar aposentadoria, o que não lhe deixaria mais sob o abrigo da ciência da Decisão de Id. dcf5445, com seguinte teor. estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 25ª da CCT da categoria dos bancários. "Vistos etc. Por outro lado, não vislumbro o requisito do periculum in mora, na medida em que, cumprindo a decisão do juízo coator, não lhe será Em cumprimento ao Ofício Circular nº 76/2016/SGP, suspenda-se a exigido nenhum pagamento de multa. Além disso, a manutenção do tramitação deste processo até o julgamento do Incidente de litisconsorte nos quadros da impetrante, não resultará no elevado Recursos de Revista Repetitivos de que trata o expediente citado ( prejuízo alegado, uma vez que uma vez que o pagamento de aplicação do art. 475-J, do antigo CPC). salários pela impetrante e demais vantagens deles decorrentes corresponderá aos serviços prestados pelo reclamante. Dê-se ciência às partes, a 1ª Reclamada, por edital. Por esta razão, DECIDO NEGAR A LIMINAR REQUERIDA, nos termos da fundamentação. Manaus, 22 de julho de 2016. Dê-se ciência ao advogado do Impetrante. Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações, no JORGE ALVARO MARQUES GUEDES prazo de 10 dias, bem como notifique-se o litisconsorte passivo necessário, CARLOS ALBERTO GIRARD CAMARGO, para, Desembargador Relator (assinado eletronicamente)" querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O QUE SE CUMPRE NA FORMA DA LEI. Assinado em 21 de julho de 2016. Reitere-se que todos os atos processuais, referentes a este processo, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, VALDENYRA FARIAS THOMÉ 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. Desembargadora do Trabalho Relatora E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DEJT. O presente EDITAL encontra-se disponibilizado na internet através Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes Edital Edital Processo Nº RO-0000458-96.2013.5.11.0012 Relator JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE VALMIR BELEM DE OLIVEIRA ADVOGADO FRANCINEI MOREIRA DE ALMEIDA(OAB: 2464/AM) RECORRIDO M & A MANUTENCAO E CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 do portal: https://portal.trt11.jus.br CESAR SANTOS BARBOSA BASTOS Chefe de Gabinete Notificação Notificação Processo Nº RO-0000427-16.2014.5.11.0053 JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE CMT ENGENHARIA LTDA Relator 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região GRACE MARY VERAS OSIK(OAB: 25649/DF) RAFAEL DOS SANTOS LIMA IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 419/RR) 104 tramitação deste processo até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos de que trata o expediente citado ( aplicação do art. 475-J, do antigo CPC). Intimado(s)/Citado(s): - CMT ENGENHARIA LTDA - RAFAEL DOS SANTOS LIMA Dê-se ciência às partes, a 1ª Reclamada, por edital. NOTIFICAÇÃO Em cumprimento ao r. despacho de ID. ac27a93, ficam aspartes notificadas do inteiro teor do despacho exarado pelo Manaus, 22 de julho de 2016. Desembargador Relator Dr. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, a seguir transcrito: "Vistos etc. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador Relator (assinado eletronicamente)" Em cumprimento ao Ofício Circular nº 76/2016/SGP, suspenda-se a tramitação deste processo até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos de que trata o expediente citado ( aplicação do art. 475-J, do antigo CPC). Dê-se ciência às partes.” Notificação Processo Nº RO-0000458-96.2013.5.11.0012 Relator JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE VALMIR BELEM DE OLIVEIRA ADVOGADO FRANCINEI MOREIRA DE ALMEIDA(OAB: 2464/AM) RECORRIDO M & A MANUTENCAO E CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO MAURO COUTO DA CUNHA(OAB: 4200/AM) Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio Despacho Despacho Processo Nº AP-0001775-33.2011.5.11.0002 Relator RUTH BARBOSA SAMPAIO AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO JULIANA TEREZINHA DA SILVA MEDEIROS(OAB: 5360/AM) ADVOGADO PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543A/DF) ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) AGRAVADO ICA BACURI DE SOUZA ADVOGADO ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL(OAB: 3701/AM) ADVOGADO DARIA BINDA CIDRONIO(OAB: 3672/AM) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - VALMIR BELEM DE OLIVEIRA - ICA BACURI DE SOUZA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Em cumprimento ao r. despacho de ID. dcf5445, ficam aspartes notificadas do inteiro teor do despacho exarado pelo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Desembargador Relator Dr. JORGE ALVARO MARQUES JUSTIÇA DO TRABALHO GUEDES, a seguir transcrito: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO PROCESSO TRT AP 0001775-33.2011.5.11.0002 3ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS "Vistos etc. AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO - S/A PETROBRÁS Advogados: Dr. Pedro Lucas Lindoso e outros Em cumprimento ao Ofício Circular nº 76/2016/SGP, suspenda-se a Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 AGRAVADO: ICA BACURI DE SOUZA 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 105 Advogada: Dra. Ana Virgínia Arakian Izel RÉU: R.I.O PRESTADORA DE SERVICOS DE LOGISTICA LTDA DESPACHO ME Considerando que os presentes autos eletrônicos originaram-se da digitalização de processos físicos e que às fls. 69/75 consta decisão da Exma, Desembargadora Federal do Trabalho Valdenyra Farias O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, JUIZ DO Tomé, presidente deste Egrégio à época, recebendo o recurso de TRABALHO DA 1ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas revista interposto pela litisconsorte mas que, contudo, o Acórdão do atribuições legais e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, TST referente ao recebimento e/ou provimento do apelo não fora fica CITADO(A) R.I.O PRESTADORA DE SERVICOS DE digitalizado aos autos, determino o retorno dos autos à vara de LOGISTICA LTDA - ME, em local incerto e não sabido, para, no origem para que proceda à digitalização do decisumdo Colendo prazo de 48 horas garantir a execução com depósito em dinheiro TST. (art. 835, I do CPC/2015), a quantia de R$5.055,81. Deve desde já Após, voltem-me conclusos. ficar ciente o devedor que em caso de não cumprimento da Manaus, 20 de julho de 2016. determinação acima, no prazo estabelecido, será procedido, de RUTH BARBOSA SAMPAIO imediato, ao bloqueio da conta bancária da empresa e/ou dos Desembargadora relatora sócios (arts.765 da CLT; 50 do CCB; 790, inciso II do CPC/2015 e 4º, inciso V da Lei nº 6.830/80), por meio do sistema BACEN JUD, Manaus, 21 de Julho de 2016 do valor atualizado da dívida, devendo o prazo para interposição de Embargos à Execução iniciar-se no primeiro dia útil após a RUTH BARBOSA SAMPAIO efetivação do bloqueio. Desembargador(a) do Trabalho E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o 1ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000650-28.2014.5.11.0001 AUTOR RAFAEL DE SOUZA MOTA ADVOGADO RAMI YURI MENEZES GAMA(OAB: 8933/AM) ADVOGADO EDER CARLOS RIBEIRO PIRES(OAB: 7901/AM) ADVOGADO MAHIRA ALMEIDA DE SA(OAB: 7802/AM) ADVOGADO RONALDO DA SILVA GAMA(OAB: 7900/AM) RÉU R.I.O PRESTADORA DE SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ME LITISCONSORTE CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 20 de Julho de 2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. \\laft Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Titular da 1ª VTM Intimado(s)/Citado(s): - R.I.O PRESTADORA DE SERVICOS DE LOGISTICA LTDA ME EDITAL DE CITAÇÃO - PJe Edital Processo Nº RTOrd-0000723-68.2012.5.11.0001 AUTOR ALBERTO MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO DAYANA MARCIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA(OAB: 10892/AM) RÉU MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RÉU SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS Intimado(s)/Citado(s): PROCESSO Nº: 0000650-28.2014.5.11.0001- AÇÃO - MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO AUTOR: RAFAEL DE SOUZA MOTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 JUSTIÇA DO TRABALHO 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 106 - AMARON COMERCIO E SERVICOS LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP PODER JUDICIÁRIO 69010-140 Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:vara.manaus01@trt11.jus.br PROCESSO Nº: 0000723-68.2012.5.11.0001 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO RECLAMANTE: AUTOR: ALBERTO MORAIS OLIVEIRA RECLAMADO: RÉU: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS LTDA, SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PROCURADOR: ROCINEY GOES GOMES DE MELO Rua Ferreira Pena, 546, Centro, Manaus-AM - CEP: 69010-140 Fone: (0xx92)3627-2013 - e-mail:vara.manaus01@trt11.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO - PJe EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO Nº: 0000759-42.2014.5.11.0001- EXECUÇÃO DE A Doutora CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA, TERMO DE CONCILIAÇÃO DE CCP (992) Juíza do Trabalho Substituta, no uso de suas atribuições legai etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica NOTIFICADA, EXEQUENTE: SYNARA FLORENCIO LOPES MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, nos autos do processo supra, com endereço incerto ou não sabido, para tomar EXECUTADO: AMARON COMERCIO E SERVICOS LTDA ciência dos Embargos à Execução interpostos pela litisconsorte SUFRAMA e, querndo, manifestar-se no prazo de 5 dias, conforme artigo 884 da CLT. O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas atribuições legais e etc. E, para chegar ao conhecimento do interessado é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. /vlsf/ DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 20 de Julho de 2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, que fica CITADA AMARON COMERCIO E SERVIÇOS - CNPJ:02.760.172/0001-99 a executada, em local incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas garantir a execução com depósito em dinheiro (art. 835, I do CPC/2015), a quantia de R$ 10.479,62(dez mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) referente ao principal mais multa 50%, devidos nestes autos. Deve desde já CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA ficar ciente o devedor que em caso de não cumprimento da determinação acima, no prazo estabelecido, será procedido, de imediato, ao bloqueio da conta bancária da empresa e/ou dos Juíza do Trabalho Substituta Edital Processo Nº ExCCP-0000759-42.2014.5.11.0001 EXEQUENTE SYNARA FLORENCIO LOPES ADVOGADO WALDIR LINCOLN PEREIRA TAVARES(OAB: 3998/AM) ADVOGADO ALMIR MONTEIRO DA COSTA JUNIOR(OAB: 7914/AM) EXECUTADO AMARON COMERCIO E SERVICOS LTDA sócios (arts.765 da CLT; 50 do CCB; 790, inciso II do CPC/2015 e 4º, inciso V da Lei nº 6.830/80), por meio do sistema BACEN JUD, do valor atualizado da dívida, devendo o prazo para interposição de Embargos à Execução iniciar-se no primeiro dia útil após a efetivação do bloqueio. /esc/ E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 107 MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANÇA, em local incerto e não DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 19 de Julho de sabido, notificada, para manifestação quanto ao Agravo de Petição 2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. do exequente. Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT./esc/ Titular da 1ª VTM Edital Processo Nº RTOrd-0002061-77.2012.5.11.0001 AUTOR SERGIO PAULA DA LUZ ADVOGADO LENILTON FORTUNATO DE OLIVEIRA(OAB: 2025/AM) RÉU MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO JOSE DE PAULA JUNIOR(OAB: 146179/SP) ADVOGADO ANDRÉA LIA BASTOS TAKEDA(OAB: 3839/AM) RÉU MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 19 de Julho de 2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA Juíza do Trabalho Substituta Edital Processo Nº RTOrd-0002282-89.2014.5.11.0001 AUTOR LUCIANA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO PRISCILLA SADALA SENA BENTES(OAB: 8103/AM) RÉU RICARDO S. HSIEH - ME RÉU METALFINO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO CLAUDIONOR CLAUDIO DIAS JUNIOR(OAB: 2654/AM) PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO S. HSIEH - ME JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO EDITAL DE CITAÇÃO - PJe 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Rua Ferreira Pena, 546, Centro, Manaus-AM - CEP: 69010-140 Fone: (0xx92)3627-2013 - e-mail:vara.manaus01@trt11.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO - PJe PROCESSO Nº: 0002282-89.2014.5.11.0001- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PROCESSO Nº: 0002061-77.2012.5.11.0001- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: LUCIANA GONCALVES DE SOUZA AUTOR: SERGIO PAULA DA LUZ RÉU: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e outros A Doutora CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA, Juíza do Trabalho Substituta,no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que, pelo presente EDITAL, ,fica a reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 RÉU: RICARDO S. HSIEH - ME e outros 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 108 RÉU BENZVI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA WALDENIZE ROBERTO TEIXEIRA(OAB: 4699/AM) O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, JUIZ DO TRABALHO DA 1ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas ADVOGADO atribuições legais e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica CITADA a executada RICARDO S. HSIEH - ME - CNPJ: 04.030.575/0001-08, em local incerto e não sabido, para, no prazo Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO MENDONCA TORRES - ANTONIO PEREIRA DE MENEZES de 48 horas garantir a execução com depósito em dinheiro (art. 835, I do CPC/2015), a quantia de R$ 9.474,04 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) referente ao principal mais EDITAL DE CITAÇÃO - PJe encargos previdenciários e fiscais, devidos nestes autos. Deve desde já ficar ciente o devedor que em caso de não cumprimento da determinação acima, no prazo estabelecido, será procedido, de imediato, ao bloqueio da conta bancária da empresa e/ou dos sócios (arts.765 da CLT; 50 do CCB; 790, inciso II do CPC/2015 e 4º, inciso V da Lei nº 6.830/80), por meio do sistema BACEN JUD, do valor atualizado da dívida, devendo o prazo para interposição de Embargos à Execução iniciar-se no primeiro dia útil após a PROCESSO Nº: 0010162-69.2013.5.11.0001- AÇÃO efetivação do bloqueio. TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o AUTOR: KLEBESSON BELEM MACEDO presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. RÉU: BENZVI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 19 de Julho de (2) 2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus./ssl. Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, JUIZ DO TRABALHO DA 1ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas atribuições legais e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, ficam CITADOS os sócios da executada em epigrafe Srs ANTONIO Titular da 1ª VTM MENDONCA TORRES - CPF: 065.064.962-15 e ANTONIO PEREIRA DE MENEZES - CPF: 027.237.272-20, em local incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas garantir a execução com depósito em dinheiro (art. 835, I do CPC/2015), a quantia de R$ 3.776,80 (três mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta Edital Processo Nº RTSum-0010162-69.2013.5.11.0001 AUTOR KLEBESSON BELEM MACEDO ADVOGADO ana cristina da silveira gomes de freitas(OAB: 5763/AM) ADVOGADO Maria Sonia Silva Rebello(OAB: 587A/AM) RÉU ANTONIO PEREIRA DE MENEZES RÉU ANTONIO MENDONCA TORRES Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 centavos) referente ao PRINCIPAL MAIS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, DEVIDOS NOS PRESENTES AUTOS. Deve desde já ficar ciente o devedor que em caso de não cumprimento da determinação acima, no prazo estabelecido, será procedido, de imediato, ao bloqueio da conta bancária da empresa e/ou dos sócios (arts.765 da CLT; 50 do CCB; 790, inciso II do 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 109 CPC/2015 e 4º, inciso V da Lei nº 6.830/80), por meio do sistema Analiso. BACEN JUD, do valor atualizado da dívida, devendo o prazo para Neste momento, entendo que a concessão antecipação de tutela interposição de Embargos à Execução iniciar-se no primeiro dia útil seria temerária, sendo necessário o exercício do contraditório pela após a efetivação do bloqueio. parte contrária. Isso porque a questão crucial gira em torno da comprovação, pela reclamada, dos motivos que ensejaram a demissão da reclamante. Outrossim, embora reconhecida a existência de verossimilhança do E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o direito, não há prova inequívoca da pretensão, essencial para o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. deferimento da pretendida antecipação da tutela. Além do mais, não vislumbro a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, mantenho meu posicionamento exposto na decisão anterior, e INDEFIRO o pedido de reconsideração para fins de DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 19 de Julho de antecipação da tutela, sem prejuízo de futura avaliação do pleito em 2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus./ssl fase de sentença. Ciente a reclamante, por meio de seu advogado, com a disponibilização automática no DJE. Aguarde-se a realização de audiência inaugural. MANAUS, 21 de Julho de 2016 Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000266-31.2015.5.11.0001 AUTOR BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA ADVOGADO EDER ANTONIO BELLO COSTA(OAB: 6921/AM) RÉU União Federal - representada por Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas Intimado(s)/Citado(s): - BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA Processo Nº RTOrd-0000205-39.2016.5.11.0001 TACIANI CRUZ DE MENDONCA SILVANY ADVOGADO FABIO BRAGA GOMES(OAB: 2671/AM) RÉU SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS AUTOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença Intimado(s)/Citado(s): - TACIANI CRUZ DE MENDONCA SILVANY EM: 18.07.2016 PROCESSO N.º 0000266-31.2015.5.11.0001 AUTOR: BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DATA DE AUTUAÇÃO: 11.02.2015 DECISÃO Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o Trabalho Substituta, Dra. CAROLINA DE SOUZA LACERDA requerimento de tutela antecipada nos autos. Para tanto, afirma a AIRES FRANÇA, proferiu a seguinte decisão: autora, em suma, que há clara evidência de seu direito. Ainda, junta RELATÓRIO decisões judiciais que concederam a tutela antecipada em casos semelhantes ao da obreira. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA ajuizou ação trabalhista contra UNIÃO FEDERAL objetivando a decretação de nulidade de 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 110 autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Sendo assim, não há a necessidade de declaração de Trabalho e Emprego no Amazonas, alegando, para tanto, a violação incompetência da Justiça do Trabalho. ao contraditório no processo administrativo em decorrência de DO MÉRITO notificação irregular, a inobservância do critério da dupla visita pela Trata-se de ação anulatória de Autos de Infração aplicados à autoridade fiscal e a inobservância do procedimento especial e a empresa, sob o fundamento de que tais atos administrativos ausência de diligência no local do estabelecimento. Requereu padecem de ilegalidades. ainda, como pedido alternativo, a redução da multa imposta pela Alega a requerente, inicialmente, que a fiscalização empreendida autoridade administrativa e, em sede de antecipação de tutela, a pela Superintendência Regional do Trabalho se limitou a solicitar o suspensão da cobrança da multa até o trânsito em julgado da ação, comparecimento da empresa na sede da SRTE para apresentação bem como a não inscrição da empresa no CADIN e liberação de de documentos, sem qualquer visita in loco na sede da empresa. certidão negativa pela CEF. Sustenta que o órgão fiscalizador agiu com rigor excessivo, pois Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00. sequer efetivou a dupla visitação visando priorizar a orientação da O Juízo concedeu a tutela antecipada, conforme decisão de ID empresa, bem como lhe conferir oportunidade para regularizar suas 8f1e953. falhas, pelo que deveria ter sido aplicado o procedimento especial O Ente Público contestou o feito, requerendo a revogação da tutela para a ação fiscal. de urgência deferida. Arguiu a incompetência da Justiça do Pois bem. Trabalho no que tange ao pedido de desconstituição do crédito De acordo com o Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT) lançado por meio de Notificações de Débito de Fundo de Garantia e aprovado pelo Dec. 4.552/2002, a instauração de procedimento Contribuição Social. No mérito, sustentou a legalidade e especial para a ação fiscal é uma faculdade do Auditor Fiscal do legitimidade dos Autos de Infração aplicados à empresa autora. Trabalho, quando este concluir pela ocorrência de motivo grave ou Pugnou pela total improcedência da ação. relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação Documentos foram juntados aos autos. trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do Dispensados depoimentos pessoais em razão da natureza da trabalho (art. 28 do RIT). matéria discutida nos autos. Nesse sentido, percebe-se que o ato para instauração de Encerrada a instrução processual com alegações finais remissivas procedimento especial para a ação fiscal insere-se dentro dos pelas partes. conceitos de conveniência e oportunidade da Administração Recusadas as propostas conciliatórias. Pública, critérios alheios, portanto, à análise do Judiciário, inclusive É o relatório. o trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO De par com isso, o mencionado regulamento prevê, em seu art. 30, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO §2º, a possibilidade de fiscalização indireta quando o objeto da O Ente Público suscitou a incompetência absoluta da Justiça do fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de Trabalho, aduzindo que o pleito autoral não se reduz à anulação trabalho, hipótese que se amolda ao caso dos autos, já que a dos autos de infração, mas também à desconstituição do crédito natureza da infração apurada não demandava esta exigência. lançado por meio de Notificações de Débito de Fundo de Garantia e Portanto, tem-se que não é obrigatória a visita ao local do Contribuição Social, matéria de competência da Justiça Federal. estabelecimento para fins de fiscalização de infração trabalhista. Observa-se, contudo, que a empresa autora não questiona a No que tange ao argumento de nulidade de notificação para legitimidade da Fazenda Nacional para a cobrança da contribuição apresentação de documentos, melhor sorte não acode a empresa, referente ao FGTS e a obrigação relativa ao seu recolhimento, tendo que vista que o Ente Público comprova que a notificação fora porquanto a intenção é apenas a decretação de nulidade dos Autos emitida para o endereço fiscal, constante na inscrição do CNPJ da de Infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e empresa à época. Emprego no Amazonas ao argumento de haver vício formal de Com efeito, ficou demonstrado que a ciência da notificação apenas lançamento. não se operou por desídia da própria empresa que deixou de Com efeito, embora a empresa tenha intitulada a ação como proceder às atualizações do seu endereço no cadastro junto à anulatória de auto de infração c/c nulidade de ato declaratório da Receita Federal. dívida e da multa constante no auto de infração, este último, na Nota-se que na própria petição protocolada junto à SRTE, a realidade, não consta dentre os pedidos da inicial. empresa autora assume a falha pela não atualização do seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 111 endereço fiscal em época oportuna. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por Sendo assim, não pode agora a requerente se valer de sua própria BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA em face de UNIÃO torpeza como fundamento para anulação de ato administrativo. FEDERAL para o fim de declarar a legalidade e legitimidade dos Não há qualquer vício na notificação expedida pela SRTE/AM. Autos de Infração juntados ao processo. Revogo a decisão proferida Ademais, há comprovação nos autos de que a empresa foi em sede de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. devidamente notificada através de edital das decisões sobre os Custas pela autora calculadas sobre o valor da causa de R$ referidos Autos de Infração, preservando-se assim o contraditório e 2.000,00 no importe de R$ 40,00. Notifiquem-se as partes. E, para ampla defesa nos processos administrativos em questão. constar foi lavrado o presente termo. Ressalto que a alegada impossibilidade de aplicação da multa administrativa pelo suposto enquadramento errôneo lançado no CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA Auto de Infração e omissão grosseira nos elementos de convicção Juíza do Trabalho Substituta não se sustenta, tendo em vista que os Autos de Infração Despacho capitularam as condutas conforme a descrição das infrações, bem como apontaram expressamente os elementos de convicção. Friso que, neste aspecto, a empresa teve a oportunidade de apresentar defesa, tanto que o fez, embora intempestiva. Por fim, quanto ao pedido alternativo de redução da multa imposta, Processo Nº RTOrd-0000387-93.2014.5.11.0001 AUTOR ETCLICIO DA CRUZ PEDROSA ADVOGADO HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB: 5304/AM) RÉU MASA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) observa-se pela análise dos Autos de Infração juntados aos processo que algumas penalidade foram fixadas bem próximo do limite mínimo estabelecido na lei, a exemplo da multa referente ao Intimado(s)/Citado(s): - ETCLICIO DA CRUZ PEDROSA - MASA DA AMAZONIA LTDA Auto de Infração nº 202644201 enquanto outras estavam vinculadas estritamente ao comando legal, sem margem para apreciação da autoridade administrativa, como a multa referente ao Auto de Infração nº 202644294. PODER JUDICIÁRIO Ademais, em todas as decisões-notificações, fora oportunizada à JUSTIÇA DO TRABALHO empresa o pagamento da multa com redução de 50%, caso houvesse pagamento no prazo de 10 dias da ciência da notificação. DESPACHO PJe-JT Sendo assim, entendo que a Administração observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade por ocasião da fixação da multa, inclusive oportunizando o pagamento da mesma com redução de 50% do seu valor. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de redução das multas impostas. Diante das conclusões acima, revogo a medida deferida em sede de tutela antecipada no sentido de permitir que haja o prosseguimento da cobrança das multas decorrentes dos Autos de Infração acostados aos autos, inclusive com a inscrição da requerente do Tendo em vista a manifestação da executada, expeça-se alvará do crédito líquido do exequente, por seus patronos (R$12.807,14 + jcm). Recolham-se as custas de execução. Voltem-me conclusos. Cientes as partes, por seus respectivos patronos. jan/* MANAUS, 22 de Julho de 2016 CADIN/Dívida Ativa da União, caso necessário. Revogo a liminar também para desfazer a obrigação da Caixa Econômica Federal de emitir certidão negativa de débito em relação à requerente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pleitos, resta prejudicado o pedido da requerente de condenação do Ente Público nos honorários advocatícios. CONCLUSÃO: Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0000446-13.2016.5.11.0001 AUTOR AGILDO MACEDO DA SILVA ADVOGADO ERICO RODRIGO FARIAS PINHEIRO(OAB: 8929/AM) RÉU SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SUSAM RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 112 Trabalho para julgar a eventual responsabilidade do Estado na Intimado(s)/Citado(s): presente demanda. Sem razão o litisconsorte, pois a competência é - AGILDO MACEDO DA SILVA fixada pela causa de pedir e pedido, os quais, na hipótese dos autos, se fundamentam em uma relação de trabalho, sendo, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO portanto, esta Justiça Especializada competente por força do art. 114, I, da CF. Neste sentido, também, a Súmula 331 do TST. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Sentença ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENTE DESPERSONALIZADO Em, 18 de julho de 2016. O Litisconsorte informa que o autor indicou o Hospital Pronto PROCESSO nº 0000446-13.2016.5.11.0001 Socorro 28 de Agosto como litisconsorte sem que este possua RECLAMANTE: AGILDO MACEDO DA SILVA personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da RECLAMADA: J.M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS demanda, pelo que requereu a extinção do processo, sem CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA julgamento do mérito, em relação ao litisconsorte. LITISCONSORTE: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE O processo do trabalho é regido pelo princípio da celeridade e ESTADO DA SAÚDE - SUSAM simplicidade. Embora o autor tenha apontado o hospital como RITO: ORDINÁRIO litisconsorte, o registro no sistema PJE fora efetivado em nome do Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do Ente Público competente, bem como a notificação fora expedida Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA para a pessoa jurídica competente, não gerando qualquer prejuízo proferiu a seguinte decisão: ao processo. Assim, considerando que eventual condenação será direcionada ao RELATÓRIO Ente Público e não ao órgão, rejeito a preliminar em questão. AGILDO MACEDO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM face de J.M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E Suscita ainda o litisconsorte a sua ilegitimidade para figurar no pólo COMÉRCIO LTDA e HOSPITAL PRONTO SOCORRO 28 DE passivo da demanda. Entendo que a existência ou ausência de AGOSTO objetivando o pagamento de verbas rescisórias, responsabilidade do Estado do Amazonas pelo passivo trabalhista diferenças de FGTS (8% mais 40%), multas dos arts. 477 e 467 da da reclamada não importa na carência da ação. Somente com o CLT, pagamento em dobro pelos feriados laborados, horas extras exame meritório é que serão elucidadas eventuais decorrente de intervalo intrajornada suprimido, devolução de responsabilidades nesta relação jurídica havida entre as partes. descontos, cesta básica, indenização por danos morais e honorários Ademais, pela teoria da asserção, basta a indicação da parte como advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 74.475,59. devedora abstratamente para legitimar a sua figuração no polo Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência passivo. Portanto, rejeita-se a preliminar em questão. inaugural e apresentou contestação oral. MÉRITO O Litisconsorte apresentou contestação arguindo as preliminares de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS e ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça do Trabalho. No MULTAS mérito, sustenta a tese de ausência de responsabilidade subsidiária Busca o reclamante o pagamento de verbas rescisórias diante de do Estado. sua dispensa sem justa causa. Alega ter laborado para a Documentos foram juntados aos autos. reclamada, nas dependências do litisconsorte, no período de Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das 07/10/2010 a 07/11/2015 na função de auxiliar administrativo, partes e de uma testemunha arrolada pelo reclamante. percebendo como maior remuneração a quantia de R$ 1.833,80. Razões finais remissivas pelas partes. Alega que não recebeu o valor constante do TRCT, sendo o mesmo Infrutíferas as propostas conciliatórias. homologado pelo sindicato apenas para o fim de liberação das É o relatório. guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. FUNDAMENTOS Informa ainda que assinou o aviso prévio apenas 6 dias antes de PRELIMINARES sua efetiva dispensa e que não houve o pagamento do salário do INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO mês de outubro de 2015. O litisconsorte suscita a incompetência absoluta da Justiça do Em sua defesa, a reclamada reconhece que não pagou as verbas Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 113 rescisórias do reclamante, argumentando que não houve repasse impossibilidade de averiguação da evolução salarial do obreiro, de dinheiro pelo Estado. julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e Considerando que a questão do risco econômico deve ser multa de 40% no valor de R$ 6.623,75 postulado na inicial. suportado pelo empregador (art. 2º da CLT), que não se exime do FERIADOS EM DOBRO cumprimento das obrigações contratuais, condeno a reclamada, O reclamante requer o pagamento dos dias feriados laborados desde já, ao pagamento do valor consignado no TRCT acostado durante o período contratual em dobro, com arrimo na Súmula nº aos autos no montante líquido de R$ 2.578,01. 444 do TST. Não havendo impugnação específica da reclamada com relação ao Conforme exposto na inicial, o TST firmou entendimento de que a pagamento do salário do mês de outubro de 2015, a empresa jornada nos sistema 12x36 não exclui o direito do empregado de tornou o pleito incontroverso, nos termos do art. 341 do novo CPC, receber em dobro pelos dias feriados trabalhados. aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Não havendo impugnação específica da reclamada com relação ao Sendo assim, condeno a reclamada no pagamento do salário de pedido em questão, a empresa tornou o pleito incontroverso, nos outubro de 2015 no valor de R$ 1.076,13, remuneração constante termos do art. 341 do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao do TRCT, tendo em vista que a remuneração apontada pelo processo do trabalho. reclamante não serve de parâmetro para o cálculo de verbas Ademais, era ônus da empresa trazer aos autos os cartões de ponto rescisórias. do autor para averiguação dos dias efetivamente laborados, não o Quanto ao aviso prévio, o TRCT indica que este fora dado em fazendo, incide a presunção de veracidade sobre os dias apontados 09/10/2015. na inicial. Em pese a confissão da reclamada, o autor não produziu qualquer Sendo assim, considerando a falta de impugnação específica da prova que desconstituísse a prova documental acostada aos autos. empresa em relação aos valores postulados, bem como a No entanto, observa-se que, de fato, o período de aviso fora de impossibilidade de averiguação da evolução salarial do obreiro, apenas 30 dias e não 45 dias, conforme faz jus o reclamante, em julgo procedente o pedido de pagamento de 492 horas extras a observância à Lei 12.506/2011. 100%, assim como os reflexos postulados, totalizando o montante Sendo assim, julgo procedente o pagamento de aviso prévio de R$ 7.466,39 a título de feriados em dobro. indenizado de 15 dias, correspondente à diferença faltante, no INTERVALO INTRAJORNADA montante de R$ 538,06, considerando a remuneração apontada no Sustenta o reclamante que desde o início do pacto laboral trabalhou TRCT, já que a remuneração apontada pelo reclamante não serve em jornada de 12x36 e usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, de parâmetro para o cálculo de verbas rescisórias. pelo que requer o pagamento de 1 hora extra diária a 50% a título Diante da incontrovérsia sobre as verbas deferidas, condeno a de intervalo intrajornada. reclamada no pagamento da multa do art. 467 da CLT no montante A reclamada não impugna o pleito, tornando-o, portanto, de R$ 2.096,10. incontroverso, nos termos do art. 341 do novo CPC, aplicável Defere-se, ainda, a multa do art. 477 da CLT no importe de subsidiariamente ao processo do trabalho. R$1.076,13 correspondente à remuneração do autor do mês Como se não bastasse a confissão ficta da reclamada, a anterior à dispensa, conforme TRCT, tendo em vista que a testemunha do autor confirmou o fato de que não usufruíam do remuneração apontada pelo reclamante não serve de parâmetro intervalo intrajornada para refeição e descanso integralmente, mas para o cálculo de referida penalidade. apenas de 20 a 30 minutos. DIFERENÇAS DE FGTS Sendo assim, considerando que não houve a juntada, pela O autor informa que embora tenha recebido as guias para saque do reclamada, dos cartões de ponto do reclamante para a delimitação FGTS depositado, a reclamada não regularizou os depósitos dos dos dias efetivamente laborados, julgo procedente o pagamento da meses faltantes, nem depositou a multa de 40% sobre o total dos quantia total de R$ 9.731,36 correspondente a 855 horas extras depósitos. intervalares a 50% e reflexos, conforme postulado na inicial. Com efeito, o extrato analítico juntado aos autos evidencia a DESCONTO ASSOCIATIVO irregularidade dos depósitos fundiários, fator que não foi contestado O reclamante informa que apesar de não ser associado ao pela reclamada. Sindicato da categoria, houve desconto mensal do seu salário, na Sendo assim, considerando a falta de impugnação específica da média de R$ 16,64, de valores relativos à contribuição associativa, empresa em relação aos valores postulados, bem como a ferindo o princípio constitucional da liberdade associativa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 114 Os contracheques juntados aos autos demonstram o efetivo pela reclamada, a exemplo do não pagamento das verbas desconto de contribuição associativa. rescisórias, não pagamento de horas extras,existência de descontos A referida contribuição, porquanto estabelecida através dos abusivos e não adimplemento do benefício da cesta básica. diplomas coletivos acostados aos autos, não pode ser cobrada dos Conforme demonstrado, com exceção do último fundamento (cesta empregados não sindicalizados, sob pena ofensa ao princípio da básica), a reclamada de fato descumpriu as demais obrigações liberdade sindical (art. 5, XVII e art. 8, caput da CF/88). contratuais citadas pelo reclamante. Nesse sentido a Súmula n. 17 da SDC do C. TST, Precedente Em relação ao dano moral, este consiste na violação dos direitos da Normativo n. 119 do TST e Súmula n. 666 do STF. personalidade (CF, artigo 5º, incisos V e X e CC, artigo 11 e No caso, a reclamada não demonstrou que o autor era seguintes), sendo que o descumprimento das normas trabalhistas sindicalizado, ônus que lhe competia. Na realidade, sequer houve enseja a sua reparação, a exemplo do não pagamento de verbas impugnação específica da reclamada com relação ao pedido em rescisórias, mormente em razão do caráter alimentar de tal crédito. questão. Cumpre destacar que o empregado encontra-se, regra geral, em Sendo assim, o pleito tornou-se incontroverso, nos termos do art. posição desprivilegiada na relação empregatícia, uma vez que toda 341 do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do a sua vida depende do seu emprego, fonte de sustento próprio e da trabalho. família, sendo comum a sua sujeição a condições de trabalho em Por conseguinte, considerando como válida a média mensal patamar inferior àquele garantido no artigo 7º da CRFB. descontada do reclamante, conforme levantamento feito dos Nesse passo, o empregador se beneficia dessa fragilidade do contracheques juntados, julgo procedente o pedido para a condenar obreiro e por vezes, no exercício do seu poder diretivo, excede os a reclamada a pagar ao autor a importância de R$ 948,48 a título de limites da boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer devolução de descontos indevidos. relação contratual (CC, artigo 422). CESTA BÁSICA Portanto, entendo cabível a reparação pecuniária, porém não no O autor alega fazer jus ao pagamento de cesta básica, conforme os valor postulado na inicial, porquanto ultrapassa os limites da valores previstos nos instrumentos coletivos juntados aos autos, razoabilidade. aduzindo que o benefício nunca fora pago pela reclamada. Assim, considerando-se o porte e a situação financeira da O preposto da reclamada confirmou em seu depoimento que a reclamada, que já é do conhecimento deste Juízo, bem como a cesta básica não era paga para nenhum funcionário. gravidade do dano e a condição pessoal da vítima e, ainda, Ocorre que a cláusula em questão prevista nos citados instrumentos buscando-se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, coletivos (cláusula oitava), dispõe que a obrigação da empresa de condeno a reclamada na compensação por danos morais por conceder a cesta básica aos seus empregados ocorre na restrita e descumprimento das obrigações trabalhistas no importe de R$ única hipótese de serem os custos repassados ao tomador de 2.000,00. serviços, tanto que o título do auxílio é "CESTA BÁSICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO LITISCONSORTE CUSTEADA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS". Na hipótese dos autos, tem-se que a reclamada prestava serviços No caso dos autos, o tomador dos serviços era o Ente Público, de ligados à conservação e limpeza para o litisconsorte, portanto forma que qualquer ônus assumido por este deveria estar previsto dentro do permissivo de terceirização, sendo o litisconsorte tomador no contrato celebrado com a reclamada, até porque o contrato se dos serviços do reclamante, segundo contrato de prestação de materializou mediante regular licitação. serviços juntados aos autos. Analisando-se o referido contrato de prestação de serviço firmado Não se pode olvidar que o texto constitucional prevê a entre a reclamada e o Ente Público, não se constata qualquer responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus cláusula referente à assunção de despesas relativas à cesta básica agentes (art. 37, §6º) e a proteção aos direitos dos empregados aos empregados da reclamada. (arts. 6º e 7º). Desta feita, entendo que a cláusula normativa é inaplicável ao caso, É que não basta a Administração realizar processo licitatório para razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de cesta se sentir exonerada de responsabilidades, haja vista que os seus básica. agentes podem cometer falhas durante a seleção, envolvendo tanto DANO MORAL a ausência de idoneidade financeira quanto a qualificação de O autor requereu ainda o pagamento de indenização por danos executar o pactuado, pelo que, com acerto, o legislador constituinte morais decorrente do descumprimento das obrigações contratuais adotara a teoria do risco administrativo integral. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 115 Registre-se que o fato de haver sido declarada a constitucionalidade fonte sobre o total da condenação referente às parcelas de das disposições contidas no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não incidência do aludido tributo, acrescido de juros e correção impede que se impute responsabilizações à tomadora dos serviços, monetária, no momento do pagamento ao credor. notadamente quando as disposições constitucionais se sobrepõem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS às demais normas declaradas constitucionais. Improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios Ademais, no caso em tela, o Ente Público sequer demonstrou de porque não preenchidos os requisitos legais, na perspectiva da que forma cumprira com a sua responsabilidade de fiscalização das Súmula 219 do TST. obrigações trabalhistas dos empregados da contratada em relação DA JUSTIÇA GRATUITA ao período da prestação dos serviços, limitando-se a juntar Portaria Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, designando servidores responsáveis pela fiscalização e da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à autora. acompanhamento das obrigações contratuais da reclamada. CONCLUSÃO Assim, comprovada a vinculação da reclamada com o litisconsorte, Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto tem-se que esse também é responsável pelo passivo trabalhista por AGILDO MACEDO DA SILVA em face de J.M. SERVIÇOS oriundo dessa prestação de serviços. Logo, possui PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - responsabilidades em face de sua negligência na fiscalização do reclamada e ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE adimplemento dos direitos trabalhistas da parte autora, assim como ESTADO DA SAÚDE - SUSAM - litisconsorte - afastar as contratação de empresa inidônea financeiramente, de sorte que preliminares levantadas pelo litisconsorte e, no mérito JULGAR incidente as disposições contidas na Súmula 331 do C.TST, ficando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, o litisconsorte subsidiariamente responsável pelo pagamento de condenar a reclamada e, de forma subsidiária, o litisconsorte a todas as parcelas ora deferidas, uma vez que a responsabilidade pagar ao reclamante: subsidiária engloba todas as parcelas a que fora condenada a a) a quantia líquida de R$ 2.578,01 a título de verbas rescisórias empregadora, decorrentes do contrato de trabalho, inclusive multas discriminadas no TRCT; (Súmula 331, VI, do TST). b) a quantia líquida de R$ 1.076,13 a título de salário de outubro de JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 2015; A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do c)a quantia líquida de R$ 538,06 a título de aviso prévio indenizado vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal de 15 dias; momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, d) a quantia líquida de R$ 2.096,10 a título de multa do art. 467 da segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C. CLT; TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei e) a quantia líquida de R$ 1.076,13 a título de multa do art. 477, §8º 8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a da CLT; partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês f) a quantia líquida de R$ 6.623,75 a título de diferenças de FGTS e sob a forma simples. multa de 40%; Conforme jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, g) a quantia líquida de R$ 7.466,39 a título de feriados em dobro e consubstanciada na Súmula 439 a correção monetária do valor da reflexos; indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e a h) a quantia líquida de R$ 9.731,36 a título de horas extras correção monetária deverá observar o disposto no artigo 883 da intervalares e reflexos; CLT e Lei 8.177/91. i) a quantia líquida de R$948,48 a título de devolução de descontos DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS indevidos; Incidem encargos previdenciários e fiscais, no que couber, j) a quantia líquida de R$ 2.000,00 a título de danos morais. conforme a natureza jurídica das verbas contempladas nesta Deferida justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT). TUDO decisão, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem encargos previdenciários e fiscais, no que couber nos termos da efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da condenação de R$ 34.134,41 no importe de R$ 682,69. Isento o responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo litisconsorte do recolhimento das custas, nos termos do art. 789-A recolhimento. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na da CLT. Notifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 116 RÉU ADVOGADO presente termo. CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juíza do Trabalho Substituta TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA) Intimado(s)/Citado(s): - TAM LINHAS AEREAS S/A. Notificação Processo Nº RTOrd-0000466-72.2014.5.11.0001 AUTOR RAIMUNDO DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO Raquel da Silva Mourão(OAB: 6296/AM) RÉU LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP CUSTUS LEGIS PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS LITISCONSORTE AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam seus efeitos jurídicos; II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para, Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO DE SOUZA MONTEIRO no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$ 104,52 sob pena de execução; III - Caso não pague e/ou não garanta a execução no prazo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder consulta ao Bacen-Jud na Executada - execução definitiva, e, após, proceder a inclusão no BNDT; IV - Expeça-se alvará para levantamento de depósito recursal ao DESPACHO PJe-JT patrono do reclamante com JCM ( Id f2574ed) e alvará de deposito judicial (depósito Id '0a6658d') no valor remanescente de seu Fica notificado o reclamante através do patrono, para que deposite crédito. Valor total a ser pago ao reclamante: R$ 9.907,83; a sua CTPS na Secretaria desta VARA, para as devidas anotações, V - Recolham-se os encargos previdenciários (5.137,13) e as custas no prazo de 05 dias; (R$ 239,34) - retirar do deposito realizado Id '0a6658d' juntamente Apresentada a CTPS, notifique-se a reclamada por edital, para que com o valor cobrado acima (R$ 104,52); compareça a esta secretaria e proceda às anotações na CTPS do VI - Inexistindo pendências, volte-me concluso para sentença de reclamante no prazo de 05 dias; arquivamento. \\laft Caso a reclamada não compareça para anotar a CTPS do MANAUS, 21 de Julho de 2016 reclamante, as anotações devem ser feitas por esta Secretaria, devendo, em qualquer dos casos, ser notificado o reclamante para recebimento do documento, no prazo de 05 dias; CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação Após, elaborar os cálculos de liquidação de sentença, observando a decisão do acórdão. mss// MANAUS, 15 de Julho de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0000537-74.2014.5.11.0001 AUTOR RAMON TORRES VIEIRA ADVOGADO PAULO JAQSON FREIRE PINTO(OAB: 7967/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Processo Nº RTOrd-0000576-25.2015.5.11.0005 AUTOR ANTONIA PERES DOS SANTOS ADVOGADO WALDIR LINCOLN PEREIRA TAVARES(OAB: 3998/AM) ADVOGADO ALMIR MONTEIRO DA COSTA JUNIOR(OAB: 7914/AM) ADVOGADO MONICA ALEXANDRA COSTA DE SEIXAS(OAB: 7218/AM) RÉU SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE HABITACAO - SUHAB ADVOGADO MICHAEL JORGE HARRAQUIAN NETO(OAB: 8938/AM) RÉU VANGUARDA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIA PERES DOS SANTOS 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 117 de confissão quanto à matéria de fato. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sentença Suscita o Litisconsorte a sua ilegitimidade para figurar no polo Em, 18 de julho de 2016. passivo da demanda. Entendo que a existência ou ausência de PROCESSO nº 0000576-25.2015.5.11.0005 responsabilidade do litisconsorte pelo passivo trabalhista da RECLAMANTE: ANTONIA PERES DOS SANTOS reclamada não importa na carência da ação. Somente com o exame RECLAMADA: VANGUARDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA meritório é que serão elucidadas eventuais responsabilidades nesta LITISCONSORTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE relação jurídica havida entre as partes. Ademais, pela teoria da HABITAÇÃO - SUHAB asserção, basta a indicação da parte como devedora abstratamente RITO: ORDINÁRIO para legitimar a sua figuração no pólo passivo. Portanto, rejeita-se a preliminar em questão. Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do MÉRITO Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO proferiu a seguinte decisão: A reclamante informa que fora admitida na reclamada para prestar RELATÓRIO serviços na Litisconsorte em 09/04/2012 na função de agente de ANTONIA PERES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 01/02/2013, face de VANGUARDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e ocasião na qual recebia salário de R$ 700,00. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, Não obstante tais informações, requer o reconhecimento de vínculo objetivando o pagamento de verbas rescisórias, FGTS (8% mais empregatício com a reclamada do período de 04/01/2012 a 40%), indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos 01/02/2013 na função de agente de limpeza e remuneração de R$ arts. 477 e 467 da CLT e honorários sindicais. Requereu ainda o 700,00. reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada do Em que pese a revelia aplicada à reclamada, nota-se que há período de 04/01/2012 a 01/02/2013, na função de agente de contradição entre as informações prestadas pela autora, pois ao limpeza e remuneração de R$ 700,00, bem como a condenação mesmo tempo que informa ter sido contratada em 09/04/2012, subsidiária do Litisconsorte pelas verbas postuladas. Deu à causa o requer reconhecimento de vínculo a partir de 04/01/2012. valor de R$ 6.602,67. A CTPS juntada aos autos, bem como os demais documentos Embora regularmente notificada, a reclamada não compareceu à (TRCT e extrato de FGTS) trazidos pela própria autora indicam data audiência, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe aplicada a de admissão em 09/04/2012. revelia (ID bc703cf). Sendo assim, como a prova documental produzida é contrária à O Litisconsorte apresentou contestação arguindo a preliminar de pretensão, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a tese de inexistência de vínculo a partir de 01/02/2013, sendo reconhecido apenas o vínculo responsabilidade subsidiária. anotado em CTPS. Documentos foram juntados aos autos. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS Tomados os depoimentos da reclamante e preposto do litisconsorte. Busca a reclamante o pagamento de verbas rescisórias diante de Não houve produção de prova testemunhal. sua dispensa sem justa causa. Razões finais remissivas pelas partes. Alega que não recebeu aviso prévio da reclamada e que os valores Infrutíferas as propostas conciliatórias. discriminados no TRCT não foram pagos, tendo recebido apenas a É o relatório. importância de R$ 300,00 em 13/03/2013 e R$ 200,00 em FUNDAMENTOS 20/05/2013. PRELIMINARMENTE Informa ainda que recebeu guias para saque do FGTS depositado e DA REVELIA DA RECLAMADA do seguro-desemprego, embora nesta os dados da reclamante Cumpre destacar que embora a reclamada tenha sido regularmente estavam anotados erroneamente. notificada através de edital, não compareceu à audiência inaugural, Nota-se que embora o termo de quitação da rescisão no montante nem apresentou defesa, sendo-lhe aplicada a pena de revelia. líquido de R$ 1.342,53 tenha sido assinado pela reclamante, os Por oportuno, em decorrência da revelia, aplico à reclamada a pena recibos emitidos pela reclamada em 13/03/2013 e 20/05/2013 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 118 denotam que os haveres rescisórios da reclamante não foram incontrovérsia decorrente da confissão ficta. pagos no momento da rescisão, mas sim parcelado, evidenciando, DIFERENÇAS DE FGTS assim, o atraso no pagamento das verbas rescisórias. A reclamante postula ainda o pagamento de diferenças de FGTS, Por outro lado, embora a autora tenha alegado que recebeu como alegando que embora a reclamada tenha fornecido as guias para último salário a quantia de R$ 700,00, a prova pré-constituída nos saque do valor depositado, não houve depósito integral, faltando os autos (contracheques) apontam que o último salário perfazia o meses de janeiro a abril de 2012, dezembro de 2012 e janeiro e montante de R$ 635,00, conforme indicado no TRCT. fevereiro de 2013, além da multa de 40%. Sendo assim, esse é o valor a ser considerado para fins rescisórios. Ressalto, primeiramente, que não há que se falar em depósitos Observa-se, ainda, que embora conste data do aviso prévio no fundiários relativos aos meses de janeiro a março de 2012, já que o TRCT em 03/01/2013, o valor discriminado a título de aviso prévio vínculo empregatício teve início em 09/04/2012. trabalhado, na verdade, refere-se ao aviso indenizado, já que Por outro lado, no extrato analítico juntado pela autora consta o também consta em tal documento a indicação de saldo de salário e depósito relativo ao mês de abril de 2012. a projeção do aviso nas demais parcelas, como férias e 13º salário. Observa-se, ainda, que o referido extrato fora emitido em Ademais, embora a autora tenha requerido o pagamento de férias 26/12/2012, anterior à sua dispensa em 01/02/2013, razão pela qual simples 2012/2013 (12/12), o seu período aquisitivo ainda não havia não aparecem os depósitos dos meses de dezembro de 2012, se completado, tendo em vista que faria jus às férias integrais de janeiro e fevereiro de 2013 e multa rescisória. 2012/2013 apenas em 09/04/2013. Por outro lado, a Litisconsorte juntou aos autos certidão de Ou seja, a reclamante faz jus apenas às férias proporcionais do regularidade do FGTS emitida pela CEF, em favor da reclamada, período laborado (09/12), conforme indicado no TRCT, além do datada de 12/04/2013, do que se infere que não há pendência reflexo da projeção do aviso, parcela também incluída no termo de relativas à depósitos fundiários. rescisão. Sendo assim, diante da prova pré-constituída aos autos, julgo Portanto, concluo que os títulos rescisórios discriminados no TRCT improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS (8% encontram-se escorreitos. mais 40%), bem como de liberação da guia respectiva, já que a No que tange ao 13º salário de 2012, a confissão ficta aplicada à reclamante informa ter recebido a guia para saque do FGTS reclamada gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na depositado. inicial, no caso, de que não houve o pagamento da referida parcela. SEGURO-DESEMPREGO Como não há nos autos prova em sentido contrário, defiro o pleito, A reclamante alega que a reclamada forneceu as guias para o no entanto, considerando a data de admissão e o salário seguro-desemprego, porém os dados da autora estavam incorretos, comprovados nos autos, de forma que condeno a reclamada no pelo que requer o fornecimento de nova guia ou o pagamento de pagamento da quantia equivalente a (08/12) de 13º salário de 2012 indenização substitutiva. no valor de R$ 423,33. Primeiramente, a reclamante não comprova o erro na guia fornecida No mais, condeno a reclamada no pagamento da quantia líquida pela reclamada, muito menos que tenha havido efetivo prejuízo, disposta no TRCT acostado aos autos de R$ 1.342,53, da qual se ônus que lhe competia. deduz os valores comprovadamente recebidos pela autora (R$ Ademais, verifica-se que na CTPS da autora consta registro de 500,00), perfazendo o montante de R$ 842,53. contrato de trabalho firmado com a empresa RUDARY no mesmo Improcedentes as verbas rescisórias pleiteadas na inicial que dia de sua dispensa na reclamada. divirjam dos valores constantes do TRCT, bem como o pedido de Portanto, ainda que se considere que a guia fornecida pela diferenças de verbas rescisórias. reclamada tivesse erros, a autora não faria jus ao benefício em MULTA DO ART. 477 e 467 DA CLT razão de sua imediata contratação em nova empresa. Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, evidenciado Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de fornecimento de pelos recibos de verbas rescisórias juntados aos autos, condeno a CD para habilitação no seguro-desemprego, bem como o reclamada no pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT no valor pagamento de indenização substitutiva. de R$ 635,00, correspondente ao último salário recebido pela HONORÁRIOS SINDICAIS reclamante. O autor preenche os requisitos da Lei n.º 5584/70, vez que foi Defere-se ainda a multa do art. 467 da CLT sobre o montante das assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional (ID b657a32) e verbas ora deferidas, no valor de R$ 632,93, em razão da trata-se de empregado sem condições de dispor de recursos Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 119 financeiros para arcar com o ônus da demanda sem prejuízo de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB pelo sustento próprio e de sua família, conforme declarado na inicial. pagamento das verbas ora deferidas, motivo pelo qual julgo Portanto, são devidos honorários sindicais de 15%, sobre a improcedentes todos os pedidos em relação à litisconsorte. condenação corrigida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LITISCONSORTE A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do Na hipótese dos autos, tem-se que a reclamada prestava serviços vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal ligados à conservação e limpeza para a litisconsorte, portanto momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, dentro do permissivo de terceirização, sendo a litisconsorte segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C. tomadora dos serviços da reclamante, conforme confessado pelo TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei próprio preposto. 8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a Não se pode olvidar que o texto constitucional prevê a partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus sob a forma simples. agentes (art. 37, §6º) e a proteção aos direitos dos empregados DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (arts. 6º e 7º). Incidem encargos previdenciários e fiscais, no que couber, É que não basta a Administração realizar processo licitatório para conforme a natureza jurídica das verbas contempladas nesta se sentir exonerada de responsabilidades, haja vista que os seus decisão, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os agentes podem cometer falhas durante a seleção, envolvendo tanto recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem a ausência de idoneidade financeira quanto a qualificação de efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos executar o pactuado, pelo que, com acerto, o legislador constituinte valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da adotara a teoria do risco administrativo integral. responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo Registre-se que o fato de haver sido declarada a constitucionalidade recolhimento. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na das disposições contidas no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não fonte sobre o total da condenação referente às parcelas de impede que se impute responsabilizações à tomadora dos serviços, incidência do aludido tributo, acrescido de juros e correção notadamente quando as disposições constitucionais se sobrepõem monetária, no momento do pagamento ao credor. às demais normas declaradas constitucionais. DA JUSTIÇA GRATUITA Ocorre que a aferição da responsabilidade subsidiária do ente Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, público não decorre do mero inadimplemento das obrigações da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à autora. trabalhistas pela reclamada, devendo ser evidenciada a sua CONCLUSÃO conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das por ANTONIA PERES DOS SANTOS em face de VANGUARDA obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como SERVIÇOS empregadora (súmula 331, V do TST). SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB - No presente caso, essa culpa (in eligendo ou in vigilando) não litisconsorte - afastar as preliminares levantadas pelo litisconsorte e, restou demonstrada. no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos A escolha da contratada ocorreu por meio de regular processo formulados, para, condenar a reclamada a pagar à reclamante a licitatório, conforme consta dos autos. Não há qualquer alegação quantia de R$ 2.533,79 a título de verbas rescisórias constantes em e/ou indício de fraude eventualmente ocorrida na contratação. TRCT (deduzida a quantia de R$ 500,00), 13º salário de 2012 Ademais, a litisconsorte trouxe aos autos documentação (08/12), multa do art. 477 e 467 da CLT. Condeno ainda a comprovando sua diligência quanto à fiscalização da empresa reclamada no pagamento de honorários sindicais de 15% sobre a contratada, pois acompanhava os recolhimentos fundiários e condenação corrigida. Deferida justiça gratuita à reclamante (art. previdenciários feitos pela reclamada, bem como a existência de 790, §3º, CLT). Absolvo a Litisconsorte do pagamento dos outros débitos trabalhistas, além de acompanhar a folha de pleitos requeridos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. pagamento dos funcionários da reclamada, juntando contracheques Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, no da autora. que couber nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada Sendo assim, entendo por ausente a culpa da litisconsorte de forma calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.533,79 no importe que não há como se atribuir responsabilidade subsidiária à de R$ 50,67. Notifiquem-se a reclamante e a litisconsorte. Intime-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 DE LIMPEZA LTDA - reclamada e 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região a reclamada, revel. E, para constar, lavrou-se o presente termo. 120 valor de R$ 6.602,67. Embora regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe aplicada a CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juíza do Trabalho Substituta revelia (ID bc703cf). O Litisconsorte apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a tese de inexistência de Notificação Processo Nº RTOrd-0000576-25.2015.5.11.0005 AUTOR ANTONIA PERES DOS SANTOS ADVOGADO WALDIR LINCOLN PEREIRA TAVARES(OAB: 3998/AM) ADVOGADO ALMIR MONTEIRO DA COSTA JUNIOR(OAB: 7914/AM) ADVOGADO MONICA ALEXANDRA COSTA DE SEIXAS(OAB: 7218/AM) RÉU SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE HABITACAO - SUHAB ADVOGADO MICHAEL JORGE HARRAQUIAN NETO(OAB: 8938/AM) RÉU VANGUARDA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP responsabilidade subsidiária. Documentos foram juntados aos autos. Tomados os depoimentos da reclamante e preposto do litisconsorte. Não houve produção de prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA REVELIA DA RECLAMADA Cumpre destacar que embora a reclamada tenha sido regularmente Intimado(s)/Citado(s): - SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE HABITACAO - SUHAB notificada através de edital, não compareceu à audiência inaugural, nem apresentou defesa, sendo-lhe aplicada a pena de revelia. Por oportuno, em decorrência da revelia, aplico à reclamada a pena PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO de confissão quanto à matéria de fato. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sentença Suscita o Litisconsorte a sua ilegitimidade para figurar no polo Em, 18 de julho de 2016. passivo da demanda. Entendo que a existência ou ausência de PROCESSO nº 0000576-25.2015.5.11.0005 responsabilidade do litisconsorte pelo passivo trabalhista da RECLAMANTE: ANTONIA PERES DOS SANTOS reclamada não importa na carência da ação. Somente com o exame RECLAMADA: VANGUARDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA meritório é que serão elucidadas eventuais responsabilidades nesta LITISCONSORTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE relação jurídica havida entre as partes. Ademais, pela teoria da HABITAÇÃO - SUHAB asserção, basta a indicação da parte como devedora abstratamente RITO: ORDINÁRIO para legitimar a sua figuração no pólo passivo. Portanto, rejeita-se a preliminar em questão. Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do MÉRITO Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO proferiu a seguinte decisão: A reclamante informa que fora admitida na reclamada para prestar RELATÓRIO serviços na Litisconsorte em 09/04/2012 na função de agente de ANTONIA PERES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 01/02/2013, face de VANGUARDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e ocasião na qual recebia salário de R$ 700,00. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, Não obstante tais informações, requer o reconhecimento de vínculo objetivando o pagamento de verbas rescisórias, FGTS (8% mais empregatício com a reclamada do período de 04/01/2012 a 40%), indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos 01/02/2013 na função de agente de limpeza e remuneração de R$ arts. 477 e 467 da CLT e honorários sindicais. Requereu ainda o 700,00. reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada do Em que pese a revelia aplicada à reclamada, nota-se que há período de 04/01/2012 a 01/02/2013, na função de agente de contradição entre as informações prestadas pela autora, pois ao limpeza e remuneração de R$ 700,00, bem como a condenação mesmo tempo que informa ter sido contratada em 09/04/2012, subsidiária do Litisconsorte pelas verbas postuladas. Deu à causa o requer reconhecimento de vínculo a partir de 04/01/2012. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 121 A CTPS juntada aos autos, bem como os demais documentos Como não há nos autos prova em sentido contrário, defiro o pleito, (TRCT e extrato de FGTS) trazidos pela própria autora indicam data no entanto, considerando a data de admissão e o salário de admissão em 09/04/2012. comprovados nos autos, de forma que condeno a reclamada no Sendo assim, como a prova documental produzida é contrária à pagamento da quantia equivalente a (08/12) de 13º salário de 2012 pretensão, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de no valor de R$ 423,33. vínculo a partir de 01/02/2013, sendo reconhecido apenas o vínculo No mais, condeno a reclamada no pagamento da quantia líquida anotado em CTPS. disposta no TRCT acostado aos autos de R$ 1.342,53, da qual se DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS deduz os valores comprovadamente recebidos pela autora (R$ Busca a reclamante o pagamento de verbas rescisórias diante de 500,00), perfazendo o montante de R$ 842,53. sua dispensa sem justa causa. Improcedentes as verbas rescisórias pleiteadas na inicial que Alega que não recebeu aviso prévio da reclamada e que os valores divirjam dos valores constantes do TRCT, bem como o pedido de discriminados no TRCT não foram pagos, tendo recebido apenas a diferenças de verbas rescisórias. importância de R$ 300,00 em 13/03/2013 e R$ 200,00 em MULTA DO ART. 477 e 467 DA CLT 20/05/2013. Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, evidenciado Informa ainda que recebeu guias para saque do FGTS depositado e pelos recibos de verbas rescisórias juntados aos autos, condeno a do seguro-desemprego, embora nesta os dados da reclamante reclamada no pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT no valor estavam anotados erroneamente. de R$ 635,00, correspondente ao último salário recebido pela Nota-se que embora o termo de quitação da rescisão no montante reclamante. líquido de R$ 1.342,53 tenha sido assinado pela reclamante, os Defere-se ainda a multa do art. 467 da CLT sobre o montante das recibos emitidos pela reclamada em 13/03/2013 e 20/05/2013 verbas ora deferidas, no valor de R$ 632,93, em razão da denotam que os haveres rescisórios da reclamante não foram incontrovérsia decorrente da confissão ficta. pagos no momento da rescisão, mas sim parcelado, evidenciando, DIFERENÇAS DE FGTS assim, o atraso no pagamento das verbas rescisórias. A reclamante postula ainda o pagamento de diferenças de FGTS, Por outro lado, embora a autora tenha alegado que recebeu como alegando que embora a reclamada tenha fornecido as guias para último salário a quantia de R$ 700,00, a prova pré-constituída nos saque do valor depositado, não houve depósito integral, faltando os autos (contracheques) apontam que o último salário perfazia o meses de janeiro a abril de 2012, dezembro de 2012 e janeiro e montante de R$ 635,00, conforme indicado no TRCT. fevereiro de 2013, além da multa de 40%. Sendo assim, esse é o valor a ser considerado para fins rescisórios. Ressalto, primeiramente, que não há que se falar em depósitos Observa-se, ainda, que embora conste data do aviso prévio no fundiários relativos aos meses de janeiro a março de 2012, já que o TRCT em 03/01/2013, o valor discriminado a título de aviso prévio vínculo empregatício teve início em 09/04/2012. trabalhado, na verdade, refere-se ao aviso indenizado, já que Por outro lado, no extrato analítico juntado pela autora consta o também consta em tal documento a indicação de saldo de salário e depósito relativo ao mês de abril de 2012. a projeção do aviso nas demais parcelas, como férias e 13º salário. Observa-se, ainda, que o referido extrato fora emitido em Ademais, embora a autora tenha requerido o pagamento de férias 26/12/2012, anterior à sua dispensa em 01/02/2013, razão pela qual simples 2012/2013 (12/12), o seu período aquisitivo ainda não havia não aparecem os depósitos dos meses de dezembro de 2012, se completado, tendo em vista que faria jus às férias integrais de janeiro e fevereiro de 2013 e multa rescisória. 2012/2013 apenas em 09/04/2013. Por outro lado, a Litisconsorte juntou aos autos certidão de Ou seja, a reclamante faz jus apenas às férias proporcionais do regularidade do FGTS emitida pela CEF, em favor da reclamada, período laborado (09/12), conforme indicado no TRCT, além do datada de 12/04/2013, do que se infere que não há pendência reflexo da projeção do aviso, parcela também incluída no termo de relativas à depósitos fundiários. rescisão. Sendo assim, diante da prova pré-constituída aos autos, julgo Portanto, concluo que os títulos rescisórios discriminados no TRCT improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS (8% encontram-se escorreitos. mais 40%), bem como de liberação da guia respectiva, já que a No que tange ao 13º salário de 2012, a confissão ficta aplicada à reclamante informa ter recebido a guia para saque do FGTS reclamada gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na depositado. inicial, no caso, de que não houve o pagamento da referida parcela. SEGURO-DESEMPREGO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 122 A reclamante alega que a reclamada forneceu as guias para o público não decorre do mero inadimplemento das obrigações seguro-desemprego, porém os dados da autora estavam incorretos, trabalhistas pela reclamada, devendo ser evidenciada a sua pelo que requer o fornecimento de nova guia ou o pagamento de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, indenização substitutiva. de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das Primeiramente, a reclamante não comprova o erro na guia fornecida obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como pela reclamada, muito menos que tenha havido efetivo prejuízo, empregadora (súmula 331, V do TST). ônus que lhe competia. No presente caso, essa culpa (in eligendo ou in vigilando) não Ademais, verifica-se que na CTPS da autora consta registro de restou demonstrada. contrato de trabalho firmado com a empresa RUDARY no mesmo A escolha da contratada ocorreu por meio de regular processo dia de sua dispensa na reclamada. licitatório, conforme consta dos autos. Não há qualquer alegação Portanto, ainda que se considere que a guia fornecida pela e/ou indício de fraude eventualmente ocorrida na contratação. reclamada tivesse erros, a autora não faria jus ao benefício em Ademais, a litisconsorte trouxe aos autos documentação razão de sua imediata contratação em nova empresa. comprovando sua diligência quanto à fiscalização da empresa Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de fornecimento de contratada, pois acompanhava os recolhimentos fundiários e CD para habilitação no seguro-desemprego, bem como o previdenciários feitos pela reclamada, bem como a existência de pagamento de indenização substitutiva. outros débitos trabalhistas, além de acompanhar a folha de HONORÁRIOS SINDICAIS pagamento dos funcionários da reclamada, juntando contracheques O autor preenche os requisitos da Lei n.º 5584/70, vez que foi da autora. assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional (ID b657a32) e Sendo assim, entendo por ausente a culpa da litisconsorte de forma trata-se de empregado sem condições de dispor de recursos que não há como se atribuir responsabilidade subsidiária à financeiros para arcar com o ônus da demanda sem prejuízo de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB pelo sustento próprio e de sua família, conforme declarado na inicial. pagamento das verbas ora deferidas, motivo pelo qual julgo Portanto, são devidos honorários sindicais de 15%, sobre a improcedentes todos os pedidos em relação à litisconsorte. condenação corrigida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LITISCONSORTE A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do Na hipótese dos autos, tem-se que a reclamada prestava serviços vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal ligados à conservação e limpeza para a litisconsorte, portanto momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, dentro do permissivo de terceirização, sendo a litisconsorte segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C. tomadora dos serviços da reclamante, conforme confessado pelo TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei próprio preposto. 8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a Não se pode olvidar que o texto constitucional prevê a partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus sob a forma simples. agentes (art. 37, §6º) e a proteção aos direitos dos empregados DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (arts. 6º e 7º). Incidem encargos previdenciários e fiscais, no que couber, É que não basta a Administração realizar processo licitatório para conforme a natureza jurídica das verbas contempladas nesta se sentir exonerada de responsabilidades, haja vista que os seus decisão, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os agentes podem cometer falhas durante a seleção, envolvendo tanto recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem a ausência de idoneidade financeira quanto a qualificação de efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos executar o pactuado, pelo que, com acerto, o legislador constituinte valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da adotara a teoria do risco administrativo integral. responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo Registre-se que o fato de haver sido declarada a constitucionalidade recolhimento. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na das disposições contidas no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não fonte sobre o total da condenação referente às parcelas de impede que se impute responsabilizações à tomadora dos serviços, incidência do aludido tributo, acrescido de juros e correção notadamente quando as disposições constitucionais se sobrepõem monetária, no momento do pagamento ao credor. às demais normas declaradas constitucionais. DA JUSTIÇA GRATUITA Ocorre que a aferição da responsabilidade subsidiária do ente Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 123 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à autora. as: Auto Viação Vitória Régia Ltda, Global GNZ, Eucatur, e ainda, CONCLUSÃO que os cálculos datam de março do corrente ano, determino o envio Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto deste processo ao Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação por ANTONIA PERES DOS SANTOS em face de VANGUARDA Judiciária. SERVIÇOS Cientes as partes e patronos. DE LIMPEZA LTDA - reclamada e SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB - jan/* litisconsorte - afastar as preliminares levantadas pelo litisconsorte e, MANAUS, 21 de Julho de 2016 no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, condenar a reclamada a pagar à reclamante a DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA quantia de R$ 2.533,79 a título de verbas rescisórias constantes em Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação TRCT (deduzida a quantia de R$ 500,00), 13º salário de 2012 (08/12), multa do art. 477 e 467 da CLT. Condeno ainda a reclamada no pagamento de honorários sindicais de 15% sobre a condenação corrigida. Deferida justiça gratuita à reclamante (art. Processo Nº RTOrd-0000749-61.2015.5.11.0001 AUTOR DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO FELIX DE MELO FERREIRA(OAB: 3032/AM) RÉU A. A. DE FONTE - ME 790, §3º, CLT). Absolvo a Litisconsorte do pagamento dos pleitos requeridos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Intimado(s)/Citado(s): - DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, no que couber nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.533,79 no importe de R$ 50,67. Notifiquem-se a reclamante e a litisconsorte. Intime-se PODER JUDICIÁRIO a reclamada, revel. E, para constar, lavrou-se o presente termo. JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença Em, 18 de julho de 2016. CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juíza do Trabalho Substituta PROCESSO nº 0000749-61.2015.5.11.0001 RECLAMANTE: DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS RECLAMADA: A.A. DE FONTE - ME Despacho Processo Nº RTSum-0000747-28.2014.5.11.0001 AUTOR SILAS NASCIMENTO SARAIVA ADVOGADO NILCILENE PEREIRA CAVALCANTE(OAB: 641-A/AM) RÉU TRANSPORTES SAO JOSE LTDA ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) Intimado(s)/Citado(s): RITO: ORDINÁRIO Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO - SILAS NASCIMENTO SARAIVA - TRANSPORTES SAO JOSE LTDA DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de A.A. DE FONTE - ME, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, verbas rescisórias, diferenças de parcelas trabalhistas, adicional de insalubridade, horas extras pelo PODER JUDICIÁRIO labor em sobrejornada, horas extras intervalares, FGTS (8% mais JUSTIÇA DO TRABALHO 40%), guias de seguro desemprego ou indenização substitutiva, multas dos arts. 477 e 467 da CLT e benefícios da justiça gratuita. DESPACHO PJe-JT Deu à causa o valor de R$ 62.815,90. A reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência na qual deveria apresentar defesa, sendo-lhe aplicada a Considerando que, nos termos do Ofício Circular n.013/2015-NAE e pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 189/2015-SGP, no qual consta a solicitação de remessa dos Documentos foram juntados aos autos. processos que envolvam as empresas de ônibus, particularmente Na audiência de instrução, fora tomado o depoimento do autor e de Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 124 uma testemunha por ele arrolada. reclamante (R$ 782,00) acrescido do adicional de insalubridade de Encerrada a instrução processual com alegações finais remissivas 20% sobre o salário mínimo vigente à época (OJ nº 47 da SDI-I), pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada. bem como a média de 4,28 semanas ao mês. Prejudicadas as propostas conciliatórias. DAS HORAS EXTRAS É o relatório. Diante da jornada de trabalho informada, o autor postula o FUNDAMENTAÇÃO pagamento de 25,68 horas extras mensais a 50% aduzindo que tais DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE horas não foram pagas pela reclamada. O autor alega que recebia adicional de insalubridade, porém, em A confissão ficta aplicada à reclamada gerou a presunção de outubro de 2014, a reclamada deixou de pagar o adicional, embora veracidade dos fatos arguidos na inicial. permanecesse laborando em condições insalubres. Não há nos autos prova em sentido contrário. Ao invés, a De fato, os contracheques juntados pelo autor apontam o testemunha do autor, que também era servente, confirmou que sua pagamento de adicional de insalubridade, não havendo provas de jornada de trabalho era das 07:00h às 17:00h, porém, de segunda a que a parcela tenha sido paga a partir de novembro de 2014. sábado. A testemunha do autor confirmou que a reclamada teria informado Sendo assim, considerando a jornada indicada pelo autor, qual seja, que iria parar de pagar o adicional de insalubridade. das 07:00h às 17:00h de segunda a sexta e das 07:00h às 12:00h Caberia à empresa, no caso, demonstrar a alteração nas condições aos sábados, já excluída a hora extra intervalar, tem-se que o de trabalho a ensejar a interrupção do pagamento da parcela. reclamante ultrapassava em 6 horas o limite semanal de 44 horas. No entanto, diante da confissão ficta aplicada à empresa, presume- Portanto, defiro ao reclamante o pagamento de 6 horas extras se que as condições de trabalho do autor se mantiveram semanais a 50% pelo período laboral de 02/01/2010 a 05/01/2015 inalteradas. (data apontada pelo reclamante em seu depoimento como sendo a Desta feita, defiro ao autor o pagamento do adicional de da dispensa), assim como os reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º insalubridade de 20% do período de 01/11/2014 a 05/01/2015, data salário, férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%). apontada pelo reclamante em seu depoimento como sendo a da Na liquidação do pleito deverá ser observado o salário base do dispensa, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, reclamante (R$ 782,00) acrescido do adicional de insalubridade de férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%). 20% sobre o salário mínimo vigente à época (OJ nº 47 da SDI-I), O referido adicional terá como base o salário mínimo vigente no bem como a média de 4,28 semanas ao mês. período. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS DO INTERVALO INTRAJORNADA INTEGRAIS E PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO INTEGRAL E Alega o reclamante que cumpria jornada de trabalho das 07:00h às PROPORCIONAL) 17:00h de segunda a sexta e das 07:00h às 12:00h aos sábados, Considerando que o pedido de diferenças de férias integrais e sendo que em razão da demanda de trabalho gozava de apenas 15 proporcionais, bem como diferenças de 13º salários integrais e minutos para fazer suas refeições, requereu o pagamento de 1 hora proporcionais tem como fundamento a base de cálculo adotada extra diária a 50% a título de intervalo intrajornada e reflexos. (salário base + adicional de insalubridade + média de horas extras A confissão ficta aplicada à reclamada gerou a presunção de de sobrelabor e intrajornada), tem-se que os pedidos foram veracidade dos fatos arguidos na inicial. abrangidos por ocasião do deferimento dos reflexos das parcelas de Não há nos autos prova em sentido contrário. Ao invés, a adicional de insalubridade e horas extras. testemunha do autor, que também era servente, afirmou que Assim, para que não configure o bis in idem, julgo improcedente os possuíam de 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada. pedidos constantes dos itens 6 a 8 dos pleitos líquidos da inicial, Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de 5 horas com exceção das parcelas que rescisórias propriamente ditas que extras semanais (1 hora extra de segunda a sexta) a 50% pelo serão analisadas no próximo item. período laboral de 02/01/2010 a 05/01/2015 (data apontada pelo DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO-DESEMPREGO reclamante em seu depoimento como sendo a da dispensa), assim e MULTAS como os reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais Alega o reclamante que ao ser dispensado não recebeu suas 1/3 e FGTS (8% mais 40%) em conformidade com a Súmula nº 437, verbas rescisórias, nem guias para saque do FGTS e seguro III do TST. desemprego. Na liquidação do pleito deverá ser observado o salário base do A confissão ficta aplicada à reclamada gerou a presunção de Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 125 veracidade dos fatos arguidos na inicial. seguintes), sendo que o descumprimento das normas trabalhistas Não há nos autos prova em sentido contrário. Ao invés, a enseja a sua reparação, a exemplo do não pagamento de verbas testemunha do autor, que também era servente, confirmou que rescisórias, mormente em razão da natureza alimentar de tais também não recebeu suas verbas rescisórias, FGTS e seguro- parcelas, gerando o dano in re ipsa. desemprego. Cumpre destacar que o empregado encontra-se, regra geral, em Nesse contexto, diante dos efeitos da revelia e não havendo prova posição desprivilegiada na relação empregatícia, uma vez que toda do pagamento das verbas rescisórias, defiro ao reclamante o a sua vida depende do seu emprego, fonte de sustento próprio e da pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 45 família (paradigma da essencialidade), sendo comum a sua sujeição dias, férias proporcionais (05/12) mais 1/3 2014/2015, 13º salário a condições de trabalho em patamar inferior àquele garantido no proporcional (2/12) de 2015. artigo 7º da CRFB. Os valores deverão ser calculados levando em consideração o Nesse passo, o empregador se beneficia dessa fragilidade do salário base do reclamante (R$ 782,00) para que não fique obreiro e por vezes, no exercício do seu poder diretivo, excede os configurado o bis in idem, já que os reflexos deferidos por ocasião limites da boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer do julgamento dos pedidos de adicional de insalubridade e horas relação contratual (CC, artigo 422). extras já englobam tais parcelas. Assim, considerando-se o porte da reclamada, a gravidade do dano, No que tange ao FGTS, o pedido do reclamante diz respeito à a condição pessoal da vítima e, ainda, buscando-se evitar o diferenças, cabendo à reclamada comprovar a regularidade dos enriquecimento sem causa do trabalhador, condeno a reclamada na depósitos. compensação por danos morais pelo descumprimento contratual no Tendo em vista que o reclamante não juntou aos autos o respectivo importe de R$ 2.000,00. extrato atualizado, restou prejudicada a liquidação do pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Determino, pois, a comprovação pela reclamada dos recolhimentos Defiro a concessão da Justiça gratuita, uma vez preenchidos os do FGTS de todo o período laboral (02/01/2010 a 05/01/2015) e requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Procedente, também, a entrega do TRCT no código 01 e respectiva A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do chave da conectividade, bem como dos formulários de vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, (CD/RSD). segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei presente decisão, proceder a entrega dos referidos documentos, 8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a sob pena de liquidação e indenização das parcelas, a do seguro partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês desemprego, conforme tabela do CODEFAT. Em caso de sob a forma simples. liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do Quanto ao pleito de danos morais, observe-se a súmula nº 439 do reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos TST. da liquidação. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser notificada para, Natureza jurídica das verbas contempladas nesta decisão na forma no prazo de 5 dias, cumprir a referida obrigação, sob pena de multa do artigo 28 da Lei nº8.212/91, devendo os recolhimentos no valor de R$1.000,00. previdenciários de empregador e empregado serem efetuados pela Considerando a confissão ficta aplicada à reclamada, deferem-se o parte demandada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis a pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo base do reclamante (R$ 782,00) pelo evidente atraso no pagamento pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. Autoriza-se, ainda, das verbas rescisórias e da multa do art. 467 da CLT incidente a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da sobre o valor total das verbas rescisórias incontroversas ora condenação referente às parcelas de incidência do aludido tributo, deferidas. acrescido de juros e correção monetária, no momento do DANO MORAL pagamento ao credor. Em relação ao dano moral, este consiste na violação dos direitos da CONCLUSÃO personalidade (CF, artigo 5º, incisos V e X e CC, artigo 11 e Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região por DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS em face A.A. DE FONTE ME, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) a quantia que vier a ser apurada em regular liquidação de 126 Processo Nº RTOrd-0001287-42.2015.5.11.0001 AUTOR CHEILA VALES BATISTA ADVOGADO MARIA KATIA BATISTA MARTINS(OAB: 9581/AM) RÉU SAPORE S.A. ADVOGADO Henrique França Ribeiro(OAB: 7080/AM) sentença a título de adicional de insalubridade de 20% do período de 01/11/2014 a 05/01/2015 e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%); Intimado(s)/Citado(s): - SAPORE S.A. b) a quantia que vier a ser apurada em regular liquidação de sentença a título de 5 horas extras semanais a 50% pelo período laboral de 02/01/2010 a 05/01/2015 e reflexos sobre RSR, aviso PODER JUDICIÁRIO prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%); JUSTIÇA DO TRABALHO c) a quantia que vier a ser apurada em regular liquidação de sentença a título de 6 horas extras semanais a 50% pelo período DESPACHO PJe-JT laboral de 02/01/2010 a 05/01/2015 e reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%); d) aviso prévio indenizado de 45 dias, férias proporcionais (05/12) mais 1/3 2014/2015, 13º salário proporcional (2/12) de 2015; e) a multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário base do reclamante (R$ 782,00) e a multa do art. 467 da CLT incidente sobre o valor total das verbas rescisórias incontroversas ora Citada para pagamento, a executada peticiona oferecendo o depósito recursal e requerendo prazo para depositar a diferença. A Secretaria da Vara diligentemente juntou o saldo atualizado do depósito recursal e fez o processo conclusos. Embora entenda que o rigor da Lei deva ser observado pelas deferidas; f) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A liquidação dos pleitos observará os parâmetros expostos na partes, vejo que a executada demonstra o intuito de cumprir o dever, no entanto, considerando que o prazo de 10 dias requerido foi feito em 11/7 e hoje 21/7, totalizaram exatamente 10 dias. fundamentação. Determina-se, a comprovação pela reclamada dos recolhimentos do FGTS de todo o período laboral (02/01/2010 a 05/01/2015) e verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%, bem como que proceda a entrega do TRCT no código 01 e respectiva chave da conectividade e formulários de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego no prazo, sob as condições e penas estabelecidas na fundamentação. Considerando a informação do saldo da conta, fica notificada a executada, por seus patronos, para depositar o valor da diferença na quantia de R$10.780,91, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora pelo sistema Bacen-jud. Ciente a executada. jan/* MANAUS, 22 de Julho de 2016 Deferida justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT). Improcedentes os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, no que couber, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 no importe de R$ 800,00 devendo ser reajustada ao montante da liquidação. Notifique-se o reclamante. Notifique-se a reclamada, revel. E, para constar, lavrou-se o presente termo. CAROLINA DE SOUZA LACERDA CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001393-77.2010.5.11.0001 AUTOR DELZENOR DA SILVA SOARES ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS(OAB: 10435/RN) ADVOGADO MARIA GLADES RODRIGUES GUEDES(OAB: 9823/AM) ADVOGADO EDUARDO ALVARENGA VIANA(OAB: 6032/AM) ADVOGADO MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI(OAB: 2324/AM) Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s)/Citado(s): Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - DELZENOR DA SILVA SOARES 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 127 A Impetrante afirma que é pessoa jurídica estabelecida no ramo da construção civil, havendo sofrido ação fiscal do Ministério do PODER JUDICIÁRIO Trabalho e Emprego, de que resultou a aplicação de 52 (cinquenta JUSTIÇA DO TRABALHO e dois) autos de infração, cujas defesas e recursos nas 2 instâncias administrativas teriam sido foram indeferidos. Aduz que, inconformada com as decisões prolatadas, buscou a DESPACHO PJe-JT tutela Jurisdicional na Justiça Especializada do Trabalho (processo n.0000059-59.2016.5.11.0013). Alega que, concluído o processo em sede de 2ª instância no MTE, I - Homologo os cálculos Id 2ea69f3 para que surtam seus efeitos jurídicos; foi enviada uma Notificação de decisão a empresa, dando ciência do desfecho do processo, instando a Impetrante a pagar a multa, II - Cumpram-se os demais itens do Despacho Id 5f45c45.//rreg sob pena de enviar o processo a PFN para inscrição na Divida Ativa da União. Afirma que os supostos débitos são oriundos de multas trabalhistas, questionadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Destaca ainda que, MANAUS, 22 de Julho de 2016 encerrada a fase de Defesa e Recurso na esfera administrativa do MTE, passou-se à esfera dos Impetrados (RFB/PFN), os quais CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº MS-0001516-65.2016.5.11.0001 IMPETRANTE CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA ADVOGADO JOAQUIM AUZIER DE ALMEIDA(OAB: 5730/AM) IMPETRADO União Federal - representada por Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas IMPETRADO União Federal - representada por Procuradoria da União no Estado do Amazonas IMPETRADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO deveriam instaurar os processos pertinentes as suas atribuições, iniciando-se com a comunicação prévia, ao suposto devedor/impetrante, para que pudesse exercer seu direito de defesa, na forma do § 2º, art. 2º da Lei nº 10.522/02. Sustenta que a RFB/PFN não podem valer-se da Notificação do MTE, adotando-a como sua, e que aqueles não deram cumprimento ao comando legal de prévia comunicação à empresa Impetrante, procedendo à inclusão desta no Cadin. Os autos, originalmente, foram distribuídos a 3ª Vara Federal do SJAM, que antes de apreciar o pedido de liminar requereu informações das autoridades coatoras. Intimado(s)/Citado(s): Informações prestadas pelo Procurador-Chefe da PFN/AM, - CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA acompanhada de documentos, aduzem a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, a ausência de prova préconstituída, assim como sustenta a legalidade do procedimento PODER JUDICIÁRIO atinente à inscrição do nome do devedor no Cadin e a JUSTIÇA DO TRABALHO impossibilidade de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. DECISÃO A União manifestou interesse na presente demanda, reiterando as Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por informações prestadas. CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA - EPP contra suposto ato coator Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO em Manaus, alegou a ilegitimidade passiva e requerendo a extinção AMAZONAS e do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO do feito sem resolução do mérito. AMAZONAS, objetivando que seja determinado às autoridades O Juízo da 3ª Vara Federal, após analisar os autos, verificou que a Impetradas que seja retirada a inscrição da Impetrante no CADIN e demanda origina-se de multas trabalhistas, aplicada pelo MTE, a expedição de certidão negativa de débito, abstendo-se de razão pela qual não se pode ser dissociada a natureza dos referidos promover a inscrição do nome da Impetrante no CADIN sem a débitos quando da inscrição realizada, entendendo que compete à observação da comunicação prévia de dos comandos da Lei Justiça do Trabalho processar o feito, em atendimento ao art. 114, n.10.522/2002. inciso VII da CF/88: "as ações relativas às penalidades Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 128 administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de negado provimento ao recurso administrativo, fora notificada via AR fiscalização das relações de trabalho". em 10/09/2015, sendo expressamente advertida que o não Após declínio da competência, os autos foram distribuídos por pagamento da r. multa no prazo de 6 dias implicaria em sorteio a este Juízo com 441 documentos. encaminhamento à PFN para inscrição no CADIN e cobrança É o relatório. executiva judicial da dívida. Recebidos os autos pela PFN, a dívida Passo analisar. foi inscrita no CADIN em 15/01/2016, ou seja, passados 127 dias Inicialmente cumpre destacar a competência desta Justiça após a ciência da impetrante. Especializada para o julgamento do feito. Consoante art. 114, inciso Verifica-se, portanto, que a PFN respeitou o prazo de 75 dias entre VII da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar as a comunicação prévia e a inscrição da dívida no CADIN. demandas oriundas das penalidades administrativas aplicadas Insurge, porém, a impetrante que a PFN não pode se valer da pelos órgãos de fiscalização. Nesse entendimento, embora o objeto notificação do MTE para fins de prévia comunicação da inscrição da da presente demanda não seja em si as multas administrativas, mas dívida ativa no CADIN. Porém, este Juízo não perfilha de tal tão somente os atos sucessórios delas, inscrição no CADIN. Verifica entendimento. -se que o objeto da demanda (cancelamento de inscrição no Isto porque, a legislação acima apenas impõe o dever de CADIN) tem natureza acessória às multas aplicadas pelo MTE, comunicação prévia, não determinando instauração de processo portanto, se a Justiça Laboral é competente para julgar a matéria específico para tal ato. No presente caso, a dívida originou-se da principal, por derradeiro, também o é para julgar o acessório. fiscalização do MTE, logo, a formalização de processo para Confirma-se a competência desta Justiça. discussão do crédito é de responsabilidade do referido órgão, Sustenta a impetrante que as autoridades coatoras não respeitaram competindo a PFN apenas efetuar a cobrança, consoante art. 2º da a disposição legal art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002 para inscrição Lei n.° 8.844 de 20 de janeiro de 1994: de Dívida Ativa no CADIN: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a § 2o A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de comunicação ao devedor da existência do débito passível de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a pertinentes ao débito representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a Alega que quando as multas administrativas do MTE passam para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas esfera da RFB/PFN, este órgão deve obrigatoriamente instaurar os e demais encargos previstos na legislação respectiva. processos pertinentes às sua atribuições, cuja etapa fundamental, Assim, num primeiro momento, o Juízo não verificou qualquer inicia-se com a comunicação prévia, ao suposto devedor, para que nulidade nos atos praticados pelas coatoras a ferir direito líquido e esse possa exercer seu direito de defesa, observado o interstício de certo da impetrante, razão pela qual NÃO SE CONCEDE A 75 dias. MEDIDA LIMINAR. Aduz, ainda, que a ausência da comunicação prévia, que a lei Ciente a impetrante, via DEJT. impõe, implica na nulidade de todo o procedimento proposto para a Notifiquem-se a AGU e PFN, via sistema PJE. inscrição do suposto devedor, motivo pelo qual requer a concessão Intime-se o órgão do Ministério Público do Trabalho, nos termos e de liminar para que seja retirada a inscrição da impetrante do forma da lei. CADIN, e a conseqüente expedição de certidão negativa de débito. Ocorre que o Juízo, em cognição sumária, não verificou os MANAUS, 21 de Julho de 2016 requisitos ensejadores para a concessão de medida liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isto porque, foi observado que a impetrante em todo o procedimento administrativo dos autos de infração junto ao MTE foi devidamente notificada, apresentando, inclusive, defesas e recursos administrativos, ou seja, não houve qualquer prejuízo ao seu direito ao contraditório e ampla defesa. Especificamente às fls. 280, 282 e 288 (PDF na íntegra), referente ao auto de infração nº 20056421, observa-se que a impetrante após Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTOrd-0001581-60.2016.5.11.0001 AUTOR CRISTOVAO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO(OAB: 7133/AM) RÉU PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - MANAUS RÉU SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA PUBLICA 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 RÉU Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região GURGEL TRANSPORTES LTDA EPP CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA RÉU 129 Revendo atentamente a questão, tendo em conta o princípio da efetividade da execução, encaminhar o processo para uma nova tentativa de acordo sem as garantias mínimas seria beneficiar o Intimado(s)/Citado(s): devedor. - CRISTOVAO DA SILVA PEREIRA No caso em tela, conquanto a aplicação da multa de 50% com base no art. 467 da CLT seja discutível, posto não constar no título executivo, é injusto deixar de liberar a autora um valor que já PODER JUDICIÁRIO deveria fazer parte de seu patrimônio. JUSTIÇA DO TRABALHO Nesse contexto, sob essa nova perspectiva, também parece SENTENÇA desarrazoado não prosseguir com a execução visto tratar-se de um título executivo extrajudicial não impugnado no momento oportuno, Vistos etc. Considerando que o Reclamante requer a desistência da presente ressalvada a multa de 50%. Assim, o Juízo acolhe o pedido de reconsideração e, como efeito, reclamatória, conforme b75ad42. Considerando a previsão legal contida no Art.485, VIII do CPC; determina a liberação do valor bloqueado à reclamante, acrescido de juros e correção monetária, devendo a autora comprovar a DECIDO: Defiro e homologo o pedido, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$46.029,65, na quantia de R$ 920,59, cujo recolhimento fica quantia recebida para fins de compensação. Após, atualize-se o acordo firmado na CCT, sem a multa de 50%, deduzido o valor recebido e proceda-se a consulta pelo Bacenjud na reclamada e em seus sócios constantes no contrato social. ISENTO em face da lei. Cientes as partes com a publicação no DEJT. Arquive-se o processo. //sq MANAUS, 21 de Julho de 2016 MANAUS, 21 de Julho de 2016 CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº ExCCP-0001790-63.2015.5.11.0001 EXEQUENTE SUMAYA DA SILVA OLIVEIRA LEDO ADVOGADO ELSON MARTINS DE SENA(OAB: 10321/AM) EXECUTADO M. DE S. HARB ADVOGADO RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE(OAB: 8465/AM) ADVOGADO HELIANDRO DA MATTA QUEIROZ DE AQUINO(OAB: 6674/AM) ADVOGADO Ewerton Almeida Ferreira(OAB: 6839/AM) Intimado(s)/Citado(s): DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001917-98.2015.5.11.0001 AUTOR SHERLI CABRAL GOMES ADVOGADO NAIRA REGINA RIBEIRO LIMA(OAB: 9404/AM) RÉU JOSE O. DOS SANTOS - ME ADVOGADO JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE O. DOS SANTOS - ME - SHERLI CABRAL GOMES - M. DE S. HARB - SUMAYA DA SILVA OLIVEIRA LEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT DESPACHO Vistos etc. A reclamante requer reconsideração do despacho que determinou a Tendo em vista a petição da executada alegando grandes inclusão na pauta da semana da conciliação em execução para o dificuldades financeiras, decido deferir o pedido de inclusão em dia 19/09/2016, bem como a liberação da penhora em dinheiro pauta de audiência a fim de se aferir o alegado. realizada. Designo o dia 19/9/2016 às 9:15 horas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 130 Cientes as partes, por seus patronos. falta de revisão anual. jan/* Em sede de contestação, o reclamado requer a improcedência total MANAUS, 22 de Julho de 2016 da ação argumentando, em síntese, que para efeito de equiparação ao salário mínimo, deve ser considerada a remuneração do CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0002330-14.2015.5.11.0001 AUTOR ALCINETE DE MELO BALBI ADVOGADO MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB: 6102/AM) ADVOGADO MOISÉS CAVALCANTI GOUVÊA DE OLIVEIRA(OAB: 5912/AM) RÉU MUNICIPIO DE MANAUS ADVOGADO ANNICK COSTA MONTEIRO(OAB: 2069/AM) servidor, sendo que a reclamante jamais recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. A alçada foi fixada no valor líquido da inicial. As partes juntaram documentos para confirmar suas teses. As partes não arrolaram testemunhas, sendo dispensados os seus depoimentos. Razões finais aduzidas pela reclamante e remissivas pela reclamada. Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório. Intimado(s)/Citado(s): - ALCINETE DE MELO BALBI FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Das Diferenças Salariais PODER JUDICIÁRIO Afirma a reclamante que foi admitida em 02/08/1993 para exercer o JUSTIÇA DO TRABALHO cargo de monitora como empregada pública celetista na antiga Sentença EM: 18.7.2016 PROCESSO: 0002330-14.2015.5.11.0001 RECLAMANTE: ALCINETE DE MELO BALBI RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MANAUS Objeto da Reclamação: Conforme consta da inicial FUNDACOM, atualmente Secretaria Municipal de Assistência e Direitos Humanos - SEMASDH. Sustenta que seu salário base está fixado em R$415,00, sendo que, até 2008, era assegurado o reajuste anual dos vencimentos com base no salário mínimo vigente. Fundamenta seu pedido no art. 37, X, da CF/88 e no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Manaus, que garantem ao servidor público a revisão geral anual dos Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do Trabalho Substituta Dra. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO ALCINETE DE MELO BALBI ajuizou reclamatória trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MANAUS, pretendendo o pagamento de diferenças salariais diante do reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da revisão geral anual dos vencimentos da autora, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). Afirma que é empregada pública celetista e que, desde 2008, seu salário base está fixado em R$415,00, sendo que, até o mencionado ano, era assegurado o reajuste anual dos vencimentos com base no salário mínimo vigente. Fundamenta seu pedido no art. 37, X, da CF/88 e no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Manaus, que garantem ao servidor público a revisão geral anual dos vencimentos, que visa preservar o poder de compra em face da inflação do período. Por fim, ressalta que não pretende aumento de vencimento, mas recomposição do poder aquisitivo decorrente da Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 vencimentos, que visa preservar o poder de compra em face da inflação do período. Por fim, ressalta que não pretende aumento de vencimento, mas recomposição do poder aquisitivo decorrente da falta de revisão anual. Requer, assim, o pagamento de diferenças salariais diante do reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da revisão geral anual dos vencimentos do autor, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). O reclamado, em sua defesa, pugna pela improcedência total da ação ao argumento de que deve ser considerada a remuneração total do servidor para efeito de equiparação ao salário mínimo, sendo que o reclamante jamais recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Analiso. De fato, o art. 37, X, da CF/88 e o art. 104 da Lei Orgânica do Município de Manaus, invocados pela autora como fundamento para sua pretensão, garantem aos servidores públicos a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ocorre que o pedido de diferenças salariais em razão da não 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 131 concessão de reajustes não pode ser concedido pelo Judiciário. servidores públicos sujeita-se ao princípio constitucional da reserva Isto porque a norma insculpida no dispositivo constitucional em de lei. 2. A garantia constitucional da irredutibilidade de questão, reproduzida na Lei Orgânica do Município, é de eficácia vencimentos, portanto, não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice limitada, necessitando de lei específica, cuja iniciativa legislativa é de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição de competência privativa do chefe do Poder Executivo, no caso, do Federal, dada a necessidade de lei específica, cujo processo Prefeito municipal. legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Assim, não cabe ao Judiciário determinar revisão de reajuste, Assim, o reajuste salarial de servidor público municipal, com base inclusive com a fixação de índice, sob pena de estar incorrendo em na variação anual do INPC ou IPC, somente pode ser concedido total afronta ao princípio da separação e independência dos mediante lei específica, de iniciativa do prefeito municipal. 4. poderes (art. 2º, da CF). Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Eg. STF por meio 5696020105150146, Relator: João Oreste Dalazen, Data de da Súmula nº 339, posteriormente convertida na Súmula vinculante Julgamento: 12/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT nº 37, que estabelecem: 21/08/2015). Súmula 339 STF: Portanto, constata-se que o pedido da autora de diferenças salariais "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, decorrentes do reconhecimento da mora do Ente Público na aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de concessão dos reajustes representa, na prática, a própria isonomia." concessão do reajuste de vencimentos sem lei, e o que é pior, nos Súmula Vinculante 37: parâmetros estipulados pela própria reclamante, indo de encontro "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, às jurisprudências acima citadas. aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de Ainda que se constate, através das fichas financeiras juntadas pelo isonomia." Município, que existe alguma inconstitucionalidade (por omissão, no Embora a autora sustente que o que pretende não é aumento de caso) ou ilegalidade, esta Justiça Especializada não teria vencimento, mas recomposição do vencimento decorrente de competência para reconhecer possível omissão legislativa por parte perdas de inflações passadas, ao formular seu pedido, não indica a do Poder Executivo municipal. existência da lei específica que fundamente a sua pretensão, ainda Sendo assim, não encontrando amparo o pleito da autora, indefiro o mais nos parâmetros apontados, qual seja, a equiparação do pedido de pagamento de diferenças salariais diante do vencimento base ao salário mínimo para o período de outubro de reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da 2010 a outubro de 2015. revisão geral anual dos vencimentos da autora, bem como dos Friso que dita pretensão ainda esbarra na também Súmula reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). Vinculante 16, que assim dispõe: Da Justiça Gratuita Súmula Vinculante 16: DEFIRO, todavia, a concessão da Justiça gratuita, uma vez "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo CONCLUSÃO: servidor público." Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO Segundo mencionada Súmula Vinculante, a garantia do salário JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamação mínimo vigente ao servidor público refere-se ao total dos Trabalhista ajuizada por ALCINETE DE MELO BALBIem face de vencimentos e não ao salário base. MUNICÍPIO DE MANAUS, para o fim de isentar o reclamado de Com efeito, a concessão de revisão geral dos vencimentos dos todos os pleitos da inicial. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA À servidores públicos depende de fatores alheios à esfera judicial, à RECLAMANTE. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. Custas exemplo da existência de dotação orçamentária para tal ato, o que pelo reclamante sobre o valor da inicial de R$ 19.807,77, na quantia se insere no âmbito discricionário da administração pública. de R$ 396,16, do que fica isenta em face da lei. NOTIFIQUEM-SE Para reforçar dito entendimento, transcrevo jurisprudência do C. AS PARTES. E, para constar foi lavrado o presente termo. TST: AC Ó R D à O 4ª Turma JOD/acg/fv RECURSO DE REVISTA. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. Juíza do Trabalho Substituta ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A remuneração dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Notificação Processo Nº RTOrd-0002330-14.2015.5.11.0001 AUTOR ALCINETE DE MELO BALBI ADVOGADO MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB: 6102/AM) ADVOGADO MOISÉS CAVALCANTI GOUVÊA DE OLIVEIRA(OAB: 5912/AM) RÉU MUNICIPIO DE MANAUS ADVOGADO ANNICK COSTA MONTEIRO(OAB: 2069/AM) 132 A alçada foi fixada no valor líquido da inicial. As partes juntaram documentos para confirmar suas teses. As partes não arrolaram testemunhas, sendo dispensados os seus depoimentos. Razões finais aduzidas pela reclamante e remissivas pela reclamada. Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório. Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE MANAUS FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Das Diferenças Salariais PODER JUDICIÁRIO Afirma a reclamante que foi admitida em 02/08/1993 para exercer o JUSTIÇA DO TRABALHO cargo de monitora como empregada pública celetista na antiga Sentença EM: 18.7.2016 PROCESSO: 0002330-14.2015.5.11.0001 RECLAMANTE: ALCINETE DE MELO BALBI RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MANAUS Objeto da Reclamação: Conforme consta da inicial FUNDACOM, atualmente Secretaria Municipal de Assistência e Direitos Humanos - SEMASDH. Sustenta que seu salário base está fixado em R$415,00, sendo que, até 2008, era assegurado o reajuste anual dos vencimentos com base no salário mínimo vigente. Fundamenta seu pedido no art. 37, X, da CF/88 e no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Manaus, que garantem ao servidor público a revisão geral anual dos Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do Trabalho Substituta Dra. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO ALCINETE DE MELO BALBI ajuizou reclamatória trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MANAUS, pretendendo o pagamento de diferenças salariais diante do reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da revisão geral anual dos vencimentos da autora, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). Afirma que é empregada pública celetista e que, desde 2008, seu salário base está fixado em R$415,00, sendo que, até o mencionado ano, era assegurado o reajuste anual dos vencimentos com base no salário mínimo vigente. Fundamenta seu pedido no art. 37, X, da CF/88 e no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Manaus, que garantem ao servidor público a revisão geral anual dos vencimentos, que visa preservar o poder de compra em face da inflação do período. Por fim, ressalta que não pretende aumento de vencimento, mas recomposição do poder aquisitivo decorrente da falta de revisão anual. Em sede de contestação, o reclamado requer a improcedência total da ação argumentando, em síntese, que para efeito de equiparação ao salário mínimo, deve ser considerada a remuneração do servidor, sendo que a reclamante jamais recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 vencimentos, que visa preservar o poder de compra em face da inflação do período. Por fim, ressalta que não pretende aumento de vencimento, mas recomposição do poder aquisitivo decorrente da falta de revisão anual. Requer, assim, o pagamento de diferenças salariais diante do reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da revisão geral anual dos vencimentos do autor, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). O reclamado, em sua defesa, pugna pela improcedência total da ação ao argumento de que deve ser considerada a remuneração total do servidor para efeito de equiparação ao salário mínimo, sendo que o reclamante jamais recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Analiso. De fato, o art. 37, X, da CF/88 e o art. 104 da Lei Orgânica do Município de Manaus, invocados pela autora como fundamento para sua pretensão, garantem aos servidores públicos a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ocorre que o pedido de diferenças salariais em razão da não concessão de reajustes não pode ser concedido pelo Judiciário. Isto porque a norma insculpida no dispositivo constitucional em questão, reproduzida na Lei Orgânica do Município, é de eficácia limitada, necessitando de lei específica, cuja iniciativa legislativa é de competência privativa do chefe do Poder Executivo, no caso, do Prefeito municipal. 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 133 Assim, não cabe ao Judiciário determinar revisão de reajuste, Assim, o reajuste salarial de servidor público municipal, com base inclusive com a fixação de índice, sob pena de estar incorrendo em na variação anual do INPC ou IPC, somente pode ser concedido total afronta ao princípio da separação e independência dos mediante lei específica, de iniciativa do prefeito municipal. 4. poderes (art. 2º, da CF). Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Eg. STF por meio 5696020105150146, Relator: João Oreste Dalazen, Data de da Súmula nº 339, posteriormente convertida na Súmula vinculante Julgamento: 12/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT nº 37, que estabelecem: 21/08/2015). Súmula 339 STF: Portanto, constata-se que o pedido da autora de diferenças salariais "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, decorrentes do reconhecimento da mora do Ente Público na aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de concessão dos reajustes representa, na prática, a própria isonomia." concessão do reajuste de vencimentos sem lei, e o que é pior, nos Súmula Vinculante 37: parâmetros estipulados pela própria reclamante, indo de encontro "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, às jurisprudências acima citadas. aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de Ainda que se constate, através das fichas financeiras juntadas pelo isonomia." Município, que existe alguma inconstitucionalidade (por omissão, no Embora a autora sustente que o que pretende não é aumento de caso) ou ilegalidade, esta Justiça Especializada não teria vencimento, mas recomposição do vencimento decorrente de competência para reconhecer possível omissão legislativa por parte perdas de inflações passadas, ao formular seu pedido, não indica a do Poder Executivo municipal. existência da lei específica que fundamente a sua pretensão, ainda Sendo assim, não encontrando amparo o pleito da autora, indefiro o mais nos parâmetros apontados, qual seja, a equiparação do pedido de pagamento de diferenças salariais diante do vencimento base ao salário mínimo para o período de outubro de reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da 2010 a outubro de 2015. revisão geral anual dos vencimentos da autora, bem como dos Friso que dita pretensão ainda esbarra na também Súmula reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). Vinculante 16, que assim dispõe: Da Justiça Gratuita Súmula Vinculante 16: DEFIRO, todavia, a concessão da Justiça gratuita, uma vez "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo CONCLUSÃO: servidor público." Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO Segundo mencionada Súmula Vinculante, a garantia do salário JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamação mínimo vigente ao servidor público refere-se ao total dos Trabalhista ajuizada por ALCINETE DE MELO BALBIem face de vencimentos e não ao salário base. MUNICÍPIO DE MANAUS, para o fim de isentar o reclamado de Com efeito, a concessão de revisão geral dos vencimentos dos todos os pleitos da inicial. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA À servidores públicos depende de fatores alheios à esfera judicial, à RECLAMANTE. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. Custas exemplo da existência de dotação orçamentária para tal ato, o que pelo reclamante sobre o valor da inicial de R$ 19.807,77, na quantia se insere no âmbito discricionário da administração pública. de R$ 396,16, do que fica isenta em face da lei. NOTIFIQUEM-SE Para reforçar dito entendimento, transcrevo jurisprudência do C. AS PARTES. E, para constar foi lavrado o presente termo. TST: AC Ó R D à O 4ª Turma JOD/acg/fv RECURSO DE REVISTA. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. Juíza do Trabalho Substituta ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A remuneração dos servidores públicos sujeita-se ao princípio constitucional da reserva de lei. 2. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, portanto, não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, dada a necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Despacho Processo Nº RTOrd-0002334-56.2012.5.11.0001 AUTOR JOAO PERES DE SOUZA ADVOGADO ADRIANA DO RIO BRANCO SOUZA(OAB: 584/AM) RÉU M F RAPOSO NAVEGACAO LTDA ME ADVOGADO Wagner Ricardo Ferreira Penha(OAB: 2924/AM) 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 134 Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do Intimado(s)/Citado(s): Trabalho Substituta, Dra. CAROLINA DE SOUZA LACERDA - JOAO PERES DE SOUZA AIRES FRANÇA, proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ALIANÇA ENGENHARIA LTDA - ME ajuizou ação trabalhista contra UNIÃO FEDERAL objetivando a decretação de nulidade de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do DESPACHO Trabalho e Emprego no Amazonas, alegando, para tanto, que tais Vistos etc. atos violaram dispositivos legais, mormente por serem lavrados na O exequente requer a liberação dos valores depositados nominados sede do MTE/AM, sem justificação, e fora do prazo estabelecido no nos id's d6300fa e 7a01c70, totalizando R$ 11.400,00, bem como a art. 629, §1º da CLT. Deu à causa o valor de R$ 39.788,28. diferença de depósito não incluída no alvará de id fa789b5, no valor O Ente Público contestou o feito, sustentando a legalidade e de R$ 400,00( e não de R$ 600,00, como indica em sua petição). legitimidade dos autos de infração aplicados à empresa autora. Em que pese a ausência de comprovante da entrega do imóvel à Pugnou pela total improcedência da ação. arrematante, considerando que a maior parte do valor da Documentos foram juntados aos autos. arrematação já foi sacado pelo autor, o Juízo defere o pedido e Dispensados depoimentos pessoais em razão da natureza da determina a liberação dos referidos depósitos. matéria discutida nos autos. No tocante aos cálculos apresentados, padecem de validade por Encerrada a instrução processual com alegações finais remissivas utilizar parâmetros da Justiça Comum. Assim, após a liberação, pelas partes. proceda-se à atualização, deduzindo-se todos os valores recebidos. Recusadas as propostas conciliatórias. //sq É o relatório. MANAUS, 22 de Julho de 2016 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória que visa desconstituir Autos de Infração DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA aplicados à empresa, sob o fundamento de que tais atos Juiz(a) do Trabalho Titular administrativos padecem de vícios formais e ilegalidades. Notificação Informa a empresa autora que fora realizada uma inspeção por Processo Nº RTOrd-0002351-87.2015.5.11.0001 AUTOR ALIANCA ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO RAIMUNDO LEAO PRADO(OAB: 1225/AM) RÉU União Federal - representada por Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas RÉU União Federal - representada por Procuradoria da União no Estado do Amazonas Auditores Fiscais do Trabalho nos canteiros de obras de sua responsabilidade, oportunidade na qual foram tiradas inúmeras fotos e apresentadas notificações para apresentação de documentos na sede da SRTE/AM. Aduz que os autos de infração decorrentes de tal fiscalização foram lavrados na sede da SRTE/AM, de forma intempestiva, em desrespeito ao disposto na CLT e RIT (Regulamento de Inspeção Intimado(s)/Citado(s): - ALIANCA ENGENHARIA LTDA - ME do Trabalho) aprovado pelo Dec. nº 4552/2002. Alega ainda que as decisões/notificações relativas aos mencionados autos de infração foram prolatadas por autoridade que PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO não detém competência para tal, qual seja, o Chefe da Seção de Multas e Recursos da SRTE/AM, contrariando o que determina o art. 14º da Portaria nº 148/96 MTE, que estabelece competência Sentença exclusiva ao Superintendente Regional do Trabalho. EM: 18.07.2016 Analiso a questão, inicialmente, quanto à alegada afronta ao PROCESSO N.º 0002351-87.2015.5.11.0001 princípio da legalidade pelo argumento de que o julgamento do AUTOR: ALIANÇA ENGENHARIA LTDA - ME processo administrativo e a imposição de multa são competência RÉU: UNIÃO FEDERAL exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, não podendo ser DATA DE AUTUAÇÃO: 11.12.2015 objeto de delegação. Cumpre ressaltar que a mencionada portaria indicada pela autora Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 135 em momento algum estabelece que a competência para o complexo, regulamentado pelas portarias do Ministério do Trabalho, julgamento dos processos de Auto de Infração em primeira instância tornando imperioso atribuir uma interpretação teleológica ao referido é exclusiva dos Delegados Regionais do Trabalho. dispositivo celetista. De par com isso, o art. 634 da CLT prevê, na falta de disposição Nesse sentido, é mais coerente a interpretação lançada pelo Ente especial, a possibilidade de imposição de multas por autoridades Público em sua defesa, de que o marco inicial do prazo regionais competentes em matéria do trabalho, evidenciando a estabelecido no parágrafo segundo do art. 628 da CLT não é a hipótese de outros agentes administrativos, além do Delegado visita ao empreendimento ou estabelecimento comercial, mas sim o Regional do Trabalho, poderem exercer a atribuição de aplicação de encerramento da ação fiscal, que, como se sabe, na modalidade multas em caso do descumprimento de normas de proteção ao mista, geralmente termina em local diverso do estabelecimento trabalho. comercial. Como se não bastasse, é incontroversa a existência de portaria Portanto, não há, no caso dos autos, nulidade por intempestividade, (Portaria nº 20/2013) baixada pelo Superintendente Regional do primeiro porque a norma não prevê tal sanção, mas tão somente à Trabalho e Emprego no Amazonas delegando a competência em imputação de responsabilidade administrativa ao agente, segundo análise para o Chefe da Seção de Multas e Recursos, não se porque a modalidade de fiscalização empreendida autoriza a tratando, portanto, de competência exclusiva e indelegável do contagem do prazo a partir do encerramento de todos os Delegado Regional do Trabalho. procedimentos da ação fiscal. Assim, não subsiste a tese de ilegalidade neste aspecto. Os mesmos fundamentos expostos acima servem para justificar a Também não merece guarida a tese da alegada intempestividade lavratura do Auto de Infração em local diverso da visita do Auditor da lavratura dos Autos de Infração. Fiscal do Trabalho. Isto porque, conforme se depreende da própria inicial, a Ressalto que o entendimento mais consentâneo com os princípios procedimento fiscal empreendido na empresa figura-se na da legalidade e da eficiência da Administração Pública exige que o modalidade de fiscalização mista, assim conceituada como "aquela momento da lavratura do Autos seja considerado como aquele no iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante qual o empregador infrator fica ciente do cometimento do ilícito notificação para apresentação de documentos nas unidades trabalhista, conforme ocorreu nos autos. descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego" (art. 30, §3º Na realidade, a finalidade da norma ao estabelecer que o Auto seja do RIT (Dec. nº 4552/02). lavrado no local da inspeção é garantir ao infrator o direito de Com efeito, a própria autora informa ao Juízo que fora realizada ciência do conteúdo do ato administrativo, sendo que, neste inspeção nos canteiros de obras, bem como apresentadas aspecto, não há o que se discutir nos autos. notificações para apresentação de documentos na sede da Reforça-se que a própria empresa elenca, na peça inicial, as SRTE/AM. hipóteses nas quais no Auto de Infração pode não ser lavrado no Ademais, em que pese não haver em todos os Autos de Infração local da inspeção (art. 7º da Portaria nº 148/96 MTE), incluída acostados ao presente a expressa menção à modalidade de dentre elas quando se tratar de fiscalização mista, como ocorrido no fiscalização mista, consta dos demais Autos de Infração a caso dos autos. informação de que a ação fiscal foi "iniciada no dia 14/08/2012", Por fim, registro que é pertinente a distinção apontada pelo Ente revelando assim o caráter misto da fiscalização. Público entre local da inspeção e local da infração. Pois bem. Interpretar a norma celetista considerando o local da inspeção como Nesse tipo de fiscalização a ação fiscal não se encerra na primeira estabelecimento comercial, fere tanto a interpretação literal quanto a verificação física (inspeção in loco), razão pela qual o momento teleológica, já que, naquele sentido, haveria total esvaziamento das para lavratura do Auto poderá ser postergado para o momento normas estipuladas pelo Regulamento de Inspeção do Trabalho, conclusivo da análise dos documentos. mormente quando disciplina as fiscalizações sobre a modalidade Não se pode perder de vista que o art. 629, §1º da CLT, com indireta e mista. redação de 1967, foi idealizado para fiscalizações que iniciavam e Portanto, por qualquer lado que se analise a questão, não vislumbro terminavam no mesmo dia, tanto é assim que o próprio art. 628, §2º a hipótese de vício formal ou material a ensejar a nulidade dos da CLT exigia que o agente de inspeção do trabalho lançasse no Autos de Infração aplicados à empresa autora e juntados ao livro de inspeção os horários de início e término da inspeção. processo. Ocorre que atualmente a ação fiscal consiste num procedimento Desta feita, julgo improcedente o pedido de anulação de tais Autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 136 Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA Dos honorários advocatícios proferiu a seguinte decisão: Aplica-se às lides não decorrentes das relações de emprego o RELATÓRIO princípio da sucumbência. ANDREIA COMAPE RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista Logo, julgo procedente o pedido de condenação do autor ao em face de J.M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, sendo COMÉRCIO LTDA, objetivando o pagamento de verbas rescisórias, estes fixados no montante de 20% sobre o valor da causa, FGTS (8% mais 40%), multas dos arts. 477 e 467 da CLT, perfazendo o total de R$ 7.957,65. indenização por danos morais e indenização referente à estabilidade gravídica. Deu à causa o valor de R$ 33.000,00. CONCLUSÃO: Embora regularmente notificada, a reclamada não compareceu à Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO audiência inaugural, nem apresentou defesa, sendo-lhe aplicada a JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. ALIANÇA ENGENHARIA LTDA - ME em face deUNIÃO FEDERAL Documentos foram juntados aos autos. para o fim de declarar a legalidade e legitimidade dos Autos de Dispensado o depoimento da reclamante. Infração juntados ao processo. Condeno a autora ao pagamento de Não houve produção de prova testemunhal. honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, no Encerrada a instrução processual com razões finais remissivas pela montante de R$ 7.957,65 em favor da parte vencedora. TUDO reclamante. CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela autora calculadas Prejudicadas as propostas conciliatórias. sobre o valor da causa de R$ 39.788,28 no importe de R$ 795,76. É o relatório. Notifiquem-se as partes. E, para constar foi lavrado o presente FUNDAMENTOS termo. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS e MULTAS CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA Busca a reclamante o pagamento de verbas rescisórias diante de Juíza do Trabalho Substituta sua dispensa sem justa causa. Alega ter sido contratada pela reclamada em 02/10/2014 para prestar serviços na função de Notificação Processo Nº RTOrd-0002403-83.2015.5.11.0001 AUTOR ANDREIA COMAPE RODRIGUES ADVOGADO Veimar Barroso da Silva(OAB: 5088/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA recepcionista, percebendo remuneração média de R$ 1.024,35. Informa que recebeu aviso prévio em 05/10/2015 e laborou até 03/11/2015. Relata que o TRCT fora homologado, com ressalvas, em 07/12/2015, apenas para fins de saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, alega que não recebeu remuneração a partir do Intimado(s)/Citado(s): - ANDREIA COMAPE RODRIGUES recebimento do aviso. Ressalte-se que, não tendo a reclamada apresentado contestação à inicial, foi alcançada pela revelia e pela confissão ficta quanto à PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO matéria de fato. A confissão ficta gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pela reclamante, conforme pleiteado. Sentença Atendidos aos requisitos do art. 818 da CLT, caberia à reclamada Em, 18 de julho de 2016. trazer aos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do PROCESSO nº 0002403-83.2015.5.11.0001 direito da autora. RECLAMANTE: ANDREIA COMAPE RODRIGUES Cumpre esclarecer que a reclamante fez prova do contrato de RECLAMADA: J.M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS trabalho com a reclamada, da remuneração recebida, da dispensa CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA sem justa causa e do aviso prévio recebido em 05/10/2015. RITO: ORDINÁRIO Nesse contexto, ante os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato, além dos elementos probatórios que dos autos Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 constam, considerando ainda a racional probabilidade de que os 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 137 fatos tenham ocorrido conforme narrado na inicial, tendo em vista Ocorre que é patente a impossibilidade de retorno ao trabalho que a situação de inadimplência da reclamada tem gerado diante da situação financeira na qual se encontra a reclamada, que processos recorrentes nesta Especializada, ainda, considerando a já é de conhecimento deste Juízo. inexistência de provas em sentido contrário nos autos, julgo Ademais, é pacífico o entendimento no C. TST de que a garantia procedente o pagamento dos pedidos constantes dos itens 1 a 5 da provisória de emprego da gestante tem por principal escopo a inicial (salário de outubro de 2015, saldo de salário do novembro de proteção do nascituro, de forma que a ausência do pedido de 2015, férias vencidas 2014/2015 mais 1/3, férias proporcionais mais reintegração não impede o pagamento da indenização substitutiva. 1/3 e 13º salário 2015), nos exatos valores ali apontados, Portanto, resta ao empregador a obrigação de pagar os salários e perfazendo o montante de R$ 3.456,54. demais direitos correspondentes ao período da estabilidade a que No que se refere ao pedido de diferenças de FGTS, FGTS sobre faz jus a reclamante (Súmula 244, II, do TST). rescisão e multa de 40% do FGTS, o extrato analítico juntados pela Assim, julgo procedente o pedido de pagamento dos salários e autora corrobora os fatos narrados na inicial, razão pela qual demais direitos (13º salário, férias mais 1/3 e FGTS - 8% mais 40%) condeno a reclamada no pagamento das diferenças de FGTS e do período estabilitário de 08/11/2015 a 17/10/2016, nos exatos FGTS sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% do FGTS valores apontados na inicial, perfazendo o montante de R$ sobre todos os valores (depositados e requeridos), nos exatos 15.357,56. valores apontados na inicial, perfazendo o montante de R$ DOS DANOS MORAIS 1.027,27. A autora requereu ainda o pagamento de indenização por danos Diante do evidente atraso no pagamento das verbas rescisórias, morais decorrente do descumprimento das obrigações contratuais bem como da incontrovérsia decorrente da confissão ficta da pela reclamada. reclamada, julgo procedente o pagamento das multas dos arts. 477 Em relação ao dano moral, este consiste na violação dos direitos da da CLT e 467 da CLT, nos exatos valores apontados na inicial, personalidade (CF, artigo 5º, incisos V e X e CC, artigo 11 e perfazendo o montante de R$ 2.878,75. seguintes), sendo que o descumprimento das normas trabalhistas ESTABILIDADE GRAVÍDICA enseja a sua reparação, a exemplo do não pagamento de verbas Alega a reclamante que por ocasião do cumprimento do aviso rescisórias, mormente em razão da natureza alimentar de tais prévio estava grávida de aproximadamente 10 semanas, fazendo parcelas, gerando o dano in re ipsa. jus à estabilidade prevista no art. 10, II, b do ADCT. Cumpre destacar que o empregado encontra-se, regra geral, em Pretende o pagamento de indenização referente ao período posição desprivilegiada na relação empregatícia, uma vez que toda estabilitário aduzindo que não tem interesse em retornar ao trabalho a sua vida depende do seu emprego, fonte de sustento próprio e da diante do descumprimento das obrigações contratuais pela família (paradigma da essencialidade), sendo comum a sua sujeição reclamada. a condições de trabalho em patamar inferior àquele garantido no Inicialmente, vale ressaltar que o desconhecimento do estado artigo 7º da CRFB. gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da Nesse passo, o empregador se beneficia dessa fragilidade do indenização decorrente da estabilidade provisória, conforme a obreiro e por vezes, no exercício do seu poder diretivo, excede os Súmula 244, I, do TST. limites da boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer A autora juntou aos autos exame médico realizado em 20/10/2015 o relação contratual (CC, artigo 422). qual atesta gestação de aproximadamente 10 semanas, Assim, considerando-se o porte da reclamada, a gravidade do dano, comprovando assim que estava grávida no momento do término a condição pessoal da vítima e, ainda, buscando-se evitar o contratual. enriquecimento sem causa do trabalhador, condeno a reclamada na Friso que a garantia insculpida na norma constitucional (art. 10, b do compensação por danos morais pelo descumprimento contratual no ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da importe de R$ 2.000,00. empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA meses após o parto. A consequência lógica e primária do A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do descumprimento de tal preceito pelo empregador é a reintegração vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal ao emprego da trabalhadora, pois a garantia insculpida na Carta momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, Magna é a do emprego da gestante, ou seja, a de prevalecer a fonte segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C. laborativa, visando proteger a trabalhadora e o nascituro. TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 138 ADVOGADO DIRCEU FREITAS FILHO(OAB: 73548/SP) 8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês sob a forma simples. Quanto ao pleito de danos morais, observe-se Intimado(s)/Citado(s): - HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA a súmula nº 439 do TST. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Incidem encargos previdenciários e fiscais, no que couber, PODER JUDICIÁRIO conforme a natureza jurídica das verbas contempladas nesta JUSTIÇA DO TRABALHO decisão, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem DECISÃO efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos O Juízo adverte às partes que a execução de procederá utilizando- valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da se as ferramentas eletrônicas, pelas quais as partes e seus responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo advogados acompanharão o tramite processual e receberão as recolhimento. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na notificações. Assim: fonte sobre o total da condenação referente às parcelas de I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam incidência do aludido tributo, acrescido de juros e correção seus efeitos jurídicos; monetária, no momento do pagamento ao credor. II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para, DA JUSTIÇA GRATUITA no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$ Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, 2.428,02 sob pena de execução; da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à autora. III - Caso não pague e/ou não garanta a execução no prazo CONCLUSÃO assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder consulta ao Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto Bacen-Jud na Executada - execução definitiva, e, após, proceder a por ANDREIA COMAPE RODRIGUES em face de J.M. SERVIÇOS inclusão no BNDT; PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, JULGAR IV - Sendo ineficazes os procedimentos sobreditos, não tendo a(o) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, executada(o) quitado o débito exequendo, proceda-se a consulta do condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ RENAJUD e INFOJUD, tudo nos termos do art. 83 da Consolidação 24.720,12 a título de verbas rescisórias (R$ 3.456,54.), FGTS (R$ dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do 1.027,27), multas dos arts. 477 e 467 da CLT (R$ 2.878,75.), art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema indenização do período de estabilidade gravídica (R$ 15.357,56) e BACEN JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. indenização por danos morais (R$ 2.000,00), tudo conforme TRT da 11ª Região; discriminado na fundamentação. Deferida justiça gratuita à V - O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À reclamante (art. 790, §3º, CLT). Juros, correção monetária, EXECUÇÃO INICIA-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DA EFETIVAÇÃO encargos previdenciários e fiscais, no que couber, nos termos da DO BLOQUEIO. \\laft fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da MANAUS, 21 de Julho de 2016 condenação de R$ 24.720,12 no importe de R$ 494,40. Notifique-se a reclamante, intime-se a reclamada, revel. E, para constar, lavrouse o presente termo. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0002426-63.2014.5.11.0001 AUTOR LETHICY RIKER DE OLIVEIRA ADVOGADO VANDSON SOARES DA SILVA(OAB: 7508/AM) ADVOGADO RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE(OAB: 7576/AM) RÉU HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Processo Nº RTSum-0010626-93.2013.5.11.0001 AUTOR MARIA OZENIR PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB: 1654/AM) RÉU CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME ADVOGADO MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO(OAB: 7023/AM) ADVOGADO MARIO BATISTA DE ANDRADE NETO(OAB: 5083/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 139 - MARIA OZENIR PINHEIRO DO NASCIMENTO Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos etc. Considerando que a necessidade de baixa na CTPS da autora, e não atendo a reclamada atendido ao chamado deste Juízo, Processo Nº RTOrd-0010875-44.2013.5.11.0001 AUTOR DANIEL SIQUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO NILDO NOGUEIRA NUNES(OAB: 2698/AM) RÉU RAPIDAO COMETA LOGISTICA E TRANSPORTE S/A ADVOGADO PEDRO IVO ZAMBO(OAB: 259350/SP) ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB: 138476/SP) ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) determina-se à Secretaria da Vara que proceda à baixa no referido documento com a data da rescisão em 13/09/2013 e salário de Intimado(s)/Citado(s): - RAPIDAO COMETA LOGISTICA E TRANSPORTE S/A R$1.016,01. Após, devolva-se o documento à reclamante e prossiga-se com a execução. //sq PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 21 de Julho de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular O Juízo adverte às partes que a execução de procederá utilizando- Despacho se as ferramentas eletrônicas, pelas quais as partes e seus Processo Nº RTOrd-0010872-89.2013.5.11.0001 AUTOR AGAPITO SALES CRUZ ADVOGADO CELMA ONARA IZAEL SOUZA ARAÚJO(OAB: 4438/AM) RÉU MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) advogados acompanharão o tramite processual e receberão as notificações. Assim: I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam seus efeitos jurídicos; II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$ Intimado(s)/Citado(s): 15.465,17 sob pena de execução; - AGAPITO SALES CRUZ - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA III - Caso não pague e/ou não garanta a execução no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder consulta ao Bacen-Jud na Executada - execução definitiva, e, após, proceder a inclusão no BNDT; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO IV - Sendo ineficazes os procedimentos sobreditos, não tendo a(o) executada(o) quitado o débito exequendo, proceda-se a consulta do RENAJUD e INFOJUD, tudo nos termos do art. 83 da Consolidação DESPACHO PJe-JT dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema BACEN JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. Considerando a satisfação total do crédito do exequente, à TRT da 11ª Região; Secretaria da Vara para recolhimento dos encargos previdenciários. V - O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À Recolhido os encargos, notifique-se a executada para no prazo de EXECUÇÃO INICIA-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DA EFETIVAÇÃO 05 (cinco) dias, credenciar pessoa responsável a fim de receber DO BLOQUEIO. \\laft saldo remanescente dos depósitos recursais./ssl. MANAUS, 21 de Julho de 2016 Após concluso, para sentença de Arquivamento. MANAUS, 21 de Julho de 2016 CAROLINA DE SOUZA LACERDA Juiz(a) do Trabalho Substituto DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Despacho 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Processo Nº RTSum-0029500-05.2008.5.11.0001 AUTOR UBALDO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA(OAB: 4944/AM) ADVOGADO ALMERIO FERREIRA BOTELHO(OAB: 271/AM) RÉU DAVID SARMENTO DO ESPIRITO SANTO RÉU FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS BARROSO RÉU PINHEIRO FUNDACOES LTDA - ME ADVOGADO SHEILA RODRIGUES PINHEIRO(OAB: 5654/AM) RÉU D. M. PINHEIRO FILHO & CIA LTDA ME RÉU DANUZIO MARTINS PINHEIRO 140 Processo: 0000591-66.2016.5.11.0002 Reclamante : PATRICIA MENEZES DA SILVA RÉU: NY LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME Data da Audiência: 15/08/2016 10:10 O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) NY LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos Intimado(s)/Citado(s): poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt- - UBALDO FARIAS DOS SANTOS trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012). Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL a ser PODER JUDICIÁRIO realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, JUSTIÇA DO TRABALHO esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima DESPACHO PJe-JT informados, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da Considerando que o endereço informado pelo exequente não consta o número da residência onde deverá ser cumprida a diligência, concedo o prazo de 10 dias para que esta omissão seja sanada, a fim de que seja efetivamente atendido. Informe-se ao Juízo deprecado via malote digital, solicitando que aguarde pelo prazo concedido ao exequente. Ciente o exequente, por sua patrona. CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do jan/* MANAUS, 21 de Julho de 2016 reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 2ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000591-66.2016.5.11.0002 AUTOR PATRICIA MENEZES DA SILVA ADVOGADO DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB: 5849/AM) RÉU NY LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME do CPC. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que Intimado(s)/Citado(s): - NY LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da 141 Data da Audiência: 29/11/2016 08:15 Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a EDITAL, fica notificado(a) C V ROMAO - ME, que se encontra em zero hora do dia da audiência. lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt- adequação dos documentos por meio dos trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012). equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL a ser Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da acima 11ª Região. pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, informados, a qual deverá comparecer à audiência parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar CLT), bem como para apresentar, de costume, na sede desta Vara do Trabalho. testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. querendo, até 2 duas Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de Julho de condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, 2016, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de ______________ LORENA SOUSA CAVALCANTE, Servidor controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de Judicial, lavrei o presente. proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Se o Juiz do Trabalho Titular da 2ª VTM objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Edital Processo Nº RTOrd-0000879-72.2016.5.11.0015 AUTOR MIGUEL OLMEDO ADVOGADO GABRIELA BARRETO LIMA DE CARVALHO(OAB: 10244/AM) ADVOGADO LUIZA HOLANDA DOS REIS TEIXEIRA(OAB: 8908/AM) RÉU RIVER JUNGLE HOTEL LTDA RÉU C V ROMAO - ME Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que Intimado(s)/Citado(s): deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de - C V ROMAO - ME alteração durante o trâmite processual. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Processo: 0000879-72.2016.5.11.0015 Reclamante : MIGUEL OLMEDO RÉU: C V ROMAO - ME, RIVER JUNGLE HOTEL LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 142 apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a Processo: 0000645-32.2016.5.11.0002 zero hora do dia da audiência. Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Reclamante: ISIS DO NASCIMENTO REBELO Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. RÉU: HOLANDA LIMA & CIA LTDA e outros (3) Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Audiência: 27/10/2016 08:25. Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de Julho de 2016, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu, ______________ LORENA SOUSA CAVALCANTE, Servidor Judicial, lavrei o presente. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular da 2ª VTM NOTIFICAÇÃO Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000645-32.2016.5.11.0002 AUTOR ISIS DO NASCIMENTO REBELO ADVOGADO DANIEL SILVA DE OLIVEIRA(OAB: 9553/AM) ADVOGADO FABRIZIA SENA CARVALHO(OAB: 10170/AM) ADVOGADO PETERSON RICARDO OLIVEIRA MOURA(OAB: 9705/AM) RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB: 3482/AM) RÉU TEREZINHA NASCIMENTO DE HOLANDA LIMA RÉU JULIO TADEU NASCIMENTO DE HOLANDA LIMA RÉU HOLANDA LIMA & CIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - TELEMAR NORTE LESTE S/A Fica a Reclamada notificado(a), por meio de seu/sua patrono(a), para comparecer à audiência inaugural a ser realizada na data e horário acima especificado. Sentença Processo Nº RTSum-0001245-53.2016.5.11.0002 AUTOR LEIDINAURA LOPES DA SILVA ADVOGADO CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA MONTEIRO(OAB: 7019/AM) RÉU PROTEG SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA-ME RÉU GBR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 143 - LEIDINAURA LOPES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 852-I, da CLT. Diante da devolução da correspondência notificatória, com a informação prestada pelo Sr(a). Funcionário(a) da EBCT, no sentido de que inexiste o número indicado, com fundamento no artigo 852-B e §1º da CLT e considerando que o rito sumaríssimo exige a correta indicação do endereço do réu desde o ajuizamento, julgo extinto sem resolução do mérito o feito em epígrafe, determinando o cancelamento da audiência designada, bem como o arquivamento destes autos. Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das NOTIFICAÇÃO quais fica isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe defere. Intime-se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s), através do DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a), não localizado(a). Arquivem-se os autos. /japvn MANAUS, 22 de Julho de 2016 ELIANE LEITE CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTSum-0001251-33.2016.5.11.0011 AUTOR CELSON RICARDO DE SOUZA ADVOGADO Marco Aurélio Lucas de Souza(OAB: 2185/AM) ADVOGADO ALINE OLIVEIRA DA COSTA(OAB: 9743/AM) RÉU AMAZON MOTION DO BRASIL EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - CELSON RICARDO DE SOUZA Processo: 0001251-33.2016.5.11.0011 Reclamante: CELSON RICARDO DE SOUZA Fica o Reclamante notificado(a), por meio de seu/sua patrono(a), para comparecer à audiência inaugural a ser realizada na data e horário acima especificado. Notificação Processo Nº RTOrd-0001335-61.2016.5.11.0002 AUTOR MARINALDO NEGRAO DA CRUZ ADVOGADO LOREN AMORIM GOMES(OAB: 7553/AM) ADVOGADO ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 8839/AM) ADVOGADO PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) ADVOGADO KAREN ZADORA DE AMORIM LACERDA(OAB: 5848/AM) ADVOGADO HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA(OAB: 7364/AM) ADVOGADO JOAO ANTONIO DA MOTA SEIXAS(OAB: 10046/AM) RÉU J NASSER ENGENHARIA LTDA RÉU M. A DO N. PINHEIRO - ME Intimado(s)/Citado(s): - MARINALDO NEGRAO DA CRUZ RÉU: AMAZON MOTION DO BRASIL EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Audiência: 23/01/2017 08:15. DESPACHO - PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Notifique-se o reclamante para, no prazo de 15 dias, informar de 144 NOTIFICAÇÃO forma correta, precisa e inequívoca o seu endereço, tendo em vista a divergência entre o informado na petição inicial e o cadastrado no Pje, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c arts. 319, 320 e 321 do CPC. Apresentados os documentos, notifiquem-se as partes para comparecer à audiência inaugural já designada. MANAUS, 19 de Julho de 2016 Fica o Reclamante notificado(a), por meio de seu/sua patrono(a), ELIANE LEITE CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto para comparecer à audiência inaugural a ser realizada na data e horário acima especificado. Notificação Processo Nº RTOrd-0001421-32.2016.5.11.0002 AUTOR JOSE SIDNEY MENEZES DE LIMA ADVOGADO ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 3974/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Intimado(s)/Citado(s): - JOSE SIDNEY MENEZES DE LIMA Sentença Processo Nº RTSum-0001422-11.2016.5.11.0004 AUTOR ROSIVAN LIMA ALVES ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) ADVOGADO RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR(OAB: 4878/AM) RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO SENSE APART HOTEL II Intimado(s)/Citado(s): - ROSIVAN LIMA ALVES Processo: 0001421-32.2016.5.11.0002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Reclamante: JOSE SIDNEY MENEZES DE LIMA Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 852-I, da CLT. RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Na petição inicial, o autor requer o pagamento de horas extraordinários prestadas habitualmente, ocorre que ao narrar os Audiência: 28/11/2016 08:25. fatos o autor não descreve a data de início e fim do contrato de trabalho, nem o período objeto do pleito. Tal informação é imprescindível para o deslinde da questão, haja vista que é necessária para liquidação das horas extraordinárias prestadas, sendo que tal inconsistência da petição inicial dificulta a defesa e impede o julgamento de mérito, considerando que o rito sumaríssimo exige os pedidos certos e líquidos. Portanto, com fundamento no artigo 852-B e §1º da CLT, julgo extinto sem resolução do mérito o feito em epígrafe, determinando o cancelamento da audiência designada, bem como o arquivamento destes autos. Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das quais fica isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe defere. Intime-se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s), através do DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a), não notificado(a). Arquivem-se os autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região MANAUS, 22 de Julho de 2016 145 HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTSum-0001481-05.2016.5.11.0002 AUTOR JADSON LUAN SIMOES PINHEIRO ADVOGADO WILLIAM SAMI RAMOS(OAB: 8149/AM) ADVOGADO NAARA BENAIA DA SILVA PINHO(OAB: 8170/AM) RÉU SIGA CONSTRUTORA LTDA - EPP Processo Nº RTOrd-0001484-57.2016.5.11.0002 AUTOR DMITRY MARCELO LOBATO DOS SANTOS ADVOGADO JAIRO BARROSO DE SANTANA(OAB: 604/AM) RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FERGUEDES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - DMITRY MARCELO LOBATO DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - JADSON LUAN SIMOES PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Analisando, detidamente, os fatos trazidos à colação, verifico que o JUSTIÇA DO TRABALHO autor em dois momentos anteriores ajuizou demanda contra a Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 852-I, da mesma reclamada com os mesmos pedidos e causa de pedir, que CLT. tramitaram perante este juízo com a numeração 0000967- Na petição inicial, o autor requer o pagamento de horas 23.2014.5.11.0002 e 0000349-10.2016.5.11.0002, sendo o 1º extraordinários prestadas habitualmente, ocorre que ao narrar os arquivado em fevereiro de 2016 e o segundo em julho de 2016, fatos o autor descreve uma jornada de segunda-feira à sexta-feira ambos por ausência injustificada do autor, nos termos do Art. 844 das 07:00h às 18:00h com intervalo intrajornada e aos sábados das CLT. 07:00h às 15:00h, com intervalo intrajornada, sem no entanto É certo que dois arquivamentos por ausência injustificada do autor explicitar qual a duração do sobredito intervalo. causam o efeito denominado pelo Doutrina de Perempção, nos Tal informação é imprescindível para o deslinde da questão, haja termos do Art. 732 da CLT, senão vejamos: vista que ao liquidar as horas que entende devidas o autor informa Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação uma jornada diária de 9 horas nos dias de semana e 7 horas nos verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único sábados, o que gera dúvida se o intervalo gozado pelo autor era de do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá 1 ou 2 horas. na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de Ademais, apesar de constar na fundamentação não há pedido reclamar perante a Justiça do Trabalho. líquido ou ilíquido de condenação da reclamada ao pagamento de Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o multa do Art. 467. reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao Tais inconsistência da petição inicial dificultam a defesa e impedem arquivamento de que trata o art. 844. o julgamento de mérito, considerando que o rito sumaríssimo exige os pedidos certos e líquidos. Outrossim, o reconhecimento da perempção, à luz da Portanto, com fundamento no artigo 852-B e §1º da CLT, julgo processualística, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de extinto sem resolução do mérito o feito em epígrafe, determinando o jurisdição nos termos do Art. 485, §3º. cancelamento da audiência designada, bem como o arquivamento Isso posto, de ofício, reconheço a perempção do direito do autor e destes autos. Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, com fulcro no quais fica isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe art. 485, V, do Código de Processo Civil, culminando custas a parte defere. Intime-se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s), autora no mínimo legal das quais fica isenta em razão da gratuidade através do DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a), de justiça requerida. Nestes termos, determino: não notificado(a). Arquivem-se os autos. I - Cancele-se a audiência anteriormente designada; II - Notifique-se o reclamante, através de seu advogado, MANAUS, 22 de Julho de 2016 desnecessária a notificação da reclamada; III - Arquivem-se os autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 146 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT MANAUS, 22 de Julho de 2016 PROCESSO: 0002382-07.2015.5.11.0002 - AÇÃO TRABALHISTA HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA RITO ORDINÁRIO (985) Juiz(a) do Trabalho Titular RECLAMANTE: ADAN CORREA BRASIL Notificação Advogado(s) do reclamante: GERALDO LOBO TRIGUEIRO Processo Nº RTSum-0001616-51.2015.5.11.0002 AUTOR FRANK DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB: 8337/AM) RÉU CMMJ ENGENHARIA LIMITADA - ME ADVOGADO JULIO DE OLIVEIRA MACEDO(OAB: 6523/AM) RÉU LEILA OTERO BOMBINHO RÉU TAISSA BOMBINHO MACHADO RÉU CARLOS JOSE BAPTISTA MACHADO Intimado(s)/Citado(s): - CMMJ ENGENHARIA LIMITADA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Notifique-se a executada CMMJ ENGENHARIA LTDA para comprovar o adimplemento do acordo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. JUNIOR, LEVISON FERNANDES DE SOUZA RECLAMADA: R Q DE MORAES - ME Advogado(s) do reclamado: RENATO ALVES PEREIRA Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para retirar CTPS na Secretaria da Vara. Manaus, 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0011490-31.2013.5.11.0002 AUTOR MARIA OZENIR PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO SIMONE BATISTA DA SILVA(OAB: 5778/AM) RÉU EDUARDO ELMO ESTEVES ADVOGADO JOAO ANTONIO LOPES(OAB: 63370/RJ) RÉU DANIEL BETTAMIO TESSER RÉU CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME ADVOGADO ELSON RODRIGUES DE ANDRADE FILHO(OAB: 5753/AM) ADVOGADO MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO(OAB: 7023/AM) RÉU FRANCISCO ROBERTO DA CUNHA GOMES Expirado o prazo, atualizem-se os cálculos e prossiga-se a Intimado(s)/Citado(s): execução. lsc MANAUS, 21 de Julho de 2016 - CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME - EDUARDO ELMO ESTEVES - MARIA OZENIR PINHEIRO DO NASCIMENTO HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular PODER JUDICIÁRIO Notificação JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0002382-07.2015.5.11.0002 AUTOR ADAN CORREA BRASIL ADVOGADO LEVISON FERNANDES DE SOUZA(OAB: 7985/AM) ADVOGADO GERALDO LOBO TRIGUEIRO JUNIOR(OAB: 7869/AM) RÉU R Q DE MORAES - ME ADVOGADO RENATO ALVES PEREIRA(OAB: 11313/AM) Homologo o acordo (Id. 0b9dd1e, 833f98f e 1e3152c) para que Intimado(s)/Citado(s): (cinco) dias, contados da data aprazada, sob pena de presumir- - ADAN CORREA BRASIL DESPACHO - PJe-JT surtam seus efeitos jurídicos e legais. Aguarde-se o pagamento da(s) parcela(s) pactuada(s), devendo a parte autora informar eventual inadimplemento no prazo de 5 se quitada a prestação. INSS. O recolhimento de contribuições previdenciárias deverá ser MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus comprovado, pela reclamada, no 10 (dez) dias após o pagamento. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 CUSTAS. De responsabilidade do reclamante que fica ISENTO, em MANAUS Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 face do benefício de JUSTIÇA GRATUITA que ora lhe é deferido. 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 147 INADIMPLEMENTO. Impõe-se MULTA DE 50% PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA, além da execução imediata do acordo, ficando a reclamada desde já citada para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT. PROCESSO: 0000009-60.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA - Dispenso a intimação da União, em atenção ao que dispõe o art. 1° RITO ORDINÁRIO (985) e parágrafo único da Portaria n° 582, de 11 de dezembro de 2013, do ministério de Estado da Fazenda, c/c a Portaria PGF n° 839, de RECLAMANTE: KARINE KARIANE SILVA DE ASSUNCAO 13 de dezembro de 2013. Advogado(s) do reclamante: EVERSON SOARES RODRIGUES Dê-se ciência às partes e, após o cumprimento integral do acordo, RECLAMADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E inclusive no que concerne ao recolhimento dos encargos INVESTIMENTOS previdenciários, arquivem-se os autos. Advogado(s) do reclamado: ALCIDES NEY JOSE GOMES /japvn MANAUS, 21 de Julho de 2016 LITISCONSORTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA Advogado(s) da litisconsorte: TASSIA CHRISTINA BORGES HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA GOMES DE ARRUDA Juiz(a) do Trabalho Titular 4ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000009-60.2016.5.11.0004 AUTOR KARINE KARIANE SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADO EVERSON SOARES RODRIGUES(OAB: 10819/AM) RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA ADVOGADO TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA(OAB: 17521/MS) RÉU CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO ALCIDES NEY JOSE GOMES(OAB: 8659/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - KARINE KARIANE SILVA DE ASSUNCAO MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos acima, para tomar ciência das informações (IDs 168861b, e4486b4 e d794d68), referentes à distribuição da carta precatória (ID 5decfe5). Manaus, 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0000053-79.2016.5.11.0004 AUTOR LUCILENE MOREIRA VIEIRA ADVOGADO DAIANY ANDRADE VIANA(OAB: 9429/AM) ADVOGADO LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB: 59101/RJ) ADVOGADO Waldir Gonçalves Barros Junior(OAB: 5535/AM) RÉU VISTEON AMAZONAS LTDA ADVOGADO CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA(OAB: 280920/SP) ADVOGADO MARCELO RICARDO GRUNWALD(OAB: 111101/SP) Intimado(s)/Citado(s): MANAUS - LUCILENE MOREIRA VIEIRA - VISTEON AMAZONAS LTDA NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região MANAUS 148 Intimado(s)/Citado(s): - SONY BRASIL LTDA. NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000191-46.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) PROCESSO: 0000053-79.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA - RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES NORMANDO XAVIER RITO ORDINÁRIO (985) Advogado(s) do reclamante: DANIELLA KARINA KANDA RECLAMADA: SONY BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS RECLAMANTE: LUCILENE MOREIRA VIEIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: WALDIR GONÇALVES BARROS Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) JUNIOR, LUIZ FERNANDO MOREIRA, DAIANY ANDRADE patrono(a), para tomar ciência do seguinte despacho, abaixo VIANA transcrito, no prazo legal. RECLAMADA: VISTEON AMAZONAS LTDA Manaus, 22 de Julho de 2016. Advogado(s) do reclamado: MARCELO RICARDO GRUNWALD, CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos acima, para tomar ciência de que o laudo pericial (ID ec0cfbe) foi Notificação Processo Nº RTOrd-0000279-21.2015.5.11.0004 AUTOR AURECILIA SILVA LOPES ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU SUMIDENSO DA AMAZONIA INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AURECILIA SILVA LOPES apresentado pelo sr. perito, devendo proceder à manifestação no MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus prazo comum de 10 dias. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Manaus, 22 de Julho de 2016. PROCESSO: 0000279-21.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) Notificação Processo Nº RTOrd-0000191-46.2016.5.11.0004 AUTOR MARIA DE LOURDES NORMANDO XAVIER ADVOGADO DANIELLA KARINA KANDA(OAB: 6576/AM) RÉU SONY BRASIL LTDA. ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 RECLAMANTE: AURECILIA SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO RECLAMADA: SUMIDENSO DA AMAZONIA INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Fica o(a) exequente notificado(a), por intermédio de seu(a) 149 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA patrono(a), para ciência que os alvarás id ce86182(depósito recursal) e id 74a7260(depósito judicial), encontram-se disponíveis no sistema para impressão e saque. OBS.: Levar cópias dos depósitos recursais id 33f19e7 (RO), id 25a3bea (RR) e id 00a941f (AI). Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos acima, para tomar ciência da apresentação do laudo pericial (ID 37471f9). Manaus, 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0000381-09.2016.5.11.0004 AUTOR WILLIAM DE ASSUNCAO SILVA ADVOGADO LAILA JESSICA ALENCAR COSTA E SILVA(OAB: 9572/AM) ADVOGADO ADSON PINHO PINTO(OAB: 5850/AM) RÉU DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA(OAB: 39240/PR) Intimado(s)/Citado(s): - DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA - WILLIAM DE ASSUNCAO SILVA MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Manaus, 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0000653-61.2016.5.11.0017 AUTOR LAECIO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA(OAB: 10044/AM) ADVOGADO ROGER MARQUES MENDES(OAB: 9516/AM) ADVOGADO FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB: 9508/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) ADVOGADO SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) RÉU ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - LAECIO RODRIGUES RIBEIRO MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS PROCESSO: 0000381-09.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: WILLIAM DE ASSUNCAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ADSON PINHO PINTO, LAILA JESSICA ALENCAR COSTA E SILVA RECLAMADA: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região PROCESSO: 0000653-61.2016.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA - 150 MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus RITO ORDINÁRIO (985) Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 RECLAMANTE: LAECIO RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FRED FIGUEIREDO CESAR, MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA, ROGER MARQUES MENDES RECLAMADA: ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS e outros PROCESSO: 0000945-85.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seus patronos acima, para tomar ciência da certidão do sr. oficial de justiça ID RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DE ABREU bee3e1d e requerer o que entender necessário. Advogado(s) do reclamante: FRED FIGUEIREDO CESAR, ROGER MARQUES MENDES, JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA RECLAMADA: ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT Manaus, 22 de Julho de 2016. AV DO P DE MANAUS e outros (3) Notificação Processo Nº RTOrd-0000945-85.2016.5.11.0004 AUTOR RAIMUNDO NONATO GOMES DE ABREU ADVOGADO JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA(OAB: 10044/AM) ADVOGADO ROGER MARQUES MENDES(OAB: 9516/AM) ADVOGADO FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB: 9508/AM) RÉU ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS RÉU ORGAO GESTOR DE MAO-DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSON DO PORTO DE ITACOATIARA-AM RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA RÉU SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI(OAB: 78983/SP) Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seus patronos acima, para tomar ciência da certidão do sr. oficial de justiça ID 030f191 e requerer o que entender necessário. Manaus, 22 de Julho de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO NONATO GOMES DE ABREU Notificação Processo Nº RTOrd-0001791-78.2011.5.11.0004 AUTOR FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA ARAUJO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL(OAB: 3701/AM) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) RÉU ADVOGADO 151 MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA ARAUJO PROCESSO: 0012178-84.2013.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOAO LUIZ MARTINS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO, WISTON FEITOSA DE SOUSA RECLAMADA: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Advogado(s) do reclamado: ROSSANA MARIA LOPES BRACK PROCESSO: 0001791-78.2011.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) Fica o(a) executada notificado(a), por intermédio de seu(a) RECLAMANTE: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL RECLAMADA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO patrono(a), para ciência do despacho id b739d0e , transcrito a seguir:``DESPACHO: Considerando o comprovante de pagamento do alvará id 1a7b00a, notifique-se a executada para pagar o saldo remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de penhora pelos meios eletrônicos via bacenjud, sendo: Exequente(R$80.894,82), INSS(R$21.336,10) e Perito(R$1.000,00).´´ Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) Manaus, 22 de Julho de 2016. patrono(a), para tomar ciência da expedição do alvará e para RESENHA No. 004 - 00099 / 2016 comprovar o valor sacado, no prazo de 05 dias. Processo Nº 13231/2000-004-11-00.7 RECLAMADA ITAUTEC PHILCO S/A Advogado MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 134A/AM) Manaus, 22 de Julho de 2016. Intimado(s)/Citado(s): RESENHA No. 004 - 00098 / 2016 Processo Nº 02150/2010-004-11-00.3 RECLAMADA BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA Advogada NADIA MARCELLE S. PIMENTEL AGUIAR(OAB: 6509/AM) - ITAUTEC PHILCO S/A Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) através de seu advogado(a) para credenciar funcionário para receber saldo Intimado(s)/Citado(s): remanescente, no prazo de 5 dias. - BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) através de seu advogado(a) para credenciar funcionário para receber saldo remanescente, no RESENHA No. 004 - 000100 / 2016 ADVOGADA Advogado Processo Nº 13565/2004-004-11-00.4 EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA RENATA SILVA DE SOUSA(OAB: 669 -A/AM) prazo de 5 dias. Notificação Processo Nº RTOrd-0012178-84.2013.5.11.0004 AUTOR JOAO LUIZ MARTINS DE LIMA ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU STEMAC SA GRUPOS GERADORES ADVOGADO ROSSANA MARIA LOPES BRACK(OAB: 17125-B/RS) Intimado(s)/Citado(s): - STEMAC SA GRUPOS GERADORES Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) através de seu advogado(a) para credenciar funcionário para receber saldo remanescente, no prazo de 5 dias. RESENHA No. 004 - 000101 / 2016 Processo Nº 15370/1989-004-11-00.9 RECLAMANTE SINTECTSIND.TRAB.EMP.CORREIOS E TELEG.E SIMILARES DO AM/RR 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região JOSE DE OLIVEIRA BARRONCAS(OAB: 1737/AM) 152 http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Intimado(s)/Citado(s): - SINTECT-SIND.TRAB.EMP.CORREIOS E TELEG.E SIMILARES DO AM/RR Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiência Fica o(a) reclamante notificado(a) através de seu advogado(a) para no prazo de 60 dias apresentar os cálculos de liquidação. inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem 5ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital AUTOR RÉU RÉU Processo Nº RTOrd-0001543-36.2016.5.11.0005 FRANCISCO DE BRITO VIEIRA VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA ANTONIO DE AZEVEDO MANOEL ME como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de Intimado(s)/Citado(s): proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais - VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO QUINTA VARA DO TRABALHO DE MANAUS da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. (Endereço: Rua Ferreira Pena, 546, Quinto Andar, Centro, CEP: 69.010-140, MANAUS-AM) Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro PROCESSO Nº.:0001543-36.2016.5.11.0005 Reclamante:FRANCISCO DE BRITO VIEIRA Reclamado:VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA e nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que outros Data da próxima audiência: 06/12/2016 09:15 deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na De ordem da Exma Juíza do Trabalho, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA, que se encontra forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 136/CSJT) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 153 ADVOGADO Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a THAIS CRISOSTOMO NASCIMENTO(OAB: 37246/GO) Intimado(s)/Citado(s): - JANDER MESQUITA PEREIRA Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DESPACHO I- Aguarde-se a manifestação do reclamante para que informe, no prazo de 30 dias, sob o cumprimento integral do acordo já DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de Julho de homologado; 2016, na Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de Manaus. II - Expirado o prazo, arquivem-se os autos. MANAUS, 21 de Julho de 2016 MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão Juíza do Trabalho Substituta da 5ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Despacho Processo Nº RTSum-0000282-36.2016.5.11.0005 AUTOR MARCIO SEIXAS DO NASCIMENTO ADVOGADO CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA(OAB: 5316/AM) RÉU TRANSTOL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB: 4069/AM) Processo Nº RTOrd-0000575-40.2015.5.11.0005 AUTOR DAVID DA SILVA RAMOS ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU SONOPRESS - RIMO INDUSTRIA E COMERCIO FONOGRAFICA S.A. ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 692-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - SONOPRESS - RIMO INDUSTRIA E COMERCIO FONOGRAFICA S.A. Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - MARCIO SEIXAS DO NASCIMENTO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Considerando que o recurso ordinário da reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por patrono habilitado nos autos, intime-se o reclamado para se manifestar no prazo legal. DESPACHO Expirado o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, se manifestar subscritas por patrono habilitado nos autos, encaminhem-se os acerca dos embargos de declaração da reclamada. autos ao E. TRT11. MANAUS, 21 de Julho de 2016 MANAUS, 21 de Julho de 2016 MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juiz(a) do Trabalho Substituto Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0000490-20.2016.5.11.0005 AUTOR JANDER MESQUITA PEREIRA ADVOGADO LAYLA GABRIELLE NUNES DA ENCARNACAO(OAB: 8546/AM) RÉU TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Notificação Processo Nº RTOrd-0000629-95.2014.5.11.0019 AUTOR QUIARA NASCIMENTO MARIALVA ADVOGADO ANTONIO DE PAULA BEZERRA(OAB: 2600/AM) ADVOGADO SANDRO DA SILVA SANTOS(OAB: 7523/AM) 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 RÉU Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 154 FOXCONN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) CLAUDIONOR CLAUDIO DIAS JUNIOR(OAB: 2654/AM) ADVOGADO ADVOGADO NOTIFICAÇÃO VIA DEJT Intimado(s)/Citado(s): - FOXCONN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - QUIARA NASCIMENTO MARIALVA PROCESSO: 0000629-95.2014.5.11.0019 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL AUTOR: QUIARA NASCIMENTO MARIALVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDRO DA SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO SANTOS, ANTONIO DE PAULA BEZERRA RÉU: FOXCONN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIONOR CLAUDIO DIAS JUNIOR, FELIPE LENHARD 5ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: (92) 3627-2053 - EMAIL: vara.manaus05@trt11.jus.br Ficam os(as) reclamante e reclamado notificados(as), por intermédio de seus(as) patronos(as), de que a audiência do presente processo foi (re)designada para o dia 28/07/2016 09:45 por determinação verbal do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Titular da Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Manaus,devendo ser observadas as determinações contidas na CLT sobre a audiência. . Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 155 Intimado(s)/Citado(s): Manaus, 21 de Julho de 2016. - FRANCISCO DE ASSIS SILVA Decisão Processo Nº RTOrd-0000633-77.2014.5.11.0005 AUTOR HELLEN BERNARDO DA SILVA ADVOGADO MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA FRAZÃO(OAB: 5701/AM) ADVOGADO CRISTIANO TEIXEIRA CAVALCANTE(OAB: 8293/AM) ADVOGADO GERALDO DA SILVA FRAZAO(OAB: 2674/AM) RÉU BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA GRILLO(OAB: 7883/AM) ADVOGADO ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB: 1369-B/RJ) ADVOGADO HELOIZA PENALBER LOBO PEREIRA(OAB: 9027/AM) RÉU BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA GRILLO(OAB: 7883/AM) ADVOGADO ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB: 1369-B/RJ) ADVOGADO HELOIZA PENALBER LOBO PEREIRA(OAB: 9027/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Considerando que o recurso ordinário da reclamada encontra-se tempestivo, preparado e subscrito por patrono habilitado nos autos, intime-se o reclamante para se manifestar no prazo legal. Expirado o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e subscritas por patrono habilitado nos autos, encaminhem-se os autos ao E. TRT11. MANAUS, 21 de Julho de 2016 MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S/A - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Processo Nº RTOrd-0000805-24.2016.5.11.0013 AUTOR JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA ADVOGADO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA DECISÃO Considerando que o recurso adesivo da reclamante encontra-se MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus tempestivo e subscrito por patrono habilitado nos autos, intime-se o Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS reclamado para se manifestar no prazo legal. Expirado o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT subscritas por patrono habilitado nos autos, encaminhem-se os autos ao E. TRT11. Proces MANAUS, 21 de Julho de 2016 MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juiz(a) do Trabalho Substituto 0000805-24.2016.5.11.0013 so: Reclam JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA# ante: Decisão Processo Nº RTSum-0000748-30.2016.5.11.0005 AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADVOGADO EXPEDITO BEZERRA MOURÃO(OAB: 1814/AM) ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB: 6498/AM) ADVOGADO Raquel da Silva Mourão(OAB: 6296/AM) RÉU LEONTECH COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Reclam PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ada: Audiên 30/05/2017 09:05 cia: Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 30/05/2017 09:05, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 156 pena de ARQUIVAMENTO da ação. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito MANAUS ordinário. [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora [ ] RECUSADO do dia da audiência. [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª [ ] _______________________________ Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a TENTATIVAS DE ENTREGA Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos 1ª__/__/____ Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. (HORA __:__); DATA Em 22 de Julho de 2016. (HORA __:__); 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Notificação Processo Nº RTSum-0000876-32.2016.5.11.0011 AUTOR RAIMUNDINHA MAIA DE SOUZA ADVOGADO FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB: 5043/AM) ADVOGADO CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM) RÉU SIGNA CORRETORA DE SEGUROS, GESTAO E NEGOCIOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): AVISO DE RECEBIMENTO - RAIMUNDINHA MAIA DE SOUZA Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM _____________________________________ MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 22/07/2016 PROCESSO Nº 0000805-24.2016.5.11.0013 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Audiência: 30/05/2017 09:05 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM DESTINATÁRIO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA Proces 0000876-32.2016.5.11.0011 so: Reclam RECEBIDO EM ASSINATURA DO RAIMUNDINHA MAIA DE SOUZA# ante: DESTINATÁRIO ______/______/__________ ____________________________________ Reclam SIGNA CORRETORA DE SEGUROS, GESTAO E ada: REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE Audiên RECEBIMENTO cia: Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 NEGOCIOS LTDA 23/01/2017 08:30 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Fica Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 157 RECEBIMENTO 23/01/2017 08:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito MANAUS ordinário. [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora [ ] RECUSADO do dia da audiência. [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª [ ] _______________________________ Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a TENTATIVAS DE ENTREGA Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos 1ª__/__/____ Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. (HORA __:__); DATA Em 22 de Julho de 2016. (HORA __:__); 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Notificação Processo Nº RTOrd-0000900-36.2016.5.11.0019 AUTOR CLEBSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA MONTEIRO(OAB: 7019/AM) RÉU PETROBRÁS-PETROLEO BRASILEIRO S/A RÉU TECNOSONDA S A Intimado(s)/Citado(s): AVISO DE RECEBIMENTO - CLEBSON DA SILVA PEREIRA Nº DO OBJETO MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus DATA DA POSTAGEM _____________________________________ Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS 22/07/2016 PROCESSO Nº 0000876-32.2016.5.11.0011 NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Audiência: 23/01/2017 08:30 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM Proces DESTINATÁRIO 0000900-36.2016.5.11.0019 so: FABRICIA ARRUDA MOREIRA Reclam CLEBSON DA SILVA PEREIRA# RECEBIDO EM ASSINATURA DO ante: DESTINATÁRIO ______/______/__________ Reclam ____________________________________ ada: REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 TECNOSONDA S A e outros 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 158 ____________________________________ Audiên 24/05/2017 09:00 cia: REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia RECEBIMENTO 24/05/2017 09:00, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito MANAUS ordinário. [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora [ ] RECUSADO do dia da audiência. [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª [ ] _______________________________ Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a TENTATIVAS DE ENTREGA Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos 1ª__/__/____ Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. (HORA __:__); DATA Em 22 de Julho de 2016. (HORA __:__); 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Notificação Processo Nº RTOrd-0001008-10.2016.5.11.0005 AUTOR ANTONIO MARINHO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO VANESSA JANINE RODRIGUES DA COSTA(OAB: 6645/AM) RÉU R&B PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): AVISO DE RECEBIMENTO - ANTONIO MARINHO DE SOUZA JUNIOR Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 _____________________________________ 22/07/2016 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT PROCESSO Nº 0000900-36.2016.5.11.0019 Audiência: 24/05/2017 09:00 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM Proces 0001008-10.2016.5.11.0005 DESTINATÁRIO so: CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA MONTEIRO Reclam ANTONIO MARINHO DE SOUZA JUNIOR# RECEBIDO EM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO ______/______/__________ Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 ante: 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 159 RECEBIDO EM ASSINATURA DO Reclam R&B PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA ada: DESTINATÁRIO ______/______/__________ ____________________________________ Audiên 31/01/2017 09:00 cia: REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia RECEBIMENTO 31/01/2017 09:00, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito MANAUS ordinário. [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora [ ] RECUSADO do dia da audiência. [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª [ ] _______________________________ Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a TENTATIVAS DE ENTREGA Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos 1ª__/__/____ Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. (HORA __:__); DATA Em 22 de Julho de 2016. (HORA __:__); 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Despacho Processo Nº RTSum-0001155-70.2015.5.11.0005 AUTOR ELIELTON DA SILVA BRASIL ADVOGADO JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL(OAB: 9118/AM) RÉU MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) AVISO DE RECEBIMENTO Intimado(s)/Citado(s): - ELIELTON DA SILVA BRASIL Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM _____________________________________ 22/07/2016 PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001008-10.2016.5.11.0005 JUSTIÇA DO TRABALHO Audiência: 31/01/2017 09:00 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM DESPACHO I - Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o extrato analítico atualizado do FGTS; DESTINATÁRIO VANESSA JANINE RODRIGUES DA COSTA II - Após, em havendo saldo, expeça-se alvará para levantamento do FGTS em favor do reclamante; III - Na sequência, ao setor de cálculos desta Vara. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região MANAUS, 21 de Julho de 2016 160 Reclam HITO P. MENDES TRANSPORTES - ME e outros ada: MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001183-38.2015.5.11.0005 AUTOR RAIMUNDO ELIAS DACIO ADVOGADO FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES(OAB: 816/AM) RÉU TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES(OAB: 856/AM) Audiên 05/04/2017 08:45 cia: Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 05/04/2017 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, Intimado(s)/Citado(s): que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 - RAIMUNDO ELIAS DACIO - TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. DESPACHO Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª sobre a petição do reclamante de ID 3118c56. Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a MANAUS, 21 de Julho de 2016 Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juiz(a) do Trabalho Substituto Em 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0001209-02.2016.5.11.0005 AUTOR WANDERLEY ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO RENATO SILVA DE ALMEIDA(OAB: 9351/AM) RÉU ORSA INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA RÉU HITO P. MENDES TRANSPORTES ME Intimado(s)/Citado(s): - WANDERLEY ROCHA DE OLIVEIRA AVISO DE RECEBIMENTO MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM _____________________________________ 22/07/2016 PROCESSO Nº 0001209-02.2016.5.11.0005 Audiência: 05/04/2017 08:45 Proces 0001209-02.2016.5.11.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM so: DESTINATÁRIO Reclam WANDERLEY ROCHA DE OLIVEIRA# ante: Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 RENATO SILVA DE ALMEIDA 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região RECEBIDO EM ASSINATURA DO 161 Proces 0001210-84.2016.5.11.0005 DESTINATÁRIO so: ______/______/__________ ____________________________________ Reclam JOSE JEAN DE OLIVEIRA LEAO# ante: REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO Reclam RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS ada: DE LIMPEZAS LTDA e outros 5ª Vara do Trabalho de Manaus Audiên 12/04/2017 08:40 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 cia: Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia MANAUS 12/04/2017 08:40, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob [ ] MUDOU-SE pena de ARQUIVAMENTO da ação. CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, [ ] RECUSADO que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito [ ] AUSENTE ordinário. [ ] _______________________________ TENTATIVAS DE ENTREGA Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser 1ª__/__/____ (HORA __:__); 2ª__/__/____ apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora (HORA __:__); 3ª__/__/____ (HORA __:__); do dia da audiência. DATA ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª _____/_____/_______ Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a ______________________________________________ Notificação Processo Nº RTOrd-0001210-84.2016.5.11.0005 AUTOR JOSE JEAN DE OLIVEIRA LEAO ADVOGADO DAYANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA(OAB: 8866/AM) ADVOGADO ISABELLA CARLA MARRA MAGALHAES BARBOSA(OAB: 9631/AM) RÉU RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA RÉU ESTADO DO AMAZONAS Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 22 de Julho de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE JEAN DE OLIVEIRA LEAO MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 AVISO DE RECEBIMENTO MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM _____________________________________ 22/07/2016 PROCESSO Nº 0001210-84.2016.5.11.0005 Audiência: 12/04/2017 08:40 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 162 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM DESTINATÁRIO Proces DAYANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA 0001221-16.2016.5.11.0005 so: RECEBIDO EM ASSINATURA DO Reclam PEDRO QUEIROZ COELHO# DESTINATÁRIO ante: ______/______/__________ ____________________________________ Reclam PROCTER & GAMBLE ada: REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO Audiên 06/04/2017 08:45 cia: 5ª Vara do Trabalho de Manaus Fica Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 06/04/2017 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. MANAUS Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, [ ] MUDOU-SE que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 CARIMBO DA UNID. DESTINO duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL ordinário. [ ] RECUSADO [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser [ ] AUSENTE [ ] _______________________________ do dia da audiência. TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª__/__/____ (HORA __:__); (HORA __:__); DATA apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. _____/_____/_______ ______________________________________________ Notificação Em 22 de Julho de 2016. Processo Nº RTOrd-0001221-16.2016.5.11.0005 AUTOR PEDRO QUEIROZ COELHO ADVOGADO CONSUELO PINHEIRO DE FARIAS(OAB: 8181/AM) ADVOGADO SALOMÃO GUEDES BRANDÃO DE FARIAS(OAB: 3036/AM) ADVOGADO ANTONIA PEREIRA DA SILVA(OAB: 5841/AM) RÉU PROCTER & GAMBLE Intimado(s)/Citado(s): - PEDRO QUEIROZ COELHO AVISO DE RECEBIMENTO MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM _____________________________________ 22/07/2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 163 PROCESSO Nº 0001221-16.2016.5.11.0005 Audiência: 06/04/2017 08:45 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM Proces 0001237-67.2016.5.11.0005 so: DESTINATÁRIO CONSUELO PINHEIRO DE FARIAS Reclam ROGERIO VINHAP MELO# ante: RECEBIDO EM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO Reclam CONTROL CONSTRUCOES LTDA. e outros ______/______/__________ ada: ____________________________________ Audiên REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE 11/04/2017 09:05 cia: RECEBIMENTO Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 11/04/2017 09:05, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob 5ª Vara do Trabalho de Manaus pena de ARQUIVAMENTO da ação. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 MANAUS duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito [ ] MUDOU-SE ordinário. CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser [ ] RECUSADO apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE do dia da audiência. [ ] AUSENTE [ ] _______________________________ Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª__/__/____ (HORA __:__); (HORA __:__); DATA 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Em 22 de Julho de 2016. _____/_____/_______ ______________________________________________ Notificação Processo Nº RTOrd-0001237-67.2016.5.11.0005 AUTOR ROGERIO VINHAP MELO ADVOGADO LAYLA GABRIELLE NUNES DA ENCARNACAO(OAB: 8546/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO VINHAP MELO AVISO DE RECEBIMENTO MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM _____________________________________ 22/07/2016 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 164 PROCESSO Nº 0001237-67.2016.5.11.0005 Audiência: 11/04/2017 09:05 Proces ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM 0001290-48.2016.5.11.0005 so: DESTINATÁRIO Reclam LAYLA GABRIELLE NUNES DA ENCARNACAO RECEBIDO EM ASSINATURA DO PAULA FRANCINETH PIMENTEL# ante: Reclam PST ELETRONICA LTDA DESTINATÁRIO ada: ______/______/__________ ____________________________________ Audiên 19/04/2017 08:30 cia: REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE Fica RECEBIMENTO V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 19/04/2017 08:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito MANAUS ordinário. [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora [ ] RECUSADO do dia da audiência. [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE [ ] _______________________________ Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª__/__/____ (HORA __:__); (HORA __:__); DATA Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Em 22 de Julho de 2016. _____/_____/_______ ______________________________________________ Notificação Processo Nº RTOrd-0001290-48.2016.5.11.0005 AUTOR PAULA FRANCINETH PIMENTEL ADVOGADO KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA(OAB: 6427/AM) RÉU PST ELETRONICA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PAULA FRANCINETH PIMENTEL AVISO DE RECEBIMENTO MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM _____________________________________ 22/07/2016 PROCESSO Nº 0001290-48.2016.5.11.0005 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 165 Audiência: 19/04/2017 08:30 PODER JUDICIÁRIO ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO DESTINATÁRIO KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA Ante a entrega do laudo com atraso, determino: 1) Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo RECEBIDO EM ASSINATURA DO e pedido de esclarecimentos adicionais (art. 435 do CPC): DESTINATÁRIO 28.07.2016; ______/______/__________ 2) Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos: 04.08.2016; ____________________________________ 3) Prazo comum para manifestação das partes sobre os esclarecimentos: 18.08.2016; REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE 4) Após a expiração dos prazos, expeça-se alvará à perita judicial. RECEBIMENTO MANAUS, 21 de Julho de 2016 MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE 5ª Vara do Trabalho de Manaus Juiz(a) do Trabalho Substituto Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Notificação [ ] RECUSADO Processo Nº RTOrd-0001375-34.2016.5.11.0005 AUTOR JOANA DARC DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU SJ ATIVIDADE MÉDICA HOSPITALAR LTDA - EPP RÉU MUNICÍPIO DE MANAUS neste ato representado pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE Intimado(s)/Citado(s): MANAUS [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL [ ] AUSENTE - JOANA DARC DOS SANTOS PEREIRA [ ] _______________________________ MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª__/__/____ (HORA __:__); (HORA __:__); DATA 2ª__/__/____ Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS 3ª__/__/____ (HORA __:__); NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Despacho Processo Nº RTSum-0001307-19.2014.5.11.0017 AUTOR PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE CASTRO ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALVES GADELHA(OAB: 718/RR) RÉU MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) Proces 0001375-34.2016.5.11.0005 so: Reclam JOANA DARC DOS SANTOS PEREIRA# ante: Reclam SJ ATIVIDADE MÉDICA HOSPITALAR LTDA - EPP e ada: outros Intimado(s)/Citado(s): - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA - PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE CASTRO Audiên 31/05/2017 08:45 cia: Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 31/05/2017 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, 166 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito MANAUS ordinário. [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora [ ] RECUSADO do dia da audiência. [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª [ ] _______________________________ Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a TENTATIVAS DE ENTREGA Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos 1ª__/__/____ Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. (HORA __:__); DATA Em 22 de Julho de 2016. (HORA __:__); 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Decisão Processo Nº RTOrd-0001376-26.2015.5.11.0014 AUTOR GILBERTO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO FREDERICO MORAES BRACHER(OAB: 7311/AM) RÉU FARIAS MAX SERVICOS E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO JUCELINO DOS SANTOS NOBRE(OAB: 6166/AM) AVISO DE RECEBIMENTO Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM Intimado(s)/Citado(s): - FARIAS MAX SERVICOS E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA - EPP _____________________________________ 22/07/2016 PROCESSO Nº 0001375-34.2016.5.11.0005 PODER JUDICIÁRIO Audiência: 31/05/2017 08:45 JUSTIÇA DO TRABALHO ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM DECISÃO DESTINATÁRIO JEAN CARLO NAVARRO CORREA Considerando que o recurso ordinário da reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por patrono habilitado nos autos, intime-se o reclamado para se manifestar no prazo legal. RECEBIDO EM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO ______/______/__________ ____________________________________ REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO 5ª Vara do Trabalho de Manaus Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Expirado o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e subscritas por patrono habilitado nos autos, encaminhem-se os autos ao E. TRT11. MANAUS, 21 de Julho de 2016 MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juiz(a) do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0001760-16.2015.5.11.0005 AUTOR MARCOS ROBERTO FARIAS GOMES 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 ADVOGADO RÉU ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO(OAB: 3051/AM) TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE MANAUS LTDA ERIVELTON FERREIRA BARRETO(OAB: 5568/AM) 167 com a desistência da ação, já que, em se tratando de penalidade, a norma deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de violação ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), verdadeira cláusula pétrea da Constituição Federal. Intimado(s)/Citado(s): No caso em análise, a primeira reclamação trabalhista (0000754- - MARCOS ROBERTO FARIAS GOMES - TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE MANAUS LTDA 08.2014.5.11.0005) foi objeto de desistência, sendo que apenas a segunda reclamação trabalhista (0002335-58.2014.5.11.0005) foi arquivada em razão da ausência do reclamante à audiências. Assim, considerando que o reclamante não deu causa a dois PODER JUDICIÁRIO arquivamentos consecutivos por ausência às audiências, é de se JUSTIÇA DO TRABALHO afastar a aplicação do art. 732 da CLT à hipótese dos autos. SENTENÇA Rejeito. Prescrição Quinquenal I-RELATÓRIO MARCOS ROBERTO FARIAS GOMES propôs reclamação trabalhista em face de TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE MANAUS LTDA requerendo o pagamento horas extras, horas noturnas reduzidas, adicional noturno e os benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminar de perempção e prejudicial de prescrição quinquenal, além de sustentar, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A alçada foi fixada no valor líquido da inicial. Foi produzida prova documental. Depoimentos das partes e das testemunhas (ID 6e0f636), cujos termos passam a fazer parte integrante deste relatório para todos os fins. Alegações finais remissivas pelas partes. Não surtiram efeitos as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Perempção A reclamada suscita a preliminar de perempção sob alegação de que as duas reclamações trabalhistas anteriores do reclamante foram arquivadas. Inicialmente, vale destacar que a previsão do art. 732 da CLT não se confunde com a perempção do direito de ação prevista no art. 486, § 3º, do CPC, que, de fato, inviabiliza a propositura de uma nova ação com o mesmo objeto. De fato, a perempção trabalhista, tal como prevista no art. 732 da CLT importa, apenas, na limitação temporária (por 6 meses) do exercício do direito de ação. Pois bem, o art. 732 da CLT refere-se ao arquivamento da reclamação de que trata o art. 844 da CLT, ou seja, em razão não comparecimento do reclamante à audiência, o que não se confunde Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Considerando que a primeira ação foi distribuída em 28/03/2014, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 28/03/2009, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Horas Extras Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em 26/03/2008 para exercer a função de motorista de carro médio, tendo sido promovido a motorista de carro semipesado em 13/03/2009. Em 05/04/2012 foi demitido sem justa causa. Afirma que executava a seguinte jornada: primeira rota de 01h às 3:30h; segunda rota de 03:31h às 07:10h, tendo que lavar e abastecer o veículo (até 09:30h), chegando em sua residência às 10:15h; terceira rota de 13:45h às 16:30; e quarta rota de 17h às 19h, chegando em sua residência às 20h. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante trabalhou até 28/09/2008 como folguista, não estando sujeito a escalas. Afirma que em 01/07/2010 passou a trabalhar como motorista de carro semipesado, cumprindo jornada de 05:40h às 07h e de 12:50h às 18:40h, sendo que, a partir de 20/10/2011, passou a exercer jornada de 01:45h às 05:50h e de 15h às 18:40h. Ressalta que pertence à categoria de transporte especial (transporte dos empregados do Distrito Industrial), razão pela qual seus empregados possuem jornada de trabalho diferenciada, isto é, fracionada em diversos pequenos períodos ao longo do dia. Analiso. Acerca da controvérsia, a CCT 2008/2010 estabelece (ID ee6b301 Pág. 3): CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO [...] PARÁGRAFO TERCEIRO - O horário de trabalho tem início 15 (quinze) minutos após a saída do trabalhador de sua residência ou pelo ingresso do primeiro passageiro no veículo, alternativamente o 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 168 evento que ocorrer em primeiro lugar, e término com a saída do tendo o reclamante, no particular, comprovado qualquer diferença a último passageiro ao final do itinerário previamente estabelecida. tal título, ônus este que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, Essa diretiva refere-se apenas aos trabalhadores que utilizam do CPC). veículos de propriedade das empresas no deslocamento residência- Assim, considerando que a jornada de trabalho do reclamante está trabalho-residência. de acordo com a norma coletiva, inclusive no que se refere ao PARÁGRAFO QUARTO - A duração normal de trabalho poderá ser intervalo entre os turnos de trabalho, para a qual se deve conferir a divida em, no máximo, 2 (dois) turnos diários. máxima efetividade (art. 7º, XXVI, da CF), dada as condições PARÁGRAFO QUINTO - O intervalo para repouso, alimentação e especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas de descanso entre o final do primeiro turno e o início do segundo fretamento, além de ter havido pagamentos a títulos de horas deverá ser de, no mínimo 1 (uma hora) e poderá ser prorrogado em, extras, sem que o reclamante comprovasse quaisquer diferenças, no máximo, 8 (oito horas), sempre contínuas, ininterruptas e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, consecutivas. inclusive intrajornada. [...] Horas de Sobreaviso PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Fica convencionado que o Alega o reclamante que a reclamada disponibilizava aparelho conteúdo desta cláusula e seus parágrafos decorrerem da realidade celular, ficando, portanto, à disposição da empregadora e tendo que e da natureza das atividades das empresas envolvidas que trabalhar quando estava em folga com seus familiares. exploram o transporte de empregados no Distrito Industrial, entre os Já a reclamada sustenta que o uso do celular corporativo não seus vários turnos de trabalho. implica no cerceamento do direito de locomoção do reclamante. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Nos intervalos de que tratam os Pois bem, entende-se por regime de sobreaviso o tempo em que o parágrafos quinto e sexto da presente cláusula, a empresa, por sua trabalhador permanece em sua residência aguardando a qualquer liberalidade e a título de benefício, desde que garanta outra forma o momento o chamado para o serviço, nos termos do art. 244, § 2º, deslocamento gratuito do empregado, poderá oferecer veículo para da CLT. o deslocamento do motorista para sua residência, não constituindo, No caso concreto, não restou minimamente comprovado que o no entanto, como período à disposição. reclamante permanecia em sua residência em suas folgas, Ressalta-se que idênticas condições constam do Termo de aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ajustamento de Conduta de ID e43f3df. Esclarece-se que o fato de o reclamante ficar em posse de aparelho Assim, verifica-se que a norma coletiva possibilita que os celular corporativo, por si só, não atrai a incidência do instituto em trabalhadores que realizam o transporte de empregados do Distrito análise, sendo necessária a comprovação de que o reclamante Industrial (fretamento), como é o caso do reclamante, tenham sua tinha sua locomoção cerceada, o que não é a hipótese dos autos. jornada de trabalho dividida em dois turnos, com intervalo entre os Improcedente. turnos de uma a oito horas, sem que os referidos intervalos sejam Trabalho Noturno computados na jornada de trabalho. O reclamante alega que trabalhava após às 22 horas, contudo a Fixadas estas premissas, verifica-se os cartões de ponto registram reclamada não considerava a hora noturna reduzida e sequer jornada de trabalho em conformidade com a norma coletiva. Nesse efetuava o pagamento do adicional noturno, o que foi negado pela sentido, até mesmo a testemunha arrolada pelo próprio reclamante reclamada. declarou "que ficava em posse do veículo utilizado para a prestação Pois bem, nos termos do art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal e de serviço; que realizava 4 rotas diariamente; que não havia dias do art. 73, caput, da CLT, o trabalho noturno assegura ao em que efetuava menos do que 4 rotas; [...] que após o término da empregado o direito de receber o adicional respectivo, no segunda rota, o depoente dirigia-se para sua residência". percentual de pelo menos 20% sobre o valor da hora noturna, Ademais, analisando os cartões de ponto e os documentos de ID sendo considerado noturno o trabalho executado entre as 22 horas 23b2559 e seguintes, observa-se que a reclamada computava a de um dia e 5 horas do dia seguinte. jornada de trabalho do reclamante desde a saída de sua residência. Da mesma forma, o § 1º do art. 73 consolidado estabelece a Não bastasse, observando a jornada registrada nos cartões de redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos e o § 5º do ponto (sem considerar o intervalo entre os dois turnos de trabalho), mesmo artigo estende os efeitos remuneratórios do trabalho noturno em confronto com os contracheques, constata-se que a reclamada às prorrogações de jornada. efetuava pagamentos a título de horas extras 50% e 100%, não Analisando os cartões de ponto e contracheques juntados aos Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região autos, observa-se em alguns dias o labor após às 22h00, contudo 169 - LIG TELECOMUNICACOES LTDA os cartões de ponto consignam pagamentos a título de adicional noturno e horas extras, não tendo o reclamante comprovado qualquer diferença a tais títulos, ônus este que lhe competia, a teor PODER JUDICIÁRIO do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. JUSTIÇA DO TRABALHO Improcedente. DESPACHO Benefícios da Justiça Gratuita Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no art. 790, § 3°, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Consoante entendimento pacificado pelo TST nas OJs 269 e 331 da Dê-se ciência ao reclamado sobre os cálculos do reclamante, podendo se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de homologação. MANAUS, 21 de Julho de 2016 SBDI-1, a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria inicial, sendo MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE desnecessário, para tanto, a outorga de poderes especiais. Juiz(a) do Trabalho Substituto III - D I S P O S I T I V O Notificação ANTE O EXPOSTO, decido: REJEITAR a preliminar de perempção; EXTINGUIR, com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), as pretensões anteriores a 28/03/2009, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista promovida por MARCOS ROBERTO FARIAS GOMES Processo Nº RTOrd-0002246-59.2015.5.11.0018 AUTOR WILLIAMS CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA(OAB: 8500/AM) RÉU NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO FERNANDO ROGERIO PELUSO(OAB: 207679/SP) em face de TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE MANAUS Intimado(s)/Citado(s): LTDA. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme - WILLIAMS CARVALHO DO NASCIMENTO fundamentação. MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.291,63, calculadas Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 314.581,58), na forma do MANAUS art. 789 da CLT,das quais fica isento em razão dos benefícios da NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT justiça gratuita. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832 da CLT, nos termos do Ofício Circular 01/2014/PF-AM de 29/02/2014, Proces expedido com fundamento na Portaria 582 de 11/12/2013 do so: 0002246-59.2015.5.11.0018 Ministro da Fazenda. Reclam Nada mais. WILLIAMS CARVALHO DO NASCIMENTO# ante: MANAUS, 21 de Julho de 2016 Reclam NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE ada: FARMACEUTICOS LTDA. Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0002200-12.2015.5.11.0005 AUTOR LUCIA REGINA MARINHO DA COSTA ADVOGADO FABIO MORAES CASTELLO BRANCO(OAB: 4603/AM) RÉU LIG TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO IGOR AURELIO SANTOS DE MELO(OAB: 9325/AM) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Audiên 25/05/2017 08:30 cia: Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 25/05/2017 08:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 170 que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito MANAUS ordinário. [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora [ ] RECUSADO do dia da audiência. [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª [ ] _______________________________ Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a TENTATIVAS DE ENTREGA Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos 1ª__/__/____ Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. (HORA __:__); (HORA __:__); DATA Em 22 de Julho de 2016. 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Notificação Processo Nº RTOrd-0002246-59.2015.5.11.0018 AUTOR WILLIAMS CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA(OAB: 8500/AM) RÉU NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO FERNANDO ROGERIO PELUSO(OAB: 207679/SP) AVISO DE RECEBIMENTO Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM Intimado(s)/Citado(s): - NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. _____________________________________ MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus 22/07/2016 PROCESSO Nº 0002246-59.2015.5.11.0018 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Audiência: 25/05/2017 08:30 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo PJe-JT RECLAMANTE: WILLIAMS CARVALHO DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA Proces 0002246-59.2015.5.11.0018 so: - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECEBIDO EM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO Destina ______/______/__________ tário: FERNANDO ROGERIO PELUSO ____________________________________ REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO Audiên 25/05/2017 08:30 5ª Vara do Trabalho de Manaus cia: Fica Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 V. S.ª notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) reclamação 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 trabalhista, cuja petição Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11, digitando a 171 imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. chave anexa: A Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da comparecer no Forum Trabalhista de MANAUS(endereço Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência acima) para ter acesso a eles ou receber orientações em um dos na forma do art. 847 da postos de atendimento do PJe. apresentados pelo peticionamento CLT. Os documentos deverão ser eletrônico até zero hora do dia da audiência. V. S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob escaneamento de pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na comparecer à Unidade Judiciária no inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até audiência para proceder à adequação dos 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito dos equipamentos disponíveis na Central de ordinário. resolução) Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de Reitere-se documentos em formato PDF, deverá mínimo uma hora antes da documentos por meio Atendimento. (ver que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe insalubridade, periculosidade ou a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos 11ª Região. ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de controles de objeto da Em, 22 de Julho de 2016. trabalhadores empregados; ponto (manual ou eletrônico) que possuir e AVISO DE RECEBIMENTO comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 Nº DO OBJETO do CPC. DATA DA POSTAGEM _____________________________________ 22/07/2016 PROCESSO Nº 0002246-59.2015.5.11.0018 Apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro Audiência: 25/05/2017 08:30 atualizado da constituição societária, além do comprovante de ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 ser DESTINATÁRIO FERNANDO ROGERIO PELUSO 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 172 RECEBIDO EM ASSINATURA DO 16071913082832400 Notificação DESTINATÁRIO Notificação 000007309273 ______/______/__________ ____________________________________ 16071913082799700 Notificação Notificação 000007309272 REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO 3.Carta de 16050913421598400 Documento Diverso Preposição 000006524316 5ª Vara do Trabalho de Manaus 16050913421308000 2.Procuração Procuração Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 000006524313 MANAUS 1.Contrato Social [ ] MUDOU-SE Novamed arquivada 16050913422178300 Contrato Social 000006524319 CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL Juntada de [ ] RECUSADO Documentos de 16050517292736100 Manifestação 000006499054 [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE 16042819150117700 [ ] AUSENTE petição simples Petição (outras) 000006419742 [ ] _______________________________ TENTATIVAS DE ENTREGA 16041210384533900 1ª__/__/____ (HORA __:__); 2ª__/__/____ Ata da Audiência Ata da Audiência 000006259553 (HORA __:__); DATA 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO 14.0001887- 16041115334897500 Documento Diverso RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO 85.2014.5.11.0005 000006250518 _____/_____/_______ ______________________________________________ 5.lista de 16041115305345000 Documento Diverso canditados CIPA 000006250475 13.0001887- 16041115284335300 Documento Diverso 85.2014.5.11.0005pa 000006250432 Anexo 12.0001887- 16041115284082300 Documento Diverso Consulte chave de acesso: 85.2014.5.11.0005pa 000006250429 Documentos associados ao processo 11.0001887- 16041115283591400 Documento Diverso 85.2014.5.11.0005pa Título Tipo 000006250428 Chave de acesso** 10.0001819- 16041115283013000 Documento Diverso 35.2014.5.11.0006pa 000006250425 16071913082885400 Notificação Notificação 000007309275 9.0001819- 16041115282861500 Documento Diverso 35.2014.5.11.0006 000006250424 16071913082852000 Notificação Notificação 000007309274 8.0001819- 16041115282434600 Documento Diverso 35.2014.5.11.0006 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 000006250421 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 7.0001819- Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 16041115281949500 Documento Diverso 35.2014.5.11.0006 15111609113630300 FATURA 022014 Documento Diverso 000006250417 6.relação de 000005103107 16041115281448100 Documento Diverso votação 15111609112837100 DENUNCIA MPT Documento Diverso 000006250411 4.divulgação dos 000005103104 16041115280932400 Documento Diverso inscritos cipa 2014 15111609110947100 CCHEQ Cheque 000006250409 3.divulgação de 000005103100 16041115280347200 Documento Diverso edital cipa 15111609110679500 BO Documento Diverso 000006250403 2.convocação para 000005103098 16041115275912900 Documento Diverso treinamento cipa1 15111609110021300 audiencia 2015 Documento Diverso 000006250396 1.comunicado 000005103096 16041115275852300 Documento Diverso eleição CIPA Contestação 173 15111609105860400 ATA ELEICAO Documento Diverso 000006250395 000005103095 16041115254952700 12. Contra cheque Contracheque / 15111609104425400 000006250373 DEZEMBRO - 2013 Hollerith 000005103092 16040817495765400 08. Contra cheque Contracheque / 15111609104161500 000006236059 AGOSTO - 2014 Hollerith 000005103091 16040817490859000 07. Contra cheque Contracheque / 15111609103889300 000006236058 JULHO - 2014 Hollerith 000005103089 16022911080826100 06. Contra cheque Contracheque / 15111609103465700 000005838738 JUNHO - 2014 Hollerith 000005103088 16022911072831300 05. Contra cheque Certidão de 15111609101895500 000005838735 MAIO -2014 Casamento 000005103085 15121709230879700 04. Contra cheque Contracheque / 15111609101290000 000005361632 ABRIL - 2014 Hollerith 000005103080 15120414272975800 03. Contra cheque Contracheque / 15111609100610700 000005295336 MARÇO - 2014 Hollerith 000005103077 Contracheque / 15111609100355000 Hollerith 000005103076 Contestação 4ª Alteração Documento Diverso Novamed Habilitação em Petição (outras) processo A.R. positivo Certidão Notificação Despacho Documento Diverso Certidão Notificação Notificação 15120210501831700 Despacho Despacho 2a 000005266665 Certidão de 15112414332517300 02. Contra cheque Contracheque / 15111609095856900 000005186457 FEVEREIRO - 2014 Hollerith 000005103072 Registro Geral - RG 15111609113652900 01. Contra cheque Contracheque / 15111609095683700 - Carteira de JANEIRO - 2014 Hollerith 000005103071 Certidão Triagem RG 000005103108 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 174 ADVOGADO 15111609092637900 proc Procuração ADRIANA MARIA MARTINS DA COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM) MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB: 5642/AM) ALESSANDRA BARROSO ALMEIDA(OAB: 4923/AM) MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB: 7336/AM) JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO(OAB: 1456/AM) LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB: 4817/AM) SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS(OAB: 2877/AM) Daniella Novellino de Mesquita(OAB: 3559/AM) LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) ADVOGADO 000005103063 ADVOGADO Petição Inicial 15111609080149300 ADVOGADO 000005103051 ADVOGADO Petição Inicial ADVOGADO ADVOGADO Notificação Processo Nº RTOrd-0002307-56.2015.5.11.0005 AUTOR MARLISON ALEX CORREIA PORTO ADVOGADO FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB: 9508/AM) RÉU MASA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - MARLISON ALEX CORREIA PORTO Intimado(s)/Citado(s): MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus - SAMESP SOC DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0002307-56.2015.5.11.0005 - AÇÃO TRABALHISTA - DESPACHO RITO ORDINÁRIO (985) Dê-se ciência ao reclamado sobre a Sentença de Mérito e os RECLAMANTE: MARLISON ALEX CORREIA PORTO Embargos de Declaração do reclamante, podendo se manifestar no Advogado(s) do reclamante: FRED FIGUEIREDO CESAR prazo da lei. RECLAMADA: MASA DA AMAZONIA LTDA MANAUS, 21 de Julho de 2016 MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto patrono(a), que deverá comparecer na audiência designada para o dia 30/03/2017 às 09:05, pois, apesar de somente constar no PJe, o patrono, bem como o autor tomou ciência. Manaus, 22 de Julho de 2016. Despacho Processo Nº ACP-0010622-44.2013.5.11.0005 REQUERENTE Ministério Público do Trabalho da 11ª Região REQUERIDO SAMESP SOC DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO EDER ANTONIO BELLO COSTA(OAB: 6921/AM) ADVOGADO EVANDRA D´NICE PALHETA DE SOUZA(OAB: 3564/AM) ADVOGADO RODRIGO ALVES OMENA(OAB: 6840/AM) ADVOGADO thiago jorge marques malcher pereira(OAB: 6824/AM) ADVOGADO JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 6ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTSum-0000344-73.2016.5.11.0006 AUTOR VILCIANE SILVA DE SOUZA ADVOGADO DAIANY ANDRADE VIANA(OAB: 9429/AM) ADVOGADO LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB: 59101/RJ) ADVOGADO Waldir Gonçalves Barros Junior(OAB: 5535/AM) RÉU WEG AMAZONIA S/A ADVOGADO RENATO GOUVEA DOS REIS(OAB: 11211/SC) ADVOGADO KENIO MARCOS SANTOS E SILVA(OAB: 6406/AM) RÉU TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA - ME 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 175 DOS SANTOS, Diretora de Secretaria, subscrevi. A Juíza: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Edital MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Processo Nº RTOrd-0001356-25.2016.5.11.0006 AUTOR MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB: 5304/AM) ADVOGADO MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR(OAB: 7244/AM) RÉU A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA - ME RÉU A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140, Tel.: (92)3627-2063 Intimado(s)/Citado(s): - A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000344-73.2016.5.11.0006 AUTOR: VILCIANE SILVA DE SOUZA RÉU: TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA - ME, WEG AMAZONIA S/A TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues, Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS RÉU: TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA - ME, WEG AMAZONIA S/A, que se encontra em lugar incerto e não sabido, relativa aos autos do processo eletrônico autuado sob a numeração Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010- epigrafada, em que são partes AUTOR: VILCIANE SILVA DE 140, SOUZA, reclamante, e RÉU: TALENTO RECURSOS HUMANOS Tel.: (92)3627-2063 LTDA - ME, WEG AMAZONIA S/A, reclamada, para contrarrazoar , em querendo e no prazo de lei, recurso interposto.. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta Processo: 0001356-25.2016.5.11.0006 MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos RÉU: A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA AMAZONIA Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da LTDA - ME, A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA 11ª Região. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM DIÁRIO OFICIAL. Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho de 2016. Eu, __________ SINÉZIA MARIA REGO DE SIQUEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 A Excelentíssima Sra. Doutora Sâmara Christina Souza Nogueira, Juíza do Trabalho no exercício da titularidade da 6ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada o 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 176 reclamado A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser AMAZONIA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho da audiência. (endereço indicado no cabeçalho), no dia 24/08/16 09:20, onde se 5. Se o citado não possuir equipamento para conversão ou realizará a audiência inaugural, relativa aos autos do processo escaneamento de documentos em formato PDF, deverá eletrônico autuado sob a numeração epigrafada, em que são partes comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA, audiência para proceder à adequação dos documentos por meio reclamante, e RÉU: A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver AMAZONIA LTDA - ME, A C R COMPONENTES ELETRONICOS resolução) LTDA, reclamada. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta 1. O citado deverá comparecer à audiência, NA DATA MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que ACIMA DESIGNADA, a ser realizada na nova sede do Fórum dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Trabalhista de Manaus, com endereço também indicado acima, Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, 11ª Região. parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos DIÁRIO OFICIAL. alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) testemunhas. Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho de 2016. Eu, __________ Sinézia Maria Rego de Siqueira dos Santos, Diretora de Secretaria, subscrevi. 2. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o citado deverá apresentar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais Juíza do Trabalho Edital realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. 3. Deverá o citado apresentar ao Juízo, no caso de pessoa Processo Nº RTOrd-0001442-93.2016.5.11.0006 AUTOR JONIVAL DO NASCIMENTO ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA RÉU ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, Intimado(s)/Citado(s): - ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO alteração durante o trâmite processual. 4. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 177 controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140, comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Tel.: (92)3627-2063 3. Deverá o citado apresentar ao Juízo, no caso de pessoa EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o Processo: 0001442-93.2016.5.11.0006 número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro AUTOR: JONIVAL DO NASCIMENTO específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da RÉU: ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que LTDA - ME,, INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. A Excelentíssima Sra. Doutora Sâmara Christina Souza 4. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento Nogueira, Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. Manaus. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que deverá da audiência. comparecer nesta Vara do Trabalho (endereço indicado no 5. Se o citado não possuir equipamento para conversão ou cabeçalho), no dia 01/09/16 - 08:20, onde se realizará a audiência escaneamento de documentos em formato PDF, deverá inaugural, relativa aos autos do processo eletrônico autuado sob a comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da numeração epigrafada, em que são partes AUTOR: JONIVAL DO audiência para proceder à adequação dos documentos por meio NASCIMENTO, reclamante, e RÉU: ROSSIVEL - REPARO E dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, INTEGRAÇÃO resolução) TRANSPORTES LTDA, reclamada. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta 1. O citado deverá comparecer à audiência, NA DATA MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que ACIMA DESIGNADA, a ser realizada na nova sede do Fórum dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Trabalhista de Manaus, com endereço também indicado acima, Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, 11ª Região. parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos DIÁRIO OFICIAL. alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) testemunhas. Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho de 2016. Eu, __________ Sinézia Maria Rego de Siqueira dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. 2. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o citado deverá apresentar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de Sâmara Christina Souza Nogueira proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais Juíza do Trabalho de Manaus realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Edital Processo Nº RTOrd-0001490-52.2016.5.11.0006 AUTOR JOAO BATISTA MOURA DE SALES ADVOGADO ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA(OAB: 6071/AM) RÉU MANAUS AMBIENTAL S.A. 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 RÉU Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP 178 Trabalhista de Manaus, com endereço também indicado acima, pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar Intimado(s)/Citado(s): - ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) testemunhas. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o citado deverá apresentar o PCMSO - programa de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140, comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Tel.: (92)3627-2063 3. Deverá o citado apresentar ao Juízo, no caso de pessoa EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o Processo: 0001490-52.2016.5.11.0006 AUTOR: JOAO BATISTA MOURA DE SALES RÉU: ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MANAUS AMBIENTAL S.A. número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. 4. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues, Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho (endereço indicado no cabeçalho), no dia 25/8/2016 8:20, onde se realizará a audiência inaugural, relativa aos autos do processo eletrônico autuado sob a numeração epigrafada, em que são partes AUTOR: JOAO BATISTA MOURA DE SALES, reclamante, e RÉU: ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia da audiência. 5. Se o citado não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver resolução) E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MANAUS AMBIENTAL S.A., reclamada. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que 1. O citado deverá comparecer à audiência, NA DATA ACIMA DESIGNADA, a ser realizada na nova sede do Fórum Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 179 Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM 11ª Região. RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM DIÁRIO OFICIAL. A Excelentíssima Sra. Doutora Sâmara Christina Souza Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho Nogueira, Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Manaus. de 2016. Eu, __________ Sinézia Maria Rego de Siqueira dos FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada Santos, Diretora de Secretaria, subscrevi. TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho (endereço indicado no cabeçalho), no dia 25/7/2016 às 10h36min., onde se realizará a audiência para Sâmara Christina Souza Nogueira tentativa de conciliação em execução. Juíza do Trabalho Edital Processo Nº RTOrd-0002263-39.2012.5.11.0006 AUTOR SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) RÉU TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA LITISCONSORTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) Intimado(s)/Citado(s): - TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Sâmara Christina Souza Nogueira Juíza do Trabalho de Manaus Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000025-76.2014.5.11.0006 AUTOR CARLOS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO BRUNO BIANCHI FILHO(OAB: 4912/AM) ADVOGADO Fabrizio de Souza Barbosa Grosso(OAB: 4473/AM) RÉU A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME RÉU CONSTRUTORA CAPITAL S/A RÉU SAO HIPOLITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO PEDRO CÂMARA JUNIOR(OAB: 2834/AM) ADVOGADO ANGELICA ORTIZ RIBEIRO(OAB: 2847/AM) ADVOGADO LUCIANNA DE SOUZA SILVA(OAB: 3624/AM) ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) RÉU CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTO S/A ADVOGADO MARCILENE DE SOUSA NUNES(OAB: 7687/AM) ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) ADVOGADO Carlos Murilo Laredo Souza(OAB: 7356/AM) ADVOGADO GISELLE RACHEL DIAS FREIRE(OAB: 5138/AM) ADVOGADO NADIA CRUZ DE ALMEIDA(OAB: 7909/AM) Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010Intimado(s)/Citado(s): 140, Tel.: (92)3627-2063 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTO S/A - SAO HIPOLITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Processo: 0002263-39.2012.5.11.0006 AUTOR: SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - Processo PJe-JT RECLAMANTE: CARLOS FERNANDES DA SILVA 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Proces 0000025-76.2014.5.11.0006 so: - AÇÃO 180 CENTRO, MANAUS - AM - CEP: 69025-000 TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECEBIDO EM ASSINATURA DO Destina A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME e outros (3) tário: DESTINATÁRIO ______/______/__________ Nome fantasia: A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME ____________________________________ Endereço: RUA MANOEL RIBEIRO, 35, Rua Pirita, REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO Audiên cia: 6ª Vara do Trabalho de Manaus Fica a reclamada CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTO S/A, através de seu patrono, notificado(a) para, em querendo e no prazo Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 de lei, contrarrazoarem o recurso interposto pelo autor. MANAUS [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO Em, 22 de Julho de 2016. [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL [ ] RECUSADO AVISO DE RECEBIMENTO [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE Nº DO OBJETO [ ] AUSENTE DATA DA POSTAGEM [ ] _______________________________ _____________________________________ TENTATIVAS DE ENTREGA 22/07/2016 1ª__/__/____ (HORA __:__); 2ª__/__/____ PROCESSO Nº 0000025-76.2014.5.11.0006 (HORA __:__); 3ª__/__/____ (HORA __:__); Audiência: DATA ASS. DO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Manaus - AM RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ DESTINATÁRIO ______________________________________________ A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME e outros (3) Nome fantasia: A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME Endereço: RUA MANOEL RIBEIRO, 35, Rua Pirita, TANCREDO NEVES, MANAUS - AM - CEP: 69087-590 Anexo Nome fantasia: SAO HIPOLITO EMPREENDIMENTOS Consulte chave de acesso: IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Comendador Clementino, 183, SALA 29, Centro, Documentos associados ao processo MANAUS - AM - CEP: 69025-000 Nome fantasia: CONSTRUTORA CAPITAL S/A Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** Endereço: Rua Comendador Clementino, 183, PRÉDIO, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69025-000 16060210371372200 Nome fantasia: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTO S/A Endereço: RUA COMENDADOR CLEMENTINO, 183, SALA22, Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 000006777710 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 181 16060116501781000 RO. II Petição em PDF 15091916182629100 Decisão Decisão 000006770288 000004626231 16060116470865500 Petição em PDF Petição em PDF 15071409290754100 Despacho Despacho 000006770252 000004112659 16052310040926500 Notificação Notificação 15030618003020100 Certidão Certidão 000006674702 000003046660 16052310040905100 Notificação Notificação 15011117051920800 Despacho Despacho 000006674701 000002826785 16052310040886700 Notificação Notificação 14111209244911900 Edital Edital 000006674700 000002573285 16041314304608000 Sentença Sentença 14111115543125400 Despacho Despacho 000006278782 000002569365 16041314232733300 Certidão Certidão 14111115463586300 Certidão Certidão 000006278642 16041307130943700 Despacho 000002564332 Contrarrazoes ao Despacho 14110718174400200 Documento Diverso 000006271035 RO do Reclamante - 000002551385 16030710123761500 Despacho Despacho 14110718174344300 Contrarrazões PDF Contrarrazões 000005915275 000002551384 16030710055316200 Certidão Certidão 14102909562434800 Notificação Notificação 000005915104 000002487986 16030308162391000 Certidão Certidão 14102909562427100 Notificação Notificação 000005880474 Certidão de 000002487985 16030109093566900 Certidão expiração de prazo 14102909562419100 Notificação Notificação 000005880475 Certidão Publicação 000002487984 16021909383359000 Certidão Acórdão 14102509222330900 Despacho Despacho 000005880476 000002474031 16021714494493600 Acórdão Notificação 14102309011381400 Certidão Certidão 000005880477 000002057073 16012710084651600 Acórdão Acórdão 14081122373695600 Certidão Certidão 000005880479 certidão 000002024158 16012813331321400 juntada de ar Aviso de 14051414270750100 000005880480 positivo. mgcs Recebimento (AR) 000001612934 Certidão Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Aviso de Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 14051414270727200 Contrato Social juntada de ar RECURSO 000001612933 Capital S/A 000001501739 14050509001845800 Recurso Ordinário ORDINÁRIO Notificação 14042211274670400 Contrato Social Recebimento (AR) Edital 182 14042211283318000 CNPJ Capital S/A Documento Diverso 000001556722 000001501730 14042414043113000 JUNTADA DE Aviso de 14040312150963400 000001517135 MANDADO Recebimento (AR) 000001395951 14042414043109100 JUNTADA DE Edital Notificação 14040312151418700 Mandado 000001517134 MANDADO 000001395950 14042414043102000 Notificação Notificação 14022415255545900 Edital Edital 000001517133 000001245486 14042409075531200 Substabelecimento Documento Diverso 14022415255539200 Mandado Mandado 000001514541 Procuração - São 000001245485 14042409070638200 Procuração Hipólito 14022414462213600 Ata da Audiência Ata da Audiência 000001514533 000001244212 14042409070683300 CNPJ - São Hipólito Documento Diverso 14022318192597800 Substabelecimento Documento Diverso 000001514508 Credencial - São 14042409070680200 000001240170 Procuração São Documento Diverso Hipólito Contrato Social - 000001514501 Hipólito 14042409070652500 Contrato Social - Documento Diverso São Hipólito Juntada de Sentença 000001240169 14022318192523800 Contrato Social 000001514489 São Hipólito 14042409070592600 Credencial - São Petição (outras) Documentos 14022318192530000 Procuração 000001240168 14022318192502100 Documento Diverso 000001514488 Hipólito - Nádima 14042318580767200 Contrato ABC - São Sentença 000001240167 14022318192438400 Documento Diverso 000001512820 Hipólito 000001240166 14042315404549200 Ata da Audiência Ata da Audiência 14022318192427900 CNPJ - São Hipólito Documento Diverso 000001511676 14042211274754600 000001240165 Habilitação em Substabelecimento Documento Diverso Procuração Capital 14022318192403900 Contestação 000001501757 processo 000001240164 14042211283399100 JUNTADA DE AR Aviso de 14012408512332900 000001501750 POSITIVO Recebimento (AR) 000001092096 Aviso de 14012408512308900 Recebimento (AR) 000001092095 Procuração S/A Credencial Capital 14042211274696600 Documento Diverso S/A JUNTADA DE AR 000001501746 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 14011412401148300 Notificação Notificação Notificação Notificação Despacho 183 13 - Sentença. 14 Notificação 14010918121996500 Jurisprudência 000001049786 VTM. Precedente 14011412401146300 12 - Processo. Notificação 000001038564 14010918121910300 Documento Diverso 000001049785 Arquivado. 000001038560 14011412401143900 11-CCT - Convenção Coletiva 14010918121839400 000001049784 Construção Civil de Trabalho 14011412401138000 10-CCT - Convenção Coletiva 14010918121745400 000001049783 Construção Civil de Trabalho 14011411083301500 9-Cartão CNPJ da Notificação 000001038559 Notificação Despacho 24 - Falha no 23 - Falha no 000001048892 terceira 14010918122860300 8-Cartão CNPJ da 22 - Falha no 000001038579 segunda 14010918122782200 7-Cartão CNPJ da 21 - Termo de 000001038578 primeira 14010918122702500 6-Cartão CNPJ da 20 - Sentença. 5 000001038555 14010918121508600 000001038553 14010918121423600 Documento Diverso 000001038577 reclamada 14010918122627100 5-CTPS do Prova Emprestada Audiência. 14 VTM. 14010918121586900 Documento Diverso Documento Diverso Sistema. Inclusão 000001038556 Documento Diverso Documento Diverso Sistema. Inclusão 14010918121672100 Documento Diverso Documento Diverso Sistema. Inclusão 000001038558 000001038548 14010918121347900 CTPS 000001038575 reclamante 000001038547 14010918122543300 4-RG e CPF do Registro Geral - RG 14010918121261200 000001038574 reclamante - Carteira de 14010918122467100 3-Procuração do Jurisprudência VTM. Precedente 19 - Termo de Prova Emprestada Audiência. 5 VTM. 18 - Sentença. 2 000001038573 Reclamante 14010918122384600 2-Procuração 000001038543 14010918121094400 Procuração 000001038572 17 - Termo de 14010918121172500 Procuração Jurisprudência VTM. Precedente Sindical 000001038542 14010918122310900 Prova Emprestada Audiência. 2 VTM. 14010918121009600 1-Carta Sindical Documento Diverso 000001038571 16 - Sentença. 10 000001038539 14010918122233000 Jurisprudência VTM. Precedente 14010918120919100 Petição Inicial Petição Inicial 000001038570 15 - Sentença. 2 000001038545 000001038535 14010918122154000 Jurisprudência VTM. Precedente 000001038568 14 - Termo de 14010918122071400 Prova Emprestada Audiência. 2 VTM. 000001038567 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Despacho Processo Nº RTOrd-0000030-98.2014.5.11.0006 AUTOR DANIEL LEVY MENEZES MELO 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA RENATA OLINGER MEIRA(OAB: 24333/SC) ALBERT BASTOS ANDRADE(OAB: 5042/AM) MELISE CEZIMBRA MELLO(OAB: 54042/RS) ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 184 ADVOGADO HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA(OAB: 7364/AM) LOREN AMORIM GOMES(OAB: 7553/AM) KAREN ZADORA DE AMORIM LACERDA(OAB: 5848/AM) ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 8839/AM) MUNICIPIO DE MANAUS CELY CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA(OAB: 1716/AM) ENTERPA ENGENHARIA LTDA JOSÉ ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES(OAB: 7906/AM) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ENTERPA ENGENHARIA LTDA - MUNICIPIO DE MANAUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com o artigo 6º da Lei nº11.101, DE 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência PODER JUDICIÁRIO do empresário e da sociedade empresária, temos: JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da DESPACHO relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão Processo: 0000032-34.2015.5.11.0006 processadas perante a justiça especializada até a apuração do AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DO NASCIMENTO respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores RÉU: ENTERPA ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE MANAUS pelo valor determinado em sentença. Assim, restando comprovado o deferimento do pedido de Ante a não citação do executado, e a informação anterior, Recuperação Judicial ajuízado pela Ré perante a 1ª Vara Cível e determino: de Acidentes de Trabalho da Comarca de Palhoça - SC, nos autos I - Torno sem efeito a certidão de ID 5bd3293 do dia 23/06/2016; do Processo nº. 0301058-25.2016.8.24.0045, determino a II - Suspendo por ora, a determinação contida no r. despacho de ID expedição de carta de crédito, a ser inscrita no quadro geral de e328f60 do dia 24/06/2016 (consultar Bacen Jud); credores. III - Cite-se o executado, via patrono, para pagar ou garantir a Após, voltem-me conclusos. execução, no prazo de 48 hs, o valor bruto de R$4.944,81, referente MANAUS, 21 de Julho de 2016 ao Principal+JCM+INSS+IR+Custas, sob pena de constrição de bens do executado, para satisfação do crédito trabalhista; SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA IV - Não pagando e nem garantindo a execução, cumpra-se o já Juiz(a) do Trabalho Substituto determinado no r. despacho de ID e328f60 (consultar Bacen Jud); Despacho Processo Nº RTOrd-0000032-34.2015.5.11.0006 AUTOR FRANCISCO DE ASSIS BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 V - Publique-se este no DEJT, para fins de CITAÇÃO ao executado, via patrono. 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 185 Manaus, 21 de Julho de 2016 Notificação SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juíza Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, no exercício da titularidade MANAUS, 21 de Julho de 2016 Processo Nº RTOrd-0000088-38.2013.5.11.0006 AUTOR TEREZINHA DOS SANTOS ARCOS ADVOGADO ADILSON BETCEL VASCONCELOS(OAB: 6666/AM) RÉU MATADOURO E FRIGORIFICO DO NORTE - AMAZOMBOI ADVOGADO MARCELO DA COSTA PINHEIRO(OAB: 4775/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MATADOURO E FRIGORIFICO DO NORTE - AMAZOMBOI SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Juiz(a) do Trabalho Substituto Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Notificação MANAUS Processo Nº RTSum-0000032-97.2016.5.11.0006 AUTOR JUCILEIDE DOS REIS SOARES ADVOGADO WAGNER JACKSON SANTANA(OAB: 8789/AM) RÉU ROSANE PIRES DE SOUZA ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES DO VALLE(OAB: 6412/AM) NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000088-38.2013.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) Intimado(s)/Citado(s): RECLAMANTE: TEREZINHA DOS SANTOS ARCOS - ROSANE PIRES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADILSON BETCEL VASCONCELOS MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus RECLAMADA: MATADOURO E FRIGORIFICO DO NORTE Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 AMAZOMBOI MANAUS Advogado(s) do reclamado: MARCELO DA COSTA PINHEIRO NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Fica o raclamado, através de seu patrono, notificado a comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de dez dias, sob pena de PROCESSO: 0000032-97.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA execução. RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: JUCILEIDE DOS REIS SOARES Advogado(s) do reclamante: WAGNER JACKSON SANTANA Manaus, 21 de Julho de 2016. RECLAMADA: ROSANE PIRES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: CAROLINE GUIMARAES DO VALLE Fica o(a) reclamado por sua patrona Dra. Caroline G. do Valle e em cumprimento ao determinado na Ata de Audiência do dia 19/05/2016 de ID 28f9f93, comparecer a Secretaria da Vara, para o fim d eproceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de a Secretaria da Vara fazer. Decisão Processo Nº RTOrd-0000184-52.2015.5.11.0016 AUTOR PAULO RICARDO LOPES VIEIRA ADVOGADO ELIELTON DOS SANTOS PAULO(OAB: 9567/AM) RÉU ERICA DE ARAUJO SERRA CODOMO - ME ADVOGADO fabio guedes dos reis(OAB: 3132/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ERICA DE ARAUJO SERRA CODOMO - ME Manaus, 22 de Julho de 2016. Lucila PODER JUDICIÁRIO Parente Servidora da JUSTIÇA DO TRABALHO Justiça do Trabalho PROCESSO: 0000184-52.2015.5.11.0016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 186 desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão AUTOR: PAULO RICARDO LOPES VIEIRA de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; RÉU: ERICA DE ARAUJO SERRA CODOMO - ME X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, inclusive consulta junto ao sistema informatizado do DECISÃO PJe-JT RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de que surtam seus jurídicos e legais efeitos; penhora; II - Cite-se a executada ERICA DE ARAUJO SERRA CODOMO - XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se ME, por intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o (quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$2.073,09 exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais,já direito,sob pena de arquivamento. abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos anexada MANAUS, 21 de Julho de 2016 aos autos; III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC; IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar Processo Nº RTSum-0000220-72.2016.5.11.0012 AUTOR CARLOS ANDRE RAMOS ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA BARRONCAS(OAB: 1737/AM) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO DANIELLE KOHASHI DA COSTA(OAB: 10059/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 saldo remanescente com JCM bancários; MANAUS VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - Processo PJe-JT RECLAMANTE: CARLOS ANDRE RAMOS VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do alvará;levante-se a penhora,se for o caso; VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; Proces 0000220-72.2016.5.11.0012 so: - AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Destina CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA tário: IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Nome fantasia: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 187 [ ] _______________________________ Audiên 11/07/2016 14:00 cia: TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª__/__/____ (HORA __:__); Fica a reclamada, através de seu patrono, notificada para (HORA __:__); contrarrazoar RO, no prazo de lei, querendo. DATA 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Em, 21 de Julho de 2016. AVISO DE RECEBIMENTO Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM Anexo _____________________________________ 21/07/2016 Consulte chave de acesso: PROCESSO Nº 0000220-72.2016.5.11.0012 Audiência: 11/07/2016 14:00 Documentos associados ao processo ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Manaus - AM DESTINATÁRIO Título Tipo Certidão Certidão Chave de acesso** CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA 16072110060908500 Nome fantasia: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA 000007335151 Endereço: VILA RIO NEGRO, 201, R. Zebu, 201, COLÔNIA OLIVEIRA MACHADO, MANAUS - AM - CEP: 69073-670 16071922541503900 Carlos André- 6ª Petição em PDF 000007318021 RECEBIDO EM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO 16071922531008400 Petição em PDF Petição em PDF 000007318020 ______/______/__________ ____________________________________ 16070514301237400 Sentença Sentença 000007158015 REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO 16070511131545200 Ata da Audiência Ata da Audiência 000007153289 6ª Vara do Trabalho de Manaus Sentença 16070414281254600 Documento Diverso Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Paradigma MANAUS Sentença [ ] MUDOU-SE Paradigma 000007142392 16070414281082200 Documento Diverso 000007142391 CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL [ ] RECUSADO [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 sentença 16070414280876500 Documento Diverso paradigma 000007142389 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Sentença Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 16070414280209200 Recibo pagamento Documento Diverso Paradígma Sentença 000007142384 OGMO (2) 16070414275961200 Recibo pagamento 16070414265738200 OGMO (1) 000007142345 16070414275741300 Documento Diverso Paradigma 16070414265417400 ACT ESTIVA 2009 Documento Diverso 000007142380 Sentença 16070414275071900 000007142340 ACT aditivo Documento Diverso paradigma Sentença paradigma 000007142375 ESTIVA 2009 16070414274862300 Contestação 000007142339 16070414253791900 Petição em PDF 000007142373 Sentença 16070414265251200 Documento Diverso Documento Diverso CHIBATAO X Carlos 000007142307 16070414274625400 Documento Diverso Paradigma 16070414231702000 Petição em PDF Petição em PDF 000007142371 Sentença 000007142275 16070414274355400 Documento Diverso paradigma 16070414192755800 Procuração Documento Diverso 000007142369 Sentença 000007142150 16070414273537700 Documento Diverso paradigma 16070414185760100 Carta de Preposto Documento Diverso 000007142367 sentença 000007142137 16070414273315800 Documento Diverso paradigma 16070414182285700 Alteração Documento Diverso 000007142365 sentença 000007142117 16070414273176100 Documento Diverso paradigma 16070414175688200 Contrato Social Documento Diverso 000007142364 sentença 000007142098 16070414272484900 Documento Diverso paradigma 16070414173889700 CNPJ Documento Diverso 000007142360 Sentença 16070414272247600 000007142091 Habilitação em Documento Diverso paradígma processo 16070414271784400 Documento Diverso Paradigma Acordo Coletivo de 16070317294439900 Trabalho 16070414271504100 Documento Diverso paradigma Acordo Coletivo de 16070317293883900 16070414271012400 Trabalho Juntada de ACT - Documento Diverso CHIBATÃO X 000007131834 16070317291356700 Petição em PDF 000007142355 Recibo pagamento 000007131835 ACT - SEM - 2009-000007142357 SENTENÇA 000007142090 ACT - SEM - 2011-000007142358 sentença 16070414163629400 Petição (outras) 000007142359 Sentença 009-011 000007131832 16070414270856100 Documento Diverso OGMO (3) 000007142352 Documento Diverso 000007142383 Sentença 16070414270663100 Documento Diverso Documento Diverso Paradigma 188 16070317271341700 Petição em PDF 000007142353 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Petição em PDF 000007131828 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Aviso de Aviso de 16062707330943300 Recebimento368 Recebimento (AR) 000007054154 Aviso de 16062707321363300 Recebimento (AR) 000007054146 Ar 16060214334673600 Notificação Notificação 000006782592 189 Despacho Processo Nº RTOrd-0000388-57.2014.5.11.0008 AUTOR BRUNO LENTTIER DE SOUZA EVANGELISTA ADVOGADO JOSE DELFIN BUITRAGO ACOSTA(OAB: 5546/AM) RÉU COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB: 162343/SP) 16060214334659300 Notificação Notificação 000006782591 Intimado(s)/Citado(s): - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 16051711210626200 Despacho Despacho 000006616617 PODER JUDICIÁRIO 16051709141523900 Certidão JUSTIÇA DO TRABALHO Certidão 000006613598 Notifique-se a reclamada, através de seu patrono para contrarrazoar Decisão de 16051622262137200 Recurso Adesivo interposto pelo reclamante, no prazo legal. 000006572806 MANAUS, 21 de Julho de 2016 Decisão prevenção 049 03 Folha 16020519064487800 SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Documento Diverso Padrão (3) 000005656405 Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Planilha de 16020518542474900 Cálculos 000005656380 049 04 Planilha 049 03 Folha 16020518542055300 Documento Diverso Padrão (4) Processo Nº RTOrd-0000700-68.2016.5.11.0006 AUTOR KATIA MARIA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO ABRAHIM JEZINI(OAB: 4584/AM) RÉU OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA RÉU HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA 000005656379 Intimado(s)/Citado(s): 049 03 Folha 16020518541132400 - KATIA MARIA VIEIRA PEREIRA Documento Diverso Padrão (2) 000005656378 049 03 Folha 16020518540414000 PODER JUDICIÁRIO 000005656377 JUSTIÇA DO TRABALHO Documento Diverso Padrão (1) 16020518533864000 049 02 Procuração Procuração 000005656374 Ante a exiguidade do tempo para promover novas diligências em 049 01 Inicial 16020518533539400 decorrência da proximidade da data designada de audiência, 000005656373 determino: Petição Inicial • aguarde-se audiência anteriormente designada para o dia Acordo Coletivo de 16020518534869300 2/8/2016 às 8h56min, prevalecendo como inaugural. ACT Chibatão Trabalho 000005656375 MANAUS, 21 de Julho de 2016 16020518444909800 Petição em PDF Petição em PDF 000005656364 SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 190 Notificação Processo Nº RTOrd-0000704-08.2016.5.11.0006 AUTOR IVAN ARAUJO BRITO ADVOGADO MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR(OAB: 7244/AM) ADVOGADO HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB: 5304/AM) RÉU M BRAS - CONST. CONS. E TÉCNICA LTDA RÉU M BRAS CONSTRUCOES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ME RÉU PETROBRAS - TRANSPETRO S-A ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE) Intimado(s)/Citado(s): - IVAN ARAUJO BRITO - PETROBRAS - TRANSPETRO S-A MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Despacho Processo Nº RTOrd-0000776-92.2016.5.11.0006 AUTOR ALDERLAN LIMA DE ARAUJO ADVOGADO MARGARIDA MARIA LEAO DE OLIVEIRA(OAB: 5185/AM) ADVOGADO CELMA ONARA IZAEL SOUZA ARAÚJO(OAB: 4438/AM) RÉU NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO(OAB: 3749/AM) RÉU ICIVALTER DE SOUZA OLIVEIRA ME ADVOGADO PAULO FELIPE SARAIVA DA SILVA(OAB: 10242/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ALDERLAN LIMA DE ARAUJO - ICIVALTER DE SOUZA OLIVEIRA - ME - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000704-08.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) Ante a petição de ID ad04a26, aguarde-se o pagamento das demais RECLAMANTE: IVAN ARAUJO BRITO parcelas do acordo. Advogado(s) do reclamante: HAILDO JARBAS RODRIGUES, MANAUS, 21 de Julho de 2016 MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR RECLAMADA: M BRAS CONSTRUCOES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: SYLVIO GARCEZ JUNIOR Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para tomar ciência da sentença de homologação de desistência a seguir transcrita: "Homologa-se o pedido de DESISTÊNCIA de IDdf9ba42 para que surta seus legais e jurídicos efeitos. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000866-37.2015.5.11.0006 AUTOR ANTONIO CARLOS BRAZ DA PENHA ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) ADVOGADO ARON PEREIRA WHIBBE(OAB: 2202/AM) RÉU ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 163613/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CARLOS BRAZ DA PENHA Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.693,17, calculadas sobre R$ 84.658,67, dispensadas na forma da lei. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 22 de Julho de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto" Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região DESPACHO 191 relação à sentença de mérito. Alega que na sentença proferida anteriormente em embargos de declaração, o Juízo pronunciara-se apenas sobre os embargos da reclamada. Reitera, em síntese, que: Processo: 0000866-37.2015.5.11.0006 1) O Juízo foi omisso quanto à inclusão na base de cálculo das AUTOR: ANTONIO CARLOS BRAZ DA PENHA rubricas "horas extras", "DSR Horas extras", "Programa Força de RÉU: ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Vendas" e Prêmios recebidos; 2) Há nova omissão quanto à repercussão das parcelas deferidas sobre o aviso prévio, eis que o reclamante afirma que deve ser Notifique-se o exequente para impugnar os embargos opostos pela observada a proporcionalidade e 75 dias, sobre o que não se executada, no prazo legal, querendo. manifestou o Juízo; 3) Não houve manifestação na sentença igualmente sobre o pedido MANAUS, 21 de Julho de 2016 de aplicação do divisor 150; 5) Nada foi dito na decisão atacada quanto à aplicação do SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0000976-36.2015.5.11.0006 AUTOR ELLEN GRACA DE SOUZA CORREA ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB: 87670/RS) ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA SILVA(OAB: 84109/RS) RÉU BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO LUCAS EMANUEL PIRES MONTENEGRO(OAB: 8001/AM) ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) RÉU BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO LUCAS EMANUEL PIRES MONTENEGRO(OAB: 8001/AM) ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) INPC/IBGE como índice de atualização. Vista à parte contrária para manifestação, em face da possibilidade de efeito modificativo, esta apresentou petição sob o ID 27dcf90 impugnando todas as arguições apresentadas pela autora. Conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e foram manejados na forma prevista em lei, assim como a manifestação da reclamada, razão pela qual conheço de ambos. No mérito, vejo que razão assiste em parte à embargante. As omissões originalmente levantadas persistem, porque não abordadas na sentença nos primeiros embargos de declaração, pelo que passo a saná-la na forma que segue. Intimado(s)/Citado(s): Quanto ao primeiro ponto, razão assiste à reclamante. De fato, a - BANCO VOTORANTIM S.A. - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO decretação da nulidade da pré-contratação das horas extras tem como decorrência lógica o reconhecimento da natureza salarial destas e de seus reflexos "DSR Horas extras". Tanto assim que o Juízo vedou expressamente a compensação com as horas extraordinárias pagas em contracheque. As demais rubricas PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO (prêmios e programa força de vendas) possuem naturalmente natureza remuneratória, pelo que já integrariam a base de cálculo. Processo: 0000976-36.2015.5.11.0006 Assim, esclareço que, para efeito da aplicação da Súmula 264 do Embargante: ELLEN GRACA DE SOUZA CORREA TST já determinada na sentença, as parcelas "horas extras" e "DSR Embargados: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E Horas extras", "Programa Força de Vendas" e Prêmios recebidos INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM compõem a base de cálculo do labor extra deferido. Em: 22/7/2016 Sobre o aviso prévio, o Juízo entende não haver omissão. Ora, se SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deferida a repercussão sobre aviso prévio, esta deve ser realizada Na data acima especificada, passou o Juízo a proferir a seguinte sobre o pré-aviso concretamente devido à reclamante, inclusive decisão: quanto à proporcionalidade de dias, de modo que seria ilógico I - RELATÓRIO interpretar a decisão como sendo apenas o mínimo legal - 30 dias. A reclamante apresentou novos embargos de declaração A repercussão é parcela acessória, que deve seguir a sorte da sustentando persistirem os vícios originalmente apontados em principal de modo que, sendo o principal calculado à base de 75 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região dias, conforme previsão coletiva, a repercussão deverá observar a 192 Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação mesma proporcionalidade. De todo modo, valho-me da presente decisão para esclarecer que a repercussão sobre aviso prévio deverá ser procedida nos termos supra. No que tange ao divisor aplicado, razão assiste igualmente ao Processo Nº RTOrd-0001002-09.2016.5.11.0003 AUTOR FRANCISCO PINTO TEIXEIRA ADVOGADO CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM) RÉU EXPRESSO COROADO LTDA reclamante. De fato, a CCT é expressa no sentido de que o sábado é considerado RSR (Cláusula 4.7.3. - ADICIONAL DE HORAS Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO PINTO TEIXEIRA EXTRAS) , como inclusive admitido na contestação da reclamada (ID 61e1105 - Pág. 21). Assim, é perfeita a incidência no caso da Súmula 124 do TST, eis que há norma coletiva prevendo sábado MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 como dia de descanso remunerado. Desta feita, aprecio a omissão MANAUS alegada pelo reclamante para, imprimindo efeito infringente aos NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT embargos, modificar o divisor fixado para o cômputo das horas extras de 180 para 150. Finalmente, rejeito a alegação de omissão quanto ao índice de correção aplicado visto que a sentença fora expressa ao determinar que os juros e correção monetária deferidos deveriam incidir na forma prescrita em lei. A lei que rege a atualização dos créditos trabalhistas é a Lei nº 8.177/91, que permanece plenamente aplicável nesta Especializada ante a decisão proferida pelo STF na PROCESSO: 0001002-09.2016.5.11.0003 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: FRANCISCO PINTO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID RECLAMADA: EXPRESSO COROADO LTDA Reclamação Constitucional 22.012 pelo que incabível a aplicação de qualquer outro índice. Nenhuma omissão a reparar, no ponto. III - CONCLUSÃO Fica o reclamante notificado(a), através de sua patrona, de que foi ISTO POSTO, DECIDO conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por ELLEN GRACA DE SOUZA CORREA para, no mérito, JULGÁ-LOS COMO PARCIALMENTE PROCEDENTES, designada audiência para o dia 16/08/2016 09:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. para sanar a omissão alegada, de modo a prestar esclarecimentos sobre a base de cálculo das horas extras deferidas e sobre a maneira pela qual deverá ocorrer a repercussão sobre o aviso prévio, na forma dos fundamentos supra e, quanto ao divisor a ser empregado no cômputo do labor extra, imprimir efeito infringente à Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. medida para determinar que se aplique o valor de 150 e não 180. Improcedentes os embargos quanto ao questionamento sobre o índice de atualização. Tudo conforme os fundamentos. Passa ainda a presente decisão a fazer parte integrante da sentença originária. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Intime-se a reclamada para, em querendo, complementar suas razões recursais, bem como dê-se ciência à reclamante da presente decisão. À Secretaria para as providências. Mônica Silvestre Rodrigues Juíza Titular Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 22 de Julho de 2016. Sentença MANAUS, 22 de Julho de 2016 MONICA SILVESTRE RODRIGUES Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Processo Nº RTOrd-0001066-10.2016.5.11.0006 AUTOR ELIANA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO FLORIANO DE OLIVEIRA MAIA JUNIOR(OAB: 8762/AM) 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 RÉU ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região PHILCO ELETRONICOS SA Daniella Novellino de Mesquita(OAB: 3559/AM) 193 pagamento de adicional de insalubridade, horas extras da intrajornada com reflexos nos haveres trabalhistas, acúmulo de função e indenização por dano moral. Intimado(s)/Citado(s): - ELIANA SANTOS DE SOUZA - PHILCO ELETRONICOS SA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma na exordial a reclamante que a partir de 02/04/2015 passou a trabalhar no Posto 6, ao lado da fossa da empresa, que exala PODER JUDICIÁRIO forte odor de fezes constantemente, tornando o local de trabalho JUSTIÇA DO TRABALHO inapropriado e insalubre. Relata que comunicou o fato aos seus superiores, no entanto não foi tomada providências e tampouco foi SENTENÇA fornecido EPI's. Requer o pagamento de insalubridade no percentual de 20% por 6 meses. A reclamada afirma que a reclamante jamais trabalhou no posto 7, Manaus, 20 de julho de 2016. PROCESSO: 0001066-10.2016.5.11.0006 RECLAMANTE: ELIANA SANTOS DE SOUZA RECLAMADA: PHILCO ELETRONICOS S/A RITO: ORDINÁRIO SRBM negando também que os Postos 06 e 07 fiquem ao lado de fossa ou possuam cheiro de fezes e que jamais houve reclamação nesse sentido sobre os postos de trabalho pelos outros funcionários. Analiso. Invoco para a solução do litígio a aplicação do preceito contido no artigo 373 do NCPC assim como no artigo 818 da CLT, pelos quais o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo RELATÓRIO ou extintivo do direito do autor. E, do encargo probatório a reclamante não se desincumbiu. ELIANA SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PHILCO ELETRONICOS S/A, também qualificada, pleiteando pagamento de adicional de insalubridade, horas extras da intrajornada com reflexos nos haveres trabalhistas, acúmulo de função, indenização por dano moral, honorários advocatícios e benefícios da Justiça Gratuita. A reclamada apresentou contestação escrita (ID e764258), sustentando a total improcedência dos pedidos. A alçada foi fixada no valor líquido da inicial. Foi produzida prova documental. Depoimentos das partes e das testemunhas (ID bee9991), cujos termos passam a fazer parte integrante deste relatório para todos os fins. Alegações finais remissivas pelas partes. Não surtiram efeito as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Aduz a reclamante que iniciou suas atividades laborais na sede da reclamada em 07/01/2013, exercendo a função de AGP - Agente de Portaria, trabalhando segunda a sexta 07:00 as 17:00, com uma hora para almoço, foi demitida sem justo motivo em 08/06/2015,quando então percebia o salário de R$ 1.129,12 (mil cento e vinte e nove reais e doze centavos) por mês. Postula Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Verifica-se, de início, que durante a instrução processual a reclamante diferentemente das alegações em peça vestibular afirmou que o posto 7 (e não o 6) era que o local insalubre, assim como se contradisse quanto ao período laborado no referido lugar, in verbis: "que trabalhou no posto 7, que é o posto de resíduos da reclamada; que trabalhou no posto 7 de janeiro a abril de 2013; que trabalhou no posto 6 de abril a junho de 2015; (...)que todos os agentes poderiam trabalhar em qualquer dos postos, sendo todos trocados constantemente" (grifei) Se não bastasse isso, as testemunhas arroladas por ela não corroboraram a tese aposta na inicial, visto que a primeira não trabalhou com ela no período e lugar mencionado como insalubre e a segunda não se recorda o lapso temporal de labor com a autora, assim como as depoentes nada mencionaram acerca da presença de agentes nocivos à saúde das trabalhadoras. Transcrevo abaixo: 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ANTONIA MARLEIDE SILVA BATISTA: "que mudou de postos de trabalho várias vezes; (..)que trabalhou com a reclamante de 10-07-13 até 10-14; que o posto de trabalho da depoente era de monitoramento; que na época o posto da reclamante era o P10, depois foi para a recepção, depois foi para Philco 2 por pouco tempo e depois P4 e P6; que do posto da depoente dava pra ver todos os outros postos, sendo que o 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 194 contato era somente visual" das 16h às 2h e no horário comercial das 7h às 17h". 2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ALDILENE MARQUES Por essa razão, julgo procedente o pedido de pagamento de uma DA SILVA: "que trabalhou para a reclamada de 12-02-12 até 05-05- hora por dia trabalhada a título de intervalo suprimido, pago como 15, como agente de portaria; (...)que não se recorda o período em extra com o adicional de 50%, com repercussão no DSR, aviso que trabalhou com a reclamante, sendo que somente se lembra que prévio, décimos terceiros, férias, FGTS (8% + 40%), nos estritos no horário comercial trabalhou com a reclamante em 2014 e 2015" limites do pedido. Ademais, não há nos autos sequer uma prova pericial produzida Para o cômputo das horas pagas como extras devem ser que embase as alegações da obreira. observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial da Por essas razões, ausente prova do fato gerador que evidencie a reclamante, conforme contracheques anexados; o adicional de 50%; existência da parcela salarial pretendida, julgo IMPROCEDENTE o o divisor de 220; e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e as TST. repercussões pleiteadas na inicial, durante todo o período laborado ACÚMULO DE FUNÇÃO da reclamante. Aduz a autora, em suma, que acumulava função de agente de HORAS EXTRAS portaria com vigilante de revista, vez que rotineiramente era Assevera a reclamante que trabalhava uma jornada diária de mais incumbida de revista pessoais de homens e mulheres, fiscalização de 08 (oito) horas, e não gozava o intervalo mínimo para repouso ou de funcionários e abertura de portões com peso muito superior a alimentação de 01 (uma) hora. sua capacidade física para entrada de matrins. Postula pagamento A reclamada, por sua vez, alegou que a autora sempre gozou de de um plus salarial de 40% sobre seu salário. intervalo intrajornada de uma hora, inclusive, usufruindo de salas de A reclamada afirma que o pedido de acúmulo de função é TV, refeitório, sala de descanso, área recreativa e que a empresa improcedente, primeiro porque as atividades citadas na inicial não obrigada a registro da hora intervalar devido a norma coletiva. (revista de pessoas e fiscalização de empregados) eram tarefas INERENTES ao cargo de Agente de Portaria e que a função de Segundo o art. 74, § 2º da CLT, compete ao empregador a pré- Vigilante de Revista sequer existe nos quadros funcionais da assinalação do período de intervalo no controle de jornada. empresa. Descumprida essa obrigação legal de pré-assinalação do intervalo, É da obreira o ônus de comprovar o acúmulo de funções, a teor do compete à demandada demonstrar a regular concessão dos art. 818 da CLT c/c art. 373, I do NCPC, por se tratar de fato intervalos. constitutivo do seu direito. Assinalo, inicialmente, que na única CCT acostada aos autos não Em depoimento pessoal a reclamante afirmou: consta qualquer cláusula a respeito da desoneração da reclamada "que foi contratada como agente de portaria; que desconhece a quanto a pré-assinalação do intervalo intrajornada. função de agente de revista mas a depoente tinha que fazer a Além disso, não bastasse Reclamada não ter trazido aos autos os revista; (...)que quando foi contratada não sabia que faria revista; cartões de ponto para averiguação da jornada de trabalho da que não se recusava a fazer revista; que todos os agentes de reclamante, as alegações da autora de que não dispunha de uma portaria da reclamada fazem revista, que é feita com detector de hora de intervalo foram confirmadas pelos depoimentos de suas metais" testemunhas. Sua única testemunha que mencionou sobre o assunto, Sr(a). 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ANTONIA MARLEIDE ANTONIA MARLEIDE SILVA BATISTA, declarou: SILVA BATISTA: "que trabalhava das 6h às 18h (da admissão até "que trabalhou para a reclamada de 10-07-12 a 25-05-15, como outubro de 2014) ou das 19h às 7h (de novembro de 2014 até maio agente de portaria; que fazia revista em homens e mulheres; (...)que de 2015); que não tinha uma hora de intervalo porque era regra da a revista sempre foi realizada pelos agentes de portaria" empresa;que tirava somente 10 a 15 minutos para se alimentar, Como se percebe da prova oral colhida que o procedimento de havendo rodízio entre as agentes de portaria". revista fazia parte das atividades diárias dos agentes de portaria, 2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ALDILENE MARQUES inclusive porque tinham ciência disso desde o início da contratação, DA SILVA: "que trabalhou em vários horários, sendo em que conforme documento acostado pela própria reclamante (Id 942cfdd - nenhum destes conseguiu usufruir de uma hora de intervalo Pág. 3), que determina a responsabilidade da "revista" de pessoas, intrajornada, levando tão somente 20 minutos para se alimentar e objetos e veículos, com fiscalização no portal de entrada e saída, voltar ao setor; que trabalhou com a reclamante no segundo turno como sendo do agente de portaria. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 195 Ademais, como a autora confirmou, não existe a função de agente não gostavam disso; que entende que a empresa tem culpa já que de revista na ré. partia da própria chefia; que quando ligava para a chefia pedindo Assim, entendo como não caracterizado o acúmulo de funções, instruções, respondiam para a depoente que estavam satisfeitos visto que a reclamante não exercia a atividade de agente revista, na com seu trabalho e que continuasse fazendo daquele jeito, só que medida em que o procedimento de revista é inerente às funções de tinha que insistir muito para ser atendida, porque a chefia demorava agente de portaria, razão pela qual julgo improcedente o pedido de para lhe atender já que a depoente era conhecida como chata,já plus salarial a razão de 40%, com reflexos nos demais consectários que para tudo pedia instruções para agir". (grifei) trabalhistas. Tais alegações foram confirmadas por suas testemunhas, ao ASSÉDIO MORAL/DANO MORAL afirmarem: Postula a reclamante indenização por dano moral no valor de 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ANTONIA MARLEIDE R$35.000,0. Afirma que era muito humilhada, sendo chamada de SILVA BATISTA: que o Edilson e o Alex e o Vanderlei chamavam a "bruxa e velha doida", relatando diversas situações no ambiente de reclamante de chata e não davam atenção para a reclamante, trabalho que levaram ao agravamento de seu estado emocional, sendo que a reclamante chamava-os pelo rádio e eles mandavam iniciando o desenvolvimento de graves problemas de saúde, dizer que não estavam; que a reclamante era uma pessoa atenta a inclusive psíquicas. tudo e muito exigente, sendo que, quando detectava qualquer coisa A reclamada, por sua vez, afirma que desconhece os fatos errada, já acionava a chefia, e por isso era tida como chata; como declinados na inicial, mesmo assim, esclarece que sempre cumpriu exemplo, cita o caso das funcionárias que faziam escova no cabelo com suas obrigações do contrato de trabalho com a autora. Refuta e não queriam amarrá-lo e somente por este motivo a reclamante todas alegações da inicial e por fim, assegura que a reclamante acionava a chefia; que a reclamante também acionava a chefia em jamais sofreu discriminação, humilhação ou mesmo situação de caso de roupas, sapatos, acessórios, alimentação e etc; que tudo a constrangimento por seus superiores hierárquicos ou empregado da reclamante "pegava"; que a chefia chamava a reclamante de chata ré, posto que seu chefe imediato sempre buscou atender os pedidos na frente de outros funcionários; (..)que a reclamante também era da reclamante e até porque tal atitude não é o procedimento constantemente de "velha"; (...)que foi feito abaixo assinado pelas adotado pela reclamada, visto que esta sempre tratou não só a funcionárias da produção, mas a depoente não viu o tal documento, autora, como também todos os seus empregados com urbanidade e sendo que teoricamente o documento era para a retirada da respeito. reclamente do posto da recepção; que nessa época do abaixo Examino. assinado o chefe da reclamante era o Sr. Isaac; que nunca viu o Sr. Assédio moral é a reiterada perseguição a alguém, devendo haver Isaac maltratando ou xingando a reclamante" (grifei) por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo 2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ALDILENE MARQUES diminuir a auto-estima do mesmo. Se exterioriza por meio de DA SILVA: que a reclamante passava rádio para a chefia pedindo gestos, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações apoio, mas os lideres não respondiam, sendo que chegava ao ponto públicas e privadas, amedrontamento, ameaças, ironias, do lider estar ao lado da depoente mas mandar dizer que não sarcasmos, difamações, exposição ao ridículo, trocadilhos, estava só para não atender a reclamante; que os lideres não perseguição física, etc., não se descartando a hipótese do abuso de queriam atender a reclamante porque diziam que a reclamante era direito do empregador de exercer seu poder diretivo e disciplinar, chata e que enchia o saco; que os lideres diziam que a reclamante em nítida degradação das condições de trabalho. Trata-se, em estava velha e que reclamava demais; que a reclamante pedia pra ir verdade, de uma conduta do empregador direcionada a um ao banheiro e a chefia não liberava substituição de imediato; que indivíduo. isso acontecia com os lideres: Mônica e Valente e Edilson; que o Com efeito, o direito à indenização por danos morais requer a Valente chegou a chamar a reclamante de "frouxa"; que esse configuração do efetivo dano, da conduta antijurídica do agente, do tratamento era feito na frente de outros funcionários; que teve nexo causal entre o dano e o ato ilícito e da culpa do agente. ciência de uma pichação que foi feita na porta do banheiro dizendo Durante a instrução processual, a reclamante esclareceu: "Eliana bruxa", sendo que a reclamante pediu providências mas "que pede dano moral porque era muito humilhada, sendo que nada foi feito; que a própria depoente achou uma falta de respeito e inclusive a chefia chamava a depoente de velha; que era humilhada pediu providências, mas nada foi feito; que disseram que não porque procurava fazer seu trabalho do jeito correto e as pessoas poderiam fazer nada porque várias pessoas entram no banheiro; Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 196 que Valente, Mônica e Edilson eram lideres de segurança, sendo a honorária com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil. chefia imediata da reclamante" (grifei) Indefiro, pois, o pedido de pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Pois bem. Conforme se percebe acima, a instrução processual revelou que, de fato a reclamada, por intermédio de seus prepostos, JUSTIÇA GRATUITA procedeu de maneira inadequada no tratamento de sua ex- Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no art. 790, § 3°, funcionária e no gerenciamento de atribuições da sua comandada. da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. As testemunhas da reclamante confirmaram que assistiram Consoante entendimento pacificado pelo TST nas OJs 269 e 331 da situações em que ela foi insultada com nomes depreciativos como SBDI-1, a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a chata, frouxa e velha pelos seus superiores, demonstrando qualquer tempo e através de procurador na própria inicial, sendo comportamento agressivo e desprovido de polidez, na medida em desnecessário, para tanto, a outorga de poderes especiais. que expôs a reclamante a uma situação vexatória diante dos JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA demais funcionários. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada Com efeito, os poderes do empregador e a situação de obrigação. Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês subordinação do empregado não isentam aquele do dever de subseqüente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, respeito mútuo que deve guiar as relações sociais em geral, visto § único da CLT e Súmula 381 TST. que superioridade do empregador é apenas econômica, enquanto a Quanto à parcela de indenização por danos morais, a correção dignidade humana é um valor que não pode ser relegado em monetária será na forma da Súmula 362 do STJ, ou seja, incidirá a nenhuma circunstância, sobretudo no ambiente do trabalho, que é a partir da data do arbitramento, a partir desta decisão. origem e a fonte da dignidade nos mais variados quadrantes da Juros devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), a 1% existência. ao mês (Lei 8.177/91), sobre o valor da condenação já corrigido Portanto, comprovado que a reclamada tratou a reclamante de monetariamente (Súmula 200, TST). maneira desrespeitosa durante a prestação de serviços, tenho como ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS configurado o dano moral alegado, restando tão somente fixar o Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que valor do ressarcimento. Neste aspecto, o valor pleiteado na inicial, a haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as título de danos morais, se afigura desarrazoado, não atingindo o parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos caráter pedagógico da medida, pois leva em consideração apenas a do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre condição econômica da ofensora, relevando a extensão do dano, a aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS (8% + intensidade da culpa, a condição pessoal do ofendido e a natureza 40%), indenização por danos morais. pedagógica da medida, motivos pelos quais fixo o valor do Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado ressarcimento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do morais, por entender que esse montante atende a sua destinação, PIS ou NIT do autor, mas autorizada dedução dos valores cabíveis inclusive levando-se em consideração os fatos noticiados pela ré à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo durante a instrução processual. pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º A contratação de advogado compreendeu uma opção do(a) 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. assumidas pela parte vencedora. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1). mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, Havendo previsão expressa na Lei 5.584/70 quanto às hipóteses com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 em que devem ser deferidos os honorários advocatícios nesta do TST). Justiça Especializada, não há que se falar em indenização da verba DISPOSITIVO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 197 ISTO POSTO, na forma da fundamentação, decido: PODER JUDICIÁRIO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados JUSTIÇA DO TRABALHO na presente ação ajuizada por ELIANA SANTOS DE SOUZA em face de PHILCO ELETRONICOS S/A condenando a reclamada ao DESPACHO cumprimento das seguintes obrigações com a autora: Libere-se o crédito do autor em seu valor líquido, visto que já a)pagamento de uma hora por dia trabalhada a título de intervalo decorrido o prazo para oposição dos embargos. suprimido, pago como extra com o adicional de 50%, com MANAUS, 21 de Julho de 2016 repercussão no DSR, aviso prévio, décimos terceiros, férias, FGTS (8% + 40%), nos estritos limites do pedido. MONICA SILVESTRE RODRIGUES b) Indenização por dano moral - R$5.000,00 Juiz(a) do Trabalho Titular Improcedentes os demais pedidos. As pretensões deferidas deverão ser atualizadas em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, que constituem parte integrante deste decisum. Notificação Processo Nº RTAlç-0001160-43.2016.5.11.0010 AUTOR ISAAC SILVA ADVOGADO EVANILDO CARNEIRO DA SILVA(OAB: 5746/PA) RÉU INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA Concedido à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme Intimado(s)/Citado(s): fundamentação. - ISAAC SILVA Correção monetária, juros, retenção e recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, também na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Custas pela reclamada, na razão de R$280,00, calculadas sobre o MANAUS valor da condenação, ora arbitrado em R$14.000,00. NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO. Intime-se a União se, após a liquidação, não for aplicável a PROCESSO: 0001160-43.2016.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA - dispensa, nos termos do Ofício Circular 01/2014/PF-AM de RITO SUMÁRIO (ALÇADA) (1126) 29/02/2014, expedido com fundamento na Portaria 582 de RECLAMANTE: ISAAC SILVA 11/12/2013 do Ministro da Fazenda. Advogado(s) do reclamante: EVANILDO CARNEIRO DA Nada mais. SILVA RECLAMADA: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi MANAUS, 21 de Julho de 2016 designada audiência para o dia 18/08/2016 09:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA ação. Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001156-52.2015.5.11.0006 AUTOR FABIANO MEIRELLIS DOLZANES ADVOGADO FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO JUNIOR(OAB: 5788/AM) RÉU E. DE L. E LIMA & CIA LTDA - ME ADVOGADO REGINA APARECIDA DOS REIS FERRAZ(OAB: 2205/AM) Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser Intimado(s)/Citado(s): - FABIANO MEIRELLIS DOLZANES apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Reitere-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos 198 Intimado(s)/Citado(s): - LUIS CARLOS CARDOSO MACIEL Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Em 22 de Julho de 2016. MANAUS Notificação Processo Nº RTSum-0001176-43.2015.5.11.0006 AUTOR LUIS CARLOS AMORIM COSTA ADVOGADO SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM) RÉU MANAUS AMBIENTAL S.A. ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) RÉU CONSOLI CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ(OAB: 8186/MA) LITISCONSORTE MANAUS AMBIENTAL S.A. ADVOGADO CRISTIANO LUIZ RODRIGUES DANTAS(OAB: 9294/AM) NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001256-43.2016.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: LUIS CARLOS CARDOSO MACIEL Advogado(s) do reclamante: DANIEL FELIX DA SILVA RECLAMADA: AMAZONAS GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A Intimado(s)/Citado(s): - CONSOLI CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA - LUIS CARLOS AMORIM COSTA - MANAUS AMBIENTAL S.A. Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi designada audiência para o dia 14/09/2016 08:40, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, MANAUS que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. PROCESSO: 0001176-43.2015.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser RITO SUMARÍSSIMO (1125) apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora RECLAMANTE: LUIS CARLOS AMORIM COSTA do dia da audiência. Advogado(s) do reclamante: SÉRGIO DE LIMA RECLAMADA: CONSOLI CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. EMPREENDIMENTOS LTDA e outros 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ, a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para Em 22 de Julho de 2016. tomar ciência da audiência designada para o dia 28/07/16 - 10:00. Notificação Manaus, 21 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0001256-43.2016.5.11.0015 AUTOR LUIS CARLOS CARDOSO MACIEL ADVOGADO DANIEL FELIX DA SILVA(OAB: 11037/AM) RÉU AMAZONAS GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Processo Nº RTOrd-0001310-06.2016.5.11.0016 AUTOR JORGE GLEIS BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO ADRIANA REGINA BATISTA VILACA(OAB: 10787/AM) RÉU ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JORGE GLEIS BATISTA OLIVEIRA 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 199 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001320-83.2016.5.11.0005 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) PROCESSO: 0001310-06.2016.5.11.0016 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ELIAS ANDREY COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO JORGE MARQUES RECLAMANTE: JORGE GLEIS BATISTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA REGINA BATISTA MALCHER PEREIRA, ENILSON CAMPOS DE SOUSA RECLAMADA: BANCO BRADESCO SA VILACA RECLAMADA: ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS e outros Fica o reclamante notificado(a), através de seus patronos, de que foi designada audiência para o dia 23/08/2016 09:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO Fica o reclamante notificado(a), através de sua patrona, de que foi da ação. designada audiência para o dia 01/09/2016 09:00, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Em 22 de Julho de 2016. Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Notificação Em 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0001320-83.2016.5.11.0005 AUTOR ELIAS ANDREY COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO thiago jorge marques malcher pereira(OAB: 6824/AM) ADVOGADO ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB: 1589/AM) RÉU BANCO BRADESCO SA Processo Nº RTOrd-0001356-25.2016.5.11.0006 AUTOR MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB: 5304/AM) ADVOGADO MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR(OAB: 7244/AM) RÉU A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA - ME RÉU A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS ANDREY COSTA DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 200 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001428-12.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ILCIMAR BIBIANO DA SILVA PROCESSO: 0001356-25.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIO CARNEIRO RITO ORDINÁRIO (985) VIEIRA RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA RECLAMADA: ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA Advogado(s) do reclamante: HAILDO JARBAS RODRIGUES, MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR RECLAMADA: A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi AMAZONIA LTDA - ME e outros designada audiência para o dia 25/08/2016 09:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Fica a reclamante notificado(a), através de seus patronos, de que foi designada audiência para o dia 24/08/2016 09:20, na qual Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 da ação. duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser duas testemunhas no rito apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. do dia da audiência. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser Reitere-se apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe do dia da audiência. a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe Em 22 de Julho de 2016. Notificação a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0001428-12.2016.5.11.0006 AUTOR ILCIMAR BIBIANO DA SILVA ADVOGADO JOSE LUCIO CARNEIRO VIEIRA(OAB: 10888/AM) RÉU ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA Processo Nº RTOrd-0001432-49.2016.5.11.0006 AUTOR DAYLLA PRISCILA CAMPOS SOARES ADVOGADO DAISY FEITOSA COUTINHO(OAB: 6989/AM) RÉU INSTITUTO DE TECNOLOGIA - JOSE ROCHA SERGIO CARDOSO RÉU DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RÉU LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Intimado(s)/Citado(s): - DAYLLA PRISCILA CAMPOS SOARES Intimado(s)/Citado(s): - ILCIMAR BIBIANO DA SILVA MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 201 RECLAMANTE: EMANUEL BENJAMIM BASTOS MARTINS PROCESSO: 0001432-49.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - Advogado(s) do reclamante: ALINE MARIA PEREIRA RITO ORDINÁRIO (985) MENDONCA RECLAMANTE: DAYLLA PRISCILA CAMPOS SOARES RECLAMADA: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s) do reclamante: DAISY FEITOSA COUTINHO RECLAMADA: INSTITUTO DE TECNOLOGIA - JOSE ROCHA SERGIO CARDOSO e outros (2) Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrno, de que foi designada audiência para o dia 14/09/2016 09:00, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da Fica a reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi ação. designada audiência para o dia 01/09/2016 09:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, ação. que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. do dia da audiência. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Em 22 de Julho de 2016. Notificação Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0001436-59.2016.5.11.0015 AUTOR EMANUEL BENJAMIM BASTOS MARTINS ADVOGADO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO Processo Nº RTOrd-0001442-93.2016.5.11.0006 AUTOR JONIVAL DO NASCIMENTO ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA RÉU ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, Intimado(s)/Citado(s): - JONIVAL DO NASCIMENTO MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Intimado(s)/Citado(s): - EMANUEL BENJAMIM BASTOS MARTINS Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001442-93.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JONIVAL DO NASCIMENTO PROCESSO: 0001436-59.2016.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA - Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO NAVARRO RITO ORDINÁRIO (985) CORREA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 202 RECLAMADA: ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, e outros Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi designada audiência para o dia 15/08/2016 08:00, na qual deverá Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da designada audiência para o dia 01/09/2016 08:20, na qual deverá ação. comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, duas testemunhas no rito que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 ordinário. duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser do dia da audiência. apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Em 22 de Julho de 2016. Notificação Em 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0001462-84.2016.5.11.0006 AUTOR FRANCIS MUNDO FALCAO DE LIMA ADVOGADO JOSÉ WALLACE MAIA DA GAMA(OAB: 5626/AM) RÉU VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Processo Nº RTOrd-0001490-52.2016.5.11.0006 AUTOR JOAO BATISTA MOURA DE SALES ADVOGADO ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA(OAB: 6071/AM) RÉU MANAUS AMBIENTAL S.A. RÉU ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA MOURA DE SALES Intimado(s)/Citado(s): - FRANCIS MUNDO FALCAO DE LIMA MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001490-52.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA PROCESSO: 0001462-84.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: JOAO BATISTA MOURA DE SALES RECLAMANTE: FRANCIS MUNDO FALCAO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DINIZ Advogado(s) do reclamante: JOSÉ WALLACE MAIA DA CABRERA GAMA RECLAMADA: ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E RECLAMADA: VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e LTDA outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 203 Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi designada audiência para o dia 25/08/2016 08:20, na qual deverá Manaus, 22 de Julho de 2016. Decisão comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Reitere-se Processo Nº RTOrd-0001701-64.2011.5.11.0006 AUTOR NORTON CARLOS DE PAULA BEZERRA ADVOGADO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) ADVOGADO JULIANA TEREZINHA DA SILVA MEDEIROS(OAB: 5360/AM) ADVOGADO PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543/DF) Intimado(s)/Citado(s): - NORTON CARLOS DE PAULA BEZERRA que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe PODER JUDICIÁRIO a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos JUSTIÇA DO TRABALHO Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. SENTENÇA Em 22 de Julho de 2016. Vistos. Trata-se de embargos à execução que se processa nestes autos Notificação Processo Nº ConPag-0001492-22.2016.5.11.0006 CONSIGNANTE MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO JOSE CARLOS WAHLE(OAB: 120025/SP) CONSIGNATÁRIO TANIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA em que a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS alega excesso de execução. Sustenta, em síntese, que não foram considerados, nos meses de setembro/2007, outubro/2007, setembro/2008, outubro/2008, janeiro/2010 e julho/2011, os dias efetivamente laborados pelo reclamante. Prossegue afirmando que foram indevidamente Intimado(s)/Citado(s): - MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. incluídos no crédito líquido do exequente o FGTS 8%. Questiona a repercussão da parcela deferida sobre RSR, eis que o RMNR se MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus presta a remunerar a integralidade do mês. Finalmente, alega que Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 nos meses de março/2008, maio/2008 e julho/2008, os MANAUS contracheques espelham o RMNR pago em duplicidade, por erro NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT interno da empresa. Intimado, o exequente ofereceu impugnação, rechaçando todas as teses da embargante. Afirma que utilizou rigorosamente os dados PROCESSO: 0001492-22.2016.5.11.0006 - CONSIGNAÇÃO EM constantes dos contracheques expedidos pela reclamada. Defende PAGAMENTO (32) ser incabível a rediscussão do reflexo sobre RSR eis que RECLAMANTE: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. expressamente determinado na decisão exequenda. Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS WAHLE Parecer da contadoria da Vara devidamente coligido aos autos, RECLAMADA: TANIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA após determinação do Juízo. Após, vieram os autos conclusos para decisão. Passo à análise. Os embargos são tempestivos e o Juízo está integralmente Fica o(a) consignante notificado(a), por intermédio de seu(a) garantido, pelo que a medida merece ser conhecida. patrono(a), para tomar ciência da audiência designada para o dia No mérito, vejo que razão assiste em parte à embargante. O 15/08/16 - 08:20. parecer da Secretaria da Vara espelha o perfeito cumprimento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 204 comando exequendo, pelo que deve ser acolhido em sua integralidade. De fato, é necessária observância dos dias efetivamente SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho trabalhados nos meses em que o labor foi parcial, pelo que devida a reforma da conta relativamente a setembro/2007, outubro/2007, setembro/2008, outubro/2008, janeiro/2010 e julho/2011 para considerar apenas a fração adequada. Vale destacar que a inobservância desse parâmetro resulta na duplicidade de débito em relação aos reflexos em férias+1/3. Processo Nº RTSum-0002132-59.2015.5.11.0006 AUTOR DAYANE FERNANDES DE LIMA ADVOGADO FADIA ASSAD DE ALMEIDA(OAB: 7044/AM) RÉU RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA ADVOGADO KELLY KRISTINE MENEZES DE SOUZA(OAB: 7046/AM) Quanto aos meses em que há alegação de pagamento em dobro, a irresignação não merece prosperar. Isto porque o acórdão Intimado(s)/Citado(s): exequendo fora expresso no sentido de deferir os valores vencidos - DAYANE FERNANDES DE LIMA - RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA de acordo com a postulação da inicial. Desta forma, a tentativa de retificação do suposto equívoco apenas no presente momento processual representaria violação frontal da decisão transitada em julgado. PODER JUDICIÁRIO Igualmente não assiste razão à embargante quando tenta JUSTIÇA DO TRABALHO convencer o Juízo de que a repercussão sobre RSR já está abrangida na parcela deferida. Novamente, o acórdão fora expresso em deferir esta repercussão, de modo que a tese correspondente ventilada somente nos presentes embargos é tardia, porquanto DESPACHO - PJE JT deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado. Da mesma forma, supressão do reflexo sobre RSR da conta afrontaria o Manifeste-se a parte contraria (exequente), no prazo de lei, acerca acórdão transitado em julgado. dos Embargos à Execução de ID 617fb98. Por derradeiro, razão assiste à executada quando se insurge contra a liberação do FGTS diretamente ao reclamante. Sabe-se que o MANAUS, 21 de Julho de 2016 excesso de execução se verifica também quando a execução se processa de modo diverso do determinado. Se na decisão judicial SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA consta que o FGTS deve ser recolhido à conta vinculada, o Juiz(a) do Trabalho Substituto cumprimento não pode ocorrer de outra forma, sendo absolutamente irrelevante a alegação do autor de que a inclusão da parcela do crédito do reclamante não ocasionará prejuízo à reclamada. Assim, conheço dos embargos da executada para, no mérito, acolhê-los parcialmente em virtude dos equívocos verificados no cálculo do exequente. Como tais vícios já restam sanados nos cálculos anexos ao parecer coligido aos autos, decido homologar a Despacho Processo Nº RTSum-0002190-96.2014.5.11.0006 AUTOR KLEBERSON PIMENTEL NOGUEIRA ADVOGADO ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB: 6513/AM) RÉU DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) RÉU LABOR TERCEIRIZACOES LTDA ADVOGADO CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB: 642/AM) nova conta apresentada pela Secretaria da Vara sob o ID Num. 24d52fb - Pág. 2 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Reitero que os valores deferidos de FGTS deverão ser Intimado(s)/Citado(s): - KLEBERSON PIMENTEL NOGUEIRA recolhidos à conta vinculada do obreiro, para o que deverá atentar a Secretaria da Vara, sendo vedada a liberação direta da aludida parcela diretamente ao exequente, junto com o restante de PODER JUDICIÁRIO seu crédito líquido. Custas ao final. JUSTIÇA DO TRABALHO Intimem-se as partes, por seus patronos, mediante publicação. MANAUS, 21 de Julho de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Ante a quitação da execução DETERMINO: Notifique-se o exequente, por seu patrono através da publicação 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região deste despacho para receber seu crédito líquido. 205 AVISO DE RECEBIMENTO Comprovados os recolhimentos das custas. Nº DO OBJETO Registre-se onde couber, após conclusos para sentença de extinção DATA DA POSTAGEM da execução. _____________________________________ MANAUS, 21 de Julho de 2016 22/07/2016 PROCESSO Nº 0002234-81.2015.5.11.0006 SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Audiência: ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Manaus - AM Notificação Processo Nº RTOrd-0002234-81.2015.5.11.0006 AUTOR ARC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO Celio Antonio Szlachta(OAB: 6260/AM) RÉU União Federal - representada por Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas DESTINATÁRIO Celio Antonio Szlachta RECEBIDO EM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - ARC ENGENHARIA LTDA ______/______/__________ ____________________________________ MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Proces 0002234-81.2015.5.11.0006 so: MANAUS [ ] MUDOU-SE Reclam ARC ENGENHARIA LTDA# ante: CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL Reclam União Federal - representada por Procuradoria da [ ] RECUSADO ada: [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE Fazenda Nacional no Estado do Amazonas [ ] AUSENTE Audiên [ ] _______________________________ cia: TENTATIVAS DE ENTREGA Fica V. S.ª notificado(a), através de seu patrono para recolhimento das custas. 1ª__/__/____ (HORA __:__); DATA Em 22 de Julho de 2016. (HORA __:__); 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Despacho Processo Nº RTOrd-0002243-77.2014.5.11.0006 AUTOR ANTONIO BORBA MIRANDA CARNEIRO ADVOGADO Renir Begnini(OAB: 5095/AM) RÉU NORTE CLEAN LTDA - ME RÉU PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA ADVOGADO AMANDA ARAUJO DOS SANTOS(OAB: 6150/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 5014/RO) 206 10h36min. Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO BORBA MIRANDA CARNEIRO Manaus, 22 de Julho de 2016. Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Expeça-se o alvará competente para o pagamento ao autor. MANAUS, 21 de Julho de 2016 Processo Nº RTOrd-0010542-77.2013.5.11.0006 AUTOR SHIRLENE MARIA BRITO MARTINS ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU MANAUS AMBIENTAL S.A. ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) Intimado(s)/Citado(s): MONICA SILVESTRE RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular - MANAUS AMBIENTAL S.A. - SHIRLENE MARIA BRITO MARTINS Notificação Processo Nº RTOrd-0002263-39.2012.5.11.0006 AUTOR SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) RÉU TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA LITISCONSORTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. I - O requerimento da executada formulado nos presentes autos não pode ser acatado como acordo, eis que trata-se de pedido unilateral e que há discordância expressa do reclamante. Entretanto, como a Intimado(s)/Citado(s): execução deve ser efetuada da forma menos gravosa, notifique-se - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM o exequente pra receber o valor depositado. Após, aguarde-se as demais parcelas mensais informadas na petição da executada; II - Satisfeitas as determinações contidas no item I, atualize-se os cálculos, deduzindo-se os valores pagos, independente de nova MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT determinação e voltem-me os autos conclusos; III - Na ausência de efetivação dos depósitos mensais, prossiga-se o curso normal da execução, independentemente de novo despacho. IV - Intimem-se. Após, aguarde-se a integral quitação do parcelamento. À Secretaria para providências. PROCESSO: 0002263-39.2012.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) MANAUS, 21 de Julho de 2016 RECLAMANTE: SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARAES RECLAMADA: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Ficam as partes notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência da audiência designada para o dia 25/7/2016 às Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTSum-0010940-24.2013.5.11.0006 AUTOR FELIPE LIMA DE AGUIAR ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RÉU TRATA SOLUCOES ACUSTICAS LTDA - EPP ADVOGADO HUDSON LOPES DE CARVALHO(OAB: 147416/SP) 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 207 Intimado(s)/Citado(s): - FELIPE LIMA DE AGUIAR DESTINATÁRIO ______/______/__________ MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus ____________________________________ Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO 6ª Vara do Trabalho de Manaus Proces 0010940-24.2013.5.11.0006 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 so: MANAUS Reclam FELIPE LIMA DE AGUIAR# ante: [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL Reclam TRATA SOLUCOES ACUSTICAS LTDA - EPP ada: [ ] RECUSADO [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE Audiên [ ] _______________________________ cia: TENTATIVAS DE ENTREGA Fica o reclamante, através de seu patrono, notificado para receber 1ª__/__/____ valor depositado. (HORA __:__); DATA Em 21 de Julho de 2016. (HORA __:__); 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO _____/_____/_______ ______________________________________________ Decisão AVISO DE RECEBIMENTO Nº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM Processo Nº RTOrd-0011410-55.2013.5.11.0006 AUTOR CHARLENE DIAS RODRIGUES ADVOGADO JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM) ADVOGADO PAULO JAQSON FREIRE PINTO(OAB: 7967/AM) RÉU DENYS ANTONIO ABDALA TUMA ADVOGADO RENATO MENDES MOTA(OAB: 2348/AM) ADVOGADO ERICK DREAN PEREIRA DA COSTA(OAB: 7746/AM) ADVOGADO Caio Silva Andrade(OAB: 7899/AM) ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) _____________________________________ 21/07/2016 Intimado(s)/Citado(s): - DENYS ANTONIO ABDALA TUMA PROCESSO Nº 0010940-24.2013.5.11.0006 Audiência: ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Manaus - AM PODER JUDICIÁRIO DESTINATÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARLY GOMES CAPOTE RECEBIDO EM ASSINATURA DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 PROCESSO: 0011410-55.2013.5.11.0006 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 208 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA AUTOR: CHARLENE DIAS RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto RÉU: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA 7ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital DECISÃO PJe-JT I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; II- Libere-se ao reclamante o valor liquido dos cálculos anexados; III- Considerando a disponibilidade automática do DJE, intime-se a reclamada, via patrono, mediante publicação, para depositar no prazo de 48 horas o saldo remanescente, sob pena de Bacen Jud. IV- Recolham-se os encargos sociais e fiscais devidos; Após, arquive-se. Processo Nº RTOrd-0000324-79.2016.5.11.0007 AUTOR JOSE FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU CIVILCORP - INCORPORACOES LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS(OAB: 2918/AM) RÉU CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) RÉU MARCOS WILLIAM ABREU DE SOUZA - ME Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS WILLIAM ABREU DE SOUZA - ME MANAUS, 21 de Julho de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho SENTENÇA I - RELATÓRIO Processo Nº RTOrd-1344600-60.2006.5.11.0006 AUTOR EDNEY LOPES DUARTE ADVOGADO MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA FRAZÃO(OAB: 5701/AM) ADVOGADO GERALDO DA SILVA FRAZAO(OAB: 2674/AM) RÉU VIPCAR - SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO fabio guedes dos reis(OAB: 3132/AM) ADVOGADO JULIANA CARLA TEIXEIRA VINAGRE COTTA(OAB: 4364/AM) JOSE FRANCISCO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em Intimado(s)/Citado(s): preliminares, e, no mérito sustentando a total improcedência dos - EDNEY LOPES DUARTE - VIPCAR - SERVICOS LTDA - EPP face da reclamada MARCOS WILLIAM ABREU DE SOUZA - ME e litisconsortes CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI e CIVILCORP INCORPORACOES LTDArequerendo pagamento de verbas rescisórias. A reclamada teve sua revelia decretada em audiência. As litisconsortes apresentaram contestação escrita arguindo pedidos. Instruído o processo com provas documentais e depoimentos das partes. Alegações finais do reclamante e litisconsortes remissivas. PODER JUDICIÁRIO Alegações finais da reclamada prejudicadas. JUSTIÇA DO TRABALHO Não surtiram efeitos as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO - PJE JT PRELIMINAR Notifique-se o exeqüente, por seu patrono, mediante publicação, INÉPCIA DA INICIAL para tomar ciência da certidão do oficial de justiça e requerer o que Rejeita-se. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi arquivamento. satisfatoriamente cumprida pelo autor, como se vislumbra do exame MANAUS, 21 de Julho de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 209 da peça inaugural, não havendo que se aplicar de forma rigorosa os aviso prévio indenizado (30 dias); salários atrasados de novembro e requisitos da petição inicial previstos no Código de Processo Civil, dezembro de 2013; salários atrasados de janeiro a março de 2014; uma vez que a prefacial contém elucidativa descrição dos fatos que 13º Salário Proporcional referente ao ano de 2013 (04/12); 13º envolveram a prestação laboral. Salário Proporcional referente ao ano de 2014 (03/12); Férias CHAMAMENTO À LIDE - EXCLUSÃO DA LITISCONSORTE proporcionais 07/12 referente ao período de 2013/2014, mais 1/3; CAPITAL ROSSI - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM FGTS 8%+40%, laboral e da rescisão; seguro desemprego; multa A Litisconsorte chama à lide a empresa CARTAXO do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT, observado o salário EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por ser esta a de R$ 1055,13. empresa que possui contrato de empreitada com a Reclamada. Determino que a reclamada apresente na Secretaria da Vara as A Litisconsorte CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, é guias do TRCT no cód. 01 para saque do FGTS, devidamente sócia da empresa CARTAXO EMPREENDIMENTOS regularizado e guias para saque do seguro desemprego. IMOBILIÁRIOS LTDA, e desta forma, já responde aos supostos HORAS INTERVALARES direitos quais possa ter o reclamante. Alega que não há motivos Alega o reclamante que as reclamadas não forneciam ao para a permanência da Litisconsorte na lide, pois por uma fazer Reclamante o intervalo para o lanche de 15 minutos pela parte da parte do quadro societário da outra. manhã e 15 minutos pela parte da tarde, conforme prevê a CCT da Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação categoria anexa, razão pela qual desde já requer o pagamento jurídica de direito material, legitimadas estão as litisconsortes para desse tempo excedente, ou seja, 30 minutos/dia, com adicional de figurar no pólo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, 60% com a devida integração nos DSR´s e os reflexos sobre os decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade institutos trabalhistas: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material 8% + 40%. com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve O ônus da prova incumbirá àquele que fizer alegações em juízo (art. ser apurada apenas de forma abstrata, donde se conclui que 818 da CLT), a respeito da existência ou inexistência de eventual reconhecimento de ausência de responsabilização do determinado fato. Ao autor compete a prova dos fatos constitutivos empregador não afeta a legitimação da reclamada para figurar no do seu direito (art. 333, I, do CPC). Não há no processo elementos pólo passivo da presente ação. suficientes que comprovem que o reclamante não gozava desse MÉRITO intervalo. Inclusive, não juntou CCT para corroborar seu pedido. VERBAS RESCISÓRIAS Julgo improcedente o pedido pagamento de 30 minutos/dia, com Verifico nos autos que a reclamada foi devidamente citada, contudo adicional de 60% com a devida integração nos DSR´s e os reflexos não compareceu em audiência, não juntou contestação e teve sua sobre os institutos trabalhistas: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 revelia decretada. e FGTS 8% + 40%. Dado a revelia, aplico a consequência da confissão ficta a respeito RESPONSABILIDADE DAS LITISCONSORTES da matéria fática narrada na inicial, nos termos do art. 844, CLT, Interrogado relatou o reclamante: "que trabalhou para a segunda tendo como verdadeiros os seguintes fatos: o reclamante trabalhou reclamada em uma obra na Compensa, CARTAXO, que iniciou em para a Reclamada e Litisconsortes no período de 20/09/2013 - 20/09/2013 a dezembro de 2013; que depois dessa passou para a 10/03/2014, exercendo a função de Pedreiro, com CTPS assinada, CIVILCORP, na obra na NASCENTE TARUMÃ, de 20 dezembro de recebendo por último salário o valor de R$ 1.055,13 (hum mil cento 2013 a março de 2014; que deixou de trabalhar para a reclamada e cinquenta e cinco reais e treze centavos) por mês, sendo em março; que foi dispensado; que deixou de trabalhar em dispensado sem justa causa. O Reclamante exerceu suas 10/03/2014." Portanto, está provado que a reclamante foi contratada atividades sob as ordens da Reclamada nas dependências das pela reclamada e que a litisconsorte se beneficiou, diretamente, de Litisconsortes, trabalhando do dia 20/09/2013 à Dezembro/2013, na sua mão de obra. obra da Capital Rossi, não recebendo seus salários de Novembro e Doutrina e jurisprudência dominantes pátrias firmaram entendimento Dezembro de 2013, e de Janeiro de 2014 à Março de 2014 de que, mesmo no caso de terceirização lícita por parte da trabalhou nas obras da Civilcorp, no horário de 07:00h às 17:00h de administração pública, está presente a responsabilidade subsidiária segunda à sexta, com intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e no caso de culpa in vigilandoquanto à correta atuação da empresa repouso. terceirizada. Logo, julgo procedentes os pedidos de saldo de salário (10 dias); Não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício com a Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 210 administração pública, mas tão somente a obrigação subsidiária deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada quanto aos valores da condenação sofrida pela reclamada, no caso dedução dos valores cabíveis a parte empregada, pois não há de inadimplemento de suas obrigações legais. repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente A isenção da administração pública de tal responsabilidade pelo recolhimento. representaria privilégio antissocial, uma vez que o mesmo não O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, alcança a empresa tomadora de serviço particular, bem como pelo acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, fato de transferir ao trabalhador hipossuficiente a responsabilidade que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado fiscalizatória sobre a empresa terceirizada. mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, Assim, nos termos do item V da Súmula nº 331 da Corte Superior com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do Trabalho, com a redação aprovada pela Res. nº 174/2011, a do TST). aludida responsabilidade da administração pública não decorre de JUSTIÇA GRATUITA mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, como empresa regularmente contratada, mas de sua omissão na requeridos, na forma do art. 790, § 3º da CLT. fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS empresa contratada. Em que pese concordar com a tese de ressarcimento de honorários No caso dos autos, notória se faz referida omissão fiscalizatória, advocatícios ao reclamante, destaco que na Justiça do Trabalho haja vista que não trazidos aos autos, pela litisconsorte qualquer são indevidos tais honorários quando não preenchidos os requisitos comprovante de que a reclamada primeira estivesse cumprindo com dos §§1º e 2º do artigo 14 da Lei nº5.584/70, nos termos das suas obrigações trabalhistas e não consta dos autos qualquer súmulas 329 e 219 do C. TST, a saber, condição de miserabilidade atitude preventiva ou repressiva por parte da administração pública do obreiro e assistência do sindicato de sua classe, sendo certo que para coibir as irregularidades trabalhistas. tais requisitos são cumulativos e não restaram satisfeitos. Assim, configurada a responsabilidade subjetiva da litisconsorte Assim, em respeito à disciplina judiciária e à necessidade de decorrente do erro in vigilando, uma vez que sua inércia fez, no previsibilidade das decisões já proferidas pelo Poder Judiciário, mínimo, aumentar os prejuízos do reclamante, o que poderia ser indefiro o pedido de honorários advocatícios. minorado caso o litisconsorte tivesse tomado uma atitude pró-ativa III - CONCLUSÃO indo ao encontro do princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF). Por estes fundamentos e tudo o mais que dos autos conste, julgo Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiáriada PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada litisconsorte, para condená-las ao pagamento das obrigações por JOSE FRANCISCO DE SOUZA em face de da reclamada reconhecidas nesta Sentença. MARCOS WILLIAM ABREU DE SOUZA - ME e litisconsorte JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI e CIVILCORP - A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do INCORPORACOES LTDAe, para o fim de condenar a reclamada e vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal litisconsortes, de forma subsidiária: momento se dá no mês subseqüente ao da prestação dos serviços, - saldo de salário (10 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); segundo a exegese do artigo 459, § único da CLT e Súmula 381 do salários atrasados de novembro e dezembro de 2013; salários C. TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a atrasados de janeiro a março de 2014; 13º Salário Proporcional Lei 8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a referente ao ano de 2013 (04/12); 13º Salário Proporcional referente partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês ao ano de 2014 (03/12); Férias proporcionais 07/12 referente ao sob a forma simples. período de 2013/2014, mais 1/3; FGTS 8%+40%, laboral e da CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E FISCAIS rescisão; seguro desemprego; multa do art. 467 da CLT e multa do Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que art. 477 da CLT, observado o salário de R$ 1.055,13. haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela Determino que a reclamada apresente na Secretaria da Vara as deferida que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, guias do TRCT no cód. 01 para saque do FGTS, devidamente § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do regularizado e guias para saque do seguro desemprego. TST), salvo reflexos sobre férias vencidas e FGTS. Concedido o benefício da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado Contribuição previdenciária e de imposto de renda, conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 211 fundamentação. DESCARGA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$361,50, sem isenção. I - Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5º, da eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) CF/88, o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária e Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão considerando ainda que a presente decisão foi proferida de forma ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. líquida, e não havendo interposição de recurso pelas partes, fica a II - Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) reclamada intimada, desde já que, após a expiração do prazo a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara recursal, está citada para, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva 883, todos da CLT, pagar ou garantir a execução no prazo de 48h, Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, sob pena de constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência para garantia do crédito trabalhista ora declarado. pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, Dê ciência às partes. parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas Juiz do Trabalho Substituto testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. III - Deverá o (a) reclamado (a) apresentar registro atualizado da MANAUS, 18 de Julho de 2016 constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Juiz(a) do Trabalho Substituto Pessoas Físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), Edital conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça Processo Nº RTSum-0000532-36.2016.5.11.0016 AUTOR LEANDRO SILVA COSTA ADVOGADO IZABEL CRISTINA CIPRIANO DE ANDRADE(OAB: 6737/AM) RÉU CHACAL LOG RÉU C I LOGISTICA E SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME RÉU MERCANTIL NOVA ERA LTDA do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. IV - A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na Intimado(s)/Citado(s): forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser - C I LOGISTICA E SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência.IV V - Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, o(a) reclamado (a) deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Data da próxima audiência: 27/09/2016, às 08h50min. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto da 7ª Vara do Trabalho de de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Manaus, Dr. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO, no interesse do Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 20 de Julho de processo 0000532-36.2016.5.11.0016, 2016. Eu, LUCAS DE MENEZES VIDAL, Servidor da Justiça do em que são partes: LEANDRO SILVA COSTA, reclamante, e C I LOGISTICA E Trabalho, digitei. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME e outros (2), reclamada, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a empresa C I LOGISTICA E SERVICOS DE CARGA E Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto da 7ª VTM 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Edital 212 considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da Processo Nº RTSum-0000532-36.2016.5.11.0016 AUTOR LEANDRO SILVA COSTA ADVOGADO IZABEL CRISTINA CIPRIANO DE ANDRADE(OAB: 6737/AM) RÉU CHACAL LOG RÉU C I LOGISTICA E SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME RÉU MERCANTIL NOVA ERA LTDA CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. III - Deverá o (a) reclamado (a) apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) Intimado(s)/Citado(s): ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de - CHACAL LOG Pessoas Físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. IV - A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência.IV - Data da próxima audiência: 27/09/2016, às 08h50min. V - Caso não possua equipamento para conversão ou O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Dr. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO, no interesse do processo 0000532-36.2016.5.11.0016, em que são partes: LEANDRO SILVA COSTA, reclamante, e C I LOGISTICA E escaneamento de documentos em formato PDF, o(a) reclamado (a) deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME e outros (2), reclamada, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a empresa CHACAL LOG, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. determinação: Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 20 de Julho de 2016. Eu, LUCAS DE MENEZES VIDAL, Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. I - Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. II - Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto da 7ª VTM a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000009-51.2016.5.11.0007 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região JOSENIAS BRUNO DE OLIVEIRA DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) A. P. A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA Júlio César de Almeida Lorenzoni(OAB: 5545/AM) RÉU ADVOGADO 213 decidiu no mérito, dar-lhe provimento parcial para que os cálculos utilizem como parâmetro o salário de 700,00, declinado na inicial, limitando os pleitos deferidos ao pedido, retirar a multa diária de R$ 100,00 pela não anotação da baixa na CTPS da reclamante, excluir da condenação os salários dos meses de abril e maio/2013 e a multa do art. 467 da CLT, mantendo inalterada a decisão de 1º grau Intimado(s)/Citado(s): - A. P. A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA nos demais termos, na forma da fundamentação, DETERMINO: I - Notifique-se a reclamante entregar sua carteira de trabalho na Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias para a devida baixa. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJ-e II - Cumprido o item acima, notifique-se a reclamada através de Edital para comparecer na Secretaria da Vara , no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, para realizar a anotação de baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 31/05/2013, bem como Vistos etc. entregar as guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo respectiva no valor postulado na inicial. interposto pelo reclamante verifico que o recurso está tempestivo e III - Expirado o prazo, caso contrário a reclamada não tenha subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta realizado a devida anotação na CTPS da autora, deverá a forma, recebo e determino o processamento do referido recurso. Secretaria da Vara proceder a baixa. À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar III - Após, notifique-se o reclamante para comparecer na Secretaria contrarrazões no prazo legal. da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para intimação, para receber sua carteira de trabalho. apreciação do recurso. IV - Cumpridos todos os itens acima, aos cálculos de atualização da Manaus, 20 de Julho de 2016. r. Sentença proferida por este Juízo, através do Id nº.5473feb, de MANAUS, 20 de Julho de 2016 27/03/2016. V - Após, execute-se a reclamada. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Cumpra-se. Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000089-49.2015.5.11.0007 AUTOR MARIA CRISTINA VERAS CHAVES ADVOGADO SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM) RÉU FLS POMPEU LTDA LITISCONSORTE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS ADVOGADO VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB: 1931/AM) MANAUS, 21 de Julho de 2016 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s)/Citado(s): Intimação - MARIA CRISTINA VERAS CHAVES PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTOrd-0000193-07.2016.5.11.0007 AUTOR DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES ADVOGADO CARLOS RICARDO DE ARAUJO MELO(OAB: 4239/AM) RÉU E DE ALMEIDA VIEIRA - ME ADVOGADO RYLENE ALVARES BASTOS RODRIGUES(OAB: 10145/AM) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO PJ-e Vistos etc. Considerando teor do v. Acórdão Id nº. 45fa677, de 23/05/2016, que conheceu do recurso ordinário, rejeitou as preliminares arguidas e, Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 - DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES - E DE ALMEIDA VIEIRA - ME 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 214 a demonstração da tese de forma global não pode ser aceito como meio de prova. Portanto, julga-se improcedente o pedido de diferenças em razão do SENTENÇA acúmulo de função. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PROCESSO: 0000193-07.2016.5.11.0007 A reclamante requer o pagamento de 990 horas extras, alegando RECLAMANTE: DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES que era obrigada a realizar, no mínimo, duas horas extraordinária RECLAMADA: E DE ALMEIDA VIEIRA - ME por semana, pois só poderia sair da escola quando o ultimo aluno Em 21.07.2016, o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituta EDUARDO fosse embora. (sic, página 5). LEMOS MOTTA FILHO, após declarar aberta a sessão para A reclamada impugnou o pedido alegando que a reclamante sempre apreciação do processo acima especificado, proferiu a seguinte trabalhou 8 (oito horas diárias de segunda a sexta). decisão: Os cartões de ponto juntados aos autos não apresentam horários britânicos, sendo meios legítimos de prova. RELATÓRIO Além disso, a parte reclamante impugnou genericamente os cartões O reclamante DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES propôs de ponto (artigo 341 do Código de Processo Civil - princípio que reclamação trabalhista em face de E DE ALMEIDA VIEIRA - ME, também se aplicar à parte autora). postulando adicional de periculosidade. A primeira testemunha nada mencionou acerca do suposto trabalho A reclamada apresentou contestação impugnando os pedidos. em sobre jornada. Frustradas as tentativas de conciliação. A segunda testemunha afirmou apenas que pegava o filho as 17h e É o relatório. via a reclamante nesse horário. FUNDAMENTOS Como se vê, o depoimento da segunda testemunha não persuade o Juízo acerca do trabalho em sobre jornada, pois foi bastante vago e MÉRITO lacônico. RESCISÃO INDIRETA Portanto, julga-se improcedente o pedido de horas extraordinárias. O reclamante postula rescisão indireta alegando que atraso nos INTERVALO INTRAJORNADA salários, no FGTS, e no recolhimento das contribuições A reclamante alega que não usufruía de 1 (uma) hora de intervalo previdenciárias. para refeição e descanso. A reclamada negou os fatos da petição inicial. A reclamada impugnou o pedido alegando que a reclamante sempre Os documentos que comprovam os recolhimentos do FGTS e das gozava de intervalo de 1 (uma) hora. contribuições previdenciárias não foram impugnados pelo A primeira testemunha arrolada afirmou que a reclamante não tirava reclamante. uma hora de almoço; que não almoçava com a reclamante. As testemunhas arroladas pelo reclamante não convenceram o Como se vê, a primeira testemunha sequer almoçava com a Juízo acerca do atraso no pagamento dos salários. reclamante, afirmando tendenciosamente que a reclamante não Não há elementos no processo que indicam que o descumprimento tirava 1 (uma) hora de almoço. contratual por parte da reclamada. A segunda testemunha arrolada não mencionou acerca do intervalo Portanto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da intrajornada. rescisão indireta. Assim, julga-se improcedente o pedido de horas extraordinárias. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que acumulava funções na reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamada impugnou o pedido. A reclamante postula indenização por danos morais alegando Os depoimentos das testemunhas não convenceram o Juízo acerca apenas que passou a ser isolada em um corredor pra onde as da existência do acúmulo de função, pois demonstraram saídas dos aparelhos de ar-condicionado expelem o ar quente, insegurança nos seus depoimentos, bem como os seus relatos não causando até mesmo o desmaio da Reclamante em determinada demonstram detalhes importantes para a construção da tese da ocasião, tendo sido a mesma socorrida pelo pai de um aluno. (sic, reclamante. Depoimentos como esse que apenas reproduz o núcleo página 5). da tese da reclamada, sem precisar circunstâncias importantes para A reclamada nega os fatos da petição inicial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 215 Não há prova nos autos dos fatos alegados na petição inicial. PODER JUDICIÁRIO Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano JUSTIÇA DO TRABALHO moral. DESPACHO PJe-JT BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O simples requerimento da reclamante na petição inicial faz Vistos etc. presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do Analisando o processo, verifico que houve erro material na Ata de benefício, sendo o quanto basta para o deferimento do pedido dos Audiência de ID. fa3522c, uma vez que não constou valor dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº honorários periciais, razão pela qual sano a referida omissão e fixo 1.060/50 e artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70. o valor de R$1.000,00 como honorários periciais, na forma prevista Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. no Provimento nº 11/2007 do TRT da 11ª Região. Em caso de HONORÁRIOS DE ADVOGADO sucumbência da parte reclamada, na perícia, será a mesma Não se caracterizando as hipóteses de que cogitam as Súmulas condenada a arcar com os honorários periciais. 219 e 329 do Colendo TST, não há que se falar em honorários Face ao exposto, determino à Secretaria da Vara que, em respeito advocatícios. Indefere-se o requerimento. ao princípio da economia judicial, dê ciência ao Reclamante, através de seu respectivo patrono, por meio deste despacho, e ao Sr. Perito. CONCLUSÃO MANAUS, 21 de Julho de 2016 Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Sétima Vara do Trabalho de Manaus, na reclamação trabalhista proposta por EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES em face E DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto VIEIRA - ME, julgar improcedentes os pedidos. Custas isentas na forma da lei. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Decisão Processo Nº RTOrd-0000221-45.2016.5.11.0016 AUTOR ELENILDO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR(OAB: 7155/AM) RÉU WG ELETRO S.A ADVOGADO CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA(OAB: 2682/AM) Manaus-AM, 21 de julho de 2016. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s)/Citado(s): - WG ELETRO S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 21 de Julho de 2016 DESPACHO PJ-e EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000204-36.2016.5.11.0007 AUTOR ELENILDE BORGES DAS CHAGAS ADVOGADO AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA(OAB: 99424/SP) RÉU PESCATUR BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Vistos etc. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamante verifico que o recurso está tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta forma, recebo e determino o processamento do referido recurso. À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimado(s)/Citado(s): - ELENILDE BORGES DAS CHAGAS Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para apreciação do recurso. Manaus, 20 de Julho de 2016. MANAUS, 20 de Julho de 2016 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 216 Juiz(a) do Trabalho Substituto PODER JUDICIÁRIO Despacho Processo Nº RTOrd-0000351-29.2016.5.11.0018 AUTOR CARLOS ANDRE DE SOUZA ALVES ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU TRANSTOL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB: 4069/AM) Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando que no dia 17/7/2016 o Sr. Perito procedeu à entrega do laudo pericial, REINCLUO o processo em pauta e designo o dia 29/9/2016, às 8h30min, para encerramento da instrução - CARLOS ANDRE DE SOUZA ALVES - TRANSTOL TRANSPORTES LTDA processual e alegações finais. Reabro o prazo para manifestação sobre o laudo pericial até o dia anterior à data designada para realização da próxima audiência, sob pena de preclusão. PODER JUDICIÁRIO Face ao exposto, determino à Secretaria da Vara que, em JUSTIÇA DO TRABALHO respeito ao princípio da economia judicial, dê ciência às partes, através de seus respectivos patronos, por meio deste DESPACHO PJe-JT despacho. MANAUS, 20 de Julho de 2016 Vistos etc. Considerando o teor da petição de ID. 6441686, bem como EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO considerando a proximidade da data de realização da próxima Juiz(a) do Trabalho Substituto audiência e o fato de que até o presente momento a Sra. Perita ainda não entregou o laudo pericial, REDESIGNO a audiência para o dia 4/10/2016, às 8h40min. Determino à Secretaria da Vara que entre em contato com a Sra. Perita para que a mesma anexe o laudo pericial ao processo com urgência, devendo as partes serem intimadas para apresentar manifestação sobre o laudo pericial assim que o laudo for anexado Despacho Processo Nº RTOrd-0000515-27.2016.5.11.0007 AUTOR JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO ELOY DAS NEVES LOPES JUNIOR(OAB: 4900/AM) ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU IMPERIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS(OAB: 4872/AM) ao processo. Em respeito ao princípio da economia judicial, o presente despacho possui força de notificação às partes, através de seus respectivos Intimado(s)/Citado(s): - IMPERIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA patronos. MANAUS, 20 de Julho de 2016 PODER JUDICIÁRIO EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000352-14.2016.5.11.0018 AUTOR JOSE SILAS PALHETA GONZAGA ADVOGADO ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 3974/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - JOSE SILAS PALHETA GONZAGA DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando o teor da petição de ID. ce2051c, REDESIGNO a perícia para o dia 27/7/2016, às 14h00min. O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, ficando as partes, desde já, intimadas para apresentarem manifestação, via sistema PJe-JT, sobre o laudo pericial até o dia anterior à data designada para realização da próxima audiência, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Reabro o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes nomearem Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 217 peritos assistentes e formularem quesitos, se assim desejarem. Fica de 40%, devendo abater-se os valores já depositados conforme autorizado(a) o(a) Sr(a). Perito(a) a utilizar-se de todos os meios extrato analítico de Id. nº d750d20. necessários para a obtenção de informações através de II- Após, execute-se. documentos que estejam em poder da parte ou de repartição pública, conforme estabelece o art. 429 do CPC. Determino que a empresa permita o ingresso do(a) perito(a), dos assistentes, das MANAUS, 19 de Julho de 2016 partes e dos advogados nas dependências da empresa, na data e horário marcados para a realização da perícia, não sendo EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO necessária a expedição de Mandado para tal fim. Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão A próxima audiência continua designada para o dia 8/9/2016, às 8h25min. Face ao exposto, determino à Secretaria da Vara que, em respeito ao princípio da economia judicial, dê ciência às partes, através de seus respectivos patronos, por meio deste despacho. MANAUS, 20 de Julho de 2016 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0000651-24.2016.5.11.0007 AUTOR ELINALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO ALEXANDRE CORREIA LIMA(OAB: 3432/AM) ADVOGADO ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB: 7339/AM) RÉU PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO EURICO FERNANDES ALVES JUNIOR(OAB: 4456/AM) Processo Nº RTOrd-0000699-80.2016.5.11.0007 AUTOR ERIKA GONCALVES GUIMARAES ADVOGADO ALEXANDRE CORREIA LIMA(OAB: 3432/AM) ADVOGADO ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS(OAB: 2918/AM) ADVOGADO ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB: 7339/AM) RÉU HOSPITAL PRONTO SOCORRO DR. JOÃO LUCIO PEREIRA MACHADO RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA RÉU PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Intimado(s)/Citado(s): - ERIKA GONCALVES GUIMARAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA. Vistos etc. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela liltisconsorte Estado do Amazonas verifico que o recurso está tempestivo e subscrito por advogado devidamente PODER JUDICIÁRIO habilitado. Desta forma, recebo e determino o processamento do JUSTIÇA DO TRABALHO referido recurso. À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar DESPACHO PJ-e contrarrazões no prazo legal. Vistos etc. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para Considerando o teor da petição de Id. nº 45e54a1, em que o apreciação do recurso. patrono do reclamante junta extrato do FGTS e requer a execução, Manaus, 20 de Julho de 2016. DETERMINO: MANAUS, 20 de Julho de 2016 I - Indefiro a petição de Id. supracitada, e determino que seja notificada a reclamada para comprovar o pagamento dos depósitos faltantes na conta vinculada do FGTS do autor, no prazo de 48h. II - Caso não seja cumprido o item acima, aos cálculos de liquidação da parcela vincenda do acordo, bem como do FGTS, sem a multa Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0000885-94.2016.5.11.0010 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 AUTOR Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região DEBORA CRISTINA GOMES DA SILVA CHARLES RIBEIRO DA SILVA(OAB: 5694/AM) CONVENIENCIA REFEICOES LTDA ANA CAROLINA AMARAL DE MESSIAS(OAB: 9171/AM) ADVOGADO RÉU ADVOGADO 218 7ª Vara do Trabalho de Manaus Intimado(s)/Citado(s): - CONVENIENCIA REFEICOES LTDA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO - PJe-JT DESPACHO - PJ-e Considerando a Informação de Id. nº d2d08f0, em que é indeferida a remessa via compensação do Processo nº. ConPag PROCESSO Nº 0000924-03.2016.5.11.0007 0000757-74.2016.5.11.0010, face o acordo realizado entre as partes, na II Semana Nacional de Conciliação, no NUPEMEC Núcleo Permanente de Métodos Consensuais, intime-se a reclamada para no prazo de 5 (dias) comprovar o pagamento no valor de R$ 2.159,67, sob pena de execução. RECLAMANTE: JURANDIR MARAES DA SILVA RECLAMADA: ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS e outros (2) MANAUS, 20 de Julho de 2016 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0000924-03.2016.5.11.0007 AUTOR JURANDIR MARAES DA SILVA ADVOGADO BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) RÉU CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB: 5642/AM) RÉU SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI(OAB: 78983/SP) RÉU ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS ADVOGADO JORGE LUIS DOS REIS OLIVEIRA(OAB: 6866/AM) DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/09/2016, às 09h50min. DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIS DOS REIS OLIVEIRA Ficam o OGMO (ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS) notificado, através de seu advogado, de Intimado(s)/Citado(s): que a audiência inaugural foi redesignada para ocorrer no dia - ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS 28/09/2016, às 09h50min, devendo o OGMO comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Manaus - AM, 21 de Julho de 2016. 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 219 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Despacho Processo Nº RTSum-0000934-47.2016.5.11.0007 AUTOR OMAR SANTOS SOUZA ADVOGADO CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM) RÉU NV INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO JOAO RICARDO DE SOUZA DIXO JUNIOR(OAB: 3236/AM) Processo Nº RTOrd-0001099-94.2016.5.11.0007 AUTOR SILVANA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR(OAB: 7244/AM) ADVOGADO HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB: 5304/AM) RÉU A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA - ME ADVOGADO SILVIA DOS SANTOS NAKANO(OAB: 194069/SP) RÉU A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - OMAR SANTOS SOUZA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - SILVANA MIRANDA DA SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJ-e PODER JUDICIÁRIO Vistos etc. JUSTIÇA DO TRABALHO Considerando teor da Certidão Id. nº. 38f1cab, de 20/07/2016, que expirou o prazo para as partes interporem recurso ordinário, DESPACHO PJ-e DECIDO: Vistos etc. I - Notifique-se o reclamante através de sua patrona, no prazo de 10 Considerando teor da Certidão Id. nº. ab2bff7, de 19/07/2016, que (dez) dias, para providenciar a entrega da CTPS para a correta expirou o prazo para as partes interporem recurso ordinário, anotação. DECIDO: I - Cumprido o item acima, notifique-se a reclamada para I - Notifique-se a reclamante para depositar sua CTPS, na comparecer na Secretaria da Vara, no prazo de 10 (dez) dias Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias. contados a partir de sua intimação, pararealizar a anotação do II - Cumprido o item acima, notifique-se a reclamada para início e final do contrato de trabalho na CTPS do reclamante em comparecer na Secretaria da Vara, no prazo subsequente de 5 13/10/2015 a 26/03/2016, com projeção do aviso prévio, no prazo (cinco) dias contados a partir de sua intimação, para depositar na de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de Secretaria da Vara as guias do TRCT no cód. 01, para saque do R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00.A função a ser FGTS já depositado e dos valores que ainda serão depositados, anotada é a de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 880,00. devidamente regularizado. Deverá ainda em igual prazo proceder a II - Expirado o prazo, caso contrário o reclamado não tenha retificação na CTPS do reclamante, para o fim de fazer constar data realizado o registro na CTPS do autor, deverá a Secretaria da Vara da ruptura contratual em 19/09/2014, considerando a projeção do proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro, aviso prévio, sob pena: devendo, em seguida, oficiar os Órgãos competentes para as a) de ser oficiado a DRT para aplicação das penalidades penalidade pertinentes. administrativas pertinentes, passados dez dias da intimação da III - Após, notifique-se o reclamante para comparecer na Secretaria reclamada, se esta não fizer a respectiva baixa, esta deverá ser da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua efetuada pela Secretaria da Vara, a qual fica advertida de não incluir intimação, para receber sua CTPS com as devidas anotações. o carimbo da Vara e expedir certidão de que a CTPS foi IV - Cumpridos todos os itens acima, aos cálculos de liquidação da devidamente anotada. r. Sentença proferida por este Juízo, através do Id nº. 45d1d38, de b) de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser 17/06/2016. paga em favor do reclamante, caso não seja realizada a baixa. V - Após, execute-se a reclamada. IV - Após, notifique-se o reclamante para comparecer na Secretaria Cumpra-se. da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua MANAUS, 21 de Julho de 2016 intimação, para receber sua CTPS com a devida baixa, bem como as Guias do TRCT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 220 IV - Cumpridos todos os itens acima, aos cálculos de atualização da reclamante, além da conversão em indenização substitutiva. r. Sentença proferida por este Juízo, através do Id nº. 2db83e6, de IV - Expirado o prazo, caso a reclamada não cumpra sua obrigação 08/07/2016. em até 30 dias após o término de seu prazo, a secretaria da Vara V - Após, execute-se a reclamada. deverá realizar a anotação da CTPS, sem prejuízo da execução das Cumpra-se. multas ora cominada em favor da reclamante. MANAUS, 20 de Julho de 2016 V - Após, notifique-se o reclamante para comparecer na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO intimação, para receber sua CTPS com a devida anotação de baixa. Juiz(a) do Trabalho Substituto VI - Cumpridos todos os itens acima, aos cálculos de atualização da Despacho r. Sentença proferida por este Juízo, através do Id nº. 03c23a4, de Processo Nº RTSum-0001107-71.2016.5.11.0007 AUTOR MILSON ANDRADE DE ARAUJO ADVOGADO KARLA JANAINA MACHADO GARCIA(OAB: 5733/AM) RÉU AMAZON SECURITY LTDA ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) 08/07/2016. VII - Após, execute-se a reclamada. Cumpra-se. MANAUS, 20 de Julho de 2016 Intimado(s)/Citado(s): EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO - AMAZON SECURITY LTDA - MILSON ANDRADE DE ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTOrd-0001130-17.2016.5.11.0007 AUTOR SERGIO ALVES MAGALHAES ADVOGADO CLEOMAR DE SOUZA RODRIGUES(OAB: 10745/AM) RÉU AMAURI FERREIRA DE LUNA - EPP JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO PJ-e - SERGIO ALVES MAGALHAES Vistos etc. Considerando teor da Certidão Id. nº. 94c5fdc, de 19/07/2016, que expirou o prazo para as partes interporem recurso ordinário, PODER JUDICIÁRIO DECIDO: JUSTIÇA DO TRABALHO I - Notifique-se o reclamante para proceder à entrega de sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias. II - Cumprido o item acima, notifique-se a reclamada para comparecer na Secretaria da Vara, no prazo subsequente de 05 DESPACHO PJe-JT (cinco) dias contados a partir de sua intimação, para que realize a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do Vistos etc. reclamante com data de saída em 24/06/2016, já considerado o Considerando que as tentativas de notificação pelo correio da período de projeção do aviso prévio, sob pena de pagamento de empresa reclamada restaram infrutíferas em outros processos que multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de tramitaram nesta Vara (Processos: 0000352-47.2016.5.11.0007; R$ 2.500,00. 0002066-76.2015.5.11.0007), defiro o pedido do reclamante de III - Fica ainda a reclamada condenada a depositar na Secretaria da citação por Oficial de Justiça. Vara, no prazo de 8 (oito) dias a partir da sua intimação: Notifique-se a reclamada através do Sr. Oficial de Justiça com a) as guias do TRCT, chave de conectividade, com comprovação urgência, haja vista a proximidade da audiência designada. do recolhimento do FGTS (8%) do período contratual mais a multa Dê-se ciência ao reclamante por seu advogado. de 40%, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a ser revertida em favor do reclamante, além da liquidação das verbas e consequente execução do valor devido. b)as guias do seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a ser revertida em favor do Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 MANAUS, 21 de Julho de 2016 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 221 RÉU RÉU CONSTRUTORA F LOPES LTDA SOFIOS CONSTRUCOES LTDA EPP EDSON PEREIRA DUARTE(OAB: 3702/AM) EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO ADVOGADO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0001353-98.2015.5.11.0008 AUTOR W. D. F. D. ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) RÉU C. C. E. I. L. ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS(OAB: 10435/RN) ADVOGADO Henrique França Ribeiro(OAB: 7080/AM) PERITO M. A. D. M. P. Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON DE SOUZA PANTOJA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): Vistos etc. - C. C. E. I. L. - W. D. F. D. Os requerimentos feitos na petição inicial não configuram pedidos de tutela provisória, razão pela qual deixo fazer qualquer apreciação nesse sentido. Todavia, em homenagem ao principio da celeridade, observo que esta MM VTM é preventa para o trâmite e julgamento PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT do processo em epígrafe. Assim, determino à Secretaria da Vara que: I - Proceda à inclusão no Sistema PJe-JT das empresas incluídas Vistos etc. no polo passivo, conforme aditamento da petição inicial (id Considerando o teor da petição de ID. fa31660, verifico que de fato ba8d22f); a Reclamada procedeu ao depósito dos honorários periciais, II - Notifique às partes quanto a data da audiência designada. conforme determinado na Ata de Audiência, porém, ressalto que o Manaus, 20 de Julho de 2016. referido valor é destinado ao pagamento dos serviços do Sr. Perito MANAUS, 20 de Julho de 2016 e não ao custeio de exames complementares, razão pela qual o fato de a empresa ter efetuado o depósito dos honorários periciais em EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO nada a exime de cumprir o determinado no despacho de Id. Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação dbbf7bb. Face ao exposto, reabro o prazo de 5 (cinco) diaspara que a Reclamada que informe o local e a hora para o Reclamante comparecer para realizar os exames solicitados pelo Sr. Perito (Ressonância magnética do ombro direito; Ressonância magnética do cotovelo direito; Ressonância magnética do tornozelo direito). Processo Nº RTOrd-0001525-09.2016.5.11.0007 AUTOR JOAO FRANCISCO MARTINS TORRES ADVOGADO Wagner Ricardo Ferreira Penha(OAB: 2924/AM) RÉU SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Determino à Secretaria da Vara que, em respeito ao princípio da economia judicial, dê ciência às partes, através de seus respectivos patronos, por meio deste despacho. MANAUS, 18 de Julho de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - JOAO FRANCISCO MARTINS TORRES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001412-55.2016.5.11.0007 AUTOR EDILSON DE SOUZA PANTOJA ADVOGADO Francisco de Assis Ferreira Pereira(OAB: 1718/AM) RÉU CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A RÉU L M PINTURAS, SERVICOS EM OBRAS DE ALVENARIA LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 7ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 222 Decisão PROCESSO Nº 0001525-09.2016.5.11.0007 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO MARTINS TORRES RECLAMADA: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros DATA E HORA DA Processo Nº RTOrd-0002469-45.2015.5.11.0007 AUTOR JOSE COSMO PINTO DOS PASSOS ADVOGADO ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA(OAB: 6071/AM) RÉU VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO MICHEL BESSA FERREIRA(OAB: 7581/AM) ADVOGADO PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS NETO(OAB: 6117/AM) AUDIÊNCIA: 04/10/2016 09:50 Intimado(s)/Citado(s): - VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA DESTINATÁRIO: Wagner Ricardo Ferreira Penha PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica o(a) reclamante notificado(a), através de seu(sua) advogado(a), de que foi designada audiência para o dia 04/10/2016 09:50, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de DESPACHO PJ-e ARQUIVAMENTO da ação; Vistos etc. Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário; Considerando que a reclamada tomou ciência da Sentença de Embargos de Declaração no dia 07/07/2016,o prazo para interposição de Recurso Ordinário expirou dia 15/07/2016. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamante verifico que o recurso está tempestivo e Os documentos ainda não anexados ao processo deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta forma, recebo e determino o processamento do referido recurso. À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para Manaus - AM, 21 de Julho de 2016. apreciação do recurso. Manaus, 19 de Julho de 2016. MANAUS, 20 de Julho de 2016 Anexo: EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Documentos associados ao processo Título Tipo 2016 - Inicial - João 8ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Chave de acesso** 16071811230556800 Petição Inicial Francisco Martins Processo Nº RTOrd-0000646-96.2016.5.11.0008 AUTOR MICHEL HYSSA ABRAHIM FILHO ADVOGADO JORGE LAURI FAZIONI(OAB: 5914/AM) RÉU J.P. FORNECEDORA LTDA 000007291662 Intimado(s)/Citado(s): - J.P. FORNECEDORA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 223 cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 PROCESSO No. : 0000646-96.2016.5.11.0008 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de Reclamante : MICHEL HYSSA ABRAHIM FILHO alteração durante o trâmite processual. Reclamado : J.P. FORNECEDORA LTDA A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no Data da próxima audiência: 03/08/2016 08:20 sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na O(a) Exmo(a) Juiz(a) SANDRA DI MAULO, Titular da 8ª Vara do forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a notificado(a) J.P. FORNECEDORA LTDA., que se encontra em zero hora do dia da audiência. lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação adequação dos documentos por meio dos equipamentos Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser disponíveis na Central de Atendimento. acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 8ª Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou 11ª Região. representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito de costume, na sede desta Vara do Trabalho. sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de Julho de 2016, na Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de Manaus. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do SANDRA DI MAULO reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto Juíz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Notificação Decisão Processo Nº RTSum-0000180-64.2014.5.11.0011 AUTOR ANA PAULA ANDRADE ROCHA DANTAS ADVOGADO marcos dos santos beltrao(OAB: 7295/AM) RÉU COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA ADVOGADO ALCIDES NEY JOSE GOMES(OAB: 8659/MS) 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 224 Intimado(s)/Citado(s): - COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA Tendo em vista o teor da certidão id 2a3d323, notificar a Reclamada para credenciar funcionário a fim de receber saldo PODER JUDICIÁRIO remanescente, conforme extrato bancário juntado nos autos. JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO MANAUS, 21 de Julho de 2016. SANDRA DI MAULO I - Homologo o cálculo, de id. fc91bea para que surtam seus efeitos Juiz(a) Titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus legais e jurídicos; MANAUS, 22 de Julho de 2016 II - Intime-se a Reclamada-Executada, através de seu advogado com base no art. 523 do CPC/2015 - ou por mandado, se não SANDRA DI MAULO houver advogado constituído para, no prazo de 48h, pagar ou Juiz(a) do Trabalho Titular garantir da execução nos moldes do Art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, sob pena de penhora através de BACENJUD e/ou RENAJUD e inscrição no BNDT e pesquisa no INFOJUD e CCS. MANAUS, 22 de Julho de 2016 SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000319-88.2015.5.11.0008 AUTOR ANNOEL SANTOS DE JESUS ADVOGADO ORLANDO BRASIL DE MORAES(OAB: 5636/AM) RÉU PROCTER & GAMBLE ADVOGADO RODRIGO ALVES OMENA(OAB: 6840/AM) ADVOGADO PRISCILLA MARQUES STANISLAU DE MENDONCA(OAB: 5485/AM) Intimado(s)/Citado(s): - PROCTER & GAMBLE Despacho Processo Nº RTOrd-0000281-76.2015.5.11.0008 AUTOR ADEKSON RODRIGUES BATISTA ADVOGADO ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA(OAB: 6071/AM) ADVOGADO LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN(OAB: 4857/AM) RÉU SB COMERCIO LTDA ADVOGADO MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO I - Homologo o cálculo, de id. 2e33af6 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos; Intimado(s)/Citado(s): - ADEKSON RODRIGUES BATISTA II - Intime-se a Reclamada-Executada, através de seu advogado com base no art. 523 do CPC/2015 - ou por mandado, se não houver advogado constituído para, no prazo de 48h, pagar ou PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO garantir da execução nos moldes do Art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, sob pena de PROCESSO: 0000281-76.2015.5.11.0008 penhora através de BACENJUD e/ou RENAJUD e inscrição no CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) BNDT e pesquisa no INFOJUD e CCS. MANAUS, 22 de Julho de 2016 AUTOR: ADEKSON RODRIGUES BATISTA RÉU: SB COMERCIO LTDA GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho DESPACHO PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Processo Nº RTSum-0000409-33.2014.5.11.0008 AUTOR JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM) 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 RÉU Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA LUCIANA VELASCO VASCONCELLOS(OAB: 4972/AM) JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) Vera Lúcia Matos Falcão(OAB: 3758/AM) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): 225 processuais(R$319,54); III - Em não havendo mais pendências, baixe-se a execução e arquive-se o processo. MANAUS, 22 de Julho de 2016 SANDRA DI MAULO - ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Processo Nº RTOrd-0000430-72.2015.5.11.0008 AUTOR DIEGO SILVA LIMA ADVOGADO CLAUDEVAN DE SOUZA PEREIRA(OAB: 7800/AM) RÉU HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO NADIA MARCELLE SOUSA PIMENTEL(OAB: 6509/AM) I- Aguarde-se o prazo para a reclamada opor embargos, caso queira; Intimado(s)/Citado(s): II- Não havendo manifestação por parte da executada no prazo - HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA legal, expeça-se alvará ao reclamante no valor R$ 700,36; III - Recolham-se os encargos previdenciários no valor R$ 50,31 e as custas no valor R$ 15,01; PODER JUDICIÁRIO IV - Em não havendo mais pendências, encerre-se a execução e JUSTIÇA DO TRABALHO arquivem-se os autos. MANAUS, 22 de Julho de 2016 CERTIDÃO PJe-JT SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0000418-58.2015.5.11.0008 AUTOR ELITON PEREIRA DOS PASSOS ADVOGADO CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA(OAB: 5316/AM) RÉU MASTER'S ENGENHARIA, INSTALACOES E PROJETOS LTDA Certifico, para os devidos fins, que houve o bloqueio integral do valor do débito (id. 921feb4). ROSANGELA BEZERRA TEIXEIRA Servidor da Justiça do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - ELITON PEREIRA DOS PASSOS DESPACHO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tendo em vista o teor da certidão supra, notifique-se a executada para, querendo, no prazo legal opor embargos; MANAUS, 22 de Julho de 2016 DESPACHO PJe-JT SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular I - Tendo em vista o teor da certidão de id.b0c4eda, expeça-se Alvará em favor do exequente (R$11.655,08); II - Recolham-se os encargos previdenciários(R$683,94) e custas Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Despacho Processo Nº RTSum-0000801-36.2015.5.11.0008 AUTOR MARCOS EDUARDO SELINKE 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 226 LUIZ ANTONIO MESQUITA DA SILVA(OAB: 7804/AM) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) RÉU ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Com razão a reclamada, porquanto o parcelamento da dívida abrangeu o montante bruto dos cálculos. Assim, em razão da vedação do enriquecimento ilícito do PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO reclamante, intimem-no para que comprove o recolhimento dos encargos previdenciários sob pena de bacenjud. Assino o prazo de 10 dias. MANAUS, 22 de Julho de 2016 PROCESSO: 0000801-36.2015.5.11.0008 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular AUTOR: MARCOS EDUARDO SELINKE RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO PJe-JT Notifique-se a Reclamada para credenciar funcionário com RG e CPF, a fim de receber depósito recursal. Despacho Processo Nº RTOrd-0000880-15.2015.5.11.0008 AUTOR GERMANO RONEY DOS SANTOS ADVOGADO WALDIR LINCOLN PEREIRA TAVARES(OAB: 3998/AM) ADVOGADO MONICA ALEXANDRA COSTA DE SEIXAS(OAB: 7218/AM) ADVOGADO ALMIR MONTEIRO DA COSTA JUNIOR(OAB: 7914/AM) RÉU JN TRINDADE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO WALDEMIR COSTA DA ROCHA JUNIOR(OAB: 3520/AM) Intimado(s)/Citado(s): - JN TRINDADE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA MANAUS, 22 de Julho de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000811-56.2010.5.11.0008 AUTOR NATAL GREQUI ADVOGADO FABIO MORAES CASTELLO BRANCO(OAB: 4603/AM) ADVOGADO JOSÉ AMARÍLIS CASTELLO BRANCO(OAB: 931/AM) RÉU QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A ADVOGADO ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS(OAB: 17663/SP) ADVOGADO LUISA ARANTES VILLELA ALBANO(OAB: 153732/RJ) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONCLUSÃO Autos conclusos a MM. Juíza, por determinação verbal. LUIS CARLOS DE SOUZA PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista petição do Executado do id:f751c86, em análise ao pedido de cancelamento de bloqueio, vislumbro que a parte executada devidamente notificada, despacho (id:c292d08 oposição de embargos a execução), expirado o prazo (23/05/2016) pela Secretaria da Vara de manifestação de defesa na execução, e somente na data de (21/06/2016) a parte abdica da inércia intentando petição para o Juízo rever os atos já consumados, a Intimado(s)/Citado(s): - NATAL GREQUI parte que aceita expressa ou tacitamente decisão, não poderá mais recorrer, art. 503 do Código de Processo Civil, transitado em julgado a decisão se torna imutável. Declaro a preclusão temporal ante a inércia da parte em se manifestar e praticar os atos a ela inerente nos autos do processo. Determino: Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região I - Notifique-se a executada para credenciar funcionário (RG, CPF) 227 AUTOR ADVOGADO ADINEIDE LOURENCO FERNANDES THAMMY DAS NEVES ATHAYDE(OAB: 7312/AM) M.DE J.DE QUEIROZ ROMERO - ME para receber saldo remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena RÉU de transferência do saldo remanescente a outro processo, que haja Intimado(s)/Citado(s): contenda com executada. II - Autoriza-se a Secretaria a expedir o respectivo alvará quando do - ADINEIDE LOURENCO FERNANDES comparecimento da parte interessada, no prazo legal. Após o cumprimento dos atos arquivem-se os autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 22 de Julho de 2016 DESPACHO PJe-JT SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000891-20.2010.5.11.0008 JOAO AZEVEDO SARAIVA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO JULIANA TEREZINHA DA SILVA MEDEIROS(OAB: 5360/AM) RÉU FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO TATIANE CRISTINA DE SANTANA(OAB: 154114/RJ) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 30476/GO) AUTOR RÉU I - Tendo em vista o teor da petição de id.48dfdbb, expeça-se Alvará em favor do(a) exequente, no valor de R$2.340,68; II - Recolham-se os encargos previdenciários(INSS), no valor de R$575,52 e as custas processuais, no valor de R$200,00; III - Em não havendo mais pendências, proceda-se a baixa na execução e o arquivamento do processo. MANAUS, 22 de Julho de 2016 SANDRA DI MAULO Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTSum-0001295-61.2016.5.11.0008 AUTOR MICHEILA DA MOTA DO NASCIMENTO ADVOGADO WILSON RUBEN DA SILVA MACIEL(OAB: 10782/AM) ADVOGADO MARCOS PAULO MOURA LUZ(OAB: 10868/AM) RÉU ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO PJe-JT - MICHEILA DA MOTA DO NASCIMENTO I - Expeça-se Alvará para saque do(s) depósito(s) recursal(is), observando-se o funcionário credenciado na petição de id.3f6ab98; MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus II - Em não havendo mais pendências, baixe-se a execução e Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 arquive-se o processo. MANAUS, 22 de Julho de 2016 MANAUS SANDRA DI MAULO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE - Juiz(a) do Trabalho Titular Processo PJe-JT Despacho Processo Nº RTOrd-0001211-79.2015.5.11.0013 Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 228 se as partes, sendo a reclamante por meio de seu patrono e a reclamada por AR. Process 0001295-61.2016.5.11.0008 MANAUS, 1 de Julho de 2016 o: SANDRA DI MAULO Reclama MICHEILA DA MOTA DO NASCIMENTO# Juiz(a) do Trabalho Titular nte: Advogad Advogado(s) do reclamante: WILSON RUBEN DA SILVA o(a): MACIEL, MARCOS PAULO MOURA LUZ Endereç Advogado: WILSON RUBEN DA SILVA MACIEL o: OAB: AM10782 Notificação Reclama ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA da: Processo Nº RTOrd-0001297-31.2016.5.11.0008 AUTOR FRANCIEDE SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO ÉMERSON TAVARES PEREIRA(OAB: 8616/AM) RÉU PIONEER DO BRASIL LTDA Intimado(s)/Citado(s): - FRANCIEDE SIQUEIRA DE SOUZA Audiênci 19/09/2016 09:00 a: MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. NOTIFICAÇÃO - ADVOGADO-RECLAMANTE - Processo PJe-JT 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: WILSON RUBEN DA SILVA MACIEL, MARCOS PAULO MOURA LUZ da realização da audiência do dia 19/09/2016 09:00, conforme despacho exarado nos autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a Process 0001297-31.2016.5.11.0008 o: Reclama FRANCIEDE SIQUEIRA DE SOUZA# seguir: nte: Advogad Advogado(s) do reclamante: ÉMERSON TAVARES o(a): PEREIRA Endereç Advogado: ÉMERSON TAVARES PEREIRA o: OAB: AM8616 DESPACHO - PJE - JT Reclama PIONEER DO BRASIL LTDA da: Processo incluído em pauta, dia 19/09/2016, às 09:00. NotifiquemCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 229 - JOSE GILMAR MELO DE SOUZA MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, Process por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: o: 0001332-88.2016.5.11.0008 ÉMERSON TAVARES PEREIRA do despacho exarado nos autos (código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo Reclama teor transcreve-se a seguir: nte: JOSE GILMAR MELO DE SOUZA# Advogad Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO NAVARRO o(a): CORREA Endereç Advogado: JEAN CARLO NAVARRO CORREA DESPACHO o: OAB: AM5114 Em observância aos princípios da celeridade e ampla defesa, determino que o(a) Reclamante junte a petição inicial, tendo em vista que só está anexada a primeira folha, no prazo de 5 dias, sob Reclama LANCHONETE E SORVETERIA NUNES da: pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Notifique-o (a), através do patrono, via PJE. MANAUS, 1 de Julho de 2016 Audiênci SANDRA DI MAULO 25/01/2017 09:45 a: Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTSum-0001332-88.2016.5.11.0008 AUTOR JOSE GILMAR MELO DE SOUZA ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU LANCHONETE E SORVETERIA NUNES Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO NAVARRO CORREA da realização da audiência do dia 25/01/2017 09:45, conforme despacho exarado nos autos sob o 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região id ae67563, cujo teor transcreve-se a seguir: 230 Advogad Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO o(a): VASCONCELOS DESPACHO Em observância aos princípios da celeridade e ampla defesa, determino que o(a) Reclamante apresente documentos que Endereç Advogado: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS o: OAB: AM5794 fundamentem seu pedido e de qualificação do reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do Reclama PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL mérito. da: E SEGURANCA Notifique-o (a), através do patrono, via Diário Eletrônico. MANAUS, 7 de Julho de 2016. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Audiênci 16/11/2016 08:15 a: Notificação Processo Nº RTOrd-0001342-35.2016.5.11.0008 AUTOR JACIMAR GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO Marcos Antonio Vasconcelos(OAB: 5794/AM) RÉU PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS da realização da audiência Intimado(s)/Citado(s): - JACIMAR GONCALVES DE OLIVEIRA do dia 16/11/2016 08:15, conforme Decisão de Tutela Antecipada exarada nos autos sob o id 313d21d e certidão de id a3a54c0. MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE - Despacho Processo PJe-JT Process 0001342-35.2016.5.11.0008 o: Reclama Processo Nº RTSum-0001703-26.2014.5.11.0007 AUTOR MARCO MARQUES LAGARTO ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) ADVOGADO MARIO JORGE SOUZA DA SILVA(OAB: 2159/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) JACIMAR GONCALVES DE OLIVEIRA# nte: Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - MARCO MARQUES LAGARTO 231 bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, sob pena de penhora através de BACENJUD e/ou RENAJUD e inscrição no PODER JUDICIÁRIO BNDT e pesquisa no INFOJUD e CCS. JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 22 de Julho de 2016 DESPACHO PJe-JT GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão I - Aguarde-se o prazo para oposição de embargos que encerrar-se -á em 25/7/2016; II - Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se Alvará em favor do exequente no valor de R$7.746,74; III - Recolham-se os encargos previdenciários (R$1.575,14); IV - Expeça-se Alvará em nome do funcionário credenciado no id. a994b93 para devolução do depósito recursal (id. 4cf7acb) V - Em não havendo mais pendências, baixe-se a execução e arquive-se o processo. MANAUS, 22 de Julho de 2016 Processo Nº RTOrd-0002104-85.2015.5.11.0008 AUTOR ANTONIO BRAZ BRAGA ADVOGADO JESSICA LOPES DE LIMA(OAB: 10184/AM) ADVOGADO ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA(OAB: 6941/AM) ADVOGADO CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2906/AM) ADVOGADO ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB: 5342/AM) ADVOGADO MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO(OAB: 2908/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO SARAH SERRUYA ASSIS(OAB: 9515/AM) Intimado(s)/Citado(s): - IFER DA AMAZONIA LTDA SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0001899-56.2015.5.11.0008 AUTOR GORETE DE JESUS CASTRO GALVAO ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) RÉU INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO I - Homologo o cálculo, de id. 4bea977 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos; II - Intime-se a Reclamada-Executada, através de seu advogado com base no art. 523 do CPC/2015 - ou por mandado, se não Intimado(s)/Citado(s): houver advogado constituído para, no prazo de 48h, pagar ou - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA garantir da execução nos moldes do Art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, sob pena de PODER JUDICIÁRIO penhora através de BACENJUD e/ou RENAJUD e inscrição no JUSTIÇA DO TRABALHO BNDT e pesquisa no INFOJUD e CCS. DECISÃO MANAUS, 22 de Julho de 2016 I - Homologo o cálculo, de id. 80969d2 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos; SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão II - Intime-se a Reclamada-Executada, através de seu advogado com base no art. 523 do CPC/2015 - ou por mandado, se não houver advogado constituído para, no prazo de 48h, pagar ou garantir da execução nos moldes do Art. 880 da CLT, ou nomear Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Processo Nº RTOrd-0002716-28.2012.5.11.0008 AUTOR JOSE DILSON MARINHO PEREIRA ADVOGADO ILKA CRISTINA DI FELICIO PINTO DA SILVA(OAB: 9727/AM) ADVOGADO ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA(OAB: 5016/AM) 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 RÉU ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 232 AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 692-A/AM) Encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para Intimado(s)/Citado(s): - AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA apreciação do recurso. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS, 22 de Julho de 2016 DECISÃO GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA I - Homologo o cálculo, de id. 8929777 para que surtam seus efeitos Juiz(a) do Trabalho Substituto legais e jurídicos; 9ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital II - Notifique-se a executada, por meio de seu patrono, para complementar depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de consulta ao BACENJUD. MANAUS, 22 de Julho de 2016 SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0010447-41.2013.5.11.0008 AUTOR WANDO PIRES FERREIRA ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU SAN PRESS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO NORMA GUIMARAES MOURA(OAB: 3326/AM) RÉU TROPICAL HOTEL MANAUS ADVOGADO MARA MONICA VIEIRA DA SILVA(OAB: 5382/AM) ADVOGADO LIVIA FERREIRA DE ABREU E SILVA RIBEIRO(OAB: 133339/RJ) ADVOGADO RAQUEL FERNANDES SCHNEIDER(OAB: 133341/RJ) ADVOGADO MARCIO FERREIRA JUCA(OAB: 2172/AM) ADVOGADO ANTONIO JOSE BATISTA NOGUEIRA(OAB: 6834/AM) ADVOGADO RONIELE DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 162045/RJ) Processo Nº RTOrd-0000203-16.2014.5.11.0009 AUTOR DANIELLE SANTOS DA SILVA ADVOGADO KELIA SIMONE DE SOUSA REGO(OAB: 5140/AM) RÉU B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RÉU ESTADO DO AMAZONAS (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS SEDUC) Intimado(s)/Citado(s): - B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM EDITAL DE CITAÇÃO - Processo PJe-JT RECLAMANTE/EXEQUENTE: DANIELLE SANTOS DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - SAN PRESS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - TROPICAL HOTEL MANAUS RECLAMADA/EXECUTADA: B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros Processo Nº: 0000203-16.2014.5.11.0009 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO O JUIZ(a) do TRABALHO da 9ª Vara do Trabalho de Manaus. DESPACHO PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 233 virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrarem em PROCESSO: 0000203-16.2014.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA - local incerto e não sabido ficam, por meio deste, CITADA a RITO ORDINÁRIO (985) executada B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E RECLAMANTE: DANIELLE SANTOS DA SILVA CONSERVACAO LTDA , para pagar ou garantir a execução em 48 Advogado(s) do reclamante: KELIA SIMONE DE SOUSA (quarenta e oito) horas, conforme cálculos de ID f59d479, a quantia REGO de R$ 8.583,09, sob pena de PENHORA, observando-se a ordem RECLAMADA: B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E prevista no Art. 655 do CPC. CONSERVACAO LTDA e outros Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e tomar ciência da decisão de ID 22f1c2e. Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Manaus, 22 de Julho de 2016. Notificação CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho de 2016. JOSE ANTONIO CORRA FRANCISCO Processo Nº RTOrd-0000447-08.2015.5.11.0009 AUTOR ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU M. DE S. HARB ADVOGADO RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE(OAB: 8465/AM) RÉU SEFAZ Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA - M. DE S. HARB Juiz do Trabalho Substituto MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000203-16.2014.5.11.0009 AUTOR DANIELLE SANTOS DA SILVA ADVOGADO KELIA SIMONE DE SOUSA REGO(OAB: 5140/AM) RÉU B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RÉU ESTADO DO AMAZONAS (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS SEDUC) Intimado(s)/Citado(s): PROCESSO: 0000447-08.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO RECLAMADA: M. DE S. HARB e outros Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE Fica o reclamado e o reclamante notificados, por intermédio de seus - DANIELLE SANTOS DA SILVA patronos, para tomarem ciência do despacho de ID 9837ffd. MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Manaus, 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0000572-73.2015.5.11.0009 AUTOR ANDREZA TRINDADE DOS SANTOS 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RUBEM NELSON SANTOS PEDROSO - EPP RÉU 234 RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: DANIELLE VIEIRA HITOTUZI Intimado(s)/Citado(s): PAES - ANDREZA TRINDADE DOS SANTOS MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 RECLAMADA: ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: ERIK DINIZ FIGUEIRA MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para querendo, no prazo de 08 dias interpor Recurso Ordinário na decisão de méritop, cujo teor segue abaixo: PROCESSO: 0000572-73.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA - I - CONCLUSÃO: Por todo o exposto, RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: ANDREZA TRINDADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO Nos autos desta Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ em face de ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, TRANSARIEL AZEVEDO RECLAMADA: RUBEM NELSON SANTOS PEDROSO - EPP TRANSPORTES E DESPACHO ADUANEIRO LTDA, ARIEL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO, ELIELSON DE ARAUJO DACIO, EDNA PIMENTA DINIZ, Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para tomar ciência da decisão de ID 32b22f4. decido: I - ACOLHO a preliminar de inépcia, a fim de extinguir o processo sem Julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC 2015, em relação às reclamadas ARIEL LOGISTICA E Manaus, 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0000783-12.2015.5.11.0009 AUTOR FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ ADVOGADO DANIELLE VIEIRA HITOTUZI PAES(OAB: 4631/AM) RÉU PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO RÉU ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME RÉU TRANSARIEL TRANSPORTES E DESPACHO ADUANEIRO LTDA RÉU ELIELSON DE ARAUJO DACIO RÉU ARIEL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RÉU EDNA PIMENTA DINIZ ADVOGADO ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB: 6425/AM) Intimado(s)/Citado(s): TRANSPORTES LTDA, PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO, ELIELSON DE ARAUJO DACIO, EDNA PIMENTA DINIZ. II - Por esses motivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, formulados em face de ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, TRANSARIEL TRANSPORTES E DESPACHO ADUANEIRO LTDA. Concedida à parte Reclamante a Gratuidade da Justiça (art. 790, § 3º, da CLT). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Valor da condenação arbitrado em R$1.000,00. Custas dispensadas no valor de R$20,00. Notifiquem-se as partes. JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz do Trabalho Substituto - FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000783-12.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA - Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 Manaus, 22 de Julho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0000783-12.2015.5.11.0009 AUTOR FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ ADVOGADO DANIELLE VIEIRA HITOTUZI PAES(OAB: 4631/AM) RÉU PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 RÉU Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME TRANSARIEL TRANSPORTES E DESPACHO ADUANEIRO LTDA ELIELSON DE ARAUJO DACIO ARIEL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EDNA PIMENTA DINIZ ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB: 6425/AM) RÉU RÉU RÉU RÉU ADVOGADO 235 TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Valor da condenação arbitrado em R$1.000,00. Custas dispensadas no valor de R$20,00. Notifiquem-se as partes. JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s)/Citado(s): - EDNA PIMENTA DINIZ MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000783-12.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: DANIELLE VIEIRA HITOTUZI Manaus, 22 de Julho de 2016. Sentença Processo Nº RTOrd-0000934-12.2014.5.11.0009 AUTOR ANDREIA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU SAWEN USINAGEM DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO MONICA PRESTES RODRIGUES(OAB: 7314/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ANDREIA DA SILVA DE SOUZA - SAWEN USINAGEM DA AMAZONIA LTDA PAES RECLAMADA: ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros (5) PODER JUDICIÁRIO Advogado(s) do reclamado: ERIK DINIZ FIGUEIRA JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência da decisão cujo teor segue abaixo: I - CONCLUSÃO: Por todo o exposto, Nos autos desta Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ em face de ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, TRANSARIEL EM 21.7.2016 PROCESSO N.º 0000934-12.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: ANDREIA DA SILVA DE SOUZA. RECLAMADA: SAWEN USINAGEM DA AMAZONIA LTDA. OBJETO DA AÇÃO: Conforme discriminado na peça inicial. AJUIZAMENTO: 7.5.2014 RITO: ORDINÁRIO TRANSPORTES E DESPACHO ADUANEIRO LTDA, ARIEL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO, ELIELSON DE ARAUJO DACIO, EDNA PIMENTA DINIZ, decido: I - ACOLHO a preliminar de inépcia, a fim de extinguir o processo sem Julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC 2015, em relação às reclamadas ARIEL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO, ELIELSON DE ARAUJO DACIO, EDNA PIMENTA DINIZ. II - Por esses motivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, formulados em face de ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, TRANSARIEL TRANSPORTES E DESPACHO ADUANEIRO LTDA. Concedida à parte Reclamante a Gratuidade da Justiça (art. 790, § 3º, da CLT). Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 I - RELATÓRIO Pede a reclamante, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade (40%) e reflexos (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS),a indenização por danos morais, materiais e estéticos, honorários advocatícios (30%) e benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Na ata de audiência (Id 5369988), determinou-se a produção da prova técnica de insalubridade e perícia médica. Juntados laudo de insalubridade (id 1250561) e laudo médico (id 45daef7). Depoimentos de partes e oitiva das testemunhas (ata id 0ffb223). Partes inconciliadas. Razões finais da reclamada (id nº 0ac4631). 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 236 Transcorrido "in albis" prazo para autora juntar razões finais a atividade é caracterizada como NÃO INSALUBRE por este (certidão id nº d933252). agente. (grifo nosso). II - FUNDAMENTOS: B) CALOR II.1. Mérito Verificamos em diligencia que a reclamante laborou II.1.1. Do adicional de insalubridade e reflexos predominantemente das 16hs48min à 01h48min, iniciamos as Alega a autora que, desde 7.7.2011, labora para a reclamada, da 2ª medições de calor às 19:05hs para simular a atividade da feira aos sábados das 06 h às 14:20 h, na função de auxiilar de reclamante. produção. Aduz que o ambiente laboral é insalubre, visto que trata- As medições foram realizadas em dois postos de trabalho, que se de local quente, barulhento, e, ainda, não recebeu EPI's. Por tais foram: Posto 1, Máquinas de Produção para simular o ambiente que motivos, requer o pagamento do adicional de insalubridade (40%) a reclamante laborou no período de 07/07/2011 até sobre salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, sobre 35/12 aproximadamente maio/2014 (foto 1) e Posto 2, Bancada de de férias + 1/3, sobre 35/12 de 13º salário, sobre FGTS + 40%. Inspeção Visual onde são inspecionadas visualmente as peças A reclamada, em sede de defesa, arguiu que o local de trabalho é galvanizadas (foto 2), a tabela abaixo demonstra às leituras, horário salubre, atendendo as normas de segurança, inexistindo, assim, e resultado das medições. agentes nocivos que pusessem em risco a saúde da reclamante, Ressaltamos que a reclamante em sua jornada de trabalho atual além de ter feito a devida entrega de EPI´s, inclusive houve fica integralmente no posto de trabalho da Bancada de Inspeção fornecimento de protetor auricular (comprovante de entrega id nº Visual, para realizar inspeção visual das peças, a qual exerce 45353d3-pág. 2). Quanto à alegação de calor, no local de trabalho aproximadamente desde maio/2014. Nas atividades dos postos de há ventiladores industriais e exaustores de transmissão e eólicos trabalho 1 e 2, a reclamante cumpriu sua jornada integral, ou seja, com fito de arejar o ambiente laboral. Assim, as atividades laborais ela não realiza ciclos em minutos em atividades diferentes, ela não podem ser caracterizadas como insalubres a teor do art. 189 da passou período executando a mesma. Logo a atividade da CLT, NR's da Portaria MTb nº 3214/78 e Decreto nº 97.458/89. reclamante não se enquadra no Quadro N02 do Anexo N0 3 da Dessa forma, não há falar em pagamento do adicional em questão, NR15 para o cálculo da taxa de metabolismo. tampouco, incidem quaisquer reflexos em face da ausência do Resultado Posto de Trabalho 1: Na NR 15, Anexo N0 3, Quadro N0 principal. Na hipótese de deferimento do pedido, calcular a 3, estabelece para a taxa de metabolismo M=150Kcal/h (de pé, insalubridade sobre salário mínimo e em grau mínimo, bem como trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os observando-se os diferentes departamentos nos quais a autora braços), o que caracteriza Atividade Leve. O máximo de IBTUG trabalhou antes e depois do acidente (produção e controle de permitido para Atividade Leve em trabalho continuo é de 30,00C, qualidade). conforme estabelecido na NR 15, O Anexo N0 3, Quadro N0 1. O laudo técnico de insalubridade (id1250561- pág. 4) é conclusivo, Resultado Posto de Trabalho 2: Na NR 15, O Anexo N0 3, Quadro sendo reproduzido, conforme abaixo: N0 3, estabelece para a taxa de metabolismo M=125Kcal/h V - ANÁLISE DAS ATIVIDADES E AMBIENTE DE TRABALHO (sentado, movimentos moderados com braços e troco), o que caracteriza Atividade Leve. O máximo de IBTUG permitido para A) RUÍDO Atividade Leve em trabalho continuo é de 30,00C, conforme O Nível de Pressão Sonora - NPS medido na inspeção pericial foi estabelecido na NR 15, O Anexo N0 3, Quadro N0 1. de 79,6 dB(A) para o posto de trabalho numa Máquina de Produção O IBTUG do Posto de Trabalho 1 apresentou 26,40C e o IBTUG do e 71,8 dB(A) para Bancada de Inspeção Visual. A reclamante Posto de Trabalho 2 foi 27,30C, não há risco de sobrecarga térmica laborou no período de 07/07/2011 até aproximadamente maio/2014 nas atividades exercida pela reclamante, desse modo, a atividade é exposta no mesmo NPS no setor de Produção, após esta data caracterizada como NÃO INSALUBRE por este agente. (grifo passou para o outro posto de trabalho no setor da Qualidade, ou nosso). seja, não existia a ocorrência de dois ou mais períodos de Na sequência, a ilustre perita conclui (id1250561- pág. 9): exposição a ruído de diferentes níveis, desta forma as medições Em função do exposto no presente laudo técnico pericial e de realizadas não são calculadas na fórmula dos Efeitos Combinados. conformidade com a legislação vigente, é de nosso parecer que a A reclamante usava protetor auricular tipo plug com atenuação de atividade exercida pela reclamante, durante o seu período laboral, NRRsf=18 dB, porém as medições apresentaram valores baixo do caracterizam-se como NÃO INSALUBRE, por não haver exposição limite de tolerância estabelecido no anexo 1 da NR 15. Desse modo, aos agentes dos anexos da NR 15, da Portaria 3.214/78. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 237 Analiso e decido. anteriormente, em consonância com o art. 945 do CCB. Por fim, Por meio de razões finais (id 763cad6), a reclamada se manifestou pugna que inexiste indenização a ser deferida à reclamante em pelo indeferimento do pedido da reclamante, vez que as provas razão de sua culpa exclusiva, portanto, não há prova nos autos de constantes dos autos confirmam a inexistência das condições que a reclamada foi a causadora dos males descritos na exordial. insalubres no ambiente laboral da reclamante. Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos seguintes Consoante apurado no laudo pericial supracitado, as atividades documentos: exercidas pela reclamante não se caracterizam como insalubres, - Comprovante de requerimento de auxilio doença de 8.11.2013 (id visto que não expõem a reclamante a concentração ou intensidade nº 6e6cd59), no qual consta requerimento de auxílio e benefício nº acima dos limites de tolerância constantes da NR 15. 6040232750; Entendo que a conclusão da perita teve ser adotada, visto que não - CAT (id nº 6e6cd59-pág. 3), contendo informações sobre acidente há nos autos nenhum elemento de prova que possa comprovar os em 16.10.2013, causando amputação traumática de um dedo. fatos constitutivos alegados pela reclamante (art. 818 da CLT, c/c o O laudo médico (id 45daef7- pág. 1 a 13) é conclusivo, sendo art. 373, I do CPC2015), não sendo possível sequer cogitar em reproduzido, conforme abaixo: afastar, logicamente, a conclusão do laudo pericial. Assim, julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade 7. DISCUSSÃO (40%) e reflexos. A Reclamante foi admitida em 07 de julho de 2011, como operadora II.1.2. Do acidente de trabalho e da responsabilidade civil de produção, no total de 3 anos, 9 meses e 17 dias de vínculo Aduz a autora que, no dia 16.10.2013, ao manusear a máquina de laboral. peças, prendendo o dedo, sofreu um acidente, ocasionando-lhe a Contratada como Auxiliar de Produção, a Autora laborava operando perda da primeira falange e da metade da segunda falange do máquinas. Entre as quais a fresadora excêntrica, cuja produção quarto dedo da mão direita, e, posteriormente, realizou média era de 125 peças por hora. Essa máquina era responsável procedimento para a retirada do osso. Atualmente, a reclamante, de em fazer o acabamento de uma peça chamada "pivô", um forma constante, sente dores e não consegue fechar o dedo, componente usado no cavalete de motocicletas. fazendo uso habitual de medicamentos. Por fim, deverá ser Conforme CAT emitida em 18/10/2013 pela Empresa, em realizada nova cirurgia a fim de cortar mais o quarto dedo da mão 16/10/2013 a Autora sofreu um acidente típico, enquanto operava a direita. Foi aberta a CAT, ficando a reclamante afastada por 5 maquina fresadora excêntrica. Acidente este que resultou em meses. Em consequência do acidente em questão, a reclamante é amputação parcial do 4° quirodáctilo da mão direita. acometida de intensas dores e sofreu limitação na sua capacidade Não foi evidenciado realização de protocolo de investigação do laboral.Por tais motivos, postula indenização por dano moral (100 acidente pela Reclamada. No entanto, a Autora informou que o vezes o salário da autora), dano estético decorrente do "aleijão" (30 acidente ocorreu ao vira a peça "pivô" para que fosse realizado o salários mínimos) e, por fim, dano material (art. 950 do CCB). processo de acabamento do lado oposto. Relatando que durante Em sua defesa, a reclamada impugna os pedidos em tela, com os esta operação encostou sua mão direita no disco da fresadora seguintes argumento: primeiro, pugna pela improcedência do excêntrica (FE01), e sofreu amputação parcial do 4º quirodáctilo. pedido de indenização por danos morais e estéticos, pois a culpa foi Apesar da Reclamada não juntar os anexos de treinamento exclusiva da reclamante, uma vez que esta possuía treinamento e específico das máquinas que foram operadas pela Reclamante, a experiência para operar a máquina fresa excêntrica, tendo ciência Pericianda informou que já possuía experiência com a operação e da proibição do uso de luva, entretanto, no momento do acidente que recebeu o treinamento pela Reclamada em operar a fresadora em questão, a reclamante estava usando luva; segundo, não há excêntrica, e que realizava rodízio.(grifo nosso). falar em dano estético, posto que não há deformação na autora O Exame Físico evidenciou que a Autora sofreu amputação originada por culpa da reclamada, ensejando condenação; terceiro, traumática ao nível do 1/3 médio da falange média do 4° caso o entendimento do Juízo seja diverso, requer a fixação da quirodáctilo direito, que evoluiu com bloqueio, em extensão, da indenização, observando-se critérios de proporcionalidade e articulação Inter falangeana proximal do referido dedo. E que esta razoabilidade; quarto, em caso de eventual condenação, salienta condição impossibilita o cerramento total da mão direita e pode que o dano moral e estético não podem ser cumulados, visto que o dificultar a realização de atividades que exijam este posicionamento. último está inserido no primeiro; quinto, se o Juízo deferir alguma Saliento que esta limitação pode ser atenuada através da ressecção indenização, deverá respeitar os critérios mencionados cirúrgica da extremidade remanescente da falange medial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 238 Procedimento este que possui custo médio de R$ 3.000,00. RECLAMANTE, Srª. BLEICIANE DE LIMA LEITE, brasileira, (grifos nossos). cobradora, RG n°N 2088734-5 SSP/AM, residente e domiciliada em Manaus, na Rua Benaion, nº 19, Bairro Compensa II. Aos costumes Na sequência,o ilustre perito conclui (id 45daef7- pág. 6): disse nada. Compromissada e advertida na forma da lei. INTERROGADA, RESPONDEU: que trabalhou na reclamada de Norteada no Art. 429 do CPC e na Resolução 1488/1998 do 2011 a 2014; que o turno começava às 06:00h, no momento do Conselho Federal de Medicina. Considerando-se a idade do acidente toda a área da produção estava trabalhando, no horário Reclamante no momento de sua admissão na reclamada, seu havia o líder Sr. Adriano, e os demais chefes chegavam às 07:00h; histórico ocupacional, os exames acostados, as informações que todas as pessoas usavam luva, embora houvesse uma fornecidas pelo Reclamante, os documentos acostados pela orientação para não se utilizar luvar em máquinas rotativas, Reclamada, o exame físico realizado e a avaliação da atividade incluindo a fresa excêntrica. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A) laboral. A Avaliação Pericial encontrou elementos para que se PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE, RESPONDEU: nada foi conclua que: perguntado. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) 1. Existe nexo causal entre as lesões apresentadas na Mão direita DA(O) RECLAMADA(O), RESPONDEU: nada foi perguntado. da Autora e o acidente ocorrido enquanto laborava para Reclamada. NADA MAIS. 2. Existe incapacidade laboral parcial temporária para atividades CONVOCADA A ÚNICA TESTEMUNHA INDICADA PELA(O) que exijam o cerramento completo da Mão direita. RECLAMADA(O), Sr.EDSON DOS SANTOS, brasileiro, supervisor 3. Existe necessidade de tratamento cirúrgico para atenuação da de produção, RG n° 25057606-5 SSP/AM, residente e domiciliado deformidade e melhora funcional na mão direita. em Manaus, na Rua dos Franceses, nº 305, Bloco 8-B, Ap. 202, Bairro Dom Pedro I. Aos costumes disse nada. Compromissada e Na instrução processual (ata de id nº 0ffb223), assim se advertida na forma da lei. INTERROGADA, RESPONDEU: que na manifestaram as partes (grifaremos o essencial): hora do acidente estava presente o preparador Sr. Antônio Augusto Júnior; que no início do processo havia orientação de como INTERROGADA DECLAROU A RECLAMANTE: que trabalhava manusear a máquina, no caso da reclamante, que já tinha em diversas máquinas, como a fresa, fresa excêntrica, lixadeira, conhecimento do processo, o treinamento durava de 10 a 15 rosqueadora, furadeiras, de acordo com a necessidade da minutos; que a fiscalização era feita pelos preparadores, andando produção; que fez treinamento para operar todas as máquinas, que na fábrica durante o processo de produção; que havia técnico de era realizado na próprio setor de produção e levava em média 30 segurança, mas não sabe informar como era feita a fiscalização por minutos ou menos; que não utilizava luvas em todas as máquinas, e ele; que a utilização de luvas era para manuesar peças e caixas e na fresa excêntrica utilizava luva normalmente, tendo sido proibido o alguns processos específicos; que era orientado a não utilização de uso da luva somente após o acidente da reclamante; que no luvas nas máquinas giratrizes, entre elas a fresa excêntrica; que momento do acidente toda a equipe estava trabalhando quando um operador estava de luva era solicitado para retirar a normalmente. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO PATRONO DA luva; que não havia punição em caso de utilização da luva, pois RECLAMADA, RESPONDEU: que a assinatura do comprovante de não havia nenhum plano específico que orientasse a não treinamento era "pro forma", uma vez que o operador manuseava a utilização da luva; que na linha da reclamante havia 19 pessoas e máquina rapidamente; que no dia do acidente estava bem disposta. 1 preparador, e o supervisor e o gerente de produção iniciavam a NADA MAIS. jornada às 07:00 horas e o acidente já havia ocorrido; que para INTERROGADA DECLAROU A PREPOSTA: que não sabe alimentar a bandeja, poderia o operador utilizar a luva, podendo responder quais máquinas são operadas com ou sem luvas. NADA armazenar de 15 a 20 peças, na sua frente, para uma a uma serem MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A) usinadas na fresa excêntrica, neste momento, de preferência sem a RECLAMANTE, RESPONDEU: que o técnico de segurança e os luva; que o material é composto de ferro ISO 1010. NADA MAIS. ÀS chefes eram responsáveis pela utilização ou não dos EPI's, PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DA(O) RECLAMADA(O), fiscalizando diariamente no local; que os supervisores e gerentes RESPONDEU: que não sabe informar se a reclamante havia sido iniciam o trabalho a partir das 07:00h e na hora do acidente estava orientada para não utilizar luvas no dia do acidente; que os presente um líder de produção. NADA MAIS. operadores utilizavam com frequência as luvas, que eram CONVOCADA A ÚNICA TESTEMUNHA INDICADA PELO (A) entregues diariamente, da mesma forma que os concientizava a não Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 239 utilizar nas máquinas giratrizes por causa do risco de as luvas reclamante estava exposto ao acidente. Nesses termos, fica enroscarem no eixo giratório; que a reclamante recebeu a evidente que o acidente encontra-se na linha do risco produzido orientação idêntica aos demais operadores. NADA MAIS. ÀS pela atividade, guardando claro nexo etiológico. PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE, Em outras palavras, é da essência do próprio risco da atividade RESPONDEU: que não havia nenhum histórico anterior de acidente desempenhada pelo reclamante a exposição ao acidente ocorrido, na fresa excêntrica, por isso não foi adotada nenhuma medida que lhe causou os danos que culminaram com a mutilação 1ª e a punitiva quanto a utilização de luvas; que atualmente há proteção metade da 2ª falange do 4º dedo da mão direita. que impede que a mão do operador tenha contato com os rotores, Assim, considerando o evento tal como restou configurado nos atualmente com avisos e instrução operacional para não utilização autos, fica evidente a responsabilidade da reclamada. de luva, ainda não havendo punição. NADA MAIS. (grifos nossos) Deve a reclamada arcar com o risco de sua atividade, nos termos do art. 2o da CLT, não transferindo tal ônus para a parte Analiso e decido. reclamante. É induvidoso, segundo o depoimento da testemunha da reclamada, Ademais, não houve dilação probatória capaz de comprovar alguma que a reclamante não agiu com culpa ou dolo, uma vez que a excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima utilização das luvas era fato corriqueiro e não punido ou caso fortuito. disciplinarmente. Por fim, destaco que, segundo o art. 7º, XXVIII, da CRFB/88, a Assim, a responsabilidade pelo acidente não pode ser retirada da responsabilidade civil em decorrência de acidente de trabalho é reclamada. esfera jurídica diversa do ônus suportado pela Seguridade Social. Ocorre que, a despeito de entendimento diverso, entendo plenamente aplicável o instituto da responsabilidade objetiva, II.1.3. Da indenização por danos materiais considerando os fundamentos da República Federativa do Brasil, Requer a parte reclamante indenização por danos materiais, bem como da Ordem Econômica fundada, nos termos do art. 1o, III configurados na redução de sua capacidade laborativa, em cotejo e IV, e do art. 170, todos da CF. com sua expectativa de vida, realizando o pedido para pagamento As normas jurídicas citadas asseguram posição privilegiada à em uma única vez, conforme art. 950, parágrafo único, do CC. dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, bem como, Quanto à extensão do dano, os documentos juntados comprovam a o art. 7º, caput, da CRFB/88, onde se encontra firmado que são gravidade do acidente. Ou seja, a redução da capacidade é direitos dos trabalhadores os alinhavados em seus incisos, além de temporária, nas ações em que seja necessária o cerramento da outros que visem melhorar a sua condição social. mão direita, havendo possibilidade de melhoria funcional por meio Entendo que tais direitos conformam um estatuto mínimo de intervenção cirúrgica, segundo o laudo pericial. assegurado aos trabalhadores. Em face do exposto, este Juízo entende que a capacidade laboral Nestes termos, a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, da parte reclamante, causa de pedir dos danos materiais, sofreu nos termos do art. 927 do CC, com o permissivo do art. 8º, da CLT, severa redução. é imperativa e inafastável, na Seara Trabalhista, sempre que o dano Tal quadro aponta para uma redução, em juízo de ponderação e sofrido pelo trabalhador guardar nexo etiológico com a atividade razoabilidade, de 20% da capacidade total de a parte reclamante, desenvolvida. bem como são presumidos gastos vultosos para a recuperação das Assim, o Juízo, diante do fato incontroverso de que o acidente se plenas funções motoras da mão direita da trabalhadora. deu em decorrência da atividade realizada no desempenho do Assim, com fundamento no art. 950, caput, e parágrafo único, do trabalho, realiza cognição com base na responsabilidade objetiva, CC, respeitadas as condições salariais do reclamante, a capacidade afastando a responsabilidade subjetiva como parâmetro de aferição financeira da reclamada, a responsabilidade objetiva e a do pedido, como quer a reclamada. ponderação quanto à redução atual da capacidade laborativa do Nessa linha de raciocínio, o Juízo destaca que a reclamada reclamante, arbitro o valor de R$60.000,00, como indenização pelos apresentou defesa rebatendo sua responsabilidade tanto no que diz danos materiais do reclamante. respeito a uma aferição subjetiva ou objetiva, pelo que restou perfeito o contraditório nos autos. II.1.4. Da indenização por danos morais A atividade do reclamante, em favor da reclamada, possui claro O dano moral não é evento mensurável como ordinariamente é o risco ínsito, pois se trata de labor realizado em local que o dano material. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 240 É que o dano moral não tem expressão matemática e não se de cumprir sua parcela pedagógica, a fim de evitar que a reclamada materializa no mundo físico. Daí ser presumível que qualquer permita novos infortúnios laborais em desfavor de seus doença causa dor psíquica, desconforto familiar e social, aflição, empregados. enfim, altera a normalidade da vida de uma pessoa. Com a parte reclamante não deve ter sido diferente, cujo acidente ocorrido pela dedicação aos interesses da reclamada obviamente II.1.6. Dos honorários advocatícios repercutiu na sua auto-estima, além do desconforto e alteração de Sob a epígrafe de danos materiais, pede a reclamante honorários rotina que as lesões físicas certamente lhe proporcionaram, advocatícios na quantia de 20% sobre o valor da condenação, com configurando-se, portanto, o dano moral. fundamento no art. 389 e art. 404, ambos os artigos do CC. O dano é grave e as seqüelas foram comprovadas pela prova A Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, no se art. 22, elenca três técnica. O reclamante, durante toda a sua vida, guardará uma modalidades de honorários advocatícios, quais sejam: honorários marca inafastável do contrato de trabalho havido com a reclamada. advocatícios convencionais ou contratuais, honorários arbitrais e Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante honorários de sucumbência. indenização a título de danos morais, no valor de R$30.000,00, por A espécie que se pede pertence ao grupo dos honorários entender que o valor da indenização pleiteada preenche os contratuais, de natureza indenizatória, pelo fato de a parte requisitos da compensação pela dor sofrida e pelo desconforto reclamante, presumidamente, e em razão da complexidade das psíquico decorrente do acidente do trabalho sofrido diante de sua questões trabalhistas tratadas nesta reclamatória, ter optado por dedicação aos interesses econômicos da reclamada, além de contratar serviços advocatícios para a defesa de seus direitos cumprir sua parcela pedagógica, a fim de evitar que a reclamada trabalhistas. Com isso, deixou de correr os riscos jurídicos atávicos permita novos infortúnios laborais em desfavor de seus ao direito de postular diretamente nesta especializada (jus empregados. postulandi), já que o art. 791 da CLT apenas faculta esse direito II.1.5. Dos danos estéticos processual na Justiça do Trabalho ao utilizar o verbo "poderão". As fotos (id.45daef7 - Pág. 5) demonstram claramente a extensão Feita a opção de se representar por intermédio de profissional do dano estético sofrido pela parte reclamante. Entendo que o dano habilitado, por razões óbvias, cabe o ressarcimento das despesas estético, neste caso, é de extrema relevância e impacto. de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 389 e art. 404, O acidente sofrido marcará a parte reclamante pelo resto de sua ambos os artigos do CC, pois necessitou recorrer ao Poder vida, na medida em que a mão direita é a utilizada para o contato Judiciário para fazer valer seus direitos trabalhistas que, aliás, com qualquer pessoa, seja um amigo íntimo, seja um desconhecido. mostraram-se incontroversos. A título de reforço deste Vivemos em sociedade cujo culto à aparência é um de seus pilares. entendimento, vale transcrever o enunciado 53, da 1ª Jornada de Por toda a vida, o reclamante guardará as profundas e aparentes Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, de novembro marcas do infortúnio. Esse dano não é pequeno e de incerta de 2007, verbis: reparação. REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE É importante frisar que a indenização dos danos estéticos não se ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz confunde com as indenizações por danos materiais, cujo objetivo é do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de reparar o prejuízo econômico comprovado ou presumido da vítima, advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do ou por dano morais, que colima reparar o sofrimento emocional, dano. interno. A indenização pelo dano estético visa a reparar o prejuízo externalizado do corpo, neste caso, prejuízo visível e ponto corporal Necessário ressaltar que a verba advocatícia que ora se defere não de contato com qualquer outra pessoa, como afirmado. se confunde com honorários de sucumbência de natureza Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante eminentemente processual, que evidentemente não têm cabimento indenização a título de danos estéticos, no valor de R$21.720,00, no na Justiça do Trabalho, como já está pacificado pela súmula 219 do limite do pedido (art. 141 do CPC/2015), por entender que o valor TST, exceto na hipótese de a parte estar assistida por sindicato da da indenização pleiteada preenche os requisitos da compensação categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe pela marca estética que a parte reclamante suportará pelo restante permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da de sua vida, decorrente do acidente do trabalho ocorrido em virtude respectiva família. de sua dedicação aos interesses econômicos da reclamada, além O pedido em tela trata-se, efetivamente, de verba indenizatória Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 241 destinada a ressarcir a reclamante das despesas decorrentes da Juros e correção monetária. necessidade de demandar judicialmente em defesa de seus direitos TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. trabalhistas descumpridos pela reclamada, porque, do contrário, tais Valor da condenação arbitrado em R$134.064,00. Custas pela direitos reconhecidos neste julgado sofreria depreciação de pelo reclamada no valor de R$2.681,28. menos 20%, o que não se coadunaria com o princípio da proteção Notifiquem-se as partes. que sustenta a ordem justrabalhista. Logo, condena-se a reclamada a pagar indenização à reclamante, a JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO título de dano material decorrente dos honorários advocatícios Juiz do Trabalho Substituto contratuais suportados, à razão de 20% sobre a condenação, na quantia líquida de R$22.344,00, com fundamento no art. 389 e art. MANAUS, 21 de Julho de 2016 404 do CC, aplicável subsidiariamente no Direito do Trabalho, onde também vige a máxima romana do restitutio in integrum. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO II.2. Parâmetros da condenação Juiz(a) do Trabalho Substituto Sentença II.2.1. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de Justiça Gratuita porque preenchidos os requisitos do art. 4ª da Lei nº 1.060/50 e do art. 790, §3º, da CLT. II.2.2. Das contribuições fiscais e previdenciárias Em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º, do art. 832, da CLT, Processo Nº RTOrd-0001036-97.2015.5.11.0009 AUTOR MAURICIO RODRIGUES CABRAL ADVOGADO ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM) RÉU NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) todas as verbas trabalhistas lato sensu deferidas neste ato sentencial possuem natureza indenizatória, não acarretando incidência fiscal ou previdenciária. Intimado(s)/Citado(s): - MAURICIO RODRIGUES CABRAL - NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA II.2.3. Dos Juros e da correção monetária A atualização monetária deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação e, em sede trabalhista, tal momento se dá no mês subseqüente ao da prestação dos serviços, segundo a exegese do PODER JUDICIÁRIO art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, exceto JUSTIÇA DO TRABALHO quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, cujo termo inicial da incidência da correção monetária é a data da publicação desta sentença (Enunciado 52 da 1º Jornada de Direito SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PJe-JT Material e Processual na Justiça do Trabalho - 2007). Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do TST, a partir do ajuizamento, no importe de 1% ao mês, sob a forma simples. III - CONCLUSÃO: Por todo o exposto, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos desta reclamação ajuizada por Andreia da Silva de Souza em face de Sawen Usinagem Da Amazonia LTDA, a fim de condenar a reclamada a pagar a parte reclamante a quantia líquida de R$134.064,00, a título de indenização por danos materiais (R$60.000,00), indenização por danos morais (R$30.000,00), indenização por danos estéticos (R$21.720,00) e indenização com os gastos com advogado (R$22.344,00). IMPROCEDENTE o pedido relativo ao adicional de insalubridade e integrações. Concedida à parte Reclamante a Gratuidade da Justiça (art. 790, § 3º, da CLT). Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 RELATÓRIO O reclamante MAURICIO RODRIGUES CABRAL propôs reclamação trabalhista em face de NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA., postulando, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional com os consequentes pedidos de indenização do período de garantia do emprego, além de indenização por danos materiais e morais, requerendo ainda os benefícios da justiça gratuita e a reparação de honorários advocatícios (id. núm. d1cc8cf). A reclamada apresentou contestação, suscitando questão preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, impugnou os pedidos (id. núm. 82b4080) Foi produzida prova pericial, que constatou a existência de nexo causal (id. núm. f57ec9d). Infrutíferas as propostas conciliatórias. 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região É o relatório. 242 quarenta por cento totalizando o importe de R$ 17.571,55 (dezessete mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco FUNDAMENTOS centavos), observados os limites da petição inicial. QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscitou questão preliminar de inépcia da petição INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS inicial. O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos Nos termos do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do materiais referente ao pensionamento que decorre da incapacidade Trabalho, a reclamação deve conter tão somente a designação juiz laborativa. a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição O laudo pericial (id. núm. f57ec9d) constatou a existência de nexo dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura causal e lesão funcional. do reclamante ou de seu representante. Todos esses requisitos E constatada a lesão ocorrida no ambiente de trabalho (ou foram observados, inexistindo inépcia da petição ou de qualquer decorrente do ambiente de trabalho), o ônus de provar as condições dos pedidos. adequadas é da reclamada. Não o fez prova de que o ambiente não Ademais, no processo trabalhista permeiam os princípios da tenha desencadeado a lesão, seja com fornecimento de simplicidade, oralidade e informalidade, sendo desnecessária equipamentos de proteção aptos, seja com gestão operacional. extensa fundamentação de cada um dos pedidos. Ademais, é Tampouco demonstrou a culpa exclusiva da vítima. exatamente pela aplicação de tais princípios retromencionados que Ora, na medida em que não restou demonstrada o cumprimento se consegue dar vazão ao jus postulandide que trata o artigo 792 da com as normas de segurança no ambiente de trabalho, a reclamada Consolidação das Leis do Trabalho. deve assumir o ônus que resulta dessa conduta processual. Acrescente-se que inocorre qualquer das hipóteses do artigo 330 do Ainda que assim não fosse, a responsabilidade da reclamada é Código de Processo Civil e não se vislumbra prejuízo à reclamada inequívoca no caso dos autos, atraindo a obrigação de reparar a que pôde contestar adequadamente os pedidos, em extensa lesão (art. 932 e 942 do Código Civil) porquanto sua defesa, exaurindo a matéria e fazendo uso devido da mais ampla responsabilidade decorre do devedor contratual de garantir a defesa e do contraditório, impugnando todos os pedidos. higidez física e mental no ambiente de trabalho, o que não restou Rejeita-se a questão preliminar de inépcia da petição inicial. demonstrado. Desse modo constatada a existência do dano, do nexo, e sendo da MÉRITO reclamada a responsabilidade impõe-se a devida reparação. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO O cálculo trazido pelo reclamante na petição inicial não apresenta O laudo pericial produzido pelo Senhor Perito do Juízo (id. núm. incorreção já que considera uma expectativa de sobrevida inclusive f57ec9d) concluiu pela existência do nexo causal. Logo, uma vez já inferior ao que divulga a tabela do IBGE, sendo possível, por isso reconhecida a doença ocupacional equivalente a acidente de mesmo acolher o cálculo no que se refere a indenização por dano trabalho, o reclamante tem mesmo direito à garantia de emprego, material. que uma vez não concedida ou sendo inviável fazê-la neste Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização momento porque transcorrido o prazo, deve ser devidamente por danos materiais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil indenizado, nisso incluído os consectários trabalhistas que teria reais). direito a receber pelo período de garantia do emprego (princípio da reparação integral). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso dos autos, o reclamante tem direito a indenização do O reclamante postulou ainda indenização por danos morais período de garantia de emprego, mas não há que se falar em decorrente da lesão alegada. reintegração, já que devidamente indenizado o período estabilitário, Tendo sido constatada a lesão e limitação na capacidade laborativa, e ainda porque já transcorrido o período de garantia de emprego. ainda que momentânea, disso resulta também dor de natureza Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização moral. equivalente a doze meses de salário referente ao período de Nestes casos é desnecessário a prova da dor, já que o dano e a garantia no emprego e ainda os consectários referentes à lesão que suportou o reclamante é aferida in re ipsa, decorrente das gratificação natalina, férias + 1/3 do período de garantia de emprego circunstâncias. e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de O valor postulado pelo reclamante a título de indenização por danos Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 243 morais não é excessivo se considerado o dano por ele suportado e pela lei (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015), sob pena a capacidade econômica da reclamada. de caracterização de verdadeiro confisco e abuso. Buscar uma Não se deve fixar indenizações irrisórias, de valores reparação em honorários em valor superior àquilo que está excessivamente baixos, que desprestigiam o instituto e acabam por estabelecido na lei é um confisco, e abuso de direito. não alcançar os fins pedagógicos que se busca com a condenação, No caso dos autos, ponderando-se as circunstâncias, a reparação daí porque a condenação deve ter um efeito pedagógico suficiente de honorários deve ser arbitrada em 20% do valor da condenação. para dissuadir comportamentos negligentes dessa natureza. Sabe- Por tais fundamentos, defere-se a reparação de honorários se que o ordenamento jurídico pátrio não observa o sistema tarifado advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, de indenização, em que para cada lesão existe o valor do dano. O não podendo haver qualquer desconto adicional dos valores sistema brasileiro deixa a critério do Juiz o arbitramento do quantum devidos ao reclamante. indenizatório, tomando por base as circunstâncias dos autos, sejam estas atenuantes ou agravantes, fixando-a segundo critérios de PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGAMENTO equilíbrio e justa medida (LARENZ, Karl). Sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de um por cento Assim é que, tomando por base o ato lesivo, as circunstâncias dos ao mês, calculados a partir do ajuizamento da reclamação (artigo autos, a autonomia econômica da reclamada, o dano ocasionado, o 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e correção monetária princípio da satisfação compensatória, o caráter pedagógico e nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TR) e IPCAe/TST, para punitivo, a fim de servir de freio às condutas de descumprimento atualizações futuras. das normas trabalhistas, acolhe-se o valor do pedido, condenando a Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reclamada a pagar indenização de R$ 109.712,00 (cento e nove mil, declara-se a indenizatória das parcelas deferidas, inexistindo setecentos e doze reais) a título de indenização por danos morais. imposições fiscais e previdenciários. Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização Não há compensação a fazer já que não há demonstração de por danos morais, no importe de R$ 109.712,00 (cento e nove mil, pagamento de parcela da mesma natureza. setecentos e doze reais). Não tem aplicação ao caso a Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Subseção 1 de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior O simples requerimento do reclamante na petição inicial faz do Trabalho), pois esse verbete se refere apenas ao pagamento de presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do salários mensais durante o contrato de emprego (artigo 459 da benefício, sendo o quanto basta para o deferimento do pedido dos Consolidação das Leis do Trabalho), o que nada tem a ver com as benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº verbas devidas nestes autos, que não são salários em sentido 1.060/50 e artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70. estrito, e ainda porque não há mais, no caso do reclamante, Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. contrato de emprego para se falar em pagamento apenas após o quinto dia útil do mês subsequente. Tampouco consta da Súmula nº REPARAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que o verbete teria Na forma dos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro, a aplicação às condenações trabalhistas em geral da Justiça do reparação à lesão deve ser feita de forma integral, aí incluindo, Trabalho, ilação interpretativa que não consta da Súmula, não evidentemente, a reparação pelo custo decorrente da contratação podendo ser feita interpretação de direito material contrária ao de profissional. princípio protetor, subvertendo a principiologia do direito do trabalho É saber: a plena concretização da Justiça e a atuação da lei não se que determina ao operador do Direito a aplicação e interpretação à deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo lei de forma mais favorável ao trabalhador, sendo certo que a favor se efetiva, posto que é interesse do Estado que o emprego do Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cogita de processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, um benefício àqueles que honram o pagamento de salários, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos conferindo-lhes até o quinto dia útil do mês subsequente, não se tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante aplicando aos que já descumpriram esse prazo para pagamento de (CHIOVENDA. Instituições de direito processual civil. 1. ed., p. 285- outras verbas devidas diversas do salário mensal, tampouco tendo 286). aplicação às condenações decorrentes de sentença trabalhistas na Entretanto, essa reparação não pode subverter os limites impostos Justiça do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 244 Dispõe o artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho que o logo intimar a reclamada, a pagar, no prazo de quinze dias contados cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e da liquidação do julgado, sob pena de multa de dez por cento, as condições estabelecidas, permitindo desde logo que ao Juízo a parcelas de indenização do período de garantia no emprego no fixação das condições para cumprimento da decisão, nos moldes do importe de R$ 17.571,55 (dezessete mil, quinhentos e setenta e um §1º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho segundo o reais e cinquenta e cinco centavos), indenização por danos qual, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, materiais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. indenização por danos morais, no importe de R$ 109.712,00 (cento E nesse caso, a aplicação da lei deve passar pela filtragem e nove mil, setecentos e doze reais), tudo observados os constitucional do princípio da razoável duração do processo, parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, deferindo ainda aplicando as mais recentes disposições do Código de Processo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e a reparação de Civil, que tratam do cumprimento definitivo da sentença que honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional dos E em cumprimento ao artigo 832, §1º e artigo 835 e da valores devidos ao reclamante, sendo improcedentes os demais Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo pago o valor da pedidos por falta de amparo legal, tudo conforme os fundamentos. condenação no prazo de quinze dias (artigo 523, caput, do Código Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 8.000,00 (oito de Processo Civil/2015), contados da liquidação desta sentença mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de para pagamento, haverá incidência da multa de dez por cento sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). NOTIFICAR AS PARTES o valor total da condenação, já que ao ser tornada líquida a VISTO QUE EM FACE DO BRUTAL E DESUMANO VOLUME DE sentença a obrigação estabelecida no comando judicial, seguirá seu SERVIÇOS NÃO FOI POSSÍVEL PUBLICAR A SENTENÇA NA cumprimento pelas disposições do Capítulo III do Código de DATA E HORÁRIO DESIGNADO. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Processo Civil, inclusive do artigo 523, §1º, do Código de Processo Manaus-AM, 20 de julho de 2016. Civil de 2015, aplicado de forma supletiva ao processo trabalhista (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Deve ainda ficar claro que a própria lei não restringiu a multa do §1º Juiz do Trabalho Substituto do artigo 523 do Código de Processo Civil à execução definitiva (ver artigo 520, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, a lei Sentença expressamente determinou a obrigação de depositar o valor devido da condenação com a finalidade de isentar-se da multa fixada (§3º do artigo 523 do Código de Processo Civil). O cumprimento da decisão também seguirá a normatividade do processo sincrético (processo com predominante função executiva). Deve ser observado, finalmente, que nenhum princípio ou dispositivo constitucional resta violado com o simples cumprimento imediato da sentença, que impõe a eficácia de uma decisão judicial, porquanto essas garantais constitucionais são operacionalizadas na forma da lei, que está sendo integralmente respeitada, notadamente Processo Nº RTOrd-0001067-20.2015.5.11.0009 AUTOR RENAN DE SOUZA MARTINS ADVOGADO JOSE ESTEVAO XAVIER(OAB: 8824/AM) ADVOGADO STELISY SILVA DA ROCHA(OAB: 7989/AM) RÉU LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO DANIELE SILVA MOURA(OAB: 5899/AM) Intimado(s)/Citado(s): - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - RENAN DE SOUZA MARTINS porque não há que se falar em inconstitucionalidade da Consolidação das Leis do Trabalho e Código de Processo Civil/2015. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Nona Vara do Trabalho de Manaus-AM na reclamação proposta por MAURICIO RODRIGUES CABRAL em face de NISSIN BRAKE DO SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PJe-JT BRASIL LTDA., rejeitar a questão preliminar de inépcia; no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar e desde RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 245 O reclamante RENAN DE SOUZA MARTINS propôs reclamação db8c69d) concluiu pela existência do nexo concausal em relação às trabalhista em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., doenças do punho. Logo, uma vez já reconhecida a doença postulando o reconhecimento de doença ocupacional com os ocupacional equivalente a acidente de trabalho, o reclamante tem consequentes pedidos de indenização do período de garantia de mesmo direito à garantia de emprego, que uma vez não concedida, emprego, e ainda indenização por danos materiais e danos morais, deve ser devidamente indenizada, nisso incluído os consectários requerendo ainda os benefícios da justiça gratuita e a reparação de trabalhistas que teria direito a receber pelo período de garantia do honorários advocatícios (id. núm. ebc007d). emprego (princípio da reparação integral). A reclamada apresentou contestação, suscitando questão preliminar Contudo, embora o reclamante tenha mesmo direito a indenização de inépcia da petição inicial; no mérito, impugnou os pedidos (id. do período de garantia de emprego, não há que se falar em núm. 404737b) reintegração, porquanto já exaurido todo o período estabilitário. Foi produzida prova pericial, que constatou a existência de nexo Também não é o caso de declarar a nulidade da dispensa, seja concausal em relação a doença dos punhos (id. núm. db8c69d). porque nesse momento é inviável a reintegração, seja porque o Infrutíferas as propostas conciliatórias. período está sendo devidamente indenizado nesta sentença, e É o relatório. ainda porque desnecessária esse nulidade que não teria efeito prático algum. FUNDAMENTOS Desse modo, o reclamante tem direito à indenização equivalente a QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL doze meses de salário referente ao período de garantia no emprego Em contestação, foi suscitada questão preliminar de inépcia da e ainda os consectários referentes à gratificação natalina, aviso petição inicial, sob a alegação de que o reclamante teria formulado prévio, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do pedidos genéricos. Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento do Nos termos do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do período de garantia de emprego, em tudo considerado os limites do Trabalho, a reclamação deve conter tão-somente a designação juiz pedidos e valores da petição inicial. a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do período de garantia do emprego, no importe de R$ 14.736,00 do reclamante ou de seu representante. Todos esses requisitos (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais). foram observados, inexistindo inépcia da petição ou de qualquer dos pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Ademais, no processo trabalhista permeiam os princípios da O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos simplicidade, oralidade e informalidade, sendo desnecessária materiais referente ao pensionamento que decorre da incapacidade extensa fundamentação de cada um dos pedidos. Ademais, é laborativa. exatamente pela aplicação de tais princípios retromencionados que O laudo pericial (id. núm. db8c69d) constatou a existência de nexo se consegue dar vazão ao jus postulandi de que trata o artigo 792 concausal, disso resultando prejuízo à higidez física do reclamante. da Consolidação das Leis do Trabalho. E constatada a lesão ocorrida no ambiente de trabalho (ou Acrescente-se que inocorre qualquer das hipóteses do artigo 295, decorrente do ambiente de trabalho), o ônus de provar as condições parágrafo único, do Código de Processo Civil e não se vislumbra adequadas é da reclamada. Não o fez prova de que o ambiente não prejuízo à reclamada que pôde contestar adequadamente os tenha desencadeado a lesão, seja com fornecimento de pedidos, em extensa defesa, exaurindo a matéria e fazendo uso equipamentos de proteção aptos, seja com gestão operacional. devido da mais ampla defesa e do contraditório, impugnando todos Tampouco demonstrou a culpa exclusiva da vítima. os pedidos. Ora, na medida em que não restou demonstrada o cumprimento Rejeita-se a questão preliminar de inépcia da petição inicial. com as normas de segurança no ambiente de trabalho, a reclamada deve assumir o ônus que resulta dessa conduta processual. MÉRITO Ainda que assim não fosse, a responsabilidade da reclamada é INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO inequívoca no caso dos autos, atraindo a obrigação de reparar a O reclamante postulou o reconhecimento da doença ocupacional, a lesão (art. 932 e 942 do Código Civil) porquanto sua indenização do período de garantia de emprego. responsabilidade decorre do devedor contratual de garantir a O laudo pericial produzido pelo médico-perito do Juízo (id. núm. higidez física e mental no ambiente de trabalho, o que não restou Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 246 demonstrado. dessa natureza. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não Desse modo constatada a existência do dano, do nexo, e sendo da observa o sistema tarifado de indenização, em que para cada lesão reclamada a responsabilidade impõe-se a devida reparação. existe o valor do dano. O sistema brasileiro deixa a critério do Juiz o O cálculo trazido pelo reclamante na petição inicial não apresenta arbitramento do quantum indenizatório, tomando por base as incorreção já que considera uma expectativa de sobrevida inclusive circunstâncias dos autos, sejam estas atenuantes ou agravantes, inferior ao que divulga a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e fixando-a segundo critérios de equilíbrio e justa medida (LARENZ, Estatística - IBGE. Karl). Entretanto, no caso dos presentes autos, houve uma concausa, e Assim é que, tomando por base o ato lesivo, as circunstâncias dos não uma causa direta, daí porque em tais casos, deve ser fixada a autos, a autonomia econômica da reclamada, o dano ocasionado, o indenização, ponderando esse aspecto da responsabilidade. princípio da satisfação compensatória, o caráter pedagógico e Nesse caso, considerando que a Senhora Perita constatou a punitivo, a fim de servir de freio às condutas de descumprimento inexistência de nexo causal em relação a uma das patologias, e em das normas trabalhistas, arbitra-se o valor da condenação a título relação à outra constatou a existência de nexo concausal, o valor da de indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00 indenização não pode ser no montante postulado, mas apenas (quarenta e cinco mil reais). levado em conta uma das patologias (50%), e como dessa parte E nesse caso, o valor é arbitrado inferior ao pedido para que seja não houve nexo causal, mas apenas com causal, deve ser levado corrigido monetariamente e sobre ele calcular os juros de mora, não em consideração novos 50% dessa metade ante a existência podendo neste caso ser aplicada a Súmula nº 439 do Colendo apenas de fator concorrente (concausal). Tribunal Superior do Trabalho, pois o arbitramento aqui cogita de Assim, considerando que houve concausa com apenas uma das um valor não atualizado, sob pena de arbitramento em valor patologias, a indenização por danos materiais (pensionamento) superior. deve considerar apenas esse percentual de 25% do montante Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização postulado, disso resultando indenização por danos materiais no por danos morais, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil importe de R$ 86.574,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e reais). quatro reais). Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA por danos materiais no importe de R$ 86.574,00 (oitenta e seis mil, O simples requerimento do reclamante na petição inicial faz quinhentos e setenta e quatro reais). presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do benefício, sendo o quanto basta para o deferimento do pedido dos INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº O reclamante postulou ainda indenização por danos morais 1.060/50 e artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70. referente à redução da capacidade laborativa. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tendo sido constatada limitação na capacidade laborativa, disso resulta também dor de natureza moral. REPARAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nestes casos é desnecessário a prova da dor, já que o dano e a Na forma dos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro, a lesão que suportou o reclamante são aferidos in re ipsa, reparação à lesão deve ser feita de forma integral, aí incluindo, decorrentes das circunstâncias. Ademais, no caso dos autos, restou evidentemente, a reparação pelo custo decorrente da contratação demonstrado no laudo e na própria audiência as circunstâncias de profissional. limitadoras da capacidade laborativa. É saber: a plena concretização da Justiça e a atuação da lei não se O valor postulado pelo reclamante, porém, demonstra-se excessivo deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo se considerado que não resultaram demonstrado um nexo causal favor se efetiva, posto que é interesse do Estado que o emprego do direto, que fundamentam o pedido, mas apenas nexo concausal. processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, Todavia, é certo que não se deve fixar indenizações irrisórias, de de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos valores excessivamente baixos, que desprestigiam o instituto e tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante acabam por não alcançar os fins pedagógicos que se busca com a (CHIOVENDA. Instituições de direito processual civil. 1. ed., p. 285- condenação, daí porque a condenação deve ter um efeito 286). pedagógico suficiente para dissuadir comportamentos negligentes Entretanto, essa reparação não pode subverter os limites impostos Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 247 pela lei (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015), sob pena Dispõe o artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho que o de caracterização de verdadeiro confisco e abuso. Buscar uma cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e reparação em honorários em valor superior àquilo que está condições estabelecidas, permitindo desde logo que ao Juízo a estabelecido na lei é um confisco, e abuso de direito. fixação das condições para cumprimento da decisão, nos moldes do No caso dos autos, ponderando-se as circunstâncias, a reparação §1º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho segundo o de honorários deve ser arbitrada em 20% do valor da condenação. qual, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, Por tais fundamentos, defere-se a reparação de honorários determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, E nesse caso, a aplicação da lei deve passar pela filtragem não podendo haver qualquer desconto adicional dos valores constitucional do princípio da razoável duração do processo, devidos ao reclamante. aplicando as mais recentes disposições do Código de Processo Civil, que tratam do cumprimento definitivo da sentença que PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGAMENTO reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de um por cento E em cumprimento ao artigo 832, §1º e artigo 835 e da ao mês, calculados a partir do ajuizamento da reclamação (artigo Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo pago o valor da 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e correção monetária condenação no prazo de quinze dias (artigo 523, caput, do Código nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TR) e IPCAe/TST, para de Processo Civil/2015), contados da liquidação desta sentença atualizações futuras. para pagamento, haverá incidência da multa de dez por cento sobre Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o valor total da condenação, já que ao ser tornada líquida a declara-se a indenizatória das parcelas deferidas, inexistindo sentença a obrigação estabelecida no comando judicial, seguirá seu imposições fiscais e previdenciários. cumprimento pelas disposições do Capítulo III do Código de Não há compensação a fazer já que não há demonstração de Processo Civil, inclusive do artigo 523, §1º, do Código de Processo pagamento de parcela da mesma natureza. Civil de 2015, aplicado de forma supletiva ao processo trabalhista Não tem aplicação ao caso a Súmula nº 381 do Colendo Tribunal (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da Deve ainda ficar claro que a própria lei não restringiu a multa do §1º Subseção 1 de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do artigo 523 do Código de Processo Civil à execução definitiva (ver do Trabalho), pois esse verbete se refere apenas ao pagamento de artigo 520, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, a lei salários mensais durante o contrato de emprego (artigo 459 da expressamente determinou a obrigação de depositar o valor devido Consolidação das Leis do Trabalho), o que nada tem a ver com as da condenação com a finalidade de isentar-se da multa fixada (§3º verbas devidas nestes autos, que não são salários em sentido do artigo 523 do Código de Processo Civil). estrito, e ainda porque não há mais, no caso do reclamante, O cumprimento da decisão também seguirá a normatividade do contrato de emprego para se falar em pagamento apenas após o processo sincrético (processo com predominante função executiva). quinto dia útil do mês subsequente. Tampouco consta da Súmula nº Deve ser observado, finalmente, que nenhum princípio ou 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que o verbete teria dispositivo constitucional resta violado com o simples cumprimento aplicação às condenações trabalhistas em geral da Justiça do imediato da sentença, que impõe a eficácia de uma decisão judicial, Trabalho, ilação interpretativa que não consta da Súmula, não porquanto essas garantais constitucionais são operacionalizadas na podendo ser feita interpretação de direito material contrária ao forma da lei, que está sendo integralmente respeitada, notadamente princípio protetor, subvertendo a principiologia do direito do trabalho porque não há que se falar em inconstitucionalidade da que determina ao operador do Direito a aplicação e interpretação à Consolidação das Leis do Trabalho e Código de Processo lei de forma mais favorável ao trabalhador, sendo certo que a Civil/2015. Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cogita de um benefício àqueles que honram o pagamento de salários, CONCLUSÃO conferindo-lhes até o quinto dia útil do mês subsequente, não se Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Nona aplicando aos que já descumpriram esse prazo para pagamento de Vara do Trabalho de Manaus-AM na reclamação proposta por outras verbas devidas diversas do salário mensal, tampouco tendo RENAN DE SOUZA MARTINS em face de LG ELECTRONICS DO aplicação às condenações decorrentes de sentença trabalhistas na BRASIL LTDA., rejeitar a questão preliminar de inépcia; no mérito, Justiça do Trabalho. julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar e desde Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 248 logo intimar a reclamada, a pagar, no prazo de quinze dias contados da liquidação do julgado, sob pena de multa de dez por cento, as I. RELATÓRIO parcelas de indenização do período de garantia do emprego, no Requer a parte reclamante o reconhecimento do trabalho em importe de R$ 14.736,00 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis condições perigosas e o pagamento do respectivo adicional de reais), indenização por danos materiais no importe de R$ 86.574,00 periculosidade, bem como acúmulo de função, uma vez que além (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais) e de operador de empilhadeira, função regularmente classificado, indenização por danos morais, no importe de R$ 45.000,00 também tinha de realizar as tarefas (troca de cilindro de gás da (quarenta e cinco mil reais), tudo observados os parâmetros de empilhadeira) do frentista. liquidação fixados nesta sentença, deferindo ainda ao reclamante os A reclamada, em síntese, alega a inexistência do trabalho em benefícios da justiça gratuita e a reparação de honorários condições de periculosidade. advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, Perícia realizada concluindo pela inexistência de trabalho em não podendo haver qualquer desconto adicional dos valores condições de periculosidade. devidos ao reclamante, sendo improcedentes os demais pedidos Instrução processual. Oitiva de testemunhas. Documentos juntados. por falta de amparo legal, tudo conforme os fundamentos. Custas Partes inconciliadas. Razões finais. processuais pela reclamada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ II. FUNDAMENTAÇÃO 200.000,00 (duzentos mil reais). NOTIFICAR AS PARTES VISTO II.1. Do adicional de periculosidade e do acúmulo de função QUE EM FACE DO BRUTAL E DESUMANO VOLUME DE A matéria em análise necessita da prova técnica (art. 195, § 2º, da SERVIÇOS NÃO FOI POSSÍVEL PUBLICAR A SENTENÇA NA CLT), o que foi observado segundo laudo pericial emprestado (id. DATA E HORÁRIO DESIGNADO. CUMPRA-SE. NADA MAIS. c730761), que observou os seguintes fatos, no local de trabalho da Manaus-AM, 20 de julho de 2016. parte reclamante: De acordo com o que estabelece o artigo 193 da GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto CLT,regulamentado na Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, que define os critérios de enquadramento para a percepção do adicional de periculosidade. A atividade periculosa segundo a legislação brasileira é diretamente ligada a identificação da área de risco , e para que o reclamante Sentença Processo Nº RTSum-0001107-02.2015.5.11.0009 AUTOR FABIO DA COSTA DUARTE ADVOGADO CLAUDIA SULZBACH PORTELLA DE MACEDO(OAB: 9886/AM) ADVOGADO MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO(OAB: 2039/AM) RÉU BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ADVOGADO MISAEL ARANTES DOS SANTOS(OAB: 9695/AM) faça jus ao adicional de periculosidade pleiteado, é necessário que sua atividade se enquadre naquelas mencionadas, ou seja, executada em áreas consideradas de risco. Após a Perícia Judicial realizada nas dependências do reclamada, é parecer desta perita, que o desempenho, pelo reclamante, das atividades de Operador de empilhadeira, dava-se em área de condições de risco acentuado atendendo o disposto do Anexo 2 , da NR- 16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA - FABIO DA COSTA DUARTE visto que o reclamante permanecia habitualmente em área de risco com ingresso de modo intermitente a área de abastecimento com GLP, durante sua jornada laboral , configurando assim o direito ao adicional de periculosidade. PODER JUDICIÁRIO Conclui-se que o reclamante fazia jus ao recebimento do JUSTIÇA DO TRABALHO adicional de periculosidade de 30% pleiteado. Percebe-se, assim, que a análise do ambiente laboral realizada pelo SENTENÇA EM: 21.7.2016 PROCESSO Nº. 0001107-02.2015.5.11.0009 RECLAMANTE: FABIO DA COSTA DUARTE RECLAMADA: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 ilustre perito do Juízo verificou haver exposição intermitenteà área de abastecimento de GLP, durante a sua jornada de trabalho. Reproduzo a seguinte resposta (id. c730761 - Pág. 19), que definiu, segundo a ilustre perita, o trabalho intermitente e o direito ao 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região percebimento do adicional de periculosidade: 249 sentido: 8.A atividade de abastecimento e/ou troca de gás GLP na empilhadeira e armazenamento de cilindros se enquadram na 364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, NR-16, Anexo 02,Quadro n°3,letra "a" e "m" da Portaria n° permanente e intermitente. Tem direito ao adicional de 3214/78 do Ministério do Trabalho? periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, R= Quadro 3,alínea "m": apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim NA OPERAÇÃO EM POSTOS DE SERVIÇOS E BOMBAS DE considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo ABASTECIMENTO- todos os trabalhadores nessas atividades ou extremamente reduzido. que operam em área de risco Reconhecido que o trabalho do reclamante não era permanente, 3 - São considerados área de risco: tampouco intermitente, mas sim eventual e, quando ocorrido o Alínea "E" abastecimento, por tempo extremamente reduzido, afasto a ATIVIDADE :Tanques elevados de inflamáveis gasosos. conclusão do laudo pericial emprestado, com fundamento no art. ÁREA DE RISCO - circulo com raio de 3 metros com centro nos 479 do CPC/2015. pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de Em relação ao pedido de acúmulo, não vislumbro afronta aos medição por escapamento, gaxetas) direitos ou acréscimo aos deveres do operador de empilhadeira, Segundo a ilustre perita (id. c730761 - Pág. 15) A área de operação pelo simples fato de providenciar o abastecimento da empilhadeira dos operadores de empilhadeira permite seu o acesso de forma utilizada para o exercício de suas tarefas. intermitente, uma vez que o abastecimento ocorria no mínimo 1 vez Se é certo que, por motivos de segurança e organização do ao turno. trabalho, é prudente e desejável que exista profissional específico - Durante a instrução processual tanto o reclamante, quanto a frentista - para a realização exclusiva do abastecimento das reclamada não afastaram essa alegação, quando ausente a figura empilhadeiras, o abastecimento eventual, fortuito, como no caso do do frentista, funcionário responsável pelo abastecimento das reclamante, não representa que realizava tarefas além das empilhadeiras e trocas dos cilindros de GLP. contratadas, sem afronta ao disposto no art. 456, parágrafo único, Não obstante o minucioso trabalho da ilustre perita do Juízo, que da CLT. identificou a existência de condição de risco, no ambiente de Por isso, julgo improcedentes os pedidos de: trabalho, não há como entender que o abastecimento da a) adicional de periculosidade e reflexos, bem como o b) de empilhadeira, ainda que realizado exclusivamentepela parte diferenças salariais e reflexos pelo acúmulo de função.. reclamante, uma ou duas vezes por dia, seja considerado II.2. Da Justiça Gratuita intermitente. Defiro o pedido de Justiça Gratuita porque preenchidos os requisitos Intermitente é qualidade atribuída à ação descontínua, aquela que do art. 4ª da Lei nº 1.060/50 e do art. 790, § 3º, da CLT. cessa e recomeça, várias vezes, não uma única vez (ou duas vezes, por dia). III. CONCLUSÃO O reclamante, aliás, assim descreve (id. 8ce19d2 - Pág. 1) sua Posto isso, rotina de trabalho: Julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da que o abastecimento da empilhadeira durava em torno de 5 fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. minutos, sendo realizado 1 vez a cada jornada de trabalho; que Valor da condenação arbitrado em R$1.000,00. Custas dispensadas quando o frentista não estava presente no ponto do no valor de R$20,00. abastecimento, havia a troca do cilindro realizada pelo próprio Notifiquem-se as partes. reclamante (grifei) Neste caso, segundo a alegação do próprio reclamante em audiência, verifica-se que o contato era eventual (quando o frentista José Antonio Correa Francisco Juiz do Trabalho Substituto não estava presente) e por tempo extremamente reduzido (5 minutos por dia). Não era, jamais, intermitente. MANAUS, 21 de Julho de 2016 A jurisprudência pacificou o entendimento, a partir da publicação da Súmula 364 do TST, quanto ao tempo de exposição, no seguinte Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765 JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO 2027/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Juiz(a) do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0001176-34.2015.5.11.0009 AUTOR FRANCISCO GILMAR DE SOUZA SILVA ADVOGADO DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB: 7805/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB: 28837/SP) ADVOGADO Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB: 3482/AM) 250 decisão judicial. A suspensão de que trata o artigo 6º e parágrafos da Lei nº 11.101/2005 não alcança as ações: (1) de natureza trabalhista, conforme ressalva do §2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005; (2)que demandem quantia ilíquida. No caso dos autos, trata-se de ação de natureza trabalhista. Logo, não há que se falar em suspensão do feito. E não bastasse isso, são demandados pedidos ilíquidos, o que também autorizaria o prosseguimento do feito. Intimado(s)/Citado(s): Logo, não há que se falar em suspensão do feito, inclusive porque - FRANCISCO GILMAR DE SOUZA SILVA - IFER DA AMAZONIA LTDA não demonstradas as hipóteses do artigo 265 do Código de Processo Civil ou mesmo a hipótese de suspensão do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Antes pelo contrário, o presente feito está expressamente contemplado na exceção da lei. PODER JUDICIÁRIO Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito. JUSTIÇA DO TRABALHO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sua contestação, a reclamada suscita questão preliminar de SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PJe-JT inépcia da petição inicial, alegando que o reclamante teria informado especificamente como teria ocorrido o acidente que alega, e ainda ausência de causa de pedir dos pedidos. Alega, RELATÓRIO enfim, que tal como apresentada a petição inicial, dificultaria o O reclamante FRANCISCO GILMAR DE SOUZA SILVA propôs contraditório e a ampla defesa. reclamação trabalhista em face de IFER DA AMAZÔNIA LTDA., Na petição inicial o reclamante requereu As devidas anotações na requerendo o reconhecimento de rescisão indireta e o pagamento CTPS do reclamante, sem especificar que anotações seriam essas, das verbas