DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DO ESTADO DE SÃO
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DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DO ESTADO DE SÃO
Constituição da RepúbliCa FedeRativa do bRasil Constituição do estado de são paulo 9 788570 607942 978-85-7060-794-2 Constituição da República FedeRativa do bRasil Constituição do estado de são paulo VERSÃO ATUALIZADA ATÉ AGOSTO DE 2015 14311 Capa ok.indd 1 Esta é uma publicação da Imprensa Oficial, empresa do Governo do Estado de São Paulo 21/08/2015 17:38:06 Constituição da República Federativa do Brasil Constituição do Estado de São Paulo Governador Secretário de Governo Diretora-presidente Geraldo Alckmin Saulo de Castro Abreu Filho Maria Felisa Moreno Gallego Constituição da República Federativa do Brasil Atualizada até a Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015 Constituição do Estado de São Paulo Atualizada até a Emenda Constitucional nº 40, de 9 de abril de 2015 As atualizações e revisões contidas nesta edição reproduzem integralmente os textos extraídos dos sites oficiais até o presente mês, e estão disponíveis para consulta (www.planalto.gov.br/ www.senado.gov.br / www.al.sp.gov.br). As correções e alterações ortográficas foram executadas pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e estão de acordo com as exigências do Novo Acordo da Língua Portuguesa de 1990, em vigor no Brasil desde 2009. São Paulo, agosto de 2015 Constituição da República Federativa do Brasil Texto atualizado e consolidado até a Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015 Acompanha Índice Temático Fontes: www.planalto.gov.br www.senado.gov.br Índice sistemático Constituição da República Federativa do Brasil Preâmbulo.........................................................................................................15 Título I Dos Princípios Fundamentais ............................................................................ 15 Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais ........................................................... 16 Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos..................................................................... 16 Capítulo II Dos Direitos Sociais ........................................................................................................... 21 Capítulo III Da Nacionalidade .............................................................................................................. 24 Capítulo IV Dos Direitos Políticos ......................................................................................................... 25 Capítulo V Dos Partidos Políticos ........................................................................................................ 26 Título III Da Organização do Estado ................................................................................ 27 Capítulo I Da Organização Político-Administrativa ............................................................................. 27 Capítulo II Da União 26 Capítulo III Dos Estados Federados ...................................................................................................... 32 Capítulo IV Dos Municípios ................................................................................................................. 33 Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios ................................................................................... 37 Seção I Do Distrito Federal .......................................................................................................... 37 Seção II Dos Territórios ................................................................................................................ 38 Capítulo VI Da Intervenção .................................................................................................................. 38 Capítulo VII Da Administração Pública .................................................................................................. 39 Seção I Disposições Gerais .......................................................................................................... 39 Seção II Dos Servidores Públicos .................................................................................................. 43 Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ........................................ 47 Seção IV Das Regiões .................................................................................................................... 47 Título IV Da Organização dos Poderes ............................................................................ 48 Capítulo I Constituição da República Federativa do Brasil Do Poder Legislativo .......................................................................................................... 48 10 Seção I Do Congresso Nacional .................................................................................................. 48 Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional .......................................................................... 49 Seção III Da Câmara dos Deputados ............................................................................................. 51 Seção IV Do Senado Federal ......................................................................................................... 51 Seção V Dos Deputados e dos Senadores ..................................................................................... 52 Seção VI Das Reuniões .................................................................................................................. 54 Seção VII Das Comissões ............................................................................................................... 55 Seção VIII Do Processo Legislativo ................................................................................................... 56 Subseção I Disposição geral ............................................................................................................. 56 Subseção II Da Emenda à Constituição .............................................................................................. 57 Subseção III Das Leis .......................................................................................................................... 57 Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ....................................................... 60 Capítulo II Do Poder Executivo ........................................................................................................... 63 Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República ............................................................ 63 Seção II Das Atribuições do Presidente da República .................................................................... 65 Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República ............................................................ 66 Seção IV Dos Ministros de Estado ................................................................................................. 67 Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional ........................................ 67 Subseção I Do Conselho da República .............................................................................................. 67 Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional .................................................................................... 68 Capítulo III Do Poder Judiciário ........................................................................................................... 69 Seção I Disposições Gerais .......................................................................................................... 69 Seção II Do Supremo Tribunal Federal .......................................................................................... 75 Seção III Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais ..................................................... 81 Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho .................................................................................. 83 Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais ....................................................................................... 85 ÍNDICE SISTEMÁTICO Do Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................... 79 11 Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares .......................................................................................... 87 Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados .................................................................................. 87 Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça ........................................................................................ 88 Seção I Do Ministério Público ...................................................................................................... 88 Seção II Da Advocacia Pública ...................................................................................................... 92 Seção III Da Advocacia ................................................................................................................. 92 Seção IV Da Defensoria Pública ..................................................................................................... 93 Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas .................................... 93 Capítulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio .......................................................................... 93 Seção I Do Estado de Defesa ...................................................................................................... 93 Seção II Do Estado de Sítio .......................................................................................................... 94 Constituição da República Federativa do Brasil Seção III 12 Disposições Gerais .......................................................................................................... 95 Capítulo II Das Forças Armadas .......................................................................................................... 96 Capítulo III Da Segurança Pública ........................................................................................................ 97 Título VI Da Tributação e do Orçamento ......................................................................... 98 Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional .......................................................................................... 98 Seção I Dos Princípios Gerais ...................................................................................................... 98 Seção II Das Limitações do Poder de Tributar ............................................................................. 100 Seção III Dos Impostos da União ................................................................................................. 102 Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal ............................................................. 103 Seção V Dos Impostos dos Municípios ........................................................................................ 106 Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias ........................................................................... 107 Capítulo II Das Finanças Públicas ...................................................................................................... 109 Seção I Normas Gerais .............................................................................................................. 109 Seção II Dos Orçamentos ........................................................................................................... 110 Título VII Da Ordem Econômica e Financeira ................................................................. 116 Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica ................................................................. 116 Capítulo II Da Política Urbana .......................................................................................................... 119 Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária ...................................................... 120 Capítulo IV Do Sistema Financeiro Nacional ....................................................................................... 122 Título VIII Da Ordem Social ............................................................................................... 123 Capítulo I Disposição Geral ............................................................................................................. 123 Capítulo II Da Seguridade Social ...................................................................................................... 123 Seção I Seção II Da Saúde ...................................................................................................................... 125 Seção III Da Previdência Social .................................................................................................... 127 Seção IV Da Assistência Social ..................................................................................................... 129 ÍNDICE SISTEMÁTICO Disposições Gerais ........................................................................................................ 123 13 Capítulo III .................................................................................................. 130 Da Educação, da Cultura e do Desporto .......................................................................... 130 Seção I Da Educação ................................................................................................................ 130 Seção II Da Cultura .................................................................................................................... 133 Seção III Do Desporto ................................................................................................................. 135 Capítulo IV Da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................................................................... 136 Capítulo V Da Comunicação Social ................................................................................................... 137 Capítulo VI Do Meio Ambiente ......................................................................................................... 139 Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso ......................................... 140 Capítulo VIII Dos Índios ....................................................................................................................... 142 Título IX Das Disposições Constitucionais Gerais ......................................................... 143 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias........................................... 151 Constituição da República Federativa do Brasil ÍNDICE TEMÁTICO 14 Constituição da República Federativa do Brasil De A a Z ............................................................................................................................. 195 Constituição da República Federativa do Brasil Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I. a soberania; II. a cidadania; III. a dignidade da pessoa humana; IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V. o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I. construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. garantir o desenvolvimento nacional; III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I. independência nacional; II. prevalência dos direitos humanos; III. autodeterminação dos povos; IV. não intervenção; V. igualdade entre os Estados; VI. defesa da paz; VII. solução pacífica dos conflitos; VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X. concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Constituição da República Federativa do Brasil Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 16 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III. ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII. é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII. ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. Constituição da República Federativa do Brasil IX. legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; é garantido o direito de propriedade; a propriedade atenderá a sua função social; a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; 17 Constituição da República Federativa do Brasil XXVII. 18 aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII. são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX. a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX. é garantido o direito de herança; XXXI. a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII. o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI. a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII. não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL. a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI. a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo XLV. XLVI. XLVII. XLVIII. XLIX. L. LI. LII. LIII. LIV. LV. LVI. LVII. LVIII. LIX. LX. Constituição da República Federativa do Brasil XLIV. e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a)privação ou restrição da liberdade; b)perda de bens; c) multa; d)prestação social alternativa; e)suspensão ou interdição de direitos; não haverá penas: a)de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b)de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d)de banimento; e)cruéis; a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 19 LXI. LXII. LXIII. LXIV. LXV. LXVI. LXVII. LXVIII. LXIX. LXX. Constituição da República Federativa do Brasil LXXI. 20 LXXII. LXXIII. LXXIV. LXXV. LXXVI. ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII. são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III. fundo de garantia do tempo de serviço; IV. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Constituição da República Federativa do Brasil Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 21 Constituição da República Federativa do Brasil XI. 22 participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV. jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX. licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV. aposentadoria; XXV. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII. proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada). b) (Revogada). XXX. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII. proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I. a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II. é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III. ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV. a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V. ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI. é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII. o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII. é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 23 Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Capítulo III Da Nacionalidade Constituição da República Federativa do Brasil Art. 12. São brasileiros: I. natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II. naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 24 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º I. II. III. IV. V. VI. VII. São privativos de brasileiro nato os cargos: de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; de Ministro de Estado da Defesa. § 4º I. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; II. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Capítulo IV Dos Direitos Políticos § 1º I. II. O alistamento eleitoral e o voto são: obrigatórios para os maiores de dezoito anos; facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º I. II. III. IV. V. VI. São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I. plebiscito; II. referendo; III. iniciativa popular. 25 Constituição da República Federativa do Brasil 26 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º I. II. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II. incapacidade civil absoluta; III. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V. improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I. II. III. IV. caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. Título III Da Organização do Estado Capítulo I Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Constituição da República Federativa do Brasil Da Organização Político-Administrativa 27 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II. recusar fé aos documentos públicos; III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Capítulo II Constituição da República Federativa do Brasil Da União 28 Art. 20. São bens da União: I. os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II. as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III. os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV. as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V. os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI. o mar territorial; VII. os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII. os potenciais de energia hidráulica; IX. os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X. as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI. as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: I. manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. declarar a guerra e celebrar a paz; assegurar a defesa nacional; permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; emitir moeda; administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; conceder anistia; planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; Constituição da República Federativa do Brasil II. III. IV. 29 XXIII. Constituição da República Federativa do Brasil XXIV. XXV. 30 explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II. desapropriação; III. requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV. águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V. serviço postal; VI. sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII. política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII. comércio exterior e interestadual; IX. diretrizes da política nacional de transportes; X. regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI. trânsito e transporte; XII. jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII. nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV. populações indígenas; XV. emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI. organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII. organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII. sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX. sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX. sistemas de consórcios e sorteios; XXI. normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII. competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII. seguridade social; XXIV. XXV. XXVI. XXVII. diretrizes e bases da educação nacional; registros públicos; atividades nucleares de qualquer natureza; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; XXVIII. defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX. propaganda comercial. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II. orçamento; Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 31 III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. Constituição da República Federativa do Brasil X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. 32 juntas comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e defensoria pública; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude; organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I. II. III. IV. as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Capítulo IV Dos Municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Constituição da República Federativa do Brasil Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 33 I. II. III. Constituição da República Federativa do Brasil IV. 34 eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; VI. VII. VIII. IX. Constituição da República Federativa do Brasil V. r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso 35 X. XI. XII. XIII. XIV. Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; cooperação das associações representativas no planejamento municipal; iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I. 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II. 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III. 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V. 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 36 § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2º I. II. III. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Art. 30. Compete aos Municípios: I. legislar sobre assuntos de interesse local; II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V. VI. VII. VIII. IX. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. Constituição da República Federativa do Brasil § 1º § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 37 Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I Do Distrito Federal Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Seção II Dos Territórios Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Capítulo VI Constituição da República Federativa do Brasil Da Intervenção 38 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I. manter a integridade nacional; II. repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III. pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV. garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V. reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI. prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII. assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I. II. III. IV. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Constituição da República Federativa do Brasil Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I. no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II. no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III. de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. IV. (Revogado). 39 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. Constituição da República Federativa do Brasil X. 40 XI. XII. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Constituição da República Federativa do Brasil XIII. 41 § 3º I. II. Constituição da República Federativa do Brasil III. 42 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; a remuneração do pessoal. I. II. III. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º I. II. III. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Constituição da República Federativa do Brasil Dos Servidores Públicos 43 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Constituição da República Federativa do Brasil § 1º 44 I. II. III. § 2º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. I. II. III. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. I. II. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma Constituição da República Federativa do Brasil em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 45 Constituição da República Federativa do Brasil desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 46 § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º I. II. III. O servidor público estável só perderá o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Seção III Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Seção IV Das Regiões Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º Lei complementar disporá sobre: Constituição da República Federativa do Brasil Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 47 I. II. as condições para integração de regiões em desenvolvimento; a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º I. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público; juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. II. III. IV. § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. Título IV Da Organização dos Poderes Capítulo I Constituição da República Federativa do Brasil Do Poder Legislativo 48 Seção I Do Congresso Nacional Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III. fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V. limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI. incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VII. transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII. concessão de anistia; IX. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; X. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII. telecomunicações e radiodifusão; XIII. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV. moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV. fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: Constituição da República Federativa do Brasil Das Atribuições do Congresso Nacional 49 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. Constituição da República Federativa do Brasil XII. 50 XIII. XIV. XV. XVI. XVII. resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; mudar temporariamente sua sede; fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; autorizar referendo e convocar plebiscito; autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Seção III Da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I. autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II. proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III. elaborar seu regimento interno; IV. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V. eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. Seção IV Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I. processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II. processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V. autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; Constituição da República Federativa do Brasil Do Senado Federal 51 VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; elaborar seu regimento interno; dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 52 Seção V Dos Deputados e dos Senadores Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II. desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Constituição da República Federativa do Brasil § 4º 53 § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária; II. licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 54 § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. Seção VI Das Reuniões Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: inaugurar a sessão legislativa; elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; conhecer do veto e sobre ele deliberar. I. II. III. IV. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º I. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. II. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. Seção VII Das Comissões Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º I. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; II. III. IV. Constituição da República Federativa do Brasil § 4º 55 V. VI. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção I Constituição da República Federativa do Brasil Disposição geral 56 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I. emendas à Constituição; II. leis complementares; III. leis ordinárias; IV. leis delegadas; V. medidas provisórias; VI. decretos legislativos; VII. resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II. do Presidente da República; III. de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º I. II. III. IV. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis § 1º I. II. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 57 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º I. II. Constituição da República Federativa do Brasil III. IV. 58 É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º; II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. 59 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil § 1º 60 I. II. III. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Constituição da República Federativa do Brasil Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 61 X. XI. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. 62 § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º I. II. III. IV. § 2º I. II. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; dois terços pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 63 Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. 64 Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Seção II Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I. nomear e exonerar os Ministros de Estado; II. exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI. dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII. manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX. decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X. decretar e executar a intervenção federal; XI. remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII. conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII. exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV. nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; XV. nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; Constituição da República Federativa do Brasil Das Atribuições do Presidente da República 65 XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; conferir condecorações e distinções honoríficas; permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Seção III Constituição da República Federativa do Brasil Da Responsabilidade do Presidente da República 66 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I. a existência da União; II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV. a segurança interna do País; V. a probidade na administração; VI. a lei orçamentária; VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º I. II. O Presidente ficará suspenso de suas funções: nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção IV Dos Ministros de Estado Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III. apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I Do Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I. II. o Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; Constituição da República Federativa do Brasil Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 67 III. IV. V. VI. VII. o Presidente do Senado Federal; os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; o Ministro da Justiça; seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I. intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II. as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Constituição da República Federativa do Brasil Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: 68 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. o Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; o Ministro da Justiça; o Ministro de Estado da Defesa; o Ministro das Relações Exteriores; o Ministro do Planejamento; os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º I. Compete ao Conselho de Defesa Nacional: opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. II. III. IV. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Capítulo III Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II. promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; Constituição da República Federativa do Brasil Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I. o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II. o Superior Tribunal de Justiça; III. os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV. os Tribunais e Juízes do Trabalho; V. os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI. os Tribunais e Juízes Militares; VII. os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 69 III. IV. V. VI. VII. VIII. VIII-A IX. Constituição da República Federativa do Brasil X. 70 XI. XII. XIII. XIV. XV. o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I. vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III. irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Art. 96. Compete privativamente: I. aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II. ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I. exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II. receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III. dedicar-se a atividade político-partidária; IV. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V. exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 71 III. b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I. juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II. justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 72 § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. I. II. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir Constituição da República Federativa do Brasil Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 73 Constituição da República Federativa do Brasil a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 74 § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I. processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogada). i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados1; 1 A letra k não se encontra no arquivo extraído do site oficial Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 75 II. Constituição da República Federativa do Brasil III. 76 l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4º (Revogado). Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I. o Presidente da República; II. a Mesa do Senado Federal; III. a Mesa da Câmara dos Deputados; IV. a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V. o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI. o Procurador-Geral da República; VII. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII. partido político com representação no Congresso Nacional; IX. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 77 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I. o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV. um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V. um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI. um juiz federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII. um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII. um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX. um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X. um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI. um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII. dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII. dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 78 § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; I. II. IV. V. VI. VII. § 5º I. II. III. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta Constituição da República Federativa do Brasil III. 79 e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I. Constituição da República Federativa do Brasil II. 80 um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I. processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II. julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; III. b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II. o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Seção IV Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I. os Tribunais Regionais Federais; II. os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II. os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Constituição da República Federativa do Brasil Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais 81 § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I. processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II. julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 82 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II. as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III. as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV. os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V. os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI. os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII. os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII. os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX. os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X. XI. os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). Constituição da República Federativa do Brasil Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. § 3º (Revogado). 83 Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei. Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I. o Tribunal Superior do Trabalho; II. os Tribunais Regionais do Trabalho; III. Juízes do Trabalho. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II. os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. 84 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II. as ações que envolvam exercício do direito de greve; III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. Parágrafo único. (Revogado). Art. 117. (Revogado). Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I. o Tribunal Superior Eleitoral; II. os Tribunais Regionais Eleitorais; III. os Juízes Eleitorais; IV. as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I. mediante eleição, pelo voto secreto: Constituição da República Federativa do Brasil Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II. os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. 85 II. a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º I. II. III. § 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais. 86 § 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º I. II. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. III. IV. V. Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I. o Superior Tribunal Militar; II. os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I. três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II. dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Seção VIII Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Constituição da República Federativa do Brasil Dos Tribunais e Juízes dos Estados 87 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça Constituição da República Federativa do Brasil Seção I Do Ministério Público 88 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; I. II. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 128. O Ministério Público abrange: I. o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II. os Ministérios Públicos dos Estados. 89 b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Constituição da República Federativa do Brasil § 6º 90 Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II. zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV. promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V. defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. I. II. III. IV. V. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, Constituição da República Federativa do Brasil Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I. o Procurador-Geral da República, que o preside; II. quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III. três membros do Ministério Público dos Estados; IV. dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V. dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI. dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 91 I. II. III. competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. Seção II Da Advocacia Pública Constituição da República Federativa do Brasil Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 92 § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. Seção III Da Advocacia Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Seção IV Da Defensoria Pública Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio Seção I Do Estado de Defesa Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. 93 § 1º I. II. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º I. Na vigência do estado de defesa: a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; é vedada a incomunicabilidade do preso. II. III. Constituição da República Federativa do Brasil IV. 94 O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Seção II Do Estado de Sítio Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I. comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II. declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I. obrigação de permanência em localidade determinada; II. detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III. restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV. suspensão da liberdade de reunião; V. busca e apreensão em domicílio; VI. intervenção nas empresas de serviços públicos; VII. requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Seção III Disposições Gerais Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. 95 Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Capítulo II Das Forças Armadas Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; I. Constituição da República Federativa do Brasil II. 96 III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Revogado). a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Capítulo III Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I. polícia federal; II. polícia rodoviária federal; III. polícia ferroviária federal; IV. polícias civis; V. polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º I. II. III. IV. § 2º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Constituição da República Federativa do Brasil Da Segurança Pública 97 § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. I. Constituição da República Federativa do Brasil II. 98 Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I. impostos; III. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 146. Cabe à lei complementar: I. dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III. estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I. será opcional para o contribuinte; II. poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III. o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV. a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Constituição da República Federativa do Brasil II. 99 Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I. para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 100 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. I. II. III. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III. cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV. utilizar tributo com efeito de confisco; V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VI. instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 101 Constituição da República Federativa do Brasil 102 § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 151. É vedado à União: I. instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; II. tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Seção III Dos Impostos da União Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I. importação de produtos estrangeiros; II. exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III. renda e proventos de qualquer natureza; IV. produtos industrializados; V. operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI. propriedade territorial rural; VII. grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º I. O imposto previsto no inciso III: será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; (Revogado). § 3º I. II. III. IV. § 4º I. II. III. § 5º I. II. O imposto previsto no inciso IV: será seletivo, em função da essencialidade do produto; será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. O imposto previsto no inciso VI do caput: será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; setenta por cento para o Município de origem. Art. 154. A União poderá instituir: I. mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II. na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: Constituição da República Federativa do Brasil II. 103 I. II. III. § 1º I. II. III. IV. § 2º I. II. III. Constituição da República Federativa do Brasil IV. 104 V. VI. VII. transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; propriedade de veículos automotores. O imposto previsto no inciso I: relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; IX. X. XI. XII. Constituição da República Federativa do Brasil VIII. a) (revogado). b) (revogado). a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; 105 i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. § 4º I. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. II. III. Constituição da República Federativa do Brasil IV. 106 § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. § 6º I. II. O imposto previsto no inciso III: terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I. propriedade predial e territorial urbana; II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. IV. (Revogado). § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: ser progressivo em razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. I. II. § 2º I. II. § 3º I. II. III. § 4º O imposto previsto no inciso II: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; compete ao Município da situação do bem. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Revogado). Seção VI Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II. vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. Art. 158. Pertencem aos Municípios: I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; Constituição da República Federativa do Brasil Da Repartição das Receitas Tributárias 107 IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I. três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II. até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. 108 Art. 159. A União entregará: I. do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; II. do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III. do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I. ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II. ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. Art. 161. Cabe à lei complementar: I. definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II. estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios; III. dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I. finanças públicas; Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. 109 II. III. IV. V. VI. VII. dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; concessão de garantias pelas entidades públicas; emissão e resgate de títulos da dívida pública; fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. § 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II Constituição da República Federativa do Brasil Dos Orçamentos 110 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. o plano plurianual; II. as diretrizes orçamentárias; III. os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º I. A lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. II. III. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º I. Cabe à lei complementar: dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. II. III. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º I. II. Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados: examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. Constituição da República Federativa do Brasil § 4º 111 § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. I. II. Constituição da República Federativa do Brasil III. 112 § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. I. II. III. IV. § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 167. São vedados: I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Constituição da República Federativa do Brasil anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 113 II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. Constituição da República Federativa do Brasil X. 114 XI. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. I. II. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis. I. II. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Constituição da República Federativa do Brasil § 1º 115 § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. Título VII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Constituição da República Federativa do Brasil Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica 116 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I. soberania nacional; II. propriedade privada; III. função social da propriedade; IV. livre concorrência; V. defesa do consumidor; VI. defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII. redução das desigualdades regionais e sociais; VIII. busca do pleno emprego; IX. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 171. (Revogado). Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I. II. III. IV. V. sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II. os direitos dos usuários; Constituição da República Federativa do Brasil Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 117 III. IV. política tarifária; a obrigação de manter serviço adequado. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 118 § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 177. Constituem monopólio da União: I. a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II. a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III. a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV. o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V. a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º I. A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; as condições de contratação; a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. II. III. § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. I. II. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. Capítulo II Da Política Urbana Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. 119 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. I. II. III. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 120 § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I. a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II. a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I. os instrumentos creditícios e fiscais; II. os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III. o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV. a assistência técnica e extensão rural; V. o seguro agrícola; VI. o cooperativismo; VII. a eletrificação rural e irrigação; VIII. a habitação para o trabalhador rural. § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I. aproveitamento racional e adequado; II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 121 § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Capítulo IV Constituição da República Federativa do Brasil Do Sistema Financeiro Nacional 122 Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. I. (Revogado). II. (Revogado). III. (Revogado). a) (Revogado). b) (Revogado). IV. (Revogado). V. (Revogado). VI. (Revogado). VII. (Revogado). VIII. (Revogado). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). Título VIII Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Capítulo II Da Seguridade Social Seção I Disposições Gerais Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I. universalidade da cobertura e do atendimento; II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV. irredutibilidade do valor dos benefícios; V. equidade na forma de participação no custeio; VI. diversidade da base de financiamento; VII. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; Constituição da República Federativa do Brasil Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 123 II. Constituição da República Federativa do Brasil III. IV. 124 do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; sobre a receita de concursos de prognósticos. do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Seção II Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. I. II. III. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: Constituição da República Federativa do Brasil Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III. participação da comunidade. 125 I. II. III. IV. os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (revogado); § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 126 § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III. IV. V. VI. VII. VIII. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Seção III Da Previdência Social § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: Constituição da República Federativa do Brasil Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II. proteção à maternidade, especialmente à gestante; III. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 127 I. Constituição da República Federativa do Brasil II. 128 trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. Seção IV Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II. o amparo às crianças e adolescentes carentes; III. a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I. descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Constituição da República Federativa do Brasil Da Assistência Social 129 Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I. despesas com pessoal e encargos sociais; II. serviço da dívida; III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Constituição da República Federativa do Brasil Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 130 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII. garantia de padrão de qualidade; VIII. piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II. progressiva universalização do ensino médio gratuito; III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV. educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII. atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. 131 § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 132 § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I. erradicação do analfabetismo; II. universalização do atendimento escolar; III. melhoria da qualidade do ensino; IV. formação para o trabalho; V. promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Seção II Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; produção, promoção e difusão de bens culturais; formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; democratização do acesso aos bens de cultura; valorização da diversidade étnica e regional. I. II. III. IV. V. Constituição da República Federativa do Brasil Da Cultura 133 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I. as formas de expressão; II. os modos de criar, fazer e viver; III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 134 § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais; serviço da dívida; qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. I. II. III. Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º I. II. III. IV. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: diversidade das expressões culturais; universalização do acesso aos bens e serviços culturais; fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. § 2º I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; complementaridade nos papéis dos agentes culturais; transversalidade das políticas culturais; autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; transparência e compartilhamento das informações; democratização dos processos decisórios com participação e controle social; descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: órgãos gestores da cultura; conselhos de política cultural; conferências de cultura; comissões intergestores; planos de cultura; sistemas de financiamento à cultura; sistemas de informações e indicadores culturais; programas de formação na área da cultura; e sistemas setoriais de cultura. § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Seção III Do Desporto Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I. a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II. a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III. o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV. a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Constituição da República Federativa do Brasil V. 135 Capítulo IV Da Ciência, Tecnologia e Inovação Constituição da República Federativa do Brasil Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. 136 § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. Capítulo V Da Comunicação Social § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º I. Compete à lei federal: regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. II. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: Constituição da República Federativa do Brasil Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 137 I. II. III. IV. preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 138 § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. Capítulo VI Do Meio Ambiente § 1º I. II. III. IV. V. VI. VII. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 139 Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso Constituição da República Federativa do Brasil Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 140 § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º I. II. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º I. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. II. III. IV. V. VI. VII. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. § 8º I. II. A lei estabelecerá: o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Constituição da República Federativa do Brasil § 2º 141 § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Capítulo VIII Dos Índios Constituição da República Federativa do Brasil Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 142 § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. Título IX Das Disposições Constitucionais Gerais Art. 233. (Revogado). Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: I. a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II. o Governo terá no máximo dez Secretarias; III. o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV. o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores; V. os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI. no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII. em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII. até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum; IX. se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma: Constituição da República Federativa do Brasil Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. 143 X. XI. a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento; as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual; as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 144 Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. § 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. 145 Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. 146 Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. Brasília, 5 de outubro de 1988. Ulysses Guimarães, Presidente Mauro Benevides, 1º Vice-Presidente Jorge Arbage, 2º Vice-Presidente Marcelo Cordeiro, 1º Secretário Mário Maia, 2º Secretário Arnaldo Faria de Sá, 3º Secretário Benedita da Silva, 1º Suplente de Secretário Luiz Soyer, 2º Suplente de Secretário Sotero Cunha, 3º Suplente de Secretário Bernardo Cabral, Relator Geral Adolfo Oliveira, Relator Adjunto Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto José Fogaça, Relator Adjunto Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson Paulinelli – Amaral Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães – Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno – Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante – Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama – Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De´Carli – Carlos Mosconi – Carlos Sant´Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides – Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia – Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil – Domingos Leonelli – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti – Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernando Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Küster – Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael 147 Constituição da República Federativa do Brasil 148 Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra – José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Marcondes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco – Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo Macarini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – Renato In Memoriam: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – Virgílio Távora Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D´Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa – Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldec Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Valadares . PARTICIPANTES: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miranda – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima . 149 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992) § 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990. § 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. § 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. § 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 151 § 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. § 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição. § 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. 152 § 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação. § 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I. fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias § 2º 153 § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. 154 § 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subsequentes, extinguindo-se logo após. § 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. § 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas. § 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989. § 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte. § 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas: o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições; as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral; são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo; ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei. I. II. § 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados. § 5º A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos. § 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias III. § 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. 155 IV Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. § 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos. § 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, “a”, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato. Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal. 156 § 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal. § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição. § 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 157 Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I. ação normativa; II. alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1º I. II. III. Constituição da República Federativa do Brasil § 2º 158 Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei ali mencionados serão considerados rejeitados; nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único. Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. § 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição. § 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição. § 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica. § 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º. § 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo. § 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário. § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73, de 2013) (Vide ADIN nº 5017, de 2013) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias § 2º I. II. 159 Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes. Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. 160 § 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União. § 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. § 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira. § 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo. Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. § 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações: a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II; o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, “a”; o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, “b”. I. II. III. § 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º. § 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, “b”, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, “a” e “b”, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. § 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. 161 § 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, “b”, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. § 10 Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, “c”, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A. I. II. Constituição da República Federativa do Brasil III. 162 § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, “c”, e 192, § 2º, da Constituição. § 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores. Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 1º I. II. III. IV. V. § 2º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; à segurança e defesa nacional; à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I. II. III. o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989. Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II. Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. 163 § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 15.4.2004) I. vinte por cento na Região Centro-Oeste; II. cinquenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semiárido. Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento) Constituição da República Federativa do Brasil Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º. 164 § 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização. § 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I. às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo; II. às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; III. aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV. aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988. § 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional. § 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos: se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição; se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional; se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. I. II. III. IV. V. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I. aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II. ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. 165 § 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. § 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central. § 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. 166 § 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa. Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário. Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. § 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação. § 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) I. a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II. o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I. aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II. pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III. em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV. assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V. aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI. prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 167 § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição. Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014) (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014) Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição. 168 § 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor. § 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986. § 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos. § 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos. Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) I. a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); II. os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). III. observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes. 169 IV. V. VI. Constituição da República Federativa do Brasil VII. 170 VIII. IX. X. d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); XII. o não cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). § 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). § 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). § 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). § 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput I. II. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias XI. 171 do art. 158 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). § 6º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). § 7º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias. 172 Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos. Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil. Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º. Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei. Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição. § 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996). § 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996). § 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996). Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994) I. o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994) (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997); II. a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997) (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997). 173 III. IV. V. Constituição da República Federativa do Brasil VI. 174 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996); a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996); vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996); a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997) (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997); outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994). § 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994). § 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996). § 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996). § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II e 159 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996). § 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996). Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994). § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996). § 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996). § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996). § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996). Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999). § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999). § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999). § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) (Vide ADIN nº 2.031-5). Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996). 175 Constituição da República Federativa do Brasil data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011). 176 § 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011). § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011). § 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011). Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I. no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000); a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000); b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). II. no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000); III. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000). § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000). § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000). Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010). Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000). 177 Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010) I II III IV V Constituição da República Federativa do Brasil VI 178 a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000); a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000); o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000); dotações orçamentárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000); doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000); outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010). § 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais,.far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). § 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); I. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). 179 II. III. § 3º I. Constituição da República Federativa do Brasil II. 180 dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); (Revogado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). I. em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). (Vide Lei nº 10.982, de 2004); a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). II. em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). III. em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). § 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). § 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). § 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). § 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). § 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). I. quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); II. trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). I. ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); II. ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); III. estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). 181 sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). I terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002); II não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). Constituição da República Federativa do Brasil Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009). 182 § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009). § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009). Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). § 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). § 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). § 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). § 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). § 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014). Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). 183 Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007). Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008). Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 1º I. Constituição da República Federativa do Brasil II. 184 § 2º I. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). para os Estados e para o Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); § 3º I. II. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Ato das Disposições Constitucionais Transitórias II. a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) para Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 185 § 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). I. II. III. § 9º I. Constituição da República Federativa do Brasil II. 186 III. IV. V. VI. VII. Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); IX. § 10. I. II. III. IV. V. o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009); I. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias VIII. 187 Constituição da República Federativa do Brasil 188 II. 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014). § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014). § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014). Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) I. para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II. para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III. para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV. para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V. a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) Ulysses Guimarães, Presidente Mauro Benevides, 1.º Vice-Presidente Jorge Arbage, 2.º Vice-Presidente Marcelo Cordeiro, 1.º Secretário Mário Maia, 2.º Secretário Arnaldo Faria de Sá, 3.º Secretário Benedita da Silva, 1.º Suplente de Secretário Luiz Soyer, 2.º Suplente de Secretário Sotero Cunha, 3.º Suplente de Secretário Bernardo Cabral, Relator Geral Adolfo Oliveira, Relator Adjunto Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto José Fogaça, Relator Adjunto Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo Campos – Almir Gabriel – Aloisio Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Brasília, 5 de outubro de 1988. 189 Constituição da República Federativa do Brasil 190 Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson PaulinellI Amaral Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães – Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim CuriatI – Antonio Ueno – Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante – Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio VillanI – Benedicto Monteiro – Benito Gama – Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – Carlos Cardinal – Carlos ChiarellI – Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos Mosconi – Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides – Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia – Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil – Domingos LeonellI – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio RaunheittI – Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernando Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Küster – Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco RossI – Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone RighI – Genebaldo Correia – Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes ZanetI – Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma PassonI – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo MainardI – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo AzI – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo CavalcantI – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal – João Paulo – João Rezek Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra – José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni MasinI – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Marcondes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso SguarezI – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco – Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo MacarinI – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato BernardI – Renato Johnsson – Renato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie 191 Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra CavalcantI – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa – Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldec Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Valadares Participantes: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miranda – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima In memoriam: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – Virgílio Távora Constituição da República Federativa do Brasil Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Índice Temático 193 A Abuso de poder * econômico/ inelegibilidade; impugnação; mandato eletivo – art. 14, §§ 9º e 10 – repressão, lei – art. 173, § 4º * exercício da função; lei complementar – art. 14, § 9º * greve; penalidades – art. 9º, § 2º * habeas corpus, mandado de segurança; concessão – art. 5º, LXVIII e LXIX Abuso sexual * criança e adolescente; violência; exploração – art. 227, § 4º acre (Ver estados – unidades federativas) Acusados (Ver também Réu) * detenção; estado de sítio – art. 139, II * garantias – art. 5º, LIII, LIV e LV Administração Pública (Ver também Finanças públicas,Impostos, Orçamento, Poder Público, Servidor Público, Tribunais de Contas e Tributos) * administração direta, administração indireta/ legislação, normas gerais – art. 22, XXVII – fundação; princípios dos cargos públicos; servidor; condições de investidura, remuneração, vencimentos, direitos, garantias, impedimentos, proibições – art. 37 – entidades; processo e julgamento – art. 102, I, “f”, art. 105, I, “g” e “h”, e art. 109, I e IV – lei orçamentária anual; orçamento fiscal – art. 165, § 5º, I – orçamento da seguridade social – art. 165, § 5º, III * autonomia gerencial, orçamentária e financeira; órgãos e entidades; ampliação; disposições – art. 37, § 8º * Congresso Nacional/ disposições, criação, estruturação, atribuições; ministérios; órgãos, pertinência – art. 48, X e XI, e art. 88 – cargos, empregos e funções públicas – art. 48, X, e art. 84, VI, b – União, entidades; fiscalização financeira e orçamentária – art. 70 – Tribunal de Contas da União/ controle externo – art. 71 – relatório trimestral de atividades – art. 71, § 4º * Conselhos de política; instituição; padrões de vencimento e remuneração; escolas de governo; servidores públicos; disposições aplicáveis aos servidores – art. 39 * documentação governamental; gestão; providências para consultas – art. 216, § 2º * entes/ Justiça do Trabalho; conciliação e julgamento dos dissídios entre trabalhadores e empregadores; abrangência – art. 114, caput * federal/ diretrizes, objetivos, metas; Lei; Plano Plurianual – art. 165, § 1º – prioridades; Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 165, § 2º * lei complementar; normas, disposições, exercício financeiro, plano plurianual, ÍNDICE TEMÁTICO Índice temático Constituição da República Federativa do Brasil 195 Constituição da República Federativa do Brasil 196 orçamento, gestão, finanças públicas, patrimônio – art. 165, § 9º * licitação e contratação; normas gerais; competência privativa da União – art. 22, XXVII * obras, serviços, compras, alienações; licitação pública – art. 37, XXI * órgãos/ participação, exploração, recursos energéticos, recursos minerais – art. 20, § 1º – atribuições; disposição; Congresso Nacional – art. 48, XI * Presidência da República/ iniciativa, criação, estruturação, atribuições; ministérios, órgãos, pertinência – art. 61, § 1º, II, “e – direção superior, auxílio, ministério; competência privativa – art. 84, II – organização e funcionamento; disposição – art. 84, VI * prestação de serviço público; responsabilidade por danos de terceiro; ação regressiva – art. 37, § 6º * Tribunal de Contas da União; julgamento e apreciação das contas – art. 71, I a V * União/ prestação de contas; observância – art. 34, VII, “d” – assunção de dívida; vedação – art. 234 * usuário/ participação – art. 37, § 3º – direitos – art. 175, parágrafo único, II * vencimentos dos cargos dos Poderes; limitação; impedimento – art. 37, XII * trabalhadores; acesso à escola – art. 227, § 3º, III Advocacia (Ver também Defensoria Pública, Desembargadores, Juízes, Magistratura, Ministério Público e Tribunais) * Advocacia-Geral da União/ definição, finalidade – art. 131, caput – chefe – art. 131, § 1º – atividade interina; exercício – ADCT art. 29, caput, e § 2º * Advogado-Geral da União/ processo e julgamento; crimes de responsabilidade; competência privativa do Senado Federal – art. 52, II – nomeação – art. 84, XVI e art. 131, § 1º * advogado; inviolabilidade – art. 133 * exercício vedado/ Defensoria Pública; proibição, exercício – art. 134, parágrafo único – Ministério Público – art. 128, § 5º, II, “b” * Ordem dos Advogados do Brasil; Conselho Federal; propositura de ação de incons titucionalidade – art. 103, VII participação em todas as fases nos concursos/ magistratura – art. 93, I – Procuradores dos Estados e Distrito Federal – art. 132 * Procuradores dos Estados, Distrito Federal; organização, ingresso; estabilidade – art. 132 advogado (ver Advocacia e inviolabilidades) Adolescente (Ver também Criança e Menor) Aeronáutica (Ver também Forças Armadas e Militar) * abuso, violência, exploração sexual – art. 227, § 4º * admissão ao trabalho; idade mínima – art. 227, § 3º, I * assistência social; proteção e amparo – art. 203, I e II * dependentes de entorpecentes e drogas afins; programas – art. 227, § 3º, VII * direitos; “assegurar” [garantias]; programas de assistência à saúde – art. 227 e § 1º * maiores de dezesseis e menores de dezoito/ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre – art. 7º, XXXIII – voto facultativo – art. 14, § 1º, II, “c” * comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I, art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – nomeação; Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho de Defesa Nacional; membrosnatos – art. 91, VIII * direito aeronáutico; legislação; competência da União – art. 22, I * Forças Armadas; constituição, organização, destinação – art. 142, caput * navegação aérea, aeroespacial e infraestrutura aeroportuária; exploração; competência da União – art. 21, XII, “c” * Superior Tribunal Militar; oficial-general; participação; composição – art. 123, caput * infraestrutura; competência da União – art. 21, XII, “c” Agropecuária (Ver também Agrotóxicos) * atividades agroindustriais; planejamento agrícola – art. 187, § 1º * conflitos fundiários; dirimência – art. 126 * planejamento agrícola; atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais – art. 187, § 1º * política agrícola/ planejamento, execução, requisitos; objetivos, instrumentos, lei agrícola – art. 187 e ADCT, art. 50 – terras públicas; compatibilidade, destinação; condições; exceções – art. 188 * produção, fomento; abastecimento, alimentos, organização – art. 23, VIII * propriedade/ função social; requisitos – art. 186 – propriedade produtiva; tratamento especial – art. 185, II, e parágrafo único, e art. 191 – rural; aquisição e arrendamento; usucapião, exceção – art. 190 e art. 191 * radioisótopos; utilização – art. 21, XXIII, “b” * reforma agrária; beneficiários, títulos – art. 189 * União; competência/ direito agrário – art. 22, I – declaração, interesse social; indenizações, processo, desapropriação; fixação, recursos, reforma agrária – art. 184 * União, Estados, Municípios; competência comum – art. 23, VIII Agrotóxicos (Ver também Agropecuária) * propaganda comercial; sujeição, restrições – art. 220, § 4º Águas (Ver também Energia) * consumo humano; fiscalização e inspeção; Sistema Único de Saúde – art. 200, VI * cursos; aproveitamento energético; exploração; competência da União – art. 21, XII, “b” * incentivos regionais/ aproveitamento econômico e social de rios e massas de água – art. 43, § 2º, IV – estabelecimento de fontes de água e de pequena irrigação – art. 43, § 3º * destinada ao consumo do homem; Sistema Único de Saúde; fiscalização – art. 200, VI * recursos hídricos; exploração; União/ art. 176, caput – e Estados, Distrito Federal e Municípios/ participação – art. 20, § 1º – competência comum – art. 23, XI – aproveitamento em terras indígenas – art. 231, § 3º * superfície; bem do Estado – art. 26, I * União, competência privativa – art. 22, IV amapá (Ver estados – unidades federativas) Amazônia Legal * estudos e anteprojetos sobre novas unidades territoriais – ADCT art. 12 Analfabetismo * erradicação; União – art. 214, I; ADCT art. 60, § 6º * inelegibilidade – art. 14, § 4º * voto do analfabeto – art. 14, § 1º, II, “a” Anistia (Ver também Direitos e garantias e Direitos humanos) * concessão; competência/ da União – art. 21, XVII – do Congresso Nacional – art. 48, VIII * concessão; vítimas políticas de atos de exceção; condições – ADCT art. 8º * crimes insuscetíveis – art. 5º, XLIII * imposto, taxa ou contribuição; concessão – art. 150, § 6º Aposentadoria (Ver Servidor Público) Artes * liberdade de expressão – art. 5º, IX * patrimônio cultural – art. 216, III a V Asilo político * concessão; princípio – art. 4º, X AssemblEia Legislativa ÍNDICE TEMÁTICO Aeroportos 197 * convocação extraordinária; intervenção; decreto – art. 36, § 1º * criação de Estado; composição – ADCT art. 235, I * Deputados Estaduais; mandato; subsídio; regimento; processo legislativo estadual – art. 27 Assistência jurídica * criança e adolescente; estímulo ao acolhimento – art. 227, § 3º, VI * gratuita/ habeas corpus, habeas data – art. 5º, LXXVII – assistência ao cidadão com insuficiência de recursos – art. 5º, LXXIV * União, Estados, Distrito Federal; legislação – art. 24, XIII Assistência religiosa (Ver também Crenças e cultos religiosos) * prestação assegurada – art. 5º, VII Constituição da República Federativa do Brasil Assistência social (Ver também Seguridade social) 198 * ações governamentais na área; recursos, organização, diretrizes – art. 204 * desamparados; direitos sociais – art. 6º * entidades de beneficência; isenção de contribuição social – art. 195, § 7º * impostos sobre instituições; vedação – art. 150, VI, “c” * instituições particulares; participação no Sistema Único de Saúde; formalização – art. 199, § 1º * objetivos – art. 203, I a V * pública; União, Estados, Distrito Federal, Municípios; competência comum– art. 23, II * seguridade social; direitos assegurados – art. 194, caput Autarquias (Ver também Administração Pública, Empresas Públicas, Finanças públicas, Fundações públicas, Orçamento, Sociedadesde Economia Mista e União) * administrações públicas autárquicas; normas gerais de licitação e contratação – art. 22, XXVII * cargos públicos/ proibição de acumular/ art. 37, XVII – proventos de aposentadoria; percepção simultânea [acumulação] – art. 37, § 10 * criação, lei específica; criação de subsidiárias – art. 37, XIX e XX * disciplinamento legal para aplicação de recursos; desenvolvimento de programas do servidor público – art. 39, § 7º * dívida pública interna, dívida pública externa – art. 163, II * dívida pública interna e externa; lei complementar – art. 163, II * entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar – art. 202, § 3º * estaduais, do Distrito Federal e municipais; rendimentos pagos; imposto da União sobre renda e proventos incidentena fonte – art. 157, I, e art. 158, I * federais; continuidade no exercício de suas atividades – ADCT art. 29, caput * fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput, e art. 71, II * infrações penais em seu detrimento; polícia federal; apuração – art. 144, § 1º, I * instituição de impostos, patrimônio, renda ou serviços; finalidades essenciais; vedação – art. 150, § 2º e ADCT art. 34, § 1º * juiz federal/ interesse em causa; julgamento e processo – art. 109, I – crimes políticos e infrações penais em seu detrimento; julgamento e processo – art. 109, IV * normas gerais de licitação e contratação; legislação; competência privativa da União – art. 22, XXVII * Senado Federal; limites globais e condições para operações de crédito interno e externo – art. 52, VII * servidores estáveis – ADCT art. 18 e art. 19 Autores * direito de utilização, publicação e reprodução; exclusividade – art. 5º, XXVII Bancos ou instituições financeiras * aplicação de recursos às regiões – ADCT art. 34, § 10 * Banco Central/ Senado Federal; aprovação da diretoria – art. 52, III, “d” – Presidente da República; nomeação da diretoria – art. 84, XIV – União; competência para emissões de moeda; Banco Central, vedações; disponibilidades de caixa, União – art. 164 * Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste; criação – ADCT art. 34, § 11 * Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – art. 239, § 1º * Congresso Nacional; competência com sanção presidencial – art. 48, XIII * empréstimos, liquidação, débitos – ADCT art. 47 * fiscalização; forma, lei complementar – art. 163, V * instituições oficiais de crédito/ lei complementar; compatibilização das funções – art. 163, VII – Banco Central; disponibilidade de caixa da União, Estados, DF, Municípios, órgãos ou entidades do poder público – art. 164, § 3º e art. 192, § 2º – lei complementar; autorizações para o funcionamento; vedações; participação do capital estrangeiro; organização; autorização, funcionamento; composição – art. 192 e ADCT art. 52 * instituições regionais; Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; percentuais da União para financiamento da produção – art. 159, I , “c” Bens * ausência; disponibilidade – art. 37, § 4º * confisco/ tráfico de drogas – art. 243, parágrafo único – proibição de tributação – art. 150, IV * de capital; aquisição; redução do impacto – art. 153, § 3º, IV * domínio/ União – art. 20, I a XI – Estados – art. 26 – Distrito Federal – ADCT art. 16, § 3º * estrangeiros, sucessão de bens no País; regulação – art. 5º, XXXI * históricos, artísticos e culturais; proteção – art. 23, III e IV * impostos/ renda, proventos – art. 153, III – grandes fortunas – art. 153, VII, transmissão causa mortis, circulação de mercadorias, propriedade de veículos automotores – art. 155, I a III – propriedade predial, territorial, urbana, transmissão inter vivos, serviços de qualquer natureza – art. 156, I a III * liberdade de locomoção – art. 5º, XV * perda; art. 5º, XV, XVI, “b”, LIV * tráfego; limitação por meio de tributos; vedação – art. 150, V e ADCT art. 34, § 1º * uso temporário/ calamidade pública – art. 136, § 1º, II – estado de sítio; requisição na vigência – art. 139, VII Brasileiros (Ver também Cidadania e Nacionalidade) * atividades privativas – art. 176, § 1º, art. 178, § 2º, e art. 222 e § 1º * cargos públicos/ acesso; requisitos legais– art. 37, I – privativos de brasileironato – art. 12, § 3º e art. 89, VII * distinção; proibição – art. 12, § 2º e art. 19, III * extradição – art. 5º, LI * portugueses; direitos inerentes; hipótese de reciprocidade – art. 12, § 1º C Caça e pesca * legislação; competência concorrente; União, Estados, Distrito Federal – art. 24, VI * pesca/ atividades pesqueiras; planejamento agrícola – art. 187, § 1º – pescador/ colônias; associação profissional ou sindical; disposições – art. 8º, parágrafo único – artesanal/ contribuição social – art. 195, § 8º – aposentadoria – art. 201, § 7º, II – pensão por morte – art. 40, § 7º Calamidade pública ÍNDICE TEMÁTICO B 199 * ações; permanência – art. 21, XVIII * bens, serviços públicos; ocupação – art. 136, § 1º, II * causa de decretação de estado de defesa – art. 136, caput * créditos extraordinários – art. 167, § 3º * empréstimos compulsórios – art. 148, I Constituição da República Federativa do Brasil Câmara dos Deputados (Ver também Congresso Nacional, PoderLegislativo e Senado Federal) 200 * atos; competência privativa/ art. 51 – elaboração do seu regimento interno – art. 51, III – Conselho da República; eleição de membros – art. 51, V – organização, funcionamento, seus cargos e empregos; fixação da respectiva remuneração – art. 51, IV – Presidente da República/ autorização de processo; e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado – art. 51, I – tomada de contas – art. 51, II * atos/ indelegabilidade – art. 68, § 1º * comissões/ art. 58, § 2º – comissões parlamentares de inquérito – art. 58, § 3º * deputados/ composição; número, representantes, sistema proporcional – art. 45 – inviolabilidade; processo; julgamento – art. 53 – impedimentos – art. 54 – perda de mandato – art. 55, I a VI * membros/ deliberações por maioria absoluta – art. 47 – convocação extraordinária; maioria absoluta – art. 57, § 6º, II – proposta de emenda; um terço [quorum] – art. 60, I * Mesa/ Ministros de Estado; comparecimento; entendimento; encaminhamento de pedido de informação; convocação – art. 50, §§ 1º e 2º – constituição; representação proporcional – art. 58, § 1º – possibilidade [faculdade] de propositura de ação de inconstitucionalidade – art. 103, III – Congresso Nacional/; ocupação de cargos – art. 57, § 5º * orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais; apreciação – art. 166, caput * organização e funcionamento/ art. 51, IV – serviços administrativos; inadmissibilidade de aumento de despesa – art. 63, II * Presidente/ convocação extraordinária; hipóteses – art. 57, § 6º I e II – C onselho da República; participação – art. 89, II – Conselho de Defesa Nacional – art. 91, II * projetos de lei de iniciativa do Presidente da República; início, discussão, votação, câmara revisora; sanção presidencial – art. 64 a art. 66 Câmara Legislativa * instalação; transitoriedade; competência – ADCT art. 16, §§ 1º e 2º * promulgação de lei orgânica – art. 32, caput * representação; membros; mandatos – art. 32, § 3º Câmara Municipal * aprovação de plano diretor; política de desenvolvimento urbano – art. 182, § 1º * fiscalização/ organização das funções fiscalizadoras – art. 29, XI – do controle externo; procedimentos – art. 31 * lei orgânica; votação – ADCT art. 11, parágrafo único * Poder Legislativo Municipal; despesa total; discriminação – art. 29-A * regimento; lei orgânica – art. 29, caput * subsídios dos Vereadores; fixação; limites – art. 29, VI Câmbio (Ver também Moeda) * administração, fiscalização, política, legislação/ competência, União – art. 21, VIII e art. 22, VII – Congresso Nacional, disposição – art. 48, XIII – lei complementar; disposição – art. 163, VI * impostos; instituição; competência da União – art. 153, V Cargos públicos (Ver Servidor Público) Casa (Ver também Habitação ou moradia) * asilo inviolável do indivíduo – art. 5º, XI * ex-combatente; prioridade na aquisição – ADCT art. 53, VI * República Federativa do Brasil; fundamento – art. 1º, II Casamento (Ver também Família) Ciência e tecnologia (Ver também Cultura, Educação e Pesquisa) Cavernas e sítios (Ver Cultura) Censura * censor; aproveitamento do ocupante do cargo – ADCT art. 23 * comunicação, expressão intelectual, artís tica, científica; independência – art. 5º, IX * política, ideológica, artística; vedação – art. 220, § 2º Cidadania (Ver também Nacionalidade) * aposentados, pensionistas; gratificação natalina – art. 201, § 6º * atos necessários ao seu exercício; gratuidade – art. 5º, LXXVII * cidadão/ anulação de ato em prejuízo do patrimônio público; legitimidade para propositura de ação popular – art. 5º, LXXIII – depoimento por solicitação de comissão – art. 58, § 2º – denúncia de irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da União – art. 74, § 2º – composição do Conselho da República – art. 89, VII – impedidos de exercer atividade profissional específica; concessão de reparação – ADCT art. 8º, § 3º * educação; preparação; exercício – art. 205 * inviabilidade do seu exercício; mandado de injunção – art. 5º, LXXI * legislação não objeto de delegação – art. 68, § 1º, II * mandado de injunção; habeas corpus, habeas data – art. 5º, LXXI e LXXVII * acesso; meios – art. 23, V * autonomia tecnológica – art. 219 * criações; ciência, arte e tecnologia; patrimônio cultural do Brasil – art. 216, III e V * desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológicas; promoção; tratamento prioritário; solução dos problemas brasileiros; formação de recursos humanos; apoio legal à pesquisa e criação de tecnologia no País; receita orçamentária de Estados e do Distrito Federal; incentivo ao mercado interno; viabilização do desenvolvimento, bem-estar e autonomia tecnológica do País – art. 218 e art. 219 * Estados e Municípios; receita orçamentária; fomento ao ensino e à pesquisa – art. 218, § 5º * lei; promoção – art. 214, V * política agrícola; incentivo à pesquisa e à tecnologia – art. 187, III * Sistema Único de Saúde; incremento ao desenvolvimento científico e tecnológico – art. 200, V Comércio (Ver também Economia e Indústria) * exterior/ e interestadual; legislação; competência privativa da União – art. 22, VIII – imposto sobre importação de produtos estrangeiros; competência da União – art. 153, I – fiscalização; controle; Ministério da Fazenda – art. 237 * importação, exportação; petróleo; gás – art. 177, III – Zona Franca de Manaus – ADCT art. 40 * imposto sobre circulação de mercadorias; competência dos Estados e do Distrito Federal – art. 155, II, e § 2º * material bélico; autorização, fiscalização; competência da União – art. 21, VI – minerais nucleares/ exploração; competência da União ÍNDICE TEMÁTICO * efeito civil; celebração gratuita; reconhecimento da união estável entre homem e mulher; definição de entidade familiar; facilitação da conversão em casamento; homem e mulher; direitos e deveres; dissolução, divórcio, separação judicial; p rincípios; planejamento familiar do casal; atribuições e deveres do Estado – art. 226 201 – art. 21, XXIII – monopólio da União – art. 177, V * órgãos humanos, sangue, derivados; vedação – art. 199, § 4º * política agrícola; garantia – art. 187, II * propaganda comercial; regulamentação – ADCT art. 65 Comissões parlamentares (Ver congresso nacional) Constituição da República Federativa do Brasil Comunicação (Ver também Imprensa e Radiodifusão e telecomunicações) 202 * correspondência; inviolabilidade de sigilo– art. 5º, XII * empresa jornalística e de radiodifusão; propriedade; capital social; participação, vedação – art. 222 * impostos, incidência, serviços – art. 155, II e § 2º e ADCT art. 34, §§ 6º e 8º * liberdade, imprensa, constância, Estadode sítio; restrições – art. 139, III * manifestação do pensamento, criação, expressão e informação irrestritos; liberdade de informação jornalística; vedação à censura; lei federal; regulação de diversões e espetáculos públicos, meios legais de defesa da pessoa e da família; propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias; impedimento – art. 220 – regulamentação das restrições – ADCT art. 65 * meios de comunicação; impedimento; monopólio, oligopólio – art. 220, § 5º * princípios, programação, emissora, rádio, televisão – art. 221 * publicação de veículo impresso de comunicação; independência de licença – art. 220, § 6º * telegráfica; telefônica; transmissão de dados; correspondência; inviolabilidade de sigilo – art. 5º, XII, art. 136, § 1º, I, “b” e “c”, e art. 139, III Congresso Nacional (Ver também Câmara dos Deputados, Poder Legislativo e Senado Federal) * apreciação/ decreto de intervenção – art. 36, §§ 1º e 3º – contas do Presidente da República; legalidade de atos de admissão de pessoal da administração; Tribunal de Contas da União – art. 71, I e III – estado de defesa – art. 136, §§ 4º a 7º – estado de sítio – art. 137 e 138 – planos e programas nacionais, regionais e setoriais – art. 165, § 4º – radiodifusão sonora e de sons e imagens; atos de concessão, permissão e autorização – art. 223, § 1º – projetos de lei relativos à organização da seguridade social;apresentação – ADCT art. 59 * atribuições/ competência com sanção presidencial – art. 48, I a XIV – competência exclusiva – art. 49, I a XVII – competências delegadas ao Poder Executivo por dispositivo; revogação – ADCT art. 25 * Código de Defesa do Consumidor – ADCT art. 48 * comissões/ competência – art. 58 – comissão parlamentar de inquérito – art. 58, § 3°, e art. 71, IV – comissão representativa durante o recesso – art. 58, § 4º – Comissão mista permanente; despesas não autorizadas; solicitação de esclarecimentos – art. 72, caput, e § 1º – Comissão mista permanente; competência – art. 166, §§ 1º e 2º – Comissão para acompanhamento e fiscalização da execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio – art. 140 – Comissão de Estudos Territoriais; indicação dos membros – ADCT art. 12 * composição e legislatura – art. 44 * Conselho de Comunicação Social; criação – art. 224 * controle externo de contas; Tribunal de Contas da União – art. 71 * convenções e atos internacionais; referendo – art. 84, VIII * convocação extraordinária/ “se não estiver funcionando”; prazo – art. 36, § 2º – deliberação sobre a matéria para a qual foi convocado – art. 57, §§ 7º e 8º – Presidente da República – art. 57, § 6º, I e II, art. 62, caput, art. 138, § 2º – Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal – art. 57, § 6º, II – membros de ambas as Casas – art. * sede; mudança – art. 49, VI * sessões/ legislativa; projeto de lei de dire trizes orçamentárias; aprovação [delibera ção] sem interrupção – art. 57, caput, e § 2º – sessão conjunta; hipóteses – art. 57, § 3º, e art. 66, § 4º – sessão extraordinária – deli beração sobre a matéria [exclusividade] – art. 57, §§ 6º e 8º * terras/ públicas; doações, vendas e concessões; alienação – art. 188, § 1º, e ADCT art. 51 – indígenas/ autorização para exploração – art. 231, § 3º – remoção de grupos indígenas; hipótese – art. 231, § 5º * vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; procedimentos – art. 81, § 1º Consumidor * código; elaboração – ADCT art. 48 * defesa/ promoção do Estado – art. 5º, XXXII – lei; esclarecimento – art. 150, § 5º – princípios – art. 170, V * União, Estado, Distrito Federal; competência concorrente; legislação, responsabilidade por dano – art. 24, VIII * usuário de serviços públicos/ participação na Administração Pública direta e indireta; disciplinamento – art. 37, § 3º – direitos, lei – art. 175, parágrafo único, II Contribuição de Melhoria (Ver Tributos) Contribuições sociais (Ver também Fundos, Impostos, Previdência Social, Saúde, Seguridade Social, Trabalhadores e Tributos) * compulsórias sobre a folha de salários; ressalva – art. 240 * contribuição de intervenção no domínio econômico; alíquota – art. 177, § 4º e art. 159, III; * contribuição provisória; valores, créditos e direitos de natureza financeira – ADCT art. 74 – prorrogação de cobrança; alíquota – ADCT art. 75 e ADCT art. 84 a art. 88; ÍNDICE TEMÁTICO 57, § 6º, II – recesso; prazo – art. 136, § 5º, e art. 138, § 2º * créditos especiais ou suplementares; autorização prévia – art. 166, § 8º, e art. 167, V * criação, incorporação ou desmembramento de Estados – art. 18, § 3º * declaração de guerra; autorização – art. 49, II, e art. 84, XIX * decreto-lei; efeitos e conversão – ADCT art. 25, §§ 1º e 2º * delegação; solicitação do Presidente da República; restrição; forma; apreciação do projeto – art. 68 * fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial/ art. 70 a art. 72 – sustação de execução de ato ou contrato impugnado por ilegalidade – art. 71, X, e § 1º – Tribunal de Contas da União/ encaminhamento de relatório de atividades – art. 71, § 4º – escolha de ministros; aprovação – art. 73, § 2º, II * membros/ fixação de subsídios – art. 49, VII – processo e julgamento – art. 102, I, “b” – compromisso de posse – ADCT art. 1º * Mesa/ posse e eleição – art. 57, § 4º – presidência e demais cargos – art. 57, § 5º * paz; celebração – art. 49, II, e art. 84, XX * Poder Executivo; poder regulamentar; sus tação de atos exorbitantes – art. 49, V * Presidente da República/ e Vice-Presidente da República; autorização para ausentarem-se do País – art. 83 – prestação de contas – art. 84, XXIV * projetos de lei/ orçamento – art. 165, § 9º, e art. 166 – seguridade social; apreciação – ADCT art. 59 * propriedade rural; aquisição ou arrendamento por pessoa física ou jurídica estrangeira; autorização – art. 190 * radiodifusão sonora e de sons e imagens; outorga, renovação e concessão; apreciação – art. 223 * regimento comum; elaboração – art. 57, § 3º, II * reuniões; sessão legislativa, sessão conjunta, convocação extraordinária – art. 57 * revisão constitucional; votação – ADCT art. 3º 203 * Estados, Distrito Federal e Municípios; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 149, parágrafo único * percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT art. 76, caput * seguridade social/ federal, estadual ou municipal; tempo; contagem – art. 40, §§ 9º e 10 – vedação; utilização dos recursos para despesas distintas – art. 167, XI – “seguintes” [modalidades] – art. 195, I a III – previdência social; salários de contribuição; contagem do tempo; ganhos incorporados ao salário – art. 201, caput, e §§ 2º, 3º, 9º e 11 – sistema especial de inclusão previdenciária – art. 201, § 12 * subsídio, isenção, redução, crédito, anistia, remissão; lei específica – art. 150, § 6º * trabalhador; não incidência; hipótese – art. 195, II * União; competência exclusiva; incidências – art. 149, caput e §§ 2º e 4º Constituição da República Federativa do Brasil Contribuinte (Ver também Impostos e Tributos) 204 * impostos; caráter pessoal – art. 145, § 1º * lei complementar; definição – art. 155, § 2º, XII, “a” * Municípios; fiscalização, controle externo, deliberação sobre as contas do Prefeito; questionamento da legitimidade – art. 31, caput, e § 3º * União, Estado, Distrito Federal, instituição de tratamento desigual; vedação [isonomia tributária] – art. 150, II Corpo de Bombeiros Militar * atribuições; subordinação – art. 144, §§ 5º e 6º * Distrito Federal/ e territórios; organização, manutenção; competência da União – art. 21, XIV – utilização na forma da lei – art. 32, § 4º * normas gerais de organização; convocação e mobilização; competência privativa da União – art. 22, XXI Correio Aéreo Nacional * União/ manutenção; competência – art. 21, X – competência privativa – art. 22, V Correspondência * inviolabilidade de sigilo/ art. 5º, XII – regulamentação – art.136, § 1º, I, “b” – estado de sítio; restrição – art. 139, III Crenças e cultos religiosos * liberdade assegurada – art. 5º, VI e VIII * religioso; serviço alternativo – art. 143, § 1º * União, Estados, Distrito Federal, Municípios/ instituição, subvenção, embaraço ao funcionamento; vedação/ templos; estabelecimento – art. 19, I – instituição de impostos – art. 150, VI, “b” e § 4º e ADCT art. 34, § 1º Criança (Ver também Adolescente e Menor) * assistência – art. 7º, XXV, art. 203, I e II e art. 227, § 7º * creche e pré-escola; atendimento – art. 208, IV * dever; Estado, família, sociedade; saúde; programas assistenciais; deficientes; d ireito a proteção especial; abuso, violência e exploração sexual; adoção; recursos – art. 227 Crimes * comuns e de responsabilidade; julgamento; Juízes estaduais, do Distrito Federal e Territórios, membros do Ministério Público – art. 96, III * comuns e de responsabilidade; processo e julgamento originário/ Presidente da República, Vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado, Procurador-Geral da República, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, chefes de missão diplomática – art. 102, I, “b” e “c” – governadores, desem bargadores dos Tribunais de Justiça, membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Conselhos CULTURA (Ver também Artes e Educação) * ação popular; hipótese de lesão ao patrimônio cultural – art. 5º, LXXIII * bens e valores; formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; criações científicas, artísticas e tecnológicas; manifestações artístico-culturais; conjuntos urbanos e sítios; produção e conhecimento; incentivos – art. 216, I a V, e § 3º * Brasil e América Latina; integração – art. 4º, parágrafo único * cavidades naturais, sítios arqueológicos; bens da União – art. 20, X * Estado, garantia; plenitude de exercício dos direitos e acesso às fontes; apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações; proteção às manifestações, datas comemorativas – art. 215 – patrimônio cultural, bens materiais e imateriais, promoção do patrimônio cultural brasileiro, gestão da documentação governamental, incentivo à produção e conhecimento de bens e valores, danos e ameaças ao patrimônio cultural, tombamentos de documentos e sítios históricos dos quilombos – art. 216 * mercado interno; patrimônio nacional; incentivo ao desenvolvimento – art. 219 * patrimônio/ proteção, responsabilidade por danos; legislação concorrente – art. 24, VII a IX – lesão/ art. 5º, LXXIII – cultural; promoção – art. 216, § 1º – danos e ameaças; punição – art. 216, § 4º * produção regionalizada – art. 221, III * proteção; impedimento à evasão, destruição, descaracterização de obra de arte e outros bens; meios de acesso – art. 23, III aV * respeito aos valores – art. 210, caput D Defensoria Pública (Ver também Advocacia e Ministério Público) * essencialidade da instituição; lei complementar; organização – art. 134 ÍNDICE TEMÁTICO ou Tribunais de Contas dos Municípios, do Ministério Público da União – art. 105, I, “a” * contra o Estado; estado de defesa; prisão – art. 136, § 3º, I * definição anterior por lei; prévia cominação legal – art. 5º, XXXIX * de responsabilidade/ Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado – art. 52, I, e parágrafo único – Advogado-Geral da União, Ministros, Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República – art. 52, II, e parágrafo único – investimento desprovido de autorização legal; penalidade – art. 167, § 1º – Tribunais Superiores, Tribunal de Contas da União, chefes de missão diplomática – art. 102, I, “c” – Presidente da República, discriminação e processo – art. 85 e art. 86 – Ministro de Estado ou titulares de órgãos subordinados à Presidência da República – recusa de prestar informações – art. 50, e § 2º, e art. 52, I e parágrafo único * dolosos contra a vida/ competência do tribunal do júri – art. 5º, XXXVIII, “d” – herdeiros e dependentes das vítimas; assistência do poder público – art. 245 * estrangeiro; ingresso ou permanência irregular; processo e julgamento – art. 109, X * inafiançável / art. 5º, XLIII e XLIV – Deputados e Senadores; flagrante – art. 53, § 2º * militares/ processo, julgamento – art. 124 e art. 125, § 4º – prisão – art. 5º, LXI * navios, aeronaves; processo, julgamento – art. 109, IX * políticos/ processo e julgamento, juiz federal – art. 109, IV – proibição, extradição – art. 5º, LII – competência, Supremo Tribunal Federal, recurso ordinário – art. 102, II, “b” * prefeitos; crime de responsabilidade – art. 29-A, § 2º * prejuízo, estado/ inafiançabilidade, não prescrição – art. 5º, XLIV – prisãona vigência do estado de defesa – art. 136, § 3º, I * Presidente da Câmara Municipal; crime de responsabilidade – art. 29-A, § 3º * organização do trabalho; processo e julgamento – art. 109, VI * salário; retenção dolosa – art. 7º, X 205 * organização/ e manutenção; Distrito Federal e Territórios; competência da União – art. 21, XIII – Distrito Federal e Territórios; competência privativa da União – art. 22, XVII – União, Territórios e Distrito Federal; Congresso Nacio nal; competência com sanção presidencial; disposição – art. 48, IX – Presidente da República; União, Estados, Distrito Federal e Territórios; iniciativa privativa; disposição – art. 61, § 1º, II, “d” – União e Estados; lei complementar; normas gerais – art. 134 * remuneração – art. 135 * União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, XIII Constituição da República Federativa do Brasil Deficientes 206 * assistência social; garantia do salário mínimo – art. 203, V * cargos públicos; reservados por lei – art. 37, VIII * discriminação quanto a salários e critérios de admissão; proibição – art. 7º, XXXI * educação; atendimento especializado – art. 208, III * Estado; programas de prevenção e atendimento a portadores de deficiência física; integração social do adolescente; normas para construção e adaptação de logradouros, edifícios públicos, veículos de transporte coletivo – art. 227, §§ 1º e 2º, e art. 244 * proteção/ União, Estados, Distrito Federal, Municípios; competência comum – art. 23, II – e integração social; União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, XIV Deputados Distritais * eleição/ elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – mandato, número, remuneração – art. 27 e art. 32 Deputados Estaduais * elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” * eleição/ mandato, duração, perda – art. 27, § 1º, art. 55 e 56 e ADCT art. 5º, § 3º – Tocantins – ADCT art. 13, §§ 3º e 4º * remuneração – art. 27, §§ 1º e 2º Deputados Federais (Ver também Câmara dos Deputados e Senadores) * abuso das prerrogativas – art. 55, § 1º * compromisso de cumprimento da Constituição; posse – ADCT art. 1º * crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 2º * estado de sítio; imunidades – art. 53, § 8º, e art. 139, parágrafo único * impedimentos – art. 54 * incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55, § 1º * inviolabilidades – art. 53 * mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI, e § 4º – investidura em outro cargo sem perda – art. 56 * posse; reunião – art. 57, § 4º * processo e julgamento; infrações penais comuns – art. 102, I, “b” * proporcionalidade; número – art. 45 * remuneração/ art. 49, VII – investidura em cargo diverso; opção – art. 56, § 3º Desapropriação (Ver também Impostos e Propriedade) * imóvel rural/ interesse social; fins de reforma agrária; utilização definida em lei; indenização de benfeitorias; decreto autorizativo; processo; recursos para o programa de reforma agrária; isenções de impostos federais para operações de transferência – art. 184 – hipóteses de não sujeição à reforma agrária – art. 185 – função social; requisitos de cumprimento – art. 186 * imóvel urbano/ indenização – art. 182, § 3º – poder público municipal; exigência de adequado aproveitamento; penalidades – art. 182, § 4º – usucapião de área urbana – art. 183 * legislação; competência privativa da União – art. 22, II * patrimônio cultural brasileiro; proteção – art. 216, § 1º * procedimento estabelecido por lei – art. 5º, XXIV Desembargadores (Ver também Juízes, Magistratura e Tribunais) Desportos * educacional; promoção prioritária – art. 217, II * prática desportiva; Estado; dever de fomento – art. 217 * proteção a participações individuais – art. 5º, XXVIII, “a” * União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, IX Direito Adquirido (Ver Direitos e garantias) Direito autoral (Ver Direitos e garantias) Direitos e garantias * à assistência judiciária integral e gratuita – art. 5º, LXXIV * à indenização/ por dano material ou moral violado – art. 5º, X – por erro judiciário – art. 5º, LXXV * à não associação – art. 5º, XX * à proteção especial; criança e adolescente – art. 227, § 3º * à saúde, à previdência e à assistência social; seguridade social – art. 194, caput * à vida, à dignidade, aos valores éticos [direitos fundamentais]; respeito/ do Estado – art. 1º, III, art. 5º, caput, art. 221, IV, art. 227 e art. 230 – preso/ integridade física e moral – art. 5º, XLIX – prisão; fundamentação, comunicação, informação, identificação, relaxamento de prisão ilegal, hipótese admissível de liberdade provisória, inadmissibilidade de prisão por dívida – art. 5º, LXI a LXVII * acusados, presos, litigantes e sentenciados/ ao processo e sentença da autoridade competente – art. 5º, LIII ao devido processo legal – art. 5º, LIV – ao contraditório e à ampla defesa – art. 5º, LV – declaração de culpa somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória – art. 5º, LVII – prisão em flagrante delito – art. 5º, LXI * adquirido; proteção legal – art. 5º, XXXV * ao acesso à informação – art. 5º, XIV * autoral; assegurado – art. 5º, XXVII e XXVIII * civil, comercial, penal, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho, processual; União; legislação; competência privativa – art. 22, I * de defesa – art. 5º, LX * de greve/ trabalhadores; assegurado; atividades essenciais; abusos – art. 9º – servidor público civil – art. 37, VII * de herança; garantia – art. 5º, XXX * de manifestação do pensamento – art. 5º, IV, e art. 220 * de obtenção de certidões – art. 5º, XXXIV, “b” * de petição – art. 5º, XXXIV, “a” * de resposta; assegurado – art. 5º, V * de reunião/ art. 5º, XVI – restrições/ estado de defesa – art. 136, § 1º, I, “a” – estado de sítio – art. 139, IV * de todos; educação – art. 205 * direitos e garantias fundamentais – art. 5º a art. 17 * direitos e garantia individual/ art. 5º – normas definidoras; aplicação imediata – art. 5º, § 1º – não exclusão de outros; hipótese – art. 5º, § 2º – lesão ou ameaça; Poder Judiciário – art. 5º, XXXV – habeas corpus – art. 5º, LXVIII e LXXVII – habeas data – art. 5º, LXXII e LXXVII – mandado de segurança – art. 5º, LXIX – mandado de injunção – art. 5º, LXXI – contribuinte; respeito quanto à graduação de impostos – art. 145, § 1º * econômico; União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * financeiro/ finanças públicas – art. 163 e art. 164 – União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * garantia/ do Estado democrático; Conselho de Defesa Nacional – art. 91, § 1º, IV – dos poderes constitucionais; Forças Armadas – art. 142 * líquido e certo; proteção; mandado de segurança – art. 5º, LXIX ÍNDICE TEMÁTICO * nomeação e composição/ Superior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo único, I – Estados; dez primeiros anos de criação – art. 235, IV e V * processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” 207 * penitenciário; União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I – restrições – art. 139 * previdenciário e trabalhista; garantia – art. 227, § 3º, II * salário; garantia – art. 7º, VII * social/ enumeração – art. 6º – do trabalhador/ discriminação – art. 7º – doméstico – art. 7º, parágrafo único * tributário; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * urbanístico; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I Direitos fundamentais (Ver também Direitos e garantias, direitos humanos, Estado de Defesa e Estado de Sítio) * aplicação imediata das normas [autoaplicabilidade] – art. 5º, § 1º * discriminação; punição legal – art. 5º, XLI * partidos políticos; resguardo – art. 17, caput Constituição da República Federativa do Brasil Direitos humanos (Ver também Direitos e garantias) 208 * formação de tribunal internacional – ADCT art. 7º * pessoa – art. 1º, III, art. 34, VII, “b”, e art. 36, III, e § 3º * prevalência; princípio da República Federativa do Brasil – art. 4º, II Direitos políticos (Ver também Eleições) * cassação; vedação; hipótese de perda ou suspensão – art. 15 * legislação; indelegabilidade – art. 68, § 1º, II * soberania popular; plebiscito, referendo, iniciativa popular; voto; alistabilidade; elegibilidade – art. 14 * suspensão – art. 15, V , art. 37, § 4º e ADCT art. 9º Distrito Federal (Ver também Administração Pública, Estados – unidades federativas, FUNDOS, Municípios, Servidor Público e União) * autonomia; Capital Federal – art. 18, caput, e § 1º * bens; inclusão – ADCT art. 16, § 3º * ciência e tecnologia; vinculação de parcela da receita orçamentária – art. 218, § 5º * competência concorrente; legislação – art. 24 * competência tributária; impostos municipais – art. 147 * competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios – art. 32, § 1º * consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados; disciplinamento por lei – art. 241 * desvinculação de despesa; não redução de base de cálculo das transferências; hipótese – ADCT art. 76, § 1º * disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3º * eleições do Governador e Vice-Governador/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5º – mandato – art. 32, § 2º * entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar – art. 202, § 4º * finanças e orçamento/ intervenção; hipótese – art. 34, V – dívida pública, operações de crédito, operações externas, dívida mobiliária; limites – art. 52, V,VI,VII e IX – orçamento; fiscalização – art. 75 – operações de câmbio; órgãos e entidades; lei complementar – art. 163, VI – despesas com pessoal – art. 169 e ADCT art. 38 – seguridade social; receitas – art. 195, § 1º – seguridade social; Sistema Único de Saúde – art. 195, § 1º e art. 198 – aporte de recursos a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3º – ensino e pesquisa – art. 218, § 5º * fundo de recursos; previdência social – art. 249 * iluminação pública; custeio do serviço; contribuição – art. 149-A * juizados especiais e justiça de paz; criação – art. 98 * manutenção de órgãos federais – ADCT art. 35, § 1º, III * microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179 * sistemas de ensino; organização em regime de colaboração – art. 211 * tributos e impostos/ instituição; competência – art. 145, art. 147, art. 155 e ADCT art. 34 – contribuições sociais – art. 149 – vedações – art. 150 e art. 160 – repartição de receitas tributárias; fundo de participação – art. 157, art. 159, art. 161 e ADCT art. 34, § 2º – divulgação dos montantes arrecadados, recursos recebidos, valores e critérios de rateio – art. 162 – transferências; indicação dos recursos necessários; emendas ao orçamento – art. 166, § 3º, II, “c” – receita aplicável em ensino – art. 212 e ADCT art. 60 – empresas distribuidoras de energia elétrica; responsabilidade pelo pagamento – ADCT art. 34 e art. 39 * turismo; incentivo – art. 180 * União/ organização e manutenção; polícia civil, corpo de bombeiros militar, assistência financeira para a execução de serviços públicos; competência – art. 21, XIV – intervenção – art. 34 – vedações tributárias – art. 151, I a III, art. 160 e art. 167, X – transferências do produto da arrecadação – art. 153, § 5º, I; art. 157; art. 159, I, “a”, e §§ 1º e 2º; art. 161, II e III; e ADCT art. 34 * vedações/ político-administrativas – art. 19 – divisão em Municípios – art. 32, caput – comuns – art. 150 – estabelecimento de diferença tributária – art. 152 – despesa com pessoal; hipótese – art. 167, X – aporte de recursos a entidade de previdência privada – art. 202, § 3º Drogas (Ver Entorpecentes e drogas afins) E Ecologia (Ver Meio Ambiente) Economia * abuso ou atos contrários ao poder econômico; repressão – art. 173, §§ 4º e 5º * atividade econômica; exploração direta pelo Estado/ art. 173 – empresa pública, ÍNDICE TEMÁTICO * Ministério Público e Defensoria Pública; organização/ competência do Congresso Nacional – art. 48, IX – iniciativa do Presidente da República – art. 61, II, “d” – nomeação e destituição; Procuradores-Gerais – art. 128, §§ 3º e 4º – Procuradores; carreira – art. 132 * plataforma continental; participação no resultado da exploração – art. 20, § 1º * polícias militares e corpo de bombeiros; organização, disciplina, aplicações constitucionais – art. 42 – competência da União – art. 21, XIV – Governo; utilização – art. 32 * previdência e assistência social; instituição de contribuição social – art. 149, § 1º * princípios da Administração Pública direta e indireta – art. 37, caput * regimento/ lei orgânica, competências legislativas, eleição do Governador e do Vice-Governador, Deputados Distritais e Câmara Legislativa, lei federal; utilização das polícias e corpo de bombeiros militar – art. 32 * remuneração dos servidores/ e subsí dios; limites – art. 37, XI – lei estabelecendo relação – art. 39, § 5º – despesa com pessoal ativo; limites – art. 169, §§ 2º e 3º * representação política; eleição e mandato, renovação – art. 46, §§ 1º e 2º * Senado Federal; autorização de operações externas de natureza financeira, limites da dívida consolidada, limites e condições para as operações de crédito externo e interno, montante da dívida mobiliária – art. 52, V a VII, e IX * servidores/ instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal; vencimentos, remunerações; escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento; aplicações constitucionais; vedações e limites de remuneração, subsídio e representação; aplicação de recursos orçamentários – art. 39 – recursos orçamentários provenientes da economia de despesas; aplicação em programas de qualidade – art. 39, § 7º – estabilidade – art. 169, §§ 3º e 4º, art. 247 ADCT art. 19 – adaptação à reforma administrativa – ADCT art. 24 – militares – art. 42 * símbolos próprios – art. 13, § 2º 209 sociedade de economia mista e suas subsidiárias; estatuto jurídico – art. 173, § 1º * atividades essenciais; definição legal – art. 9º, § 1º * atos contrários à ordem econômica e financeira e à economia popular; pessoa jurídica; responsabilidade – art. 173, § 5º * Brasil e América Latina; integração – art. 4º, parágrafo único * capital estrangeiro; investimentos; disciplinamento por lei – art. 172 * direito econômico; legislação concorrente – art. 24, I * ordem econômica; princípios/ – art. 170 – propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência – art. 170, II a IV – pleno emprego – art. 170, VIII – livre exercício assegurado a todos – art. 170, parágrafo único – crimes; processo e julgamento – art. 109, VI * popular; proteção – art. 173, § 5º e art. 192, VI * produção e consumo; legislação concorrente – art. 24, V * pública; Congresso Nacional; sustação de despesa lesiva ou danosa – art. 72, § 2º Constituição da República Federativa do Brasil Educação 210 * acesso/ competência comum – art. 23, V – trabalhador adolescente; garantia – art. 227, § 3º, III * ambiental; promoção – art. 225, § 1º, VI * analfabetismo; erradicação – art. 214, I e ADCT art. 60, § 6º * bolsas de estudo; ensino fundamental e médio – art. 213, § 1º * Colégio Pedro II; órbita federal – art. 242, § 2º * dever/ do Estado – art. 205 e art. 208 – da família – art. 205 * direito/ social art. 6º – de todos – art. 205 * ensino/ acesso; direito subjetivo – art. 206, I, e art. 208, V e § 1º – gratuidade em estabelecimentos oficiais; exceção – art. 206, IV e art. 242, caput – valorização dos profissionais – art. 206, V – garantia de qualidade – art. 206, VII – fundamental; obrigatório e gratuito – art. 208, I – médio; universalização progressiva e gratuidade – art. 208, II – noturno; oferta regular – art. 208, VI – fundamental; programas suplementares de atendimento – art. 208, VII – religioso; matrícula facultativa – art. 210, § 1º – língua portuguesa – art. 210, § 2º * escolas públicas, comunitárias, confes sionais ou filantrópicas; requisitos para recebimento dos recursos públicos – art. 213 e ADCT art. 61 * instituições sem fins lucrativos; impostos; vedação – art. 150, VI, “c” e § 4º * liberdade e pluralismo – art. 206, II e III * magistério público/ plano de carreira – art. 206, V – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – ADCT art. 60 * nacional; diretrizes e bases; competência privativa da União – art. 22, XXIV * professores/ acumulação de cargos – art. 37, XVI, “a” e “b” – aposentadoria/ servidores públicos – art. 40, §§ 1º e 5º – segurados da previdência social – art. 201, §§ 7º e 8º e EC 20/98, art. 9º * professores; nível superior; estabilidade; não aplicabilidade da hipótese – ADCT art. 19, § 3º * salário mínimo; atendimento às necessidades – art. 7º, IV * Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – ADCT art. 62 * União, ou Estados, ou Distrito Federal, ou Municípios [ente ou entes federados]; ensino/ competência concorrente; legislação – art. 24, IX – observância do mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento – art. 34, VII, – sistemas – art. 211 – fundamental; aplicação de recursos; programas suplementares; fontes adicionais de financiamento – art. 212 e ADCT art. 60 – programas de educação pré-escolar – art. 30, VI – plano nacional de educação; melhoria de qualidade – art. 214, III – vinculação de parcela da receita a entidades – art. 218, § 5º – História do Brasil; ensino – art. 242, § 1º * universidades/ autonomia – art. 207, caput – pesquisa e extensão; apoio financeiro – art. 213, § 2º – professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admissão – art. 207, §§ 1º e 2º * alistamento/ obrigatoriedade e facultatividade – art. 14, § 1º – impedimentos; inalistáveis – art. 14, § 2º – militar – art. 14, § 8º * Câmara Territorial – art. 33, § 3º * Deputados Distritais/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – mandato – art. 32, § 3º * Deputados Estaduais – elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – mandato – art. 27, § 1º * Deputados Federais/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – legislatura; duração – art. 44, parágrafo único – representação pelo sistema proporcional; lei complementar; representação e número; Territórios – art. 45 * direito eleitoral; legislação; competência privativa da União – art. 22, I * domicílio eleitoral/ condição de elegibilidade – art. 14, § 3º, IV, e ADCT art. 5º, § 1º * elegibilidades [direitos políticos]/ condições – art. 14, § 3º – inelegíveis – art. 14, §§ 4º, 7º e 9º, ADCT art. 5º, § 5º e ADCT art. 13, § 3º, III * Governador e Vice-Governador de Estado/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5º – mandato, posse; hipótese de perda de mandato; e Secretários de Estado; subsídios – art. 28 * Governador e Vice-Governador do Distrito Federal/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5º – mandato, posse – art. 32, § 2º * Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados; Tribunal Superior Eleitoral; normas – ADCT art. 13, § 3º * inelegibilidades/ inalistáveis e analfabetos – art. 14, § 4º – cônjuges e parentes de autoridades – art. 14, § 7º e ADCT art. 5º – lei complementar; regulamentação – art. 14, § 9º – ocupantes de cargos estaduais ou municipais – ADCT art. 13 – recurso a decisões eleitorais – art. 121, § 4º, III * mandato eletivo/ renúncia para concorrer a outros cargos [desincompatibilização] – art. 14, § 6º – impugnação; hipóteses – art. 14, § 10 * Prefeito e Vice-Prefeito/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – reeleição – art. 14, § 5º – mandato – art. 29, I – data – art. 29, II – data da posse – art. 29, III * Presidente e Vice-Presidente da República/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “a” – reeleição – art. 14, § 5º – renúncia ao mandato para concorrência a outros cargos [desincompatibilização] – art. 14, § 6º – primeiro e segundo turnos; datas – art. 77, caput ; vinculação; votação suficiente; hipóteses/ segundo turno; morte, desistência ou impedimento legal de candidato; qualificação por idade – art. 77, §§ 1º a 5º – posse – art. 78 – vacância – art. 79 a art. 81 – mandato – art. 82 * processo eleitoral; alteração – art. 16 * Senador/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “a” – representação pelo princípio majoritário, mandato; alternância – art. 46 – inviolabilidade, imunidades – art. 53 – impedimentos – art. 54 – perda de mandato; infrações, incompatibilidades – art. 55 – investidura em outro cargo ou licença – art. 56 – posse – art. 57 * Tocantins – ADCT art. 13, caput * Vereadores / elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “d” – mandato – art. 29, I emendas constitucionais (Ver Processo Legislativo) Empresa privada (Ver também Comércio, Economia e Indústria) * assistência à saúde; liberdade – art. 199/ participação – art. 199, § 1º – auxílio ou subvenção de recursos públicos; participação de capital estrangeiro; vedações – art. 199, §§ 3º e 4º * brasileira/ de pequeno porte; favorecimento – art. 170, IX – ou empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País; pesquisa, lavra, aproveitamento dos potenciais; condicionamento ao interesse nacional – art. 176, § 1º e ADCT art. 44 * concessionárias e permissionárias/ exploração e prestação dos serviços públicos – art. 21, XI e XII , e 175 – disposição legal; regime, ÍNDICE TEMÁTICO Eleições 211 Constituição da República Federativa do Brasil 212 direitos, política e obrigação – art. 175, parágrafo único * controle da produção; preservação da qualidade de vida e do meio ambiente – art. 225, V – usinas nucleares; localização – art. 225, § 6º * criações; marcas, nomes, signos distintivos; proteção – art. 5º, XXIX * entidade de previdência privada; vedado aporte de recursos – art. 202, § 3º * exploração de atividade econômica; conformidade com a segurança nacional e o interesse coletivo – art. 173 * jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens/ propriedade de brasileiros natos – art. 222, caput – capital brasileiro; participação – art. 222, §§ 1º e 2º * lucros ou resultados; gestão; ganhos; participação dos empregados – art. 7º, XI, e art. 218, § 4º * microempresas e empresas de pequeno porte/ definição – ADCT art. 47, § 1º – favorecimento e diferenciação – art. 170, IX, e art. 179 – condições para isenção de correção monetária – ADCT art. 47, § 3º * papel fiscal do Estado/ supranacionais; fiscalização/ das suas contas nacionais – art. 71, V – incentivo e planejamento indicativo – art. 174 * seguro-desemprego; contribuição adicional; hipótese – art. 239, § 4º * União; contratação para atividades com petróleo e seus derivados – art. 177, § 1º Empresas Públicas (Ver também Administração Pública, Autarquias, Finanças públicas, Fundações públicas, Orçamento, Sociedades de Economia Mista e União) * contas; administração direta e indireta; administradores; Tribunal de Contas da União; julgamento, apreciação da legalidade – art. 71, I e II * Deputados e Senadores; impedimento de firmar contrato, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado – art. 54, I, e II, “b” * entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar – art. 202, § 3º * fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput, e art. 71, II * lei/ instituição de subsidiárias; autorização – art. 37, XIX e XX – estatuto jurídico – art. 173, § 1º – privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; vedação – art. 173, § 2º – relações com o Estado – art. 173, § 3º – complementar; concessão de garantias, operações de câmbio – art. 163, III e VI * lei orçamentária anual / art. 165, I a III, e § 7º – utilização para cobertura de déficit; vedação – art. 167, VIII * operações de crédito interno e externo; disposição; competência privativa do Senado Federal – art. 52, VII * servidores/ limites de remuneração e subsídios – art. 37, XI – proibição de acumular/ art. 37, XVII, e ADCT art. 17 – aposentados – art. 37, § 10 Energia (Ver também águas e Petróleo e gás natural) * elétrica/ exploração; participação dos entes federados – art. 20, § 1º – exploração; competência da União – art. 21, XII, “b” – imposto sobre circulação de mercadorias; cobrança e responsabilidade – art. 155, § 3º e ADCT art. 34, § 9º – eletrificação rural; política agrícola – art. 187, VII * hidráulica/ potenciais; bens da União – art. 20, VIII e art. 176, caput – rios e represas; aproveitamento econômico e social – art. 43, § 2º, IV – propriedade; aproveitamento dos potenciais/ art. 176 e § 1º – empresas brasileiras; dis pensa de autorização ou concessão – ADCT art. 44 – potencial renovável de capacidade reduzida – art. 176, § 4º – terras indígenas/ autorização do Congresso Nacional – art. 231, § 3º – aproveitamento de recursos hídricos – art. 231, § 3º * iluminação pública; custeio do serviço; contribuição – art. 149-A * legislação; competência privativa da União – art. 22, IV * nuclear/ exploração de serviços e instalações; competência da União – art. 21, XXIII – atividades nucleares de qualquer natureza/ fins pacíficos – art. 21, XXIII, “a” Ensino (Ver Educação) Entorpecentes e drogas afins (Ver também Psicotrópicos) * dependente criança ou adolescente; prevenção e atendimento – art. 227, § 3º, VII * tráfico ilícito/ crime inafiançável; pena de extradição – art. 5º, XLIII e LI – bem apreendido; confisco; utilização – art. 243, parágrafo único – polícia federal; prevenção; repressão – art. 144, § 1º, II Escola (Ver Educação) Espaço aéreo e marítimo (Ver também Aeronáutica, Polícia e Transportes) * limites; competência com sanção do Congresso Nacional – art. 48, V * navegação aérea, marítima, portos/ exploração; competência da União – art. 21, XII, “c” e “d” – legislação; competência privativa da União – art. 22, X Esportes (Ver Desportos) Estado – República Federativa do Brasil (Ver também Estados – Unidades federativas, federação e União) * República Federativa do Brasil; Estado democrático de direito – art. 1º, caput Estado de defesa (Ver também Calamidade pública e Estado de sítio) * cessação – art. 141 * Congresso Nacional/ aprovação; suspensão – art. 49, IV – convocação extraordinária – art. 57, § 6º, I, e art. 136, §§ 5º a 7º – recebimento e apreciação – art. 136, §§ 4º a 7º – designação de comissão para acompanhamento e fiscalização – art. 140 * Conselho da República; pronúncia – art. 90, I * Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1º, II * ineficácia; estado de sítio – art. 137, I * Presidente da República/ decretação – art. 84, IX – decretação; faculdade; procedimentos; duração, prorrogação, cessação – art. 136 * prisão em sua vigência – art. 136, § 3º * União; decretação; competência – art. 21, V Estado de sítio (Ver também Estado de defesa) * cessação – art. 141 * Congresso Nacional/ autorização; suspensão – art. 49, IV – convocação extraordinária – art. 57, § 6º, I, e art. 138, §§ 2º e 3º * Conselho da República; pronúncia – art. 90, I * Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1º, II * Deputados e Senadores; imunidades – art. 53, § 7º * estado de guerra; declaração – art. 137, II * medidas contra as pessoas – art. 139 * Presidente da República/ decretação – art. 84, IX – decretação; faculdade; procedimentos; duração; impedimentos – art. 137 e art. 138 * União; decretação; competência – art. 21, V Estados – unidades federativas (Ver também Administração Pública, Distrito Federal, Federação, fUNDOS, Municípios e União) * Acre; limites; reconhecimento e homologação – ADCT art. 12, § 5º * Amapá e Roraima; transformação em Estado – ADCT art. 14 * autonomia – art. 18 * bens; inclusão – art. 26 * cargos públicos/ acesso; investidura – art. 37, I e II – remuneração – art. 37, XI e art. 39 – militares – art. 42 * causas e conflitos com a União e/ou o Distrito Federal; processo e julgamento – art. 102, I, “f”, e art. 105, I, “g” ÍNDICE TEMÁTICO – competência privativa da União – art. 22, XXVI – aprovação; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XIV – usina nuclear;localização – art. 225, § 6º 213 Constituição da República Federativa do Brasil 214 * competências/ comum – art. 23 – concorrente – art. 24 – suplementar – art. 24, § 2º – legislativa plena – art. 24, § 3º – específica – art. 25, § 1º – tributária – art. 145 e art. 155 – tribunais – art. 125, §§ 1º e 2º – instituição de contribuições sociais – art. 149, parágrafo único – programa de assistência social – art. 204, I – organização de seus sistemas de ensino – art. 211 * Constituição; votação; Assembleia Legislativa; dispositivo transitório – ADCT art. 11, caput * criação/ regulação; lei complementar – art. 18, § 2º – juizados especiais e justiça de paz – art. 98 – União; vedações – art. 234 – primeiro decênio; normas básicas – art. 235 – Tocantins; processamento – ADCT art. 13 – Amapá e Roraima – ADCT art. 14 * desvinculação de despesa; não redução de base de cálculo das transferências; hipótese – ADCT art. 76, § 1º * e Municípios; demarcação de linhas divisórias litigiosas; promoção – ADCT art. 12, § 2º * educação/ cooperação em programas com Municípios – art. 30, VI – sistemas de ensino; organização em regime de colaboração – art. 211 – ensino; aplicação de percentual de receita de impostos – art. 212 e ADCT art. 60 * eleições/ Governador e Vice-Governador – art. 28 e ADCT art. 4º – Deputados Estaduais – art. 27 – Tocantins – ADCT art. 13 * entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar – art. 202, § 4º * Fernando de Noronha; extinção do Território; reincorporação – ADCT art. 15 * finanças e orçamento/ intervenção da União; reorganização – art. 34, V – dívida pública – art. 34, V, art. 52, VI e IX – operações externas, dívida consolidada, operações de crédito interno e externo, dívida mobiliária – art. 52, V, VI, VII e IX – fiscalização de recursos e contas – art. 71, VI, e art. 75 – despesas com pessoal ativo e inativo; limites – art. 169 , art. 234, art. 235, IX e XI e ADCT art. 38 – seguridade social; Sistema Único de Saúde – art. 195, § 1º e art. 198, parágrafo único – aporte de recursos a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3º – ensino e pesquisa – art. 218, § 5º * fundo de recursos; previdência social – art. 249 * incorporação; subdivisão; desmem bramento/ faculdade – art. 18, § 3º – Congresso Nacional; disposição – art. 48, VI – demarcação; litígios – ADCT art. 12, § 2º * intervenção/ federal – art. 34 – decreto; processamento – art. 36 – estadual – art. 35 * legislação; lei complementar – art. 22, parágrafo único * meio ambiente/ definição de espaços a serem protegidos – art. 225, § 1º, III – indisponibilidade de terras devolutas ou arrecadadas por ações discriminatórias – art. 225, § 5º * microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179 * Ministérios Públicos e Defensorias Públicas/ – iniciativa do Presidente da República – art. 61, II, “d” – Procurador-Geral; nomeação e destituição – art. 128, §§ 3º e 4º – Procuradoria-Geral, Advocacia-Geral e Defensoria-Geral; responsabilidade de advogados de notório saber – art. 235, VIII – Consultorias Jurídicas; manutenção separada das Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais – ADCT art. 69 – Procuradores; carreira – art. 132 * Municípios/ criação, incorporação, fusão, desmembramento; lei estadual – art. 18, § 4º – intervenção – art. 35 – instituição de regiões metropolitanas – art. 25, § 3º – cooperação em educação e saúde – art. 30, VI e VII – entrega de percentual de recursos do Imposto sobre Produtos Industrializados – art. 159, § 3º – recursos regionais – art. 161, II * organização/ regimento; competências; regiões metropolitanas – art. 25 – bens – art. 26 – Assembleia Legislativa; Deputados Estaduais; mandatos, subsídios – art. 27 – Governadores; mandato, subsídios – art. 28 – Justiça; juizados e justiça de paz; criação – art. 98 – Tribunal de Justiça; Justiça Militar; juízes de entrância especial– art. 125 e art. 126 * Pernambuco; reincorporação de Fernando de Noronha – ADCT art. 15 * petróleo e gás natural; exploração assegurada – art. 20, § 1º Exército (Ver também Forças Armadas, material bélico e Militar) * comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I, art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – nomeação; Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros natos – art. 91, VIII * Forças Armadas; constituição – art. 142, caput * forças auxiliares e reserva – art. 144, § 6º * oficiais-generais; composição do Superior Tribunal Militar – art. 123, caput Extradição * Estado estrangeiro; processo e julgamento – art. 102, I, “g” * proibição/ de brasileiro – art. 5º, LI – de estrangeiro – art. 5º, LI e LII * União; legislação; competência privativa – art. 22, XV F Família * dever/ de assegurar direitos à criança e ao adolescente – art. 227, caput – de amparo aos idosos – art. 230, caput * planejamento; decisão do casal – art. 226, § 7º * proteção/ assistência social – art. 203, I – contra programação nociva de rádio e televisão – art. 220, § 3º, II – Estado/ art. 226, caput – reconhecimento da entidade familiar – art. 226, §§ 3º e 4º * respeito aos valores; programação das emissoras – art. 221, IV * salário mínimo; atendimento às necessidades básicas – art. 7º, IV Federação (Ver também Estado – REpública federativa do brasil e União) * República Federativa do Brasil; forma/ união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal – art. 1º – autonomia dos Estados – art. 18, caput – abolição; vedação – art. 60, § 4º, I ÍNDICE TEMÁTICO * plataforma continental; participação no resultado da exploração – art. 20, § 1º * previdência e assistência social; instituição de contribuição social – art. 149, § 1º * Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; recursos; normas para entrega – art. 161, II * Rondônia; integrantes da carreira policial do ex-Território Federal; quadro em extinção – ADCT art. 89 * servidores/ instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal; vencimentos, remunerações; escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento; aplicações constitucionais; vedações e limites de remuneração, subsídio e representação; aplicação de recursos orçamentários – art. 39 – recursos orçamentários provenientes da economia de despesas; aplicação em programas de qualidade – art. 39, § 7º – estabilidade – art. 169, §§ 3º e 4º, art. 247 ADCT art. 19 – adaptação à reforma administrativa – ADCT art. 24 – militares – art. 42 * símbolos próprios – art. 13, § 2º * terras públicas; venda, doação ou concessão irregular; reversão – ADCT art. 51 * Tocantins; criação – ADCT art. 13 * transformação/ Amapá – ADCT art. 14 – Roraima – ADCT art. 14 * tributos e impostos/ instituição de impostos; contribuição social; competência – art. 145, art. 149, art. 155 e ADCT art. 34 – limites, isenções e vedações – art. 150 , art. 151 e ADCT art. 34 – bens e serviços; diferença; vedação – art. 152 – repartição de receitas; fundo de participação – art. 157, art. 159, art. 161 e ADCT art. 34, art. 39 e art. 57 – retenção; vedação – art. 160 – divulgação de montantes, recursos, valores, critérios de rateio – art. 162 – emendas ao orçamento; transferências; indicação dos recursos necessários – art. 166, § 3º, II, “c” – recursos para a saúde e a seguridade social – art. 195 e art. 198 – receita aplicável em ensino – art. 212 e ADCT art. 60 – empresas distribuidoras de energia elétrica; responsabilidade pelo pagamento – ADCT art. 34 * turismo; incentivo – art. 180 * vedações político-administrativas – art. 19 215 Ferrovias * exploração; competência da União – art. 21, XII, “d” * polícia ferroviária – art. 144, § 3º Constituição da República Federativa do Brasil Finanças públicas (Ver também Administração Pública, Impostos, Orçamento, Tribunais de Contas e Tributos) 216 * Banco Central; competência para emitir moeda; faculdades; impedimentos; depósitos – art. 164 * contas; prestação/ controle externo; sistema entre os Poderes – art. 71 – controle interno – art. 74 * débitos anteriores à Constituição; liquidação – ADCT art. 47 * direito financeiro; legislação; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * Fazenda/ precatórios; pagamentos devidos por sentença judiciária – art. 100 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/ execução de dívida ativa de natureza tributária – art. 131, § 3º – competência – ADCT art. 29 * instituições financeiras/ fiscalização; lei complementar – art. 163, V – oficiais; depósito das disponibilidades de caixa da União – art. 164, § 3º * lei complementar; disposição/ art. 163 – instituições/ fiscalização – art. 163, V – oficiais de crédito; compatibilização – art. 163, VII – gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta – art. 165, § 9º, II * operações financeiras; disposição/ Congresso Nacional; matérias e instituições financeiras – art. 48, XIII – Senado Federal – art. 52, V a IX – sistema financeiro nacional; disposição – art. 192 * União; competência privativa/ crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; política – art. 22, VII – comércio exterior e interestadual – art. 22, VIII Florestas (Ver também Meio Ambiente) * floresta amazônica; patrimônio nacional; preservação – art. 225, § 4º * incluídas no planejamento agrícola – art. 187, § 1º * preservação; competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 23, VII * União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, VI Forças Armadas (Ver também Aeronáutica, Exército, Marinha, material bélico, Militar e Serviço militar) * Congresso Nacional; disposição; fixação e modificação do efetivo – art. 48, III * defesa/ competência da União – art. 21, III – competência privativa da União – art. 22, XXVIII – Marinha, Exército e Aeronáutica – art. 142 * Deputados; incorporação – art. 27, § 1º, e art. 53, § 6º * militares; leis de iniciativa privativa do Presidente da República – art. 61, § 1º, “f” * oficial; cargo privativo de brasileiro nato – art. 12, § 3º, VI * Presidente da República/ exercício do comando supremo; promoção e nomea ção para cargos privativos dos oficiais-generais – art. 84, XIII , e art. 123 Fortunas * imposto; instituição – art. 153, VII Fronteiras * defesa; terras devolutas; bens da União – art. 20, II * disposição; competência do Congresso Nacional – art. 48,V * faixa/ ocupação e utilização – art. 20, § 2º, e art. 91, § 1º, III – pesquisa, lavra e aproveitamento de energia hidráulica– art. 176, § 1º * polícia federal; exercício da polícia de fronteiras – art. 21, XXII , e art. 144, § 1º, III * serviços de transporte entre elas; exploração; competência da União – art. 21, XII, “d” Funcionário Público (Ver Servidor Público) * cargos e empregos públicos; servidores; acumulação, programas de qualidade e produtividade – art. 37, VII, e 39, § 7º * dívida pública interna e externa – art. 163, II * entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar – art. 202, § 3º * fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput, e art. 71, II * impostos sobre patrimônio, renda ou serviço; vedação – art. 150, § 2º * instituição; autorização por lei específica; definição de áreas de atuação por lei complementar – art. 37, XIX * normas gerais de licitação e contratação; legislação; competência privativa da União – art. 22, XXVII * ou subsidiárias; criação – art. 37, XIX e XX * servidores estáveis – ADCT art. 18 e art. 19 * Tribunal de Contas da União; julgamento das contas dos administradores – art. 71, II a IV * universidades; funcionamento das procuradorias – ADCT art. 29, caput Fundos (Ver também Recursos financeiros) * anteriores à Constituição; ratificação pelo Congresso Nacional; condição para sua continuidade – ADCT art. 36 * condições para instituição e funcionamento – art. 165, § 9º, II e ADCT art. 36 – de qualquer natureza, sem autorização legislativa; vedação – art. 167, IX * de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – ADCT art. 60, § 1º * de participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; percentual – art. 159, I, “a” e “b”, art. 161, II e III, e parágrafo único, e ADCT art. 34 * economia popular; proteção; criação – art. 192, VI * Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT, art. 79 a art. 82 – contribuição social; alíquota – ADCT art. 84, § 2º, III * Fundo de Estabilização Fiscal – Fundo Social de Emergência; nova denominação – ADCT art. 71, § 2º * Fundo Nacional de Saúde; arrecadação de contribuição provisória – ADCT art. 74 – ações e serviços públicos; financiamento; recursos mínimos – ADCT art. 77 e art. 78 – contribuição social; alíquota – ADCT art. 84, § 2º, I * fundo para a execução de serviços públicos do Distrito Federal – art. 21, XIV * fundo partidário – art. 17, § 3º * Fundo Social de Emergência – criação; regulamentação – ADCT art. 71 a art. 73 * percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT art. 76, caput * previsão em lei orçamentária – art. 165, § 5º, I e III * União/ assistência financeira ao Distrito Federal; execução de serviços públicos – art. 21, XIV – Estados, Distrito Federal e Municípios; previdência social; recursos para o pagamento dos proventos, pensões e benefícios – art. 249 e art. 250 G Garimpo (Ver também Recursos minerais) * áreas/ estabelecimento; competência da União – art. 21, XXV – proteção do meio ambiente – art. 174, § 3º – faixa de fronteira – art. 91, § 1º, III e art. 176, § 1º – terras indígenas/ pesquisa e lavra; condições específicas – art. 176, § 1º – vedação – art. 231, § 7º * cooperativismo; proteção e prioridade – art. 174, §§ 3º e 4º * garimpeiros; proteção; apoio, promoção, favorecimento/ art. 174, §§ 3º e 4º, art. 195, § 8º – aposentadoria assegurada – art. 201, § 7º, II Gás (Ver Petróleo e gás natural) ÍNDICE TEMÁTICO Fundações públicas (Ver também Administração Pública, Autarquias, Empresas Públicas, Finanças públicas, Orçamento, Sociedades de Economia Mista e União) 217 Governador (Ver também Estados – unidades federativas) Constituição da República Federativa do Brasil * de Estado/ eleição, mandato, posse – art. 28 e ADCT art. 4º – perda de mandato; hipótese – art. 28, § 1º – subsídios – art. 28, § 2º – processo e julgamento – art. 105, I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c” – Tocantins – ADCT art. 13 – Roraima e Amapá – ADCT art. 14 * de Território/ aprovação da escolha; competência privativa do Senado Federal – art. 52, III, “c” – nomeação; competência privativa do Presidente da República – art. 84, XIV * do Distrito Federal/ eleição, mandato – art. 32, § 2º – processo e julgamento – art. 105, I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c” * elegibilidade/ idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5º – renúncia para concorrência a outro cargo [desincompatibilização] – art. 14, § 6º – cônjuge e demais parentes – art. 14, § 7º 218 * concessão/ art. 5º, LXXII – gratuidade – art. 5º, LXXVII * julgamento/ originário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “d” – S uperior Tribunal de Justiça – art. 105, I, “b” – Tribunais Regionais Federais e seus juízes – art. 108, I, “c” e art. 109, VIII – em grau de recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, II, “a” * mandado de segurança; direito líquido e certo não amparado por habeas corpus – art. 5º, LXIX Habitação ou moradia (Ver também Casa) * direito social – art. 6º * diretrizes para o desenvolvimento urbano; competência da União – art. 21, XX * programas; promoção; competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 23, IX * trabalhador/ salário mínimo capaz de atendimento – art. 7º, IV – rural – art. 187, VIII H Herança Habeas corpus * direitos e garantias/ direito – art. 5º, XXX – transmissibilidade do direito de autor – art. 5º, XXVII – sucessão de bens de estrangeiros – art. 5º, XXXI * concessão/ art. 5º, LXVIII – gratuidade – art. 5º, LXXVII * julgamento/ originário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “d” e “i” – Superior Tribunal de Justiça – art. 105, I, “c” – Tribunais Regionais Federais e seus juízes – art. 108, I, “d” e art. 109, VII – em grau de recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, II, “a” – S uperior Tribunal de Justiça– art. 105, II, “a” * mandado de segurança; direito líquido e certo não amparado por habeas corpus – art. 5º, LXIX * não cabimento; punições disciplinares militares – art. 142, § 2º * Tribunal Superior Eleitoral; denegatórias; recurso; exceção – art. 121, § 3º Habeas data I Idoso (Ver também Velhice) * aposentadoria/ compulsória; servidores públicos e juízes; setenta anos de idade – art. 40, II, e art. 96, VI – voluntária; homem aos sessenta e cinco anos, mulher aos sessenta – art. 201, § 7º, II * candidato à Presidência da República; critério de qualificação – art. 77, § 5º * família, sociedade, Estado; defesa de sua dignidade e bem-estar; participação na comunidade, garantia do direito à vida – art. 230, caput * maiores/ de setenta anos; voto facultativo – art. 14, § 1º, II, “b” Igrejas (Ver também Crenças e cultos religiosos) * estabelecimento; União, Estados, Distrito Federal e Municípios; vedação – art. 19, I Ilhas * bens/ União – art. 20, IV – Estados – art. 26, II e III Impostos (Ver também Contribuições Sociais e Tributos) * competências; conflitos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 146, I, e art. 155, § 2º, V, “b” * competências; União/ faculdades, impe di mentos, alíquotas; ouro, sujeição – art. 153 e art. 154 – impostos em Território Federal; Distrito Fe deral, impostos muni cipais – art. 147 – Estados e Distrito Federal/ transmissão causa mortis, doação, operações rela tivas à circulação de mercadorias (ICM), prestação de serviços de transporte interestadual e intermu ni cipal e de comunicação, propriedade de veícu los automotores; modalidades – art. 155 – Estados, Distrito Federal e Municípios/ retenção ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos recebidos; vedação – art. 160 – Municípios/ art. 30, III – propriedade predial e territorial urbana, transmissão inter vivos, serviços de qualquer natureza; modalidades – art. 156 * contribuintes/ direitos; graduação segundo sua capacidade econômica – art. 145, § 2º – definição – art. 146, III, “a”, e art. 155, § 2º, II, “a” * Estados; imposto sobre produtos industrializados; repartição aos Municípios – art. 159, § 3º * extraordinários; instituição – art. 154, II * Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; critérios de generalidade, universalidade e progressividade – art. 153, § 2º, I * Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; não incidência; hipóteses [imunidade tributária] – art. 155, § 2º, X – incidência adicional – art. 155, § 2º, IX – incidência sobre combustíveis e lubrificantes – art. 155, § 2º, XII, “h” * Municípios; aplicação de percentual mínimo da receita em ensino / art. 167, IV e art. 212 – descumprimento motivando intervenção – art. 34, VII, “e” e art. 35, III – ensino fundamental; procedimentos transitórios “dez primeiros anos” – ADCT art. 60 * municípios; serviços de qualquer natureza; alíquotas – art. 156, § 3º, I e III, e ADCT art. 88 * percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT art. 76, caput * União, Estados, Distrito Federal e Municípios; modalidades; faculdade de instituição – art. 145, I * União/ renda e proventos de qualquer natureza – art. 27, § 2º , art. 29, V , art. 32, § 3º, art. 37, XV , art. 49, VII e VIII , art. 95, III , art. 128, § 5º, I, “c” , art. 150, § 1º, art. 153, III – importação e exportação – art. 150, § 1º, art. 153, I e II, e § 1º, art. 155, § 3º – produtos industrializados – art. 150, § 1º, art. 153, IV, e §§ 1º e 3º, e art. 155, § 2º, XI – propriedade territorial rural – art. 153, VI, e § 4º e ADCT art. 10 – grandes fortunas – art. 153, VII – operações de crédito, câmbio e seguro – art. 150, § 1º, e art. 153, V, e § 5º – não previstos – art. 154, I movimentação financeira – EC 3/93, art. 2º * União; repartição de receitas/ ouro; transferências para Estados, Distrito Federal e Territórios – art. 153, § 5º, I e II – Estados e Distrito Federal – art. 157 – Municípios; critérios e definição de valores – art. 158 e art. 161, I – Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; normas – art. 159, I, “a”, e art. 161, II – Fundo de Participação dos Municípios; normas – art. 159, I, “b”, e art. 161, II – aplicação em programas de financiamento regionais; normas – art. 159, I, “c”, e art. 161, II – Estados, Distrito Federal e ÍNDICE TEMÁTICO * salário mínimo; garantia; hipótese – art. 203, V * transporte coletivo gratuito – art. 230, § 2º 219 Municípios/ imposto sobre produtos industrializados; normas – art. 159, II e art. 161, II – exclusão, restrição – art. 159, §§ 1º e 2º – acompanhamento do cálculo das quotas dos fundos de participação; normas – art. 161, III – sistema tributário nacional; entrada em vigor; Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal; Fundo de Participação dos Municípios; Imposto Municipal sobre venda a varejo de combustíveis líquidos; Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre energia elétrica, aplicação de recursos por região – ADCT art. 34 * vedações/ taxas; impedimento – art. 145, § 2º – limitações tributárias; União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 150 – isenções – art. 150, VI, e art. 184, § 5º – União – art. 151 – Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 152 Constituição da República Federativa do Brasil Imprensa (Ver também Comunicação) 220 * censura; vedação – art. 220, § 2º * emissora de rádio e televisão; produção e programação; princípios – art. 221 * empresas jornalísticas e de radiodifusão; propriedade privativa de brasileiros; participação; vedação, ressalva – art. 222 * estado de sítio; restrições à liberdade – art. 139, III * impressão/ de livros, jornais e periódicos; isenção de impostos – art. 150, VI, “d” – publicação/ direito de utilização – art. 5º, XXVII – independente de licença – art. 220, § 6º * liberdade/ manifestação do pensamento – art. 5º, IV, e art. 220, caput – expressão da atividade de comunicação – art. 5º, IX – informação – art. 5º, XIV, e art. 220, caput, e § 1º * Nacional e demais gráficas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;texto da Constituição; edição popular – ADCT art. 54 Imunidades (Ver também Inviolabilidades) * Deputados e Senadores; subsistência durante o estado de sítio – art. 53, § 8º Inconstitucionalidade * ação/ processo e julgamento – art. 102, I, “a” – medida cautelar – art. 102, I, “p” – propositura – art. 103, I a IX – Procurador-Geral da República; oitiva – art. 103, § 1º – por omissão – art. 103, § 2º – Advogado-Geral da União; defesa do ato ou texto impugnado – art. 103, § 4º – Ministério Público – art. 129, IV * Congresso Nacional; suspensão de execução de lei – art. 52, X * declaração/ tribunais; voto da maioria – art. 97 – Supremo Tribunal Federal – art. 102, III, “b” * Estados; representação em face da Constituição Estadual – art. 125, § 2º * Presidente da República; argumento de veto a projeto – art. 66, § 1º Índios (Ver também Quilombos) Improbidade administrativa * cultura; proteção/ ensino – art. 210, § 2º – manifestações – art. 215, § 1º – organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, direitos; reconhecimento – art. 231, caput * direitos/ disputa; processo e julgamento – art. 109, XI – defesa; Ministério Público – art. 129, V * populações; legislação; competência privativa da União – art. 22, XIV * reconhecimento; organização social, costumes, línguas, crenças, costumes e direitos, posse, aproveitamento e defesa da terra; legitimidade na defesa de seus direitos e interesses – art. 231 e art. 232 * terras/ bens da União – art. 20, XI – aproveitamento dos recursos, pesquisa e lavra; aprovação; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVI – direitos – art. 231, §§ 1º a 5º – demarcação/ art. 231, caput – prazo – ADCT art. 67 * atos; penalidades – art. 37, § 4º * cassação dos direitos políticos – art. 15, IV Indústria (Ver também Agropecuária, * minérios nucleares/ exploração; competência da União – art. 21, XXIII – utilização de radioisótopos – art. 21, XXIII, “b” – monopólio – art. 177, V Inelegibilidades (Ver Eleições) Infância e/ou juventude (Ver também Adolescente, Criança e Menor) * proteção/ art. 6º – União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, XV – assistência social – art. 203, I Iniciativa popular (Ver Processo legislativo) Inimputabilidade * penal; menores de dezoito anos – art. 228 Intervenção federal (Ver também Estado de Sítio) * Congresso Nacional/ aprovação – art. 49, IV – convocação extraordinária – art. 57, §§ 6º e 7º * decreto; procedimentos/ art. 36 – dependências [condicionamentos] – art. 36, I a IV – amplitude, prazo e condições de execução – art. 36, § 1º – apreciação – art. 36, § 1º – interventor – art. 36, § 1º – suspensão de execução – art. 36, § 3º * empresas de serviços públicos – art. 139, VI * estadual – art. 35 * federal/ União; decretação; competência – art. 21, V – Estados e Distrito Federal – art. 34 e art. 36 – Presidente da República; decreto e execução – art. 84, X – Conselho da República; pronúncia – art. 90, I – Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1º, II * Ministério Público; ação de representação – art. 129, IV * organização sindical; vedação – art. 8º, I * vigência; impedimento de Emenda à Constituição – art. 60, § 1º Inventos * autores; privilégio temporário para utilização – art. 5º, XXIX Inviolabilidades (Ver também Imunidades) * advogados; atos e manifestações no exercício da profissão – art. 133 * Deputados Distritais – art. 32, § 3º * Deputados e Senadores/ opiniões, palavras e votos – art. 53 – não inclusão nas restrições do estadode sítio – art. 139, parágrafo único * Deputados Estaduais – art. 27, § 1º * direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5º, VI, X e XII * Vereadores – art. 29, VIII J Juizados * de pequenas causas; legislação concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, X * especiais; criação; União, Distrito Federal, Estados e Territórios – art. 98, I Juízes (Ver também Desembargadores, Magistrado, Magistratura, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Supremo Tribunal Federal e Tribunais) * aposentadoria – art. 93, VI e VIII, e ADCT art. 21 * de entrância especial; questões agrárias; presença no local do litígio – art. 126 * de paz/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – União, Estados, Distrito Federal e Territórios; criação/ eleição, composição, competência – art. 98, II – manutenção transitória – ADCT art. 30 * do trabalho; composição/ Tribunais Regionais do Trabalho – art. 115 * estaduais/ Poder Judiciário – art. 92, VII – Justiça estadual; organização, competências, ÍNDICE TEMÁTICO Comércio, Economia, Empresa privada, Produção e Recursos minerais) 221 Constituição da República Federativa do Brasil 222 conflitos fundiários – art. 125 e art. 126 – julgamento/ art. 96, III – desembargadores – art. 105, I, “a” * federais/ Poder Judiciário – art. 92, III – Justiça Federal – art. 106, II – jurisdição e sede – art. 107, parágrafo único e art. 110, parágrafo único – processo e julgamento – art. 108, I, “a” – julgamento contra ato seu – art. 108, I, “c” – competência – art. 109, I a XI – composição/ Tribunal Regional Eleitoral – art. 120, § 1º, II – Tribunais e Juízes Militares; Justiça Militar – art. 122, II – dispositivos transitórios – ADCT art. 27 e art. 28 * garantias/ art. 95, I a III – togado; estabilidade – ADCT art. 21 * promoções; hipóteses/ art. 93, II – merecimento – art. 93, II, “b” e “c” – antiguidade – art. 93, II, “d” * subsídios/ irredutibilidade – art. 95, III – fixação – art. 96, II, “b” * substitutos; cargo inicial da carreira – art. 93, I * Territórios; atribuições cometidas aos juízes federais – art. 110, parágrafo único * titulares; residência na comarca – art. 93, VII * togados/ juizados especiais; provimento – art. 98, I – Tribunais Regionais do Trabalho; composição – art. 115 – de investidura limitada no tempo; e stabilidade; aposentadoria – ADCT art. 21 * Tribunal de Contas da União; auditor; garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal; hipótese – art. 73, § 4º * vedações – art. 95, parágrafo único Juízos * de exceção; não haverá – art. 5º, XXXVII Juntas comerciais * legislação; competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, III Juntas eleitorais (Ver também Justiça) * membros; garantias – art. 121, § 1º * organização e competência – art. 121, caput Júri * reconhecimento da instituição; organização; procedimentos assegurados – art. 5º, XXXVIII Justiça (Ver também Juízes, Poder Judiciário e Tribunais) * de paz/ criação – art. 98, II e parágrafo único – juiz; elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” * desportiva; ações; processo – art. 217, §§ 1º e 2º * do trabalho; ações; crédito nas relações de trabalho; hipótese – art. 7º, XXIX * do trabalho/ órgãos – art. 111, I a III – competência – art. 114 – Tribunal Superior do Trabalho; composição e competência – art. 111, §§ 1º a 3º – Tribunais Regionais do Trabalho; Varas do Trabalho; instituição e jurisdição – art. 112 e art. 116 composição – art. 115 * eleitoral/ impugnação de mandato eletivo – art. 14, §§ 10 e 11 – processo eleitoral; lei alteradora; vigência; impedimento – art. 16 – partidos políticos; prestação de contas – art. 17, III – perda de mandato de parlamentar – art. 55, V – ressalvas [resguardo] – art. 96, III, art. 105, I, “c” e “h”, art. 108, I, “a”, art. 109, I e IV – órgãos – art. 118 – competência – art. 121, caput – candidatos; registro – ADCT art. 5º e art. 13 * estadual/ organização; competência – art. 125 e § 1º e ADCT art. 70 – representação de inconstitucionalidade – art. 125, § 2º – Justiça Militar – art. 125, §§ 3º e 4º – Tribunal de Justiça; questões agrárias – art. 126 * federal/ órgãos – art. 106 – Conselho da Justiça Federal; supervisão administrativa e orçamentária – art. 105, parágrafo único – Território; juízes locais; acumulação da jurisdição e atribuições dos juízes federais – art. 110, parágrafo único * funções auxiliares; Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública – art. 127 a art. 135 * gratuidade/ art. 5º, LXXIII, LXXIV e LXXVII – Defensoria Pública; orientação jurídica e defesa dos necessitados – art. 134 * juizados especiais – art. 98, I * militar/ órgãos – art. 122 – composição – art. 123 – criação – art. 124, § 3º – competência/ art. 124 – exceção e ressalvas [resguardo] – art. 105, I, “h”, e art. 109, IV e IX – estadual – art. 125, § 4º * segredo; ação de impugnação de mandato eletivo – art. 14, § 11 * social/ ordem econômica conforme os seus ditames – art. 170, caput – objetivo da ordem social – art. 193 * tutelar específica; criança e adolescente – art. 227, § 3º, IV * União/ competência privativa – art. 22 – competência concorrente com os Estados e o Distrito Federal – art. 24 L Lucros * bens da União – art. 20, III * terras indígenas; ocupação; nulidade – art. 231, § 6º Lavra (Ver também Pesquisa e Recursos minerais) * cooperativas; prioridade de autorização ou concessão; garimpo – art. 174, § 4º * riquezas minerais em terras indígenas; autorização do Congresso Nacional – art. 231, § 3º * União; propriedade/ autorização ou concessão; interesse nacional; faculdades e limites – art. 176 – monopólio/ art. 21, XXIII – jazidas de petróleo e gás natural – art. 177, I Lazer * criança e ao adolescente; dever da família, da sociedade e do Estado – art. 227, caput * direito social/ art. 6º – direito dos trabalhadores – art. 7º, IV Língua nacional * português – art. 13, caput Liturgias (Ver Crenças e cultos religiosos e Igrejas) * aumento arbitrário; repressão – art. 173, § 4º * remessas; regulação por lei – art. 172 * seguridade social; contribuição do empregador; incidência – art. 195, I, “c” * trabalhador; participação; direito – art. 7º, XI M Magistério (Ver Educação) Magistrado (Ver também Juízes) * aposentadoria/ e pensão; observância – art. 93, VI – voluntária; hipótese – EC 20/98, art. 8º, §§ 2º e 3º * remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público – art. 93, VIII * subsídio; fixação – art. 93, V Magistratura (Ver também Juízes) Legislação (Ver também Processo Legislativo) * Estatuto; princípios; lei complementar – art. 93 * trabalhista; provimento de cargos de juízes – art. 111, § 2º * tributária; lei complementar; normas gerais – art. 146, III/ critérios especiais – art. 146-A Mandado de Injunção ÍNDICE TEMÁTICO Lagos (Ver também Águas) leis (Ver Processo Legislativo) 223 * concessão; falta de norma regulamentadora; inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades – art. 5º, LXXI * julgamento; recurso ordinário; competência do Supremo Tribunal Federal; hipótese – art. 102, II, “a” * processo e julgamento originário; competências/ do Supremo Tribunal Federal;hipótese – art. 102, I, “q” – do Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, I, “h” – da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; exceções – art. 105, I, “h” – denegação; decisões dos Tribunais Regionais Federais; cabimento de recurso – art. 121, § 4º, V Constituição da República Federativa do Brasil Mandado de Segurança 224 * coletivo; impetração – art. 5º, LXX * concessão – art. 5º, LXIX * julgamento; recurso ordinário; competências/ Supremo Tribunal Federal; hipótese – art. 102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, II, “b” * processo e julgamento originário; competências/ do Supremo Tribunal Federal; hipótese – art. 102, I, “d” – do Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, I, “b” – dos Tribunais Regionais Federais/ hipótese – art. 108, I, “c” – juízes federais; hipótese – art. 109, VIII Mandato eletivo (Ver também Eleições) * elegibilidade/ condições – art. 14, § 3º – inelegibilidades – art. 14, §§ 4º, 7º, 8º e 9º, ADCT art. 5º, § 5º e ADCT art. 13, § 3º, III – reeleição; concorrência a outros cargos – art. 14, §§ 5º e 6º – impugnação – art. 14, §§ 10 e 11 * impugnação; ação; segredo de justiça – art. 14, § 11 * perda/ Deputados Estaduais – art. 27, § 1º – Governador de Estado – art. 28, § 1º – Prefeitos – art. 29, XIV – Deputados Distritais – art. 32, § 3º – Deputado ou Senador – art. 55, I a VI – Presidente da República – art. 83 (suspensão, afastamento – art. 85 e art. 86) – cabimento de recurso à decisão; hipótese – art. 121, § 4º, IV * Presidente da República – art. 82 Mar * territorial; bem da União – art. 20, VI Marcas * propriedade assegurada – art. 5º, XXIX Marinha (Ver também Forças Armadas e Militar) * comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I, art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – nomeação; Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros natos – art. 91, VIII * Direito marítimo; legislação; competência da União – art. 22, I * Forças Armadas; defesa da Pátria – art. 142, caput * Ministro; membro do Conselho de Defesa Nacional – art. 91, V * Superior Tribunal Militar; oficiais-generais; composição – art. 123 * terrenos e seus acrescidos; bens da União – art. 20, VII Matas * Mata Atlântica; utilização; preservação do meio ambiente – art. 225, § 4º Material bélico (Ver também Exército e Forças armadas) * União; competência/ produção e comércio; autorização e fiscalização – art. 21, VI – privativa; polícias militares e corpos de bombeiros; normas gerais – art. 22, XXI Maternidade (Ver também Mulher e Paternidade) * licença-gestante – art. 7º, XVIII * presidiária; condições para amamentação – art. 5º, L * proteção – art. 6º, art. 201, II, e art. 203, I Medicina (Ver Saúde) Médico (Ver Saúde e Servidor Público) medidas provisórias (Ver Processo Legislativo) Meio Ambiente * ato lesivo/ propositura de ação popular – art. 5º, LXXIII – sanções penais – art. 225, § 3º * estudo prévio de impacto ambiental; exigência – art. 225, § 1º, IV * patrimônio/ ecológico – art. 216, V – genético; preservação – art. 225, § 1º, I – nacional; Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira – art. 225, § 4º * preservação ambiental; terras devolutas; bens da União – art. 20, II * proteção ou defesa/ art. 23, VI, art. 170, VI, e art. 225 – fauna e flora; preservação – art. 23, VII, e art. 225, § 1º, VII – controle da poluição – art. 23, VI, e art. 24, VI – Ministério Público; inquérito civil e ação civil pública – art. 129, III – assegurada pela ordem econômica – art. 170, VI – “organização da atividade garimpeira tendo em conta” – art. 174, § 3º – Sistema Único de Saúde; colaboração – art. 200, VIII – espaços territoriais – art. 225, § 1º, III * União, Estados, Distrito Federal e Municípios; proteção e combate à poluição; competência comum – art. 23, VI * União, Estados e Distrito Federal; proteção e responsabilidade; legislação concorrente – art. 24, VI e VIII Menor (Ver também Adolescente, Criança e Infância e/ou juventude) * até seis anos de idade/ assistência gratuita em creches e pré-escolas – art. 7º, XXV – atendimento – art. 208, IV * de dezesseis anos/ qualquer trabalho; proibição – art. 7º, XXXIII – direito a proteção especial – art. 227, § 3º, I * de dezoito anos/ trabalho noturno, perigoso ou insalubre; proibição – art. 7º, XXXIII – maior de dezesseis anos; voto facultativo – art. 14, § 1º, II, “c” – inimputabilidade – art. 228 * pais; dever de assistência, criação e educação dos filhos – art. 229 Militar (Ver também Corpo de Bombeiros Militar, Forças Armadas, Polícia e Servidor Público) * anistia – ADCT art. 8º, caput, e § 5º * cargo ou emprego público civil – art. 142, § 3º, II e III * condenação na justiça comum ou militar – art. 142, § 3º, VII * direitos sociais; remuneração – art.142, § 3º, VIII e X, e ADCT art. 20 * Estados, Distrito Federal e Territórios; disposições – art. 42 * filiação a partidos políticos – art. 142, § 3º, V * ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais e peculiares – art. 142, § 3º, I e X, e ADCT art. 20 * leis; iniciativa do Presidente da República – art. 61, § 1º, “f” * Ministério Público – art. 128, I, “e” * oficial; hipótese de perda do posto – art. 142, VI * patentes, prerrogativas, direitos e deveres – art. 142, § 3º, I e X * prisão; crime militar – art. 5º, LXI * proventos, aposentadoria e pensão – art. 142, § 3º, IX e X, e ADCT art. 20 * punições disciplinares; habeas corpus; não cabimento – art. 142, § 2º * serviço militar; obrigatoriedade; isenções – art. 143 * sindicalização e greve; proibição – art. 142, § 3º, IV Mineração (Ver Garimpo e Recursos minerais) ÍNDICE TEMÁTICO Medicamentos (Ver Saúde) 225 Ministérios * criação, estruturação e atribuições/ Congresso Nacional; competência exclusiva – art. 48, XI – lei; disposição – art. 88 Constituição da República Federativa do Brasil Ministério Público (Ver também Advocacia, Defensoria Pública e Procuradores) 226 * abrangência; compreensão – art. 128, I e II * autonomia funcional e administrativa – art. 127, § 2º * do Trabalho/ composição do TST – art. 111, § 1º – e Militar; quadro suplementar; atuais integrantes; disposição transitória – ADCT art. 29, § 4º * Estados, Distrito Federal e Territórios/ Procurador-Geral; escolha, destituição – art. 128, §§ 3º e 4º – leis complementares; estatuto – art. 128, § 5º, caput * exercício/ ato do Presidente da República contrário à sua liberdade; crime de responsabilidade; hipótese – art. 85, II – transitório – ADCT art. 29 * funções institucionais/ art. 129, I a IX – exercício/ compatível de outras funções – art. 129, IX – por integrantes de carreira [exclusividade] – art. 129, § 2º * garantias – art. 128, § 5º * impedimentos/ recebimento de honorários, percentagens ou custas processuais – art. 128, § 5º, II, “a” – exercício da advocacia – art. 128, § 5º, II, “b” – participação em sociedade comercial – art. 128, § 5º, “c” – exercício de outra função pública, exceto magistério – art. 128, § 5º, II, “d” – atividade político-partidária – art. 128, § 5º, II, “e” * incumbências e princípios – art. 127, caput, e § 1º * membros/ composição nos Tribunais Regionais Federais – art. 94 – composição no Superior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo único, II – garantias e vantagens; opção pelo regime anterior – ADCT art. 29, § 3º * membros/ habeas corpus; coator ou paciente; hipótese – art. 105, I, “c” – junto aos Tribunais de Contas; disposições – art. 130 * membros/ julgamento; crimes comuns e de responsabilidade/ Ministério Público Estadual – art. 96, III – Ministério Público da União/ art. 105, I, “a”, e art. 108, I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c” * orçamento/ proposta orçamentária; elaboração – art. 127, § 3º – recursos correspondentes às dotações orçamentárias– art. 168 * organização/ e manutenção; Distrito Federal e Territórios; competência da União – art. 21, XIII – Distrito Federal e Territórios; competência privativa da União – art. 22, XVII – União, Territórios e Distrito Federal; Congresso Nacional; competência com sanção presidencial; disposição – art. 48, IX – Presidente da República; União, Estados, Distrito Federal e Territórios; iniciativa privativa; disposição – art. 61, § 1º, II, “d” – projetos; inadmissível aumento da despesa prevista – art. 63, II – não objeto de delegação – art. 68, § 1º, I – União e Estados; atribuições e estatuto; garantias; vedações – art. 128, § 5º * remuneração/ política; propositura ao Poder Legislativo – art. 127, § 2º – membros – art. 135 * vedações/ art. 128, § 5º, II – representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas – art. 129, IX Ministros de Estado * Congresso Nacional/ informações – art. 50, caput – Mesas da Câmara dos D eputados e do Senado Federal – art. 50, § 2º – prestação por iniciativa própria – art. 50, § 1º – comissões – art. 58, § 2º, III – recusa, não atendimento, prestação de informações falsas; crime de responsabilidade – art. 50, caput, e § 2º * escolha e competência – art. 87 * Presidente da República; auxílio/ Poder Executivo – art. 76 – na direção superior da administração federal – art. 84, II * Presidente da República/ delegação de atribuições – art. 84, parágrafo único – Conselho da República; convocação – art. 90, § 1º * processo e julgamento; autorização; competência privativa da Câmara dos Deputados – art. 51, I Ministros dos Tribunais Superiores (Ver Tribunais) Moeda (Ver também Câmbio e Finanças públicas) * emissão/ competência da União – art. 21, VII – de cunho forçado; limites – art. 48, II e XIV – Banco Central/ exercício – art. 164, caput – regulação da oferta – art. 164, § 2º * legislação; sistema monetário; competência privativa da União – art. 22, VI Mulher (Ver também Maternidade) * aposentadoria/ segurada – art. 201, § 7º, I e II – servidora pública;aposentadoria voluntária – art. 40, § 1º, III, “a” e “b” * e o homem/ entidade familiar – art. 226, § 3º – igualdade – art. 3º, IV, e art. 7º, XXX * empregada gestante; dispensa arbitrária ou sem justa causa; vedação – ADCT art. 10, II, “b” * presidiária com filho lactante; condições para amamentação – art. 5º, L * serviço militar; isenção em tempo de paz – art. 143, § 2º * trabalhadora; proteção – art. 7º, XX Municípios (Ver também Distrito Federal, Estados – unidades federativas, FUNDOS e União) * Administração Pública direta e indireta/ princípios e disposições – art. 37 – servidor público/ Conselho de política de administração e remuneração de pessoal – art. 39, caput, e §§ 1º e 3º a 8º – investido em mandato eletivo/ de Prefeito – art. 38, II, IV e V – de Vereador – art. 38, III a V * competência/ comum; normas para cooperação – art. 23 – [privativa]/ art. 30 – impostos; instituição – art. 156 * Conselhos e Tribunais de Contas; membros; coator ou paciente; julgamento originário de habeas corpus – art. 105, I, “c” * consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados; disciplinamento – art. 241 * criação, incorporação, fusão e desmembramento – art. 18, § 4º * desvinculação de despesa; não redução de base de cálculo das transferências; hipótese – ADCT art. 76, § 1º * e Estados; demarcação de linhas divisórias litigiosas; promoção – ADCT art. 12, § 2º * economia/ gás natural e petróleo; participação na exploração – art. 20, § 1º – microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179 – turismo; incentivo – art. 180 – poder público municipal; exigência de adequado aproveitamento do solo urbano – art. 182, § 4º * ensino/ organização [procedimentos] – art. 211 – receita de impostos; percentuais – art. 212 * entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar – art. 202, § 4º * Estados; intervenção; hipóteses – art. 35 e art. 36, § 3º * fiscalização/ Câmara Municipal; organização das funções fiscalizadoras – art. 29, XI – controle interno e controle externo; Tribunais de Contas – art. 31 – financeira e orçamentária; Tribunais e Conselhos de Contas – art. 75 * fundo de recursos; previdência social – art. 249 * guardas municipais; constituição – art. 144, § 8º * iluminação pública; custeio do serviço; contribuição – art. 149-A * lei orgânica; votação; preceitos – art. 29 e ADCT art. 11, parágrafo único ÍNDICE TEMÁTICO * processo e julgamento; crimes/ comuns – art. 102, I, “c” – de responsabilidade/ competência privativa do Senado Federal; crimes conexos com o do Presidente da República – art. 52, I – contra seus atos; mandado de segurança e habeas data – art. 105, I, “b” – competência do SupremoTribunal Federal – art. 102, I, “c” – habeas corpus; coator ou paciente – art. 105, I, “c” * subsídios; fixação; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, VIII 227 Constituição da República Federativa do Brasil 228 * licitação e contratação; normas gerais; competência privativa da União – art. 22, XXVII * litígios; demarcação – ADCT art. 12, caput, e §§ 3º e 4º * operações financeiras/ dívidas; limites; disposição; competência privativa do Senado Federal – art. 52, V, VI, VII e IX – operações de câmbio realizadas por seus órgãos e entidades; lei complementar – art. 163, VI – disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3º – aporte de recursos a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3º * plataforma continental; participação no resultado da exploração – art. 20, § 1º * plebiscito; consulta às populações – art. 18, § 4º * Poder Executivo Municipal; reavaliação de incentivos fiscais setoriais – ADCT art. 41 * previdência e assistência social; instituição de contribuição social – art. 149, § 1º * regiões metropolitanas; constituição – art. 25, § 3º * servidor público/ conselho de política de administração e remuneração de pessoal; integração – art. 39, caput, e §§ 1º e 3º a 8º – despesa com pessoal ativo e inativo; limites – art. 169 e ADCT art. 38 * símbolos próprios [faculdade] – art. 13, § 2º * Territórios/ disposições – art. 33, § 1º – impostos municipais; hipótese – art. 147 * tributos e contribuições sociais/ impostos, taxas e contribuições de melhoria; instituição – art. 145 – conflitos de competência tributária com a União, Estados ou o Distrito Federal; lei complementar – art. 146, I – contribuição social para a previdência social; [faculdade] – art. 149, parágrafo único, e ADCT art. 34, § 1º, e art. 57 – isenção, subsídio, redução de base de cálculo, concessão de crédito, anistia ou remissão; lei específica – art. 150, § 6º – arrecadações; percentuais; fundo de participação; exclusão – art. 158, art. 159, I, “b”, e § 1º, e ADCT art. 34, § 2º – Estados; recebimento de percentual de recursos do Imposto sobre Produtos Industrializados – art. 159, § 3º – contribuições sociais; receitas constantes dos orçamentos – art. 195, § 1º – aplicação no ensino; percentuais de receitas de impostos – art. 212, caput, e §§ 1º e 2º – incentivos fiscais setoriais;reavaliação – ADCT art. 41 * união indissolúvel com Estados e o Distrito Federal – art. 1º, caput * vedação; alíquota; hipótese – ADCT art. 88, I e II * vedações/ estabelecimento de cultos religiosos, recusa de fé aos documentos públicos, distinção entre brasileiros – art. 19 – criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas – art. 31, § 4º – limitações tributárias – art. 150, I a VI – estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços – art. 152 – retenção ou restrição à entrega dos produtos e percentuais de impostos federais – art. 160 – aporte de recursos a entidade de previdência privada – art. 202, § 3º N Nacionalidade (Ver também Cidadania) * aquisição por naturalização – art. 12, II * bandeira, hino, armas e selo; símbolos – art. 13, § 1º * causas; processo e julgamento; juízes federais – art. 109, X * exercício das prerrogativas; mandado de injunção – art. 5º, LXXI * legislação – art. 22, XIII, e art. 68, § 1º, II * perda – art. 12, § 4º Nascimento * registro civil para os reconhecidamente pobres; gratuidade – art. 5º, LXXVI Navegação * aérea e aeroespacial/ legislação; competência privativa da União – art. 22, X – exploração; competência da União – art. 21, XII, “c” – direito; legislação – art. 22, I * legislação/direito marítimo – art. 22, I – diretrizes da política nacional de transportes – art. O OAB (Ver advocacia) Óbito * certidão gratuita – art. 5º, LXXVI, “b” Orçamento (Ver também Finanças públicas, Fundos, Impostos e Tributos) * dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público; data de entrega/ art. 168 – pagamentos em virtude de sentença judiciária; dotações orçamentárias e créditos abertos; Poder Judiciário – art. 100 * lei complementar; disposição/ finanças públicas – art. 163, I – dívida pública interna e externa; autarquias, fundações, demais entidades controladas pelo poder público – art. 163, II – concessão de garantia pelas entidades públicas – art. 163, III – títulos da dívida pública – art. 163, IV – fiscalização de instituições financeiras – art. 163, V – operações de câmbio; órgãos públicos – art. 163, VI – instituições oficiais de crédito – art. 163, VII – exercício financeiro, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual – art. 165, § 9º, I – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e § 2º * lei orçamentária anual/ indelegabilidade – art. 68, § 1º, III – orçamento fiscal; Poderes da União, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta – art. 165, § 5º, I, e ADCT art. 35, § 2º – orçamento de investimento de empresas com maioria de capital votante da União – art. 165, § 5º, II, e ADCT art. 35, § 2º – orçamento da seguridade social – art. 165, § 5º, III – projeto; demonstrativo sobre as receitas e despesas – art. 165, § 6º – orçamentos; função social – art. 165, § 7º – dispositivo estranho a previsão da receita e da despesa – art. 165, § 8º – projeto de revisão – ADCT art. 39 * plano plurianual/ indelegabilidade – art. 68, III – diretrizes, objetivos e metas da administração; despesas, programas de duração continuada – art. 165, § 1º * Presidente da República/ envio ao Congresso Nacional – art. 84, XXIII – propositura de modificação – art. 166, § 5º – modalidade – art. 166, § 6º – conformidade ao processo legislativo – art. 166, § 7º – recursos sem despesas correspondentes – art. 166, § 8º * projetos de lei/ plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais/ Congresso Nacional; disposição – art. 48, II – Congresso Nacional; apreciação – art. 166, caput – comissão mista; incumbências – art. 166, § 1º – apresentação de emendas – art. 166, §§ 2º a 4º * receita; Estados e Distrito Federal; vinculação de parcela ao ensino e à pesquisa – art. 218, § 5º * recursos provenientes de economia de despesas correntes; aplicação em programas do servidor público – art. 39, § 7º * União, Estados, Distrito Federal e Municípios; despesa com pessoal ativo e inativo; limites; lei complementar/ art. 169, caput e art. 235, XI – concessão de vantagem ou aumento de remuneração; prévia dotação; autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias – art. 169, § 1º – Estados, Distrito Federal e Municípios; limites/ suspensão de repasses federais – art. 169, § 2º – cumprimento; providências – art. 169, §§ 3º, 4º e 7º – seguridade social; contribuições sociais; percentual destinado à saúde – art. 195 e ADCT art. 55 – recursos para a saúde – art. 198 * vedações/ programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária – art. 167, ÍNDICE TEMÁTICO 22, IX – navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial – art. 22, X * navios ou aeronaves; crimes – art. 109, IX * polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras/ competência da União – art. 21, XXII – segurança pública – art. 144, § 1º, III * transporte/ aéreo, aquático e terrestre; disposição – art. 178, caput – aquático; de cabotagem e interior; transporte por embarcação estrangeira – art. 178, parágrafo único 229 I – despesas ou obrigações excedentes dos créditos orçamentários ou adicionais – art. 167, II – créditos excedentes das despesas; ressalva – art. 167, III – receita de impostos vinculada a fundo, órgão ou despesa; ressalva – art. 167, IV – crédito suplementar ou especial sem autorização ou indicação de recursos – art. 167, V – transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem autorização – art. 167, VI – concessão ou utilização de créditos ilimitados – art. 167, VII – utilização não autorizada de recursos do orçamento fiscal e da seguridade em favor de empresas, fundações ou fundos – art. 167, VIII – instituição de fundos sem autorização – art. 167, IX – transferência de recursos e concessão de empréstimos para pagamento de despesas de pessoal – art. 167, X Órgãos humanos * remoção; condições e requisitos – art. 199, § 4º prestação de contas – art. 17, III – legalidade – art. 17, IV – autonomia – art. 17, § 1º – personalidade jurídica; estatuto – art. 17, § 2º – recursos; fundo partidário – art. 17, § 3º – novo partido – ADCT art. 6º * possibilidade [faculdade]; mandado de segurança; impetração; hipótese – art. 5º, LXX, “a” * representação; proporcional – art. 58, § 1º * República Federativa do Brasil; pluralismo político – art. 1º, V * vedações/ recursos; entidade ou governo estrangeiro – art. 17, III – organização paramilitar; utilização – art. 17, § 4º – impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços; instituição – art. 150, VI, “c” , e § 4º Paternidade (Ver também Maternidade) * licença; direito do trabalhador – art. 7º, XIX, e ADCT art. 10, § 1º * responsabilidade – art. 226, § 7º Pesca (Ver Caça e Pesca) Ouro Constituição da República Federativa do Brasil * incidência; alíquota mínima – art. 153, § 5º – não incidência; hipótese – art. 155, § 2º, X, “c” 230 P Pantanal Mato-Grossense * utilização na forma da lei – art. 225, § 4º Partidos políticos * com representação no Congresso Nacional; ação de inconstitucionalidade – art. 103, VIII * criação; resguardos [ressalvas]; preceitos – art. 17, I a IV * deveres; normas de fidelidade e disciplina – art. 17, § 1º * filiação partidária/ condição de elegibilidade – art. 14, § 3º, V – Tocantins – ADCT art. 13, § 3º – militar; impedimento – art. 142, § 3º, V * funcionamento e registro/ art. 17 – caráter nacional – art. 17, I – Justiça Eleitoral; Pesquisa (Ver também Ciência e tecnologia, Educação, Indústria, Lavra e Política agrícola e fundiária) * e lavra/ minérios e minerais nucleares; competência da União – art. 21, XXIII – recursos e jazidas minerais; sem efeito; hipótese – ADCT art. 43 – autorização; interesse nacional; condições específicas; hipóteses de dispensas – art. 176, § 1º , e ADCT art. 44 * instituições; admissão de professores, técnicos e cientistas – art. 207, § 2º * órgãos, tecidos e substâncias humanas – art. 199, § 4º * promoção; Estado [República Federativa do Brasil]/ art. 218 – prioridade – art. 218, § 1º – solução dos problemas brasileiros; desenvolvimento do sistema produtivo – art. 218, § 2º – apoio; recursos humanos; investimento; científica e tecnológica – art. 218, §§ 3º a 5º * universitária; possibilidade de apoio financeiro – art. 213, § 4º Petróleo e gás natural (Ver também * combustíveis; venda e revenda – art. 238 * Estados, Distrito Federal e Municípios; participação na exploração – art. 20, § 1º * imposto; não incidência – art. 155, § 2º, X, “b” * União/ monopólio; realização de contratos com empresas estatais ou privadas – art. 177 – fornecimento de derivados – art. 177, § 2º, I – refinarias; exclusão; hipótese – ADCT art. 45 Plataforma continental * Estados, Distrito Federal e Municípios; exploração de recursos minerais; participação no resultado ou compensação financeira – art. 20, § 1º * recursos naturais; bem da União – art. 20, V Pobreza * “desamparados”; assistência – art. 6º * erradicação; objetivo – art. 3º, III/ Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT art. 79 * Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT, art. 79 a art. 83 * gratuidade; aos reconhecidamente pobres ou de recursos insuficientes/ assistência jurídica e documentos de nascimento ou de óbito – art. 5º, LXXIV e LXXVI * “necessitados”/ assistência jurídica – art. 5º, LXXIV – defesa; Defensoria Pública – art. 134 – assistência social – art. 203, caput * União, Estados, Distrito Federal e Municípios; competência comum; combate às causas – art. 23, X Poder Executivo (Ver também Presidente da República e Ministérios) * Administração Pública; princípios – art. 37, caput * Advocacia-Geral da União; consultoria e assessoramento jurídico – art. 131, caput * Congresso Nacional/ sustação, fiscalização e controle dos atos – art. 49, V e X – fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta – art. 70, caput – apreciação das leis de orçamento – art. 166 – delegação de matéria de sua competência por dispositivo; revogação – ADCT art. 25 * controle externo – art. 71, I a IV * exercício – art. 76 * inconstitucionalidade por omissão; efetividade de norma; providências necessárias – art. 103, § 2º * independência ou liberdade/ art. 2º, art. 34, IV – coacto – art. 36, I * leis de orçamento/ iniciativa – art. 165 e art. 166 – lei de instituição do plano plurianual; diretrizes, objetivos e metas da administração – art. 165, § 1º – lei de diretrizes orçamentárias; compreensão [abrangência] – art. 165, § 2º – lei orçamentária anual; compreensão [abrangência] – art. 165, § 5º – orçamento fiscal – art. 165, § 5º, I – apreciação legislativa – art. 166 * órgãos; revogação de dispositivos; atribuição de competências; hipóteses – ADCT art. 25 * poder regulamentar; sustação de atos normativos exorbitantes; Congresso Nacional – art. 49, V * radiodifusão sonora e de sons e imagens; concessão, permissão e autorização; competência para outorga – art. 223, caput * sistema de controle interno – art. 74, caput * subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos/ art. 37, X a XVII – política de administração e remuneração de pessoal; padrões de vencimento; escolas de governo; servidores – art. 39 – publicação anual – art. 39, § 6º – Estados, Distrito Federal e Municípios; programas de qualidade e produtividade; remuneração dos servidores de carreira – art. 39, § 8º * Supremo Tribunal Federal; ato normativo federal ou estadual; processo e julgamento/ art. 102, I, “a” – Advogado-Geral da União; defesa – art. 103, § 3º * União, Estados, Distrito Federal e Territórios/ conselho de política de administração e remuneração de pessoal – art. 39, caput – reavaliação de incentivos fiscais; hipótese – ADCT art. 41 ÍNDICE TEMÁTICO Lavra, Pesquisa e Recursos minerais) Poder Judiciário (Ver também Justiça, 231 Constituição da República Federativa do Brasil Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunais) 232 * ações relativas à disciplina e às competições desportivas; admissibilidade – art. 217, § 1º * Administração Pública; princípios – art. 37, caput * assistência jurídica aos necessitados – art. 5º, LXXIV * autonomia administrativa e financeira; “é assegurada” – art. 99, caput * controle/ externo – art. 71, IV – interno – art. 74 * direito; lesão ou ameaça – art. 5º, XXXV * Distrito Federal/ competência da União; organização e manutenção – art. 21, XIII – organização judiciária – art. 22, XVII – Congresso Nacional; competência com sanção presidencial – art. 48, IX – tribunais e juízes; órgãos – art. 92, VII * foro/ serviços; custas; legislação concorrente art. 24, IV – judicial; serventias – ADCT art. 31 * inconstitucionalidade por omissão; efetividade de norma; providências necessárias – art. 103, § 2º * independência ou liberdade/ art. 2º, art. 34, IV, art. 85, II – coacto; decreto de intervenção – art. 36, I * julgamentos públicos – art. 93, IX * magistratura; Estatuto – art. 93 * orçamento fiscal/ art. 165, § 5º, I – autonomia financeira assegurada – art. 99, caput * organização/ e manutenção; competência da União – art. 21, XIII – indelegabilidade – art. 68, § 1º – órgãos – art. 92, I a VII * precatórios judiciais pendentes – art. 100 e ADCT art. 33 e art. 78 * sistema de controle interno – art. 74, caput * subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos/ art. 37, X a XVII – política de administração e remuneração de pessoal; padrões de vencimento; escolas de governo; servidores – art. 39 – publicação anual – art. 39, § 6º – Estados, Distrito Federal e Municípios; programas de qualidade e produtividade; remuneração dos servidores de carreira – art. 39, § 8º * subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos/ vencimentos não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, XII – publicação anual – art. 39, § 6º * Territórios/ competência da União; organização e manutenção – art. 21, XIII – organização judiciária/ art. 22, XVII – primeira e segunda instância – art. 33 e § 3º – Congresso Nacional; competência com sanção presidencial – art. 48, IX – leis de iniciativa do Presidenteda República – art. 61, § 1º, II, “b” – tribunais e juízes; órgãos – art. 92, VII * varas judiciárias; criação – art. 96, I, “d” Poder Legislativo (Ver também Câmara dos Deputados, Congresso Nacional e Senado Federal) * Administração Pública; princípios – art. 37, caput * controle/ externo – art. 71, IV – interno – art. 74 * exercício – art. 44 * inconstitucionalidade por omissão; efetividade de norma; providências necessárias – art. 103, § 2º * independência ou liberdade/ art. 2º, art. 34, IV, art. 85, II – coacto; decreto de intervenção – art. 36, I * orçamento fiscal/ art. 165, § 5º, I * Procuradores-Gerais dos Estados, Distrito Federal e Territórios; destituição por maioria absoluta – art. 128, § 4º * subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos/ art. 37, X a XVII – política de administração e remuneração de pessoal; padrões de vencimento; escolas de governo; servidores – art. 39 – publicação anual – art. 39, § 6º – Estados, Distrito Federal e Municípios; programas de qualidade e produtividade; remuneração dos servidores de carreira – art. 39, § 8º * subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos/ vencimentos não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, XII – publicação anual – art. 39, § 6º Poder Público (Ver também Administração Pública) * pessoa jurídica em débito com a seguridade; impossibilidade [impedimento] de contratação – art. 195, § 3º * prestação de serviços públicos; incumbência – art. 175, caput * promoção/ científica, humanística e tecnológica – art. 214, V – e proteção do patrimônio cultural brasileiro – art. 216, § 1º * seguridade social; organização – art. 194, parágrafo único, caput * serviços notariais e de registro; delegação de exercício – art. 236, caput * vedações/ interferência e intervenção nos sindicatos – art. 8º, I – subvenção ou auxílio às entidades de previdência privada com fins lucrativos – art. 201, § 8º * vias públicas; conservação; pedágio – art. 150, V Polícia (Ver também Militar e Segurança pública) * civil/ organização e manutenção; competência da União – art. 21, XIV – organização, garantias,direitos e deveres; União, Estados e DistritoFederal; competência concorrente – art. 24, XVI – órgão da segurança pública – art. 144, IV – incumbência – art. 144, § 4º – utilização pelo Governo do Distrito Federal; lei federal – art. 32, § 4º * federal/ competência; competência Privativa da União – art. 22, XXII – órgão da segurança pública – art. 144, I – destinação/ art. 144, § 1º – polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras – art. 144, § 1º, III – polícia judiciária da União – art. 144, § 1º, IV – censor federal; atuais ocupantes; exercício e aproveitamento – ADCT art. 23 * ferroviária federal/ competência; legislação; competência privativa da União – art. 22, XXII – destinação – art. 144, § 3º * marítima, aeroportuária e de fronteiras; competência da União – art. 21, XXII * militar/ ex-território federal de Rondônia; quadro em extinção da Administração federal – ADCT art. 89 ; * militar/ organização e manutenção; competência da União – art. 21, XIV – convocação e mobilização – art. 22, XXI ÍNDICE TEMÁTICO * ações/ direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; relevância pública – art. 194, caput, e art. 197 – erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho, promoção humanística, científica e tecnológica – art. 214 * assistência/ à adoção – art. 227, § 5º – herdeiros e dependentes de vítimas por crime doloso; hipóteses – art. 245 * criança e adolescente; estímulo ao acolhimento – art. 227, § 3º, VI * direitos e garantias individuais; [provimento]/ direito de prestação de informações – art. 5º, XXXIII – direito de petição e obtenção de certidões – art. 5º, XXXIV – mandado de segurança contra abuso de autoridade – art. 5º, LXIX * diversões e espetáculos públicos; informação sobre sua natureza, faixas etáriasnão recomendáveis, locais e horários inadequados – art. 220, § 3º, I * educação/ ensino; responsabilidade de oferecimento – art. 208, § 2º – recenseamento dos educandos – art. 208, § 3º – ensino; iniciativa privada; autorização e avaliação de qualidade – art. 209, II – escolas públicas; investimento prioritário na expansão da rede pública local – art. 213, § 1º – pesquisa e extensão universitárias – art. 213, § 2º * incentivos regionais; igualdade de custos e preços – art. 43, § 2º, I * lazer; incentivo – art. 217, § 3º * lei ou ato normativo inconstitucional; declaração – art. 97 * meio ambiente; dever de defesa e preservação – art. 225, caput * municipal; política de desenvolvimento urbano; objetivo – art. 182, caput * órgãos públicos/ prestação de informações – art. 5º, XXXIV – colegiados; participação assegurada de trabalhadores e empregados – art. 10 – e entidades públicas; disposições sobre operações cambiais – art. 163, VI – autorização do exercício da atividade econômica; hipótese; ressalva – art. 170, parágrafo único 233 – polícia ostensiva e preservação da ordem pública [função]; subordinação – art. 144, §§ 5º e 6º – membros; militares; disposições a eles aplicáveis – art. 42 – utilização pelo Governo do Distrito Federal; lei federal – art. 32, § 4º – Rondônia, quadro em extinção – ADCT art. 89 * Ministério Público; controle externo da atividade policial – art. 129, VII * rodoviária federal/ competência; legislação; competência privativa da União – art. 22, XXII – destinação – art. 144, § 2º – art. 14, § 5º – pleito – art. 29, I – realização [data] – art. 29, II – posse – art. 29, III * julgamento; Tribunal de Justiça – art. 29, X * mandato/ renúncia para concorrer a outro cargo [desincompatibilização] – art. 14, § 6º – art. 29, I, e ADCT art. 4º, § 4º – servidor público em exercício de mandato eletivo – art. 38, II * prestação de contas – art. 31, § 2º * remuneração/ subsídios – art. 29, V e VI – limite – art. 29, VII Política agrícola e fundiária (Ver também Agropecuária e REforma agrária) * administração e cargos públicos; disposições mediante decreto; hipótese – art. 84, VI * administração federal; organização e funcionamento; disposição – art. 84, VI * atos estranhos ao exercício de suas funções – art. 86, § 4º * cargo/ brasileiro nato – art. 12, – § 3º, I – vacância – art. 78, art. 80 e art. 81 – perda – art. 83 – licença – art. 83 * competência privativa/ art. 84, I a XXVII – delegação de atribuições – art. 84, parágrafo único * compromissos/ de posse – art. 57, § 3º, III, e § 6º, I, e art. 78 – manter, defender e cumprir a Constituição – ADCT art. 1º * contas; prestação/ art. 84, XXIV – Congresso Nacional; julgamento – art. 49, IX – Câmara dos Deputados; tomada; hipótese – art. 51, II * convocações/ Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional; competência privativa – art. 84, XVIII – Ministro de Estado; Conselho da República – art. 90, § 1º – extraordinária; Congresso Nacional – art. 57, § 6º, II * decretações, declarações ou celebrações/ guerra e paz – art. 49, II, e art. 84, XIX e XX – estado de defesa e estado de sítio – art. 84, IX, e art. 136, caput, e art. 137 * eleição, posse, exercício e mandato/ reeleição – art. 14, § 5º – renúncia para concorrer a outros cargos [desincompatibilização] – art. 14, § 6º – inelegibilidades – art. 14, § 7º – realização; hipóteses – art. 77 – posse – art. 78 – mandato/ art. 82 – término; disposição transitória – ADCT art. 4º, § 1º * planejamento e execução; lei/ art. 187 – reforma agrária; compatibilização – art. 187, § 2º Política urbana Constituição da República Federativa do Brasil * desenvolvimento urbano; diretrizes, objetivos, plano diretor, propriedade e desapropriação – art. 182 * solo urbano; ordenamento territorial; promoção pelo Município – art. 30, VIII 234 Poluição (Ver Meio Ambiente) Portos * União/ exploração; transporte entre eles; competência – art. 21, XII, “d” e “f” – regime; legislação; competência privativa – art. 22, X Preços * compatíveis com os custos de produção; política agrícola – art. 187, II * igualdade; incentivos regionais – art. 43, § 2º, I Prefeito (Ver também Municípios) * crime de responsabilidade; art. 29-A, § 2º * eleição/ elegibilidade – art. 14, § 3º, VI, “c”, e § 7º, e ADCT art. 5º, §§ 3º e 5º – reeleição Presidente da República 66, § 5º – prazo para promulgação – art. 66, § 7º – rejeitado; novo projeto – art. 67 * substituição ou sucessão/ Vice-Presidente – art. 79, caput/ impedimento ou vacância – art. 81, §§ 1º e 2º * veto ou rejeição/ projeto de lei; arquivamento – art. 65, caput – total ou parcial – art. 66, § 1º – parcial; texto integral – art. 66, § 2º – apreciação – art. 66, § 4º – rejeição por maioria absoluta – art. 66, § 4º – prazo esgotado sem deliberação; hipótese – art. 66, § 6º Previdência Social (Ver também Contribuições sociais e Seguridade Social) * benefícios/ limites – art. 248 – recursos para o pagamento; constituição de fundo – art. 250 * complementar/ servidor público – art. 40, §§ 14 a 16 – previdência p rivada/ organização – art. 201, caput – lei complementar; regulação; disciplinamento, aplicações e requisitos – art. 202, caput, e §§ 4º a 6º – plano de benefícios; acesso às suas informações – art. 202, § 1º – contribuições não integrantes de contrato de trabalho – art. 202, § 2º – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; aporte de recurso a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3º * direitos; assegurados pela seguridade social – art. 194, caput * estabelecimento; autorização e funcionamento; regulação em lei complementar – art. 192, II * organização; critérios; atendimento/ art. 201, I a V – requisitos e critérios diferenciados; vedação – art. 201, § 1º – salário mínimo; limite – art. 201, § 2º – salários de contribuição; atualização – art. 201, § 3º – benefícios; reajustamento assegurado – art. 201, § 4º – regime geral; segurado facultativo; vedação – art. 201, § 5º – gratificação natalina – art. 201, § 6º – aposentadoria; condições – art. 201, § 7º – professor; redução de tempo de contribuição; hipótese – art. 201, § 8º – atividade privada, rural e urbana; contagem recíproca assegurada – art. 201, § 9º – acidente do trabalho; cobertura ÍNDICE TEMÁTICO * escolhas, indicações ou nomeações/ Tribunal de Contas da União; Ministros– art. 52, III, “b”, art. 73, § 2º, I, e art. 84, XV – Ministros de Estado – art. 84, I, e art. 87, caput – Forças Armadas; comandantes oficiais-generais – art. 84, XIII – Territórios; Governadores – art. 84, XIV – Banco Central; presidente e diretores – art. 84, XIV – Conselho da República; membros – art. 84, XVII – Supremo Tribunal Federal; Ministros – art. 101, parágrafo único – Superior Tribunal de Justiça; Ministros – art. 104, parágrafo único (art. 84, XIV) – Tribunais Regionais Federais; juízes – art. 107, caput (art. 84, XIV) – Tribunais do Trabalho; membros – art. 111, §§ 1º e 2º, e art. 115, caput (art. 84, XIV) – Tribunais eleitorais; membros – art. 119, II, e art. 120, § 1º, III (art. 84, XIV) – Superior Tribunal Militar; Ministros civis – art. 123, parágrafo único (art. 84, XIV) – Procurador-Geral da República – art. 84, XIV, e art. 128, § 1º – Advogado-Geral da União – art. 84, XVI, e art. 131, § 1º – Roraima e Amapá; governadores – ADCT art. 14, § 3º – Distrito Federal; Governador e Vice-Governador; hipótese – ADCT art. 16 * iniciativa/ processo legislativo – art. 84, II – leis complementares e ordinárias – art. 61, caput – privativa – art. 61, § 1º – projetos de lei; discussão e votação; solicitação de urgência – art. 64, §§ 1º e 2º * medidas provisórias; adoção – art. 62 * processo e julgamento/ Câmara dos Deputados; autorização de instauração – art. 51, I – crimes/ de responsabilidade; Senado Federal; definição, julgamento – art. 52, I , art. 85 e art. 86, caput, e § 1º, II – infrações penais comuns, Supremo Tribunal Federal, processo e julgamento, competência – art. 86, caput, e § 1º, I, e art. 102, I, “b” * processo e julgamento; mandado de injunção – art. 102, I, “q” * remuneração/ subsídios; fixação; Congresso Nacional – art. 49, VIII * sanção e promulgação/ Congresso Nacional; matérias de competência da União – art. 48, caput – projeto de lei/ art. 65 e art. 66, caput – sanção por decurso de prazo – art. 66, § 3º – veto não mantido; promulgação – art. 235 – art. 201, § 10 – empregado; ganhos habituais incorporados ao salário – art. 201, § 11 * privada; fiscalização financeira; competência da União – art. 21, VIII * sistema especial de inclusão previdenciária – art. 201, § 12 Constituição da República Federativa do Brasil Processo legislativo 236 * compreensão [abrangência] – art. 59, I a VII – leis; redação, elaboração, alteração e consolidação; lei complementar – art. 59, parágrafo único * emendas à Constituição/ propositura – art. 60, I a III – impedimento – art. 60, § 1º – discussão e votação – art. 60, § 2º – promulgação – art. 60, § 3º – não passíveis de deliberação [cláusulas pétreas] – art. 60, § 4º, I a IV– matéria rejeitada ou prejudicada; impedimento – art. 60, § 5º * estadual; iniciativa popular – art. 27, § 4º * leis/ complementares e ordinárias; iniciativa – art. 61, caput – iniciativa privativa do Presidente da República – art. 61, § 1º I e II – iniciativa popular – art. 61, § 2º – leis delegadas; elaboração, impedimentos, forma, apreciação do projeto – art. 68 – leis complementares; maioria absoluta – art. 69 * medidas provisórias/ adoção – art. 62, caput – vedações – art. 62, § 1º, I a IV * Presidente da República; iniciação – art. 84, III Procuradores (Ver também Ministério Público) * Procurador-Geral da República; iniciativa das leis complementares e ordinárias – art. 61, caput – ação de inconstitucionalidade/ propositura – art.103, VI – ação declaratória de inconstitucionalidade – art. 103, § 4º * Procurador-Geral da República; Ministérios Públicos; formação de lista para escolha – art. 128, § 3º * Procurador-Geral da República; Presidente da República; nomeação e destituição – art. 84, XIV, e art. 128, §§ 2º e 3º * Procurador-Geral da República; Senado Federal/ crimes de responsabilidade – art. 52, II, e parágrafo único – aprovação/ de escolha – art. 52, III, “e”, art. 128, § 1º – de exoneração – art. 52, XI * Procurador-Geral da República; Superior Tribunal de Justiça; provimento de representação para intervenção em Estado – art. 36, IV * Procurador-Geral da República; Supremo Tribunal Federal/ provimento de representação para intervenção em Estado – art. 36, III – processo e julgamento/ infração penal comum – art. 102, I, “b” – mandado de segurança e habeas data – art. 102, I, “d” – oitiva prévia nos processos e ações de inconstitucionalidade – art. 104, § 1º * Procuradores da República; opção; disposição transitória – ADCT art. 29, § 2º * Procuradores dos Estados e do Distrito Federal; organização em carreira; estabilidade – art. 132 * Procuradores-Gerais dos Estados, Distrito Federal e Territórios; destituição; hipótese – art. 128, § 4º Procuradoria-Geral Nacional da Fazenda * competência transitória – ADCT art. 29, caput, e § 5º * execução da dívida ativa – art. 131, § 3º Produção * custos; preços compatíveis; política agrícola – art. 187, II * legislação; competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal – art. 24, V * produtores rurais/ contribuição para a seguridade social – art. 195, § 8º – isenção de correção monetária; disposição transitória – ADCT art. 47, II, e § 3º * propriedade produtiva/ insuscetível de desapropriação – art. 185, II – tratamento especial – art. 185, parágrafo único * setor produtivo/ Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; recursos provenientes de impostos – art. 159, I, “c” – desenvolvimento; pesquisa tecnológica; solução dos problemas brasileiros – art. 218, § 2º Professores (Ver Educação e Servidor Público) Propriedade * direito/ inviolabilidade – art. 5º, caput – garantia – art. 5º, XXII * empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; privativa de brasileiros; participação – art. 222 * função social/ art. 5º, XXIII, e art. 170, III – desapropriação – art. 5º, XXIV, art. 184, caput, e art. 185 – imposto progressivo – art. 156, § 1º – propriedade rural; requisitos – art. 186 * marcas – art. 5º, XXIX * privada/ princípio; observância – art. 170, II – particular; uso por autoridade competente; hipótese – art. 5º, XXV * rural/ não objeto de penhora – art. 5º, XXVI – terra árida; pequena e média; incentivo – art. 43, § 3º – territorial; União; instituição de impostos/ art. 153, VI – pequenas glebas; não incidência – art. 153, § 4º – pequena e média; desapropriação; interesse so cial; insuscetibilidade – art. 184 e art. 185 – imóveis rurais; beneficiários; reforma agrária – art. 189 – propriedade rural; aquisição e arrendamento – art. 190 – usucapião – art. 191 * urbana/ predial e territorial; imposto – art. 156, I, e § 1º – função social – art. 182, caput, e § 2º – desapropriação; indenização – art. 182, § 3º – solo urba no; aproveitamento inadequado – art. 182, § 4º – aquisição de domínio – art. 183 – enfiteuse; regulamentação – ADCT art. 49 Proventos (Ver também Remuneração, Salário, servidor público, Subsídios e Vencimentos) * servidores públicos; aposentadoria/ compulsória ou por invalidez; proporcionalidade – art. 40, § 1º – impedimento [limite] art. 40, § 2º – cálculo – art. 40, § 3º – pensão por morte; igual ao do servidor falecido – art. 40, § 7º – revisão; benefícios e vantagens dos ativos – art. 40, § 8º – acumulados; limite – art. 40, § 11 – recursos para o pagamento; fundo – art. 249 Psicotrópicos (Ver também Entorpecentes e drogas afins) * cultura ilegal de plantas; penalidade – art. 243, caput * produtos psicoativos; fiscalização e produ ção; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII Q Quilombos (Ver também Índios) * documentos e sítios; tombamento – art. 216, § 5º * posse definitiva das terras – ADCT art. 68 R Racismo * critério de admissão por motivo de cor; proibição – art. 7º, XXX * prática; crime inafiançável e imprescritível – art. 5º, XLII * preconceito de raça; “sem” [eliminação]; República Federativa do Brasil; objetivo – art. 3º, IV * repúdio; República Federativa do Brasil; princípio – art. 4º, VIII Radiodifusão e telecomunicações (Ver também Comunicação e Imprensa) * disposição; competência do Congresso Nacional com sanção presidencial – art. 48, XII * empresa; propriedade; participação – art. 222 * legislação; competência privativa da União – art. 22, IV ÍNDICE TEMÁTICO * Sistema Único de Saúde; controle e fiscalização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos – art. 200, VII 237 * rádio e televisão/ classificação de programas; competência da União – art. 21, XVI – programação nociva à saúde; defesa – art. 220, § 3º, II – produção e programação; princípios – art. 221 * serviços/ exploração; competência da União – art. 21, XII, “a” – Poder Executivo; outorga e renovação; concessão, permissão e autorização/ art. 223 – Congresso Nacional; apreciação – art. 49, XII * União/ classificação de programas de rádio e televisão – art. 21, XVI – exploração dos serviços – art. 21, XII, “a” Constituição da República Federativa do Brasil Recursos financeiros (Ver também Contribuições sociais, fundos, Impostos e Tributos) 238 * Amapá e Roraima; transferência – ADCT art. 14 * Governos Federal e Estaduais/ transferências para pagamento de despesas com pessoal; vedação – art. 167, X – previdência social; utilização para pagamento de despesas distintas dos benefícios; vedação – art. 167, XI * públicos; auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos; vedação – art. 199, § 2º * regiões macroeconômicas; distribuição; razão proporcional à população; critérios – ADCT art. 35, caput, e § 1º * saúde; ações e serviços públicos – ADCT art. 77 e art. 78 * sem despesas correspondentes, em decorrência de veto; utilização possível – art. 166, § 8º * União/ programas e projetos de caráter regional; depósito – art. 192, § 2º – transferência para o Sistema Único de Saúde e ações de assistência social – art. 195, § 10 – Estados, Distrito Federal e Municípios/ ensino; hipótese de intervenção – art. 34, VII e art. 35, III – repasse; fiscalização – art. 71, VI – vedação – art. 167, IV – seguridade social; financiamento – art. 195, caput – irrigação; aplicação – ADCT art. 42 – ensino; manutenção e desenvolvimento; destinação – ADCT art. 60, caput Recursos hídricos (Ver Águas e Energia) Recursos humanos * formação/ área de saúde – art. 200, III – apoio do Estado – art. 218, §§ 3º e 4º Recursos minerais (Ver também Garimpo e Petróleo e gás natural) * bens da União/ – art. 20, IX – exploração ou aproveitamento; concessionário – art. 176, caput * defesa; legislação concorrente – art. 24, VI * exploração/ Estados, Distrito Federal e Municípios; e participação – art. 20, § 1º – e pesquisa; concessão – art. 23, XI, e art. 176, caput – terras indígenas; autorização; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVI e art. 231, § 3º – meio ambiente; obrigação [responsabilidade] de recuperação – art. 225, § 2º * legislação; competência privativa da União – art. 22, XII * minérios e minerais nucleares; monopólio da União – art. 21, XXIII, e art. 177, V * pesquisa e lavra/ cooperativas; prioridade – art. 174, § 4º – autorização ou concessão; participação – art. 176, §§ 1º e 2º, e ADCT art. 44 – direitos minerários – ADCT art. 43 Recursos naturais * plataforma continental e zona econômica exclusiva; bens da União – art. 20, V * preservação e exploração; Conselho de Defesa Nacional; propor critérios e opinar sobre o uso – art. 91, § 1º, III Reforma priedade) agrária (Ver também Pro- * conflitos fundiários; dirimência – art. 126, caput * desapropriação por interesse social; procedimentos; insuscetibilidades – art. 184 e art. 185 * destinação de terras públicas e devolutas – art. 188 * desenvolvimento/ redução das desigualdades sociais; integração; incentivos; recuperação de terras áridas – art. 3º, III, art. 43, art. 165, § 7º, art. 170, VII, e ADCT art. 35, caput, e § 1º – de maiordesenvolvimento; transferências de poupança; critérios restritivos – art. 192, VII * metropolitanas e microrregiões; Estados; instituição [faculdade] – art. 25, § 3º * Norte, Nordeste e Centro-Oeste; desvinculação de despesas; não redução da base de cálculo de programas de financiamento; hipótese – ADCT art. 76, § 1º * Norte, Nordeste e Centro-Oeste/ impostos; aplicação no setor produtivo – art. 159, I, “c” – aplicação de recursos assegurada; modalidade; dispositivo transitório – ADCT art. 34, § 10 – Centro-Oeste; Banco de Desenvolvimento; criação; dispositivo transitório – ADCT art. 34, § 11 Registros Públicos * certidões; gratuidade – art. 5º, LXXVI * legislação; competência privativa da União – art. 22, XXV * serviços/ documentos públicos; vedada recusa de fé – art. 19, II – delegação; regulação das atividades, responsabilidades e fiscalização judiciária; normas gerais; ingresso por concurso – art. 236 – dispositivo transitório – ADCT art. 32 Religiões (Ver Crenças e cultos religiosos) Remuneração (Ver também Proventos, Salário, Subsídios e Vencimentos) * Deputados Distritais e Estaduais; regras a eles aplicáveis – art. 27, § 1º, e art. 32, § 3º * Estados, Distrito Federal e Municípios; tributação da renda das obrigações da dívida pública; vedação – art. 151, II * magistério; remuneração condigna; recursos provenientes de impostos – ADCT art. 60, caput * militares; disposição por lei – art. 142, X * Ministério Público; política remu neratória; propositura ao Poder Legislativo – art. 127, § 2º * Procuradores, Advogados da União e Defensores Públicos – art. 135 * própria; fixação/ Deputado Federal ou Senador/ Deputados Federais – art. 51, IV – Senadores – art. 52, XIII – investidos em outros cargos; opção pela remuneração do mandato – art. 56, § 3º * servidores policiais; fixação – art. 144, § 9º * servidores públicos/ fixação; alteração; revisão; impedimento limitante – art. 37, X e XI – acumulação remunerada; vedação; exceção – art. 37, XVI – pessoal; disposição; contrato entre administradores e poder público para autonomia gerencial – art. 37, § 8º, III – conselho de políticade administração e remuneração de pessoal; instituição – art. 39, caput – organizados em carreira, fixação – art. 39, § 8º – conselho de política de administração e remuneração de pessoal; instituição – art. 39, caput – conselho de política de administração e remuneração de pessoal; instituição – art. 39, caput – servidor estável; disponibilidade – art. 41, § 3º – despesa com pessoal ativo; vantagem ou aumento; possibilidade de feitura [condição] – art. 169, § 1º * Supremo Tribunal Federal; serviços auxiliares e juízos que lhes forem vinculados; propositura ao Poder Legislativo; competência privativa – art. 96, II, “b” * trabalhador/ trabalho noturno; não superior ao diurno – art. 7º, IX – lucros; participação desvinculada – art. 7º, XI – repouso semanal e serviço extraordinário – art. 7º, XV e XVI * Vereadores; total de despesa; impedimento limitante – art. 29, VII Réu (Ver também Acusados) * retroatividade legal para beneficiá-lo – art. 5º, XL Revisão * Casas legislativas – art. 65 * Constitucional – ADCT art. 3º ÍNDICE TEMÁTICO Regiões (Ver também Estados – unidades federativas e Municípios) 239 * criminal; julgamento; Supremo Tribunal Federal – art. 105, I, “e” * doações, vendas e concessões de terras públicas; hipótese – ADCT art. 51 * lei orçamentária; hipótese – ADCT art. 39 * servidor público/ proventos da aposentadoria – art. 40, § 8º – remuneração; critérios – art. 37, X Rios (Ver também Águas) * aproveitamento econômico e social; incentivo regional – art. 43, § 2º, IV * bens da União – art. 20, III * competência da União; exploração/ cursos de água; aproveitamento energético – art. 21, XII, “b” – transporte aquaviário – art. 21, XII, “d” * navegação fluvial – art. 22, X * terras indígenas/ usufruto – art. 236, § 2º – ocupação, domínio, posse ou exploração; nulidade – art. 231, § 6º Rodovias Constituição da República Federativa do Brasil * polícia rodoviária federal/ art. 144, § 2º – pedágio; vias conservadas pelo poder público – art. 150, V * transporte rodoviário de passageiros; exploração – art. 21, XII, “e” 240 Rondônia (Ver estados – unidades federativas) Roraima (Ver estados – unidades federativas) S Salário (Ver também Proventos, Remuneração, Subsídios e Vencimentos) * adicional de atividades penosas, insalubres e perigosas – art. 7º, XXIII * contribuição social/ incidente sobre a folha – art. 195, I, “a” – salário de contribuição; caráter contributivo da previdência social; atualização; aposentadoria; cálculo de benefícios – art. 201, caput, e §§ 2º e 3º – salário-educação – art. 212, § 5º [garantia] ADCT art. 76, § 2º * décimo-terceiro – art. 7º, VIII * família/ art. 7º, XII – previdência social;atendimento – art. 201, IV * férias remuneradas – art. 7º, XVII * garantia – art. 7º, VII * gestante; licença sem prejuízo – art. 7º, XVIII * proibição/ diferença ou discriminação – art. 7º, XXX e XXXI * proteção/ art. 7º, X – irredutibilidade – art. 7º, VI – piso salarial/ art. 7º, V – profissionais do ensino – art. 206, V * repouso semanal remunerado – art. 7º, XV * salário mínimo/ direito do trabalhador – art. 7º, IV – assistência ao deficiente e ao idoso – art. 203, V – anual; empregados que percebam de empregadores contribuintes do PIS ou do PASEP; assegurado – art. 239, § 3º * serviço extraordinário – art. 7º, XVI * trabalho noturno – art. 7º, IX Saneamento básico (Ver também Saúde) * Sistema Único de Saúde/ política e execução das ações – art. 200, IV * União/ competência – art. 21, XX – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; competência comum – art. 23, IX Sangue * coleta, processamento e transfusão; disposição – art. 199, § 4º * hemoderivados; controle e fiscalização – art. 200, I Saúde (Ver também Assistência Social, Órgãos humanos, Previdência Social, Seguridade Social e Sangue) * ações e serviços/ promoção, proteção e recuperação – art. 196 – relevância pública – art. 197 – rede regionalizada e hierarquizada – art. 198 – recursos mínimos; Estados, Distrito Federal e Municípios – ADCT art. 27 * cargos públicos; profissionais; acumulação – art. 37, XVI, “c” Secas * defesa; competência da União – art. 21, XVIII * incentivos a regiões de baixa renda; aproveitamento econômico e social de águas; prioridade – art. 43, § 2º, IV * Semi árido; aplicação de recursos destinados à irrigação – ADCT art. 42, II Segurança Nacional * do território; critério e condições de utilização de áreas – art. 91, § 1º, III Segurança Pública (Ver também Polícia) * dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; exercício [destinação] – art. 144, caput * órgãos responsáveis; organização e funcionamento; disciplinamento por lei – art. 144, § 7º Seguridade Social (Ver também Assistência Social, Previdência Social e saúde) * benefícios de prestação continuada; revisão – ADCT art. 56 * compreensão [abrangência] e destinação – art. 194, caput – objetivos – art. 194, parágrafo único, I a VII * financiamento; recursos; possibilidades [faculdades] e impedimentos – art. 195 Seguro * agrícola; produtores e trabalhadores rurais – art. 187, V * direito do trabalhador/ contra acidentes de trabalho; cobertura do risco – art. 7º, XXVIII, e art. 201, § 10 – desemprego/ art. 7º, II – financiamento – art. 239, § 4º – exclusão – ADCT art. 55 * incentivos regionais; igualdade – art. 43, § 2º, I * operações; instituição de impostos sobre elas/ art. 153, V – alteração de alíquotas – art. 153, § 1º * União/ fiscalização das operações; competência – art. 21, VIII – político; legislação; competência privativa – art. 22, VII Segurança (ver também Segurança Pública) Senado Federal (Ver também Câmara dos Deputados, Congresso Nacional e Poder Legislativo) * direito/ inviolabilidade – art. 5º, caput – social – art. 6º * atos; competência privativa/ processo e julgamento; Presidente e Vice-Presidente da ÍNDICE TEMÁTICO * direito de todos e dever do Estado – art. 196 * direito social – art. 6º/ direito assegurado/ art. 194 – criança e adolescente/ art. 227, caput – programas de assistência integral – art. 227, § 1º * e educação; sistemas; aplicação no custeio; Fundo Social de Emergência – ADCT art. 71 – títulos da dívida pública; emissão autorizada – ADCT art. 75 * Fundo Nacional de Saúde; produto da arrecadação de contribuição provisória – ADCT art. 74 * iniciativa privada; liberdade; participação; vedações – art. 199 * necessidade vital básica – art. 7º, IV * seguridade social; orçamento; destinação provisória de percentual – ADCT art. 55 * Sistema Único de Saúde; competência/ art. 200 – produção de medicamentos – art. 200, I – vigilância sanitária e epidemiológica – art. 200, II – recursos humanos – art. 200, III – saneamento básico – art. 200, IV – desenvolvimento científico e tecnológico; incremento – art. 200, V – fiscalização e inspeção de alimentos, bebidas e águas para consumo humano – art. 200, VI – controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos – art. 200, VII * União, Estados, Distrito Federal e Municípios/ cuidados; competência comum – art. 23, II – defesa; competência concorrente – art. 24, XII 241 Constituição da República Federativa do Brasil 242 República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da Repúblicae Advogado-Geral da União – art. 52, I e II – cargos; aprovação;escolha ou exoneração – art. 52, III, IV e XI, art. 73, § 2º, art. 84, XIV, e art. 101, parágrafo único – autorização; operações externas de natureza financeira – art. 52, V – fixação; limites para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – art. 52, VI – limites, condições e garantias em operações de crédito e dívida mobiliária dos Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 52, VII a IX – suspensão de lei declarada inconstitucional – art. 52, X – regimento interno; elaboração – art. 52, XII – organização, funcionamento, seus cargos e empregos – art. 52, XIII – fixação da respectiva remuneração; iniciativa – art. 52, XIII * atos/ indelegabilidade – art. 68, § 1º * comissões; competência e constituição/ art. 58 – comissões parlamentares de inqué rito – art. 58, § 3º – comissão representativa; eleição – art. 58, § 4º * composição e representação de cada Estado – art. 46 * impostos/ de transmissão causa mortis; fixação de alíquotas – art. 155, § 1º, IV – operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; fixação de alíquotas – art. 155, § 2º, IV e V * membros/ deliberações por maioria absoluta – art. 47 – convocação extraordinária; maioria absoluta – art. 57, § 6º, II – proposta de emenda; fração [quorum] – art. 60, I * Mesa/ Ministros de Estado; comparecimento; entendimento; encaminhamento de pedido de informação; convocação – art. 50, §§ 1º e 2º – constituição; representação proporcional – art. 58, § 1º – possibilidade [faculdade] de propositura de ação de inconstitucionalidade – art. 103, III – Congresso Nacional; presidência do Presidente; ocupação de cargos – art. 57, § 5º * orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais; apreciação – art. 166, caput * organização e funcionamento/ art. 52, XIII – serviços administrativos; inadmissibilidade de aumento de despesa – art. 63, II * Presidente/ convocação extraordinária; hipóteses – art. 57, § 6º, I e II – Conselho da República; participação – art. 89, III – Conselho de Defesa Nacional; participação – art. 91, III Senadores (Ver também Deputados Federais, Inviolabilidades e Senado Federal) * abuso das prerrogativas – art. 55, § 1º * compromisso de cumprimento da Constituição; posse – ADCT art. 1º * crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 3º * estado de sítio; imunidades – art. 53, § 7º, e art. 139, parágrafo único * impedimentos – art. 54 * incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55, § 1º * inviolabilidades – art. 53 * mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI, e § 4º – investidura em outro cargo sem perda – art. 56 * posse; reunião – art. 57, § 4º * processo e julgamento; Supremo Tribunal Federal/ art. 53, § 4º – infrações penais comuns – art. 102, I, “b” * remuneração/ art. 49, VII – investidura em cargo diverso; opção – art. 56, § 3º * representação – art. 46 Serviço militar (Ver também Militar) * estrangeiros e conscritos; inalistabilidade – art. 14, § 2º * obrigatoriedade/ art. 143, caput – serviço alternativo – art. 143, § 1º – isenções; encargos – art. 143, § 2º Serviços notariais e de registro * exercício e delegação; regulação das atividades; fixação de emolumentos; ingresso na Servidor Público (Ver também Administração Pública e Militar) * administração pública direta ou indireta/ Governador de Estado; Prefeito; assunção de outro cargo ou função; perda do mandato – art. 28, § 1º , e art. 29, XIV – cargos, empregos e funções públicas; requisitos; investidura – art. 37, I e II – concurso público – art. 37, II a IV, e § 2º – funções de confiança – art. 37, V – direitos de associação e de greve – art. 37, VI , e VII – servidores deficientes; cargos e empregos reservados – art. 37, VIII – contratação por tempo determinado – art. 37, IX – remunerações e subsídios; limites; contratos de desempenho; hipótese – art. 37, X e XI, e §§ 8º, III, e 9º – Poderes; vencimentos dos cargos; impedimento – art. 37, XII – equiparação remuneratória; vedação – art. 37, XIII – acréscimos pecuniários – art. 37, XIV – irredutibilidade de vencimentos e subsídios – art. 37, XV – acumulação remunerada de cargos; vedação; exceção – art. 37, XVI e XVII (art. 40, § 6º) e ADCT art. 17 – administração direta, autárquica e fundacional; investidura em mandato eletivo; disposições/ art. 38 – conselho de política de administração e remuneração de pessoal; instituição; remuneração, vencimentos, subsídios; escolas de governo; dispositivos aplicáveis; disciplinamento da aplicação de recursos orçamentários – art. 39 * anistia; concessão; dispositivo transitório – ADCT art. 8º * aposentadoria/ caráter contributivo – art. 40, caput – hipóteses – art. 40, § 1º – remuneração; “os proventos não poderão exceder” [limites] – art. 40, § 2º – proventos; base de cálculo – art. 40, § 3º – requisitos e critérios diferenciados; vedação – art. 40, § 4º – professor; redução; hipótese – art. 40, § 5º – acumulação; vedação – art. 40, § 6º – aposentadorias e pensões; revisão – art. 40, § 8º – tempo de contribuição e tempo de serviço – art. 40, § 9º – tempo de contribuição fictício; contagem; impedimento – art. 40, § 10 – acumulação de cargos e empregos; aplicação do limite de remuneração – art. 40, § 11 – regime geral de previdência social; observância dos regimes e critérios – art. 40, § 12 – cargo em comissão; regime geral de previdência social – art. 40, § 13 – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; regime de previdência complementar; fixação dos limites de benefícios do regime geral; normas gerais; aplicabilidade ao servidor; hipótese – art. 40, §§ 14 a 16 * aposentadoria/ contribuição sobre os proventos – art. 40, § 18 – abono de permanência – art. 40, § 19 – voluntária – art. 2º, EC 41/2003 – condições – art. 6º, EC 41/2003 * cargos, empregos e funções públicas; criação, transformação e extinção/ Congresso Nacional; disposição – art. 48, X – Presidente da República/ iniciativa privativa; disposição – art. 61, § 1º, II, “a” – competência privativa; provimento e extinção – art. 61, § 1º, II, “c” , e art. 84, XXV – compatibilização dos quadros de pessoal à Constituição e à reforma administrativa– ADCT art. 24 * estabilidade/ “são estáveis” [definição] – art. 41, caput – perda do cargo/ hipótese – art. 41, § 1º, e art. 169, §§ 4º e 5º – invalidação da sentença – art. 41, § 2º – extinção ou desnecessidade do cargo – art. 41, § 3º – avaliação de desempenho; obrigatoriedade – art. 41, § 4º – atividades exclusivas de Estado – art. 247 – servidores não admitidos na forma do art. 37 da Constituição – ADCT art. 18 e art. 19 * formação e aperfeiçoamento; escolas de governo – art. 39, § 2º * improbidade administrativa; prazos de prescrição para ilícitos – art. 37, §§ 4º e 5º * Justiça do Trabalho; abrangência; dissídios trabalhistas – art. 114, caput * magistério público; planos de carreira – art. 206, V * médico/ acumulação remunerada de cargos públicos; hipótese – art. 37, XVI, “c” – assegurado – ADCT art. 17 * não estável; exoneração; hipótese – art. 169, § 3º, II * PASEP; patrimônios; critérios de saque – art. 239, § 2º ÍNDICE TEMÁTICO atividade notarial – art. 236 – hipótese de não aplicabilidade – ADCT art. 32 243 * pensão por morte – art. 40, § 7º * professor; aposentadoria; redução; hipótese/ servidor público – art. 40, § 5º – segurado do regime geral da previdência social/ art. 201, § 8º – aposentadoria voluntária; contagem de tempo de serviço * professor; nível superior; estabilidade; não aplicabilidade da hipótese – ADCT art. 19, § 3º Símbolos nacionais * Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 13, § 1º Sítios e cavernas (Ver Cultura) Constituição da República Federativa do Brasil Sociedades de Economia Mista (Ver também Administração Pública, Autarquias, Empresas Públicas, Finanças públicas, Fundações públicas e União) 244 * fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput, e art. 71, II * instituição; autorização por lei/ art. 37, XIX – estatuto jurídico; sociedade e subsidiárias – art. 173, § 1º – criação de subsidiária – art. 37, XX – licitações e contratações de obras ou serviços – art. 22, XXVII * servidores/ proibição de acumulação de cargos – art. 37, XVII – despesa com pessoal; concessão de vantagem ou aumento; autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias– art. 169, § 1º, II Solo (Ver também agropecuária e Política urbana) * defesa; legislação; competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, VI * urbano; Município/ uso, parcelamento e ocupação; planejamento e controle – art. 30, VIII – adequado aproveitamento; hipóteses de penalidades – art. 182, § 4º Subsídios (Ver também Proventos, Remuneração, Salário e Vencimentos) * Congresso Nacional; sessão legislativa extraordinária; pagamento de parcela indenizatória superior; vedação – art. 57, § 7º * Deputados Distritais e Estaduais; fixação – art. 27, § 2º e art. 32, § 3º * Deputados Federais e Senadores; fixação – art. 49, VII * Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado; fixação – art. 28, § 2º * juízes/ irredutibilidade; garantia – art. 95, III – juízes e membros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça; fixação – art. 96, II, “b” * membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais; fixação/ lei específica – art. 37, X – em parcela única, vedado acréscimo de outras espécies remuneratórias – art. 39, § 4º * Ministério Público; irredutibilidade – art. 128, § 5º, “c” * Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministros dos Tribunais Superiores; demais magistrados; fixação – art. 93, V * não aprovados pelo Tribunal de Contas da União; comissão mista; solicitação de esclarecimentos – art. 72, caput * ocupante de cargos, funções e empregos públicos da administração/ impedimento [limite] – art. 37, XI – irredutibilidade – art. 37, XV * Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; publicação anual dos valores dos cargos e empregos públicos – art. 39, § 6º * Prefeitos; Vice-Prefeitos e Secretários Municipais; fixação – art. 29, V * Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado; fixação – art. 49, VIII * relativos a impostos, taxas ou contribuições; concessão por lei específica, federal, estadual ou municipal – art. 150, § 6º * Vereadores; fixação – art. 29, VI Superior Tribunal de Justiça (Ver também Poder Judiciário e Tribunais) * ações rescisórias; julgamento; dispositivo transitório – ADCT art. 27, § 10 Superior Tribunal Militar (Ver também Tribunais) * composição – art. 123 * Ministros; Presidente da República; escolha [condição e forma] – art. 123, parágrafo único Supremo Tribunal Federal (Ver também Poder Judiciário e Tribunais) * cassados; requerimento de direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos – ADCT art. 9º * competência; preservação; processo e julgamento originário – art. 102, I, “l” * competências/ privativa – art. 96, II – originária; processo e julgamento – art. 102, I – julgamento/ em recurso ordinário – art. 102, II – em recurso extraordinário – art. 102, III – transitórias – ADCT art. 27, § 1º * composição e nomeação – art. 101 * descumprimento de preceito constitucional; arguição; apreciação – art. 102, § 1º * Estatuto da Magistratura; disposição; iniciativa – art. 93, caput * inconstitucionalidade/ processo e julgamento; ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal/ art. 102, I, “a” – declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – art. 102, III, “b” – decisões definitivas de mérito; eficácia contra todos e efeito vinculante – art. 102, § 2º – propositura; Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e Procurador-Geral da República – art. 103, § 4º * inconstitucionalidade; propositura da ação – art. 103, I a IX * intervenção em Estado; requisição ou representação – art. 36, I a III * Ministros/ brasileiro nato – art. 12, § 3º, IV – subsídio; não pode ser excedido pelos demais subsídios da administração [limite] – art. 37, XI – fixação do subsídio – art. 48, XV – processo e julgamento; crimes de responsabilidade; Senado Federal – art. 52, II , e parágrafo único – processo e julgamento; infrações penais comuns; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “b” – escolha e nomeação – art. 84, XIV, e art. 101, parágrafo único * Presidente/ iniciativa em lei de fixação do subsídio dos Ministros – art. 48, XV – Ministros do Supremo Tribunal Federal; processo e julgamento; presidência [das sessões] – art. 52, parágrafo único – compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição – ADCT art. 1º – Presidente da República; substituição; hipótese – art. 80 * Presidente da República/ iniciativa em lei de fixação do subsídio dos Ministros – art. 48, XV – nomeação dos Ministros; competência privativa – art. 84, XIV – processo e ÍNDICE TEMÁTICO * competência/ processo e julgamento originário – art. 105, I – julgamento em recurso ordinário – art. 105, II – julgamento em recurso especial – art. 105, III – Conselho da Justiça Federal – art. 105, parágrafo único * composição/ art. 104, caput – Ministros; nomeação, escolha, indicações – art. 104, parágrafo único * conflitos/ de competência entre tribunais; processo e julgamento – art. 102, I, “o” – de atribuições; autoridades administrativas e judiciárias – art. 105, I, “g” * dispositivo transitório/ composição inicial – ADCT art. 27, § 2º – Supremo Tribunal Federal; atribuições assumidas – ADCT art. 27, caput, e § 1º – Ministros do Tribunal Federal de Recursos; aproveitamento; aposentados – ADCT art. 27, §§ 2º a 5º – Tribunais Regionais Federal; criação; competência até sua instalação – ADCT art. 27, §§ 6º e 7º * intervenção nos Estados; hipóteses de requisição – art. 36, II e IV * Tribunais Superiores; processo e julgamento originário/ membro; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “c” – mandado de injunção contra norma regulamentadora – art. 102, I, “q” – julgamento em recurso ordinário/ habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção; decisão denegatória em última instância – art. 102, II, “a” 245 julgamento; infrações penais comuns – art. 102, I, “b” * sede e jurisdição – art. 92, parágrafo único Tóxicos (Ver também Agrotóxicos) T Trabalhadores (Ver também Trabalho) Taxas (Ver Tributos) Tecnologia (Ver Ciência e tecnologia) Telecomunicações (Ver Comunicação e Radiodifusão e telecomunicações) Templos (Ver Crenças e cultos religiosos) Constituição da República Federativa do Brasil Terras públicas 246 * alienação ou concessão/ competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVII – compatibilização; aprovação; exceções – art. 188, §§ 1º e 2º * destinação; compatibilização com a política agrícola e reforma agrária – art. 188, caput * revisão; reversão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; hipóteses – ADCT art. 51 * terras devolutas/ bens da União – art. 20, II – bens dos Estados – art. 26, IV – necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; indisponibilidade – art. 225, § 5º Terrorismo * crime inafiançável/ art. 5º, XLIII – ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático – XLIV * repúdio – art. 4º, VIII tocantins (Ver estados – unidades federativas) Tortura * crime inafiançável – art. 5º, XLIII * e tratamento desumano ou degradante; não submissão – art. 5º, III * substâncias e produtos; controle e fiscalização; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII * acidente de trabalho; seguro; indenização – art. 7º, XXVIII * adolescente; acesso à escola – art. 227, § 3º, III * aviso prévio – art. 7º, XXI * colegiados dos órgãos públicos; participação – art. 10 * convenções e acordos coletivos – art. 7º, XIII e XXVI * desemprego involuntário; previdência social; proteção – art. 201, III * despedida arbitrária ou sem justa causa; indenização – art. 7º, I, e ADCT art. 10 * diferenciação; proibição [isonomia salarial] – art. 7º, XXX * direitos – art. 7º * domésticos; direitos assegurados – art. 7º, parágrafo único * gestão administrativa; participação – art. 194, parágrafo único, VII * Justiça do Trabalho; Tribunais e Varas – art. 111 a art. 116 * mulher/ gestante; licença – art. 7º, XVIII – mercado de trabalho da mulher; proteção – art. 7º, XX – diferença salarial por motivo de sexo; proibição – art. 7º, XXX * PIS/PASEP; empregados; pagamento de um salário mínimo; hipótese – art. 239, § 3º * proibições – art. 7º, XXX a XXXIII * rurais e urbanos/ ações judiciais; créditos nas relações de trabalho – art. 7º, XXIX – bem-estar; favorecimento – art. 186, IV – habitação – art. 187, VIII – aposentadoria; previdência social; regime geral; redução – art. 201, § 7º, II * seguridade social; contribuições so ciais – art. 195, II * seguro-desemprego; financiamento; contribuição adicional; hipótese – art. 239, § 4º * setor privado; anistia – ADCT art. 8º, § 2º Trabalho (Ver também Contribuições * direito social – art. 6º * fundamento – art. 1º, IV * humano; valorização – art. 170, caput * inspeção; organização, manutenção e execução – art. 7º, XXIV * jornadas; duração – art. 7º, XIII e XIV * legislação/ direito do trabalho – art. 22, I – sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões – art. 22, XVI * livre exercício – art. 5º, XIII * meio ambiente do trabalho; proteção; Sistema Único de Saúde – art. 200, VIII * mercado de trabalho/ da mulher; proteção – art. 7º, XX – proteção em face da automação – art. 7º, XXVII – promoção da integração – art. 203, III * noturno – art. 7º, IX e XXXIII * organização/ crimes; processo e julgamento – art. 109, VI * Plano Nacional de Educação; formação – art. 214, IV * primado; base da ordem social – art. 193 * proibições – art. 7º, XXX a XXXIII * relações e regimes/ ações; créditos delas resultantes – art. 7º, XXIX – empresas públicas e sociedades de economia mista; regime jurídico das empresas privadas – art. 173, § 1º – propriedade rural; observância das disposições que as regulam – art. 186, III * rural; sindicatos; custeio das atividades – ADCT art. 10, § 2º * saúde, higiene e segurança; normas – art. 7º, XII * valores sociais; fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, IV Tráfico (Ver Entorpecentes e drogas afins) Transplante (Ver Órgãos humanos) Transportes * aéreo, aquático e terrestre; ordenação; lei – art. 178 * coletivo/ edifícios e veículos; acesso adequado aos deficientes – art. 227, § 2º, e art. 244 – maiores de sessenta e cinco anos; gratuidade – art. 230, § 2º * exploração; competência da União/ aquaviário e ferroviário entre portos brasileiros; serviços – art. 21, XII, “c” – rodoviário interestadual – art. 21, XII, “e” * impostos/ operações sobre prestações de serviços interestadual e intermunicipal – art. 155, II, e § 2º , e ADCT art. 34, §§ 6º e 8º * materiais radioativos/ disposição – art. 177, § 3º – controle e fiscalização – art. 200, VII * Município; transporte coletivo; serviços públicos – art. 30, V * petróleo bruto e seus derivados; gás natural de qualquer origem – art. 177, IV * política/ nacional; legislação e diretrizes – art. 22, IX e XI – agrícola; setor [transporte agrícola]; planejamento e execução – art. 187, caput * sistema nacional de viação; princípios e diretrizes; competência da União – art. 21, XXI * substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; controle e fiscalização; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII * trabalhador; necessidade vital – art. 7º, IV Tratados * Supremo Tribunal Federal; declaração de inconstitucionalidade – art. 102, III, “b” Tribunais (Ver também Juízes, justiça, Magistratura, Poder Judiciário, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) * competência/ conflitos; processo e julgamento – art. 102, I, “o”, art. 105, I, “d”, e art. 108, I, “e” – definição; Constituição do Estado – art. 125, § 1º – manutenção – ADCT art. 70 * competência privativa/ art. 96, I – órgãos jurisdicionais e administrativos – art. 96, I, “a” – organização de secretariase serviços auxiliares e juízos – art. 96, I, “b” – juiz de carreira; provimento de cargos – art. 96, I, ÍNDICE TEMÁTICO sociais, Direitos e garantias e Trabalhadores) 247 Constituição da República Federativa do Brasil 248 “c” – novas varas judiciárias – art. 96, I, “d” – provimento de cargos – art. 96, I, “e” * composição/ Ministério Público; um quinto dos lugares – art. 94, caput – Poder Executivo; nomeação de um integrante – art. 94, parágrafo único * decisões/ dois terços; remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado – art. 93, VIII – maioria absoluta/ administrativas; motivação [obrigatoriedade] – art. 93, X – decisões disciplinares – art. 93, X – declaração de inconstitucionalidade de lei – art. 97 * de contas municipais; criação; vedação – art. 31, § 4º * de exceção; “não haverá” [não existência] art. 5º, XXXVII * de Justiça [estaduais]/ julgamento do Prefeito – art. 29, X – observância de princípios da Constituição estadual; execução de lei, ordem ou decisão judicial; provimento de representação – art. 35, IV, “c”; julgamento de juízes estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, e de membros do Ministério Público – art. 96, III – representação de inconstitucionalidade; instituição – art. 125, § 2º – criação de Justiça Militar estadual – art. 125, § 3º – conflitos fundiários; juízes de entrância especial;designação – art. 126 – manutenção de competência – ADCT art. 70 * declaração de inconstitucionalidade; voto da maioria absoluta – art. 97 * do Trabalho/ Tribunal Superior do Trabalho/ membros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – órgão da Justiça do Trabalho – art. 111, I – composição e provimento de cargos de juízes – art. 111, §§ 1º e 2º – competência – art. 111, § 3º – Tribunal Regional do Trabalho/ membros; processo e julgamento – art. 105, I, “a” – número [por unidade federativa] – art. 112 – composição – art. 115 * Eleitorais/ organização e competência; juízes de direito e Juntas Eleitorais – art. 121, caput, e §§ 1º a 3º – Tribunal Superior Eleitoral/ membros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – órgão da Justiça Eleitoral – art. 118, I – composição, nomeação e eleição do seu Presidente e Vice-Presidente – art. 119 – decisões; hipóteses de recurso – art. 121, § 4º – Tribunal Regional Eleitoral/ membros; processo e julgamento – art. 105, I, “a” a “c” – número [por unidade federativa]; composição, nomeação, eleição de seu Presidente e Vice-Presidente – art. 120 – competência – art. 121 e ADCT art. 5º, § 4º, e art. 13, § 5º * Federais/ serviços administrativos; organização; aumento de despesa; inadmissibilidade – art. 63, II – competência; processo e julgamento – art. 109, I a XI – Regionais Federais/ auditor do Tribunal de Contas da União; mesmas garantias e impedimentos do juiz; hipótese – art. 73, § 4º – órgão do Poder Judiciário – art. 92, III – composição – art. 94 e art. 107 – órgão da Justiça Federal – art. 106, I – competência – art. 108 e ADCT art. 27, § 7º * inferiores; alteração do número de membros; competência – art. 96, II, “a” * Militares/ Justiça Militar; órgãos – art. 122 – Superior Tribunal Militar; composição; escolha de ministros civis – art. 123 – competência – art. 124 * órgão especial; constituição – art. 93, XI * propostas orçamentárias; estipulação conjunta com os demais Poderes; encaminhamento; competência – art. 99 * Superiores; competência privativa – art. 96, II * Superiores/ membros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – coator; habeas corpus – art. 102, I, “i” * Superiores; Ministros/ nomeação; Presidente da República – art. 84, XIV – composição/ Supremo Tribunal Federal – art. 101 – Superior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo único, I – Tribunais Regionais Federais – art. 107, caput, e II * Superiores/ projeto de lei de sua iniciativa; Câmara dos Deputados – art. 64, caput – sede; jurisdição – art. 92, parágrafo único Tribunais de Contas * Distrito Federal/ organização, fiscalização e composição – art. 75 – processo e julgamento – art. 105, I, “a” – controle externo – ADCT art. 16, § 2º * Estados/ organização, fiscalização e composição – art. 75 – composição e disposição – art. 75, parágrafo único – Municípios; controle externo; auxílio – art. 31, § 1º Tribunais e Juízes dos Estados (Ver Juízes e Tribunais) Tribunais e Juízes Eleitorais (Ver Juízes e Tribunais) Tribunais e Juízes Militares (Ver Juízes e Tribunais) Tribunais Regionais do Trabalho (Ver Juízes e Tribunais) Tribunais Regionais Eleitorais(Ver Juízes e Tribunais) Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (Ver Juízes e Tribunais) Tribunal de Contas da União * atos; processo e julgamento/ habeas corpus – art. 102, I, “d” – mandado de injunção – art. 102, I, “q” * competência/ art. 71, I a XI * composição – art. 73, caput * fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União/ art. 70 – prestação de contas; pessoa física ou jurídica, pública ou privada – art. 70, parágrafo único * fundo de participação; cálculo de quotas; hipótese – art. 161, parágrafo único * irregularidade ou ilegalidade; ciência e denúncia – art. 74, §§ 1º e 2º * Ministros/ escolha e nomeação – art. 49, XIII, art. 52, III, “b”, 73, §§ 1º e 2º, e art. 84, XV – Ministros do Superior Tribunal de Justiça; mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens – art. 73, § 3º – auditor, em substituição a Ministro; impedimentos e garantias – art. 73, § 4º – auditor, no exercício das demais atribuições da judicatura; garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal – art. 73, § 4º – processo e julgamento/ art. 102, I, “c” * pessoal; quadro próprio – art. 73, caput * pronunciamento conclusivo; solicitação por comissão mista do Congresso Nacional – art. 72 * relatório de atividades; encaminhamentoao Congresso Nacional – art. 71, § 4º * sede e jurisdição – art. 73, caput Tribunal de Contas do Distrito Federal (Ver Tribunais de Contas) Tribunal Superior do Trabalho (Ver Tribunais) Tribunal Superior Eleitoral (Ver Tribunais) Tributos (Ver também Contribuições sociais, Fundos, Impostos e Recursos financeiros) * definição; lei complementar – art. 146, III, “a”/ critérios especiais – art. 146-A * legislação tributária/ normas gerais; lei complementar – art. 146, III – alterações; lei de diretrizes orçamentárias; disposição – art. 165, § 2º * limitações constitucionais ao poder de tributar; regulação – art. 146, II * matéria tributária/ disposição; iniciativa privativa do Presidente da República – art. 61, § 1º, “b” – conflitos de competência; lei complementar – art. 146, I * Municípios; instituição e arrecadação – art. 30, III * sistema tributário nacional/ art. 145 a art. 162 – Congresso Nacional; disposição; competência com sanção do Presidente da República – art. 48, I – entrada em vigor – ADCT art. 34, caput ÍNDICE TEMÁTICO * processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” * Magistrado ou membro/ aposentadoria voluntária; hipótese – EC 20/98, art. 8º, §§ 2º e 3º * Municípios/ ou Conselho de Contas; organização, fiscalização e composição – art. 31 e art. 75 – controle externo – art. 31, § 1º – tribunais, Conselhos ou órgãos de contas; vedação – art. 31, § 4º 249 * taxas/ direitos assegurados; independência de pagamento; hipóteses – art. 5º, XXXIV – instituição [faculdade] – art. 145, II – concessão mediante lei específica – art. 150, § 6º * União, Estados, Distrito Federal/ direito tributário; legislação concorrente – art. 24, I – e Municípios/ instituição – art. 145 – conflitos de competência em matéria tributária – art. 146, I – vedações/ limitações ao poder de tributar – art. 150, I a VI , e §§ 1º a 4º – estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços [isonomia tributária] – art. 152 – divulgação dos montantes de cada um dos tributos arrecadados – art. 162 * União; vedação/ tributo não uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência; instituição – art. 151, I – tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – art. 151, II – isenções de tributos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – art. 151, III – incidência de imposto adicional; energia elétrica, comunicações, combustíveis e minerais – 155, § 3º Constituição da República Federativa do Brasil Turismo 250 * patrimônio turístico e paisagístico; conjuntos urbanos e sítios; proteção; União, Estados e Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, VII, e art. 216, V * promoção; incentivo; competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 180 U União (Ver também Distrito Federal, Estados – unidades federativas, Federação, FUNDOS, Municípios, Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Público) * administração direta; órgãos; participação, ou compensação, com Estados, Distrito Federal e Municípios, no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos; hipótese – art. 20, § 1º * arrecadação de impostos e contribuições sociais; desvinculação; hipótese – ADCT art. 76 * bens – art. 20, I a XI * causas; aforamento – art. 109, §§ 1º e 2º * competência/ art. 21 – privativa – art. 22 – comum com Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 23 – concorrente com Estados e Distrito Federal – art. 24 – conflitos; processo e julgamento – art. 102, I, “f” – conflitos de atribuições; autoridades administrativas e judiciárias; processo e julgamento – art. 105, I, “g” – competência exclusiva; instituição de contribuições sociais – art. 149 – para emitir moeda; exercício pelo Banco Central – art. 164, caput (art. 21, VII) – desapropriação por interesse social – art. 184, caput, e § 2º * competência tributária/ conflitos de competência; lei complementar – art. 146, I – Território Federal; impostos estaduais ou municipais – art. 147 – impostos; instituição/ art. 153, I a VII – impostos; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 154 – entrega do produto da arrecadação de impostos; hipótese – art. 159, I e II – divulgação dos montantes dos tributos arrecadados; dados divulgados – art. 162 * desigualdades regionais; desenvolvimento e redução; recuperação de terras áridas – art. 43, caput, e § 3º * e Distrito Federal e Territórios/ criação de juizados especiais e justiça de paz – art. 98 * e Estados, Distrito Federal e Municí pios/ administração pública direta e indireta – art. 37 – conselho de política de administração e remuneração de pessoal; relações entre remunerações; programas de qualidade e produtividade – art. 39 – servidores públicos; previdência social; regime de caráter contributivo; critérios – art. 40, caput – dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores – art. 114 – tributos; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 145, I a III – conflitos de competência em matéria tributária – art. 146, I – pessoal ativo e inativo; despesa; limites – art. 169, caput – entidades * Poderes/ art. 2º – orçamento fiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5º, I * polícia federal; organização e manutenção – art. 144, § 1º * polícia ferroviária federal; organização e manutenção – art. 144, § 1º * polícia rodoviária federal; organização e manutenção – art. 144, § 2º * polícias civis; incumbência; ressalva de competência – art. 144, § 4º * precatórios; pagamentos – art. 100 e ADCT art. 78 * República Federativa do Brasil; organização político-administrativa; compreensão [abrangência]/ art. 18, caput – Territórios Federais; integração – art. 18, § 2º * transporte internacional; observância dos acordos; princípio da reciprocidade – art. 178 * turismo; promoção e incentivo – art. 180 * vedações/ e Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 19 – limitações tributárias – art. 150, caput, e §§ 1º a 4º, e art. 151 – diferença tributária; estabelecimento – art. 152 – despesas com pessoal inativo em decorrência de criação de Estado – art. 234 Universidades (Ver também Educação) * autonomia – art. 207 * pesquisa e extensão; apoio financeiro; poder público – art. 213, § 2º – continuação do recebimento de recursos públicos – ADCT art. 61 * professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admissão facultativa – art. 207, § 1º Usinas nucleares (Ver Energia) Usucapião * rural – art. 191, caput * urbano/ art. 183 – imóveis públicos; não aquisição por usucapião – art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único Usura * crime; punição – art. 192, § 3º ÍNDICE TEMÁTICO fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar – art. 202, § 4º – sistemas de ensino; organização – art. 211 * e Estados, Distrito Federal e Territó rios/ litígio; processo e julgamento – art. 102, I, “e” * entidades/ operações de câmbio; disposição; lei complementar – art. 163, VI – disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3º – e órgãos; operações de câmbio; lei complementar – art. 163, VI * finanças/ fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Congresso Nacional; exercício – art. 70, caput – empréstimos compulsórios; instituição – art. 148 e ADCT art. 34, § 1º – disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3º – orçamento fiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5º, I – seguridade social; orçamento não integrado pelas receitas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios – art. 195, § 1º – saúde; ações e serviços públicos – art. 198 e ADCT art. 77 – despesas com pessoal inativo em decorrência de criação de Estado; vedação – art. 234 – consórcios públicos e os convênios de cooperação; disciplinamento – art. 242 – servidores públicos; estabilidade– ADCT art. 19 – critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal; edição de leis – ADCT art. 24 – despesa com pessoal; limite – ADCT art. 38 – destinação de recursos para a irrigação – ADCT art. 42 – doação, vendas e concessões de terras públicas; revisão; reversão ao patrimônio; hipóteses – ADCT art. 51, § 3º – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – ADCT art. 74 * fundos de recursos; previdência social – art. 249 e art. 250 * intervenção; Estados e Distrito Federal; hipóteses – art. 34 * jazidas; propriedade e monopólio – art. 176 e art. 177 * microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento jurídico diferenciado – art. 179 251 V Z Velhice (Ver também Idoso) Zona Costeira * assistência social; proteção – art. 203, I * pais; dever de ajudar e amparar – art. 229 * previdência social; cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte – art. 201, I * patrimônio nacional; preservação do meio ambiente – art. 225, § 4º Vencimentos (Ver também Proventos, Remuneração, Salário e Subsídios) * ocupantes de cargos e empregos públicos; irredutibilidade – art. 37, XV * percebidos em desacordo com a Constituição; redução – ADCT art. 17 * pessoal; fixação de padrões; observância – art. 39, § 1º * Poder Legislativo e Poder Judiciário; não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, XII * Tribunal de Contas da União; Ministros; normas – art. 73, § 3º Vereadores * elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI * eleição/ pleito direto e simultâneo – art. 29, I – proporcionalidade numérica – art. 29, IV, e ADCT art. 5º, § 4º – subsídio – art. 29, VI – remuneração; subsídio e despesa – art. 29,VI e VII * inviolabilidade – art. 29, VIII * mandatos; dispositivos transitórios/ término – ADCT art. 4º, § 4º – exercício gratuito por força de atos institucionais; cômputo de período – ADCT art. 8º, § 4º * servidor público; investidura no mandato – art. 38, III Viação (Ver Transportes) Vice-Governador (Ver Governador) Vice-Prefeito (Ver Prefeito) Vice-Presidente da República (Ver Presidente da República) Zona econômica * exclusiva/ recursos naturais; bem da União – art. 20, V – Estados, Distrito Federal e Municípios; participação na exploração de seus recursos minerais – art. 20, § 1º Constituição do Estado de São Paulo Texto atualizado e consolidado até a Emenda Constitucional nº 40, de 9 de abril de 2015 Fonte: www.al.sp.gov.br Índice SIStemático Constituição do Estado de São Paulo Preâmbulo..........................................................................................................261 Título I Dos Fundamentos do Estado........................................................................... 261 Título II Da Organização dos Poderes........................................................................... 261 Capítulo I Disposições Preliminares....................................................................................................261 Capítulo II Do Poder Legislativo..........................................................................................................262 Seção I Da Organização do Poder Legislativo .............................................................................262 Seção II Dos Deputados ..............................................................................................................264 Seção III Das Atribuições do Poder Legislativo ..............................................................................267 Seção IV Do Processo Legislativo ..................................................................................................269 Seção V Da Procuradoria da Assembleia Legislativa .....................................................................273 Seção VI Do Tribunal de Contas ...................................................................................................273 Seção VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ......................................................274 Capítulo III Do Poder Executivo...........................................................................................................276 Seção I Do Governador e Vice-Governador do Estado ................................................................277 Seção II Das Atribuições do Governador .....................................................................................278 Seção III Da Responsabilidade do Governador .............................................................................279 Seção IV Dos Secretários de Estado ..............................................................................................280 Capítulo IV Do Poder Judiciário...........................................................................................................281 Seção I Disposições Gerais .........................................................................................................281 Seção II Da Competência do Tribunal de Justiça (NR) - Seção II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006............................................................................. 285 Seção III Do Tribunal de Justiça ....................................................................................................286 Seção IV Revogada - Seção IV revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. ........287 Seção V Da Justiça Militar do Estado (NR) - Seção V com redação dada pela Emenda Constitucional Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO nº 21, de 14/02/2006. ...................................................................................................288 258 Seção VI Dos Tribunais do Júri ......................................................................................................289 Seção VII Das Turmas de Recursos ................................................................................................289 Seção VIII Dos Juízes de Direito ......................................................................................................289 Seção IX Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas ............................................290 Seção X Da Justiça de Paz ...........................................................................................................290 Seção XI Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade ........290 Capítulo V Das Funções Essenciais à Justiça........................................................................................291 Seção I Do Ministério Público .....................................................................................................291 Seção II Da Procuradoria-Geral do Estado ...................................................................................294 Seção III Da Defensoria Pública ....................................................................................................296 Seção IV Da Advocacia ................................................................................................................296 Seção V Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ..................................297 Título III Da Organização do Estado............................................................................... 297 Capítulo I Da Administração Pública..................................................................................................297 Seção I Disposições Gerais .........................................................................................................297 Seção II Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações ......................................................302 Capítulo II Dos Servidores Públicos do Estado.....................................................................................303 Seção I Seção II Dos Servidores Públicos Militares ...................................................................................308 Capítulo III Da Segurança Pública .......................................................................................................308 Seção I Disposições Gerais .........................................................................................................308 Seção II Da Polícia Civil ...............................................................................................................308 Seção III Da Polícia Militar ............................................................................................................309 Seção IV Da Política Penitenciária .................................................................................................310 Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Dos Servidores Públicos Civis .........................................................................................303 259 Título IV Dos Municípios e Regiões................................................................................. 310 Capítulo I Dos Municípios.................................................................................................................310 Seção I Disposições Gerais .........................................................................................................310 Seção II Da Intervenção ..............................................................................................................312 Seção III Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial ...............312 Capítulo II Da Organização Regional .................................................................................................313 Seção I Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades ...........................................................................313 Seção II Das Entidades Regionais ................................................................................................313 Título V Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos ............................................. 315 Capítulo I Do Sistema Tributário Estadual..........................................................................................315 Seção I Dos Princípios Gerais .....................................................................................................315 Seção II Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Das Limitações do Poder de Tributar ..............................................................................316 260 Seção III Dos Impostos do Estado ................................................................................................318 Seção IV Da Repartição das Receitas Tributárias ............................................................................319 Capítulo II Das Finanças ....................................................................................................................320 Capítulo III Dos Orçamentos ..............................................................................................................321 Título VI Da Ordem Econômica....................................................................................... 324 Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica ..................................................................324 Capítulo II Do Desenvolvimento Urbano ............................................................................................324 Capítulo III Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária ...........................................................................326 Capítulo IV Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento............................................328 Seção I Do Meio Ambiente ........................................................................................................328 Seção II Dos Recursos Hídricos ....................................................................................................331 Seção III Dos Recursos Minerais ...................................................................................................333 Seção IV Do Saneamento .............................................................................................................334 Título VII Da Ordem Social................................................................................................ 334 Capítulo I Disposição Geral ..............................................................................................................334 Capítulo II Da Seguridade Social........................................................................................................335 Seção I Seção II Da Saúde .......................................................................................................................335 Seção III Da Promoção Social .......................................................................................................339 Capítulo III Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer................................................................340 Seção I Da Educação .................................................................................................................340 Seção II Da Cultura .....................................................................................................................344 Seção III Dos Esportes e Lazer ......................................................................................................345 Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Disposição Geral ............................................................................................................335 261 Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia ...................................................................................................346 Capítulo V Da Comunicação Social ....................................................................................................347 Capítulo VI Da Defesa do Consumidor ...............................................................................................347 Capítulo VII Da Proteção Especial.........................................................................................................347 Seção I Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de Deficiências (NR) - Seção I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 38 de 16/10/2013 ........... 348 Seção II Dos Índios .....................................................................................................................349 Título VIII Disposições Constitucionais Gerais ................................................................. 350 Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Ato das Disposições Constitucionais Transitórias........................................... 353 262 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989 Preâmbulo O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TÍTULO I Dos Fundamentos do Estado Art. 1º O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal. Art. 2º A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais. Art. 4º Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 3º O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos. 263 §1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. §2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. Art. 6º O Município de São Paulo é a Capital do Estado. Art. 7º São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino. Art. 8º Além dos indicados no art. 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio. CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Organização do Poder Legislativo Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. 264 §1º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. §2º No primeiro ano da legislatura a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996. §3º As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. §4º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior. (NR) - § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 18/12/1998. §5º 1. A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á: pelo Presidente, nos seguintes casos: a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual; b) intervenção no Estado ou em Município; 2. §6º c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável. pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante. Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR) - § 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 10. A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo menos um oitavo de seus membros. (NR) - Artigo 10, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 17/05/2012. §1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. §2º O voto será público. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/06/2001. Art. 11. Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos. §1º A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa. §2º É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 13. A Assembleia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno. §1º 1. 2. 3. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa; convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no art. 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 15/06/2009. convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 12. Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa. 265 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO 11. 266 informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei; convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área; acompanhar a execução orçamentária; realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais; tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão; fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer; convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei. (NR) - Item 11 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 10, de 20/02/2001. §2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito. §3º O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Assembleia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária. SEÇÃO II Dos Deputados Art. 14. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR) - Artigo 14, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002. §1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR) - § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os §3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (NR) §4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (NR) §5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (NR) §6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (NR) §7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (NR) §8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (NR) - §§ 2º ao 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002. §9º O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (NR) - § 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 21/10/2009. §9º-A Suprimido. - § 9º- A suprimido pela Emenda Constitucional nº 31, de 21/10/2009. §10. No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembleia Legislativa. (NR) §11. Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (NR) - §§ 10 e 11 acrescentados pela Emenda Constitucional nº 15, de 15/05/2002. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (NR) 267 Art. 15. Os Deputados não poderão: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II. desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 16. Perderá o mandato o Deputado: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa; IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (NR) A expressão “nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”, acrescentada ao inciso VI pela Emenda Constitucional nº 18, de 30/03/2004, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3200/2004, julgada em 22/05/2014. 268 §1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas. §2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28/06/2001. §3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. Art. 17. Não perderá o mandato o Deputado: I. II. investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária; licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §1º O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. §2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. §3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais. (NR) - § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 18 O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR) - Artigo 18, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Parágrafo único. Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato. SEÇÃO III Art. 19. Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre: I. sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social; II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo; III. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 47, XIX, “b”; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006; IV. autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem; V. autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Das Atribuições do Poder Legislativo 269 VI. VII. VIII. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO IX. 270 criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público; organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; normas de direito financeiro. Art. 20. Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa: I. eleger a Mesa e constituir as Comissões; II. elaborar seu Regimento Interno; III. dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. IV. dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias; V. apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; (NR) - Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 08/04/2005. VI. tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo; VII. decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município; VIII. autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais; IX. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; X. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada; XI. escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública; XII. aprovar previamente, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado; (NR) - Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/06/2001. XIII. suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça; XIV. convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; (NR) - Inciso XIV com XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. SEÇÃO IV Do Processo Legislativo Art. 21. O processo legislativo compreende a elaboração de: I. emenda à Constituição; II. lei complementar; III. lei ordinária; IV. decreto legislativo; V. resolução. Art. 22. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO XV. redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 19/05/2000. - Inciso XIV ver STF ADI nº 5289/2015. convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa; requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas; (NR) - Inciso XVI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008. Inciso XVI ver STF ADI nº 4052/2008 e nº 5289/2015. declarar a perda do mandato do Governador; autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição; autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária; mudar temporariamente sua sede; zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes; solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções; destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros; solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa; receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado; apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas. 271 II. III. IV. do Governador do Estado; de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores. §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio. §2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa. §3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem. §4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 23. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. 272 Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se complementares: 1. a Lei de Organização Judiciária; 2. a Lei Orgânica do Ministério Público; 3. a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado; 4. a Lei Orgânica da Defensoria Pública; 5. a Lei Orgânica da Polícia Civil; 6. a Lei Orgânica da Polícia Militar; 7. a Lei Orgânica do Tribunal de Contas; 8. a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas; 9. a Lei Orgânica do Fisco Estadual; 10. os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares; 11. o Código de Educação; 12. o Código de Saúde; 13. o Código de Saneamento Básico; 14. o Código de Proteção ao Meio Ambiente; 15. o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências; 16. a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa; 17. a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; 18. a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza. Art. 24. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 1. 2. 3. 4. §2º 1. 2. 3. 4. 5. 6. §3º 1. 2. 3. 4. 5. Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre: criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; (NR) regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios. (NR) Itens 1 e 2 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 21/02/1995. subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR) - Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. declaração de utilidade pública de entidades de direito privado. (NR) - Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008. Item 4 ver STF ADI nº 4052/2008. Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR) militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR) - Itens 4 e 5 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos. Item 6 ver STF ADI nº 4223/2009. O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma: a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar; um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia Legislativa a realização de referendo sobre lei; as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa; o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles; não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO §1º 273 6. o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias. §4º Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre: criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR) - Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários. 1. 2. §5º 1. 2. Não será admitido o aumento da despesa prevista: nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º; nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público. Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 26 O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 05/05/2006. 274 Art. 27. O Regimento Interno da Assembleia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis. Art. 28. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará. §1º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, o motivo do veto. §2º O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea. §3º Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembleia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar. §4º Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias. §5º A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros. §6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (NR) - § 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 25/05/2006. §7º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador. §8º Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo. Art. 29. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (NR) - A expressão “Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva”, que iniciava o dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1546/1996, julgada em 03/12/1998. SEÇÃO V Da Procuradoria da Assembleia Legislativa Parágrafo único. Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. SEÇÃO VI Do Tribunal de Contas Art. 31. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal. §1º 1. 2. Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 30. À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. 275 3. 4. §2º 1. 2. notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior. Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente: (NR) dois terços pela Assembleia Legislativa; (NR) um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do § 2º do art. 73 da Constituição Federal. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 01/11/2011. §3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal e do art. 126 desta Constituição. (NR) - § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §4º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembleia Legislativa. §5º Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular. §6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO VII Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 276 Art. 32. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 33. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento; III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual; realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II; fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo; fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa; representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio; comunicar à Assembleia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos. §1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. §2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO II. 277 §3º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 34. A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. §1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. §2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 35. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; V. apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. 278 §1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. §2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembleia Legislativa. Art. 36. O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa. CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Governador e Vice-Governador do Estado Art. 37. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, na forma estabelecida na Constituição Federal. (NR) - Artigo 37 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 38. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador. Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 39. A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. (NR) - Artigo 39 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. §1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior. §2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante. Art. 42. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal. Art. 43. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 41. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 279 Art. 44. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo único. O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. Art. 45. O Governador deverá residir na Capital do Estado. Art. 46. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens. SEÇÃO II Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Das Atribuições do Governador 280 Art. 47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: I. representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II. exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008.- Inciso III ver STF ADI nº 4052/2008. IV. vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V. prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer; VI. nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado; VII. nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição; VIII. decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição; IX. prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição; X. apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo; XI. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; XII. fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei; XIII. indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas; XIV. praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo; XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa; delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência; enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; dispor, mediante decreto, sobre: (NR) a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (NR) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR) - Inciso XIX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Parágrafo único A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade. SEÇÃO III Da Responsabilidade do Governador Art. 48. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 49. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns. (NR) A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”, que encerrava o dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2220/2000, julgada em 16/11/2011. §1º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. §2º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - §§ 1º e 2º foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2220/2000, julgada em 16/11/2011. §3º 1. O Governador ficará suspenso de suas funções: nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. Artigo 48 e seu parágrafo único foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2220/2000, julgada em 16/11/2011. 281 2. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - Item 2 do § 3º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2220/2000, julgada em 16/11/2011. §4º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo. §5º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. §6º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - §§ 5º e 6º foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1021/1994, julgada em 19/10/1995. Art. 50. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - Artigo 50 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2220/2000, julgada em 16/11/2011. SEÇÃO IV Dos Secretários de Estado Art. 51. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 52. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (NR) - Artigo 52 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008. 282 §1º Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do art. 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito. (NR) §2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados. (NR) §3º Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no § 1º deste artigo. (NR) - §§ 1º ao 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008. - Artigo 52, caput, e parágrafos ver STF ADI nº 4052/2008. Art. 52-A. Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente. (NR) §1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras. (NR) §2º Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo. (NR) - Artigo 52-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27 de 15/06/2009. §3º O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do caput deste artigo. (NR) - § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 21/10/2009. §4º No caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no caput deste artigo. (NR) - § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 05/12/2012. Art. 53. Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 54. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (NR) I. o Tribunal de Justiça; (NR) II. o Tribunal de Justiça Militar; (NR) III. os Tribunais do Júri; (NR) IV. as Turmas de Recursos; (NR) V. os Juízes de Direito; (NR) VI. as Auditorias Militares; (NR) VII. os Juizados Especiais; (NR) VIII. os Juizados de Pequenas Causas. (NR) - Artigo 54 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999. Art. 55. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Do Poder Judiciário 283 Parágrafo único. São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça. Art. 56. Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. (NR) - Artigo 56 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 57. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. 284 §1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR) §2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR) §3º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR) §4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR) - §§ 1º ao 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (NR) §6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (NR) §7º Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. (NR) - §§ 5º ao 7º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 58. Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição. (NR) - Artigo 58 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999. Parágrafo único. Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspondente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 09/12/2009. Parágrafo único ver STF ADI nº 4438/2010. Art. 59. A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura. Parágrafo único. O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º, da Constituição Federal. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 61. O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente. Parágrafo único. Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 62. O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura. (NR) - Artigo 62, caput, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 7, de 11/03/1999, que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2012/1999, julgada em 27/10/2011, permanecendo a redação Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 60. No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário. 285 original. O dispositivo encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3976/2007, em 14/11/2007. §1º Haverá um Vice-Corregedor-Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado. §2º Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente. Art. 63. Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. (NR) Parágrafo único. Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará. (NR) - Artigo 63 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 12/05/2008.- A expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa”, que encerra o parágrafo único do artigo 63, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4150/2008, julgada em 25/02/2015. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 64. As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa. (NR) - Artigo 64 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 286 Art. 65. Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades. Art. 66. Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente. Parágrafo único. As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos. Art. 67. As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária. Art. 68. O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses. Parágrafo único. Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente. SEÇÃO II Da Competência do Tribunal de Justiça (NR) - Seção II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 70. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal: I. a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar; (NR) II. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR) III. a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar; (NR) - Incisos I ao III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. IV. a alteração da organização e da divisão judiciária. Art. 71. Revogado.- Artigo 71 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 69. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR) - Artigo 69, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999. I. pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno; (NR) - Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. II. pelos seus órgãos específicos: a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (NR) - Alínea “a” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional; c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados; d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente. 287 Art. 71-A. O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR) Parágrafo único. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (NR) - Artigo 71-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 72. A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção. §1º A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. (NR) - § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §2º Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor. SEÇÃO III Do Tribunal de Justiça Art. 73. O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antiguidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos art. 58 e 63 deste Capítulo. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado. 288 Art. 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: I. nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos Municipais; II. nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. III. os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência; os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição; a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição; as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; Revogado. - Inciso VIII revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado; a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões; a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição. (NR) A expressão “Federal”, que encerrava o inciso XI, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 347/1990, julgada em 20/09/2006. Art. 75. Compete, também, ao Tribunal de Justiça: I. provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal; II. requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei. §1º Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições. §2º Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 77. Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro. SEÇÃO IV Revogada - Seção IV revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 78. Revogado. - Artigo 78 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 76. Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar. 289 Art. 79. Revogado. - Artigo 79 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. SEÇÃO V Da Justiça Militar do Estado (NR) - Seção V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 79-A. A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (NR) - Artigo 79-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 79-B. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR) - Artigo 79-B acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 80. O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis. 290 Art. 81. Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: I. originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares; II. em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no art. 79-B. (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §1º Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças. §2º Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (NR) §3º Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal. (NR) - §§ 2º e 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 82. Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente. (NR) Parágrafo único. Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal. (NR) - Artigo 82 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. SEÇÃO VI Dos Tribunais do Júri Art. 83. Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária. SEÇÃO VII Das Turmas de Recursos §1º As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas. §2º A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos. SEÇÃO VIII Dos Juízes de Direito Art. 85. Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei. Art. 86. O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias. §1º A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do órgão especial. §2º No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 84. As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas. 291 §3º O Tribunal de Justiça organizará a infraestrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional. SEÇÃO IX Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas Art. 87. Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 98, I, da Constituição Federal. Art. 88. A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o art. 24, X, da Constituição Federal. SEÇÃO X Da Justiça de Paz Art. 89. A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. SEÇÃO XI Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 292 Art. 90. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: I. o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa; II. o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal; III. o Procurador-Geral de Justiça; IV. o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; V. as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso; VI. os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara. §1º O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade. §2º Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado. §3º Declarado inconstitucional, em controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal. § 3º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 199293/1996, julgado em 19/05/2004, e teve a sua execução suspensa pela Resolução nº 46/2005, de 28/06/2005, do Senado Federal. §4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade. §5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta. §6º Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria. CAPÍTULO V Das Funções Essenciais à Justiça SEÇÃO I Do Ministério Público Art. 91. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 92. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar: I. praticar atos próprios de gestão; II. praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III. adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; IV. propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no art. 169 da Constituição Federal; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. V. prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; VI. organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 293 VII. VIII. IX. compor os órgãos da Administração Superior; elaborar seus regimentos internos; exercer outras competências dela decorrentes. §1º O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração. §2º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 93. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. 294 §1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do art. 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa. §2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação. §3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no art. 35 desta Constituição. Art. 94. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre: I. normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios: a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (NR) - Alínea “a” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III, da Constituição Federal; c) subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos art. 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição; (NR) III. IV. V. VI. VII. §1º Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo. §2º O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato. Art. 95. Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias: I. vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR) III. irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR) - Incisos II e III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Parágrafo único. O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa. Art. 96. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições: I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II. exercer a advocacia; III. participar de sociedade comercial, na forma da lei; IV. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO II. d) aposentadoria, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal e no art. 126 desta Constituição; (NR) e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º, da Constituição Federal; (NR) - Alíneas “c” a “e” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução; destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/06/2001. controle externo da atividade policial; procedimentos administrativos de sua competência; regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas; demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais. 295 V. VI. VII. exercer atividade político-partidária; (NR) - Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (NR) exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR) - Incisos VI e VII acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 97. Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções: I. exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial; II. deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação; III. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias. Parágrafo único. Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar: 1. requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à sua conclusão; 2. propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo. SEÇÃO II Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Da Procuradoria Geral do Estado 296 Art. 98. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR) - Artigo 98, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004. §1º Lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos art. 132 e 135 da Constituição Federal. (NR) §2º Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do caput deste artigo. (NR) §3º Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR) - §§ 1º ao 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 99. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado: I. representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR) II. exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (NR) - Incisos I e II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004. III. representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas; IV. exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado; V. prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; (NR) - Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004. VI. promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual; VII. propor ação civil pública representando o Estado; VIII. prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei; IX. realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; (NR) - Inciso IX com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004. X. exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei. Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004. - Parágrafo único foi objeto da ADI nº 2581/2001, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido a ação julgada improcedente em 16/08/2007, portanto reconhecida a constitucionalidade do dispositivo. Art. 101. Vinculam-se à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR) Parágrafo único. As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 100. A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica. 297 ou parcialmente, pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio. (NR) - Artigo 101 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004. Art. 102. As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma da lei. SEÇÃO III Da Defensoria Pública Art. 103. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus. §1º Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR) §2º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR) - §§ 1º e 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. SEÇÃO IV Da Advocacia Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 104. O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão. 298 Parágrafo único. É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais. Art. 105. O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso. Art. 106. Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei. Art. 107. O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer. Art. 108. As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Art. 109. Para efeito do disposto no art. 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio. - O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 109 nos autos da ADI nº 4163/2008, julgada em 29/02/2012. SEÇÃO V Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana Art. 110. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas. TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I Da Administração Pública SEÇÃO I Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR) Artigo 111 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 111-A É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (NR) - Artigo 111-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34, de 21/03/2012. Art. 112. As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Disposições Gerais 299 Art. 113. A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 114. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. 300 Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR) - Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração; III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação; IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no art. 8º da Constituição Federal; VII. o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei; VIII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR) - Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. IX. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão; X. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; (NR) em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR) - Incisos XI e XII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no art. 129 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor; os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal; (NR) - Inciso XV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; (NR) - Inciso XVII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR) - Alínea “c” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (NR) Inciso XIX com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO XI. 301 Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO 302 suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XX-A. a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (NR) - Inciso XX-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. XXI. a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa; XXII. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXIII. fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação; XXIV. é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público; XXV. os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei; XXVI. ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação; XXVII. é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória; XXVIII. os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser; XXIX. a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. §2º É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o turismo estadual. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 21/10/2009. §3º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. §4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. §5º As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior. §6º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal e dos arts. 126 e 138 desta Constituição com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (NR) §7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (NR) §8º Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à presente Constituição, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (NR) - §§ 6º ao 8º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 116. Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO §1º 303 SEÇÃO II Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações Art. 117. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Parágrafo único. É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho. Art. 118. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação. Parágrafo único. Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º do art. 192 desta Constituição. Art. 119. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato. Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 120. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer. 304 Art. 121. Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Art. 122. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas. Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 18/12/1998. Art. 123. Revogado. - Artigo 123 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. CAPÍTULO II Dos Servidores Públicos do Estado SEÇÃO I Dos Servidores Públicos Civis §1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. §2º No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia. §3º Aplica-se aos servidores a que se refere o caput deste artigo e disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. §4º Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e no art. 115, XII, desta Constituição. (NR) - § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 125. O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal. §1º Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. §2º O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial. Art. 126. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (NR) - Artigo 126, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 124. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira. 305 §1º 1. 2. 3. §2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (NR) §3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (NR) §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (NR) portadores de deficiência; (NR) que exerçam atividades de risco; (NR) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (NR) Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO 1. 2. 3. 306 Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: (NR) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR) §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, 3, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR) - §§ 1º ao 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §6º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - § 6º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 755/1992, julgada em 01/07/1996. §6º-A Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (NR) - § 6º-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (NR) 2. ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (NR) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (NR) - § 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §8º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.- § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 582/1991, julgada em 17/06/1999. §8º-A É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR) §9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (NR) §10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (NR) §11. Aplica-se o limite fixado no art. 115, XII, desta Constituição e do art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR) §12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (NR) §13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (NR) §14. O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (NR) §15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO 1. 307 art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (NR) §16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (NR) §17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR) §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (NR) §19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, 3, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, 2. (NR) §20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (NR) Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO §21 A. contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR) 308 §22. O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR) - §§ 8º-A ao 22 acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 127. Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal. Art. 128. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Art. 130. Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal. Art. 131. O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei. Art. 132. Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei. (NR) - Artigo 132 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 134. O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível. Art. 135. Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça. (NR) - Artigo 135 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 136. O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos. Art. 137. A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 133. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. A expressão “a qualquer título”, que integrava o dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 219934/1997, julgado em 13/10/2004, e teve a sua execução suspensa pela Resolução nº 51/2005, de 13/07/2005, do Senado Federal. 309 SEÇÃO II Dos Servidores Públicos Militares Art. 138. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado. §1º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal. §2º Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior. §3º O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos. §4º O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado. §5º O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. §6º O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica. CAPÍTULO III Da Segurança Pública SEÇÃO I Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Disposições Gerais 310 Art. 139. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. §1º O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado. §2º A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. §3º A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército. SEÇÃO II Da Polícia Civil §1º O Delegado-Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração. §2º No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. (NR) §3º Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. (NR) §4º O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR) §5º A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso. (NR) - §§ 2º ao 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 03/04/2012. §6º A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. (NR) §7º Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes. (NR) §8º Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: (NR) I. Instituto de Criminalística; (NR) II. Instituto Médico Legal. (NR) - §§ 3º, 4º e 5º renumerados para §§ 6º, 7º e 8º pela Emenda Constitucional nº 35, de 03/04/2012. Artigo 140, § 8º, ver STF ADI nº 2861/2003. SEÇÃO III Da Polícia Militar Art. 141. À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 140. À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 311 §1º O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração. §2º Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes. §3º A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer. §4º O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares. Art. 142. Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no §2º do artigo anterior. SEÇÃO IV Da Política Penitenciária Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 143. A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária. 312 TÍTULO IV Dos Municípios e Regiões CAPÍTULO I Dos Municípios SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. Art. 145. A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal. (NR) - Artigo 145, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Parágrafo único. O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular. Art. 145-A. A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no art. 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município. (NR) §1º O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação. (NR) §2º Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no caput. (NR) - Artigo 145-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 21/10/2009. §1º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada três anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, a ser disciplinado na lei complementar prevista no caput deste artigo. (NR) §2º O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, com o objetivo de desenvolver programas de melhoria e preservação ambiental, urbanização, serviços e equipamentos turísticos. (NR) §3º O Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos terá dotação orçamentária anual correspondente a 11% (onze por cento) da totalidade da arrecadação dos impostos municipais das Estâncias no exercício imediatamente anterior, limitada ao valor inicial da última dotação atualizado pela variação anual nominal da receita de impostos estaduais estimada na subsequente proposta orçamentária. (NR) §4º Os critérios para a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos serão estabelecidos em lei, garantida a destinação de 20% (vinte por cento) para os Municípios de Interesse Turístico. (NR) - Artigo 146 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 09/04/2015. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 146. A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual e dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar e da manifestação do órgão técnico competente. (NR) 313 Art. 147. Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal. Art. 148. Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios respeitada a legislação federal. SEÇÃO II Da Intervenção Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 149. O Estado não intervirá no Município, salvo quando: I. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (NR) Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. IV. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 314 §1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. §2º Estando a Assembleia Legislativa em recesso, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado. §3º No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos ao Presidente do Tribunal de Justiça. §4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos. §5º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas. SEÇÃO III Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 150. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 da Constituição Federal. Art. 151. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição. Parágrafo único. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 151, caput, e parágrafo único ver STF ADI nº 346/1990 e nº 4776/2012. CAPÍTULO II Da Organização Regional SEÇÃO I Art. 152. A organização regional do Estado tem por objetivo promover: I. o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e melhoria da qualidade de vida; II. a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados; III. a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região; IV. a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região; V. a redução das desigualdades sociais e regionais. Parágrafo único. O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional. SEÇÃO II Das Entidades Regionais Art. 153. O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades 315 §1º Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração socioeconômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes. §2º Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes. §3º Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 154. Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado. 316 §1º Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o caput deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação. §2º É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional. §3º A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no caput deste artigo, será disciplinada em lei complementar. Art. 155. Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o art. 154. Parágrafo único. O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local. Art. 156. Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual. Art. 157. O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no art. 174 desta Constituição. Art. 158. Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais. Parágrafo único. Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão. TÍTULO V Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Estadual SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 159. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos. Art. 160. Compete ao Estado instituir: I. os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência; II. taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV. contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário e de assistência social, na forma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. (NR) - Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie. 317 respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 161. O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica. Parágrafo único. Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda. Art. 162. O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária. SEÇÃO II Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Das Limitações do Poder de Tributar 318 Art. 163. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado: I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III. cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NR) - Alínea c acrescentada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. IV. utilizar tributo com efeito de confisco; V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual; VI. instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VIII. respeitado o disposto no art. 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado; instituir isenções de tributos da competência dos Municípios. §1º A proibição do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. §2º As proibições do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. §3º A contribuição de que trata o art. 160, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, b, deste artigo. §4º As proibições expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. §6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. (NR) - § 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §7º Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário. - § 7º foi objeto da ADI nº 395/1990, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido a ação julgada improcedente em 17/05/2007, portanto reconhecida a constitucionalidade do dispositivo. §8º A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 165, I, c. (NR) - § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 164. É vedada a cobrança de taxas: I. pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO VII. 319 II. para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. SEÇÃO III Dos Impostos do Estado Art. 165. Compete ao Estado instituir: I. impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores; II. adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. §1º 1. 2. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO §2º 1. 320 2. 3. 4. 5. 6. O imposto previsto no inciso I, a: incide sobre: a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos; b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado; c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado; terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal. O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal; a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, V e VI, da Constituição Federal; em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; na hipótese da alínea a do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 8. 9. incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR) - Alínea a com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (NR) - Alínea a com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (NR) - Alínea d acrescentada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; §3º O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares. §4º 1. 2. O imposto previsto no inciso I, c: (NR) terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (NR) poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (NR) - § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 166. Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões causa mortis de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança. Parágrafo único. A lei a que se refere o caput deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal. SEÇÃO IV Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 167. O Estado destinará aos Municípios: I. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO 7. 321 II. III. IV. §1º 1. 2. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal; vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do § 4º do art. 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. §2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no §1º. §3º Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo. Art. 168. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. A proibição contida no caput não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, III, e § 3º, da Constituição Federal. (NR) Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 322 CAPÍTULO II Das Finanças Art. 169. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 1. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 2. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 170. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. §1º Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias. §2º Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo. Art. 171. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal. (NR) - Artigo 171 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 172. Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás canalizado. Art. 173. São agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. CAPÍTULO III Art. 174. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: I o plano plurianual; II as diretrizes orçamentárias; III os orçamentos anuais. §1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. §3º Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual. §4º A lei orçamentária anual compreenderá: Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Dos Orçamentos 323 1. 2. 3. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO 4. 324 o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; o orçamento da verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. (NR) - Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §5º A matéria do projeto das leis a que se refere o caput deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado. §6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. §7º Os orçamentos previstos no §4º, itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais. §8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. §9º 1. O Governador enviará à Assembleia Legislativa: (NR) até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual; (NR) até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e (NR) até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente. (NR) - § 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008. 2. 3. Art. 175. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa. § 1º 1. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 3. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios. sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. §2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §3º O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. §4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 176. São vedados: I. o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual; II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o art. 218, §5º, da Constituição Federal; V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, §5º, da Constituição Federal. IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO 2. 325 §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. TÍTULO VI Da Ordem Econômica CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 177. O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões. Art. 178. O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. (NR) - Artigo 178, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam. 326 Art. 179. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. CAPÍTULO II Do Desenvolvimento Urbano Art. 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes; II. a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; III. a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; V. VI. VII. a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos; as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: (NR) a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão; (NR) b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento; (NR) c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. (NR) - Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008. §1º As exceções contempladas nas alíneas a e b do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. (NR) - § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 31/01/2007. §2º A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008. §3º A exceção contemplada na alínea c do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (NR) - § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008. Art. 181. Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. §1º Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal. §2º Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO IV. 327 houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. §3º Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares. §4º É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados. (NR) - § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 25/11/2002. Art. 182. Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Art. 183. Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial. Parágrafo único. Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural. CAPÍTULO III Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária 328 Art. 184. Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios: I. orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive; II. propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; III. manter estrutura de assistência técnica e extensão rural; IV. orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água; V. manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal; VI. criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários; VII. criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal; VIII. manter e incentivar a pesquisa agropecuária; IX. criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação; X. criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura. §1º Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários. §2º O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores. Art. 185. O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária. Art. 187. A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras: I. da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente; II. da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras; III. da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente; IV. da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei. Art. 188. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento socioeconômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação coassociadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária. Art. 189. Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos. Art. 190. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. Artigo 190 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 403/1990, julgada em 01/07/2002. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 186. A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária. 329 CAPÍTULO IV Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento SEÇÃO I Do Meio Ambiente Art. 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 192. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 330 §1º A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais. §2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no caput deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas. Art. 193. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: I. propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente; II. adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado; III. definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei; IV. realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras; VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo; incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões; estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia; fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética; preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho; promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente; disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente; promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade; estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação; instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO V. 331 XX. XXI. executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas; controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes; realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações; Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por: a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei; b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental. Art. 194. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 195. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados. 332 Parágrafo único. O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados. Art. 196. A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananeia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. Art. 197. São áreas de proteção permanente: I. os manguezais; II. as nascentes, os mananciais e matas ciliares; III. as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; IV. as áreas estuarinas; V. VI. as paisagens notáveis; as cavidades naturais subterrâneas. Art. 198. O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios: I. preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas; II. proteção do processo evolutivo das espécies; III. preservação e proteção dos recursos naturais. Art. 199. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação. Art. 200. O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado. Art. 201. O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. Art. 202. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação. Art. 204. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado. - Artigo 204 ver STF ADI nº 350/1990. SEÇÃO II Dos Recursos Hídricos Art. 205. O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para: I. a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações; II. o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei; Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 203. São indisponíveis as terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 333 III. IV. V. VI. VII. a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais; a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local; a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica; o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico. Art. 206. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e superexplotação, com diretrizes em lei. Art. 207. O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles. Art. 208. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 209. O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas. 334 Art. 210. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido: I. da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares; II. do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo; III. da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; IV. do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas; V. da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão. Parágrafo único. A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou da compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias. Art. 211. Para garantir as ações previstas no art. 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no item 1, do parágrafo único, deste artigo. Parágrafo único. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente: 1. em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico; 2. na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais. Art. 212. Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente. Art. 213. A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente. Dos Recursos Minerais Art. 214. Compete ao Estado: I. elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente; II. aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea; III. proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado; IV. fomentar as atividades de mineração, de interesse socioeconômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO III 335 V. assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental; executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais. SEÇÃO IV Do Saneamento Art. 215. A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios: I. criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população; II. prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços; III. orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 216. O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo. 336 §1º O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos. §2º O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário. §3º As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento. TÍTULO VII Da Ordem Social CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 217. Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo. CAPÍTULO II Da Seguridade Social SEÇÃO I Disposição Geral Art. 218. O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal. SEÇÃO II Da Saúde Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 1. políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; 2. acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3. direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4. atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. §1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho. §2º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada. §3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §4º A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. §5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato. §6º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 220. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. 337 Art. 221. Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 222. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases: I. descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde; II. municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual; III. integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; IV. universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural; V. gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título. 338 Parágrafo único. O Poder Público Estadual e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (NR) 1. no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 165 da Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios; (NR) 2. no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam arts. 158, I e II, e 159, I, b, da Constituição Federal e art. 167 da Constituição Estadual. (NR) Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 223. Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I. a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população; II. a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: a) vigilância sanitária; b) vigilância epidemiológica; c) saúde do trabalhador; d) saúde do idoso; IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. Art. 224. Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal. Art. 225. O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO III. e) saúde da mulher; f) saúde da criança e do adolescente; g) saúde dos portadores de deficiências; a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais; a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico; a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles; a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir: a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas; b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho; a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos; a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral; a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social; a garantia do direito à autorregulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas; a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos; a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei. 339 §1º A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. §2º A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória. §3º Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos §§1º e 2º. Art. 226. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas. Art. 227. O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica. Art. 228. O Estado regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e percurso de sangue. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 229. Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. 340 §1º Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados. §2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco. §3º O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho. §4º É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho. Art. 230. O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial. Art. 231. Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso. SEÇÃO III Da Promoção Social Art. 232. As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios: I. participação da comunidade; II. descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas; III. integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal. Art. 233. As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação. Art. 234. O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados. Parágrafo único. Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no caput deste artigo. Art. 235. É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos. Art. 236. O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (NR) 1. despesas com pessoal e encargos sociais; (NR) 2. serviço da dívida; (NR) 3. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 341 CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer SEÇÃO I Da Educação Art. 237. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no art. 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim: I. a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II. o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana; III. o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV. o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum; V. o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o; VI. a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural; VII. a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo; VIII. o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 238. A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização. 342 Art. 239. O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares. §1º Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino. §2º O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino. §3º As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei. §4° O Poder Público adequará as escolas e tomará as medidas necessárias quando da construção de novos prédios, visando promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nos espaços e mobiliários. (NR) - § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 27/01/2014. Art. 240. Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. Art. 241. O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação. Art. 242. O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei. Art. 243. Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei. Art. 244. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 245. Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo. Parágrafo único. A prática referida no caput, sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências. Art. 247. A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária. Art. 248. O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado. Parágrafo único. Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade. Art. 249. O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 246. É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza. 343 §1º É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito. §2º A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §3º O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos. §4º Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho. §5º É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 250. O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo. 344 §1º O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos, especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida. §2º Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências. Art. 251. A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Art. 252. O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis. Parágrafo único. O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos. Art. 253. A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa. Parágrafo único. As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos, do total das vagas por elas oferecidas. I. utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão; II. representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos. §1º A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos. (NR) - Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. §2º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (NR) §3º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (NR) - §§ 2º e 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 255. O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências. Parágrafo único. A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 256. O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino. Art. 257. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental. Parágrafo único. Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 254. A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios: 345 Art. 258. O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o art. 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades especiais. (NR) - Artigo 258 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 04/12/2001. SEÇÃO II Da Cultura Art. 259. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações. Art. 260. Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem: I. as formas de expressão; II. as criações científicas, artísticas e tecnológicas; III. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; IV. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 261. O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer. 346 Art. 262. O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante: I. criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas; II. desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas; III. acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; IV. promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; V. planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade; VI. compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território; VII. cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural; VIII. preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico. Art. 263. A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural. Art. 263-A É facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (NR) I. despesas com pessoal e encargos sociais; (NR) II. serviço da dívida; (NR) III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR) - Artigo 263-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. SEÇÃO III Dos Esportes e Lazer Art. 264. O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos. Art. 266. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade: I. ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento; II. ao lazer popular; III. à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer; IV. à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física; V. à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas. Art. 267. O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 265. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social. 347 CAPÍTULO IV Da Ciência e Tecnologia Art. 268. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica. §1º A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. §2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos. Art. 269. O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa. §1º 1. 2. 3. 4. 5. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO §2º 348 A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes: desenvolvimento do sistema produtivo estadual; aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente; aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica; garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico; atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas. A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei. Art. 270. O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no art. 218, § 4º, da Constituição Federal. Art. 271. O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico. Parágrafo único. A dotação fixada no caput, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subsequente. Art. 272. O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia. CAPÍTULO V Da Comunicação Social Art. 273. A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios: I. democratização do acesso às informações; II. pluralismo e multiplicidade das fontes de informação; III. visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas. Art. 274. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. CAPÍTULO VI Da Defesa do Consumidor Parágrafo único. A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos. Art. 276. O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei. CAPÍTULO VII Da Proteção Especial Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 275. O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei. 349 SEÇÃO I Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de Deficiências (NR) - Seção I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 38 de 16/10/2013. Art. 277. Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. (NR) - Artigo 277, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 38 de 16/10/2013. Parágrafo único. O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos: 1. garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissionais habilitados; 2. obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 278. O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito: 350 I. assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade; II. concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências; III. garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade; IV. integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos; V. criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência; VI. instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social; VII. VIII. IX. nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei; prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes. Art. 279. Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante: I. II. criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino; implantação de sistema Braille em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências. Parágrafo único. As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei. Art. 281. O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei. SEÇÃO II Dos Índios Art. 282. O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal. §1º Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes. §2º A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 280. É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. 351 §3º O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual. Art. 283. A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal. TÍTULO VIII Disposições Constitucionais Gerais Art. 284. O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932. Art. 285. Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista §1º Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito. §2º O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o caput. Art. 286. Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação. Art. 287. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. Artigo 287 e seu parágrafo único foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 326/1990, julgada em 13/10/1994. Art. 288. É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei. Art. 289. O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei. Art. 290. Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País. Art. 291. Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público. Parágrafo único. Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros. Art. 292. O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados, abrangendo toda a zona costeira do Estado. Art. 293. Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto. Parágrafo único. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - Parágrafo único foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1746/1997, julgada em 18/09/2014. Art. 294. Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei. Art. 295. O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas. Art. 296. É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e às relativas à saúde e à segurança do trabalho. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado. (NR) Artigo 297 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 353 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte. Parágrafo único. Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995. (NR) - Paragráfo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996. Art. 2º O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte. Parágrafo único. O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1º de janeiro de 1995. Art. 3º A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. Art. 4º O Regimento Interno da Assembleia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares à legislação federal. Art. 6º Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços. Art. 7º As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no art. 31, § 2º, item 2, desta Constituição. Parágrafo único. Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1º e 2º, desta Constituição. - O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 7º do ADCT nos autos da ADI nº 374/1990, julgada em 22/03/2012. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5º A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com resultado favorável, pelo eleitorado do Estado. 355 Art. 8º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o art. 35 desta Constituição. Art. 9º Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o art. 92, IV, desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 97. Art. 10. Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o projeto de Lei Orgânica a que se refere o art. 103, parágrafo único. Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público. Art. 11. Aos procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 11-A. A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo Superintendente. (NR) 356 §1º Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor. (NR) §2º Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no art. 101, caput, desta Constituição, permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado. (NR) - Artigo 11-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004. Art. 12. Os créditos a que se refere o art. 57, §§ 3º e 4º, bem como os saldos devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte forma: I. no exercício de 1990, serão pagos os precatórios judiciários protocolados até 01/07/83; II. III. IV. V. VI. VII. VIII. no exercício de 1991, os protocolados no período de 02/07/83 a 01/07/85; no exercício de 1992, os protocolados no período de 02/07/85 a 01/07/87; no exercício de 1993, os protocolados no período de 02/07/87 a 01/07/89; no exercício de 1994, os protocolados no período de 02/07/89 a 01/07/91; no exercício de 1995, os protocolados no período de 02/07/91 a 01/07/93; no exercício de 1996, os protocolados no período de 02/07/93 a 01/07/94; no exercício de 1997, os protocolados no período de 02/07/94 a 01/07/96. §1º Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar, sujeitos ao preceito estabelecido no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo. §2º A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 57, §§ 1º e 2º, desta Constituição. §1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (NR) §2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (NR) §3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (NR) §4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (NR) - Artigo 12-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 13. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o art. 71. Art. 14. A competência das Turmas de Recursos a que se refere o art. 84 entrará em vigor à medida que forem designados seus juízes. Tais designações terão seu início dentro de seis meses, pela Comarca da Capital. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 12-A. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos. (NR) 357 Art. 15. O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se refere o art. 87. §1º São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na LeI Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, e na LeI Estadual nº 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais. §2º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá prever a instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada ao atendimento da população dos bairros periféricos. Art. 16. Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam os art. 98, II, da Constituição Federal, art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 89 desta Constituição. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 17. Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a promulgação desta Constituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extrajudiciais, levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço. - Artigo 17 ver ADI nº 4223/2009. 358 §1º O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de seis meses após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, seja dado cumprimento a ela, instalando-se os cartórios. §2º Os cartórios extrajudiciais localizar-se-ão, obrigatoriamente, na circunscrição onde tenham atribuições. Art. 18. Os servidores civis da administração direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço. §1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. §2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a leI declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. §3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. §4º Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não se considera, para os fins previstos no caput, a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração solicitadas pelo servidor. Art. 19. Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição. Art. 20. O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art. 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos. Art. 21. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no art. 126, § 4º, desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988. Art. 22. Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide da Lei nº 9.717, de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto nº 49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação. Art. 24. Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988. Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo serão aproveitados em função-atividade ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente. Art. 25. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pro-labore, ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Constituição. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 23. Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967. 359 Art. 26. Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição, corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação. Parágrafo único. Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no caput do presente artigo. Art. 27. Aplica-se o disposto no art. 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia mista, sob controle estatal. Art. 28. Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira em que se encontrem, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras policiais extintas. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 29. Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até noventa dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis nºs 418/85, 4.794/85, 5.455/86 e 6.471/89. 360 Art. 30. Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, inclusive. Parágrafo único. Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de subtenente, terão seus títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos segundos-tenentes. Art. 31. O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal. Art. 32. As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas. Art. 33. O Poder Público promoverá, no prazo de três anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários. §1º Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade territorial. §2º O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo. §3º Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores. §4º As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de noventa dias, a partir da publicação da leI emancipadora, salvo se faltarem menos de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas. §5º O término do primeiro mandato dar-se-á em 31 de dezembro de 1992. Art. 35. Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse, comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 34. Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art. 145 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos: I. população mínima de dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a dez por cento da população; II. centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas; III. a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de três anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal; IV. a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas; V. a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem; VI. o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas. 361 Art. 36. O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema. Art. 37. Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembleia Legislativa no prazo de um ano. Art. 38. Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à Assembleia Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim. Art. 39. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; II. o projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 40. Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no art. 175, § 1º, item 1, desta Constituição. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 41. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - Artigo 41 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 403/1990, julgada em 01/07/2002. 362 Art. 42. O Estado, no exercício da competência prevista no art. 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 43. Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no art. 205 desta Constituição. Art. 44. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias. Art. 45. O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 46. No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings. Parágrafo único. Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados. Art. 47. O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas. Art. 48. A Assembleia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado. Art. 49. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 255 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória. Art. 51. No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Público estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação aplicável à espécie. Art. 52. Nos termos do art. 253 desta Constituição e do art. 60, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo de até três anos, estendendo as unidades das universidades públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as necessidades socioeconômicas dessas regiões. Parágrafo único. A expansão do ensino superior público a que se refere o caput poderá ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 50. Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 363 Art. 53. O disposto no parágrafo único do art. 253 deverá ser implantado no prazo de dois anos. Art. 54. A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor. Art. 55. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências. Art. 56. No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais. Parágrafo único. Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências. Art. 57. Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos: I. pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; II. em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior. Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes. 364 Art. 58. Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação pela Assembleia Legislativa. Art. 59. A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados. Art. 60. O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento do montante de recursos recebidos da União com base no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, respeitando-se, ainda, o disposto nos §§ 2º a 4º do mesmo artigo. (NR)- Artigo 60 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 61. Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em ações complementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. (NR) §2º Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar federal, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. (NR) §3º O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação da sociedade civil, nos termos da lei. (NR) - Artigo 61 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Art. 62. Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição Federal, deverá ser observado para o cumprimento do parágrafo único do art. 222 da Constituição Estadual o disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (NR) - Artigo 62 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa, na Cidade de São Paulo, em 5 de outubro de 1989, 436º da fundação de São Paulo. Presidente Tonico Ramos 1º-Secretário Nabi Abi Chedid Constituição dO ESTADO DE SÃO PAULO §1º Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (NR) 1. a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos definidos em lei complementar federal; (NR) 2. dotações orçamentárias; (NR) 3. doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (NR) 4. outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas da regulamentação do próprio fundo. (NR) 365 2º-Secretário Vicente Botta 1º Vice-Presidente Mauro Bragato 2º Vice-Presidente Sylvio Benito Martini 3º-Secretário Maurício Nagib Najar 4º-Secretário Hilkias de Oliveira Relator da Comissão de Sistematização Roberto Hilvo Giovani Purini Presidente da Comissão de Sistematização José Antonio Barros Munhoz Constituição da República Federativa do Brasil Vice-Presidente da Comissão de Sistematização Inocêncio Erbella 366 Abdo Antonio Hadade, Adilson Monteiro Alves, Afanásio Jazadji, Alcides Carlos Bianchi, Aloysio Nunes Ferreira Filho, Antonio Adolpho Lobbe Neto, Antonio Calixto, Antonio Carlos de Campos Machado, Antonio Carlos Tonca Falseti, Antonio Erasmo Dias, Antonio Lucas Buzato, Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan, Antonio Rubens Costa de Lara, Arnaldo Calil Pereira Jardim, Ary Kara José, Carlos Alberto Eugênio Apolinário, Clara Levin Ant, Daniel Marins Alessi, Edson Edinho Coelho Araújo, Edson Ferrarini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Eni Luiza Galante, Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala, Expedito Soares Batista, Fauze Carlos, Fernando Vasco Leça do Nascimento, Fernando Silveira, Francisco Carlos de Souza, Francisco Ribeiro Nogueira, Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Guiomar Namo de Mello, Inôcencio Erbella, Hatiro Shimomoto, Israel Zekcer, Ivan Espíndola de Ávila, Ivan Valente, Jairo Ribeiro de Mattos, João Bastos Soares, João do Pulo Carlos de Oliveira, Jorge Tadeu Mudalen, José Antônio Barros Munhoz, José Cicote, José de Castro Coimbra, José Dirceu de Oliveira e Silva, José Francisco Archimedes Lammoglia, José Mentor Guilherme de Mello Neto, Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho, Laerte Pinto da Cunha, Luiz Benedicto Máximo, Luiz Francisco da Silva, Luiz Lauro Ferreira, Marcelino Romano Machado, Miguel Martini, Mílton José Baldochi, Moisés Sragowicz Lipnik, Néfi Tales, Nelson Mancini, Nicolau, Osmar Thibes, Oswaldo Bettio, Osvaldo Sbeghen, Paulo Osório Silveira Bueno, Randal Juliano Garcia, Roberto Gouveia Nascimento, Roberto Hilvo Giovani Purini, Roberval Conte Lopes Lima, Ruth Escobar, Sebastião Bognar, Tadashi Kuriki, Valdemar Corauci Sobrinho, Vanderlei Macris, Vergílio Dalla Pria Netto, Vitor Sapienza, Wadih Helú, Waldemar Chubaci, Waldemar Mattos Silveira, Waldyr Alceu Trigo, Walter Mendes Biblioteca da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil: atualizada até a Emenda Constitucional n. 88, de 7 de maio de 2015; Constituição do Estado de São Paulo: atualizada até a Emenda Constitucional n. 40, de 9 de abril de 2015. – São Paulo : Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2015. 372 p. Acompanha índice temático. As atualizações e revisões contidas nesta edição reproduzem integralmente os textos extraídos dos sites oficiais até o presente mês e estão disponíveis para consulta (www.planalto.gov.br / www.senado.gov.br / www.al.sp.gov.br) ISBN 978-85-7060-794-2 1. Brasil – Constituição (1988) 2. São Paulo (Estado) – Constituição I. Título. II. Título: Constituição do Estado de São Paulo. CDD 342.4 Índices para catálogos sistemáticos: 1. Brasil : Constituição de 1988 342.4 2. São Paulo (Estado) : Constituição 342.816 1 As correções e alterações ortográficas foram executadas pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e estão de acordo com as exigências do Novo Acordo da Língua Portuguesa de 1990, em vigor no Brasil desde 2009. Todos os direitos reservados e protegidos. Proibida a reprodução parcial ou integral. Lei nº 9.610, de 19.02.1998 Foi feito o depósito legal da Biblioteca Nacional lei n. 10.994, de 14/12/2004 Impresso no Brasil 2015 Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Rua da Mooca, 1.921 Mooca 03103 902 São Paulo SP sac 0800 01234 01 www.imprensaoficial.com.br Assistência editorial e Projeto gráfico Berenice Abramo Assessoria jurídica Danilo Galan Favoretto Editoração Teresa Lucinda Ferreira de Andrade Capa Robson Minghini Revisão Sárvio Nogueira Holanda (1a revisão) Dante Pascoal Corradini (2a revisão) CTP, Impressão e Acabamento Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Esta é uma publicação da Imprensa Oficial, empresa do Governo do Estado de São Paulo, foi produzida em 2015, com 372 páginas no formato de 155 x 205 mm, tipologia Frutiger, impressa sobre os papéis Cartão Triplex 250 g/m2 (capa) e Offset 75 g/m2 (miolo), com uma tiragem de 3.000 exemplares. Constituição da RepúbliCa FedeRativa do bRasil Constituição do estado de são paulo 9 788570 607942 978-85-7060-794-2 Constituição da República FedeRativa do bRasil Constituição do estado de são paulo VERSÃO ATUALIZADA ATÉ AGOSTO DE 2015 14311 Capa ok.indd 1 Esta é uma publicação da Imprensa Oficial, empresa do Governo do Estado de São Paulo 21/08/2015 17:38:06