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ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 01
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 38
Presidência ............................................................................. 38
Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 38
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ........................................................... 65
Comarca do Interior
Itapecuru-Mirim ............................................................. 68
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 68
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 93
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 93
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 108
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025105/2003 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE:Norfibras Indústria, Comércio, Representações e Serviços Ltda.
ADVOGADOS: Fátima Oliveira Soeiro e outros
IMPETRADO: Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado
do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, para
que seja incluído no polo passivo da demanda a Empresa Reifasa Comercial
Ltda., como litisconsorte passivo, tendo em vista que qualquer decisão poderá
interferir na sua esfera de direito.
No que se refere a intervenção do Estado do Maranhão como
litisconsorte passivo, entendo que não prospera tal alegação, haja vista que a
ré - CAEMA - trata-se de empresa de economia mista e, portanto, sujeitas às
regras de direito privado nos termos do art. 173, § 1º da Constituição Federal.
Logo, a empresa ré pode contratar, assumir obrigações e contrair dívidas em
nome próprio.
Assim, inexistindo solidariedade. Força é reconhecer que não tem o
ESTADO DO MARANHÃO legitimidade para integrar o pólo passivo da corrente demanda, nos moldes pretendidos”.
Intime-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 975/02-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
RECORRIDOS: JOÃO RIBEIRO DE SOUSA E MARIA MARTA SOA-
RES DE SOUSA
ADVOGADOS: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5783/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo
precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas,
especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação,
resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo as partes autoras afirmado sua condição de genitores da vítima
e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC.
IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a
indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a
prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente
e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de
seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de
passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação
introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo
de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do
seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre
exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos
da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições,
os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles
deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas.
VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei
n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre
o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas
no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo
antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento
do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo
ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a
matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula
de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final,
da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1206/02-DOM PEDRO/MA
ORIGEM: COMARCA DE DOM PEDRO/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDOS: VALÉRIA CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO E
OUTROS
ADVOGADO: Dr. WARWICK LEITE DE CARVALHO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5784/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização
decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta
Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das
vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável
pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária.
II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias
administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III Havendo as partes autoras afirmado sua condição de filhos da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada
por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar
essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro
independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da
quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora
participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso
de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro
obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro
DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano,
pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que
a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/
92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por
veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo
pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal
sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos
da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos
jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam
decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório
em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis
n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor
da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da
liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do
salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da
Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser
considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX.
Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento
das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do
condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão,
nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2067/03-SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA: SEBASTIANA DA SILVA
ADVOGADOS: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR E OUTRO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5787/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de genitora da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2097/03-PRESIDENTE DUTRA/MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR DURANS SOUZA
RECORRIDO: CLAUBER DO NASCIMENTO BARROS
ADVOGADO: Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5788/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a
desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente devido a acidente automobilístico,
tem o direito de pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar
essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do
seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da
prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer
Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência
no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V –
Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis
pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de
transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova
redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se
refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo
de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido
em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro
não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova
alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos
não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer
também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em
salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis
n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o
valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na
época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da
citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer
inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A
edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor
inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das
normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula
de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da
Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
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Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2772/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: RAIMUNDO SILVA
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5789/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I
– As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o
prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento
formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua
invalidez permanente devido a acidente automobilístico, tem o direito de
pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de
identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio,
devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do
consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a
prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a
prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT,
é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco
importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei
n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92
não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por
veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/
92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da
irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente
encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização
decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º
da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram
tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os
juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em
que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da
hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2796/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA JOSÉ SILVA BAIMA
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5790/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa a da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 2799/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM ESPECIAL
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA ROSA SANTOS
ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5792/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 25 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2844/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA ROSILENE DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5794/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus
de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da
prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer
Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação
é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o paga-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 2826/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ELIETE PINTO DE ANDRADE
ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5983/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
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Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 02 de dezembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 2841/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: OSCAR DOS SANTOS LEITE E OUTRA
ADVOGADO: Dr. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5984/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 02 de dezembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 2931/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA
RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: WALDA LIMA TORRES
ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5985/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
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TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 02 de dezembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 3147/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COROADO
RECORRENTE: SULAMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DA LUZ RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA C. RODRIGUES
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5986/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 02 de dezembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 2247/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUÇÕES CÍVEIS
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: Dr. PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA E OUTRO
RECORRIDA: NOEME BEZERRA THEODORO
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5994/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da conde-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 15 de dezembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1470/02-TIMON/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA
RECORRENTE: SASSE CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: Dr. EWERTON MARTINS LEITE
RECORRIDOS: FRANCISCO DE CASTRO OLIVEIRA E MARIA DO
AMPARO DE MENESES
ADVOGADA: Dra. ELAINE KARINE L. F. PORTELA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5995/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo as partes autoras afirmado sua condição de genitores da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julga-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
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mento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
mento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2046/03-BREJO/MA
ORIGEM: COMARCA DE BREJO/MA
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDA: SEBASTIANA FREITAS S. COELHO
ADVOGADO: Dr. CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5996/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus
de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da
prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer
Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação
é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julga-
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2694/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA JOSÉ MACHADO CUTRIM
ADVOGADO: Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5997/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus
de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da
prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer
Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação
é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julga-
8
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
mento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2808/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE:TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARINEIDE PINTO
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5998/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de companheira
da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento
que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2003.
RECURSO N.° 1344/02-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COROADO
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO: DR. FABRYENN FABRYNN SERRA DE CASTRO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS CANTANHÊDE
ADVOGADA: DR. KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 4587/03
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA.
POSTERIRO NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALOR FIXADO SEM EXACERBAÇÃO. I - O envio de cartas de cobrança
relativos a parcela já devidamente quitada em razão de falha operacional da
empresa telefônica dá ensejo a indenização por danos morais causados ao consumidor, ainda mais quando desta acorre a negativação em órgão de restrição
ao crédito. II - O valor da indenização deve ficar a critério do magistrado,
cabendo a este sopesar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem a demandada, no sentido de que , ao final, o seu provimento cumpra dúplice função: compensatória para a vítima e sancionatória para o ofensor.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a decisão atacada. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas
processuais, como recolhidas.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de junho de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2003.
RECURSO N° 1821/02 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADA: DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDA: VERA LÚCIA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: DR. HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N°5129/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA
INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE PESSOAS INSCRITAS NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL. AÇÃO MOVIDA PELA GENITORA DA NEGATIVADA. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I - Carece de
ação, para demandar em juízo, por ilegitimidade ativa, o genitor da pessoa a
quem e dirigida inúmeras cobranças e que teve seu nome negativado junto ao
serviço de proteção ao crédito, considerando a inexistência direta de abalo, a
seu crédito, não lhe sendo dado, outrossim, defender interesse alheio, confor-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
me artigo 6° do códex procedimental civil. II - Se dos autos não existem provas de que a recorrente era destinatária final dos serviços de telefonia fixa da
recorrida, há que ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC. III - Custas processuais
na forma da Lei e honorários advocatícios que se impõe em razão da
sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando
sobrestada. IV - Súmula de julgamento que serve de acórdão, a teor da regra
contida no artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar - lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
Votaram, além do Relator, os Juizes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 18 de setembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 2.895/03 - SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR
ADVOGADO: DR. MÁRCIO DINIZ SAUAIA
RECORRIDA: ANA LEA DA SILVA ARANHA DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5570/03
SÚMULA DO JULGAMENTO — APARELHO CELULAR ADQUIRIDO, EM PROMOÇÃO DA AMAZÔNIA CELULAR, APRESENTANDO
VÍCIOS OCULTOS. DEFEITOS RECONHECIDOS. PENDÊNCIA NÃO SOLUCIONADA. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO NEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INCIDENTE. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO
MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO
IMPROVIDO. 1.- Face ao caráter solidário da responsabilidade, que emerge
dos dispositivos consumeristas, respondem simultaneamente pela reparação
dos danos causados ao consumidor todos os partícipes causadores do evento
danoso. 2.- Nesse diapasão, constitui-se a Amazônia Celular parte legítima
para ocupar o pólo passivo da relação de responsabilidade constante dos autos, cabendo-lhe o direito de ajuizamento de ação regressiva contra os demais
envolvidos não acionados. 3.- Responsável pelo movimento promocional
que levou a recorrida a adquirir através de troca o celular defeituoso, a Amazônia Celular não pode furtar-se à substituição estabelecida no § 3º, do art. 18,
do Código de Defesa do Consumidor, até porque os defeitos foram reconhecidos e não solucionados a contento. 4.- Não prospera o argumento de mera
liberalidade suscitado pela recorrente, ao referir-se aos serviços efetuados pela
assistente técnica indicada, com troca de alguns itens do aparelho defeituoso,
sem, contudo, sanear o problema. 5.- O nexo de causalidade entre a conduta
da recorrente e o dano da recorrida consta estabelecido de forma induvidosa.
6.- Não cabe discussão sobre quebra do princípio do contraditório e da ampla
defesa, nos termos formulados nas razões, pelo simples fato de que a assistente técnica Celular § Cia Ltda. não é parte na lide. 7.- Constrangimento configurado. Dano moral e substituição do aparelho pertinentes. 8.- Quantum
indenizatório aplicado criteriosamente. 9.- Manutenção da sentença pelos seus
próprios fundamentos. 10.- Recurso conhecido, mas não provido. 11.- Custas como de lei. Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. 12.- Súmula do Julgamento que serve de
Acórdão. 13.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso,
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
9
mas negar-lhe provimento. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. Custas processuais na
forma da Lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 04 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 447/01 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 2°JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO: DR. PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDA: SEVERINA VIEIRA DA COSTA SOUSA
ADVOGADA: DRA. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE
CARVALHO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5601/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 15% (quize por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 06 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 2358/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUÇÕES CÍVEIS
RECORRENTE: AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA.
ADVOGADOS: Dr. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTRO
RECORRIDO: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUÍS DE MOURA CHAGAS
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5718/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 15% (quize por cento) sobre o valor da conde-
10
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
nação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juizes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 18 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 1629/02 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO: Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO: GIOVANI SOUSA SERENO
ADVOGADO: Dr. MANUEL DOS SANTOS REBELO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5786/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 25 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 2874/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BRITO FERNANDES
ADVOGADO: Dr. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5795/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 25 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 492/02 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA
RECORRENTE: JOÃO DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADOS: DR. OSMAR ALVES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDA: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
ADVOGADOS: DR. ALTAIR FONSECA PINTO E OUTRO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 3859/02
EMENTA: OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO.
I – Audiência de instrução e julgamento encerrada sob justificativa que ofende o direito da parte prejudicada, face aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, deve ser anulada, assim como a consoante decisão de extinção
do processo sem julgamento do mérito. II – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença atacada, determinado nova audiência de instrução e julgamento. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 26 de dezembro de 2002.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 2241/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COROADO
RECORRENTE: ILHA MOTOCENTER LTDA
ADVOGADO: Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
RECORRIDO: ERONILDES DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: Dr. LOURIVAL CORREIA DE SOUSA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5931/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condena-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
11
ção da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 04 de dezembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3030/03-CHAPADINHA/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CHAPADINHA/MA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5941/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposo da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 3033/03 – CHAPADINHA/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CHAPADINHA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO: ANTONIO RÉGIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: Dr. SÉRGIO OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5942/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO(Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 04 de dezembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3039/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA B. CONCEIÇÃO
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5943/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização
decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta
Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das
vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável
pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária.
II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias
12
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por
documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar
essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro
independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da
quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora
participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso
de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro
obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro
DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano,
pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que
a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/
92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por
veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo
pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal
sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos
da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos
jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam
decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório
em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis
n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor
da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da
liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do
salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da
Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser
considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX.
Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento
das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do
condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão,
nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3045/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS F. MOTA
ADVOGADO: Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5945/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo inte-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ressado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus
de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da
prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer
Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação
é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3060/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: APRÍGIO VIEIRA DO NASCIMENTO E MARIA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADA: Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5949/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo inte-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
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ressado. III - Havendo as partes autoras afirmado sua condição de genitores da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
ressado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de genitora da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3069/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: LEONILDE É MACHADO CUTRIM
ADVOGADA: Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5951/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo inte-
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3066/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO A. COELHO
ADVOGADA: Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5950/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo inte-
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TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
ressado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de genitora da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3075/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO R. BRITO
ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5952/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3180/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MANASSÉS MOREIRA CERQUEIRA
ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5953/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente
devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3198/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS COELHO
ADVOGADO: Dr. MÁRCIO ANTNIO GUSMÃO MORAES
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5955/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de irmão da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
15
de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da
prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer
Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação
é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 3240/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COROADO
RECORRENTE: SULAMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: NEUZABETE DOS SANTOS CONSTANTINO
ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA C. RODRIGUES
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5956/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
16
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 04 de dezembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2805/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA JOSÉ LIMA ROSA
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5793/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de companheira a
da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2877/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ANTONIO BARBOSA DOS REIS
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5796/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposo a da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2919/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5797/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposo da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
17
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2949/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDO: JUAREZ ARAÚJO DE CASTRO
ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5798/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente
devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
18
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2798/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: ALBERTINO ALVES PEREIRA E MARIA DE
NAZARÉ VIEIRA PEREIRA
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5791/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo as partes autoras afirmado sua condição de genitores a
da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1055/02
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYNARA ELISA G. FREIRE
RECORRIDA: EDINILSA LIMA PEREIRA
ADVOGADA: TERESA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3337/02
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de conta devidamente paga. 2. — Negativação
injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito
caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe
de repercussão no âmbito material. 3. — Dano moral caracterizado. 4. —
Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos
arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. 5. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos
seus fundamentos, apenas com redução do quantum reparatório ao valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e excluir a condenação por repetição de indébito. 6. — Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. — Custas do processo, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. 8. Súmula do
julgamento que serve de acórdão. 9. — Inteligência do art. 46, segunda parte,
da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de
Setembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2002
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013/01
ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS FILHO
ADVOGADO : NATÁLIO ALENCAR PEREIRA
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
LITISCONSORTE: ANTÔNIO JOSÉ DE JESUS SOUSA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3816/02
EMENTA: Mandado de Segurança. Interposição após o prazo de
120(cento e vinte) dias contados da ciência do ato Judicial atacado. Decadência declarada. O prazo para a impetração do mandado de segurança é de
120(cento e vinte) dias contados da ciência do ato Judicial atacado. Se o
remédio heróico vem a ser distribuído, ainda que perante juízo incompetente,
após esse prazo, deve ser declarada a decadência operada, com o não conhecimento do mandamus.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em não conhecer do Mandado
de Segurança, face a decadência operada.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 1916/02
ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO: EXPEDITO DE SOUSA CORDEIRO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4561/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Direito
do consumidor. Inclusão do nome do usuário do serviço de telefonia nos
registros do SERASA. Sentença condenatória. Recurso aviado sem o devido
preparo em tempo hábil. Deserção declarada. Sentença confirmada. Constando dos autos, frente à prova produzida, que a empresa prestadora de serviço de telefonia inseriu o nome do usuário nos cadastros do SERASA de
forma indevida é inegável sua obrigação de indenizar, visto que em tais situações os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão afetam a intimidade, a vida privada, o bem estar e o bom nome do consumidor, ajustando-se ao conceito de dano moral previsto no art. 5º V e X da Constituição
Federal, sendo dispensável, para o reconhecimento de sua ocorrência e do
dever de indenizar, a prova material do prejuízo. Aplicam-se ao caso as normas dos arts. 6º, VI, 14, 42 e 43, da Lei nº 8.078/90. No caso, não sendo o
recurso preparado no prazo previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, deve
ser declarada sua deserção e mantida inalterada a sentença por seus próprios
fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do
art. 46 da lei 9.099/95. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 10%(dez por cento).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso em face sua deserção. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10%(dez por cento).
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2003
RECURSO N.° 1313/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -PARAIBANO-MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ALMEIDA
RECORRIDO: ANTONIO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO: ODON FRANCISCO CARVALHO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 4886/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa de
serviços de telefonia. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de cobrança de conta paga e inscrição indevida no cadastro do
SERASA. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seu próprios fundamentos. Alegado pela autora a ocorrência de má prestação de serviço
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
19
e ocorrência de danos morais decorrente de cobrança de conta devidamente
paga, além de inclusão do seu nome nos cadastros do SERASA, quando cuja
prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser
reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes,
desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso conhecido, embora negando-lhe o provimento
para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Honorários
advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Súmula de
Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer o recurso, mas
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Honorários advocatícios
em 10%(Dez por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de Agosto
de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1274/02
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA E
RECORRIDO: CÍCERO SIMEÃO DA SILVA
ADVOGADO: NADSON LUÍS P. CARVALHO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5168/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura referente a linha telefônica que
não está instalada no endereço do usuário. II. — Negativação injustificada
do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe
de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os
aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de
maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida
privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano
moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se,
para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a
prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. —
Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas
convertendo-a para R$ 1.000,00 (hum mil reais). VI. — Recurso conhecido e provido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários
advocatícios em 20% do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor
da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
20
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2249/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - SÃO BENTO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO: JOÃO PAULO JARDIM AROUCHE
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DA SILVA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5173/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura devidamente quitada. II. — Negativação
injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito
caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe
de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom
nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art.
5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de
sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. —
Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos
arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos
seus fundamentos, apenas apenas reduzindo o valor da condenação para R$
3.000,00 (três mil reais), bem como, excluir a condenação em honorários. VI.
— Recurso conhecido e parcialmente provido. VII. — Custas do processo,
como recolhidas. Sem honorários advocatícios. VIII. Súmula do julgamento
que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de
Setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003.
RECURSO N.° 1274/02
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO: HENRIQUE FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5174/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. II. — Negativação
injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito
caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe
de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom
nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art.
5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de
sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. —
Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos
arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos
seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI. — Recurso conhecido e provido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. VIII. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de
Setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.° 3268/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR DIAS
RECORRIDO: FELIZARDO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5429/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de
ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material
que depende de prova. I – A relação contratual estabelecida em contrato de
adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre
o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente
de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no
descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a
natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam
os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato
firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS
não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal,
nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo
ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização
de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os
danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio
do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os
parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão
do ônus da prova de que trata o CDC. V - Incabível a condenação em perdas e
danos apontada na sentença, eis que imposta sem a efetiva comprovação do
valor prejuízo sofrido pela parte que a postula.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria contra voto do MM. Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO(Presidente) em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
para julgar improcedentes os pedidos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de Outubro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator Designado
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2414/03
ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA BORBA DE ABREU
ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS S. COSTA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5496/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Manutenção do nome do recorrido junto ao cadastro de restrição de crédito, mesmo após efetuado o pagamento dos débitos, caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade
pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada
quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo o quantum indenizatório
para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula
do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.° 1307/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SANTA LUZIA/ MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ALMEIDA
RECORRIDA: JOANA GOMES SILVA
ADVOGADA: BENEDITA M. S. DE CARVALHO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5506/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de conta devidamente paga. 2. —
Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade
pura, que independe de repercussão no âmbito material. 3. — Dano moral
caracterizado. 4. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do
consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. 5. — Sentença que deve
ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas com redução do
quantum reparatório ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
6. — Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. — Custas do processo, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 9. — Inteligência do art. 46, segunda parte,
da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 28 de
Outubro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
21
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.° 1622/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS-MA
RECORRENTE: LUÍS DA SILVA SOARES
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS CAMARGO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO: LOURENÇO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5508/03
EMENTA: Recurso. Preparo. Deserção. Não sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça gratuita o não pagamento do preparo do recurso enseja
a incidência da pena de deserção, a teor da norma contida no § 1º, do art. 42,
da Lei nº 9.099/95, condenando-se o recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso em
face sua deserção. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10%(dez por cento).
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 28 de
Outubro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2747/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO : ELENILDA SILVESTRE ROSA DA SILVA
ADVOGADO : FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5888/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas referente à linha telefônica cuja instalação não há prova irrefutável de que tenha sido realizada. II- Negativação
injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito
caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que
independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor,
ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada
quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo o valor do quantum
indenizatório para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). VI- Recurso
conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIIISúmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46,
segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
22
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2729/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITÓRIA DO MEARIM
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOUZA
ADVOGADO: SANDY STANLEY M. NAZARETH
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5889/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas oriundas da instalação de linha telefônica
cuja instalação não há prova irrefutável de que tenha sido solicitada ou autorizada pelo usuário. II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à
cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua
modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano
moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do
consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser
confirmada quanto aos seus fundamentos. VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2702/03
ORIGEM: 7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: NILO RÊGO NETO
RECORRIDO: CELSO HENRIQUE BRAGA
ADVOGADO: MANOEL GUILHERME F. NETO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5890/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. II. — Negativação
injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito
caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe
de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom
nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art.
5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de
sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. —
Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos
arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos
seus fundamentos. VI. — Recurso conhecido e improvido. VII. — Custas do
processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão.
IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2591/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA: CÍCERA LÚCIA CABRAL PINHEIRO
ADVOGADO: ELEONEL LOPES PIRES
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5891/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. II. — Negativação
injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito
caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe
de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom
nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art.
5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de
sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. —
Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos
arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos
seus fundamentos, apenas convertendo-a para o valor de R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais). VI. — Recurso conhecido e improvido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2543/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: ELISA ANTÔNIA MATOS DE MOURA
RECORRIDO: JUDITE MOREIRA FREITAS
ADVOGADO: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5893/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas referentes à linha telefônica cuja instalação não foi realizada. II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto
à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na
sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. IIIDano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de
defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos. VI- Recurso conhecido e
improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento
que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2435/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO CARVALHO BERTOLDO
ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5894/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas referentes à linha telefônica nunca instalada.
II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição
de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que
independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado.
IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos
arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus
fundamentos, apenas convertendo o quantum indenizatório para o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais). VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do
processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IXInteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2474/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR MESQUITA FERNANDES
ADVOGADO: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5895/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas anteriores à instalação da linha telefônica.
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
23
II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura,
que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor,
ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada
quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de danos morais. VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2753/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA: JOSIENES ARCHER GARCÊS
ADVOGADO: DALMO RIBEIRO MARTINS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5897/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas oriundas da instalação de linha telefônica
em endereço trocado cuja instalação não há prova irrefutável de que não tenha
ocorrido vício na prestação de serviços. II- Negativação injustificada do nome
do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de
natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no
âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das
normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43.
V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas
convertendo o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais). VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IXInteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2765/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
24
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA : JOÃO EVANGELISTA S. DOS SANTOS
ADVOGADO: RILTON DE DEUS CARVALHO RODRIGUES
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5898/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas referentes à linha telefônica nunca
instalada. II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à
cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral,
na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas
do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43.
V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos,
apenas convertendo o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais). VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte,
da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2792/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BACABAL
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: ELIZA ANTONIA M. DE MOURA
RECORRIDA: ROSÂNGELA PESTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉA DA SILVA FURTADO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5899/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. II. — Negativação
injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito
caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que
independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à
vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de
dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização,
a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. —
Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas
convertendo-a para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). VI. — Recurso
conhecido e improvido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do
art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3526/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTES: TEMÁTICA COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA
E HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA
ADVOGADOS: Dr. JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA
E MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
RECORRIDA: ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5667/03
EMENTA: 1. — Consumidor, que adquire produto, para dele fazer
uso em suas atividades econômicas, não deixa de ser destinatário final, visto
que não integra as relações típicas entre fornecedores partícipes do ciclo do
produção. 2. — Produto com defeito e coberto pela garantia, faculta ao consumidor o direito de recorrer alternativamente à escolha prevista no § 1.º do art.
18 do CDC. 3. — As alegações obstativas dos direitos afirmados pelo consumidor devem ser efetivamente provadas, aplicando-se o princípio de proteção
tutelar da inversão do ônus da prova. 4. — Danos morais caracterizados, em
face do defeito na prestação do serviço e da resistência culposa no adimplemento
da obrigação, o que causou ingentes transtornos à Recorrida. 5. — Exclusão
da sentença dos lucros cessantes e dos danos materiais, concernentes estes ao
valor pago relativo ao contrato de locação, por não haver nos autos prova do
desembolso. 5. Recurso conhecido e, parcialmente, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, excluindo da condenação os valores
concernentes aos lucros cessantes e danos materiais, estes relativos ao valor
referente ao contrato de locação. Custas como recolhidas. Sem condenação
em honorários.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de novembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3694/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: Dr. VALDECY SOUSA
RECORRIDA: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5873/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, MOTIVADA POR SUSPENSÃO INDEVIDA DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 2. — RECURSO
INTEMPESTIVO, POR LHE FALTAR UM DOS PRESSUPOSTOS
EXTRÍSECOS DE ADMISSIBLIDADE. 3. — EMBORA INTIMADA NO
DIA 03 DE SETEMBRO DE 2003 (FLS. 38), A RECORRENTE SOMENTE
INTERPÔS RECURSO NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2003 (FLS. 40),
OU SEJA, APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DELIMITADO EM LEI. 4.
— RECURSO NÃO RECEBIDO. 5. — CONDENAÇÃO DA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E NOS HONORÁRIOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, FICANDO, ENTRETANTO, SOBRESTADA A COBRANÇA ATÉ QUE SEJA PROVADA A PROVADA A MUDANÇA DO ESTADO ECONÔMICIO DA RECORRENTE,
EM RAZÃO DE SER BENEFICIADA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 6.
— SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em não receber o recurso, em face da sua
intempestividade. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto, sobrestada
a cobrança até que seja provada a provada a mudança do estado econômico da
recorrente, em razão de ser beneficiada da gratuidade da justiça.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3700/03-CAXIAS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA
RECORRIDO: ANTONIO VALBER LIMA SANTANA
ADVOGADO: Dr. JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5874/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 2. — RECORRIDO QUE TEVE O SEU SALÁRIO
BLOQUEDO PELO BANCO RECORRENTE, OBJETIVANDO ESTE PAGAMENTO DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO. 3. — CONCESSÃO DA
LIMINAR DE DESBLOQUEIO, ÀS FLS. 15, DETERMINANDO QUE FOSSE DISPONIBILIZADO, DE IMEDIATO, O VALOR CORRESPONDENTE
AO SALÁRIO RETIDO. 4. — NEGATIVA DE QUE NÃO PROCEDEU, EM
MOMENTO ALGUM, O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE, QUE SE
CHOCA COM A INFORMAÇÃO CONSTANTE NO DOCUMENTO, DE
FLS. 17, ONDE O RECORRENTE COMUNICA À JUÍZA A QUO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO QUE FORA POR ELA DETERMINADO. 5. —
A TEOR DO ART. 6.ª, INCISO VIII, DO CDC, ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. 6. — NESSE SENTIDO, É ITERATIVA A JURISPRUDÊNCIA. VERBIS: “RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – BLOQUEIO DOS VALORES DE CONTA
CORRENTE – FRAUDE COMPROVADA – Fixação do quantum. I – Responsabilidade da ré comprovada diante do bloqueio dos valores da conta corrente da autora. A conduta da ré, por si só, é motivo para responsabilizá-la
pelos danos alegados pela autora. Trata-se de dano moral puro (in re ipsa), ou
seja, dano resultante da simples conduta gravosa do agente ofensor. II – O
valor a ser arbitrado deverá atender à extensão da responsabilidade do réu e à
participação do autor no evento danoso. Apelo provido. (TJRS – AC
70003450509 – 6.ª C. Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura –
J. 29.05.2002).” 7. — SENTENÇA, POIS, QUE EXAMINOU BEM A CONTROVÉRSIA, CONDENANDO O RECORRENTE NOS DANOS MORAIS,
ESTES ARBITRADOS EM PROPORCIONALIDADE AO QUE FORA ALEGADO, SENDO, DO MESMO MODO, O QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. 8. — AS PROVAS DOS AUTOS, NO SEU CONJUNTO,
SOBRETUDO O QUE CONSTA NO DOCUMENTO, DE FLS. 17, CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES QUE CONSUBSTANCIAM OS FATOS DA INICIAL. 9. — SENTENÇA QUE, ARRIMADA EM DISPOSITIVO DO CDC (ART.
14), DÁ SOLUÇÃO ADEQUADA À LIDE. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO
VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.920,00 (UM MIL NOVECENTOS E
VINTE REAIS). 10. — POR ISSO, CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR
UNANIMIDADE. 12. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGA-
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
25
MENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. —
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos
com a conversão, de ofício, do valor indenizatório para r$ 1.920,00 (um mil
novecentos e vinte reais). Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3766/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: JOÃO PESSOA DE ARAÚJO FILHO
ADVOGADO: Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO
RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTO (ARMAZÉM PARAÍBA)
ADVOGADA: Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5875/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL, SOB A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA
DE DÉBITO PRESCRITO E FORMA ARBITRÁRIA DE COBRANÇA. 2.
— EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA NÃO OCORRÊNCIA
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO COBRADO (fls.44/50), ALÉM
DE QUE HOUVE A RENEGOCIAPÇÃO DA DÍVIDA. 3. — INFRUTÍFERA
A TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE DE COBRANÇA ARBITRÁRIA. 4. — DEPOIMENTO, DE FLS. 13, INSUFICIENTE PARA
PROVAR A OCORRÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. 5. —
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. —
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO
PROCESSO E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10%
(DEZ POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DADO À CASUA,
FICANDO SOBRESTADA A COBRANÇA, ATÉ QUE SEJA PROVADA A
MUDANÇA DO ESTADO ECONÔMICO DA PARTE SUCUMBENTE. 7.
— SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 8. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa, ficando sobrestada a cobrança, até que
seja provada a mudança do estado econômico da parte sucumbente.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3364/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: ANTONIO PINHO RABELO
26
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
ADVOGADO: Dr. FRANCISMAR DE SOUSA FÉLIX
EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5876/03
EMENTA: 1. — Embargos declaratórios que atacam o decisum deste Colegiado, não apontando a existência de quaisquer dos vícios elencados
no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas apenas requerendo que seja feita referência
a documento constante dos autos e não mencionado no acórdão. 2. —
Irrelevância dos termos constantes no referido documentos, porquanto a solução da lide se ateve ao fato de que a Embargada, ao fazer o bloqueio da linha
telefônica, cumpriu ordem judicial. 3. — Recurso de embargos de declaração
conhecido, mas que lhe é negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas
negar-lhes provimento, em razão de que a referência específica ao documento,
de fls. 44, não altera o que foi decidido no julgado hostilizado.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3442/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A
ADVOGADA: Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: JAMES MAXWELL FERNANDES ARAÚJO
ADVOGADO: Dr. ARNÓBIO RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5877/03
EMENTA: 1. Embargos de declaração. 2. É improvido recurso de
declaração que almeja, sob o fundamento de prequestionar matéria de ordem
constitucional, rediscutir questões já decididas. 3. Incabíveis embargos, cuja
finalidade é especificamente prequestionar matéria a ser deduzida em sede de
eventual recurso à instância superior. 4. Os vícios apontados no julgado devem ser efetivamente apontados, para que sejam objeto de correção. 5. Recurso de embargos conhecido, mas julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para,
em conseqüência, julgá-los improcedentes, em razão de não servir esta espécie de recurso para rediscussão de matéria já decidida, e, ainda, não se vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, e, do mesmo
modo, sendo incabível a sua utilização, à guisa de prequestionamento de matéria a ser deduzida em eventual recurso à instância superior.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2884/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADA: Dra. ROSÂNGELA A. GOULART
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5878/03
EMENTA: 1. — EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2. — Erro material. 3. — Do exame dos autos, evidencia-se erro material com referência à
data concernente à interposição recurso, em correlação ao dia preparo e da sua
comprovação em juízo, o levou ao equívoco de julgar deserto o recurso. 3.
Erro que deve ser corrigido. 4. Acolhimento, pois, da pretensão para anular o
decisum, de fls. 98 a 99, desta Turma Recursal, e determinar que seja recebido
recurso, para reinclusão em pauta para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei
n.º 9.099/95, em acolher o pleito da petição, de fls. 102 a 105, para anular o
julgamento desta Turma Recursal, que julgou deserto o recurso, para determinar o seu recebimento, por ter sido feito e comprovado o preparo no prazo
legal, e, em seguida, que baixem estes autos à Secretaria para sua reinclusão
em pauta para julgamento.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3511/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: RITA COSTA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
EMBARGADA: EMPRESA PACOTILHA LTDA - JORNAL “O IMPARCIAL”
ADVOGADO: Dr. CARLOS LEVY
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5879/03
EMENTA: 1. Embargos declaratórios interpostos fora do prazo legal. 2. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ocorrendo a preclusão
temporal. 3. Recurso declaratório não recebido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em não receber os embargos declaratórios, por
faltar-lhes pressuposto extrínseco de admissibilidade, haja vista ter sido ajuizado intempestivamente, acarretando a preclusão temporal.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3643/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CASEBRÁS - CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR
BRASILEIRO
ADVOGADA: Dra. ANA LÚCIA TAVARES
RECORRIDO: SEBASTIÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. SUTELINO COIMBRA NETO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5900/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS, CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO. 2.
— SENTENÇA, DE FLS. 23 A 24, QUE CONDENA A RECORRENTE AO
PAGAMENTO, EM DOBRO, DE VALORES MENSAIS DESCONTADOS,
A TÍTULO DE “SEGURO”. 3. — PEDIDO FORMULADO PELO RECOR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIDO, CONSOANTE DOCUMENTO, DE FLS. 07, MAS SÓ, EM PÁRTE,
ATENDIDO PELA RECORRENTE, CONFORME NOTICIA A PETIÇÃO,
DE FLS. 20 A 21. 4. — “VENDA CASADA”, EM FACE DE EMPRÉSTIMO
CONTRAÍDO PELO RECORRIDO, E QUE É VEDADA PELO ART. 39,
INCISO I, DO CDC, CUJA FINALIDADE ABUSIVA É CONDICIONAR O
FORNECIMENTO DE PRODUTO OU DE SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO; NO CASO ORA EM EXAME,
O EMPRÉSTIMO FOI CONDICIONADO AO DESCONTO MENSAL DE
VALOR CORRESPONDENTE A “SEGURO”. 5. — ESSE VALOR PASSOU
A SER COBRADO INDEVIDAMENTE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE
O RECORRIDO CONTRA ELE SE INSURGIU, FAZENDO JUS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VISTO QUE SE TRATA DE
UM DIREITO DO CONSUMIDOR A EXIGIR O QUE PAGOU A MAIS POR
ERRO OU POR BOA-FÉ. 7. — ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE,
QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU, NEM SEQUER TRAZENDO AOS
AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE AUTORIZOU O DESCONTO EM
FOLHA DO RECORRIDO. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO.
10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3682/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA
ADVOGADA: Dra. IONARA PINHEIRO
RECORRIDA: MARIA DO CARMO PINHEIRO DA LUZ
ADVOGADO: Dr. DOMINGOS SANTOS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5901/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SENTENÇA, DE FLS. 50 A
51, QUE, EXAMINANDO BEM O CONFLITO, CONDENOU A RECORRENTE CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DA RECORRIDA, APLICANDO PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRECEITOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 2. — NEGATIVA DE AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO DA RECORRIDA, PARA IMPLANTAÇÃO DE STENT, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE UMA
PRÓTESE TIPO CORONÁRIA, EXCLUÍDA DA COBERTURA
CONTRATUAL. 3. — CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE REVESTE DE
ABUSIVIDADE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 51 DO CDC. 4. —
AINDA SE O STENT TECNICAMENTE FOSSE CONSIDERADO
PRÓTESE, O LAUDO, DE FLS. 08, DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA A RECORRIDA, COM GRAVE LESÃO CORONÁRIA, O QUE OBRIGAVA A RECORRENTE A ATENDER AO PEDIDO DE COLOCAÇÃO DOS APARELHOS NAS ARTÉRIAS
AFETADAS. 5. — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE STENT
NÁO É PRÓTESE, NO SENTIDO QUE LHE QUER DAR A RECORRENTE PARA EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. VERBIS: “(TJSP-
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
27
056663) PLANO DE SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO
MOVIDA PARA COBERTURA DE GASTOS DESPENDIDOS - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE (STENTS) - INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA - PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COBRE A UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE DE
QUALQUER NATUREZA - IMPLANTAÇÃO DE SAFENAS NÃO SÃO
CONSIDERADAS PRÓTESES - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE, EXIGE DE BENEFICIÁRIO INTERPRETAÇÃO TÉCNICA E CIENTIFICA - CLÁUSULA ABUSIVA, NULA POR
VIOLAR A LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR, EM VIGOR - DECISÃO
CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO. A colocação de “stent” em veia safena para evitar a cirurgia de
implantação de ‘pontes’ não pode ser caracterizada como protética, pois, são
meros anéis dilatadores da mesma, enquanto a prótese visa substituir órgão ou
parte danificada. (Agravo de Instrumento n.º 216.716-4, 8.ª Câmara de Direito Privado do TJSP, São Paulo, Rel. Des. Egas Galbiatti. j. 08.10.2001, un.).”
6. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS,
E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS ESTES EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À
CAUSA. 9. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.
10. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor dado à causa.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3676/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5902/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE QUE DEVE SER REJEITADA. A SÚMULA 229 DO STJ EXPRESSA QUE: “O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE
PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO”.
DURANTE O PEDIDO DE EXAME DO SEGURADO, APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO FICA SUSPENSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ATÉ A CONCLUSÃO SE HOUVE OU NÃO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PEDIDA. PORTANTO, SEGUINDO O ENTENDIMENTO DESSA
SÚMULA, HAVENDO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO FLUI
O PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 2. — AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 3. — A SEGURADORA,
ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO ANTERIORMENTE
REALIZADO, DEMONSTROU QUE OS RECORRIDOS RECEBERAM UM
VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A 13.02 SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO FAZENDO JUS OS RECORRIDOS A DIFERENÇA DE VALORES, PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO COMPONDO-SE A DIFEREN-
28
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
ÇA DE 26,98 . 4. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO
VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 5. — O ÔNUS DE
PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO AOS RECORRIDOS
DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS
AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 6. —
RESSALTE-SE QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO,
DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 7. — A REGRA É A DA
SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE
O INTEGRAM. 8. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO
DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°,
LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 9. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE
ÚNICOS BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 10.
— SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 12. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE
JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3685/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ANTONIO RENATO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5903/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE
DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO
PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 2. — ASSIM,
QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM
COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — A REGRA
É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É
MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.”
(SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO
PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PSÍQUICAS PERMANENTES, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 6. — O
RECORRIDO COMPROVOU AS LESÕES PERMANENTES QUE FOI VITIMADO EM FACE DO ACIDENTE, INCLUSIVE PELA AMPUTAÇÃO
DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 7. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO
RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER PERMANENTE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE SEQÜELA IRREVERSÍVEL. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3769/03-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. WELINGTON ZAFRED
RECORRIDA: HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5904/03
EMENTA: 1. — Ação de Cobrança objetivando o recebimento da
diferença de seguro obrigatório. 2. — A seguradora, através de procedimento
administrativo anteriormente realizado, demonstrou que a recorrida recebeu
um valor referente ao seguro, entretanto o indigitado valor atualizado não
correspondeu a totalidade do montante devido, portanto fazendo jus à diferença de valores, para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
3. — Assim, não comprovado o pagamento do valor securitário em sua totalidade, porquanto a quitação, a que alude a Recorrente, não atende, em hipótese
alguma, aos requisitos do art. 940 do CC, o ônus de provar o efetivo e concreto pagamento à recorrida do valor do seguro DPVAT em sua totalidade é de
incumbência exclusiva da Recorrente, que não produziu nos autos prova
inconteste de extinção da obrigação. 4. Ressalte-se que qualquer seguradora
responde pelo ressarcimento do seguro obrigatório, pouco importando se o
veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado
ou não. 5. — A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras
que o integram. 6. — Para o recebimento das indenizações do DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. 7. — A Recorrida comprovou pelos documentos dos autos a sua condição de única beneficiária, por
ser genitora da vítima. 8. — Entretanto, a sentença merece reforma no ponto
referente a condenação em favor do marido da Recorrente, pois o mesmo não
integrou a relação processual, não havendo prova nos autos do seu falecimento, portanto não poderia o MM Juiz condenar a Recorrente em pagar à Recorrida valor que a ela não é devido, sob pena de infringência do art. 6° do CPC.
9. — Sentença que deve ser reformada para manter a condenação apenas com
referência à metade do valor pleiteado na inicial, que é de R$ 1.245,99 (um
mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), que reduzido
à metade perfaz o montante de R$ 622,99 (seiscentos e vinte e dois reais e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
noventa e nove centavos). 10. — Recurso recebido e parcialmente provido.
11. — Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, mantendo a condenação apenas com referência à metade do valor
pleiteado na inicial, perfazendo R$ 622,99 (seiscentos e vinte e dois reais e
noventa e nove centavos), com aplicação de juros legais, e correção monetária
contados a partir da citação. Custas como recolhidas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3697/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: ROSÂNGELA MACIEL ARAGÃO
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5905/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE
DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO
PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 2. — ASSIM,
QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM
COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — A REGRA
É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É
MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.”
(SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO
PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU
PSÍQUICAS PERMANENTES, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 6. — A
RECORRIDA COMPROVOU AS LESÕES PERMANENTES QUE FOI VITIMADA EM FACE DO ACIDENTE ATRAVÉS DO EXAME COMPLEMENTAR DE FLS 14, INCLUSIVE COM A DEBILIDADE PERMANENTE
DE TORNOZELO DIREITO E DEBILIDADE PERMANENTE DA COLUNA VERTEBRAL. 7. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER PERMANENTE, HAJA VISTA TRATAR-SE
DE SEQÜELA IRREVERSÍVEL. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
29
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3718/03-MATINHA/MA
ORIGEM: COMARCA DE MATINHA/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO NUNES
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5906/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE
DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO
PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 2. — ASSIM,
QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM
COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — A REGRA
É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É
MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.”
(SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO
PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU
PSÍQUICAS PERMANENTES, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 6. — O
RECORRIDO COMPROVOU, PELO LAUDO COMPLEMENTAR, DE FLS.
31, AS LESÕES PERMANENTES QUE FOI VITIMADO EM FACE DO
ACIDENTE, INCLUSIVE SE LOCOMOVENDO ATRAVÉS DE CADEIRA
DE RODAS, COM ATROFIA MUSCULAR DOS MEMBROS INFERIORES,
E PARAPLEGIA. 7. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER PERMANENTE, HAJA VISTA TRATAR-SE
DE SEQÜELA IRREVERSÍVEL. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3778/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
30
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: TEREZA RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5907/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR TER
SIDO COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO
E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL
E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE
DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3658/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO BATISTA
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5908/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER
GENITORA DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXOU MARIDO COMPANHEIRO
OU FILHOS. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR
UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA
DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3679/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: RAIMUNDA LOPES CONCEIÇÃO
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5909/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER
GENITORA DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXOU MARIDO COMPANHEIRO
OU FILHOS. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR
UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA
DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3688/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA: CECÍLIA ARAÚJO AZEVEDO
ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5910/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER
VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
31
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA
DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3691/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOSELINO BALDEZ VIEIRA
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5911/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO,
NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2.
— ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO,
BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR
ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS
SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ
ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74.
6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
ÚNICO DA VÍTIMA QUE ERA VÍUVO. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO
E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL
E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE
DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe pro-
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TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
vimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3721/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RECORRIDOS: PEDRO PAULO CORREA E OUTRA
ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5912/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A
SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS, POR SER GENITORES
DA VÍTIMA QUE ERA MENOR DE IDADE. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA
DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM
REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3724/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RECORRIDA: ALICE DA LUZ PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5913/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER
VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA
DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3727/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA SILVA
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5914/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER
GENITORA DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXOU MARIDO COMPANHEIRO
OU FILHOS. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR
UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA
DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3760/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA GORETE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5915/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SE-
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
33
GURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR TER
SIDO COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO
E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL
E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE
DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3763/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DE JESUS LOPES DE MELO
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5916/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER
VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓ-
34
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
PRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA
DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3772/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: LOURENÇO CLÁUDIO BEZERRA DOS SANTOS E
OUTRA
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5917/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS, POR
SEREM GENITORES DO MENOR VITIMADO. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3781/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: IZABEL FREIRE MADEIRA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5918/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER
VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA
DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3784/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: ANTONIO VIEIRA COSTA E OUTRA
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5919/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS,
POR SEREM GENIRORES DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXOU ESPOSA
COMPANHEIRA OU FILHOS. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL
E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE
DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3757/03-PINHEIRO/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO/MA
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
35
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA (IMPERIAL MOTOS)
ADVOGADO: Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO
RECORRIDO: CLEMENTE MELO NETO
ADVOGADO: Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5920/03
EMENTA: 1. — AÇÃO DE COBRANÇA, NOMINADA COMO
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 2. — Preliminar de nulidade rejeitada, visto que a
relação processual foi triangularizada regularmente, com a citação da parte
passiva para compor a lide, tendo nela ingressado, participado da sessão de
conciliação e ofertado a contestação. 3. — Ex vi do § 1.º do art. 13 da Lei n.º
9.099/95 “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”. 4. — Representante comercial que faz mediação, em nome da representada, com poderes de mandato mercantil, para solucionar pendência relativa a
débito, age em nome desta, revestindo-se o ato praticado da legalidade própria
da representação e gerando os efeitos jurídicos dele decorrentes. 5. — A
nominação de uma ação por outra é de pouco ou nenhuma relevância, na medida em que o procedimento adotado na instância a quo não considerou o
acordo firmado entre as partes como título extrajudicial, possibilitando à Recorrente o exercício da ampla defesa, tendo como consectário final a sentença
condenatória, própria de processo de conhecimento. 6. — Recurso conhecido
e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3514/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
EMBARGANTE: LUCIANA BULHÕES GUIMARÃES LUZ
ADVOGADO: Dr. LUÍS ALBERTO PESTANA
EMBARGADO: PAULO ORLANDO SOARES LEÃO
ADVOGADO: Dr. JUAREZ ARAÚJO PAVÃO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6004/03
EMENTA: 1. Embargos declaratórios interpostos fora do prazo legal. 2. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ocorrendo a preclusão
temporal. 3. Recurso declaratório não recebido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em não receber os embargos declaratórios, por
faltar-lhes pressuposto extrínseco de admissibilidade, haja vista ter sido ajuizado intempestivamente, acarretando a preclusão temporal.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3517/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
36
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SOUSA
ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6005/03
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. 2. — São descabidos embargos declaratórios, inexistindo o vício alegado. 3. — A inversão
do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6.º do CDC, é ope iudicis,
portanto aplicada a critério do juiz quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, não bastando apenas, para isso, que a
responsabilidade civil decorra de relação de consumo. 4. — Os danos alegados exigem de quem afirma ter sofrido desfalque no seu patrimônio a efetiva
prova da sua ocorrência, não podendo o julgador fixar o quantum ressarcitório
por conjeturas ou arbitramento, arrimado apenas na inversão do ônus da prova. 5. — Embargos conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas
negar-lhes provimento, tendo em vista não conter no decisum o vício apontado da contradição, a ser corrigido.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003
MANDADO DE SEGURANÇA N.°063/02-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
EMBARGANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
EMBARGADA: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6006/03
EMENTA: 1. — EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2. —
Inocorrentes os vícios apontados pelo Embargante. 3. — Descabidos, pois, os
Embargos que alegam, nos seus fundamentos, a existência de omissão, tendo
como fundamento o reexame de provas, ou, ainda, que aponta contradição
fora do corpo do decisum, assim como a ocorrência de dúvida ou obscuridade,
quando as idéias expostos nos fundamentos do acórdão não deixam ressaltar
qualquer dubiedade. 4. — Recurso declaratórios conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas
negar-lhes provimento, uma vez que inocorrem os vícios apontados como pressupostos autorizativos da correção ou da integração do acórdão.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2829/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: FRANCISCA PAULINA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5752/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de companheira
da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2835/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDO: PEDRO MELO BARBOSA
ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.° 5753/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente
devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2868/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DAS DORES PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5756/03
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
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SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus
de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da
prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer
Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação
é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em
se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência
da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio
da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério
de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos
salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se
à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003.
RECURSO Nº 2910/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDA: ROSILDA SALES DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. SÉRGIO HENRIQUE E OUTRO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5757/03
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TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de
Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição,
com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que
em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de
procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não
aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do
artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto.
Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 20 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29956/2003 IMPERATRIZ- MA ( C/ II VOLUMES)
APELANTE:
JANOEL PEREIRA BARROS
ADVOGADO: HELENA AMORIM
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou
às fls. 943, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, para no
prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de
Processo Penal.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 de dezembro
de 2003.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Coordenadora Judiciária Criminal
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO MEDIDA IDÊNTICA ADOTADA PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL,
R E S O L V E M:
DECRETAR recesso funcional durante as festividades de Natal e do
Ano Novo, nos períodos compreendidos entre 22 a 26 de dezembro de 2003 e
29.12.2003 a 02.01.2004, aos funcionários do Tribunal de Justiça, Corregedoria
Geral e Fóruns da Capital e do Interior, devendo ser obedecido o sistema de
rodízio.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
CORREGEDOR-GERAL
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CORREGEDOR-GERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO MEDIDA IDÊNTICA ADOTADA PELO PODER ESTADUAL,
R E S O L V E M:
DECRETAR ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro do corrente
ano, no Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral e Fóruns da Capital e do Interior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
CORREGEDOR-GERAL
ATO N. º 279/2003
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, tendo em vista o que estabelece o artigo 120 do
Regimento Interno deste Tribunal, designar o Doutor MÁRIO MÁRCIO DE
ALMEIDA SOUSA, Juiz de Direito Substituto de 1ª Entrância, para ter
titularidade na Comarca de Monção, de 1ª Entrância, tornando sem efeito o
Ato nº 246/2003.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
Republicar por Incorreção no nome da Comarca.
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
R E S E N H A N.º 87/2003-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Port. n.º 1936/2003-CGJ de 10/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10403/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, de 3ª Entrância,
marcadas para os meses de janeiro a março do ano de 2004, para serem gozadas em data oportuna.
Port. n.º 1939/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando a Doutora MARIA
DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, Juíza de Direito da Comarca de Olho
D’Água das Cunhãs, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela
Comarca de Paulo Ramos, de igual Entrância, durante as férias do respectivo
titular Doutor ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO, no período de 05/
01/2004 a 04/03/2004.
Port. n.º 1940/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor WELITON
SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, de 2ª Entrância,
para responder cumulativamente pela Comarca de Mirador, de 1ª Entrância,
durante as férias da respectiva titular Doutora LIDIANE MELO DE SOUSA,
no período de 05/01/2004 a 04/03/2004.
Port. n.º 1941/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor OSMAR
GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, de 2ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Buriti, de 1ª
Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora MARILSE CARVALHO MEDEIROS, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004.
Port. n.º 1942/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor PAULO
HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, Juiz de Direito da Comarca de São
Raimundo das Mangabeiras, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, durante as férias do
respectivo titular Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004.
Port. n.º 1943/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Riachão, de
1ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor ROMMEL CRUZ
VIÉGAS, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004.
Port. n.º 1944/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando a Doutora MARIA
DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES, Juíza de Direito Auxiliar da
Comarca da Capital, para responder pela 5ª Vara da Família da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004.
Port. n.º 1945/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor ADOLFO
PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca
de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de Montes Altos, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular
Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, a considerar o período de
09/12/2003 a 13/12/2003.
Port. n.º 1946/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando a Doutora LUCIMARY
CAMPOS SANTOS, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder pelo Plantão do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no
período de 15/12/2003 a 21/12/2003.
Port. n.º 1949/2003-CGJ de 11/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida
no Processo N.º 10486/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares
relativas ao exercício de 2004 da Dr.ª LUZIA MADEIRO NEPONUCENA,
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon,
marcadas para os meses de janeiro a março/2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004.
Port. n.º 1950/2003-CGJ de 11/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida
no Processo N.º 10485/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares
relativas ao exercício de 2004 do Doutor CLÉSIO COELHO CUNHA, Juiz de
Direito da Comarca de Cururupu, marcadas para os meses de janeiro a março/
2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004.
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
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marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no
período de 02/02/2004 a 1º/04/2004.
Port. n.º 1956/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10522/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor FERNANDO BARBOSA DE
OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, de 1ª
Entrância, marcadas para o período de 05/01/04 a 04/03/04, para serem gozadas no período de 02/02/04 a 1º/04/04.
Port. n.º 1957/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10404/2003-CGJ conceder ao Doutor MÁRLON JACINTO REIS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª
Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 1998, para
serem gozadas no período de 15/12/2003 a 12/02/2004, e em conseqüência,
designar a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, no período de 15/12/2003 a 12/
02/2004.
Port. n.º 1958/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10515/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor MARCO ANTÔNIO NETTO
TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, de 3ª Entrância,
marcadas para o período de 05/01/04 a 04/03/04, para serem gozadas no período de 02/03/04 a 30/04/04.
Port. n.º 1959/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10467/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor LUÍS CARLOS DUTRA DOS
SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, de 3ª Entrância,
marcadas para o período de 05/01/04 a 04/03/04, para serem gozadas no período de 02/02/04 a 1º/04/04.
Port. n.º 1951/2003-CGJ de 12/12/2003 – Designando o Doutor CÍCERO
DIAS DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital,
para responder pela 1ª Vara Criminal da Capital, durante o afastamento do
Doutor JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, no período de 13/12/2003
a 1º/01/2004.
Port. n.º 1960/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10466/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco, de 1ª Entrância, marcadas
para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de
05/02/2004 a 04/04/2004.
Port. n.º 1952/2003-CGJ de 15/12/2003 – Designando o Doutor OSMAR
GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, de 2ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Buriti-Bravo, de
1ª Entrância, que se encontra vaga, a considerar do dia 10/12/2003 até ulterior
deliberação.
Port. n.º 1961/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10421/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor JOSÉ ELISMAR MARQUES, Juiz de
Direito da Comarca de Tuntum, de 1ª Entrância, marcadas para os meses de
janeiro a março do ano de 2004, para serem gozadas em data oportuna.
Port. n.º 1953/2003-CGJ de 15/12/2003 – Designando a Doutora LIDIANE
MELO DE SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de Mirador de 1ª Entrância,
para responder cumulativamente pela Comarca de Colinas, de 2ª Entrância,
durante o afastamento do respectivo titular Doutor WELITON SOUSA CARVALHO, a considerar o período de 12/12/2003 a 26/12/2003.
Port. n.º 1962/2003-CGJ de 15/12/2003 – Designando o Doutor ADOLFO
PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca
de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pelas Vara da
Infância e da Juventude e Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante as férias da Doutora MARIA JOSÉ DE SOUZA ROMA, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004.
Port. n.º 1954/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10194/2003-CGJ conceder a Doutora VANESSA
CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campos, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de férias relativas ao exercício de
2002, para serem gozadas no período de 1º/01/2004 a 30/01/2004, e em conseqüência, designar o Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA
JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, de 1ª Entrância, para
responder cumulativamente pela Comarca de Humberto de Campos, de igual
Entrância, no período de 1º/01/2004 a 30/04/2004.
Port. n.º 1955/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10488/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor CÂNDIDO JOSÉ MARTINS
DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Guimarães, de 1ª Entrância,
Port. n.º 1963/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10402/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, de 1ª Entrância, marcadas para
o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 07/
01/2004 a 06/03/2004, e em conseqüência, designar a Doutora SARA
FERNANDA GAMA, Juíza de Direito da Comarca de Penalva, de igual
Entrância, para responder pela Comarca de Matinha, no período de 07/01/
2004 a 06/03/2004.
Port. n.º 1965/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10564/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA
40
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LAGES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª
Entrância, marcadas para o período de 05/01/04 a 04/03/04, para serem gozadas no período de 02/02/04 a 1º/04/04.
NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, marcadas para o
período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 02/
02/2004 a 1º/04/2004.
Port. n.º 1966/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10570/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor SIDNEY CARDOSO RAMOS,
Juiz de Direito da Comarca de Icatu, de 1ª Entrância, marcadas para o período
de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a
1º/04/2004.
Port. n.º 1975/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10556/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor AILTON CASTRO AIRES,
Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, marcadas para o período
de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 08/01/2004 a
07/03/2004.
Port. n.º 1967/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10599/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor NELSON FERREIRA MARTINS
FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª Entrância,
marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no
período de 02/02/2004 a 1º/04/2004.
Port. n.º 1977/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10560/2003-CGJ antecipar as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Juíza
de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, marcadas para os meses de
julho a setembro do ano de 2004, para serem gozadas no período de 04/03/
2004 a 02/05/2004.
Port. n.º 1968/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10597/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 da Doutora MARIA DA CONCEIÇÃO
PRIVADO RÊGO, Juíza de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs,
de 1ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para
serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004.
Port. n.º 1978/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10553/2003-CGJ conceder ao Doutor JOSÉ RIBAMAR
GOULART HELUY JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de
2001, para serem gozadas no período de 02/01/2004 a 1º/03/2004, e em conseqüência, designar a Doutora MARIA CRISTINA ASEVEDO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara e Diretoria do Fórum da mesma Comarca, no período de 02/01/2004 a 1º/03/2004.
Port. n.º 1969/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10531/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ANA CÉLIA SANTANA, Juíza
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª Entrância, marcadas para o
período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 1º/03/
2004 a 29/04/2004.
Port. n.º 1970/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10562/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ALICE DE SOUSA ROCHA,
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias,
de 3ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para
serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004.
Port. n.º 1979/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10585/2003-CGJ conceder a Doutora PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de férias regulamentares relativas
ao exercício de 2003, para serem gozadas no período de 22/12/2003 a 20/01/
2004, deixando as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004, para
serem gozadas em data oportuna, e em conseqüência, designar o Doutor JOSÉ
BRÍGIDO DA SILVA LAGES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível
da mesma Comarca, no período de 22/12/2003 a 20/01/2004.
Port. n.º 1971/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10569/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Juíza de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, marcadas
para os meses de janeiro a março do ano de 2004, para serem gozadas em data
oportuna.
Port. n.º 1980/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10191/2003-CGJ conceder a Doutora JOELMA SOUSA
SANTOS, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão
– Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de
férias relativas ao exercício de 2002, para serem gozadas no período de 12/01/
2004 a 10/02/2004.
Port. n.º 1972/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10567/2003-CGJ antecipar os 30 (trinta) dias iniciais das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá,
de 3ª Entrância, marcadas para os meses de maio a julho/2004, para serem
gozadas no período de 06/01/2004 a 04/02/2004, deixando os 30 (trinta) dias
restantes para serem gozados em data oportuna, e em conseqüência, designar
o Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Coroatá, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da mesma Comarca, no período de 06/01/2004 a 04/02/2004.
Port. n.º 1981/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10280/2003-CGJ conceder a Doutora MÁRCIA CRISTINA
COELHO CHAVES, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, 30
(trinta) dias restantes de férias regulamentares relativas ao exercício de 2003,
para serem gozadas no período de 05/01/2004 a 03/02/2004.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO
EM: 19/12/2003
DRA. ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA
Diretora da Secretaria
Port. n.º 1973/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10598/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, de 2ª Entrância, marcadas
para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de
02/02/2004 a 1º/04/2004.
Port. n.º 1974/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10572/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/12/2003
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :217632003
Distribuição :16/12/2003 08:20:43
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :JOSE MARIA COSTA AMARAL
Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDO :GENI DE JESUS CAMPELO
Processo nº :217642003
Distribuição :16/12/2003 08:25:22
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :GISLEY DOS SANTOS FERNANDES SILVA
REQUERENTE :VICTORIA DOS SANTOS FERNANDES SILVA
REQUERENTE :FRANCILENE DOS SANTOS FERNANDES SILVA
Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDO :ELEDILSON SILVA
Processo nº :217652003
Distribuição :16/12/2003 08:25:41
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :GABRIELA LIMA LINHARES
Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS
REQUERIDO :IVALDO ALVES RODRIGUES
Processo nº :217662003
Distribuição :16/12/2003 08:27:20
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :CESAR NOGUEIRA SOUSA
Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS
REQUERENTE :CREUSA SANTOS SOUSA
Processo nº :217672003
Distribuição :16/12/2003 08:32:34
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :11.504,00
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERIDO :J H SILVA LIMA
REQUERIDO :RAIMUNDO ALCIMAR FEITOSA
REQUERIDO :MARIA DE LOURDES MELO FEITOSA
Processo nº :217682003
Distribuição :16/12/2003 08:59:41
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JOAO LUCIANO LUNA COELHO
Advogado(a) :RUBEM FERREIRA CASTRO
REQUERIDO :EDVAN GOMES FRAZAO
Processo nº :217692003
Distribuição :16/12/2003 09:27:26
Tipo Ação :EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :24.009,82
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :MARIA DA GRACA GUTERRES REIS
Advogado(a) :JOSE FERREIRA
EXECUTADO :LITORAL VEICULOS LTDA
Processo nº :217702003
Distribuição :16/12/2003 09:27:49
Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA LUZ SILVA BEZERRA
Advogado(a) :ALEXANDRE MAIA LAGO
Processo nº :217712003
Distribuição :16/12/2003 09:28:21
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
41
42
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
EXEQUENTE :LUZIMARY LEAO PARREIRA DA SILVA
Advogado(a) :ALEXANDRE SILVA SOARES
EXECUTADO :HEMILSON BALMANT DE ARAUJO
Processo nº :207332003
Distribuição :16/12/2003 09:31:27
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
OFENDIDO :O ESTADO
ACUSADO :SILVANE PEREIRA ALBUQUERQUE LIMA
Processo nº :215302003
Distribuição :16/12/2003 09:34:21
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
VITIMA
:OS MESMOS
INDICIADO :BERNARDO CARVALHO DIAS “BALEADO”
INDICIADO :JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Processo nº :217722003
Distribuição :16/12/2003 09:43:48
Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO MENDES
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
Processo nº :204502003
Distribuição :16/12/2003 09:53:24
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:GEORGE SANTOS CRUZ “ CARIMBADO “
ACUSADO :DENILSON SERRA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :217732003
Distribuição :16/12/2003 10:02:40
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANNE GLAUCE FREIRE RIBEIRO
Advogado(a) :ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA
REQUERIDO :LEULIANO MARTINS RIBEIRO
Processo nº :209192003
Distribuição :16/12/2003 10:15:02
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:ANTONIO HENRIQUE DIAS NETO
ACUSADO :OSEAS CABRAL DA SILVA
ACUSADO :VITOR FRANCA CRUZ FILHO
Processo nº :209132003
Distribuição :16/12/2003 10:16:41
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:FABIO MENDES LEMOS
ACUSADO :SIDNEY PEREIRA GUSMAO “ PILOTO “
Processo nº :215822003
Distribuição :16/12/2003 10:19:45
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5. VARA CRIMINAL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:WILSON CHAVES DE QUEIROZ JUNIOR
VITIMA
:WESLEY MEDRADO MOREIRA
INDICIADO :LUIS FERNANDO SANCHES DE SOUSA “ NANDO “
Processo nº :211602003
Distribuição :16/12/2003 10:32:13
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:RONILSON OLIVEIRA DE SOUSA SILVA
ACUSADO :MAX WILKSON FONTINELE CABRAL
Processo nº :215862003
Distribuição :16/12/2003 10:36:19
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão :ANA LUCIA CORREIA
PARTES
VITIMA
:MARINALDE RIBEIRO DA SILVA NUNES
INDICIADO :SEM INDICIADOS
Processo nº :217742003
Distribuição :16/12/2003 10:56:24
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :2.770,79
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARINALDA MORAIS FERREIRA
Advogado(a) :RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
43
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SIMONE QUITERIA CAMPOS
REQUERIDO :VINICIUS GUILHERME QUITERIA
REQUERIDO :NIVALDO PEREIRA DA SILVA
Processo nº :217772003
Distribuição :16/12/2003 11:47:40
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: FABIO TAVARES DOS SANTOS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUIS FERNANDO DA SILVA SANTOS
Advogado(a) :KATIA REGINA MANTOVANI
REQUERIDO :REGINA CELISMAR DE ASSIS SANTOS
Processo nº :217782003
Distribuição :16/12/2003 12:01:35
Tipo Ação :SEPARACAO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :5.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOELNA LEAO PEREIRA MARTINS
Advogado(a) :CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
Advogado(a) :FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REQUERENTE :ANNA JULIA LEAO PEREIRA MARTINS
Advogado(a) :CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
Advogado(a) :FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REQUERIDO :CARLOS GOMES MARTINS NETO
Processo nº :217752003
Distribuição :16/12/2003 11:02:09
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :ROQUE DO NASCIMENTO SOUSA DUARTE
Advogado(a) :CLAUBER BARROS SIMOES, filho
REQUERENTE :HELENICE COSTA DUARTE
Processo nº :217792003
Distribuição :16/12/2003 12:07:27
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO BARROS GUTERRES
Advogado(a) :CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
Processo nº :217762003
Distribuição :16/12/2003 11:24:28
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Processo nº :217802003
Distribuição :16/12/2003 12:18:36
Tipo Ação :AÇÃO DE REGULAMENTACAO DE VISITA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
44
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :LAURIANDO DOS SANTOS AMORIM
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :CLEANE MARIA SOARES DOS REIS
Processo nº :217812003
Distribuição :16/12/2003 12:23:28
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :ARLINDO FRANCISCO FERREIRA
Advogado(a) :ARNOLDO DE ASSIS BASTOS
REQUERIDO :VANIA DE JESUS SOUSA
Processo nº :217822003
Distribuição :16/12/2003 12:25:58
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VANIA MARIA IBIAPINA DA ROCHA
Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
REQUERENTE :MARCIA TEREZA DA ROCHA VIEIRA DA SILVA
REQUERENTE :TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA
Processo nº :217832003
Distribuição :16/12/2003 12:27:30
Tipo Ação :ACAO HOMOLOGACAO DE ACORDO
Procedimento :FAMILIA
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :AUGUSTO MARCUS SANTOS PEREIRA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :IVANIRA PEREIRA CHAVES
Processo nº :217852003
Distribuição :16/12/2003 12:30:32
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO :DAMIANA VILMA LEITE DOS SANTOS
Processo nº :217862003
Distribuição :16/12/2003 12:33:18
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANA ESCOCIO DINIZ
Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERIDO :OSVALDO LISBOA DINIZ
Processo nº :217872003
Distribuição :16/12/2003 12:33:49
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :109.534,92
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOSE SOARES CORREIA
Advogado(a) :MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
REQUERENTE :SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SOARES
Processo nº :217882003
Distribuição :16/12/2003 12:35:26
Tipo Ação :CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :LINDINALVA SANTOS CORREIA
Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
Processo nº :217892003
Distribuição :16/12/2003 12:37:12
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOSE WILTON BARBOSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :217902003
Distribuição :16/12/2003 12:38:07
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :SOLANGE NABATE DOS SANTOS
Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERENTE :LEONARDO BRUNO NABATE DOS SANTOS
REQUERIDO :LEONARDO PEREIRA ASSUNCAO
Processo nº :217912003
Distribuição :16/12/2003 12:39:50
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :576,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :MARCIA CRISTINA SILVA SOUSA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :RODRIGO ALVES DE SOUSA
Processo nº :217922003
Distribuição :16/12/2003 12:41:23
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.440,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :VERA LUCIA BRITO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :JOSE ARMANDO DE SOUSA SILVA
Processo nº :217932003
Distribuição :16/12/2003 12:43:01
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.440,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :VALDIRENE ALVES SODRE
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :DANIEL OLIVEIRA SALGADO
Processo nº :217942003
Distribuição :16/12/2003 12:45:44
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
45
Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :SILVIA DAS GRACAS DINIZ ALMEIDA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO FERREIRA ROCHA “BARAO”
Processo nº :217952003
Distribuição :16/12/2003 12:46:43
Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :PAULO DE TARSO ALVES MARTINS
Advogado(a) :LUIS CARLOS CHAVES LIMA
REQUERIDO :EDNA SANTIAGO ARAUJO BARROS
Processo nº :217962003
Distribuição :16/12/2003 12:49:20
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :64.080,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :MARY LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA
EXECUTADO :JOSUE GOMES DOS SANTOS
Processo nº :217972003
Distribuição :16/12/2003 12:51:00
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MOACIR SANTOS COSTA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :ROSALVA MARIA CALDAS COSTA
Processo nº :217982003
Distribuição :16/12/2003 12:53:42
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.400,00
46
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ADANILLA FERREIRA CARDOSO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :WASHISGTON CESAR DIAS DA SILVA
Processo nº :217992003
Distribuição :16/12/2003 12:54:07
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SEBASTIANA DIAS
Advogado(a) :CLENIR REIS
Processo nº :218002003
Distribuição :16/12/2003 12:55:36
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANTERO VIEGAS NETO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
Processo nº :218012003
Distribuição :16/12/2003 12:57:15
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA
REQUERENTE :JAIME COLLINS FERREIRA
Processo nº :218022003
Distribuição :16/12/2003 12:57:53
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :687,27
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
Processo nº :218032003
Distribuição :16/12/2003 13:01:13
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :JURANILDE SOUSA RAMOS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :MARCO ANTONIO SANTOS
Processo nº :218042003
Distribuição :16/12/2003 13:01:42
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MARIA NAFISIA SANTOS FERREIRA
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA)
Processo nº :218052003
Distribuição :16/12/2003 13:04:58
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :192,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS DUARTE
Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
EXECUTADO :ANTONIO DE JESUS FERREIRA ARAUJO
Processo nº :218062003
Distribuição :16/12/2003 13:07:15
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :32,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR DUTRA SILVA
Advogado(a) :DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO )
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :218072003
Distribuição :16/12/2003 13:09:33
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :774,03
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOSENILDA PESTANA VIANA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
Processo nº :218082003
Distribuição :16/12/2003 13:22:28
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :LUIZ INACIO SOBRINHO
Advogado(a) :LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR
REQUERENTE :IRLIANE MONTEIRO ARAUJO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
47
Valor Ação :50,00
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :EUMARISA MARTINS DOS SANTOS
REQUERIDO :JUIZO DA 2 VARA CIVEL
Processo nº :218112003
Distribuição :16/12/2003 14:10:12
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :11.682,24
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA
REQUERIDO :IMPORT CENTER LTDA
REQUERIDO :MAURICIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA
REQUERIDO :SAMIA GISELY PINTO JANSEN PEREIRA
Processo nº :218092003
Distribuição :16/12/2003 13:32:25
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :NAO INFORMADO
REQUERIDO :JOSE WILTON BARBOSA
Processo nº :218122003
Distribuição :16/12/2003 14:12:49
Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :53.988,67
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA
EXECUTADO :IMPORT CENTER LTDA
EXECUTADO :MAURICIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA
Processo nº :211632003
Distribuição :16/12/2003 13:46:46
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4. VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DOS REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:NAO INFORMADO
VITIMA
:CLOVES BOGEA DE OLIVEIRA
ACUSADO :CARLOS RILDO RIBEIRO PEREIRA “ RILDO “
INDICIADO :RAIMUNDO NONATO CARVALHO SERRA
Processo nº :218132003
Distribuição :16/12/2003 14:31:16
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :DELMARIO SIQUEIRA DA SILVA
Processo nº :218102003
Distribuição :16/12/2003 14:08:47
Tipo Ação :EXCECAO DE SUSPEICAO
Procedimento :ESPECIAL
Processo nº :218142003
Distribuição :16/12/2003 14:45:10
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :200,00
48
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ENEIDA SANTIAGO OLIVEIRA EWERTON
Advogado(a) :LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONCA
REQUERIDO :JORGE LUIS HAIDAR EWERTON
Processo nº :218152003
Distribuição :16/12/2003 14:50:05
Tipo Ação :ACAO DE REVISAO DE DEBITO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :ROYAL CALCARIOS DO MARANHAO LTDA
Advogado(a) :DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO :TNL PCS S/A
Processo nº :218162003
Distribuição :16/12/2003 15:05:49
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº :218172003
Distribuição :16/12/2003 15:16:26
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :AVONI TONELLO
Advogado(a) :ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR
Processo nº :218182003
Distribuição :16/12/2003 15:21:35
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :19.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE
Advogado(a) :LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
REQUERENTE :MARCIA DE FATIMA JANSEN PEREIRA
REQUERIDO :GISELLA JANSEN RIO LIMA DE ALMEIDA
REQUERIDO :SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
REQUERIDO :MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA
Processo nº :218192003
Distribuição :16/12/2003 15:26:13
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :4.961,88
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a) :PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
Advogado(a) :JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR
REQUERIDO :MARIA DE JESUS DA SILVA CRUZ
Processo nº :218202003
Distribuição :16/12/2003 15:26:44
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.388,20
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :CANDIDO EURICO NEVES SOUSA
Advogado(a) :CLAUDIA REGINA SERRA DA SILVA
REQUERIDO :MARLY RAQUEL FERREIRA JANSEN SOUSA
Processo nº :218212003
Distribuição :16/12/2003 15:47:39
Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :ZOETH PINHEIRO SILVA
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :ENIELSON COSTA FROS
Processo nº :218222003
Distribuição :16/12/2003 15:50:48
Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :SAMIRE DE JESUS COSTA SILVA
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :FERNANDO MENDES
Processo nº :218232003
Distribuição :16/12/2003 15:53:41
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO CARMO MENDES RIBAMAR
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :SERGIO GRACIANO RIBAMAR
Processo nº :218242003
Distribuição :16/12/2003 15:56:05
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA LEUZA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR RODRIGUES
Processo nº :218252003
Distribuição :16/12/2003 15:57:32
Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERIDO :NOEMIA TEIXEIRA CUNHA
Processo nº :218262003
Distribuição :16/12/2003 15:58:21
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA SILVA
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
49
Processo nº :218272003
Distribuição :16/12/2003 16:00:56
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :LUCIA MARIA TEIXEIRA
REQUERENTE :NATHIELY CRISTINA TEIXEIRA
REQUERIDO :CICERO DE JESUS SILVA
Processo nº :218282003
Distribuição :16/12/2003 16:07:39
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA.
Processo nº :218292003
Distribuição :16/12/2003 16:08:11
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :8.896,36
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :LUCY IN THE SKY LTDA.
Advogado(a) :DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA
REQUERIDO :PRODUCAO COM. E REPRES. LTDA.
Processo nº :218302003
Distribuição :16/12/2003 16:08:55
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MARIA DO ROSARIO BARROS
Processo nº :218312003
Distribuição :16/12/2003 16:10:05
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
50
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :IVANILDE COSTA OLIVEIRA
Processo nº :218322003
Distribuição :16/12/2003 16:11:54
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MANOEL BEZERRA
Processo nº :218332003
Distribuição :16/12/2003 16:13:34
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :KATIA CRISTINA (KARLA9
Processo nº :218342003
Distribuição :16/12/2003 16:14:56
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :BENEDITO MARCELO LAONER (CHOPARIA FIALHO)
Processo nº :218352003
Distribuição :16/12/2003 16:15:55
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :JORGE CARVALHO RIBEIRO
Processo nº :218362003
Distribuição :16/12/2003 16:17:13
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
REQUERIDO :SANDRA
Processo nº :218372003
Distribuição :16/12/2003 16:18:27
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MARIA LOPES DE CARVALHO
Processo nº :218382003
Distribuição :16/12/2003 16:19:34
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :EDGILVAN DOS SANTOS ARAUJO (BAR BACANAL)
Processo nº :218392003
Distribuição :16/12/2003 16:29:35
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :LUCIMAR DOS SANTOS BARCELOS
Advogado(a) :MARIO JOSE BAPTISTA NETO
Processo nº :218402003
Distribuição :16/12/2003 16:30:10
Tipo Ação :ACAO DE ATENTADO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DAS DORES SILVA (2)
Advogado(a) :PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
Advogado(a) :JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR
REQUERIDO :MARIA IZABEL DA COSTA BRITO
Processo nº :218412003
Distribuição :16/12/2003 16:36:14
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MAYRON GEORGE CUTRIM LIMA
INDICIADO :EDILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA “ LAMA “
Processo nº :218422003
Distribuição :16/12/2003 16:38:19
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REQUERIDO :ESTRELA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL LTDA
REQUERIDO :PAULO CELSO FONSECA MARINHO
REQUERIDO :NOSLY MARINHO JUNIOR
Processo nº :218432003
Distribuição :16/12/2003 16:46:26
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :TRANSITO
Vara
:2. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório :2. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO
Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES
Escrivão :FLAVIO AUGUSTO NORONHA
PARTES
VITIMA
:JOSE SARAIVA
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
INDICIADO :SEBASTIAO SILVA COIMBRA
INDICIADO :LOURDES MARY CORREA SOARES
Processo nº :218442003
Distribuição :16/12/2003 16:48:10
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:NATHALIA DE FATIMA COSTA DA SILVA
INDICIADO :CARLOS MAGNO SILVA SANTOS
Processo nº :218452003
Distribuição :16/12/2003 16:50:31
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :TRANSITO
Vara
:1. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :1. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO
Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
VITIMA
:ANTONIO FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA
INDICIADO :BERNARDO ARAUJO FONTENELE
Processo nº :218462003
Distribuição :16/12/2003 16:52:09
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:LEIDE LAURA MENDES
INDICIADO :CARLOS VAGNER SILVA FURTADO
Processo nº :218472003
Distribuição :16/12/2003 16:54:23
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ROSA AMELIA DE CASTRO SILVA
INDICIADO :MANOEL ROGACIANO SANTANA SANTOS
Processo nº :218482003
Distribuição :16/12/2003 16:56:06
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
51
52
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:AROLDO DINIZ
INDICIADO :CARLOS ANDRE MENDES GOMES
Processo nº :218492003
Distribuição :16/12/2003 16:56:51
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
AUTOR
:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA
ACUSADO :KLEBER JOSE SILVA DE SOUSA
ACUSADO :FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS
ACUSADO :ADAILSON PIANCO DA SILVA
ACUSADO :WASHINGTON LEAL SANTOS DE MORAES
ACUSADO :DARIO LEAO DE CARVALHO SOUZA
Processo nº :218502003
Distribuição :16/12/2003 16:58:01
Tipo Ação :HABEAS CORPUS
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
IMPETRANTE :JOSE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(a) :ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
Processo nº :218512003
Distribuição :16/12/2003 16:58:29
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:RENATO NOGUEIRA MACHADO
INDICIADO :HELSON JEAN CARDOSO MACEDO “ADALTO”
Processo nº :218522003
Distribuição :16/12/2003 17:00:36
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :TRANSITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:1. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :1. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO
Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
VITIMA
:JULIO MENDES GAIOSO NETO
INDICIADO :ALVARO BEZERRA DE ALMEIDA JUNIOR
Processo nº :218532003
Distribuição :16/12/2003 17:01:03
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MANOEL INACIO SILVA DOS SANTOS
INDICIADO :EDILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA “ LAMA “
Processo nº :218542003
Distribuição :16/12/2003 17:03:57
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:IVES KARLENE FARIAS RIBEIRO
INDICIADO :EDILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA “ LAMA “
Processo nº :218552003
Distribuição :16/12/2003 17:20:09
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ELENILDE TEODORO SANTOS SILVA
VITIMA
:ANDERSON FONSECA
VITIMA
:DELSON COSTA FERREIRA
INDICIADO :GERVAL PEREIRA COSTA
INDICIADO :ADRIANO “ JACARE “
Processo nº :218562003
Distribuição :16/12/2003 17:26:15
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ELISANGELA PEREIRA BATISTA
REQUERIDO :ILTON CARLOS ALVES BARBOSA
Processo nº :218572003
Distribuição :16/12/2003 17:26:51
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE DE RIBAMAR MORAES OLIVEIRA - DE CUJUS
INDICIADO :FABIO CORREA DA SILVA
Processo nº :218582003
Distribuição :16/12/2003 17:31:21
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO CARMO SANTOS
REQUERIDO :JOSE ARIMATEA SANTOS
Processo nº :218592003
Distribuição :16/12/2003 17:34:39
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :CARLOS HENRIQUE GOMES DUTRA
Processo nº :218602003
Distribuição :16/12/2003 17:38:36
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JAMES DAMES FONTINELI
Processo nº :218612003
Distribuição :16/12/2003 17:41:05
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
53
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ADRIANA RODRIGUES CUNHA RAMOS
REQUERIDO :MARIO LUIS RAMOS
Processo nº :218622003
Distribuição :16/12/2003 17:41:13
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :WELLINGTON COSTA PEREIRA
Advogado(a) :ORLANDO DA SILVA CAMPOS
REQUERENTE :ROSANGELA MARIA COSTA BELFORT
Processo nº :218632003
Distribuição :16/12/2003 17:55:47
Tipo Ação :ACAO ORD INDENIZACAO ACIDENTE DE TRABALHO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :72.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :KLAUS PEREIRA GARCIA “LECAS”
Advogado(a) :CLAUBER BARROS SIMOES, filho
Advogado(a) :CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI
REQUERIDO :VIACAO PRIMOR LTDA
Total de Processos: 109
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17/12/2003
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :218642003
Distribuição :17/12/2003 08:17:09
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :26.594,72
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA
REQUERIDO :INSTITUTO DE POS - GRADUACAO - IPG
54
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Processo nº :218652003
Distribuição :17/12/2003 08:20:27
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :45.021,58
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA
REQUERIDO :FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO
Processo nº :218662003
Distribuição :17/12/2003 08:29:50
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SOLANGE ARANHA SILVA
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :JOSE IDALINO DA SILVA
Processo nº :218672003
Distribuição :17/12/2003 08:32:13
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ROSANGELA CARVALHO LIMA
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :ALDEMIR DA GUIA PEREIRA
Processo nº :218682003
Distribuição :17/12/2003 08:33:59
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :IVONETE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :LUIS DOUGLAS PEREIRA COSTA
Processo nº :218692003
Distribuição :17/12/2003 08:35:51
Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :3.200,47
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
ARROLANTE :MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DA SILVA
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
ARROLADO :FIRMINO BISPO DA SILVA
Processo nº :218702003
Distribuição :17/12/2003 08:44:11
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :3.455,93
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :REGINA CELLIS DE AZEVEDO
Advogado(a) :ULISSES TERTO NETO
Processo nº :218712003
Distribuição :17/12/2003 08:58:34
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA
Advogado(a) :JULIO MOREIRA GOMES FILHO
REQUERIDO :ANATALIA DOS SANTOS SILVA
Processo nº :218722003
Distribuição :17/12/2003 09:05:16
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES DE SOUSA COSTA
Advogado(a) :JOAO WATSON COELHO DE SOUSA
Processo nº :218732003
Distribuição :17/12/2003 09:37:30
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :DINALVA SANTOS BORGES
Advogado(a) :MARCONI MENDES GONCALVES
Advogado(a) :CLAUDIA BASTOS
Processo nº :218742003
Distribuição :17/12/2003 09:49:15
Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :180,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :LUCINDA FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado(a) :WALTER CASTRO E SILVA FILHO
Processo nº :218752003
Distribuição :17/12/2003 09:50:37
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOSE ANACLETO DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(a) :STENIO LEITE FREIRE
REQUERIDO :MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA
Processo nº :218762003
Distribuição :17/12/2003 09:54:23
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :5.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ROSEMARY ROCHA ARAUJO FRANCA
Advogado(a) :MARIA ELILDES A. COSTA LEITE
REQUERENTE :OZEAS FRANCA
Processo nº :218772003
Distribuição :17/12/2003 10:03:41
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
55
REQUERENTE :SZANA COUTO GRIJO
Advogado(a) :DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO
REQUERIDO :FABIO TESSIO RIBEIRO VIANA
Processo nº :218782003
Distribuição :17/12/2003 10:12:51
Tipo Ação :EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :1.740,74
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
EXEQUENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
EXECUTADO
:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE DE
FERRER
Processo nº :218792003
Distribuição :17/12/2003 10:28:33
Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :CATARINA DAS CHAGAS PINHEIRO ARAUJO
Advogado(a) :EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
Processo nº :218802003
Distribuição :17/12/2003 10:28:49
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA JOSE DE SOUZA CRUZ
REQUERIDO :TARCISO ALMEIDA FONTELES
Processo nº :218812003
Distribuição :17/12/2003 10:33:00
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARIA EDNA PAOZINHO GOMES
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO :MOZAR RODRIGUES LEONCIO
56
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Processo nº :218822003
Distribuição :17/12/2003 10:33:29
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :IONEIDA MARTINS FERREIRA COELHO
REQUERIDO :ANTONIO EDILSON PLACIDO COELHO
Processo nº :218832003
Distribuição :17/12/2003 10:37:40
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.757,28
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERIDO :VALDINEI LIMA PESTANA
Processo nº :218842003
Distribuição :17/12/2003 10:40:58
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.832,64
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERIDO :VALDEFIA SOUZA DE MORAES REGO
Processo nº :218852003
Distribuição :17/12/2003 10:41:48
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :CARLOS LANDERSON RIBEIRO BARBOSA
EXECUTADO :JOSE ROBERTO PESTANA DE ARAUJO
Processo nº :218862003
Distribuição :17/12/2003 10:44:32
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.458,83
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERIDO :CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA
Processo nº :218872003
Distribuição :17/12/2003 10:47:12
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.009,16
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERIDO :LUIZ CARLOS DA SILVA SIMOES
Processo nº :218882003
Distribuição :17/12/2003 10:53:09
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CASTRIEL DE ARAUJO
REQUERIDO :ARLETE GLADE ARAUJO
Processo nº :218892003
Distribuição :17/12/2003 10:53:37
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES
Advogado(a) :REGINA LUCIA GONCALVES TAVARES
REQUERENTE :PATRICIA DE SOUSA LINHARES
Processo nº :218902003
Distribuição :17/12/2003 11:01:21
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :MIRIAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
EXEQUENTE :ANA LYDIA ALVES DOS SANTOS
EXEQUENTE :ANA DAYSE ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO :CARLOS ALBERTO IRENIO DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :218912003
Distribuição :17/12/2003 11:07:20
Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação :40.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
ARROLANTE :JOSE RIBAMAR RODRIGUES
Advogado(a) :KLEBER MOREIRA
Advogado(a) :BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ARROLADO :DOMINGAS ALVES RODRIGUES
Processo nº :218922003
Distribuição :17/12/2003 11:12:28
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES
REQUERENTE :LUCINALVA DE LIMA OLIVEIRA
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
57
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
IMPETRANTE :OVISASIO ANTONIO CAMPOS
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
IMPETRANTE :MARCO ANTONIO SOARES BARBOSA
IMPETRANTE :JACKSON RIBEIRO DE MORAES
IMPETRANTE :HERALDIVAN SANTOS SOUSA
IMPETRANTE :FRANCISCO JOSE SOUZA LUCAS
IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR-MA
Processo nº :218962003
Distribuição :17/12/2003 11:37:17
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOAO DE DEUS FURTADO SILVA
Advogado(a) :DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO
REQUERENTE :MARLIZE IRANI CAMPOS SILVA
Processo nº :218932003
Distribuição :17/12/2003 11:29:11
Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :130,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
CONSIGNANTE :SELMA SILEIDE CARVALHO TOMAZ
Advogado(a) :YADYA CARVALHO BAQUIL
CONSIGNADO :BANCO FIAT S/A
Processo nº :218972003
Distribuição :17/12/2003 11:40:23
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA
Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON
PARTES
ACUSADO :JOSE MARIA RODRIGUES “ CARECA “
Processo nº :218942003
Distribuição :17/12/2003 11:33:18
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:CELIA NATALIA DE SOUZA DIAS
ACUSADO :MAGALAXIA GOMES DA SILVA
Processo nº :218982003
Distribuição :17/12/2003 11:45:03
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.400,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :VILMA DE FREITAS CAMPOS
Advogado(a) :LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO
REQUERENTE :MARIANA KAROLYNA DE FREITAS CAMPOS
REQUERIDO :RAIMUNDO DE FRANCA FERREIRA “BIRIBA”
Processo nº :218952003
Distribuição :17/12/2003 11:35:03
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Processo nº :218992003
Distribuição :17/12/2003 11:46:44
58
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JAMES MONTEIRO CARDOSO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCO MARTINS DA SILVA
Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO :FRANCILENE NONATA DA SILVA
Processo nº :219002003
Distribuição :17/12/2003 11:47:18
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :668,24
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA PEREIRA DE AQUINO
Advogado(a) :FERNANDO BARRETO
Processo nº :219012003
Distribuição :17/12/2003 11:48:19
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :VERA LUCIA RAMOS DA SILVA
Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS
Processo nº :219022003
Distribuição :17/12/2003 11:48:35
Tipo Ação :CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARIA PEREIRA DE AQUINO
Advogado(a) :FERNANDO BARRETO
Processo nº :219032003
Distribuição :17/12/2003 11:52:15
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARINILDE FERREIRA
Advogado(a) :DENISE SILVA MIRANDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERENTE :JOCIELMA FERREIRA PEREIRA
REQUERENTE :JOCYANY FERREIRA PEREIRA
REQUERENTE :JOWANDERSON FERREIRA PEREIRA
REQUERIDO :JOSIEL CARDOSO PEREIRA
Processo nº :219042003
Distribuição :17/12/2003 11:54:02
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDA DA CONCEICAO NEVES FERREIRA
Advogado(a) :NEUTON DINIZ FILHO
Processo nº :219052003
Distribuição :17/12/2003 12:02:38
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
IMPETRANTE :MARIA DO SOCORRO PINTO MUNIZ
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR-MA
Processo nº :219062003
Distribuição :17/12/2003 12:09:08
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.183,32
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :PEDRO HENRIQUE PACHECO ROCHA
REQUERENTE :MARIA BRASILINA BORGES PACHECO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :LUCIVALDO PINHEIRO ROCHA JUNIOR
Processo nº :219072003
Distribuição :17/12/2003 12:13:17
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :HELDON CAMPOS MENEZES
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO
Processo nº :219082003
Distribuição :17/12/2003 12:15:05
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.575,98
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :ELAINE CRISTINA MAXIMO CABRAL
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERENTE :THAYANE CRISTINA CABRAL CARVALHO
REQUERIDO :ANTONIO SAMARONE SILVA CARVALHO
Processo nº :219092003
Distribuição :17/12/2003 12:20:20
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE CARGO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE FATIMA CASTRO BARROS
Advogado(a) :DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO )
REQUERIDO :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Processo nº :219102003
Distribuição :17/12/2003 12:25:44
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
IMPETRANTE :MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA
IMPETRADO :ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIS
IMPETRADO :ATO DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
SAO LUIS
Processo nº :219112003
Distribuição :17/12/2003 12:29:14
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
59
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
IMPETRANTE :WALTER FERREIRA
Advogado(a) :JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA
IMPETRADO :ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIS
IMPETRADO :ATO DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
SAO LUIS
Processo nº :219122003
Distribuição :17/12/2003 13:00:12
Tipo Ação :RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSELINO CANTIDIO MELO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
FAVORECIDO(A):ROBERTO THIAGO ROCHA DOS SANTOS
FAVORECIDO(A):WAGNER ROCHA DOS SANTOS
FAVORECIDO(A):ARTHUR HENRIQUE ROCHA DOS SANTOS
FAVORECIDO(A):MARIA HERMOGENA ROCHA DOS SANTOS
Processo nº :219132003
Distribuição :17/12/2003 13:03:24
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :18.259,07
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :RUTH HELENA RODRIGUES CUTRIM CUNHA
Advogado(a) :RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO
Processo nº :219142003
Distribuição :17/12/2003 13:07:37
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :FERNANDA NAYARA COSTA BAIMA DO LAGO
REQUERENTE :INAIARA COSTA BAIMA DO LAGO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :FERNANDO CLOVIS
Processo nº :219152003
Distribuição :17/12/2003 13:12:52
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA
BENS
Procedimento :ORDINARIO
60
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA IRANIR CAVALCANTE DE ARAUJO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :DORINALDO GOMES SANTOS
Processo nº :219162003
Distribuição :17/12/2003 13:14:59
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SEGISNANDO BRAGA GONCALVES
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO :EDNA MARIA DE SOUSA GONCALVES
Processo nº :219172003
Distribuição :17/12/2003 13:18:33
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :DELMAR XIMENES COSTA FILHO
Advogado(a) :RHELMSON ATHAYDE ROCHA
REQUERENTE :LUCIANA REIS COELHO COSTA
Processo nº :219182003
Distribuição :17/12/2003 13:49:42
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
IMPETRANTE :MARCONE JHETRO COSTA DA SILVA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
IMPETRANTE :MOISANIEL DE JESUS AMORIM PINHEIRO
IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR
DO MA
Processo nº :219192003
Distribuição :17/12/2003 13:59:56
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
IMPETRANTE :JURACY RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
IMPETRANTE :ADILSON FERREIRA REIS
IMPETRANTE :NILTON DA SILVA CORREA
IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR
DO MA
Processo nº :219202003
Distribuição :17/12/2003 15:06:36
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA REIS
Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
REQUERENTE :JOSE ALEXANDRE MONTEIRO REIS
Processo nº :219212003
Distribuição :17/12/2003 15:08:53
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
IMPETRANTE :JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA
Advogado(a) :CARLOS TEOFILO DE SOUZA COSTA
IMPETRADO :ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR MA.
Processo nº :219222003
Distribuição :17/12/2003 15:23:02
Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXCEPIENTE :GLAUCIA CRISTINA MELO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a) :VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS
EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 5a.VARA DA FAMILIA
Processo nº :219232003
Distribuição :17/12/2003 15:24:08
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :SANDRA MARIA COSTA
Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo nº :219242003
Distribuição :17/12/2003 15:40:23
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :ALCATEL TELECOM S/A
Processo nº :219252003
Distribuição :17/12/2003 15:41:41
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :OIAMA IMOBILIARIA ADVOGACIA MARANHENSE
Processo nº :219262003
Distribuição :17/12/2003 15:42:30
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MENESIO MARTINS RODRIGUES
Processo nº :219272003
Distribuição :17/12/2003 15:43:41
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :ARMINDO BOAS
Processo nº :219282003
Distribuição :17/12/2003 15:48:39
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :JOAO ARAUJO DA SILVA
Processo nº :219292003
Distribuição :17/12/2003 15:49:29
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :NIVALDO DE JESUS SILVA SOARES
Processo nº :219302003
Distribuição :17/12/2003 15:54:05
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MARTINHO G DE OLIVEIRA
Processo nº :219312003
Distribuição :17/12/2003 15:55:15
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
61
62
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :HOILSOMN DOS SANTOS FERREIRA
Processo nº :219322003
Distribuição :17/12/2003 15:56:16
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE ATENAS
Processo nº :219332003
Distribuição :17/12/2003 15:57:13
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :CONSTRUTORA SOARES LEITE
Processo nº :219342003
Distribuição :17/12/2003 15:57:55
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAOCAEMA
Processo nº :219352003
Distribuição :17/12/2003 15:59:08
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :IVANCE COSTA DE DERS
Processo nº :219362003
Distribuição :17/12/2003 16:00:29
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :AMILAR BALDEZ COSTA FERREIRA
Processo nº :219372003
Distribuição :17/12/2003 16:03:27
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :JOSE DAS NEVES
Processo nº :219382003
Distribuição :17/12/2003 16:04:53
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :FABIO CARLOS PEREIRA LIMA
Processo nº :219392003
Distribuição :17/12/2003 16:05:44
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MANOEL JOAQUIM RIBEIRO
Processo nº :219402003
Distribuição :17/12/2003 16:06:30
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :EDES ALVES MARTINS
Processo nº :219412003
Distribuição :17/12/2003 16:07:27
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MANOEL GOMES
Processo nº :219422003
Distribuição :17/12/2003 16:08:17
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
REQUERIDO :ANTONIO NONATO MARTINS RIBEIRO
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
Processo nº :219432003
Distribuição :17/12/2003 16:09:24
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
REQUERIDO :REGINALDO ASKAR DE CARVALHO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Processo nº :219442003
Distribuição :17/12/2003 16:10:12
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO
Processo nº :219452003
Distribuição :17/12/2003 16:11:06
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :JACINTO PINHEIRO
Processo nº :219462003
Distribuição :17/12/2003 16:11:55
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :LUIZ MUNIZ SILVA
Processo nº :219472003
Distribuição :17/12/2003 16:12:41
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :JOAO FONSECA
Processo nº :219482003
Distribuição :17/12/2003 16:15:27
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
63
64
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :JORGE DA SILVA VIEIRA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
IMPUGNADO :MARLUCE DA SILVA LIMA
IMPUGNADO :REMIR ROCHA E SILVA
IMPUGNADO :IVANILTON JOSE RIBAMAR PAIVA FRAZAO
Processo nº :219492003
Distribuição :17/12/2003 16:16:15
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MARCONI COSTA DOS SANTOS
Processo nº :219532003
Distribuição :17/12/2003 16:21:28
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MARCONI COSTA DOS SANTOS
Processo nº :219502003
Distribuição :17/12/2003 16:19:37
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :GONCALO FERREIRA DO NASCIMENTO
Processo nº :219542003
Distribuição :17/12/2003 16:25:17
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERIDO :VICENTE DE PAULA COSTA FERREIRA
Processo nº :219512003
Distribuição :17/12/2003 16:20:31
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :LUIZ AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO
Processo nº :219522003
Distribuição :17/12/2003 16:20:46
Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Processo nº :219552003
Distribuição :17/12/2003 16:56:58
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CATERPILLAR FINANCIAL
REQUERIDO :SPA - ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
Processo nº :219562003
Distribuição :17/12/2003 17:15:27
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:LINDALVA RODRIGUES GOMES
VITIMA
:LUCILENE RODRIGUES GOMES
INDICIADO :JOSE ANTONIO SILVA PAIXAO “ DANDO “
Processo nº :219572003
Distribuição :17/12/2003 17:20:41
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:HILDENE VERAS RAMOS
INDICIADO :MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS “TAPIOCA”
Processo nº :219582003
Distribuição :17/12/2003 17:24:18
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :TRANSITO
Vara
:1. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :1. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO
Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
VITIMA
:ADIEL MONTEIRO SEGUINS
INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO
Processo nº :219592003
Distribuição :17/12/2003 17:31:31
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:LOJAS C & A
INDICIADO :FRANCISCA DE SOUZA LIMA “ FRANCIS “
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
65
Processo nº :219612003
Distribuição :17/12/2003 17:42:41
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:KENNEDY HENRIQUE AGUIAR
INDICIADO :KERLYANE ALVARES FEITOSA “ KERLY “
Processo nº :219622003
Distribuição :17/12/2003 17:42:58
Tipo Ação :AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
REQUERENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Advogado(a) :ITALO FABIO AZEVEDO
Advogado(a) :ANDRE MENDES MOREIRA
Advogado(a) :EDUARDO MANEIRA
Advogado(a) :IGOR MAULER SANTIAGO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :219632003
Distribuição :17/12/2003 17:47:04
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ARLINDO COSTA SILVA FILHO
INDICIADO :WILAMIS RODRIGUES SOUSA
Total de Processos: 100
COMARCA DA CAPITAL
Processo nº :219602003
Distribuição :17/12/2003 17:37:51
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA
Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
INDICIADO :PAULO RAMOS PEREIRA FILHO
INDICIADO :CARLOS MAGNO LINDOSO PEREIRA
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 9213/2001. Reg. 239/01. Ação Ordinária. Requerente: PABLO DIEGO
DE ARAÚJO NEVES. (Adv. Christiano Batista Mesquita). Requerido: J. P. COMÉRCIO DE DISCOS LTDA. (Adv. Milton Dias Rocha Filho). Despacho de fls.
96. “ Certifique-se acerca da publicação e circulação da decisão de fls. 86/93, bem
como do seu trânsito em julgado. 2. Tratando-se de decisão de natureza eficacial
condenatória, aguarde-se qualquer manifestação da parte interessada. São Luís,
11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
66
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
2. Proc. 14104/2003. Reg. 415/03. Ação de Busca e Apreensão. Autora:
TECNOMASTER EQUIPAMENTOS LTDA. (Advs. Antonio Leonardo Gomes Neto e outros). Ré: AGILIZA RENT A CAR LTDA. (Adv. Wilson Passos). Despacho de fls. 60. “ 1. Sobre os documentos juntados às fls. 56/59,
diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003.
a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
3. Proc. 19622/1999. Reg. 478/99. Ação de Indenização. Autora: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICRO EMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEMECEMA. (Adv. Edmundo
dos Reis Luz). Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Adv. Gilmar
Pereira dos Santos). Despacho de fls. 643. “ Tendo em vista a certidão de
fls. 632-v., intime-se a autora para que promova a citação das litisconsortes
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art.
47, § único). São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
4. Proc. 17120/2003. Reg. 512/03. Ação de Despejo. Autora: TEREZA DE
JESUS RIBEIRO MAIA. (Adv. Raimundo Nonato Chagas Vieira). Réus:
ALDEIDES DA SILVA PEREIRA E OUTRO. (Adv. José Magno Pearce
Siqueira). Despacho de fls. 26. “ Intime-se a ré para tornar conhecimento da
concordância da autora referente a forma de pagamento estabelecida na petição de fls. 17/18, para que adote as providências que entender de direito. São
Luís, 12 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
5. Proc. 4249/2002. Reg. 121/02. Execução Forçada. Exequente: BANCO
DO ESTADO DO MARANHÃO. (Adv. Teresinha de Lisieux L. de Araújo).
Executado: QUARTZO ENGENHARIA LTDA. (Adv. Adalberto Ribamar
Barbosa Gonçalves). Despacho de fls. 150. “ Proceda-se as anotações requeridas
no pedido de fls. 148 e feito isso, concedo o pedido de vista dos autos, pelo
prazo de lei. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
6. Proc. 16486/2003. Reg.493/03. Embargos à Execução. Apenso ao Proc.
3984/2003. Reg. 120/03. Embargante: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS
e OUTROS. (Adv. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho). Embargado:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Gilmar Pereira Santos).
Despacho de fls. 15. “ 1. Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Os embargos são recebidos com efeito suspensivo, cientificado no processo de
execução. 3. Intime-se o Embargado para, querendo, impugná-los no prazo de
dez (10) dias (CPC, art. 740). São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
7. Proc. 10840/1999. Reg. 526/99. Execução. Exequente: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Daize Jansen Duailibe). Executado: COMERCIAL PIMENTA
LTDA. Despacho de fls. 62. “ 1. Deferindo o pedido de fls. 61, determino a
suspensão do feito, até que sejam encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada (CPC, art. 791, III). São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) –
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
8. Proc. 10515/2003. Reg. 302/03. Execução Forçada. Exequente: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Fernando Antônio Costa Polary).
Executados: RAIMUNDO BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS. Despacho de fls. 37. “ 1. Ante o requerimento de fls. 36, determino a suspensão do
feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a)
– Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
New York e outros). Despacho de fls. 226. “ 1. Prossiga-se. 2. Sobre o pedido
de fls. 200, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
11. Proc. 21786/2002. Reg. 03/03. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada
Martins e outros). Réu: PEDRO ARISTÓTELES SOUSA VELOSO. Despacho de fls. 34. “ Ante o requerimento de fls. 33, devolvam-se os documentos
que instruíram a exordial e, feito isso, dê-se a devida baixa na distribuição e
arquivem-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos –
Juiz de Direito.”
12. Proc. 1641/2002. Reg. 41/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Carlos Alberto Silva Nina). Executada:
RAIMUNDA NONATA DE SOUZA E OUTRA. Despacho de fls. 49. “ 1.
Ante o requerimento de fls. 48, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
13. Proc. 12885/2003. Reg. 380/03. Ação de Ressarcimento. Autor:
BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Janaína Moreira Lobão e outros). Réus:
EVEEN KEEL LTDA. (Adv. Fernando José Machado Castro) e PACIFIC
NAVIGATION LTDA. (Adv. Lídia Pflueger Pereira dos Santos). Despacho de
fls. 200. “ Deferindo o pedido de fls. 199, concedo à ré PACÍFICO
NAVEGATION LTDA. o prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a sua
representação processual nos autos, pena de ser considerado inexistente o ato
praticado. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos
– Juiz de Direito.”
14. Proc. 14614/2003. Reg. 427/03. Ação de Despejo. Autor: ESPÓLIO DE
LINA DA SILVA MAIA. (Adv. Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes). Réu:
ROSANA MARTINS CARDOSO. (Advs. Celso Ayres Anchieta Filho e Celso
Henrique Anchieta de Almeida). Despacho de fls. 27. “ Fale o autor sobre a
contestação e documentos de fls. 19/26, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís,
11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
15. Proc. 3456/1996. Reg. 151/92. Ação Ordinária. Autor: RENATO PEREIRA DE ABREU. (Adv. Renato Pereira de Abreu). Réu: CREDICARD S/
A. (Advs. Sávio Barreto Lacerda Lima e outros). Despacho de fls. 575. “ 1.
Diga o autor sobre a impugnação de fls. 569/572, em 05 (cinco) dias. 2. INT.
São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de
Direito.”
16. Proc. 3591/1996. Reg. 119/03. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Edimar Chagas Mourão). Executada:
AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS.
(Advs. José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto). Despacho de fls.
341. “ 1. Verifica-se da cópia do ofício de fls. 340 que o efeito suspensivo
concedido refere-se à decisão exarada na Ação de Execução Forçada n.º 003590/
1996, sem nenhuma relação com o presente feito, em razão do que determino
que a executada melhor esclareça o seu pedido de fls. 336/337, em 05 (cinco)
dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos –
Juiz de Direito.”
9. Proc. 2946/2002. Reg. 91/02. Ação Monitória. Autor: BANCO ITAÚ
S/A. (Adv. Temístocles Cutrim Serra). Réu: JOSÉ HUMBERTO SALVADOR FLORENTINO. Despacho de fls. 32. “ 1. Ante o requerimento de fls.
31, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 27. 2. Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos –
Juiz de Direito.”
17. Proc. 20266/2003. Reg. 613/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da Paz
Oliveira). Requerido: LELES LIMA DOS SANTOS FERREIRA. Conclusão
do Despacho de fls. 13/14. “ Ante o exposto e considerando, também o fato
real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo,
reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré (Comarca de Cantanhede – Ma.).
Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 12 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
10.Proc. 10386/2001. Reg. 276/01. Ação de Reparação de Danos. Autor:
BANCO BRASIL S/A. (Advs. Maria Inez Ferreira Campos e outros). Requerida:
CONGELSEG – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. (Advs. Ernane Cacique de
18. Proc. 6377/2003. Reg. 186/03. Ação Ordinária. Autor: FREDERICO
GONÇALVES DOS REIS JÚNIOR. (Adv. José Pinto Filho). Ré: CERVEJARIA BRAHMA. (Advs. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outros). Despacho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de fls. 120. “ Marco o dia 20 de maio do ano p. vindouro, às 11: 00 horas, para
audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 12 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
19. Proc. 3994/2003. Reg. 121/03. Ação de Despejo. Autor: WILLIAM JOSÉ
NAGEM. (Advs. Ana Carolina Quadros e outros). Ré: GRAÇA LOURDES
SILVA E OUTRA. (Adv. Victório de Oliveira Ricci). Despacho de fls. 33. “
Marco o dia 19 de março do ano p. vindouro, às 11: 00 horas, para audiência
preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 12 de dezembro de 2003.
a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
20. Proc. 9731/2003. Reg. 276/03. Ação de Reparação de Danos. Autor: JOSÉ
CORDEIRO DINIZ CARDOSO. (Adv. Maria Celeste S. Sousa). Réu: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS – COLISEU. (Advs. Jorge Luis de
Castro Fonseca). Despacho de fls. 77. “ Marco o dia 19 de maio do ano p. vindouro,
às 10:00 horas, para audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís,
11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
21. Proc. 12006/2003. Reg. 350/03. Ação de Ordinária de Cobrança. Autor:
LOURIVAL PINHEIRO NETO. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Réu: SÍLVIO CÉSAR SANTOS MOURA. (Adv. Lúcio Flávio da Rocha Castro). e JOSÉ
JOÃO SALAZAR GOMES E OUTRA. (Advs. Inaldo Paulo Ramos e outros).
Despacho de fls. 57. “ Marco o dia 13 de maio do ano p. vindouro, às 11:00
horas, para audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 11
de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
22. Proc. 19710/2002. Reg. 550/02. Ação de Indenização. Autor: ZILPA
ANDRADE MAGALHÃES. (Advs. Luciana de Matos Arantes e Valdélia Campos da Silva). Réu: EDMILSON COELHO FERREIRA. (Advs. Noeme Barros da Silva e Pedro Esaú Barros da Silva). Despacho de fls. 62. “ Marco o dia
20 de maio do ano p. vindouro, às 10:00 horas, para audiência preliminar,
intimando-se a quem de direito. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
23. Proc. 4191/2001. Reg. 102/01. Execução Forçada. Exequente: BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL. (Adv. Nonato Martins). Executada: J. G. BRASIL FILHO E CIA LTDA E OUTRO. Despacho de fls. 48. “ 1. Ante o requerimento de fls. 47, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 44.
2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
24. Proc. 18777/2002. Reg. 529/02. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins). Réu: BISMARCK NOGUEIRA DE AZEVEDO. Despacho de
fls. 48. “ 1. Ante o requerimento de fls. 47, determino o sobrestamento do
feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a)
- Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
25. Proc. 3574/2000. Reg. 120/00. Execução. Exequente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada
Martins e outros). Executado: CELSO BRAUN. Despacho de fls. 73. “ 1.
Ante o requerimento de fls. 72, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
26. Proc. 15004/2003. Reg. 439/03. Execução. Exequente: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”. (Adv. Ana Patrícia Araújo Silva do Nascimento). Executado: RONILDO PINHEIRO RAMOS. Despacho de fls. 33. “
1. Diga o credor sobre a certidão de fls. 32-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São
Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
27. Proc. 1645/2002. Reg. 46/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Carlos Alberto Nina). Executada: NILZETE
DA SILVA ANDRADE E OUTRA. Despacho de fls. 55. “ 1. Ante o requerimento de fls. 54, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. 2.
Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz
de Direito.”
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
67
28. Proc. 12315/2002. Reg. 332/02. Execução Forçada. Exequente: BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A. (Adv. Márcio Antônio Carvalho Rufino).
Executada: FRIBAL – FRIGORÍFICO BACABAL LTDA E OUTRO. Despacho de fls. 29. “ 1. Deferindo o pedido de fls. 28, determino a suspensão do
feito, até que sejam encontrados bens penhoráveis de propriedade dos executados (CPC, art. 791, III). 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a)
- Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
29. Proc. 6705/2003. Reg. 193/03. Ação Monitória. Autora: MARA CONFECÇÕES ARMARINHOS LTDA. (Adv. Cláudia Regina Serra Silva). Réu:
FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO. (Advs. Leonardo Cursino
Veras e outros). Despacho de fls. 27. “ Fale a autora sobre os embargos de fls.
21/24, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
30. Proc. 2500/1999. Reg. 108/99. Ação Declaratória. Autor: JOSÉ DAVI
SOARES FONSECA. (Adv. Victório de Oliveira Ricci). Réu: BANCO FORD
LEASING S/A. (Adv. Isabel Cristina Lopes Bulhões). Despacho de fls. 96. “
Intime-se, conforme requerido no pedido de fls. 95. São Luís, 10 de dezembro
de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
31. Proc. 13795/2002. Reg. 371/02. Ação de Execução. Exequente: XEROX
DO BRASIL LTDA. (Adv. Josivaldo Oliveira Lopes). Executada: PAPELARIA MINI TUDO. Despacho de fls. 71. “ 1. Diga a credora sobre a certidão de
fls. 69-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
32. Proc. 17075/2003. Reg. 507/03. Execução Provisória. Exequente: RIDS
MÁRCIA DE SOUZA REGO CARVALHO. (Adv. Constâncio Pinheiro
Sampaio). Executado: AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A. Despacho de fls.
97. “ 1. Diga o credor sobre a certidão de fls. 96-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT.
São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
33. Proc. 11686/2001. Reg. 320/01. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Advs. Sandra Albuquerque de Castro e Costa e outros). Requerida: EUNICE FERNANDES DA SILVA. Despacho de fls. 64. “ 1. Ante o requerimento de fls. 63, determino o sobrestamento
do feito, enquanto se aguarda a localização do endereço da ré. INT. São Luís,
11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
34. Proc. 0721/2001. Reg. 19/01. Ação de Busca e Apreensão. Requerido:
BBV – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (Adv.
Windsor Silva dos Santos). Requerido: JOSÉ MARIO FIRMINO DE ARAÚJO. Despacho de fls. 42. “ 1. Ante o requerimento de fls. 41, mantenho a
suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 38. 2. Intime-se. São Luís, 11 de
dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
35. Proc. 21317/2003. Reg. 642/03. Notificação. Notificante: MARIA JOSÉ
LEMOS GONÇALVES. (Defensor Público. Ricardo Luís de Almeida Teixeira).
Notificada: MARIA JOSÉ MARQUES CALDAS. Despacho de fls. 10. “ 1.
Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei que
rege à espécie. 2. Intime-se, conforme requerido. São Luís, 17 de dezembro de
2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
36. Proc. 8884/2003. Reg. 243/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Aluízio Ney de Magalhães Ayres). Requerido: CRISTOVAN DUTRA MARTINS FILHO. (Adv. Walter Marques
Cruz). Despacho de fls. 91. “ 1. Faça-se o depósito do valor representado pelo
cheque que se acha anexo às fls. 274. 2. Intime-se o autor para se manifestar
sobre o pedido de fls. 84/85, em 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de dezembro de
2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
37. Proc. 17585/2003. Reg. 532/03. Ação Ordinária. Autor: JÚLIO CÉSAR
TEMOTEO JÚNIOR. (Advs. Abdon Clementino de Marinho e outros). Réu:
BANCO BMG E OUTRO. Despacho de fls. 140. “ Diga o autor sobre a devolução da Carta Citatória sem cumprimento, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São
Luís, 15 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
68
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
38. Proc. 1869/2002. Reg. 55/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO BRADESCO S/A. (Adv. Márcio Antonio Pereira Sampaio). Requerido: PROSPERO CUNHA NETO. Despacho de fls. 48. “ Ante o requerimento de fls. 53, determino o sobrestamento do feito, enquanto se aguarda a localização do bem, objeto da lide. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
39. Proc. 2190/2002. Reg. 65/02. Execução Forçada. Exequente: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (Adv. Windsor Silva dos
Santos). Executado: RENATO PACHECO. Despacho de fls. 42. “ 1. Ante o
requerimento de fls. 41, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de
fls. 37. 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
40. Proc. 13888/2002. Reg. 375/02. Ação de Reintegração de Posse. Autora:
ADALGISA LIRA E OUTROS. (Advs. Herberth Freitas Rodrigues e Antônio
Carlos Araújo Ferreira). Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS. (Adv.
Adilson Ribeiro Balata). Conclusão do Despacho de fls. 92. “ 4. Destarte, declarando-me incompetente para processar e julgar o feito, determino a remessa dos
autos à Distribuição para as providências de direito. 5. P. e intime-se. São Luís,
16 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
RESENHA DE SENTENÇAS
41. Proc. 13071/2000. Reg. 445/00. Ação de Dissolução de Sociedade.
Requerente: PEDRO PINHEIRO. (Advs. Cleomar Peixoto Coutinho e outros). Requerido: COMERCIAL DE MANGUEIRAS HIDRÁULICAS E
CONEXÕES LTDA E OUTROS. (Adv. Carlos Renato Almeida Marinho).
Conclusão da Sentença de fls. 420/421. “ 9. À vista do exposto com base
no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, condenando a autora nas custas processuais. 10. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 15 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
42. Proc. 29489/1999. Reg. 01/00. Execução Forçada. Exequente: MARIA
ELIZA REIS ALVES. (Adv. José Luis Lucas da Silva). Executado: ROQUE SERRA COSTA. Sentença de fls. 53. “ Vistos etc... Julgo extinto a presente execução
movida por MARIA ELIZIA REIS ALVES contra ROQUE SERRA COSTA, nos
termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil, em face de acordo entre as partes
quanto ao cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São
Luís, 17 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara desta
Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei. Etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declara a INTERDIÇÃO de MARIA
FAUSTINA SANTOS, brasileira, solteira, 91 anos de idade, nascida em 30 de
maio de 1911, incapacitada, residente e domiciliada na rua Abdala Buzar, nº
383, centro, Itapecuru-Mirim/MA, incapaz de reger sua própria vida, sendolhe nomeada CURADORA a Sra. JUSTINA SANTOS BARBOSA, nos autos
nº 1524/2003, Ação de INTERDIÇÃO. A curatela e por tempo indeterminado
e tem a finalidade de reger a interditanda em todos ao atos da sua vida civil,
inclusive, perante os órgãos previdenciários, agências bancárias e repartições
públicas. O presente edital será publicado por três (03) vezes no Diário da
Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias. Dado e Passado nesta
Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de
novembro do ano de 2003. Eu........escrivã, digitei e subscrevi.
Reinaldo de Jesus Araújo
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara desta
Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei. Etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declara a INTERDIÇÃO de JOSÉ
RAIMUNDO SOUSA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, residente e domiciliado na rua São Benedito, 580, bairro Miquelina,
Itapecuru-Mirim/MA, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada
CURADORA a Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS SOUSA, nos
autos nº 1276/2002, Ação de INTERDIÇÃO. A curatela e por tempo
indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos ao atos da
sua vida civil, inclusive, perante os órgãos previdenciários, agências bancárias e repartições públicas. O presente edital será publicado por três (03) vezes
no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias. Dado e Passado nesta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos 21 dias do
mês de novembro do ano de 2003. Eu........escrivã, digitei e subscrevi.
Reinaldo de Jesus Araújo
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
43. Proc. 21154/2003. Reg. 635/03. Ação Ordinária. Autor: HEITOR
CARLOS NOGUEIRA DA CRUZ. (Advs. Ney Batista Leite Fernandes e outro). Ré: LONG LIFE. Sentença de fls. 39. “ Vistos etc... 1. Nos termos do art.
267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 38, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 17 de dezembro de 2003. a)
– Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
44. Proc. 7421/2001. Reg. 191/01. Ação Ordinária. Autor: ENÉAS DE JESUS
CASTRO PINTO. (Adv. Maria Celeste Santos Sousa). Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Conclusão da Sentença de fls. 63/70. “
ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido da inicial, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 18 de dezembro de 2003. A Escrivã.
COMARCA DO INTERIOR
ITAPECURU-MIRIM
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 895/96
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução ILFRAN DOS SANTOS LIMA E INSS contra PANIFICADORA SUPER PÃO, com endereço no(a) Rua Celso Magalhães, Qd. 02, casa 10 - Filipinho – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês
de fevereiro do ano de 2004, às 09:58 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) balcão expositor, marca Gelopar, com inox e vidro, com
temperatura fria e quente, medindo 2,00m X 1,50m, em bom estado de
uso e conservação, avaliado emR$1.000,00 (um mil reais); 01 (um) balança Filizola, com carga máxima de 15kg e carga mínima de 125g, cor bege
e verde, em bom estado de uso e conservação (eletrônica), avaliada em
R$300,00 (trezentos reais). A avaliação importa em R$1.300,00 (um mil,
trezentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$1.207,62, atualizado até 30/04/02.
São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.206/96
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução MARIA TEREZINHA SARAIVA FERREIRA
contra LOJAS ARPASO LTDA., com endereço no(a) Rua Grande, 63 - Centro – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às
10:11 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) lote de
terreno c/ imóvel, nº 13 da quadra 44, Rua das Andirobas, gleba A do
loteamento Jardim Renascença, bairro do São Francisco, com área de
360m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, sob matrícula nº
3.918, do livro 2-P, protocolo nº 5.364, fls. 336, livro 1-A. Construção:
prédio residencial, estilo moderno, construção em alvenaria de tijolos,
pisos em taco e cerâmica, cobertura em telhas canal, teto em travejamento de madeira de lei, com instalações elétrica, hidraúlica e sanitária, abrigo para automóveis, terraço, quarto de empregada, copa e cozinha, área
de serviço c/lavanderia, sala de estar, sala de jantar, três dormitórios sociais sendo dois com banheiro anexo corredor de circulação, banheiro
social, jardim e quintal murado. A avaliação importa em R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara.
Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$5.503,20, atualizado até 30/
09/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor
de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.370/96
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra INDECON – INDÚSTRIA DE
ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA., com endereço no(a) Rua
Saramanta, Lotes 08/09 – Estrada de Ribamar - Maiobinha – São José de
Ribamar/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior,
Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER
que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:16 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) aparelho de fax, F230
TCÊ, usado, em funcionamento. A avaliação importa em R$200,00 (duzentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$189,73, atualizado até 28/03/02. São LuísMA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico
Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria,
subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1406/97
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução SEBASTIÃO EXPEDITO DE JESUS OLIVEIRA E INSS contra KAO I – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CON-
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
69
FECÇÕES LTDA E COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE CONFECÇÕES DE ROSÁRIO LTDA, com endereço no(a) Rodovia MA-202, KM
07, Polo Industrial, Rosário/Ma, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho
de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 10:18 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 30
(trinta) máquinas de costura industrial, costura reta, marca Nissim modelo MS 555, sem os calçadores nº’s 1067, 1050, 1041, R-6530, 1044, R6547, 1030, 1047, R-6493, 1066, 1033, 1011, R-6478, 1059, 1008, R-6636,
6477, R-6624, R-6600, 1061, 1014, R-6539, R-6521, R-6566, 6551, R-6603,
R-6505, R6635, R-6475, R-6460, em funcionamento e regular estado de
conservação, avaliados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e (01) uma
máquina de costura industrial, costura reta, marca NISSIN, modelo MS
555, sem calçador nº 6597, em funcionamento e regular estado de conservação, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais). A avaliação importa em
R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$15.425,07,
atualizado até 30/06/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares
Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1441/97
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra ENGEPRO – ENGENHARIA
DE PROJETOS E OBRAS LTDA, com endereço no(a) Rua 06, nº 38 – São
Francisco - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004,
às 10:20 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um)
microcomputador, completo, Pentium, 120 Mhz, 20Gb, 64Ram, monitor
de vídeo de 14”, colorido, CPU em torre, teclado AOC Spectrum e mouse,
em funcionamento e bom estado de conservação. A avaliação importa em
R$400,00 (quatrocentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$296,63, atualizado até 03/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de
Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.371/98
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução LINDOMAR DOS REIS CAMPOS E INSS
contra GRANJA IGARAPÉ FUNDO, com endereço no(a) Rua dos Pinheiros, Qd. 16, nº 15 – São Francisco - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês
de fevereiro do ano de 2004, às 10:17 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Air Cônsul Master,
70
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
com 15.000 BTU’s, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais); 01 (um) bebedouro elétrico industrial, 220 Volts, com 03 (três) torneiras, cor branca, em funcionamento e
bom estado de conservação, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais); 01
(um) bebedouro elétrico, Água Master Premier, industrial, cor branca,
em funcionamento e bom estado de conservação, avaliado em R$300,00
(trezentos reais). A avaliação importa em R$1.300,00 (um mil, trezentos
reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$1.236,13, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA,
16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico
Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria,
subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 314/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra EME – EMPREENDIMENTOS
MARANHENSES DE ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Rod.
MA 203 – Loteamento Jardim Tropical, Qd. 05, Lote 02 – Araçagi – Raposa/
Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:37
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 20m² (vinte metros
quadrados) de cerâmica 10X10, marca Eliana, na embalagem, avaliado
cada metro em R$15,00 (quinze reais). A avaliação importa em R$300,00
(trezentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$210,23, atualizado até 28/04/02.
São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 723/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução ERINALDO SANTOS E INSS contra INTERNACIONAL CONTRUÇÕES LTDA., com endereço no(a) Rua Regente
Bráulio, 40 - Centro – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro
do ano de 2004, às 09:54 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01
(um) automóvel FIAT PALIO EDX, chassi 9BD178226T0085092, gasolina, placa HOX 6823, categoria particular, cor branca, ano de fabricação
1996, ano modelo 1997, em bom estado de uso e conservação, com ar
condicionado, cinco portas. A avaliação importa em R$5.500,00 (cinco mil,
quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$5.390,92, atualizado até 28/02/02.
São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.075/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução LUÍS CARLOS COSTA GOMES E INSS
contra TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA, com endereço no(a) Rua Quênia, 95/135 – Anjo da Guarda – São
Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares
Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:06
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) roteador
cieclades PR 1000, cor azul, 220V para transmissão de dados, em bom
estado de uso e conservação, avaliado em R$3.500,00 (tres mil, quinhentos reais); 01 (um) computador Celeron completo, 1-2gHz, 128Mb, 40
HD, monitor Samsumg, 550V, cor bege em bom estado de uso e conservação (semi novo), avaliado em R$1.800,00 (um mil, oitocentos reais). A
avaliação importa em R$5.300,00 (cinco mil, trezentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$4.008,72, atualizado até 31/10/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1697/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução MOACIR FERNANDES BAIMA E INSS
contra PIRIPIRI CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço no(a) Quadra 24,
casa 09, Jardim São Cristovão, São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 10:25 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Electrolux
Prosdócimo 10.000 F, 220 volts, em uso e bom estado de conservação avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 01 (um) birô, com seis gavetas,
cor cinza, em uso e bom estado de conservação, avaliada em R$ 200,00
(duzentos reais); 03 (três) cadeiras, tipo diretor, cor preta em uso e bom
estado de conservação, avaliadas em R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 01
(um) microcomputador completo (CPU Infoway Itautec, monitor de vídeo
Infoway 14” colorido, teclado Itautec e mouse) com kit multimídia, em
uso e bom estado de conservação, Pentium MMX, avaliado e, R$ 1.000,00
(um mil reais); 01 (um) microcomputador completo (CPU NHS, monitor
de vídeo colorido Samsung Sync Master 400B, 14” polegadas, teclado
casetek e mouse) com Kit multimidia 40X max, em uso e bom estado de
conservação, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 (uma) impressora Hewlett Packard DeskJet 692C; 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Electrolox Prosdócimo 10.000 F, 220 volts, em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 01 (um)
aparelho Fax Toshiba FS 6.400, em uso e bom estado de conservação,
avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (uma) máquina de datilografia elétrica, marca Olivetti Tekne 3, 220 volts, em uso e bom estado de
conservação, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais). A avaliação importa
em R$ 3.647,49 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e
nove centavos). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 5.067,79, atualizado até 31/07/03.
São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.854/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução MAURÍCIO REIS NUNES DE SOUSA/INSS
contra JOSÉ LUÍS DA SILVA, com endereço no(a) Av. 12, Rua 11, casa 09 –
3º Conjunto COHAB Anil - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 10:28 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 02 (dois) lotes de terrenos próprios, desmembrados de área
maior, de números 09 e 10, da quadra 119, do loteamento “Costa Atlântica”, situado no lugar Itapary, município de São José de Ribamar, cada
um com área de 800m², totalizando 1.600m², registrado sob nº 01/02, na
matrícula nº 10.646, fls. 126, do livro nº2-A/I, do Cartório de Registro
Geral de Imóveis e Hipotecas da comarca de São José de Ribamar/Ma.,
avaliados em R$6.000,00 (seis mil reais), cada lote. A avaliação importa em
R$12.000,00 (doze mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$5.203,11, atualizado até 30/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de
Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 2.122/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução RUBEMAR DE JESUS RODRIGUES
SOUSA/INSS contra FÉLIX & ARAÚJO LTDA., com endereço no(a) Av.
Getúlio Vargas, 207-B – João Paulo – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:35 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) armário fechado com duas portas, ref. W14, cor marfim, novo, avaliado em R$383,36 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos); 01 (um) armário baixo, cor marfim, ref. W13, com duas portas, novo, avaliado em R$217,40 (duzentos e
dezessete reais e quarenta centavos); 01 (uma) mesa, sem gaveteiro, ref.
W04, cor marfim, nova, avaliada em R$179,10 (cento e setenta e nove
reais e dez centavos); 01 (um) arquivo para pasta suspensa, ref. NPF26,
cor bege, novo, avaliado em R$474,04 (quatrocentos e setenta e quatro
reais e quatro centavos), marca Morelli; 01 (um) arquivo para pasta
suspensa, marca Morelli, com vão, cor bege, novo, avaliado em R$539,10
(quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos); 01 (um) armário ], cor
bege, novo, fechado, com duas portas, marca Morelli, avaliada em
R$544,86 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos);
01 (uma) cadeira secretária, com assento preto, marca Belo, nova, ref.
C31, avaliada em R$52,00 (cinquenta e dois reais). A avaliação importa em
R$2.512,90 (doi mil, quinhentos e doze reais e noventa centavos). Quem
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
71
pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$2.379,16, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, 16/12/03.
Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário,
digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 214/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra REGINALDO MARQUES
CRUZ, com endereço no(a) Rua 13 de maio, 83 – Centro – São José de
Ribamar/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:36
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) geladeira, marca
Electrolux/Prosdócimo, cor marron, em bom estado de funcionamento. A
avaliação importa em R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$236,30, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 541/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra MALU MODAS, com endereço
no(a) Av. Santos Dumont, 90 – São Cristovão – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:49 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) televisão, marca AIWA, 20”,
modelo TV-Arlos, nova em funcionamento, em perfeito estado de conservação. A avaliação importa em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$453,15, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, 16/
12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 919/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra
REMOEL
ENGENHARIA,TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal,Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/
Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres,
Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que
72
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:00 horas, na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo VW Gol I, tipo automóvel,
placa HOX 8975/MA., chassi 9BWZZZ377TP570723, cor vermelha, ano
fabricação 1996 e modelo 1997, Renavam 6639466565, referido bem se encontra parado em virtude do motor batido e com problemas na caixa de
marcha, apresenta ponto de ferrugem na lataria e com o banco rasgado. A
avaliação importa em R$3.000,00 (três mil reais). Quem pretender arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$311,50, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz
Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares,
Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 977-00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra FRIBEEF – COMÉRCIO DE
CARNES LTDA., com endereço no(a) Av. Mal. Castelo Branco, 401, sala
307 – São Francisco – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho
de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 10:03 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:
102kg (cento e dois quilos) de carne dianteira, avaliada em R$2,75 (dois
reais e setenta e cinco centavos) cada. A avaliação importa em R$280,70
(duzentos e oitenta reais e setenta centavos). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$280,70, atualizado até 25/08/00. São Luís-MA, 16/16/03. Eu,
Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares
Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.321/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução ANTÔNIO CARLOS EZEQUIEL SILVA E
INSS contra EBENESE AMBIENTAÇÕES, com endereço no(a) Rua Principal, 71 – Itapera – Distrito Industrial – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês
de fevereiro do ano de 2004, às 10:14 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) máquina denominada plaina, elétrica, em bom estado
de uso e funcionamento, avaliada em R$1.500,00 (um mil, quinhentos reais); 01 (um) serra circular elétrica, em bom estado de uso e funcionamento, avaliada em R$400,00 (quatrocentos reais). A avaliação importa
em R$1.900,00 (um mil, novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$2.605,67,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
atualizado até 28/02/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de
Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1443/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra VIAÇÃO PELÉ – TRANSPORTE URBANO LTDA, com endereço no(a) Av. Jerônimo de Albuquerque, s/
n – Curva do Noventa – Vinhais - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês
de fevereiro do ano de 2004, às 10:21 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) compressor Douat 566/350, potência 5Cv, cilindrada
1018cm³, em funcionamento e bom estado de conservação. Obs: O bem,
também é objeto de penhora no processo 2.124/01 – 3ªVT de São Luís/
Ma.. A avaliação importa em R$2.000,00 (dois mil reais). Quem pretender
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$782,76, atualizado até 22/03/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.585/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra TECOSERGE TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, com endereço no(a) Av. Contorno Leste,
49 – COHATRAC II - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho
de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 10:23 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01
(um) scanner de mesa colorido de alta resolução, marca Avision, modelo
AV 660 PC, nº de série 155519, em bom estado de uso e conservação . A
avaliação importa em R$700,00 (setecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$643,63, atualizado até 14/09/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina
de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres s - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.981/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução JOÃO GUIMARÃES DA SILVA contra
REMOEL – ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E
INDÙSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 Turu – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro
do ano de 2004, às 10:32 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01
(um) veículo VW/Gol MI, tipo automóvel, placa HOW 9105/MA, chassi
9BWZZZ377VP608187, cor vermelha, ano fabricação 1997 e modelo 1998,
Renavam 684070111, em funcionamento e regular estado de conservação, haja vista a pintura apresentar arrranhões em toda a lataria e
amassos, banco dianteiro rasgado. A avaliação importa em R$4.000,00 (quatro mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$2.963,47, atualizado até 30/08/02.
São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 040/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra PAVANAS RESTAURANTE,
com endereço no(a) Av. 02, Qd. 21, casa 28 - Maiobão – Paço do Lumiar/Ma.,
na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:31 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) aparelho de som, marca Sharp
com 3CD’s e dois toca-fitas, rádio AM e FM, em bom estado de uso e
conservação. A avaliação importa em R$400,00 (quatrocentos reais). Quem
pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$143,06, atualizado até 20/06/01. São Luís-MA, 12/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 344/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução RAIMUNDO NONATO FREIRE E INSS
contra REMOEL - ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote
08 - Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004,
às 09:40 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo
VW/Kombi, tipo camioneta, placa HOW 9104/MA., chassi
9BWZZZ237VP036642, cor branca, ano fabricação 1997 e modelo 1998,
Renavam 684072084, em funcionamento e regular estado de conservação, haja vista, se encontrar com o banco rasgado e pneus desgastados
(bem também penhorado no proc. 445/01 3ªVT). A avaliação importa em
R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Quem pretender arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$4.597,17,
atualizado até 29/08/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
73
Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 352/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução SEBASTIÃO DA ANUNCIAÇÃO DE JESUS FILHO E INSS contra DESIGNER CRIAÇÕES LTDA., com endereço no(a) Travessa Paulo VI, Qd. 22, Lote 12 – Jardim São Cristovão – São
Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de
Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:41
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) torno industrial, modelo Fiat Torino Itália, referência DS-TM-D1, com vinte e cinco
metros de barramento. A avaliação importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$9.723,02, atualizado até 28/06/03. São Luís-MA, 16/
12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário,
digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 445/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução JOSÉ AVELINO DOS SANTOS contra
REMOEL – ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às
09:44 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo
VW/Kombi, tipo camioneta, placa HOW 9104/MA., chassi
9BWZZZ237VP036642, cor branca, ano fabricação 1997 e modelo 1998,
Renavam 684072084, em funcionamento e regular estado de conservação, haja vista, se encontrar com o banco rasgado e pneus desgastados
(bem também penhorado no proc. 344/01 3ªVT). A avaliação importa em
R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais). Quem pretender arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$3.011,49,
atualizado até 29/08/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 484/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução VALDEMAR AZEVEDO FLOR E INSS contra NORFORTE SEGURANÇA LTDA., com endereço no(a) Rua 16, Qd.
25, nº 11 – Jardim Alvorada – São José de Ribamar/Ma., na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho
da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:47 horas, na sede do TRT, na Av.
74
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) micro completo IBM (monitor), 16”, teclado, mouse e estabilizador, impressora Epson LQ 1070, avaliado em
R$1.00,00 (um mil reais); 01 (um) aparelho de ar condicionado, 7.500
BTU’s, avaliado em R$300,00 (trezentos reais); 01 (um) aparelho de ar
condicionado, marca Cônsul, 7.000 BTU’s, bom estado de uso e conservação, avaliado em R$300,00 (trezentos reais). A avaliação importa em
R$1.600,00 (um mil, seiscentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.581,70,
atualizado até 31/10/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 654/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução ALAOR COSTA E INSS contra DESIGNER
CRIAÇÕES LTDA., com endereço no(a) Ria Projetada, Qd. 22, Lote 11, 01C – Jardim São Cristovão – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 09:52 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) torno industrial DS-TM-04, nº 4768, com 3,5 metros de
barramento, em funcionamento. A avaliação importa em R$4.500,00 (quatro mil, quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara.
Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$4.064,98, atualizado até 30/
11/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria,
subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 829/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra COLÉGIO ALTERNATIVO
MARANHENSE LTDA., com endereço no(a) Rua “C”, Qd. 31, casa 58 –
COHATRAC I – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria
Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de
2004, às 09:56 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 40 (quarenta) carteiras escolares de madeira, usadas, em bom estado de uso e
conservação. A avaliação importa em R$600,00 (seiscentos reais). Quem
pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$583,19, atualizado até 08/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 904/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra PRELTINS ENGENHARIA
LTDA., com endereço no(a) Rua Celso Magalhães, Qd. 02, casa 10 - Filipinho
– São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:59
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) poste DT 300/
10, com dez metros de comprimento e carga de 300kgf, novos, com frete
incluso (Tocantins/São Luís). A avaliação importa em R$264,52 (duzentos
e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Quem pretender
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$232,56, atualizado até 08/08/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 920/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução NELSON SANTOS RIBEIRO E INSS contra
REMOEL ENGENHARIA,TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal,Qd. 01, Lote 08 Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva
Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:01
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo VW
Gol Mi, tipo automóvel, placa HOW 9108/MA., chassi
9BWZZZ377VT175746, cor vermelha, ano fabricação 1997 e modelo 1998,
Renavam 684071614, em funcionamento e bom estado de conservação. Obs.:
O bem, também, é objeto de penhora nos processos 58/00, 2.517/00 e 2.520/
00 da 3ªVT de São Luís/Ma.. A avaliação importa em R$10.000,00 (dez mil
reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$3.103,74, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, 16/
12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário,
digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz
Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
895-963ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 944/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução MARIA FRANCISCA BARROS DE MATOS E INSS contra
CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE
NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av. João Pessoa, 282 –
Outeiro da Cruz – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco
Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano
de 2004, às 10:02 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (dois)
leitos hospitalares de ferro. Usados, em bom estado de uso e conservação.
A avaliação importa em R$360,00 (trezentos e sessenta reais). Quem preten-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
der arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$293.01, atualizado até 21/03/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 979/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução MARIA DAS DORES MARTINS E INSS
contra MARIA DA GRAÇA DAMASCENO, com endereço no(a) Rua 05,
Qd. 27, casa 19 – COHAB Anil IV – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da
3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:04 horas, na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) televisor marca Panasonic, 20”, em bom
estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$350,00 (trezentos e
cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$332,86, atualizado até 29/11/02.
São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 3ªVT-1.000/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução JOSÉ GONÇALVES COSTA E INSS contra
HIPER CARNES - COMÉRCIO ATACADO E VAREJO DE CARNES
LTDA, com endereço no(a) Av. Getúlio Vargas, 218, Loja 01 – João Paulo –
São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior,
Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER
que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:05 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) pneu marca Michelin,
1000XZE, matrícula BCK0469ON, usado, em bom estado de conservação, avaliado em R$300,00 (trezentos reais); 01 (um) pneu marca Pirelli,
146/143L, usado, em razoável estado de conservação, avaliado em
R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). A avaliação importa em R$650,00
(seiscentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$574,13, atualizado até 31/03/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz
Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares,
Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 3ªVT- 1.141/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
75
bens penhorados na execução ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO DE
ARAÚJO E INSS contra DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA, com
endereço no(a) Av. Lourenço Viera da Silva, 53/A – Jardim São Cristovão –
São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:07
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) micro completo, impressora, marca Epson LX300, monitor com 16”, CPU, teclado,
mouse, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em
R$1.500,00 (um mil, quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.440,15,
atualizado até 29/11/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares,
Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.185/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução FRANCISCO CAMPOS E INSS contra CONSTRUTORA ITAPOÃ LTDA., com endereço no(a) Av. Ferreira Goulart, s/n
(debaixo da ponte José Sarney) – São Francisco – São Luís/Ma., na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:10 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) terreno da União Federal,
desmembrado de área maior, denominada Rio Anil, lote 27, quadra 25,
projeto regularização urbana do São Francisco, com a figuração geométrica de um trapézio e área de 317,97m² registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de São Luís/Ma., matrícula nº
30.456, livro 2FJ, protocolo nº 50.485-081-1C. De acordo com declarações do Sr. Bernardo Torres Lopes, o imóvel, hoje com edificação (casa),
corresponde ao localizado na Rua Virgílio Domingues, 754 – São Francisco. A avaliação importa em R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Quem
pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$9.467,89, atualizado até 20/07/02. São Luís-MA, 16/12/03.
Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei
e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.237/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra SOCIEDADE BENEFICIENTE
“LAR PIONEIRO”, com endereço no(a) Av. Kennedy, 09 – Coréia de Baixo
– São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às
10:13 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) urna
funerária de luxo polida, com seis alças metálicas, forrada, com parafusos de segurança, nova. A avaliação importa em R$250,00 (duzentos e
76
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$219,68, atualizado até 31/03/03. São Luís-MA, 16/
12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário,
digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.360/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução RITA DE CÁSSIA SANTOS FERREIRA E
INSS contra PANORAMA PÁLACE LTDA., com endereço no(a) Rua dos
Pinheiros, Qd. 16, nº 15 – São Francisco - São Luís/Ma., na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 10:15 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 02 (duas) máquinas industriais, tipo secadoras de roupas, marca Isshiki & Cia. – máquinas Santo André, em funcionamento e bom estado de conservação. A avaliação importa em R$8.000,00 (oito mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$7.260,73, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA,
16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico
Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1429/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA E SILVA contra EVALDO FERRO GOMES BATISTA, com endereço
no(a) Avenida Principal, qaudra 23, nº 18, Jardim Primavera II, Olho D’Água,
São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior,
Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER
que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:19 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) televisor a cores, 30
polegadas, com controle remoto, colorida, marca Sony, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliada em R$550,00 (quinhentos e
cinquenta reais). A avaliação importa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 425,07, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, 16/
12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1489/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução ADÃO RODRIGUES DOS SANTOS E INSS
contra OTACÍLIO GALVÃO, com endereço no(a) Av. Principal, Qd. 23, nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
18, Jardim Primavera II, Olho D’Água, São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 10:22 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 02 (duas) bancadas horizontais em fórmica medindo cada uma
dois metros de comprimento, por oitenta centímetros de altura e cinquenta
centímetros de largura, bom estado de conservação , avaliadas e, R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais). A avaliação importa em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara.
Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 725,15, atualizado até 28/
06/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor
de Secretaria, subscrevi.
Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.778/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução KLEBER SERRA PINHEIRO JUNIOR contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA, com endereço no(a) Rua do Aririzal,
Qd. 01, Lote 08 – Jardim Eldorado - Turu - São Luís/Ma., na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:26 horas, na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 04 (quatro) postes de concreto armado, tipo 300/
11, com onze metros de comprimento e 300kgf, novos, com frete incluso
)Tocantins/São Luís). A avaliação importa em R$1.188,00 (um mil, cento e
oitenta e oito reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$894,04, atualizado até 30/09/02.
São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.882/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra MÁRIO DE GODOY JÚNIOR,
com endereço no(a) Estrada Indaiá, s/n – Quinta – São José de Ribamar/Ma. São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:29
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) palmeira imperial com dois metros de altura, plantada em tonel. A avaliação importa
em R$150,00 (cento e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$141,25, atu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alizado até 31/01/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.908/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra C.M.B. DA SILVA (COLÉGIO
ROSA DE SARON), com endereço no(a) Rua 12, Unidade 205, n° 25 – Cidade Operária – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 10:30 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 30 (trinta) carteiras escolares de madeira, usadas, porém em
bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$438,86, atualizado até 14/03/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.940/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA JESUS LTDA., com
endereço no(a) Av. Principal, s/n – Cidade Operária – São Luís/Ma. - São
Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior,
Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER
que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:31 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: 02 (dois) aparelhos de ar condicionado, marca Cônsul Air Master, 18.000BTU’s, em bom estado de
uso e conservação, avaliados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Electrolux, 10.000 BTU’s,
em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A avaliação importa em R$900,00 (novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$904,38, atualizado até 30/04/03. São Luís-MA, 16/
12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.951/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução ILDEU DIAS VIEIRA/INSS contra REMOEL
– ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu – São
Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004,
às 10:33 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
77
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 90 (noventa)
peças de amortecedores de vibração para cabo de alumínio 336,4mcm,
não usados. A avaliação importa em R10.890,00 (dez mil, oitocentos e noventa reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$10.703,49, atualizado até 30/08/02. São LuísMA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico
Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 2.096/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução ROZENILDES MARIA FERREIRA/INSS
contra MARIA DE FÁTIMA MOTA TAVARES, com endereço no(a) Rua ª
Qd. 14-C, casa 1-B – Maranhão Novo – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a)
do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:34 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) conjunto de sala de jantar, mesa
retangular com seis cadeiras com assento e encosto em veludo azul, tipo
luxo, em cerejeira, em uso e bom estado de conservação, avaliado em
R$500,00 (quinhentos reais) e 01 (uma) arca em madeira cerejeira, com
três portas e quatro gavetas e duas prateleiras, em bom uso e estado de
conservação, avaliada em R$500,00 (quinhentos reais). A avaliação importa em R$1.000,00 (um mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$965,80, atualizado até 30/11/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares
Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 2.181/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra MAIOBA FRANGOS –
COMERCIALIZAÇÃO DE AVES VIVAS E ABATIDAS, com endereço
no(a) Estrada da Maioba, 34-A - Trizidela – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a)
do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:36 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) televisor em cores, 16”, marca
Sharp Philco, usado. A avaliação importa em R$250,00 (duzentos e
cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$141,08, atualizado até 08/04/03.
São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria,
subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
78
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 2.268/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução VALDEMIR COSTA SANTOS/INSS contra
PRELTINS ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal,
Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da
3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:37 horas, na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 12 (doze) postes DT 300/11, com onze metros de
comprimento e carga de 300kgf, novos, com frete incluso (Tocantins/São
Luís). A avaliação importa em R$3.567,96 (três mil, quinhentos e sessenta
e sete reais e noventa e seis centavos). Quem pretender arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$3.436,88,
atualizado até 29/11/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares
Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 2.486/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO
DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av.João Pessoa,
282 – Outeiro da Cruz – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês
de fevereiro do ano de 2004, às 10:40 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 07 (sete) leitos hospitalares de ferro, usados, em bom estado de
uso e conservação. A avaliação importa em R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$1.134,56, atualizado até 08/04/03. São Luís-MA,
16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 018/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução NELSON DE JESUS EVERTON SILVA E
INSS contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA.., com endereço no(a) Rua
do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 – Jardim Eldorado - Turu - São Luís/Ma., na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a)
do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:30 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 09 (nove) postes DT 300/10, com dez
metros de comprimento e carga de 300kgf, novos, com fretamento incluso
(Tocantins/São Luís). A avaliação importa em R$2.380,68 (dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e oito reais). Quem pretender arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$2.278,25, atualizado até 29/11/03. São Luís-MA, em 15/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 086/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução ALDENIR MARQUES DA SILVA E INSS
contra JOSÉ MARTINS REIS, com endereço no(a) Rua Correia de Araújo,
411 – Liberdade – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho
de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 09:32 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01
(um) aparelho de TV, marca CCE, cor grafite, em bom estado de uso e
conservação, avaliado em R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais); 01 (uma)
geladeira marca Electrolux, cor bege, semi nova, avaliada em R$350,00
(trezentos e cinqüenta); 01 (um) fogão. Marca Cônsul, cor bege, com
botijão de 13kg, em bom estado de uso e conservação, avaliado em
R$230,00 (duzentos e trinta reais). A avaliação importa em R$830,00 (oitocentos e trinta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$848,69, atualizado até 31/
10/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor
de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 149/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ARAGUARI LTDA., com endereço no(a) Av. Mário Andreazza, 25 – Olho
D’água – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da
Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às
09:33 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) refletor com holofote em alumínio, de 0,40X0,50, sem lâmpada, com vidro,
borracha e suporte de apoio, usado e bom estado de conservação A avaliação importa em R$400,00 (quatrocentos reais). Quem pretender arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$375,11, atualizado até 26/02/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina
de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 150/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ARAGUARI LTDA., com endereço no(a) Av. Mário Andreazza, 25 – Olho
D’água – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da
Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às
09:34 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) refletor com holofote em alumínio, de 0,60X0,50, com lâmpada de 1.000Watts,
com vidro, borracha e suporte de apoio, em funcionamento e bom estado
de conservação. OBS: bem objeto de penhora também no processo 172/
02 – 3ªVT A avaliação importa em R$900,00 (novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a
20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$417,47, atualizado até 30/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Luiz Cosmo da
Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 172/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ARAGUARI LTDA., com endereço no(a) Av. Mário Andreazza, 25 – Olho
D’água – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio
Almeida de Aráujo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004,
às 09:35 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) refletor com holofote em alumínio, de 0,60X0,50, com lâmpada de 1.000Watts,
com vidro, borracha e suporte de apoio, em funcionamento e bom estado
de conservação. OBS: bem objeto de penhora também no processo 150/
02 – 3ªVT A avaliação importa em R$900,00 (novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a
20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$467,05, atualizado até 30/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco
Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 318/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO
DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av. João Pessoa,
282 – Outeiro da Cruz – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho
de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 09:38 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 05
(cinco) leitos hospitalares de ferro, em bom estado de uso e conservação.
A avaliação importa em R$900,00 (novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
79
R$793,37, atualizado até 30/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina
de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 335/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução JAILSON MADEIRA CARDOSO E INSS
contra GAGO LANCHES, com endereço no(a) Av. Jerônimo de Albuquerque,
s/n (ao lado do BEM e perto da Maternidade Marly Sarney) - COHAB – São
Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares
Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:39
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (duas) chapas para
hamburger, avaliadas em R$800,00 (oitocentos reais); 02 (dois) freezers,
marca Prosdócimo, com duas tampas, avaliados em R$400,00 (quatrocentos reais), usados, em funcionamento; 04 (quatro) balcões de ferro,
avaliados em R$400,00 (quatrocentos reais); 01 (um) televisor Toshiba,
20”, em cores, bom estado de uso e conservação, avaliado em R$350,00
(trezentos e cinqüenta reais); 06 (seis) botijões de gás butano, treze quilos, avaliados em R$120,00 (cento e vinte reais); 01 (um) forno para assar
pizza, avaliado em R$200,00 (duzentos reais); 01 (um) forno pequeno,
duas bocas, avaliado em R$50,00 (cinqüenta reais); 02 (duas) tendas de
ferro, com plástico, avaliadas em R$1.800,00 (um mil, oitocentos reais). A
avaliação importa em R$3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais). Quem
pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$3.913,65, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, 16/12/03.
Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei
e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 456/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução JACIRENE GOMES SILVA E INSS contra
LUÍS CARLOS FIGUEIRA DE CARVALHO, com endereço no(a) Av. Joaquim Mochel, Condomínio Itapiracó, Bloco 12, aptº 303 - Itapiracó – São
Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares
Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:45
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) micro, monitor
16” LG, teclado, mouse, estabilizador, usado porém funcionando. A avaliação importa em R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais). Quem
pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$1.143,80, atualizado até 29/11/02. São Luís-MA, 16/12/03.
Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei
e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 521/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
80
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
bens penhorados na execução INSS contra SANTAVES – SANTA
TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE AVES LTDA., com endereço no(a)
Estrada da Maioba, 34 - Trizidela – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês
de fevereiro do ano de 2004, às 09:48 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) aparelho de fax, marca Brothe 375 MC, em funcionamento. A avaliação importa em R$220,00 (duzentos e vinte reais). Quem
pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$214,46, atualizado até 08/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 588/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução MAURÍCIO REIS DA SILVA COSTA E INSS
contra REMOEL – ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08
- Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria
Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de
2004, às 09:50 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 25 (vinte e
cinco) peças de luva a compressão para cabo DAM-RAIO, Ref. 5405/04,
avaliados em R$2.400,00 (dois mil, quatrocentos reais) e 140 (cento e quarenta) peças de isolador suspensão risco vidro, 254mm, avaliados em
R$1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais). A avaliação importa em
R$4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$4.318,48, atualizado até 30/03/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 629/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução RAIMUNDO NONATO CARVALHO DOS
SANTOS E INSS contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/Ma., na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:51 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 05 (cinco) postes de concreto armado,
tipo B, 600/09, com nove metros e carga de 600kgf, novos com frete incluso (Tocantins/São Luís). A avaliação importa em R$1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara.
Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.736,34, atualizado até 28/
02/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 762/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO
DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av. João Pessoa,
282 – Outeiro da Cruz – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro
do ano de 2004, às 09:55 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02
(dois) leitos hospitalares de ferro. A avaliação importa em R$360,00 (trezentos e sessenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara.
Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$276,93, atualizado até 08/
05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 858/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO
DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av. João Pessoa,
282 – Outeiro da Cruz – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho
de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 09:57 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01
(um) leito hospitalar de ferro, usado, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$180,00 (cento e oitenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$81,53, atualizado até 08/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.152/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução LEUZIANE BASTOS ANDRADE E INSS
contra PENTÁGONO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA, com endereço no(a) Rua 07, Qd. 09, nº 61 – COHATRAC V – São
Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de
Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:08
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhora-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos na execução supra referida, que são os seguintes: cadeiras com duplo e
triplo assentos, avaliados em R$200,00 (duzentos reais); 02 (dois) aspiradores de pó, marca Electrolux, tamanho grande, em funcionamento, avaliados em R$200,00 (duzentos reais). A avaliação importa em R$400,00
(quatrocentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara.
Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$344,36, atualizado até 31/
03/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.172/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra ÓTICA PÉROLA, com endereço
no(a) Av. Castelo Branco, 707 – Clínica de Olhos do São Francisco, s/215 (2º
andar) – São Francisco – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 10:09 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) óculos esporte, marca Force, com armação em metal,
novo. A avaliação importa em R$85,00 (oitenta e cinco reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$59,19, atualizado até 30/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.214/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução NOEMIA SOUSA DOS SANTOS contra
MALHARIA J.F., com endereço no(a) Rua 18 de novembro, 248 – Camboa
– São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:12
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) fax, modelo
TCE F400, cor grafite, em bom estado de uso e conservação. A avaliação
importa em R$280,00 (duzentos e oitenta reais). Quem pretender arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$254,84, atualizado até 30/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina
de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.794/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
81
bens penhorados na execução INSS contra CRISTAL ALUMÍNIO E VIDROS E C&A, com endereço no(a) Av. Camboa, 1.086/B - Camboa - São
Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de
Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:27
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) basculante de
alumínio e vidro, medindo 60cmX60cm, novo. A avaliação importa em
R$95,00 (noventa e cinco reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$92,60, atualizado até 20/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz
Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares,
Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 2.362/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra EPC - ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., com endereço no(a) Rua das Samambaias, Qd. 04, casa 06 – Renascença II – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:38 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 03 (três) escadas extensivas, em fibra,
com tamanho útil de seis metros, aproximadamente, cada, em bom estado
de conservação. A avaliação importa em R$1.050,00 (um mil e cinquenta
reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$971,37, atualizado até 13/11/02. São Luís-MA, 16/
12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 424/03
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução JORGE ERNILDO PACHECO E INSS contra CONENGE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., com endereço
no(a) Av. Beira Mar, 173 – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 09:42 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) conjunto de sofá em tecidos de dois e três lugares, cor
grafite, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$200,00 (duzentos reais); 01 (uma) mesa de centro em vidro com estrutura de madeira, cor marfim, em bom estado de uso e conservação, avaliada em R$50,00
(cinquenta reais); 02 (duas) cadeiras giratórias, cor azul, em bom estado
de uso e conservação, avaliadas em R$100,00 (cem reais) cada; 02 (duas)
cadeiras com estrutura de ferro e assento de tecido cor azul, em bom
estado de uso e conservação, avaliadas em R$70,00 (setenta reais) cada;
01 (um) conjunto com três cadeiras fixas, com estrutura de ferro, assento
em tecido, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$110,00
82
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
(cento e dez reais) . A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$662,90, atualizado até 10/02/03. São Luís-MA, 16/
12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 425/03
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução LUÍS CARLOS MATOS AROUCHA E INSS
contra CONENGE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Av. Beira Mar, 173 – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês
de fevereiro do ano de 2004, às 09:43 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (um) computador, Word 200, marca Microtec, CPU 32x Max,
3,010B, 81,7Mb, com impressora, cor bege, HP DeskJet 840C, com teclado, mouse (completo), cor bege, em bom estado de uso e conservação. A
avaliação importa em R$ 1.800,00 (um mil, oitocentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$1.458,79, atualizado até 10/02/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria
Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 464/03
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução INSS contra PRELTINS – ENGENHARIA
LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu – São
Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de
Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ
SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:46
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (dois) postes de
concreto armado tipo B, 600/09, com nove metros de comprimento e carga de 600kgf, novos. A avaliação importa em R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$604,86, atualizado até 30/11/02.
São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 137/2003
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta
Região, em Sessão Administrativa Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza
(Presidente), Alcebíades Tavares Dantas, Gilvan Chaves de Souza, Ger-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
son de Oliveira Costa Filho, Marcia Andrea Farias da Silva e da representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Claudia Carvalho do
Nascimento,
CONSIDERANDO o que preceitua os Artigos 7º e 19, no seu
inciso II, da Lei nº 9.421/96;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 20, da Lei 8.112/90;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o art. 35, da Resolução
Administrativa nº 680/2000, do Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVE, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores
Evandro de Souza e Gerson de Oliveira, apenas quanto à nova redação dada
ao artigo 3º, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando
o nº 137/2003):
“Alterar o artigo 3º, o Parágrafo Único do artigo 7º, o artigo 8º e
parágrafos, o artigo 24 e seus parágrafos 1º e 3º, e o artigo 31 da Resolução
Administrativa 093/2000, que passará a ter a seguinte redação:
‘CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – PROADE XVI - permite a aferição dos resultados do trabalho desenvolvido e a identificação das
potencialidades e deficiências de cada um dos seus servidores, tendo como
finalidades:
I - estimular a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento dos
procedimentos de trabalho, com vistas ao aumento da produtividade nas unidades e nos serviços prestados pela instituição;
II - desenvolver a capacitação profissional e maximizar o aproveitamento do potencial dos servidores;
III - subsidiar ações da área de recursos humanos (lotação, mobilidade, treinamento e desenvolvimento de servidores);
IV - promover o processo de avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório;
V - embasar a promoção nas carreiras, que se dará sempre de um
padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano;
VI - contribuir para a indicação de servidores para o exercício ou
perda de funções comissionadas;
VII - somar pontos para habilitação à licença para capacitação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. São partes integrantes do Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região –
PROADE XVI:
I - Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio
Probatório;
II –Avaliação de Desempenho Funcional.
Art. 3º. O Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – PROADE XVI - será
aplicado aos servidores pertencentes ao Quadro Efetivo de Pessoal.
Art. 4º. O Programa a que refere esta Resolução Administrativa
será implantado, coordenado e desenvolvido pelo Serviço de Recursos Humanos.
Art. 5º. A implantação do Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – PROADE
XVI - será precedida de treinamento específico, obrigatório, com a finalidade
de orientar os avaliadores sobre a sua operacionalização, assegurando a uniformidade de procedimentos e critérios.
Art. 6º. As avaliações dar-se-ão de forma sigilosa e serão realizadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - Ficha de Avaliação, na qual são atribuídos pontos para cada
fator avaliativo;
II - Plano de Ação, que será preenchido pelo avaliador quando
forem detectados problemas no decorrer do período avaliativo, que possam
estar afetando negativamente o desempenho do servidor.
Parágrafo Único. A Ficha de Avaliação e o Plano de Ação serão
assinados pelo avaliador e pelo servidor avaliado.
Art. 7º. Cabe ao Serviço de Recursos Humanos manter, devidamente atualizados, os registros e demais anotações pertinentes a todos os servidores que formam o Quadro de Pessoal deste Tribunal (titulares de cargo e/
ou função pública e cedidos de outros órgãos), fornecendo às chefias imedia-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tas, nos prazos estabelecidos nos arts. 19 e 25 desta Resolução, as fichas para
avaliação dos servidores em estágio probatório, dos servidores passíveis de
promoção e dos servidores não passíveis de promoção.
Parágrafo único. Consideram-se servidores não passíveis de
promoção os posicionados na Classe C, Padrão 15, da Carreira de Analista
Judiciário; na Classe C, Padrão 15, da Carreira de Técnico Judiciário e na
Classe C, Padrão 15, da Carreira de Auxiliar Judiciário; e, passíveis de promoção, os que ainda não atingiram os padrões mencionados.
CAPÍTULO III
DO AVALIADOR
Art. 8º. As avaliações serão de responsabilidade do titular da
unidade administrativa a quem o servidor estiver imediatamente subordinado,
ou, em seu impedimento, do substituto legal ou eventual, conforme o previsto
nos parágrafos seguintes, o qual deverá consignar nas correspondentes fichas
o exato comportamento funcional do servidor, sob pena de responsabilidade e
perda da função ou cargo comissionado.
§ 1º. A chefia intermediária, se houver, com a mesma responsabilidade, deverá participar, auxiliando no fornecimento de subsídios necessários ao acompanhamento e avaliação do servidor.
§ 2º. O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado
sob mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado
por mais tempo.
§ 3º. Havendo empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá a quem por último o servidor estiver subordinado, podendo ser ouvida a chefia anterior.
§ 4º. O avaliador poderá ouvir todas as chefias às quais o servidor prestou serviço durante o período avaliativo, buscando subsídios para
embasar seu parecer.
§ 5º. O conceito de avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Resolução, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento
de provas, se for o caso;
§ 6º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os
atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho;
§ 7º. O servidor será notificado do conceito anual que lhe for
atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou
a avaliação no prazo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Desta decisão caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no mesmo
prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho
atribuído ao servidor.
Art. 9º. Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de
convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos,
bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 10. O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação
ou treinamento.
Art. 11. O termo de avaliação obrigatoriamente relatará o grau
de eficiência ou de deficiência do desempenho do servidor, considerados os
critérios de julgamento previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 12. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho, que, ressalvado o caso de membro nato (Diretor(a) do Serviço de Recursos Humanos), terá mandato de três anos, com a incumbência do cumprimento dos procedimentos e critérios de avaliação previstos nesta Resolução Administrativa.
§ 1º . A Comissão de que trata o caput deste artigo será constituída de cinco servidores, preferencialmente estáveis, sendo um vinculado ao
Gabinete da Presidência, um da Diretoria Geral, um da Secretaria de Coordenação Administrativa, pelo(a) Diretor(a) do Serviço de Recursos Humanos, a
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
83
quem incumbe a coordenação, e mais um servidor estável deste Serviço, que
tenha participado do desenvolvimento do processo avaliativo.
§ 2º . O representante da Diretoria Geral na Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser estável e estar lotado no Serviço de
Assessoramento Jurídico.
§ 3º . A Comissão mencionada no parágrafo primeiro, bem como
a suplência para cada um de seus membros, será designada pelo Presidente
deste Tribunal, para mandato de três anos.
Art. 13. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I – apreciar os resultados das avaliações encaminhados pelo Serviço de Recursos Humanos;
II – apreciar os recursos interpostos pelos servidores avaliados,
emitindo parecer conclusivo;
III - proceder à avaliação especial de desempenho, obrigatória
para aquisição de estabilidade do servidor em estágio probatório, considerando as pontuações obtidas nas avaliações anteriores, oportunidade em que poderá ser convocada a chefia imediata;
IV - emitir parecer conclusivo acerca das avaliações apreciadas,
encaminhando-o, com proposta de homologação, para deliberação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16 ª Região, através do Diretor Geral.
Art. 14. A Comissão poderá ouvir os avaliadores e/ou servidores
avaliados para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos.
Art. 15. A avaliação especial, de que trata o inciso III, do art. 13,
deverá ser submetida à homologação 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores avaliativos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO
SERVIDOR
Art. 16. A avaliação de desempenho funcional tem por finalidade
aferir anualmente o desempenho dos servidores, observados os seguintes critérios de julgamento: qualidade, dedicação, eficiência, produtividade, presteza, urbanidade, lealdade, aproveitamento em programas de capacitação, assiduidade,
pontualidade, administração do tempo, disciplina, potencial, capacidade de iniciativa, uso adequado dos equipamentos de serviço e responsabilidade.
Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua
aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão
objeto de avaliação, observados os fatores e critérios de julgamento referidos
no artigo anterior.
Art. 18. A Avaliação de Desempenho de Servidores, em Estágio
Probatório ou não, far-se-á em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. O estágio probatório terá a duração de 36 (trinta
e seis) meses.
Art. 19. Os servidores em estágio probatório serão avaliados,
pela chefia imediata, em 4 (quatro) etapas: no 5º (quinto ) mês, no 12º (décimo
segundo) mês, no 20º (vigésimo) mês e no 30º (trigésimo) mês, a contar do
início do seu exercício no cargo.
Parágrafo único. O servidor permanecerá em avaliação até o
36º (trigésimo sexto) mês, prazo final do estágio probatório, observados os
fatores enumerados no art.13 desta Resolução.
Art. 20. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para acompanhamento do cônjuge;
III - licença para atividade política;
IV - licença para exercício de mandato classista;
V - afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere;
VI - participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Federal.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão relacionados nos
incisos I a VI deste artigo, a contagem do tempo será reiniciada a partir do
término do impedimento.
Art. 21. O Diretor do Serviço de Recursos Humanos, sob pena
de responsabilidade, encaminhará aos avaliadores os instrumentos de ava-
84
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
liação, sempre na primeira quinzena do mês relativo ao vencimento de
cada etapa.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste
artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao Serviço de Recursos Humanos, até o décimo dia útil após o seu recebimento, sob
pena de responsabilidade do avaliador.
Art. 22. Os servidores que se encontrem à disposição de outros
órgãos serão avaliados de acordo com as disposições desta Resolução Administrativa, sendo os instrumentos de avaliação encaminhados, pelo Serviço de
Recursos Humanos, aos respectivos órgãos, com a observação de que deverão
devolvê-los no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 23. O Serviço de Recursos Humanos, concluídas as etapas
de avaliação do estágio probatório, procederá a apuração do resultado final,
encaminhando-o à Comissão de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
§ 1º . Será atribuído peso 1(um) para a 1ª (primeira) avaliação,
peso 2 (dois) para a 2ª (segunda), peso 3 (três) para a 3ª (terceira) e peso 4
(quatro) para a 4ª (quarta) avaliação, observados, em cada etapa, os conceitos
excelente, bom, regular e insatisfatório.
§ 2º . O resultado final a que se refere o caput deste artigo será
obtido mediante cálculo de média ponderada dos totais de cada avaliação.
§ 3º . A Comissão de Avaliação de Desempenho realizará, no 31º
(trigésimo primeiro) mês, avaliação especial de desempenho, considerando a
pontuação obtida nas avaliações anteriores, podendo convocar a chefia imediata para esclarecimentos.
Art. 24. A pontuação de cada uma das avaliações corresponderá:
de 190 (cento e noventa) a 200 (duzentos) pontos, ao conceito excelente; de
150 (cento e cinqüenta) a 189 (cento e oitenta e nove) pontos, ao conceito
bom; e de 100 (cem) a 149 (cento e quarenta e nove) pontos, ao conceito
regular. A pontuação inferior a 100 (cem) pontos importará na atribuição do
conceito de desempenho insatisfatório.
§ 1º. A Secretaria Administrativa e a Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal elaborarão, em 10 (dez) dias, a contar da data de aprovação desta Resolução, os critérios de pontuação para cada um dos itens da avaliação, encaminhando-os ao Diretor Geral, que os submeterá à consideração
do Presidente, para apreciação do Tribunal Pleno.
§ 2º. Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver média de,
no mínimo, 140 (cento e quarenta) pontos, equivalente a 70% (setenta por
cento) da pontuação máxima.
§ 3º. O servidor considerado aprovado passará, ao término do
período de estágio, para o 4º (quarto) padrão da Classe “A” de sua carreira,
mediante Ato do Presidente.
§ 4º. O servidor em estágio probatório que não alcançar a pontuação mínima prevista no § 1º deste artigo será exonerado na forma do art. 34,
parágrafo único, inciso I, ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se
presente a hipótese preconizada no art. 29, inciso I, todos da Lei nº 8.112/90.
§ 5º. O servidor estável que não alcançar a pontuação mínima
para o conceito bom, perderá a função gratificada ou comissionada, se dela for
titular, na conformidade do que dispõe o art. 35, parágrafo único, Inciso II,
alínea “c” da Lei 8.112/90;
§ 6º. O servidor dispensado de função comissionada poderá, a
critério do Presidente do Tribunal, ser novamente designado, se atingir pontuação igual ou superior a 170 (cento e setenta) pontos na avaliação seguinte.
§ 7º. Os critérios de julgamento a que se refere o caput devem ser
adaptados em conformidade com as peculiaridades das atribuições do cargo
exercido pelo servidor.
Art. 25. A avaliação de desempenho funcional será aplicada nos
meses de abril e de outubro de cada ano, devendo abranger o desempenho do
servidor no decurso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. O Serviço de Recursos Humanos dará conhecimento prévio
aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para
avaliação de desempenho de que trata esta Resolução;
§ 2º. Serão avaliados no mês de abril os servidores cuja data de
ingresso no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região tenha ocorrido entre
os meses de novembro e abril, inclusive.
§ 3º. Serão avaliados no mês de outubro os servidores cuja data
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de ingresso no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região tenha ocorrido
entre os meses de maio e outubro, inclusive.
Art. 26. O período de avaliação será computado em dias corridos, sendo interrompido nos casos de afastamento do exercício do cargo por
mais de 90 (noventa) dias em decorrência de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para acompanhamento do cônjuge;
III – licença para atividade política;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V - licença para desempenho de mandato classista;
VI – afastamento para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere;
VII – participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Federal.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão relacionados nos
incisos I a VII deste artigo, a contagem do tempo, para efeito de completar o
período de doze meses, será reiniciada a partir do término do impedimento.
Art. 27. O Serviço de Recursos Humanos, no prazo improrrogável
dos 10 (dez) primeiros dias do período a que se refere o caput do art. 25,
distribuirá as Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional e Planos de Ação
aos respectivos avaliadores.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste
artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao Serviço de Recursos Humanos, até o décimo dia útil após o seu recebimento.
Art. 28. O Serviço de Recursos Humanos, de posse das Fichas
de Avaliação de Desempenho Funcional e dos Planos de Ação, procederá a
apuração dos dados, encaminhando os resultados, logo após, à Comissão de
Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Os servidores aptos à promoção, que obtiverem pontuação entre 140 (cento e quarenta) e 200 (duzentos) pontos, serão
promovidos, mediante Ato da Presidência deste Tribunal, para o padrão imediatamente superior, com efeitos a contar do mês subseqüente ao da avaliação.
Art. 29. A Comissão de Avaliação de Desempenho emitirá o resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, mediante parecer conclusivo,
dando ciência, por escrito, ao avaliador e servidor avaliado.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 30. É facultado ao servidor avaliado, requerer à Comissão
de Avaliação a que se refere o Capítulo IV, a reconsideração da decisão que lhe
atribuiu desempenho bom, regular ou insatisfatório, cujo pedido será decidido
em dez dias. Na hipótese de confirmação do conceito de desempenho que lhe
foi atribuído, poderá o servidor aviar recurso para a autoridade que homologou a avaliação, que o decidirá em dez dias. Desta decisão caberá recurso
hierárquico de ofício, e voluntário do servidor, ao Tribunal Pleno, se mantida
a decisão originária.
§ 1º . O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do conceito atribuído na sua Ficha de
Avaliação de Desempenho.
§ 2º. O recurso à autoridade que homologou o conceito atribuído
pela Comissão de Avaliação de que trata o caput, deverá ser oferecido no
prazo de dez dias e indicar o fator questionado, componente da Ficha de Avaliação de Desempenho, ou eventual irregularidade identificada na apuração.
§ 3º. O recurso ao Tribunal Pleno deverá ser protocolizado no
prazo de dez dias e terá preferência de julgamento, que se realizará em prazo
não superior a (60) sessenta dias, depois de receber o visto de relator e revisor.
§ 4º. Serão improvidos os recursos oferecidos em desacordo com
as disposições pertinentes, contidas nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 31. Serão submetidos à Avaliação de Desempenho Funcional os Servidores aptos à promoção, assim definidos no parágrafo único do
art. 7º desta Resolução.
Art. 32. Os recursos encaminhados à Comissão de Avaliação de
Desempenho serão autuados: no Serviço de Cadastramento Processual, quando o recorrente estiver lotado no prédio sede do Tribunal ou Fórum Astolfo
Serra; no protocolo das Varas do Trabalho do interior do Estado, quando tra-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tar-se de servidor lotado nesses órgãos.
Parágrafo único. O recurso, após autuado, será imediatamente
encaminhado ao Serviço de Recursos Humanos, que o instruirá, informando
sobre a sua tempestividade ou não, com base no prazo mencionado no §1º, do
art. 30, desta Resolução.
Art. 33. Os critérios e instrumentos das avaliações mencionados
nesta Resolução deverão ser aprovados pelo Tribunal Pleno.
Art. 34. Os resultados das Avaliações de Estágio Probatório e de
Desempenho Funcional serão homologados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 35 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do TRT
da 16ª Região.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário’.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 16/dezembro/2003.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 979/2003
REF. PROC. TRT Nº MS-00355-2003-000-16-00-2
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv. Valdemir Pessoa Prazeres
AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ TITULAR DA 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
LITISCONSORTE: JEFERSON VIDAL DA CUNHA SOBRINHO
De ordem do Exmº. Sr. Relator do processo supramencionado,
Desembargador Gilvan Chaves de Souza, fica notificado Valdemir Pessoa
Prazeres, advogado do impetrante, para informar o endereço do litisconsorte
necessário, Jeferson Vidal da Cunha Sobrinho, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
São Luís, 18 de dezembro de 2003.
Domingos Ribeiro Mendes
Diretor da Secretaria Judiciária
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00703-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS LINDENBERG SILVA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: EBES ENGENHARIA LTDA
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e NATAL LEITE
DE CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Concedo às partes o prazo comum de dez dias, para se manifestarem quanto ao laudo pericial. Designe, a Secretaria desta Vara do Trabalho,
dia e hora para realização de audiência, para produção de todas as provas e
encerramento da instrução processual. Notifiquem-se as partes..São Luís - 15/
12/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00703-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS LINDENBERG SILVA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: EBES ENGENHARIA LTDA
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e NATAL LEITE
DE CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data incluir em
pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 136), foi designado o dia 02.02.2004, às 10:40 horas, para audiência de instrução completa do
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
85
feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 17 de dezembro de
2003. Olívia Almeida- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01291-2003-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA EDNEUSA ALMEIDA DE ARAUJO
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS
JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da peça processual juntada aos autos à fl. 321 a 331, desta feita, em forma de razões finais,
conforme determinação constante da ata de audiência de fls. 62 a 66, no prazo
sucessivo de dez dias, iniciando-se pela autora. Após, venham os autos
conclusos para julgamento de mérito..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00008-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE SANTOS SOUSA
Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA
Fica notificado(a) LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a 3ª Vara do Trabalho para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00583-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ELINALDO FERREIRA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e DARCI COSTA FRAZAO
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo formulado entre as partes, a fim de que surta
os seus legais e jurídicos efeitos. Porém, onde se lê 03 parcelas, leia-se 04
parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Mantenho a penhora efetivada até a quitação integral da avença. Encargos previdenciários deverão
recolhidos conforme cálculos apurados pelo INSS. Intimem-se as partes, sendo o executado, também, para até o vencimento da última parcela, comprovar
o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena
de prosseguimento da execução..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01298-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA ALCIENE PEREIRA DE SOUSA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS
JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da peça processual juntada aos autos à fl. 321 a 336, desta feita, em forma de razões finais,
conforme determinação constante da ata de audiência de fls. 64 a 68, no prazo
sucessivo de dez dias, iniciando-se pela autora. Após, venham os autos
conclusos para julgamento de mérito..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
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TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00541-1997-003-16-00
CONSIGNANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO PIAUI S/A
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
CONSIGNADO: FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GOIS, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Alvará.
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS
JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista que somente nesta data foram trazidas aos autos as
informações da CODESCOOP, intimem-se as partes (recte e 02 recdos) para,
querendo, no prazo de dez dias, apresentarem suas razões finais..São Luís 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01926-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE NUNES NETO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Advogado: WELLINGTON GUANABARA LEIROS
Fica notificado(a) WELLINGTON GUANABARA LEIROS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber
Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01292-2003-003-16-00
RECLAMANTE: BENEDITA LIMA MACHADO
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS
JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista que somente nesta data foram trazidas aos autos as informações da CODESCOOP, intimem-se as partes (recte e 02 recdos) para, querendo,
no prazo de dez dias, apresentarem suas razões finais..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00624-2002-003-16-00
RECLAMANTE: HELIMARA RODRIGUES ELIAS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: COLEGIO SOLUÇAO MARANHENSE LTDA (REP. TANIA SAMPAIO)
Advogado: JOSE AHIRTON BATISTA LOPES
Fica notificado(a) JOSE AHIRTON BATISTA LOPES, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, trazer aos autos a documentação
solicitada, sob pena de prosseguimento da execução previdenciária.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02548-2001-003-16-00
REQUERENTE: FUNDAÇAO ANTONIO JORGE DINO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
REQUERIDO: JOSE EMANOEL SANTOS SILVA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o
requerente para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01294-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SILVA AZEVEDO
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS
JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista que somente nesta data foram trazidas aos autos as
informações da CODESCOOP, intimem-se as partes (recte e 02 recdos) para,
querendo, no prazo de dez dias, apresentarem suas razões finais..São Luís 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01304-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ROSARIO DE MARIA SILVA LAVOR
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01305-2003-003-16-00
RECLAMANTE: GABRIELLA ISSA SAMARA FARAH
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GOIS
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista que somente nesta data foram trazidas aos autos as
informações da CODESCOOP, intimem-se as partes (recte e 02 recdos) para,
querendo, no prazo de dez dias, apresentarem suas razões finais..São Luís 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00846-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS ARAUJO
Advogado: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA
RECLAMADO: MA ENGENHARIA LTDA
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridos os termos do acordo homologado, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de plenamente satisfeito..São Luís - 15/12/2003. Dr.(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01526-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO LUIS VIANA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: CINCOL-CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que
reputar de direito para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 01 (um) ano. São Luís - 15/12/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00159-2001-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
87
RECLAMANTE: SEVERINO OLIVEIRA DA ANUNCIACAO
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: FUNDACAO JOSUE MONTELLO
Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e JOSÉ
RIBAMAR MARQUES advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 122. Homologo o acordo
formulado entre as partes, a fim de que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Porém, custas processuais e encargos previdenciários deverão ser recolhidos c
onforme planilha de cálculos de fls. 111 e 113, respectivamente. Mantenho a
penhora efetivada até a quitação integral da avença. Intimem-se as partes,
sendo a executada também para, até o pagamento da última parcela, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena
de prosseguimento da execução..São Luís - 15/12/2003. Dr.(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01618-2003-003-16-00
RECLAMANTE: DARIO PEREIRA SANTOS
Advogado: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES
RECLAMADO: MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA
Advogado: JOSE REIS ROCHA VIEIRA
Ficam notificados JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES e JOSE REIS
ROCHA VIEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa,
para, no mérito julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta
por Dario Pereira Santos, contra Maria Aparecida Rocha Vieira, nos termos da
fundamentação. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 85,56, calculadas
sobre o valor da causa, R$ 4.277,79, das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face da sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes..São
Luís - 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01906-2003-003-16-00
RECLAMANTE: GENIVALDO CUNHA SANTOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ARAUJO & VIANA LTDA
Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA
Fica notificado(a) DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão retro, intime-se a reclamada para, no
prazo de dez dias, comparecer a este juízo a fim de efetuar corretamente às
anotações na CTPS do autor conforme determinação judicial..São Luís - 26/
11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01816-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ADRIANO SANTANA MARTINS
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: SUPERMERCADO SAO LUCAS
Advogado: NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA
Ficam notificados REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA e
NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para
condenar a empresa reclamada, EUZIENE FERREIRA DE LIMA, a pagar ao
reclamante, ADRIANO SANTANA MARTINS, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13° salários proporcionais de 1998 (3/12), 2003 (8/12) e integral de 1999; dois períodos
de férias em dobro (98/99 e 99/2000) e proporcionais de 2003 (7/12), acrescidas do terço constitucional; FGTS relativo ao pacto laboral, inclusive sobre as
verbas rescisórias, mais a multa de 40%, 108 horas extras mensaias referente
ao período de março/2002 a 1°/07/2003, acrescidas de 50%; diferença salarial
relativa aos últimos sessenta meses do contrato de trabalho e pagamento em
dobro dos 240 domingos trabalhados durante o pacto, tudo nos termos da
fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora
e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a
proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com
admissão e demissão, respectivamente, em 28/01/1998 e 1°/07/2003, função
de serviços gerais e remuneração de R$ 264,00, bem como entregar-lhe as
guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização prevista na fundamentação. Liquidação por simples cálculos do contador com base na remuneração acima reconhecida (R$ 264,00), devendo ser
abatido do total apurado a quantia de R$ 2.512,05. Contribuições
previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no
valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Oficio ao INSS. intimem-se..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo
da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01970-2003-003-16-00
RECLAMANTE: FABIO TESSIO RIBEIRO VIANA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: PINHEIRO COMERCIO E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO, a
Reclamatória Trabalhista proposta por FÁBIO TESSIO RIBEIRO VIANA,
contra PINHEIRO COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, nos
termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 345,03,
calculadas sobre o valor da causa, R$ 17.251,44, das quais fica o (a) mesmo
(a) dispensado (a) em face da sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as
partes..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00179-2003-003-16-00
RECLAMANTE: WALDECY DA SILVA COSTA
Advogado: WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA
RECLAMADO: PROQUALITY ASS. ADM. E. DE CREDITO COBRANÇA
S/C LT (S/L)
Advogado: KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA
Fica notificado(a) WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante, para no prazo de vinte dias, comprovar o
pagamento da multa de 10% (R$ 203,40), a ele imposta na r. sentença de
mérito, face a flagrante litigância de má-fé..São Luís - 22/08/2003. Dr.(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01529-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE WALTER NASCIMENTO
Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência d o despacho abaixo:
Vistos, etc. Verifico que os embargos à execução apresentados
intempestivamente às fls. 110/111, embora juntados aos autos anteriormente
aos de fls. 113/115, tratam-se apenas de mera cópia destes. Assim, face a certidão supra, recebo os embargos à execução de fls. 113/115. Intime-se o
88
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
exequente para, querendo, no prazo legal, apresentar sua impugnação..São
Luís - 16/12/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02231-2003-003-16-00
RECLAMANTE: TELMA DE JESUS LIMA SA NASCIMENTO
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: ELESSANDRA PEREIRA
Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e
ELESSANDRA PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ci ência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo nos termos em que foi proposto e declaro
extinto o feito com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o adimplemento da avença e a comprovação relativa aos recolhimentos. Notifiquem-se os litigantes, pela via mais rápida..São Luís - 15/12/
2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00609-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ABRAAO OLIVEIRA SOUSA
Advogado: MAURICIO CAMARGO BANDEIRA
RECLAMADO: UNISYS BRASIL LTDA
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Ficam notificados MAURICIO CAMARGO BANDEIRA e EMMANUEL
ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: Tomar ci ência do despacho
abaixo:
Vistos, etc. Recebo e conheço dos embargos porque tempestivos e por se achar
o juízo devidamente garantido. Diz o Embargante, em seu arrazoado, que ao
cumpulsar os autos “verificou que houve erro quanto à elaboração dos cálculos trabalhistas (fl. 66/67), vez que os mesmos não obedecem ao comando
sentencial, o que caracteriza excesso de execução” (fl. 107, in fine). Em que
consiste o erro? Não se sabe. Mais adiante diz a Embargante que “não foi
intimada para se pronunciar acerca dos mencionados cálculos, o que caracteriza cerceamento de defesa, em ofensa direta aos princípios processuais constitucionalmente assegurados”. No Processo Judiciário do Trabalho não há a
obrigatoriedade do juiz ouvir as partes acerca da conta de liquidação. Pode
faze-lo, se assim julgar oportuno (art. 879, § 2°, da Consolidação das Leis do
Trabalho), mas não está obrigado. Em não o fazendo, deverá oportunizar às
partes o questionamento da conta em sede Embargos à Execução (art. 884, §
3°, da Consolidação das Leis do Trabalho), oq ue foi feito. Era, portanto, essa
a oportunidade que o Executado tinha para manifestar sua insatisfação. Deveria demonstrar se e onde os cálculos apresentam incorreções. Ao invés de fazelo limitou-se a questionar o procedimento judicial, deixando de adentrar no
mérito da conta, sofrendo, ipso facto, os efeitos da preclusão temporal. Por
tais razões julgo desnecessária a intimação da parte embargada e, adentrando
o mérito da ação do devedor, julgo os Embargos à Execução improcedentes.
Intimem-se as partes..São Luís - 12/12/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00948-2002-003-16-00
RECLAMANTE: BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e ANTONIO
AUGUSTO SOUSA advogados das partes, para: Tomar ci ência do despacho abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc. Considerando que a matéria aventada em sede de Embargos à
Execução refere-se, exclusivamente, ao não pagamento de custas processuais
e tendo em vista que a parte pretensamente interessada (Procuradoria da Fazenda Nacional), não tem atendido às notificadas feitas neste sentido e, observando, ademais, que a matéria resta pacifica pela jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, hei por bem dispensar a oitiva da
parte Embargada para, de plano, apreciar a matéria. Com efeito, a Lei 10.537/
02 dispôs que não são devidas custas processuais nas ações em que a Fazenda
Pública sucumbe. Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à
Execução opostos pelo Município de São José de Ribamar, para determinar
que sejam excluídos da conta os valores atinentes às custas processuais. Intimem-se as partes..São Luís - 16/12/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01963-2003-003-16-00
RECLAMANTE: HANNA KARLA ARAUJO FIGUEIREDO
Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
RECLAMADO: TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
Advogado: SORAYA DE OLIVEIRA EVANGELISTA
Ficam notificados LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO e SORAYA DE
OLIVEIRA EVANGELISTA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por Hanna Karla Araújo Figueiredo, contra Terra Viva
Administradora e Corretora de Seguros Ltda, nos termos da fundamentação,
para condenar o reclamado a pagar à reclamante a importância abaixo discriminada: data da admissão: 01/10/00; data de saída: 01/05/03; salário base: R$
300,00; Aviso prévio- 300,00; multa do art. 477 da CLT- 300,00; férias + 1/3
(simples) 01 período- 400,00; férias + 1/3 (proporcionais)- 6/12 - 200,00;
13°salário (proporcional- 5/12 - 125,00; FGTS da rescisão - 34,00; FGTS do
pacto (indenização) -31,00 meses- 744,00; multa s/depósitos do FGTS (40%)311,20; Valor já recebido - 520,00; Valor do débito- R$ 1.894,20. Custas pelo
(a) reclamado (a), no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00 (valor
arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião
do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros
e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01360-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SANTOS FERREIRA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: PANORAMA PALACE HOTEL
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 17/02/04, às 10:15 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02058-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANA RAQUEL DAMASCENO DE SOUSA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: HOSPITAL DE BENEFICENCIA MARANHENSE LTDA
Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trabalhista proposta por Ana Raquel Damasceno de Sousa, contra Hospital de
Beneficência Maranhense Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar
o reclamado a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 397,00, as
parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 13/01/03 a 14/10/03:
Aviso prévio; saldo de salário (14 dias); salários retidos (três meses); horas
extras, com adicional de 50% segundo o que ficar apurado, observados os
critérios estipulados na fundamentação; reflexos das horas extras sobre 13°
salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, descanso
semanal remunerado e aviso prévio; adicional notuerno, apurado em conformidade com os parâmetrostraçados na fundamentação; adicional de insalubridade, em grau mínimo (10%); 13° salário, proporcional a 10/12; férias acrescidas de 1/3, proporcionais a 10/12; FGTS acrescido da multa de 40%, incidente sobre os salários do pacto, aviso prévio, 13° salário, férias e horas extras; multa equivalente a um salário contratual em face do descumprimento do
preceito contido no § 6° , do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho;
multa prevista na cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o que ficou estabelecido na fundamentação. Aplica-se, en
casu, a regra contida no art. 467 da CLT (com a nova redação dada pela Lei n°
10.272, de 5 de setembro de 2001), em relação às parcelas rescisórias. Condena-se a reclamada, também, no pagamento de multa equivalente a 20% do
valor da causa, tendo em vista sua manifesta má-fé ao opor fato que sabia
inverídico, provocando incidente desnecessária. Impõe-se à reclamada, ainda,
a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos
nesta sentença e a depositar as guias necessárias ao recebimento do segurodesemprego, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado
da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 400,00, calculadas
sobre R$ 20.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à
previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Expeça-se ofício à DRT
e ao INSS. Expeça-se ofício, instruído com cópia da ata de fl. 27/29, ao Conselho Regional de Enfermagem e a Agência Nacional de Vigilância SanitáriaSub-Gerência Maranhão para a adoção das providências administrativas em
face das irregularidades ali noticiadas. Intimem-se as partes..São Luís - 26/11/
2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00149-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ALCIONE DE NAZARE MONTEIRO
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 17/02/04, às 09:33 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00150-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JULIA DA ROCHA VIANA
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 17/02/04, às 09:34 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01526-1996-003-16-00
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
89
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA.
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Advogado: SANDRA GONÇALVES MACEDO
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a este Juizo para o fim de
receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01594-1993-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO
Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA
RECLAMADO: POSTO DE GASOLINA ALVES & MELO LTDA.
Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 261. Oficie-se ao banco
informante, a fim de que transfira o valor bloqueado para a CEF-1405, devendo remeter a este Juízo, no prazo de dez dias, o comprovante da operação
efetivada. Após, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, indicar
outros bens do executado para reforço da penhora, com vistas à garantia da
presente execução..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02093-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JUVENIL FONSECA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por JUVENIL FONSECA, contra FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (à) reclamante, o valor
de R$ 4.613,10, conforme descrição que se segue: Data da admissão: 12/02/
01; data da saída: 31/05/02; salário base: R$ 647,60; aviso prévio- 647,60;
multa do art. 477 da CLT- 647,60; férias + 1/3 (simples) 1 período- 863,47;
férias + 1/3 (proporcionais)- 4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)- 16/12863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS do pacto (indenização) 15,63 meses- 809,93; multa s/depósito do FGTS (40%)- 372,33; valor do débito4.613,10. Condena-se à primeira Reclamada, ainda, a anotar a CTPS do (a)
Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela
primeira Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00
(valor arbitrado). Impõe-se à primeira Reclamada a obrigação de efetuar, por
ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao
imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos,
inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Decide,
ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar a segunda Reclamada,
Instituto Superior de Administração e Economia-ISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação
à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 27/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2003-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCIMEIRE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
90
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por FRANCIMEIRE ALMEIDA OLIVEIRA, contra
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (à) reclamante, o valor de R$ 4.610,68, conforme descrição que se segue: Data da
admissão: 12/02/01; data da saída: 30/05/02; salário base: R$ 647,60; aviso
prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT- 647,60; férias + 1/3 (simples) 1
período- 863,47; férias + 1/3 (proporcionais)- 4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)- 16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS do pacto (indenização) 15,60 meses- 808,20; multa s/depósito do FGTS (40%)- 371,64;
valor do débito- 4.610,68. Condena-se à primeira Reclamada, ainda, a anotar
a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da
decisão. Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se à primeira Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à
previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar
a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e Economia-ISAE,
a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e
correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 27/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02097-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JALDEMIR DINIZ DUARTE
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por JALDEMIR DINIZ DUARTE, contra, FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a
pagar ao (à) reclamante, o valor de R$ 4.613,10, conforme descrição que
se segue: Data da admissão: 12/02/01; data da saída: 31/05/02; salário
base: R$ 647,60; aviso prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT- 647,60;
férias + 1/3 (simples) 1 período- 863,47; férias + 1/3 (proporcionais)4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)- 16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS do pacto (indenização) 15,63 meses- 809,93; multa
s/depósito do FGTS (40%)- 372,33; valor do débito- 4.613,10. Condenase à primeira Reclamada, ainda, a anotar a CTPS do (a) Reclamante com
os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela
primeira Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00
(valor arbitrado). Impõe-se à primeira Reclamada a obrigação de efetuar,
por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência
social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento
destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar
a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e EconomiaISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes
desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho.
Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 27/
11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01499-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ELIAS MIRANDA COSTA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Advogado: HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO
Ficam notificados JOSÉ MARIA DINIZ e HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos consta, decide a 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação
supra, parte integrante da presente decisão. Custas, pelo reclamante, no valor
de R$ 250,09, calculadas sobre o valor atribuído à inicial, de cujo pagamento
fica o obreiro dispensado por ser presumivelmente pobre, na forma da lei.
INTIMEM-SE..São Luís - 27/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01196-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIANA FERREIRA PENHA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: FLORATA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
(BOTICARIO)
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
declaro prescritas as parcelas anteriores a 23/06/1998, com exceção das parcelas
fundiárias (Enunciado 362, TST), com fulcro nos art. 7°, XXIX, da Carta Federal, e, no mérito, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada FLORATA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a pagar à Reclamante SEBASTIÃO FERREIRA PENHA, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente
decisão, 13:30 horas extras semanais nos períodos não comemorativos e 23:30
horas extras a incidir apenas na primeira semana que antecede as datas comemorativas do ano (Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Natal, Reveillon), a serem calculadas durante todo o contrato de trabalho, mês a mês, bem como os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal
remunerado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a multa indenizatória
de 40%. As horas extras deverão ser calculadas observando-se o Enunciado 340
do TST, ou seja, deverão corresponder à soma entre o valor do salário-hora com
50% de acréscimo-apurado sobre o valor da parte salarial fixa- e o valor do
adicional de 50% das comissões percebidas pelas vendas efetuadas durante a
sobrejornada, devendo-se observar o valor das comissões, mês a mês. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação
supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum
debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração apresentada nos contracheques de fls. 67/117 e as folhas de ponto de fls. 122/240,
com a devida aplicação de juros e correção monetária. Na apuração das horas
extras deferidas, deverão ser computados apenas os dias efetivamente laborados,
deduzindo-se os feriados e férias da reclamante, e nas datas festivas, as horas
extras deverão incidir sobre a semana que as antecede. Custas pela Reclamada
no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuido à condenação de
R$ 15.000,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à
Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma
do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara
incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as
partes..São Luís - 27/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00844-1998-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: IRISDALVA SANTOS ATAIDE
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Ficam notificados MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO e
ANTONIO AUGUSTO SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01209-2003-004-16-00
CONSIGNANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E
COSMETICOS S/A.
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
CONSIGNADO: JORGE TEXEIRA LOPES
Fica notificado(a) JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: Comparecer a este Juízo para receber alvará judicial.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01741-2003-004-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS AUGUSTO MENDONÇA CASTRO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e BERNARDO
MARTINS CALDAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia de
R$ 5.886,48 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito
centavos), com juros e correção monetária, no prazo de 48h após o trânsito em
julgado da sentença, em razão de procedência das parcelas descritas na inicial,
à execeção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$117,32, calculadas sobre a condenação, à cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo do reclamado, sobre a quantia de
R$863,46 (13º salário) e referente ao período contratual declarado; e do IR na
forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima
referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia
da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata.São Luís - 04/12/
2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01670-2003-004-16-00
RECLAMANTE: RONALDO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e BERNARDO
MARTINS CALDAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que
se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
91
na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem
valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do(a) reclamante em R$
1.015,19 (um mil e quinze reais e dezenove centavos); observando juros e
correção monetária; tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante
do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$160,00,
calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, fixado para este fim; pela reclamada.
Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar a
título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado.
IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação
acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com
cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/
12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01935-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ELENILDES DA SILVA SANTOS
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e BERNARDO
MARTINS CALDAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que
se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas
na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego e do “fundo de reserva” (que têm valor fixo), que deverão ter por base a remuneração
do(a) reclamante em R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e sessenta centavos);
observando juros e correção monetária; tudo com apoio na fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos.
Custas em R$80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este
fim; pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada,
sobre o que se apurar a título de 13º salário, bem como o referente ao período
contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR
DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente
pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente
ata. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01750-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ILKA VANESSA MEIRELES SANTOS
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e CAYRO
SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para
o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o)
reclamante a quantia de R$ 5.886,48 9cinco mil, oitocentos e oitenta e
seis reais e quarenta e oito centavos), com juros e correção monetária,
no prazo de 48h após o trânsito em julgado da sentença, em razão da
procedência das parcelas descritas na inicial, à exceção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro os demais pedidos. Custas em
R$117,32, calculadas sobre a condenação à cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre a quantia de R$
863,46 (13º salário) e referente ao período contratual declarado; e do IR
na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à
92
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente
ata. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01755-2003-004-16-00
RECLAMANTE: VALDERLANDIO DE ARAUJO PONTES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que
se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas
na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem
valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do(a) reclamante em R$
507,60 (quinhentos e sete reais e e sessenta centavos); observando juros e
correção monetária; tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante
do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim; pela reclamada.
Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar a
título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado.
IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação
acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com
cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/
12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01749-2003-004-16-00
RECLAMANTE: FRASSINETTI SANTOS AROUCHA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e CAYRO
SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para
no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas
indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego
(que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do(a) reclamante
em R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e e sessenta centavos); observando
juros e correção monetária; tudo com apoio na fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em
R$80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim; pela
reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que
se apurar a título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual
declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à
DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São
Luís - 04/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01751-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ANGELA MARIA BRAGA ALVARES EWERTON
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e CAYRO
SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para
no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas
indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego
(que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do(a) reclamante
em R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e e sessenta centavos); observando
juros e correção monetária; tudo com apoio na fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em
R$80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim; pela
reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que
se apurar a título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual
declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à
DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São
Luís - 04/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01744-2003-004-16-00
RECLAMANTE: DJACY FERREIRA DOS REIS
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e CAYRO
SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para
no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia de R$ 10.602,81 ( dez mil seiscentos e dois reais e oitenta centavos), com
juros e correção monetária, no prazo de 48h após o trânsito em julgado da
sentença, em razão da procedência das parcelas descritas na inicial, à exceção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro os demais pedidos.
Custas em R$212,05, calculadas sobre a condenação à cargo da reclamada.
Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre a quantia de R$
1.726,92 (13º salário) e referente ao período contratual declarado; e do IR na
forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima
referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia
da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/12/
2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01752-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MAURO SERGIO BARBOSA BRANDAO
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia de
R$ 5.886,48 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito
centavos), com juros e correção monetária, no prazo de 48h após o trânsito
em julgado da sentença, em razão da procedência das parcelas descritas na
inicial, à exceção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$113,32, calculadas sobre a condenação à cargo da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre a quantia
de R$ 863,46 (13º salário) e referente ao período contratual declarado; e do IR
na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima
referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia
da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/12/
2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS 17/12/2003
RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO COSTA LINDOSO
DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
93
PRIR, relativo aos condenados à pena privativa de liberdade cujas sentenças
já tenham transitado em julgado definitivamente, e, ainda, aos condenados
cujas sentenças já tenham transitado em julgado para a acusação, nos processos em tramitação neste Juízo, devendo, contudo, na segunda hipótese, fazer
constar a devida ressalva, e,
b. a juntada de cópia do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR aos respectivos autos, certificando o cumprimento desta portaria, e, em seguida, intimando o Ministério Público Federal.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2003.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ATO Nº 44/2003
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 20, inciso VI do Regimento Interno deste Tribunal, e
considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº 22.687/2002,
RESOLVE:
RETIFICAR o ATO nº 016/2003, publicado no Diário Oficial em
30.01.2003, referente à concessão de Pensão Civil instituída pelo ex-servidor
ativo José Francisco da Silva, para excluir o beneficiário temporário GUILHERME JOSÉ BARROS DA SILVA, em virtude de ter completado 21
anos de idade, revertendo a cota, a que fazia jus, em favor do co-beneficiário
temporário remanescente VINÍCIUS JOSÉ BARROS DA SILVA, cabendo
a este o percentual de 50% da referida pensão, nos termos dos artigos 222,
inciso IV, e 223, inciso II, da Lei 8.112, de 11.12.1990, a partir de 03 de
dezembro de 2003.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16
de dezembro de 2003.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Presidente
PORTARIA Nº 508/2003
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 6275 – Cls. “20”,
R E S O L V E:
DISPENSAR o servidor WERNEK ROCKEFELLER ARAÚJO
VAZ da função de Chefe de Cartório da 51ª Zona Eleitoral de SÃO
BERNARDO, a considerar a data de 11/07/2003.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São
Luís, 11 de dezembro de 2003.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente em exercício
RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Juiz Federal Substituto, na titularidade da 2ª Vara Criminal
ENUNCIADO Nº 2
“Para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), deve ser aplicado o
IRSM integral dos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,
67%. (Precedentes do STJ).”
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2003.
Juiz Leomar Barros Amorim de Sousa
Presidente da Turma Recursal
ENUNCIADO Nº 3
“Ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, a comprovação do exercício da atividade rural impõe a conjugação de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. (STJ, verbete 149).”
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2003.
Juiz Leomar Barros Amorim de Sousa
Presidente da Turma Recursal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-2
Atos da Exma. Juíza Federal Relatora Dra. ROSIMAYRE GONCALVES
DE CARVALHO
Boletim 55/2003/Turma Recursal
Expediente do dia 18 de dezembro de 2003.
Autos com Acórdãos de processos julgados na 18ª Sessão Ordinária da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais no Maranhão.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
2ª VARA CRIMINAL
PORTARIA N.º 02/2003
O DOUTOR RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA, MM. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO, NA TITULARIDADE DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, ESPECIALIZADA EM MATÉRIA CRIMINAL, NA FORMA DA LEI, e
Considerando o disposto nos arts. 41, inciso XVI, e 66, inciso X, ambos da Lei
n. 7.210, de 11.07.1984, alterada pela Lei n 10.713, de 01.12.2003,
RESOLVE:
1) Determinar
a. à Secretaria desta 2ª Vara a expedição de ATESTADO DE PENA A CUM-
2003.37.00.718623-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : TEREZINHA LAURINDA DE MORAES LOPES
ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR: MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais a Lei 9.099/95,
conforme dispõe o art. 1º da lei nº 10.259/01. O art. 51 da Lei nº 9.099/95
estabelece que se extingue o processo quando o autor deixa de comparecer a
qualquer das audiências do processo.
2. Comprovado o impedimento de comparecer à audiência.
94
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
3. Sentença monocrática mantida em face da ausência injustificada da autora.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora.
Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim.
São Luís, 15/12/2003.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Relatora
2003.37.00.711541-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
RECDO : MARCIANA MERIM DA SILVA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
2003.37.00.711544-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : VICENCIA GONCALVES BANDEIRA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
2003.37.00.711609-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
RECDO : MARIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
2003.37.00.711612-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
RECDO : JOANA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural, contar com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, e comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido
(art. 48, § 1º e 2º da Lei 8.213/91).
2. Ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, a comprovação do
exercício da atividade rural requer a conjugação de início razoável de prova
material com prova testemunhal.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora.
Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim.
São Luís, 15/12/2003.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.711529-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
RECDO : ALZIR DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
2003.37.00.711546-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
RECDO : SEVERINO CASSIANO SANTANA
ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural, contar com 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino, e comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e
2º da Lei 8.213/91).
2. Ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, a comprovação do
exercício da atividade rural requer a conjugação de início razoável de prova
material com prova testemunhal.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora.
Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim.
São Luís, 15/12/2003.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Relatora
2003.37.00.711540-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : MARCIA TEREZA DE CASTRO ARAGAO
ADVOGADO : MA00006367 - DENISE MARIA P DOS SANTOS BOTELHO
2003.37.00.711549-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : GERALDO GARCIA DO AMARAL
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
2003.37.00.711601-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
2003.37.00.711602-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECDO : JOSE LINDOMAR DE OLIVEIRA LINS
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
2003.37.00.711604-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : WEBER ELYSIO SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
2003.37.00.711605-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : WALDEMAR MOURA DA COSTA
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
2003.37.00.711645-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : JOSE RAIMUNDO SILVA MORAES
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
2003.37.00.711654-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : JULIO FERREIRA DIMAS
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
2003.37.00.711655-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
RECDO : JOAO BATISTA PINHEIRO
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
2003.37.00.720354-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
RECDO : RINALDE BRASIL PEREIRA
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM
INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994.
1. “Nas lides em que se discutem benefícios previdenciários, que são
prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar,
não há se falar em prescrição do fundo de direito. A prescrição renovase periodicamente - no caso, mês a mês - e atinge apenas parcelas
vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos
termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.”(AC n.
95.01.26664-8/MG).
2. “Se a espécie versa sobre correção monetária de salários de contribuição,
para fins de apuração de renda mensal inicial, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de janeiro e fevereiro de 1994, da ordem de 39,67%, antes da
conversão em URV (art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94).” (REsp. n. 413187/RS).
3. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, com a na conformidade do voto da
Relatora.
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
95
Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim.
São Luís, 15/12/2003.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Relatora
2003.37.00.711511-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : MARIA DE JESUS RIBEIRO BARROS
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711513-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : LEILA CRISTIANE COSTA SILVA
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711530-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : MANOEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711597-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : MARIA DO DESTERRO VELOSO MELO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711599-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
RECDO : NIZETE DURANS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711614-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : WIARLE MARQUES CAVALCANTE
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711616-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : EVANDRO COSTA PEREIRA
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711621-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : NELMA OLIVEIRA LAFONTAINE
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711628-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
96
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
RECDO : JOELMA DE JESUS GOMES CASTRO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª Vara
BOLETIM Nº 11/2003/6ª VARA/JF/MA
2003.37.00.711632-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : GILMARA DURANS MOREIRA
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711633-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
RECDO : ELIA MARIA CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711637-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : MARINETE COSTA MONTENEGRO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711643-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : KELISSON MELO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711656-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : EDINALDO SILVA BOAES
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2003.37.00.711659-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
RECDO : LUIS CARLOS COSTA FRANCA
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva do CEFET acolhida. Extinção do processo sem exame do mérito.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o
voto do Juiz José Carlos Madeira, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
a fim de extinguir o feito sem exame do mérito, na conformidade do voto da
Relatora.
Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim.
São Luís, 15/12/2003.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Relatora
JUÍZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO. JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA: DR.
CÉSAR CINTRA FONSECA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª
VARA: DR. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO. DIRETOR DE
SECRETARIA DA 6ª VARA: DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO.
SENTENÇAS PROLATADAS PELO MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL
NO MARANHÃO, DR. CÉSAR CINTRA FONSECA, NO MÊS DE NOVEMBRO/2003
SENTENÇAS: NOVEMBRO
CLASSE
1100 :
CLASSE
1200 :
CLASSE
1300 :
CLASSE
1600 :
CLASSE
1701 :
CLASSE
1900 :
CLASSE
2100 :
CLASSE
2300 :
CLASSE
4100 :
CLASSE
5119 :
CLASSE
5199 :
CLASSE
5209 :
CLASSE
7300 :
CLASSE
9200 :
CLASSE
11100:
___________________
TOTAL
:
02
34
01
04
01
09
16
01
10
04
12
01
01
02
01
99
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2003
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007271-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
REQDO : LUIS CARLOS ENES CALVET
REQDO : CÍNTIA DE FÁTIMA MUNIZ CALVET
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifeste-se a Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e/ou
documentos de fls. 21/27.”
2002.37.00.006055-9 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ANTÔNIO CARLOS AMARAL RIBEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido de fls. Cite-se o Requerido nos endereços informados às fls.
27, 29 e 31.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
97
2003.37.00.014809-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROMEU NEVES FERREIRA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO : UNIÃO FEDERAL (MINISTERIO DA FAZENDA)
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
2001.37.00.007324-5 FGTS
AUTOR : ANTÔNIO JOSÉ BUSSON
ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro os pedidos de fls. À Distribuição para mudança de classe. Cite-se
(CPC. 632). Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, desde logo, o(a) Ré(u) para,
após o cumprimento da obrigação de fazer, juntar as Fichas Financeiras do(s)
Autor(es) referente ao período da condenação.”
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.003031-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ENEIDA CRISTINA FEITOSA COSTA BARBOSA
REQDO : DEMERVAL COSTA BARBOSA
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
1997.37.00.005948-7 FGTS
AUTOR : MARIA DAS GRACAS PIRES BORGES E OUTROS
ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 5972 - RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido de prazo requerido pela Ré. Intime-se o Oficial de
Justiça para suspender o cumprimento dos mandados em seu poder,
cumprindo-os imediatamente, após o decurso dos 15 (quinze) dias.
Intime-se.”
2002.37.00.009108-0 AÇÃO POPULAR
REQTE : JOAQUIM WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REQDO : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
REQDO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL
REQDO : SINVAL ZAIDAN GAMA
ADVOGADO : MA 6114A - LUIZ CASSIO ALVES DE MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro parcialmente o pedido de fls. 457/476 no que tange à juntada dos
documentos. Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os
documentos de fls. 477/534.”
2003.37.00.002010-0 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : FRANCISCA ALMEIDA SOUZA E OUTRO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
2003.37.00.004742-0 OUTRAS
AUTOR : MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO : MA 6087 - ADALIA ALENCAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 6168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS
ADVOGADO : MA 5703 - WAGNER RIBEIRO FERREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
2003.37.00.007313-0 OUTRAS
AUTOR : M R DIAS CALDAS (ORGANIZAÇÃO NORDESTE)
ADVOGADO : MA 4779 - KLEBER FRANCISO A DOS SANTOS
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 6891 - JOSÉ DE ARIMATEA NETO
2003.37.00.004712-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARILENE ROSA ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007111-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NEUTON CARLOS DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007937-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007938-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DOMINGOS FELIX DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008966-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LOURDES MARIA AZEVEDO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se
pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em
caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias,
requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.”
98
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
95.00.01448-3 FGTS
AUTOR : ANTÔNIO CARLOS FIRMINO ALVES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.002647-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUÍS CARLOS AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
1997.37.00.003553-1 FGTS
AUTOR : DONATO ALMEIDA LEITE E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.002900-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RITA VIEGAS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
1998.37.00.004664-0 FGTS
AUTOR : ANTÔNIO JOAQUIM MOURA LIMA
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
1998.37.00.007016-1 FGTS
AUTOR : MARIA DE JESUS SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 3351 - JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
1999.37.00.001249-0 FGTS
AUTOR : VALDEMIR BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 3020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2000.37.00.003475-4 FGTS
AUTOR : LUIZ JORGE RIBEIRO DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2000.37.00.005785-9 FGTS
AUTOR : ALZIRA MARIA BARBOSA PINHEIRO NUNES E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.008954-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.009043-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO DA COSTA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.002974-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JEAN ALVES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003093-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ZELIENE COSTA GONCALVES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003101-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SOLANGE DE LOURDES PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003327-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NELIO ERMENEGILDO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003350-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ ESPEDITO MONTES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
2003.37.00.003364-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUZIANA CARNEIRO FRAZ E OUTROS
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003372-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ ALFREDO MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003422-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARLI SILVA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003438-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO MORAES MOTA E OUTROS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003452-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ISAIAS LEITE JORGE E OUTROS
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003820-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ILMA DE MORAES MENDONCA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003830-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : INOCENCIO MARCO AURELIO SERRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
99
2003.37.00.005698-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ERNANDES FERREIRA FARIAS E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006018-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : OCILIA BARBOSA LEDA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006039-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA IRAN DOS SANTOS LAGO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : PR 18886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
2003.37.00.006084-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : IVALDO DINIZ SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006320-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ HENRIQUE MULLER FRAZAO
ADVOGADO : MA 3671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004428-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DEMETRIO GOMES LEITE E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007557-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EDMILSON MORAES PAIXAO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 2787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004444-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EDNA MONTEIRO LEITE E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007600-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MANOEL DOS PASSOS CUTRIM E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004524-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO RIBEIRO LEAL E OUTROS
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007671-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCA DA ROCHA CASSIANO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
100
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.007679-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIZE DA SILVA REZENDE MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008273-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : IRLENE MENEZES GRACA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007688-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : PAULA MORAES PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008278-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ MARIA CORREA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007692-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ALDO VINHAS GARCIA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007702-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JUAREZ FERREIRA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007704-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ADILSON DIAS BARBOZA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007816-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : AGENILSON FERREIRA DIAS
ADVOGADO : MA 2073 - MANOEL MURILO FALCAO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007917-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FERNANDA MARIA CABRAL DA NOBREGA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008201-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROBERVAL LISBOA VIANA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA 3297 - LUCIA DE FATIMA SILVA QUADROS
2003.37.00.008203-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARY MALBA MARINHO DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008288-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : IVAGNA MARIA CANTANHEDE BRANDAO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008869-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ELIZELMA SOUSA ROCHA
ADVOGADO : MA 5715 - JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
2003.37.00.008967-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DORGIVAL AMANDIO PENHA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
2003.37.00.008988-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.009701-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LOURDINETE GOMES DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.009717-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FERNANDO ANTÔNIO BALBINO PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.010548-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZA MARIA REIS SILVA
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
101
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
REQDO : VERA LUCIA PEREIRA BALDEZ
ADVOGADO : MA 5152 - JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA
2003.37.00.010631-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FROYLAN JOSÉ MIGUEL BRASIL DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003602-6 OUTRAS
AUTOR : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA 5206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
RÉU
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EBCT
ADVOGADO : MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
2003.37.00.010638-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARTA LIMA DE LIRA
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.010739-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCA AFONSO LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.010954-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CONCEICAO DE JESUS CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, se
manifestar(em) acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer(em)
o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1997.37.00. 840-4 PREVIDENCIARIO
AUTOR : LUIZA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS
ADVOGADO : SP 74239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
ADVOGADO : MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Em face da certidão acima, retornem os presentes autos com baixa ao arquivo.”
2002.37.00.002657-3 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o desentranhamento requerido, devendo a(s) peça(s) desentranhada(s)
ser(em) substituída(s) por cópia(s) às expensas da Autora. Intime-se, devendo
a Autora proceder ao pagamento das custas finais.”
2001.37.00.007221-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
“ Face o valor irrisório das custas judiciais, arquivem-se os presentes autos
com baixa na distribuição.”
2002.37.00.008106-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
EMBDO : EIZA MAGALHAES DOS ANJOS
EMBDO : DEBORA MARTINS PINTO
EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2003.37.00.003671-1 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
EMBDO : MARIA HELIA CRUZ DE LIMA
EMBDO : MARIA ANTONIA MOREIRA FERREIRA
EMBDO : JOVENTINA DE RIBAMAR MOREIRA RATES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ALTEMIRA DE SOUSA SAMPAIO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2003.37.00.009484-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : CENTRO ESPECIALIZADO DE PREVENCAO DO CANCER
GINECOLOGICO SC LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MA 6343 - ANA LUISA ROSA VERAS
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se o(a) apelado(a) para responder. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006321-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ PINHEIRO MENDES
ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado às fls., eis que o(s) Exeqüente(s),
ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Com-
102
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
plementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade,
a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução).
Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre
os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23).
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ PINHEIRO MENDES, (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso
voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.011009-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ARTUR JOSÉ RIBEIRO DA COSTA FILHO
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
2003.37.00.011409-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ELIENE DE MARIA FERREIRA PINTO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007323-3 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : HERMENEGILDO CARNEIRO
2003.37.00.008077-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : EGIDIO DE SOUSA BALTAZAR
2003.37.00.008766-3 OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
RÉU : WELLINGTON PINHEIRO DO ESPIRITO SANTO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à(o) Autor(a) para manifestação sobre
certidão de fl.”
2003.37.00.011024-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : MANOEL DE JESUS RODRIGUES MIRANDA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à Autora para se manifestar sobre certidão de fls.”
2002.37.00.009159-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO : MA 0900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
REQDO : SEBASTIAO CELSO SANTOS FILHO
REQDO : CLAUDIONICE FERREIRA PAES SANTOS
2003.37.00.006156-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
REQDO : CONSTANCIO GONCALVES
REQDO : ROSEMARY GONCALVES
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
Ato(s)Ordinatório(s):
2003.37.00.009580-4 OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU : POLO ARQUITETURA E URBANISMO LTDA
ADVOGADO : MA 3802 - ALBERTINO LEAL DE BARROS
ADVOGADO : MA 3215 - JOAO JOSÉ BATISTA BARROS
2003.37.00.012144-3 OUTRAS
AUTOR : VALDI FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA 6308 - AUGUSTO REGIS E SILVA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s)
contestação(ões) e/ou documentos.”
94.00.01098-2 OUTRAS
AUTOR : FRANCISCA SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 0676 - DRA.JULIA MARIA CASTRO TESTI
ADVOGADO : MA 5263 – ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/2001, do
Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos.”
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s)
contestação(ões) e o(s) documentos.”
2003.37.00.007365-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ALAN KARDEC SOEIRO MARAMALDO
2003.37.00.010665-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
REQDO : CLAUDIO ROBERTO SILVA DE AQUINO
2003.37.00.010742-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ELIENE DE MARIA FERREIRA PINTO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA
Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: DR. DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2003
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000835-6 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : JOSE CRISTINO DE ALMEIDA CARVALHO LIMA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
103
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
EMBDO : DELDE FRANCISCO NERY
ADVOGADO : MA00000812 - FRANCISCO CASTRO CONCEICAO
2002.37.00.009517-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : ANTONIA PLACIDA PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2002.37.00.009406-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
EXCDO : FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON LTDA
ADVOGADO : PE0015.459 - DAVID FERNANDES DA SILVA
Defiro o requerimento de fls. 28. Cite-se por edital, cujo prazo fixo em 30(trinta)
dias. Após certificado nos autos a expedição do Edital, intime-se a CEF para
diligenciar o cumprimento integral do disposto no inciso III do art. 232 do
CPC, aperfeiçoando a citação editalícia do demandado. Concedo também o
prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento do edital, o qual deverá ser
entregue à CEF, em Secretaria, para que seja providenciada a sua publicação
na seqüência mencionada no dispositivo aludido. Intime-se.
1999.37.00.008102-3 FGTS
AUTOR : MARIA LUCIA CONCEICAO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003900 - ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em
casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovê-la
munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS
contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título
exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com
baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Manifeste-se a autora Maria da Conceição Damasceno Rodrigues, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e termo de adesão-FGTS apre4sentados pela CEF (fls. 93/94).
2000.37.00.007030-0 FGTS
AUTOR : FLORILEA TOMASIA DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a
impugnação apresentada pelos embargados. Intime-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se, mais uma vez, o INSS para cumprimento do despacho de fls. 283,
no prazo ali determinado. (DESPACHO DE FLS. 283: “Manifeste-se o INSS,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito efetuado à fl. 279.”).
2003.37.00.006552-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO COSTA VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se os exeqüentes, mais uma vez, para cumprimento do despacho de
fls. 147, no prazo ali fixado. (DESPACHO DE FLS. 147: “Manifestem-se os
exeqüentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela CEF — FLS. 140/144.”)
2003.37.00.007153-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CARLOS MAN DE JESUS PEREIRA ASSIS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fls. 124. Dê-se vista aos autores pelo prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de silêncio, ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo
geral, independente de novo despacho. Intime-se.
2003.37.00.012201-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : RANIERE ARAUJO RODRIGUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista a certidão de fls. 112, intime-se a Caixa Econômica Federal
para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos prova do cumprimento da
obrigação.
2000.37.00.001566-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MANOEL ALEXANDRE DE SOUSA SOARES
ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Defiro o requerimento de fls. 48. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, a apresentação por parte da CEF das cópias dos documentos que serão substituídos. Com
a apresentação, proceda a Secretaria à entrega dos originais ao advogado da
requerente, através de recibo nos autos. [...] Intime-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.006334-9 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
2003.37.00.006886-9 OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE JOAO LISBOA
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a informação de
fls. 173 da Contadoria Judicial.
104
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
ADVOGADO : MA00004349 - ENOS SILVERIO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00004665 - JOSE RAIMUNDO S DE ALMEIDA
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se, mais uma vez, o Município autor do teor do despacho de fls. 14.
[...]. (DESPACHO DE FLS. 14: “Intime-se o Município autor para, no prazo
de 15 (quinze) dias apresentar os originais da petição e documentos apresentados via fax, bem como para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o comprovante de diplomação conferido ao prefeito Municipal,
sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Intime-se).
95.00.00053-9 ACAO CIVIL PUBLICA
REQTE : MINISTERIO PUBLICO
REQDO : ESTADO DO MARANHAO
REQDO : HOSPITAL BINE SOARES
ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ªRegião. Aguarde-se manifestação das mesmas pelo prazo de
15(quinze) dias. Transcorrido o prazo consignado sem manifestação da parte
interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
2003.37.00.003221-0 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS
DE FEITOS CIVEL
EXQTE : JUVENAL CARNEIRO DE SA ALENCAR
ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do prazo consignado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intime-se.
2002.37.00.008426-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : AGAMENON RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 491/499. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos oi comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
2002.37.00.009455-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANA CELIA SANTANA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 478/486. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
2002.37.00.009209-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : EDNAR DE SOUSA MELO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição apresentada pela CEF (fls. 62/63).
95.00.01563-3 FGTS
AUTOR : ZACARIAS LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos
apresentados pela Caixa Econômica Federal, para, querendo, pleitear o que
entender de direito. Após o transcurso do prazo consignado, sem manifestação
da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intime-se.
1997.37.00.001778-0 FGTS
AUTOR : BENEDITO MENDES SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU : UNIAO FEDERAL
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 145/152. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
2002.37.00.009458-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : EDSON FONSECA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 132/138. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2002.37.00.009456-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : LAURO SARDINHA REGO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Tendo em vista os termos do requerimento de fls. 253, o qual ora defiro, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após o transcurso
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, mani-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
festar-se sobre os termos da petição de fls. 312/319. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
2002.37.00.004965-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MILNE SILVA JORGE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
105
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
2002.37.00.007789-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : EDER PACHECO BECKMAN E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 191/197. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
2003.37.00.001704-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ADELIA MOTA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 593/599. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
2002.37.00.007788-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANA SILVIA TAVARES SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 218/227. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
2002.37.00.007690-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO DE JESUS BARBOSA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 159/162. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
2002.37.00.007784-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO CARLOS DE MELO CORREA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 207/214. No mesmo prazo, fica
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 308/313. No mesmo prazo, fica
também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente
aos honorários advocatícios. Intime-se.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.005783-3 FGTS
AUTOR : JOSE GOMES LINDOSO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ GOMES
LINDOSO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em
casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida
provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma
dos artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o interessado
em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no
título exeqüendo. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com
baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intimem-se.
2000.37.00.007469-3 FGTS
AUTOR : ISIDIO DE JESUS PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores JASSETE
MANOEL LISBOA CARDOSO, PEDRO COSTA DA SILVA e VALMIR DOS
MÁRTIRES ABREU e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se os demais autores, a fim de que
postulem o que entenderem de direito. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado farse-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo
o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua
conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. Aguarde-se a iniciativa de execução pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados,
com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intimem-se.
2000.37.00.004857-0 FGTS
AUTOR : CARLOS MAGNO DE FREITAS COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
106
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JÚLIO CÉSAR
ROCHA DA SILVA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a
fim de que postulem o que entenderem de direito. Adianto que, tendo em vista
o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/
1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos
“expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. Aguarde-se a
iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual,
sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intimem-se.
1998.37.00.004009-8 FGTS
AUTOR : FRANCISCO DA CHAGAS LOPES FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ CARLOS
SOUSA LIMA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Ainda, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a manifestação dos demais autores em termos de execução de julgado. Após o transcurso do prazo, sem manifestação dos interessados, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição. Intimem-se.
1998.37.00.003677-0 FGTS
AUTOR : RAIMUNDO IVO SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ DE
RIBAMAR LOPES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, tendo em vista os termos da petição de
fls. 243/244, proceda-se à reclassificação do feito para a classe 4.100. Após,
cite-se a CEF para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação em
relação aos autores remanescentes, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.
1998.37.00.003736-1 ACAO ORDINARIA/OUTRAS (INDISPONIBILIZADA )
AUTOR : CICERO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores MARIA
DE JESUS COSTA DA SILVA, ERIVAN FÉLIX DE SOUZA, CÍCERO ALEXANDRE DA SILVA e MARINELZA DE JESUS FERNANDES DE SOUSA
e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos. Ainda, tendo em vista os termos da petição de fls. 208/209,proceda-se à reclassificação do feito para a classe 4.100. Após, cite-se a CEF
para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação fixada em sentença,
em relação aos autores que não firmaram acordo, nos termos do art. 632 e
seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.002607-1 FGTS
AUTOR : DOMINGOS SANTOS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor DOMINGOS
JOSÉ BORGES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Ainda, tendo em vista os termos da petição de fls.
192/193,proceda-se à reclassificação do feito para a classe 4.100. Após, citese a CEF para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação fixada em
sentença, em relação aos autores remanescentes, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.
1998.37.00.005995-1 FGTS
AUTOR : DJALMA MARTINS MENDONCA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor CARLOS
ALBERTO OLIVEIRA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem impugnação, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Intimem-se.
1999.37.00.001246-2 FGTS
AUTOR : JOSE CARLOS GONCALVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ ALVES
DINIZ e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem impugnação, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Intimem-se.
2000.37.00.003894-9 FGTS
AUTOR : RAIMUNDO CESARIO CORREA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor LUIZ
FERREIRA DA SILVA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de fls. 121. Proceda-se à
reclassificação do feito para a classe 4.100. Após, cite-se a Caixa Econômica
Federal para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação, nos termos
do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.
2000.37.00.005111-0 FGTS
AUTOR : MANOEL DE JESUS MACHADO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
107
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSAFÁ COSTA RODRIGUES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de fls. 119/120. Proceda-se à
reclassificação do feito para a classe 4.100. Após, cite-se a Caixa Econômica
Federal para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação, nos termos
do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.
2000.37.00.007464-0 FGTS
AUTOR : CELIA REGINA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1999.37.00.004077-9 FGTS
AUTOR : EURIDICE PEREIRA EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005335 - LAISA CHRISTHIANY DA SILVA RIBEIRO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ RIBAMAR
CAMPOS COSTA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, remetam-se
os autos ao arquivo geral independentemente de novo despacho. Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores ALBA
VALÉRIA PASSOS DIAS GOIANO, MARIA ELCINA BARBOSA NOLETO,
ROSA AMÉLIA DE SOUSA SILVA, ANA JOANA ALVES DE ALMEIDA,
DEUZINA DE SOUSA SÁ, HUMBERTO NOLETO BARBOSA, ELIZIANE
DAMACENA, MARIA DAS AGRAÇAS EVANGELISTA CORREA e
EURIDICE PEREIRA EVANGELISTA DE SOUSA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas
as vias de impugnação, retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se.
1998.37.00.004156-0 FGTS
AUTOR : MARIA DAS GRACAS NUNES MAXIMINO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores MARIA
DAS GRAÇAS NUNES MAXIMINO e MARIA MODESTA RODRIGUES e
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo
com baixa na distribuição. Intimem-se.
1999.37.00.000414-3 FGTS
AUTOR : MARIA DO PERPETUO SOCORRO PRAZERES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003276 - RAIMUNDO NONATO PRASERES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores JOÃO
CANCIO CAMPOS RIBEIRO, ILDES CHAGAS e VALDEMIRO CHAGAS
FILHO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, retornem os autos ao
arquivo geral, independente de novo despacho. Intimem-se.
1998.37.00.006977-3 FGTS
AUTOR : JOSE GASPARINO NOVAIS BRANDAO
ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ
GASPARINO NOVAIS BRANDÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de
impugnação, remetam-se os autos ao arquivo geral independentemente de novo
despacho. Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1998.37.00.006304-7 FGTS
AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA ROCHA
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor RAIMUNDO
PEREIRA ROCHA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, remetam-se
os autos ao arquivo geral independentemente de novo despacho. Intimem-se.
1998.37.00.006969-7 FGTS
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR BAYMA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ DE
RIBAMAR BAYMA DE SOUSA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação,
remetam-se os autos ao arquivo geral independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
2003.37.00.016065-4 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
[...] concedo a liminar requerida, motivo pelo qual determino a suspensão da
condição de inadimplência do Município autor junto ao SIAFI — Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, em razão da
inadimplência do Convênio n.° 386052, firmado pelo ex-gestor Manoel
Mariano de Sousa com o Ministério da Integração Nacional. [...]
2001.37.00.004298-8 ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
REQDO : EZIQUIO BARROS FILHO
ADVOGADO : MA00002103 - HELIO COELHO DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
[...] intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, indicando a finalidade e a pertinência para a solução da lide.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.002319-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : ELIONNE SANTOS TAVARES
108
TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
[...] homologo o pedido de desistência feito pela requerente às fls. 19, motivo
pelo qual julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, ex vi artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela Caixa Econômica Federal. [...]. P.R.I.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 19/12/03
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 3004203TJ TJ
- PINHEIRO - 2ª PJ CRIM IMPETRANTE(S): JANUARIO CONSTANCIO
DIAS NETO PACIENTE(S): CLAUDIO ALEX CASTRO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2807603TJ TJ ACAILANDIA APELANTE(S): CEMAR APELADO(S): ADALGISA
FERREIRA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA
SILVA; APELACAO CIVEL Nº 3030703TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
UNILEVER BRASIL LTDA APELADO(S): D. P. DOS SANTOS COMERCIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 3031603TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIA
MARIA SOUZA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL (02 VOLUMES) Nº 2995503TJ
TJ - CAXIAS APELANTE(S): DOMINGAS MATOES PEREIRA
APELADO(S): JOAO FERNANDES COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2192603TJ TJ
- GRAJAU - 2ª PJ CRIM IMPETRANTE(S): CARLOS AUGUSTO MACEDO
COUTO PACIENTE(S): SIRINO DOS SANTOS BARROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
2231703TJ TJ - IMPERATRIZ - 4ª PJCRIM. IMPETRANTE(S): JORGE LUIZ
ANJOS TANGERINO PACIENTE(S): ANTONIO CARLOS ESCORCIO DA
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA;
HABEAS CORPUS - (02 VOL.) Nº 3129303TJ SAO LUIS-2ª PJCRM
IMPETRANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL IMPETRADO(S):
DOMINGOS DOS SANTOS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 3032003TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): MARIA DE JESUS COSTA PINTO
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 3103903TJ TJ - URBANO
SANTOS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): WILSON DO SOCORRO PASSOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 3106903TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DE
LOURDES DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 3031203TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): PLASTPEL EMBALAGENS S/A APELADO(S): PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL (03 APENSOS) Nº
3103503TJ TJ -S.RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE(S):
HILDA PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S): ELVIRA GOMES COSTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL
DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2691003TJ TJ - BALSAS AGRAVANTE(S): EUCLIDES DE CARLI E OUTROS AGRAVADO(S): AGROPECUARIA SANTA EDWIGES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE INSTRUMENTO Nº 3007503TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): JOSE
CICERO QUINTANILHA MOREIRA AGRAVADO(S): SILVESTRE MACHADO BAIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE
MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2820103TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTRO APELADO(S):
WALTER PACHECO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2913003TJ TJ - ARARI
APELANTE(S): MANOEL DE JESUS GONCALVES APELADO(S):
WEDNA ANTONIA SANTOS GONCALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2926903TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): RAIMUNDO NONATO LOBATO RIBEIRO
APELADO(S): PAVEL SAO LUIS LTDA (RONDON) PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CIVEL
Nº 2954303TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): HIKMAT MOHAMAD
YASSINE APELADO(S): ANDRE BARBOSA DE SOUZA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº
2966903TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
APELADO(S): LUIS HENRIQUE CASTRO DE ANDRADE PROCURADOR
DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
3106003TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRO APELADO(S): ANTONIO ALVES
DA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA;
APELACAO CIVEL (02 VOLUMES) Nº 3028203TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A APELADO(S): PALACIO DAS
PLUMAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº
2964003TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S): SINDICATO DOS PROFESSORES E SERV. DO MUNICIPIO DE CAXIAS - SINPROSEMC
REQUERIDO(S): CELIA AMADO GOMES DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 1906903TJ TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: JOSE CAMARA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2724003TJ
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PAULO ROCHELLE ANDRADE MOITA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONC. PUB.
PARA JUIZ DO TJ DO MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2800803TJ SÃO LUIS TJ IMPETRANTE(S): CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS
IMPETRADO(S): COMISS. EXAM. P/ CONC. DE JUIZ PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
TOTAL GERAL : 26
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO
DA JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Maria Dulce Soares Clementino
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA

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