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ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação Judiciária Cível ................................................. 01 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 38 Presidência ............................................................................. 38 Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 38 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... 65 Comarca do Interior Itapecuru-Mirim ............................................................. 68 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 68 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 93 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 93 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 108 TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025105/2003 – SÃO LUÍS IMPETRANTE:Norfibras Indústria, Comércio, Representações e Serviços Ltda. ADVOGADOS: Fátima Oliveira Soeiro e outros IMPETRADO: Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, para que seja incluído no polo passivo da demanda a Empresa Reifasa Comercial Ltda., como litisconsorte passivo, tendo em vista que qualquer decisão poderá interferir na sua esfera de direito. No que se refere a intervenção do Estado do Maranhão como litisconsorte passivo, entendo que não prospera tal alegação, haja vista que a ré - CAEMA - trata-se de empresa de economia mista e, portanto, sujeitas às regras de direito privado nos termos do art. 173, § 1º da Constituição Federal. Logo, a empresa ré pode contratar, assumir obrigações e contrair dívidas em nome próprio. Assim, inexistindo solidariedade. Força é reconhecer que não tem o ESTADO DO MARANHÃO legitimidade para integrar o pólo passivo da corrente demanda, nos moldes pretendidos”. Intime-se. São Luís, 12 de dezembro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 975/02-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA RECORRIDOS: JOÃO RIBEIRO DE SOUSA E MARIA MARTA SOA- RES DE SOUSA ADVOGADOS: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5783/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo as partes autoras afirmado sua condição de genitores da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1206/02-DOM PEDRO/MA ORIGEM: COMARCA DE DOM PEDRO/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDOS: VALÉRIA CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: Dr. WARWICK LEITE DE CARVALHO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5784/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III Havendo as partes autoras afirmado sua condição de filhos da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/ 92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS D.O. PODER JUDICIÁRIO FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2067/03-SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA: SEBASTIANA DA SILVA ADVOGADOS: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR E OUTRO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5787/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de genitora da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS D.O. PODER JUDICIÁRIO FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2097/03-PRESIDENTE DUTRA/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR DURANS SOUZA RECORRIDO: CLAUBER DO NASCIMENTO BARROS ADVOGADO: Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5788/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 3 Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2772/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: RAIMUNDO SILVA ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5789/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/ 92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2796/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA JOSÉ SILVA BAIMA ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5790/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa a da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS D.O. PODER JUDICIÁRIO FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 2799/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM ESPECIAL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA ROSA SANTOS ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5792/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 25 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2844/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA ROSILENE DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5794/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o paga- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 2826/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ELIETE PINTO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5983/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 5 Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 02 de dezembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 2841/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: OSCAR DOS SANTOS LEITE E OUTRA ADVOGADO: Dr. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5984/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 02 de dezembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 2931/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: WALDA LIMA TORRES ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5985/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: 6 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 02 de dezembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 3147/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COROADO RECORRENTE: SULAMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DA LUZ RIBEIRO CAMPOS ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA C. RODRIGUES RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5986/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 02 de dezembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 2247/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUÇÕES CÍVEIS RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA E OUTRO RECORRIDA: NOEME BEZERRA THEODORO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5994/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da conde- D.O. PODER JUDICIÁRIO nação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 15 de dezembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1470/02-TIMON/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA RECORRENTE: SASSE CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: Dr. EWERTON MARTINS LEITE RECORRIDOS: FRANCISCO DE CASTRO OLIVEIRA E MARIA DO AMPARO DE MENESES ADVOGADA: Dra. ELAINE KARINE L. F. PORTELA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5995/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo as partes autoras afirmado sua condição de genitores da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julga- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 7 mento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator mento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2046/03-BREJO/MA ORIGEM: COMARCA DE BREJO/MA RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDA: SEBASTIANA FREITAS S. COELHO ADVOGADO: Dr. CID OLIVEIRA SANTOS FILHO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5996/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julga- SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2694/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA JOSÉ MACHADO CUTRIM ADVOGADO: Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5997/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julga- 8 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 mento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2808/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE:TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARINEIDE PINTO ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5998/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de companheira da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2003. RECURSO N.° 1344/02-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COROADO RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO: DR. FABRYENN FABRYNN SERRA DE CASTRO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS CANTANHÊDE ADVOGADA: DR. KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 4587/03 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. POSTERIRO NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALOR FIXADO SEM EXACERBAÇÃO. I - O envio de cartas de cobrança relativos a parcela já devidamente quitada em razão de falha operacional da empresa telefônica dá ensejo a indenização por danos morais causados ao consumidor, ainda mais quando desta acorre a negativação em órgão de restrição ao crédito. II - O valor da indenização deve ficar a critério do magistrado, cabendo a este sopesar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem a demandada, no sentido de que , ao final, o seu provimento cumpra dúplice função: compensatória para a vítima e sancionatória para o ofensor. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a decisão atacada. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de junho de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2003. RECURSO N° 1821/02 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDA: VERA LÚCIA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: DR. HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N°5129/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE PESSOAS INSCRITAS NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. AÇÃO MOVIDA PELA GENITORA DA NEGATIVADA. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I - Carece de ação, para demandar em juízo, por ilegitimidade ativa, o genitor da pessoa a quem e dirigida inúmeras cobranças e que teve seu nome negativado junto ao serviço de proteção ao crédito, considerando a inexistência direta de abalo, a seu crédito, não lhe sendo dado, outrossim, defender interesse alheio, confor- D.O. PODER JUDICIÁRIO me artigo 6° do códex procedimental civil. II - Se dos autos não existem provas de que a recorrente era destinatária final dos serviços de telefonia fixa da recorrida, há que ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC. III - Custas processuais na forma da Lei e honorários advocatícios que se impõe em razão da sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sobrestada. IV - Súmula de julgamento que serve de acórdão, a teor da regra contida no artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar - lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além do Relator, os Juizes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 18 de setembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 2.895/03 - SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR ADVOGADO: DR. MÁRCIO DINIZ SAUAIA RECORRIDA: ANA LEA DA SILVA ARANHA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5570/03 SÚMULA DO JULGAMENTO — APARELHO CELULAR ADQUIRIDO, EM PROMOÇÃO DA AMAZÔNIA CELULAR, APRESENTANDO VÍCIOS OCULTOS. DEFEITOS RECONHECIDOS. PENDÊNCIA NÃO SOLUCIONADA. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO NEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INCIDENTE. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Face ao caráter solidário da responsabilidade, que emerge dos dispositivos consumeristas, respondem simultaneamente pela reparação dos danos causados ao consumidor todos os partícipes causadores do evento danoso. 2.- Nesse diapasão, constitui-se a Amazônia Celular parte legítima para ocupar o pólo passivo da relação de responsabilidade constante dos autos, cabendo-lhe o direito de ajuizamento de ação regressiva contra os demais envolvidos não acionados. 3.- Responsável pelo movimento promocional que levou a recorrida a adquirir através de troca o celular defeituoso, a Amazônia Celular não pode furtar-se à substituição estabelecida no § 3º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, até porque os defeitos foram reconhecidos e não solucionados a contento. 4.- Não prospera o argumento de mera liberalidade suscitado pela recorrente, ao referir-se aos serviços efetuados pela assistente técnica indicada, com troca de alguns itens do aparelho defeituoso, sem, contudo, sanear o problema. 5.- O nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano da recorrida consta estabelecido de forma induvidosa. 6.- Não cabe discussão sobre quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos formulados nas razões, pelo simples fato de que a assistente técnica Celular § Cia Ltda. não é parte na lide. 7.- Constrangimento configurado. Dano moral e substituição do aparelho pertinentes. 8.- Quantum indenizatório aplicado criteriosamente. 9.- Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 10.- Recurso conhecido, mas não provido. 11.- Custas como de lei. Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.- Súmula do Julgamento que serve de Acórdão. 13.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso, TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 9 mas negar-lhe provimento. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. Custas processuais na forma da Lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 04 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 447/01 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 2°JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: DR. PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDA: SEVERINA VIEIRA DA COSTA SOUSA ADVOGADA: DRA. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5601/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 15% (quize por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 06 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 2358/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUÇÕES CÍVEIS RECORRENTE: AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA. ADVOGADOS: Dr. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTRO RECORRIDO: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUÍS DE MOURA CHAGAS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5718/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 15% (quize por cento) sobre o valor da conde- 10 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 nação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juizes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 18 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 1629/02 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO: Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO: GIOVANI SOUSA SERENO ADVOGADO: Dr. MANUEL DOS SANTOS REBELO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5786/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 25 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 2874/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BRITO FERNANDES ADVOGADO: Dr. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5795/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de D.O. PODER JUDICIÁRIO procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 25 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 492/02 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA RECORRENTE: JOÃO DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADOS: DR. OSMAR ALVES DA SILVA E OUTRO RECORRIDA: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS ADVOGADOS: DR. ALTAIR FONSECA PINTO E OUTRO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3859/02 EMENTA: OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. I – Audiência de instrução e julgamento encerrada sob justificativa que ofende o direito da parte prejudicada, face aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada, assim como a consoante decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito. II – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença atacada, determinado nova audiência de instrução e julgamento. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 26 de dezembro de 2002. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 2241/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COROADO RECORRENTE: ILHA MOTOCENTER LTDA ADVOGADO: Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA RECORRIDO: ERONILDES DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LOURIVAL CORREIA DE SOUSA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5931/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condena- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 11 ção da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 04 de dezembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3030/03-CHAPADINHA/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5941/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposo da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 3033/03 – CHAPADINHA/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CHAPADINHA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: ANTONIO RÉGIO ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. SÉRGIO OLIVEIRA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5942/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO(Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 04 de dezembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3039/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA B. CONCEIÇÃO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5943/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias 12 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/ 92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3045/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS F. MOTA ADVOGADO: Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5945/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo inte- D.O. PODER JUDICIÁRIO ressado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3060/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: APRÍGIO VIEIRA DO NASCIMENTO E MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5949/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo inte- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 13 ressado. III - Havendo as partes autoras afirmado sua condição de genitores da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator ressado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de genitora da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3069/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: LEONILDE É MACHADO CUTRIM ADVOGADA: Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5951/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo inte- SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3066/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO A. COELHO ADVOGADA: Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5950/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo inte- 14 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 ressado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de genitora da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3075/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO R. BRITO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5952/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente D.O. PODER JUDICIÁRIO devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3180/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MANASSÉS MOREIRA CERQUEIRA ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5953/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício D.O. PODER JUDICIÁRIO indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3198/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MANOEL DE JESUS COELHO ADVOGADO: Dr. MÁRCIO ANTNIO GUSMÃO MORAES RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5955/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de irmão da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 15 de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 3240/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COROADO RECORRENTE: SULAMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: NEUZABETE DOS SANTOS CONSTANTINO ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA C. RODRIGUES RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5956/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do 16 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 04 de dezembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2805/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA JOSÉ LIMA ROSA ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5793/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de companheira a da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2877/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ANTONIO BARBOSA DOS REIS ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5796/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposo a da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2919/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5797/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposo da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 17 indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2949/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDO: JUAREZ ARAÚJO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5798/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E 18 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2798/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: ALBERTINO ALVES PEREIRA E MARIA DE NAZARÉ VIEIRA PEREIRA ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5791/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo as partes autoras afirmado sua condição de genitores a da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1055/02 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYNARA ELISA G. FREIRE RECORRIDA: EDINILSA LIMA PEREIRA ADVOGADA: TERESA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3337/02 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de conta devidamente paga. 2. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. 3. — Dano moral caracterizado. 4. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. 5. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas com redução do quantum reparatório ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e excluir a condenação por repetição de indébito. 6. — Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. — Custas do processo, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 9. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de Setembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2002 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013/01 ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS FILHO ADVOGADO : NATÁLIO ALENCAR PEREIRA IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO LITISCONSORTE: ANTÔNIO JOSÉ DE JESUS SOUSA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3816/02 EMENTA: Mandado de Segurança. Interposição após o prazo de 120(cento e vinte) dias contados da ciência do ato Judicial atacado. Decadência declarada. O prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120(cento e vinte) dias contados da ciência do ato Judicial atacado. Se o remédio heróico vem a ser distribuído, ainda que perante juízo incompetente, após esse prazo, deve ser declarada a decadência operada, com o não conhecimento do mandamus. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em não conhecer do Mandado de Segurança, face a decadência operada. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 1916/02 ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO: EXPEDITO DE SOUSA CORDEIRO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4561/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Inclusão do nome do usuário do serviço de telefonia nos registros do SERASA. Sentença condenatória. Recurso aviado sem o devido preparo em tempo hábil. Deserção declarada. Sentença confirmada. Constando dos autos, frente à prova produzida, que a empresa prestadora de serviço de telefonia inseriu o nome do usuário nos cadastros do SERASA de forma indevida é inegável sua obrigação de indenizar, visto que em tais situações os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão afetam a intimidade, a vida privada, o bem estar e o bom nome do consumidor, ajustando-se ao conceito de dano moral previsto no art. 5º V e X da Constituição Federal, sendo dispensável, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenizar, a prova material do prejuízo. Aplicam-se ao caso as normas dos arts. 6º, VI, 14, 42 e 43, da Lei nº 8.078/90. No caso, não sendo o recurso preparado no prazo previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, deve ser declarada sua deserção e mantida inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso em face sua deserção. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10%(dez por cento). Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2003 RECURSO N.° 1313/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -PARAIBANO-MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ALMEIDA RECORRIDO: ANTONIO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: ODON FRANCISCO CARVALHO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 4886/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa de serviços de telefonia. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de cobrança de conta paga e inscrição indevida no cadastro do SERASA. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seu próprios fundamentos. Alegado pela autora a ocorrência de má prestação de serviço TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 19 e ocorrência de danos morais decorrente de cobrança de conta devidamente paga, além de inclusão do seu nome nos cadastros do SERASA, quando cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso conhecido, embora negando-lhe o provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Honorários advocatícios em 10%(Dez por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de Agosto de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1274/02 ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA E RECORRIDO: CÍCERO SIMEÃO DA SILVA ADVOGADO: NADSON LUÍS P. CARVALHO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5168/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura referente a linha telefônica que não está instalada no endereço do usuário. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 1.000,00 (hum mil reais). VI. — Recurso conhecido e provido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator 20 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2249/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - SÃO BENTO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO: JOÃO PAULO JARDIM AROUCHE ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DA SILVA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5173/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura devidamente quitada. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas apenas reduzindo o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, excluir a condenação em honorários. VI. — Recurso conhecido e parcialmente provido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003. RECURSO N.° 1274/02 ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO: HENRIQUE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5174/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. — Recurso conhecido e provido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.° 3268/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR DIAS RECORRIDO: FELIZARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR DESIGNADO: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5429/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - Incabível a condenação em perdas e danos apontada na sentença, eis que imposta sem a efetiva comprovação do valor prejuízo sofrido pela parte que a postula. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria contra voto do MM. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO(Presidente) em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de Outubro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator Designado TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2414/03 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA BORBA DE ABREU ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS S. COSTA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5496/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Manutenção do nome do recorrido junto ao cadastro de restrição de crédito, mesmo após efetuado o pagamento dos débitos, caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo o quantum indenizatório para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.° 1307/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SANTA LUZIA/ MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ALMEIDA RECORRIDA: JOANA GOMES SILVA ADVOGADA: BENEDITA M. S. DE CARVALHO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5506/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de conta devidamente paga. 2. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. 3. — Dano moral caracterizado. 4. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. 5. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas com redução do quantum reparatório ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6. — Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. — Custas do processo, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 9. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 28 de Outubro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 21 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.° 1622/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS-MA RECORRENTE: LUÍS DA SILVA SOARES ADVOGADO: JOSÉ LUÍS CAMARGO DE OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDO: LOURENÇO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5508/03 EMENTA: Recurso. Preparo. Deserção. Não sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça gratuita o não pagamento do preparo do recurso enseja a incidência da pena de deserção, a teor da norma contida no § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95, condenando-se o recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso em face sua deserção. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10%(dez por cento). Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 28 de Outubro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2747/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO : ELENILDA SILVESTRE ROSA DA SILVA ADVOGADO : FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5888/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas referente à linha telefônica cuja instalação não há prova irrefutável de que tenha sido realizada. II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo o valor do quantum indenizatório para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIIISúmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator 22 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2729/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITÓRIA DO MEARIM RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOUZA ADVOGADO: SANDY STANLEY M. NAZARETH RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5889/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas oriundas da instalação de linha telefônica cuja instalação não há prova irrefutável de que tenha sido solicitada ou autorizada pelo usuário. II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2702/03 ORIGEM: 7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: NILO RÊGO NETO RECORRIDO: CELSO HENRIQUE BRAGA ADVOGADO: MANOEL GUILHERME F. NETO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5890/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos. VI. — Recurso conhecido e improvido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, D.O. PODER JUDICIÁRIO negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2591/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA: CÍCERA LÚCIA CABRAL PINHEIRO ADVOGADO: ELEONEL LOPES PIRES RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5891/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). VI. — Recurso conhecido e improvido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2543/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ELISA ANTÔNIA MATOS DE MOURA RECORRIDO: JUDITE MOREIRA FREITAS ADVOGADO: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5893/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas referentes à linha telefônica cuja instalação não foi realizada. II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. IIIDano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que D.O. PODER JUDICIÁRIO deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2435/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO CARVALHO BERTOLDO ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5894/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas referentes à linha telefônica nunca instalada. II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IXInteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2474/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR MESQUITA FERNANDES ADVOGADO: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5895/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas anteriores à instalação da linha telefônica. TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 23 II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2753/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA: JOSIENES ARCHER GARCÊS ADVOGADO: DALMO RIBEIRO MARTINS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5897/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas oriundas da instalação de linha telefônica em endereço trocado cuja instalação não há prova irrefutável de que não tenha ocorrido vício na prestação de serviços. II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IXInteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2765/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A 24 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA : JOÃO EVANGELISTA S. DOS SANTOS ADVOGADO: RILTON DE DEUS CARVALHO RODRIGUES RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5898/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de faturas referentes à linha telefônica nunca instalada. II- Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII- Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2792/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BACABAL RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: ELIZA ANTONIA M. DE MOURA RECORRIDA: ROSÂNGELA PESTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉA DA SILVA FURTADO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5899/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). VI. — Recurso conhecido e improvido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em D.O. PODER JUDICIÁRIO 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator SESSÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3526/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTES: TEMÁTICA COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA E HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA ADVOGADOS: Dr. JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E MARIA TEREZA FREITAS ROCHA RECORRIDA: ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5667/03 EMENTA: 1. — Consumidor, que adquire produto, para dele fazer uso em suas atividades econômicas, não deixa de ser destinatário final, visto que não integra as relações típicas entre fornecedores partícipes do ciclo do produção. 2. — Produto com defeito e coberto pela garantia, faculta ao consumidor o direito de recorrer alternativamente à escolha prevista no § 1.º do art. 18 do CDC. 3. — As alegações obstativas dos direitos afirmados pelo consumidor devem ser efetivamente provadas, aplicando-se o princípio de proteção tutelar da inversão do ônus da prova. 4. — Danos morais caracterizados, em face do defeito na prestação do serviço e da resistência culposa no adimplemento da obrigação, o que causou ingentes transtornos à Recorrida. 5. — Exclusão da sentença dos lucros cessantes e dos danos materiais, concernentes estes ao valor pago relativo ao contrato de locação, por não haver nos autos prova do desembolso. 5. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, excluindo da condenação os valores concernentes aos lucros cessantes e danos materiais, estes relativos ao valor referente ao contrato de locação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de novembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3694/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS REIS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. VALDECY SOUSA RECORRIDA: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5873/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOTIVADA POR SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 2. — RECURSO INTEMPESTIVO, POR LHE FALTAR UM DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS DE ADMISSIBLIDADE. 3. — EMBORA INTIMADA NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2003 (FLS. 38), A RECORRENTE SOMENTE INTERPÔS RECURSO NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2003 (FLS. 40), OU SEJA, APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DELIMITADO EM LEI. 4. — RECURSO NÃO RECEBIDO. 5. — CONDENAÇÃO DA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E NOS HONORÁRIOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOCATÍCIOS, FIXADOS ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, FICANDO, ENTRETANTO, SOBRESTADA A COBRANÇA ATÉ QUE SEJA PROVADA A PROVADA A MUDANÇA DO ESTADO ECONÔMICIO DA RECORRENTE, EM RAZÃO DE SER BENEFICIADA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 6. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não receber o recurso, em face da sua intempestividade. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto, sobrestada a cobrança até que seja provada a provada a mudança do estado econômico da recorrente, em razão de ser beneficiada da gratuidade da justiça. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3700/03-CAXIAS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA RECORRIDO: ANTONIO VALBER LIMA SANTANA ADVOGADO: Dr. JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5874/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — RECORRIDO QUE TEVE O SEU SALÁRIO BLOQUEDO PELO BANCO RECORRENTE, OBJETIVANDO ESTE PAGAMENTO DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO. 3. — CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESBLOQUEIO, ÀS FLS. 15, DETERMINANDO QUE FOSSE DISPONIBILIZADO, DE IMEDIATO, O VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO RETIDO. 4. — NEGATIVA DE QUE NÃO PROCEDEU, EM MOMENTO ALGUM, O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE, QUE SE CHOCA COM A INFORMAÇÃO CONSTANTE NO DOCUMENTO, DE FLS. 17, ONDE O RECORRENTE COMUNICA À JUÍZA A QUO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO QUE FORA POR ELA DETERMINADO. 5. — A TEOR DO ART. 6.ª, INCISO VIII, DO CDC, ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. 6. — NESSE SENTIDO, É ITERATIVA A JURISPRUDÊNCIA. VERBIS: “RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – BLOQUEIO DOS VALORES DE CONTA CORRENTE – FRAUDE COMPROVADA – Fixação do quantum. I – Responsabilidade da ré comprovada diante do bloqueio dos valores da conta corrente da autora. A conduta da ré, por si só, é motivo para responsabilizá-la pelos danos alegados pela autora. Trata-se de dano moral puro (in re ipsa), ou seja, dano resultante da simples conduta gravosa do agente ofensor. II – O valor a ser arbitrado deverá atender à extensão da responsabilidade do réu e à participação do autor no evento danoso. Apelo provido. (TJRS – AC 70003450509 – 6.ª C. Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 29.05.2002).” 7. — SENTENÇA, POIS, QUE EXAMINOU BEM A CONTROVÉRSIA, CONDENANDO O RECORRENTE NOS DANOS MORAIS, ESTES ARBITRADOS EM PROPORCIONALIDADE AO QUE FORA ALEGADO, SENDO, DO MESMO MODO, O QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. 8. — AS PROVAS DOS AUTOS, NO SEU CONJUNTO, SOBRETUDO O QUE CONSTA NO DOCUMENTO, DE FLS. 17, CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES QUE CONSUBSTANCIAM OS FATOS DA INICIAL. 9. — SENTENÇA QUE, ARRIMADA EM DISPOSITIVO DO CDC (ART. 14), DÁ SOLUÇÃO ADEQUADA À LIDE. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.920,00 (UM MIL NOVECENTOS E VINTE REAIS). 10. — POR ISSO, CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 12. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGA- TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 25 MENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos com a conversão, de ofício, do valor indenizatório para r$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais). Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3766/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: JOÃO PESSOA DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO: Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTO (ARMAZÉM PARAÍBA) ADVOGADA: Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5875/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO PRESCRITO E FORMA ARBITRÁRIA DE COBRANÇA. 2. — EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO COBRADO (fls.44/50), ALÉM DE QUE HOUVE A RENEGOCIAPÇÃO DA DÍVIDA. 3. — INFRUTÍFERA A TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE DE COBRANÇA ARBITRÁRIA. 4. — DEPOIMENTO, DE FLS. 13, INSUFICIENTE PARA PROVAR A OCORRÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. 5. — SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DADO À CASUA, FICANDO SOBRESTADA A COBRANÇA, ATÉ QUE SEJA PROVADA A MUDANÇA DO ESTADO ECONÔMICO DA PARTE SUCUMBENTE. 7. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 8. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando sobrestada a cobrança, até que seja provada a mudança do estado econômico da parte sucumbente. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3364/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: ANTONIO PINHO RABELO 26 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 ADVOGADO: Dr. FRANCISMAR DE SOUSA FÉLIX EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5876/03 EMENTA: 1. — Embargos declaratórios que atacam o decisum deste Colegiado, não apontando a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas apenas requerendo que seja feita referência a documento constante dos autos e não mencionado no acórdão. 2. — Irrelevância dos termos constantes no referido documentos, porquanto a solução da lide se ateve ao fato de que a Embargada, ao fazer o bloqueio da linha telefônica, cumpriu ordem judicial. 3. — Recurso de embargos de declaração conhecido, mas que lhe é negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, em razão de que a referência específica ao documento, de fls. 44, não altera o que foi decidido no julgado hostilizado. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3442/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A ADVOGADA: Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: JAMES MAXWELL FERNANDES ARAÚJO ADVOGADO: Dr. ARNÓBIO RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5877/03 EMENTA: 1. Embargos de declaração. 2. É improvido recurso de declaração que almeja, sob o fundamento de prequestionar matéria de ordem constitucional, rediscutir questões já decididas. 3. Incabíveis embargos, cuja finalidade é especificamente prequestionar matéria a ser deduzida em sede de eventual recurso à instância superior. 4. Os vícios apontados no julgado devem ser efetivamente apontados, para que sejam objeto de correção. 5. Recurso de embargos conhecido, mas julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para, em conseqüência, julgá-los improcedentes, em razão de não servir esta espécie de recurso para rediscussão de matéria já decidida, e, ainda, não se vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, e, do mesmo modo, sendo incabível a sua utilização, à guisa de prequestionamento de matéria a ser deduzida em eventual recurso à instância superior. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2884/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADA: Dra. ROSÂNGELA A. GOULART EMBARGADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5878/03 EMENTA: 1. — EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2. — Erro material. 3. — Do exame dos autos, evidencia-se erro material com referência à data concernente à interposição recurso, em correlação ao dia preparo e da sua comprovação em juízo, o levou ao equívoco de julgar deserto o recurso. 3. Erro que deve ser corrigido. 4. Acolhimento, pois, da pretensão para anular o decisum, de fls. 98 a 99, desta Turma Recursal, e determinar que seja recebido recurso, para reinclusão em pauta para novo julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, em acolher o pleito da petição, de fls. 102 a 105, para anular o julgamento desta Turma Recursal, que julgou deserto o recurso, para determinar o seu recebimento, por ter sido feito e comprovado o preparo no prazo legal, e, em seguida, que baixem estes autos à Secretaria para sua reinclusão em pauta para julgamento. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3511/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: RITA COSTA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO EMBARGADA: EMPRESA PACOTILHA LTDA - JORNAL “O IMPARCIAL” ADVOGADO: Dr. CARLOS LEVY RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5879/03 EMENTA: 1. Embargos declaratórios interpostos fora do prazo legal. 2. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ocorrendo a preclusão temporal. 3. Recurso declaratório não recebido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não receber os embargos declaratórios, por faltar-lhes pressuposto extrínseco de admissibilidade, haja vista ter sido ajuizado intempestivamente, acarretando a preclusão temporal. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3643/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CASEBRÁS - CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR BRASILEIRO ADVOGADA: Dra. ANA LÚCIA TAVARES RECORRIDO: SEBASTIÃO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. SUTELINO COIMBRA NETO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5900/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO. 2. — SENTENÇA, DE FLS. 23 A 24, QUE CONDENA A RECORRENTE AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DE VALORES MENSAIS DESCONTADOS, A TÍTULO DE “SEGURO”. 3. — PEDIDO FORMULADO PELO RECOR- D.O. PODER JUDICIÁRIO RIDO, CONSOANTE DOCUMENTO, DE FLS. 07, MAS SÓ, EM PÁRTE, ATENDIDO PELA RECORRENTE, CONFORME NOTICIA A PETIÇÃO, DE FLS. 20 A 21. 4. — “VENDA CASADA”, EM FACE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO RECORRIDO, E QUE É VEDADA PELO ART. 39, INCISO I, DO CDC, CUJA FINALIDADE ABUSIVA É CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU DE SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO; NO CASO ORA EM EXAME, O EMPRÉSTIMO FOI CONDICIONADO AO DESCONTO MENSAL DE VALOR CORRESPONDENTE A “SEGURO”. 5. — ESSE VALOR PASSOU A SER COBRADO INDEVIDAMENTE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O RECORRIDO CONTRA ELE SE INSURGIU, FAZENDO JUS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VISTO QUE SE TRATA DE UM DIREITO DO CONSUMIDOR A EXIGIR O QUE PAGOU A MAIS POR ERRO OU POR BOA-FÉ. 7. — ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU, NEM SEQUER TRAZENDO AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE AUTORIZOU O DESCONTO EM FOLHA DO RECORRIDO. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3682/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADA: Dra. IONARA PINHEIRO RECORRIDA: MARIA DO CARMO PINHEIRO DA LUZ ADVOGADO: Dr. DOMINGOS SANTOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5901/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SENTENÇA, DE FLS. 50 A 51, QUE, EXAMINANDO BEM O CONFLITO, CONDENOU A RECORRENTE CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DA RECORRIDA, APLICANDO PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRECEITOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 2. — NEGATIVA DE AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO DA RECORRIDA, PARA IMPLANTAÇÃO DE STENT, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE UMA PRÓTESE TIPO CORONÁRIA, EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL. 3. — CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE REVESTE DE ABUSIVIDADE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 51 DO CDC. 4. — AINDA SE O STENT TECNICAMENTE FOSSE CONSIDERADO PRÓTESE, O LAUDO, DE FLS. 08, DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA A RECORRIDA, COM GRAVE LESÃO CORONÁRIA, O QUE OBRIGAVA A RECORRENTE A ATENDER AO PEDIDO DE COLOCAÇÃO DOS APARELHOS NAS ARTÉRIAS AFETADAS. 5. — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE STENT NÁO É PRÓTESE, NO SENTIDO QUE LHE QUER DAR A RECORRENTE PARA EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. VERBIS: “(TJSP- TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 27 056663) PLANO DE SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO MOVIDA PARA COBERTURA DE GASTOS DESPENDIDOS - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE (STENTS) - INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA - PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COBRE A UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE DE QUALQUER NATUREZA - IMPLANTAÇÃO DE SAFENAS NÃO SÃO CONSIDERADAS PRÓTESES - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE, EXIGE DE BENEFICIÁRIO INTERPRETAÇÃO TÉCNICA E CIENTIFICA - CLÁUSULA ABUSIVA, NULA POR VIOLAR A LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR, EM VIGOR - DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A colocação de “stent” em veia safena para evitar a cirurgia de implantação de ‘pontes’ não pode ser caracterizada como protética, pois, são meros anéis dilatadores da mesma, enquanto a prótese visa substituir órgão ou parte danificada. (Agravo de Instrumento n.º 216.716-4, 8.ª Câmara de Direito Privado do TJSP, São Paulo, Rel. Des. Egas Galbiatti. j. 08.10.2001, un.).” 6. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS ESTES EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. 9. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3676/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5902/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE QUE DEVE SER REJEITADA. A SÚMULA 229 DO STJ EXPRESSA QUE: “O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO”. DURANTE O PEDIDO DE EXAME DO SEGURADO, APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO FICA SUSPENSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO SE HOUVE OU NÃO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PEDIDA. PORTANTO, SEGUINDO O ENTENDIMENTO DESSA SÚMULA, HAVENDO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 2. — AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 3. — A SEGURADORA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO ANTERIORMENTE REALIZADO, DEMONSTROU QUE OS RECORRIDOS RECEBERAM UM VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A 13.02 SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO FAZENDO JUS OS RECORRIDOS A DIFERENÇA DE VALORES, PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO COMPONDO-SE A DIFEREN- 28 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 ÇA DE 26,98 . 4. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 5. — O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO AOS RECORRIDOS DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 6. — RESSALTE-SE QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 7. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 8. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 9. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 10. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 12. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3685/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ANTONIO RENATO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5903/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU D.O. PODER JUDICIÁRIO PSÍQUICAS PERMANENTES, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU AS LESÕES PERMANENTES QUE FOI VITIMADO EM FACE DO ACIDENTE, INCLUSIVE PELA AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 7. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER PERMANENTE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE SEQÜELA IRREVERSÍVEL. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3769/03-IMPERATRIZ/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. WELINGTON ZAFRED RECORRIDA: HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5904/03 EMENTA: 1. — Ação de Cobrança objetivando o recebimento da diferença de seguro obrigatório. 2. — A seguradora, através de procedimento administrativo anteriormente realizado, demonstrou que a recorrida recebeu um valor referente ao seguro, entretanto o indigitado valor atualizado não correspondeu a totalidade do montante devido, portanto fazendo jus à diferença de valores, para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. — Assim, não comprovado o pagamento do valor securitário em sua totalidade, porquanto a quitação, a que alude a Recorrente, não atende, em hipótese alguma, aos requisitos do art. 940 do CC, o ônus de provar o efetivo e concreto pagamento à recorrida do valor do seguro DPVAT em sua totalidade é de incumbência exclusiva da Recorrente, que não produziu nos autos prova inconteste de extinção da obrigação. 4. Ressalte-se que qualquer seguradora responde pelo ressarcimento do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 5. — A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 6. — Para o recebimento das indenizações do DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. 7. — A Recorrida comprovou pelos documentos dos autos a sua condição de única beneficiária, por ser genitora da vítima. 8. — Entretanto, a sentença merece reforma no ponto referente a condenação em favor do marido da Recorrente, pois o mesmo não integrou a relação processual, não havendo prova nos autos do seu falecimento, portanto não poderia o MM Juiz condenar a Recorrente em pagar à Recorrida valor que a ela não é devido, sob pena de infringência do art. 6° do CPC. 9. — Sentença que deve ser reformada para manter a condenação apenas com referência à metade do valor pleiteado na inicial, que é de R$ 1.245,99 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), que reduzido à metade perfaz o montante de R$ 622,99 (seiscentos e vinte e dois reais e D.O. PODER JUDICIÁRIO noventa e nove centavos). 10. — Recurso recebido e parcialmente provido. 11. — Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a condenação apenas com referência à metade do valor pleiteado na inicial, perfazendo R$ 622,99 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), com aplicação de juros legais, e correção monetária contados a partir da citação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3697/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: ROSÂNGELA MACIEL ARAGÃO ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5905/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU AS LESÕES PERMANENTES QUE FOI VITIMADA EM FACE DO ACIDENTE ATRAVÉS DO EXAME COMPLEMENTAR DE FLS 14, INCLUSIVE COM A DEBILIDADE PERMANENTE DE TORNOZELO DIREITO E DEBILIDADE PERMANENTE DA COLUNA VERTEBRAL. 7. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER PERMANENTE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE SEQÜELA IRREVERSÍVEL. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 29 Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3718/03-MATINHA/MA ORIGEM: COMARCA DE MATINHA/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO NUNES ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5906/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 5. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELO LAUDO COMPLEMENTAR, DE FLS. 31, AS LESÕES PERMANENTES QUE FOI VITIMADO EM FACE DO ACIDENTE, INCLUSIVE SE LOCOMOVENDO ATRAVÉS DE CADEIRA DE RODAS, COM ATROFIA MUSCULAR DOS MEMBROS INFERIORES, E PARAPLEGIA. 7. — AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO REVESTEM-SE DE CARÁTER PERMANENTE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE SEQÜELA IRREVERSÍVEL. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3778/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 30 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: TEREZA RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5907/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR TER SIDO COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3658/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO BATISTA ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5908/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXOU MARIDO COMPANHEIRO OU FILHOS. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3679/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: RAIMUNDA LOPES CONCEIÇÃO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5909/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXOU MARIDO COMPANHEIRO OU FILHOS. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3688/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA: CECÍLIA ARAÚJO AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5910/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 31 CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3691/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOSELINO BALDEZ VIEIRA ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5911/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO ÚNICO DA VÍTIMA QUE ERA VÍUVO. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe pro- 32 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 vimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3721/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDOS: PEDRO PAULO CORREA E OUTRA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5912/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS, POR SER GENITORES DA VÍTIMA QUE ERA MENOR DE IDADE. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3724/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDA: ALICE DA LUZ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5913/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3727/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA SILVA ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5914/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO D.O. PODER JUDICIÁRIO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXOU MARIDO COMPANHEIRO OU FILHOS. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3760/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA GORETE ALVES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5915/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SE- TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 33 GURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR TER SIDO COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3763/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DE JESUS LOPES DE MELO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5916/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓ- 34 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 PRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3772/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: LOURENÇO CLÁUDIO BEZERRA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5917/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DO MENOR VITIMADO. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3781/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: IZABEL FREIRE MADEIRA ADVOGADO: Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5918/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3784/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: ANTONIO VIEIRA COSTA E OUTRA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5919/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENIRORES DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXOU ESPOSA COMPANHEIRA OU FILHOS. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3757/03-PINHEIRO/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO/MA TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 35 RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA (IMPERIAL MOTOS) ADVOGADO: Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO RECORRIDO: CLEMENTE MELO NETO ADVOGADO: Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5920/03 EMENTA: 1. — AÇÃO DE COBRANÇA, NOMINADA COMO AÇÃO DE EXECUÇÃO. 2. — Preliminar de nulidade rejeitada, visto que a relação processual foi triangularizada regularmente, com a citação da parte passiva para compor a lide, tendo nela ingressado, participado da sessão de conciliação e ofertado a contestação. 3. — Ex vi do § 1.º do art. 13 da Lei n.º 9.099/95 “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”. 4. — Representante comercial que faz mediação, em nome da representada, com poderes de mandato mercantil, para solucionar pendência relativa a débito, age em nome desta, revestindo-se o ato praticado da legalidade própria da representação e gerando os efeitos jurídicos dele decorrentes. 5. — A nominação de uma ação por outra é de pouco ou nenhuma relevância, na medida em que o procedimento adotado na instância a quo não considerou o acordo firmado entre as partes como título extrajudicial, possibilitando à Recorrente o exercício da ampla defesa, tendo como consectário final a sentença condenatória, própria de processo de conhecimento. 6. — Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3514/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO EMBARGANTE: LUCIANA BULHÕES GUIMARÃES LUZ ADVOGADO: Dr. LUÍS ALBERTO PESTANA EMBARGADO: PAULO ORLANDO SOARES LEÃO ADVOGADO: Dr. JUAREZ ARAÚJO PAVÃO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6004/03 EMENTA: 1. Embargos declaratórios interpostos fora do prazo legal. 2. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ocorrendo a preclusão temporal. 3. Recurso declaratório não recebido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não receber os embargos declaratórios, por faltar-lhes pressuposto extrínseco de admissibilidade, haja vista ter sido ajuizado intempestivamente, acarretando a preclusão temporal. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3517/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA 36 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SOUSA ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6005/03 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. 2. — São descabidos embargos declaratórios, inexistindo o vício alegado. 3. — A inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6.º do CDC, é ope iudicis, portanto aplicada a critério do juiz quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, não bastando apenas, para isso, que a responsabilidade civil decorra de relação de consumo. 4. — Os danos alegados exigem de quem afirma ter sofrido desfalque no seu patrimônio a efetiva prova da sua ocorrência, não podendo o julgador fixar o quantum ressarcitório por conjeturas ou arbitramento, arrimado apenas na inversão do ônus da prova. 5. — Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, tendo em vista não conter no decisum o vício apontado da contradição, a ser corrigido. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003 MANDADO DE SEGURANÇA N.°063/02-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO EMBARGANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO EMBARGADA: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6006/03 EMENTA: 1. — EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2. — Inocorrentes os vícios apontados pelo Embargante. 3. — Descabidos, pois, os Embargos que alegam, nos seus fundamentos, a existência de omissão, tendo como fundamento o reexame de provas, ou, ainda, que aponta contradição fora do corpo do decisum, assim como a ocorrência de dúvida ou obscuridade, quando as idéias expostos nos fundamentos do acórdão não deixam ressaltar qualquer dubiedade. 4. — Recurso declaratórios conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, uma vez que inocorrem os vícios apontados como pressupostos autorizativos da correção ou da integração do acórdão. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2829/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: FRANCISCA PAULINA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5752/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de companheira da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2835/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDO: PEDRO MELO BARBOSA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.° 5753/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora comprovado a sua invalidez permanente devido a acidente automobilístico, tem o direito de pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2868/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DAS DORES PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5756/03 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 37 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas segundo precedentes desta Turma. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de esposa da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003. RECURSO Nº 2910/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDA: ROSILDA SALES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. SÉRGIO HENRIQUE E OUTRO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5757/03 38 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 SÚMULA DO JULGAMENTO: — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. – Constitui – se entendimento pacífico que, em sede de Juizados, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas da sua interposição, com a contagem do prazo minuto a minuto. Ultrapassado o horário, ainda que em minutos, impõe-se a deserção. 2. – O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 3. – Não aplicação ao caso do artigo 184, I, do Código de Processo Civil. 4. – Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. – Súmula de julgamento que serve de Acórdão. 6. – Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, por deserto. Condenação da Recorrente nas custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29956/2003 IMPERATRIZ- MA ( C/ II VOLUMES) APELANTE: JANOEL PEREIRA BARROS ADVOGADO: HELENA AMORIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 943, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, para no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 de dezembro de 2003. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Coordenadora Judiciária Criminal A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO MEDIDA IDÊNTICA ADOTADA PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, R E S O L V E M: DECRETAR recesso funcional durante as festividades de Natal e do Ano Novo, nos períodos compreendidos entre 22 a 26 de dezembro de 2003 e 29.12.2003 a 02.01.2004, aos funcionários do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e Fóruns da Capital e do Interior, devendo ser obedecido o sistema de rodízio. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO CORREGEDOR-GERAL A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CORREGEDOR-GERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO MEDIDA IDÊNTICA ADOTADA PELO PODER ESTADUAL, R E S O L V E M: DECRETAR ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro do corrente ano, no Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral e Fóruns da Capital e do Interior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO CORREGEDOR-GERAL ATO N. º 279/2003 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, tendo em vista o que estabelece o artigo 120 do Regimento Interno deste Tribunal, designar o Doutor MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, Juiz de Direito Substituto de 1ª Entrância, para ter titularidade na Comarca de Monção, de 1ª Entrância, tornando sem efeito o Ato nº 246/2003. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA Republicar por Incorreção no nome da Comarca. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA R E S E N H A N.º 87/2003-CGJ PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Port. n.º 1936/2003-CGJ de 10/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10403/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, de 3ª Entrância, marcadas para os meses de janeiro a março do ano de 2004, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 1939/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando a Doutora MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, Juíza de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Paulo Ramos, de igual Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO, no período de 05/ 01/2004 a 04/03/2004. Port. n.º 1940/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Mirador, de 1ª Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora LIDIANE MELO DE SOUSA, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004. Port. n.º 1941/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Buriti, de 1ª Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora MARILSE CARVALHO MEDEIROS, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004. Port. n.º 1942/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004. Port. n.º 1943/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, de D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Riachão, de 1ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004. Port. n.º 1944/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando a Doutora MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES, Juíza de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, para responder pela 5ª Vara da Família da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004. Port. n.º 1945/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Montes Altos, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, a considerar o período de 09/12/2003 a 13/12/2003. Port. n.º 1946/2003-CGJ de 11/12/2003 – Designando a Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pelo Plantão do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no período de 15/12/2003 a 21/12/2003. Port. n.º 1949/2003-CGJ de 11/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10486/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Dr.ª LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, marcadas para os meses de janeiro a março/2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004. Port. n.º 1950/2003-CGJ de 11/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10485/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor CLÉSIO COELHO CUNHA, Juiz de Direito da Comarca de Cururupu, marcadas para os meses de janeiro a março/ 2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004. TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 39 marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004. Port. n.º 1956/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10522/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/04 a 04/03/04, para serem gozadas no período de 02/02/04 a 1º/04/04. Port. n.º 1957/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10404/2003-CGJ conceder ao Doutor MÁRLON JACINTO REIS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 1998, para serem gozadas no período de 15/12/2003 a 12/02/2004, e em conseqüência, designar a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, no período de 15/12/2003 a 12/ 02/2004. Port. n.º 1958/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10515/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor MARCO ANTÔNIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/04 a 04/03/04, para serem gozadas no período de 02/03/04 a 30/04/04. Port. n.º 1959/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10467/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/04 a 04/03/04, para serem gozadas no período de 02/02/04 a 1º/04/04. Port. n.º 1951/2003-CGJ de 12/12/2003 – Designando o Doutor CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, para responder pela 1ª Vara Criminal da Capital, durante o afastamento do Doutor JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, no período de 13/12/2003 a 1º/01/2004. Port. n.º 1960/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10466/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 05/02/2004 a 04/04/2004. Port. n.º 1952/2003-CGJ de 15/12/2003 – Designando o Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Buriti-Bravo, de 1ª Entrância, que se encontra vaga, a considerar do dia 10/12/2003 até ulterior deliberação. Port. n.º 1961/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10421/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor JOSÉ ELISMAR MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Tuntum, de 1ª Entrância, marcadas para os meses de janeiro a março do ano de 2004, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 1953/2003-CGJ de 15/12/2003 – Designando a Doutora LIDIANE MELO DE SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de Mirador de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Colinas, de 2ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor WELITON SOUSA CARVALHO, a considerar o período de 12/12/2003 a 26/12/2003. Port. n.º 1962/2003-CGJ de 15/12/2003 – Designando o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pelas Vara da Infância e da Juventude e Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante as férias da Doutora MARIA JOSÉ DE SOUZA ROMA, no período de 05/01/2004 a 04/03/2004. Port. n.º 1954/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10194/2003-CGJ conceder a Doutora VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campos, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de férias relativas ao exercício de 2002, para serem gozadas no período de 1º/01/2004 a 30/01/2004, e em conseqüência, designar o Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Humberto de Campos, de igual Entrância, no período de 1º/01/2004 a 30/04/2004. Port. n.º 1955/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10488/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Guimarães, de 1ª Entrância, Port. n.º 1963/2003-CGJ de 15/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10402/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 07/ 01/2004 a 06/03/2004, e em conseqüência, designar a Doutora SARA FERNANDA GAMA, Juíza de Direito da Comarca de Penalva, de igual Entrância, para responder pela Comarca de Matinha, no período de 07/01/ 2004 a 06/03/2004. Port. n.º 1965/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10564/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA 40 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO LAGES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/04 a 04/03/04, para serem gozadas no período de 02/02/04 a 1º/04/04. NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 02/ 02/2004 a 1º/04/2004. Port. n.º 1966/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10570/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor SIDNEY CARDOSO RAMOS, Juiz de Direito da Comarca de Icatu, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004. Port. n.º 1975/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10556/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 08/01/2004 a 07/03/2004. Port. n.º 1967/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10599/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004. Port. n.º 1977/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10560/2003-CGJ antecipar as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, marcadas para os meses de julho a setembro do ano de 2004, para serem gozadas no período de 04/03/ 2004 a 02/05/2004. Port. n.º 1968/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10597/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 da Doutora MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, Juíza de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004. Port. n.º 1978/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10553/2003-CGJ conceder ao Doutor JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2001, para serem gozadas no período de 02/01/2004 a 1º/03/2004, e em conseqüência, designar a Doutora MARIA CRISTINA ASEVEDO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara e Diretoria do Fórum da mesma Comarca, no período de 02/01/2004 a 1º/03/2004. Port. n.º 1969/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10531/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ANA CÉLIA SANTANA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 1º/03/ 2004 a 29/04/2004. Port. n.º 1970/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10562/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ALICE DE SOUSA ROCHA, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004. Port. n.º 1979/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10585/2003-CGJ conceder a Doutora PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de férias regulamentares relativas ao exercício de 2003, para serem gozadas no período de 22/12/2003 a 20/01/ 2004, deixando as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004, para serem gozadas em data oportuna, e em conseqüência, designar o Doutor JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da mesma Comarca, no período de 22/12/2003 a 20/01/2004. Port. n.º 1971/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10569/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, marcadas para os meses de janeiro a março do ano de 2004, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 1980/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10191/2003-CGJ conceder a Doutora JOELMA SOUSA SANTOS, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão – Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de férias relativas ao exercício de 2002, para serem gozadas no período de 12/01/ 2004 a 10/02/2004. Port. n.º 1972/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10567/2003-CGJ antecipar os 30 (trinta) dias iniciais das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 da Doutora ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, de 3ª Entrância, marcadas para os meses de maio a julho/2004, para serem gozadas no período de 06/01/2004 a 04/02/2004, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozados em data oportuna, e em conseqüência, designar o Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da mesma Comarca, no período de 06/01/2004 a 04/02/2004. Port. n.º 1981/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10280/2003-CGJ conceder a Doutora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, 30 (trinta) dias restantes de férias regulamentares relativas ao exercício de 2003, para serem gozadas no período de 05/01/2004 a 03/02/2004. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003. CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO EM: 19/12/2003 DRA. ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA Diretora da Secretaria Port. n.º 1973/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10598/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, de 2ª Entrância, marcadas para o período de 05/01/2004 a 04/03/2004, para serem gozadas no período de 02/02/2004 a 1º/04/2004. Port. n.º 1974/2003-CGJ de 16/12/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10572/2003-CGJ transferir o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2004 do Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/12/2003 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :217632003 Distribuição :16/12/2003 08:20:43 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :JOSE MARIA COSTA AMARAL Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDO :GENI DE JESUS CAMPELO Processo nº :217642003 Distribuição :16/12/2003 08:25:22 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :GISLEY DOS SANTOS FERNANDES SILVA REQUERENTE :VICTORIA DOS SANTOS FERNANDES SILVA REQUERENTE :FRANCILENE DOS SANTOS FERNANDES SILVA Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDO :ELEDILSON SILVA Processo nº :217652003 Distribuição :16/12/2003 08:25:41 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :GABRIELA LIMA LINHARES Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS REQUERIDO :IVALDO ALVES RODRIGUES Processo nº :217662003 Distribuição :16/12/2003 08:27:20 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :CESAR NOGUEIRA SOUSA Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS REQUERENTE :CREUSA SANTOS SOUSA Processo nº :217672003 Distribuição :16/12/2003 08:32:34 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :11.504,00 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERIDO :J H SILVA LIMA REQUERIDO :RAIMUNDO ALCIMAR FEITOSA REQUERIDO :MARIA DE LOURDES MELO FEITOSA Processo nº :217682003 Distribuição :16/12/2003 08:59:41 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :JOAO LUCIANO LUNA COELHO Advogado(a) :RUBEM FERREIRA CASTRO REQUERIDO :EDVAN GOMES FRAZAO Processo nº :217692003 Distribuição :16/12/2003 09:27:26 Tipo Ação :EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :24.009,82 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :MARIA DA GRACA GUTERRES REIS Advogado(a) :JOSE FERREIRA EXECUTADO :LITORAL VEICULOS LTDA Processo nº :217702003 Distribuição :16/12/2003 09:27:49 Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ CARLOS NUNES FREIRE Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :MARIA DA LUZ SILVA BEZERRA Advogado(a) :ALEXANDRE MAIA LAGO Processo nº :217712003 Distribuição :16/12/2003 09:28:21 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA 41 42 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES EXEQUENTE :LUZIMARY LEAO PARREIRA DA SILVA Advogado(a) :ALEXANDRE SILVA SOARES EXECUTADO :HEMILSON BALMANT DE ARAUJO Processo nº :207332003 Distribuição :16/12/2003 09:31:27 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES OFENDIDO :O ESTADO ACUSADO :SILVANE PEREIRA ALBUQUERQUE LIMA Processo nº :215302003 Distribuição :16/12/2003 09:34:21 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :OS MESMOS INDICIADO :BERNARDO CARVALHO DIAS “BALEADO” INDICIADO :JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA Processo nº :217722003 Distribuição :16/12/2003 09:43:48 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :ANTONIO MENDES Advogado(a) :JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA Processo nº :204502003 Distribuição :16/12/2003 09:53:24 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :GEORGE SANTOS CRUZ “ CARIMBADO “ ACUSADO :DENILSON SERRA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :217732003 Distribuição :16/12/2003 10:02:40 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANNE GLAUCE FREIRE RIBEIRO Advogado(a) :ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA REQUERIDO :LEULIANO MARTINS RIBEIRO Processo nº :209192003 Distribuição :16/12/2003 10:15:02 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :ANTONIO HENRIQUE DIAS NETO ACUSADO :OSEAS CABRAL DA SILVA ACUSADO :VITOR FRANCA CRUZ FILHO Processo nº :209132003 Distribuição :16/12/2003 10:16:41 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :FABIO MENDES LEMOS ACUSADO :SIDNEY PEREIRA GUSMAO “ PILOTO “ Processo nº :215822003 Distribuição :16/12/2003 10:19:45 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5. VARA CRIMINAL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :WILSON CHAVES DE QUEIROZ JUNIOR VITIMA :WESLEY MEDRADO MOREIRA INDICIADO :LUIS FERNANDO SANCHES DE SOUSA “ NANDO “ Processo nº :211602003 Distribuição :16/12/2003 10:32:13 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :RONILSON OLIVEIRA DE SOUSA SILVA ACUSADO :MAX WILKSON FONTINELE CABRAL Processo nº :215862003 Distribuição :16/12/2003 10:36:19 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA LUCIA CORREIA PARTES VITIMA :MARINALDE RIBEIRO DA SILVA NUNES INDICIADO :SEM INDICIADOS Processo nº :217742003 Distribuição :16/12/2003 10:56:24 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :2.770,79 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARINALDA MORAIS FERREIRA Advogado(a) :RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 43 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SIMONE QUITERIA CAMPOS REQUERIDO :VINICIUS GUILHERME QUITERIA REQUERIDO :NIVALDO PEREIRA DA SILVA Processo nº :217772003 Distribuição :16/12/2003 11:47:40 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: FABIO TAVARES DOS SANTOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUIS FERNANDO DA SILVA SANTOS Advogado(a) :KATIA REGINA MANTOVANI REQUERIDO :REGINA CELISMAR DE ASSIS SANTOS Processo nº :217782003 Distribuição :16/12/2003 12:01:35 Tipo Ação :SEPARACAO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :5.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOELNA LEAO PEREIRA MARTINS Advogado(a) :CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS Advogado(a) :FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REQUERENTE :ANNA JULIA LEAO PEREIRA MARTINS Advogado(a) :CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS Advogado(a) :FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REQUERIDO :CARLOS GOMES MARTINS NETO Processo nº :217752003 Distribuição :16/12/2003 11:02:09 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :ROQUE DO NASCIMENTO SOUSA DUARTE Advogado(a) :CLAUBER BARROS SIMOES, filho REQUERENTE :HELENICE COSTA DUARTE Processo nº :217792003 Distribuição :16/12/2003 12:07:27 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO BARROS GUTERRES Advogado(a) :CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO Processo nº :217762003 Distribuição :16/12/2003 11:24:28 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Processo nº :217802003 Distribuição :16/12/2003 12:18:36 Tipo Ação :AÇÃO DE REGULAMENTACAO DE VISITA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES 44 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :LAURIANDO DOS SANTOS AMORIM Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :CLEANE MARIA SOARES DOS REIS Processo nº :217812003 Distribuição :16/12/2003 12:23:28 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :ARLINDO FRANCISCO FERREIRA Advogado(a) :ARNOLDO DE ASSIS BASTOS REQUERIDO :VANIA DE JESUS SOUSA Processo nº :217822003 Distribuição :16/12/2003 12:25:58 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VANIA MARIA IBIAPINA DA ROCHA Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO REQUERENTE :MARCIA TEREZA DA ROCHA VIEIRA DA SILVA REQUERENTE :TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA Processo nº :217832003 Distribuição :16/12/2003 12:27:30 Tipo Ação :ACAO HOMOLOGACAO DE ACORDO Procedimento :FAMILIA Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :AUGUSTO MARCUS SANTOS PEREIRA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :IVANIRA PEREIRA CHAVES Processo nº :217852003 Distribuição :16/12/2003 12:30:32 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO :DAMIANA VILMA LEITE DOS SANTOS Processo nº :217862003 Distribuição :16/12/2003 12:33:18 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANA ESCOCIO DINIZ Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO :OSVALDO LISBOA DINIZ Processo nº :217872003 Distribuição :16/12/2003 12:33:49 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :109.534,92 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOSE SOARES CORREIA Advogado(a) :MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA REQUERENTE :SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SOARES Processo nº :217882003 Distribuição :16/12/2003 12:35:26 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :LINDINALVA SANTOS CORREIA Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA Processo nº :217892003 Distribuição :16/12/2003 12:37:12 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOSE WILTON BARBOSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :217902003 Distribuição :16/12/2003 12:38:07 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :SOLANGE NABATE DOS SANTOS Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERENTE :LEONARDO BRUNO NABATE DOS SANTOS REQUERIDO :LEONARDO PEREIRA ASSUNCAO Processo nº :217912003 Distribuição :16/12/2003 12:39:50 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :576,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :MARCIA CRISTINA SILVA SOUSA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :RODRIGO ALVES DE SOUSA Processo nº :217922003 Distribuição :16/12/2003 12:41:23 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.440,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :VERA LUCIA BRITO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :JOSE ARMANDO DE SOUSA SILVA Processo nº :217932003 Distribuição :16/12/2003 12:43:01 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.440,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :VALDIRENE ALVES SODRE Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :DANIEL OLIVEIRA SALGADO Processo nº :217942003 Distribuição :16/12/2003 12:45:44 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 45 Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :SILVIA DAS GRACAS DINIZ ALMEIDA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO FERREIRA ROCHA “BARAO” Processo nº :217952003 Distribuição :16/12/2003 12:46:43 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PAULO DE TARSO ALVES MARTINS Advogado(a) :LUIS CARLOS CHAVES LIMA REQUERIDO :EDNA SANTIAGO ARAUJO BARROS Processo nº :217962003 Distribuição :16/12/2003 12:49:20 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :64.080,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :MARY LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA EXECUTADO :JOSUE GOMES DOS SANTOS Processo nº :217972003 Distribuição :16/12/2003 12:51:00 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MOACIR SANTOS COSTA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :ROSALVA MARIA CALDAS COSTA Processo nº :217982003 Distribuição :16/12/2003 12:53:42 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.400,00 46 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ADANILLA FERREIRA CARDOSO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :WASHISGTON CESAR DIAS DA SILVA Processo nº :217992003 Distribuição :16/12/2003 12:54:07 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SEBASTIANA DIAS Advogado(a) :CLENIR REIS Processo nº :218002003 Distribuição :16/12/2003 12:55:36 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTERO VIEGAS NETO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA Processo nº :218012003 Distribuição :16/12/2003 12:57:15 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA REQUERENTE :JAIME COLLINS FERREIRA Processo nº :218022003 Distribuição :16/12/2003 12:57:53 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :687,27 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA Processo nº :218032003 Distribuição :16/12/2003 13:01:13 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JURANILDE SOUSA RAMOS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :MARCO ANTONIO SANTOS Processo nº :218042003 Distribuição :16/12/2003 13:01:42 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MARIA NAFISIA SANTOS FERREIRA Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) Processo nº :218052003 Distribuição :16/12/2003 13:04:58 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :192,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS DUARTE Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA EXECUTADO :ANTONIO DE JESUS FERREIRA ARAUJO Processo nº :218062003 Distribuição :16/12/2003 13:07:15 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :32,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR DUTRA SILVA Advogado(a) :DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO ) D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :218072003 Distribuição :16/12/2003 13:09:33 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :774,03 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOSENILDA PESTANA VIANA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA Processo nº :218082003 Distribuição :16/12/2003 13:22:28 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :LUIZ INACIO SOBRINHO Advogado(a) :LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR REQUERENTE :IRLIANE MONTEIRO ARAUJO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 47 Valor Ação :50,00 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :EUMARISA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO :JUIZO DA 2 VARA CIVEL Processo nº :218112003 Distribuição :16/12/2003 14:10:12 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :11.682,24 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA REQUERIDO :IMPORT CENTER LTDA REQUERIDO :MAURICIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA REQUERIDO :SAMIA GISELY PINTO JANSEN PEREIRA Processo nº :218092003 Distribuição :16/12/2003 13:32:25 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :NAO INFORMADO REQUERIDO :JOSE WILTON BARBOSA Processo nº :218122003 Distribuição :16/12/2003 14:12:49 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :53.988,67 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA EXECUTADO :IMPORT CENTER LTDA EXECUTADO :MAURICIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA Processo nº :211632003 Distribuição :16/12/2003 13:46:46 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4. VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DOS REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :NAO INFORMADO VITIMA :CLOVES BOGEA DE OLIVEIRA ACUSADO :CARLOS RILDO RIBEIRO PEREIRA “ RILDO “ INDICIADO :RAIMUNDO NONATO CARVALHO SERRA Processo nº :218132003 Distribuição :16/12/2003 14:31:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :DELMARIO SIQUEIRA DA SILVA Processo nº :218102003 Distribuição :16/12/2003 14:08:47 Tipo Ação :EXCECAO DE SUSPEICAO Procedimento :ESPECIAL Processo nº :218142003 Distribuição :16/12/2003 14:45:10 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 48 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ENEIDA SANTIAGO OLIVEIRA EWERTON Advogado(a) :LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONCA REQUERIDO :JORGE LUIS HAIDAR EWERTON Processo nº :218152003 Distribuição :16/12/2003 14:50:05 Tipo Ação :ACAO DE REVISAO DE DEBITO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :ROYAL CALCARIOS DO MARANHAO LTDA Advogado(a) :DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA REQUERIDO :TNL PCS S/A Processo nº :218162003 Distribuição :16/12/2003 15:05:49 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Processo nº :218172003 Distribuição :16/12/2003 15:16:26 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :AVONI TONELLO Advogado(a) :ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR Processo nº :218182003 Distribuição :16/12/2003 15:21:35 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :19.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE Advogado(a) :LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS REQUERENTE :MARCIA DE FATIMA JANSEN PEREIRA REQUERIDO :GISELLA JANSEN RIO LIMA DE ALMEIDA REQUERIDO :SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA REQUERIDO :MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA Processo nº :218192003 Distribuição :16/12/2003 15:26:13 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :4.961,88 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a) :PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA Advogado(a) :JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR REQUERIDO :MARIA DE JESUS DA SILVA CRUZ Processo nº :218202003 Distribuição :16/12/2003 15:26:44 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.388,20 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :CANDIDO EURICO NEVES SOUSA Advogado(a) :CLAUDIA REGINA SERRA DA SILVA REQUERIDO :MARLY RAQUEL FERREIRA JANSEN SOUSA Processo nº :218212003 Distribuição :16/12/2003 15:47:39 Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :ZOETH PINHEIRO SILVA Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :ENIELSON COSTA FROS Processo nº :218222003 Distribuição :16/12/2003 15:50:48 Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :SAMIRE DE JESUS COSTA SILVA Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :FERNANDO MENDES Processo nº :218232003 Distribuição :16/12/2003 15:53:41 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARIA DO CARMO MENDES RIBAMAR Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :SERGIO GRACIANO RIBAMAR Processo nº :218242003 Distribuição :16/12/2003 15:56:05 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA LEUZA DE SOUSA RODRIGUES Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :JOSE RIBAMAR RODRIGUES Processo nº :218252003 Distribuição :16/12/2003 15:57:32 Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERIDO :NOEMIA TEIXEIRA CUNHA Processo nº :218262003 Distribuição :16/12/2003 15:58:21 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA SILVA Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 49 Processo nº :218272003 Distribuição :16/12/2003 16:00:56 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :LUCIA MARIA TEIXEIRA REQUERENTE :NATHIELY CRISTINA TEIXEIRA REQUERIDO :CICERO DE JESUS SILVA Processo nº :218282003 Distribuição :16/12/2003 16:07:39 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA. Processo nº :218292003 Distribuição :16/12/2003 16:08:11 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :8.896,36 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :LUCY IN THE SKY LTDA. Advogado(a) :DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA REQUERIDO :PRODUCAO COM. E REPRES. LTDA. Processo nº :218302003 Distribuição :16/12/2003 16:08:55 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MARIA DO ROSARIO BARROS Processo nº :218312003 Distribuição :16/12/2003 16:10:05 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA 50 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :IVANILDE COSTA OLIVEIRA Processo nº :218322003 Distribuição :16/12/2003 16:11:54 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MANOEL BEZERRA Processo nº :218332003 Distribuição :16/12/2003 16:13:34 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :KATIA CRISTINA (KARLA9 Processo nº :218342003 Distribuição :16/12/2003 16:14:56 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :BENEDITO MARCELO LAONER (CHOPARIA FIALHO) Processo nº :218352003 Distribuição :16/12/2003 16:15:55 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :JORGE CARVALHO RIBEIRO Processo nº :218362003 Distribuição :16/12/2003 16:17:13 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS REQUERIDO :SANDRA Processo nº :218372003 Distribuição :16/12/2003 16:18:27 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MARIA LOPES DE CARVALHO Processo nº :218382003 Distribuição :16/12/2003 16:19:34 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :EDGILVAN DOS SANTOS ARAUJO (BAR BACANAL) Processo nº :218392003 Distribuição :16/12/2003 16:29:35 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :LUCIMAR DOS SANTOS BARCELOS Advogado(a) :MARIO JOSE BAPTISTA NETO Processo nº :218402003 Distribuição :16/12/2003 16:30:10 Tipo Ação :ACAO DE ATENTADO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :MARIA DAS DORES SILVA (2) Advogado(a) :PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA Advogado(a) :JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR REQUERIDO :MARIA IZABEL DA COSTA BRITO Processo nº :218412003 Distribuição :16/12/2003 16:36:14 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MAYRON GEORGE CUTRIM LIMA INDICIADO :EDILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA “ LAMA “ Processo nº :218422003 Distribuição :16/12/2003 16:38:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO :ESTRELA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL LTDA REQUERIDO :PAULO CELSO FONSECA MARINHO REQUERIDO :NOSLY MARINHO JUNIOR Processo nº :218432003 Distribuição :16/12/2003 16:46:26 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRANSITO Vara :2. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES Escrivão :FLAVIO AUGUSTO NORONHA PARTES VITIMA :JOSE SARAIVA TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 INDICIADO :SEBASTIAO SILVA COIMBRA INDICIADO :LOURDES MARY CORREA SOARES Processo nº :218442003 Distribuição :16/12/2003 16:48:10 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :NATHALIA DE FATIMA COSTA DA SILVA INDICIADO :CARLOS MAGNO SILVA SANTOS Processo nº :218452003 Distribuição :16/12/2003 16:50:31 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRANSITO Vara :1. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :1. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES VITIMA :ANTONIO FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA INDICIADO :BERNARDO ARAUJO FONTENELE Processo nº :218462003 Distribuição :16/12/2003 16:52:09 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :LEIDE LAURA MENDES INDICIADO :CARLOS VAGNER SILVA FURTADO Processo nº :218472003 Distribuição :16/12/2003 16:54:23 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ROSA AMELIA DE CASTRO SILVA INDICIADO :MANOEL ROGACIANO SANTANA SANTOS Processo nº :218482003 Distribuição :16/12/2003 16:56:06 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL 51 52 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :AROLDO DINIZ INDICIADO :CARLOS ANDRE MENDES GOMES Processo nº :218492003 Distribuição :16/12/2003 16:56:51 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA ACUSADO :KLEBER JOSE SILVA DE SOUSA ACUSADO :FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS ACUSADO :ADAILSON PIANCO DA SILVA ACUSADO :WASHINGTON LEAL SANTOS DE MORAES ACUSADO :DARIO LEAO DE CARVALHO SOUZA Processo nº :218502003 Distribuição :16/12/2003 16:58:01 Tipo Ação :HABEAS CORPUS Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPETRANTE :JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a) :ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA Processo nº :218512003 Distribuição :16/12/2003 16:58:29 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :RENATO NOGUEIRA MACHADO INDICIADO :HELSON JEAN CARDOSO MACEDO “ADALTO” Processo nº :218522003 Distribuição :16/12/2003 17:00:36 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRANSITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :1. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :1. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES VITIMA :JULIO MENDES GAIOSO NETO INDICIADO :ALVARO BEZERRA DE ALMEIDA JUNIOR Processo nº :218532003 Distribuição :16/12/2003 17:01:03 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MANOEL INACIO SILVA DOS SANTOS INDICIADO :EDILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA “ LAMA “ Processo nº :218542003 Distribuição :16/12/2003 17:03:57 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :IVES KARLENE FARIAS RIBEIRO INDICIADO :EDILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA “ LAMA “ Processo nº :218552003 Distribuição :16/12/2003 17:20:09 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ELENILDE TEODORO SANTOS SILVA VITIMA :ANDERSON FONSECA VITIMA :DELSON COSTA FERREIRA INDICIADO :GERVAL PEREIRA COSTA INDICIADO :ADRIANO “ JACARE “ Processo nº :218562003 Distribuição :16/12/2003 17:26:15 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ELISANGELA PEREIRA BATISTA REQUERIDO :ILTON CARLOS ALVES BARBOSA Processo nº :218572003 Distribuição :16/12/2003 17:26:51 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE DE RIBAMAR MORAES OLIVEIRA - DE CUJUS INDICIADO :FABIO CORREA DA SILVA Processo nº :218582003 Distribuição :16/12/2003 17:31:21 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DO CARMO SANTOS REQUERIDO :JOSE ARIMATEA SANTOS Processo nº :218592003 Distribuição :16/12/2003 17:34:39 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :CARLOS HENRIQUE GOMES DUTRA Processo nº :218602003 Distribuição :16/12/2003 17:38:36 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JAMES DAMES FONTINELI Processo nº :218612003 Distribuição :16/12/2003 17:41:05 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 53 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ADRIANA RODRIGUES CUNHA RAMOS REQUERIDO :MARIO LUIS RAMOS Processo nº :218622003 Distribuição :16/12/2003 17:41:13 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :WELLINGTON COSTA PEREIRA Advogado(a) :ORLANDO DA SILVA CAMPOS REQUERENTE :ROSANGELA MARIA COSTA BELFORT Processo nº :218632003 Distribuição :16/12/2003 17:55:47 Tipo Ação :ACAO ORD INDENIZACAO ACIDENTE DE TRABALHO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :72.000,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :KLAUS PEREIRA GARCIA “LECAS” Advogado(a) :CLAUBER BARROS SIMOES, filho Advogado(a) :CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI REQUERIDO :VIACAO PRIMOR LTDA Total de Processos: 109 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17/12/2003 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :218642003 Distribuição :17/12/2003 08:17:09 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :26.594,72 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA REQUERIDO :INSTITUTO DE POS - GRADUACAO - IPG 54 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Processo nº :218652003 Distribuição :17/12/2003 08:20:27 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :45.021,58 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA REQUERIDO :FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO Processo nº :218662003 Distribuição :17/12/2003 08:29:50 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SOLANGE ARANHA SILVA Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :JOSE IDALINO DA SILVA Processo nº :218672003 Distribuição :17/12/2003 08:32:13 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ROSANGELA CARVALHO LIMA Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :ALDEMIR DA GUIA PEREIRA Processo nº :218682003 Distribuição :17/12/2003 08:33:59 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :IVONETE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :LUIS DOUGLAS PEREIRA COSTA Processo nº :218692003 Distribuição :17/12/2003 08:35:51 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :SUMARIO Valor Ação :3.200,47 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES ARROLANTE :MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DA SILVA Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA ARROLADO :FIRMINO BISPO DA SILVA Processo nº :218702003 Distribuição :17/12/2003 08:44:11 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :3.455,93 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :REGINA CELLIS DE AZEVEDO Advogado(a) :ULISSES TERTO NETO Processo nº :218712003 Distribuição :17/12/2003 08:58:34 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA Advogado(a) :JULIO MOREIRA GOMES FILHO REQUERIDO :ANATALIA DOS SANTOS SILVA Processo nº :218722003 Distribuição :17/12/2003 09:05:16 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA DE LOURDES DE SOUSA COSTA Advogado(a) :JOAO WATSON COELHO DE SOUSA Processo nº :218732003 Distribuição :17/12/2003 09:37:30 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :DINALVA SANTOS BORGES Advogado(a) :MARCONI MENDES GONCALVES Advogado(a) :CLAUDIA BASTOS Processo nº :218742003 Distribuição :17/12/2003 09:49:15 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :180,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :LUCINDA FURTADO DE OLIVEIRA Advogado(a) :WALTER CASTRO E SILVA FILHO Processo nº :218752003 Distribuição :17/12/2003 09:50:37 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOSE ANACLETO DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(a) :STENIO LEITE FREIRE REQUERIDO :MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA Processo nº :218762003 Distribuição :17/12/2003 09:54:23 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :5.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ROSEMARY ROCHA ARAUJO FRANCA Advogado(a) :MARIA ELILDES A. COSTA LEITE REQUERENTE :OZEAS FRANCA Processo nº :218772003 Distribuição :17/12/2003 10:03:41 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 55 REQUERENTE :SZANA COUTO GRIJO Advogado(a) :DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO REQUERIDO :FABIO TESSIO RIBEIRO VIANA Processo nº :218782003 Distribuição :17/12/2003 10:12:51 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :1.740,74 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES EXEQUENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA EXECUTADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE DE FERRER Processo nº :218792003 Distribuição :17/12/2003 10:28:33 Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :CATARINA DAS CHAGAS PINHEIRO ARAUJO Advogado(a) :EDMUNDO ARAUJO CARVALHO Processo nº :218802003 Distribuição :17/12/2003 10:28:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA JOSE DE SOUZA CRUZ REQUERIDO :TARCISO ALMEIDA FONTELES Processo nº :218812003 Distribuição :17/12/2003 10:33:00 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARIA EDNA PAOZINHO GOMES Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO :MOZAR RODRIGUES LEONCIO 56 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Processo nº :218822003 Distribuição :17/12/2003 10:33:29 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :IONEIDA MARTINS FERREIRA COELHO REQUERIDO :ANTONIO EDILSON PLACIDO COELHO Processo nº :218832003 Distribuição :17/12/2003 10:37:40 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.757,28 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERIDO :VALDINEI LIMA PESTANA Processo nº :218842003 Distribuição :17/12/2003 10:40:58 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.832,64 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERIDO :VALDEFIA SOUZA DE MORAES REGO Processo nº :218852003 Distribuição :17/12/2003 10:41:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :CARLOS LANDERSON RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO :JOSE ROBERTO PESTANA DE ARAUJO Processo nº :218862003 Distribuição :17/12/2003 10:44:32 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.458,83 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERIDO :CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA Processo nº :218872003 Distribuição :17/12/2003 10:47:12 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.009,16 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERIDO :LUIZ CARLOS DA SILVA SIMOES Processo nº :218882003 Distribuição :17/12/2003 10:53:09 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CASTRIEL DE ARAUJO REQUERIDO :ARLETE GLADE ARAUJO Processo nº :218892003 Distribuição :17/12/2003 10:53:37 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES Advogado(a) :REGINA LUCIA GONCALVES TAVARES REQUERENTE :PATRICIA DE SOUSA LINHARES Processo nº :218902003 Distribuição :17/12/2003 11:01:21 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :MIRIAN ALVES DOS SANTOS Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE EXEQUENTE :ANA LYDIA ALVES DOS SANTOS EXEQUENTE :ANA DAYSE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO :CARLOS ALBERTO IRENIO DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :218912003 Distribuição :17/12/2003 11:07:20 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação :40.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES ARROLANTE :JOSE RIBAMAR RODRIGUES Advogado(a) :KLEBER MOREIRA Advogado(a) :BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO ARROLADO :DOMINGAS ALVES RODRIGUES Processo nº :218922003 Distribuição :17/12/2003 11:12:28 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES REQUERENTE :LUCINALVA DE LIMA OLIVEIRA TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 57 Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES IMPETRANTE :OVISASIO ANTONIO CAMPOS Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO IMPETRANTE :MARCO ANTONIO SOARES BARBOSA IMPETRANTE :JACKSON RIBEIRO DE MORAES IMPETRANTE :HERALDIVAN SANTOS SOUSA IMPETRANTE :FRANCISCO JOSE SOUZA LUCAS IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR-MA Processo nº :218962003 Distribuição :17/12/2003 11:37:17 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOAO DE DEUS FURTADO SILVA Advogado(a) :DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO REQUERENTE :MARLIZE IRANI CAMPOS SILVA Processo nº :218932003 Distribuição :17/12/2003 11:29:11 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :130,00 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES CONSIGNANTE :SELMA SILEIDE CARVALHO TOMAZ Advogado(a) :YADYA CARVALHO BAQUIL CONSIGNADO :BANCO FIAT S/A Processo nº :218972003 Distribuição :17/12/2003 11:40:23 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON PARTES ACUSADO :JOSE MARIA RODRIGUES “ CARECA “ Processo nº :218942003 Distribuição :17/12/2003 11:33:18 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :CELIA NATALIA DE SOUZA DIAS ACUSADO :MAGALAXIA GOMES DA SILVA Processo nº :218982003 Distribuição :17/12/2003 11:45:03 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :VILMA DE FREITAS CAMPOS Advogado(a) :LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO REQUERENTE :MARIANA KAROLYNA DE FREITAS CAMPOS REQUERIDO :RAIMUNDO DE FRANCA FERREIRA “BIRIBA” Processo nº :218952003 Distribuição :17/12/2003 11:35:03 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Processo nº :218992003 Distribuição :17/12/2003 11:46:44 58 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JAMES MONTEIRO CARDOSO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FRANCISCO MARTINS DA SILVA Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO :FRANCILENE NONATA DA SILVA Processo nº :219002003 Distribuição :17/12/2003 11:47:18 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :668,24 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA PEREIRA DE AQUINO Advogado(a) :FERNANDO BARRETO Processo nº :219012003 Distribuição :17/12/2003 11:48:19 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :VERA LUCIA RAMOS DA SILVA Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS Processo nº :219022003 Distribuição :17/12/2003 11:48:35 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :MARIA PEREIRA DE AQUINO Advogado(a) :FERNANDO BARRETO Processo nº :219032003 Distribuição :17/12/2003 11:52:15 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARINILDE FERREIRA Advogado(a) :DENISE SILVA MIRANDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERENTE :JOCIELMA FERREIRA PEREIRA REQUERENTE :JOCYANY FERREIRA PEREIRA REQUERENTE :JOWANDERSON FERREIRA PEREIRA REQUERIDO :JOSIEL CARDOSO PEREIRA Processo nº :219042003 Distribuição :17/12/2003 11:54:02 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDA DA CONCEICAO NEVES FERREIRA Advogado(a) :NEUTON DINIZ FILHO Processo nº :219052003 Distribuição :17/12/2003 12:02:38 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES IMPETRANTE :MARIA DO SOCORRO PINTO MUNIZ Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR-MA Processo nº :219062003 Distribuição :17/12/2003 12:09:08 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.183,32 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PEDRO HENRIQUE PACHECO ROCHA REQUERENTE :MARIA BRASILINA BORGES PACHECO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :LUCIVALDO PINHEIRO ROCHA JUNIOR Processo nº :219072003 Distribuição :17/12/2003 12:13:17 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :HELDON CAMPOS MENEZES Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :CELIA REGINA RODRIGUES DE AZEVEDO Processo nº :219082003 Distribuição :17/12/2003 12:15:05 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.575,98 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :ELAINE CRISTINA MAXIMO CABRAL Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERENTE :THAYANE CRISTINA CABRAL CARVALHO REQUERIDO :ANTONIO SAMARONE SILVA CARVALHO Processo nº :219092003 Distribuição :17/12/2003 12:20:20 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :MARIA DE FATIMA CASTRO BARROS Advogado(a) :DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO ) REQUERIDO :MUNICIPIO DE SAO LUIS Processo nº :219102003 Distribuição :17/12/2003 12:25:44 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES IMPETRANTE :MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA IMPETRADO :ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIS IMPETRADO :ATO DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO LUIS Processo nº :219112003 Distribuição :17/12/2003 12:29:14 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 59 Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES IMPETRANTE :WALTER FERREIRA Advogado(a) :JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA IMPETRADO :ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIS IMPETRADO :ATO DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO LUIS Processo nº :219122003 Distribuição :17/12/2003 13:00:12 Tipo Ação :RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSELINO CANTIDIO MELO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA FAVORECIDO(A):ROBERTO THIAGO ROCHA DOS SANTOS FAVORECIDO(A):WAGNER ROCHA DOS SANTOS FAVORECIDO(A):ARTHUR HENRIQUE ROCHA DOS SANTOS FAVORECIDO(A):MARIA HERMOGENA ROCHA DOS SANTOS Processo nº :219132003 Distribuição :17/12/2003 13:03:24 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :18.259,07 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :RUTH HELENA RODRIGUES CUTRIM CUNHA Advogado(a) :RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO Processo nº :219142003 Distribuição :17/12/2003 13:07:37 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :FERNANDA NAYARA COSTA BAIMA DO LAGO REQUERENTE :INAIARA COSTA BAIMA DO LAGO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :FERNANDO CLOVIS Processo nº :219152003 Distribuição :17/12/2003 13:12:52 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA BENS Procedimento :ORDINARIO 60 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA IRANIR CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :DORINALDO GOMES SANTOS Processo nº :219162003 Distribuição :17/12/2003 13:14:59 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SEGISNANDO BRAGA GONCALVES Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERIDO :EDNA MARIA DE SOUSA GONCALVES Processo nº :219172003 Distribuição :17/12/2003 13:18:33 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :DELMAR XIMENES COSTA FILHO Advogado(a) :RHELMSON ATHAYDE ROCHA REQUERENTE :LUCIANA REIS COELHO COSTA Processo nº :219182003 Distribuição :17/12/2003 13:49:42 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES IMPETRANTE :MARCONE JHETRO COSTA DA SILVA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO IMPETRANTE :MOISANIEL DE JESUS AMORIM PINHEIRO IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO MA Processo nº :219192003 Distribuição :17/12/2003 13:59:56 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES IMPETRANTE :JURACY RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO IMPETRANTE :ADILSON FERREIRA REIS IMPETRANTE :NILTON DA SILVA CORREA IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO MA Processo nº :219202003 Distribuição :17/12/2003 15:06:36 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA REIS Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO REQUERENTE :JOSE ALEXANDRE MONTEIRO REIS Processo nº :219212003 Distribuição :17/12/2003 15:08:53 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPETRANTE :JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA Advogado(a) :CARLOS TEOFILO DE SOUZA COSTA IMPETRADO :ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR MA. Processo nº :219222003 Distribuição :17/12/2003 15:23:02 Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXCEPIENTE :GLAUCIA CRISTINA MELO PEREIRA DA SILVA Advogado(a) :VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 5a.VARA DA FAMILIA Processo nº :219232003 Distribuição :17/12/2003 15:24:08 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200.000,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :SANDRA MARIA COSTA Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo nº :219242003 Distribuição :17/12/2003 15:40:23 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :ALCATEL TELECOM S/A Processo nº :219252003 Distribuição :17/12/2003 15:41:41 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :OIAMA IMOBILIARIA ADVOGACIA MARANHENSE Processo nº :219262003 Distribuição :17/12/2003 15:42:30 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MENESIO MARTINS RODRIGUES Processo nº :219272003 Distribuição :17/12/2003 15:43:41 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :ARMINDO BOAS Processo nº :219282003 Distribuição :17/12/2003 15:48:39 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :JOAO ARAUJO DA SILVA Processo nº :219292003 Distribuição :17/12/2003 15:49:29 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :NIVALDO DE JESUS SILVA SOARES Processo nº :219302003 Distribuição :17/12/2003 15:54:05 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MARTINHO G DE OLIVEIRA Processo nº :219312003 Distribuição :17/12/2003 15:55:15 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA 61 62 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :HOILSOMN DOS SANTOS FERREIRA Processo nº :219322003 Distribuição :17/12/2003 15:56:16 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE ATENAS Processo nº :219332003 Distribuição :17/12/2003 15:57:13 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :CONSTRUTORA SOARES LEITE Processo nº :219342003 Distribuição :17/12/2003 15:57:55 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAOCAEMA Processo nº :219352003 Distribuição :17/12/2003 15:59:08 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :IVANCE COSTA DE DERS Processo nº :219362003 Distribuição :17/12/2003 16:00:29 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :AMILAR BALDEZ COSTA FERREIRA Processo nº :219372003 Distribuição :17/12/2003 16:03:27 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :JOSE DAS NEVES Processo nº :219382003 Distribuição :17/12/2003 16:04:53 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :FABIO CARLOS PEREIRA LIMA Processo nº :219392003 Distribuição :17/12/2003 16:05:44 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MANOEL JOAQUIM RIBEIRO Processo nº :219402003 Distribuição :17/12/2003 16:06:30 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :EDES ALVES MARTINS Processo nº :219412003 Distribuição :17/12/2003 16:07:27 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MANOEL GOMES Processo nº :219422003 Distribuição :17/12/2003 16:08:17 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS REQUERIDO :ANTONIO NONATO MARTINS RIBEIRO Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) Processo nº :219432003 Distribuição :17/12/2003 16:09:24 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS REQUERIDO :REGINALDO ASKAR DE CARVALHO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Processo nº :219442003 Distribuição :17/12/2003 16:10:12 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO Processo nº :219452003 Distribuição :17/12/2003 16:11:06 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :JACINTO PINHEIRO Processo nº :219462003 Distribuição :17/12/2003 16:11:55 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :LUIZ MUNIZ SILVA Processo nº :219472003 Distribuição :17/12/2003 16:12:41 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :JOAO FONSECA Processo nº :219482003 Distribuição :17/12/2003 16:15:27 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA 63 64 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :JORGE DA SILVA VIEIRA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) IMPUGNADO :MARLUCE DA SILVA LIMA IMPUGNADO :REMIR ROCHA E SILVA IMPUGNADO :IVANILTON JOSE RIBAMAR PAIVA FRAZAO Processo nº :219492003 Distribuição :17/12/2003 16:16:15 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MARCONI COSTA DOS SANTOS Processo nº :219532003 Distribuição :17/12/2003 16:21:28 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MARCONI COSTA DOS SANTOS Processo nº :219502003 Distribuição :17/12/2003 16:19:37 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :GONCALO FERREIRA DO NASCIMENTO Processo nº :219542003 Distribuição :17/12/2003 16:25:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERIDO :VICENTE DE PAULA COSTA FERREIRA Processo nº :219512003 Distribuição :17/12/2003 16:20:31 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :LUIZ AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO Processo nº :219522003 Distribuição :17/12/2003 16:20:46 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Processo nº :219552003 Distribuição :17/12/2003 16:56:58 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CATERPILLAR FINANCIAL REQUERIDO :SPA - ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO Processo nº :219562003 Distribuição :17/12/2003 17:15:27 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :LINDALVA RODRIGUES GOMES VITIMA :LUCILENE RODRIGUES GOMES INDICIADO :JOSE ANTONIO SILVA PAIXAO “ DANDO “ Processo nº :219572003 Distribuição :17/12/2003 17:20:41 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :HILDENE VERAS RAMOS INDICIADO :MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS “TAPIOCA” Processo nº :219582003 Distribuição :17/12/2003 17:24:18 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRANSITO Vara :1. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :1. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES VITIMA :ADIEL MONTEIRO SEGUINS INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO Processo nº :219592003 Distribuição :17/12/2003 17:31:31 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :LOJAS C & A INDICIADO :FRANCISCA DE SOUZA LIMA “ FRANCIS “ TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 65 Processo nº :219612003 Distribuição :17/12/2003 17:42:41 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :KENNEDY HENRIQUE AGUIAR INDICIADO :KERLYANE ALVARES FEITOSA “ KERLY “ Processo nº :219622003 Distribuição :17/12/2003 17:42:58 Tipo Ação :AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES REQUERENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Advogado(a) :ITALO FABIO AZEVEDO Advogado(a) :ANDRE MENDES MOREIRA Advogado(a) :EDUARDO MANEIRA Advogado(a) :IGOR MAULER SANTIAGO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :219632003 Distribuição :17/12/2003 17:47:04 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ARLINDO COSTA SILVA FILHO INDICIADO :WILAMIS RODRIGUES SOUSA Total de Processos: 100 COMARCA DA CAPITAL Processo nº :219602003 Distribuição :17/12/2003 17:37:51 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA INDICIADO :PAULO RAMOS PEREIRA FILHO INDICIADO :CARLOS MAGNO LINDOSO PEREIRA CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 9213/2001. Reg. 239/01. Ação Ordinária. Requerente: PABLO DIEGO DE ARAÚJO NEVES. (Adv. Christiano Batista Mesquita). Requerido: J. P. COMÉRCIO DE DISCOS LTDA. (Adv. Milton Dias Rocha Filho). Despacho de fls. 96. “ Certifique-se acerca da publicação e circulação da decisão de fls. 86/93, bem como do seu trânsito em julgado. 2. Tratando-se de decisão de natureza eficacial condenatória, aguarde-se qualquer manifestação da parte interessada. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 66 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 2. Proc. 14104/2003. Reg. 415/03. Ação de Busca e Apreensão. Autora: TECNOMASTER EQUIPAMENTOS LTDA. (Advs. Antonio Leonardo Gomes Neto e outros). Ré: AGILIZA RENT A CAR LTDA. (Adv. Wilson Passos). Despacho de fls. 60. “ 1. Sobre os documentos juntados às fls. 56/59, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 19622/1999. Reg. 478/99. Ação de Indenização. Autora: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICRO EMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEMECEMA. (Adv. Edmundo dos Reis Luz). Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Adv. Gilmar Pereira dos Santos). Despacho de fls. 643. “ Tendo em vista a certidão de fls. 632-v., intime-se a autora para que promova a citação das litisconsortes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 47, § único). São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 17120/2003. Reg. 512/03. Ação de Despejo. Autora: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA. (Adv. Raimundo Nonato Chagas Vieira). Réus: ALDEIDES DA SILVA PEREIRA E OUTRO. (Adv. José Magno Pearce Siqueira). Despacho de fls. 26. “ Intime-se a ré para tornar conhecimento da concordância da autora referente a forma de pagamento estabelecida na petição de fls. 17/18, para que adote as providências que entender de direito. São Luís, 12 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 5. Proc. 4249/2002. Reg. 121/02. Execução Forçada. Exequente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. (Adv. Teresinha de Lisieux L. de Araújo). Executado: QUARTZO ENGENHARIA LTDA. (Adv. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves). Despacho de fls. 150. “ Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 148 e feito isso, concedo o pedido de vista dos autos, pelo prazo de lei. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 6. Proc. 16486/2003. Reg.493/03. Embargos à Execução. Apenso ao Proc. 3984/2003. Reg. 120/03. Embargante: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS. (Adv. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho). Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Gilmar Pereira Santos). Despacho de fls. 15. “ 1. Recebo os embargos do devedor para discussão. 2. Os embargos são recebidos com efeito suspensivo, cientificado no processo de execução. 3. Intime-se o Embargado para, querendo, impugná-los no prazo de dez (10) dias (CPC, art. 740). São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 7. Proc. 10840/1999. Reg. 526/99. Execução. Exequente: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Daize Jansen Duailibe). Executado: COMERCIAL PIMENTA LTDA. Despacho de fls. 62. “ 1. Deferindo o pedido de fls. 61, determino a suspensão do feito, até que sejam encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada (CPC, art. 791, III). São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 8. Proc. 10515/2003. Reg. 302/03. Execução Forçada. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Fernando Antônio Costa Polary). Executados: RAIMUNDO BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS. Despacho de fls. 37. “ 1. Ante o requerimento de fls. 36, determino a suspensão do feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO New York e outros). Despacho de fls. 226. “ 1. Prossiga-se. 2. Sobre o pedido de fls. 200, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 11. Proc. 21786/2002. Reg. 03/03. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outros). Réu: PEDRO ARISTÓTELES SOUSA VELOSO. Despacho de fls. 34. “ Ante o requerimento de fls. 33, devolvam-se os documentos que instruíram a exordial e, feito isso, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 12. Proc. 1641/2002. Reg. 41/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Carlos Alberto Silva Nina). Executada: RAIMUNDA NONATA DE SOUZA E OUTRA. Despacho de fls. 49. “ 1. Ante o requerimento de fls. 48, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 13. Proc. 12885/2003. Reg. 380/03. Ação de Ressarcimento. Autor: BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Janaína Moreira Lobão e outros). Réus: EVEEN KEEL LTDA. (Adv. Fernando José Machado Castro) e PACIFIC NAVIGATION LTDA. (Adv. Lídia Pflueger Pereira dos Santos). Despacho de fls. 200. “ Deferindo o pedido de fls. 199, concedo à ré PACÍFICO NAVEGATION LTDA. o prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a sua representação processual nos autos, pena de ser considerado inexistente o ato praticado. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 14. Proc. 14614/2003. Reg. 427/03. Ação de Despejo. Autor: ESPÓLIO DE LINA DA SILVA MAIA. (Adv. Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes). Réu: ROSANA MARTINS CARDOSO. (Advs. Celso Ayres Anchieta Filho e Celso Henrique Anchieta de Almeida). Despacho de fls. 27. “ Fale o autor sobre a contestação e documentos de fls. 19/26, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 15. Proc. 3456/1996. Reg. 151/92. Ação Ordinária. Autor: RENATO PEREIRA DE ABREU. (Adv. Renato Pereira de Abreu). Réu: CREDICARD S/ A. (Advs. Sávio Barreto Lacerda Lima e outros). Despacho de fls. 575. “ 1. Diga o autor sobre a impugnação de fls. 569/572, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 16. Proc. 3591/1996. Reg. 119/03. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Edimar Chagas Mourão). Executada: AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS. (Advs. José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto). Despacho de fls. 341. “ 1. Verifica-se da cópia do ofício de fls. 340 que o efeito suspensivo concedido refere-se à decisão exarada na Ação de Execução Forçada n.º 003590/ 1996, sem nenhuma relação com o presente feito, em razão do que determino que a executada melhor esclareça o seu pedido de fls. 336/337, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 9. Proc. 2946/2002. Reg. 91/02. Ação Monitória. Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Temístocles Cutrim Serra). Réu: JOSÉ HUMBERTO SALVADOR FLORENTINO. Despacho de fls. 32. “ 1. Ante o requerimento de fls. 31, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 27. 2. Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 17. Proc. 20266/2003. Reg. 613/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira). Requerido: LELES LIMA DOS SANTOS FERREIRA. Conclusão do Despacho de fls. 13/14. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré (Comarca de Cantanhede – Ma.). Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 12 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 10.Proc. 10386/2001. Reg. 276/01. Ação de Reparação de Danos. Autor: BANCO BRASIL S/A. (Advs. Maria Inez Ferreira Campos e outros). Requerida: CONGELSEG – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. (Advs. Ernane Cacique de 18. Proc. 6377/2003. Reg. 186/03. Ação Ordinária. Autor: FREDERICO GONÇALVES DOS REIS JÚNIOR. (Adv. José Pinto Filho). Ré: CERVEJARIA BRAHMA. (Advs. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outros). Despacho D.O. PODER JUDICIÁRIO de fls. 120. “ Marco o dia 20 de maio do ano p. vindouro, às 11: 00 horas, para audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 12 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 19. Proc. 3994/2003. Reg. 121/03. Ação de Despejo. Autor: WILLIAM JOSÉ NAGEM. (Advs. Ana Carolina Quadros e outros). Ré: GRAÇA LOURDES SILVA E OUTRA. (Adv. Victório de Oliveira Ricci). Despacho de fls. 33. “ Marco o dia 19 de março do ano p. vindouro, às 11: 00 horas, para audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 12 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 20. Proc. 9731/2003. Reg. 276/03. Ação de Reparação de Danos. Autor: JOSÉ CORDEIRO DINIZ CARDOSO. (Adv. Maria Celeste S. Sousa). Réu: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS – COLISEU. (Advs. Jorge Luis de Castro Fonseca). Despacho de fls. 77. “ Marco o dia 19 de maio do ano p. vindouro, às 10:00 horas, para audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 21. Proc. 12006/2003. Reg. 350/03. Ação de Ordinária de Cobrança. Autor: LOURIVAL PINHEIRO NETO. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Réu: SÍLVIO CÉSAR SANTOS MOURA. (Adv. Lúcio Flávio da Rocha Castro). e JOSÉ JOÃO SALAZAR GOMES E OUTRA. (Advs. Inaldo Paulo Ramos e outros). Despacho de fls. 57. “ Marco o dia 13 de maio do ano p. vindouro, às 11:00 horas, para audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 22. Proc. 19710/2002. Reg. 550/02. Ação de Indenização. Autor: ZILPA ANDRADE MAGALHÃES. (Advs. Luciana de Matos Arantes e Valdélia Campos da Silva). Réu: EDMILSON COELHO FERREIRA. (Advs. Noeme Barros da Silva e Pedro Esaú Barros da Silva). Despacho de fls. 62. “ Marco o dia 20 de maio do ano p. vindouro, às 10:00 horas, para audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 23. Proc. 4191/2001. Reg. 102/01. Execução Forçada. Exequente: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL. (Adv. Nonato Martins). Executada: J. G. BRASIL FILHO E CIA LTDA E OUTRO. Despacho de fls. 48. “ 1. Ante o requerimento de fls. 47, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 44. 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 24. Proc. 18777/2002. Reg. 529/02. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins). Réu: BISMARCK NOGUEIRA DE AZEVEDO. Despacho de fls. 48. “ 1. Ante o requerimento de fls. 47, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 25. Proc. 3574/2000. Reg. 120/00. Execução. Exequente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outros). Executado: CELSO BRAUN. Despacho de fls. 73. “ 1. Ante o requerimento de fls. 72, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 26. Proc. 15004/2003. Reg. 439/03. Execução. Exequente: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”. (Adv. Ana Patrícia Araújo Silva do Nascimento). Executado: RONILDO PINHEIRO RAMOS. Despacho de fls. 33. “ 1. Diga o credor sobre a certidão de fls. 32-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 27. Proc. 1645/2002. Reg. 46/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Carlos Alberto Nina). Executada: NILZETE DA SILVA ANDRADE E OUTRA. Despacho de fls. 55. “ 1. Ante o requerimento de fls. 54, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 67 28. Proc. 12315/2002. Reg. 332/02. Execução Forçada. Exequente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. (Adv. Márcio Antônio Carvalho Rufino). Executada: FRIBAL – FRIGORÍFICO BACABAL LTDA E OUTRO. Despacho de fls. 29. “ 1. Deferindo o pedido de fls. 28, determino a suspensão do feito, até que sejam encontrados bens penhoráveis de propriedade dos executados (CPC, art. 791, III). 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 29. Proc. 6705/2003. Reg. 193/03. Ação Monitória. Autora: MARA CONFECÇÕES ARMARINHOS LTDA. (Adv. Cláudia Regina Serra Silva). Réu: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO. (Advs. Leonardo Cursino Veras e outros). Despacho de fls. 27. “ Fale a autora sobre os embargos de fls. 21/24, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 30. Proc. 2500/1999. Reg. 108/99. Ação Declaratória. Autor: JOSÉ DAVI SOARES FONSECA. (Adv. Victório de Oliveira Ricci). Réu: BANCO FORD LEASING S/A. (Adv. Isabel Cristina Lopes Bulhões). Despacho de fls. 96. “ Intime-se, conforme requerido no pedido de fls. 95. São Luís, 10 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 31. Proc. 13795/2002. Reg. 371/02. Ação de Execução. Exequente: XEROX DO BRASIL LTDA. (Adv. Josivaldo Oliveira Lopes). Executada: PAPELARIA MINI TUDO. Despacho de fls. 71. “ 1. Diga a credora sobre a certidão de fls. 69-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 32. Proc. 17075/2003. Reg. 507/03. Execução Provisória. Exequente: RIDS MÁRCIA DE SOUZA REGO CARVALHO. (Adv. Constâncio Pinheiro Sampaio). Executado: AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A. Despacho de fls. 97. “ 1. Diga o credor sobre a certidão de fls. 96-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 33. Proc. 11686/2001. Reg. 320/01. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Advs. Sandra Albuquerque de Castro e Costa e outros). Requerida: EUNICE FERNANDES DA SILVA. Despacho de fls. 64. “ 1. Ante o requerimento de fls. 63, determino o sobrestamento do feito, enquanto se aguarda a localização do endereço da ré. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 34. Proc. 0721/2001. Reg. 19/01. Ação de Busca e Apreensão. Requerido: BBV – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Requerido: JOSÉ MARIO FIRMINO DE ARAÚJO. Despacho de fls. 42. “ 1. Ante o requerimento de fls. 41, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 38. 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 35. Proc. 21317/2003. Reg. 642/03. Notificação. Notificante: MARIA JOSÉ LEMOS GONÇALVES. (Defensor Público. Ricardo Luís de Almeida Teixeira). Notificada: MARIA JOSÉ MARQUES CALDAS. Despacho de fls. 10. “ 1. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei que rege à espécie. 2. Intime-se, conforme requerido. São Luís, 17 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 36. Proc. 8884/2003. Reg. 243/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Aluízio Ney de Magalhães Ayres). Requerido: CRISTOVAN DUTRA MARTINS FILHO. (Adv. Walter Marques Cruz). Despacho de fls. 91. “ 1. Faça-se o depósito do valor representado pelo cheque que se acha anexo às fls. 274. 2. Intime-se o autor para se manifestar sobre o pedido de fls. 84/85, em 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 37. Proc. 17585/2003. Reg. 532/03. Ação Ordinária. Autor: JÚLIO CÉSAR TEMOTEO JÚNIOR. (Advs. Abdon Clementino de Marinho e outros). Réu: BANCO BMG E OUTRO. Despacho de fls. 140. “ Diga o autor sobre a devolução da Carta Citatória sem cumprimento, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 15 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 68 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 38. Proc. 1869/2002. Reg. 55/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. (Adv. Márcio Antonio Pereira Sampaio). Requerido: PROSPERO CUNHA NETO. Despacho de fls. 48. “ Ante o requerimento de fls. 53, determino o sobrestamento do feito, enquanto se aguarda a localização do bem, objeto da lide. 2. INT. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 39. Proc. 2190/2002. Reg. 65/02. Execução Forçada. Exequente: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Executado: RENATO PACHECO. Despacho de fls. 42. “ 1. Ante o requerimento de fls. 41, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 37. 2. Intime-se. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 40. Proc. 13888/2002. Reg. 375/02. Ação de Reintegração de Posse. Autora: ADALGISA LIRA E OUTROS. (Advs. Herberth Freitas Rodrigues e Antônio Carlos Araújo Ferreira). Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS. (Adv. Adilson Ribeiro Balata). Conclusão do Despacho de fls. 92. “ 4. Destarte, declarando-me incompetente para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos à Distribuição para as providências de direito. 5. P. e intime-se. São Luís, 16 de dezembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” RESENHA DE SENTENÇAS 41. Proc. 13071/2000. Reg. 445/00. Ação de Dissolução de Sociedade. Requerente: PEDRO PINHEIRO. (Advs. Cleomar Peixoto Coutinho e outros). Requerido: COMERCIAL DE MANGUEIRAS HIDRÁULICAS E CONEXÕES LTDA E OUTROS. (Adv. Carlos Renato Almeida Marinho). Conclusão da Sentença de fls. 420/421. “ 9. À vista do exposto com base no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, condenando a autora nas custas processuais. 10. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 15 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 42. Proc. 29489/1999. Reg. 01/00. Execução Forçada. Exequente: MARIA ELIZA REIS ALVES. (Adv. José Luis Lucas da Silva). Executado: ROQUE SERRA COSTA. Sentença de fls. 53. “ Vistos etc... Julgo extinto a presente execução movida por MARIA ELIZIA REIS ALVES contra ROQUE SERRA COSTA, nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil, em face de acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 17 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO O Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei. Etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declara a INTERDIÇÃO de MARIA FAUSTINA SANTOS, brasileira, solteira, 91 anos de idade, nascida em 30 de maio de 1911, incapacitada, residente e domiciliada na rua Abdala Buzar, nº 383, centro, Itapecuru-Mirim/MA, incapaz de reger sua própria vida, sendolhe nomeada CURADORA a Sra. JUSTINA SANTOS BARBOSA, nos autos nº 1524/2003, Ação de INTERDIÇÃO. A curatela e por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos ao atos da sua vida civil, inclusive, perante os órgãos previdenciários, agências bancárias e repartições públicas. O presente edital será publicado por três (03) vezes no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias. Dado e Passado nesta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2003. Eu........escrivã, digitei e subscrevi. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei. Etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declara a INTERDIÇÃO de JOSÉ RAIMUNDO SOUSA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, residente e domiciliado na rua São Benedito, 580, bairro Miquelina, Itapecuru-Mirim/MA, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS SOUSA, nos autos nº 1276/2002, Ação de INTERDIÇÃO. A curatela e por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos ao atos da sua vida civil, inclusive, perante os órgãos previdenciários, agências bancárias e repartições públicas. O presente edital será publicado por três (03) vezes no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias. Dado e Passado nesta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2003. Eu........escrivã, digitei e subscrevi. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO 43. Proc. 21154/2003. Reg. 635/03. Ação Ordinária. Autor: HEITOR CARLOS NOGUEIRA DA CRUZ. (Advs. Ney Batista Leite Fernandes e outro). Ré: LONG LIFE. Sentença de fls. 39. “ Vistos etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 38, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 17 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 44. Proc. 7421/2001. Reg. 191/01. Ação Ordinária. Autor: ENÉAS DE JESUS CASTRO PINTO. (Adv. Maria Celeste Santos Sousa). Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Conclusão da Sentença de fls. 63/70. “ ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 16 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 18 de dezembro de 2003. A Escrivã. COMARCA DO INTERIOR ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 895/96 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução ILFRAN DOS SANTOS LIMA E INSS contra PANIFICADORA SUPER PÃO, com endereço no(a) Rua Celso Magalhães, Qd. 02, casa 10 - Filipinho – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:58 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) balcão expositor, marca Gelopar, com inox e vidro, com temperatura fria e quente, medindo 2,00m X 1,50m, em bom estado de uso e conservação, avaliado emR$1.000,00 (um mil reais); 01 (um) balança Filizola, com carga máxima de 15kg e carga mínima de 125g, cor bege e verde, em bom estado de uso e conservação (eletrônica), avaliada em R$300,00 (trezentos reais). A avaliação importa em R$1.300,00 (um mil, trezentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.207,62, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, D.O. PODER JUDICIÁRIO Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.206/96 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução MARIA TEREZINHA SARAIVA FERREIRA contra LOJAS ARPASO LTDA., com endereço no(a) Rua Grande, 63 - Centro – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:11 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) lote de terreno c/ imóvel, nº 13 da quadra 44, Rua das Andirobas, gleba A do loteamento Jardim Renascença, bairro do São Francisco, com área de 360m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, sob matrícula nº 3.918, do livro 2-P, protocolo nº 5.364, fls. 336, livro 1-A. Construção: prédio residencial, estilo moderno, construção em alvenaria de tijolos, pisos em taco e cerâmica, cobertura em telhas canal, teto em travejamento de madeira de lei, com instalações elétrica, hidraúlica e sanitária, abrigo para automóveis, terraço, quarto de empregada, copa e cozinha, área de serviço c/lavanderia, sala de estar, sala de jantar, três dormitórios sociais sendo dois com banheiro anexo corredor de circulação, banheiro social, jardim e quintal murado. A avaliação importa em R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$5.503,20, atualizado até 30/ 09/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.370/96 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra INDECON – INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA., com endereço no(a) Rua Saramanta, Lotes 08/09 – Estrada de Ribamar - Maiobinha – São José de Ribamar/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:16 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) aparelho de fax, F230 TCÊ, usado, em funcionamento. A avaliação importa em R$200,00 (duzentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$189,73, atualizado até 28/03/02. São LuísMA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1406/97 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução SEBASTIÃO EXPEDITO DE JESUS OLIVEIRA E INSS contra KAO I – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CON- TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 69 FECÇÕES LTDA E COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE CONFECÇÕES DE ROSÁRIO LTDA, com endereço no(a) Rodovia MA-202, KM 07, Polo Industrial, Rosário/Ma, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:18 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 30 (trinta) máquinas de costura industrial, costura reta, marca Nissim modelo MS 555, sem os calçadores nº’s 1067, 1050, 1041, R-6530, 1044, R6547, 1030, 1047, R-6493, 1066, 1033, 1011, R-6478, 1059, 1008, R-6636, 6477, R-6624, R-6600, 1061, 1014, R-6539, R-6521, R-6566, 6551, R-6603, R-6505, R6635, R-6475, R-6460, em funcionamento e regular estado de conservação, avaliados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e (01) uma máquina de costura industrial, costura reta, marca NISSIN, modelo MS 555, sem calçador nº 6597, em funcionamento e regular estado de conservação, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais). A avaliação importa em R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$15.425,07, atualizado até 30/06/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1441/97 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra ENGEPRO – ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA, com endereço no(a) Rua 06, nº 38 – São Francisco - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:20 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) microcomputador, completo, Pentium, 120 Mhz, 20Gb, 64Ram, monitor de vídeo de 14”, colorido, CPU em torre, teclado AOC Spectrum e mouse, em funcionamento e bom estado de conservação. A avaliação importa em R$400,00 (quatrocentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$296,63, atualizado até 03/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.371/98 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução LINDOMAR DOS REIS CAMPOS E INSS contra GRANJA IGARAPÉ FUNDO, com endereço no(a) Rua dos Pinheiros, Qd. 16, nº 15 – São Francisco - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:17 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Air Cônsul Master, 70 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 com 15.000 BTU’s, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais); 01 (um) bebedouro elétrico industrial, 220 Volts, com 03 (três) torneiras, cor branca, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais); 01 (um) bebedouro elétrico, Água Master Premier, industrial, cor branca, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliado em R$300,00 (trezentos reais). A avaliação importa em R$1.300,00 (um mil, trezentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.236,13, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 314/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra EME – EMPREENDIMENTOS MARANHENSES DE ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Rod. MA 203 – Loteamento Jardim Tropical, Qd. 05, Lote 02 – Araçagi – Raposa/ Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:37 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 20m² (vinte metros quadrados) de cerâmica 10X10, marca Eliana, na embalagem, avaliado cada metro em R$15,00 (quinze reais). A avaliação importa em R$300,00 (trezentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$210,23, atualizado até 28/04/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 723/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução ERINALDO SANTOS E INSS contra INTERNACIONAL CONTRUÇÕES LTDA., com endereço no(a) Rua Regente Bráulio, 40 - Centro – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:54 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) automóvel FIAT PALIO EDX, chassi 9BD178226T0085092, gasolina, placa HOX 6823, categoria particular, cor branca, ano de fabricação 1996, ano modelo 1997, em bom estado de uso e conservação, com ar condicionado, cinco portas. A avaliação importa em R$5.500,00 (cinco mil, quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$5.390,92, atualizado até 28/02/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, D.O. PODER JUDICIÁRIO Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.075/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução LUÍS CARLOS COSTA GOMES E INSS contra TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, com endereço no(a) Rua Quênia, 95/135 – Anjo da Guarda – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:06 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) roteador cieclades PR 1000, cor azul, 220V para transmissão de dados, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$3.500,00 (tres mil, quinhentos reais); 01 (um) computador Celeron completo, 1-2gHz, 128Mb, 40 HD, monitor Samsumg, 550V, cor bege em bom estado de uso e conservação (semi novo), avaliado em R$1.800,00 (um mil, oitocentos reais). A avaliação importa em R$5.300,00 (cinco mil, trezentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$4.008,72, atualizado até 31/10/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1697/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução MOACIR FERNANDES BAIMA E INSS contra PIRIPIRI CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço no(a) Quadra 24, casa 09, Jardim São Cristovão, São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:25 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Electrolux Prosdócimo 10.000 F, 220 volts, em uso e bom estado de conservação avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 01 (um) birô, com seis gavetas, cor cinza, em uso e bom estado de conservação, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); 03 (três) cadeiras, tipo diretor, cor preta em uso e bom estado de conservação, avaliadas em R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 01 (um) microcomputador completo (CPU Infoway Itautec, monitor de vídeo Infoway 14” colorido, teclado Itautec e mouse) com kit multimídia, em uso e bom estado de conservação, Pentium MMX, avaliado e, R$ 1.000,00 (um mil reais); 01 (um) microcomputador completo (CPU NHS, monitor de vídeo colorido Samsung Sync Master 400B, 14” polegadas, teclado casetek e mouse) com Kit multimidia 40X max, em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 (uma) impressora Hewlett Packard DeskJet 692C; 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Electrolox Prosdócimo 10.000 F, 220 volts, em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 01 (um) aparelho Fax Toshiba FS 6.400, em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (uma) máquina de datilografia elétrica, marca Olivetti Tekne 3, 220 volts, em uso e bom estado de conservação, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais). A avaliação importa em R$ 3.647,49 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance D.O. PODER JUDICIÁRIO com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 5.067,79, atualizado até 31/07/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.854/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução MAURÍCIO REIS NUNES DE SOUSA/INSS contra JOSÉ LUÍS DA SILVA, com endereço no(a) Av. 12, Rua 11, casa 09 – 3º Conjunto COHAB Anil - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:28 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (dois) lotes de terrenos próprios, desmembrados de área maior, de números 09 e 10, da quadra 119, do loteamento “Costa Atlântica”, situado no lugar Itapary, município de São José de Ribamar, cada um com área de 800m², totalizando 1.600m², registrado sob nº 01/02, na matrícula nº 10.646, fls. 126, do livro nº2-A/I, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da comarca de São José de Ribamar/Ma., avaliados em R$6.000,00 (seis mil reais), cada lote. A avaliação importa em R$12.000,00 (doze mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$5.203,11, atualizado até 30/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 2.122/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução RUBEMAR DE JESUS RODRIGUES SOUSA/INSS contra FÉLIX & ARAÚJO LTDA., com endereço no(a) Av. Getúlio Vargas, 207-B – João Paulo – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:35 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) armário fechado com duas portas, ref. W14, cor marfim, novo, avaliado em R$383,36 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos); 01 (um) armário baixo, cor marfim, ref. W13, com duas portas, novo, avaliado em R$217,40 (duzentos e dezessete reais e quarenta centavos); 01 (uma) mesa, sem gaveteiro, ref. W04, cor marfim, nova, avaliada em R$179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos); 01 (um) arquivo para pasta suspensa, ref. NPF26, cor bege, novo, avaliado em R$474,04 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), marca Morelli; 01 (um) arquivo para pasta suspensa, marca Morelli, com vão, cor bege, novo, avaliado em R$539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos); 01 (um) armário ], cor bege, novo, fechado, com duas portas, marca Morelli, avaliada em R$544,86 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); 01 (uma) cadeira secretária, com assento preto, marca Belo, nova, ref. C31, avaliada em R$52,00 (cinquenta e dois reais). A avaliação importa em R$2.512,90 (doi mil, quinhentos e doze reais e noventa centavos). Quem TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 71 pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$2.379,16, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 214/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra REGINALDO MARQUES CRUZ, com endereço no(a) Rua 13 de maio, 83 – Centro – São José de Ribamar/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:36 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) geladeira, marca Electrolux/Prosdócimo, cor marron, em bom estado de funcionamento. A avaliação importa em R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$236,30, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 541/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra MALU MODAS, com endereço no(a) Av. Santos Dumont, 90 – São Cristovão – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:49 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) televisão, marca AIWA, 20”, modelo TV-Arlos, nova em funcionamento, em perfeito estado de conservação. A avaliação importa em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$453,15, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, 16/ 12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 919/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra REMOEL ENGENHARIA,TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal,Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/ Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que 72 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:00 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo VW Gol I, tipo automóvel, placa HOX 8975/MA., chassi 9BWZZZ377TP570723, cor vermelha, ano fabricação 1996 e modelo 1997, Renavam 6639466565, referido bem se encontra parado em virtude do motor batido e com problemas na caixa de marcha, apresenta ponto de ferrugem na lataria e com o banco rasgado. A avaliação importa em R$3.000,00 (três mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$311,50, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 977-00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra FRIBEEF – COMÉRCIO DE CARNES LTDA., com endereço no(a) Av. Mal. Castelo Branco, 401, sala 307 – São Francisco – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:03 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 102kg (cento e dois quilos) de carne dianteira, avaliada em R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) cada. A avaliação importa em R$280,70 (duzentos e oitenta reais e setenta centavos). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$280,70, atualizado até 25/08/00. São Luís-MA, 16/16/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.321/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução ANTÔNIO CARLOS EZEQUIEL SILVA E INSS contra EBENESE AMBIENTAÇÕES, com endereço no(a) Rua Principal, 71 – Itapera – Distrito Industrial – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:14 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) máquina denominada plaina, elétrica, em bom estado de uso e funcionamento, avaliada em R$1.500,00 (um mil, quinhentos reais); 01 (um) serra circular elétrica, em bom estado de uso e funcionamento, avaliada em R$400,00 (quatrocentos reais). A avaliação importa em R$1.900,00 (um mil, novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$2.605,67, D.O. PODER JUDICIÁRIO atualizado até 28/02/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1443/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra VIAÇÃO PELÉ – TRANSPORTE URBANO LTDA, com endereço no(a) Av. Jerônimo de Albuquerque, s/ n – Curva do Noventa – Vinhais - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:21 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) compressor Douat 566/350, potência 5Cv, cilindrada 1018cm³, em funcionamento e bom estado de conservação. Obs: O bem, também é objeto de penhora no processo 2.124/01 – 3ªVT de São Luís/ Ma.. A avaliação importa em R$2.000,00 (dois mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$782,76, atualizado até 22/03/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.585/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra TECOSERGE TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, com endereço no(a) Av. Contorno Leste, 49 – COHATRAC II - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:23 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) scanner de mesa colorido de alta resolução, marca Avision, modelo AV 660 PC, nº de série 155519, em bom estado de uso e conservação . A avaliação importa em R$700,00 (setecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$643,63, atualizado até 14/09/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres s - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.981/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução JOÃO GUIMARÃES DA SILVA contra REMOEL – ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÙSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 Turu – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:32 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais D.O. PODER JUDICIÁRIO der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo VW/Gol MI, tipo automóvel, placa HOW 9105/MA, chassi 9BWZZZ377VP608187, cor vermelha, ano fabricação 1997 e modelo 1998, Renavam 684070111, em funcionamento e regular estado de conservação, haja vista a pintura apresentar arrranhões em toda a lataria e amassos, banco dianteiro rasgado. A avaliação importa em R$4.000,00 (quatro mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$2.963,47, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 040/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra PAVANAS RESTAURANTE, com endereço no(a) Av. 02, Qd. 21, casa 28 - Maiobão – Paço do Lumiar/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:31 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) aparelho de som, marca Sharp com 3CD’s e dois toca-fitas, rádio AM e FM, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$400,00 (quatrocentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$143,06, atualizado até 20/06/01. São Luís-MA, 12/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 344/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução RAIMUNDO NONATO FREIRE E INSS contra REMOEL - ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:40 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo VW/Kombi, tipo camioneta, placa HOW 9104/MA., chassi 9BWZZZ237VP036642, cor branca, ano fabricação 1997 e modelo 1998, Renavam 684072084, em funcionamento e regular estado de conservação, haja vista, se encontrar com o banco rasgado e pneus desgastados (bem também penhorado no proc. 445/01 3ªVT). A avaliação importa em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$4.597,17, atualizado até 29/08/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 73 Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 352/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução SEBASTIÃO DA ANUNCIAÇÃO DE JESUS FILHO E INSS contra DESIGNER CRIAÇÕES LTDA., com endereço no(a) Travessa Paulo VI, Qd. 22, Lote 12 – Jardim São Cristovão – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:41 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) torno industrial, modelo Fiat Torino Itália, referência DS-TM-D1, com vinte e cinco metros de barramento. A avaliação importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$9.723,02, atualizado até 28/06/03. São Luís-MA, 16/ 12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 445/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução JOSÉ AVELINO DOS SANTOS contra REMOEL – ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:44 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo VW/Kombi, tipo camioneta, placa HOW 9104/MA., chassi 9BWZZZ237VP036642, cor branca, ano fabricação 1997 e modelo 1998, Renavam 684072084, em funcionamento e regular estado de conservação, haja vista, se encontrar com o banco rasgado e pneus desgastados (bem também penhorado no proc. 344/01 3ªVT). A avaliação importa em R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$3.011,49, atualizado até 29/08/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 484/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução VALDEMAR AZEVEDO FLOR E INSS contra NORFORTE SEGURANÇA LTDA., com endereço no(a) Rua 16, Qd. 25, nº 11 – Jardim Alvorada – São José de Ribamar/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:47 horas, na sede do TRT, na Av. 74 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) micro completo IBM (monitor), 16”, teclado, mouse e estabilizador, impressora Epson LQ 1070, avaliado em R$1.00,00 (um mil reais); 01 (um) aparelho de ar condicionado, 7.500 BTU’s, avaliado em R$300,00 (trezentos reais); 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Cônsul, 7.000 BTU’s, bom estado de uso e conservação, avaliado em R$300,00 (trezentos reais). A avaliação importa em R$1.600,00 (um mil, seiscentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.581,70, atualizado até 31/10/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 654/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução ALAOR COSTA E INSS contra DESIGNER CRIAÇÕES LTDA., com endereço no(a) Ria Projetada, Qd. 22, Lote 11, 01C – Jardim São Cristovão – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:52 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) torno industrial DS-TM-04, nº 4768, com 3,5 metros de barramento, em funcionamento. A avaliação importa em R$4.500,00 (quatro mil, quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$4.064,98, atualizado até 30/ 11/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 829/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra COLÉGIO ALTERNATIVO MARANHENSE LTDA., com endereço no(a) Rua “C”, Qd. 31, casa 58 – COHATRAC I – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:56 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 40 (quarenta) carteiras escolares de madeira, usadas, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$600,00 (seiscentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$583,19, atualizado até 08/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 904/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Rua Celso Magalhães, Qd. 02, casa 10 - Filipinho – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:59 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) poste DT 300/ 10, com dez metros de comprimento e carga de 300kgf, novos, com frete incluso (Tocantins/São Luís). A avaliação importa em R$264,52 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$232,56, atualizado até 08/08/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 920/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução NELSON SANTOS RIBEIRO E INSS contra REMOEL ENGENHARIA,TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal,Qd. 01, Lote 08 Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:01 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo VW Gol Mi, tipo automóvel, placa HOW 9108/MA., chassi 9BWZZZ377VT175746, cor vermelha, ano fabricação 1997 e modelo 1998, Renavam 684071614, em funcionamento e bom estado de conservação. Obs.: O bem, também, é objeto de penhora nos processos 58/00, 2.517/00 e 2.520/ 00 da 3ªVT de São Luís/Ma.. A avaliação importa em R$10.000,00 (dez mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$3.103,74, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, 16/ 12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 895-963ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 944/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução MARIA FRANCISCA BARROS DE MATOS E INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av. João Pessoa, 282 – Outeiro da Cruz – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:02 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (dois) leitos hospitalares de ferro. Usados, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$360,00 (trezentos e sessenta reais). Quem preten- D.O. PODER JUDICIÁRIO der arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$293.01, atualizado até 21/03/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 979/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução MARIA DAS DORES MARTINS E INSS contra MARIA DA GRAÇA DAMASCENO, com endereço no(a) Rua 05, Qd. 27, casa 19 – COHAB Anil IV – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:04 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) televisor marca Panasonic, 20”, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$332,86, atualizado até 29/11/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 3ªVT-1.000/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução JOSÉ GONÇALVES COSTA E INSS contra HIPER CARNES - COMÉRCIO ATACADO E VAREJO DE CARNES LTDA, com endereço no(a) Av. Getúlio Vargas, 218, Loja 01 – João Paulo – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:05 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) pneu marca Michelin, 1000XZE, matrícula BCK0469ON, usado, em bom estado de conservação, avaliado em R$300,00 (trezentos reais); 01 (um) pneu marca Pirelli, 146/143L, usado, em razoável estado de conservação, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). A avaliação importa em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$574,13, atualizado até 31/03/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 3ªVT- 1.141/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 75 bens penhorados na execução ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO DE ARAÚJO E INSS contra DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA, com endereço no(a) Av. Lourenço Viera da Silva, 53/A – Jardim São Cristovão – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:07 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) micro completo, impressora, marca Epson LX300, monitor com 16”, CPU, teclado, mouse, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$1.500,00 (um mil, quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.440,15, atualizado até 29/11/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.185/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução FRANCISCO CAMPOS E INSS contra CONSTRUTORA ITAPOÃ LTDA., com endereço no(a) Av. Ferreira Goulart, s/n (debaixo da ponte José Sarney) – São Francisco – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:10 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) terreno da União Federal, desmembrado de área maior, denominada Rio Anil, lote 27, quadra 25, projeto regularização urbana do São Francisco, com a figuração geométrica de um trapézio e área de 317,97m² registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de São Luís/Ma., matrícula nº 30.456, livro 2FJ, protocolo nº 50.485-081-1C. De acordo com declarações do Sr. Bernardo Torres Lopes, o imóvel, hoje com edificação (casa), corresponde ao localizado na Rua Virgílio Domingues, 754 – São Francisco. A avaliação importa em R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$9.467,89, atualizado até 20/07/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.237/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra SOCIEDADE BENEFICIENTE “LAR PIONEIRO”, com endereço no(a) Av. Kennedy, 09 – Coréia de Baixo – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:13 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) urna funerária de luxo polida, com seis alças metálicas, forrada, com parafusos de segurança, nova. A avaliação importa em R$250,00 (duzentos e 76 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$219,68, atualizado até 31/03/03. São Luís-MA, 16/ 12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.360/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução RITA DE CÁSSIA SANTOS FERREIRA E INSS contra PANORAMA PÁLACE LTDA., com endereço no(a) Rua dos Pinheiros, Qd. 16, nº 15 – São Francisco - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:15 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (duas) máquinas industriais, tipo secadoras de roupas, marca Isshiki & Cia. – máquinas Santo André, em funcionamento e bom estado de conservação. A avaliação importa em R$8.000,00 (oito mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$7.260,73, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1429/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA E SILVA contra EVALDO FERRO GOMES BATISTA, com endereço no(a) Avenida Principal, qaudra 23, nº 18, Jardim Primavera II, Olho D’Água, São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:19 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) televisor a cores, 30 polegadas, com controle remoto, colorida, marca Sony, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliada em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). A avaliação importa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 425,07, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, 16/ 12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1489/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução ADÃO RODRIGUES DOS SANTOS E INSS contra OTACÍLIO GALVÃO, com endereço no(a) Av. Principal, Qd. 23, nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 18, Jardim Primavera II, Olho D’Água, São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:22 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (duas) bancadas horizontais em fórmica medindo cada uma dois metros de comprimento, por oitenta centímetros de altura e cinquenta centímetros de largura, bom estado de conservação , avaliadas e, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). A avaliação importa em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 725,15, atualizado até 28/ 06/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.778/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução KLEBER SERRA PINHEIRO JUNIOR contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA, com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 – Jardim Eldorado - Turu - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:26 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 04 (quatro) postes de concreto armado, tipo 300/ 11, com onze metros de comprimento e 300kgf, novos, com frete incluso )Tocantins/São Luís). A avaliação importa em R$1.188,00 (um mil, cento e oitenta e oito reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$894,04, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.882/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra MÁRIO DE GODOY JÚNIOR, com endereço no(a) Estrada Indaiá, s/n – Quinta – São José de Ribamar/Ma. São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:29 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) palmeira imperial com dois metros de altura, plantada em tonel. A avaliação importa em R$150,00 (cento e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$141,25, atu- D.O. PODER JUDICIÁRIO alizado até 31/01/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.908/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra C.M.B. DA SILVA (COLÉGIO ROSA DE SARON), com endereço no(a) Rua 12, Unidade 205, n° 25 – Cidade Operária – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:30 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 30 (trinta) carteiras escolares de madeira, usadas, porém em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$438,86, atualizado até 14/03/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.940/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA JESUS LTDA., com endereço no(a) Av. Principal, s/n – Cidade Operária – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:31 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (dois) aparelhos de ar condicionado, marca Cônsul Air Master, 18.000BTU’s, em bom estado de uso e conservação, avaliados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Electrolux, 10.000 BTU’s, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A avaliação importa em R$900,00 (novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$904,38, atualizado até 30/04/03. São Luís-MA, 16/ 12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.951/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução ILDEU DIAS VIEIRA/INSS contra REMOEL – ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:33 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 77 levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 90 (noventa) peças de amortecedores de vibração para cabo de alumínio 336,4mcm, não usados. A avaliação importa em R10.890,00 (dez mil, oitocentos e noventa reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$10.703,49, atualizado até 30/08/02. São LuísMA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 2.096/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução ROZENILDES MARIA FERREIRA/INSS contra MARIA DE FÁTIMA MOTA TAVARES, com endereço no(a) Rua ª Qd. 14-C, casa 1-B – Maranhão Novo – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:34 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) conjunto de sala de jantar, mesa retangular com seis cadeiras com assento e encosto em veludo azul, tipo luxo, em cerejeira, em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais) e 01 (uma) arca em madeira cerejeira, com três portas e quatro gavetas e duas prateleiras, em bom uso e estado de conservação, avaliada em R$500,00 (quinhentos reais). A avaliação importa em R$1.000,00 (um mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$965,80, atualizado até 30/11/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 2.181/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra MAIOBA FRANGOS – COMERCIALIZAÇÃO DE AVES VIVAS E ABATIDAS, com endereço no(a) Estrada da Maioba, 34-A - Trizidela – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:36 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) televisor em cores, 16”, marca Sharp Philco, usado. A avaliação importa em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$141,08, atualizado até 08/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 78 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 2.268/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução VALDEMIR COSTA SANTOS/INSS contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:37 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 12 (doze) postes DT 300/11, com onze metros de comprimento e carga de 300kgf, novos, com frete incluso (Tocantins/São Luís). A avaliação importa em R$3.567,96 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$3.436,88, atualizado até 29/11/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 2.486/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av.João Pessoa, 282 – Outeiro da Cruz – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:40 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 07 (sete) leitos hospitalares de ferro, usados, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.134,56, atualizado até 08/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 018/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução NELSON DE JESUS EVERTON SILVA E INSS contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA.., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 – Jardim Eldorado - Turu - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:30 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 09 (nove) postes DT 300/10, com dez metros de comprimento e carga de 300kgf, novos, com fretamento incluso (Tocantins/São Luís). A avaliação importa em R$2.380,68 (dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e oito reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por D.O. PODER JUDICIÁRIO cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$2.278,25, atualizado até 29/11/03. São Luís-MA, em 15/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 086/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução ALDENIR MARQUES DA SILVA E INSS contra JOSÉ MARTINS REIS, com endereço no(a) Rua Correia de Araújo, 411 – Liberdade – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:32 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) aparelho de TV, marca CCE, cor grafite, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais); 01 (uma) geladeira marca Electrolux, cor bege, semi nova, avaliada em R$350,00 (trezentos e cinqüenta); 01 (um) fogão. Marca Cônsul, cor bege, com botijão de 13kg, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$230,00 (duzentos e trinta reais). A avaliação importa em R$830,00 (oitocentos e trinta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$848,69, atualizado até 31/ 10/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 149/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAGUARI LTDA., com endereço no(a) Av. Mário Andreazza, 25 – Olho D’água – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:33 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) refletor com holofote em alumínio, de 0,40X0,50, sem lâmpada, com vidro, borracha e suporte de apoio, usado e bom estado de conservação A avaliação importa em R$400,00 (quatrocentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$375,11, atualizado até 26/02/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 150/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra PRODUTOS ALIMENTÍCIOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ARAGUARI LTDA., com endereço no(a) Av. Mário Andreazza, 25 – Olho D’água – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:34 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) refletor com holofote em alumínio, de 0,60X0,50, com lâmpada de 1.000Watts, com vidro, borracha e suporte de apoio, em funcionamento e bom estado de conservação. OBS: bem objeto de penhora também no processo 172/ 02 – 3ªVT A avaliação importa em R$900,00 (novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$417,47, atualizado até 30/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 172/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAGUARI LTDA., com endereço no(a) Av. Mário Andreazza, 25 – Olho D’água – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Aráujo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:35 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) refletor com holofote em alumínio, de 0,60X0,50, com lâmpada de 1.000Watts, com vidro, borracha e suporte de apoio, em funcionamento e bom estado de conservação. OBS: bem objeto de penhora também no processo 150/ 02 – 3ªVT A avaliação importa em R$900,00 (novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$467,05, atualizado até 30/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 318/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av. João Pessoa, 282 – Outeiro da Cruz – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:38 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 05 (cinco) leitos hospitalares de ferro, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$900,00 (novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 79 R$793,37, atualizado até 30/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 335/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução JAILSON MADEIRA CARDOSO E INSS contra GAGO LANCHES, com endereço no(a) Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n (ao lado do BEM e perto da Maternidade Marly Sarney) - COHAB – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:39 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (duas) chapas para hamburger, avaliadas em R$800,00 (oitocentos reais); 02 (dois) freezers, marca Prosdócimo, com duas tampas, avaliados em R$400,00 (quatrocentos reais), usados, em funcionamento; 04 (quatro) balcões de ferro, avaliados em R$400,00 (quatrocentos reais); 01 (um) televisor Toshiba, 20”, em cores, bom estado de uso e conservação, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 06 (seis) botijões de gás butano, treze quilos, avaliados em R$120,00 (cento e vinte reais); 01 (um) forno para assar pizza, avaliado em R$200,00 (duzentos reais); 01 (um) forno pequeno, duas bocas, avaliado em R$50,00 (cinqüenta reais); 02 (duas) tendas de ferro, com plástico, avaliadas em R$1.800,00 (um mil, oitocentos reais). A avaliação importa em R$3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$3.913,65, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 456/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução JACIRENE GOMES SILVA E INSS contra LUÍS CARLOS FIGUEIRA DE CARVALHO, com endereço no(a) Av. Joaquim Mochel, Condomínio Itapiracó, Bloco 12, aptº 303 - Itapiracó – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:45 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) micro, monitor 16” LG, teclado, mouse, estabilizador, usado porém funcionando. A avaliação importa em R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.143,80, atualizado até 29/11/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 521/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos 80 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 bens penhorados na execução INSS contra SANTAVES – SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE AVES LTDA., com endereço no(a) Estrada da Maioba, 34 - Trizidela – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:48 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) aparelho de fax, marca Brothe 375 MC, em funcionamento. A avaliação importa em R$220,00 (duzentos e vinte reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$214,46, atualizado até 08/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 588/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução MAURÍCIO REIS DA SILVA COSTA E INSS contra REMOEL – ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:50 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 25 (vinte e cinco) peças de luva a compressão para cabo DAM-RAIO, Ref. 5405/04, avaliados em R$2.400,00 (dois mil, quatrocentos reais) e 140 (cento e quarenta) peças de isolador suspensão risco vidro, 254mm, avaliados em R$1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais). A avaliação importa em R$4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$4.318,48, atualizado até 30/03/01. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 629/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução RAIMUNDO NONATO CARVALHO DOS SANTOS E INSS contra PRELTINS ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:51 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 05 (cinco) postes de concreto armado, tipo B, 600/09, com nove metros e carga de 600kgf, novos com frete incluso (Tocantins/São Luís). A avaliação importa em R$1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao D.O. PODER JUDICIÁRIO conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.736,34, atualizado até 28/ 02/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 762/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av. João Pessoa, 282 – Outeiro da Cruz – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:55 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (dois) leitos hospitalares de ferro. A avaliação importa em R$360,00 (trezentos e sessenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$276,93, atualizado até 08/ 05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 858/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA., com endereço no(a) Av. João Pessoa, 282 – Outeiro da Cruz – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:57 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) leito hospitalar de ferro, usado, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$180,00 (cento e oitenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$81,53, atualizado até 08/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.152/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução LEUZIANE BASTOS ANDRADE E INSS contra PENTÁGONO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com endereço no(a) Rua 07, Qd. 09, nº 61 – COHATRAC V – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:08 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhora- D.O. PODER JUDICIÁRIO dos na execução supra referida, que são os seguintes: cadeiras com duplo e triplo assentos, avaliados em R$200,00 (duzentos reais); 02 (dois) aspiradores de pó, marca Electrolux, tamanho grande, em funcionamento, avaliados em R$200,00 (duzentos reais). A avaliação importa em R$400,00 (quatrocentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$344,36, atualizado até 31/ 03/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.172/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra ÓTICA PÉROLA, com endereço no(a) Av. Castelo Branco, 707 – Clínica de Olhos do São Francisco, s/215 (2º andar) – São Francisco – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:09 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) óculos esporte, marca Force, com armação em metal, novo. A avaliação importa em R$85,00 (oitenta e cinco reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$59,19, atualizado até 30/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.214/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução NOEMIA SOUSA DOS SANTOS contra MALHARIA J.F., com endereço no(a) Rua 18 de novembro, 248 – Camboa – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:12 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) fax, modelo TCE F400, cor grafite, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$280,00 (duzentos e oitenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$254,84, atualizado até 30/04/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.794/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 81 bens penhorados na execução INSS contra CRISTAL ALUMÍNIO E VIDROS E C&A, com endereço no(a) Av. Camboa, 1.086/B - Camboa - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:27 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) basculante de alumínio e vidro, medindo 60cmX60cm, novo. A avaliação importa em R$95,00 (noventa e cinco reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$92,60, atualizado até 20/05/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 2.362/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra EPC - ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., com endereço no(a) Rua das Samambaias, Qd. 04, casa 06 – Renascença II – São Luís/Ma. - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 10:38 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 03 (três) escadas extensivas, em fibra, com tamanho útil de seis metros, aproximadamente, cada, em bom estado de conservação. A avaliação importa em R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$971,37, atualizado até 13/11/02. São Luís-MA, 16/ 12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 424/03 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução JORGE ERNILDO PACHECO E INSS contra CONENGE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Av. Beira Mar, 173 – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:42 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) conjunto de sofá em tecidos de dois e três lugares, cor grafite, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$200,00 (duzentos reais); 01 (uma) mesa de centro em vidro com estrutura de madeira, cor marfim, em bom estado de uso e conservação, avaliada em R$50,00 (cinquenta reais); 02 (duas) cadeiras giratórias, cor azul, em bom estado de uso e conservação, avaliadas em R$100,00 (cem reais) cada; 02 (duas) cadeiras com estrutura de ferro e assento de tecido cor azul, em bom estado de uso e conservação, avaliadas em R$70,00 (setenta reais) cada; 01 (um) conjunto com três cadeiras fixas, com estrutura de ferro, assento em tecido, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$110,00 82 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 (cento e dez reais) . A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$662,90, atualizado até 10/02/03. São Luís-MA, 16/ 12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 425/03 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução LUÍS CARLOS MATOS AROUCHA E INSS contra CONENGE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Av. Beira Mar, 173 – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:43 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) computador, Word 200, marca Microtec, CPU 32x Max, 3,010B, 81,7Mb, com impressora, cor bege, HP DeskJet 840C, com teclado, mouse (completo), cor bege, em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$ 1.800,00 (um mil, oitocentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.458,79, atualizado até 10/02/03. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 464/03 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução INSS contra PRELTINS – ENGENHARIA LTDA., com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu – São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia dezessete do mês de fevereiro do ano de 2004, às 09:46 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (dois) postes de concreto armado tipo B, 600/09, com nove metros de comprimento e carga de 600kgf, novos. A avaliação importa em R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$604,86, atualizado até 30/11/02. São Luís-MA, 16/12/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 137/2003 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Administrativa Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Alcebíades Tavares Dantas, Gilvan Chaves de Souza, Ger- D.O. PODER JUDICIÁRIO son de Oliveira Costa Filho, Marcia Andrea Farias da Silva e da representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Claudia Carvalho do Nascimento, CONSIDERANDO o que preceitua os Artigos 7º e 19, no seu inciso II, da Lei nº 9.421/96; CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 20, da Lei 8.112/90; CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o art. 35, da Resolução Administrativa nº 680/2000, do Tribunal Superior do Trabalho, RESOLVE, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Evandro de Souza e Gerson de Oliveira, apenas quanto à nova redação dada ao artigo 3º, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 137/2003): “Alterar o artigo 3º, o Parágrafo Único do artigo 7º, o artigo 8º e parágrafos, o artigo 24 e seus parágrafos 1º e 3º, e o artigo 31 da Resolução Administrativa 093/2000, que passará a ter a seguinte redação: ‘CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. O Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – PROADE XVI - permite a aferição dos resultados do trabalho desenvolvido e a identificação das potencialidades e deficiências de cada um dos seus servidores, tendo como finalidades: I - estimular a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento dos procedimentos de trabalho, com vistas ao aumento da produtividade nas unidades e nos serviços prestados pela instituição; II - desenvolver a capacitação profissional e maximizar o aproveitamento do potencial dos servidores; III - subsidiar ações da área de recursos humanos (lotação, mobilidade, treinamento e desenvolvimento de servidores); IV - promover o processo de avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório; V - embasar a promoção nas carreiras, que se dará sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano; VI - contribuir para a indicação de servidores para o exercício ou perda de funções comissionadas; VII - somar pontos para habilitação à licença para capacitação. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. São partes integrantes do Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – PROADE XVI: I - Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório; II –Avaliação de Desempenho Funcional. Art. 3º. O Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – PROADE XVI - será aplicado aos servidores pertencentes ao Quadro Efetivo de Pessoal. Art. 4º. O Programa a que refere esta Resolução Administrativa será implantado, coordenado e desenvolvido pelo Serviço de Recursos Humanos. Art. 5º. A implantação do Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – PROADE XVI - será precedida de treinamento específico, obrigatório, com a finalidade de orientar os avaliadores sobre a sua operacionalização, assegurando a uniformidade de procedimentos e critérios. Art. 6º. As avaliações dar-se-ão de forma sigilosa e serão realizadas por meio dos seguintes instrumentos: I - Ficha de Avaliação, na qual são atribuídos pontos para cada fator avaliativo; II - Plano de Ação, que será preenchido pelo avaliador quando forem detectados problemas no decorrer do período avaliativo, que possam estar afetando negativamente o desempenho do servidor. Parágrafo Único. A Ficha de Avaliação e o Plano de Ação serão assinados pelo avaliador e pelo servidor avaliado. Art. 7º. Cabe ao Serviço de Recursos Humanos manter, devidamente atualizados, os registros e demais anotações pertinentes a todos os servidores que formam o Quadro de Pessoal deste Tribunal (titulares de cargo e/ ou função pública e cedidos de outros órgãos), fornecendo às chefias imedia- D.O. PODER JUDICIÁRIO tas, nos prazos estabelecidos nos arts. 19 e 25 desta Resolução, as fichas para avaliação dos servidores em estágio probatório, dos servidores passíveis de promoção e dos servidores não passíveis de promoção. Parágrafo único. Consideram-se servidores não passíveis de promoção os posicionados na Classe C, Padrão 15, da Carreira de Analista Judiciário; na Classe C, Padrão 15, da Carreira de Técnico Judiciário e na Classe C, Padrão 15, da Carreira de Auxiliar Judiciário; e, passíveis de promoção, os que ainda não atingiram os padrões mencionados. CAPÍTULO III DO AVALIADOR Art. 8º. As avaliações serão de responsabilidade do titular da unidade administrativa a quem o servidor estiver imediatamente subordinado, ou, em seu impedimento, do substituto legal ou eventual, conforme o previsto nos parágrafos seguintes, o qual deverá consignar nas correspondentes fichas o exato comportamento funcional do servidor, sob pena de responsabilidade e perda da função ou cargo comissionado. § 1º. A chefia intermediária, se houver, com a mesma responsabilidade, deverá participar, auxiliando no fornecimento de subsídios necessários ao acompanhamento e avaliação do servidor. § 2º. O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo. § 3º. Havendo empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá a quem por último o servidor estiver subordinado, podendo ser ouvida a chefia anterior. § 4º. O avaliador poderá ouvir todas as chefias às quais o servidor prestou serviço durante o período avaliativo, buscando subsídios para embasar seu parecer. § 5º. O conceito de avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Resolução, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas, se for o caso; § 6º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho; § 7º. O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. Desta decisão caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no mesmo prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor. Art. 9º. Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. Art. 10. O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. Art. 11. O termo de avaliação obrigatoriamente relatará o grau de eficiência ou de deficiência do desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Resolução. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 12. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho, que, ressalvado o caso de membro nato (Diretor(a) do Serviço de Recursos Humanos), terá mandato de três anos, com a incumbência do cumprimento dos procedimentos e critérios de avaliação previstos nesta Resolução Administrativa. § 1º . A Comissão de que trata o caput deste artigo será constituída de cinco servidores, preferencialmente estáveis, sendo um vinculado ao Gabinete da Presidência, um da Diretoria Geral, um da Secretaria de Coordenação Administrativa, pelo(a) Diretor(a) do Serviço de Recursos Humanos, a TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 83 quem incumbe a coordenação, e mais um servidor estável deste Serviço, que tenha participado do desenvolvimento do processo avaliativo. § 2º . O representante da Diretoria Geral na Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser estável e estar lotado no Serviço de Assessoramento Jurídico. § 3º . A Comissão mencionada no parágrafo primeiro, bem como a suplência para cada um de seus membros, será designada pelo Presidente deste Tribunal, para mandato de três anos. Art. 13. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho: I – apreciar os resultados das avaliações encaminhados pelo Serviço de Recursos Humanos; II – apreciar os recursos interpostos pelos servidores avaliados, emitindo parecer conclusivo; III - proceder à avaliação especial de desempenho, obrigatória para aquisição de estabilidade do servidor em estágio probatório, considerando as pontuações obtidas nas avaliações anteriores, oportunidade em que poderá ser convocada a chefia imediata; IV - emitir parecer conclusivo acerca das avaliações apreciadas, encaminhando-o, com proposta de homologação, para deliberação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16 ª Região, através do Diretor Geral. Art. 14. A Comissão poderá ouvir os avaliadores e/ou servidores avaliados para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos. Art. 15. A avaliação especial, de que trata o inciso III, do art. 13, deverá ser submetida à homologação 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores avaliativos. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR Art. 16. A avaliação de desempenho funcional tem por finalidade aferir anualmente o desempenho dos servidores, observados os seguintes critérios de julgamento: qualidade, dedicação, eficiência, produtividade, presteza, urbanidade, lealdade, aproveitamento em programas de capacitação, assiduidade, pontualidade, administração do tempo, disciplina, potencial, capacidade de iniciativa, uso adequado dos equipamentos de serviço e responsabilidade. Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação, observados os fatores e critérios de julgamento referidos no artigo anterior. Art. 18. A Avaliação de Desempenho de Servidores, em Estágio Probatório ou não, far-se-á em conformidade com o estabelecido nesta Resolução. Parágrafo único. O estágio probatório terá a duração de 36 (trinta e seis) meses. Art. 19. Os servidores em estágio probatório serão avaliados, pela chefia imediata, em 4 (quatro) etapas: no 5º (quinto ) mês, no 12º (décimo segundo) mês, no 20º (vigésimo) mês e no 30º (trigésimo) mês, a contar do início do seu exercício no cargo. Parágrafo único. O servidor permanecerá em avaliação até o 36º (trigésimo sexto) mês, prazo final do estágio probatório, observados os fatores enumerados no art.13 desta Resolução. Art. 20. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos: I - licença por motivo de doença em pessoa da família; II - licença para acompanhamento do cônjuge; III - licença para atividade política; IV - licença para exercício de mandato classista; V - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; VI - participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Federal. Parágrafo único. Nos casos de suspensão relacionados nos incisos I a VI deste artigo, a contagem do tempo será reiniciada a partir do término do impedimento. Art. 21. O Diretor do Serviço de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade, encaminhará aos avaliadores os instrumentos de ava- 84 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 liação, sempre na primeira quinzena do mês relativo ao vencimento de cada etapa. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao Serviço de Recursos Humanos, até o décimo dia útil após o seu recebimento, sob pena de responsabilidade do avaliador. Art. 22. Os servidores que se encontrem à disposição de outros órgãos serão avaliados de acordo com as disposições desta Resolução Administrativa, sendo os instrumentos de avaliação encaminhados, pelo Serviço de Recursos Humanos, aos respectivos órgãos, com a observação de que deverão devolvê-los no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. Art. 23. O Serviço de Recursos Humanos, concluídas as etapas de avaliação do estágio probatório, procederá a apuração do resultado final, encaminhando-o à Comissão de que trata o Capítulo IV desta Resolução. § 1º . Será atribuído peso 1(um) para a 1ª (primeira) avaliação, peso 2 (dois) para a 2ª (segunda), peso 3 (três) para a 3ª (terceira) e peso 4 (quatro) para a 4ª (quarta) avaliação, observados, em cada etapa, os conceitos excelente, bom, regular e insatisfatório. § 2º . O resultado final a que se refere o caput deste artigo será obtido mediante cálculo de média ponderada dos totais de cada avaliação. § 3º . A Comissão de Avaliação de Desempenho realizará, no 31º (trigésimo primeiro) mês, avaliação especial de desempenho, considerando a pontuação obtida nas avaliações anteriores, podendo convocar a chefia imediata para esclarecimentos. Art. 24. A pontuação de cada uma das avaliações corresponderá: de 190 (cento e noventa) a 200 (duzentos) pontos, ao conceito excelente; de 150 (cento e cinqüenta) a 189 (cento e oitenta e nove) pontos, ao conceito bom; e de 100 (cem) a 149 (cento e quarenta e nove) pontos, ao conceito regular. A pontuação inferior a 100 (cem) pontos importará na atribuição do conceito de desempenho insatisfatório. § 1º. A Secretaria Administrativa e a Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal elaborarão, em 10 (dez) dias, a contar da data de aprovação desta Resolução, os critérios de pontuação para cada um dos itens da avaliação, encaminhando-os ao Diretor Geral, que os submeterá à consideração do Presidente, para apreciação do Tribunal Pleno. § 2º. Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver média de, no mínimo, 140 (cento e quarenta) pontos, equivalente a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima. § 3º. O servidor considerado aprovado passará, ao término do período de estágio, para o 4º (quarto) padrão da Classe “A” de sua carreira, mediante Ato do Presidente. § 4º. O servidor em estágio probatório que não alcançar a pontuação mínima prevista no § 1º deste artigo será exonerado na forma do art. 34, parágrafo único, inciso I, ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se presente a hipótese preconizada no art. 29, inciso I, todos da Lei nº 8.112/90. § 5º. O servidor estável que não alcançar a pontuação mínima para o conceito bom, perderá a função gratificada ou comissionada, se dela for titular, na conformidade do que dispõe o art. 35, parágrafo único, Inciso II, alínea “c” da Lei 8.112/90; § 6º. O servidor dispensado de função comissionada poderá, a critério do Presidente do Tribunal, ser novamente designado, se atingir pontuação igual ou superior a 170 (cento e setenta) pontos na avaliação seguinte. § 7º. Os critérios de julgamento a que se refere o caput devem ser adaptados em conformidade com as peculiaridades das atribuições do cargo exercido pelo servidor. Art. 25. A avaliação de desempenho funcional será aplicada nos meses de abril e de outubro de cada ano, devendo abranger o desempenho do servidor no decurso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. § 1º. O Serviço de Recursos Humanos dará conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para avaliação de desempenho de que trata esta Resolução; § 2º. Serão avaliados no mês de abril os servidores cuja data de ingresso no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região tenha ocorrido entre os meses de novembro e abril, inclusive. § 3º. Serão avaliados no mês de outubro os servidores cuja data D.O. PODER JUDICIÁRIO de ingresso no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região tenha ocorrido entre os meses de maio e outubro, inclusive. Art. 26. O período de avaliação será computado em dias corridos, sendo interrompido nos casos de afastamento do exercício do cargo por mais de 90 (noventa) dias em decorrência de: I - licença por motivo de doença em pessoa da família; II - licença para acompanhamento do cônjuge; III – licença para atividade política; IV – licença para tratar de interesses particulares; V - licença para desempenho de mandato classista; VI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; VII – participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Federal. Parágrafo único. Nos casos de suspensão relacionados nos incisos I a VII deste artigo, a contagem do tempo, para efeito de completar o período de doze meses, será reiniciada a partir do término do impedimento. Art. 27. O Serviço de Recursos Humanos, no prazo improrrogável dos 10 (dez) primeiros dias do período a que se refere o caput do art. 25, distribuirá as Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional e Planos de Ação aos respectivos avaliadores. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao Serviço de Recursos Humanos, até o décimo dia útil após o seu recebimento. Art. 28. O Serviço de Recursos Humanos, de posse das Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional e dos Planos de Ação, procederá a apuração dos dados, encaminhando os resultados, logo após, à Comissão de Avaliação de Desempenho. Parágrafo único. Os servidores aptos à promoção, que obtiverem pontuação entre 140 (cento e quarenta) e 200 (duzentos) pontos, serão promovidos, mediante Ato da Presidência deste Tribunal, para o padrão imediatamente superior, com efeitos a contar do mês subseqüente ao da avaliação. Art. 29. A Comissão de Avaliação de Desempenho emitirá o resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, mediante parecer conclusivo, dando ciência, por escrito, ao avaliador e servidor avaliado. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 30. É facultado ao servidor avaliado, requerer à Comissão de Avaliação a que se refere o Capítulo IV, a reconsideração da decisão que lhe atribuiu desempenho bom, regular ou insatisfatório, cujo pedido será decidido em dez dias. Na hipótese de confirmação do conceito de desempenho que lhe foi atribuído, poderá o servidor aviar recurso para a autoridade que homologou a avaliação, que o decidirá em dez dias. Desta decisão caberá recurso hierárquico de ofício, e voluntário do servidor, ao Tribunal Pleno, se mantida a decisão originária. § 1º . O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do conceito atribuído na sua Ficha de Avaliação de Desempenho. § 2º. O recurso à autoridade que homologou o conceito atribuído pela Comissão de Avaliação de que trata o caput, deverá ser oferecido no prazo de dez dias e indicar o fator questionado, componente da Ficha de Avaliação de Desempenho, ou eventual irregularidade identificada na apuração. § 3º. O recurso ao Tribunal Pleno deverá ser protocolizado no prazo de dez dias e terá preferência de julgamento, que se realizará em prazo não superior a (60) sessenta dias, depois de receber o visto de relator e revisor. § 4º. Serão improvidos os recursos oferecidos em desacordo com as disposições pertinentes, contidas nesta Resolução. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. Serão submetidos à Avaliação de Desempenho Funcional os Servidores aptos à promoção, assim definidos no parágrafo único do art. 7º desta Resolução. Art. 32. Os recursos encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho serão autuados: no Serviço de Cadastramento Processual, quando o recorrente estiver lotado no prédio sede do Tribunal ou Fórum Astolfo Serra; no protocolo das Varas do Trabalho do interior do Estado, quando tra- D.O. PODER JUDICIÁRIO tar-se de servidor lotado nesses órgãos. Parágrafo único. O recurso, após autuado, será imediatamente encaminhado ao Serviço de Recursos Humanos, que o instruirá, informando sobre a sua tempestividade ou não, com base no prazo mencionado no §1º, do art. 30, desta Resolução. Art. 33. Os critérios e instrumentos das avaliações mencionados nesta Resolução deverão ser aprovados pelo Tribunal Pleno. Art. 34. Os resultados das Avaliações de Estágio Probatório e de Desempenho Funcional serão homologados pelo Presidente do Tribunal. Art. 35 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do TRT da 16ª Região. Art. 36. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições em contrário’.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 16/dezembro/2003. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 979/2003 REF. PROC. TRT Nº MS-00355-2003-000-16-00-2 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv. Valdemir Pessoa Prazeres AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. LITISCONSORTE: JEFERSON VIDAL DA CUNHA SOBRINHO De ordem do Exmº. Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador Gilvan Chaves de Souza, fica notificado Valdemir Pessoa Prazeres, advogado do impetrante, para informar o endereço do litisconsorte necessário, Jeferson Vidal da Cunha Sobrinho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito. São Luís, 18 de dezembro de 2003. Domingos Ribeiro Mendes Diretor da Secretaria Judiciária TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS LINDENBERG SILVA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: EBES ENGENHARIA LTDA Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e NATAL LEITE DE CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Concedo às partes o prazo comum de dez dias, para se manifestarem quanto ao laudo pericial. Designe, a Secretaria desta Vara do Trabalho, dia e hora para realização de audiência, para produção de todas as provas e encerramento da instrução processual. Notifiquem-se as partes..São Luís - 15/ 12/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS LINDENBERG SILVA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: EBES ENGENHARIA LTDA Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e NATAL LEITE DE CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 136), foi designado o dia 02.02.2004, às 10:40 horas, para audiência de instrução completa do TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 85 feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 17 de dezembro de 2003. Olívia Almeida- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-2003-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA EDNEUSA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da peça processual juntada aos autos à fl. 321 a 331, desta feita, em forma de razões finais, conforme determinação constante da ata de audiência de fls. 62 a 66, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela autora. Após, venham os autos conclusos para julgamento de mérito..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00008-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE SANTOS SOUSA Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA Fica notificado(a) LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a 3ª Vara do Trabalho para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00583-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ELINALDO FERREIRA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e DARCI COSTA FRAZAO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo o acordo formulado entre as partes, a fim de que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Porém, onde se lê 03 parcelas, leia-se 04 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Mantenho a penhora efetivada até a quitação integral da avença. Encargos previdenciários deverão recolhidos conforme cálculos apurados pelo INSS. Intimem-se as partes, sendo o executado, também, para até o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01298-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA ALCIENE PEREIRA DE SOUSA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da peça processual juntada aos autos à fl. 321 a 336, desta feita, em forma de razões finais, conforme determinação constante da ata de audiência de fls. 64 a 68, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela autora. Após, venham os autos conclusos para julgamento de mérito..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 86 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00541-1997-003-16-00 CONSIGNANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO PIAUI S/A Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS CONSIGNADO: FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GOIS, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Alvará. Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista que somente nesta data foram trazidas aos autos as informações da CODESCOOP, intimem-se as partes (recte e 02 recdos) para, querendo, no prazo de dez dias, apresentarem suas razões finais..São Luís 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01926-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE NUNES NETO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: WELLINGTON GUANABARA LEIROS Fica notificado(a) WELLINGTON GUANABARA LEIROS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01292-2003-003-16-00 RECLAMANTE: BENEDITA LIMA MACHADO Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista que somente nesta data foram trazidas aos autos as informações da CODESCOOP, intimem-se as partes (recte e 02 recdos) para, querendo, no prazo de dez dias, apresentarem suas razões finais..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00624-2002-003-16-00 RECLAMANTE: HELIMARA RODRIGUES ELIAS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: COLEGIO SOLUÇAO MARANHENSE LTDA (REP. TANIA SAMPAIO) Advogado: JOSE AHIRTON BATISTA LOPES Fica notificado(a) JOSE AHIRTON BATISTA LOPES, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, trazer aos autos a documentação solicitada, sob pena de prosseguimento da execução previdenciária. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02548-2001-003-16-00 REQUERENTE: FUNDAÇAO ANTONIO JORGE DINO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO REQUERIDO: JOSE EMANOEL SANTOS SILVA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o requerente para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01294-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SILVA AZEVEDO Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista que somente nesta data foram trazidas aos autos as informações da CODESCOOP, intimem-se as partes (recte e 02 recdos) para, querendo, no prazo de dez dias, apresentarem suas razões finais..São Luís 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01304-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ROSARIO DE MARIA SILVA LAVOR Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01305-2003-003-16-00 RECLAMANTE: GABRIELLA ISSA SAMARA FARAH Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista que somente nesta data foram trazidas aos autos as informações da CODESCOOP, intimem-se as partes (recte e 02 recdos) para, querendo, no prazo de dez dias, apresentarem suas razões finais..São Luís 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00846-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS ARAUJO Advogado: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA RECLAMADO: MA ENGENHARIA LTDA Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridos os termos do acordo homologado, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de plenamente satisfeito..São Luís - 15/12/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01526-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO LUIS VIANA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: CINCOL-CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que reputar de direito para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano. São Luís - 15/12/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00159-2001-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 87 RECLAMANTE: SEVERINO OLIVEIRA DA ANUNCIACAO Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: FUNDACAO JOSUE MONTELLO Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e JOSÉ RIBAMAR MARQUES advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 122. Homologo o acordo formulado entre as partes, a fim de que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Porém, custas processuais e encargos previdenciários deverão ser recolhidos c onforme planilha de cálculos de fls. 111 e 113, respectivamente. Mantenho a penhora efetivada até a quitação integral da avença. Intimem-se as partes, sendo a executada também para, até o pagamento da última parcela, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís - 15/12/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01618-2003-003-16-00 RECLAMANTE: DARIO PEREIRA SANTOS Advogado: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES RECLAMADO: MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA Advogado: JOSE REIS ROCHA VIEIRA Ficam notificados JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES e JOSE REIS ROCHA VIEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, para, no mérito julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Dario Pereira Santos, contra Maria Aparecida Rocha Vieira, nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 85,56, calculadas sobre o valor da causa, R$ 4.277,79, das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face da sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01906-2003-003-16-00 RECLAMANTE: GENIVALDO CUNHA SANTOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ARAUJO & VIANA LTDA Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA Fica notificado(a) DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão retro, intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, comparecer a este juízo a fim de efetuar corretamente às anotações na CTPS do autor conforme determinação judicial..São Luís - 26/ 11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01816-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ADRIANO SANTANA MARTINS Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: SUPERMERCADO SAO LUCAS Advogado: NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA Ficam notificados REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA e NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a empresa reclamada, EUZIENE FERREIRA DE LIMA, a pagar ao reclamante, ADRIANO SANTANA MARTINS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13° salários proporcionais de 1998 (3/12), 2003 (8/12) e integral de 1999; dois períodos de férias em dobro (98/99 e 99/2000) e proporcionais de 2003 (7/12), acrescidas do terço constitucional; FGTS relativo ao pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, mais a multa de 40%, 108 horas extras mensaias referente ao período de março/2002 a 1°/07/2003, acrescidas de 50%; diferença salarial relativa aos últimos sessenta meses do contrato de trabalho e pagamento em dobro dos 240 domingos trabalhados durante o pacto, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com admissão e demissão, respectivamente, em 28/01/1998 e 1°/07/2003, função de serviços gerais e remuneração de R$ 264,00, bem como entregar-lhe as guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização prevista na fundamentação. Liquidação por simples cálculos do contador com base na remuneração acima reconhecida (R$ 264,00), devendo ser abatido do total apurado a quantia de R$ 2.512,05. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Oficio ao INSS. intimem-se..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01970-2003-003-16-00 RECLAMANTE: FABIO TESSIO RIBEIRO VIANA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: PINHEIRO COMERCIO E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO, a Reclamatória Trabalhista proposta por FÁBIO TESSIO RIBEIRO VIANA, contra PINHEIRO COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 345,03, calculadas sobre o valor da causa, R$ 17.251,44, das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face da sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00179-2003-003-16-00 RECLAMANTE: WALDECY DA SILVA COSTA Advogado: WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA RECLAMADO: PROQUALITY ASS. ADM. E. DE CREDITO COBRANÇA S/C LT (S/L) Advogado: KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA Fica notificado(a) WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante, para no prazo de vinte dias, comprovar o pagamento da multa de 10% (R$ 203,40), a ele imposta na r. sentença de mérito, face a flagrante litigância de má-fé..São Luís - 22/08/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01529-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE WALTER NASCIMENTO Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência d o despacho abaixo: Vistos, etc. Verifico que os embargos à execução apresentados intempestivamente às fls. 110/111, embora juntados aos autos anteriormente aos de fls. 113/115, tratam-se apenas de mera cópia destes. Assim, face a certidão supra, recebo os embargos à execução de fls. 113/115. Intime-se o 88 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 exequente para, querendo, no prazo legal, apresentar sua impugnação..São Luís - 16/12/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02231-2003-003-16-00 RECLAMANTE: TELMA DE JESUS LIMA SA NASCIMENTO Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ELESSANDRA PEREIRA Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e ELESSANDRA PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ci ência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo o acordo nos termos em que foi proposto e declaro extinto o feito com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o adimplemento da avença e a comprovação relativa aos recolhimentos. Notifiquem-se os litigantes, pela via mais rápida..São Luís - 15/12/ 2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00609-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ABRAAO OLIVEIRA SOUSA Advogado: MAURICIO CAMARGO BANDEIRA RECLAMADO: UNISYS BRASIL LTDA Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Ficam notificados MAURICIO CAMARGO BANDEIRA e EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: Tomar ci ência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo e conheço dos embargos porque tempestivos e por se achar o juízo devidamente garantido. Diz o Embargante, em seu arrazoado, que ao cumpulsar os autos “verificou que houve erro quanto à elaboração dos cálculos trabalhistas (fl. 66/67), vez que os mesmos não obedecem ao comando sentencial, o que caracteriza excesso de execução” (fl. 107, in fine). Em que consiste o erro? Não se sabe. Mais adiante diz a Embargante que “não foi intimada para se pronunciar acerca dos mencionados cálculos, o que caracteriza cerceamento de defesa, em ofensa direta aos princípios processuais constitucionalmente assegurados”. No Processo Judiciário do Trabalho não há a obrigatoriedade do juiz ouvir as partes acerca da conta de liquidação. Pode faze-lo, se assim julgar oportuno (art. 879, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho), mas não está obrigado. Em não o fazendo, deverá oportunizar às partes o questionamento da conta em sede Embargos à Execução (art. 884, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho), oq ue foi feito. Era, portanto, essa a oportunidade que o Executado tinha para manifestar sua insatisfação. Deveria demonstrar se e onde os cálculos apresentam incorreções. Ao invés de fazelo limitou-se a questionar o procedimento judicial, deixando de adentrar no mérito da conta, sofrendo, ipso facto, os efeitos da preclusão temporal. Por tais razões julgo desnecessária a intimação da parte embargada e, adentrando o mérito da ação do devedor, julgo os Embargos à Execução improcedentes. Intimem-se as partes..São Luís - 12/12/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00948-2002-003-16-00 RECLAMANTE: BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e ANTONIO AUGUSTO SOUSA advogados das partes, para: Tomar ci ência do despacho abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc. Considerando que a matéria aventada em sede de Embargos à Execução refere-se, exclusivamente, ao não pagamento de custas processuais e tendo em vista que a parte pretensamente interessada (Procuradoria da Fazenda Nacional), não tem atendido às notificadas feitas neste sentido e, observando, ademais, que a matéria resta pacifica pela jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, hei por bem dispensar a oitiva da parte Embargada para, de plano, apreciar a matéria. Com efeito, a Lei 10.537/ 02 dispôs que não são devidas custas processuais nas ações em que a Fazenda Pública sucumbe. Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Município de São José de Ribamar, para determinar que sejam excluídos da conta os valores atinentes às custas processuais. Intimem-se as partes..São Luís - 16/12/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01963-2003-003-16-00 RECLAMANTE: HANNA KARLA ARAUJO FIGUEIREDO Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO RECLAMADO: TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado: SORAYA DE OLIVEIRA EVANGELISTA Ficam notificados LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO e SORAYA DE OLIVEIRA EVANGELISTA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Hanna Karla Araújo Figueiredo, contra Terra Viva Administradora e Corretora de Seguros Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante a importância abaixo discriminada: data da admissão: 01/10/00; data de saída: 01/05/03; salário base: R$ 300,00; Aviso prévio- 300,00; multa do art. 477 da CLT- 300,00; férias + 1/3 (simples) 01 período- 400,00; férias + 1/3 (proporcionais)- 6/12 - 200,00; 13°salário (proporcional- 5/12 - 125,00; FGTS da rescisão - 34,00; FGTS do pacto (indenização) -31,00 meses- 744,00; multa s/depósitos do FGTS (40%)311,20; Valor já recebido - 520,00; Valor do débito- R$ 1.894,20. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01360-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SANTOS FERREIRA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: PANORAMA PALACE HOTEL Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 17/02/04, às 10:15 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02058-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANA RAQUEL DAMASCENO DE SOUSA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: HOSPITAL DE BENEFICENCIA MARANHENSE LTDA Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória D.O. PODER JUDICIÁRIO Trabalhista proposta por Ana Raquel Damasceno de Sousa, contra Hospital de Beneficência Maranhense Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 397,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 13/01/03 a 14/10/03: Aviso prévio; saldo de salário (14 dias); salários retidos (três meses); horas extras, com adicional de 50% segundo o que ficar apurado, observados os critérios estipulados na fundamentação; reflexos das horas extras sobre 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, descanso semanal remunerado e aviso prévio; adicional notuerno, apurado em conformidade com os parâmetrostraçados na fundamentação; adicional de insalubridade, em grau mínimo (10%); 13° salário, proporcional a 10/12; férias acrescidas de 1/3, proporcionais a 10/12; FGTS acrescido da multa de 40%, incidente sobre os salários do pacto, aviso prévio, 13° salário, férias e horas extras; multa equivalente a um salário contratual em face do descumprimento do preceito contido no § 6° , do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; multa prevista na cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o que ficou estabelecido na fundamentação. Aplica-se, en casu, a regra contida no art. 467 da CLT (com a nova redação dada pela Lei n° 10.272, de 5 de setembro de 2001), em relação às parcelas rescisórias. Condena-se a reclamada, também, no pagamento de multa equivalente a 20% do valor da causa, tendo em vista sua manifesta má-fé ao opor fato que sabia inverídico, provocando incidente desnecessária. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença e a depositar as guias necessárias ao recebimento do segurodesemprego, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Expeça-se ofício à DRT e ao INSS. Expeça-se ofício, instruído com cópia da ata de fl. 27/29, ao Conselho Regional de Enfermagem e a Agência Nacional de Vigilância SanitáriaSub-Gerência Maranhão para a adoção das providências administrativas em face das irregularidades ali noticiadas. Intimem-se as partes..São Luís - 26/11/ 2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00149-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ALCIONE DE NAZARE MONTEIRO Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 17/02/04, às 09:33 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00150-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JULIA DA ROCHA VIANA Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 17/02/04, às 09:34 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01526-1996-003-16-00 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 89 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA. Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Advogado: SANDRA GONÇALVES MACEDO Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a este Juizo para o fim de receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01594-1993-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: POSTO DE GASOLINA ALVES & MELO LTDA. Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 261. Oficie-se ao banco informante, a fim de que transfira o valor bloqueado para a CEF-1405, devendo remeter a este Juízo, no prazo de dez dias, o comprovante da operação efetivada. Após, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, indicar outros bens do executado para reforço da penhora, com vistas à garantia da presente execução..São Luís - 25/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02093-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JUVENIL FONSECA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por JUVENIL FONSECA, contra FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (à) reclamante, o valor de R$ 4.613,10, conforme descrição que se segue: Data da admissão: 12/02/ 01; data da saída: 31/05/02; salário base: R$ 647,60; aviso prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT- 647,60; férias + 1/3 (simples) 1 período- 863,47; férias + 1/3 (proporcionais)- 4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)- 16/12863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS do pacto (indenização) 15,63 meses- 809,93; multa s/depósito do FGTS (40%)- 372,33; valor do débito4.613,10. Condena-se à primeira Reclamada, ainda, a anotar a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se à primeira Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e Economia-ISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 27/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2003-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCIMEIRE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. 90 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por FRANCIMEIRE ALMEIDA OLIVEIRA, contra FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (à) reclamante, o valor de R$ 4.610,68, conforme descrição que se segue: Data da admissão: 12/02/01; data da saída: 30/05/02; salário base: R$ 647,60; aviso prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT- 647,60; férias + 1/3 (simples) 1 período- 863,47; férias + 1/3 (proporcionais)- 4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)- 16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS do pacto (indenização) 15,60 meses- 808,20; multa s/depósito do FGTS (40%)- 371,64; valor do débito- 4.610,68. Condena-se à primeira Reclamada, ainda, a anotar a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se à primeira Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e Economia-ISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 27/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02097-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JALDEMIR DINIZ DUARTE Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por JALDEMIR DINIZ DUARTE, contra, FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (à) reclamante, o valor de R$ 4.613,10, conforme descrição que se segue: Data da admissão: 12/02/01; data da saída: 31/05/02; salário base: R$ 647,60; aviso prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT- 647,60; férias + 1/3 (simples) 1 período- 863,47; férias + 1/3 (proporcionais)4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)- 16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS do pacto (indenização) 15,63 meses- 809,93; multa s/depósito do FGTS (40%)- 372,33; valor do débito- 4.613,10. Condenase à primeira Reclamada, ainda, a anotar a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se à primeira Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e EconomiaISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 27/ 11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01499-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ELIAS MIRANDA COSTA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado: HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO Ficam notificados JOSÉ MARIA DINIZ e HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão. Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 250,09, calculadas sobre o valor atribuído à inicial, de cujo pagamento fica o obreiro dispensado por ser presumivelmente pobre, na forma da lei. INTIMEM-SE..São Luís - 27/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01196-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIANA FERREIRA PENHA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: FLORATA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (BOTICARIO) Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, declaro prescritas as parcelas anteriores a 23/06/1998, com exceção das parcelas fundiárias (Enunciado 362, TST), com fulcro nos art. 7°, XXIX, da Carta Federal, e, no mérito, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada FLORATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a pagar à Reclamante SEBASTIÃO FERREIRA PENHA, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, 13:30 horas extras semanais nos períodos não comemorativos e 23:30 horas extras a incidir apenas na primeira semana que antecede as datas comemorativas do ano (Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Natal, Reveillon), a serem calculadas durante todo o contrato de trabalho, mês a mês, bem como os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a multa indenizatória de 40%. As horas extras deverão ser calculadas observando-se o Enunciado 340 do TST, ou seja, deverão corresponder à soma entre o valor do salário-hora com 50% de acréscimo-apurado sobre o valor da parte salarial fixa- e o valor do adicional de 50% das comissões percebidas pelas vendas efetuadas durante a sobrejornada, devendo-se observar o valor das comissões, mês a mês. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração apresentada nos contracheques de fls. 67/117 e as folhas de ponto de fls. 122/240, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Na apuração das horas extras deferidas, deverão ser computados apenas os dias efetivamente laborados, deduzindo-se os feriados e férias da reclamante, e nas datas festivas, as horas extras deverão incidir sobre a semana que as antecede. Custas pela Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuido à condenação de R$ 15.000,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes..São Luís - 27/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-1998-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: IRISDALVA SANTOS ATAIDE Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Ficam notificados MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO e ANTONIO AUGUSTO SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 26/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01209-2003-004-16-00 CONSIGNANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A. Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO CONSIGNADO: JORGE TEXEIRA LOPES Fica notificado(a) JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer a este Juízo para receber alvará judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01741-2003-004-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS AUGUSTO MENDONÇA CASTRO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e BERNARDO MARTINS CALDAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia de R$ 5.886,48 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com juros e correção monetária, no prazo de 48h após o trânsito em julgado da sentença, em razão de procedência das parcelas descritas na inicial, à execeção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$117,32, calculadas sobre a condenação, à cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo do reclamado, sobre a quantia de R$863,46 (13º salário) e referente ao período contratual declarado; e do IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata.São Luís - 04/12/ 2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01670-2003-004-16-00 RECLAMANTE: RONALDO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e BERNARDO MARTINS CALDAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 91 na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do(a) reclamante em R$ 1.015,19 (um mil e quinze reais e dezenove centavos); observando juros e correção monetária; tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, fixado para este fim; pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar a título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/ 12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01935-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ELENILDES DA SILVA SANTOS Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e BERNARDO MARTINS CALDAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego e do “fundo de reserva” (que têm valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do(a) reclamante em R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e sessenta centavos); observando juros e correção monetária; tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim; pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar a título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01750-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ILKA VANESSA MEIRELES SANTOS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia de R$ 5.886,48 9cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com juros e correção monetária, no prazo de 48h após o trânsito em julgado da sentença, em razão da procedência das parcelas descritas na inicial, à exceção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$117,32, calculadas sobre a condenação à cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre a quantia de R$ 863,46 (13º salário) e referente ao período contratual declarado; e do IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à 92 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01755-2003-004-16-00 RECLAMANTE: VALDERLANDIO DE ARAUJO PONTES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do(a) reclamante em R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e e sessenta centavos); observando juros e correção monetária; tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim; pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar a título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/ 12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01749-2003-004-16-00 RECLAMANTE: FRASSINETTI SANTOS AROUCHA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do(a) reclamante em R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e e sessenta centavos); observando juros e correção monetária; tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim; pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar a título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01751-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ANGELA MARIA BRAGA ALVARES EWERTON Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do(a) reclamante em R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e e sessenta centavos); observando juros e correção monetária; tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim; pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar a título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01744-2003-004-16-00 RECLAMANTE: DJACY FERREIRA DOS REIS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia de R$ 10.602,81 ( dez mil seiscentos e dois reais e oitenta centavos), com juros e correção monetária, no prazo de 48h após o trânsito em julgado da sentença, em razão da procedência das parcelas descritas na inicial, à exceção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$212,05, calculadas sobre a condenação à cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre a quantia de R$ 1.726,92 (13º salário) e referente ao período contratual declarado; e do IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/12/ 2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01752-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MAURO SERGIO BARBOSA BRANDAO Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar a(o) reclamante a quantia de R$ 5.886,48 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com juros e correção monetária, no prazo de 48h após o trânsito em julgado da sentença, em razão da procedência das parcelas descritas na inicial, à exceção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$113,32, calculadas sobre a condenação à cargo da D.O. PODER JUDICIÁRIO reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre a quantia de R$ 863,46 (13º salário) e referente ao período contratual declarado; e do IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença. e para constar lavrei a presente ata. São Luís - 04/12/ 2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS 17/12/2003 RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO COSTA LINDOSO DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 93 PRIR, relativo aos condenados à pena privativa de liberdade cujas sentenças já tenham transitado em julgado definitivamente, e, ainda, aos condenados cujas sentenças já tenham transitado em julgado para a acusação, nos processos em tramitação neste Juízo, devendo, contudo, na segunda hipótese, fazer constar a devida ressalva, e, b. a juntada de cópia do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR aos respectivos autos, certificando o cumprimento desta portaria, e, em seguida, intimando o Ministério Público Federal. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 09 de dezembro de 2003. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ATO Nº 44/2003 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso VI do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº 22.687/2002, RESOLVE: RETIFICAR o ATO nº 016/2003, publicado no Diário Oficial em 30.01.2003, referente à concessão de Pensão Civil instituída pelo ex-servidor ativo José Francisco da Silva, para excluir o beneficiário temporário GUILHERME JOSÉ BARROS DA SILVA, em virtude de ter completado 21 anos de idade, revertendo a cota, a que fazia jus, em favor do co-beneficiário temporário remanescente VINÍCIUS JOSÉ BARROS DA SILVA, cabendo a este o percentual de 50% da referida pensão, nos termos dos artigos 222, inciso IV, e 223, inciso II, da Lei 8.112, de 11.12.1990, a partir de 03 de dezembro de 2003. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de dezembro de 2003. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Presidente PORTARIA Nº 508/2003 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6275 – Cls. “20”, R E S O L V E: DISPENSAR o servidor WERNEK ROCKEFELLER ARAÚJO VAZ da função de Chefe de Cartório da 51ª Zona Eleitoral de SÃO BERNARDO, a considerar a data de 11/07/2003. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro de 2003. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente em exercício RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Juiz Federal Substituto, na titularidade da 2ª Vara Criminal ENUNCIADO Nº 2 “Para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), deve ser aplicado o IRSM integral dos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39, 67%. (Precedentes do STJ).” São Luís/MA, 15 de dezembro de 2003. Juiz Leomar Barros Amorim de Sousa Presidente da Turma Recursal ENUNCIADO Nº 3 “Ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, a comprovação do exercício da atividade rural impõe a conjugação de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. (STJ, verbete 149).” São Luís/MA, 15 de dezembro de 2003. Juiz Leomar Barros Amorim de Sousa Presidente da Turma Recursal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-2 Atos da Exma. Juíza Federal Relatora Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Boletim 55/2003/Turma Recursal Expediente do dia 18 de dezembro de 2003. Autos com Acórdãos de processos julgados na 18ª Sessão Ordinária da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no Maranhão. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 2ª VARA CRIMINAL PORTARIA N.º 02/2003 O DOUTOR RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NA TITULARIDADE DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, ESPECIALIZADA EM MATÉRIA CRIMINAL, NA FORMA DA LEI, e Considerando o disposto nos arts. 41, inciso XVI, e 66, inciso X, ambos da Lei n. 7.210, de 11.07.1984, alterada pela Lei n 10.713, de 01.12.2003, RESOLVE: 1) Determinar a. à Secretaria desta 2ª Vara a expedição de ATESTADO DE PENA A CUM- 2003.37.00.718623-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : TEREZINHA LAURINDA DE MORAES LOPES ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR: MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais a Lei 9.099/95, conforme dispõe o art. 1º da lei nº 10.259/01. O art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece que se extingue o processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. 2. Comprovado o impedimento de comparecer à audiência. 94 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 3. Sentença monocrática mantida em face da ausência injustificada da autora. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora. Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim. São Luís, 15/12/2003. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora 2003.37.00.711541-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA RECDO : MARCIANA MERIM DA SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 2003.37.00.711544-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : VICENCIA GONCALVES BANDEIRA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA 2003.37.00.711609-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA RECDO : MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA 2003.37.00.711612-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA RECDO : JOANA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural, contar com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º da Lei 8.213/91). 2. Ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, a comprovação do exercício da atividade rural requer a conjugação de início razoável de prova material com prova testemunhal. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora. Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim. São Luís, 15/12/2003. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.711529-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA RECDO : ALZIR DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA 2003.37.00.711546-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA RECDO : SEVERINO CASSIANO SANTANA ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural, contar com 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º da Lei 8.213/91). 2. Ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, a comprovação do exercício da atividade rural requer a conjugação de início razoável de prova material com prova testemunhal. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora. Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim. São Luís, 15/12/2003. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora 2003.37.00.711540-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : MARCIA TEREZA DE CASTRO ARAGAO ADVOGADO : MA00006367 - DENISE MARIA P DOS SANTOS BOTELHO 2003.37.00.711549-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : GERALDO GARCIA DO AMARAL ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.711601-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.711602-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RECDO : JOSE LINDOMAR DE OLIVEIRA LINS ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.711604-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : WEBER ELYSIO SANTOS PEREIRA ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.711605-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : WALDEMAR MOURA DA COSTA ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.711645-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : JOSE RAIMUNDO SILVA MORAES ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.711654-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : JULIO FERREIRA DIMAS ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.711655-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA RECDO : JOAO BATISTA PINHEIRO ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.720354-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA RECDO : RINALDE BRASIL PEREIRA ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. 1. “Nas lides em que se discutem benefícios previdenciários, que são prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, não há se falar em prescrição do fundo de direito. A prescrição renovase periodicamente - no caso, mês a mês - e atinge apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.”(AC n. 95.01.26664-8/MG). 2. “Se a espécie versa sobre correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de janeiro e fevereiro de 1994, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94).” (REsp. n. 413187/RS). 3. Sentença confirmada. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a na conformidade do voto da Relatora. TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 95 Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim. São Luís, 15/12/2003. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora 2003.37.00.711511-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : MARIA DE JESUS RIBEIRO BARROS ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711513-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : LEILA CRISTIANE COSTA SILVA ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711530-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : MANOEL ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711597-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : MARIA DO DESTERRO VELOSO MELO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711599-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA RECDO : NIZETE DURANS RIBEIRO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711614-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : WIARLE MARQUES CAVALCANTE ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711616-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : EVANDRO COSTA PEREIRA ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711621-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : NELMA OLIVEIRA LAFONTAINE ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711628-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA 96 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 RECDO : JOELMA DE JESUS GOMES CASTRO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES D.O. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª Vara BOLETIM Nº 11/2003/6ª VARA/JF/MA 2003.37.00.711632-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : GILMARA DURANS MOREIRA ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711633-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA RECDO : ELIA MARIA CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711637-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : MARINETE COSTA MONTENEGRO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711643-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : KELISSON MELO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711656-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : EDINALDO SILVA BOAES ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2003.37.00.711659-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA RECDO : LUIS CARLOS COSTA FRANCA ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do CEFET acolhida. Extinção do processo sem exame do mérito. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o voto do Juiz José Carlos Madeira, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de extinguir o feito sem exame do mérito, na conformidade do voto da Relatora. Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim. São Luís, 15/12/2003. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora JUÍZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO. JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA: DR. CÉSAR CINTRA FONSECA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA: DR. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO. DIRETOR DE SECRETARIA DA 6ª VARA: DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO. SENTENÇAS PROLATADAS PELO MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO, DR. CÉSAR CINTRA FONSECA, NO MÊS DE NOVEMBRO/2003 SENTENÇAS: NOVEMBRO CLASSE 1100 : CLASSE 1200 : CLASSE 1300 : CLASSE 1600 : CLASSE 1701 : CLASSE 1900 : CLASSE 2100 : CLASSE 2300 : CLASSE 4100 : CLASSE 5119 : CLASSE 5199 : CLASSE 5209 : CLASSE 7300 : CLASSE 9200 : CLASSE 11100: ___________________ TOTAL : 02 34 01 04 01 09 16 01 10 04 12 01 01 02 01 99 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2003 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007271-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA REQDO : LUIS CARLOS ENES CALVET REQDO : CÍNTIA DE FÁTIMA MUNIZ CALVET O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifeste-se a Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e/ou documentos de fls. 21/27.” 2002.37.00.006055-9 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ANTÔNIO CARLOS AMARAL RIBEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de fls. Cite-se o Requerido nos endereços informados às fls. 27, 29 e 31.” D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 97 2003.37.00.014809-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROMEU NEVES FERREIRA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR EXCDO : UNIÃO FEDERAL (MINISTERIO DA FAZENDA) ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA 2001.37.00.007324-5 FGTS AUTOR : ANTÔNIO JOSÉ BUSSON ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro os pedidos de fls. À Distribuição para mudança de classe. Cite-se (CPC. 632). Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, desde logo, o(a) Ré(u) para, após o cumprimento da obrigação de fazer, juntar as Fichas Financeiras do(s) Autor(es) referente ao período da condenação.” “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.003031-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ENEIDA CRISTINA FEITOSA COSTA BARBOSA REQDO : DEMERVAL COSTA BARBOSA ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA 1997.37.00.005948-7 FGTS AUTOR : MARIA DAS GRACAS PIRES BORGES E OUTROS ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 5972 - RUBEM LIMA DE PAULA FILHO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de prazo requerido pela Ré. Intime-se o Oficial de Justiça para suspender o cumprimento dos mandados em seu poder, cumprindo-os imediatamente, após o decurso dos 15 (quinze) dias. Intime-se.” 2002.37.00.009108-0 AÇÃO POPULAR REQTE : JOAQUIM WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REQDO : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REQDO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL REQDO : SINVAL ZAIDAN GAMA ADVOGADO : MA 6114A - LUIZ CASSIO ALVES DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro parcialmente o pedido de fls. 457/476 no que tange à juntada dos documentos. Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos de fls. 477/534.” 2003.37.00.002010-0 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FRANCISCA ALMEIDA SOUZA E OUTRO ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA 2003.37.00.004742-0 OUTRAS AUTOR : MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO : MA 6087 - ADALIA ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA 6168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS ADVOGADO : MA 5703 - WAGNER RIBEIRO FERREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE 2003.37.00.007313-0 OUTRAS AUTOR : M R DIAS CALDAS (ORGANIZAÇÃO NORDESTE) ADVOGADO : MA 4779 - KLEBER FRANCISO A DOS SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 6891 - JOSÉ DE ARIMATEA NETO 2003.37.00.004712-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARILENE ROSA ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007111-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NEUTON CARLOS DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007937-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007938-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DOMINGOS FELIX DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008966-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LOURDES MARIA AZEVEDO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 98 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO 95.00.01448-3 FGTS AUTOR : ANTÔNIO CARLOS FIRMINO ALVES E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.002647-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUÍS CARLOS AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 1997.37.00.003553-1 FGTS AUTOR : DONATO ALMEIDA LEITE E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.002900-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RITA VIEGAS E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 1998.37.00.004664-0 FGTS AUTOR : ANTÔNIO JOAQUIM MOURA LIMA ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 1998.37.00.007016-1 FGTS AUTOR : MARIA DE JESUS SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 3351 - JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 1999.37.00.001249-0 FGTS AUTOR : VALDEMIR BARBOSA E OUTROS ADVOGADO : MA 3020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2000.37.00.003475-4 FGTS AUTOR : LUIZ JORGE RIBEIRO DE AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2000.37.00.005785-9 FGTS AUTOR : ALZIRA MARIA BARBOSA PINHEIRO NUNES E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.008954-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.009043-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO DA COSTA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.002974-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JEAN ALVES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003093-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ZELIENE COSTA GONCALVES E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003101-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SOLANGE DE LOURDES PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003327-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NELIO ERMENEGILDO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003350-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ ESPEDITO MONTES E OUTROS ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO 2003.37.00.003364-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUZIANA CARNEIRO FRAZ E OUTROS ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003372-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ ALFREDO MARTINS E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003422-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARLI SILVA LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003438-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO MORAES MOTA E OUTROS E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003452-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ISAIAS LEITE JORGE E OUTROS ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003820-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ILMA DE MORAES MENDONCA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003830-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : INOCENCIO MARCO AURELIO SERRA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 99 2003.37.00.005698-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ERNANDES FERREIRA FARIAS E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006018-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : OCILIA BARBOSA LEDA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006039-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA IRAN DOS SANTOS LAGO E OUTROS ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : PR 18886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO 2003.37.00.006084-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : IVALDO DINIZ SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006320-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ HENRIQUE MULLER FRAZAO ADVOGADO : MA 3671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004428-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DEMETRIO GOMES LEITE E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007557-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EDMILSON MORAES PAIXAO E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 2787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004444-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EDNA MONTEIRO LEITE E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007600-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL DOS PASSOS CUTRIM E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004524-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO RIBEIRO LEAL E OUTROS ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007671-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCA DA ROCHA CASSIANO E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 100 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.007679-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIZE DA SILVA REZENDE MOREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008273-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : IRLENE MENEZES GRACA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007688-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PAULA MORAES PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008278-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ MARIA CORREA FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007692-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALDO VINHAS GARCIA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007702-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JUAREZ FERREIRA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007704-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ADILSON DIAS BARBOZA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007816-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AGENILSON FERREIRA DIAS ADVOGADO : MA 2073 - MANOEL MURILO FALCAO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007917-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FERNANDA MARIA CABRAL DA NOBREGA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008201-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROBERVAL LISBOA VIANA E OUTROS ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : MA 3297 - LUCIA DE FATIMA SILVA QUADROS 2003.37.00.008203-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARY MALBA MARINHO DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008288-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : IVAGNA MARIA CANTANHEDE BRANDAO E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008869-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ELIZELMA SOUSA ROCHA ADVOGADO : MA 5715 - JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 2003.37.00.008967-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DORGIVAL AMANDIO PENHA E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 2003.37.00.008988-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.009701-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LOURDINETE GOMES DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.009717-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FERNANDO ANTÔNIO BALBINO PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.010548-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZA MARIA REIS SILVA ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 101 EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH REQDO : VERA LUCIA PEREIRA BALDEZ ADVOGADO : MA 5152 - JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA 2003.37.00.010631-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FROYLAN JOSÉ MIGUEL BRASIL DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003602-6 OUTRAS AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MA 5206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EBCT ADVOGADO : MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS 2003.37.00.010638-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARTA LIMA DE LIRA ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.010739-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCA AFONSO LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.010954-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CONCEICAO DE JESUS CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar(em) acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 1997.37.00. 840-4 PREVIDENCIARIO AUTOR : LUIZA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS ADVOGADO : SP 74239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA ADVOGADO : MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Em face da certidão acima, retornem os presentes autos com baixa ao arquivo.” 2002.37.00.002657-3 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o desentranhamento requerido, devendo a(s) peça(s) desentranhada(s) ser(em) substituída(s) por cópia(s) às expensas da Autora. Intime-se, devendo a Autora proceder ao pagamento das custas finais.” 2001.37.00.007221-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA “ Face o valor irrisório das custas judiciais, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.” 2002.37.00.008106-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA EMBDO : EIZA MAGALHAES DOS ANJOS EMBDO : DEBORA MARTINS PINTO EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2003.37.00.003671-1 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA EMBDO : MARIA HELIA CRUZ DE LIMA EMBDO : MARIA ANTONIA MOREIRA FERREIRA EMBDO : JOVENTINA DE RIBAMAR MOREIRA RATES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ALTEMIRA DE SOUSA SAMPAIO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2003.37.00.009484-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : CENTRO ESPECIALIZADO DE PREVENCAO DO CANCER GINECOLOGICO SC LTDA E OUTRO ADVOGADO : MA 6343 - ANA LUISA ROSA VERAS ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se o(a) apelado(a) para responder. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006321-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ PINHEIRO MENDES ADVOGADO : MA 3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA ADVOGADO : MA 3698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Com- 102 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO plementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ PINHEIRO MENDES, (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.011009-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ARTUR JOSÉ RIBEIRO DA COSTA FILHO ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO 2003.37.00.011409-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ELIENE DE MARIA FERREIRA PINTO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007323-3 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : HERMENEGILDO CARNEIRO 2003.37.00.008077-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : EGIDIO DE SOUSA BALTAZAR 2003.37.00.008766-3 OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES RÉU : WELLINGTON PINHEIRO DO ESPIRITO SANTO Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à(o) Autor(a) para manifestação sobre certidão de fl.” 2003.37.00.011024-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : MANOEL DE JESUS RODRIGUES MIRANDA Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à Autora para se manifestar sobre certidão de fls.” 2002.37.00.009159-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA ADVOGADO : MA 0900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REQDO : SEBASTIAO CELSO SANTOS FILHO REQDO : CLAUDIONICE FERREIRA PAES SANTOS 2003.37.00.006156-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA REQDO : CONSTANCIO GONCALVES REQDO : ROSEMARY GONCALVES ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Ato(s)Ordinatório(s): 2003.37.00.009580-4 OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : POLO ARQUITETURA E URBANISMO LTDA ADVOGADO : MA 3802 - ALBERTINO LEAL DE BARROS ADVOGADO : MA 3215 - JOAO JOSÉ BATISTA BARROS 2003.37.00.012144-3 OUTRAS AUTOR : VALDI FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA 6308 - AUGUSTO REGIS E SILVA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e/ou documentos.” 94.00.01098-2 OUTRAS AUTOR : FRANCISCA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA 0676 - DRA.JULIA MARIA CASTRO TESTI ADVOGADO : MA 5263 – ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA RÉU : UNIÃO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): “ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos.” Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e o(s) documentos.” 2003.37.00.007365-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ALAN KARDEC SOEIRO MARAMALDO 2003.37.00.010665-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA REQDO : CLAUDIO ROBERTO SILVA DE AQUINO 2003.37.00.010742-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ELIENE DE MARIA FERREIRA PINTO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: DR. DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA EXPEDIENTE DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2003 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000835-6 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : JOSE CRISTINO DE ALMEIDA CARVALHO LIMA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 103 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se. ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO EMBDO : DELDE FRANCISCO NERY ADVOGADO : MA00000812 - FRANCISCO CASTRO CONCEICAO 2002.37.00.009517-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : ANTONIA PLACIDA PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2002.37.00.009406-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA EXCDO : FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON LTDA ADVOGADO : PE0015.459 - DAVID FERNANDES DA SILVA Defiro o requerimento de fls. 28. Cite-se por edital, cujo prazo fixo em 30(trinta) dias. Após certificado nos autos a expedição do Edital, intime-se a CEF para diligenciar o cumprimento integral do disposto no inciso III do art. 232 do CPC, aperfeiçoando a citação editalícia do demandado. Concedo também o prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento do edital, o qual deverá ser entregue à CEF, em Secretaria, para que seja providenciada a sua publicação na seqüência mencionada no dispositivo aludido. Intime-se. 1999.37.00.008102-3 FGTS AUTOR : MARIA LUCIA CONCEICAO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00003900 - ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Manifeste-se a autora Maria da Conceição Damasceno Rodrigues, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e termo de adesão-FGTS apre4sentados pela CEF (fls. 93/94). 2000.37.00.007030-0 FGTS AUTOR : FLORILEA TOMASIA DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelos embargados. Intime-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se, mais uma vez, o INSS para cumprimento do despacho de fls. 283, no prazo ali determinado. (DESPACHO DE FLS. 283: “Manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito efetuado à fl. 279.”). 2003.37.00.006552-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO COSTA VIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se os exeqüentes, mais uma vez, para cumprimento do despacho de fls. 147, no prazo ali fixado. (DESPACHO DE FLS. 147: “Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela CEF — FLS. 140/144.”) 2003.37.00.007153-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CARLOS MAN DE JESUS PEREIRA ASSIS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 124. Dê-se vista aos autores pelo prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho. Intime-se. 2003.37.00.012201-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : RANIERE ARAUJO RODRIGUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 112, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos prova do cumprimento da obrigação. 2000.37.00.001566-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL ALEXANDRE DE SOUSA SOARES ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA Defiro o requerimento de fls. 48. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, a apresentação por parte da CEF das cópias dos documentos que serão substituídos. Com a apresentação, proceda a Secretaria à entrega dos originais ao advogado da requerente, através de recibo nos autos. [...] Intime-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.006334-9 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA 2003.37.00.006886-9 OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE JOAO LISBOA ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a informação de fls. 173 da Contadoria Judicial. 104 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 ADVOGADO : MA00004349 - ENOS SILVERIO DE ARAUJO ADVOGADO : MA00004665 - JOSE RAIMUNDO S DE ALMEIDA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se, mais uma vez, o Município autor do teor do despacho de fls. 14. [...]. (DESPACHO DE FLS. 14: “Intime-se o Município autor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os originais da petição e documentos apresentados via fax, bem como para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o comprovante de diplomação conferido ao prefeito Municipal, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Intime-se). 95.00.00053-9 ACAO CIVIL PUBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : ESTADO DO MARANHAO REQDO : HOSPITAL BINE SOARES ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ªRegião. Aguarde-se manifestação das mesmas pelo prazo de 15(quinze) dias. Transcorrido o prazo consignado sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. 2003.37.00.003221-0 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS DE FEITOS CIVEL EXQTE : JUVENAL CARNEIRO DE SA ALENCAR ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO do prazo consignado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intime-se. 2002.37.00.008426-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : AGAMENON RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 491/499. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos oi comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. 2002.37.00.009455-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANA CELIA SANTANA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 478/486. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. 2002.37.00.009209-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : EDNAR DE SOUSA MELO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição apresentada pela CEF (fls. 62/63). 95.00.01563-3 FGTS AUTOR : ZACARIAS LOPES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, para, querendo, pleitear o que entender de direito. Após o transcurso do prazo consignado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intime-se. 1997.37.00.001778-0 FGTS AUTOR : BENEDITO MENDES SAMPAIO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 145/152. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. 2002.37.00.009458-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : EDSON FONSECA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 132/138. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2002.37.00.009456-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : LAURO SARDINHA REGO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Tendo em vista os termos do requerimento de fls. 253, o qual ora defiro, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após o transcurso O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, mani- D.O. PODER JUDICIÁRIO festar-se sobre os termos da petição de fls. 312/319. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. 2002.37.00.004965-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MILNE SILVA JORGE E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 105 também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. 2002.37.00.007789-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : EDER PACHECO BECKMAN E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 191/197. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. 2003.37.00.001704-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ADELIA MOTA E SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 593/599. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. 2002.37.00.007788-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANA SILVIA TAVARES SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 218/227. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. 2002.37.00.007690-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO DE JESUS BARBOSA SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 159/162. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. 2002.37.00.007784-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO CARLOS DE MELO CORREA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 207/214. No mesmo prazo, fica O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 308/313. No mesmo prazo, fica também intimada para trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intime-se. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.005783-3 FGTS AUTOR : JOSE GOMES LINDOSO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ GOMES LINDOSO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intimem-se. 2000.37.00.007469-3 FGTS AUTOR : ISIDIO DE JESUS PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores JASSETE MANOEL LISBOA CARDOSO, PEDRO COSTA DA SILVA e VALMIR DOS MÁRTIRES ABREU e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se os demais autores, a fim de que postulem o que entenderem de direito. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado farse-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. Aguarde-se a iniciativa de execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intimem-se. 2000.37.00.004857-0 FGTS AUTOR : CARLOS MAGNO DE FREITAS COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 106 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JÚLIO CÉSAR ROCHA DA SILVA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que entenderem de direito. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/ 1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intimem-se. 1998.37.00.004009-8 FGTS AUTOR : FRANCISCO DA CHAGAS LOPES FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ CARLOS SOUSA LIMA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a manifestação dos demais autores em termos de execução de julgado. Após o transcurso do prazo, sem manifestação dos interessados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 1998.37.00.003677-0 FGTS AUTOR : RAIMUNDO IVO SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ DE RIBAMAR LOPES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, tendo em vista os termos da petição de fls. 243/244, proceda-se à reclassificação do feito para a classe 4.100. Após, cite-se a CEF para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação em relação aos autores remanescentes, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1998.37.00.003736-1 ACAO ORDINARIA/OUTRAS (INDISPONIBILIZADA ) AUTOR : CICERO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores MARIA DE JESUS COSTA DA SILVA, ERIVAN FÉLIX DE SOUZA, CÍCERO ALEXANDRE DA SILVA e MARINELZA DE JESUS FERNANDES DE SOUSA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, tendo em vista os termos da petição de fls. 208/209,proceda-se à reclassificação do feito para a classe 4.100. Após, cite-se a CEF para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação fixada em sentença, em relação aos autores que não firmaram acordo, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.002607-1 FGTS AUTOR : DOMINGOS SANTOS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor DOMINGOS JOSÉ BORGES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, tendo em vista os termos da petição de fls. 192/193,proceda-se à reclassificação do feito para a classe 4.100. Após, citese a CEF para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação fixada em sentença, em relação aos autores remanescentes, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1998.37.00.005995-1 FGTS AUTOR : DJALMA MARTINS MENDONCA E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor CARLOS ALBERTO OLIVEIRA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 1999.37.00.001246-2 FGTS AUTOR : JOSE CARLOS GONCALVES E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ ALVES DINIZ e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 2000.37.00.003894-9 FGTS AUTOR : RAIMUNDO CESARIO CORREA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor LUIZ FERREIRA DA SILVA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de fls. 121. Proceda-se à reclassificação do feito para a classe 4.100. Após, cite-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2000.37.00.005111-0 FGTS AUTOR : MANOEL DE JESUS MACHADO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 107 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSAFÁ COSTA RODRIGUES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de fls. 119/120. Proceda-se à reclassificação do feito para a classe 4.100. Após, cite-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir a obrigação, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2000.37.00.007464-0 FGTS AUTOR : CELIA REGINA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1999.37.00.004077-9 FGTS AUTOR : EURIDICE PEREIRA EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00005335 - LAISA CHRISTHIANY DA SILVA RIBEIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ RIBAMAR CAMPOS COSTA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo geral independentemente de novo despacho. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores ALBA VALÉRIA PASSOS DIAS GOIANO, MARIA ELCINA BARBOSA NOLETO, ROSA AMÉLIA DE SOUSA SILVA, ANA JOANA ALVES DE ALMEIDA, DEUZINA DE SOUSA SÁ, HUMBERTO NOLETO BARBOSA, ELIZIANE DAMACENA, MARIA DAS AGRAÇAS EVANGELISTA CORREA e EURIDICE PEREIRA EVANGELISTA DE SOUSA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. 1998.37.00.004156-0 FGTS AUTOR : MARIA DAS GRACAS NUNES MAXIMINO E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores MARIA DAS GRAÇAS NUNES MAXIMINO e MARIA MODESTA RODRIGUES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. 1999.37.00.000414-3 FGTS AUTOR : MARIA DO PERPETUO SOCORRO PRAZERES E OUTROS ADVOGADO : MA00003276 - RAIMUNDO NONATO PRASERES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo os acordos firmados extrajudicialmente entre os autores JOÃO CANCIO CAMPOS RIBEIRO, ILDES CHAGAS e VALDEMIRO CHAGAS FILHO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho. Intimem-se. 1998.37.00.006977-3 FGTS AUTOR : JOSE GASPARINO NOVAIS BRANDAO ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ GASPARINO NOVAIS BRANDÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo geral independentemente de novo despacho. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1998.37.00.006304-7 FGTS AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA ROCHA ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor RAIMUNDO PEREIRA ROCHA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo geral independentemente de novo despacho. Intimem-se. 1998.37.00.006969-7 FGTS AUTOR : JOSE DE RIBAMAR BAYMA DE SOUSA ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...homologo o acordo firmado extrajudicialmente entre o autor JOSÉ DE RIBAMAR BAYMA DE SOUSA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusas as vias de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo geral independentemente de novo despacho. Intimem-se. 2003.37.00.016065-4 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: [...] concedo a liminar requerida, motivo pelo qual determino a suspensão da condição de inadimplência do Município autor junto ao SIAFI — Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, em razão da inadimplência do Convênio n.° 386052, firmado pelo ex-gestor Manoel Mariano de Sousa com o Ministério da Integração Nacional. [...] 2001.37.00.004298-8 ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO REQDO : EZIQUIO BARROS FILHO ADVOGADO : MA00002103 - HELIO COELHO DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: [...] intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, indicando a finalidade e a pertinência para a solução da lide. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002319-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : ELIONNE SANTOS TAVARES 108 TERÇA-FEIRA, 23 - DEZEMBRO - 2003 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: [...] homologo o pedido de desistência feito pela requerente às fls. 19, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, ex vi artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela Caixa Econômica Federal. [...]. P.R.I. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 19/12/03 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 3004203TJ TJ - PINHEIRO - 2ª PJ CRIM IMPETRANTE(S): JANUARIO CONSTANCIO DIAS NETO PACIENTE(S): CLAUDIO ALEX CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2807603TJ TJ ACAILANDIA APELANTE(S): CEMAR APELADO(S): ADALGISA FERREIRA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 3030703TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): UNILEVER BRASIL LTDA APELADO(S): D. P. DOS SANTOS COMERCIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 3031603TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIA MARIA SOUZA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL (02 VOLUMES) Nº 2995503TJ TJ - CAXIAS APELANTE(S): DOMINGAS MATOES PEREIRA APELADO(S): JOAO FERNANDES COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2192603TJ TJ - GRAJAU - 2ª PJ CRIM IMPETRANTE(S): CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO PACIENTE(S): SIRINO DOS SANTOS BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2231703TJ TJ - IMPERATRIZ - 4ª PJCRIM. IMPETRANTE(S): JORGE LUIZ ANJOS TANGERINO PACIENTE(S): ANTONIO CARLOS ESCORCIO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS - (02 VOL.) Nº 3129303TJ SAO LUIS-2ª PJCRM IMPETRANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL IMPETRADO(S): DOMINGOS DOS SANTOS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 3032003TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): MARIA DE JESUS COSTA PINTO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 3103903TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): WILSON DO SOCORRO PASSOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 3106903TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DE LOURDES DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 3031203TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): PLASTPEL EMBALAGENS S/A APELADO(S): PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL (03 APENSOS) Nº 3103503TJ TJ -S.RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE(S): HILDA PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S): ELVIRA GOMES COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2691003TJ TJ - BALSAS AGRAVANTE(S): EUCLIDES DE CARLI E OUTROS AGRAVADO(S): AGROPECUARIA SANTA EDWIGES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO D.O. PODER JUDICIÁRIO DE INSTRUMENTO Nº 3007503TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): JOSE CICERO QUINTANILHA MOREIRA AGRAVADO(S): SILVESTRE MACHADO BAIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2820103TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTRO APELADO(S): WALTER PACHECO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2913003TJ TJ - ARARI APELANTE(S): MANOEL DE JESUS GONCALVES APELADO(S): WEDNA ANTONIA SANTOS GONCALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2926903TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): RAIMUNDO NONATO LOBATO RIBEIRO APELADO(S): PAVEL SAO LUIS LTDA (RONDON) PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CIVEL Nº 2954303TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): HIKMAT MOHAMAD YASSINE APELADO(S): ANDRE BARBOSA DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2966903TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): LUIS HENRIQUE CASTRO DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 3106003TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRO APELADO(S): ANTONIO ALVES DA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL (02 VOLUMES) Nº 3028203TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A APELADO(S): PALACIO DAS PLUMAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº 2964003TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S): SINDICATO DOS PROFESSORES E SERV. DO MUNICIPIO DE CAXIAS - SINPROSEMC REQUERIDO(S): CELIA AMADO GOMES DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 1906903TJ TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: JOSE CAMARA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2724003TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PAULO ROCHELLE ANDRADE MOITA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONC. PUB. PARA JUIZ DO TJ DO MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2800803TJ SÃO LUIS TJ IMPETRANTE(S): CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS IMPETRADO(S): COMISS. EXAM. P/ CONC. DE JUIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOTAL GERAL : 26 KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Procurador-Geral de Justiça Adjunto ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Maria Dulce Soares Clementino Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA
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