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1 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 21 DE MAIO DE 2009 PUBLICADA EM 22 DE MAIO DE 2009 ACÓRDÃOS NºS 1034 a 1074, 1078 e 1083 2 ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidente: Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: ACE Odilon Cavallari de Oliveira Subsecretário do Plenário em substituição: TCE Paulo Morum Xavier À hora regimental, com a presença dos Ministros Marcos Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge; dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado; o Presidente registrou a ausência do Ministro Benjamin Zymler por motivo de férias e declarou aberta a sessão ordinária do Plenário. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 18, da Sessão Ordinária realizada em 13 de maio de 2009 (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Registro da presença, em Plenário, de estudantes do curso de Direito da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Goiatuba. - Apresentação do resultado institucional verificado até o mês de abril de 2009, estratificado por meta, de acordo com as informações prestadas pela Seplan. - Convite para a assinatura, no dia 21 de maio, às 18h30min, no Gabinete do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de Acordo de Cooperação Técnica entre o TSE e este Tribunal. Do Ministro Valmir Campelo: - Congratulação ao Ministro Presidente, pelo sucesso na aprovação do Plano de Carreira do Tribunal no Senado Federal. Do Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Considerações sobre o Tema de Maior Significância ‘Mudanças Climáticas’ e proposta, aprovada pelo Plenário, de realização, na primeira quinzena de novembro, do evento Políticas Públicas e Mudanças Climáticas. 3 MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, as Medidas Cautelares exaradas: - no processo nº TC-008.854/2009-5, pelo Ministro Valmir Campelo, com vistas a suspender a contratação decorrente do Pregão Presencial nº 001/SUREG-RE/09, conduzido pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – Superintendência Regional/PE. - no processo nº TC-010.606/2009-4, pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, com vistas a suspender, até ulterior deliberação deste Tribunal, o Pregão Eletrônico nº 04/2009-EMGEA, que tem por objeto a contratação de serviços de fornecimento de cartões alimentação e refeição para os comissionados da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. - no processo nº TC-009.868/2009-5, pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, com vistas a suspender a Tomada de Preços 13/2008, promovida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (Crea/SP). QUESTÃO DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo III a esta Ata) - O Presidente apresentou questão de ordem ao Plenário, que foi aprovada, por unanimidade, nos seguintes termos: - sortear um relator para todos os processos que vierem a ser autuados que tenham como objeto convênios celebrados pelo Ministério da Saúde para aquisição de Unidades Móveis de Saúde; - aprovar, como compensação ao gabinete do ministro-relator, a exclusão dos sorteios de processos de recursos, na proporção de 5 (cinco) processos de representação e/ou TCE relativos a convênios celebrados para aquisição de Unidades Móveis de Saúde para cada processo de recurso; - autorizar o levantamento do sobrestamento de todos os processos em trâmite no Tribunal que tratem da aquisição de Unidades Mòveis de Saúde, bem assim sua imediata remessa à 7ª Secex; - aprovar como metodologia de cálculo para se quantificar o sobrepreço, em caráter excepcional e exclusivamente para os processos em tela, o arbitramento do percentual de 10% acima dos valores médios de mercado das Unidades Móveis de Saúde; e - sugerir ao Ministério Público junto ao TCU que considere a possibilidade de designar um único representante para atuar nos processos de que trata esta Questão. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 126/2009, realizou-se sorteio eletrônico dos seguintes processos: Data do Sorteio: 14/05/2009 4 Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Processo: TC-002.138/2004-5 Interessado: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO - CGU/PR, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - MJ, EMPRESA BRASILEIR Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Processo: TC-007.364/2008-1 Interessado: JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 1ª REGIÃO/DF Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-019.818/2008-9 Interessado: MINISTÉRIO DA DEFESA (VINCULADOR), Prefeitura Municipal de Pacaraima RR Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-009.939/2003-0 Interessado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL/GO MDS Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-013.160/2006-0 Interessado: Não há. Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: TC-007.950/2006-2 Interessado: /SECEX-ES - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESPÍRITO SANTO Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Sorteio de Relator de Processos - Plenário Processo: TC-007.715/2005-4 Interessado: POLIEDRO INFORMÁTICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA./Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. 5 Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-013.299/2006-0 Interessado: 5ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: TC-013.783/2002-5 Interessado: Não há. Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-009.996/2004-4 Interessado: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (VINCULADOR) Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: TC-018.644/2008-3 Interessado: Secretaria Adjunta de Fiscalização -- Adfis Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Data do Sorteio: 19/05/2009 Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Processo: TC-010.801/2008-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Água Branca - PI Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-014.690/2006-1 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 17ª REGIÃO/ES - JT Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-023.254/2007-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Regeneração - PI, SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, /MINISTERIO D Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) 6 Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-007.585/2008-2 Interessado: DIRETORIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME/COORDENAÇÃO DE PRESTAÇà Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-020.929/2007-2 Interessado: SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, /MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Prefeitura Municipa Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-018.811/2007-5 Interessado: Prefeitura Municipal de Pimenteiras - PI, COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS - MinC, SFCI/SECR Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-011.228/2007-8 Interessado: Não há. Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-016.647/2006-0 Interessado: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-PB, CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-001.375/2008-8 Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/SP - MPF/MPU, Prefeitura Municipal de Lindóia - SP, DIRETORIA DE AUDITORIA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-013.014/2003-8 Interessado: FUNASA - COORDENAÇÃO REGIONAL/PA - MS, Carlos Roberto Dippolito Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame 7 Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-014.375/2000-0 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-023.479/2007-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas - BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-003.697/2006-4 Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - MS, SFCI/SECRETARIA FED Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-016.605/2006-0 Interessado: SENAC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/SP - MTE, Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-013.752/2006-1 Interessado: SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL/TO Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Processo: TC-009.723/2005-5 Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-013.357/2007-4 Interessado: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - MCT Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ CIENTÍFICO E 8 Processo: TC-005.439/2007-7 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO/PE - JT Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-009.882/2008-6 Interessado: Não há. Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-016.200/2006-1 Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-019.349/2007-0 Interessado: COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - ELETROBRAS - MME Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: TC-021.524/2006-0 Interessado: Francisca Vasconcelos Lima Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: TC-018.370/2008-7 Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC, SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO - CGU/PR Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Sorteio de Relator de Processos - Plenário Processo: TC-012.431/2002-8 Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - MS, Pedro Câmara Raposo Lopes Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-025.081/2006-8 Interessado: Identidade preservada(art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92) 9 Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-007.036/2005-6 Interessado: Não há. Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-007.630/2005-5 Interessado: FNDE/Fundo Nacional de Desevolvimento da Educação - Fnde Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: TC-701.130/1991-1 Interessado: MARINA LUCILA COSTA MATTOS, DANTE BIARDO DA COSTA MATTOS Motivo do Sorteio: Processo remanescente Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-001.252/2005-3 Interessado: SINDPREV/BA/SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIA Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Sorteio por Conflito de Competência Processo: TC-005.359/2009-0 Interessado: SECEX - GO/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM GOIÁS Motivo do Sorteio: Conflito de Competência Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 1034 a 1044, incluídos no Anexo IV desta Ata. RELAÇÃO Nº 13/2009 – Plenário Relator - Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 1034/2009 - TCU - Plenário 10 Considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pelo Diretor-Geral do DENACRE, Sr. Marcus Alexandre Médici Aguiar, por meio do Ofício DG/DENACRE nº 840/2009, datado de 05.05.2009, solicitando prorrogação de prazo, para atendimento das determinações constantes dos itens 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão nº 2311/2008-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste acórdão: 1. Processo TC-016.214/2007-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS) 1.1. Apensos: 016.687/2007-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antônio de Lima Furtado (041.408.502-72); Arnaldo Avelino da Silva (131.945.504-20); Eduardo de Souza Costa (426.024.246-68); Engrácia Modesto Mendes (022.002.602-53); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Ferreira Consultoria de Engenharia Ltda (00.717.939/0001-71); Flavio Luiz Calixto (427.666.997-91); Hugo Sternick (296.677.716-87); Jader Maia Sobrinho (360.253.562-20); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.51220); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Marcio Simão (267.319.911-04); Marcus Alexandre Medici Aguiar (264.703.988-71); Maria Odalis Ruiz Gadelha (339.468.332-68); Mauro Barbosa da Silva (370.290.291-00); Mário Jorge Moraes Oliveira (233.599.002-00); Plannus Engenharia Ltda (00.635.202/0001-00); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Wagner Alves de Souza (035.878.602-97) 1.3. Interessado: Congresso Nacional 1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem, Infra-Estrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre – DENACRE e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC) 1.6. Advogados constituídos nos autos: José Roberto Figueiredo Santoro, OAB/DF nº 5.008, Pedro Raphael Campos Fonseca, OAB/DF nº 13.836, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, OAB/DF nº 26.966, José Pinheiro de Souza Sobreira, OAB/DF nº 25.065, Lucivalter Expedito da Silva, OAB/MG nº 91.079, Júlio César Soares de Souza, OAB/MG nº 107.255, Elisa Lima Alonso, OAB/DF nº 18.483, Douglas Fernandes de Moura, OAB/DF nº 24.625, Eduardo Stênio Silva Sousa, OAB/DF nº 20.327, Silvana Aparecida Alves Borges Batista, OAB/MG nº 95.432, Érico Joaquim da Silva Júnior, OAB/DF nº 23.529. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária RELAÇÃO Nº 27/2009 – Plenário Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 1035/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Abelardo Bayma Azevedo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, e com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c a alínea “b” do inciso V do art. 143 do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa aplicada ao Sr. Antônio César Bassoli em 24 (vinte e quatro) parcelas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 11 Quitação relativa ao subitem 9.9 do Acórdão nº 1.630/2006, proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/9/2006, conforme Ata nº 36/2006-Plenário. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 5/9/2006 Valor recolhido: R$ 3.397,20 Data do recolhimento: 14/4/2009 1. Processo TC-019.401/2004-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 004.429/2005-0 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Abelardo Bayma Azevedo (097.732.821-04); Antonio Cesar Bassoli (648.233.348-68); Edmundo Soares do Nascimento Filho (224.487.053-72); Lieda Amaral de Souza (271.873.144-34); Ministério da Previdência Social (vinculador) (00.000.000/00nu-ll); Sergio Ricardo Prates (206.406.330-72) 1.3. Interessado: 4ª Secretaria de Controle Externo - TCU 1.4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MPS 1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1036/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, “e”, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conceder a prorrogação de prazo por 120 (cento e vinte) dias, para o cumprimento da determinação constante do item 9.3 do Acórdão nº 377/2009-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.018/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Luiz Antônio Pagot (435.102.567-00) 1.2. Interessado: Tescon Engenharia Ltda (39.785.563/0001-78) 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - MT 1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Obras (SECOB) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária RELAÇÃO Nº 17/2009 – Plenário Relator - Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 1037/2009 - TCU – Plenário Considerando que, no essencial, as alegações contidas documentos colacionados à guisa de Recurso de Revisão do Acórdão nº 3051/2006-TCU-2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão nº 2650/2007TCU-2ª Câmara, não se enquadram, de per si, nas hipóteses dos incisos I, II e III da Lei nº 8.443/92, para efeito de conhecimento por parte desta Corte; 12 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do Recurso de Revisão, por inadimplir os pressupostos específicos para sua admissibilidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão e da instrução técnica de fls. 12/13 do Anexo 2 destes autos ao recorrente. 1. Processo TC-015.277/2005-4 (RECURSO DE REVISÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 004.159/2008-7 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Recorrente: Fábio Dantas da Silveira Barros (337.074.134-20). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE - MEC. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE). 1.5. Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França, OAB/PE nº 15.418. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária RELAÇÃO Nº 19/2009 – Plenário Relator - Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 1038/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.948/2009-9 (CONSULTA) 1.1. Interessado: Procuradoria da República/BA - MPF/MPU (26.989.715/0010-01) 1.2. Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA – MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. dar ciência do presente Acórdão ao consulente e à Funasa, remetendo-lhes, também, cópia do despacho de autoria do Sr. Secretário da SECEX-BA. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária RELAÇÃO Nº 14/2009 – Plenário Relator - Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 1039/2009 - TCU – Plenário VISTOS, relatados e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de conversão de Relatório de Levantamento de Auditoria (TC-006.250/2002-7) envolvendo irregularidades relativas a sobrepreço, superfaturamento e outras irregularidades na Concorrência 1/97, 13 promovida pelo Governo do Estado de Alagoas com vistas à realização das obras de Macrodrenagem na Região do Tabuleiro dos Martins, em Maceió/AL, Considerando que quando da prolação do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, deliberação que deu origem a estes autos, o Tribunal, entre outras medidas, determinou, por intermédio dos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 daquele Decisum, a promoção de diversas audiências, das quais um dos fundamentos seria a existência de planilha de orçamento anexa ao edital prevendo em duplicidade a ligação entre as lagoas 4 e 2-3 (fls. 41/2); Considerando que, em decorrência das providências preliminares empreendidas com vistas à promoção das referidas audiências, a Secex/AL já havia alvitrado a retirada, como fundamento de tais medidas, da referência à dita planilha de orçamento, em função de entender que não havia elementos suficientes para embasar sua manutenção (fls. 161/4); Considerando que, tendo por base pronunciamento da Secob transcrito no Relatório instrutor do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, que permitia a leitura de que a duplicidade de ligação entre as lagoas 4 e 2-3 efetivamente constaria da planilha de orçamento integrante da Concorrência 1/97, o Relator restituiu o feito em tela à Secex/AL com vistas ao esclarecimento da questão (fls. 165/6); Considerando, então, que, com base em minucioso levantamento, a Secex/AL demonstra a ausência de suporte para identificar-se a presença de previsão em duplicidade da interligação entre as lagoas 2-3 e 4 na planilha de orçamento elaborada pela Senerg e anexada ao edital da Concorrência 1/97 (fls. 171/2); Considerando, portanto, restar configurada, nos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, falha passível de correção de ofício; Considerando que, consoante já anteriormente ressaltado pelo Relator (vide § 10, fls. 167) e pela Secex/AL (§§ 9 a 11, fls. 162/3), mesmo sem o aspecto da previsão em duplicidade do item em questão, as demais irregularidades identificadas já constituíam fundamento suficiente para a promoção das audiências indicadas nos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário; Considerando as conclusões da Secex/AL e o encaminhamento por ela proposto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) determinar o apostilamento do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário (Ata 23/2007, Sessão Ordinária de 6/6/2007), a fim de que seus itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 passem a contar com a seguinte redação: “9.3.2.1. realização de procedimento licitatório com base em projeto básico em franco desacordo com o que dispõe o inc. IX do art. 6º da Lei 8.666/93, haja vista não contemplar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e que possibilite a avaliação do custo do empreendimento, prevendo as soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras; 9.3.2.2. aceitação, no âmbito da Concorrência 1/97, da proposta da Construtora Gautama Ltda. com expressa alteração em relação à planilha do edital, especificamente no que se refere à ligação entre as lagoas 4 e 2-3, haja vista que a planilha de orçamento básico da Senerg previa, em seu subitem 9.6, a construção de túnel NATM de diâmetro 2,20 m e extensão de 1.088 m, enquanto a proposta da Construtora Gautama Ltda. especificou, para o mesmo subitem, um túnel NATM de diâmetro 3,00 m e extensão de 30 m, procedimento que, além de contrariar os arts. 41, caput, e 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, acabou conduzindo a que não fosse selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração;” b) manter inalterados os demais dispositivos do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário. 1. Processo TC-017.154/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 14 1.1. Responsáveis: Ademir Pereira Cabral (CPF 139.919.144-68), José Benigno Viana Portela (CPF 033.266.324-87), José Vieira Crispim (CPF 033.253.004-30), Manoel Gomes de Barros (CPF 020.889.324-53), Olavo Calheiros Filho (CPF 140.317.364-87), Construtora Gautama Ltda. (CNPJ 00.725.347/0001-00), Cipesa Engenharia S.A. (CNPJ 12.272.753/0001-35), José Jailson Rocha (CPF 061.364.944-34), Fernando Antônio Dantas (CPF não identificado), José Mário do Nascimento (CPF não identificado), José Faustino P. Filho (CPF 042.035.264-34), Dylson de Luiz Medeiros Filho (CPF 431.254.804-53). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços do Estado de Alagoas – Seinfra/AL. 1.3. Unidade Técnica: Secex/AL. 1.4. Advogados constituídos nos autos: Paulo César Farias Vieira (OAB/DF 10.760), Leonardo Pimenta Franco (OAB/DF 20.628), Daison Carvalho Flores (OAB/10.267), Marina Bahia Ferreira Guimarães (OAB/DF 21.040), Eduardo Antônio Lucho Ferrão (OAB/DF 9.378), Paulo R. Baeta Neves (OAB/DF 600), Edson Queiroz Barcelos Júnior (OAB/DF 19.502), Rannery Lincoln Gonçalves Pereira (OAB/DF 20.299), Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira (OAB/DF 15.229), Janaína Castro de Carvalho (OAB/DF 14.334), Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF 21.932), José Rollemberg Leite Neto (OAB/DF 23.656). ACÓRDÃO Nº 1040/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relatados estes autos de relatório de auditoria realizada com o objetivo de fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT à Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica – Abipti, entidade privada sem fins lucrativos, por intermédio dos Convênios Siafi nºs 523.244 e 493.867, celebrados nos valores de R$ 7.162.876,26 e R$ 4.543.063,88, respectivamente, Considerando que o trabalho de fiscalização foi aprovado pelo Acórdão 2.313/2007 – Plenário e decorreu de indicativos constantes de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC (TC018.243/2007-6) e de relatos da Controladoria-Geral da União acerca de supostas irregularidades no âmbito do Convênio 493.867, Considerando que, em resumo, referidos achados correspondem a “Planos de Trabalho mal elaborados e com objetos imprecisos”; “metas genéricas e/ou insuficientemente descritas”; “ausência de avaliação da capacidade operacional do convenente”; “inexistência de análises detalhadas de custo”; “deficiência na avaliação técnica dos planos de trabalho”; ausência de definição das condições e critérios de sustentabilidade após o aporte de recursos federais”; “execução de despesas vedadas: (a) remuneração indevida a empregados da convenente com recursos do acordo; (b) pagamentos a título de consultoria a servidor público; (c) pagamento de passagens e/ou diárias a servidor ou empregado público”; “inexecução parcial do objeto”; “desvio de finalidade e/ou objeto”; “ausência de demonstração de nexo causal entre os recursos gastos e os objetos do convênio”; e “ausência de capacidade instalada e/ou operacional da convenente”, consoante enumerado sinteticamente à fl. 195 do vol. 1 dos autos, Considerando que, em face dessas irregularidades, analiticamente apresentadas no relatório de auditoria de fls. 186/266, vol. 1, a 6ª Secex apurou potencial dano ao erário no montante de R$ 10.102.515,34, imputado à entidade convenente e a seu responsável, em solidariedade, Considerando que em vista das apurações propõe a unidade técnica a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, bem como a citação solidária da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e de seu ex-Secretário Executivo, Sr. Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque, Considerando que a unidade técnica também propõe a realização de audiência do ex-dirigente da Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social, Sr. Jocelino Francisco de Menezes, em razão 15 das irregularidades verificadas quanto à análise do plano de trabalho e proposta de convênio celebrado com a Abipti, Considerando que a conversão dos autos em tomada de contas especial não constitui prejulgamento das irregularidades e dos fatos ou prejuízos imputáveis, mas tão-somente medida processual que permite a instauração do contraditório e da ampla defesa, bem como apuração de irregularidades que envolvem possível dano, Considerando que, ao ser configurada, no curso de fiscalização, irregularidade de que resulte dano ao erário, cabe a conversão do processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, com vistas à citação dos responsáveis, Considerando ainda que há nos autos informações prestadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) acerca de indícios de irregularidades em outros convênios celebrados com a Abipti, notadamente, junto à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, demonstrando a necessidade de desentranhamento da documentação para fins de apuração, conforme proposto pela 6ª Secex, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em: a) converter os presentes autos em tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU; b) autorizar, desde logo, a citação solidária dos responsáveis Associação Brasileira de Instituições de Pesquisa Tecnológica – Abipti (CNPJ 00.631.739/0001-00) e Sr. Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque (CPF 091.592.154-53), ex-Secretário Executivo da Abipti, com fulcro nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias a contar da ciência da notificação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as quantias especificadas na tabela abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, pelas irregularidades indicadas nestes autos, consoante o relatório de auditoria de fls. 186/266, vol. 1, e respectivos anexos ao relatório, em razão dos indícios de irregularidade verificados nos Convênios Siafi 493.867 e 823.244; Valor do OB Data Ocorrência Valor OB (R$) débito Original a ser Corrigido (R$) 2003OB005566 07/1/2004 4.433.000,00 3.956.055,98 2005OB902191 01/6/2005 2.387.625,42 1.371.208,52 2005OB904214 30/9/2005 2.387.625,42 2.387.625,42 2006OB900109 02/2/2006 248.300,40 248.300,40 2006OB900113 02/2/2006 1.091.064,54 1.091.064,54 2006OB900114 02/2/2006 799.340,48 799.340,48 2006OB900115 02/2/2006 248.920,00 248.920,00 c) autorizar, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a realização de audiência do Sr. Jocelino Francisco de Menezes, exSecretário de Inclusão Social da Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social/MCT (CPF 067.443.975-91), para que, no prazo de quinze dias contado da ciência da notificação, apresente razões de justificativa para as falhas e irregularidades que lhe são atribuídas no relatório de auditoria de fls. 186/266, vol. 1 destes autos; d) determinar à 6ª Secex que: d.1) por ocasião das citações a serem realizadas, procure consignar nos ofícios citatórios, com maior clareza possível, as irregularidades imputadas aos responsáveis, correlacionadas ao respectivo montante de dano apurado, atendendo-se ainda ao disposto na Súmula TCU nº 98; 16 d.2.) ao elaborar o ofício de audiência a ser dirigido ao responsável, consigne de forma clara e precisa as irregularidades que lhes são atribuídas, com indicação de sua conduta ou responsabilidade e respectivo parâmetro legal ou normativo infringido; d.3) remeta aos responsáveis cópia do relatório de auditoria como subsídio às suas manifestações; e) determinar o desentranhamento dos documentos formadores do anexo 5 deste processo, contendo os Relatórios/CGU 187.368/2006 e 187.369/2006, e o envio desses documentos, acompanhados de cópia do Ofício 31.803/DICIT/DI/SFC/CGU (fls. 160-185), à Secex/RJ, para adoção das providências cabíveis no tocante aos Convênios Siafi 515.611, 522.769, 562.409, celebrados entre a Finep e a Abipti, observando-se, nesse procedimento, o disposto nos arts. 2º, inciso IX e XII, 37, caput e § 3º, da Resolução TCU 191/2006; e) cientificar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia do teor da presente deliberação, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-005.667/2008-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica- Abipti (CNPJ 00.631.739/0001-00); Jocelino Francisco de Menezes (CPF 067.443.975-91); Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque (CPF 091.592.154-53). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.3. Unidade: Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT 1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1041/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, 143, inciso III, e 243 todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em efetuar as determinações aos órgãos a seguir, de acordo com os pareceres. 1. Processo TC-002.788/2009-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal - Mj 1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação(SEFTI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Reiterar as deliberações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.8.1, 9.1.8.2, 9.1.9, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.11, 9.2.12, 9.2.13.1, 9.2.13.2, 9.2.13.3, 9.2.13.4, 9.2.14, 9.2.15, 9.2.16, 9.2.17, 9.2.18, 9.2.19, 9.2.20, 9.3.2, 9.3.3.1, 9.3.3.2, 9.3.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8.1, 9.8.2, 9.8.3, 9.9, 9.10 do Acórdão nº 417/2008 – TCU – Plenário; 1.6 Determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública que, no prazo de 30 dias, envie documentos e informações que comprovem o cumprimento da deliberação contida no item 9.5 do Acórdão 417/2009-TCU-Plenário; 1.7 Determinar ao Ministério da Justiça que, no prazo de 30 dias, envie documentos e informações que comprovem o cumprimento da deliberação contida no item do Acórdão 417/2009TCU-Plenário; 1.8 Determinar à CTI que implemente controles físicos de segurança específicos no local de armazenamento das mídias e cheque os indícios de umidade no local, em conformidade com o Item 10.5.1-f da ABNT NBR ISO/IEC 17799:2005; 17 1.9 Encaminhar cópia desta deliberação aos seguintes órgãos: Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF); Coordenação de Tecnologia da Informação do DPF; Diretoria TécnicoCientífica do DPF; Instituto Nacional de Identificação do DPF; Secretaria Nacional de Segurança Pública; Ministério da Justiça; e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 1.10 Determinar à Sefti que efetue novo monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações reiteradas; 1.11 Apensar os presentes autos ao TC 018.581/2006-5. ACÓRDÃO Nº 1042/2009 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, instaurado por força do Acórdão nº 581/2005-Plenário, que apreciou informações encaminhadas pela Procuradoria da União no Estado da Bahia, pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e por vereadores da Câmara Municipal de Itororó/BA. Considerando que o objeto da representação versa sobre possíveis irregularidades ocorridas na aplicação de recursos do FUNDEF pelo Município de Itororó/BA, durante os exercícios de 1999 a 2004. Considerando que os levantamentos efetuados pela unidade técnica demonstraram que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA já julgou as contas anuais da Prefeitura de Itororó- BA relativas aos referidos exercícios, tendo constatado irregularidades relativas à aplicação dos recursos do FUNDEF, determinado glosas e respectivas devoluções, e aplicado multa aos gestores em todos os exercícios (fl. 229, in fine). Considerando que todos os valores glosados nas contas anuais já foram devolvidos à conta do FUNDEF municipal, conforme documentação apresentada pela Prefeitura ao TCM/BA (fls. 230 e 231). Considerando que a apreciação realizada pelo TCM/BA sobre as contas anuais da Prefeitura Municipal de Itororó – BA concluem que a partir de 2001 o Município vem cumprindo o disposto nas Leis nº 9.424/96 e 11.494/07 relativamente à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério. Considerando, assim, que os fatos noticiados a este TCU já foram integralmente apreciados pelo TCM/BA, cujas determinações específicas já foram integralmente cumprida, não se justifica atuação complementar por parte deste TCU. Considerando que a Unidade Técnica propôs o conhecimento da presente representação, para que, no mérito, seja julgada procedente, mas arquivada em razão de se tratar de matéria apreciada pelo TCM/BA, e ainda, que seja a decisão desta Corte à Procuradoria da República no Estado da Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Estado da Bahia; c) arquivar o presente processo, sem prejuízo de o tribunal vir a analisar novamente a matéria em processo distinto caso existente motivos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-011.857/2005-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Edineu Oliveira dos Santos (062.818.505-72) 1.2. Interessado: Procuradoria da União/BA 1.3. Órgão/Entidade: Município de Itororó/BA 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 18 Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária RELAÇÃO Nº 21/2009 – Plenário Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 1043/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, em apensar o presente processo ao TC-016.205/2006-8 (Representação), de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-013.160/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ribeira do Amparo/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária RELAÇÃO Nº 23/2009 – Plenário Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 1044/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na área de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral no Piauí – TRE/PI, realizada em cumprimento à determinação da 1ª Câmara, prolatada na Sessão de 3/4/2001, relativamente à Relação 36/2001, com o objetivo de verificar a conformidade e a correção do pagamento da remuneração dos servidores ocupantes das funções comissionadas DAS-4, DAS-5 e DAS-6 (transformados em FC 8, 9 e 10, respectivamente), abrangendo o período de janeiro de 1995 a junho de 2002; Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.953/2005-2ª Câmara, Sessão de 4/10/2005, determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, entre outras, a adoção das seguintes medidas: (subitem 9.3) sustar o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, proveniente dos quintos/décimos com o valor integral das funções comissionadas e dos cargos em comissão previstos no art. 9º da Lei nº 9.421/1996, com a redação do art. 1º da Lei nº 10.475/2002, bem como providenciar o ressarcimento dos valores decorrentes dessa acumulação, pagos após 10/6/2003; e (subitem 9.4) o ressarcimento dos valores recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica “0101 DIFERENÇA GRATIF. DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS ANTERIORES”, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, da Decisão Administrativa 444/1994-TCU-Plenário; Considerando que o TCU, mediante o Acórdão 1.882/2006-2ª Câmara, Sessão de 18/7/2006, concedeu provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo Sr. José Alves Siqueira Filho, exSecretário de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, contra os subitens 9.1.2 e 9.4 do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, tornando insubsistente o subitem 9.1.2 do referido Acórdão; 19 Considerando que o Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.082/2007-2ª Câmara, Sessão de 15/5/2007, não conheceu do expediente apresentado pelo Sr. José Alves Siqueira Filho como recurso contra o subitem 9.4 do Acórdão n.º 1.953/2005- 2ª Câmara, ante a ocorrência da preclusão consumativa; Considerando que esta Corte, mediante o Acórdão 660/2009-2ª Câmara, Sessão de 3/3/2009, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sr. José Gomes Barbosa, Presidente do TRE/PI, contra o Acórdão 1.082/2007-TCU-2ª Câmara, em face da ausência dos pressupostos de admissibilidade; Considerando que o Sr. José Gomes Barbosa, por meio do mencionado recurso, também requer o esclarecimento de alguns pontos do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, objetivando o cumprimento da deliberação; Considerando a manifestação do Relator do Acórdão 660/2009-TCU-2ª Câmara, no sentido de que os questionamentos do embargante mereceriam, em princípio, uma apreciação deste Tribunal; Considerando, por último, o caráter pedagógico da autuação do TCU e a necessidade de se dar efetividade às deliberações desta Corte, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 243 do RITCU, em determinar à Secex/PI que instaure processo de monitoramento, a fim de verificar o cumprimento dos termos do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, pronunciando-se, ainda, sobre os questionamentos do Presidente do TRE/PI, visando ao seu esclarecimento: 1. Processo TC-006.075/2003-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (011.776.563-53); João Menezes da Silva (006.556.433-20); Antônio Almeida Gonçalves (022.852.743-00); João Batista Machado (001.457.93320); e José Alves Siqueira Filho (305.270.073-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI - JE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1045 a 1074 a seguir transcritos, incluídos no Anexo V desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que se fundamentaram. ACÓRDÃO Nº 1045/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume) 2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA 4. Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87), Prefeito 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Revisor: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 20 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Secex-SC 8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro (OAB-MA 7.650) e Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira (OAB-MA 7.122) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e referem-se à execução do Convênio MMA nº 2001CV0000038-SQA, estabelecido entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com o objetivo de implantar aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, as contas do Sr. Filadelfo Mendes Neto regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA que, caso ainda não o tenha feito, adote, em relação ao aterro sanitário implementado naquela localidade por força do Convênio 2001CV000038-SQA, as seguintes providências: 9.2.1. ações junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA) com vistas à obtenção, no menor prazo possível, das licenças de instalação e operação do empreendimento; 9.2.2. medidas necessárias com vistas a tornar efetivo o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), aí incluído o efetivo direcionamento das caçambas estacionárias e das carroças de tração animal para a coleta seletiva; 9.2.3. manutenção adequada da célula do aterro sanitário, em especial no que se refere à compactação e recobrimento de resíduos que aí vierem a ser dispostos e à realização periódica de operações de capina e limpeza dos taludes, em níveis apropriados; 9.2.4. medidas necessárias no intuito de destinar tanto o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)” quanto o “Prédio de Apoio 2 (Escritório)” a seus usos apropriados; 9.3. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente que acompanhe a implementação, por parte da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, das providências indicadas no item precedente e desdobramentos, informando, em suas próximas contas anuais, acerca das medidas adotadas e dos correspondentes resultados; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, ao responsável e à unidade jurisdicionada; 9.5. determinar a oportuna juntada de cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, às contas anuais da Secretaria-Executiva do MMA atinentes ao exercício de 2009. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Revisor), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. 21 13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1046/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-015.657/2003-7 (com 2 anexos) – Apenso: TC-023.202/2007-4 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Piraí do Norte/BA 4. Recorrente/Responsável: Edivaldo Manoel dos Santos (ex-prefeito, CPF 033.348.565-34) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB/BA nº 6.713), Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888), Maria José Cabral Aboboreira (OAB/BA nº 10.276), Lucas Cabral Aboboreira (OAB/BA nº 17.300), Tássia Almeida de Araújo Góes (OAB/BA nº 17.178) e Paloma Barreiros Serra (OAB/BA nº 24.960) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 35 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de dar aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara a seguinte redação: “9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, irregulares as contas do Sr. Edivaldo Manoel dos Santos; 9.3. aplicar ao Sr. Edivaldo Manoel dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;”; e 9.2. remeter cópia deste acórdão, com relatório e voto, ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1046-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 22 ACÓRDÃO Nº 1047/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-007.038/2008-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração 3. Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (CNPJ: 00.587.543/0001-57) 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF nº 1.330/A), Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF nº 11.975), André de Sá Braga (OAB/DF nº 11.657) e Arthur Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF nº 20.600) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pela empresa DBA Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.977/2008 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão original inalterada; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à embargante. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1047-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1048/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-007.050/2008-0 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo II, Classe I – Embargos de Declaração 3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) 4. Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (00.587.543/0001-57). 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF nº 1.330/A), Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF nº 11.975), André de Sá Braga (OAB/DF nº 11.657) e Arthur 23 Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF nº 20.600) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pela empresa DBA Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.978/2008 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão original inalterada; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1048-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1049/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC-008.819/2009-6 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessado: Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal 4. Órgão: Senado Federal 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (8ª Secex) 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre os processos TC-013.299/2006-0 e TC-016.480/2006-3, que cuidam da aplicação de recursos federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), ligada ao Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no inciso IV do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 38, inciso I, da Lei nº 8.444/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução TCU nº 215/2008; 9.2. encaminhar ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal a seguinte documentação: 9.2.1. TC 016.480/2006-3 - representação proposta pela 5ª Secretaria de Controle Externo do 24 Tribunal de Contas da União versando sobre Convênio Siafi nº 543765, Processo nº 02000003483/2005-42, firmado entre o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Fnma) e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara): - instrução (fls. 389/392 do vol. 1); - tela (consulta) do Siafi (fl. 444 do vol. 1, anverso e verso); - instrução (fls. 445/447 do vol. 1); - despacho do Secretário (fl. 448 do vol. 1); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 449/453 do vol. 1); - Acórdãos 59/2007 e 1.104/2008, ambos do Plenário; 9.2.2. TC 013.299/2006-0 - representação formulada pela 5ª Secex, com fulcro no inciso VI, art. 237 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista notícias de irregularidades na liberação de recursos por órgãos do Governo Federal para a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), entidade vinculada ao ‘Movimento de Libertação dos Sem-Terra’ (MLST): - relatório de inspeção (fls. 79/112 do principal); - instrução (fls. 423/472 do vol. 2); - despacho (fls. 473/475 do vol. 2); - parecer do Procurador (fls. 476/482 do vol. 2); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 486/540 do vol. 2); Acórdão 387/2009 - Plenário; 9.2.3. TC 027.429/2008-5 - tomada de contas especial instaurada ante a não aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF/58.100/2005 (Siafi n° 531854), celebrado entre o Incra e a Anara: - instrução (fls. 326/335 do vol. 1); 9.2.4. TC 020.122/2006-0 (apartado do processo 013.299/2006-0) - reporta-se à representação da 5ª Secex buscando verificar a legalidade dos atos relacionados ao Contrato de Repasse nº 0157.66541/03/MDA/Caixa, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa Econômica Federal, e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - Anara: - Acórdãos 2.017/2007 e 515/2008, ambos do Plenário; 9.2.5. TC 020.123/2006-7 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - cuida de representação da 5ª Secex sobra transferência de recursos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Anara: - Acórdão 3.058/2006 – 1ª Câmara; 9.2.6. TC 020.124/2006-4 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - trata de representação da 5ª Secex sobre a transferência de recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a Anara: - Acórdão 2.861/2006 - 1ª Câmara; 9.3. informar à autoridade referida no item anterior, com fulcro na Resolução 215/2008, art. 17, § 3°, inciso II, e na Resolução 191/2006, art. 72, parágrafo único, a posição atual dos seguintes processos: 9.3.1. TC 013.299-2006-0: - foram apresentados por responsáveis arrolados no processo Razões de Justificativa e Recurso de Reconsideração, protocolados no tribunal, respectivamente, com os números 0000440303822 e 0000440304065, cujo teor ainda não foi analisado nem apreciado no mérito; - o pronunciamento definitivo do tribunal será encaminhado ao solicitante; 9.3.2. TC 027.429/2008-5: - a matéria encontra-se sem pronunciamento definitivo do tribunal; será encaminhada ao solicitante a decisão final que vier a ser adotada no processo; 9.4. determinar a juntada deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao TC-013.299/2006-0 e ao TC-027.429/2008-5; 9.5. autorizar, desde logo, a 8ª Secretaria de Controle Externo a encaminhar ao solicitante o teor de todas as decisões adotadas pelo Tribunal em relação aos processos TC-016.480/2006-3, TC013.299/2006-0, TC-027.429/2008-5, TC-020.122/2006-0, TC-020.123/2006-7, TC-020.124/2006-4, e TC-013.299/2006-0; 9.6. dar ciência ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam; 9.7. determinar o arquivamento deste processo, ante o que estabelece o inciso V do art. 40 da resolução TCU nº 191/2006. 25 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1049-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1050/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-013.672/2002-6 (com 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto V- Acompanhamento 3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 4. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento, constituído na forma de apartado do TC-001.663/2001-6, em cumprimento à Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl. 187), de 10.7.2002, adotada com o objetivo de que o Tribunal avalie a eficiência, a eficácia e a suficiência das medidas adotadas pelo Governo Federal, em especial no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para anular os títulos ilegalmente registrados por esquemas de “grilagem” de terras. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, à Superintendência Regional do INCRA em Rondônia que: 9.1.1. dê prosseguimento ao plano de combate à grilagem de terras da União no Estado de Rondônia, informando em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de recuperação do referido patrimônio; 9.1.2. crie grupo/equipe de trabalho destinado às atividades de regularização/legitimação da ocupação de terras públicas, em especial à análise e conclusão dos trabalhos relativos às Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA; 9.1.3. encaminhe ao Ministério Público Federal as informações detalhadas sobre cada ocupante ilegal de terras públicas de que o INCRA tenha ciência; 9.2. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, que envide esforços no apoio ao INCRA, no sentido de coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, informando em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de recuperação do referido patrimônio 26 9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: 9.3.1. à Presidência do INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à ControladoriaGeral da União e ao Ministério Público Federal no Estado de Rondônia; 9.3.2. à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal, em atenção ao Memorando-Circular nº 12-A/2003-Segecex, uma vez que constam do presente processo irregularidades atinentes ao controle patrimonial e gerencial dos imóveis da União; 9.3.3. à 8ª Secretaria de Controle Externo; 9.4. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno e do art. 16, inciso II, da Instrução Normativa-TCU nº 49/2005. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1050-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1051/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 021.407/2008-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; Serviço Social da Indústria Departamento Nacional – SESI/DN; Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria Departamento Nacional – SENAI/DN 3.1. Interessada: Sigma Dataserv Informática S/A (CNPJ 77.166.098/0001-86) 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator das deliberações recorridas: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Salles Steil, OAB/SC 9.182; Carlos Manuel de Azevedo Pessoa da Silva, OAB/RJ 23.219; Cássio Augusto Muniz Borges, OAB/RJ 91.152 e OAB/DF 20.016-A; Catarina Barros de Aguiar Araújo, OAB/DF 20.526; Christina Aires Correa Lima, OAB/DF 11.873; Elizabeth Homsi, OAB/RJ 37.313 e OAB/DF 20.467-A; Fábio Giusto Morolli, OAB/RJ 40.656; Fabiola Pasini, OAB/MT 5.033; Francisco de Paula Filho, OAB/DF 7.530; Gustavo do Amaral Martins, OAB/RJ 72.167; José Augusto Seabra Monteiro Vianna, OAB/DF 24.772; Júlio César Moreira Barbosa, OAB/DF 22.138; Márcio Bruno Sousa Elias, OAB/DF 12.533; Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio, OAB/RJ 50.660; Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, OAB/DF 19.524; Raul Caldas, OAB/DF 20.894; Rodrigo Simões Frejat, OAB/DF 8.626; Sergio Murilo Santos Campinho, OAB/RJ 55.174; Sidney Ferreira Batalha, OAB/DF 11.016; Sylvia Lorena Teixeira de Sousa, OAB/DF 11.724; e Viviane Coser Vianna, OAB/RJ 83.383 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, 27 diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo SESI e pelo SENAI para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.4 do Acórdão 2244/2008 - Plenário; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo SENAT para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o item 9.2 do Acórdão 2244/2008 - Plenário; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, às recorrentes e à interessada. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1051-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1052/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.753/2002-7. 1.1. Apenso: 005.326/2007-3 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão 3. Interessado: Tarcisio Araujo de Medeiros (CPF 430.457.314-49). 4. Órgão/Entidade : Prefeituras Municipal Japi/RN. 5. Relator/Relator do Acórdão Recorrido: 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Relator do Acórdão Recorrido: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado: Liana Maia de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Tarcisio Araujo de Medeiros, ex-prefeito municipal de Japi/RN, visando à reforma do Acórdão nº 957/2003 - 1ª Câmara, que trata de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 176/2000, celebrado entre a municipalidade e o Ministério da Integração Nacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1052-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 28 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1053/2009 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.963/2008-3 1.1. Apensos: 010.147/2007-3 e 003.600/2004-0 (com apensos: 006.096/2004-1; 006.629/2008-4; 007.486/2005-0; 012.175/2006-9) 2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Alberto Azevedo Camurça (042.701.262-72), Construtora LJA Ltda. (01.560.379/0001-57), Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor (138.412.111-00), Wagner Uhelski (070.276.569-49) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO (05.903.125/0001-45) 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RO (Secex/RO). 8. Advogados constituídos nos autos: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB 20.897/BA), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2.013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2.827/RO), Nelson Canedo Motta (OAB 2.721/RO) e Fabiane Martini (OAB 3.817/RO) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação de recursos federais nas obras do Projeto BeiraRio realizadas no município de Porto Velho/RO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Srª Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, do Sr. Wagner Uhelski e da Construtora LJA Ltda., dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II e18, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2 julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, nos termos dos art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1993; 9.3 aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, com fulcro no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação 9.5. determinar à Secex/RO que: 9.5.1. traslade para os presentes autos, por cópia, as fls. 612/647 do TC 003.600/2004-0; 9.5.2. promova o desapensamento do TC 003.600/2004-0, bem assim dos demais processos que a ele se encontram apensados (TC 006.096/2004-1, 007.486/2005-0, 012.175/2006-9 e 006.629/2008-4); 29 9.5.3. promova o desapensamento do TC 010.147/2007-3 e seu posterior apensamento ao TC 003.600/2004-0; 9.5.4. dê continuidade ao monitoramento do Projeto Beira-Rio nos autos do TC 003.600/2004-0. 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1053-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1054/2009 – TCU – Plenário 1. Processo TC 005.756/2002-3 (com 4 volumes e 16 anexos) 2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Xerxes O'dena Tavares (009.092.380-49), Carlos Alberto Sampaio (011.901.990-68), Carlos Rogério de Godoy (055.477.330-91), Claudia Luciane Saraiva Freitas (707.329.140-00), Eva Sueli Freitas (925.901.870-68), Fernando Onofre Batista da Costa (122.548.000-00), Simone Jaqueline Limberger (742.853.600-63). 4. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais – Core/RS (92.963.776/0001-25) 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antonio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Pires Parente (OAB/DF 23.668). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), em decorrência da determinação constante do da Decisão 95/1999-TCU-Plenário, tendo em vista a constatação da existência de desvios de valores ocorridos na tesouraria do Core/RS, verificados durante o procedimento de auditoria realizada pelo TCU em 1997 (TC 625.200/1997-7). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério se Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento, aos cofres 30 Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), das importâncias originais abaixo relacionadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; DATA DA ATO IMPUGNADO VALOR OCORRÊNCIA ORIGINAL – R$ 1/9/1997 Diferença entre os registros contábeis e o levantamento 9.937,03 físico dos cheques em cobrança 1/9/1997 Estorno infundado de receitas 40.566,24 es 9.3. aplicar aos Sr Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido neste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. arquivar, sem julgamento de mérito, as contas da Srª Eva Sueli Freitas, com fundamento no art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN/TCU 56/2007, e art. 93, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, sem cancelamento do débito, no valor de R$ 1.867,89 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a cujo pagamento continuará obrigada a devedora para que lhe possa ser dada quitação; 9.6. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de 10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º; 9.7. encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia do Acórdão proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento e providência que entender convenientes; 9.8. encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), para conhecimento. 9.9. encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de 10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º; 9.10. apensar os presentes autos ao TC 012.231/1999-1 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao exercício de 1997); 9.11. juntar ao TC 625.175/1997-2 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao exercício de 1996), cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 31 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1054-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1055/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC 000.201/2009-2 (7 anexos - 18 volumes de anexos) 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação 3. Interessada: TB Encomendas e Distribuições Ltda. 4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT 4.1 Responsáveis: Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87), Sarah Juliana da Cunha e Silva (CPF 722.793.621-04) e Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Luciano Chaves Pereira (OAB/DF 21.570), Wesley Fernandes (OAB/DF 25.928), Andréia da Silva Lima (OAB/DF 25.408). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda., noticiando irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, na condução do Pregão Eletrônico nº 029/2008, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte aéreo para entrega rápida de processos e recursos judiciais, petições e outros documentos relativos às atividades da entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer a presente representação, nos termos do art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/92, que: 9.2.1 limite a duração do Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 029/2008, a 12 (doze) meses, vedada sua prorrogação, podendo efetuar novo procedimento licitatório nesse ínterim, caso entenda conveniente e oportuno manter a utilização dos serviços nele previstos; 9.2.2 ao elaborar futuros editais de licitação e conduzir os respectivos julgamentos, cumpra rigorosamente as exigências previstas nos arts. 7º, § 4º, 40, incisos I e X, 48, inciso II, da Lei 8.666/93, arts 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002, e 9°, incisos I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005, de modo a viabilizar a segura aferição da melhor proposta, bem como da eventual inexequibilidade de preços. 9.3 determinar a realização de audiência dos responsáveis pela formalização do edital e anexos do Pregão Eletrônico nº 029/2008, Sr. Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87) e Sra. Sarah Juliana da Cunha e Silva (CPF 722.793.621-04), para que apresentem a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, suas razões de justificativa diante dos seguintes fatos relativos ao mencionado pregão: 32 9.3.1 adoção de planilha de custos estimativos (anexo II do edital) com itens de serviços que compõem o preço global sem previsão dos respectivos quantitativos ou freqüências mensais/anuais, tais como “excedente de coleta”, “taxa de emergência horário comercial”, “taxa de emergência fora do horário comercial”, “taxa de combustível”, “taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg” e “taxa no intervalo de 0 a 25 Kg”, em desacordo com o art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93; 9.3.2 formalização do edital sem definir critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, art. 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/02, art. 9°, inciso I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005, fato agravado pela posterior desclassificação de duas propostas julgadas “inexequíveis”, pelo pregoeiro, ainda que elas apresentassem alguns valores unitários superiores aos cotados pela empresa vencedora, em itens relevantes na composição do preço global; 9.3.3 divergências entre itens da estimativa para definição de preços máximos aceitáveis (item 1.2 do anexo II do edital) e itens do modelo da “planilha de preços” (anexo II-A do edital), caracterizando descrição imprecisa do objeto licitado, em desacordo com o art. 40, inciso I, da Lei 8.666/93, o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, e o art. 9°, inciso I, do Decreto 5.450/2005. 9.4 determinar a realização de audiência do Sr. Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72), pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico 29/2008, da ANTT, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, suas razões de justificativa, em face da desclassificação da proposta apresentada pelas empresas TB Encomendas e Distribuições Ltda. e Áquila Transporte de Cargas Ltda. (Áquila Express), por considerá-las inexequíveis, apesar de o edital (e anexos) do referido pregão não conter critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição da melhor proposta, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93; 9.5 determinar a realização de diligência a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, as seguintes informações e documentos pertinentes ao Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 029/2008: 9.5.1 valor total dos pagamentos realizados, discriminando os respectivos serviços efetivamente prestados; 9.5.2 cópias das faturas de serviços prestados; 9.5.3 estágio dos procedimentos voltados à rescisão administrativa do referido contrato, bem como as respectivas razões da rescisão. 9.6 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à representante, empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda., bem como à Direção-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e à empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1055-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1056/2009 - TCU – Plenário 33 1. Processo TC nº 005.719/2004-6 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão em Tomada de Contas 3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Revisão em Tomada de Contas referente ao exercício de 2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, interposto pelo Ministério Público junto ao TCU em face do Acórdão 2.175/2005 – 2ª Câmara (fls. 156 – Volume Principal), que concluiu pela regularidade, com ressalva das referidas contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do presente Recurso de Revisão. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1056-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1057/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC nº 015.512/2005-6 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas 3. Recorrente: José Marcos Gonçalves Viana (CPF 142.081.994-15) 4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFCG 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas interposto por José Marcos Gonçalves Viana, Secretário de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande, em Prestação de Contas da referida Universidade relativa ao exercício de 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 34 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Marcos Gonçalves Viana (CPF 142.081.994-15), e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir o nome do recorrente dos itens 3 (identificação dos responsáveis) e 9.1 do Acórdão 2.038/2008-TCU-Plenário, e, conseqüentemente, julgar prejudicado, somente em relação ao recorrido, o subitem 9.2 do referido acórdão; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão ao interessado e à Universidade Federal de Campina Grande - UFCG. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1057-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1058/2009 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 000.689/2005-0 (c/ 2 anexos) 1.1. Apensos: TC-002.477/2006-6 e TC-002.479/2006-0. 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Revisão. 3. Interessado: Rainel Rodrigues Pereira. 4. Entidade: Município de Taipas do Tocantins/TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Martins Aires Júnior, OAB/TO nº 2.389; Solano Donato Carnot Damaceno, OAB/TO nº 2.433. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foi interposto recurso de revisão contra o Acórdão nº 2.149/2005-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 35 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1059/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-003.369/2009-8 (c/ 1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público da União, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiça do Distrito Federal e Territórios, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento constituídos para analisar os Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pelos órgãos máximos dos Poderes da União Federal, com vistas à verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as exigências de publicação e envio ao TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal pelos Poderes e Órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2008, em obediência aos seus artigos 54 e 55, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000; 9.2. considerar atendidos pelos Poderes e Órgãos federais relacionados no art. 20 da LRF os limites previstos no art. 1°, § 1º, da LRF, no 3º quadrimestre do exercício de 2008, em especial, os limites previstos na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, para o montante de operações de crédito e garantias concedidas pela União; 9.3. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral, setorial orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral, que oriente os demais órgãos daquele ramo da Justiça Federal para que se abstenham de considerar, no cálculo da dedução da despesa bruta de pessoal referente ao pagamento de Inativos com Recursos Vinculados, as despesas custeadas com recursos da Fonte 51 – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, tendo em vista que tais recursos não figuram entre as deduções previstas no art. 19, § 1º, inciso VI, alíneas “a” a “c”, da LRF; 9.4. determinar à Semag que, em processos a serem constituídos no futuro sobre a observância dos limites estabelecidos na LRF, proceda à audiência dos responsáveis sempre que for verificado o pagamento de gastos assistenciais com recursos vinculados à previdência dos servidores públicos, diligenciando para que sejam devidamente idenficadas as unidades gestoras dos Poderes que incorreram em tal falta; 9.5. encaminhar, para ciência, cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Órgãos e Poderes responsáveis pelos RGFs analisados no processo, bem como à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o disposto no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, e em 36 cumprimento à determinação contida no § 3º do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1059-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1060/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.890/2009-3 (c/ 2 volumes e 3 anexos). 1.1. Apenso: 003.262/2009-1 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação 3. Interessado: Construtora Tajra Melo Ltda. (05.760.673/0001-63). 3.1. Responsáveis: Carmem Lúcia Pereira Melo (185.170.213-04); Firmino Osório Pitombeira (025.858.123-91); José do Patrocínio Paes Landim (152.935.131-68); Kiriak Kid Freires Serejo (463.120.303-00); Lucia de Fatima Barbosa Dias Azevedo (159.816.903-30); Yonice Maria de Carvalho Pimentel (066.597.643-72). 4. Entidade: Piauí Turismo – PIEMTUR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Construtora Tajra Melo Ltda., noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência nº 3/2008, promovida pela Piauí Turismo – PIEMTUR, para execução de obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa do Sr. José do Patrocínio Paes Landim e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Firmino Osório Pitombeira, Carmem Lúcia Pereira Melo, Kiriak Kid Freires Serejo e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo e aplicar-lhes, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento 37 Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.3. acatar as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel; 9.4. determinar à PIEMTUR, com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, que, caso tenha interesse na continuidade da execução do Contrato nº 1/2009, entabulado com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. para a execução das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, adote as seguintes medidas: 9.4.1. formalize termo aditivo ao referido contrato de forma a adequar a proposta de preços da empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. aos termos do edital da Concorrência nº 3/2008, corrigindo as seguintes falhas naquela proposta: 9.4.2. ausência de apresentação das planilhas detalhadas das instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitárias, águas pluviais, elétrica, subestação, sonorização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico; 9.4.3. apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR (itens 1.03 – retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm), em desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital, adequando os valores aos patamares apresentados pela Secex/PI no relatório que fundamenta este Acórdão; 9.4.4. falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, a saber: item 04.07 – não-apresentação da composição auxiliar do concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não-colocação do cimento na argamassa; item 08.04 – uso de porta de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não-utilização de cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – alteração do piso de cerâmica porcelanato para partilha White; item 10.01 – não-apresentação da composição auxiliar da argamassa; item 11.04 – substituição da tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco; itens 13.08 e 13.09 – não-utilização do suporte para fixação das placas de granito; 9.4.5. informe ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias as medidas levadas a efeito em atendimento das determinações supra; 9.5. determinar à Secex/PI que: 9.5.1. em atendimento a requerimento da PIEMTUR, desentranhe as fls. 433/446 do anexo 1 dos autos, substituindo-as por cópias e encaminhe os originais àquela empresa pública; 9.5.2. promova o acompanhamento do cumprimento, por parte da PIEMTUR, das medidas determinadas neste Acórdão, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.6. dar ciência desta deliberação ao representante, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1060-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 38 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1061/2009 - TCU – Plenário 1. Processo: TC-009.566/2009-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Solicitação. 3. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG. 4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos - Adplan. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministro de Estado da Educação, por meio da qual requer a prorrogação dos prazos iniciais conferidos à Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG para apresentação da documentação relativa à prestação de contas referente ao exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, fixar, excepcionalmente: 9.1.1. em 29 de maio de 2009 o termo final do prazo para entrega do relatório de gestão – regulamentado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – da Universidade Federal de Campina Grande/PB, referente ao exercício de 2008; 9.1.2. em 31 de julho de 2009 o termo final do prazo para entrega das demais peças referentes ao processo de contas da Universidade Federal de Campina Grande/PB, exercício de 2008, segundo regulamentação constante das Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal de Campina Grande/PB e à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade – DCTEC da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC. 9.3. restituir os autos à Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos para que promova o arquivamento dos autos. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1061-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1062/2009 - TCU – Plenário 39 1. Processo: TC-009.656/2009-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Solicitação. 3. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp. 4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo – Unifesp. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministro de Estado da Educação, por meio da qual requer a prorrogação do prazo inicialmente conferido à Universidade Federal de São Paulo – Unifesp para a apresentação da documentação relativa à prestação de contas referente ao exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, fixar: 9.1.1. em 29 de maio de 2009 o termo final do prazo para entrega do relatório de gestão – regulamentado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – da Universidade Federal de São Paulo, referente ao exercício de 2008; 9.1.2. em 20 de julho de 2009 o termo final do prazo para entrega das demais peças referentes ao processo de contas da Universidade Federal de São Paulo, exercício de 2008, segundo regulamentação constante das Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal de São Paulo, à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade – DCTEC da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC e à Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos deste Tribunal. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1062-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1063/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-017.572/2007-0 (c/ 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Monitoramento. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Município de Poço Verde/SE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE. 40 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações exaradas por meio do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário, no âmbito de Relatório de Levantamento de Auditoria nas obras da Barragem São José, no Município de Poço Verde/SE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações insculpidas nos itens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.4, 9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.2.7, 9.1.2.8, 9.1.2.9, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.7.4 e 9.1.7.5 do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que mantenha os recursos oriundos do Convênio n° 197/2000 (SIAFI n° 416.836) , celebrado com o Ministério da Integração Nacional, para a construção da Barragem de Poço Verde, na conta inicial do Banco do Brasil Ag. 1115-0, C/C n° 8.395X, cumprindo estritamente os termos da IN STN n° 1/1997, informando a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência deste Acórdão, acerca das medidas adotadas; 9.3. alertar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que o descumprimento de determinação ou decisão do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII e § 1°, da Lei n° 8.443/1992; 9.4. determinar à Secex/SE que verifique o implemento da determinação insculpida no item 9.2. supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Município de Poço Verde/SE, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1063-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1064/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-002.427/2006-4 (c/ 3 volumes e 3 anexos) 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V– Relatório de Levantamento de Auditoria de Conformidade. 3. Responsáveis: Riumar dos Santos, José Olímpio Maia Neto, Darci Mendonça, Empa S.A Serviços de Engenharia. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes-DNIT e Superintendência Regional do DNIT no Estado de Goiás. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO. 41 8. Advogados constituídos nos autos: Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG n° 90.459; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF n° 27.154; Nayron Sousa Russo, OAB/MG n° 106.011; Renata Aparecida Ribeiro Felipe, OAB/MG n° 97.826; Cynthia Póvoa de Aragão, OAB/DF n° 22.298. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria de Conformidade, realizada no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança PETSE, especificamente nas obras rodoviárias emergenciais na BR-153/GO, trecho compreendido entre o km 212,4 e o km 444,1, decorrente da determinação emanada do Ilustre Presidente desta Corte de Contas, em comunicação proferida na Sessão Plenária de 25/1/2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa dos responsáveis Riumar dos Santos, José Olímpio Maia Neto e Darci Mendonça, relativas às irregularidades por que foram ouvidos em audiência; 9.2. determinar à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e DF (SR-DNIT/GO-DF) e à Procuradoria Federal junto ao Órgão que: 9.2.1. dê pronto atendimento às solicitações deste Tribunal, efetuadas no curso de suas fiscalizações, apresentando as devidas justificativas na hipótese de impossibilidade de atendimento tempestivo; 9.2.2. aperfeiçoe e intensifique os meios e técnicas de fiscalização das obras sob sua gestão, buscando efetivo e eficaz cumprimento do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993; 9.2.3. abstenha-se de executar obras rodoviárias sem a devida formalização contratual, em observância ao disposto nos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993 e aos princípios da legalidade, legitimidade e segurança jurídica; 9.2.4. zele pelo planejamento e pela elaboração dos projetos básicos das obras sob sua gestão, de forma a prever soluções adequadas e duráveis, evitando soluções paliativas inadequadas, como forma de melhor cumprir suas atribuições institucionais e os princípios da legitimidade, economicidade e eficiência; 9.2.5. proceda a novo chamamento de empresas quando as propostas apresentadas não atenderem às regras da convocação ou da dispensa de licitação, bem assim cuide de apor data em todos os documentos pertinentes constantes do processo que visa à respectiva contratação, independentemente da situação urgente ou emergencial de contratação, em atenção, dentre outros, aos princípios da legitimidade, legalidade, razoabilidade, economicidade e segurança jurídica; 9.2.6. envide esforços, enquanto perdurar a insuficiência quantitativa de engenheiros no seu quadro de pessoal, no sentido de adotar medidas que assegurem a indispensável segregação de funções na entidade. 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1064-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 42 ACÓRDÃO Nº 1065/2009 - TCU – Plenário 1. Processo: TC-019.476/2005-6 (c/ 2 volumes e 5 anexos). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Banco do Brasil S.A. 4. Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Wilderson Botto, OAB/MG nº 66.037. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. ao Acórdão nº 452/2009-Plenário, por meio do qual o Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 1.459/2008-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, e art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, acrescendo ao Acórdão nº 452/2009-Plenário o seguinte subitem: “(...) 9.3. considerar prejudicados os efeitos das determinações contidas nos subitens 9.3.1.1, 9.3.1.2, 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5 do Acórdão nº 2.034/2005-Plenário, em relação ao contrato firmado entre o Banco do Brasil e a empresa Ogilvy & Mather Brasil Comunicação Ltda. (CNPJ 61.067.492/0001-27), ante a extinção do referido instrumento”; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a acompanham, ao embargante; 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1065-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1066/2009 - TCU – Plenário 1. Processo: TC-825.097/1998-3, com 6 volumes, 2 anexos e os seguintes processos apensados: TC-000.820/1998-9, com 6 volumes e um apenso (TC-001.243/2002-0); TC-825.069/1998-0, com 1 volume; TC-002.892/2000-5, com 1 volume; TC-002.898/2000-9, com 2 volumes e um apenso (TC011.408/2003-3); TC-002.900/2000-9, com 4 volumes e 3 apensos (TC-007.354/2004-2, com 2 volumes, TC-018.179/2004-9 e TC-018.182/2004-4). 43 2. Grupo: II – Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Sebastião Alcântara Filho, CPF nº 001.747.853-72; Oton Melo dos Prazeres, CPF nº 153.949.802-68; Leila Maria do Amaral Lima Seixas, CPF nº 365.534.841-04; Evaldo Santana de Souza, CPF nº 281.856.094-20; Francisco Gomes Filho, CPF nº 097.942.203-53; Hildemar da Silva Brasil, CPF nº 091.217.813-20; José Heitor Ibarra, CPF nº 036.762.850-34; Manoel Alves Bezerra Junior, CPF nº 241.566.042-68; Raquel de Melo Rolim Saboia, CPF nº 112.774.083-00; Romanul de Souza Bispo, CPF nº 232.540.335-15; e Rui do Nascimento Paim, CPF nº 169.661.390-68. 4. Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima - Secex/RR. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Universidade Federal de Roraima – UFRR, relativa ao exercício de 1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Sebastião Alcântara Filho, Oton Melo dos Prazeres e pela Sra. Leila Maria do Amaral Lima Seixas, uma vez não descaracterizadas as irregularidades atribuídas aos mencionados agentes; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos ex-administradores mencionados no subitem 9.2 acima; 9.4 aplicar, individualmente, ao Sr. Oton Melo dos Prazeres e à Sra. Leila Maria do Amaral Lima Seixas a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até as datas dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das multas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.6. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena; 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1066-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 44 ACÓRDÃO N.º 1067/2009 - TCU – Plenário 1. Processo n.º TC-009.017/2009-2 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados 4. Órgão: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer a realização de fiscalização no âmbito da estratégia Saúde da Família, com vistas a verificar a legalidade legitimidade, economicidade e gestão dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao custeio da referida estratégia. 9.1. com fundamento no 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU n.º 215, de 20/8/2008, conhecer da presente Solicitação de Fiscalização, considerando-a, para os fins do disposto no § 2º, inciso II, do art. 17 da referida resolução, pendente de atendimento; 9.2. determinar a realização de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, na modalidade Auditoria de Natureza Operacional, a fim de avaliar a gestão dos recursos federais repassados aos municípios, nas principais estratégias da Atenção Básica (Saúde da Família, Saúde Bucal e Agente Comunitário de Saúde), incluindo análises quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia, abrangendo sobretudo a implantação/funcionamento das mencionadas estratégias governamentais, a ser desenvolvida no âmbito dos municípios a serem selecionados na fase do planejamento, secretarias estaduais e municipais de saúde e Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS; 9.3. autorizar a prorrogação, por mais 90 dias, do prazo de atendimento integral à Solicitação do Congresso Nacional, previsto no art. 15, § 2º, da Resolução TCU n.º 215/2008; 9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.5. encaminhar os autos à Segecex, para as providências a seu cargo. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1067-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 1068/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC-016.109/2008-8 45 2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: ZL Ambiental Ltda. 4. Unidade: Procuradoria Regional da República – MPU/MPF/PRR-1ª Região 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: 3ª Secretaria de Controle Externo - 3ª Secex e Secretaria de Recursos Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315), Maximiano Augusto de Almeida Rebelo (OAB/MG 103.642), Kelly Christine de Romariz Bragança Barbato (OAB/RJ 96.074), Gleison Adrovano Carneiro Machado (OAB/DF 6.300E), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885) e Carolina Antunes (OAB/DF 26.193) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela empresa ZL Ambiental Ltda., contra o Acórdão n.º 1.575/2008-Plenário, posteriormente retificado pelo Acórdão n.º 2.015/2008-Plenário, o qual considerou improcedente a representação intentada pela recorrente, bem como determinou o envio de cópia da deliberação à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ao próprio recorrente e à Administração do TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - conhecer do Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 32, inciso I, 33 e 48, todos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 - notificar o recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1068-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 1069/2009 - TCU – Plenário 1. Processo n.º TC 003.192/2001-0 (com 7 volumes e 5 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração 3. Interessados: Marise Ferreira Tartuce (225.619.351-91) e Wigberto Ferreira Tartuce (033.296.071-49). 4. Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – Seter-DF. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 8. Advogados constituídos nos autos: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038), Herman 46 Barbosa (OAB/DF 10001), Henrique de Souza Vieira (OAB/DF 12913), Letícia Paz de Araújo Mello (OAB/DF 3380/E) e Bárbara Gutierrez Alves de Lima (OAB/DF 5.816/E), Frederico Henrique Viegas de Lima (OAB/DF 6448), Suzana Borges Viegas de Lima (OAB/DF 15452), Augusto Henrique Nardelli Pinto, (OAB/DF 1193), Dixmer Vallini Netto (OAB/DF 17845), Marcelo Gregol (OAB/DF 18914), Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere (OAB/DF 6040/E) e Sérgio Rossi Júnior (CPF 012.711.191-37). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Wigberto Ferreira Tartuce e Marise Ferreira Tartuce contra o Acórdão n.º 678/2009-P, por meio do qual este Tribunal negou provimento aos Recursos de Reconsideração por eles interpostos contra deliberação que havia julgado irregulares suas contas especiais, condenando-os, solidariamente à Fundação Athos Bulcão, em débito, ante as irregularidades verificadas na execução do Contrato CFP 63/1999, firmado entre a mencionada Fundação e a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – Seter-DF, para execução de projeto de formação profissional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - Planfor. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 32, II, e 34, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Wigberto Ferreira Tartuce e Marise Ferreira Tartuce para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. declarar que a reiteração, pelos recorrentes, de Embargos Declaratórios contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório desta Corte de Contas (Acórdão 33/2005 – Plenário); e 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos interessados. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1069-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1070/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC-023.995/2008-0 (com 1 anexo com 4 volumes) 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Estado do Amazonas. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 47 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo então Presidente do Senado Federal, Senador Garibaldi Alves Filho, no sentido de que o Tribunal de Contas da União realize o acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo constante da Resolução 32/2008 do Senado Federal, responsável pela autorização ao Estado do Amazonas para contratação junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) de empréstimo no valor de US$ 154 milhões, com garantia da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Presidência do Senado Federal, em complemento às informações prestadas em decorrência do Acórdão 2.329/2008-TCU-Plenário, prolatado nestes autos, que em relação à autorização para realização da operação de crédito externo do Estado do Amazonas junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 154.000.000,00 (cento e cinquenta e quatro milhões de dólares), a que se refere a Resolução 32/2008 – SF, o exame dos documentos que deram suporte à elaboração dos pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Comissão de Financiamentos Externos, favoráveis à autorização da contratação e à concessão de garantia pela União, demonstrou que foram atendidas as exigências e condições legais e regulamentares pertinentes à matéria; 9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no caso de honra de compromissos decorrentes de operações de crédito externo de estados e municípios, em face de aval dado pela União, informe a este Tribunal, no prazo de até dez dias, acerca das medidas adotadas e a adotar; 9.3. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e 9.4. arquivar os autos, visto que o acompanhamento de operações de crédito externo com aval da União será realizado pela Secretaria de Macroavaliação Ambiental (Semag), de modo global, abrangendo todas as operações de crédito externo de estados e municípios. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1070-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1071/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC-031.081/2008-0 2. Grupo I - Classe VII – Representação. 3. Responsáveis: Luis Manuel Rebelo Fernandes, Presidente (CPF 797.578.477-04); Fábio Luis Ferreira Serra, Pregoeiro (CPF 028.081.777-04); Júlio Cesar Imenes de Medeiros, Superintendente da Área de Recursos Humanos (CPF 702.631.407-68). 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 48 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/RJ. 8. Advogados constituídos nos autos: Percival Menon Maricato (OAB/SP 42.143; Marilene Aparecida Bonaldi (OAB/SP 42.862); Andréia Lovizaro (OAB/SP 189.751); Diogo Telles Akashi (OAB/SP 207.534); Walter Landio dos Santos (OAB/SP 248.805); Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP 261.130); André Rodrigues Dias (OAB/SP 266.205) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Planinvesti Administração e Serviços Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, noticiando a possível ocorrência de irregularidades ocasionadoras de restrição à competitividade do Pregão Eletrônico 12/2008, promovido pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) objetivando a “contratação de empresa especializada na administração, emissão de documentos de legitimação (cartões eletrônicos, voucher em papel e outros oriundos de tecnologia adequada) e realização de recargas mensais, para o benefício ‘auxílio-alimentação’, nas modalidades refeição e alimentação”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.2. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que: 9.2.1. em futuros processos licitatórios realizados pela entidade para a contratação de empresas especializadas na implementação do “auxílio-alimentação” a seus empregados, nas modalidades refeição e alimentação, sejam claramente explicitados e definidos, no processo atinente à licitação, os critérios técnicos referentes à fixação das quantidades mínimas de estabelecimentos credenciados ao recebimento dos referidos vales e que tais critérios técnicos sejam oriundos de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estudo previamente realizados; 9.2.2. em futuros processos licitatórios concernentes ao fornecimento de vales-alimentação aos empregados, sejam formulados estudos detalhados acerca dos quantitativos ou das proporções ideais de redes de supermercados credenciados à Associação Brasileira de Supermercados (Abras), de modo que não se prejudique o caráter competitivo do certame licitatório, observados os princípios da isonomia, oportunidade e razoabilidade; 9.2.3. nos estudos realizados em atendimento aos itens 9.2.1 e 9.2.2 deste acórdão, introduza aperfeiçoamentos na fixação dos quantitativos de estabelecimentos credenciados requeridos, que levem em conta, além da população dos municípios, o porte das respectivas praças comerciais, a contiguidade com regiões metropolitanas e a abrangência interestadual das redes de supermercado, entre outros aspectos, de forma a evitar a ocorrência de distorções tais como as apontadas nos itens 7/8 e 16/19 da proposta de deliberação que fundamentou o Acórdão 115/2009-Plenário; 9.2.4. em suas contratações, faça constar dos editais, de forma clara e detalhada, a fundamentação legal para a exigência de registro ou inscrição das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, abstendo-se de exigir, na contratação de serviços de fornecimento de vales-refeição e alimentação para seus empregados, a inscrição no Conselho Regional de Administração, por falta de fundamentação legal; 9.3. encaminhar ao representante e ao responsável cópia do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1071-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 49 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1072/2009 - TCU – Plenário 1. Processo n. TC-001.025/2002-0. 2. Grupo I, Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Nilsa Alves da Silva, CPF n. 306.800.773-91, ex-Secretária Municipal de Saúde; Haroldo Medeiros, CPF n. 068.109.343-91, ex-Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde; Ernesto Eudes Aragão de Sousa, CPF n. 283.503.833-72, ex-Secretário Municipal de Obras; Norberto Bezerra da Silva Filho, CPF n. 273.654.683-00, servidor municipal responsável pela liquidação de despesas; Walter Barros da Silva, CPF n. 159.821.903-06, Diretor de Compras da Secretaria Municipal de Saúde – SMS de Timon/MA; Antonio Carlos Monteiro, CPF n. 489.994.663-53, Diretor da Divisão de Almoxarifado da SMS/Timon/MA; Luís Nunes da Cruz, CPF n. 287.050.763-15, Isabel Cristina da Silva Ramos, CPF n. 375.172.873-20, José Antonio de Carvalho, CPF n. 133.823.063-87, e Maria Lúcia de Oliveira Barros, CPF não idendificado, todos membros da Comissão de Licitação; R.C. Reformas e Construções Ltda., CNPJ n. 01.420.830/0001-30; Construtora Franco e Santana Ltda., CNPJ n. 01.784.185/0001-35, Construtora Flores – J. P. Bringel Neto, CNPJ n. 41.625.146/0001-00. 4. Entidade: Município de Timon/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Manoel Fortes de Carvalho, OAB/PI 1.222/81; Marcos André Lima Ramos, OAB/PI 3.839 e OAB/MA 7.773-A; Erico Malta Pacheco, OAB/PI 3.906; Francisco Mariz Chaves Filho, OAB/PI 3.675. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, de responsabilidade inicial da Sra. Nilsa Alves da Silva, ex-Secretária de Saúde do Município de Timon/MA, e do Sr. Haroldo Medeiros, ex-Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, no exercício de 1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher a defesa apresentada pelo Sr. Norberto Bezerra da Silva Filho e, com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar as respectivas contas regulares, com quitação plena; 9.2. com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas c e d da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Haroldo Medeiros, Nilsa Alves da Silva, Ernesto Eudes Aragão de Sousa, Walter Barros da Silva e Antonio Carlos Monteiro, condenando-os, solidariamente, na forma indicada na tabela abaixo, ao pagamento das respectivas quantias, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas a seguir especificadas até a data do efetivo recolhimento, de acordo com a legislação em vigor: 50 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS Nilsa Alves da Silva Haroldo Medeiros Ernesto Eudes Aragão de Sousa R. C. Reformas e Construções Ltda. VALOR (R$) 306.800.773-91 068.109.343-91 283.503.833-72 Nilsa Alves da Silva 306.800.773-91 Haroldo Medeiros 068.109.343-91 Nilsa Alves da Silva Haroldo Medeiros Walter Barros da Silva Nilsa Alves da Silva Haroldo Medeiros Antonio Carlos Monteiro Nilsa Alves da Silva Haroldo Medeiros Ernesto Eudes Aragão de Sousa Construtora Franco e Santana Ltda. 306.800.773-91 068.109.343-91 1.850,00 27/04/1998 159.821.903-06 306.800.773-91 068.109.343-91 6.328,31 22/04/1998 489.994.663-53 306.800.773-91 068.109.343-91 14.838,81 23/03/1998 283.503.833-72 01.784.185/0001-35 CPF/CNPJ DATA 56.869,95 24/03/1998 01.420.830/0001-30 5.580,00 27/02/1998 9.3. aplicar individualmente a multa, conforme o fundamento adiante indicado, aos responsáveis a seguir relacionados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. com base no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, conforme quadro abaixo: Responsáveis Nilsa Alves da Silva Haroldo Medeiros Ernesto Eudes Aragão de Sousa Walter Barros da Silva Antonio Carlos Monteiro R. C. Reformas e Construções Ltda. Construtora Franco e Santana Ltda. Valor das multas (R$) 20.000,00 20.000,00 15.000,00 1.500,00 2.000,00 12.000,00 5.000,00 9.3.2. com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aos Srs. Luís Nunes da Cruz, Isabel Cristina da Silva Ramos, José Antonio de Carvalho e Maria Lúcia de Oliveira Barros, todos membros da Comissão de Licitação relativa ao Convite n. 09/1998, e ao Sr. Haroldo Medeiros, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, e à Sra. Nilsa Alves da Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.4. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei n. 8.443/1992, a inidoneidade das empresas R. C. Reformas e Construções Ltda. e da Construtora Franco e Santana Ltda. para participarem, pelo prazo de 3 (três) anos, de licitação no âmbito da Administração Pública Federal; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas de que trata este Acórdão, caso não atendidas as notificações; 51 9.6. enviar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1072-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1073/2009 - TCU – Plenário 1. Processo n. TC 006.251/2009-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Governo do Estado de Roraima. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado no Governo do Estado de Roraima, pela Secex/RR, no período de 30/03 a 03/04/2009, em cumprimento ao Acórdão n. 345/2009 – TCU – Plenário (Fiscobras 2009), referente aos recursos alocados ao PT 26.782.0220.2834.0014 – restauração de rodovias federais no Estado de Roraima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, às Presidências do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, informando-lhes que o Programa de Trabalho tratado nestes autos (PT 26.782.0220.2834.0014) encontra-se no Anexo VI da LOA 2009 (Lei n. 11.897, de 30/12/2008), especificamente no que concerne à execução dos Contratos ns. 060, 061 e 063/2006, sendo recomendável a manutenção do respectivo bloqueio orçamentário até que este Tribunal delibere definitivamente acerca da matéria, no âmbito do TC-007.004/2008-7 e, no tocante à rescisão de alguns dos aludidos ajustes, não há óbice à liberação de recursos para os novos contratos que venham a ser firmados, com vistas à execução dos Lotes I e II; 9.2. determinar o apensamento destes autos ao TC-007.004/2008-7. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1073-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 52 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1074/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 025.818/2008-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: relatório de levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Supremo Tribunal Federal (vinculador); Superior Tribunal de Justiça (vinculador); Senado Federal (vinculador); Câmara dos Deputados (vinculador); Conselho Nacional de Justiça; Ministério da Defesa (vinculador); Ministério das Relações Exteriores (vinculador); Ministério Público da União (vinculador); Superior Tribunal Militar - JM; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Tribunal Superior Eleitoral - JE; Tribunal Superior do Trabalho - JT. 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Sec. Adj. de Supervisão e Suporte (Adsup). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento em que ora se avalia a estrutura de governança de órgãos e unidades de controle interno do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de: a) levantar informações a respeito da atuação dos órgãos de controle interno mencionados, com vistas a avaliar a compatibilidade com as normas de auditoria interna e boas práticas de governança nacionais e internacionais; e b) obter conhecimentos para desenvolvimento de metodologia para avaliação de estrutura de governança, especificamente com relação às unidades de controle interno no serviço público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar aos órgãos/unidades de controle interno das unidades jurisdicionadas identificadas após cada subitem a seguir indicado, com base no inciso III do art. 250 do RI/TCU, que: 9.1.1. desenvolvam programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica; Ministério da Defesa (Ciset/MD); Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE); Câmara dos Deputados; Senado Federal; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal Superior Eleitoral; Tribunal Superior do Trabalho; Conselho da Justiça Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Goiás; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral 53 do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região; 9.1.2. normatizem a atividade da auditoria interna pelo menos quanto aos seguintes aspectos: 9.1.2.1. posicionamento do órgão/unidade de controle interno na organização; 9.1.2.2. autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo: 9.1.2.2.1. autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias; 9.1.2.2.2. obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa; 9.1.2.2.3. possibilidade de obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas a auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário; 9.1.2.3. âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos; 9.1.2.4. natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que o órgão/unidade de controle interno preste à organização; 9.1.2.5. participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar co-gestão e por isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria; 9.1.2.6. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções Ministério da Defesa – Comando da Marinha; Ministério da Defesa – Comando do Exército; Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica; Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE); Câmara dos Deputados; Senado Federal; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal Superior Eleitoral; Tribunal Superior do Trabalho; Conselho da Justiça Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Goiás; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Tribunal 54 Regional do Trabalho da 5ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região; 9.1.3. realizem auditorias de avaliação de sistemas de controles internos Ministério da Defesa – Comando da Marinha; Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica; Ministério das Defesa (Ciset/MD); Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE); Câmara dos Deputados; Senado Federal; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Conselho da Justiça Federal; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Goiás; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; 9.1.4. disciplinem a participação dos auditores dos órgãos e unidades de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Goiás; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; 9.2. recomendar ao dirigente ou órgão colegiado máximo das unidades jurisdicionadas a seguir indicadas, com base no inciso III do art. 250 do RI/TCU, que reposicionem hierarquicamente seu órgão/unidade de controle interno para que este lhe seja diretamente subordinado 55 Ministério da Defesa – Comando da Marinha; Ministério da Defesa – Comando do Exército; Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Superior Eleitoral; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; 9.3. encaminhar cópia deste relatório e respectiva proposta de deliberação e acórdão, além das peças analíticas e informativas do volume principal deste processo (fls. 8 a 11), para conhecimento: 9.3.1. ao Exmo. Sr. Senador Renato Casagrande, para subsidiar os estudos que vêm sendo promovidos para modificação da Lei nº 4.320/1964; 9.3.2. ao Conselho Nacional do Ministério Público, registrando que o Ministério Público da União não respondeu ao questionário, e ao Conselho Nacional de Justiça, registrando que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também não responderam ao questionário, com vistas a subsidiar seus trabalhos de supervisão das unidades jurisdicionadas; 9.3.3. à Advocacia-Geral da União, para subsidiar os trabalhos de implantação de sua Secretaria de Controle Interno, e à Casa Civil da Presidência da República, para subsidiar os trabalhos do Comitê Técnico de Auditoria instituído pela Portaria nº 13, de 23/4/2009; 9.3.4. à Segecex para que elabore estratégia de acompanhamento que leve em conta a realização periódica de levantamentos similares, a ampliação dos quesitos de governança a serem examinados, e a inclusão de unidades/órgãos que não foram objeto do presente levantamento; 9. 4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1074-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC017.184/2007-9 (Ata nº 15/2009) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1045/2009, sendo vencedora a 56 proposta apresentada pelo Revisor, Ministro Marcos Vilaça. O Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifestou apoio à proposta apresentada pelo Revisor, Ministro Marcos Vilaça. Vencido o Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-008.237/2004-0, de relatoria do Ministro Valmir Campelo; - TC-012.063/2006-2, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; e - TC-014.244/2001-6, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Fazem parte desta Ata, em seu Anexo VI, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os acórdãos listados abaixo e a seguir transcritos, todos proferidos na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. - Acórdão nº 1078, adotado no processo nº TC-020.664/2008-3, apresentado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti na Relação nº 15/2009; e - Acórdão nº 1083, adotado no processo nº TC-014.190/2007-2, apresentado pelo Ministro José Jorge. RELAÇÃO Nº 15/2009 – Plenário Relator - Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 1078/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relatados estes autos de denúncia noticiando supostas irregularidades na execução do Programa Saúde da Família (PSF) por parte da Prefeitura Municipal de Bonfim/RR, consistindo tais irregularidades na não prestação dos serviços pelos médicos nos locais onde deveriam trabalhar, na não atuação da Sra. Cleozenir Evangelista no local onde teria sido contratada (Polo Manauá), na prática de nepotismo pela Secretária Municipal de Saúde mediante a contratação de seu sobrinho e de agregado de sua família e pagamento indevido à Sra. Nilce Alves Cruz, agente comunitária, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, época em que a servidora teria se mudado do município; Considerando que esta denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 53 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno, devendo ser conhecida; Considerando que a Secex/RR realizou diligências com vistas ao esclarecimento da denúncia, tendo analisado os elementos obtidos, conforme instrução integrante dos autos; Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos médicos contratados, a Secretaria Municipal de Saúde esclareceu que as equipes do PSF que atuavam na sede do município atendiam diariamente nos postos e realizavam visitas domiciliares, bem como que o atendimento dos médicos da área rural era semanal, porém com o mesmo procedimento de atendimento e visitas, 57 conforme cronograma de atendimento e relatórios de produção do SIAB, encaminhados ao Ministério da Saúde; Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos médicos contratados, os relatórios de supervisão da Secretaria Estadual de Saúde apontaram a dificuldade em fixar o profissional médico no município, bem como registraram a ocorrência de transitória substituição de um profissional médico por outro não integrante do quadro do PSF; Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos médicos contratados, a Secex/RR analisou a composição da equipes de Saúde da Família em 2008, os extratos dos relatórios do SIAB de 2008 e os extratos da Produção Médica dos postos de atendimento, conforme encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo concluído que havia elementos comprovando a efetiva prestação de serviços pelos profissionais nos locais em que foram contratados; Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos médicos contratados, a Secex/RR analisou os relatórios decorrentes das visitas técnicas da Secretaria Estadual da Saúde, tendo concluído que não constavam como dificuldades encontradas a ausência de atendimento ou a falta de prestação dos serviços destes profissionais; Considerando que, quanto à não prestação de serviços pela Sra. Cleozenir Evangelista na localidade para a qual teria sido contratada, a Secretaria Municipal de Saúde esclareceu que a servidora era contratada pelo Programa de Saúde Indígena (PSI), no polo-base de Manauá, e que prestou serviço de supervisão de todos os polos na Unidade Móvel da Secretaria Municipal de Saúde até 30/04/2008, quando seu contrato foi rescindido por ter assumido um cargo em comissão; Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos contratados, a Secex/RR entendeu não ter se confirmado a denúncia; Considerando que, quanto à suposta contratação de pessoas vinculadas à Secretária Municipal de Saúde, a Secex/RR entendeu que não foi possível identificar nos autos, nem nos sistemas informatizados, a existência do efetivo vínculo familiar argumentado pelo denunciante; Considerando que, quanto ao suposto pagamento indevido à Sra. Nilce Alves Cruz, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhou cópia das folhas de frequência, do Aviso Prévio e da Rescisão de Contrato da ex-servidora, bem como a informação de que a ex-agente comunitária, nos meses de novembro de 2007 a fevereiro de 2008, teria se afastado do serviço devido a problemas de saúde; Considerando que, quanto ao suposto pagamento indevido à Sra. Nilce Alves Cruz, a Secex/RR registrou que, ante a documentação apresentada, seria indevida a concessão de férias no mês de outubro de 2007 por se tratar de contratação temporária, que não foram apresentados os atestados médicos relativos ao afastamento da ex-servidora e que a rescisão contratual fora intempestiva; Considerando que a Secex/RR entendeu haver indícios de realização de pagamento indevido à Sra. Nilce Alves Cruz; Considerando que a Secex/RR ponderou que, caso confirmados os indícios de pagamento indevido à ex-servidora, tais pagamentos teriam baixa materialidade, pois o valor histórico total do eventual dano seria de R$ 2.660,00, que atualizados até a data de conclusão da instrução perfazia o total de R$ 3.244,59, equivalentes ao total de salários recebidos; Considerando que a Secex/RR entendeu ser tal situação irrelevante para a instauração de Tomada de Contas Especial; Considerando que a Secex/RR verificou adicionalmente que o município contratou os profissionais do PSF mediante contratação temporária em desacordo com as orientações do Acórdão TCU 1.146/2003–Plenário; Considerando que a Secex/RR argumentou que os profissionais de saúde contratados para atuar no ano de 2009 já se encontravam em exercício e que se afigurava importante manter os contratos vigentes em vista dos princípios da continuidade do serviço público e da razoabilidade; 58 Considerando que a Secex/RR entendeu que, para o deslinde da questão relativa às contratações de profissionais do PSF, seria suficiente a expedição de determinação endereçada à Prefeitura Municipal e a realização de monitoramento em processo específico, visto que esse ponto não integrou a denúncia; Considerando a instrução e as propostas uniformes formuladas no âmbito da Secex/RR; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em: a) conhecer desta denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Prefeitura Municipal de Bonfim/RR que, nas próximas contratações dos profissionais das Equipes de Saúde da Família, realize a contratação de forma direta, com a criação de cargos ou empregos públicos, ou, se assim entender melhor, de forma indireta, mediante a celebração de contrato de gestão com Organização Social ou termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei 9.790/99, e em consonância com o entendimento delineado por esta Corte de Contas por meio do Acórdão 1.146/2003–Plenário, resguardado o disposto no art. 198, § 4º, da Constituição Federal; c) determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS que verifique os indícios de realização de pagamento indevido à Sra. Nilce Alves Cruz, nos meses de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, referentes aos serviços que prestava como Agente de Saúde do Programa de Saúde da Família, no Município de Bonfim/RR, adotando as providências cabíveis, caso constatadas distorções; d) com fundamento no art. 243 do Regimento Interno c/c o art. 42 da Resolução/TCU 191/2006, instaurar processo específico de monitoramento a fim de acompanhar o cumprimento da determinação contida na alínea “b” retro; e) retirar o sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos; f) dar ciência desta deliberação ao denunciante; g) arquivar este processo. 1. Processo TC-020.664/2008-3 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada, conforme art. 55 da Lei 8.443/92; 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR (CNPJ 04.056.214/0001-30) 1.3. Unidade Técnica: Secex/RR 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Extraordinária de Caráter Reservado ACÓRDÃO N.º 1083/2009 - TCU – Plenário 1. Processo n.º TC 014.190/2007-2. 2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Denúncia 3. Denunciante: (Identidade preservada, art. 55, §1º, da Lei n.º 8.443, de 1992). 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG. 4.1 Responsáveis: Flávio Antônio dos Santos, Diretor-Geral (503.025.236-34); Celso Luiz Santos Junior, Procurador-Chefe (678.661.746-87); Gray Farias Moita, Diretor de Administração (549.612.204-00); Rodrigo Manoel Pires Amaral, Prefeito do CEFET-MG (318.737.586-34). 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 59 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, acerca de supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Srs. Flávio Antônio dos Santos, Rodrigo Manoel Pires Amaral, Gray Farias Moita e Celso Luiz Santos Júnior; 9.3. determinar à Controladoria-Geral da União que acompanhe e informe nas próximas contas anuais do CEFET/MG acerca das seguintes ocorrências: 9.3.1. contratações de obras e serviços feitos de forma fracionada, com dispensa de licitação, contrariando os arts. 8º e 23, parágrafo 5º, c/c o art. 24, inc. I, todos da Lei n.º 8.666/93; 9.3.2. não incorporação ao patrimônio do Cefet/MG de bens móveis adquiridos com recursos repassados à Fundação CEFETMINAS ou com recursos de convênios; 9.3.3. falta de fiscalização da execução do contrato para execução do Serviço de Reorganização Patrimonial; 9.3.4. falha na atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens patrimoniais; 9.3.5. ausência de plaqueta de tombamento patrimonial do notebook utilizado pelo DiretorGeral. 9.4. retirar dos autos a chancela de sigiloso; 9.5. remeter cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação; 9.6. determinar a juntada dos autos às contas ordinárias da CEFET/MG relativas ao exercício de 2007. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário do Plenário em substituição 60 Aprovada em 21 de maio de 2009. UBIRATAN AGUIAR Presidente ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009 (Sessão Ordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Comunicações proferidas pela Presidência. Comunicação proferida pelo Ministro Aroldo Cedraz. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Registro a presença, neste Plenário, de estudantes do curso de Direito da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Goiatuba. Após assistirem a parte desta sessão, os alunos visitarão o Museu do TCU e outras dependências desta Corte de Contas. No auditório, será proferida a palestra "Conhecendo o Tribunal", pelo servidor Ricardo de Mello Araújo. Essa iniciativa integra o programa de Visitas Monitoradas ao TCU, que é coordenada pela Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais desta Casa. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. UBIRATAN AGUIAR Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA RESULTADO INSTITUCIONAL – 1º QUADRIMESTRE DE 2009 Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Como é do conhecimento de Vossas Excelências, as metas estabelecidas no Plano de Diretrizes para o ano de 2009 foram distribuídas ao longo do ano, para fins de acompanhamento e avaliação do grau de execução. Das metas estabelecidas, seis foram selecionadas para servir de base para o cálculo do resultado institucional que subsidia a apuração da gratificação de desempenho. Nesse contexto, apresento o resultado institucional verificado até o mês de abril de 2009, estratificado por meta, de acordo com as informações apresentadas pela Seplan. O resultado alcançou percentual de 99%, conforme quadro que faço distribuir nesta oportunidade. De forma global verificase que cinco das metas foram ultrapassadas. Informações detalhadas sobre os resultados alcançados no período e sobre a situação dos processos por gabinete e por secretaria estão disponíveis na seção “Informações Gerenciais” no Portal TCU, Seplan. 61 Ressalto que o resultado em questão não é fruto de metas pouco ousadas, uma vez que a produção de processos no quadrimestre foi 15% superior ao aferido no mesmo período de 2008. O desempenho alcançado pelo Tribunal somente foi possível graças ao empenho dos gabinetes e das unidades da Secretaria do Tribunal. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. UBIRATAN AGUIAR Presidente METAS DO TCU EM 2009 Resultado acumulado - 1º quadrimestre Nº de Ordem INDICADOR PESO META REAL % 1 2 3 4 5 6 7 1,0 0,3 0,3 1,0 0,5 0,5 3,6 2.380 409 35.364 11.086 23,1% 22,8% 99% 113% 91% 118% 123% 154% 190% 99% Processos apreciados de forma conclusiva Recursos apreciados Atos de pessoal apreciados HDF Processos apreciados dos autuados até 2005 Processos apreciados dos autuados até 2008 Resultado institucional Nota: 2.100 450 30.000 9.000 15% 12% 100% 62 Fórmula de cálculo do resultado institucional: [Somatório (% de alcance das metas x Peso da respectiva meta)] / Somatório (Peso dos indicadores de desempenho considerados para o período). Obs.: a) no cálculo, o percentual máximo considerado é limitado a 100%; COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a este Plenário que será firmado amanhã, às 18h30, no Gabinete do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Acordo de Cooperação Técnica entre o TSE e este Tribunal. O Acordo tem por objetivo estabelecer cooperação técnica, assistência mútua e intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, visando ao desempenho das atividades institucionais dos dois Órgãos, bem como à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de seus recursos humanos, mediante a implementação de ações, projetos e atividades complementares de interesses comuns entre o Tribunal Superior Eleitoral e o TCU. Assim, tenho a satisfação de convidar Vossas Excelências a estarem presentes nesse importante acontecimento. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. UBIRATAN AGUIAR Presidente COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Como relator das fiscalizações relativas ao Tema de Maior Significância sobre Mudanças Climáticas, que provavelmente estará em nossa pauta de julgamentos deste ano, gostaria de fazer algumas considerações sobre a questão e, ao final, propor o que creio ser uma oportuna medida para a ampliação da discussão sobre o tema nesta Corte. O aquecimento global é considerado o maior desafio ambiental do século 21. Segundo o 4º relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas – IPCC, da ONU, documento baseado na revisão de pesquisas de mais de 2.500 cientistas de todo o mundo, há 90% de certeza de que o homem é o maior responsável pelas mudanças do clima no planeta. Esse assunto se destacou na agenda internacional, notadamente neste ano, vez que será realizada, em dezembro, a Convenção Marco das Nações Unidas sobre as mudanças climáticas, em Copenhague, quando se pretende firmar o acordo que sucederá o Protocolo de Kyoto (1997), uma vez que este expira em 2012. Como se sabe, as alterações do clima têm o potencial de trazer consequências econômicas e sociais desastrosas, como a escassez de água e de alimentos, além de problemas de saúde. Entre os eventos decorrentes de tais mudanças, pode-se mencionar a elevação do nível do mar e a maior frequência de desastres naturais. Não se pode deixar de notar que um tema de implicações mundiais como este, merece especial atenção de todas as nações do mundo. Quanto ao Brasil, como signatário da Convenção-Quadro das 63 Nações Unidas sobre Mudança do Clima, houve o compromisso de formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para mitigar as mudanças climáticas e para permitir a adaptação a essas mudanças. Dentro dessa perspectiva, insere-se o trabalho do Tribunal, que tem tratado a matéria com especificidade e atenção necessárias. Nesse diapasão, foi criada a 8ª Secex, que tem a responsabilidade da coordenação e da estratégia de atuação para o controle da gestão ambiental. Nesse mesmo sentido, houve também a designação de tema de maior significância desde 2008, o TMS Mudanças Climáticas, que englobou quatro auditorias de natureza operacional. No eixo mitigação, foram analisadas as políticas públicas para a região de florestas da Amazônia Legal, tendo em vista que as mudanças no uso da terra e de florestas é responsável por 75% das emissões de dióxido de carbono no Brasil. No que tange à área de adaptação, foram objeto de análise as políticas públicas para as zonas costeiras, para a segurança hídrica do semi-árido e para a agropecuária, tendo em vista a vulnerabilidade daquelas regiões e a relevância do setor na economia nacional. Com o objetivo de ampliar a discussão do tema na esfera pública e apresentar o resultado das auditorias conduzidas, proponho à Presidência deste Tribunal a realização, na primeira quinzena de novembro, do evento Políticas Públicas e Mudanças Climáticas. Além da apresentação de trabalhos afetos ao tema, seriam convidados palestrantes para discutir os desafios impostos à ação estatal para a inclusão do tema mudanças climáticas no planejamento das políticas de governo. Espera-se, dessa forma, criar uma maior interação entre os órgãos públicos envolvidos e trazer ao debate especialistas da comunidade científica e gestores responsáveis pela condução das questões ambientais no Brasil, com o fim de propiciar uma melhor desenvoltura da ação governamental nessa área. É a proposta e a comunicação que gostaria de fazer, Senhor Presidente. Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009 (Sessão Ordinária do Plenário) MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Valmir Campelo. Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Comunicação sobre despacho exarado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. COMUNICAÇÃO DO MINISTRO VALMIR CAMPELO MEDIDA CAUTELAR Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, 64 Comunico a Vossas Excelências que, na data de ontem, adotei medida cautelar para suspender a contratação decorrente do Pregão Presencial nº 001/SUREG-RE/09, conduzido pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – Superintendência Regional/PE. No despacho que fiz distribuir previamente a Vossas Excelências e que acompanha esta comunicação, estão expostos os fundamentos para a adoção da medida. Desse modo, submeto a matéria à apreciação do Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO Sr. Presidente Srs. Ministros Sr. Procurador-Geral Comunico a Vossas Excelências que concedi, no dia 19/5/2009, medida cautelar para suspender, até ulterior deliberação deste Tribunal, o Pregão Eletrônico nº 04/2009-EMGEA, que tem por objeto a contratação de serviços de fornecimento de cartões alimentação e refeição para os comissionados da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. Fundamentei a medida na iminência da assinatura do respectivo contrato e na identificação, no edital da licitação, de exigências que podem ter contribuído de forma decisiva para a baixa competitividade que se observou no certame. Considerando, pois, que os exames preliminares realizados pela 2ª Secex foram suficientes para demonstrar caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedi a medida cautelar e determinei a oitiva da Pregoeira responsável pela licitação e da empresa que nela se sagrou vencedora. Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro COMUNICAÇÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Submeto à apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1°, do Regimento Interno, despacho datado de 18 de maio de 2009, que proferi nos autos do TC-009.868/2009-5, deferindo medida cautelar determinando a suspensão da Tomada de Preços 13/2008, promovida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (Crea/SP). 65 Na mesma oportunidade, determinei que fossem realizadas diligências ao órgão e a oitiva do responsável e da empresa vencedora do certame, nos termos, do art. 276, §3º, do Regimento Interno/TCU. Registro que fiz distribuir, em anexo, cópia do despacho proferido a fim de permitir o exame mais aprofundado da questão por parte deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009. Augusto Sherman Cavalcanti Auditor ANEXO III DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009 (Sessão Ordinária do Plenário) QUESTÃO DE ORDEM Questão de ordem apresentada pela Presidência e aprovada pelo Plenário. QUESTÃO DE ORDEM Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Por meio do Acórdão n.º 2.451/2007-Plenário, o Tribunal, dentre outras providências, determinou ao Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral da União que enviassem a esta Casa os relatórios de auditoria elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de Unidades Móveis de Saúde, relacionados com a Operação Sanguessuga, os quais deveriam observar os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no item 9.2 do referido Acórdão, de forma a atender as necessidades de processamento automático. Todavia, os primeiros relatórios encaminhados ao Tribunal apresentavam lacunas importantes nas informações geradas, o que demandou a constituição de Grupo de Trabalho (conforme OS-Segecex n.º 3/2008) para proceder ao saneamento das inconsistências verificadas nos relatórios e planilhas de cálculo dos prejuízos estimados, elaborados pela CGU e pelo Denasus. O referido Grupo de Trabalho concluiu suas atividades e, mediante representação, objeto do TC001.287/2009-1, formulou propostas para definir o tratamento e o encaminhamento dos processos, as quais foram analisadas pelos titulares da 4ª Secex e da Segecex. Destaco a seguir alguns números atinentes à Operação Sanguessuga. Até o momento, a CGU e o Denasus examinaram 1.657 processos de convênios, que resultaram na elaboração de 1.455 relatórios de auditoria. Destes relatórios, 1.180 já foram enviados ao Tribunal e estão em fase de análise preliminar. Os levantamentos realizados nos 1.180 relatórios indicam a existência de débito em 405 deles, sendo que 358 apresentam sobrepreço superior a 10% dos preços médios de mercado, totalizando aproximadamente R$ 6,1 milhões. Os outros 47 relatórios totalizam R$ 4,7 milhões e representam débito por estarem os veículos em propriedade de empresas do Grupo Planan. Quanto aos demais 775 processos que não constituem débito, poderão, a depender da orientação do relator, receber o tratamento previsto no item 9.4 do Acórdão-TCU nº 2.355/2007-Plenário, que orientou as unidades técnicas no sentido de que as representações encaminhadas acerca da ocorrência 66 de falhas e irregularidades, sem débito, relativas a convênios e instrumentos congêneres, sejam examinadas de forma sistêmica. Importante ressaltar, contudo, que mesmo na hipótese de os referidos processos serem analisados de forma sistêmica, com possível redução do quantitativo de processos a serem instaurados, deverão representar significativa demanda ao relator, em decorrência dos futuros exames de mérito das irregularidades apontadas nos citados relatórios. Chamo a atenção também para o fato de que, além dos 1.180 relatórios a serem instruídos e apreciados, existe ainda um quantitativo expressivo de processos a serem encaminhados pela CGU/Denasus e de processos já autuados nas diversas unidades técnicas e sobrestados por determinação do Plenário desta Casa. Em vista da relevância da matéria, e com o intuito de garantir maior celeridade na apreciação desses processos e uniformidade de entendimentos e encaminhamentos, entendo pertinente a aprovação pelo Plenário de um único relator para todos os processos que serão constituídos, ressaltando, no entanto, a necessidade de medidas compensatórias para o gabinete do ministro-relator, devido à expressiva quantidade de processos a serem apreciados. Na mesma linha de raciocínio, entendo também adequada a centralização da matéria em uma unidade técnica, para a instrução dos processos, com potencial ganho de eficiência. Nesse sentido, a Segecex propôs que a 7ª Secex assuma essa atribuição, inclusive quanto aos processos que se encontram atualmente sobrestados em diferentes unidades, em razão de suas competências, do menor impacto nas metas do Tribunal e das maiores possibilidades de padronização. Importa, ainda, observar que a quantidade de TCEs a serem autuadas depende do parâmetro que venha a ser adotado como referencial da existência de sobrepreço. Assim, proponho que o Plenário acolha o critério proposto pelo Grupo de Trabalho e considere a existência de sobrepreço somente quando os preços de aquisição ultrapassarem o percentual de 10% dos valores médios de mercado dos veículos. Ante o exposto, nos termos do art. 28, XIV e XXX, do Regimento Interno, submeto a este Colegiado proposta no sentido de: a) sortear um relator para todos os processos que vierem a ser autuados que tenham como objeto convênios celebrados pelo Ministério de Saúde para aquisição de Unidades Móveis de Saúde; b) aprovar como compensação ao gabinete do ministro-relator a exclusão dos sorteios de processos de recursos, na proporção de 5 (cinco) processos de representação e/ou TCE relativos a convênios celebrados para aquisição de Unidades Móveis de Saúde para cada processo de recurso (o prazo inicial da contagem dessa exclusão será informado pela Segecex, em função do encaminhamento da instrução dos processos); c) autorizar o levantamento do sobrestamento de todos os processos em trâmite no Tribunal que tratem da aquisição de Unidades Móveis de Saúde, bem assim sua imediata remessa à 7ª Secex; d) aprovar como metodologia de cálculo para se quantificar o sobrepreço, em caráter excepcional e exclusivamente para os processos em tela, o arbitramento do percentual de 10% acima dos valores médios de mercado das Unidades Móveis de Saúde; e e) sugerir ao Ministério Público junto ao TCU que considere a possibilidade de designar um único representante para atuar nos processos de que trata esta Questão. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. UBIRATAN AGUIAR Presidente ANEXO IV DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009 67 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de Processos organizadas pelos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os Acórdãos nºs 1034 a 1044 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). RELAÇÃO Nº 13/2009 – Plenário Relator - Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 1034/2009 - TCU - Plenário Considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pelo Diretor-Geral do DENACRE, Sr. Marcus Alexandre Médici Aguiar, por meio do Ofício DG/DENACRE nº 840/2009, datado de 05.05.2009, solicitando prorrogação de prazo, para atendimento das determinações constantes dos itens 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão nº 2311/2008-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste acórdão: 1. Processo TC-016.214/2007-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS) 1.1. Apensos: 016.687/2007-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antônio de Lima Furtado (041.408.502-72); Arnaldo Avelino da Silva (131.945.504-20); Eduardo de Souza Costa (426.024.246-68); Engrácia Modesto Mendes (022.002.602-53); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Ferreira Consultoria de Engenharia Ltda (00.717.939/0001-71); Flavio Luiz Calixto (427.666.997-91); Hugo Sternick (296.677.716-87); Jader Maia Sobrinho (360.253.562-20); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.51220); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Marcio Simão (267.319.911-04); Marcus Alexandre Medici Aguiar (264.703.988-71); Maria Odalis Ruiz Gadelha (339.468.332-68); Mauro Barbosa da Silva (370.290.291-00); Mário Jorge Moraes Oliveira (233.599.002-00); Plannus Engenharia Ltda (00.635.202/0001-00); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Wagner Alves de Souza (035.878.602-97) 1.3. Interessado: Congresso Nacional 1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem, Infra-Estrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre – DENACRE e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC) 1.6. Advogados constituídos nos autos: José Roberto Figueiredo Santoro, OAB/DF nº 5.008, Pedro Raphael Campos Fonseca, OAB/DF nº 13.836, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, OAB/DF nº 26.966, José Pinheiro de Souza Sobreira, OAB/DF nº 25.065, Lucivalter Expedito da Silva, OAB/MG nº 91.079, Júlio César Soares de Souza, OAB/MG nº 107.255, Elisa Lima Alonso, OAB/DF nº 18.483, Douglas Fernandes de Moura, OAB/DF nº 24.625, Eduardo Stênio Silva Sousa, OAB/DF nº 20.327, Silvana Aparecida Alves Borges Batista, OAB/MG nº 95.432, Érico Joaquim da Silva Júnior, OAB/DF nº 23.529. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária UBIRATAN AGUIAR VALMIR CAMPELO 68 Presidente Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 27/2009 – Plenário Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 1035/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Abelardo Bayma Azevedo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, e com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c a alínea “b” do inciso V do art. 143 do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa aplicada ao Sr. Antônio César Bassoli em 24 (vinte e quatro) parcelas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Quitação relativa ao subitem 9.9 do Acórdão nº 1.630/2006, proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/9/2006, conforme Ata nº 36/2006-Plenário. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 5/9/2006 Valor recolhido: R$ 3.397,20 Data do recolhimento: 14/4/2009 1. Processo TC-019.401/2004-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 004.429/2005-0 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Abelardo Bayma Azevedo (097.732.821-04); Antonio Cesar Bassoli (648.233.348-68); Edmundo Soares do Nascimento Filho (224.487.053-72); Lieda Amaral de Souza (271.873.144-34); Ministério da Previdência Social (vinculador) (00.000.000/00nu-ll); Sergio Ricardo Prates (206.406.330-72) 1.3. Interessado: 4ª Secretaria de Controle Externo - TCU 1.4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MPS 1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1036/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, “e”, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conceder a prorrogação de prazo por 120 (cento e vinte) dias, para o cumprimento da determinação constante do item 9.3 do Acórdão nº 377/2009-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.018/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Luiz Antônio Pagot (435.102.567-00) 1.2. Interessado: Tescon Engenharia Ltda (39.785.563/0001-78) 69 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - MT 1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Obras (SECOB) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 17/2009 – Plenário Relator - Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 1037/2009 - TCU – Plenário Considerando que, no essencial, as alegações contidas documentos colacionados à guisa de Recurso de Revisão do Acórdão nº 3051/2006-TCU-2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão nº 2650/2007TCU-2ª Câmara, não se enquadram, de per si, nas hipóteses dos incisos I, II e III da Lei nº 8.443/92, para efeito de conhecimento por parte desta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do Recurso de Revisão, por inadimplir os pressupostos específicos para sua admissibilidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão e da instrução técnica de fls. 12/13 do Anexo 2 destes autos ao recorrente. 1. Processo TC-015.277/2005-4 (RECURSO DE REVISÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 004.159/2008-7 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Recorrente: Fábio Dantas da Silveira Barros (337.074.134-20). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE - MEC. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE). 1.5. Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França, OAB/PE nº 15.418. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO AUGUSTO NARDES Relator 70 Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 19/2009 – Plenário Relator - Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 1038/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.948/2009-9 (CONSULTA) 1.1. Interessado: Procuradoria da República/BA - MPF/MPU (26.989.715/0010-01) 1.2. Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA – MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. dar ciência do presente Acórdão ao consulente e à Funasa, remetendo-lhes, também, cópia do despacho de autoria do Sr. Secretário da SECEX-BA. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 14/2009 – Plenário Relator - Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 1039/2009 - TCU – Plenário VISTOS, relatados e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de conversão de Relatório de Levantamento de Auditoria (TC-006.250/2002-7) envolvendo irregularidades relativas a sobrepreço, superfaturamento e outras irregularidades na Concorrência 1/97, promovida pelo Governo do Estado de Alagoas com vistas à realização das obras de Macrodrenagem na Região do Tabuleiro dos Martins, em Maceió/AL, Considerando que quando da prolação do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, deliberação que deu origem a estes autos, o Tribunal, entre outras medidas, determinou, por intermédio dos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 daquele Decisum, a promoção de diversas audiências, das quais um dos fundamentos seria a existência de planilha de orçamento anexa ao edital prevendo em duplicidade a ligação entre as lagoas 4 e 2-3 (fls. 41/2); Considerando que, em decorrência das providências preliminares empreendidas com vistas à promoção das referidas audiências, a Secex/AL já havia alvitrado a retirada, como fundamento de tais medidas, da referência à dita planilha de orçamento, em função de entender que não havia elementos suficientes para embasar sua manutenção (fls. 161/4); 71 Considerando que, tendo por base pronunciamento da Secob transcrito no Relatório instrutor do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, que permitia a leitura de que a duplicidade de ligação entre as lagoas 4 e 2-3 efetivamente constaria da planilha de orçamento integrante da Concorrência 1/97, o Relator restituiu o feito em tela à Secex/AL com vistas ao esclarecimento da questão (fls. 165/6); Considerando, então, que, com base em minucioso levantamento, a Secex/AL demonstra a ausência de suporte para identificar-se a presença de previsão em duplicidade da interligação entre as lagoas 2-3 e 4 na planilha de orçamento elaborada pela Senerg e anexada ao edital da Concorrência 1/97 (fls. 171/2); Considerando, portanto, restar configurada, nos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, falha passível de correção de ofício; Considerando que, consoante já anteriormente ressaltado pelo Relator (vide § 10, fls. 167) e pela Secex/AL (§§ 9 a 11, fls. 162/3), mesmo sem o aspecto da previsão em duplicidade do item em questão, as demais irregularidades identificadas já constituíam fundamento suficiente para a promoção das audiências indicadas nos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário; Considerando as conclusões da Secex/AL e o encaminhamento por ela proposto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) determinar o apostilamento do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário (Ata 23/2007, Sessão Ordinária de 6/6/2007), a fim de que seus itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 passem a contar com a seguinte redação: “9.3.2.1. realização de procedimento licitatório com base em projeto básico em franco desacordo com o que dispõe o inc. IX do art. 6º da Lei 8.666/93, haja vista não contemplar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e que possibilite a avaliação do custo do empreendimento, prevendo as soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras; 9.3.2.2. aceitação, no âmbito da Concorrência 1/97, da proposta da Construtora Gautama Ltda. com expressa alteração em relação à planilha do edital, especificamente no que se refere à ligação entre as lagoas 4 e 2-3, haja vista que a planilha de orçamento básico da Senerg previa, em seu subitem 9.6, a construção de túnel NATM de diâmetro 2,20 m e extensão de 1.088 m, enquanto a proposta da Construtora Gautama Ltda. especificou, para o mesmo subitem, um túnel NATM de diâmetro 3,00 m e extensão de 30 m, procedimento que, além de contrariar os arts. 41, caput, e 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, acabou conduzindo a que não fosse selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração;” b) manter inalterados os demais dispositivos do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário. 1. Processo TC-017.154/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ademir Pereira Cabral (CPF 139.919.144-68), José Benigno Viana Portela (CPF 033.266.324-87), José Vieira Crispim (CPF 033.253.004-30), Manoel Gomes de Barros (CPF 020.889.324-53), Olavo Calheiros Filho (CPF 140.317.364-87), Construtora Gautama Ltda. (CNPJ 00.725.347/0001-00), Cipesa Engenharia S.A. (CNPJ 12.272.753/0001-35), José Jailson Rocha (CPF 061.364.944-34), Fernando Antônio Dantas (CPF não identificado), José Mário do Nascimento (CPF não identificado), José Faustino P. Filho (CPF 042.035.264-34), Dylson de Luiz Medeiros Filho (CPF 431.254.804-53). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços do Estado de Alagoas – Seinfra/AL. 1.3. Unidade Técnica: Secex/AL. 72 1.4. Advogados constituídos nos autos: Paulo César Farias Vieira (OAB/DF 10.760), Leonardo Pimenta Franco (OAB/DF 20.628), Daison Carvalho Flores (OAB/10.267), Marina Bahia Ferreira Guimarães (OAB/DF 21.040), Eduardo Antônio Lucho Ferrão (OAB/DF 9.378), Paulo R. Baeta Neves (OAB/DF 600), Edson Queiroz Barcelos Júnior (OAB/DF 19.502), Rannery Lincoln Gonçalves Pereira (OAB/DF 20.299), Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira (OAB/DF 15.229), Janaína Castro de Carvalho (OAB/DF 14.334), Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF 21.932), José Rollemberg Leite Neto (OAB/DF 23.656). ACÓRDÃO Nº 1040/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relatados estes autos de relatório de auditoria realizada com o objetivo de fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT à Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica – Abipti, entidade privada sem fins lucrativos, por intermédio dos Convênios Siafi nºs 523.244 e 493.867, celebrados nos valores de R$ 7.162.876,26 e R$ 4.543.063,88, respectivamente, Considerando que o trabalho de fiscalização foi aprovado pelo Acórdão 2.313/2007 – Plenário e decorreu de indicativos constantes de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC (TC018.243/2007-6) e de relatos da Controladoria-Geral da União acerca de supostas irregularidades no âmbito do Convênio 493.867, Considerando que, em resumo, referidos achados correspondem a “Planos de Trabalho mal elaborados e com objetos imprecisos”; “metas genéricas e/ou insuficientemente descritas”; “ausência de avaliação da capacidade operacional do convenente”; “inexistência de análises detalhadas de custo”; “deficiência na avaliação técnica dos planos de trabalho”; ausência de definição das condições e critérios de sustentabilidade após o aporte de recursos federais”; “execução de despesas vedadas: (a) remuneração indevida a empregados da convenente com recursos do acordo; (b) pagamentos a título de consultoria a servidor público; (c) pagamento de passagens e/ou diárias a servidor ou empregado público”; “inexecução parcial do objeto”; “desvio de finalidade e/ou objeto”; “ausência de demonstração de nexo causal entre os recursos gastos e os objetos do convênio”; e “ausência de capacidade instalada e/ou operacional da convenente”, consoante enumerado sinteticamente à fl. 195 do vol. 1 dos autos, Considerando que, em face dessas irregularidades, analiticamente apresentadas no relatório de auditoria de fls. 186/266, vol. 1, a 6ª Secex apurou potencial dano ao erário no montante de R$ 10.102.515,34, imputado à entidade convenente e a seu responsável, em solidariedade, Considerando que em vista das apurações propõe a unidade técnica a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, bem como a citação solidária da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e de seu ex-Secretário Executivo, Sr. Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque, Considerando que a unidade técnica também propõe a realização de audiência do ex-dirigente da Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social, Sr. Jocelino Francisco de Menezes, em razão das irregularidades verificadas quanto à análise do plano de trabalho e proposta de convênio celebrado com a Abipti, Considerando que a conversão dos autos em tomada de contas especial não constitui prejulgamento das irregularidades e dos fatos ou prejuízos imputáveis, mas tão-somente medida processual que permite a instauração do contraditório e da ampla defesa, bem como apuração de irregularidades que envolvem possível dano, Considerando que, ao ser configurada, no curso de fiscalização, irregularidade de que resulte dano ao erário, cabe a conversão do processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, com vistas à citação dos responsáveis, 73 Considerando ainda que há nos autos informações prestadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) acerca de indícios de irregularidades em outros convênios celebrados com a Abipti, notadamente, junto à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, demonstrando a necessidade de desentranhamento da documentação para fins de apuração, conforme proposto pela 6ª Secex, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em: a) converter os presentes autos em tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU; b) autorizar, desde logo, a citação solidária dos responsáveis Associação Brasileira de Instituições de Pesquisa Tecnológica – Abipti (CNPJ 00.631.739/0001-00) e Sr. Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque (CPF 091.592.154-53), ex-Secretário Executivo da Abipti, com fulcro nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias a contar da ciência da notificação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as quantias especificadas na tabela abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, pelas irregularidades indicadas nestes autos, consoante o relatório de auditoria de fls. 186/266, vol. 1, e respectivos anexos ao relatório, em razão dos indícios de irregularidade verificados nos Convênios Siafi 493.867 e 823.244; Valor do OB Data Ocorrência Valor OB (R$) débito Original a ser Corrigido (R$) 2003OB005566 07/1/2004 4.433.000,00 3.956.055,98 2005OB902191 01/6/2005 2.387.625,42 1.371.208,52 2005OB904214 30/9/2005 2.387.625,42 2.387.625,42 2006OB900109 02/2/2006 248.300,40 248.300,40 2006OB900113 02/2/2006 1.091.064,54 1.091.064,54 2006OB900114 02/2/2006 799.340,48 799.340,48 2006OB900115 02/2/2006 248.920,00 248.920,00 c) autorizar, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a realização de audiência do Sr. Jocelino Francisco de Menezes, exSecretário de Inclusão Social da Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social/MCT (CPF 067.443.975-91), para que, no prazo de quinze dias contado da ciência da notificação, apresente razões de justificativa para as falhas e irregularidades que lhe são atribuídas no relatório de auditoria de fls. 186/266, vol. 1 destes autos; d) determinar à 6ª Secex que: d.1) por ocasião das citações a serem realizadas, procure consignar nos ofícios citatórios, com maior clareza possível, as irregularidades imputadas aos responsáveis, correlacionadas ao respectivo montante de dano apurado, atendendo-se ainda ao disposto na Súmula TCU nº 98; 74 d.2.) ao elaborar o ofício de audiência a ser dirigido ao responsável, consigne de forma clara e precisa as irregularidades que lhes são atribuídas, com indicação de sua conduta ou responsabilidade e respectivo parâmetro legal ou normativo infringido; d.3) remeta aos responsáveis cópia do relatório de auditoria como subsídio às suas manifestações; e) determinar o desentranhamento dos documentos formadores do anexo 5 deste processo, contendo os Relatórios/CGU 187.368/2006 e 187.369/2006, e o envio desses documentos, acompanhados de cópia do Ofício 31.803/DICIT/DI/SFC/CGU (fls. 160-185), à Secex/RJ, para adoção das providências cabíveis no tocante aos Convênios Siafi 515.611, 522.769, 562.409, celebrados entre a Finep e a Abipti, observando-se, nesse procedimento, o disposto nos arts. 2º, inciso IX e XII, 37, caput e § 3º, da Resolução TCU 191/2006; e) cientificar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia do teor da presente deliberação, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-005.667/2008-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica- Abipti (CNPJ 00.631.739/0001-00); Jocelino Francisco de Menezes (CPF 067.443.975-91); Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque (CPF 091.592.154-53). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.3. Unidade: Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT 1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1041/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, 143, inciso III, e 243 todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em efetuar as determinações aos órgãos a seguir, de acordo com os pareceres. 1. Processo TC-002.788/2009-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal - Mj 1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação(SEFTI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Reiterar as deliberações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.8.1, 9.1.8.2, 9.1.9, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.11, 9.2.12, 9.2.13.1, 9.2.13.2, 9.2.13.3, 9.2.13.4, 9.2.14, 9.2.15, 9.2.16, 9.2.17, 9.2.18, 9.2.19, 9.2.20, 9.3.2, 9.3.3.1, 9.3.3.2, 9.3.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8.1, 9.8.2, 9.8.3, 9.9, 9.10 do Acórdão nº 417/2008 – TCU – Plenário; 1.6 Determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública que, no prazo de 30 dias, envie documentos e informações que comprovem o cumprimento da deliberação contida no item 9.5 do Acórdão 417/2009-TCU-Plenário; 1.7 Determinar ao Ministério da Justiça que, no prazo de 30 dias, envie documentos e informações que comprovem o cumprimento da deliberação contida no item do Acórdão 417/2009TCU-Plenário; 1.8 Determinar à CTI que implemente controles físicos de segurança específicos no local de armazenamento das mídias e cheque os indícios de umidade no local, em conformidade com o Item 10.5.1-f da ABNT NBR ISO/IEC 17799:2005; 75 1.9 Encaminhar cópia desta deliberação aos seguintes órgãos: Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF); Coordenação de Tecnologia da Informação do DPF; Diretoria TécnicoCientífica do DPF; Instituto Nacional de Identificação do DPF; Secretaria Nacional de Segurança Pública; Ministério da Justiça; e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 1.10 Determinar à Sefti que efetue novo monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações reiteradas; 1.11 Apensar os presentes autos ao TC 018.581/2006-5. ACÓRDÃO Nº 1042/2009 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, instaurado por força do Acórdão nº 581/2005-Plenário, que apreciou informações encaminhadas pela Procuradoria da União no Estado da Bahia, pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e por vereadores da Câmara Municipal de Itororó/BA. Considerando que o objeto da representação versa sobre possíveis irregularidades ocorridas na aplicação de recursos do FUNDEF pelo Município de Itororó/BA, durante os exercícios de 1999 a 2004. Considerando que os levantamentos efetuados pela unidade técnica demonstraram que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA já julgou as contas anuais da Prefeitura de Itororó- BA relativas aos referidos exercícios, tendo constatado irregularidades relativas à aplicação dos recursos do FUNDEF, determinado glosas e respectivas devoluções, e aplicado multa aos gestores em todos os exercícios (fl. 229, in fine). Considerando que todos os valores glosados nas contas anuais já foram devolvidos à conta do FUNDEF municipal, conforme documentação apresentada pela Prefeitura ao TCM/BA (fls. 230 e 231). Considerando que a apreciação realizada pelo TCM/BA sobre as contas anuais da Prefeitura Municipal de Itororó – BA concluem que a partir de 2001 o Município vem cumprindo o disposto nas Leis nº 9.424/96 e 11.494/07 relativamente à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério. Considerando, assim, que os fatos noticiados a este TCU já foram integralmente apreciados pelo TCM/BA, cujas determinações específicas já foram integralmente cumprida, não se justifica atuação complementar por parte deste TCU. Considerando que a Unidade Técnica propôs o conhecimento da presente representação, para que, no mérito, seja julgada procedente, mas arquivada em razão de se tratar de matéria apreciada pelo TCM/BA, e ainda, que seja a decisão desta Corte à Procuradoria da República no Estado da Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Estado da Bahia; c) arquivar o presente processo, sem prejuízo de o tribunal vir a analisar novamente a matéria em processo distinto caso existente motivos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-011.857/2005-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Edineu Oliveira dos Santos (062.818.505-72) 1.2. Interessado: Procuradoria da União/BA 1.3. Órgão/Entidade: Município de Itororó/BA 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 76 Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 21/2009 – Plenário Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 1043/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, em apensar o presente processo ao TC016.205/2006-8 (Representação), de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-013.160/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ribeira do Amparo/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 23/2009 – Plenário Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 1044/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na área de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral no Piauí – TRE/PI, realizada em cumprimento à determinação da 1ª Câmara, prolatada na Sessão de 3/4/2001, relativamente à Relação 36/2001, com o objetivo de verificar a conformidade e a correção do pagamento da remuneração dos servidores ocupantes das funções comissionadas DAS-4, DAS-5 e DAS-6 (transformados em FC 8, 9 e 10, respectivamente), abrangendo o período de janeiro de 1995 a junho de 2002; 77 Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.953/2005-2ª Câmara, Sessão de 4/10/2005, determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, entre outras, a adoção das seguintes medidas: (subitem 9.3) sustar o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, proveniente dos quintos/décimos com o valor integral das funções comissionadas e dos cargos em comissão previstos no art. 9º da Lei nº 9.421/1996, com a redação do art. 1º da Lei nº 10.475/2002, bem como providenciar o ressarcimento dos valores decorrentes dessa acumulação, pagos após 10/6/2003; e (subitem 9.4) o ressarcimento dos valores recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica “0101 DIFERENÇA GRATIF. DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS ANTERIORES”, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, da Decisão Administrativa 444/1994-TCU-Plenário; Considerando que o TCU, mediante o Acórdão 1.882/2006-2ª Câmara, Sessão de 18/7/2006, concedeu provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo Sr. José Alves Siqueira Filho, exSecretário de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, contra os subitens 9.1.2 e 9.4 do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, tornando insubsistente o subitem 9.1.2 do referido Acórdão; Considerando que o Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.082/2007-2ª Câmara, Sessão de 15/5/2007, não conheceu do expediente apresentado pelo Sr. José Alves Siqueira Filho como recurso contra o subitem 9.4 do Acórdão n.º 1.953/2005- 2ª Câmara, ante a ocorrência da preclusão consumativa; Considerando que esta Corte, mediante o Acórdão 660/2009-2ª Câmara, Sessão de 3/3/2009, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sr. José Gomes Barbosa, Presidente do TRE/PI, contra o Acórdão 1.082/2007-TCU-2ª Câmara, em face da ausência dos pressupostos de admissibilidade; Considerando que o Sr. José Gomes Barbosa, por meio do mencionado recurso, também requer o esclarecimento de alguns pontos do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, objetivando o cumprimento da deliberação; Considerando a manifestação do Relator do Acórdão 660/2009-TCU-2ª Câmara, no sentido de que os questionamentos do embargante mereceriam, em princípio, uma apreciação deste Tribunal; Considerando, por último, o caráter pedagógico da autuação do TCU e a necessidade de se dar efetividade às deliberações desta Corte, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 243 do RITCU, em determinar à Secex/PI que instaure processo de monitoramento, a fim de verificar o cumprimento dos termos do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, pronunciando-se, ainda, sobre os questionamentos do Presidente do TRE/PI, visando ao seu esclarecimento: 1. Processo TC-006.075/2003-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (011.776.563-53); João Menezes da Silva (006.556.433-20); Antônio Almeida Gonçalves (022.852.743-00); João Batista Machado (001.457.933-20); e José Alves Siqueira Filho (305.270.073-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI - JE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2009 – Plenário Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária UBIRATAN AGUIAR ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO 78 Presidente Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral ANEXO V DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1045 a 1074, aprovados pelo Plenário, acompanhados dos Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). GRUPO II – CLASSE IV – Plenário TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume) Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Pinheiro/MA Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87) Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro, OAB/MA 7.650; Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira, OAB/MA 7.122. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RECURSOS APLICADOS E A REALIZAÇÃO DE ITENS. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, quando identificadas irregularidades na aplicação dos valores repassados, consistentes da inexecução parcial do objeto e da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre dinheiros aplicados e a realização de itens, sem a devida restituição dos recursos federais correspondentes. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do convênio 2001CV000038-SQA (fls. 79/87), firmado entre o MMA e a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, tendo como objeto apoiar a implantação de aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada por lixo doméstico e melhoria do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos naquela municipalidade. 79 2. A execução do objeto conveniado foi orçada em R$ 894.757,00, ficando estabelecido que o montante de R$ 805.282,00 seria transferido pelo Ministério do Meio Ambiente e os restantes R$ 89.475,00 corresponderiam à contrapartida da Prefeitura de Pinheiro/MA. 3. Os recursos federais destinados à execução do objeto referido, no montante de R$ 805.282,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 2001OB000052, emitida em 21/12/2001 (fls. 271). 4. A vigência do convênio 2001CV000038-SQA, originariamente estabelecida até 28/2/2002 (fls. 84), veio a ser elastecida para até 31/12/2002, tendo em conta a demora na liberação dos recursos correspondentes (1º Termo Aditivo – fls. 96/7), e, posteriormente, em atendimento a pleito do Sr. Filadelfo Mendes Neto, novamente prorrogada para até 28/2/2003, mais sessenta dias para a apresentação da correspondente prestação de contas final (fls. 128/9). Nova solicitação de dilação de prazo (fls. 135), em função de sua apresentação após a expiração da vigência do ajuste e do fato de o convenente ainda não haver apresentado as Licenças de Instalação e de Operação do aterro sanitário, foi denegada (fls. 156). 5. Expirado o prazo de vigência do instrumento em tela, o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do ofício 475/2003 UG/SQS/Gabin, de 19/5/03, notificou o Sr. Filadelfo Mendes Neto para apresentar a correspondente prestação de contas (fls. 158). Após duas solicitações de prorrogação de prazo (fls. 159 e 162), consta dos autos o ofício 183 GAP, de 8/12/2003 (fls. 163), encaminhando a prestação de contas do convênio 2001CV000038-SQA. 6. Por intermédio do ofício 156/2004 MAA/PR/MA, de 30/4/04, referente ao Procedimento MPF/PR/MA 1.19.000.000209/2004-88, destinado a “apurar denúncias de irregularidades quanto à aplicação de recursos oriundos do Convênio MMA 2001CV000038-SQA”, o Sr. Marco Aurélio Adão, Procurador da República lotado na Procuradoria da República no Estado do Maranhão, requisitou, à Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do MMA, cópia do termo de convênio referido, além de informações acerca da prestação de contas eventualmente apresentada e da respectiva apreciação por aquele ministério (fls. 166). Em atendimento, a SQA, além de encaminhar as cópias do instrumento e de seus dois termos aditivos, informou que a prestação de contas correspondente fora recebida e se encontrava em análise (fls. 167). 7. O Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU (fls. 168/70), embora com o registro de que inspeção in loco promovida por Técnico Especialista do MMA “verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação” (fls. 169), consignou, no que tange à análise da documentação apresentada a título de prestação de contas do ajuste em destaque, haver identificado, em síntese, as seguintes falhas e fragilidades: a) ausência dos processos de pagamento, comprovantes de recebimento, documentos de propriedade e de incorporação, ao patrimônio da prefeitura, dos equipamentos e veículos adquiridos, bem como dos documentos relativos aos procedimentos licitatórios, excetuados, quanto a isso, despachos de homologação e de adjudicação fracamente informativos; b) os despachos de homologação e de adjudicação não permitem, em relação aos dois procedimentos licitatórios a que se referem (Tomada de Preços 2/2002 e Carta-convite 6/2003), que se identifique o objeto e o valor da contratação, inviabilizando a análise quanto à adequação da modalidade de licitação utilizada; além disso, conforme a Relação de Pagamentos, foram adjudicados fornecimentos/serviços a outras empresas (Orgafel – Organização Ferreira Ltda., Embrascol Comércio e Serviço Ltda. e Usinas Stolmeier Ltda.), além das mencionadas em tais despachos (Guterres Construções e Comércio Ltda. e R. J. Projetos Construções e Comércio Ltda.); c) em vez dos termos de aceitação concedidos pela fiscalização da prefeitura às empreiteiras, foi apresentado, como “Termo de Aceitação Definitiva da Obra”, documento unilateral firmado pelo Prefeito Municipal declarando aceitar todo o objeto do convênio; 80 d) o Relatório de Cumprimento do Objeto é genérico, resumindo-se a atestar que os valores foram aplicados na consecução do objeto do convênio; e) o município não apresentou as Licenças de Instalação e de Operação do aterro sanitário nem relatório fotográfico final demonstrando o cumprimento do objeto; f) não-evidenciação do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na alínea “u” do inciso II da Cláusula Segunda do convênio (vide fls. 82), em função de não haverem sido apresentados os seguintes elementos: f.1) comprovação da filiação do município ao Programa do Fórum Lixo e Cidadania; f.2) Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, incluindo o programa social; f.3) Licença de Operação do empreendimento concedida pelo órgão ambiental estadual; f.4) comprovação da erradicação do lixão, mediante atestado do órgão ambiental ou do Ministério Público, ou, alternativamente, Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público para a erradicação dos lixões e afastamento das crianças do trabalho com o lixo. 8. Por intermédio do ofício 765/2004 SQA/Gabin, de 16/11/2004 (fls. 173/4), o MMA buscou notificar o Sr. Filadelfo Mendes Neto, a fim de que promovesse o saneamento das pendências indicadas no Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU. Tendo em vista a ausência de resposta, reiterou-se a diligência ao responsável (ofício 32/2005 SQA/Gabin, de 20/1/05 – vide fls. 175), já no início de seu novo mandato à frente do Executivo Municipal de Pinheiro/MA, com o acréscimo do seguinte registro: “2. Como é de seu conhecimento, o Convênio foi celebrado em 5 de dezembro de 2001, tendo um técnico desta Secretaria visitado as obras do referido aterro em 4 de setembro de 2003, que à época já estavam concluídas, aguardando, segundo informações dessa prefeitura, a efetiva elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos para se iniciar a operação do aterro. 3. Ocorre que, no final do ano passado, recebemos informações da Regional do MMA de Pinheiro, incluindo as fotos que seguem anexadas ao presente, dando conta de que, até a presente data, o aterro não teve sua operação iniciada e uma nova degradação ambiental vem sendo feita em área contígua ao galpão destinado à triagem de resíduos. 4. Assim, solicito informar quais os motivos que estão levando essa prefeitura a não iniciar a operação do aterro construído e causar degradação ambiental em uma nova área e, também, quais providências, incluindo prazos, essa prefeitura pretende tomar para promover a adequada operação do aterro sanitário e a recuperação ambiental da nova área degradada.” 9. As duas diligências ainda foram reiteradas, por meio do ofício 137/2005 SQA/Gabin, de 23/2/2005 (fls. 176). 10. Via ofício 132/2005 Cart/Delesp/SR/DPF/MA, de 17/6/05, o Sr. Haroldo Sérgio Lima Ferreira, Delegado de Polícia Federal da Superintendência Regional do DPF no Maranhão, solicitou informações acerca da apresentação e aprovação da prestação de contas do convênio em destaque, com vistas a instruir o IPL 149/04-SR/DPF/MA, cujo escopo seria a “apuração de possível malversação de recursos públicos federais” (fls. 180). 11. Tendo em vista a ausência de atendimento às diligências anteriores, o Sr. Filadelfo Mendes Neto foi novamente notificado, via ofício 461/2005 SQA/Gabin, de 18/7/2005 (fls. 184), a fim de que providenciasse a devolução do total de recursos federais repassados por força do ajuste em destaque, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais, sob pena de instauração de tomada de contas especial. 12. Por meio do ofício 248 GAP, de 2/8/05 (fls. 186), o Sr. Filadelfo Mendes Neto encaminhou, em referência às notificações a ele anteriormente remetidas, novos elementos atinentes à prestação de contas do convênio em tela, solicitando, ainda, novo prazo para a apresentação do restante 81 dos documentos solicitados. Posteriormente, via ofício 302 GAP, de 4/10/05 (fls. 191), asseverou o responsável estar aportando o complemento da documentação solicitada, com a ressalva de que, em função de “retaliação política”, não estaria obtendo a “Licença Obrigatória”, com isso provavelmente referindo-se à licença de operação do aterro sanitário. 13. O Parecer Técnico 117/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 193/7), ao mesmo tempo em que reconheceu as exigências já atendidas em relação à prestação de contas do ajuste em tela, consignou, em síntese, os seguintes registros: a) não foram fornecidos os documentos relativos aos pagamentos processados, tanto no que se refere aos recursos repassados pelo MMA quanto aos efetuados com recursos da contrapartida; b) não foi apresentada a documentação de aquisição e recebimento dos equipamentos previstos no objeto do convênio; c) não foi apresentada a licença de operação do aterro sanitário; d) não foi apresentada comprovação da erradicação do lixão ou, alternativamente, de termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público para a erradicação dos lixões e afastamento das crianças do trabalho com o lixo; e) não foi aportado registro fotográfico demonstrando o cumprimento do objeto do convênio; f) ausência de esclarecimentos quanto ao fato de o aterro sanitário ainda não estar funcionando, bem como das providências que se pretendia adotar com vistas a iniciar sua adequada operação e à recuperação da nova área ambiental degradada. 14. Por intermédio do ofício 325/2005 SQA/PGT (fls. 198/9), o Sr. Filadelfo Mendes Neto foi notificado acerca das observações relacionadas no parágrafo precedente. 15. Via ofício 345 GAP (fls. 200), o Sr. Filadelfo asseverou estar encaminhando cópia de “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC)” firmado com a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pinheiro, anexada às fls. 201/15, e dos certificados de registro e licenciamento de três veículos. 16. Elaborado a partir de análise de todos os elementos apresentados pelo responsável, o Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 222/4), ao asseverar que restava pendente, apenas, a apresentação da licença de operação do aterro sanitário, sugeriu a retirada do Município de Pinheiro do cadastro de inadimplência. Ao mesmo tempo, contudo, condicionou a aprovação das contas daquele ente municipal, em relação ao convênio em tela, à realização de nova vistoria técnica por um técnico ou analista do MMA, “para a verificação da situação atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”. 17. Redigido a partir de vistoria física promovida em 8/8/06, o Parecer Técnico 141/2006 SQA/DGT/GAU (fls. 228/39) consignou, a respeito da execução do objeto do convênio 2001CV000038-SQA, diversas observações, conforme sintetizado a seguir: a) a meta 1, correspondente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos PGIRS, foi considerada não cumprida, haja vista que, embora haja elaborado o documento (o PGIRS data de setembro de 2003, mas só foi apresentado ao MMA em 2005), a prefeitura não cumpre diversos de seus itens, tais como a coleta seletiva, a triagem de resíduos no aterro sanitário, o tratamento e a disposição final dos resíduos no aterro sanitário; b) as caçambas estacionárias ou estavam sem utilização ou vinham sendo utilizadas na coleta convencional, em vez de destinarem-se à coleta seletiva; c) não foi comprovado que existissem e se encontrassem disponíveis as carroças de tração animal destinadas à coleta seletiva; d) no lugar dos 3 mini-caminhões (Baby Agrale), foi adquirido um caminhão basculante 0 Km, PBT mínimo 7.000 Kg, equipado com caçamba de capacidade volumétrica de 3m³; 82 e) não foi verificado nenhum tipo de operação de compactação e recobrimento dos resíduos dispostos na célula (aterro sanitário); os resíduos já dispostos não haviam sido recobertos por solo, atraindo grande quantidade de vetores (urubus, moscas etc.); segundo informação do então Secretário de Infra-estrutura Municipal, a prefeitura começou a dispor os resíduos na célula em 2005, mesmo sem a Licença Ambiental de Operação; f) os taludes da célula de aterro encontravam-se cobertos com vegetação densa, indicando a ausência de operação de capina e limpeza para evitar o mau funcionamento dos eventuais drenos de águas pluviais; não foram detectados drenos para captação das águas das chuvas sobre os taludes; g) o projeto sugeria a presença de 3 linhas de drenos de líquidos percolados com 200 m cada; somente foi identificada uma linha de dreno, a qual se encontrava recoberta com solo; em alguns pontos da célula, foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem de líquidos percolados, ou mesmo a inclinação da camada de fundo, foram incorretamente executadas; h) não foi detectada a existência de nenhum tipo de drenagem para os gases gerados na célula do aterro; i) enquanto o projeto encaminhado ao MMA previa a execução de quatro lagoas para o tratamento dos líquidos percolados, todas elas impermeabilizadas com manta PEAD (Polietileno de Alta Densidade) 1 mm, o sistema executado pela prefeitura consiste em apenas uma lagoa de estabilização de 13,0 x 11,0 x 2,00 m com fundo executado em concreto; j) o cercamento da área do aterro foi realizado com cerca de arames lisos, enquanto o previsto era uma cerca com tela galvanizada de 2 m; k) não foi identificada a execução da barreira vegetal do aterro, que deveria haver sido realizada mediante o plantio de mudas de árvores nativas; l) a guarita de entrada encontrava-se sem utilização e, internamente, em péssimo estado de conservação, sendo utilizada como depósito de catação; verificou-se, ainda, que a edificação possui 18,0 m², enquanto o previsto seria uma área construída de 110 m²; m) identificou-se uma edificação com 110 m² nos fundos da área do aterro sanitário, então utilizada, segundo informação do representante da prefeitura, como moradia de uma família, de que um dos integrantes faria a segurança da área; o prédio deveria estar sendo utilizado como escritório do engenheiro responsável pela área, sala de reuniões etc.; n) não foi executada a balança de pesagem com capacidade de 30 ton.; o) não foi encontrada instalação de comunicação rádio base; p) o galpão de triagem encontrava-se sem funcionamento e abandonado, além de haver sido construído com área inferior ao previsto (360 m² contra a previsão de 525 m²) e em apenas um nível, diferentemente do planejado; as prensas adquiridas com os recursos do convênio estavam dentro do galpão, mas sem utilização e em péssimo estado de conservação. 18. Com base em tais registros, as conclusões da vistoria foram (fls. 238/9): “2.3. Resultados da Avaliação in loco A parceria realizada entre o Convenente e este Ministério não atingiu os objetivos maiores do convênio devido à manutenção da inadequada gestão dos resíduos sólidos urbanos do município, constatado a partir dos registros realizados por esta vistoria, a despeito do repasse dos recursos previstos no Instrumento. A inadequada gestão é inicialmente caracterizada pela ausência da necessária Licença Ambiental, não concedida pelo órgão ambiental responsável devido à situação operacional do aterro. Tal situação operacional qualifica a área como ‘lixão’, devido ao não cumprimento das normas técnicas básicas para a operação de um aterro, tais como, controle de fluxo dos caminhões de coleta, recobrimento e compactação dos resíduos, entre outras. 83 Essa situação confronta os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambientais desta área de destinação final de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais negativos desta atividade. Cabe ressaltar que, durante a visita técnica, não foi verificada a presença de catadores na área do Aterro Sanitário de Pinheiro/MA. 3. Conclusão Quanto à vistoria realizada no Aterro Sanitário de Pinheiro/MA, a análise indica que o objeto não foi executado conforme o projeto encaminhado ao MMA, além de não estar sendo operado adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio 2001CV000038.” 19. Diante de tais conclusões, buscou-se a notificação do Sr. Filadelfo Mendes Neto, por meio do ofício 648/2006 SQA/Gabin (fls. 247), a fim de que providenciasse a restituição dos valores federais a ele confiados por força do ajuste em tela, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais, sob pena de instaurar-se a competente tomada de contas especial. 20. O Parecer Financeiro 52/2006 ASOR/SQA/MMA (fls. 253/4), considerando exauridas as providências com vistas ao saneamento do processo atinente ao convênio em destaque, sugeriu a instauração desta TCE, encaminhamento autorizado pelo Ordenador de Despesas competente (fls. 254). 21. A conclusão do Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 259/65), devidamente endossada pelo Coordenador-Geral de Gestão Financeira e Contabilidade e pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração/MMA (fls. 265), foi no sentido de imputar, ao Sr. Filadelfo Mendes Neto, a responsabilidade pelo total de recursos a ele confiados por força do Convênio 2001CV000038. 22. Acompanhando as conclusões dos tomadores de contas, o Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fls. 280), havendo a autoridade ministerial competente, a Srª Ministra de Estado do Meio Ambiente, formulado o devido pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fls. 282). 23. Já nesta Corte de Contas, os autos foram redistribuídos da Secex/MA para a Secex/SC, onde a instrução inicial, acostada às fls. 291/303, ainda procedeu à análise de elementos encaminhados pelo responsável a meu Gabinete, consubstanciados no anexo 2, nos termos que passo a transcrever: “IV – Elementos apresentados pelo Prefeito e datados de 5 de agosto de 2008 (Anexo 2) 9. Verificamos na documentação encaminhada ao Exmº Sr. Ministro-Relator, AUGUSTO SHERMAN e datada de 5 de agosto de 2008, a existência de Ata de Reunião na Procuradoria da República do Estado do Maranhão, em 23 agosto de 2007, onde fica assente pelo Prefeito, Sr. Filadelfo Mendes Neto, entre outros, que: (fls. 41/42 do Anexo 2) ‘ QUE a vistoria do MMA foi realizada 5 anos após a implantação do aterro, razão pela qual alguns equipamentos adquiridos e utilizados apresentavam desgaste; QUE o projeto do aterro sanitário era o sonho, mas que em parte se tornou frustrado em razão da mentalidade da população, ex: falta de apoio ao processo de coleta seletiva; QUE nos dois primeiros anos do convênio funcionou tudo normalmente, embora existência de entrave no processo de coleta seletiva; QUE as alterações no plano de trabalho foram comunicadas ao MMA, sendo que este não fez nenhuma objeção; QUE nunca conseguiu obter a licença de operação da Sema, embora tenha protocolado dois pedidos (cópias destes documentos entregues neste ato); QUE o pedido de devolução de todos os recursos do convênio, oriundo do Parecer Técnico 141/2006, desconsidera tudo que foi feito, inclusive a aquisição de todo o maquinário e realização de obras no local;... QUE se compromete em um prazo de quarenta dias a 84 colocar em pleno funcionamento o aterro, nos padrões exigidos pelo projeto; QUE após esse prazo poderá o MPF requisitar nova vistoria técnica no local; QUE solicita que o MPF diligencie junto à Sema para fins de questionar acerca do andamento/concessão do pedido de licença de operação.’ (grifamos) 9.1. Na documentação apresentada, no total de 60 páginas (Anexo 2), temos: - Suas argumentações, fls. 1/16, cuja análise preliminar faremos a seguir; - Procuração, para a sua Advogada representá-lo nos autos junto ao TCU e diversos outros Órgãos Federais, fls. 17; - Cópia dos PARECERES TÉCNICOS Nº 141 e 162/2006-SQA/PGT/GAU, já constantes desta TCE, fls. 18/33; - Dois pedidos à Sema, o 1º da Licença Prévia obtida, datada de 2001, fls. 34/35 e apenas uma solicitação de Licença de Operação, datada de agosto de 2005, fls. 36/40; - Ata de Reunião na Procuradoria da República do Estado do Maranhão, em 23 agosto de 2007, fls. 41/42; - Cópia do PARECER TÉCNICO Nº 172/2004-SQA/PGT/GAU, já constante nesta TCE, fls. 43/47; e - Segundo Relatório Técnico Bimestral da Implantação do Aterro Sanitário, datada de Dezembro 2002, já constante nesta TCE, fls. 48/60. 10. Em linhas gerais o Sr. Prefeito informa, através de sua Procuradora, conforme fl. 17 do Anexo 2 desta TCE, que já cumpriu todas as supostas irregularidades apontadas no parecer técnico 162/2006, e que agiu com probidade, boa-fé e boa vontade em suprir tudo que foi exigido na prestação de contas, inexistindo malversação do dinheiro público, além de que: ‘- ocorreu vistoria in loco em 2004 (Parecer Técnico 172/2004), quando recentemente implantado o aterro sanitário, sendo atestado e confirmado, por técnicos competentes do MMA, que o dinheiro investido foi empregado na obra (fl. 3); - a não emissão da licença de operação foi culpa exclusiva de terceiro (Sema), inexistindo nos autos qualquer documento que ateste o indeferimento da licença requerida (fl. 5); - há contradição flagrante no Relatório do Tomador de Contas Especial, pois o mesmo não identifica o descumprimento integral do convênio, mas propõe a devolução integral dos recursos públicos, o que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e moralidade, pois o que se observa é exatamente o contrário, quando o objeto central do convênio, que era a instauração do aterro sanitário foi cumprido pelo Município de Pinheiro, não se podendo dizer que o aterro não foi construído, conforme pode ser visto em diversas fotos em anexo (fls. 14 e 15).’ 10.1. No entanto, verificamos que não foram apresentados novos elementos e/ou justificativas que possam demonstrar que realmente foram adotadas medidas para regularizar todas as irregularidades apontadas pelo MMA nos Pareceres de vistoria in loco 141 e 162/2006-SQA/PGT/GAU, fls. 18/33 do Anexo 2, em relação à implantação completa do Aterro Sanitário, conforme previsto no Plano de Trabalho do Convênio. 10.2. Preliminarmente, sem considerar outros elementos que possam existir no processo original do convênio (02000.001714/2001-50 - MMA), que deverá ser solicitado ao MMA por diligência, temos, conforme relacionado a seguir, inúmeras divergências entre o previsto no projeto do Aterro Sanitário e o encontrado in loco pelo Analista Ambiental da SQA/MMA, conforme relatado no Parecer Técnico 141/2006, com as atuais informações do Sr. Prefeito: a) 30 carroças de tração animal 3m³ a um custo total estimado de R$ 18.900,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 33 e 74, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Questionado sobre as carroças de tração animal, o Sr. João Campos não soube responder a função das mesmas na gestão de resíduos sólidos municipais, bem como para quais pessoas foram e até mesmo não sabe se ainda existem as mesmas. Não foi detectada a existência de carroças de tração animal para 85 a utilização na coleta seletiva, conforme descrito nas proposições do PGIRS encaminhado a este Ministério.’ (fl. 231); a.1) o Sr. Prefeito argumenta apenas, à fl. 10, que o Sr. João Campos, na qualidade de Secretário de Obras, não era o responsável pelo aterro e não possuía conhecimento técnico suficiente para emitir tais informações, havendo nos autos provas cabais de que as mesmas foram adquiridas e se prestavam ao mister constante no convênio; Análise preliminar: mesmo que as carroças realmente tenham sido adquiridas, não informa onde estão e o que fazem; b) drenos dos líquidos percolados, previstos 600 m a um custo unitário estimado de R$ 32,00/m, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 50/51 e 74, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006, que ‘Os drenos de coleta de líquidos percolados não foram executados conforme projeto. O projeto encaminhado sugeria a presença de 3 linhas de drenos com 200 m cada. Somente foi identificada uma linha de dreno, estando o mesmo recoberto com solo, sendo assim, este analista não teve como identificar se as especificações dos drenos estavam de acordo com os detalhes dos cortes das plantas de projeto. Em alguns pontos da célula, foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem dos líquidos percolados ou mesmo a inclinação da camada de fundo foram incorretamente executadas’; (fl. 234) b.1) na documentação apresentada consta apenas, à fl. 13, a argumentação de que as obras foram construídas em 2002 e que passados 4 anos fica dificultada a identificação das especificações dos drenos e do sistema de tratamento de chorume, alegando ainda que estaria demonstrada a conclusão escorreita da drenagem do aterro sanitário à fl. 147; Análise preliminar: no entanto, se verificarmos as duas fotos constantes à fl. 147 (figuras 17 e 18), as mesmas não permitem atestar se realmente foram construídas toda a drenagem para o chorume, tanto que a vistoria atesta que em alguns pontos da célula foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem dos líquidos percolados ou mesmo a inclinação da camada de fundo foram incorretamente executadas, gerando a princípio uma diferença de R$ 12.800,00 se considerarmos os 400 m das duas linhas não localizadas; c) escavações num total de 8.315 m³, para 4 Lagoas de coleta dos líquidos percolados, a um custo total estimado de R$ 65.487,50, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 53 e 74/75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que existe somente uma lagoa com volume de apenas 286 m³ (13,0 x 11,0 x 2,0 m), inclusive saturada, fl. 235; Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução das 4 lagoas de coleta dos líquidos percolados, a um custo total estimado de R$ 65.487,50, conforme projeto e respectiva planilha orçamentária; d) tela galvanizada com 2 m de altura, a um custo total estimado de R$ 16.000,00, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 43 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Confrontando o detectado com o previsto em projeto, verifica-se que a Prefeitura deixou de executar a cerca com tela galvanizada de 2 m ao longo de todo o perímetro da área do Aterro Sanitário.’, fl. 236; d.1) o Sr. Prefeito argumenta apenas, fl. 13, que houve a instalação de cercas e entende que tal fato não configura nem prova ou mesmo indício de que tal fato levou à malversação de dinheiro público; Análise preliminar: fica confirmado nas próprias palavras do Sr. Prefeito que não houve a instalação da tela galvanizada; e) cortina vegetal do Aterro Sanitário, numa área de 41.944,00 m², a um custo total estimado de R$ 20.972,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 43 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘A barreira vegetal consiste no plantio de mudas de árvores nativas ao redor de todo o perímetro da área do aterro sanitário. Devido ao longo período transcorrido desde o seu plantio, 86 já deveria ser possível avistar a presença de várias árvores nativas. Porém, não existe sinais de plantio ao redor da área do aterro’, fl. 236; e.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 14, que o relatório de fl. 149 demonstra que houve o plantio de mudas de árvores nativas ao redor de todo o perímetro da área do aterro sanitário, mas tanto o decurso do tempo como o fato de que houve vandalismo foram determinantes para se observar alguma depreciação; Análise preliminar: se observarmos as duas fotos da citada página 149 (figuras 21 e 22, incluídas no Relatório Bimestral de dez/2002, aparentemente idênticas e abordando apenas uma extensão ínfima em relação aos 1.600 m de perímetro do aterro), podemos observar apenas mato dos dois lados da cerca e provavelmente um grupo de árvores de grande porte ao fundo, não garantindo assim que foram plantadas, a uma distância de 2 m uma da outra, numa área de 41.944 m², contornando todo o aterro de 1.600 m de perímetro, conforme previsto no projeto, fl. 43, equivalendo a aproximadamente 11.000 (onze mil) árvores, o que corrobora a afirmativa do Parecer Técnico 141/2006 de que não existem sinais de plantio ao redor da área do aterro, em que pese o longo período já transcorrido; f) balança de pesagem de capacidade 30 toneladas e obra civil, a um custo total estimado de R$ 32.000,00, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 44 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Em relação à pesagem e controle de entrada dos resíduos sólidos, verificou-se que a prefeitura não executou a balança de pesagem com capacidade de 30 ton., a qual deveria ser executada ao lado da Guarita de entrada do aterro sanitário’, fl. 237; Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução da balança; g) comunicação rádio base a um custo estimado de R$ 2.300,00, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Quanto ao item 3.3.6, Comunicação rádio base, não existe qualquer indício de instalações capazes de realizar este tipo de serviço.’, fl. 237; Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução do rádio base; h) construção de pavilhão (galpão de triagem e enfardamento) com 525 m², a um custo total estimado de R$ 199.500,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 53/54 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que o mesmo só tem 360 m² e com apenas 1 setor, diferente do previsto no projeto, gerando uma diferença de no mínimo R$ 62.700,00 se considerarmos os 165 m² a menor ao custo unitário de R$ 380,00/m²; h.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 10, apenas que, a despeito de divergências apontadas na versão do parecer, fato é que o galpão foi construído e se amolda às exigências do aterro sanitário, não causando qualquer prejuízo ao erário, não se podendo falar em falta de cumprimento dos objetos do contrato; Análise preliminar: fica confirmado nas próprias palavras do Sr. Prefeito que não houve a execução do galpão nos termos definidos no projeto por ele mesmo apresentado; i) no tocante ao apontado pelo Parecer 141/2006 ‘As prensas adquiridas com os recursos do convênio estavam dentro do galpão no momento da vistoria, porém as mesmas não estão sendo utilizadas e apresentam péssimo estado de conservação.’ i.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 10, apenas que, ‘Quanto às prensas, o próprio relatório certifica que o órgão convenente as adquiriu, o que demonstra que houve correta aplicação do dinheiro público’; Análise preliminar: embora compradas as prensas e aparentemente instaladas inicialmente, conforme mostram as fotos do Relatório Técnico Bimestral, fl. 123, o Sr. Prefeito nada informa sobre qualquer medida adotada para o devido funcionamento das mesmas, caracterizando-se mais um item de descumprimento dos objetivos do convênio; j) funcionamento do aterro sanitário com o devido tratamento dos resíduos; 87 Análise preliminar: nas próprias palavras do Sr. Prefeito, não temos qualquer manifestação de que estão sendo adotadas medidas efetivas para a operação correta do aterro sanitário, quando o mesmo afirma: ‘Atualmente o lixo é depositado em uma superfície maior, existe um aterro controlado,...’ (fl. 08), além de que, embora tenha transcrito a irregularidade apontada no Parecer 162/2006: ‘Alega ainda o parecer que não foi verificado nenhum tipo de operação de compactação e recebimento dos resíduos dispostos na célula e que os resíduos sólidos já dispostos não foram cobertos com solo, estando os mesmos a céu aberto, atraindo uma quantidade muito grande de vetores’ (fl. 10), não apresentou qualquer argumentação contrária a tal situação e apenas ficou silente, o que, em suma, mostra que não fica comprovado em momento algum que venham sendo adotadas medidas para o correto funcionamento do aterro sanitário com o devido tratamento de todos os resíduos, conforme previsto no Projeto que se incorporou ao Plano de Trabalho do Convênio.” 24. Concluiu a instrução inicial, portanto, com as seguintes considerações finais e proposta de encaminhamento preliminar (fls. 302/3), proposições endossadas pelo Diretor da Área e autorizadas pelo Secretário da Secex/SC, com fundamento em competência por mim delegada (fls. 304): “V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 11. Considerando o volume de recursos repassados pelo MMA de R$ 805.282,00, em dezembro de 2001, que atualizados superam os R$ 2.300.000,00; 11.1. Considerando que o Prefeito de Pinheiro/MA, Sr. Filadelfo Mendes Neto, na condição de convenente, em 5 de dezembro de 2001, assumiu todas as responsabilidades do objeto do convênio e na condição de reeleito para o novo mandato de 2005 a 2008 manteve-se de forma ininterrupta, no decorrer deste quase 7 anos, como único responsável pelo cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado; 11.2. Considerando que o Termo de Convênio define, entre inúmeras outras, como competências do Convenente: ‘a) executar todas as atividades inerentes à implementação do Plano de Trabalho descrito no Anexo I, observando os critérios de qualidade técnica, e responder pelas conseqüências da sua inexecução total ou parcial; [...] h) restituir o valor transferido atualizado monetariamente,..., ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, nos seguintes casos: 1 – quando não for executado o objeto da avença; ...’; 11.3. Considerando que os elementos que compõem esta TCE, presentes no Volume Principal e no seu Volume 1, relacionam, às fls. 3/5, Pareceres, Ofícios, Termo de Convênio, Plano de Trabalho, Memorial Descritivo do Projeto do Aterro Sanitário e demais documentos num montante de apenas 247 folhas, quando o processo original (02000.001714/2001-50 que trata do Convênio 2001CV00038, de 5 de dezembro de 2001) compõe-se de pelo menos 1624 páginas, onde temos, entre as páginas citadas ou relacionadas no corpo desta TCE, a ausência de, por exemplo, inúmeros documentos que poderão permitir um melhor entendimento do processo como um todo desde a sua solicitação inicial: Plantas do projeto, fls. 155/158; Prestações de contas Inicial e Complementares, respectivamente, fls. 358 a 427, 468 a 1397, 1442 a 1508 e 1516 a 1540; Possíveis correspondências sobre alterações do Plano de Trabalho; Relatório de Execução Físico-Financeiro; Relatório de Execução da Receita e Despesas; 88 Relação de Pagamentos; Relação de bens adquiridos ou construídos com os respectivos custos; Possível esclarecimento de contradições que geram dúvidas, como, por exemplo, quando, como, o que verificou, o que registrou e aonde se encontra relatada e documentada a citada e confirmada “vistoria in loco” de 2002 ou 2003 ?’; 11.4. Considerando que, segundo Ata firmada pelo prefeito no MPF do Maranhão, o mesmo afirmou: ‘Que as alterações que fez no plano de trabalho foram comunicadas ao Ministério do Meio Ambiente, sendo que este não fez nenhuma objeção’ (fl. 41 do Anexo 2); 11.5. Considerando que os novos elementos apresentados pelo Sr. Prefeito ao Exmº Relator, Anexo 2, não esclarecem a verdadeira situação atual do Aterro Sanitário, da tramitação da licença de operação, nem rebatem inúmeras irregularidades apontadas na última vistoria in loco do MMA (agosto de 2006); 11.6. Considerando inúmeras outras informações relevantes que possam existir nas quase 1400 páginas restantes do processo original, quando o conteúdo desta TCE não permite uma análise completa da evolução de todos os atos da PM de Pinheiro/MA e do MMA, dificultando, assim, ainda mais o saneamento de todos os elementos necessários à instrução desta TCE, em termos das medidas corretas a adotar, como, por exemplo, para audiência ou citação, quais os valores, datas e demais informações pertinentes; VI – CONCLUSÃO 12. Somos pelo encaminhamento dos autos à consideração superior, com proposta preliminar de: a) diligência ao Ministério do Meio Ambiente solicitando cópia integral do processo 02000.001714/2001-50, que trata do Convênio 2001CV00038, de 5 de dezembro de 2001 (nº Siafi 427118, entre a PM de Pinheiro/MA e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, que tinha como objeto ‘apoiar a implantação de aterro sanitário com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no Município de Pinheiro/MA’), bem como qualquer outro documento ou informação complementar, sendo que a mesma objetiva a instrução da Tomada de Contas Especial instaurada pelo MMA (Processo Nº 02000.000679/2007-47); b) solicitação, à Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Maranhão – Sema, de informações sobre o estágio da tramitação do Processo Nº 2182/05, protocolado em 9 de agosto de 2005, que trata de solicitação de Licença de Operação, por parte do Município de Pinheiro/MA, para Construção de Aterro Sanitário no Povoado Bubalina, bem como o obséquio do encaminhamento de cópia integral da documentação relacionada ao processo e a quaisquer outros porventura existentes, anteriores ou posteriores, que tratem deste mesmo assunto, esclarecendo que as mesmas objetivam subsidiar a instrução do Processo de Tomada de Contas Especial (TC-017.184/2007-9) instaurado pelo Ministério do Meio Ambiente (Processo Nº 02000.000679/2007-47).” 25. Promovidas as medidas saneadoras, nova instrução do feito (fls. 310/3), tendo por base os elementos aportados aos autos, pronunciou-se nos seguintes termos: “1.3. Às fls. 291-303, instrução inicial propôs, e foi acatada pela Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina (Secex/SC), realização de diligências ao MMA e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais no Estado do Maranhão, com a finalidade de subsidiar a instrução do presente processo. 1.4. Em atendimento à audiência, o Chefe de Gabinete do Ministro do Meio Ambiente, Sr. Ivo Bucaresky, encaminhou cópia integral do processo de prestação de contas do convênio, organizado nos nove volumes do Anexo 3 (a.3), que culminou na instauração da presente TCE. Assim, diante dos novos documentos, a seguir será procedida análise do feito. 2. ANÁLISE 89 2.1. Compulsando os documentos relativos à prestação de contas do convênio, verifica-se a seguinte proposição, como justificativa para o repasse, verbis: ‘Quando o lixo não é disposto e tratado adequadamente, há o comprometimento do meio ambiente – ar, água e solo – e o surgimento de habitat favorável a alguns animais como ratos, moscas, mosquitos e baratas, vetores da transmissão de doenças ao homem... A saúde humana pode ainda ser afetada pelos efeitos indesejáveis da presença de lixo através de doenças respiratórias, ingestão de água contaminada e transmissão de verminoses no contato com a terra. Além disso, é bastante desagradável viver em uma cidade suja e junto a um ambiente de sujeira.’ (fl. 11 – a.3) 2.2. Já o Projeto de Construção do Aterro Sanitário (fls. 95-158, a.3) apresenta o empreendimento com a transcrição do artigo 225 da Constituição Federal e a seguinte justificação, verbis: ‘Buscando atender este artigo da constituição, estamos apresentando um projeto para a construção e instalação de um aterro sanitário e recuperação de um antigo lixão, bem como, reestruturar o atual sistema de coleta de lixo urbano, do Município de Pinheiros.’ (fl. 99, a.3) 2.3. No parecer do Técnico Especialista do MMA, quando da análise da proposta do Município de Pinheiro/MA (fl. 198, a.3), consta o seguinte objetivo perseguido com a implementação do aterro, verbis: ‘O município pretende, com a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, conseguir o engajamento da população na coleta seletiva de resíduos e implementação da política de sustentabilidade dos serviços de limpeza, a recuperação do lixão e instalação de um aterro sanitário, possibilitar que o poder público passe a ser exemplo da implementação dos serviços.’ 2.4. Portanto, conforme se verifica nas exposições de motivos para proposição do convênio, bem como na motivação para encaminhamento favorável do MMA ao pleito, a intervenção estatal previa a possibilidade de mudança radical na gestão dos dejetos sólidos produzidos na localidade e, principalmente, o correto tratamento e deposição do lixo urbano, com vistas a dar efetividade às normas ambientais nacionais e propiciar um ambiente mais saudável aos munícipes de Pinheiro. 2.5. Nesse contexto foi firmado o Convênio, em 5/12/2001, com valor total de R$ 894.757,00, sendo R$ 805.282,00 (oitocentos e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais) do concedente e R$ 89.475,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) de contrapartida do convenente, com vigência inicial até 28/2/2002. Cabe registrar, ainda, que constam do Plano de Trabalho quatro metas, necessárias para se atingir os objetivos do instrumento de repasse. Meta 1: Plano de Gerenciamento Integrado; meta 2: aquisição de equipamentos de coleta; meta 3: obras de construção do aterro e recuperação da área degradada; meta 4: construção de estrutura de apoio aos catadores. 2.6. Cabe ainda registrar que, após duas prorrogações de prazo, o convênio encerrou-se em 22/2/2003. O Ministério realizou diversas diligências à Prefeitura de Pinheiro/MA solicitando a plena comprovação da implantação do plano de trabalho. Contudo, para comprovar a adequação do empreendimento, ainda realizou, em setembro de 2006, vistoria in loco (relatório às fls. 228-239), concluindo pela rejeição das contas, em razão de o aterro, verbis: ‘não estar sendo operado adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio 2001CV000038’. (fl. 239) Análise 2.7. Diante das várias irregularidades, tanto nas obras quanto na efetiva gestão dos rejeitos sólidos do município, conforme demonstrado no relatório de vistoria in loco, é certo que o objetivo primordial do convênio, qual seja, a adequada gestão dos resíduos sólidos da municipalidade, não foi atingido. 2.8. Não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos. No presente caso, esses itens representam apenas os meios para se implantar um sistema de gerenciamento de resíduos sólidos no município. Assim, em que pese o primeiro relatório de vistoria aprovar a 90 execução das obras e a compra dos equipamentos, para se comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal objetivo do convênio. 2.9. Contudo, no presente caso, ainda resta cristalino que várias irregularidades foram cometidas no decorrer da obra e, posteriormente, na implementação do plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, entre elas evidencia-se: a) a extemporaneidade do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e o descumprimento de vários itens desse plano (meta 1); os veículos de coleta não continham identificação do convênio e encontravam-se sem placas, caçambas estavam inutilizadas, falta de comprovação da compra de carroças de tração animal, alteração das especificações de um caminhão sem prévia anuência do concedente (meta 2); falta de compactação e recobrimento dos resíduos dispostos na célula, ou seja, o lixão continuava a ‘céu aberto’, taludes recobertos com vegetação, falta de drenos de águas pluviais, drenos de coleta de percolado fora do padrão, falta de drenos de gás, provável irregularidade na inclinação do aterro, irregularidade na execução do poço de monitoramento, no sistema de tratamento de chorume, na confecção das cercas, na barreira vegetal, na localização da guarita (meta 3); irregularidades na execução do galpão de triagem (área menor que a projetada) e prensas sem utilização (meta 4). 2.10. Em suma, com base no relato do analista ambiental do MMA, em vistoria in loco, a avaliação do aterro é incompatível com as normas em vigor, verbis: ‘Tal situação operacional qualifica a área como lixão, devido ao não cumprimento das normas técnicas básicas para operar um aterro, tais como controle de fluxo dos caminhões de coleta, recobrimento e compactação dos resíduos, entre outras. Essa situação confronta com os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambiental dessa área de destinação final de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais dessa atividade.’ (grifei) (fls. 1582, a.3) 2.11. Assim, diante das informações levantadas, concluímos que a intervenção pública não propiciou condições para o adequado tratamento dos resíduos sólidos da municipalidade e, sendo esse o maior objetivo do repasse federal, proponho a imediata citação do prefeito municipal com vistas à devolução integral dos recursos repassados por meio do Convênio SAQ 38/2001.” 26. Concluiu a instrução, por conseguinte (fls. 313), propondo a citação do Sr. Filadelfo Mendes Neto, ainda então Prefeito, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 805.282,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 21/12/2001, explicitando-se que a dívida decorria da falta de comprovação do atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 2001CV000038-SQA. 27. Tal encaminhamento foi endossado pelo Secretário da Secex/SC (fls. 313), efetuando-se o chamamento do responsável aos autos com fulcro em competência por mim delegada por meio da Portaria 5/2004. 28. Promovida sua citação, por via postal (fls. 314/5), havendo o recebimento do ofício citatório sido atestado no endereço da prefeitura, enquanto ainda do mandato do responsável à frente daquele Executivo Municipal (vide AR às fls. 317), o Sr. Filadelfo Mendes Neto, por intermédio de procuradora devidamente constituída, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, consoante elementos que compõem o anexo 12. 29. As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 318/20, cujas conclusões foram endossadas pelo Secretário da Secex/SC (fls. 321), que passo a transcrever: “ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS (breve relato) 91 2.3. O responsável limitou-se, essencialmente, a repetir os mesmos argumentos já apresentados no Anexo 2 destes autos, alterando a forma e a ordem de apresentação de alguns dos respectivos parágrafos, apenas aduzindo menções a trechos das instruções preliminares deste processo, que dão suporte à correspondente citação, e reafirmando que ‘os técnicos do MMA já haviam vistoriado e aprovado a conclusão das obras... Assim, não poderia o MMA, pautando-se em laudos destinados a retratar situação posterior ao aperfeiçoamento da obra... e desprezando a ação do tempo... ademais, o ato administrativo que confirma a execução das obras... vincula o Poder Público, não podendo este revogar tal disposição, que já gerou direitos adquiridos ao convenente...’ (fls. 3, 4 e 5 – Anexo 12). ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO (rejeição) 2.4. As justificativas agora trazidas pelo Sr. Filadelfo Mendes Neto nada de efetivamente novo trazem a este processo, nem mesmo qualquer elemento de prova material ou testemunhal válido, e já foram as mesmas adequadamente consideradas e suficientemente analisadas nas anteriores instruções destes autos (fls. 291/303 e 310/313) e, por não procederem, não devem ser acolhidas, restando confirmadas as irregularidades que resultaram nas propostas preliminares de diligências (fl. 303) e citação (fl. 313). 2.5. Por oportuno, então, é de se fazer atual a análise contida à folha 312 do presente processo: ‘2.7. Diante das várias irregularidades, tanto nas obras quanto na efetiva gestão dos rejeitos sólidos do município, conforme demonstrado no relatório da vistoria in loco, é certo que o objetivo primordial do convênio, qual seja, a adequada gestão dos resíduos sólidos na municipalidade, não foi atingido. 2.8. Não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos. No presente caso, esses itens representam apenas os meios para se implantar um sistema de gerenciamento de resíduos sólidos no município. Assim, em que pese o primeiro relatório de vistoria aprovar a execução das obras e a compra dos equipamentos, para se comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal objetivo do convênio. 2.9. Contudo, no presente caso, ainda resta cristalino que várias irregularidades foram cometidas no decorrer da obra e, posteriormente, na implementação do plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, entre elas, evidencia-se: a) a extemporaneidade do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e o descumprimento de vários itens desse plano (meta 1); os veículos de coleta não continham identificação do convênio e encontravam-se sem placas, caçambas estavam inutilizadas, falta de comprovação da compra de carroças de tração animal, alteração das especificações de um caminhão sem prévia anuência do concedente (meta 2); falta de compactação e recobrimento dos resíduos dispostos na célula, ou seja, o lixão continuava a ‘céu aberto’, taludes recobertos com vegetação, falta de drenos de águas pluviais, drenos de coleta de percolado fora do padrão, falta de drenos de gás, provável irregularidade na inclinação do aterro, irregularidade na execução do poço de monitoramento, no sistema de tratamento de chorume, na confecção das cercas, na barreira vegetal, na localização da guarita (meta 3); e, irregularidades na execução do galpão de triagem (área menor que a projetada) e prensas sem utilização (meta 4). 2.10. Em suma, com base no relato do analista ambiental do MMA, em vistoria in loco, a avaliação do aterro é incompatível com as normas em vigor, verbis: ‘Tal situação operacional qualifica a área como lixão, devido ao não cumprimento das normas técnicas básicas para operar um aterro tais como controle de fluxo dos caminhões de coleta, recobrimento e compactação dos resíduos entre outras. Esta situação confronta com os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambiental desta área de destinação final 92 de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais desta atividade.’ (grifei) (fls. 1582, a.3) 2.11. Assim, diante das informações levantadas, concluímos que a intervenção pública não propiciou condições para o adequado tratamento dos resíduos sólidos da municipalidade.’ 2.6. Finalmente, considerando as análises anteriormente feitas nestes autos sobre os mesmos argumentos que o responsável insiste em apresentar, mas, agora, de uma forma apenas um pouco diferente da que consta no Anexo 2, cumpre dizer que não se apresentam nos autos elementos novos e suficientes que permitam atestar a sua boa-fé. 3. CONCLUSÃO 3.1. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, e promovido o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas do responsável abaixo relacionado, nos termos seguintes: Responsável: Filadelfo Mendes Neto, Prefeito Municipal de Pinheiro/MA Valor Original do Débito: R$ 805.282,00 Data da Ocorrência: 21/12/2001 a) que as contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 15, 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’, e 19 da Lei 8.443/92 c/c art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.4/2.5 e 2.6 desta instrução, cabendo ao responsável recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida, acima mencionada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do Regimento Interno/TCU; e c) que sejam autorizadas, desde logo, as cobranças judiciais das respectivas dívidas do responsável, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação correspondente, na forma da legislação em vigor.” 30. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ao manifestar sua concordância com o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica, acrescentou a proposição de que se encaminhe, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, para as providências que aquele órgão entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6°, do Regimento Interno/TCU (fls. 300). 31. Encontrando-se os autos já em meu Gabinete, no aguardo do exame das propostas de mérito referidas, deu entrada documentação oriunda da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – Sema, em resposta à diligência anteriormente promovida pela Secex/MA, cuja autuação determinei sob a forma do Anexo 13. 32. Por intermédio do ofício 109-09/GS/MA, de 4/2/09 (fl. 1, Anexo 13), informa a Sema que, após a obtenção da licença prévia do aterro sanitário, a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA intentou, direto, a obtenção da licença de operação do empreendimento. Assim, o processo relativo a esta última haveria dado origem ao processo 4215/06, atinente à licença de instalação, em função de exigência legal no sentido da prévia observância de tal etapa. Menciona-se, ainda, a existência de um processo suspenso, no aguardo do desenlace do referido 4215/06, ao que tudo indica referente ao pedido de licença de operação. 33. A resposta da Sema é acompanhada de cópia dos seguintes elementos: a) processo 4215/06, referente ao requerimento de Licença de Instalação do Aterro Sanitário de Pinheiro/MA (fls. 3/76, Anexo 13), de que constam o requerimento da licença de instalação (fls. 4, Anexo 13); de expediente encaminhando elementos “para obtenção da Licença de 93 Operação” (fls. 5, Anexo 13); de encaminhamentos proferidos no âmbito da Sema (fls. 6/7), sendo o último nos seguintes termos: “Aguarde-se publicação de Edital sobre audiência pública, assim como a Portaria da Sema, nomeando a Equipe Técnica, para que seja dado prosseguimento ao licenciamento em curso”; 3 fotos que se afirma referentes a vistoria técnica promovida em março/2008 (fls. 8/9), que não permitem identificar situação diversa daquela já retratada nos autos; Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Projeto de Aterro Sanitário da Cidade de Pinheiro/Maranhão, datado de dezembro/2006 (fls. 10/76); b) processo 7182, datado de 22/12/2000, atinente ao Requerimento de Licença Prévia do Aterro Sanitário de Pinheiro (fls. 77/115), sobre o qual foi proferida a Licença Prévia 65/2001, com validade até 6/2/2002, para “construção civil futura – aterro sanitário” (fls. 113); c) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do Projeto de Aterro Sanitário da Cidade de Pinheiro/Maranhão, datado de dezembro/2006 (fls. 116/260), de que consta requerimento de licença de operação para o empreendimento (fls. 118), bem como documentação a ele anexada (fls. 261/328), conforme relacionado às fls. 260. 34. Os elementos aportados pela Sema, portanto, não inovam em relação à situação já anteriormente retratada nos autos. É o relatório. VOTO Ainda que também identificando irregularidades, de que decorreram prejuízos ao Erário, na execução do Convênio 2001CV000038-SQA, sou levado, com as devidas vênias, a concluir diversamente das instâncias precedentes, no que tange à imputação de responsabilidade pelo valor integral dos recursos federais repassados, em função daquilo que passo a expor. 2. Segundo consta dos autos, quando das verificações promovidas pelo MMA em outubro de 2004 acerca da execução do convênio em tela, incluindo a realização de vistoria in loco por técnico daquele Ministério, não foram levantadas pendências nas obras previstas no plano de trabalho do instrumento (vide fls. 166/72). A observação do técnico responsável pela vistoria, ademais, foi de “que as obras objeto do Convênio foram executadas, sendo adequadas e aptas para aceitação” (fls. 172). De se ressaltar, além disso, que o parecer não consignou observação negativa alguma acerca dos equipamentos a serem adquiridos no âmbito do ajuste. 3. Aliás, as pendências então identificadas restringiam-se a elementos documentais, ainda que aí se encontrasse incluído um item de custo significativo, o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, e um requisito essencial para o funcionamento do aterro sanitário, qual seja, a Licença de Operação do empreendimento concedida pelo órgão ambiental estadual. 4. Por certo que a exigência de documentos formulada pelo MMA não foi sem propósito. Além de aí estarem compreendidas obrigações fundamentais e expressamente previstas no instrumento do convênio, diversos dos itens requeridos destinavam-se à obtenção de elementos com vistas a aferirse a efetiva existência de nexo de causalidade entre os recursos aplicados e a execução do objeto. 5. Breve parêntesis deve ser consignado, aliás, acerca da observação, constante do referido parecer, de que o gestor do convênio 2001CV000038-SAQ haveria comprovado o recolhimento, à Conta Única, do saldo de R$ 7.090,42, correspondente à diferença entre o total de recursos geridos, no total de R$ 919.759,80 (recursos federais de R$ 805.282,00 + contrapartida aplicada de R$ 89.664,52 + rendimentos de aplicações financeiras de R$ 24.813,28), e as despesas retratadas na documentação até então apresentada a título de prestação de contas, no montante de R$ 912.669,38. 94 6. No que se refere a esse aspecto, verifico haver sido acostada, às fls. 422 do anexo 3, cópia de comprovante de depósito efetuado, pela Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA (CNPJ 06.200.745/0001-80), na Conta Única do Tesouro Nacional, no valor de R$ 7.090,42, na data de 8/12/2003. Desde logo, portanto, já fica o registro de que eventual condenação em débito do Sr. Filadelfo Mendes Neto proferida nestes autos deverá conter ressalva quanto à necessidade de abater-se tal recolhimento de sua responsabilidade. 7. Em decorrência das tratativas mantidas entre o MMA e o responsável, a conclusão foi de haverem sido sanadas todas as pendências documentais, à exceção, apenas, da Licença de Operação do aterro sanitário, presentes os termos do Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 222/4). Ademais, não havia nos autos, nem passou a haver posteriormente, por parte do MMA, qualquer questionamento acerca do nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e os objetos executados. 8. No entanto, nova vistoria in loco, destinada a verificar “a situação atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”, realizada em agosto de 2006, findou por consignar, em seu parecer (fls. 228/39), diversos registros a respeito de possíveis irregularidades na execução física do convênio 2001CV000038-SAQ e, com base em tais informações, ao concluir “que o objeto não foi executado conforme o projeto encaminhado ao MMA, além de não estar sendo operado adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio” (fls. 239), serviu de fundamento para que o MMA imputasse, ao Sr. Filadelfo Mendes Neto, responsabilidade pelo total de recursos federais a ele confiados, posicionamento acompanhado pelo Controle Interno e pelas instâncias precedentes deste Tribunal. 9. Considero, contudo, que a questão carece de tratamento mais cuidadoso, tendo em vista as naturezas diversas dos registros a respeito de irregularidades, segundo as quais podem eles ser enquadrados em três grupos, consoante versem sobre: a) itens do objeto que, embora executados, não vinham sendo utilizados ou não recebiam o uso previsto; b) itens cuja existência ou execução não se conseguiu constatar; c) itens comprovadamente não executados ou realizados em quantitativos inferiores ou, ainda, de forma diversa do previsto no Plano de Trabalho. II 10. No primeiro dos grupos listados, portanto, encontram-se itens do Plano de Trabalho cuja execução a nova vistoria do MMA reconhece, consignando impugnação ao uso inadequado ou à nãoutilização do componente. Tal agrupamento compreende o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, de que se apontou a possível elaboração intempestiva e o fato de a Prefeitura de Pinheiro não cumprir diversos de seus itens. São igualmente abrangidas pelo mesmo enquadramento as caçambas estacionárias, de que se sinaliza a ausência de utilização ou o emprego na coleta de lixo tradicional. Há, ainda, a observação relativa à não utilização do galpão de triagem e dos equipamentos nele instalados. Igualmente em relação à “guarita”, foi apontada a utilização irregular, já que o imóvel viria servindo de moradia. No que tange aos dois últimos itens, no entanto, voltarei a discorrer um pouco mais adiante, tendo em vista haverem sido também apontadas, a seu respeito, execução em quantitativos inferiores e de forma diversa do Plano de Trabalho. Retornarei, da mesma forma, a abordar a questão das caçambas estacionárias, tendo em conta o responsável pela verificação in loco também haver consignado o registro de que não visualizara todo o quantitativo que se previa adquirir. De qualquer sorte, digno de nota o aspecto de não se haver apontado, em relação aos registros de não-utilização ou uso indevido, a inviabilidade dos respectivos itens virem, mediante mudança das práticas então verificadas, a ser apropriadamente empregados. 95 11. Considero que a constatação do uso inadequado de itens, por si só, pode servir de fundamento para o estabelecimento de determinação ou ainda, consoante sua gravidade, para a aplicação de multa. Não creio, no entanto, que se possa, apenas com fulcro em tal espécie de irregularidade, imputar débito pelo valor do item, quando, como no caso tratado, inexistem indicativos de que a situação seja irreversível, sob pena de vir a configurar-se o enriquecimento sem causa da Administração, a partir da cumulação da restituição de recursos com o aproveitamento daquilo que já se executou. Dentro desse quadro, portanto, o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, dado que reconhecidamente elaborado e passível de regular aplicação, deve ser excluído da quantificação de eventuais débitos. 12. Importante restar claro, contudo, o aspecto de não se estar pretendendo, com o referido afastamento de tais ocorrências como fundamento para a imputação de débito, convalidar a falta de cuidado com vistas ao adequado emprego dos itens indicados. Registre-se, ademais, o aspecto de, no caso, não poder o ex-gestor, nem mesmo, atribuir a responsabilidade de tais procedimentos indevidos a eventual sucessor, tendo em vista a circunstância de haver ele sido reeleito para o mandato do quadriênio de 2005-2008 à frente do Poder Executivo do Município de Pinheiro (fls. 274). No caso, aliás, avalio as condutas como passíveis da apenação com multa, sem prejuízo do estabelecimento de determinações à Prefeitura de Pinheiro/MA, no sentido de que aquele ente municipal, caso ainda não o haja feito, adote providências com vistas a viabilizar o adequado emprego dos componentes em questão. 13. Tendo por base o requisito da reversibilidade da situação de ausência de uso ou de utilização inadequada, contudo, a questão dos equipamentos instalados no galpão de triagem encerra situação particular. Segundo observa o Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU, as duas prensas para papel e plástico e a prensa para metais, embora identificadas no momento da vistoria, apresentavam “péssimo estado de conservação” (fls. 238). Ora, em face dos indicativos de o aterro sanitário somente haver entrado em operação já no ano de 2005 (vide, e.g., fls. 194 e 233), pode-se chegar à conclusão de que os equipamentos em questão contariam, no momento da vistoria (8/8/2006), com menos de dois anos de operação, sendo difícil acreditar que seu estado decorreria de uso natural. Aliás, cabível, até mesmo, levantar-se o questionamento quanto a se tais máquinas efetivamente eram novas, quando adquiridas. Assim, entendo que o valor atinente a tais itens, a saber, o montante de R$ 40.000,00 (2 x R$ 12.000,00 + 1 x 16.000,00, conforme fls. 75), deva ser imputado ao responsável. III 14. Em relação aos itens cuja existência ou execução a segunda vistoria não conseguiu constatar, a análise deve ser promovida para cada caso. 15. De um lado, não considero que se possa atribuir responsabilidade ao ex-gestor em função de itens cuja verificação, anteriormente possível, tornou-se inviável em decorrência do tempo transcorrido entre a execução do convênio e a realização da nova vistoria in loco. Assim, não creio que se possa imputar, ao responsável, débito atinente às carroças de tração animal ou concernente à barreira vegetal do terreno. 16. Nos termos do Plano de Trabalho aprovado pelo concedente, as carroças de tração animal seriam confiadas a particulares, a quem incumbiria a coleta de resíduos sólidos dentro das vilas e ruas menos movimentadas. O documento deixa transparecer, aliás, o considerável grau de autonomia dos carroceiros, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (vide fls. 34): “A geração de emprego e a renda são algumas das maiores dificuldades da cidade, adotando este sistema os carroceiros e os funcionários da triagem poderão se organizar em cooperativas e prestar serviço a órgão responsável pela coleta, usando os equipamentos adquiridos pela Prefeitura.” 96 17. O projeto em questão explicita, ainda, registro quanto ao aspecto de as carroças serem “muito comuns” (fls. 27), apresentando fotografias com o intuito de demonstrar o “uso intenso da carroça na cidade” (fls. 70). 18. Por sua vez, o Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU fundamenta seu questionamento, quanto a se a aquisição das carroças efetivamente ocorreu, em declarações do então Secretário Municipal de Infra-Estrutura, que praticamente nada soube responder a respeito de tais elementos, bem como no fato de não haver “detectado a existência de carroças de tração animal para a utilização na coleta seletiva, conforme descrito nas proposições do PGIRS encaminhado a este Ministério” (fls. 231). No entanto, há que se ponderar a possibilidade de o entrevistado pelo técnico do MMA estar apresentando resposta lacunosa em função de tratar-se de área estranha às suas atividades, consoante alegou o responsável em sua defesa (fls. 9, anexo 12). Além disso, o fato de as carroças não estarem sendo utilizadas na coleta seletiva não significa, necessariamente, que elas não estejam disponíveis, nem que não venham sendo empregadas na coleta tradicional de resíduos sólidos. 19. Com relação à cortina vegetal, as fotografias apresentadas às fls. 149 atestam a realização do plantio de mudas, ainda que apenas em um segmento do perímetro ao redor da área do aterro sanitário. De seu lado, o registro da vistoria promovida em 2006 é categórico ao apontar a inexistência de “sinais de plantio ao redor da área do aterro” (fls. 236). No entanto, considero difícil concluir, apenas com base em tais elementos, se o serviço em questão de fato não foi realizado, ou se a observação do técnico do MMA não foi dificultada pela presença de vegetação rasteira, em concorrência com os espécimes arbóreos eventualmente plantados, ou ainda se, em função de vandalismos ou de fatores outros, parte significativa da cortina arbórea já não havia sido eliminada. 20. Avalio, portanto, que, em relação a tais itens, o trabalho da nova inspeção pode haver sido significativamente prejudicado pelo fator temporal. Assim, inexistem, nos autos, elementos suficientes, presentes os requisitos de liquidez e certeza necessários, para considerar os valores atinentes a esses dois itens para fins de imputação de débito ao responsável. 21. Diversos outros componentes do objeto, ademais, nem mesmo foram objeto de impugnação pelo próprio Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU (fls. 228/39), em função da observação “não foi possível verificar”, aí incluídos os itens 3.1.1 (remoção dos resíduos caçamba), 3.1.2 (compactação trator D6 aleatório), 3.2.1.1 (instalação de canteiro de obras), 3.2.1.2 (escavação de transporte de argila), 3.2.1.3 (compactação da argila), 3.2.2.3 (canalização drenagem tubos PEAD), 3.2.3.1 (profundidade) e 3.2.3.2 (camisa de proteção). 22. O caso das caçambas estacionárias, contudo, carece de tratamento diferenciado. A princípio, a observação da vistoria de que “o plano de trabalho previa a aquisição de 40 caçambas, no entanto, não foi possível a visualização de todas as caçambas” (vide fls. 231, destaque não constante do original), por si só, dado seu caráter genérico e impreciso, constituiria frágil fundamento para imputação de débito. Verifico, no entanto, que, conforme explicitado pelos próprios documentos apresentados pelo responsável (vide, e.g., no volume principal, fls. 122 e, no anexo 3, fls. 299, 374, 377, 1036/41 e 1054), somente foram adquiridas 30 (trinta) caçambas. Faz-se presente, portanto, fundamento suficiente para imputar responsabilidade atinente às 10 (dez) caçambas não adquiridas, ou seja, o valor de R$ 9.000,00 (R$ 900,00 x 10, conforme orçamento às fls. 74). IV 23. A análise dos itens comprovadamente não executados ou realizados em quantitativos inferiores ou, ainda, de forma diversa do previsto no Plano de Trabalho, também precisa ser levada a efeito caso a caso. 97 24. Não vejo como imputar débito em função do caminhão basculante adquirido em vez dos mini-caminhões “Baby-Agrale”. Ao que tudo indica, itens mais simples, como os ditos “minicaminhões”, foram substituídos por equipamento significativamente mais complexo, consoante permite concluir a comparação entre as fotos daqueles (fls. 1488, anexo 3) e deste (fls. 231). A correspondência entre os valores daqueles, orçados pelo total de R$ 36.000,00 (vide fls. 152, anexo 3), e do veículo adquirido, ao valor de R$ 52.000,00 (vide fls. 1007, 1020/1 e 1047/52, anexo 3), também não sinaliza que a troca de equipamentos, por si só, haja concorrido para a configuração de prejuízo para a Administração, assim como não o faz o comparativo entre a capacidade de carga dos itens previstos e a daquele adquirido. Em especial, no entanto, fundamento minha posição no aspecto de a substituição em tela haver sido expressamente comunicada e justificada pelo convenente, no âmbito do Primeiro Relatório Técnico Bimestral, de outubro de 2002 (vide fls. 122/3), peça sobre a qual consta a observação manuscrita de “relatório registrado em 19/11/02” (vide fls. 106), sem que o MMA houvesse apresentado oposição alguma em relação a essa questão nos pareceres emitidos até o final de 2005. 25. Tanto os drenos de águas pluviais sobre os taludes do aterro, quanto os drenos para os gases gerados na célula do aterro, embora previstos no projeto do empreendimento, não contaram com itens correspondentes na planilha orçamentária aprovada pelo MMA, ali havendo menção, apenas, à “drenagem dos líquidos percolados” (item 3.2.3 – vide fls. 74). Assim, sem contar com previsão de valor associada a tais itens, a imposição de débito a esse título carece de maior sustentação. 26. Quanto à drenagem de líquidos percolados, tendo em vista a constatação de haver sido realizada apenas uma linha de drenos de 200 m, deve ser imputada responsabilidade pelo valor correspondente às duas outras não executadas (vide item 3.2.3.1, fls. 74), ou seja, o valor de R$ 32,00 x 400 m = R$ 12.800,00. 27. O sistema de tratamento do chorume previa a escavação de 8.315 m³, distribuídos por 4 lagoas, todas elas devendo ser revestidas por manta de PEAD (Polietileno de Alta Densidade) de 1 mm, a fim de prevenir a contaminação do solo e do lençol freático, compreendendo, ainda, tal sistema, um conjunto de canos e vertedouro. A vistoria promovida em 8/8/2006, no entanto, constatou que o sistema executado pela Prefeitura de Pinheiro consiste em apenas uma lagoa de estabilização de 286 m³, com fundo em concreto. Considero, portanto, que se deva imputar, como débito, a totalidade do item 3.2.5 (vide fls. 74/5), deduzida, somente, do valor correspondente à escavação promovida com vistas a execução da lagoa existente, ou seja, R$ 65.487,50 – (286,0 m³ x R$ 2,50) = R$ 64.772,50. 28. No que se refere à cerca de isolamento do aterro sanitário, o constatado pela vistoria de 2006 é no sentido da ausência de instalação da tela galvanizada de 2 m, item que, portanto, também deve integrar o débito a ser imputado nestes autos. Em contrapartida, verifico que o responsável, ao viabilizar a execução da cerca sob outra forma, findou por nela aplicar quantidade de arame superior à prevista no orçamento inicial. Segundo aponta o parecer técnico sobre os mourões foram aplicados “10 arames lisos” (fls. 236). Entretanto, a partir da fotografia aportada pelo próprio vistoriador (fls. 236) e daquela constante do segundo relatório técnico bimestral (fls. 148), pode-se identificar que o objeto em questão conta, em efeito, com 13 linhas de arames. É também certo que, a partir do exame das fotografias mencionadas, a impressão é de haver-se utilizado, no caso, arame farpado, cujo custo de mercado, em geral, é inferior ao do liso. Considero, no entanto, que essa última condição não deva ser levada em conta, tendo em vista a necessidade de, em caso de dúvida, dever-se decidir da forma mais favorável ao responsável. Ora, nos termos do orçamento apresentado, sobre todo o perímetro da cerca deveriam ser aplicados três fios de arame liso, num total de 4.800 m (3 x 1.600 m), ao custo, por metro, de R$ 0,09. A dívida a ser atribuída, quanto ao item em tela, deve, portanto, corresponder ao custo total orçado para a execução da tela galvanizada, no total de R$ 16.000,00, deduzida do valor correspondente aos fios de arame liso adicionais, ou seja, 10 x 1.600 m x R$ 0,09 = R$ 1.440,00, resultando na parcela de débito de R$ 14.560,00. 98 29. No projeto original aprovado pelo órgão concedente, a previsão era de que, no acesso ao aterro sanitário, fosse construída uma guarita, com área de 110 m², destinada tanto ao controle das entradas e saídas da unidade, quanto à disponibilização de salas para a administração e o engenheiro responsável pelas instalações. Ao que indicam os elementos acostados aos autos, a Prefeitura de Pinheiro optou por, diversamente, implementar duas edificações, a saber, o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)”, localizado na entrada do aterro sanitário e com área de 23,04 m², e o “Prédio de Apoio 2 (Escritório)”, situado na parte dos fundos e com área de 96,15 m². As informações disponíveis não permitem concluir se a opção feita pelo convenente foi, ou não, melhor do que aquela originariamente prevista. No entanto, há que se ter em conta, primeiramente, que o somatório de áreas dos dois prédios foi até um pouco superior à área da edificação constante do projeto, ou seja, 119,19 m² (23,04 m² + 96,15 m²), contra a previsão originária de 110,00 m². Além disso, também deve ser levado em consideração o fato de a modificação em tela haver sido expressamente comunicada pelo convenente, por intermédio dos dois relatórios técnicos bimestrais (vide fls. 111/3 e 141/3), e reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente, conforme referências diretas constantes de parecer datado de 19/3/2003 (vide fls. 152/3), sem que se identifique oposição alguma em relação a essa questão nos pronunciamentos do concedente emitidos até o final de 2005. Avalio, portanto, que a mera alteração do inicialmente previsto, em relação à guarita, não pode servir de base para a imputação de débito. 30. Acerca da guarita, no entanto, é necessária uma consideração adicional. Conforme se verifica da planilha orçamentária do empreendimento (vide fls. 75 do volume principal e 153 do anexo 3), o item “3.3.3 – Guarita” foi previsto com a área de 110 m², ao custo unitário, por m², de R$ 200,00. No entanto, o valor total do item foi grafado como sendo de R$ 32.200,00, enquanto o correto seria de R$ 22.000,00 (110 m² x R$ 200,00). Tal incorreção, portanto, inflou o orçamento global do projeto em R$ 10.200,00 (R$ 32.200,00 – R$ 22.000,00) e, em função de não haver sido identificada pelo MMA quando da aprovação prévia do convênio, interferiu diretamente sobre o valor repassado. Assim, também a parcela de R$ 10.200,00 deve ser considerada para efeito de apuração da responsabilidade do ex-Prefeito. 31. O valor dos itens atinentes à balança de pesagem com capacidade de 30 toneladas e à instalação de comunicação rádio base, a primeiro com o registro, na vistoria realizada em 8/8/2006, de não-executada e a segunda com a observação de não haver sido encontrada, deve, igualmente, compor a responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto. Registre-se, ademais, que a balança em questão não chegou nem mesmo a integrar o rol dos itens a serem contratados por intermédio do lote 1 da Tomada de Preços 2/2002, conforme se pode verificar a partir do exame das Planilhas Orçamentárias, tanto a elaborada pelo ente licitante (fls. 517/8, anexo 3) quanto a apresentada pela empresa vencedora para a execução do lote (fls. 775/7, anexo 3). A instalação de comunicação rádio base constou das Planilhas Orçamentárias referidas, o que poderia sugerir a necessidade de considerar-se a responsabilização solidária da empresa contratada, em face da suposição de que haveria recebido por serviço não prestado. No entanto, em se tratando de equipamento móvel, não há elementos seguros para se concluir se o item não foi executado ou se, após seu fornecimento pela contratada, extraviou-se. Relevante observar, contudo, que nenhum dos dois itens mencionados neste parágrafo chegou a ser explicitado como realizado nos dois relatórios técnicos bimestrais apresentados pelo convenente. Avalio, portanto, que as parcelas de R$ 32.000,00 (balança de pesagem) e R$ 4.000,00 (comunicação rádio base) também devam integrar o débito a ser imputado ao responsável. 32. No que se refere ao pavilhão ou galpão de triagem, integrante da estrutura de apoio aos catadores, a primeira tendência seria de, à luz do constatado de execução inferior ao previsto, imputar débito apenas pelo valor relativo à área não executada. Verifico, no entanto, que o item em questão não integrou o rol dos serviços a serem contratados por intermédio do lote 1 da Tomada de Preços 2/2002, conforme Planilhas Orçamentárias às fls. 517/8 e 775/7, anexo 3. Tendo em vista ser referido procedimento o único referente aos serviços de implantação do aterro sanitário, não há como, a partir 99 da documentação apresentada, concluir pela demonstração do nexo de causalidade entre os recursos do convênio 2001CV000038-SQA e a execução do item em questão. Assim, o valor orçado para o item “4.1 – Construção de pavilhão” deve ser considerado, em sua totalidade, ou seja, pelo montante de R$ 199.500,00, para compor a responsabilidade do ex-Prefeito. V 33. Assim, em síntese, devem ser consideradas como integrantes do débito atinente ao convênio 2001CV000038-SQA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, as seguintes parcelas: Parcelas a serem consideradas como débito Origem Valor (em R$) 2 Prensas mecânicas para plástico, cap. 15 toneladas, motor 20 CV, orçadas em R$ 40.000,00 12.000,00 cada, e 1 Prensa para metais, orçada em R$ 16.000,00, encontradas em “péssimo estado de conservação”, quando da vistoria promovida em 8/8/2006 10 Caçambas estacionárias com 5 m³, orçadas em R$ 900,00 cada, não-adquiridas, 9.000,00 conforme documentação apresentada pelo próprio responsável 400 metros de drenos de líquidos percolados não-executados 12.800,00 Itens não-executados do sistema de tratamento de chorume, conforme constatado na 64.772,50 vistoria realizada em 8/8/2006, deduzidos do valor correspondente à lagoa existente Inexecução da tela galvanizada de 2 m sobre a cerca de isolamento do aterro 14.560,00 sanitário, deduzida do valor correspondente aos fios adicionais de arame liso instalados Incorreção da planilha orçamentária em relação ao item “3.3.3 – Guarita”, que 10.200,00 resultou no repasse a maior de recursos Inexecução da balança de pesagem com capacidade de 30 toneladas 32.000,00 Equipamento de comunicação rádio base, não encontrado quando da vistoria 4.000,00 realizada em 8/8/2006 Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os recursos do convênio 199.500,00 2001CV000038-SQA e a execução parcial do item “4.1 – Construção de pavilhão” 386.832,50 TOTAL 34. Há, ainda, que se ter em conta que o montante de débito discriminado no item anterior, em função de haver sido estabelecido a partir dos valores integrais das parcelas integrantes do orçamento de todo o objeto do convênio, também comporta custos a serem suportados pela contrapartida municipal, presente as evidências de que essa foi também aplicada. Considerando, assim, os montantes de participação originariamente estabelecidos, sobre o valor total de R$ 894.757,00, de R$ 805.282,00 para o MMA e de R$ 89.475,00 para a Prefeitura de Pinheiro/MA, identificam-se os percentuais, respectivamente, de 90,0 % e 10,0%. Assim, o débito a ser imputado ao responsável no âmbito desta Corte deverá corresponder a 90,0% do total indicado na tabela precedente, ou seja, R$ 348.149,25 (R$ 386.832,50 x 90,0%), e, presente o aspecto de as irregularidades também envolverem recursos municipais, entendo que se deva remeter cópia da deliberação a ser proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para conhecimento e providências que entender pertinentes no âmbito de sua competência. Como marco inicial para a atualização monetária e incidência de encargos sobre o débito, alvitro que se adote, em vez da data de emissão da ordem bancária, aquela do crédito do repasse dos recursos federais na conta específica do ajuste, ou seja, 28/12/2001, tendo em vista ser esta conhecida 100 (vide fls. 380, anexo 3). Além disso, da responsabilidade imputada ao responsável, deve ser abatida a importância de R$ 7.090,42, recolhida ao Tesouro Nacional em 8/12/2003. *** 35. Diante do exposto e também não considerando configurada a boa-fé do ex-gestor, entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável consoante acima especificado, devendo, ainda, ser-lhe aplicada a multa do art. 57 da Lei 8.443/92, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. No que se refere à sugestão apresentada pelo Parquet especializado, no sentido de, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, considero-a apropriada, com o acréscimo do esclarecimento de tratar-se de referente ao Procedimento MPF/PR/MA 1.19.000.000209/2004-88. Aliás, deverá ser também providenciado o encaminhamento de idêntico material para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Maranhão, como subsídio ao IPL 149/04-SR/DPF/MA, e, conforme já mencionei no parágrafo precedente, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, tendo em vista a identificação de irregularidades envolvendo recursos municipais, para conhecimento e adoção das providências consideradas pertinentes no âmbito de sua competência. Dessa forma, com as devidas vênias por divergir parcialmente dos pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator GRUPO II – CLASSE IV – Plenário TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87) Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ATERRO SANITÁRIO. CONCLUSÃO DAS OBRAS ATESTADAS PELO CONCEDENTE. REGULARIDADE COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES. VOTO REVISOR Este processo tem como objeto tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e refere-se à execução do Convênio MMA nº 2001CV0000038-SQA, estabelecido entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com o objetivo de implantar aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no município. 2. Na ocasião em que este processo foi apresentado para apreciação do Plenário, o voto do Relator, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, já havia sido divulgado para os outros gabinetes. Ao tomar conhecimento do conteúdo do feito e das soluções sugeridas pela unidade técnica, 101 pelo Ministério Público e pelo Relator, decidi por solicitar vista dos autos, para que pudesse estabelecer meu juízo com mais segurança. 3. Quero deixar assente que reconheço a percuciência do exame realizado pelo Relator. Todavia, pelas razões a seguir expostas, peço vênias para apresentar encaminhamento divergente ao proposto. 4. De plano, é necessário destacar algumas ocorrências relevantes atinentes ao convênio em discussão, bem como posicioná-las cronologicamente: a) A celebração do ajuste ocorreu em 5/12/2001; b) Previa-se como data final da vigência o dia 28/2/2002; contudo, após duas prorrogações, o convênio findou em 22/2/2003; c) Em 4/9/2003, técnico do MMA visitou o aterro e atestou a regular conclusão das obras, conforme consta do Ofício nº 032/2005-SQA/Gabin, de 20/1/2005, da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos (SQA) do MMA, endereçado ao Prefeito de Pinheiro-MA; d) No Parecer Técnico nº 172/2004-SQA/PGT/GAU, de 25/10/2004, da mesma SQA do MMA, consta a seguinte informação: “cabe ser assinalado que foi realizada inspeção in loco, por Técnico Especialista deste Ministério, que verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação”; e) O fato descrito acima foi confirmado por meio do Parecer Técnico nº 117/2005SQA/PGT/GAU, de 4/11/2005, que noticiou a comprovação da execução das obras em vistoria realizada pelo MMA. 5. Portanto, ainda em 2003, realizou-se a verificação tempestiva da aplicação dos recursos federais logo após a finalização das obras. Esta vistoria, ao que me consta, observou as normas pertinentes e foi conduzida por técnico competente para efetivá-la. 6. Devo anotar também que a avaliação in loco (realizada, segundo o MMA, para verificar a “situação atual do aterro”) que amparou as conclusões do mais recente Parecer Técnico do MMA (de nº 141/2006-SQA/PGT/GAU, de 6/9/2006, emitido dois anos após a devida vistoria) buscou elementos em contexto observado anos após a conclusão do empreendimento. 7. Ademais, pelo citado Parecer Técnico nº 141/2006-SQA/PGT/GAU, o MMA assinalou que o não-atingimento dos objetivos do convênio teria ocorrido em virtude de gestão inadequada dos resíduos sólidos urbanos no município, “constatado a partir dos registros realizados por esta vistoria”. Os técnicos afirmaram que a ausência da necessária licença de instalação e operação (que não teria sido concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, SEMA, devido à situação operacional do aterro) caracterizaria a gestão imprópria. 8. Contudo, não existe, nos autos, documento algum que apresente a fundamentação para a SEMA deixar de emitir a concessão. Também não há informações quanto a exigências do órgão licenciador que sejam condicionantes para a concessão da licença ambiental. Aliás, a esse respeito, é bastante oportuna a determinação proposta pelo Relator para que o Prefeito de Pinheiro-MA promova ações junto à SEMA, com o intuito de obter, com a maior brevidade possível, a aludida licença. 9. Com efeito, constam do processo elementos elaborados pelo próprio concedente dando conta da aplicação dos recursos na compra e produção dos itens previstos. O que se condena, no referido parecer, é a operacionalização do aterro, que, a meu ver, poderia ser corrigida, com medidas que visassem à retificação de procedimentos. 10. Neste ponto, é oportuno enfatizar a distinção entre o não-cumprimento do objeto e incorreções no seu uso. Decerto, as penalidades para essas condutas também devem ser diferenciadas. Há casos em que, mesmo tendo realizado as construções previstas, a efetivação exata do objeto do convênio não foi possível por outras razões alheias à vontade do responsável. Para esse cenário, de modo geral, são cabíveis apenas determinações e orientações para a correção de falhas na execução do pactuado. A esse propósito, considero apropriadas as que foram sugeridas pelo Ministro-Substituto. 102 11. Por todo o exposto, embora lastime dissentir do Relator, creio que este Tribunal de Contas deve considerar regulares com ressalva as contas do responsável. Assim sendo, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. MARCOS VINICIOS VILAÇA Revisor GRUPO II – CLASSE IV – Plenário TC 017.184/2007-9 Natureza(s): Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Pinheiro – MA Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ATERRO SANITÁRIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO O Convênio 2001CV000038-SQA de que tratam estes autos de Tomada de Contas Especial teve por objeto a implantação, no Município de Pinheiro/MA, de aterro sanitário, com a recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos. 2. Ao me deter no exame da matéria, exposta com usual competência no Relatório do ilustre Ministro Augusto Sherman Cavalcante, alcancei entendimento diverso daquele manifestado pelo Relator, a quem peço vênias, conforme passo a expor. 3. Primeiramente, chamou-me a atenção o fato de o objeto do convênio em questão ter sido fiscalizado tempestivamente pelo órgão repassador dos recursos, o Ministério do Meio Ambiente, que concluiu por sua aceitação. Conforme mencionado no Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU, inspeção in loco promovida por técnico especialista do MMA “verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação”. 4. De igual modo relevante, o Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU registra que o Ministério concedente (após a realização de diligências saneadoras ao Município convenente) considerava pendente de regularização apenas a apresentação da licença de operação do aterro sanitário, reconhecendo, então, que os elementos apresentados pelo gestor municipal haviam saneado as pendências da prestação de contas. Não obstante tal conclusão, o Ministério condicionou a aprovação da prestação de contas à realização de nova vistoria técnica “para verificação da situação atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”. 5. A meu ver, a conclusão que decorre dos mencionados pareceres técnicos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente, após a criteriosa análise dos documentos apresentados pelo convenente, bem como após fiscalização in loco contemporânea à conclusão do período de execução do convênio, é a de que houve o cumprimento do objeto conveniado e os documentos apresentados na prestação de contas comprovaram adequadamente o emprego dos recursos no objeto acordado. 6. Vejo que a fiscalização realizada em setembro de 2006 pelo MMA para verificar “a situação atual da operação do aterro sanitário”, e que concluiu pela rejeição das contas em razão de o aterro “não estar sendo operado adequadamente o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio 2001 CV000038...”, não se ateve aos aspectos referentes à execução do objeto, partindo para a análise da operação do aterro sanitário. Assim, entendo que suas conclusões, embora 103 subsidiem a avaliação do Ministério quanto à implementação dos seus programas, não implicam a irregularidade no emprego dos recursos repassados, cuja correta aplicação já havia sido atestada pelo próprio Órgão concedente. 7. Ademais, as eventuais falhas verificadas na operação do aterro sanitário podem ser objeto de medidas corretivas, na forma proposta pelo ilustre Relator, não havendo que se sancionar o gestor que aplicou os recursos transferidos na execução do objeto conveniado. Aliás, o acompanhamento e orientações técnicas a respeito da manutenção dos projetos de interesse do Poder Público deveria ser uma prática usual da Administração. 8. Ressalto, ainda, que a análise da Unidade Técnica que propôs a citação do gestor municipal pela falta de atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 2001CV000038-SQA, afirma que não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos e que “há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal objetivo do convênio.” . 9. Conforme se verifica também da manifestação da Unidade Técnica, a execução do objeto foi comprovada. As falhas no gerenciamento dos resíduos é que foram determinantes para o encaminhamento proposto. Quanto aos questionamentos posteriores a respeito da execução da obra, entendo que os mesmos ficaram prejudicados ante o parecer técnico contemporâneo à conclusão das obras que atestou a correta execução do objeto conveniado. 10. São essas, em suma, as razões por que, dissentindo do Relator, Ministro Augusto Sherman, acompanho o encaminhamento proposto pelo Ministro Revisor Marcos Vilaça. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. RAIMUNDO CARREIRO ACÓRDÃO Nº 1045/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume) 2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA 4. Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87), Prefeito 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Revisor: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Secex-SC 8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro (OAB-MA 7.650) e Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira (OAB-MA 7.122) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e referem-se à execução do Convênio MMA nº 2001CV0000038-SQA, estabelecido entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com o objetivo de implantar aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no município. 104 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, as contas do Sr. Filadelfo Mendes Neto regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA que, caso ainda não o tenha feito, adote, em relação ao aterro sanitário implementado naquela localidade por força do Convênio 2001CV000038-SQA, as seguintes providências: 9.2.1. ações junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA) com vistas à obtenção, no menor prazo possível, das licenças de instalação e operação do empreendimento; 9.2.2. medidas necessárias com vistas a tornar efetivo o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), aí incluído o efetivo direcionamento das caçambas estacionárias e das carroças de tração animal para a coleta seletiva; 9.2.3. manutenção adequada da célula do aterro sanitário, em especial no que se refere à compactação e recobrimento de resíduos que aí vierem a ser dispostos e à realização periódica de operações de capina e limpeza dos taludes, em níveis apropriados; 9.2.4. medidas necessárias no intuito de destinar tanto o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)” quanto o “Prédio de Apoio 2 (Escritório)” a seus usos apropriados; 9.3. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente que acompanhe a implementação, por parte da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, das providências indicadas no item precedente e desdobramentos, informando, em suas próximas contas anuais, acerca das medidas adotadas e dos correspondentes resultados; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, ao responsável e à unidade jurisdicionada; 9.5. determinar a oportuna juntada de cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, às contas anuais da Secretaria-Executiva do MMA atinentes ao exercício de 2009. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Revisor), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO MARCOS VINICIOS VILAÇA Revisor 105 Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC-015.657/2003-7 (com 2 anexos) Apenso: TC-023.202/2007-4 Natureza: Recurso de Revisão Órgão: Prefeitura Municipal de Piraí do Norte/BA Recorrente/Responsável: Edivaldo Manoel dos Santos (ex-prefeito) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPASSE DE VERBA A MUNICÍPIO PARA A CONSTRUÇÃO DE CRECHE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DINHEIRO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE REVISÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA COMPROVAR QUE A CRECHE EXISTE E FOI CONSTRUÍDA COM A VERBA REPASSADA, COMPLEMENTADA COM DINHEIRO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. DÉBITO AFASTADO. ILEGALIDADES NAS LICITAÇÕES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apresentada, em sede de recurso, documentação probatória da correta aplicação de verba federal transferida a município, é de se afastar a condenação do responsável em débito. 2. Afastado o débito, porém subsistindo ilegalidades graves na execução da despesa, a exemplo de infrações à Lei nº 8.666/93, permanece o julgamento pela irregularidade das contas com a cominação de multa, ainda que sob outra fundamentação. 3. O afastamento do débito, já que benéfico ao responsável, é motivo para o provimento parcial do recurso, mesmo que, em função de outras ocorrências, as contas continuem irregulares, com cominação de multa. RELATÓRIO Trata-se de recurso de revisão interposto por Edivaldo Manoel dos Santos, ex-Prefeito de Piraí do Norte/BA, contra o Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, com cominação de multa e imputação de débito, em face da falta de comprovação da aplicação do dinheiro transferido ao referido município por força da Portaria nº 16, de 03/01/2000, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, editada em decorrência do Termo de Responsabilidade nº 4276 MPAS/SEAS/99, que previa especificamente a construção de uma creche, de acordo com o plano de trabalho aprovado. 2. Depois de opinar pela admissibilidade deste recurso, com espeque no inciso III do art. 35 da Lei nº 8.443/92, a Serur assim analisa o mérito (fls. 145/146 e 150/157 do anexo 2): “(...) II.2. Mérito II.2.1 Defesa 12. O Sr. Edivaldo apresenta nova documentação, no intuito de prestar contas dos recursos repassados. Junta documentos sobre o Convite nº 113/99, que foi vencido pela Construtora Marques Figueiredo Ltda., para a qual foram realizados os seguintes pagamentos: CHEQUE VALOR (R$) DATA DOCUMENTO REFERÊNCIA 945.371 20.000,00 16/03/2000 NF 0714 Fls. 45, 47 e 48 945.372 6.741,50 29/03/2000 NF 0714 Fls. 45, 46 e 48 945.373 9.000,00 17/05/2000 NF 0721 Fls. 51 e 52 945.374 3.049,46 17/05/2000 NF 0721 Fls. 54 e55 106 Total 38.790,96 13. O contrato assinado com a Construtora Marques Figueiredo foi rescindido em 18 de maio de 2000, conforme documento acostado pelo recorrente (fl. 43). Após o término do ajuste, o Município teria realizado novo Convite, sob o nº 074/2000, vencido pela empresa Meira Santos Pavimentação Ltda. (fls. 58-75). 14. O Município realizou os seguintes pagamentos à empresa Meira Santos: CHEQUE VALOR (R$) DATA DOCUMENTO REFERÊNCIA 945.375 35.000,00 04/07/2000 NF 0001 Fl. 82 945.376 1.455,00 25/09/2000 NF 0002 Fl. 83 945.377 1.400,00 06/10/2000 NF 0011 Fl. 86 Total 37.855,00 15. Aduz que ‘o extrato bancário da Conta Corrente nº 6517-X e Agência 846-X, Banco do Brasil, comprova as informações prestadas acima, bem como a contrapartida do município realizada através do depósito nº 08461 em 04 de julho de 2000 (doc. 06)’. 16. Aponta contradições entre o Relatório da Controladoria-Geral da União – CGU (Principal, fl. 111, subitem 4.5) e a manifestação do Tribunal à fl. 96 do mesmo volume. 17. Refuta a afirmação do sucessor de que não havia recursos para o término da obra, tendo em vista que constava saldo de R$ 37.444,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) na conta corrente nº 58064-3, Agência 846. 18. O ex-prefeito anexa aos autos, também, o ‘Termo de Aceitação Definitiva da Obra’ (Anexo 2, fl. 117), o ‘Laudo de Conclusão da Obra’ (Anexo 2, fls. 113-116), o ‘Relatório de Cumprimento do Objeto’ (Anexo 2, fl. 118), o ‘Boletim de Medição da Obra’ (Anexo 2, fls. 119-126), bem como declarações de terceiros para comprovar que a obra foi concluída ainda na sua gestão (Anexo 2, fls. 128-139). Reforça a argumentação com excertos de julgados do Tribunal. 19. Por fim, junta sentença proferida na Ação de Ressarcimento nº 061/2002 impetrada pelo prefeito sucessor na comarca de Ituberá/BA, na qual o gestor solicitava o ressarcimento ao Município dos recursos do convênio. A Juíza de Primeiro Grau decidiu pela improcedência da ação (Anexo 2, fls. 141-143). II.2.2 Análise 20. Em primeiro lugar, cabe proceder à detida análise sobre a documentação apresentada pelo recorrente. De pronto, constata-se que o gestor não anexou todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, descritos também no Ofício SEAS/DGF/NAS/CGGCC/SAPC nº 1575, de 25 de maio de 2000 (Principal, fls. 20/21). 21. O Relatório de Cumprimento do Objeto anexado ao recurso não atende ao acordado, posto que não traz informações sobre a execução do projeto, atingimento dos objetivos e população beneficiada, restringindo-se a atestar o cumprimento do objeto. 22. De outra sorte, os Relatórios de Execução da Receita e da Despesa, de Execução Físico-Financeira, as Relações de Pagamentos e de Bens, o Demonstrativo de Rendimentos, a Conciliação Bancária e a Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis foram precariamente apresentados na defesa de fls. 140 – 177, do Volume Principal. 23. Há nesses documentos algumas contradições em relação à documentação apresentada no recurso. Na relação de pagamentos de fl. 169, Principal, por exemplo, foi relacionado o cheque nº 945377, referente à Nota Fiscal nº 08, de 11/12/2000, ligado aos valores de R$ 748,25 e R$ 1.754,04, sem, contudo, haver correspondência no extrato bancário anexado ao recurso (Anexo 2, fls. 88-98). Os somatórios dos pagamentos também não são iguais. 24. No que tange aos procedimentos licitatórios realizados no bojo do convênio, foram identificadas irregularidades na condução dos certames. Na primeira licitação realizada para 107 construção da creche, sob a modalidade convite, não há provas de que os convidados tenham de fato recebido os convites, em desacordo ao disposto nos artigos 21, § 3º, e 38, inc. II, da Lei nº 8.666/93. 25. O Secretário de Administração, não identificado, certifica que o instrumento convocatório do convite foi publicado no prédio da Prefeitura, em virtude da ausência de imprensa de divulgação oficial no Município. Em que pese a possibilidade prevista na Lei de Licitações de atos de publicidade dessa natureza, a irregularidade encontra-se no prazo da publicação. 26. Caso a divulgação tenha ocorrido no mesmo dia da certidão, ou seja, dia 27 de dezembro de 1999, foi desrespeitado o direito previsto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de outras empresas cadastradas se manifestarem sobre o certame com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas antes da apresentação das propostas, marcada também para aquela data. 27. Igualmente, não há documento comprovando a homologação e a adjudicação do procedimento licitatório, nos termos do inc. VII do art. 38 da Lei de Licitações. 28. Mais grave do que as irregularidades acima é o fato de o contrato assinado com a Construtora Marques Figueiredo Ltda. (Anexo 2, fls. 40-42) ter data anterior à apresentação das propostas. O ajuste data de 17 de dezembro de 1999 (Anexo 2, fl. 42), enquanto o dia marcado para abertura das propostas foi 27/12/1999 (Anexo 2, fl. 25). 29. É importante ressaltar, ainda, que o valor da proposta oferecida pela Construtora Marques Figueiredo Ltda. (Anexo 2, fl. 39) é inferior ao montante expresso no contrato. Dessa forma, há fortes indícios de que a empresa já havia sido previamente escolhida para realizar o objeto do convênio. 30. Apenas cinco meses após a assinatura do contrato, o Município de Piraí do Norte e a Construtora Marques Figueiredo Ltda. rescindiram de forma amigável a avença, sem, entretanto, haver nos autos justificativas razoáveis para a rescisão ou processo de apuração de responsabilidades, nos termos das cláusulas quinta e sexta do próprio ajuste (Anexo 2, fl. 41). 31. Antes da rescisão, o Município pagou à empresa R$ 38.790,96 (trinta e oito mil, setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos). 32. No dia 19/05/2000, o ente iniciou novo procedimento licitatório (Anexo 2, fl. 59), também na modalidade convite, para complementação das obras da creche. Novamente não há comprovação sobre a expedição dos convites às empresas. 33. Da mesma forma, as irregularidades atinentes à publicidade do certame destacadas acima permaneceram no novo procedimento. Publicação e abertura das propostas possivelmente ocorreram no mesmo dia, impedindo a participação de outras empresas cadastradas, em afronta ao art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93. 34. Outra questão grave no último procedimento licitatório realizado no contexto do convênio foi o fato de a homologação, a adjudicação e a abertura das propostas terem ocorrido no mesmo dia, impossibilitando os licitantes perdedores de recorrer, como permite a Lei de Licitações, em seu art. 109, inc. I, alínea ‘b’. Não há sequer registro de que tenha havido intimação em ata, nos termos do § 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93. 35. Destaque-se, também, que em nenhum dos procedimentos licitatórios realizados foi apresentado Projeto Básico, conforme dispõe o art. 7º, inc. I, da Lei de Licitações, inviabilizando a definição exata do objeto contratado, bem como o controle das medidas e dos preços unitários cobrados pelas empresas contratadas. 36. De outro lado, em documento atribuído à CGU, apresentado pelo sucessor do ora recorrente, Sr. Raimundo Cosme Sales Ché, há notícia de valores de produtos empregados na construção da obra superiores à média de mercado (Principal, fl. 110): A bacia sanitária foi orçada em R$ 150,00, mas custa de fato (em outubro/novembro de 2003) R$ 40,00 ou R$ 39,50. O lavatório foi orçado em R$ 158,00, mas custa de fato (em outubro/novembro de 108 2003) entre R$ 20,00 e R$ 27,50. O chuveiro plástico foi orçado em R$ 25,00, mas custa de fato (em outubro/novembro de 2003) entre R$ 3,00 e R$ 4,00. 37. Todavia, além de a pesquisa se referir a período diferente daquele em que provavelmente foi elaborado o orçamento, não há no texto indicação da fonte de consulta aos preços relatados. Compulsando o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, gerido pela Caixa Econômica Federal, [pode-se] identificar que possivelmente não houve superfaturamento na obra ora em discussão. 38. No módulo PESQUISA do SINAPI há a possibilidade de identificar por Estado os custos da construção de Equipamentos Comunitários. Coincidentemente, no sistema, há a opção de ‘Creche/Escola’, podendo apurar os custos de uma creche comunitária de características semelhantes à construída no Município de Piraí do Norte, inclusive, com a mesma área construída: 255,00m² (duzentos e cinqüenta e cinco metros quadrados). 39. O Custo Total da construção de um estabelecimento com essas características, segundo o SINAPI, em outubro de 2003, foi de R$ 99.810,67 (noventa e nove mil, oitocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), excluindo-se despesas indiretas e com bonificações, entre outras. Em que pese as particularidades do caso e as diferenças nos períodos analisados, é possível concluir que os preços pactuados pelo Município com as empresas contratadas estavam de acordo com os parâmetros de mercado. 40. Sabe-se, também, que a conclusão da creche é fato incontroverso entre os atores envolvidos nesta Tomada de Contas Especial. O Sr. Raimundo Cosme Sales Ché declarou ao Ministério da Previdência e Assistência Social, em 25 de maio de 2001 (Principal, fl. 27) que a creche encontrava-se ‘em fase final de construção, necessitando apenas de alguns serviços de acabamento’ para que pudesse entrar em funcionamento. 41. O suposto relatório de fiscalização da CGU apresentado às fls. 110/111 do Volume Principal informa que ‘a creche foi construída, está em funcionamento (mas não naquele dia) e cumpre o objetivo previsto’. 42. Da análise dos documentos anexados ao presente recurso, podemos concluir que há nexo de causalidade entre o montante pago às construtoras Marques Figueiredo Ltda. e Meira Santos Pavimentação Ltda. e a construção do objeto do convênio, mesmo em meio a procedimento eivado de vícios. Os valores foram pagos no transcurso da vigência do convênio e as duas empresas apresentam situação ativa no Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil. 43. Igualmente, as Notas Fiscais e Ordens de Pagamento presentes nos autos condizem em datas e valores com os cheques emitidos e registrados na conta corrente nº 6.517-X, Agência 846-X, afastando-se, assim, o débito imputado ao recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 44. A diferença de R$ 1.132,04 (hum mil, cento e trinta e dois reais e quatro centavos) entre o pactuado no Termo de Responsabilidade (Principal, fl. 11) e o comprovado na documentação do recurso refere-se à contrapartida não aplicada à época pelo município (R$ 778,00), bem como às tarifas bancárias e às despesas com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF. 45. Os extratos acostados às folhas 88-98, do Anexo 2, registram despesas com tarifas bancárias e CPMF no montante de R$ 324,29 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), o qual somado à sobra de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) e à contrapartida negligenciada pelo ente atingem o valor descrito acima. Não se pode olvidar, todavia, que o ente investiu posteriormente a diferença devida, tendo em vista que a creche se encontrava em 2003 em pleno funcionamento. 109 46. De outro lado, não se pode desconsiderar as inúmeras irregularidades cometidas na condução dos procedimentos licitatórios para construção da creche, de responsabilidade do Sr. Edivaldo Manoel dos Santos, passíveis de multa pelo Tribunal. 47. Os vícios são graves por violarem o caráter competitivo das licitações e conterem fortes indícios de fraudes. Configura-se, portanto, hipótese de irregularidade sem débito, sopesando-se os novos fatos aqui discutidos para aplicação de multa ao responsável. 48. Ressalte-se que o fundamento legal do julgamento pela irregularidade deverá ser alterado da alínea ‘a’ para o verbete ‘b’, do inciso III, do art. 19, da Lei Orgânica do Tribunal, tendo em vista não mais subsistir a omissão no dever de prestar contas. Igualmente, a multa a ser aplicada ao recorrente fundamenta-se no parágrafo único do art. 19, do mesmo instrumento legal. 49. Nesse contexto, há assentada jurisprudência nesta Corte dispondo que a alteração nesses embasamentos legais não configura reformatio in pejus, especialmente por não constituir prejuízos à parte, no que tange ao julgado inicial. 50. Ademais, a apresentação das contas em sede recursal sujeita o recorrente à apreciação final da legalidade dos documentos apresentados, como demonstra a manifestação do Tribunal no Acórdão 1849/2004 – Plenário: ‘3. Quanto ao primeiro argumento trazido pelo recorrente de que o Acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a argüição do recorrente de que havia nulidade na deliberação recorrida, em razão da mudança de fundamento da condenação em sede de Recurso de Revisão sem a prévia oitiva do responsável, cabe esclarecer que o voto condutor discutiu devidamente a matéria, tendo este Relator se manifestado no sentido de que não há a mencionada nulidade, pois o fato de se alterar o fundamento, sem que seja ampliada a sucumbência do recorrente, não configura reformatio in pejus e nem obriga a nova oitiva do recorrente, pois já em sede de recurso, mais ainda do que em qualquer fase processual, deveria o recorrente, antecipadamente, esclarecer todas as possíveis incoerências e inconsistências apuradas no processo, e não esperar o pronunciamento do TCU, acreditando que, em seguida, seria ouvido sobre tais falhas, das quais tinha pleno conhecimento.’ III. Proposta 51. Diante do exposto, com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal, submeto os autos à consideração superior propondo: a) conhecer do Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Edivaldo Manoel dos Santos contra o Acórdão nº 10/2007 – 1ª Câmara, Sessão de 23/1/2007, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; b) tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão nº 10/2007 – 1ª Câmara; c) alterar a redação do item 9.2 do Acórdão guerreado, para julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Edivaldo Manoel dos Santos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inc. I, do mesmo dispositivo legal.” 3. No seu parecer, o Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica. (fl. 157-v do anexo 2) É o relatório. VOTO Por meio do Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara, o ex-Prefeito Edivaldo Manoel dos Santos, de Piraí do Norte/BA, teve suas contas julgadas irregulares pela omissão no dever de comprovar a utilização da verba que recebeu em virtude do Termo de Responsabilidade nº 4276 MPAS/SEAS/99, para a construção de uma creche comunitária. Os documentos que o responsável apresentou após a citação, 110 desconexos e incompletos, não foram suficientes para remover a falta, pois, em que pese a creche ter sido construída de fato, não havia provas de que ela se valeu do dinheiro transferido pela União. 2. Todavia, neste recurso de revisão, o ex-prefeito trouxe documentação nova. Agora sim é possível confirmar que as notas fiscais emitidas pelas empreiteiras casam com a movimentação financeira da conta corrente vinculada ao ajuste. Ademais, as datas envolvidas são compatíveis com o período de edificação da creche. 3. Por outro lado, mesmo que para acabar a creche tenha sido necessária a aplicação de dinheiro do município, como alegado pelo prefeito sucessor, pode-se inferir que isto se deveu à contrapartida assumida no termo de responsabilidade. Conforme levantamento feito pela Serur, o preço final da creche ficou dentro do indicado pelo Sinapi, não havendo, portanto, indícios de superfaturamento. 4. À vista de tudo, cabe afastar o débito a que o ex-prefeito foi condenado. 5. Mas remanescem nestas contas sérias anormalidades, no que diz respeito ao processamento das contratações para construção da creche. 6. Para começar, o primeiro contrato foi assinado dez dias antes da data marcada para a abertura das propostas das licitantes convidadas. E nessa data a proposta da licitante já contratada foi um pouco inferior ao preço constante do contrato. Pelo que se percebe, a licitação foi simulada. (fls. 25, 39 e 40/42 do anexo 2) 7. Esse primeiro contrato foi rescindido com cerca da metade da execução, sem que haja registro de justificativas para o distrato, contrariando a Lei nº 8.666/93. (fl. 43 do anexo 2) 8. Na segunda contratação, o aviso do convite, a abertura das propostas, a homologação do resultado e a adjudicação do objeto ocorreram no mesmo dia, inviabilizando a participação de outras interessadas e o direito das licitantes de recorrer. (fls. 62 e 65/66 do anexo 2) 9. Ainda, as duas licitações deixaram de oferecer às licitantes o projeto básico da creche. 10. Por conseguinte, a despeito do afastamento da omissão do responsável e do débito, as presentes contas permanecem irregulares, porém sob outra fundamentação, desta feita a da alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 (prática de ato de gestão ilegal). Do mesmo modo, a multa infligida pelo Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara, proporcional ao débito, passa a ser a do inciso I do art. 58 da referida lei, para a qual mantenho o valor de R$ 10.000,00, em função das graves infrações cometidas contra a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, observado o parâmetro definido pelo inciso I do art. 268 do Regimento Interno do TCU. 11. Em face das modificações requeridas no Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara, que resultam positivas para o ex-prefeito, na medida em que o débito é desconstituído, este recurso de revisão merece provimento parcial. Diante do exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator ACÓRDÃO Nº 1046/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-015.657/2003-7 (com 2 anexos) – Apenso: TC-023.202/2007-4 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Piraí do Norte/BA 4. Recorrente/Responsável: Edivaldo Manoel dos Santos (ex-prefeito, CPF 033.348.565-34) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 111 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB/BA nº 6.713), Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888), Maria José Cabral Aboboreira (OAB/BA nº 10.276), Lucas Cabral Aboboreira (OAB/BA nº 17.300), Tássia Almeida de Araújo Góes (OAB/BA nº 17.178) e Paloma Barreiros Serra (OAB/BA nº 24.960) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 35 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de dar aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara a seguinte redação: “9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, irregulares as contas do Sr. Edivaldo Manoel dos Santos; 9.3. aplicar ao Sr. Edivaldo Manoel dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;”; e 9.2. remeter cópia deste acórdão, com relatório e voto, ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1046-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator 112 Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-007.038/2008-5 (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) Interessada: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (CNPJ: 00.587.543/0001-57) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA POR NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. A simples alegação de omissão, obscuridade ou contradição em decisão deste Tribunal autoriza o conhecimento dos embargos de declaração tempestivos. 2. A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela empresa DBA Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.977/2008 – Plenário, que julgou improcedente a representação da empresa contra os termos da Concorrência nº 2008/11, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) para a contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas. 2. A representante foi inabilitada no certame em razão do descumprimento do item 4.3.2.1 do edital, que exigia a apresentação do Balanço Patrimonial para fins de comprovação do Patrimônio Líquido. Sentindo-se prejudicada, a empresa entrou com representação junto ao Tribunal alegando que a redação do edital admitia que as empresas com cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) estariam dispensadas da apresentação do Balanço Patrimonial. 3. Esta hipótese foi rechaçada pelo Acórdão nº 1.977/2008 – Plenário, que demonstrou a irrazoabilidade do pleito da empresa. Inconformada, a representante interpôs os presentes embargos em que alega a existência de omissões e contradições na decisão que lhe foi desfavorável. 4. Em síntese, são as seguintes as alegações da embargante: I 5. Houve omissão do acórdão em não apresentar os fundamentos e as proposições jurídicas que demonstram “que as exigências relativas à comprovação da boa situação financeira da empresa (item 4.1.3.1) e de patrimônio líquido mínimo (4.1.3.1) são independentes e cumulativas”. Afinal, essa conclusão precisa ser demonstrada, vez que a tese da embargante é, em sentido contrário, pela nãocumulatividade das exigências. 6. A omissão encerra ainda contradição com recomendações expedidas pelo Tribunal à entidade “para que torne mais explícita as condições de qualificação econômico-financeira estabelecida em seus editais de licitação, em particular quanto aos documentos que as licitantes devem apresentar”. II 7. Este Tribunal entendeu que o item 4.6 do edital dispensaria a apresentação do Balanço Patrimonial das empresas cadastradas no Sicaf para efeito de cálculo dos índices patrimoniais (LG, SG e LC). Todavia, o mesmo acórdão entendeu que a apresentação do Balanço Patrimonial não estaria dispensada para fins da comprovação do patrimônio líquido. Haveria, assim, contradição na decisão pois, conforme a embargante, “não é possível haver uma interpretação editalícia que, ao mesmo tempo e para um mesmo destinatário da norma, dispense um documento como meio de prova e não o dispense...” Em reforço ao seu argumento, alega que “o § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93 admite, em 113 determinados casos, que a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 do Estatuto seja dispensada ‘no todo ou em parte’, mas jamais e em tempo algum na forma como proposta pelo Acórdão”. Assim, solicita que este Tribunal esclareça se o Balanço Patrimonial era exigível ou não, em especial das empresas que tenham alcançado os índices patrimoniais mínimos. III 8. Apesar de o Tribunal ter deliberado que as exigências de índices e patrimônio mínimo são cumulativas e independentes, o voto que fundamentou a decisão admite que a comprovação de patrimônio líquido mínimo por meio da apresentação de Balanço Patrimonial era uma faculdade ofertada às empresas que, inscritas no Sicaf, não tenham conseguido comprovar sua boa situação financeira, conforme se apreende do seguinte excerto, a seguir transcrito: “Ademais, o disposto no item 4.7.1 faculta apenas que àqueles licitantes que não conseguiram comprovar sua boa situação financeira, exigida no subitem 4.1.3.1, por meio de consulta ao Sicaf ou ao cadastro do Banco, possam tentar demonstrá-la mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.” 9. Nesse contexto, o julgado conteria contradição que deve ser sanada. É o relatório. VOTO Registro, inicialmente, que o juízo de admissibilidade de embargos de declaração, segundo entendimento desta Corte de Contas, exclui o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando da análise do mérito. Nesse sentido, os Acórdãos nºs 855/2003 e 2.211/2007, da 2ª Câmara, 637/2005 e 2.182/2006, do Plenário, 3.541/2006 e 2.249/2007, da 1ª Câmara. 2. Neste contexto, como a representante afirma terem ocorrido omissões e contradições na decisão atacada, o recurso em exame deve ser conhecido, porquanto atendidos os requisitos gerais do art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, observando-se a singularidade, a legitimidade da recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do documento. 3. No mérito, o que está sendo discutido neste processo é a correta interpretação a ser dada aos itens 4.1.3 e 4.7 do edital da Concorrência nº 2008/11, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) para a contratação de serviços de TI. Esses itens tratavam da habilitação econômicofinanceira das licitantes. Reproduzo, a seguir, seu conteúdo, no que interessa ao deslinde da questão: “4.1.3.1. Comprovação da boa situação financeira da empresa, baseada em índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), com resultado superior a 1 (...) 4.1.3.1.1. A boa situação financeira da empresa deverá ser comprovada mediante a apresentação do Balanço Patrimonial na forma do subitem 4.1.3.2.1. observada a faculdade prevista no subitem 4.7. 4.1.3.2. Comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais), por meio da apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. 4.1.3.2.1. A comprovação estabelecida no subitem anterior deverá ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais; (...) 4.7. Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos nos subitens 4.1.1 a 4.1.3.1, no caso de licitante regularmente cadastrado no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Banco do 114 Nordeste ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para a linha de serviços compatível como objeto desta licitação. 4.7.1 Caso não fique demonstrada a boa situação financeira da empresa, de que trata o subitem 4.1.3.1, por meio de consulta on line ao Sicaf, ou junto ao cadastro do licitante junto ao Banco do Nordeste, o licitante deverá apresentar o Balanço Patrimonial na forma do subitem 4.1.3.2.” 4. Apesar de as instruções contidas no edital da licitação serem usuais, a representante demonstrou dificuldade em interpretá-las corretamente, limitação também observada em relação ao acórdão do Tribunal que decidiu a questão. 5. Em relação à decisão anterior, a empresa alega haver, em síntese, três omissões ou contradições. I 6. Em primeiro lugar, a embargante reclama a ausência dos fundamentos que demonstram que as exigências de índices econômicos (item 4.1.3.1) e patrimônio líquido mínimo (4.1.3.2) são independentes e cumulativas, como assumido pelo Acórdão. 7. O parecer da unidade técnica, reproduzido no relatório, contém a seguinte informação sobre o assunto: “12. O BNB fez exigências de habilitação aos licitantes que não se revelaram abusivas: a exigência de patrimônio líquido de R$ 1.210.000,00 (inferior ao limite de 10% permitido pelo art. 31 da Lei nº 8.666/93) e a apresentação de índices de situação financeira (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente) superiores a 1 (um), não questionados pelos licitantes. 13. Os requisitos de qualificação econômico-financeira são dois (conforme subitem 4.1.3 do Edital, fls. 20/21: bons índices financeiros (LG, SG e LC superiores a 1, subitem 4.1.3.1) e patrimônio líquido mínimo de R$ 1.210.000,00 (subitem 4.1.3.2). A exigência conjunta de índices financeiros e patrimônio líquido atende a uma lógica prática: os requisitos cumulativos de patrimônio líquido mínimo (atendendo aos requisitos legais) e índices financeiros que assegurem boa situação financeira permite a seleção da melhor proposta de preço e técnica entre as empresas habilitadas, que necessariamente serão de porte compatível com os serviços pretendidos e de boa saúde financeira. 14. A exigência isolada de índices financeiros ou patrimônio líquido não traduz o interesse público. De fato, bons índices financeiros podem ser encontrados em empresas de pequeno porte, que de plano, dado o vulto do objeto em licitação, não teriam condições de executá-lo satisfatoriamente. De outro lado, a simples exigência de patrimônio líquido mínimo não necessariamente redunda em sucesso na contratação, pois empresas de porte razoável podem apresentar índices financeiros inadequados (inferiores a 1), o que se reveste igualmente em risco para a Administração. 15. Somente as exigências conjugadas dos requisitos de patrimônio líquido mínimo e índices financeiros saudáveis podem garantir empresas de porte compatível e de capacidade financeira adequada à magnitude do contrato oriundo da Concorrência nº 2008/11.” 8. Esse entendimento foi corroborado em meu voto, onde ainda ressaltei o fato de a exigência de apresentação do Balanço Patrimonial ter amparo legal. O art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que trata da matéria autoriza tanto a possibilidade de cobrança de índices financeiros como de patrimônio mínimo das licitantes, conforme excerto abaixo: “Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (...) § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a 115 exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. (...)” (grifei) 9. Não existe, portanto, a omissão afirmada. 10. Ainda em relação a este ponto, a empresa alega haver contradição com as recomendações expedidas pelo Tribunal à entidade “para que torne mais explícita as condições de qualificação econômico-financeira estabelecida em seus editais de licitação, em particular quanto aos documentos que as licitantes devem apresentar”. Em seu modo de pensar, se a exigência de apresentação simultânea dos índices financeiros e do patrimônio mínimo fosse tão evidente não haveria necessidade de o BNDES melhorar a redação de seus editais. 11. Em editais de licitação, assim como em outros regulamentos, existe sempre uma competição entre a clareza das regras e a capacidade dos intérpretes em dar ao texto sentido diverso ao pretendido pelos seus redatores. Obviamente, quando as interpretações se tornam mais diferentes os textos devem se tornar mais claros. Com esse espírito é que foi expedida a recomendação desse Tribunal, não havendo aí inserta nenhuma contradição com as demais conclusões do voto. II 12. A embargante alegou, ainda, que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal dispensaria a apresentação do Balanço Patrimonial das empresas cadastradas no Sicaf para efeito de cálculo dos índices patrimoniais (LG, SG e LC), mas não para fins da comprovação do patrimônio líquido. Haveria, assim, contradição na decisão, pois, conforme a embargante, “não é possível haver uma interpretação editalícia que, ao mesmo tempo e para um mesmo destinatário da norma, dispense um documento como meio de prova e não o dispense...” 13. Esquece, porém, a recorrente que se trata de duas exigências distintas: a de índices patrimoniais e a de patrimônio mínimo. O que o edital fez foi permitir que os índices patrimoniais pudessem ser obtidos via consulta ao Sicaf, sem ser necessária consulta ao Balanço Patrimonial. Para a comprovação de patrimônio líquido estava prevista a apresentação do documento, sem que houvesse aí nenhuma ilegalidade. 14. É sem fundamento, portanto, a alegação da empresa em relação a este ponto. III 15. Por último, a embargante argumenta que, apesar de o Tribunal ter deliberado que as exigências de índices e patrimônio mínimo são cumulativas e independentes, o Ministro-Relator admitiu que a comprovação de patrimônio líquido mínimo por meio da apresentação de Balanço Patrimonial era uma faculdade ofertada às empresas que, inscritas no Sicaf, não tenham conseguido comprovar sua boa situação financeira, conforme se apreende do seguinte excerto, a seguir transcrito: “Ademais, o disposto no item 4.7.1 faculta apenas que àqueles licitantes que não conseguiram comprovar sua boa situação financeira, exigida no subitem 4.1.3.1, por meio de consulta ao Sicaf ou ao cadastro do Banco, possam tentar demonstrá-la mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.” 16. De fato, o trecho transcrito pela recorrente apenas informa que o edital da licitação facultava aos licitantes, que não comprovassem possuir índices patrimoniais adequados pela consulta ao cadastro no Sicaf, tivessem a possibilidade de demonstrá-lo mediante a apresentação do Balanço Patrimonial. Essa faculdade não foi estendida para a comprovação de patrimônio mínimo, que seria sempre feita mediante a apresentação do Balanço Patrimonial. Não há nisso nenhuma contradição. 116 17. Mas essa informação já estava contida no Voto da decisão embargada, conforme transcrição a seguir: “6. Além disso, a permissão contida no item 4.7 é apenas para que as empresas cadastradas no Sicaf possam comprovar sua boa situação financeira (através dos índices patrimoniais – LG, SG, LC) por meio de consulta on line, sem a necessidade de apresentarem documentos que os evidenciem. 7. Vale dizer que essa previsão dispensa a apresentação dos documentos requeridos nos subitens 4.1.1. a 4.1.3.1, mas não a apresentação do balanço patrimonial para fins de comprovação do patrimônio líquido presente no subitem 4.1.3.2. Portanto, de forma alguma os licitantes com cadastro no Sicaf foram dispensados de comprovarem seu patrimônio líquido. E com esse objetivo, devem, em qualquer hipótese, apresentar seu Balanço Patrimonial.” *** 18. Comprovada a inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, os presentes embargos de declaração não devem ser providos. Assim sendo, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator ACÓRDÃO Nº 1047/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-007.038/2008-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração 3. Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (CNPJ: 00.587.543/0001-57) 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF nº 1.330/A), Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF nº 11.975), André de Sá Braga (OAB/DF nº 11.657) e Arthur Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF nº 20.600) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pela empresa DBA Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.977/2008 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão original inalterada; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à embargante. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1047-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 117 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-007.050/2008-0 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (CNPJ: 00.587.543/0001-57) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA POR NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. A simples alegação de omissão, obscuridade ou contradição em decisão deste Tribunal autoriza o conhecimento dos embargos de declaração tempestivos. 2. A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela empresa DBA Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.978/2008 – Plenário, que julgou improcedente a representação da empresa contra os termos da Concorrência nº 2008/09, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) para a contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas. 2. A representante foi inabilitada no certame em razão do descumprimento do item 4.3.2.1 do edital, que exigia a apresentação do Balanço Patrimonial para fins de comprovação do Patrimônio Líquido. Sentindo-se prejudicada, a empresa entrou com representação junto ao Tribunal alegando que a redação do edital admitia que as empresas com cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) estariam dispensadas da apresentação do Balanço Patrimonial. 3. Esta hipótese foi rechaçada pelo Acórdão nº 1.978/2008 – Plenário, que demonstrou a irrazoabilidade do pleito da empresa. Inconformada, a representante interpôs os presentes embargos em que alega a existência de omissões e contradições na decisão que lhe foi desfavorável. 118 4. Em síntese, são as seguintes as alegações da embargante: I 5. Houve omissão do acórdão em não apresentar os fundamentos e as proposições jurídicas que demonstram “que as exigências relativas à comprovação da boa situação financeira da empresa (item 4.1.3.1) e de patrimônio líquido mínimo (4.1.3.1) são independentes e cumulativas”. Afinal, essa conclusão precisa ser demonstrada, vez que a tese da embargante é, em sentido contrário, pela nãocumulatividade das exigências. 6. A omissão encerra ainda contradição com recomendações expedidas pelo Tribunal à entidade “para que torne mais explícita as condições de qualificação econômico-financeira estabelecida em seus editais de licitação, em particular quanto aos documentos que as licitantes devem apresentar”. II 7. Este Tribunal entendeu que o item 4.6 do edital dispensaria a apresentação do Balanço Patrimonial das empresas cadastradas no Sicaf para efeito de cálculo dos índices patrimoniais (LG, SG e LC). Todavia, o mesmo acórdão entendeu que a apresentação do Balanço Patrimonial não estaria dispensada para fins da comprovação do patrimônio líquido. Haveria, assim, contradição na decisão pois, conforme a embargante, “não é possível haver uma interpretação editalícia que, ao mesmo tempo e para um mesmo destinatário da norma, dispense um documento como meio de prova e não o dispense...” Em reforço ao seu argumento, alega que “o § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93 admite, em determinados casos, que a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 do Estatuto seja dispensada ‘no todo ou em parte’, mas jamais e em tempo algum na forma como proposta pelo Acórdão”. Assim, solicita que este Tribunal esclareça se o Balanço Patrimonial era exigível ou não, em especial das empresas que tenham alcançado os índices patrimoniais mínimos. III 8. Apesar de o Tribunal ter deliberado que as exigências de índices e patrimônio mínimo são cumulativas e independentes, o voto que fundamentou a decisão admite que a comprovação de patrimônio líquido mínimo por meio da apresentação de Balanço Patrimonial era uma faculdade ofertada às empresas que, inscritas no Sicaf, não tenham conseguido comprovar sua boa situação financeira, conforme se apreende do seguinte excerto, a seguir transcrito: “Ademais, o disposto no item 4.7.1 faculta apenas que àqueles licitantes que não conseguiram comprovar sua boa situação financeira, exigida no subitem 4.1.3.1, por meio de consulta ao Sicaf ou ao cadastro do Banco, possam tentar demonstrá-la mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.” 9. Nesse contexto, o julgado conteria contradição que deve ser sanada. É o relatório. VOTO Registro, inicialmente, que o juízo de admissibilidade de embargos de declaração, segundo entendimento desta Corte de Contas, exclui o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando da análise do mérito. Nesse sentido, os Acórdãos nºs 855/2003 e 2.211/2007, da 2ª Câmara, 637/2005 e 2.182/2006, do Plenário, 3.541/2006 e 2.249/2007, da 1ª Câmara. 2. Neste contexto, como a representante afirma terem ocorrido omissões e contradições na decisão atacada, o recurso em exame deve ser conhecido, porquanto atendidos os requisitos gerais do art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, observando-se a singularidade, a legitimidade da recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do documento. 3. No mérito, o que está sendo discutido neste processo é a correta interpretação a ser dada aos itens 4.1.3 e 4.7 do edital da Concorrência nº 2008/09, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil 119 S.A. (BNB) para a contratação de serviços de TI. Esses itens tratavam da habilitação econômicofinanceira das licitantes. Reproduzo, a seguir, seu conteúdo, no que interessa ao deslinde da questão: “4.1.3.1. Comprovação da boa situação financeira da empresa, baseada em índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), com resultado superior a 1 (...) 4.1.3.1.1. A boa situação financeira da empresa deverá ser comprovada mediante a apresentação do Balanço Patrimonial na forma do subitem 4.1.3.2.1. observada a faculdade prevista no subitem 4.7. 4.1.3.2. Comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), por meio da apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. 4.1.3.2.1. A comprovação estabelecida no subitem anterior deverá ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais; (...) 4.7. Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos nos subitens 4.1.1 a 4.1.3.1, no caso de licitante regularmente cadastrado no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Banco do Nordeste ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para a linha de serviços compatível como objeto desta licitação. 4.7.1 Caso não fique demonstrada a boa situação financeira da empresa, de que trata o subitem 4.1.3.1, por meio de consulta on line ao Sicaf, ou junto ao cadastro do licitante junto ao Banco do Nordeste, o licitante deverá apresentar o Balanço Patrimonial na forma do subitem 4.1.3.2.” 4. Apesar de as instruções contidas no edital da licitação serem usuais, a representante demonstrou dificuldade em interpretá-las corretamente, limitação também observada em relação ao acórdão do Tribunal que decidiu a questão. 5. Em relação à decisão anterior, a empresa alega haver, em síntese, três omissões ou contradições. I 6. Em primeiro lugar, a embargante reclama a ausência dos fundamentos que demonstram que as exigências de índices econômicos (item 4.1.3.1) e patrimônio líquido mínimo (4.1.3.2) são independentes e cumulativas, como assumido pelo Acórdão. 7. O parecer da unidade técnica, reproduzido no relatório, contém a seguinte informação: “12. O BNB fez exigências de habilitação aos licitantes que não se revelaram abusivas: a exigência de patrimônio líquido de R$ 990.000,00 (inferior ao limite de 10% permitido pelo art. 31 da Lei nº 8.666/93) e a apresentação de índices de situação financeira (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente) superiores a 1 (um), não questionados pelos licitantes. 13. Os requisitos de qualificação econômico-financeira são dois (conforme subitem 4.1.3 do Edital, fls. 20/21: bons índices financeiros (LG, SG e LC superiores a 1, subitem 4.1.3.1) e patrimônio líquido mínimo de R$ 990.000,00 (subitem 4.1.3.2). A exigência conjunta de índices financeiros e patrimônio líquido atende a uma lógica prática: os requisitos cumulativos de patrimônio líquido mínimo (atendendo aos requisitos legais) e índices financeiros que assegurem boa situação financeira permite a seleção da melhor proposta de preço e técnica entre as empresas habilitadas, que necessariamente serão de porte compatível com os serviços pretendidos e de boa saúde financeira. 14. A exigência isolada de índices financeiros ou patrimônio líquido não traduz o interesse público. De fato, bons índices financeiros podem ser encontrados em empresas de pequeno porte, que de plano, dado o vulto do objeto em licitação, não teriam condições de executá-lo satisfatoriamente. De outro lado, a simples exigência de patrimônio líquido mínimo não necessariamente redunda em 120 sucesso na contratação, pois empresas de porte razoável podem apresentar índices financeiros inadequados (inferiores a 1), o que se reveste igualmente em risco para a Administração. 15. Somente as exigências conjugadas dos requisitos de patrimônio líquido mínimo e índices financeiros saudáveis podem garantir empresas de porte compatível e de capacidade financeira adequada à magnitude do contrato oriundo da Concorrência nº 2008/09.” 8. Esse entendimento foi corroborado em meu voto, onde ainda ressaltei o fato de a exigência de apresentação do Balanço Patrimonial ter amparo legal. O art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que trata da matéria, autoriza tanto a possibilidade de cobrança de índices financeiros como de patrimônio mínimo das licitantes, conforme excerto abaixo: “Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (...) § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. (...)” (grifei) 9. Não existe, portanto, a omissão afirmada. 10. Ainda em relação a este ponto, a empresa alega haver contradição com as recomendações expedidas pelo Tribunal à entidade “para que torne mais explícita as condições de qualificação econômico-financeira estabelecida em seus editais de licitação, em particular quanto aos documentos que as licitantes devem apresentar”. Em seu modo de pensar, se a exigência de apresentação simultânea dos índices financeiros e do patrimônio mínimo fosse tão evidente não haveria necessidade de o BNDES melhorar a redação de seus editais. 11. Em editais de licitação, assim como em outros regulamentos, existe sempre uma competição entre a clareza das regras e a capacidade dos intérpretes em dar ao texto sentido diverso ao pretendido pelos seus redatores. Obviamente, quando as interpretações se tornam mais diferentes os textos devem se tornar mais claros. Com esse espírito é que foi expedida a recomendação deste Tribunal, não havendo aí inserta nenhuma contradição com as demais conclusões do voto. II 12. A embargante alegou, ainda, que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal dispensaria a apresentação do Balanço Patrimonial das empresas cadastradas no Sicaf para efeito de cálculo dos índices patrimoniais (LG, SG e LC), mas não para fins da comprovação do patrimônio líquido. Haveria, assim, contradição na decisão pois, conforme a embargante, “não é possível haver uma interpretação editalícia que, ao mesmo tempo e para um mesmo destinatário da norma, dispense um documento como meio de prova e não o dispense...” 13. Esquece, porém, a recorrente que se trata de duas exigências distintas: a de índices patrimoniais e a de patrimônio mínimo. O que o edital fez foi permitir que os índices patrimoniais pudessem ser obtidos via consulta ao Sicaf, sem ser necessária consulta ao Balanço Patrimonial. Para a 121 comprovação de patrimônio líquido estava prevista a apresentação do documento, sem que houvesse aí nenhuma ilegalidade. 14. É sem fundamento, portanto, a alegação da empresa em relação a este ponto. III 15. Por último, a embargante argumenta que, apesar de o Tribunal ter deliberado que as exigências de índices e patrimônio mínimo são cumulativas e independentes, o Ministro-Relator admitiu que a comprovação de patrimônio líquido mínimo por meio da apresentação de Balanço Patrimonial era uma faculdade ofertada às empresas que, inscritas no Sicaf, não tenham conseguido comprovar sua boa situação financeira, conforme se apreende do seguinte excerto, a seguir transcrito: “Ademais, o disposto no item 4.7.1 faculta apenas que àqueles licitantes que não conseguiram comprovar sua boa situação financeira, exigida no subitem 4.1.3.1, por meio de consulta ao Sicaf ou ao cadastro do Banco, possam tentar demonstrá-la mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.” 16. De fato, o trecho transcrito pela recorrente apenas informa que o edital da licitação facultava aos licitantes, que não comprovassem possuir índices patrimoniais adequados pela consulta ao cadastro no Sicaf, tivessem a possibilidade de demonstrá-lo mediante a apresentação do Balanço Patrimonial. Essa faculdade não foi estendida para a comprovação de patrimônio mínimo, que seria feita mediante a apresentação do Balanço Patrimonial. Não há nisso nenhuma contradição. 17. Mas essa informação já estava contida no Voto da decisão embargada, conforme trecho transcrito a seguir: “6. Além disso, a permissão contida no item 4.7 é apenas para que as empresas cadastradas no Sicaf possam comprovar sua boa situação financeira (através dos índices patrimoniais – LG, SG, LC) por meio de consulta on line, sem a necessidade de apresentarem documentos que os evidenciem. 7. Vale dizer que essa previsão dispensa a apresentação dos documentos requeridos nos subitens 4.1.1. a 4.1.3.1, mas não a apresentação do balanço patrimonial para fins de comprovação do patrimônio líquido presente no subitem 4.1.3.2. Portanto, de forma alguma os licitantes com cadastro no Sicaf foram dispensados de comprovarem seu patrimônio líquido. E com esse objetivo, devem, em qualquer hipótese, apresentar seu Balanço Patrimonial.” *** 18. Comprovada a inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, os presentes embargos de declaração não devem ser providos. Assim sendo, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator ACÓRDÃO Nº 1048/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-007.050/2008-0 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo II, Classe I – Embargos de Declaração 3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) 4. Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (00.587.543/0001-57). 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 122 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF nº 1.330/A), Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF nº 11.975), André de Sá Braga (OAB/DF nº 11.657) e Arthur Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF nº 20.600) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pela empresa DBA Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.978/2008 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão original inalterada; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1048-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - Plenário TC-008.819/2009-6 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Interessado: Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal Órgão: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há Sumário: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AOS PROCESSOS TC-013.299/2006-0 E TC-016.480/2006-3. CONHECIMENTO. ATENDIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 123 RELATÓRIO Tratam os autos de solicitação de informações, encaminhada a este Tribunal pelo Senador Renato Casagrande, Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (fls. 1/2). 2. Sua Excelência comunica que a referida Comissão aprovou o Requerimento nº 13/2009CMA, de 14 de abril de 2009, de autoria da Senadora Marisa Serrano, em que solicita informações acerca dos processos TC-013.299/2006-0 e TC-016.480/2006-3, que cuidam da aplicação de recursos federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), ligada ao Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST). 3. A instrução, a cargo da 8ª Secretaria de Controle Externo (8ª Secex), analisa a solicitação e conclui com a formulação de proposta nos termos que seguem. “02. O requerimento encaminhado reveste-se da condição de Solicitação do Congresso Nacional, ante o disposto no art. 3°, inciso II, da Resolução 215/2008-TCU, por tratar-se de pedido de informações de processos sujeitos à apreciação deste Tribunal. 03. A solicitação em exame atende aos requisitos de admissibilidade e legitimidade, conforme teor do art. 71, VII, da Constituição Federal; art. 38, II, da Lei 8.443/1992; e art. 4º, I, ‘b’, da Resolução TCU 215/2008. 04. Além dos TCs 013.299/2006-0 e 016.480/2006-3, objeto da solicitação, foram autuados também os TCs 027.429/2008-5, 020.122/2006-0, 020.123/2006-7 e 020.124/2006-4, que tratam do mesmo objeto dos processos citados no requerimento e, nestas condições, devem ser informados ao requerente, nos termos da Resolução 191/2006, art. 2°, inciso XIX, e Resolução 215/2008, art. 14, inciso III, e parágrafo único. 05. O TC 016.480/2006-3 cuida de representação proposta pela 5ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União versando sobre convênio firmado entre o Fundo Nacional do Meio Ambiente - Fnma e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara). Por meio do Acórdão 59/2007-P foi determinado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (Fnma) que informasse ao Tribunal o resultado da análise da prestação de contas final do Convênio Siafi nº 543765, Processo nº 02000003483/2005-42, assim que essa fosse concluída. O citado processo foi objeto também do Acórdão 1.104/2008-P, exarado nos seguintes termos: ‘9.1.1. o Convênio SIAFI nº 543765, celebrado em 29/12/2005 entre o Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - Anara foi rescindido por esse Fundo, em 23/5/2007, em razão de descumprimento do plano de trabalho ajustado pela mencionada Associação; 9.1.2. houve repasse apenas da primeira parcela do ajuste, no valor de R$ 11.951,00 à Anara; 9.1.3. a Anara apresentou prestação de contas desses recursos, a qual se encontra em análise pelo FNMA; 9.1.4. os comandos normativos contidos no art. 5º e 11 da IN nº 56/2007 - TCU dispensam a instauração de tomada de contas especial para apuração de eventuais vícios na gestão desses recursos, dada sua baixa materialidade; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Deputado Federal Arnaldo Madeira e ao o Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA; 9.3. arquivar este processo.’ 124 06. O processo encontra-se encerrado e dispõe de informações importantes para o solicitante, além dos acórdãos, como instrução do analista, despacho do secretário e relatório e voto do ministrorelator. 07. O TC 013.299/2006-0 trata de representação formulada pela 5ª Secex, com fulcro no inciso VI, art. 237 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista notícias de irregularidades na liberação de recursos por órgãos do Governo Federal para a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), entidade vinculada ao ‘Movimento de Libertação dos Sem-Terra’ (MLST). O processo foi objeto de inspeção; convertido em tomada de contas especial para apurar irregularidades na celebração entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Anara. Por meio do Acórdão 250/2007 - Segunda Câmara foi promovida a audiência dos responsáveis e, mais recentemente, várias medidas foram adotadas pelo Tribunal, nos termos do Acórdão 387/2009-Plenário, vazado nos seguintes termos: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Roberto Kiel, Maria Mota Pires e Odimilson Soares Queiroz; 9.2. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis indicados no subitem acima multa individual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.4. determinar a citação do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, CoordenadorPresidente da Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária à época dos fatos, solidariamente com a Anara, para que apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais calculados desde a data do repasse até o efetivo recolhimento, os valores devidos em razão dos débitos decorrentes da ausência de comprovação da aplicação dos recursos dos Convênios CRT/DF111.000/2003 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), valores repassados em 5/4/2004; CRT/DF 42.900/2004 - R$ 1.122.394,50 (um milhão, cento e vinte e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos), valores repassados em 25/8/2004; e CRT/DF 51.800/2005 - R$ 1.976.226,00 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais), valores repassados em 20/4/2005; 9.5. determinar a audiência do Sr. Rolf Hackbart, Presidente do Incra, para que apresente razões de justificativa quanto à assinatura do Convênio CRT/DF 51.800/2005, em 11/4/2005, sem que constassem os requisitos para celebração de convênios enumerados no art. 2º, incisos I a V, § 1º, da IN STN 01/97, sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, da referida norma, e sem que estivessem sanadas as pendências nos convênios CRT/DF 111.000/2003 e CRT/DF 42.900/2004, condição estabelecida pela Procuradoria Federal Especializada do Incra para que se desse seguimento ao processo; 9.6 determinar a 5ª Secex que promova o levantamento de bens de propriedade da Anara e do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, com indicação daqueles que, em razão do valor, possam ter sua indisponibilidade decretada para assegurar o ressarcimento dos débitos eventualmente imputados àqueles responsáveis, em consonância com o disposto no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992; 9.7 determinar o desentranhamento dos elementos destes autos referentes à audiência do Sr. Rolf Hackbart quanto à irregularidade associada ao Convênio CRT/DF 58.100/2005 e sua inclusão no TC 027.429/2008-5, no qual estão sendo analisados os atos relativos ao mencionado convênio, devendo a 125 unidade técnica considerar as razões de justificativa já apresentadas pelo responsável no exame de mérito a ser efetuado no referido processo; 9.8 determinar a autuação e inserção no processo das peças acostadas à contracapa destes autos, as quais se referem a informações colhidas pelo MPTCU junto ao cartório onde está arquivado o registro da Anara; 9.9 determinar a juntada de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, às contas do Incra referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, para exame em conjunto; 9.10 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao Deputado Federal Arnaldo Madeira, em vista do Acórdão 1882/2006-P, exarado nos autos do TC 013.375/2006-4, apenso a este processo; 9.11 encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recurso de revisão contra o Acórdão 5053/2008-2ª Câmara, Relação 48/2008 do Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar, no que se refere aos Sres. Carlos Mário Guedes de Guedes e Edinar Ferreira Araújo, em razão das irregularidades a eles atribuídas, verificadas no Convênio CRT/DF 111.000/2003, celebrado entre o Incra e a Anara.’ 08. O TC 013.299/2006-0 encontra-se suspenso. Vários documentos emitidos anteriormente ao Acórdão 387/2009-Plenário, como instrução, relatório de inspeção, despachos, parecer do Procurador e relatório e voto do Ministro-Relator, são importantes para o atendimento da solicitação e devem ser encaminhados ao signatário do Ofício 27/2009-CMA, ante o disposto na Resolução 191/2006, art. 72, caput e parágrafo único, e Resolução 215/2008, art. 17, inciso I. Deve ser informado também a existência dos documentos Razões de Justificativa e Recurso de Reconsideração, protocolados, respectivamente, com os números 0000440303822 e 0000440304065, conforme previsto na Resolução 215/2008, art. 17, § 3°, inciso II. 09. O TC 027.429/2008-5 refere-se à tomada de contas especial instaurada ante a não aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF/58.100/2005 (Siafi nº 531854), celebrado entre o Incra e a Anara. O processo ainda não foi apreciado no mérito, devendo, neste caso, ser comunicada a sua existência ao solicitante e encaminhada uma cópia da instrução já acostada aos autos, deixando assente que lhe será encaminhada a decisão final que vier a ser adotada no processo, conforme teor do art. 72, parágrafo único, da Resolução 191/2006. 10. O TC 020.122/2006-0 (apartado do processo 013.299/2006-0) reporta-se à representação da 5ª Secex buscando verificar a legalidade dos atos relacionados ao Contrato de Repasse nº 0157.66541/03/MDA/Caixa, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa Econômica Federal, e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), com o objeto de transferir recursos da União para capacitação de agricultores familiares, no âmbito do Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf). Por meio do Acórdão 2.017/2007-Plenário foi aplicada multa ao responsável. O processo encontra-se encerrado e tem pouca materialidade (multa no valor de R$ l.600,00), sendo suficiente para atender o solicitante o encaminhamento do citado acórdão. 11. O TC 020.123/2006-7 (Apartado do processo 013.299/2006-0) cuida de representação da 5ª Secex sobre transferência de recursos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Anara. A representação foi julgada improcedente e o processo encontra-se encerrado. O atendimento pode ser prestado mediante o encaminhamento do Acórdão 3.058/2006 - Primeira Câmara. 12. O TC 020.124/2006-4 (Apartado do processo 013.299/2006-0) trata de representação da 5ª Secex sobre a transferência de recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a Anara. O processo foi arquivado em atendimento ao Acórdão 2.861/2006 - Primeira Câmara, o qual deve ser remetido ao solicitante. 126 13. O processo em exame é de competência privativa do Plenário do Tribunal, nos termos do art. 5°, inciso II, da Resolução 215/2008, e, desta forma, o Presidente do tribunal deve expedir a comunicação do que for decidido ao solicitante, conforme disposto no art. 2° da Portaria TCU 285/2006. 14. A unidade básica não definiu, de início, o relator do processo. No presente caso ocorre o conflito de competência, visto que o objeto do pedido inclui processos de relatorias (atuais) diferentes, ante o disposto na Resolução 191/2006, art. 65 e incisos, e na Resolução 215/2008, art. 10, caput e parágrafo único. 15. Ante as razões expostas nos parágrafos anteriores, submete-se à superior apreciação a seguinte proposta: I - conhecer da solicitação, por preencher os pressupostos de legitimidade estabelecidos pela Constituição Federal, art. 71, inciso VII, e pela Lei 8.443/1992, art. 38, inciso II; II - encaminhar ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal a seguinte documentação: * TC 016.480/2006-3 - representação proposta pela 5ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União versando sobre Convênio Siafi nº 543765, Processo nº 02000003483/2005-42, firmado entre o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Fnma) e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara): - instrução (fls. 389/392 do vol. 1); - tela (consulta) do Siafi (fl. 444 do vol. 1, anverso e verso); - instrução (fls. 445/447 do vol. 1); - despacho do Secretário (fl. 448 do vol. 1); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 449/453 do vol. 1); - Acórdãos 59/2007 e 1.104/2008, ambos do Plenário; * TC 013.299/2006-0 - representação formulada pela 5ª Secex, com fulcro no inciso VI, art. 237 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista notícias de irregularidades na liberação de recursos por órgãos do Governo Federal para a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), entidade vinculada ao ‘Movimento de Libertação dos Sem-Terra’ (MLST): - relatório de inspeção (fls. 79/112 do principal); - instrução (fls. 423/472 do vol. 2); - despacho (fls. 473/475 do vol. 2); - parecer do Procurador (fls. 476/482 do vol. 2); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 486/540 do vol. 2); - Acórdão 387/2009 - Plenário; * TC 027.429/2008-5 - tomada de contas especial instaurada ante a não aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF/58.100/2005 (Siafi n° 531854), celebrado entre o Incra e a Anara: - instrução (fls. 326/335 do vol. 1); * TC 020.122/2006-0 (apartado do processo 013.299/2006-0) - reporta-se à representação da 5ª Secex buscando verificar a legalidade dos atos relacionados ao Contrato de Repasse nº 0157.66541/03/MDA/Caixa, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa Econômica Federal, e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - Anara: - Acórdãos 2.017/2007 e 515/2008, ambos do Plenário; * TC 020.123/2006-7 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - cuida de representação da 5ª Secex sobra transferência de recursos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Anara: - Acórdão 3.058/2006 – 1ª Câmara; 127 * TC 020.124/2006-4 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - trata de representação da 5ª Secex sobre a transferência de recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a Anara: - Acórdão 2.861/2006 - 1ª Câmara; III - informar à autoridade referida no item anterior, com fulcro na Resolução 215/2008, art. 17, § 3°, inciso II, e na Resolução 191/2006, art. 72, parágrafo único, a posição atual dos seguintes processos: *TC 013.299-2006-0: - foram apresentados por responsáveis arrolados no processo Razões de Justificativa e Recurso de Reconsideração, protocolados no tribunal, respectivamente, com os números 0000440303822 e 0000440304065, cujo teor ainda não foi analisado nem apreciado no mérito; - o pronunciamento definitivo do tribunal será encaminhado ao solicitante; * TC 027.429/2008-5: - a matéria encontra-se sem pronunciamento definitivo do tribunal; - será encaminhada ao solicitante a decisão final que vier a ser adotada no processo; IV - autorizar, desde logo, a 8ª Secex encaminhar ao solicitante o teor do que vier a ser decido nos processos citados no item anterior; V - encerrar o presente processo, ante o disposto na Resolução 191/2006, art. 40, inciso V.” 3. A Sra. Diretora da 2ª Diretoria Técnica, com o endosso do titular da unidade técnica, manifesta-se de acordo com a proposta da instrução e aduz sugestão no sentido de que “os presentes autos enviados à Secretaria Geral de Controle Externo, nos termos do art. 9º, inciso III, para envio à Secretaria das Sessões (SESES), a fim de que seja sorteado Relator. Ademais, propomos a juntada por cópia da deliberação que for adotada nestes autos aos TCs 013.299/2006-2 e 027.429/2008-5, bem como a extensão dos atributos previstos no art. 5º da Resolução - TCU nº 215/2008 a esses processos”. É o relatório. VOTO Trago à deliberação deste Colegiado a solicitação encaminhada pelo Senador Renato Casagrande, Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, acerca de informações sobre os processos TC-013.299/2006-0 e TC-016.480/2006-3, que cuidam da aplicação de recursos federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), ligada ao Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST). 2. Os referidos processos e os TCs 027.429/2008-5, 020.122/2006-0, 020.123/2006-7 e 020.124/2006-4 tratam do mesmo objeto. Em face da ocorrência de conexão entre os autos, creio que também devem ser informados ao requerente, nos termos da Resolução-TCU nº 191/2006, art. 2°, inciso XIX, e da Resolução-TCU nº 215/2008, art. 14, inciso III, e parágrafo único. 3. Considerando a diversidade de relatores dos processos acima e a observância do que estabelece o parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU nº 215/2008, fui sorteado relator do presente feito em 5 de maio de 2009. 4. Com respeito ao exame preliminar de admissibilidade, observo que a solicitação encaminhada pelo Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 71, inciso VII, da Constituição Federal e pelo art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. Portanto, deve ser conhecida pelo Tribunal. 5. No que se refere ao mérito, entendo que as informações requeridas sobre os recursos federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara) devem ser prestadas 128 na forma proposta pela 8ª Secretaria de Controle Externo. De igual modo, julgo ser oportuna a autorização para que a unidade técnica encaminhe ao solicitante o teor de todas as decisões adotadas pelo Tribunal em relação aos processos TC-016.480/2006-3, TC-013.299/2006-0, TC-027.429/2008-5, TC-020.122/2006-0, TC-020.123/2006-7, TC-020.124/2006-4, e TC-013.299/2006-0. 6. Finalmente, manifesto a minha concordância com as propostas de juntar a deliberação que vier a ser adotada nestes autos aos TC-013.299/2006-0 e TC-027.429/2008-5 e de arquivar, posteriormente, o processo, ante o que estabelece o inciso V do art. 40 da resolução TCU nº 191/2006. Ante o exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1049/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC-008.819/2009-6 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessado: Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal 4. Órgão: Senado Federal 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (8ª Secex) 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre os processos TC-013.299/2006-0 e TC-016.480/2006-3, que cuidam da aplicação de recursos federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), ligada ao Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no inciso IV do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 38, inciso I, da Lei nº 8.444/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução TCU nº 215/2008; 9.2. encaminhar ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal a seguinte documentação: 9.2.1. TC 016.480/2006-3 - representação proposta pela 5ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União versando sobre Convênio Siafi nº 543765, Processo nº 02000003483/2005-42, firmado entre o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Fnma) e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara): - instrução (fls. 389/392 do vol. 1); - tela (consulta) do Siafi (fl. 444 do vol. 1, anverso e verso); - instrução (fls. 445/447 do vol. 1); - despacho do Secretário (fl. 448 do vol. 1); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 449/453 do vol. 1); - Acórdãos 59/2007 e 1.104/2008, ambos do Plenário; 9.2.2. TC 013.299/2006-0 - representação formulada pela 5ª Secex, com fulcro no inciso VI, art. 129 237 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista notícias de irregularidades na liberação de recursos por órgãos do Governo Federal para a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), entidade vinculada ao ‘Movimento de Libertação dos Sem-Terra’ (MLST): - relatório de inspeção (fls. 79/112 do principal); - instrução (fls. 423/472 do vol. 2); - despacho (fls. 473/475 do vol. 2); - parecer do Procurador (fls. 476/482 do vol. 2); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 486/540 do vol. 2); Acórdão 387/2009 - Plenário; 9.2.3. TC 027.429/2008-5 - tomada de contas especial instaurada ante a não aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF/58.100/2005 (Siafi n° 531854), celebrado entre o Incra e a Anara: - instrução (fls. 326/335 do vol. 1); 9.2.4. TC 020.122/2006-0 (apartado do processo 013.299/2006-0) - reporta-se à representação da 5ª Secex buscando verificar a legalidade dos atos relacionados ao Contrato de Repasse nº 0157.66541/03/MDA/Caixa, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa Econômica Federal, e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - Anara: - Acórdãos 2.017/2007 e 515/2008, ambos do Plenário; 9.2.5. TC 020.123/2006-7 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - cuida de representação da 5ª Secex sobra transferência de recursos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Anara: - Acórdão 3.058/2006 – 1ª Câmara; 9.2.6. TC 020.124/2006-4 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - trata de representação da 5ª Secex sobre a transferência de recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a Anara: - Acórdão 2.861/2006 - 1ª Câmara; 9.3. informar à autoridade referida no item anterior, com fulcro na Resolução 215/2008, art. 17, § 3°, inciso II, e na Resolução 191/2006, art. 72, parágrafo único, a posição atual dos seguintes processos: 9.3.1. TC 013.299-2006-0: - foram apresentados por responsáveis arrolados no processo Razões de Justificativa e Recurso de Reconsideração, protocolados no tribunal, respectivamente, com os números 0000440303822 e 0000440304065, cujo teor ainda não foi analisado nem apreciado no mérito; - o pronunciamento definitivo do tribunal será encaminhado ao solicitante; 9.3.2. TC 027.429/2008-5: - a matéria encontra-se sem pronunciamento definitivo do tribunal; será encaminhada ao solicitante a decisão final que vier a ser adotada no processo; 9.4. determinar a juntada deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao TC-013.299/2006-0 e ao TC-027.429/2008-5; 9.5. autorizar, desde logo, a 8ª Secretaria de Controle Externo a encaminhar ao solicitante o teor de todas as decisões adotadas pelo Tribunal em relação aos processos TC-016.480/2006-3, TC013.299/2006-0, TC-027.429/2008-5, TC-020.122/2006-0, TC-020.123/2006-7, TC-020.124/2006-4, e TC-013.299/2006-0; 9.6. dar ciência ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam; 9.7. determinar o arquivamento deste processo, ante o que estabelece o inciso V do art. 40 da resolução TCU nº 191/2006. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1049-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 130 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC-013.672/2002-6 (com 1 volume) Natureza: Acompanhamento Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) Interessados: Ministério Público junto ao TCU Advogado constituído nos autos: não há Sumário: ACOMPANHAMENTO. APARTADO CONSTITUÍDO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO Nº 852/2002-TCU-PLENÁRIO, PROFERIDA NOS AUTOS DO TC-001.663/2001-6. DETERMINAÇÕES, COMUNICAÇÕES E ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de processo de acompanhamento, constituído na forma de apartado do TC001.663/2001-6, em cumprimento à Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl. 187), de 10.7.2002. 2. Por meio da referida deliberação, adotada naqueles autos de representação do ProcuradorGeral Lucas Rocha Furtado, o Tribunal decidiu avaliar a eficiência, a eficácia e a suficiência das medidas adotadas pelo Governo Federal, em especial no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para anular os títulos ilegalmente registrados por esquemas de “grilagem” de terras. 3. A Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO), instruindo o presente feito, examina as questões levantadas quanto ao combate à “grilagem” de terras da União e ao final conclui na forma que segue. “Histórico dos autos. Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário. Acompanhamento regionalizado das ações do INCRA quanto ao combate à ‘grilagem’ de terras da União. 3. Inicialmente, por despacho à fl. 13, o processo foi encaminhado pelo Ministro-Relator, Exmo. Sr. Adylson Motta, à 5ª Secex para exame e instrução. 4. A Instrução, às fls.14/15, propôs, preliminarmente, diligência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para verificar as medidas adotadas na ‘identificação e anulação de títulos ilegalmente registrados pelo esquema de ‘grilagem’ de terras da União na Amazônia’. 5. Após os esclarecimentos e os documentos encaminhados, pelo MDA (fls. 20/119) e INCRA (fls.121/175), relatando algumas ações administrativas no combater à ‘grilagem’ de terras públicas, principalmente nos estados do Amazonas e Pará, o processo foi novamente instruído (fls. 176/179). 131 6. Foi relatada a preocupante situação da região Norte, com o cancelamento do registro de 33,5 milhões de hectares (fl. 27), estimando a grilagem em 25% do território no Estado do Amazonas e 16% no estado do Pará. 7. Contudo, em outros estados, entre eles Rondônia, a medida adotada foi a criação de grupos de trabalho, conforme item 8 da referida instrução (fl. 177), com o propósito de realizarem as seguintes atividades: ‘53.1 Proceder ao levantamento e pesquisa sobre títulos de propriedade de imóveis rurais e respectivas cadeias dominiais, junto aos órgãos estaduais de terras e aos cartórios de registro de imóveis competentes, para fins de revisão geral dos cadastros dos imóveis rurais; 53.2 Promover as medidas administrativas e judiciais, no sentido de obter, perante os corregedores gerais de Justiça dos Estados, a declaração de inexistência e o cancelamento da matrícula e dos registros rurais vinculados a títulos nulos de pleno direito ou realizados em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.216, de 30 de junho de 1975; 53.3 Adotar medidas judiciais com objetivo de obter a decretação de nulidade e o cancelamento da matrícula e do registro dos títulos de propriedade incidentes em terras de jurisdição federal que, em exame prévio das cadeias sucessórias correspondentes, tenha sido constatada a existência de irregularidade dominial, reincorporando-as ao domínio da União Federal; e 53.4 Ao constatar situações de graves irregularidades nos cartórios de registros de imóveis: requerer ao Corregedor-Geral da Justiça a realização de inspeção ou correição e promover representação ao Ministério Público.’ 8. O encaminhamento proposto na instrução revelou a necessidade de o Tribunal atuar de forma presencial: ‘(...) tendo em vista que o acompanhamento envolve a verificação de medidas, por meio de visitas, inspeções e auditorias, junto a órgãos fundiários, de representação judicial e cartórios de registros de imóveis, situados nos estados (...).’; haja vista a complexidade da questão e a particularidade dos mecanismos de apropriação de terras públicas operantes em cada estado do País. 9. Consoante a proposta do analista, a Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl. 187) determinou o envio de cópia dos autos, na forma de apartado, a várias Secretarias de Controle Externo nos Estados para acompanharem as ações pertinentes realizadas regionalmente. 10. Por meio do ofício n° 87/2002/SECEX-RO, de 28.8.2002, à fl. 190, a Superintendência Regional do INCRA no Estado de Rondônia (SR-17) tomou conhecimento da referida Decisão. 11. Em resposta, por meio do ofício nº 103/2002 (fl. 191), de 21.11.2002, a SR-17 informou que alguns imóveis já se encontravam revertidos. 12. Por fim, compulsando a legislação pertinente, nos deparamos com a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que trata do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), gerido pelo INCRA, e que representa um poderoso instrumento de suporte às ações do órgão no combate à apropriação indevida de terras públicas federais. 13. O SNCR compreende o Cadastro de Imóveis Rurais, o Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais, o Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais e o Cadastro de Terras Públicas. De posse das informações presentes nesses cadastros e com utilização de tecnologia da informação, o INCRA deveria ter condições de subsidiar eficientemente o controle das terras públicas da União. Proposta de Inspeção na Superintendência do INCRA em Rondônia. Diligências propostas. 14. Na Instrução de folhas 192/194, foi proposto pelo Analista a realização de inspeção na Superintendência Regional do INCRA em Rondônia, ‘(...) com vistas a acompanhar as medidas adotadas para anular os títulos ilegalmente registrados por esquemas de ‘grilagem’ de terras da União, bem como verificar a operacionalização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) (...)’, e, ainda, preliminarmente, foi proposto diligenciar o órgão com vistas a esclarecer os resultados alcançados com a criação dos grupos de trabalho para o combate à grilagem de terras federais. A 132 Inspeção proposta não foi efetivada. A resposta a esta diligência e a outras que se procederam são analisadas a seguir. ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS 15. Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA. Processos na Justiça Federal. Dilação de prazos para atendimento a diligências. Reversões de sentenças de primeiro grau. 16. A Secex-RO procedeu a diversas diligências ao INCRA no sentido de obter informações a respeito dos processos administrativos para apuração de irregularidades quanto a terras da União. Em resposta ao Ofício 296/2005-TCU/SECEX-RO (fl. 196), a Superintendência Regional do INCRA em Rondônia enviou o Ofício/INCRA/SR-17/GAB/nº 715/2005 (fls. 200/201) e anexos (fls. 202/208). Em essência, aduziu que: a. A entidade desenvolve os trabalhos objetos das Portarias 558/99/INCRA e 596/01/INCRA, no sentido de anular os títulos de terras irregulares, identificados no Sistema Nacional de cadastro Rural (SNCR); b. Foram identificados os imóveis rurais com área total igual ou superior a 5.000 ha, e elaborada a relação dos proprietários atingidos pela citadas Portarias 558/99 e 596/01/INCRA, além de formalizados processos individuais referentes a cada imóvel rural; c. Tramitam na Justiça Federal ações destinadas à reversão de áreas ilegalmente registradas ou ocupadas ao Patrimônio da União, a exemplo dos imóveis rurais denominados Fazenda Alegria, Alto Rio Preto, Fazenda Buriti, Seringal Novo Mundo, Seringal Porto Franco (ou Porto Novo) e Agropecuária Industrial e Colonizadora Rio Candeias, todos com decisão judicial, em primeira instância, favorável ao INCRA; d. Nos casos do Seringal São Salvador e do Seringal Urupá, as decisões judiciais, em primeira instância não foram favoráveis ao INCRA; e. Os imóveis rurais denominados Gleba Aliança, Seringais São Francisco, Janaiaco e Bom Futuro, Quarta Cachoeira e Seringal Providência foram revertidos em favor da União, restando, na ocasião, o trânsito em julgado relativo ao Seringal Providência; e f. Perduram vários processos pendentes. 16. Em resposta ao Ofício nº 1720/2007-TCU/SECEX-RO (fls. 211/212), a Superintendência Regional do INCRA em Rondônia enviou o Ofício nº 48/2008/INCRA/SR-17/GAB (fl. 214) solicitando dilação do prazo para atendimento à solicitação da SECEX-RO, a qual foi autorizada por meio do Despacho (fl. 218), de 11.01.08. 17. Em resposta ao Ofício nº 03/2008-TCU/SECEX-RO (fl. 219), a Procuradoria Regional do INCRA enviou o OFÍCIO/INCRA/GAB/Nº218/2008 (fl. 221) e anexos (fls. 222/233). Em essência, refere-se ao Relatório informativo do estágio dos processos formalizados em atenção às Portarias 558/99 e 596/2001. 18. Novamente, em resposta ao Ofício nº 629/2008-TCU/SECEX-RO (fl. 236), a Superintendência Regional do INCRA em Rondônia enviou o Ofício OFÍCIO/INCRA/GAB/Nº098/2008 (fl. 238) solicitando dilação do prazo para atendimento à nova solicitação da SECEX-RO. A autorização de prazo foi comunicada por meio do ofício nº 441/2008/SECEX-RO/Dv (fl. 240). 19. Em derradeira resposta, a Procuradoria Federal Especializada do INCRA no Estado de Rondônia, em atendimento à diligência, encaminhou o Ofício nº 113/2008 (fls. 243/244), o qual informa que: a. A situação jurídico-processual das ações mencionadas em expediente anterior não se alterou, em muito; b. Das ações que já se encontravam acobertadas com sentença de primeiro grau favorável, tem-se o seguinte estágio: 133 b.1 Ocorreram reversões de sentença de 1º, por decisão do TRF-1, nas áreas dos Seringais Novo Mundo, São Salvador, Providência e Porto Franco, com as demais em estágio igual sem apreciação dos recursos pelo TRF; portanto, nenhuma reversão definitiva; b.2 Com relação aos processos administrativos referentes à Portaria 596/01, encontram-se em análise porque não há possibilidade de constituir equipe para se dedicar a tais ações especificamente; c. Quanto aos imóveis do item ‘c’ da diligência: Gleba Aliança: há reversão definitiva, estando incorporado ao patrimônio da União; Seringal Janaiaco: pretensão inicial de Sebastião Conti Neto em área de 137.600ha (Seringais São Francisco, Bom Futuro e Janaiaco). Foi deferido administrativamente até 33.000ha. Impetrou-se ação judicial aduzindo pretensão na área total. Judicialmente foi mantida a área inicial. O remanescente fora incorporado, em definitivo, ao patrimônio da União (matrícula nº 014062, de 23.6.1999). Todavia a área é objeto de Ação Civil Pública (Bandeirantes) com decisão Liminar impedindo o INCRA de destiná-la; e, Gleba Quarta Cachoeira: existe decisão definitiva em favor da União, sendo que esta já foi objeto de levantamento das ocupações em campo, para apreciação de regularizações e retomadas. 20. No que se refere ao imóvel rural Gleba Aliança, apura-se ocorrência, efetiva, de apropriação indevida do imóvel, o qual está sendo tratado no âmbito do TC 020.184/2006-2, do qual, até o momento, não fora prolatado Acórdão. 21. Cancelamento dos CCIR. Imóveis revertidos ao patrimônio da União. Situação dos processos no âmbito administrativo e na Justiça Federal. Resultado das ações do INCRA. 22. As Portarias nºs 558/99/INCRA e 596/01/INCRA (fls. 202/204) cancelaram, no SNCR, os cadastros de imóveis rurais declarados pelos proprietários, possuidores de qualquer título de imóveis rurais submetidos a processo de fiscalização de que trata a Ordem de Serviço/INCRA/DF nº 002, de 26.12.1997, tornando insubsistentes os Certificados e Cadastro do Imóvel Rural - CCIR. 23. Da análise das repostas às diligências, constata-se que o INCRA desenvolveu, e continua desenvolvendo, os trabalhos objeto das Portarias nºs 558/99/INCRA e 596/01/INCRA, no sentido de anular os títulos de terras irregulares, identificados no SNCR. E, ainda, a Entidade identificou os imóveis rurais com área total igual ou superior a 5.000 ha e elaborou a relação dos proprietários atingidos pelas citadas Portarias, além de formalizar processos individuais referentes a cada imóvel rural. 24. Inicialmente, pela Portaria nº 558/99 foram atingidos, portanto autuados os processos administrativos, 71 (setenta e um) imóveis, com área total de 1.745.085,4 ha (fls. 205/207). Nos termos da Portaria nº 596/2001 foram autuados 35 (trinta e cinco) processos administrativos, atingindo uma área total de 265.803,45 ha (fl. 208). 25. Às folhas 222 a 233, encontram-se listadas a situação, na época da confecção do relatório encaminhado pelo INCRA, em 25.1.2008, atualizada por meio das diligências, dos processos administrativos, bem como das fases judiciais e providências adotadas pela Procuradoria Federal Especializada do INCRA. Analisando os ofícios encaminhados e os documentos anexos, de forma sintética, extrai-se que: a. Foram autuados 117 processos administrativos; b. 4 processos foram apensados por duplicidade; c. 20 processos administrativos necessitaram de instâncias judiciais para desapropriação, cancelamento de registro e outros; d. 13 imóveis foram desapropriados judicialmente e incorporados ao patrimônio da União; e, e. Ainda tramitam na Justiça Federal ações destinadas à reversão de áreas ilegalmente registradas ou ocupadas ao Patrimônio da União, bem como processos administrativos pendentes ou inconclusos, conforme o detalhamento abaixo: 134 Nº do Processo Administrativo Imóveis com decisão judicial de primeiro grau favorável ao INCRA (desapropriação) Fazenda Alegria e Alto Rio Preto 54300.003102/200111 Agropecuária Industrial e Colonizadora Rio Candeias 54300.001297/98-43 Massangana 54300.000756/200192 Seringal Serra 54300.001264/200114 Seringal Buritizal (aguarda apelação) 54300.000566/00-12 Gleba Aliança (definitiva) Não informado Seringais São Francisco (definitiva) Não informado Seringal Janaiaco (remanescente fora incorporado – sob Ação Civil Não informado Pública) Seringal Bom Futuro (definitiva) Não informado Quarta Cachoeira (definitiva) Não informado Seringal Providência (restando, na ocasião, o trânsito em julgado) Não informado Seringal São Sebastião (definitiva) Não informado Fazenda Jaru Não informado Imóveis com decisão judicial de primeiro grau não favorável ao INCRA Seringal Urupá Não informado Fazendo Rio Apediá 54300.001963/200164 Seringal São Salvador 54300.000572/00-70 Imóveis com sentença de segundo grau em desfavor da União Seringais Novo Mundo 54300.000753/00-70 São Salvador Não informado Seringal Providência 54300.002343/200142 Porto Franco Não informado Imóveis com processos em trâmite judicial (sem decisão de primeiro grau) Trinta e dois lotes de terras 54300.002069/200110 Fazenda Nova Vida Não informado Fazenda Três Irmãos 54300.000569/00-01 Seringal Brasileiro 54300.000742/200179 Seringal Repartimento 54300.001268/200101 Imóveis com processos em trâmite administrativo (sem conclusão) Bela Vista Gleba 03 54300.000578/00-93 Bela Vista Gleba 05 54300.000576/00-68 Imóvel1 1 Existem imóveis com mesma designação (nome) e outros sem a informação do número do processo administrativo. 135 Fazenda Agrimbo Seringal Toledo e outros Fazenda Ivypitã Seringal Buritizal Seringal Canarana Fazenda Olhos D’Água Gleba Arco Íris São Joaquim Buenos Aires Fazenda Florida Bom Comércio e La Paz Bom Futuro Bom Futuro Fazenda Rio Madeira Seringal Minas Novas Seringal Ilha das Flores Fazenda Araçá e Fazenda Igarapé Preto Fazenda Manoa Fazenda Tropical Fazenda Tropical Aliança do Jamari Seringal Nova Califórnia São Miguel Seringal Rio Preto Fazenda Norbrasil Seringal Bom Futuro Seringal Igarapé Branco Bela Vista Glega 4 Santa Maria Seringal Aquidabam Bela Vista Gleba 1 Fazenda Ivypita Fazenda São Sebastião 54300.000595/00-11 21600.000601/00-11 Não informado 54300.000566/00-12 54300.000743/200113 54300.000567/00-77 54300.000580/00-35 54300.000748/200146 54300.000590/00-99 54300.000741/200124 54300.003331/200135 Não informado 54300.000746/200157 54000.000750/200115 Não informado 54300.001267/200158 54300.000560/00-28 54300.000073/200135 54300.000570/00-81 54300.000745/200111 54300.000749/200191 54300.000739/200155 54300.000602/00-76 54300.002447/00-96 54300.000755/200148 54300.000938/200163 54300.000577/00-21 54300.000744/200168 54300.000598/200741 54300.000585/00-59 Não informado 54300.001265/2001- 136 Lotes de Terras Foz do Rio Guaporé Seringal Novo Recreio Seringal Maicy Fazenda Nova Vida Rio Branco Fazenda Nova Vida Seringal Tranqüilidade Seringal Tranqüilidade Fazenda Livramento Vai Quem Quer e outros União 60 lotes de Terras Pedras e Outros Estrela e Outros Fazenda Juliana Fazenda Bela Vista Fazenda Bela Manhã Seringal Ilha das Flores Seringal Conceição Seringal Recreio Lontras e outros Independência Seringal Jatuarana Seringal União – Fazenda Reunidas Fazenda Limajuti Fazenda Presidente Prudente Socó, Porto Alegre e Cabeceiras Fazenda São José Fazenda Pouso Redondo Fazenda América Seringal Campo Novo Fazenda Vale do Oriente Fazenda Santa Clotilde e Santa Ana (desapropriada) Fazenda Luiza Bortoloto Bulian Fazenda Sirio 69 54300.000937/200119 Não informado 54300.000747/200100 Não informado 54300.000565/00-41 21600.001089/82-71 54300.000728/200119 Não informado 54300.000600/00-41 54300.000607/00-90 54300.000597/00-38 54300.000594/00-40 54300.000598/00-09 54300.000605/00-64 54300.000584/00-96 54300.000581/00-06 54300.000564/00-89 54300.000753/200159 54300.000587/00-84 54300.0000561/00-91 54300.000939/200116 Não informado 1261/01 54300.000606/00-27 54300.1573/2007-80 54300.000586/00-11 54300.000264/99-30 54300.001339/98-91 54300.002322/200127 54300.002318/200169 54300.002340/200117 54300.002345/200106 54300.002336/200141 54300.002339/200184 137 Seringal Novo Mundo Madeireira Ipê Ltda. Fazenda Cedro Jequitibá (desapropriada) Lotes Benfica e Divisão e Agropecuária Bom Tempo Fazenda Veneciana Seringal Fazenda Monteredo Cabeceiras e Belo Horizonte 20 Lotes de Terras Seringal Aliança do Jamary Imóveis com soluções administrativas Seringal Rio Novo Parte A 54300.002344/200197 54300.002325/200161 54300.002341/200153 54300.002321/200182 54300.002337/200195 54300.002327/200150 54300.001262/200126 54300.002324/200116 54300.000754/200101 54300.000740/200180 Gleba Campinas 54300.000603/00-39 Fazenda Perobal 54300.000563/00-16 Fazenda Santa Elina Não informado Fazenda Bela Manhã 54300.000583/00-23 Fazenda Cajazeiras 54300.000562/00-53 Seringal União 54300.000579/00-56 Fazenda Livramento 54300.000582/00-61 Fazenda São Francisco 54300.000148/99-39 Seringal Minas Novas 54300.002335/200104 Seringal Aliança do Jamary 54300.002320/200138 Fazenda Santa Maria 2338/01 Seringal Assunção Lote 11 54300.002326/200113 Seringal Aliança 54300.000933/200726 Fazenda Nova Esperança 54300.001137/200719 Imóveis com processos administrativos pendentes (referentes à Portaria nº 596/01) Alguns processos encontram-se em análise porque não há possibilidade de constituir equipe para se dedicar a tais ações especificamente. 25. Por meio do detalhamento, observa-se que o INCRA vem adotando medidas, ainda que não eficazes, no sentido de regularizar as terras da União resultantes da Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA. Dos processos administrativos autuados e das decisões judiciais para desapropriação dos imóveis, tem-se: 138 Processos administrativos e decisões judiciais Situação dos imóveis Quant. % Imóveis desapropriados em 1º grau 13 11,11 Decisões não favoráveis em 1º grau 3 2,56 Decisões não favoráveis em 2º grau 4 3,42 Aguarda decisões judiciais de 1º grau 5 4,27 Processos administrativos não concluídos 77 65,81 Processos administrativos concluídos 15 12,82 117 100,00 Total 26. Conforme as informações prestadas pela Superintendência do INCRA em Rondônia, observase que a maioria dos processos administrativos não foram concluídos (65,81%) e que apenas 13 (11,11%) imóveis foram desapropriados e as terras revertidas ao patrimônio da União. Além de que alguns processos administrativos autuados nos termos da Portaria nº 596/01/INCRA encontram-se pendentes de análise devido à impossibilidade de constituir equipe. Conceitos de eficácia, eficiência e suficiência. Verificação das ações de INCRA e MDA no combate de ‘grilagem’ de terras da União no Estado de Rondônia. Entendimento da Unidade Técnica. 27. No princípio deste processo, foi determinado a esta Unidade Técnica que realizasse acompanhamento dos andamentos e dos resultados das medidas de combate à ‘grilagem’ de terras adotadas pelo MDA e pelo INCRA no Estado de Rondônia, avaliando inclusive a eficiência, eficácia e a suficiência dessas medidas. 28. Eficácia, segundo De Plácido e Silva2 (2008: p. 511), ‘deriva-se do latim efficacia, de efficax (que tem virtude, que tem propriedade, que chega ao fim), compreende-se como a força ou poder que possa ter um ato ou fato, para produzir os desejados efeitos’. O professor Idalberto Chiavenato3 considera que eficácia ‘é uma medida do alcance de resultados, ou seja, a capacidade de atingir resultados (...).’ (2003: p. 183). O autor conclui que o termo relaciona-se com os fins desejados. 29. Já eficiência, Chiavenato considera ser ‘(...) a relação entre custos e benefícios entre entradas e saídas, ou seja, a relação entre o que é conseguido e o que pode ser conseguido (...)’ (op. cit.: p. 183). Enfatiza que se relaciona com os meios, com os métodos utilizados. 30. O Novo Dicionário Aurélio4 (1986; p. 1625) conceitua suficiência como a qualidade ou classificação de suficiente. Este, por sua vez, é o que satisfaz; bastante; portanto, aquilo que basta. 31. É um dever do administrador público, do agente público ser eficiente e eficaz, nas suas atribuições, utilizando-se de meios capazes de atingir os resultados desejados. 32. Nesse caso concreto, as ações do INCRA e MDA no combate à ‘grilagem’ de terras da União seriam eficientes caso utilizassem de meios, como pessoal, sistemas informatizados, análise processual dinâmica etc. adequados, respeitando a relação custo X benefício; eficazes caso a regularização dos imóveis classificados pelas Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA tivesse ocorrido em sua maioria; e, suficientes caso todos os imóveis tivessem sido regularizados e as terras revertidas ao patrimônio da União. 33. Não obstante, entendemos que para avaliar corretamente a eficiência, a eficácia e a suficiência das ações do INCRA e MDA no combate à ‘grilagem’ de terras da União no Estado de Rondônia, seria necessária a realização de Inspeção ou de uma Auditoria de Natureza Operacional para atestar totalmente as informações prestadas quanto à atual situação dos processos administrativos autuados nos termos das Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA para regularização dos 2 Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro. Ed. Forense: 2008. 3 Chiavenato, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração: uma visão abrangente da moderna administração das organizações – 7ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro. Elsevier: 2003. 4 Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – 2ª Ed. revista e atualizada. Ed. Nova Fronteira: 1986. 139 imóveis, bem como verificar o andamento das ações judiciais e sanar as inconsistências quanto aos nomes de imóveis em duplicidade e números de processos não informados. No entanto, deve-se observar a existência de outros fatores. OUTROS FATORES Decisões do TCU no âmbito das Representações decorrentes da Decisão nº 852/2002-TCUPlenário (TC 001.663/2001-6). Tema de Maior Significância - Reforma Agrária. 34. Em Auditoria Operacional, realizada pelo TCU na Superintendência Regional do INCRA no Estado do Mato Grosso, com o objetivo de identificar os principais problemas institucionais existentes no órgão e que dificultam ou impedem o combate à grilagem de terras públicas, conforme o Relatório que orientou o Acórdão TCU nº 1.582/2006-Plenário, a equipe de auditoria, analisando auditorias realizadas em outras Superintendências do INCRA, constatou que o resultado, após a investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito da Grilagem, das ações de combate a ‘grilagem’ de terra foi quase nulo, verbis: ‘- Acórdão 275/2003-Plenário - Amazonas: Acompanhamento das medidas adotadas pelo INCRA e pelo MDA no combate à grilagem de terras. Eficiência e eficácia das ações até 2001, após isso, insuficiência das medidas. - Acórdão 837/2003-Plenário - Goiás: Acompanhamento das medidas adotadas pelo INCRA e pelo MDA no combate à grilagem de terras. Eficiência e eficácia no recadastramento, porém nenhum imóvel foi reintegrado ao patrimônio público. - Acórdão 465/2004-Plenário - Mato Grosso do Sul: Os trabalhos de recadastramento não foram concluídos, sendo realizadas determinações a respeito. - Acórdão 174/2005-Plenário - Tocantins: Apesar de terem sido implementadas medidas com vistas ao combate à grilagem de terra no Estado do Tocantins, essas ainda foram insuficientes para se ter um retrato da situação naquele Estado, fazendo-se determinações a respeito. - Acórdão 329/2005-Plenário - Pará. Sessão 30/03/2005: Acompanhamento das medidas adotadas pelo INCRA e pelo MDA no combate à grilagem de terras no Pará. Risco de que a ausência de recursos financeiros comprometer a eficácia das ações adotadas até o momento pela Superintendência do INCRA no Pará. Precariedade de recursos humanos e materiais na Superintendência do INCRA no Sul do Pará, comprometendo o desempenho de suas atribuições. Determinações ao MDA, ao INCRA e às Superintendências do INCRA no Pará e no Sul do Pará. No mesmo Acórdão registra-se: 'No que se refere à SR-27, a situação é mais preocupante, ainda mais se tratando de uma área bastante conflituosa, que é o sul do Estado do Pará, região na qual vários episódios de violência têm ocorrido recentemente, justamente em razão de problemas de ordem fundiária. A Superintendência só contava com um único fiscal (a equipe noticiou a chegada de mais quatro em breve), não tinha pessoal nem equipamentos suficientes sequer para atender de forma plena às solicitações feitas pela equipe deste Tribunal. Fica evidente, dessa forma, que as ações para o combate à grilagem de terras estão sendo prejudicadas (...).’ 35. Compulsando os Acórdãos acima, verifica-se que diversas foram as constatações das equipes de auditoria e, ao fim, decorreram em inúmeras determinações e recomendações à Presidência do INCRA, às Superintendências regionais do INCRA nos estados, ao MDA e a outros órgãos e entidades. 36. Além dos processos decorrentes especificamente da Decisão 852/2002-TCU-Plenário, o TCU realizou Auditoria Operacional, decorrente dos Temas de Maior Significância, o TMS - Amazônia (TC 019.720/2007-3), do qual resultou o Acórdão TCU nº 1.097/2008-Plenário. Este trabalho traz um levantamento das ações mais importantes por parte desta Corte, no sentido de contribuir no combate à grilagem de terras nos estados da Amazônia Legal, da qual o Estado de Rondônia faz parte. 37. Outro trabalho de grande vulto que está atualmente em fase de confecção do relatório final, conforme relato da 8ª Secretaria de Controle Externo, faz parte do TMS - Reforma Agrária, tratado nos 140 autos do TC 030.234/2007-8, que definiu nove áreas como sendo de oportunidade de atuação desta Corte em futuras Auditorias e Fiscalizações, entre elas as áreas de implantação e de sustentabilidade de projetos de assentamento. Das sugestões encaminhadas, encontra-se em andamento Auditoria em três áreas: ordenamento fundiário, controle interno e sistemas de informação do INCRA. 38. O TMS Reforma Agrária tem como objetivo conhecer os programas e ações desenvolvidas na área de Reforma Agrária com o fim de identificar suas formas de operacionalização, os atores envolvidos no processo, os recursos orçamentários destinados à execução dessa política, obtendo-se assim um diagnóstico que permita uma melhor definição dos objetos de Auditoria nessa área de atuação governamental, além de identificar as áreas que deveriam ser objeto de fiscalização pelo TCU. LC nº 124/2007. Amazônia Legal. MP nº 458/2009. Regularização Fundiária no âmbito da Amazônia Legal. Competências do INCRA transferidas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. 39. A Lei Complementar nº 124/2007, em seu artigo 2º, definiu a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a qual abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º. 40. Amazônia Legal é a área que engloba nove estados brasileiros pertencentes à Bacia amazônica. Com base em análises estruturais e conjunturais, o governo brasileiro, reunindo regiões de idênticos problemas econômicos, políticos e sociais, com o intuito de melhor planejar o desenvolvimento social e econômico da região amazônica, instituiu o conceito de Amazônia Legal. 41. Portanto, a atual área de abrangência da Amazônia Legal corresponde à totalidade do Estado de Rondônia, onde se encontram as terras da União objeto destes autos. 42. Em 10.2.2009, foi editada a Medida Provisória nº 458 que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal. Ressalta-se que a MP até o presente não foi regulamentada. A MP transferiu, em caráter extraordinário, a competência do INCRA para o MDA no tocante à regularização fundiária na Amazônia Legal, verbis: ‘Art. 35. Ficam transferidas do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso correspondentes e efetivar a doação prevista no parágrafo único do art. 21. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as competências referidas no caput pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, cabendo ao INCRA, por meio de seus servidores e dos órgãos integrantes de sua estrutura regimental, executar as medidas administrativas e as atividades de natureza operacional a elas relacionadas.’ 43. Dessa forma, as recomendações e determinações no que diz respeito à coordenação, normatização e supervisão do processo de regularização fundiária, deverão ser encaminhadas ao MDA e não mais ao INCRA. CONCLUSÃO Resultados obtidos pela Superintendência do INCRA em Rondônia. Resultados não eficazes, não eficientes e não suficientes. 44. No princípio deste processo, foi determinado a esta Unidade Técnica que realizasse acompanhamento dos andamentos e dos resultados das medidas de combate à ‘grilagem’ de terras adotadas pelo MDA e pelo INCRA no Estado de Rondônia, avaliando inclusive a eficiência, eficácia e a suficiência dessas medidas. 45. A partir de 2005, esta Unidade Técnica realizou diligências no sentido de obter informações atualizadas quanto às ações da Superintendência do INCRA no Estado de Rondônia para combater a 141 “grilagem” de terras da União no Estado de Rondônia, em especial com relação aos imóveis autuados por meio de processos administrativos decorrentes das Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA. 46. A par das informações prestadas, esta Unidade Técnica, em uma análise subjetiva, entende que, no âmbito dos trabalhos relativos às Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA, os resultados obtidos pelo INCRA não foram eficazes, uma vez que apenas 15 (12,82%) processos administrativos foram concluídos e que apenas 13 (11,11%) imóveis foram desapropriados e as terras revertidas, definitivamente, ao patrimônio da União. 47. No mesmo sentido, em uma análise subjetiva, uma vez que a Unidade Técnica não auditou operacionalmente os meios e/ou métodos utilizados pela Entidade no combate à ‘grilagem’ de terras da União, as ações do INCRA não se mostraram eficientes, o que se utilizou não foi capaz levar a um resultado almejado. 48. Deduzimos, ainda, que as ações do INCRA não foram suficientes, bastantes, pois existem vários processos administrativos, referente à Portaria nº 596/01, pendentes de análise, em decorrência da dita impossibilidade de constituição e equipe para se dedicar a esses processos. Na mesma linha, é evidente que ações foram insuficientes, pois 65,81% (77 processos administrativos) dos processos, até a elaboração da última resposta da Superintendência, não haviam sido concluídos sequer administrativamente. Ressalta-se que as Portarias foram editas em 15 de dezembro de 1999 (Portaria nº 558/99) e em 5 de julho de 2001 (Portaria nº 596/01). TMS - Reforma Agrária. MP 485/2009. Amazônia Legal. Decisões do TCU. Determinações à Superintendência do INCRA no Estado de Rondônia. 49. Considerando o andamento dos trabalhos do TMS - Reforma Agrária, considerando a legislação vigente que trata regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, - em especial o teor da Medida Provisória nº 485, de 10 de fevereiro de 2009, considerando as ações administrativas e judiciais já adotadas pelo INCRA no Estado de Rondônia. 50. Considerando os esforços já despendidos por esta Corte de Contas, desde de 2001 até o presente e os resultados obtidos no âmbito da SECEX-RO, por meio das diversas Diligências ao INCRA. Considerando que os resultados obtidos por outras Unidades Técnicas deste Tribunal, e. g.: Acórdãos nº 275/2003-P - Amazonas, nº 837/2003-P - Goiás, nº 465/2004- P - Mato Grosso do Sul, nº 174/2005-P - Tocantins, nº 329/2005-P - Pará, e nº 1.582/2006-P - Mato Grosso, que resultaram em determinações diversas ao INCRA e MDA. 51. Esta Unidade Técnica entende não mais necessária a realização de inspeção ou auditoria de natureza operacional para que se avalie a eficiência, eficácia e suficiência das ações do INCRA e MDA, quanto ao combate à ‘grilagem’ de terras da União no Estado de Rondônia. 52. E, apesar de terem sido implementadas medidas com vistas ao combate à ‘grilagem’ de terras da União, essas ainda foram insuficientes para se ter um retrato da situação no Estado de Rondônia, fazendo-se necessária realização de determinações a respeito.” 3. Com base nessas análises, a Secex/RO propõe a adoção das seguintes medidas: “Determinações à Superintendência Regional do INCRA em Rondônia, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. Encaminhamento de cópias dos autos. Comunicação. Arquivamento. 53. Pelo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas: 53.1 Determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, à Superintendência Regional do INCRA em Rondônia que: I. dê prosseguimento ao plano de combate à grilagem de terras da União no Estado de Rondônia, informando em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de recuperação do referido patrimônio; 142 II. crie grupo/equipe de trabalho destinado às atividades de regularização/legitimação da ocupação de terras públicas, em especial à análise e conclusão dos trabalhos relativos às Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA; III encaminhe ao Ministério Público Federal as informações detalhadas sobre cada ocupante ilegal de terras públicas de que o INCRA tenha ciência. 53.2 Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, que envide esforços no apoio ao INCRA, no sentido de coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, informando em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de recuperação do referido patrimônio. 53.3 Encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Presidência do INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público Federal no Estado de Rondônia. 53.4 Encaminhar, em atenção ao Memorando-Circular nº 12-A/2003-Segecex, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada dos respectivos relatório e voto, uma vez que consta do presente processo irregularidades atinentes ao controle patrimonial e gerencial dos imóveis da União. 53.5 Comunicar a 8ª Secex da deliberação que vier a ser adotada. 53.6 Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inc. II, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 16, inc. II, da Instrução Normativa - TCU nº 49/2005.” É o relatório. VOTO Trago à deliberação deste Plenário processo de acompanhamento, constituído na forma de apartado do TC-001.663/2001-6, em cumprimento à Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl. 187), de 10.7.2002. A mencionada deliberação foi adotada com o objetivo de avaliar a eficiência, a eficácia e a suficiência das medidas adotadas pelo Governo Federal, em especial no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para anular os títulos ilegalmente registrados por esquemas de “grilagem” de terras. 2. Inicialmente, registro que a referida Decisão foi adotada nos autos de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal acerca do assunto relativo aos títulos ilegalmente registrados por esquemas de “grilagem” de terras. 3. Observo do acima relatado que a Secretaria de Controle Externo em Rondônia realizou acompanhamento das medidas de combate à “grilagem”’ de terras, adotadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em Rondônia, avaliando inclusive a eficiência, eficácia e a suficiência dessas medidas. 4. Em face dos elementos contidos nos autos, concordo com o entendimento da unidade técnica no sentido de que em relação: a) às Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA, os resultados dos trabalhos realizados pelo INCRA não foram eficazes, uma vez que apenas 15 (12,82%) processos administrativos estavam concluídos e 13 (11,11%) imóveis foram desapropriados e as terras revertidas, definitivamente, ao patrimônio da União; b) aos meios e métodos utilizados pela Entidade no combate à “grilagem” de terras da União, as ações do INCRA em Rondônia não se mostraram eficientes, pois 65,81% dos processos (77 143 administrativos), até a elaboração da última resposta da Superintendência, não haviam sido concluídos sequer administrativamente, e as Portarias foram editas em 15 de dezembro de 1999 (Portaria nº 558/99) e em 5 de julho de 2001 (Portaria nº 596/01). 5. Com base nessas análises, acolho as propostas de determinação, encaminhamento de cópia, comunicação e arquivamento formuladas pela Secex/RO. Ante o acima exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 maio de 2009. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1050/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-013.672/2002-6 (com 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto V- Acompanhamento 3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 4. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento, constituído na forma de apartado do TC-001.663/2001-6, em cumprimento à Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl. 187), de 10.7.2002, adotada com o objetivo de que o Tribunal avalie a eficiência, a eficácia e a suficiência das medidas adotadas pelo Governo Federal, em especial no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para anular os títulos ilegalmente registrados por esquemas de “grilagem” de terras. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, à Superintendência Regional do INCRA em Rondônia que: 9.1.1. dê prosseguimento ao plano de combate à grilagem de terras da União no Estado de Rondônia, informando em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de recuperação do referido patrimônio; 9.1.2. crie grupo/equipe de trabalho destinado às atividades de regularização/legitimação da ocupação de terras públicas, em especial à análise e conclusão dos trabalhos relativos às Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA; 9.1.3. encaminhe ao Ministério Público Federal as informações detalhadas sobre cada ocupante ilegal de terras públicas de que o INCRA tenha ciência; 9.2. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, que envide esforços no apoio ao INCRA, no sentido de coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, informando 144 em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de recuperação do referido patrimônio 9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: 9.3.1. à Presidência do INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à ControladoriaGeral da União e ao Ministério Público Federal no Estado de Rondônia; 9.3.2. à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal, em atenção ao Memorando-Circular nº 12-A/2003-Segecex, uma vez que constam do presente processo irregularidades atinentes ao controle patrimonial e gerencial dos imóveis da União; 9.3.3. à 8ª Secretaria de Controle Externo; 9.4. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno e do art. 16, inciso II, da Instrução Normativa-TCU nº 49/2005. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1050-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 021.407/2008-0 Natureza: Pedido de Reexame (em Representação) Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; Serviço Social da Indústria Departamento Nacional – SESI/DN; Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria Departamento Nacional – SENAI/DN Interessada: Sigma Dataserv Informática S/A (CNPJ 77.166.098/0001-86) Advogados constituídos nos autos: Alexandre Salles Steil, OAB/SC 9.182; Carlos Manuel de Azevedo Pessoa da Silva, OAB/RJ 23.219; Cássio Augusto Muniz Borges, OAB/RJ 91.152 e OAB/DF 20.016-A; Catarina Barros de Aguiar Araújo, OAB/DF 20.526; Christina Aires Correa Lima, OAB/DF 11.873; Elizabeth Homsi, OAB/RJ 37.313 e OAB/DF 20.467-A; Fábio Giusto Morolli, OAB/RJ 40.656; Fabiola Pasini, OAB/MT 5.033; Francisco de Paula Filho, OAB/DF 7.530; Gustavo do Amaral Martins, OAB/RJ 72.167; José Augusto Seabra Monteiro Vianna, OAB/DF 24.772; Júlio César 145 Moreira Barbosa, OAB/DF 22.138; Márcio Bruno Sousa Elias, OAB/DF 12.533; Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio, OAB/RJ 50.660; Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, OAB/DF 19.524; Raul Caldas, OAB/DF 20.894; Rodrigo Simões Frejat, OAB/DF 8.626; Sergio Murilo Santos Campinho, OAB/RJ 55.174; Sidney Ferreira Batalha, OAB/DF 11.016; Sylvia Lorena Teixeira de Sousa, OAB/DF 11.724; e Viviane Coser Vianna, OAB/RJ 83.383 Sumário: PEDIDOS DE REEXAME. IRREGULARIDADES NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO SENAT. ELEMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL CAPAZES DE DESCARACTERIZAR PARCIALMENTE AS FALHAS APONTADAS. PROVIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO Tratam os autos de pedidos de reexame interpostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT (anexo 3), pelo Serviço Social da Indústria Departamento Nacional – SESI/DN e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria Departamento Nacional – SENAI/DN (anexo 4), contra o Acórdão 2244/2008 - Plenário, proferido em sessão de 15/10/2008. 2. O Pleno, acatando a proposta do relator, assim decidiu: “9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, e parágrafo único do Regimento Interno do TCU, c/c com o art. 113, § 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte que promova a adequação do seu regulamento de licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de forma a tornar obrigatória, sempre que possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao Representante e ao Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte; e 9.4. arquivar o Processo, sem prejuízo de determinar à Segecex que adote as medidas necessárias para informar todas as demais Entidades do Sistema "S” acerca da necessidade de atenderem à obrigatoriedade suscitada no item 9.2 supra.” 3. O SESI/DN, irresignado com o caráter de determinação do item 9.4, sem que tivesse sido chamado aos autos para se manifestar, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Plenário, em sessão de 10/12/2008 (Acórdão 3083/2008). 4. Os exames preliminares de admissibilidade realizados pela Secretaria de Recursos (fls. 24/25 - anexo 3 e fls. 15/16 – anexo 4) resultaram em proposta no sentido de que os presentes recursos fossem conhecidos como pedidos de reexame. 5. As alegações dos recorrentes foram resumidas e analisadas pelo ACE responsável pela instrução de fls. 18/23 – anexo 4 conforme segue: “MÉRITO Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte Argumentos 10. Alega que os serviços sociais autônomos, do qual é parte, gozam de liberdade para elaborar seus regulamentos internos de licitação, entendimento que argumenta estar amparado em várias decisões desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1878/2005, 935/2006 e 62/2007, todos do Plenário, de modo que a determinação expedida por esta Corte não pode persistir. 146 11. Ademais, tece os seguintes argumentos: • A determinação impõe a obediência de regra e não de princípio e, ainda, afirma não ser da competência desta Corte aprovar normas de seus jurisdicionados nem tampouco determinar sua alteração, nos termos da Decisão n. 461/1998; • O Regulamento de Licitações e Contratos do Senat já prevê a utilização da modalidade pregão, mas a decisão de utilizá-la é discricionária do administrador, que, inclusive, a utiliza em diversas ocasiões conforme demonstra o documento 1 inserto à fl. 07; • O entendimento deste Tribunal de que a modalidade pregão asseguraria atendimento ao princípio da economicidade é subjetiva; • Para utilização da modalidade pregão, a Lei n. 10.520/2002 garante liberdade ao gestor, pois a configuração do que é usual e comum depende da realidade específica de cada entidade. Nesse sentido, cita comentário de Joel Menezes Niebuhr; • Em relação à Concorrência n. 14/2008, que provocou a deliberação recorrida, afirma que o objeto licitado não se enquadra em bem/serviço comum. Análise 12. De fato os serviços sociais autônomos gozam de liberdade para elaborar seus regulamentos de licitações. Contudo, se esquece de mencionar a recorrente que tal liberdade encontra restrições. Conforme jurisprudência deste Tribunal, inclusive a citada pela recorrente, tais entidades não estão sujeitas aos estritos procedimentos previstos nas leis que regulam as licitações e contratos da administração pública direta, autárquica e fundacional, mas devem elaborar e dar publicidade aos seus próprios regulamentos internos e, ainda, que tais normas devem obedecer aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais o da economicidade e da eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição da República. 13. Pela interpretação dada ao artigo 119 da Lei n. 8.666/93 pelo Voto que integra a Decisão Plenária nº 907/97, combinada com as disposições constantes de diversos outros julgados que a sucederam, conclui-se que a jurisprudência desta Casa flexibilizou o tratamento dispensado aos Serviços Sociais Autônomos, por entender que a fiscalização exercida sobre tais entes deve possuir um enfoque mais finalístico, considerando essencialmente os princípios que resguardam o interesse público e atentando para a autonomia de que gozam tais organizações em função do regime jurídico a que estão submetidas. 14. Destarte, o entendimento sobre o tema no âmbito desta Corte pode ser encontrado no ainda atual Voto do Ministro Relator Lincoln Magalhães da Rocha, que fundamentou o Acórdão 300/98 – 1ª Câmara, que assim dispõe: ‘3. Há que se ter presente, neste sentido, que o Tribunal, por meio da Decisão nº 907/97-TCU-Plenário (TC 011.777/96-6) firmou compreensão no sentido de que os serviços autônomos, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/93, não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida lei, e sim aos seus regulamentos próprios, pautados nos princípios gerais aplicáveis à administração pública e devidamente publicados.’ 15. Assim, tendo este Tribunal constatado empiricamente, e não de modo subjetivo como alega a recorrente, assim como a doutrina especializada, que as aquisições efetuadas pela Administração Pública através da modalidade pregão vêm proporcionando uma redução considerável de custos, maior transparência, aumento da competitividade no certame e celeridade no processo, não se revela incorreta a determinação expedida por esta Corte, já que visa o atendimento a princípios de observância obrigatória pela recorrente e demais entidades similares. 16. Ademais, a determinação expedida por esta Corte não visa obstruir a liberdade do gestor em adotar outras modalidades de licitação, mas que esta decisão seja devidamente motivada, de 147 modo a demonstrar que a não adoção da modalidade pregão, a princípio mais econômica, se deu em razão de motivos justos. Serviço Social da Indústria e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Argumentos 17. Alegam que não pode este Tribunal, com o intuito de fazer com que as entidades integrantes do Sistema “S” dêem cumprimento aos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência, ferir frontalmente o princípio do devido processo legal, também de status constitucional e afirmam que ‘nada é mais valioso do que os direitos fundamentais consagrados e catalogados no art. 5º daquela Carta’. 18. Nesse sentido, citam a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho para quem ‘no Estado de Direito não é possível abrir mão do princípio do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se de verdadeira garantia fundamental (...) para incidir tanto nos processos administrativos como nos judiciais’, além de tecerem outras considerações, dentre as quais a da dupla acepção do princípio do devido processo legal que garante a manifestação do administrado não só pela via recursal ou perante o Poder Judiciário, mas também manifestação prévia ou mesmo concomitante à realização do ato decisório. 19. Ademais, afirmam que ao adotar a Súmula Vinculante nº 3 o Supremo Tribunal Federal deu sinais claros de que não tolera o desrespeito ao direito do administrado de se defender de determinações que lhe atinjam em seus mais variados aspectos, para concluir que, como não foi oportunizado seus ingressos nos presentes autos antes da prolação do Acórdão recorrido, a decisão adotada não pode lhes atingir. Análise 20. A questão é simples. Esta Corte, ao prolatar o decisum guerreado, em nada afetou direitos subjetivos das recorrentes e em nada inovou, mas tão-somente determinou que as entidades do Sistema “S” dessem cumprimento aos princípios constitucionais que regem tais instituições que, alias, as próprias recorrentes reconhecem como de observância obrigatória por todas as entidades análogas. 21. Portanto, o fato de a determinação ter sido adotada em processo sem a participação da totalidade das entidades em nada lhes prejudica ou mesmo afeta seus direitos subjetivos. Nesse mesmo sentido é a aplicação da Súmula Vinculante nº 3 ao presente processo. De acordo com aquele enunciado, é obrigatória a abertura do contraditório e da ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. 22. Não obstante a literalidade do dispositivo quanto à anulação ou revogação de ato, o que não é o que se trata nos presentes autos, novamente cabe esclarecer que a expedição da determinação por esta Corte de Contas em nada alterou quaisquer direitos das entidades abrangidas pela medida, que dirá ato administrativo que beneficie o interessado. Muito pelo contrário, pois do cumprimento da determinação é que virão benefícios para as entidades, ressaltando que nem por isso pode-se considerar inovado o universo jurídico dessas entidades que, repita-se, já estavam obrigadas, por força constitucional, à observância dos princípios da economicidade e da eficiência. Argumentos 23. Argumentam que a determinação viola materialmente o direito das recorrentes, pois o controle exercido por esta Corte tem que ser posterior ao ato e a referida determinação substituiu a vontade do gestor, traçando o planejamento sobre todas as aquisições de bens e serviços comuns em contrariedade com a vontade do legislador constituinte, que reconhecendo a importância das entidades integrantes do Sistema “S”, previu fonte de recursos para seu custeio sem integrá-las à Administração Pública. Dessas receitas, estipulou que tais entidades deveriam prestar contas após a realização das despesas. 24. Atuar da forma como ocorrido, em suas palavras, faz com que este Tribunal atente contra a separação dos poderes, que é cláusula pétrea e que, tal como defendido por este Tribunal 148 quando da prolação da Decisão nº 461/1998, não é de sua competência aprovar os atos internos das entidades recorrentes e afirmam ter concluído este Tribunal que somente por determinação legal e constitucional os serviços sociais autônomos poderiam ser compelidos a adotarem regras exclusivamente dirigidas à Administração Pública. 25. Ao final, afirmam que a modalidade pregão já é prevista nos normativos das entidades que compõe o Sistema “S”, inclusive na forma eletrônica, mas que não é coerente ou adequada a sua utilização invariável, sendo necessário juízo técnico e estratégico do gestor, que possuem competência e expertise suficientes para decidir. Análise 26. Acertam as recorrentes ao afirmarem que o gestor público é quem tem melhores condições para decidir sobre a utilização da modalidade pregão, que esta Corte não tem competência para aprovar os atos internos daquelas entidades e que somente por força de lei os serviços sociais autônomos poderiam ser compelidos a adotarem regras dirigidas à Administração Pública. Ocorre que todos esses argumentos fundamentam a adoção da determinação atacada. 27. Conforme demonstrado anteriormente este Tribunal apenas determinou o cumprimento dos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República que, apesar de constar do capítulo destinado à Administração Pública, nem mesmo os recorrentes contestam sua aplicabilidade às entidades que representam, e não das regras previstas nas leis que disciplinam as aquisições do setor público, sendo certo que princípio e regra não se confundem, pois aquele é genérico e esta específica. Assim, a atuação deste Corte buscou apenas que as recorrentes e outras entidades equivalentes atentassem para a economia, transparência, aumento da competitividade e celeridade no processo licitatório e não para as regras específicas dirigidas à Administração Pública. 28. No que diz respeito ao controle a posteriori, como sendo a única forma de atuação deste Tribunal, equivocam-se as recorrentes. Tendo o Tribunal verificado que há descumprimento a princípios e normativos de observância obrigatória, pode determinar que se corrijam tais distorções, sem atentar contra o princípio da separação dos poderes, mas justamente dando cumprimento a tal princípio que, para sua manutenção, necessita desse sistema de freios e contra-pesos. Argumentos 29. As entidades recorrentes questionam a extensão da obrigatoriedade do uso do pregão aos serviços sociais autônomos, já que instituído por decreto e não por lei em sentido formal e que, por não serem integrantes da Administração Pública, podem fazer tudo aquilo que a lei não proíba. 30. Por fim, caso não seja reformado o julgado nos termos pretendidos, sugerem que sejam reabertos os prazos e dada oportunidade para a plena cognição no feito. Análise 31. Em nenhum momento esta Corte amparou sua decisão de determinar a utilização preferencial da modalidade pregão na aquisição de bens e serviços comuns em decretos, mesmo porque, apenas para argumentar, a modalidade pregão foi instituída por Medida Provisória que, convertida pelo Congresso Nacional, resultou na Lei nº 10.520/2002, mas nos princípios da eficiência e da economicidade previstos no texto constitucional, de maneira que não há motivos para as recorrentes se insurgirem em relação a esta questão. 32. Ademais, carece de razão as recorrentes ao afirmarem que às entidades que compõe o Sistema “S” é permitido fazer o que a lei não proíba. Recebedoras de recursos instituídos por lei sob a forma de contribuição compulsória, tais entidades tem o dever, conforme farta jurisprudência desta Corte, de atentar aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, já que gerem recursos pertencentes à coletividade. 33. Quanto à reabertura de prazos, conforme bem demonstrado na presente instrução, não se vislumbra qualquer prejuízo causado às recorrentes que recomendem a medida alvitrada e, dessa forma, a solicitação deve ser indeferida.” 149 6. O SENAT requereu o provimento de seu recurso, para tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 2244/2008. Os demais recorrentes requereram o provimento de seu recurso, para tornar insubsistente o item 9.4 do mencionado acórdão. 7. Com a anuência da diretora substituta e do secretário da Serur, o ACE propôs a negativa de provimento a ambos os recursos. É o relatório. VOTO Entendo que o Tribunal deva conhecer os presentes pedidos de reexame, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie. 2. A Serur, rebatendo as alegações das recorrentes em suas peças iniciais, propôs que fosse negado provimento aos recursos, para manter inalterado o Acórdão 2244/2008 – Plenário, ratificado pelo Acórdão 3083/2008 – Plenário. 3. A respeito da utilização da modalidade de licitação pregão, entendo necessário fazer alguns comentários. 4. Organizado em caráter de teste, no Brasil, o primeiro pregão foi realizado pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), em 1998. Passou oficialmente a ser uma modalidade de licitação no ano de 2000, com a publicação de uma medida provisória que permitia sua utilização. Após mais de 15 reedições, foi aprovada a Lei nº 10.520, de 2002, quando estados e municípios também puderam aderir a essa modalidade. 5. Utilizado desde então, em todos os níveis de governo, a prática e os resultados positivos alcançados garantiram uma adesão em escala progressiva. No final de 2006, com apenas 6 anos, representava 60% do total de licitações realizadas por todo o governo, cerca de 180 mil processos de compras. 6. Dentre os diversos benefícios obtidos, destacam-se como os mais importantes: i) a diminuição do preço médio das compras em aproximadamente 25%, pois os fornecedores ofertam lances sucessivamente menores, até que reste somente um competidor; ii) a redução do tempo médio de realização da contratação para algo em torno de 20 dias, pois só é preciso analisar a documentação da empresa vencedora da etapa de preços e não a de todos os participantes; e iii) o aumento da transparência dos processos licitatórios e, consequentemente, do controle social, principalmente em sua versão eletrônica, pois qualquer cidadão pode acompanhar seu desenvolvimento em tempo real (on line). 7. Assim, não procede a alegação apresentada pelo SESI e pelo SENAI de que o entendimento deste Tribunal a respeito do atendimento aos princípios da economicidade e eficiência pelo pregão seja subjetivo. Não apenas em sítios do governo, como os do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, é possível encontrar diversos dados referentes ao uso do pregão ao longo dos anos. 8. Apenas no primeiro trimestre de 2008, o governo federal economizou R$ 590 milhões, o que representa uma redução de 22% obtida com as contratações realizadas (diferença entre o preço de referência de bens e serviços comuns licitados e o preço efetivamente contratado). No mesmo período, essa modalidade atingiu o percentual de 68% do total de valor licitado, correspondente a R$ 2 bilhões, e, de 5.228 licitações realizadas, 4.537 foram pregões eletrônicos, um percentual de 87%. Em 2002, esse índice era inferior a 1%. 9. Os próprios recorrentes informaram já possuir em seus respectivos regulamentos de licitações e contratos a modalidade pregão e reconhecem que sua utilização, sempre que possível, resulta em eficiência e economia. 150 10. Não obstante esse reconhecimento, o SENAT requereu a insubsistência do item 9.2 do Acórdão 2244/2008, enquanto que o SESI e o SENAI pediram para tornar insubsistente o item 9.4 do mencionado acórdão. 11. Assiste razão aos recorrentes SESI e SENAI, que se mostraram inconformados com a extensão dos efeitos da decisão exarada por este Tribunal às demais entidades integrantes do Sistema S, em razão da ausência de participação no processo, que envolveu tão-somente o SENAT. 12. De fato, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório devem ser respeitados, o que não ocorreu no momento devido. Inadequada, portanto, tal extensão de efeitos, devendo ser dado provimento ao recurso interposto pelo SESI e pelo SENAI, para tornar insubsistente o item 9.4 do acórdão recorrido. 13. Diferentemente, decido em relação ao recurso interposto pelo SENAT, negando-lhe provimento, pois suas alegações não procedem, conforme demonstrado a seguir. 14. A discricionariedade do gestor encontra-se preservada e, em momento algum, foi ignorada por este Tribunal. Seu reconhecimento e sua aplicação estão implícitos na expressão “sempre que possível”. Lembro que o poder discricionário é cercado pelos contornos da lei (lato sensu). Não é a “obrigatoriedade” do uso do pregão, quando da aquisição de bens e serviços comuns, regra a ser seguida, indistinta e irrestritamente, independentemente de qualquer motivo e situação. 15. Ademais, está devidamente comprovado que essa modalidade de licitação progrediu muito ao longo dos anos, passando a ser “regra”, tamanhos os benefícios obtidos. Ora, as demais modalidades de licitação não foram revogadas, muito menos substituídas por única modalidade. Devem ser respeitadas as particularidades de cada caso concreto, assim como devem ser justificadas e fundamentadas as escolhas do gestor. 16. Por fim, a previsão do pregão no regulamento de licitações e contratos do SENAT, que não logrou comprovar nenhum prejuízo em função da aplicação do item 9.2 do acórdão recorrido, não se configura como razão para a insubsistência de determinação feita por este Plenário. Com essas considerações, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1051/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 021.407/2008-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; Serviço Social da Indústria Departamento Nacional – SESI/DN; Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria Departamento Nacional – SENAI/DN 3.1. Interessada: Sigma Dataserv Informática S/A (CNPJ 77.166.098/0001-86) 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator das deliberações recorridas: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Salles Steil, OAB/SC 9.182; Carlos Manuel de Azevedo Pessoa da Silva, OAB/RJ 23.219; Cássio Augusto Muniz Borges, OAB/RJ 91.152 e OAB/DF 151 20.016-A; Catarina Barros de Aguiar Araújo, OAB/DF 20.526; Christina Aires Correa Lima, OAB/DF 11.873; Elizabeth Homsi, OAB/RJ 37.313 e OAB/DF 20.467-A; Fábio Giusto Morolli, OAB/RJ 40.656; Fabiola Pasini, OAB/MT 5.033; Francisco de Paula Filho, OAB/DF 7.530; Gustavo do Amaral Martins, OAB/RJ 72.167; José Augusto Seabra Monteiro Vianna, OAB/DF 24.772; Júlio César Moreira Barbosa, OAB/DF 22.138; Márcio Bruno Sousa Elias, OAB/DF 12.533; Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio, OAB/RJ 50.660; Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, OAB/DF 19.524; Raul Caldas, OAB/DF 20.894; Rodrigo Simões Frejat, OAB/DF 8.626; Sergio Murilo Santos Campinho, OAB/RJ 55.174; Sidney Ferreira Batalha, OAB/DF 11.016; Sylvia Lorena Teixeira de Sousa, OAB/DF 11.724; e Viviane Coser Vianna, OAB/RJ 83.383 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo SESI e pelo SENAI para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.4 do Acórdão 2244/2008 - Plenário; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo SENAT para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o item 9.2 do Acórdão 2244/2008 - Plenário; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, às recorrentes e à interessada. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1051-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 011.753/2002-7 [Apenso: TC 005.326/2007-3] Natureza: Recurso de Revisão Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japi/RN Interessado: Tarcisio Araujo de Medeiros (430.457.314-49) Advogado(s): Liana Maia de Oliveira (OAB/RN 4373) 152 SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS REALIZADOS E OS RECURSOS REPASSADOS. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Tarcisio Araújo de Medeiros, contra o Acórdão nº 957/2003 – 1ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do recorrente, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 176/2000, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Japi/RN, objetivando a reconstrução de casas, conforme Plano de Trabalho fls. 2/4. Na oportunidade, o recorrente foi condenado a restituir o valor integral da avença (R$ 70.000,00), bem assim a pagar a multa prevista no art. 57 da lei nº 8.443/1992. O recorrente não logrou êxito em suas tentativas de alterar o mérito do referido decisum, conforme verifica-se nos Acórdãos 801/2005, 2045/2005 e 195/2006, todos da 1ª Câmara. No âmbito da Secretaria de Recursos do Tribunal, foi realizada a instrução de fls. 19/22, da qual destaco o excerto abaixo, com os ajustes de forma pertinentes: “ADMISSIBILIDADE O exame preliminar de admissibilidade foi realizado por esta Serur com proposta de conhecimento do recurso com base no art. 32, inciso III, e 35, III, da Lei 8.443/92, mas sem efeito suspensivo, em razão da expressa vedação legal contida no art. 35, caput, da Lei 8.443/92 (fls. 13/15, anexo 4). O Relator do recurso, Ministro Ubiratan Aguiar, mediante despacho a fl. 17, anexo 4, considerou admissível o recurso de revisão, conforme proposto pela Serur, e determinou a adoção das providências necessárias a sua instrução. ANÁLISE DE MÉRITO Argumentos do Recorrente O recorrente alega que sua defesa foi cerceada, uma vez que: a) o prefeito do município não lhe permitiu o acesso à documentação relativa a sua gestão, por ser seu adversário político; e b) em sede recursal, o TCU não aceitou as provas trazidas aos autos, as quais mostravam de forma inequívoca a execução do objeto do convênio; Assim, segundo o recorrente, devem ser considerados como novos os documentos inseridos nos autos por ocasião do pedido de reexame e do agravo, especialmente a perícia técnica realizada por órgão da Segurança Pública do RN, e ser procedida a devida análise. Segue afirmando que os documentos juntados aos autos demonstram que o objeto pactuado fora totalmente executado, razão pela qual esta Corte, em função do princípio da verdade real, não pode deixar de analisar este recurso. O TCU não afirma que o objeto pactuado no Convênio 176/2000 deixou de ser executado. Não existe, neste processo, qualquer documento pericial atestando que o objeto não foi executado. A única perícia foi juntada pelo recorrente e comprova a execução por parte do município de Japi/RN. O erro da omissão no dever de prestar contas pode ser facilmente justificado como de cunho formal, não tendo causado qualquer prejuízo ao erário. Não houve favorecimento pessoal, muito menos desvio de recursos em benefício próprio. A decisão ora recorrida é diversa do sentido literal do direito, pois falta adentrar na verdade real, além de respeitar o contraditório e a ampla defesa. Análise Uma vez que o Pedido de Reexame e o Agravo interposto não foram conhecidos pela Corte, tais documentos, juntados àquelas peças e mencionados agora pelo recorrente, podem ser considerados 153 como novos, em atendimento ao art. 35, inciso III, da Lei 8.443/92, como já devidamente analisado, em profundidade, no exame de admissibilidade recursal (fls. 13/15). Superada essa preliminar, analisa-se tais documentos, carreados aos autos pelo recorrente e constantes dos anexos 2 e 3 deste processo. O primeiro dos documentos refere-se ao Ofício nº 02/2005-SMF, de 20/9/2005, em que o Secretario de Finanças da Prefeitura Municipal de Japi/RN (fl. 09 – anexo 3) encaminha para o Ministério da Integração Nacional a relação dos beneficiários que tiveram as casas reformadas com os recursos do Convênio 176/2000. Tal relação, segundo informa o mencionado ofício, é a mesma já entregue a este Tribunal. Portanto, tal documento não acrescenta qualquer informação que seja desconhecida e possa mudar o julgamento desta Corte. O segundo documento apresentado é o Laudo de Exame de Vistoria em Imóveis Residenciais (fls. 14/66, anexo 2), procedido pelo Instituto Técnico-científico de Polícia da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande Norte, em atendimento ao Ofício nº 100/2005, de 21/9/2005, da Delegacia de Polícia Municipal de Japi/RN (fl. 11 – anexo 3). Mencionado ofício requereu à perícia que respondesse aos seguintes quesitos: a) se os quantitativos constantes na planilha de medição única, da obra questionada, correspondem aos serviços executados efetivamente nas casas dos beneficiários, descritos na relação em anexo; b) se as mesmas estão concluídas; c) confirmar os beneficiários da relação em anexo. O laudo pericial, no que se refere aos quesitos, respondeu afirmativamente para o item “b”. Com relação ao item “a”, apontou algumas ressalvas na execução, apesar de a resposta também ser afirmativa. Já a resposta ao item “c” foi no sentido de afirmar apenas os nomes das pessoas que permitiram e acompanharam a entrada dos peritos em suas residências. Tal laudo utilizou metodologia que consistia em observação direta e registro fotográfico das instalações físicas de cada imóvel vistoriado, levantando in loco os quantitativos dos serviços de reconstrução executados e os comparando com os especificados na planilha de medição única dos serviços executados constante, como anexo, do ofício fornecido pela própria Prefeitura Municipal de Japi/RN. Nesse sentido o laudo apresenta, como anexos, fotografias em vários ângulos dos 17 imóveis informados, pela Prefeitura Municipal, como beneficiários do convênio em tela. No entanto, vale destacar trecho do laudo pericial, que se revela importante para o deslinde da presente questão, no qual os peritos se manifestaram da seguinte forma: “Se em cada imóvel em questão houve serviços executados a mais do que os quantitativos apresentados na planilha de medição única constante como anexo do antedito ofício, não dispomos de subsídios para identificá-los e mensurá-los, pois é sabido que vários moradores dispõem de recursos próprios para manutenção e realização de alguns serviços, fato que prejudica a nossa análise, pois não temos como determinar tecnicamente se um determinado serviço foi realizado pelo contratado do certame licitatório ou pelo próprio morador com seus próprios recursos ou até mesmo por outro processo licitatório de reforma e ampliação. Ademais, se o próprio contratado para fiscalização não teve condições de fazer uma correta medição dos serviços executados na época da reforma, muito mais difícil seria a realização deste mister agora, por uma equipe pericial que nada acompanhou da execução da obra em questão. Outro fator que prejudica a nossa análise é o tempo decorrido entre a conclusão da referida obra e a realização deste exame (aproximadamente 5 anos). A ação deletéria do tempo, a intensa utilização do imóvel e eventuais ampliações e substituição de peças dificultam a análise de alguns serviços, pois estes podem não se encontrar da mesma forma que estavam quando da conclusão da obra”. (o grifo não é do original) 154 Assim, mesmo que se entenda que as obras tenham sido executadas conforme o plano de trabalho do convênio, falta ainda a devida comprovação da correspondência entre os recursos liberados pela União e sua aplicação no objeto conveniado. Nem a própria perícia conseguiu determinar se as obras apontadas pela prefeitura municipal de Japi/RN foram executadas com recursos do Convênio 176/2000. Vale lembrar que, em relação às fotos apresentadas, que compõe anexos do laudo pericial (fls. 19/66, anexo 2), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tais documentos não podem ser aceitos como único meio de prova capaz de atestar a efetiva consecução do objeto pactuado com o uso dos recursos repassados por convênio. A existência física de unidades residenciais, mostrada em fotografias, não comprova o nexo de causalidade entre os recursos liberados e a fiel execução do objeto do convênio. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe, pois, o ônus da prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 87/97, 234/95, 291/96 e 380/95, todas da 2ª Câmara; e Decisões 200/93 e 545/92, ambas do Plenário e 225/95-2ª Câmara; e encontra base legal no art. 93 do Decreto-lei 200/67: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes”. Nesse sentido, não conseguiu o recorrente, em sede de recurso de revisão, comprovar o nexo causal requerido. Assim, permanecem pertinentes as considerações do Relator a quo, constantes do voto condutor do Acórdão 957/2003-TCU-1ª Câmara, não se vislumbrando razão para alterar o juízo firmado por este Tribunal. Como o apelante não logrou apresentar, nem antes e tampouco agora em instância recursal, argumentos convincentes ou até mesmo provas que afastem as irregularidades que ensejaram o fundamento de sua condenação, entende-se que deve permanecer intacta a deliberação ora recorrida. No mérito, a analista responsável pela instrução, com a anuência dos dirigentes da Unidade Técnica e do Parquet especializado, propôs o conhecimento do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/92, para, no mérito, ser-lhe negado provimento. VOTO Os elementos apresentados pelo recorrente – em particular o Laudo de Exame de Vistoria em Imóveis Residenciais nº 01.0697/05, realizado pelo Instituto Técnico Científico de Polícia, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte – foram acostados aos anexos 2 e 3 deste processo, que tratam, respectivamente, de Pedido de Reexame e de agravo não conhecidos pelo Tribunal. Assim, à luz dos princípios da verdade real e do formalismo moderado, conheço do recurso de revisão, nos termos do art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/1992. Anteriormente a este recurso de revisão, o responsável interpôs recurso de reconsideração contra o mesmo Acórdão, no qual apresentou, a título de prestação de contas, a documentação fls. 2/51volume 1. No voto que negou provimento ao recurso, o Ministro Marcos Vilaça relacionou um painel de inconsistências que demonstrou a inidoneidade da documentação apresentada pelo ex-prefeito, entre elas as seguintes: a baixa confiabilidade dos documentos enviados, sem coerência numérica entre eles; pagamentos em espécie, em desacordo com IN/STN nº 1/97, o que dificulta a comprovação dos desembolsos; e o fato de nenhum dos moradores relacionados pela prefeitura como beneficiários do convênio, à época de sua assinatura, figurar na lista enviada ao Tribunal. O laudo examinado, por sua vez, em que pese atestar que as casas estão concluídas, contém informações que afastam a possibilidade de se estabelecer o nexo de causalidade entre os serviços realizados e os recursos federais repassados. 155 Relativamente aos quantitativos da planilha de medição única dos serviços executados (fls. 13/14), cujo teor é idêntico ao da planilha apresentada no recurso de reconsideração, os peritos atestam a “absoluta impossibilidade” de terem sido realizados integralmente, porquanto ultrapassam a quantidade máxima possível, em face das limitações arquitetônicas dos imóveis. Atestam, ainda, que algumas das casas vistoriadas possuíam fossas que não condizem com o item 11 da aludida planilha. Também merece destaque as conclusões da perícia, no sentido de que: “(...) não temos condições de determinar tecnicamente se um determinado serviço foi realizado pelo contratado do certame licitatório ou pelo próprio morador com seus próprios recursos ou até mesmo por outro processo licitatório de reforma e ampliação. Ademais, se o próprio contratado para a fiscalização não teve condições de fazer uma correta medição dos serviços executados na época da reforma, muito mais difícil seria a realização deste mister agora, por uma equipe pericial que nada acompanhou da execução da obra em questão.” Os peritos deixaram de atender a solicitação do recorrente de que fossem confirmados os beneficiários dos recursos do convênio, alegando que a “parte subjetiva da investigação criminal deverá ser esclarecida pela autoridade policial presidente do respectivo inquérito.” Diante desses elementos, o responsável, mais uma vez, não comprovou o efetivo emprego dos recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional no objeto, fato que, conforme a remansosa jurisprudência deste Tribunal, configura grave violação à norma legal e ato ilegítimo de que resulta dano ao erário. Portanto, não há como dar provimento ao recurso, motivo pelo qual acompanho a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 1052/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.753/2002-7. 1.1. Apenso: 005.326/2007-3 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão 3. Interessado: Tarcisio Araujo de Medeiros (CPF 430.457.314-49). 4. Órgão/Entidade : Prefeituras Municipal Japi/RN. 5. Relator/Relator do Acórdão Recorrido: 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Relator do Acórdão Recorrido: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado: Liana Maia de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Tarcisio Araujo de Medeiros, ex-prefeito municipal de Japi/RN, visando à reforma do Acórdão nº 957/2003 - 1ª Câmara, que trata de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 176/2000, celebrado entre a municipalidade e o Ministério da Integração Nacional, 156 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1052-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE IV– Plenário TC 004.963/2008-3 (Apensos: TC 010.147/2007-3 e TC 003.600/2004-0 (c/ apensos: TC 006.096/2004-1, TC 006.629/2008-4, TC 007.486/2005-0, TC 012.175/2006-9) Natureza(s): Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO (05.903.125/0001-45) Responsáveis: Carlos Alberto de Azevedo Camurça (042.701.262-72); Construtora LJA Ltda (01.560.379/0001-57), Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor (138.412.111-00), Wagner Uhelski (070.276.569-49) Advogado(s): Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB 20.897/BA), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2.013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2.827/RO), Nelson Canedo Motta (OAB 2.721/RO) e Fabiane Martini (OAB 3.817/RO) Sumário: Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO. Utilização de BDI em valor acima do padrão fixado pelo órgão responsável pela definição do índice. Insubsistência do débito. Irregularidade das contas de um responsável. Contas regulares com ressalva dos demais responsáveis. RELATÓRIO 157 Trata-se de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 283/2008 – Plenário, em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação de recursos federais nas obras de infraestrutura turística no Município de Porto Velho (RO). 2. Na Secex/RO, após a citação e audiência dos responsáveis determinadas pelos itens 9.2 e 9.4 do referido Acórdão, foi produzida a instrução parcialmente transcrita a seguir, verbis: “[...] Citação dos Responsáveis. 2. CITAÇÃO: Em seu subitem 9.2, o acórdão TCU 283/2008 – Plenário(fl. 20 v.p.) determinou a citação dos responsáveis, verbis: ‘(...) determinar a citação solidária do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-prefeito municipal de Porto Velho; da Srª Iacira Azamor, ex-gerente de Filial de Desenvolvimento Urbano da CEF em Porto Velho-GIDUR/PV; do Sr. Wagner Uhelski, ex-supervisor técnico da GIDUR/PV; e da Construtora LJA Ltda. para, no prazo de 15 dias, contados da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional os valores históricos relacionados na tabela abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, a partir das datas assinaladas, em decorrência da utilização de BDI no percentual de 32% nas obras do projeto BeiraRio, o qual diverge, bastante, do percentual de 25% empregado pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP/RO, órgão responsável pela definição dos parâmetros e norteador do setor público na realização dos processo licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia no referido estado’. Alegações de Defesa dos Responsáveis 3. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CARMURÇA: Embora o Responsável tenha pedido, através de sua representante legal a Srª Fabiane Martini, cópia integral dos autos (fl. 30 Anexo 01), inclusive dos processos apensos, o mesmo não apresentou suas alegações de defesa, restando configurada, dessa forma, sua revelia. A respeito dos efeitos da revelia, em seu relatório no Acórdão nº 164/2000-2ªCâmara, afirmou o Exmo Sr. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, recorrendo à doutrina de Humberto Teodoro Júnior verbis: ‘4. (...) o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. (Curso de Direito Civil, vol. 1, 1993, 10ª edição, p. 390, Forense) 5. Dessa omissão decorrem os efeitos relacionados nos arts. 319 e 322 do CPC: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este exonerado do ônus de prová-los e o prosseguimento do processo independentemente de intimação do réu. 6. A Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 acolhe, expressamente, o instituto da revelia (...)’ 4. IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR: Em suas alegações de defesa (fls. 01/03 Anexo 02), a responsável, Srª Iacira Azamor, procurou afastar sua responsabilidade, informando que em 08.10.2004 se afastou da Gerência de Filial de Desenvolvimento Urbano da CEF, verbis, ‘não sendo portanto de minha responsabilidade as liberações ocorridas posteriormente a esta data’. Informa ainda que os percentuais de BDI adotados para a referida obra foram objeto de um longo processo de discussão acerca dos custos apresentados e que se não tivesse existido tal discussão, os valores seriam bem mais elevados. A responsável alega desconhecer determinação de adoção de um percentual fixo ou legislação que regulamente tais percentuais, verbis, ‘esse percentual foi adotado por 158 bom senso, uma vez que os custos SINAPI acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de BDI definem custos justos e exeqüíveis, no entanto, em nenhum momento a CAIXA utiliza a tabela do DEVOP como parâmetro’. 5. ANÁLISE: Esta unidade técnica entende que nenhum dos elementos apresentados tem o condão de afastar as irregularidades aventadas. A responsável, Srª Iaciara Azamor, assina a CI GIDUR/PV 876/03(fl. 54 Anexo 02) solicitando o acatamento do BDI de 32%, jogando por terra a argumentação de que por ter se afastado da Gerência de Filial de Desenvolvimento Urbano da CEF em 08.10.2004 não seria mais responsável pelas liberações posteriores. Ao solicitar o acatamento do referido BDI, muito superior ao adotado pelo DEVOP/RO, a responsável afrontou claramente o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, uma vez que tais interesses não se achavam entregues à livre disposição da vontade do administrador. Dessarte, propõe a rejeição das alegações de defesa. 6. WAGNER UHELSKI: O Sr. Wagner Uhelski procura, em suas alegações de defesa (fls. 42/45 Anexo 02), justificar a utilização de tal BDI informando que a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Porto Velho, quando da homologação da licitação, já havia aceitado o BDI de 35,80% apresentado pela construtora. Informa que em reunião provocada pela CAIXA, a mesma, baseada em dados obtidos na consulta à Matriz, propôs o BDI de 29,23%. Após ser rejeitado pela construtora, a CAIXA fez nova proposta no percentual de 32%, sendo aceita pela referida construtora. Cita que a ata de tal reunião traz como motivo para acatamento desse BDI, verbis, ‘a peculiaridade da obra: principalmente a complexidade, dificuldades do meio físico, prazo prolongado e período chuvoso na região’. Traz ainda como razões para acatamento do BDI de 32% a CI GIDUR/PV 876/03, assinada pela responsável solidária, Srª Iacira Azamor, onde informa, verbis, ‘diante da divergência e considerando ser esta a única pendência para aprovação definitiva dos projetos, vimos solicitar acatamento de 32% de BDI para os dois contratos’. 7. ANÁLISE: Esta Secex/RO vê como inadmissíveis as alegações do responsável, uma vez que o mesmo não procura apresentar em suas alegações as razões para o acatamento de tal BDI em percentual tão divergente do utilizado pelo DEVOP/RO, se limitando apenas a alegar a peculiaridade e a complexidade da obra, bem como dificuldades do meio físico e período chuvoso. Propõe-se a rejeição das alegações de defesa. 8. CONSTRUTORA LJA LTDA: Em suas alegações de defesa (fls. 60/71 Anexo 02), a Construtora LJA argumenta que o cálculo do índice BDI não é tarefa fácil, dependendo de vários fatores, sendo preciso um aprimoramento no nível de planejamento executivo da obra para que se possa determinar os custos diretos e indiretos com segurança, e o BDI assim ser aplicado de forma que se chegue a um valor real do empreendimento. Alega ainda que, para cada obra deve haver um BDI diferente, porém, verbis, ‘simplesmente por razões de ordem operacional, em face das dificuldades de cálculo individualizado, os entes públicos de uma maneira geral costumam estabelecer um BDI único para todos os contratos’. 9. Em seus argumentos, a responsável informou ainda que submeteu-se a todas as orientações e imposições feitas pela CEF, principalmente quanto a redução do BDI, cujo percentual foi por ela estabelecido, manifestando assim sua indignação em ser compelida a restituir tais valores, alegando que, verbis, ‘tudo foi idealizado e efetivado pelo ente responsável, não tendo ocorrido qualquer fato que se caracterizasse participação sua’. 159 10. ANÁLISE: Nenhum dos argumentos apresentados pela responsável merece acolhida. Muito embora entenda essa Secex/RO a alegada complexidade do cálculo do índice BDI e concorde com a dificuldade de se estabelecer um BDI padrão, nada justifica a utilização em um patamar tão elevado, bastante divergente do utilizado pelo DEVOP/RO, órgão responsável pela definição dos parâmetros e norteador do setor público na realização dos processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia. Quanto a alegação de que tudo foi efetivado pelo ente responsável, sem a participação da Construtora LJA Ltda., é bom lembrar que o BDI inicialmente proposto pela mesma era de 35,8% e que após sucessivas reuniões chegou-se ao valor de 32%. Cabe, portanto, da mesma forma, a rejeição de suas alegações de defesa. Audiência do Responsável. 11. AUDIÊNCIA: Em seu subitem 9.4, o acórdão TCU 283/2008 – Plenário (fl. 20 v.p.) determinou a audiência do responsável, verbis: ‘(...) promover a audiência do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-prefeito Municipal de Porto Velho, tendo em vista a ocorrência de movimentação bancária durante o exercício de 2004, para pagamento da 1ª e 2ª medições das obras do Projeto Beira-Rio, o que afrontou o disposto na Lei Orçamentária Anual de 2004, uma vez que o Contrato 48/PGM/2002 encontra-se inscrito na Relação de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (LOA/2004-Lei 10.837/2004, de 16.1.2004, Anexo VIII e LOA/2005-Lei 11.100/2005, Anexo VI), permanecendo, portanto, a execução orçamentária, física e financeira deste contrato condicionada à adoção de medidas saneadoras, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, conforme o disposto no art. 93 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 (Lei 10.707/2003) e no art. 97 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 (Lei 10.934/2004)’ 12. Embora o Responsável, Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, tenha pedido, através de sua representante legal a Srª Fabiane Martini, cópia integral dos autos (fl. 30 Anexo 01), inclusive dos processos apensos, o mesmo não apresentou suas razões de justificativa, restando configurada, novamente, sua revelia. [...]’ 3. Na conclusão da instrução (item 13, fls. 26/27), o analista da Secex/RO propôs, com a anuência do titular daquela unidade técnica: (a) para os responsáveis que foram citados por força do item 9.2 do Acórdão 238/2008 – Plenário, rejeitar suas alegações de defesa, julgar irregulares as respectivas contas, condená-los a pagar os débitos decorrentes de pagamentos indevidos e aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e (b) para o responsável cuja audiência foi promovida nos termos do item 9.4 do Acórdão já referido, a aplicação da multa especificada no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em face de sua revelia. 4. O Representante do Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, divergindo da Unidade técnica, emitiu o seguinte parecer: ‘PARECER Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão nº 283/2008-Plenário, proferido no bojo do TC 003.600/2004-0, versando sobre relatório de monitoramento das obras realizadas no município de Porto Velho/RO, no âmbito do projeto Beira-Rio. 160 O débito apurado nestes autos decorre da efetivação de pagamentos à Construtora LJA Ltda., uma das responsáveis solidárias aqui arroladas, tendo por base BDI de 32%, considerado destoante do percentual de 25% adotado pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia (Devop/RO), e atinge, em valores históricos, a soma de R$ 147.903,98. Os demais responsáveis são: (i) Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-prefeito de Porto Velho; (ii) Srª Iacira Azamor, ex-gerente de Filial de Desenvolvimento Urbano da CEF em Porto Velho-Gidur/PV; e (iii) Sr. Wagner Uhelski, ex-supervisor técnico da Gidur/PV. Não é demasiado lembrar que a execução das obras em comento competia, inicialmente, à Construtora Gautama Ltda., a qual, ao sagrar-se vencedora da Concorrência 1-0003/2002/CPL-PV, firmou com o município de Porto Velho o Contrato nº 48/PGM/2002. Todavia, por força do primeiro termo de alteração ao Contrato nº 48/PGM/2002, restou modificada a titularidade obrigacional, passando a Construtora LJA Ltda. a assumir a condição de contratada. Tal alteração, esclareça-se, decorreu do fato de a Construtora Gautama Ltda. ter passado por processo de cisão em 30.10.2003, que teve como conseqüência, entre outras, a transferência de diversos contratos por ela celebrados à Construtora LJA Ltda., dentre os quais o que ora se analisa (Contrato nº 48/PGM/2002). O Tribunal de Contas da União enfrentou questão análoga ao apreciar o TC 012.578/2006-2, ocasião em que perfilhou entendimento no sentido da legalidade dessa transferência de titularidade. Idêntica compreensão restou consignada no voto condutor do acórdão que deu origem a este processo (Acórdão nº 283/2008-Plenário), bem assim no respectivo parecer do MP/TCU, subscrito pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, valendo transcrever excerto desse parecer onde são enumeradas quatro razões que justificam a legalidade dessa alteração contratual: ‘A uma, porque a Administração Pública – no caso o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esportes/SEMCE, com a interveniência da Secretaria Municipal de Obras/Semob –, verificou a existência de interesse público em continuar a execução do contrato em apreço. A duas, porque a Construtora LJA Ltda., ainda que de forma indireta, participou do certame que resultou no Contrato 48/PGM/2002. A três, porque há uma clara disposição de vontades, no âmbito do direito privado, em relação a qual não há motivo para que o gestor público não a acolha, a não ser que, comprovadamente, esse acordo privado fosse prejudicial ao interesse público. A quatro, porque, de acordo com o Diretor do Departamento Administrativo da Procuradoria Geral do município (fl. 142, v.p), a Construtora LJA Ltda. reuniu documentos que comprovaram sua habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira, conforme exigências do edital.’ Ultrapassado, pois, o aspecto da titularidade de execução das obras, voltamos nosso foco ao objeto da presente TCE. Pois bem, devidamente citados, todos os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, à exceção do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, o qual apenas compareceu aos autos, por intermédio de procuradora habilitada, para solicitar vista e cópia dos autos, o que lhe foi prontamente deferido (fls. 29/30, anexo 1). Em razão de seu silêncio, propõe a Secex/RO considerá-lo revel, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443/1992, conclusão com a qual concordamos. Das alegações de defesa apresentadas pelos outros três responsáveis, acostadas ao anexo 2 dos presentes autos, destacamos a seguinte argumentação: I – Iacira Azamor (fls. 01/41, anexo 2) 161 a) Afastou-se da Gerência de Filial de Desenvolvimento Urbano da Caixa em 8/10/2004, razão pela qual não podem ser creditados à sua pessoa os débitos provenientes de pagamentos ocorridos após essa data; b) Desconhece a determinação de adoção de um percentual fixo ou legislação que regulamente o BDI, o qual sempre foi objeto de discussão, conflitos e indefinições; c) A Caixa, no caso de obras no Estado de Rondônia, utilizava no período o percentual de 25% para grande parte das obras e, em alguns casos, até percentual inferior. Contudo, em casos de maior grau de complexidade da obra e quando provocado pelo agente tomador do repasse ou financiamento, esse BDI foi diversas vezes discutido e modificado; d) A Caixa nunca utilizou a tabela do Devop/RO como parâmetro, a qual é uma tabela fechada. Os custos dessa tabela, sem BDI, representam um custo superior em torno de 15% àqueles do Sinapi; e) O BDI adotado pelo DER/RO é de 30,42% (fls. 20/22, anexo 2). II – Wagner Uhelski (fls. 42/59, anexo 2) a) A Comissão de Licitação da Prefeitura de Porto Velho já havia aceitado o BDI constante da proposta da empresa que vencera a licitação, cotado a 35,80%. Esse percentual fora reduzido a 32%, em virtude de negociação levada a efeito pela Caixa, após o expurgo dos itens 4.1 (Imposto de Renda) e 5 (Custo de Comercialização) e arredondamento do valor obtido (32,76%) para baixo; b) As razões para acatamento do BDI de 32% constam da CI GIDUR/PV 0876/03 #10, de 17/12/2003 (fl. 54, anexo 2), que traz, entre outras, o grau diferenciado de dificuldade das obras em relação às demais implantadas no Estado, em virtude de área adensada, solo ainda indefinido e às margens do rio Madeira. É informado nesse documento, ainda, que as publicações disponíveis, incluindo artigo subscrito por analistas do Tribunal de Contas da União, esclarecem não haver definição de percentuais e sim de itens a serem aceitos mediante dados fornecidos pela empresa; c) Além dos aspectos já levantados, restou consignado, na ata de reunião realizada para tratar do assunto, outro motivo para acatamento do BDI então sugerido, qual seja: ‘A peculiaridade da obra: principalmente a complexidade, dificuldades do meio físico, prazo prolongado e período chuvoso na região’; d) A Caixa não adota índice fixo de BDI, bem como jamais orientou e/ou formalizou a adoção, em obras públicas, de percentual de BDI originário de instituições regionais, prefeituras municipais, secretarias estaduais e/ou companhias de saneamento locais, especialmente do Devop/RO; e) Índices de BDI da ordem de 35,80% ou 32%, considerando as especificidades das obras contratadas e após análise e aprovação técnica, estão técnica, econômica e legalmente corretos e adequados; f) Traz à baila, a título exemplificativo, os índices de BDI considerados normais pelos seguintes órgãos/especialistas: 1. Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos, que, em seu sítio eletrônico (www.ibec.org.br), aponta o BDI de 33,35% como justo para obra pública no valor de R$ 1.500.000,00 e utilização integral de equipe de apoio; 2. Instituto de Auditoria de Engenharia do Ceará (www.iaece.org.br), que exemplifica caso de obra auditada cujo percentual de BDI justo ficou em 38,16%; 3. O Engº Mozart Bezerra da Silva, em artigo publicado na revista Construção Mercado, Ed. PINI, indica BDI da ordem de 42,56% como justo para determinada obra hipotética; 4. Gerência Nacional de Padronização e Normas Técnicas da Caixa Econômica Federal enfatiza que o intervalo para o BDI aceito usualmente em obras no Brasil varia entre 20% e 40%; 162 5. Estudo técnico sobre BDI, de lavra dos analistas do TCU André Luiz Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos, traz exemplos de BDI usuais utilizados no DNER (30,81%) e na SABESP (40%). g) A atuação da Caixa/Gidur/PV, no caso que ora se analisa, além de não ter causado prejuízo, propiciou uma redução no custo da obra, pois se conseguiu reduzir o BDI de 35,8% para 32%. III – Construtora LJA Ltda. (fls. 60/71, anexo 2) a) O BDI varia de acordo com a obra, o projeto, sua localização e as exigências do edital, bem assim o valor do contrato; b) Em estudo realizado pelos analistas do TCU André Luiz Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos, afirma-se não haver consenso quanto à classificação dos diversos dispêndios como custo direto ou despesa indireta; c) Benefício não é sinônimo de lucro, podendo ser desdobrado em lucro ou remuneração líquida mais os gastos com a comercialização de toda a empresa, os quais são próprios desta, constituindo-se, pois, em atitude extremamente temerária a fixação de percentuais indistintos para toda e qualquer obra, sem se analisar aspectos individuais; d) Não é possível desconsiderar percentual de BDI apresentado por particular para efeito de execução de obra pública, ou mesmo impor a adoção de parâmetro oficial, haja vista as peculiaridades de cada empresa; e) Segundo considerações do Prof. Marçal Justen Filho, ‘pretensões no sentido de aventarse disparidade entre a margem de lucro prevista por determinada empresa e as praticadas em outras contratações semelhantes, na órbita de outros órgãos’ infringiriam os princípios da legalidade e da livre empresa, uma vez que ‘não há regras jurídicas dispondo sobre margem de lucratividade em contratos administrativos’, estando ‘qualquer empresário livre para adotar as margens de lucro que se lhe afigurem adequadas, necessárias ou convenientes’; f) Consoante artigo jurídico publicado na revista Zênite, de autoria de Paulo Sérgio de Monteiro Reis (DOUTRINA – 526/124/JUN/2004), não seria possível determinar aos licitantes que cotassem percentual idêntico de BDI ao indicado na planilha elaborada pela Administração, uma vez que, com isso, fulminar-se-ia, de pronto, o princípio fundamental da livre iniciativa, além de retirar da licitação aquilo que lhe é essencial – a competição; g) O BDI inicialmente proposto pela construtora foi objeto de estafante e detalhada análise de sua composição, chegando-se a um consenso técnico de que a continuidade das obras a partir daquela data somente seria possível com um BDI da ordem de 32%, com o que a empresa contratada concordou; h) Efetuar nova redução do BDI, desta feita de 32% para 25%, ‘é medida irrazoável, desproporcional e contrária à própria jurisprudência’ do TCU, a exemplo do que decidido no Acórdão nº 2.640/2007, em que o Plenário da Corte, divergindo da proposta da SECOB, que sugeria a diminuição do BDI de 35% para 26,08%, determinou a redução de 35% para 31,12%, percentual muito distante daquele imposto no Acórdão nº 283/2008-Plenário. Dando continuidade à instrução do feito, a unidade técnica, ao examinar as alegações de defesa acima mencionadas, considerou, mediante sucinta análise, não elididas as irregularidades constantes dos ofícios citatórios, concluindo por rejeitá-las. Propôs, em conseqüência, julgar irregulares as contas dos responsáveis aqui arrolados, condenando-os a pagar os débitos provenientes dos pagamentos indevidos acima mencionados, além de aplicar-lhes multa com base no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 e demais consectários lógicos. Estando os autos no MP/TCU, recebemos peça elaborada pela Construtora LJA Ltda., datada de 4/7/2008, cuja autuação sugerimos, esclarecendo o seguinte a respeito da matéria em discussão: 163 a) Em virtude de fatores como ‘o alto índice pluviométrico, execução da obra em proximidade com favelas, ‘camelódromo’, e em região alagadiça, legitimou-se o BDI de 35,8%’, valor então adotado pelo Devop/RO, conforme consta de tabela originária desse de órgão acostada a fls. 52, anexo 2 (Preços Referenciais de Serviços com B.D.I (35,80%) – maio/00); b) ‘Se é o caso de considerar-se o DEVOP-RO como ‘órgão responsável pela definição dos parâmetros e norteador do setor público na realização dos processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia’ no Estado de Rondônia, então o quantitativo de BDI adotado pela Empresa que apresentou a proposta afinal declarada vencedora observou tal parâmetro, vigente à época da licitação’; c) O caso dos autos esteve amparado pelo parâmetro então adotado pelo Devop/RO, não se podendo retroagir para desconstituir-se o percentual admitido em época pretérita e que serviu de base para a formulação da proposta apresentada; Após detida análise dos autos, pedimos vênias à Secex/RO para dissentir do posicionamento por ela adotado. Inicialmente, em que pese o histórico da execução das obras em questão – cujas diversas irregularidades identificadas pelo Tribunal ensejaram o bloqueio de repasse de verbas federais já na LOA 2004 –, bem como o histórico da empresa contratada para executar as obras em tela – cujo nascimento originou-se de cisão da infelizmente conhecida Construtora Gautama Ltda. –, importante ressaltar que a questão fulcral analisada nestes autos restringe-se à adoção de BDI no percentual de 32%, índice considerado abusivo, prima facie, pelo TCU, uma vez que, consoante consignado no acórdão que determinou a constituição da presente TCE, ‘diverge, bastante, do percentual de 25% empregado pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – Devop/RO, órgão responsável pela definição de parâmetros e norteador do setor público na realização dos processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia no referido estado’. (subitem 9.2 do Acórdão nº 283/2008-Plenário) Nesse contexto, percebemos que o Tribunal adotou como paradigma, para a obra que ora se examina, BDI supostamente indicado pelo extinto Devop/RO (Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia), em sua tabela de preços referenciais de serviços (25%). É cediço que a definição de limites quanto ao percentual de BDI a ser adotado em obras públicas é assunto que se reveste de elevada complexidade e, não raras vezes, vem sendo objeto de longas discussões no âmbito do TCU. Em um desses debates, o Tribunal acabou por definir critérios de aceitabilidade desse componente em obras de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica, restando consignado o seguinte, verbis (Acórdão nº 325/2007-Plenário): ‘9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas – LDI: 9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante; 9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI; 9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados; (...) 164 9.2. aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obras de linhas de transmissão e subestações: Descrição Garantia Risco Despesas Financeiras Administração Central Lucro Tributos COFINS PIS ISS CPMF Total Mínimo 0,00 0,00 0,00 0,11 Máximo 0,42 2,05 1,20 8,03 Média 0,21 0,97 0,59 4,07 3,83 6,03 3,00 0,65 2,00 0,38 16,36 9,96 9,03 3,00 0,65 5,00 0,38 28,87 6,90 7,65 3,00 0,65 3,62 0,38 22,61 ’ Assim, por meio do aludido decisum, ao tempo em que se firmou entendimento acerca da impossibilidade de os tributos IRPJ e CSLL integrarem o cálculo do BDI, estipulou-se, consoante subitem 9.2, intervalo dentro do qual seria aceitável o BDI (LDI). Contudo, verifica-se que tal intervalo serve apenas como referencial para orientar as unidades técnicas do Tribunal acerca dos componentes de BDI referente a obras de linhas de transmissão e subestações, o que não é o caso da obra em debate. Ademais, mencionado aresto foi proferido no ano de 2007, não sendo razoável retroagir seus efeitos e suas conclusões para obra cujo contrato fora firmado ainda no ano de 2002, sob pena de ferimento do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, seguindo as lúcidas ponderações constantes do voto proferido pelo E. Ministro Benjamin Zymler no TC 012.484/2007-2 (Acórdão 424/2008-Plenário), conclui-se ser inaplicável a aludida faixa referencial ao contrato que ora se examina, ‘seja pela falta de correlação entre os parâmetros estabelecidos no Decisum com o objeto contratado, seja pela impossibilidade jurídica de aplicação de entendimento superveniente a situações jurídicas já constituídas, sob o manto da legalidade’. Retornando ao BDI adotado pelo Tribunal como paradigma no caso em testilha, verificamos que a Construtora LJA Ltda., em suas razões adicionais, alega que esse percentual não vigia à época em que o contrato foi firmado, só tendo sido empregado para obras mais recentes. Àquela época, aduz a construtora, vigia percentual de BDI de 35,8%, consoante documento que se encontra acostado a fls. 52, anexo 2. Mediante contato com o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (Deosp-RO), órgão que sucedeu, em parte, o antigo Devop/RO, obtivemos a confirmação parcial da informação apresentada pela construtora. Segundo fomos informados por engenheiro do aludido órgão, os índices de BDI aprovados pelo extinto Devop/RO à época da assinatura do contrato em comento eram de 35,8% e 25%, o primeiro para obras rodoviárias e o último para as denominadas obras prediais. Posteriormente, por força de revisão da tabela de preços referenciais daquele órgão, o BDI para obras rodoviárias foi reduzido para 30,42%, seguindo índice adotado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit), mantendo-se inalterado o percentual para obras prediais. 165 Diante desse cenário, para analisar o argumento exposto pela construtora, seria necessário verificar a natureza das obras objeto do Contrato 48/PGM/2002 pelo prisma do Devop/RO, se prediais ou rodoviárias. Entretanto, mesmo sem adentrar o mérito dessa questão, convém externar nossa compreensão de que a aplicação de percentual de BDI acima de determinado padrão, tal como ocorrido na execução das obras em pauta, não acarreta, de per si, a existência de sobrepreço no contrato e, por conseqüência, de dano ao erário. Deve-se considerar, em casos como esses, os custos globais do objeto contratado, observando se o valor final da obra encontra-se dentro do chamado preço de mercado, pois, caso afirmativo, os demais itens estarão cotados, obrigatoriamente, abaixo da média do mercado, de modo a compensar eventual onerosidade do BDI. Essa percepção pode ser extraída de densa jurisprudência dessa Corte de Contas, vindo à calha reproduzir trecho do voto proferido pelo E. Ministro Marcos Vinicios Vilaça ao relatar o TC 003.736/2002-1, relativo a Obras de melhoria da infra-estrutura na retroárea do Cais de Capuaba/ES (Acórdão nº 424/2003-Plenário): ‘12.Inicialmente, destaco que a análise da equipe de auditoria se deteve apenas nos serviços de terraplenagem. Seria de se questionar a validade da conclusão acerca da existência de sobrepreço na proposta da licitante, sem que a análise abranja todos os itens da proposta, pois aqueles que não foram analisados poderiam, por estarem mais baratos, compensar eventual onerosidade da parcela examinada. Tal hipótese (a de uma análise incompleta e portanto inválida) estaria mesmo corroborada pelo fato de a proposta comercial vencedora estar apenas pouco acima (6,62%) do orçamento da Codesa. 13.Assim, a existência de sobrepreço em apenas alguns itens da proposta não caracteriza, por si só, dano ao erário. O dano só surgirá no caso de eventuais aditivos contratuais que, se relativos a itens com preços unitários elevados, irão aumentar o preço total da obra, com prejuízo para a Administração. 14.Entretanto, o raciocínio – de que só haverá sobrepreço se for celebrado aditivo contratual em itens com preços unitários excessivos – somente é válido se partirmos da premissa de que o preço global ofertado, que no presente caso está compatível com o orçamento da Codesa, está de acordo com os preços de mercado. Realizada a obra em seus quantitativos originais, sem a celebração de aditivo, o preço total pago pela Administração estará de acordo com os parâmetros de mercado, apesar da ocorrência de distorções nos preços de determinados itens, alguns para cima e outros para baixo. 15.Por outro lado, se o preço global da obra estiver acima do patamar de mercado, o dano existirá independentemente da celebração de aditivo. É evidente que o quantum poderá ser ainda maior se o contrato for aditado em itens com preços unitários excessivos. Mas o aditivo não é requisito para o sobrepreço; este existe pelo fato de o preço global estar acima do razoável. 16.Entretanto, percebo que não há nos autos elementos que garantam a comprovação de excessividade do preço contratado. As investigações da unidade técnica, como já me referi, foram limitadas aos serviços de terraplenagem.’ (grifos acrescidos) Calha transcrever, a propósito, excerto do voto que conduziu o Acórdão nº 1.658/2003-Plenário, de relatoria do E. Ministro Guilherme Palmeira, relativo às obras em destaque, verbis: ‘No primeiro caso, cumpre salientar, de plano, que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que eventual dano ao erário, em empreendimentos de grande porte, apenas pode ser aquilatado quando considerados os custos globais do objeto contratado, e não itens específicos do projeto tomados isoladamente. Nessa linha são, entre outras, as Decisões nos 033/1997 (ata nº 04), 166 469/1999 (ata nº 32), 170/2000 (ata nº 10), 1028/2001 (ata nº 53) e 111/2002 (ata nº 05), todas do Plenário.’ (grifos acrescidos) Ainda comungando do mesmo entendimento, podemos citar o Acórdão nº 285/2007-Plenário, em que restou decidido que ‘Omisso o edital de licitação para contratação de obra quanto aos critérios de aceitabilidade de preços unitários, sagrando-se vencedora a proposta de menor preço global, e não tendo sido constatada a elevação de quantitativos e de preços – tidos como excessivos – de itens durante a execução do contrato, caracterizando ‘jogo de planilha’, não cabe impugnar os preços pactuados, notadamente quando se encontram em patamares aceitáveis de variação’. Conclui-se, com base nos precedentes acima transcritos, que eventual dano ao erário decorreria da existência de sobrepreço no custo global do objeto contratado – seja esse sobrepreço proveniente da proposta originária ou de alteração contratual, com o acréscimo do quantitativo de itens com preços tidos como excessivos ou diminuição do quantitativo de itens com preços inferiores aos de mercado – e não propriamente do índice de BDI. Nesse jaez, não existindo indícios de que o preço global do contrato estaria acima do preço de mercado, consideramos faltarem elementos para concluir que o índice de BDI de 32% empregado pela Construtora LJA Ltda. para as obras do projeto Beira-Rio tenha, por si só, gerado dano ao erário, conforme indicado no Acórdão nº 283/2008-Plenário. Ainda, no que diz respeito à ocorrência de movimentação bancária durante o exercício de 2004, em afronta ao dispositivo da LOA 2004, convém relembrar que o responsável chamado em audiência, Sr. Carlos Alberto Azevedo Camurça, não apresentou as respectivas razões de justificativa, razão pela qual entendemos não elidida essa irregularidade, a qual deve ensejar a aplicação de multa com base no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU. Desse modo, ante as considerações acima expendidas, o Ministério Público manifesta-se por que sejam as julgadas regulares com ressalva as contas de Iacira Azamor, Wagner Uhelski e Construtora LJA Ltda., dando-se-lhes quitação, no termos do art. 18 da Lei nº 8.443/1992, e julgar irregulares as contas de Carlos Alberto de Azevedo Camurça, sem imputação de débito, com fulcro no art. 16, inciso ‘b’, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada lei. Por fim, tendo em conta a conveniência de dar continuidade ao monitoramento das obras em tela, as quais se encontram incluídas no anexo VI da LOA 2008, bem assim a sistemática do Fiscobras no âmbito do Tribunal de Contas da União, e considerando restringir-se o presente processo de TCE à apuração do débito decorrente do BDI empregado na obra, entendemos oportuna a adoção das seguintes providências: a) trasladar para os presentes autos, por cópia, as fls. 612/647 do TC 003.600/2004-0; b) promover o desapensamento do TC 003.600/2004-0 – cujo objeto consistia, originalmente, no acompanhamento da execução das obras do Projeto Beira-Rio (subitem 9.4 do Acórdão nº 1.658/2003-Plenário) –, bem assim dos demais processos que a ele se encontram apensados (TC 006.096/2004-1, 007.486/2005-0, 012.175/2006-9 e 006.629/2008-4), nos termos do art. 35, parágrafo único, da Resolução TCU nº 191/2006; c) promover o desapensamento do TC 010.147/2007-3, nos mesmos moldes acima propostos, e seu posterior apensamento ao TC 003.600/2004-0. d) encaminhar o TC 003.600/2004-0 à unidade técnica e ao relator competentes, consoante previsto no art. 35, parágrafo único, da Resolução TCU nº 191/2006.” É o Relatório. VOTO 167 A presente Tomada de Contas de Contas Especial foi instaurada por determinação contida no item 9.2 do Acórdão 238/2004 em face da “utilização de BDI no percentual de 32% nas obras do projeto Beira-Rio, o qual diverge, bastante, do percentual de 25% empregado pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – Devop/RO, órgão responsável pela definição dos parâmetros e norteador do setor público na realização dos processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia no referido estado”. 2. Com as vênias de praxe, dissinto da proposta da unidade técnica e acolho as conclusões do percuciente parecer do Ministério Público junto ao TCU. 3. Sintetizo, a seguir, os argumentos trazidos pelo MP/TCU para fundamentar suas conclusões, os quais, desde logo, incorporo às minhas razões de decidir: 3.1. O Tribunal adota como paradigma, para a obra que ora se examina, BDI (Bônus e Despesas Indiretas) supostamente indicado pelo extinto Devop/RO (25%) em sua tabela de preços referenciais; 3.2. A definição de limites quanto ao percentual de BDI a ser adotado em obras públicas é assunto que se reveste de elevada complexidade e, não raras vezes, vem sendo objeto de longas discussões no âmbito do TCU; 3.3. No Acórdão 325/2007 – Plenário o Tribunal definiu critérios de aceitabilidade do LDI (Lucros e Despesas Indiretas). Tais critérios, contudo, serve apenas como referencial para orientar as unidades técnicas do Tribunal acerca dos componentes de BDI referentes a obras de linha de transmissão e subestações, o que não é o caso da obra em debate; 3.4. Segundo as razões adicionais trazidas pela Construtora LJA Ltda., o percentual de 25% adotado pelo Tribunal como paradigma não vigia à época em que o contrato foi firmado; 3.5. A informação trazida pela construtora foi confirmada parcialmente pelo MP/TCU após contato feito com o Departamento de Obras e Serviços Públicos de Rondônia (Deosp/RO), órgão que sucedeu o Devop/RO; 3.6. A aplicação de BDI acima de determinado padrão, tal como o ocorrido na execução de obras em pauta, não acarreta, de per si, a existência de sobrepreço no contrato e, por conseqüência, dano ao erário; 3.7. Deve-se considerar, em casos como esses, os custos globais do objeto contratado, observando se o valor final da obra encontra-se dentro de chamado preço de mercado, pois, caso afirmativo, os demais itens estarão cotados, obrigatoriamente, abaixo da média de mercado, de modo a compensar eventual onerosidade do BDI. Tal critério encontra amparo em densa jurisprudência desta Corte, tais como os Acórdãos 424/2003 e 1658/2003 e 285/2007, todos do Plenário; 3.8. Assim, eventual dano ao erário decorreria da existência de sobrepreço no custo global do objeto contratado e não propriamente do índice de BDI. 4. O MP/TCU sintetiza seus argumentos concluindo que, “não existindo indícios de que o preço global do contrato estaria acima do preço de mercado, consideramos faltarem elementos para concluir que o índice de BDI de 32% empregado pela Construtora LJA Ltda. para as obras do Projeto Beira-Rio tenha, por si só, gerado dano ao erário, conforme indicado no Acórdão nº 283/2008 – Plenário”. 5. Conforme bem argumenta o MP/TCU, para imputação de débito aos responsáveis o Tribunal deve evidenciar que o preço global do contrato estaria acima do preço de mercado, fato que não restou evidenciado nestes autos. Não cabe, portanto, a imputação de débito aos responsáveis, uma vez que não foram trazidos aos autos os elementos necessários para comparar o preço global de mercado da obra com o preço global contratado. 6. Para a audiência prévia do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça promovida nestes autos, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do MP/TCU, em face da revelia do 168 responsável. Cabe, portanto, aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 7. Acolho ainda a proposta de desapensar o TC 003.600/2004-0 e demais ações processuais formuladas pelo MP/TCU, para que seja dada continuidade ao monitoramento das obras do Projeto Beira-Rio. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1053/2009 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.963/2008-3 1.1. Apensos: 010.147/2007-3 e 003.600/2004-0 (com apensos: 006.096/2004-1; 006.629/2008-4; 007.486/2005-0; 012.175/2006-9) 2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Alberto Azevedo Camurça (042.701.262-72), Construtora LJA Ltda. (01.560.379/0001-57), Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor (138.412.111-00), Wagner Uhelski (070.276.569-49) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO (05.903.125/0001-45) 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RO (Secex/RO). 8. Advogados constituídos nos autos: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB 20.897/BA), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2.013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2.827/RO), Nelson Canedo Motta (OAB 2.721/RO) e Fabiane Martini (OAB 3.817/RO) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação de recursos federais nas obras do Projeto BeiraRio realizadas no município de Porto Velho/RO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Srª Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, do Sr. Wagner Uhelski e da Construtora LJA Ltda., dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II e18, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2 julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, nos termos dos art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1993; 9.3 aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, com fulcro no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 169 9.4. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação 9.5. determinar à Secex/RO que: 9.5.1. traslade para os presentes autos, por cópia, as fls. 612/647 do TC 003.600/2004-0; 9.5.2. promova o desapensamento do TC 003.600/2004-0, bem assim dos demais processos que a ele se encontram apensados (TC 006.096/2004-1, 007.486/2005-0, 012.175/2006-9 e 006.629/2008-4); 9.5.3. promova o desapensamento do TC 010.147/2007-3 e seu posterior apensamento ao TC 003.600/2004-0; 9.5.4. dê continuidade ao monitoramento do Projeto Beira-Rio nos autos do TC 003.600/2004-0. 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1053-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE IV – Plenário TC 005.756/2002-3 (com 4 volumes e 16 anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul –Core/RS (92.963.776/0001-25). Responsáveis: Antônio Xerxes O'dena Tavares (009.092.380-49); Carlos Alberto Sampaio (011.901.990-68); Carlos Rogério de Godoy (055.477.330-91); Claudia Luciane Saraiva Freitas (707.329.140-00); Eva Sueli Freitas (925.901.870-68); Fernando Onofre Batista da Costa (122.548.000-00); Simone Jaqueline Limberger (742.853.600-63) Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antonio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Pires Parente (OAB/DF 23.668). 170 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE DESVIOS OCORRIDOS NA TESOURARIA DO CORE/RS, CONSTATADOS POR EQUIPE DE AUDITORIA DO TCU. ELEMENTOS SUPERVENIENTES OBTIDOS MEDIANTE INSPEÇÃO E EM DOCUMENTOS APREENDIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL. RETIFICAÇÃO DO ROL DE RESPONSÁVEIS E DO VALOR DO DÉBITO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. DÉBITO. MULTA. ARQUIVAMENTO QUANTO A UMA RESPONSÁVEL, EM RAZÃO DA BAIXA MATERIALIDADE DO DÉBITO A ELA IMPUTADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, §1º, III, C/C O ART.10 DA IN/TCU 56/2007. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial referente a desvios de valores ocorridos na tesouraria do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), verificados mediante auditoria realizada pelo TCU em 1997 (TC 625.200/1997-7). 2. Por meio da Decisão 95/1999-TCU-Plenário, prolatada naqueles autos, foi determinado ao Core/RS o encaminhamento da tomada de contas especial ao controle interno e, ainda, no mesmo processo, foi proferido o acórdão 23/1999-TCU-Plenário, que aplicou multa aos Sres Fernando Onofre Batista da Costa, presidente, Antonio Xerxes O’dena Tavares, secretário e Carlos Rogério de Godoy, tesoureiro, em decorrência de diversas irregularidades constatadas na gestão do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul. 3. Antes da remessa da presente tomada de contas especial pelo controle interno, este Tribunal realizou inspeção na unidade, com vista a apurar denúncia encaminhada a este Tribunal (TC 013.820/2000-4) e atender a pleito da Procuradoria-Geral da República, sendo que os achados demonstraram que o relatório do presidente do Core/RS (tomador de contas), que teria amparado a TCE, havia sido elaborado de forma parcial, tendenciosa e fraudulenta (fls. 362/374). 4. Procedidas as devidas correções na TCE, houve a identificação dos responsáveis (fl. 374) e quantificação do débito (fl. 373), possibilitando, assim, a regular citação dos responsáveis, conforme quadro abaixo: Responsável (cargo/função) Fernando Onofre Batista da Costa (exPresidente) Antonio Xerxer O’dena Tavares (exSecretário) Carlos Rogério de Godoy (exTesoureiro) Carlos Alberto Sampaio (ex-Contador) Ofício (fl.) nº Encaminha mento Data 15/07/2002 421/02 (381) 422/02 (383) 423/02 (385) 242/02 (387) Cláudia Luciane Saraiva Freitas (ex- 425/02 Funcionária) (389) Simone Jaqueline Limberger (ex- 426/02 e Funcionária) 458/02 (391 – 396) Aviso de Alegações Recebimento (fl.) de defesa – fl. 17/09/2002 (442) 460 a 607 15/07/2002 10/10/2002 (452) 608 a 638 15/07/2002 19/07/2002 (393) 422 a 427 15/07/2002 08/08/2002 (421) 428 a 440 15/07/2002 24/07/2002 (394) 402 a 441 15/07/2002 02/08/2002 e 05/08/2002 (420) 412 a 419 171 5. Ainda na fase de saneamento, foi constatada a existência de inquérito tramitando na Polícia Federal sobre as mesmas irregularidades apuradas neste processo, como também, foram acostados aos autos os documentos de fls. 640/694 e cópia do processo 97.00.22376-0 (fls. 697/720), com vistas a subsidiar a análise deste processo. 6. Após a juntada das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, a Secex/RS procedeu a análise de todos os elementos presentes no processo, produzindo a instrução acostada às fls. 721/756, do v. 3, que abaixo reproduzo como parte deste Relatório: “Alegações de defesa do Sr. Fernando Onofre Batista da Costa (ex-Presidente do CORE/RS) 11.Por meio de advogado devidamente constituído, o ex-Presidente do CORE/RS acostou extensa defesa, da qual reproduzo a seguir as alegações que guardam consonância e pertinência com a irregularidade objeto da citação. Ressaltamos, também que suprimimos os parágrafos nos quais o responsável tece comentários desarrazoados acerca da instrução de fls. 362 a 377, bem como do servidor que a elaborou. 12.Introdução da defesa: ‘(...) Demonstrar-se-á, ao longo da defesa, que o requerente não sabia e nem tinha condições de saber o que estava ocorrendo na tesouraria do Conselho, bem como sempre agiu de boa-fé, tomando todas as medidas necessárias para estancar e apurar as irregularidades assim que tomou conhecimento do problema’. 13.Parte 1: ‘O CORE/RS não se sujeita à prestação de contas ao TCU, nem às normas aplicáveis à Administração Pública. Seu órgão fiscalizador é o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, nos termos da Lei nº 4886/65 e da Lei nº 9649/98, que também determinam sua natureza e regime jurídicos.’ 14.(...) Esta Egrégia Corte já decidiu que os bens e rendas dos Conselhos de Profissões Regulamentares não se incluem no conceito de dinheiros, bens e valores públicos ou de Fazenda Pública, como será visto adiante, e que essas autarquias corporativas, por sua natureza jurídica de direito privado, não se sujeitam às normas aplicáveis à Administração Pública. 15.(...) Remanesce portanto, a norma segundo a qual os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. 16.(...) Norma idêntica foi suficiente para afastar outras entidades do dever de prestar contas ao TCU. É de se notar que há tempos a OAB, órgão de fiscalização profissional de mesma natureza jurídica do CORE/RS – e, portanto, merecedor de tratamento igualitário, sob pena de ofensa às normas constitucionais – logrou dispensa de prestar contas ao TCU, consoante argumenta o próprio TCU.’ 17.Após isso, o responsável cita o Grupo de Trabalho do TCU, instituído pela Ordem de ServiçoPres. nº 014 de 29.10.97 nos seguintes termos: ‘(...) O citado Grupo de Trabalho demonstrou em longo e detalhado arrazoado o porquê dos conselhos não se sujeitarem às normas aplicáveis à Administração Pública. 18.Diante desses argumentos, impõe-se o reconhecimento de dispensa de prestação de contas por parte dos dirigentes do CORE/RS, no compasso do que hoje acontece com a OAB, afastando-se a imputação de responsabilidade com base em normas aplicáveis à Administração Pública ao requerente, quanto aos danos apurados, por não sujeição das autarquias corporativas à fiscalização do TCU. 19.Entretanto, nos autos, à folha 259/verso, o Acórdão 23/99-Plenário, consigna expressamente o Voto do Relator, em que se destaca que o Plenário firmou entendimento de que os referidos Conselhos estão obrigados a prestar contas a este Tribunal, em face do disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (Decisão nº 701/98, Ata nº 41/98).’ 172 20.Parte 2: ‘ (...) Deve ser registrado que o ordenamento jurídico vigente não recepciona esse alargamento de responsabilidade até o Presidente da entidade sob a alegação de descumprimento aos artigos 84 e 90 do Decreto-lei nº 200/67. 21. A solidariedade é um instituto que não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 896 do Código Civil. Como se vê, a solidariedade deve ser aferida de acordo com a Lei, ope lege, e não a partir do arbítrio do julgador, ope judicis. Merece, assim, interpretação restrita. 22.(...) Ocorre ainda que, o Decreto-Lei nº 200/67 não se aplica ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul, cujo patrimônio não faz parte do conceito de Fazenda Pública, e que não está sujeito às mesmas normas aplicáveis à administração pública. 23.(...) Por outro lado, é visível que o artigo 90 do Decreto-Lei 200/67 não inclui em seu suporte fático a responsabilidade por prejuízos causados por terceiros quando enuncia: Responderão pelos prejuízos que causarem (...). Exsurge do verbo causarem esculpido no texto dessa norma que o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens, só respondem por danos que eles mesmos tenham causado, e não por terceiros. 24. (...) Não há que se falar na aplicação do art. 159 do Regimento Interno do TCU, haja vista que o requerente não praticou o ato irregular, nem é parte interessada na prática do ato ilícito, tampouco concorreu de qualquer modo para o cometimento do dano apurado. Também o artigo 238 do RI/TCU não se aplica ao requerente, vez que este, na condição de Presidente do CORE/RS, somente tomou efetivo conhecimento das práticas irregulares na entidade, no momento em que esta foi fiscalizada pelo TCU. 25.Parte 3: (...) Por outro ângulo, das atribuições previstas no Regimento Interno do CORE/RS decorre a conclusão de que o requerente não tinha obrigação de fiscalizar e conhecer profundamente os trâmites da receita da entidade, nem de dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria, tampouco de guardar os valores do Conselho ou apresentar balancetes mensais, pois estas atribuições eram do Tesoureiro da entidade, Sr. Carlos Rogério de Godoy. 26.(...) Ainda que se possa responsabilizar o tesoureiro e o contador da entidade por lamentável, tanto quanto evidente, falha no desempenho de suas atribuições, o que ainda assim é discutível, eis que imprescindível provar o dolo, não se pode utilizar o mesmo raciocínio em relação ao Presidente da entidade. O requerente não possuía habilitação técnica para identificar as falhas contábeis do setor financeiro. 27.A não ser isto, não se compreende a mudança total de posicionamento do TCU que, em Decisão Preliminar, baseada no trabalho do analista da Secex/RS de 24/05/2002 (fls. 362/374), busca responsabilizar solidariamente o requerente, enquanto no Relatório de Auditoria nº 087319/2001 de 12/09/2001 (fls. 244/246), subscrito pelo Analista do Controle Interno, apresentou conclusões diversas, que não responsabilizaram o requerente. 28.(...) Anexa-se à presente defesa cópia do Relatório do Inquérito Policial concluído pela Polícia Federal de 03/07/2001, encaminhado à Justiça, em que o requerente não foi indiciado. Aquela especializada, após ouvir todos os envolvidos, culminou por indiciar o tesoureiro e o contador da entidade, mas não o fez em relação ao requerente. 29.O Presidente da entidade, que não tem formação contábil, não tinha acesso aos trâmites das receitas e a valores da entidade e não tinha a chave do cofre. Veja-se, por exemplo, o depoimento de Cláudia Luciane Freitas à fls. 23 e de Simone Jaqueline Limberger à fl. 30. 30.(...) Sustenta a instrução da Secex/RS que o requerente nada fez ao tomar conhecimento das irregularidades e que essa omissão seria um dos vetores determinantes para sua condenação, pois como Ordenador de despesas da entidade era responsável pelos valores sob sua guarda. Inicialmente, não é verossímel a tentativa de atribuir ao Presidente do CORE/RS a responsabilidade pelos valores da entidade, visto que este ofício pertence ao Tesoureiro, nos termos do artigo 45, b do Regimento Interno da entidade. 173 31.Em segundo lugar, não houve a alegada omissão, pois foram adotadas todas as providências que estavam ao alcance do requerente e que destes eram exigíveis visando à investigação, apuração de responsabilidade e saneamento das irregularidades constatadas a partir da auditoria realizada pelo TCU. 32.Ocorre que a denúncia verbal da funcionária Eva Sueli Freitas foi formulada ao requerente pouco tempo antes da chegada da auditoria do TCU, de forma demasiadamente genérica. Pedindo sigilo absoluto, a Srª Eva Sueli disse que estava percebendo irregularidades na Tesouraria, isto é, diferenças entre as entradas e saídas. 33.(...) Em 08/08/1997, foi aberto procedimento licitatório para contratação de auditoria independente tendo por objeto a análise das inconsistências verificadas, conclusões e recomendações para a devida regularização; e também os trabalhos necessários para regularização de todos os procedimentos administrativos, contábeis, fiscais, trabalhistas e de fluxos financeiros adotados pelo Conselho. A abertura das propostas se deu em 19/08/1997, sagrando-se vencedora a empresa Método Contabilidade e Assessoria S/C Ltda. 34.A escolha pelo meio licitatório firma a conclusão de que o requerente não conhecia a empresa vencedora do certame, daí a impessoalidade suficiente à descaracterização da decisão preliminar no que tange à acusação de manipulação de laudos da empresa Método Contabilidade e Assessoria S/C Ltda. por influência ou ordem do requerente. 35.Parte 4: (...) No presente caso duas das autoras dos desfalques e desvios cometidos no CORE/RS estão identificadas por confissão, em particular nos depoimentos prestados perante a Comissão de Sindicância e à Polícia Federal. Outra autora foi identificada através de prova material, eis que cheques do CORE/RS foram parar em sua conta bancária e na de seu marido, o que será detalhado no sexto capítulo desta defesa.’ 36.Ademais ‘a funcionária Simone Jaqueline Limberger restou confessa perante a Comissão de Sindicância (fl. 30) e perante a Polícia Federal (fl. 191/193); também a funcionária Cláudia Luciane Freitas confessou o delito perante a Comissão de Sindicância (fl. 23)’. 37.Parte 5: ‘Haverá de ser demonstrada, aqui, a inexistência de laudos falsificados, pois o representante da empresa de auditoria Método Contabilidade e Assessoria S/C Ltda. assumiu a autoria de todos os laudos constantes nestes autos. 38.(...) Não há fundamento, nem técnico nem jurídico, para que o ACE que lavrou o cuidadoso relatório para encaminhar ao TCU, tenha excluído o valor da peça que denominou de A-3, uma vez que o auditor independente reconheceu que as peças, embora sucessivas, eram suas e autênticas. O requerente quer contradizer expressamente a afirmativa aposta no relatório do ACE de que, dentre os relatórios da auditoria independente, um seria melhor do que os outros. É absolutamente desprovida de fundamento tal afirmação, desde que somente por abrangência ou abordagem se distingam, podendo um auditor fazer simultaneamente mais de uma versão, se estiver no aguardo de coleta de informações. In casu, explica-se a sucessão de relatórios, apenas em razão dos esclarecimentos obtidos e sua manutenção apenas por desaviso, ou, justamente, pela certeza de não haver o que temer. 39.Parte 6: Como última linha defensiva, será suscitada e realçada a nulidade da decisão do TCU, por flagrante e inconstitucional discricionariedade na escolha dos responsáveis, quando exclui do rol de culpados a Srª Eva Sueli Freitas. 40.Não há dúvidas de que foi graças às denúncias desta funcionária que o TCU descobriu a fraude praticada dentro do CORE/RS, mas isso não a isenta, s.m.j., de reparar o CORE/RS pelo dinheiro que foi parar em sua conta bancária. 41.(...) Assim, mesmo que não se pudesse atribuir qualquer dolo à conduta desta senhora, impunha-se ao TCU posicionar-se pela devolução das quantias que sem justa causa, foram parar na conta bancária dessa senhora, mormente em face da ausência de orientações normativas em sentido contrário. 174 Análise 42.O responsável inicia sua defesa intencionando excluir o CORE/RS da jurisdição do TCU para fiscalizar os recursos por ela arrecadados e geridos, citando como amparo o Grupo de Trabalho do TCU instituído pela Ordem de Serviço-Presidência nº 014 de 29.10.97. 43.O referido grupo de trabalho foi instituído para avaliar o alcance das disposições contidas na Medida Provisória nº 1.549 (posteriormente convertida na Lei nº 9.649/98) na atividade de controle exercida pelo TCU relativamente aos conselhos de fiscalização, sendo objeto do TC 001.288/1998-9. Após cuidadoso trabalho, aqueles autos foram objeto da Decisão nº 701/1998 – Plenário (Ata nº41/1998 – DOU 19/10/1998), a qual deixou assente a competência do Tribunal para julgamento e fiscalização dos conselhos. Esta afirmativa pode ser verificada nos trechos do Relatório e Voto da decisão supra. ‘Os conselhos de fiscalização de profissões exercem atividades de interesse público e gerem recursos públicos. As atividades desempenhadas por esses conselhos interessam a toda a sociedade e não apenas a seus associados. Ainda que não sejam estatais, mas 'paraestatais' (ao lado do estado), são entes públicos. É por essas razões que entendemos que esses conselhos estão sujeitos a um regime que, necessariamente, inclui os princípios gerais de direito público: a moralidade, a impessoalidade, a igualdade e a publicidade. A nosso ver, é inadmissível que, com recursos públicos e no exercício de atividade pública, possa-se, por exemplo, contratar empregados, bens ou serviços com base em critérios pessoais e em desrespeito àqueles princípios basilares do Direito Público.’ ‘Dessa decisão da mais alta Corte de Justiça do país decorrem os três seguintes corolários, pelo menos: 1º corolário: os conselhos profissionais estão sujeitos à prestação de contas perante o TCU (C.F., art. 71, II); 2º corolário: os Conselhos Regionais e os Federais são autarquias distintas, dotadas de personalidade jurídica de direito público; 3º corolário: o TCU pode aplicar aos dirigentes dessas entidades as sanções de multa e de afastamento temporário.’ 44.Recentemente este mesmo dispositivo legal foi tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6 (DF), onde o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do caput e demais parágrafos do art. 58 daquele dispositivo legal, exceto o § 3º Esta evolução do entendimento do TCU e também do Supremo Tribunal Federal foi acertadamente discorrida no Voto do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha constante do Acórdão nº 03/2003-TCU-Plenário (Ata nº 01/2003, Sessão de 22/01/2003), o qual transcrevo os seguintes excertos: ‘A propósito, por intermédio da Decisão nº 701/98TCU-Plenário, de 07.10.1998, foi firmado entendimento neste Tribunal de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional estão obrigados a prestar contas ao TCU em face do disposto nos artigos 5º a 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Assim, restou pacificado que os Conselhos têm as seguintes características, dentre outras: a) são pessoas jurídicas de direito público, com autonomia, patrimônio e receitas próprios; b) integram a administração indireta na forma de autarquias (natureza paraestatal); c) arrecadam e gerem recursos públicos oriundos de contribuições corporativas (parafiscais) para o exercício das atribuições de fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, nos limites da lei e preservado o interesse público; d) possuem capacidade tributária ativa, por delegação da União, para cobrar e executar as contribuições de interesse das categorias; 175 e) possuem imunidade tributária e poder de polícia típicos de entes federativos, conferidos pela Constituição Federal e pelo CTN; f) são obrigados a realizar concurso público para provimento de seu quadro de pessoal;’ ‘Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas oportunidades, corroborou as posições adotados pelo TCU. A título de exemplo, em 09.03.2000, o STF julgou o mérito do MS 21.797-9 impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia que questionara a recomendação deste Tribunal para aplicação da Lei nº 8.112/90 aos servidores daquela entidade, bem como a determinação para alteração de valores de diárias, inclusive a competência desta Corte para fiscalizar o conselho. Naquele julgamento, o STF firmou o entendimento da ‘natureza autárquica dos conselhos’, do ‘caráter tributário das contribuições arrecadas por aquelas entidades’ e da ‘obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas ao TCU’. Também é oportuno colacionar a estes autos os seguintes trechos do relatório do Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sydney Sanches, quando da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6 (DF): (...) Com efeito, não me parece possível, a um primeiro exame, em face de nosso ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais. Aliás, em 06 de agosto de 1998, o Plenário desta Corte, julgando o MS nº 22.643-9-SC, de que foi Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, por votação unânime, decidiu (DJ de 04.12.98, Ementário nº 1.934-01): ‘Mandado de Segurança. Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do art. 71 da atual Constituição. Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido.’ Destaco do voto do ilustre Relator e condutor do acórdão, esta passagem: 'Esses conselhos – o Federal e os Regionais – foram, portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles atividades de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do dispostos nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública. Por preencherem, pois, os requisitos de autarquia, cada uma deles é uma autarquia, quando, em realidade, pelas características que ela lhes dá, cada um deles é uma autarquia distinta.’ (...) ‘Concluindo esta etapa, destaco que recentemente o STF afastou de vez quaisquer dúvidas remanescentes sobre a natureza jurídica dos conselhos e a sua submissão ao TCU quando o Plenário daquele corte, em decisão unânime, julgou procedente o pedido formulado na ADIN nº 1.717-6 (DF) para declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27.05.98, conforme ata nº 39, de 07/11/2002, publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, em 17.11.2002. Feitas estas considerações, resta cristalina a obrigatoriedade dos conselhos de fiscalização do exercício profissional se submeterem às normas fiscalizadoras desta Casa por força do artigo 71 de nossa Carta Magna, da Lei n 8.443/92 (Lei Orgânica) e da jurisprudência firmada neste Tribunal e no Poder Judiciário. 176 Entretanto, considerando o poder regulamentar que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, e, ainda, sopesando os princípios da eficiência, da economicidade do controle, da racionalização e simplificação do exame e julgamento das contas, o TCU, por meio da Instrução Normativa nº 042, de 03.07.2002, revogou e alterou alguns dispositivos da INTCU nº 12/96 que disciplinavam a apresentação de contas pelos conselhos profissionais, de forma simplificada, a partir das modificações anteriormente introduzidas pela INTCU nº 29/99. Assim, por meio da INTCU nº 42/02, de 03.07.2002, ficaram os Conselhos dispensados de apresentar ao Tribunal a prestação de contas anual, sem prejuízo das demais formas de fiscalização, destacando-se que sua aplicabilidade se estende a partir das contas do exercício de 2001. Ressalte-se, por oportuno, que esta dispensa é uma faculdade deste Tribunal que, sem prejuízo da manutenção de seu poder de fiscalizar esses conselhos, a qualquer momento, a seu exclusivo critério, não excluiu a obrigatoriedade dessas entidades observarem a legislação vigente, nem as determinações contidas em suas deliberações, sobretudo os princípios que norteiam a Administração Pública.’ 45.Quanto a qualificar a Unidade como ‘autarquia corporativa’ com vistas a eximi-la das regras aplicáveis à Administração Pública e à submissão ao controle constitucional desta Casa, acreditamos que tal alegação é descabida, pois a corporação somente se diferencia das autarquias lato sensu, em decorrência da existência de uma coletividade de indivíduos juridicamente ordenada em relação a um escopo comum a perseguir, o que acarreta, como conseqüência normal, que os indivíduos, constituintes da coletividade, ou seja, as pessoas que compõem a entidade, contribuam com sua vontade, para designar os funcionários prepostos para a administração do ente. Contudo, a sujeição ao controle do TCU permanece existindo, consoante o art. 5 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art. 71 da Constituição Federal. 46.O responsável ainda intenta afastar a atuação do TCU com base no tratamento dispensado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tal afirmativa também não encontra guarida na jurisprudência desta Casa, assim como nos diplomas legais pertinentes, conforme Relatório da lavra do Exmo Ministro Carlos Átila Álvares da Silva constante da Decisão nº 311/1996-Plenário (Ata nº 22/96, Dou 28/06/1996): ‘Uma questão particular suscitada pelo recorrente diz respeito à isonomia com a Ordem dos Advogados do Brasil http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nphbrs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ& u=/consultas/juris/ – h0http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nphbrs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ& u=/consultas/juris/ – h2- OAB, que não presta contas a este Tribunal. A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nphbrs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ& u=/consultas/juris/ – h1http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nphbrs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ& u=/consultas/juris/ – h3OAB e regula o exercício da profissão de advogado, expressamente desvincula este órgão de classe das disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais, sendo também no mesmo sentido o Estatuto anterior (Lei nº 4.215/63).’ 47.Posteriormente, a defesa alega que o responsável, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, não pode ser responsabilizado consoante os dispositivos legais utilizados. Esta sustentação também não prospera, pois sua responsabilidade é decorrente da omissão do responsável ante o conhecimento das irregularidades, da sua qualificação como ordenador de despesas, da manipulação/falsificação de relatório da empresa contratada de auditoria independente e dos diversos depoimentos prestados à Polícia Federal pelos funcionários do CORE/RS, aspectos a seguir analisados. 177 48.A omissão do ex-Presidente, conforme já abordada na instrução inicial, pode ser verificada no depoimento do próprio responsável à Polícia Federal (fls. 320), onde afirmou ter sido avisado pela funcionária, Srª Eva Sueli Freitas, de que estariam ocorrendo irregularidades/desvios na Tesouraria; mesmo tendo sido alertado acerca da gravidade do fato em meados de março de 1997, o responsável somente adotou as medidas que se espera do administrador de recursos públicos em 25/07/97 (fls. 101), após a ‘visita’ do TCU ao CORE/RS (fls. 256). Ademais, o depoimento da Sr. Eva Sulei (fls. 29) à Comissão de Sindicância traz outros trechos que denotam a omissão do ordenador de despesas da Unidade: (...) Assim, neste mesmo dia começaram a lhe passar serviços e mais tarde o Sr. Fernando a recebeu. Passou a lhe narrar os fatos que estavam ocorrendo e o Sr. Fernando lhe perguntou se tinha prova das irregularidades que estava denunciando. Disse que sim e no período da tarde levou alguns documentos para o Sr. Fernando que lhe disse que tomaria as providências. (...) Reitero o fato de ter apresentado documentos comprobatórios para o Sr. Godoy e Sr. Fernando. 49.Desse modo, a omissão acima caracterizada é relevante e primeiro indício de que o presente responsável estaria envolvido nos desvios de recursos constatados. Nos parece bastante grave a situação descrita, pois não se pode conceber que um administrador público, responsável por um entidade representativa de classe, diante de graves irregularidades, permaneça silente. Tal circunstância somente assinala para sua participação. 50.Ressaltamos que de acordo com o Decreto nº 1.171 de 22.06.1994, o qual estabeleceu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal (lato sensu), ‘a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público’. Ademais, para efeitos criminais, pessoal/dirigentes das autarquias se equiparam a funcionários públicos (CP. art.327), e para as sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa são considerados agentes públicos (Lei nº 8.429/92, art. 21). 51.Quanto à responsabilidade do Sr. Fernando como ordenador de despesas e dirigente da Unidade, é decorrente dos incisos I, II e V do art. 5º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Além disso, conforme competia ao Presidente, Sr. Fernando Onofre, na qualidade de ordenador de despesas, juntamente com o Tesoureiro (letra f do art. 41 do Regimento Interno do CORE/RS – fl. 509), a emissão e controle das despesas da Unidade, nos parece não caber escusa quanto à responsabilidade pelos desvios comprovados. 52.No que tange à manipulação/falsificação de relatórios de auditoria elaborados por equipe de auditoria independente contratada, diante da gravidade dos fatos, faz-se mister historiar os acontecimentos: a)após a auditoria do TCU no CORE/RS para apurar denúncia (TC 625.200/1997-7), a qual acarretou a presente TCE, o então Presidente, Sr. Fernando Onofre, contratou uma equipe de Auditoria Independente no intuito de apurar os desvios de recursos em comento; b)a empresa contratada foi a Método – Contabilidade e Consultoria S/C Ltda, a qual, a princípio, havia elaborado três relatórios que serviram de subsídio para que o Sr. Fernando elaborasse a presente TCE; c)posteriormente, a equipe de auditoria do TCU, em inspeção realizada na documentação apreendida pela Polícia Federal na busca e apreensão realizada no CORE/RS, encontrou mais duas versões do relatório da auditoria independente com a mesma data daqueles que ampararam a TCE – 16/02/98 (fls. 275 e 294); d)estas duas versões encontradas, além de responsabilizar os dirigentes, glosou o total dos valores desviados e discorreu acerca das falhas e inconsistências causadoras da irregularidade, aspectos até então ausentes dos relatórios apresentados bem como da TCE encaminhada; 178 e)em reunião nesta Unidade Técnica (Ata à fl. 313), o Sr. Celso Arruda, Auditor da empresa Método – Contabilidade e Consultoria S/C, esclareceu que o relatório de fls. 104 dos presentes autos não é de sua autoria e que não reconhecia a assinatura aposta à fl. 106; relatou, ainda que não saberia dizer quem poderia ter falsificado a assinatura e que não saberia explicar as relevantes discrepâncias nos cinco relatórios encontrados. f)a instrução de fl. 366 concluiu que ‘o Relatório sobre desvios de valores no CORE/RS – fls. 104 fora falsificado; g)desse modo, verifica-se que o ex-Presidente do CORE/RS elaborou a presente TCE com relatório incompleto, tendencioso e possivelmente falsificado. Além disso, este relatório elaborado pela empresa Método – Contabilidade e Consultoria S/C Ltda. traz em suas páginas, a rubrica de autenticação (‘confere com o original’) do próprio Presidente do CORE/RS, sendo consistente indício de que o Sr. Fernando Onofre teria falsificado o citado relatório. 53.Ainda quanto à citada falsificação, inobstante a possibilidade de contestação da autoria pelo presente responsável, a qual sofrerá exame grafotécnico pela Polícia Federal, ficou caracterizado que dos três relatórios da auditoria independente inicialmente apresentados, o ex-Presidente utilizou como parâmetro para elaborar a TCE, aquele que trazia o menor débito, excluía a responsabilidade de dirigentes e omitia as inúmeras ‘falhas’ administrativas. Além disso, posteriormente, ao examinar os documentos apreendidos pela Polícia Federal no próprio CORE/RS, equipe do TCU encontrou mais duas versões do relatório, as quais foram omitidas pelo presente responsável. 54.No que tange à contratação da empresa Método – Contabilidade e Consultoria S/C Ltda., empresa que elaborou os relatórios para Tomada de Contas Especial, registramos que, conforme dados prestados pelo próprio Sr. Fernando à fl. 61, a licitação teve início em 08/08/1997, por meio do processo licitatório nº 05/97, modalidade carta-convite. Entretanto, surpreendeu-nos desfavoravelmente o fato de a Diretoria da Unidade ter aprovado a contratação ainda no mesmo dia (08/08/1997), circunstância que nos leva a desconfiar da contratação e conseqüente isenção da citada empresa, qualidade que seria imprescindível para o trabalho a ser realizado. 55.Quanto ao argumento de excluir a responsabilidade do ex-Presidente por não lhe competir a fiscalização e acompanhamento contábil/financeiro do conselho (fl. 480), trago à tona as competências estabelecidas ao Presidente pelo Regimento Interno do CORE/RS, aprovado na Sessão de 29/01/1996 (fl. 509): Art. 41- Ao Presidente compete: (...) c) superintender todos os serviços do Conselho, nomear e demitir funcionários e fixar-lhe os vencimentos; (...) e) assinar as atas das sessões, o Orçamento anual e a prestação de contas do exercício; (...) f) ordenar as despesas autorizadas e assinar, em conjunto com o tesoureiro, os cheques e contas a pagar; 56.Ademais, conforme depoimento da Srª Simone Jaqueline Limberger à Polícia Federal (fls. 191-193): ‘duas vezes por semana o Presidente recebia uma pasta onde constavam os extratos de toda a previsão de arrecadação e saldos das contas do Conselho’ e ‘que o dinheiro que permanecia no caixa era utilizado pelos funcionários do CORE/RS, quando necessitava de algum vale, (...) e que era necessária a autorização do Presidente ou do Tesoureiro para efetuar tal transação’. No mesmo sentido foi o depoimento da Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas à fls. 194-196: ‘duas vezes por semana era remetido ao Presidente uma pasta que continha extratos desses bancos e a relação de cheques prédatados’. 179 57.Vale ainda deixar registrado que, mesmo o Sr. Carlos Rogério de Godoy, Tesoureiro à época dos fatos, tendo sido excluído de qualquer responsabilização no relatório da Tomada de Contas Especial inicialmente encaminhada pelo Presidente do CORE/RS, em depoimento à Polícia Federal, relatou que (fls. 314-316): ‘possuía na gaveta da sua mesa inúmeros cheques registrados na contabilidade, que por interesses dos emitentes e com a concordância do Presidente não eram depositados, os quais acabavam perdendo a sua validade’; (...) ‘que tanto Simone, o declarante e o próprio Presidente autorizavam a concessão de vales’; (...) que havia um valor aproximado de R$ 20.000,00 do CORE/RS que foi utilizado, com o conhecimento do Presidente, para custear honorários advocatícios e despesas que não eram do CORE/RS, onde envolvia interesse não direto do CORE e, sim, do Presidente e da diretoria, em processos judiciais’. 58.O mesmo Tesoureiro, em depoimento à Justiça Federal em 19/07/2002 (fl. 706) relatou: ‘O Presidente teria pedido para os advogados da empresa que me fizessem uma proposta para eu assumir a bronca que eles me dariam toda a cobertura’. 59.Desse modo, ante todos os argumentos expostos e as diversas evidências constantes dos autos, nos parece que as alegações de defesas apresentadas pelo ex-Presidente do CORE/RS não podem prosperar, sendo insuficientes para elidir a irregularidade encontrada. Ademais, as circunstâncias apresentadas caracterizaram, além da prática de desvios de recursos, a má-fé do responsável, pois conforme assevera o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti à fl.30 da Revista do TCU nº 88/2001, ‘Reconhecer a boa-fé significa extraí-la dos elementos contidos nos autos, significa que a boa-fé deve ser demonstrada, verificada, observada a partir desses elementos’. Assim, caracterizada a máfé e com base no princípio da dosimetria, propomos, além da imputação do débito verificado, cominação da multa prevista no art. 267 do Regimento Interno c/c o art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Alegações de defesa do Sr. Antonio Xerxes O’dena Tavares (ex-Secretário do CORE/RS) 60.Por meio de advogado devidamente constituído, o ex-Secretário do CORE/RS, apresentou defesa, da qual reproduzo as seguintes alegações: 61.Parte 1 (fls. 608 a 615): Quanto aos argumentos concernentes à possível ‘não sujeição do CORE/RS à prestação de contas do TCU’, deixo de reproduzi-los em decorrência de serem idênticos aos acostados pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa. 62.Parte 2: (...) ‘No item 5.15, a partir da qualificação de ordenador de despesas substituto, porque substituía o Presidente em seus afastamentos, pois, apesar de tais competências constem de um elenco especificado no art. 42 do RI do CORE, a condição, por si só, não gera responsabilidade civil ou administrativa do requerente. Consentindo-se que o Sr. Secretário em substituição ao Sr. Presidente, nesta função não tenha assinado ou ordenado qualquer documento dentre os indigitados cheques arrolados neste processo, nenhuma imputação de ilícito lhe pode ser estendida. E, de fato, nenhum ato ilícito ou de malversação do patrimônio, ou ainda de apropriação de valores foi imputado ao requerente. 63.(...) Cumpre observar que não existem provas nestes autos de qualquer enriquecimento ilícito por parte do requerente. A própria decisão preliminar contra a qual ora se defende o requerente, não obstante a dureza das conclusões, não oferece nenhum dado que comprove objetivamente a apropriação de valores ou ato comissivo ou omissivo por parte do requerente em favor do desvio dos valores da entidade que integrava e em que tinha representatividade. Outrossim, oferece-se á disposição deste Egrégio Tribunal, as Declarações de Imposto de Renda do período atual e as dos anteriores à assunção do cargo de Conselheiro dos Representantes Comerciais. 64.Em seguida, no arrolamento de seus fundamentos para justificar a inclusão de responsabilidade do requerente, o Sr. Auditor alude que um dos depoimentos (fls. 195), convenceu uma 180 das funcionárias para que admitisse a apropriação ... (sic). Compulsando os autos processuais, verificase que se trata do depoimento de Cláudia Luciane Saraiva Freitas, uma das três funcionárias envolvidas nos atos inquinados que foram investigados. (...) Sua estratégia de depoimento foi sempre de negar conhecimento ou prática de irregularidades, ou de atribuir a outrem o conhecimento ou prática de atos sobre os quais era questionada. Em nenhum ato referiu o Tavares, senão para associá-lo à situação de coação para assumir culpa sobre apropriação de valores até R$ 10.000,00, perante a Comissão de Sindicância instaurada pela diretoria. 65.Afora isto, é princípio básico de direito que ninguém pode ser punido sem provas de conduta ilegal, ou com base em tênues presunções. O relatório ora atacado omitiu que nenhuma prova material foi produzida no sentido de o requerente teria induzido a mencionada funcionária a admitir a prática delituosa e também que nenhuma prova de dolo ou culpa foi demonstrada na conduta do ora manifestante. Omitiu o respeitável auditor, que a conclusão do inquérito policial, já constante nestes autos, não responsabilizou o ora requerente. E ainda que fosse verdadeira tal afirmativa, ad argumentandum tantum, isso não implicaria nem a culpa, nem a sanção que lhe atribuiu o Auditor no presente trabalho. 66.(...) No item 5.16, acusa o requerente de ter participação no encaminhamento ao MTb da Tomada de Contas Especial irregularmente formalizada ao TCU, conforme o documento de fl. 103 destes autos. 67.O documento de fl. 103 consiste no Ofício nº 53/99 do CORE/RS, encaminhado ao Secretário de Controle Interno do MTb em 26/05/99, tem o seguinte teor: ‘Em atendimento à Decisão nº 95/1999 do TCU, nos autos do processo em epígrafe, pela presente estamos encaminhando a Vossa Senhoria a Tomada de Contas Especial instaurada por determinação daquele Tribunal.’ 68.É visível que o Ofício de fls. 103 somente foi encaminhado ao MTb por ordem do TCU, como consta no próprio ofício. Se o TCU ordenou e o CORE/RS cumpriu, é de se perguntar, qual a irregularidade praticada pelo ora contestante? 69.É provável que a arguciosa alegação de irregularidade tenha origem no laudo que está às fls. 104 a 106 (logo após o ofício de fl. 103), o qual é reputado como falso pelo agente de contas, nos termos do item 3.14 de seu Relatório. A acusação de irregularidade não procede: 70.(...) primeiro, porque o laudo de fls.104/106 não acompanhou o ofício de fl. 103, pois aquele laudo foi gerado em 05/06/1999, data posterior a este ofício de 26/05/1999; em segundo lugar, porque o laudo de fl. 104/106 não é falsificado, como tenta fazer crer o Sr. Auditor. Guiou-se ao enunciar tal falsificação, no depoimento tomado do auditor responsável pela referida Tomada de Contas Especial, que perante o TCU negara ser o autor do relatório de fl. 104 a 106, porque não reconhecera como sua a assinatura aposta à fl. 106. O que foi dito pelo depoente, Sr. Celso A. R. Arruda, em resposta à pergunta que lhe foi formulada, é que ele (pessoalmente) não elaborara e não assinara a peça. Somente isso. 71. Todavia, não há dúvida alguma de que o referido documento pertence à empresa do referido auditor, consoante declaração já acostada nos autos na defesa do Sr. Fernando Onofre Batista da Costa em que o Sr. Celso A. R. Arruda (responsável pela TCE) afirma que o Relatório de fls. 104/106 foi elaborado pela sua empresa e que outras pessoas de sua empresa estão autorizadas a assinar documentos por ela emitidos. 72. (...) De outra parte, o Relatório deixou de referir que consta neste processo parecer técnico do TCU, concluindo pela responsabilidade pelo desfalque das funcionárias do CORE/RS, Simone Jaqueline Linberger, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Eva Sueli. Consoante fl. 246, assinado pelo Analista de Finanças e Controle Fausto Jacó do Nascimento e pelo Assistente Tomaz de Aquino Duarte, são os nomes daquelas funcionárias e não o do ora requerente, que foram indicados à responsabilização. 181 73.No item 5.18, invoca a favor da inclusão de responsabilidade do requerente, o fato de estar sendo acusado da prática de apropriação de valores ora em exame na Ação Penal ajuizada perante a 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (fls. 328, 335, 339 e 342), referente a fatos diferentes e posteriores aos arrolados neste processo. A vingar tal tese, urge preocupação com o resto dos dias do requerente, passíveis de influenciar decisões sobre antigos feitos. 74.(...) A autoridade fiscalizatória deveria, sob pena de nulidade do procedimento, descrever detalhadamente em sua decisão preliminar a conduta ilícita da pessoa a qual pretende responsabilizar, as conseqüências da ação ou omissão, o nexo causal e fundamentalmente, o preceito legal em que o acusado está sendo enquadrado. Nada disso foi feito neste processo, causando óbices intransponíveis à defesa, que fica sem saber do que se defender, em flagrante ofensa ao Princípio Constitucional da Ampla defesa e do Contraditório. Afinal, o requerente foi citado, para no prazo de 15 dias, a contar do recebimento do presente ofício, apresentar alegações de defesa. 75. (...) A inclusão da responsabilidade solidária do requerente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, o qual não recepciona o alargamento de responsabilidade até o Secretário da entidade pelo simples fato de ter, este, ocupado o referido cargo. 76. A solidariedade é um instituto que não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 896 do Código Civil. Como se vê, a solidariedade deve ser aferida de acordo com a Lei, ope lege, e não a partir do arbítrio do julgador, ope judicis. Merece, assim, interpretação restrita’. 77.(...) Além disso ‘O Decreto-Lei nº 200/67 não se aplica ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul, cujo patrimônio não faz parte do conceito de Fazenda Pública, e que não está sujeito às mesmas normas aplicáveis à administração pública’. 78.(...) Por outro lado, é visível que o artigo 90 do Decreto-Lei 200/67 não inclui em seu suporte fático a responsabilidade por prejuízos causados por terceiros quando enuncia: Responderão pelos prejuízos que causarem .... Exsurge do verbo causarem esculpido no texto dessa norma que o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens só respondem por danos que eles mesmos tenham causados, e não por terceiros. 79. (...) Não há que se falar na aplicação do art. 159 do Regimento Interno do TCU, haja vista que o requerente não praticou o ato irregular, nem é parte interessada na prática do ato ilícito, tampouco concorreu de qualquer modo para o cometimento do dano apurado. Também o artigo 238 do RI/TCU não se aplica ao requerente, vez que este, na condição de Presidente do CORE/RS, somente tomou efetivo conhecimento das práticas irregulares na entidade, no momento em que esta foi fiscalizada pelo TCU. 80.(...) Por outro ângulo, das atribuições previstas no Regimento Interno do CORE/RS decorre a conclusão de que o requerente não tinha obrigação de fiscalizar e conhecer profundamente os trâmites da receita da entidade, nem de dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria, tampouco de guardar os valores do Conselho ou apresentar balancetes mensais, pois estas atribuições eram do Tesoureiro da entidade, Sr. Carlos Rogério de Godoy. 81.(...) Ainda que se possa responsabilizar o tesoureiro e o contador da entidade por lamentável, tanto quanto evidente, falha no desempenho de suas atribuições, o que ainda assim é discutível, eis que imprescindível provar o dolo, não se pode utilizar o mesmo raciocínio em relação ao Presidente da entidade. O requerente não possuía habilitação técnica para identificar as falhas contábeis do setor financeiro. 82.(...) Não se compreende a mudança total de posicionamento do TCU que, em Decisão Preliminar, baseada no trabalho do analista da Secex/RS de 24/05/2002 (fls. 362/374), buscando responsabilizar solidariamente o requerente, enquanto no Relatório de Auditoria nº 087319/2001 de 12/09/2001 (fls. 244/246), subscrito pelo Analista do Controle Interno, apresentou conclusões diversas, que não responsabilizaram o requerente. 182 83.(...) Nesse mesmo sentido, há o Relatório do Inquérito Policial concluído pela Polícia Federal de 03/07/2001, encaminhado à Justiça, em que o requerente não foi indiciado. Aquela especializada, após ouvir todos os envolvidos, culminou por indiciar o tesoureiro e o contador da entidade, mas não o fez em relação ao requerente. 84.Parte 3 (fls. 630 a 636): Quanto aos argumentos concernentes à autoria dos desfalques por parte das Sras Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger, deixo de reproduzi-los em decorrência de serem idênticos aos acostados pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa. 85.Parte 4 (fls. 636 a 637): Quanto aos argumentos referentes à possível discricionariedade na escolha dos responsáveis’, deixo de reproduzi-los em decorrência de serem idênticos aos acostados pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa. Análise 86.Nos mesmos termos da defesa apresentada pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, o exSecretário acostou suas alegações ‘por partes’. Inicialmente, intenta excluir a submissão do CORE/RS ao TCU. No que tange a este aspecto, em decorrência dos argumentos serem idênticos aos apresentados pelo ex-Presidente, acreditamos serem suficientes as contra-razões expostas anteriormente. 87.Quanto ao mérito propriamente dito, ou seja, a responsabilização do Secretário do CORE/RS, é importante reproduzir o teor do art. 42 do Regimento Interno da Unidade (fl. 510) que estabelece as competências inerentes ao citado cargo: Art. 41- Compete ao Secretário: Asubstituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários; Bpreparar as correspondências e expedientes do Conselho; Cter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo; Dredigir e assinar, juntamente com o Presidente, as atas da sessões; Edirigir, fiscalizar e orientar os trabalhos da Secretaria; F -integrar o Conselho Diretor e as Câmaras de Fiscalização Ética do Exercício Profissional´, na qualidade de membro. 88. Conforme pode-se verificar, o Secretário é o substituto eventual do Presidente em todos os seus impedimentos e ausências, sendo, portanto, ordenador de despesas substituto. Este aspecto pode ser constatado à fl. 103 onde o presente responsável, representando o CORE/RS, encaminha por meio do Ofício nº 053/99-Gabinete da Presidência do CORE/RS, a presente Tomada de Contas Especial ao Controle Interno, em atendimento à Decisão nº 095/99-TCU-Plenário. 89.Ocorre que, conforme se demonstrou na análise das alegações do ex-Presidente, a TCE encaminhada pelo presente responsável foi elaborada com base em Relatório de Auditoria falsificado/adulterado, onde diversas irregularidades foram suprimidas, inclusive aquelas que seriam de evidente responsabilidade dos dirigentes do CORE/RS. 90.Sustenta o responsável que a data do Relatório falsificado (05.06.1999-fl. 104) é posterior ao encaminhamento do citado ofício (26.05.1999), donde descaberia a acusação de ter encaminhado a TCE (fl. 371, linha 5.16). Nos parece que a alegação é parcialmente procedente. Não obstante a TCE ter sido encaminhada ao Controle Interno em três situações (fls. 103, 109 e 03 – nesta ordem), realmente o mencionado ofício de fls. 103 foi encaminhado em data anterior (26/05/1999) ao relatório falsificado (05/06/1999). 91.Entretanto, desde o primeiro envio da TCE ao Controle Interno, o que ocorreu por meio do ofício assinado pelo responsável em questão, estava amparada em relatórios parciais e tendenciosos da empresa de auditoria Método – Contabilidade e Consultoria S/C Ltda., ou seja, com débito inferior ao 183 desviado, exclusão de culpabilidade do Presidente, Secretário e Tesoureiro, e omissão de diversas falhas administrativas. O Relatório completo e fidedigno somente ‘apareceu’ quando a equipe do TCU realizou inspeção na documentação apreendida pela Polícia Federal. 92.Argumenta também que a ‘citada’ falsificação inexistira, pois o depoimento do auditor independente à fl. 313, somente esclarece ‘que ele (pessoalmente) não elaborara e não assinara a peça (...) e que outras pessoas de sua empresa estão autorizadas a assinar documentos por ela emitidos’. Com esta sustentação, o responsável quer fazer crer que o mencionado relatório, apesar de ter sido elaborado pelo auditor depoente, foi assinado por outro auditor da mesma empresa. 93.Apesar de acreditarmos que tal argumentação é descabida, fica evidente que, se isto ocorreu, a falsificação também está provada, pois somente fins escusos poderiam levar outro auditor da empresa a ‘copiar’ a assinatura do Sr. Celso Arruda, tendo em vista o relatório ter trazido somente informações parciais acerca do desvio, com o fim nítido de beneficiar os dirigentes do CORE/RS. 94.Outra alegação do responsável versa sobre o Relatório do Controle Interno somente ter responsabilizado as Sras Simone Jaqueline Limberger, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Eva Sueli. Efetivamente isto consta dos autos à fl. 246 na conclusão do Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda. Entretanto, tal fato somente ocorreu devido às informações distorcidas apresentadas pelos dirigentes do CORE/RS; apenas com a busca e apreensão de documentos no CORE/RS, realizada pela Polícia Federal, pode-se obter dados verazes e condizentes com as irregularidades praticadas. 95.Ademais, o relatório do controle interno não é vinculante, devendo esta Casa, com vistas à defesa do erário e à busca da verdade material, realizar as diligências necessárias a esclarecer a irregularidade em comento. Assim, é bastante comum, que os posicionamentos adotados pelo Controle Interno, sejam revistos no decorrer do trâmite processual. 96.Argumenta ainda que o Inquérito Policial nº 648/1997, instaurado pela Polícia Federal e ao conseqüente processo judicial da 1ª Vara Federal no RS nº 97.0022376-0 (fls. 328 e 643), são posteriores e diferentes dos aspectos tratados na presente TCE. Apesar da independência de julgamentos e do maior espectro de fiscalização açambarcado pelo Poder Judiciário, é importante deixar registrado que naquela esfera judicial, o Sr. Antonio Xerxes O’dena Tavares, juntamente com outros responsáveis, é acusado, dentre outras irregularidades, pela ‘contratação de empresas de auditoria mediante falsas licitações; manipulação da contabilidade conforme a vontade do Presidente; desfalques e desvios de numerários; utilização de conta cheque na tesouraria (fls. 644 e 645). Além disso, conforme consta no documento retro, as irregularidades estariam ocorrendo desde 1996. Desse modo, pode-se atestar, além da similaridade dos fatos, a sobreposição das datas das irregularidades apontadas. 97.Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o TCU exerce sua jurisdição independentemente das demais jurisdições civis, penais, trabalhistas, etc.. (Acórdão nº 406/1999 – 2ª Câmara, Acórdão nº 463/1994 – 1ª Câmara, Acórdão nº 06/1996 – 1ª Câmara). Acrescente-se que inexiste litispendência entre processos do TCU e outro que trate do mesmo assunto em tramitação no Poder Judiciário, nos termos da Decisão nº 97/1996 – 2ª Câmara. Ressalvamos que, a apuração de responsabilidade ora discutida, pode ser encerrada quando no juízo criminal, ficar assente a inexistência da irregularidade ou sua autoria, nos termos do art. 935 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), circunstância não aplicável ao presente caso. 98.Ainda quanto a esses aspectos, o responsável relata que o Inquérito concluído pela Polícia Federal em 03/07/2001, excluiu sua responsabilidade. De antemão, registro que não foi acostada cópia que comprove esta alegação. Além do mais, à fl. 704, consta o recebimento da denúncia pelo Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva em 04/03/2002, onde consta a responsabilização do Secretário do CORE/RS (juntamente com o Presidente) acerca dos desvios na tesouraria e outras irregularidades. 184 99.Conforme sustentou o ex-Presidente em sua defesa, o responsável busca imputar total responsabilidade nas Sres Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger, em decorrência delas terem, perante a Comissão de Sindicância e, posteriormente em depoimento à Polícia Federal, reconhecido a apropriação de recursos do CORE/RS. 100.Conquanto os fatos citados serem parcialmente verídicos, a argumentação não pode prevalecer. A parcialidade da veracidade da afirmação é devido ao depoimento da Srª Claúdia, pois inicialmente, perante a Comissão de Sindicância, confessou ter se apossado de ‘aproximadamente seis mil reais’ (fl. 23); contudo, em posterior depoimento à Polícia Federal (fl. 195) nega a autoria, relatando: ‘que um dia antes de sua convocação para ser ouvida nessa Sindicância, o Secretário Antonio Tavares convenceu a interrogada para que admitisse a apropriação de até R$ 10.000,00; que não tem condições de informar se a Srª Simone também foi pressionada nesse sentido; que o Sr. Antonio Tavares declarou que esta Sindicância não iria dar em nada e se não admitisse a apropriação seria demitida, que sem pensar nas conseqüências, acabou admitindo perante a Comissão de Sindicância que havia se apropriado de R$ 6.000,00; que não se apropriou de nenhum valor do CORE/RS’. 101.Desse modo, diferente do alegado, a Srª Cláudia negou, no segundo momento, a participação em desvios de valores no CORE/RS; ressalto que a análise acerca deste fato, bem com, da responsabilização desta funcionária, será devidamente realizada quando da verificação das alegações de defesa por ela apresentada. No que tange à Srª Simone, efetivamente confessou em duas oportunidades (fls. 30 e 192), que teria se apropriado de ‘aproximadamente de R$ 7.000,00’, com a devida anuência do presente responsável (linha 24 da fl. 192). Contudo, deve ser ressaltando que, nos termos do inciso II do art. 5º e § 2º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, estão sob a jurisdição do TCU e serão responsabilizados no caso de desvios/desfalques, os agentes públicos que praticaram o ato irregular ou, ainda, aqueles que tenham concorrido para o cometimento do dano apurado. 102.Reveste-se de extrema importância o fato do Secretário do CORE/RS, nos termos da e do art. 41 do Regimento Interno, ser responsável pela Secretaria do Conselho, recaindo, desta forma, nos termos dos arts. 58 e 59 do mesmo regimento, todo o gerenciamento do serviço administrativo, bem como dos empregados do CORE/RS. Assim, a responsabilidade do Sr. Antonio X. O. Tavares, não era somente de ‘vice-presidente’ (Secretário), substituindo o presidente em seus impedimentos legais (letra a do inciso 41 do Regimento Interno), mas também, supervisionar toda a administração e pessoal desta entidade representativa de classe. 103.Finalmente, em consonância com as alegações prestadas pelo Sr. Fernando Onofre, o presente responsável se indigna ante a discricionariedade na ‘escolha dos responsáveis’. É importante deixar registrado que a instrução de fls. 362 a 377, sustentou-se em elementos contidos nos autos, sendo a proposta ratificada pelo Relator à fl. 378. Ademais, considerando as defesas apresentadas, não vislumbramos necessidade na modificação do entendimento exposto, sobretudo no que tange à Srª Eva Sueli Freitas, a qual teve sua responsabilidade excluída (fls. 371 e 372). 104.Desse modo, consoante o § 4º do art. 209 do Regimento Interno do TCU e tendo em vista as diversas evidências constantes do autos, parece-nos que a responsabilidade do Sr. Antonio Xerxes O’dena Tavares (ex-Secretário do CORE/RS) pelos desvios apurados, está caracterizada, donde propomos a rejeição da defesa apresentada. Alegações de defesa do Sr. Carlos Rogério de Godoy (ex-Tesoureiro do CORE/RS) 105.O responsável inicia suas alegações de defesa esclarecendo que, apesar da sua indicação para Tesoureiro em 1993 por parte do ex-Presidente, Sr. Fernando Onofre, não possuía conhecimento na área, tendo, até aquele momento, somente desempenhado as funções de mecânico. 185 106.Acrescenta que ‘ face as limitações do requerente para o exercício do cargo, já que, como citado, se trata de simples mecânico, com apenas o 2º grau de escolaridade completo, e, portanto, sem o conhecimento necessário para administrar a vida contábil da entidade, foi-lhe prometido que todas as atividades da tesouraria (controles bancários, escrituras contábeis) seriam realizadas por um contador, que constituiria uma equipe para tanto. 107.Ressalte-se que era de conhecimento geral que o requerente não tinha conhecimento necessário para exercer o cargo de tesoureiro. Todavia, durante o ano de 1994, ainda não havia sido contratado o contador que exerceria as atividades contábeis no CORE, conforme havia sido prometido ao requerente pelo Sr. Fernando, Presidente da entidade. 108.Nesta época, o requerente já dedicava muito de seu tempo às atividades no CORE/RS, o que começou a criar empecilhos para a continuidade do exercício de sua profissão (mecânico). 109.Devido às dificuldades encontradas para o exercício do cargo de tesoureiro, já que ainda não possuía conhecimento contábil suficiente, e constatando que estava sendo constantemente influenciado pelo Presidente Fernando, o requerente anunciou que não mais poderia continuar no cargo. 110.Somente no ano de 1995, sob ameaça de pedido de demissão do requerente, foi contratado o contador prometido, Sr. Carlos Alberto Sampaio, que imediatamente passou a responsabilizar-se pela contabilidade da entidade perante a Presidência do CORE/RS, recebendo ordens e determinações diretamente do Presidente Fernando. 111.Nessa época o requerente já percebia o autoritarismo do Presidente Fernando, que centralizava todos os assuntos e estabelecia que tudo na entidade deveria funcionar única e exclusivamente de acordo com suas determinações. 112.Era o próprio Presidente quem fazia os contatos com os bancos (CEF, Banco do Brasil e Banco Meridional) e tratava com os gerentes os negócios referentes à cobrança das anuidades e aplicações financeiras. 113.Do que se vê, tratava-se o requerente de um inocente útil, e a sua manutenção no cargo de tesoureiro do CORE/RS agradava à presidência, justamente pelo seu desconhecimento de questões financeiras e contábeis. Afinal, quanto menos conhecimento tivesse o tesoureiro, maior controle teria o presidente sobre as finanças da entidade. 114.(...) O caixa da entidade era feito por Simone Jaqueline Limberger e Cláudia Luciane Saraiva Freitas, e após a documentação era repassada ao Contador e para Eva Sueli Freitas, sendo esta última quem fazia os lançamentos e registros do caixa. 115.Nas oportunidades em que conferia o caixa, não vislumbrava o requerente qualquer irregularidade, pois não era constatada qualquer diferença, pois os valores sempre fechavam. Importante ressaltar, novamente, que após a contratação do contador Carlos Alberto Sampaio, este ficou responsável por toda a contabilidade do CORE/RS, e estava subordinado diretamente ao Presidente Fernando, de quem recebia ordens e a quem prestava contas. O destino dos valores da entidade foi sempre determinado exclusivamente pelo Presidente, que estabelecia, inclusive, onde seriam depositados ou aplicados. 116.Na verdade, o Presidente do CORE/RS instaurou um verdadeiro regime ditatorial, centralizando para si todos os assuntos, principalmente os que diziam respeito à área contábil/financeira. 117.(...) Por outro lado, cumpre destacar, que no mês de agosto de 1997, ainda durante a auditoria realizada pelo TCU no CORE/RS, em razão de divergências com o Sr. Fernando, o requerente afastouse do cargo de Tesoureiro, permanecendo o restante da gestão na Caixa de Assistência da entidade. 118.Importante ressaltar que às vésperas do início da auditoria pelo TCU, a tesouraria do CORE/RS foi assaltada e foram furtados vários cheques devolvidos, sem fundos, e, também cheques vencidos não depositados. Na oportunidade, o Presidente solicitou ao requerente que fizesse um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil. Todavia, quando o requerente retornou ao prédio da entidade, o 186 Presidente Fernando e o Secretário Tavares haviam entrado no andar assaltado e olhavam os armários, estantes e gavetas, prejudicando, assim, qualquer tentativa de perícia técnica por parte da polícia. 119.Ademais, o cálculo do valor total roubado, solicitado pela polícia, foi feito pelo contador Carlos Alberto Sampaio, após ter recebido orientação do Presidente. Análise 120.O ex-Tesoureiro do CORE/RS inicia a defesa sustentando que sua responsabilidade deve ser excluída devido sua ‘incompetência técnica’ para exercer as funções do cargo. Considerando que esta alegação não pode ser atestada devido à ausência de documentos comprobatórios, acreditamos que não pode prevalecer; ademais, conforme extensamente demonstrado nos presentes autos, a irregularidade que acarretou os desvios de valores (emissão de cheques por terceiros para compensar os desvios de dinheiro em espécie do Caixa, os quais, por interesse dos emitentes e por concordância do Presidente, não eram depositados, perdendo a validade’), era de fácil percepção, dispensando considerável capacidade técnica para evitá-la. 121.Soma-se ao exposto, o fato do responsável ter aceitado o cargo de Tesoureiro, oferecido pelo então Presidente do CORE/RS, recaindo assim as competências estabelecidas no art. 45 do Regimento Interno do Conselho em questão, quais sejam: Art. 45 – Compete ao Tesoureiro: A -dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria; B -ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Conselho; C -assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis da tesouraria, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; D -apresentar balancetes mensais e um balanço anual; E -apresentar o Orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte; F -recolher os valores do Conselho à instituição financeira de reconhecida idoneidade; G -integrar o Conselho Diretor e as Câmaras de Fiscalização Ética do Exercício Profissional e Registro. 122.Assim, sua atividade, como não poderia ser diferente, estava intimamente ligada aos desfalques em comento. Não se pode escusar o tesoureiro diante da constatação do recebimento de valores devidamente registrados na fita da caixa registradora, estando estes valores ausentes no Caixa e na Contabilidade (letras ‘a, b, c, e’ do art. 45); da mesma forma, não deve ser tolerada a ‘praxe’ de trocar valores em espécie por cheques pré-datados de funcionários e particulares, sendo que, alguns destes cheques, jamais eram depositados. Estas irregularidades ocorreram no âmbito do CORE/RS, no mínimo, diante de clara omissão do tesoureiro. 123.Além do mais, o conhecimento das irregularidades por parte do responsável também pode ser constatado em seu próprio depoimento à Polícia Federal à fl. 314, onde relata: ‘que em duas oportunidades a Srª Eva Sueli trouxe ao declarante a informação de que o valor em dinheiro não era o mesmo recebido pelo Caixa, sendo que essa diferença era compensada com cheques de diretores oriundos do interior do Estado; que possuía na gaveta da sua mesa inúmeros cheques registrados na contabilidade, que por interesses dos emitentes e com a concordância do Presidente não eram depositados, os quais acabavam perdendo a validade; que havia um valor aproximado de R$ 20.000,00 do CORE que foi utilizado, com o conhecimento do Presidente, para custear honorários advocatícios e despesas que não eram do CORE/RS, onde envolvia interesse do Presidente e da diretoria em processos judiciais’ 124.Outro aspecto que corrobora para a responsabilização do Tesoureiro é o Relatório de Auditoria para Tomada de Contas Especial (A1) às fls. 275 a 293, elaborado pela empresa Método – Contabilidade e Consultoria Ltda., o qual somente apareceu após a busca e apreensão realizada no CORE/RS. O relatório traz o seguinte trecho imputando-lhe responsabilidade: 187 ‘Afora a responsabilidade pelo não cumprimento no Regimento Interno do CORE/RS, entendemos ser muito difícil o Tesoureiro não ter conhecimento das irregularidades ocorridas, pelo menos pela omissão de verificar com profundidade os fatos que estavam ocorrendo na Tesouraria, então sob sua inteira responsabilidade.’ 125.É importante também enaltecer que, consoante exposto na ‘Introdução’ desta instrução, o Acórdão nº 454/2003 – Plenário (Ata nº 16/2003, DOU de 26/05/2003) deu provimento ao recurso impetrado pelo presente responsável, excluindo a penalidade aplicada anteriormente no Acórdão nº 23/1999 – TCU – Plenário. Contudo, a alteração no entendimento desta Casa, deu-se em decorrência de que as irregularidades de ‘responsabilidade direta’ do Tesoureiro, qualificadas como graves, seriam apuradas no processo ora em questão, consoante trecho do Voto do Exmo Sr. Ministro, Walton Alencar Rodrigues: ‘Com efeito, apesar de serem graves as irregularidades imputadas ao Sr. Carlos Rogério de Godoy no exercício do cargo de tesoureiro do Core/RS, cabe reconhecer que essas infrações não foram consideradas para fins de aplicação da multa pelo Acórdão 23/99 – Plenário, tendo o nobre relator a quo optado por tratá-las em processo específico de TCE, acolhendo sugestão da unidade técnica, conforme se colhe do seguinte excerto do voto: ‘8. Quanto às ocorrências consignadas nas alíneas a a e do item 1 do Relatório acima, considero acertado o posicionamento proposto pela Unidade Técnica. Todavia – ante a notícia de instauração de Tomada de Contas Especial pelo dirigente da Entidade, em 08.08.97, e considerando que, conforme consulta realizada pelo meu Gabinete no Sistema PROCESSUS, não foi constatada a autuação do respectivo processo – creio que se deva fixar prazos distintos ao CORE/RS e à CISET/MTb no tocante ao encaminhamento da referida TCE a este Tribunal.’ Assim, como a responsabilidade por essas irregularidades será examinada em processo específico, as eventuais sanções cabíveis poderão ser aplicadas nesses autos. Excluídas as irregularidades vinculadas estritamente ao desempenho do cargo de tesoureiro, entendo, em sintonia com a instrução, que as demais violações não lhe podem ser imputadas.’ 126.Desse modo, as graves irregularidades verificadas naquele processo, de responsabilidade do Tesoureiro, são exatamente as tratadas neste momento, quais sejam: ‘a)’desvio dos dinheiros transferidos indevidamente para a conta Cheques em Cobrança, apurado pela diferença entre o saldo daquela conta e o total dos cheques em poder da Tesouraria (R$ 55.743,13 estornados indevidamente em 10/07/97 e R$ 1.497,50 verificados na Tesouraria em 28/07/97) mais os lançamentos, também indevidos, na mesma conta, referentes à cobrança de cheques devolvidos (diferença de R$ 25.483,30 entre o total dos cheques devolvidos e o das recuperações de receita, não comprovada em cheques no controle extra-contábil, partindo do último saldo da conta Cheques Insuficientes)’, totalizando R$ 82.723,93; b) ‘adoção de procedimento sistemático de baixa contábil dos cheques devolvidos contra a receita da Entidade desde 12/09/96, a começar pelo então saldo devedor da conta Cheques Insuficientes no valor de R$ 57.157,11, passando-os para controle extracontábil’; c) ‘inutilização dos Movimentos de Caixa elaborados pela servidora do Caixa do 11º andar, com a perda das informações nele registradas, particularmente se os recebimentos eram em cheque ou dinheiros’; d) ‘fraude na demonstração do saldo da conta Cheques em Cobrança na Prestação de Contas do exercício de 1996, que relacionou, indevidamente, todos os recebimentos do mês de janeiro de 1997 (os cheques recebidos até 31/01/97, pré-datados para até 11/03/97)’. 127.Verifica-se, desse modo, que as irregularidades atribuídas ao Tesoureiro estão intimamente relacionadas aos desvios de recursos ora apurados, as quais contribuíram de maneira substancial para os desvios apurados. 188 128.Acrescentamos ainda que, a Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas, ex-funcionária do CORE/RS e responsável solidária pelo débito em questão, em depoimento à Comissão de Sindicância fez o relato abaixo, o qual também demonstra a responsabilidade do tesoureiro. ‘Perguntada se a atitude de apropriar-se do numerário disponível no caixa era uma atitude isolada e própria. Respondeu que sim, que o fez por ver que não havia fiscalização sobre a documentação da Tesouraria’. 129.Dos argumentos acostados, concluímos que o cargo exercido pelo Sr. Carlos Godoy, a descrição das irregularidades em seus depoimentos, a negligência diante dos desfalques e os diversos depoimentos constantes dos autos, nos impulsionam a concluir pelo seu amplo conhecimento e participação nos desvios. Desse modo, findamos por rejeitar suas alegações de defesa. Alegações de defesa do Sr. Calos Alberto Sampaio (ex-Contador do CORE/RS) 130.O responsável foi representado nos presentes autos por intermédio da Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul, a qual, acostou, basicamente, as seguintes alegações de defesa: 131.‘Segundo a peça acusatória, o Sr. Carlos Alberto teria sido denunciado tão somente por ser o Contador do CORE/RS, não apresentando qualquer relação entre a responsabilidade que este tinha pelos registros contábeis e os fatos pelos quais foi lhe imputado tal prática. Ocorre que o Sr. Carlos era uma mero instrumento para a prática de atos ilícitos, sendo que não tinha qualquer conhecimento da prática de tais atos. 132.(...) Ademais, não restou configurado o delito, porquanto o Sr. Carlos nunca esteve na posse dos valores em questão, sendo que estes nunca estiveram em sua esfera de disponibilidade, haja vista que o tesoureiro e as secretárias da tesouraria é que manuseavam cheques e valores. 133.Com efeito, o Sr. Carlos deixa claro que não tinha acesso ao recinto da tesouraria, não podia, dessa forma, ter a posse dos valores e, sendo assim, concorrer para sua apropriação. Ademais, o Sr. Carlos trabalhava de forma totalmente subordinada ao Sr. Carlos Rogério Godoy, pois deste recebia ordens e a este se reportava. As ordens eram dadas verbalmente e, nunca por escrito, o que causava, muitas vezes, confusões e mal-entendidos. 134.In casu, os documentos que acompanhavam os boletins de caixa, se por acaso, apresentassem alguma discrepância ou não estivessem devidamente preenchidos, era o Sr. Godoy (tesoureiro) que providenciava a correção. 135.Por tudo que foi exposto, pode-se facilmente compreender que a intenção do Sr. Carlos Alberto Sampaio eram as melhores possíveis, pois é contador desde o ano de 1968, sendo um profissional respeitado. 136.Por oportuno, o Sr. Carlos Alberto alega taxativamente que nunca havia lhe ocorrido que pudessem existir irregularidades e confiava extremamente nos trabalhos do tesoureiro. 137. Quanto aos atos praticados pelos integrantes da Tesouraria, tem a narrar os seguintes fatos: a-as funcionárias Simone Limberger e Cláudia Luciane Saraiva Freitas, confessaram a apropriação de valores. Esta última afirmando que o fez porque não havia fiscalização sobre a documentação da Tesouraria, tendo em vista que o Sr. Godoy ficava pouco tempo no seu lugar de trabalho; b-as auditorias realizadas constataram que cheques dos contribuintes do conselho foram depositados indevidamente na conta bancária da funcionária Eva Sueli Freitas e de outras pessoas, concluindo que esta estava envolvida nas irregularidades encontradas; c-As fraudes eram praticadas pelas envolvidas, computando-se os valores no computador, tanto em moeda corrente, com para os cheques à vista e pré-datados. O dinheiro em espécie era substituído por cheques pré-datados das funcionárias, que, posteriormente, eram deletados do registro no computador; 189 d-os cheques mantidos na gaveta da mesa do tesoureiro eram incobráveis, por serem, na sua maioria, cheques já devolvidos por duas vezes aos Bancos, em função de insuficiência de fundos. Todos os cheques roubados não tinham valor algum para terceiros e o CORE estava cobrando um a um; e-o dinheiro que permanecia em caixa era utilizado pelos funcionários do CORE, quando necessitavam de algum vale; f-tais vales eram fornecidos pela Srª Simone e pelo Sr. Godoy, sendo que, na sua ausência, eram fornecidos pela Srª Cláudia; g-a funcionária Simone administrava, praticamente sozinha, a Tesouraria do CORE, tendo reconhecido ter perdido o controle dos valores ilicitamente sacados; Análise 138.Com vistas a demonstrar a responsabilização do ex-Contador, é relevante retomar as irregularidades praticadas e causadoras do desfalque em questão. Conforme instrução à fl. 367, foram comprovados desfalques de recursos em espécie do caixa do CORE/RS, os quais eram compensados pela emissão por terceiros de cheques pré-datados, com a devida anuência e concordância do Presidente da Unidade; cheques que, pelo decurso de prazo ou insuficiência de fundos, acabavam perdendo a validade. 139.Extrai-se da irregularidade que a elaboração do Balanço do CORE/RS, se representasse fidelidade à realidade, deveria demonstrar, paulatinamente, a redução da conta de ‘numerário em espécie’ e conseqüente incremento na conta ‘cheques a receber’ ou ‘devedores’. Contudo, conforme extensamente demonstrado no Relatório da empresa de Auditoria Independente (fl. 275) – versão apreendida pela Polícia Federal -, os registros contábeis possuíam diversas inconsistências, dentre as quais transcrevo: A -como as Prestações de Contas são elaboradas partindo-se dos dados constantes de prestações de contas anteriores, adicionando-se as mutações ocorridas, quando de sua apresentação, as inconsistências ficam ‘encobertas’, mas divergentes dos registros contábeis representativos dos fatos do período; B -inexistem conciliações de contas de qualquer espécie entre os registros contábeis e os demais elementos geradores de informações; C -os saldos bancários não são conciliados entre os registros contábeis e os demais elementos geradores de informações; D -os saldos contábeis de cheques em carteira não são conciliados com os controles internos existentes na entidade; E -os registros de receitas auferidas pela entidade não são conciliados com os registros processados pelo CPD; F -existem diferenças entre os valores registrados no Caixa como recebimentos de receitas e os registro contábeis, o que descaracteriza os resultados apresentados nas demonstrações financeiras; Gos registros contábeis não demonstram os saldos de cheques em cobrança; H - os registros contábeis não expressam os cheques pré-datados em guarda com a fiscalização. 140.Analisando as informações constantes do relatório elaborado pela empresa de auditoria contratada pelo CORE/RS, conclui-se que as funções exercidas pelo Contador eram executadas de maneira bastante ineficaz, possibilitando que os desfalques em questão pudessem ocorrer. Esta precariedade no exercício destas funções, foi também abordada no relatório à fl. 278: ‘Os sistemas de controle financeiros do CORE/RS são totalmente inconsistentes, facilitando a fuga de valores, inexistindo conciliações entre as várias fontes de registro e controle dos valores recebidos e a receber.’. 190 141.Deve ser frisado que, analisando os balanços do CORE/RS, seria de extrema facilidade detectar os desfalques em tela, conforme asseverou a auxiliar de contabilidade da unidade, Srª Eva Sueli Freitas, em depoimento prestado à Justiça Federal (fls. 564 a 575): ‘Juiz: Foi com essa prática que a senhora chegou à conclusão de que aqueles lançamentos contábeis estavam errados? Ré: Não. Quando eu achava que estava alguma coisa errada, eu perguntava para o contador, mas não era difícil de detectar que estava errado! Juiz: Era bem claro, bem explícito? Ré: Era claro! Claro ! Claro ! Se eu, que sou uma pessoa meio leiga, notei que havia irregularidade.....Impossível que o contador também não iria notar, não é ? Não estou querendo dizer que o seu Sampaio teve culpa! ...não é?’ 142.O Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC nº 803, de 10/10/96, D.O. 20/11/96) estabelece que: DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 2º – São deveres do contabilista: I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores; VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; Art. 3º – No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista: VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; XVII – iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas; XX – elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; 143.Confrontando as falhas mencionadas pelo relatório do Tomador de Contador com os deveres inerentes à função de Contador, pode-se constatar que o responsável infringiu diversas disposições inerentes ao cargo que ocupava, atitudes que, pelo menos, impossibilitaram que os desfalques pudessem ser percebidos nos balanços da unidade. 144.Além do mais, ainda acerca da importância do balanços do CORE/RS, não se pode conceber que o Sr. Carlos Alberto Sampaio sendo ‘contador desde o ano de 1968, gozando de respeito profissional’, conforme alega em sua defesa, pudesse, além de descumprir os dispositivos acima, agisse de forma tão negligente diante dos desvios em questão, circunstância que nos impulsionam a concluir pela sua omissão e participação na irregularidade. 145.É de se ressaltar também, que as irregularidades apontadas nos permitem concluir que demonstrações contábeis não expressavam ‘de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis’, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 16, I. 191 146.Por fim, nos termos do Voto do Exmo Sr. Ministro Marcos Benquerer, no Acórdão 93/2003 – TCU – Primeira Câmara (Ata 02/2003 – DOU 13/02/2003), é necessária a ‘demonstração de participação ou cumplicidade nas fraudes para imputação de determinado débito’; parece-nos que os elementos carreados são suficientes para propormos a rejeição da defesa apresentada e conseqüente responsabilização do ex-Contador do CORE/RS. Alegações de defesa da Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas (ex-Funcionária do CORE/RS) 147.A responsável, por intermédio do documento à fl. 402, solicita que a defesa apresentada à Justiça Federal no Processo nº 97.0022376-0, seja conhecida como suas alegações de defesa nos presentes autos. 148.Dessa forma, extraímos as seguintes justificativas: ‘A peça denunciatória traz em seu conteúdo a afirmativa de que as denunciadas, trabalhavam in loco nas dependências da tesouraria da autarquia federal, manuseando diretamente cheques e valores. Trabalhar no local não é argumento suficiente para afirmar que tenha cometido o ilícito. Também a mesma peça denunciatória traz em seu conteúdo a afirmativa de que os elementos para convicção da prática de todos os fatos apontado na peça são elementos contidos nos procedimentos administrativos TC 625.200/97-7 e TC 014.873/97-4 provenientes da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e com base no primitivo Relatório de Sindicância datado de 19/08/1997 e seu aditamento de 06/10/97’. 149.Ora, o respeitável relatório do Tribunal de Contas da União aponta o desaparecimento de cheques apontando para as ex-empregadas Simone Jaqueline Limberger e Claudia Luciane Freitas. Contudo não há provas que a Srª Cláudia tenha de qualquer forma se apropriado de qualquer valor pertencente ao CORE/RS. Dessa forma, em face da ausência de suporte probatório quanto à autoria por parte de Cláudia Luciane, é totalmente descabida a denúncia. 150.Quanto ao Relatório de Sindicância, feita por uma Comissão Instaurada pelo Presidente do Conselho, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, principal responsável pela autarquia e principal alvo da denúncia do Ministério Público Federal, sendo inclusive denunciado por ter se apropriado de R$ 44.267,78. 151.Assim, é totalmente carente de credibilidade o Relatório da Comissão de Sindicância que inclusive ouviu a denunciada SrªCláudia Luciane de forma não convencional, mediante coação e ameaça, provavelmente já com a intenção de desviar a responsabilidade contra ela. (...) Exatamente por não merecer credibilidade, entende a denunciada que não deve ser criticada ou atacada nesta manifestação.’ 152.A responsável ainda cita que ‘os cheques desaparecidos ocorreram principalmente no período de 1995 até 1997, isto é, quando começaram os desvios, sendo esta uma simples servente; logo podemos ter a certeza de que estava sendo usada como ‘bode expiatório’. 153.Tanto o relatório do Tribunal de Contas da União com a empresa de auditoria apontam para a denunciada com base tão somente no relatório da Comissão de Sindicância, sem nenhuma outra prova concreta de ato ilícito cometido pela responsável. Análise 154.Preliminarmente, é relevante registrar que em decorrência da responsável ter solicitado aproveitamento de sua defesa encaminhada à Justiça Federal, em 29.11.2001 (fl. 403), muitos dos argumentos acostados não guardam conexão com o objeto da irregularidade. Desse modo, somente extraímos e passaremos a analisar, os argumentos pertinentes à citação encaminhada. 155.A responsável intenta se esquivar da acusação relatando que ‘o simples fato de manusear cheques não configura irregularidade’, inexistindo provas de que teria se apropriado de recursos do 192 CORE/RS. Nos parece que este argumento não pode prevalecer, pois a responsável, em depoimento prestado à Comissão de Sindicância (fls. 23 e 24) relatou: ‘Perguntada se a atitude de apropriar-se do numerário disponível no caixa era uma atitude isolada e própria. Respondeu que sim, que o fez por ver que não havia fiscalização sobre a documentação da Tesouraria’. ‘Perguntada se tem idéia de que quantia aproximadamente teria se apropriado, respondeu que aproximadamente seis mil reais de abril a junho.’ 156.Ainda no mesmo depoimento, a responsável tece detalhes acerca da forma como os desvios ocorriam no âmbito do CORE/RS: ‘No fechamento da contabilidade, dinheiro e cheques eram todos lançados na conta como cheques em cobrança.’ ‘Perguntada sobre quando começou a ser desviado dinheiro afirmou que foi a partir do mês de abril’. ‘Perguntada se era procedimento normal a destruição dos documentos, esta disse que sim.’ ‘Disse que sabia que a destruição dos documentos era feita há mais tempo.’ 157.Já em depoimento prestado à Polícia Federal às fls. 194 a 196 e à Justiça Federal à fl. 716, a responsável nega ter se apropriado de recursos do CORE/RS, e que teria admitido a apropriação no depoimento prestado à Comissão de Sindicância, em decorrência do Presidente e do Secretário do CORE/RS terem pressionado-a para que assumisse, juntamente com a Srª Simone Jaqueline Limberger, a responsabilidade pelos desfalques ocorridos. 158.Quanto à alegada coação, o depoimento da Srª Simone J. Limberger à Polícia Federal (fls. 191 a 193) não corrobora este fato, pois diversamente da presente responsável, a funcionária Simone nada relata acerca de possível constrangimento exercido pelo ex-Presidente e Secretário. Ademais, ainda neste depoimento, finaliza confessando ter desviado parcela de recursos (cerca de sete mil reais). Já em depoimento à Justiça Federal (fls. 710 a 714), a Srª Simone Jaqueline relatou que os dirigentes do CORE/RS, ‘Sres Tavares e o Fernando nos chamaram para que a gente responsabilizasse o Tesoureiro’, pois ‘se o Tesoureiro for responsabilizado, a gente fica ileso do que está acontecendo’. (fl. 712) Desse modo, não há consenso entre os depoimentos das funcionárias, pois enquanto a Srª Cláudia alega que foram pressionadas para assumir a responsabilidade, a Srª Simone, em duas oportunidades (Comissão de Sindicância e Polícia Federal) nada relata acerca de possível coação e, posteriormente, à Justiça Federal, alega que os dirigentes intencionavam responsabilizar o Tesoureiro’. Assim, a mencionada coação não se afigura caracterizada. 159.Em que pese a Srª Cláudia ter negado participação nos desvios no depoimento à Polícia Federal, a confissão e, sobretudo os pormenores relatados no depoimento à Comissão de Sindicância, demonstram o pleno conhecimento das irregularidades e possível participação. 160.Sustenta, também, a defesa que, à época dos desvios, a responsável era ‘servente’, descabendo, desse modo, sua responsabilização. Esta afirmativa também não prospera, conforme depoimento da própria responsável à Justiça Federal (fls. 715 e 716), onde afirma que iniciou suas atividades em 1995, no CORE/RS, com servente, tendo exercido esta função por somente dois meses e vinte dias; ainda no mesmo ano, foi realocada para o setor administrativo (recadastramento de representantes comerciais); em 1996, por volta do mês de setembro, foi transferida para a tesouraria’. Como as irregularidades em discussão ocorreram nos meses de dezembro de 1996 e setembro de 1997 (fl. 373), a alegação da funcionária não procede. 161.Corroborando com nosso entendimento, transcrevo excerto da decisão da Justiça Federal (fl. 701), onde o Juiz Federal, Exmo Sr. Marcelo Cardozo da Silva, recebeu a denúncia contra a responsável em tela: 193 ‘Paradoxalmente ao sustentado em sua defesa, a co-ré Cláudia teria confessado perante a Comissão de Sindicância antes referida, o desvio de valores da tesouraria, setor que passou a trabalhar em set/96, não esclarecendo, satisfatoriamente, neste momento, a contradição.’ 162.Ante o exposto, em decorrência da defesa não ter apresentado elementos suficientes para isentarmos sua participação nos desvios, propomos a rejeição das alegações de defesa apresentadas pela Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas. Alegações de defesa da Srª Simone Jaqueline Limberger (ex-Funcionária do CORE/RS) 163.Além de negar a autoria das irregularidades, a responsável, por intermédio do documento à fl. 412, solicita que a defesa apresentada junto à Justiça Federal (Processo nº 97.0022376-0), seja conhecida como suas alegações de defesa nos presentes autos. 164.No mérito, aduz: ‘Os fatos narrados no documento de fls. 07/09, tendo como signatário o Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, Presidente do Conselho dos Representantes Comerciais do RS, onde se vê um esforço excessivo no sentido de incriminar a Srª Simone Jaqueline Limberger e sua colega Claúdia, não merecem qualquer crédito, pois tais fatos e atos, se é que ocorreram, deve ser creditada a responsabilidade direta e objetiva a quem tinha o dever de fiscalizar, tais como: o próprio signatário, seu contador de confiança e seu tesoureiro. 165.Ora, levianamente aponta o Sr. Fernando como responsáveis pelas falcatruas ocorridas no sistema administrativo do CORE/RS, principalmente no aspecto contábil e financeiro, o nome da Srª Simone, quando se sabe que a mesma não praticou sequer um ato administrativo/financeiro, sem o mando e a autorização de seu superior. 166.Ocorre, pelo que se vê de todo o processo, que o descontrole e por conseqüência a evasão de recursos da entidade, são fatos decorrentes da irresponsabilidade dos seus administradores junto ao CORE/RS, o que é flagrante e notório. 167.A dita confissão descrita no item 5 daquele documento não tem a menor procedência, principalmente em se tratando de confissão sob coação, que é o que ocorreu, sob a promessa de manter a Srª Simone no emprego, caso contrário seria sumariamente demitida por justa causa. Ademais, não confessou a denunciada Simone de que teria se apropriado da quantia relatada na denúncia, algo em torno de R$ 85.000,00. Disse, frise-se, sob coação de que teria se apropriado da importância de R$ 7.000,00, demonstrando a sua boa-fé, que tal importância era representada por vales, documentos de confissão da dívida, sujeito a desconto no salário e outros direitos trabalhistas, cujos vales vê-se que era praxe da entidade em concedê-los a seus empregados. 168.(...) Nas declarações do Sr. Carlos Alberto Sampaio, contador da entidade, este confirma a existência de vales dos empregados e que estes deveriam emitir cheques para suprir o numerário, por ordem do Presidente. Entretanto, o mesmo Presidente que teria ordenado a emissão de cheques de empregados parece surpreso ao saber da existência de cheques em nome do esposo de Simone, quando esta prática era não só do conhecimento e aval, como também do Tesoureiro, pois todos tinham cheques seus, particulares, na tesouraria, inclusive do próprio Presidente da entidade. 169.O relatório conclusivo da dita sindicância aponta pela responsabilização penal de Simone, Cláudia, Godoy e Sampaio, como se estes fossem os únicos a praticar desvios de numerários. Entretanto, afirma o dito relatório que os depoimentos tomados demonstram descontrole financeiro na tesouraria e da aparente fragilidade do sistema contábil e da visível falta de conhecimento administrativo/financeiro dos funcionários da tesouraria. 170.Ora, percebe-se claramente a intenção inequívoca da comissão de sindicância em apontar culpados (entre estes Simone), entretanto, sempre protegendo os verdadeiros mentores das falcatruas, que em razão do cargo diretivo que ocupavam e da responsabilidade inerente, devido aos componentes 194 da sindicância serem pressionados ou devidamente instruídos, por óbvio não os apontariam como responsáveis. 171.Continuando, vê-se nas declarações de Carlos Alberto Sampaio (contador), a confirmação da existência de vales na tesouraria e que estes foram transformados em cheques para zerar o saldo de caixa, por certo negativo. 172.Ainda, é de se impugnar com veemência o relatório emitido pela empresa Método Contabilidade e Consultoria Ltda., eis que parcial e não confiável, uma vez que contratado diretamente por quem tem interesse no feito e visível a condenação de Simone por seu subscritor. Demais, disso, não aponta onde e como a Srª Simone teria desviado o numerário descrito no relatório. Trata-se de conclusão leviana e precipitada, uma vez que não aponta objetiva e claramente os fatos, limitando-se a emitir juízo condenatório, o que é inaceitável. 173.Impugna-se, também, o documento de fl. 156, no tocante às declarações feitas pela Srª Simone, trazendo: ‘.....passaram a ter um padrão de vida altíssimo. Com automóveis e todos eletrodomésticos possíveis de se ter em uma residência. Declarou espontaneamente e de uma maneira tranqüila ter se apropriado de R$ 7.000,00, o que pode ter sido muito mais, ao declarar ter perdido o controle dos valores ilicitamente sacados. Após ser ouvida em depoimento na Sindicância realizada, desapareceu durante o intervalo de almoço do dia 04 de agosto de 1997. A Srª Simone com a Srª Cláudia ficaram, na ausência do Tesoureiro Carlos Rogério de Godoy, triturando documentos da tesouraria em um triturador elétrico na noite do dia em que iniciou a auditoria do TCU, tudo conforme consta do relatório de sindicância.’ Análise 174.A responsável inicia sua defesa imputando toda a responsabilidade pelos desvios ao Presidente à época, Sr. Fernando O. B. da Costa, relatando que, no depoimento prestado à Comissão de Sindicância (fls. 30 a 32), teria confessado a apropriação de somente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto à responsabilidade do Sr. Fernando acreditamos procedente, conforme inclusive descrevemos na análise das alegações de defesa do ex-Presidente. Já no que tange à sua responsabilização pela apropriação de valores, nosso entendimento é diverso. 175.No depoimento prestado à Comissão de Sindicância, a responsável, além de reconhecer que teria se apossado de valores do CORE/RS, relatou que trabalhava na Tesouraria (cargo de Auxiliar) desde seu ingresso no ano de 1993 (fl. 30), lidando diretamente com os recursos da entidade. Extraio do depoimento da responsável os seguintes trechos: a) ‘Disse que pegou vales e cheques que não conseguiu repor; que não era autorizada e que não comunicou ao Chefe da Tesouraria o ocorrido; que esta atitude ficou ocorrendo até jan/1997’; b) ‘Que se apropriou aproximadamente de R$ 7.000,00’; c) ‘Que a documentação e relação do caixa eram confeccionados por ela e pela Cláudia, e passados para o Sr. Sampaio (Contador)’; d) Sobre ‘quando os valores eram desviados’, relatou: ‘que os valores eram, pegos quando subiam do caixa do 11º andar, por meio de vales e pagamentos de contas’; e) ‘Que perguntaram ao Sr. Sampaio se podiam rasgar documentos e este disse que sim, e assim o fizeram na oportunidade em que disse terem feito um faxina na Tesouraria’; f) Perguntada acerca dos vales por ela sacados, ‘disse que foram rasgados, porém sabia mais ou menos o valor para fazer a devolução’ e ‘que os vales sacados por ela não entraram no caixa; g) Acerca do motivo pelo qual havia sacados determinados valores, disse ‘Que não havia controle de nada, por isso pegava’. 195 176.As informações acima foram ratificadas no depoimento prestado pela responsável à Polícia Federal (fls. 191 a 193), inclusive que ‘efetivamente teria se apropriado de R$ 7.000,00 dos recursos do conselho’. Acrescenta também que seu marido, Sr. Sady, ‘emprestava cheques junto ao CORE/RS para que efetuasse pagamentos de suas contas e, posteriormente, depositava o valor destes cheques.’ 177.Desse modo, analisando os depoimentos da responsável, pode-se concluir, sobretudo em decorrência de suas atividades serem exercidas na Tesouraria no período de nov/1993 a ago/1997, que, além de ter o pleno conhecimento da existência de saques dos cofres do CORE/RS, tinha se apropriado de parcela de recursos; além do mais, descreve minuciosamente, a forma como funcionários, parentes de funcionários (inclusive seu marido) (fl. 192), e também, representantes comerciais, ‘emprestavam’ recursos do conselho. A forma mais comum dos saques de recursos ocorria por meio da emissão de ‘vales’, sendo compensados por meio de cheques pré-datados, os quais, muitas vezes, não eram depositados ou eram devolvidos pelos bancos por insuficiência de fundos. 178.Ademais, a responsável, tanto perante à Comissão de Sindicância, quanto à Polícia Federal, confirma ter ‘arrogado’ cerca de R$ 7.000,00 dos cofres do CORE/RS e não ter devolvido os valores; acrescenta também que, juntamente, com o Tesoureiro, teriam triturado documentos concernentes às irregularidades ora discutidas. 179.Prossegue a defesa intentando responsabilizar toda a direção da Unidade, ou seja, Presidente, Secretário, Tesoureiro e Contador, em decorrência da fragilidade do sistema contábil e do contexto existente dentro do CORE/RS, o qual permitiu que as irregularidades ocorressem. Conforme já citado anteriormente, a indolência dos dirigentes, a ausência de controles efetivos dos recursos geridos, a máfé, dentre outros motivos, foram determinantes para que o desfalque fosse efetivado. Contudo, a própria responsável, em diversos momentos acima relatados, afirma ter ‘se aproveitado’ da situação, inclusive seu próprio marido (fl. 192), seja por meio de solicitação de ‘vales’, empréstimo de cheques e desfalque propriamente dito. 180.Destacamos ainda que, não obstante a responsável ter confessado a apropriação de parcela inferior àquela imputada na citação, os elementos apresentados não nos permitem concluir se teria desviado somente esta parcela de recursos, sendo este ônus da responsável. Ademais, nos termos do art. 264 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Novo Código Civil), ‘Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de uma devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda (dispositivo constante do Parágrafo Único do art. 896 do Código Civil de 1916 – Lei nº 3076/16). 181.Por último, quanto à citada coação por parte dos dirigentes para que assumisse a autoria dos desvios, os depoimentos prestados pela própria responsável, à Comissão de Sindicância (fls. 30 a 32) e à Polícia Federal (fls. 191 a 193), descaracterizam esta alegação, pois a funcionária, em dois momentos, nada relata acerca da circunstância, devendo ser ressaltado que, mesmo diante da Polícia Federal, nada alegou acerca da coação. Ademais, não há na defesa acostada, tampouco nos autos, elementos suficientes que nos permitam concluir tal alegação. Desse modo, diante dos argumentos expostos, propomos a rejeição da defesa apresentada. CONCLUSÃO 182.No Voto que acompanha o Acórdão 284/2003 – TCU – Plenário (Ata nº 10/2003, DOU de 07/04/2003), o qual examinou diversas irregularidades também no âmbito do CORE/RS, o Relator, Exmo Sr. Ministro Adylson Motta, ao discordar em parte da Unidade Técnica, no que tange à proposta de algumas determinações, relatou: 196 ‘Finalmente, registro que deixo de adotar as determinações propostas acerca de retificações contábeis relativas aos desvios de valores no total de R$ 107.302,23, ocorridos em 1996 e 1997, uma vez que a matéria está sendo tratada em Tomada de Contas Especial específica (TC 005.756/2002-3), cabendo, a juízo do Relator, a adoção das medidas propostas na ocasião do exame daquele processo’. 183.As citadas determinações que o Relator daquele processo, preferiu adiar a análise para o presente momento, são: – Proceda à retificação, na Contabilidade, da inscrição na conta Devedores da Entidade, com relação aos desvios de valores ocorridos na entidade em 1997, na forma abaixo: a)o documento de suporte para o registro contábil deve ser o ‘RELATÓRIO DE AUDITORIA PARA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL’, elaborado pela empresa Método Contabilidade e Consultoria S/C Ltda., em 16/02/1998 e autenticado na mesma data (fl. 275); b)o valor a ser inscrito na Contabilidade como Devedores da Entidade é R$ 107.302,23, conforme apurado no Relatório mencionado acima (fl. 368) e deve ser feito pelo valor total, sendo todos devedores solidários pela dívida total; c)os responsáveis, pelo débito acima, são: o Presidente do CORE/RS na época, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa; o Secretário do CORE/RS na época, Sr. Antonio Xerxes O'dena Tavares; o Tesoureiro da entidade na época, Sr. Carlos Rogério de Godoy; o Contador do CORE/RS, na época, Sr. Carlos Alberto Sampaio; e, as então funcionárias, a Srª Simone Jaqueline Limberger e a Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas, conforme a Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em 23/10/01, na ação penal nº 97.0022376-0, que tramita na 1ª Vara Federal Criminal da Circunscrição de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul; d) deve ser excluída da Contabilidade qualquer responsabilidade da Srª Eva Sueli Freitas, tendo em vista ter sido essa a autora das denúncias verbais que levaram o TCU a investigar os desfalques, considerando também uma série de inconsistências (relatadas na respectiva Tomada de Contas Especial, TC 005.756/2002-3) na imputação de sua responsabilidade, existindo indícios de que foi, deliberada e injustamente, incriminada para mitigar o valor dos seus depoimentos perante a Comissão de Sindicância e a Polícia Federal. 184.Desse modo, por encontrar guarida em nosso entendimento e por entendermos relevante, propomos determinar ao CORE/RS que realize as retificações contábeis propostas anteriormente, com singelos ajustes, a nosso ver necessários. 185.No que tange às contas da Unidade, em consulta ao sistema PROCESSUS, verificamos que, tanto as relativas ao ano de 1996 (TC 625.175/1997-2), como as contas do ano de 1997 (TC 012.231/1999-1), encontram-se sobrestadas, aguardando o julgamento definitivo deste processo, conforme, respectivamente, Relação nº 89/2003 – Primeira Câmara (Ata nº 24/2003, DOU 22/07/2003) e Relação nº 63/2000 – Segunda Câmara (Ata nº 31/2000, DOU 17/08/2000). Desse modo, tendo em vista a comprovação das irregularidades, circunstância que influenciará no mérito daquelas contas, propõe-se o apensamento dos presentes autos às contas de 1997, bem como a juntada da decisão que vier a ser proferida, acompanhada dos elementos relevantes constantes dos autos, às contas de 1996. 186.Quanto ao mérito propriamente dito, a análise das informações contidas nos autos nos impulsiona a concluir que os desvios na Tesouraria do CORE/RS ocorreram em decorrência da negligência e desídia por parte dos dirigentes da Unidade, em especial, do ex-Presidente, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, o qual permitia que funcionários, representantes comerciais e até parentes de funcionários, efetuassem saques (vales) no caixa, deixando, em contrapartida, cheques pré-datados. A situação revestiu-se de maior gravidade, quando diversos cheques eram devolvidos por insuficiência de fundos ou, ainda, jamais eram depositados, sem qualquer medida para resgatar os valores. 197 187.Ainda quanto ao ex-Presidente do CORE/RS, é relevante refrisar a má-fé caracterizada no encaminhamento a esta Casa, de Tomada de Contas Especial contendo relatos parciais, tendenciosos e desvirtuados da verdade, com a intenção de mascarar as irregularidades, circunstância que ficou evidente ao se descobrir os outros relatórios da empresa de auditoria independente por ele contratada. Ademais, conforme demonstrado, existem vigorosos indícios de que também teria falsificado relatórios da citada empresa de auditoria. 188.Assim, diante da gravidade do caso, trago à tona ensinamento do autor e Conselheiro do TCDF, Sr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Tomada de Contas Especial, 2ª edição (fl. 213), onde narra que ‘A aplicação das penalidades administrativas deve ser norteada pela regra da dosimetria, devendo ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais’. Desse modo, propõe-se quanto ao ex-Presidente, além da imputação do débito, aplicação da penalidade estatuída no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 189.No que tange à penalização (multa) do Tesoureiro em decorrência de irregularidades no desempenho da função, consoante do Voto do Exmo Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, constante do Acórdão nº 454/2003 – Plenário (Ata nº 16/2003, DOU de 26/05/2003) citado anteriormente, ressaltamos que deixamos de propô-la por entendermos que as práticas tidas como graves devem ser arcadas pelo ex-Presidente do CORE/RS, pois, ‘in casu’, trata-se de culpa in vigilando, pois o dirigente não cuidou em bem monitorar as ações de seu subordinado, conforme precedente desta Casa (Acórdão nº 297/2002 – TCU – Plenário, Ata nº 30/2002, DOU 30/08/2002). Assim, somente opinamos por penalizar o Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-Presidente do CORE/RS. 190.Quanto ao Sr. Carlos Alberto Sampaio (Contador), em decorrência da infração a diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC nº 803, de 10/10/96, D.O. 20/11/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º, incisos VI, VIII, XVII e XX do art. 3º, propomos o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como de elementos dos autos julgados pertinentes, ao Conselho Federal de Contabilidade, para as providências a seu cargo. 191.Propomos, também, não obstante as medidas previstas no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 já terem sido adotadas, o encaminhamento da deliberação que vier a ser adotada ao Ministério Público da União no Estado do Rio Grande do Sul, bem como, à 1ª Vara Criminal da Justiça Federal, Seção Judiciária de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul, haja vista a Ação Ordinária nº 97.00.22376-0 que tramita naquele juízo. 192.Por fim, nos termos do § 6º do art. 203 do Regimento Interno, não há nos autos elementos que nos permitam reconhecer a boa-fé de quaisquer dos responsáveis, donde entendemos ser cabível o julgamento definitivo de mérito pela Irregularidade. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 193. Ante todo o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo: a-rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, Sres Fernando Onofre Batista da Costa, Antonio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger; b-julgar, com amparo na letra d do inciso III do art. 16, art. 19 e inciso III do art. 23 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas e, em conseqüência, condenar em débito, solidariamente, os Sres Sres Fernando Onofre Batista da Costa, Antonio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger, pelas importâncias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem (art. 214, inciso III, alínea a, do 198 Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho dos Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo relacionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação vigente; Data 18/12/96 19/12/96 20/12/96 01/09/97 Valor (R$) 1.076,14 403,43 10.678,14 95.144,52 c-com amparo no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cominação de multa ao Sr. Fernando Onofre Batista da Costa (ex-Presidente do CORE/RS); d-autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e-determinar ao Conselho dos Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul (CORE/RS) que proceda à retificação, na Contabilidade, da inscrição na conta Devedores da Entidade, com relação aos desvios de valores ocorridos na entidade em 1997, na forma abaixo: e.1) o documento de suporte para o registro contábil deve ser o ‘RELATÓRIO DE AUDITORIA PARA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL’, elaborado pela empresa Método Contabilidade e Consultoria S/C Ltda., em 16/02/1998 e autenticado na mesma data (fl. 275); e.2) os valores a serem inscritos na Contabilidade como Devedores da Entidade são aqueles constantes do presente acórdão, sendo todos devedores solidários pela dívida total; e.3) os responsáveis, pelo débito acima, são: o Presidente do CORE/RS na época, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa; o Secretário do CORE/RS na época, Sr. Antonio Xerxes O'dena Tavares; o Tesoureiro da entidade na época, Sr. Carlos Rogério de Godoy; o Contador do CORE/RS, na época, Sr. Carlos Alberto Sampaio; e, as então funcionárias, a Srª Simone Jaqueline Limberger e a Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas, nos exatos termos do presente acórdão; e.4) deve ser excluída da Contabilidade qualquer responsabilidade da Srª Eva Sueli Freitas, tendo em vista ter sido essa a autora das denúncias verbais que levaram o TCU a investigar os desfalques, considerando também uma série de inconsistências (relatadas na respectiva Tomada de Contas Especial, TC 005.756/2002-3) na imputação de sua responsabilidade, existindo indícios de que foi, deliberada e injustamente, incriminada para mitigar o valor dos seus depoimentos perante a Comissão de Sindicância e a Polícia Federal. f-apensar os presentes autos ao TC 012.231/1999-1 (Prestação de Contas do CORE/RS relativa ao ano de 1997) e juntar ao TC 625.175/1997-2 (Prestação de Contas do CORE/RS relativa ao ano de 1996), cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, assim como, dos elementos relativos às irregularidades verificadas; g-encaminhar cópia desta deliberação, bem como Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União no Estado do Rio Grande do Sul, não obstante as medidas estatuídas no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92 já terem sido adotadas; h-encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à 1ª Vara Criminal da Justiça Federal, Seção Judiciária de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul, haja vista a Ação Ordinária nº 97.00.22376-0 que tramita naquele juízo; i-encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como dos elementos dos autos julgados pertinentes, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em decorrência da constatação de infração pelo Contador do CORE/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista 199 (Resolução CFC nº 803, de 10/10/96, D.O. 20/11/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII e XX do art. 3º; j-encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE) para conhecimento.” 7. O Ministério Público junto a este Tribunal, manifestou-se às fls. 758/759, colocando-se em concordância com a unidade técnica. 8. Concluso o processo a este Relator, por meio do despacho acostado à fl. 950, v. 4, entendi não haver nos autos razão para a exclusão da responsabilidade da Srª Eva Sueli Freitas, conforme proposta da Secex-RS, à fl. 756, uma vez que os relatos apontavam que a responsável recebeu recursos do Core/RS em sua conta bancária pessoal e não constava que os tenha devolvido. O fato de ter contribuído para apuração das irregularidades poderia servir para caracterizar sua boa-fé, mas, preliminarmente, não era fator de exclusão de sua responsabilidade, razão pela qual entendi ser imprescindível que a Secex/RS obtivesse prova concreta do recebimento de tais recursos, sob pena de inviabilidade de sua inclusão como responsável. 9. Observei, também, naquela oportunidade, que, posteriormente à citação dos responsáveis e à manifestação destes, foi juntada aos autos documentação, às fls. 639/720, que trata do inquérito policial 648/97 e das ações penais de números 97.00.22376-0 e 200071000403421, tendo por objeto denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O’Dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Simone Jaqueline Limberger, Cláudia Luciene Saraiva Freitas e Eva Sueli Freitas, recebida pela Justiça Federal em 4/3/2002. A documentação juntada aos autos serviu de subsídio para a formação da convicção da unidade técnica, às fl. 755/756, razão que exigia nova comunicação aos responsáveis, para se manifestarem sobre os novos elementos juntados aos autos, o que não ocorreu. 10. Por outro lado, observei que a quantificação do débito fundamentou-se no Relatório de Auditoria para Tomada de Contas Especial elaborado, pela empresa Método Contabilidade e Consultoria, a partir do exame de documentos contábeis diversos, especialmente o relatório dos cheques cadastrados de julho/95 a agosto/97, livros caixa e as fitas de caixas registradoras de janeiro/96 a agosto/97. 11. Ocorre que não constavam dos autos originais ou cópias desses documentos, não se prestando o relatório da auditoria independente à comprovação do débito. 12 Por todas essas razões, determinei o retorno dos autos à Unidade Técnica para fins de obter os documentos necessários à sua comprovação (especialmente o relatório dos cheques cadastrados de julho/95 a agosto/97, livros-caixa e as fitas de caixas registradoras de janeiro/96 a agosto/97), autorizando, ainda, que fossem promovidas as diligências e inspeções que se revelarem necessárias. 13. Cumpridas as determinações constantes do despacho retromencionado, a unidade técnica procedeu à análise de mérito do feito, apresentando a instrução acostada às fls. 1014/1018, v. 4. 14. Observo na instrução que a unidade técnica reavaliou a responsabilidade da Srª Eva Sueli Freitas, ex-funcionária da Core/RS, em relação a supostos desvios de cheques da Entidade. 15. Com base nos resultados da inspeção, conforme consignado na instrução de fls. 970/980 (vol. 4), foi proposta a exclusão de parte do débito anteriormente imputado solidariamente aos responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'Dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger, uma vez que foram constatadas incongruências em alguns pontos da apuração dos desvios realizada pela auditoria independente, bem como pela impossibilidade de obtenção de elementos probatórios considerados indispensáveis para a comprovação do débito. 200 16. Consigna a unidade técnica que as novas notificações realizadas em cumprimento ao despacho deste relator, não resultaram na apresentação de esclarecimentos adicionais, razão pela qual, tornou-se desnecessário, no seu entender, empreender novas análises acerca das condutas e responsabilidades dos envolvidos, permanecendo válido e adequado o exame já empreendido nas instruções referidas no parágrafo anterior. Ratifica, portanto, a proposta de mérito constante da instrução de fls. 721/756, no sentido de que sejam esses responsáveis condenados em débito. 17. Já no tocante à responsabilidade individual da Srª Eva Sueli Freitas, entendeu ter restado comprovado que a ex-funcionária se beneficiou do desvio de um cheque do Core/RS, razão pela qual foi realizada a sua citação. A citação deu-se por edital (vol. 4, fl. 1009), após tentativas frustradas de notificá-la através de ofício (v. 4, fls. 995 e 1008). Encerrado o prazo regimental, a Srª Eva Sueli Freitas não ofereceu alegações de defesa, caracterizando, para todos os efeitos, a sua revelia. Ante isso, a unidade técnica ratificou os argumentos já expostos na instrução fls. 978/979, v. 4, no tocante à sua responsabilidade pelo desvio de um cheque do Core/RS no valor de R$ 1.867,89 e, principalmente, no que tange as evidências de boa-fé de sua conduta. 18. No entanto, a Secex/RS consigna que embora a Srª Eva Sueli Freitas não tenha devolvido, à época dos fatos, o valor referente ao cheque ilegalmente depositado em conta bancária de sua utilização, pode ter sido alvo de uma armação, conforme pode ser observado, entre outros, pelos excertos abaixo transcritos: “Relatório de Inquérito Policial nº 648/97 da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul (vol. 2, fls. 542/545): [...] Eva Sueli Freitas foi indiciada pela prática de peculato, pois um cheque, emitido em favor do CORE/RS, no valor de R$ 1.867,89, foi depositado na conta que utilizava, em nome do seu companheiro Fábio Gonçalves Soares, [...], conforme extrato apresentado por Eva. Extratos da conta de Eva no banco Meridional demonstram que no mês de junho, julho e agosto/97, sua movimentação foi superior a sua remuneração, apesar de não ter sido constatado o depósito de um cheque no valor de R$ 1.867,89, conforme alegado pelo CORE/RS. Ressalte-se que Eva em todas as suas inquirições, manifestou-se coerente, negando qualquer apropriação, pois fora ela quem levou ao conhecimento do Presidente e do TCU as irregularidades constatadas no CORE/RS. Uriel [Uriel Canarim, membro da comissão sindicante e atual presidente do CORE/RS] declarou que acreditava que o cheque depositado na conta de Eva visava prejudicá-la. Relatório da equipe de auditoria do TCU que descobriu as irregularidades tratadas nesta TCE (anexo 3, fl. 80): 13. A situação de envolvimento da funcionária Eva Sueli Freitas refere-se a fato ocorrido posteriormente aos trabalhos de auditoria. O depoimento de 19/09/97 é um segundo. Ela teria constatado as irregularidades em Set./96 e comunicado ao Tesoureiro em Dez./96 e Fev.97 e ao Presidente em Jun./97. Faz referências ao cheque depositado em sua conta. O mesmo cheque foi verificado pela equipe de auditoria em 28/07/98, então nominativo ao CORE/RS. A cópia ora juntada mostra o nome incompleto da funcionária datilografado noutra máquina sobre rasura do nome da Entidade. A data do depósito consta ser 23/08/98. OS trabalhos de auditoria foram encerrados em 12/08 anterior. [...] A funcionária colaborou diretamente com a equipe por ocasião dos trabalhos. A situação mais parece uma maquinação de má-fé. Quem em sã consciência faria coisa tão simplória?”. 19. Além dos trechos transcritos acima, ressalta que, no depoimento da ex-funcionária perante a Polícia Federal (fls. 197/201, v. 1,), esta alegou desconhecer o motivo do depósito do cheque em sua conta bancária, atribuindo o ato ao cumprimento de uma promessa de retaliação feita por outros funcionários que se sentiram prejudicados pelas suas denúncias ao TCU. Em razão desses elementos, entende que não deve ser desprezada a contribuição da Srª Eva Sueli Freitas com os trabalhos de 201 investigação desenvolvidos pela equipe de auditoria do TCU, bem como a hipótese de que possa ter havido, de fato, uma tentativa de incriminá-la. 20. Dessa forma, defende que, ainda que a responsável não tenha comparecido aos autos para apresentar sua defesa, afigura-se mais razoável fixar, em caráter excepcional, novo e improrrogável prazo para que ela possa recolher o débito sem a incidência de juros de mora, concessão prevista pelo art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 para aqueles cuja boa-fé for reconhecida pelo Tribunal. 21. Feitos esses comentários, ratificou a proposta de mérito já formulada na instrução de fls. 755/756, v. 3, com as alterações pertinentes, nos seguintes termos: a) considerar revel a responsável Eva Sueli Freitas, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992; b) fixar, em caráter excepcional, novo e improrrogável prazo para que a responsável Eva Sueli Freitas , nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 216 do Regimento Interno/TCU, para em novo e improrrogável prazo de 15(quinze) dias, a contar da ciência, comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS) da importância devida, a seguir discriminada, atualizada monetariamente, calculada a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da ocorrência Ato impugnado Valor Valor histórico atualizado do do débito débito (26/1/2009) Depósito de um cheque do CORE/RS em R$ 1.867,89 R$ 3.784,08 conta bancária de sua utilização. c) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério se Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger; d) julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas dos responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério se Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger e condená-los ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (CORE/RS), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo relacionadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; Valor atualizado Valor histórico Data da ocorrência Ato impugnado do débito do débito (26/1/2009) Diferença entre os registros contábeis e o 1º/9/1997 levantamento físico dos cheques em R$ 9.937,03 R$ 241.457,12 cobrança. 1º/9/1997 Estorno infundado de receitas. R$ 40.566,24 e) aplicar ao responsável Fernando Onofre Batista da Costa a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do 13/6/1997 202 Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; f) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; g) apensar os presentes autos ao TC 012.231/1999-1 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao exercício de 1997) e juntar ao TC 625.175/1997-2 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao exercício de 1996), cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem; h) encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de 10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º; i) encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, não obstante as medidas estatuídas no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 já terem sido adotadas; j) encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), para conhecimento. 22. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer à fl.1023, em segunda manifestação nos autos, anuiu à proposta da unidade técnica de fls. 1016/1018, v. 4. É o Relatório. VOTO A Tomada de Contas Especial em questão foi instaurada pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), em decorrência da determinação constante da Decisão 95/1999-TCU-Plenário, tendo em vista os desvios de valores ocorridos na tesouraria do Core/RS, verificados durante o procedimento de auditoria realizada pelo TCU em 1997 (TC 625.200/1997-7). 2. As irregularidades que levaram à responsabilização dos agentes deste processo, conforme se observa na instrução à fl. 367, transcrita no Relatório precedente, são a evidência da ocorrência de desfalque de recursos em espécie do caixa do Core/RS, os quais eram compensados pela emissão, por terceiros, de cheques pré-datados, com a devida anuência e concordância do presidente da entidade. Há, ainda, a informação de que os cheques emitidos, pelo decurso de prazo ou insuficiência de fundos, acabavam perdendo a validade (fl. 744, item 138). 3. A responsabilidade dos Sres Fernando Onofre Batista da Costa e Antônio Xerxes O'dena Tavares, decorre das atribuições estatuídas no Regimento Interno da Core/RS. O primeiro, na condição de ordenador de despesa, o segundo, como secretário era ordenador de despesas substituto e gerente de todo o serviço administrativo do Conselho, nos termos do art. 41, e , e arts. 58 e 59 daquele normativo. 4. O Sr. Carlos Rogério de Godoy, à época tesoureiro da entidade, nos termos do art. 45 do Regimento Interno, era o responsável por todos os valores do Conselho e, por essa condição, foi estabelecida a sua responsabilidade. 5. O Sr. Carlos Alberto Sampaio, como contador, não observou as inconsistências da contabilidade. 203 6. As Sras Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger trabalhavam na tesouraria da entidade. Confessaram à Comissão de Sindicância que tinham se apropriado de determinados valores. Mesmo que não tivessem confessado, ainda assim, estaria caracterizada a responsabilidade dessas empregadas, pois alegaram ter conhecimento dos fatos ocorridos, e não adotaram qualquer medida para evitar os desfalques. 7. Assim, definidas as responsabilidades e realizadas as citações, foram apresentadas alegações de defesa, adequadamente rechaçadas pela unidade técnica com os fundamentos que, por suficientes, incorporo às minhas razões de decidir (fls. 721/757, v. 3.). 8. Registro, ainda, que, posteriormente à citação dos responsáveis e à manifestação destes, foi juntada aos autos a documentação de fls. 639/720,v. 3, que trata do inquérito policial 648/97 e das ações penais de números 97.00.22376-0 e 200071000403421, tendo por objeto denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O’Dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Simone Jaqueline Limberger, Cláudia Luciene Saraiva Freitas e Eva Sueli Freitas, recebida pela Justiça Federal em 4/3/2002. Como tal documentação foi utilizada como subsídio para a formação da convicção da unidade técnica às fl. 755/756, v. 3, entendi conveniente realizar nova oitiva dos responsáveis para se manifestarem sobre os novos elementos juntados aos autos. 10. Observei que a quantificação do débito tinha fundamento no Relatório de Auditoria para Tomada de Contas Especial elaborado pela empresa Método Contabilidade e Consultoria, a partir do exame de documentos contábeis diversos, especialmente o relatório dos cheques cadastrados de julho/95 a agosto/97, livros-caixa e as fitas de caixas registradoras de janeiro/96 a agosto/97. 11. Constatei que também não constavam dos autos originais ou cópias desses documentos, não se prestando o relatório da auditoria independente à comprovação do débito. 12. Por todas as razões, determinei, na oportunidade, o retorno dos autos à Secex/RS para fins de obter os documentos necessários à comprovação dos fatos apontados na TCE, bem como para se efetivar a adequada quantificação do débito. 13. Em atendimento ao despacho, a unidade técnica realizou inspeção no Core/RS, cujos elementos obtidos levaram ao afastamento de parte do débito anteriormente imputado solidariamente aos responsáveis Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O’Dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Simone Jaqueline Limberger, remanescendo o débito referente à diferença entre os registros contábeis e o levantamento físico dos cheques em cobrança, no valor de R$ 9.937,03 e ao estorno infundado de receitas, no valor de R$ 40.566,24 . 14. Saneados os autos, foi aberto novo prazo para que os responsáveis, caso desejassem, oferecessem esclarecimentos adicionais. As novas notificações não resultaram na apresentação de esclarecimentos adicionais, razão pela qual, a unidade técnica ratificou o exame e as propostas já empreendidas nas instruções anteriores. 15. Assim, ante a adequação dos procedimentos adotados, entendo presentes todos os elementos necessários para o julgamento pela irregularidade das contas dos Sres Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O’Dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Simone Jaqueline Limberger, Cláudia Luciene Saraiva Freitas, com a condenação solidaria dos mesmos ao pagamento do débito apurado nestes autos, com fundamento na alínea d do art. 16, inciso III da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 16. Diferentemente da proposta da unidade técnica, considero apropriada a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443, a todos os responsáveis retromencionados, vez que as suas condutas contribuíram para a concretização do dano à entidade. Em face do montante atualizado do débito e da gravidade da conduta dos responsáveis, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da multa. 204 17. No tocante à responsabilidade individual da Srª Eva Sueli Freitas, em razão de informações constantes no relatório de inquérito policial 648/1997-SR/DPF/RS, de que foi depositado, em conta bancária de sua utilização, um cheque do Core/RS, depreendo que, como a responsável foi regularmente citada e não compareceu aos autos, a sua revelia é fator impeditivo do afastamento, de pronto, de sua responsabilidade, ou mesmo de firmar convicção quanto à sua boa-fé. 18. Não são pertinentes, também, os argumentos trazidos pela unidade técnica de que não há nos autos comprovação de que a ex-funcionária tenha se beneficiado do desvio desse cheque ou mesmo de que pode ter sido vítima de uma armação. O ônus de comprovar esses fatos é da responsável que não compareceu aos autos para apresentar sua defesa, permanecendo silente. 19. Deixo de acolher, também, em razão desses fundamentos, a proposta da unidade técnica de fixar, em caráter excepcional, novo e improrrogável prazo para que Srª Eva Sueli Freitas possa recolher o débito sem a incidência de juros de mora, concessão prevista pelo art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para aqueles cuja boa-fé for reconhecida pelo Tribunal, pois, diferentemente do defendido pela unidade técnica, não vislumbro, a princípio, evidência de boa-fé na conduta dessa responsável. 20. Entretanto, ante a baixa materialidade dos valores envolvidos, R$ 1.867,89, que com a atualização e incidência de juros de mora, até 11/5/2009, perfazem R$ 9.309,69, mesmo considerando que os presentes autos encontram-se em adiantado estágio de instrução, após citação da responsável e pronunciamento de mérito da unidade técnica e do parquet especializado, ante os princípios da racionalização administrativa e da economia processual, e considerando a orientação imprimida no art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN/TCU 56/2007, proponho o arquivamento das contas da responsável, Srª Eva Sueli Freitas, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a devedora, para que lhe possa ser dada quitação (art. 93, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.). 21. Por fim, acolho, com os devidos ajustes, as demais propostas efetivadas pela unidade técnica. Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1054/2009 – TCU – Plenário 1. Processo TC 005.756/2002-3 (com 4 volumes e 16 anexos) 2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Xerxes O'dena Tavares (009.092.380-49), Carlos Alberto Sampaio (011.901.990-68), Carlos Rogério de Godoy (055.477.330-91), Claudia Luciane Saraiva Freitas (707.329.140-00), Eva Sueli Freitas (925.901.870-68), Fernando Onofre Batista da Costa (122.548.000-00), Simone Jaqueline Limberger (742.853.600-63). 4. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais – Core/RS (92.963.776/0001-25) 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 205 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antonio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Pires Parente (OAB/DF 23.668). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), em decorrência da determinação constante do da Decisão 95/1999-TCU-Plenário, tendo em vista a constatação da existência de desvios de valores ocorridos na tesouraria do Core/RS, verificados durante o procedimento de auditoria realizada pelo TCU em 1997 (TC 625.200/1997-7). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério se Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento, aos cofres Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), das importâncias originais abaixo relacionadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; DATA DA ATO IMPUGNADO VALOR OCORRÊNCIA ORIGINAL – R$ 1/9/1997 Diferença entre os registros contábeis e o levantamento 9.937,03 físico dos cheques em cobrança 1/9/1997 Estorno infundado de receitas 40.566,24 es 9.3. aplicar aos Sr Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido neste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. arquivar, sem julgamento de mérito, as contas da Srª Eva Sueli Freitas, com fundamento no art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN/TCU 56/2007, e art. 93, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, sem cancelamento do débito, no valor de R$ 1.867,89 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a cujo pagamento continuará obrigada a devedora para que lhe possa ser dada quitação; 9.6. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a 206 diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de 10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º; 9.7. encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia do Acórdão proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento e providência que entender convenientes; 9.8. encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), para conhecimento. 9.9. encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de 10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º; 9.10. apensar os presentes autos ao TC 012.231/1999-1 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao exercício de 1997); 9.11. juntar ao TC 625.175/1997-2 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao exercício de 1996), cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1054-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 000.201/2009-2 (7 anexos - 18 volumes de anexos) Natureza: Representação Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Interessado: TB Encomendas e Distribuições Ltda. Responsáveis: Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87), Sarah Juliana da Cunha e 207 Silva (CPF 722.793.621-04) e Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72). Advogados constituídos nos autos: Luciano Chaves Pereira (OAB/DF 21.570), Wesley Fernandes (OAB/DF 25.928), Andréia da Silva Lima (OAB/DF 25.408) Sumário: REPRESENTAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT. PREGÃO ELETRÔNICO. TRANSPORTE AÉREO DE DOCUMENTOS E CARGAS DE INTERESSE DA ANTT. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS POR INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS, SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA SEM A NECESSÁRIA DEFINIÇÃO DOS QUANTITATIVOS ESTIMADOS PARA OS ITENS DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA MELHOR PROPOSTA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA DURAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO. DETERMINAÇÃO. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ENVIO DE CÓPIAS. 1. Nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93, é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades. 2. É vedada a desclassificação de propostas de licitantes por manifesta inexequibilidade de preços, conforme disposições do art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93, sem que haja informações suficientes sobre os custos dos itens questionados, comparativamente com seus respectivos quantitativos previstos no edital. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pela empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda., noticiando irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na condução do Pregão Eletrônico nº 029/2008, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte aéreo para entrega rápida de processos e recursos judiciais, petições e outros documentos relativos às atividades da entidade. 2. Basicamente, é informado que as duas empresas que apresentaram as propostas com menores preços foram desclassificadas, sob a alegação de inexequibilidade dos preços ofertados, que não teria sido adequadamente fundamentada pelo pregoeiro. A empresa Áquila Transporte de Cargas Ltda. (Áquila Express) cotou o preço mensal de R$ 7.300,00 e a ora representante, R$ 7.377,00. Em vista da mencionada desclassificação, o pregoeiro declarou vencedora a empresa Voetur Cargas e Encomendas, com a proposta de R$ 18.000,00 mensais. 3. A representante reforça seus argumentos aduzindo ser a executora, há mais de 3 anos, do contrato em vigor à época do pregão, sendo que o preço por ela ofertado, no pregão em tela, seria, segundo alega, quase igual ao praticado no instrumento então vigente. Diante disso, entende descabida a sua desclassificação sob a pecha de inexequibilidade de preços. 4. O feito foi conhecido por este Relator, nos termos do art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, conforme despacho de fl. 19, ocasião em que ordenei a oitiva prévia da ANTT e da Voetur, com fulcro no art. 276, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista o pedido de suspensão cautelar do certame. 208 5. Após as diligências iniciais, a 1ª Secex elaborou a instrução de fls. 36/41, cuja transcrição parcial, feita a seguir, com os devidos ajustes de forma, é importante à compreensão da matéria: II – Análise técnica. 5. A questão principal a ser tratada neste processo diz respeito à possível irregularidade no ato que considerou inexeqüível a proposta da empresa TB Encomendas e Distribuição Ltda. (TB) e, por conseguinte, se a desclassificação da empresa teria acarretado a contratação de proposta menos vantajosa à ANTT. 6. (...) [Segundo a instrução inicial, às fls. 9/14:] “24. O modelo de formação de preços consiste em planilha de cotação, para cada trecho de transporte (origem e destino), de valores de taxa mínima, taxa de coleta, taxa de entrega, taxa de redespacho, taxa de emergência para entregas dentro e fora do horário comercial, adicional por faixas de peso, entre outros, para uma quantidade estimada de aproximadamente 15.000 kg mensais. 25. A depender da distribuição do volume e da freqüência de utilização dos serviços por trecho, bem como do peso da encomenda transportada, o valor global da prestação dos serviços pode apresentar resultados diferentes a partir dos valores cotados, o que poderia demonstrar, no caso concreto, a real discrepância entre as propostas estudadas.(grifo da instrução) 26. Em análise sumária das propostas das duas empresas, notam-se razoáveis divergências, positivas e negativas, entre as cotações de serviços por trecho. Verifica-se, sobretudo, que a divergência entre o valor total por trecho entre as propostas é decorrente da ausência de cobrança de taxa de emergência, seja dentro ou fora do horário comercial, pela TB. Para o mesmo serviço, a Voetur cobraria R$ 54,44 e R$ 72,58, respectivamente. Outra observação pode ser feita com relação à taxa de despacho, que foi cotada pela Voetur a R$ 90,73, ao passo que a TB cobraria pelo mesmo serviço R$ 26,00. 27. Somadas, as diferenças representam um variação linear de R$ 191,75 entre as propostas de cada trecho, ou R$ 9.971,00 em valores globais para os 26 trechos. Tal valor equivale a 47% do orçamento estimado pela ANTT (R$ 21.198,34) ou 55% do valor contratado com a Voetur (R$ 18.000,00). 28. Na eventualidade de baixa demanda de serviços que ensejam a cobrança de taxa de emergência ou de taxa de redespacho, a proposta oferecida pela TB poderia não padecer de inexequibilidade” (Principal, fl. 12 – grifo da instrução). 7. Foi procedida análise da distribuição do volume e da freqüência de utilização dos serviços por trecho, bem como do peso da encomenda transportada, realizada com base nos relatórios de execução do contrato 64/2005 em 2008, encaminhados pela ANTT. Tais resultados foram cotejados com os valores das propostas apresentadas pelas empresas Voetur e TB no Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, sendo constatadas as seguintes ocorrências (Anexo 6, fls. 05-85): a) Taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg. Uma única ocorrência na faixa de 50,5 a 300 Kg no mês de outubro/2008. Origem Brasília – Destino Maceió. Taxa cobrada pela TB: R$ 7,06. Uma única ocorrência na faixa de 50,5 a 300 Kg no mês de novembro/2008. Origem Maceió– Destino Brasília. Taxa cobrada pela TB: R$ 7,06. • Proposta Voetur: R$ 12,39 (maior valor) / R$ 0,90 (menor valor). • Proposta TB: R$ 2,23 (maior valor) / R$ 0,99 (menor valor). b) Taxa no intervalo de 0 a 25 Kg. 209 Duas ocorrências no mês de janeiro/2008 – Origem Brasília / Destino Belo Horizonte. Taxa cobrada: R$ 3,15 e Origem Brasília / Destino Fortaleza. Taxa cobrada: R$ 6,53. Uma única ocorrência no mês de fevereiro/2008: Origem São Paulo / Destino Brasília. Taxa cobrada: R$ 3,93. • Proposta Voetur: R$ 14,06 (maior valor) / R$ 1,30 (menor valor). • Proposta TB: R$ 6,00 (maior valor) / R$ 1,43 (menor valor). c) • • Excedente de coleta: freqüência zero. Proposta Voetur: R$ 0,45 Proposta TB: R$ 0,10 d) • • Taxa de emergência horário comercial: freqüência zero. Proposta Voetur: R$ 54,44 Proposta TB: R$ 0,00 e) • • Taxa de emergência fora do horário comercial: freqüência zero. Proposta Voetur: R$ 72,58 Proposta TB: R$ 0,00 f) • • Taxa de combustível: freqüência zero. Proposta Voetur: R$ 0,45 Proposta TB: R$ 0,00 8. Verifica-se, portanto, que no modelo de formação de preços do contrato 64/2005, idêntico ao aplicado no Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, seis itens contratados tiveram freqüência irrelevante ao longo da execução do contrato no exercício 2008. De fato, dos seis itens analisados, quatro sequer ocorreram em 2008. 9. A freqüência de utilização dos serviços observada em 2008 não irá, necessariamente, repetir-se no futuro. Todavia, é razoável estimar que não devam ocorrer variações extremas do padrão observado. Uma vez que não houve demanda desses serviços, o preço indicado na proposta torna-se irrelevante na mensuração do custo real da contratação. 10. Prosseguindo a análise, constatou-se que para os itens abaixo, os valores da proposta da TB são, em realidade, superiores aos oferecidos pela Voetur: g) Taxa de coleta até 10 Kg: R$ 12,59 • Proposta Voetur: R$ 18,15 • Proposta TB: R$ 20,00 Há freqüência diária de utilização dos serviços ao longo de 2008. h) Taxa de redespacho até 10 Kg: R$ 91,07 • Proposta Voetur: R$ 90,73 • Proposta TB: R$ 26,00 Há freqüência de utilização dos serviços na maior parte de 2008, à exceção do último trimestre, quando se constata redução geral na utilização dos serviços. 11. Conclui-se que a desclassificação da empresa TB do certame está sustentada em frágil fundamentação, visto que não é possível afirmar, de forma categórica, que a proposta seja inexeqüível, considerando-se o modelo de formação de preços, a distribuição do volume e a freqüência de utilização dos serviços por trecho. 210 12. Todavia, não é igualmente possível afirmar que a proposta da empresa TB seja mais vantajosa que a da empresa Voetur. Isto porque, para o item de maior relevância na formação do preço, os valores ofertados pela TB são superiores aos da Voetur. 13. Dentre a variação de freqüência observada na execução do contrato, cabe destacar que um item permanece constante. Trata-se da “taxa mínima” cobrada por trecho, que independe do peso transportado ou das condições de entrega. De fato, a “taxa mínima” deve ser considerado o principal componente do modelo de formação de preços. Para o Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, foram apresentados as seguintes cotações: • Proposta Voetur: R$ 88,74 (maior valor) / R$ 41,18 (menor valor). • Proposta TB: R$ 97,81 (maior valor) / R$ 45,39 (menor valor). 14. Constata-se que, para o item de maior relevância na formação dos preços, a proposta apresentada pela empresa TB apresenta valores superiores aos contratados com a empresa Voetur. Sendo assim, a aceitação da proposta apresentada pela TB, provavelmente, viria a redundar em contratação mais onerosa para a ANTT. Por outro, tendo em vista que a análise limitou-se ao cotejo de apenas duas das propostas apresentadas no certame, não é possível afirmar que a proposta considerada vencedora seja, de fato, a mais vantajosa que a ANTT poderia ter selecionado. 15. Conclui-se que o edital do Pregão Eletrônico 29/2008 padece de vícios suficientes para comprometer os objetivos de uma licitação, segundo expressos no art. 3º da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifou-se). 16. Tais vícios ficam caracterizados pela ausência de critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em afronta ao disposto no art. 40 inciso X da Lei 8.666/93 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005, e pela evidente obscuridade na descrição do objeto licitado, ao ponto de sua completa descaracterização, conforme será descrito a seguir. 17. Ainda que a ANTT tenha fixado preços máximos para os itens unitários discriminados no Anexo II do edital (Anexo 1, fl. 163), não fez qualquer mensuração da freqüência dos serviços. Sendo assim, tomando-se como exemplo o item “valor da taxa de emergência – fora do horário comercial”, verifica-se que este entra no somatório global de preços sem qualquer peso de ponderação quanto à freqüência de utilização de tal serviço. 18. Desse modo, um item de natureza emergencial, e por conseqüente de freqüência esporádica, tem igual peso na composição do preço final que outro de freqüência constante. Cabe ressaltar que a freqüência observada para o item “valor da taxa de emergência – fora do horário comercial” ao longo do ano de 2008 foi igual a zero, isto é, não houve uma única ocorrência durante toda a execução do contrato anterior. 19. Resta evidente que um serviço de natureza emergencial integra a composição do preço global sem que haja qualquer previsão razoável quanto à freqüência esperada ao longo do contrato. Sendo assim, um serviço de natureza emergencial é alçado à mesma condição de um serviço constante, tomando como rotineira uma situação de natureza esporádica. 20. Tal constatação caracteriza infração ao disposto no art. 7º § 4º da Lei 8.666/93, in verbis: “§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.” 211 21. A situação descrita igualmente aplica-se aos itens excedente de coleta, taxa de emergência horário comercial, taxa de combustível, taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg e Taxa no intervalo de 0 a 25 Kg, que não apresentaram freqüência significativa, ou simplesmente não ocorreram, durante a execução do contrato 64/2005 em 2008. 22. Ademais, deve ser observado que se constatam outras discrepâncias ao se comparar os itens constantes da planilha de preços (Anexo 1, fl. 165-166) e as informações para seu preenchimento (Anexo 1, fl. 163). 23. O edital informa que “para elaboração da Proposta de Preços a licitante deverá considerar as seguintes informações: a) o valor da taxa de seguro não poderá ser superior a: 0,33%”. Contudo, não há nenhum campo na planilha onde seja informada qual a cotação que a licitante atribui à “taxa de seguro”. 24. Também não resta claro a razão de havendo a cobrança de uma “taxa mínima” em cada trecho, haja previsão de cobrança de taxa adicional para transporte de documentos ou encomendas com peso “de 0 a 25 Kg”. 25. Igualmente obscura a previsão “o valor da taxa de coleta (ou taxa de entrega) por kg acima de 10 kg não poderá ser superior a: R$ 0,50” (idem, grifou-se), visto a existência de previsão na planilha de precificação em diversas faixas de peso transportado e não de cobrança progressiva a cada quilo adicional transportado. 26. A ausência no edital do Pregão Eletrônico 29/2008 de descrição clara do objeto, onde se observa, até mesmo, divergências inconciliáveis entre os itens descritos na estimativa informada pela Administração para definir os preços máximos aceitáveis (Anexo 1, fl. 163) e os itens constantes no modelo da Planilha de Preços (Anexo 1, fls. 165-166), resulta em obscuridade na descrição do objeto a ser licitado e caracteriza afronta ao disposto nos artigos 3º, 7º § 4º, 8º e 40 inciso I, todos da Lei 8.666/93 e ao artigo 3º incisos I e II da Lei 10.520/2002 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005. 27. O edital do Pregão Eletrônico 29/2008, no qual avultam obscuridades e contradições no dimensionamento do objeto, na estimativa dos custos e nos critérios de aceitabilidade dos preços ofertados, resultou na realização de certame confuso ao ponto de uma proposta de fato mais onerosa ser desclassificada por considerada “inexeqüível”. Restou prejudicado, portanto, o principal objetivo de uma licitação que é selecionar a proposta mais vantajosa para Administração, preservando-se a isonomia entre os licitantes por meio de critérios objetivos que orientem o julgamento das propostas. 28. Conclui-se que, em vista do conjunto de impropriedades apontadas nesta instrução, apresenta-se injustificável atestar a regularidade do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, restando a anulação do certame que induz a do contrato celebrado com a empresa Voetur. *** 6. A instrução acima transcrita deu ensejo à seguinte proposta preliminar de encaminhamento, autorizada pelo Secretário da 1ª Secex, mediante delegação de competência deste Relator: 31. Diante de todo o exposto, submeto à apreciação superior proposta de realização de oitivas prévias da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. para que, em garantia ao exercício do contraditório e ampla defesa, manifestem-se a respeito das irregularidades abaixo, constatadas no Pregão Eletrônico 29/2008, que podem resultar na anulação do certame que induz à anulação do contrato que celebraram: a) inclusão na planilha de preços de diversos itens de custo, tais como Excedente de coleta, Taxa de emergência horário comercial, Taxa de emergência fora do horário comercial, Taxa de combustível, Taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg e Taxa no intervalo de 0 a 25 Kg, que 212 integram a composição do preço global sem que haja qualquer previsão razoável quanto à freqüência esperada ao longo da execução do contrato, caracterizando infração ao disposto no art. 7º § 4º da Lei 8.666/93; b) ausência de critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em afronta ao disposto no art. 40 inciso X da Lei 8.666/93 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005, acarretando desclassificação de proposta da empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda. por julgada “inexeqüível”, ainda que esta apresentasse valores unitários superiores para os itens de maior relevância na composição do preço que os da empresa julgada vencedora; c) ausência de descrição clara do objeto, onde se observa, até mesmo, divergências inconciliáveis entre os itens descritos na estimativa informada pela Administração para definir os preços máximos aceitáveis e os itens constantes no modelo da Planilha de Preços, que resulta em obscuridade na descrição do objeto a ser licitado, caracterizando afronta ao disposto nos artigos 3º, 7º § 4º, 8º e 40 inciso I, todos da Lei 8.666/93 e ao artigo 3º incisos I e II da Lei 10.520/2002 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005. 7. Efetuadas as diligências, elaborou-se a instrução final da unidade técnica, às fls. 53/61, cujo teor principal transcrevo a seguir, com ajustes de forma, nos termos do art. 1º, §3º, inciso I, da Lei 8.443/92: (...) Manifestações em oitiva: ANTT. 8. A ANTT manifestou-se com o envio do Ofício 207/DG, de 02/4/2009, ao qual anexou Despacho da Gerência de Licitações e Contratos, da Superintendência de Administração e Finanças/ANTT, datado de 30/3/2009. Estranhamente, no referido ofício afirma-se que “dentro dos próximos dias, encaminharemos a essa Secretaria os esclarecimentos complementares sobre a matéria” (Anexo 8, fl. 2). 9. A ANTT foi chamada a manifestar-se em oitiva sobre possíveis irregularidades, praticadas na condução do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, claramente descritas no Ofício 64/2009/SECEX-1, de 02/3/2009. Nos termos daquele ofício, foi colocada à disposição da ANTT a possibilidade de obter esclarecimentos, vista e cópia dos autos. Ademais, a Agência já recebera, anexadas ao Ofício como subsídio para elaborar sua manifestação, cópias da Representação formulada pela empresa TB e da instrução inicial, consoante despacho do Ministro-Relator (Principal, fl. 19). A ANTT solicitou e obteve dilação de prazo por mais quinze dias para fazer manifestação. 10. Portanto, resta considerar impertinente e intempestiva a pretensão de ainda enviar “dentro dos próximos dias... esclarecimentos complementares”, uma vez que se encontra vencido o prazo para manifestação e que a ANTT não demandou formalmente qualquer esclarecimento adicional durante todo o período concedido para elaborar sua manifestação. 11. Do despacho da Gerência de Licitações e Contratos, extraem-se as seguintes informações (Anexo 8, fls. 3-7): a) O certame originou-se de solicitação da Procuradoria-Geral da ANTT visando à contratação de “empresa especializada na prestação de serviços de transporte aéreo, objetivando a entrega rápida de processo, recursos judiciais, petições e outros documentos”; b) O Termo de Referência foi previamente elaborado pela Procuradoria-Geral da ANTT. c) A ANTT realizou pesquisa de preços, quando divulgou às empresas consultadas a planilha de formação de preços. d) Três empresas enviaram resposta à pesquisa: Voetur, TB e Pontual. 213 e) Cotejando as três propostas, a ANTT apurou um valor médio mensal de R$ 21.198,34 para atender a uma demanda de 15.000 Kg que “serviu como valor de referência para o julgamento da licitação” (Anexo 8, fl. 5 e fl.45). f) Na abertura do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, as empresas Voetur e TB apresentaram proposta inicial, em valor mensal idêntico de exatos R$ 19.839,55 e ofereceram descontos sobre esse valor de 0,00% e 2,00%, respectivamente. g) Na fase de lances, a proposta da TB foi reduzida para R$ 7.377,00 “oferecendo o mesmo desconto” de 2% e a Voetur reduziu seu preço em 9,27%, apresentando um lance final de R$ 18.000,00. h) Considera que a licitante TB não cumpriu as normas do edital, pois teria “alterado o valor inicial de sua proposta, descumprindo o que foi estabelecido na planilha de formação de preços”, pois viria a conceder, de fato, “um desconto linear de 62,81%, muito diferente daquele informado na sua proposta final, impraticável para a execução dos serviços” (idem, fls. 5-6, grifouse). i) Considera que a empresa TB “não atendeu ao objeto da licitação, uma vez que o valor total da sua proposta não seria suficiente para atender a demanda da ANTT por um período de 12 meses”, estimada em 15.000 Kg. j) Conclui que a proposta da Voetur foi mais vantajosa, pois “a mesma ofereceu o desconto linear de 9,27% do valor inicial de sua proposta”, conforme estipulado no edital, “para atender o total de 15.000 Kg estimado pela ANTT por um período de 12 meses” (Anexo 8, fl. 6). k) Considera que o pregoeiro seguiu estritamente o disposto no subitem 4.4 letra “b” do Edital e da planilha de formação de preços. l) Observa que não consta dos autos do processo administrativo que “tenha havido qualquer manifestação por parte dos licitantes questionando divergências de itens da planilha de formação de preços” e que as mesmas teriam elaborados suas propostas “consignando todos os itens discriminados” (idem). m) Por fim, encaminha cópia de todo o processo administrativo na ANTT, composto por 288 páginas. II.b – Manifestações em oitiva: Voetur. 12. A empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. afirma que calculou seus preços “de acordo com o atual mercado” e salienta que a ANTT “apresentou como referência valores muito superiores aos apresentados pela primeira e segunda colocada no certame” (Anexo 7, fl. 02). 13. Destaca que a empresa TB precisaria obter das companhias aéreas um desconto de 63% para poder honrar a oferta apresentada, o que considera “totalmente impossível”, pois o desconto concedido atualmente não ultrapassaria 35%. Afirma que tal percentual pode ser confirmado com a realização de diligências junto às empresas aéreas, o que considera “imperioso” seja feito pelo TCU para confirmar que os preços praticados pela TB são inexeqüíveis (Anexo 7, fls. 02-03). 14. Em relação “a existência de possíveis vícios no edital de convocação”, destaca que não foram objeto de impugnação ou sequer de pedido de esclarecimentos. Afirma que se o Tribunal considerar que o edital não foi claro, tal posição viria a contrariar o princípio da vinculação ao edital, o que “atinge diretamente a segurança jurídica do certame”, pois a Voetur cumpriu todas as determinações e diretrizes e “seu preço foi o mais vantajoso” (Anexo 7, fl. 03). 15. Ressalta não haver “qualquer obscuridade no objeto licitado, nem tampouco nos itens de custo exigidos”. Salienta que “basta a análise pelo particular da execução dos contratos anteriormente firmados com o órgão, considerando que os mesmos são públicos e com certeza o atual certame foi baseado na média de freqüência dos contratos anteriores” (idem). 214 16. Considera que a empresa TB poderia ter questionado a média de freqüência e, até mesmo impugnado o edital. Todavia, afirma, “a empresa TB passou a considerar o objeto e o critério de julgamento obscuro apenas após perder a concorrência” (Anexo 7, fl. 03). 17. Observa que a anulação do certame será prejudicial à Administração, pois os serviços vêm sendo prestados, “os preços ora praticados se mostram os mais vantajosos” e a interrupção do contrato atual não garante a obtenção de melhores condições em nova licitação (idem). 18. Reafirma considerar os preços praticados pela TB “totalmente inviáveis”, pois as empresas aéreas não concederiam descontos superiores a 35%. Por essa razão requer ao Secretário desta 1ª Secex que, “se assim entender”, faça diligência junto às companhias aéreas, “o que facilitará a apuração da inexequibilidade da proposta da empresa TB” (Anexo 7, fls. 03-040). 19. No mérito, requer seja declarada improcedente a Representação e mantido o contrato firmado com a ANTT, “considerando que não há vício de legalidade que justifique a nulidade do certame em tela” (Anexo 7, fl. 04). III – Análise técnica. 20. A manifestação da ANTT, assinada pelo pregoeiro, senhor Adão Cabral Formiga, sequer aborda os pontos que ensejaram a proposta de realização de oitiva, limitando-se a descrever providências administrativas para realização do certame e a apresentação de propostas pelos licitantes. Apenas acrescenta que teria havido descumprimento de normas do edital por parte da empresa TB, pois esta teria “alterado o valor inicial de sua proposta, descumprindo o que foi estabelecido na planilha de formação de preços”. Tal alegação deve ser considerada improcedente. 21. Até então, a ANTT alegara que a empresa TB fora desclassificada em razão de haver apresentado proposta considerada inexeqüível, não sendo feita qualquer referência a eventual descumprimento de normas do edital. 22. Dos termos do item 4.4 edital não é possível extrair qualquer norma de apresentação da proposta de preços que tenha sido descumprida pela empresa TB (Anexo 8, fl. 149). Em realidade, teria ocorrido descumprimento do estipulado no item ‘b’, mas por parte da empresa Voetur. Esta apresentou inicialmente sua proposta expressando o valor global anual, quando o edital estipulava que a proposta deveria conter “b) desconto percentual incidente sobre o valor mensal, conforme modelo de planilha constante no Anexo II deste Edital” (idem) e, ainda, que “9.14 Para julgamento será adotado o critério de MENOR PREÇO GLOBAL MENSAL, depois de aplicado o desconto percentual ofertado, observados os prazos e demais condições definidas neste Edital” (idem, fl. 153, grifou-se). 23. No decorrer da disputa, o próprio senhor Adão Cabral Formiga, pregoeiro, registrou que “Para julgamento será considerado o valor global mensal” (Anexo 8 – Volume 1, fl. 276, grifouse). 24. Contudo, a empresa Voetur apresentara inicialmente sua proposta pelo valor global anual, que totalizava R$ 238.074,60 (idem, fl. 277-278). Tal valor a tornava muito distante da estimativa feita pela ANTT e, caso aplicado de forma estreita o mesmo critério que o pregoeiro adotou para desclassificar as propostas consideradas inexeqüíveis, a proposta da Voetur também deveria ter sido desclassificada por apresentar valor exorbitante (Anexo 8 – Volume 1, fls. 270-272). 25. Posteriormente, após a abertura da sessão, a Voetur substituiu sua proposta original por outra de R$ 19.838,55 – equivalente a 1/12 avos do valor originalmente proposto (Anexo 8 – Volume 1, fl. 277). A substituição da proposta era permitida somente até a abertura da sessão, nos termos do item 5.3 do Edital (Anexo 8, fl. 149). 26. Entretanto, caso considerado mera falha formal, de menor gravidade, o erro cometido pela Voetur poderia ter sido sanado pelo pregoeiro, nos termos do disposto no art. 26 § 3o do Decreto 5.450/2005, in verbis: 215 § 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 27. Admite-se que o pregoeiro tenha interpretado que a apresentação de proposta pela Voetur, consignando o valor global anual, quando deveria informar o valor mensal, era falha passível de ser sanada, pois não alterava a substância da proposta. Contudo, o devido registro em ata da ocorrência, contendo despacho fundamentado do pregoeiro, não foi assinalado. Tal omissão já ensejaria, por si só, a nulidade do certame, visto haver caracterizado prática de tratamento diferenciado a uma das licitantes. [discordo] 28. Ainda que possa ser considerada falha de menor gravidade, tal omissão causa estranheza em vista do rigor aplicado para desclassificar as empresas TB e Áquila Express, que tiveram suas propostas consideradas inexeqüíveis. Especialmente em razão de, agora, o pregoeiro afirmar que a proposta da TB fora desclassificada pelo fato de a empresa haver “alterado o valor inicial de sua proposta, descumprindo o que foi estabelecido na planilha de formação de preços”. 29. Se tal foi o motivo que fundamentou a desclassificação da empresa TB, também deveria ter sido desclassificada a empresa Voetur pela mesma razão. Ademais, a Voetur não concedera, em sua proposta original, qualquer percentual de desconto em seu preço. 30. Cabem breves considerações a respeito da previsão de concessão de desconto sobre o preço ofertado. A planilha anexa ao edital previa que o preço ofertado para “valor global mensal” deveria ser informado depois de deduzido um percentual de desconto. Entretanto, não é feito qualquer esclarecimento no edital da razão da adoção de tal exigência. 31. Considerando-se que a finalidade de uma licitação é a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração e que o critério informado para julgamento seria o de “MENOR PREÇO GLOBAL MENSAL”, e não a obtenção do maior percentual de desconto concedido, a exigência de que fosse assinalado um percentual de desconto sobre o preço ofertado carece de fundamentação razoável, constituindo-se exigência irrelevante e desnecessária para julgamento das propostas. [discordo – poder discricionário] 32. Igualmente desprovida de fundamento devem ser consideradas as afirmações que procuram relacionar a carga mensal estimada em 15.000 kg com possível inexequibilidade das propostas desclassificadas, com base, unicamente, nas três propostas obtidas em consulta de preços. Tais informações não podem ser consideradas suficientes para fundamentar a conclusão de que os preços ofertados nas propostas desclassificadas eram inexeqüíveis. 33. O exame dos itens que compõem o preço final e a análise da freqüência de execução dos serviços demonstrou que os valores unitários ofertados pela TB eram, de fato, superiores ao da proposta da Voetur nos itens de maior relevância para a composição do preço final dos serviços (Principal, fls. 36-41). 34. Com relação à ausência de “qualquer manifestação por parte dos licitantes questionando divergências de itens da planilha de formação de preços” ou quanto à “existência de possíveis vícios no edital de convocação”, cabe observar que tal circunstância não restringe a atuação do TCU no exercício do controle externo sobre a Administração. 35. O fato de nenhum licitante haver questionado tais quesitos, por si só, não reveste o certame de regularidade. A atuação do TCU na fiscalização de atos e contratos administrativos não é limitada por circunstanciais entendimentos, firmados pelos licitantes, a respeito do certame sob exame. Tampouco é orientada para exercer a tutela de direitos de particulares que, eventualmente, se considerem prejudicados pelos atos administrativos. (...) 216 37. Devem ser consideradas impertinentes as afirmativas da Voetur de que existiria um percentual máximo de desconto concedido pelas empresas aéreas aos agenciadores de carga e que tal fato tornaria inexeqüível a proposta da empresa TB. (...) 39. Entretanto, a Voetur não apresenta qualquer comprovação da existência de tais práticas no setor, limitando-se a recomendar a esta Unidade Técnica que realize diligências para “apuração da inexequibilidade da proposta da empresa TB”. Tal sugestão deve ser considerada impertinente e seu acolhimento acarretaria mera protelação do desfecho deste processo. 40. Em conclusão, devem ser rejeitados os argumentados apresentados em oitiva pela ANTT e pela empresa Voetur. 41. Tendo em vista que não foram elididas as irregularidades apontadas no Pregão Eletrônico ANTT 29/2008 e que estas se originam na definição de critérios e especificações que orientaram a realização do certame, considera-se necessário realizar a audiência dos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência e do Edital de Licitação, respectivamente, a senhora Sarah Juliana da Cunha e Silva e o senhor Edmilson Azevedo de Araújo, conforme se constatou nos autos (Anexo 8, fl. 10 e 86). Pelas irregularidades constatadas na condução do Pregão, considera-se necessário realizar a audiência do senhor Adão Cabral Formiga. IV – Proposta de encaminhamento. 42. Diante de todo o exposto, submeto à apreciação superior a seguinte proposta de encaminhamento: 42.1) Considerar procedente a Representação da empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda., acerca de irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na condução do Pregão Eletrônico nº 029/2008. 42.2) Rejeitar as alegações oferecidas em oitiva pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e pela empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. e determinar a anulação do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, visto haver-se caracterizado a inobservância do disposto nos artigos 3º, 7º, § 4º, 8º e 40, incisos I e X, todos da Lei 8.666/93, e ao artigo 3º incisos I e II da Lei 10.520/2002 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005. 42.3) Conseqüentemente, determinar a anulação do contrato firmado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) com a empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. 42.4) Consoante o disposto no art. 71, IX, da Constituição Federal, art. 49 da Lei 8.666/93, art. 45 da Lei 8.443/92 e no art. 251 do Regimento Interno assinar prazo de cinco dias para que a ANTT comprove a publicação da anulação do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008 e do contrato firmado com a empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. 42.5) Realizar a audiência da senhora Sarah Juliana da Cunha e Silva, CPF 722.793.621-04, responsável pela elaboração do Termo de Referência, e do senhor Edmilson Azevedo de Araújo, CPF 059.382.011-87, responsável pela elaboração do Edital do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, nos quais foram constatadas as seguintes irregularidades: a) inclusão na planilha de preços de diversos itens de custo, tais como excedente de coleta, taxa de emergência horário comercial, taxa de emergência fora do horário comercial, taxa de combustível, taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg e taxa no intervalo de 0 a 25 Kg, que integram a composição do preço global, sem que haja qualquer previsão razoável quanto à freqüência esperada ao longo da execução do contrato, caracterizando infração ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93; b) ausência de critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em afronta ao disposto no art. 40 inciso X da Lei 8.666/93 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005, acarretando desclassificação de proposta da empresa TB 217 Encomendas e Distribuições Ltda., por julgada “inexeqüível” pelo pregoeiro, ainda que esta apresentasse valores unitários superiores para os itens de maior relevância na composição do preço que os da empresa julgada vencedora; c) ausência de descrição clara do objeto, onde se observam, até mesmo, divergências inconciliáveis entre os itens descritos na estimativa informada pela Administração para definir os preços máximos aceitáveis e os itens constantes no modelo da Planilha de Preços, que resulta em obscuridade na descrição do objeto a ser licitado, caracterizando afronta ao disposto nos artigos 3º, 7º, § 4º, 8º e 40, inciso I, todos da Lei 8.666/93, e ao artigo 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002, c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005. 42.6) Realizar a audiência do senhor Adão Cabral Formiga, CPF 102.546.411-72, pregoeiro do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008: a) acolhimento de substituição, após iniciada a sessão, da proposta inicial apresentada pela empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda., sem que tenha fundamentado tal decisão em despacho registrado na ata do certame, contrariando o disposto no art. 26, § 3°, do Decreto 5.450/2005 e no item 5.3 do Edital; b) desclassificação da proposta apresentada pela empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda., por considerá-la inexeqüível, mesmo em ausência de critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em afronta ao disposto no art. 40 inciso X da Lei 8.666/93 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005. 42.7) Determinar à 1ª Secex que dê ciência da decisão que vier a ser proferida nos autos ao Representante, à ANTT e à empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. *** 8. Em que pese o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, verificase que o contrato decorrente do pregão questionado foi assinado em 30/12/2008 – Contrato 66/2008 –, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 2/1/2009 (fl. 62), ou seja, 4 dias antes de protocolizada a presente representação. 9. Mediante contato com a Gerência de Licitações e Contratos da ANTT, efetuado por minha assessoria em 12/5/2009, colheu-se a informação de que o referido contrato está em via de ser rescindido, tendo em vista o baixo volume de serviços demandados pela Agência, que estaria abaixo dos R$ 3.000,00 por mês. É o Relatório. VOTO Conforme consignei no despacho de fl. 19, a presente representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, razão por que ratifico a manifestação quanto ao conhecimento do feito. 2. Preliminarmente, registro que a ANTT, até o presente momento, não apresentou “os esclarecimentos complementares”, então anunciados “para os próximos dias”, no Ofício 207/DG, de 02/4/2009 (fl. 2, anexo 8). Entretanto, as informações até aqui obtidas ao longo da instrução processual permitem concluir que os autos estão suficientemente saneados para que este Tribunal delibere sobre as propostas da 1ª Secex. 3. Assiste razão à unidade técnica quanto à procedência da representação e à oportunidade 218 da audiência dos responsáveis pela elaboração do termo de referência e do edital, bem como do respectivo pregoeiro. 4. Conforme apurado pela 1ª Secex, consoante as informações transcritas no Relatório, a representação é procedente não apenas no ponto aventado pela representante – sua desclassificação, juntamente com a empresa Áquila Express, sob a alegação de inexequibilidade dos preços cotados, desprovida dos necessários fundamentos –, mas também em face da impossibilidade de a ANTT aferir se a proposta declarada vencedora foi, de fato, a mais vantajosa. 5. As deficiências verificadas no termo de referência e na planilha de custos impedem a apuração dos custos mensais médios efetivos do contrato, haja vista que essa peça não contém a previsão dos quantitativos de itens relevantes no preço final do objeto, em desacordo com o estatuído no art. 7°, §4º, da Lei 8.666/93, verbis: Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: (...) § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.(grifei) 6. Conquanto a ANTT tenha estimado, na planilha de custos que compõe o anexo II do edital (fls. 64/66, anexo 1), o quantitativo de 15.000 kg mensais de carga transportada, há diversos itens de custo de serviços adicionais ou acessórios que, apesar de impactarem significativamente o valor total das propostas, não possuem as respectivas quantidades estimadas, a saber: taxa mínima, taxa de coleta, taxa de entrega, taxa de redespacho, taxa de emergência para entregas dentro e fora do horário comercial, adicional por faixas de peso. Conforme apurado pela unidade técnica, esses custos adicionais, no contrato executado em 2008, tiveram incidência variável. Em alguns casos, a freqüência foi elevada, em outros, irrelevante ou nula (itens 8 a 10 da instrução de fls. 36/41, transcrita no Relatório; fls. 5/85, anexo 6). 7. Esse fato ganha mais importância quando se considera que, no curso do pregão, foram apuradas discrepâncias entre os preços unitários cotados pela vencedora do certame e pelas duas concorrentes desclassificadas, inclusive com alguns preços destas superiores aos seus equivalentes cotados pela Voetur Cargas e Encomendas Ltda., declarada vencedora, a exemplo da “taxa de coleta até 10 kg” (fls. 216/19, 259/62, 272/73, anexo 1). 8. Por outro lado, mesmo a eventual cotação de determinado item em valor abaixo do praticado no mercado não permitiria concluir, apenas por isso, que a proposta, como um todo, seria inexequível. Isso ocorre, por exemplo, se determinado item com preço subcotado tiver ocorrência irrelevante, ou mesmo nula, ao longo da execução contratual, como se verificou no contrato executado em 2008, em que as despesas com “excedente de coleta”, “taxa de emergência horário comercial”, “taxa de emergência fora do horário comercial” e “taxa de combustível” sequer aconteceram (item 7 da instrução de fls. 36/41, transcrita no Relatório). 9. Assim, somente a ponderação do preço dos itens unitários no valor total do contrato, mediante sua multiplicação pelos respectivos quantitativos, é que permitiria definir, de fato, qual a melhor proposta. E isso, no caso concreto, não foi possível, pois o termo de referência e a planilha de custos – anexos do edital – não contiveram a necessária e adequada previsão desses quantitativos. 219 Logo, não houve como definir, com segurança, que as propostas desclassificadas tenham sido realmente inexeqüíveis, tampouco que as cotações da Voetur corresponderam à opção mais vantajosa. 10. Em face dessa deficiência dos anexos do edital, a unidade técnica propõe a anulação do pregão sob exame, bem como do contrato dele decorrente. 11. No entanto, conforme posição adotada por este Relator em casos similares, a exemplo do Acórdão 776/2009-Plenário (unânime), compreendo que a determinação para anular licitação de serviços de natureza continuada e respectivo contrato pode gerar transtornos à administração contratante, às vezes maiores do que o benefício esperado com a nova licitação. No caso em comento, apesar de não haver certeza de que o contrato firmado com a Voetur tenha sido o mais vantajoso, também não se comprovou a existência de sobrepreço. Assim, entendo mais adequado determinar que a duração do contrato seja limitada a 12 meses – período de vigência inicial usualmente adotado pela Administração, a teor do art. 57, caput, da Lei 8.666/93. Esse prazo, no caso concreto, mostra-se bem razoável, haja vista que o contrato começou a viger em 2/1/2009 (fl. 62), restando tempo suficiente para a realização de nova licitação, caso a Agência entenda conveniente e oportuno manter a contratação desses serviços. 12. Friso, outrossim, que se trata de um limite máximo, o que não afasta a possibilidade de a ANTT, a seu critério, rescindir a avença antes do término desse prazo. Tal hipótese, inclusive, se ajusta à informação recentemente prestada pela Gerência de Licitações e Contratos da ANTT à minha assessoria, no sentido de que o contrato estaria em via de ser rescindido, tendo em vista o baixo volume de serviços demandados pela Agência. Observo, por oportuno, que o pequeno volume de serviços demandados, no contrato em exame, não impõe à Agência despesas superiores aos serviços efetivamente prestados, pois a forma de pagamento pactuada é por demanda, conforme as faturas individuais apresentadas. De fato, segundo a Gerência de Licitações e Contratos da ANTT, os pagamentos decorrentes desse contrato seriam, na prática, inferiores a R$ 3 mil por mês. 13. Passo a comentar a outra falha relevante do edital: a inexistência, na prática, de critérios objetivos de aceitabilidade de preços, o que reforça a conclusão quanto à ausência de fundamentos razoáveis para a desclassificação das duas propostas por inexequibilidade. Conforme anotado na instrução de fls. 36/41 (transcrita no Relatório): “Ainda que a ANTT tenha fixado preços máximos para os itens unitários discriminados no Anexo II do edital (Anexo 1, fl. 163), não fez qualquer mensuração da freqüência dos serviços.” Essa forma de definir preços máximos, em termos práticos, é inócua para aferir a real vantajosidade das ofertas, pois o peso relativo do item no valor total do contrato não é ponderado. Por outro lado, não houve estipulação de critérios de aceitabilidade de preços mínimos, o que reforça a carência de fundamentos para a desclassificação das propostas da TB e da Áquila. 14. Em suma, diversos dispositivos legais foram afrontados no caso em exame, cabendo citar, além do art. 7º, §4º, da Lei 8.666/93, já transcrito: Lei 8.666/93: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; (...) 220 X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; Art. 48. Serão desclassificadas: (...) II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Lei 10.520/2002: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; Decreto 5.450/2005: Art. 9° Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; (...) IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas; (...) § 2° O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. (grifos acrescidos) 15. À luz dessas ponderações, impõe determinar à ANTT que, ao elaborar editais de licitação e conduzir os respectivos julgamentos, cumpra rigorosamente as exigências previstas nos arts. 7º, § 4º, 40, incisos I e X, 48, inciso II, da Lei 8.666/93, arts 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002, e 9°, incisos I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005, de modo a viabilizar a segura aferição da melhor proposta, bem como da eventual inexequibilidade de preços. 16. Nesse ponto, importa registrar que a empresa Voetur não apresentou alegações que pudessem infirmar essa conclusão, conforme demonstrado nas análises procedidas pela unidade técnica. As informações trazidas pela Voetur, além de não provarem que a sua proposta foi, de fato, a mais vantajosa, não elidem as apontadas falhas do termo de referência e da planilha de custos. 17. necessários. Quanto às audiências propostas, acolho-as com algumas ressalvas e ajustes que entendo 221 18. No caso dos responsáveis pela formalização do edital e seus anexos, compreendo que a audiência procede, pois o pregão questionado foi levado a efeito sem a certeza de que seu objeto foi adjudicado pelo preço mais vantajoso. 19. Em relação ao pregoeiro, sua audiência deve contemplar apenas a desclassificação das propostas, tanto da TB quanto da Áquila, por inexequibilidade, haja vista a ausência de critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado. 20. Deixo de adotar a proposta de audiência do pregoeiro quanto à aceitação, sem as devidas formalidades, da substituição da proposta da Voetur, inicialmente cotada, de forma errônea, pelo preço anual do contrato, e depois corrigida para o valor mensal. Compreendo que essa conduta teve amparo no §3º do art. 26 do Decreto 5.450/2005, verbis: Art. 26 (...) § 3° No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. (grifei) 21. No caso concreto, o erro inicial cometido pela Voetur era facilmente perceptível, em face da patente diferença entre os valores anual e mensal da proposta. Assim, a ausência do registro formal do fato, mediante despacho registrado em ata, apesar de constituir procedimento indevido, parece-me insuficiente para ensejar a apenação do responsável. Por essa razão, deixo de acolher a proposta de audiência quanto a este ponto. 22. Por fim, entendo oportuna a realização de diligência à ANTT para que envie a este Tribunal as seguintes informações e documentos: valor total dos pagamentos realizados no bojo do Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 029/2008, discriminando os respectivos serviços efetivamente prestados; encaminhe as cópias das respectivas faturas de serviços; informe sobre o estágio dos procedimentos voltados à rescisão administrativa do referido contrato, bem como as respectivas razões da rescisão. Diante do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1055/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC 000.201/2009-2 (7 anexos - 18 volumes de anexos) 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação 3. Interessada: TB Encomendas e Distribuições Ltda. 222 4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT 4.1 Responsáveis: Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87), Sarah Juliana da Cunha e Silva (CPF 722.793.621-04) e Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Luciano Chaves Pereira (OAB/DF 21.570), Wesley Fernandes (OAB/DF 25.928), Andréia da Silva Lima (OAB/DF 25.408). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda., noticiando irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, na condução do Pregão Eletrônico nº 029/2008, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte aéreo para entrega rápida de processos e recursos judiciais, petições e outros documentos relativos às atividades da entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer a presente representação, nos termos do art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/92, que: 9.2.1 limite a duração do Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 029/2008, a 12 (doze) meses, vedada sua prorrogação, podendo efetuar novo procedimento licitatório nesse ínterim, caso entenda conveniente e oportuno manter a utilização dos serviços nele previstos; 9.2.2 ao elaborar futuros editais de licitação e conduzir os respectivos julgamentos, cumpra rigorosamente as exigências previstas nos arts. 7º, § 4º, 40, incisos I e X, 48, inciso II, da Lei 8.666/93, arts 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002, e 9°, incisos I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005, de modo a viabilizar a segura aferição da melhor proposta, bem como da eventual inexequibilidade de preços. 9.3 determinar a realização de audiência dos responsáveis pela formalização do edital e anexos do Pregão Eletrônico nº 029/2008, Sr. Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87) e Sra. Sarah Juliana da Cunha e Silva (CPF 722.793.621-04), para que apresentem a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, suas razões de justificativa diante dos seguintes fatos relativos ao mencionado pregão: 9.3.1 adoção de planilha de custos estimativos (anexo II do edital) com itens de serviços que compõem o preço global sem previsão dos respectivos quantitativos ou freqüências mensais/anuais, tais como “excedente de coleta”, “taxa de emergência horário comercial”, “taxa de emergência fora do horário comercial”, “taxa de combustível”, “taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg” e “taxa no intervalo de 0 a 25 Kg”, em desacordo com o art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93; 9.3.2 formalização do edital sem definir critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, art. 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/02, art. 9°, inciso I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005, fato agravado pela posterior desclassificação de duas propostas julgadas “inexequíveis”, pelo pregoeiro, ainda que elas apresentassem alguns valores unitários superiores aos cotados pela empresa vencedora, em itens relevantes na composição do preço global; 9.3.3 divergências entre itens da estimativa para definição de preços máximos aceitáveis (item 1.2 do anexo II do edital) e itens do modelo da “planilha de preços” (anexo II-A do edital), caracterizando descrição imprecisa do objeto licitado, em desacordo com o art. 40, inciso I, da Lei 8.666/93, o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, e o art. 9°, inciso I, do Decreto 5.450/2005. 223 9.4 determinar a realização de audiência do Sr. Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72), pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico 29/2008, da ANTT, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, suas razões de justificativa, em face da desclassificação da proposta apresentada pelas empresas TB Encomendas e Distribuições Ltda. e Áquila Transporte de Cargas Ltda. (Áquila Express), por considerá-las inexequíveis, apesar de o edital (e anexos) do referido pregão não conter critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição da melhor proposta, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93; 9.5 determinar a realização de diligência a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, as seguintes informações e documentos pertinentes ao Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 029/2008: 9.5.1 valor total dos pagamentos realizados, discriminando os respectivos serviços efetivamente prestados; 9.5.2 cópias das faturas de serviços prestados; 9.5.3 estágio dos procedimentos voltados à rescisão administrativa do referido contrato, bem como as respectivas razões da rescisão. 9.6 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à representante, empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda., bem como à Direção-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e à empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1055-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC nº 005.719/2004-6 Natureza: Recurso de Revisão Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas 224 Interessado: Ministério Público que junto ao Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ELIDIR O JULGADO RECORRIDO. BAIXA MATERIALIDADE DE EVENTUAL VALOR A SER QUANTIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Documento produzido após o julgamento guerreado não é documento novo hábil a garantir o conhecimento do recurso de revisão. 2. A baixa materialidade de eventual dano a ser quantificado enseja o não conhecimento do recurso de revisão. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de revisão em tomada de contas referente ao exercício de 2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, interposto pelo Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas em face do Acórdão nº 2.175/2005 – 2ª Câmara (fls. 156 – Volume Principal), que concluiu pela regularidade, com ressalva, das referidas contas. ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Ao apreciar as contas do exercício de 2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, a 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, por relação, acordou nos seguintes termos, Acórdão nº 2.175/2005 – TCU – 2ª Câmara (fls. 156 – Volume Principal): “Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 1º/11/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.” OS NOVOS ELEMENTOS 3. O Ministério Público que atua junto a este Tribunal de Contas interpôs o presente recurso de revisão com fundamento no art. 35, III da Lei nº 8.443/92. Justificou a revisão em informações obtidas junto à Secex/AL, extraídas da TC nº 006.801/2005-0 (tomada de contas anual referente ao exercício de 2004) e Relatórios de Auditoria da CGU – Controladoria-Geral da União. INSTRUÇÃO APÓS A OFERTA DOS NOVOS ELEMENTOS 4. Às fls. 170/175 – Anexo 1, a Unidade Técnica apresentou proposta de encaminhamento acorde (concordância às fls. 175 – Anexo 1), que, nos termos do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo: “Trata-se de Recurso de Revisão (fls. 02/03), interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, contra o Acórdão nº 2.175/2005 – 2ª Câmara (Relação nº 104/2005 do Gab. do Ministro Benjamin 225 Zymler), fl. 156 do v. p., por meio do qual esta Corte julgou regulares com ressalva as contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, referentes ao exercício de 2003, deu quitação aos responsáveis que menciona, bem como fez determinações ao Órgão. 2. De acordo com o exame de admissibilidade às fls. 04/05 do anexo 1, os autos foram encaminhados a esta Diretoria Técnica para fins de juízo de prelibação do Recurso e, antes mesmo da instauração do contraditório a que se refere o art. 283 do RI/TCU, entendeu-se necessária a realização de diligência com vistas a averiguar se os documentos novos apresentados possuem, ao menos em tese, eficácia sobre a prova produzida, conforme dispõe o art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/1992. 3. Retornam os autos para análise das diligências ao NEMS/AL e à Controladoria-Geral da União, conforme questões suscitadas em Instrução anterior às fls. 82/87. 4. A CGU encaminhou documentação na qual consta a Nota Técnica nº 04/2003 (fls. 93/94), o Relatório de Auditoria nº 139433 (fls. 95/100) e o Relatório de Auditoria nº 153550 (fls. 101/111). 5. O NEMS/AL encaminhou: a. 1º Termo aditivo ao contrato de manutenção preventiva e corretiva da subestação abaixadora de tensão e da rede elétrica (fls. 113/114); b. Documentação referente à contratação, em 1997, da empresa Elevadores Otis Ltda. para manutenção dos elevadores do Escritório do NEMS/AL, incluindo os termos aditivos (fls. 115/122 e 132/151); c. Documentação referente à contratação, para 2003, da empresa Elevadores Otis Ltda. para manutenção dos elevadores do Escritório do NEMS/AL (fls. 123/126 e 152/156v); d. Documentação referente à contratação, para 2004, da empresa Elevadores Otis Ltda. para manutenção dos elevadores do Escritório do NEMS/AL, incluindo os termos aditivos (fls. 127/131 e 157/169). 6. O MP/TCU baseou-se nas informações da Secex/AL, contidas no TC nº 006.801/2005-0 (tomada de contas anual, exercício de 2004), que, por sua vez, fundamentou-se nos Relatórios de Auditoria da CGU. A seguir, síntese dos argumentos e análise, agrupados por irregularidade. IRREGULARIDADE 1: Contratação de empresa para manutenção dos elevadores do Escritório do NEMS/AL. 7. Importante reproduzir informação da Secex/AL que serviu de fundamento para interposição do presente Recurso: “12.2 contrato de manutenção dos elevadores do NEMS/AL, e objeto de recomendação da CGU nas contas de 2004 da Unidade (subitem 5.6 da instrução de fls. 299 a 311): a) ausência de devolução de R$ 24.159,52 (vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), referentes aos valores pagos a maior (superfaturados) no período de fevereiro a dezembro/2003; b) não instrução do processo administrativo disciplinar a fim de verificar se houve superfaturamento nos contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a unidade e a empresa Elevadores Otis Ltda., anteriores a 2003, inclusive com a elaboração do estudo técnico que demonstre se houve compatibilidade entre os serviços prestados e os valores pagos, comparados com os valores 226 de mercado à época; c) não-realização de um novo processo licitatório visando a rescisão contratual com a empresa Elevadores Otis Ltda., haja vista que a referida empresa vem emitindo fatura acima do valor estabelecido em contrato.” 8. Argumento. No Relatório de Auditoria nº 161534 (fls. 30/31), de 20/04/2005, a CGU afirma que não foram adotadas providências pelo NEMS/AL para atender totalmente as recomendações constantes do Relatório de Acompanhamento de Gestão nº 153550, de 01/09/2004. 9. Análise. De início, registre-se que os itens “b” e “c” acima transcritos referem-se a determinações da CGU emitidas no Relatório nº 153550 em setembro de 2004. No Relatório da CGU nº 161534, de abril de 2005, restou constatado que o NEMS/AL não cumpriu essas determinações anteriores. Trata-se, portanto, de irregularidades do ano de 2004 e por esse motivo não podem ser analisadas nesse autos, que se referem ao exercício de 2003. 10. Como se disse, o Relatório nº 153550, trata do exercício de 2004, apesar de fazer referência a anos anteriores, e contém detalhado histórico sobre a contratação de empresa para manutenção de elevadores (fls. 108/111). Resumidamente, observa-se que, pelo menos a partir do final de 1997, a Elevadores Otis faz a manutenção dos elevadores do Escritório do NEMS/AL. O contrato firmado em 15/12/1997 previa pagamentos mensais de R$ 3.198,00 (fls. 132/137). Após sucessivos termos aditivos para prorrogar a vigência e alterar o valor contratado (fls. 138/151), tem-se o valor praticado de R$ 3.596,32, em vigor até 14/12/2002, concluindo um período de 60 meses. Há informação de que em 1997 somente a Elevadores Otis compareceu à licitação, não tendo sido possível realizar pesquisa de preços praticados no mercado em razão da inexistência de outras firmas no mercado local que prestassem os referidos serviços (fls. 120/121). 11. Em seguida, foi promovida a Tomada de Preços nº 04/2002 e somente a Elevadores Otis compareceu. O Relatório da CGU nº 153550 informa, de acordo com o Ofício nº 030/MS/NE/FNS/DICON/AL (não constante dos autos), que a Sra. Maria Dileuza negociou com a Elevadores Otis e conseguiu baixar o valor contratado para R$ 3.596,32, com base em pesquisa de mercado que apontava prática de preços, pelos mesmos serviços, entre R$ 500,00 e R$ 700,00 por cada elevador (fl. 110). O resultado foi homologado pela Sra. Maria Edileuza A. Costa, em 22/01/2003 (fls. 123/126). O contrato foi assinado em 01/02/2003, cuja vigência terminava em 31/12/2003 (fls. 152/156v). 12. De acordo com o Relatório da CGU nº 153550 (fl. 108/111), e documentação acostada pelo NEMS/AL (fls. 127/131), promoveu-se novo procedimento licitatório para os serviços a serem prestados para o ano de 2004. Foi realizada pesquisa de preços, cujo resultado apontou os seguintes valores: R$ 2.760,00 (Elevadores Otis Ltda.), R$ 1.850,00 (Elemasste) e R$ 3.200,00 (Lift Service Ltda.). Participaram da licitação somente as empresas Elevadores Otis, cuja nova proposta foi de R$ 1.400,00, e Elemac Assistência Técnica de Elevadores Ltda., com a proposta de R$ 1.920,00. Após o indeferimento de recurso da Elemac que considerava inexeqüível a proposta da concorrente, houve a adjudicação e a homologação à Elevadores Otis em 24/11/2003, pelo valor mensal de R$ 1.400,00 (fl. 131). O contrato foi assinado em 02/02/2004, e após sucessivos termos aditivos, a vigência foi prorrogada até 31/12/2008 (fls. 157/169). 13. No Relatório nº 153550, a CGU informa irregularidade quanto aos pagamentos realizados à Elevadores Otis Ltda., no exercício de 2004, superiores ao valor contratado. Esta questão não é objeto 227 dos autos sob análise, mas sim do TC nº 006.801/2005-0. 14. O histórico acima tem o intuito de contextualizar a irregularidade tratada no presente Recurso de Revisão. A CGU considerou que se o último contrato assinado em 02/02/2004 previa um pagamento mensal de R$ 1.400,00, não seria regular a contratação anterior, vigente no período de 01/02/2003 a 31/12/2003, com os mesmos serviços prestados, ao preço mensal de R$ 3.596,32. 15. Ora, as informações constantes dos autos indicam que o preço praticado desde 1997 era superior a R$ 3.100,00. Assim, a contratação em 2003 no valor mensal de R$ 3.596,32 não indica a ocorrência de sobrepreço. Além disso, considerando a informação da CGU acima mencionada, referente à pesquisa de preço durante o respectivo procedimento licitatório, de que os preços praticados para os mesmos serviços variavam de R$ 500,00 a R$ 700,00 por elevador, tem-se que o valor de eventual contratação situar-se-ia entre R$ 2.000,00 e R$ 2.800,00. 16. Considerando o valor efetivamente contratado de R$ 3.596,32, haveria, por hipótese, prejuízo ao Erário entre R$ 796,32 e R$ 1.596,32 mensais ou no total de R$ 8.759,52 a R$ 17.559,52 (referente ao período de vigência do contrato, 01/02/2003 a 31/12/2003). 17. Acredita-se que não é razoável, em face dos elementos constantes dos autos, afirmar que houve a prática do sobrepreço com base em valor contratual obtido no ano seguinte, principalmente se considerado o valor contratado nos anos anteriores, a partir de 1997. Não se vislumbra base legal para quantificar um débito com base em preços praticados num procedimento licitatório realizado em ano posterior ao da contratação tida como irregular. 18. É de se estranhar tamanha diferença entre os valores contratados para anos consecutivos, mesmo que de fato empresas concorrentes tenham iniciado suas operações de 2003 para 2004, o que, em tese, poderia acarretar uma redução significativa de preços. Contudo, não há elementos suficientes para caracterizar a irregularidade apontada pela CGU e pela Unidade Técnica, e que serviu como um dos fundamentos para a interposição do presente Recurso. 19. Por esse motivo, não há como acolher o argumento do MP/TCU. IRREGULARIDADE 2: Contratação de empresa para manutenção da subestação abaixadora de tensão e de rede elétrica. 20. Argumento. O NEMS/AL não adotou medidas visando o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 4.750,00, pago indevidamente à empresa para manutenção da subestação. 21. No Relatório de Auditoria nº 161534 (fls. 29/30), de 20/04/2005, a CGU afirma que não foram adotadas providências pelo NEMS/AL quanto ao ressarcimento ao Erário do valor acima citado, conforme a recomendação constante do Relatório de Acompanhamento de Gestão nº 153550, de 01/09/2004. 22. Análise. A CGU acostou aos autos a Nota Técnica nº 04/2003, de 31/07/2003, (fls. 93/94), na qual afirma que acatou as justificativas do NEMS/AL quanto à contratação desnecessária de empresa para manutenção preventiva e corretiva de subestação, no valor de R$ 1.100,00, conforme ressalvas contidas no Relatório de Auditoria de Gestão nº 116059 para o exercício de 2002 (não consta dos autos), tendo em vista que o Órgão possuía 05 servidores ativos que poderiam ser treinados para 228 executar tais serviços. Afirma ainda que o NEMS/AL adotou providências no sentido de rescindir o contrato com a empresa Messias & Filhos Ltda.. Esta é a mesma informação contida no Relatório de Auditoria da CGU nº 139433, de 31/03/2004 (fls. 95/100). 23. Consta dos autos proposta de serviços da empresa Messias & Filhos Ltda., datada de 17/12/2003, no valor de R 5.750,00 (fls. 45/46). 24. Registre-se que foi solicitada ao NEMS/AL cópia do contrato vigente em 2003 com a empresa Messias & Filhos Ltda., para ser comparado com a proposta de serviços no valor de R$ 5.750,00, e para saber a periodicidade do pagamento de R$ 1.100,00. O NEMS/AL encaminhou somente o 1º Termo Aditivo, cuja vigência foi de 01/01/2003 a 31/12/2003. É evidente que tal informação não é suficiente para dirimir as dúvidas suscitadas. 25. No Relatório de Auditoria nº 153550, a CGU afirma que o NEMS/AL rescindiu o contrato, mas assinou outro no segundo semestre de 2003 com a mesma empresa, só que no valor de R$ 5.750,00 (fls. 104/105). Aparentemente, considerando a proposta da empresa Messias & Filhos datada de 17/12/2003, a contratação nesse valor teve vigência a partir de 2004. 26. A CGU, no Relatório nº 153550, entendeu que o pagamento de R$ 4.750,00 era irregular, e recomendou o seu ressarcimento ao Erário. Nas auditorias seguintes, a CGU questionou a ausência de medidas para que o valor mencionado fosse ressarcido. 27. Reafirma-se que a irregularidade focada pela CGU, pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU neste Recurso de Revisão é a ausência de medidas visando o ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 4.750,00, conforme a determinação feita após 01/09/2004, data do Relatório nº 153550. 28. Assim, a irregularidade foi cometida no exercício de 2004. Estes autos tratam das contas de 2003 e o Recurso interposto sobre supostas irregularidades praticadas nesse exercício. Não há como serem reabertas as contas para apurar responsabilidades por essa ausência de medidas. 29. E ainda que fosse alterado o foco do presente Recurso de Revisão para apurar o débito, considerando o valor de R$ 4.750,00, indicado pela CGU, há baixa materialidade a ensejar a reabertura das contas, na esteira do preconizado na IN nº 56/2007. 30. Em razão das considerações acima, entende-se que, em relação à irregularidade 1, não é possível afirmar cabalmente que os preços praticados no contrato de manutenção de elevadores, exercício de 2003, estão superfaturados; assim como não é correto, no caso em tela, calcular o débito com base nos preços contratados posteriormente. Caso o débito fosse apurado com base na pesquisa de preços de mercado, em razão da baixa materialidade, não seria viável a reabertura das contas. 31. Quanto à irregularidade 2, é possível afirmar que a nova contratação de serviços de manutenção da subestação contrariou frontalmente a recomendação da CGU para que os serviços fossem executados por servidores do Quadro de Pessoal do NEMS/AL. Além disso, o NEMS/AL não cumpriu a determinação da CGU para adotar medidas visando o ressarcimento do valor de R$ 4.750,00. Não há nos autos, mesmo após as diligências, informações suficientes para se atestar quando foram assinadas a rescisão contratual e a nova contratação com a empresa Messias & Filhos Ltda., e nem para calcular o débito, que, em princípio, deveria ser em valor igual ao da última contratação (R$ 5.750,00, segundo a proposta), pois feita em desacordo à determinação da CGU. 229 Contudo, essa irregularidade deve ser tratada nos autos próprios, referentes às contas do NEMS/AL, exercício de 2004 (TC nº 006.821/2005-0). 32. Note-se, portanto, as dificuldades existentes nos autos para aferir quantos e quais são os responsáveis, e os preços de mercado à época das licitações. Além disso, seria necessário realizar novas diligências para obtenção de documentos. Não se está afirmando que não é possível quantificar o débito e identificar os responsáveis; a questão são os custos administrativos e o decurso de tempo para tal feito. 33. É importante ressaltar que o caminho natural do presente Recurso seria propor a reabertura das contas do exercício de 2003, a instauração do contraditório, a análise das alegações, a apuração das responsabilidades e o julgamento. Contudo, entende-se que no presente caso, é injustificável prolongar o curso processual, considerando, repita-se, as dificuldades para quantificação do débito, para chamamento de vários responsáveis, bem como pela própria materialidade do suposto débito. Em sintonia com a racionalidade administrativa, a celeridade processual e com o disposto na IN nº 56/2007, entende-se que o presente Recurso não deva ser conhecido. CONCLUSÃO 34. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo sejam os autos encaminhados à Secretaria das Sessões, para sorteio do Relator. Em seguida, sugere-se não seja conhecido o Recurso de Revisão interposto pelo MP/TCU, em razão da ausência de fatos novos e da baixa materialidade do valor a ser quantificado.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. O ilustre representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com a proposta encaminhada pela Unidade Técnica (fls. 176/177 – Anexo 1): “Tratam os autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 2.175/2005 - 2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, referentes ao exercício de 2003, além de fazer determinações. O presente recurso teve origem em informações contidas nos autos do TC 006.801/2005-0, que trata de tomada de contas anual do NEMS/AL relativa ao exercício de 2004, onde foram identificados indícios de irregularidades e evidências de prejuízo ao erário, envolvendo, principalmente, os contratos de manutenção dos elevadores daquela unidade, celebrados com a empresa Elevadores Otis Ltda. Como as irregularidades em questão teriam ocorrido ainda no exercício de 2003, este Ministério Público, com fundamento no artigo 35, inciso III, da Lei 8.443/92, interpôs o presente recurso de revisão, “com vistas à reabertura das contas de 2003 do NEMS/AL, a fim de serem ouvidos os responsáveis pelo órgão à época a respeito das ilicitudes apontadas” (fl. 81, anexo 1), a saber: a) ausência de devolução de R$ 24.159,52 referentes ao valores pagos a maior (superfaturados) no período de fevereiro a dezembro de 2003; b) não instauração do processo administrativo disciplinar a fim de verificar se houve superfaturamento nos contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a unidade e a empresa 230 Elevadores Otis Ltda., anteriores a 2003, inclusive com a elaboração do estudo técnico que demonstre se houve compatibilidade entre os serviços prestados e os valores pagos, comparados com os valores de mercado à época; c) não realização de um novo processo licitatório visando a rescisão contratual com a empresa Elevadores Otis Ltda., haja vista que a referida empresa vinha emitindo fatura acima do valor estabelecido em contrato; d) ausência de ressarcimento ao erário do valor de R$ 4.750,00, referente ao valor pago indevidamente pela manutenção preventiva da subestação abaixadora de tensão, realizada no segundo semestre de 2003, objeto da Dispensa de Licitação 49/2003. A Serur, preliminarmente ao juízo de prelibação, realizou diligências junto à Controladoria-Geral da União e ao NEMS/AL, tendentes a obter documentos e informações adicionais, os quais fundamentam agora sua proposta no sentido de que o recurso não seja conhecido, “em razão da ausência de fatos novos e da baixa materialidade do valor a ser quantificado” (fl. 175, anexo 1). De fato, conforme ressaltado pela Serur, as irregularidades “b” e “c” listadas acima dizem respeito a recomendações da CGU emitidas no relatório de auditoria relativo ao período de janeiro a agosto de 2004 (fls. 101/111, anexo 1) e cujo não cumprimento foi reportado no relatório de auditoria relativo às contas de 2004 (fls. 6/36, anexo 1). Assim sendo, manifesto minha concordância com a conclusão da Serur no sentido de que tais irregularidades não poderiam macular as contas dos responsáveis pelo NEMS/AL no exercício de 2003. No tocante ao apontado superfaturamento, observa-se que o valor apurado (R$ 24.159,52) decorre da diferença entre os valores do Contrato 03/2003 – R$ 3.596,32 – e do Contrato 01/2004 – R$ 1.400,00 –, relativo aos meses de fevereiro a dezembro de 2003. O pressuposto é o de que, uma vez que são idênticos os serviços previstos nos dois contratos, o valor do primeiro estaria superfaturado. Entretanto, conforme ressaltado pela Serur, a mera constatação de que houve redução do valor contratual de um ano para outro não é suficiente para se concluir pela existência de sobrepreço, ainda mais quando se tem em conta que, à época do procedimento licitatório relativo ao primeiro contrato, houve pesquisa de preço indicando como parâmetro o valor de R$ 2.800,00, circunstância esta que infirma não somente a conclusão de que houve sobrepreço, como também a estimativa do possível débito a ser imputado aos responsáveis, não se podendo afirmar com segurança que o valor apurado não excederia o real valor devido, conforme preceitua o artigo 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno/TCU. Por estas razões, entendo que a simples redução de preço de um exercício para o outro não deve ser tido como documento novo com eficácia sobre a prova produzida, de modo a ensejar a reabertura das contas. Por fim, no tocante à ausência de ressarcimento ao erário da quantia de R$ 4.750,00, observo que o pagamento de tal valor decorreu de contrato firmado entre o NEMS/AL e a empresa Messias & Filho, de tal forma que o pedido de ressarcimento depende da prévia verificação de que o contrato não foi cumprido pela empresa, informação que não consta nos autos. Além disso, verifico que a responsabilidade não está devidamente delineada, porquanto o motivo da impugnação foi a contratação de uma empresa para a execução de serviços para os quais a unidade contava com servidores qualificados em seu quadro de pessoal. Assim, a responsabilidade deve recair, não sobre o gestor que simplesmente autorizou o pagamento relativo a um contrato vigente, e sim sobre aquele que autorizou a contratação da empresa, informação essa também não constante nos autos. 231 Em todo caso, a Serur informa que o contrato encontrava-se vigente pelo menos desde o exercício de 2002. Assim, tanto por isso, quanto pela baixa materialidade do possível dano ao erário, a irregularidade não se revestiria de gravidade suficiente para macular toda a gestão dos responsáveis pela entidade no exercício de 2003. Ante o exposto, este membro do Ministério Público manifesta-se de acordo com o juízo de prelibação emitido pela Serur, à fl. 175, anexo 1, no sentido de que o recurso não seja conhecido, uma vez que os novos elementos obtidos por meio de diligência infirmam as conclusões da CGU, as quais deram origem ao presente recurso.” É o Relatório. VOTO O recurso de revisão em comento tem como fundamento o art. 35, inciso III da Lei nº 8.443/92, que dispõe: “Art. 35 – De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta lei, e fundar-se-á: ... III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.” (grifo de transcrição) 2. O acórdão guerreado julgou regulares, com ressalva, as contas referentes ao exercício de 2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas. 3. Já os documentos novos com pretensa eficácia sobre a prova produzida no referido acórdão recorrido seriam, segundo o órgão do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, informações contidas nos autos do TC nº 006.801/2005-0, cujo objeto era as contas do exercício de 2004 do mesmo mencionado Núcleo. Sustentou o recorrente (fls. 02 – Anexo 1) a ocorrência de indícios de irregularidades e evidências claras de prejuízo ao erário, envolvendo, principalmente, os contratos de manutenção dos elevadores do NEMS/AL, celebrados com a empresa Elevadores Otis Ltda. As pretensas irregularidades apontadas como suficientes para justificar a revisão em apreço são (fls. 02 – Anexo 1): a) ausência de devolução de R$ 24.159,52 (vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), referentes aos valores pagos a maior (superfaturados) no período de fevereiro a dezembro de 2003; b) não instauração do processo administrativo disciplinar a fim de verificar se houve superfaturamento nos contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a unidade e a empresa Elevadores Otis Ltda., anteriores a 2003, inclusive com a elaboração do estudo técnico que demonstre se houve compatibilidade entre os serviços prestados e os valores pagos, comparados com os valores de mercado à época; c) não realização de um novo processo licitatório visando a rescisão contratual com a empresa Elevadores Otis Ltda., haja vista que a referida empresa vinha emitindo fatura acima do valor 232 estabelecido em contrato; d) ausência de ressarcimento ao erário do valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinqüenta reais), referente ao valor pago indevidamente pela manutenção preventiva da subestação abaixadora de tensão, realizada no segundo semestre de 2003, objeto da Dispensa de Licitação 49/2003. 4. Primeiramente, cumpre destacar que a instrução invocada pelo recorrente para embasar o presente recurso de revisão não tem o condão de garantir o seu conhecimento, vez que, conforme se observa às fls. 66 (Anexo 1), referido documento só foi produzido em 06/09/2007, ao passo que o julgamento do acórdão guerreado ocorreu 01/11/2005 (fls. 156 – Volume Principal). Este fato, por si só, já seria suficiente para não se conhecer da peça, pois tal instrução não pode ser considerada documento novo hábil a embasar o recurso de revisão, visto que foi produzida posteriormente ao julgamento atacado. 5. Nada obstante, ainda que se supere tal óbice – uma vez que embora a instrução tenha sido produzida somente em setembro de 2007, poder-se-ia argumentar que os documentos que a embasaram já existiam antes – entendo que não assiste razão ao órgão recorrente. 6. No que se refere à irregularidade apontada na alínea “a” do item 3 supra (superfaturamento durante o período de fevereiro a dezembro de 2003), verifica-se que não há nos autos qualquer elemento capaz de rescindir a deliberação em vigor. Ora, como bem destacado pelo órgão do Ministério Público que atuou na função consultiva desta Corte (fls. 177 – Anexo 1), a mera constatação de que houve redução do valor contratual de um ano para outro não é suficiente para se concluir pela existência de sobrepreço, ainda mais quando se tem em conta que, à época do procedimento licitatório relativo ao primeiro contrato, houve pesquisa de preço indicando como parâmetro o valor de R$ 2.800,00, circunstância esta que infirma não somente a conclusão de que houve sobrepreço, como também a estimativa do possível débito a ser imputado aos responsáveis, não se podendo afirmar com segurança que o valor apurado não excederia o real valor devido, conforme preceitua o artigo 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 7. Quanto às pretensas irregularidades indicadas nas alíneas “b” e “c” do mesmo item 3 supra (não instauração do processo administrativo disciplinar a fim de verificar se houve superfaturamento nos contratos de manutenção de elevadores e não realização de um novo processo licitatório visando a rescisão contratual com a empresa Elevadores Otis Ltda.), a Unidade Técnica diligenciou junto à Controladoria-Geral da União (fls. 171/174 – Anexo 2) e, embora tenha constatado que de fato houve irregularidades passíveis de apuração, verificou que ambas se referem ao período de janeiro a agosto de 2004, cujo não cumprimento foi reportado no relatório de auditoria relativo às contas de 2004, sendo, portanto, objeto da TC nº 006.801/2005-0, e não do presente. 8. Por fim, quanto à alegação da ausência de ressarcimento ao erário do valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinqüenta reais), referente ao valor pago indevidamente pela manutenção preventiva da subestação abaixadora de tensão, realizada no segundo semestre de 2003, objeto da Dispensa de Licitação 49/2003, restou bem demonstrado, tanto pela Unidade Técnica quanto pelo I. Representante do Ministério Público, que o pagamento de tal valor decorreu de contrato firmado entre o NEMS/AL e a empresa Messias & Filho, de tal forma que o pedido de ressarcimento depende da prévia verificação de que o contrato não foi cumprido pela empresa, informação que não consta nos autos. Ademais, os elementos da responsabilidade não restaram devidamente corroborados nos autos, porquanto o motivo da impugnação foi a contratação de uma empresa para a execução de serviços para os quais a unidade contava com servidores qualificados em seu quadro de pessoal, motivo pelo qual a responsabilidade deve recair, não sobre o gestor que simplesmente autorizou o pagamento relativo a um contrato vigente, e sim sobre aquele que autorizou a contratação da empresa, 233 informação essa também não constante nos autos. (fls. 177 – Anexo 1) Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, para não conhecer o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 1056/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC nº 005.719/2004-6 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão em Tomada de Contas 3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Revisão em Tomada de Contas referente ao exercício de 2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, interposto pelo Ministério Público junto ao TCU em face do Acórdão 2.175/2005 – 2ª Câmara (fls. 156 – Volume Principal), que concluiu pela regularidade, com ressalva das referidas contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do presente Recurso de Revisão. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1056-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: RAIMUNDO CARREIRO Relator 234 LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC nº 015.512/2005-6 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFCG Recorrente: José Marcos Gonçalves Viana (CPF 142.081.994-15) Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARA EXCLUIR O RECORRENTE DO ROL DOS RESPONSÁVEIS. 1. Deve-se excluir do rol de responsáveis o administrador que, à época da irregularidade observada, não exercia as funções de gestor de recursos públicos da Entidade. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto por José Marcos Gonçalves Viana, Secretário de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande, em Prestação de Contas da referida Universidade relativa ao exercício de 2004. Mencionadas contas foram julgadas irregulares, o que culminou com a aplicação de multa. DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Ao apreciar as contas do exercício de 2004 da Universidade Federal de Campina Grande, o Plenário deste Tribunal de Contas acordou nos seguintes termos, Acórdão nº 2.038/2008 – TCU – Plenário (fls. 3.028/3.031 – Volume 15): “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Thompson Fernandes Mariz, CPF 160.623.704-78, Reitor, Alexandre José de Almeida Gama, CPF 205.813.60478, Pró-Reitor de Gestão Administrativa Financeira, e José Marcos Gonçalves Viana, CPF 142.081.994-15, Secretário de Recursos Humanos; 9.2. com fulcro nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis listados no item precedente multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 235 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis, elencados no item 3 precedente, e dar-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. sobrestar os julgamento das contas dos responsáveis Sr. Gilvandro Silva da Siqueira e Sr. Nilson Nogueira de Melo, ex-Superintendentes do Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande-UFCG, até o deslinde do processo de Tomada de Contas Especial TC 002.342/2005-7, nos termos do art. 157 do regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que: 9.6.1. deposite na Conta Única do Tesouro Nacional os valores provenientes de aluguéis e permissões de uso de áreas e prédios públicos, praças de esportes, taxas de inscrição em cursos, matrículas e mensalidades de atividades extra-curriculares, creches e demais atividades geradores de receitas, de acordo com o que determinam os seguintes dispositivos legais: art.1° do Decreto 4.950/2004, art.1º Decreto 93.872/1986. e arts. 60 a 63 da Lei 4.320/1964; 9.6.2. adote providências com vistas a reaver os valores originários de receitas próprias da Universidade, indevidamente, creditados à conta da Associação Técnico Científica Luiz de Oliveira Júnior - ATECEL, no exercício de 2004; 9.6.3. abstenha-se de celebrar acordos com as Fundações de Apoio, ou qualquer outra entidade, com cláusulas que prevejam o pagamento de bens e serviços, mediante o repasse de receitas geradas pela própria Instituição, por falta de previsão legal; 9.6.4. estabeleça, nos futuros contratos ou convênios com as Fundações de Apoio, cláusula de remuneração, com base em critérios claramente definidos, em conformidade com os custos operacionais efetivamente incorridos, vedada a inclusão de obrigações que prevejam o pagamento a qualquer título de taxas de administração, consoante o art. 8º da IN/STN 01/1997; 9.6.5. formalize os convênios celebrados entre a Universidade e as Fundações de Apoio ou as demais entidades, de acordo com as prescrições contidas na IN/STN 01/1997, em especial os artigos 6°, 7º, I, VIII, IX, e 8°, I, II , III; 9.6.6. promova, a partir da análise das prestações de contas, da documentação e da emissão de parecer de setor competente, a manifestação definitiva quanto à regularidade ou não da aplicação dos recursos repassados dos convênios firmados entre a Universidade e as Fundações de Apoio ou demais entidades, adotando, se for o caso, as medidas cabíveis ao saneamento das irregularidades, nos termos do art. 31 da IN/STN 01/1997; 9.6.7. abstenha-se de firmar convênios, contratos e outros ajustes com a Fundação Parque Tecnológico da Paraíba - Paq Tec-PB, com fundamento na Lei 8.958/1994, até que essa entidade regularize o credenciamento junto à Secretaria de Educação Superior do MEC; 9.6.8. assegure-se que a participação de pessoal docente e de técnicos administrativos nas Fundações de Apoio somente ocorra com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, de ensino, de extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e que seja de interesse das instituições federais contratantes, por prazo determinado nos referidos ajustes e desde que não interfira na jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuadas as colaborações esporádicas que tratem de assuntos afetos à especialidade de cada servidor participante, nos termos do art. 4º da Lei 8.958/1994; 9.6.9. reveja todas as autorizações de servidores em situação divergente das condições indicadas no subitem 9.6.8. precedente, adequando-as ao entendimento fixado pelo Tribunal; 9.6.10. promova o efetivo controle da freqüência de seus servidores, nos termos do Decreto 1.590/1995, com as alterações introduzidas pelos Decretos 1.867/1996, 1.927/1996 e 4.836/2003, adotando as medidas previstas em lei, quando constatada a inassiduidade habitual de servidor; 9.6.11. observe nas celebrações de convênios, contratos, acordos ou ajustes com as Fundações de Apoio a obediência à legislação federal concernente às licitações e contratos da administração 236 pública, consoante o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 8.958/1994, exercendo, para tanto, a prerrogativa de que trata o inciso III do art. 3º dessa mesma lei; 9.6.12. observe, rigorosamente, a legislação na concessão de diárias, nos termos arts. 58 e 59 da Lei 8.112/91 e Decreto 5.992/2006; 9.6.13. cesse o pagamento de remuneração específica de servidores da instituição, detentores de dois cargos efetivos acumulados, ocupando, também, cargo/função de confiança, salvo se houver efetiva comprovação de compatibilidade, de um deles, por autoridade máxima, de acordo com o disposto no art. 120 da Lei 8.112/1990, alterada pela Lei 9.527/1997 e item 9.4 do Acórdão 1.447/2003 - TCU - Plenário; 9.6.14. efetue a regularização da situação funcional dos servidores Gilvandro Silva da Siqueira, mat. 333045; João Adolfo Mayer, mat. 333052; Paula Fracinetti Vasconcelos Medeiros, mat. 336161 e Vilma Lúcia Fonseca Mendoza, mat. 3330703, caso ainda não tenha sido realizada, e o ressarcimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, se comprovado o não exercício dos cargos efetivos no ano de 2004, de acordo com o disposto no art. 120 da Lei 8.112/1990, alterado pelo art. 1º da Lei 9.527/1997, e item 9.4 do Acórdão 1.447/2003 - TCU - Plenário; 9.6.15. averigúe a ocorrência de acúmulo ilegal de aposentadorias e pensões, nos termos art.11 da Emenda Constitucional 20/1998 e art. 37, § 10 ,e o ao art. 40, § 6º, da Constituição Federal e Acórdão 67/2005 - Primeira Câmara; 9.6.16. observe as normas referentes à organização e composição dos processos de dispensa de licitação, conforme o art. 38 da Lei 8.666/1993 e item 8.7 da IN/Mare 05/1995, ou seja, indicação do crédito orçamentário, número mínimo de propostas, consulta prévia ao cadastro do Sicaf das empresas habilitadas e pesquisa prévia de preços; 9.6.17. proceda a renovação dos contratos da administração somente com a formalização de termos aditivos e com publicação dos respectivos extratos como disposto no Acórdão 1.247/2003 Plenário e da Decisão 451/2000-Plenário; 9.6.18. faça incluir nas licitações de contratos de serviços a caracterização detalhada de seu objeto e respectivos preços individualizados por item e nos termos do art. 6º, IX e 7º, I, da Lei 8.666/1993; 9.6.19. abstenha-se de realizar pagamentos a empresas contratadas, sem a devida comprovação da prestação efetiva e integral dos serviços contratados; 9.6.20. elabore o Rol de Responsáveis, contendo as naturezas de responsabilidades inerentes à Entidade, indicando, também, nos casos de afastamento dos titulares, os períodos de efetiva gestão dos seus substitutos, em cumprimento ao disposto no art. 13 da IN/TCU 57/2008 (item 8.1); 9.6.21. abstenha-se de emitir empenhos com base em elemento de despesa de exercícios anteriores, em desacordo com o art. 37, da Lei 4.320/1964 e com o art. 50, inciso II, da Lei Complementar 101/2000; 9.6.22. não efetue pagamento de contribuição ao Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, sem que haja a prévia previsão orçamentária específica para despesa, de acordo com item 8.5.1 do Acórdão 163/2001 - TCU - 1ª Câmara; 9.6.23. mantenha atualizada as pastas funcionais de seu quadro permanente, de modo que possibilite a efetiva comprovação documental da situação funcional de servidores perante aos órgãos de controle; 9.6.24. promova o efetivo controle dos servidores cedidos a outros órgãos e entidades e adote as providências previstas no art. 10 do Decreto 4.050/2001, em caso de não reembolso da remuneração do servidor pelo cessionário, especial, verificar a situação do servidor Ubiratan Pereira de Oliveira; 9.6.25. suspenda, se ainda não o fez, o pagamento da gratificação por substituição, por falta de amparo legal, das servidoras Maria Aparecida Lisboa, mat. 3359417, e Luciene Maria da Silva, mat. 336169, cedidas à Justiça Eleitoral; 237 9.6.26. regularize a lotação, se ainda não o fez, do servidor Wellington Feitosa de Vasconcelos e suspenda os pagamentos de diárias, ante o previsto no art. 2°, e 11 do Decreto 5.992/2006; 9.6.27. apense às pastas de contratos: os termos originais, os termos aditivos, as publicações de extratos no D.O.U, os pareceres jurídicos e a informação quanto à regularidade fiscal da contratada; 9.6.28. observe o limite mínimo de três propostas válidas na modalidade convite, repetindo-o quando essa condição não for verificada, vedando a participação em certames licitatórios de empresas possuindo o mesmo sócio, nos termos dos art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei 8.666/1993 e Acórdão 260/2002 Plenário; 9.6.29. vede a participação em licitações promovidas pela uinversidade de servidor público, como licitante ou representante, da própria entidade, ou promovidas pelas Fundações de Apoio, nos termos do art.9º, III. Lei 8.666/1993; 9.6.30. limite os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993; 9.6.31. publique o resumo do instrumento de contrato e seus aditamentos na imprensa oficial, nos termos do art.61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 9.6.32. planeje com acuidade e economicidade a demanda de remanufaturamento de cartuchos para impressão e promova os respectivos controles de entrada e saída no almoxarifado; 9.6.33. expeça tempestivamente as portarias de designação formal de servidores para acompanhar e fiscalizar os contratos da administração, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993; 9.6.34. proceda o cadastramento dos contratos e aditivos no Siasg, mantendo-os atualizados com dados referentes à execução física e financeira, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993; 9.6.35. proceda ao cadastramento de todos convênios e aditivos, firmado pela Instituição, no Siafi, mantendo-os atualizados com dados referentes à execução física e financeira, nos termos do arts.16 e 31 da IN/STN 01/1997; 9.6.36. observe rigorosamente a legislação federal concernente às licitações e contratos da administração pública (Lei 8.666/1993), na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, especificamente nas relações estabelecidas com as fundações de apoio (Lei 8.958/1994); 9.7. determinar ao Hospital Universitária Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande - UFCG: 9.7.1. promova o efetivo controle da freqüência de seus servidores, nos termos do Decreto 1.590/1995, com as alterações introduzidas pelos Decretos s 1.867/1996, 1.927/1996 e 4.836/2003, adotando as medidas previstas em lei quando constatada a inassiduidade habitual de servidor; 9.7.2. assegure a compatibilidade entre a freqüência diária dos médicos, com a respectiva carga horária de cada servidor nos registros diários dos Boletins de Atendimento aos Pacientes; 9.7.3. apure as razões de variações injustificadas nos números de atendimentos a pacientes, por profissional médico e estabeleça uma rotina de acompanhamento, nos Boletins de Atendimento, considerando a carga horária dos profissionais, especialidade médica, turnos de atendimento, dias de atendimento e total de pacientes atendidos e emitindo parecer circunstanciado sobre a produtividade dos serviços médicos prestados; 9.8. recomendar ao Ministério da Educação que observe um prazo razoável, antes do fim do exercício, para o repasse de recursos às Instituições Federais de Ensino, de forma a evitar que tais recursos deixem de ser utilizados em virtude da falta de tempo hábil para o devido processo licitatório e o respectivo empenho orçamentário; 9.9. comunicar à Receita Federal a ausência de retenção de impostos federais nos pagamentos referentes ao Contrato 02/2004, firmados entre Fundação Parque Tecnológico e a Universidade 238 Federal de Capina Grande - UFCG (Hospital Universitário Alcides Carneiro) - Nota Fiscal de serviços 001531; 9.10. determinar à Controladoria Geral da União - CGU/PB que verifique, nas próximas contas da UFCG, o cumprimento das determinações acima; 9.11. retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos.” DA NOTIFICAÇÃO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO 3. Devidamente notificado acerca da decisão (fls. 18 – Anexo 6), o Recorrente, tempestivamente, interpôs o competente recurso de reconsideração (fls. 02 – Anexo 7), aduzindo, em apertada síntese, que não era Secretário de Recurso Humanos da Universidade Federal de Campina Grande no exercício de 2004, motivo pelo qual deveria ser excluído do rol de responsáveis. INSTRUÇÃO 4. Às fls. 27/29 (Anexo 7), a 4ª Diretoria Técnica-SERUR encaminhou proposta acorde (concordância às fls. 29), cujos termos, na forma do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, transcrevo: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por José Marcos Gonçalves Viana, Secretário de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande, contra o Acórdão 2.038/2008 (fls. 3.028/3.031, v. 15), pelo qual o Plenário julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei 8.443/92, entre outros responsáveis. 2. Em despacho à fl. 25, o Ministro-Relator admitiu o recurso, em conformidade com o exame prévio de admissibilidade (fl. 23), conferindo efeito suspensivo em relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido, e restituiu o processo a esta Serur para instrução, o que faremos a seguir. 3. Argumento. Aduz que assumiu a Secretaria de Recursos Humanos da UFCG em 1º de março de 2005, conforme Portaria R/SRH/Nº 183, de 3 de março de 2005 (cópia à fl. 13). Além disso, juntou cópia do rol de responsáveis da Universidade no ano de 2004, mostrando que não integra tal rol. Pede a este Tribunal que reconheça não ser ele o responsável pelas irregularidades que lhe foram imputadas. 4. Análise. As irregularidades imputadas ao Recorrente foram objeto de audiência realizada por meio do Ofício n. 0703/2006-TCU/SECEX-PB, de 17/07/2006 (fls. 2870/2871), e são estas: “a) Nomeação do Sr. Evaldo Dantas Nóbrega, médico do Ministério da Saúde, mat n.º 566951 (40 hrs), para função comissionada de Diretor-Médico do Hospital Universitário, sem retribuição pelo exercício, ao tempo que contratado como funcionário pela entidade terceirizada, Fundação Parque Tecnológico da Paraíba - PaqTcPB, para prestação de serviços médicos no mesmo nosocômio, em desacordo com os arts. 62 e 120 da Lei 8.112/90 (item 7.4 da instrução); b) Cessão informal de servidores para prestação de serviços à Fundação de Apoio, Associação Luiz de Oliveira Júnior - ATECEL, abaixo relacionados (item 7.8 da instrução): - José Marcelo de Aguiar Macedo, Mat:033445; Antônio Carlos da Silva, mat. 0333369; Crisóstomo de Araújo, mat.0333360 e Rita de Cássia Nogueira Barbosa, mat.0336038, Marcelo Gomes de Azevedo, mat. 03302804; Maria do Carmo Torres Pinheiro, mat. 0330408; Pedro Luiz 239 Carolindo, mat. 0333358; Roberta Viviane da Costa Barros, mat. 14601646; e Zuleide Maria Silva Sousa, mat. 0336680 (Cláusula 4ª do Contrato n.º 44/2004, fls.1440 a 1448, V.7, item 7.8 da instrução; c) Utilização de servidores, Antônio Carlos da Silva, mat.0333369, e Crisóstomo de Araújo, mat.0333360, para atividades de reprodução xerográfica da Instituição, em desacordo com a Cláusula 4ª do Contrato n.º 44/2004, que previa a prestação dos serviços por funcionários da Associação (item 7.16 da instrução); d) Ausência de controle de pontualidade e assiduidade dos servidores do Campus principal da Instituição, em desacordo com o Art. 6° do Decreto n.º 1.590/95 (Memo n.º 94/SRH/UFCG, de 12/04/2005, fls. 1423, V.7, e item 7.8 da instrução)”. 5. Em face da imputação de tais irregularidades, o Sr. José Marcos Gonçalves Viana, ora Recorrente, juntamente com o Sr. Alexandre José de Almeida Gama, Pró-Reitor de Gestão Administrativo-Financeira, e o Sr. Thompson Fernandes Mariz, Reitor, haviam apresentado razões de justificativa, em peça única (anexo 3, fls. 2/16), as quais não foram acolhidas, o que ensejou o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa. 6. Entretanto, o Sr. José Marcos Gonçalves Viana agora veio alegar que foi designado para a função de Superintendente de Recursos Humanos da UFCG somente em março de 2005, e por isso não pode ser responsabilizado por atos praticados no período de gestão compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, ao qual se refere a presente Prestação de Contas. 7. De fato, a cópia da Portaria R/SRH/Nº 183, de 03 de março de 2005, juntada pelo Recorrente (fl. 13), prova que a sua designação para a função em causa ocorreu em março de 2005. Além disso, a cópia do Rol de Responsáveis da UFCG no ano de 2004, também juntada pelo Recorrente (fls. 9/12), prova que o Sr. José Marcos Gonçalves Viana não integra tal rol e, portanto, não pode ser responsabilizado como gestor de pessoal naquele ano. 8. De acordo com as portarias de fls. 14/15, a função de Superintendente de Recursos Humanos da UFCG, no período de 03/06/2002 até 27/02/2005, foi exercida pelo Sr. Roberto Silva de Siqueira. Este foi o gestor de pessoal da UFCG no ano de 2004, o que se confirma pela consulta feita por nós no sistema Siafi2004 (fl. 26). 9. Enfim, entendemos que assiste razão ao Sr. José Marcos Gonçalves Viana, ora Recorrente, cabendo a reforma da decisão atacada para retirar seu nome do item 9.1 do Acórdão 2.038/2008 – Plenário. 10. Por outro lado, propomos a remessa do processo ao Relator a quo com vistas à possível realização de audiência do Sr. Roberto Silva de Siqueira, gestor de pessoal da UFCG no ano de 2004. 11. Ante o exposto, submeto o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por José Marcos Gonçalves Viana, Secretário de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, e, no mérito, dar-lhe provimento, para retirar seu nome do item 9.1 do Acórdão 2038/2008 – Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação: 240 “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Thompson Fernandes Mariz, CPF 160.623.704-78, Reitor, e Alexandre José de Almeida Gama, CPF 205.813.604-78, Pró-Reitor de Gestão Administrativa Financeira;”. b) remeter o processo ao Relator a quo com vistas à possível realização de audiência do Sr. Roberto Silva de Siqueira, gestor de pessoal da UFCG no ano de 2004; c) comunicar o Recorrente da deliberação a ser proferida.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Encaminhados os autos ao Ministério Público que atua junto a esta Corte, o ilustre Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin concordou parcialmente com a aludida proposta (fls. 31 – Anexo 7): “ Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Marcos Gonçalves Viana contra o Acórdão nº 2.038/2008 – Plenário, por meio do qual esta Corte, ao apreciar a prestação de contas do exercício de 2004 da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, julgou irregulares as contas do recorrente, na qualidade de Secretário de Recursos Humanos, bem como do Reitor e do Pró-Reitor de Gestação Administrativa Financeira, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 3028/3031 – vol. 15). 2. A Secretaria de Recursos, após constatar a procedência da alegação do recorrente de que somente foi designado para a função de Superintendente de Recursos Humanos da UFCG em março de 2005, concluiu que ele não poderia ter sido responsabilizado por atos praticados no exercício de 2004, ao qual se referem as presentes contas, propondo que seja dado provimento ao recurso (fls. 27/28). 3. Não obstante acolher a proposta de mérito acima mencionada, pelas razões indicadas na instrução da Serur, divergimos, data vênia, da proposição de encaminhamento dos autos ao Relator a quo, com vistas À possível realização de audiência do gestor de pessoal da UFCG no exercício de 2004, tendo em vista que a adoção de tal medida somente seria possível, nesta fase processual, mediante a interposição de Recurso de Revisão por parte do Ministério Público, uma vez que as presentes contas já foram julgadas. 4. No entanto, considerando que já foram apenados pelas irregularidades apuradas nestes autos os gestores principais da entidade, e considerando, ainda, os postulados da racionalidade administrativa e da economia processual, entendemos que não seria oportuno, nesta ocasião, proceder à reabertura destas contas, a fim de promover a medida preliminar suscitada pela unidade técnica. 5. Ante o exposto, este representante do Ministério Público, concordando parcialmente com a proposta contida na instrução (fl. 28), manifesta-se no sentido de que esta Corte conheça e dê provimento ao presente Recurso de Reconsideração, excluindo o nome do Sr. José Marcos Gonçalves Viana não apenas do item 9.1, mas também do item 3 da deliberação recorrida.” É o relatório. VOTO 241 De plano, consigno que o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Marcos Gonçalves Viana atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92, detendo, portanto, o condão de ser analisado por esta Corte. 2. Quanto ao mérito, com absoluta razão se encontra o recorrente. 3. A prestação de contas em comento se refere ao exercício de 2004. 4. Com efeito, conforme prova a Portaria R/SRH/N.º 183, de 03 de março de 2005 (fls. 13 – Anexo 7), o recorrente ainda não era Secretário de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande no exercício de 2004, só vindo a exercer tal mister no ano de 2005. 5. Como sua condenação se deu em virtude do referido cargo, em face da Teoria do Motivo Dominante, imperiosa se mostra a exclusão do recorrente do rol de responsáveis do Acórdão recorrido. 6. Quanto à proposta da Unidade Técnica no sentido de que seja promovida a audiência do gestor de pessoal da aludida Universidade no exercício de 2004, concordo com o parecer do I. Representante do Ministério Público (fls. 31 – Anexo 7), vez que, uma vez que as contas já foram julgadas, a adoção de tal medida somente seria possível, nesta fase processual, mediante a interposição de Recurso de Revisão por parte do Ministério Público, o que, entretanto, não foi feito. 7. Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, para conhecer o recurso de reconsideração interposto por José Marcos Gonçalves Viana e, no mérito, dar-lhe provimento, na forma da proposta de acórdão em anexo, excluindo o recorrente do item 3 (Identificação) e do subitem 9.1 do acórdão recorrido e, conseqüentemente, julgando prejudicado o comando do subitem 9.2 do referido acórdão em relação ao recorrente. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 1057/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC nº 015.512/2005-6 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas 3. Recorrente: José Marcos Gonçalves Viana (CPF 142.081.994-15) 4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFCG 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas interposto por José Marcos Gonçalves Viana, Secretário de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande, em Prestação de Contas da referida Universidade relativa ao exercício de 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Marcos Gonçalves Viana 242 (CPF 142.081.994-15), e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir o nome do recorrente dos itens 3 (identificação dos responsáveis) e 9.1 do Acórdão 2.038/2008-TCU-Plenário, e, conseqüentemente, julgar prejudicado, somente em relação ao recorrido, o subitem 9.2 do referido acórdão; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão ao interessado e à Universidade Federal de Campina Grande - UFCG. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1057-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 000.689/2005-0. Natureza: Recurso de Revisão. Entidade: Município de Taipas do Tocantins/TO. Interessado: Rainel Rodrigues Pereira. Advogados constituídos nos autos: Pedro Martins Aires Júnior, OAB/TO nº 2.389; Solano Donato Carnot Damaceno, OAB/TO nº 2.433. Sumário: RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Mantém-se a irregularidade das contas, com a conseqüente condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da não-comprovação, em sede recursal, da correta aplicação dos recursos conveniados. 2. O saque em espécie, além de contrariar normativo legal, inviabiliza, em regra, o estabelecimento de nexo de causalidade entre os recursos conveniados e as despesas eventualmente realizadas para a consecução do objeto pactuado RELATÓRIO 243 Adoto, como relatório, com alguns ajustes de forma pertinentes, a instrução lavrada pelo analista responsável pelo exame do processo no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur (fls. 65/69 do Anexo 2), a qual contou com a anuência do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal: “Trata-se de recurso de revisão (anexo 2) interposto pelo Sr. Rainel Rodrigues Pereira, prefeito do Município de Taipas do Tocantins/TO à época dos fatos, contra o Acórdão nº 2.149/2005-TCU-2ª Câmara (fls. 64/65, vol. principal – v.p.), por meio do qual o Tribunal, ao apreciar a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face da omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à municipalidade por meio do Convênio nº 91.150/1998, concluiu pela irregularidade de suas contas, imputou-lhe o débito de R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais) e cominou-lhe multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). ADMISSIBILIDADE 2. Em despacho à fl. 62, o Ministro-Relator acolheu o exame preliminar de admissibilidade de fl. 60, ambas do anexo 2, e determinou o exame do mérito por esta Serur, o que faremos adiante. MÉRITO 3. Argumento. Preliminarmente, alegou que a citação somente ocorreu em 11/7/2003, período em que ‘não mais se encontrava à frente do poder executivo de Taipas/TO’ (fl. 3, anexo 2). Assim, entendeu que caberia ao prefeito da época enviar a documentação da prestação de contas localizada na prefeitura. 4. Aduziu que as citações pelo correio restaram infrutíferas e que não tomou conhecimento da citação por edital no Diário Oficial da União. Dessa forma, somente descobriu que o município não havia efetuado a prestação de contas ao ser intimado da Ação de Improbidade Administrativa e do Inquérito Policial (em anexo). Nas respectivas defesas, encaminhou a documentação referente ao cumprimento do objeto pactuado, o que comprovaria a sua boa-fé. 5. Segundo o recorrente, houve prejuízo para sua defesa pelo fato de a autoridade administrativa somente instaurar a TCE cerca de cinco anos após o repasse, o que implicaria a sua responsabilidade solidária (fl. 4, anexo 2). 6. Informou dificuldade na obtenção dos documentos, em especial porque, nesse ínterim, fora eleito um adversário político seu. Assim, alguns documentos não foram localizados (fls. 4/5, anexo 2). 7. Análise. Os argumentos devem ser rejeitados. De início, destaque-se a validade das citações efetuadas. Às fls. 44/47 do vol. principal – v.p., verifica-se que o Ofício de Citação nº 42, de 18/2/2005, foi encaminhado ao endereço residencial do então gestor constante da base de dados da Receita Federal, inalterado até hoje (fl. 64, anexo 2). 8. Dessa forma, a validade da citação não pode ser questionada com fundamento na desídia do gestor em manter atualizado seu endereço residencial em banco de dados público. Igualmente válida a citação por edital (fls. 53/54, v.p.), da qual o recorrente não poderia alegar desconhecimento para furtar-se às suas responsabilidades. 9. No que respeita ao suposto prejuízo para a sua defesa, inexiste nos autos qualquer comprovação nesse sentido ou que a responsabilidade recairia sobre adversário político do recorrente. É que o convênio em apreço foi celebrado em 1998, durante a primeira metade do mandato do recorrente (1997 a 2000), o qual teve tempo suficiente, até deixar o cargo de prefeito, para promover a prestação de contas junto ao FNDE. Portanto, no processo administrativo em curso, o gestor não comprovou haver agido de boa-fé. 10. Destaque-se, ainda, que o simples fato de o recorrente apresentar defesa em ações cíveis e criminais não comprova a boa-fé na seara administrativa, porquanto são três instâncias 244 independentes. No presente processo administrativo, restou evidenciada a sua desídia ao ignorar todas as comunicações dos órgãos administrativos competentes. 11. Ainda em junho de 2003, o FNDE encaminhou o Ofício nº 93.635 (fl. 14, v.p.) ao endereço residencial do responsável, por meio do qual o Concedente cientificou-o das conseqüências advindas de seu silêncio, qual sejam, a instauração de Tomada de Contas Especial e o posterior envio dos autos a esta Corte para julgamento. Portanto, ante a ausência de boa-fé, devem ser mantidas a irregularidade das contas e a penalidade aplicada. 12. Também não merece acolhida a argumentação de responsabilidade solidária da autoridade administrativa em virtude de as providências para o ressarcimento do erário haverem sido implementadas após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 13. Esse fato já havia sido constatado no Relatório de Auditoria da Controladoria Geral da União (CGU) às fls. 30/32, v.p. No caso concreto, entendemos pela ausência de responsabilidade solidária da autoridade administrativa. 14. Com efeito, o FNDE gerencia uma quantidade significativa de repasses federais e nem sempre é possível o cumprimento do prazo supracitado por questões alheias à vontade daquelas autoridades, como, p. ex., a carência de recursos humanos e a imensa parcela de convênios com irregularidades. Além disso, o FNDE promoveu medidas efetivas ao ressarcimento do dano. Portanto, subsiste apenas a responsabilidade do recorrente. 15. Argumento. Alegou ser entendimento pacífico desta Corte que, mesmo após a instauração de TCE, a comprovação da regular aplicação dos recursos ensejaria a insubsistência da decisão anterior. Colacionou antiga jurisprudência prolatada no ano de 2002 pela Primeira Câmara do TCU nesse sentido (fls. 5/6, anexo 2). 16. Análise. O argumento não se sustenta porque o caso analisado pela decisão utilizada pelo recorrente como paradigma possui especificidades não encontradas na situação em exame nos presentes autos. Aqui não se verificam a boa-fé nem a comprovação da regular aplicação dos recursos federais, ante a ausência de nexo causal entre a origem e a aplicação dos recursos, como adiante explicitado. 17. Ademais, diferente do alegado, no que respeita ao tema ‘omissão no dever de prestar contas’, a jurisprudência pacífica deste Tribunal entende que a comprovação a posteriori da utilização dos recursos federais no objeto pactuado poderia afastar o débito, mas não elidiria a irregularidade decorrente da omissão, senão vejamos: ACÓRDÃO Nº 47/2008-TCU-2ª CÂMARA ‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, de forma injustificada, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com aplicação de multa’. ACÓRDÃO Nº 560/2008-TCU-1ª CÂMARA ‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno/TCU, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual aplicação de multa’. 245 18. Argumento. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao Recurso com fundamento na apresentação de nova documentação, na instauração intempestiva da TCE e no fato de responder ao Inquérito Policial (fl. 56, anexo 2), à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (fls. 51/54, anexo 2) e à Ação de Execução Fiscal (fls. 57/58, anexo 2), apesar da comprovação da regular aplicação dos recursos no objeto do convênio. Reproduziu a jurisprudência do Acórdão nº 3/1996 da Primeira Câmara do TCU (fls. 7/9, anexo 2). 19. Análise. O alegado não merece provimento por expressa disposição legal em contrário. O Acórdão mencionado pelo recorrente foi proferido em sede de recurso de reconsideração, ao qual se conferiu efeito suspensivo nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/1992. 20. Já o recurso de revisão em análise deve ser recebido apenas no efeito devolutivo pela inteligência do caput do art. 35 do mesmo diploma legal, verbis: ‘Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta lei, e fundar-se-á: (...)’ (Original sem grifo). 21. Argumento. No mérito, encaminhou os documentos de fls. 11/58, anexo 2, e aduziu a regular aplicação dos recursos no objeto pactuado, qual seja, a aquisição de 2 (dois) veículos para transporte de alunos do ensino fundamental, conforme notas fiscais (fls. 17/18, anexo 2), no valor total de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais). 22. Alegou a impossibilidade de trazer aos autos os respectivos Certificados de Registro dos Veículos. Nada obstante, comprovou que os dois veículos adquiridos eram de propriedade da prefeitura municipal de Taipas do Tocantins/TO, conforme consultas ao sistema Renavam (fls. 19/20, anexo 2). 23. Aduziu que a aquisição dos veículos [ocorreu] após a realização de licitação na modalidade Convite, em que se sagraram vencedores os estabelecimentos Vebasa Veículos Ltda. e Itacaré Imports Importação e Comércio Ltda. (fls. 2/3, anexo 2). 24. O recorrente alegou também que determinou ao Secretário de Educação que prestasse contas dos recursos recebidos, mas este descumprira a sua ordem, culminando na inadimplência, bem assim que ‘acreditava estar totalmente aprovado o convênio, uma vez que atendeu ao objeto’ (fls. 3/4, anexo 2). 25. Juntou aos autos cópias dos extratos bancários da conta vinculada ao convênio (fls. 21/50, anexo 2) e requereu, ao final, seja tornado insubsistente o Acórdão nº 2.149/2005-2ª Câmara. 26. Análise. Nenhuma razão assiste ao recorrente. Embora os documentos apresentados comprovem a aquisição de dois veículos em nome da prefeitura municipal de Taipas do Tocantins/TO, inexiste nexo causal entre a despesa e os recursos federais repassados. Nesse sentido, há reiteradas decisões do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 44/2008-TCU-1ª CÂMARA ‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, quando não comprovado o nexo de causalidade entre a execução das obras pactuadas e os recursos do convênio’. 27. Além de não devolver o saldo não executado do convênio (R$ 900,00), resultante da diferença entre o valor repassado (R$ 49.400,00) e o valor gasto (R$ 48.500,00), o recorrente promoveu saques de todos os valores da conta específica (fls. 23 e 32, anexo 2), o que, na prática, impede a rastreabilidade dos recursos federais. 246 28. Assim sendo, não é possível afirmar se os recursos sacados foram utilizados na aquisição dos veículos supracitados ou desviados para outra finalidade. Logo, não há comprovação da regular aplicação dos recursos. 29. Nesse contexto, o fato de uma das notas fiscais fazer referência ao convênio em apreço (fl. 17, anexo 2) representa mera declaração de um fato e não a comprovação da realidade fática, ou seja, não há provas de que os recursos sacados pelo recorrente foram destinados à aquisição dos veículos a que se referem as notas fiscais apresentadas. 30. De igual modo, insubsistente o argumento do gestor no sentido de tentar fazer a culpabilidade recair exclusivamente sobre o então Secretário de Educação. Com efeito, o recorrente não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada determinação para que seu subordinado efetuasse a prestação de contas. Ainda que trouxesse, subsistiria a sua condenação, seja em face da culpa in eligendo, seja em virtude da culpa in vigilando. 31. Outro ponto a destacar é a declaração do recorrente de que as aquisições foram originárias de convites, sem trazer aos autos cópias dos respectivos procedimentos licitatórios, da existência de, pelo menos, três propostas válidas em cada convite, das pesquisas de preços de mercado e demais exigências legais. 32. Cabia ao recorrente comprovar junto ao FNDE que os recursos recebidos foram efetivamente utilizados no objeto pactuado (CF, art. 70, DL nº 200/1967, art. 93, e Decreto nº 93.872/86, art. 145), o que se tornou impossível após os saques efetuados na conta do convênio. A violação dessas normas enseja a irregularidade das contas, a imputação de débito e a cominação de multa. CONCLUSÃO 33. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo: a) conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Rainel Rodrigues Pereira, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão nº 2.149/2005-2ª Câmara em seus exatos termos; b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte; e c) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Ministério Público da União, em decorrência do item 9.5 do Acórdão combatido”. É o relatório. VOTO Trata o presente processo, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Rainel Rodrigues Pereira, ex-prefeito do Município de Taipas do Tocantins/TO, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos transferidos à municipalidade por força do Convênio nº 91.150/1998. 2. Referido ajuste, celebrado em 3/7/1998, com vigência até 28/2/1999, objetivava a transferência de recursos financeiros, no valor de R$ 49.400,00, para a aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte de estudantes, matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural (fls. 5/12). 3. Mediante o Acórdão nº 2.149/2005-TCU-2ª Câmara, este Tribunal decidiu, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Rainel Rodrigues Pereira em débito, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei, em razão da sua omissão no dever legal de prestar contas dos recursos públicos federais repassados à municipalidade. 247 4. Contra essa deliberação o responsável supracitado interpôs o recurso de revisão constante do Anexo 2, que ora se analisa, alegando, em síntese, que aplicou corretamente a verba conveniada, conforme atestaria a documentação apresentada, a título de prestação de contas, em anexo à peça recursal. 5. Em sede de admissibilidade, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, por preencher os requisitos previstos nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992. 6. No mérito, manifesto minha concordância com o parecer emitido pela Serur, o qual foi endossado pelo douto Parquet especializado e cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a deliberação recorrida. 7. De fato, da análise que empreendo nos autos, verifico que o recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse afastar a sua responsabilidade pelo ressarcimento do débito apurado na presente tomada de contas especial. 8. Consoante verificou a unidade técnica, embora os documentos trazidos aos autos pelo recorrente, no intuito de demonstrar o correto emprego dos recursos conveniados, atestem a aquisição de dois veículos automotores em nome do Município de Taipas do Tocantins/TO, no valor total de R$ 48.500,00, inexiste nexo causal entre as despesas informadas e os recursos conveniados. 9. É que os extratos bancários da conta específica do convênio, constantes da aludida documentação (fls. 21/50 do Anexo 1), demonstram que esses recursos foram integralmente utilizados mediante a realização de dois saques em espécie, nos valores de R$ 48.500,00 e R$ 900,00. 10. A realização de saque em espécie, além de configurar violação ao art. 20 da Instrução Normativa STN nº 1/1997, inviabiliza, em regra, o estabelecimento de nexo de causalidade entre os recursos conveniados e as despesas eventualmente realizadas para a consecução do objeto pactuado. 11. Lembro que é firme nesta Corte de Contas o entendimento de que, para a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, é necessária a demonstração da correlação entre os valores federais recebidos e as despesas realizadas. 12. Por fim, quanto à alegação do recorrente de que a apresentação da prestação de contas dos recursos em tela caberia ao prefeito do Município de Taipas do Tocantins/TO à época da sua primeira notificação para cumprir tal obrigação, efetuada em 11/7/2003, devo ressaltar que, consoante previsto nas cláusulas segunda, item II.e, e terceira do termo de convênio (fls. 5/12), era dele próprio essa responsabilidade, cujo prazo encerrou-se em 28/2/1999, ou seja, ainda na primeira metade do seu mandato. 13. Vê-se que o recorrente dispôs de tempo mais do que suficiente para cumprir com sua obrigação de prestar contas dos recursos públicos que lhe foram confiados. Todavia, não adotou qualquer providência nesse sentido, permanecendo omisso perante o órgão concedente no cumprimento desse dever. Pelo exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres exarados nos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 1058/2009 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 000.689/2005-0 (c/ 2 anexos) 1.1. Apensos: TC-002.477/2006-6 e TC-002.479/2006-0. 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Revisão. 248 3. Interessado: Rainel Rodrigues Pereira. 4. Entidade: Município de Taipas do Tocantins/TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Martins Aires Júnior, OAB/TO nº 2.389; Solano Donato Carnot Damaceno, OAB/TO nº 2.433. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foi interposto recurso de revisão contra o Acórdão nº 2.149/2005-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-003.369/2009-8. Natureza: Acompanhamento. Unidades: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público da União, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiça do Distrito Federal e Territórios, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Tribunal de Contas da União. Interessado: Tribunal de Contas da União. 249 Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: ACOMPANHAMENTO. CONFORMIDADE DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL DO 3º QUADRIMESTRE DE 2008 COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DEMAIS NORMATIVOS. GASTOS ASSISTENCIAIS REALIZADOS COM RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. DEDUÇÃO DA DESPESA BRUTA DE PESSOAL DE GASTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM RECURSOS DA CSLL. LIMITES DE DESPESAS E ENDIVIDAMENTO ATENDIDOS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES. Por não estarem relacionados entre os recursos passíveis de dedução relacionados no art. 19, § 1, inciso VI, alíneas “a” a “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos de pessoal custeados com recursos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não podem ser abatidos das despesas brutas de pessoal, para fim de apuração da relação entre essas despesas e a receita corrente líquida. RELATÓRIO De acordo com o art. 59 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), compete ao Poder Legislativo de cada esfera, com o auxílio deste Tribunal, no caso da União Federal, fiscalizar o cumprimento das normas fixadas naquela lei complementar. Um dos instrumentos criados para essa fiscalização é o chamado Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a cuja elaboração estão obrigados os chefes dos Poderes das três esferas de governo, consoante estatuído no art. 54 da LRF. O art. 55, seguinte, descreve o conteúdo do RGF, como segue: “Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º [inciso vetado]; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. § 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea ‘a’ do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. § 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.” 2. O presente processo trata do acompanhamento e análise das informações contidas nos 250 RGFs da União Federal relativos ao 3º quadrimestre de exercício de 2008. A teor do que prescreve o art. 5º, inciso I, da Lei 10.028/2000, que altera dispositivos da legislação sobre crimes contra as finanças públicas e infrações administrativas, os responsáveis incumbidos da elaboração do RGF devem publicá-lo e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido. Tal prazo é o de trinta dias após o encerramento do quadrimestre, conforme previsto no § 2º do dispositivo da LRF acima transcrito. 3. Neste processo examina-se o RGF III/2008 dos seguintes órgãos máximos dos Poderes da República, no total de 64, na ordem em que surgem na Constituição Federal: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Poder Executivo, Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal Superior do Trabalho e mais 24 Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e mais 27 Tribunais Regionais Eleitorais, Superior Tribunal Militar, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Ministério Público da União e Tribunal de Contas da União. 4. De acordo com a Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag, unidade técnica responsável pelo presente acompanhamento, todos esses órgãos publicaram o RGF e o encaminharam a esta Corte no prazo devido. 5. Como se pode ver pela redação do art. 55 da LRF, o enfoque principal dos RGFs é a observância dos limites postos na LRF para as despesas de pessoal, dívida pública, concessão de garantias e operações de crédito. Como se trata do último quadrimestre do ano de 2008, a análise da Semag estendeu-se, ainda, aos demonstrativos das disponibilidades financeiras ao término do exercício e da inscrição de restos a pagar, conforme previsto no inciso III do referido dispositivo. Os gastos são estabelecidos com base no conceito de Receita Corrente Líquida, cuja exatidão de cálculo passa a ser crucial na verificação da regularidade das despesas totais. Com relação a esse ponto, a instrução de fls. 4/22 relata o seguinte fato relevante ocorrido no cálculo do parâmetro: “13. Na análise do Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2008, percebeu-se que no Demonstrativo da RCL do 3º quadrimestre de 2008 consta nota explicativa informando que os valores divulgados nos Demonstrativos da RCL dos 1º e 2º quadrimestres de 2008 não levaram em consideração, entre as deduções, os valores das transferências referentes ao ‘Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), à Complementação da União ao Fundeb e à Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação’, resultando em uma superestimação da RCL em R$ 8,4 bilhões e R$ 17,3 bilhões, no 1º e 2º quadrimestres, respectivamente. 14. Pesquisa na metodologia de apuração, no entanto, revelou que a parcela não deduzida da RCL não se refere propriamente ao Fundeb, porém à cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE e FPM) vinculada ao Fundeb. Assim, para a melhor compreensão do problema e para a transparência das informações, foram solicitadas as seguintes informações à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Ofício nº 20/2009 TCU/SEMAG-Gabinete (fls. 37/38): - Explicitação dos fatos que ocasionaram o erro no cálculo da Receita Corrente Líquida do 1º e do 2º quadrimestres; - Análise dos impactos da alteração do valor apurado para a RCL, em todas as situações em que ela é utilizada como parâmetro, como p.ex. na apuração dos percentuais da despesa com pessoal dos órgãos do art. 20 da LRF; - Quais providências serão, ou já foram, adotadas para mitigar os potenciais problemas. 15. Em resposta, a STN emitiu o Ofício nº 1219/2009/AGERO/SECADSTN (fls. 39/42), datado em 9 de março de 2009, no qual consignou o seguinte, em síntese: 15.1. Fatos que ocasionaram o erro no cálculo da Receita Corrente Líquida do 1º e 2º quadrimestres: 15.1.1. Segundo a STN o erro no cálculo da RCL do 1º e 2º quadrimestres se deu em razão da 251 alteração ocorrida no orçamento de 2008 – mas não contemplada na metodologia da RCL adotada e divulgada no 1º e no 2º quadrimestres – das classificações orçamentárias relacionadas às seguintes ações orçamentárias: - 0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; - 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e - 0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação. 15.1.2. A STN esclareceu ainda que apenas no cálculo da RCL do 3º quadrimestre percebeu-se que a subfunção a que essas ações se vinculam passou a ser a ‘847 – Transferências para a Educação Básica’, em lugar da subfunção ‘846 – Outros Encargos Especiais’. Além disso, a ação orçamentária referente à Complementação do Fundeb (ação 0E36) passou a ser vinculada ao programa ‘1061 – Brasil Escolarizado’, em lugar do programa ‘1072 – Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação’. 15.2. Análise dos impactos da alteração do valor apurado para a RCL, em todas as situações em que ela é utilizada como parâmetro: 15.2.1. Em razão da não-inclusão dos valores das transferências mencionadas, a RCL dos dois primeiros quadrimestres de 2008 foi divulgada com uma superestimação de R$ 8,4 bilhões e R$ 17,3 bilhões, respectivamente. 15.2.2. No que tange ao impacto da superestimação da RCL nos limites de despesa de pessoal definidos pela LRF, foi constatado que nenhum Poder ou Órgão foi afetado a ponto das despesas de pessoal alcançar sequer o limite de alerta definido no inciso II §1º do artigo 59 da LRF. 15.2.3. Além de ser parâmetro para os limites fiscais verificados por meio do RGF, a RCL também é utilizada para o cálculo do valor mínimo da Reserva de Contingência, nos termos da Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o orçamento de 2009 – LDO), e para o cálculo do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 15.2.4. Nesse aspecto, a STN não vislumbra nenhum impacto do recálculo da RCL na constituição da Reserva de Contingência, uma vez que a Lei Orçamentária para o exercício de 2009 contemplou uma dotação de R$ 26 bilhões para esse fim, montante bastante superior ao mínimo previsto na LDO, qualquer que seja o valor da RCL considerado. Já no que se refere ao cálculo do FCDF, a alteração no valor da RCL dos 1º e 2º quadrimestres foi comunicada à Secretaria de Orçamento Federal, que ainda está avaliando os impactos decorrentes dessa alteração. 15.3. Providências, adotadas para mitigar e evitar os potenciais problemas causados pelo erro no cálculo da RCL 15.3.1. A STN informou que providências já foram adotadas com o intuito de mitigar as causas dos potenciais problemas, tanto no sentido de reforçar a equipe daquele Órgão Central de Contabilidade, por meio da realização de concurso público, que já se encontra na fase do curso de formação, como no de melhorar os mecanismos de elaboração dos demonstrativos, com a implantação de um sistema de Data Warehouse (DW). Além disso, estão promovendo um intercâmbio entre aquele órgão e a Secretaria de Orçamento Federal. 16. Considerando a resposta da Secretaria do Tesouro Nacional, em que demonstra que providências estão sendo adotadas para mitigar potenciais problemas ocasionados pela superestimação da RCL nos dois primeiros quadrimestres de 2008, considerando que os limites de despesa de pessoal dos Poderes e Órgãos não foram comprometidos e levando-se em conta que a RCL do 3º quadrimestre, que encerra o exercício, está de acordo com a metodologia de cálculo, entende-se não ser necessária a republicação dos referidos demonstrativos nem a adoção de determinações.” 6. Na verificação da correção do cálculo das próprias despesas de pessoal, a mesma instrução faz o seguinte registro, relativamente ao cálculo de responsabilidade da Secretaria do Tesouro 252 Nacional, órgão de contabilidade do Poder Executivo Federal: “25. Dos fatos: Na análise do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre de 2008, verificou-se que foram computadas indevidamente entre as deduções do cálculo do limite de despesa de pessoal, despesas referentes a benefícios assistenciais, classificadas no elemento 08 – Outros Benefícios Assistenciais, pagas com recursos previdenciários, no item inativos com recursos vinculados, ocasionando um aumento indevido das deduções da despesa de pessoal em R$ 5,2 milhões. 26. Além da dedução indevida dos benefícios assistenciais, verifica-se que o Poder Executivo, apesar de reiterados Acórdãos desta Corte, continua utilizando indevidamente os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para pagamento de despesas não previdenciárias. 27. Pelo quadro abaixo percebe-se que está havendo pagamento a expensas de tais recursos até mesmo para pagamento de despesas relacionadas com pessoal ativo: Quadro II - Pagamentos Indevidos com Recursos Previdenciários Natureza da Despesa Detalhada Despesas Executadas (R$) CONTRIBUICAO PLANO SEGURIDADE SOCIAL SERVIDOR 31900801 AUXILIO FUNERAL ATIVO CIVIL 66.300,52 31900803 AUXILIO FUNERAL INATIVO CIVIL 1.238.899,88 31900804 AUXILIO FUNERAL INATIVO MILITAR 3.157,09 31900805 AUXILIO NATALIDADE ATIVO CIVIL 3.241,40 31909101 PRECATORIOS - ATIVO CIVIL 14.456,89 31909127 ACAO NAO TRANSIT JULG CAR CONTIN-ATIVO CIVIL 762.536,40 31909132 SENT.JUDIC.TRANS.JULG.CAR.UNICO-ATIVO CIVIL 449.234,78 31909201 ATIVO CIVIL 268.306,23 31909214 VANTAGEM ADMINISTRATIVA 28,86% - ATIVO CIVIL 21.351,11 31909217 VANTAGEM ADMINISTRATIVA 3,17% - ATIVO CIVIL 73.335,86 31909280 OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS 1.800,00 31909299 OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES 818,00 CONT. PATRONAL P/PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 31900801 AUXILIO FUNERAL ATIVO CIVIL 45.748,67 31900802 AUXILIO FUNERAL ATIVO MILITAR 2.948,53 31900803 AUXILIO FUNERAL INATIVO CIVIL 3.175.831,97 31900804 AUXILIO FUNERAL INATIVO MILITAR 10.857,49 31900805 AUXILIO NATALIDADE ATIVO CIVIL 830,00 31900811 AUXILIO RECLUSAO INATIVO CIVIL 909.436,67 31909101 PRECATORIOS - ATIVO CIVIL 13.584,22 31909103 ACAO NAO TRANSITADA JULG CAR UNICO- ATI CIVIL 22.896,21 31909106 SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR 46.332,25 31909127 ACAO NAO TRANSIT JULG CAR CONTIN-ATIVO CIVIL 232.546,93 31909132 SENT.JUDIC.TRANS.JULG.CAR.UNICO-ATIVO CIVIL 5.768.679,13 31909199 OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS 2.550,96 31909201 ATIVO CIVIL 292.390,64 31909203 ATIVO MILITAR 1.262,58 31909214 VANTAGEM ADMINISTRATIVA 28,86% - ATIVO CIVIL 58.685,16 31909217 VANTAGEM ADMINISTRATIVA 3,17% - ATIVO CIVIL 205.032,19 31909280 OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS 13.739,23 253 Natureza da Despesa Detalhada Despesas Executadas (R$) 1.698,03 13.708.489,02 31909291 SENTENCAS JUDICIAIS Total Fonte: Siafi 28. O Acórdão nº 404/2005 - TCU – Plenário, que analisou o TC-012.100/2004-1, que tratou de acompanhamento apartado dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2004, com o objetivo de analisar a conformidade dos cálculos relacionados no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, entendeu como indevida a inclusão do benefício ‘auxílio funeral’ do elemento de despesa ‘08’ (‘outros benefícios assistenciais’) entre as deduções da despesa de pessoal, bem assim irregular seu pagamento com recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, uma vez que o art. 5º da Lei nº 9.717/98 estipulou que os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderiam conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. Assim, a partir do exame o art. 18 da Lei nº 8.213/91, que não prevê tal benefício, o auxílio funeral não poderia ser pago à conta das receitas vinculadas à previdência do servidor. 29. Além do sobredito Acórdão, essa matéria também foi objeto de deliberação por esta Corte de Contas no Acórdão nº 346/2006 – TCU – Plenário, onde foi firmado entendimento de que o benefício auxílio funeral devido a dependente de servidor público finado na forma prevista no Estatuo dos Servidores Públicos Federais, é vantagem de natureza assistencial, em face do que dispõem os artigos 22 e 40 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8472/1993). 30. O Acórdão nº 2169/2008 – TCU – Plenário, por sua vez, apreciou o acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2008, e determinou o seguinte em relação à utilização de recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para pagamento de benefícios assistenciais: ‘determinar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF e à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que orientem os Órgãos do Poder Executivo que abstenham-se de utilizar recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para pagamento de benefícios assistenciais Auxílio Funeral, classificados no elemento de despesa 08;’ (...). 31. Apesar dos recorrentes Acórdãos deste Tribunal, a Secretaria do Tesouro Nacional, como Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo Federal, diferentemente dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que já incorreram em tal problema, não adotou nenhuma providência no sentido de estabelecer normas e procedimentos para a adequada execução da despesa de pessoal dos Órgãos do Poder Executivo. 32. Desde o acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2008 a STN e a Secretaria de Orçamento Federal - SOF foram notificadas desse problema. No entanto, apenas a SOF adotou providências emitindo o Ofício-Circular no 11/SOF/MP informando os Órgãos que não podem ser utilizadas as fontes de recursos 51 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, 53 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, 56 Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e outras vinculadas à seguridade social, para o pagamento de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, classificados no elemento de despesa 08 - Outros Benefícios Assistenciais do Grupo de Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. 33. Na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN/MF, deve adotar uma postura proativa no sentido de estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal. 254 34. Essa equipe entende que a STN deveria manter rotinas mensais de verificação e acompanhamento dos atos e fatos contábeis efetuados pelos Órgãos responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal, de forma que os mesmos possam ser corrigidos tempestivamente. Infelizmente o que se percebe é que não houve o cumprimento de nenhum dos Acórdãos supracitados. 35. Em razão do exposto, propõe-se determinação à Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sob pena de aplicação do art. 268, VII e VIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, combinado com o artigo 58 da Lei nº 8.443/92, que adote providências junto aos órgãos integrantes do Sistema de Contabilidade Federal no sentido de evitar a indevida utilização de recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para pagamento de benefícios assistenciais - Auxílio Funeral, classificados no elemento de despesa 08, bem como a sua inclusão entre as deduções do cálculo do limite de despesa de pessoal de que trata o § 1º do artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” 7. Com relação ao cálculo das despesas de pessoal efetuado no âmbito da Justiça Eleitoral, a Semag registrou o seguinte fato: “41. Dos fatos: Na análise dos Relatórios de Gestão Fiscal dos Órgãos da Justiça do Eleitoral referente ao terceiro quadrimestre de 2008, foram identificadas divergências nos demonstrativos da despesa de pessoal de 21 órgãos dos 28 da Justiça Eleitoral. As divergências entre o valor publicado na Imprensa Oficial e o valor contabilizado no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI referem-se às deduções da despesa com pessoal relativo a pagamento de inativos com recursos vinculados e às deduções referentes a despesas de exercícios anteriores. 42. Constatamos que as referidas divergências, que variam de R$ 5.000,00 a R$ 136.000,00, ocorreram por que aqueles órgãos consideraram como dedução da despesa bruta de pessoal o pagamento de inativos com recursos da fonte 51- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas. Ocorre que, mesmo essa fonte sendo destinada à Seguridade Social, a mesma não pode ser considerada para fins de dedução com pagamento de inativos com recursos vinculados. Apenas são consideradas para esse fim a arrecadação proveniente de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas para tal finalidade, ou seja, devem ser consideradas apenas as fontes de recursos 56 – Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 – Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público. 43. Nesse sentido, o inciso VI do § 1º do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis: ‘[...] § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...] VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.’ (...). 44. Como dito, apesar da fonte 51 ser destinada ao custeio de ações relacionadas à seguridade social, a mesma não se destina especificamente ao pagamento de pessoal inativo, tampouco se origina da contribuição dos segurados, da cota patronal ou de fundo específico criado para tal finalidade. 45. Portanto, se faz necessário recomendar ao Tribunal Superior Eleitoral, setorial orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral, que oriente os demais órgãos para que se abstenham de considerar, no cálculo das deduções da despesa bruta de pessoal referente ao pagamento de Inativos com Recursos Vinculados, os recursos não provenientes das fontes 56 – Contribuição do 255 Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 – Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.” 8. Sobre as disponibilidades financeiras e inscrições de restos a pagar, a análise final da Semag foi expressa nos seguintes termos: “60. Da análise conjunta dos Demonstrativos da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar conclui-se que todos os Poderes e Órgãos federais observaram os limites da LRF quando da inscrição de seus respectivos restos a pagar processados e não-processados. 61. No exercício de 2008 a Secretaria do Tesouro Nacional – STN implantou uma série de alterações na rotina de registro e apuração dos Restos a Pagar, notadamente no que tange à folha de pagamento. Nesse sentido, foram criadas novas contas contábeis e as rotinas de apuração precisaram ser mudadas. Ocorre que os diversos órgãos obrigados à elaboração de relatórios de gestão fiscal não foram suficientemente orientados acerca das novas rotinas necessárias para a apuração correta dos valores de Restos a Pagar. 62. Houve dificuldades inclusive para a apuração do montante de Restos a Pagar do próprio Poder Executivo, cuja elaboração está a cargo da STN, no qual constatou-se no inicio do exercício o valor de R$ 2,6 bilhões registrados na conta 19521.02.00 - RP Processados Inscrito – Folha, para o qual não havia correspondente registro deste valor no passivo financeiro do Poder Executivo, tampouco no RGF daquele Poder. 63. Ao ser questionada a STN chegou a admitir, por meio de correio eletrônico de 18/03/2009 enviado à caixa corporativa da SEMAG, que de fato não havia considerado tal valor na elaboração do Demonstrativo de Restos a Pagar do Poder Executivo, fls. 35/36. Posteriormente, em 23/3/2009, a STN informou que havia efetuado até o dia 20/3/2009 o cancelamento de todos os registros das contas de controle referentes aos Restos a Pagar para os quais não havia registro correspondente no passivo financeiro e que ‘julgava’ como corretos os valores apurados no Demonstrativo de Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 3º Quadrimestre de 2008. 64. Em que pese as explicações da Secretaria do Tesouro Nacional, esta equipe entende ser necessária uma apuração mais detalhada, por meio de um trabalho específico em processo apartado, de todas as alterações ocorridas nas rotinas de registro e apuração do saldo de Restos a Pagar, bem como a consistência dos saldos registrados. 65. De qualquer sorte, a partir de informações fornecidas pelos próprios Órgãos foi possível constatar algumas inconsistências no Demonstrativo de Restos a Pagar da Justiça Militar e do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. 66. No caso da Justiça Militar houve uma diferença a maior em restos a pagar processados de exercícios anteriores no valor de R$ 28,0 mil, a qual, segundo a Justiça Militar, ocorreu por causa de erro de digitação. Por conta de tal diferença o demonstrativo de restos a pagar da Justiça Militar foi republicado em 31 de março de 2009, na seção I, página 94, do Diário Oficial da União. 67. Em relação ao TRT da 17ª Região, constatou-se uma diferença a maior de R$ 6,4 milhões em restos a pagar não processados do exercício anterior e de R$ 46,0 mil a maior em restos a pagar não processados do exercício. Segundo o TRT da 17ª Região essas diferenças ocorreram por causa de erro na elaboração do referido demonstrativo. Por essa razão o demonstrativo de restos a pagar do TRT da 17ª Região foi republicado no diário oficial da União em 24/3/2009, páginas 92 e 93 da seção 1.” 9. Sobre o endividamento federal, operações de crédito, concessão de garantias e recebimento de contragarantias, a análise da Semag é transcrita a seguir: “II – ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS Da Dívida Pública Federal 4. O controle da dívida pública é requisito para a gestão fiscal responsável. Assim, a LRF prevê a elaboração e publicação de demonstrativos referentes à dívida pública consolidada e à dívida 256 pública mobiliária. 5. A Carta Política estabelece que compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais para o montante da dívida consolidada da União. 6. Esse limite não foi regulamentado pelo Senado Federal, apesar de o Presidente da República ter encaminhado proposta no sentido de fixar como limite da dívida consolidada líquida da União trezentos e cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida (RCL). 7. A LRF define no art. 29 o conceito de dívida pública consolidada ou fundada como: ‘o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses’. 8. Complementa esse conceito o previsto no art. 29, § 3º, que afirma integrar a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. 9. Também deve ser conjugado o disposto no art. 30, § 7º, afirmando que os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Assim, para fins de apuração dos limites de endividamento, devem ser computados como se dívida fossem os precatórios judiciais não pagos emitidos após a publicação da LRF. 10. Por outro lado, compete ao Senado Federal estabelecer o limite da dívida pública consolidada de Estados, Distrito Federal e Municípios. Para regulamentar esse limite o Senado Federal editou a Resolução nº 40, de 21.12.2001. Nessa Resolução, define-se o conceito de dívida pública consolidada de forma mais completa, verbis: ‘dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento’ (RSF nº 40/2001, art. 1º, III). 11. Quanto à dívida mobiliária federal convém destacar que compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, dispor sobre o montante da dívida mobiliária federal, nos termos do art. 48, XIV, da Carta Política. Para atender a esse comando constitucional o Presidente da República encaminhou mensagem ao Congresso Nacional propondo o estabelecimento de um limite de seiscentos e cinqüenta por cento da RCL para a dívida mobiliária federal, conforme consta do projeto de lei da Câmara dos Deputados nº 3.431, de 2000. 12. Convém destacar que a dívida mobiliária federal é item da dívida consolidada bruta e, portanto, da dívida consolidada líquida. Assim, o limite proposto para a dívida mobiliária federal auxilia o cumprimento do limite proposto para dívida consolidada líquida. 13. O Demonstrativo da Dívida Consolidada Federal tem sido elaborado pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Tal fato foi questionado na análise do RGF da União referente ao 1º quadrimestre de 2007, em virtude de atraso na publicação do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida da União. O Tribunal de Contas da União, no item 9.2 do Acórdão nº 1.285/2007-Plenário, decidiu: ‘Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, na qualidade de órgão central do sistema de contabilidade federal, realize, no prazo de cento e oitenta dias, estudos com vistas a dotar o Sistema Integrado de Administração Financeira das informações necessárias para a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, notadamente em relação à dívida pública federal’. (Acórdão nº 1285/2007-Plenário, de 27/6/2007) 257 14. O monitoramento dessa determinação resultou no Acórdão nº 435/2009-TCU-1ª Câmara, de 17 de fevereiro de 2009, determinando à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) que, no prazo de noventa dias da publicação do Acórdão, passem a utilizar os dados do SIAFI para a elaboração do quadro demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do Governo Federal, litteris: ‘Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria Federal de Controle Interno que, a partir de 90 dias da publicação do presente Acórdão, passem a utilizar os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal para a elaboração do quadro demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do Governo Federal, em atendimento aos art. 87, 88 e 98 da Lei nº 4.320/1964, aos incisos I, III e parágrafo 3º do art. 29, ao inciso III do art. 50 e ao art. 54, da Lei Complementar nº 101/2000, ao art. 11, da Lei nº 10.180/2001, à instrução Normativa STN/MF nº 3/2001 e à Norma de Execução STN/MF nº 1/2001’. (Acórdão nº 435/2009-TCU-1ª Câmara, de 17/2/2008). 15. Apresenta-se a seguir, de forma resumida, o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do Governo Federal constante no RGF do 3º Quadrimestre de 2008. Quadro 1 – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (em R$ milhares) Saldo do 3º Variação Especificação Exercício Quadrimestre (%) (2007) (2008) 1. Dívida Consolidada 1.698.851.866 1.714.930.326 0,95% 1.1. Dívida Mobiliária 1.651.531.846 1.828.615.101 10,72% 1.2. Operações de Equalização Cambial Relacionamento TN/ BCB (MP nº 435/08) 0 -171.416.013 NA 1.3. Dívida Contratual 22.908.500 35.206.534 53,68% 1.4. Precatórios posteriores a 5.5.2000 3454,32 (inclusive) 1.793 63.729 % 1.5. Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93) 22.194.073 20.358.289 -8,27% 1.6. Outras Dívidas 2.215.655 2.102.685 -5,10% 2. Deduções 890.754.752 954.617.739 7,17% 2.1. Ativo Disponível 277.119.916 256.475.363 -7,45% 2.2. Haveres Financeiros 613.634.836 698.142.376 13,77% 2.2.1. Aplicações Financeiras 197.853.136 241.202.520 21,91% 2.2.1. Renegociação de Dívidas de Entes da Federação 405.923.168 446.216.303 9,93% 2.2.3. Demais Ativos Financeiros 9.858.532 10.723.553 8,77% 3. Dívida Consolidada Líquida (DCL) (2-1) 808.097.114 760.312.587 -5,91% 4. Dívida Mobiliária 1.651.531.846 1.828.615.101 10,72% 5. Receita Corrente Líquida - RCL 386.681.857 428.563.288 10,83% 6. % DCL sobre RCL (3/5) 208,98% 177,41% 7. Limite da DCL proposto ao Senado Federal¹ 350,00% 350,00% 8. % Dívida Mobiliária sobre RCL (4/5) 427,10% 426,68% 9. Limite de Dívida Mobiliária proposto ao Congresso Nacional² 650,00% 650,00% Fonte: Banco Central do Brasil - Constante no RGF do 3º Quadrimestre de 2008 ¹ Limite meramente indicativo, sem valor legal, visto que foi proposto pelo Presidente da República, mas ainda não aprovado pelo Senado Federal. 258 ² Limite meramente indicativo, sem valor legal, visto que foi proposto pelo Presidente da República, mas encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, constante do PL 3431/2000. 16. Observa-se que a dívida consolidada bruta apresentou crescimento de 0,95%, ao passo que a Receita Corrente Líquida cresceu 10,83%. Assim, a relação dívida consolidada bruta frente à RCL decresceu de 439,34% para 400,16%. Por outro lado, as deduções aumentaram 7,17%, proporcionando uma queda na dívida consolidada líquida de 5,91%. Assim, a relação DCL sobre RCL caiu de 208,98% para 177,41%, representando uma queda de 31,47 pontos percentuais. Valor que cumpriria com folga o limite de 350% da RCL proposto pelo poder executivo ao Senado Federal. Por outro lado, a dívida mobiliária federal cresceu praticamente na mesma velocidade que a RCL no último exercício. Assim, a relação dívida mobiliária sobre RCL ficou praticamente estável, passando de 427,10%, em 2007, para 426,68%, em 2008. Essa relação está dentro do limite de 650% proposto pelo Poder Executivo para o Congresso Nacional. 17. Destaca-se que a relação DCL sobre RCL da União tem caído sistematicamente, como se observa no gráfico a seguir. Gráfico 1 – Evolução da relação DCL/RCL Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal 18. Destaca-se a redução de quase a 50% da relação DCL/RCL entre o 2º quadrimestre de 2001, quando atingiu o máximo de 340,96%, e o exercício de 2008, quando atingiu 177,41%. Das Operações de Crédito 19. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige, no art. 55, inciso I, alínea ‘d’, que o RGF contenha demonstrativo das operações de crédito, inclusive as realizadas por antecipação de receita. Dessa forma, apresenta-se a seguir, de forma resumida, o Demonstrativo de Operações de Crédito constante do RGF sob análise. Enquanto o Demonstrativo da Dívida Consolidada trata de valores da dívida acumulada pela União, representando portanto valores de estoque, o Demonstrativo das Operações de Crédito trata apenas das operações realizadas pela União durante o exercício sob análise, sendo, dessa forma, valores de fluxo que se acumulam na dívida da União. 259 Quadro 2 – Demonstrativo das Operações de Crédito (em R$ milhares) Até o 3ºAté o 3º Variação % Especificação Quadrimestre Quadrimestre (2008/2007) de 2007 de 2008 1. Operações de Crédito Externas 7.171.297 2.607.471 -64% 1.1. Refinanciamento da Dívida Pública 6.292.252 949.579 -85% Externa 1.2. Operações de Crédito Contratuais 879.045 1.657.891 89% Externas 2. Operações de Crédito Internas 528.068.295 406.914.057 -23% 2.1. Refinanciamento da Dívida Pública 372.423.612 242.790.773 -35% Interna 2.2. Títulos da Dívida Agrária (TDA) 1.106.712 549.676 -50% 2.3. Outras Operações de Crédito Internas 154.537.971 163.573.607 6% 3. Subtotal das Operações de Crédito 535.239.592 409.521.528 -23% 4. Antecipações de Receitas 0 0 NA 5 - Total das Operações de Crédito (3 + 4) 535.239.592 409.521.528 -23% 6. Total da Receita com Refinanciamento do 378.715.864 243.740.353 -35% Principal da Dívida 7. Montante das Operações de Crédito para 156.523.728 165.781.175 3% Fins de Limite (5 - 6) 8. Receita Corrente Líquida (RLC) 386.681.857 428.563.288 11% 9. % Operações de Crédito / RCL (7 / 8) 40,48% 38,68% 7% 10. Limite definido pelo Senado Federal na 60,00% 60,00% RSF nº 48/2007 Fonte: RGF do 3º Quadrimestre de 2007 e RGF do 3º Quadrimestre de 2008 20. Verifica-se que as operações de crédito caíram 23% quando comparadas com o exercício anterior; em valores correntes, a queda corresponde a R$ 125,7 bilhões. Dessa queda, as operações de crédito internas foram responsáveis por uma redução de R$ 121,1 bilhões e as operações de crédito externas, por R$ 4,6 bilhões. No entanto, apesar da queda das operações de crédito externas, em valores nominais, ser bem inferior à verificada nas operações de crédito internas, em valores percentuais representou uma queda de 64%. 21. As operações de crédito externas caíram em virtude da diminuição da dívida pública externa refinanciada, que caiu de R$ 6,3 bilhões para R$ 950,0 milhões, representando uma queda de 85%. Por outro lado, houve um aumento de 89% nas demais operações de crédito externas, passando de R$ 879,0 milhões para R$ 1,6 bilhão. Compondo os dois efeitos, verifica-se a redução de 64% da dívida contratual externa. 22. Em relação à dívida contratual interna, observa-se que a dívida refinanciada diminuiu R$ 129,6 bilhões; o montante da dívida referente a títulos da dívida agrária (TDA) diminuiu R$ 557,0 milhões; e o montante das demais operações da dívida interna aumentou R$ 9,0 bilhões. 23. O refinanciamento total do principal da dívida caiu R$ 135,0 bilhões, representando uma queda de 36%. Por outro lado, as demais operações de crédito, que são as consideradas para fins de limite, representam uma alta de R$ 5,3 bilhões, ou de 3%. Apesar disso, a Receita Corrente líquida aumentou 11%. Ou seja, houve um aumento da RCL superior ao verificado no montante das operações de crédito, não computado o refinanciamento da dívida. Com isso, a relação operações de crédito sobre RCL passou de 41,5%, em 2007, para 38,7%, em 2008, o que representa uma queda de 2,8 pontos percentuais. Verifica-se, portanto, que a União atende com sobra o limite de 60% estabelecido 260 pelo Senado Federal, na Resolução nº 48, de 2007. 24. Constata-se, ainda, que a relação entre as operações de créditos realizadas, inclusive com o refinanciamento do principal, e a RCL atingiu 138,4% no exercício de 2007 e 95,6% no exercício de 2008, representando uma queda de 42,9 pontos percentuais. Das Garantias e Contragarantias 25. A LRF exige no art. 55 que o RGF contenha demonstrativo de concessão de garantias, para fins de verificação dos limites estabelecidos pelo Senado Federal, conforme prescreve o art. 52, VIII, da Constituição Federal. O Senado Federal estabeleceu em 60% da RCL os valores das garantias concedidas pela União, nos termos da RSF nº 48, de 2007. A LRF também regulou a concessão de garantia e contragarantias no art. 40. 26. Assim, compõe o RGF o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, contendo as garantias concedidas pela União e as respectivas contragarantias. Ressalte-se que as informações e limites de garantias e contragarantias representam o estoque acumulado até o final do período a que se refere o demonstrativo. Não são, portanto, apenas o fluxo de garantias concedidas no exercício. 27. O quadro a seguir apresenta o saldo acumulado das garantias concedidas pela União e que continuam pendentes no final do exercício de 2008, comparado com o saldo acumulado no final do exercício de 2007. Quadro 3 – Demonstrativo das Garantias Concedidas (em R$ milhares) Saldo doSaldo do (2008/2007 Especificação das Garantias Exercício Exercício ) (2007) (2008) 1. Garantias Externas 24.622.249 33.904.854 38% 1.1. Aval ou Fiança em Operações de Crédito 24.622.249 33.904.854 38% 1.1.1. Estados, Distrito Federal e Municípios 14.137.392 20.507.203 45% 1.1.2. Empresas Estatais Federais 10.318.501 13.242.383 28% 1.1.3. Empresas Privadas 166.356 155.269 -7% 1.1.4 MYDFA - BACEN (Acordo Internacional) 0 0 NA 1.2. Outras Garantias nos Termos da LRF 0 0 NA 2. Garantias Internas 44.709.315 58.881.991 32% 2.1. Aval ou Fiança em Operações de Crédito 11.116.185 22.444.086 102% 2.1.1. Bancos Estatais 110.464 1.925.328 1643% 2.1.2. Eletrobrás - Garantia à Itaipu Binacional 11.005.721 7.482.156 -32% 2.1.3. BNDES - Garantia à Itaipu Binacional 0 0 NA 2.1.4. FGTS - BNDES (Contrato n.º 433/PGFN/CAF, de 28.08.2008) 0 6.036.602 NA 2.1.5. FI/FGTS-BNDES (Contrato s/n, DE 22.12.2008) 0 7.000.000 NA 2.2. Outras Garantias nos Termos da LRF 33.593.130 36.437.905 8% 2.2.1. Fundo de Garantia à Exportação – FGE 5.656.916 10.712.542 89% 2.2.2. Fundo de Garantia Promoção Competitividade – FGPC 431.908 314.402 -27% 2.2.3. Garantia de Execução de Contrato/Devolução de Sinal 1.541.951 2.166.240 40% 2.2.4. Excedente Único de Riscos Extraordinários - EURE/IRB 122.623 160.392 31% 672.655 31% 2.2.5. Seguro de Crédito à Exportação - SCE/IRB 514.257 261 2.2.6. Prog. Fortalecimento Agric. Familiar PRONAF/BB 276.623 275.126 -1% 2.2.7. Prog. Fortalecimento Agric. Familiar PRONAF/BNB 30.088 0 -100% 2.2.8. Prog. Garantia Ativ. Agropecuária PROAGRO/BACEN 114.393 45.586 -60% 2.2.9. Prog. de Recuperação da Lavoura Cacaueira - BB4 224.890 254.572 13% 2.2.10. Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda 3.407.732 2.936.492 -14% 2.2.11. Lei nº 8.036/90 - Risco de Operações Ativas 2.718.667 2.535.490 -7% 2.2.12. EMGEA - MP nº 2.155, de 22.06.2001 18.553.082 16.364.409 -12% 2.2.13. CBEE - MP nº 2.209 e Decreto nº 3.209, 0 de 29.08.2001 0 NA 4. Total das Garantias Concedidas (1 + 2) 69.331.565 92.786.846 34% 5. Receita Corrente Líquida (RCL) 386.681.857 428.563.288 11% 6. Limite Fixado pela RSF nº 48/2007 (60% da 232.009.114 257.137.973 11% RCL) 7. % das Garantias Concedidas sobre a RCL 17,93% 21,65% Fonte: SIAFI – Constantes nos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo da União de 2007 e 2008 28. O estoque das garantias concedidas pela União atingiu no final do exercício de 2008 o montante de R$ 92,8 bilhões, comparado com o exercício anterior, quando o montante era de R$ 69,3 bilhões, houve aumento de 34%. Como a RCL aumentou cerca de 11% no mesmo período, ocorreu um aumento da relação entre garantias concedidas e RCL de 17,93% para 21,65%. Mesmo assim, a relação atende com grande margem ao limite fixado pelo Senado Federal por intermédio da RSF nº 48, de 2007, em 60% da RCL. 29. O aumento verificado nas garantias de 2007 para 2008 decorre de um aumento das garantias externas, que passou de R$ 24,6 bilhões para R$ 33,9 bilhões, correspondente a 38%; e de um aumento das garantias internas, que passou de R$ 44,7 bilhões para R$ 58,9 bilhões, correspondente a 32%. Nas garantias internas destacam-se os contratos FGTS – BNDES (contrato nº 433/PGFN/CAF, de 28.8.2008) e FI/FGTS-BNDES (contrato s/n, de 22.12.2008) que representaram garantias nos montantes de R$ 6,0 bilhões e R$ 7,0 bilhões, respectivamente, proporcionando um aumento de R$ 13,0 bilhões nas garantidas dessa rubrica. 30. A seguir apresenta-se o demonstrativo resumido das contragarantias recebidas pela União. Quadro 4 – Demonstrativo das Contragarantias Recebidas (em R$ milhares) Saldo doSaldo do Especificação das Contragarantias Recebidas Exercício Exercício (2008/2007) (2007) (2008) 1. Garantias Externas 16.960.978 24.000.968 42% 1.1. Aval ou Fiança em Operações de Crédito 16.960.978 24.000.968 42% 1.1.1. Estados, Distrito Federal e Municípios 14.137.392 20.507.203 45% 1.1.2. Empresas Estatais Federais 2.657.229 3.338.497 26% 1.1.3. Empresas Privadas 166.356 155.269 -7% NA 1.2. Outras Garantias nos Termos da LRF 0 0 262 2. Garantias Internas 19.748.044 17.889.805 -9% 2.1. Aval ou Fiança em Operações de Crédito 11.116.185 9.407.484 -15% 2.1.1. Bancos Estatais 110.464 1.925.328 1643% 2.1.2. Garantias à Itaipu Binacional 11.005.721 7.482.156 -32% 2.2. Outras Garantias nos Termos da LRF 8.631.859 8.482.321 -2% 2.2.1. Fundo de Garantia Promoção 431.908 314.402 -27% Competitividade - FGPC 2.2.2. Garantia de Execução de 1.541.951 2.166.240 40% Contrato/Devolução de Sinal 2.2.3. Prog. Fortalecimento Agric. Familiar 276.623 275.126 -1% PRONAF/BB9 2.2.4. Prog. Fortalecimento Agric. Familiar 30.088 0 -100% PRONAF/BNB 2.2.5. Prog. Garantia Ativ. Agropecuária 0 0 NA PROAGRO/BACEN 2.2.6. Prog. Recuperação Lavoura Cacaueira224.890 254.572 13% BB 2.2.7. Fundo de Aval para Geração de 3.407.732 2.936.492 -14% Emprego e Renda 2.2.8. Lei nº 8.036/90 - Risco de Operações 2.718.667 2.535.490 -7% Ativas 4. Total das Contragarantias Recebidas (1 + 36.709.022 41.890.773 14% 2) 5. Total das Garantias Concedidas 69.331.565 92.786.846 34% 6. Diferença entre Garantias Concedidas e -32.622.543 -50.896.073 56% Contragarantias (4 - 5) Fonte: SIAFI – Constantes nos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo da União de 2007 e 2008 31. O estoque de contragarantias recebidas apresentava, no final do exercício de 2007, o montante de R$ 36,7 bilhões, passando para R$ 41,9 bilhões no final de 2008, o que representa um aumento de 14%. Esse aumento decorre de uma elevação das contragarantias externas, que passaram de R$ 17,0 bilhões, em 2007, para R$ 24,0 bilhões, em 2008, representando um crescimento de 42%. Por outro lado, as contragarantias internas compensaram parte desse aumento, ao passarem de R$ 19,7 bilhões para R$ 17,9 bilhões, representando uma queda de 9%. 32. Comparando-se as garantias concedidas com as contragarantias recebidas, observa-se que há uma insuficiência de contragarantias no montante de R$ 50,9 bilhões no final de 2008, contra uma insuficiência no montante de R$ 32,6 bilhões no final de 2007, o que representa um aumento de 56% na insuficiência das contragarantias. 33. Há razões legais que explicam essa diferença. A LRF, no art. 40, § 1º, I, afirma que não se exige contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente. Além disso, operações realizadas antes do advento da LRF também podiam ser dispensadas da contragarantia. 34. Abordou-se essa diferença entre garantias e contragarantias no relatório do Ministro Valmir Campelo que serviu de base para o Acórdão 1.573/2006-TCU-Plenário, referente ao RGF do 3º Quadrimestre de 2005. Verifica-se que há situações que realmente justificam a existência de diferenças, porquanto não há necessidade de emissão de contragarantia para fazer frente às garantias concedidas pela União, nos termos do seguinte trecho do citado relatório. ‘90. Embora não tenham se igualado ao montante das garantias, as contragarantias, no exercício de 2005, também mostraram-se inferiores em comparação com 2004, fato que já tinha sido 263 objeto de diligência por ocasião da apreciação do RGF do 2º quadrimestre de 2005. 91. Atendendo à diligência mencionada constante do Acórdão nº 259/2006-TCU-Plenário, a STN, por meio do Ofício nº 2.411/STN/CODIN (fls. 100/102 do volume principal), de 26/04/2006, esclareceu que essa diferença decorre da dispensa da exigência de contragarantia em casos previstos na LRF, podendo assim ser resumido: a) as operações de empresas públicas, cujo capital pertence integralmente à União (dependente ou não-dependente), conforme ocorreu nas operações com a Emgea; b) operações realizadas anteriormente à Resolução do Senado Federal nº 96/1989, a qual tornou obrigatória a vinculação de contragarantia a partir de sua edição; c) a modalidade de operações de seguro de crédito à exportação não requer contragarantia, visto que o próprio prêmio de seguro objetiva construir reserva atuarial para cobertura de eventual sinistro; d) saldo das contragarantias vinculadas a operações em programas especiais, cujo risco de crédito foi assumido pela União, ainda não se encontram disponibilizados, haja vista que as informações são de responsabilidade das instituições financeiras e referem-se a um enorme número de contratos firmados individualmente com cada mutuário (pessoas físicas e jurídicas).’ (Relatório do Ministro Valmir Campelo referente ao Acórdão nº 1.573/2006-Plenário; (...) 35. Destaca-se a questão das operações de seguro de crédito à exportação em que o prêmio do próprio seguro constitui uma reserva para cobrir eventuais sinistros. A seguir são apresentadas as diferenças de saldos entre as garantias e contragarantias. Quadro 5 - Diferenças entre os saldos de garantias e contragarantias (em R$) Descrição Valor 1. Dispensa de Contragarantia. 39.304.898,00 1.1. Org. multilaterais/agências/banco privados /outros 9.903.886,00 1.2. Lei complementar 101 - EMGEA 16.364.409,00 1.3. FGTS – BNDES 6.036.603,00 1.4. FI/FGTS – BNDES 7.000.000,00 2. Inexigibilidade de Contragarantia em Operações de Seguro 11.591.175,00 2.1. Fundo de Garantia à Exportação - FGE 10.712.542,00 2.2. Excedente Único de Riscos Extraordinários - EURE/IRB 160.392,00 2.3. Seguro de Crédito Exportação - SCE/IRB - Sinistros em aberto 672.655,00 2.4. Programa de Garantia de Atividade Agropecuária PROAGRO/BACEN 45.586,00 TOTAL 50.896.073,00 Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo da União do 3º Quadrimestre de 2008 36. Em relação à dispensa de contragarantias, obtém-se um montante de R$ 39,3 bilhões. Enquanto que em relação às operações de seguro ocorreu a inexigibilidade de contragarantias num montante de R$ 11,6 bilhões. Tais montantes somados correspondem aos R$ 50,9 bilhões da insuficiência de contragarantias. 37. O Tribunal de Contas da União determinou à STN, no Acórdão nº 1.051/2007-TCUPlenário, que o RGF apresente demonstrativo das razões da dispensa de contragarantias referentes às garantias externas, verbis: ‘1.2 Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que, para os Relatórios de Gestão Fiscal a serem elaborados e publicados a partir da data de publicação do presente Acórdão, de forma a que este Tribunal de Contas da União possa exercer as funções que lhe foram atribuídas pelo Art. 59 264 da Lei de Responsabilidade Fiscal, faça constar do demonstrativo de garantias e contragarantias, para cada um dos contratos relacionados na tabela ‘Garantias externas - Razões para dispensa das Contragarantias’, as seguintes informações: identificação do contrato, valor do contrato, data de vencimento e motivo da dispensa da contragarantia.’ (Acórdão nº 1051/2007-TCU-Plenário; (...)) 38. Em cumprimento a essa determinação, o RGF apresentou o seguinte demonstrativo das razões da dispensa de contragarantias referentes às garantias externas. Quadro 6 – Garantias Externas: razões para dispensa de contragarantias Data Data de Contrato Assinatura Vencimento Valor Contrato Saldo Devedor 1. Contratos sob a vigência da RSF nº 96/1989 R$ 2.505.765.420,69 BNDES BID 602-OC 15/1/1991 15/1/2011 $250.000.000,00 R$ 111.394.688,54 BNB BID 841-OC 12/12/1994 12/12/2019 $400.000.000,00 R$ 710.164.169,65 BNDES BID 1125-OC 14/3/1999 14/3/2019 $1.100.000.000,00 R$ 1.684.206.562,50 2. Garantias concedidas para o próprio ente R$ 7.398.120.674,01 BNDES NIB-100 17/2/2002 15/9/2017 $100.000.000,00 R$ 221.644.500,00 BNDES NIB-60 17/2/2002 15/9/2020 $60.000.000,00 R$ 139.986.000,00 BNDES BID 1374-OC 9/5/2002 9/5/2022 $900.000.000,00 R$ 1.771.697.812,50 BNDES_JBIC (EXJPY EximJP) 12/7/2002 14/3/2020 31.500.000.000,00 R$ 598.592.361,51 BNDES BID 1608-OC 23/9/2005 23/9/2025 $1.000.000.000,00 R$ 2.333.100.000,00 BNDES BID 1860-OC 23/9/2005 19/10/2027 $1.000.000.000,00 R$ 2.333.100.000,00 Total ( 1 + 2 ) R$ 9.903.886.094,70 Fonte: STN/COREF/CONTRATOS (posição novembro 2008) constante do RGF do 3º Quadrimestre de 2008 39. Observam-se na tabela três contratos externos regulados pela RSF nº 96, de 1989, anteriormente a LRF, com saldo devedor já corrigido no montante de R$ 2,5 bilhões. Essa resolução permitia que fosse dispensada a vinculação de contragarantias em algumas situações. Por outro lado, as garantias externas concedidas sob o amparo da LRF, e que, por ser concedida para o próprio ente, são dispensadas da respectiva contragarantia, atingiram R$ 7,4 bilhões já devidamente corrigidos. Assim, atinge-se o total de R$ 9,9 bilhões. Esse valor corresponde ao detalhamento do saldo de garantia concedida sem a respectiva contragarantia de contratos externos com organismos multilaterais, agências, bancos privados e outros, apresentado no item 1.1 do quadro 5. IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS 40. As formalidades de publicação e envio do RGF do 3º quadrimestre de 2008 foram devidamente cumpridas pela STN e demais órgãos e entidades envolvidas. 41. Os limites fixados pelo Senado Federal na RSF nº 48/2007 para o montante de operações de crédito e de garantias concedidas pela União, também foram cumpridos adequadamente. 42. A determinação constante do Acórdão nº 1.051/2007 – TCU-Plenário, que exige a publicação de demonstrativo de garantias e contragarantias relacionado aos contratos com garantia concedida pela União com a dispensa de concessão da respectiva contragarantia, foi atendida pela STN. 43. O Acórdão nº 435/2009 – 1ª Câmara – TCU, de 17 de fevereiro de 2009, determinou à STN e à SFC que, no prazo de noventa dias da publicação do Acórdão, passem a utilizar os dados do SIAFI para a elaboração do quadro demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do Governo Federal, aplicando-se, portanto, para a elaboração do RGF do 1º quadrimestre de 2009”. 265 10. Consolidando as análises efetuadas no âmbito da Semag, o seu titular emite o seguinte pronunciamento: “Cuidam os autos de análise dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2008. 2. Com vistas a melhor estruturar a análise e levando em conta as especificidades dos temas tratados, foram elaboradas duas instruções: a primeira, apresentada às fls. 3/23, refere-se à análise do acompanhamento das publicações e do envio a esta Corte de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal pelos titulares dos Poderes e órgãos da esfera federal, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do inciso I do artigo 5º da Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000 (Lei de Crimes Fiscais), e às análises da receita corrente líquida, da despesa de pessoal, dos restos a pagar e disponibilidade de caixa. A segunda instrução (fls. 43/56) analisa os relatórios em relação à dívida pública federal, operações de crédito, garantias concedidas e contragarantias recebidas. Nessa segunda instrução, verificou-se especialmente o atendimento aos dispositivos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como aos limites e condições impostos pelo Senado Federal à União, em especial, por intermédio da Resolução do Senado Federal (RSF) nº 48, de 21 de dezembro de 2007. 3. A primeira instrução apresenta as seguintes conclusões: a) Foram atendidas, pelos órgãos relacionados no art. 20 da LRF, as exigências de publicação e encaminhamento ao TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2008; b) Foram cumpridos os limites da despesa de pessoal pelos Poderes e Órgãos federais relacionados no art. 20 da LRF; c) Foram identificadas algumas divergências na apuração da Receita Corrente Líquida, em especial no Poder Executivo, o que ensejou proposta de determinações à Secretaria do Tesouro Nacional. 4. Em relação aos aspectos da dívida pública federal, operações de crédito, garantias concedidas e contragarantias recebidas, a segunda instrução conclui: a) Foram cumpridos os limites definidos para o endividamento da União, o montante de de operações de crédito e de garantias concedidas pela União, previsto na RSF nº 48/2007; b) A Secretaria do Tesouro Nacional atendeu ao disposto no Acórdão nº 1.051/2007 – TCUPlenário, que determinou a publicação de demonstrativo de garantias e contragarantias contendo cada contrato externo com garantia concedida sem a respectiva contragarantia; 5. Ante todo o exposto, manifesto-me de acordo com as propostas alvitradas nas duas intruções, propondo ao Tribunal: a) considerar cumpridas as exigências de publicação e envio ao TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal pelos Poderes e Órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2008, em obediência aos seus artigos 54 e 55, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000; b) considerar atendidos pelos Poderes e Órgãos federais relacionados no art. 20 da LRF os limites previstos no art. 1°, § 1º, da LRF, no 3º quadrimestre do exercício de 2008, em especial, os limites previstos na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, para o montante de operações de crédito e garantias concedidas pela União; c) determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sob pena de aplicação do art. 268, VII e VIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, combinado com o artigo 58 da Lei nº 8.443/92, que adote providências junto aos órgãos integrantes do Sistema de Contabilidade Federal no sentido de evitar a indevida utilização de recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para pagamento de benefícios assistenciais - Auxílio Funeral, classificados no elemento de despesa 08, bem como a sua inclusão entre as deduções do cálculo do limite de despesa de pessoal de que trata o § 1º do artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 266 d) recomendar ao Tribunal Superior Eleitoral, setorial orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral, que oriente os demais órgãos daquele ramo da Justiça Federal para que se abstenham de considerar, no cálculo da dedução da despesa bruta de pessoal referente ao pagamento de Inativos com Recursos Vinculados, as despesas custeadas com recursos não provenientes das fontes 56 – Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 – Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; e) autorizar o encaminhamento, para ciência, de cópias do Relatório, Voto e Acórdão proferidos à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, em cumprimento à determinação contida no § 3º do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008; f) arquivar os autos.” É o Relatório. VOTO Em exame, mais um acompanhamento realizado pela Semag sobre os Relatórios de Gestão Fiscal previstos nos arts. 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dos Poderes e Órgãos que integram a União Federal, alusivos ao último quadrimestre do exercício de 2008. Como se tornou praxe, o referido acompanhamento é uma das diretrizes observadas pela referida unidade técnica em seus procedimentos de recolher dados e informações para a elaboração do parecer prévio sobre as contas do governo, apreciadas anualmente por esta Corte. Tais diretrizes foram aprovadas por meio do Acórdão 2.473/2008-Plenário. Como Relator das contas consolidadas do governo federal relativas ao referido exercício, coube a mim examinar e submeter a este Plenário matéria de extrema relevância para a gestão e controle dos recursos públicos. 2. Informa a Semag que todos os relatórios em apreciação foram elaborados, divulgados e encaminhados a este Tribunal no prazo legalmente estipulado. Mais importante ainda, todos os órgãos dos três poderes da União estão com seus gastos de pessoal em patamar bastante inferior não só ao limite máximo previsto, como também aos limites prudencial (95% do máximo) e de alerta (90%). No total da União, enquanto o limite máximo é de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL), verificou-se que o gasto com pessoal total atinge apenas 28,25% daquele parâmetro. 3. Com relação aos restos a pagar no final do exercício, a Semag verificou que as disponibilidades são suficientes para as inscrições, restando regular a situação quanto a este ponto. 4. Quanto ao endividamento, o Senado Federal ainda não fixou os limites globais para o montante da dívida consolidada federal, apesar de já existir proposta do Executivo tratando dessa matéria submetida àquela Casa do Congresso. Do mesmo modo, o Congresso Nacional ainda não editou lei específica fixando o limite para a dívida mobiliária federal, embora também já exista projeto de lei de autoria do Poder Executivo tratando dessa matéria. Trata-se do Projeto de Lei 3431/2000. 5. Valendo-se dos limites propostos pelo Executivo ao Senado Federal, a Semag constatou que o valor da Dívida Líquida Consolidada informada nos RGFs cumpre com folga o percentual máximo de 350% sobre a RCL estipulado na proposta, situando-se em torno de 180% daquele parâmetro básico de controle. Situação semelhante ocorre com o total da Dívida Mobiliária, cujo percentual encontrado sobre a Receita Corrente Líquida foi de 426,68%, enquanto o limite proposto pelo Executivo ao Congresso Nacional, constante daquele projeto de lei, é de 650%. As operações de crédito e a concessão das garantias respeitaram os limites já regulamentados pelo Senado e não apresentam qualquer anomalia. 6. O único senão registrado pela unidade técnica diz respeito às deduções efetuadas sobre o montante das despesas de pessoal. Há dois aspectos censurados pela unidade. Em primeiro lugar, certos gastos com benefícios assistenciais dos servidores não poderiam ser suportados com recursos 267 vinculados ao regime previdenciário dos servidores, deduzindo-se tais gastos, ademais, do montante das despesas de pessoal. Isso estaria acontecendo no âmbito do Poder Executivo Federal. 7. Sobre o assunto, a Semag informa que a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e a Secretaria de Orçamento Federal – SOF receberam expressa determinação desta Corte no sentido de orientarem os órgãos que realizam gastos assistenciais com recursos previdenciários do RJU a deixarem de fazê-lo, por desconformidade da prática com o art. 5º da Lei 9.717/1998, que desautoriza o uso daqueles recursos em benefícios assistenciais não previstos no Regime Geral da Previdência Social. Nada obstante, apenas a SOF emitiu circular orientando os órgãos a não utilizarem os recursos previdenciários em despesas com o Auxílio-Natalidade e Auxílio-Funeral. 8. Por isso, a unidade propõe seja a STN novamente determinada a, sob pena de multa, deixar de efetuar gastos assistenciais com os recursos da previdência dos servidores, abstendo-se também de deduzir tais gastos do montante total das despesas de pessoal. 9. Com relação a essa questão noto que, com a devida vênia da unidade, a SOF procedeu às orientações devidas aos órgãos do Poder Executivo, no sentido de sanear falha relativa à utilização indevida dos recursos destinados à previdência dos servidores, o que conferiu eficácia à determinação expedida por esta Corte. Se a falha continua, a responsabilidade recai, a meu ver, sobre os gestores individuais do governo federal, que deixaram de observar as instruções da SOF. Daí não concordar com a renovação da determinação alvitrada pela Semag. 10. No entanto, o problema da dedução de gastos em assistência com recursos previdenciários, ou mesmo de outra fonte, permaneceria, embora a STN não tenha sido expressamente alertada dessa impossibilidade, conforme deduzo da leitura dos acórdãos citados pela Semag. De acordo com o art. 19, § 1º, inciso VI, alínea “a”, da LRF, apenas os gastos previdenciários e com recursos das contribuições dos servidores são dedutíveis. Mesmo assim, considerando que as deduções não atingem volume expressivo, entendo mais consentâneo que, na análise dos RGFs futuros do Poder Executivo em que esse problema volte a ser detectado, a Semag proceda à audiência dos responsáveis pela STN para que ofereçam as devidas razões de justificativa para o fato. Com isso, creio que as medidas a serem adotadas pela Corte gozarão do maior suporte proporcionado pelo contraditório. 11. A segunda ressalva levantada pela Semag relaciona-se igualmente com os gastos previdenciários, desta feita efetuados no âmbito da Justiça Eleitoral. Em diversos TREs, os gastos previdenciários custeados com recursos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL foram deduzidos das despesas brutas de pessoal, para fins de apuração da relação entre essas despesas e a receita corrente líquida. A instrução sustenta que, nos termos do art. 19, § 1º, inciso VI, da LRF, somente podem ser deduzidas as contribuições patronal e dos servidores para a previdência do serviço púbico. Por isso propõe recomendação ao Tribunal Superior Eleitoral com vistas a que oriente os órgãos dessa Justiça a absterem-se de deduzir gastos previdenciários não-custeados pelas contribuições patronal e dos servidores. 12. De minha parte, tenho algumas dúvidas sobre se as contribuições do governo à previdência dos servidores são realmente dedutíveis das despesas brutas de pessoal para fins de verificação de observância do limite legal. Com efeito, se tais recursos provierem da arrecadação tributária da União, não haveria diferença de monta em relação a outras fontes, inclusive a CSLL. Por essa razão, faço pequeno ajuste no texto da recomendação proposta pela unidade para retirar a menção às contribuições patronais. Entendo também que a recomendação deva ser convertida em determinação, à semelhança do que ocorreu com os órgãos do Executivo. 13. Por fim, entendo que os Órgãos e Poderes interessados devam ser cientificados da presente deliberação. Ante o exposto, acompanhando, na essência, o encaminhamento consolidado pelo Sr. Secretário da Semag, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. 268 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 1059/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-003.369/2009-8 (c/ 1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público da União, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiça do Distrito Federal e Territórios, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento constituídos para analisar os Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pelos órgãos máximos dos Poderes da União Federal, com vistas à verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as exigências de publicação e envio ao TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal pelos Poderes e Órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2008, em obediência aos seus artigos 54 e 55, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000; 9.2. considerar atendidos pelos Poderes e Órgãos federais relacionados no art. 20 da LRF os limites previstos no art. 1°, § 1º, da LRF, no 3º quadrimestre do exercício de 2008, em especial, os limites previstos na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, para o montante de operações de crédito e garantias concedidas pela União; 9.3. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral, setorial orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral, que oriente os demais órgãos daquele ramo da Justiça Federal para que se abstenham de considerar, no cálculo da dedução da despesa bruta de pessoal referente ao pagamento de Inativos com Recursos Vinculados, as despesas custeadas com recursos da Fonte 51 – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, tendo em vista que tais recursos não figuram entre as deduções previstas no art. 19, § 1º, inciso VI, alíneas “a” a “c”, da LRF; 9.4. determinar à Semag que, em processos a serem constituídos no futuro sobre a observância dos limites estabelecidos na LRF, proceda à audiência dos responsáveis sempre que for verificado o pagamento de gastos assistenciais com recursos vinculados à previdência dos servidores públicos, diligenciando para que sejam devidamente idenficadas as unidades gestoras dos Poderes que incorreram em tal falta; 269 9.5. encaminhar, para ciência, cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Órgãos e Poderes responsáveis pelos RGFs analisados no processo, bem como à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o disposto no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, e em cumprimento à determinação contida no § 3º do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1059-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-004.890/2009-3. Natureza: Representação. Entidade: Piauí Turismo – PIEMTUR. Responsáveis: Carmem Lúcia Pereira Melo (185.170.213-04); Firmino Osório Pitombeira (025.858.123-91); José do Patrocínio Paes Landim (152.935.131-68); Kiriak Kid Freires Serejo (463.120.303-00); Lucia de Fatima Barbosa Dias Azevedo (159.816.903-30); Yonice Maria de Carvalho Pimentel (066.597.643-72). Interessado: Construtora Tajra Melo Ltda. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MULTA. CONTINUIDADE CONDICIONAL DO CERTAME. EXCEPCIONALIDADE. DETERMINAÇÕES. 1. Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 2. Tendo em vista o interesse público, em caráter excepcional, pode o Tribunal autorizar a continuidade de certame em que tenha sido verificada afronta à Lei de Licitações, sem prejuízo da 270 aplicação de sanção aos que deram causa às irregularidades. RELATÓRIO Trata-se de representação da empresa Construtora Tajra Melo Ltda., noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência nº 3/2008, promovida pela Piauí Turismo – PIEMTUR, para execução de obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina/PI. 2. De acordo com a representante, as impropriedades consistiram em: a) supressão de item da proposta apresentada pela vencedora do certame – Econ Eletricidade e Construções Ltda. – quando do julgamento do certame, o que tornou o preço da concorrente inferior ao que havia ofertado; b) proposta de preços ofertada pela Econ Eletricidade e Construções Ltda. em desacordo com o previsto no subitem 31.1 do edital, porquanto esta teria apresentado preços unitários superiores ao previsto nas planilhas orçamentárias fornecidas pela PIEMTUR, o que era vedado pelo referido item editalício; c) ausência de apresentação pela Econ Eletricidade e Construções Ltda. das planilhas referentes às instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitários, águas pluviais, elétrica 1 e 2, subestação, sonorização, comunicação visual, climatização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico – fl. 35), em desacordo com o subitem 28.2.4 do edital; e d) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, na proposta da vencedora do certame, em contrariedade às especificações do projeto. 3. Com essas considerações, a Construtora Tajra Melo Ltda. requereu a suspensão cautelar da obra até ulterior decisão definitiva dos autos, pugnando, ao final, pela anulação da Concorrência nº 3/2008, e, consequentemente, do contrato dela advindo. 4. Acolhendo posicionamento da Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí Secex/PI, e por vislumbrar presentes ao caso em foco o periculum in mora e o fumus boni iuris, adotei, por meio de despacho de fls. 336/340, e com fulcro no art. 276 do Regimento Interno do TCU, medida cautelar suspendendo a execução da multicitada concorrência, sem prejuízo da realização das oitivas de praxe, bem como de audiências dos gestores responsáveis pelas irregularidades detectadas pela unidade técnica. 5. Efetuadas as comunicações processuais cabíveis, o analista instruinte lançou a instrução de mérito de fls. 530/568 (vol. 2), aprovada de modo uniforme no âmbito da Secex/PI, cujo excerto transcrevo a seguir, com os ajustes de forma que entendo pertinentes: ‘2.1. O valor global do contrato celebrado com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.. é de R$ 11.815.807,25 (fls. 433/446, anexo 1). (...) 8. OCORRÊNCIA: a) classificação da proposta da empresa ECON Eletricidade e Construções Ltda. mesmo ante as seguintes irregularidades:a.1) ausência de apresentação pela referida empresa das planilhas detalhadas de todas as instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitários, águas pluviais, elétrica 1 e 2, subestação sonorização, comunicação visual, climatização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico), agravando-se a isso o fato de que no orçamento apresentado pela empresa não há previsão de custo para mão de obra, indicando que todo o preço cotado refere-se apenas ao fornecimento de materiais, em desacordo ao previsto nos subitens 28.2.4 e 28.2.7 do instrumento editalício; 9. DEFESA: 271 Piauí Turismo – PIEMTUR: ‘Reitera-se, mais uma vez, que a ausência de Planilhas - item 1 - não era objeto da licitação, considerando que foi o próprio TCU que determinou que o referido item fosse retirado da licitação contestada passando a ser objeto de licitação distinta. Assim sendo o valor foi cotado de forma aleatória pela empresa ECON ELETRICIDADE, importando, na sua proposta, num adicional de R$ 178.744,50, valor desconsiderado quando do levantamento do cálculo procedido pela equipe técnica de engenharia designada pela PIEMTUR para análise específica da parte técnica, a qual considerou que o item não deveria ter sido cotado, tendo a comissão do procedimento licitatório apenas acatado o relatório da equipe de engenharia no que tange ao resultado final sem, contudo, adentrar no mérito dos cálculos por tratar a matéria de área específica da área em apreço. (...) Com relação aos preços e detalhamento do material este empresa apresenta cópia do documento que visa demonstrar que a empresa preservou os preços de acordo com a planilha, anexando composição material e mão-se-obra, afim de dirimir o impasse, demonstrando que não há prejuízo para o contrato.’ Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.: ‘A empresa ECON vem esclarecer que os preços foram devidamente orçados nessa planilha suplementar, embora sem detalhamento da composição desses mesmos preços. Isso porque o edital isso não exigia, tendo sido detalhados os preços apenas da planilha principal. Mais do que isso, em ‘NOTA DE ESCLARECIMENTO’, fornecida pela PIEMTUR datada de 10/12/2008, portanto durante o certame, à todas as empresas concorrentes, esta EXPRESSAMENTE ORIENTOU AS EMPRESAS A NÃO DETALHAR (doc n° 60 ): ‘Assunto: NOTA DE ESCLARECIMENTO 10/12/2008 11:50 PROJETO CENTRO DE CONVENÇÕES DE TERESINA REFERÊNCIA: EDITAL CONCORRÊNCIA N.º 03/08 ASSUNTO: NOTA DE ESCLARECIMENTO Esclarecimentos para os seguintes itens do edital : Na planta de orçamento item 12.00 - subitem 12.13 - instalações de comunicação visual, não consta planilha discriminada. R - ORIENTAMOS APRESENTAR O PREÇO DA PLANILHA PARA POSTERIOR.’ A ECON assim apresentou os valores finais, conforme orientação expressa da PIEMTUR para todas as empresas concorrentes, sem apontar o detalhamento da composição de cada valor nesse item, o que inclusive é lógico por parte da PIEMTUR, pois tal nível de aprofundamento no detalhe realmente nada tinha de necessário naquela fase, o que obrigaria ainda a Comissão a examinar a forma como cada concorrente tinha ponderado diversos insumos para obter o que oferecia como sendo sua melhor proposta. O órgão então houve por bem determinar, para todas as concorrentes, que só fossem fornecidos os valores, para o detalhamento tão somente apenas em momento posterior. Mesmo assim, mesmo não lhe tendo sido solicitado o detalhamento, apresenta agora a ECON o detalhamento em anexo, conforme documentos hora juntados, melhor explicitando a composição que formou os preços apresentados nessa parte do orçamento (docs n°s 61 à 298).’ José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira (Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL): ‘Conforme exigência da CPL/PIEMTUR foi designada por portaria uma comissão formada por profissionais liberais de alto nível no mercado de engenharia do Piauí para análise dos parâmetros técnicos da citada concorrência onde foram emitidos pareceres técnicos relacionados à análise dos itens de engenharia do processo pelo qual a comissão se norteou para emitir decisão final. No que concerne ao detalhamento das planilhas de instalações a CPL/PIEMTUR encaminhou junto com o edital todas as composições de custos de todos os itens licitados, ficando totalmente sobre 272 controle para análise das propostas. Considerando tratar-se de itens sem relevância visto que os preços cotados estão nos parâmetros do edital foi solicitado a posterior o encaminhamento pela empresa vencedora a CPL/PI. Dentre eles, existem itens ainda não detalhados o que tornaria desnecessário a apresentação conforme reclamado pela construtora responsável pelo recurso.’ 10. ANÁLISE: 10.1. Para melhor compreensão da matéria tratada, transcrevo a seguir os dispositivos editalícios pertinentes, ipsis litteris: ‘DA PROPOSTA – ENVELOPE Nº 2 (...) 28.2.4 Planilha de serviços e quantidades, de preços unitários e totais em real (R$), na data da apresentação da PROPOSTA, com totais parciais e globais, com rigorosas especificações e quantitativos fornecidos pela PIEMTUR. (...) 28.2.7 Composição de Preços Unitários: a) As composições de preços unitários, para todos os itens de serviços constantes do Quadro de Quantitativo, sem exceção, inclusive as composições de preços unitários auxiliares, que se fizerem necessárias para sua complementação, não poderão conter divergência entre os valores constantes em ambos os documentos. Qualquer incoerência nessas composições, como utilização de valores diferentes de salários-hora para uma mesma categoria profissional e/ou de preços unitários para um mesmo material e/ou de custos horários de utilização de um mesmo equipamento, poderá implicar na desclassificação da proposta; a exceção de erros meramente formal. (...) DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 41. Após a análise das propostas, serão desclassificadas, com base no artigo 48, incisos I e II da Lei nº 8.666/1993, as propostas que: (...) 41.2. – não atenderam às exigências contidas nesta Concorrência.’ 10.2. Conforme se nota, os licitantes deveriam apresentar as planilhas de detalhamento dos serviços de instalações (item 12 - Instalações e outros), nos moldes preconizados nas planilhas de orçamento que faziam parte integrante do edital (fls. 38/56). 10.3. Referidas planilhas identificam e detalham, indicando quantidades previstas e preços unitários máximos, cada subitem dos serviços de instalação, a saber: hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitária, águas pluviais, elétrica 1, elétrica 2, subestação, sonorização, iluminação cênica e abrigo para subestações e grupo gerador, à exceção do subitem climatização, visto que o mesmo seria objeto de licitação autônoma (questão tratada no TC027.833/2008-0). Observa-se, ainda, a ausência, no edital da Concorrência nº 3/2008, do detalhamento das instalações de comunicação visual. 10.4. Ao contrário da empresa representante (fls. 210/235), a empresa ECON deixou de apresentar as referidas planilhas de detalhamento do item Instalação, cujo montante era de R$ 4.098.424,26, representando mais de 30% do valor contratado. 10.5. Agrava-se a isso o fato de o orçamento apresentado pela referida empresa não conter previsão de custo para mão de obra (fls. 153/156), indicando que os preços cotados referem-se apenas ao fornecimento de materiais. 10.6. Tal irregularidade foi reconhecida pela comissão de licitação de forma expressa (item 1 do ‘Parecer Técnico’ juntado pela representante, fl. 102; item 1 do ‘Parecer Técnico’ juntado aos autos pela PIEMTUR, fl. 426). 10.7. Assim, uma vez constatada tal ocorrência, caberia à comissão de licitação desclassificar a proposta da empresa ECON, ex-vi do que dispõe o subitem 41.2 do edital , uma vez que, conforme 273 ressaltado pelo Relator da matéria, Excelentíssimo Sr. Ministro Augusto Nardes, ‘o edital é a Lei da Licitação, deve ser obedecido, sob pena de quebra do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A opção de classificar a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.. com proposta que divergia das exigências do edital, além de, a priori, afrontar o princípio retrocitado, aponta para a quebra do princípio da isonomia, constituindo-se preferência injustificada e irregular pela referida firma.’ 10.8. Veja-se que as referidas planilhas orçamentárias de detalhamento dos itens de instalação da obra são fundamentais à verificação da adequação da proposta de preços. A aplicação do limite de preços unitários, estabelecido no item 31.1 do edital da concorrência (fl. 37, anexo 1), para os componentes das instalações é possível, apenas, mediante a apresentação de tais planilhas. Portanto, os elementos ausentes da proposta da empresa Econ não são meramente acessórios, ou sem relevância como afirmam os componentes da comissão de licitação e o Presidente da PIEMTUR, mas fundamentais ao julgamento de sua proposta de preços. 10.9. Sobre o argumento dos componentes da CPL, de que se nortearam em ‘Parecer Técnico’ emitido por comissão formada por profissionais liberais de alto nível no mercado de engenharia do Piauí, tenho que não pode ser acatado, haja vista que a irregularidade em comento consiste na classificação de proposta a despeito de estarem ausentes elementos essenciais, exigidos no edital. Não se trata de celeuma de ordem técnica, que exigisse o apoio de técnicos da engenharia para ser dirimida. Era dever de ofício da comissão de licitação, ao identificar proposta sem elementos obrigatórios, previstos em edital de sua própria autoria, promover a sua desclassificação 10.10. Quanto à alegação da empresa ECON acerca da ‘nota de esclarecimento’ fornecida pela PIEMTUR em 10/12/2008 (fl. 70, anexo2), a mesma refere-se exclusivamente ao subitem 12.13 – comunicação visual, no valor de R$ 250.000,00, o qual não fora detalhado no projeto básico da licitação, restando inalterada a necessidade de detalhamento dos demais subitens dos serviços de instalação, que somam R$ 3.848.424,26. 10.11. Por fim, a empresa Econ apresenta, agora, as planilhas de detalhamento dos itens de instalação com a composição dos preços dos seus componentes, conforme documentos insertos às fls. 71/308, anexo2. 10.12. A apresentação de tais planilhas e composições, neste momento, não tem o condão de regularizar a irregularidade apontada. A uma, porque apresentadas de forma intempestiva, após a conclusão e homologação do certame licitatório, quando, por exigência editalícia (subitens 28.2.4 e 28.2.7), deveriam ter sido apresentadas na fase de proposta de preços. A duas, porque não guardam consonância com as composições de preços apresentadas no certame licitatório (fls. 153/156), segundo as quais não havia previsão de custo de mão-de-obra, mas apenas fornecimento de materiais, ao contrário das composições de preços agora apresentada pela empresa ECON (fls. 71/308, anexo2). 10.13. Entende-se, pois, que as informações/documentos carreados pelos defendentes não são aptos a descaracterizar a irregularidade em pauta. 11. OCORRÊNCIA: a.2) alteração do item 6.04 (cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche zipada [área externa] para cobertura com telha de alumínio ou aço galvanizado), na proposta da empresa ECON, atentando contra o que dispõe o subitem 28.2.4 do edital. Ademais, vejase que a PIEMTUR considerava tal item de grande relevância, visto que a experiência na execução de cobertura com telha termo-acústica constituia-se exigência de qualificação técnica, conforme disposto nos subitens 24.1.4.2-‘c’ e 24.1.4.3-‘c’ do edital; 12. DEFESA: Piauí Turismo – PIEMTUR: ‘O problema levantado de substituição da telha foi objeto de e-mail repassado pelos arquitetos a todas as concorrentes (data: 10/12/2008), quando ficou esclarecido sobre a necessidade de substituição a fim de viabilizar melhor opção em relação à qualidade do material. 274 (...) Esgotados os esclarecimentos resta apenas reiterar com relação a telha a ser utilizada, a qual apresentou erro na sua especificação plenamente comprovado, sendo apenas adaptada para melhor atender o projeto conforme especificou a empresa contratada na sua proposta.’ Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.: ‘(...) É que (...) essa (...) construtora OMITE A EXISTÊNCIA do documento enviado, por e-mail em data de 10/12/2008, para todas as empresas concorrentes pela PIEMTUR, denominado NOTA DE ESCLARECIMENTO, que quanto a esse item estabeleceu: ‘ NOTA DE ESCLARECIMENTO 10/12/2008 11:50 PROJETO CENTRO DE CONVENÇÕES DE TERESINA REFERÊNCIA: EDITAL CONCORRÊNCIA N.O 03/08 ASSUNTO: NOTA DE ESCLARECIMENTO No projeto de arquitetura consta estrutura metálica com tratamento acústico. Qual tipo de tratamento deve ser executado? R - Houve um erro nessa especificação, o tratamento é dado na telha e sua especificação é a seguinte: telha sanduíche de alumínio ou chapa galvanizada com espessura, de no mínimo, 5 licra, pré-pintada com pintura eletrostática cor branca no lado externo e pintura spray de poliuretano expandido (entre as 2 telhas) de 12 a 15 mm com pintura preto fosco sobre este no lado interno.’ ...para mais adiante ainda estabelecer... ‘5. No projeto mostra telha metálica, mas nas especificações é telha de alumínio. Como devemos proceder ? R - Telha de alumínio ou aço galvanizado. Nas áreas externas (marquise) usar telha de alumínio normal. Nas áreas internas usar a telha.... deste documento ................ Atenciosamente, Cármen Lúcia Pereira de Melo Presidente Subistituta da CPL’ Isto deixa claro que a empresa ECON obedeceu ao previsto no procedimento licitatório. Se erro há, foi cometido pela empresa TAJRA MELO que manteve o item como estava, desconsiderando os esclarecimentos dados. Também neste caso, a comissão, manteve critérios de julgamento ponderados e moderados, não considerando relevante esta falha cometida pela empresa TAJRA MELO, de forma que por tudo resta demonstrado toda a boa condução ao longo do certame, diante dos preceitos legais que lhe são atinentes, tendo a vencedora, ora requerente primado pelo acolhimento das especificações, esforçando-se sempre para ser a vencedora da licitação, bem como posteriormente para já realizar a obra, como muito bem já a vem executando, em ritmo bem acelerado e eficiente.’ José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira (Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL): ‘Ato desleal cometido pela empresa reclamante haja visto, procedimento em forma de esclarecimentos enviado a todas as concorrente via eletrônica (e-mail) em 10/12/2008, conforme cópia protocolada neste TCU pela PIEMTUR, (pgs. - processo 140a a 140i)’. 13. ANÁLISE: 13.1. De fato, a nota de esclarecimento emitida pela comissão de licitação em 10/12/2008 (fl. 70, anexo2) evidencia que em relação ao item 6.04 [cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche zipada – área externa] deveria ser utilizada telha de alumínio normal. 13.2. Houve, portanto, alteração na especificação da obra com reflexo no orçamento estimativo, 275 pois a telha simples é, necessariamente, menos onerosa que a telha termo-acústica -, realizada a apenas dois dias da abertura do certame (ocorrida em 12/12/2008) e informada aos licitantes via email, sem comprovação de recebimento. 13.3. Acerca de alterações no edital, a Lei nº 8.666/1993 assim disciplina: ‘Art. 22, § 4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.’ 13.4. Nesse sentido, é aceitável que a alteração efetivada não afetasse a formulação das propostas, uma vez que se referiu a apenas um item do orçamento, cuja cotação não apresenta maiores dificuldades, afastando a aplicação rigorosa do referido dispositivo legal. Não obstante, a forma como se deu a divulgação (por e-mail, sem garantia de recepção), bem como o curtíssimo prazo entre a alteração e a abertura do certame (apenas dois dias), revelam-se imprudentes, submetendo a risco todo o procedimento licitatório. 13.5. Entretanto, a suposta irregularidade em análise é a classificação da proposta da Econ Eletricidade e Construções Ltda.., mesmo ante a alteração na especificação da cobertura da obra. Nesse sentido, a irregularidade não prospera, haja vista estar comprovado que a empresa apenas seguiu o comando da CPL. Assim, com as ressalvas acima elencadas acerca do inadequado procedimento da CPL, entende-se que os esclarecimentos possam ser recepcionados. 14. OCORRÊNCIA: a.3) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR [itens 1.03 – retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], em desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital. 15. DEFESA: Piauí Turismo – PIEMTUR: ‘No que tange à proposta da ECON ELETRICIDADE estar em desacordo com o estabelecido no Item 31.1 - item 1.03 - item 12.05, a mesma justificou para a equipe técnica de engenharia o motivo da alteração que em nada agrediu a essência da proposta, apresentando detalhamento relacionado à elevação do preço unitário ora combatido na forma do documento em anexo a esta peça de esclarecimentos. O problema apresentado no item 13.01, a substituição apenas conferiu melhor qualidade aos serviços a serem realizados, considerando que houve apenas melhoria qualitativa do material a ser utilizado sem ônus para a contratante, até porque o forro está de acordo com o memorial descritivo definido pelos arquitetos. (...) Ainda em referência à contrariedade dos itens 28.2.4 e 28.2.7 (subitens 31.1 - 1.03; 1.09; 12.05; 13.01), esclarece o relatório de engenharia com detalhes sobre as ocorrências verificadas, todas demonstrando que houve vantagens para o erário em nada contrariando a essência da norma como demonstra o pedido de representação. (...) Os pequenos detalhes apontados como erros são plenamente admitidos considerando o universo contemplado pela licitação em comento. O mesmo deve ser dito com relação à retirada de esquadrias de ferro e vidro que objetivou melhoria qualitativa do item como anteriormente explicado. Com relação à demolição de azulejos, instalações hidráulicas, forro fixo e gesso, deve ser esclarecido que todos objetivaram melhoria qualitativa do item, importando, inclusive, em elevação de valores computados à conta da contratada plenamente pelo exame da documentação apresentada pela contratada.’ Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.: 276 ‘Nesse item apontam-se quatro erros em um universo de 110 (cento e dez) itens que compunham o edital de licitação, ou seja, um percentual insignificante, em um universo enorme de fatores. Mais do que isso, de erros não se trata de todo, mas certamente de frutos de toda a complexidade desse tipo de licitação, agora podendo ser plenamente esclarecidos. Vejamos: Item 1.03 Retirada de esquadrias de ferro e vidro. Nesse item, o valor total apresentado pela ECON foi de R$ 107,82 (cento e sete reais e oitenta e dois centavos), contra R$ 77,54 (setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) do valor do edital. Dessa forma, o valor apresentado pela empresa excede em R$ 30,28 (trinta reais e vinte e oito centavos). Trata-se de equívoco, que data venia, deve ser verificado a luz do PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA, frente a sua representatividade com relação ao total da obra, bem como os diversos e complexos andamentos já ultrapassados em todo o certame. Mesmo assim, nesse sentido, bem como para que se supere qualquer dúvida sobre esse ponto, sugere a empresa que se aplique nesse item o valor do edital, inferior ao valor apresentado pela empresa. Assim, a ECON realizará esse item pelo preço de R$ 77,54 (setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e não pelo preço de R$ 107,82 (cento e sete reais e oitenta e dois centavos), como havia formulado. Item 1.09 Demolição de azulejo. Nesse item, o valor total apresentado pela ECON foi de R$ 1.697,20 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos) , contra R$ 1.216,62 (mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Dessa forma, o valor apresentado pela empresa excede em R$ 480,58 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos). Trata-se também nesse item de equívoco que deve ser analisado a luz do PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA, frente à representatividade com relação ao total do preço do edital. Mesmo assim, nesse sentido, bem como para que se supere qualquer dúvida sobre esse ponto, sugere a empresa que se aplique nesse item o valor do edital, inferior ao valor apresentado pela empresa. A ECON propõe-se a realizar o item pelo preço de R$ 1.216,62 (mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Item 12.05 Instalações Hidráulicos Nesse item houve tão somente ERRO DE DIGITAÇÃO, como bem pode se observar da proposta da ECON, estando o mesmo valor repetido no item posterior, qual seja, o item ‘12.6 - Instalações de Louças e Acessórios, conforme planilha anexa’. Em ambos foi lançado o valor de R$ 78.209,26 (setenta e oito mil, duzentos e nove reais e vinte e seis centavos), demonstrando-se que com tal precisão da repetição do número, em itens de natureza bem diferente, somente poderia ser mesmo erro de digitação. Mais. A empresa ECON até se prejudicou com esse acréscimo ao seu preço total, tendo com isso corrido o risco de ser ultrapassada por alguma outra concorrente, que apresentasse valor menor. No entanto, no global, continuou a ECON com a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ou seja, a de menor valor global. Também nesse item, para que se supere qualquer dúvida sobre o ponto, sugere a empresa que se aplique o valor indicativo do edital, qual seja, o valor de R$ 22.574,28 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Item 13. 01 - Forro fixo de gesso Saint - Gobain Placo Gyptone Big Quatro com placas de 1200 mm 2400 mm x 125 mm Ocorre que, foi constatado pela ECON que o suporte do forro não era viável para a obra na forma prevista original, pois seria necessário mudar de ‘arame cozido’ para ‘arame galvanizado n.o 12’, e mudou-se as dimensões dos metalons para maiores, pois se queria mais segurança no forro, que 277 estará ao final a uma altura elevada e precisa de cuidados. Além disso, a locação de equipamentos aumenta com a constatação da elevada altura do trabalho, com mais de 10 (dez) metros. Mesmo assim, propõe a empresa executar esse item da obra pelo valor previsto no edital, ou seja, R$ 148.638,75 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).’ José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira (Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL): ‘Justificado pela PIEMTUR e pela Empresa concorrente junto a este TCU considerando que além da baixa relevância no valor alterado, o material proposto apresenta melhor qualidade do que o constante da planilha, puramente justificado pela equipe técnica contratada para análise dos quantitativos de engenharia.’ 16. ANÁLISE: 16.1. Em relação ao item 1.03 [retirada de esquadrias de ferro e vidro] aponta o defendente para a irrelevância do valor excedido, acrescentando o mesmo posicionamento em relação ao item 1.09 [demolição de azulejos]. 16.2. Vistos de forma isolada, assiste razão ao defendente quando aponta para a baixa representatividade dos valores dos referidos serviços em relação ao valor global de sua proposta. 16.3. Aduz, ainda, em relação ao item 12.05 [instalações hidráulicas], com valor orçado de R$ 78.209,26, que teria havido erro de digitação, uma vez que o item subsequente [12.06] teria o mesmo valor. Assim, a empresa sugere adotar o valor indicado no edital: R$ 22.574,28. 16.3.1. Não obstante informar que a irregularidade teria decorrido de erro material, com a replicação do preço do item subsequente, a empresa ECON repete o preço proposto de R$ 78.209,26 nas planilhas de detalhamento das instalações hidráulicas que anexou às suas razões (anexo2, fls. 131/132), observando-se, nas referidas planilhas, a previsão de quantitativos muito superiores aos previstos no projeto básico da licitação (fl. 42). 16.4. Por fim, a construtora afirma, em relação ao item 13.01 [forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], que constatou que o suporte do forro não era viável para a obra na forma prevista originalmente, sendo necessária a mudança de arame cozido para arame galvanizado nº 12, alterando-se as dimensões dos metalons. 16.5. Não obstante, ao invés de apresentar questionamento técnico à comissão de licitação, a empresa preferiu incorporar tais alterações no seu preço, o que resultou num valor total, para este item [13.01], de R$ 228.675,00, quando o edital previa um preço máximo de R$ 69.517,20. 16.6. Propõe a empresa executar esse item da obra pelo valor de R$ 148.638,75, o qual infere ser o valor previsto no edital (veja-se que o valor previsto é, de fato, R$ 69.517,20 – v. fl. 105, anexo1). 16.7. O termo editalício, em seus subitens 31.1 e 41.2, estabelece, verbis: ‘31.1 – Não serão permitidos, sob nenhuma hipótese, acréscimos nos preços unitários constantes das Planilhas Orçamentárias fornecidas pela PIEMTUR. (...) DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 41. Após a análise das propostas, serão desclassificadas, com base no artigo 48, incisos I e II da Lei nº 8.666/1993, as propostas que: (...) 41.2. – não atenderam às exigências contidas nesta Concorrência.’ (grifei). 16.8. Ao acatar proposta com preços unitários superiores aos estipulados nas planilhas orçamentárias constantes do edital, a CPL agiu em desconformidade às disposições editalícias. 16.9. Embora alguns itens tenham valor insignificante, os itens 12.05 e 13.01 [instalações hidráulicas e forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 278 1200mmx2400mmx125mm, respectivamente], cujos valores, principalmente o último, são mais representativos, ensejariam a desclassificação da proposta da empresa ECON, por força do disposto no subitem 31.1, c/c o subitem 41.2 do edital. 16.10. Os componentes da comissão de licitação e o Presidente da PIEMTUR, além de argumentarem que os valores envolvidos são de baixa relevância e que foram propostos materiais de qualidade superior aos previstos no projeto básico da licitação, pontos devidamente analisados acima, socorreram-se da justificativa emitida pela equipe técnica contratada para análise dos quantitativos de engenharia. Referida justificativa consta do ‘Parecer Técnico’ acerca do recurso administrativo interposto pela Construtora Tajra Melo contra a classificação da proposta da empresa Econ, in litteris (fl. 423): Embora previsto no subitem 31.1 do edital, a comissão considerou como incoerente o fato de exigir as composições de custos e impor limites às mesmas, forçando assim, quem sabe, a uma ‘maquiagem ‘ na elaboração destes custos unitários, uma vez que teriam de partir de um valor já préestabelecido pelo edital. 16.10.1. A justificativa da ‘comissão técnica’ faz letra morta à previsão editalícia de critério objetivo de aceitabilidade de preços unitários, respaldada pela Lei nº 8.666/1993 (art. 40, X), e pela jurisprudência do TCU, cujo objetivo é evitar a prática do nefasto ‘jogo de planilhas’. Assim, não poderia a comissão de licitação acatar tal argumento. Observo que não se tratava de questão que exigisse a avaliação de uma comissão de especialistas em engenharia, tratava-se apenas da aplicação das regras estabelecidas no edital, confeccionado pela comissão de licitação. Assim, entende-se que os esclarecimentos apresentados não elidem a irregularidade apontada. 17. OCORRÊNCIA: a.4) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise da proposta da empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi usada porta de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica porcelanato para partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da proposta; item 10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item 11.04 – a empresa ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da especificação do projeto; itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de granito; 18. DEFESA: Piauí Turismo – PIEMTUR: Não se pronunciou. Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.: Não se pronunciou. José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira (Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL): Não se pronunciaram. 19. ANÁLISE: 19.1. Considerando que os defendentes não se pronunciaram expressamente sobre esta irregularidade, entende-se não haver nos autos elementos aptos a elidi-la. 20. OCORRÊNCIA: b) ausência de submissão à autoridade superior, no caso o Presidente da PIEMTUR, do não provimento do recurso administrativo apresentado pela licitante Construtora Tajra Melo, por parte da comissão de licitação, em desacordo às disposições contidas no art.109, §4º, da Lei nº 8.666/1993. Aliás, o próprio representante solicitou que tal providência fosse adotada, conforme 279 teor do recurso: ‘d. que seja encaminhada à autoridade superior, caso não seja acatado o presente Recurso, sob pena de desobediência à norma’. 21. DEFESA: Piauí Turismo – PIEMTUR: ‘Refere-se também a alegação de que o recurso não teria subido a oitiva da autoridade superior. Em saneamento da alegação remete-se íntegra da peça que comprova A OITIVA da referida autoridade, combatendo o alegado (cópia inclusa).’ Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.: Não se pronunciou. José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira (Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL): ‘A comissão imbuída no propósito de atender a solicitação do TCU, na remessa de documentos solicitados, incorreu em falha administrativa de anexar cópia da decisão superior, o que foi apresentada junto à documentação protocolada em 14/4/2009, item 3 do oficio n° 281/2009 PIEMTUR.’ 22. ANÁLISE: 22.1. O Diretor-Geral da PIEMTUR carreou aos autos (fls. 428/432) documento que atesta a submissão à autoridade superior, por parte da comissão de licitação, do não-provimento do recurso administrativo interposto pela licitante Construtora Tajra Melo. 22.2. Não obstante, tal documento não fazia parte do procedimento administrativo formalmente encaminhado a este Tribunal pelo gestor da PIEMTUR, por meio do ofício nº 179/2009 (fls. 1/497, anexo1). 22.3. De fato, compulsando aquela documentação, evidencia-se que não consta a manifestação da autoridade superior (vide fls. 430/431 do anexo1, vol.1)5. 22.4. O referido documento fora agora apresentado sob a seguinte numeração: 613-a/613-e (fls. 428/432, v.2). 22.5. O art.38 da Lei nº 8.666/1993, estabelece, in litteris: ‘Art.38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...) V – atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII – recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; (...)’ (grifo nosso). 22.6. Veja que a necessidade da abertura de processo administrativo autuado, protocolado e numerado não se constitui mera formalidade da lei, mas condição essencial para assegurar a seriedade do procedimento. 22.7. A esse respeito, Marçal Justen Filho assim nos ensina: ‘A autuação, o protocolo e a numeração destinam-se a assegurar a seriedade e a confiabilidade da atividade administrativa. A documentação por escrito e a organização dos documentos em um único volume asseguram a fiscalização e o controle da legalidade do procedimento. Será assegurada a possibilidade de exame da evolução do procedimento. A Administração, os licitantes e, mesmo, outros cidadãos poderão verificar 5 correspondente às fls.603/615 do processo administrativo da Concorrência nº 3/2008. 280 os eventos ocorridos, reconstruindo historicamente a evolução dos fatos. A qualquer tempo, poderá ser comprovada a ocorrência de vício ou de defeito (tais como descumprimento a determinações legais, a ofensa a regras do ato convocatório etc.).’ [in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 8ª edição – p.387]. 22.8. Destarte, conclui-se que o processo administrativo referente à Concorrência nº 3/2008 apresenta falhas no que se refere à correta ordenação dos documentos, trazendo dificuldades à análise da sequência dos fatos, em desacordo ao previsto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993. 23. OCORRÊNCIA: c) fortes indícios de ter havido alteração a posteriori do ‘Parecer Técnico’ alusivo à análise do recurso administrativo apresentado pela empresa Construtora Tajra Melo Ltda., constante às fls. 605/613 do processo administrativo referente à Concorrência nº 3/2008, uma vez que a cópia do texto do referido ‘Parecer Técnico’ encaminhado a este Tribunal pela citada construtora encontra-se assinado por toda a comissão de licitação da PIEMTUR e pela Coordenadora Geral da Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado, tendo sido encaminhado à referida empresa por meio do ofício nº 29/2009, de 19/1/2009, assinado pelo próprio Presidente da CPL, enquanto a cópia do texto do ‘Parecer Técnico’ encaminhado pela PIEMTUR não contém as assinaturas dos membros da CPL e da Coordenadora Geral da Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado, encontrando-se assinada tão somente pelo Presidente da CPL. A divergência concentra-se, essencialmente, no teor dos itens 1 e 2 dos referidos pareceres, ipsis litteris: Documento apresentado pelo autor da representação (fls. 99/107): ‘1. Quanto à empresa ECON ELETRICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA, de todos os questionamentos levantados, 3 (três) a comissão reconhece como erros passíveis de punição. O primeiro foi a não apresentação das planilhas de composição dos serviços do item 12 – INSTALAÇÕES E OUTROS. O segundo foi a utilização de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR nos itens 1.03 – Retirada de esquadrias de ferro e vidro, 1.09 – Demolição de azulejo, 12.05 – Instalações Hidráulicas e 13.01 – Forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm. O terceiro foi a modificação do item 6.04 – Cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche zipada (área externa), para COBERTURA com telha de alumínio ou aço galvanizado área externa. Os três erros apontados certamente levam à desclassificação a empresa ECON ELETRICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA.’ Quanto à empresa CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA, dentre os vários erros encontrados, também 3 (erros) se destacam como erros passíveis de punição. O primeiro foi a não-apresentação da planilha de composição do serviço do item 10.01 – Regularização de base c/arg. 1:3 cim/areia e=2,5cm. O segundo foram composições erradas como as dos itens: 11.01 – Emassamento parede 2 demãos p/pintura acrílica e 11.02 – Emassamento parede 2 demãos com massa corrida PVA, que utilizam quase 1m³ de massa/m² de emassamento e 11.06 – Pintura textura externa hidrorepelente LKS com Quartzo LKS Arte ou similar, que utiliza 0,75m³ de textura/m² de pintura. O terceiro foi a alteração do BDI de 25%, previsto na planilha da PIEMTUR para 30%, agravado pelo fato de o subitem 5 – PIS/COFINS/ISS apresentar o valor de 6,65%, que deduzisse sejam: 0,65% para o PIS, 3,00% para o COFINS e 3,00% para o ISS, quando na realidade o ISS deveria ser somente 1,80%. Os três erros apontados certamente também levam à desclassificação a empresa CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA.’ Documento apresentado pela PIEMTUR (fls.422/430 – anexo1): ‘1. De início, o ... 281 Na realidade o item 28.2.4 do edital, exige a planilha de serviços e quantidades, de preços unitários e totais, e isto a empresa ECON apresentou. O que ficou faltando foram as planilhas auxiliares das instalações mostrando a composição dos custos destas instalações. No mesmo erro incorreu a empresa TAJRA MELO, ao não apresentar também a planilha auxiliar com a composição de custos do item 10.1 – Emassamento de parede 2 demãos p/pintura acrílica. Como somente estas duas empresas competiam nesta fase da licitação, a comissão deliberou em não considerar estas falhas de ambas as empresas, de modo a dar prosseguimento ao processo licitatório. 2. Preços unitários... Embora previsto no subitem 31.1 do edital, a comissão considerou como incoerente o fato de exigir-se as composições de custos e impor-se limites às mesmas, forçando assim, quem sabe, a uma ‘maquiagem’ na elaboração destes custos unitários, uma vez que teriam de partir de uma valor já préestabelecido pelo edital. Sob esta ótica e considerando que o preço final apresentado pelas empresas é inferior ao previsto pela PIEMTUR, a comissão deliberou por não desclassificá-las.’ 24. DEFESA: Piauí Turismo – PIEMTUR: Não se pronunciou. Não obstante fez juntar o documento de fls. 419/427, no qual constam as assinaturas dos membros da Comissão de Licitação. Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.: Não se pronunciou. José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira (Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL): ‘A CPL/PIEMTUR por determinação do senhor governador do Estado foi supervisionada pela Coordenadoria de Controle de Licitação/CCL/Governo do Estado, onde os atos eram supervisionados, e, na sua maioria, assinados conjuntamente. Por se tratar de período de recesso de final do ano e pela ausência da presidente na primeira quinzena de janeiro alguns desses atos ficaram por assinar face a inexistência de substituto legal no período, ocorrendo falha na emissão dos documentos iniciais enviados a esta Corte tendo o parecer técnico anexado à via existentes na PIEMTUR, e, não as originais pendentes no gabinete da coordenaria para assinatura. Esclareço por oportuno tratar-se de falha de revisão no ato da remessa dos documentos, ou até mesmo excesso de zelo para prestar os esclarecimentos deforma mais rápida. Quanto à alusão ao parecer técnico com itens diferentes, ocorreu face a equívoco da coordenação de controle na remessa eletrônica aos concorrentes, visto que foi detectado pela CPL/PIEMTUR e imediatamente solicitada a correção do ato, tendo sido encaminhado novamente às empresas concorrentes. Não prevalece verdade a alegação da empresa concorrente, considerando que esta recebeu da CPL/PIEMTUR a justificativa quanto ao equívoco cometido.’ 25. ANÁLISE: 25.1. Em instrução preliminar (fls. 324/325), apresentei as seguintes considerações: ‘6.10. Ademais, destaco que, compulsando a referida documentação, constatei que há divergência considerável entre o ‘Parecer Técnico’ que deu suporte à decisão da comissão de licitação constante às fls.422/430 do anexo 1 e aquele apresentado pelo autor da representação (vide fls. 99/107). 6.11. A divergência concentra-se, essencialmente, no teor dos itens 1 e 2 dos referidos pareceres, senão vejamos: (...) 282 6.12. Imprescindível ao deslinde da matéria que se tenha evidências de qual documento retrata a verdade dos fatos. 6.13. Registro que a cópia do texto do ‘Parecer Técnico’ encaminhado pelo autor da representação encontra-se assinado por toda a comissão de licitação da PIEMTUR e pela Coordenadora Geral da Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado do Piauí (fls. 99/107). Tendo sido encaminhado à Construtora Tajra Melo Ltda. por meio do ofício nº 29/2009, de 19/1/2009, assinado pelo próprio presidente da CPL. 6.14. Da cópia do texto do ‘Parecer Técnico’ encaminhada pela PIEMTUR (fls. 422/430 – anexo 1) não constam as assinaturas dos membros da CPL e da Coordenadora Geral da Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado do Piauí, encontrando-se assinado tão somente pelo Presidente da CPL. 6.15. Ademais, na documentação apresentada pela PIEMTUR consta documento (fls. 468/472, anexo 1) com o mesmo teor daquele apresentado pelo autor da representação. 6.16. Destarte, afigura-se-nos restar configurado fortes indícios de alteração a posteriori do mencionado ‘Parecer Técnico’ (fls. 422/430 – anexo1), por parte do Presidente da CPL.’ 25.2. A PIEMTUR, na resposta à oitiva efetivada, restringiu-se a apresentar cópia do referido 'Parecer Técnico' (fls.419/427), desta feita assinado por todos os membros da Comissão de Licitação. 25.3. O Presidente da PIEMTUR e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Srs. José do Patrocínio Paes Landim e Firmino Osório Pitombeira, respectivamente), em suas razões de justificativa, aduzem, em síntese, que: i) a representante da Coordenadoria de Controle de Licitações do Estado do Piauí (CCEL/PI), que, na qualidade de supervisora dos trabalhos da CPL, assinava os atos da Comissão, estava ausente na primeira quinzena de janeiro, inexistindo substituto legal no período; ii) houve falha no envio da documentação ao TCU, tendo sido encaminhada a via que estava na PIEMTUR e não os originais, que estavam no Gabinete da CCEL/PI para assinatura; iii) houve falha na revisão no ato de remessa dos documentos, motivada pelo excesso de zelo para prestar os esclarecimentos de forma mais rápida; iv) o parecer técnico com itens divergentes deveu-se a equívoco da coordenação de controle na remessa eletrônica aos concorrentes; v) identificada a falha pela CPL, foi encaminhada aos concorrentes a versão correta, bem como justificativa quanto ao equívoco cometido. 25.3.1. Na documentação encaminhada pela PIEMTUR (fls. 419/427), datada de 16/1/2009, consta apenas a assinatura do Presidente da CPL, estando ausentes as assinaturas dos seus membros e da Presidente da CCEL/PI. Os defendentes tentam explicar apenas a ausência da assinatura da Presidente da CCEL/PI, que estaria ausente à época da elaboração do documento, sem justificativas para as demais. Ocorre que a documentação encaminhada pela Representante (fls. 99/107), também datada de 16/1/2009, está subscrita pela Presidente da CCEL/PI, fragilizando o argumento. 25.3.2. Quanto à divergência entre os pareceres técnicos, atribuem a equívoco na remessa eletrônica do documento aos concorrentes, o que teria sido corrigido com novo envio da documentação aos licitantes com justificativas acerca da falha, sem, entretanto, encaminharem nenhum documento que comprove ter havido tal retificação. Destarte, não há elementos aptos a elidir a irregularidade. 25.4. Entretanto, devo reconhecer que os dois pareceres, apesar de diferentes, apresentam as mesmas premissas (de que as proposta da Econ e da Tajra Melo apresentavam desconformidades com o edital, passíveis de desclassificação) e a mesma conclusão (de manter a decisão já tomada, ou seja, a classificação das duas propostas). A diferença é que no parecer apresentado pela Representante, os pareceristas são mais enfáticos ao apresentar as citadas premissas. 283 25.5. Assim, muito embora esteja constatada a irregular alteração, a posteriori, do referido parecer, não me parece que esta alteração tenha influído no destino da licitação. 26. OCORRÊNCIA: d) condução do certame licitatório referente à Concorrência nº 3/2008, com membros distintos daqueles designados pela Portaria nº 39/2008, consoante atos praticados e retratados na ‘Ata da Sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e Julgamento das Propostas Comerciais do Procedimento Licitatório’, datada de 23/12/2008. 27. DEFESA: Piauí Turismo – PIEMTUR: ‘Outro ponto abordado diz respeito à falta de ordenação dos documentos encaminhados ao TCU/PI, especialmente a ausência dos documentos de habilitação. Ora, os documentos requeridos resumiam-se apenas aos relativos à proposta comercial, motivo porque os documentos de habilitação permaneceram sob guarda desta empresa, seguindo, agora, para a regular conferência. A Ata de divulgação do resultado (fls. 381/385) realmente foi assinada por outros servidores (todos da CCEL/PI), os quais figuraram na condição de testemunhas do ato de abertura das propostas considerando que em data de final de ano os membros da comissão em procedimento de viagem não compareceram, no todo, para a abertura. Estando o procedimento sob coordenação da CCEL/PI, a pedido do Exmo. Sr. Governador conforme acima afirmado, a coordenadora geral, evitando protelar os atos em decorrência de ausências injustificadas deliberou pela abertura, naquela oportunidade, salvaguardando o ato mediante presença de representantes da Coordenadoria Central, mediante a indispensável presença do presidente da comissão. A determinação teve por objetivo evitar prejuízo para o órgão licitador, deixando de premiar os faltosos, visto que o presidente da comissão diante da ausência de parte dos membros deslocou, à pedido da coordenadora geral, o procedimento para abertura na presença de membros da comissão de licitações e comissão de pregoeiros da CCEL/PI, como órgão de decisão geral na área em apreço. A decisão objetivou evitar prejuízo aos serviços premiando-se os faltosos e atrasar ainda mais o procedimento já por demais prejudicado.’ Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.: Não se pronunciou. José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira (Presidente da CPL): ‘Conforme citação anterior a CPL/PIEMTUR, supervisionada pela coordenadoria estadual, efetuou a guarda de documentos nos cofres de segurança da Coordenadoria em sua sede na área do DETRAN/PI, visto que nas dependências da PIEMTUR não havia local adequado para guarda das propostas. Isto posto, no ato da abertura foram convocados servidores distintos e pregoeiros ali presentes, para testemunharem os atos, os quais assinaram a ata de forma a desqualificar qualquer insinuação advinda de concorrentes.’ 28. ANÁLISE: 28.1. Conforme teor da Portaria nº 39/2008 (fl.156-anexo1), da lavra do Diretor Geral da PIEMTUR, a Comissão Permanente de Licitação era assim composta: ► Firmino Osório Pitombeira – Presidente ► Carmen Lúcia Pereira Melo – 1ª Secretária ► Kiriak Kid Freires Serejo – Membro ► Lúcia de Fátima Barbosa Dias – Membro 28.2. Todavia, a ‘Ata da Sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e Julgamento das Propostas Comerciais do Procedimento Licitatório’ (fls. 381/385, anexo 1), encontra-se subscrita por pessoas distintas daquelas designadas pela Portaria nº 39/2008 (fl.156 – anexo1), à exceção do Presidente. 284 28.3. Ademais, consoante teor da referida ‘ata’, os envelopes de proposta de preço foram transportados da sede da PIEMTUR para a Coordenadoria de Controle das Licitações para que fosse procedida à abertura dos mesmos. Tendo sido abertos os envelopes, depois de conferidos por todos os presentes as correspondentes rubricas, proclamou-se o seguinte resultado: Econ Eletricidade e Construções Ltda., CNPJ Nº 03.921.249/0001-28, apresentou proposta no valor de R$ 11.994.093,89 e a empresa Construtora Tajra Melo, CNPJ Nº 05.760.673/0001-65, apresentou proposta no valor de R$ 11.949.521,23. 28.4. Assim, entende-se que a condução do certame licitatório (Concorrência nº 3/2008) por membros distintos daqueles discriminados na Portaria nº 39/2008 (fl. 156, anexo1) caracteriza usurpação dos poderes conferidos àquela CPL. 28.5. O argumento de que os servidores da CCEL/PI figuraram na condição de testemunhas, não pode ser acatado, vez que, nesta hipótese, a sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e Julgamento das Propostas Comerciais teria sido conduzida por apenas um servidor (o Presidente da CPL), situação vedada pela Lei nº 8.666/1993 (art. 51), o que levaria à nulidade do referido ato e, em consequência, do certame, situação ainda mais grave que a usurpação de poderes. 28.6. Por fim, registro que o recurso interposto pela empresa ECON contra sua inabilitação (fls. 433/437) fora julgado pelo Diretor-Geral da PIEMTUR (fls. 439/442), e não pela Comissão de Licitação, caracterizando subversão da competência originária daquela CPL. 29. OCORRÊNCIA: a) Homologação da Concorrência nº 3/2008, em cujo processo constataram-se as seguintes ocorrências: a.1) classificação da proposta da empresa ECON Eletricidade e Construções Ltda. mesmo ante as seguintes irregularidades: a.1.1) ausência de apresentação pela referida empresa das planilhas detalhadas de todas as instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitários, águas pluviais, elétrica 1 e 2, subestação sonorização, comunicação visual, climatização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico), agravando-se a isso o fato de que no orçamento apresentado pela empresa não há previsão de custo para mão de obra, indicando que todo o preço cotado refere-se apenas ao fornecimento de materiais, em desacordo ao previsto nos subitens 28.2.4 e 28.2.7 do instrumento editalício; a.1.2) alteração do item 6.04 (cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche zipada [área externa] para cobertura com telha de alumínio ou aço galvanizado), na proposta da empresa ECON, atentando contra o que dispõe o subitem 28.2.4 do edital . Ademais, veja-se que a PIEMTUR considerava tal item de grande relevância, visto que a experiência na execução de cobertura com telha termo-acústica constituia-se exigência de qualificação técnica, conforme disposto nos subitens 24.1.4.2-‘c’ e 24.1.4.3-‘c’ do edital; a.1.3) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR [itens 1.03 – retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], em desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital; a.1.4) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise da proposta da empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi usada porta de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica porcelanato para partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da proposta; item 10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item 11.04 – a empresa 285 ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da especificação do projeto; itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de granito; a.2) fortes indícios de ter havido alteração a posteriori do ‘Parecer Técnico’ alusivo à análise do recurso administrativo apresentado pela empresa Construtora Tajra Melo Ltda., constante às fls.605/613 do processo administrativo referente à Concorrência nº 3/2008, uma vez que a cópia do texto do referido ‘Parecer Técnico’ encaminhado a este Tribunal pela citada construtora encontra-se assinada por toda a comissão de licitação da PIEMTUR e pela Coordenadora Geral da Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado, tendo sido encaminhado à referida empresa por meio do ofício nº 029/09, de 19/01/2009, assinado pelo próprio Presidente da CPL, enquanto da cópia do texto do ‘Parecer Técnico’ encaminhado pela PIEMTUR não contém as assinaturas dos membros da CPL e da Coordenadora Geral da Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado, encontrando-se assinada tão somente pelo Presidente da CPL. A divergência concentra-se, essencialmente, no teor dos itens 1 e 2 dos referidos pareceres, ipsis litteris: (...) 30. DEFESA: José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR): Além dos argumentos de teor idêntico aos apresentados pelos componentes da CPL, reproduzidos e considerados na análise das ocorrências anteriores, o responsável acrescentou os seguintes esclarecimentos: ‘Como Diretor Geral da PIEMTUR, e respaldado no acompanhamento dos atos praticados pela CPL/PIEMTUR, pela Coordenação de Controle de Licitações do Estado, acredito não ter havido nenhum ato praticado fora dos critérios e das exigências da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, visto manter constantemente contato direto com a comissão e às vezes, acompanhar as sessões deforma tornar lícito o processo a que se destina a Concorrência Pública nº 3/2008. Isto posto, a clareza dos atos praticados pela comissão, levaram os concorrentes prejudicados, a se manifestarem perante aos órgãos de fiscalização de recursos dos governos Federal e Estadual a polemizar, tentando atrasar o cronograma de execução da obra, pela sua importância na conjuntura de espaços físicos para realizações de eventos na cidade de Teresina – Piauí.’ 31. ANÁLISE: 31.1. As razões não são aptas a elidir a irregularidade. Com efeito, os argumentos do responsável fazem ver sua participação ativa nos atos realizados pela CPL, na medida em que mantinha, constantemente, contato direto com a comissão e, às vezes, acompanhava as sessões. Assim, em tese, o defendente tinha perfeitas condições de identificar e evitar a ocorrência das falhas identificadas nestes autos. 31.2. Ademais, o responsável comprovou, juntando documentos (fls. 428/432), que procedeu ao julgamento final do recurso administrativo interposto pela Construtora Tajra Melo Ltda.. contra a classificação da proposta da empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. (fls. 412/418). Referido recurso contempla todas as irregularidades aptas à desclassificação da empresa Econ, objeto da audiência (alíneas ‘a. 1.1’ a ‘a. 1.4’ da ocorrência). Portanto, não restam dúvidas de que o responsável, antes da homologação do certame, teve conhecimento detalhado de tais irregularidades. 31.3. Na análise de cada um dos referidos itens da ocorrência, efetuada nos itens precedentes desta instrução, considerou-se não elididas todas as irregularidades que deveriam culminar na desclassificação da proposta da empresa Econ, listadas na ocorrência em análise, à exceção da contida na alínea ‘a.1.2’ (alteração da especificação da cobertura). Portanto, também foi irregular a homologação do certame. 32. OCORRÊNCIA: a) classificação da proposta da empresa ECON Eletricidade e Construções Ltda. mesmo ante as seguintes irregularidades: 286 a.1) ausência de apresentação pela referida empresa das planilhas detalhadas de todas as instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitários, águas pluviais, elétrica 1 e 2, subestação sonorização, comunicação visual, climatização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico), agravando-se a isso o fato de que no orçamento apresentado pela empresa não há previsão de custo para mão de obra, indicando que todo o preço cotado refere-se apenas ao fornecimento de materiais, em desacordo ao previsto nos subitens 28.2.4 e 28.2.7 do instrumento editalício; a.2) alteração do item 6.04 (cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche zipada [área externa] para cobertura com telha de alumínio ou aço galvanizado), na proposta da empresa ECON, atentando contra o que dispõe o subitem 28.2.4 do edital . Ademais, veja-se que a PIEMTUR considerava tal item de grande relevância, visto que a experiência na execução de cobertura com telha termo-acústica constituia-se exigência de qualificação técnica, conforme disposto nos subitens 24.1.4.2-‘c’ e 24.1.4.3-‘c’ do edital; a.3) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR [itens 1.03 – retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], em desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital; a.4) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise da proposta da empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi usada porta de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica porcelanato para partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da proposta; item 10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item 11.04 – a empresa ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da especificação do projeto; itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de granito; b) ausência de submissão à autoridade superior, no caso o Presidente da PIEMTUR, do não provimento do recurso administrativo apresentado pela licitante Construtora Tajra Melo, por parte da comissão de licitação, em desacordo às disposições contidas no art.109, §4º, da Lei nº 8.666/1993. Aliás, o próprio representante solicitou que tal providência fosse adotada, conforme teor do recurso: ‘d. que seja encaminhada à autoridade superior, caso não seja acatado o presente Recurso, sob pena de desobediência à norma’. 33.DEFESA: Yonice Maria de Carvalho Pimentel (ex-Coordenadora de Licitações do Estado do Piauí): ‘Inicialmente deve ser justificado que a, até titular da Central de Licitações do Estado CCEL/PI, não integrava a comissão de licitação da PIEMTUR, a qual foi instituída por instrumento da própria empresa, não integrando o grupo de trabalho regularmente designado para as atribuições (Portaria - cópia inclusa). A sua participação limitou-se a cumprir determinação do Exmo. Sr. Governador do Estado/PI, para acompanhar os encaminhamentos dos atos relacionados àquela licitação (Concorrência nº 3/2009), no sentido de emitir, quando necessário orientação como titular responsável pelas licitações do Estado, àquelas realizadas pela CCEL/PI. Inosbstante a determinação do Exmo. Sr. Governador, por nenhum momento interferiu diretamente sobre as decisões da Comissão de Licitações da PIEMTUR ou mesmo da Comissão Técnica, limitando-se aos serviços de orientação, assinando alguns documentos em sinal ou registro de sua presença sem, no entanto, interferir diretamente em qualquer das decisões por total impossibilidade fática, visto não integrar qualquer das Comissões, exercendo funções orientativas de consultoria, tira-dúvidas e atendimento de membros da equipe, tendo em vista o desejo do governo do 287 regular andamento do procedimento considerando que o mesmo, anteriormente, fizera-se prejudicado por duas vezes. Sobre os achados apontados pelo TCU não houve como interferir na decisão de uma Comissão Técnica Especialmente designada e integrada por engenheiros altamente qualificados para a função: Júlio César Costa Medeiros, João Alberto Cardoso Medeiros, Vitorio de Oliveira Filho e João Alberto Cardoso Monteiro - Demósthenes Ribeiro Gonçalves Filho, comissão que tinha como função fazer toda análise do aspecto técnico e das demais exigências relacionadas a área de engenharia, opinando, através do PARECER TÉCNICO que foi transcrito no documento de decisão. Ressalta, assim, que a participação da representante da CCEL/PI limitou-se apenas a fazer presença na abertura das propostas comerciais quando teve que convocar membros de sua equipe para testemunhar a abertura dos envelopes feitos na presença do presidente da PIEMTUR e um único membro integrante da comissão, alegando os demais (dois membros) impossibilidade de comparecimento em decorrência de viagem final de ano) e, na sessão de entrega do referido Relatório Técnico, que foi emitido pela comissão especial designada para tal fim, sem, contudo, poder adentrar no mérito da decisão, visto expedido (o Relatório Técnico) por pessoal técnico qualificado na área do objeto designado pela PIEMTUR para àquele fim especifico. É prudente observar que o Relatório fora transcrito na peça de decisão no teor e forma da sua expedição pelos engenheiros técnicos, não sendo modificado pela Comissão Permanente, nem pela representante da CCEL/PI por total impossibilidade visto tratar a matéria de domínio técnico não poderia e não deveria opinar deforma contrária visto não deter conhecimentos suficientes da área em apreço (área de engenharia). Assim sendo, quem analisou a parte técnica relativa aos serviços de engenharia foi à equipe de engenheiros, como sendo o grupo designado para àquele fim específico, por deter a qualificação para a função com resguardo jurisprudencial. Desde o primeiro momento esta, até então, representante da CCEL/PI, emitiu orientação no sentido da Comissão fazer comprovar que a decisão tomada pelo referido relatório era a mais justa e razoável, alertando constantemente sobre a importância de uma decisão mais aproximada do critério estabelecido pelo edital , quando foi informada, inclusive pelo presidente da Comissão, que a comissão técnica, tinha convicção e certeza da sua decisão, visto os alinhamentos procedidos não transportarem qualquer tipo de prejuízo a qualquer dos concorrentes. Assim sendo, as alterações inexplicadas ou consideradas insuficientes não são de responsabilidade da, até então titular da CCEL/PI, a qual naquela oportunidade já se encontrava em processo de desligamento do governo por razões que não cabe aqui abordar. Entende a notificada que a responsabilidade da decisão cabe tão somente a Equipe Técnica Especial (conferir Portaria) - pessoal da área de engenharia que, na realidade foi a responsável pela decisão técnica, tendo a anuência da Comissão de Licitações da PIEMTUR, a qual não detinha conhecimentos técnicos para discordar da referida decisão e, somente a presença registrada da Coordenadora da CCEL/PI, a qual por impossibilidade factual (ausente seu nome em qualquer das Portarias), não tinha competência legal para determinar reanálise do relatório, opinar ou decidir conclusivamente sobre qualquer dos registros inerentes a área técnica de engenharia. SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRÁTICA DAS AÇÕES: Justifica-se, na melhor interpretação do direito, que a sua participação foi limitada aos aspectos jurídicos do procedimento em pauta, momento em que buscou inclusive o TCU/PI para auxiliar na nova concepção a ser dada ao procedimento. Veja que a malfadada repetição do procedimento importou em muitos problemas desgastando o desejado sucesso do seu substituto (Concorrência nº 3/2008), além do que a designação de uma terceira equipe por parte da PIEMTUR dificultou a atuação dos titulares membros da Comissão, os quais pautaram-se da decisão da equipe técnica de engenharia acreditando que a mesma estava sabendo o que fazia, tendo o mesmo pensamento esta, até então, representante da CCEL/PI. 288 Sobre o assunto se posicionou o TCU: ‘CPL - delegação de atribuições exclusivas -impossibilidades - Nota: o TCU decidiu pela obrigatoriedade de a Comissão permanente de Licitação não delegar competências exclusivas de sua alçada, tais como habilitação e julgamento das propostas, para outras unidades da empresa, conforme preconiza o art. 6o XVI, c/c o art. 45, todos da Lei 8.666/1993, ressalvada a possibilidade de solicitar parecer técnico ou jurídico relativo a matéria submetida à sua apreciação. [Acórdão TCU nº 1.182/2004-Plenário] Assim sendo e diante do que fora exposto REQUER: 1. seja a norma positiva interpretada com força viva, operante, suscetível de desenvolvimento, atrelada à necessidade de se acompanhar as ocorrências de fato, principalmente para os pontos levantados pelo TCU; 2. seja praticada a ideal justiça, na mais laudável atitude do homem de vida pública dando-se interpretação racional ao fato; 3. que as palavras em esclarecimento sirvam somente para maturar o entendimento do caso em análise de acordo com cada achado, merecendo reflexão sobre os esclarecimentos conforme cada achado, por ser a decisão mais justa e razoável; 4. seja, finalmente, avaliado com sabedoria o sentido e alcance de cada argumento contido nesta peça de esclarecimentos, na boa técnica do mestre Carlos Maximiliano. Com base nos fatos expostos e na documentação acostada a este expediente, sejam reconsiderados os pontos levantados, levando-se em consideração precisamente o principio da boa-fé no que tange a participação da CCEL/PI, por sua, até então titular; como responsabilidade que deve ser afastada, visto não ter qualquer participação direta quanto a elaboração do Relatório Técnico de Engenharia, nem fazer parte diretamente de qualquer das comissões. Aguarda uma merecida e justa decisão, quando examinadas imparcialmente mediante as considerações dos fatos e dos acontecimentos reais.’ 34. ANÁLISE: 34.1. O cerne da defesa da responsável é o argumento de que não compunha a CPL nem, tampouco, a comissão técnica instituída para dar suporte à condução da Concorrência nº 3/2008, não tendo interferido diretamente nas decisões das referidas comissões. Sua participação no procedimento licitatório em apreço limitou-se, quando necessário, às funções de orientação, consultoria, tiradúvidas e atendimento dos membros da CPL, tendo assinado alguns documentos apenas em sinal ou registro de sua presença. 34.1.1. Com efeito, a defendente não consta de nenhuma das comissões designadas para atuar na Concorrência nº 3/2008-PIEMTUR. Portanto, de fato, formalmente, não lhe incumbia responsabilidade na condução do certame. Também não constam dos autos nenhum parecer ou orientação, emitidos pela responsável, que dessem suporte às decisões da CPL tidas como irregulares. Mesmo sua assinatura na decisão do recurso administrativo interposto contra a classificação da empresa Econ (onde são retratadas as irregularidades que ensejavam sua desclassificação) está precedida de um singelo despacho de ‘fui presente’, que não caracteriza, necessariamente, sua concordância ou apoio à decisão adotada. 34.1.2. Assim, embora várias das irregularidades em comento tenham sido confirmadas, conforme análise nos itens precedentes desta instrução, entendo, em relação à Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel, que não há nos autos evidências suficientes à sua responsabilização. 35. OUTROS ARGUMENTOS 35.1. A PIEMTUR e a Econ Eletricidade e Construções Ltda. apresentaram outros argumentos que, embora não se refiram de forma específica às irregularidades tratadas nos presentes autos, devem ser considerados em uma análise mais abrangente do presente caso. 289 35.2. Pelo que se depreende do trecho do arrazoado da PIEMTUR, sob o título ‘Do direito e da jurisprudência’ (fls. 412/418), a referida empresa argumenta, de crucial, que nenhum princípio jurídico é absoluto, devendo ser considerados, na análise dos presentes autos, outros princípios, além dos da legalidade e da formalidade. Cita, em especial, os princípios da economicidade, da razoabilidade, da realidade dos fatos, da certeza jurídica e do interesse público. Em defesa de sua tese, apresenta excertos jurisprudenciais do TCU, do STF e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 35.3. Registra, ainda, que a Representação foi apresentada quase dois meses após a efetivação da contratação, alertando, em vista do acelerado andamento das atividades, para os prejuízos que a paralisação das obras implicaria. 35.4. A empresa Econ, de seu turno, alega que as obras se encontram em estágio avançado, com cerca de 20% concluídos; que antes da suspensão cautelar da execução do contrato, tinha cerca de 100 (cem) homens trabalhando em regime acelerado, de dia e de noite, para que se cumprisse o prazo de entrega da obra; que a paralisação está a significar um impedimento para o desenvolvimento do Estado do Piauí, como um todo, mencionando a importância da obra para o estado. 35.5. Por fim, a empresa registra que apresentou a proposta mais favorável à administração pública e que, portanto, deveria mesmo vencer o certame. Afirma estar disposta a corrigir eventuais imperfeições, inclusive quanto a valores, com vistas a demonstrar a legalidade de sua proposta e a fim de que possa prosseguir com a obra. 36. ANÁLISE: 36.1. Não houve, na condução da Concorrência nº 3/2008, nenhum conflito entre os princípios regentes da Administração Pública que obrigasse a CPL e o Presidente da PIEMTUR a afastar a aplicação de algum deles em benefício de outro. O princípio da economicidade está presente nas licitações, uma vez que é obrigatória a contratação da proposta mais vantajosa. Ocorre que uma proposta inválida, que, portanto, não atende aos interesses da Administração, jamais poderá ser tida como a mais vantajosa. Assim, o argumento não é apto a elidir a classificação indevida da proposta da empresa Econ. 36.2. Veja que restou demonstrado nos autos que a proposta da empresa Econ continha defeitos graves, a saber: ausência de planilhas de orçamento; preços unitários excessivos; ausência de composições auxiliares; composições incompletas na descrição de materiais; alterações nas especificações da obra. Tais defeitos implicavam, necessariamente, na sua desclassificação. Nada obstante, a CPL, entendendo que também havia falhas na proposta da outra concorrente habilitada no certame, optou por classificar as duas propostas, adjudicando o objeto àquela com menor preço. Ora, se havia defeitos nas duas propostas, era exigível a desclassificação de ambas e a repetição do certame ou a aplicação do §3º, do art. 48, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: ‘Art. 48, §3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.’ 36.3. Nada obstante, entendo que a decisão do Tribunal, especificamente quanto à continuidade, ou não, da execução do contrato firmado entre a PIEMTUR e a empresa Econ, deve pautar-se em ampla análise da situação posta. Assim, para subsidiar a decisão a ser adotada, parece-me relevante tecer algumas considerações acerca da contratação efetivada à luz das informações prestadas pelos interessados e de outros elementos disponibilizados a esta Corte em outros processos relativos à mesma obra. 36.4. Nesse sentido, importa considerar que a empresa contratada se disponibiliza a corrigir as imperfeições de sua proposta, ou seja, apresentar as planilhas orçamentárias ausentes (já encaminhadas no atendimento à oitiva), adequar os preços unitários excessivos, apresentar as composições auxiliares omitidas etc. 290 36.4.1. Relativamente ao valor do contrato, tais alterações, se efetivadas, implicariam na redução dos preços unitários de quatro serviços, com vistas a adequá-los aos previstos no projeto básico, culminando na redução de R$ 215.303,65 no preço proposto inicialmente pela Econ, conforme a seguir: Item Discriminação 1.03 1.09 Proposta Econ (R$) Projeto Básico (R$) P. Unit. P. Tot. P. Unit. P. Tot. Redução (R$) 22,94 4,70 107,82 3,38 77,54 (30,28) 72,16 23,52 1.697,20 16,86 1.216,62 (480,59) 1,00 78.209,26 78.209,26 Unid. Quant. Retirada de esquadrias de m² ferro e vidro Demolição de azulejo m² 12.05 Instalações Hidráulicas un Forro fixo de gesso SaintGobain Placo GYPTONE 13.01 BIG QUATRO com placas m² de 1200mmx2400mmx125mm Totais 1.524,50 150,00 22.574,28 22.574,28 (55.634,98) 228.675,00 45,60 69.517,20 (159.157,80) 308.689,28 93.385,63 (215.303,65) 36.4.2. Assim, caso fossem efetivadas as referidas alterações, o valor do contrato passaria a ser de R$ 11.600.503,57 (R$11.815.807,25 – R$215.303,65), ou seja, R$1.262.032,59 a menos do que o previsto no projeto básico da Concorrência nº 3/2008. 36.5. Ainda em relação aos preços da obra, cumpre mencionar estudos realizados pela Caixa Econômica Federal – CAIXA sobre os preços do projeto básico da obra (fls. 489/529), encaminhados a esta Corte em atendimento à diligência efetivada nos autos do TC-027.833/2008-0, que tratou de Representação acerca da Concorrência nº 2/2008, cujo objeto era o mesmo do certame em apreço, à qual foi cancelada pela PIEMTUR antes da abertura. 36.5.1. Nos referidos estudos, a CAIXA identificou alguns serviços do orçamento básico então vigente que estavam com preço superior aos indicados no Sinapi ou aos praticados no mercado. Os mais relevantes foram: i) ‘concreto estrutural 35Mpa’, cujo preço unitário, segundo o projeto básico, era de R$ 1.203,23/m³, enquanto o preço no Sinapi era de apenas R$ 416,68/m³ (fls. 498 e 511) e ii) ‘forro fixo de gesso acartonado’, para o qual o orçamento básico previa R$ 62,00/m² e o preço de mercado, segundo a CAIXA, era de R$ 46,63/m² (fl. 514). Foram identificados, ainda, alguns outros itens com preços superiores aos considerados pela CAIXA, mas referiam-se a itens de baixa materialidade no contexto da obra. De acordo com os citados estudos, a maioria dos itens da obra tinham preços unitários iguais ou inferiores aos do Sinapi. 36.5.2. Estes itens constam da proposta da Econ com preços unitários inferiores àqueles considerados como referência pela CAIXA nos referidos estudos: i) ‘concreto estrutural 35Mpa’, ao preço de R$ 413,44/m³ (fl. 287, anexo1) e ii) ‘forro fixo de gesso acartonado’, pelo preço unitário de R$ 45,00/m² (fl. 290, anexo1). De notar, ainda, que os preços referenciais adotados pela CAIXA nos citados estudos se referiam a junho de 2008, enquanto o contrato firmado tem como data-base o mês de apresentação das propostas, ou seja, dezembro de 2008. 36.6. Destarte, ante as informações resumidas nos itens 36.4 e 36.5 retro, é forçoso reconhecer que não há evidências no sentido da anti-economicidade do contrato firmado, especialmente se efetivadas as alterações nos preços unitários que excederam os previstos no projeto básico da Concorrência nº 3/2008. 36.7. Quanto ao argumento da empresa Econ de que já foram executados 20% do total da obra, não é possível aferir sua veracidade, vez que não foram apresentadas as medições correspondentes, devidamente atestadas, nem, tampouco, a PIEMTUR confirma este dado em suas razões. Com efeito, a PIEMTUR referiu-se apenas a um ‘acelerado andamento das atividades’, sem mencionar o percentual de execução. 291 36.8. Relativamente aos alegados prejuízos que a paralisação das obras implicaria, tenho que os responsáveis não demonstraram objetivamente o argumento, prejudicando sua consideração. 36.9. Finalmente, acerca da importância do empreendimento para o Estado do Piauí, tenho que não é questão objeto de controvérsia, nada obstante este fato não altera as ocorrências levantadas nos autos. 38. SOLICITAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS DOS AUTOS 38.1. A PIEMTUR solicitou, conforme expediente datado de 15 de abril de 2009, à fl. 1 do anexo 3 dos autos, a devolução do original do contrato firmado entre aquela empresa pública e a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.., o qual, segundo o requerimento, fora encaminhado a este Tribunal por equívoco. 38.2. De fato, referido documento original consta às fls. 433/446 do anexo 1 dos autos, pelo que entendo deva ser deferido o pedido, com desentranhamento das referidas folhas e sua substituição por cópias. 39. CONCLUSÃO: 39.1. Após a análise das respostas às oitivas e às audiências efetivadas, remanescem as seguintes irregularidades na condução da Concorrência nº 3/2008 da PIEMTUR, para contratação das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, com os respectivos responsáveis: a) classificação da proposta da empresa ECON Eletricidade e Construções Ltda.. mesmo ante as seguintes irregularidades (responsáveis: Firmino Osório Pitombeira; Carmem Lúcia Pereira Melo, Kiriak Kid Freires Serejo e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo – Presidente e Membros da CPL, respectivamente): a.1) ausência de apresentação, pela referida empresa, das planilhas detalhadas das instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitárias, águas pluviais, elétrica, subestação, sonorização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico), agravando-se a isso o fato de que no orçamento apresentado pela empresa não há previsão de custo para mão de obra, indicando que todo o preço cotado refere-se apenas ao fornecimento de materiais, em desacordo ao previsto nos subitens 28.2.4 e 28.2.7 do instrumento editalício; [itens 8, 9 e 10 desta instrução] a.2) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR [itens 1.03 – retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], em desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital ; [itens 14, 15 e 16] a.3) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise da proposta da empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi usada porta de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica porcelanato para partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da proposta; item 10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item 11.04 – a empresa ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da especificação do projeto; itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de granito; [itens 17, 18 e 19] b) alteração, a posteriori, do ‘Parecer Ténico’ alusivo à análise do recurso administrativo apresentado pela Construtora Tajra Melo Ltda.. (responsável: Firmino Osório Pitombeira, Presidente da CPL); [itens 23, 24 e 25] 292 c) condução do certame licitatório referente à Concorrência nº 3/2008, com membros distintos daqueles designados pela Portaria nº 39/2008, consoante atos praticados e retratados na ‘Ata da Sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e Julgamento das Propostas Comerciais do Procedimento Licitatório’, datada de 23/12/2008 (responsável: Firmino Osório Pitombeira, Presidente da CPL); [itens 26, 27 e 28]; d) homologação da Concorrência nº 3/2008, mesmo ante a ocorrência das irregularidades mencionadas nas alíneas anteriores (responsável: José do Patrocínio Paes Landim, Presidente da PIEMTUR); [itens 29, 30 e 31] 39.2. Assim, foram confirmadas irregularidades graves na condução da Concorrência nº 3/2008 – PIEMTUR, o que impõe a aplicação de sanção aos membros da Comissão Permanente de Licitação, pelos atos irregulares praticados, e ao Presidente da PIEMTUR, pela homologação indevida do certame. 39.3. Em relação à Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel, Coordenadora da Central de Licitações do Estado à época dos fatos, concluiu-se que não havia nos autos elementos que firmassem sua responsabilidade nas irregularidades pelas quais fora ouvida em audiência, embora várias delas tenham se confirmado. 39.4. As irregularidades constatadas conduzem à nulidade a Concorrência nº 3/2008-PIEMTUR e, consequentemente, o Contrato nº 1/2009 firmado entre a PIEMTUR e a empresa Econ Eletricidade e Construçoes Ltda., para execução das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina. Nesse sentido, deve o Tribunal determinar à PIEMTUR que, caso pretenda dar continuidade às obras com aporte de recursos federais, adote providências com vistas a proceder as referidas anulações e a realizar novo certame, autorizando-os a efetuar os pagamentos relativos aos serviços executados pela empresa Econ, na execução do mencionado Contrato nº 1/2009. 39.5. Na hipótese de o Tribunal entender que, excepcionalmente, a despeito das irregularidades verificadas na condução da Concorrência nº 3/2008, seja mais adequado ao interesse público a manutenção do Contrato nº 1/2009, deve ser expedida determinação à PIEMTUR no sentido de que, previamente ao aproveitamento do referido contrato com utilização de recursos federais, seja firmado termo aditivo para correção das imperfeições na proposta da empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda., adequando-a aos termos do edital da Concorrência nº 3/2008. 40. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 40.1. Ante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: a) rejeitar as razões de justificativa dos Srs. José do Patrocínio Paes Landim, Presidente da PIEMTUR, Firmino Osório Pitombeira, Carmem Lúcia Pereira Melo, Kiriak Kid Freires Serejo e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação da PIEMTUR responsável pela condução da Concorrência nº 3/2008 daquela empresa pública, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) acatar, parcialmente, as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel, Coordenadora da Central de Licitações do Estado do Piauí à época dos fatos retratados nestes autos, ante a ausência de evidências para sua responsabilização; c) com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, determinar à PIEMTUR que: c.1) adote providências para promover a anulação da Concorrência nº 3/2008, bem como do Contrato nº 1/2009, firmado com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda., para execução das 293 obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, caso tenha interesse em dar continuidade à obra com aporte de recursos federais; c.2) realize novo certame licitatório para a contratação dos serviços remanescentes das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, como condição para que a obra em referência possa continuar a receber recursos federais; c.3) efetue os pagamentos devidos à empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. em decorrência dos serviços efetivamente executados em decorrência do Contrato nº 1/2009 d) determinar à Secex/PI que, em atendimento a requerimento da PIEMTUR, desentranhe as fls. 433/446 do anexo 1 dos autos, substituindo-as por cópias e encaminhe os originais àquela empresa pública. 40.2. Caso o Tribunal entenda que, excepcionalmente, o Contrato nº 1/2009 deva ser mantido, a despeito das irregularidades constatadas na licitação que o precedeu, proponho, alternativamente, adotar a seguinte proposta de encaminhamento: a) rejeitar as razões de justificativa dos Srs. José do Patrocínio Paes Landim, Presidente da PIEMTUR, Firmino Osório Pitombeira, Carmem Lúcia Pereira Melo, Kiriak Kid Freires Serejo e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação da PIEMTUR responsável pela condução da Concorrência nº 3/2008 daquela empresa pública, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) acatar, parcialmente, as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel, Coordenadora da Central de Licitações do Estado do Piauí à época dos fatos retratados nestes autos, ante a ausência de evidências para sua responsabilização; c) com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, determinar à PIEMTUR, caso tenha interesse em manter o Contrato nº 1/2009, dando continuidade à execução das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina com aporte de recursos federais, que: c.1) formalize termo aditivo ao referido contrato de forma a adequar a proposta de preços da empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.. aos termos do edital da Concorrência nº 3/2008, corrigindo as seguintes falhas naquela proposta: c.1.1) ausência de apresentação das planilhas detalhadas das instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitárias, águas pluviais, elétrica, subestação, sonorização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico), agravando-se a isso o fato de que no orçamento apresentado pela empresa não há previsão de custo para mão de obra, indicando que todo o preço cotado refere-se apenas ao fornecimento de materiais, em desacordo ao previsto nos subitens 28.2.4 e 28.2.7 do instrumento editalício; c.1.2) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR [itens 1.03 – retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], em desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital ; [itens 14, 15 e 16] c.1.3) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise da proposta da empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi usada porta 294 de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica porcelanato para partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da proposta; item 10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item 11.04 – a empresa ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da especificação do projeto; itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de granito; d) determinar à Secex/PI que, em atendimento a requerimento da PIEMTUR, desentranhe as fls. 433/446 do anexo1 dos autos, substituindo-as por cópias e encaminhe os originais àquela empresa pública.”. 6. Estando os autos conclusos, deu entrada em meu Gabinete, na data de 14/5/2009, o Memorando nº 265/2009, da Consultoria Jurídica deste Tribunal, informando que o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do Mandado de Segurança nº 27.992 em trâmite no e. Supremo Tribunal Federal, deferiu, monocraticamente, liminar suspendendo os efeitos da decisão cautelar por mim adotada e referendada pelo Plenário, a qual suspendeu os efeitos da Concorrência nº 3/2008. É o relatório. VOTO Trata-se de representação da empresa Construtora Tajra Melo Ltda. noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência nº 3/2008, do tipo menor preço com empreitada de preços unitários, promovida pela Piauí Turismo – PIEMTUR, para execução de obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina. 2. Preliminarmente, destaco que estando presentes os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 237, inciso VII do Regimento Interno do TCU c/c art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ratifico o exame preliminar e entendo que a representação merece ser conhecida. II 3. Em exame perfunctório dos autos, ao considerar presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, adotei, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, medida cautelar suspendendo a execução da licitação em foco, sem prejuízo da realização das oitivas de praxe, bem como de audiências dos gestores responsáveis pelas irregularidades detectadas pela unidade técnica. 4. Efetuadas as comunicações processuais cabíveis, a Secex/PI, após analisar o feito, propôs, em pareceres uníssonos, a anulação do certame e, em conseqüência, do contrato celebrado com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. e a aplicação de multa aos gestores responsáveis pelas irregularidades apuradas. 5. Alternativamente, a unidade técnica posicionou-se pela possibilidade de continuidade do contrato com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda., caso o Tribunal viesse a entender que tal decisão fosse mais consentânea com o interesse público, sem prejuízo, contudo, da aplicação de multa outrora prevista e de se determinar a feitura de termo aditivo ao ajuste com vistas a sanar as falhas decorrentes da licitação. III 6. A fim de facilitar o deslinde do feito, traço breve histórico da execução das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina. 295 7. Em sede de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Piauí, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades existentes no edital da Concorrência nº 1/2008, promovida pela PIEMTUR (TC-014.161/2008-9), com o mesmo objeto do certame em foco, o então Relator do feito, Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, adotou medida cautelar, referendada pelo Tribunal Pleno, suspendendo o prosseguimento da concorrência, em função de cláusulas editalícias que caracterizavam restrição ao caráter competitivo da licitação. 8. Em função da posterior revogação do certame, efetuada pela PIEMTUR, esta Corte, por meio do Acórdão nº 2.882/2008 – Plenário, revogou a medida de urgência, por perda de objeto, sem prejuízo de efetuar várias determinações a serem observadas nos certames futuros. 9. Ato contínuo, a PIEMTUR lançou a Concorrência nº 2/2008, ainda com o mesmo objeto, isto é, a execução das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, que também foi objeto de representação do Ministério Público Federal (TC-027.833/2008-0). 10. Mais uma vez, face à desistência da PIEMTUR em dar continuidade àquela licitação, o Tribunal, por meio do Acórdão nº 679/2009 – 1ª Câmara (Relação nº 3/2009, Ata nº 5/2009 do Gabinete do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues), considerou prejudicada, por perda de objeto, a representação, sem prejuízo de efetuar determinação acerca da necessidade de adequação do orçamento básico da obra às disposições ínsitas no art. 109, caput, e §§ 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 11.768/2008 (LDO/2009). 11. Já no âmbito da Concorrência nº 3/2008 (ora em exame), foram consideradas habilitadas as empresas Econ Eletricidade e Construções Ltda. e Construtora Tajra Melo Ltda. e desabilitada a ConstrutoraVenâncio Ltda., conforme consta de ata de sessão de julgamento de recursos à fase de habilitação e de julgamento das propostas comerciais (fl. 74). 12. As empresas Econ Ltda. e Tajra Melo Ltda. apresentaram, respectivamente, preços de R$ 11.994.093,89 e R$ 11.949.251,23. Nada obstante tais preços, a Comissão de Licitação considerou vitoriosa a empresa Econ Ltda. Tal decisão teve por fundamento o fato de esta empresa ter cotado o valor de R$ 178.744,50 para o item 12.12 (climatização) da planilha estimativa de preços constante do edital. 13. Na referida planilha, o item 12.12 constava com valor zerado, uma vez que a climatização seria objeto de licitação distinta. Assim, a comissão entendeu que a Econ Ltda. havia incorrido em equívoco ao cotar o referido item, efetuando, dessa maneira, a sua supressão, o que reduziu a proposta para R$ 11.815.807,25, sendo, dessa maneira, declarada vencedora. 14. Inconformada com a decisão, a Tajra Melo Ltda. impetrou recurso administrativo alegando que a comissão não poderia ter procedido à exclusão do item 12.12, apontando, ainda, a ocorrência de outras irregularidades. 15. Por meio de parecer técnico requisitado pela Comissão de Licitação, profissionais de engenharia e arquitetura (2 arquitetos e um engenheiro) foi apontado que, de fato, a Econ Ltda. havia incorrido em três erros que poderiam ensejar a sua desclassificação: 1) não-apresentação das planilhas de composição dos serviços do item 12 (Instalação e Outros); 2) utilização de preços unitários em patamares superiores ao previsto no edital em quatro itens da planilha; e 3) modificação de especificação para um item editalício (Cobertura com Telha Termo-Acústica). 16. Adicionalmente, o parecer apontou que a ora representante, Tajra Melo Ltda., também incorrera nos seguintes erros na apresentação de sua proposta: 1) não-apresentação da planilha de composição de um item editalício (Regularização de Base com Argamassa); 2) composição de preços em desacordo com o edital em três; e 3) alteração do BDI previsto na planilha. 17. Nesse sentido, uma vez que ambas as propostas encontravam-se com falhas, e tendo em vista a premência da realização das obras no Centro de Convenções, a Comissão de Licitação, acolhendo a conclusão do parecer técnico, propôs que a Econ Ltda. fosse declarada vencedora por ter apresentado o melhor preço, após o ajuste acima descrito. 296 IV 18. Passo a analisar, de forma preliminar, as razões de justificativa apresentadas em face das irregularidades apuradas, para pronunciar-me, em seguida, sobre a necessidade de anulação do certame e, consequentemente, do contrato entabulado pela PIEMTUR com a Econ Ltda. 19. Os Srs. José do Patrocínio Paes Landim, Presidente da PIEMTUR; Firmino Osório Pitombeira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação; Carmem Lúcia Pereira Melo; Kiriak Kid Freires Sereio e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo, todos membros da CPL, foram instados a apresentar razões de justificativa, em síntese, em função de não terem procedido à desclassificação da Econ Ltda. em face das seguintes irregularidades na proposta de preços da Econ Ltda.: a) não-apresentação das planilhas de composição dos serviços do item 12 (Instalação e Outros); b) alteração efetuada no item 6.04 – cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche zipada para cobertura com telha de alumínio ou aço galvanizado; c) apresentação de preços de itens em valor superior ao previsto na planilha estimativa; e d) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra. 20. Sobre o item “a” supra, a análise levada a efeito pela unidade técnica nos itens 10.1 a 10.12 do relatório precedente evidencia que os responsáveis não foram capazes de demonstrar a inexistência de irregularidade ou, ainda, o afastamento de suas responsabilidades pelo ato, motivo pelo qual, incorporo, desde já, os argumentos expendidos pela Secex/PI às minhas razões de decidir. 21. Acerca do item “b”, ficou demonstrado que a alteração foi ordenada pelos próprios gestores da PIEMTUR em momento anterior ao da apresentação das propostas, o que afasta a suposta irregularidade aventada pela representante. 22. No que tange ao item “c”, isto é, a apresentação de preços de itens em valor superior ao previsto na planilha estimativa, procedimento expressamente vedado pelo edital, consoante o exame empreendido pela Secex/PI nos itens 16.1 a 16.10.1 do relatório precedente, os responsáveis também não lograram êxito em afastar suas responsabilidades na irregularidade. 23. Por fim, quanto à falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, na proposta da empresa Econ Ltda., os responsáveis quedaram-se inertes, silenciando a respeito do fato, o que caracteriza a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 24. Assim, de forma conclusiva, restou demonstrado que os gestores da PIEMTUR deixaram de dar cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/1993 o qual prevê que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 25. Devo asseverar que, tal qual já havia ponderado no despacho em que adotei a cautelar suspendendo a execução do certame em foco, o edital é a Lei da Licitação, deve ser obedecido, sob pena de quebra do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 26. Nesse sentido, considero cabível a aplicação, aos responsáveis, da penalidade pecuniária insculpida no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a qual entendo arbitrar em valor menor aos membros da CPL e em mais elevado ao Presidente da PIEMTUR, por ter sido a autoridade que homologou o certame, a despeito das irregularidades acima descritas. V 27. No que concerne à ausência de submissão à autoridade superior – Presidente da PIEMTUR – do não-provimento do recurso administrativo apresentado pela ora representante, foram 297 encaminhados os documentos que comprovam a remessa do recurso àquela autoridade, afastando, portanto, a ocorrência da suposta irregularidade. 28. Quanto ao fato de a Ata da Sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e Julgamento das Propostas Comerciais ter sido assinada por membros distintos daqueles designados por meio de Portaria da PIEMTUR, foram instados a apresentar razões de justificativa os Srs. José do Patrocínio Paes Landim, e Firmino Osório Pitombeira, respectivamente, Presidente e Presidente da CPL daquela empresa. 29. Sobre essa situação, considero satisfatórias as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis. Como aduzido pelo Presidente da PIEMTUR: “(...) a CPL/PIEMTUR, supervisionada pela coordenadoria estadual, efetuou a guarda de documentos nos cofres de segurança da Coordenadoria em sua sede na área do DETRAN/PI, visto que nas dependências da PIEMTUR não havia local adequado para guarda das propostas. Isto posto, no ato da abertura foram convocados servidores distintos e pregoeiros ali presentes, para testemunharem os atos, os quais assinaram a ata de forma a desqualificar qualquer insinuação advinda de concorrentes.”. 30. Nesse sentido, considero justificada a divergência outrora aventada pela representante. 31. Também é oportuno acatar as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel, Coordenadora da Central de Licitações do Estado à época dos fatos, uma vez que, conforme apontado pela unidade técnica, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua responsabilidade nas irregularidades pelas quais fora ouvida em audiência. VI 32. Consoante assente neste processo, ficou demonstrado que a condução da Concorrência nº 3/2008 foi incorreta, maculada por irregularidade, uma vez que não fora desclassificada empresa que apresentou proposta desconforme ao edital, ferindo, dessa maneira, o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/1993. 33. Tal irregularidade conduziria, em princípio, à necessidade de anulação da licitação. Contudo, tendo em vista a supremacia do interesse público penso que, excepcionalmente, este Tribunal possa deliberar pela continuidade do certame, dada a importância sócio-econômica da obra em foco para o Estado do Piauí. 34. É preciso ressaltar que a proposta da empresa Tajra Melo Ltda., ora representante, também continha vícios que ensejariam a sua desclassificação, conforme descrito no Parecer Técnico da PIEMTUR (fls. 102/106). 35. Assim, vislumbro que, a despeito da irregularidade consistente na não-observância das disposições editalícias no tocante à desclassificação da Econ Ltda., não houve quebra do princípio da isonomia, uma vez que a empresa Tajra Melo também não teve sua proposta desclassificada, nada obstante estar desconforme ao edital. 36. Tal constatação, aliada ao fato de a proposta da empresa Econ Ltda. possuir preço menor que o da concorrente [Tajra Melo Ltda.], levam-me a concluir que a opção de contratar aquela firma não representou ato anti-econômico ou causador de dano ao erário, pelo menos sob o ponto de vista da comparação de preços com a segunda colocada e em relação à planilha estimativa da própria PIEMTUR. 37. Devo asseverar ademais, que, nas duas oportunidades anteriores em que as obras do Centro de Convenções foram questionadas nesta Corte, as irregularidades concentravam-se no edital, que possuía cláusulas que restringiam, de forma indevida, o caráter competitivo da licitação. 38. Nesta oportunidade, não há questionamento sobre o edital, mas sim sobre a conduta adotada pela Comissão de Licitação e pela autoridade homologadora do certame. O fato é que, estando as duas propostas desconformes ao edital, a Comissão de Licitação deveria ter fixado o prazo de oito 298 dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das irregularidades apuradas (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993). 39. Ao optar pela não-adoção deste procedimento, os responsáveis afrontaram o dispositivo citado, motivo pelo qual entendo cabível a aplicação de multa, tal qual já expus neste voto. Nada obstante, penso que o deslinde do presente feito possa ser no sentido da responsabilização pessoal dos gestores, da realização dos ajustes necessários ao saneamento das irregularidades havidas na planilha de preços da Econ Ltda. sem a anulação do certame, e a consequente paralisação da obra, já iniciada. 40. Como asseverei no Voto que apresentei a este Plenário nos autos do TC-020.817/2007-6: “(...) para que não se acuse a Corte de concentrar o controle excessivamente no poder de veto, tolhendo inapelavelmente a ação administrativa no seu nascedouro, em detrimento de outras formas que se mostrem mais eficazes, como a responsabilização pessoal dos gestores, o acompanhamento pari passu do empreendimento e das correções que podem ser engendradas durante o processo, há que privilegiar, no exame de cada fato, o grau de lesividade legal e material envolvida e a ação corretiva possível.”. 41. Como aduzido pela unidade técnica, após o ajuste dos preços excessivamente cotados pela Econ Ltda., a proposta dessa firma ficará em valores de R$ 11.600.503,57, menor, portanto, que a proposta da ora representante (R$ 11.949.521,23) e, ainda, R$ 1.262.032,59 a menos do que o previsto no projeto básico da Concorrência nº 3/2008. 42. Assim, a solução que proponho não representa desvantagem ao erário, do ponto de vista financeiro, ao passo que concilia a necessidade de continuidade das obras que já foram objetos de dois certames revogados por problemas nos editais. 43. De acordo com informações do Governo do Estado do Piauí as obras encontravam-se com execução em torno de 20% quando da suspensão cautelar por esta Corte. 44. Nesse sentido, proponho, excepcionalmente, a continuidade das obras de reforma e requalificação do centro de Convenções de Teresina, objeto da Concorrência nº 3/2008, condicionada ao cumprimento de determinação dirigida à PIEMTUR para que providencie, por meio de termo aditivo, as modificações necessárias ao saneamento da proposta da Econ Ltda., em especial aquela relativa aos preços excessivamente cotados. 45. Finalmente, deve-se atender à solicitação da PIEMTUR no sentido de se desentranhar dos autos a documentação de fls. 433/446 (anexo 1), substituindo-as por cópias, e encaminhá-la àquela empresa pública, visto tratar-se de peças originais. VII 46. Por derradeiro, gostaria de externar minha preocupação acerca da decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do MS nº 27.992, por meio da qual Sua Excelência deferiu, em 8/5/2009, liminar suspendendo os efeitos da medida cautelar já antes referida, por mim adotada e referendada pelo Plenário; por tal razão teço algumas singelas considerações a respeito da matéria. 47. Sem embargo das competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal pela Carta Magna de 1988, tenho a observar que o ilustre Relator pautou-se, in casu, à suposta inobservância, por esta Corte, do devido processo legal e, ainda, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne aos direitos subjetivos da empresa Econ Ltda.. 48. Nada obstante, repito, deva este Tribunal de Contas da União curvar-se às decisões judiciais, máxime aquelas oriundas do STF, cumpre relembrar posicionamento já firmado por aquela Excelsa Corte no que se refere à possibilidade da adoção, pelo TCU, de medidas cautelares tendentes a prevenir a ocorrência de dano ao erário, e não apenas após a consumação do ilícito administrativo. 299 49. Nesse sentido, trago a lume o MS nº 24.510, acerca do qual, em decisão por maioria, vencido apenas o Ministro Carlos Ayres Britto, o Pleno daquela Corte Suprema, após longos debates, discutiu pela primeira vez a possibilidade de a Corte de Contas federal expedir provimentos cautelares e nessa linha o decidiu expressamente; veja-se: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem.”. (Rel. Min. Ellen Gracie, julg.19/11/2003 – grifei) 50. Já nos autos do MS n.º 26.547, consignou o Relator, e. Ministro Celso de Mello, também de forma expressa, que cabe ao TCU, no uso de seu poder geral de cautela, expedir medidas cautelares, ainda que inaudita altera pars, para suspender a execução de obras eivadas de graves irregularidades. Transcrevo, por oportuno, a ementa daquele provimento monocrático: “EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW". DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU A DETERMINAR, AO DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE DA CONCESSÃO, NO CASO, DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS QUE NÃO ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.” (DJU 29/5/2007 - grifei). 51. Apenas para rememorar, a cautelar por mim adotada foi precedida de extenso despacho, submetido ao descortino dos meus pares na Sessão Plenária de 25 de março próximo passado, e por meio do qual todas as questões debatidas nos presentes autos foram analisadas, ainda que perfunctoriamente, de modo a fundamentar a decisão proferida. 300 52. Nesse sentido, com vênias ao posicionamento do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, entendo que o procedimento por mim adotado e referendado por esta Corte, balizado pelos normativos que regem a atuação do Tribunal e, em especial, com espeque em sua competência constitucional, aliás já confirmada pela Suprema Corte, não feriu o devido processo legal, tampouco as fundamentais garantias da ampla defesa e do contraditório, princípios tão caros à atuação diuturna do TCU. Com estas considerações, acolho o parecer da unidade técnica, e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao descortino deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 1060/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.890/2009-3 (c/ 2 volumes e 3 anexos). 1.1. Apenso: 003.262/2009-1 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação 3. Interessado: Construtora Tajra Melo Ltda. (05.760.673/0001-63). 3.1. Responsáveis: Carmem Lúcia Pereira Melo (185.170.213-04); Firmino Osório Pitombeira (025.858.123-91); José do Patrocínio Paes Landim (152.935.131-68); Kiriak Kid Freires Serejo (463.120.303-00); Lucia de Fatima Barbosa Dias Azevedo (159.816.903-30); Yonice Maria de Carvalho Pimentel (066.597.643-72). 4. Entidade: Piauí Turismo – PIEMTUR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Construtora Tajra Melo Ltda., noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência nº 3/2008, promovida pela Piauí Turismo – PIEMTUR, para execução de obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa do Sr. José do Patrocínio Paes Landim e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Firmino Osório Pitombeira, Carmem Lúcia Pereira Melo, Kiriak Kid Freires Serejo e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo e aplicar-lhes, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a 301 contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.3. acatar as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel; 9.4. determinar à PIEMTUR, com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, que, caso tenha interesse na continuidade da execução do Contrato nº 1/2009, entabulado com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. para a execução das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, adote as seguintes medidas: 9.4.1. formalize termo aditivo ao referido contrato de forma a adequar a proposta de preços da empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. aos termos do edital da Concorrência nº 3/2008, corrigindo as seguintes falhas naquela proposta: 9.4.2. ausência de apresentação das planilhas detalhadas das instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitárias, águas pluviais, elétrica, subestação, sonorização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico; 9.4.3. apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR (itens 1.03 – retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm), em desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital, adequando os valores aos patamares apresentados pela Secex/PI no relatório que fundamenta este Acórdão; 9.4.4. falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, a saber: item 04.07 – não-apresentação da composição auxiliar do concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não-colocação do cimento na argamassa; item 08.04 – uso de porta de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não-utilização de cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – alteração do piso de cerâmica porcelanato para partilha White; item 10.01 – não-apresentação da composição auxiliar da argamassa; item 11.04 – substituição da tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco; itens 13.08 e 13.09 – não-utilização do suporte para fixação das placas de granito; 9.4.5. informe ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias as medidas levadas a efeito em atendimento das determinações supra; 9.5. determinar à Secex/PI que: 9.5.1. em atendimento a requerimento da PIEMTUR, desentranhe as fls. 433/446 do anexo 1 dos autos, substituindo-as por cópias e encaminhe os originais àquela empresa pública; 9.5.2. promova o acompanhamento do cumprimento, por parte da PIEMTUR, das medidas determinadas neste Acórdão, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.6. dar ciência desta deliberação ao representante, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1060-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 302 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – Plenário. TC-009.566/2009-4 Natureza: Solicitação. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE/PB REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. DEFERIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução formulada no âmbito da Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos - Adplan (fls. 7/8): “Trata-se de expediente do Ministro de Estado da Educação (Aviso nº. 433/2009/GM/MEC, de 14/4/2009, fl. 1) por meio do qual foi encaminhado a este Tribunal pedido da Reitoria da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG (fl. 2) de prorrogação, por 30 dias, dos prazos de entrega da prestação de contas do exercício de 2008 daquela Universidade Federal, que são 30/4/2009 para relatório de gestão e 30/6/2009 para as demais peças para compor processo de contas no TCU, de acordo com as DN TCU nºs 93 e 94/2008, respectivamente. 2. O Reitor em exercício da UFCG fundamentou o pedido de prorrogação do prazo nos seguintes fatos: 2.1. Reordenamento administrativo, com mudança de equipe, por que passa a Universidade; e 2.2. Curto prazo entre a edição das normas que regem a prestação de contas ao TCU e a data para entrega das peças ao Tribunal. 3. Preliminarmente, cabe ressaltar que o pedido de prorrogação feito pelo Ministro de Estado da Educação, sob o ponto de vista da competência, está de acordo com o art. 7º, Inciso II da Instrução Normativa TCU nº 57/2008. 4. As razões para o pedido de prorrogação podem ser consideradas frágeis, vez que não foi demonstrada nos expedientes a profundidade das mudanças ocorridas na equipe da Universidade que justificasse o atraso na preparação das peças a serem entregues ao Tribunal e que a norma regente da 303 elaboração do relatório de gestão, principal peça de responsabilidade do gestor, foi editada em dezembro de 2008. 5. Entretanto, dado que a prorrogação do prazo nos termos solicitados não prejudica a análise e os prazos para o julgamento das contas dos responsáveis por esta Corte, entede-se ser possível o atendimento do pedido. 6. Assim, submete-se à consideração superior sugerindo que o presente processo seja encaminhado ao Ministro Relator com a seguinte proposta de encaminhamento: a) fixar, com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU 57/2008, o prazo de entrega do relatório de gestão do exercício de 2008, regulamentado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009, da Universidade Federal de Campina Grande em 29 de maio de 2009; b) fixar, com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU 57/2008, o prazo de entrega das demais peças para compor processos de contas do exercício de 2008, regulamentadas pelas Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009, da Universidade Federal de Campina Grande em 31 de julho de 2009; c) dar ciência da decisão proferida ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal de Campina Grande, bem como à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade – DCTEC da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC. d) devolver os autos à ADPLAN para arquivo.” É o relatório. VOTO Conforme delineado no relatório precedente, a presente solicitação foi formulada por autoridade competente e esteve acompanhada de exposição de motivos, atendendo ao disposto no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa nº 57/2008, abaixo transcrito: “Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º deste normativo e no parágrafo único do artigo anterior poderão ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada formulada, conforme o caso, pelas seguintes autoridades: I. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; II. Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente; III. Procurador-Geral da República; Parágrafo único. Nos casos em que os trabalhos do órgão de controle interno realizados sobre o processo de contas ordinárias não puderem ser concluídos a tempo de atender ao disposto no art. 6º, o dirigente máximo do órgão também poderá solicitar, em caráter excepcional, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação dos referidos processos devidamente auditados.” (grifei) 2. Pelo exposto, e considerando que a medida requerida – prorrogações dos prazos iniciais por mais trinta (30) dias – não afeta os procedimentos de análise e julgamento das contas da unidade jurisdicionada (Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG), a cargo desta Corte, estando, assim, dentro dos limites da razoabilidade, manifesto-me favorável à concessão do pleito, em caráter excepcional, nos termos alvitrados pela unidade técnica. Convém enfatizar que a medida deve reservarse exclusivamente à prestação de contas atinente ao exercício de 2008. Destarte, VOTO no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 304 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 1061/2009 - TCU – Plenário 1. Processo: TC-009.566/2009-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Solicitação. 3. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG. 4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos - Adplan. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministro de Estado da Educação, por meio da qual requer a prorrogação dos prazos iniciais conferidos à Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG para apresentação da documentação relativa à prestação de contas referente ao exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, fixar, excepcionalmente: 9.1.1. em 29 de maio de 2009 o termo final do prazo para entrega do relatório de gestão – regulamentado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – da Universidade Federal de Campina Grande/PB, referente ao exercício de 2008; 9.1.2. em 31 de julho de 2009 o termo final do prazo para entrega das demais peças referentes ao processo de contas da Universidade Federal de Campina Grande/PB, exercício de 2008, segundo regulamentação constante das Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal de Campina Grande/PB e à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade – DCTEC da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC. 9.3. restituir os autos à Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos para que promova o arquivamento dos autos. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1061-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 305 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: AUGUSTO NARDES Relator LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – Plenário. TC-009.656/2009-3. Natureza: Solicitação. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. DEFERIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de expediente encaminhado pelo Ministro de Estado da Educação (Aviso nº 353/2009/GM/MEC, de 2/4/2009, fl. 3), por meio do qual requer a esta Corte, com base em solicitação da Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, a dilação do prazo de entrega do processo de prestação de contas anual dessa unidade jurisdicionada – referente ao exercício de 2008 – para o dia 20 de julho de 2009. 2. O Reitor justifica o pedido em decorrência do processo de transição e nomeação de nova equipe à frente da administração da universidade, ocorrido em 6 de fevereiro de 2009, a partir do qual se constatou a exiguidade do prazo prefixado para a apresentação da documentação exigida por esta Corte. 3. Ao final, aduz: “Reafirmamos a importância da dilação de prazo junto ao Tribunal de Contas das União, no interesse de reiterar nosso compromisso com a transparência junto à comunidade e órgãos de controle”. 4. O titular da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP, em despacho exarado às fls. 1/2, manifesta-se nos seguintes termos: “(...) 3. Considerando que o Exmo. Ministro da Educação é autoridade legitimada para propor a prorrogação do prazo para apresentação das contas, conforme o art. 9, inciso II, da Instrução 306 Normativa TCU nº 47, de 27 de outubro de 2004, bem como o conhecimento por esta Secretaria Estadual de Controle Externo das recentes mudanças na gestão e dificuldades enfrentadas pela nova administração da entidade, sugere-se que seja acatado o pedido do Exmo. Ministro de Estado da Educação, sendo concedida a prorrogação até o dia 20 de julho para a entrega da prestação de contas anual, referente ao exercício de 2008, da Unifesp. 4. Dada a urgência do pronunciamento deste Tribunal acerca da prorrogação do prazo para o exercício de 2008, vez que as Unidades estão em plena fase de montagem dos processos, propõe-se que a solicitação seja atendida de imediato”. 5. Em vista dessas considerações, propõe o secretário seja acatado o pleito, dando-se ciência da decisão que vier a ser proferida ao Ministério da Educação, à Unifesp e à Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de se informar que “a autorização excepcional limita-se à apresentação das contas referentes ao exercício de 2008”. É o relatório. VOTO Conforme delineado no relatório precedente, a presente solicitação foi formulada por autoridade competente e esteve acompanhada de exposição de motivos, atendendo ao disposto no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa nº 57/2008, abaixo transcrito: “Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º deste normativo e no parágrafo único do artigo anterior poderão ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada formulada, conforme o caso, pelas seguintes autoridades: I. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; II. Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente; III. Procurador-Geral da República; Parágrafo único. Nos casos em que os trabalhos do órgão de controle interno realizados sobre o processo de contas ordinárias não puderem ser concluídos a tempo de atender ao disposto no art. 6º, o dirigente máximo do órgão também poderá solicitar, em caráter excepcional, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação dos referidos processos devidamente auditados.” (grifei) 2. Como visto, a Secex/SP posiciona-se favorável ao pleito, por reconhecer as dificuldades operacionais pelas quais tem passado a Unifesp. 3. Em caráter excepcional, alinho-me à proposta da unidade técnica, tendo em vista que a prorrogação de prazo requerida não afeta os procedimentos de análise e julgamento das contas da unidade jurisdicionada (Universidade Federal de São Paulo – Unifesp), a cargo desta Corte, estando, assim, dentro dos limites da razoabilidade. Convém enfatizar que a medida deve reservar-se exclusivamente à prestação de contas atinente ao exercício de 2008. 4. Todavia, entendo que devem ser apartados os prazos para entrega do relatório de gestão – regulado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – e das demais peças necessárias à composição do processo de contas referente ao exercício de 2008, segundo as diretrizes estabelecidas pelas Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009. Assim, para o relatório de gestão, o termo final do novo prazo deve ser estabelecido em 29 de maio de 2009. Em relação ao restante da documentação, acolho como termo final do prazo máximo a data de 20 de julho de 2009, de acordo com a presente solicitação. 307 5. Informo que adotei encaminhamento análogo nos autos do TC-009.566/2009-4, o qual também versou sobre pedido de prorrogação dos prazos fixados nos normativos acima – formulado pelo Ministro de Estado da Educação – para que a Universidade Federal de Campina Grande/PB apresente a prestação de contas relativa ao exercício de 2008. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 1062/2009 - TCU – Plenário 1. Processo: TC-009.656/2009-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Solicitação. 3. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp. 4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo – Unifesp. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministro de Estado da Educação, por meio da qual requer a prorrogação do prazo inicialmente conferido à Universidade Federal de São Paulo – Unifesp para a apresentação da documentação relativa à prestação de contas referente ao exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, fixar: 9.1.1. em 29 de maio de 2009 o termo final do prazo para entrega do relatório de gestão – regulamentado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – da Universidade Federal de São Paulo, referente ao exercício de 2008; 9.1.2. em 20 de julho de 2009 o termo final do prazo para entrega das demais peças referentes ao processo de contas da Universidade Federal de São Paulo, exercício de 2008, segundo regulamentação constante das Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal de São Paulo, à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade – DCTEC da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC e à Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos deste Tribunal. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1062-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 308 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: AUGUSTO NARDES Relator LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-017.572/2007-0. Natureza: Monitoramento. Entidade: Município de Poço Verde/SE. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: MONITORAMENTO. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DE POÇO VERDE/SE. DETERMINAÇÕES. CUMPRIMENTO. CIÊNCIA AO CONGRESSO NACIONAL. RELATÓRIO Trata-se de processo de monitoramento que foi convertido do Relatório de Levantamento de Auditoria nas obras da Barragem São José, no Município de Poço Verde/SE. Para a realização do empreendimento, o Ministério da Integração Nacional - MINac celebrou com aquela municipalidade o Convênio nº 197/2000. 2. Após a realização dos trabalhos fiscalizatórios, o Tribunal exarou o Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário, proferindo diversas determinações à Prefeitura Municipal de Poço Verde. 3. A Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE, em análise das providências adotadas em atendimento ao decisum supra, lavrou a instrução de fls. 345/351, que transcrevo a seguir, com os devidos ajuste de forma: “2. ANÁLISE 2.1. A seguir, são apresentados os subitens constantes do Acórdão nº 1.694/2007, nos quais constam as determinações, seguidas das análises desta Unidade Técnica em relação às providências adotadas pela Prefeitura de Poço Verde/SE. 2.2. Subitem 9.1.1 - caso prospere o auxílio a ser prestado pelo Governo do Estado de Sergipe na execução do Convênio nº 197/2000 (Siafi 416836), proceda à celebração do instrumento competente, prevendo as condições a serem observadas no auxílio, comunicando o fato ao órgão concedente dos recursos. 2.2.1. Análise: como já foi informado alhures, a Prefeitura encaminhou cópia do termo do Convênio nº 4/2008, firmado com o Governo do Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado 309 de Infra-Estrutura, tendo com objeto ‘o estabelecimento de licitação, fiscalização, coordenação técnica e auxílio financeiro de contrapartida do Estado de Sergipe em atendimento à recomendação proposta no item 9.3 do Acórdão nº 1.694/2007 do Plenário do Tribunal de Contas da União, no Município Convenente, especificamente para impulsionar e coordenar o andamento da construção da Barragem.’ (fls. 299/300). 2.2.2. A Prefeitura também encaminhou cópia do Ofício nº 77/2008 (fl. 304), de 25/3/2008, no qual além de solicitar a prorrogação do Convênio nº 197/2000, envia cópia do Convênio nº 4/2008 ao Ministro da Integração Nacional. 2.2.3. Destarte, considera-se cumprida a determinação ora analisada. 2.3. Subitem 9.1.2. - corrija as inconsistências a seguir verificadas nos elementos que compõem o projeto executivo da obra: 2.3.1. Subitem 9.1.2.1. as quantidades de aço apresentadas na planilha orçamentária para o Extravasor é inferior à quantidade prevista nos projetos. A soma das quantidades de ‘AÇO CA 50’ previstas nas plantas de armação do Extravasor somam 108.187,00 Kg, já o item 4 da planilha orçamentária prevê que para os serviços de construção do Extravasor serão necessários 82.000 Kg de ‘AÇO CA 50’, 2.3.1.1. Análise: o quantitativo de ‘AÇO CA 50’ foi alterado na planilha orçamentária para 108.187,00 Kg (item 4.4), que é o quantitativo previsto nas plantas de armação. Considera-se, portanto, corrigida a inconsistência. 2.3.2. Subitem 9.1.2.2. as quantidades de aço apresentadas na planilha orçamentária para a Tomada d'água é inferior à quantidade prevista nos projetos. A soma das quantidades de ‘AÇO CA 50’ previstas nas plantas de armação da Tomada d'Água somam 59.126,00 Kg, já o item 5 da planilha orçamentária prevê que para os serviços de construção da galeria e torre da Tomada d'Água serão necessários 46.300 Kg de ‘AÇO CA 50’; 2.3.2.1. Análise: em relação à galeria e torre da Tomada d’Água, o quantitativo de AÇO foi alterado na planilha orçamentária para 59.126,00 Kg (item 5.7). A inconsistência, portanto, foi corrigida. 2.3.3. Subitem 9.1.2.3. de acordo com a planta da armação da Torre da Tomada d'Água (5-PETODA-ES-6), serão necessários 60 Kg de AÇO CA 60, contudo este insumo não se encontra previsto na planilha orçamentária; 2.3.3.1. Análise: o insumo foi inserido no item 5.6 da planilha orçamentária. A inconsistência foi corrigida. 2.3.4. Subitem 9.1.2.4. a planta da armação do Canal de Queda do Extravasor (5-PE-SNG-ES07) apresenta em sua lista um quantitativo dos ferros N13, N14, N15, N16, N17, N18 e N20 acima do que se encontra nos desenhos; 2.3.4.1. Análise: o novo desenho encaminhado pela Prefeitura (32-PE-SNG-ES-07-RB00.dwg) não apresenta alterações na lista de ferros e o Município não informou a razão para tal ocorrência. Embora não seja possível observar alterações, percebe-se que a planta recebeu a denominação de que foi revisada. Assim, é profícuo diligenciar a Prefeitura de Poço Verde/SE para que informe quais as razões que mantiveram a planta da armação do Canal de Queda do Extravasor com a mesma quantidade de ferros prevista antes de sua revisão. 2.3.5. Subitem 9.1.2.5. o item 6.3 da planilha orçamentária refere-se à construção da casa de comando, ocorre que não constam dos documentos disponibilizados os projetos arquitetônicos e hidráulicos deste serviço; 2.3.5.1. Análise: o serviço referente à casa de comando foi retirado da planilha orçamentária. Abstendo-se de efetuar análises sobre as decisões técnico-construtivas que levaram a exclusão deste item da planilha, até porque seria impossível de ser efetuada neste momento, considera-se que a inconsistência foi corrigida. 310 2.3.6. Subitem 9.1.2.6. o item 6.1 da planilha orçamentária refere-se à instalação de materiais elétricos para a galeria, casa de comando e casa do operador, contudo não constam dos documentos disponibilizados os projetos elétricos destas unidades; 2.3.6.1. Análise: na nova planilha orçamentária, não mais consta o fornecimento de materiais elétricos para as instalações citadas. Mais uma vez, abstendo-se de efetuar análises sobre as decisões técnico-construtivas que levaram a exclusão destes itens da planilha, considera-se que a inconsistência não mais subsiste. 2.3.7. Subitem 9.1.2.7. não consta da planilha orçamentária o serviço de construção e manutenção do canteiro de obras; 2.3.7.1. Análise: o serviço ‘recuperação do canteiro de obras’ foi inserido na nova planilha orçamentária (item 6.3). A determinação foi cumprida. 2.3.8. Subitem 9.1.2.8. a planta 5-PE-MAC-GR-1, referente aos detalhes do maciço de terra, considera que a DTM indicada para o material a ser utilizado na zona Z1 (solo pouco permeável proveniente de jazida) é de 90 Km, entretanto os itens 3.10, 3.13 da planilha de quantitativos prevê que a DTM é de 3,0 Km; 2.3.8.1. Análise: a planta foi alterada, de acordo com o desenho constante da mídia anexada aos autos (32-PE-MAC-GR-01-RB00.dwg), a Distância Média de Transporte – DTM para solo pouco permeável passou a ser de 3Km. A determinação foi cumprida. 2.3.9. Subitem 9.1.2.9. o item 4.2.2 da planilha orçamentária prevê para a execução de serviços de construção do Extravasor a resistência do concreto estrutural fck=20 mpa aos 90 dias, enquanto que os projetos estruturais a tensão recomendada é de fck=30 mpa; 2.3.9.1. Análise: o item 4.2.2 da nova planilha orçamentária foi alterado, passando a constar a resistência do concreto estrutural fck=30 aos 90 dias, assim como nos projetos. A determinação foi cumprida. 2.4. Subitem 9.1.3. revise adequadamente todos os elementos que compõem o projeto executivo da Barragem São José, com ênfase aos quantitativos previstos tanto nos projetos, quanto na planilha orçamentária, bem como sejam reconstituídos ou elaborados os projetos faltantes; 2.4.1. Análise: de acordo com os novos elementos encaminhados pela Prefeitura, todos os projetos e a planilha orçamentária foram revisados. Não é possível, entretanto, verificar quais as modificações e alterações efetuadas, além daquelas que foram determinadas por esta Corte de Contas. De qualquer forma, acredita-se que a Prefeitura está devidamente amparada pelos técnicos da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – Cehop, a quem cabe o gerenciamento técnico e a fiscalização da obra a partir da firmatura do Convênio nº 4/2008. 2.5. Subitem 9.1.4. faça constar menção explícita do título e do número da Carteira do Crea de todos os profissionais responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura relativos à Barragem São José, incluindo suas alterações, na forma prevista pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 5.194/1966; 2.5.1. Análise: não constam dos arquivos enviados pela Prefeitura menção do título e do número da Carteira do Crea dos profissionais responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura, entretanto, esta menção já pode constar dos projetos originais. Dessa forma, observa-se que é necessário diligenciar a Prefeitura de Poço Verde/SE questionando o cumprimento desta determinação. 2.6. Subitem 9.1.5. cumpra o subitem 2.3 da Licença Prévia nº 140/2002, enviando ao órgão ambiental o detalhamento de todas as obras de engenharia relativas ao canteiro de obras, sua integração com a malha viária já existente (e prevista) e acessórios às áreas a serem utilizadas com empréstimos a jazidas de materiais; 2.6.1. Análise: sobre esta questão, foi encaminhada cópia do Ofício nº 15/2007 (fl. 305), no qual a Prefeitura encaminha ‘anexo aos estudos relativos às condições específicas na Licença Prévia nº 140/2002’. Consta também cópia da planta 32-PE-GER-CR-01 (fls. 307), que demonstra a integração 311 do canteiro de obras com a malha viária existente e prevista. Também faz parte da mídia, anexada aos autos, planta com a localização da área de jazida (32-PE-GER-GT-01-RA00.pdf). Considera-se que a determinação foi implementada, contudo, somente o órgão ambiental para confirmar se a medida, de fato, cumpre o subitem 2.3 da Licença Prévia nº 140/2002, o que poderá ser averiguado em futura fiscalização a ser realizada na Barragem São José. 2.7. Subitem 9.1.6. mantenha os recursos relativos ao Convênio nº 197/2000 em sua conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Instrução Normativa/STN nº 1/1997, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor (art. 20 da IN STN nº 1/1997), abstendo-se de transferir esses recursos para outras contas, como ocorrido nos meses de fevereiro e junho de 2007; 2.7.1. Análise: a determinação originou-se da identificação de que, em 21/2/2007, houve transferência irregular dos recursos do Convênio da conta-específica (c/c 8.395-x do Banco do Brasil) para a conta aberta no Banco do Estado de Sergipe – Banese (c/c 22/301179-0). Posteriormente, em 21/6/2007, os recursos haviam retornado à sua conta específica. 2.7.2. Não obstante, verifica-se, mediante análise dos extratos encaminhados posteriormente a este Tribunal (fls. 309/333), que a Prefeitura descumpriu a presente determinação. Em 1º/10/2007, os recursos foram resgatados da conta corrente específica no Banco do Brasil, sendo transferidos, mais uma vez, para a conta 22/300179-0 no Banco do Estado de Sergipe, lá permanecendo, pelo menos, até fevereiro de 2008, data do último extrato colacionado aos autos. A Prefeitura foi notificada das deliberações constantes do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário, incluindo a presente determinação, em 30/8/2007 (fl. 288). 2.7.3. Verificado o descumprimento, caberia efetuar a audiência do Sr. Prefeito, entretanto, antes de se proceder a esta medida, cabe tecer algumas considerações. Primeiramente, a Prefeitura de Poço Verde/SE firmou com o Governo do Estado de Sergipe, acionista majoritário do Banese, o Convênio nº 4/2008, prestando auxílio técnico e financeiro (R$ 280.000,00) para a execução da obra. Além do mais, sabe-se que há interferências políticas para a manutenção dos recursos na conta do Banco Estadual. E, por fim, deve-se considerar que somente se tem conhecimento de que os recursos permaneceram no Banese até o mês de fevereiro de 2008, sendo possível que o gestor, dando conta do seu erro posteriormente, tenha trazido os recursos novamente para a conta específica. 2.7.4. Em vista de todos estes fatos, observa-se que é mais coerente a realização prévia de diligência à Prefeitura para que informe as razões da transferência irregular dos recursos do convênio da conta específica (c/c nº 8395-X do Banco do Brasil) para a conta aberta no Banco Banese (c/c nº 22/300179-0) em 1º/10/2007, descumprindo determinação deste Tribunal constante do subitem 9.1.6 do Acórdão nº 1694/2007 – Plenário, mesmo tendo a Prefeitura sido notificada da referida determinação em 30/8/2007, encaminhando a este Tribunal cópias dos extratos mensais das contas citadas relativos aos meses de março de 2008 até julho de 2008. Subitem 9.1.7. abstenha-se de, no edital da nova licitação: 2.7.5. Subitem 9.1.7.1. exigir, para o fornecimento dos editais de licitação, o recolhimento de taxas que extrapolem o valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação, em inobservância ao que estabelece o art. 32, § 5º, da Lei de Licitações; 2.7.5.1. Análise: antes de adentrar no mérito do cumprimento das determinações, cabe ressaltar que consta da mídia anexada aos autos o termo do Edital de Concorrência nº 2/2008 (CC02-08 BARRAGEM\Edital Concorrência 02-08.pdf), da Companhia de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (Cehop), entidade ligada à Secretaria do Estado de Infraestrutura (Seinfra), tendo por objeto a contratação, sob regime de empreitada por preço unitário, das obras/serviços de construção da 312 Barragem São José, no Rio Real, no Município de Poço Verde/SE. 2.7.5.2. Com relação à determinação acima, não houve cobranças de taxas para o fornecimento deste novo edital ou de seus anexos, uma vez que, de acordo com o ato convocatório, os mesmos encontravam-se disponibilizados no sítio da Cehop na internet e impresso para consultas no Departamento de Projetos desta Companhia. A determinação, portanto, pode ser considerada cumprida. 2.7.6. Subitem 9.1.7.2. vedar o somatório de atestados para fins de qualificação técnica dos licitantes, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado; 2.7.6. Análise: o subitem ‘8.1.3 Qualificação Técnica’ do Edital de Concorrência nº 2/2008 não vedou o somatório de atestados. A determinação foi cumprida. 2.7.7. Subitem 9.1.7.3. exigir índices contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação e passe a justificá-los, no processo administrativo da licitação que dê início ao certame, observando o disposto no art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; 2.7.7.1. Análise: no Edital de Concorrência nº 2/2008 não foram exigidos índices contábeis. A determinação foi implementada. 2.7.8. Subitem 9.1.7.4. exigir dos licitantes de outras regiões a apresentação de registro no Crea/SE, considerando que, conforme prescrito no art. 58 da Lei nº 5.194/1966, o exercício da atividade profissional técnica, que demanda visto do registro, fica caracterizado somente a partir da contratação; 2.7.8.1. Análise: a determinação foi cumprida. De acordo com o subitem 8.1.3.1 do Edital de Concorrência nº 2/2008 foi exigida a ‘Certidão de registro do licitante no Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia – CREA no Estado de sua sede ou de seu domicílio’. 2.7.9. Subitem 9.1.7.5. exigir simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de licitações, requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômicofinanceira dos licitantes, conforme determina o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; 2.7.9.1. Análise: o novo ato convocatório exigiu das empresas apenas capital social mínimo, abstendo-se da exigência, simultânea, de garantia para comprovação da qualificação econômicofinanceira. A determinação foi cumprida. 3. CONCLUSÃO 3.1. Observa-se que a Prefeitura atendeu grande parte das determinações constantes do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário. Entretanto, duas delas exigem a expedição de diligência prévia para conhecimento exato acerca do seu cumprimento (subitens 0 e 0 desta instrução). Além destas, uma outra determinação, certamente, não foi cumprida (subitem 0 desta instrução). Pelas razões ali expostas, optou-se pela realização prévia de diligência à Prefeitura de Poço Verde/SE.”. 4. Realizada a medida saneadora alvitrada pela Secex/SE, lavrou-se a instrução de mérito dos autos (fls. 386/392), aprovada de modo uniforme no âmbito daquela unidade técnica, a seguir transcrita: “Na instrução de fls. 345/351 – vol. 1, o analista considerou cumpridas as determinações de itens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.2.7, 9.1.2.8, 9.1.2.9, 9.1.5, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.7.4, 9.1.7.5. Nada obstante, restaram dúvidas quanto ao cumprimento dos itens 9.1.2.4, 9.1.4 e 9.1.6, fato que ensejou a realização de nova diligência junto à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE (fl. 353, vol. 1). Em Resposta, a Prefeitura encaminhou os documentos de fls. 355/385 (vol. 1), os quais analiso a seguir. 313 II. ANÁLISE DE DILIGÊNCIA Item 9.1.2.4 A primeira dúvida suscitada pela diligência diz respeito ao cumprimento do subitem 9.1.2.4, do Acórdão n° 1.694/2007-Plenário. Segundo tal dispositivo, foi determinado à Prefeitura a correção da seguinte inconsistência no projeto da obra: ‘planta de armação do Canal de Queda do Extravasor (5-PE-SNG-ES-07) apresenta em sua lista um quantitativo dos ferros N13, N14, N15, N16, N17, N18 e N20 acima do que se encontra nos desenhos’. Na Instrução de fls. 345/351 (vol. 1), que deu base para a diligência, o analista alega que o novo desenho encaminhado pela Prefeitura (32-PE-SNG-ES-ES-07-RB00.dwg) não teria apresentado alterações na lista de ferros e o município não teria informado a razão para tal ocorrência. Acerca da suposta divergência, a Prefeitura encaminhou esclarecimentos de fl. 385 (vol. 1), os quais transcrevo a seguir: ‘Em relação aos questionamentos relacionados com os quantitativos da lista de ferros do desenho 32-PE-SNG-ES-07-RB00, temos a colocar que o projeto prevê juntas nas estacas E-oJ + 12,20m, E-1J + 6,70m, E-2J + 1,20m e E-2J + 13,41m. Para a laje de fundo, o detalhe da junta constante do desenho arma, de um lado e de outro, as juntas das três primeiras estacas e a parte esquerda da junta na E-2J + 13,41m (ver no detalhe do desenho 32-PE-SNG-ES-08-RN00 que a parte esquerda da junta está tracejada). Portanto as quantidades das posições N13/N14/N15/N16/N20 estão corretas. Para as paredes, o detalhe da junta indica 12 vezes. Nas juntas das estacas E-1J + 6,70m e E-2J +1,20m, tem-se duas faces da junta de cada lado, portanto 2 faces x 2 lados x 2 estacas = 8 faces. Nas estacas E-0J = 12,20m e E-2J + 13,41m, temos apenas uma face de cada lado, portanto 2 x 2= 4 faces. Os ferros nas posições N17 e N18 são espaçados a cada 20 cm. As alturas das paredes, nas juntas, são respectivamente 200, ~200, 256 e 318 cm. Então as quantidades de ferros em cada altura são 10 Φ, 10 Φ, 13 Φ e 16 Φ, que correspondem a: - Junta E-0J + 12,20m 2x10 =20 Φ - Junta E-1J + 6,70m 4x10 =40 Φ - Junta E-2J + 1,20m 4x13 =52 Φ - Junta E-2J + 13,41m 2x16 =32 Φ Total = 144 Φ Portanto as quantidades de ferros nas posições N17 e N18 também estão corretas’. Entendo que tais esclarecimentos devem ser acatados pelo Tribunal, tendo em vista as considerações a seguir. Em primeiro lugar, o Relatório de Fiscalização que serviu de base para o Acórdão não justificou as razões da discrepância entre a planta e a lista de quantitativos de ferros (vide fl. 253, vol. 1). A suposta irregularidade pode ter sido originada do questionamento da Construtora Celi às fls. 77/78. Em segundo lugar, as quantidades de ferro são superiores aos constantes da planta de fl. 153 (5PE-SNG-ES-07) em razão do fato de na planta só estar representado uma junta. Cabe, assim, efetuar o cálculo do número de ferros levando-se em conta as peculiaridades do projeto (p. exemplo, 3 juntas c/ parte esquerda e direita e 1 junta só com a parte esquerda – ferros N13 a 16 e N20). N13 N14 N15 N16 Cálculo 3 x (50+50+50) + 1 x (50 + 50) 3 x 50 4 x 50 7x5 Total = 550 Lista de Ferros 550 = 150 = 200 = 35 150 200 35 314 N20 N17/N18 3 x 50 Vide esclarecimentos da Prefeitura = 150 = 144 150 144 Por fim, convém mencionar que os modernos sistemas CAD (Computer-Aided Design) utilizados para a elaboração das plantas já dispõem de recursos para obtenção da ‘lista de ferros’ automaticamente, o que minimizaria a possibilidade de erros, conforme apontado pela equipe de fiscalização. A propósito, vide, por exemplo, o sítio eletrônico: http://alvenaria.multiplus.com/Demonstracao/10_Listas_de_Ferros.htm. Item 9.1.4 A segunda dúvida suscitada pela diligência diz respeito ao cumprimento do subitem 9.1.4, do Acórdão n° 1.694/2007-Plenário. Segundo tal dispositivo, foi determinado à Prefeitura que: ‘faça constar menção explícita do título e do número da Carteira do CREA de todos os profissionais responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura relativos à barragem São José, incluindo suas alterações, na forma prevista pelos arts. 13 e 14 da Lei n° 5.194/66’. Segundo dispõem os arts. 13 e 14, da Lei n° 5.194/1966: ‘Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei. Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Ed. extra 56’. Na Instrução de fls. 345/351 (vol. 1), o analista informa que: ‘não constam dos arquivos enviados pela Prefeitura menção do título e do número da Carteira dos profissionais responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura, entretanto, esta menção já pode constar dos projetos originais. Dessa forma, observa-se que é necessário diligenciar a Prefeitura de Poço Verde/SE questionando o cumprimento desta determinação’. Em resposta à diligência, a Prefeitura encaminhou cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (fl. 382, vol. 1) na qual consta o Sr. Luiz Fernando Alcantara Santos (CREA/BA n° 10.104) e a empresa Higesa Engenharia Ambiental Ltda. (CREA/BA n° 12.142) como responsáveis pela ‘Revisão e Atualização do projeto executivo da barragem de São José no município de Poço Verde’. Convém lembrar que os arquivos (com extensão DWG) foram elaborados em CAD e não haveria como exigir que estes estivessem assinados pelo responsável técnico, na forma preconizada pelo art. 14, da Lei n° 5.194/1966. Isto posto, considero cumprida a determinação que tinha por finalidade esclarecer os responsáveis pelo projeto da barragem. Item 9.1.6 A terceira dúvida suscitada pela diligência diz respeito ao cumprimento do subitem 9.1.6, do Acórdão n° 1.694/2007-Plenário. Segundo tal dispositivo, foi determinado à Prefeitura que: ‘mantenha os recursos relativos ao Convênio 197/2000 em sua conta bancária específica somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Instrução Normativa/STN n° 01/97, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque 315 nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor (art. 20 da IN STN nº 1/1997), abstendo-se de transferir esses recursos para outras contas, como ocorrido nos meses de fevereiro e junho de 2007’. Na Instrução de fls. 345/351(vol. 1), o analista informa que teria havido descumprimento na determinação, pois, em 1º/10/2007, os recursos foram resgatados da conta corrente específica do Banco do Brasil, sendo transferidos, mais uma vez, para a Conta 22/300179-0 no Banco do Estado de Sergipe – BANESE, lá permanecendo até, pelo menos, fevereiro de 2008, data do último extrato colacionado aos autos. Informa, ainda, que a Prefeitura foi notificada das deliberações do Acórdão em 30/8/2008 (fl. 288, vol. 1). Argumenta o analista que a Prefeitura de Poço Verde/SE firmou Convênio com o Governo do Estado de Sergipe, acionista majoritário do BANESE, prestando auxílio técnico e financeiro para a execução da obra. Sugere, ainda, a possibilidade de interferências políticas para a manutenção da conta no Banco Estadual. Por fim, propõe a realização de diligência junto à Prefeitura para obtenção de maiores esclarecimentos acerca do ocorrido. Na Resposta de diligência (fl. 355, vol. 1), a Prefeitura informou que: ‘A Prefeitura realizou acordo com o Governo do Estado de Sergipe, no sentido do Governo Estadual repassar para este município a importância de R$ 280.000,00 para fins de contrapartida da obra comentada (cópia do convênio já enviada anteriormente), onde o Estado teria nesse acordo as funções de licitar, dar suporte técnico e fiscalizar a obra. Por tal razão, em virtude desse acordo entre a Prefeitura de Poço Verde e o Governo do Estado de Sergipe, esta Prefeitura, por conveniência administrativa, resolveu abrir uma conta no BANESE – Bando do Estado de Sergipe e transferir o valor destinado para a obra para essa conta, considerando, no seu entendimento, como específica para esse fim. Vale ressaltar que não houve má-fé por conta desta municipalidade, que entendeu não ter óbice algum com relação à permanência do dinheiro nessa conta, por ser o Banese um Banco Estatal. Desta sorte, por se tratar de um vício meramente formal, este município esclarece que, caso não seja esse o entendimento dessa casa, providenciará o mais breve possível a sua regularização’. Neste item, entendo que houve descumprimento formal à determinação do Tribunal. Conforme AR de fl. 288 (vol. 1), o Sr. Prefeito de Poço Verde/SE foi notificado do Acórdão n° 1.694/2007 Plenário em 30/8/2007. Por sua vez, a transferência para a conta do BANESE teria ocorrido em 1º/10/2007 (fl. 333, vol. 1), portanto, posteriormente à ciência da determinação contida no item 9.1.6. A Prefeitura alega que teria celebrado Acordo com o Estado de Sergipe. Nada obstante, o Convênio n° 4/2008 (fls. 299/303-A, vol. 1) não obriga o município a manter os recursos no Banco do Estado de Sergipe – BANESE. Além disso, a Prefeitura alega que a conta do BANESE seria uma conta específica do Convênio. Entretanto, conforme mencionado no Relatório de Auditoria (fl. 266, vol. 1), as aplicações financeiras realizadas no fundo DSA do BANESE teriam taxa de retorno inferior ao fundo do Banco do Brasil, o que não justifica a retirada dos recursos desta instituição, sem contar a violação à obrigação prevista no art. 7°, inciso XIX da IN/STN n° 1/1997. Nada obstante, deixo de propor a aplicação da multa prevista no art. 58, VII e/ou § 1°, da Lei n° 8.443/1992, por não vislumbrar má-fé do gestor nesta transferência. De qualquer modo, proponho que seja reiterada a determinação ao município para que mantenha os recursos do Convênio n° 197/2000 na conta corrente específica inicial (Banco do Brasil). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) determinar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que mantenha os recursos oriundos do Convênio n° 197/2000 (SIAFI n° 416.836), celebrado com o Ministério da Integração Nacional, para a 316 construção da Barragem de Poço Verde, na conta inicial do Banco do Brasil Ag. 1115-0, C/C n° 8.395-X, cumprindo estritamente os termos da IN STN n° 1/1997 (c/ alterações posteriores) e do Convênio n° 197/2000 (c/ os Termos Aditivos posteriores); b) alertar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que o descumprimento de determinação ou decisão do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, VII e §1°, da Lei n° 8.443/1992; c) arquivar o presente processo.”. É o relatório. VOTO Por meio do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário, prolatado no âmbito do Fiscobras 2007, este Tribunal efetuou diversas determinações à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE com vistas à correção de irregularidades nas obras de construção da Barragem de Poço Verde. 2. Consoante visto no relatório precedente, das 19 determinações exaradas por meio daquele decisum, a municipalidade deu cumprimento a 18 – itens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.4, 9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.2.7, 9.1.2.8, 9.1.2.9, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.7.4 e 9.1.7.5). 3. Especificamente em relação ao item 9.1.6, o qual determinou que a Prefeitura mantivesse os recursos relativos ao Convênio nº 197/2000 em sua conta bancária específica, foi verificado que o Município transferiu a verba para conta do Banco do Estado do Sergipe – Banese. 4. Em que pese a justificativa da municipalidade de que assim agiu em função de ter firmado acordo com o Estado de Sergipe para o repasse de recurso destinado à contrapartida da mencionada obra, concordo com a análise da unidade técnica de que, efetivamente, o ato representou descumprimento ao comando do item 9.1.6 do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário. 5. Nesse sentido, como não ficou evidenciada má-fé por parte do gestor municipal, penso ser adequado e suficiente ao caso reiterar a determinação para que os recursos sejam mantidos na conta específica do Banco do Brasil, tal qual proposto pela Secex/SE. 6. Por fim, é pertinente dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Município de Poço Verde/SE. Com estas considerações, acolho o parecer da unidade técnica, e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao descortino deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 1063/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-017.572/2007-0 (c/ 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Monitoramento. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Município de Poço Verde/SE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE. 317 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações exaradas por meio do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário, no âmbito de Relatório de Levantamento de Auditoria nas obras da Barragem São José, no Município de Poço Verde/SE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações insculpidas nos itens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.4, 9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.2.7, 9.1.2.8, 9.1.2.9, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.7.4 e 9.1.7.5 do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que mantenha os recursos oriundos do Convênio n° 197/2000 (SIAFI n° 416.836) , celebrado com o Ministério da Integração Nacional, para a construção da Barragem de Poço Verde, na conta inicial do Banco do Brasil Ag. 1115-0, C/C n° 8.395X, cumprindo estritamente os termos da IN STN n° 1/1997, informando a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência deste Acórdão, acerca das medidas adotadas; 9.3. alertar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que o descumprimento de determinação ou decisão do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII e § 1°, da Lei n° 8.443/1992; 9.4. determinar à Secex/SE que verifique o implemento da determinação insculpida no item 9.2. supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Município de Poço Verde/SE, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 19/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1063-19/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral AUGUSTO NARDES Relator 318 GRUPO II – CLASSE V–PLENÁRIO TC- 002.427/2006-4 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria de Conformidade. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes-DNIT e Superintendência Regional do DNIT no Estado de Goiás. Responsáveis: Riumar dos Santos, José Olímpio Maia Neto, Darci Mendonça, Empa S.A Serviços de Engenharia. Advogados constituídos nos autos: Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG n° 90.459; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF n° 27.154; Nayron Sousa Russo, OAB/MG n° 106.011; Renata Aparecida Ribeiro Felipe, OAB/MG n° 97.826; Cynthia Póvoa de Aragão, OA