Sumário Atos do Congresso Nacional Atos do
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ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 240 Brasília - DF, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 . Sumário PÁGINA Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 5 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 7 Ministério da Cultura .......................................................................... 7 Ministério da Defesa......................................................................... 11 Ministério da Educação .................................................................... 12 Ministério da Fazenda....................................................................... 14 Ministério da Integração Nacional ................................................... 19 Ministério da Justiça ......................................................................... 19 Ministério da Previdência Social...................................................... 50 Ministério da Saúde .......................................................................... 56 Ministério das Cidades...................................................................... 64 Ministério das Comunicações........................................................... 64 Ministério de Minas e Energia......................................................... 65 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 71 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 75 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 75 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 82 Ministério do Turismo ...................................................................... 83 Ministério dos Transportes ............................................................... 83 Ministério Público da União ............................................................ 84 Tribunal de Contas da União ........................................................... 86 Poder Legislativo............................................................................. 298 Poder Judiciário............................................................................... 299 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 337 . Atos do Congresso Nacional <!ID135113-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.086, DE 2005(*) Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos MINISTÉRIO DA DEFESA do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 14 de dezembro de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal <!ID135332-0> O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Defesa, resolve (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 30/11/2005. Atos do Poder Executivo . <!ID135333-0> DECRETO N o- 5.619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 Autoriza a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República a concluir Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nos 12.426 e 12.427 em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa, no Grau de Cavaleiro, os seguintes militares: Tenente-Coronel PMDF MARIO SILVA JUNIOR; Segundo-Sargento PMDF IARA VIEIRA GARCIA; Segundo-Sargento PMDF MARLENE ESPEDITO DA SILVA BRITO; Segundo-Sargento PMDF SÔNIA REGINA ALVES BORGES; Segundo-Sargento PMSP ROSIMEIRE DE LOURDES VIEIRA ALVES; e Terceiro-Sargento GILBERTO ALVES PEREIRA FILHO. Brasília, 14 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA José Alencar Gomes da Silva O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992, aprovada pelo Decreto Legislativo no 27/92, e promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992; Considerando a possibilidade de encerramento, por via de solução amistosa, dos casos nos 12.426 e 12. 427, denominados “Meninos Emasculados do Maranhão”, em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - CIDH-OEA; Considerando a efetiva participação do Estado do Maranhão no processo de solução amistosa, no marco da repartição constitucional de competências entre os entes federativos; e com vistas à reparação integral das vítimas de violação das obrigações resultantes da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos; DECRETA: Art. 1o Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias à negociação, à assinatura e ao adimplemento de Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nos 12.426 e 12.427, em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Presidência da República . <!ID135334-0> DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 853, de 14 de dezembro de 2005. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, destinada ao financiamento parcial do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM. Nº 854, de 14 de dezembro de 2005. Solicita ao Congresso Nacional a retirada do Projeto de Lei nº 6.136, de 2005, enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 740, de 2005. CASA CIVIL SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Parágrafo único. Representante do Governo do Estado do Maranhão poderá firmar o Acordo previsto no caput. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Dilma Rousseff <!ID135316-0> PORTARIA N o- 25, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 23 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 258, de 22 de junho de 1999, do Chefe da Casa Civil, resolve: 2 ISSN 1677-7042 Art. 1º Aprovar o Calendário de encerramento das atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados a esta Secretaria de Controle Interno, referente ao exercício financeiro de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ APARECIDO N. PIRES CALENDÁRIO PARA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 FUNDAMENTO LEGAL Decreto nº 3.589, de 06.09.2000, D.O.U. de 08.09.2000, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências. Decreto nº 3.591, de 06.09.2000, D.O.U. de 08.09.2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências, e suas alterações. Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, D.O.U. de 05.05.2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal. Lei nº 10.934, de 11.08.2004, D.O.U. de 12.08.2004, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências. Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, D.O.U. de 24.12.1986, e alterações posteriores, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Decreto nº 5.379, de 25.02.2005, D.O.U. de 25.02.2005 - Edição Extra, e alterações posteriores, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências. Instrução Normativa nº 47, de 27.10.2004, D.O.U. de 08.11.2004, do Tribunal de Contas da União - TCU, que estabelece normas de organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas. Decisão Normativa nº 71, de 07.12.2054, do Tribunal de Contas da União - TCU, que define, entre outros, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas. 1 UNIDADES GESTORAS JURISDICIONADAS A CISET/CC/PR PRAZOS (ATÉ) 1) Registros dos empenhos (empenho original e reforço). 23.12.2005 Para a emissão de Notas de Empenho e de seus reforços deverão ser observados os limites fixados para as fontes de recursos correspondentes, com base no Decreto nº 5.379, de 25.02.2005, D.O.U. de 25.02.2005 - Edição Extra. No caso de receita diretamente arrecadada e de Fundos deverá ser observada a existência de saldo financeiro assegurado para esse fim. 2) Registros dos documentos comprobatórios dos atos e 31.12.2005 fatos das Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial. Observação: Caso a Unidade Gestora tenha interesse em proceder aos registros após 31.12.2005, exceto NE e NE de REFORÇO, OB, GPS, DARF, DAR, GSE e NT, deverá solicitar a prorrogação do prazo a sua Unidade Setorial Contábil, à qual competirá definir novo prazo, tendo como limite a data de 05.01.2006. 3) Devolução, pelas Unidades Gestoras Executoras, às 31.12.2005 respectivas Unidades Setoriais de Programação Financeira, dos saldos não empenhados de Limite para Pagamento de Empenhos com Garantia Contra-Entrega, utilizando os eventos de devolução de Repasse ou Sub-Repasse, conjugados com o evento 56.0.625 - Devolução de Limite para Empenho para Pagamento Contra-Entrega. 4) Devolução, pelas Unidades Setoriais de Programa- 31.12.2005 ção Financeira, à Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional COFIN/STN/MF, dos saldos não utilizados de Limite para Pagamento de Empenhos com Garantia Contra-Entrega, utilizando o evento de devolução de Cota, conjugado com o evento 56.0.628 Devolução de Limite para Empenho para Pagamento Contra-Entrega, da COF para a COFIN/STN/MF. 5) Devolução, para a Unidade Gestora Concedente, dos 31.12.2005 saldos financeiros não utilizados de Convênios, bem como os créditos orçamentários não empenhados, a fim de evitar que esses valores venham compor, indevidamente, o Superávit Financeiro do exercício. 6) Registro dos “Termos de Convênios”, “Contratos de 31.12.2005 Repasse” e “Termo de Parceria” celebrados no exercício atual e que ainda não foram cadastrados no SIAFI. 7) Compatibilização dos saldos contábeis referentes às 31.12.2005 operações de crédito internas, por meio do evento 54.0.246, e os relativos às operações de crédito externas, por meio do evento 54.0.247, tendo por base o Cadastro de Obrigações do SIAFI. 8) Encaminhamento dos Inventários elaborados pelas 03.01.2006 Comissões de Inventários de Materiais de Consumo, de Bens Móveis, de Imóveis e de Bens Intangíveis ao Responsável pela Conformidade de Suporte Documental, ou a sua respectiva Unidade Setorial de Contabilidade, após registro, no caso das Unidades da Administração Indireta que não optaram pela conformidade de suporte documental. 9) Informação às Unidades Setoriais de Contabilidade, 03.01.2006 por meio da Transação Inclui Mensagem INCMSG, sobre os empenhos passíveis de inscrição em Restos a Pagar, cujos valores deverão corresponder ao saldo credor da conta 29241.01.01 - EMPENHOS A LIQUIDAR, de forma a evitar a inscrição de valores indevidos em Restos a Pagar. 10) Anulação dos empenhos relativos a convênios cu- 03.01.2006 jos recursos financeiros não estejam garantidos /registrados na conta 11216.01.00 - Recursos a Receber por Transferência. 11) Apresentação, pelos Agentes Supridos, às Unidades 03.01.2006 Gestoras Executoras, da relação das despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, até 31.12.2005, para fins de registro contábil dos valores aplicados e adequação da responsabilidade pelo saldo não aplicado. 12) Realização da Conformidade Diária dos documen- 05.01.2006 tos emitidos até 05.01.2006, conforme estabelece a Macrofunção 02.03.14 - Conformidade Diária do Manual SIAFI. 13) Realização da Conformidade de Suporte Documen- 05.01.2006 tal dos documentos emitidos até 05.01.2006, conforme determina a Macrofunção 02.03.23 - Conformidade de Suporte Documental do Manual SIAFI. 14) Apresentação, pelos Ecônomos, ao Ordenador de 15.01.2006 Despesas, da Prestação de Contas dos recursos aplicados até 31.12.2005. PROCEDIMENTOS Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 15) Encaminhamento à Secretaria de Administra- 20.01.2006 ção/CC/PR, pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, dos Inventários dos Bens Móveis e Imóveis da União, cedidos àquela Organização Social, para fins de compatibilização com os saldos do SIAFI existentes em 31.12.2005, na Unidade Gestora 110001 - Secretaria de Administração/CC/PR, na conta 14212.93.00 Bens Móveis em Poder de Outra Unidade ou Terceiros e nas contas do Grupo 14211.00.00 - Bens Imóveis, e com os valores cadastrados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, devendo constar dos respectivos Inventários a localização dos bens e a indicação do seu estado de conservação, para fins de exame de auditoria. 1) 2) 3) 4) 5) 6) UNIDADES SETORIAIS DE CONTABILIDADE PROCEDIMENTOS Registro dos documentos comprobatórios dos atos e fatos de Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial do exercício financeiro de 2005, das Unidades Gestoras sob sua jurisdição, não registrados até 31.12.2005, conforme o caso, exceto NE e NE DE REFORÇO, OB, GPS, DARF, DAR, GSE e NT, bem como os relacionados a ajustes contábeis do exercício. Análise dos empenhos passíveis de serem inscritos em Restos a Pagar e anulação daqueles que não se enquadrarem nas prescrições estabelecidas nos normativos aplicáveis a Restos a Pagar. Compatibilização dos saldos contábeis referentes às operações de crédito internas com o evento 54.0.246, assim como das operações de crédito externas com o evento 54.0.247, tendo por base o Cadastro de Obrigações do SIAFI. Registro das apropriações das Reservas ou compensações de prejuízos das entidades regidas pela Lei nº 6.404/76, por meio de Nota de Lançamento, utilizando os eventos 52.0.286 e 53.0.386 ou 52.0.284 e 53.0.384. Análise dos lançamentos contábeis visando efetuar o registro da Conformidade Contábil do mês de dezembro de 2005, de forma que os demonstrativos não apresentem inconsistências que possam resultar em uma conformidade com restrição. Registro da conformidade contábil de Órgão e de Órgão Superior. ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELAS UNIDADES GESTORAS E OUTROS ÓRGÃOS 1) A Secretaria-Executiva da Casa Civil/PR, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, a Imprensa Nacional e o Arquivo Nacional, a Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Nacional Antidrogas e a Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional/PR, a Advocacia-Geral da União, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Gabinete da VicePresidência da República e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação deverão encaminhar a CISET/CC/PR os seus Relatórios de Atividades, bem como, quando for o caso, dos seus respectivos órgãos, relativos ao exercício de 2005, para composição da Prestação de Contas do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, após consolidação final a cargo da SFC/CGU/PR. 2) O Arquivo Nacional, a Secretaria Nacional Antidrogas, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Nacional de Juventude, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e o Gabinete da Vice-Presidência da República deverão encaminhar o processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2005, devida-mente instruído com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004 e a Decisão Normativa TCU nº 71/2005. 3) A Agência Brasileira de Inteligência deverá encaminhar o processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2005, devidamente instruído com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004 e a Decisão Normativa TCU nº 71/2005. PRAZOS 05.01.2006 05.01.2006 05.01.2006 11.01.2006 12.01.2006 13.01.2006 PRAZOS 25.01.2006 15.02.2006 15.03.2006 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 4) A Imprensa Nacional e a Controladoria-Geral da União deverão encaminhar o processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2005, devidamente instruído com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004 e a Decisão Normativa TCU nº 71/2005, consolidando as contas das suas Unidades Gestoras vinculadas e ativas em 2005. 5) A Secretaria de Administração/CC/PR deverá encaminhar o processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2005, devidamente instruído com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004 e a Decisão Normativa TCU nº 71/2005, consolidando as contas das suas unidades gestoras vinculadas e ativas em 2005 e agregando as informações das unidades administrativas não integrantes da sua estrutura. 6) A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União deverá encaminhar a CISET/CC/PR o processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2005, devidamente instruído com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004 e a Decisão Normativa TCU nº 71/2005, consolidando as contas das suas Unidades Regionais Administrativas (URAs) e agregando as informações da ProcuradoriaGeral Federal-PGF. 7) A Empresa Brasileira de Comunicação S/A, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP deverão encaminhar a CISET/CC/PR o processo de Prestação de Contas do exercício de 2005, devidamente instruído com as peças a que se referem a IN/TCU n° 47/2004 e a Decisão Normativa TCU nº 71/2005. CISET/CC/PR PROCEDIMENTOS 1) Recebimento, pela Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de pessoal - COFIP, dos dados e informações das áreas integrantes da CISET/CC/PR, para compor o Relatório de Atividades que integrará a Prestação de Contas do Presidente da República, relativo ao exercício de 2005, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, após consolidação final a cargo da SFC/CGU/PR. 2) Encaminhamento, pela DICON/COAVA, dos Demonstrativos Contábeis do exercício de 2005, às respectivas Unidades Gestoras jurisdicionadas, para compor o processo de Tomada de Contas do exercício de 2005. 3) Conclusão, pela COFIP, da consolidação dos dados e informações encaminhados pelos órgãos da Presidência da República e pela Vice-Presidência da República, para composição da Prestação de Contas do Presidente da República, referente ao exercício de 2005, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, após consolidação final a cargo da SFC/CGU/PR. 4) Encaminhamento à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria -Geral da União, do Relatório de Atividades do Poder Executivo, referente ao exercício de 2005, dos Órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, para compor a Prestação de Contas do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional. 5) Conclusão, pela Coordenação-Geral de Auditoria COAUD, do trabalho de auditoria no Projeto AD/BRA/05/S07-Realização do IV Fórum de Combate à Corrupção - UNODOC. 6) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria das Unidades Gestoras da Administração Direta, relativos às Tomadas de Contas Simplificadas, referentes ao exercício de 2005. 7) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR, dos processos Tomadas de Contas Simplificadas das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2005, contendo os respectivos relatórios e certificados de auditoria. 8) Apresentação dos processos de Tomadas de Contas Simplificadas das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2005, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial. 9) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União, dos Processos de Tomadas de Contas Simplificadas das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2005. 10) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e RADIOBRÁS, relativo ao exercício de 2005. 11) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR, dos processos de Prestação de Contas Simplificada do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e da RADIOBRÁS, relativos ao exercício de 2005, contendo o respectivo relatório e certificado de auditoria. 15.03.2006 15.03.2006 15.03.2006 15.03.2006 PRAZOS 13.01.2006 31.01.2006 02.02.2006 03.02.2006 20.02.2006 13.04.2006 20.04.2006 25.04.2006 28.04.2006 12.05.2006 18.05.2006 12) Apresentação dos processos de Prestação de Contas Simplificada do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e da RADIOBRÁS, referentes ao exercício de 2005, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial. 13) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União, do Processo de Prestação de Contas Simplificada do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e da RADIOBRÁS, referente ao exercício de 2005. 14) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria nos Projetos de Doação e Contratos de Empréstimo BIRD/BID. 15) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, relativos às Tomadas/Prestações de Contas Completas, referentes ao exercício de 2005. 16) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR, dos processos Tomadas/ Prestações de Contas Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, referentes ao exercício de 2005, contendo os respectivos relatórios e certificados de auditoria. 17) Apresentação dos processos de Tomadas/Prestações de Contas Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, referentes ao exercício de 2005, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial. 18) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União, dos Processos de Tomadas/ Prestações de Contas Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, relativos ao exercício de 2005. 23.05.2006 26.05.2006 10.05.2006 ISSN 1677-7042 3 10) Observem que as despesas relativas à ajuda de custo, passagem e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior, conforme determina o art. 8° do Decreto nº 4.004, de 08.11.2001. 11) Recomendar que os inventários de materiais em estoque no almoxarifado e/ou depósito, de bens móveis em uso, imóveis e de bens intangíveis deverão ser elaborados por comissões constituídas para tal fim. Não poderão participar da referida comissão servidores que sejam responsáveis diretos pela guarda ou movimentação dos bens ou materiais objeto do inventário, cujos resultados deverão ser conciliados com as correspondentes contas no SIAFI. 09.06.2006 Nota: Caso os prazos e procedimentos para registro dos documentos constantes da “Macrofunção do SIAFI 02.03.18 - Encerramento do Exercício” sejam alterados, prevalecerão as novas datas e novos procedimentos ali estabelecidos, bem como em outros normativos. 14.06.2006 SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 23, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID135315-0> 22.06.2006 29.06.2006 OUTRAS INFORMAÇÕES/RECOMENDAÇÕES/ ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 1) Recomendar às Unidades Gestoras das Administrações Direta e Indireta que ajustem suas ações para a fiel observância dos prazos e procedimentos constantes do Quadro I da Macrofunção 02.03.18 - Encerramento do Exercício, do Manual SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional/MF, bem como o contido nas demais normas legais vigentes. 2) Recomendar às Unidades Gestoras da Administração Direta, sob a jurisdição da Setorial de Contabilidade desta CISET/CC/PR, que anulem todos os empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar, conforme estabelece a Macrofunção 02.03.17 Restos a Pagar, do Manual SIAFI, dentro dos prazos estabelecidos, a fim de evitar, por ocasião do encerramento do exercício de 2005, o acúmulo de documentos para digitação por parte desta Setorial de Controle Interno. 3) Observem o art. 12 e 13 da Instrução Normativa nº 47/2004, do Tribunal de Contas da União - TCU, procedendo a atualização dos dados constantes do Rol de Responsáveis. 4) Não realizem, por falta de amparo legal, despesas com festividades natalinas e de ano novo, custeadas com recursos públicos, relacionadas com: a) aquisição, confecção e expedição de cartões de Boas Festas; b) promoção de almoços ou jantares de confraternização; e c) aquisição e distribuição de cestas de Natal, brindes e outros correlatos com a finalidade de congraçamento de festejos natalinos e de Ano Novo. 5) Na elaboração do Relatório de Gestão, que sejam definidos indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão/entidade, conforme determinação do TCU remetida aos órgãos jurisdicionados a esta CISET/CC/PR. 6) Observem, rigorosamente, o estabelecido na Instrução Normativa nº 05/94, do Tribunal de Contas da União - TCU, atentando, em especial, para o contido nos artigos 3º e 8º daquela norma legal, no que tange à apresentação da Declaração de Bens e Rendas, na forma da Lei nº 8.730/93. 7) Observem que os eventuais deslocamentos ocorridos até 31.12.2005 e os que incluam dias do exercício de 2006, corram à conta dos orçamentos dos respectivos exercícios. 8) Recomendar que, no caso de despesas continuadas, tais como água, luz e telefone, referentes ao mês de dezembro de 2005, que não puderem ser conhecidas até o final daquele mês, as inscrições em Restos a Pagar sejam efetuadas com base na última medição e que a correção dos desvios para mais ou para menos seja efetuada na fatura do mês de janeiro de 2006. 9) Orientar aos Ecônomos ou responsáveis pelo atendimento de despesas relacionadas com deslocamentos do Presidente e do VicePresidente da República, suas comitivas e equipes de segurança e apoio, para que apresentem, em 03.01.2006, à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração da Casa Civil - DIROF/SA/CC/PR ou à Assessoria de Administração da Vice-Presidência da República, relação contendo as aplicações ocorridas até 31.12.2005, para fins de registro contábil dos valores aplicados e adequação da responsabilidade pelos saldos em seu poder, devendo a Prestação de Contas correspondente a essas aplicações ser apresentada até 13.01.2006, conforme dispõe o art. 83 do DecretoLei nº 200/67, devendo, ainda, observar os prazos fixados pelo Ordenador de Despesas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 e tendo em vista o Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta no Parágrafo único da Instrução Normativa SEAP/PR nº 06, de 04 de maio de 2005 e, ainda, tendo em vista o disposto no Processo nº 21000.003095/2003-44, resolve: Art. 1º Tornar válidas, até 30 de abril de 2006, as Carteiras de Pescador Profissional emitidas até maio de 2005, independentemente de seu atual prazo de validade, para aqueles pescadores que, comprovadamente, efetivaram seu recadastramento, conforme disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 06, de 04 de maio de 2005. Parágrafo único. A comprovação da efetividade do recadastramento de que trata o caput se dará por meio do Protocolo de Recebimento de que trata o § 1º do art. 3º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 06, de 2005, conforme modelo aprovado pela Portaria SUDAP nº 020, de 06 de junho de 2005, o qual fica, também, com prazo de validade igualmente prorrogado na forma do caput deste artigo. Art. 2º O prazo de validade dos Protocolos de Recebimento para aqueles que efetuaram seu Registro Inicial como pescadores profissionais fica, na mesma forma do art. 1°, prorrogado até 30 de abril de 2006. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se como Registro Inicial o ato administrativo que trata da primeira inscrição do interessado junto ao Registro Geral da Pesca. Art. 3º Para os Pescadores Profissionais que não efetivaram seu recadastramento, fica mantido o disposto no Parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 06, de 2005. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALTEMIR GREGOLIN o- <!ID135317-0> PORTARIA N 393, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Substituto no uso de suas atribuições, e com base nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 825, de 28/05/1993, com as alterações subseqüentes; no Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967; na Lei nº 8.666, de 21/06/1993; na Lei nº 10.934, de 11/08/2004; na Lei nº 11.100, de 25/01/2005; na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000; no Decreto nº 93.872, de 23/12/1986; e na Instrução Normativa, STN nº 01, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve: Art. 1º Aprovar a descentralização externa de créditos e recursos, consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no Programa de Trabalho 20.122.1342.7618.0001 - Implantação de Terminal Pesqueiro - Nacional, em favor da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Unidade Gestora: 131500, Gestão: 22211, no valor total de R$ 2.429.254,27 (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sendo que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser repassado no presente exercício, condicionado às disponibilidades orçamentárias, e R$ 1.429.254,27 ( um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e sete centavos) no exercício de 2004 conforme cronograma de desembolso do respectivo Plano de Trabalho, parte integrante desta Portaria, do processo 00350.004080/2005-15, com a finalidade de adequação e modernização do Terminal Pesqueiro Público de Santos - SP. Art. 2º O período de execução do projeto previsto no Plano de Trabalho expirará em 30 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ALTEMIR GREGOLIN 4 ISSN 1677-7042 <!ID135318-0> 1 PORTARIA N o- 394, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 ANEXO II O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA, DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 23 e 38, § 1º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria nº 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade de se adequar a classificação orçamentária para celebração de convênio com: 1) o Município de Estância Balneária de Ubatuba - SP, para incentivar desenvolvimento responsável, ordenado e sustentado da pesca e da maricultura no município de Ubatuba-SP; 2) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, com a finalidade de adequar e modernizar o Terminal Pesqueiro Público de Santos (SP); 3) o Município de Formiga, Estado de Minas Gerais, visando a construção de estrutura e aquisição da fábrica de gelo para pescadores e aqüicultores do município de Formiga; 4) o Município de Ilha Solteira - SP, objetivando apoiar o projeto de Implantação de Criação de Peixes em Tanques-Rede no complexo do reservatório de Ilha Solteira; 5) o Município de Fernandópolis - SP, com a finalidade de capacitar os produtores rurais e estudantes do município em piscicultura intensiva em viveiros, mediante implantação de unidade demonstrativa; 6) a Colônia dos Pescadores Z-56 de Itaituba, para construção da Fábrica de Gelo em Escamas em beneficio da colônia; 7) a Associação dos Projetos Comunitários das Ilhas de Abaetetuba - Aprocia, visando a reforma e ampliação da estação de piscicutura do Baixo Tocantins, 8) a Colônia dos Pescadores Z-40, de Rorainópolis, para construção da Fábrica de Gelo em Escamas em beneficio do município e território de desenvolvimento rural sustentável sul de Roraima; 9) o Município de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, para a construção de estrutura e aquisição de fábrica de gelo para pescadores de Santa Vitória do Palmar; 10) a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional - Fadurpe, com a finalidade de apoiar o projeto Ecologia e Pesca da Albacora Bandolim no Atlântico Sudoeste Tropical, 11) a Fundação de Estudos e Pesquisa em Medicina Veterinária e Zootecnia para complementar a Unidade de Pesquisa e Demonstração Tecnológica em Aqüicultura da Escola de Veterinária da UFMG; 12) o Estado do Piauí, para apoiar o Projeto Piscigranja Familiar, resolve: Art. 1º Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, nos programas 1342 - Desenvolvimento Sustentável da Pesca, 1343 - Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura - Unidade Orçamentária 20124. ACRÉSCIMO ESF. F F F F F F F F F Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALTEMIR GREGOLIN ANEXO I F REDUÇÃO ESF. F F F F F F F F F F PTRES PROGRAMA DE ESPECIFICAÇÃO FTE TRABALHO 975543 20.601.1343.09GM.0001 Apoio ao Funciona- 0100 mento de Unidades Integrantes da Cadeia Produtiva Aqüicola - Nacional GND MOD. 3 30 975520 20.122.1342.7618.00001 Implantação de Ter- 0100 minal Pesqueiro Nacional 975518 20.122.1342.7604.0001 Implantação de Uni- 0100 dades de Beneficiamento de Pescado Nacional 4 50 40 38.212,50 400.000,00 4 30 198.000,00 975538 20.601.1342.0860.0001 Apoio ao Funciona- 0100 mento de Unidades Integrantes da Cadeia Produtiva Aqüicola - Nacional 975541 20.601.1342.09GQ.0001 Apoio a Unidades de 0100 Ensino na Pesca Nacional 975521 20.122.1343.11UE.0001 Implantação e Uni- 0100 dades de Beneficiamento de Produtos Aquicolas - Nacional 4 4 30 100.000,00 975542 20.601.1343.0792.00001 Apoio a Unidades de Ensino em Aquicultura- Nacional 975523 20.122.1343.1862.00001 Implantação de Unidades Demonstrativas de AquiculturaNacional 978155 20.601.1342.0860.0004 Apoio ao Funcionamento de Unidades Integrantes da Cadeia Produtiva Pesqueira - Em Teresina - PI 975547 20.602.1343.6108.0001 Fomento a Unidades Produtoras de Formas Jovens de Organismos Aquáticos Nacional 4 40 30 9.000,00 48.000,00 0100 0100 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 VALOR PTRES PROGRAMA DE ESPECIFICAÇÃO FTE TRABALHO 975543 20.601.1343.09GM.0001 Apoio ao Funciona- 0100 mento de Unidades Integrantes da Cadeia Produtiva Aqüicola - Nacional GND MOD. VALOR 3 40 42.262,50 975520 20.122.1342.7618.00001 Implantação de Ter- 0100 minal Pesqueiro Nacional 975518 20.122.1342.7604.0001 Implantação de Uni- 0100 dades de Beneficiamento de Pescado Nacional 975538 20.601.1342.0860.0001 Apoio ao Funciona- 0100 mento de Unidades Integrantes da Cadeia Produtiva Aqüicola - Nacional 4 50 90 23.749,00 400.000,00 4 50 198.430,00 4 50 148.960,65 975541 20.601.1342.09GQ.0001 Apoio a Unidades de Ensino na Pesca Nacional 975521 20.122.1343.11UE.0001 Implantação e Unidades de Beneficiamento de Produtos Aquicolas - Nacional 975542 20.601.1343.0792.00001 Apoio a Unidades de Ensino em Aquicultura- Nacional 975523 20.122.1343.1862.00001 Implantação de Unidades Demonstrativas de AquiculturaNacional 978155 20.601.1342.0860.0004 Apoio ao Funcionamento de Unidades Integrantes da Cadeia Produtiva Pesqueira - Em Teresina - PI 975547 20.602.1343.6108.0001 Fomento a Unidades Produtoras de Formas Jovens de Organismos Aquáticos Nacional 0100 4 40 50 17.000,00 101.000,00 0100 4 50 109.000,00 0100 4 50 48.000,00 0100 4 50 77.966,00 0100 4 30 100.000,00 0100 3 30 6.000,00 27.799,00 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS <!ID134944-0> 40 30 430,00 165.960,65 PORTARIA N o- 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a formalização de convênio com a Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, resolve: Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - Unidade Orçamentária 20121. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRIO MAMEDE FILHO 4 40 101.000,00 ANEXO I REDUÇÃO R$ 1,00 4 30 CÓDIGO 14.243.0073.0746.0001 ESPECIFICAÇÃO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS Apoio a Projetos de Prevenção e Enfrentamento ao Abuso, Tráfico e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes- Nacional ESF S GND 3 MOD 30 S 4 30 FONTE 353 VALOR 300.400 353 49.600 TOTAL 350.000 77.966,00 ANEXO II ACRÉSCIMO R$ 1,00 0100 4 40 100.000,00 0100 3 50 6.000,00 CÓDIGO 14.243.0073.0746.0001 ESPECIFICAÇÃO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS Apoio a Projetos de Prevenção e Enfrentamento ao Abuso, Tráfico e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes- Nacional ESF S GND 3 MOD 40 S 4 40 Memorando nº 726/2005 - SPDCA/SEDH-PR, de 13 de dezembro de 2005. FONTE 353 VALOR 300.400 353 49.600 TOTAL 350.000 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 1 <!ID132965-1> INSTRUÇÃO NORMATIVA N-o 23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 506, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID132962-0> Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de estudar e propor solução que permita a avaliação, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da situação de empresas inseridas no Programa Nacional de Desestatização - PND. OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão do Conselho Nacional de Desestatização - CND, em reunião ocorrida no dia 17 de maio de 2005, resolvem: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de estudar e propor solução que permita a avaliação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, das seguintes empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND: I. CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; II.Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e III. Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASA MG. Parágrafo único. Para essa avaliação, o BNDES deverá considerar; prioritariamente, o impacto das medidas a serem sugeridas nos compromissos firmados pelo Governo Federal com os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, relacionados aos acertos de contas pactuados no âmbito das negociações ao amparo da Lei nº 9.496/1997, que estabeleceu critérios para a consolidação, a rolagem e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes e respectivos suplentes dos seguintes ministérios. I. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará; II. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; III. Ministério da Fazenda; IV. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e V. Casa Civil da Presidência da República. § 1º Os Titulares das Pastas que integram este Grupo de Trabalho Interministerial deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de publicação desta Portaria, proceder à indicação de seus respectivos representantes. § 2º Caso seja de interesse, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá indicar funcionários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para integrar o Grupo de Trabalho Interministerial, na condição de representantes daquela Pasta. § 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, como convidados e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e das empresas objeto de estudos, com vistas a subsidiar a análise a ser efetuada. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua instalação, para apresentar relatório circunstanciado de suas atividades, reportandose ao Conselho Nacional de Desestatização - CND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, por intermédio do seu coordenador. Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ANTONIO PALOCCI Ministro de Estado da Fazenda PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão DILMA ROUSSEFF Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo no 21000.012917/2005-40, resolve: Art. 1o Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS AMILÁCEOS DERIVADOS DA RAIZ DE MANDIOCA, conforme anexo desta Instrução Normativa. Art. 2o Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO <!ID132965-2> ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS AMILÁCEOS DERIVADOS DA RAIZ DE MANDIOCA 1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de identidade e de qualidade dos Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca. 2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se: 2.1. Fator ácido: é o volume dado em mililitros de HCl 0,1N, necessário para conduzir a pH 3,0 uma suspensão específica, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.2. pH: refere-se ao potencial de hidrogênio ionizável característico do produto amiláceo, cuja determinação e tolerância devem obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.3. Amido: refere-se aos carboidratos do amido, característico da raiz de mandioca, encontrados no produto amiláceo, e o seu teor é expresso em gramas de amido por 100 gramas do produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.4. Teor de Cinzas: percentual de matéria mineral presente no produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.5. Granulometria: distribuição dimensional das partículas do produto; 2.6. Vazamento: refere-se ao teor de produto amiláceo pulverizado, que passa por uma peneira específica, cuja determinação e tolerância devem obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.7. Temperatura de Rompimento: refere-se à temperatura na qual os grânulos iniciam o rompimento, sendo uma característica de identidade do produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.8. Umidade: refere-se ao teor de água livre encontrada no produto amiláceo e seu teor é expresso em gramas por 100 gramas do produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.9. Impurezas ou matérias estranhas: refere-se a detritos macroscópicos, próprios ou impróprios do produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.10. Detrito: refere-se a todo material macroscópico com ou sem risco à saúde, mas que possa ser caracterizado como defeito, como fezes, pêlos, insetos (vivos ou mortos), penas, grânulos e partículas defeituosas e conglomerados mofados, entre outros. O produto deve apresentar-se isento de qualquer um desses defeitos, segundo metodologia analítica e Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.11. Matérias macroscópicas: são aquelas que podem ser detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de instrumentos ópticos; 2.12. Polpa: refere-se ao material proveniente do cilindro central da raiz de mandioca e o seu teor é expresso em mililitros por 100 gramas do produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.13. Odor: refere-se à avaliação do produto amiláceo quanto ao odor, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento; 2.14. Matérias microscópicas: são aquelas que podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos; 2.15. Substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física que se saiba ou se presuma serem nocivos à saúde, tais como as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários e outros contaminantes; 5 ISSN 1677-7042 2.16. Isento de substâncias nocivas à saúde: quando o produto não apresenta contaminação ou cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação específica vigente; 2.17. Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade, qualidade e apresentação, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais; 2.18. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório destinado a proteger e facilitar o transporte e o manuseio do produto; 2.19. Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem, pronto para ser oferecido ao consumidor; 2.20. Próprio: característico do produto, em conjunto ou isolado, quanto ao aspecto, odor, sabor, entre outras características; 2.21. Cilindro central (polpa): refere-se à parte da raiz de mandioca desprovida da casca e entrecasca; 2.22. Desidratação: refere-se à retirada do excesso de água da massa extraída da raiz de mandioca nas etapas de prensagem e secagem; 2.23. Entrecasca: refere-se à camada protetora da raiz de mandioca, situada entre a casca e o cilindro central; 2.24. Fécula: é o produto amiláceo extraído das raízes de mandioca, não fermentada, obtida por decantação, centrifugação ou outros processos tecnológicos adequados; 2.25. Tapioca: é o produto que, conforme processo de fabricação, se apresenta sob forma de grânulos irregulares, poliédricos ou esféricos; 2.26. Granulação: forma e tamanho dos grânulos; 2.27. Grânulos: partículas irregulares em forma e tamanho. 3. Classificação e Tolerâncias: o Produto Amiláceo derivado da Raiz de Mandioca de acordo com o processo tecnológico de fabricação utilizado, suas características físicas (granulometria e forma dos grânulos) e sua qualidade será enquadrado em grupo, subgrupo e tipo, respectivamente: 3.1. Grupos: de acordo com a tecnologia de fabricação utilizada, o Produto Amiláceo será classificado em 2 (dois) grupos: 3.1.1. Grupo I - Fécula; 3.1.2. Grupo II - Tapioca. 3.2. Subgrupos da Tapioca - segundo a forma dos grânulos, a Tapioca será classificada em 2 (dois) subgrupos: 3.2.1. Tapioca granulada - Tapioca “Flakes granulated” (flocos granulados) tapioca: é o produto sob forma de grânulos, poliédricos irregulares, de diversos tamanhos; 3.2.2. Tapioca pérola ou sagú artificial - “Pearl” (pérola) tapioca: é o produto sob forma de grânulos esféricos irregulares, de diversos tamanhos. 3.3. Tipos: Os Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca do Grupo I serão classificados em 3 (três) Tipos e os do Grupo II em 2 (dois) Tipos, de acordo com a sua qualidade, em função dos parâmetros e respectivos limites de tolerância estabelecidos na Tabela 1 do presente Regulamento. 3.4. Fora de Tipo: será considerada como Fora de Tipo a Fécula e a Tapioca que não se enquadrarem nos limites de tolerância estabelecidos na Tabela 1 deste Regulamento Técnico. 4. Requisitos Gerais: os Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca deverão se apresentar limpos, secos e isentos de odores estranhos, impróprios ao produto. 4.1. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir análises das características microscópicas, microbiológicas e de substâncias nocivas à saúde, independentemente do resultado da classificação do produto, observadas as legislações específicas vigentes. 5. Modo de Apresentação: os Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca podem ser comercializados a granel, ensacados ou empacotados. 6. Acondicionamento: as embalagens, utilizadas no acondicionamento dos Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca poderão ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado, desde que sejam limpos, atóxicos, que protejam o produto e que não transmitam odores e sabores estranhos ao produto. 6.1. As especificações quanto à confecção e à capacidade das embalagens devem estar de acordo com a legislação específica vigente. <!ID132965-3> 7. Rotulagem 7.1. Produto embalado para a venda direta à alimentação humana: a marcação ou rotulagem, uma vez observadas as legislações específicas vigentes, deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: 7.1.1. Relativas à classificação: 7.1.1.1. Grupo; 7.1.1.2. Subgrupo, quando for o caso; 7.1.1.3. Tipo. 7.1.2. Relativas à identificação do produto e a seu responsável: 7.1.2.1. Denominação de venda do produto; 7.1.2.2. Razão social do embalador, acompanhado de CNPJ e endereço completo; 7.1.2.3. Lote: o lote deverá ser identificado por meio de um código chave de responsabilidade do embalador precedido da letra "L" ou a data de fabricação, de embalagem ou de prazo de validade, na forma definida na legislação específica vigente. 6 ISSN 1677-7042 7.2. Produto a granel: o produto deverá ser identificado e as informações colocadas em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as seguintes expressões: 7.2.1. Relativas à classificação: 7.2.1.1. Grupo; 7.2.1.2. Subgrupo, quando for o caso; 7.2.1.3. Tipo; 7.2.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável: 7.2.2.1. Denominação de venda do produto; 7.2.2.2. Razão social do fabricante, acompanhado de CNPJ e endereço completo. 7.3. Produtos importados: além das exigências previstas para o item 7.1. ou 7.2., o produto importado deverá apresentar ainda as seguintes informações: 7.3.1. País de origem; 7.3.2. Nome e endereço do importador. 7.4. A rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica vigente. 7.4.1. A especificação relativa ao Grupo dos Produtos Amiláceos derivados da Raiz da Mandioca deve ser grafada em algarismo romano e por extenso. A especificação relativa ao Subgrupo, quando for o caso, por extenso. A especificação relativa ao Tipo dos Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca deve ser grafada em algarismo arábico. 1 7.4.2. Todos os caracteres deverão ser do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para a informação relativa ao peso líquido, conforme legislação metrológica vigente. 8. Métodos analíticos: os métodos analíticos são definidos em atos complementares, após oficialização pela área competente do MAPA. 8.1. Permite-se o uso de métodos consagrados, desde que inexistam métodos oficiais publicados. Tabela 1. Limites de tolerância para os Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Umidade% <14,00 <14,00 <14,00 <15,00 <15,00 <15,00 <15,00 Matérias es- ** ** ** ** ** ** ** tranhas ou impurezas % Polpa - (mL) 0,50 1,00 1,50 * * * * Odor Peculiar Peculiar * - Não se aplica. ** - Isento. <!ID132963-0> Grupos I - Fécula Subgrupos 1 Tipos Fator Ácido 4,00 (mL) pH 4,50 a 6,50 Amido % >84,00 Cinzas % <0,20 Vazamento % 0,105 Abertura 99,00 (mm) Ponto Rom- >58º pimento <66º 2 3 4,50 5,00 4,50 a 6,50 >82,00 <0,25 0,105 98,00 >58º <66º II - Tapioca Pérola ou SaGranulada gú artificial 1 2 1 2 * * * * 4,00 a * * * * 7,00 >80,00 * * * * <0,75 <0,20 <0,50 <0,20 <0,50 0,105 * * * * 97,00 >58º <66º * * * * DESPACHO DO MINISTRO Em 9 de dezembro de 2005 REFERÊNCIA: Proc. nº 21000.008114/2000-86 (e apensos: Doc. nº 70000.003020/2003-79 e outros) INTERESSADO: HECTA Consultoria e Administração Ltda. ASSUNTO: Recurso inominado. Reforço do pedido de revisão. Encaminhamento. Defiro o pleito da requerente e, por conseguinte, determino a edição de Portaria designando servidores deste Ministério, para comporem comissão de sindicância encarregada dos trabalhos, a serem realizados no prazo de 30 (trinta) dias, os quais deverão incidir na investigação das circunstâncias alegadas no recurso, objetivando certificar, de modo conclusivo, se e quais serviços foram prestados, em que os mesmos consistem, a que órgão e pessoas foram entregues, bem como, se foram efetivamente utilizados com proveito, fazendo ainda a estimação do seu valor, se for o caso, e a identificação de eventuais responsáveis pelas irregularidades acaso detectadas. ROBERTO RODRIGUES 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID131482-0> PORTARIA Nº 178, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 146, de 16 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 64, inc. II, da Lei N° 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO/2005, e considerando a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta, com o fim de disponibilizar recursos para repasse a organismo internacional, Resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela Lei N° 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual, LOA/2005, e em seus créditos adicionais. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Fiscal R$ 1,00 Anexo Redução Código/Especificação Acréscimo Fonte Modalidade 24.101 Ministério da Ciência e Tecnologia 0.100 3.3.50 Total SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 Informa a finalização do prazo de envio da solicitação de credenciamento para as instituições já credenciadas junto ao CATI. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução: O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, Resolve: Art. 1º Informar que as instituições que não enviarem, até 15 de dezembro, o requerimento e a documentação que comprova o atendimento dos requisitos estabelecidos nos itens 2.4, para institutos de pesquisa, e 3.2, para entidades de ensino, do Anexo à Resolução CATI n° 013, de 15 de junho de 2005 acarretará o descredenciamento junto ao CATI. § Único O não envio até a data retromencionada impedirá o recebimento dos recursos investidos por empresas beneficiárias dos incentivos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 para a celebração de novos convênios, contratos, aditivos e outros instrumentos análogos. Art. 2º As instituições que enviarem a solicitação de credenciamento até 15 de dezembro de 2005, continuarão credenciadas até a análise final do pleito. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA o- <!ID132862-0> Modalidade Valor 376.000 19.122.0473.2272.0001 Gestão e Administração do Programa - Nacional <!ID131481-0> Valor PORTARIA N 534, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Retificar o enquadramento do projeto audiovisual "Aves Brasileiras Uma Visão Fotográfica CD Rom", processo nº: 01400.016734/0583, pronac nº: 05-9324, proponente: Projecult - Projetos, Consultoria e Comércio Ltda, CNPJ nº: 05.204.187/0001-69, do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para o Art. 18, com a redação dada pelo Art.53, alínea f, da medida provisória nº 2.228-1,de 06 de setembro de 2001. 376.000 376.000 376.000 3.3.80 376.000 376.000 376.000 376.000 Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS ANEXO I 05 7230 - Curta Mulher Ponto das Artes de Anchieta Ltda CNPJ/CPF: 00.793.584/0001-08 Processo: 01400.013183/05-04 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 75.225,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6565 - Olhar de J B Groff (O) João Tucci D' Bartolo CNPJ/CPF: 036.326.568-60 Processo: 01400.012069/05-59 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 190.979,10 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 5938 - Veredas Ariene Leite Filmes Ltda CNPJ/CPF: 07.415.521/0001-59 Processo: 01400.011164/05-35 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 406.730,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6448 - Salve Jorge Lumen Produções Ltda CNPJ/CPF: 35.794.023/0001-08 Processo: 01400.011901/05-08 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 178.354,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 7 05 7688 - Cineminas Imagens e Trilhas Cleber Camargo Rodrigues CNPJ/CPF: 523.158.946-20 Processo: 01400.013811/05-43 MG - Itabira Valor do Apoio R$: 278.146,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 Ministério da Ciência e Tecnologia . ISSN 1677-7042 05 7037 - Festival de Belém do Cinema Brasileiro (3º) Associação Artística e Cultural EF Produções CNPJ/CPF: 04.580.807/0001-00 Processo: 01400.013028/05-80 PA - Belém Valor do Apoio R$: 770.050,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6445 - Expresso América Latina Pacto Audiovisual Produtores Associados de Cinema TV CNPJ/CPF: 05.216.628/0001-42 Processo: 01400.011898/05-14 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.384.995,90 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6553 - Golpes Fernando Luiz Ferreira Rabelo CNPJ/CPF: 996.472.306-72 Processo: 01400.012061/05-92 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 32.494,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 5633 - Cinema para Todos Fundação Cinema RS - Fundacine CNPJ/CPF: 03.300.207/0001-70 Processo: 01400.009967/05-20 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 551.630,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 7056 - Contos Gauchescos I Empresa Cinematográfica Pampeana Ltda CNPJ/CPF: 00.613.962/0001-16 Processo: 01400.013047/05-14 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 775.759,74 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 7090 - Contos Gauchescos II Empresa Cinematográfica Pampeana Ltda CNPJ/CPF: 00.613.962/0001-16 Processo: 01400.013022/05-11 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 713.971,66 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6244 - Restauro Digital da Obra de Leon Hirszman Cinefilmes Ltda CNPJ/CPF: 30.713.390/0001-08 Processo: 01400.011035/05-47 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 979.991,76 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 1016 - Pai Contra Mae Luís Márcio Pires Alvarenga CNPJ/CPF: 041.258.466-26 Processo: 01400.001335/05-18 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 74.000,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6688 - Potio Filmes do Cerrado Produções Cinematográficas Ltda CNPJ/CPF: 07.530.292/0001-13 Processo: 01400.012279/05-47 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 67.793,26 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 7464 - O Casamento de Romeu e Julieta Filmes do Equador Ltda CNPJ/CPF: 73.619.637/0001-34 Processo: 01400.014058/05-11 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 1.496.250,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 7367 - Mostra Melhores do Ano Ética Comunicação Ltda CNPJ/CPF: 05.202.428/0001-30 Processo: 01400.013189/05-73 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 68.200,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 8 ISSN 1677-7042 05 7243 - Microcine Bonsucesso - Mostra Anual de Filmes Brasileiros Fibra Cine Vídeo razão Social Fibra Eletrônica Ind. Com. Ltda. CNPJ/CPF: 30.027.114/0001-96 Processo: 01400.013172/05-16 RJ - Rio De Janeiro Valor do Apoio R$: 313.649,60 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 7705 - Festival de Cinema dos Países de Língua Postuguesa Cineport (II) Fundação Cultural Ormeo Junqueira Botelho CNPJ/CPF: 21.187.992/0001-88 Processo: 01400.013912/05-14 MG - Cataguases Valor do Apoio R$: 836.082,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 5777 - Quem Chorará por Nós Naine Terena de Jesus CNPJ/CPF: 941.492.081-15 Processo: 01400.010554/05-98 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 27.259,65 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 7313 - Festival de Atibaia Internacional de Audiovisual 2006 Associação de Difusão Cultural de Atibaia CNPJ/CPF: 54.676.184/0001-33 Processo: 01400.013599/05-14 SP - Atibaia Valor do Apoio R$: 182.856,03 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6649 - Produção do curta metragem Dionísio Rafael Luiz Ciccarini Nunes CNPJ/CPF: 046.306.876-96 Processo: 01400.012195/05-11 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 126.530,03 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 1 ANEXO II 05 9026 - Amor Romantico (O) André Henrique Amparo CNPJ/CPF: 902.411.006-82 Processo: 01400.016365/05-29 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 22.500,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6694 - Vales Desenvolvimento de Roteiro Carlos Pablo Cardoso Lobato CNPJ/CPF: 029.274.876-00 Processo: 01400.012286/05-49 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 22.500,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6127 - Nacionalidade Brasileira Um Exemplo da Nossa Cultura e História na TV Nilzan Pereira Almeida CNPJ/CPF: 109.808.659-72 Processo: 01400.011419/05-60 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 265.000,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 3086 - Teatro Infantil da Casa de Cultura Mário Quintana: "Lili Inventa o Mundo" Associação dos Amigos da Casa de Cultura Mário Quintana CNPJ/CPF: 90.366.725/0001-90 Processo: 01400.004330/05-47 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 75.637,33 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 0410 - Livraria de Ritmos Pernambucanos Pernambuco s Percussion Sample Library Rodrigo Miranda Coelho CNPJ/CPF: 021.535.894-52 Processo: 01400.000330/05-78 PE - Recife Valor do Apoio R$: 27.280,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6354 - Grupo de bailarinos brasileiros em Jackson - USA (1.º) Nemeth e Vasconcelos Produções e Eventos Ltda CNPJ/CPF: 07.226.752/0001-14 Processo: 01400.011072/05-55 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 277.679,50 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6646 - Cinédia 75 Anos ROBERTO ROBALINHO CNPJ/CPF: 808.920.781-20 Processo: 01400.012193/05-14 RJ - Niteroi Valor do Apoio R$: 60.000,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 053626 -Ciclo de Palestras sobre Cultura Contemporânea Instituto São Marcos de Cidadania Global CNPJ/CPF: 06.885.292/0001-73 Processo: 01400.004976/05-24 SP -São Paulo Valor do Apoio R$: 268.199,25 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6552 - Rituais Kuikuro do Alto Xingu Tradição e Novas Tecnologias da Memória Associação Indígena Kuikuro do Alto Xingu CNPJ/CPF: 05.645.856/0001-38 Processo: 01400.011974/05-91 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 181.857,11 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 7115 - Festival do Rio 2006 CIMA - Centro de Cultura, Informação e Meio Ambiente CNPJ/CPF: 00.468.786/0001-76 Processo: 01400.013108/05-35 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 2.046.762,80 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6777 - Sempre Um papo Ano 20 Associação Cultural Sempre um Papo CNPJ/CPF: 04.823.354/0001-97 Processo: 01400.012404/05-19 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 550.957,10 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 04 7211 - Homen Vivo (O) Camilla de Hollanda Amado Produções Limitadas CNPJ/CPF: 02.671.086/0001-00 Processo: 01400.012255/04-15 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 194.480,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 3610 - Valsa Número Seis Apoema Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 07.390.463/0001-56 Processo: 01400.004984/05-71 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 78.342,57 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5470 - Revista Aliança Cultural Associação Cultural e Beneficente B'Nai Brith CNPJ/CPF: 29.507.357/0001-42 Processo: 01400.008854/05-15 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 597.082,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 7453 - Naquela Época Uriel Pereira da Silva CNPJ/CPF: 727.929.819-20 Processo: 01400.013878/05-88 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 164.063,31 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 1466 - Mostra de teatro Latino Americano - GLTB (1.ª) Izidoro Diniz Produções CNPJ/CPF: 79.732.996/0001-80 Processo: 01400.002023/05-21 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 505.590,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 8083 - Poema do Milho de Cora Coralina Luciana Aires Mesquita CNPJ/CPF: 363.428.071-91 Processo: 01400.014550/05-89 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 160.620,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6574 - Liberdade Provisória Invento Produções Culturais S/C Ltda CNPJ/CPF: 05.143.158/0001-34 Processo: 01400.012079/05-94 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 119.862,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 6691 - Filme de Imersão Thiago José Santos de Alcântara CNPJ/CPF: 066.005.206-71 Processo: 01400.012282/05-61 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 19.485,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 05 7117 - Programa sem Censura Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto CNPJ/CPF: 02.196.013/0001-03 Processo: 01400.013115/05-37 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 570.821,50 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 05 7097 - Programa Observatório da Imprensa Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto CNPJ/CPF: 02.196.013/0001-03 Processo: 01400.013112/05-01 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 720.780,00 Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005 <!ID132837-1> PORTARIA N o- 535, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS <!ID132837-2> ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 05 6541 - Teatro Solidário 2006 Megamídia Comunicação Publicidade e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 01.306.772/0001-19 Processo: 01400.011697/05-17 AL - Maceió Valor do Apoio R$: 952.165,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5363 - Abalou Bangu F.M. de Oliveira Produções Artísticas CNPJ/CPF: 32.307.944/0001-00 Processo: 01400.008545/05-37 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 384.592,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 1172 - Homens São de Marte... É Pra Lá Que Eu Vou (Os) Dig Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 05.492.666/0001-28 Processo: 01400.001744/05-14 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 150.200,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4088 - Tabu - Turne Glicério Rosário Dias CNPJ/CPF: 715.087.086-49 Processo: 01400.005891/05-63 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 139.063,55 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4284 - O homem da cabeça de papelão - Turne Glicério Rosário Dias CNPJ/CPF: 715.087.086-49 Processo: 01400.006167/05-57 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 229.963,29 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 04 6744 - Projeto Ilhas - Artes Cênicas Fundação Ana Lima CNPJ/CPF: 07.411.705/0001-40 Processo: 01400.011451/04-64 CE - Maracanaú Valor do Apoio R$: 508.343,50 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4690 - Determinada Pessoas Casa Criação - Stúdio Imagem e Conceito Cultural CNPJ/CPF: 04.921.493/0001-53 Processo: 01400.006638/05-27 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 311.622,05 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5966 - Clara Guerreira Luiz Augusto Hippert Soares CNPJ/CPF: 354.085.376-68 Processo: 01400.009861/05-26 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 157.408,90 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 05 3311 - Princesa Serrana em Cena Grupo de Teatro Menestrel Faze-dô CNPJ/CPF: 01.810.319/0001-45 Processo: 01400.004677/05-90 SC - Lages Valor do Apoio R$: 328.540,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7038 - Giramundo Teatro de Bonecos - Manutenção 2006 Giramundo Teatro de Bonecos CNPJ/CPF: 19.295.450/0001-87 Processo: 01400.012562/05-79 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 879.835,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6827 - Mimulus Cia de Daça - Despesas correntes Associação Cultural Mimulus CNPJ/CPF: 04.039.355/0001-45 Processo: 01400.011837/05-57 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 235.175,54 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 1710 - Cama de Gato Primeira Página - Jornalismo e Comunicação Ltda S/C CNPJ/CPF: 01.886.526/0001-83 Processo: 01400.002462/05-34 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 351.000,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7103 - Rio com arte/toda donzela tem um pai que é uma fera MLM Di blasi Produções e eventos CNPJ/CPF: 06.940.023/0001-62 Processo: 01400.013132/05-74 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 667.194,04 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7228 - Irmão Sol, Irmão Lua Fundação Birmann de Educação, Saúde, Cultura e Pesquisa CNPJ/CPF: 06.905.651/0001-07 Processo: 01400.013344/05-51 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 378.211,14 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6866 - Sol nasceu para todos - São Paulo (O) Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda. CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05 Processo: 01400.011761/05-60 SP - Santa Isabel Valor do Apoio R$: 181.841,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6871 - Sol nasceu para todos - Recife - PE (O) Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda. CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05 Processo: 01400.011758/05-46 SP - Santa Isabel Valor do Apoio R$: 189.784,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 3736 - Ciranda Kalimba Produções S/C Ltda. CNPJ/CPF: 03.351.015/0001-92 Processo: 01400.005281/05-60 RJ - Rio de janeiro Valor do Apoio R$: 108.150,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 <!ID132837-3> 05 5982 - Vão falar de coisa boa Rodrigo Signoretti Magalhães CNPJ/CPF: 851.227.186-87 Processo: 01400.009858/05-11 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 162.497,06 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1º) 05 6841 - Piano Brasil II Carlos Branco e Cia Ltda. CNPJ/CPF: 05.060.696/0001-65 Processo: 01400.011887/05-34 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 415.557,93 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5547 - Tributo a Cartola ( Um ) CRB Assessoria e Produção Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 07.011.021/0001-51 Processo: 01400.008993/05-31 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 344.960,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 3099 - Canta vida Centro de Estudos III Millenium CNPJ/CPF: 03.688.792/0001-27 Processo: 01400.004049/05-12 MG - Sete Lagoas Valor do Apoio R$: 34.118,06 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7014 - Sons do agreste Associação do Comércio da Industria e Agroindustrial de Garanhuns e Agreste Meridional CNPJ/CPF: 05.426.873/0001-84 Processo: 01400.011986/05-16 PE - Garanhuns Valor do Apoio R$: 200.506,16 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7024 - Glauco Fernandes - CD Glauco Fernandes Expressarte Produções e Promoções Culturais Artísticas Editoriais Audiovisuais e Fonográficas Distri CNPJ/CPF: 06.300.747/0001-41 Processo: 01400.012243/05-63 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 129.038,49 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 ISSN 1677-7042 9 05 6948 - Concertos de Natal - Itinerante Connect Comércio, Marketing e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 07.083.381/0001-69 Processo: 01400.012015/05-93 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 424.200,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6973 - Concertos AMUNOP de Natal Connect Comércio, Marketing e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 07.083.381/0001-69 Processo: 01400.012014/05-49 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 912.554,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6703 - Faculdade Cenecista - Série Concertos na Serra Gaúcha Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves - FACEBG CNPJ/CPF: 33.621.384/2020-99 Processo: 01400.011754/05-68 RS - Bento Gonçalves Valor do Apoio R$: 544.856,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4642 - Nelson Freire in Concert Fundação L'Hermitage CNPJ/CPF: 01.444.385/0001-49 Processo: 01400.006598/05-13 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 278.212,40 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 05 6112 - Exposição de Fotografias de Paulo Guedes - Ensaio Outros Olhos Paulo Guedes Moreira dos Santos CNPJ/CPF: 999.819.638-87 Processo: 01400.010334/05-64 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 62.154,51 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 05 6497 - Restauração da Ponte Florentino Avidos - 5 Pontes Fundação Promar CNPJ/CPF: 31.796.410/0001-14 Processo: 01400.011440/05-65 ES - Vitória Valor do Apoio R$: 5.756.803,94 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7443 - Reconversão do Antigo Colégio Campos Salles para Instalação do Museu Manabu Mabe Instituto Manabu Mabe CNPJ/CPF: 03.119.033/0001-43 Processo: 01400.012557/05-66 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 3.438.046,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 9513 - Orquestra de câmara do estado de Mato Grosso Temporada 2005/2006 LC Produções Artísticas e Propaganda Ltda. CNPJ/CPF: 05.902.849/0001-74 Processo: 01400.016883/05-42 MT - Cuiabá Valor do Apoio R$: 952.823,64 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 05 1135 - Acondicionamento e Conservação dos processos criminais datados de 1926 Fundação Cultural de Jaraguá do Sul CNPJ/CPF: 83.785.014/0001-95 Processo: 01400.001683/05-95 SC - Jaraguá do Sul Valor do Apoio R$: 22.390,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 3390 - Circo Roda Brasil Ricardo Maia de Souza e Silva - ME CNPJ/CPF: 07.365.994/0001-99 Processo: 01400.004833/05-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 2.546.570,01 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7234 - Turnê EUA 2006 Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo CNPJ/CPF: 07.495.643/0001-00 Processo: 01400.013351/05-53 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 2.478.718,20 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 04 6133 - Guerra Sem Fim Albatroz Serviços Editoriais C/C Ltda CNPJ/CPF: 05.122.363/0001-13 Processo: 01400.010300/04-99 SP - Louveira Valor do Apoio R$: 1.350.000,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 1522 - Tournê Grupo Trampulim Grupo Trampulim CNPJ/CPF: 01.767.563/0001-72 Processo: 01400.002194/05-51 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 191.087,60 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7391 - Temporada de Concertos OSESP 2006 Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo CNPJ/CPF: 07.495.643/0001-00 Processo: 01400.013490/05-87 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 7.641.928,71 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 04 5149 - Alfredo Mesquita - O cavalheiro do teatro Albatroz Serviços Editoriais C/C Ltda CNPJ/CPF: 05.122.363/0001-13 Processo: 01400.008343/04-12 SP - Louveira Valor do Apoio R$: 361.729,37 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5983 - Toalete - Excursão Monteiro & Sá Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 01.107.543/0001-75 Processo: 01400.010203/05-87 SP - Santana de Parnaiba Valor do Apoio R$: 587.001,40 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6146 - Concerto de Música Clássica Connect Comércio, Marketing e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 07.083.381/0001-69 Processo: 01400.010609/05-60 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 295.922,83 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4344 - Cartas do Exílio, de Julio Mesquita Filho Albatroz Serviços Editoriais C/C Ltda CNPJ/CPF: 05.122.363/0001-13 Processo: 01400.006320/05-46 SP - Louveira Valor do Apoio R$: 264.077,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6873 - Sol nasceu para todos - São Paulo - Interior (O) Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda. CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05 Processo: 01400.011757/05-00 SP - Santa Isabel Valor do Apoio R$: 207.384,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 10 ISSN 1677-7042 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 05 7223 - Prêmio Nestlé de Literatura 2006 Fundação Nestlé Brasil CNPJ/CPF: 56.997.687/0001-36 Processo: 01400.012661/05-51 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 872.925,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 2344 - Atualização Bibliográfica das Bibliotecas Comunitárias da UESPI Universidade Estadual do Piauí - PI CNPJ/CPF: 07.471.758/0001-57 Processo: 01400.003187/05-76 PI - Teresina Valor do Apoio R$: 5.041.418,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6325 - Comunhão - 3.º CD do compositor Mario Gil Mario Gil Fonseca e Silva CNPJ/CPF: 074.921.888-62 Processo: 01400.011044/05-38 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 82.686,67 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7216 - Viagem Nestlé Pela Literatura 2006 Fundação Nestlé Brasil CNPJ/CPF: 56.997.687/0001-36 Processo: 01400.012783/05-47 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.934.355,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 05 1848 - Um Natal Bem Brasileiro ( X ) Backstage Empreendimentos e Produções Artísticas e Culturais Ltda CNPJ/CPF: 00.591.962/0001-62 Processo: 01400.002649/05-38 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 2.163.412,58 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4586 - CD e Temporada Mercado Central Nísio de Oliveira Santos CNPJ/CPF: 029.483.286-67 Processo: 01400.006541/05-14 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 141.295,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 1077 - Parques Urbanos de Curitiba ( 1980 - 2000 ) Livraria Solar do Rosário Ltda. ME CNPJ/CPF: 02.821.433/0001-33 Processo: 01400.001564/05-32 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 194.345,80 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 3590 - Praça XV - onde tudo acontece Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado CNPJ/CPF: 79.400.149/0001-18 Processo: 01400.004953/05-10 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 400.000,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5999 - Farinha Digital Pedro Osmar Gomes Coutinho CNPJ/CPF: 468.867.537-20 Processo: 01400.010229/05-25 SP - Santo André Valor do Apoio R$: 41.520,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7022 - Atividades Permanentes do Instituto Cultural Amilcar Martins - Ano 2006 Instituto Cultural Amilcar Martins CNPJ/CPF: 05.055.795/0001-59 Processo: 01400.012154/05-17 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 467.859,32 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5074 - Auto de Natal Fundação L'Hermitage CNPJ/CPF: 01.444.385/0001-49 Processo: 01400.007894/05-31 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 184.680,09 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5138 - Festa internacional do churrasco (4ª) Tiago Henquer Cesarino CNPJ/CPF: 945.396.690-87 Processo: 01400.008135/05-96 RS - Bage Valor do Apoio R$: 107.019,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 2232 - Tênis Brasileiro (O) M10 Editora e Design Ltda. CNPJ/CPF: 05.151.163/0001-99 Processo: 01400.003034/05-29 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 939.347,99 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 2281 - Hipismo Brasileiro M10 Editora e Design Ltda. CNPJ/CPF: 05.151.163/0001-99 Processo: 01400.003035/05-73 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.185.552,72 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4107 - Futebol de Areia M10 Editora e Design Ltda. CNPJ/CPF: 05.151.163/0001-99 Processo: 01400.005979/05-85 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 987.362,99 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4013 - Reciclino - Conte Sua História Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda. CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05 Processo: 01400.005657/05-36 SP - Santa Isabel Valor do Apoio R$: 136.620,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4019 - Reciclino - Livros Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda. CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05 Processo: 01400.005658/05-81 SP - Santa Isabel Valor do Apoio R$: 140.880,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 <!ID132837-4> ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 05 6936 - Projeto emcantar 2006 Associação EmCantar de Arte, Educação, Cultura e Meio Ambiente CNPJ/CPF: 05.791.083/0001-06 Processo: 01400.012026/05-73 MG - Uberlândia Valor do Apoio R$: 362.807,50 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6986 - Encontros Improváveis 2006 Thank's God Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 01.984.482/0001-24 Processo: 01400.011990/05-84 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 190.000,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5628 - Brasil solar II Centauro Arte e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 05.072.141/0001-33 Processo: 01400.009128/05-10 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 240.482,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 3107 - Vidarte Centro de Estudos III Millenium CNPJ/CPF: 03.688.792/0001-27 Processo: 01400.004050/05-39 MG - Sete Lagoas Valor do Apoio R$: 103.029,93 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 0121 - Sos Mata Atlântica Music - Rio Actum - Consultoria Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 04.291.849/0001-12 Processo: 01400.000142/05-40 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 428.660,85 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 1589 - Uma Pequena Lição de Amor Patricia Siciliani Engel da Cruz Secco CNPJ/CPF: 022.925.788-75 Processo: 01400.002285/05-96 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 89.276,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5001 - Adriana Calcanhoto - Partimpim CIE Brasil S/A CNPJ/CPF: 02.860.694/0001-62 Processo: 01400.007552/05-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.251.935,23 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6746 - Meu Museu Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda. CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05 Processo: 01400.012368/05-93 SP - Santa Isabel Valor do Apoio R$: 480.271,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5893 - FEMI 2006 - Shows Música Instrumental GDO Produções Ltda CNPJ/CPF: 04.219.590/0001-07 Processo: 01400.009863/05-15 SC - São Miguel D'Oeste Valor do Apoio R$: 611.045,60 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 0280 - Livro do troféu raça negra 2005 Sociedade Afro-Brasileira de Desenvolvimento Sócio Cultura-AFROBRAS CNPJ/CPF: 02.473.832/0001-50 Processo: 01400.000267/05-70 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 197.337,98 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 7100 - Da Arte de não esperar: composições inéditas de Lourdes ábido Maria de Lourdes Abido CNPJ/CPF: 786.403.937-53 Processo: 01400.013135/05-16 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 142.959,64 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5044 - Tripodão 2006 Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96 Processo: 01400.007589/05-40 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 208.703,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 5045 - Viviane e o Trio Novos Bárbaros Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96 Processo: 01400.007587/05-51 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 192.280,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4917 - Afro, Jazz e Carnaval Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96 Processo: 01400.007255/05-76 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.726.010,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 4105 - Vila de Abrantes I Festival de Música Instrumental Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96 Processo: 01400.005914/05-30 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.036.350,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 04 4012 - Bahia Música e Alegria Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96 Processo: 01400.005537/04-58 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.144.990,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 05 6835 - Cena Musical.BR Produção e Arte Ltda. CNPJ/CPF: 05.826.751/0001-85 Processo: 01400.011883/05-56 PE - Olinda Valor do Apoio R$: 191.053,39 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 05 6550 - Restauração do Edifício Sleiman - Corumbá (MS) 140 Fundação o Boticário de Proteção à Natureza CNPJ/CPF: 81.915.050/0001-09 Processo: 01400.011613/05-45 PR - São José dos Pinhais Valor do Apoio R$: 125.034,04 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 05 6330 - Musical 1984 - espetáculo ONGTAC - Organização Nao Governamental Treinamento Arte e Cultura CNPJ/CPF: 21.415.625/0001-94 Processo: 01400.010999/05-78 MG - Pouso Alegre Valor do Apoio R$: 180.670,00 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 05 5425 - Carnaval Vamos Abraçar o Sol 2006 Cenarium CNPJ/CPF: 05.596.993/0001-20 Processo: 01400.008664/05-90 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 849.891,59 Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005 <!ID132838-0> PORTARIA N o- 536, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor do projeto cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS ANEXO ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 05 4701 - Bibliotecas Municipais Populares Associação Cultural Basílio da Gama CNPJ/CPF: 04.947.103/0001-14 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 1.317.950,00 02 3099 - Costa Dourada Matiz Arquitetura e Design Ltda. CNPJ/CPF: 01.341.487/0001-39 SP - São José dos Campos Valor Complementar em R$: 171.967,64 RETIFICAÇÃO <!ID132839-0> Retificar o enquadramento do projeto na portaria de prorrogação n. 0011/05 de 11 de janeiro de 2005, publicada no D.O.U. n. 08 de 12 de janeiro de 2005, Seção 1, página 09, referente ao Processo: 01400.000738/2003-88, Projeto “Concertos do Theatro Municipal do RJ - Temporada 2003” - Pronac: 03-0574 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: “Área: 3 Música em Geral - (Art. 26)”, II) Leia-se: “Área: 3 Música Instrumental/Erudita - (Art.18, §1º)”. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID133059-0> Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. 05-0243 - Mestre Bimba: O Corpo de Mandinga - Comercialização Processo: 01580.033172/2005-61 Proponente: Lumen Produções Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 35.794.023/0001-08 Valor total do orçamento aprovado: R$ 286.847,79 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 272.500,00 Banco: 001- Agência: 2132-6 - Conta Corrente: 9.432-3 Período de captação: até 31/12/2005. Aprovado na RDC nº. 160, realizada em 06/12/2005. 05-0350 - Brasileirinho - Comercialização Processo: 01580.044138/2005-12 Proponente: Studio Uno Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 05.788.623/0001-94 Valor total do orçamento aprovado: R$ 398.852,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 378.909,40 Banco: 001- Agência: 0287-9 - Conta Corrente: 26.768-6 Período de captação: até 31/12/2005. Aprovado na RDC nº. 160, realizada em 06/12/2005. Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. 05-0242 - Sala de Cinema II Processo: 01580.033005/2005-11 Proponente: Radar Cinema e Televisão Ltda. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 02.947.857/0001-49 Valor total do orçamento aprovado: R$ 897.304,80 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 852.439,56 Banco: 001- Agência: 3006-6 - Conta Corrente: 11.174-0 Período de captação: até 31/12/2005. Aprovado na RDC nº. 98, realizada em 06/12/2005. Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, e mediante a conversão de títulos representativos da Dívida Externa Brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional - NTN-D. nos termos da Lei nº. 10.179 de 06 de fevereiro de 2001, e da Portaria nº. 202, de 19 de agosto de 1996, do Ministério da Fazenda. 05 -0381 - A Árvore - O Filme Processo: 01580.046773/2005-34 Proponente: M.T.Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 73.553.679/0001-10 Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.449.000,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 33.778-1 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 666.550,00 Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 33.779-X Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 560.000,00 Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 33.780-3 Valor Aprovado na Lei nº 10.179/01: R$ 1.000.000,00 Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 33.781-1 Período de captação: até 31/12/2005. Aprovado na RDC nº. 160, realizada em 06/12/2005. SECRETARIA DO AUDIOVISUAL PORTARIA N o- 11, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário do Audiovisual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Edital nº 02, de 25 de outubro de 2005, publicado no DOU de 26 de outubro de 2005, que regulamenta o Concurso Público de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas Inéditas, de LONGA METRAGEM, DO GÊNERO FICÇÃO, DE BAIXO ORÇAMENTO, instituído pela Portaria nº 198, de 25 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2005, resolve: Art. 1°. Homologar os projetos CLASSIFICADOS para a segunda fase, pela Comissão Especial de Seleção, nomeada pela Portaria nº 08, de 25 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2005, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO SENNA CLASSIFICADOS SEGUNDA FASE - EDITAL 02 Projeto Categoria do Diretor ESTREANTE 8,25 NÃO ESTREANTE 8,00 025 031 No Olho da Rua ESTREANTE 8,00 Circe ESTREANTE 7,67 048 Vitrola dos Ausentes ESTREANTE 7,67 073 Ainda Orangotangos ESTREANTE 7,67 035 Revoada NÃO ESTREANTE 7,33 038 Bons Selvagens NÃO ESTREANTE 7,33 058 Woyzeck NÃO ESTREANTE 7,17 <!ID135101-0> PORTARIA N o- 1.395/GC4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 Aprova a edição da Política e Estratégia de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica da Aeronáutica. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa no 764/MD, de 27 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do Processo no 00-01/1592/2003, resolve: Art. 1o Aprovar a edição da DCA 360-1 “Política e Estratégia de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica da Aeronáutica”, que com esta baixa. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revogam-se as Portarias nos 853/GM2, de 18 de dezembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União no 247, de 20 de dezembro de 1991, Seção I, e a 747/GM2, de 21 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial da União no 183, de 23 de setembro de 1992, Seção 1. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO PORTARIA N o- 1.397/GC4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 Aprova a edição da Instrução que dispõe sobre Preceitos para a Negociação de Acordos de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica na Aeronáutica. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 0001/1592/2003, e da Portaria no 1.395/GC4, de 13 dezembro de 2005, resolve: Art. 1o Aprovar a edição da ICA 360-1 “Preceitos para a Negociação de Acordos de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica na Aeronáutica”. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO (*) A Instrução de que trata a presente Portaria será publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA). <!ID135103-0> PORTARIA N o- 1.415/GC3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 Altera dispositivos da Portaria nº 1.216/GC3, de 30 de novembro de 2004. ANEXO Controle Cine Holiúdy COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID135102-0> <!ID132787-0> Sombra e Desejo 008 Ministério da Defesa . RETIFICAÇÃO Retificar os termos da Deliberação nº 262, de 4 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 213 de 07 de novembro de 2005, Seção 1, página 5, em relação ao projeto “O Gesto”, para considerar o seguinte: ONDE SE LÊ: “Proponente: Um Minuto Marketing Produções Culturais Ltda.”, LEIA-SE: “Proponente: Um Minuto Marketing e Produções Culturais Ltda.” DELIBERAÇÃO N o- 306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 068 (*) A Diretriz de que trata a presente Portaria será publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA). GUSTAVO DAHL <!ID133060-0> 11 ISSN 1677-7042 NOTA MÉDIA 041 Uma Noite Não É Nada NÃO ESTREANTE 065 O Homem Mau Dorme Bem NÃO ESTREANTE 8,75 8,75 072 Carajás ESTREANTE 8,75 078 Beleléu ESTREANTE 8,75 013 O Grão de Mostarda ESTREANTE 8,67 044 Encarnação do Demônio 012 Lugar Nenhum 045 081 032 Abaixo do Limite da Pele 067 Esperando Jonh Wayne NÃO ESTREANTE 8,67 ESTREANTE 8,50 Fronteira NÃO ESTREANTE 8,50 Bombas de Papel NÃO ESTREANTE 8,50 ESTREANTE 8,25 NÃO ESTREANTE 8,25 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o disposto no inciso V do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 0801/579/2005, resolve: Art. 1o Alterar o artigo 2º da Portaria nº 1.216/GC3, de 30 de novembro de 2004, que trata da ativação do Instituto de Ciências da Atividade Física da Aeronáutica (ICAF), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o O ICAF é diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO 12 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 1.416/GC3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID135104-0> Dispõe sobre a Guarnição de Aeronáutica de Belo Horizonte. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no Título VI do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pela Portaria nº 1.270/GC3, de 3 de novembro de 2005, e considerando o que consta do Processo no 08-01/1717/2005, resolve: Art. 1o Manter criada a Guarnição de Aeronáutica de Belo Horizonte, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Art. 2o A Guarnição de Aeronáutica de Belo Horizonte é composta das seguintes organizações e frações: a) Centro de Adaptação e Instrução da Aeronáutica (CIAAR); b) Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa (PAMALS); c) Prefeitura de Aeronáutica de Belo Horizonte (PABH); d) Prefeitura de Aeronáutica de Lagoa Santa (PALS); e) Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Confins (DTCEA-CF); e f) Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Lagoa Santa (DTCEA-LS). Art. 3o A Guarnição de Aeronáutica de Belo Horizonte tem por finalidade estabelecer a unidade de comando para: segurança e defesa, disciplina, protocolo e cerimonial e atividades esportivas das OM que a compõem. Art. 4o O comando da Guarnição de Aeronáutica de Belo Horizonte é exercido pelo Comandante do CIAAR. Art. 5o A Guarnição de Aeronáutica de Belo Horizonte abrange toda a área jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica onde se localizam as instalações das organizações e frações que a compõem, bem como a dos Próprios Nacionais Residenciais. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Revoga-se a Portaria no R-008/GM3, de 13 de janeiro de 1992, publicada no Boletim Externo Reservado do Estado-Maior da Aeronáutica nº 01, de 20 de janeiro de 1992, página 5. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO PORTARIA N o- 1.417/GC3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 1 Art. 1º Alterar o art. 2o da Portaria no 456/GC3, de 19 de abril de 2004, que institui o Sistema de Despacho Aduaneiro da Aeronáutica (SISDAER), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o Designar como Órgão Central do SISDAER o Centro Logístico da Aeronáutica (CELOG), que terá constituição e atribuições definidas e atualizadas em Regulamento e no Regimento Interno próprios. ”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 4.360, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID132682-0> O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 786/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003375/2003-88, Registro SAPIEnS nº 20031001893, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Retificar o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 378, de 2 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de fevereiro de 2005, seção 1, pág. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, habilitações em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e em Administração Escolar, ministrado pela Universidade Veiga de Almeida, no campus no município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Educacional Veiga de Almeida, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A renovação do reconhecimento do curso referido nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº 2.413, de 07 de julho de 2005 ” Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID135105-0> Cria e ativa o Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos e dá outras providências. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso V do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 0601/665/2005, resolve: Art. 1º Criar o Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos (GIA-SJ), com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo. Art. 2º O GIA-SJ tem por finalidade executar as atividades de saúde, de infra-estrutura, de apoio administrativo e de segurança e defesa ao Centro Técnico Aeroespacial. Parágrafo único. O GIA-SJ poderá prestar apoio às demais organizações componentes da Guarnição de Aeronáutica de São José dos Campos, quando necessário. Art. 3º Ativar o GIA-SJ a partir de 1° de janeiro de 2006. Art. 4º O GIA-SJ é subordinado ao Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento. Art. 5o O Chefe do GIA-SJ é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, da ativa. Art. 6o Cabe ao Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento baixar os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta Portaria. Art. 7o O Estado-Maior da Aeronáutica, os Comandos-Gerais e Departamentos e a Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica deverão adotar, em suas áreas de competência, as providências pertinentes para a efetivação da presente Portaria. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO <!ID135106-0> PORTARIA N o- 1.418/GC3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 Altera dispositivo da Portaria no 456/GC3, de 19 de abril de 2004. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 0101/4844/2005, resolve: FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 4.361, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1.392/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.009001/2004-57 e 23000.009002/2004-00, Registros SAPIEnS nºs 20041003130 e 20041003131, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de História, bacharelado, ministrado pela Faculdade Asa de Brumadinho, e modalidade licenciatura, ministrada no âmbito do instituto superior de educação, da mesma Instituição, com 100 (cem) vagas totais anuais, turno noturno, na Rodovia MG 040 - Km 49, na cidade de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, mantida pela Instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos, com sede na cidade de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. § 1° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. § 2° A renovação do reconhecimento do curso referido nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial n° 2.413, de 07 de julho de 2005 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 § 1° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. § 2° A renovação do reconhecimento do curso referido nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial n° 2.413, de 07 de julho de 2005 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA N o- 4.363, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1768/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001543/2005-62, Registro SAPIEnS nº 20041004546, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Vila Velha, na Rua Castelo Branco, nº 1803, Centro, na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Instituto Educacional do Espírito Santo, com sede na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo. § 1º. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. § 2o A renovação do reconhecimento do curso mencionado neste artigo se dará nos termos da Portaria Ministerial nº 2.413, de 07 de julho de 2005 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 4.364, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1.970/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000723/2005-27, Registro SAPIEnS nº 20041003359, do Ministério da Educação, resolve: Art.1o Reconhecer o curso Pedagogia, licenciatura, habilitação em Magistério para a Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Gestão Educacional, ministrado pela Universidade Norte do Paraná, no campus fora de sede na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná, mantida pela União Norte do Paraná de Ensino S/C Ltda., com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná. § 1º A renovação do reconhecimento do curso referido nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº 2.413, de 07 de julho de 2005 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 4.365, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 2.426/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006931/2004-59, Registro SAPIEnS nº 20041002453, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, unicamente para fins de expedição e de registro de diplomas dos alunos concluintes até o segundo semestre de 2005, o curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Sinergia, na Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral, nº 199, Bairro São Pedro, na cidade de Navegantes, Estado de Santa Catarina, mantida por Sinergia Sistema de Ensino, com sede na cidade de Navegantes, Estado de Santa Catarina. § 1º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 4.362, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1.393/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009003/2004-46, Registro SAPIEnS nº 20041003132, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Letras, licenciatura, habilitação em Português e Literaturas de Língua Portuguesa, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Faculdade Asa de Brumadinho, no âmbito do instituto superior de educação, na Rodovia MG 040 - Km 49, na cidade de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, mantida pela Instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos, com sede na cidade de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. o- PORTARIA N 4.366, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 2.433/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.003721/2005-90 e 23000.006666/2005-90, Registros SAPIEnS nºs 20050001412 e 20050003045, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Educação Física, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Alagoas, e a modalidade licenciatura, ministrada no âmbito do instituto superior de educação, da mesma Instituição, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, na Rua Pio XII, nº 355, Bairro Jatiuca, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, mantida pela Sociedade de Ensino Superior de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas. 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 § 1º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. § 2º A renovação do reconhecimento do curso referido nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº 2.413, de 07 de julho de 2005 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1o Reconhecer o curso de Engenharia Têxtil, ministrado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, mantida pela União. Parágrafo Único. A renovação do reconhecimento do curso referida nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº 2.413, de 07 de julho de 2005 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD FERNANDO HADDAD PORTARIA N o- 4.367, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 2.495/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009318/2002-21, Registro SAPIEnS nº 700499, do Ministério da Educação, resolve: PORTARIA N o- 4.369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID132683-0> O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, considerando o disposto na Portaria nº. 4.363/2004, de 29 de dezembro de 2004, e considerando o Relatório nº. 733/2005-MEC/SESu/DESUP/COSI, da Secretaria de Educação Superior, resolve: PORTARIA N o- 56, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo da presente Portaria, a modificação da modalidade de aplicação de dotação orçamentária da Unidade 26101 - Ministério da Educação, constante da Lei n. º 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, § 1º do Art. 4º combinado com o Art. 8º, inciso II da Lei nº 10.180 de 06 de fevereiro de 2001 e com o Art. 1º do Dec. nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005 e Portaria Interministerial nº 236 de 10 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º - Alterar, conforme anexo, limites de gastos com despesas de Diárias e Passagens no âmbito do Colégio Pedro II para o exercício de 2005. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA JUSTIFICATIVA A alteração da modalidade de aplicação visa promover ajuste orçamentário no Programa Universidade do Século XXI, proporcionando uma melhor adequação em razão das esferas administrativas das instituições de ensino superior beneficiadas pelas referidas emendas não estarem compatíveis com o constante na LOA, há a necessidade de alteração para adequar a classificação da despesa na transferência dos recursos. ANEXO 26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO R$ 1,00 26101 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ID FONTE VALOR USO MODALIDADE DE APLICAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR ANEXO UG/UO 26201 TOTAL GERAL - PEDRO II 117.946 PORTARIA N o- 58, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA SITUAÇÃO ATUAL 1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo da presente Portaria, a modificação da modalidade de aplicação de dotação orçamentária da Unidade 26101 - Ministério da Educação, constante da Lei n. º 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 12.364.1073.0048.0320 - APOIO À ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS - JUSTIFICATIVA IMPLANTAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INCLUSÃO DIGITAL - FEUDUC - DUQUE DE CAXIAS - RJ FERNANDO HADDAD <!ID134782-0> <!ID133271-0> E S F Art. 1º Reconhecer o “Programa de cursos superiores de formação específica” na área de Ciências Sociais Aplicadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ministrado pela Universidade Candido Mendes, mantida pela Sociedade Brasileira de Instrução, ambas com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos períodos noturno e diurno. Art. 2° O prazo de reconhecimento citado no artigo anterior abrange os cursos seqüenciais de formação específica que vierem a ser criados pela instituição na mesma área do conhecimento do Programa a que se refere esta Portaria. Art. 3° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para os cursos ministrados na sede da Instituição, nos campi ou nas unidades legalmente autorizadas. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 57, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PROGRAMA DE TRABALHO 13 ISSN 1677-7042 F 0 100 150.000,00 F 0 100 150.000,00 (CAMPUS IV - ESCOLA AGROTÉCNICA DO CAJUEIRO) F CATOLÉ DO ROCHA - PB 0 100 100.000,00 F 0 100 100.000,00 44.40.00 44.50.00 1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI 12.364.1073.0048.0314 - APOIO À ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR PARA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA A alteração da modalidade de aplicação visa promover ajuste orçamentário no Programa Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação Básica, proporcionando uma melhor adequação de compatibilização da despesa com o atendimento aos respasses de recursos para atendimento de acordos firmados pela SEB com a UNESCO e, ainda, com o atendimento aos Planos de Trabalho dos Convênios firmados entre o MEC e as Instituições de Ensino Superior da Rede Nacional de Formação Continuada de Professores, à conta do orçamento a que se refere a Lei 11.100 de 25/01/2005. 44.40.00 PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA 44.30.00 ANEXO 1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI 12.364.1073.0048.0370 - APOIO À ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS APARELHAMENTO DA BIBLIOTECA DA UECE/FACEDI - ITAPIPOCA - CE 26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO R$ 1,00 26101 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO F 0 100 150.000,00 F 0 100 150.000,00 33.40.00 PROGRAMA DE TRABALHO 33.30.00 E S F ID FONTE VALOR USO MODALIDADE DE APLICAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR 1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI 1072 - VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 12.364.1073.0048.0302 - APOIO À ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS - 12.571.1072.8007 - FOMENTO Á REDE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO CAMARAGIBE - PE (UNIVERSIDADE DE PE) SITUAÇÃO ATUAL F 0 100 50.000,00 F 0 100 50.000,00 12.571.1072.8007.0001 - NACIONAL 33.50.00 33.30.00 F 0 112 106.040,00 F 0 112 106.040,00 33.80.00 33.90.00 14 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PORTARIA N o- 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID132709-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1089, de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 12 da IN nº 01, de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº 04/2004, as duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1º Descentralizar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS, Unidade Gestora/Gestão 153114/15235, por destaque, o crédito orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância Nacional, no valor de R$ 462.502,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e dois reais), visando atender às diretrizes da SEED e de seus departamentos, definidas no Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em particular em seus artigos 25 e 26, tendo como objeto a “implementação do primeiro ano do curso de Licenciatura em Pedagogia: Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade a distância”, com execução no período de dezembro/2005 a agosto/2006, de acordo com a seguinte classificação orçamentária: I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001 II. Fonte:112 III. PTRES: 965696 IV. Elementos de despesa: 33.90.39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - R$ 462.502,00 Nota de Crédito: 2005NC000044, de 14/12/2005. Parágrafo Primeiro. A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005. Parágrafo Segundo. Serão realizadas as seguintes despesas por meio da presente descentralização de crédito: - Contratação de Serviços de Apoio Técnico Administrativo e Pedagógico- R$ 462.502,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e dois reais). Parágrafo Terceiro. O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e final, que serão elaborados pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão do processo nº 23000.021934/2005-01. Parágrafo Quarto. A prestação de contas do destaque orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada. Art. 2º Designar o servidor Eduardo Pareja Coelho, matrícula SIAPE 1495889, CPF nº 029.308.426-28, para atuar como representante da SEED/MEC, no acompanhamento da execução do orçamento descentralizado à UFRS. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA 1 Parágrafo Segundo. Serão realizadas as seguintes despesas por meio da presente descentralização de crédito: - Serviços de desenvolvimento de material didático-pedagógico e de metodologia de ensino e realização dos cursos. Parágrafo Terceiro. O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e final, que serão elaborados pela Fundação Universidade de Brasília FUB, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão do processo nº 23000.021973/2005-09. Parágrafo Quarto. A prestação de contas do destaque orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada. Art. 2º Designar o servidor LUCIANE FARIAS CARNEIRO, matrícula SIAPE 1495885, CPF: 372.284.801-63, para atuar como representante da SEED/MEC, no acompanhamento da execução do orçamento descentralizado à FUB. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA Evento de exclusão: código 321 - Exclusão do Simples por decisão administrativa. Data da ocorrência: 31/12/01 Fundamentação legal: Artigos 2º; 3º, § 2º; 22, alínea b, inciso II; e 24, inciso III da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29/8/03. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá efeito previsto no inciso III do artigo 24 da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29/8/03. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, apresentar recurso à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, conforme facultado pelo artigo 33 do Decreto n.º 70.235 de 6 de março de 1972. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. ANTÔNIO CÉSAR DE CAMPOS 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID134714-0> UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais nãorestituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a instalação de novo empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. o- <!ID134637-0> PORTARIA N 383, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista o que consta do Processo 23066.042527/05-21, resolve: Alterar a Portaria n.º 120 de 24.01.97, publicada no Diário Oficial de União de 12/02/97, na parte em que se referem à classificação das Funções Gratificadas-FG, a partir de 01/11/2005, substituindo-as conforme segue: Situação atual: Assistente da Superintendência Acadêmica, código FG-01 Assistente da Secretaria Geral dos Cursos, código FG-02 Chefe do Serviço Arquivo Médico do Hospital Pediátrico, cód. FG-06 Situação nova: Assistente da Secretaria Geral dos Cursos, código FG-01. Chefe de Núcleo de Patrimônio da Divisão de Material, código FG-02 Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo da Escola de Dança código FG-06. NAOMAR DE ALMEIDA FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATO N o- 1.617, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID132848-0> O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 13/2005CCS, publicado no D.O.U. de 14.11.2005; o Processo nº 23111.010965/05-91; resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, na área de Parasitologia Veterinária, do Departamento de Parasitologia e Microbiologia, do Centro de Ciências da Saúde, habilitando e classificando para contração o candidato EDSON EGLEDSON ANDRADE RIBEIRO. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR o- PORTARIA N 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID132815-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1.089, de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 12 da IN nº 01, de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº 04/2004, as duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1º Descentralizar à Fundação Universidade de Brasília, Unidade Gestora/Gestão 154040/15257, por destaque, o crédito orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância - Nacional, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), visando atender às diretrizes da SEED e de seus departamentos, definidas no Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em particular em seus artigos 25 e 26, tendo como objeto “implementação e execução do Programa de Inovação Pedagógica do Ensino Fundamental e Médio em Escolas Públicas - Modalidade a Distância”, com execução no período de dezembro/2005 a dezembro/2006, de acordo com a seguinte classificação orçamentária: I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001 II. Fonte: 112 III. PTRES: 965696 IV. Elemento de despesa: 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros PJ - R$ 100.000,00 Nota de Crédito: 2005NC000046, de 14/12/2005 Parágrafo Primeiro. A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ-PA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, de acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 077/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10218.000284/2005-65, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa SIDEPAR SIDERÚRGICA DO PARÁ S/A, CNPJ nº 06.149.423/0001-54, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a instalação de novo empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 08 (oito) anos a partir do ano-calendário de 2006, inclusive, até 31/12/2013. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. GLAUCO OCTAVIANO GUERRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134715-0> Ministério da Fazenda . SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 28 DE JUNHO DE 2005 <!ID134713-0> Declara excluído de ofício do Simples o contribuinte abaixo identificado. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela portaria MF n.º 259 de 24 de agosto de 2001; com base na competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei n.º 9.317 de 5 de dezembro de 1996; tendo em vista o disposto nos artigos 2º; 3º, § 2º; 22, alínea b, inciso II; e 24, inciso III da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29 de agosto de 2003; e o contido no processo n.º 11844.000097/2005-68, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples a partir de 24 de abril de 2001, pela ocorrência da situação excludente abaixo indicada: Contribuinte: Frigorífico Bom Boi Ltda-ME CNPJ: 04.403.720/0001-59 Data de opção pelo Simples: 24/4/01 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o que consta do processo administrativo nº 10218.000606/2005-76, e de acordo com o disposto no art. 15, parágrafo 3º, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998), declara: Art. 1º Excluída da sistemática de pagamento de tributos e contribuições federais denominada SIMPLES, a partir do dia 01/01/2002, a pessoa jurídica E. F. SILVA COMÉRCIO DE CARVÃO - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.887.865/0001-11, por ter auferido, no ano calendário de 2001, receita bruta total excedente ao limite legal permitido, nos termos do art. 14, inciso I, e art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317, de 05/12/96. Art. 2º Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15, inciso IV, da Lei nº 9.317, de 05/12/96, sujeitando-se a pessoa jurídica excluída, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em conformidade com o previsto no artigo 16 da citada Lei. Art. 3º É facultado à pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade quanto à exclusão de ofício ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Belém, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, combinado com o disposto no art. 2º da Portaria SRF nº 4.980/94, e, não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134716-0> Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, considerando o contido no processo nº 10320.001998/2005-13, declara: Art. 1º A EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP faz jus à redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 048/2005, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada: I - pessoa Jurídica beneficiária da redução: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMPA; II - CNPJ: 03.650.060/0001-48; III - endereço da unidade produtora: Porto do Itaqui, s/n, Baia de São Marcos - Itaqui, São Luís/MA; IV - fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e alterações introduzidas pelo § 2º, incisos I, II e III do art. 3o da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; V - condição atendida: existência de empreendimento de infra-estrutura em operação na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; VI - setor prioritário considerado: Infra-Estrutura - Transportes, conforme art. 2o, inciso I do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; VII - atividade objeto da redução: movimentação de carga portuária; VIII - data da instrução do pleito: 22.12.2004; IX - capacidade Incentivada: 3.900.000 t/ano; X - prazo e percentuais de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, atualmente em vigor: a) 37,5% a partir de 1o de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; b) 25,0% a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; c)12,5% a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. Art. 2º O prazo de vigência e percentuais de redução do Imposto de Renda de que trata o art. 1º, inciso X, previsto na legislação atual, podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo por lei superveniente. Art. 3º A fruição do benefício fica submetido ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo n° 048/2005, bem assim, das demais normas regulamentares. Art. 4º Cientifique-se a interessada do presente ADE. MANOEL RUBIM DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134717-0> Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, considerando o contido no processo nº 10320.001998/2005-13, declara: Art. 1º A EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP faz jus à redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 045/2005, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada: I - pessoa Jurídica beneficiária da redução: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMPA; II - CNPJ: 03.650.060/0001-48; III - endereço da Unidade Produtora: Porto do Itaqui, s/n, Baia de São Marcos - Itaqui, São Luís/MA; IV - fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, com as alterações introduzidas pelo 3o da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; V - condição atendida: ampliação de empreendimento de Infra-Estrutura Transportes na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; VI - setor prioritário considerado: Infra-Estrutura - Transportes, conforme art. 2o, inciso I do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; VII - atividade objeto da redução: movimentação de carga portuária; VIII - capacidade instalada do empreendimento: Anterior : 3.900.000 t/ano Incentivada : 50.300.000 t/ano Atual : 54.200.000 t/ano IX - prazo de vigência da redução: 10 (dez) anos; X - Início do prazo da redução: ano-calendário 2004; XI - término do prazo da redução: ano-calendário 2013; XII - percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis: 75% sobre a receita incentivada, incidente sobre o Lucro da Exploração. Art. 2º O prazo de vigência e percentuais de redução do Imposto de Renda previstos na legislação atual podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo por lei superveniente. Art. 3º A fruição do benefício fica submetido ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo n° 045/2005, bem assim, das demais normas regulamentares. Art. 4º Cientifique-se a interessada do presente ADE. ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de clínica médica e radiologia ligada à atenção e assistência à saúde, decorrentes de prestação de consultas médicas em regime ambulatorial (atribuição 1) e apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4), de que trata a Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, somente terá sua atividade considerada como serviço hospitalar, para os efeitos do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, se atender aos requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses requisitos quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo primeiro do artigo 27 da IN SRF nº 480, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro; ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002. ADALTO LACERDA DA SILVA Superintendente MANOEL RUBIM DA SILVA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 72, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134718-0> Declara o cancelamento da inscrição no CNPJ da empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA - PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 45 do Código Civil, Arts 1º e 8º da Lei nº 8.934/94 e Art 26, inciso II da Instrução Normativa SRF n.º 200 de 13/09/2002, considerando ainda, o que consta o processo n.º 11618.004047/2005-23 resolve declarar: Art. 1º Cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Firma LUCIANO LUDUGERIO TARGINO, CNPJ Nº 09.177.296/0001-95, por vício na inscrição, tendo em vista, a referida firma não ter registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba, portanto, inexistente de direito, conforme registros constantes no processo acima citado; Art. 2º Torna sem efeito o CNPJ na data de sua inscrição (31/08/1997). MARCONI MARQUES FRAZÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de clínica médica e radiologia ligada à atenção e assistência à saúde, decorrentes de prestação de consultas médicas em regime ambulatorial (atribuição 1) e apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4), de que trata a Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, somente terá sua atividade considerada como serviço hospitalar, para os efeitos do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, se atender aos requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses requisitos quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo primeiro do artigo 27 da IN SRF nº 480, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro; ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002. ADALTO LACERDA DA SILVA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 5ª REGIÃO FISCAL <!ID134738-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA N-o 26, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: SERVIÇOS DE CLÍNICA MÉDICA.Os trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades, sujeitam-se à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10 .833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, Art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, e itens 1, 10, 13 e 24 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de fisioterapia e ortopedia, ligada à atenção e assistência à saúde, em regime ambulatorial (atribuição 1) e decorrente de prestação de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4), de que trata a Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, somente terá sua atividade considerada como serviço hospitalar, para os efeitos do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, se atender aos requisitos normativos. Consideramse não atendidos esses requisitos quando a pessoa jurídica enquadrarse nas exceções veiculadas no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo primeiro do artigo 27 da IN SRF nº 480, de 2004.Esse entendimento aplica-se retroativamente, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro; ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002. ADALTO LACERDA DA SILVA Superintendente 15 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de clínica médica e radiologia ligada à atenção e assistência à saúde, decorrentes de prestação de consultas médicas em regime ambulatorial (atribuição 1) de que trata a Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, somente terá sua atividade considerada como serviço hospitalar, para os efeitos do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, se atender aos requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses requisitos quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo primeiro do artigo 27 da IN SRF nº 480, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro; ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002. ADALTO LACERDA DA SILVA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de laboratório de análises clínicas em apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4), de quetrata a Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, somente terá sua atividade considerada como serviço hospitalar, para os efeitos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, se atender aos requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses requisitos quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo primeiro do artigo 27 da IN SRF nº 480, de 2004. 16 ISSN 1677-7042 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro; ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002. 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LABORATÓRIOS CLÍNICOS.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de laboratório clínicos em apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4), de que trata a Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, somente terá sua atividade consideradacomo serviço hospitalar, se atender aos requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses requisitos quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo primeiro do artigo 27 da IN SRF nº 480, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro; ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 104, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134719-0> Anula a inscrição no CNPJ do contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento no art. 30, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, observado o que consta do processo administrativo nº 10530.001348/2005-01, declara: Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de nº 07.242.992/0001-02 em nome de UBIRANEY ADVOCACIA, com fundamento no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, considerando que a inscrição objeto da presente anulação foi efetuada após ter havido, por ato de ofício, a inscrição no CNPJ nº 07.241.994/0001-87, que foi realizada em virtude do não atendimento no prazo previsto no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM.UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II e parágrafos 1o e 2o do artigo 26 da Instrução Normativa SRF 200, de 13 de setembro de 2002, e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 13431.000001/2004-68, declara: Art. 1º Anulada a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA BOM JESUS LTDA ME, CNPJ: 26.210.815/0001-99, em virtude de vício na inscrição. Art. 2º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 29/03/1990. Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134722-0> Concede Registro Especial - Papel Imune O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA-MG, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2001, e considerando o que consta do processo nº 10675.003159/2005-10, declara: Art. 1º - Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sob o nº UP06109/0046, a empresa EDILIVROS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, CNPJ nº 04.231.728/0001-85, situada à Rua Thomazinho Rezende, 1844, Bairro Daniel Fonseca, Uberlândia, Minas Gerais, na categoria usuário - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP), conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 1º da IN SRF 71/2001, alterada pela IN SRF 101/2001. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134720-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS/MG SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Instrução Normativa do SRF Nº 504, de 03 de Fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo Nº 10670.001138/2001-86, resolve declarar: 1. Inscrita no Registro Especial sob o Nº 06108/152 a empresa IND.COM. E EXPORT DE BEBIDAS SAMERS LTDA, CNPJ n.º 03.405.956/0001-61, estabelecida na Rua N, 136 - Cândido Village - Salinas/MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. A referida empresa exerce a atividade de engarrafadora do produto Aguardente de Cana, código da TIPI 2208.40.00, marcas comerciais Sabor de Minas, que será vendida em recipientes de 50 ml, 125ml, 170ml, 200ml, 250ml, 300ml, 500ml, 600 ml, 700ml, 750ml, 950ml e 1000 ml e Fabulosa, que será vendida em recipientes de 50ml e 700ml. 2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF Nº 504/05, sob pena de cancelamento desta inscrição. 3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. 4. Fica revogado o Ato Declaratório nº 12, de 10 de Março de 2003. EDUARDO MARTINS SARMENTO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134727-0> Anula inscrição de empresa no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). MARCO ANTÔNIO DE MELO BREVES EMÍLIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS P/Delegação de Competência DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID134721-0> ADALTO LACERDA DA SILVA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 ANTÔNIO BERNARDES DA COSTA NETO 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 80, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134723-0> Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1o Conceder inscrição nº DP-07190/570 , no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso IV (Distribuidora) da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, a RJ 2000 PAPÉIS LTDA, CNPJ 07.568.621/0001-15, situada à Rua Leandro Martins, nº 10, sala 401 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.080-070, requerida no processo administrativo nº 10768.006314/2005-11. Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSON FERNANDES GUIMARÃES Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Niterói. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ANDRE LUIZ CORREA DE SA ANEXO ÚNICO CNPJ 28.511.202/0001-17 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134728-0> Concede inscrição no registro especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: Artigo 1º. Conceder ao estabelecimento do SCHWEITZERMAUDUIT DO BRASIL S/A, CNPJ nº 33.073.008/0001-37, situado à Avenida Darcy Vargas nº 325 - Santanésia - Piraí/RJ, CEP: 27.195000, sob o número de inscrição FP-07105/025 , o registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, requerido, no processo administrativo 13009.000257/2005-46, e específico para fabricante de papel (FP), tal como previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/01. Artigo 2º. O presente registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle fiscal relativas à matéria, e não abrange nenhum outro estabelecimento da Empresa (art. 7º da IN SRF nº 71/2001, com redação dada pela IN SRF nº 101/2001). Artigo 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FAIM ABRAHÃO FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134729-0> Concede inscrição no registro especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA Artigo 1º. Conceder ao estabelecimento do A. A. AMORIM, CNPJ nº 06.129.157/0001-06, situado à Rua Leoni Ramos nº 11 Sala A - Centro - Rio das Flores/RJ, CEP 27.660-000, sob o número de inscrição UP-07105/024, o registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, requerido, no processo administrativo 13009.000472/2004-66, e específico para USUÁRIO (UP), tal como previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/01. Artigo 2º. O presente registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle fiscal relativas à matéria, e não abrange nenhum outro estabelecimento da Empresa (art. 7º da IN SRF nº 71/2001, com redação dada pela IN SRF nº 101/2001). Artigo 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 339, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID134724-1> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768. 018338/00-19, declara: Art.1°- Fica a empresa MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.950.374/0001-30, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de FAIM ABRAHÃO FILHO <!ID134724-4> Nº NO CNPJ CONTRATANTE ANEXO ÁREA DE CONCESSÃO ( ANP) Campo em Exploração: Bacia Sedimentar de Camamu: BCAM-100 Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 101.2.067.99-5 11.12.2005 prorrogação 186.2.014.04-8 Rov Magnum-91 nova denominação (Rov Magnum-47) “Up Grade” Petróleo Brasileiro S.A. 186.2.015.04-0 Campos em Exploração: Rov Magnum-17 Bacias Sedimentares : WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR 31.08.2006 novo contrato <!ID134725-2> WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO Nº NO CONTRA- ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO CNPJ TANTE ( ANP) CONTRATO FINAL 19.09.2007 prorrogação Campo em Exploração: Bacia Sedimentar de Camamu: 2050.0016576.05-2 Sergipe/Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 101.2.022.98-1 Camamu-Almada: BCAM - 40 e Rov Magnum-91 14.08.2007 prorrogação novo Petróleo (Rov Magnum-47) contrato Brasileiro “Up Grade” S.A. Campos em Exploração: 101.2.057.98-1 400, 600 e BM-C-3 e 6. Petróleo Brasileiro 03.11.2007 Bacias Sedimentares : prorrogação Amazonas: BA-1 e 3 30.11.2005 Ceará e Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) prorrogação e 100. 30.11.2006 Sergipe/Alagoas: SEAL-30 Santos : BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11. 101.2.057.99-1 S.A. cessão de direitos (Stolt Offhore S.A) 187.2.107.02-9 01.950.374/0001-30 186.2.011.04-1 16.07.2006 30.04.2009 (FPSO Seilllean) prorrogação Petróleo Brasileiro S.A. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 345, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência legal, estabelecida no art. 250, da Portaria MF nº 30, publicada no DOU de 04/03/2005, e tendo em vista o que consta no processo nº 10074.000962/2005-71, declara, com fundamento no artigo 130, c/c parágrafo 1º do artigo 144, c/c inciso II, do parágrafo único do artigo 123, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado no DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, acha-se liberado, com a finalidade de transferência de propriedade para o Senhor Luiz Fernando Santos Ferreira, CPF: 093.100.887-53, o veículo marca Mercedes Benz, Tipo: 200 E, ano de fabricação 1988, chassis: WDB124021-1A-909029, 101.2.022.98-1 14.08.2007 prorrogação Campos: BC-20, 30, 40, 50, 60, 100, 200, 101.2.057.98-1 400, 600 e BM-C-3 e 6. 03.11.2007 prorrogação Santos : BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, cessão de direitos 10 e 11. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768. 018338/00-19, declara: Art.1°- Fica a empresa MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.950.374/0001-30, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. ATO DECARATÓRIO EXECUTIVO N o- 69, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 novo contrato BM-SEAL-4, Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. ROV <!ID134725-1> <!ID134726-0> 03.05.2006 BM-CAL-1. o- INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO 19.09.2007 prorrogação e 100, BT-SEAL-2. 162.2.057.03-0 Jubarte e Cachalote 186.2.015.04-0 Rov Magnum-17 2050.0016576.05-2 Camamu-Almada: BCAM - 40 e Rov Magnum-26 Campos em Produção: 31.08.2006 nova denominação Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC-20, 30, 40, 50, 60, 100, 200, 20.01.2006 prorrogação 186.2.014.04-8 novo contrato e 100, BT-SEAL-2. BM-CAL-1. 101.2.067.99-5 BCAM-100 03.05.2006 e 100. 01.950.374/0001-30 pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 319, de 14 de novembro de 2005, publicado no DOU de 22 de novembro de 2005. Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 339, de 29 de novembro de 2005. Amazonas: BA-1 e 3 Ceará e Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) 17 ISSN 1677-7042 187.2.107.02-9 30.11.2006 186.2.011.04-1 16.07.2006 (Stolt Offhore S.A) Placa CC 4014, em nome do Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro, importado através da DI nº 005203/95, registrada em 23 de fevereiro de 1995, e desembaraçada em 07 de março de 1995, na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. TARCISIO CRUZ DA SILVA 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 127, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134734-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, com a competência definida pelo parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº Rov Magnum-26 Campos em Produção: Jubarte e Cachalote 162.2.057.03-0 ROV 30.04.2009 (FPSO Seilllean) prorrogação 114, de 31 de dezembro de 2001, nos termos da Portaria SRRF08 nº 93, de 19 de novembro de 2004, e à vista do que consta do processo nº 11128.007192/2005-88, declara: 1. Fica renovada, a título precário, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado na Avenida Vereador Alfredo das Neves, 2.230 - Alemoa - Santos/SP, com área total de 6.862,48 m², administrado pela empresa CORTÊS ARMAZÉNS GERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.066.651/0003-84. 2. O referido recinto está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005. GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES 18 ISSN 1677-7042 ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ pamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento, fazendo constar nos documentos fiscais que emitir o número de inscrição no Registro Especial, devendo ainda atender a todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo nos termos dos artigos 6º ao 9º da referida Instrução Normativa. Artigo 4º A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2158-35 de 2001. Artigo 5º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. o- o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 43, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 41, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134730-0> <!ID134733-0> Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº 11128.002862/2005-70, declara: 1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o estabelecimento da empresa Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 47.067.525/0123-86 e localizado no endereço “Avenida Governador Mário Covas Junior, s/nº, Armazém XLII, Bairro Estuário, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata. 2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS Inscreve em Registro Especial A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ - SP, usando da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, DOU de 04 de março de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 504 de fevereiro de 2005, e face ao disposto no artigo 274 do Decreto nº4.544 de 26 de dezembro de 2002 que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e tendo em vista o que consta no processo nº 13839.002233/2005-59, declara: Artigo 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 08124/033, como Engarrafador de bebidas alcoólicas, a empresa VERZANI & CIA LTDA ME, CNPJ nº 66.527.540/0001-36, estabelecida na RDV José Vicente Lomônico, s/N - Km 8, Bairro Lavras de Cima - Socorro/SP. Artigo 2º O estabelecimento supra citado está autorizado a engarrafar os seus produtos conforme relação abaixo: Produto Aguardente de Cana Marca comercial Capacidade do recipiente autorizada por este ato GALO BRANCO 900ML Artigo 3º A empresa fica obrigada a comunicar a produção ou o engarrafamento de novos produtos, de nova marca comercial ou utilização de recipientes com capacidades diferentes daquelas autorizadas por este Ato; bem como informar sobre a desativação de unidade industrial, a aquisição ou alienação de máquinas e equi- DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 68, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID134732-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelos incisos XV e XVI do artigo 1º da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, de 07 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2000, nos termos do §1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, resolve: 1.Incluir, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO NOME CPF PROCESSO Nº 8A.11.181 ANTONIO FÁBIO SALVAGNI DAMY 277.445.388-70 11128.002358/02-27 8A.11.182 EDINILSON JOAQUIM DA SILVA 038.479.608-73 11128.003728/04-13 8A.11.183 MÁRCIO DIAS SANTANA 287.567.318-17 11128.007424/04-17 8A.11.184 ROGÉLIO DOS SANTOS DA SILVA 162.419.948-83 11128.007550/04-71 8A.11.185 ROBERTO COSTA SANTOS 308.281.348-80 11128.007557/04-93 8A.11.186 ROBERTO LIMA SANTOS 169.541.058-05 11128.007577/04-64 8A.11.187 THIAGO ASSIS VIEIRA 218.882.498-97 11128.007684/04-92 8A.11.188 TATIANA AYRES DA CUNHA 286.979.428-29 11128.007750/04-24 8A.11.189 ALEXANDRE GOMES LEÃO 304.989.158-08 11128.000116/05-41 8A.11.190 LINCOLN APARECIDO SOARES DOS REIS 305.157.518-63 11128.000197/05-80 8A.11.191 MANOEL COSTA DA SILVA 084.121.308-98 11128.000206/05-32 8A.11.192 VANESSA OLIVEIRA MAIA DA COSTA 219.771.988-21 11128.000269/05-99 8A.11.193 FERNANDO DE SOUZA DA SILVA 059.554.556-47 11128.000326/05-30 8A.11.194 THERESA DE LEMOS MENEZES 304.083.548-36 11128.000384/05-63 8A.11.195 JORGE NUNES BERNARDO 121.235.848-19 11128.000875/05-12 8A.11.196 SHARON PERES FERREIRA DIAS 261.842.218-09 11128.000881/05-61 8A.11.197 MARIA DA CONCEIÇÃO REGISTRO REIS 216.935.978-88 11128.000882/05-14 8A.11.198 GÉRSON RODRIGUES SOUSA 223.166.578-69 11128.000883/05-51 8A.11.199 WADLEY DE ARAÚJO SANTOS 286.909.088-97 11128.001092/05-48 8A.11.200 HENRIQUE EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA 275.619.938-97 11128.001220/05-53 8A.11.201 JULIANA BATISTA MIRANDA MARIA 332.445.148-55 11128.001233/05-22 8A.11.202 GLEICY VIEIRA DA SILVA 309.050.588-60 11128.001250/05-60 8A.11.203 PAULO JOSUÉ DE JESUS 133.733.118-02 11128.001261/05-40 8A.11.204 WÁGNER SILVA DE JESUS 261.506.308-11 11128.001263/05-39 8A.11.205 NILTON FÁBIO CORREA DE OLIVEIRA JOAQUIM 271.775.678-79 11128.001278/05-05 8A.11.206 WÁGNER MONTEIRO DE OLIVEIRA 315.699.718-89 11128.001280/05-76 8A.11.207 RAFAEL GAMA CARDOSO 342.533.128-02 11128.001292/05-09 8A.11.208 RUBENS ARAÚJO COSTA 313.727.728-04 11128.001303/05-42 8A.11.209 ROBERTO DÊNIS DA SILVA 323.112.098-50 11128.001399/05-49 8A.11.210 MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS 159.183.048-60 11128.001414/05-59 8A.11.211 ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA 295.725.038-12 11128.001438/05-16 8A.11.212 ROBERTO RUI DOS SANTOS DOMINGUES 297.411.298-66 11128.001454/05-09 8A.11.213 CRISTIANE GONÇALVES RIBEIRO 278.355.958-77 11128.001477/05-13 8A.11.214 ÉRIKA TEIXEIRA DE TOLEDO 288.630.758-08 11128.001522/05-21 8A.11.215 ODILZA APARECIDA GARCIA DA SILVA OLIVEIRA 017.933.938-93 11128.001523/05-76 8A.11.216 RODRIGO PINTO BARRETO 322.209.408-02 11128.001664/05-99 8A.11.217 LEANDRO XAVIER GONÇALVES 321.010.788-21 11128.001678/05-11 8A.11.218 GILSON DA CUNHA CRUZ 283.857.118-48 11128.001719/05-61 8A.11.219 ERIVALDO SIMÃO MARCELINO 197.590.428-19 11128.001761/05-81 8A.11.220 AUGUSTO MANOEL FERREIRA SOARES 130.512.788-90 11128.001822/05-19 8A.11.221 THIAGO LEMOS CARDOSO 222.417.248-66 11128.001856/05-03 8A.11.222 RODRIGO DOS SANTOS GOUVEIA 270.362.378-05 11128.001869/05-74 8A.11.223 PAULA CRISTINA SANTANA DE JESUS 257.758.538-14 11128.001870/05-07 8A.11.224 MARCELO GONÇALVES BARBOSA 305.057.578-69 11128.001903/05-19 8A.11.225 JULIANA BÁRBARA DOS SANTOS 271.896.158-90 11128.001904/05-55 8A.11.226 EVANI DA SILVA RODRIGUES 305.338.768-93 11128.001910/05-11 8A.11.227 ROSIMEIRE BERNARDES DA SILVA LUNA 934.094.436-49 11128.001922/05-37 8A.11.228 WALLAS TOMPSON SILVA 248.964.798-90 11128.002025/05-41 8A.11.229 8A.11.230 8A.11.231 8A.11.232 8A.11.233 8A.11.234 8A.11.235 8A.11.236 8A.11.237 8A.11.238 8A.11.239 8A.11.240 8A.11.241 8A.11.242 8A.11.243 8A.11.244 8A.11.245 8A.11.246 8A.11.247 8A.11.248 8A.11.249 8A.11.250 8A.11.251 8A.11.252 8A.11.253 MARILDA APARECIDA CLAUDINO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134735-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da receita Federal , aprovado pela portaria MF nº 30 de 25 de Fevereiro de 2005 e tendo em vista o disposto nos artigos 30 da IN RFB Nº 568, de 08 de Setembro de 2005 e considerando o que consta do processo 10850.002812/2005-55 declara: 1º - Está anulado o ato de concessão da inscrição do CNPJ: 03.112.228/0001-61 atribuído em duplicidade para a mesma pessoa jurídica, com fundamento no art.30, I da IN RFB nº 568 de 08/09/2005. 2º - Os efeitos de anulação valem a partir de 22/04/1999. FELIPE JORGE BECHARA MUSSI ROSÁLIA MARIA DOS SANTOS REBELLO DÉBORA RIBEIRO DE ALMEIDA LISBOA PAULO CÉSAR FRANCISCO DOS SANTOS RAFAEL TAVARES FERNANDES QUETE DE LOURDES SOARES FERREIRA MARCELO MARIETO DA SILVA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR FABIANA DE SOUZA SILVA MAURÍCIO PERES PEDROSA FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA KARINA CALDEIRA ESTEVAM FRANÇA LOURENÇO VIVIAN ROSE TAVES BARRETO DE ABREU VANESSA ANTUNES FREITAS CELSO BARROS COSTA JUNIOR LEANDRO DELDUQUE FEOLA ALESSANDRA GONÇALVES LUÍS CARLOS DA SILVA RODRIGUES VANESSA GALINARI VASQUES SALGUEIROSA CARLOS EDUARDO PINHEIRO LEONARDO SILVA OLIVEIRA FABIANA DE OLIVEIRA ANDREANO MÁRCIA BASTOS OLIVEIRA DANIELA DOS ANJOS TEIXEIRA MARCIUS VINICIUS REOLON LUCIANA DE MORAES SARMENTO 159.103.068-47 130.533.828-65 307.529.968-51 310.822.428-02 133.997.598-00 134.002.548-51 318.935.138-40 292.162.878-37 159.124.238-08 192.888.618-31 319.971.518-47 073.033.267-58 169.513.908-94 309.991.818-07 332.884.658-17 277.116.948-73 285.145.578-82 316.045.048-11 159.102.738-17 255.959.238-06 300.087.878-59 282.264.248-60 304.039.898-92 158.522.408-18 070.973.068-31 11128.002041/05-33 11128.002049/05-08 11128.002066/05-37 11128.002104/05-51 11128.002274/05-36 11128.002465/05-06 11128.002522/05-49 11128.002550/05-66 11128.002567/05-13 11128.002571/05-81 11128.002574/05-15 11128.002600/05-13 11128.002649/05-68 11128.002711/05-11 11128.002778/05-56 11128.002823/05-72 11128.002824/05-17 11128.002842/05-07 11128.002845/05-32 11128.002852/05-34 11128.002870/05-16 11128.002938/05-67 11128.002943/05-70 10855.003063/05-33 10855.002517/05-59 2. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.007632/2002-54: INSCRIÇÃO 8D.00.806 NOME JOSÉ ROBERTO PENELAS GONÇALVES CPF 301.370.128-53 PROCESSO Nº 10845.010677/92-04 3. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.005941/2005-32: INSCRIÇÃO 8D.00.609 NOME JAIR MANHANI CPF 017.318.908-34 PROCESSO Nº 10845.010321/92-16 4. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.006279/2005-38: INSCRIÇÃO 8D.00.139 NOME MANUEL DA COSTA DE JESUS CPF 072.413.728-91 PROCESSO Nº 10845.008793/92-64 5. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.006622/2005-44: INSCRIÇÃO 8D.00.664 NOME RUBENS DE OLIVEIRA FLÓRIDO CPF 016.891.938-91 PROCESSO Nº 10845.010334/92-50 6. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.006627/2005-77: INSCRIÇÃO 8D.00.901 NOME FRANCISCO LUQUE FÁBREGA CPF 068.851.288-72 PROCESSO Nº 10845.011412/92-05 7. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.007975/2005-61: INSCRIÇÃO 8D.00.514 NOME GENTIL DUARTE TEIXEIRA CPF 017.668.728-91 PROCESSO Nº 10845.010313/92-80 8. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SANDRA IVETE RAU VITALI 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 RETIFICAÇÃO <!ID134731-0> No Ato Declaratório SRRF08/DIANA nº 61, de 04/07/1996, publicado no DOU de 11/07/1996, Seção 1, págs. 12.804 e 12.805, onde 19 ISSN 1677-7042 . Ministério da Justiça se lê: 8A.04.298 EDIMEIRE ARAÚJO DE ANDRADE 048.728.348-10 11128.000411/96-73 GABINETE DO MINISTRO <!ID134868-1> DESPACHOS DO MINISTRO Em 13 de dezembro de 2005 leia-se: 8A.04.298 EDIMEIRE ARAÚJO DE ANDRADE BARROS 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIO GRANDE PORTARIA N o- 60, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134736-0> Dispõe sobre a prestação de informações pelo despachante aduaneiro. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 4 de março de 2005, e alterações posteriores, bem como com o disposto nos artigos 927 e 928 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pelo que dispõe o inciso III e “caput” do artigo 30 do Decreto n° 646, de 09 de setembro de 1992 e o disposto no § 2° do artigo 5° do Decreto-Lei n° 2.472/88 combinado com o artigo 719 do Decreto n° 3.000/99, de 26 de março de 1999, resolve Art.1. Determinar aos despachantes aduaneiros domiciliados e atuantes na jurisdição da Delegacia da Receita Federal no Rio Grande, a obrigatoriedade da prestação, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, para cada trimestre anterior, das seguintes informações: I -Identificação dos documentos base dos despachos (DE, DI, DSE, DSI), informando os respectivos números de identificação e data de registro; II -Identificação de cada um dos contratantes dos despachos serviços, informando o respectivo CNPJ ou CPF; III -Identificação do valor dos honorários cobrados dos contratantes, por despachos, via Solicitação de Despacho Aduaneiro SDA, Nota Fiscal ou qualquer outro documento; IV -Identificação dos valores dos tributos e contribuições retidas, por despacho contratado. § 1º - No caso de despachante aduaneiro que mantenha vínculo empregatício com outro despachante, deverá ser informado, também, o CPF do despachante empregador. Art.2. As prestações das informações impostas deverão ser formalizadas por intermédio de meio magnético, mediante a utilização do “software” Microsoft Excel ou Microsoft Acess, devidamente gravados em CD-ROM ou disquetes de 3,5 polegadas. § 1º -Os dados a serem informados deverão estar dispostos em planilhas, ordenados em colunas, por item a ser informado. § 2º -As planilhas deverão observar o modelo a ser fornecido pela Delegacia da Receita Federal do Rio Grande. Art.3. As informações a serem prestadas, no meio definido no Art. 2º da presente Portaria, deverão ser entregues no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da Delegacia da Receita Federal no Rio Grande ou enviadas por intermédio de remessa eletrônica (email) para o endereço cac.drfrge@receita.fazenda.gov.br. Art.4. O recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os honorários cobrados pelo despachante aduaneiro deve observar o disposto no § 2° do artigo 5° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1.988 e disposições do artigo 719 do Decreto n° 3.000//99. Art.5. Para os efeitos do presente ato, entendem-se como trimestres os períodos mensais de: janeiro, fevereiro e março como primeiro trimestre; abril, maio e junho como segundo trimestre; julho, agosto e setembro como terceiro trimestre; e outubro, novembro de dezembro como quarto trimestre. Art.6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2006. 048.728.348-10 I - A conversão da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. em subsidiária integral da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; II - O aumento do capital social da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. de R$ 649.998.969,43 (seiscentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) para R$ 651.757.520,90 (seiscentos e cinqüenta e um milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e noventa centavos), dividido em 145.773 (cento e quarenta e cinco mil, setecentas e setenta e três) ações ordinárias, nominativas-escriturais, sem valor nominal; e III - A alteração do artigo 6° do Estatuto Social BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID131194-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇAO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve: Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, Grupo de Trabalho de Manutenção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica - GTMROH a serem implementadas com recursos de crédito extraordinário ao Orçamento Fiscal da União no valor de R$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais), aberto com a edição da Medida Provisória nº 266, de 9 de novembro de 2005, cujas atribuições serão as seguintes: I - planejar e acompanhar as atividades de manutenção e recuperação das obras de infra-estrutura hídrica; e II - promover as articulações necessárias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando a execução dos serviços de manutenção e recuperação de obras hídricas. Art. 2º O GTMROH terá a seguinte composição: I - Diretor de Obras Hídricas da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, que exercerá a coordenação; II - Gerente de Supervisão de Obras da Secretaria de InfraEstrutura Hídrica; III - um representante da Secretaria-Executiva; IV - um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e V - um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. § 1º O Grupo poderá contar com a participação de técnicos com conhecimentos específicos, se considerar tal concurso como imprescindível à execução de suas atribuições. § 2º O GTMROH encaminhará ao Gabinete do Ministro relatórios periódicos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA N o- 515, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID129351-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.004743/2004-04 e 15414.004746/2004-30, Resolve: Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 51.990.695/0001-37, com sede social na cidade de Osasco - SP, e pelos acionistas da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ n° 33.010.851/0001-74, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, que, nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 29 de novembro de 2004, aprovaram, em especial: 11128.000411/96-73 CIRO GOMES PORTARIA Nº 1.375, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID131195-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com base na Instrução Normativa Nº 1, de 15 de janeiro de 199 e o contido no Processo 59050.000797/2003-53, considerando o atraso no repasse dos recursos, resolve: Art. 1º Prorrogar de ofício, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de vigência para execução do objeto de que trata a Portaria Ministerial Nº 1314/2003, de liberação de recursos para o Estado de Alagoas, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de dezembro de 2003, que passa a ser do dia 19 de dezembro de 2005 até o dia 16 de junho de 2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CIRO FERREIRA GOMES N o- 219 - Referência: Processo n o- 08001.003027/2004-98. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004856. Interessado: Acácio Aparecido de Barros. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. ................................................................................................................. 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. 20 ISSN 1677-7042 Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2485, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 220 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04300. Interessado: Adeir Pereira da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da Constituição Federal. Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do próprio ato administrativo de concessão de anistia. Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os con- 1 siderados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2656, de 27 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2033, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 221 - Referência: Processo n o- 08001.002847/2004-62. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04065. Interessado: Aderval Leandro de Morais. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de N o- 222 - Referência: Processo n o- 08001.002889/2004-01. rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anuApenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04163. Intelação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “proressado: Aluizio Gomes do Nascimento. Assunto: Anistiado político. cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alecomo “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de escrita e julgamento. fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraobjetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n oporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status lugar da Lei n 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conacatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia testação foi juntada aos autos. É o relatório. face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínNesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tritese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia “(...) da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asquais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do MiooPortaria prevista no art. 3 , § 2 , da Lei 10.559/2002. nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII odades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter................................................................................................................. mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a ministrativo retromencionado. possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, (...)” caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 1 ISSN 1677-7042 21 da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asN o- 223 - Referência: Processo n o- 08001.002869/2004-22. politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04115. Inteatingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que ressado: Antonio dos Montes Oliveira. Assunto: Anistiado político. rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anusequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alelação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “procomo é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de escrita e julgamento. natureza meramente administrativa. anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n ose juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devida1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otestação foi juntada aos autos. É o relatório. lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sín“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tridas Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: àquelas que ingressaram após a sua edição. apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como as“(...) 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem orié inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Miquais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular o3. O art. 10 da Lei n 10.559/2002 outorga competência ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu exceção nessa hipótese. requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o enten18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imopodendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe fordimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 - Que em pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuado parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativilizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exo1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n clusivamente políticos.” o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria mudança de interpretação dada à Portaria n 1.104/GM3/64. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento concaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinQuanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos tersubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados ................................................................................................................. Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta anular a Portaria MJ n o- 2478, de 19 de dezembro de 2002, com possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adfundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração ministrativo retromencionado. tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos as(...)” condição de anistiado político. segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anuafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o relação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “proconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, N o- 224 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.02594. como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista Interessado: Antônio Rodrigues de Sousa. Assunto: Anisdesta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa tiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noescrita e julgamento. de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrafevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n ooDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o lugar da Lei n 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Mide Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conface os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. nistério da Aeronáutica. testação foi juntada aos autos. É o relatório. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior TriPor fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em sínbunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão tese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da por9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 taria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto “(...) da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor oencontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se dedoutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os claração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o re1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama querente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poconveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forpoliticamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativisequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que enodades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar sejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Mi10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças nistro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formacaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinda Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de lidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. natureza meramente administrativa. do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da ................................................................................................................. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral Constituição Federal. 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaEm que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n odecisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adque está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: ministrativo retromencionado. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse (...)” próprio ato administrativo de concessão de anistia. dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o readministrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto bácomo ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito àquelas que ingressaram após a sua edição. desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea sico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. ointeressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noapós a edição da Portaria n 1.104-GMS, a ela se submetem oriNão se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, oa essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular da edição da Portaria n 1.104/64. não ostentavam ainda a condição o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. exceção nessa hipótese. momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do MiDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imnistério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Mipessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi nistério da Aeronáutica. questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuaatingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exsua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão clusivamente políticos.” quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento confora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor substanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adque, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os convocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n osiderados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo anular a Portaria MJ n o- 2432, de 19 de dezembro de 2002, com as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poadministrativa. condição de anistiado político. deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido 22 ISSN 1677-7042 Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2370, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 225 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03408. Interessado: Antonio Soares Bem. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da Constituição Federal. Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do próprio ato administrativo de concessão de anistia. Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2473, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. <!ID134868-2> N o- 226 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.01181. Interessado: Bendito Luís Félix. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. 1 A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da Constituição Federal. Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do próprio ato administrativo de concessão de anistia. Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2300, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 227 - Referência: Processo n o- 08001.002942/2004-66. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04520. Interessado: Carlos Fernando de Souza Ferraz. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 3039, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 1 N o- 228 - Referência: Processo n o- 08001.002969/2004-59. Apenso: politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04607. atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que Interessado: Cesario Jose de França. Assunto: Anistiado posequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, lítico. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação edicomo é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar talícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n onovas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu natureza meramente administrativa. a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaPortaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n odefesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sín“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete àquelas que ingressaram após a sua edição. apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como as15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem orié inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu exceção nessa hipótese. alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o enten18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imodimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 - Que em pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuado parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos ex1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de clusivamente políticos.” omudança de interpretação dada à Portaria n 1.104/GM3/64. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento conQuanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos tersubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Admos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a anular a Portaria MJ n o- 2483, de 19 de dezembro de 2002, com possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos ascondição de anistiado político. segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “proN o- 229 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04519. cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista Interessado: Claudio Manoel Rufino. Assunto: Anistiado pocomo “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa lítico. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de escrita e julgamento. defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrade 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetise juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. vando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, olugar da Lei n 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. juntada aos autos. É o relatório. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior TriA defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em sínbunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no tese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da por9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: taria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto “(...) encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se de2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os claração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama querente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forQue os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativiesses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que enodades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n sejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Mi10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria nistro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formacaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinlidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da ................................................................................................................. Constituição Federal. 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adque está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. ministrativo retromencionado. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do (...)” próprio ato administrativo de concessão de anistia. Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o readministrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto bácomo ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O sico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noNão se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, oda edição da Portaria n 1.104/64. não ostentavam ainda a condição o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do MiDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o nistério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miatingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi nistério da Aeronáutica. atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os condoutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n osiderados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poadministrativa. deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido ISSN 1677-7042 23 Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 3016, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 230 - Referência: Processo n o- 08001.003024/2004-54. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004852. Interessado: Claudinei Fioretti. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. ................................................................................................................. 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição 24 ISSN 1677-7042 de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhoro doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral dao União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2790,o de 31 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n - 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 231 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04605. Interessado: Dário Machado Farias. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectivao portaria. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n - 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- -o O princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 - Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer esses atos sem a comprovação da falsidadeo dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 - - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da Constituição Federal. <!ID134868-3> Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do próprio ato administrativo de concessão de anistia. Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez 1 que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2417, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 232 - Referência: Processo n o- 08001.003020/2004-76. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004846. Interessado: Elias Gonçalves Costa Salvador. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2487, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 233 - Referência: Processo n o- 08001.003112/2004-56. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05386. Interessado: Elso Soares de Siqueira. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 1233, de 16 de outubro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. 1 N o- 234 - Referência: Processo n o- 08001.002938/2004-06. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04506. Interessado: Flavio dos Santos Rocha. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. ..................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido ISSN 1677-7042 25 politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2615, de 27 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 235 - Referência: Processo n o- 08001.002945/2004-08. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04543. Interessado: Geraldo Vitor da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 26 ISSN 1677-7042 1 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n odo parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter................................................................................................................. mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a (...)” possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reda condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asoconhecimento da Portaria n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anudesta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prointeressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nocesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição escrita e julgamento. de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Triodoutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o “(...) requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poexposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forda Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. natureza meramente administrativa. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativiNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n oda União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devida10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinUnião, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n oculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: ..................................................................................................... “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adBrasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação ministrativo retromencionado. àquelas que ingressaram após a sua edição. (...)” 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem oriafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O exceção nessa hipótese. interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, no18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imtadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuade cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. clusivamente políticos.” Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento constatus de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Misubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adnistério da Aeronáutica. vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 anular a Portaria MJ n o- 3040, de 01 de janeiro de 2003, com funda Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor damento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n otendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem condição de anistiado político. foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo N o- 236 - Referência: Processo n o- 08001.002868/2004-88. da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04113. Inteostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poressado: Gilberto José de Lima. Assunto: Anistiado político. Processo deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetisequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, vando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, onovas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status natureza meramente administrativa. de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral testação foi juntada aos autos. É o relatório. da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaA defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínomente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da tese: 1 - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: reporta a processo de revisão; 2 - Que não existe manifestação prévia “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asodas Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 - Que Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Mioàquelas que ingressaram após a sua edição. nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 - Que é irrelevante <!ID134868-4> Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2414, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 237 - Referência: Processo n o- 08001.002964/2004-26. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04600. Interessado: Gilberto Ramos Barbosa. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2424, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 238 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05419. Interessado: Gilson da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da Constituição Federal. Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do próprio ato administrativo de concessão de anistia. 1 Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2738, de 31 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 239 - Referência: Processo n o- 08001.002750/2004-50. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.02733. Interessado: Henryson Lima Alves. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. ISSN 1677-7042 27 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. ................................................................................................................. 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 1875, de 09 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 240 - Referência: Processo n o- 08001.002762/2004-84. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.003220. Interessado: Idevandi Senefonte Guiraldi. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante 28 ISSN 1677-7042 se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. ................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 1 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2504, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 241 - Referência: Processo n o- 08001.002759/2004-61. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.003217. Interessado: Ismael dos Reis Sena. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. <!ID134868-5> Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 1878, de 09 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de N o- 242 - Referência: Processo n o- 08001.002916/2004-38. rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anuApenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04462. Intelação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “proressado: Isvaldino Oliveira dos Santos. Assunto: Anistiado político. cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alecomo “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de escrita e julgamento. fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraobjetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n oporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status lugar da Lei n 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conacatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia testação foi juntada aos autos. É o relatório. face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínNesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tritese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia “(...) da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asquais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do MiooPortaria prevista no art. 3 , § 2 , da Lei 10.559/2002. nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII odades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter................................................................................................................. mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a ministrativo retromencionado. possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração (...)” o- Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2647, de 27 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. 1 N o- 243 - Referência: Processo n o- 08001.003032/2004-09. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004866. Interessado: Jesus Sergio Baldo. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido ISSN 1677-7042 29 politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2486, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 244 - Referência: Processo n o- 08001.003143/2004-15. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.001843. Interessado: José Antonio Pereira da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 30 ISSN 1677-7042 1 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n odo parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter................................................................................................................. mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a ministrativo retromencionado. possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reda condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asoconhecimento da Portaria n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anudesta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prointeressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nocesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa oda edição da Portaria n 1.104/64. não ostentavam ainda a condição escrita e julgamento. de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum nistério da Aeronáutica. lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tridoutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n obunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o “(...) requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poexposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe fornovas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativinatureza meramente administrativa. dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n oNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidacaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da oUnião, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: .................................................................................................... “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adBrasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação ministrativo retromencionado. àquelas que ingressaram após a sua edição. (...)” 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se oapós a edição da Portaria n 1.104-GMS, a ela se submetem oriafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O exceção nessa hipótese. interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, no18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imtadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuade cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. clusivamente políticos.” Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento constatus de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miosubstanciado na Nota Preliminar n AGU/JD-3/2003, da douta Adnistério da Aeronáutica. vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 anular a Portaria MJ n o- 2298, de 19 de dezembro de 2002, com da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n otendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem condição de anistiado político. foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo N o- 245 - Referência: Processo n o- 08001.002986/2004-96. da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04703. Inteostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poressado: João Barreiro de Souza. Assunto: Anistiado político. Proderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido cesso de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alepoliticamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n oda Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status natureza meramente administrativa. de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral testação foi juntada aos autos. É o relatório. da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaA defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínmente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asodas Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 - Que Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Mionistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 - Que é irrelevante àquelas que ingressaram após a sua edição. <!ID134868-6> Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2924, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 246 - Referência: Processo n o- 08001.002845/2004-73. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04060. Interessado: João Farias Fernandes. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2019, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 247 - Referência: Processo n o- 08001.003122/2004-91. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.003219. Interessado: João Pereira. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anu- 1 lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 1870, de 09 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. ISSN 1677-7042 31 N o- 248 - Referência: Processo n o- 08001.002720/2004-43. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004861. Interessado: Jorge Alécio Calherani. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido 32 ISSN 1677-7042 politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2792, de 31 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 249 - Referência: Processo n o- 08001.002885/2004-15. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05369. Interessado: José Carlos de Aquino Moura. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 1 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 3021, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 250 - Referência: Processo n o- 08001.003066/2004-95. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05401. Interessado: José Ovídio da Silva Filho. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. <!ID134868-7> Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 3024, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 251 - Referência: Processo n o- 08001.003068/2004-84. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05403. Interessado: Jose Ronaldo de Mendonça. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 1 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. ..................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 3026, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 252 - Referência: Processo n o- 08001.003120/2004-01. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.003252. Interessado: Laercio da Costa. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em ISSN 1677-7042 33 vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 34 ISSN 1677-7042 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2503, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 253 - Referência: Processo n o- 08001.002884/2004-71. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04151. Interessado: Luciano Moreira do Rego Barros. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para 1 expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2713, de 31 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 254 - Referência: Processo n o- 08001.002909/2004-36. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04402. Interessado: Marco Antonio Mendes de Sena. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2oo- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n - 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2642, de 27 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. <!ID134868-8> N o- 255 - Referência: Processo n o- 08001.002880/2004-92. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04144. Interessado: Murilo de Albuquerque Praxedes. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 1 a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaPortaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n odefesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sín“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete àquelas que ingressaram após a sua edição. apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como as15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem orié inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Miginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular ose na data da edição da Portaria n 1.104/64, o requerente ostentava a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do exceção nessa hipótese. tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imalcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenpessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em odimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 - Que em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuavista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exoodo parágrafo único do art. 2 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de clusivamente políticos.” 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento conomudança de interpretação dada à Portaria n 1.104/GM3/64. substanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta AdQuanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos tervocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alede Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em anular a Portaria MJ n o- 2662, de 27 de dezembro de 2002, com apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração condição de anistiado político. da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asN o- 256 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04404. segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de Interessado: Odair Aparecido Pereira Soares. Assunto: Anisrito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anutiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prode defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de escrita e julgamento. anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrasob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n ose juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum testação foi juntada aos autos. É o relatório. lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em sínacatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia tese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da porface os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. taria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Triencontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se debunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no claração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o re9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: querente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do “(...) ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que enrequerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, sejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Mipodendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe fornistro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formaneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. lidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativiodo Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n Constituição Federal. 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vincarecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. ................................................................................................................. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a próprio ato administrativo de concessão de anistia. autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adadministrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso ministrativo retromencionado. declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto bá(...)” sico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reosim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, conhecimento da Portaria n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miinteressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nonistério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o ofora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez status de cabo quando editada a Portaria GM3 n 1.104/64, do Mique, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os connistério da Aeronáutica. siderados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 oas prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força da Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor oAérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n administrativa. 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Adfoi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o vocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n orequerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à naostentava esse status quando da edição da aludida portaria não potureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido 1964. politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento conatingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que substanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adsequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenovas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças gações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de anular a Portaria MJ n o- 2640, de 27 de dezembro de 2002, com natureza meramente administrativa. ISSN 1677-7042 35 fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 257 - Referência: Processo n o- 08001.002661/2004-11. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04130. Interessado: Otacílio Lima da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. ..................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o 36 ISSN 1677-7042 requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2496, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 258 - Referência: Processo n o- 08001.003157/2004-61. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04492. Interessado: Paulo da Silva Borges. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: 1 “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2658, de 27 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 259 - Referência: Processo n o- 08001.003098/2004-91. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07295. Interessado: Paulo da Silva Prado. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. <!ID134868-9> Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2982, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 260 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03709. Interessado: Pedrolino Gonçalves Batista. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da Constituição Federal. Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do próprio ato administrativo de concessão de anistia. Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2301, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 261 - Referência: Processo n o- 08001.003077/2004-75. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05446. Interessado: Reginaldo Leite da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo 1 administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. ..................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. ISSN 1677-7042 37 Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2489, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 262 - Referência: Processo n o- 08001.003154/2004-97. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04158. Interessado: Ricardo César Uchôa Correia. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 38 ISSN 1677-7042 1 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n odo parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter................................................................................................................. mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a ministrativo retromencionado. possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, (...)” caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o resegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de oconhecimento da Portaria n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anucomo ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prodesta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nocomo “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época escrita e julgamento. da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrade cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Milugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a nistério da Aeronáutica. acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Trirespaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o“(...) 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poPortaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forcomo é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativida Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n onatureza meramente administrativa. 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinoda União, consoante Nota Preliminar n AGU/JD-3/2003, devidaculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da ..................................................................................................... oUnião, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento addar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos ministrativo retromencionado. das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea (...)” Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se àquelas que ingressaram após a sua edição. afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o re15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem oricomo ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noa permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época exceção nessa hipótese. da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imde cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuaDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exstatus de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miclusivamente políticos.” nistério da Aeronáutica. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento conPor fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de substanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adnova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alerespaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor oanular a Portaria MJ n 2436, de 19 de dezembro de 2002, com doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n ofundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o condição de anistiado político. requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ooN 263 - Referência: Processo n 08001.002990/2004-54. Apenso: ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não pooRequerimento de Anistia n 2001.01.004713. deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido Interessado: Rivadavia Barbosa e Silva. Assunto: Anistiado politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação ediatingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que otalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da natureza meramente administrativa. Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidadefesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínUnião, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asBrasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que àquelas que ingressaram após a sua edição. é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Mi15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem orise na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenoexceção nessa hipótese. dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 - Que em Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2885, de 31 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 264 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03612. Interessado: Roberto Barbare da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente, nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da Constituição Federal. Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia. Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do próprio ato administrativo de concessão de anistia. Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá. Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2323, de 20 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 265 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2002.01.06087. Interessado: Samuel Galvão de Vasconcelos. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o interessado ingressou nas fileiras do Ministério da Aeronáutica durante a vigência do Regime Militar (1964/1985); 2 o- Que o interessado foi sumariamente “demitido”; 3 o- - Que a Portaria GM3 n o- 1.104/64 foi reconhecida como ato de exceção para os cabos da Aeronáutica tendo em vista que foi editada com o fim específico de expurgar os opositores do regime iniciado com a Revolução de 1964; 4 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o1.104/GM3/64; 5 o- - Que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, já se encontrava revogada tendo em vista, principalmente, o disposto no caput do art. 2 o- do Decreto n o- 68.951, de 19 de julho de 1971, quando do licenciamento ex-officio do interessado. Quanto ao primeiro e segundo item, verificam-se nos autos que o interessado ingressou nas fileiras da Aeronáutica já na égide da Portaria GM3 n o- 1.104/64 e, ao contrário do que alega, não foi sumariamente “demitido” mas sim licenciado isso após a conclusão do tempo de serviço militar então permitido do qual obtinha, inclusive, prévio conhecimento quando do seu ingresso. Em relação ao terceiro item, efetivamente assiste razão ao interessado quando afirma que a aludida portaria foi editada para expurgar os opositores do Regime Militar. Entretanto, o interessado esquece, ou omite, que esse ato, mascarado de administrativo, foi direcionado apenas para prejudicar os praças que se encontravam na ativa e não àqueles que ingressaram posteriormente, uma vez que esses últimos não haviam, ainda, sidos incorporados nas fileiras da Aeronáutica, e por esta razão não teriam participado de eventuais movimentos subversivos, atribuídos aos que estavam em plena atividade militar. No que diz respeito ao quarto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza eminentemente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por fim, quanto ao 5 o- item, não há falar também que o interessado não poderia ter sido licenciado pela Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica ao argumento de que o referido ato, à luz do disposto no caput do art. 2 o- do Decreto n o- 68.951, de 19 de julho de 1971, já se encontrava revogado quando do seu licenciamento ex-officio. Citado dispositivo está enunciado nos seguintes termos: “Art. 2 o- Fica constituído, no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, em caráter transitório e de existência limitada, o Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa da Aeronáutica, que vêm servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acordo com o artigo 52, letra 'b', do Decreto-Lei n o- 1.029, de 21 de outubro de 1969.” Pela simples leitura do dispositivo transcrito, constata-se, inequivocadamente, que o objetivo da norma transcrita foi o de aproveitar no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos os então Cabos da Ativa da Aeronáutica que já haviam adquirido a estabilidade de que trata o art. 52, letra “b”, do Decreto-Lei n o- 1.029/69, ou seja, àqueles que se encontravam com mais de dez anos de efetivo exercício. Não se trata, portanto, de revogação tácita da Portaria GM3 n o- 1.104/64 que, a bem da verdade, foi revogada expressamente pela Portaria GM3 n o- 1.371/82. Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, <!ID134868-10> 1 anular a Portaria MJ n o- 2992, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 266 - Referência: Processo n o- 08001.002918/2004-27. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04471. Interessado: Severino Dias de Araujo. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: “(...) 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. .................................................................................................... 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado. (...)” Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem ISSN 1677-7042 39 foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa. Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2607, de 27 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. N o- 267 - Referência: Processo n o- 08001.002718/2004-74. Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2002.01.10955. Interessado: Severino Vieira da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório. A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa escrita e julgamento. Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no 9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: 40 ISSN 1677-7042 1 “(...) da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asquais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do MiPortaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n odo parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria 1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64. culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter................................................................................................................. mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a ministrativo retromencionado. possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial, (...)” caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o resegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anucomo ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prointeressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nocesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa oda edição da Portaria n 1.104/64. não ostentavam ainda a condição escrita e julgamento. de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum nistério da Aeronáutica. lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia. respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Trioda Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve: 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem “(...) foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poPortaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002. deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido 3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forcomo é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativinatureza meramente administrativa. dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n oNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidacaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o.................................................................................................... 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento addas Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea ministrativo retromencionado. Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação (...)” àquelas que ingressaram após a sua edição. Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reapós a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem oriconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noexceção nessa hipótese. tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imda edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuaexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar. lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o clusivamente políticos.” status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do MiPor essas razões, acompanho o mesmo entendimento conosubstanciado na Nota Preliminar n AGU/JD-3/2003, da douta Adnistério da Aeronáutica. vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 anular a Portaria MJ n o- 2893, de 01 de janeiro de 2003, com funda Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor odamento no art. 17 da Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002, doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n otendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem condição de anistiado político. foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo N o- 268 - Referência: Processo n o- 08001.003126/2004-70. da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não oApenso: Requerimento de Anistia n 2001.01.003507. Inostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poteressado: Wilson Roberto de Lima. Assunto: Anistiado político. Proderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido cesso de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alepoliticamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado, novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n oda Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status natureza meramente administrativa. de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral testação foi juntada aos autos. É o relatório. da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaA defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínmente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis: reporta a processo de revisão; 2 - Que não existe manifestação prévia Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 “14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àquelas que ingressaram após a sua edição. 15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese. 18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.” Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final, anular a Portaria MJ n o- 2501, de 19 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político. MÁRCIO THOMAZ BASTOS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÓRDÃOS <!ID133293-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003685/2005-31 Requerentes: Ciba Especialidades Químicas Ltda e Enia Indústrias Químicas S.A. Advogados: Marilda Alvarez Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela CIBA, dos direitos da marca Eniaphor (alvejante óptico para papel). Mercado relevante de produto: alvejante óptico para papel. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003747/2005-13 Requerentes: Cat-Leo Construções, Indústria e Serviços de Energia S/A e Alliant Energy Holdings Brasil Ltda. Advogados: Flavia Bahia Martins, Rodrigo Ulrich de Oliveira, Fábio Amaral Figueira e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de participação acionária em empresa de energia elétrica. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006439/2005-31 Requerentes: Marubeni Corporation e Marubeni Brasil S.A. Advogados: José Paulo de Castro Emsenhuber, Renata Franzini Pereira Curti, Alessandro Orizzo Franco de Souza e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de concentração. Reestruturação societária. Empresas atuantes no mercado de prestação de serviços de armazenagem portuária. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - critério participação no mercado relevante. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006546/2005-60 Requerentes: Equipav S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio; Heber Participações Ltda. e Sociedad General de Águas de Barcelona. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Operação de aquisição, pelas empresas Equipav S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio e Heber Participações Ltda, de 81% de participação na empresa Águas Guariroba S/A pertencentes à Sociedade General de Águas de Barcelona. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006659/2005-65 Requerentes: Ipiranga Comercial Química S.A. e Forlab Chitec S.A. Comércio Internacional Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Todorov, Priscila Castello Branco Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição, pela Ipiranga, da totalidade das ações da Forlab. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ISSN 1677-7042 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007729/2005-01 Requerentes: Ferrovial Servicios S.A. e SWT Lux S.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade e Gustavo Lage Noman Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Operação de aquisição, em âmbito mundial, pela Ferrovial, da totalidade do capital acionário da SWT. Operação em âmbito mundial. Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes bem como dos seus respectivos grupos, no Brasil, ter sido inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e da inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente ato de concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006689/2005-71 Requerentes: Parker-Hannifin International Corporation e Domnick Hunter Group Plc Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Alessandro Marius Oliveira Martins, Francisco Ribeiro Todorov e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Operação de aquisição da Domnick Hunter pela Parker-Hannifin International. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. 41 RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008006/2005-11 Requerentes: Whirlpool Corporation e Maytag Corporation Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Operação de aquisição da Maytag Corporation pela Whirlpool Corporation. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator ATA DA 363 o- SESSÃO ORDINÁRIA <!ID134602-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006626/2005-15 Requerentes: Unimin Investimentos S/A e Tansan Mineração Ltda, Tansan Indústria Química Ltda., Sermil Serviços de Mineração Ltda. e Tansan Liquid Minerals Indústria Química e Representações Ltda. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho, Vitor Rogério da Costa e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Unimin Investimentos S/A das quotas representativas de 75% do capital social de cada uma das sociedades Tansan Indústria Química Ltda., Sermil Serviços de Mineração Ltda. e Tansan Liquid Minerals Indústria Química e Representações Ltda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006913/2005-25 Requerentes: Aliança Navegação e Logística Ltda & Cia e Portinvest Participações S.A. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães e Thomas George Macrander Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Constituição de associação para implantação de um Terminal Portuário Privativo. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Às 14h 30min do dia quatorze de dezembro do ano dois mil e cinco, a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. A Presidente Elizabeth Farina informou sobre a disponibilização, na página do CADE na internet, de pauta eletrônica contendo versões eletrônicas dos pareceres da Seae, SDE e Procuradoria do CADE, além do Relatório do Conselheiro Relator, nos casos em pauta na presente sessão. O Procurador-Geral Arthur Badin sugeriu o nome do Procurador Federal Mauro César Santiago Chaves para substituí-lo no pelo período de 8 de janeiro de 2006 a 12 de fevereiro de 2006, tendo em vista o término da indicação do Procurador Federal Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo no dia 7 de janeiro de 2006. O Plenário, por unanimidade, indicou o nome do Procurador Federal Mauro César Santiago Chaves para substituir o Procurador-Geral Arthur Badin. Julgamentos 6. Processo Administrativo nº 08012.007042/2001-33 pedido de vista do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva na 352ª Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS Advogados: Luiz Fernando Moreira Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia - COPANEST/BA, Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia S/C Ltda. - GPA Advogados: Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, Úrsula Ribeiro de Figueiredo Teixeira e Vinícius de Figueiredo Teixeira e outros 42 ISSN 1677-7042 Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Voto-Vista: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva O presente Processo Administrativo foi retirado de pauta por indicação do Conselheiro Relator. 7. Ato de Concentração nº 08012.009497/2004-36 Requerentes: Geral de Concreto S/A e Britagem Azevedo Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva O presente Ato de Concentração foi retirado de pauta por indicação do Conselheiro Relator. 21. Processo Administrativo nº 08012.005194/2001-00 Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS Advogado: Luiz Fernando Moreira Representada: Cooperativa dos Oftalmologistas do Ceará COOFTALCE - CE Advogados: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, Gladston Wesley Mota Pereira, Marcos Pimentel de Viveiros, Amélia Soares da Rocha, Juliana de Abreu Teixeira, Janine de Carvalho Ferreira Braga Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva O presente Processo Administrativo foi retirado de pauta por indicação do Conselheiro Relator. 2. Pedido de Reapreciação nº 08700.002610/2005-85, referente ao Ato de Concentração nº 08012.002243/2005-78 Pedido de Vista (Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado - 1ª semana) Requerente: Novartis AG Advogados: José Augusto Regazzini e Daniel O. Andreoli Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos O Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado trará seu voto de vista na próxima sessão. 16. Ato de Concentração nº 08012.009166/2004-04 Requerentes: Supermix Concreto S/A e Holcim S/A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado O julgamento do presente Ato de Concentração foi adiado por indicação do Conselheiro Relator. 1. Embargos de Declaração nº 08700.001868/2005-64 (Referente ao Ato de Concentração 08012.005760/2000-12) Pedido de Vista (Conselheiro Luiz Fernando Schuartz - 1ª semana) Embargante: Rexel Distribuição Ltda. e Qualitel Eletricidade S/A Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Celso Cintra Mori e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva O Conselheiro Luiz Fernando Schuartz trará seu voto de vista na próxima sessão. 3. Ato de Concentração nº 08012.008675/2005-92 Requerentes: Eaton Corporation e Cobham PLC Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Fontenele e Silva Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Votação parcial: Após voto do Conselheiro Relator, pela aprovação da presente operação, sem restrições, sendo seguido pelos Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, ambos pela aprovação da operação, sem restrições, pediu vista o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Aguarda a Presidente Elizabeth Farina. O Conselheiro Luis Fernando Schuartz solicitou a conversão do presente julgamento em diligência. O Plenário, por unanimidade, determinou a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil, baseado na interpretação analógica do artigo 140 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e artigo 168 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 17, parágrafo segundo, da Resolução CADE n.º 12/1998, sendo retirado de pauta, autorizando-se o Conselheiro Luis Fernando Schuartz a realizar a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando documentos necessários e adotando as demais providências necessárias para formação de sua convicção. Após essas medidas, abrir-seá prazo para ciência e manifestação dos interessados, a fim de que se observe o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, remetendo-se o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, para elaboração de relatório complementar, se necessário, e reinclusão do processo em pauta. 9. Ato de Concentração nº 08012.006295/2005-13 Requerentes: Aster 2 S.A. e Flint Ink Corporation Advogados: Sérgio Varela Bruna, Caio de Queiroz, Eduardo Humberto Dalcamim e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 10. Ato de Concentração nº 08012.006355/2005-06 Requerentes: Leggett & Platt do Brasil Ltda. e Bel Sonno Colchões Ltda. Advogados: Ventura Alonso Pires e Ellen Cristina Gonçalves Pires Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 1 11. Ato de Concentração nº 08012.006824/2005-89 Requerentes: Arysta Lifescience Corporation, Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda., Callietha Investmenst (Pty) Limited e Volcano Agrociência Ind. e Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda. Advogados: Bruno Lembi Neto, Renata Poroger, Fernanda Manzano Sayeg e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 13. Ato de Concentração nº 08012.008193/2005-32 Requerentes: Aviagen Limited e Merial Limited Advogados: Rogério Domene, Bruno Lembi Neto, Fernanda Manzano Sayeg e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 15. Ato de Concentração nº 08012.008492/2005-77 Requerentes: Honeywell Internacional, INC e The Dow Chemical Company Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 17. Ato de Concentração nº 53500.032779/2004 Requerentes: Televisão Cidade S.A., Telecomunicações Nordeste Ltda. e Multicabo Televisão Ltda. Advogados: Marcos Rafael Flesch, Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Ronald Herscovici e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 4. Ato de Concentração nº 08012.003315/2004-13 pedido de vista do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado na 359ª Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours and Company, Du Pont do Brasil S.A. e Griffin Corporation of Valdosta, Geórgia Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana Klajner Leschziner, Alexandre Dip Hannemann e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral, retificando o parecer da Procuradoria, opinando no sentido do voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Votação parcial: O Plenário, em preliminar, nos termos do artigo 17 A, do Regimento Interno do CADE (resolução CADE n.º 12/98), considerou subsistente o voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Após o voto do Conselheiro Relator, pela aprovação da operação, sem restrições, considerando intempestiva sua operação de determinando a aplicação de multa por intempestividade, no valor de R$ 766.050,71 (setecentos e sessenta e seis mil e cinqüenta reais e setenta e um centavos), seguido pelos votos dos Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, que antecipou seu voto pela aprovação da operação, sem restrições, considerando intempestiva sua apresentação, porém deixando de aplicar multa por intempestividade, tento em vista verificação de prescrição da ação punitiva da administração pública, e voto de vista do Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado pela aprovação da operação, sem restrições, considerando sua apresentação como sendo intempestiva, deixando de aplicar multa por intempestividade, pediu vista o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Aguardam os demais. O Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva solicitou a conversão do presente julgamento em diligência. O Plenário, por unanimidade, determinou a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil, baseado na interpretação analógica do artigo 140 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e artigo 168 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 17, parágrafo segundo, da Resolução CADE n.º 12/1998, sendo retirado de pauta, autorizando-se o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva a realizar a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando documentos necessários e adotando as demais providências necessárias para formação de sua convicção. Após essas medidas, abrir-se-á prazo para ciência e manifestação dos interessados, a fim de que se observe o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, remetendo-se o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, para elaboração de relatório complementar, se necessário, e reinclusão do processo em pauta. 5. Ato de Concentração nº 08012.009181/2003-63 pedido de vista do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado na 359ª Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours And Company, Du Pont do Brasil S.A. e Griffin Corporation of Valdosta, Geórgia Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana Klajner Leschziner, Alexandre Dip Hannemann e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Votação parcial: Após voto do Conselheiro Relator pela aprovação da operação, sem restrições, sendo seguido pelo voto vista do Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, também pela aprovação da operação, sem restrições, pediu vista o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Aguardam os demais. O Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva solicitou a conversão do presente julgamento em diligência. O Plenário, por unanimidade, determinou a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil, baseado na interpretação analógica do artigo 140 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 artigo 168 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 17, parágrafo segundo, da Resolução CADE n.º 12/1998, sendo retirado de pauta, autorizando-se o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva a realizar a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando documentos necessários e adotando as demais providências necessárias para formação de sua convicção. Após essas medidas, abrir-se-á prazo para ciência e manifestação dos interessados, a fim de que se observe o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, remetendo-se o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, para elaboração de relatório complementar, se necessário, e reinclusão do processo em pauta. 14. Ato de Concentração nº 08012.008433/2005-07 Requerentes: Sandvik Aktirbolag e Smith International Advogados: Fernanda Manzano Sayeg, José Flávio Bianchi, Joana Temudo Cianfarani e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes. Votação parcial: Após voto do Conselheiro Relator, pela aprovação da operação, sem restrições, considerando sua apresentação como sendo intempestiva, condenando as Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade, no valor de R$ 82.392,81 (oitenta e dois mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), além de demais determinações, nos termos do seu voto, pediu vista o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Aguardam os demais. O Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado solicitou a conversão do presente julgamento em diligência. O Plenário, por unanimidade, determinou a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil, baseado na interpretação analógica do artigo 140 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e artigo 168 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 17, parágrafo segundo, da Resolução CADE n.º 12/1998, sendo retirado de pauta, autorizando-se o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado a realizar a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando documentos necessários e adotando as demais providências necessárias para formação de sua convicção. Após essas medidas, abrir-seá prazo para ciência e manifestação dos interessados, a fim de que se observe o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, remetendo-se o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, para elaboração de relatório complementar, se necessário, e reinclusão do processo em pauta. 8. Ato de Concentração nº 08012.010885/2004-60 Requerentes: Companhia de Cimentos do Brasil e Sita Concrebrás S.A. Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. Às 15h 52min a Presidente Elizabeth Farina declarou intervalo da presente Sessão de Julgamento. Às 16h 08min, a Presidente Elizabeth Farina declarou reaberta a Sessão de Julgamento. 18. Embargos de Declaração nº 08700.003765/2005-39 (Referente ao Ato de Concentração nº 08012.0006204/2005-40) Embargantes: Itapiserra Mineração S/A e Pedreira Nassau Empresa de Mineração Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona, Érica Alvez Ferreira e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Manifestou-se a Procuradoria-Geral, retificando o parecer da Procuradoria, no sentido de dar provimento parcial aos presentes Embargos de Declaração. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu os presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar provimento parcial, reduzindo a multa aplicada para o valor de R$ 174.836,73 (cento e setenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), nos termos do voto do Conselheiro Relator. 19. Processo Administrativo nº 08012.000902/2000-10 Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Minâncora e Cia Ltda. Advogados: Amir Carlos Mussi, Carlos Alberto Hauer de Oliveira e Almir Hoffmann de Lara Júnior e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 20. Processo Administrativo nº 08012.000968/2000-28 Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Prodome Química e Farmacêutica Ltda. Advogados: Altamiro Boscoli, Jorge Fernando Koury Lopes, Andréa Lúcia Nazário Villares e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 22. Processo Administrativo nº 08012.000911/2000-19 Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto, Krysia Aparecida Ávila e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 23. Processo Administrativo nº 08012.000917/2000-97 Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Laboratórios Biosintética Ltda. Advogados: Vicente Nogueira, Carlos Vicente da Silva Nogueira, José Carlos da Silva Nogueira e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 12. Ato de Concentração nº 08012.007111/2005-32 Requerentes: Lojas Magazine Luiza-Sul Ltda e Lojas Madol Ltda. Advogados: não constam nos autos Relator: Conselheiro Luiz Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições, considerando intempestiva sua apresentação,condenando as Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade, no valor de R$ 153.970,16 (cento e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta reais e dezesseis centavos), equivalentes a de 144.695 UFIR's, comprovando o referido pagamento nos termos da Resolução CADE n.º 40/05, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 5.000 UFIR's, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Despachos/Ofícios/Outros Aprovada, por unanimidade, a proposta de Calendário de Sessões Ordinárias de Julgamento do Plenário do CADE para o primeiro semestre de 2006, apresentada pela Presidente: 18.01.2006 - 364ª Sessão Ordinária 01.02.2006 - 365ª Sessão Ordinária 15.02.2006 - 366ª Sessão Ordinária 22.02.2006 - 367ª Sessão Ordinária 15.03.2006 - 368ª Sessão Ordinária 29.03.2006 - 369ª Sessão Ordinária 12.04.2006 - 370ª Sessão Ordinária 26.04.2006 - 371ª Sessão Ordinária 10.05.2006 - 372ª Sessão Ordinária 24.05.2006 - 373ª Sessão Ordinária 31.05.2006 - 374ª Sessão Ordinária 21.06.2006 - 375ª Sessão Ordinária 05.07.2006 - 376ª Sessão Ordinária 19.07.2006 - 377ª Sessão Ordinária 26.07.2006 - 378ª Sessão Ordinária Os despachos e ofícios, abaixo relacionados, foram referendados, por unanimidade, pelo Plenário: Despacho nº087/2005 (AC 08012.010678/2004-13), 088/2005 (PA 08012.002127/2002-14), 089/2005 (AC 08012.005058/2001-10), 090/2005 (AC 08012.004818/2000-82) e ofícios nº 3210/2005 (AC 08012.006131/2005-96), 3211/2005 (AC 08012.004757/2005-68), 3212/2005 (AC 08012.002734/2005-19), 3049/2005 (AC 08012.010697/2004-31), apresentados pela presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina; Ofícios RVBC 2752/2005 (AC 08012.010293/2004-48), 3279/2005 (AC 08012.009497/2004-36) apresentados pelo Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva; Despacho LFRV n.º29/2005 (MC 08700.003387/2005-93 referente ao AC 08012.001015/2004-08), e ofícios nº 3238/2005 (AC 08012.003248/2004-37), 3240/2005 (AC 08012.006936/2002-97), 3277/2005 (PA 08000.024919/1995-62), 3278/2005 (AV 08012.001548/2003-09), 3185/2005 (AC 08012.001015/2004-08) apresentados pelo conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos; Despacho LCP nº 19/2005 (MC 08700.002558/2002-14), e ofícios nº 3251/2005, 3252/2005, 3253/2005, 3254/2005 e 3255/2005 (AC 53500.002423/2003 AC 53500.029160/2004) e Informe nº 24/2005 nº (08012.008770/2005-96, 08012.009620/2005-08, 08012.009183/2005-14, 08012.006760/2002-73, 53500.011948/2005, 08012.008842/2005-03, 08012.009843/2005-67, 08012.010399/200522, 08012.010565/2005-91, 53500.005978/2003, 53500.002189/1999, 08012.004590/2000-21), apresentados pelo conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado; e Ofícios LFS nº 3245/2005 (AC 08012.008841/2005-51), 3246 e 3276/2005 (AC 08012.009222/2005-83), 3249/2005 (AC 08012.008948/2005-07), 3250/2005 (AC 08012.007968/2001-29 e 53500.000288/2002), 3257/2005 (AC 08012.008544/2005-13), 3258 e 3274/2005 (AC 08012.009087/2005/76), 3259/2005 (AC 08012.007113/2005-21), 3268/2005 (AC 08012.009000/2005-61) 3269/2005 (AC 08012.008637/2005-31), 3270/2005 (AC 08012.008441/2005-45), 3271/2005 (AC 08012.009385/2005-66), 3273/2005 (AC 53500.002956/2004), 3274/2005 (AC 08012.007113/2005-21), 3275/2005 (AC 08012.008995/2005-42) apresentados pelo conselheiro Luis Fernando Schuartz. O Plenário, por unanimidade, homologou o Convênio firmado pelo CADE com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, encaminhado para homologação pela Presidente Elizabeth Farina, nos termos da Nota Técnica ProCADE 207/2005, da Procuradoria Federal junto ao CADE. O Plenário, por unanimidade, homologou o Convênio de Cooperação Técnica firmado pelo CADE com a Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, encaminhado para homologação pela Presidente Elizabeth Farina, nos termos da Nota Técnica ProCADE nº 206/2005. Apreciação da Ata desta sessão. O Plenário, por unanimidade, aprovou a presente Ata da 363a Sessão Ordinária de Julgamento. Às 16h 56min a Presidente do CADE declarou encerrada a sessão. Brasília, 14 de dezembro de 2005. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RODRIGO SURCAN DOS SANTOS Secretário do Plenário ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 383 <!ID133121-0> Dia: 13/12/2005 Hora: 14 h Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina. Secretário do Plenário: Rodrigo Surcan dos Santos 1. Processos para redistribuição: 1.1. Ato de Concentração nº 08012.009959/2003-34 Requerentes: companhia Brasileira de Distribuição e Sendas S/A Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Rosa Maria Motta Brochado, Alessandra Barbosa Santana Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 1.2 Ato de Concentração nº 08012.010192/2004-77 CONEXO AO ITEM 1.3 Requerentes: Ripasa S/A Celulose e Papel, Votorantim Celulose e Papel S/A Advogados: Marcus Vinicius Gonçalves Canedo, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 1.3. Ato de Concentração nº 08012.010195/2004-19 CONEXO AO ITEM 1.2 Requerentes: Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A, Ripasa S/A Celulose e Papel Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2. Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 2.1. Ato de Concentração nº 08012.010157/2005-39 Requerentes: Global Petroleum & Gas Industry, L.L.C., Mitsui & CO.Ltd. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.2. Ato de Concentração nº 08012.010614/2005-95 Requerentes: Cognis B.V., Cognis Oleochemicals (Malaysia) SDN.BHD. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carolina Saboia Fontenele e Silva, Érica Sumie Yamashita Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.3. Ato de Concentração nº 08012.010661/2005-39 Requerentes: Chiron Corporation, Novartis AG Advogados: Davi Lago, Sara Gracinda da Silva Ramos, Walter Achilis Resende Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.4. Ato de Concentração nº 08012.010665/2005-17 Requerentes: AERO-LB Participações S.A., Varig S.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Saboia Fontenele e Silva Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.5. Ato de Concentração nº 08012.010680/2005-65 Requerentes: Brascan Cattle S.A., Comercial e Agrícola Gem Ltda, Ryman S.A. Advogado: Paulo César Carvalho Garcia Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.6. Ato de Concentração nº 08012.010683/2005-07 Requerentes: Ingresso.com S.A., Submarino S.A. Advogado: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.7. Processo Administrativo nº 08012.003005/2002-37 Representantes: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal - CAE Representadas: McDonalds Comércio de Alimentos Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Bruno Greca Consentino, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Marcus Vinicius Gonçalves Canedo Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RODRIGO SURCAN DOS SANTOS Secretário do Plenário <!ID134880-0> ISSN 1677-7042 43 DESPACHOS DA PRESIDENTE Em 14 de dezembro 2005 N o- 87/2005 - Ato de Concentração nº 08012.010678/2004-13 Requerentes: Advent Processing Holdings Limited Partnership; Proservvi Banco de Serviçoes Ltda.; ELAN Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda.; DTC Sistemas e Tecnologia Ltda. e EDAN S.A. Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Marcos Rafael Flesch e outros. Relator:Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. 1. Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas partes da obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota Técnica CAD-CADE nº 93/2005, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito 2. Ao plenário para homologação. N o- 88/2005 - Processo Administrativo nº 08012.002127/02-14 Representante: Secretaria de Direito Econômico, ex officio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDPEDRAS); Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda.; Constran S/A - Construção e Comércio; Embu S.A. Engenharia e Comércio; Geocal Mineração Ltda; Holcim S.A.; Itapiserra Mineração Ltda.; Iudice Mineração Ltda; Lafarge Brasil S.A.; Industria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda.; Mendes Junior Engenharia S/A; Mineradora Pedrix Ltda.; Panorama Industrial de Granitos S.A.; Paupedra - Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda.; Pedreira Cachoeira S/A; Pedreira Dutra Ltda.; Pedreira Mariutti Ltda.; Pedreira Santa Isabel Ltda.; Pedreiras São Matheus - Lageado S.A.; Pedreira Sargon Ltda.; Reago Indústria e Comércio S.A.; Sarpav Mineradora Ltda./Minerpav Mineradora Ltda. Advogados: Antônio Luiz Bueno Barbosa, Luciana Maria Costa Capuzzo, Pedro Costa Zanotta, Rabih Nasser, José Lacerda Júnior, Paulo Fernando Talarico, Adriana Mourão Nogueira, José Carlos de Mello Dias, Roberto Divitis, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Wilson Carlos Vilani, Roberto Campanella Candelária, Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Brito Garcia, José Inácio Gonzaga Franceschini, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 1. Em estrito atendimento ao art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.884/94 c/c art. 11 da Resolução/CADE nº 40 e com o intuito de fazer cumprir a determinação do Conselho no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Despacho no DOU, para que, nos termos do voto do Relator: a) as Representadas Embu S.A. Engenharia e Comércio, Holcim S.A., Lafarge Brasil S.A., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Sargon Ltda. e Sarpav Mineradora Ltda. comprovem o pagamento da multa pecuniária imputada em 20% do faturamento bruto no exercício de 2002; b) as Representadas Geocal Mineração Ltda., Itapiserra Mineração Ltda., Iudice Mineração Ltda., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mineradora Pedrix Ltda., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Reago Indústria e Comércio S.A., Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Panorama Industrial de Granitos, Pedreiras São Matheus - Lageado S. A. comprovem o pagamento da multa pecuniária imputada em 15% do faturamento bruto no exercício de 2002; c) o Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo comprove o pagamento de 300.000 (trezentas mil) UFIR. 2. Para homologação do Plenário N o- 89/2005 - Ato de Concentrção nº 08012.005058/2001-10 Requerentes: Impregilo S. P. A. e Ponte de Pedra Energética S.A. Advogados:José Alexandre Buaiz Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Péricles D́Avila Mendes Neto e outros. Relator:Conselheiro Roberto Augustus Castellanos Pfeiffer 1. Em estrito atendimento ao art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.884/94 e com intuito de fazer cumprir a determinação do Conselho no âmbito do Ato de Concentração em epígrafe, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Despacho no DOU, para que as Requerentes comprovem perante o CADE que cumpriram a decisão do Plenário, nos termos do v. Acórdão. 2. Ao Plenário para homologação ELIZABETH M. M. Q. FARINA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA <!ID132934-0> ATA DA 316ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NOS DIAS 22 E 23 DE NOVEMBRO DE 2005 Aos vinte dois e vinte três dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco, os membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária se reuniram na sala de reuniões do edifício sede do Ministério da Justiça, em Brasília/DF. Estiveram presentes o 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos e os seguintes Conselheiros: Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Bernardino Ovelar Arzamendia, Carlos Martins Antico, Carlos Lélio Lauria Ferreira, Carlos Weis, Clayton Alfredo Nunes, César Oliveira de Barros Leal, Edison José Biondi, Eleonora de Souza Luna, Frederico Guilherme Guariglia, Maurício Kuehne, Mario Julio Pereira da Silva, Pedro Sérgio dos Santos e Rogério Etzel. Justificaram a ausência, por motivos de força maior, o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e os Conselheiros Laertes de Macedo Torrens e Ricardo de Oliveira Silva. O Dr. Maurício Kuehne, 2º Vice-presidente, presidiu a reunião no dia 22/11/05, declarando aberta a 316ª reunião ordinária do CNPCP. Agradeceu a presença de todos e informou que o Presidente Antônio 44 ISSN 1677-7042 Cláudio Mariz de Oliveira estaria ausente em virtude de um forte resfriado, e que o Dr. Vetuval Martins Vasconcelos compareceria na parte da tarde. Logo, apresentou a nova Coordenadora de Reintegração Social do DEPEN, Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, que assumiu em um momento bastante tumultuado, pois o setor estava sem Coordenadora desde o final do mês de julho. Acrescentou que a acompanha a Sra. Sirlei Gralha, Secretária das comissões que estão sendo estruturadas no âmbito daquela Coordenação. Informou, ainda, que está sendo reformulada a Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, assim como a Comissão que trata dos Conselhos da Comunidade, integrada igualmente pelo CNPCP. O resultado dos trabalhos dessa Comissão pode ser visto na cartilha que foi distribuída a todos e lançada recentemente no Estado do Rio Grande do Sul. Dita cartilha tomou como base a do Conselho da Comunidade do Estado do Rio Grande do Sul, Estado que detém o maior número de órgãos deste gênero. Passou a palavra à Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, que, após cumprimentar os presentes, disse que retornar ao Ministério da Justiça era uma grande satisfação, pois foi o locus onde ingressou no Serviço Público Federal, há vinte anos, trabalhando, então, no DEPEN, nessa mesma área. Entende ser esse um grande desafio, em face das mudanças e evoluções do sistema penitenciário. Acrescentou que, por recomendação do Diretor do DEPEN/MJ e por questão de fórum íntimo, cumprirá as diretrizes e as definições pautadas com maestria pelo CNPCP. Agradeceu a todos e se colocou à disposição para quaisquer informações referentes à Coordenação. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne informou que posteriormente enviará ao Conselho a nova estrutura do DEPEN/MJ. Com a palavra, o Conselheiro César Oliveira de Barros Leal parabenizou a Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva pela ascensão ao novo cargo e, particularmente, congratulou-se com o DEPEN/MJ pela escolha de seu nome. Afirmou que a Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva irá exercer o cargo com competência, como fez com os outros em que teve assento. Com a palavra, o Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia, após cumprimentar a todos, falou que a nova aquisição do DEPEN/MJ lhe será frutífera e que o Conselho poderá explorar os conhecimentos da Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne disse que está na direção do DEPEN/MJ por indicação do Conselho e que o mesmo sucede com a Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Com a palavra, o Conselheiro Edison José Biondi desejou sucesso à Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. O 2º Vice-presidente agradeceu a presença da Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva na abertura dos trabalhos. Dando seguimento à reunião, o 2º Vice Presidente Maurício Kuehne anunciou a presença do Dr. Luiz Guilherme Vieira, representando o Instituto de Defesa do Direito de Defesa- IDDD, convidando-o para compor a mesa. Submeteu à apreciação dos presentes a ata da 315ª Reunião Ordinária do CNPCP, aprovada com as alterações propostas pelo Conselheiro César Oliveira de Barros Leal. Passando à fase das comunicações, informou que todos receberam a cartilha do Conselho da Comunidade, um trabalho desenvolvido por Comissão instituída pelo Ministro da Justiça, da qual fez parte o Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos, representado o CNPCP, e que resultou na edição desse documento que, em breve, será lançado nas outras regiões. Com a palavra, o Conselheiro César Oliveira de Barros Leal comunicou ter participado da Delegação Brasileira que viajou a Genebra/Suíça, a fim de proceder a uma sustentação oral perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU relativa ao relatório apresentado pelo Brasil quanto ao cumprimento das disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disse que houve uma reunião muito rica com ONG's e duas reuniões com o Comitê da ONU, quando a comissão brasileira respondeu a perguntas formuladas por escrito e oralmente por peritos de diversas nacionalidades. Disse que seu nome foi indicado pelo Dr. Maurício Kuehne e que compareceu como representante do DEPEN/MJ e, por igual, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Na ocasião, respondeu sobre o sistema penitenciário nacional, apresentando a realidade e as ações que o DEPEN/MJ desenvolve para amenizar a situação precária das prisões brasileiras. Informou que, no próximo dia 30, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Costa Rica se reunirá para dar início ao julgamento do caso Damião Ximenes Lopes, torturado e morto numa Clínica Psiquiátrica em Sobral/CE. Disse que essa Clínica tem convênio com o SUS e que o Brasil responderá também, perante a Corte, acerca de denúncias envolvendo a Polinter/RJ. Comunicou, ainda, que no dia 13 e 14 de dezembro, em Fortaleza/CE, ocorrerá o XV Fórum de Debates sobre o Direito Público, cujo Presidente de Honra será o Dr. Hélio Leitão, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Weis disse que recebeu convite da Secretária Especial de Direitos Humanos para participar, no próximo dia 02 de dezembro, do “Seminário Construindo uma Política Nacional de Enfrentamento a Tortura“. Referiu que o convite foi enviado em caráter pessoal, tendo sido devolvido à Secretária Especial de Direitos Humanos para que seja encaminhado ao CNPCP. Indagou, a propósito, se o documento chegou à Secretaria do CNPCP. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne informou que sim, consignando que foi encaminhado ao Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Weis informou que está em trâmite, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei referente à criação da Defensoria Pública. Disse que os advogados da FUNAP estão fazendo um intenso lobby para que sejam, automaticamente, convertidos em defensores públicos, o que é preocupante, pois vulnera a Constituição. O exame pelo qual seriam admitidos não envolve nenhuma outra matéria que não alguns pontos de execução criminal e do direito penal. E como o Conselho tem sempre primado pelo fortalecimento das defensorias públicas, julga interessante comunicar o andamento da criação e passar às mãos da presidência os manifestos contra esse trem da alegria, juntamente com um parecer do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello e outro de Manoel Figueira Filho 1 sobre essa problemática. O 2º Vice-presidente solicitou o encaminhamento de cópias aos Conselheiros. O Conselheiro Edison José Biondi falou sobre a questão da Polinter do Estado do Rio de Janeiro. O 2º Vice-presidente passou a palavra ao Dr. Luis Guilherme Vieira que, após cumprimentar a todos, agradeceu em nome do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD, uma organização da sociedade civil de interesse público, cuja principal motivação é a necessidade de promover a defesa do direito de defesa em sua forma mais ampla. Falou sobre a realização de concurso cultural em todos estabelecimentos prisionais femininos da Capital com o apoio da Galeria de Arte do Rio de Janeiro e do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Administração Penitenciária e da Fundação Estadual do Bem-estar do Menor. Esse concurso envolve pintura, fotografia (com câmeras descartáveis) e literatura (poesia e contos). A idéia é, através da arte, sensibilizar aqueles que não conhecem a dura realidade dos que se encontram privados de liberdade, demonstrando a beleza que nesse ambiente ainda pode e deve ser gerada. Falou do número de inscritos e dos trabalhos selecionados. Disse que o projeto ganhou uma proporção maior do que o planejado e que pretende expor os trabalhos pelo País. Por fim, disse que as obras comporão um acervo que permanecerá ao dispor de eventuais exposições com o objetivo de contribuir para que as pessoas conheçam o universo prisional de nosso País. A inauguração será no próximo dia 19 de dezembro na Fundação Tomie Otake em São Paulo e várias autoridades, dentre elas o Ministro da Justiça, já confirmaram presença. Convidou a todos para comparecerem. Agradeceu ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pois o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira de pronto também chancelou o projeto. Após várias manifestações e elogios por parte dos Conselheiros, o Conselheiro Carlos Weis propôs uma moção de louvor ao projeto e pela iniciativa do IDDD, sendo aprovada, à unanimidade. O 2º vicepresidente Maurício Kuehne agradeceu a explanação e a presença. Dando prosseguimento à reunião, passou-se a fase das proposições. O Conselheiro Edison José Biondi encaminhou um CD com um estudo de cinco anos, intitulado “Um Olhar de Dentro: Perfil Biopsicossocial dos Internos do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro”, elaborado por técnicos da equipe multidisciplinar da Superintendência de Saúde e da SEAP/RJ, sob sua coordenação, solicitando o apoio do DEPEN/MJ para publicação. Continuando a pauta da reunião, o Conselheiro César Oliveira de Barros Leal apresentou o parecer referente ao Manual de Atendimento em Situação Especial de “Greve de Fome”. Após a leitura, sugeriu que fosse publicado como resolução e diretriz básica do Conselho. Após a apresentação da minuta da resolução, foi aprovada, à unanimidade, pelo Conselho e aprovada sua publicação na revista do CNPCP. Reaberta a fase das proposições, o Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia disse que recebeu um processo que trata de uma questão de censura velada e sugeriu que todos os Conselheiros recebessem cópia do mesmo para uma manifestação conjunta. Com a palavra, o Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos disse que o arcebispo de Goiânia/GO, tendo conhecimento da sua condição de membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, encaminhou denúncia referente à Delegacia e Cadeia Pública da cidade de Senador Cabido/GO. O arcebispo, juntamente com os representantes da Pastoral Carcerária, visitou esses estabelecimentos e relatou a grave situação encontrada, fazendo chegar às mãos do Presidente do CNPCP que, por sua vez, definiu a imperiosidade da visita de inspeção no local. O Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos relatou o caos encontrado e apresentou o relatório com fotos. Disse que, antes de apresentar esse parecer ao Conselho, participou de uma reunião no Conselho Penitenciário Estadual de Goiânia, onde relatou o parecer. Falou que soube da inauguração de uma delegacia, nessa semana, agregando que o delegado e os agentes deixaram a cadeia pública, passando a mesma a ser gerenciada pela Agência Prisional do Estado. Disse, ademais, que os presos estão fazendo greve de fome. Por fim, propôs que fossem encaminhados ofícios ao juiz, ao Procurador-geral do Estado, ao Secretário de Estado da Justiça, ao DEPEN/MJ e ao arcebispo do Estado de Goiás. Com a palavra, a Conselheira Eleonora de Souza Luna disse que trouxe o relatório da visita de inspeção realizada em Goiás, juntamente com o Conselheiro Rogério Etzel, esclarecendo que o problema maior reside nas cadeias públicas, pois não faziam parte da Agência Prisional do Estado e repentinamente passaram a fazer. O Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos disse que, na delegacia de Águas Lindas/GO, a situação é tão grave que um o Juiz mandou soltar todos os presos. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne colocou em votação o parecer, sendo aprovado com os devidos encaminhamentos. Dando continuidade, o 2º Vice-presidente Maurício Kuehne falou sobre o Concurso Nacional de Monografias do CNPCP, que, em razão de o Banco do Brasil não ter condições de patrociná-lo, a Secretária do CNPCP, por ordem do Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, encaminhou o pedido do pleito ao DEPEN/MJ. A equipe técnica analisou e informou que as despesas pela premiação não se encontram respaldadas na LC nº 79/94, que dispõe sobre aplicação dos recursos do FUNPEN. O processo foi devolvido ao CNPCP e o 2º Vice-presidente distribuiu-o ao Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia para analisar e relatar. Com a palavra, o Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia esclareceu que o Decreto nº 1.093/94, que regulamenta a lei complementar nº 79/94, enseja, em seu artigo 2º, esse patrocínio; por isso mesmo, apresentou minuta de resolução que, depois de apreciada, foi aprovada. Acrescentou que, após a publicação, o processo deve retornar ao DEPEN/MJ. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne solicitou o relato dos processos, assinalando que os referentes a visitas de inspeção devem ficar na Secretária do CNPCP para, quando marcada a visita, sejam entregues ao(s) Conselheiro(s) responsável(is). Solicitou o envio do trabalho sobre crimes hediondos ao Ministro da Justiça ainda hoje. Na parte da tarde, reiniciado os trabalhos, o Conselheiro Carlos Lélio Lauria Ferreira, após cumprimentar a todos, falou sobre o SIPAM - Sistema de Proteção da Amazônia, que é, certamente, o mais moderno e inovador Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 modelo de integração de gestão pública para a Amazônia Legal. Foi criado para integrar informações e gerar conhecimentos atualizados para articulação, planejamento e coordenação de ações globais de Governo. Tem como principais funções: Análise Ambiental, Monitoramento Territorial, Meteorologia e Climatologia, Planejamento e Controle das Operações, Processamento de Imagens e Análise Social. Ressaltou que a apresentação será de grande importância para conhecimento dos colegas Conselheiros de um projeto de defesa e, acima de tudo, do território brasileiro. Fez ver que tem parcerias com o Tribunal de Justiça e, o que considera de grande importância, oferece suporte fundamental para as ações de combate ao crime organizado, especialmente o narcotráfico, envolvendo, ainda, ações no âmbito do próprio sistema penitenciário. Com a palavra, o Sr. Antônio Gonçalves apresentou as atividades e os projetos desenvolvidos pelo SIPAM e sua importância. O Sr. Cantídio de Freitas Mundim Neto, Assessor do Diretor Técnico e Operacional do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, apresentou o funcionamento e as principais ações do Sistema. Disse que o Sistema utiliza dados gerados por complexas infra-estruturas tecnológicas, compostas por subsistemas integrados de sensoriamento remoto, radares, estações meteorológicas e plataformas de coletas de dados, instaladas na região. Graças a esse aparato, o Sistema de Proteção da Amazônia é capaz de promover o completo monitoramento da região e produzir informações em tempo real. Fez chegar às mãos dos Conselheiros um material institucional. Após a apresentação, o Conselheiro Mario Julio Pereira da Silva fez algumas indagações e propôs que fosse encaminhado um oficio, parabenizando-os pelo projeto e apresentação. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne agradeceu e enalteceu o trabalho desenvolvido. Dando continuidade à reunião, o 2º Vice-presidente Maurício Kuehne comentou o oficio do Juiz da 5ª Vara Criminal de Vitória/ES, solicitando que o DEPEN/MJ e o CNPCP realizem reunião e visita de inspeção no Estado. Após várias manifestações, foi deliberado que a reunião de março/2006 do CNPCP será realizada em Vitória /ES nos dias 27 e 28. Foi aprovado, também, o calendário de reuniões do Colegiado para o ano de 2006: fevereiro, dias 20 e 21; março, dias 27 e 28; abril, dias 24 e 25; maio, dias 29 e 30; junho, dias 26 e 27; julho, dias 10 e 11; agosto, dias 14 e 15; setembro, dias 26 e 27; outubro, dias 30 e 31; novembro, dias 13 e 14, e dezembro, dias 05 e 06 ou 11 e 12. Com a palavra, o 2º Vice-presidente disse que encaminhou um documento ao CNPCP referente às despesas com diárias e passagens para que se possa adequá-las conforme os recursos disponíveis. Dando continuidade à reunião, passou-se à apreciação dos processos distribuídos preliminarmente: 01) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000033/2005-67. Assunto: Ofício nº 091, de 30/06/2005, CDDPH/MJ. Encaminhamento de denúncia. Cópia de documento encaminhada a Comissão de Justiça e Paz, acerca de graves violações aos direitos humanos à população carcerária do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo. Parecer do Conselheiro Carlos Lélio Lauria Ferreira: pela realização de uma Reunião Ordinária do CNPCP na cidade de Vitória/ES, após ter sido analisada a diligência requerida ao Estado. Aprovado, à unanimidade. 02) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000062/2005-29. Assunto: Ofício nº 248/2005 - CP, encaminha o Relatório de Atividades do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de 2004. Parecer do Conselheiro Carlos Martins Antico: pela aprovação do relatório e arquivamento dos autos após ciência do DEPEN/MJ. Aprovado, à unanimidade. 03) Processo SAL/MJ nº 08027.000368/2003-32. Assunto: Código Penal - parecer do Conselheiro Carlos Weis aprovado na 307ª Reunião Ordinária do CNPCP. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 04) Processo MJ/GM nº 08001.002109/2005-04. Assunto: PL nº 5.047, do Deputado GUSTAVO FRUET. Dispõe sobre a instrução preliminar nas infrações penais que especifica. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 05) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000086/2004-05. Assunto: Relatório de Atividades desenvolvidas pela Coordenação Geral de Ensino/DEPEN/MJ no exercício de 2004. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela conversão em diligência, solicitando informações complementares ao DEPEN/MJ. Aprovado, à unanimidade. 06) Processo MJ/GM nº 08001.005385/2005-16. Assunto: PL nº 44/2005, do Senador ANTERO PAES DE BARROS. Altera a Lei nº 9.296, de 24/07/1996, para retirar o limite de prazo para a diligência de interceptação telefônica e para definir o prazo de conservação dos dados de ligações telefônicas. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela rejeição do PL. Aprovado, pela maioria dos membros. 07) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000045/2005-91. Assunto: Ofício nº 2.008/2005. Encaminha relação da população carcerária do Estado do Amapá, para conhecimento e providências que entender de direito. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pelo envio de ofício ao Estado para obter informações mais detalhadas sobre a matéria. Aprovado, à unanimidade. 08) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000075/2004-17. Assunto: Rever o parecer contrário ao Projeto de Lei que proíbe o livramento condicional de condenados por crimes hediondos. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: manifestação no sentido de não acatar o discurso do Senador Hélio Costa. Aprovado, à unanimidade. 09) Processo MJ/DEPEN nº 08016.002781/2005-22. Assunto: Ofício nº 999/2005. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, denúncia sobre irregularidades em presídio em Araguaína/TO. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela devolução ao DEPEN/MJ, informando que não há subsídios a fornecer em virtude de não ter sido realizada visita de inspeção no Estado. Aprovado, à unanimidade. 10) Processo MJ/GM nº 08001.005396/2005-04. Assunto: PLS 82/2004, do Senador AELTON FREITAS. Revoga os artigos 607 e 608 do DecretoLei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela rejeição do PLS. Aprovado, à unanimidade. 11) Processo MJ/GM 08001.00772/2005-66. Assunto: Memorando nº 6/2005, que encaminha parecer sobre a definição do Crime de Terrorismo. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pelo en- Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 caminhamento de sugestão ao Ministro da Justiça no sentido de que seja constituída uma comissão para tratar amiúde da matéria em virtude de sua complexidade. Aprovado, á unanimidade. 12) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000031/2005-10. Assunto: Memorando nº 374/2005, que encaminha solicitação de manifesto sobre o Projeto de Lei nº 1.883/05, de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, que especifica as faltas disciplinares leves e médias, as sansões respectivas, estabelece as regalias e a classificação do comportamento do preso. Parecer do Conselheiro César Oliveira de Barros Leal: contrária a manifestação do PL do Poder Executivo do DF. Pedido de vistas pelo Conselheiro Carlos Weis. 13) Processo MJ/GM nº 08001.004710/2005-23. Assunto: PL nº 438/2003, do Senador DEMÓSTENES TORRES. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, para agravar penas e determinar regime inicial para cumprimento de pena. Parecer do Conselheiro César Oliveira de Barros Leal: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 14) Processo MJ/GM nº 08001.004727/2005-81. Assunto: PLS nº 61/2004, do Senador PAPALÉO PAES. Acrescenta parágrafo ao artigo 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 Código Penal, e inciso à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar o chamado “Seqüestro Relâmpago” e enquadrá-lo como crime hediondo. Parecer do Conselheiro César Oliveira de Barros Leal: pela improcedência do PLS. Aprovado, à unanimidade. 15) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000044/2005-47. Assunto: Ofício nº 1.997/2005. Encaminha cópia dos autos de procedimento judicial de nº 73.638/2004, referente ao preso Manoel Rodrigues Tavares, para providências necessárias. Parecer do Conselheiro César Oliveira de Barros Leal: pelo ofício às autoridades do Estado, solicitando informações e diligências. Aprovado, à unanimidade. 16) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000067/2005-51. Ofício nº 4.871/2005, da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Expõe motivos para prorrogação da excepcionalização concedida em 2004, para os exercícios de 2005 e 2006, no tocante os pleitos que poderão ser apresentados ao Ministério da Justiça. Parecer do Conselheiro César Oliveira de Barros Leal: pela inadmissibilidade do pedido, pelo ofício ao interessado com cópia do parecer, ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 17) Processo CNPCP/MJ nº 08037.000014/2003-79. Assunto: DEPEN/MJ. Relatório de Inspeção realizado em estabelecimento prisional do Estado de Goiás. Parecer dos Conselheiros Rogério Etzel e Eleonora de Souza Luna: após a realização de visita de inspeção os Conselheiros propuseram parecer no sentido de que seja encaminhado ofício aos órgãos competentes, sugerindo que tomem providências céleres na solução dos problemas apontados na Penitenciária Odenir Guimarães e na Penitenciária Feminina, ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 18) Processo MJ/DEPEN nº 08016.003201/2005-14. Assunto: Patrocínio ao Concurso Nacional de Monografias do CNPCP/MJ. Parecer do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: pela elaboração de Resolução, encaminhada para publicação em DOU, com fundamento no art. 2º, IX do Decreto nº 1093, de 23/03/1994. Aprovado, à unanimidade. 19) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000055/2005-27. Assunto: Memorando 30/2005, do DEPEN/MJ que encaminha o relatório de gestão, contendo as ações e atividades do DEPEN/MJ bem como a instrução do processo de avaliação na execução do Plano Gerencial do Departamento. Parecer do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: pela manutenção dos autos na secretaria do CNPCP, para eventuais pesquisas. Aprovado, à unanimidade. 20) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000057/2005-16. Assunto: Ofício 2265/2005. Relatório de Visita de Inspeção realizada no Presídio Evaristo de Moraes, Rio de Janeiro/RJ pelo Conselho Penitenciário do Estado. Parecer do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: pelo envio ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 21) Processo MJ/GM nº 08001.004749/2005-41. Assunto: PL 3.760/2004, do Deputado WILSON SANTOS. Acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos. Parecer do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 22) Processo MJ/GM nº 08001.004723/2005-01. Assunto: PLS 496/2003, do Senador DEMOSTENES TORRES. Altera o caput do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para estabelecer condições para a progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Parecer do Conselheiro Maurício Kuehne: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 23) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000047/2005-81. Assunto: Ofício nº 616/2005, encaminha o Relatório de Visita de Inspeção realizada na Penitenciária Juiz Plácido de Souza no Estado de Pernambuco. Parecer do Conselheiro Maurício Kuehne: pelo arquivamento dos autos junto aos demais documentos de interesse do Estado, visando subsidiar futuras inspeções penitenciárias. Aprovado, à unanimidade. 24) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000066/2005-15. Ofício nº 109/2005, que trata da indicação de membro do CNPCP para visita de inspeção na delegacia e cadeia pública da cidade de Senador Canedo/GO. Relatório do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: sejam oficiadas as autoridades competentes para as ações cabíveis, encaminhar ao DEPEN/MJ, questionando sobre as verbas repassadas ao Estado de Goiás e informar ao arcebispo de Goiânia sobre as providências tomadas por este CNPCP/MJ. Aprovado, à unanimidade. 25) Processo CNPCP/MJ nº 08037.000034/2003-40. Assunto: Ofício nº 238/2003, da Diretoria Geral de Administração do Sistema Penitenciário do Mato Grosso do Sul. Solicitação de manifestação do Conselho acerca da lotação da unidade penal de segurança máxima, federalizada a ser construída no Estado do Mato Grosso do Sul. Despacho do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pelo encaminhamento dos autos ao DEPEN/MJ para que sejam atendidas as orientações das fls. 03v. 26) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000025/2005-11. Assunto: Ofício nº 02/2005, do Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas. Encaminha o relatório de atividades do Conselho Penitenciário do Estado referente ao exercício 1 de 2004. Parecer oral do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela aprovação do Relatório, ofício ao interessado e encaminhamento ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 27) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000085/2004-52. Relatório de Atividades do Conselho referente ao exercício de 2004, com trabalhos e avaliações realizadas no sistema prisional do Estado do Mato Grosso. Parecer oral do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela aprovação do Relatório, ofício ao interessado e encaminhamento ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 28) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000004/2004-14. Assunto: Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, referente o exercício de 2003. Parecer do Conselheiro Rogério Etzel: pelo ofício ao interessado, ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 29) Processo MJ/GM nº 08001.001979/2005-58. Assunto: PL nº 3.109/04, do Deputado SEVERINO CAVALCANTI. Altera a redação do art. 61 do Código Penal, que trata do conceito de reincidência para efeitos penais. Parecer do Conselheiro Rogério Etzel: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 30) Processo MJ/GM nº 08001.008129/2004-08. Assunto: PL nº 119/2004, do Senador DEMÓSTENES TORRES. Altera os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, e o artigo 2º da Lei nº 10.259/2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Parecer do Conselheiro Rogério Etzel: pela aprovação parcial do PL. Aprovado, à unanimidade. 31) Processo SAL/MJ nº 08027.000123/2003-13. Assunto: PL nº 107/02, do Senador Íris Rezende. Altera a parte geral e os arts. 157, § 2º, I; 158; 329 e 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940Código Penal - e dá outras providências. Altera o art. 85 da Lei nº 9.099, de 1995, que “Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais”. Parecer do Conselheiro Rogério Etzel: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 32) Processo MJ/GM nº 08001.004729/2005-70. Assunto: PLS nº 83/2004, do Senador AELTON FREITAS. Altera a lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para tornar obrigatória a oferta de trabalho ao presos condenados e para prever a execução de atividades laborais como condição para a progressão de regime, saída temporária, livramento condicional e conversão de pena. Parecer do Conselheiro Rogério Etzel: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. No dia seguinte, o 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos, ao cumprimentar a todos, disse que recebeu um documento do DEPEN/MJ consoante o qual, de acordo com informações colhidas em algumas Unidades da Federação, há estados que não dispõem de legislação complementar à Lei de Execução Penal, ou seja, um Estatuto Penitenciário. Visando a suprir tal lacuna, o DEPEN/MJ pretende constituir uma comissão para elaborar um Estatuto Padrão, solicitando a indicação do CNPCP de representantes para compor essa comissão. A Presidência indicou os nomes dos Conselheiros Carlos Weis e César Oliveira de Barros Leal. Aprovada, à unanimidade. Dando prosseguimento, o 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos disse que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária recebeu oficio do Secretário de Administração Penitenciária de São Paulo que solicita a prorrogação da excepcionalização concedida em 2004, para o exercício de 2005 e 2006, no tocante aos pleitos que poderão ser apresentados ao Ministério da Justiça. Informou que a matéria é objeto do processo MJ/CNPCP nº 0837.000067/2005-51, distribuído ao Conselheiro César Oliveira de Barros Leal. Com a palavra, o Conselheiro César Oliveira de Barros Leal apresentou parecer contrário à solicitação. Após amplas manifestações, o parecer foi aprovado, à unanimidade, com a abstenção do Conselheiro Clayton Alfredo Nunes. O 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos anunciou a presença do Dr. Luiz Armando Badim, Secretário de Assuntos Legislativos/SAL, e do Dr. Luiz Guilherme Mendes de Paiva, Assessor da Secretaria de Assuntos Legislativos/SAL, convidando-os para comporem a mesa. Disse que a SAL/MJ tem trabalhado diuturnamente com o Conselho na remessa de projetos de lei e na análise das questões de interesse do Ministério da Justiça. Com a palavra, o Secretário Luiz Armando Badim asseverou ser uma grande honra ser convidado para participar dessa reunião. Disse do trabalho promissor que pode ser feito entre o CNPCP e SAL/MJ, o qual pode avançar ainda mais em bastantes áreas. Agregou que, em setembro, o Ministro da Justiça encaminhou à Presidência da República a proposta de um decreto que reorganiza a Secretaria de Assuntos Legislativos. Com a edição desse decreto, houve um fortalecimento no papel institucional da Secretaria de Assuntos Legislativos. Pontuou que o CNPCP é sempre consultado no processo legislativo em assuntos referentes às áreas de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Falou, ainda, que gostaria de tornar menos burocrática o contato do Conselho com a SAL/MJ. Outro ponto muito importante é o processo de sanção e de veto, no qual o Conselho não é ouvido, mas gostaria que houvesse uma parceria mais amiudada neste sentido. Com a palavra, o 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos declarou que o CNPCP tem interesse nessa parceria e explicou como ocorrem as reuniões do Conselho, as formas de distribuição dos processos, a emissão dos pareceres e o voto que é submetido ao plenário. Em seguida, a Secretaria do CNPCP providenciou o encaminhamento à SAL/MJ para os procedimentos pertinentes. Pelo regimento do Conselho, não há previsão de o Conselheiro emitir um parecer e dar encaminhamento sem passar antes pelo Plenário, salvo em condições excepcionais e com prévia autorização do Conselho. Confirmou que é preciso acertar a possibilidade de acatar o pleito do Secretário de Assuntos Legislativos, por meio de uma alteração no Regimento Interno ou de uma Resolução aprovada pelo colegiado. O CNPCP tem todo interesse em estreitar a participação no processo legislativo e solicita o apoio necessário para o andamento e o avanço dos estudos para alteração do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, de modo a que o país possa ter uma legislação mais moderna neste âmbito. ISSN 1677-7042 45 Passou a palavra ao Conselheiro Carlos Weis que saudou os convidados e disse que concorda com a presidência no sentido de que sejam estudados meios para atingir um êxito maior nas atividades que integram a SAL/MJ e o CNPCP. Propôs a participação do CNPCP nas futuras comissões de estudos para elaboração de propostas legislativas. Passou a palavra à Conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira que declarou sua curiosidade no encaminhamento dos pareceres emitidos no CNPCP. Falou que ficou satisfeita com a informação de que os pareceres relatados no Plenário serviam de subsídio para as bancadas do governo que se posicionariam de acordo com seus interesses. Disse que soube que os pareceres dos Conselheiros, por tempestividade ou pelos termos técnicos utilizados, não eram entendidos pelos Deputados e deveriam ser escritos em uma linguagem menos técnica para auxiliar os membros das bancadas na defesa ou ataque a determinado projeto. Questionou se existe uma equipe na SAL/MJ para avaliar os pareceres, se os mesmos são encaminhados ou se são reelaborados. Na questão da sanção e do veto, disse que teve a oportunidade de assistir a alguns vetos com a manifestação do CNPCP. Solicitou que o CNPCP seja mais informado sobre a formação das Comissões para que haja uma participação mais efetiva dos membros do Conselho. O Secretário Luiz Armando Badim falou do seu interesse em reativar algumas comissões. O 1º Vice-presidente disse que pouco tem se utilizado o Conselho para estudos referentes a projetos encaminhados pelo Ministério da Justiça. Muitas vezes, o Conselho fica sabendo através da imprensa. Com a palavra, o Dr. Paulo Pires, Secretário da Assessoria de Assuntos Parlamentares/MJ, após cumprimentar a todos, esclareceu o funcionamento da Secretária de Assuntos Parlamentares e o trabalho que desenvolve junto aos líderes de governo. Disse que, até hoje, não houve nenhum problema referente ao envio de processo ao CNPCP e que o trabalho desenvolvido por esse Colegiado é de suma importância. O Conselheiro Mario Julio Pereira da Silva, neste momento presidindo a reunião, disse que se observa que o Dr. Luiz Armando Badim levou para a SAL/MJ aquele dinamismo que caracterizou sua atividade na Consultoria Jurídica, e solicitou informações referente ao Projeto de Indulto, pois o Natal se aproxima. O Secretário Luiz Armando Badim disse que, até a presente data, a proposta do decreto de indulto não foi enviada à SAL/MJ, mas que irá obter informações sobre seu andamento. Com a palavra, o Secretário Paulo Pires disse que enviará o informe parlamentar e assim todos poderão ter acesso aos projetos que passam no Ministério da Justiça. Por fim, agradeceu o convite para participar da reunião e colocou-se à disposição. O Secretário Luiz Armando Badim também registrou seu agradecimento pelo convite, deixando claro que será um prazer receber os membros do Conselho na Secretaria de Assuntos Legislativos. O 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se a presente ata, que assino a seguir. Luciane Espíndola de Amorim Souza. ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA Presidente do Conselho <!ID132935-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução publicada no DOU n.º 91, de 13/05/2004, seção 1, fl. 48, onde se lê “Art. 1º. O art. 1º da Resolução 27 de 27 de março de 2001 passa a vigorar acrescido de mais um item, conforme segue:”, leia-se “Art. 1º. O art. 1º da Resolução n.º 2 de 27 de março de 2001 passa a vigorar acrescido de mais um item, conforme segue:” DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO <!ID133294-0> PORTARIA N o- 216, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve: Considerando a existência de oito cargos de Defensor Público da União de Segunda Categoria vagos, em decorrência de concurso de promoção para a Categoria Especial; Considerando a necessidade de dar cumprimento a liminares em ação civil pública ajuizadas pelo Ministério Público Federal, para lotação de Defensor Público da União nas localidades de Santa Maria/RS (ACP nº 2005.71.02.007601-2), Campo Grande/MS (ACP nº 2004.60.00.010445-0) e Bagé/RS (em razão de os serviços essenciais à população carente estar funcionando em caráter precário há mais de 2 anos onerando despesas públicas relevante sem a efetiva contraprestação da orientação jurídica gratuita e integral); Considerando a necessidade de provimento dos cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria sub judice, em razão do interesse público. I - Redistribuir um cargo de Defensor Público da União de 2ª Categoria lotado na Defensoria Pública da União no Estado do Rio Grande do Sul, sediada em Porto Alegre, para o Núcleo da Defensoria Pública da União de Bagé/RS; II - Redistribuir um cargo de Defensor Público da União de 2ª Categoria lotado na Defensoria Pública da União no Estado do Rio Grande do Sul, sediada em Porto Alegre para o Núcleo da Defensoria Pública da União de Santa Maria/RS; III - Redistribuir um cargo de Defensor Público da União de 2ª Categoria lotado na Defensoria Pública da União do Distrito Federal, para a Defensoria Pública da União do Estado de Mato Grosso do Sul, sediada em Campo Grande; 46 ISSN 1677-7042 IV - Declarar a distribuição dos cargos de Defensor Público da União por localidade de acordo com a seguinte tabela: UF AL AM BA CE DF ES GO MG MG PA PB PE PI PR RJ RN RR RS RS SC SP SP SP SP MS RS RS Localidade Maceió Manaus Salvador Fortaleza Brasília Vitória Goiânia Belo Horizonte Juiz de Fora Belém João Pessoa Recife Teresina Curitiba Rio de Janeiro Natal Boa Vista Pelotas Porto Alegre Florianópolis Campinas Guarulhos Santos São Paulo Campo Grande Bagé Santa Maria Total: Categoria Es- Primeira Capecial tegoria 1 1 19 3 1 1 6 2 3 20 17 Segunda Categoria 1 1 5 5 5 3 2 5 2 1 1 3 2 4 9 1 1 1 6 2 1 1 1 9 1 1 1 75 EDUARDO FLORES VIEIRA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID128001-0> PORTARIA N o- 2.626, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08386.007077/2005-58-DPFB/LDA/PR; resolve: Conceder autorização à empresa COBRASEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº 01.065.675/0001-81, sediada no Estado do PARANÁ , para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 03 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 186 (CENTO E OITENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 50 (CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID104118-0> PORTARIA N 2.718, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08385.034201/2005-68-SR/DPF/PR; resolve: Conceder autorização à empresa SPORTSCENTER - ESCOLA DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 03.659.585/0001-44, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 34.500 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHETOS) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 34.500 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 34.500 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.440 (UM MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 11.822 (ONZE MIL OITOCENTOS E VINTE E DOIS) GRAMAS DE PÓLVORA E 10 (DEZ) QUILOGRAMAS DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID130211-0> PORTARIA N 2.916, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08297.006942/2005-48 - SR/DPF/TO; resolve: Conceder autorização à empresa ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES TOCANTINS LTDA., CNPJ/MF nº 02.470.139/0001-24, sediada no Estado de TOCANTINS, para adquirir: 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 67 (SESSENTA E SETE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 da empresa 1 ORGAL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 05.615.555/0001-61, com sede no Estado de TOCANTINS, que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº 2639 - MJ/CGCSP/DPJ, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. em 22 de novembro de 2005, seção I, página 45, e 20.000 (VINTE MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 20.000 (VINTE MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 5.000 (CINCO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA E 1.440 (UM MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 2.942, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID127940-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.025635/2005-74 - SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização para funcionamento à empresa FOCUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF: 03.457.699/000373, com sede na Rua Agenor Goulart Filho, n. 380, Ouro Preto, Belo Horizonte/MG, tendo como sócios: DÉCIO JOSÉ CARREIRO e ANDRÉA CUNHA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 2.943, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID127900-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08410.013384/2005-23 - SR/DPF/PI; resolve: Conceder autorização para funcionamento à empresa MULTICON SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 05.552.964/0001-66, com sede na Rod. Milton Brandão, S/N, Km 06, Alegria, Teresina/PI, tendo como sócios: GLAUCO ROGÉRIO DE ARAÚJO MENDES e SILVIA MARIA BONFIM MENDES, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do PIAUÍ. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 <!ID118113-0> PORTARIA N o- 2.955, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08270.014884/2005-24-SR/DPF/CE; resolve: Conceder autorização à empresa SERVNAC SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 12.285.169/0001-14, sediada no Estado do CEARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 57 (CINQUENTA E SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 462 (QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID121707-0> PORTARIA N 2.965, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08280.029424/2005-81-SR/DPF/DF; resolve: Conceder autorização à empresa SPARTACUS - CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF nº 04.657.618/0001-80, sediada no Estado DISTRITO FEDERAL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 64.800 (SESSENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS) PROJÉTEIS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 64.800 (SESSENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS) ESPOLETAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 500 (QUINHETOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID127957-0> PORTARIA N o- 2.946, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08430.038831/2005-19-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SHELTER EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.924.285/0001-82, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MADALENA WYKOWSKI e KELLY REGINA LIMA DA COSTA, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO GRANDE DO SUL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID127944-0> PORTARIA N o- 2.949, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08504.008007/2005-23-CV/DPFA/STS/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa LITORAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.469.386/0001-00, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios VAGNER APARECIDO CARBONERA e CLEUZA APARECIDA ANDOLFATO CARBONERA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID118216-0> PORTARIA N 2.969, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.014547/2005-47-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa RONDA - EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 52.904.521/0001-77, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 151 (CENTO E CINQÜENTA E UM) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 1812 (UM MIL OITOCENTOS E DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID124312-0> PORTARIA N o- 2.976, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08455.064866/2005-25-DELESP/SR/DPF/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa CONFEDERAL RIO VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.537.063/0001-17, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios NILSON DA COSTA RITTO e FLÁVIA RITTO ROCHA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. GETÚLIO BEZERRA SANTOS 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID133063-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 13 de dezembro de 2005 N o- 964 - Ato de Concentração nº 08012.009680/2005-12. Requerentes: Ache Laboratórios Farmacêuticos S.A e Biosintética Farmacêutica Ltda. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a manifestação aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg. Defiro o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento de Econômico. Publique-se. DANIEL KREPEL GOLDBERG <!ID132992-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 13 de dezembro de 2005 N o- 384 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, e do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.009680/2005-12. Rqtes.: ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A. (“ACHÉ”) e BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA. (“BIOSINTÉTICA”). Operação: aquisição, pela ACHÉ (brasileira), da totalidade do capital social da BIOSINTÉTICA (brasileira). O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria farmacêutica. AC nº 08012.010771/2005-09. Rqtes.: CLOPAY ACQUISITION COMPANY DO BRASIL LTDA. (“CLOPAY”) e CLOPAY DO BRASIL LTDA. (“CLOPAY DO BRASIL”). Operação: integralização, pela CLOPAY, do capital social da CLOPAY DO BRASIL, empresa que atua na fabricação de filmes plásticos utilizados, principalmente, na produção de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos femininos. MARCELO TAKEYAMA <!ID133234-0> DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 14 de dezembro de 2005 N o- 316 - Processo Administrativo nº 08012.007104/2002-98. Representante: Nellitex indústria Têxtil Ltda. Representada: Têxtil J. Serrano Ltda. Advogados: Fabiano Jacomin, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Manifeste-se a Representante sobre a petição de fls., no prazo de 7 (sete) dias. MARCEL MEDON SANTOS CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS ATA DA 77ª REUNIÃO ORDINÁRIA <!ID133270-0> Aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e cinco reuniu-se na Sala 304 do Edifício Sede do Ministério da Justiça (DF), no Palácio da Justiça Raymundo Faoro, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES: Sob a Presidência em Exercício do Dr. ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER, assumindo logo após a posse, o Presidente do CFDD o Dr. MARCELO TAKEYAMA, os conselheiros: o representante do Ministério da Saúde, Dr. BRUNO CESAR ALMEIDA DE ABREU; a representante do Ministério Público Federal, Dr. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS; o representante do Ministério da Fazenda, o Dr. EUGENIO MESSER RYBALOWSKY;os representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Titular e suplente, o Dr. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e o Dr. CELSO BARBOSA DE ALMEIDA; o representante do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - Brasilcon, Dr. LEONARDO ROSCOE BESSA; o representante do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, Dr. ELÁDIO DA SILVA LECEY; o representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, Dr. MARCOS DIEGUES RODRIGUES; o representante do Ministério do Meio Ambiente, Dr. ALLAN KARDEC MILHOMENS; e o Secretário-Executivo do CFDD, Dr. NELSON CAMPOS. COMPARECERAM: o Dr. ANTONIO ELESBÃO, representante do Instituto de Patrimônio Histórico Nacional-IPHAN; o Dr. RODNEY RIBEIRO DE SALES, Central de Projetos da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; o Dr. HAROLDO FLAVIO FERREIRA PIMENTA Coordenador Adjunto e a Drª NAARA DE ARAÚJO VIANA ambos representantes do Procon do Município de João Pessoa/PB, o Dr. MARCUS VINÍCIUS BARROS DA SILVA, e o Dr. WALTER LUCAS DA SILVA ambos representantes do Comando da Marinha do Ministério da Defesa; o Dr. ANDRÉ ROBERTO ALLIANA, Secretário Municipal do Meio Ambiente de Foz Iguaçu/PR; Drª. DEISE ELOISA LATERZA MONTI e Drª ZILÁ SOARES RIBEIRO, ambas representantes da Universidade Federal do Triângulo Mineiro; o Dr. MARCELO LOURENÇO representante do Parque Nacional de Abrolhos -IBAMA/BA; o Dr. GERALDO BERTOLO, o Dr. MARCELO BLUM e a Drª ALESSANDRA LISITA ambos representantes da Diretoria Técnica Científica da Policia Federal; o Dr. MARCIO COSTA DE MENEZES E GONÇALVES e o Dr. PAULO GARCIA ambos representantes do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual do Ministério da Justiça. Item 1º- Posse do Presidente do Conselho: 1.1- Dr. MARCELO TAKEYAMA, na qualidade de Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos-CFDD; Item 2º - Posse de Conselheiro: 2.1-Dr. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, na qualidade de ConselheiroTitular, e o Dr. CELSO BARBOSA DE ALMEIDA, na qualidade de Conselheiro-Suplente ambos representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE. Item 3º - Apresentação de Projetos Novos. Os representantes das entidades citadas acima manifestaram sobre a importância de seus projetos para os membros do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Item 4º- Aprovação da Ata da 76ª Reunião. A Ata foi colocada em discussão e aprovada pelos Conselheiros por unanimidade. Item 5º Apresentação do Quadro Demonstrativo dos valores recolhidos ao FDD, de acordo com os códigos de recolhimento até o dia 25 de outubro de 2005 e Extrato da conta do CFDD. O Secretário-Executivo leu os valores recolhidos na conta do FDD: Código 001 Condenações Judicial - Meio Ambiente - R$ 39.755,14 (trinta e nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); Código 002 - Condenações Judiciais - Consumidor -R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais); Código 003 - Condenações Judiciais - Bens e Direitos de Valor Artístico - Não houve recolhimento; Código 004 Qualquer outro Interesse Difuso e Coletivo - R$ 407.596,50 (quatrocentos e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinqüenta centavos); Código 005 - Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei 7.853/89) - não houve recolhimento; Código 006 - Multas - Código de Defesa de Consumidor -CDC - R$ 660.034,14 (seiscentos e sessenta mil, trinta e quatro reais e quatorze centavos); Código 007Indenizações -Código de Defesa do Consumidor -CDC - Consumidor - não houve recolhimento; Código 008 -Condenações Judiciais - Mercado Imobiliário - não houve recolhimento; Código 009 - Condenações Judiciais -Infração a Ordem Econômica - R$ 1.531.655,22 (hum milhão, quinhentos e trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e dois centavos); Outras Receitas -Sorteios de Instituições Filantrópicas R$ 29.371,34 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos); Outras Receitas Doações - R$ 24.796,43 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos); Depósitos e Cauções (a classificar) R$ 17.045,21 (dezessete mil, quarenta e cinco reais e vinte e um centavos);Depósitos Judiciais: R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais); Devolução de Saldo de Convênios no Próprio Exercício - R$ 82,71 (oitenta e dois reais e setenta e um centavos); Devolução de saldo de Convênios de Exercícios anteriores - R$ 241.904,55 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos); Restituição de Receita Depositada Indevidamente no CFDD R$ 2.681,80 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Obtendo como saldo final R$ 2.950.346,40 (dois milhões novecentos e cinqüenta mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Item 6º- Deliberação sobre projeto: 7.1- Interessado: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP (08012.007675/2004-94) Projeto: Educação Agroambiental Participativa com Agricultores Familiares - Recuperação Ambiental, Legislação e Sistemas Agroflorestais. Conselheira-Relatora: Drª. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, representante do Ministério Público Federal. Decisão do CFDD: Indeferido. Item 7º - Critérios para Seleção de Projetos Prioritários conforme resolução nº 11 de 28 de agosto de 2003, além da apresentação dos quadros de votação. Ficou definido que os Conselheiros de cada Comissão enviarão por meio de correio-eletrônico os votos até o dia 14 de novembro de 2005, para o 1º turno. A Secretaria-Executiva do CFDD encaminhará por sua vez a lista dos projetos que receberam votos até o dia 17 de novembro de 2005. Item 8º - Assuntos Gerais: Ficou acertado no Conselho que a reunião extraordinária para votação de projetos prioritários iniciará dia 23 de novembro de 2005 a partir das 10 horas. Item 9º- A data da próxima reunião ordinária. A próxima reunião do CFDD será no dia 24 de novembro de 2005, na sala 304 do Edifício do Ministério da Justiça. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, da qual foi lavrada a presente Ata, assinada pelo Presidente e o SecretárioExecutivo do CFDD. NELSON CAMPOS Secretário-Executivo do Conselho MARCELO TAKEYAMA Presidente do Conselho SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID132938-0> DESPACHOS DO CHEFE Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08260.000915/2005-89 - Piedad Romero Blanco Processo Nº 08335.001114/2005-10 - Americo Martins Alexandre Processo Nº 08460.024515/2004-21 - Jose Ricardo Ariza Rodriguez Processo Nº 08460.027303/2004-04 - Lucio Armando Torres Processo Nº 08505.015399/2005-77 - Hector Choque Conde, Cesar Joel Choque Yujra e Rosminda Yujra Mamani Processo Nº 08505.020043/2003-93 - Luis Nina Quispe, Jhonny Nina Quispe e Regina Florentina Quispe Huayhua Processo Nº 08505.021463/2003-97 - Su Miaoyan ISSN 1677-7042 47 Processo Nº 08505.021507/2003-89 - Fernando Laurcano Claros Espinal, Nikaela Solange Claros Estrada e Ruth Mariozol Estrada Maldonado Processo Nº 08505.025067/2005-09 - Alberto Herbas Camacho e Carlony Calle Ticona Processo Nº 08505.028171/2005-47 - John Douglas Taylor Jr e Ninel Cristina Raven Armada Processo Nº 08505.029152/2002-95 - Ebisanmi Aminoritse Abiodun Processo Nº 08710.001065/2005-91 - Julio Eduardo Almeyda Eslava Processo Nº 08794.001195/2005-41 - Clara Salvadora Alegre e Sergio Cezar Aranda Defiro o presente pedido de permanência nos termos da Resolução Normativa nº 06/97 do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08460.023276/2005-73 - Maxwell Bright Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08505.021204/2002-85 - Lin Tung Hui Processo Nº 08505.021501/2003-10 - Anna Maria Pirro Processo Nº 08505.022804/2001-80 - Agrimaldina Isabel Vera Yanez Processo Nº 08505.023392/2002-86 - Vimla Gangaram Manghirmalani Processo Nº 08505.023797/99-76 - Jeffrey Maximilian Lehner Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08505.025070/2005-14 - Mohamad Daoud Processo Nº 08505.029704/2005-16 - Chadi Al Makhoul Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08505.023678/2002-61 - Roger Pedro Condori Ibanez Processo Nº 08505.023547/2002-84 - Victor Carlos Aramayo Toro INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista o não cumprimento da (s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão. Processo Nº 08505.021494/2003-48 - Alistair James Ross Processo Nº 08505.021521/99-44 - Jefferson Kendrick Thompson Processo Nº 08505.022326/99-12 - Mayada Khaled Jilani Processo Nº 08505.023521/2002-36 - Felix Timoteo Condori Tarqui, Guadalupe Belen Condori Apaza e Rossemary Apaza Mamani Acolho o pedido de Reconsideração, porém nego-lhe provimento por Intempestividade, mantendo o Ato Indeferitório publicado em 16/03/05-DOU pg.19, fls.63V dos autos, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05 e Art.72 §1º do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08505.001749/2004-37 - Jung Won Min Acolho o pedido de Reconsideração, porém nego-lhe provimento por Intempestividade e por falta de cumprimento de exigências formuladas por essa Divisão, nos termos do art.2º da Portaria 01 de 27/03/03, revogada pela Portaria 02 de 18/05/05 e art.72 §1º do Decreto 86.715/81, INDEFERINDO e mantendo o ato indeferitório publicado em 26/03/03-DOU pg.48, fls.40V do processo. Processo Nº 08505.021263/2002-53 - Byung Sook Moon Acolho o pedido de Reconsideração, porém nego-lhe provimento por Intempestividade e por falta de cumprimento de exigências formuladas por essa Divisão, nos termos do art.2º da Portaria 01 de 27/03/03, revogada pela Portaria 02 de 18/05/05 e art.72 §1º do Decreto 86.715/81, INDEFERINDO e mantendo o ato indeferitório publicado em 09/10/03-DOU pg.49, fls.59V do processo. Processo Nº 08505.021746/2002-58 - Yenny Paola Hernandez Martinez INDEFIRO o pedido de Reconsideração por intempestividade e por falta de cumprimento de exigências formuladas por essa Divisão, mantendo o Ato Indeferitório publicado em 24/05/02-DOU pg.70 fls.34V do processo, nos termos do art.72§1º do Decreto86.715/81. Processo Nº 08505.022427/99-11 - Ye Jinhong e Li Yaoyu Acolho o pedido de Reconsideção, porém nego-lhe provimento por Intempestividade, INDEFERINDO e mantendo o Ato Indeferitório publicado em 19/08/05-DOU pg.47, fls.34V do processo, nos termos do art.2º da Portaria de 18/05/05 e art.72 §1º do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08505.033467/2004-07 - Sergio Pereira Ramirez INDEFIRO o pedido de Republicação vez que o estrangeiro não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicado a instrução dos autos. Processo Nº 08505.020748/2002-20 - Adam Stephen Docherty INDEFIRO os pedidos de Republicação, tendo em vista o não cumprimento da(s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão. Processo Nº 08505.020742/2002-52 - Rosario Usuriaga Cueva Processo Nº 08505.020835/2002-87 - Luis Hermita No Cochi Cochi, Claudina Mamani de Cochi, Norma Cochi Mamani e Yola Cochi Mamani Processo Nº 08505.021713/2002-16 - Cleto Marcelino Pillco Caparicona e Bertha Mamani Paucara Processo Nº 08505.021720/00-86 - Jorge Damian Escudero Processo Nº 08505.023675/2002-28 - Lucrecio Flores Apio e Geydy Rosmery Veizaga Processo Nº 08505.023710/2002-17 - Maria Virginia Huanca Apaza INDEFIRO o pedido tendo em vista já ter exaurido o prazo, conforme declaração de compromisso às fls.03 dos autos. Processo Nº 08707.004500/2005-98 - Sara Teixeira Saraiva Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08280.017444/2005-18 - Mario Ruiz Manrique Processo Nº 08280.019468/2005-01 - Milan Vujnovic 48 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08339.000072/2005-60 - Mariela Larissa Regunega de Hazime Processo Nº 08339.000089/2005-17 - Anacleto Larrea Morinigo Processo Nº 08351.000080/2005-48 - Erwin Rudolf Klein Processo Nº 08452.003216/2005-33 - Daniel Mario de Jesus Salmen Processo Nº 08460.008757/2005-59 - Norman Yann Nicolas Le Cam Processo Nº 08460.022220/2004-11 - Werner Bemelmann Processo Nº 08460.022370/2004-24 - Adrian Owen Processo Nº 08460.027253/2004-57 - Oscar Adolfo Gomez Muñoz Processo Nº 08505.025961/2005-71 - Antonio Delgado Garcia Processo Nº 08505.025994/2005-11 - Antonio Manuel Jasmins Rodrigues Dias Farinha Processo Nº 08505.026315/2005-21 - Mauro Javier Cortez Veliz Processo Nº 08505.026919/2005-77 - Tiziano Gavioli Processo Nº 08505.026975/2005-10 - Daniel Egger Processo Nº 08505.028058/2005-61 - Jorge Luis Rodriguez Torres Processo Nº 08532.004010/2005-31 - Giancarlo Brivio Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08400.015957/2005-72 - Dominique Rene Stephane Neveu Processo Nº 08460.011872/2005-19 - Yuki Kristine Nelson Carrozzino Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08389.012508/2003-14 - Ali Hussain Hassan, Dalal Hussain Hassan e Hassanein Hussain Hassan Processo Nº 08505.025042/2005-05 - Gonzalo Erick Delgado Ramos, Devora Chambi Quispe e Griselda Fatima Delgado Chambi Processo Nº 08505.025242/2005-50 - Hussein Abdo Hamad Processo Nº 08505.025254/2005-84 - Oscar Eduardo Gamboa Sanchez Processo Nº 08505.026293/2005-07 - Branlis Jesus Infante Quintas e Yusleidy Ruiz Carmona Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08377.000280/2004-21 - Nisseeth Kant Singh OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID132939-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08400.016096/2005-40 - Lissette Marcela Stiglich Mercado Processo Nº 08505.032400/2005-28 - Alexandre Manuel Madeira Fernandez e Ana Cristina Chan dos Santos Fernandes Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08505.012428/2004-68 - Hee Soon Kim e Yae Chan Lee Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08514.005198/2005-52 - Irma Argote Vega Valim e Cesar Raul Peña Argote INDEFIRO o presente processo por falta de amparo legal. Processo Nº 08270.001965/2004-83 - Reinelio Lopez Tejada MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituto <!ID132943-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08310.008387/2005-73 - Katja Veberschaer Fernandez Pinto Processo Nº 08336.004343/2004-03 - Carmen Rosa Sanchez Chavez Processo Nº 08437.001244/2005-12 - Natalia Garcia Ferreira Processo Nº 08438.000547/2005-08 - Pamela Leticia Feijo Espondaburu Processo Nº 08460.001403/2005-83 - Apuka Amboka Muma Processo Nº 08460.012362/2005-51 - Kayoko Nishio Processo Nº 08494.000300/2005-17 - Julie Ann Melville Processo Nº 08494.000826/2005-99 - Anna Maria Schoormans Processo Nº 08505.021894/2005-15 - Pastor Justo Quispe Cayo Processo Nº 08505.025071/2005-69 - Santos Dionicio Mamani Tambo e Maria Luisa Quispe Mamani Processo Nº 08505.025120/2005-63 - Daniel Flores Ibarra e Patricia Bustamante Apaza Processo Nº 08505.025951/2005-35 - Wilder Magne Paredes e Justina Rocha Villarroel Processo Nº 08505.027994/2005-55 - Carlos Ernesto Morales Cardenas Processo Nº 08505.028165/2005-90 - Luis Gregorio Nina Huanca e Isabel Mamani Flores Processo Nº 08514.006591/2005-63 - Manuel João Carpinteiro Amaral Processo Nº 08712.003699/2005-68 - Heriberto Ramon Sanchez Bogado INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08457.004216/2005-19 - Nuno Miguel Fava Santos Pintão MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência <!ID132945-0> 1 Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08295.025936/2005-18 - Giles Dominic Stevens Processo Nº 08336.001466/2005-65 - Maxima Rosa Marin Apaza Processo Nº 08352.002265/2005-87 - Michel Juan Montoya Processo Nº 08354.000882/2005-28 - Hernan Alejandro Diaz Processo Nº 08387.000070/2004-14 - Luis Oscar Salgado Processo Nº 08389.021084/2004-51 - Mirna Elizabeth Silvero Alarcon Processo Nº 08390.003812/2005-95 - Nelson Sasamoto Gutierrez Processo Nº 08460.011426/2005-04 - Christian Pierre Doupes Processo Nº 08505.013779/2005-77 - Jose Hernan Parada Muñoz Processo Nº 08505.025971/2005-14 - Norma Mabel Sosa Chen e Evelin Tatiana Chen Sosa Processo Nº 08505.026877/2005-74 - Ino da Silva Gomes e Natalia Fausto Araujo Processo Nº 08505.026887/2005-18 - Hiber Banegas Condori e Aide Vargas Guzman Processo Nº 08505.027008/2005-67 - Yong Jun Wang Processo Nº 08505.027948/2005-56 - Hugo Mamani Huaranca e Silveria Villalobos Tarqui Processo Nº 08505.027973/2005-30 - Hyon Chol Park CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta Divisão. Processo Nº 08270.009039/2004-56 - Solange Barcelos de Castro Fernandes Processo Nº 08286.000953/2004-62 - Gina Gissels Fernandez Martinez Processo Nº 08286.000988/2004-00 - Daphner Otarola Miraval Processo Nº 08335.014377/2004-16 - Jorge Antonio Cuenca Bogado Processo Nº 08351.000776/2004-93 - Nitza Liz Bustamante Soto Processo Nº 08391.000294/2004-67 - Zahia Mariama So Processo Nº 08400.007342/2004-91 - Carlos Manuel Saque Delicado Raposo Dias Processo Nº 08460.015846/2004-71 - Marco Antonio Castro Martinez Processo Nº 08485.007600/2004-47 - Dominic Cardenas Belleza Processo Nº 08505.011813/2004-98 - Odille Cue Noriega Determino o arquivamento do presente processo, diante do término do curso. Processo Nº 08400.005772/2005-50 - Neusa Maria Vieira Semedo Processo Nº 08505.002781/2005-11 - Gustavo Adolfo Cerezo Vasquez Processo Nº 08706.000477/2005-72 - Silvano Renato Rossi FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO <!ID132949-0> No Diário Oficial de 14/12/2005, pg. 49, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 30/06/2006. Processo Nº 08000.02047/2005-59 - Christopher John Sanders Leia-se: Processo Nº 08000.022047/2005-59 - Christopher John Sanders DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 387, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID132903-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: HOMENS - MODO DE USAR (THE COMPLETE GUIDE TO GUYS, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): David Shor/Robert Schawartz Diretor(es): Jeff Arch Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato) Descrição Temática: Comportamento Masculino Processo: 08017.007746/2005-90 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O FIEL DA BALANÇA (SILVER MAN, Estados Unidos da América - 2000) Produtor(es): John Gillepsie Diretor(es): Peter Holdy Distribuidor(es): Oregon Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Relação Sexual (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Triângulo Amoroso Processo: 08017.007798/2005-66 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: HORA DO RECREIO - NOVAS AVENTURAS NA 5ª SERIE (RECESS - TAKING FIFTH GRADE, Estados Unidos da América 2003) Produtor(es): Diretor(es): Howy Parkins Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Contos Infantis Processo: 08017.007830/2005-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: VIDA QUE SEGUE (MOONLIGHT MILE, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Diretor(es): Brad Silberling Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Relação Íntima Descrição Temática: Luto Processo: 08017.007849/2005-50 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SENHOR DOS LADRÕES (THIEF LORD, Alemanha 2005) Produtor(es): Alexander Buchman/Michael Dounaev Diretor(es): Richard Claus Distribuidor(es): AB Internacional Entretenimentos Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Consumo de Drogas Lícitas (Agressão Física) Descrição Temática: Furto e Roubo Processo: 08017.007869/2005-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: VISÕES 2 - A VINGANÇA DOS FANTASMAS (THE EYE - INFINITY, China - 2005) Produtor(es): Peter Ho-Sun Chan/Lawrence Cheng/Jojo Hui Diretor(es): Pang Brothers Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Exposição de Cadáver e Suicídio) Descrição Temática: Contato com Espíritos Processo: 08017.007870/2005-55 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: VENHA ME BEIJAR (SHUT UP & KISS ME, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Steve Chase/Howard Flamm Diretor(es): Gary Brokette Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Linguagem Obscena e Relação Íntima Descrição Temática: Conquista Amorosa Processo: 08017.007871/2005-08 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DRAGON BALL Z - DEVOLVA - ME GOHAN (DRAGON BALL Z - GET BACK MY GOHAN, Japão - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Daisuke Nishio Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Física) Descrição Temática: Resgate Processo: 08017.007873/2005-99 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MORTUÁRIA (MORTUARY, Estados Unidos da América 2005) Produtor(es): Michael Alexander/Doug Hamilton Diretor(es): Tobe Hooper Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Suspense/Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Consumo de drogas (Assassinato) Descrição Temática: Lenda Macabra Processo: 08017.007875/2005-88 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: NA MIRA DA CORRUPÇÃO (RABBIT ON THE MOON (AKA: CONEJO EM LA LINA), Inglaterra / México - 2004) Produtor(es): Compton Cross Diretor(es): Jorge Ramírez Suárez Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Suspense/Crime Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Sexual (Assassinato e Tortura) Descrição Temática: Corrupção Processo: 08017.007876/2005-22 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: MONOBLOCO (Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Mario Arthur de Moura Gonçalves Distribuidor(es): SIGLA - Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.007899/2005-37 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: THE BEST THIEF IN THE WORLD (Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Jason Kliot/Joana Vicente Diretor(es): Jacob Kornbluth Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Drama/Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Relação Sexual (Agressão Física) Descrição Temática: Revolta Juvenil Processo: 08017.007905/2005-56 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: FLORESTA DOS CONDENADOS (FOREST OF THE DAMMED, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Dominic Cahill Diretor(es): Johannnes Roberts Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda./ Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Gênero: Suspense/Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Nudez (Assassinato, Mutilação e Decapitação) Descrição Temática: Assassinato em Série Processo: 08017.007907/2005-45 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: GOLPE BAIXO (THE LONGEST YARD, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Jack Giarraputo Diretor(es): Peter Segal Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) 1 Inadequações: Violência e Linguagem Obscena (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Disputa Esportiva Processo: 08017.007910/2005-69 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: LADRÕES DE LUXO (COOL MONEY, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Aaron Barnett Diretor(es): Gary Burns Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Relação Sexual (Agressão Física) Descrição Temática: Assaltos a Hotéis Processo: 08017.007912/2005-58 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: A ILHA DA FANTASIA - A PRIMEIRA TEMPORADA COMPLETA (FANTASY ISLAND - THE COMPLETE FIRST SEASON, Estados Unidos da América - 1977) Episódio(s): 01 a 14 Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Série) Descrição Temática: Realização de Sonhos Processo: 08017.007917/2005-81 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: CREAM - ROYAL ALBERT HALL LONDON MAY 2-35-6-2005. (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): James Pluta Diretor(es): Matyn Atkins Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.007928/2005-61 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: NEW ORDER - A COLLECTION (Estados Unidos da América - 1981) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Coletânea de Video Clips Processo: 08017.007929/2005-13 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: THE PIXIES - SELL OUT (Estados Unidos da América 2004) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.007930/2005-30 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BERNARDO E BIANCA NA TERRA DOS CANGURUS (THE RESCUERS DOWN UNDER, Estados Unidos da América 1990) Produtor(es): Thomas Schumacher Diretor(es): Hendel Butoy/Mike Gabriel Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.007941/2005-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. ISSN 1677-7042 49 Filme: MEU PAPAI É NOEL (SANTA CLAUSE, Estados Unidos da América - 1994) Produtor(es): John Pasquin/Brian Reill/Jeffrey Silver Diretor(es): John Pasquin Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Espírito Natalino Processo: 08017.007952/2005-08 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS TRÊS PORQUINHOS (THREE LITTLE PIGS, Estados Unidos da América - 1997) Produtor(es): Walt Disney Diretor(es): Burt Gillet Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Conto Infantil Processo: 08017.007968/2005-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: HORA DO RECREIO - O INÍCIO DE TUDO (RECESS ALL GROWED DOWN, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Howy Parking/Brenda Piluso Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.007986/2005-94 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA N o- 388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID132905-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Evento Teatral: BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA DE UMA FAMÍLIA (Brasil - 2005) Produtor(es): Pedra Corrida Diretor(es): Sura Berditchevidky Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Tragicomédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 16 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.007784/2005-42 Requerente: Pedra Corrida Produções Artísticas Ltda `S Episódio: MINHA ESPOSA QUERIDA (BEING MRS. ÒLEARY COW, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 13 Título da Série: A PARANORMAL Produtor(es): Glenn Gordon Caron Diretor(es): Glenn Gordon Caron Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Exposição de Cadáver) Processo: 08017.007859/2005-95 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Episódio: UMA VOGUE IDÉIA (A VOGUE IDEA, Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 417 Título da Série: SEX AND THE CITY - 4º ANO Produtor(es): Darren Star Diretor(es): Michael Patrick King Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Relação Íntima Processo: 08017.007861/2005-64 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. 50 ISSN 1677-7042 Filme: RESGATE SEM LIMITES (BELLY OF THE BEAST, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Boaz Davidson Diretor(es): Ching Siu Tung Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Violência e Relação Íntima (Agressão Física e Assassinato) Processo: 08017.007868/2005-86 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Evento Teatral: ESPÍRITO DE NATAL (Brasil - 2005) Produtor(es): Chimarreando na Arte da Alegria Diretor(es): Rogerio Leichtweis Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Violência (Agressão Física) Descrição Temática: História de Natal Processo: 08017.007885/2005-13 Requerente: Cassiano de Borba Evento Teatral: TRÊS (Brasil - 2005) Produtor(es): Maravilha Criações Natasha Corbelino Diretor(es): Fabiana Fontana/Fernando Maatz Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.007890/2005-26 Requerente: Natasha Corbelino Evento Teatral: UMA NOVA PRIMAVERA (Brasil - 2005) Produtor(es): Cazé Neto Diretor(es): Cazé Neto Classificação Pretendida: Livre Gênero: Educacional Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.007933/2005-73 Requerente: José Chagas dos Santos Neto JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Ministério da Previdência Social . GABINETE DO MINISTRO <!ID134845-0> PORTARIA Nº 1.633, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2005, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001929 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2005; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005235 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2005 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001929 - Taxa ReferencialTR do mês de novembro de 2005; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005400. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: MÊS JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 JAN/95 FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,932355 3,706971 3,515049 3,462761 3,399530 3,291886 3,221338 1 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/97 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 3,168426 3,137366 3,093744 3,035463 2,959406 2,906508 2,836724 2,808082 2,775607 2,737285 2,696567 2,652796 2,614623 2,596190 2,588682 2,570688 2,528214 2,497741 2,470809 2,470710 2,467503 2,462086 2,455212 2,433794 2,395938 2,385917 2,358558 2,344724 2,337711 2,321461 2,319374 2,319374 2,305770 2,297956 2,279040 2,263423 2,243678 2,243230 2,238082 2,238082 2,232946 2,226712 2,226712 2,226712 2,226712 2,226712 2,226712 2,205102 2,180031 2,087353 2,046826 2,046212 2,046212 2,025551 1,993849 1,965351 1,936879 1,900951 1,854044 1,831516 1,813023 1,809585 1,806334 1,803989 1,791982 1,775471 1,736232 1,705197 1,693512 1,687269 1,680714 1,668037 1,659904 1,654279 1,641150 1,622812 1,615703 1,592453 1,567067 1,553089 1,547209 1,525096 1,513592 1,510873 1,508007 1,505298 1,503644 1,493192 1,476799 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 DEZ/2004 JAN/2005 FEV/2005 MAR/2005 ABR/2005 MAI/2005 JUN/2005 JUL/2005 AGO/2005 SET/2005 OUT/2005 NOV/2005 1,451542 1,422383 1,389589 1,353848 1,299153 1,227469 1,195199 1,169814 1,151505 1,132702 1,128077 1,135686 1,143692 1,145984 1,138922 1,127088 1,122151 1,116790 1,110129 1,101319 1,097040 1,090822 1,086368 1,082040 1,076657 1,068854 1,063537 1,061732 1,059930 1,055286 1,046288 1,040358 1,035801 1,028294 1,019021 1,011938 1,013052 1,012748 1,012748 1,011231 1,005400 Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO <!ID134846-0> PORTARIA No 1.634, DE 14 DE 14 DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: Art. 1º A atualização monetária de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, no mês de dezembro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado: MÊS JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,931179 3,705863 3,513998 3,461726 3,398514 3,290901 3,220375 3,167478 3,136428 3,092819 3,034555 2,958521 2,905639 2,835876 2,807242 2,774777 2,736467 2,695761 2,652003 2,613841 2,595413 2,587908 2,569919 2,527458 2,496994 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/97 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 2,470071 2,469972 2,466765 2,461350 2,454477 2,433067 2,395222 2,385204 2,357853 2,344023 2,337012 2,320767 2,318680 2,318680 2,305080 2,297269 2,278359 2,262746 2,243008 2,242559 2,237413 2,237413 2,232279 2,226046 2,226046 2,226046 2,226046 2,226046 2,226046 2,204442 2,179379 2,086729 2,046214 2,045600 2,045600 2,024946 1,993253 1,964764 1,936300 1,900383 1,853490 1,830969 1,812481 1,809044 1,805794 1,803449 1,791447 1,774940 1,735713 1,704687 1,693006 1,686765 1,680212 1,667538 1,659407 1,653784 1,640659 1,622327 1,615220 1,591977 1,566598 1,552625 1,546747 1,524640 1,513140 1,510421 1,507557 1,504848 1,503194 1,492745 1,476358 1,451108 1,421958 1,389174 1,353443 1,298765 1,227102 1,194841 1,169464 1,151160 1,132363 1,127740 1,135346 1,143350 1,145641 1,138582 1,126751 1,121815 1,116456 JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 DEZ/2004 JAN/2005 FEV/2005 MAR/2005 ABR/2005 MAI/2005 JUN/2005 JUL/2005 AGO/2005 SET/2005 OUT/2005 NOV/2005 1,110460 1,101319 1,097040 1,090822 1,086368 1,082040 1,076657 1,068854 1,063537 1,061732 1,059930 1,055286 1,046288 1,040358 1,035801 1,028294 1,019021 1,011938 1,013052 1,012748 1,012748 1,011231 1,005400 Art. 2º º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior. Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO <!ID134847-0> PORTARIA No 1.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 e 20; CONSIDERANDO a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais, resolve: Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2005, até o dia 20 de dezembro de 2005, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS. Art. 2º Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo primeiro, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2005 e informar a competência 11/2005 no campo 4 da GPS. Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral. Art. 4º A Secretaria da Receita Previdenciária e a DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria. Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. NELSON MACHADO SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA <!ID135205-1> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre o parcelamento dos Municípios nos termos da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Decreto n° 5.612, de 12 de dezembro de 2005. O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formalização do parcelamento instituído pelos arts. 96 a 104 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto n° 5.612, de 12 de dezembro de 2005. CAPÍTULO I OBJETO DO PARCELAMENTO,PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, os Municípios poderão parcelar, junto à Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2005, os seguintes débitos: ISSN 1677-7042 51 I - contribuições patronais; II - contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, desde que não tenham sido descontadas; III - contribuição descontada dos empregados e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91; IV - contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91; V - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212, de 1991, a partir da competência 07/91, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto; VI - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de que trata o art. 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, no período de 08/94 a 10/96, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto; VII - contribuições não retidas pelo Município, decorrentes da contratação de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; VIII - contribuições decorrentes de responsabilidade solidária; IX - contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de Obra - ARO; X - contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas; e XI - contribuições incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação Para Pagamento - NPP, Lançamento de Débito Confessado - LDC. § 1º Observado o disposto no art. 3º, somente poderão ser incluídas neste parcelamento as contribuições com vencimento até 30 de setembro de 2005, ou seja, contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência 08/2005, inclusive. § 2º Não serão parceladas na forma deste artigo, as NFLD, as NPP e os LDC, cujos lançamentos se referirem aos débitos relacionados no caput do art. 3º. Art. 3º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, os Municípios poderão parcelar, desde que requerido até 31 de dezembro de 2005, os débitos referentes às contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 2º, somente poderão ser incluídas nesta modalidade de parcelamento as contribuições com vencimento até 31 de dezembro de 2004, ou seja, contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência 11/2004, inclusive, e as relativas ao décimo-terceiro salário. Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento. Parágrafo único. É facultado aos Municípios, observado o disposto nos arts. 2º e 3º, parcelar os débitos de responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas. Art. 5º Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de LDC, conforme dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 5 de janeiro de 1999, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa. § 1º O LDC de que trata o caput deste artigo servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão de benefícios fiscais para o parcelamento do débito. § 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC). § 3º Serão lançados em LDC distintos: I - as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; II - os valores relativos a retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; e III - contribuições decorrentes de sub-rogação. § 4º Serão ainda lavrados LDC distintos para os seguintes períodos: I - até a competência 12/98, inclusive; e II - a partir de 01/99, inclusive. § 5º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, emitir-se-á, obrigatoriamente, Representação Fiscal Para Fins Penais. Art. 6º A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 do CPC. § 1º A desistência judicial terá caráter irretratável e irrevogável e será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por meio de cópia ao requerimento do parcelamento. § 2º Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput deste artigo, a conversão do depósito em renda, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores depositados. 52 ISSN 1677-7042 § 3º O requerente deverá declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa. § 4º A desistência de impugnação/recurso administrativo deverá ser requerida nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento. CAPÍTULO II FORMULAÇÃO DO PEDIDO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO Art. 7º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante do Município. Art. 8º O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio do preenchimento dos seguintes formulários: I - Pedido de Parcelamento - Contribuições Patronais, Anexo I; II - Pedido de Parcelamento - Contribuições Descontadas/Retidas, Anexo II; III - Discriminativo do Débito - Contribuições Patronais, Anexo III; e IV - Discriminativo do Débito - Contribuições Descontada/Retidas, Anexo IV. § 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte. § 2º Os formulários a que se referem o inciso III e IV do caput deste artigo serão preenchidos em via única e destinados à instrução do processo de parcelamento. § 3º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, Anexo V. § 4º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir: I - cópia do cartão do CNPJ das Entidades e Órgãos envolvidos no pedido; II - documento identificando o representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP; III - Declaração de Inexistência de Impugnação , Recurso ou Embargo Administrativo que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento; IV - Termo de Desistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido; V - Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao ano calendário 2004; VI - declaração de inexistência de impugnação , recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento; e VII - termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido; Art. 9º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da assinatura do Termo de Adesão pelo Chefe de UARP, ficando condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme dispõe os §§ 1° e 2° da Lei n° 11.196, de 2005. CAPÍTULO III INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 10. O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente: I - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos art. 8º; II - deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa; e III - deixar de recolher as obrigações vencidas após 30 de setembro de 2005. Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo. CAPÍTULO IV CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTOE CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS Art. 11 O débito objeto de parcelamento será dividido em parcelas mensais e sucessivas, cujo valor será a soma dos valores obtidos da seguinte forma: I - para as contribuições patronais - caput e § 1º do art. 96 da Lei 11.196, de 2005, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restante, não podendo esse número ser superior a duzentas e quarenta prestações; e II - para as contribuições descontadas/retidas - § 3º do art. 96 da Lei 11.196, de 2005, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º, pelo número de prestações restante, não podendo esse número ser superior a sessenta prestações. § 1º No período compreendido entre o mês seguinte ao do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o valor da prestação mínima corresponderá a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, do Município, acrescido dos juros previstos no art. 12. 1 § 2º Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo serão deduzidos proporcionalmente entre as contribuições patronais e as contribuições descontadas/retidas a que se referem os incisos I e II do caput à razão de um duzentos e quarenta avos e um sessenta avos, respectivamente. § 3º A parcela mensal corresponderá a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da RCL do Município, caso esse valor seja superior à soma das prestações calculadas conforme os incisos I e II do caput deste artigo. § 4º Caso o Município esteja sujeito ao pagamento da parcela mínima a que refere o § 3º, os valores recolhidos serão abatidos proporcionalmente dos débitos a que se referem os incisos I e II do caput à razão de um duzentos e quarenta avos e um sessenta avos, respectivamente. § 5º Os débitos serão consolidados na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento). § 6º A redução prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei. § 7º O percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 8º Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior. § 9º O número total de prestações dos parcelamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, não poderá ser superior a duzentas e quarenta e a sessenta, respectivamente. § 10. Para efeito do disposto no § 9º, serão consideradas as parcelas pagas na forma do § 1º. § 11. Concluído o pagamento das prestações a que refere o inciso do II caput, a parcela mensal mínima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da RCL do Município subsistirá em relação ao valor das demais parcelas, constituídas das prestações calculadas na forma do inciso I do caput todos deste artigo. Art. 12. Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do pedido até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação. CAPÍTULO V VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO Art. 13. As prestações objeto de acordo de parcelamento firmado serão pagas por meio de Guias da Previdência Social - GPS e vencerão no último útil de cada mês. § 1º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Previdenciária os recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 12. § 2º Quando o valor da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes. § 3º No período compreendido entre o pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente em GPS, no código 4103, as prestações mínimas correspondentes a 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida do Município. CAPÍTULO VI RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 14. Constitui motivo para rescisão do parcelamento: I - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento; II - inadimplência com relação ao pagamento das contribuições previdenciárias correntes; ou III - não complementação do valor da prestação na forma do § 1o do art. 13 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VII APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS Art. 15. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade: I - NPP; II - NFLD; III - LDC; e IV - saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes. § 1° Não será observada a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência. § 2° Independentemente da prioridade mencionada nos incisos I a II deste artigo, a apropriação ocorrerá da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Os valores pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos objeto desta Instrução Normativa não serão incluídos no limite a que se refere o § 4o do art. 5o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.18713, de 24 de agosto de 2001. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Art. 17. Para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à SRP o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. Art. 18. A falta de apresentação das informações a que se refere o artigo 18 implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação. Art. 19. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Instrução Normativa independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 20. Os Municípios que optaram pelo parcelamento na forma da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão aderir aos parcelamentos constantes nesta Instrução Normativa, mediante desistência daquele termo e conseqüente reparcelamento do saldo devedor. Art. 21. Aplicam-se aos parcelamentos previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não conflitarem. Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - caput e No DO SIPPS: § 1º do art. 96 da Lei 11.196/05 DATA: ______/______/______ __________________________ Carimbo/Assinatura do servidor À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP O Município____________________________________com sede ____________________________________________ CNPJ nº _________________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base na Lei nº 11.196/2005 o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições previdenciárias, em _____ (______________________ _______________________) prestações mensais, conforme o discriminativo dos débitos anexo. Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e que o não pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios FPM. Declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 101 e no artigo 102 da Lei nº 11.196/2005, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida. DEFERIMENTO Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Lei no 11.196/2005 Nome do Representante Legal: Telefone: Fax: E-mail: Local e data do pedido Local e data Assinatura do Representante Legal Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP ANEXO II PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP CONTRIB. DESCONTADAS/RETIDAS - § 3o do art. 96 da Lei 11.196/05 No DO SIPPS: DATA: ______/______/______ __________________________ Carimbo/Assinatura do servidor À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP O Município___________________________________com sede _____________________________________________ CNPJ nº _____________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base na Lei nº 11.196/2005 o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições previdenciárias, em _____(________________________________________) prestações mensais, conforme o discriminativo dos débitos anexo. Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e que o não pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 101 e no artigo 102 da Lei nº 11.196/2005, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida. 9 9 10 10 1 1 11 11 2 2 12 12 3 3 4 4 5 5 6 6 7 7 8 8 CNPJ DISCRIMINATIVO DE DÉBITO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS LANÇADOS PELA DELARADO PELO CONTRIBUINTE FISCALIZAÇÃO/SALDO DE DEFERIMENTO PARCELAMENTO Defiro o presente pedido de parcelamento nos Nome do Representante Legal termos da Lei nº 11.196/2005. CNPJ Nº PROCESSO CNPJ 1 1 2 2 FAX: 3 3 E-mail: 4 4 Telefone: Local e data do Pedido Local e data 5 5 Assinatura do Representante Legal Assinatura e Carimbo da UARP 6 6 7 7 ANEXO III 8 8 9 9 DISCRIMINATIVO DE DÉBITO CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - ART. 96, DA LEI No 11.196/05 10 10 Razão Social: LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO/SALDO DECLARADO PELO DE PARCELAMENTO CONTRIBUINTE CNPJ Nº PROCESSO CNPJ 9 9 10 10 11 11 12 12 13 13 14 14 LANÇADOS PELA Assinatura Representante Legal DISCRIMINATIVO DE DÉBITO CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS/RETIDAS - § 3o DO ART. 96, DA LEI No 11.196/05 1 2 2 3 3 4 4 Razão Social: 5 5 CNPJ: 6 6 LANÇADOS PELA 7 7 FISCALIZAÇÃO/SALDO 8 8 PARCELAMENTO 2 3 3 4 4 5 5 6 6 7 7 8 8 9 9 10 10 Local e Data 1 - Tipo Doc. 3 - NÚMERO PROVISÓRIO RETIFICAÇÃO I - DADOS IDENTIFICADORES 5 - NUMERO DEBCAD 6 - DATA DO DOCUMENTO 7 - QT. LEV CONTRIBUINTE 8 - CAT. 9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 10 - CEI 11 - NOME DO CONTRIBUINTE 12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO 13 - LOCALIDADE E DATA 14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE _____________________________________ ANEXO V (PARTE II) FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOC. CENTRALIZADOR 15 - CNPJ/CEI/CPF/NIT PERÍODO DELARADO PELO CONTRIBUINTE LDC - LANÇAMENTO DÉBITO CONFESSADO 4 - MATRIC. SERVIDOR CNPJ 2 FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I INCLUSÃO Nº PROCESSO 1 ANEXO V 2-OPERAÇÕES DECLARADO PELO CONTRIBUINTE 1 <!ID135205-2> FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS PERIODO DE PARCELAMENTO CNPJ 1 CNPJ FISCALIZAÇÃO /SALDO ANEXO IV PERÍODO Nº PROCESSO DISCRIMINATIVO DE DÉBITO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS Local e Data CNPJ: PERÍODO 53 ISSN 1677-7042 II - DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO ESTABELECIMENTO/OBRA 16 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 17 - QT. COMP Assinatura Representante Legal 54 18-COD.LEV 20 - FPAS ISSN 1677-7042 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO 21 - RAT 22 - CNAE 23- O. ENT. E F 24 - TIPO DEB. 25- TIPO DEB. 26 - TIPO DEB 27 - CLASSIFICAÇÃO Contribuinte Individual Liberado de GFIP Período Anterior a GFIP Dispensado de Declarar em GFIP Declarado em GFIP Simples - Período com opção Órgão Publico Variação de Enquadramento 28-C.Aliquota 29- Cód. Associado Alíquota 30 - Comp. Inicial 33 - LOCALIDADE E DATA __________________________________ 31 - Comp. Final 32- Aliquota 34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE <!ID135205-3> ANEXO V (PARTE III) ANEXO V INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele. 1 - TIPO DE DOCUMENTO Campo pré-preenchido com “LDC - Lançamento de Débito Confessado” 2 - OPERAÇÕES Marcar com “X” o tipo de operação a ser realizada, sendo elas: - Inclusão - Retificação. 3 - NÚMERO PROVISÓRIO Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Casdrastamento de Débito - SICAD. Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado. 4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA SRP) Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento referente a esta operação. 5 - NÚMERO DEBCAD Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à UARP que o processou. 6 - DATA DO DOCUMENTO Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito. Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação. 7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED. Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.. É obrigatória a criação de levantamentos distintos: - Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27) - Para conjuntos de tipos de débito diferentes Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte. 8 - CATEGORIA Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso: 1 = CNPJ 2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) 3 = CPF e CEI de obra ( /6 ) 5 = NIT e CEI de obra ( /6 ) 6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 ) 7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7) 8 = NIT (não usado pelo SICAD) 9 - CNPJ / CEI / CPF / NIT Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo. No caso de LDC efetuado na UARP, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal. O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado. 10 - CEI (/6 ou /7) Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete). 11 - NOME DO CONTRIBUINTE Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED. 12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento). No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento. 13 - LOCALIDADE Cidade e estado onde está sediado o contribuinte. 14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE Carimbo e assinatura do contribuinte. QUADRO II - Discriminativo do Levantamento 15 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9 (nove) do quadro I do FORCED. 16 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do GIRAFA, com os campos obrigatórios preenchidos. 17 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências. 18 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.). Não deverá ser usado o código de levantamento “DAL” que é de uso exclusivo do Sistema. Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) - código do Levantamento. 19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu respectivo código. 20 - FPAS Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9 Para o SICAD deverá ser observado: a) Os algarismos do FPAS se referem: 999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte; 9 - extensão de uso exclusivo da SRP, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança. b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo que um documento poderá ter vários Levantamentos e consequentemente vários FPAS. 21 - RAT Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato: 999.999-9 Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o nãocálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho. 22 - CNAE Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho. 23 - OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela SRP e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos. 24 - TIPO DE DÉBITO Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito. Os tipos de débito poderão ser: Código DESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL 51 (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR) 52 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL) 53 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA 54 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA) 55 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA) 56 RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO 61 ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. - CONSTRUÇÃO CIVIL 62 LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL 81 LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 82 PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 83 DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS 84 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO 85 CONTR DE EMPREG. POR PRAZO DETERMINADO- LEI nº 9.601/1998 87 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO 25 - TIPO DE DÉBITO Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito. Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro) 26 - TIPO DE DÉBITO Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito. Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro) OBSERVAÇÕES: É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento. As combinações possíveis dos códigos acima, são: CÓDIGOS PODE COMBINAR COM: 51 61, 85, 52 61, 85, 53 56, 62, 85 54 62, 85 55 62, 85 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 56 61, 62, 85 61 51, 52, 56 62 53, 54, 55, 56, 85 81 Nenhum outro 82 85 83 Nenhum outro 84 Nenhum outro 85 51, 52, 53, 54, 55, 56, 62 87 Nenhum outro 97 Nenhum outro Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções: - Apresentação de GFIP - Período com opção pelo Simples - Órgão Público. Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos: Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído Período anterior a GFIP Dispensado de Declarar em GFIP Declarado em GFIP O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente. - Empresa do Simples - Período com Opção - Órgão Público. Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições: - Opção pelo SIMPLES e Órgão Público - Falência e Órgão Público - Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples. 27 - Classificação do Levantamento. Marcar com “X” a opção a ser selecionada: Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído Período anterior a GFIP Dispensado de Declarar em GFIP Declarado em GFIP Simples - Período com opção Órgão Público. Variação de Enquadramento Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95 e Outras Entidades ou Fundos determinam o enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se: 28 - C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria. 04 - RAT / CNAE 07- Outras Entidades ou Fundos 10 - Terceiros/Autônomo 29 - Cód. Associado Alíquota - Código associado a alíquota, quando for o caso. 30 - Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação 31 - Comp. Final - Competência final do período de variação 32 - Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode ser: - valor informado, - valor obtido na tabela própria, ou - igual a zero 33 - LOCALIDADE Cidade e estado onde está sediado o contribuinte. 34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE Carimbo e assinatura do contribuinte. QUADRO III - Discriminativo do Débito Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações necessárias à Apuração ou à Retificação de débito. Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social. No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a ser excluído. 35 - NÚMERO PROVISÓRIO Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED. 36 - NÚMERO DEBCAD Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED. 37 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED. 38 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo informados os valores. 39 - TIPO DE DISCRIMINATIVO Marcar com “X” a opção a ser selecionada: - Apuração - Recolhimento/Notificação/Crédito - Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação) 1 Para Apuração, são registrados: - Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo. - Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas). Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados: - Número seqüencial atribuído pelo Sistema. - Data de pagamento. - Diferença de contribuição, por Item Calculado. - Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida). - Total líquido. - Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa). - Total recolhido ou notificado. Para Exclusão, são registrados: - Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo. - Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas). 40 - MÊS/ANO Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano. O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem levantadas. Podem ser informados somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo. 41 - DATA DE PAGAMENTO Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento/Notificação/Crédito. 42 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE Referente ao segurado empregado: Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição. A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração, sem limite. Referente ao segurado trabalhador avulso: Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição. De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi declarada inconstitucional A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite. 43 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE Para segurados empregado e trabalhador avulso: Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de contribuição, para as competências até 08/89. 44 - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite. De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional. A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço. 45 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO) Até 04/96 = sem contribuição. A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base. 46 -BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais. De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial. De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo. A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica. 47 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de futebol profissional. 48 - BASE DE CÁLCULO - Cooperativa de Trabalho A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho. 49- BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 15 Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 50 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 20 Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 51 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 25 Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 52 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 15 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. ISSN 1677-7042 55 53 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 20 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 54 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 25 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 55 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 15 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 56 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 20 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 57 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 25 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 58 - BASE DE CÁLCULO Reservado para uso futuro. 59 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 60- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 61 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir na retificação. 62 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO -OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 63- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 64 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação. 65 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado. 66 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 67 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas de salário-família.. 68 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento. 69 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Cooperativa de Trabalho A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho. 70 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 15 Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 71 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 20 Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 72 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 25 Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 73 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 15 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 74- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 20 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 75 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 25 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 56 ISSN 1677-7042 1 76 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 15 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 77 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 20 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 78 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 25 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 79 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO Reservado para uso futuro. 80 - DEDUÇÕES Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação. 81 - COMPENSAÇOES Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros). 82 - SUBTOTAL Deixar em branco. 83 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL). 84 - JUROS Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL). 85 - MULTA Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL). 86 - TOTAL / SOMA Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência. 87 - LOCALIDADE Cidade e estado onde está sediado o contribuinte. 88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE Carimbo e assinatura do contribuinte. OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO: A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o Sistema utilize suas tabelas internas ou o enquadramento variável, se informado. A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados. A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará apuração de contribuições relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item. Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente. DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM CURITIBA <!ID134798-0> PORTARIAS DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA/SUBSTITUTO em CURITIBA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria 2944 de 08/12/2005, inciso XXIII, do artigo 73º da Portaria MPS/SRP nº 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU nº 137 de 19 de julho de 2005, e considerando o que dispõe o artigo 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve, Nº 69 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 16 de março de 2005 a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa nº 01191/200314.001.090, com data de emissão de 27 de novembro de 2003, em nome da empresa Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, CNPJ nº 76.900.463/0001-71, face decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição. Art. 2º Dessa forma, a contar de 16 de março de 2005, ficam cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Nº 70 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 16 de março de 2005 a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa nº 00590/200414.001.090, com data de emissão de 24 de março de 2004, em nome da empresa Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, CNPJ nº 76.900.463/0001-71, face decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição. Art. 2º Dessa forma, a contar de 16 de março de 2005, ficam cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. MARIO CELSO FREITAS RODRIGUES Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID134964-0> PORTARIA N o- 2.491, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Paraná, habilitado em Gestão Plena do Sistema O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria nº 1.703/GM, de 17 de agosto de 2004, que destina recurso de incentivo a contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 2.862.707,52 (dois milhões, oitocentos e sessenta e dois mil setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Paraná, habilitado em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e manutenção do Hospital e Maternidade Angelina Caron - CNPJ 76.463.280/0001-36 - CNES 0013633. Art. 2º Definir que o Estado do Paraná faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º a esta Portaria. Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino da Pesquisa em Saúde - FIDEPS ao Hospital e Maternidade Angelina Caron, cujo valor passa a compor a parcela fixa a ser repassada mensalmente ao hospital, em conformidade com o art. 6º, da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004. Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná. Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena avançada; e II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena avançada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir do recebimento do Convênio firmado entre as partes e o respectivo Plano Operativo pela Secretaria de Atenção à Saúde, em conformidade com o disposto no Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde. <!ID134965-1> PORTARIA N o- 2.492, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 Homologa processo de adesão do Estado do Paraná à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004, que institui a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte; Considerando a Portaria nº 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004, que define o financiamento do valor leito para os Hospitais de Pequeno Porte; Considerando a Portaria nº 94/SAS/MS, de 14 de fevereiro de 2005, que regulamenta o fluxo operacional da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte; Considerando a Portaria nº 852/GM, de 7 de junho de 2005, que torna adequada a operacionalidade da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, e Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná cumpriu os requisitos exigidos para a adesão à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, resolve: Art. 1º Homologar a adesão do Estado do Paraná à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, instituída pela Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004, conforme relação nominal de municípios/estabelecimentos de saúde constantes do anexo desta Portaria. Parágrafo único. A relação de que trata este artigo refere-se aos municípios e estabelecimentos de saúde do Estado do Paraná que apresentaram Planos de Trabalho aprovados pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. Art. 2º Estabelecer, na forma do anexo desta Portaria, recursos no montante de R$ 2.454.506,62 (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil quinhentos e seis reais e sessenta e dois centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar do Estado do Paraná, habilitado em Gestão Plena do Sistema. § 1º Os recursos financeiros de que trata este artigo correspondem ao valor a ser repassado pelo Ministério da Saúde, referente a 50% do impacto financeiro definido pelo art. 10 da Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004, e pelo art. 1º da Portaria nº 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004. § 2º O repasse de recursos financeiros objeto deste artigo fica condicionado à apresentação à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, de instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor estadual de saúde e os municípios/estabelecimentos de saúde. § 3º Para municípios em processo de adequação do critério de cobertura da Estratégia da Saúde da Família igual ou superior a 70%, o repasse dos recursos financeiros objeto deste artigo somente será efetuado depois de cumprido este requisito, observado o disposto no item II do art. 1º da Portaria nº 852/GM, de 7 de junho de 2005. Art. 3º Definir que o Estado do Paraná faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 2º desta Portaria. § 1º Caberá à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná repassar os recursos financeiros pertinentes a cada município/estabelecimento de saúde participante da Política, conforme a legislação local em vigor, e o definido pelas Portarias nº 1044/GM, de 1º de junho de 2004, e nº 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004. § 2º Caberá à Secretaria de Estado do Paraná remeter cópias dos Contratos de Metas firmados com os municípios/estabelecimentos de saúde para a Secretaria de Atenção à Saúde, em conformidade com o fluxo operacional descrito no anexo da Portaria nº 94/SAS/MS, de 14 de fevereiro de 2005. § 3º O não-cumprimento das obrigações previstas pela Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte e no Contrato de Metas implicará suspensão das transferências financeiras pactuadas. Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência julho de 2005. Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.087/GM, de 4 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 6 de julho de 2005, páginas 30/32, Seção 1. SARAIVA FELIPE SARAIVA FELIPE <!ID134965-2> ANEXO Relação Nominal dos municípios/estabelecimentos de saúde participantes da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte. Município Instituição Código CNES Número de Leitos Existentes Leitos após Ajuste População 2004 Cobertura PSF % Orçamento HPP (ANO) Impacto Anual HPP 50% Impacto Anual HPP ALVORADA DO SUL HOSPITAL MUNICIPAL EMILIO ALVES 2729393 21 8 9.077 100 137.367,34 81.961,04 40.980,52 AMAPORA HOSPITAL MUNICIPAL DE AMAPORA 2753820 14 5 4.941 100 120.000,00 45.927,54 22.963,77 ATALAIA HOSPITAL MUNICIPAL DE ATALAIA 2733439 16 5 3.964 87 120.000,00 92.580,41 46.290,21 BALSA NOVA * HOSPITAL MUNICIPAL BOM JESUS 0013579 24 10 11.222 31 169.828,83 50.428,16 25.214,08 BOM SUCESSO HOSPITAL MUNICIPAL DR KURIQUI CANAME 2571714 34 5 5.792 100 120.000,00 75.428,81 37.714,41 CAMPO DO TENENTE HOSPITAL MUNICIPAL SAO LUIZ 0013773 15 6 6.781 100 120.000,00 65.733,60 32.866,80 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 57 ISSN 1677-7042 CARLOPOLIS * HOSPITAL SAO JOSE DE CARLOPOLIS 4051920 29 12 13.687 0 207.133,06 32.569,56 16.284,78 CENTENARIO DO SUL HOSPITAL MUNICIPAL DR LAURO MACEDO SOBRINHO 2729466 29 9 10.823 93 297.484,62 27.020,09 13.510,05 CONGONHINHAS HOSPITAL SAO FRANCISCO 2582430 19 7 7.887 100 120.000,00 7.891,80 3.945,90 CONSELHEIRO MAIRINCK HOSPITAL E MATERNIDADE ANITA CANET 2781727 22 5 3.456 100 120.000,00 82.596,55 41.298,28 CONTENDA HOSPITAL MUNICIPAL DE CONTENDA/PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTE 0015180 36 12 14.054 75 212.687,08 27.427,10 13.713,55 CRUZEIRO DO SUL HOSPITAL MUNICIPAL CRUZEIRO DO SUL 2753812 11 5 4.659 100 120.000,00 0,00 0,00 CURIUVA + VENTANIA HOSPITAL MUNICIPAL DE CURIUVA 3024628 19 19 22.581 100 341.730,96 149.893,30 74.946,65 DIAMANTE DO NORTE * HOSPITAL MUNICIPAL EMILIA FRANCISCA DE SOUZA 2753871 19 5 5.488 61 120.000,00 17.349,00 8.674,50 FIGUEIRA HOSPITAL MUNICIPAL DE FIGUEIRA 4052617 28 8 8.816 77 209.965,46 138.692,79 69.346,40 FLORESTOPOLIS HOSPITAL MUNICIPAL SANTA BRANCA 2729490 22 11 12.270 85 185.688,80 122.237,67 61.118,84 GUAIRACA HOSPITAL MUNICIPAL DE GUAIRACA 2753839 16 5 6.037 100 120.000,00 37.401,08 18.700,54 GUAPIRAMA HOSPITAL MUNICIPAL SAO JOSE 2781808 16 5 4.172 83 120.000,00 120.000,00 60.000,00 HONORIO SERPA HOSPITAL MUNICIPAL CRISTO REI 2738163 29 6 6.563 100 133.402,52 18.534,15 9.267,08 IGUARACU * HOSPITAL MENINO JESUS 2733404 21 5 3.722 0 120.000,00 3.002,27 1.501,14 INACIO MARTINS * FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL 2482789 18 8 9.822 31 148.641,84 21.879,63 10.939,82 INAJA HOSPITAL MUNICIPAL ESPIRITO SANTO 2753898 11 5 3.026 100 120.000,00 84.141,53 42.070,77 ITAMBE HOSPITAL MUNICIPAL DE ITAMBE 2733455 23 5 5.870 100 140.709,41 54.612,08 27.306,04 ITAUNA DO SUL HOSPITAL MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL 2753847 17 5 4.401 100 120.000,00 37.456,54 18.728,27 IVATUBA HOSPITAL E MATERNIDADE IVATUBA 2733277 21 5 2.914 100 120.000,00 67.947,61 33.973,81 JAGUAPITA * HOSPITAL MUNICIPAL DE JAGUAPITA 2729407 36 9 11.060 0 167.377,19 17.495,83 8.747,92 JARDIM ALEGRE HOSPITAL MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 2587777 24 12 13.684 100 219.541,81 95.746,49 47.873,25 JUNDIAI DO SUL * JUSSARA HOSPITAL MUNICIPAL SAO FRANCISCO HOSPITAL MUNICIPAL DE JUSSARA 2781794 2733463 20 12 5 5 3.430 6.403 0 100 120.000,00 120.000,00 104.287,40 76.700,59 52.143,70 38.350,30 19.789,88 <!ID134965-3> KALORE HOSPITAL MUNICIPAL SAO LUCAS 2573415 25 5 4.427 100 120.000,00 39.579,75 LUPIONOPOLIS + CAFEARA HOSPITAL MUNICIPAL DE LUPIONOPOLIS 2729415 16 6 6.789 79 120.000,00 71.970,38 35.985,19 MANOEL RIBAS HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO 2588242 25 12 13.437 78 203.349,67 102.031,70 51.015,85 MARILENA HOSPITAL MUNICIPAL LEONOR CALEGARI BOVIS 2753928 23 6 6.764 100 120.000,00 57.366,68 28.683,34 MARUMBI HOSPITAL MUNICIPAL BOM JESUS 2572265 21 5 4.449 100 120.000,00 57.898,80 28.949,40 MIRASELVA HOSPITAL MUNICIPAL JOAO JULIANE - MIRASELVA 2729474 19 5 1.899 100 120.000,00 108.037,50 54.018,75 MUNHOZ DE MELO + ÂNGULO HOSPITAL MUNICIPAL DE MUNHOZ DE MELLO 2774208 6 5 6.330 100 120.000,00 78.114,87 39.057,44 NOSSA SENHORA DAS GRACAS HOSPITAL MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS 2733471 15 5 3.975 88 120.000,00 96.305,00 48.152,50 NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE * HOSPITAL SAO MATHEUS - NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE 2587645 11 5 5.205 66 120.000,00 28.899,03 14.449,52 NOVA LONDRINA HOSPITAL MUNICIPAL SANTA RITA DE CASSIA 3452263 23 11 13.296 100 201.215,84 201.215,84 100.607,92 NOVA OLIMPIA + TAPIRA HOSPITAL NOVA OLIMPIA 2738228 13 9 10.599 100 160.400,62 128.250,74 64.125,37 NOVA SANTA ROSA HOSPITAL E MATERNIDADE BENEFICENTE LAR BELEM 2810018 10 6 7.164 96 120.000,00 52.956,30 26.478,15 OURIZONA HOSPITAL MUNICIPAL PREFEITO IRINEU APARECIDO SAVOLDI 2774224 16 5 3.248 100 120.000,00 73.897,35 36.948,68 PARANAPOEMA HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANAPOEMA 2753855 16 5 2.369 100 120.000,00 51.378,06 25.689,03 PAULO FRONTIN HOSPITAL SAO JOAO BATISTA 2559188 27 6 6.565 100 120.000,00 0,00 0,00 PLANALTINA DO PARANA HOSPITAL E MATERNIDADE N. SRA. DAS GRACAS 2753782 16 5 4.073 100 120.000,00 57.688,99 28.844,50 PORECATU HOSPITAL MUNICIPAL DE PORECATU 2729423 49 13 15.384 89 232.814,71 95.228,37 47.614,19 PORTO AMAZONAS HOSPITAL E MATERNIDADE MENINO JESUS 2687054 15 5 4.502 100 120.000,00 59.711,52 29.855,76 PORTO RICO HOSPITAL MUNICIPAL N. SRA. DOS NAVEGANTES 2753952 9 5 2.280 100 120.000,00 75.866,15 37.933,08 PRADO FERREIRA HOSPITAL MUNICIPAL JOAO DE CAIRES 2729482 20 5 3.135 100 120.000,00 92.925,55 46.462,78 PRIMEIRO DE MAIO HOSPITAL MUNICIPAL DE PRIMEIRO DE MAIO 2729431 30 9 10.249 100 155.103,87 86.218,36 43.109,18 SALTO DO ITARARE * HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARE 2781778 26 5 5.221 65 120.000,00 52.366,23 26.183,12 SANTA CECÍLIA DO PAVÃO CENTRO DE SAÚDE DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO 2576309 0 5 3.716 100 120.000,00 60.000,00 60.000,00 SANTA MARIANA * HOSPITAL SANTA ALICE 2576910 27 11 12.968 53 196.252,03 150.721,68 75.360,84 SANTANA DO ITARARE HOSPITAL MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARE 2781786 20 5 5.479 100 120.000,00 70.372,02 35.186,01 SANTO ANTONIO DO CAIUA HOSPITAL MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO CAIUA 2753863 10 5 2.783 100 120.000,00 87.113,75 43.556,88 SANTO ANTONIO DO PARAISO HOSPITAL MUNICIPAL PILLADE DUCCI 2568586 13 5 2.912 100 120.000,00 94.267,49 47.133,75 SAO CARLOS DO IVAI HOSPITAL MUNICIPAL N. SRA. DAS GRACAS S/C LTDA. 2753944 16 5 6.281 100 120.000,00 53.253,40 26.626,70 SAO JERONIMO DA SERRA HOSPITAL MUNICIPAL DE SAO JERONIMO DA SERRA 2577496 20 10 11.131 88 168.451,67 107.860,39 53.930,20 SAO JOAO DO CAIUA HOSPITAL MUNICIPAL N. SRA. APARECIDA 2753936 17 5 6.132 100 120.000,00 38.797,51 19.398,76 SAO JORGE DO PATROCINIO + ESPERANÇA NOVA HOSPITAL MUNICIPAL DE SAO JORGE DO PATROCINIO 2665352 23 7 7.717 100 138.977,17 52.505,68 26.252,84 SAO JOSE DA BOA VISTA HOSPITAL SAO JOSE 2781824 15 5 6.357 100 120.000,00 54.115,72 27.057,86 SERTANEJA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE SERTANEJA 2577445 23 6 6.447 100 120.000,00 96.712,27 48.356,14 TAMARANA HOSPITAL SAO FRANCISCO DE TAMARANA 2729520 21 9 10.070 100 152.394,97 53.810,80 26.905,40 TAMBOARA HOSPITAL MUNICIPAL JOAO ALEXANDRE 2753901 10 5 4.124 82 120.000,00 77.160,11 38.580,06 TERRA RICA HOSPITAL MUNICIPAL CRISTO REDENTOR 2753804 30 12 13.748 100 208.056,21 36.365,61 18.182,80 TUNAS DO PARANÁ UNIDADE MISTA DE TUNAS DO PARANÁ 0 5 3.915 100 120.000,00 120.000,00 60.000,00 WENCESLAU BRAZ HOSPITAL SAO SEBASTIAO 70 TOTAL <!ID134967-0> PORTARIA N o- 2.493, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade no Estado do Paraná e municípios habilitados em gestão Plena do Sistema Municipal. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite/CIT, em reunião do dia 15 de setembro de 2005, que definiu critérios para alocação de R$ 268.014.109,10/ano, para as unidades federadas; Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite/CIT, em reunião do dia 20 de outubro de 2005, que definiu diretrizes para as Comissões Intergestores Bipartite/CIB aprovarem a alocação dos referidos recursos no âmbito de sua unidade federada; e Considerando a Resolução CIB/PR nº 185/2005, reunida em 11 de novembro de 2005, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 9.121.849,20 (nove milhões, cento e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), a serem incorporados ao limite financeiro 3134423 36 17 19.840 1.334 470 491.582 anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade), do Estado do Paraná e municípios habilitados em gestão Plena do Sistema Municipal, conforme distribuição constante do anexo desta portaria. Parágrafo único. O Estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor referido neste artigo. Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote a medida necessária para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Estadual de Saúde. Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População dos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2005. SARAIVA FELIPE 424.452,23 271.107,03 135.553,52 9.973.027,89 4.849.013,23 2.454.506,62 ANEXO Cod Município Valor mês Valor ano 410140 Apucarana 8.578,13 410430 Campo Mourão 6.133,50 73.602,00 410690 Curitiba 129.525,75 1.554.309,00 410720 Dois Vizinhos 2.430,08 29.160,90 410830 Foz do Iguaçu 22.023,45 264.281,40 410840 Francisco Beltrão 411370 Londrina 411420 Mandaguari 411520 Maringá 411850 Pato Branco 412535 São Jorge do Patrocínio 412720 Terra Boa 412810 Umuarama 102.937,50 5.260,43 63.125,10 36.061,65 432.739,80 2.481,98 29.783,70 23.509,88 282.118,50 5.066,85 60.802,20 397,8 4.773,60 1.113,08 13.356,90 7.081,05 84.972,60 Total Gestão Plena Municipal 249.663,60 2.995.963,20 Total Gestão Estadual 510.490,50 6.125.886,00 TOTAL GERAL 760.154,10 9.121.849,20 58 ISSN 1677-7042 1 <!ID134968-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 326, de 4 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 44, de 7 de março de 2005, Seção 1, página 53: Onde se lê: MUNICÍPIO Apucarana UF EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO PR FÍSICO 2 EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO FÍSICO 1 CENTRAL SAMU 192 FÍSICO 1 VALOR MENSAL VALOR ANUAL 71.500,00 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 12 de dezembro de 2005, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº. 104, de 5 de maio de 2004. 858.000,00 <!ID134322-0> Leia-se: MUNICÍPIO Apucarana Arapongas UF EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO PR PR FÍSICO 1 1 EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO FÍSICO 1 0 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE GESTÃO <!ID134797-0> DESPACHO DO DIRETOR O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II, do art. 28, da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, em cumprimento ao parágrafo único, do art. 6º da Instrução Normativa - IN nº 1/DIGES, de 10 de junho de 2002, torna público o deferimento, no mês de novembro/2005 dos parcelamentos de débitos que especificam: CNPJ VALOR PARCELADO 04043452/0001-01 6.114,25 NÚMERO DE PARCELAS 05 02719125/0001-00 67.012,49 43 01913963/0001-72 71.798,37 46 58229691/0001-80 1.052.504,28 60 51093193/0001-03 77.749,19 51 454225899/0001-22 267.153,50 60 45118429/0001-16 385.445,12 60 67417519/0001-40 315.823,76 60 71695746/0001-05 392.705,39 60 56762172/0001-57 82.448,68 06 30417661/0001-88 196.944,38 60 Encontra-se disponível na Internet, no endereço www.ans.gov.br o demonstrativo do parcelamento deferido. CENTRAL SAMU 192 FÍSICO 1 0 VALOR MENSAL VALOR ANUAL Nº 59.000,00 12.500,00 708.000,00 150.000,00 RECURSO: 254455/05-5ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: MINERADORA E DISTRIB. DE ÁGUA JÓIA DE LINDOIA LTDACNPJ: 02.985.731/0001-69PROCESSO: 25004.123171/2002-22 RECURSO: 324563/05-2ASSUNTO: 4000 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDACNPJ: 06.861.405/0001-09PROCESSO: 25000.022626/99-48 Petição: 129235/05-1 RECURSO: 321612/05-8ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: SILVA E ROSE LTDACNPJ: 03.891.014/000130PROCESSO: 25351.212883/2002-10 - Petições: 265870/04-4, 265876/04-3, 2658883/04-6 e 265889/04-5 RECURSOS: 034582/05-2, 034598/05-6, 034548/05-2 e 034484/05-2ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: THUYA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDACNPJ: 16.949.208/0001-91PROCESSO: 25351.217227/2004-75 RECURSO:379054/04-1ASSUNTO: 7400-Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo artigo 15, inciso VIl, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 12 de dezembro de 2005, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº. 104, de 5 de maio de 2004. <!ID134316-0> GILSON CALEMAN AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID134311-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 14 de dezembro de 2005 DECISÃO EM RECURSO Recursos interpostso pelas empresas a seguir relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Unidade de Atendimento e Protocolo - UNIAP. EMPRESA: ALL FARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - MECNPJ: 04.583.102/0001-38PROCESSO: 25351.219589/2005-81 RECURSO: 354563/05-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: CIA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANNCNPJ: 15.231.251/0001-54PROCESSO: 25351.054150/200416 RECURSO: 313427/05-0ASSUNTO: 6030 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA MONZA LTDA-MECNPJ: 50.880.491/0001-80PROCESSO: 25351.206101/2002-11 - Petição: 206907/05-5 RECURSO: 265378/05-8ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO MATEUS LTDACNPJ: 03.414.648/0001-00PROCESSO: 25351.189892/2002-08 - Petição: 260715/04-8 RECURSO: 313997/05-2ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: IGEFARMA LABORATÓRIOS S/ACNPJ: 61.517.397/0001-88PROCESSO: 25000.022406/94-37 - Petição: 394309/04-7 RECURSO: 188060/05-8ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: J.N. DE LIMA COMERCIAL LTDACNPJ: 01.455.038/0001-11PROCESSO: 25009.017821/2004-32 RECURSO: 324261/05-7ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: JG MORIYA REPRES. IMP. E EXP. COMERCIAL LTDACNPJ: 67.882.621/0001-17PROCESSO: 25351.128219/2005-36 DECISÃO EM RECURSO Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela Gerência Geral de Medicamentos. REVISÃO DE DECISÃO EMPRESA: REAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA CNPJ: 04.134.635/0001-32 PROCESSO: 25351.170170/2004-33 RECURSO: 366550/04-0 ASSUNTO: 8090 - Recurso do Indeferimento Administrativo EMPRESA: REAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA CNPJ: 04.134.635/0001-32 PROCESSO: 25351.170088/2004-17 RECURSO: 366564/04-0 ASSUNTO: 8090 - Recurso do Indeferimento Administrativo Decisão: A Diretoria Colegiada, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 12 de dezembro de 2005, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, torna sem efeito a decisão publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2005, seção 1, página 54, e dá provimento aos recursos contra indeferimento administrativo supracitados. EMPRESAS Nº DO PROCESSO 01 J P INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A CNPJ: 55.972.087/0001-50 02 MERCOFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 72.320.906/0001-02 03 LABORATÓRIO MELPOEJO LTDA CNPJ: 21.549.522/0001-17 04 LABORATÓRIO REGIUS LTDA. CNPJ: 92.691.187/0001-35 05 FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 58.635.830/0001-75 06 ALTANA PHARMA LTDA. CNPJ: 60.397.775/0001-74 07 TRANSCONTINENTAL TRADING LTDA. CNPJ: 25.104.365/0001-97 08 ABNAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 01.858.973/0001-29 09 LABORATÓRIOS REUNIDOS PARANA LTDA CNPJ: 76.487.198/0001-41 10 DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 67.866.665/0002-34 11 FRESENIUS KABI BRASIL LTDA CNPJ: 49.324.221/0001-04 12 DARROW LABORATÓRIOS S/A CNPJ: 33.051.491/0001-59 13 VIC FARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 39.032.974/0001-92 14 LABORATÓRIO GROSS S.A CNPJ: 33.145.194/0001-72 15 PHD PRODUTOS HOSPITALARES E DIAGNÓSTICOS LTDA CNPJ: 55.717.565/0001-86 16 MEDINFAR PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 75.159.186/0001-25 17 LABORATÓRIO SIMOES LTDA CNPJ: 33.379.884/0001-96 25991.012255/78 EXPED. RECURSO 405996/05-4 25025.021933/99 290025/05-4 25991.008573/80 496680/05-5 25001.018893/85 243817/05-8 25000.029468/96-12 312310/05-3 25992.008143/41 439972/05-2 25000.011194/99-11 406628/05-6 25351.019042/00-48 347064/05-4 25992.007981/33 463949/05-9 25991.009275/77 431435/05-2 25000.003214/89-91 425222/05-5 25992.008807/66 387978/05-0 25000.024866/98-41 497372/05-1 25992.002835/58 316233/05-8 25000.000871/97-04 422858/05-8 25351.140056/05-25 484559/05-5 25992.011164/73 363958/05-4 Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 14 de dezembro de 2005, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº. 104, de 5 de maio de 2004. DIRCEU RAPOSO DE MELLO RETIFICAÇÃO <!ID134313-0> <!ID134320-0> DECISÃO EM RECURSO Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela Gerência Geral de Medicamentos. Nº EMPRESAS 01 LABORATÓRIO SEDABEL LTDA CNPJ: 29.322.013/0001-69 Nº DO PROCESSO EXPED. RECURSO 25000.009152/99-51 150383/05-9 02 PRODUTOS FARMACÊUTICOS GUNTHER DO BRASIL LTDA CNPJ: 61.091.583/0001-06 25351.163631/02-50 236986/03-9 03 LTF - LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA FARMACÊUTICA CNPJ: 24.098.477/0008-96 25018.000016/99-68 052214/05-7 04 INSTITUTO TERAPÊUTICO DELTA LTDA CNPJ: 33.173.097/0001-93 25992.005051/75 384663/04-6 05 H.B FARMA LABORATÓRIOS LTDA. CNPJ: 28.643.633/0001-37 25992.018277/71 028614/030-1 06 RENYLAB QUIMICA E FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 00.562.583/0001-44 25351.014214/00-14 425843/05-6 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID134578-0> 07 LUPER INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 25000.007083/92-62 241261/03-6 CNPJ: 61.299.111/0003-05 08 KRESS INDISTRIAL FARMOQUÍMICA LTDA. CNPJ: 84.712.579/0001-05 Na Resolução da Dirertoria Colegiada - RDC nº 343, de 13 de dezembro de 2005., publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 14 de dezembro de 2005, Seção 1, página 53. Onde se lê: Art. 26 Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2005. Leia-se: Art. 26 Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006. 25000.053445/99-18 296848/05-7 PORTARIA Nº 713, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG, e 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Grais/CNCDO-MG em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 28 de novembro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe especializada abaixo identificada: CÓRNEA I - Nº do SNT 1 11 03 MG 09 II - responsável técnico: Jane Paulino Borges, oftalmologista, CRM 33491; III - membro: Jane Paulino Borges, oftalmologista, CRM 33491. Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 28 de novembro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID134579-0> PORTARIA N 714, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS nº 306, de 13 de junho de 2005, publicada no DO nº 113, de 15 de junho de 2005, Seção 1, página 79; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO - MG em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve: Art. 1º - Excluir o membro da equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 306, de 13 de junho de 2005, conforme nº do SNT 1 11 05 MG 04: <!ID134581-0> PORTARIA N o- 716, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de junho de 2004, publicada no DO nº 119, de 23 de junho de 2004, Seção 1, página 112; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO - MG, em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve: Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de junho de 2004, os membros abaixo conforme nº do SNT 1 01 99 MG 02: MINAS GERAIS RIM XV - membro: Múcio Pereira Diniz, anestesiologista, CRM 23240; XVI - membro: João Batista Moreira, nefrologista, CRM 11812. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID134582-0> PORTARIA N 717, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998; tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG, e Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 12 de julho de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes os estabelecimentos de saúde abaixo identificados: CÓRNEA ISSN 1677-7042 59 § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID134583-0> PORTARIA N o- 718, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul/CNCDO-RS, e Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do do Rio Grande do Sul/CNCDO-RS em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 12 de julho de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado: MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO I - Nº do SNT 2 21 01 RS 05 II - denominação: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre; III - CGC: 92.815.000/0001-68; IV - CNES: 2.237.253; V - endereço: Rua Prof. Annes Dias, nº 285 - Centro - Porto Alegre - RS - CEP: 90.020-090. Art. 2º - Conceder, a contar de 12 de julho de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe especializada abaixo identificada: MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO I - Nº do SNT 1 21 01 RS 07 II - responsável técnico: Cláudia Cáceres Astigarraga, hematologista, CRM 21803; III - membro: Cláudia Cáceres Astigarraga, hematologista, CRM 21803; MINAS GERAIS CÓRNEA I - Nº do SNT 2 11 01 MG 06 III - membro: Antônio Silas Rios Júnior, oftalmologista, CRM 33624. III - CGC: 22.545.585/0001-09; II - denominação: HCE - Assistência Médica Ltda - Instituto de Olhos de Belo Horizonte; IV - CNES: 0.027.901; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. V - endereço: Rua Padre Rolim, nº 541 - Santa Efigênia - Belo Horizonte - MG - CEP: 30.130-090. I - Nº do SNT 2 11 01 MG 11 JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID134580-0> PORTARIA N o- 715, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS nº 125, de 19 de abril de 2004, publicada no DO nº 76, de 22 de abril de 2004, Seção 1, página 146; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO - MG em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve: Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 125, de 19 de abril de 2004, o membro abaixo conforme nº do SNT 1 01 00 MG 03: II - denominação: Oftalmoclínica Rui M. Marinho; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES VI - membro: Liane Esteves Daudt, hematologista, CRM 19475; VII - membro: Mirna Barison, hemoterapia, CRM 7182; VIII - membro: Dario Brum, hemoterapia, CRM 15024; IX - membro: Alexandra Aparecida Paz, hematologista, CRM 24200; XX - membro: Jiseh Fagundes Loss, oncologista, CRM 19292; XXI - membro: Kênia Oliveira Rosário de Azevedo, pediatra, CRM 22278; XXII - membro: Pedro Paulo Albino dos Santos, hemoterapia, CRM 15810; IV - CNES: 2.216.256; XXIII - membro: João Luiz Winck, cirurgião pediátrico, CRM 6028; V - endereço: Rua Bernardo Monteiro, nº 842 - Santa Efigênia - Belo Horizonte - MG CEP: 30.150-281. XXIV - membro: Rafael Trindade Deyl, cirurgião pediátrico, CRM 23527; XXV - membro: Jorge Luiz Silveira Osório, pediatra, CRM 18890; XXVI - membro: Ruben de Araújo Rocha, pediatra, CRM 11697; Art. 2º - Conceder, a contar de 12 de julho de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes às equipes especializadas abaixo identificadas: CÓRNEA I - Nº do SNT 1 11 03 MG 05 II - responsável técnico: Marcelo Carvalho de Miranda, oftalmologista, CRM 30128; III - membro: Marcelo Carvalho de Miranda, oftalmologista, CRM 30128. I - Nº do SNT 1 11 01 MG 06 II - responsável técnico: Carlos Henrique de Azevedo Mafra, oftalmologista, CRM 19297; III - membro: Carlos Henrique de Azevedo Mafra, oftalmologista, CRM 19297. I - Nº do SNT 1 11 01 MG 07 II - responsável técnico: Guilherme Kfoury Muinhos, oftalmologista, CRM 26004; IV - membro: Joel Edmur Boteon, oftalmologista, CRM 9001. XVI - membro: Alexandre Afonso Macedo Diniz, urologista, CRM 34198. V - membro: Cláudia Astigarraga, hematologista, CRM 21303; III - CGC: 21.946.306/0001-05; III - membro: Guilherme Kfoury Muinhos, oftalmologista, CRM 26004; MINAS GERAIS RIM IV - membro: Laura Maria Fogliatto, hematologista, CRM 18079; Art. 3º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 12 de julho de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. XXVII - membro: Adriana Vanessa Santini, pediatra, CRM 29413; XXVIII - membro: Felipe Antônio Copetti, pediatra, CRM 24913. Art. 3º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 12 de julho de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES 60 <!ID134584-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 719, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina/CNCDO-SC, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina/CNCDO-SC em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 02 de outubro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado: CÓRNEA I - Nº do SNT 2 11 01 SC 04 II - denominação: Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes; III - CGC: 82.951.245/0010-50; IV - CNES: 2.555.646; V - endereço: Rua Adolfo Donato da Silva, s/nº - Praia Comprida - São José - SC - CEP: 88.103-901. Art. 2º - Conceder, a contar de 02 de outubro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe especializada abaixo identificada: 1 Art. 2º - Conceder, a contar de 01 de fevereiro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe especializada abaixo identificada: CÓRNEA I - Nº do SNT 1 11 01 RJ 07 II - responsável técnico: Alberto de Oliveira Ramos, oftalmologista, CRM 52201276; III - membro: Alberto de Oliveira Ramos, oftalmologista, CRM 52201276. Art. 3º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 01 de fevereiro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES CÓRNEA o- <!ID134586-0> PORTARIA N 721, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 I - Nº do SNT 1 11 01 SC 04 II - responsável técnico: Eulina Tokiko S. R. Cunha, oftalmologista, CRM 3982; III - membro: Eulina Tokiko S. R. Cunha, oftalmologista, CRM 3982; IV - membro: Fernando dos Reis Spada, oftalmologista, CRM 9176. Art. 3º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 02 de outubro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID134585-0> PORTARIA N 720, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização, e Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro/CNCDO-RJ; Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro/CNCDO-RJ em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 01 de fevereiro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado: CÓRNEA I - Nº do SNT 2 11 01 RJ 07 II - denominação: Centro de Catarata Madureira; III - CGC: 03.936.254/0001-04; IV - CNES: 3.543.757; V - endereço: Rua Ewbanck Camara, nº 122 - Madureira - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 21.310-150. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná/ CNCDO-PR, e Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná/ CNCDO-PR em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 19 de março de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado: CORAÇÃO I - Nº do SNT 2 03 01 PR 03 II - denominação: Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro Hospital Pequeno Príncipe; III - CGC: 76.591.569/0001-30; IV - CNES: 0.015.563; V - endereço: Rua Desembargador Motta, nº 1070 - Água Verde - Curitiba - PR - CEP: 80.250-060. Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 19 de março de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 <!ID134587-0> PORTARIA N o- 722, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE, e Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 15 de outubro de 2004, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado: MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO/ AUTOGÊNICO APARENTADO/ NÃO APARENTADO I - Nº do SNT 2 21 02 PE 05 II - denominação: Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE; III - CGC: 10.564.953/0001-36; IV - CNES: 0.000.809; V - endereço: Rua Joaquim Nabuco, nº 171 - Graças - Recife - PE - CEP: 52.011-900. Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 15 de outubro de 2004, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID134588-0> PORTARIA N o- 723, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE, e Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 25 de janeiro de 2004, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe especializada abaixo identificada: CÓRNEA I - Nº do SNT 1 11 98 PE 02 II - responsável técnico: Francisco de Assis Cordeiro Barbosa, oftalmologista, CRM 5199; III - membro: Francisco de Assis Cordeiro Barbosa, oftalmologista, CRM 5199; IV - membro: Márcio Zismam, oftalmologista, CRM 10572; V - membro: Shoji Konishi, anestesiologista, CRM 9309; VI - membro: Fernando Antônio Arruda Ramalho Lopes, oftalmologista, CRM 11904; VII - membro: Jayse de Campos Galvão, oftalmologista, CRM 13709. Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2004, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID134589-0> PORTARIA N o- 724, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/CNCDO-GO, e Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/CNCDO-GO em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 01 de fevereiro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: CÓRNEA I - Nº do SNT 2 11 01 GO 01 II - denominação: Hospital das Clínicas - Centro de Referência em Oftalmologia - CEROF; III - CGC: 01.567.601/0002-24; IV - CNES: 2.659.832; V - endereço: 1ª Avenida, nº 545 - Qd. 68 - Leste Universitário - Goiânia - GO - CEP: 74.605-050. Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 03 de novembro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID134698-0> PORTARIA N o- 725, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde-Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998; tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo/CNCDO-ES, e Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo/CNCDO-ES em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 03 de novembro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe especializada abaixo identificada: CÓRNEA I - Nº do SNT 1 11 03 ES 01 II - responsável técnico: Valéria Ricardo Bevilaqua Simões, oftalmologista, CRM 7212; III - membro: Valéria Ricardo Bevilaqua Simões, oftalmologista, CRM 7212. 61 Art. 1º - Autorizar, no âmbito do estado correspondente, os hospitais abaixo, para realizar os procedimentos de busca ativa e captação de órgãos e tecidos: ESTADO DO PARANÁ Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Vicentino - Ponta Grossa - PR; CGC: 60.975.737/0030-96; CNES: 2686759. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Associação Pró Ensino em Santa Cruz do Sul - ASPEC - Santa Cruz do Sul - RS; CGC: 95.438.412/0012-77; CNES: 224964. Associação Hospitalar Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS; CGC: 92.685.833/0001-51; CNES: 3006522. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2006. o- <!ID134700-0> PORTARIA N 726, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 JOSÉ CARLOS DE MORAES O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS nº 750, de 11 de outubro de 2002 que cadastrou no âmbito do Estado de Santa Catarina a unidade hospitalar para captação e busca ativa de doadores de órgãos e tecidos, e Considerando a Portaria GM/MS nº 92, de 23 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial nº 17-E, de 24 de janeiro de 2001, que inclui na Tabela de Sistemas de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde novos procedimentos relacionados a transplantes, resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 03 de junho de 2005, renovação de autorização para realizar os procedimentos de busca ativa e captação de órgãos e tecidos ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: <!ID134704-0> PORTARIA N o- 729, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 CNES: 0.019.305. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS nº 484, de 09 de setembro de 2004, publicada no DO nº 176, de 13 de setembro de 2004, Seção 1, página 32; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul/CNCDO - RS em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve: Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 484, de 09 de setembro de 2004, os membros abaixo conforme nº do SNT 1 11 02 RS 27: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. RIO GRANDE DO SUL CÓRNEA ESTADO DE SANTA CATARINA Hospital Florianópolis - Florianópolis - SC; Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 01 de fevereiro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. ISSN 1677-7042 CGC: 82.951.245/0015-64; JOSÉ CARLOS DE MORAES XIV - membro: Daniel Fridman, oftalmologista, CRM 20706; XV - membro: Gelson Denis Bernardon, oftalmologista, CRM 16559; <!ID134701-0> PORTARIA N o- 727, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde-Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS nº 750, de 11 de outubro de 2002 que cadastrou no âmbito do Estado de Santa Catarina a unidade hospitalar para captação e busca ativa de doadores de órgãos e tecidos, e Considerando a Portaria GM/MS nº 92, de 23 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial nº 17-E, de 24 de janeiro de 2001, que inclui na Tabela de Sistemas de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde novos procedimentos relacionados a transplantes, resolve: Art. 1º - Conceder, a contar de 27 de novembro de 2005, renovação de autorização para realizar os procedimentos de busca ativa e captação de órgãos e tecidos, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: ESTADO DE SANTA CATARINA Associação Beneficente Evangélica de Joinville - Hospital Dona Helena - Joinville - SC; CGC: 84.694.405/0001-67; CNES: 2.521.385. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID134702-0> PORTARIA N 728, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 92, de 23 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial nº 17-E, de 24 de janeiro de 2001, que inclui na Tabela de Sistemas de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde novos procedimentos relacionados a transplantes, resolve: XVI - membro: Sheila Paula Mocellin, oftalmologista, CRM 24985. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID134705-0> PORTARIA N 730, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS nº 87, de 23 de março de 2004, publicada no DO nº 57, de 24 de março de 2004, Seção 1, página 104; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão/CNCDO - MA em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve: Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 87, de 23 de março de 2004, o membro abaixo conforme nº do SNT 1 01 99 MA 01: MARANHÃO RIM X - membro: Maria Inês Gomes de Oliveira, nefrologista, CRM 4182. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES 62 <!ID134706-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 731, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS nº 84, de 23 de março de 2004, publicada no DO nº 57, de 24 de março de 2004, Seção 1, página 102; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado do Goiás/CNCDO - GO em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve: Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 84, de 23 de março de 2004, os membros abaixo conforme nº do SNT 1 01 99 GO 01: GOIÁS RIM XVI - membro: Jalles Martins Arruda Filho, nefrologista, CRM 8306; XVII - membro: George Alves de Brito, urologista, CRM 8220; XVIII - membro: Marcos Túlio Alves Cruvinel, urologista, CRM 8910. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID134707-0> PORTARIA N o- 732, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS nº 79, de 28 de janeiro de 2005, publicada no DO nº 21, de 31 de janeiro de 2005, Seção 1, página 47; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas/CNCDO - AM em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve: Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 79, de 28 de janeiro de 2005, os membros abaixo conforme nº do SNT 1 10 02 AM 05: AMAZONAS RIM XIV - membro: José Pereira Falcão, anestesiologista, CRM 4771; XV - membro: Paulo Eduardo Matos, anestesiologista, CRM 67781. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. 1 Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 379, de 30 de julho de 2004, os membros abaixo conforme nº do SNT 1 11 04 PE 08: PERNAMBUCO CÓRNEA IX - membro: Wagner de Oliveira Costa Lira, oftalmologista, CRM 12045; XI - membro: Macia Trovão Duarte Cavalcanti, oftalmologista, CRM 13918. UF Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS nº 379, de 30 de julho de 2004, publicada no DO nº 147, de 02 de agosto de 2004, Seção 1, página 66; Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO - PE, em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde, resolve: Tipo CNES CGC/CNPJ Município Natureza PB CAPS I 3612449 02.182.502/0001-06 Soledade Público Municipal RS CAPS I 3606430 90.836.693/0001-40 Capão da Canoa Público Municipal RS CAPS i 3582760 88.000.906/0001-57 Alvorada Público Municipal MG CAPS I 3679381 16.854.531/0001-81 Oliveira Público Municipal MA CAPS III 3600572 06.082.820/0001-56 Caxias Público Municipal PORTARIA N o- 734, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 MA CAPS I 3473503 01.612.834/0001-10 Governador Nunes Freire Público Municipal O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS nº 353, de 23 de julho de 2004, publicada no DO nº 142, de 26 de julho de 2004, Seção 1, página 75; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO - PE em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve: Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 353, de 23 de julho de 2004, os membros abaixo conforme nº do SNT 1 11 99 PE 06: MA CAPS II 3564126 06.104.863/0001-95 Codó Público Municipal SE CAPS I 3625419 13.098.181/0001-82 Itabaianinha Público Municipal CAPS I 3590755 12.200.275/0001-58 Marechal Deodoro Público Municipal <!ID134709-0> PERNAMBUCO CÓRNEA IX - membro: Wagner de Oliveira Costa Lira, oftalmologista, CRM 12045; X - membro: Cristiane de Sá Rodrigues Amaral, oftalmologista, CRM 13363; XI - membro: Macia Trovão Duarte Cavalcanti, oftalmologista, CRM 13918. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID134710-0> PORTARIA N 735, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de gestão; e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve: Art. 1º - Qualificar o Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU 192, do município de Ponta Grossa/PR, conforme relacionado no quadro a seguir, à Rede Nacional de Atenção às Urgências: MUNICÍPIO PORTARIA N o- 733, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 Considerando a avaliação técnica do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Saúde Mental, constante dos processos de cadastramento dos CAPS, resolve: Art. 1º - Habilitar, a contar da publicação deste ato, os Serviços abaixo relacionados, para realizar os procedimentos previstos na Portaria SAS/MS nº 189, de 20 de março de 2002, republicada em 02 de setembro de 2002. X - membro: Cristiane de Sá Rodrigues Amaral, oftalmologista, CRM 13363; JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID134708-0> Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Ponta Grossa CÓDIGO UF 411990 PR Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência de novembro de 2005. JOSÉ GOMES TEMPORÃO o- <!ID134711-0> PORTARIA N 736, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece as modalidades de serviço CAPS I, CAPS II, CAPS III, CAPSi e CAPSad para os Centros de Atenção Psicossocial e define a forma de financiamento dos procedimentos realizados; Considerando a Portaria SAS/MS nº 189, de 20 de março de 2002, republicada em 02 de setembro de 2002, que inclui na Tabela SIA/SUS os procedimentos a serem realizados pelos Centros de Atenção Psicossocial e operacionaliza o processo de cadastramento/ recadastramento dos serviços; e AL SC CAPS ad 3612937 83.102.277/0001-52 Itajaí Público Municipal RS CAPS ad 3558207 88.073.291/0001-99 Bagé Público Municipal RS CAPS ad 3019799 87.893.111/0001-52 São Lourenço do Sul SC CAPS I 3446646 82.928.706/0001-82 Laguna Público Municipal Público Municipal Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO o- <!ID134712-1> PORTARIA N 737, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n° 2.475, de 17 de novembro de 2004, que habilita o estado do Maranhão em Gestão Plena do Sistema, pela NOAS SUS 01/2002; Considerando a Portaria GM/MS nº 2181, de 09 de novembro de 2005; Considerando a Portaria GM/MS nº 2305, de 28 de novembro de 2005; Considerando as resoluções CIB-MA nºs 278, 299, 317 e 319/05, bem como os ofícios da SES/MA nºs 2.390, 2.670, 2.687 e 2.779, de 05 de outubro de 2005, de 16 de novembro de 2005, de 18 de novembro de 2005 e de 02 de dezembro de 2005, respectivamente, resolve: Art. 1º - Alterar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal, no termo da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96 e da Norma Operacional de Assistência a Saúde NOAS 01/02, conforme detalhado nos Anexo II e III. § 1º - O total de recurso financeiro anual do estado do Maranhão referente à assistência de média e alta complexidade corresponde a R$ 376.313.586,71, assim distribuído: Destino Valor Anual Detalhamento Parcela a ser transferida ao FES 68.364.719,88 anexo I Parcelas a serem transferidas aos FMS 307.948.866,83 anexo II § 2º - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada. 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População dos Municípios não habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de novembro de 2005. JOSÉ GOMES TEMPORÃO 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 ISSN 1677-7042 63 <!ID134712-2> ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO - NOVEMBRO/ 05 - (QUADRO 1A) SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS PARA OS ESTADOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Recursos Transferidos do FNS ao FES (e )SUBTOTAL e=a+b+c+d (f) Recursos Federais comprometidos (c) Consolidado dos Recursos Federais (d) Consolidados dos Recursos recebi(a) Limite Financeiro programado na SES (b) Recursos Programados em nos Contratos de Metas e/ou TCEP Municípios em GPAB, GPABA e/ou comprometidos nos TCEP entre SES e Municípios dos de Mun GPSM para cobertura da a serem Hemorrede e LACEN em GPSM a serem transferidos para FES Não Habilitados. (detalhamento no quadro II B) transferidos diretamente às unidades prestadoras (detalhamento no quadro IB) 15.216.547,37 37.780.147,31 9.499.878,12 5.868.147,08 68.364.719,88 - (g) Recursos de Transferência automática ao FES g = e-f 68.364.719,88 ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO - NOVEMBRO/ 05 - (QUADRO 2A) Código IBGE 210005 210100 210120 210140 210160 210170 210232 210290 210300 210320 210330 210340 210350 210360 210370 210400 210467 210480 210530 210540 210550 210570 210750 210770 210780 210820 210830 210860 210870 210890 210900 210910 210980 210990 211000 211050 211110 211120 211130 211150 211170 211220 211230 211270 211280 211290 211300 211400 SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDAD (l) Recursos de Transferência (k) Recursos Federais Município (GPSM) Total de Recursos Programados para o Município (PPI) (j) Recursos que ficarão comprometidos nos TCEP Automática ao FMS (l = i-j-k) sob gestão estadual ( hemorrede, LACEN etc) entre SES e Municípios em GPSM a serem (a) População Própria (b) População Referenciada (c) FIDEPS (d) Total Ajuste CIB (e) Total PPI (e = transferidos para FES a+b+c+d) (detalhamento no quadro II B) AÇAILÂNDIA 3.123.302,42 1.085.483,90 0,00 1.846.572,12 6.055.358,44 0,00 0,00 6.055.358,44 ARARI 552.593,48 0,00 0,00 8.767,20 561.360,68 0,00 0,00 561.360,68 BACABAL 3.412.290,28 1.928.748,27 0,00 5.783.653,20 11.124.691,75 116.589,56 0,00 11.008.102,19 BALSAS 2.085.818,94 1.312.552,63 0,00 1.076.728,32 4.475.099,89 329.802,48 0,00 4.145.297,41 BARRA DO CORDA 2.308.742,15 571.141,33 0,00 1.984.201,20 4.864.084,68 22.423,44 0,00 4.841.661,24 BARREIRINHAS 806.258,41 0,00 0,00 0,00 806.258,41 0,00 0,00 806.258,41 BURITICUPU 998.307,92 0,00 0,00 9.288,96 1.007.596,88 0,00 0,00 1.007.596,88 CARUTAPERA 481.991,48 136.795,25 0,00 8.477,52 627.264,25 0,00 0,00 627.264,25 CAXIAS 5.751.900,32 3.375.397,62 0,00 5.195.938,08 14.323.236,02 126.639,52 0,00 14.196.596,50 CHAPADINHA 1.793.555,43 2.823.164,15 0,00 1.875.771,84 6.492.491,42 22.423,44 0,00 6.470.067,98 CODÓ 3.554.538,92 0,00 0,00 2.194.157,76 5.748.696,68 0,00 0,00 5.748.696,68 COELHO NETO 1.417.948,32 483.618,39 0,00 1.365.440,40 3.267.007,11 22.423,44 0,00 3.244.583,67 COLINAS 1.126.707,29 1.777.722,19 0,00 859.210,68 3.763.640,16 0,00 530.939,16 3.232.701,00 COROATÁ 1.747.665,83 1.340.363,33 0,00 2.583.511,93 5.671.541,09 25.419,20 0,00 5.646.121,89 CURURUPU 1.097.637,94 1.775.304,34 0,00 1.149.115,16 4.022.057,44 0,00 0,00 4.022.057,44 ESPERANTINÓPOLIS 468.870,32 182.075,27 0,00 490.305,96 1.141.251,55 0,00 0,00 1.141.251,55 GOVERNADOR NUNES FREIRE 870.018,09 1.782.816,32 0,00 1.423.237,12 4.076.071,53 22.423,44 0,00 4.053.648,09 GRAJAÚ 1.712.368,14 860.981,02 0,00 878.556,36 3.451.905,52 0,00 0,00 3.451.905,52 IMPERATRIZ 10.022.863,86 9.152.170,16 0,00 8.335.246,20 27.510.280,22 805.795,80 2.873.962,68 23.830.521,74 ITAPECURU MIRIM 1.279.344,28 105.088,03 0,00 1.353.000,00 2.737.432,31 22.423,44 1.399.732,56 1.315.276,31 JOÃO LISBOA 466.787,10 0,00 0,00 396,60 467.183,70 0,00 0,00 467.183,70 LAGO DA PEDRA 1.220.705,98 852.651,84 0,00 521.148,72 2.594.506,54 0,00 0,00 2.594.506,54 PAÇO DO LUMIAR 1.344.497,11 0,00 0,00 9.258,84 1.353.755,95 22.423,44 0,00 1.331.332,51 PARAIBANO 396.199,40 0,00 0,00 7.588,08 403.787,48 0,00 0,00 403.787,48 PARNARAMA 745.985,39 29.580,14 0,00 4.828,20 780.393,73 0,00 0,00 780.393,73 PEDREIRAS 1.229.991,07 759.167,67 0,00 1.156.051,68 3.145.210,42 72.924,96 0,00 3.072.285,46 PENALVA 689.959,83 0,00 0,00 20.078,64 710.038,47 0,00 0,00 710.038,47 PINHEIRO 2.075.351,40 2.393.363,10 0,00 1.912.086,84 6.380.801,34 121.958,40 0,00 6.258.842,94 PIO XII 490.392,16 0,00 0,00 0,00 490.392,16 0,00 0,00 490.392,16 POÇÃO DE PEDRAS 539.443,53 154.756,53 0,00 712.951,92 1.407.151,98 0,00 0,00 1.407.151,98 PORTO FRANCO 462.379,45 781.467,96 0,00 1.588.975,68 2.832.823,09 22.423,44 0,00 2.810.399,65 PRESIDENTE DUTRA 992.603,40 190.977,56 0,00 582.399,12 1.765.980,08 0,00 0,00 1.765.980,08 SANTA HELENA 568.035,36 0,00 0,00 5.851,56 573.886,92 0,00 0,00 573.886,92 SANTA INÊS 2.437.001,37 1.462.941,90 0,00 3.177.812,36 7.077.755,63 273.007,68 0,00 6.804.747,95 SANTA LUZIA 2.124.580,36 206.821,82 0,00 286.318,68 2.617.720,86 22.423,44 0,00 2.595.297,42 SÃO BENTO 720.095,09 0,00 0,00 16.505,16 736.600,25 0,00 0,00 736.600,25 SÃO JOÃO DOS PATOS 580.068,39 527.389,29 0,00 352.194,72 1.459.652,40 0,00 0,00 1.459.652,40 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2.128.734,18 0,00 0,00 25.892,04 2.154.626,22 0,00 0,00 2.154.626,22 SÃO LUÍS 48.059.503,63 67.692.038,98 0,00 37.498.013,89 153.249.556,51 3.771.775,08 4.695.243,72 144.782.537,71 SÃO MATEUS DO MARANHÃO 749.445,85 488,70 0,00 0,00 749.934,55 0,00 0,00 749.934,55 SÃO VICENTE FERRER 586.529,48 613.970,74 0,00 651.620,64 1.852.120,86 0,00 0,00 1.852.120,86 TIMON 4.370.358,60 0,00 0,00 1.965.856,36 6.336.214,96 0,00 0,00 6.336.214,96 TUNTUM 1.050.607,83 1.720.793,87 0,00 2.106.361,08 4.877.762,78 0,00 0,00 4.877.762,78 VARGEM GRANDE 699.968,79 163.863,08 0,00 0,00 863.831,87 0,00 0,00 863.831,87 VIANA 1.273.327,80 609.102,60 0,00 696.734,84 2.579.165,24 22.423,44 0,00 2.556.741,80 VITÓRIA DO MEARIM 666.674,93 0,00 0,00 5.082,84 671.757,77 0,00 0,00 671.757,77 VITORINO FREIRE 690.542,24 115.005,61 0,00 770.510,64 1.576.058,49 0,00 0,00 1.576.058,49 ZÉ DOCA 1.334.872,17 546.023,58 0,00 0,00 1.880.895,75 22.423,44 0,00 1.858.472,31 TOTAL 123.307.365,72 107.513.827,18 0,00 92.495.699,14 323.316.892,03 5.868.147,08 9.499.878,12 307.948.866,83 ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO - NOVEMBRO/ 05 - (QUADRO 2B) PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS COMPROMETIDOS COM OS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS (TCEP) E/OU CONTRATO DE METAS ENTRE SES e MUNICIPIOS EM GPSM A SEREM TRANSFERIDOS PARA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE Código Município Nome da Unidade CGC Tipo de Relação Natureza do prestador Data de PublicaTransf para FES Valores a serem transferição do Extrato dos ao Fundo Estadual de Saúde TCEP Contrato de Municipal Estadual MS/MEC Privado TCEP Contrato Metas Ajuste Comando Unico Metas 210350 COLINAS Hosp Reg Dr Carlos Macieira 02.973.240/0029-07 X X 23/11/2004 530.939,16 530.939,16 210530 IMPERATRIZ Hosp Reg Materno Infantil de Imperatriz 02.973.240/0032-02 X X 23/11/2004 2.873.962,68 2.873.962,68 210540 ITAPECURU MIRIM Hosp Reg Adelia Matos Fonseca 02.973.240/0013-31 X X 23/11/2004 1.399.732,56 1.399.732,56 211130 SÃO LUÍS Hosp Geral Tarquinio Lopes Filho 02.973.240/0006-02 X X 23/11/2004 2.230.465,32 2.230.465,32 211130 SÃO LUÍS Hosp Infantil Dr Juvencio Matos 02.973.240/0034-66 X X 23/11/2004 1.103.171,88 1.103.171,88 211130 SÃO LUÍS Maternidade Benedito Leite 02.973.240/0014-12 X X 23/11/2004 1.361.606,52 1.361.606,52 TOTAL 9.499.878,12 9.499.878,12 64 ISSN 1677-7042 1 Ministério das Cidades . GABINETE DO MINISTRO <!ID132565-0> RETIFICAÇÃO Na Instrução Normativa nº 37, de 13 de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades, publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2005, página 61, no art. 1º, onde se lê: “OBSERVAÇÕES:”, leia-se: “OBSERVAÇÕES: ..........”. SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO <!ID132569-0> PORTARIA Nº 544, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 Divulga o resultado do primeiro processo de seleção de propostas de operação de crédito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público - PRÓ-MORADIA, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS A SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o item 5, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 21, de 14 de julho de 2005, do Ministério das Cidades, e CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 37, de 13 de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o exercício de 2005; CONSIDERANDO os autos dos processos administrativos nº 80000.035578/2005-39 e nº 80000.038574/2005-11, resolve: Art. 1º Fica divulgado, na forma do Anexo à presente Portaria, o resultado do primeiro processo de seleção de propostas de operação de crédito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público - PRÓ-MORADIA, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÊS DA SILVA MAGALHÃES Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Parágrafo único - Ficam mantidos os fatos já consolidados, tendo em vista que a Fundação CPqD não contribuiu para a invalidação do instrumento, e que a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que a sua invalidação. Art. 2º Propor a liberação pelo Ministério das Comunicações - Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, para a Fundação CPqD de recursos financeiros no valor total de R$ 19.115.158,16 (dezenove milhões, cento e quinze mil, cento e cinqüenta e oito reais e dezesseis centavos) conforme listagem abaixo, a título de indenização relativos a valores já devidamente aplicados no projeto aprovado pelo Conselho Gestor do Funttel com base no convênio ora anulado, conforme previsto no parágrafo único do art.1º desta Resolução. Nº Convênio Projeto MC Siafi 02/2004 512897 Sistema Global de Suporte a Operação e negócio de Empresas de Telecomunicações 03/2004 512901 Gerência de Recursos e serviços p/ Redes Ópticas 04/2004 512915 Serviços e Aplicações Móveis 05/2004 512916 Redes de Chaveamento de Pacotes Ópticos 06/2004 512917 Rede Ad Hoc Sem Fio 07/2004 512919 Cenários Tecnológicos de Telecomunicações 08/2004 512920 Comunicação para Deficientes 09/2004 512922 Telecomunicações e seus Impactos na Saúde e Meio-Ambiente 12/2004 512929 Sistemas de Informações Geográficas para Políticas Públicas de Telecomunicações 14/2004 512932 Sistema Brasileiro de Televisão Digital Total Valor 6.313.795,61 3.718.000,68 593.591,88 1.770.881,43 2.494.956,83 294.941,13 472.852,44 412.726,83 1.077.682,61 1.965.728,72 19.115.158,16 Parágrafo único - As diferenças entre as prestações de contas apresentadas serão suportadas pelo CPqD ou pelo Ministério das Comunicações, quando do levantamento econômico-financeiro feito por auditoria ou fiscalização específica, garantida a possibilidade de eventual glosa dos valores indevidos. Art. 3º Autorizar o Ministério das Comunicações a formalizar novos convênios com a Fundação CPqD para continuidade dos projetos em execução aprovados pelo Conselho Gestor do Funttel no PAR 2005/2007 daquela fundação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO TITO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO Presidente do Conselho PROGRAMA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL ATRAVÉS DO SETOR PÚBLICO (PRÓ-MORADIA) RECURSOS FGTS RESULTADO DO PRIMEIRO PROCESSO DE SELEÇÃO - EXERCÍCIO 2005 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N o- 69, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID133070-0> Unidade da Federação Proponente Modalidade Operacional Valor de Financiamento Nº de Famílias BeneProposto (R$) ficiadas Proposto DF Governo do Distrito Federal CNPJ nº 00.394.601/0001-26 Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários 179.993.358,10 40.775 ES Governo do Estado do Espírito Santo CNPJ nº 27.080.530/0001-43 Produção de Conjuntos Habitacionais 19.000.000,00 1.000 Ministério das Comunicações . SECRETARIA-EXECUTIVA CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES <!ID132907-0> FERNANDO R. LOPES DE OLIVEIRA ANEXO RESOLUÇÃO N o- 39, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 R$1,00 O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo §6º do art. 12 da Resolução nº 01, de 20 de março de 2001, CONSIDERANDO os documentos Parecer/MC/CONJUR/AST nºs 1844-2.29/2005, 19452.29/2005, 1947-2.29/2005, 1983-2.29/2005, 1988-2.29/2005, 1989-2.29/2005, 1990-2.29/2005, 19932.29/2005, 1995-2.29/2005, e 1996-2.29/2005 do Ministério das Comunicações, e CONSIDERANDO deliberação tomada através da M.151:Deliberação por meio eletrônico nº 04/05-Funttel, de 01/12/05., resolve Art 1º - Anular o Convênio de nº 001 a 014/2004 firmados com a Fundação CPQD, em face do ato contaminado por vício de legalidade, visto que foi assinado com vigências anteriores ao momento de suas assinaturas, contrariando dispositivos da Instrução Normativa nº01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, além de previsão genérica dos recursos orçamentários destinados ao projeto, contrariando o inciso VI do art.2º e o inciso VI do art. 7º, da citada Instrução Normativa. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES <!ID134870-0> ATO N o- 54.654, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 Processo n.º 53500.031658/2004 (PADO) e Processos de Outorgas n.º 29100.001035/1985 e n.º 53000.000407/1992 - aplicar à empresa CONTAKTOR COMUNICAÇÕES DE URGÊNCIA LTDA. M.E., a sanção de caducidade das Permissões para exploração do Serviço Especial de Radiochamada nas localidades de Maceió/AL e Recife/PE. A extinção não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive às firmadas com a Anatel. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto <!ID134871-0> O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, DA SECRETARIA EXECUTIVA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da competência que lhe confere o art. 30 inciso VI, da Portaria n.º 313, de 23 de junho de 2003, publicada no DOU do dia 24 de junho de 2003, resolve: Art. 1o Promover, na forma do anexo a esta Portaria, em consonância ao estabelecido no inciso II do art. 64 da Lei no 10.934 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de 11 de agosto de 2004, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária 41101 Ministério das Comunicações, aprovadas na Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 2o A presente alteração justifica-se pela necessidade de disponibilizar recursos em modalidade de aplicação de ”Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESPECIFICAÇÃO ESF 41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 41101 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 24.128.1008.6867.0001 F CAPACITAÇÃO DE MULTIPLICADORES 24.722.1008.11T7.0001 F IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES PARA ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS ATO N o- 54.655, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 FTE ACRÉSCIMO MODALIVALOR DADE REDUÇÃO MODALIDADE VALOR 0174 3.3.50 18.962 3.3.40 18.962 0174 4.4.50 2.745.255 4.4.30 2.745.255 <!ID134872-0> ATO N o- 54.656, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 Processo n.º 53500.022807/2004. Autoriza a INVIOLÁVEL Processo n.º 53500.011834/2005 - Autoriza a FLOWER PATO BRANCO - EPP a explorar o Serviço Especial de Supervisão POWER LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, e Controle, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem ca- por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito ráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço o nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o Município de Pato Branco, no Estado do Paraná. território nacional. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Presidente do Conselho Substituto Substituto 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 65 ISSN 1677-7042 <!ID133106-0> ATO N o- 54.657, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA Processo n.º 53500.000040/2004. Autoriza a BRNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o estado do Rio Grande do Sul. ATO N o- 54.739, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID134874-0> PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 54.779, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID132937-0> Procedimento Administrativo n.º 53500.001262/2003 - Revogar o Art. 2.º dos Atos n. 54.393, 54.394, 54.395, 54.396, 54.400 e 54.402, assinados em de 30 de novembro de 2005 e publicados no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2006. Convocar a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.-EMBRATEL, a TELEMAR NORTE LESTE S.A., a BRASIL TELECOM S.A., a COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, a SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES e a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP para assinar os Contratos de Concessão, às 10 (dez) horas, do dia 28 de dezembro de 2005, na sede da Anatel em Brasília - DF. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, CONSIDERANDO os resultados das Consultas Públicas n.º 581, de 02 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 03/12/2004 e, n.º 651, de 04 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 09/11/2005, resolve: Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM, as alterações indicadas no Anexo deste Ato. Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para que as entidades cujas características técnicas estão sendo alteradas apresentem, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação para emissão do respectivo ato de autorização. Art. 3º O prazo para enquadramento das emissoras será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de autorização das novas características técnicas. Art. 4° Estabelecer que as alterações ora aprovadas estarão sujeitas à retificação decorrente dos cálculos finais que serão procedidos pelo Bureau de Radiocomunicações - BR da União Internacional de Telecomunicações - UIT, na forma das decisões adotadas pela CARR/81. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE MELLO RAMOS ANEXO I - Alteração de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM, conforme abaixo indicado: Localidade DF Brasília 1160 1 0,25 MT Jaciara 770 5 1 PR Telêmaco Borba 1230 1 0,25 305 C 55 ONI/ONI SC Blumenau Xaxim 1330 1490 12 1 0,5 0,25 331 310 B C 82 50 ONI/ONI ONI/ONI SP Santo Anastácio 1300 5 B 55 ONI/ONI UF Localidade DF Brasília 1160 10 0,25 RETIFICAÇÃO MT Jaciara 770 5 1 No Ato n.º 54.275, de 24 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2005, Seção 1, Página 42, onde se lê: “de interesse restrito” leia-se: “de interesse coletivo.” PR Telêmaco Borba 1230 1 0,25 SC Blumenau Xaxim 1330 1490 10 2 0,5 0,25 331 295 SP Santo Anastácio 1300 30 0,25 355 DESPACHO DO PRESIDENTE Em 16 de fevereiro de 2005 N o- 102 - Processo Administrativo n.º 53500.011966/2004 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Prorrogação do prazo feito pela empresa EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para início da operação comercial para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC nas áreas de numeração 11, 21, 27, 31, 33, 41, 45, 51, 61, 62, 71, 81, 84, 85 e 91, identificadas no PGNC, cuja autorização foi conferida pelo Ato n.º 33.889, de 19 de fevereiro de 2003, decidiu, em sua Reunião n.º 312, realizada em 25 de agosto de 2004, conceder a prorrogação solicitada por mais 12(doze) meses, contados da data comprometida no Termo de Autorização, sem prejuízo de abertura de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO, considerando o descumprimento de obrigação contratual, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 037/2004-GCJV, de 17 de agosto de 2004, e de conformidade com o Parecer n.º 469/2004/PGF/PFE-DHMS-Anatel, de 21 de julho de 2004, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Substituto Freq. (kHz) SITUAÇÃO APROVADA NO PBOM - ATUAL Potência (kW) Campo Caract. Classe (mV/m) Dia Noite UF <!ID134875-0> Freq. (kHz) 0,25 310 301 309 NOVA SITUAÇÃO Potência (kW) Campo Caract. (mV/m) Dia Noite 310 295 C C Altura Torre (m) 65 ONI/ONI 77 ONI/ONI Classe B OBS. Altura Torre (m) OBS. 65 ONI/ONI C 85 ONI/ONI C 120 ONI/ONI B B 82 52 ONI/ONI ONI/ONI B 102 ONI/ONI <!ID134876-0> 374 <!ID131326-0> SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 4 de novembro de 2002 Processo nº 53557.000055/2001 - Aplica a J & M RÁDIO TÁXI LTDA. executante do Serviço de Limitado de Rádio-Táxi, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, a pena de advertência, por infringir o disposto no item 10.1 da Norma nº 13/97. MAURY CAETANO DE OLIVEIRA <!ID130812-0> o- Em 1 de novembro de 2003 Processo nº 53557.000081/2003 - Aplica a RÁDIO CULTURA DE UTINGA LTDA. executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Utinga, Estado de Sergipe, a pena de advertência, por infringir o disposto nos itens 5.3.4 e 6.1 do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão em Onda Média, artigos 46, 122 item 34 do Decreto 52.795/63 e artigo 62 da Lei 4.117/62. HIROSHI WATANABE SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 54.737, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID130994-0> Processo nº 53500.032143/05. PRISMA ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - FM - Antonina/PR - Canal 238. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO <!ID135130-0> PORTARIA N o- 561, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, considerando o disposto na Nota Técnica da Secretaria de Acompanhamento Econômicos do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração do edital de leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR. Art. 2o O custo variável - Cvar declarado por termelétrica em R$/MWh, de acordo com a Portaria MME no 120, de 17 de março de 2005, para cálculo da garantia física com vistas ao leilão de energia proveniente de novos empreendimentos, é composto pelas seguintes parcelas: I - parcela vinculada ao custo de combustível - Ccomb; e II - parcela vinculada demais custos variáveis - CO&M. § 1o A ANEEL deverá estabelecer, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, os percentuais das parcelas dos itens I e II do custo variável, que deverão ser específicos para cada tipo de combustível. Art. 3o A parcela do custo variável a que se refere o item II do art. 2o será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Art. 4o Deverá ser utilizado o IPCA como índice de reajuste relativamente aos custos variáveis vinculados ao custo de combustível dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR na modalidade disponibilidade de energia elétrica, decorrentes dos leilões de energia, ressalvado o disposto nos artigos 5o, 6o e 7o desta Portaria. Art. 5o Deverá ser utilizado o critério de reajuste previsto na Portaria Interministerial MME/MF no 234, de 22 de julho de 2002, relativamente à parcela dos custos variáveis vinculada ao custo de combustível dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEAR, associados a empreendimentos de geração termelétricos acionados à gás natural e que estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, criado pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000. Art. 6o Para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural que não estejam enquadrados no PPT, a parcela de custo variável vinculada ao custo do combustível será dividida em custo de transporte e custo da matéria-prima gás natural (usualmente chamada commodity), segundo as proporções estabelecidas nos contratos de fornecimento de gás de cada empreendimento na data do leilão, sendo que a parcela referente ao custo de transporte será reajustada pelo IPCA e para a parcela referente à matéria-prima deverá ser utilizado o critério de reajuste tarifário anual previsto no parágrafo a seguir. 66 ISSN 1677-7042 1 §1o O reajuste será anual, no dia 1o de fevereiro de cada ano e a variação máxima permitida - VMP - em relação à parcela de matéria-prima do custo do combustível correspondente à data do leilão será calculada pela seguinte fórmula: Onde: Sendo m = o ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, durante a vigência do contrato CCEAR (por exemplo, o primeiro reajuste ocorreria em 2010, sendo os preços dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009). e F1im, F2im e F3im média dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicados no Platt's Oilgram Price Report, tabela Product Price Assessments dos produtos a que correspondem F1, F2, F3 abaixo designados. F1 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 3,5% Cargoes FOB Med Basis Italy; F2 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 6 Sulphur 1% US Gulf Coast Waterborne; F3 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 1% Sulphur Cargoes FOB NWE; e eim a taxa de câmbio média do mês i do ano m, cotação de venda divulgada pelo BACEN e considerando o seguinte critério: n=3 1 = outubro 2 = novembro 3 = dezembro e Sendo F1i0, F2i0 e F3i0 média dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicados no Platt's Oilgram Price Report, tabela Product Price Assessments, dos produtos a que correspondem F1, F2, F3 acima, no período de outubro, novembro e dezembro de 2005. Art. 7o Os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica - CCEAR, vinculados a empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel ou óleo combustível, observarão o critério de reajuste tarifário anual previsto nos parágrafos a seguir. §1o Para empreendimentos termelétricos acionados a óleo combustível do tipo Alto Teor de Enxofre - ATE o reajuste será anual, no dia 1o de fevereiro de cada ano, e a variação máxima permitida VMP em relação ao custo do combustível correspondente à data do leilão será calculada pela razão entre os valores obtidos nos incisos I e II, abaixo: I - a menor entre as seguintes hipóteses: a) a média do preço do óleo combustível ATE nacional do último trimestre do ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, seguindo a cotação informada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para o Óleo Combustível tipo A1 - OCA1; ou b) a média do preço do óleo combustível equivalente no mercado internacional - USGulf (No. 6 3.0% USG waterborne Platt's Mid), do último trimestre do ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, seguindo cotação informada pelo Platts, acrescido do frete internacional estabelecido pela ANEEL, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pela EPE; e II - a média do preço do óleo combustível OCA1 nacional do último trimestre do ano do leilão (2005). §2o O disposto no § 1o obedecerá à seguinte fórmula: em que: Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 sendo m = ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, durante a vigência do contrato CCEAR (por exemplo, o primeiro reajuste ocorreria em 2010, sendo os preços dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009); Pimo preço do óleo combustível OCA1 divulgado pela ANP referente ao mês i do ano m para o mercado nacional; Pimo preço divulgado pela Platts referente ao mês i do ano m para o mercado internacional, acrescido do frete internacional; e eim a taxa de câmbio média do mês i do ano m, cotação de venda divulgada pelo BACEN, e considerando o seguinte critério: n=3 1= outubro 2= novembro 3=dezembro e sendo Pi0 o preço do óleo combustível OCA1, divulgado pela ANP referente ao mês i do ano 0 (2005) para o mercado nacional e considerando o seguinte critério: n=3 1= outubro/2005 2= novembro/2005 3=dezembro/2005 §3o A parcela do custo variável vinculada ao combustível será reajustada pela seguinte expressão: Ccomb m+1 = Ccomb 2005 (1 + VMPm+1) §4o Para empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel ou a óleo combustível do tipo Baixo Teor de Enxofre - BTE, o reajuste contratual deverá obedecer a disciplina prevista nos §§ 1o e 2o, mutatis mutantis. §5o No caso do óleo combustível BTE, o óleo combustível nacional de referência será o Óleo Combustível tipo B1 - OCB1 e o equivalente no mercado internacional será o USGulf (No. 6 1.0% USG waterborne Platt's Mid), enquanto que, para o óleo diesel, o equivalente internacional será o Nº 2 USG waterbone Platt's Mid. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA <!ID135201-0> PORTARIA N o- 562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 2o, no § 1 do art. 4o e no art. 12 do Decreto n o 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve: Art. 1o Os montantes de garantia física dos Aproveitamentos Hidrelétricos Dardanelos e Mauá, constantes da Portaria MME no 511, de 25 de outubro de 2005, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I. Art. 2o As garantias físicas dos empreendimentos de geração termelétrica Cocal, PIE-RP, Lasa, Daia e Ponta de Ubu, constantes da Portaria MME no 550, de 7 de dezembro de 2005, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo II. Art. 3o As garantias físicas das Pequenas Centrais Hidrelétricas Paraitinga e Porto Góes, constantes da Portaria MME no 550, de 2005, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo III. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. o SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA ANEXO I Aproveitamento Potência instalada (MW) 261,0 350,1 DARDANELOS MAUÁ Garantia física Total (Mwmédio) 0,0 206,7 ANEXO II GARANTIAS FÍSICAS DAS USINAS TERMELÉTRICAS PARA O LEILÃO DE ENERGIA 2005 USINA COCAL PIE - RP PONTA DE UBU DAIA LASA EMPREENDEDOR U.F. COMBUSTÍVEL POTÊNCIA (MW) 28,2 27,8 42,6 FCmáx (%) TEIF (%) TEIP (%) Bagaço de Cana Bagaço de Cana Óleo Diesel GARANTIA FÍSICA (Mwmed) 19,3 19,1 18,4 Cocal Termelétrica S.A. PIE-RP Termoelétrica S.A. Brasympe Energia S.A. SP MG ES ENGEBRA Linhares Agroindustrial S.A. GO ES 2,00 2,00 3,00 DISPONIBILIDADE (Mwmed) 19,7 20,1 36,6 INFLEXIBILIDADE (Mwmed) 0,0 0,0 0,0 100,0 100,0 94,0 2,00 1,80 2,00 Óleo Diesel Bagaço / Óleo Comb. 19,7 15,3 44,1 22,6 85,0 97,0 2,50 4,88 2,20 7,67 35,7 (1) 0,0 (2) (1) Garantia física de LASA foi calculada considerando que a usina opera de abril a outubro com bagaço de cana e nos demais meses com óleo combustível. (2) A inflexibilidade é igual à declaração de disponibilidade mensal de energia nos meses de abril a outubro. Nos demais meses a inflexibilidade é nula. DISPONIBILIDADES MENSAIS DE ENERGIA INFORMADAS PELOS EMPREENDEDORES PARA AS TERMELÉTRICAS A BIOMASSA Usina LASA (bagaço/ Óleo) JAN 16310 FEV 14732 MAR 16310 DISPONIBILIDADE MENSAL DE ENERGIA (MWh) ABR MAI JUN JUL 9275 15974 15458 15974 AGO 15974 SET 15458 OUT 9584 NOV 15784 DEZ 16310 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 ISSN 1677-7042 67 ANEXO III QUADRO DE GARANTIAS FÍSICAS DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS USINA EMPREENDEDOR UF RIO PARAITINGA (1) PORTO GOES Eletroriver EMAE SP SP Paraitinga Tietê GARANTIA FÍSICA (MWmed) 0,0 19,9 POTÊNCIA (MW) 7,0 24,8 (1) Dados básicos fornecidos pelo agente e não validados pela ANEEL. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID134998-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 370, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005 Autoriza a Empresa Geradora de Energia Barra do Rio Chapéu S.A. a transferir para a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a autorização objeto da Resolução Autorizativa nº 186, de 4 de maio de 2004, para implantar e explorar a PCH Barra do Rio Chapéu, localizada nos Municípios de Rio Fortuna e Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nos incisos XI e XXXI, art. 4º, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base na Resolução no 395, de 4 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.005103/02-97, resolve: Art. 1º Autorizar a Empresa Geradora de Energia Barra do Rio Chapéu S.A. a transferir para a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.073.957/0001-68, com sede na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 999, Bairro Pantanal, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a autorização objeto da Resolução Autorizativa nº 186, de 4 de maio de 2004, para implantar e operar a PCH Barra do Rio Chapéu, com 15.000 kW de potência instalada, localizada no rio Braço do Norte, Municípios de Rio Fortuna e Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina. Art. 2º Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 186, de 4 de maio de 2004, para a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. implantar e operar a PCH Barra do Rio Chapéu, da seguinte forma: a) início da montagem do canteiro de obras e acampamento: até 03 de dezembro de 2006; b) início das obras civis das estruturas: até 03 de janeiro de 2007; c) desvio do rio - 1ª Fase: 01 de abril de 2007; d) desvio do rio - 2ª Fase: 01 de novembro de 2007; e) início da concretagem da casa de força: até 01 de novembro de 2007; f) início da montagem eletromecânica: até 01 de abril de 2008; g) início de comissionamento das unidades geradoras: até 01 de setembro de 2008; h) início de operação comercial das unidades geradoras: até 31 de novembro de 2008. Art. 3º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 7º da Resolução Autorizativa n° 186, de 4 de maio de 2004, sub-rogando-se a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID134999-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 373, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005 Autoriza a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH Itararé, localizado nos Municípios de São José do Cerrito e Lages, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no inciso XXXI, art. 4º, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base no art. 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nas Resoluções nº 395, de 4 de dezembro de 1998, nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, e o que consta do Processo no 48500.001192/05-18, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.073.957/0001-68, com sede na Rua Deputado Antonio Edu Vieira, nº 999 - Bairro Pantanal, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH Itararé, com 9.000 kW de potência instalada, localizado às coordenadas 27° 43' 33” S e 50° 34' 36” W, no rio Caveiras, bacia do rio Uruguai, subbacia 71, localizado nos Municípios de São José do Cerrito e Lages, Estado de Santa Catarina, caracterizada como Pequena Central Hidrelétrica - PCH, nos termos da Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003. Art. 2º Deverá a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. proceder a implantação das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, constituída de uma subestação elevadora com capacidade total de 10.000 kVA, 34,5/138 kV, circuito simples, conectando-se ao sistema por meio de uma linha de transmissão com 4 km de extensão até a Subestação Itararé, localizada no Município de São José do Cerrito, Estado de Santa Catarina, de propriedade da empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - implantar e operar a PCH Itararé conforme cronograma apresentado a ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a) início da montagem do canteiro e acampamento: até 03 de dezembro de 2006; b) início das obras civis das estruturas: até 03 de fevereiro de 2007; c) desvio do rio: 1ª Fase - 1º de abril de 2007 e 2ª Fase - 1º de novembro de 2007; d) início da concretagem da casa de força: até 1º de novembro de 2007; e) início da montagem eletromecânica: até 1º de abril de 2008; f) início do comissionamento das unidades geradoras: até 1º de setembro de 2008; e g) início da operação comercial das unidades geradoras: até 30 de novembro de 2008. II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH; III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da central geradora hidrelétrica; IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; e c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, quando devidos, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos. VI - executar as obras correspondentes, em conformidade com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior; VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais, inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características das unidades geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, todos os estudos e projetos da usina; X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos termos desta autorização; XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH; XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida; XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações; XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH; XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; e XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência do controle acionário. Art. 4º Constituem direitos da autorizada, na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica: I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH; II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.074, de 1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o ônus das indenizações correspondentes; IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos; V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a utilização da energia produzida na PCH; VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos; VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da PCH; VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pela central geradora denominada PCH Itararé, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução. 68 ISSN 1677-7042 Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto. Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado a ANEEL com trinta dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados. Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. § 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por um período inferior. § 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de publicação desta Resolução. § 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou, VI - solicitação da autorizada. § 2º A revogação desta autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados. Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto pela autorizada e submetido a ANEEL, para aprovação. Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das águas. Art. 11. Aplica-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a serem editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID135000-1> RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 175, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 Estabelece as condições para a revisão dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à antecipação de metas, considerando os objetivos dos Termos de Compromisso firmados com o Ministério de Minas e Energia - MME, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, com redação dada pelas Resoluções Normativas nº 052, de 25 de março de 2004, nº 073, de 9 de julho de 2004, nº 079, de 30 de agosto de 2004, e nº 154, de 28 de março de 2005, o que consta dos Processos nº 48500.003864/02-22 e nº 48500.002048/05-17, e considerando que: a implementação do Programa LUZ PARA TODOS, instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, ensejará a antecipação do cumprimento das metas de universalização estabelecidas na Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003; a referida antecipação das metas de universalização será custeada com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril 1 de 2002, e da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, bem como de agentes do setor de energia elétrica, dos Estados e dos Municípios; existe a necessidade de compatibilizar as metas do Plano de Universalização de Energia Elétrica com os objetivos estabelecidos nos Termos de Compromisso vinculados ao Programa LUZ PARA TODOS, incluindo mecanismos para o acompanhamento da implementação dos Programas Anuais de Expansão do Atendimento e do referido Programa, visando assegurar a efetiva disponibilidade de energia elétrica para as unidades consumidoras urbanas e rurais; o disposto na Portaria MME nº 297, de 24 de junho de 2005, prorrogada pela Portaria MME nº 387, de 25 de agosto de 2005, que constituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar os reflexos tarifários decorrentes da implementação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS” e da antecipação de metas dos planos de universalização do serviço de energia elétrica; e as sugestões recebidas de diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, no período de 27 de julho a 23 de agosto de 2005, e por ocasião da Audiência Pública nº 019/2005, realizada no dia 30 de agosto de 2005, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: Art. 1o Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a revisão dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à antecipação de metas, considerando os objetivos dos Termos de Compromissos firmados entre as concessionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS. DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, além das definições estabelecidas nas Resoluções nº 456, de 29 de novembro de 2000, e nº 223, de 29 de abril de 2003, são adotadas as definições a seguir: I - Consumidor Rural Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio rural, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL; II - Consumidor Urbano Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio urbano, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL; III - Metas do Programa LUZ PARA TODOS: número de ligações rurais a serem realizadas em conformidade com o Anexo desta Resolução; IV - Nova Unidade Consumidora: unidade consumidora com primeira ligação conectada ao sistema da concessionária, atendida de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003; V - Plano de Universalização de Energia Elétrica: plano elaborado pela concessionária, constituído pelos Programas Anuais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização, estabelecido na Resolução nº 223, de 2003, considerando o aporte de recursos do Programa LUZ PARA TODOS, quando houver, doravante denominado simplesmente Plano de Universalização; VI - Programa Anual de Expansão do Atendimento: programa contemplando as metas anuais de expansão do atendimento, para cada Município da área de concessão ou permissão, apresentando a evolução anual para o alcance da Universalização, estabelecido na Resolução nº 223, de 2003; VII - Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS: programa instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado à propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público, referenciado, doravante, apenas pelo termo Programa LUZ PARA TODOS; e VIII - Termo de Compromisso: acordo celebrado entre a União, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME, a concessionária e o Estado, com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, tendo por objeto o estabelecimento das condições básicas para a implantação do Programa LUZ PARA TODOS. DA ANTECIPAÇÃO DAS METAS Art. 3º No âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, o atendimento será realizado em conformidade com o estabelecido no Manual de Operacionalização, notadamente quanto às prioridades de atendimento e à localização do padrão de entrada do consumidor, aprovado pela Portaria MME nº 447, de 31 de dezembro de 2004, com os recursos oriundos das fontes estabelecidas no art 2º do Decreto nº 4.873, de 2003. Art. 4º A concessionária que celebrou Termo de Compromisso deverá rever, visando à antecipação das metas, o Plano de Universalização de Energia Elétrica a ser implementado no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, sendo este o prazo máximo para atingir a universalização. § 1º O Plano de Universalização, contendo os Programas Anuais de Expansão do Atendimento, deverá ser encaminhado à ANEEL, para aprovação, de acordo com os seguintes prazos: I - para os anos de 2005 a 2006: até 15 dias após a publicação desta Resolução; II - para os anos de 2007 a 2008: até 90 dias após a publicação desta Resolução; e III - a concessionária que venha a celebrar Termo de Compromisso após a publicação desta Resolução, o prazo será de 30 dias após a data de assinatura, e deverá contemplar o período compreendido desde seu início até o ano de 2008. § 2º As metas do Programa LUZ PARA TODOS, estabelecidas no Anexo desta Resolução, deverão ser incorporadas aos Programas Anuais de Expansão do Atendimento. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 § 3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, as metas de Universalização estabelecidas e não cumpridas em um ano serão incorporadas às metas do ano seguinte. § 4º Caso a concessionária não apresente o Plano de Universalização nos prazos determinados nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a obrigação de atendimento a que se refere o art. 4º da Resolução nº 223, de 2003, aplicar-se-á imediatamente à toda área da concessão ou permissão, até que o mesmo seja entregue à ANEEL. § 5º Caso os recursos provenientes da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, não sejam repassados à concessionária, por motivos não imputáveis à mesma, as metas do Programa LUZ PARA TODOS poderão ser revistas, proporcionalmente ao repasse não ocorrido. DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS À ANEEL Art. 5º Os Programas Anuais de Expansão do Atendimento, a serem revistos, deverão conter por Município, no mínimo, as seguintes informações: I - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, a serem atendidas com recursos da concessionária e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003; II - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos do Programa LUZ PARA TODOS; III - a extensão, em quilômetros, de redes de distribuição em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 138 kV, necessárias para o atendimento das metas a que se refere o inciso anterior; IV- o custo médio por atendimento de unidade consumidora localizada nos meios urbano e rural, via extensão de redes e via atendimento descentralizado; e V - as formas de divulgação do Plano de Universalização para as populações a serem atendidas. Art. 6º A concessionária deverá encaminhar à ANEEL, até o último dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil, a partir do 4° trimestre do ano de 2005, relatório informando, por Município, os seguintes dados: I - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, atendidas com recursos da concessionária e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003, no trimestre anterior; II - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, atendidas no trimestre anterior com recursos dos consumidores ou com obras executadas pelo interessado, além dos respectivos valores envolvidos e o ano da amortização dos mesmos, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003; III - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, atendidas no trimestre anterior com recursos de órgãos públicos, exceto recursos advindos do Programa LUZ PARA TODOS, além dos respectivos valores envolvidos e o ano da amortização dos mesmos, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003; IV - o quantitativo acumulado de solicitantes e de consumidores atendidos no trimestre anterior, integrantes do cadastro específico de que trata o § 2º do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000; V - o quantitativo de novas unidades consumidoras atendidas com sistema descentralizado, por tecnologia do sistema de atendimento; VI - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas pelo Programa LUZ PARA TODOS no trimestre anterior, contendo: a) a identificação do titular da unidade consumidora; b) o município e a localidade; e c) o código de referência da unidade consumidora. VII - o montante de recursos aplicados no trimestre anterior, no Programa LUZ PARA TODOS, classificados de acordo com as seguintes origens: a) recursos do governo federal, separados por subvenção e financiamento RGR; b) recursos estaduais; c) recursos municipais; e d) recursos próprios da concessionária de distribuição. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As metas estabelecidas no Anexo desta Resolução constituem-se no principal parâmetro para a contratação, pela concessionária, dos recursos a serem subvencionados e/ou financiados e geridos pela ELETROBRÁS. Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as metas mencionadas no caput, referentes ao ano de 2005 poderão ser acumuladas às respectivas metas do ano de 2006, desde que justificado pela concessionária e aprovado pela ANEEL. Art. 8º Em decorrência do custo adicional advindo com a implantação do Programa LUZ PARA TODOS, no período de 2005 a 2008, serão observadas as seguintes condições: I - limitação em 8% (oito por cento) do impacto tarifário para os consumidores; II - preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; e III - cumprimento das metas do Programa LUZ PARA TODOS pelas concessionárias. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade do atendimento simultâneo das condições descritas nos incisos I e II do caput, a concessionária deverá solicitar, a qualquer tempo, a revisão das metas do Programa LUZ PARA TODOS, constantes do Anexo desta Resolução. Art. 9º Ficam revogados os arts. 8º, 13 e o inciso III, § 1º, do art. 6º da Resolução nº 223, de 2003. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 69 ISSN 1677-7042 <!ID135000-2> ANEXO AGENTE EXECUTOR METAS (Número de Atendimentos) 2004 2005 2006 2007 2008 TOTAL Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A 3.000 5.000 5.000 0 0 13.000 Ampla - Energia e Serviços S/A 2.000 4.000 0 0 0 6.000 Bandeirante Energia S/A 2.611 3.606 0 0 0 6.217 Boa Vista Energia S/A 702 688 0 0 0 1.390 Caiuá Serviços de Eletricidade S/A 204 1.096 0 0 0 1.300 Centrais Elétricas de Carazinho 21 22 0 0 0 43 Centrais Elétricas de Rondônia S/A 5.600 12.000 12.000 10.000 8.665 48.265 Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A 4740 7370 4890 0 0 17.000 Centrais Elétricas do Pará S/A 6.000 40.000 60.000 45.000 85.050 236.050 Centrais Elétricas Matogrossenses S/A 3.500 16.128 8.742 7.500 4.130 40.000 Companhia Campolarguense de Energia 200 100 0 0 0 300 Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo 138 266 0 0 0 404 4.000 6.000 10.500 11.000 18.500 50.000 0 684 1.620 1.033 1.446 4.783 20.394 76.894 91.894 91.894 76.894 357.970 40.000 Companhia de Eletricidade do Acre Companhia de Eletricidade do Amapá Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins 8.000 8.000 8.000 8.000 8.000 Companhia Energética da Borborema 1.850 1.000 0 0 0 2.850 Companhia Energética de Alagoas 6.000 12.000 12.000 12.000 11.500 53.500 Companhia Energética de Goiás 8.686 15.634 10.422 0 0 34.742 Companhia Energética de Minas Gerais 36.359 57.304 11.437 0 0 105.100 Companhia Energética de Pernambuco 18.000 20.000 20.700 10.130 11.007 79.837 Companhia Energética de Roraima 2.274 1.974 2.109 2.693 0 9.050 Companhia Energética do Amazonas 3.600 15.400 20.000 15.000 16.000 70.000 Companhia Energética do Ceará 18.000 25.000 30.000 30.000 9.000 112.000 Companhia Energética do Maranhão 8.230 45.000 60.000 60.000 75.770 249.000 Companhia Energética do Piauí 7.000 29.000 40.000 35.000 38.600 149.600 Companhia Energética do Rio Grande do Norte 6.000 6.000 6.000 6.000 6.095 30.095 Companhia Estadual de Energia Elétrica 2.500 5.500 7.000 0 0 15.000 500 3.562 2.761 0 0 6.823 Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (MG) <!ID135001-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA No 176, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 Estabelece critérios para aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XXIII, art. 4o, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o que consta do Processo no 48500.003925/05-68, e considerando que: é obrigatória a aplicação de recursos, pelas concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética de acordo com o regulamento estabelecido pela ANEEL; e o Manual do Programa de Eficiência Energética e os respectivos critérios foram objeto da Audiência Pública nº 021/2005, em caráter documental, realizada no período de 05 de agosto a 02 de setembro de 2005, o que permitiu a coleta de subsídios e contribuições para o aperfeiçoamento do respectivo ato regulamentar, resolve: Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios para aplicação de recursos, pelas concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética. § 1º O Programa pode ser composto por projeto ou conjunto de projetos, que devem apresentar metas de economia de energia elétrica e benefícios diretos para o consumidor, passíveis de verificação por meio de indicadores de intensidade energética ou de medição direta, permitindo constatar a redução da demanda e do consumo de energia. § 2º O formato e a metodologia de apresentação, bem como da avaliação técnico-econômica para determinar a viabilidade dos respectivos projetos, devem observar orientações do Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética. § 3º O cálculo Receita Operacional Líquida deve ser elaborado de acordo com a Resolução no 185, de 21 de maio de 2001. Art. 2º Até 31 de dezembro de 2005, a concessionária ou permissionária deverá aplicar, anualmente, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua Receita Operacional Líquida no desenvolvimento de programa para o incremento da eficiência energética no uso final de energia elétrica. Art. 3o A partir de 1º de janeiro de 2006, a concessionária ou permissionária deverá aplicar, anualmente, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de sua Receita Operacional Líquida no desenvolvimento de programa para o incremento da eficiência energética no uso final de energia elétrica. Parágrafo único. O percentual a ser aplicado por empresa com mercado de energia vendida inferior a 1.000 GWh/ano poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento). Art. 4º O desenvolvimento dos Programas, além de obedecer aos procedimentos definidos no respectivo Manual, deverá atender aos seguintes critérios: Companhia Companhia Companhia Companhia Companhia Companhia Companhia Companhia Companhia Companhia Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (RJ) Força e Luz do Oeste Hidroelétrica São Patrício Jaguari de Energia Luz e Força Mococa (MG) Luz e Força Mococa (SP) Luz e Força Santa Cruz (PR) Luz e Força Santa Cruz (SP) Nacional de Energia Elétrica Paranaense de Energia Paulista de Energia Elétrica 40 106 336 34 0 28 200 390 200 8.000 128 AGENTE EXECUTOR Companhia Paulista de Força e Luz Companhia Piratininga de Força e Luz Companhia Sul Paulista de Energia Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA) Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE) Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS) Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP) Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A Empresa Elétrica Bragantina (MG) Empresa Elétrica Bragantina (SP) Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Empresa Energética de Sergipe S/A Empresa Luz e Força Santa Maria S/A Espírito Santo Centrais Elétricas S/A Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda Light Serviços de Eletricidade S/A Manaus Energia S/A Rio Grande Energia S/A S/A de Eletrificação da Paraíba Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda Totais I - os projetos devem apresentar, no máximo, uma Relação Custo-Benefício (RCB) igual ou inferior a 0,80 (oitenta centésimos); II - a da taxa de desconto anual, a ser utilizada na avaliação econômica, deve ser igual ou superior a 12% (doze por cento); III - os equipamentos de uso final de energia elétrica utilizados nos projetos devem possuir o selo PROCEL de eficiência e/ou PROCEL/INMETRO de desempenho; IV - os projetos devem apresentar metodologia de avaliação, monitoração e verificação de resultados capaz de comprovar, objetivamente, a economia de energia e a demanda retirada do horário de ponta; V - não incluir gastos com ações de “marketing”; VI - apresentar resultados de economia de energia equivalentes a, no mínimo, 0,10% (dez centésimos por cento) do mercado consumidor de energia da concessionária ou permissionária; VII - os preços de aquisição de equipamentos, prestação de serviços e contratação de mão-de-obra própria e/ou de terceiros não podem exceder os preços médios de mercado; e VIII - podem ser incluídos projetos plurianuais, respeitados os percentuais estabelecidos nos arts. 2o e 3o desta Resolução. Parágrafo único. Caso sejam comprovadas, a qualquer tempo, incorreções dos valores contidos no relatório final quanto à economia de energia, à demanda retirada do horário de ponta e à relação destas com o respectivo mercado consumidor, a concessionária ou permissionária estará sujeita a multa e transferência, para o ciclo subseqüente, do percentual da Receita Operacional Líquida do correspondente projeto. Art. 5º O custo de implementação do Programa poderá ser recuperado mediante a celebração de Contrato de Desempenho ou Convênio com o consumidor beneficiado, observando, além das definições e critérios estabelecidos no Manual, os procedimentos a seguir: I - o montante máximo a ser aplicado em projetos com recuperação de investimentos será de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do respectivo Programa de Eficiência Energética; II - a recuperação do investimento será parcelada, limitandose as parcelas ao valor da economia verificada; III - o investimento realizado em projetos na modalidade Contrato de Desempenho ou Convênio deverá ter recuperação de 100% (cem por cento) do montante investido pela concessionária; IV - não se aplica a recuperação de investimento aos projetos do tipo residencial e de atendimento à subclasse residencial baixa renda, excetuando-se o caso de área comum de condomínio residencial horizontal; V - a concessionária ou permissionária fica obrigada a enviar à ANEEL, com o relatório parcial, cópia de todos os Contratos de Desempenho ou Convênios firmados com os consumidores atendidos pelo Programa; VI - a concessionária ou permissionária deverá aplicar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de recursos destinados aos Programas em projetos que contemplem comunidades de baixa renda; e VII - as receitas obtidas por meio dos Contratos de Desempenho ou Convênios devem ser contabilizadas em separado, conforme o item “Procedimentos Para Contabilização de Custos do PEE”, integrante do Manual respectivo, cujos recursos deverão ser reutilizados para financiamento de projetos de eficiência energética, também por meio dos respectivos instrumentos, em ciclos posteriores. 2004 1.300 500 103 100 1.000 177 2.400 268 369 293 4.000 3.000 842 4.000 37 1.000 2.500 2.750 4.100 160 218.470 <!ID135000-3> 176 244 337 137 101 107 200 1210 400 14.000 512 0 0 0 0 101 0 0 0 0 14.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 METAS (Número de Atendimentos) 2005 2006 2007 2008 2.700 0 0 0 1.000 0 0 0 616 306 0 0 500 650 800 687 2.300 3.023 0 0 413 624 0 0 5.600 7.000 0 0 832 0 0 0 684 0 0 0 520 0 0 0 7.500 7.826 0 0 9.000 10.393 0 0 843 0 0 0 6.594 0 0 0 640 0 0 0 0 0 0 0 3.700 4.800 0 0 6.536 6.536 0 0 10.000 10.000 10.000 10.000 0 0 0 0 496.630 490.334 356.050 381.344 216 350 673 171 202 135 400 1.600 600 36.000 640 TOTAL 4.000 1.500 1025 2737 6.323 1214 15.000 1100 1.053 813 19.326 22.393 1.685 10.594 677 1.000 11.000 15.822 44.100 160 1.942.828 Art. 6º A concessionária ou permissionária deverá realizar Audiência Pública, tendo por objetivo colher sugestões sobre a aplicação dos recursos e expor o respectivo Programa ao conhecimento público, antes da sua entrega à ANEEL. Parágrafo único. A execução do Programa será acompanhada diretamente pela ANEEL ou por meio das agências estaduais conveniadas. Art. 7º O descumprimento das metas físicas do Programa, ainda que parcialmente, sujeitará o infrator à penalidade de multa, limitada ao valor financeiro que deveria ser aplicado no projeto, sem prejuízo da obrigatoriedade de aplicação do valor previsto. § 1º No encerramento do Programa, existindo saldo financeiro, este deverá ser incorporado, em termos percentuais da Receita Operacional Líquida, no montante a ser aplicado no ciclo subseqüente. § 2º Não será permitida a inclusão no Programa de projetos a serem realizados fora da respectiva área de concessão da concessionária ou permissionária. Art. 8º Fica aprovado o Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 9º Caso seja de interesse da concessionária ou permissionária em fazer coincidir a data de apresentação do Programa com o início do ano fiscal, deverá ser proposta a assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão respectivo. Parágrafo único. O valor a ser aplicado no Programa, referente ao primeiro ano do aditivo contratual, deverá ser ajustado e aprovado pela Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade, caso em que o mesmo deverá ser apresentado até 31 de agosto do ano anterior. Art. 10. Revoga-se a Resolução nº 492, de 3 de setembro de 2002. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID134991-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 21 de novembro de 2005 Nº 1.901 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002438/03-80, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Copel Distribuição S/A, mantendo inalterado o Despacho ANEEL nº 943, de 24 de novembro de 2004, que deu provimento a pedido da empresa Norske Skog Pisa Ltda. para assegurar a utilização do Encargo de Serviço de Distribuição ESD tão somente à energia incremental a ser alocada aos contratos provenientes do Leilão de Excedentes, a qual será igual à diferença, se positiva, entre a energia medida e a energia já contratada à época da realização do Leilão, sendo aquela energia limitada ao valor contratado por meio do Leilão. <!ID134992-0> 70 ISSN 1677-7042 1 Em 28 de novembro de 2005 Nº 1.969 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004730/03-82 e considerando o Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, que considerou procedente a reclamação da consumidora Sra. Vilela Costa de Alencar, resolve conhecer, por tempestivo, o recurso da COELCE, negando-lhe provimento e ratificar a decisão do Conselho Diretor da ARCE, que determinou que a concessionária proceda imediatamente a transferência de titularidade pretendida pela reclamante, sem a cobrança dos valores devidos pelo antigo inquilino. <!ID134993-0> Em 12 de dezembro de 2005 Nº 2.105 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do Processo nº 48500.000552/05-46 e considerando os recursos interpostos pelas empresas CAT-LEO ENERGIA S.A., referente aos empreendimentos UHE Barra da Braúna e UHE Baú, EMAE- Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A., referente ao empreendimento UTE Piratininga, e Companhia de Interconexão Energética - CIEN contra decisão de não habilitação para participar do leilão de energia proveniente de novos empreendimentos e do recurso interposto pela empresa El Paso Rio Claro Ltda. contra decisão em relação ao montante de energia habilitado para a UTE Macaé, resolve I) conhecer dos recursos interpostos pelas empresas Companhia de Interconexão Energética - CIEN, CAT-LEO ENERGIA S.A., e El Paso Rio Claro Ltda., para, no mérito, negar-lhes provimento e II) não conhecer do recurso interposto pela empresa Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. - EMAE, por intempestivo. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID134996-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 14 de dezembro de 2005 Nº 2.124 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo no 48500.002673/01-16, resolve: I - Aprovar a Revisão dos Estudos de Viabilidade em função das condicionantes ambientais formalizadas na Licença Prévia n° 9.589, emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, com destaque para a exigência n° 70 do referido documento, que redundou no rebaixamento do nível normal de operação do reservatório da Elevação 642,50 m para a Elevação 635,00 m, apresentados pelo CNEC Engenharia S.A., inscrito no CNPJ sob o n.º 61.564.639/0001-94, com sede na Rua Funchal, n° 160, CEP 04551-903, na cidade de São Paulo, relativos à Usina Hidrelétrica Mauá, constituída de uma casa de força principal (351,00 MW) e outra secundária (11,00 MW), que turbinará a vazão remanescente, situada no rio Tibagi, sub-bacia 64, na bacia hidrográfica do rio Paraná, localizada nos Municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no Estado do Paraná, com as características dadas pela tabela abaixo: Capacidade Mínima a ser Instalada [MW] 362,00 Coordenadas Geográficas do Eixo do Barramento N. A. máximo normal de montante [m] 635,00 24°03'48” S 50°42'05” W ROSÂNGELA LAGO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID134995-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 14 de dezembro de 2005 CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A BOA VISTA ENERGIA S/A C.N.P.J. N.º 02.341.470/0001-44 BALANÇO PATRIMONIAL EM 31 DE OUTUBRO DE 2005 (EM MILHARES DE REAIS) ATIVO Numerário Disponível Aplicações no Mercado Aberto Consumidores e Concessionária Encargos de Dívida (RELUZ) Empréstimos e Financiamentos Repassados - PMBV (RELUZ) Prov. P/ Créd. Liq. Duvidosa Devedores Diversos (EM MILHARES DE REAIS) 979 Fornecedores 2.244 Folha de Pagamento 74.810 Emprést. e financiamentos 485 Taxas Regulamentares 4.925 Tributos e Contribuições Soc (34.272) Obrig. Estimadas 851 Provisões p/ Contingências 3.767 Outras Contas a Pagar Outros Créditos 2.441 Despesas pagas antecipadamente 15.003 303 4.155 3.330 3.083 3.034 32.440 Consumidores e Concessionária 36.210 Emprést. e financiamentos 22.668 22.668 485 730 222 Imobilizado RESULTADO OPERACIONAL (19.843) RESULTADO NÃO OPERACIONAL (168) (20.011) CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA Diretor Econômico-Financeiro <!ID134517-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 441/2005 10.202 PERMANENTE 254 212 8.203 (1.696) (2.543) (353) 4.077 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL 7.357 Despesas pagas antecipadamente RECEITA (DESPESA) FINANCEIRA Renda de aplicações financeiras Renda de Empréstimos. e Financiamentos Repassados Variação Monetária Ativa Variação Monetária. Passiva Encargos de dívidas Outras Boa Vista - RR, 31 de outubro de 2005 LILIANE DE MEDEIROS MARTINS Contadora-CRC-RR-000695/O-7 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Outros Créditos (31.410) (23.920) PREJUÍZO DO PERÍODO (34.802) (48.841) (5.856) (319) (219) (1.680) (3.771) (322) (61.008) 788 36 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO Empréstimos e Financiamentos Repassados - PMBV (RELUZ) CUSTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA Energia elétrica Comprada para Revenda Pessoal Material Combustível para produção de Energia Elétrica Serviços de terceiros Depreciação e amortização Outras 2.744 56.266 Prov. P/ Créd. Liq. Duvidosa 68.498 Despesas Operacionais CIRCULANTE Estoque Ref. DNPM nº 813.395/1970 (PEM) - Of. nº 1.312/2005/DIRE/DNPM - Mineração Corumbaense Reunida S.A. - Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. PATRIMÔNIO LÍQUIDO 94.450 Capital Social 94.450 Reservas de Capital Prejuízos Acumulados 269.353 1.553 MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY (183.772) <!ID134514-0> Prejuízo do período (20.011) 6 o- DISTRITO 67.123 Recursos destinados a RETIFICAÇÃO No Despacho nº 2101, de 12/12/2005, referente ao processo nº 48500.00005851/02-51, publicado no DO de 13/12/2005, Seção 1, página 85, onde se lê: “...data-base de 31 de outubro de 2005,” , leiase: “...data-base de 30 de novembro de 2005 ...”. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM 31 DE OUTUBRO DE 2005 PASSIVO CIRCULANTE ROMEU DONIZETE RUFINO <!ID135002-0> 83,9 RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA ICMS a recuperar Nº 2.123 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1.133 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de 2005, bem como o que consta do Processo nº 48500.006812/05-88, resolve: I - aprovar a proposta de alteração do Estatuto Social da Companhia Luz e Força Santa Cruz - CLFSC, mediante a alteração do art. 14 e inclusão dos §§ 1º e 2º naquele dispositivo, e a transformação do Parágrafo único do antigo art. 14 em art. 15, para a possibilidade de distribuição de dividendos após o levantamento de balanços intercalares; II - estabelecer a necessidade de inclusão, no Estatuto Social da CLFSC, a previsão contida no art. 4º da Resolução Normativa nº 149/2005, bem como a de observar o disposto no § 2º, art. 3º da mesma Resolução Normativa; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. Área do Reservatório [km2] AMILTON GERALDO <!ID132648-0> Nº 2.122 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005898/01-34, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora termelétrica Vista Alegre, composta por uma unidade geradora a vapor de 4.000 kW, utilizando bagaço de cana-deaçúcar como combustível, localizada nas instalações industriais e sede da empresa proprietária Agro Industrial Vista Alegre Ltda., na Fazenda Vista Alegre, s/nº, Bairro Pinhal, Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.836.856/000177; II - Este registro tem a finalidade de permitir à referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital. N. A. máximo normal de jusante [m] 515,00 II- A presente aprovação não exime CNEC Engenharia S.A. de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e não assegura qualquer direito quanto à obtenção da concessão para o aproveitamento do potencial, devendo a mesma atender às disposições da legislação vigente. III - Revogar o Despacho n° 1.694, de 26 de outubro de 2005, que aprovou os Estudos de Viabilidade na versão original. <!ID134994-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 14 de dezembro de 2005 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Aumento de capital 38.687 105.810 TOTAL DO ATIVO 160.918 TOTAL DO PASSIVO 160.918 DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 229/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 860.712/1993 860.712/1993 860.713/1993 860.713/1993 860.714/1993 860.714/1993 860.718/1993 860.718/1993 860.719/1993 860.719/1993 860.720/1993 860.720/1993 860.724/1993 860.724/1993 860.725/1993 860.725/1993 860.726/1993 860.726/1993 860.727/1993 860.727/1993 860.728/1993 860.728/1993 861.910/1994 861.910/1994 860.995/1996 860.996/1996 860.997/1996 860.998/1996 860.999/1996 861.001/1996 861.002/1996 861.003/1996 861.004/1996 861.005/1996 861.006/1996 861.007/1996 861.008/1996 861.009/1996 861.010/1996 861.011/1996 861.012/1996 861.016/1996 861.017/1996 861.018/1996 861.019/1996 861.020/1996 861.021/1996 861.022/1996 861.023/1996 861.024/1996 861.025/1996 861.026/1996 861.027/1996 861.028/1996 861.029/1996 861.030/1996 861.031/1996 861.576/1996 861.874/1996 861.875/1996 861.876/1996 861.877/1996 861.878/1996 860.164/2000 - Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Cermin Geologia e Comércio Ltda. Said Abdallah. Said Abdallah. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Idair Paulino Cappellesso. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Paulo Eugenio Fernandes de Souza. Ildeu Antônio Pereira. 761.041/1996 761.042/1996 761.042/1996 761.043/1996 761.043/1996 860.074/1997 860.074/1997 860.075/1997 860.075/1997 860.076/1997 860.076/1997 860.176/1997 860.176/1997 860.177/1997 860.177/1997 860.179/1997 860.179/1997 860.180/1997 860.180/1997 860.181/1997 860.181/1997 860.182/1997 860.182/1997 860.183/1997 860.183/1997 860.184/1997 860.184/1997 860.186/1997 860.186/1997 860.187/1997 860.187/1997 860.188/1997 860.188/1997 860.189/1997 860.189/1997 860.195/1997 860.195/1997 860.196/1997 860.196/1997 860.197/1997 860.197/1997 860.198/1997 860.198/1997 860.199/1997 860.199/1997 860.200/1997 860.200/1997 860.201/1997 860.201/1997 860.205/1997 860.205/1997 860.206/1997 860.206/1997 860.207/1997 - Nilton Chaves Dutra. Nilton Chaves Dutra. Nilton Chaves Dutra. Nilton Chaves Dutra. Nilton Chaves Dutra. Edilma Peres de Paula. Edilma Peres de Paula. Edilma Peres de Paula. Edilma Peres de Paula. Edilma Peres de Paula. Edilma Peres de Paula. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. Regina de Carneiro Moreira. 71 ISSN 1677-7042 860.207/1997 860.209/1997 860.209/1997 860.582/1999 - Regina Regina Regina Regina de de de de Carneiro Carneiro Carneiro Carneiro Moreira. Moreira. Moreira. Moreira. DENILSON MARTINS ARRUDA <!ID134516-0> 13 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 42/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de autorização de Pesquisa.(2.81) Cedente: VERALDO JOSÉ SANTOS BARBIERO Cessionária: MINERAÇÃO GRANDE LAGO LTDA. - CNPJ: 00.124.540/0001-87 826.925/96 - Alvará nº 6.372/99 - Guaíra-PR 826.926/96 - Alvará nº 7.387/99 - Guaíra-PR 826.927/96 - Alvará nº 5.547/99 - Guaíra-PR 826.928/96 - Alvará nº 5.548/99 - Guaíra-PR 826.929/96 - Alvará nº 6.559/00 - Guaíra-PR Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de autorização de Pesquisa em cadeia sucessória (2.81) Cedente: IGUAÇU COMÉRCIO DE AREIA LTDA. Cessionária: DINOR FRANCISCO BONATO - CPF: 253.447.909-10 Cedente: DINOR FRANCISCO BONATO Cessionária: E.T.R. COMÉRCIO DE AREIA LTDA. - CNPJ: 04.199.738/0001-80 826.226/97-Alvará nº 6.891/98 - Araucária e Fazenda Rio Grande-PR Cedente: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA. Cessionária: NAIARA CRISTINA CERVO - CPF: 653.723.100-06 Cedente: NAIARA CRISTINA CERVO Cessionária: MINERADORA TIBAGIANA LTDA. - CNPJ: 06.986.625/0001-50 826.153/98 - Alvará nº 2.423/00 - Tibagi e Telêmaco Borba-PR Cedente: KHALED JEZZINI Cessionária: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA. - CNPJ: 32.954.794/0001-19 Cedente: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA. Cessionária: LUCRÉCIA RIBEIRO MAKUCH-CPF: 028.318.319-54 Cedente: LUCRÉCIA RIBEIRO MAKUCH Cessionária: MINERADORA TIBAGIANA LTDA. - CNPJ: 06.986.625/0001-50 826.051/03 - Alvará nº 2.022/03 - Curiúva, Sapopema, Ortigueira e Telêmaco Borba-PR Cedente: MARCOS ISTAK Cessionária: KHALED JEZZINI - CPF: 539.810.739-91 Cedente: KHALED JEZZINI Cessionária: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA. - CNPJ: 32.954.794/0001-19 Cedente: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA. Cessionária: LUCRÉCIA RIBEIRO MAKUCH-CPF: 028.318.319-54 Cedente: LUCRÉCIA RIBEIRO MAKUCH Cessionária: MINERADORA TIBAGIANA LTDA. - CNPJ: 06.986.625/0001-50 826.521/02 - Alvará nº 2.661/03 - Ortigueira e Telêmaco Borba-PR WADIR BRANDÃO Ministério do Desenvolvimento Agrário . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 15, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no inciso II do art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria MDA nº 107, de 13 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2003, resolve: Art. 1o Promover a modificação de Modalidade de Aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, e autorizar que a Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento adote no âmbito de sua respectiva competência, os procedimentos necessários à efetivação, na forma do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. As justificativas exigidas para atender à necessidade de execução orçamentária constam do Procedimento Administrativo no 55000.002118/2005-87. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CILAIR RODRIGUES DE ABREU ANEXO <!ID132836-0> <!ID134515-0> RELAÇÃO Nº 230/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 761.026/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.026/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.027/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.027/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.030/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.030/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.031/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.031/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.032/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.032/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.033/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.033/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.034/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.034/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.035/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.035/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.036/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.036/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.037/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.037/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.038/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.038/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.039/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.039/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.040/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.040/1996 - Nilton Chaves Dutra. 761.041/1996 - Nilton Chaves Dutra. 49.000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. 49.101 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. R$ 1,00 FUNCIONAL / PROGRAMÁTICA AÇÃO / LOCALIZAÇÃO ESF FTE IDOC GND MOD VALOR ACRÉSCIMO 21.127.1334.0620 Apoio a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços em Territórios Rurais. 21.127.1334.0620.0020 PTRES 977788 Apoio a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços em Territórios Rurais/Na Região Nordeste. 21.127.1334.0620.0050 PTRES 977791 Apoio a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços em Territórios Rurais/Na Região Centro-Oeste. 1.376.875 F 0100 9999 3 30 F F F F 0100 0100 0100 0100 9999 9999 9999 9999 3 3 4 4 40 50 30 50 F 0100 9999 4 40 F 0100 9999 4 30 TOTAL REDUÇÃO 1.376.875 72.909 606.250 679.159 397.916 397.916 299.800 299.800 1.376.875 1.375.875 72 ISSN 1677-7042 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA <!ID133240-0> PORTARIA N o- 526, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o inciso VIII, do art. 22 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/no 224, de 28 de setembro de 2001, e, Considerando os termos da Resolução/CDI/No 26, de 07 de dezembro de 2005, resolve: Art.1o Adquirir o imóvel rural denominado imóvel rural denominado “Fazenda Boa União”, situado no Município de Porto Calvo, Estado de Alagoas, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Calvo, sob o R-05, da Matrícula nº 1.574, do Livro 2-AD, fls. 65v, com área total registrada de 466,6 ha e medida e avaliada de 435,8675 ha, cadastrado no INCRA sob o no 245.062.000.523-4, limitando-se ao norte com Engenho Capricho e Fazenda Escurial; ao sul Fazenda Peituba e Engenho São Gonçalo; a oeste com Sítio Peituba e a leste com Engenho Junco. Art. 2o Autorizar o lançamento do valor de R$ 1.723.283,50 (hum milhão, setecentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), sendo R$ 1.357.587,38 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) referentes à terra nua a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 5 anos, conforme Medida Provisória n° 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a serem lançados nominativos a Felipe Pessoa de Melo, CPF nº 050.818.984-57, e R$ 365.696,12 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e doze centavos), em moeda corrente, para indenização das benfeitorias, condicionado à disponibilidade orçamentária. Art. 3o Determinar às Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário e Gestão Administrativa, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 2°. Art. 4o Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que cabe aos promitentes vendedores, a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art. 5o Condicionar a efetivação da avença à comprovação, pela SR(22)/J, da regularidade da cadeia dominial, com consulta ao órgão estadual de terras do Estado, sendo carreadas aos autos as respectivas certidões comprobatórias das matrículas e registros. Art. 6o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 7o Delegar competência ao Senhor Superintendente Regional do Incra no Estado de Alagoas para, assistido pelo Procurador Regional, adotar as medidas legais necessárias à transcrição do imóvel rural em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART o- <!ID133241-0> PORTARIA N 527, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o inciso VIII, do art. 22 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/no 224, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista os termos da Resolução/CDI/No 25, de 07 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Alambari, com área certificada e avaliada pelo INCRA de 8.206,7070 ha, localizado no Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS, R-05, Matrícula nº 10.436, Livro nº 2, Fichas 01, 02, 03 e 04, pelo valor total de R$ 48.691.700,89 (quarenta e oito milhões, seiscentos e noventa e um mil e setecentos reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 39.680.249,02 (trinta e nove milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos), referentes à Terra Nua, a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate na forma prevista na Medida Provisória nº 2.183-56/2.001, nominativos a Agropecuária Alambari Ltda, CNPJ nº 07.277.443/0001-73 e a liberação da importância de R$ 9.011.451,87 (nove milhões, onze mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e sete centavos) para pagamento das benfeitorias indenizáveis, condicionado à disponibilidade orçamentária. Art. 2o Determinar às Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário e de Gestão Administrativa, que adotem as providências necessárias para atendimento ao previsto no Art. 1o. 1 Art. 3o Condicionar a assinatura do instrumento respectivo, à prévia comprovação, pelos proprietários, da inexistência de ônus e/ou gravames incidentes sobre a área objeto da aquisição ora autorizada, como também da quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art. 4º Condicionar a assinatura do instrumento de compra e venda à obediência às regras pertinentes ao certame licitatório pela Comissão de Concorrência de que trata o art. 6º do Decreto-Lei Nº 2.436/40 e referida no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.549/46 e a apresentação, pelos proprietários do imóvel, do distrato de arrendamento rural existente. Art. 5o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para o pagamento do imóvel ao seu registro em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 6o Autorizar o Senhor Superintendente Regional do Mato Grosso do Sul, assistido pela Procuradoria Regional, a adotar todas as providências necessárias à transcrição do imóvel em nome da Autarquia. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA <!ID133245-0> RESOLUÇÃO N o- 25, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005 O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artº 15, Inciso I, do Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pela Resolução nº 69, de 23 de agosto de 2000 e tendo em vista a decisão adotada em sua 19º Reunião, realizada em 07 de dezembro de 2005; e Considerando que imóvel rural denominado Fazenda Alambari, de propriedade da Agropecuária Alambari Ltda, com área medida, certificada e avaliada pelo INCRA de 8.206,7070 ha, localizado no Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, sob jurisdição da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul foi ofertado pelo proprietário e foi classificado como grande propriedade produtiva; Considerando que o imóvel rural acima descrito foi avaliado, por esta Autarquia em R$ 48.691.700,89 (quarenta e oito milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 9.011.451,87 (nove milhões, onze mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e sete centavos) referentes às benfeitorias e R$ 39.680.249,02 (trinta e nove milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos) destinados à indenização da terra nua; Considerando que foi efetuado acordo entre o INCRA e os proprietários do imóvel, para aquisição do mesmo, nos valores acima descritos, tendo como base o valor médio do campo de arbítrio, definido pelo intervalo de R$ 45.942.043,71 e R$ 51.441.358,07; Considerando que a importância acordada significa um VTI/ha de R$ 5.933,16, VTN/ha de R$ 4.835,10 e um custo por família de R$ 77.288,41; Considerando que o valor do VTI/ha encontra-se entre os valores médio e máximo da Planilha de Preços Referenciais de Terras para microrregião de Campo Grande/MS, cabendo ao Comitê de Decisão Intermediária - CDI deliberar, conforme Resolução CD nº 21, de 22 de Agosto de 2002; Considerando que a avaliação foi realizada utilizando-se metodologia adequada, de acordo com a legislação e as normas vigentes, em especial a NBR nº 14653-3/2004 da ABNT e o Manual para Obtenção de Terras do INCRA; Considerando, finalmente, as manifestações da Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul, da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário e da Procuradoria Federal Especializada, resolve: Art. 1o Autorizar a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Alambari, com área certificada e avaliada pelo INCRA de 8.206,7070 ha, localizado no Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS, R-05, Matrícula nº 10.436, Livro nº 2, Fichas 01, 02, 03 e 04, pelo valor de R$ 48.691.700,89 (quarenta e oito milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 39.680.249,02 (trinta e nove milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos), referentes à Terra Nua, a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate na forma prevista na Medida Provisória nº 2.183-56/2.001, nominativos a Agropecuária Alambari Ltda, CNPJ nº 07.277.443/0001-73 e a liberação da importância de R$ 9.011.451,87 (nove milhões, onze mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e sete centavos) para pagamento das benfeitorias indenizáveis, condicionado à disponibilidade orçamentária. Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Art. 2o Autorizar o Senhor Presidente, em conseqüência, a baixar portaria adquirindo o imóvel e autorizando o Superintendente Regional de Mato Grosso do Sul, assistido pela Procuradoria Regional, a adotar todas as providências necessárias à transcrição do imóvel em nome da Autarquia. Art. 3º Condicionar a assinatura do instrumento de compra e venda à obediência às regras pertinentes ao certame licitatório pela Comissão de Concorrência de que trata o art. 6º do Decreto-Lei Nº 2.436/40 e referida no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.549/46 e a apresentação, pelos proprietários do imóvel, do distrato de arrendamento rural existente. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ALEXANDRE KOWARICK Coordenador do Comitê <!ID133246-0> RESOLUÇÃO N o- 26, DE 8 DE DEZMEBRO DE 2005 O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I, do Art. 9° da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o Inciso I, do Art. 11° , do Regimento Interno do INCRA, aprovado pala Resolução nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria /MDA/n°224, de 28 de setembro de 2001, combinado com o Art. 2º da Resolução/CD/21, de 22 de agosto de 2002 e tendo em vista a decisão adotada em sua 19ª Reunião, realizada em 7 de dezembro 2005, e Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado “Fazenda Boa União”, com área registrada de 466,6000 ha e medida e avaliada de 435,8675 ha, situado no Município de Porto Calvo, Estado de Alagoas, cadastrado no INCRA sob o n° 245.062.000.523-4, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária; Considerando que o processo de aquisição da área foi instruído de acordo com o Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 3 de julho de 1998 e nº 2.680, de 17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de compra e venda para fins de reforma agrária; Considerando as características edafoclimáticas do imóvel, bem como sua boa situação geográfica, além da existência de benfeitorias que poderão ser aproveitadas nas atividades agropecuárias do futuro Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia; Considerando que os valores fixados por esta Autarquia por meio da SR-22/AL, consoante laudo de vistoria e avaliação inserto às fls.33-91, do processo administrativo n° 54.360.000.531/04-74, encontram-se de acordo com os parâmetros de preços praticados no município de situação do imóvel; Considerando que o valor ajustado entre a Superintendência Regional de Alagoas, e o proprietário, foram referendados pelos membros do Grupo Técnico, consoante Ata inserta às fls. 126-128 do processo administrativo e pelo Comitê de Decisão Regional - consoante as fls. 131 e 159-163; Considerando, finalmente, a proposição da Superintendência Regional de Alagoas e os pronunciamentos da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD e da Procuradoria Federal Especializada, nos autos do processo administrativo, resolve: Art.1o Autorizar a aquisição do imóvel rural denominado “Fazenda Boa União”, situado no Município de Porto Calvo, Estado de Alagoas, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Calvo, sob o R-05, da Matrícula nº 1.574, do Livro 2AD, fls. 65v, com área total registrada de 466,6 ha e medida e avaliada de 435,8675 ha, cadastrado no INCRA sob o no 245.062.000.523-4, limitando-se ao norte com Engenho Capricho e Fazenda Escurial; ao sul Fazenda Peituba e Engenho São Gonçalo; a oeste com Sítio Peituba e a leste com Engenho Junco, pelo valor total de R$ 1.723.283,50 (hum milhão, setecentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), sendo R$ 1.357.587,38 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) referentes à terra nua a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 5 anos, conforme Medida Provisória n° 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a serem lançados nominativos a Felipe Pessoa de Melo, CPF nº 050.818.984-57, permanecendo as benfeitorias em R$ 365.696,12 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e doze centavos), em moeda corrente, para indenização das benfeitorias. Art. 2o Autorizar o Senhor Presidente do INCRA, em conseqüência, a baixar portaria de que trata o artigo 10 do Decreto no 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nos 2.614, de 3 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observados os requisitos daquele dispositivo. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ALEXANDRE KOWARICK Coordenador do Comitê 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 <!ID133247-0> RESOLUÇÃO N o- 27, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005 O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artº 15, Inciso I, do Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pela Resolução nº 69, de 23 de agosto de 2000 e tendo em vista a decisão adotada em sua 19ª Reunião, realizada em 07 de dezembro de 2005; e Considerando que imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio da Laguna, de propriedade dos senhores José Cornélio da Silva, Vasco Lopes da Silva, Téofilo Lopes da Silva e Antônio Lopes da Silva, com área registrada e avaliada de 2.099,7445 ha e medida pelo INCRA de 2.100,4625 ha, localizado no Município de Barro Alto, Estado de Goiás, sob jurisdição da Superintendência Regional de Goiás foi classificado como grande propriedade improdutiva e declarado de interesse social; Considerando que o imóvel rural acima descrito foi avaliado, por esta Autarquia em R$ 3.676.715,61 (três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e quinze reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 3.148.577,16 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), destinados à indenização da terra, correspondentes a 37.356 TDAs e R$ 528.138,45 (quinhentos e vinte e oito mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes às benfeitorias; Considerando que a avaliação foi realizada utilizando-se metodologia adequada, de acordo com a legislação e as normas vigentes, em especial a NBR nº 14.653-3/2004 da ABNT e o Manual para Obtenção de Terras do INCRA; Considerando que os valores fixados por esta Autarquia por meio da SR-04/GO, consoante laudo de vistoria e avaliação inserto às fls.344-371, do processo administrativo n° 54.150.001.624/2.003-19, encontram-se de acordo com os parâmetros de preços praticados no município de situação do imóvel, Considerando que a obtenção do imóvel visa atender a demanda por terra para assentamento de trabalhadores rurais no Estado de Goiás, com possibilidade de assentar 43 (quarenta e três) famílias; Considerando as características edafoclimáticas do imóvel, bem como sua boa situação geográfica, além da existência de benfeitorias que poderão ser aproveitadas nas atividades agropecuárias do futuro Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia; Considerando que foi homologado, judicialmente, acordo entre o INCRA e os proprietários do imóvel, para transmissão do domínio para a Autarquia do imóvel rural acima descrito, nos valores acima descritos, com redução do prazo de resgate dos TDA's de 15 anos para 5 anos; Considerando os aspectos favoráveis à realização do acordo, como o pagamento do valor apurado no Laudo administrativo, extinção do processo judicial, não pagamento de honorários, juros e possíveis sucumbências e a criação do Projeto de Assentamento e instalação das famílias; Considerando que a redução do prazo de resgate dos TDA's implica em impacto financeiro, cabendo ao Comitê de Decisão Intermediário - CDI deliberar, conforme Instrução Normativa nº 14, de 08 de março de 2.004; Considerando, finalmente, as manifestações da Superintendência Regional de Goiás, da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário e da Procuradoria Federal Especializada, resolve: Art. 1o Convalidar o acordo celebrado em Audiência de Conciliação na 7ª Vara da Justiça Federal de Goiás referente ao imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio da Laguna, de propriedade dos senhores José Cornélio da Silva, Vasco Lopes da Silva, Téofilo Lopes da Silva e Antônio Lopes da Silva, com área registrada e avaliada de 2.0997445 ha e medida pelo INCRA de 2.100,4625 ha, localizado no Município de Barro Alto, Estado de Goiás, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barro Alto/GO, Matrícula nº 2.882, Livro nº 2-L, fls. 23, pelo valor de R$ 3.676.715,61 (três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e quinze reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 3.148.577,16 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) correspondentes a 37.356 TDAs (TDA de dezembro de 2.004 = R$ 84,28) destinados à indenização da terra nua incluindo o valor de R$ 213,48 correspondente à sobra de TDAs, a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de cinco anos nominativos a José Cornélio da Silva, CPF nº 117.499.891-15, Antônio Lopes da Silva CPF nº 068.955.301-34, Vasco Lopes da Silva CPF nº 026.993.621-15 e Teófilo Lopes da Silva CPF nº 137.162.391-00, condicionado à disponibilidade orçamentária. Art. 2o Determinar às Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário e Gestão Administrativa, a adotarem as providências necessárias para atendimento ao previsto no Art. 1°. Art. 3o Recomendar à Superintendência Regional de origem, que empreende os estudos necessários, para adequar a capacidade de assentamento ao melhor uso do imóvel, compreendendo o aproveitamento integral das benfeitorias edificadas indenizáveis, bem como o uso racional e adequado dos recursos vegetais existentes. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ALEXANDRE KOWARICK Coordenador do Comitê SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA <!ID133026-0> PORTARIA N o- 87, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Bruteiro, Código SIPRA BA0603000, localizado no município de Jaguarari, com área aproximada de 1.826 ha (um mil , oitocentos e vinte e seis hectares), beneficiando 33 (trinta e três) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133027-0> PORTARIA N o- 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP São João, Código SIPRA BA0605000, localizado no município de Andorinha, com área aproximada de 554 ha (quinhentos e cinquenta e quatro hectares), beneficiando 42 (quarenta e dois) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133028-0> PORTARIA N o- 89, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Traíra, Código SIPRA BA0606000, localizado no município de Jaguarari, com área aproximada de 341 ha (trezentos e quarenta e um hectares), beneficiando 37 (trinta e sete) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133029-0> PORTARIA N o- 90, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Lagoa do Pedro, Código SIPRA BA0607000, localizado no município de Campo Alegre de Lurdes, com área aproximada de 1.444 ha (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares), beneficiando 44 (quarenta e quatro) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133030-0> PORTARIA N o- 91, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: ISSN 1677-7042 73 I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Corrência, Código SIPRA BA0608000, localizado no município de Jaguarari, com área aproximada de 2.421 ha (dois mil, quatrocentos e vinte e um hectares), beneficiando 38 (trinta e oito) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133031-0> PORTARIA N o- 92, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Riacho Santo Antônio, Código SIPRA BA0610000, localizado no município de Sento Sé, com área aproximada de 3.888 ha (três mil, oitocentos e oitenta e oito hectares), beneficiando 31 (trinta e um) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133032-0> PORTARIA N o- 93, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Pitombas, Código SIPRA BA0612000, localizado no município de Campo Alegre de Lurdes, com área aproximada de 1.683 ha (um mil, seiscentos e oitenta e três hectares), beneficiando 26 (vinte e seis) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133033-0> PORTARIA N o- 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Torre, Código SIPRA BA0614000, localizado no município de Canudos, com área aproximada de 1.505 ha (um mil, quinhentos e cinco hectares), beneficiando 30 (trinta) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133034-0> PORTARIA N o- 95, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Testa Branca, Código SIPRA BA0617000, localizado no município de Uaua, com área aproximada de 3.105 ha (três mil e cento e cinco hectares), beneficiando 47 (quarenta e sete) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto 74 <!ID133035-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 96, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Agreste, Código SIPRA BA0618000, localizado no município de Pilão Arcado, com área aproximada de 2.920 ha (dois mil e novecentos e vinte hectares), beneficiando 47 (quarenta e sete) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133036-0> PORTARIA N o- 97, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Lagoa dos Camilos, Código SIPRA BA0619000, localizado no município de Remanso, com área aproximada de 2.485 ha (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco hectares), beneficiando 46 (quarenta e seis) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133025-0> PORTARIA N o- 98, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Riacho Grande, Código SIPRA BA0620000, localizado no município de Casa Nova, com área aproximada de 4.392 ha (quatro mil, trezentos e noventa e dois hectares), beneficiando 65 (sessenta e cinco) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133037-0> 1 tiares), situado no Município de Mucuri, Estado da Bahia, cadastrado no INCRA sob o n° 326.038.841.382-7, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária; Considerando que o processo de aquisição da área foi instruído de acordo com o Decreto 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 3 de julho de 1998 e nº 2.680, de 17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de compra e venda para fins de reforma agrária; Considerando que a aquisição de parte da Fazenda Vale da Esperança, visa atender a demanda por terras na região extremo-sul deste Estado. Considerando as boas características edafoclimáticas do imóvel, bem como sua boa situação geográfica, além da existência de infra-estrutura de benfeitorias que poderá ser aproveitada na atividade agropecuária no Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia; Considerando que o valor total proposto para aquisição do imóvel é de R$ 2.078.754,41 (dois milhões, setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 1.793.458,90 (Um milhão, setecentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) referentes a terra nua em Títulos da Divida Agrária e R$ 285.295,51 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) em espécie correspondentes às benfeitorias. Considerando que os valores fixados por esta Autarquia através da SR-.05, consoante laudo de vistoria e avaliação, encontram-se de acordo com os preços praticados no município de situação do imóvel e situam-se entre os parâmetros mínimo e médio estabelecidos pela planilha de preços referenciais de terras e imóveis rurais da SR05/BA, para a região de localização do imóvel; Considerando que encontram-se atendidas as exigências estabelecidas no Decreto no 433, de 24 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelos Decretos nos 2.614, de 3 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de junho de 1998, que dispõem sobre a matéria; Considerando, finalmente, a proposição da Superintendência Regional da Bahia, os pronunciamentos da Divisão Técnica e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo n° 54160.004878/2004-42, resolve: Art. 1o Autorizar o Sr. Superintendente Regional a adquirir parte do imóvel rural denominado Fazenda Vale da Esperança, situado no Município de Mucuri, Estado da Bahia, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri, matriculado sob no 1060 do livro.2A de 27 de abril de 1999 , com área medida de 556,0377 ha (quinhetos e cinquenta e seis hectares, três ares e setenta e sete centiares), pelo valor e forma acima estabelecido sendo R$ 1.793.458,90 (Um milhão, setecentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) referentes a terra nua em Títulos da Divida Agrária- TDA, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate de 05 (cinco) anos nominativos Rosane Jerly Rodrigues Dassow, portadora do CNPF nº 300.764.980-34 e RG nº 1258344700-SSP-BA e R$ 285.295,51 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) em espécie correspondentes às benfeitorias. Art. 2o Autorizar o Senhor Superintendente, em conseqüência, baixar portaria de que trata o artigo 10 do Decreto no 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nos 2.614, de 3 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observados os requisitos daquele dispositivo. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Superintendente Regional Substituto O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Algodão de Baixo, Código SIPRA BA0621000, localizado no município de Casa Nova, com área aproximada de 2.334 ha (dois mil, trezentos e trinta e quatro hectares), beneficiando 28 (vinte e oito) famílias; II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os créditos Instalação e PRONAF - A. JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO Substituto <!ID133243-0> RESOLUÇÃO N o- 3, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 EDMUNDO BARBOSA DA SILVA Chefe da Divisão Técnica AROLDO SOUZA ANDRADE Gerência de Desenvolvimento Territorial OSVALDO SANTOS OLIVEIRA Chefe da Divisão de Suporte Administrativo LUIZ EDUARDO CHAGAS BARRETO Chefe da Divisão de Suporte Operacional EMANOEL GONÇALVES DE CARVALHO Chefe da Procuradoria Regional Especializada SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS <!ID133242-0> O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE GOIÁS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 1º, da Resolução/INCRA/CD/Nº 21, de 22 de agosto de 2002 e tendo em vista a decisão adotada em sua Reunião, realizada em 07 de dezembro de 2005 e Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Vale da Esperança, com área registrada de 1.084,16 ha (mil, oitenta e quatro hectares, dezesseis ares ) da qual o INCRA pretende adquirir 556.0377 ha (quinhentos e cinquenta e seis hectares, três ares e setenta e sete cen- PORTARIA N o- 86, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o item X do artigo 29, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA/N° 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria MDA/N° 224, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista a delegação de competência conferida pelo art. 1º e § 1° do art. 2º da Resolução/INCRA/CD/nº 21, de 22 de agosto de 2002, e. Considerando a decisão constante da Ata da Reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional de Goiás, que autorizou a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Pouso Alegre, com área registrada de 375,4090 hectares, situado no Município de Mineiros, Estado de Goiás, cadastrado no INCRA sob o n°950041219827-7, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária, pelo valor total de R$ 938.511,10, sendo R$ 601.257,24 em títulos da dívida agrária para indenização da terra nua e R$ 337.253,86 em espécie para pagamento das benfeitorias, resolve: Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Pouso Alegre, situado no Município de Mineiros, Estado de Goiás, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros, sob n o R-01 da Matrícula no 16.892, Livro 2-RG, Ficha 001 e; R-01 da Matrícula 16.893, Livro 2-RG, Ficha 001, com área total de 375,4090 hectares, cadastrado no INCRA sob o no 950041219827-7, limitando-se ao norte com o Córrego Pouso Alto e Selma Rezende de Moraes, ao sul com o Ribeirão Grande, a leste com terras de Urbano Clarimundo Resende e Valtenir Resende Martins e a oeste com o Ribeirão Grande, pelo valor total de R$ 938.511,10, sendo R$ 601.257,24, para pagamento da terra nua, que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate de 05 (cinco) anos, nominativos a Roberto Resende de Moraes, portador do CPF n° 354.828.931-20 e R$ 337.253,86 em moeda corrente para pagamento das benfeitorias; Art. 2o Solicitar às Superintendências Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD e de Gestão Administrativa - SA que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma prevista no Art. 1°. Art. 3o Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art.4o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para o pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTAMAR CARLOS DA SILVA <!ID133244-0> RESOLUÇÃO N o- 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE GOIÁS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 1º, da Resolução/INCRA/CD/Nº 21, de 22 de agosto de 2002 e tendo em vista a decisão adotada em sua Reunião, realizada em 01de junho de 2005, e; Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Fazenda Pouso Alegre, com área registrada de 375,4090 hectares e medida de 368,9261 hectares, situado no Município de Mineiros, Estado de Goiás, cadastrado no INCRA sob o n° 950041219827-7, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária; Considerando que o processo de aquisição da área foi instruído de acordo com o Decreto 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 3 de julho de 1998 e nº 2.680, de 17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de compra e venda para fins de reforma agrária; Considerando que a aquisição da Fazenda Pouso Alegre, visa atender a demanda por terras na região de Mineiros, Estado de Goiás; Considerando as boas características edafoclimáticas do imóvel, bem como sua boa situação geográfica, além da existência de infra-estrutura de benfeitorias que poderá ser aproveitada na atividade agropecuária no Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia; Considerando que o valor total proposto para aquisição do imóvel é de R$ 938.511,10. (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), sendo R$ 601.257,24 (seiscentos e um mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e vinte e quatro centavos), referentes à terra nua e R$ 337.253,86 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e seis centavos) correspondentes às benfeitorias; Considerando que os valores fixados por esta Autarquia através da SR-04/GO, consoante laudo de vistoria e avaliação, encontram-se de acordo com os preços praticados no município de situação do imóvel e situam-se entre os parâmetros mínimo e médio estabelecidos pela planilha de preços referenciais de terras e imóveis rurais da SR-04/GO, para a região de localização do imóvel; Considerando que encontram-se atendidas as exigências estabelecidas no Decreto no 433, de 24 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelos Decretos nos 2.614, de 3 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de junho de 1998, que dispõem sobre a matéria; 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Considerando, finalmente, a proposição da Superintendência Regional de Goiás, os pronunciamentos da Divisão Técnica e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo n° 54150.000058/2005-81 resolve: Art. 1o Autorizar o Sr. Superintendente Regional a adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Pouso Alegre, situado no Município de Mineiros, Estado Goiás, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros, matriculado sob nos R-01 da Matrícula no 16.892, Livro 2-RG, Ficha 001; e R-01, da Matrícula no 16.893, Livro 2-RG, Ficha 001, com área total de 375,4090 hectares, cadastrado no INCRA sob o no 950041219827-7, pelo valor total de R$ 938.511,10. (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), sendo R$ 601.257,24 (seiscentos e um mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para pagamento da terra nua, que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate de 05 (cinco) anos, nominativos a Roberto Resende de Moraes, portador do CPF no 354-828.931-20 e R$ 337.253,86 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e seis centavos) em moeda corrente para pagamento das benfeitorias; Art. 2o Autorizar o Senhor Superintendente, em conseqüência, baixar portaria de que trata o artigo 10 do Decreto no 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nos 2.614, de 3 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observados os requisitos daquele dispositivo. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSIDERANDO a criação de Reservas Extrativista criadas pelo IBAMA - Portaria Interministerial nº. 13/02; CONSIDERANDO a Resolução BACEN/Nº. 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha de crédito especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/Nº. 46/2005, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1º Reconhecer a Reserva Extrativista VERDE PARA SEMPRE, código SIPRA SM01240000, localizada no Município de Porto de Moz, Estado do Pará, com área de 1.288.717,2090 ha. (um milhão duzentos e oitenta e o oito mil setecentos e dezessete hectares vinte ares e noventa centiares), visando atender a 2.500 (duas mil e quinhentas) famílias de pequenos agricultores rurais; Art. 2º Determinar que tal aprovação, permita à RESEX participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia; LUIZ CÉLIO PEREIRA DE AZEVEDO Chefe da Divisão Técnica JOSÉ SAULO DERZE CRAVEIRO Chefe da Divisão Operacional JOÃO AUGUSTO NETO Chefe da Divisão de Suporte Administrativo <!ID133040-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria/INCRA/SR-04/Nº 84, de 08 de dezembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento PIRACANJUBA, no município de Piracanjuba/GO., publicada no D.O. 236, de 09/12/2005, seção I, pág. 101, onde se lê: “...criação de 11 (onze) unidades agrícolas familiares...”; leia-se: “...criação de 18 (dezoito) unidades agrícolas familiares...”. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS <!ID133583-0> PORTARIA N o- 176, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA CODEVASF com área de 1.869,7700 (Hum mil oitocentos e sessenta e nove hectares e setenta e sete ares ) localizado no Município de BRASILÂNDIA DE MINAS, no estado de Minas Gerais, cuja permuta com a CODEVASF foi autorizada por meio da Portaria 268 de 23 de maio de 2005, encontrando-se ainda pendente a transferência de domínio a ser efetivada por meio de escritura pública ; CONSIDERANDO que já foram encaminhados os documentos visando a obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão competente: e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-06/N 54170.005707/1999-20 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA CODEVASF com área de 1.869,7700 ha (Hum mil oitocentos e sessenta e nove hectares e setenta e sete ares), localizado no Município de BRASILÂNDIA DE MINAS no estado de Minas Gerais que prevê a criação de 55 (cinquenta e cinco) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento, PA ELZA ESTRELA, código SIPRA MG0311000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA; MARCOS HELÊNIO LEONI PENA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTARÉM o <!ID133039-0> PORTARIA N - 32, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DE SANTARÉM NO ESTADO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº164, de 14 de julho de 2000, JOÃO JOSÉ DE SOUZA CRUZ Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR RETIFICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS <!ID133038-0> 75 CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-26/TO/nº54400.002150/2005-97, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Lago da Umbaúba com área de 3.110,9241há (três mil, cento e dez hectares noventa e dois ares e quarenta e um centiares), localizado no Município de Esperantina, no Estado do Tocantins que prever a criação de 50 (cinquenta) unidades agrícolas familiares; Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento Lago da Umbaúba, Código SIPRA UF TO0372000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA. SÍLVIO CARNEIRO DE CARVALHO Substituto AILTAMAR CARLOS DA SILVA Superintendente Regional NOEMIR BRITO OLIVEIRA Chefe da Procuradoria Regional ISSN 1677-7042 <!ID132858-0> Na Portaria nº 33, de 7 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2005, Seção 1, página 91, e retificada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2005, Seção 1, página 80, onde se lê: “Art. 3º O artigo 80 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:”; leia-se: “Art. 3º O caput do artigo 80 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:”; onde se lê: “Art. 6º O artigo 120 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:”; leia-se: “Art. 6º O caput do artigo 120 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:”. PORTARIA N o- 85, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/n. º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U. do dia 17 dos mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Lago da Umbaúba, com área de 3.110,9241 há, objeto de Arrecadação através da Portaria INCRA/Nº1431 de 25 de Novembro 1977 e matriculado em nome da União Federal, objeto do Registro nº 01, fls. 106, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Itaguatins, Estado do Tocantins, localizado no Município de Esperantina /TO. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DO MINISTRO <!ID135164-0> PORTARIA N o- 376, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do Decreto n o- 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1 o- Remanejar os valores autorizados para movimentação e empenho dos Ministérios da Justiça e da Saúde, de que tratam os Anexos I e II da Portaria Interministerial MP/MF n° 51, de 11 de março de 2005, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID135165-0> PAULO BERNARDO SILVA ANEXO I ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS OUTRAS DESPESAS INVEST. + INVERSÕES TOTAL CORRENTES FINANCEIRAS DEMAIS DEMAIS DEMAIS ATÉ DEZ ATÉ DEZ ATÉ DEZ 30000 Min. da Justiça 36000 Min. da Saúde 31.008 183.000 - 31.008 183.000 Total 214.008 214.008 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS OUTRAS DESPESAS INVEST. + INVERSÕES TOTAL CORRENTES FINANCEIRAS DEMAIS DEMAIS DEMAIS ATÉ DEZ ATÉ DEZ ATÉ DEZ 36000 Min. da Saúde 17.000 - Total 17.000 Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 17.000 17.000 76 ISSN 1677-7042 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 ANEXO III REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS OUTRAS DESPESAS INVEST. + INVERSÕES TOTAL CORRENTES FINANCEIRAS DEMAIS DEMAIS DEMAIS ATÉ DEZ ATÉ DEZ ATÉ DEZ Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do Diretor-Presidente da ANA, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo.outro ato administrativo Art. 4º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do concurso público será de seis meses contados da publicação desta Portaria. Art. 5º A realização do concurso público deverá observar o disposto na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002. Art. 6º5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 30000 Min. da Justiça 36000 Min. da Saúde - 31.008 200.000 31.008 200.000 PAULO BERNARDO SILVA Total 231.008 231.008 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. <!ID135166-0> PORTARIA N o- 377, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a faculdade e a delegação de competência que lhe conferem, respectivamente, o § 3º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1º Autorizar a nomeação de cento e vinte e um candidatos aprovados no concurso público a que se refere a autorização contida na Portaria MP nº 272, de 7 de outubro de 2004, realizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o provimento dos cargos do seu Quadro de Pessoal, na forma a seguir: Cargo Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Analista Administrativo Total Quantidade 94 27 121 Parágrafo único. A nomeação dos candidatos deverá ocorrer a partir de dezembro de 2005. Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º está condicionado à: I - existência de vagas na data da nomeação; II - declaração do respectivo ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e III - aprovação do candidato no Curso de Formação para o cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar. Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º será do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 4º O não-cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA <!ID135167-0> o- <!ID135168-0> O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a faculdade e a delegação de competência que lhe conferem, respectivamente, o § 3º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1º Autorizar a nomeação de setenta e quatro candidatos aprovados no concurso público a que se refere a autorização contida na Portaria MP nº 354, de 22 de dezembro de 2004, realizado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, para o provimento dos cargos do seu Quadro de Pessoal, na forma a seguir: PORTARIA N o- 378, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de sessenta e cinco cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, conforme discriminado no quadro abaixo: Cargo Especialista em Recursos Hídricos Especialista em Geoprocessamento Analista Administrativo Total Cargo Quantidade 10 64 74 Analista Técnico Quantidade 30 Total Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados deverá ocorrer a partir de junho de 2006, observado o disposto no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º está condicionado: I - à existência de vagas na data da nomeação; II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e III - à substituição dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas pelo Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, mediante publicação prévia ao ato de nomeação da relação dos substituídos. Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º será do Presidente do IPHAN. Art. 4º O não-cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 5 30 65 Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados deverá ocorrer a partir de junho de 2006, obedecido oobservado o disposto no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos nas quantidades previstas no art. 1º estão condicionados: I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso; II - à declaração do respectivo ordenador de despesa quanto àsobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e III - à substituição dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas pelo Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, mediante publicação prévia ao ato de nomeação da relação dos substituídos. SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA N 379 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 PAULO BERNARDO SILVA ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE : 33904 - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL <!ID134544-1> PORTARIA N o- 56, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 o disposto no art. 64, inciso III, da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto de 2004, e Considerando a frustração na arrecadação dos Recursos Próprios Financeiros e Não-Financeiros, no âmbito do Ministério da Previdência Social, e a possibilidade de viabilizar a continuidade de pagamento dos benefícios previdenciários com o excesso de arrecadação da receita de Contribuições E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D Previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social; F S N P O U T D VALOR E Considerando a frustração na arrecadação da Contribuição sobre Movimentação Financeira, consignada ao Ministério da Saúde, que ora financia a ação “Auxílio à Família na Condição de Pobreza 0083 PREVIDENCIA SOCIAL BASICA 100.000.000 Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei n o- 10.836, de 2004)”, e a disponibilidade de recursos da Contribuição Social OPERACOES ESPECIAIS sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; Considerando a frustração na arrecadação das fontes de recursos de Doações para o Combate à Fome e de Entidades Internacionais, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate 09 271 0083 0134 09 271 0083 0134 0001 PAGAMENTO DE PENSOES - AREA URBANA PAGAMENTO DE PENSOES - AREA URBANA - NACIONAL S 3 1 90 0 154 100.000.000 à Fome, que ora financiam a ação “Construção de Cisternas para Armazenamento de Água”, e a disponibilidade de recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, resolve: TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 100.000.000 TOTAL - GERAL 100.000.000 Art. 1 o- Promover, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modificação das fontes de recursos constantes da Lei n o- 11.100, de 25 de janeiro de 2005, no que concerne aos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARIOSTO ANTUNES CULAU 100.000.000 100.000.000 <!ID134544-2> 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 77 ISSN 1677-7042 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE UNIDADE : 33904 - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F E G R M I S N P O U T F D D VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E F D 1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMILIA 83.509.000 10 845 1335 099A 0020 VALOR E 100.000.000 OPERACOES ESPECIAIS AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE 2004) 83.509.000 AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE 61.264.000 09 271 0083 0134 09 271 0083 0134 0001 PAGAMENTO DE PENSOES - AREA URBANA 100.000.000 PAGAMENTO DE PENSOES - AREA URBANA - NACIONAL 100.000.000 S 3 1 90 0 150 47.000.000 S 3 1 90 0 180 53.000.000 E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO NORDESTE S 3 1 90 0 151 61.264.000 10 845 1335 099A 0030 D 0083 PREVIDENCIA SOCIAL BASICA OPERACOES ESPECIAIS 10 845 1335 099A F S N P O U T TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 100.000.000 TOTAL - GERAL 100.000.000 18.875.000 AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUDESTE S 3 1 90 0 151 18.875.000 10 845 1335 099A 0040 3.370.000 AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUL ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 S 3 1 90 0 151 3.370.000 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 83.509.000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - GERAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 83.509.000 1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMILIA F S N P O U T D VALOR E 83.509.000 ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 10 845 1335 099A 10 845 1335 099A 0020 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE 2004) 83.509.000 AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE 61.264.000 E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO NORDESTE E S 3 1 90 0 155 61.264.000 1049 ACESSO A ALIMENTACAO 4.452.786 10 845 1335 099A 0030 AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE 18.875.000 E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUDESTE PROJETOS S 3 1 90 0 155 18.875.000 08 511 1049 11V1 08 511 1049 11V1 0001 CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA 4.452.786 CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NACIONAL 4.452.786 10 845 1335 099A 0040 AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUL S 4 2 50 0 179 766.000 S 3 1 90 0 155 3.370.000 S 4 2 90 0 179 3.686.786 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 4.452.786 TOTAL - GERAL 4.452.786 3.370.000 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 83.509.000 TOTAL - GERAL 83.509.000 78 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52111 - COMANDO DA AERONAUTICA ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E E G R M I 1049 ACESSO A ALIMENTACAO 4.452.786 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E PROJETOS 0632 REAPARELHAMENTO E ADEQUACAO DA FORCA AEREA BRASILEIRA 08 511 1049 11V1 08 511 1049 11V1 0001 CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NACIONAL 4.452.786 PROJETOS S 4 2 50 0 195 766.000 S 4 2 90 0 194 3.686.786 TOTAL - FISCAL 0 05 151 0632 3128 05 151 0632 3128 0001 TOTAL - SEGURIDADE 1.875.415 4.452.786 4.452.786 MODERNIZACAO E REVITALIZACAO DE AERONAVES 1.875.415 MODERNIZACAO E REVITALIZACAO DE AERONAVES NACIONAL 1.875.415 F 4 2 90 0 100 1.875.415 TOTAL - GERAL <!ID134545-0> 4.452.786 TOTAL - FISCAL 1.875.415 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.875.415 PORTARIA N o- 57, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a autorização constante do art. 64, inciso III, da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto de 2004, e Considerando a necessidade de a Administração direta do Ministério da Defesa finalizar as obras civis do Centro de Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM, em Brasília - Distrito Federal, e a inviabilidade técnica de utilização da fonte 148 - Operações de Crédito Externas - em Moeda, cuja aplicação é restrita a obras de construção de sítios que abrigam os radares, laboratórios e demais equipamentos de operação do SIVAM; Considerando a necessidade de o Comando da Aeronáutica executar serviços de modernização das Aeronaves C-130 - Hércules, e a impossibilidade de utilização da fonte 149 - Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços, uma vez que é destinada exclusivamente à aquisição de aeronaves da Força Aérea Brasileira; e Considerando a existência de disponibilidade de Recursos Ordinários e a possibilidade de sua utilização no atendimento das referidas despesas, resolve: Art. 1 o- Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei n o- 11.100, de 25 de janeiro de 2005, concernentes ao Ministério da Defesa. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARIOSTO ANTUNES CULAU ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0496 INFORMACOES INTEGRADAS PARA PROTECAO DA AMAZONIA D 05 151 0496 5525 0001 VALOR OBRAS CIVIS DO SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA - SIVAM - NACIONAL 1.500.000 F 4 2 90 0 100 1.500.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.500.000 1.500.000 PROJETOS 05 151 0496 5525 1.500.000 1.500.000 0496 INFORMACOES INTEGRADAS PARA PROTECAO DA AMAZONIA 1.500.000 OBRAS CIVIS DO SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA - SIVAM TOTAL - FISCAL VALOR E E PROJETOS 05 151 0496 5525 D F S N P O U T F D F S N P O U T 05 151 0496 5525 0001 OBRAS CIVIS DO SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA - SIVAM 1.500.000 OBRAS CIVIS DO SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA - SIVAM - NACIONAL 1.500.000 F 4 2 90 0 148 1.500.000 TOTAL - FISCAL 1.500.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.500.000 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52111 - COMANDO DA AERONAUTICA 26 782 0220 3E15 26 782 0220 3E15 0002 ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 79 ISSN 1677-7042 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA SC/RS - ACEGUA - NA BR-153/RS 758.093 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA SC/RS - ACEGUA - NA BR-153/RS - RIO GRANDE DO SUL 758.093 F 4 2 90 0 311 758.093 26 782 0220 3E17 26 782 0220 3E17 0002 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 3.562.342 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA PA/TO - DIVISA TO/GO - NA BR-153/TO - TOCANTINS 3.562.342 F 4 2 90 0 311 3.562.342 26 782 0220 3E23 0632 REAPARELHAMENTO E ADEQUACAO DA FORCA AEREA BRASILEIRA RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA PA/TO - DIVISA TO/GO - NA BR-153/TO 1.875.415 26 782 0220 3E23 0002 PROJETOS RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA PR/MS - DIVISA MS/MT - NA BR-163/MS 9.988.997 9.988.997 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA PR/MS - DIVISA MS/MT - NA BR-163/MS - MATO GROSSO DO SUL F 4 2 90 0 311 9.988.997 05 151 0632 3128 05 151 0632 3128 0001 MODERNIZACAO E REVITALIZACAO DE AERONAVES MODERNIZACAO E REVITALIZACAO DE AERONAVES NACIONAL 1.875.415 1.875.415 26 782 0220 3E35 26 782 0220 3E35 0002 F 4 2 90 0 149 1.875.415 TOTAL - FISCAL 1.875.415 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.875.415 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA SP/MS - CORUMBA - NA BR-262/MS 3.428.135 3.428.135 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA SP/MS - CORUMBA - NA BR-262/MS - MATO GROSSO DO SUL F 4 3 90 0 311 3.428.135 26 782 0220 3E40 26 782 0220 3E40 0002 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA MG/GO - DIVISA GO/MT - NA BR-364/GO 2.319.999 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA MG/GO - DIVISA GO/MT - NA BR-364/GO - GOIAS 2.319.999 F 4 3 90 0 311 2.319.999 <!ID134546-1> PORTARIA N o- 58, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a autorização constante do art. 64, inciso III, da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto de 2004, e Considerando a necessidade de assegurar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT condições para a execução de ações de recuperação de rodovias federais, mediante a adequação da atual composição de fontes de recursos; Considerando a existência de disponibilidade de Superávit Financeiro da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004, e a possibilidade de maximização da aplicação desses recursos, em favor de sua vinculação; Considerando a necessidade de executar despesas administrativas no âmbito do Fundo da Marinha Mercante - FMM, ora financiadas com recursos da Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, que apresenta frustração em sua arrecadação, e a possibilidade de utilização da Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e Considerando a necessidade de adequar fontes de recursos da Administração direta do Ministério das Cidades, de forma a viabilizar o financiamento parcial da ação “Apoio à Projetos de Ação Social em Saneamento - (PASS)”, com recursos provenientes de operação de crédito externa, resolve: Art. 1 o- Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei n o- 11.100, de 25 de janeiro de 2005, no que concerne aos Ministérios dos Transportes e das Cidades. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TOTAL - FISCAL 30.473.052 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 30.473.052 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39901 - FUNDO DA MARINHA MERCANTE ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D ARIOSTO ANTUNES CULAU ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D 26 845 8768 09JF 0001 F VALOR E 5.124.312 OPERACOES ESPECIAIS 26 845 8768 09JF E G R M I D 8768 FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA MARINHA MERCANTE E DA INDUSTRIA NAVAL UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT F S N P O U T VALOR E SUBVENCAO ECONOMICA SOBRE O PREMIO SEGUROGARANTIA OU SOBRE OS CUSTOS DE CARTA DE FIANCA AOS MUTUARIOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE 2.562.156 SUBVENCAO ECONOMICA SOBRE O PREMIO SEGURO-GARANTIA OU SOBRE OS CUSTOS DE CARTA DE FIANCA AOS MUTUARIOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE NACIONAL 2.562.156 F 3 2 90 0 175 2.562.156 0220 MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL 30.473.052 PROJETOS ATIVIDADES 26 122 8768 2272 26 122 8768 2272 0001 26 782 0220 3E06 26 782 0220 3E06 0002 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - FORTALEZA - DIVISA PE/CE - NA BR-116/CE 5.918.946 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - FORTALEZA - DIVISA PE/CE - NA BR-116/CE - CEARA 5.918.946 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL F 3 2 90 0 135 2.562.156 TOTAL - FISCAL 5.124.312 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 5.124.312 F 4 2 90 0 311 5.918.946 26 782 0220 3E12 26 782 0220 3E12 0002 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA TO/GO - DIVISA GO/MG - NA BR-153/GO RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA TO/GO - DIVISA GO/MG - NA BR-153/GO - GOIAS 4.496.540 4.496.540 F 4 2 90 0 311 4.496.540 2.562.156 2.562.156 80 ISSN 1677-7042 1 26 782 0220 3E35 ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES 26 782 0220 3E35 0002 ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA SP/MS - CORUMBA - NA BR-262/MS 3.428.135 3.428.135 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA SP/MS - CORUMBA - NA BR-262/MS - MATO GROSSO DO SUL F 4 3 90 0 148 3.428.135 26 782 0220 3E40 FUNC PROGRAMATICA Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 26 782 0220 3E40 0002 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA MG/GO - DIVISA GO/MT - NA BR-364/GO 2.319.999 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA MG/GO - DIVISA GO/MT - NA BR-364/GO - GOIAS 2.319.999 F 4 3 90 0 148 2.319.999 0122 SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO 4.404.396 TOTAL - FISCAL 30.473.052 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 30.473.052 OPERACOES ESPECIAIS 17 512 0122 0586 17 512 0122 0586 0020 APOIO A PROJETOS DE ACAO SOCIAL EM SANEAMENTO (PASS) APOIO A PROJETOS DE ACAO SOCIAL EM SANEAMENTO (PASS) - NA REGIAO NORDESTE 4.404.396 4.404.396 F 4 2 40 0 148 4.404.396 TOTAL - FISCAL 4.404.396 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 4.404.396 <!ID134546-2> ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39901 - FUNDO DA MARINHA MERCANTE ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D 0220 MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL D F F VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D E 30.473.052 D 8768 FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA MARINHA MERCANTE E DA INDUSTRIA NAVAL VALOR E 5.124.312 PROJETOS OPERACOES ESPECIAIS 26 782 0220 3E06 26 782 0220 3E06 0002 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - FORTALEZA - DIVISA PE/CE - NA BR-116/CE 5.918.946 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - FORTALEZA - DIVISA PE/CE - NA BR-116/CE - CEARA 5.918.946 26 845 8768 09JF F 4 2 90 0 148 5.918.946 26 845 8768 09JF 0001 26 782 0220 3E12 26 782 0220 3E12 0002 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA TO/GO - DIVISA GO/MG - NA BR-153/GO RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA TO/GO - DIVISA GO/MG - NA BR-153/GO - GOIAS 4.496.540 SUBVENCAO ECONOMICA SOBRE O PREMIO SEGUROGARANTIA OU SOBRE OS CUSTOS DE CARTA DE FIANCA AOS MUTUARIOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE 2.562.156 SUBVENCAO ECONOMICA SOBRE O PREMIO SEGURO-GARANTIA OU SOBRE OS CUSTOS DE CARTA DE FIANCA AOS MUTUARIOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE NACIONAL 2.562.156 4.496.540 F 3 2 90 0 135 2.562.156 F 4 2 90 0 148 4.496.540 ATIVIDADES 26 782 0220 3E15 26 782 0220 3E15 0002 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA SC/RS - ACEGUA - NA BR-153/RS RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA SC/RS - ACEGUA - NA BR-153/RS - RIO GRANDE DO SUL 758.093 758.093 26 122 8768 2272 F 4 2 90 0 148 758.093 26 782 0220 3E17 26 782 0220 3E17 0002 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA PA/TO - DIVISA TO/GO - NA BR-153/TO RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA PA/TO - DIVISA TO/GO - NA BR-153/TO - TOCANTINS 26 122 8768 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 3.562.342 F 3 2 90 0 175 2.562.156 3.562.342 TOTAL - FISCAL 5.124.312 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 5.124.312 F 4 2 90 0 148 3.562.342 26 782 0220 3E23 26 782 0220 3E23 0002 RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA PR/MS - DIVISA MS/MT - NA BR-163/MS RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA PR/MS - DIVISA MS/MT - NA BR-163/MS - MATO GROSSO DO SUL 9.988.997 9.988.997 F 4 2 90 0 148 9.988.997 2.562.156 2.562.156 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO <!ID134547-0> PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0122 SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 4.404.396 OPERACOES ESPECIAIS 17 512 0122 0586 17 512 0122 0586 0020 81 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO GERÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL ANEXO II FUNC PROGRAMATICA ISSN 1677-7042 APOIO A PROJETOS DE ACAO SOCIAL EM SANEAMENTO (PASS) APOIO A PROJETOS DE ACAO SOCIAL EM SANEAMENTO (PASS) - NA REGIAO NORDESTE 4.404.396 4.404.396 F 4 2 40 0 100 4.404.396 TOTAL - FISCAL 4.404.396 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 4.404.396 PORTARIA N o- 1, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, § 1º, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título gratuito, pela COALIZÃO PELA MORADIA POPULAR, da área de uso comum do povo com 2 hectares, em frente a entrada do Parque Riacho Fundo II, Região Administrativa de Riacho Fundo II, nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2005, tendo por finalidade a realização do evento popular denominado “Coalizão pelo Natal sem Fome”, de acordo com o requerimento protocolado nesta Gerência Regional, sob nº 04905.006629/2005-43. Art. 2° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIACHO FUNDO II / DF”. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA GUEDES 82 ISSN 1677-7042 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 <!ID135199-0> Ministério do Trabalho e Emprego . GABINETE DO MINISTRO <!ID134529-0> PORTARIA N o- 496, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 Altera a Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O art. 3º e parágrafo único e o § 2º do art. 4º da Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º I - Ministério do Meio Ambiente; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; III - Ministério da Integração Nacional; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério Público do Trabalho; VI - Ministério Público Federal; VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; VIII - Banco Central do Brasil; IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; X - Banco do Brasil S/A; XI - Caixa Econômica Federal; XII - Banco da Amazônia S/A; e XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A. Parágrafo único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro.” (NR) “Art. 4º § 2º A exclusão do nome do infrator do Cadastro que trata o art. 1º será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a XIII do art. 3º.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 8 de dezembro de 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº343 de 04 de maio de 200, na Portaria nº 310 de 05 de abril de 2001 e Nota Técnica CGRS/DIAN 201/05, em cumprimento a ordem judicial emanada do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de Liminar nº1215-2005-019-10-00-0, resolve ANULAR o despacho publicado no DOU de 11/10/05, Seção I, pág.78 que concedeu o registro sindical ao Sindicato dos Empregados de Bingos do Estado de São Paulo - SINDIBIN, bem como SUSPENDER o processo o processo nº46000.007253/95-68, até comprovação de solução consensual ou judicial da controvérsia relativa à representatividade da categoria. ALENCAR FEREIRA CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO <!ID134530-0> RESOLUCÃO Nº 486, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 Autoriza a utilização, no exercício de 2006, de recursos referentes à remuneração da SIT, ainda não realizados, mediante aditivo ao Convênio CEF/MTE-SIT/Nº. 001/2005, celebrado sob a égide das Resoluções nºs. 463 e 464, ambas de 2004, e dá outras providências. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 5º da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso IX do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº. 99.684, de 8 de novembro de 1990, Considerando o disposto no artigo 14 do Decreto nº. 5.191, de 19 de agosto de 2004, e no Convênio CEF/MTE-SIT/Nº. 001/2005; Considerando a necessidade de assegurar-se a integral utilização dos recursos alocados no Orçamento do FGTS do exercício de 2005; e Considerando a importância de dotar a SIT/MTE de maior flexibilidade nos procedimentos destinados à aplicação dos recursos disponíveis, resolve: 1 Autorizar a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, a celebrarem Termo Aditivo ao Convênio CEF/MTE/SIT/Nº. 001/2005, para que a totalidade dos recursos disponibilizados a título de remuneração da fiscalização do FGTS para 2005 e não utilizados neste ano, conforme demonstrado abaixo, venham a ser integralmente aplicados no decorrer do exercício financeiro de 2006. Rubricas Custeio/Plano de Treinamentos Investimento Total Valores em R$ 1,00 500.000,00 9.878.400,00 10.378.400,00 2 Permitir à SIT proceder ao remanejamento de valores entre itens da mesma rubrica do Convênio e, em conseqüência do aditivo, observado o limite dos subtotais de Custeio e de Investimento, dando conhecimento posteriormente ao Conselho Curador. 3 Determinar que o Agente Operador adote as providências visando compatibilizar as despesas ora autorizadas no Orçamento de 2006. 4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro de alteração estatutária, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com os seguintes documentos: a) comprovante de registro do impugnante no MTE; b) comprovante de depósito original no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br ou www.bb.gov.br (decreto nº. 4950 de 09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada. Base Territorial: *São Paulo* - Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Aspásia, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Cafelândia, Castilho, Clementina, Coroados, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guarani d'Oeste, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Jales, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Macaubal, Magda, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mirandópolis, Monções, Murutinga do Sul, Nhandeara, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Ouroeste, Palmeira d'Oeste, Parisi, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Planalto, Poloni, Rubiácea, Santa Salete, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul, Sud Mennucci, Suzanápolis, Turiúba, União Paulista, Valentim Gentil, Valparaíso, Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias. Categoria: Profissional de empregos de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis que tem vínculo empregatício com as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as seguintes atividades econômicas: administradoras de consórcio, arrendamento mercantil (leasing), arquitetura e engenharia consultiva, assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria, cobrança, promotoras de vendas, financiadoras, administradoras de cartões de créditos, reflorestamento, administração, participação e controle de empresas (holding), organização e métodos, consultoria em geral, economista, associações de classe não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais, informações (SPC), bolsas de valores, mercadoria, mercantil, futuros e de cereais, perícias (judiciais e sinistros), engenharia de seguros, assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguro em geral para assegurados e asseguradoras, analises de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens, promoção e administração de eventos e lançamentos, assessoria e previdência privada, comércio exterior, feiras e exposições, assessoria em geral (técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática), estatísticas, planejamento e desenvolvimento econômico, pesquisas de mercado e de opinião publica, mapeamento, levantamento e aerofotogrametria, associações, organizações, institutos, fundações, sociedades que realizam pesquisas, factoring, fomento mercantil e compra de faturamento, agentes de propriedades industriais, marcas e patentes, leilão e leiloeiros, peritos, mala direta, tradutor, logísticas, controle e administração de movimentação de container - COMISSÁRIOS DE DESPACHOS: transitários, agentes de cargas aéreas e operadores intermodais, despachantes,, aduaneiros, COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS: cooperativas, locadoras de bens móveis (fitas de games, telefone, roupas, máquinas copiadoras, jogos eletrônicos, empilhadeiras, equipamentos de guindastes, container), franquia postal e similares, casas lotéricas (vendas de bilhetes estadual, federal, municipal, títulos de capitalização, bilhetes de bingos, recebimentos de contas públicas) - CONTABILIDADE E CONTADORES AUTÔNOMOS - CORRETORES DE IMÓVEIS (PESSOA FÍSICA): compra, venda e intermediação de imóveis: locadoras de fitas gravadas para vídeo cassete - locadoras de máquinas e equipamentos de terraplanagem - locadoras de veículos - representantes comerciais: corretagem (mercadorias, navios, jóias, metais, pedras preciosas, café e outros), e empregados em escritório de advocacia. Processo Entidade Processo Entidade RETIFICAÇÃO <!ID134531-0> Na Resolução do CODEFAT nº 464, de 09/12/2005, publicada no D.O.U., de 12/12/2005, página 182, Seção I, no Inciso II do Artigo 1º, onde se lê: “A Fundação SEADE/DIEESE fará jus a 18% dos recursos referentes à suplementação de crédito orçamentário, visando à realização de projeto especial relacionado à Pesquisa de Emprego e Desemprego.”, leia-se: “A Fundação SEADE e/ou DIEESE farão jus a 18% dos recursos referentes à suplementação de crédito orçamentário, visando à realização de projeto especial relacionado à Pesquisa de Emprego e Desemprego.” DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO PARANÁ <!ID134864-0> RETIFICAÇÃO Na PORTARIA Nº 60, de 4 de novembro de 2005, publicada no DOU Nº 216, de 10 de novembro de 2005, página 67, Seção 1, Onde se lê: sábados, domingos e feriados civis e religiosos, Leia-se: domingos e feriados civis e religiosos. SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID135198-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 9 de dezembro de 2005 Abrangencia 46000.004781/2002-82 "Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Araçatuba", SP. Intermunicipal Abrangencia Base Territorial 46000.010798/2002-79 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Venceslau e Marabá Paulista SP Intermunicipal *São Paulo* - Marabá Paulista, Presidente Venceslau. 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 Categoria: Profissional dos trabalhadores e empregados rurais assalariados, em geral, que exerçam atividades como trabalhadores nos seguintes setores: canavieiro; cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins. Citricultura; plantadores, tratadores, colhedores de frutas, carregadores e afins. Cultura diversificada; preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores e afins de culturas diversas, inclusive, horticultura, floricultura, fruticultura e afins. Granjeiros; criadores de pequenos animais (aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos. Pecuária; criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem e congelam o sêmen do gado e afins. Reflorestamento, corte de madeira e resinagem; aquele que desenvolve a atividade de florestamento e reflorestamento incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como a extração de sua resina e afins. Extrativismo rural; aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal e animal, silvicultores agropecuários, produtores de carvão vegetais e afins. Na categoria inclui-se também: tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores (proprietários ou não que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mutua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiro). Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.018237/2002-18 “Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cruz Alta”, RS. Intermunicipal *Rio Grande do Sul* - Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Cruz Alta, Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Quinze de Novembro, Tupanciretã. Categoria: Econômica integrantes do 2ºgrupo do comércio varejista, com exceção das categorias econômicas; "comércio varejista de gêneros alimentícios"; "comércio varejista de veículos"; "comércio varejista de peças e acessórios para veículos"; "comércio de vendedores ambulantes", "comércio varejista dos feirantes"; "estabelecimentos de serviços funerários"; "comércio varejista de material ótico, fotográfico e cinematográfico"; "comércio varejista de produtos farmacêuticos"; "empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos"; "comércio varejista de derivados de petróleo"; "empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo", e "transportador-revendedor-retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene" Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.006840/2003-38 Sindicato do Comércio Varejista de Jaguarão - RS Intermunicipal *Rio Grande do Sul* - Arroio Grande, Herval, Jaguarão, Pedras Altas. Categoria: Econômica integrantes 2° grupo - Comércio Varejista, com exceção das categorias econômicas "Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios"; Comércio Varejista de Veículos"; Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos"; "Comércio de Vendedores Ambulantes"; "Comércio Varejista dos Feirantes"; Estabelecimentos de Serviços Funerários"; "Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos"; "Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos"; Comércio Varejista de Derivados de Petróleo"; "Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo"; e "Transportador-Revendedor-Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene", no município de Jaguarão e das categorias econômicas integrantes 2º grupo: "Comércio Varejista , com exceção das categorias econômicas: Comércio varejista de Gêneros Alimentícios"; "Comércio Varejista de Veículos", "Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos", Comércio de Vendedores Ambulantes"; Comércio Varejista dos Feirantes"; "Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico"; Estabelecimentos de Serviços Funerários"; Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos"; "Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos"; "Comércio Varejista de Derivados de Petróleo"; "Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeitos de Petróleo; e "TransportadorRevendedor-Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene, nos municípios de Arroio Grande, Herval e Pedras Altas. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.000548/2004-92 "Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Formiga", MG. Municipal *Minas Gerais* - Formiga. Profissionais de Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Estamparias, Cama e Mesa. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.012502/2004-16 Sindicato dos Produtores Rural de Piedade do Rio Grande-MG Municipal *Minas Gerais* - Piedade do Rio Grande Categoria: Econômica dos ramos da agropecuária e do extrativismo rural, de atividades pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluída a agroindústria no que se refere às atividades primárias. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.015010/2004-82 Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Estado do Piauí SINTRIAPI Estadual Piauí Categoria: a)trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria;b)trabalhadores na indústria de laticínios e derivados;c) trabalhadores na indústria do beneficiamento de cereais;d)trabalhadores na indústria da torrefação e moagem do café; e) trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos;f)trabalhadores na indústria do açúcar; g) trabalhadores na indústria do azeite e de óleos alimentícios; h)trabalhadores na indústria de carnes e derivados; i) trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias; j)trabalhadores na indústria do fumo; l)trabalhadores na indústria de congelados, sorvetes, e concentrados, m) trabalhadores na indústria de rações balanceadas; n) trabalhadores na indústria do beneficiamento do mel; o) trabalhadores na indústria do beneficiamento do peixe e do camarão; e p) trabalhadores na indústria do beneficiamento da castanha. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.021147/2004-76 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mococa e Região - SP. Intermunicipal *São Paulo* - Caconde, Mococa, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, São José do Rio Pardo, São Simão, Tambaú, Tapiratiba. 83 ISSN 1677-7042 Categoria: Profissional dos trabalhadores nas indústrias, oficinas metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônicos; serralherias; montagens de estruturas de ferro; funilaria, pintura, mecânica e elétrica de autos; metais ferrosos; máquinas e aparelhos eletro-eletrônico e similares; materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários; condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos; refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; artefatos de metais não ferrosos; balanças, pesos e medidas; construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; funilaria e móveis de metal; lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; estamparia de metais; artigos e equipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; rolhas metálicas; construção, montagem e reparação de veículos e acessórios, automotores e auto peças; indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies, material bélico e empresas distribuidoras e de manufaturas de produtos metalúrgicos e similares Processo Entidade 46000.007491/2005-33 Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul - SEMAPI. Estadual Rio Grande do Sul Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais. Abrangencia Base Territorial Categoria OSVALDO MARTINES BARGAS Ministério do Turismo . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID134497-0> PORTARIA Nº 109, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº 103, 6 de julho de 2005, e tendo em vista a Lei nº 10.934 de 11 de agosto de 2004, e Portaria SOF nº 3, de 16 de março de 2005, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, as modificações das modalidades de aplicação, das dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constante da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º As presentes alterações justificam-se pela inviabilidade técnica das classificações, nas modalidades aprovadas, programadas e disponíveis, nesta data, que não permitem Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, Transferências a Municípios e Transferências a Estados e ao Distrito Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS PORTUGAL BACELLAR ANEXO R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO ESF FTE IDOC REDUÇÃO ACRÉSCIMO MODALIDADE VALOR MODALIDADE VALOR 1166 TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS 23.695.1166.4620.0102 Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - no Estado do Mato Grosso 23.391.1166.5112.0001 F 0100 9999 3.3.40 100.000 3.3.50 100.000 Adequação da Infra-Estrutura do Patrimônio Histórico e Cultural para Utilização Turística - Nacional F 0100 9999 4.4.40 1.100.000 4.4.50 1.100.000 23.695.1166.0564.0602 Construção Centro de Eventos - Borba-AM 23.695.1166.0564.0022 F 0100 9999 4.4.30 500.000 4.4.40 500.000 Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística - no Estado do Piauí F 0100 9999 4.4.40 1.000.000 4.4.30 1.000.000 Ministério dos Transportes . GABINETE DO MINISTRO <!ID132867-0> PORTARIA N o- 336, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II, art. 64 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e Considerando a necessidade de adequar o orçamento do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes - DNIT, para a execução de obras e serviços rodoviários, resolve: Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, as alterações nas modalidades de aplicação da dotação orçamentária consignada ao DNIT, constante da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005. ALFREDO NASCIMENTO 84 ISSN 1677-7042 1 Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005 R$ 1,00 ANEXO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA ID. USO FONTE FISCAL VALOR ACRÉSCIMO REDUÇÃO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 6.200.000 6.200.000 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 6.200.000 6.200.000 39252.26.782.0237.1E67 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO 6.200.000 6.200.000 39252.26.782.0237.1E67.0002 NO ESTADO DO MARANHÃO 6.200.000 0 6.200.000 6.200.000 6.200.000 0 4430.00 4490.00 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TE