Sumário Atos do Congresso Nacional Atos do

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Sumário Atos do Congresso Nacional Atos do
ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 240
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
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Sumário
PÁGINA
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 5
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 7
Ministério da Cultura .......................................................................... 7
Ministério da Defesa......................................................................... 11
Ministério da Educação .................................................................... 12
Ministério da Fazenda....................................................................... 14
Ministério da Integração Nacional ................................................... 19
Ministério da Justiça ......................................................................... 19
Ministério da Previdência Social...................................................... 50
Ministério da Saúde .......................................................................... 56
Ministério das Cidades...................................................................... 64
Ministério das Comunicações........................................................... 64
Ministério de Minas e Energia......................................................... 65
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 71
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 75
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 75
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 82
Ministério do Turismo ...................................................................... 83
Ministério dos Transportes ............................................................... 83
Ministério Público da União ............................................................ 84
Tribunal de Contas da União ........................................................... 86
Poder Legislativo............................................................................. 298
Poder Judiciário............................................................................... 299
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 337
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Atos do Congresso Nacional
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso
XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.086, DE 2005(*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao
Fornecimento de Materiais e Serviços no
âmbito da Aeronáutica Militar, assinado em
Paris, em 15 de julho de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
MINISTÉRIO DA DEFESA
do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
<!ID135332-0>
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o
disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de
Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Defesa, resolve
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de
30/11/2005.
Atos do Poder Executivo
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DECRETO N o- 5.619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Autoriza a Secretaria Especial de Direitos
Humanos da Presidência da República a concluir Acordo de Composição Amistosa com
vistas ao encerramento dos casos nos 12.426
e 12.427 em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa, no Grau de
Cavaleiro, os seguintes militares:
Tenente-Coronel PMDF MARIO SILVA JUNIOR;
Segundo-Sargento PMDF IARA VIEIRA GARCIA;
Segundo-Sargento PMDF MARLENE ESPEDITO DA SILVA BRITO;
Segundo-Sargento PMDF SÔNIA REGINA ALVES BORGES;
Segundo-Sargento PMSP ROSIMEIRE DE LOURDES VIEIRA ALVES; e
Terceiro-Sargento GILBERTO ALVES PEREIRA FILHO.
Brasília, 14 de dezembro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de
adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de
setembro de 1992, aprovada pelo Decreto Legislativo no 27/92, e
promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992;
Considerando a possibilidade de encerramento, por via de
solução amistosa, dos casos nos 12.426 e 12. 427, denominados “Meninos Emasculados do Maranhão”, em tramitação perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados
Americanos - CIDH-OEA;
Considerando a efetiva participação do Estado do Maranhão
no processo de solução amistosa, no marco da repartição constitucional
de competências entre os entes federativos; e com vistas à reparação
integral das vítimas de violação das obrigações resultantes da adesão a
tratados internacionais de proteção dos direitos humanos;
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias à
negociação, à assinatura e ao adimplemento de Acordo de Composição
Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nos 12.426 e 12.427, em
tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Presidência da República
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<!ID135334-0>
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 853, de 14 de dezembro de 2005. Proposta ao Senado Federal para
que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com
garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, destinada ao financiamento parcial do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM.
Nº 854, de 14 de dezembro de 2005. Solicita ao Congresso Nacional
a retirada do Projeto de Lei nº 6.136, de 2005, enviado à Câmara dos
Deputados com a Mensagem nº 740, de 2005.
CASA CIVIL
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Parágrafo único. Representante do Governo do Estado do
Maranhão poderá firmar o Acordo previsto no caput.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Rousseff
<!ID135316-0>
PORTARIA N o- 25, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA CASA
CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência
que lhe confere o artigo 23 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 258, de 22 de junho de 1999, do Chefe da Casa Civil, resolve:
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Art. 1º Aprovar o Calendário de encerramento das atividades
dos órgãos e entidades jurisdicionados a esta Secretaria de Controle
Interno, referente ao exercício financeiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ APARECIDO N. PIRES
CALENDÁRIO PARA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto nº 3.589, de 06.09.2000, D.O.U. de 08.09.2000, que dispõe
sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.
Decreto nº 3.591, de 06.09.2000, D.O.U. de 08.09.2000, que dispõe
sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá
outras providências, e suas alterações.
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, D.O.U. de 05.05.2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal.
Lei nº 10.934, de 11.08.2004, D.O.U. de 12.08.2004, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá
outras providências.
Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, D.O.U. de 24.12.1986, e alterações
posteriores, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá
outras providências.
Decreto nº 5.379, de 25.02.2005, D.O.U. de 25.02.2005 - Edição
Extra, e alterações posteriores, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras
providências.
Instrução Normativa nº 47, de 27.10.2004, D.O.U. de 08.11.2004, do
Tribunal de Contas da União - TCU, que estabelece normas de organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas.
Decisão Normativa nº 71, de 07.12.2054, do Tribunal de Contas da
União - TCU, que define, entre outros, as unidades jurisdicionadas
cujos responsáveis devem apresentar contas.
1
UNIDADES GESTORAS
JURISDICIONADAS A CISET/CC/PR
PRAZOS
(ATÉ)
1) Registros dos empenhos (empenho original e reforço). 23.12.2005
Para a emissão de Notas de Empenho e de seus
reforços deverão ser observados os limites fixados
para as fontes de recursos correspondentes, com base no Decreto nº 5.379, de 25.02.2005, D.O.U. de
25.02.2005 - Edição Extra. No caso de receita diretamente arrecadada e de Fundos deverá ser observada a existência de saldo
financeiro assegurado para esse fim.
2) Registros dos documentos comprobatórios dos atos e 31.12.2005
fatos das Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
Observação: Caso a Unidade Gestora tenha interesse em proceder aos registros após
31.12.2005, exceto NE e NE de REFORÇO, OB,
GPS, DARF, DAR, GSE e NT, deverá solicitar a
prorrogação do prazo a sua Unidade Setorial
Contábil, à
qual competirá definir novo prazo, tendo como
limite a data de 05.01.2006.
3) Devolução, pelas Unidades Gestoras Executoras, às 31.12.2005
respectivas Unidades Setoriais de Programação Financeira, dos saldos não empenhados de Limite para Pagamento de Empenhos com Garantia Contra-Entrega, utilizando os eventos de devolução de
Repasse ou Sub-Repasse, conjugados com o evento
56.0.625 - Devolução de Limite para Empenho para
Pagamento Contra-Entrega.
4) Devolução, pelas Unidades Setoriais de Programa- 31.12.2005
ção Financeira, à Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional COFIN/STN/MF, dos saldos não utilizados de Limite para Pagamento de Empenhos com Garantia Contra-Entrega, utilizando o evento de devolução de Cota, conjugado com o evento 56.0.628 Devolução de Limite para Empenho para
Pagamento Contra-Entrega, da COF para a COFIN/STN/MF.
5) Devolução, para a Unidade Gestora Concedente, dos 31.12.2005
saldos financeiros não utilizados de Convênios, bem
como os créditos orçamentários não empenhados, a
fim de evitar que esses valores venham compor, indevidamente, o Superávit Financeiro do exercício.
6) Registro dos “Termos de Convênios”, “Contratos de 31.12.2005
Repasse” e “Termo de Parceria” celebrados no exercício atual e que ainda não foram cadastrados no
SIAFI.
7) Compatibilização dos saldos contábeis referentes às 31.12.2005
operações de crédito internas, por meio do evento
54.0.246, e os relativos às operações de crédito externas, por meio do evento 54.0.247, tendo por base
o Cadastro de Obrigações do SIAFI.
8) Encaminhamento dos Inventários elaborados pelas 03.01.2006
Comissões de Inventários de Materiais de Consumo,
de Bens Móveis, de Imóveis e de Bens Intangíveis
ao Responsável pela Conformidade de Suporte Documental, ou a sua respectiva Unidade Setorial de
Contabilidade, após registro, no caso das Unidades
da Administração Indireta que não optaram pela
conformidade de suporte documental.
9) Informação às Unidades Setoriais de Contabilidade, 03.01.2006
por meio da Transação Inclui Mensagem INCMSG, sobre os empenhos passíveis de inscrição
em Restos a Pagar, cujos valores deverão corresponder ao saldo credor da conta 29241.01.01 - EMPENHOS A LIQUIDAR, de forma a evitar a inscrição de valores indevidos em Restos a Pagar.
10) Anulação dos empenhos relativos a convênios cu- 03.01.2006
jos recursos financeiros não estejam garantidos
/registrados na conta 11216.01.00 - Recursos a
Receber por Transferência.
11) Apresentação, pelos Agentes Supridos, às Unidades 03.01.2006
Gestoras Executoras, da relação das despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, até
31.12.2005, para fins de registro contábil dos valores aplicados e adequação da responsabilidade
pelo saldo não aplicado.
12) Realização da Conformidade Diária dos documen- 05.01.2006
tos emitidos até 05.01.2006, conforme estabelece
a Macrofunção 02.03.14 - Conformidade Diária
do Manual SIAFI.
13) Realização da Conformidade de Suporte Documen- 05.01.2006
tal dos documentos emitidos até 05.01.2006, conforme determina a Macrofunção 02.03.23 - Conformidade de Suporte Documental do Manual
SIAFI.
14) Apresentação, pelos Ecônomos, ao Ordenador de 15.01.2006
Despesas, da Prestação de Contas dos recursos
aplicados até 31.12.2005.
PROCEDIMENTOS
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
15) Encaminhamento à Secretaria de Administra- 20.01.2006
ção/CC/PR, pela Associação de Comunicação
Educativa Roquette Pinto - ACERP, dos Inventários dos Bens Móveis e Imóveis da União, cedidos àquela Organização Social, para fins de
compatibilização com os saldos do SIAFI existentes em 31.12.2005, na Unidade Gestora 110001
- Secretaria de Administração/CC/PR, na conta
14212.93.00 Bens Móveis em Poder de Outra Unidade ou Terceiros e nas contas do Grupo 14211.00.00 - Bens
Imóveis, e com os valores cadastrados no Sistema
de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial
da União - SPIUnet, devendo constar dos respectivos Inventários a localização dos bens e a
indicação do seu estado de conservação, para fins
de exame de auditoria.
1)
2)
3)
4)
5)
6)
UNIDADES SETORIAIS DE
CONTABILIDADE
PROCEDIMENTOS
Registro dos documentos comprobatórios dos atos e
fatos de Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial do exercício financeiro de 2005, das Unidades Gestoras sob sua jurisdição, não registrados
até 31.12.2005, conforme o caso, exceto NE e NE
DE REFORÇO, OB, GPS, DARF, DAR, GSE e
NT, bem como os relacionados a ajustes contábeis
do exercício.
Análise dos empenhos passíveis de serem inscritos
em Restos a Pagar e anulação daqueles que não se
enquadrarem nas prescrições estabelecidas nos normativos aplicáveis a Restos a Pagar.
Compatibilização dos saldos contábeis referentes às
operações de crédito internas com o evento
54.0.246, assim como das operações de crédito externas com o evento 54.0.247, tendo por base o
Cadastro de Obrigações do SIAFI.
Registro das apropriações das Reservas ou compensações de prejuízos das entidades regidas pela
Lei nº 6.404/76, por meio de Nota de Lançamento,
utilizando os eventos 52.0.286 e 53.0.386 ou
52.0.284 e 53.0.384.
Análise dos lançamentos contábeis visando efetuar o
registro da Conformidade Contábil do mês de dezembro de 2005, de forma que os demonstrativos
não apresentem inconsistências que possam resultar
em uma conformidade com restrição.
Registro da conformidade contábil de Órgão e de
Órgão Superior.
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS
PELAS UNIDADES GESTORAS E
OUTROS ÓRGÃOS
1) A Secretaria-Executiva da Casa Civil/PR, o Centro
Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia - CENSIPAM, a Imprensa Nacional e o
Arquivo Nacional, a Secretaria-Geral da Presidência
da República, a Secretaria Nacional Antidrogas e a
Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de
Segurança Institucional/PR, a Advocacia-Geral da
União, a Secretaria Especial de Direitos
Humanos, a Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, a Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Gabinete da VicePresidência da República e o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação deverão encaminhar a CISET/CC/PR os seus Relatórios de Atividades, bem
como, quando for o caso, dos seus respectivos órgãos, relativos
ao exercício de 2005, para composição da Prestação
de Contas do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, após consolidação final a cargo da SFC/CGU/PR.
2) O Arquivo Nacional, a Secretaria Nacional Antidrogas, a Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, a Secretaria Nacional de Juventude, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia e o Gabinete da Vice-Presidência da República
deverão encaminhar o processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2005, devida-mente instruído com as peças e na forma a que se referem a
IN/TCU n° 47/2004 e a Decisão Normativa TCU nº
71/2005.
3) A Agência Brasileira de Inteligência deverá encaminhar o processo de Tomada de Contas relativo ao
exercício de 2005, devidamente instruído com as
peças e na forma a que se referem a IN/TCU n°
47/2004 e a Decisão Normativa TCU nº 71/2005.
PRAZOS
05.01.2006
05.01.2006
05.01.2006
11.01.2006
12.01.2006
13.01.2006
PRAZOS
25.01.2006
15.02.2006
15.03.2006
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
4) A Imprensa Nacional e a Controladoria-Geral da
União deverão encaminhar o processo de Tomada de
Contas relativo ao exercício de 2005, devidamente
instruído com as peças e na forma a que se referem
a IN/TCU n° 47/2004 e a Decisão Normativa TCU
nº 71/2005, consolidando as contas das suas Unidades Gestoras vinculadas e ativas em 2005.
5) A Secretaria de Administração/CC/PR deverá encaminhar o processo de Tomada de Contas relativo
ao exercício de 2005, devidamente instruído com as
peças e na forma a que se referem a IN/TCU n°
47/2004 e a Decisão Normativa TCU nº 71/2005,
consolidando as contas das suas unidades gestoras
vinculadas e ativas em 2005 e agregando as informações das unidades administrativas não integrantes da sua
estrutura.
6) A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União
deverá encaminhar a CISET/CC/PR o processo de
Tomada de Contas relativo ao exercício de 2005,
devidamente instruído com as peças e na forma a
que se referem a IN/TCU n° 47/2004 e a Decisão
Normativa TCU nº 71/2005, consolidando as contas
das suas Unidades Regionais Administrativas
(URAs) e agregando as informações da ProcuradoriaGeral Federal-PGF.
7) A Empresa Brasileira de Comunicação S/A, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e a
Associação de Comunicação Educativa Roquette
Pinto - ACERP deverão encaminhar a CISET/CC/PR o processo de Prestação de Contas do
exercício de 2005, devidamente instruído com as
peças a que se referem a IN/TCU n° 47/2004 e a
Decisão Normativa TCU nº 71/2005.
CISET/CC/PR
PROCEDIMENTOS
1) Recebimento, pela Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de pessoal - COFIP, dos dados e informações das áreas
integrantes da CISET/CC/PR, para compor o Relatório de Atividades que integrará a Prestação de
Contas do Presidente da República, relativo ao exercício de 2005, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, após consolidação final a cargo da
SFC/CGU/PR.
2) Encaminhamento, pela DICON/COAVA, dos Demonstrativos Contábeis do exercício de 2005, às respectivas Unidades Gestoras jurisdicionadas, para
compor o processo de Tomada de Contas do exercício de 2005.
3) Conclusão, pela COFIP, da consolidação dos dados e
informações encaminhados pelos órgãos da Presidência da República e pela Vice-Presidência da República, para composição da Prestação de Contas do
Presidente da República, referente ao exercício de
2005, a ser encaminhada ao Congresso Nacional,
após consolidação final a cargo da SFC/CGU/PR.
4) Encaminhamento à Secretaria Federal de Controle
Interno - SFC, da Controladoria -Geral da União, do
Relatório de Atividades do Poder Executivo, referente ao exercício de 2005, dos Órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, para compor a Prestação de Contas do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional.
5) Conclusão, pela Coordenação-Geral de Auditoria COAUD, do trabalho de auditoria no Projeto
AD/BRA/05/S07-Realização do IV Fórum de Combate à Corrupção - UNODOC.
6) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria
das Unidades Gestoras da Administração Direta, relativos às Tomadas de Contas Simplificadas, referentes ao exercício de 2005.
7) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR,
dos processos Tomadas de Contas Simplificadas das
Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2005, contendo os respectivos
relatórios e certificados de auditoria.
8) Apresentação dos processos de Tomadas de Contas
Simplificadas das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2005, com
manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial.
9) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União,
dos Processos de Tomadas de Contas Simplificadas
das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2005.
10) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e RADIOBRÁS, relativo ao exercício de
2005.
11) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR,
dos processos de Prestação de Contas Simplificada
do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
e da RADIOBRÁS, relativos ao exercício de 2005,
contendo o respectivo relatório e certificado de auditoria.
15.03.2006
15.03.2006
15.03.2006
15.03.2006
PRAZOS
13.01.2006
31.01.2006
02.02.2006
03.02.2006
20.02.2006
13.04.2006
20.04.2006
25.04.2006
28.04.2006
12.05.2006
18.05.2006
12) Apresentação dos processos de Prestação de Contas
Simplificada do Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação e da RADIOBRÁS, referentes ao
exercício de 2005, com manifestação do titular da
CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial.
13) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União,
do Processo de Prestação de Contas Simplificada
do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
e da RADIOBRÁS, referente ao exercício de
2005.
14) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria nos Projetos de Doação e Contratos de Empréstimo BIRD/BID.
15) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, relativos às Tomadas/Prestações de
Contas Completas, referentes ao exercício de
2005.
16) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR,
dos processos Tomadas/ Prestações de Contas
Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, referentes ao exercício de
2005, contendo os respectivos relatórios e certificados de auditoria.
17) Apresentação dos processos de Tomadas/Prestações
de Contas Completas das Unidades Gestoras da
Administração Direta e Indireta, referentes ao exercício de 2005, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial.
18) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União,
dos Processos de Tomadas/ Prestações de Contas
Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, relativos ao exercício de
2005.
23.05.2006
26.05.2006
10.05.2006
ISSN 1677-7042
3
10) Observem que as despesas relativas à ajuda de custo, passagem
e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio, vedada
a concessão para pagamento em exercício posterior, conforme
determina o art. 8° do Decreto nº 4.004, de 08.11.2001.
11) Recomendar que os inventários de materiais em estoque no
almoxarifado e/ou depósito, de bens móveis em uso, imóveis e
de bens intangíveis deverão ser elaborados por comissões constituídas para tal fim. Não poderão participar da referida comissão
servidores que sejam responsáveis diretos pela guarda ou movimentação dos bens ou materiais objeto do inventário, cujos
resultados deverão ser conciliados com as correspondentes contas no SIAFI.
09.06.2006
Nota: Caso os prazos e procedimentos para registro dos documentos
constantes da “Macrofunção do SIAFI 02.03.18 - Encerramento do
Exercício” sejam alterados, prevalecerão as novas datas e novos procedimentos ali estabelecidos, bem como em outros normativos.
14.06.2006
SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 23,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID135315-0>
22.06.2006
29.06.2006
OUTRAS INFORMAÇÕES/RECOMENDAÇÕES/
ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS
PERTINENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL PARA
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005
1) Recomendar às Unidades Gestoras das Administrações Direta e
Indireta que ajustem suas ações para a fiel observância dos prazos
e procedimentos constantes do Quadro I da Macrofunção 02.03.18
- Encerramento do Exercício, do Manual SIAFI da Secretaria do
Tesouro Nacional/MF, bem como o contido nas demais normas
legais vigentes.
2) Recomendar às Unidades Gestoras da Administração Direta, sob a
jurisdição da Setorial de Contabilidade desta CISET/CC/PR, que
anulem todos os empenhos não passíveis de inscrição em Restos
a Pagar, conforme estabelece a Macrofunção 02.03.17 Restos a
Pagar, do Manual SIAFI, dentro dos prazos estabelecidos, a fim
de evitar, por ocasião do encerramento do exercício de 2005, o
acúmulo de documentos para digitação por parte
desta Setorial de Controle Interno.
3) Observem o art. 12 e 13 da Instrução Normativa nº 47/2004, do
Tribunal de Contas da União - TCU, procedendo a atualização dos
dados constantes do Rol de Responsáveis.
4) Não realizem, por falta de amparo legal, despesas com festividades natalinas e de ano novo, custeadas com recursos públicos,
relacionadas com:
a) aquisição, confecção e expedição de cartões de Boas Festas;
b) promoção de almoços ou jantares de confraternização; e
c) aquisição e distribuição de cestas de Natal, brindes e outros
correlatos com a finalidade de congraçamento de festejos natalinos e de Ano Novo.
5) Na elaboração do Relatório de Gestão, que sejam definidos indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e
economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os
resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão/entidade, conforme determinação do TCU remetida aos órgãos jurisdicionados a esta CISET/CC/PR.
6) Observem, rigorosamente, o estabelecido na Instrução Normativa
nº 05/94, do Tribunal de Contas da União - TCU, atentando, em
especial, para o contido nos artigos 3º e 8º daquela norma legal,
no que tange à apresentação da Declaração de Bens e Rendas, na
forma da Lei nº 8.730/93.
7) Observem que os eventuais deslocamentos ocorridos até
31.12.2005 e os que incluam dias do exercício de 2006, corram à
conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
8) Recomendar que, no caso de despesas continuadas, tais como
água, luz e telefone, referentes ao mês de dezembro de 2005, que
não puderem ser conhecidas até o final daquele mês, as inscrições
em Restos a Pagar sejam efetuadas com base na última medição
e que a correção dos desvios para mais ou para menos seja
efetuada na fatura do mês de janeiro de 2006.
9) Orientar aos Ecônomos ou responsáveis pelo atendimento de despesas relacionadas com deslocamentos do Presidente e do VicePresidente da República, suas comitivas e equipes de segurança e
apoio, para que apresentem, em 03.01.2006, à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração
da Casa Civil - DIROF/SA/CC/PR ou à Assessoria de Administração da Vice-Presidência da República, relação contendo as
aplicações ocorridas até
31.12.2005, para fins de registro contábil dos valores aplicados e
adequação da responsabilidade pelos saldos em seu poder, devendo a Prestação de Contas correspondente a essas aplicações ser
apresentada até 13.01.2006, conforme dispõe o art. 83 do DecretoLei nº 200/67, devendo, ainda, observar os prazos fixados pelo
Ordenador de Despesas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Substituto, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei 10.683, de 28 de
maio de 2003 e tendo em vista o Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro
de 1967 e o que consta no Parágrafo único da Instrução Normativa
SEAP/PR nº 06, de 04 de maio de 2005 e, ainda, tendo em vista o
disposto no Processo nº 21000.003095/2003-44, resolve:
Art. 1º Tornar válidas, até 30 de abril de 2006, as Carteiras
de Pescador Profissional emitidas até maio de 2005, independentemente de seu atual prazo de validade, para aqueles pescadores que,
comprovadamente, efetivaram seu recadastramento, conforme disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 06, de 04 de maio de 2005.
Parágrafo único. A comprovação da efetividade do recadastramento de que trata o caput se dará por meio do Protocolo de Recebimento de que trata o § 1º do art. 3º da Instrução Normativa
SEAP/PR nº 06, de 2005, conforme modelo aprovado pela Portaria SUDAP nº 020, de 06 de junho de 2005, o qual fica, também, com prazo de
validade igualmente prorrogado na forma do caput deste artigo.
Art. 2º O prazo de validade dos Protocolos de Recebimento
para aqueles que efetuaram seu Registro Inicial como pescadores
profissionais fica, na mesma forma do art. 1°, prorrogado até 30 de
abril de 2006.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se como
Registro Inicial o ato administrativo que trata da primeira inscrição
do interessado junto ao Registro Geral da Pesca.
Art. 3º Para os Pescadores Profissionais que não efetivaram
seu recadastramento, fica mantido o disposto no Parágrafo único do
art. 5º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 06, de 2005.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
o-
<!ID135317-0>
PORTARIA N 393, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Substituto no uso
de suas atribuições, e com base nas condições estabelecidas pelo
Decreto nº 825, de 28/05/1993, com as alterações subseqüentes; no
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967; na Lei nº 8.666, de 21/06/1993;
na Lei nº 10.934, de 11/08/2004; na Lei nº 11.100, de 25/01/2005; na
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000; no Decreto nº 93.872, de
23/12/1986; e na Instrução Normativa, STN nº 01, de 15/01/1997, da
Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º Aprovar a descentralização externa de créditos e recursos, consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no Programa de Trabalho
20.122.1342.7618.0001 - Implantação de Terminal Pesqueiro - Nacional, em favor da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,
Unidade Gestora: 131500, Gestão: 22211, no valor total de R$
2.429.254,27 (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e
vinte e sete centavos), sendo que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
a ser repassado no presente exercício, condicionado às disponibilidades
orçamentárias, e R$ 1.429.254,27 ( um milhão, quatrocentos e vinte e
nove mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e sete centavos)
no exercício de 2004 conforme cronograma de desembolso do respectivo Plano de Trabalho, parte integrante desta Portaria, do processo
00350.004080/2005-15, com a finalidade de adequação e modernização do Terminal Pesqueiro Público de Santos - SP.
Art. 2º O período de execução do projeto previsto no Plano
de Trabalho expirará em 30 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
4
ISSN 1677-7042
<!ID135318-0>
1
PORTARIA N o- 394, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
ANEXO II
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA, DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 23 e 38, § 1º, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 e
com o art. 15 da Portaria nº 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da
necessidade de se adequar a classificação orçamentária para celebração de convênio com: 1) o Município
de Estância Balneária de Ubatuba - SP, para incentivar desenvolvimento responsável, ordenado e
sustentado da pesca e da maricultura no município de Ubatuba-SP; 2) a Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, com a finalidade de adequar e modernizar o Terminal Pesqueiro Público de
Santos (SP); 3) o Município de Formiga, Estado de Minas Gerais, visando a construção de estrutura e
aquisição da fábrica de gelo para pescadores e aqüicultores do município de Formiga; 4) o Município de
Ilha Solteira - SP, objetivando apoiar o projeto de Implantação de Criação de Peixes em Tanques-Rede
no complexo do reservatório de Ilha Solteira; 5) o Município de Fernandópolis - SP, com a finalidade
de capacitar os produtores rurais e estudantes do município em piscicultura intensiva em viveiros,
mediante implantação de unidade demonstrativa; 6) a Colônia dos Pescadores Z-56 de Itaituba, para
construção da Fábrica de Gelo em Escamas em beneficio da colônia; 7) a Associação dos Projetos
Comunitários das Ilhas de Abaetetuba - Aprocia, visando a reforma e ampliação da estação de piscicutura do Baixo Tocantins, 8) a Colônia dos Pescadores Z-40, de Rorainópolis, para construção da
Fábrica de Gelo em Escamas em beneficio do município e território de desenvolvimento rural sustentável sul de Roraima; 9) o Município de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, para
a construção de estrutura e aquisição de fábrica de gelo para pescadores de Santa Vitória do Palmar; 10)
a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional - Fadurpe, com a finalidade de apoiar o
projeto Ecologia e Pesca da Albacora Bandolim no Atlântico Sudoeste Tropical, 11) a Fundação de
Estudos e Pesquisa em Medicina Veterinária e Zootecnia para complementar a Unidade de Pesquisa e
Demonstração Tecnológica em Aqüicultura da Escola de Veterinária da UFMG; 12) o Estado do Piauí,
para apoiar o Projeto Piscigranja Familiar, resolve:
Art. 1º Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do
orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, nos programas 1342 - Desenvolvimento Sustentável da Pesca, 1343 - Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura - Unidade Orçamentária 20124.
ACRÉSCIMO
ESF.
F
F
F
F
F
F
F
F
F
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
ANEXO I
F
REDUÇÃO
ESF.
F
F
F
F
F
F
F
F
F
F
PTRES
PROGRAMA DE
ESPECIFICAÇÃO FTE
TRABALHO
975543 20.601.1343.09GM.0001 Apoio ao Funciona- 0100
mento de Unidades
Integrantes da Cadeia Produtiva Aqüicola - Nacional
GND
MOD.
3
30
975520 20.122.1342.7618.00001 Implantação de Ter- 0100
minal Pesqueiro Nacional
975518 20.122.1342.7604.0001 Implantação de Uni- 0100
dades de Beneficiamento de Pescado Nacional
4
50
40
38.212,50
400.000,00
4
30
198.000,00
975538 20.601.1342.0860.0001
Apoio ao Funciona- 0100
mento de Unidades
Integrantes da Cadeia Produtiva Aqüicola - Nacional
975541 20.601.1342.09GQ.0001 Apoio a Unidades de 0100
Ensino na Pesca Nacional
975521 20.122.1343.11UE.0001 Implantação e Uni- 0100
dades de Beneficiamento de Produtos
Aquicolas - Nacional
4
4
30
100.000,00
975542 20.601.1343.0792.00001 Apoio a Unidades de
Ensino em Aquicultura- Nacional
975523 20.122.1343.1862.00001 Implantação de Unidades Demonstrativas de AquiculturaNacional
978155 20.601.1342.0860.0004 Apoio ao Funcionamento de Unidades
Integrantes da Cadeia Produtiva Pesqueira - Em Teresina
- PI
975547 20.602.1343.6108.0001 Fomento a Unidades
Produtoras de Formas Jovens de Organismos Aquáticos Nacional
4
40
30
9.000,00
48.000,00
0100
0100
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
VALOR
PTRES
PROGRAMA DE
ESPECIFICAÇÃO FTE
TRABALHO
975543 20.601.1343.09GM.0001 Apoio ao Funciona- 0100
mento de Unidades
Integrantes da Cadeia Produtiva Aqüicola - Nacional
GND
MOD.
VALOR
3
40
42.262,50
975520 20.122.1342.7618.00001 Implantação de Ter- 0100
minal Pesqueiro Nacional
975518 20.122.1342.7604.0001 Implantação de Uni- 0100
dades de Beneficiamento de Pescado Nacional
975538 20.601.1342.0860.0001 Apoio ao Funciona- 0100
mento de Unidades
Integrantes da Cadeia Produtiva Aqüicola - Nacional
4
50
90
23.749,00
400.000,00
4
50
198.430,00
4
50
148.960,65
975541 20.601.1342.09GQ.0001 Apoio a Unidades de
Ensino na Pesca Nacional
975521 20.122.1343.11UE.0001 Implantação e Unidades de Beneficiamento de Produtos
Aquicolas - Nacional
975542 20.601.1343.0792.00001 Apoio a Unidades de
Ensino em Aquicultura- Nacional
975523 20.122.1343.1862.00001 Implantação de Unidades Demonstrativas de AquiculturaNacional
978155 20.601.1342.0860.0004 Apoio ao Funcionamento de Unidades
Integrantes da Cadeia Produtiva Pesqueira - Em Teresina
- PI
975547 20.602.1343.6108.0001 Fomento a Unidades
Produtoras de Formas Jovens de Organismos Aquáticos Nacional
0100
4
40
50
17.000,00
101.000,00
0100
4
50
109.000,00
0100
4
50
48.000,00
0100
4
50
77.966,00
0100
4
30
100.000,00
0100
3
30
6.000,00
27.799,00
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
<!ID134944-0>
40
30
430,00
165.960,65
PORTARIA N o- 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art.
15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade
de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a formalização de convênio com a Prefeitura
Municipal de Fortaleza/CE, resolve:
Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do
orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Combate ao Abuso e a Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes - Unidade Orçamentária 20121.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRIO MAMEDE FILHO
4
40
101.000,00
ANEXO I
REDUÇÃO
R$ 1,00
4
30
CÓDIGO
14.243.0073.0746.0001
ESPECIFICAÇÃO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
Apoio a Projetos de Prevenção e Enfrentamento ao
Abuso, Tráfico e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes- Nacional
ESF
S
GND
3
MOD
30
S
4
30
FONTE
353
VALOR
300.400
353
49.600
TOTAL
350.000
77.966,00
ANEXO II
ACRÉSCIMO
R$ 1,00
0100
4
40
100.000,00
0100
3
50
6.000,00
CÓDIGO
14.243.0073.0746.0001
ESPECIFICAÇÃO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
Apoio a Projetos de Prevenção e Enfrentamento ao Abuso, Tráfico e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes- Nacional
ESF
S
GND
3
MOD
40
S
4
40
Memorando nº 726/2005 - SPDCA/SEDH-PR, de 13 de dezembro de 2005.
FONTE
353
VALOR
300.400
353
49.600
TOTAL
350.000
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
1
<!ID132965-1>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N-o 23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 506,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID132962-0>
Institui Grupo de Trabalho Interministerial
com a finalidade de estudar e propor solução que permita a avaliação, pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, da situação de empresas
inseridas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
de suas atribuições e considerando a decisão do Conselho Nacional de Desestatização - CND, em reunião ocorrida no dia 17 de maio de 2005, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial
com a finalidade de estudar e propor solução que permita a avaliação
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, das seguintes empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização - PND:
I. CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo;
II.Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
III. Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASA MG.
Parágrafo único. Para essa avaliação, o BNDES deverá considerar; prioritariamente, o impacto das medidas a serem sugeridas nos compromissos firmados pelo Governo Federal com os Estados de São Paulo e
de Minas Gerais, relacionados aos acertos de contas pactuados no âmbito
das negociações ao amparo da Lei nº 9.496/1997, que estabeleceu critérios
para a consolidação, a rolagem e o refinanciamento, pela União, da dívida
pública mobiliária de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto
por representantes e respectivos suplentes dos seguintes ministérios.
I. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o
coordenará;
II. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III. Ministério da Fazenda;
IV. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V. Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Os Titulares das Pastas que integram este Grupo de
Trabalho Interministerial deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
contados da data de publicação desta Portaria, proceder à indicação
de seus respectivos representantes.
§ 2º Caso seja de interesse, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá indicar funcionários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para integrar o Grupo de Trabalho Interministerial, na condição
de representantes daquela Pasta.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho
Interministerial, como convidados e sem direito a voto, representantes
de outros órgãos e das empresas objeto de estudos, com vistas a
subsidiar a análise a ser efetuada.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua instalação, para apresentar
relatório circunstanciado de suas atividades, reportandose ao Conselho Nacional de Desestatização - CND, de que trata a Lei nº 9.491,
de 9 de setembro de 1997, por intermédio do seu coordenador.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data
de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
ANTONIO PALOCCI
Ministro de Estado da Fazenda
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão
DILMA ROUSSEFF
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no
Decreto no 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do
Processo no 21000.012917/2005-40, resolve:
Art. 1o Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS AMILÁCEOS DERIVADOS DA RAIZ DE MANDIOCA, conforme anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2o Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução
desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
<!ID132965-2>
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
DOS PRODUTOS AMILÁCEOS DERIVADOS DA RAIZ DE
MANDIOCA
1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir
as características de identidade e de qualidade dos Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca.
2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
2.1. Fator ácido: é o volume dado em mililitros de HCl 0,1N,
necessário para conduzir a pH 3,0 uma suspensão específica, cuja
determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e
ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.2. pH: refere-se ao potencial de hidrogênio ionizável característico do produto amiláceo, cuja determinação e tolerância devem obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro
Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.3. Amido: refere-se aos carboidratos do amido, característico da raiz de mandioca, encontrados no produto amiláceo, e o seu
teor é expresso em gramas de amido por 100 gramas do produto, cuja
determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e
ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.4. Teor de Cinzas: percentual de matéria mineral presente
no produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste
Regulamento;
2.5. Granulometria: distribuição dimensional das partículas
do produto;
2.6. Vazamento: refere-se ao teor de produto amiláceo pulverizado, que passa por uma peneira específica, cuja determinação e
tolerância devem obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e
ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.7. Temperatura de Rompimento: refere-se à temperatura na
qual os grânulos iniciam o rompimento, sendo uma característica de
identidade do produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.8. Umidade: refere-se ao teor de água livre encontrada no
produto amiláceo e seu teor é expresso em gramas por 100 gramas do
produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste
Regulamento;
2.9. Impurezas ou matérias estranhas: refere-se a detritos
macroscópicos, próprios ou impróprios do produto, cuja determinação
e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro
Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.10. Detrito: refere-se a todo material macroscópico com ou
sem risco à saúde, mas que possa ser caracterizado como defeito,
como fezes, pêlos, insetos (vivos ou mortos), penas, grânulos e partículas defeituosas e conglomerados mofados, entre outros. O produto
deve apresentar-se isento de qualquer um desses defeitos, segundo
metodologia analítica e Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste
Regulamento;
2.11. Matérias macroscópicas: são aquelas que podem ser
detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de instrumentos ópticos;
2.12. Polpa: refere-se ao material proveniente do cilindro
central da raiz de mandioca e o seu teor é expresso em mililitros por
100 gramas do produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.13. Odor: refere-se à avaliação do produto amiláceo quanto
ao odor, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste
Regulamento;
2.14. Matérias microscópicas: são aquelas que podem ser
detectadas com auxílio de instrumentos ópticos;
2.15. Substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes
estranhos de origem biológica, química ou física que se saiba ou se
presuma serem nocivos à saúde, tais como as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários e outros contaminantes;
5
ISSN 1677-7042
2.16. Isento de substâncias nocivas à saúde: quando o produto não apresenta contaminação ou cujo valor se verifica dentro dos
limites máximos previstos na legislação específica vigente;
2.17. Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade, qualidade e apresentação, processados pelo
mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais;
2.18. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório destinado
a proteger e facilitar o transporte e o manuseio do produto;
2.19. Produto embalado: todo produto que está contido em
uma embalagem, pronto para ser oferecido ao consumidor;
2.20. Próprio: característico do produto, em conjunto ou isolado, quanto ao aspecto, odor, sabor, entre outras características;
2.21. Cilindro central (polpa): refere-se à parte da raiz de
mandioca desprovida da casca e entrecasca;
2.22. Desidratação: refere-se à retirada do excesso de água
da massa extraída da raiz de mandioca nas etapas de prensagem e
secagem;
2.23. Entrecasca: refere-se à camada protetora da raiz de
mandioca, situada entre a casca e o cilindro central;
2.24. Fécula: é o produto amiláceo extraído das raízes de
mandioca, não fermentada, obtida por decantação, centrifugação ou
outros processos tecnológicos adequados;
2.25. Tapioca: é o produto que, conforme processo de fabricação, se apresenta sob forma de grânulos irregulares, poliédricos
ou esféricos;
2.26. Granulação: forma e tamanho dos grânulos;
2.27. Grânulos: partículas irregulares em forma e tamanho.
3. Classificação e Tolerâncias: o Produto Amiláceo derivado
da Raiz de Mandioca de acordo com o processo tecnológico de
fabricação utilizado, suas características físicas (granulometria e forma dos grânulos) e sua qualidade será enquadrado em grupo, subgrupo e tipo, respectivamente:
3.1. Grupos: de acordo com a tecnologia de fabricação utilizada, o Produto Amiláceo será classificado em 2 (dois) grupos:
3.1.1. Grupo I - Fécula;
3.1.2. Grupo II - Tapioca.
3.2. Subgrupos da Tapioca - segundo a forma dos grânulos,
a Tapioca será classificada em 2 (dois) subgrupos:
3.2.1. Tapioca granulada - Tapioca “Flakes granulated” (flocos granulados) tapioca: é o produto sob forma de grânulos, poliédricos irregulares, de diversos tamanhos;
3.2.2. Tapioca pérola ou sagú artificial - “Pearl” (pérola)
tapioca: é o produto sob forma de grânulos esféricos irregulares, de
diversos tamanhos.
3.3. Tipos: Os Produtos Amiláceos derivados da Raiz de
Mandioca do Grupo I serão classificados em 3 (três) Tipos e os do
Grupo II em 2 (dois) Tipos, de acordo com a sua qualidade, em
função dos parâmetros e respectivos limites de tolerância estabelecidos na Tabela 1 do presente Regulamento.
3.4. Fora de Tipo: será considerada como Fora de Tipo a
Fécula e a Tapioca que não se enquadrarem nos limites de tolerância
estabelecidos na Tabela 1 deste Regulamento Técnico.
4. Requisitos Gerais: os Produtos Amiláceos derivados da
Raiz de Mandioca deverão se apresentar limpos, secos e isentos de
odores estranhos, impróprios ao produto.
4.1. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir análises das características microscópicas, microbiológicas e de substâncias nocivas à
saúde, independentemente do resultado da classificação do produto,
observadas as legislações específicas vigentes.
5. Modo de Apresentação: os Produtos Amiláceos derivados
da Raiz de Mandioca podem ser comercializados a granel, ensacados
ou empacotados.
6. Acondicionamento: as embalagens, utilizadas no acondicionamento dos Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca poderão ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro
material apropriado, desde que sejam limpos, atóxicos, que protejam
o produto e que não transmitam odores e sabores estranhos ao produto.
6.1. As especificações quanto à confecção e à capacidade das
embalagens devem estar de acordo com a legislação específica vigente.
<!ID132965-3>
7. Rotulagem
7.1. Produto embalado para a venda direta à alimentação
humana: a marcação ou rotulagem, uma vez observadas as legislações
específicas vigentes, deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
7.1.1. Relativas à classificação:
7.1.1.1. Grupo;
7.1.1.2. Subgrupo, quando for o caso;
7.1.1.3. Tipo.
7.1.2. Relativas à identificação do produto e a seu responsável:
7.1.2.1. Denominação de venda do produto;
7.1.2.2. Razão social do embalador, acompanhado de CNPJ e
endereço completo;
7.1.2.3. Lote: o lote deverá ser identificado por meio de um
código chave de responsabilidade do embalador precedido da letra
"L" ou a data de fabricação, de embalagem ou de prazo de validade,
na forma definida na legislação específica vigente.
6
ISSN 1677-7042
7.2. Produto a granel: o produto deverá ser identificado e as
informações colocadas em lugar de destaque, de fácil visualização e
de difícil remoção, contendo, no mínimo, as seguintes expressões:
7.2.1. Relativas à classificação:
7.2.1.1. Grupo;
7.2.1.2. Subgrupo, quando for o caso;
7.2.1.3. Tipo;
7.2.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável:
7.2.2.1. Denominação de venda do produto;
7.2.2.2. Razão social do fabricante, acompanhado de CNPJ e
endereço completo.
7.3. Produtos importados: além das exigências previstas para
o item 7.1. ou 7.2., o produto importado deverá apresentar ainda as
seguintes informações:
7.3.1. País de origem;
7.3.2. Nome e endereço do importador.
7.4. A rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil
remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas
em legislação específica vigente.
7.4.1. A especificação relativa ao Grupo dos Produtos Amiláceos derivados da Raiz da Mandioca deve ser grafada em algarismo
romano e por extenso. A especificação relativa ao Subgrupo, quando
for o caso, por extenso. A especificação relativa ao Tipo dos Produtos
Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca deve ser grafada em algarismo arábico.
1
7.4.2. Todos os caracteres deverão ser do mesmo tamanho,
segundo as dimensões especificadas para a informação relativa ao
peso líquido, conforme legislação metrológica vigente.
8. Métodos analíticos: os métodos analíticos são definidos
em atos complementares, após oficialização pela área competente do
MAPA.
8.1. Permite-se o uso de métodos consagrados, desde que
inexistam métodos oficiais publicados.
Tabela 1. Limites de tolerância para os Produtos Amiláceos
derivados da Raiz de Mandioca.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Umidade% <14,00 <14,00 <14,00 <15,00 <15,00 <15,00 <15,00
Matérias es- **
**
**
**
**
**
**
tranhas
ou
impurezas %
Polpa - (mL) 0,50 1,00 1,50
*
*
*
*
Odor
Peculiar
Peculiar
* - Não se aplica.
** - Isento.
<!ID132963-0>
Grupos
I - Fécula
Subgrupos
1
Tipos
Fator Ácido 4,00
(mL)
pH
4,50 a
6,50
Amido %
>84,00
Cinzas %
<0,20
Vazamento % 0,105
Abertura
99,00
(mm)
Ponto Rom- >58º
pimento
<66º
2
3
4,50
5,00
4,50 a
6,50
>82,00
<0,25
0,105
98,00
>58º
<66º
II - Tapioca
Pérola ou SaGranulada
gú artificial
1
2
1
2
*
*
*
*
4,00 a
*
*
*
*
7,00
>80,00
*
*
*
*
<0,75 <0,20 <0,50 <0,20 <0,50
0,105
*
*
*
*
97,00
>58º
<66º
*
*
*
*
DESPACHO DO MINISTRO
Em 9 de dezembro de 2005
REFERÊNCIA: Proc. nº 21000.008114/2000-86 (e apensos: Doc. nº
70000.003020/2003-79 e outros)
INTERESSADO: HECTA Consultoria e Administração Ltda.
ASSUNTO: Recurso inominado. Reforço do pedido de revisão. Encaminhamento.
Defiro o pleito da requerente e, por conseguinte, determino a
edição de Portaria designando servidores deste Ministério, para comporem comissão de sindicância encarregada dos trabalhos, a serem
realizados no prazo de 30 (trinta) dias, os quais deverão incidir na
investigação das circunstâncias alegadas no recurso, objetivando certificar, de modo conclusivo, se e quais serviços foram prestados, em
que os mesmos consistem, a que órgão e pessoas foram entregues,
bem como, se foram efetivamente utilizados com proveito, fazendo
ainda a estimação do seu valor, se for o caso, e a identificação de
eventuais responsáveis pelas irregularidades acaso detectadas.
ROBERTO RODRIGUES
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID131482-0>
PORTARIA Nº 178, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia, no uso
da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 146, de 16 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 64,
inc. II, da Lei N° 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO/2005, e considerando a necessidade de ajustar o
detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta, com o fim de disponibilizar recursos para repasse a
organismo internacional, Resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela
Lei N° 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual, LOA/2005, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Fiscal
R$ 1,00
Anexo
Redução
Código/Especificação
Acréscimo
Fonte
Modalidade
24.101
Ministério da
Ciência e Tecnologia
0.100
3.3.50
Total
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Informa a finalização do prazo de envio da
solicitação de credenciamento para as instituições já credenciadas junto ao CATI.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI,
tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de
abril de 2001, Resolve:
Art. 1º Informar que as instituições que não enviarem, até 15 de
dezembro, o requerimento e a documentação que comprova o atendimento dos requisitos estabelecidos nos itens 2.4, para institutos de pesquisa, e
3.2, para entidades de ensino, do Anexo à Resolução CATI n° 013, de 15
de junho de 2005 acarretará o descredenciamento junto ao CATI.
§ Único O não envio até a data retromencionada impedirá o
recebimento dos recursos investidos por empresas beneficiárias dos
incentivos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº
8.248, de 1991 para a celebração de novos convênios, contratos,
aditivos e outros instrumentos análogos.
Art. 2º As instituições que enviarem a solicitação de credenciamento até 15 de dezembro de 2005, continuarão credenciadas
até a análise final do pleito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
o-
<!ID132862-0>
Modalidade
Valor
376.000
19.122.0473.2272.0001
Gestão e Administração
do Programa - Nacional
<!ID131481-0>
Valor
PORTARIA N 534, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1,
de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio
de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Retificar o enquadramento do projeto audiovisual "Aves
Brasileiras Uma Visão Fotográfica CD Rom", processo nº: 01400.016734/0583, pronac nº: 05-9324, proponente: Projecult - Projetos, Consultoria e Comércio Ltda, CNPJ nº: 05.204.187/0001-69, do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, para o Art. 18, com a redação dada pelo Art.53, alínea
f, da medida provisória nº 2.228-1,de 06 de setembro de 2001.
376.000
376.000
376.000
3.3.80
376.000
376.000
376.000
376.000
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
ANEXO I
05 7230 - Curta Mulher
Ponto das Artes de Anchieta Ltda
CNPJ/CPF: 00.793.584/0001-08
Processo: 01400.013183/05-04
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 75.225,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6565 - Olhar de J B Groff (O)
João Tucci D' Bartolo
CNPJ/CPF: 036.326.568-60
Processo: 01400.012069/05-59
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 190.979,10
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 5938 - Veredas
Ariene Leite Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 07.415.521/0001-59
Processo: 01400.011164/05-35
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 406.730,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6448 - Salve Jorge
Lumen Produções Ltda
CNPJ/CPF: 35.794.023/0001-08
Processo: 01400.011901/05-08
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 178.354,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
7
05 7688 - Cineminas Imagens e Trilhas
Cleber Camargo Rodrigues
CNPJ/CPF: 523.158.946-20
Processo: 01400.013811/05-43
MG - Itabira
Valor do Apoio R$: 278.146,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
ISSN 1677-7042
05 7037 - Festival de Belém do Cinema Brasileiro (3º)
Associação Artística e Cultural EF Produções
CNPJ/CPF: 04.580.807/0001-00
Processo: 01400.013028/05-80
PA - Belém
Valor do Apoio R$: 770.050,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6445 - Expresso América Latina
Pacto Audiovisual Produtores Associados de Cinema TV
CNPJ/CPF: 05.216.628/0001-42
Processo: 01400.011898/05-14
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.384.995,90
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6553 - Golpes
Fernando Luiz Ferreira Rabelo
CNPJ/CPF: 996.472.306-72
Processo: 01400.012061/05-92
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 32.494,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 5633 - Cinema para Todos
Fundação Cinema RS - Fundacine
CNPJ/CPF: 03.300.207/0001-70
Processo: 01400.009967/05-20
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 551.630,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 7056 - Contos Gauchescos I
Empresa Cinematográfica Pampeana Ltda
CNPJ/CPF: 00.613.962/0001-16
Processo: 01400.013047/05-14
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 775.759,74
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 7090 - Contos Gauchescos II
Empresa Cinematográfica Pampeana Ltda
CNPJ/CPF: 00.613.962/0001-16
Processo: 01400.013022/05-11
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 713.971,66
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6244 - Restauro Digital da Obra de Leon Hirszman
Cinefilmes Ltda
CNPJ/CPF: 30.713.390/0001-08
Processo: 01400.011035/05-47
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 979.991,76
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 1016 - Pai Contra Mae
Luís Márcio Pires Alvarenga
CNPJ/CPF: 041.258.466-26
Processo: 01400.001335/05-18
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 74.000,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6688 - Potio
Filmes do Cerrado Produções Cinematográficas Ltda
CNPJ/CPF: 07.530.292/0001-13
Processo: 01400.012279/05-47
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 67.793,26
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 7464 - O Casamento de Romeu e Julieta
Filmes do Equador Ltda
CNPJ/CPF: 73.619.637/0001-34
Processo: 01400.014058/05-11
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 1.496.250,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 7367 - Mostra Melhores do Ano
Ética Comunicação Ltda
CNPJ/CPF: 05.202.428/0001-30
Processo: 01400.013189/05-73
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 68.200,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
8
ISSN 1677-7042
05 7243 - Microcine Bonsucesso - Mostra Anual de Filmes Brasileiros
Fibra Cine Vídeo razão Social Fibra Eletrônica Ind. Com. Ltda.
CNPJ/CPF: 30.027.114/0001-96
Processo: 01400.013172/05-16
RJ - Rio De Janeiro
Valor do Apoio R$: 313.649,60
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 7705 - Festival de Cinema dos Países de Língua Postuguesa Cineport (II)
Fundação Cultural Ormeo Junqueira Botelho
CNPJ/CPF: 21.187.992/0001-88
Processo: 01400.013912/05-14
MG - Cataguases
Valor do Apoio R$: 836.082,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 5777 - Quem Chorará por Nós Naine Terena de Jesus
CNPJ/CPF: 941.492.081-15
Processo: 01400.010554/05-98
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 27.259,65
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 7313 - Festival de Atibaia Internacional de Audiovisual 2006
Associação de Difusão Cultural de Atibaia
CNPJ/CPF: 54.676.184/0001-33
Processo: 01400.013599/05-14
SP - Atibaia
Valor do Apoio R$: 182.856,03
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6649 - Produção do curta metragem Dionísio
Rafael Luiz Ciccarini Nunes
CNPJ/CPF: 046.306.876-96
Processo: 01400.012195/05-11
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 126.530,03
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
1
ANEXO II
05 9026 - Amor Romantico (O)
André Henrique Amparo
CNPJ/CPF: 902.411.006-82
Processo: 01400.016365/05-29
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 22.500,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6694 - Vales Desenvolvimento de Roteiro
Carlos Pablo Cardoso Lobato
CNPJ/CPF: 029.274.876-00
Processo: 01400.012286/05-49
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 22.500,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6127 - Nacionalidade Brasileira Um Exemplo da Nossa Cultura e
História na TV
Nilzan Pereira Almeida
CNPJ/CPF: 109.808.659-72
Processo: 01400.011419/05-60
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 265.000,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 3086 - Teatro Infantil da Casa de Cultura Mário
Quintana: "Lili Inventa o Mundo"
Associação dos Amigos da Casa de Cultura Mário Quintana
CNPJ/CPF: 90.366.725/0001-90
Processo: 01400.004330/05-47
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 75.637,33
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 0410 - Livraria de Ritmos Pernambucanos Pernambuco s
Percussion Sample Library Rodrigo Miranda Coelho
CNPJ/CPF: 021.535.894-52
Processo: 01400.000330/05-78
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 27.280,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6354 - Grupo de bailarinos brasileiros em Jackson - USA (1.º)
Nemeth e Vasconcelos Produções e Eventos Ltda
CNPJ/CPF: 07.226.752/0001-14
Processo: 01400.011072/05-55
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 277.679,50
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6646 - Cinédia 75 Anos
ROBERTO ROBALINHO
CNPJ/CPF: 808.920.781-20
Processo: 01400.012193/05-14
RJ - Niteroi
Valor do Apoio R$: 60.000,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
053626 -Ciclo de Palestras sobre Cultura Contemporânea
Instituto São Marcos de Cidadania Global
CNPJ/CPF: 06.885.292/0001-73
Processo: 01400.004976/05-24
SP -São Paulo
Valor do Apoio R$: 268.199,25
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6552 - Rituais Kuikuro do Alto Xingu Tradição e Novas
Tecnologias da Memória
Associação Indígena Kuikuro do Alto Xingu
CNPJ/CPF: 05.645.856/0001-38
Processo: 01400.011974/05-91
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 181.857,11
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 7115 - Festival do Rio 2006
CIMA - Centro de Cultura, Informação e Meio Ambiente
CNPJ/CPF: 00.468.786/0001-76
Processo: 01400.013108/05-35
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 2.046.762,80
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6777 - Sempre Um papo Ano 20
Associação Cultural Sempre um Papo
CNPJ/CPF: 04.823.354/0001-97
Processo: 01400.012404/05-19
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 550.957,10
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
04 7211 - Homen Vivo (O)
Camilla de Hollanda Amado Produções Limitadas
CNPJ/CPF: 02.671.086/0001-00
Processo: 01400.012255/04-15
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 194.480,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 3610 - Valsa Número Seis
Apoema Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 07.390.463/0001-56
Processo: 01400.004984/05-71
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 78.342,57
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5470 - Revista Aliança Cultural
Associação Cultural e Beneficente B'Nai Brith
CNPJ/CPF: 29.507.357/0001-42
Processo: 01400.008854/05-15
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 597.082,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 7453 - Naquela Época
Uriel Pereira da Silva
CNPJ/CPF: 727.929.819-20
Processo: 01400.013878/05-88
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 164.063,31
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 1466 - Mostra de teatro Latino Americano - GLTB (1.ª)
Izidoro Diniz Produções
CNPJ/CPF: 79.732.996/0001-80
Processo: 01400.002023/05-21
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 505.590,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 8083 - Poema do Milho de Cora Coralina
Luciana Aires Mesquita
CNPJ/CPF: 363.428.071-91
Processo: 01400.014550/05-89
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 160.620,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6574 - Liberdade Provisória
Invento Produções Culturais S/C Ltda
CNPJ/CPF: 05.143.158/0001-34
Processo: 01400.012079/05-94
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 119.862,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 6691 - Filme de Imersão
Thiago José Santos de Alcântara
CNPJ/CPF: 066.005.206-71
Processo: 01400.012282/05-61
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 19.485,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
05 7117 - Programa sem Censura
Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto
CNPJ/CPF: 02.196.013/0001-03
Processo: 01400.013115/05-37
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 570.821,50
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
05 7097 - Programa Observatório da Imprensa
Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto
CNPJ/CPF: 02.196.013/0001-03
Processo: 01400.013112/05-01
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 720.780,00
Prazo de Captação: 12/12/2005 a 31/12/2005
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PORTARIA N o- 535, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
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ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
05 6541 - Teatro Solidário 2006
Megamídia Comunicação Publicidade e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 01.306.772/0001-19
Processo: 01400.011697/05-17
AL - Maceió
Valor do Apoio R$: 952.165,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5363 - Abalou Bangu
F.M. de Oliveira Produções Artísticas
CNPJ/CPF: 32.307.944/0001-00
Processo: 01400.008545/05-37
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 384.592,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 1172 - Homens São de Marte... É Pra Lá Que Eu Vou (Os)
Dig Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 05.492.666/0001-28
Processo: 01400.001744/05-14
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 150.200,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4088 - Tabu - Turne
Glicério Rosário Dias
CNPJ/CPF: 715.087.086-49
Processo: 01400.005891/05-63
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 139.063,55
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4284 - O homem da cabeça de papelão - Turne
Glicério Rosário Dias
CNPJ/CPF: 715.087.086-49
Processo: 01400.006167/05-57
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 229.963,29
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
04 6744 - Projeto Ilhas - Artes Cênicas
Fundação Ana Lima
CNPJ/CPF: 07.411.705/0001-40
Processo: 01400.011451/04-64
CE - Maracanaú
Valor do Apoio R$: 508.343,50
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4690 - Determinada Pessoas
Casa Criação - Stúdio Imagem e Conceito Cultural
CNPJ/CPF: 04.921.493/0001-53
Processo: 01400.006638/05-27
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 311.622,05
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5966 - Clara Guerreira
Luiz Augusto Hippert Soares
CNPJ/CPF: 354.085.376-68
Processo: 01400.009861/05-26
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 157.408,90
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
05 3311 - Princesa Serrana em Cena
Grupo de Teatro Menestrel Faze-dô
CNPJ/CPF: 01.810.319/0001-45
Processo: 01400.004677/05-90
SC - Lages
Valor do Apoio R$: 328.540,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7038 - Giramundo Teatro de Bonecos - Manutenção 2006
Giramundo Teatro de Bonecos
CNPJ/CPF: 19.295.450/0001-87
Processo: 01400.012562/05-79
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 879.835,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6827 - Mimulus Cia de Daça - Despesas correntes
Associação Cultural Mimulus
CNPJ/CPF: 04.039.355/0001-45
Processo: 01400.011837/05-57
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 235.175,54
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 1710 - Cama de Gato
Primeira Página - Jornalismo e Comunicação Ltda S/C
CNPJ/CPF: 01.886.526/0001-83
Processo: 01400.002462/05-34
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 351.000,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7103 - Rio com arte/toda donzela tem um pai que é uma fera
MLM Di blasi Produções e eventos
CNPJ/CPF: 06.940.023/0001-62
Processo: 01400.013132/05-74
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 667.194,04
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7228 - Irmão Sol, Irmão Lua
Fundação Birmann de Educação, Saúde, Cultura e Pesquisa
CNPJ/CPF: 06.905.651/0001-07
Processo: 01400.013344/05-51
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 378.211,14
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6866 - Sol nasceu para todos - São Paulo (O)
Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05
Processo: 01400.011761/05-60
SP - Santa Isabel
Valor do Apoio R$: 181.841,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6871 - Sol nasceu para todos - Recife - PE (O)
Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05
Processo: 01400.011758/05-46
SP - Santa Isabel
Valor do Apoio R$: 189.784,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 3736 - Ciranda
Kalimba Produções S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 03.351.015/0001-92
Processo: 01400.005281/05-60
RJ - Rio de janeiro
Valor do Apoio R$: 108.150,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
<!ID132837-3>
05 5982 - Vão falar de coisa boa
Rodrigo Signoretti Magalhães
CNPJ/CPF: 851.227.186-87
Processo: 01400.009858/05-11
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 162.497,06
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1º)
05 6841 - Piano Brasil II
Carlos Branco e Cia Ltda.
CNPJ/CPF: 05.060.696/0001-65
Processo: 01400.011887/05-34
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 415.557,93
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5547 - Tributo a Cartola ( Um )
CRB Assessoria e Produção Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 07.011.021/0001-51
Processo: 01400.008993/05-31
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 344.960,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 3099 - Canta vida
Centro de Estudos III Millenium
CNPJ/CPF: 03.688.792/0001-27
Processo: 01400.004049/05-12
MG - Sete Lagoas
Valor do Apoio R$: 34.118,06
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7014 - Sons do agreste
Associação do Comércio da Industria e Agroindustrial de Garanhuns
e Agreste Meridional
CNPJ/CPF: 05.426.873/0001-84
Processo: 01400.011986/05-16
PE - Garanhuns
Valor do Apoio R$: 200.506,16
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7024 - Glauco Fernandes - CD Glauco Fernandes
Expressarte Produções e Promoções Culturais Artísticas
Editoriais
Audiovisuais e Fonográficas Distri
CNPJ/CPF: 06.300.747/0001-41
Processo: 01400.012243/05-63
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 129.038,49
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
ISSN 1677-7042
9
05 6948 - Concertos de Natal - Itinerante
Connect Comércio, Marketing e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 07.083.381/0001-69
Processo: 01400.012015/05-93
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 424.200,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6973 - Concertos AMUNOP de Natal
Connect Comércio, Marketing e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 07.083.381/0001-69
Processo: 01400.012014/05-49
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 912.554,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6703 - Faculdade Cenecista - Série Concertos na Serra Gaúcha
Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves - FACEBG
CNPJ/CPF: 33.621.384/2020-99
Processo: 01400.011754/05-68
RS - Bento Gonçalves
Valor do Apoio R$: 544.856,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4642 - Nelson Freire in Concert
Fundação L'Hermitage
CNPJ/CPF: 01.444.385/0001-49
Processo: 01400.006598/05-13
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 278.212,40
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
05 6112 - Exposição de Fotografias de Paulo Guedes - Ensaio Outros Olhos
Paulo Guedes Moreira dos Santos
CNPJ/CPF: 999.819.638-87
Processo: 01400.010334/05-64
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 62.154,51
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
05 6497 - Restauração da Ponte Florentino Avidos - 5 Pontes
Fundação Promar
CNPJ/CPF: 31.796.410/0001-14
Processo: 01400.011440/05-65
ES - Vitória
Valor do Apoio R$: 5.756.803,94
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7443 - Reconversão do Antigo Colégio Campos Salles para
Instalação do Museu Manabu Mabe
Instituto Manabu Mabe
CNPJ/CPF: 03.119.033/0001-43
Processo: 01400.012557/05-66
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 3.438.046,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 9513 - Orquestra de câmara do estado de Mato Grosso Temporada 2005/2006
LC Produções Artísticas e Propaganda Ltda.
CNPJ/CPF: 05.902.849/0001-74
Processo: 01400.016883/05-42
MT - Cuiabá
Valor do Apoio R$: 952.823,64
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO,
LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18)
05 1135 - Acondicionamento e Conservação dos processos criminais
datados de 1926
Fundação Cultural de Jaraguá do Sul
CNPJ/CPF: 83.785.014/0001-95
Processo: 01400.001683/05-95
SC - Jaraguá do Sul
Valor do Apoio R$: 22.390,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 3390 - Circo Roda Brasil
Ricardo Maia de Souza e Silva - ME
CNPJ/CPF: 07.365.994/0001-99
Processo: 01400.004833/05-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 2.546.570,01
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7234 - Turnê EUA 2006
Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo
CNPJ/CPF: 07.495.643/0001-00
Processo: 01400.013351/05-53
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 2.478.718,20
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
04 6133 - Guerra Sem Fim
Albatroz Serviços Editoriais C/C Ltda
CNPJ/CPF: 05.122.363/0001-13
Processo: 01400.010300/04-99
SP - Louveira
Valor do Apoio R$: 1.350.000,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 1522 - Tournê Grupo Trampulim
Grupo Trampulim
CNPJ/CPF: 01.767.563/0001-72
Processo: 01400.002194/05-51
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 191.087,60
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7391 - Temporada de Concertos OSESP 2006
Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo
CNPJ/CPF: 07.495.643/0001-00
Processo: 01400.013490/05-87
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 7.641.928,71
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
04 5149 - Alfredo Mesquita - O cavalheiro do teatro
Albatroz Serviços Editoriais C/C Ltda
CNPJ/CPF: 05.122.363/0001-13
Processo: 01400.008343/04-12
SP - Louveira
Valor do Apoio R$: 361.729,37
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5983 - Toalete - Excursão
Monteiro & Sá Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 01.107.543/0001-75
Processo: 01400.010203/05-87
SP - Santana de Parnaiba
Valor do Apoio R$: 587.001,40
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6146 - Concerto de Música Clássica
Connect Comércio, Marketing e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 07.083.381/0001-69
Processo: 01400.010609/05-60
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 295.922,83
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4344 - Cartas do Exílio, de Julio Mesquita Filho
Albatroz Serviços Editoriais C/C Ltda
CNPJ/CPF: 05.122.363/0001-13
Processo: 01400.006320/05-46
SP - Louveira
Valor do Apoio R$: 264.077,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6873 - Sol nasceu para todos - São Paulo - Interior (O)
Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05
Processo: 01400.011757/05-00
SP - Santa Isabel
Valor do Apoio R$: 207.384,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
10
ISSN 1677-7042
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
05 7223 - Prêmio Nestlé de Literatura 2006
Fundação Nestlé Brasil
CNPJ/CPF: 56.997.687/0001-36
Processo: 01400.012661/05-51
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 872.925,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 2344 - Atualização Bibliográfica das Bibliotecas Comunitárias da UESPI
Universidade Estadual do Piauí - PI
CNPJ/CPF: 07.471.758/0001-57
Processo: 01400.003187/05-76
PI - Teresina
Valor do Apoio R$: 5.041.418,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6325 - Comunhão - 3.º CD do compositor Mario Gil
Mario Gil Fonseca e Silva
CNPJ/CPF: 074.921.888-62
Processo: 01400.011044/05-38
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 82.686,67
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7216 - Viagem Nestlé Pela Literatura 2006
Fundação Nestlé Brasil
CNPJ/CPF: 56.997.687/0001-36
Processo: 01400.012783/05-47
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.934.355,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
05 1848 - Um Natal Bem Brasileiro ( X )
Backstage Empreendimentos e Produções Artísticas e Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 00.591.962/0001-62
Processo: 01400.002649/05-38
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 2.163.412,58
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4586 - CD e Temporada Mercado Central
Nísio de Oliveira Santos
CNPJ/CPF: 029.483.286-67
Processo: 01400.006541/05-14
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 141.295,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 1077 - Parques Urbanos de Curitiba ( 1980 - 2000 )
Livraria Solar do Rosário Ltda. ME
CNPJ/CPF: 02.821.433/0001-33
Processo: 01400.001564/05-32
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 194.345,80
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 3590 - Praça XV - onde tudo acontece
Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado
CNPJ/CPF: 79.400.149/0001-18
Processo: 01400.004953/05-10
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 400.000,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5999 - Farinha Digital
Pedro Osmar Gomes Coutinho
CNPJ/CPF: 468.867.537-20
Processo: 01400.010229/05-25
SP - Santo André
Valor do Apoio R$: 41.520,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7022 - Atividades Permanentes do Instituto Cultural Amilcar
Martins - Ano 2006
Instituto Cultural Amilcar Martins
CNPJ/CPF: 05.055.795/0001-59
Processo: 01400.012154/05-17
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 467.859,32
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5074 - Auto de Natal
Fundação L'Hermitage
CNPJ/CPF: 01.444.385/0001-49
Processo: 01400.007894/05-31
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 184.680,09
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5138 - Festa internacional do churrasco (4ª)
Tiago Henquer Cesarino
CNPJ/CPF: 945.396.690-87
Processo: 01400.008135/05-96
RS - Bage
Valor do Apoio R$: 107.019,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 2232 - Tênis Brasileiro (O)
M10 Editora e Design Ltda.
CNPJ/CPF: 05.151.163/0001-99
Processo: 01400.003034/05-29
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 939.347,99
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 2281 - Hipismo Brasileiro
M10 Editora e Design Ltda.
CNPJ/CPF: 05.151.163/0001-99
Processo: 01400.003035/05-73
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.185.552,72
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4107 - Futebol de Areia
M10 Editora e Design Ltda.
CNPJ/CPF: 05.151.163/0001-99
Processo: 01400.005979/05-85
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 987.362,99
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4013 - Reciclino - Conte Sua História
Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05
Processo: 01400.005657/05-36
SP - Santa Isabel
Valor do Apoio R$: 136.620,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4019 - Reciclino - Livros
Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05
Processo: 01400.005658/05-81
SP - Santa Isabel
Valor do Apoio R$: 140.880,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
<!ID132837-4>
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
05 6936 - Projeto emcantar 2006
Associação EmCantar de Arte, Educação, Cultura e Meio Ambiente
CNPJ/CPF: 05.791.083/0001-06
Processo: 01400.012026/05-73
MG - Uberlândia
Valor do Apoio R$: 362.807,50
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6986 - Encontros Improváveis 2006
Thank's God Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 01.984.482/0001-24
Processo: 01400.011990/05-84
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 190.000,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5628 - Brasil solar II
Centauro Arte e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 05.072.141/0001-33
Processo: 01400.009128/05-10
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 240.482,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 3107 - Vidarte
Centro de Estudos III Millenium
CNPJ/CPF: 03.688.792/0001-27
Processo: 01400.004050/05-39
MG - Sete Lagoas
Valor do Apoio R$: 103.029,93
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 0121 - Sos Mata Atlântica Music - Rio
Actum - Consultoria Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.291.849/0001-12
Processo: 01400.000142/05-40
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 428.660,85
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 1589 - Uma Pequena Lição de Amor
Patricia Siciliani Engel da Cruz Secco
CNPJ/CPF: 022.925.788-75
Processo: 01400.002285/05-96
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 89.276,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5001 - Adriana Calcanhoto - Partimpim
CIE Brasil S/A
CNPJ/CPF: 02.860.694/0001-62
Processo: 01400.007552/05-11
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.251.935,23
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6746 - Meu Museu
Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05
Processo: 01400.012368/05-93
SP - Santa Isabel
Valor do Apoio R$: 480.271,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5893 - FEMI 2006 - Shows Música Instrumental
GDO Produções Ltda
CNPJ/CPF: 04.219.590/0001-07
Processo: 01400.009863/05-15
SC - São Miguel D'Oeste
Valor do Apoio R$: 611.045,60
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 0280 - Livro do troféu raça negra 2005
Sociedade Afro-Brasileira de Desenvolvimento Sócio Cultura-AFROBRAS
CNPJ/CPF: 02.473.832/0001-50
Processo: 01400.000267/05-70
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 197.337,98
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 7100 - Da Arte de não esperar: composições inéditas de Lourdes ábido
Maria de Lourdes Abido
CNPJ/CPF: 786.403.937-53
Processo: 01400.013135/05-16
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 142.959,64
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5044 - Tripodão 2006
Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda
CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96
Processo: 01400.007589/05-40
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 208.703,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 5045 - Viviane e o Trio Novos Bárbaros
Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda
CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96
Processo: 01400.007587/05-51
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 192.280,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4917 - Afro, Jazz e Carnaval
Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda
CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96
Processo: 01400.007255/05-76
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.726.010,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 4105 - Vila de Abrantes I Festival de Música Instrumental
Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda
CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96
Processo: 01400.005914/05-30
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.036.350,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
04 4012 - Bahia Música e Alegria
Majuir - Consultoria e Empreendimentos Ltda
CNPJ/CPF: 04.254.039/0001-96
Processo: 01400.005537/04-58
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.144.990,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
05 6835 - Cena Musical.BR
Produção e Arte Ltda.
CNPJ/CPF: 05.826.751/0001-85
Processo: 01400.011883/05-56
PE - Olinda
Valor do Apoio R$: 191.053,39
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
05 6550 - Restauração do Edifício Sleiman - Corumbá (MS) 140
Fundação o Boticário de Proteção à Natureza
CNPJ/CPF: 81.915.050/0001-09
Processo: 01400.011613/05-45
PR - São José dos Pinhais
Valor do Apoio R$: 125.034,04
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
05 6330 - Musical 1984 - espetáculo
ONGTAC - Organização Nao Governamental Treinamento Arte e Cultura
CNPJ/CPF: 21.415.625/0001-94
Processo: 01400.010999/05-78
MG - Pouso Alegre
Valor do Apoio R$: 180.670,00
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
05 5425 - Carnaval Vamos Abraçar o Sol 2006
Cenarium
CNPJ/CPF: 05.596.993/0001-20
Processo: 01400.008664/05-90
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 849.891,59
Prazo de Captação: 15/12/2005 a 31/12/2005
<!ID132838-0>
PORTARIA N o- 536, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor do
projeto cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o
proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo 18
da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º
9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
ANEXO
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO,
LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18)
05 4701 - Bibliotecas Municipais Populares
Associação Cultural Basílio da Gama
CNPJ/CPF: 04.947.103/0001-14
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 1.317.950,00
02 3099 - Costa Dourada
Matiz Arquitetura e Design Ltda.
CNPJ/CPF: 01.341.487/0001-39
SP - São José dos Campos
Valor Complementar em R$: 171.967,64
RETIFICAÇÃO
<!ID132839-0>
Retificar o enquadramento do projeto na portaria de prorrogação n. 0011/05 de 11 de janeiro de 2005, publicada no D.O.U. n.
08 de 12 de janeiro de 2005, Seção 1, página 09, referente ao Processo: 01400.000738/2003-88, Projeto “Concertos do Theatro Municipal do RJ - Temporada 2003” - Pronac: 03-0574 nos seguintes
termos: I) - Onde se lê: “Área: 3 Música em Geral - (Art. 26)”, II) Leia-se: “Área: 3 Música Instrumental/Erudita - (Art.18, §1º)”.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID133059-0>
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através
da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei
nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
05-0243 - Mestre Bimba: O Corpo de Mandinga - Comercialização
Processo: 01580.033172/2005-61
Proponente: Lumen Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 35.794.023/0001-08
Valor total do orçamento aprovado: R$ 286.847,79
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
272.500,00
Banco: 001- Agência: 2132-6 - Conta Corrente: 9.432-3
Período de captação: até 31/12/2005.
Aprovado na RDC nº. 160, realizada em 06/12/2005.
05-0350 - Brasileirinho - Comercialização
Processo: 01580.044138/2005-12
Proponente: Studio Uno Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 05.788.623/0001-94
Valor total do orçamento aprovado: R$ 398.852,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
378.909,40
Banco: 001- Agência: 0287-9 - Conta Corrente: 26.768-6
Período de captação: até 31/12/2005.
Aprovado na RDC nº. 160, realizada em 06/12/2005.
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
formalização de contratos de co-produção nos termos do Art. 3º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
05-0242 - Sala de Cinema II
Processo: 01580.033005/2005-11
Proponente: Radar Cinema e Televisão Ltda.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 02.947.857/0001-49
Valor total do orçamento aprovado: R$ 897.304,80
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
852.439,56
Banco: 001- Agência: 3006-6 - Conta Corrente: 11.174-0
Período de captação: até 31/12/2005.
Aprovado na RDC nº. 98, realizada em 06/12/2005.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, Medida Provisória
nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454,
de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de
2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º
da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, mediante doações ou
patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, e
mediante a conversão de títulos representativos da Dívida Externa
Brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, em Notas
do Tesouro Nacional - NTN-D. nos termos da Lei nº. 10.179 de 06 de
fevereiro de 2001, e da Portaria nº. 202, de 19 de agosto de 1996, do
Ministério da Fazenda.
05 -0381 - A Árvore - O Filme
Processo: 01580.046773/2005-34
Proponente: M.T.Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 73.553.679/0001-10
Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.449.000,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
2.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 33.778-1
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
666.550,00
Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 33.779-X
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 560.000,00
Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 33.780-3
Valor Aprovado na Lei nº 10.179/01: R$ 1.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 33.781-1
Período de captação: até 31/12/2005.
Aprovado na RDC nº. 160, realizada em 06/12/2005.
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
PORTARIA N o- 11, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário do Audiovisual, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no Edital nº 02, de 25 de outubro de 2005,
publicado no DOU de 26 de outubro de 2005, que regulamenta o
Concurso Público de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas
Inéditas, de LONGA METRAGEM, DO GÊNERO FICÇÃO, DE
BAIXO ORÇAMENTO, instituído pela Portaria nº 198, de 25 de
outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de
outubro de 2005, resolve:
Art. 1°. Homologar os projetos CLASSIFICADOS para a
segunda fase, pela Comissão Especial de Seleção, nomeada pela Portaria nº 08, de 25 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de novembro de 2005, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SENNA
CLASSIFICADOS SEGUNDA FASE - EDITAL 02
Projeto
Categoria do Diretor
ESTREANTE
8,25
NÃO ESTREANTE
8,00
025
031
No Olho da Rua
ESTREANTE
8,00
Circe
ESTREANTE
7,67
048
Vitrola dos Ausentes
ESTREANTE
7,67
073
Ainda Orangotangos
ESTREANTE
7,67
035
Revoada
NÃO ESTREANTE
7,33
038
Bons Selvagens
NÃO ESTREANTE
7,33
058
Woyzeck
NÃO ESTREANTE
7,17
<!ID135101-0>
PORTARIA N o- 1.395/GC4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Aprova a edição da Política e Estratégia de
Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26
de agosto de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa
no 764/MD, de 27 de dezembro de 2002, e considerando o que consta
do Processo no 00-01/1592/2003, resolve:
Art. 1o Aprovar a edição da DCA 360-1 “Política e Estratégia de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica da Aeronáutica”, que com esta baixa.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as Portarias nos 853/GM2, de 18 de
dezembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União no 247, de
20 de dezembro de 1991, Seção I, e a 747/GM2, de 21 de setembro
de 1992, publicada no Diário Oficial da União no 183, de 23 de
setembro de 1992, Seção 1.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
PORTARIA N o- 1.397/GC4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Aprova a edição da Instrução que dispõe
sobre Preceitos para a Negociação de Acordos de Compensação Comercial, Industrial
e Tecnológica na Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26
de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 0001/1592/2003, e da Portaria no 1.395/GC4, de 13 dezembro de 2005,
resolve:
Art. 1o Aprovar a edição da ICA 360-1 “Preceitos para a
Negociação de Acordos de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica na Aeronáutica”.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
(*) A Instrução de que trata a presente Portaria será publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).
<!ID135103-0>
PORTARIA N o- 1.415/GC3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera dispositivos da Portaria nº
1.216/GC3, de 30 de novembro de 2004.
ANEXO
Controle
Cine Holiúdy
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID135102-0>
<!ID132787-0>
Sombra e Desejo
008
Ministério da Defesa
.
RETIFICAÇÃO
Retificar os termos da Deliberação nº 262, de 4 de novembro
de 2005, publicada no DOU nº 213 de 07 de novembro de 2005,
Seção 1, página 5, em relação ao projeto “O Gesto”, para considerar
o seguinte: ONDE SE LÊ: “Proponente: Um Minuto Marketing Produções Culturais Ltda.”, LEIA-SE: “Proponente: Um Minuto Marketing e Produções Culturais Ltda.”
DELIBERAÇÃO N o- 306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
068
(*) A Diretriz de que trata a presente Portaria será publicada
no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).
GUSTAVO DAHL
<!ID133060-0>
11
ISSN 1677-7042
NOTA MÉDIA
041
Uma Noite Não É Nada
NÃO ESTREANTE
065
O Homem Mau Dorme Bem
NÃO ESTREANTE
8,75
8,75
072
Carajás
ESTREANTE
8,75
078
Beleléu
ESTREANTE
8,75
013
O Grão de Mostarda
ESTREANTE
8,67
044
Encarnação do Demônio
012
Lugar Nenhum
045
081
032
Abaixo do Limite da Pele
067
Esperando Jonh Wayne
NÃO ESTREANTE
8,67
ESTREANTE
8,50
Fronteira
NÃO ESTREANTE
8,50
Bombas de Papel
NÃO ESTREANTE
8,50
ESTREANTE
8,25
NÃO ESTREANTE
8,25
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o disposto no inciso V do art. 23 da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de
agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 0801/579/2005, resolve:
Art. 1o Alterar o artigo 2º da Portaria nº 1.216/GC3, de 30 de
novembro de 2004, que trata da ativação do Instituto de Ciências da
Atividade Física da Aeronáutica (ICAF), que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2o O ICAF é diretamente subordinado ao Diretor-Geral
do Departamento de Aviação Civil.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
12
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 1.416/GC3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID135104-0>
Dispõe sobre a Guarnição de Aeronáutica
de Belo Horizonte.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26
de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no Título VI do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pela Portaria nº 1.270/GC3, de 3 de novembro de 2005, e considerando o que
consta do Processo no 08-01/1717/2005, resolve:
Art. 1o Manter criada a Guarnição de Aeronáutica de Belo
Horizonte, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2o A Guarnição de Aeronáutica de Belo Horizonte é
composta das seguintes organizações e frações:
a) Centro de Adaptação e Instrução da Aeronáutica
(CIAAR);
b) Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa (PAMALS);
c) Prefeitura de Aeronáutica de Belo Horizonte (PABH);
d) Prefeitura de Aeronáutica de Lagoa Santa (PALS);
e) Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Confins
(DTCEA-CF); e
f) Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Lagoa
Santa (DTCEA-LS).
Art. 3o A Guarnição de Aeronáutica de Belo Horizonte tem
por finalidade estabelecer a unidade de comando para: segurança e
defesa, disciplina, protocolo e cerimonial e atividades esportivas das
OM que a compõem.
Art. 4o O comando da Guarnição de Aeronáutica de Belo
Horizonte é exercido pelo Comandante do CIAAR.
Art. 5o A Guarnição de Aeronáutica de Belo Horizonte
abrange toda a área jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica onde
se localizam as instalações das organizações e frações que a compõem, bem como a dos Próprios Nacionais Residenciais.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se a Portaria no R-008/GM3, de 13 de janeiro
de 1992, publicada no Boletim Externo Reservado do Estado-Maior
da Aeronáutica nº 01, de 20 de janeiro de 1992, página 5.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
PORTARIA N o- 1.417/GC3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
1
Art. 1º Alterar o art. 2o da Portaria no 456/GC3, de 19 de
abril de 2004, que institui o Sistema de Despacho Aduaneiro da
Aeronáutica (SISDAER), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Designar como Órgão Central do SISDAER o Centro Logístico da Aeronáutica (CELOG), que terá constituição e atribuições definidas e atualizadas em Regulamento e no Regimento
Interno próprios. ”(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 4.360, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID132682-0>
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 786/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.003375/2003-88, Registro SAPIEnS nº 20031001893, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Retificar o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 378, de
2 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de
fevereiro de 2005, seção 1, pág. 18, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, habilitações em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e
em Administração Escolar, ministrado pela Universidade Veiga de
Almeida, no campus no município de Cabo Frio, Estado do Rio de
Janeiro, mantida pela Associação Educacional Veiga de Almeida, com
sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A renovação do reconhecimento do curso
referido nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria
Ministerial nº 2.413, de 07 de julho de 2005 ”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID135105-0>
Cria e ativa o Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos e dá
outras providências.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto no inciso V do art. 23 da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de
agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 0601/665/2005, resolve:
Art. 1º Criar o Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de
São José dos Campos (GIA-SJ), com sede na cidade de São José dos
Campos, Estado de São Paulo.
Art. 2º O GIA-SJ tem por finalidade executar as atividades
de saúde, de infra-estrutura, de apoio administrativo e de segurança e
defesa ao Centro Técnico Aeroespacial.
Parágrafo único. O GIA-SJ poderá prestar apoio às demais
organizações componentes da Guarnição de Aeronáutica de São José
dos Campos, quando necessário.
Art. 3º Ativar o GIA-SJ a partir de 1° de janeiro de 2006.
Art. 4º O GIA-SJ é subordinado ao Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento.
Art. 5o O Chefe do GIA-SJ é Coronel do Quadro de Oficiais
Aviadores da Aeronáutica, da ativa.
Art. 6o Cabe ao Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas
e Desenvolvimento baixar os atos complementares que se fizerem
necessários à execução desta Portaria.
Art. 7o O Estado-Maior da Aeronáutica, os Comandos-Gerais
e Departamentos e a Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica deverão adotar, em suas áreas de competência, as providências pertinentes para a efetivação da presente Portaria.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
<!ID135106-0>
PORTARIA N o- 1.418/GC3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera dispositivo da Portaria no 456/GC3,
de 19 de abril de 2004.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26
de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 0101/4844/2005, resolve:
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 4.361, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1.392/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.009001/2004-57 e
23000.009002/2004-00, Registros SAPIEnS nºs 20041003130 e
20041003131, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de História, bacharelado, ministrado pela Faculdade Asa de Brumadinho, e modalidade licenciatura, ministrada no âmbito do instituto superior de educação, da
mesma Instituição, com 100 (cem) vagas totais anuais, turno noturno,
na Rodovia MG 040 - Km 49, na cidade de Brumadinho, Estado de
Minas Gerais, mantida pela Instituição Educacional Cecília Maria de
Melo Barcelos, com sede na cidade de Brumadinho, Estado de Minas
Gerais.
§ 1° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste
artigo.
§ 2° A renovação do reconhecimento do curso referido nesta
Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial n°
2.413, de 07 de julho de 2005
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
§ 1° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste
artigo.
§ 2° A renovação do reconhecimento do curso referido nesta
Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial n°
2.413, de 07 de julho de 2005
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA N o- 4.363, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1768/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.001543/2005-62, Registro SAPIEnS nº 20041004546, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos
diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Vila Velha, na Rua
Castelo Branco, nº 1803, Centro, na cidade de Vila Velha, Estado do
Espírito Santo, mantida pelo Instituto Educacional do Espírito Santo,
com sede na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.
§ 1º. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste
artigo.
§ 2o A renovação do reconhecimento do curso mencionado
neste artigo se dará nos termos da Portaria Ministerial nº 2.413, de 07
de julho de 2005
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 4.364, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1.970/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000723/2005-27, Registro SAPIEnS nº 20041003359, do Ministério da Educação, resolve:
Art.1o Reconhecer o curso Pedagogia, licenciatura, habilitação em Magistério para a Educação Infantil e Séries Iniciais do
Ensino Fundamental e Gestão Educacional, ministrado pela Universidade Norte do Paraná, no campus fora de sede na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná, mantida pela União Norte do Paraná de
Ensino S/C Ltda., com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
§ 1º A renovação do reconhecimento do curso referido nesta
Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº
2.413, de 07 de julho de 2005
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 4.365, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 2.426/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006931/2004-59, Registro SAPIEnS nº 20041002453, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, unicamente para fins de expedição e de
registro de diplomas dos alunos concluintes até o segundo semestre
de 2005, o curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas
totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Sinergia,
na Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral, nº 199, Bairro São Pedro,
na cidade de Navegantes, Estado de Santa Catarina, mantida por
Sinergia Sistema de Ensino, com sede na cidade de Navegantes,
Estado de Santa Catarina.
§ 1º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 4.362, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1.393/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009003/2004-46, Registro SAPIEnS nº 20041003132, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Letras, licenciatura, habilitação em Português e Literaturas de Língua Portuguesa, com 120
(cento e vinte) vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela
Faculdade Asa de Brumadinho, no âmbito do instituto superior de
educação, na Rodovia MG 040 - Km 49, na cidade de Brumadinho,
Estado de Minas Gerais, mantida pela Instituição Educacional Cecília
Maria de Melo Barcelos, com sede na cidade de Brumadinho, Estado
de Minas Gerais.
o-
PORTARIA N 4.366, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 2.433/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.003721/2005-90 e
23000.006666/2005-90, Registros SAPIEnS nºs 20050001412 e
20050003045, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Educação Física, bacharelado,
ministrado pela Faculdade de Alagoas, e a modalidade licenciatura,
ministrada no âmbito do instituto superior de educação, da mesma
Instituição, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno
e noturno, na Rua Pio XII, nº 355, Bairro Jatiuca, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, mantida pela Sociedade de Ensino Superior
de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas.
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
§ 1º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste
artigo.
§ 2º A renovação do reconhecimento do curso referido nesta
Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº
2.413, de 07 de julho de 2005
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1o Reconhecer o curso de Engenharia Têxtil, ministrado
pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, na cidade de
Natal, Estado do Rio Grande do Norte, mantida pela União.
Parágrafo Único. A renovação do reconhecimento do curso
referida nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria
Ministerial nº 2.413, de 07 de julho de 2005
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
FERNANDO HADDAD
PORTARIA N o- 4.367, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 2.495/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009318/2002-21, Registro SAPIEnS nº 700499, do Ministério da Educação, resolve:
PORTARIA N o- 4.369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID132683-0>
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, considerando o disposto na Portaria nº.
4.363/2004, de 29 de dezembro de 2004, e considerando o Relatório
nº. 733/2005-MEC/SESu/DESUP/COSI, da Secretaria de Educação
Superior, resolve:
PORTARIA N o- 56, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº
399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11
de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo da presente Portaria, a modificação da modalidade de
aplicação de dotação orçamentária da Unidade 26101 - Ministério da Educação, constante da Lei n. º
11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela
Portaria nº 399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, § 1º do Art. 4º
combinado com o Art. 8º, inciso II da Lei nº 10.180 de 06 de fevereiro de 2001 e com o Art. 1º do Dec.
nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005 e Portaria Interministerial nº 236 de 10 de agosto de 2005,
resolve:
Art. 1º - Alterar, conforme anexo, limites de gastos com despesas de Diárias e Passagens no
âmbito do Colégio Pedro II para o exercício de 2005.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA
JUSTIFICATIVA
A alteração da modalidade de aplicação visa promover ajuste orçamentário no Programa Universidade do Século XXI, proporcionando uma melhor adequação em razão das esferas administrativas
das instituições de ensino superior beneficiadas pelas referidas emendas não estarem compatíveis com o
constante na LOA, há a necessidade de alteração para adequar a classificação da despesa na transferência
dos recursos.
ANEXO
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
R$ 1,00
26101 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ID FONTE VALOR
USO
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
ANEXO
UG/UO
26201
TOTAL GERAL
-
PEDRO II
117.946
PORTARIA N o- 58, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA
SITUAÇÃO
ATUAL
1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela
Portaria nº 399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei
nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo da presente Portaria, a modificação da modalidade de
aplicação de dotação orçamentária da Unidade 26101 - Ministério da Educação, constante da Lei n. º
11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
12.364.1073.0048.0320 - APOIO À ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS -
JUSTIFICATIVA
IMPLANTAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INCLUSÃO DIGITAL - FEUDUC - DUQUE DE
CAXIAS - RJ
FERNANDO HADDAD
<!ID134782-0>
<!ID133271-0>
E
S
F
Art. 1º Reconhecer o “Programa de cursos superiores de
formação específica” na área de Ciências Sociais Aplicadas, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, ministrado pela Universidade Candido Mendes, mantida pela Sociedade Brasileira de Instrução, ambas com sede
na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos
períodos noturno e diurno.
Art. 2° O prazo de reconhecimento citado no artigo anterior
abrange os cursos seqüenciais de formação específica que vierem a
ser criados pela instituição na mesma área do conhecimento do Programa a que se refere esta Portaria.
Art. 3° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para os cursos ministrados na sede da Instituição, nos campi ou nas unidades legalmente autorizadas.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 57, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PROGRAMA DE TRABALHO
13
ISSN 1677-7042
F
0
100
150.000,00
F
0
100
150.000,00
(CAMPUS IV - ESCOLA AGROTÉCNICA DO CAJUEIRO) F
CATOLÉ DO ROCHA - PB
0
100
100.000,00
F
0
100
100.000,00
44.40.00
44.50.00
1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI
12.364.1073.0048.0314 - APOIO À ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR PARA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
A alteração da modalidade de aplicação visa promover ajuste orçamentário no Programa Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação Básica, proporcionando uma melhor
adequação de compatibilização da despesa com o atendimento aos respasses de recursos para atendimento de acordos firmados pela SEB com a UNESCO e, ainda, com o atendimento aos Planos de
Trabalho dos Convênios firmados entre o MEC e as Instituições de Ensino Superior da Rede Nacional
de Formação Continuada de Professores, à conta do orçamento a que se refere a Lei 11.100 de
25/01/2005.
44.40.00
PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA
44.30.00
ANEXO
1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI
12.364.1073.0048.0370 - APOIO À ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS APARELHAMENTO DA BIBLIOTECA DA UECE/FACEDI
- ITAPIPOCA - CE
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
R$ 1,00
26101 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
F
0
100
150.000,00
F
0
100
150.000,00
33.40.00
PROGRAMA DE TRABALHO
33.30.00
E
S
F
ID FONTE VALOR
USO
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI
1072 - VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO DE PROFESSORES
E TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
12.364.1073.0048.0302 - APOIO À ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS -
12.571.1072.8007 - FOMENTO Á REDE DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO
ENSINO FUNDAMENTAL
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO CAMARAGIBE - PE
(UNIVERSIDADE DE PE)
SITUAÇÃO
ATUAL
F
0
100
50.000,00
F
0
100
50.000,00
12.571.1072.8007.0001 - NACIONAL
33.50.00
33.30.00
F
0
112
106.040,00
F
0
112
106.040,00
33.80.00
33.90.00
14
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PORTARIA N o- 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID132709-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1089,
de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção
2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis
nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei 11.100, de 25 de janeiro
de 2005, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no
Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 12 da IN nº 01,
de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de
Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº 04/2004, as
duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, resolve:
Art. 1º Descentralizar à Universidade Federal do Rio Grande
do Sul - UFRS, Unidade Gestora/Gestão 153114/15235, por destaque,
o crédito orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância Nacional, no valor de R$ 462.502,00 (quatrocentos e sessenta e dois
mil, quinhentos e dois reais), visando atender às diretrizes da SEED
e de seus departamentos, definidas no Decreto nº 5.159, de 28 de
julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da
Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em
particular em seus artigos 25 e 26, tendo como objeto a “implementação do primeiro ano do curso de Licenciatura em Pedagogia:
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade a distância”,
com execução no período de dezembro/2005 a agosto/2006, de acordo com a seguinte classificação orçamentária:
I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001
II. Fonte:112
III. PTRES: 965696
IV. Elementos de despesa:
33.90.39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - R$
462.502,00
Nota de Crédito: 2005NC000044, de 14/12/2005.
Parágrafo Primeiro. A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma
condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa
no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto
nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005.
Parágrafo Segundo. Serão realizadas as seguintes despesas
por meio da presente descentralização de crédito:
- Contratação de Serviços de Apoio Técnico Administrativo
e Pedagógico- R$ 462.502,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil,
quinhentos e dois reais).
Parágrafo Terceiro. O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e
final, que serão elaborados pela Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão
do processo nº 23000.021934/2005-01.
Parágrafo Quarto. A prestação de contas do destaque orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada.
Art. 2º Designar o servidor Eduardo Pareja Coelho, matrícula
SIAPE 1495889, CPF nº 029.308.426-28, para atuar como representante da SEED/MEC, no acompanhamento da execução do orçamento descentralizado à UFRS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
1
Parágrafo Segundo. Serão realizadas as seguintes despesas
por meio da presente descentralização de crédito:
- Serviços de desenvolvimento de material didático-pedagógico e de metodologia de ensino e realização dos cursos.
Parágrafo Terceiro. O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e
final, que serão elaborados pela Fundação Universidade de Brasília FUB, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão
do processo nº 23000.021973/2005-09.
Parágrafo Quarto. A prestação de contas do destaque orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada.
Art. 2º Designar o servidor LUCIANE FARIAS CARNEIRO, matrícula SIAPE 1495885, CPF: 372.284.801-63, para atuar como representante da SEED/MEC, no acompanhamento da execução
do orçamento descentralizado à FUB.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
Evento de exclusão: código 321 - Exclusão do Simples por
decisão administrativa.
Data da ocorrência: 31/12/01
Fundamentação legal: Artigos 2º; 3º, § 2º; 22, alínea b, inciso
II; e 24, inciso III da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29/8/03.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá efeito previsto no inciso
III do artigo 24 da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29/8/03.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, apresentar recurso à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, conforme
facultado pelo artigo 33 do Decreto n.º 70.235 de 6 de março de 1972.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
ANTÔNIO CÉSAR DE CAMPOS
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID134714-0>
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Reconhece o direito à redução do imposto de
renda das pessoas jurídicas e adicionais nãorestituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a instalação de novo empreendimento na área da atuação da extinta
SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
o-
<!ID134637-0>
PORTARIA N 383, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista o que
consta do Processo 23066.042527/05-21, resolve:
Alterar a Portaria n.º 120 de 24.01.97, publicada no Diário
Oficial de União de 12/02/97, na parte em que se referem à classificação das Funções Gratificadas-FG, a partir de 01/11/2005, substituindo-as conforme segue:
Situação atual:
Assistente da Superintendência Acadêmica, código FG-01
Assistente da Secretaria Geral dos Cursos, código FG-02
Chefe do Serviço Arquivo Médico do Hospital Pediátrico,
cód. FG-06
Situação nova:
Assistente da Secretaria Geral dos Cursos, código FG-01.
Chefe de Núcleo de Patrimônio da Divisão de Material,
código FG-02
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo da Escola de
Dança código FG-06.
NAOMAR DE ALMEIDA FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ATO N o- 1.617, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID132848-0>
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 13/2005CCS, publicado no D.O.U. de 14.11.2005; o Processo nº
23111.010965/05-91; resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, na área de Parasitologia Veterinária, do Departamento de Parasitologia e Microbiologia, do Centro de Ciências da
Saúde, habilitando e classificando para contração o candidato EDSON EGLEDSON ANDRADE RIBEIRO.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
o-
PORTARIA N 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID132815-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1.089,
de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção
2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis
nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei 11.100, de 25 de janeiro
de 2005, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no
Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 12 da IN nº 01,
de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de
Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº 04/2004, as
duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, resolve:
Art. 1º Descentralizar à Fundação Universidade de Brasília,
Unidade Gestora/Gestão 154040/15257, por destaque, o crédito orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância - Nacional, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), visando atender às diretrizes
da SEED e de seus departamentos, definidas no Decreto nº 5.159, de
28 de julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em particular em seus artigos 25 e 26, tendo como objeto
“implementação e execução do Programa de Inovação Pedagógica do
Ensino Fundamental e Médio em Escolas Públicas - Modalidade a
Distância”, com execução no período de dezembro/2005 a dezembro/2006, de acordo com a seguinte classificação orçamentária:
I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001
II. Fonte: 112
III. PTRES: 965696
IV. Elemento de despesa:
3.3.90.39 - Serviços de Terceiros PJ - R$ 100.000,00
Nota de Crédito: 2005NC000046, de 14/12/2005
Parágrafo Primeiro. A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma
condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa
no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto
nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM MARABÁ-PA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
de acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de
abril de 2002, com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 077/2005
do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo
administrativo nº 10218.000284/2005-65, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa SIDEPAR
SIDERÚRGICA DO PARÁ S/A, CNPJ nº 06.149.423/0001-54, à
redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a instalação de novo empreendimento da empresa na área da
atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 08 (oito) anos a partir do
ano-calendário de 2006, inclusive, até 31/12/2013.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GLAUCO OCTAVIANO GUERRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134715-0>
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 28 DE JUNHO DE 2005
<!ID134713-0>
Declara excluído de ofício do Simples o
contribuinte abaixo identificado.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM PALMAS-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela portaria MF n.º 259 de 24 de agosto de 2001; com base
na competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei n.º
9.317 de 5 de dezembro de 1996; tendo em vista o disposto nos
artigos 2º; 3º, § 2º; 22, alínea b, inciso II; e 24, inciso III da Instrução
Normativa SRF n.º 355 de 29 de agosto de 2003; e o contido no
processo n.º 11844.000097/2005-68, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples a partir de 24 de
abril de 2001, pela ocorrência da situação excludente abaixo indicada:
Contribuinte: Frigorífico Bom Boi Ltda-ME
CNPJ: 04.403.720/0001-59
Data de opção pelo Simples: 24/4/01
Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o
que consta do processo administrativo nº 10218.000606/2005-76, e de
acordo com o disposto no art. 15, parágrafo 3º, da Lei nº 9.317, de 05
de dezembro de 1996 (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11
de dezembro de 1998), declara:
Art. 1º Excluída da sistemática de pagamento de tributos e
contribuições federais denominada SIMPLES, a partir do dia
01/01/2002, a pessoa jurídica E. F. SILVA COMÉRCIO DE CARVÃO - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.887.865/0001-11, por ter
auferido, no ano calendário de 2001, receita bruta total excedente ao
limite legal permitido, nos termos do art. 14, inciso I, e art. 9º, inciso
II, da Lei nº 9.317, de 05/12/96.
Art. 2º Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo
15, inciso IV, da Lei nº 9.317, de 05/12/96, sujeitando-se a pessoa
jurídica excluída, a partir do período em que se processarem os efeitos
da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em conformidade com o previsto no artigo 16 da citada Lei.
Art. 3º É facultado à pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade quanto à exclusão de ofício ao Delegado da Receita Federal de
Julgamento em Belém, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72,
combinado com o disposto no art. 2º da Portaria SRF nº 4.980/94, e, não
havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134716-0>
Reconhecimento do benefício de redução
do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da
exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, EM SÃO LUÍS
- MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art.
250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e no art. 60 da
Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, considerando o contido no processo nº 10320.001998/2005-13, declara:
Art. 1º A EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP faz jus à redução do imposto de renda
e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo
Constitutivo nº 048/2005, expedido pelo Ministério da Integração
Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - pessoa Jurídica beneficiária da redução: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMPA;
II - CNPJ: 03.650.060/0001-48;
III - endereço da unidade produtora: Porto do Itaqui, s/n,
Baia de São Marcos - Itaqui, São Luís/MA;
IV - fundamento legal para reconhecimento do direito: art.
14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e alterações introduzidas
pelo § 2º, incisos I, II e III do art. 3o da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997 e art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24
de agosto de 2001;
V - condição atendida: existência de empreendimento de
infra-estrutura em operação na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VI - setor prioritário considerado: Infra-Estrutura - Transportes, conforme art. 2o, inciso I do Decreto nº 4.213, de 26 de abril
de 2002;
VII - atividade objeto da redução: movimentação de carga
portuária;
VIII - data da instrução do pleito: 22.12.2004;
IX - capacidade Incentivada: 3.900.000 t/ano;
X - prazo e percentuais de redução do Imposto de Renda e
adicionais não restituíveis, atualmente em vigor:
a) 37,5% a partir de 1o de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 25,0% a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c)12,5% a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Art. 2º O prazo de vigência e percentuais de redução do
Imposto de Renda de que trata o art. 1º, inciso X, previsto na legislação atual, podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo
por lei superveniente.
Art. 3º A fruição do benefício fica submetido ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo n° 048/2005, bem assim, das demais normas regulamentares.
Art. 4º Cientifique-se a interessada do presente ADE.
MANOEL RUBIM DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134717-0>
Reconhecimento do benefício de redução
do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da
exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, EM SÃO LUÍS
- MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art.
250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e no art. 60 da
Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, considerando o contido no processo nº 10320.001998/2005-13, declara:
Art. 1º A EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP faz jus à redução do imposto de renda
e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo
Constitutivo nº 045/2005, expedido pelo Ministério da Integração
Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - pessoa Jurídica beneficiária da redução: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMPA;
II - CNPJ: 03.650.060/0001-48;
III - endereço da Unidade Produtora: Porto do Itaqui, s/n,
Baia de São Marcos - Itaqui, São Luís/MA;
IV - fundamento legal para reconhecimento do direito: art.
13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 com a redação dada pelo
art. 1o do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, com as
alterações introduzidas pelo 3o da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001;
V - condição atendida: ampliação de empreendimento de
Infra-Estrutura Transportes na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VI - setor prioritário considerado: Infra-Estrutura - Transportes, conforme art. 2o, inciso I do Decreto nº 4.213, de 26 de abril
de 2002;
VII - atividade objeto da redução: movimentação de carga
portuária;
VIII - capacidade instalada do empreendimento:
Anterior
: 3.900.000 t/ano
Incentivada
: 50.300.000 t/ano
Atual
: 54.200.000 t/ano
IX - prazo de vigência da redução: 10 (dez) anos;
X - Início do prazo da redução: ano-calendário 2004;
XI - término do prazo da redução: ano-calendário 2013;
XII - percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis: 75% sobre a receita incentivada, incidente
sobre o Lucro da Exploração.
Art. 2º O prazo de vigência e percentuais de redução do
Imposto de Renda previstos na legislação atual podem ser alterados
ou revogados a qualquer tempo por lei superveniente.
Art. 3º A fruição do benefício fica submetido ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo n° 045/2005, bem assim, das demais normas regulamentares.
Art. 4º Cientifique-se a interessada do presente ADE.
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de clínica médica e radiologia ligada à atenção e assistência à
saúde, decorrentes de prestação de consultas médicas em regime
ambulatorial (atribuição 1) e apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4), de que trata a Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de
2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, somente terá sua
atividade considerada como serviço hospitalar, para os efeitos do
artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, se atender aos requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses requisitos quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no parágrafo único
do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo primeiro do artigo 27
da IN SRF nº 480, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN
SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro;
ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC)
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Superintendente
MANOEL RUBIM DA SILVA
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 72,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134718-0>
Declara o cancelamento da inscrição no
CNPJ da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA - PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no artigo 45 do Código Civil, Arts 1º e 8º da Lei nº 8.934/94
e Art 26, inciso II da Instrução Normativa SRF n.º 200 de
13/09/2002, considerando ainda, o que consta o processo n.º
11618.004047/2005-23 resolve declarar:
Art. 1º Cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Firma LUCIANO LUDUGERIO TARGINO, CNPJ Nº 09.177.296/0001-95, por vício na inscrição, tendo
em vista, a referida firma não ter registro na Junta Comercial do
Estado da Paraíba, portanto, inexistente de direito, conforme registros
constantes no processo acima citado;
Art. 2º Torna sem efeito o CNPJ na data de sua inscrição
(31/08/1997).
MARCONI MARQUES FRAZÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de clínica médica e radiologia ligada à atenção e assistência à
saúde, decorrentes de prestação de consultas médicas em regime
ambulatorial (atribuição 1) e apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4), de que trata a Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de
2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, somente terá sua
atividade considerada como serviço hospitalar, para os efeitos do
artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, se atender aos requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses requisitos quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no parágrafo único
do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo primeiro do artigo 27
da IN SRF nº 480, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN
SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro;
ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC)
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005
5ª REGIÃO FISCAL
<!ID134738-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA N-o 26, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE CLÍNICA MÉDICA.Os trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam
ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que,
por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades, sujeitam-se à retenção na fonte de que trata o
art. 30 da Lei nº 10 .833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
2003, Art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), Instrução
Normativa SRF nº 381, de 2003, e itens 1, 10, 13 e 24 do Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de fisioterapia e ortopedia, ligada à atenção e assistência à
saúde, em regime ambulatorial (atribuição 1) e decorrente de prestação de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4), de que trata a
Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC
nº 189, de 18 de julho de 2003, somente terá sua atividade considerada como serviço hospitalar, para os efeitos do artigo 15 da Lei
nº 9.249, de 1995, se atender aos requisitos normativos. Consideramse não atendidos esses requisitos quando a pessoa jurídica enquadrarse nas exceções veiculadas no parágrafo único do artigo 966 do
Código Civil e/ou no parágafo primeiro do artigo 27 da IN SRF nº
480, de 2004.Esse entendimento aplica-se retroativamente, nos termos
do art. 106 do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN
SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro;
ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC)
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Superintendente
15
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de clínica médica e radiologia ligada à atenção e assistência à
saúde, decorrentes de prestação de consultas médicas em regime
ambulatorial (atribuição 1) de que trata a Parte II da Resolução de
Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307,
de 14 de novembro de2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de
2003, somente terá sua atividade considerada como serviço hospitalar,
para os efeitos do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, se atender aos
requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses requisitos
quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no
parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo
primeiro do artigo 27 da IN SRF nº 480, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN
SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art. primeiro;
ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC)
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais. Serviços Hospitalares.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de laboratório de análises clínicas em apoio ao diagnóstico e
terapia (atribuição 4), de quetrata a Parte II da Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50,
de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de
novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003,
somente terá sua atividade considerada como serviço hospitalar, para
os efeitos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, se atender aos
requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses requisitos
quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no
parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e/ou no parágafo
primeiro do artigo 27 da IN SRF nº 480, de 2004.
16
ISSN 1677-7042
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e
20; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art.
primeiro; ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de
2002.
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM UBERLÂNDIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LABORATÓRIOS CLÍNICOS.A pessoa jurídica que exerça a atividade de prestação de serviços de laboratório clínicos em apoio ao diagnóstico e
terapia (atribuição 4), de que trata a Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14
de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003,
somente terá sua atividade consideradacomo serviço hospitalar, se
atender aos requisitos normativos. Consideram-se não atendidos esses
requisitos quando a pessoa jurídica enquadrar-se nas exceções veiculadas no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e/ou no
parágafo primeiro do artigo 27 da IN SRF nº 480, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e
20; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539. de 2005, art.
primeiro; ADI SRF n° 18, de 2003, Código Civil, art. 966 e Resolução (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de
2002.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 104,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134719-0>
Anula a inscrição no CNPJ do contribuinte
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE
SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com
fundamento no art. 30, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 568, de
08 de setembro de 2005, observado o que consta do processo administrativo nº 10530.001348/2005-01, declara:
Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ de nº 07.242.992/0001-02 em nome de UBIRANEY ADVOCACIA, com fundamento no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, considerando que a
inscrição objeto da presente anulação foi efetuada após ter havido,
por ato de ofício, a inscrição no CNPJ nº 07.241.994/0001-87, que foi
realizada em virtude do não atendimento no prazo previsto no art. 17
da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM.UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista
o disposto no inciso II e parágrafos 1o e 2o do artigo 26 da Instrução
Normativa SRF 200, de 13 de setembro de 2002, e, ainda, no que
ficou apurado no processo administrativo nº 13431.000001/2004-68,
declara:
Art. 1º Anulada a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA BOM JESUS LTDA ME, CNPJ: 26.210.815/0001-99, em
virtude de vício na inscrição.
Art. 2º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
por essa empresa a partir de 29/03/1990.
Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no
Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134722-0>
Concede Registro Especial - Papel Imune
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM UBERLÂNDIA-MG, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005 e tendo em vista o disposto
no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de
2001, publicada no DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela
Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2001, e considerando o que
consta do processo nº 10675.003159/2005-10, declara:
Art. 1º - Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo
1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sob o nº UP06109/0046, a empresa EDILIVROS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, CNPJ nº 04.231.728/0001-85, situada à Rua
Thomazinho Rezende, 1844, Bairro Daniel Fonseca, Uberlândia, Minas Gerais, na categoria usuário - empresa jornalística ou editora que
explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP), conforme
disposto no inciso II do § 1º do art. 1º da IN SRF 71/2001, alterada
pela IN SRF 101/2001.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134720-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES
CLAROS/MG SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 3º da Instrução Normativa do SRF Nº 504, de
03 de Fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo
administrativo Nº 10670.001138/2001-86, resolve declarar:
1. Inscrita no Registro Especial sob o Nº 06108/152 a empresa IND.COM. E EXPORT DE BEBIDAS SAMERS LTDA, CNPJ
n.º 03.405.956/0001-61, estabelecida na Rua N, 136 - Cândido Village - Salinas/MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. A referida empresa exerce a atividade de engarrafadora do produto Aguardente de Cana, código da
TIPI 2208.40.00, marcas comerciais Sabor de Minas, que será vendida em recipientes de 50 ml, 125ml, 170ml, 200ml, 250ml, 300ml,
500ml, 600 ml, 700ml, 750ml, 950ml e 1000 ml e Fabulosa, que será
vendida em recipientes de 50ml e 700ml.
2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF Nº 504/05, sob pena de cancelamento desta
inscrição.
3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
4. Fica revogado o Ato Declaratório nº 12, de 10 de Março
de 2003.
EDUARDO MARTINS SARMENTO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134727-0>
Anula inscrição de empresa no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
MARCO ANTÔNIO DE MELO BREVES
EMÍLIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS
P/Delegação de Competência
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA
<!ID134721-0>
ADALTO LACERDA DA SILVA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
ANTÔNIO BERNARDES DA COSTA NETO
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 80,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134723-0>
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo
em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71,
de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Conceder inscrição nº DP-07190/570 , no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso IV (Distribuidora) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a RJ 2000 PAPÉIS LTDA, CNPJ
07.568.621/0001-15, situada à Rua Leandro Martins, nº 10, sala 401
- Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.080-070, requerida no processo
administrativo nº 10768.006314/2005-11.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DE NITERÓI, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal em Niterói.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRE LUIZ CORREA DE SA
ANEXO ÚNICO
CNPJ 28.511.202/0001-17
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM VOLTA REDONDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134728-0>
Concede inscrição no registro especial para
operação com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de
agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Artigo 1º. Conceder ao estabelecimento do SCHWEITZERMAUDUIT DO BRASIL S/A, CNPJ nº 33.073.008/0001-37, situado
à Avenida Darcy Vargas nº 325 - Santanésia - Piraí/RJ, CEP: 27.195000, sob o número de inscrição FP-07105/025
, o registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, requerido, no processo administrativo 13009.000257/2005-46, e específico para fabricante de papel (FP), tal como previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da IN SRF nº
71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/01.
Artigo 2º. O presente registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle
fiscal relativas à matéria, e não abrange nenhum outro estabelecimento da Empresa (art. 7º da IN SRF nº 71/2001, com redação dada
pela IN SRF nº 101/2001).
Artigo 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FAIM ABRAHÃO FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134729-0>
Concede inscrição no registro especial para
operação com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de
agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 1º. Conceder ao estabelecimento do A. A. AMORIM,
CNPJ nº 06.129.157/0001-06, situado à Rua Leoni Ramos nº 11 Sala A - Centro - Rio das Flores/RJ, CEP 27.660-000, sob o número
de inscrição UP-07105/024, o registro especial instituído pelo art. 1º
do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, requerido, no
processo administrativo 13009.000472/2004-66, e específico para
USUÁRIO (UP), tal como previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, da IN
SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/01.
Artigo 2º. O presente registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle
fiscal relativas à matéria, e não abrange nenhum outro estabelecimento da Empresa (art. 7º da IN SRF nº 71/2001, com redação dada
pela IN SRF nº 101/2001).
Artigo 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 339,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID134724-1>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no
D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da
Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768. 018338/00-19, declara:
Art.1°- Fica a empresa MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
01.950.374/0001-30, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial
de exportação e de importação de bens destinados às atividades de
FAIM ABRAHÃO FILHO
<!ID134724-4>
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
ANEXO
ÁREA DE CONCESSÃO
( ANP)
Campo em Exploração:
Bacia Sedimentar de Camamu:
BCAM-100
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
101.2.067.99-5
11.12.2005
prorrogação
186.2.014.04-8
Rov Magnum-91
nova denominação
(Rov Magnum-47)
“Up Grade”
Petróleo
Brasileiro
S.A.
186.2.015.04-0
Campos em Exploração:
Rov Magnum-17
Bacias Sedimentares :
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
31.08.2006
novo
contrato
<!ID134725-2>
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ANEXO
Nº NO
CONTRA-
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
CNPJ
TANTE
( ANP)
CONTRATO
FINAL
19.09.2007
prorrogação
Campo em Exploração:
Bacia Sedimentar de Camamu:
2050.0016576.05-2
Sergipe/Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30
101.2.022.98-1
Camamu-Almada: BCAM - 40 e
Rov Magnum-91
14.08.2007
prorrogação
novo
Petróleo
(Rov Magnum-47)
contrato
Brasileiro
“Up Grade”
S.A.
Campos em Exploração:
101.2.057.98-1
400, 600 e BM-C-3 e 6.
Petróleo
Brasileiro
03.11.2007
Bacias Sedimentares :
prorrogação
Amazonas: BA-1 e 3
30.11.2005
Ceará e Potiguar: BPOT-4, 10
(RNS-143)
prorrogação
e 100.
30.11.2006
Sergipe/Alagoas:
SEAL-30
Santos : BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,
10 e 11.
101.2.057.99-1
S.A.
cessão de direitos
(Stolt Offhore S.A)
187.2.107.02-9
01.950.374/0001-30
186.2.011.04-1
16.07.2006
30.04.2009
(FPSO Seilllean)
prorrogação
Petróleo
Brasileiro
S.A.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 345,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência legal, estabelecida no art. 250, da
Portaria MF nº 30, publicada no DOU de 04/03/2005, e tendo em
vista o que consta no processo nº 10074.000962/2005-71, declara,
com fundamento no artigo 130, c/c parágrafo 1º do artigo 144, c/c
inciso II, do parágrafo único do artigo 123, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado no
DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por
efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório
no Diário Oficial da União, acha-se liberado, com a finalidade de
transferência de propriedade para o Senhor Luiz Fernando Santos
Ferreira, CPF: 093.100.887-53, o veículo marca Mercedes Benz, Tipo: 200 E, ano de fabricação 1988, chassis: WDB124021-1A-909029,
101.2.022.98-1
14.08.2007
prorrogação
Campos: BC-20, 30, 40, 50, 60, 100,
200,
101.2.057.98-1
400, 600 e BM-C-3 e 6.
03.11.2007
prorrogação
Santos : BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7,
8, 9,
cessão de direitos 10 e 11.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768. 018338/00-19, declara:
Art.1°- Fica a empresa MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 01.950.374/0001-30, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos
contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
ATO DECARATÓRIO EXECUTIVO N o- 69,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
novo
contrato
BM-SEAL-4,
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
ROV
<!ID134725-1>
<!ID134726-0>
03.05.2006
BM-CAL-1.
o-
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL
NO RIO DE JANEIRO
19.09.2007
prorrogação
e 100, BT-SEAL-2.
162.2.057.03-0
Jubarte e Cachalote
186.2.015.04-0
Rov Magnum-17
2050.0016576.05-2
Camamu-Almada: BCAM - 40 e
Rov Magnum-26
Campos em Produção:
31.08.2006
nova denominação
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC-20, 30, 40, 50, 60, 100, 200,
20.01.2006
prorrogação
186.2.014.04-8
novo
contrato
e 100, BT-SEAL-2.
BM-CAL-1.
101.2.067.99-5
BCAM-100
03.05.2006
e 100.
01.950.374/0001-30
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº
4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo
final estabelecido nos mesmos.
Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a
habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07
nº 319, de 14 de novembro de 2005, publicado no DOU de 22 de
novembro de 2005.
Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 339, de 29 de novembro de 2005.
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará e Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143)
17
ISSN 1677-7042
187.2.107.02-9
30.11.2006
186.2.011.04-1
16.07.2006
(Stolt Offhore
S.A)
Placa CC 4014, em nome do Consulado Geral de Portugal no Rio de
Janeiro, importado através da DI nº 005203/95, registrada em 23 de
fevereiro de 1995, e desembaraçada em 07 de março de 1995, na
Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito, quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
TARCISIO CRUZ DA SILVA
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 127,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134734-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA
RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, com a competência
definida pelo parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº
Rov Magnum-26
Campos em Produção:
Jubarte e Cachalote
162.2.057.03-0
ROV
30.04.2009
(FPSO Seilllean)
prorrogação
114, de 31 de dezembro de 2001, nos termos da Portaria SRRF08 nº
93, de 19 de novembro de 2004, e à vista do que consta do processo
nº 11128.007192/2005-88, declara:
1. Fica renovada, a título precário, a situação de fiscalização
em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro
de Exportação - REDEX situado na Avenida Vereador Alfredo das
Neves, 2.230 - Alemoa - Santos/SP, com área total de 6.862,48 m²,
administrado pela empresa CORTÊS ARMAZÉNS GERAIS LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.066.651/0003-84.
2. O referido recinto está sob a jurisdição da Alfândega do
Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem
necessárias ao controle fiscal.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005.
GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
18
ISSN 1677-7042
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ
pamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de
produção do estabelecimento, fazendo constar nos documentos fiscais
que emitir o número de inscrição no Registro Especial, devendo ainda
atender a todos os requisitos que condicionaram a concessão do
Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo nos termos
dos artigos 6º ao 9º da referida Instrução Normativa.
Artigo 4º A falta de comunicação de que trata o artigo
anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 57 da
Medida Provisória nº 2158-35 de 2001.
Artigo 5º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data
de sua publicação.
o-
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 43,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 41,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134730-0>
<!ID134733-0>
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto).
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 250,
inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005),
da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº
477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta
nos autos do processo nº 11128.002862/2005-70, declara:
1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a Lei
nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o estabelecimento da empresa Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S/A,
inscrito no CNPJ sob o nº 47.067.525/0123-86 e localizado no endereço
“Avenida Governador Mário Covas Junior, s/nº, Armazém XLII, Bairro
Estuário, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei,
no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata.
2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
Inscreve em Registro Especial
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ - SP,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de
2005, DOU de 04 de março de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos
1º, 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 504 de fevereiro de 2005, e face
ao disposto no artigo 274 do Decreto nº4.544 de 26 de dezembro de 2002
que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e tendo
em vista o que consta no processo nº 13839.002233/2005-59, declara:
Artigo 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 08124/033,
como Engarrafador de bebidas alcoólicas, a empresa VERZANI & CIA
LTDA ME, CNPJ nº 66.527.540/0001-36, estabelecida na RDV José
Vicente Lomônico, s/N - Km 8, Bairro Lavras de Cima - Socorro/SP.
Artigo 2º O estabelecimento supra citado está autorizado a
engarrafar os seus produtos conforme relação abaixo:
Produto
Aguardente de Cana
Marca comercial
Capacidade do recipiente
autorizada por este ato
GALO BRANCO
900ML
Artigo 3º A empresa fica obrigada a comunicar a produção
ou o engarrafamento de novos produtos, de nova marca comercial ou
utilização de recipientes com capacidades diferentes daquelas autorizadas por este Ato; bem como informar sobre a desativação de
unidade industrial, a aquisição ou alienação de máquinas e equi-
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 68, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID134732-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência
que lhe foi delegada pelos incisos XV e XVI do artigo 1º da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, de 07 de
fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2000, nos termos do §1º do artigo 5º da
Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, resolve:
1.Incluir, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO Nº
8A.11.181
ANTONIO FÁBIO SALVAGNI DAMY
277.445.388-70
11128.002358/02-27
8A.11.182
EDINILSON JOAQUIM DA SILVA
038.479.608-73
11128.003728/04-13
8A.11.183
MÁRCIO DIAS SANTANA
287.567.318-17
11128.007424/04-17
8A.11.184
ROGÉLIO DOS SANTOS DA SILVA
162.419.948-83
11128.007550/04-71
8A.11.185
ROBERTO COSTA SANTOS
308.281.348-80
11128.007557/04-93
8A.11.186
ROBERTO LIMA SANTOS
169.541.058-05
11128.007577/04-64
8A.11.187
THIAGO ASSIS VIEIRA
218.882.498-97
11128.007684/04-92
8A.11.188
TATIANA AYRES DA CUNHA
286.979.428-29
11128.007750/04-24
8A.11.189
ALEXANDRE GOMES LEÃO
304.989.158-08
11128.000116/05-41
8A.11.190
LINCOLN APARECIDO SOARES DOS REIS
305.157.518-63
11128.000197/05-80
8A.11.191
MANOEL COSTA DA SILVA
084.121.308-98
11128.000206/05-32
8A.11.192
VANESSA OLIVEIRA MAIA DA COSTA
219.771.988-21
11128.000269/05-99
8A.11.193
FERNANDO DE SOUZA DA SILVA
059.554.556-47
11128.000326/05-30
8A.11.194
THERESA DE LEMOS MENEZES
304.083.548-36
11128.000384/05-63
8A.11.195
JORGE NUNES BERNARDO
121.235.848-19
11128.000875/05-12
8A.11.196
SHARON PERES FERREIRA DIAS
261.842.218-09
11128.000881/05-61
8A.11.197
MARIA DA CONCEIÇÃO REGISTRO REIS
216.935.978-88
11128.000882/05-14
8A.11.198
GÉRSON RODRIGUES SOUSA
223.166.578-69
11128.000883/05-51
8A.11.199
WADLEY DE ARAÚJO SANTOS
286.909.088-97
11128.001092/05-48
8A.11.200
HENRIQUE EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA
275.619.938-97
11128.001220/05-53
8A.11.201
JULIANA BATISTA MIRANDA MARIA
332.445.148-55
11128.001233/05-22
8A.11.202
GLEICY VIEIRA DA SILVA
309.050.588-60
11128.001250/05-60
8A.11.203
PAULO JOSUÉ DE JESUS
133.733.118-02
11128.001261/05-40
8A.11.204
WÁGNER SILVA DE JESUS
261.506.308-11
11128.001263/05-39
8A.11.205
NILTON FÁBIO CORREA DE OLIVEIRA JOAQUIM
271.775.678-79
11128.001278/05-05
8A.11.206
WÁGNER MONTEIRO DE OLIVEIRA
315.699.718-89
11128.001280/05-76
8A.11.207
RAFAEL GAMA CARDOSO
342.533.128-02
11128.001292/05-09
8A.11.208
RUBENS ARAÚJO COSTA
313.727.728-04
11128.001303/05-42
8A.11.209
ROBERTO DÊNIS DA SILVA
323.112.098-50
11128.001399/05-49
8A.11.210
MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS
159.183.048-60
11128.001414/05-59
8A.11.211
ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA
295.725.038-12
11128.001438/05-16
8A.11.212
ROBERTO RUI DOS SANTOS DOMINGUES
297.411.298-66
11128.001454/05-09
8A.11.213
CRISTIANE GONÇALVES RIBEIRO
278.355.958-77
11128.001477/05-13
8A.11.214
ÉRIKA TEIXEIRA DE TOLEDO
288.630.758-08
11128.001522/05-21
8A.11.215
ODILZA APARECIDA GARCIA DA SILVA OLIVEIRA
017.933.938-93
11128.001523/05-76
8A.11.216
RODRIGO PINTO BARRETO
322.209.408-02
11128.001664/05-99
8A.11.217
LEANDRO XAVIER GONÇALVES
321.010.788-21
11128.001678/05-11
8A.11.218
GILSON DA CUNHA CRUZ
283.857.118-48
11128.001719/05-61
8A.11.219
ERIVALDO SIMÃO MARCELINO
197.590.428-19
11128.001761/05-81
8A.11.220
AUGUSTO MANOEL FERREIRA SOARES
130.512.788-90
11128.001822/05-19
8A.11.221
THIAGO LEMOS CARDOSO
222.417.248-66
11128.001856/05-03
8A.11.222
RODRIGO DOS SANTOS GOUVEIA
270.362.378-05
11128.001869/05-74
8A.11.223
PAULA CRISTINA SANTANA DE JESUS
257.758.538-14
11128.001870/05-07
8A.11.224
MARCELO GONÇALVES BARBOSA
305.057.578-69
11128.001903/05-19
8A.11.225
JULIANA BÁRBARA DOS SANTOS
271.896.158-90
11128.001904/05-55
8A.11.226
EVANI DA SILVA RODRIGUES
305.338.768-93
11128.001910/05-11
8A.11.227
ROSIMEIRE BERNARDES DA SILVA LUNA
934.094.436-49
11128.001922/05-37
8A.11.228
WALLAS TOMPSON SILVA
248.964.798-90
11128.002025/05-41
8A.11.229
8A.11.230
8A.11.231
8A.11.232
8A.11.233
8A.11.234
8A.11.235
8A.11.236
8A.11.237
8A.11.238
8A.11.239
8A.11.240
8A.11.241
8A.11.242
8A.11.243
8A.11.244
8A.11.245
8A.11.246
8A.11.247
8A.11.248
8A.11.249
8A.11.250
8A.11.251
8A.11.252
8A.11.253
MARILDA APARECIDA CLAUDINO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134735-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II
do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da receita Federal , aprovado pela portaria MF nº 30 de 25 de Fevereiro de 2005 e tendo em vista o
disposto nos artigos 30 da IN RFB Nº 568, de 08 de Setembro de 2005 e
considerando o que consta do processo 10850.002812/2005-55 declara:
1º - Está anulado o ato de concessão da inscrição do CNPJ:
03.112.228/0001-61 atribuído em duplicidade para a mesma pessoa jurídica, com fundamento no art.30, I da IN RFB nº 568 de 08/09/2005.
2º - Os efeitos de anulação valem a partir de 22/04/1999.
FELIPE JORGE BECHARA MUSSI
ROSÁLIA MARIA DOS SANTOS REBELLO
DÉBORA RIBEIRO DE ALMEIDA LISBOA
PAULO CÉSAR FRANCISCO DOS SANTOS
RAFAEL TAVARES FERNANDES
QUETE DE LOURDES SOARES FERREIRA
MARCELO MARIETO DA SILVA
ANTONIO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR
FABIANA DE SOUZA SILVA
MAURÍCIO PERES PEDROSA
FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
KARINA CALDEIRA ESTEVAM FRANÇA LOURENÇO
VIVIAN ROSE TAVES BARRETO DE ABREU
VANESSA ANTUNES FREITAS
CELSO BARROS COSTA JUNIOR
LEANDRO DELDUQUE FEOLA
ALESSANDRA GONÇALVES
LUÍS CARLOS DA SILVA RODRIGUES
VANESSA GALINARI VASQUES SALGUEIROSA
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
LEONARDO SILVA OLIVEIRA
FABIANA DE OLIVEIRA ANDREANO
MÁRCIA BASTOS OLIVEIRA
DANIELA DOS ANJOS TEIXEIRA
MARCIUS VINICIUS REOLON
LUCIANA DE MORAES SARMENTO
159.103.068-47
130.533.828-65
307.529.968-51
310.822.428-02
133.997.598-00
134.002.548-51
318.935.138-40
292.162.878-37
159.124.238-08
192.888.618-31
319.971.518-47
073.033.267-58
169.513.908-94
309.991.818-07
332.884.658-17
277.116.948-73
285.145.578-82
316.045.048-11
159.102.738-17
255.959.238-06
300.087.878-59
282.264.248-60
304.039.898-92
158.522.408-18
070.973.068-31
11128.002041/05-33
11128.002049/05-08
11128.002066/05-37
11128.002104/05-51
11128.002274/05-36
11128.002465/05-06
11128.002522/05-49
11128.002550/05-66
11128.002567/05-13
11128.002571/05-81
11128.002574/05-15
11128.002600/05-13
11128.002649/05-68
11128.002711/05-11
11128.002778/05-56
11128.002823/05-72
11128.002824/05-17
11128.002842/05-07
11128.002845/05-32
11128.002852/05-34
11128.002870/05-16
11128.002938/05-67
11128.002943/05-70
10855.003063/05-33
10855.002517/05-59
2. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia
expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.007632/2002-54:
INSCRIÇÃO
8D.00.806
NOME
JOSÉ ROBERTO PENELAS GONÇALVES
CPF
301.370.128-53
PROCESSO Nº
10845.010677/92-04
3. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia
expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.005941/2005-32:
INSCRIÇÃO
8D.00.609
NOME
JAIR MANHANI
CPF
017.318.908-34
PROCESSO Nº
10845.010321/92-16
4. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia
expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.006279/2005-38:
INSCRIÇÃO
8D.00.139
NOME
MANUEL DA COSTA DE JESUS
CPF
072.413.728-91
PROCESSO Nº
10845.008793/92-64
5. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia
expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.006622/2005-44:
INSCRIÇÃO
8D.00.664
NOME
RUBENS DE OLIVEIRA FLÓRIDO
CPF
016.891.938-91
PROCESSO Nº
10845.010334/92-50
6. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia
expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.006627/2005-77:
INSCRIÇÃO
8D.00.901
NOME
FRANCISCO LUQUE FÁBREGA
CPF
068.851.288-72
PROCESSO Nº
10845.011412/92-05
7. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia
expressa do interessado, formalizada através do processo nº 11128.007975/2005-61:
INSCRIÇÃO
8D.00.514
NOME
GENTIL DUARTE TEIXEIRA
CPF
017.668.728-91
PROCESSO Nº
10845.010313/92-80
8. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SANDRA IVETE RAU VITALI
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
RETIFICAÇÃO
<!ID134731-0>
No Ato Declaratório SRRF08/DIANA nº 61, de 04/07/1996, publicado no DOU de 11/07/1996, Seção 1, págs. 12.804 e 12.805, onde
19
ISSN 1677-7042
.
Ministério da Justiça
se lê:
8A.04.298
EDIMEIRE ARAÚJO DE ANDRADE
048.728.348-10
11128.000411/96-73
GABINETE DO MINISTRO
<!ID134868-1>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 13 de dezembro de 2005
leia-se:
8A.04.298
EDIMEIRE ARAÚJO DE ANDRADE BARROS
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM RIO GRANDE
PORTARIA N o- 60, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134736-0>
Dispõe sobre a prestação de informações
pelo despachante aduaneiro.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União em 4 de março de 2005, e alterações posteriores,
bem como com o disposto nos artigos 927 e 928 do Decreto n° 3.000,
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, pelo que dispõe o inciso III e
“caput” do artigo 30 do Decreto n° 646, de 09 de setembro de 1992
e o disposto no § 2° do artigo 5° do Decreto-Lei n° 2.472/88 combinado com o artigo 719 do Decreto n° 3.000/99, de 26 de março de
1999, resolve
Art.1. Determinar aos despachantes aduaneiros domiciliados
e atuantes na jurisdição da Delegacia da Receita Federal no Rio
Grande, a obrigatoriedade da prestação, até o 15º (décimo quinto) dia
dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, para cada
trimestre anterior, das seguintes informações:
I -Identificação dos documentos base dos despachos (DE, DI,
DSE, DSI), informando os respectivos números de identificação e
data de registro;
II -Identificação de cada um dos contratantes dos despachos
serviços, informando o respectivo CNPJ ou CPF;
III -Identificação do valor dos honorários cobrados dos contratantes, por despachos, via Solicitação de Despacho Aduaneiro SDA, Nota Fiscal ou qualquer outro documento;
IV -Identificação dos valores dos tributos e contribuições
retidas, por despacho contratado.
§ 1º - No caso de despachante aduaneiro que mantenha
vínculo empregatício com outro despachante, deverá ser informado,
também, o CPF do despachante empregador.
Art.2. As prestações das informações impostas deverão ser
formalizadas por intermédio de meio magnético, mediante a utilização do “software” Microsoft Excel ou Microsoft Acess, devidamente gravados em CD-ROM ou disquetes de 3,5 polegadas.
§ 1º -Os dados a serem informados deverão estar dispostos
em planilhas, ordenados em colunas, por item a ser informado.
§ 2º -As planilhas deverão observar o modelo a ser fornecido
pela Delegacia da Receita Federal do Rio Grande.
Art.3. As informações a serem prestadas, no meio definido
no Art. 2º da presente Portaria, deverão ser entregues no Centro de
Atendimento ao Contribuinte - CAC, da Delegacia da Receita Federal
no Rio Grande ou enviadas por intermédio de remessa eletrônica (email) para o endereço cac.drfrge@receita.fazenda.gov.br.
Art.4. O recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre
os honorários cobrados pelo despachante aduaneiro deve observar o
disposto no § 2° do artigo 5° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de
setembro de 1.988 e disposições do artigo 719 do Decreto n°
3.000//99.
Art.5. Para os efeitos do presente ato, entendem-se como
trimestres os períodos mensais de: janeiro, fevereiro e março como
primeiro trimestre; abril, maio e junho como segundo trimestre; julho,
agosto e setembro como terceiro trimestre; e outubro, novembro de
dezembro como quarto trimestre.
Art.6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2006.
048.728.348-10
I - A conversão da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. em
subsidiária integral da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.;
II - O aumento do capital social da BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A. de R$ 649.998.969,43 (seiscentos e quarenta e
nove milhões, novecentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta
e nove reais e quarenta e três centavos) para R$ 651.757.520,90
(seiscentos e cinqüenta e um milhões, setecentos e cinqüenta e sete
mil, quinhentos e vinte reais e noventa centavos), dividido em
145.773 (cento e quarenta e cinco mil, setecentas e setenta e três)
ações ordinárias, nominativas-escriturais, sem valor nominal; e
III - A alteração do artigo 6° do Estatuto Social BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID131194-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇAO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II da Constituição, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, Grupo de Trabalho de Manutenção e Recuperação de Obras de
Infra-Estrutura Hídrica - GTMROH a serem implementadas com recursos de crédito extraordinário ao Orçamento Fiscal da União no
valor de R$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais), aberto com
a edição da Medida Provisória nº 266, de 9 de novembro de 2005,
cujas atribuições serão as seguintes:
I - planejar e acompanhar as atividades de manutenção e
recuperação das obras de infra-estrutura hídrica; e
II - promover as articulações necessárias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando a execução dos serviços de manutenção e recuperação de obras hídricas.
Art. 2º O GTMROH terá a seguinte composição:
I - Diretor de Obras Hídricas da Secretaria de Infra-Estrutura
Hídrica, que exercerá a coordenação;
II - Gerente de Supervisão de Obras da Secretaria de InfraEstrutura Hídrica;
III - um representante da Secretaria-Executiva;
IV - um representante do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - DNOCS; e
V - um representante da Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
§ 1º O Grupo poderá contar com a participação de técnicos
com conhecimentos específicos, se considerar tal concurso como imprescindível à execução de suas atribuições.
§ 2º O GTMROH encaminhará ao Gabinete do Ministro
relatórios periódicos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA N o- 515, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID129351-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta dos Processos SUSEP n° 15414.004743/2004-04 e
15414.004746/2004-30, Resolve:
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n°
51.990.695/0001-37, com sede social na cidade de Osasco - SP, e
pelos acionistas da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ n°
33.010.851/0001-74, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, que, nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 29 de
novembro de 2004, aprovaram, em especial:
11128.000411/96-73
CIRO GOMES
PORTARIA Nº 1.375, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID131195-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com base na Instrução Normativa
Nº 1, de 15 de janeiro de 199 e o contido no Processo
59050.000797/2003-53, considerando o atraso no repasse dos recursos, resolve:
Art. 1º Prorrogar de ofício, por 180 (cento e oitenta) dias, o
prazo de vigência para execução do objeto de que trata a Portaria
Ministerial Nº 1314/2003, de liberação de recursos para o Estado de
Alagoas, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de dezembro de
2003, que passa a ser do dia 19 de dezembro de 2005 até o dia 16 de
junho de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CIRO FERREIRA GOMES
N o- 219 - Referência: Processo n o- 08001.003027/2004-98.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004856. Interessado: Acácio Aparecido de Barros. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
.................................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
20
ISSN 1677-7042
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2485, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 220 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04300.
Interessado: Adeir Pereira da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado
político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o
fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64,
do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da
FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi
juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
Constituição Federal.
Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os con-
1
siderados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
administrativa.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2656, de 27 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2033, de 12 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 221 - Referência: Processo n o- 08001.002847/2004-62.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04065. Interessado: Aderval Leandro de Morais. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
N o- 222 - Referência: Processo n o- 08001.002889/2004-01.
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anuApenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04163. Intelação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “proressado: Aluizio Gomes do Nascimento. Assunto: Anistiado político.
cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alecomo “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
escrita e julgamento.
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraobjetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n oporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
lugar da Lei n 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conacatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
testação foi juntada aos autos. É o relatório.
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínNesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tritese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
“(...)
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asquais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do MiooPortaria prevista no art. 3 , § 2 , da Lei 10.559/2002.
nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
odades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter.................................................................................................................
mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
ministrativo retromencionado.
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
(...)”
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
1
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da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asN o- 223 - Referência: Processo n o- 08001.002869/2004-22.
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04115. Inteatingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
ressado: Antonio dos Montes Oliveira. Assunto: Anistiado político.
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anusequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alelação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “procomo é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
escrita e julgamento.
natureza meramente administrativa.
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n ose juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devida1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otestação foi juntada aos autos. É o relatório.
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sín“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tridas Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
àquelas que ingressaram após a sua edição.
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como as“(...)
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem orié inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Miquais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
o3. O art. 10 da Lei n 10.559/2002 outorga competência
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
exceção nessa hipótese.
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o enten18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imopodendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe fordimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 - Que em
pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuado parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativilizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exo1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n
clusivamente políticos.”
o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
mudança de interpretação dada à Portaria n 1.104/GM3/64.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento concaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinQuanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos tersubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
.................................................................................................................
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
anular a Portaria MJ n o- 2478, de 19 de dezembro de 2002, com
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adfundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
ministrativo retromencionado.
tendo
em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos as(...)”
condição de anistiado político.
segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anuafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o relação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “proconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
N o- 224 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.02594.
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
Interessado: Antônio Rodrigues de Sousa. Assunto: Anisdesta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
tiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noescrita e julgamento.
de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrafevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n ooDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
lugar da Lei n 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
1.104
/64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Mide Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conface os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
nistério da Aeronáutica.
testação foi juntada aos autos. É o relatório.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior TriPor fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em sínbunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
tese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da por9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
taria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
“(...)
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
oencontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se dedoutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
claração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o re1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
querente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poconveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forpoliticamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativisequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que enodades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
sejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Mi10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
nistro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formacaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinda Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
lidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
natureza meramente administrativa.
do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
.................................................................................................................
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
Constituição Federal.
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaEm que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n odecisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adque está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
ministrativo retromencionado.
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
(...)”
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o readministrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto bácomo ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
àquelas que ingressaram após a sua edição.
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
sico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
ointeressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noapós a edição da Portaria n 1.104-GMS, a ela se submetem oriNão se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
oa essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
da edição da Portaria n 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
exceção nessa hipótese.
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do MiDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imnistério
da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Mipessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
nistério da Aeronáutica.
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuaatingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exsua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
clusivamente políticos.”
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento confora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
substanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adque, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os convocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n osiderados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
anular a Portaria MJ n o- 2432, de 19 de dezembro de 2002, com
as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poadministrativa.
condição de anistiado político.
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
22
ISSN 1677-7042
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2370, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 225 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03408.
Interessado: Antonio Soares Bem. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado
político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o
fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64,
do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da
FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi
juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
Constituição Federal.
Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
administrativa.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2473, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
<!ID134868-2>
N o- 226 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.01181.
Interessado: Bendito Luís Félix. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi
instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da
portaria que reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente
reparação econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época
da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica,
este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o
prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
1
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
Constituição Federal.
Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
administrativa.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2300, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 227 - Referência: Processo n o- 08001.002942/2004-66. Apenso:
Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04520.
Interessado: Carlos Fernando de Souza Ferraz. Assunto:
Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício,
processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que
reconheceu a condição de anistiado político e conseqüente reparação
econômica do interessado, sob o fundamento de que, à época da
edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica,
este não ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o
prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 3039, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
1
N o- 228 - Referência: Processo n o- 08001.002969/2004-59. Apenso:
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04607.
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
Interessado: Cesario Jose de França. Assunto: Anistiado posequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
lítico. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação edicomo é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
talícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n onovas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu
natureza meramente administrativa.
a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaPortaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não
mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n odefesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sín“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
àquelas que ingressaram após a sua edição.
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como as15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem orié inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
exceção nessa hipótese.
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o enten18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imodimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 - Que em
pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuado parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos ex1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
clusivamente políticos.”
omudança de interpretação dada à Portaria n 1.104/GM3/64.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento conQuanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos tersubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Admos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
anular a Portaria MJ n o- 2483, de 19 de dezembro de 2002, com
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
tendo
em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos ascondição de anistiado político.
segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “proN o- 229 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04519.
cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
Interessado: Claudio Manoel Rufino. Assunto: Anistiado pocomo “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
lítico. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de
escrita e julgamento.
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrade 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetise juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
vando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64,
olugar da Lei n 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
juntada aos autos. É o relatório.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior TriA defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em sínbunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
tese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da por9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
taria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
“(...)
encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se de2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
claração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
querente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forQue os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativiesses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que enodades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n
sejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Mi10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
nistro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formacaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinlidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
.................................................................................................................
Constituição Federal.
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adque está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
ministrativo retromencionado.
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
(...)”
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o readministrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto bácomo ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
sico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noNão se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
oda edição da Portaria n 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do MiDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
nistério
da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miatingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
nistério da Aeronáutica.
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os condoutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n osiderados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poadministrativa.
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
ISSN 1677-7042
23
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 3016, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 230 - Referência: Processo n o- 08001.003024/2004-54. Apenso:
Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004852.
Interessado: Claudinei Fioretti. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
.................................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
24
ISSN 1677-7042
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado
ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada
em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhoro
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral dao
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente
juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2790,o de 31 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n - 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 231 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04605.
Interessado: Dário Machado Farias. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectivao portaria. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n - 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado
político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o
fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64,
do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da
FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi
juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação
da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no
art. 8º do
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- -o O
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 - Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
esses atos sem a comprovação da falsidadeo dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 - - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
Constituição Federal.
<!ID134868-3>
Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
1
que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
administrativa.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2417, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 232 - Referência: Processo n o- 08001.003020/2004-76.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004846. Interessado: Elias Gonçalves Costa Salvador. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo
administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu
a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica
do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da
Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não
ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de
defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2487, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 233 - Referência: Processo n o- 08001.003112/2004-56.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05386. Interessado: Elso Soares de Siqueira. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 1233, de 16 de outubro de 2002, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
1
N o- 234 - Referência: Processo n o- 08001.002938/2004-06.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04506. Interessado: Flavio dos Santos Rocha. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
.....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
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politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2615, de 27 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 235 - Referência: Processo n o- 08001.002945/2004-08.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04543. Interessado: Geraldo Vitor da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo
de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
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3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n odo parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter.................................................................................................................
mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
(...)”
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reda condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asoconhecimento da Portaria n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anudesta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prointeressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nocesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
escrita e julgamento.
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Triodoutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n
bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
“(...)
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poexposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
exclusiva
ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forda Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
natureza meramente administrativa.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativiNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n oda União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devida10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinUnião, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n oculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
.....................................................................................................
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adBrasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
ministrativo retromencionado.
àquelas que ingressaram após a sua edição.
(...)”
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem oriafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
como
ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
exceção nessa hipótese.
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, no18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imtadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuade cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
clusivamente políticos.”
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento constatus de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Misubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adnistério
da Aeronáutica.
vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
anular a Portaria MJ n o- 3040, de 01 de janeiro de 2003, com funda Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
damento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
doutrina.
Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n otendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
1.104/64,
do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
condição de anistiado político.
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
N o- 236 - Referência: Processo n o- 08001.002868/2004-88.
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04113. Inteostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poressado: Gilberto José de Lima. Assunto: Anistiado político. Processo
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetisequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
vando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
onovas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
natureza meramente administrativa.
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
testação foi juntada aos autos. É o relatório.
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaA defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínomente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
tese: 1 - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
reporta a processo de revisão; 2 - Que não existe manifestação prévia
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asodas Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 - Que
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Mioàquelas que ingressaram após a sua edição.
nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 - Que é irrelevante
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Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2414, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 237 - Referência: Processo n o- 08001.002964/2004-26.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04600. Interessado: Gilberto Ramos Barbosa. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2424, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 238 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05419.
Interessado: Gilson da Silva. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de defesa.
Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de 2004,
foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político e
conseqüente reparação econômica do interessado, sob o fundamento
de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da FAB.
Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada
aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
Constituição Federal.
Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
1
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
administrativa.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2738, de 31 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 239 - Referência: Processo n o- 08001.002750/2004-50.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.02733. Interessado: Henryson Lima Alves. Assunto: Anistiado político. Processo
de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
ISSN 1677-7042
27
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
.................................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 1875, de 09 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 240 - Referência: Processo n o- 08001.002762/2004-84.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.003220. Interessado: Idevandi Senefonte Guiraldi. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
28
ISSN 1677-7042
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
...................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
1
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2504, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 241 - Referência: Processo n o- 08001.002759/2004-61.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.003217. Interessado: Ismael dos Reis Sena. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
<!ID134868-5>
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 1878, de 09 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
N o- 242 - Referência: Processo n o- 08001.002916/2004-38.
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anuApenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04462. Intelação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “proressado: Isvaldino Oliveira dos Santos. Assunto: Anistiado político.
cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alecomo “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
escrita e julgamento.
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraobjetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n oporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
lugar da Lei n 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conacatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
testação foi juntada aos autos. É o relatório.
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínNesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tritese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
“(...)
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asquais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do MiooPortaria prevista no art. 3 , § 2 , da Lei 10.559/2002.
nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
odades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter.................................................................................................................
mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
ministrativo retromencionado.
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
(...)”
o-
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2647, de 27 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
1
N o- 243 - Referência: Processo n o- 08001.003032/2004-09.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004866. Interessado: Jesus Sergio Baldo. Assunto: Anistiado político. Processo
de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
ISSN 1677-7042
29
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2486, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 244 - Referência: Processo n o- 08001.003143/2004-15.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.001843. Interessado: José Antonio Pereira da Silva. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
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3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n odo parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter.................................................................................................................
mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
ministrativo retromencionado.
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reda condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asoconhecimento da Portaria n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anudesta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prointeressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nocesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
oda edição da Portaria n 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
escrita e julgamento.
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
nistério da Aeronáutica.
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
acatar
o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tridoutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n obunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
“(...)
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
2.
O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poexposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
exclusiva
ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe fornovas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativinatureza meramente administrativa.
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n oNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidacaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
oUnião, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
....................................................................................................
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adBrasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
ministrativo retromencionado.
àquelas que ingressaram após a sua edição.
(...)”
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
oapós a edição da Portaria n 1.104-GMS, a ela se submetem oriafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
exceção nessa hipótese.
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, no18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imtadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuade cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
clusivamente políticos.”
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento constatus de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miosubstanciado na Nota Preliminar n AGU/JD-3/2003, da douta Adnistério da Aeronáutica.
vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
anular a Portaria MJ n o- 2298, de 19 de dezembro de 2002, com
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
doutrina.
Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n otendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
1.104/64,
do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
condição de anistiado político.
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
N o- 245 - Referência: Processo n o- 08001.002986/2004-96.
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04703. Inteostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poressado: João Barreiro de Souza. Assunto: Anistiado político. Proderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
cesso de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alepoliticamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n oda Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
natureza meramente administrativa.
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
testação foi juntada aos autos. É o relatório.
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaA defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínmente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asodas Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 - Que
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Mionistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 - Que é irrelevante
àquelas que ingressaram após a sua edição.
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Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2924, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 246 - Referência: Processo n o- 08001.002845/2004-73.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04060. Interessado: João Farias Fernandes. Assunto: Anistiado político. Processo
de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2019, de 12 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 247 - Referência: Processo n o- 08001.003122/2004-91.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.003219. Interessado: João Pereira. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro de
2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a
anulação da portaria em que reconheceu a condição de anistiado
político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o
fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64,
do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da
FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi
juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anu-
1
lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 1870, de 09 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
ISSN 1677-7042
31
N o- 248 - Referência: Processo n o- 08001.002720/2004-43.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.004861. Interessado: Jorge Alécio Calherani. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
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ISSN 1677-7042
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2792, de 31 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 249 - Referência: Processo n o- 08001.002885/2004-15.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05369. Interessado: José Carlos de Aquino Moura. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
1
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 3021, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 250 - Referência: Processo n o- 08001.003066/2004-95.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05401. Interessado: José Ovídio da Silva Filho. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
<!ID134868-7>
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 3024, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 251 - Referência: Processo n o- 08001.003068/2004-84.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05403. Interessado: Jose Ronaldo de Mendonça. Assunto: Anistiado político.
Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
1
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
.....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 3026, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 252 - Referência: Processo n o- 08001.003120/2004-01.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.003252. Interessado: Laercio da Costa. Assunto: Anistiado político. Processo de
anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
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vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
34
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18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2503, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 253 - Referência: Processo n o- 08001.002884/2004-71.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04151. Interessado: Luciano Moreira do Rego Barros. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo
administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu
a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica
do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da
Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não
ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de
defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
1
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2713, de 31 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 254 - Referência: Processo n o- 08001.002909/2004-36.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04402. Interessado: Marco Antonio Mendes de Sena. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo
administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu
a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica
do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da
Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não
ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de
defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve
manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia
à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2oo- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n - 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2642, de 27 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
<!ID134868-8>
N o- 255 - Referência: Processo n o- 08001.002880/2004-92.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04144. Interessado: Murilo de Albuquerque Praxedes. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo
administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
1
a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaPortaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não
mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n odefesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sín“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
àquelas que ingressaram após a sua edição.
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como as15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem orié inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Miginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
ose na data da edição da Portaria n 1.104/64, o requerente ostentava
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
exceção nessa hipótese.
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imalcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenpessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
odimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 - Que em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuavista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exoodo parágrafo único do art. 2 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de
clusivamente políticos.”
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento conomudança de interpretação dada à Portaria n 1.104/GM3/64.
substanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta AdQuanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos tervocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alede Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
anular a Portaria MJ n o- 2662, de 27 de dezembro de 2002, com
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
condição de anistiado político.
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asN o- 256 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04404.
segurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
Interessado: Odair Aparecido Pereira Soares. Assunto: Anisrito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anutiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações
lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prode defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de
escrita e julgamento.
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrasob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n ose juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
testação foi juntada aos autos. É o relatório.
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em sínacatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
tese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da porface os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
taria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Triencontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se debunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
claração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o re9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
querente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do
“(...)
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que enrequerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
sejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Mipodendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe fornistro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formaneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
lidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativiodo Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n
Constituição Federal.
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vincarecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
.................................................................................................................
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adadministrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
ministrativo retromencionado.
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto bá(...)”
sico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reosim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
conhecimento da Portaria n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miinteressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nonistério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
ofora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n 1.104/64, do Mique, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os connistério da Aeronáutica.
siderados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
oas prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
da Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
oAérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n
administrativa.
1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Adfoi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
vocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n orequerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à naostentava esse status quando da edição da aludida portaria não potureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
1964.
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento conatingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
substanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adsequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenovas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
gações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
anular a Portaria MJ n o- 2640, de 27 de dezembro de 2002, com
natureza meramente administrativa.
ISSN 1677-7042
35
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 257 - Referência: Processo n o- 08001.002661/2004-11.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04130. Interessado: Otacílio Lima da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo
de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
.....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
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ISSN 1677-7042
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2496, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 258 - Referência: Processo n o- 08001.003157/2004-61.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04492. Interessado: Paulo da Silva Borges. Assunto: Anistiado político. Processo
de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
1
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2658, de 27 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 259 - Referência: Processo n o- 08001.003098/2004-91.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07295. Interessado: Paulo da Silva Prado. Assunto: Anistiado político. Processo
de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
<!ID134868-9>
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2982, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 260 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03709.
Interessado: Pedrolino Gonçalves Batista. Assunto: Anistiado
político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado
político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o
fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64,
do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da
FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi
juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
Constituição Federal.
Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
administrativa.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2301, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 261 - Referência: Processo n o- 08001.003077/2004-75. Apenso:
Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05446.
Interessado: Reginaldo Leite da Silva. Assunto: Anistiado
político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo
1
administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu
a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica
do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da
Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não
ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de
defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
.....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de nova
interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei n o10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina.
Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64,
do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que
fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que,
como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados
dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da
Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido
ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do
Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa.
ISSN 1677-7042
37
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2489, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 262 - Referência: Processo n o- 08001.003154/2004-97. Apenso:
Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04158.
Interessado: Ricardo César Uchôa Correia. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação
editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo
administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu
a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica
do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da
Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não
ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de
defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
38
ISSN 1677-7042
1
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n odo parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter.................................................................................................................
mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
ministrativo retromencionado.
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
(...)”
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o resegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
oconhecimento da Portaria n 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anucomo ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prodesta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
cesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nocomo “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
escrita e julgamento.
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrade cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Milugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
nistério da Aeronáutica.
acatar
o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Trirespaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o“(...)
1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poPortaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forcomo é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativida Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n onatureza meramente administrativa.
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinoda União, consoante Nota Preliminar n AGU/JD-3/2003, devidaculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
.....................................................................................................
oUnião, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento addar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
ministrativo retromencionado.
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
(...)”
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
àquelas que ingressaram após a sua edição.
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o re15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem oricomo
ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noa permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
exceção nessa hipótese.
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imde
cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuaDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exstatus de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miclusivamente políticos.”
nistério da Aeronáutica.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento conPor fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
substanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Adnova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alerespaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
oanular a Portaria MJ n 2436, de 19 de dezembro de 2002, com
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n ofundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
condição de anistiado político.
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ooN 263 - Referência: Processo n 08001.002990/2004-54. Apenso:
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não pooRequerimento de Anistia n 2001.01.004713.
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
Interessado: Rivadavia Barbosa e Silva. Assunto: Anistiado
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação ediatingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
otalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
594, de 12 de fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
administrativo objetivando a anulação da portaria em que reconheceu
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
a condição de anistiado político e conseqüente reparação econômica
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
do interessado, sob o fundamento de que, à época da edição da
natureza meramente administrativa.
Portaria GM3 n o- 1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
ostentava o status de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidadefesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
mente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínUnião, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asBrasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
àquelas que ingressaram após a sua edição.
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Mi15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
nistério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem orise na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenoexceção nessa hipótese.
dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 - Que em
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2885, de 31 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 264 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03612.
Interessado: Roberto Barbare da Silva. Assunto: Anistiado
político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações de
defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de fevereiro
de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo objetivando a anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado
político e conseqüente reparação econômica do interessado, sob o
fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o- 1.104 /64,
do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status de Cabo da
FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi
juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta, em síntese, que o processo administrativo objetivando a invalidação da portaria declaratória está prejudicado tendo em vista: 1 o- - O assunto
encontrar-se sub judice, vez que proclamado o direito (leia-se declaração de anistia) e não exercido pelo Executivo, buscou o requerente, no Judiciário, o cumprimento do disposto no art. 8º do
ADCT, regulamentado na forma da Lei nº 10.559/02; 2 o- - A criação
de litispendência, devido ao fato da União ter sido citada; 3 o- - A
conveniência de se manter uniformidade das decisões judiciais; 4 o- - O
princípio da conveniência e oportunidade, aplicável à espécie; 5 o- Que os atos de declaração de anistia foram baixados, rigorosamente,
nos termos da lei, razão pela qual a Administração não pode desfazer
esses atos sem a comprovação da falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político; 6 o- - Que, a rigor, o Ministro de Estado da Justiça nada decide, apenas verifica as formalidades, uma vez que a matéria - anistia - é da competência exclusiva
do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 48, inciso VIII, da
Constituição Federal.
Em que pesem os citados argumentos, as teses anunciadas
carecem de substância e harmonia. Pelo que informa o requerente, o
que está sub judice são os efeitos de sua declaração de anistia.
Todavia, este processo de anulação diz respeito à ilegalidade do
próprio ato administrativo de concessão de anistia.
Como se vê, o processo judicial não prejudica o processo
administrativo. Ao contrário, a nulidade do ato administrativo, caso
declarado, é que prejudica o processo judicial, cujo pressuposto básico - existência de um ato administrativo de anistia - desaparecerá.
Não se trata, pois, da adoção de nova interpretação, mas,
sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato,
o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum
momento se está a negar que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela
atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o requerente não foi
atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de
sua publicação. Portanto, se o interessado não ostentava esse status
quando da edição da aludida portaria, não poderia alegar também que
fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente, uma vez
que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa e não aqueles que sequer ingressaram
nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos, como é o caso do
interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para
as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força
Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente
administrativa.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar n oAGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Advogado-Geral da União, quando se pronunciou em relação à natureza jurídica da Portaria n o- 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos, para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2323, de 20 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 265 - Referência: Requerimento de Anistia n o- 2002.01.06087.
Interessado: Samuel Galvão de Vasconcelos. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Alegações
de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o interessado ingressou nas fileiras do Ministério da
Aeronáutica durante a vigência do Regime Militar (1964/1985); 2 o- Que o interessado foi sumariamente “demitido”; 3 o- - Que a Portaria
GM3 n o- 1.104/64 foi reconhecida como ato de exceção para os cabos
da Aeronáutica tendo em vista que foi editada com o fim específico
de expurgar os opositores do regime iniciado com a Revolução de
1964; 4 o- - Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que
dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de
29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo
apenas em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria n o1.104/GM3/64; 5 o- - Que a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério
da Aeronáutica, já se encontrava revogada tendo em vista, principalmente, o disposto no caput do art. 2 o- do Decreto n o- 68.951, de 19
de julho de 1971, quando do licenciamento ex-officio do interessado.
Quanto ao primeiro e segundo item, verificam-se nos autos
que o interessado ingressou nas fileiras da Aeronáutica já na égide da
Portaria GM3 n o- 1.104/64 e, ao contrário do que alega, não foi
sumariamente “demitido” mas sim licenciado isso após a conclusão
do tempo de serviço militar então permitido do qual obtinha, inclusive, prévio conhecimento quando do seu ingresso.
Em relação ao terceiro item, efetivamente assiste razão ao
interessado quando afirma que a aludida portaria foi editada para
expurgar os opositores do Regime Militar. Entretanto, o interessado
esquece, ou omite, que esse ato, mascarado de administrativo, foi
direcionado apenas para prejudicar os praças que se encontravam na
ativa e não àqueles que ingressaram posteriormente, uma vez que
esses últimos não haviam, ainda, sidos incorporados nas fileiras da
Aeronáutica, e por esta razão não teriam participado de eventuais
movimentos subversivos, atribuídos aos que estavam em plena atividade militar.
No que diz respeito ao quarto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza eminentemente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por fim, quanto ao 5 o- item, não há falar também que o
interessado não poderia ter sido licenciado pela Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica ao argumento de que o referido ato, à luz do disposto no caput do art. 2 o- do Decreto n o- 68.951,
de 19 de julho de 1971, já se encontrava revogado quando do seu
licenciamento ex-officio. Citado dispositivo está enunciado nos seguintes termos:
“Art. 2 o- Fica constituído, no Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica, em caráter transitório e de existência limitada, o Quadro
Complementar de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento
de Cabos da Ativa da Aeronáutica, que vêm servindo sob regime de
prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o
limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de
acordo com o artigo 52, letra 'b', do Decreto-Lei n o- 1.029, de 21 de
outubro de 1969.”
Pela simples leitura do dispositivo transcrito, constata-se,
inequivocadamente, que o objetivo da norma transcrita foi o de aproveitar no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos os então
Cabos da Ativa da Aeronáutica que já haviam adquirido a estabilidade de que trata o art. 52, letra “b”, do Decreto-Lei n o- 1.029/69,
ou seja, àqueles que se encontravam com mais de dez anos de efetivo
exercício. Não se trata, portanto, de revogação tácita da Portaria GM3
n o- 1.104/64 que, a bem da verdade, foi revogada expressamente pela
Portaria GM3 n o- 1.371/82.
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
<!ID134868-10>
1
anular a Portaria MJ n o- 2992, de 01 de janeiro de 2003, com fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 266 - Referência: Processo n o- 08001.002918/2004-27.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04471. Interessado: Severino Dias de Araujo. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
“(...)
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
Portaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n o10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
....................................................................................................
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento administrativo retromencionado.
(...)”
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
como ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, notadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
da edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica.
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
ISSN 1677-7042
39
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2607, de 27 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
N o- 267 - Referência: Processo n o- 08001.002718/2004-74.
Apenso: Requerimento de Anistia n o- 2002.01.10955. Interessado: Severino Vieira da Silva. Assunto: Anistiado político. Processo de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alegações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n o1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja contestação foi juntada aos autos. É o relatório.
A defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em síntese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
tendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
reporta a processo de revisão; 2 o- - Que não existe manifestação prévia
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
alcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entendimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
do parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
mudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos termos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
apenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anulação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “processo revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
escrita e julgamento.
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontrase juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
porque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
40
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1
“(...)
da Comissão de Anistia quanto à revisão, tendo em vista que compete
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
apenas a esta examinar requerimentos de anistia, assim como asquais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
sessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões; 3 o- - Que
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
é inquestionável o reconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do MiPortaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
nistério
da Aeronáutica, como ato de exceção; 4 o- - Que é irrelevante
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
se na data da edição da Portaria n o- 1.104/64, o requerente ostentava
exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
ou não a graduação de Cabo da FAB, uma vez que a pertinência do
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
tema deve-se reportar tão-somente aos efeitos do ato de exceção e seu
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe foralcance, com interpretação de forma extensiva, consoante o entenneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
dimento dos Tribunais, notadamente da Suprema Corte; 5 o- - Que em
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativivista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n odo parágrafo único do art. 2 o- da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
1999, não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de
caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmudança de interpretação dada à Portaria n o- 1.104/GM3/64.
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
Quanto ao primeiro e segundo item, esclareço que, nos ter.................................................................................................................
mos do art. 10 da Lei n o- 10.559/02, cabe exclusivamente ao Ministro
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
de Estado da Justiça “decidir a respeito dos requerimentos fundados
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
nesta Lei”, o que de fato ocorreu no requerimento de anistia em
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento adapenso. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece no art. 17 a
ministrativo retromencionado.
possibilidade de anulação das anistias concedidas, por ato ministerial,
(...)”
caso verificada a “falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos asafirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o resegurados” funcionando o referido dispositivo como uma espécie de
conhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
rito sumaríssimo. Daí porque vem a denominação “processo de anucomo ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
lação”. Em função disso, a expressão “processo de revisão” ou “prointeressado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, nocesso revisional”, utilizada na intimação editalícia, deve ser vista
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
como “processo de anulação” cujo rito compreende intimação, defesa
oda edição da Portaria n 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
escrita e julgamento.
de cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
Esclareça-se, ainda, que toda instrução processual encontraexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
se juntada no bojo dos autos do Requerimento de Anistia em apenso.
Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
Em razão disso, é despiciendo a oitiva da Comissão de Anistia, até
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do Miporque já houve manifestação anterior. Por outro lado, em nenhum
nistério da Aeronáutica.
lugar da Lei n o- 10.559/02 obriga o Ministro de Estado da Justiça a
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
acatar o entendimento adotado pela referida Comissão. E nem poderia
nova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
face os princípios da motivação do ato administrativo e da hierarquia.
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Trioda Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
bunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança no
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n o9.190-DF, cuja ementa, em um de seus trechos prescreve:
1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
“(...)
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a
ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poPortaria prevista no art. 3 o- , § 2 o- , da Lei 10.559/2002.
deria alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
3. O art. 10 da Lei n o- 10.559/2002 outorga competência
politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
exclusiva
ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política,
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forcomo é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
neçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção.
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas ativinatureza meramente administrativa.
dades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei n oNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidacaso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinmente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
culado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe.
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n o....................................................................................................
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
decisão, ao seu alvitre e independência, profira no procedimento addas Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
ministrativo retromencionado.
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
(...)”
àquelas que ingressaram após a sua edição.
Quanto ao terceiro e quarto item, ao contrário do que se
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
afirma nas alegações de defesa, é plenamente questionável o reapós a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem oriconhecimento da Portaria n o- 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,
ginariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
como
ato de exceção, no caso do interessado, não somente no âmbito
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
desta Pasta como também no da d. Advocacia-Geral da União. O
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
interessado não comprova se os arestos transcritos e/ou citados, noexceção nessa hipótese.
tadamente os da Suprema Corte, referem-se aos praças que “à época
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a imda edição da Portaria n o- 1.104/64. não ostentavam ainda a condição
pessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
de
cabo”. É insofismável que a aludida portaria foi editada para
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individuaexpurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do Regime Militar.
lizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exDaí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o
clusivamente políticos.”
status de cabo quando editada a Portaria GM3 n o- 1.104/64, do MiPor essas razões, acompanho o mesmo entendimento conosubstanciado na Nota Preliminar n AGU/JD-3/2003, da douta Adnistério da Aeronáutica.
vocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Por fim, quanto ao quinto item, não se trata da adoção de
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alenova interpretação, mas, sim, de justa e devida anulação de decisão
gações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17
anular a Portaria MJ n o- 2893, de 01 de janeiro de 2003, com funda Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor
odamento no art. 17 da Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002,
doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 n otendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem
condição de anistiado político.
foi por ela atingido merece ser anistiado. Está-se a dizer que o
requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo
N o- 268 - Referência: Processo n o- 08001.003126/2004-70.
da FAB quando de sua publicação. Portanto, se o interessado não
oApenso: Requerimento de Anistia n 2001.01.003507. Inostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poteressado: Wilson Roberto de Lima. Assunto: Anistiado político. Proderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido
cesso de anulação da respectiva portaria. Intimação editalícia. Alepoliticamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para
gações de defesa. Decisão: Por força da Portaria MJ n o- 594, de 12 de
atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que
fevereiro de 2004, foi instaurado, de ofício, processo administrativo
sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica. Para esses últimos,
objetivando a anulação da portaria em que reconheceu a condição de
como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar
anistiado político e conseqüente reparação econômica do interessado,
novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças
sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria GM3 n oda Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de
1.104 /64, do Ministério da Aeronáutica, este não ostentava o status
natureza meramente administrativa.
de Cabo da FAB. Em seguida, abriu-se o prazo de defesa cuja conNesse sentido é o posicionamento da douta Advocacia-Geral
testação foi juntada aos autos. É o relatório.
da União, consoante Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, devidaA defesa, apresentada tempestivamente, argumenta em sínmente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
tese: 1 o- - Que o edital de intimação do requerente encontra-se confuso
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria n otendo em vista que ora se reporta a processo de anulação, ora se
o1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
reporta a processo de revisão; 2 - Que não existe manifestação prévia
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
“14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àquelas que ingressaram após a sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria n o- 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.”
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar n o- AGU/JD-3/2003, da douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da
Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher as alegações de defesa posteriormente juntadas aos autos para, ao final,
anular a Portaria MJ n o- 2501, de 19 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 17 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002,
tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da
condição de anistiado político.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
<!ID133293-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003685/2005-31
Requerentes: Ciba Especialidades Químicas Ltda e Enia Indústrias Químicas S.A.
Advogados: Marilda Alvarez
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela CIBA, dos direitos da marca Eniaphor (alvejante óptico para papel). Mercado relevante de produto: alvejante óptico para papel. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do
CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003747/2005-13
Requerentes: Cat-Leo Construções, Indústria e Serviços de
Energia S/A e Alliant Energy Holdings Brasil Ltda.
Advogados: Flavia Bahia Martins, Rodrigo Ulrich de Oliveira, Fábio Amaral Figueira e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de participação
acionária em empresa de energia elétrica. Hipótese prevista no art. 54,
§3º da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Procuradoria do CADE.
Aprovação da operação, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006439/2005-31
Requerentes: Marubeni Corporation e Marubeni Brasil S.A.
Advogados: José Paulo de Castro Emsenhuber, Renata Franzini Pereira Curti, Alessandro Orizzo Franco de Souza e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de concentração. Reestruturação societária.
Empresas atuantes no mercado de prestação de serviços de armazenagem portuária. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº
8.884/94 - critério participação no mercado relevante. Apresentação
tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
- SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação,
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006546/2005-60
Requerentes: Equipav S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio; Heber Participações Ltda. e Sociedad General de Águas de
Barcelona.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Operação de aquisição, pelas empresas Equipav S/A Pavimentação,
Engenharia e Comércio e Heber Participações Ltda, de 81% de participação na empresa Águas Guariroba S/A pertencentes à Sociedade
General de Águas de Barcelona. Hipótese prevista no art. 54, §3º da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do
CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006659/2005-65
Requerentes: Ipiranga Comercial Química S.A. e Forlab Chitec S.A. Comércio Internacional
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Todorov, Priscila Castello Branco
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição, pela Ipiranga, da totalidade das ações da Forlab. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF,
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ISSN 1677-7042
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007729/2005-01
Requerentes: Ferrovial Servicios S.A. e SWT Lux S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade e Gustavo Lage Noman
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Operação de aquisição, em âmbito mundial, pela Ferrovial, da totalidade do capital acionário da SWT. Operação em âmbito mundial.
Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes bem como dos seus respectivos grupos, no Brasil, ter sido
inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e da inexistência
de concentração horizontal ou integração vertical. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente ato
de concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo
art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005,
data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006689/2005-71
Requerentes: Parker-Hannifin International Corporation e
Domnick Hunter Group Plc
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Alessandro Marius Oliveira Martins, Francisco Ribeiro Todorov e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Operação de aquisição da Domnick Hunter pela Parker-Hannifin International. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
41
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008006/2005-11
Requerentes: Whirlpool Corporation e Maytag Corporation
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori,
José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Operação de aquisição da Maytag Corporation pela Whirlpool Corporation. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
ATA DA 363 o- SESSÃO ORDINÁRIA
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006626/2005-15
Requerentes: Unimin Investimentos S/A e Tansan Mineração
Ltda, Tansan Indústria Química Ltda., Sermil Serviços de Mineração Ltda. e Tansan Liquid Minerals Indústria Química e Representações Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho, Vitor Rogério da Costa e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Unimin Investimentos S/A das quotas representativas de 75% do capital social de
cada uma das sociedades Tansan Indústria Química Ltda., Sermil Serviços de Mineração Ltda. e Tansan Liquid Minerals Indústria Química e
Representações Ltda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 07
de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006913/2005-25
Requerentes: Aliança Navegação e Logística Ltda & Cia e
Portinvest Participações S.A.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães e Thomas George Macrander
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Constituição de associação para implantação de um Terminal Portuário Privativo. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação
da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 07 de dezembro de 2005, data da 362ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
RIICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Às 14h 30min do dia quatorze de dezembro do ano dois mil
e cinco, a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
A Presidente Elizabeth Farina informou sobre a disponibilização, na página do CADE na internet, de pauta eletrônica contendo versões eletrônicas dos pareceres da Seae, SDE e Procuradoria
do CADE, além do Relatório do Conselheiro Relator, nos casos em
pauta na presente sessão.
O Procurador-Geral Arthur Badin sugeriu o nome do Procurador Federal Mauro César Santiago Chaves para substituí-lo no
pelo período de 8 de janeiro de 2006 a 12 de fevereiro de 2006, tendo
em vista o término da indicação do Procurador Federal Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo no dia 7 de janeiro de 2006. O Plenário,
por unanimidade, indicou o nome do Procurador Federal Mauro César
Santiago Chaves para substituir o Procurador-Geral Arthur Badin.
Julgamentos
6. Processo Administrativo nº 08012.007042/2001-33 pedido
de vista do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva na 352ª
Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS
Advogados: Luiz Fernando Moreira
Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da
Bahia - COPANEST/BA, Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia S/C Ltda. - GPA
Advogados: Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, Úrsula
Ribeiro de Figueiredo Teixeira e Vinícius de Figueiredo Teixeira e
outros
42
ISSN 1677-7042
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Voto-Vista: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
O presente Processo Administrativo foi retirado de pauta por
indicação do Conselheiro Relator.
7. Ato de Concentração nº 08012.009497/2004-36
Requerentes: Geral de Concreto S/A e Britagem Azevedo
Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da
Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
O presente Ato de Concentração foi retirado de pauta por
indicação do Conselheiro Relator.
21. Processo Administrativo nº 08012.005194/2001-00
Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS
Advogado: Luiz Fernando Moreira
Representada: Cooperativa dos Oftalmologistas do Ceará COOFTALCE - CE
Advogados: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, Gladston
Wesley Mota Pereira, Marcos Pimentel de Viveiros, Amélia Soares da
Rocha, Juliana de Abreu Teixeira, Janine de Carvalho Ferreira Braga
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
O presente Processo Administrativo foi retirado de pauta por
indicação do Conselheiro Relator.
2. Pedido de Reapreciação nº 08700.002610/2005-85, referente ao Ato de Concentração nº 08012.002243/2005-78 Pedido de
Vista (Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado - 1ª semana)
Requerente: Novartis AG
Advogados: José Augusto Regazzini e Daniel O. Andreoli
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
O Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado trará seu
voto de vista na próxima sessão.
16. Ato de Concentração nº 08012.009166/2004-04
Requerentes: Supermix Concreto S/A e Holcim S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
O julgamento do presente Ato de Concentração foi adiado
por indicação do Conselheiro Relator.
1. Embargos de Declaração nº 08700.001868/2005-64 (Referente ao Ato de Concentração 08012.005760/2000-12) Pedido de
Vista (Conselheiro Luiz Fernando Schuartz - 1ª semana)
Embargante: Rexel Distribuição Ltda. e Qualitel Eletricidade
S/A
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Celso Cintra Mori e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
O Conselheiro Luiz Fernando Schuartz trará seu voto de
vista na próxima sessão.
3. Ato de Concentração nº 08012.008675/2005-92
Requerentes: Eaton Corporation e Cobham PLC
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman,
Carolina Sabóia Fontenele e Silva
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Votação parcial: Após voto do Conselheiro Relator, pela
aprovação da presente operação, sem restrições, sendo seguido pelos
Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, ambos pela aprovação da operação, sem restrições, pediu vista o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Aguarda a
Presidente Elizabeth Farina. O Conselheiro Luis Fernando Schuartz
solicitou a conversão do presente julgamento em diligência. O Plenário, por unanimidade, determinou a conversão do julgamento em
diligência, com fundamento no artigo 560 do Código de Processo
Civil, baseado na interpretação analógica do artigo 140 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal e artigo 168 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 17,
parágrafo segundo, da Resolução CADE n.º 12/1998, sendo retirado
de pauta, autorizando-se o Conselheiro Luis Fernando Schuartz a
realizar a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando
documentos necessários e adotando as demais providências necessárias para formação de sua convicção. Após essas medidas, abrir-seá prazo para ciência e manifestação dos interessados, a fim de que se
observe o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 5o,
inciso LV, da Constituição Federal, remetendo-se o processo, em
seguida, ao Conselheiro Relator, para elaboração de relatório complementar, se necessário, e reinclusão do processo em pauta.
9. Ato de Concentração nº 08012.006295/2005-13
Requerentes: Aster 2 S.A. e Flint Ink Corporation
Advogados: Sérgio Varela Bruna, Caio de Queiroz, Eduardo
Humberto Dalcamim e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
10. Ato de Concentração nº 08012.006355/2005-06
Requerentes: Leggett & Platt do Brasil Ltda. e Bel Sonno
Colchões Ltda.
Advogados: Ventura Alonso Pires e Ellen Cristina Gonçalves
Pires
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
1
11. Ato de Concentração nº 08012.006824/2005-89
Requerentes: Arysta Lifescience Corporation, Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda., Callietha
Investmenst (Pty) Limited e Volcano Agrociência Ind. e Comércio de
Defensivos Agrícolas Ltda.
Advogados: Bruno Lembi Neto, Renata Poroger, Fernanda
Manzano Sayeg e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
13. Ato de Concentração nº 08012.008193/2005-32
Requerentes: Aviagen Limited e Merial Limited
Advogados: Rogério Domene, Bruno Lembi Neto, Fernanda
Manzano Sayeg e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
15. Ato de Concentração nº 08012.008492/2005-77
Requerentes: Honeywell Internacional, INC e The Dow Chemical Company
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, José
Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
17. Ato de Concentração nº 53500.032779/2004
Requerentes: Televisão Cidade S.A., Telecomunicações Nordeste Ltda. e Multicabo Televisão Ltda.
Advogados: Marcos Rafael Flesch, Fabíola C. L. Cammarota
de Abreu, Ronald Herscovici e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
4. Ato de Concentração nº 08012.003315/2004-13 pedido de
vista do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado na 359ª
Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours and Company, Du
Pont do Brasil S.A. e Griffin Corporation of Valdosta, Geórgia
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana
Klajner Leschziner, Alexandre Dip Hannemann e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral, retificando o parecer da
Procuradoria, opinando no sentido do voto do Conselheiro Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado.
Votação parcial: O Plenário, em preliminar, nos termos do
artigo 17 A, do Regimento Interno do CADE (resolução CADE n.º
12/98), considerou subsistente o voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Após o voto do Conselheiro Relator, pela
aprovação da operação, sem restrições, considerando intempestiva sua
operação de determinando a aplicação de multa por intempestividade,
no valor de R$ 766.050,71 (setecentos e sessenta e seis mil e cinqüenta reais e setenta e um centavos), seguido pelos votos dos Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, que antecipou seu
voto pela aprovação da operação, sem restrições, considerando intempestiva sua apresentação, porém deixando de aplicar multa por
intempestividade, tento em vista verificação de prescrição da ação
punitiva da administração pública, e voto de vista do Conselheiro
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado pela aprovação da operação, sem
restrições, considerando sua apresentação como sendo intempestiva,
deixando de aplicar multa por intempestividade, pediu vista o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Aguardam os demais. O Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva solicitou a conversão do presente
julgamento em diligência. O Plenário, por unanimidade, determinou a
conversão do julgamento em diligência, com fundamento no artigo
560 do Código de Processo Civil, baseado na interpretação analógica
do artigo 140 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e
artigo 168 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
combinado com o artigo 17, parágrafo segundo, da Resolução CADE
n.º 12/1998, sendo retirado de pauta, autorizando-se o Conselheiro
Ricardo Villas Bôas Cueva a realizar a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando documentos necessários e adotando
as demais providências necessárias para formação de sua convicção.
Após essas medidas, abrir-se-á prazo para ciência e manifestação dos
interessados, a fim de que se observe o contraditório e ampla defesa,
nos termos do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, remetendo-se o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, para
elaboração de relatório complementar, se necessário, e reinclusão do
processo em pauta.
5. Ato de Concentração nº 08012.009181/2003-63 pedido de
vista do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado na 359ª
Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours And Company, Du
Pont do Brasil S.A. e Griffin Corporation of Valdosta, Geórgia
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana
Klajner Leschziner, Alexandre Dip Hannemann e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Votação parcial: Após voto do Conselheiro Relator pela
aprovação da operação, sem restrições, sendo seguido pelo voto vista
do Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, também pela
aprovação da operação, sem restrições, pediu vista o Conselheiro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Aguardam os demais. O Conselheiro
Ricardo Villas Bôas Cueva solicitou a conversão do presente julgamento em diligência. O Plenário, por unanimidade, determinou a
conversão do julgamento em diligência, com fundamento no artigo
560 do Código de Processo Civil, baseado na interpretação analógica
do artigo 140 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
artigo 168 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
combinado com o artigo 17, parágrafo segundo, da Resolução CADE
n.º 12/1998, sendo retirado de pauta, autorizando-se o Conselheiro
Ricardo Villas Bôas Cueva a realizar a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando documentos necessários e adotando
as demais providências necessárias para formação de sua convicção.
Após essas medidas, abrir-se-á prazo para ciência e manifestação dos
interessados, a fim de que se observe o contraditório e ampla defesa,
nos termos do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, remetendo-se o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, para
elaboração de relatório complementar, se necessário, e reinclusão do
processo em pauta.
14. Ato de Concentração nº 08012.008433/2005-07
Requerentes: Sandvik Aktirbolag e Smith International
Advogados: Fernanda Manzano Sayeg, José Flávio Bianchi,
Joana Temudo Cianfarani e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes.
Votação parcial: Após voto do Conselheiro Relator, pela
aprovação da operação, sem restrições, considerando sua apresentação
como sendo intempestiva, condenando as Requerentes ao pagamento
de multa por intempestividade, no valor de R$ 82.392,81 (oitenta e
dois mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos),
além de demais determinações, nos termos do seu voto, pediu vista o
Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Aguardam os demais. O Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado solicitou a
conversão do presente julgamento em diligência. O Plenário, por
unanimidade, determinou a conversão do julgamento em diligência,
com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil, baseado
na interpretação analógica do artigo 140 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e artigo 168 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 17, parágrafo
segundo, da Resolução CADE n.º 12/1998, sendo retirado de pauta,
autorizando-se o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado a
realizar a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando
documentos necessários e adotando as demais providências necessárias para formação de sua convicção. Após essas medidas, abrir-seá prazo para ciência e manifestação dos interessados, a fim de que se
observe o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 5o,
inciso LV, da Constituição Federal, remetendo-se o processo, em
seguida, ao Conselheiro Relator, para elaboração de relatório complementar, se necessário, e reinclusão do processo em pauta.
8. Ato de Concentração nº 08012.010885/2004-60
Requerentes: Companhia de Cimentos do Brasil e Sita Concrebrás S.A.
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan
Gaban, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e
outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
Às 15h 52min a Presidente Elizabeth Farina declarou intervalo da presente Sessão de Julgamento.
Às 16h 08min, a Presidente Elizabeth Farina declarou reaberta a Sessão de Julgamento.
18. Embargos de Declaração nº 08700.003765/2005-39 (Referente ao Ato de Concentração nº 08012.0006204/2005-40)
Embargantes: Itapiserra Mineração S/A e Pedreira Nassau
Empresa de Mineração Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona, Érica Alvez Ferreira e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Manifestou-se a Procuradoria-Geral, retificando o parecer da
Procuradoria, no sentido de dar provimento parcial aos presentes
Embargos de Declaração.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu os presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar provimento
parcial, reduzindo a multa aplicada para o valor de R$ 174.836,73
(cento e setenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta
e três centavos), nos termos do voto do Conselheiro Relator.
19. Processo Administrativo nº 08012.000902/2000-10
Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Minâncora e Cia Ltda.
Advogados: Amir Carlos Mussi, Carlos Alberto Hauer de
Oliveira e Almir Hoffmann de Lara Júnior e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente
recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento
do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
20. Processo Administrativo nº 08012.000968/2000-28
Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Prodome Química e Farmacêutica Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Jorge Fernando Koury Lopes,
Andréa Lúcia Nazário Villares e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente
recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento
do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
22. Processo Administrativo nº 08012.000911/2000-19
Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito dos Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, José Alexandre
Buaiz Neto, Krysia Aparecida Ávila e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente
recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento
do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
23. Processo Administrativo nº 08012.000917/2000-97
Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito dos Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Laboratórios Biosintética Ltda.
Advogados: Vicente Nogueira, Carlos Vicente da Silva Nogueira, José Carlos da Silva Nogueira e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente
recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento
do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
12. Ato de Concentração nº 08012.007111/2005-32
Requerentes: Lojas Magazine Luiza-Sul Ltda e Lojas Madol
Ltda.
Advogados: não constam nos autos
Relator: Conselheiro Luiz Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições, considerando intempestiva sua apresentação,condenando as Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade,
no valor de R$ 153.970,16 (cento e cinqüenta e três mil, novecentos
e setenta reais e dezesseis centavos), equivalentes a de 144.695
UFIR's, comprovando o referido pagamento nos termos da Resolução
CADE n.º 40/05, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação do
acórdão da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$
5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos),
equivalentes a 5.000 UFIR's, nos termos do voto do Conselheiro
Relator.
Despachos/Ofícios/Outros
Aprovada, por unanimidade, a proposta de Calendário de
Sessões Ordinárias de Julgamento do Plenário do CADE para o primeiro semestre de 2006, apresentada pela Presidente:
18.01.2006 - 364ª Sessão Ordinária
01.02.2006 - 365ª Sessão Ordinária
15.02.2006 - 366ª Sessão Ordinária
22.02.2006 - 367ª Sessão Ordinária
15.03.2006 - 368ª Sessão Ordinária
29.03.2006 - 369ª Sessão Ordinária
12.04.2006 - 370ª Sessão Ordinária
26.04.2006 - 371ª Sessão Ordinária
10.05.2006 - 372ª Sessão Ordinária
24.05.2006 - 373ª Sessão Ordinária
31.05.2006 - 374ª Sessão Ordinária
21.06.2006 - 375ª Sessão Ordinária
05.07.2006 - 376ª Sessão Ordinária
19.07.2006 - 377ª Sessão Ordinária
26.07.2006 - 378ª Sessão Ordinária
Os despachos e ofícios, abaixo relacionados, foram referendados, por unanimidade, pelo Plenário:
Despacho
nº087/2005
(AC
08012.010678/2004-13),
088/2005
(PA
08012.002127/2002-14),
089/2005
(AC
08012.005058/2001-10), 090/2005 (AC 08012.004818/2000-82) e ofícios nº 3210/2005 (AC 08012.006131/2005-96), 3211/2005 (AC
08012.004757/2005-68), 3212/2005 (AC 08012.002734/2005-19),
3049/2005 (AC 08012.010697/2004-31), apresentados pela presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina;
Ofícios RVBC 2752/2005 (AC 08012.010293/2004-48),
3279/2005 (AC 08012.009497/2004-36) apresentados pelo Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva;
Despacho LFRV n.º29/2005 (MC 08700.003387/2005-93 referente ao AC 08012.001015/2004-08), e ofícios nº 3238/2005 (AC
08012.003248/2004-37), 3240/2005 (AC 08012.006936/2002-97),
3277/2005
(PA
08000.024919/1995-62),
3278/2005
(AV
08012.001548/2003-09), 3185/2005 (AC 08012.001015/2004-08)
apresentados pelo conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos;
Despacho LCP nº 19/2005 (MC 08700.002558/2002-14), e
ofícios nº 3251/2005, 3252/2005, 3253/2005, 3254/2005 e 3255/2005
(AC 53500.002423/2003 AC 53500.029160/2004) e Informe nº
24/2005
nº
(08012.008770/2005-96,
08012.009620/2005-08,
08012.009183/2005-14, 08012.006760/2002-73, 53500.011948/2005,
08012.008842/2005-03, 08012.009843/2005-67, 08012.010399/200522, 08012.010565/2005-91, 53500.005978/2003, 53500.002189/1999,
08012.004590/2000-21), apresentados pelo conselheiro Luiz Carlos
Delorme Prado; e
Ofícios LFS nº 3245/2005 (AC 08012.008841/2005-51),
3246 e 3276/2005 (AC 08012.009222/2005-83), 3249/2005 (AC
08012.008948/2005-07), 3250/2005 (AC 08012.007968/2001-29 e
53500.000288/2002), 3257/2005 (AC 08012.008544/2005-13), 3258 e
3274/2005
(AC
08012.009087/2005/76),
3259/2005
(AC
08012.007113/2005-21), 3268/2005 (AC 08012.009000/2005-61)
3269/2005
(AC
08012.008637/2005-31),
3270/2005
(AC
08012.008441/2005-45), 3271/2005 (AC 08012.009385/2005-66),
3273/2005
(AC
53500.002956/2004),
3274/2005
(AC
08012.007113/2005-21), 3275/2005 (AC 08012.008995/2005-42)
apresentados pelo conselheiro Luis Fernando Schuartz.
O Plenário, por unanimidade, homologou o Convênio firmado pelo CADE com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, encaminhado para homologação
pela Presidente Elizabeth Farina, nos termos da Nota Técnica ProCADE 207/2005, da Procuradoria Federal junto ao CADE.
O Plenário, por unanimidade, homologou o Convênio de
Cooperação Técnica firmado pelo CADE com a Escola de Direito de
São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, encaminhado para
homologação pela Presidente Elizabeth Farina, nos termos da Nota
Técnica ProCADE nº 206/2005.
Apreciação da Ata desta sessão.
O Plenário, por unanimidade, aprovou a presente Ata da 363a
Sessão Ordinária de Julgamento.
Às 16h 56min a Presidente do CADE declarou encerrada a
sessão.
Brasília, 14 de dezembro de 2005.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RODRIGO SURCAN DOS SANTOS
Secretário do Plenário
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 383
<!ID133121-0>
Dia: 13/12/2005
Hora: 14 h
Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina.
Secretário do Plenário: Rodrigo Surcan dos Santos
1. Processos para redistribuição:
1.1. Ato de Concentração nº 08012.009959/2003-34
Requerentes: companhia Brasileira de Distribuição e Sendas S/A
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Rosa
Maria Motta Brochado, Alessandra Barbosa Santana
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
1.2 Ato de Concentração nº 08012.010192/2004-77 CONEXO AO ITEM 1.3
Requerentes: Ripasa S/A Celulose e Papel, Votorantim Celulose e Papel S/A
Advogados: Marcus Vinicius Gonçalves Canedo, José Inácio
Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
1.3. Ato de Concentração nº 08012.010195/2004-19 CONEXO AO ITEM 1.2
Requerentes: Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A, Ripasa
S/A Celulose e Papel
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça
Britto Garcia
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
2. Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes
feitos:
2.1. Ato de Concentração nº 08012.010157/2005-39
Requerentes: Global Petroleum & Gas Industry, L.L.C., Mitsui & CO.Ltd.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira
Andreoli, Bruno Lembi Neto, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto,
Patrícia Avigni
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
2.2. Ato de Concentração nº 08012.010614/2005-95
Requerentes: Cognis B.V., Cognis Oleochemicals (Malaysia)
SDN.BHD.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carolina Saboia Fontenele e Silva, Érica Sumie Yamashita
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
2.3. Ato de Concentração nº 08012.010661/2005-39
Requerentes: Chiron Corporation, Novartis AG
Advogados: Davi Lago, Sara Gracinda da Silva Ramos, Walter Achilis Resende
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
2.4. Ato de Concentração nº 08012.010665/2005-17
Requerentes: AERO-LB Participações S.A., Varig S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman,
Carolina Saboia Fontenele e Silva
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
2.5. Ato de Concentração nº 08012.010680/2005-65
Requerentes: Brascan Cattle S.A., Comercial e Agrícola
Gem Ltda, Ryman S.A.
Advogado: Paulo César Carvalho Garcia
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
2.6. Ato de Concentração nº 08012.010683/2005-07
Requerentes: Ingresso.com S.A., Submarino S.A.
Advogado: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
2.7. Processo Administrativo nº 08012.003005/2002-37
Representantes: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal - CAE
Representadas: McDonalds Comércio de Alimentos Ltda
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Bruno Greca
Consentino, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Marcus Vinicius Gonçalves Canedo
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RODRIGO SURCAN DOS SANTOS
Secretário do Plenário
<!ID134880-0>
ISSN 1677-7042
43
DESPACHOS DA PRESIDENTE
Em 14 de dezembro 2005
N o- 87/2005 - Ato de Concentração nº 08012.010678/2004-13
Requerentes: Advent Processing Holdings Limited Partnership; Proservvi Banco de Serviçoes Ltda.; ELAN Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda.; DTC Sistemas e Tecnologia Ltda. e EDAN S.A.
Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Marcos Rafael Flesch e outros.
Relator:Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
1. Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas partes da obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota
Técnica CAD-CADE nº 93/2005, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito
2. Ao plenário para homologação.
N o- 88/2005 - Processo Administrativo nº 08012.002127/02-14
Representante: Secretaria de Direito Econômico, ex officio.
Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada
do Estado de São Paulo (SINDPEDRAS); Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda.; Constran S/A - Construção e Comércio; Embu S.A.
Engenharia e Comércio; Geocal Mineração Ltda; Holcim S.A.; Itapiserra Mineração Ltda.; Iudice Mineração Ltda; Lafarge Brasil S.A.;
Industria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda.; Mendes
Junior Engenharia S/A; Mineradora Pedrix Ltda.; Panorama Industrial
de Granitos S.A.; Paupedra - Pedreira, Pavimentações e Construções
Ltda.; Pedreira Cachoeira S/A; Pedreira Dutra Ltda.; Pedreira Mariutti
Ltda.; Pedreira Santa Isabel Ltda.; Pedreiras São Matheus - Lageado
S.A.; Pedreira Sargon Ltda.; Reago Indústria e Comércio S.A.; Sarpav Mineradora Ltda./Minerpav Mineradora Ltda.
Advogados: Antônio Luiz Bueno Barbosa, Luciana Maria Costa Capuzzo, Pedro Costa Zanotta, Rabih Nasser, José Lacerda Júnior, Paulo
Fernando Talarico, Adriana Mourão Nogueira, José Carlos de Mello
Dias, Roberto Divitis, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Wilson Carlos
Vilani, Roberto Campanella Candelária, Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Brito Garcia, José Inácio Gonzaga Franceschini, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
1. Em estrito atendimento ao art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.884/94 c/c
art. 11 da Resolução/CADE nº 40 e com o intuito de fazer cumprir a
determinação do Conselho no âmbito do Processo Administrativo em
epígrafe, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Despacho no DOU, para que, nos termos do voto do Relator:
a) as Representadas Embu S.A. Engenharia e Comércio, Holcim S.A.,
Lafarge Brasil S.A., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Sargon Ltda. e
Sarpav Mineradora
Ltda. comprovem o pagamento da multa pecuniária imputada em
20% do faturamento bruto no exercício de 2002;
b) as Representadas Geocal Mineração Ltda., Itapiserra Mineração
Ltda., Iudice Mineração Ltda., Indústria e Comércio de Extração de
Areia Khouri Ltda., Mineradora Pedrix Ltda., Pedreira Dutra Ltda.,
Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Reago Indústria e
Comércio S.A., Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Panorama
Industrial de Granitos, Pedreiras São Matheus - Lageado S. A. comprovem o pagamento da multa pecuniária imputada em 15% do faturamento bruto no exercício de 2002;
c) o Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado
de São Paulo comprove o pagamento de 300.000 (trezentas mil)
UFIR.
2. Para homologação do Plenário
N o- 89/2005 - Ato de Concentrção nº 08012.005058/2001-10
Requerentes: Impregilo S. P. A. e Ponte de Pedra Energética S.A.
Advogados:José Alexandre Buaiz Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Péricles D́Avila Mendes Neto e outros.
Relator:Conselheiro Roberto Augustus Castellanos Pfeiffer
1. Em estrito atendimento ao art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.884/94 e
com intuito de fazer cumprir a determinação do Conselho no âmbito
do Ato de Concentração em epígrafe, estabeleço o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste Despacho no DOU, para que as
Requerentes comprovem perante o CADE que cumpriram a decisão
do Plenário, nos termos do v. Acórdão.
2. Ao Plenário para homologação
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
<!ID132934-0>
ATA DA 316ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA NOS DIAS 22 E 23 DE NOVEMBRO DE 2005
Aos vinte dois e vinte três dias do mês de novembro do ano
de dois mil e cinco, os membros do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária se reuniram na sala de reuniões do edifício
sede do Ministério da Justiça, em Brasília/DF. Estiveram presentes o
1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos e os seguintes Conselheiros: Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Bernardino Ovelar Arzamendia, Carlos Martins Antico, Carlos Lélio Lauria Ferreira, Carlos
Weis, Clayton Alfredo Nunes, César Oliveira de Barros Leal, Edison
José Biondi, Eleonora de Souza Luna, Frederico Guilherme Guariglia,
Maurício Kuehne, Mario Julio Pereira da Silva, Pedro Sérgio dos
Santos e Rogério Etzel. Justificaram a ausência, por motivos de força
maior, o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e os Conselheiros Laertes de Macedo Torrens e Ricardo de Oliveira Silva. O
Dr. Maurício Kuehne, 2º Vice-presidente, presidiu a reunião no dia
22/11/05, declarando aberta a 316ª reunião ordinária do CNPCP.
Agradeceu a presença de todos e informou que o Presidente Antônio
44
ISSN 1677-7042
Cláudio Mariz de Oliveira estaria ausente em virtude de um forte
resfriado, e que o Dr. Vetuval Martins Vasconcelos compareceria na
parte da tarde. Logo, apresentou a nova Coordenadora de Reintegração Social do DEPEN, Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da
Silva, que assumiu em um momento bastante tumultuado, pois o setor
estava sem Coordenadora desde o final do mês de julho. Acrescentou
que a acompanha a Sra. Sirlei Gralha, Secretária das comissões que
estão sendo estruturadas no âmbito daquela Coordenação. Informou,
ainda, que está sendo reformulada a Comissão Nacional de Apoio e
Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, assim como a
Comissão que trata dos Conselhos da Comunidade, integrada igualmente pelo CNPCP. O resultado dos trabalhos dessa Comissão pode
ser visto na cartilha que foi distribuída a todos e lançada recentemente no Estado do Rio Grande do Sul. Dita cartilha tomou como
base a do Conselho da Comunidade do Estado do Rio Grande do Sul,
Estado que detém o maior número de órgãos deste gênero. Passou a
palavra à Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, que, após
cumprimentar os presentes, disse que retornar ao Ministério da Justiça
era uma grande satisfação, pois foi o locus onde ingressou no Serviço
Público Federal, há vinte anos, trabalhando, então, no DEPEN, nessa
mesma área. Entende ser esse um grande desafio, em face das mudanças e evoluções do sistema penitenciário. Acrescentou que, por
recomendação do Diretor do DEPEN/MJ e por questão de fórum
íntimo, cumprirá as diretrizes e as definições pautadas com maestria
pelo CNPCP. Agradeceu a todos e se colocou à disposição para
quaisquer informações referentes à Coordenação. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne informou que posteriormente enviará ao Conselho a nova estrutura do DEPEN/MJ. Com a palavra, o Conselheiro
César Oliveira de Barros Leal parabenizou a Dra. Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva pela ascensão ao novo cargo e, particularmente, congratulou-se com o DEPEN/MJ pela escolha de seu nome. Afirmou que a Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva irá
exercer o cargo com competência, como fez com os outros em que
teve assento. Com a palavra, o Conselheiro Frederico Guilherme
Guariglia, após cumprimentar a todos, falou que a nova aquisição do
DEPEN/MJ lhe será frutífera e que o Conselho poderá explorar os
conhecimentos da Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. O 2º
Vice-presidente Maurício Kuehne disse que está na direção do DEPEN/MJ por indicação do Conselho e que o mesmo sucede com a
Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Com a palavra, o
Conselheiro Edison José Biondi desejou sucesso à Dra. Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva. O 2º Vice-presidente agradeceu a presença
da Dra. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva na abertura dos
trabalhos. Dando seguimento à reunião, o 2º Vice Presidente Maurício
Kuehne anunciou a presença do Dr. Luiz Guilherme Vieira, representando o Instituto de Defesa do Direito de Defesa- IDDD, convidando-o para compor a mesa. Submeteu à apreciação dos presentes
a ata da 315ª Reunião Ordinária do CNPCP, aprovada com as alterações propostas pelo Conselheiro César Oliveira de Barros Leal.
Passando à fase das comunicações, informou que todos receberam a
cartilha do Conselho da Comunidade, um trabalho desenvolvido por
Comissão instituída pelo Ministro da Justiça, da qual fez parte o
Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos, representado o CNPCP, e
que resultou na edição desse documento que, em breve, será lançado
nas outras regiões. Com a palavra, o Conselheiro César Oliveira de
Barros Leal comunicou ter participado da Delegação Brasileira que
viajou a Genebra/Suíça, a fim de proceder a uma sustentação oral
perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU relativa ao relatório
apresentado pelo Brasil quanto ao cumprimento das disposições do
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disse que houve
uma reunião muito rica com ONG's e duas reuniões com o Comitê da
ONU, quando a comissão brasileira respondeu a perguntas formuladas
por escrito e oralmente por peritos de diversas nacionalidades. Disse
que seu nome foi indicado pelo Dr. Maurício Kuehne e que compareceu como representante do DEPEN/MJ e, por igual, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Na ocasião, respondeu
sobre o sistema penitenciário nacional, apresentando a realidade e as
ações que o DEPEN/MJ desenvolve para amenizar a situação precária
das prisões brasileiras. Informou que, no próximo dia 30, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos da Costa Rica se reunirá para
dar início ao julgamento do caso Damião Ximenes Lopes, torturado e
morto numa Clínica Psiquiátrica em Sobral/CE. Disse que essa Clínica tem convênio com o SUS e que o Brasil responderá também,
perante a Corte, acerca de denúncias envolvendo a Polinter/RJ. Comunicou, ainda, que no dia 13 e 14 de dezembro, em Fortaleza/CE,
ocorrerá o XV Fórum de Debates sobre o Direito Público, cujo
Presidente de Honra será o Dr. Hélio Leitão, Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional do Ceará. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Weis disse que recebeu convite da Secretária Especial
de Direitos Humanos para participar, no próximo dia 02 de dezembro,
do “Seminário Construindo uma Política Nacional de Enfrentamento
a Tortura“. Referiu que o convite foi enviado em caráter pessoal,
tendo sido devolvido à Secretária Especial de Direitos Humanos para
que seja encaminhado ao CNPCP. Indagou, a propósito, se o documento chegou à Secretaria do CNPCP. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne informou que sim, consignando que foi encaminhado ao
Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. Com a palavra, o
Conselheiro Carlos Weis informou que está em trâmite, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei referente
à criação da Defensoria Pública. Disse que os advogados da FUNAP
estão fazendo um intenso lobby para que sejam, automaticamente,
convertidos em defensores públicos, o que é preocupante, pois vulnera a Constituição. O exame pelo qual seriam admitidos não envolve
nenhuma outra matéria que não alguns pontos de execução criminal e
do direito penal. E como o Conselho tem sempre primado pelo fortalecimento das defensorias públicas, julga interessante comunicar o
andamento da criação e passar às mãos da presidência os manifestos
contra esse trem da alegria, juntamente com um parecer do Professor
Celso Antonio Bandeira de Mello e outro de Manoel Figueira Filho
1
sobre essa problemática. O 2º Vice-presidente solicitou o encaminhamento de cópias aos Conselheiros. O Conselheiro Edison José
Biondi falou sobre a questão da Polinter do Estado do Rio de Janeiro.
O 2º Vice-presidente passou a palavra ao Dr. Luis Guilherme Vieira
que, após cumprimentar a todos, agradeceu em nome do Instituto de
Defesa do Direito de Defesa - IDDD, uma organização da sociedade
civil de interesse público, cuja principal motivação é a necessidade de
promover a defesa do direito de defesa em sua forma mais ampla.
Falou sobre a realização de concurso cultural em todos estabelecimentos prisionais femininos da Capital com o apoio da Galeria de
Arte do Rio de Janeiro e do Governo do Estado de São Paulo, através
da Secretaria de Administração Penitenciária e da Fundação Estadual
do Bem-estar do Menor. Esse concurso envolve pintura, fotografia
(com câmeras descartáveis) e literatura (poesia e contos). A idéia é,
através da arte, sensibilizar aqueles que não conhecem a dura realidade dos que se encontram privados de liberdade, demonstrando a
beleza que nesse ambiente ainda pode e deve ser gerada. Falou do
número de inscritos e dos trabalhos selecionados. Disse que o projeto
ganhou uma proporção maior do que o planejado e que pretende
expor os trabalhos pelo País. Por fim, disse que as obras comporão
um acervo que permanecerá ao dispor de eventuais exposições com o
objetivo de contribuir para que as pessoas conheçam o universo
prisional de nosso País. A inauguração será no próximo dia 19 de
dezembro na Fundação Tomie Otake em São Paulo e várias autoridades, dentre elas o Ministro da Justiça, já confirmaram presença.
Convidou a todos para comparecerem. Agradeceu ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pois o Presidente Antônio
Cláudio Mariz de Oliveira de pronto também chancelou o projeto.
Após várias manifestações e elogios por parte dos Conselheiros, o
Conselheiro Carlos Weis propôs uma moção de louvor ao projeto e
pela iniciativa do IDDD, sendo aprovada, à unanimidade. O 2º vicepresidente Maurício Kuehne agradeceu a explanação e a presença.
Dando prosseguimento à reunião, passou-se a fase das proposições. O
Conselheiro Edison José Biondi encaminhou um CD com um estudo
de cinco anos, intitulado “Um Olhar de Dentro: Perfil Biopsicossocial
dos Internos do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro”, elaborado
por técnicos da equipe multidisciplinar da Superintendência de Saúde
e da SEAP/RJ, sob sua coordenação, solicitando o apoio do DEPEN/MJ para publicação. Continuando a pauta da reunião, o Conselheiro César Oliveira de Barros Leal apresentou o parecer referente
ao Manual de Atendimento em Situação Especial de “Greve de Fome”. Após a leitura, sugeriu que fosse publicado como resolução e
diretriz básica do Conselho. Após a apresentação da minuta da resolução, foi aprovada, à unanimidade, pelo Conselho e aprovada sua
publicação na revista do CNPCP. Reaberta a fase das proposições, o
Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia disse que recebeu um
processo que trata de uma questão de censura velada e sugeriu que
todos os Conselheiros recebessem cópia do mesmo para uma manifestação conjunta. Com a palavra, o Conselheiro Pedro Sérgio dos
Santos disse que o arcebispo de Goiânia/GO, tendo conhecimento da
sua condição de membro do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, encaminhou denúncia referente à Delegacia e Cadeia
Pública da cidade de Senador Cabido/GO. O arcebispo, juntamente
com os representantes da Pastoral Carcerária, visitou esses estabelecimentos e relatou a grave situação encontrada, fazendo chegar às
mãos do Presidente do CNPCP que, por sua vez, definiu a imperiosidade da visita de inspeção no local. O Conselheiro Pedro
Sérgio dos Santos relatou o caos encontrado e apresentou o relatório
com fotos. Disse que, antes de apresentar esse parecer ao Conselho,
participou de uma reunião no Conselho Penitenciário Estadual de
Goiânia, onde relatou o parecer. Falou que soube da inauguração de
uma delegacia, nessa semana, agregando que o delegado e os agentes
deixaram a cadeia pública, passando a mesma a ser gerenciada pela
Agência Prisional do Estado. Disse, ademais, que os presos estão
fazendo greve de fome. Por fim, propôs que fossem encaminhados
ofícios ao juiz, ao Procurador-geral do Estado, ao Secretário de Estado da Justiça, ao DEPEN/MJ e ao arcebispo do Estado de Goiás.
Com a palavra, a Conselheira Eleonora de Souza Luna disse que
trouxe o relatório da visita de inspeção realizada em Goiás, juntamente com o Conselheiro Rogério Etzel, esclarecendo que o problema maior reside nas cadeias públicas, pois não faziam parte da
Agência Prisional do Estado e repentinamente passaram a fazer. O
Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos disse que, na delegacia de
Águas Lindas/GO, a situação é tão grave que um o Juiz mandou
soltar todos os presos. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne colocou
em votação o parecer, sendo aprovado com os devidos encaminhamentos. Dando continuidade, o 2º Vice-presidente Maurício Kuehne
falou sobre o Concurso Nacional de Monografias do CNPCP, que, em
razão de o Banco do Brasil não ter condições de patrociná-lo, a
Secretária do CNPCP, por ordem do Presidente Antônio Cláudio
Mariz de Oliveira, encaminhou o pedido do pleito ao DEPEN/MJ. A
equipe técnica analisou e informou que as despesas pela premiação
não se encontram respaldadas na LC nº 79/94, que dispõe sobre
aplicação dos recursos do FUNPEN. O processo foi devolvido ao
CNPCP e o 2º Vice-presidente distribuiu-o ao Conselheiro Frederico
Guilherme Guariglia para analisar e relatar. Com a palavra, o Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia esclareceu que o Decreto nº
1.093/94, que regulamenta a lei complementar nº 79/94, enseja, em
seu artigo 2º, esse patrocínio; por isso mesmo, apresentou minuta de
resolução que, depois de apreciada, foi aprovada. Acrescentou que,
após a publicação, o processo deve retornar ao DEPEN/MJ. O 2º
Vice-presidente Maurício Kuehne solicitou o relato dos processos,
assinalando que os referentes a visitas de inspeção devem ficar na
Secretária do CNPCP para, quando marcada a visita, sejam entregues
ao(s) Conselheiro(s) responsável(is). Solicitou o envio do trabalho
sobre crimes hediondos ao Ministro da Justiça ainda hoje. Na parte da
tarde, reiniciado os trabalhos, o Conselheiro Carlos Lélio Lauria Ferreira, após cumprimentar a todos, falou sobre o SIPAM - Sistema de
Proteção da Amazônia, que é, certamente, o mais moderno e inovador
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
modelo de integração de gestão pública para a Amazônia Legal. Foi
criado para integrar informações e gerar conhecimentos atualizados
para articulação, planejamento e coordenação de ações globais de
Governo. Tem como principais funções: Análise Ambiental, Monitoramento Territorial, Meteorologia e Climatologia, Planejamento e
Controle das Operações, Processamento de Imagens e Análise Social.
Ressaltou que a apresentação será de grande importância para conhecimento dos colegas Conselheiros de um projeto de defesa e,
acima de tudo, do território brasileiro. Fez ver que tem parcerias com
o Tribunal de Justiça e, o que considera de grande importância,
oferece suporte fundamental para as ações de combate ao crime
organizado, especialmente o narcotráfico, envolvendo, ainda, ações
no âmbito do próprio sistema penitenciário. Com a palavra, o Sr.
Antônio Gonçalves apresentou as atividades e os projetos desenvolvidos pelo SIPAM e sua importância. O Sr. Cantídio de Freitas
Mundim Neto, Assessor do Diretor Técnico e Operacional do Centro
Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, apresentou o funcionamento e as principais ações do Sistema. Disse que
o Sistema utiliza dados gerados por complexas infra-estruturas tecnológicas, compostas por subsistemas integrados de sensoriamento
remoto, radares, estações meteorológicas e plataformas de coletas de
dados, instaladas na região. Graças a esse aparato, o Sistema de
Proteção da Amazônia é capaz de promover o completo monitoramento da região e produzir informações em tempo real. Fez chegar
às mãos dos Conselheiros um material institucional. Após a apresentação, o Conselheiro Mario Julio Pereira da Silva fez algumas
indagações e propôs que fosse encaminhado um oficio, parabenizando-os pelo projeto e apresentação. O 2º Vice-presidente Maurício
Kuehne agradeceu e enalteceu o trabalho desenvolvido. Dando continuidade à reunião, o 2º Vice-presidente Maurício Kuehne comentou
o oficio do Juiz da 5ª Vara Criminal de Vitória/ES, solicitando que o
DEPEN/MJ e o CNPCP realizem reunião e visita de inspeção no
Estado. Após várias manifestações, foi deliberado que a reunião de
março/2006 do CNPCP será realizada em Vitória /ES nos dias 27 e
28. Foi aprovado, também, o calendário de reuniões do Colegiado
para o ano de 2006: fevereiro, dias 20 e 21; março, dias 27 e 28;
abril, dias 24 e 25; maio, dias 29 e 30; junho, dias 26 e 27; julho, dias
10 e 11; agosto, dias 14 e 15; setembro, dias 26 e 27; outubro, dias
30 e 31; novembro, dias 13 e 14, e dezembro, dias 05 e 06 ou 11 e
12. Com a palavra, o 2º Vice-presidente disse que encaminhou um
documento ao CNPCP referente às despesas com diárias e passagens
para que se possa adequá-las conforme os recursos disponíveis. Dando continuidade à reunião, passou-se à apreciação dos processos distribuídos
preliminarmente:
01)
Processo
MJ/CNPCP
nº
08037.000033/2005-67. Assunto: Ofício nº 091, de 30/06/2005,
CDDPH/MJ. Encaminhamento de denúncia. Cópia de documento encaminhada a Comissão de Justiça e Paz, acerca de graves violações
aos direitos humanos à população carcerária do Sistema Prisional do
Estado do Espírito Santo. Parecer do Conselheiro Carlos Lélio Lauria
Ferreira: pela realização de uma Reunião Ordinária do CNPCP na
cidade de Vitória/ES, após ter sido analisada a diligência requerida ao
Estado. Aprovado, à unanimidade. 02) Processo MJ/CNPCP nº
08037.000062/2005-29. Assunto: Ofício nº 248/2005 - CP, encaminha
o Relatório de Atividades do Conselho Penitenciário do Estado do
Rio Grande do Norte, no exercício de 2004. Parecer do Conselheiro
Carlos Martins Antico: pela aprovação do relatório e arquivamento
dos autos após ciência do DEPEN/MJ. Aprovado, à unanimidade. 03)
Processo SAL/MJ nº 08027.000368/2003-32. Assunto: Código Penal
- parecer do Conselheiro Carlos Weis aprovado na 307ª Reunião
Ordinária do CNPCP. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 04) Processo MJ/GM nº
08001.002109/2005-04. Assunto: PL nº 5.047, do Deputado GUSTAVO FRUET. Dispõe sobre a instrução preliminar nas infrações
penais que especifica. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 05) Processo MJ/CNPCP nº
08037.000086/2004-05. Assunto: Relatório de Atividades desenvolvidas pela Coordenação Geral de Ensino/DEPEN/MJ no exercício de
2004. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela conversão em diligência, solicitando informações complementares ao DEPEN/MJ.
Aprovado,
à
unanimidade.
06)
Processo
MJ/GM
nº
08001.005385/2005-16. Assunto: PL nº 44/2005, do Senador ANTERO PAES DE BARROS. Altera a Lei nº 9.296, de 24/07/1996,
para retirar o limite de prazo para a diligência de interceptação telefônica e para definir o prazo de conservação dos dados de ligações
telefônicas. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela rejeição do PL.
Aprovado, pela maioria dos membros. 07) Processo MJ/CNPCP nº
08037.000045/2005-91. Assunto: Ofício nº 2.008/2005. Encaminha
relação da população carcerária do Estado do Amapá, para conhecimento e providências que entender de direito. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pelo envio de ofício ao Estado para obter
informações mais detalhadas sobre a matéria. Aprovado, à unanimidade. 08) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000075/2004-17. Assunto: Rever o parecer contrário ao Projeto de Lei que proíbe o livramento condicional de condenados por crimes hediondos. Parecer
do Conselheiro Carlos Weis: manifestação no sentido de não acatar o
discurso do Senador Hélio Costa. Aprovado, à unanimidade. 09)
Processo MJ/DEPEN nº 08016.002781/2005-22. Assunto: Ofício nº
999/2005. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, denúncia
sobre irregularidades em presídio em Araguaína/TO. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela devolução ao DEPEN/MJ, informando que
não há subsídios a fornecer em virtude de não ter sido realizada visita
de inspeção no Estado. Aprovado, à unanimidade. 10) Processo
MJ/GM nº 08001.005396/2005-04. Assunto: PLS 82/2004, do Senador AELTON FREITAS. Revoga os artigos 607 e 608 do DecretoLei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pela rejeição do PLS. Aprovado,
à unanimidade. 11) Processo MJ/GM 08001.00772/2005-66. Assunto:
Memorando nº 6/2005, que encaminha parecer sobre a definição do
Crime de Terrorismo. Parecer do Conselheiro Carlos Weis: pelo en-
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caminhamento de sugestão ao Ministro da Justiça no sentido de que
seja constituída uma comissão para tratar amiúde da matéria em
virtude de sua complexidade. Aprovado, á unanimidade. 12) Processo
MJ/CNPCP nº 08037.000031/2005-10. Assunto: Memorando nº
374/2005, que encaminha solicitação de manifesto sobre o Projeto de
Lei nº 1.883/05, de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal,
que especifica as faltas disciplinares leves e médias, as sansões respectivas, estabelece as regalias e a classificação do comportamento do
preso. Parecer do Conselheiro César Oliveira de Barros Leal: contrária a manifestação do PL do Poder Executivo do DF. Pedido de
vistas pelo Conselheiro Carlos Weis. 13) Processo MJ/GM nº
08001.004710/2005-23. Assunto: PL nº 438/2003, do Senador DEMÓSTENES TORRES. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848,
de 07/12/1940 - Código Penal, para agravar penas e determinar regime inicial para cumprimento de pena. Parecer do Conselheiro César
Oliveira de Barros Leal: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 14) Processo MJ/GM nº 08001.004727/2005-81. Assunto:
PLS nº 61/2004, do Senador PAPALÉO PAES. Acrescenta parágrafo
ao artigo 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 Código Penal, e inciso à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para
tipificar o chamado “Seqüestro Relâmpago” e enquadrá-lo como crime hediondo. Parecer do Conselheiro César Oliveira de Barros Leal:
pela improcedência do PLS. Aprovado, à unanimidade. 15) Processo
MJ/CNPCP nº 08037.000044/2005-47. Assunto: Ofício nº
1.997/2005. Encaminha cópia dos autos de procedimento judicial de
nº 73.638/2004, referente ao preso Manoel Rodrigues Tavares, para
providências necessárias. Parecer do Conselheiro César Oliveira de
Barros Leal: pelo ofício às autoridades do Estado, solicitando informações e diligências. Aprovado, à unanimidade. 16) Processo
MJ/CNPCP nº 08037.000067/2005-51. Ofício nº 4.871/2005, da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Expõe motivos para prorrogação da excepcionalização concedida em
2004, para os exercícios de 2005 e 2006, no tocante os pleitos que
poderão ser apresentados ao Ministério da Justiça. Parecer do Conselheiro César Oliveira de Barros Leal: pela inadmissibilidade do
pedido, pelo ofício ao interessado com cópia do parecer, ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado,
à unanimidade. 17) Processo CNPCP/MJ nº 08037.000014/2003-79.
Assunto: DEPEN/MJ. Relatório de Inspeção realizado em estabelecimento prisional do Estado de Goiás. Parecer dos Conselheiros
Rogério Etzel e Eleonora de Souza Luna: após a realização de visita
de inspeção os Conselheiros propuseram parecer no sentido de que
seja encaminhado ofício aos órgãos competentes, sugerindo que tomem providências céleres na solução dos problemas apontados na
Penitenciária Odenir Guimarães e na Penitenciária Feminina, ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado,
à unanimidade. 18) Processo MJ/DEPEN nº 08016.003201/2005-14.
Assunto: Patrocínio ao Concurso Nacional de Monografias do
CNPCP/MJ. Parecer do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia:
pela elaboração de Resolução, encaminhada para publicação em
DOU, com fundamento no art. 2º, IX do Decreto nº 1093, de
23/03/1994. Aprovado, à unanimidade. 19) Processo MJ/CNPCP nº
08037.000055/2005-27. Assunto: Memorando 30/2005, do DEPEN/MJ que encaminha o relatório de gestão, contendo as ações e
atividades do DEPEN/MJ bem como a instrução do processo de
avaliação na execução do Plano Gerencial do Departamento. Parecer
do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: pela manutenção dos
autos na secretaria do CNPCP, para eventuais pesquisas. Aprovado, à
unanimidade. 20) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000057/2005-16.
Assunto: Ofício 2265/2005. Relatório de Visita de Inspeção realizada
no Presídio Evaristo de Moraes, Rio de Janeiro/RJ pelo Conselho
Penitenciário do Estado. Parecer do Conselheiro Frederico Guilherme
Guariglia: pelo envio ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 21) Processo
MJ/GM nº 08001.004749/2005-41. Assunto: PL 3.760/2004, do Deputado WILSON SANTOS. Acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
Parecer do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: pela rejeição
do PL. Aprovado, à unanimidade. 22) Processo MJ/GM nº
08001.004723/2005-01. Assunto: PLS 496/2003, do Senador DEMOSTENES TORRES. Altera o caput do art. 112 da Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984, para estabelecer condições para a progressão do
regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Parecer do
Conselheiro Maurício Kuehne: pela rejeição do PL. Aprovado, à
unanimidade. 23) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000047/2005-81.
Assunto: Ofício nº 616/2005, encaminha o Relatório de Visita de
Inspeção realizada na Penitenciária Juiz Plácido de Souza no Estado
de Pernambuco. Parecer do Conselheiro Maurício Kuehne: pelo arquivamento dos autos junto aos demais documentos de interesse do
Estado, visando subsidiar futuras inspeções penitenciárias. Aprovado,
à unanimidade. 24) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000066/2005-15.
Ofício nº 109/2005, que trata da indicação de membro do CNPCP
para visita de inspeção na delegacia e cadeia pública da cidade de
Senador Canedo/GO. Relatório do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: sejam oficiadas as autoridades competentes para as ações cabíveis, encaminhar ao DEPEN/MJ, questionando sobre as verbas repassadas ao Estado de Goiás e informar ao arcebispo de Goiânia
sobre as providências tomadas por este CNPCP/MJ. Aprovado, à
unanimidade. 25) Processo CNPCP/MJ nº 08037.000034/2003-40.
Assunto: Ofício nº 238/2003, da Diretoria Geral de Administração do
Sistema Penitenciário do Mato Grosso do Sul. Solicitação de manifestação do Conselho acerca da lotação da unidade penal de segurança máxima, federalizada a ser construída no Estado do Mato
Grosso do Sul. Despacho do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos:
pelo encaminhamento dos autos ao DEPEN/MJ para que sejam atendidas as orientações das fls. 03v. 26) Processo MJ/CNPCP nº
08037.000025/2005-11. Assunto: Ofício nº 02/2005, do Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas. Encaminha o relatório de atividades do Conselho Penitenciário do Estado referente ao exercício
1
de 2004. Parecer oral do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela
aprovação do Relatório, ofício ao interessado e encaminhamento ao
DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado,
à
unanimidade.
27)
Processo
MJ/CNPCP
nº
08037.000085/2004-52. Relatório de Atividades do Conselho referente ao exercício de 2004, com trabalhos e avaliações realizadas no
sistema prisional do Estado do Mato Grosso. Parecer oral do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela aprovação do Relatório, ofício
ao interessado e encaminhamento ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 28) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000004/2004-14. Assunto: Relatório de
Atividades desenvolvidas pelo Conselho Penitenciário do Estado de
Goiás, referente o exercício de 2003. Parecer do Conselheiro Rogério
Etzel: pelo ofício ao interessado, ao DEPEN/MJ para ciência e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 29) Processo MJ/GM nº 08001.001979/2005-58. Assunto: PL nº 3.109/04, do
Deputado SEVERINO CAVALCANTI. Altera a redação do art. 61 do
Código Penal, que trata do conceito de reincidência para efeitos
penais. Parecer do Conselheiro Rogério Etzel: pela rejeição do PL.
Aprovado,
à
unanimidade.
30)
Processo
MJ/GM
nº
08001.008129/2004-08. Assunto: PL nº 119/2004, do Senador DEMÓSTENES TORRES. Altera os artigos 60 e 61 da Lei nº
9.099/1995, e o artigo 2º da Lei nº 10.259/2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Parecer do Conselheiro Rogério Etzel:
pela aprovação parcial do PL. Aprovado, à unanimidade. 31) Processo SAL/MJ nº 08027.000123/2003-13. Assunto: PL nº 107/02, do
Senador Íris Rezende. Altera a parte geral e os arts. 157, § 2º, I; 158;
329 e 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940Código Penal - e dá outras providências. Altera o art. 85 da Lei nº
9.099, de 1995, que “Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e
criminais”. Parecer do Conselheiro Rogério Etzel: pela rejeição do
PL. Aprovado, à unanimidade. 32) Processo MJ/GM nº
08001.004729/2005-70. Assunto: PLS nº 83/2004, do Senador AELTON FREITAS. Altera a lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 e o
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para tornar obrigatória a oferta de trabalho ao presos condenados e para prever a
execução de atividades laborais como condição para a progressão de
regime, saída temporária, livramento condicional e conversão de pena. Parecer do Conselheiro Rogério Etzel: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. No dia seguinte, o 1º Vice-presidente Vetuval
Martins Vasconcelos, ao cumprimentar a todos, disse que recebeu um
documento do DEPEN/MJ consoante o qual, de acordo com informações colhidas em algumas Unidades da Federação, há estados
que não dispõem de legislação complementar à Lei de Execução
Penal, ou seja, um Estatuto Penitenciário. Visando a suprir tal lacuna,
o DEPEN/MJ pretende constituir uma comissão para elaborar um
Estatuto Padrão, solicitando a indicação do CNPCP de representantes
para compor essa comissão. A Presidência indicou os nomes dos
Conselheiros Carlos Weis e César Oliveira de Barros Leal. Aprovada,
à unanimidade. Dando prosseguimento, o 1º Vice-presidente Vetuval
Martins Vasconcelos disse que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária recebeu oficio do Secretário de Administração
Penitenciária de São Paulo que solicita a prorrogação da excepcionalização concedida em 2004, para o exercício de 2005 e 2006, no
tocante aos pleitos que poderão ser apresentados ao Ministério da
Justiça. Informou que a matéria é objeto do processo MJ/CNPCP nº
0837.000067/2005-51, distribuído ao Conselheiro César Oliveira de
Barros Leal. Com a palavra, o Conselheiro César Oliveira de Barros
Leal apresentou parecer contrário à solicitação. Após amplas manifestações, o parecer foi aprovado, à unanimidade, com a abstenção
do Conselheiro Clayton Alfredo Nunes. O 1º Vice-presidente Vetuval
Martins Vasconcelos anunciou a presença do Dr. Luiz Armando Badim, Secretário de Assuntos Legislativos/SAL, e do Dr. Luiz Guilherme Mendes de Paiva, Assessor da Secretaria de Assuntos Legislativos/SAL, convidando-os para comporem a mesa. Disse que a
SAL/MJ tem trabalhado diuturnamente com o Conselho na remessa
de projetos de lei e na análise das questões de interesse do Ministério
da Justiça. Com a palavra, o Secretário Luiz Armando Badim asseverou ser uma grande honra ser convidado para participar dessa
reunião. Disse do trabalho promissor que pode ser feito entre o
CNPCP e SAL/MJ, o qual pode avançar ainda mais em bastantes
áreas. Agregou que, em setembro, o Ministro da Justiça encaminhou
à Presidência da República a proposta de um decreto que reorganiza
a Secretaria de Assuntos Legislativos. Com a edição desse decreto,
houve um fortalecimento no papel institucional da Secretaria de Assuntos Legislativos. Pontuou que o CNPCP é sempre consultado no
processo legislativo em assuntos referentes às áreas de Direito Penal,
Processo Penal e Execução Penal. Falou, ainda, que gostaria de tornar
menos burocrática o contato do Conselho com a SAL/MJ. Outro
ponto muito importante é o processo de sanção e de veto, no qual o
Conselho não é ouvido, mas gostaria que houvesse uma parceria mais
amiudada neste sentido. Com a palavra, o 1º Vice-presidente Vetuval
Martins Vasconcelos declarou que o CNPCP tem interesse nessa
parceria e explicou como ocorrem as reuniões do Conselho, as formas
de distribuição dos processos, a emissão dos pareceres e o voto que é
submetido ao plenário. Em seguida, a Secretaria do CNPCP providenciou o encaminhamento à SAL/MJ para os procedimentos pertinentes. Pelo regimento do Conselho, não há previsão de o Conselheiro emitir um parecer e dar encaminhamento sem passar antes
pelo Plenário, salvo em condições excepcionais e com prévia autorização do Conselho. Confirmou que é preciso acertar a possibilidade de acatar o pleito do Secretário de Assuntos Legislativos, por
meio de uma alteração no Regimento Interno ou de uma Resolução
aprovada pelo colegiado. O CNPCP tem todo interesse em estreitar a
participação no processo legislativo e solicita o apoio necessário para
o andamento e o avanço dos estudos para alteração do Código Penal,
do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, de modo
a que o país possa ter uma legislação mais moderna neste âmbito.
ISSN 1677-7042
45
Passou a palavra ao Conselheiro Carlos Weis que saudou os convidados e disse que concorda com a presidência no sentido de que
sejam estudados meios para atingir um êxito maior nas atividades que
integram a SAL/MJ e o CNPCP. Propôs a participação do CNPCP nas
futuras comissões de estudos para elaboração de propostas legislativas. Passou a palavra à Conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira
que declarou sua curiosidade no encaminhamento dos pareceres emitidos no CNPCP. Falou que ficou satisfeita com a informação de que
os pareceres relatados no Plenário serviam de subsídio para as bancadas do governo que se posicionariam de acordo com seus interesses. Disse que soube que os pareceres dos Conselheiros, por
tempestividade ou pelos termos técnicos utilizados, não eram entendidos pelos Deputados e deveriam ser escritos em uma linguagem
menos técnica para auxiliar os membros das bancadas na defesa ou
ataque a determinado projeto. Questionou se existe uma equipe na
SAL/MJ para avaliar os pareceres, se os mesmos são encaminhados
ou se são reelaborados. Na questão da sanção e do veto, disse que
teve a oportunidade de assistir a alguns vetos com a manifestação do
CNPCP. Solicitou que o CNPCP seja mais informado sobre a formação das Comissões para que haja uma participação mais efetiva
dos membros do Conselho. O Secretário Luiz Armando Badim falou
do seu interesse em reativar algumas comissões. O 1º Vice-presidente
disse que pouco tem se utilizado o Conselho para estudos referentes
a projetos encaminhados pelo Ministério da Justiça. Muitas vezes, o
Conselho fica sabendo através da imprensa. Com a palavra, o Dr.
Paulo Pires, Secretário da Assessoria de Assuntos Parlamentares/MJ,
após cumprimentar a todos, esclareceu o funcionamento da Secretária
de Assuntos Parlamentares e o trabalho que desenvolve junto aos
líderes de governo. Disse que, até hoje, não houve nenhum problema
referente ao envio de processo ao CNPCP e que o trabalho desenvolvido por esse Colegiado é de suma importância. O Conselheiro
Mario Julio Pereira da Silva, neste momento presidindo a reunião,
disse que se observa que o Dr. Luiz Armando Badim levou para a
SAL/MJ aquele dinamismo que caracterizou sua atividade na Consultoria Jurídica, e solicitou informações referente ao Projeto de Indulto, pois o Natal se aproxima. O Secretário Luiz Armando Badim
disse que, até a presente data, a proposta do decreto de indulto não foi
enviada à SAL/MJ, mas que irá obter informações sobre seu andamento. Com a palavra, o Secretário Paulo Pires disse que enviará o
informe parlamentar e assim todos poderão ter acesso aos projetos
que passam no Ministério da Justiça. Por fim, agradeceu o convite
para participar da reunião e colocou-se à disposição. O Secretário
Luiz Armando Badim também registrou seu agradecimento pelo convite, deixando claro que será um prazer receber os membros do
Conselho na Secretaria de Assuntos Legislativos. O 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos agradeceu a presença de todos.
Para constar, lavrou-se a presente ata, que assino a seguir. Luciane
Espíndola de Amorim Souza.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
<!ID132935-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução publicada no DOU n.º 91, de 13/05/2004, seção
1, fl. 48, onde se lê “Art. 1º. O art. 1º da Resolução 27 de 27 de março
de 2001 passa a vigorar acrescido de mais um item, conforme segue:”,
leia-se “Art. 1º. O art. 1º da Resolução n.º 2 de 27 de março de 2001
passa a vigorar acrescido de mais um item, conforme segue:”
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
<!ID133294-0>
PORTARIA N o- 216, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso VII, da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve:
Considerando a existência de oito cargos de Defensor Público da União de Segunda Categoria vagos, em decorrência de concurso de promoção para a Categoria Especial;
Considerando a necessidade de dar cumprimento a liminares
em ação civil pública ajuizadas pelo Ministério Público Federal, para
lotação de Defensor Público da União nas localidades de Santa Maria/RS (ACP nº 2005.71.02.007601-2), Campo Grande/MS (ACP nº
2004.60.00.010445-0) e Bagé/RS (em razão de os serviços essenciais
à população carente estar funcionando em caráter precário há mais de
2 anos onerando despesas públicas relevante sem a efetiva contraprestação da orientação jurídica gratuita e integral);
Considerando a necessidade de provimento dos cargos de
Defensor Público da União de 2ª Categoria sub judice, em razão do
interesse público.
I - Redistribuir um cargo de Defensor Público da União de 2ª
Categoria lotado na Defensoria Pública da União no Estado do Rio
Grande do Sul, sediada em Porto Alegre, para o Núcleo da Defensoria Pública da União de Bagé/RS;
II - Redistribuir um cargo de Defensor Público da União de
2ª Categoria lotado na Defensoria Pública da União no Estado do Rio
Grande do Sul, sediada em Porto Alegre para o Núcleo da Defensoria
Pública da União de Santa Maria/RS;
III - Redistribuir um cargo de Defensor Público da União de
2ª Categoria lotado na Defensoria Pública da União do Distrito Federal, para a Defensoria Pública da União do Estado de Mato Grosso
do Sul, sediada em Campo Grande;
46
ISSN 1677-7042
IV - Declarar a distribuição dos cargos de Defensor Público
da União por localidade de acordo com a seguinte tabela:
UF
AL
AM
BA
CE
DF
ES
GO
MG
MG
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RR
RS
RS
SC
SP
SP
SP
SP
MS
RS
RS
Localidade
Maceió
Manaus
Salvador
Fortaleza
Brasília
Vitória
Goiânia
Belo Horizonte
Juiz de Fora
Belém
João Pessoa
Recife
Teresina
Curitiba
Rio de Janeiro
Natal
Boa Vista
Pelotas
Porto Alegre
Florianópolis
Campinas
Guarulhos
Santos
São Paulo
Campo Grande
Bagé
Santa Maria
Total:
Categoria Es- Primeira Capecial
tegoria
1
1
19
3
1
1
6
2
3
20
17
Segunda Categoria
1
1
5
5
5
3
2
5
2
1
1
3
2
4
9
1
1
1
6
2
1
1
1
9
1
1
1
75
EDUARDO FLORES VIEIRA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID128001-0>
PORTARIA N o- 2.626, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08386.007077/2005-58-DPFB/LDA/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa COBRASEG SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº
01.065.675/0001-81, sediada no Estado do PARANÁ , para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas
seguintes quantidades e natureza: 03 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 186 (CENTO E OITENTA E SEIS) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 50 (CINQUENTA) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE .380.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID104118-0>
PORTARIA N 2.718, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08385.034201/2005-68-SR/DPF/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa SPORTSCENTER - ESCOLA DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 03.659.585/0001-44,
sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 34.500 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHETOS) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 34.500 (TRINTA
E QUATRO MIL E QUINHENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 34.500 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.440
(UM MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) ESPOLETAS PARA
MUNIÇÃO CALIBRE 12, 11.822 (ONZE MIL OITOCENTOS E
VINTE E DOIS) GRAMAS DE PÓLVORA E 10 (DEZ) QUILOGRAMAS DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID130211-0>
PORTARIA N 2.916, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08297.006942/2005-48 - SR/DPF/TO; resolve:
Conceder autorização à empresa ESCOLA DE FORMAÇÃO
DE
VIGILANTES
TOCANTINS
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
02.470.139/0001-24, sediada no Estado de TOCANTINS, para adquirir: 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 67 (SESSENTA
E SETE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 da empresa
1
ORGAL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº
05.615.555/0001-61, com sede no Estado de TOCANTINS, que teve
sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº
2639 - MJ/CGCSP/DPJ, de 04 de novembro de 2005, publicada no
D.O.U. em 22 de novembro de 2005, seção I, página 45, e 20.000
(VINTE MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 20.000
(VINTE MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 5.000
(CINCO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA E 1.440 (UM MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 2.942, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID127940-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08350.025635/2005-74 - SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização para funcionamento à empresa FOCUS
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF: 03.457.699/000373, com sede na Rua Agenor Goulart Filho, n. 380, Ouro Preto, Belo
Horizonte/MG, tendo como sócios: DÉCIO JOSÉ CARREIRO e ANDRÉA CUNHA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 2.943, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID127900-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08410.013384/2005-23 - SR/DPF/PI; resolve:
Conceder autorização para funcionamento à empresa MULTICON SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 05.552.964/0001-66, com
sede na Rod. Milton Brandão, S/N, Km 06, Alegria, Teresina/PI,
tendo como sócios: GLAUCO ROGÉRIO DE ARAÚJO MENDES e
SILVIA MARIA BONFIM MENDES, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do
PIAUÍ.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
<!ID118113-0>
PORTARIA N o- 2.955, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08270.014884/2005-24-SR/DPF/CE; resolve:
Conceder autorização à empresa SERVNAC SEGURANÇA
LTDA, CNPJ/MF nº 12.285.169/0001-14, sediada no Estado do CEARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de
munição nas seguintes quantidades e natureza: 57 (CINQUENTA E
SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 462 (QUATROCENTOS E
SESSENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID121707-0>
PORTARIA N 2.965, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08280.029424/2005-81-SR/DPF/DF; resolve:
Conceder autorização à empresa SPARTACUS - CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF nº 04.657.618/0001-80, sediada no Estado DISTRITO
FEDERAL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos e
petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 64.800 (SESSENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS)
PROJÉTEIS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE 38,
64.800 (SESSENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS) ESPOLETAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 500
(QUINHETOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID127957-0>
PORTARIA N o- 2.946, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08430.038831/2005-19-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SHELTER EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.924.285/0001-82, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MADALENA WYKOWSKI e KELLY REGINA LIMA DA COSTA, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO GRANDE DO SUL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID127944-0>
PORTARIA N o- 2.949, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08504.008007/2005-23-CV/DPFA/STS/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa LITORAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.469.386/0001-00, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios VAGNER APARECIDO CARBONERA e CLEUZA APARECIDA ANDOLFATO CARBONERA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID118216-0>
PORTARIA N 2.969, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.014547/2005-47-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa RONDA - EMPRESA DE
SEGURANÇA
E
VIGILÂNCIA
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
52.904.521/0001-77, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 151 (CENTO E CINQÜENTA
E UM) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 1812 (UM MIL OITOCENTOS E DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID124312-0>
PORTARIA N o- 2.976, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08455.064866/2005-25-DELESP/SR/DPF/RJ, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa CONFEDERAL RIO VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
39.537.063/0001-17, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios NILSON
DA COSTA RITTO e FLÁVIA RITTO ROCHA, para efeito de
exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID133063-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 13 de dezembro de 2005
N o- 964 - Ato de Concentração nº 08012.009680/2005-12. Requerentes: Ache Laboratórios Farmacêuticos S.A e Biosintética Farmacêutica Ltda. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das
Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a manifestação
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg. Defiro o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se
ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e
à Secretaria de Acompanhamento de Econômico. Publique-se.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
<!ID132992-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 13 de dezembro de 2005
N o- 384 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, e
do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.009680/2005-12. Rqtes.: ACHÉ LABORATÓRIOS
FARMACÊUTICOS S.A. (“ACHÉ”) e BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA. (“BIOSINTÉTICA”). Operação: aquisição, pela
ACHÉ (brasileira), da totalidade do capital social da BIOSINTÉTICA
(brasileira). O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria farmacêutica.
AC nº 08012.010771/2005-09. Rqtes.: CLOPAY ACQUISITION
COMPANY DO BRASIL LTDA. (“CLOPAY”) e CLOPAY DO
BRASIL LTDA. (“CLOPAY DO BRASIL”). Operação: integralização, pela CLOPAY, do capital social da CLOPAY DO BRASIL,
empresa que atua na fabricação de filmes plásticos utilizados, principalmente, na produção de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos femininos.
MARCELO TAKEYAMA
<!ID133234-0>
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 14 de dezembro de 2005
N o- 316 - Processo Administrativo nº 08012.007104/2002-98. Representante: Nellitex indústria Têxtil Ltda. Representada: Têxtil J.
Serrano Ltda. Advogados: Fabiano Jacomin, José Alexandre Buaiz
Neto e outros. Manifeste-se a Representante sobre a petição de fls.,
no prazo de 7 (sete) dias.
MARCEL MEDON SANTOS
CONSELHO FEDERAL GESTOR
DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS
ATA DA 77ª REUNIÃO ORDINÁRIA
<!ID133270-0>
Aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e cinco
reuniu-se na Sala 304 do Edifício Sede do Ministério da Justiça (DF),
no Palácio da Justiça Raymundo Faoro, o CONSELHO FEDERAL
GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS
(CFDD). ESTIVERAM PRESENTES: Sob a Presidência em Exercício do Dr. ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER,
assumindo logo após a posse, o Presidente do CFDD o Dr. MARCELO TAKEYAMA, os conselheiros: o representante do Ministério
da Saúde, Dr. BRUNO CESAR ALMEIDA DE ABREU; a representante do Ministério Público Federal, Dr. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS; o representante do Ministério da Fazenda, o Dr.
EUGENIO MESSER RYBALOWSKY;os representantes do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica Titular e suplente, o Dr. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e o Dr. CELSO BARBOSA DE
ALMEIDA; o representante do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - Brasilcon, Dr. LEONARDO ROSCOE BESSA; o representante do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”,
Dr. ELÁDIO DA SILVA LECEY; o representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, Dr. MARCOS DIEGUES
RODRIGUES; o representante do Ministério do Meio Ambiente, Dr.
ALLAN KARDEC MILHOMENS; e o Secretário-Executivo do
CFDD, Dr. NELSON CAMPOS. COMPARECERAM: o Dr. ANTONIO ELESBÃO, representante do Instituto de Patrimônio Histórico Nacional-IPHAN; o Dr. RODNEY RIBEIRO DE SALES, Central de Projetos da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; o
Dr. HAROLDO FLAVIO FERREIRA PIMENTA Coordenador Adjunto e a Drª NAARA DE ARAÚJO VIANA ambos representantes
do Procon do Município de João Pessoa/PB, o Dr. MARCUS VINÍCIUS BARROS DA SILVA, e o Dr. WALTER LUCAS DA SILVA
ambos representantes do Comando da Marinha do Ministério da Defesa; o Dr. ANDRÉ ROBERTO ALLIANA, Secretário Municipal do
Meio Ambiente de Foz Iguaçu/PR; Drª. DEISE ELOISA LATERZA
MONTI e Drª ZILÁ SOARES RIBEIRO, ambas representantes da
Universidade Federal do Triângulo Mineiro; o Dr. MARCELO LOURENÇO representante do Parque Nacional de Abrolhos -IBAMA/BA;
o Dr. GERALDO BERTOLO, o Dr. MARCELO BLUM e a Drª
ALESSANDRA LISITA ambos representantes da Diretoria Técnica
Científica da Policia Federal; o Dr. MARCIO COSTA DE MENEZES
E GONÇALVES e o Dr. PAULO GARCIA ambos representantes do
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual do Ministério da Justiça. Item 1º- Posse do Presidente do Conselho: 1.1- Dr. MARCELO TAKEYAMA, na qualidade de Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa
de Direitos Difusos-CFDD; Item 2º - Posse de Conselheiro: 2.1-Dr.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, na qualidade de ConselheiroTitular, e o Dr. CELSO BARBOSA DE ALMEIDA, na qualidade de
Conselheiro-Suplente ambos representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE. Item 3º - Apresentação de
Projetos Novos. Os representantes das entidades citadas acima manifestaram sobre a importância de seus projetos para os membros do
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Item 4º- Aprovação da Ata da 76ª Reunião. A Ata foi colocada em
discussão e aprovada pelos Conselheiros por unanimidade. Item 5º Apresentação do Quadro Demonstrativo dos valores recolhidos ao
FDD, de acordo com os códigos de recolhimento até o dia 25 de
outubro de 2005 e Extrato da conta do CFDD. O Secretário-Executivo leu os valores recolhidos na conta do FDD: Código 001 Condenações Judicial - Meio Ambiente - R$ 39.755,14 (trinta e nove
mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); Código
002 - Condenações Judiciais - Consumidor -R$ 625,00 (seiscentos e
vinte e cinco reais); Código 003 - Condenações Judiciais - Bens e
Direitos de Valor Artístico - Não houve recolhimento; Código 004 Qualquer outro Interesse Difuso e Coletivo - R$ 407.596,50 (quatrocentos e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinqüenta
centavos); Código 005 - Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei
7.853/89) - não houve recolhimento; Código 006 - Multas - Código
de Defesa de Consumidor -CDC - R$ 660.034,14 (seiscentos e sessenta mil, trinta e quatro reais e quatorze centavos); Código 007Indenizações -Código de Defesa do Consumidor -CDC - Consumidor
- não houve recolhimento; Código 008 -Condenações Judiciais - Mercado Imobiliário - não houve recolhimento; Código 009 - Condenações Judiciais -Infração a Ordem Econômica - R$ 1.531.655,22
(hum milhão, quinhentos e trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e
cinco reais e vinte e dois centavos); Outras Receitas -Sorteios de
Instituições Filantrópicas R$ 29.371,34 (vinte e nove mil, trezentos e
setenta e um reais e trinta e quatro centavos); Outras Receitas Doações - R$ 24.796,43 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e
seis reais e quarenta e três centavos); Depósitos e Cauções (a classificar) R$ 17.045,21 (dezessete mil, quarenta e cinco reais e vinte e
um centavos);Depósitos Judiciais: R$ 162,00 (cento e sessenta e dois
reais); Devolução de Saldo de Convênios no Próprio Exercício - R$
82,71 (oitenta e dois reais e setenta e um centavos); Devolução de
saldo de Convênios de Exercícios anteriores - R$ 241.904,55 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e quatro reais e cinqüenta e
cinco centavos); Restituição de Receita Depositada Indevidamente no
CFDD R$ 2.681,80 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta
centavos). Obtendo como saldo final R$ 2.950.346,40 (dois milhões
novecentos e cinqüenta mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Item 6º- Deliberação sobre projeto: 7.1- Interessado:
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP
(08012.007675/2004-94) Projeto: Educação Agroambiental Participativa com Agricultores Familiares - Recuperação Ambiental, Legislação e Sistemas Agroflorestais. Conselheira-Relatora: Drª. MARIA
CAETANA CINTRA SANTOS, representante do Ministério Público
Federal. Decisão do CFDD: Indeferido. Item 7º - Critérios para Seleção de Projetos Prioritários conforme resolução nº 11 de 28 de
agosto de 2003, além da apresentação dos quadros de votação. Ficou
definido que os Conselheiros de cada Comissão enviarão por meio de
correio-eletrônico os votos até o dia 14 de novembro de 2005, para o
1º turno. A Secretaria-Executiva do CFDD encaminhará por sua vez
a lista dos projetos que receberam votos até o dia 17 de novembro de
2005. Item 8º - Assuntos Gerais: Ficou acertado no Conselho que a
reunião extraordinária para votação de projetos prioritários iniciará
dia 23 de novembro de 2005 a partir das 10 horas. Item 9º- A data da
próxima reunião ordinária. A próxima reunião do CFDD será no dia
24 de novembro de 2005, na sala 304 do Edifício do Ministério da
Justiça. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, da qual
foi lavrada a presente Ata, assinada pelo Presidente e o SecretárioExecutivo do CFDD.
NELSON CAMPOS
Secretário-Executivo do Conselho
MARCELO TAKEYAMA
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID132938-0>
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e
dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08260.000915/2005-89 - Piedad Romero Blanco
Processo Nº 08335.001114/2005-10 - Americo Martins Alexandre
Processo Nº 08460.024515/2004-21 - Jose Ricardo Ariza Rodriguez
Processo Nº 08460.027303/2004-04 - Lucio Armando Torres
Processo Nº 08505.015399/2005-77 - Hector Choque Conde, Cesar
Joel Choque Yujra e Rosminda Yujra Mamani
Processo Nº 08505.020043/2003-93 - Luis Nina Quispe, Jhonny Nina
Quispe e Regina Florentina Quispe Huayhua
Processo Nº 08505.021463/2003-97 - Su Miaoyan
ISSN 1677-7042
47
Processo Nº 08505.021507/2003-89 - Fernando Laurcano Claros Espinal, Nikaela Solange Claros Estrada e Ruth Mariozol Estrada Maldonado
Processo Nº 08505.025067/2005-09 - Alberto Herbas Camacho e
Carlony Calle Ticona
Processo Nº 08505.028171/2005-47 - John Douglas Taylor Jr e Ninel
Cristina Raven Armada
Processo Nº 08505.029152/2002-95 - Ebisanmi Aminoritse Abiodun
Processo Nº 08710.001065/2005-91 - Julio Eduardo Almeyda Eslava
Processo Nº 08794.001195/2005-41 - Clara Salvadora Alegre e Sergio
Cezar Aranda
Defiro o presente pedido de permanência nos termos da Resolução
Normativa nº 06/97 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08460.023276/2005-73 - Maxwell Bright
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos
termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de
Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08505.021204/2002-85 - Lin Tung Hui
Processo Nº 08505.021501/2003-10 - Anna Maria Pirro
Processo Nº 08505.022804/2001-80 - Agrimaldina Isabel Vera Yanez
Processo Nº 08505.023392/2002-86 - Vimla Gangaram Manghirmalani
Processo Nº 08505.023797/99-76 - Jeffrey Maximilian Lehner
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge
brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for
detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08505.025070/2005-14 - Mohamad Daoud
Processo Nº 08505.029704/2005-16 - Chadi Al Makhoul
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º
021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08505.023678/2002-61 - Roger Pedro Condori Ibanez
Processo Nº 08505.023547/2002-84 - Victor Carlos Aramayo Toro
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista o não cumprimento da
(s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão.
Processo Nº 08505.021494/2003-48 - Alistair James Ross
Processo Nº 08505.021521/99-44 - Jefferson Kendrick Thompson
Processo Nº 08505.022326/99-12 - Mayada Khaled Jilani
Processo Nº 08505.023521/2002-36 - Felix Timoteo Condori Tarqui,
Guadalupe Belen Condori Apaza e Rossemary Apaza Mamani
Acolho o pedido de Reconsideração, porém nego-lhe provimento por
Intempestividade, mantendo o Ato Indeferitório publicado em
16/03/05-DOU pg.19, fls.63V dos autos, nos termos da Portaria 02 de
18/05/05 e Art.72 §1º do Decreto 86.715/81.
Processo Nº 08505.001749/2004-37 - Jung Won Min
Acolho o pedido de Reconsideração, porém nego-lhe provimento por
Intempestividade e por falta de cumprimento de exigências formuladas por essa Divisão, nos termos do art.2º da Portaria 01 de
27/03/03, revogada pela Portaria 02 de 18/05/05 e art.72 §1º do
Decreto 86.715/81, INDEFERINDO e mantendo o ato indeferitório
publicado em 26/03/03-DOU pg.48, fls.40V do processo.
Processo Nº 08505.021263/2002-53 - Byung Sook Moon
Acolho o pedido de Reconsideração, porém nego-lhe provimento por
Intempestividade e por falta de cumprimento de exigências formuladas por essa Divisão, nos termos do art.2º da Portaria 01 de
27/03/03, revogada pela Portaria 02 de 18/05/05 e art.72 §1º do
Decreto 86.715/81, INDEFERINDO e mantendo o ato indeferitório
publicado em 09/10/03-DOU pg.49, fls.59V do processo.
Processo Nº 08505.021746/2002-58 - Yenny Paola Hernandez Martinez
INDEFIRO o pedido de Reconsideração por intempestividade e por
falta de cumprimento de exigências formuladas por essa Divisão,
mantendo o Ato Indeferitório publicado em 24/05/02-DOU pg.70
fls.34V do processo, nos termos do art.72§1º do Decreto86.715/81.
Processo Nº 08505.022427/99-11 - Ye Jinhong e Li Yaoyu
Acolho o pedido de Reconsideção, porém nego-lhe provimento por
Intempestividade, INDEFERINDO e mantendo o Ato Indeferitório
publicado em 19/08/05-DOU pg.47, fls.34V do processo, nos termos
do art.2º da Portaria de 18/05/05 e art.72 §1º do Decreto
86.715/81.
Processo Nº 08505.033467/2004-07 - Sergio Pereira Ramirez
INDEFIRO o pedido de Republicação vez que o estrangeiro não foi
encontrado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicado a
instrução dos autos.
Processo Nº 08505.020748/2002-20 - Adam Stephen Docherty
INDEFIRO os pedidos de Republicação, tendo em vista o não cumprimento da(s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão.
Processo Nº 08505.020742/2002-52 - Rosario Usuriaga Cueva
Processo Nº 08505.020835/2002-87 - Luis Hermita No Cochi Cochi,
Claudina Mamani de Cochi, Norma Cochi Mamani e Yola Cochi
Mamani
Processo Nº 08505.021713/2002-16 - Cleto Marcelino Pillco Caparicona e Bertha Mamani Paucara
Processo Nº 08505.021720/00-86 - Jorge Damian Escudero
Processo Nº 08505.023675/2002-28 - Lucrecio Flores Apio e Geydy
Rosmery Veizaga
Processo Nº 08505.023710/2002-17 - Maria Virginia Huanca Apaza
INDEFIRO o pedido tendo em vista já ter exaurido o prazo, conforme
declaração de compromisso às fls.03 dos autos.
Processo Nº 08707.004500/2005-98 - Sara Teixeira Saraiva
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge
brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for
detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08280.017444/2005-18 - Mario Ruiz Manrique
Processo Nº 08280.019468/2005-01 - Milan Vujnovic
48
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08339.000072/2005-60 - Mariela Larissa Regunega de
Hazime
Processo Nº 08339.000089/2005-17 - Anacleto Larrea Morinigo
Processo Nº 08351.000080/2005-48 - Erwin Rudolf Klein
Processo Nº 08452.003216/2005-33 - Daniel Mario de Jesus Salmen
Processo Nº 08460.008757/2005-59 - Norman Yann Nicolas Le Cam
Processo Nº 08460.022220/2004-11 - Werner Bemelmann
Processo Nº 08460.022370/2004-24 - Adrian Owen
Processo Nº 08460.027253/2004-57 - Oscar Adolfo Gomez Muñoz
Processo Nº 08505.025961/2005-71 - Antonio Delgado Garcia
Processo Nº 08505.025994/2005-11 - Antonio Manuel Jasmins Rodrigues Dias Farinha
Processo Nº 08505.026315/2005-21 - Mauro Javier Cortez Veliz
Processo Nº 08505.026919/2005-77 - Tiziano Gavioli
Processo Nº 08505.026975/2005-10 - Daniel Egger
Processo Nº 08505.028058/2005-61 - Jorge Luis Rodriguez Torres
Processo Nº 08532.004010/2005-31 - Giancarlo Brivio
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e
dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08400.015957/2005-72 - Dominique Rene Stephane Neveu
Processo Nº 08460.011872/2005-19 - Yuki Kristine Nelson Carrozzino
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não
foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada
a instrução do processo.
Processo Nº 08389.012508/2003-14 - Ali Hussain Hassan, Dalal Hussain Hassan e Hassanein Hussain Hassan
Processo Nº 08505.025042/2005-05 - Gonzalo Erick Delgado Ramos,
Devora Chambi Quispe e Griselda Fatima Delgado Chambi
Processo Nº 08505.025242/2005-50 - Hussein Abdo Hamad
Processo Nº 08505.025254/2005-84 - Oscar Eduardo Gamboa Sanchez
Processo Nº 08505.026293/2005-07 - Branlis Jesus Infante Quintas e
Yusleidy Ruiz Carmona
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º
021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08377.000280/2004-21 - Nisseeth Kant Singh
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID132939-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e
dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08400.016096/2005-40 - Lissette Marcela Stiglich Mercado
Processo Nº 08505.032400/2005-28 - Alexandre Manuel Madeira
Fernandez e Ana Cristina Chan dos Santos Fernandes
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos
termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de
Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08505.012428/2004-68 - Hee Soon Kim e Yae Chan Lee
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge
brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for
detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08514.005198/2005-52 - Irma Argote Vega Valim e Cesar Raul Peña Argote
INDEFIRO o presente processo por falta de amparo legal.
Processo Nº 08270.001965/2004-83 - Reinelio Lopez Tejada
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
<!ID132943-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e
dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08310.008387/2005-73 - Katja Veberschaer Fernandez Pinto
Processo Nº 08336.004343/2004-03 - Carmen Rosa Sanchez Chavez
Processo Nº 08437.001244/2005-12 - Natalia Garcia Ferreira
Processo Nº 08438.000547/2005-08 - Pamela Leticia Feijo Espondaburu
Processo Nº 08460.001403/2005-83 - Apuka Amboka Muma
Processo Nº 08460.012362/2005-51 - Kayoko Nishio
Processo Nº 08494.000300/2005-17 - Julie Ann Melville
Processo Nº 08494.000826/2005-99 - Anna Maria Schoormans
Processo Nº 08505.021894/2005-15 - Pastor Justo Quispe Cayo
Processo Nº 08505.025071/2005-69 - Santos Dionicio Mamani Tambo e Maria Luisa Quispe Mamani
Processo Nº 08505.025120/2005-63 - Daniel Flores Ibarra e Patricia
Bustamante Apaza
Processo Nº 08505.025951/2005-35 - Wilder Magne Paredes e Justina
Rocha Villarroel
Processo Nº 08505.027994/2005-55 - Carlos Ernesto Morales Cardenas
Processo Nº 08505.028165/2005-90 - Luis Gregorio Nina Huanca e
Isabel Mamani Flores
Processo Nº 08514.006591/2005-63 - Manuel João Carpinteiro Amaral
Processo Nº 08712.003699/2005-68 - Heriberto Ramon Sanchez Bogado
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s)
encontra (m) fora do país
Processo Nº 08457.004216/2005-19 - Nuno Miguel Fava Santos Pintão
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
<!ID132945-0>
1
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e
dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08295.025936/2005-18 - Giles Dominic Stevens
Processo Nº 08336.001466/2005-65 - Maxima Rosa Marin Apaza
Processo Nº 08352.002265/2005-87 - Michel Juan Montoya
Processo Nº 08354.000882/2005-28 - Hernan Alejandro Diaz
Processo Nº 08387.000070/2004-14 - Luis Oscar Salgado
Processo Nº 08389.021084/2004-51 - Mirna Elizabeth Silvero Alarcon
Processo Nº 08390.003812/2005-95 - Nelson Sasamoto Gutierrez
Processo Nº 08460.011426/2005-04 - Christian Pierre Doupes
Processo Nº 08505.013779/2005-77 - Jose Hernan Parada Muñoz
Processo Nº 08505.025971/2005-14 - Norma Mabel Sosa Chen e
Evelin Tatiana Chen Sosa
Processo Nº 08505.026877/2005-74 - Ino da Silva Gomes e Natalia
Fausto Araujo
Processo Nº 08505.026887/2005-18 - Hiber Banegas Condori e Aide
Vargas Guzman
Processo Nº 08505.027008/2005-67 - Yong Jun Wang
Processo Nº 08505.027948/2005-56 - Hugo Mamani Huaranca e Silveria Villalobos Tarqui
Processo Nº 08505.027973/2005-30 - Hyon Chol Park
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista, o
não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta Divisão.
Processo Nº 08270.009039/2004-56 - Solange Barcelos de Castro
Fernandes
Processo Nº 08286.000953/2004-62 - Gina Gissels Fernandez Martinez
Processo Nº 08286.000988/2004-00 - Daphner Otarola Miraval
Processo Nº 08335.014377/2004-16 - Jorge Antonio Cuenca Bogado
Processo Nº 08351.000776/2004-93 - Nitza Liz Bustamante Soto
Processo Nº 08391.000294/2004-67 - Zahia Mariama So
Processo Nº 08400.007342/2004-91 - Carlos Manuel Saque Delicado
Raposo Dias
Processo Nº 08460.015846/2004-71 - Marco Antonio Castro Martinez
Processo Nº 08485.007600/2004-47 - Dominic Cardenas Belleza
Processo Nº 08505.011813/2004-98 - Odille Cue Noriega
Determino o arquivamento do presente processo, diante do término
do curso.
Processo Nº 08400.005772/2005-50 - Neusa Maria Vieira Semedo
Processo Nº 08505.002781/2005-11 - Gustavo Adolfo Cerezo Vasquez
Processo Nº 08706.000477/2005-72 - Silvano Renato Rossi
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
<!ID132949-0>
No Diário Oficial de 14/12/2005, pg. 49, onde se lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 30/06/2006.
Processo Nº 08000.02047/2005-59 - Christopher John Sanders
Leia-se:
Processo Nº 08000.022047/2005-59 - Christopher John Sanders
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 387, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID132903-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: HOMENS - MODO DE USAR (THE COMPLETE GUIDE
TO GUYS, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): David Shor/Robert Schawartz
Diretor(es): Jeff Arch
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Descrição Temática: Comportamento Masculino
Processo: 08017.007746/2005-90
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O FIEL DA BALANÇA (SILVER MAN, Estados Unidos da
América - 2000)
Produtor(es): John Gillepsie
Diretor(es): Peter Holdy
Distribuidor(es): Oregon Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Relação Sexual (Assassinato e Agressão
Física)
Descrição Temática: Triângulo Amoroso
Processo: 08017.007798/2005-66
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: HORA DO RECREIO - NOVAS AVENTURAS NA 5ª SERIE
(RECESS - TAKING FIFTH GRADE, Estados Unidos da América 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Howy Parkins
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Contos Infantis
Processo: 08017.007830/2005-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: VIDA QUE SEGUE (MOONLIGHT MILE, Estados Unidos
da América - 2002)
Produtor(es):
Diretor(es): Brad Silberling
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Relação Íntima
Descrição Temática: Luto
Processo: 08017.007849/2005-50
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SENHOR DOS LADRÕES (THIEF LORD, Alemanha 2005)
Produtor(es): Alexander Buchman/Michael Dounaev
Diretor(es): Richard Claus
Distribuidor(es): AB Internacional Entretenimentos Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Consumo de Drogas Lícitas (Agressão
Física)
Descrição Temática: Furto e Roubo
Processo: 08017.007869/2005-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: VISÕES 2 - A VINGANÇA DOS FANTASMAS (THE EYE
- INFINITY, China - 2005)
Produtor(es): Peter Ho-Sun Chan/Lawrence Cheng/Jojo Hui
Diretor(es): Pang Brothers
Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Exposição de Cadáver e Suicídio)
Descrição Temática: Contato com Espíritos
Processo: 08017.007870/2005-55
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: VENHA ME BEIJAR (SHUT UP & KISS ME, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Steve Chase/Howard Flamm
Diretor(es): Gary Brokette
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Linguagem Obscena e Relação Íntima
Descrição Temática: Conquista Amorosa
Processo: 08017.007871/2005-08
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: DRAGON BALL Z - DEVOLVA - ME GOHAN (DRAGON
BALL Z - GET BACK MY GOHAN, Japão - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Daisuke Nishio
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Descrição Temática: Resgate
Processo: 08017.007873/2005-99
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: MORTUÁRIA (MORTUARY, Estados Unidos da América 2005)
Produtor(es): Michael Alexander/Doug Hamilton
Diretor(es): Tobe Hooper
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Suspense/Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Consumo de drogas (Assassinato)
Descrição Temática: Lenda Macabra
Processo: 08017.007875/2005-88
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: NA MIRA DA CORRUPÇÃO (RABBIT ON THE MOON
(AKA: CONEJO EM LA LINA), Inglaterra / México - 2004)
Produtor(es): Compton Cross
Diretor(es): Jorge Ramírez Suárez
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Suspense/Crime
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Sexual (Assassinato e Tortura)
Descrição Temática: Corrupção
Processo: 08017.007876/2005-22
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: MONOBLOCO (Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Mario Arthur de Moura Gonçalves
Distribuidor(es): SIGLA - Sistema Globo de Gravações Audiovisuais
Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.007899/2005-37
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: THE BEST THIEF IN THE WORLD (Estados Unidos da
América - 2004)
Produtor(es): Jason Kliot/Joana Vicente
Diretor(es): Jacob Kornbluth
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Relação Sexual (Agressão Física)
Descrição Temática: Revolta Juvenil
Processo: 08017.007905/2005-56
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: FLORESTA DOS CONDENADOS (FOREST OF THE DAMMED, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Dominic Cahill
Diretor(es): Johannnes Roberts
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda./ Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos
Gênero: Suspense/Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Nudez (Assassinato, Mutilação e Decapitação)
Descrição Temática: Assassinato em Série
Processo: 08017.007907/2005-45
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: GOLPE BAIXO (THE LONGEST YARD, Estados Unidos da
América - 2005)
Produtor(es): Jack Giarraputo
Diretor(es): Peter Segal
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
1
Inadequações: Violência e Linguagem Obscena (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Disputa Esportiva
Processo: 08017.007910/2005-69
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: LADRÕES DE LUXO (COOL MONEY, Estados Unidos da
América - 2005)
Produtor(es): Aaron Barnett
Diretor(es): Gary Burns
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Relação Sexual (Agressão Física)
Descrição Temática: Assaltos a Hotéis
Processo: 08017.007912/2005-58
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: A ILHA DA FANTASIA - A PRIMEIRA TEMPORADA
COMPLETA (FANTASY ISLAND - THE COMPLETE FIRST SEASON, Estados Unidos da América - 1977)
Episódio(s): 01 a 14
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Série)
Descrição Temática: Realização de Sonhos
Processo: 08017.007917/2005-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: CREAM - ROYAL ALBERT HALL LONDON MAY 2-35-6-2005. (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): James Pluta
Diretor(es): Matyn Atkins
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.007928/2005-61
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: NEW ORDER - A COLLECTION (Estados Unidos da
América - 1981)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Coletânea de Video Clips
Processo: 08017.007929/2005-13
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: THE PIXIES - SELL OUT (Estados Unidos da América 2004)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.007930/2005-30
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BERNARDO E BIANCA NA TERRA DOS CANGURUS
(THE RESCUERS DOWN UNDER, Estados Unidos da América 1990)
Produtor(es): Thomas Schumacher
Diretor(es): Hendel Butoy/Mike Gabriel
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.007941/2005-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
ISSN 1677-7042
49
Filme: MEU PAPAI É NOEL (SANTA CLAUSE, Estados Unidos da
América - 1994)
Produtor(es): John Pasquin/Brian Reill/Jeffrey Silver
Diretor(es): John Pasquin
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Espírito Natalino
Processo: 08017.007952/2005-08
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: OS TRÊS PORQUINHOS (THREE LITTLE PIGS, Estados
Unidos da América - 1997)
Produtor(es): Walt Disney
Diretor(es): Burt Gillet
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Conto Infantil
Processo: 08017.007968/2005-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: HORA DO RECREIO - O INÍCIO DE TUDO (RECESS ALL GROWED DOWN, Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Howy Parking/Brenda Piluso
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.007986/2005-94
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA N o- 388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID132905-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada
no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas:
Evento Teatral: BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA DE UMA FAMÍLIA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Pedra Corrida
Diretor(es): Sura Berditchevidky
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Tragicomédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.007784/2005-42
Requerente: Pedra Corrida Produções Artísticas Ltda
`S
Episódio: MINHA ESPOSA QUERIDA (BEING MRS. ÒLEARY
COW, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 13
Título da Série: A PARANORMAL
Produtor(es): Glenn Gordon Caron
Diretor(es): Glenn Gordon Caron
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Exposição de Cadáver)
Processo: 08017.007859/2005-95
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Episódio: UMA VOGUE IDÉIA (A VOGUE IDEA, Estados Unidos
da América - 2001)
Episódio(s): 417
Título da Série: SEX AND THE CITY - 4º ANO
Produtor(es): Darren Star
Diretor(es): Michael Patrick King
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Relação Íntima
Processo: 08017.007861/2005-64
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
50
ISSN 1677-7042
Filme: RESGATE SEM LIMITES (BELLY OF THE BEAST, Estados
Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Boaz Davidson
Diretor(es): Ching Siu Tung
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Violência e Relação Íntima (Agressão Física e Assassinato)
Processo: 08017.007868/2005-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Evento Teatral: ESPÍRITO DE NATAL (Brasil - 2005)
Produtor(es): Chimarreando na Arte da Alegria
Diretor(es): Rogerio Leichtweis
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Descrição Temática: História de Natal
Processo: 08017.007885/2005-13
Requerente: Cassiano de Borba
Evento Teatral: TRÊS (Brasil - 2005)
Produtor(es): Maravilha Criações Natasha Corbelino
Diretor(es): Fabiana Fontana/Fernando Maatz
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.007890/2005-26
Requerente: Natasha Corbelino
Evento Teatral: UMA NOVA PRIMAVERA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Cazé Neto
Diretor(es): Cazé Neto
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Educacional
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.007933/2005-73
Requerente: José Chagas dos Santos Neto
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Ministério da Previdência Social
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID134845-0>
PORTARIA Nº 1.633, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2005, os
fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001929 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2005;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005235 - Taxa
Referencial-TR do mês de novembro de 2005 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,001929 - Taxa ReferencialTR do mês de novembro de 2005; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005400.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2005, será feita
mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS
JUL/94
AGO/94
SET/94
OUT/94
NOV/94
DEZ/94
JAN/95
FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
3,932355
3,706971
3,515049
3,462761
3,399530
3,291886
3,221338
1
FEV/95
MAR/95
ABR/95
MAI/95
JUN/95
JUL/95
AGO/95
SET/95
OUT/95
NOV/95
DEZ/95
JAN/96
FEV/96
MAR/96
ABR/96
MAI/96
JUN/96
JUL/96
AGO/96
SET/96
OUT/96
NOV/96
DEZ/96
JAN/97
FEV/97
MAR/97
ABR/97
MAI/97
JUN/97
JUL/97
AGO/97
SET/97
OUT/97
NOV/97
DEZ/97
JAN/98
FEV/98
MAR/98
ABR/98
MAI/98
JUN/98
JUL/98
AGO/98
SET/98
OUT/98
NOV/98
DEZ/98
JAN/99
FEV/99
MAR/99
ABR/99
MAI/99
JUN/99
JUL/99
AGO/99
SET/99
OUT/99
NOV/99
DEZ/99
JAN/2000
FEV/2000
MAR/2000
ABR/2000
MAI/2000
JUN/2000
JUL/2000
AGO/2000
SET/2000
OUT/2000
NOV/2000
DEZ/2000
JAN/2001
FEV/2001
MAR/2001
ABR/2001
MAI/2001
JUN/2001
JUL/2001
AGO/2001
SET/2001
OUT/2001
NOV/2001
DEZ/2001
JAN/2002
FEV/2002
MAR/2002
ABR/2002
MAI/2002
JUN/2002
3,168426
3,137366
3,093744
3,035463
2,959406
2,906508
2,836724
2,808082
2,775607
2,737285
2,696567
2,652796
2,614623
2,596190
2,588682
2,570688
2,528214
2,497741
2,470809
2,470710
2,467503
2,462086
2,455212
2,433794
2,395938
2,385917
2,358558
2,344724
2,337711
2,321461
2,319374
2,319374
2,305770
2,297956
2,279040
2,263423
2,243678
2,243230
2,238082
2,238082
2,232946
2,226712
2,226712
2,226712
2,226712
2,226712
2,226712
2,205102
2,180031
2,087353
2,046826
2,046212
2,046212
2,025551
1,993849
1,965351
1,936879
1,900951
1,854044
1,831516
1,813023
1,809585
1,806334
1,803989
1,791982
1,775471
1,736232
1,705197
1,693512
1,687269
1,680714
1,668037
1,659904
1,654279
1,641150
1,622812
1,615703
1,592453
1,567067
1,553089
1,547209
1,525096
1,513592
1,510873
1,508007
1,505298
1,503644
1,493192
1,476799
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
JUL/2002
AGO/2002
SET/2002
OUT/2002
NOV/2002
DEZ/2002
JAN/2003
FEV/2003
MAR/2003
ABR/2003
MAI/2003
JUN/2003
JUL/2003
AGO/2003
SET/2003
OUT/2003
NOV/2003
DEZ/2003
JAN/2004
FEV/2004
MAR/2004
ABR/2004
MAI/2004
JUN/2004
JUL/2004
AGO/2004
SET/2004
OUT/2004
NOV/2004
DEZ/2004
JAN/2005
FEV/2005
MAR/2005
ABR/2005
MAI/2005
JUN/2005
JUL/2005
AGO/2005
SET/2005
OUT/2005
NOV/2005
1,451542
1,422383
1,389589
1,353848
1,299153
1,227469
1,195199
1,169814
1,151505
1,132702
1,128077
1,135686
1,143692
1,145984
1,138922
1,127088
1,122151
1,116790
1,110129
1,101319
1,097040
1,090822
1,086368
1,082040
1,076657
1,068854
1,063537
1,061732
1,059930
1,055286
1,046288
1,040358
1,035801
1,028294
1,019021
1,011938
1,013052
1,012748
1,012748
1,011231
1,005400
Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
<!ID134846-0>
PORTARIA
No
1.634, DE 14 DE 14 DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º A atualização monetária de que trata o art. 175 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, no mês de dezembro de
2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes
fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter
sido efetuado:
MÊS
JUL/94
AGO/94
SET/94
OUT/94
NOV/94
DEZ/94
JAN/95
FEV/95
MAR/95
ABR/95
MAI/95
JUN/95
JUL/95
AGO/95
SET/95
OUT/95
NOV/95
DEZ/95
JAN/96
FEV/96
MAR/96
ABR/96
MAI/96
JUN/96
JUL/96
FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
3,931179
3,705863
3,513998
3,461726
3,398514
3,290901
3,220375
3,167478
3,136428
3,092819
3,034555
2,958521
2,905639
2,835876
2,807242
2,774777
2,736467
2,695761
2,652003
2,613841
2,595413
2,587908
2,569919
2,527458
2,496994
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
AGO/96
SET/96
OUT/96
NOV/96
DEZ/96
JAN/97
FEV/97
MAR/97
ABR/97
MAI/97
JUN/97
JUL/97
AGO/97
SET/97
OUT/97
NOV/97
DEZ/97
JAN/98
FEV/98
MAR/98
ABR/98
MAI/98
JUN/98
JUL/98
AGO/98
SET/98
OUT/98
NOV/98
DEZ/98
JAN/99
FEV/99
MAR/99
ABR/99
MAI/99
JUN/99
JUL/99
AGO/99
SET/99
OUT/99
NOV/99
DEZ/99
JAN/2000
FEV/2000
MAR/2000
ABR/2000
MAI/2000
JUN/2000
JUL/2000
AGO/2000
SET/2000
OUT/2000
NOV/2000
DEZ/2000
JAN/2001
FEV/2001
MAR/2001
ABR/2001
MAI/2001
JUN/2001
JUL/2001
AGO/2001
SET/2001
OUT/2001
NOV/2001
DEZ/2001
JAN/2002
FEV/2002
MAR/2002
ABR/2002
MAI/2002
JUN/2002
JUL/2002
AGO/2002
SET/2002
OUT/2002
NOV/2002
DEZ/2002
JAN/2003
FEV/2003
MAR/2003
ABR/2003
MAI/2003
JUN/2003
JUL/2003
AGO/2003
SET/2003
OUT/2003
NOV/2003
DEZ/2003
2,470071
2,469972
2,466765
2,461350
2,454477
2,433067
2,395222
2,385204
2,357853
2,344023
2,337012
2,320767
2,318680
2,318680
2,305080
2,297269
2,278359
2,262746
2,243008
2,242559
2,237413
2,237413
2,232279
2,226046
2,226046
2,226046
2,226046
2,226046
2,226046
2,204442
2,179379
2,086729
2,046214
2,045600
2,045600
2,024946
1,993253
1,964764
1,936300
1,900383
1,853490
1,830969
1,812481
1,809044
1,805794
1,803449
1,791447
1,774940
1,735713
1,704687
1,693006
1,686765
1,680212
1,667538
1,659407
1,653784
1,640659
1,622327
1,615220
1,591977
1,566598
1,552625
1,546747
1,524640
1,513140
1,510421
1,507557
1,504848
1,503194
1,492745
1,476358
1,451108
1,421958
1,389174
1,353443
1,298765
1,227102
1,194841
1,169464
1,151160
1,132363
1,127740
1,135346
1,143350
1,145641
1,138582
1,126751
1,121815
1,116456
JAN/2004
FEV/2004
MAR/2004
ABR/2004
MAI/2004
JUN/2004
JUL/2004
AGO/2004
SET/2004
OUT/2004
NOV/2004
DEZ/2004
JAN/2005
FEV/2005
MAR/2005
ABR/2005
MAI/2005
JUN/2005
JUL/2005
AGO/2005
SET/2005
OUT/2005
NOV/2005
1,110460
1,101319
1,097040
1,090822
1,086368
1,082040
1,076657
1,068854
1,063537
1,061732
1,059930
1,055286
1,046288
1,040358
1,035801
1,028294
1,019021
1,011938
1,013052
1,012748
1,012748
1,011231
1,005400
Art. 2º º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art.
154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com
base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
<!ID134847-0>
PORTARIA
No
1.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois
recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 e 20;
CONSIDERANDO a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais, resolve:
Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e
a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2005, até
o dia 20 de dezembro de 2005, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência
Social - GPS.
Art. 2º Para efetuar o pagamento conforme o disposto no
artigo primeiro, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à
competência novembro 2005 e informar a competência 11/2005 no
campo 4 da GPS.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.
Art. 4º A Secretaria da Receita Previdenciária e a DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação
das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.
Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NELSON MACHADO
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
<!ID135205-1>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o parcelamento dos Municípios nos termos da Lei 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei nº 9.711, de 20 de novembro
de 1998; Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002; Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999; e Decreto n° 5.612, de 12 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei
nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do
Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e
aplicados para a formalização do parcelamento instituído pelos arts.
96 a 104 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto n° 5.612, de 12 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO I
OBJETO DO PARCELAMENTO,PERMISSIBILIDADE E
RESTRIÇÕES
Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, os Municípios poderão parcelar, junto à Secretaria da Receita
Previdenciária - SRP, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações
mensais e consecutivas, desde que requerido até 31 de dezembro de
2005, os seguintes débitos:
ISSN 1677-7042
51
I - contribuições patronais;
II - contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais, desde que não tenham sido descontadas;
III - contribuição descontada dos empregados e trabalhadores
avulsos, até a competência 06/91;
IV - contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
V - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei
8.212, de 1991, a partir da competência 07/91, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
VI - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de que trata o art. 25 da Lei 8.870, de 15
de abril de 1994, no período de 08/94 a 10/96, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
VII - contribuições não retidas pelo Município, decorrentes
da contratação de serviços prestados mediante cessão ou empreitada
de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20
de novembro de 1998;
VIII - contribuições decorrentes de responsabilidade solidária;
IX - contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso
de Regularização de Obra - ARO;
X - contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas
em processos trabalhistas; e
XI - contribuições incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação Para Pagamento - NPP,
Lançamento de Débito Confessado - LDC.
§ 1º Observado o disposto no art. 3º, somente poderão ser
incluídas neste parcelamento as contribuições com vencimento até 30
de setembro de 2005, ou seja, contribuições cujos fatos geradores
tenham ocorrido até a competência 08/2005, inclusive.
§ 2º Não serão parceladas na forma deste artigo, as NFLD,
as NPP e os LDC, cujos lançamentos se referirem aos débitos relacionados no caput do art. 3º.
Art. 3º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, os Municípios poderão parcelar, desde que requerido até 31
de dezembro de 2005, os débitos referentes às contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como de sub-rogação e de importâncias
retidas ou descontadas, em até 60 (sessenta) prestações mensais e
consecutivas
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 2º, somente
poderão ser incluídas nesta modalidade de parcelamento as contribuições com vencimento até 31 de dezembro de 2004, ou seja, contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência
11/2004, inclusive, e as relativas ao décimo-terceiro salário.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.
Parágrafo único. É facultado aos Municípios, observado o
disposto nos arts. 2º e 3º, parcelar os débitos de responsabilidade de
suas autarquias e fundações públicas.
Art. 5º Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de LDC, conforme dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº
199, de 5 de janeiro de 1999, para que venham a ser parcelados nos
termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O LDC de que trata o caput deste artigo servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura
não implicará a concessão de benefícios fiscais para o parcelamento
do débito.
§ 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável da
dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil (CPC).
§ 3º Serão lançados em LDC distintos:
I - as contribuições descontadas dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos;
II - os valores relativos a retenção incidente sobre o valor
dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; e
III - contribuições decorrentes de sub-rogação.
§ 4º Serão ainda lavrados LDC distintos para os seguintes
períodos:
I - até a competência 12/98, inclusive; e
II - a partir de 01/99, inclusive.
§ 5º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, emitir-se-á,
obrigatoriamente, Representação Fiscal Para Fins Penais.
Art. 6º A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso
no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação
de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no
inciso V do art. 269 do CPC.
§ 1º A desistência judicial terá caráter irretratável e irrevogável e será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por meio de cópia ao requerimento do parcelamento.
§ 2º Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser
requerido, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput
deste artigo, a conversão do depósito em renda, em favor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores depositados.
52
ISSN 1677-7042
§ 3º O requerente deverá declarar a inexistência de embargos
opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no
parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º A desistência de impugnação/recurso administrativo deverá ser requerida nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento.
CAPÍTULO II
FORMULAÇÃO DO PEDIDO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO
Art. 7º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e
protocolado na UARP circunscricionante do Município.
Art. 8º O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito
passivo por meio do preenchimento dos seguintes formulários:
I - Pedido de Parcelamento - Contribuições Patronais, Anexo
I;
II - Pedido de Parcelamento - Contribuições Descontadas/Retidas, Anexo II;
III - Discriminativo do Débito - Contribuições Patronais,
Anexo III; e
IV - Discriminativo do Débito - Contribuições Descontada/Retidas, Anexo IV.
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II do
caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira
via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda
via destinada ao contribuinte.
§ 2º Os formulários a que se referem o inciso III e IV do
caput deste artigo serão preenchidos em via única e destinados à
instrução do processo de parcelamento.
§ 3º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão de Documentos
- FORCED, Anexo V.
§ 4º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo,
os documentos a seguir:
I - cópia do cartão do CNPJ das Entidades e Órgãos envolvidos no pedido;
II - documento identificando o representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP;
III - Declaração de Inexistência de Impugnação , Recurso ou
Embargo Administrativo que tenha por objeto a discussão de débitos
incluídos neste parcelamento;
IV - Termo de Desistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo, devidamente protocolizado, referente a créditos
incluídos no pedido;
V - Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida
Municipal, referente ao ano calendário 2004;
VI - declaração de inexistência de impugnação , recurso ou
embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento; e
VII - termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do
direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado,
referente a créditos incluídos no pedido;
Art. 9º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da
assinatura do Termo de Adesão pelo Chefe de UARP, ficando condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme dispõe os
§§ 1° e 2° da Lei n° 11.196, de 2005.
CAPÍTULO III
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 10. O pedido de parcelamento será indeferido quando o
requerente:
I - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições
previstos nos art. 8º;
II - deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas
correspondentes aos valores previstos no § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa; e
III - deixar de recolher as obrigações vencidas após 30 de
setembro de 2005.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento
será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.
CAPÍTULO IV
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTOE CÁLCULO
DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS
Art. 11 O débito objeto de parcelamento será dividido em
parcelas mensais e sucessivas, cujo valor será a soma dos valores
obtidos da seguinte forma:
I - para as contribuições patronais - caput e § 1º do art. 96 da
Lei 11.196, de 2005, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º deste artigo,
pelo número de prestações restante, não podendo esse número ser
superior a duzentas e quarenta prestações; e
II - para as contribuições descontadas/retidas - § 3º do art. 96
da Lei 11.196, de 2005, mediante divisão do montante do débito
parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º, pelo
número de prestações restante, não podendo esse número ser superior
a sessenta prestações.
§ 1º No período compreendido entre o mês seguinte ao do
pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o valor da prestação
mínima corresponderá a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média
mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, do Município, acrescido
dos juros previstos no art. 12.
1
§ 2º Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo
serão deduzidos proporcionalmente entre as contribuições patronais e
as contribuições descontadas/retidas a que se referem os incisos I e II
do caput à razão de um duzentos e quarenta avos e um sessenta avos,
respectivamente.
§ 3º A parcela mensal corresponderá a 1,5% (um vírgula
cinco por cento) da média mensal da RCL do Município, caso esse
valor seja superior à soma das prestações calculadas conforme os
incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º Caso o Município esteja sujeito ao pagamento da parcela mínima a que refere o § 3º, os valores recolhidos serão abatidos
proporcionalmente dos débitos a que se referem os incisos I e II do
caput à razão de um duzentos e quarenta avos e um sessenta avos,
respectivamente.
§ 5º Os débitos serão consolidados na data do pedido do
parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em
50% (cinqüenta por cento).
§ 6º A redução prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
§ 7º O percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano
anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o
previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os
limites utilizados no ano anterior.
§ 9º O número total de prestações dos parcelamentos de que
tratam os incisos I e II deste artigo, não poderá ser superior a duzentas e quarenta e a sessenta, respectivamente.
§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, serão consideradas as
parcelas pagas na forma do § 1º.
§ 11. Concluído o pagamento das prestações a que refere o
inciso do II caput, a parcela mensal mínima de 1,5% (um vírgula
cinco por cento) da média mensal da RCL do Município subsistirá em
relação ao valor das demais parcelas, constituídas das prestações
calculadas na forma do inciso I do caput todos deste artigo.
Art. 12. Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do pedido até o último dia útil do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
CAPÍTULO V
VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO
Art. 13. As prestações objeto de acordo de parcelamento
firmado serão pagas por meio de Guias da Previdência Social - GPS
e vencerão no último útil de cada mês.
§ 1º Caso a prestação mensal não seja paga na data do
vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Previdenciária os recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no
art. 12.
§ 2º Quando o valor da quota do FPM não for suficiente para
quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes.
§ 3º No período compreendido entre o pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente em GPS, no código 4103, as prestações mínimas correspondentes a 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida do
Município.
CAPÍTULO VI
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento;
II - inadimplência com relação ao pagamento das contribuições previdenciárias correntes; ou
III - não complementação do valor da prestação na forma do
§ 1o do art. 13 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS
Art. 15. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores
decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida
parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo
devedor, na seguinte ordem de prioridade:
I - NPP;
II - NFLD;
III - LDC; e
IV - saldo de parcelamento e outros créditos porventura
existentes.
§ 1° Não será observada a ordem de prioridade estabelecida
nos incisos I a III deste artigo quando, no saldo de parcelamento, a
última competência for igual à data do documento de origem, caso
em que as parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência.
§ 2° Independentemente da prioridade mencionada nos incisos I a II deste artigo, a apropriação ocorrerá da competência mais
antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os valores pagos pelos Municípios relativos aos
parcelamentos objeto desta Instrução Normativa não serão incluídos
no limite a que se refere o § 4o do art. 5o da Lei no 9.639, de 25 de
maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.18713, de 24 de agosto de 2001.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Art. 17. Para fins de cálculo das prestações mensais, os
Municípios se obrigam a encaminhar à SRP o demonstrativo de
apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput
do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, até o
último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 18. A falta de apresentação das informações a que se
refere o artigo 18 implicará, para fins de apuração e cobrança da
prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços,
Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida
publicada nos termos da legislação.
Art. 19. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que
se refere esta Instrução Normativa independerá de notificação prévia
e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 20. Os Municípios que optaram pelo parcelamento na
forma da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão aderir aos
parcelamentos constantes nesta Instrução Normativa, mediante desistência daquele termo e conseqüente reparcelamento do saldo devedor.
Art. 21. Aplicam-se aos parcelamentos previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas
vigentes, que com ela não conflitarem.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - caput e
No DO SIPPS:
§ 1º do art. 96 da Lei 11.196/05
DATA: ______/______/______
__________________________
Carimbo/Assinatura do servidor
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Município____________________________________com
sede ____________________________________________ CNPJ nº
_________________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base na Lei nº
11.196/2005 o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições previdenciárias, em _____ (______________________
_______________________) prestações mensais, conforme o discriminativo dos débitos anexo.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em
confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e que o não pagamento
das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação
dos Municípios FPM.
Declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento do
disposto no § 1º do art. 101 e no artigo 102 da Lei nº 11.196/2005,
ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o
prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento
nos termos da Lei no 11.196/2005
Nome do Representante Legal:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Local e data do pedido
Local e data
Assinatura do Representante Legal
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
CONTRIB. DESCONTADAS/RETIDAS
- § 3o do art. 96 da Lei 11.196/05
No DO SIPPS:
DATA: ______/______/______
__________________________
Carimbo/Assinatura do servidor
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Município___________________________________com
sede _____________________________________________ CNPJ nº
_____________________________________, neste ato, na pessoa de
seu representante legal, requer, com base na Lei nº 11.196/2005 o
parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições previdenciárias, em _____(________________________________________)
prestações mensais, conforme o discriminativo dos débitos anexo.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em
confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e que o não pagamento
das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação
dos Municípios - FPM.
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento do
disposto no § 1º do art. 101 e no artigo 102 da Lei nº 11.196/2005,
ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o
prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
9
9
10
10
1
1
11
11
2
2
12
12
3
3
4
4
5
5
6
6
7
7
8
8
CNPJ
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
LANÇADOS PELA
DELARADO PELO CONTRIBUINTE
FISCALIZAÇÃO/SALDO DE
DEFERIMENTO
PARCELAMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos
Nome do Representante Legal
termos da Lei nº 11.196/2005.
CNPJ
Nº PROCESSO
CNPJ
1
1
2
2
FAX:
3
3
E-mail:
4
4
Telefone:
Local e data do Pedido
Local e data
5
5
Assinatura do Representante Legal
Assinatura e Carimbo da UARP
6
6
7
7
ANEXO III
8
8
9
9
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - ART. 96, DA LEI No 11.196/05
10
10
Razão Social:
LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO/SALDO
DECLARADO PELO
DE PARCELAMENTO
CONTRIBUINTE
CNPJ
Nº PROCESSO
CNPJ
9
9
10
10
11
11
12
12
13
13
14
14
LANÇADOS PELA
Assinatura Representante Legal
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO
CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS/RETIDAS - § 3o DO ART. 96,
DA LEI No 11.196/05
1
2
2
3
3
4
4
Razão Social:
5
5
CNPJ:
6
6
LANÇADOS PELA
7
7
FISCALIZAÇÃO/SALDO
8
8
PARCELAMENTO
2
3
3
4
4
5
5
6
6
7
7
8
8
9
9
10
10
Local e Data
1 - Tipo Doc.
3 - NÚMERO PROVISÓRIO
RETIFICAÇÃO
I - DADOS IDENTIFICADORES
5 - NUMERO DEBCAD
6 - DATA DO DOCUMENTO
7 - QT. LEV
CONTRIBUINTE
8 - CAT.
9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT
10 - CEI
11 - NOME DO CONTRIBUINTE
12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO
13 - LOCALIDADE E DATA
14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
_____________________________________
ANEXO V (PARTE II)
FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOC.
CENTRALIZADOR
15 - CNPJ/CEI/CPF/NIT
PERÍODO
DELARADO PELO CONTRIBUINTE
LDC - LANÇAMENTO DÉBITO CONFESSADO
4 - MATRIC. SERVIDOR
CNPJ
2
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I
INCLUSÃO
Nº PROCESSO
1
ANEXO V
2-OPERAÇÕES
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
1
<!ID135205-2>
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS
PERIODO
DE PARCELAMENTO
CNPJ
1
CNPJ
FISCALIZAÇÃO /SALDO
ANEXO IV
PERÍODO
Nº PROCESSO
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
Local e Data
CNPJ:
PERÍODO
53
ISSN 1677-7042
II - DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO
ESTABELECIMENTO/OBRA
16 - CNPJ/CEI/CPF/NIT
17 - QT. COMP
Assinatura Representante Legal
54
18-COD.LEV
20 - FPAS
ISSN 1677-7042
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
21 - RAT
22 - CNAE
23- O. ENT. E F
24 - TIPO DEB.
25- TIPO DEB.
26 - TIPO DEB
27 - CLASSIFICAÇÃO
Contribuinte Individual Liberado de GFIP
Período Anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
Simples - Período com opção
Órgão Publico
Variação de Enquadramento
28-C.Aliquota
29- Cód. Associado Alíquota
30 - Comp. Inicial
33 - LOCALIDADE E DATA
__________________________________
31 - Comp. Final
32- Aliquota
34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
<!ID135205-3>
ANEXO V (PARTE III)
ANEXO V
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED
QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o
contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
1 - TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com “LDC - Lançamento de Débito
Confessado”
2 - OPERAÇÕES
Marcar com “X” o tipo de operação a ser realizada, sendo
elas:
- Inclusão
- Retificação.
3 - NÚMERO PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive com
dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Casdrastamento de Débito - SICAD.
Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.
4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA
SRP)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento.
Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento referente a esta operação.
5 - NÚMERO DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à
UARP que o processou.
6 - DATA DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do
débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se
realizará esta operação.
7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constante do documento e
relacionados no quadro II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do
documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a
sua apuração em qualquer número de Levantamentos.
Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a
Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc..
É obrigatória a criação de levantamentos distintos:
- Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27)
- Para conjuntos de tipos de débito diferentes
Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao
centralizador do contribuinte.
8 - CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 = CNPJ
2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0)
3 = CPF e CEI de obra ( /6 )
5 = NIT e CEI de obra ( /6 )
6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 )
7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7)
8 = NIT (não usado pelo SICAD)
9 - CNPJ / CEI / CPF / NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente
cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA, com campos
obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.
No caso de LDC efetuado na UARP, o contribuinte não
poderá estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado.
10 - CEI (/6 ou /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido
com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
11 - NOME DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente)
e do FORCED.
12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição
sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por
levantamento).
No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento.
13 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II - Discriminativo do Levantamento
15 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9
(nove) do quadro I do FORCED.
16 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO /
OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do GIRAFA, com
os campos obrigatórios preenchidos.
17 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá
este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação,
uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os
ajustes relativos ao número de competências.
18 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR",
"SUP", "APR", 001, 002, etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento “DAL” que
é de uso exclusivo do Sistema.
Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao
campo 18 (dezoito) - código do Levantamento.
19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para
dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
20 - FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das
respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste
item, no formato: 999.9
Para o SICAD deverá ser observado:
a) Os algarismos do FPAS se referem:
999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte;
9 - extensão de uso exclusivo da SRP, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.
b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo
que um documento poderá ter vários Levantamentos e consequentemente vários FPAS.
21 - RAT
Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato: 999.999-9
Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até
06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o nãocálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.
22 - CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte
que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente
alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos
benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.
23 - OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela SRP e define as alíquotas
utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas
para os mesmos.
24 - TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações
especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado,
também, para definição do fundamento legal global deste tipo de
débito.
Os tipos de débito poderão ser:
Código DESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL
51
(PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR)
52
RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL)
53
RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
54
RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA)
55
RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA)
56
RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO
61
ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. - CONSTRUÇÃO CIVIL
62
LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL
81
LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
82
PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
83
DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
84
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO
85
CONTR DE EMPREG. POR PRAZO DETERMINADO- LEI nº 9.601/1998
87
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO
25 - TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações
especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado,
também, para definição do fundamento legal global deste tipo de
débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
26 - TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações
especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado,
também, para definição do fundamento legal global deste tipo de
débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento. As combinações possíveis dos códigos acima, são:
CÓDIGOS
PODE COMBINAR COM:
51
61, 85,
52
61, 85,
53
56, 62, 85
54
62, 85
55
62, 85
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
56
61, 62, 85
61
51, 52, 56
62
53, 54, 55, 56, 85
81
Nenhum outro
82
85
83
Nenhum outro
84
Nenhum outro
85
51, 52, 53, 54, 55, 56, 62
87
Nenhum outro
97
Nenhum outro
Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções:
- Apresentação de GFIP
- Período com opção pelo Simples
- Órgão Público.
Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser
obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão
publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com
a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente.
- Empresa do Simples - Período com Opção
- Órgão Público.
Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições:
- Opção pelo SIMPLES e Órgão Público
- Falência e Órgão Público
- Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção
pelo Simples.
27 - Classificação do Levantamento.
Marcar com “X” a opção a ser selecionada:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
Simples - Período com opção
Órgão Público.
Variação de Enquadramento
Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95
e Outras Entidades ou Fundos determinam o enquadramento utilizado
no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da
empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas
devem ser registradas, informando-se:
28 - C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria.
04 - RAT / CNAE
07- Outras Entidades ou Fundos
10 - Terceiros/Autônomo
29 - Cód. Associado Alíquota - Código associado a alíquota,
quando for o caso.
30 - Comp. Inicial - Competência inicial do período de
variação
31 - Comp. Final - Competência final do período de variação
32 - Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode
ser:
- valor informado,
- valor obtido na tabela própria, ou
- igual a zero
33 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO III - Discriminativo do Débito
Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens
elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações
necessárias à Apuração ou à Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de
contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte,
podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher
para a Previdência Social.
No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após
a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a ser excluído.
35 - NÚMERO PROVISÓRIO
Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do
quadro I do FORCED.
36 - NÚMERO DEBCAD
Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED.
37 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18
(dezoito) do quadro II do FORCED.
38 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO /
OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo informados
os valores.
39 - TIPO DE DISCRIMINATIVO
Marcar com “X” a opção a ser selecionada:
- Apuração
- Recolhimento/Notificação/Crédito
- Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação)
1
Para Apuração, são registrados:
- Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de
diferenças já calculadas).
Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados:
- Número seqüencial atribuído pelo Sistema.
- Data de pagamento.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado.
- Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção
deduzida).
- Total líquido.
- Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa).
- Total recolhido ou notificado.
Para Exclusão, são registrados:
- Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de
diferenças já calculadas).
40 - MÊS/ANO
Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M =
Mês e A = Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32)
das competências a serem levantadas. Podem ser informados somente
os valores das contribuições deste período, sem a informação da base
de cálculo.
41 - DATA DE PAGAMENTO
Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser
preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento/Notificação/Crédito.
42 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE
Referente ao segurado empregado:
Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o
limite máximo do salário de contribuição.
A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração,
sem limite.
Referente ao segurado trabalhador avulso:
Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o
limite máximo do salário de contribuição.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi
declarada inconstitucional
A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite.
43 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE
Para segurados empregado e trabalhador avulso:
Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de
contribuição, para as competências até 08/89.
44 - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi
considerada inconstitucional.
A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo
recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
45 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)
Até 04/96 = sem contribuição.
A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram
pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
46 -BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL
Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.
De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da
produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física
equiparado a autônomo.
A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural
pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa
jurídica.
47 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de
futebol profissional.
48 - BASE DE CÁLCULO - Cooperativa de Trabalho
A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho.
49- BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 15
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício
de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
50 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 20
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício
de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
51 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 25
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício
de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
52 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício
de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
ISSN 1677-7042
55
53 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício
de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
54 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício
de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
55 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 15
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração
paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
56 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração
paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
57 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração
paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
58 - BASE DE CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
59 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
60- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a
excluir na retificação.
61 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT
Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir
na retificação.
62 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO -OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou
fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a
excluir na retificação.
63- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia
de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
64 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO
OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou
valor a excluir na retificação.
65 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor
correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir
na retificação ou valor a ser desmembrado.
66 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor
correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir
na retificação.
67 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas
de salário-família..
68 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
69 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Cooperativa de
Trabalho
A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho.
70 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 15
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício
de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
71 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 20
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício
de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
72 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 25
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício
de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
73 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T
15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição
referente aos cooperados em exercício de atividades em condições
especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
74- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T
20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição
referente aos cooperados em exercício de atividades em condições
especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
75 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T
25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição
referente aos cooperados em exercício de atividades em condições
especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco
anos.
56
ISSN 1677-7042
1
76 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 15
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição
referente aos cooperados em exercício de atividades em condições
especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
77 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição
referente aos cooperados em exercício de atividades em condições
especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
78 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição
referente aos cooperados em exercício de atividades em condições
especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco
anos.
79 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
80 - DEDUÇÕES
Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família
pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.
81 - COMPENSAÇOES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de
convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros).
82 - SUBTOTAL
Deixar em branco.
83 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de
acréscimos legais (ACAL).
84 - JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de
acréscimos legais (ACAL).
85 - MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de
acréscimos legais (ACAL).
86 - TOTAL / SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.
87 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO:
A informação de valores de base de cálculo faz com que na
apuração da contribuição o Sistema utilize suas tabelas internas ou o
enquadramento variável, se informado.
A informação de valores de diferenças de contribuição faz
com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores
digitados.
A informação concomitante de base de cálculo e de valor de
contribuição implicará apuração de contribuições relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.
Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo
se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não
calcula segurados normalmente.
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
EM CURITIBA
<!ID134798-0>
PORTARIAS DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA/SUBSTITUTO em CURITIBA, no uso de suas atribuições que lhe confere
a Portaria 2944 de 08/12/2005, inciso XXIII, do artigo 73º da Portaria
MPS/SRP nº 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU nº
137 de 19 de julho de 2005, e considerando o que dispõe o artigo 556
da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve,
Nº 69 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 16 de março de 2005
a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa nº 01191/200314.001.090, com data de emissão de 27 de novembro de 2003, em
nome da empresa Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos
Ltda, CNPJ nº 76.900.463/0001-71, face decisão judicial que cassou a
determinação de sua expedição.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 16 de março de 2005, ficam
cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da referida Certidão
tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de
contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo
com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e alterações posteriores.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Nº 70 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 16 de março de 2005
a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa nº 00590/200414.001.090, com data de emissão de 24 de março de 2004, em nome
da empresa Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda,
CNPJ nº 76.900.463/0001-71, face decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 16 de março de 2005, ficam
cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da referida Certidão
tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de
contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo
com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e alterações posteriores.
MARIO CELSO FREITAS RODRIGUES
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID134964-0>
PORTARIA N o- 2.491, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Paraná, habilitado em
Gestão Plena do Sistema
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.702/GM, de 17
de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.703/GM, de 17 de agosto de
2004, que destina recurso de incentivo a contratualização de Hospitais
de Ensino Públicos e Privados, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 2.862.707,52
(dois milhões, oitocentos e sessenta e dois mil setecentos e sete reais
e cinquenta e dois centavos) a serem disponibilizados ao Estado do
Paraná, habilitado em Gestão Plena do Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e
manutenção do Hospital e Maternidade Angelina Caron - CNPJ
76.463.280/0001-36 - CNES 0013633.
Art. 2º Definir que o Estado do Paraná faça jus à parcela
mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no
artigo 1º a esta Portaria.
Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino da Pesquisa em Saúde - FIDEPS ao Hospital e Maternidade Angelina Caron, cujo valor passa a compor a
parcela fixa a ser repassada mensalmente ao hospital, em conformidade com o art. 6º, da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de
2004.
Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná.
Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena avançada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir do recebimento do Convênio
firmado entre as partes e o respectivo Plano Operativo pela Secretaria
de Atenção à Saúde, em conformidade com o disposto no Programa
de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
<!ID134965-1>
PORTARIA N o- 2.492, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Homologa processo de adesão do Estado do
Paraná à Política Nacional para os Hospitais
de Pequeno Porte e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004,
que institui a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte;
Considerando a Portaria nº 287/SAS/MS, de 28 de junho de
2004, que define o financiamento do valor leito para os Hospitais de
Pequeno Porte;
Considerando a Portaria nº 94/SAS/MS, de 14 de fevereiro
de 2005, que regulamenta o fluxo operacional da Política Nacional
para os Hospitais de Pequeno Porte;
Considerando a Portaria nº 852/GM, de 7 de junho de 2005,
que torna adequada a operacionalidade da Política Nacional para os
Hospitais de Pequeno Porte, e
Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná
cumpriu os requisitos exigidos para a adesão à Política Nacional para
os Hospitais de Pequeno Porte, resolve:
Art. 1º Homologar a adesão do Estado do Paraná à Política
Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, instituída pela Portaria nº
1.044/GM, de 1º de junho de 2004, conforme relação nominal de municípios/estabelecimentos de saúde constantes do anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A relação de que trata este artigo refere-se
aos municípios e estabelecimentos de saúde do Estado do Paraná que
apresentaram Planos de Trabalho aprovados pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Estabelecer, na forma do anexo desta Portaria, recursos no montante de R$ 2.454.506,62 (dois milhões, quatrocentos e
cinqüenta e quatro mil quinhentos e seis reais e sessenta e dois
centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar do Estado do Paraná, habilitado em
Gestão Plena do Sistema.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata este artigo correspondem ao valor a ser repassado pelo Ministério da Saúde, referente a 50% do impacto financeiro definido pelo art. 10 da Portaria
nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004, e pelo art. 1º da Portaria nº
287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004.
§ 2º O repasse de recursos financeiros objeto deste artigo fica
condicionado à apresentação à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, de instrumento formal de contratualização firmado entre
o gestor estadual de saúde e os municípios/estabelecimentos de saúde.
§ 3º Para municípios em processo de adequação do critério de
cobertura da Estratégia da Saúde da Família igual ou superior a 70%,
o repasse dos recursos financeiros objeto deste artigo somente será
efetuado depois de cumprido este requisito, observado o disposto no
item II do art. 1º da Portaria nº 852/GM, de 7 de junho de 2005.
Art. 3º Definir que o Estado do Paraná faça jus à parcela
mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no
artigo 2º desta Portaria.
§ 1º Caberá à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná
repassar os recursos financeiros pertinentes a cada município/estabelecimento de saúde participante da Política, conforme a legislação
local em vigor, e o definido pelas Portarias nº 1044/GM, de 1º de
junho de 2004, e nº 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Paraná remeter cópias
dos Contratos de Metas firmados com os municípios/estabelecimentos
de saúde para a Secretaria de Atenção à Saúde, em conformidade com
o fluxo operacional descrito no anexo da Portaria nº 94/SAS/MS, de
14 de fevereiro de 2005.
§ 3º O não-cumprimento das obrigações previstas pela Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte e no Contrato de
Metas implicará suspensão das transferências financeiras pactuadas.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a contar da competência julho de 2005.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.087/GM, de 4 de julho
de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 6 de julho
de 2005, páginas 30/32, Seção 1.
SARAIVA FELIPE
SARAIVA FELIPE
<!ID134965-2>
ANEXO
Relação Nominal dos municípios/estabelecimentos de saúde participantes da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte.
Município
Instituição
Código
CNES
Número de
Leitos Existentes
Leitos após
Ajuste
População 2004
Cobertura PSF %
Orçamento HPP
(ANO)
Impacto Anual
HPP
50% Impacto
Anual
HPP
ALVORADA DO SUL
HOSPITAL MUNICIPAL EMILIO ALVES
2729393
21
8
9.077
100
137.367,34
81.961,04
40.980,52
AMAPORA
HOSPITAL MUNICIPAL DE AMAPORA
2753820
14
5
4.941
100
120.000,00
45.927,54
22.963,77
ATALAIA
HOSPITAL MUNICIPAL DE ATALAIA
2733439
16
5
3.964
87
120.000,00
92.580,41
46.290,21
BALSA NOVA *
HOSPITAL MUNICIPAL BOM JESUS
0013579
24
10
11.222
31
169.828,83
50.428,16
25.214,08
BOM SUCESSO
HOSPITAL MUNICIPAL DR KURIQUI CANAME
2571714
34
5
5.792
100
120.000,00
75.428,81
37.714,41
CAMPO DO TENENTE
HOSPITAL MUNICIPAL SAO LUIZ
0013773
15
6
6.781
100
120.000,00
65.733,60
32.866,80
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
57
ISSN 1677-7042
CARLOPOLIS *
HOSPITAL SAO JOSE DE CARLOPOLIS
4051920
29
12
13.687
0
207.133,06
32.569,56
16.284,78
CENTENARIO DO SUL
HOSPITAL MUNICIPAL DR LAURO MACEDO SOBRINHO
2729466
29
9
10.823
93
297.484,62
27.020,09
13.510,05
CONGONHINHAS
HOSPITAL SAO FRANCISCO
2582430
19
7
7.887
100
120.000,00
7.891,80
3.945,90
CONSELHEIRO MAIRINCK
HOSPITAL E MATERNIDADE ANITA CANET
2781727
22
5
3.456
100
120.000,00
82.596,55
41.298,28
CONTENDA
HOSPITAL MUNICIPAL DE CONTENDA/PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTE
0015180
36
12
14.054
75
212.687,08
27.427,10
13.713,55
CRUZEIRO DO SUL
HOSPITAL MUNICIPAL CRUZEIRO DO SUL
2753812
11
5
4.659
100
120.000,00
0,00
0,00
CURIUVA + VENTANIA
HOSPITAL MUNICIPAL DE CURIUVA
3024628
19
19
22.581
100
341.730,96
149.893,30
74.946,65
DIAMANTE DO NORTE *
HOSPITAL MUNICIPAL EMILIA FRANCISCA DE SOUZA
2753871
19
5
5.488
61
120.000,00
17.349,00
8.674,50
FIGUEIRA
HOSPITAL MUNICIPAL DE FIGUEIRA
4052617
28
8
8.816
77
209.965,46
138.692,79
69.346,40
FLORESTOPOLIS
HOSPITAL MUNICIPAL SANTA BRANCA
2729490
22
11
12.270
85
185.688,80
122.237,67
61.118,84
GUAIRACA
HOSPITAL MUNICIPAL DE GUAIRACA
2753839
16
5
6.037
100
120.000,00
37.401,08
18.700,54
GUAPIRAMA
HOSPITAL MUNICIPAL SAO JOSE
2781808
16
5
4.172
83
120.000,00
120.000,00
60.000,00
HONORIO SERPA
HOSPITAL MUNICIPAL CRISTO REI
2738163
29
6
6.563
100
133.402,52
18.534,15
9.267,08
IGUARACU *
HOSPITAL MENINO JESUS
2733404
21
5
3.722
0
120.000,00
3.002,27
1.501,14
INACIO MARTINS *
FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL
2482789
18
8
9.822
31
148.641,84
21.879,63
10.939,82
INAJA
HOSPITAL MUNICIPAL ESPIRITO SANTO
2753898
11
5
3.026
100
120.000,00
84.141,53
42.070,77
ITAMBE
HOSPITAL MUNICIPAL DE ITAMBE
2733455
23
5
5.870
100
140.709,41
54.612,08
27.306,04
ITAUNA DO SUL
HOSPITAL MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL
2753847
17
5
4.401
100
120.000,00
37.456,54
18.728,27
IVATUBA
HOSPITAL E MATERNIDADE IVATUBA
2733277
21
5
2.914
100
120.000,00
67.947,61
33.973,81
JAGUAPITA *
HOSPITAL MUNICIPAL DE JAGUAPITA
2729407
36
9
11.060
0
167.377,19
17.495,83
8.747,92
JARDIM ALEGRE
HOSPITAL MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
2587777
24
12
13.684
100
219.541,81
95.746,49
47.873,25
JUNDIAI DO SUL *
JUSSARA
HOSPITAL MUNICIPAL SAO FRANCISCO
HOSPITAL MUNICIPAL DE JUSSARA
2781794
2733463
20
12
5
5
3.430
6.403
0
100
120.000,00
120.000,00
104.287,40
76.700,59
52.143,70
38.350,30
19.789,88
<!ID134965-3>
KALORE
HOSPITAL MUNICIPAL SAO LUCAS
2573415
25
5
4.427
100
120.000,00
39.579,75
LUPIONOPOLIS + CAFEARA
HOSPITAL MUNICIPAL DE LUPIONOPOLIS
2729415
16
6
6.789
79
120.000,00
71.970,38
35.985,19
MANOEL RIBAS
HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO
2588242
25
12
13.437
78
203.349,67
102.031,70
51.015,85
MARILENA
HOSPITAL MUNICIPAL LEONOR CALEGARI BOVIS
2753928
23
6
6.764
100
120.000,00
57.366,68
28.683,34
MARUMBI
HOSPITAL MUNICIPAL BOM JESUS
2572265
21
5
4.449
100
120.000,00
57.898,80
28.949,40
MIRASELVA
HOSPITAL MUNICIPAL JOAO JULIANE - MIRASELVA
2729474
19
5
1.899
100
120.000,00
108.037,50
54.018,75
MUNHOZ DE MELO + ÂNGULO
HOSPITAL MUNICIPAL DE MUNHOZ DE MELLO
2774208
6
5
6.330
100
120.000,00
78.114,87
39.057,44
NOSSA SENHORA DAS GRACAS
HOSPITAL MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
2733471
15
5
3.975
88
120.000,00
96.305,00
48.152,50
NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE *
HOSPITAL SAO MATHEUS - NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE
2587645
11
5
5.205
66
120.000,00
28.899,03
14.449,52
NOVA LONDRINA
HOSPITAL MUNICIPAL SANTA RITA DE CASSIA
3452263
23
11
13.296
100
201.215,84
201.215,84
100.607,92
NOVA OLIMPIA + TAPIRA
HOSPITAL NOVA OLIMPIA
2738228
13
9
10.599
100
160.400,62
128.250,74
64.125,37
NOVA SANTA ROSA
HOSPITAL E MATERNIDADE BENEFICENTE LAR BELEM
2810018
10
6
7.164
96
120.000,00
52.956,30
26.478,15
OURIZONA
HOSPITAL MUNICIPAL PREFEITO IRINEU APARECIDO SAVOLDI
2774224
16
5
3.248
100
120.000,00
73.897,35
36.948,68
PARANAPOEMA
HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANAPOEMA
2753855
16
5
2.369
100
120.000,00
51.378,06
25.689,03
PAULO FRONTIN
HOSPITAL SAO JOAO BATISTA
2559188
27
6
6.565
100
120.000,00
0,00
0,00
PLANALTINA DO PARANA
HOSPITAL E MATERNIDADE N. SRA. DAS GRACAS
2753782
16
5
4.073
100
120.000,00
57.688,99
28.844,50
PORECATU
HOSPITAL MUNICIPAL DE PORECATU
2729423
49
13
15.384
89
232.814,71
95.228,37
47.614,19
PORTO AMAZONAS
HOSPITAL E MATERNIDADE MENINO JESUS
2687054
15
5
4.502
100
120.000,00
59.711,52
29.855,76
PORTO RICO
HOSPITAL MUNICIPAL N. SRA. DOS NAVEGANTES
2753952
9
5
2.280
100
120.000,00
75.866,15
37.933,08
PRADO FERREIRA
HOSPITAL MUNICIPAL JOAO DE CAIRES
2729482
20
5
3.135
100
120.000,00
92.925,55
46.462,78
PRIMEIRO DE MAIO
HOSPITAL MUNICIPAL DE PRIMEIRO DE MAIO
2729431
30
9
10.249
100
155.103,87
86.218,36
43.109,18
SALTO DO ITARARE *
HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARE
2781778
26
5
5.221
65
120.000,00
52.366,23
26.183,12
SANTA CECÍLIA DO PAVÃO
CENTRO DE SAÚDE DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO
2576309
0
5
3.716
100
120.000,00
60.000,00
60.000,00
SANTA MARIANA *
HOSPITAL SANTA ALICE
2576910
27
11
12.968
53
196.252,03
150.721,68
75.360,84
SANTANA DO ITARARE
HOSPITAL MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARE
2781786
20
5
5.479
100
120.000,00
70.372,02
35.186,01
SANTO ANTONIO DO CAIUA
HOSPITAL MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO CAIUA
2753863
10
5
2.783
100
120.000,00
87.113,75
43.556,88
SANTO ANTONIO DO PARAISO
HOSPITAL MUNICIPAL PILLADE DUCCI
2568586
13
5
2.912
100
120.000,00
94.267,49
47.133,75
SAO CARLOS DO IVAI
HOSPITAL MUNICIPAL N. SRA. DAS GRACAS S/C LTDA.
2753944
16
5
6.281
100
120.000,00
53.253,40
26.626,70
SAO JERONIMO DA SERRA
HOSPITAL MUNICIPAL DE SAO JERONIMO DA SERRA
2577496
20
10
11.131
88
168.451,67
107.860,39
53.930,20
SAO JOAO DO CAIUA
HOSPITAL MUNICIPAL N. SRA. APARECIDA
2753936
17
5
6.132
100
120.000,00
38.797,51
19.398,76
SAO JORGE DO PATROCINIO +
ESPERANÇA NOVA
HOSPITAL MUNICIPAL DE SAO JORGE DO PATROCINIO
2665352
23
7
7.717
100
138.977,17
52.505,68
26.252,84
SAO JOSE DA BOA VISTA
HOSPITAL SAO JOSE
2781824
15
5
6.357
100
120.000,00
54.115,72
27.057,86
SERTANEJA
ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE SERTANEJA
2577445
23
6
6.447
100
120.000,00
96.712,27
48.356,14
TAMARANA
HOSPITAL SAO FRANCISCO DE TAMARANA
2729520
21
9
10.070
100
152.394,97
53.810,80
26.905,40
TAMBOARA
HOSPITAL MUNICIPAL JOAO ALEXANDRE
2753901
10
5
4.124
82
120.000,00
77.160,11
38.580,06
TERRA RICA
HOSPITAL MUNICIPAL CRISTO REDENTOR
2753804
30
12
13.748
100
208.056,21
36.365,61
18.182,80
TUNAS DO PARANÁ
UNIDADE MISTA DE TUNAS DO PARANÁ
0
5
3.915
100
120.000,00
120.000,00
60.000,00
WENCESLAU BRAZ
HOSPITAL SAO SEBASTIAO
70
TOTAL
<!ID134967-0>
PORTARIA N o- 2.493, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade no Estado do Paraná e municípios habilitados em gestão Plena do Sistema Municipal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições,
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite/CIT, em reunião do dia 15 de setembro de 2005, que definiu
critérios para alocação de R$ 268.014.109,10/ano, para as unidades
federadas;
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite/CIT, em reunião do dia 20 de outubro de 2005, que definiu diretrizes
para as Comissões Intergestores Bipartite/CIB aprovarem a alocação
dos referidos recursos no âmbito de sua unidade federada; e
Considerando a Resolução CIB/PR nº 185/2005, reunida em
11 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 9.121.849,20
(nove milhões, cento e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove
reais e vinte centavos), a serem incorporados ao limite financeiro
3134423
36
17
19.840
1.334
470
491.582
anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade), do Estado do Paraná e municípios habilitados em gestão
Plena do Sistema Municipal, conforme distribuição constante do anexo desta portaria.
Parágrafo único. O Estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor referido
neste artigo.
Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote a
medida necessária para a transferência, regular e automática, dos
valores mensais para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População dos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População dos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2005.
SARAIVA FELIPE
424.452,23
271.107,03
135.553,52
9.973.027,89
4.849.013,23
2.454.506,62
ANEXO
Cod
Município
Valor mês
Valor ano
410140
Apucarana
8.578,13
410430
Campo Mourão
6.133,50
73.602,00
410690
Curitiba
129.525,75
1.554.309,00
410720
Dois Vizinhos
2.430,08
29.160,90
410830
Foz do Iguaçu
22.023,45
264.281,40
410840
Francisco Beltrão
411370
Londrina
411420
Mandaguari
411520
Maringá
411850
Pato Branco
412535
São Jorge do Patrocínio
412720
Terra Boa
412810
Umuarama
102.937,50
5.260,43
63.125,10
36.061,65
432.739,80
2.481,98
29.783,70
23.509,88
282.118,50
5.066,85
60.802,20
397,8
4.773,60
1.113,08
13.356,90
7.081,05
84.972,60
Total Gestão Plena Municipal
249.663,60
2.995.963,20
Total Gestão Estadual
510.490,50
6.125.886,00
TOTAL GERAL
760.154,10
9.121.849,20
58
ISSN 1677-7042
1
<!ID134968-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 326, de 4 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 44, de 7 de março de 2005, Seção 1, página 53:
Onde se lê:
MUNICÍPIO
Apucarana
UF
EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO
PR
FÍSICO
2
EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO
FÍSICO
1
CENTRAL
SAMU 192
FÍSICO
1
VALOR
MENSAL
VALOR ANUAL
71.500,00
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº.
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante
da Ata da Reunião do dia 12 de dezembro de 2005, conhece dos
recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC
nº. 104, de 5 de maio de 2004.
858.000,00
<!ID134322-0>
Leia-se:
MUNICÍPIO
Apucarana
Arapongas
UF
EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO
PR
PR
FÍSICO
1
1
EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO
FÍSICO
1
0
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE GESTÃO
<!ID134797-0>
DESPACHO DO DIRETOR
O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo inciso II, do art. 28, da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, em cumprimento ao
parágrafo único, do art. 6º da Instrução Normativa - IN nº 1/DIGES,
de 10 de junho de 2002, torna público o deferimento, no mês de
novembro/2005 dos parcelamentos de débitos que especificam:
CNPJ
VALOR PARCELADO
04043452/0001-01
6.114,25
NÚMERO DE PARCELAS
05
02719125/0001-00
67.012,49
43
01913963/0001-72
71.798,37
46
58229691/0001-80
1.052.504,28
60
51093193/0001-03
77.749,19
51
454225899/0001-22
267.153,50
60
45118429/0001-16
385.445,12
60
67417519/0001-40
315.823,76
60
71695746/0001-05
392.705,39
60
56762172/0001-57
82.448,68
06
30417661/0001-88
196.944,38
60
Encontra-se disponível na Internet, no endereço
www.ans.gov.br o demonstrativo do parcelamento deferido.
CENTRAL
SAMU 192
FÍSICO
1
0
VALOR
MENSAL
VALOR ANUAL
Nº
59.000,00
12.500,00
708.000,00
150.000,00
RECURSO: 254455/05-5ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: MINERADORA E DISTRIB. DE ÁGUA JÓIA
DE LINDOIA LTDACNPJ: 02.985.731/0001-69PROCESSO:
25004.123171/2002-22
RECURSO: 324563/05-2ASSUNTO: 4000 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR
LTDACNPJ: 06.861.405/0001-09PROCESSO: 25000.022626/99-48 Petição: 129235/05-1
RECURSO: 321612/05-8ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: SILVA E ROSE LTDACNPJ: 03.891.014/000130PROCESSO: 25351.212883/2002-10 - Petições: 265870/04-4,
265876/04-3, 2658883/04-6 e 265889/04-5
RECURSOS: 034582/05-2, 034598/05-6, 034548/05-2 e
034484/05-2ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: THUYA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDACNPJ: 16.949.208/0001-91PROCESSO: 25351.217227/2004-75
RECURSO:379054/04-1ASSUNTO: 7400-Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo artigo 15, inciso VIl, da Lei nº. 9.782, de 26
de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº.
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante
da Ata da Reunião do dia 12 de dezembro de 2005, conhece dos
recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº. 104, de 5 de maio de 2004.
<!ID134316-0>
GILSON CALEMAN
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
<!ID134311-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 14 de dezembro de 2005
DECISÃO EM RECURSO
Recursos interpostso pelas empresas a seguir relacionadas,
cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Unidade de
Atendimento e Protocolo - UNIAP.
EMPRESA: ALL FARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - MECNPJ: 04.583.102/0001-38PROCESSO:
25351.219589/2005-81
RECURSO: 354563/05-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: CIA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANNCNPJ: 15.231.251/0001-54PROCESSO: 25351.054150/200416
RECURSO: 313427/05-0ASSUNTO: 6030 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA MONZA LTDA-MECNPJ:
50.880.491/0001-80PROCESSO: 25351.206101/2002-11 - Petição:
206907/05-5
RECURSO: 265378/05-8ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO MATEUS LTDACNPJ:
03.414.648/0001-00PROCESSO: 25351.189892/2002-08 - Petição:
260715/04-8
RECURSO: 313997/05-2ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: IGEFARMA LABORATÓRIOS S/ACNPJ:
61.517.397/0001-88PROCESSO: 25000.022406/94-37 - Petição:
394309/04-7
RECURSO: 188060/05-8ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: J.N. DE LIMA COMERCIAL LTDACNPJ:
01.455.038/0001-11PROCESSO: 25009.017821/2004-32
RECURSO: 324261/05-7ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: JG MORIYA REPRES. IMP. E EXP. COMERCIAL
LTDACNPJ:
67.882.621/0001-17PROCESSO:
25351.128219/2005-36
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos
processos foram indeferidos pela Gerência Geral de Medicamentos.
REVISÃO DE DECISÃO
EMPRESA: REAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA
CNPJ: 04.134.635/0001-32
PROCESSO: 25351.170170/2004-33
RECURSO: 366550/04-0
ASSUNTO: 8090 - Recurso do Indeferimento Administrativo
EMPRESA: REAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA
CNPJ: 04.134.635/0001-32
PROCESSO: 25351.170088/2004-17
RECURSO: 366564/04-0
ASSUNTO: 8090 - Recurso do Indeferimento Administrativo
Decisão: A Diretoria Colegiada, de acordo com decisão
constante da Ata da Reunião do dia 12 de dezembro de 2005, com
fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
torna sem efeito a decisão publicada no Diário Oficial da União nº
245, de 22 de dezembro de 2005, seção 1, página 54, e dá provimento
aos recursos contra indeferimento administrativo supracitados.
EMPRESAS
Nº DO PROCESSO
01 J P INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A
CNPJ: 55.972.087/0001-50
02 MERCOFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 72.320.906/0001-02
03 LABORATÓRIO MELPOEJO LTDA
CNPJ: 21.549.522/0001-17
04 LABORATÓRIO REGIUS LTDA.
CNPJ: 92.691.187/0001-35
05 FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
CNPJ: 58.635.830/0001-75
06 ALTANA PHARMA LTDA.
CNPJ: 60.397.775/0001-74
07 TRANSCONTINENTAL TRADING LTDA.
CNPJ: 25.104.365/0001-97
08 ABNAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LTDA
CNPJ: 01.858.973/0001-29
09 LABORATÓRIOS REUNIDOS PARANA
LTDA
CNPJ: 76.487.198/0001-41
10 DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 67.866.665/0002-34
11 FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
CNPJ: 49.324.221/0001-04
12 DARROW LABORATÓRIOS S/A
CNPJ: 33.051.491/0001-59
13 VIC FARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
CNPJ: 39.032.974/0001-92
14 LABORATÓRIO GROSS S.A
CNPJ: 33.145.194/0001-72
15 PHD PRODUTOS HOSPITALARES E
DIAGNÓSTICOS LTDA
CNPJ: 55.717.565/0001-86
16 MEDINFAR PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 75.159.186/0001-25
17 LABORATÓRIO SIMOES LTDA
CNPJ: 33.379.884/0001-96
25991.012255/78
EXPED.
RECURSO
405996/05-4
25025.021933/99
290025/05-4
25991.008573/80
496680/05-5
25001.018893/85
243817/05-8
25000.029468/96-12
312310/05-3
25992.008143/41
439972/05-2
25000.011194/99-11
406628/05-6
25351.019042/00-48
347064/05-4
25992.007981/33
463949/05-9
25991.009275/77
431435/05-2
25000.003214/89-91
425222/05-5
25992.008807/66
387978/05-0
25000.024866/98-41
497372/05-1
25992.002835/58
316233/05-8
25000.000871/97-04
422858/05-8
25351.140056/05-25
484559/05-5
25992.011164/73
363958/05-4
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº.
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante
da Ata da Reunião do dia 14 de dezembro de 2005, conhece dos
recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC
nº. 104, de 5 de maio de 2004.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
RETIFICAÇÃO
<!ID134313-0>
<!ID134320-0>
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos
processos foram indeferidos pela Gerência Geral de Medicamentos.
Nº
EMPRESAS
01 LABORATÓRIO SEDABEL LTDA
CNPJ: 29.322.013/0001-69
Nº DO PROCESSO
EXPED.
RECURSO
25000.009152/99-51 150383/05-9
02 PRODUTOS FARMACÊUTICOS GUNTHER
DO BRASIL LTDA
CNPJ: 61.091.583/0001-06
25351.163631/02-50 236986/03-9
03 LTF - LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA
FARMACÊUTICA
CNPJ: 24.098.477/0008-96
25018.000016/99-68 052214/05-7
04 INSTITUTO TERAPÊUTICO DELTA LTDA
CNPJ: 33.173.097/0001-93
25992.005051/75
384663/04-6
05 H.B FARMA LABORATÓRIOS LTDA.
CNPJ: 28.643.633/0001-37
25992.018277/71
028614/030-1
06 RENYLAB QUIMICA E FARMACÊUTICA
LTDA
CNPJ: 00.562.583/0001-44
25351.014214/00-14 425843/05-6
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID134578-0>
07 LUPER INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 25000.007083/92-62 241261/03-6
CNPJ: 61.299.111/0003-05
08 KRESS INDISTRIAL FARMOQUÍMICA LTDA.
CNPJ: 84.712.579/0001-05
Na Resolução da Dirertoria Colegiada - RDC nº 343, de 13
de dezembro de 2005., publicada no Diário Oficial da União nº 239,
de 14 de dezembro de 2005, Seção 1, página 53.
Onde se lê:
Art. 26 Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em
vigor no dia 01 de dezembro de 2005.
Leia-se:
Art. 26 Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em
vigor no dia 1º de janeiro de 2006.
25000.053445/99-18 296848/05-7
PORTARIA Nº 713, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização;
Considerando as solicitações de renovação de autorização
formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG, e
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas
Grais/CNCDO-MG em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 28 de novembro de 2005,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe especializada abaixo identificada:
CÓRNEA
I - Nº do SNT 1 11 03 MG 09
II - responsável técnico: Jane Paulino Borges, oftalmologista, CRM 33491;
III - membro: Jane Paulino Borges, oftalmologista, CRM 33491.
Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar
de 28 de novembro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos
em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do
Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28,
29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998.
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID134579-0>
PORTARIA N 714, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 306, de 13 de junho de
2005, publicada no DO nº 113, de 15 de junho de 2005, Seção 1,
página 79; e,
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO - MG em cujos
âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde;
resolve:
Art. 1º - Excluir o membro da equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 306, de 13 de junho de 2005, conforme nº do
SNT 1 11 05 MG 04:
<!ID134581-0>
PORTARIA N o- 716, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de junho de
2004, publicada no DO nº 119, de 23 de junho de 2004, Seção 1,
página 112; e,
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO - MG, em cujos
âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde;
resolve:
Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela
Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de junho de 2004, os membros abaixo
conforme nº do SNT 1 01 99 MG 02:
MINAS GERAIS
RIM
XV - membro: Múcio Pereira Diniz, anestesiologista, CRM 23240;
XVI - membro: João Batista Moreira, nefrologista, CRM 11812.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID134582-0>
PORTARIA N 717, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998; tudo no que diz respeito
à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos
mecanismos de renovação desta autorização;
Considerando as solicitações de renovação de autorização
formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG, e
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 12 de julho de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes os estabelecimentos de saúde abaixo identificados:
CÓRNEA
ISSN 1677-7042
59
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID134583-0>
PORTARIA N o- 718, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização;
Considerando as solicitações de renovação de autorização
formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do
Sul/CNCDO-RS, e
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do do Rio Grande do
Sul/CNCDO-RS em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 12 de julho de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado:
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO
I - Nº do SNT 2 21 01 RS 05
II - denominação: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;
III - CGC: 92.815.000/0001-68;
IV - CNES: 2.237.253;
V - endereço: Rua Prof. Annes Dias, nº 285 - Centro - Porto Alegre - RS - CEP: 90.020-090.
Art. 2º - Conceder, a contar de 12 de julho de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe especializada abaixo identificada:
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO
I - Nº do SNT 1 21 01 RS 07
II - responsável técnico: Cláudia Cáceres Astigarraga, hematologista, CRM 21803;
III - membro: Cláudia Cáceres Astigarraga, hematologista, CRM 21803;
MINAS GERAIS
CÓRNEA
I - Nº do SNT 2 11 01 MG 06
III - membro: Antônio Silas Rios Júnior, oftalmologista, CRM 33624.
III - CGC: 22.545.585/0001-09;
II - denominação: HCE - Assistência Médica Ltda - Instituto de Olhos de Belo Horizonte;
IV - CNES: 0.027.901;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
V - endereço: Rua Padre Rolim, nº 541 - Santa Efigênia - Belo Horizonte - MG - CEP:
30.130-090.
I - Nº do SNT 2 11 01 MG 11
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID134580-0>
PORTARIA N o- 715, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 125, de 19 de abril de
2004, publicada no DO nº 76, de 22 de abril de 2004, Seção 1, página
146; e,
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO - MG em cujos
âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde;
resolve:
Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela
Portaria SAS/MS nº 125, de 19 de abril de 2004, o membro abaixo
conforme nº do SNT 1 01 00 MG 03:
II - denominação: Oftalmoclínica Rui M. Marinho;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
VI - membro: Liane Esteves Daudt, hematologista, CRM 19475;
VII - membro: Mirna Barison, hemoterapia, CRM 7182;
VIII - membro: Dario Brum, hemoterapia, CRM 15024;
IX - membro: Alexandra Aparecida Paz, hematologista, CRM 24200;
XX - membro: Jiseh Fagundes Loss, oncologista, CRM 19292;
XXI - membro: Kênia Oliveira Rosário de Azevedo, pediatra, CRM 22278;
XXII - membro: Pedro Paulo Albino dos Santos, hemoterapia, CRM 15810;
IV - CNES: 2.216.256;
XXIII - membro: João Luiz Winck, cirurgião pediátrico, CRM 6028;
V - endereço: Rua Bernardo Monteiro, nº 842 - Santa Efigênia - Belo Horizonte - MG CEP: 30.150-281.
XXIV - membro: Rafael Trindade Deyl, cirurgião pediátrico, CRM 23527;
XXV - membro: Jorge Luiz Silveira Osório, pediatra, CRM 18890;
XXVI - membro: Ruben de Araújo Rocha, pediatra, CRM 11697;
Art. 2º - Conceder, a contar de 12 de julho de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes às equipes especializadas abaixo identificadas:
CÓRNEA
I - Nº do SNT 1 11 03 MG 05
II - responsável técnico: Marcelo Carvalho de Miranda, oftalmologista, CRM 30128;
III - membro: Marcelo Carvalho de Miranda, oftalmologista, CRM 30128.
I - Nº do SNT 1 11 01 MG 06
II - responsável técnico: Carlos Henrique de Azevedo Mafra, oftalmologista, CRM
19297;
III - membro: Carlos Henrique de Azevedo Mafra, oftalmologista, CRM 19297.
I - Nº do SNT 1 11 01 MG 07
II - responsável técnico: Guilherme Kfoury Muinhos, oftalmologista, CRM 26004;
IV - membro: Joel Edmur Boteon, oftalmologista, CRM 9001.
XVI - membro: Alexandre Afonso Macedo Diniz, urologista, CRM 34198.
V - membro: Cláudia Astigarraga, hematologista, CRM 21303;
III - CGC: 21.946.306/0001-05;
III - membro: Guilherme Kfoury Muinhos, oftalmologista, CRM 26004;
MINAS GERAIS
RIM
IV - membro: Laura Maria Fogliatto, hematologista, CRM 18079;
Art. 3º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar
de 12 de julho de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em
conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Artigo
8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29,
30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998.
XXVII - membro: Adriana Vanessa Santini, pediatra, CRM 29413;
XXVIII - membro: Felipe Antônio Copetti, pediatra, CRM 24913.
Art. 3º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 12 de julho de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º
7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e
nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de
agosto de 1998.
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
60
<!ID134584-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 719, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, tudo no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização;
Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina/CNCDO-SC,
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina/CNCDO-SC em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 02 de outubro de 2005,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado:
CÓRNEA
I - Nº do SNT 2 11 01 SC 04
II - denominação: Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes;
III - CGC: 82.951.245/0010-50;
IV - CNES: 2.555.646;
V - endereço: Rua Adolfo Donato da Silva, s/nº - Praia Comprida - São José - SC - CEP:
88.103-901.
Art. 2º - Conceder, a contar de 02 de outubro de 2005,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe especializada abaixo identificada:
1
Art. 2º - Conceder, a contar de 01 de fevereiro de 2005,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe especializada abaixo identificada:
CÓRNEA
I - Nº do SNT 1 11 01 RJ 07
II - responsável técnico: Alberto de Oliveira Ramos, oftalmologista, CRM 52201276;
III - membro: Alberto de Oliveira Ramos, oftalmologista, CRM 52201276.
Art. 3º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 01 de fevereiro de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º
7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e
nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de
agosto de 1998.
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
CÓRNEA
o-
<!ID134586-0>
PORTARIA N 721, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
I - Nº do SNT 1 11 01 SC 04
II - responsável técnico: Eulina Tokiko S. R. Cunha, oftalmologista, CRM 3982;
III - membro: Eulina Tokiko S. R. Cunha, oftalmologista, CRM 3982;
IV - membro: Fernando dos Reis Spada, oftalmologista, CRM 9176.
Art. 3º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 02 de outubro de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º
7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e
nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de
agosto de 1998.
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes
aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos
nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas
respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID134585-0>
PORTARIA N 720, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização, e
Considerando as solicitações de renovação de autorização
formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro/CNCDO-RJ;
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de
Janeiro/CNCDO-RJ em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 01 de fevereiro de 2005,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado:
CÓRNEA
I - Nº do SNT 2 11 01 RJ 07
II - denominação: Centro de Catarata Madureira;
III - CGC: 03.936.254/0001-04;
IV - CNES: 3.543.757;
V - endereço: Rua Ewbanck Camara, nº 122 - Madureira - Rio de Janeiro - RJ - CEP:
21.310-150.
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997 no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização;
Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná/ CNCDO-PR, e
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná/
CNCDO-PR em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 19 de março de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado:
CORAÇÃO
I - Nº do SNT 2 03 01 PR 03
II - denominação: Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro Hospital Pequeno Príncipe;
III - CGC: 76.591.569/0001-30;
IV - CNES: 0.015.563;
V - endereço: Rua Desembargador Motta, nº 1070 - Água Verde - Curitiba - PR - CEP:
80.250-060.
Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 19 de março de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º
7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e
nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de
agosto de 1998.
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
<!ID134587-0>
PORTARIA N o- 722, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização;
Considerando as solicitações de renovação de autorização
formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE, e
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 15 de outubro de 2004,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado:
MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO/ AUTOGÊNICO APARENTADO/
NÃO APARENTADO
I - Nº do SNT 2 21 02 PE 05
II - denominação: Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
III - CGC: 10.564.953/0001-36;
IV - CNES: 0.000.809;
V - endereço: Rua Joaquim Nabuco, nº 171 - Graças - Recife - PE - CEP: 52.011-900.
Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 15 de outubro de 2004, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º
7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e
nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de
agosto de 1998.
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID134588-0>
PORTARIA N o- 723, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização;
Considerando as solicitações de renovação de autorização
formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE, e
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 25 de janeiro de 2004,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe especializada abaixo identificada:
CÓRNEA
I - Nº do SNT 1 11 98 PE 02
II - responsável técnico: Francisco de Assis Cordeiro Barbosa, oftalmologista, CRM 5199;
III - membro: Francisco de Assis Cordeiro Barbosa, oftalmologista, CRM 5199;
IV - membro: Márcio Zismam, oftalmologista, CRM 10572;
V - membro: Shoji Konishi, anestesiologista, CRM 9309;
VI - membro: Fernando Antônio Arruda Ramalho Lopes, oftalmologista, CRM 11904;
VII - membro: Jayse de Campos Galvão, oftalmologista, CRM 13709.
Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2004, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º
7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e
nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de
agosto de 1998.
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID134589-0>
PORTARIA N o- 724, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização;
Considerando as solicitações de renovação de autorização
formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/CNCDO-GO, e
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/CNCDO-GO em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 01 de fevereiro de 2005,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado:
CÓRNEA
I - Nº do SNT 2 11 01 GO 01
II - denominação: Hospital das Clínicas - Centro de Referência em Oftalmologia - CEROF;
III - CGC: 01.567.601/0002-24;
IV - CNES: 2.659.832;
V - endereço: 1ª Avenida, nº 545 - Qd. 68 - Leste Universitário - Goiânia - GO - CEP:
74.605-050.
Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 03 de novembro de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º
7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e
nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de
agosto de 1998.
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID134698-0>
PORTARIA N o- 725, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde-Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998; tudo no que diz respeito
à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos
mecanismos de renovação desta autorização;
Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo/CNCDO-ES, e
Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito
Santo/CNCDO-ES em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 03 de novembro de 2005,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe especializada abaixo identificada:
CÓRNEA
I - Nº do SNT 1 11 03 ES 01
II - responsável técnico: Valéria Ricardo Bevilaqua Simões, oftalmologista, CRM 7212;
III - membro: Valéria Ricardo Bevilaqua Simões, oftalmologista, CRM 7212.
61
Art. 1º - Autorizar, no âmbito do estado correspondente, os
hospitais abaixo, para realizar os procedimentos de busca ativa e
captação de órgãos e tecidos:
ESTADO DO PARANÁ
Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Vicentino - Ponta Grossa - PR;
CGC: 60.975.737/0030-96;
CNES: 2686759.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Associação Pró Ensino em Santa Cruz do Sul - ASPEC - Santa Cruz do Sul - RS;
CGC: 95.438.412/0012-77;
CNES: 224964.
Associação Hospitalar Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS;
CGC: 92.685.833/0001-51;
CNES: 3006522.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2006.
o-
<!ID134700-0>
PORTARIA N 726, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
JOSÉ CARLOS DE MORAES
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 750, de 11 de outubro
de 2002 que cadastrou no âmbito do Estado de Santa Catarina a
unidade hospitalar para captação e busca ativa de doadores de órgãos
e tecidos, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 92, de 23 de janeiro de
2001, publicada no Diário Oficial nº 17-E, de 24 de janeiro de 2001,
que inclui na Tabela de Sistemas de Informações Hospitalares do
Sistema Único de Saúde novos procedimentos relacionados a transplantes, resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 03 de junho de 2005, renovação de autorização para realizar os procedimentos de busca ativa
e captação de órgãos e tecidos ao estabelecimento de saúde abaixo
identificado:
<!ID134704-0>
PORTARIA N o- 729, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
CNES: 0.019.305.
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 484, de 09 de setembro
de 2004, publicada no DO nº 176, de 13 de setembro de 2004, Seção
1, página 32; e,
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul/CNCDO - RS em
cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde;
resolve:
Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela
Portaria SAS/MS nº 484, de 09 de setembro de 2004, os membros
abaixo conforme nº do SNT 1 11 02 RS 27:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
RIO GRANDE DO SUL
CÓRNEA
ESTADO DE SANTA CATARINA
Hospital Florianópolis - Florianópolis - SC;
Art. 2º - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar
de 01 de fevereiro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos
em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do
Artigo 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28,
29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998.
§ 1º Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
ISSN 1677-7042
CGC: 82.951.245/0015-64;
JOSÉ CARLOS DE MORAES
XIV - membro: Daniel Fridman, oftalmologista, CRM 20706;
XV - membro: Gelson Denis Bernardon, oftalmologista, CRM 16559;
<!ID134701-0>
PORTARIA N o- 727, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde-Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 750, de 11 de outubro
de 2002 que cadastrou no âmbito do Estado de Santa Catarina a
unidade hospitalar para captação e busca ativa de doadores de órgãos
e tecidos, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 92, de 23 de janeiro de
2001, publicada no Diário Oficial nº 17-E, de 24 de janeiro de 2001,
que inclui na Tabela de Sistemas de Informações Hospitalares do
Sistema Único de Saúde novos procedimentos relacionados a transplantes, resolve:
Art. 1º - Conceder, a contar de 27 de novembro de 2005,
renovação de autorização para realizar os procedimentos de busca
ativa e captação de órgãos e tecidos, ao estabelecimento de saúde
abaixo identificado:
ESTADO DE SANTA CATARINA
Associação Beneficente Evangélica de Joinville - Hospital Dona Helena - Joinville - SC;
CGC: 84.694.405/0001-67;
CNES: 2.521.385.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID134702-0>
PORTARIA N 728, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 92, de 23 de janeiro de
2001, publicada no Diário Oficial nº 17-E, de 24 de janeiro de 2001,
que inclui na Tabela de Sistemas de Informações Hospitalares do
Sistema Único de Saúde novos procedimentos relacionados a transplantes, resolve:
XVI - membro: Sheila Paula Mocellin, oftalmologista, CRM 24985.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID134705-0>
PORTARIA N 730, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 87, de 23 de março de
2004, publicada no DO nº 57, de 24 de março de 2004, Seção 1,
página 104; e,
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão/CNCDO - MA em cujos
âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde;
resolve:
Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela
Portaria SAS/MS nº 87, de 23 de março de 2004, o membro abaixo
conforme nº do SNT 1 01 99 MA 01:
MARANHÃO
RIM
X - membro: Maria Inês Gomes de Oliveira, nefrologista, CRM 4182.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
62
<!ID134706-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 731, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 84, de 23 de março de
2004, publicada no DO nº 57, de 24 de março de 2004, Seção 1,
página 102; e,
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado do Goiás/CNCDO - GO em cujos âmbitos
de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve:
Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela
Portaria SAS/MS nº 84, de 23 de março de 2004, os membros abaixo
conforme nº do SNT 1 01 99 GO 01:
GOIÁS
RIM
XVI - membro: Jalles Martins Arruda Filho, nefrologista, CRM 8306;
XVII - membro: George Alves de Brito, urologista, CRM 8220;
XVIII - membro: Marcos Túlio Alves Cruvinel, urologista, CRM 8910.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID134707-0>
PORTARIA N o- 732, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 79, de 28 de janeiro de
2005, publicada no DO nº 21, de 31 de janeiro de 2005, Seção 1,
página 47; e,
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas/CNCDO - AM em cujos
âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde;
resolve:
Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela
Portaria SAS/MS nº 79, de 28 de janeiro de 2005, os membros abaixo
conforme nº do SNT 1 10 02 AM 05:
AMAZONAS
RIM
XIV - membro: José Pereira Falcão, anestesiologista, CRM 4771;
XV - membro: Paulo Eduardo Matos, anestesiologista, CRM 67781.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
1
Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela
Portaria SAS/MS nº 379, de 30 de julho de 2004, os membros abaixo
conforme nº do SNT 1 11 04 PE 08:
PERNAMBUCO
CÓRNEA
IX - membro: Wagner de Oliveira Costa Lira, oftalmologista, CRM 12045;
XI - membro: Macia Trovão Duarte Cavalcanti, oftalmologista, CRM 13918.
UF
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 379, de 30 de julho de
2004, publicada no DO nº 147, de 02 de agosto de 2004, Seção 1,
página 66;
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO - PE, em cujos
âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde,
resolve:
Tipo
CNES
CGC/CNPJ
Município
Natureza
PB
CAPS I 3612449 02.182.502/0001-06 Soledade
Público Municipal
RS
CAPS I 3606430 90.836.693/0001-40 Capão da Canoa
Público Municipal
RS
CAPS i 3582760 88.000.906/0001-57 Alvorada
Público Municipal
MG
CAPS I 3679381 16.854.531/0001-81 Oliveira
Público Municipal
MA CAPS III 3600572 06.082.820/0001-56 Caxias
Público Municipal
PORTARIA N o- 734, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
MA
CAPS I 3473503 01.612.834/0001-10 Governador Nunes
Freire
Público Municipal
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria
GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 353, de 23 de julho de
2004, publicada no DO nº 142, de 26 de julho de 2004, Seção 1,
página 75; e,
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO - PE em cujos
âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde;
resolve:
Art. 1º - Incluir na equipe de transplante habilitada pela
Portaria SAS/MS nº 353, de 23 de julho de 2004, os membros abaixo
conforme nº do SNT 1 11 99 PE 06:
MA
CAPS II 3564126 06.104.863/0001-95 Codó
Público Municipal
SE
CAPS I 3625419 13.098.181/0001-82 Itabaianinha
Público Municipal
CAPS I 3590755 12.200.275/0001-58 Marechal Deodoro
Público Municipal
<!ID134709-0>
PERNAMBUCO
CÓRNEA
IX - membro: Wagner de Oliveira Costa Lira, oftalmologista, CRM 12045;
X - membro: Cristiane de Sá Rodrigues Amaral, oftalmologista, CRM 13363;
XI - membro: Macia Trovão Duarte Cavalcanti, oftalmologista, CRM 13918.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID134710-0>
PORTARIA N 735, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas
as competências dos três níveis de gestão; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da
Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU
192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º - Qualificar o Serviço de Atendimento Móvel às
Urgências - SAMU 192, do município de Ponta Grossa/PR, conforme
relacionado no quadro a seguir, à Rede Nacional de Atenção às
Urgências:
MUNICÍPIO
PORTARIA N o- 733, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Saúde Mental, constante dos processos de cadastramento dos CAPS, resolve:
Art. 1º - Habilitar, a contar da publicação deste ato, os
Serviços abaixo relacionados, para realizar os procedimentos previstos na Portaria SAS/MS nº 189, de 20 de março de 2002, republicada em 02 de setembro de 2002.
X - membro: Cristiane de Sá Rodrigues Amaral, oftalmologista, CRM 13363;
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID134708-0>
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Ponta Grossa
CÓDIGO
UF
411990
PR
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência de novembro de 2005.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
o-
<!ID134711-0>
PORTARIA N 736, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 336, de 19 de fevereiro
de 2002, que estabelece as modalidades de serviço CAPS I, CAPS II,
CAPS III, CAPSi e CAPSad para os Centros de Atenção Psicossocial
e define a forma de financiamento dos procedimentos realizados;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 189, de 20 de março de
2002, republicada em 02 de setembro de 2002, que inclui na Tabela
SIA/SUS os procedimentos a serem realizados pelos Centros de Atenção Psicossocial e operacionaliza o processo de cadastramento/ recadastramento dos serviços; e
AL
SC
CAPS ad 3612937 83.102.277/0001-52 Itajaí
Público Municipal
RS
CAPS ad 3558207 88.073.291/0001-99 Bagé
Público Municipal
RS
CAPS ad 3019799 87.893.111/0001-52 São Lourenço do Sul
SC
CAPS I 3446646 82.928.706/0001-82 Laguna
Público Municipal
Público Municipal
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
o-
<!ID134712-1>
PORTARIA N 737, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS n° 2.475, de 17 de novembro de 2004, que habilita o estado do Maranhão em Gestão Plena
do Sistema, pela NOAS SUS 01/2002;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2181, de 09 de novembro de 2005;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2305, de 28 de novembro de 2005;
Considerando as resoluções CIB-MA nºs 278, 299, 317 e
319/05, bem como os ofícios da SES/MA nºs 2.390, 2.670, 2.687 e
2.779, de 05 de outubro de 2005, de 16 de novembro de 2005, de 18
de novembro de 2005 e de 02 de dezembro de 2005, respectivamente,
resolve:
Art. 1º - Alterar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade sob gestão estadual, conforme
descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios
habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal, no termo da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96 e
da Norma Operacional de Assistência a Saúde NOAS 01/02, conforme detalhado nos Anexo II e III.
§ 1º - O total de recurso financeiro anual do estado do
Maranhão referente à assistência de média e alta complexidade corresponde a R$ 376.313.586,71, assim distribuído:
Destino
Valor Anual
Detalhamento
Parcela a ser transferida ao FES
68.364.719,88
anexo I
Parcelas a serem transferidas aos FMS
307.948.866,83
anexo II
§ 2º - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos
anexos desta Portaria.
Art. 2º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará
as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais
de Saúde, correspondentes.
Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População dos Municípios não habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
não habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de novembro
de 2005.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
ISSN 1677-7042
63
<!ID134712-2>
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO - NOVEMBRO/ 05 - (QUADRO 1A)
SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS PARA OS ESTADOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Recursos Transferidos do FNS ao FES
(e )SUBTOTAL e=a+b+c+d
(f) Recursos Federais comprometidos
(c) Consolidado dos Recursos Federais
(d) Consolidados dos Recursos recebi(a) Limite Financeiro programado na SES
(b) Recursos Programados em
nos Contratos de Metas e/ou TCEP
Municípios em GPAB, GPABA e/ou comprometidos nos TCEP entre SES e Municípios dos de Mun GPSM para cobertura da
a serem
Hemorrede e LACEN
em GPSM a serem transferidos para FES
Não Habilitados.
(detalhamento no quadro II B)
transferidos diretamente às unidades
prestadoras (detalhamento no quadro IB)
15.216.547,37
37.780.147,31
9.499.878,12
5.868.147,08
68.364.719,88
-
(g) Recursos de Transferência
automática ao FES g = e-f
68.364.719,88
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO - NOVEMBRO/ 05 - (QUADRO 2A)
Código IBGE
210005
210100
210120
210140
210160
210170
210232
210290
210300
210320
210330
210340
210350
210360
210370
210400
210467
210480
210530
210540
210550
210570
210750
210770
210780
210820
210830
210860
210870
210890
210900
210910
210980
210990
211000
211050
211110
211120
211130
211150
211170
211220
211230
211270
211280
211290
211300
211400
SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDAD
(l) Recursos de Transferência
(k) Recursos Federais
Município (GPSM)
Total de Recursos Programados para o Município (PPI)
(j) Recursos que ficarão
comprometidos nos TCEP Automática ao FMS (l = i-j-k)
sob gestão estadual
( hemorrede, LACEN etc) entre SES e Municípios
em GPSM a serem
(a) População Própria
(b) População Referenciada
(c) FIDEPS
(d) Total Ajuste CIB
(e) Total PPI (e =
transferidos para FES
a+b+c+d)
(detalhamento no quadro II
B)
AÇAILÂNDIA
3.123.302,42
1.085.483,90
0,00
1.846.572,12
6.055.358,44
0,00
0,00
6.055.358,44
ARARI
552.593,48
0,00
0,00
8.767,20
561.360,68
0,00
0,00
561.360,68
BACABAL
3.412.290,28
1.928.748,27
0,00
5.783.653,20
11.124.691,75
116.589,56
0,00
11.008.102,19
BALSAS
2.085.818,94
1.312.552,63
0,00
1.076.728,32
4.475.099,89
329.802,48
0,00
4.145.297,41
BARRA DO CORDA
2.308.742,15
571.141,33
0,00
1.984.201,20
4.864.084,68
22.423,44
0,00
4.841.661,24
BARREIRINHAS
806.258,41
0,00
0,00
0,00
806.258,41
0,00
0,00
806.258,41
BURITICUPU
998.307,92
0,00
0,00
9.288,96
1.007.596,88
0,00
0,00
1.007.596,88
CARUTAPERA
481.991,48
136.795,25
0,00
8.477,52
627.264,25
0,00
0,00
627.264,25
CAXIAS
5.751.900,32
3.375.397,62
0,00
5.195.938,08
14.323.236,02
126.639,52
0,00
14.196.596,50
CHAPADINHA
1.793.555,43
2.823.164,15
0,00
1.875.771,84
6.492.491,42
22.423,44
0,00
6.470.067,98
CODÓ
3.554.538,92
0,00
0,00
2.194.157,76
5.748.696,68
0,00
0,00
5.748.696,68
COELHO NETO
1.417.948,32
483.618,39
0,00
1.365.440,40
3.267.007,11
22.423,44
0,00
3.244.583,67
COLINAS
1.126.707,29
1.777.722,19
0,00
859.210,68
3.763.640,16
0,00
530.939,16
3.232.701,00
COROATÁ
1.747.665,83
1.340.363,33
0,00
2.583.511,93
5.671.541,09
25.419,20
0,00
5.646.121,89
CURURUPU
1.097.637,94
1.775.304,34
0,00
1.149.115,16
4.022.057,44
0,00
0,00
4.022.057,44
ESPERANTINÓPOLIS
468.870,32
182.075,27
0,00
490.305,96
1.141.251,55
0,00
0,00
1.141.251,55
GOVERNADOR NUNES FREIRE
870.018,09
1.782.816,32
0,00
1.423.237,12
4.076.071,53
22.423,44
0,00
4.053.648,09
GRAJAÚ
1.712.368,14
860.981,02
0,00
878.556,36
3.451.905,52
0,00
0,00
3.451.905,52
IMPERATRIZ
10.022.863,86
9.152.170,16
0,00
8.335.246,20
27.510.280,22
805.795,80
2.873.962,68
23.830.521,74
ITAPECURU MIRIM
1.279.344,28
105.088,03
0,00
1.353.000,00
2.737.432,31
22.423,44
1.399.732,56
1.315.276,31
JOÃO LISBOA
466.787,10
0,00
0,00
396,60
467.183,70
0,00
0,00
467.183,70
LAGO DA PEDRA
1.220.705,98
852.651,84
0,00
521.148,72
2.594.506,54
0,00
0,00
2.594.506,54
PAÇO DO LUMIAR
1.344.497,11
0,00
0,00
9.258,84
1.353.755,95
22.423,44
0,00
1.331.332,51
PARAIBANO
396.199,40
0,00
0,00
7.588,08
403.787,48
0,00
0,00
403.787,48
PARNARAMA
745.985,39
29.580,14
0,00
4.828,20
780.393,73
0,00
0,00
780.393,73
PEDREIRAS
1.229.991,07
759.167,67
0,00
1.156.051,68
3.145.210,42
72.924,96
0,00
3.072.285,46
PENALVA
689.959,83
0,00
0,00
20.078,64
710.038,47
0,00
0,00
710.038,47
PINHEIRO
2.075.351,40
2.393.363,10
0,00
1.912.086,84
6.380.801,34
121.958,40
0,00
6.258.842,94
PIO XII
490.392,16
0,00
0,00
0,00
490.392,16
0,00
0,00
490.392,16
POÇÃO DE PEDRAS
539.443,53
154.756,53
0,00
712.951,92
1.407.151,98
0,00
0,00
1.407.151,98
PORTO FRANCO
462.379,45
781.467,96
0,00
1.588.975,68
2.832.823,09
22.423,44
0,00
2.810.399,65
PRESIDENTE DUTRA
992.603,40
190.977,56
0,00
582.399,12
1.765.980,08
0,00
0,00
1.765.980,08
SANTA HELENA
568.035,36
0,00
0,00
5.851,56
573.886,92
0,00
0,00
573.886,92
SANTA INÊS
2.437.001,37
1.462.941,90
0,00
3.177.812,36
7.077.755,63
273.007,68
0,00
6.804.747,95
SANTA LUZIA
2.124.580,36
206.821,82
0,00
286.318,68
2.617.720,86
22.423,44
0,00
2.595.297,42
SÃO BENTO
720.095,09
0,00
0,00
16.505,16
736.600,25
0,00
0,00
736.600,25
SÃO JOÃO DOS PATOS
580.068,39
527.389,29
0,00
352.194,72
1.459.652,40
0,00
0,00
1.459.652,40
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
2.128.734,18
0,00
0,00
25.892,04
2.154.626,22
0,00
0,00
2.154.626,22
SÃO LUÍS
48.059.503,63
67.692.038,98
0,00
37.498.013,89
153.249.556,51
3.771.775,08
4.695.243,72
144.782.537,71
SÃO MATEUS DO MARANHÃO
749.445,85
488,70
0,00
0,00
749.934,55
0,00
0,00
749.934,55
SÃO VICENTE FERRER
586.529,48
613.970,74
0,00
651.620,64
1.852.120,86
0,00
0,00
1.852.120,86
TIMON
4.370.358,60
0,00
0,00
1.965.856,36
6.336.214,96
0,00
0,00
6.336.214,96
TUNTUM
1.050.607,83
1.720.793,87
0,00
2.106.361,08
4.877.762,78
0,00
0,00
4.877.762,78
VARGEM GRANDE
699.968,79
163.863,08
0,00
0,00
863.831,87
0,00
0,00
863.831,87
VIANA
1.273.327,80
609.102,60
0,00
696.734,84
2.579.165,24
22.423,44
0,00
2.556.741,80
VITÓRIA DO MEARIM
666.674,93
0,00
0,00
5.082,84
671.757,77
0,00
0,00
671.757,77
VITORINO FREIRE
690.542,24
115.005,61
0,00
770.510,64
1.576.058,49
0,00
0,00
1.576.058,49
ZÉ DOCA
1.334.872,17
546.023,58
0,00
0,00
1.880.895,75
22.423,44
0,00
1.858.472,31
TOTAL
123.307.365,72
107.513.827,18
0,00
92.495.699,14
323.316.892,03
5.868.147,08
9.499.878,12
307.948.866,83
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO - NOVEMBRO/ 05 - (QUADRO 2B)
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS COMPROMETIDOS COM OS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS (TCEP) E/OU CONTRATO DE METAS ENTRE SES e MUNICIPIOS EM GPSM A SEREM TRANSFERIDOS PARA
O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Código
Município
Nome da Unidade
CGC
Tipo de Relação
Natureza do prestador
Data de PublicaTransf para FES
Valores a serem transferição do Extrato
dos ao Fundo Estadual de
Saúde
TCEP
Contrato de
Municipal
Estadual
MS/MEC
Privado
TCEP Contrato Metas Ajuste Comando Unico
Metas
210350 COLINAS
Hosp Reg Dr Carlos Macieira
02.973.240/0029-07
X
X
23/11/2004
530.939,16
530.939,16
210530 IMPERATRIZ
Hosp Reg Materno Infantil de Imperatriz
02.973.240/0032-02
X
X
23/11/2004
2.873.962,68
2.873.962,68
210540 ITAPECURU MIRIM
Hosp Reg Adelia Matos Fonseca
02.973.240/0013-31
X
X
23/11/2004
1.399.732,56
1.399.732,56
211130 SÃO LUÍS
Hosp Geral Tarquinio Lopes Filho
02.973.240/0006-02
X
X
23/11/2004
2.230.465,32
2.230.465,32
211130 SÃO LUÍS
Hosp Infantil Dr Juvencio Matos
02.973.240/0034-66
X
X
23/11/2004
1.103.171,88
1.103.171,88
211130 SÃO LUÍS
Maternidade Benedito Leite
02.973.240/0014-12
X
X
23/11/2004
1.361.606,52
1.361.606,52
TOTAL
9.499.878,12
9.499.878,12
64
ISSN 1677-7042
1
Ministério das Cidades
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID132565-0>
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa nº 37, de 13 de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades,
publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2005, página 61, no art. 1º,
onde se lê: “OBSERVAÇÕES:”, leia-se: “OBSERVAÇÕES: ..........”.
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO
<!ID132569-0>
PORTARIA Nº 544, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Divulga o resultado do primeiro processo de seleção de propostas de operação
de crédito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público
- PRÓ-MORADIA, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS
A SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso
das atribuições que lhe confere o item 5, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 21, de 14 de julho de
2005, do Ministério das Cidades, e
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 37, de 13 de dezembro de 2005, do
Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS para o exercício de 2005;
CONSIDERANDO os autos dos processos administrativos nº 80000.035578/2005-39 e nº
80000.038574/2005-11, resolve:
Art. 1º Fica divulgado, na forma do Anexo à presente Portaria, o resultado do primeiro processo
de seleção de propostas de operação de crédito do Programa de Atendimento Habitacional através do
Setor Público - PRÓ-MORADIA, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÊS DA SILVA MAGALHÃES
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Parágrafo único - Ficam mantidos os fatos já consolidados, tendo em vista que a Fundação
CPqD não contribuiu para a invalidação do instrumento, e que a manutenção do ato atenderá mais ao
interesse público do que a sua invalidação.
Art. 2º Propor a liberação pelo Ministério das Comunicações - Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, para a Fundação CPqD de recursos financeiros no valor
total de R$ 19.115.158,16 (dezenove milhões, cento e quinze mil, cento e cinqüenta e oito reais e
dezesseis centavos) conforme listagem abaixo, a título de indenização relativos a valores já devidamente
aplicados no projeto aprovado pelo Conselho Gestor do Funttel com base no convênio ora anulado,
conforme previsto no parágrafo único do art.1º desta Resolução.
Nº Convênio
Projeto
MC
Siafi
02/2004 512897 Sistema Global de Suporte a Operação e negócio de Empresas de
Telecomunicações
03/2004 512901 Gerência de Recursos e serviços p/ Redes Ópticas
04/2004 512915 Serviços e Aplicações Móveis
05/2004 512916 Redes de Chaveamento de Pacotes Ópticos
06/2004 512917 Rede Ad Hoc Sem Fio
07/2004 512919 Cenários Tecnológicos de Telecomunicações
08/2004 512920 Comunicação para Deficientes
09/2004 512922 Telecomunicações e seus Impactos na Saúde e Meio-Ambiente
12/2004 512929 Sistemas de Informações Geográficas para Políticas Públicas de Telecomunicações
14/2004 512932 Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Total
Valor
6.313.795,61
3.718.000,68
593.591,88
1.770.881,43
2.494.956,83
294.941,13
472.852,44
412.726,83
1.077.682,61
1.965.728,72
19.115.158,16
Parágrafo único - As diferenças entre as prestações de contas apresentadas serão suportadas pelo
CPqD ou pelo Ministério das Comunicações, quando do levantamento econômico-financeiro feito por
auditoria ou fiscalização específica, garantida a possibilidade de eventual glosa dos valores indevidos.
Art. 3º Autorizar o Ministério das Comunicações a formalizar novos convênios com a Fundação
CPqD para continuidade dos projetos em execução aprovados pelo Conselho Gestor do Funttel no PAR
2005/2007 daquela fundação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TITO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO
Presidente do Conselho
PROGRAMA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL ATRAVÉS DO SETOR PÚBLICO
(PRÓ-MORADIA)
RECURSOS FGTS
RESULTADO DO PRIMEIRO PROCESSO DE SELEÇÃO - EXERCÍCIO 2005
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N o- 69, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID133070-0>
Unidade da
Federação
Proponente
Modalidade Operacional
Valor de Financiamento Nº de Famílias BeneProposto (R$)
ficiadas Proposto
DF
Governo do Distrito Federal
CNPJ nº 00.394.601/0001-26
Urbanização e Regularização
de Assentamentos Precários
179.993.358,10
40.775
ES
Governo do Estado do Espírito Santo
CNPJ nº 27.080.530/0001-43
Produção de Conjuntos Habitacionais
19.000.000,00
1.000
Ministério das Comunicações
.
SECRETARIA-EXECUTIVA
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
<!ID132907-0>
FERNANDO R. LOPES DE OLIVEIRA
ANEXO
RESOLUÇÃO N o- 39, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
R$1,00
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de
2001, e pelo §6º do art. 12 da Resolução nº 01, de 20 de março de 2001,
CONSIDERANDO os documentos Parecer/MC/CONJUR/AST nºs 1844-2.29/2005, 19452.29/2005, 1947-2.29/2005, 1983-2.29/2005, 1988-2.29/2005, 1989-2.29/2005, 1990-2.29/2005, 19932.29/2005, 1995-2.29/2005, e 1996-2.29/2005 do Ministério das Comunicações, e
CONSIDERANDO deliberação tomada através da M.151:Deliberação por meio eletrônico nº
04/05-Funttel, de 01/12/05., resolve
Art 1º - Anular o Convênio de nº 001 a 014/2004 firmados com a Fundação CPQD, em face do
ato contaminado por vício de legalidade, visto que foi assinado com vigências anteriores ao momento de
suas assinaturas, contrariando dispositivos da Instrução Normativa nº01, de 15 de janeiro de 1997, da
Secretaria do Tesouro Nacional, além de previsão genérica dos recursos orçamentários destinados ao
projeto, contrariando o inciso VI do art.2º e o inciso VI do art. 7º, da citada Instrução Normativa.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
<!ID134870-0>
ATO N o- 54.654, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
Processo n.º 53500.031658/2004 (PADO) e Processos de Outorgas n.º 29100.001035/1985 e n.º 53000.000407/1992 - aplicar à
empresa CONTAKTOR COMUNICAÇÕES DE URGÊNCIA LTDA.
M.E., a sanção de caducidade das Permissões para exploração do
Serviço Especial de Radiochamada nas localidades de Maceió/AL e
Recife/PE. A extinção não desonera a empresa de suas obrigações
com terceiros, inclusive às firmadas com a Anatel.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
<!ID134871-0>
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, DA
SECRETARIA EXECUTIVA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da competência que
lhe confere o art. 30 inciso VI, da Portaria n.º 313, de 23 de junho de 2003, publicada no DOU do dia
24 de junho de 2003, resolve:
Art. 1o Promover, na forma do anexo a esta Portaria, em consonância ao estabelecido no inciso
II do art. 64 da Lei no 10.934 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de 11 de agosto de 2004, a
alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária 41101 Ministério das Comunicações, aprovadas na Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Art. 2o A presente alteração justifica-se pela necessidade de disponibilizar recursos em modalidade de aplicação de ”Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESPECIFICAÇÃO
ESF
41000 - MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
41101 - MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
24.128.1008.6867.0001
F
CAPACITAÇÃO DE MULTIPLICADORES
24.722.1008.11T7.0001
F
IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES PARA ACESSO A
SERVIÇOS PÚBLICOS
ATO N o- 54.655, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
FTE
ACRÉSCIMO
MODALIVALOR
DADE
REDUÇÃO
MODALIDADE
VALOR
0174
3.3.50
18.962
3.3.40
18.962
0174
4.4.50
2.745.255
4.4.30
2.745.255
<!ID134872-0>
ATO N o- 54.656, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
Processo n.º 53500.022807/2004. Autoriza a INVIOLÁVEL
Processo n.º 53500.011834/2005 - Autoriza a FLOWER
PATO BRANCO - EPP a explorar o Serviço Especial de Supervisão
POWER LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia,
e Controle, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem ca-
por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito
ráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço o
nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o
Município de Pato Branco, no Estado do Paraná.
território nacional.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Presidente do Conselho
Substituto
Substituto
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
65
ISSN 1677-7042
<!ID133106-0>
ATO N o- 54.657, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Processo n.º 53500.000040/2004. Autoriza a BRNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o estado do Rio Grande do Sul.
ATO N o- 54.739, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID134874-0>
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 54.779, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID132937-0>
Procedimento Administrativo n.º 53500.001262/2003 - Revogar o Art. 2.º dos Atos n. 54.393, 54.394, 54.395, 54.396, 54.400 e
54.402, assinados em de 30 de novembro de 2005 e publicados no
Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2006. Convocar a
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.-EMBRATEL, a TELEMAR NORTE LESTE S.A., a BRASIL TELECOM S.A., a COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, a SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES e a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S.A. - TELESP para assinar os Contratos de Concessão, às 10 (dez)
horas, do dia 28 de dezembro de 2005, na sede da Anatel em Brasília
- DF.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas
competências, consoante o disposto nos incisos do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações,
CONSIDERANDO os resultados das Consultas Públicas n.º 581, de 02 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União
de 03/12/2004 e, n.º 651, de 04 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 09/11/2005, resolve:
Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM, as alterações indicadas
no Anexo deste Ato.
Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para que as entidades cujas características
técnicas estão sendo alteradas apresentem, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo
o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação para emissão do respectivo ato de autorização.
Art. 3º O prazo para enquadramento das emissoras será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de autorização das novas
características técnicas.
Art. 4° Estabelecer que as alterações ora aprovadas estarão sujeitas à retificação decorrente dos cálculos finais que serão procedidos
pelo Bureau de Radiocomunicações - BR da União Internacional de Telecomunicações - UIT, na forma das decisões adotadas pela
CARR/81.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE MELLO RAMOS
ANEXO
I - Alteração de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM, conforme abaixo
indicado:
Localidade
DF
Brasília
1160
1
0,25
MT
Jaciara
770
5
1
PR
Telêmaco Borba
1230
1
0,25
305
C
55
ONI/ONI
SC
Blumenau
Xaxim
1330
1490
12
1
0,5
0,25
331
310
B
C
82
50
ONI/ONI
ONI/ONI
SP
Santo Anastácio
1300
5
B
55
ONI/ONI
UF
Localidade
DF
Brasília
1160
10
0,25
RETIFICAÇÃO
MT
Jaciara
770
5
1
No Ato n.º 54.275, de 24 de novembro de 2005, publicado
no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2005, Seção 1,
Página 42, onde se lê: “de interesse restrito” leia-se: “de interesse
coletivo.”
PR
Telêmaco Borba
1230
1
0,25
SC
Blumenau
Xaxim
1330
1490
10
2
0,5
0,25
331
295
SP
Santo Anastácio
1300
30
0,25
355
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 16 de fevereiro de 2005
N o- 102 - Processo Administrativo n.º 53500.011966/2004 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Prorrogação do
prazo feito pela empresa EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para início da operação comercial para prestação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC nas áreas de numeração 11, 21, 27,
31, 33, 41, 45, 51, 61, 62, 71, 81, 84, 85 e 91, identificadas no PGNC,
cuja autorização foi conferida pelo Ato n.º 33.889, de 19 de fevereiro
de 2003, decidiu, em sua Reunião n.º 312, realizada em 25 de agosto
de 2004, conceder a prorrogação solicitada por mais 12(doze) meses,
contados da data comprometida no Termo de Autorização, sem prejuízo de abertura de Procedimento para Apuração de Descumprimento
de Obrigações - PADO, considerando o descumprimento de obrigação
contratual, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º
037/2004-GCJV, de 17 de agosto de 2004, e de conformidade com o
Parecer n.º 469/2004/PGF/PFE-DHMS-Anatel, de 21 de julho de
2004, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Substituto
Freq.
(kHz)
SITUAÇÃO APROVADA NO PBOM - ATUAL
Potência (kW)
Campo Caract.
Classe
(mV/m)
Dia
Noite
UF
<!ID134875-0>
Freq.
(kHz)
0,25
310
301
309
NOVA SITUAÇÃO
Potência (kW)
Campo Caract.
(mV/m)
Dia
Noite
310
295
C
C
Altura Torre
(m)
65
ONI/ONI
77
ONI/ONI
Classe
B
OBS.
Altura Torre
(m)
OBS.
65
ONI/ONI
C
85
ONI/ONI
C
120
ONI/ONI
B
B
82
52
ONI/ONI
ONI/ONI
B
102
ONI/ONI
<!ID134876-0>
374
<!ID131326-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 4 de novembro de 2002
Processo nº 53557.000055/2001 - Aplica a J & M RÁDIO
TÁXI LTDA. executante do Serviço de Limitado de Rádio-Táxi, na
cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, a pena de advertência, por
infringir o disposto no item 10.1 da Norma nº 13/97.
MAURY CAETANO DE OLIVEIRA
<!ID130812-0>
o-
Em 1 de novembro de 2003
Processo nº 53557.000081/2003 - Aplica a RÁDIO CULTURA DE UTINGA LTDA. executante do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média, na cidade de Utinga, Estado de Sergipe, a
pena de advertência, por infringir o disposto nos itens 5.3.4 e 6.1 do
Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão
em Onda Média, artigos 46, 122 item 34 do Decreto 52.795/63 e
artigo 62 da Lei 4.117/62.
HIROSHI WATANABE
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO N o- 54.737, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID130994-0>
Processo nº 53500.032143/05. PRISMA ENGENHARIA EM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - FM - Antonina/PR - Canal 238.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID135130-0>
PORTARIA N o- 561, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
considerando o disposto na Nota Técnica da Secretaria de
Acompanhamento Econômicos do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta
Portaria, para fins de elaboração do edital de leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração e dos respectivos
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR.
Art. 2o O custo variável - Cvar declarado por termelétrica em
R$/MWh, de acordo com a Portaria MME no 120, de 17 de março de
2005, para cálculo da garantia física com vistas ao leilão de energia
proveniente de novos empreendimentos, é composto pelas seguintes
parcelas:
I - parcela vinculada ao custo de combustível - Ccomb; e
II - parcela vinculada demais custos variáveis - CO&M.
§ 1o A ANEEL deverá estabelecer, de acordo com estudo
técnico a ser elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE,
os percentuais das parcelas dos itens I e II do custo variável, que
deverão ser específicos para cada tipo de combustível.
Art. 3o A parcela do custo variável a que se refere o item II
do art. 2o será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 4o Deverá ser utilizado o IPCA como índice de reajuste
relativamente aos custos variáveis vinculados ao custo de combustível
dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
- CCEAR na modalidade disponibilidade de energia elétrica, decorrentes dos leilões de energia, ressalvado o disposto nos artigos 5o,
6o e 7o desta Portaria.
Art. 5o Deverá ser utilizado o critério de reajuste previsto na
Portaria Interministerial MME/MF no 234, de 22 de julho de 2002,
relativamente à parcela dos custos variáveis vinculada ao custo de
combustível dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEAR, associados a empreendimentos de geração termelétricos
acionados à gás natural e que estejam enquadrados no Programa
Prioritário de Termeletricidade - PPT, criado pelo Decreto no 3.371,
de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 6o Para os empreendimentos de geração termelétrica
acionados a gás natural que não estejam enquadrados no PPT, a
parcela de custo variável vinculada ao custo do combustível será
dividida em custo de transporte e custo da matéria-prima gás natural
(usualmente chamada commodity), segundo as proporções estabelecidas nos contratos de fornecimento de gás de cada empreendimento
na data do leilão, sendo que a parcela referente ao custo de transporte
será reajustada pelo IPCA e para a parcela referente à matéria-prima
deverá ser utilizado o critério de reajuste tarifário anual previsto no
parágrafo a seguir.
66
ISSN 1677-7042
1
§1o O reajuste será anual, no dia 1o de fevereiro de cada ano
e a variação máxima permitida - VMP - em relação à parcela de
matéria-prima do custo do combustível correspondente à data do
leilão será calculada pela seguinte fórmula:
Onde:
Sendo
m = o ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, durante
a vigência do contrato CCEAR (por exemplo, o primeiro reajuste
ocorreria em 2010, sendo os preços dos meses de outubro, novembro
e dezembro de 2009).
e
F1im, F2im e F3im média dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicados no Platt's Oilgram Price Report,
tabela Product Price Assessments dos produtos a que correspondem
F1, F2, F3 abaixo designados.
F1 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil
3,5% Cargoes FOB Med Basis Italy;
F2 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil
6 Sulphur 1% US Gulf Coast Waterborne;
F3 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil
1% Sulphur Cargoes FOB NWE;
e
eim a taxa de câmbio média do mês i do ano m, cotação de
venda divulgada pelo BACEN e considerando o seguinte critério:
n=3
1 = outubro
2 = novembro
3 = dezembro
e
Sendo
F1i0, F2i0 e F3i0 média dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicados no Platt's Oilgram Price Report,
tabela Product Price Assessments, dos produtos a que correspondem
F1, F2, F3 acima, no período de outubro, novembro e dezembro de
2005.
Art. 7o Os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEAR, vinculados a empreendimentos termelétricos acionados a
óleo diesel ou óleo combustível, observarão o critério de reajuste
tarifário anual previsto nos parágrafos a seguir.
§1o Para empreendimentos termelétricos acionados a óleo
combustível do tipo Alto Teor de Enxofre - ATE o reajuste será anual,
no dia 1o de fevereiro de cada ano, e a variação máxima permitida VMP em relação ao custo do combustível correspondente à data do
leilão será calculada pela razão entre os valores obtidos nos incisos I
e II, abaixo:
I - a menor entre as seguintes hipóteses:
a) a média do preço do óleo combustível ATE nacional do
último trimestre do ano imediatamente anterior ao ano do reajuste,
seguindo a cotação informada pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para o Óleo Combustível tipo
A1 - OCA1; ou
b) a média do preço do óleo combustível equivalente no
mercado internacional - USGulf (No. 6 3.0% USG waterborne Platt's
Mid), do último trimestre do ano imediatamente anterior ao ano do
reajuste, seguindo cotação informada pelo Platts, acrescido do frete
internacional estabelecido pela ANEEL, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pela EPE; e
II - a média do preço do óleo combustível OCA1 nacional do
último trimestre do ano do leilão (2005).
§2o O disposto no § 1o obedecerá à seguinte fórmula:
em que:
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
sendo
m = ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, durante
a vigência do contrato CCEAR (por exemplo, o primeiro reajuste
ocorreria em 2010, sendo os preços dos meses de outubro, novembro
e dezembro de 2009);
Pimo preço do óleo combustível OCA1 divulgado pela ANP
referente ao mês i do ano m para o mercado nacional;
Pimo preço divulgado pela Platts referente ao mês i do ano m
para o mercado internacional, acrescido do frete internacional; e
eim a taxa de câmbio média do mês i do ano m, cotação de
venda divulgada pelo BACEN, e considerando o seguinte critério:
n=3
1= outubro
2= novembro
3=dezembro
e
sendo
Pi0 o preço do óleo combustível OCA1, divulgado pela ANP
referente ao mês i do ano 0 (2005) para o mercado nacional e
considerando o seguinte critério:
n=3
1= outubro/2005
2= novembro/2005
3=dezembro/2005
§3o A parcela do custo variável vinculada ao combustível
será reajustada pela seguinte expressão:
Ccomb m+1 = Ccomb 2005 (1 + VMPm+1)
§4o Para empreendimentos termelétricos acionados a óleo
diesel ou a óleo combustível do tipo Baixo Teor de Enxofre - BTE, o
reajuste contratual deverá obedecer a disciplina prevista nos §§ 1o e
2o, mutatis mutantis.
§5o No caso do óleo combustível BTE, o óleo combustível
nacional de referência será o Óleo Combustível tipo B1 - OCB1 e o
equivalente no mercado internacional será o USGulf (No. 6 1.0%
USG waterborne Platt's Mid), enquanto que, para o óleo diesel, o
equivalente internacional será o Nº 2 USG waterbone Platt's Mid.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
<!ID135201-0>
PORTARIA N o- 562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 2o, no
§ 1 do art. 4o e no art. 12 do Decreto n o 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1o Os montantes de garantia física dos Aproveitamentos Hidrelétricos Dardanelos e Mauá, constantes da Portaria MME no 511, de 25 de outubro de 2005, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I.
Art. 2o As garantias físicas dos empreendimentos de geração termelétrica Cocal, PIE-RP, Lasa, Daia e Ponta de Ubu, constantes da Portaria MME no 550, de 7 de dezembro de 2005, passam a vigorar com
os valores constantes do Anexo II.
Art. 3o As garantias físicas das Pequenas Centrais Hidrelétricas Paraitinga e Porto Góes, constantes da Portaria MME no 550, de 2005, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo III.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
ANEXO I
Aproveitamento
Potência instalada (MW)
261,0
350,1
DARDANELOS
MAUÁ
Garantia física Total (Mwmédio)
0,0
206,7
ANEXO II
GARANTIAS FÍSICAS DAS USINAS TERMELÉTRICAS PARA O LEILÃO DE ENERGIA 2005
USINA
COCAL
PIE - RP
PONTA DE
UBU
DAIA
LASA
EMPREENDEDOR
U.F.
COMBUSTÍVEL
POTÊNCIA
(MW)
28,2
27,8
42,6
FCmáx (%)
TEIF (%)
TEIP (%)
Bagaço de Cana
Bagaço de Cana
Óleo Diesel
GARANTIA FÍSICA (Mwmed)
19,3
19,1
18,4
Cocal Termelétrica S.A.
PIE-RP Termoelétrica S.A.
Brasympe Energia S.A.
SP
MG
ES
ENGEBRA
Linhares Agroindustrial S.A.
GO
ES
2,00
2,00
3,00
DISPONIBILIDADE
(Mwmed)
19,7
20,1
36,6
INFLEXIBILIDADE
(Mwmed)
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
94,0
2,00
1,80
2,00
Óleo Diesel
Bagaço / Óleo Comb.
19,7
15,3
44,1
22,6
85,0
97,0
2,50
4,88
2,20
7,67
35,7
(1)
0,0
(2)
(1) Garantia física de LASA foi calculada considerando que a usina opera de abril a outubro com bagaço de cana e nos demais meses com óleo combustível.
(2) A inflexibilidade é igual à declaração de disponibilidade mensal de energia nos meses de abril a outubro. Nos demais meses a inflexibilidade é nula.
DISPONIBILIDADES MENSAIS DE ENERGIA INFORMADAS PELOS
EMPREENDEDORES PARA AS TERMELÉTRICAS A BIOMASSA
Usina
LASA (bagaço/ Óleo)
JAN
16310
FEV
14732
MAR
16310
DISPONIBILIDADE MENSAL DE ENERGIA (MWh)
ABR
MAI
JUN
JUL
9275
15974
15458
15974
AGO
15974
SET
15458
OUT
9584
NOV
15784
DEZ
16310
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
ISSN 1677-7042
67
ANEXO III
QUADRO DE GARANTIAS FÍSICAS DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS
USINA
EMPREENDEDOR
UF
RIO
PARAITINGA (1)
PORTO GOES
Eletroriver
EMAE
SP
SP
Paraitinga
Tietê
GARANTIA
FÍSICA
(MWmed)
0,0
19,9
POTÊNCIA
(MW)
7,0
24,8
(1) Dados básicos fornecidos pelo agente e não validados pela ANEEL.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID134998-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 370,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Autoriza a Empresa Geradora de Energia
Barra do Rio Chapéu S.A. a transferir para
a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
a autorização objeto da Resolução Autorizativa nº 186, de 4 de maio de 2004, para
implantar e explorar a PCH Barra do Rio
Chapéu, localizada nos Municípios de Rio
Fortuna e Santa Rosa de Lima, Estado de
Santa Catarina, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de
competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30
de janeiro de 2004, nos incisos XI e XXXI, art. 4º, Anexo I do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base na Resolução no
395, de 4 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº
48500.005103/02-97, resolve:
Art. 1º Autorizar a Empresa Geradora de Energia Barra do
Rio Chapéu S.A. a transferir para a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.073.957/0001-68, com
sede na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 999, Bairro Pantanal,
Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a autorização
objeto da Resolução Autorizativa nº 186, de 4 de maio de 2004, para
implantar e operar a PCH Barra do Rio Chapéu, com 15.000 kW de
potência instalada, localizada no rio Braço do Norte, Municípios de
Rio Fortuna e Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no
inciso I do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 186, de 4 de maio de
2004, para a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. implantar e
operar a PCH Barra do Rio Chapéu, da seguinte forma:
a) início da montagem do canteiro de obras e acampamento:
até 03 de dezembro de 2006;
b) início das obras civis das estruturas: até 03 de janeiro de
2007;
c) desvio do rio - 1ª Fase: 01 de abril de 2007;
d) desvio do rio - 2ª Fase: 01 de novembro de 2007;
e) início da concretagem da casa de força: até 01 de novembro de 2007;
f) início da montagem eletromecânica: até 01 de abril de
2008;
g) início de comissionamento das unidades geradoras: até 01
de setembro de 2008;
h) início de operação comercial das unidades geradoras: até
31 de novembro de 2008.
Art. 3º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 7º da Resolução Autorizativa n° 186, de 4
de maio de 2004, sub-rogando-se a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID134999-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 373,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Autoriza a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a estabelecer-se como Produtor
Independente de Energia Elétrica, mediante
a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH Itararé, localizado nos Municípios de São José do Cerrito e Lages, Estado de Santa Catarina, e dá
outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de
competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de
janeiro de 2004, no inciso XXXI, art. 4º, Anexo I do Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997, com base no art. 11 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, nas Resoluções nº 395, de 4 de
dezembro de 1998, nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, e o que consta do
Processo no 48500.001192/05-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.073.957/0001-68, com sede na Rua
Deputado Antonio Edu Vieira, nº 999 - Bairro Pantanal, Município de
Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e
exploração do potencial hidráulico denominado PCH Itararé, com
9.000 kW de potência instalada, localizado às coordenadas 27° 43'
33” S e 50° 34' 36” W, no rio Caveiras, bacia do rio Uruguai, subbacia 71, localizado nos Municípios de São José do Cerrito e Lages,
Estado de Santa Catarina, caracterizada como Pequena Central Hidrelétrica - PCH, nos termos da Resolução nº 652, de 9 de dezembro
de 2003.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de
1996, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com a redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de
2003.
Art. 2º Deverá a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
proceder a implantação das instalações de transmissão de interesse
restrito da central geradora, constituída de uma subestação elevadora
com capacidade total de 10.000 kVA, 34,5/138 kV, circuito simples,
conectando-se ao sistema por meio de uma linha de transmissão com
4 km de extensão até a Subestação Itararé, localizada no Município
de São José do Cerrito, Estado de Santa Catarina, de propriedade da
empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar e operar a PCH Itararé conforme cronograma
apresentado a ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
a) início da montagem do canteiro e acampamento: até 03 de
dezembro de 2006;
b) início das obras civis das estruturas: até 03 de fevereiro de
2007;
c) desvio do rio: 1ª Fase - 1º de abril de 2007 e 2ª Fase - 1º
de novembro de 2007;
d) início da concretagem da casa de força: até 1º de novembro de 2007;
e) início da montagem eletromecânica: até 1º de abril de
2008;
f) início do comissionamento das unidades geradoras: até 1º
de setembro de 2008; e
g) início da operação comercial das unidades geradoras: até
30 de novembro de 2008.
II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente
autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL,
usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH;
III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução
nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do
cronograma de implantação da central geradora hidrelétrica;
IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas
de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica,
nos termos da legislação específica; e
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica, quando devidos, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de
conexão requeridos.
VI - executar as obras correspondentes, em conformidade
com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela
ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do
Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior;
VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias
necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais,
inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo
os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações
devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando a ANEEL
qualquer alteração das características das unidades geradoras;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, todos os estudos e projetos da usina;
X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos
termos desta autorização;
XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da
PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e
administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH;
XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da
ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de
todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da
autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida;
XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as
condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações;
XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras
obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH;
XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento
do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; e
XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de
transferência do controle acionário.
Art. 4º Constituem direitos da autorizada, na condição de
Produtor Independente de Energia Elétrica:
I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento
de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH;
II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse
restrito da PCH;
III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e
instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade
pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.074, de
1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina
e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o
ônus das indenizações correspondentes;
IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos;
V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas
de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos
encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a
utilização da energia produzida na PCH;
VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser
produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda
dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das
obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer
ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos;
VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de
outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da
PCH;
VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e
IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia
elétrica gerada pela central geradora denominada PCH Itararé, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada.
Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar
enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000 kW e
vigorar a partir da publicação desta Resolução.
68
ISSN 1677-7042
Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão
acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente
ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras,
instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto.
Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da
primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado a
ANEEL com trinta dias de antecedência, e mediante apresentação da
Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o
início da operação comercial da PCH será autorizado pela ANEEL,
mediante certificado, quando comprovada sua adequação técnica e
após inspeção em todas as obras e instalações, verificando se as
mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento
das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da
ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução
Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e
regulamentos específicos e supervenientes.
§ 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por
infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por
cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado
para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses
anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um
período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por
um período inferior.
§ 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração,
assegurando-se à autorizada o direito de defesa.
Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a
contar da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou,
VI - solicitação da autorizada.
§ 2º A revogação desta autorização não acarretará para a
ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela
autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados.
Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser
imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto
pela autorizada e submetido a ANEEL, para aprovação.
Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e
instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que
a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das
águas.
Art. 11. Aplica-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a
serem editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 175,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
Estabelece as condições para a revisão dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à antecipação de metas, considerando os
objetivos dos Termos de Compromisso firmados
com o Ministério de Minas e Energia - MME,
no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com
redação dada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº
10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, na Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, com
redação dada pelas Resoluções Normativas nº 052, de 25 de março de
2004, nº 073, de 9 de julho de 2004, nº 079, de 30 de agosto de 2004,
e nº 154, de 28 de março de 2005, o que consta dos Processos nº
48500.003864/02-22 e nº 48500.002048/05-17, e considerando que:
a implementação do Programa LUZ PARA TODOS, instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, ensejará a
antecipação do cumprimento das metas de universalização estabelecidas na Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003;
a referida antecipação das metas de universalização será custeada com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril
1
de 2002, e da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei
nº 5.655, de 20 de maio de 1971, bem como de agentes do setor de
energia elétrica, dos Estados e dos Municípios;
existe a necessidade de compatibilizar as metas do Plano de
Universalização de Energia Elétrica com os objetivos estabelecidos
nos Termos de Compromisso vinculados ao Programa LUZ PARA
TODOS, incluindo mecanismos para o acompanhamento da implementação dos Programas Anuais de Expansão do Atendimento e do
referido Programa, visando assegurar a efetiva disponibilidade de
energia elétrica para as unidades consumidoras urbanas e rurais;
o disposto na Portaria MME nº 297, de 24 de junho de 2005,
prorrogada pela Portaria MME nº 387, de 25 de agosto de 2005, que
constituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar os reflexos
tarifários decorrentes da implementação do Programa Nacional de
Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA
TODOS” e da antecipação de metas dos planos de universalização do
serviço de energia elétrica; e
as sugestões recebidas de diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, no período de 27 de julho a 23
de agosto de 2005, e por ocasião da Audiência Pública nº 019/2005,
realizada no dia 30 de agosto de 2005, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1o Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para
a revisão dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à
antecipação de metas, considerando os objetivos dos Termos de Compromissos firmados entre as concessionárias de distribuição e o Ministério de
Minas e Energia - MME, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, além das
definições estabelecidas nas Resoluções nº 456, de 29 de novembro
de 2000, e nº 223, de 29 de abril de 2003, são adotadas as definições
a seguir:
I - Consumidor Rural Atendido: titular de nova unidade
consumidora atendida localizada no meio rural, de acordo com o
critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária,
classificado conforme regulamentação da ANEEL;
II - Consumidor Urbano Atendido: titular de nova unidade
consumidora atendida localizada no meio urbano, de acordo com o
critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária,
classificado conforme regulamentação da ANEEL;
III - Metas do Programa LUZ PARA TODOS: número de ligações
rurais a serem realizadas em conformidade com o Anexo desta Resolução;
IV - Nova Unidade Consumidora: unidade consumidora com
primeira ligação conectada ao sistema da concessionária, atendida de
acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003;
V - Plano de Universalização de Energia Elétrica: plano
elaborado pela concessionária, constituído pelos Programas Anuais de
Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização,
estabelecido na Resolução nº 223, de 2003, considerando o aporte de
recursos do Programa LUZ PARA TODOS, quando houver, doravante denominado simplesmente Plano de Universalização;
VI - Programa Anual de Expansão do Atendimento: programa contemplando as metas anuais de expansão do atendimento,
para cada Município da área de concessão ou permissão, apresentando a evolução anual para o alcance da Universalização, estabelecido na Resolução nº 223, de 2003;
VII - Programa Nacional de Universalização do Acesso e
Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS: programa instituído
pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado à
propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à
parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui
acesso a esse serviço público, referenciado, doravante, apenas pelo
termo Programa LUZ PARA TODOS; e
VIII - Termo de Compromisso: acordo celebrado entre a
União, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME, a concessionária e o Estado, com a interveniência da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, tendo por objeto o estabelecimento das condições
básicas para a implantação do Programa LUZ PARA TODOS.
DA ANTECIPAÇÃO DAS METAS
Art. 3º No âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, o atendimento será realizado em conformidade com o estabelecido no Manual
de Operacionalização, notadamente quanto às prioridades de atendimento
e à localização do padrão de entrada do consumidor, aprovado pela Portaria MME nº 447, de 31 de dezembro de 2004, com os recursos oriundos
das fontes estabelecidas no art 2º do Decreto nº 4.873, de 2003.
Art. 4º A concessionária que celebrou Termo de Compromisso deverá rever, visando à antecipação das metas, o Plano de
Universalização de Energia Elétrica a ser implementado no período
de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, sendo este o
prazo máximo para atingir a universalização.
§ 1º O Plano de Universalização, contendo os Programas
Anuais de Expansão do Atendimento, deverá ser encaminhado à
ANEEL, para aprovação, de acordo com os seguintes prazos:
I - para os anos de 2005 a 2006: até 15 dias após a publicação desta Resolução;
II - para os anos de 2007 a 2008: até 90 dias após a publicação desta Resolução; e
III - a concessionária que venha a celebrar Termo de Compromisso após a publicação desta Resolução, o prazo será de 30 dias
após a data de assinatura, e deverá contemplar o período compreendido desde seu início até o ano de 2008.
§ 2º As metas do Programa LUZ PARA TODOS, estabelecidas no Anexo desta Resolução, deverão ser incorporadas aos Programas Anuais de Expansão do Atendimento.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
§ 3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, as metas de Universalização estabelecidas e não cumpridas em um ano serão incorporadas às metas do ano seguinte.
§ 4º Caso a concessionária não apresente o Plano de Universalização nos prazos determinados nos incisos I e II do § 1º deste
artigo, a obrigação de atendimento a que se refere o art. 4º da
Resolução nº 223, de 2003, aplicar-se-á imediatamente à toda área da
concessão ou permissão, até que o mesmo seja entregue à ANEEL.
§ 5º Caso os recursos provenientes da Administração Pública
Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da
administração indireta, não sejam repassados à concessionária, por motivos não imputáveis à mesma, as metas do Programa LUZ PARA TODOS poderão ser revistas, proporcionalmente ao repasse não ocorrido.
DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS À ANEEL
Art. 5º Os Programas Anuais de Expansão do Atendimento,
a serem revistos, deverão conter por Município, no mínimo, as seguintes informações:
I - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, a serem atendidas com recursos da
concessionária e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts.
3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003;
II - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos do Programa
LUZ PARA TODOS;
III - a extensão, em quilômetros, de redes de distribuição em
tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 138 kV, necessárias
para o atendimento das metas a que se refere o inciso anterior;
IV- o custo médio por atendimento de unidade consumidora
localizada nos meios urbano e rural, via extensão de redes e via
atendimento descentralizado; e
V - as formas de divulgação do Plano de Universalização
para as populações a serem atendidas.
Art. 6º A concessionária deverá encaminhar à ANEEL, até o
último dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil,
a partir do 4° trimestre do ano de 2005, relatório informando, por
Município, os seguintes dados:
I - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, atendidas com recursos da concessionária e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e
4º da Resolução nº 223, de 2003, no trimestre anterior;
II - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, atendidas no trimestre anterior com
recursos dos consumidores ou com obras executadas pelo interessado,
além dos respectivos valores envolvidos e o ano da amortização dos
mesmos, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003;
III - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, atendidas no trimestre anterior com
recursos de órgãos públicos, exceto recursos advindos do Programa
LUZ PARA TODOS, além dos respectivos valores envolvidos e o ano
da amortização dos mesmos, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003;
IV - o quantitativo acumulado de solicitantes e de consumidores atendidos no trimestre anterior, integrantes do cadastro específico de que trata o § 2º do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000;
V - o quantitativo de novas unidades consumidoras atendidas
com sistema descentralizado, por tecnologia do sistema de atendimento;
VI - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas pelo Programa LUZ PARA TODOS
no trimestre anterior, contendo:
a) a identificação do titular da unidade consumidora;
b) o município e a localidade; e
c) o código de referência da unidade consumidora.
VII - o montante de recursos aplicados no trimestre anterior,
no Programa LUZ PARA TODOS, classificados de acordo com as
seguintes origens:
a) recursos do governo federal, separados por subvenção e
financiamento RGR;
b) recursos estaduais;
c) recursos municipais; e
d) recursos próprios da concessionária de distribuição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As metas estabelecidas no Anexo desta Resolução
constituem-se no principal parâmetro para a contratação, pela concessionária, dos recursos a serem subvencionados e/ou financiados e
geridos pela ELETROBRÁS.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as metas mencionadas no caput, referentes ao ano de 2005 poderão ser acumuladas
às respectivas metas do ano de 2006, desde que justificado pela
concessionária e aprovado pela ANEEL.
Art. 8º Em decorrência do custo adicional advindo com a
implantação do Programa LUZ PARA TODOS, no período de 2005 a
2008, serão observadas as seguintes condições:
I - limitação em 8% (oito por cento) do impacto tarifário
para os consumidores;
II - preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; e
III - cumprimento das metas do Programa LUZ PARA TODOS pelas concessionárias.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade do atendimento simultâneo das condições descritas nos incisos I e II do
caput, a concessionária deverá solicitar, a qualquer tempo, a revisão
das metas do Programa LUZ PARA TODOS, constantes do Anexo
desta Resolução.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 8º, 13 e o inciso III, § 1º, do
art. 6º da Resolução nº 223, de 2003.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
69
ISSN 1677-7042
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ANEXO
AGENTE EXECUTOR
METAS
(Número de Atendimentos)
2004
2005
2006
2007
2008
TOTAL
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A
3.000
5.000
5.000
0
0
13.000
Ampla - Energia e Serviços S/A
2.000
4.000
0
0
0
6.000
Bandeirante Energia S/A
2.611
3.606
0
0
0
6.217
Boa Vista Energia S/A
702
688
0
0
0
1.390
Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
204
1.096
0
0
0
1.300
Centrais Elétricas de Carazinho
21
22
0
0
0
43
Centrais Elétricas de Rondônia S/A
5.600
12.000
12.000
10.000
8.665
48.265
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
4740
7370
4890
0
0
17.000
Centrais Elétricas do Pará S/A
6.000
40.000
60.000
45.000
85.050
236.050
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A
3.500
16.128
8.742
7.500
4.130
40.000
Companhia Campolarguense de Energia
200
100
0
0
0
300
Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo
138
266
0
0
0
404
4.000
6.000
10.500
11.000
18.500
50.000
0
684
1.620
1.033
1.446
4.783
20.394
76.894
91.894
91.894
76.894
357.970
40.000
Companhia de Eletricidade do Acre
Companhia de Eletricidade do Amapá
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins
8.000
8.000
8.000
8.000
8.000
Companhia Energética da Borborema
1.850
1.000
0
0
0
2.850
Companhia Energética de Alagoas
6.000
12.000
12.000
12.000
11.500
53.500
Companhia Energética de Goiás
8.686
15.634
10.422
0
0
34.742
Companhia Energética de Minas Gerais
36.359
57.304
11.437
0
0
105.100
Companhia Energética de Pernambuco
18.000
20.000
20.700
10.130
11.007
79.837
Companhia Energética de Roraima
2.274
1.974
2.109
2.693
0
9.050
Companhia Energética do Amazonas
3.600
15.400
20.000
15.000
16.000
70.000
Companhia Energética do Ceará
18.000
25.000
30.000
30.000
9.000
112.000
Companhia Energética do Maranhão
8.230
45.000
60.000
60.000
75.770
249.000
Companhia Energética do Piauí
7.000
29.000
40.000
35.000
38.600
149.600
Companhia Energética do Rio Grande do Norte
6.000
6.000
6.000
6.000
6.095
30.095
Companhia Estadual de Energia Elétrica
2.500
5.500
7.000
0
0
15.000
500
3.562
2.761
0
0
6.823
Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (MG)
<!ID135001-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA No 176,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
Estabelece critérios para aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos incisos IX e XXIII, art. 4o, Anexo I, do Decreto no
2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei no 9.991, de 24 de julho de
2000, com a redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
o que consta do Processo no 48500.003925/05-68, e considerando
que:
é obrigatória a aplicação de recursos, pelas concessionárias
ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética de acordo com o regulamento estabelecido pela ANEEL; e
o Manual do Programa de Eficiência Energética e os respectivos critérios foram objeto da Audiência Pública nº 021/2005, em
caráter documental, realizada no período de 05 de agosto a 02 de
setembro de 2005, o que permitiu a coleta de subsídios e contribuições para o aperfeiçoamento do respectivo ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios
para aplicação de recursos, pelas concessionárias ou permissionárias
do serviço público de distribuição de energia elétrica, em Programas
de Eficiência Energética.
§ 1º O Programa pode ser composto por projeto ou conjunto
de projetos, que devem apresentar metas de economia de energia
elétrica e benefícios diretos para o consumidor, passíveis de verificação por meio de indicadores de intensidade energética ou de
medição direta, permitindo constatar a redução da demanda e do
consumo de energia.
§ 2º O formato e a metodologia de apresentação, bem como
da avaliação técnico-econômica para determinar a viabilidade dos
respectivos projetos, devem observar orientações do Manual Para
Elaboração do Programa de Eficiência Energética.
§ 3º O cálculo Receita Operacional Líquida deve ser elaborado de acordo com a Resolução no 185, de 21 de maio de 2001.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2005, a concessionária ou
permissionária deverá aplicar, anualmente, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua Receita Operacional Líquida no
desenvolvimento de programa para o incremento da eficiência energética no uso final de energia elétrica.
Art. 3o A partir de 1º de janeiro de 2006, a concessionária ou
permissionária deverá aplicar, anualmente, no mínimo, 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento) de sua Receita Operacional Líquida no
desenvolvimento de programa para o incremento da eficiência energética no uso final de energia elétrica.
Parágrafo único. O percentual a ser aplicado por empresa
com mercado de energia vendida inferior a 1.000 GWh/ano poderá
ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até
0,50% (cinqüenta centésimos por cento).
Art. 4º O desenvolvimento dos Programas, além de obedecer
aos procedimentos definidos no respectivo Manual, deverá atender
aos seguintes critérios:
Companhia
Companhia
Companhia
Companhia
Companhia
Companhia
Companhia
Companhia
Companhia
Companhia
Companhia
Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (RJ)
Força e Luz do Oeste
Hidroelétrica São Patrício
Jaguari de Energia
Luz e Força Mococa (MG)
Luz e Força Mococa (SP)
Luz e Força Santa Cruz (PR)
Luz e Força Santa Cruz (SP)
Nacional de Energia Elétrica
Paranaense de Energia
Paulista de Energia Elétrica
40
106
336
34
0
28
200
390
200
8.000
128
AGENTE EXECUTOR
Companhia Paulista de Força e Luz
Companhia Piratininga de Força e Luz
Companhia Sul Paulista de Energia
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA)
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE)
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS)
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP)
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A
Empresa Elétrica Bragantina (MG)
Empresa Elétrica Bragantina (SP)
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Empresa Energética de Sergipe S/A
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda
Light Serviços de Eletricidade S/A
Manaus Energia S/A
Rio Grande Energia S/A
S/A de Eletrificação da Paraíba
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda
Totais
I - os projetos devem apresentar, no máximo, uma Relação
Custo-Benefício (RCB) igual ou inferior a 0,80 (oitenta centésimos);
II - a da taxa de desconto anual, a ser utilizada na avaliação
econômica, deve ser igual ou superior a 12% (doze por cento);
III - os equipamentos de uso final de energia elétrica utilizados nos projetos devem possuir o selo PROCEL de eficiência e/ou
PROCEL/INMETRO de desempenho;
IV - os projetos devem apresentar metodologia de avaliação,
monitoração e verificação de resultados capaz de comprovar, objetivamente, a economia de energia e a demanda retirada do horário
de ponta;
V - não incluir gastos com ações de “marketing”;
VI - apresentar resultados de economia de energia equivalentes a, no mínimo, 0,10% (dez centésimos por cento) do mercado
consumidor de energia da concessionária ou permissionária;
VII - os preços de aquisição de equipamentos, prestação de
serviços e contratação de mão-de-obra própria e/ou de terceiros não
podem exceder os preços médios de mercado; e
VIII - podem ser incluídos projetos plurianuais, respeitados
os percentuais estabelecidos nos arts. 2o e 3o desta Resolução.
Parágrafo único. Caso sejam comprovadas, a qualquer tempo, incorreções dos valores contidos no relatório final quanto à economia de energia, à demanda retirada do horário de ponta e à relação
destas com o respectivo mercado consumidor, a concessionária ou
permissionária estará sujeita a multa e transferência, para o ciclo
subseqüente, do percentual da Receita Operacional Líquida do correspondente projeto.
Art. 5º O custo de implementação do Programa poderá ser
recuperado mediante a celebração de Contrato de Desempenho ou Convênio com o consumidor beneficiado, observando, além das definições
e critérios estabelecidos no Manual, os procedimentos a seguir:
I - o montante máximo a ser aplicado em projetos com
recuperação de investimentos será de 50% (cinqüenta por cento) do
valor total do respectivo Programa de Eficiência Energética;
II - a recuperação do investimento será parcelada, limitandose as parcelas ao valor da economia verificada;
III - o investimento realizado em projetos na modalidade
Contrato de Desempenho ou Convênio deverá ter recuperação de
100% (cem por cento) do montante investido pela concessionária;
IV - não se aplica a recuperação de investimento aos projetos
do tipo residencial e de atendimento à subclasse residencial baixa
renda, excetuando-se o caso de área comum de condomínio residencial horizontal;
V - a concessionária ou permissionária fica obrigada a enviar
à ANEEL, com o relatório parcial, cópia de todos os Contratos de
Desempenho ou Convênios firmados com os consumidores atendidos
pelo Programa;
VI - a concessionária ou permissionária deverá aplicar, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de recursos destinados
aos Programas em projetos que contemplem comunidades de baixa
renda; e
VII - as receitas obtidas por meio dos Contratos de Desempenho ou Convênios devem ser contabilizadas em separado, conforme o item “Procedimentos Para Contabilização de Custos do PEE”,
integrante do Manual respectivo, cujos recursos deverão ser reutilizados para financiamento de projetos de eficiência energética, também por meio dos respectivos instrumentos, em ciclos posteriores.
2004
1.300
500
103
100
1.000
177
2.400
268
369
293
4.000
3.000
842
4.000
37
1.000
2.500
2.750
4.100
160
218.470
<!ID135000-3>
176
244
337
137
101
107
200
1210
400
14.000
512
0
0
0
0
101
0
0
0
0
14.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
METAS
(Número de Atendimentos)
2005
2006
2007
2008
2.700
0
0
0
1.000
0
0
0
616
306
0
0
500
650
800
687
2.300
3.023
0
0
413
624
0
0
5.600
7.000
0
0
832
0
0
0
684
0
0
0
520
0
0
0
7.500
7.826
0
0
9.000
10.393
0
0
843
0
0
0
6.594
0
0
0
640
0
0
0
0
0
0
0
3.700
4.800
0
0
6.536
6.536
0
0
10.000
10.000
10.000
10.000
0
0
0
0
496.630
490.334
356.050
381.344
216
350
673
171
202
135
400
1.600
600
36.000
640
TOTAL
4.000
1.500
1025
2737
6.323
1214
15.000
1100
1.053
813
19.326
22.393
1.685
10.594
677
1.000
11.000
15.822
44.100
160
1.942.828
Art. 6º A concessionária ou permissionária deverá realizar
Audiência Pública, tendo por objetivo colher sugestões sobre a aplicação dos recursos e expor o respectivo Programa ao conhecimento
público, antes da sua entrega à ANEEL.
Parágrafo único. A execução do Programa será acompanhada
diretamente pela ANEEL ou por meio das agências estaduais conveniadas.
Art. 7º O descumprimento das metas físicas do Programa,
ainda que parcialmente, sujeitará o infrator à penalidade de multa,
limitada ao valor financeiro que deveria ser aplicado no projeto, sem
prejuízo da obrigatoriedade de aplicação do valor previsto.
§ 1º No encerramento do Programa, existindo saldo financeiro, este deverá ser incorporado, em termos percentuais da Receita
Operacional Líquida, no montante a ser aplicado no ciclo subseqüente.
§ 2º Não será permitida a inclusão no Programa de projetos
a serem realizados fora da respectiva área de concessão da concessionária ou permissionária.
Art. 8º Fica aprovado o Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 9º Caso seja de interesse da concessionária ou permissionária em fazer coincidir a data de apresentação do Programa
com o início do ano fiscal, deverá ser proposta a assinatura de Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão respectivo.
Parágrafo único. O valor a ser aplicado no Programa, referente ao primeiro ano do aditivo contratual, deverá ser ajustado e
aprovado pela Superintendência de Regulação da Comercialização da
Eletricidade, caso em que o mesmo deverá ser apresentado até 31 de
agosto do ano anterior.
Art. 10. Revoga-se a Resolução nº 492, de 3 de setembro de
2002.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID134991-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 21 de novembro de 2005
Nº 1.901 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.002438/03-80, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Copel Distribuição S/A, mantendo
inalterado o Despacho ANEEL nº 943, de 24 de novembro de 2004,
que deu provimento a pedido da empresa Norske Skog Pisa Ltda.
para assegurar a utilização do Encargo de Serviço de Distribuição ESD tão somente à energia incremental a ser alocada aos contratos
provenientes do Leilão de Excedentes, a qual será igual à diferença,
se positiva, entre a energia medida e a energia já contratada à época
da realização do Leilão, sendo aquela energia limitada ao valor contratado por meio do Leilão.
<!ID134992-0>
70
ISSN 1677-7042
1
Em 28 de novembro de 2005
Nº 1.969 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no
Processo nº 48500.004730/03-82 e considerando o Recurso interposto
pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão
proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, que considerou
procedente a reclamação da consumidora Sra. Vilela Costa de Alencar, resolve conhecer, por tempestivo, o recurso da COELCE, negando-lhe provimento e ratificar a decisão do Conselho Diretor da
ARCE, que determinou que a concessionária proceda imediatamente
a transferência de titularidade pretendida pela reclamante, sem a cobrança dos valores devidos pelo antigo inquilino.
<!ID134993-0>
Em 12 de dezembro de 2005
Nº 2.105 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do
Processo nº 48500.000552/05-46 e considerando os recursos interpostos pelas empresas CAT-LEO ENERGIA S.A., referente aos empreendimentos UHE Barra da Braúna e UHE Baú, EMAE- Empresa
Metropolitana de Água e Energia S.A., referente ao empreendimento
UTE Piratininga, e Companhia de Interconexão Energética - CIEN
contra decisão de não habilitação para participar do leilão de energia
proveniente de novos empreendimentos e do recurso interposto pela
empresa El Paso Rio Claro Ltda. contra decisão em relação ao montante de energia habilitado para a UTE Macaé, resolve I) conhecer
dos recursos interpostos pelas empresas Companhia de Interconexão
Energética - CIEN, CAT-LEO ENERGIA S.A., e El Paso Rio Claro
Ltda., para, no mérito, negar-lhes provimento e II) não conhecer do
recurso interposto pela empresa Empresa Metropolitana de Água e
Energia S.A. - EMAE, por intempestivo.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
<!ID134996-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 14 de dezembro de 2005
Nº 2.124 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de
2004, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro
de 2004 e o que consta do Processo no 48500.002673/01-16, resolve: I - Aprovar a Revisão dos Estudos de Viabilidade em função das
condicionantes ambientais formalizadas na Licença Prévia n° 9.589, emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, com destaque para a
exigência n° 70 do referido documento, que redundou no rebaixamento do nível normal de operação do reservatório da Elevação 642,50 m para
a Elevação 635,00 m, apresentados pelo CNEC Engenharia S.A., inscrito no CNPJ sob o n.º 61.564.639/0001-94, com sede na Rua Funchal,
n° 160, CEP 04551-903, na cidade de São Paulo, relativos à Usina Hidrelétrica Mauá, constituída de uma casa de força principal (351,00 MW)
e outra secundária (11,00 MW), que turbinará a vazão remanescente, situada no rio Tibagi, sub-bacia 64, na bacia hidrográfica do rio Paraná,
localizada nos Municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no Estado do Paraná, com as características dadas pela tabela abaixo:
Capacidade
Mínima a ser
Instalada [MW]
362,00
Coordenadas
Geográficas do Eixo do Barramento
N. A. máximo
normal de
montante [m]
635,00
24°03'48” S
50°42'05” W
ROSÂNGELA LAGO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID134995-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 14 de dezembro de 2005
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
BOA VISTA ENERGIA S/A
C.N.P.J. N.º 02.341.470/0001-44
BALANÇO PATRIMONIAL EM 31 DE OUTUBRO DE 2005
(EM MILHARES DE REAIS)
ATIVO
Numerário Disponível
Aplicações no Mercado Aberto
Consumidores e Concessionária
Encargos de Dívida (RELUZ)
Empréstimos e Financiamentos
Repassados - PMBV (RELUZ)
Prov. P/ Créd. Liq. Duvidosa
Devedores Diversos
(EM MILHARES DE REAIS)
979 Fornecedores
2.244 Folha de Pagamento
74.810 Emprést. e financiamentos
485 Taxas Regulamentares
4.925 Tributos e Contribuições Soc
(34.272) Obrig. Estimadas
851 Provisões p/ Contingências
3.767 Outras Contas a Pagar
Outros Créditos
2.441
Despesas pagas antecipadamente
15.003
303
4.155
3.330
3.083
3.034
32.440
Consumidores e Concessionária
36.210 Emprést. e financiamentos
22.668
22.668
485
730
222
Imobilizado
RESULTADO OPERACIONAL
(19.843)
RESULTADO NÃO OPERACIONAL
(168)
(20.011)
CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA
Diretor Econômico-Financeiro
<!ID134517-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 441/2005
10.202
PERMANENTE
254
212
8.203
(1.696)
(2.543)
(353)
4.077
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
7.357
Despesas pagas antecipadamente
RECEITA (DESPESA) FINANCEIRA
Renda de aplicações financeiras
Renda de Empréstimos. e Financiamentos Repassados
Variação Monetária Ativa
Variação Monetária. Passiva
Encargos de dívidas
Outras
Boa Vista - RR, 31 de outubro de 2005
LILIANE DE MEDEIROS MARTINS
Contadora-CRC-RR-000695/O-7
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Outros Créditos
(31.410)
(23.920)
PREJUÍZO DO PERÍODO
(34.802)
(48.841)
(5.856)
(319)
(219)
(1.680)
(3.771)
(322)
(61.008)
788
36
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
Empréstimos e Financiamentos
Repassados - PMBV (RELUZ)
CUSTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA
Energia elétrica Comprada para Revenda
Pessoal
Material
Combustível para produção de Energia Elétrica
Serviços de terceiros
Depreciação e amortização
Outras
2.744
56.266
Prov. P/ Créd. Liq. Duvidosa
68.498
Despesas Operacionais
CIRCULANTE
Estoque
Ref. DNPM nº 813.395/1970 (PEM) - Of. nº 1.312/2005/DIRE/DNPM
- Mineração Corumbaense Reunida S.A. - Determina o cumprimento
de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
94.450 Capital Social
94.450 Reservas de Capital
Prejuízos Acumulados
269.353
1.553
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
(183.772)
<!ID134514-0>
Prejuízo do período
(20.011)
6 o- DISTRITO
67.123
Recursos destinados a
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 2101, de 12/12/2005, referente ao processo
nº 48500.00005851/02-51, publicado no DO de 13/12/2005, Seção 1,
página 85, onde se lê: “...data-base de 31 de outubro de 2005,” , leiase: “...data-base de 30 de novembro de 2005 ...”.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM 31 DE OUTUBRO DE 2005
PASSIVO
CIRCULANTE
ROMEU DONIZETE RUFINO
<!ID135002-0>
83,9
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
ICMS a recuperar
Nº 2.123 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o
disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
art. 1.133 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 3º e 4º da
Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de 2005, bem como o
que consta do Processo nº 48500.006812/05-88, resolve: I - aprovar a
proposta de alteração do Estatuto Social da Companhia Luz e Força
Santa Cruz - CLFSC, mediante a alteração do art. 14 e inclusão dos §§
1º e 2º naquele dispositivo, e a transformação do Parágrafo único do
antigo art. 14 em art. 15, para a possibilidade de distribuição de dividendos após o levantamento de balanços intercalares; II - estabelecer
a necessidade de inclusão, no Estatuto Social da CLFSC, a previsão
contida no art. 4º da Resolução Normativa nº 149/2005, bem como a de
observar o disposto no § 2º, art. 3º da mesma Resolução Normativa; e
III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
Área do Reservatório
[km2]
AMILTON GERALDO
<!ID132648-0>
Nº 2.122 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução
nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do
Processo nº 48500.005898/01-34, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora termelétrica Vista Alegre, composta por uma
unidade geradora a vapor de 4.000 kW, utilizando bagaço de cana-deaçúcar como combustível, localizada nas instalações industriais e sede
da empresa proprietária Agro Industrial Vista Alegre Ltda., na Fazenda Vista Alegre, s/nº, Bairro Pinhal, Município de Itapetininga,
Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.836.856/000177; II - Este registro tem a finalidade de permitir à referida empresa a
habilitação técnica e o cadastramento junto à Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, na forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29
de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos
ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou
obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de
energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital.
N. A. máximo
normal de
jusante [m]
515,00
II- A presente aprovação não exime CNEC Engenharia S.A. de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e não assegura qualquer direito quanto à obtenção da concessão para o aproveitamento do potencial, devendo a mesma atender às disposições da legislação vigente. III - Revogar o Despacho n° 1.694, de 26 de outubro
de 2005, que aprovou os Estudos de Viabilidade na versão original.
<!ID134994-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 14 de dezembro de 2005
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Aumento de capital
38.687
105.810
TOTAL DO ATIVO
160.918 TOTAL DO PASSIVO
160.918
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 229/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º,
ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41)
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
860.712/1993
860.712/1993
860.713/1993
860.713/1993
860.714/1993
860.714/1993
860.718/1993
860.718/1993
860.719/1993
860.719/1993
860.720/1993
860.720/1993
860.724/1993
860.724/1993
860.725/1993
860.725/1993
860.726/1993
860.726/1993
860.727/1993
860.727/1993
860.728/1993
860.728/1993
861.910/1994
861.910/1994
860.995/1996
860.996/1996
860.997/1996
860.998/1996
860.999/1996
861.001/1996
861.002/1996
861.003/1996
861.004/1996
861.005/1996
861.006/1996
861.007/1996
861.008/1996
861.009/1996
861.010/1996
861.011/1996
861.012/1996
861.016/1996
861.017/1996
861.018/1996
861.019/1996
861.020/1996
861.021/1996
861.022/1996
861.023/1996
861.024/1996
861.025/1996
861.026/1996
861.027/1996
861.028/1996
861.029/1996
861.030/1996
861.031/1996
861.576/1996
861.874/1996
861.875/1996
861.876/1996
861.877/1996
861.878/1996
860.164/2000
-
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Cermin Geologia e Comércio Ltda.
Said Abdallah.
Said Abdallah.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Idair Paulino Cappellesso.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Paulo Eugenio Fernandes de Souza.
Ildeu Antônio Pereira.
761.041/1996
761.042/1996
761.042/1996
761.043/1996
761.043/1996
860.074/1997
860.074/1997
860.075/1997
860.075/1997
860.076/1997
860.076/1997
860.176/1997
860.176/1997
860.177/1997
860.177/1997
860.179/1997
860.179/1997
860.180/1997
860.180/1997
860.181/1997
860.181/1997
860.182/1997
860.182/1997
860.183/1997
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860.184/1997
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860.206/1997
860.206/1997
860.207/1997
-
Nilton Chaves Dutra.
Nilton Chaves Dutra.
Nilton Chaves Dutra.
Nilton Chaves Dutra.
Nilton Chaves Dutra.
Edilma Peres de Paula.
Edilma Peres de Paula.
Edilma Peres de Paula.
Edilma Peres de Paula.
Edilma Peres de Paula.
Edilma Peres de Paula.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
Regina de Carneiro Moreira.
71
ISSN 1677-7042
860.207/1997
860.209/1997
860.209/1997
860.582/1999
-
Regina
Regina
Regina
Regina
de
de
de
de
Carneiro
Carneiro
Carneiro
Carneiro
Moreira.
Moreira.
Moreira.
Moreira.
DENILSON MARTINS ARRUDA
<!ID134516-0>
13 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 42/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos
atos de transferência de Alvará de autorização de Pesquisa.(2.81)
Cedente: VERALDO JOSÉ SANTOS BARBIERO
Cessionária: MINERAÇÃO GRANDE LAGO LTDA. - CNPJ:
00.124.540/0001-87
826.925/96 - Alvará nº 6.372/99 - Guaíra-PR
826.926/96 - Alvará nº 7.387/99 - Guaíra-PR
826.927/96 - Alvará nº 5.547/99 - Guaíra-PR
826.928/96 - Alvará nº 5.548/99 - Guaíra-PR
826.929/96 - Alvará nº 6.559/00 - Guaíra-PR
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos
atos de transferência de Alvará de autorização de Pesquisa em cadeia
sucessória (2.81)
Cedente: IGUAÇU COMÉRCIO DE AREIA LTDA.
Cessionária: DINOR FRANCISCO BONATO - CPF: 253.447.909-10
Cedente: DINOR FRANCISCO BONATO
Cessionária: E.T.R. COMÉRCIO DE AREIA LTDA. - CNPJ:
04.199.738/0001-80
826.226/97-Alvará nº 6.891/98 - Araucária e Fazenda Rio Grande-PR
Cedente: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA.
Cessionária: NAIARA CRISTINA CERVO - CPF: 653.723.100-06
Cedente: NAIARA CRISTINA CERVO
Cessionária: MINERADORA TIBAGIANA LTDA. - CNPJ:
06.986.625/0001-50
826.153/98 - Alvará nº 2.423/00 - Tibagi e Telêmaco Borba-PR
Cedente: KHALED JEZZINI
Cessionária: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA. - CNPJ:
32.954.794/0001-19
Cedente: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA.
Cessionária: LUCRÉCIA RIBEIRO MAKUCH-CPF: 028.318.319-54
Cedente: LUCRÉCIA RIBEIRO MAKUCH
Cessionária: MINERADORA TIBAGIANA LTDA. - CNPJ:
06.986.625/0001-50
826.051/03 - Alvará nº 2.022/03 - Curiúva, Sapopema, Ortigueira e
Telêmaco Borba-PR
Cedente: MARCOS ISTAK
Cessionária: KHALED JEZZINI - CPF: 539.810.739-91
Cedente: KHALED JEZZINI
Cessionária: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA. - CNPJ:
32.954.794/0001-19
Cedente: JEZZINI MINERAIS PRECIOSOS LTDA.
Cessionária: LUCRÉCIA RIBEIRO MAKUCH-CPF: 028.318.319-54
Cedente: LUCRÉCIA RIBEIRO MAKUCH
Cessionária: MINERADORA TIBAGIANA LTDA. - CNPJ:
06.986.625/0001-50
826.521/02 - Alvará nº 2.661/03 - Ortigueira e Telêmaco Borba-PR
WADIR BRANDÃO
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 15, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no inciso II do art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, e tendo em vista o
disposto no art. 1º da Portaria MDA nº 107, de 13 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1o Promover a modificação de Modalidade de Aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei no 11.100, de 25 de janeiro
de 2005, e autorizar que a Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento adote no âmbito de sua respectiva competência, os procedimentos
necessários à efetivação, na forma do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As justificativas exigidas para atender à necessidade de execução orçamentária constam do Procedimento Administrativo no 55000.002118/2005-87.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
ANEXO
<!ID132836-0>
<!ID134515-0>
RELAÇÃO Nº 230/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da
Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41)
761.026/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.026/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.027/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.027/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.030/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.030/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.031/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.031/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.032/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.032/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.033/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.033/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.034/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.034/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.035/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.035/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.036/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.036/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.037/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.037/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.038/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.038/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.039/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.039/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.040/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.040/1996 - Nilton Chaves Dutra.
761.041/1996 - Nilton Chaves Dutra.
49.000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
49.101 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
R$ 1,00
FUNCIONAL /
PROGRAMÁTICA
AÇÃO / LOCALIZAÇÃO
ESF
FTE
IDOC
GND
MOD
VALOR
ACRÉSCIMO
21.127.1334.0620
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços
em Territórios Rurais.
21.127.1334.0620.0020 PTRES 977788
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços
em Territórios Rurais/Na Região Nordeste.
21.127.1334.0620.0050 PTRES 977791
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços
em Territórios Rurais/Na Região Centro-Oeste.
1.376.875
F
0100
9999
3
30
F
F
F
F
0100
0100
0100
0100
9999
9999
9999
9999
3
3
4
4
40
50
30
50
F
0100
9999
4
40
F
0100
9999
4
30
TOTAL
REDUÇÃO
1.376.875
72.909
606.250
679.159
397.916
397.916
299.800
299.800
1.376.875
1.375.875
72
ISSN 1677-7042
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
<!ID133240-0>
PORTARIA N o- 526, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004,
combinado com o inciso VIII, do art. 22 do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 164, de 14 de julho de
2000, alterado pela Portaria/MDA/no 224, de 28 de setembro de 2001,
e,
Considerando os termos da Resolução/CDI/No 26, de 07 de
dezembro de 2005, resolve:
Art.1o Adquirir o imóvel rural denominado imóvel rural denominado “Fazenda Boa União”, situado no Município de Porto
Calvo, Estado de Alagoas, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Porto Calvo, sob o R-05, da Matrícula nº
1.574, do Livro 2-AD, fls. 65v, com área total registrada de 466,6 ha
e medida e avaliada de 435,8675 ha, cadastrado no INCRA sob o no
245.062.000.523-4, limitando-se ao norte com Engenho Capricho e
Fazenda Escurial; ao sul Fazenda Peituba e Engenho São Gonçalo; a
oeste com Sítio Peituba e a leste com Engenho Junco.
Art. 2o Autorizar o lançamento do valor de R$ 1.723.283,50
(hum milhão, setecentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta e três
reais e cinqüenta centavos), sendo R$ 1.357.587,38 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta
e oito centavos) referentes à terra nua a serem convertidos em Títulos
da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 5 anos, conforme Medida
Provisória n° 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a serem lançados
nominativos a Felipe Pessoa de Melo, CPF nº 050.818.984-57, e R$
365.696,12 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e
seis reais e doze centavos), em moeda corrente, para indenização das
benfeitorias, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 3o Determinar às Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário e Gestão Administrativa, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 2°.
Art. 4o Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia
comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e
ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que
cabe aos promitentes vendedores, a responsabilidade total quanto ao
pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de
eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que
trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras
reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações
por benfeitorias.
Art. 5o Condicionar a efetivação da avença à comprovação,
pela SR(22)/J, da regularidade da cadeia dominial, com consulta ao
órgão estadual de terras do Estado, sendo carreadas aos autos as
respectivas certidões comprobatórias das matrículas e registros.
Art. 6o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para
pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no
competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7o Delegar competência ao Senhor Superintendente Regional do Incra no Estado de Alagoas para, assistido pelo Procurador
Regional, adotar as medidas legais necessárias à transcrição do imóvel rural em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
o-
<!ID133241-0>
PORTARIA N 527, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004,
combinado com o inciso VIII, do art. 22 do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 164, de 14 de julho de
2000, alterado pela Portaria/MDA/no 224, de 28 de setembro de 2001,
e tendo em vista os termos da Resolução/CDI/No 25, de 07 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Alambari, com área certificada e avaliada pelo INCRA de 8.206,7070 ha,
localizado no Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do
Sul, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Sidrolândia/MS, R-05, Matrícula nº 10.436, Livro nº 2, Fichas 01, 02,
03 e 04, pelo valor total de R$ 48.691.700,89 (quarenta e oito milhões, seiscentos e noventa e um mil e setecentos reais e oitenta e
nove centavos), sendo R$ 39.680.249,02 (trinta e nove milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos), referentes à Terra Nua, a serem convertidos em Títulos da
Dívida Agrária, com prazo de resgate na forma prevista na Medida
Provisória nº 2.183-56/2.001, nominativos a Agropecuária Alambari
Ltda, CNPJ nº 07.277.443/0001-73 e a liberação da importância de
R$ 9.011.451,87 (nove milhões, onze mil, quatrocentos e cinqüenta e
um reais e oitenta e sete centavos) para pagamento das benfeitorias
indenizáveis, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 2o Determinar às Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário e de Gestão Administrativa, que adotem as
providências necessárias para atendimento ao previsto no Art. 1o.
1
Art. 3o Condicionar a assinatura do instrumento respectivo, à
prévia comprovação, pelos proprietários, da inexistência de ônus e/ou
gravames incidentes sobre a área objeto da aquisição ora autorizada,
como também da quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e
ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que
cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras
reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações
por benfeitorias.
Art. 4º Condicionar a assinatura do instrumento de compra e
venda à obediência às regras pertinentes ao certame licitatório pela
Comissão de Concorrência de que trata o art. 6º do Decreto-Lei Nº
2.436/40 e referida no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.549/46 e a apresentação, pelos proprietários do imóvel, do distrato de arrendamento
rural existente.
Art. 5o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para
o pagamento do imóvel ao seu registro em nome do INCRA, no
competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6o Autorizar o Senhor Superintendente Regional do Mato Grosso do Sul, assistido pela Procuradoria Regional, a adotar todas
as providências necessárias à transcrição do imóvel em nome da
Autarquia.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA
<!ID133245-0>
RESOLUÇÃO N o- 25, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005
O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de
09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de
1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artº 15, Inciso I, do Regimento Interno do Conselho
Diretor, aprovado pela Resolução nº 69, de 23 de agosto de 2000 e
tendo em vista a decisão adotada em sua 19º Reunião, realizada em
07 de dezembro de 2005; e
Considerando que imóvel rural denominado Fazenda Alambari, de propriedade da Agropecuária Alambari Ltda, com área medida, certificada e avaliada pelo INCRA de 8.206,7070 ha, localizado
no Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, sob
jurisdição da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul foi
ofertado pelo proprietário e foi classificado como grande propriedade
produtiva;
Considerando que o imóvel rural acima descrito foi avaliado,
por esta Autarquia em R$ 48.691.700,89 (quarenta e oito milhões,
seiscentos e noventa e um mil, setecentos reais e oitenta e nove
centavos), sendo R$ 9.011.451,87 (nove milhões, onze mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e sete centavos) referentes às
benfeitorias e R$ 39.680.249,02 (trinta e nove milhões, seiscentos e
oitenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos) destinados à indenização da terra nua;
Considerando que foi efetuado acordo entre o INCRA e os
proprietários do imóvel, para aquisição do mesmo, nos valores acima
descritos, tendo como base o valor médio do campo de arbítrio,
definido pelo intervalo de R$ 45.942.043,71 e R$ 51.441.358,07;
Considerando que a importância acordada significa um
VTI/ha de R$ 5.933,16, VTN/ha de R$ 4.835,10 e um custo por
família de R$ 77.288,41;
Considerando que o valor do VTI/ha encontra-se entre os
valores médio e máximo da Planilha de Preços Referenciais de Terras
para microrregião de Campo Grande/MS, cabendo ao Comitê de
Decisão Intermediária - CDI deliberar, conforme Resolução CD nº 21,
de 22 de Agosto de 2002;
Considerando que a avaliação foi realizada utilizando-se metodologia adequada, de acordo com a legislação e as normas vigentes,
em especial a NBR nº 14653-3/2004 da ABNT e o Manual para
Obtenção de Terras do INCRA;
Considerando, finalmente, as manifestações da Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul, da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário e da Procuradoria Federal Especializada, resolve:
Art. 1o Autorizar a aquisição do imóvel rural denominado
Fazenda Alambari, com área certificada e avaliada pelo INCRA de
8.206,7070 ha, localizado no Município de Sidrolândia, Estado de
Mato Grosso do Sul, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Sidrolândia/MS, R-05, Matrícula nº 10.436, Livro nº 2,
Fichas 01, 02, 03 e 04, pelo valor de R$ 48.691.700,89 (quarenta e
oito milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos reais e oitenta
e nove centavos), sendo R$ 39.680.249,02 (trinta e nove milhões,
seiscentos e oitenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e dois
centavos), referentes à Terra Nua, a serem convertidos em Títulos da
Dívida Agrária, com prazo de resgate na forma prevista na Medida
Provisória nº 2.183-56/2.001, nominativos a Agropecuária Alambari
Ltda, CNPJ nº 07.277.443/0001-73 e a liberação da importância de
R$ 9.011.451,87 (nove milhões, onze mil, quatrocentos e cinqüenta e
um reais e oitenta e sete centavos) para pagamento das benfeitorias
indenizáveis, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Art. 2o Autorizar o Senhor Presidente, em conseqüência, a
baixar portaria adquirindo o imóvel e autorizando o Superintendente
Regional de Mato Grosso do Sul, assistido pela Procuradoria Regional, a adotar todas as providências necessárias à transcrição do
imóvel em nome da Autarquia.
Art. 3º Condicionar a assinatura do instrumento de compra e
venda à obediência às regras pertinentes ao certame licitatório pela
Comissão de Concorrência de que trata o art. 6º do Decreto-Lei Nº
2.436/40 e referida no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.549/46 e a apresentação, pelos proprietários do imóvel, do distrato de arrendamento
rural existente.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ALEXANDRE KOWARICK
Coordenador do Comitê
<!ID133246-0>
RESOLUÇÃO N o- 26, DE 8 DE DEZMEBRO DE 2005
O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de
09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de
1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I, do Art. 9° da Estrutura Regimental, aprovada
pelo Decreto n° 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o
Inciso I, do Art. 11° , do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pala Resolução nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria
/MDA/n°224, de 28 de setembro de 2001, combinado com o Art. 2º
da Resolução/CD/21, de 22 de agosto de 2002 e tendo em vista a
decisão adotada em sua 19ª Reunião, realizada em 7 de dezembro
2005, e
Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado “Fazenda Boa União”, com área registrada de
466,6000 ha e medida e avaliada de 435,8675 ha, situado no Município de Porto Calvo, Estado de Alagoas, cadastrado no INCRA sob
o n° 245.062.000.523-4, para fins de assentamento de trabalhadores
rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária;
Considerando que o processo de aquisição da área foi instruído de acordo com o Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992,
alterado pelos Decretos nº 2.614, de 3 de julho de 1998 e nº 2.680, de
17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de
compra e venda para fins de reforma agrária;
Considerando as características edafoclimáticas do imóvel,
bem como sua boa situação geográfica, além da existência de benfeitorias que poderão ser aproveitadas nas atividades agropecuárias do
futuro Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia;
Considerando que os valores fixados por esta Autarquia por
meio da SR-22/AL, consoante laudo de vistoria e avaliação inserto às
fls.33-91, do processo administrativo n° 54.360.000.531/04-74, encontram-se de acordo com os parâmetros de preços praticados no
município de situação do imóvel;
Considerando que o valor ajustado entre a Superintendência
Regional de Alagoas, e o proprietário, foram referendados pelos
membros do Grupo Técnico, consoante Ata inserta às fls. 126-128 do
processo administrativo e pelo Comitê de Decisão Regional - consoante as fls. 131 e 159-163;
Considerando, finalmente, a proposição da Superintendência
Regional de Alagoas e os pronunciamentos da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD e da Procuradoria Federal
Especializada, nos autos do processo administrativo, resolve:
Art.1o Autorizar a aquisição do imóvel rural denominado
“Fazenda Boa União”, situado no Município de Porto Calvo, Estado
de Alagoas, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Calvo, sob o R-05, da Matrícula nº 1.574, do Livro 2AD, fls. 65v, com área total registrada de 466,6 ha e medida e
avaliada de 435,8675 ha, cadastrado no INCRA sob o no
245.062.000.523-4, limitando-se ao norte com Engenho Capricho e
Fazenda Escurial; ao sul Fazenda Peituba e Engenho São Gonçalo; a
oeste com Sítio Peituba e a leste com Engenho Junco, pelo valor total
de R$ 1.723.283,50 (hum milhão, setecentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), sendo R$
1.357.587,38 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) referentes à
terra nua a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com
prazo de resgate de 5 anos, conforme Medida Provisória n° 2.183-56,
de 24 de agosto de 2001, a serem lançados nominativos a Felipe
Pessoa de Melo, CPF nº 050.818.984-57, permanecendo as benfeitorias em R$ 365.696,12 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos
e noventa e seis reais e doze centavos), em moeda corrente, para
indenização das benfeitorias.
Art. 2o Autorizar o Senhor Presidente do INCRA, em conseqüência, a baixar portaria de que trata o artigo 10 do Decreto no
433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nos 2.614, de
3 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observados os
requisitos daquele dispositivo.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ALEXANDRE KOWARICK
Coordenador do Comitê
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
<!ID133247-0>
RESOLUÇÃO N o- 27, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005
O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de
09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de
1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artº 15, Inciso I, do Regimento Interno do Conselho
Diretor, aprovado pela Resolução nº 69, de 23 de agosto de 2000 e
tendo em vista a decisão adotada em sua 19ª Reunião, realizada em
07 de dezembro de 2005; e
Considerando que imóvel rural denominado Fazenda Santo
Antônio da Laguna, de propriedade dos senhores José Cornélio da
Silva, Vasco Lopes da Silva, Téofilo Lopes da Silva e Antônio Lopes
da Silva, com área registrada e avaliada de 2.099,7445 ha e medida
pelo INCRA de 2.100,4625 ha, localizado no Município de Barro
Alto, Estado de Goiás, sob jurisdição da Superintendência Regional
de Goiás foi classificado como grande propriedade improdutiva e
declarado de interesse social;
Considerando que o imóvel rural acima descrito foi avaliado,
por esta Autarquia em R$ 3.676.715,61 (três milhões, seiscentos e
setenta e seis mil, setecentos e quinze reais e sessenta e um centavos),
sendo R$ 3.148.577,16 (três milhões, cento e quarenta e oito mil,
quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), destinados à
indenização da terra, correspondentes a 37.356 TDAs e R$
528.138,45 (quinhentos e vinte e oito mil, cento e trinta e oito reais
e quarenta e cinco centavos) referentes às benfeitorias;
Considerando que a avaliação foi realizada utilizando-se metodologia adequada, de acordo com a legislação e as normas vigentes,
em especial a NBR nº 14.653-3/2004 da ABNT e o Manual para
Obtenção de Terras do INCRA;
Considerando que os valores fixados por esta Autarquia por
meio da SR-04/GO, consoante laudo de vistoria e avaliação inserto às
fls.344-371, do processo administrativo n° 54.150.001.624/2.003-19,
encontram-se de acordo com os parâmetros de preços praticados no
município de situação do imóvel,
Considerando que a obtenção do imóvel visa atender a demanda por terra para assentamento de trabalhadores rurais no Estado
de Goiás, com possibilidade de assentar 43 (quarenta e três) famílias;
Considerando as características edafoclimáticas do imóvel,
bem como sua boa situação geográfica, além da existência de benfeitorias que poderão ser aproveitadas nas atividades agropecuárias do
futuro Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia;
Considerando que foi homologado, judicialmente, acordo entre o INCRA e os proprietários do imóvel, para transmissão do domínio para a Autarquia do imóvel rural acima descrito, nos valores
acima descritos, com redução do prazo de resgate dos TDA's de 15
anos para 5 anos;
Considerando os aspectos favoráveis à realização do acordo,
como o pagamento do valor apurado no Laudo administrativo, extinção do processo judicial, não pagamento de honorários, juros e
possíveis sucumbências e a criação do Projeto de Assentamento e
instalação das famílias;
Considerando que a redução do prazo de resgate dos TDA's
implica em impacto financeiro, cabendo ao Comitê de Decisão Intermediário - CDI deliberar, conforme Instrução Normativa nº 14, de
08 de março de 2.004;
Considerando, finalmente, as manifestações da Superintendência Regional de Goiás, da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário e da Procuradoria Federal Especializada, resolve:
Art. 1o Convalidar o acordo celebrado em Audiência de
Conciliação na 7ª Vara da Justiça Federal de Goiás referente ao
imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio da Laguna, de propriedade dos senhores José Cornélio da Silva, Vasco Lopes da Silva,
Téofilo Lopes da Silva e Antônio Lopes da Silva, com área registrada
e avaliada de 2.0997445 ha e medida pelo INCRA de 2.100,4625 ha,
localizado no Município de Barro Alto, Estado de Goiás, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barro Alto/GO,
Matrícula nº 2.882, Livro nº 2-L, fls. 23, pelo valor de R$
3.676.715,61 (três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, setecentos
e quinze reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 3.148.577,16 (três
milhões, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais
e dezesseis centavos) correspondentes a 37.356 TDAs (TDA de dezembro de 2.004 = R$ 84,28) destinados à indenização da terra nua
incluindo o valor de R$ 213,48 correspondente à sobra de TDAs, a
serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de cinco anos nominativos a José Cornélio da Silva, CPF nº
117.499.891-15, Antônio Lopes da Silva CPF nº 068.955.301-34,
Vasco Lopes da Silva CPF nº 026.993.621-15 e Teófilo Lopes da
Silva CPF nº 137.162.391-00, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 2o Determinar às Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário e Gestão Administrativa, a adotarem as providências necessárias para atendimento ao previsto no Art. 1°.
Art. 3o Recomendar à Superintendência Regional de origem,
que empreende os estudos necessários, para adequar a capacidade de
assentamento ao melhor uso do imóvel, compreendendo o aproveitamento integral das benfeitorias edificadas indenizáveis, bem como o
uso racional e adequado dos recursos vegetais existentes.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ALEXANDRE KOWARICK
Coordenador do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
<!ID133026-0>
PORTARIA N o- 87, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Bruteiro,
Código SIPRA BA0603000, localizado no município de Jaguarari,
com área aproximada de 1.826 ha (um mil , oitocentos e vinte e seis
hectares), beneficiando 33 (trinta e três) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133027-0>
PORTARIA N o- 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP São João,
Código SIPRA BA0605000, localizado no município de Andorinha,
com área aproximada de 554 ha (quinhentos e cinquenta e quatro
hectares), beneficiando 42 (quarenta e dois) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133028-0>
PORTARIA N o- 89, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Traíra,
Código SIPRA BA0606000, localizado no município de Jaguarari,
com área aproximada de 341 ha (trezentos e quarenta e um hectares),
beneficiando 37 (trinta e sete) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133029-0>
PORTARIA N o- 90, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Lagoa do
Pedro, Código SIPRA BA0607000, localizado no município de Campo Alegre de Lurdes, com área aproximada de 1.444 ha (um mil,
quatrocentos e quarenta e quatro hectares), beneficiando 44 (quarenta
e quatro) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133030-0>
PORTARIA N o- 91, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
ISSN 1677-7042
73
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Corrência,
Código SIPRA BA0608000, localizado no município de Jaguarari,
com área aproximada de 2.421 ha (dois mil, quatrocentos e vinte e
um hectares), beneficiando 38 (trinta e oito) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133031-0>
PORTARIA N o- 92, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Riacho
Santo Antônio, Código SIPRA BA0610000, localizado no município
de Sento Sé, com área aproximada de 3.888 ha (três mil, oitocentos e
oitenta e oito hectares), beneficiando 31 (trinta e um) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133032-0>
PORTARIA N o- 93, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Pitombas,
Código SIPRA BA0612000, localizado no município de Campo Alegre de Lurdes, com área aproximada de 1.683 ha (um mil, seiscentos
e oitenta e três hectares), beneficiando 26 (vinte e seis) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133033-0>
PORTARIA N o- 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Torre,
Código SIPRA BA0614000, localizado no município de Canudos,
com área aproximada de 1.505 ha (um mil, quinhentos e cinco hectares), beneficiando 30 (trinta) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133034-0>
PORTARIA N o- 95, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Testa
Branca, Código SIPRA BA0617000, localizado no município de
Uaua, com área aproximada de 3.105 ha (três mil e cento e cinco
hectares), beneficiando 47 (quarenta e sete) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
74
<!ID133035-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 96, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Agreste,
Código SIPRA BA0618000, localizado no município de Pilão Arcado, com área aproximada de 2.920 ha (dois mil e novecentos e
vinte hectares), beneficiando 47 (quarenta e sete) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133036-0>
PORTARIA N o- 97, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Lagoa dos
Camilos, Código SIPRA BA0619000, localizado no município de
Remanso, com área aproximada de 2.485 ha (dois mil, quatrocentos e
oitenta e cinco hectares), beneficiando 46 (quarenta e seis) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133025-0>
PORTARIA N o- 98, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Riacho
Grande, Código SIPRA BA0620000, localizado no município de Casa
Nova, com área aproximada de 4.392 ha (quatro mil, trezentos e noventa e dois hectares), beneficiando 65 (sessenta e cinco) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133037-0>
1
tiares), situado no Município de Mucuri, Estado da Bahia, cadastrado
no INCRA sob o n° 326.038.841.382-7, para fins de assentamento de
trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária;
Considerando que o processo de aquisição da área foi instruído de acordo com o Decreto 433, de 24 de janeiro de 1992,
alterado pelos Decretos nº 2.614, de 3 de julho de 1998 e nº 2.680, de
17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de
compra e venda para fins de reforma agrária;
Considerando que a aquisição de parte da Fazenda Vale da
Esperança, visa atender a demanda por terras na região extremo-sul
deste Estado.
Considerando as boas características edafoclimáticas do imóvel, bem como sua boa situação geográfica, além da existência de
infra-estrutura de benfeitorias que poderá ser aproveitada na atividade
agropecuária no Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia;
Considerando que o valor total proposto para aquisição do
imóvel é de R$ 2.078.754,41 (dois milhões, setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo
R$ 1.793.458,90 (Um milhão, setecentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) referentes a
terra nua em Títulos da Divida Agrária e R$ 285.295,51 (duzentos e
oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um
centavos) em espécie correspondentes às benfeitorias.
Considerando que os valores fixados por esta Autarquia através da SR-.05, consoante laudo de vistoria e avaliação, encontram-se
de acordo com os preços praticados no município de situação do
imóvel e situam-se entre os parâmetros mínimo e médio estabelecidos
pela planilha de preços referenciais de terras e imóveis rurais da SR05/BA, para a região de localização do imóvel;
Considerando que encontram-se atendidas as exigências estabelecidas no Decreto no 433, de 24 de janeiro de 1992, com as
alterações introduzidas pelos Decretos nos 2.614, de 3 de junho de
1998 e 2.680, de 17 de junho de 1998, que dispõem sobre a matéria;
Considerando, finalmente, a proposição da Superintendência
Regional da Bahia, os pronunciamentos da Divisão Técnica e da
Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo n°
54160.004878/2004-42, resolve:
Art. 1o Autorizar o Sr. Superintendente Regional a adquirir
parte do imóvel rural denominado Fazenda Vale da Esperança, situado no Município de Mucuri, Estado da Bahia, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri, matriculado sob
no 1060 do livro.2A de 27 de abril de 1999 , com área medida de
556,0377 ha (quinhetos e cinquenta e seis hectares, três ares e setenta
e sete centiares), pelo valor e forma acima estabelecido sendo R$
1.793.458,90 (Um milhão, setecentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) referentes a terra
nua em Títulos da Divida Agrária- TDA, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate de 05 (cinco) anos nominativos Rosane
Jerly Rodrigues Dassow, portadora do CNPF nº 300.764.980-34 e RG
nº 1258344700-SSP-BA e R$ 285.295,51 (duzentos e oitenta e cinco
mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) em
espécie correspondentes às benfeitorias.
Art. 2o Autorizar o Senhor Superintendente, em conseqüência, baixar portaria de que trata o artigo 10 do Decreto no 433, de 24
de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nos 2.614, de 3 de junho
de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observados os requisitos
daquele dispositivo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Superintendente Regional
Substituto
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de
julho de 2.000, publicada no D.O.U do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo
nº 54160.006647/2005-5 que trata do pedido de reconhecimento das
Áreas de Fundo de Pasto, de acordo com a Portaria do Governo do
Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, sob o nº 16/2005, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Fundo de Pasto PFP Algodão de
Baixo, Código SIPRA BA0621000, localizado no município de Casa
Nova, com área aproximada de 2.334 ha (dois mil, trezentos e trinta
e quatro hectares), beneficiando 28 (vinte e oito) famílias;
II - Determinar que as famílias sejam beneficiadas com os
créditos Instalação e PRONAF - A.
JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO
Substituto
<!ID133243-0>
RESOLUÇÃO N o- 3, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
EDMUNDO BARBOSA DA SILVA
Chefe da Divisão Técnica
AROLDO SOUZA ANDRADE
Gerência de Desenvolvimento Territorial
OSVALDO SANTOS OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Suporte Administrativo
LUIZ EDUARDO CHAGAS BARRETO
Chefe da Divisão de Suporte Operacional
EMANOEL GONÇALVES DE CARVALHO
Chefe da Procuradoria Regional Especializada
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
<!ID133242-0>
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE GOIÁS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
1º, da Resolução/INCRA/CD/Nº 21, de 22 de agosto de 2002 e tendo
em vista a decisão adotada em sua Reunião, realizada em 07 de
dezembro de 2005 e Considerando o interesse desta Autarquia em
adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Vale da Esperança, com
área registrada de 1.084,16 ha (mil, oitenta e quatro hectares, dezesseis ares ) da qual o INCRA pretende adquirir 556.0377 ha (quinhentos e cinquenta e seis hectares, três ares e setenta e sete cen-
PORTARIA N o- 86, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 16 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.011,
de 11 de março de 2004, combinado com o item X do artigo 29, do
Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA/N° 164,
de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria MDA/N° 224, de 28 de
setembro de 2001, e tendo em vista a delegação de competência
conferida pelo art. 1º e § 1° do art. 2º da Resolução/INCRA/CD/nº
21, de 22 de agosto de 2002, e.
Considerando a decisão constante da Ata da Reunião do
Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional de
Goiás, que autorizou a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Pouso Alegre, com área registrada de 375,4090 hectares, situado no
Município de Mineiros, Estado de Goiás, cadastrado no INCRA sob o
n°950041219827-7, para fins de assentamento de trabalhadores rurais,
de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária, pelo valor total de R$ 938.511,10, sendo R$ 601.257,24 em títulos
da dívida agrária para indenização da terra nua e R$ 337.253,86 em
espécie para pagamento das benfeitorias, resolve:
Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Pouso
Alegre, situado no Município de Mineiros, Estado de Goiás, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros,
sob n o R-01 da Matrícula no 16.892, Livro 2-RG, Ficha 001 e; R-01
da Matrícula 16.893, Livro 2-RG, Ficha 001, com área total de
375,4090 hectares, cadastrado no INCRA sob o no 950041219827-7,
limitando-se ao norte com o Córrego Pouso Alto e Selma Rezende de
Moraes, ao sul com o Ribeirão Grande, a leste com terras de Urbano
Clarimundo Resende e Valtenir Resende Martins e a oeste com o
Ribeirão Grande, pelo valor total de R$ 938.511,10, sendo R$
601.257,24, para pagamento da terra nua, que deverão ser convertidos
em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da emissão respectiva,
com prazo de resgate de 05 (cinco) anos, nominativos a Roberto
Resende de Moraes, portador do CPF n° 354.828.931-20 e R$
337.253,86 em moeda corrente para pagamento das benfeitorias;
Art. 2o Solicitar às Superintendências Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD e de Gestão Administrativa - SA que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida
Agrária - TDA, na forma prevista no Art. 1°.
Art. 3o Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia
comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e
ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que
cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras
reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações
por benfeitorias.
Art.4o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para
o pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no
competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTAMAR CARLOS DA SILVA
<!ID133244-0>
RESOLUÇÃO N o- 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE GOIÁS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
1º, da Resolução/INCRA/CD/Nº 21, de 22 de agosto de 2002 e tendo
em vista a decisão adotada em sua Reunião, realizada em 01de junho
de 2005, e;
Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Fazenda Pouso Alegre, com área registrada de 375,4090 hectares e medida de 368,9261 hectares, situado
no Município de Mineiros, Estado de Goiás, cadastrado no INCRA
sob o n° 950041219827-7, para fins de assentamento de trabalhadores
rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária;
Considerando que o processo de aquisição da área foi instruído de acordo com o Decreto 433, de 24 de janeiro de 1992,
alterado pelos Decretos nº 2.614, de 3 de julho de 1998 e nº 2.680, de
17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de
compra e venda para fins de reforma agrária;
Considerando que a aquisição da Fazenda Pouso Alegre, visa
atender a demanda por terras na região de Mineiros, Estado de
Goiás;
Considerando as boas características edafoclimáticas do imóvel, bem como sua boa situação geográfica, além da existência de
infra-estrutura de benfeitorias que poderá ser aproveitada na atividade
agropecuária no Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia;
Considerando que o valor total proposto para aquisição do
imóvel é de R$ 938.511,10. (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), sendo R$ 601.257,24 (seiscentos e um mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e vinte e quatro
centavos), referentes à terra nua e R$ 337.253,86 (trezentos e trinta e
sete mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e seis centavos)
correspondentes às benfeitorias;
Considerando que os valores fixados por esta Autarquia através da SR-04/GO, consoante laudo de vistoria e avaliação, encontram-se de acordo com os preços praticados no município de situação
do imóvel e situam-se entre os parâmetros mínimo e médio estabelecidos pela planilha de preços referenciais de terras e imóveis
rurais da SR-04/GO, para a região de localização do imóvel;
Considerando que encontram-se atendidas as exigências estabelecidas no Decreto no 433, de 24 de janeiro de 1992, com as
alterações introduzidas pelos Decretos nos 2.614, de 3 de junho de
1998 e 2.680, de 17 de junho de 1998, que dispõem sobre a matéria;
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Considerando, finalmente, a proposição da Superintendência
Regional de Goiás, os pronunciamentos da Divisão Técnica e da
Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo n°
54150.000058/2005-81 resolve:
Art. 1o Autorizar o Sr. Superintendente Regional a adquirir o
imóvel rural denominado Fazenda Pouso Alegre, situado no Município de Mineiros, Estado Goiás, registrado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Mineiros, matriculado sob nos R-01 da
Matrícula no 16.892, Livro 2-RG, Ficha 001; e R-01, da Matrícula no
16.893, Livro 2-RG, Ficha 001, com área total de 375,4090 hectares,
cadastrado no INCRA sob o no 950041219827-7, pelo valor total de
R$ 938.511,10. (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e onze
reais e dez centavos), sendo R$ 601.257,24 (seiscentos e um mil,
duzentos e cinqüenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para
pagamento da terra nua, que deverão ser convertidos em Títulos da
Dívida Agrária - TDA, na data da emissão respectiva, com prazo de
resgate de 05 (cinco) anos, nominativos a Roberto Resende de Moraes, portador do CPF no 354-828.931-20 e R$ 337.253,86 (trezentos
e trinta e sete mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e seis
centavos) em moeda corrente para pagamento das benfeitorias;
Art. 2o Autorizar o Senhor Superintendente, em conseqüência,
baixar portaria de que trata o artigo 10 do Decreto no 433, de 24 de janeiro
de 1992, alterado pelos Decretos nos 2.614, de 3 de junho de 1998 e 2.680,
de 17 de julho de 1998, observados os requisitos daquele dispositivo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a criação de Reservas Extrativista criadas pelo IBAMA - Portaria Interministerial nº. 13/02;
CONSIDERANDO a Resolução BACEN/Nº. 2.629, de 10 de
agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha de
crédito especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários
de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/Nº.
46/2005, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos
beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos
desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas
pertinentes à matéria, resolve:
Art. 1º Reconhecer a Reserva Extrativista VERDE PARA
SEMPRE, código SIPRA SM01240000, localizada no Município de
Porto de Moz, Estado do Pará, com área de 1.288.717,2090 ha. (um
milhão duzentos e oitenta e o oito mil setecentos e dezessete hectares
vinte ares e noventa centiares), visando atender a 2.500 (duas mil e
quinhentas) famílias de pequenos agricultores rurais;
Art. 2º Determinar que tal aprovação, permita à RESEX
participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, no grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia;
LUIZ CÉLIO PEREIRA DE AZEVEDO
Chefe da Divisão Técnica
JOSÉ SAULO DERZE CRAVEIRO
Chefe da Divisão Operacional
JOÃO AUGUSTO NETO
Chefe da Divisão de Suporte Administrativo
<!ID133040-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria/INCRA/SR-04/Nº 84, de 08 de dezembro de
2005, que criou o Projeto de Assentamento PIRACANJUBA, no
município de Piracanjuba/GO., publicada no D.O. 236, de
09/12/2005, seção I, pág. 101, onde se lê: “...criação de 11 (onze)
unidades agrícolas familiares...”; leia-se: “...criação de 18 (dezoito)
unidades agrícolas familiares...”.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MINAS GERAIS
<!ID133583-0>
PORTARIA N o- 176, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/n.º 164, de 14 de julho de 2.000,
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao
imóvel rural denominado FAZENDA CODEVASF com área de
1.869,7700 (Hum mil oitocentos e sessenta e nove hectares e setenta
e sete ares ) localizado no Município de BRASILÂNDIA DE MINAS, no estado de Minas Gerais, cuja permuta com a CODEVASF
foi autorizada por meio da Portaria 268 de 23 de maio de 2005,
encontrando-se ainda pendente a transferência de domínio a ser efetivada por meio de escritura pública ;
CONSIDERANDO que já foram encaminhados os documentos visando a obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão
competente: e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-06/N 54170.005707/1999-20 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA CODEVASF
com área de 1.869,7700 ha (Hum mil oitocentos e sessenta e nove
hectares e setenta e sete ares), localizado no Município de BRASILÂNDIA DE MINAS no estado de Minas Gerais que prevê a
criação de 55 (cinquenta e cinco) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento, PA ELZA ESTRELA,
código SIPRA MG0311000, a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA;
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL EM SANTARÉM
o
<!ID133039-0>
PORTARIA N - 32, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DE
SANTARÉM NO ESTADO PARÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº164, de 14 de julho de
2000,
JOÃO JOSÉ DE SOUZA CRUZ
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RETIFICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
<!ID133038-0>
75
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-26/TO/nº54400.002150/2005-97, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Lago da Umbaúba com área de 3.110,9241há (três mil, cento e dez hectares
noventa e dois ares e quarenta e um centiares), localizado no Município de Esperantina, no Estado do Tocantins que prever a criação
de 50 (cinquenta) unidades agrícolas familiares;
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento Lago da Umbaúba,
Código SIPRA UF TO0372000, a ser implantado e desenvolvido por
esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA.
SÍLVIO CARNEIRO DE CARVALHO
Substituto
AILTAMAR CARLOS DA SILVA
Superintendente Regional
NOEMIR BRITO OLIVEIRA
Chefe da Procuradoria Regional
ISSN 1677-7042
<!ID132858-0>
Na Portaria nº 33, de 7 de dezembro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2005, Seção 1, página
91, e retificada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de
2005, Seção 1, página 80,
onde se lê: “Art. 3º O artigo 80 da Portaria SECEX nº 14, de
17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de
2004), passa a vigorar com a seguinte redação:”;
leia-se: “Art. 3º O caput do artigo 80 da Portaria SECEX nº
14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:”;
onde se lê: “Art. 6º O artigo 120 da Portaria SECEX nº 14,
de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro
de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:”;
leia-se: “Art. 6º O caput do artigo 120 da Portaria SECEX nº
14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:”.
PORTARIA N o- 85, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO
INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/n. º 164, de 14 de julho de 2.000,
publicada no D.O.U. do dia 17 dos mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Lago da Umbaúba, com
área de 3.110,9241 há, objeto de Arrecadação através da Portaria
INCRA/Nº1431 de 25 de Novembro 1977 e matriculado em nome da
União Federal, objeto do Registro nº 01, fls. 106, Livro 2-A, do
Cartório de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Itaguatins,
Estado do Tocantins, localizado no Município de Esperantina /TO.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID135164-0>
PORTARIA N o- 376, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 12, inciso II, do Decreto n o- 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Remanejar os valores autorizados para movimentação e empenho dos Ministérios da Justiça e da Saúde, de que tratam os
Anexos I e II da Portaria Interministerial MP/MF n° 51, de 11 de março de 2005, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID135165-0>
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I
ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
OUTRAS DESPESAS
INVEST. + INVERSÕES
TOTAL
CORRENTES
FINANCEIRAS
DEMAIS
DEMAIS
DEMAIS
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
30000 Min. da Justiça
36000 Min. da Saúde
31.008
183.000
-
31.008
183.000
Total
214.008
214.008
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159,
162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios
anteriores.
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
OUTRAS DESPESAS INVEST. + INVERSÕES
TOTAL
CORRENTES
FINANCEIRAS
DEMAIS
DEMAIS
DEMAIS
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
36000 Min. da Saúde
17.000
-
Total
17.000
Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
17.000
17.000
76
ISSN 1677-7042
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
ANEXO III
REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 51, DE 11 DE MARÇO DE 2005)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
OUTRAS DESPESAS
INVEST. + INVERSÕES
TOTAL
CORRENTES
FINANCEIRAS
DEMAIS
DEMAIS
DEMAIS
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
ATÉ DEZ
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do Diretor-Presidente
da ANA, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a
publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo.outro ato
administrativo
Art. 4º O prazo para publicação de edital de abertura para
realização do concurso público será de seis meses contados da publicação desta Portaria.
Art. 5º A realização do concurso público deverá observar o
disposto na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002.
Art. 6º5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
30000 Min. da Justiça
36000 Min. da Saúde
-
31.008
200.000
31.008
200.000
PAULO BERNARDO SILVA
Total
231.008
231.008
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159,
162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios
anteriores.
<!ID135166-0>
PORTARIA N o- 377, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a faculdade e a delegação de competência que lhe conferem, respectivamente, o § 3º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27
de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a nomeação de cento e vinte e um candidatos aprovados no concurso público a que se refere a autorização
contida na Portaria MP nº 272, de 7 de outubro de 2004, realizado
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o provimento dos cargos do seu Quadro de Pessoal, na forma a seguir:
Cargo
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Analista Administrativo
Total
Quantidade
94
27
121
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos deverá ocorrer
a partir de dezembro de 2005.
Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos
no art. 1º está condicionado à:
I - existência de vagas na data da nomeação;
II - declaração do respectivo ordenador de despesa quanto à
adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados;
e
III - aprovação do candidato no Curso de Formação para o
cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º será do
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 4º O não-cumprimento das disposições contidas nesta
Portaria e na Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o
cancelamento desta autorização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
<!ID135167-0>
o-
<!ID135168-0>
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a faculdade e a delegação de competência que lhe conferem, respectivamente, o § 3º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27
de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a nomeação de setenta e quatro candidatos
aprovados no concurso público a que se refere a autorização contida
na Portaria MP nº 354, de 22 de dezembro de 2004, realizado pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, para o
provimento dos cargos do seu Quadro de Pessoal, na forma a seguir:
PORTARIA N o- 378, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175,
de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de sessenta e cinco cargos do Quadro de Pessoal da Agência
Nacional de Águas - ANA, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, conforme discriminado no quadro abaixo:
Cargo
Especialista em Recursos Hídricos
Especialista em Geoprocessamento
Analista Administrativo
Total
Cargo
Quantidade
10
64
74
Analista
Técnico
Quantidade
30
Total
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados deverá ocorrer a partir de junho de 2006, observado o disposto no inciso
V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos
no art. 1º está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação;
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a
adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e
III - à substituição dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas pelo Decreto nº 2.271, de 7 de julho
de 1997, mediante publicação prévia ao ato de nomeação da relação
dos substituídos.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º será do
Presidente do IPHAN.
Art. 4º O não-cumprimento das disposições contidas nesta
Portaria e na Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o
cancelamento desta autorização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
5
30
65
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados deverá ocorrer a partir de junho de 2006, obedecido oobservado o
disposto no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente
provimento dos cargos nas quantidades previstas no art. 1º estão
condicionados:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de
abertura de inscrições para o concurso;
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa quanto
àsobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a
Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem
utilizados; e
III - à substituição dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas pelo Decreto nº 2.271, de 7 de julho
de 1997, mediante publicação prévia ao ato de nomeação da relação
dos substituídos.
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA N 379 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
PAULO BERNARDO SILVA
ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
UNIDADE : 33904 - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
<!ID134544-1>
PORTARIA N o- 56, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
o disposto no art. 64, inciso III, da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto de 2004, e
Considerando a frustração na arrecadação dos Recursos Próprios Financeiros e Não-Financeiros,
no âmbito do Ministério da Previdência Social, e a possibilidade de viabilizar a continuidade de
pagamento dos benefícios previdenciários com o excesso de arrecadação da receita de Contribuições
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
Previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social;
F
S N P O U T
D
VALOR
E
Considerando a frustração na arrecadação da Contribuição sobre Movimentação Financeira,
consignada ao Ministério da Saúde, que ora financia a ação “Auxílio à Família na Condição de Pobreza
0083 PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
100.000.000
Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às
Carências Nutricionais (Lei n o- 10.836, de 2004)”, e a disponibilidade de recursos da Contribuição Social
OPERACOES ESPECIAIS
sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas;
Considerando a frustração na arrecadação das fontes de recursos de Doações para o Combate à
Fome e de Entidades Internacionais, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
09 271 0083 0134
09 271 0083 0134 0001
PAGAMENTO DE PENSOES - AREA URBANA
PAGAMENTO DE PENSOES - AREA URBANA - NACIONAL
S 3 1 90 0 154 100.000.000
à Fome, que ora financiam a ação “Construção de Cisternas para Armazenamento de Água”, e a
disponibilidade de recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, resolve:
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
100.000.000
TOTAL - GERAL
100.000.000
Art. 1 o- Promover, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modificação das fontes de
recursos constantes da Lei n o- 11.100, de 25 de janeiro de 2005, no que concerne aos Ministérios da
Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
100.000.000
100.000.000
<!ID134544-2>
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
77
ISSN 1677-7042
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE
UNIDADE : 33904 - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
E G R M I
S N P O U T
F D
D
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
F D
1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMILIA
83.509.000
10 845 1335 099A 0020
VALOR
E
100.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS,
PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE
2004)
83.509.000
AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE
61.264.000
09 271 0083 0134
09 271 0083 0134 0001
PAGAMENTO DE PENSOES - AREA URBANA
100.000.000
PAGAMENTO DE PENSOES - AREA URBANA - NACIONAL
100.000.000
S 3 1 90 0 150 47.000.000
S 3 1 90 0 180 53.000.000
E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº
10.836, DE 2004) - NA REGIAO NORDESTE
S 3 1 90 0 151 61.264.000
10 845 1335 099A 0030
D
0083 PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
OPERACOES ESPECIAIS
10 845 1335 099A
F
S N P O U T
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
100.000.000
TOTAL - GERAL
100.000.000
18.875.000
AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE
E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº
10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUDESTE
S 3 1 90 0 151 18.875.000
10 845 1335 099A 0040
3.370.000
AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE
E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº
10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUL
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
S 3 1 90 0 151 3.370.000
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
83.509.000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - GERAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
83.509.000
1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMILIA
F
S N P O U T
D
VALOR
E
83.509.000
ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
10 845 1335 099A
10 845 1335 099A 0020
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE E COMBATE
AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº 10.836, DE 2004)
83.509.000
AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE
61.264.000
E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº
10.836, DE 2004) - NA REGIAO NORDESTE
E
S 3 1 90 0 155 61.264.000
1049 ACESSO A ALIMENTACAO
4.452.786
10 845 1335 099A 0030
AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE
18.875.000
E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº
10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUDESTE
PROJETOS
S 3 1 90 0 155 18.875.000
08 511 1049 11V1
08 511 1049 11V1 0001
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO
DE AGUA
4.452.786
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO
DE AGUA - NACIONAL
4.452.786
10 845 1335 099A 0040
AUXILIO A FAMILIA NA CONDICAO DE POBREZA EXTREMA, COM CRIANCAS DE IDADE ENTRE 0 E 6 ANOS, PARA MELHORIA DAS CONDICOES DE SAUDE
E COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS (LEI Nº
10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUL
S 4 2 50 0 179 766.000
S 3 1 90 0 155 3.370.000
S 4 2 90 0 179 3.686.786
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
4.452.786
TOTAL - GERAL
4.452.786
3.370.000
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
83.509.000
TOTAL - GERAL
83.509.000
78
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52111 - COMANDO DA AERONAUTICA
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
E G R M I
1049 ACESSO A ALIMENTACAO
4.452.786
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
PROJETOS
0632 REAPARELHAMENTO E ADEQUACAO DA FORCA AEREA BRASILEIRA
08 511 1049 11V1
08 511 1049 11V1 0001
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO
DE AGUA
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO
DE AGUA - NACIONAL
4.452.786
PROJETOS
S 4 2 50 0 195 766.000
S 4 2 90 0 194 3.686.786
TOTAL - FISCAL
0
05 151 0632 3128
05 151 0632 3128 0001
TOTAL - SEGURIDADE
1.875.415
4.452.786
4.452.786
MODERNIZACAO E REVITALIZACAO DE AERONAVES
1.875.415
MODERNIZACAO E REVITALIZACAO DE AERONAVES NACIONAL
1.875.415
F 4 2 90 0 100 1.875.415
TOTAL - GERAL
<!ID134545-0>
4.452.786
TOTAL - FISCAL
1.875.415
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.875.415
PORTARIA N o- 57, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
a autorização constante do art. 64, inciso III, da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto de 2004, e
Considerando a necessidade de a Administração direta do Ministério da Defesa finalizar as
obras civis do Centro de Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM, em
Brasília - Distrito Federal, e a inviabilidade técnica de utilização da fonte 148 - Operações de Crédito
Externas - em Moeda, cuja aplicação é restrita a obras de construção de sítios que abrigam os radares,
laboratórios e demais equipamentos de operação do SIVAM;
Considerando a necessidade de o Comando da Aeronáutica executar serviços de modernização
das Aeronaves C-130 - Hércules, e a impossibilidade de utilização da fonte 149 - Operações de Crédito
Externas - em Bens e/ou Serviços, uma vez que é destinada exclusivamente à aquisição de aeronaves da
Força Aérea Brasileira; e
Considerando a existência de disponibilidade de Recursos Ordinários e a possibilidade de sua
utilização no atendimento das referidas despesas, resolve:
Art. 1 o- Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes
da Lei n o- 11.100, de 25 de janeiro de 2005, concernentes ao Ministério da Defesa.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0496 INFORMACOES INTEGRADAS PARA PROTECAO DA AMAZONIA
D
05 151 0496 5525 0001
VALOR
OBRAS CIVIS DO SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA - SIVAM - NACIONAL
1.500.000
F 4 2 90 0 100 1.500.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.500.000
1.500.000
PROJETOS
05 151 0496 5525
1.500.000
1.500.000
0496 INFORMACOES INTEGRADAS PARA PROTECAO DA AMAZONIA
1.500.000
OBRAS CIVIS DO SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA - SIVAM
TOTAL - FISCAL
VALOR
E
E
PROJETOS
05 151 0496 5525
D
F
S N P O U T
F D
F
S N P O U T
05 151 0496 5525 0001
OBRAS CIVIS DO SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA - SIVAM
1.500.000
OBRAS CIVIS DO SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA - SIVAM - NACIONAL
1.500.000
F 4 2 90 0 148 1.500.000
TOTAL - FISCAL
1.500.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.500.000
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52111 - COMANDO DA AERONAUTICA
26 782 0220 3E15
26 782 0220 3E15 0002
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
79
ISSN 1677-7042
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
SC/RS - ACEGUA - NA BR-153/RS
758.093
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
SC/RS - ACEGUA - NA BR-153/RS - RIO GRANDE DO SUL
758.093
F 4 2 90 0 311 758.093
26 782 0220 3E17
26 782 0220 3E17 0002
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
3.562.342
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
PA/TO - DIVISA TO/GO - NA BR-153/TO - TOCANTINS
3.562.342
F 4 2 90 0 311 3.562.342
26 782 0220 3E23
0632 REAPARELHAMENTO E ADEQUACAO DA FORCA AEREA BRASILEIRA
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
PA/TO - DIVISA TO/GO - NA BR-153/TO
1.875.415
26 782 0220 3E23 0002
PROJETOS
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
PR/MS - DIVISA MS/MT - NA BR-163/MS
9.988.997
9.988.997
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
PR/MS - DIVISA MS/MT - NA BR-163/MS - MATO GROSSO
DO SUL
F 4 2 90 0 311 9.988.997
05 151 0632 3128
05 151 0632 3128 0001
MODERNIZACAO E REVITALIZACAO DE AERONAVES
MODERNIZACAO E REVITALIZACAO DE AERONAVES NACIONAL
1.875.415
1.875.415
26 782 0220 3E35
26 782 0220 3E35 0002
F 4 2 90 0 149 1.875.415
TOTAL - FISCAL
1.875.415
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.875.415
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
SP/MS - CORUMBA - NA BR-262/MS
3.428.135
3.428.135
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
SP/MS - CORUMBA - NA BR-262/MS - MATO GROSSO DO
SUL
F 4 3 90 0 311 3.428.135
26 782 0220 3E40
26 782 0220 3E40 0002
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
MG/GO - DIVISA GO/MT - NA BR-364/GO
2.319.999
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
MG/GO - DIVISA GO/MT - NA BR-364/GO - GOIAS
2.319.999
F 4 3 90 0 311 2.319.999
<!ID134546-1>
PORTARIA N o- 58, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
a autorização constante do art. 64, inciso III, da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto de 2004, e
Considerando a necessidade de assegurar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT condições para a execução de ações de recuperação de rodovias federais, mediante
a adequação da atual composição de fontes de recursos;
Considerando a existência de disponibilidade de Superávit Financeiro da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, apurado no Balanço
Patrimonial da União de 2004, e a possibilidade de maximização da aplicação desses recursos, em favor
de sua vinculação;
Considerando a necessidade de executar despesas administrativas no âmbito do Fundo da
Marinha Mercante - FMM, ora financiadas com recursos da Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de
Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE,
que apresenta frustração em sua arrecadação, e a possibilidade de utilização da Cota-Parte do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
Considerando a necessidade de adequar fontes de recursos da Administração direta do Ministério das Cidades, de forma a viabilizar o financiamento parcial da ação “Apoio à Projetos de Ação
Social em Saneamento - (PASS)”, com recursos provenientes de operação de crédito externa, resolve:
Art. 1 o- Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes
da Lei n o- 11.100, de 25 de janeiro de 2005, no que concerne aos Ministérios dos Transportes e das
Cidades.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOTAL - FISCAL
30.473.052
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
30.473.052
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39901 - FUNDO DA MARINHA MERCANTE
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
ARIOSTO ANTUNES CULAU
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
26 845 8768 09JF 0001
F
VALOR
E
5.124.312
OPERACOES ESPECIAIS
26 845 8768 09JF
E G R M I
D
8768 FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA MARINHA MERCANTE E DA INDUSTRIA NAVAL
UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
F
S N P O U T
VALOR
E
SUBVENCAO ECONOMICA SOBRE O PREMIO SEGUROGARANTIA OU SOBRE OS CUSTOS DE CARTA DE FIANCA
AOS MUTUARIOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE
2.562.156
SUBVENCAO ECONOMICA SOBRE O PREMIO SEGURO-GARANTIA OU SOBRE OS CUSTOS DE CARTA DE FIANCA
AOS MUTUARIOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE NACIONAL
2.562.156
F 3 2 90 0 175 2.562.156
0220 MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL
30.473.052
PROJETOS
ATIVIDADES
26 122 8768 2272
26 122 8768 2272 0001
26 782 0220 3E06
26 782 0220 3E06 0002
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - FORTALEZA - DIVISA PE/CE - NA BR-116/CE
5.918.946
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - FORTALEZA - DIVISA PE/CE - NA BR-116/CE - CEARA
5.918.946
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
F 3 2 90 0 135 2.562.156
TOTAL - FISCAL
5.124.312
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
5.124.312
F 4 2 90 0 311 5.918.946
26 782 0220 3E12
26 782 0220 3E12 0002
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
TO/GO - DIVISA GO/MG - NA BR-153/GO
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
TO/GO - DIVISA GO/MG - NA BR-153/GO - GOIAS
4.496.540
4.496.540
F 4 2 90 0 311 4.496.540
2.562.156
2.562.156
80
ISSN 1677-7042
1
26 782 0220 3E35
ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES
UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES
26 782 0220 3E35 0002
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
SP/MS - CORUMBA - NA BR-262/MS
3.428.135
3.428.135
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
SP/MS - CORUMBA - NA BR-262/MS - MATO GROSSO DO
SUL
F 4 3 90 0 148 3.428.135
26 782 0220 3E40
FUNC PROGRAMATICA
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
26 782 0220 3E40 0002
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
MG/GO - DIVISA GO/MT - NA BR-364/GO
2.319.999
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
MG/GO - DIVISA GO/MT - NA BR-364/GO - GOIAS
2.319.999
F 4 3 90 0 148 2.319.999
0122 SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
4.404.396
TOTAL - FISCAL
30.473.052
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
30.473.052
OPERACOES ESPECIAIS
17 512 0122 0586
17 512 0122 0586 0020
APOIO A PROJETOS DE ACAO SOCIAL EM SANEAMENTO (PASS)
APOIO A PROJETOS DE ACAO SOCIAL EM SANEAMENTO
(PASS) - NA REGIAO NORDESTE
4.404.396
4.404.396
F 4 2 40 0 148 4.404.396
TOTAL - FISCAL
4.404.396
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
4.404.396
<!ID134546-2>
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39901 - FUNDO DA MARINHA MERCANTE
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
0220 MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL
D
F
F
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
E
30.473.052
D
8768 FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA MARINHA MERCANTE E DA INDUSTRIA NAVAL
VALOR
E
5.124.312
PROJETOS
OPERACOES ESPECIAIS
26 782 0220 3E06
26 782 0220 3E06 0002
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - FORTALEZA - DIVISA PE/CE - NA BR-116/CE
5.918.946
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - FORTALEZA - DIVISA PE/CE - NA BR-116/CE - CEARA
5.918.946
26 845 8768 09JF
F 4 2 90 0 148 5.918.946
26 845 8768 09JF 0001
26 782 0220 3E12
26 782 0220 3E12 0002
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
TO/GO - DIVISA GO/MG - NA BR-153/GO
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
TO/GO - DIVISA GO/MG - NA BR-153/GO - GOIAS
4.496.540
SUBVENCAO ECONOMICA SOBRE O PREMIO SEGUROGARANTIA OU SOBRE OS CUSTOS DE CARTA DE FIANCA
AOS MUTUARIOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE
2.562.156
SUBVENCAO ECONOMICA SOBRE O PREMIO SEGURO-GARANTIA OU SOBRE OS CUSTOS DE CARTA DE FIANCA
AOS MUTUARIOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE NACIONAL
2.562.156
4.496.540
F 3 2 90 0 135 2.562.156
F 4 2 90 0 148 4.496.540
ATIVIDADES
26 782 0220 3E15
26 782 0220 3E15 0002
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
SC/RS - ACEGUA - NA BR-153/RS
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
SC/RS - ACEGUA - NA BR-153/RS - RIO GRANDE DO SUL
758.093
758.093
26 122 8768 2272
F 4 2 90 0 148 758.093
26 782 0220 3E17
26 782 0220 3E17 0002
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
PA/TO - DIVISA TO/GO - NA BR-153/TO
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
PA/TO - DIVISA TO/GO - NA BR-153/TO - TOCANTINS
26 122 8768 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
3.562.342
F 3 2 90 0 175 2.562.156
3.562.342
TOTAL - FISCAL
5.124.312
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
5.124.312
F 4 2 90 0 148 3.562.342
26 782 0220 3E23
26 782 0220 3E23 0002
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
PR/MS - DIVISA MS/MT - NA BR-163/MS
RECUPERACAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - DIVISA
PR/MS - DIVISA MS/MT - NA BR-163/MS - MATO GROSSO
DO SUL
9.988.997
9.988.997
F 4 2 90 0 148 9.988.997
2.562.156
2.562.156
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES
UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
<!ID134547-0>
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0122 SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
4.404.396
OPERACOES ESPECIAIS
17 512 0122 0586
17 512 0122 0586 0020
81
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
ANEXO II
FUNC PROGRAMATICA
ISSN 1677-7042
APOIO A PROJETOS DE ACAO SOCIAL EM SANEAMENTO (PASS)
APOIO A PROJETOS DE ACAO SOCIAL EM SANEAMENTO
(PASS) - NA REGIAO NORDESTE
4.404.396
4.404.396
F 4 2 40 0 100 4.404.396
TOTAL - FISCAL
4.404.396
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
4.404.396
PORTARIA N o- 1, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do
Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22,
§ 1º, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de
10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título gratuito, pela COALIZÃO PELA MORADIA POPULAR, da
área de uso comum do povo com 2 hectares, em frente a entrada do Parque Riacho Fundo II, Região
Administrativa de Riacho Fundo II, nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2005, tendo por finalidade a
realização do evento popular denominado “Coalizão pelo Natal sem Fome”, de acordo com o requerimento protocolado nesta Gerência Regional, sob nº 04905.006629/2005-43.
Art. 2° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da
União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do
artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária
obrigada a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, uma (01) placa,
confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO
COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIACHO FUNDO II / DF”.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA GUEDES
82
ISSN 1677-7042
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
<!ID135199-0>
Ministério do Trabalho e Emprego
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID134529-0>
PORTARIA N o- 496, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera a Portaria nº 540, de 15 de outubro
de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O art. 3º e parágrafo único e o § 2º do art. 4º da
Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Integração Nacional;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério Público do Trabalho;
VI - Ministério Público Federal;
VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VIII - Banco Central do Brasil;
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - Banco do Brasil S/A;
XI - Caixa Econômica Federal;
XII - Banco da Amazônia S/A; e
XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que
tratam os incisos I a XIII deste artigo, informações complementares
ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a
inclusão do infrator no Cadastro.” (NR)
“Art. 4º
§ 2º A exclusão do nome do infrator do Cadastro que trata o
art. 1º será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a XIII
do art. 3º.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 8 de dezembro de 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Portaria nº343 de 04 de maio de 200, na Portaria nº
310 de 05 de abril de 2001 e Nota Técnica CGRS/DIAN 201/05, em
cumprimento a ordem judicial emanada do Juízo da 19ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Mandado de Segurança com
pedido de Liminar nº1215-2005-019-10-00-0, resolve ANULAR o
despacho publicado no DOU de 11/10/05, Seção I, pág.78 que concedeu o registro sindical ao Sindicato dos Empregados de Bingos do
Estado de São Paulo - SINDIBIN, bem como SUSPENDER o processo o processo nº46000.007253/95-68, até comprovação de solução
consensual ou judicial da controvérsia relativa à representatividade da
categoria.
ALENCAR FEREIRA
CONSELHO CURADOR DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
<!ID134530-0>
RESOLUCÃO Nº 486, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Autoriza a utilização, no exercício de 2006, de recursos referentes à remuneração da SIT, ainda não realizados, mediante aditivo ao Convênio CEF/MTE-SIT/Nº. 001/2005, celebrado sob a
égide das Resoluções nºs. 463 e 464, ambas de 2004, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 5º da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso IX
do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº. 99.684, de 8 de novembro de 1990,
Considerando o disposto no artigo 14 do Decreto nº. 5.191, de 19 de agosto de 2004, e no Convênio CEF/MTE-SIT/Nº. 001/2005;
Considerando a necessidade de assegurar-se a integral utilização dos recursos alocados no Orçamento do FGTS do exercício de 2005; e
Considerando a importância de dotar a SIT/MTE de maior flexibilidade nos procedimentos destinados à aplicação dos recursos disponíveis, resolve:
1 Autorizar a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, a celebrarem Termo Aditivo ao Convênio CEF/MTE/SIT/Nº.
001/2005, para que a totalidade dos recursos disponibilizados a título de remuneração da fiscalização do FGTS para 2005 e não utilizados neste ano, conforme demonstrado abaixo, venham a ser integralmente aplicados
no decorrer do exercício financeiro de 2006.
Rubricas
Custeio/Plano de Treinamentos
Investimento
Total
Valores em R$ 1,00
500.000,00
9.878.400,00
10.378.400,00
2 Permitir à SIT proceder ao remanejamento de valores entre itens da mesma rubrica do Convênio e, em conseqüência do aditivo, observado o limite dos subtotais de Custeio e de Investimento, dando
conhecimento posteriormente ao Conselho Curador.
3 Determinar que o Agente Operador adote as providências visando compatibilizar as despesas ora autorizadas no Orçamento de 2006.
4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR
O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando
o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro de alteração estatutária, previstos
na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s)
entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações
deverão ser feitas mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante de registro do impugnante no MTE;
b) comprovante de depósito original no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete
centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da
União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da
INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br ou www.bb.gov.br (decreto nº. 4950 de
09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada.
Base Territorial: *São Paulo* - Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Aspásia, Auriflama, Avanhandava,
Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Cafelândia, Castilho, Clementina, Coroados, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General
Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guarani d'Oeste, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Jales,
Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Macaubal, Magda, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mirandópolis, Monções, Murutinga do Sul, Nhandeara, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Ouroeste,
Palmeira d'Oeste, Parisi, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Planalto, Poloni, Rubiácea, Santa Salete,
Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul,
Sud Mennucci, Suzanápolis, Turiúba, União Paulista, Valentim Gentil, Valparaíso, Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias.
Categoria: Profissional de empregos de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis que tem vínculo
empregatício com as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as seguintes atividades econômicas:
administradoras de consórcio, arrendamento mercantil (leasing), arquitetura e engenharia consultiva,
assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria, cobrança, promotoras de vendas, financiadoras, administradoras de cartões de créditos, reflorestamento, administração, participação e controle
de empresas (holding), organização e métodos, consultoria em geral, economista, associações de classe
não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais, informações (SPC), bolsas de
valores, mercadoria, mercantil, futuros e de cereais, perícias (judiciais e sinistros), engenharia de
seguros, assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguro em geral para assegurados e
asseguradoras, analises de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens,
promoção e administração de eventos e lançamentos, assessoria e previdência privada, comércio exterior,
feiras e exposições, assessoria em geral (técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática), estatísticas, planejamento e desenvolvimento econômico, pesquisas de mercado e de opinião publica, mapeamento, levantamento e aerofotogrametria, associações, organizações, institutos, fundações, sociedades
que realizam pesquisas, factoring, fomento mercantil e compra de faturamento, agentes de propriedades
industriais, marcas e patentes, leilão e leiloeiros, peritos, mala direta, tradutor, logísticas, controle e
administração de movimentação de container - COMISSÁRIOS DE DESPACHOS: transitários, agentes
de cargas aéreas e operadores intermodais, despachantes,, aduaneiros, COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS: cooperativas, locadoras de bens móveis (fitas de games, telefone, roupas, máquinas copiadoras, jogos eletrônicos, empilhadeiras, equipamentos de guindastes, container), franquia postal e
similares, casas lotéricas (vendas de bilhetes estadual, federal, municipal, títulos de capitalização, bilhetes de bingos, recebimentos de contas públicas) - CONTABILIDADE E CONTADORES AUTÔNOMOS - CORRETORES DE IMÓVEIS (PESSOA FÍSICA): compra, venda e intermediação de
imóveis: locadoras de fitas gravadas para vídeo cassete - locadoras de máquinas e equipamentos de
terraplanagem - locadoras de veículos - representantes comerciais: corretagem (mercadorias, navios,
jóias, metais, pedras preciosas, café e outros), e empregados em escritório de advocacia.
Processo
Entidade
Processo
Entidade
RETIFICAÇÃO
<!ID134531-0>
Na Resolução do CODEFAT nº 464, de 09/12/2005, publicada no D.O.U., de 12/12/2005,
página 182, Seção I, no Inciso II do Artigo 1º, onde se lê: “A Fundação SEADE/DIEESE fará jus a 18%
dos recursos referentes à suplementação de crédito orçamentário, visando à realização de projeto especial
relacionado à Pesquisa de Emprego e Desemprego.”, leia-se: “A Fundação SEADE e/ou DIEESE farão
jus a 18% dos recursos referentes à suplementação de crédito orçamentário, visando à realização de
projeto especial relacionado à Pesquisa de Emprego e Desemprego.”
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
NO PARANÁ
<!ID134864-0>
RETIFICAÇÃO
Na PORTARIA Nº 60, de 4 de novembro de 2005, publicada no DOU Nº 216, de 10 de
novembro de 2005, página 67, Seção 1, Onde se lê: sábados, domingos e feriados civis e religiosos,
Leia-se: domingos e feriados civis e religiosos.
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID135198-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 9 de dezembro de 2005
Abrangencia
46000.004781/2002-82
"Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços
Contábeis de Araçatuba", SP.
Intermunicipal
Abrangencia
Base Territorial
46000.010798/2002-79
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Venceslau e Marabá Paulista SP
Intermunicipal
*São Paulo* - Marabá Paulista, Presidente Venceslau.
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
Categoria: Profissional dos trabalhadores e empregados rurais assalariados, em geral, que exerçam
atividades como trabalhadores nos seguintes setores: canavieiro; cortadores, bituqueiros, carregadores,
plantadores, preparadores de aceiros e afins. Citricultura; plantadores, tratadores, colhedores de frutas,
carregadores e afins. Cultura diversificada; preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores,
carregadores e afins de culturas diversas, inclusive, horticultura, floricultura, fruticultura e afins. Granjeiros; criadores de pequenos animais (aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus
produtos. Pecuária; criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais,
aqueles que extraem e congelam o sêmen do gado e afins. Reflorestamento, corte de madeira e
resinagem; aquele que desenvolve a atividade de florestamento e reflorestamento incluindo o plantio, o
tratamento e o corte de árvores, bem como a extração de sua resina e afins. Extrativismo rural; aqueles
que desenvolvem atividades de extração vegetal e animal, silvicultores agropecuários, produtores de
carvão vegetais e afins. Na categoria inclui-se também: tratoristas, os operadores de máquinas, os
aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores
(proprietários ou não que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mutua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiro).
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.018237/2002-18
“Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cruz Alta”, RS.
Intermunicipal
*Rio Grande do Sul* - Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Cruz Alta,
Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Quinze de Novembro, Tupanciretã.
Categoria: Econômica integrantes do 2ºgrupo do comércio varejista, com exceção das categorias econômicas;
"comércio varejista de gêneros alimentícios"; "comércio varejista de veículos"; "comércio varejista de peças
e acessórios para veículos"; "comércio de vendedores ambulantes", "comércio varejista dos feirantes"; "estabelecimentos de serviços funerários"; "comércio varejista de material ótico, fotográfico e cinematográfico";
"comércio varejista de produtos farmacêuticos"; "empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos"; "comércio varejista de derivados de petróleo"; "empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo", e "transportador-revendedor-retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene"
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.006840/2003-38
Sindicato do Comércio Varejista de Jaguarão - RS
Intermunicipal
*Rio Grande do Sul* - Arroio Grande, Herval, Jaguarão, Pedras Altas.
Categoria: Econômica integrantes 2° grupo - Comércio Varejista, com exceção das categorias econômicas "Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios"; Comércio Varejista de Veículos"; Comércio
Varejista de Peças e Acessórios para Veículos"; "Comércio de Vendedores Ambulantes"; "Comércio
Varejista dos Feirantes"; Estabelecimentos de Serviços Funerários"; "Comércio Varejista de Produtos
Farmacêuticos"; "Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos";
Comércio Varejista de Derivados de Petróleo"; "Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo";
e "Transportador-Revendedor-Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene", no município
de Jaguarão e das categorias econômicas integrantes 2º grupo: "Comércio Varejista , com exceção das
categorias econômicas: Comércio varejista de Gêneros Alimentícios"; "Comércio Varejista de Veículos",
"Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos", Comércio de Vendedores Ambulantes";
Comércio Varejista dos Feirantes"; "Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico"; Estabelecimentos de Serviços Funerários"; Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos";
"Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos"; "Comércio Varejista
de Derivados de Petróleo"; "Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeitos de Petróleo; e "TransportadorRevendedor-Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene, nos municípios de Arroio
Grande, Herval e Pedras Altas.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.000548/2004-92
"Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Formiga", MG.
Municipal
*Minas Gerais* - Formiga.
Profissionais de Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias
de Confecções de Roupas, Estamparias, Cama e Mesa.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.012502/2004-16
Sindicato dos Produtores Rural de Piedade do Rio Grande-MG
Municipal
*Minas Gerais* - Piedade do Rio Grande
Categoria: Econômica dos ramos da agropecuária e do extrativismo rural, de atividades pesqueiras e
florestais, independentemente da área explorada, incluída a agroindústria no que se refere às atividades
primárias.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.015010/2004-82
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Estado do Piauí SINTRIAPI
Estadual
Piauí
Categoria: a)trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria;b)trabalhadores na indústria de laticínios e
derivados;c) trabalhadores na indústria do beneficiamento de cereais;d)trabalhadores na indústria da torrefação
e moagem do café; e) trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos;f)trabalhadores na indústria
do açúcar; g) trabalhadores na indústria do azeite e de óleos alimentícios; h)trabalhadores na indústria de
carnes e derivados; i) trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias; j)trabalhadores na indústria
do fumo; l)trabalhadores na indústria de congelados, sorvetes, e concentrados, m) trabalhadores na indústria de
rações balanceadas; n) trabalhadores na indústria do beneficiamento do mel; o) trabalhadores na indústria do
beneficiamento do peixe e do camarão; e p) trabalhadores na indústria do beneficiamento da castanha.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.021147/2004-76
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mococa e Região - SP.
Intermunicipal
*São Paulo* - Caconde, Mococa, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, São José do Rio Pardo, São Simão,
Tambaú, Tapiratiba.
83
ISSN 1677-7042
Categoria: Profissional dos trabalhadores nas indústrias, oficinas metalúrgicas, mecânicas e de material
elétrico e eletrônicos; serralherias; montagens de estruturas de ferro; funilaria, pintura, mecânica e
elétrica de autos; metais ferrosos; máquinas e aparelhos eletro-eletrônico e similares; materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários; condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos;
refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; artefatos de metais não ferrosos; balanças, pesos e
medidas; construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; funilaria e móveis de metal;
lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; estamparia de metais; artigos e equipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; rolhas metálicas; construção, montagem e
reparação de veículos e acessórios, automotores e auto peças; indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies, material bélico e empresas distribuidoras e de manufaturas de
produtos metalúrgicos e similares
Processo
Entidade
46000.007491/2005-33
Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul - SEMAPI.
Estadual
Rio Grande do Sul
Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais.
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
OSVALDO MARTINES BARGAS
Ministério do Turismo
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID134497-0>
PORTARIA Nº 109, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº
103, 6 de julho de 2005, e tendo em vista a Lei nº 10.934 de 11 de agosto de 2004, e Portaria SOF nº
3, de 16 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, as modificações das modalidades de
aplicação, das dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur,
constante da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º As presentes alterações justificam-se pela inviabilidade técnica das classificações, nas
modalidades aprovadas, programadas e disponíveis, nesta data, que não permitem Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, Transferências a Municípios e Transferências a Estados e ao
Distrito Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS PORTUGAL BACELLAR
ANEXO
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
ESF
FTE
IDOC
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
VALOR
MODALIDADE
VALOR
1166
TURISMO NO BRASIL:
UMA VIAGEM PARA
TODOS
23.695.1166.4620.0102
Promoção de Eventos para
Divulgação do Turismo Interno - no Estado do Mato
Grosso
23.391.1166.5112.0001
F
0100
9999
3.3.40
100.000
3.3.50
100.000
Adequação da Infra-Estrutura do Patrimônio Histórico e
Cultural para Utilização Turística - Nacional
F
0100
9999
4.4.40
1.100.000
4.4.50
1.100.000
23.695.1166.0564.0602
Construção Centro de Eventos - Borba-AM
23.695.1166.0564.0022
F
0100
9999
4.4.30
500.000
4.4.40
500.000
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística - no Estado
do Piauí
F
0100
9999
4.4.40
1.000.000
4.4.30
1.000.000
Ministério dos Transportes
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID132867-0>
PORTARIA N o- 336, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no inciso II, art. 64 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e
Considerando a necessidade de adequar o orçamento do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes - DNIT, para a execução de obras e serviços rodoviários, resolve:
Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, as alterações nas modalidades de aplicação da
dotação orçamentária consignada ao DNIT, constante da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
ALFREDO NASCIMENTO
84
ISSN 1677-7042
1
Nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2005
R$ 1,00
ANEXO
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
NATUREZA
ID.
USO
FONTE
FISCAL
VALOR
ACRÉSCIMO
REDUÇÃO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
6.200.000
6.200.000
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT
6.200.000
6.200.000
39252.26.782.0237.1E67
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
6.200.000
6.200.000
39252.26.782.0237.1E67.0002
NO ESTADO DO MARANHÃO
6.200.000
0
6.200.000
6.200.000
6.200.000
0
4430.00
4490.00
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TE